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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
UNIDADE ACADÊMICA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
NÍVEL DOUTORADO
ANDRÉA ALDROVANDI
A RESSIGNIFICAÇÃO HERMENÊUTICA DA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO
DE PONTES DE MIRANDA COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A
JURIDICIZAÇÃO DO FATO NANOTECNOLÓGICO: UMA ABORDAGEM FEITA
SOB O RECORTE DOS POSSÍVEIS RISCOS PRODUZIDOS PELOS
NANOALIMENTOS COM PRATA
São Leopoldo
2014
ANDRÉA ALDROVANDI
A RESSIGNIFICAÇÃO HERMENÊUTICA DA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO
DE PONTES DE MIRANDA COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A
JURIDICIZAÇÃO DO FATO NANOTECNOLÓGICO: UMA ABORDAGEM FEITA
SOB O RECORTE DOS POSSÍVEIS RISCOS PRODUZIDOS PELOS
NANOALIMENTOS COM PRATA
Tese apresentada como requisito parcial
para obtenção do título de Doutor em
Direito ao Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu de Direito da Universidade
do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS
Área de concentração: Sociedade, Novos
Direitos e Transnacionalização.
Orientador: Prof. Dr. Wilson Engelmann
São Leopoldo
2014
A365r
Aldrovandi, Andréa
A ressignificação hermenêutica da concepção de fato
jurídico de Pontes de Miranda como condição de
possibilidade para a juridicização do fato nanotecnológico:
uma abordagem feita sob o recorte dos possíveis riscos
produzidos pelos nanoalimentos com prata / Andréa
Aldrovandi -- 2014.
303 f. : il. ; 30cm.
Tese (doutorado) -- Universidade do Vale do Rio dos
Sinos. Programa de Pós-Graduação em Direito, São
Leopoldo, RS, 2014.
Orientador: Prof. Dr. Wilson Engelmann.
1. Direito - Nanotecnologia - Alimento. 2. Fato jurídico.
3. Pontes de Miranda. 4. Hermenêutica filosófica. I. Título.
II. Engelmann, Wilson.
CDU 34:66-965
Catalogação na Publicação:
Bibliotecário Eliete Mari Doncato Brasil - CRB 10/1184
AGRADECIMENTOS
A realização da presente tese só foi possível com o apoio de muitas pessoas.
Foram momentos difíceis, e todos que colaboraram de alguma forma para a
conclusão desta tese, merecem minha gratidão.
Em especial ao meu orientador, Professor Doutor Wilson Engelmann,
exemplo de profissional e pessoa, agradeço por me escolher para ser sua
orientanda, e assim ter essa oportunidade de crescimento, aprendizado e realização
pessoal. Agradeço por confiar e acreditar em mim até o final, por todo o incentivo e
conhecimento transmitido e pela excelente orientação. Sua paciência, competência
e seriedade foram essenciais para a conclusão desta pesquisa.
A toda minha família, em especial ao meu bebê, Antônia, que nasceu e
cresceu vendo a mãe dias e noites em meio aos livros, Francisco, mãe, Patricia e
Lucila pelo suporte e por compreenderem a minha ausência durante o longo período
de elaboração desta tese. À Terezinha por cuidar com carinho da Antônia.
Ao Programa de Pós Gradução em Direito da Unisinos pela excelência no
serviço prestado. Aos funcionários do Programa de Pós-Gradução em Direito da
Unisinos, em especial à Vera Loebens, pela paciência e pelo carinho. A todos os
professores e colegas de Doutorado, pelas aulas, sugestões, pelo conhecimento
transmitido e pelos momentos compartilhados, de pressão, alívio, descontração e
muito crescimento.
À Fiocruz/CAPES pela bolsa concedida.
Às minhas amigas, Serli Genz Bölter, Melissa Demari, Giovana Cenci Zir,
Maria Claudia Crespo Brauner, pela força, amizade e incentivo. A todos os demais
amigos e colegas do escritório e da Universidade de Caxias do Sul pelo apoio e
compreensão.
A todos aqueles que acreditaram e contribuíram de alguma forma para a
conclusão desta tese.
“O que nós vemos das cousas são as cousas.
Por que veríamos nós uma cousa se houvesse outra?
Por que é que ver e ouvir seria iludirmo-nos
Se ver e ouvir são ver e ouvir?
O essencial é saber ver,
Saber ver sem estar a pensar,
Saber ver quando se vê,
E nem pensar quando se vê
Nem ver quando se pensa.
Mas isso (tristes de nós que trazemos a alma vestida!),
Isso exige um estudo profundo,
Uma aprendizagem de desaprender [...]”
Alberto Caeiro, in "O Guardador de Rebanhos - Poema XXIV"
Heterônimo de Fernando Pessoa
RESUMO
A complexidade que envolve as nanotecnologias acaba afastando esse tema do
âmbito jurídico. O Direito tem dificuldades para enfrentar o desconhecido e se
adiantar às consequências de danos futuros. Isso ocorre porque a classificação do
que é jurídico vem sempre atrás dos fatos, formalizada na regra jurídica. Esse
cenário aponta à necessidade de uma ressignificação da concepção vigente sobre
fato jurídico, conceito que no Brasil foi cunhado por Pontes de Miranda. Diante
desse quadro, a tese propõe a ressignificação hermenêutica do fato jurídico
ponteano com o objetivo de possibilitar a juridicização do fato nanotecnológico a
partir da adoção de um novo modelo interpretativo e de uma nova concepção de
regra jurídica e incidência. A juridicização aqui tem um sentido de preocupação e
cuidado com o ser-humano, que é a essência do progresso nanotecnológico, diante
dos
possíveis
riscos
das
nanotecnologias,
em
especial
no
tocante
aos
nanoalimentos. A hipótese inovadora é que essa juridicização pode ser viabilizada
pela substituição do método pela filosofia, com base nos aportes da hermenêutica
de Heidegger e Gadamer e com base na revolução normativa proposta como marco
regulatório para as nanotecnologias por Engelmann. No que diz respeito ao método,
é adotado o método de abordagem fenomenológico-hermenêutico, cuja investigação
considera o sujeito no seu acontecer, e não separado como um objeto de estudo,
analisado por um sujeito que não sofre as consequências destas transformações.
Quanto aos métodos de procedimento, são utilizados o método histórico,
comparativo e estudo de casos. Como técnica de pesquisa, utiliza-se a pesquisa
bibliográfica, com análise e revisão de doutrina nacional e estrangeira sobre o tema.
É realizada, ainda, pesquisa documental, que abrange as propostas de marcos
regulatórios no Brasil, nos Estados Unidos e União Europeia, bem como iniciativas
para redução de riscos propostas por organizações internacionais, governamentais e
não governamentais. Utiliza-se ainda a coleta de dados sobre nanoprodutos, em
especial produtos alimentícios com nanoprata já produzidos e comercializados no
mundo. Para tanto, utilizou-se como recurso a ferramenta de pesquisa do inventário
formado pelo Projeto sobre Nanotecnologias Emergentes, sendo que a pesquisa
efetivada sobre a relação cadastrada até outubro de 2013 apontou 41 produtos da
categoria “alimentos e bebidas” com “nanoprata”. Como resultado da pesquisa
verificou-se que é possível a ressignificação hermenêutica da concepção ponteana
de fato jurídico sob algumas condições: a) a substituição do modelo subsuntivodedutivo da Teoria do Fato Jurídico pelo modelo circular proposto pela hermenêutica
filosófica, que permite interpretação mais adequada a cada caso, abarcando assim
as múltiplas facetas das nanotecnologias; b) a formação de uma pré-compreensão
sobre o fato nanotecnológico, estruturada pela tradição já institucionalizada nos
Direitos Humanos e Constituição Federal, e complementada por outros textos
normativos e documentos internacionais que permitem o diálogo entre diversos
intérpretes e atores que fazem parte da Revolução Nanotecnológica. Preenchidas as
condições, a juridicização do fato nanotecnológico ocorre independentemente de um
suporte fático previsto em uma regra jurídica, mas a partir de uma pré-compreensão
que se forma para o ser-no-mundo quando, além de resgatar a tradição, consegue
acessar
o
mundo
nanotecnológico,
transformando-se
no
ser-no-mundo-
nanotecnológico.
Palavras-chave: nanotecnologias aplicadas aos alimentos; fato nanotecnológico; fato
jurídico; Pontes de Miranda; Hermenêutica Filosófica.
RÉSUMÉ
La complexité qui couvre les nanotechnologies éloigne ce sujet
de la sphère
juridique. Le Droit a des difficultés à aborder l’inconnu et à anticiper les
conséquences de dommages futurs. Ceci advient parce que la classification de ce
qui est juridique arrive toujours après les faits, formalisée dans la règle juridique.
Ceci montre la nécessité d’une redéfinition de la conception en vigueur du fait
juridique, concept qui, au Brésil, a été décrit par Pontes de Miranda. Dans ce
contexte, la thèse propose la redéfinition herméneutique du fait juridique
« ponteano » avec l’objectif de permettre l’approche de la nanotechnologie par le
juridique par le biais d’un nouveau modèle interprétatif d’une nouvelle conception de
la règle juridique. L’abord du juridique a ici un sens de préoccupation et d’attention
vers l’être humain, comme l’essence du progrès nanotechnologique. Devant les
possibles risques des nanotechnologies, spécialement em ce qui concerne les
nanoaliments. L’hipothèse novatrice est que le juridique peut être viabilisé en
substituant la méthode par la philosophie sur la base des apports en herméneutique
de Heidegger et Gadamer reposant aussi sur la révolution normative proposée
comme marque de règles pour les nanotechnologies par Engelmann. Pour ce qui
est de la méthode, est adoptée la méthode d’abordage phénoménologiqueherméneutique, dont l’investigation considère le sujet dans son occurrence et non
séparé comme un objet d’étude, analysé par un sujet non atteint par les
conséquences de ces transformations. Quant aux méthodes de procédés, sont
utilisées la méthode historique, comparative et l’étude de cas. Comme technique de
recherche, on utilisera la recherche bibliographique, comme analyse et révision des
doctrines nationnales et étrangères sur le thème. Est réalisée, encore, une recherche
de documents, touchant les propositions de bornes réglementaires au Brésil, aux
États-Unis et dans l’Union Européenne, mais aussi des initiatives proposées par les
organisations internationnales, gouvernementales
et non gouvernementales. Est
utilisée aussi la collecte de données sur les nanoproduits, spécialement les produits
alimentaires comme le nano-argent déjà produits et commercialisés dans le monde.
Pour cela a été utilisée comme outil, la recherche de l’inventaire formé par le Projet
sur les Nanotechnologies Emergentes, sachant que la recherche effective sur la
relation inventoriée a noté 41 produits dans la catégorie « aliments et bissons »
comme le nano-argent. Comme résultat de la recherche il a été vérifié qu’il est
possible de faire une resignification herméneutique de la conception « ponteana »
du fait juridique sous quelques conditions : a) la substitution du modèle de la Théorie
du fait juridique englobant par déduction le modèle circulaire proposé par
l’herméneutique philosophique, qui permet l’interprétation plus adéquate de chaque
cas, enveloppant ainsi les multiples facettes des nanotechnologies ;b) la formation
d’une précompréhension du fait nanotechnologique structurée par la tradition déja
institutionnalisée par les droits de l’homme et par la constitution fédérale, en
complément d’autre textes normatifs de documents internationaux qui permettent le
dialogue entre les divers interprètes ou acteurs faisant partie le la révolution
nanotehnologique. Ces conditions étant posées, l’entrée du juridique dans le fait
nanotechnologique se produit indépendemment d’un support factuel prévu dans
une règle juridique mais à partir d’une précompréhension crée par l’être dans le
monde quand, outre le respect de la tradition, il parvient à toucher le monde
nanotechnologique devenant ainsi un être dans le monde nanotechnologique.
Mots-clés : Nanotechnologies appliquées au aliments ; fait nanotechnologique ; fait
juridique ; Pontes de Miranda ; Herméneutique philosophique.
ABSTRACT
The complexity involved in the nanotechnologies can separate this theme from the
juridical area. Law has some problems to face the unknown and to foresee the
consequences of the future damages. This happens, because the classification of
what is juridical is behind the facts, which is based on legal principles. Therefore, the
present scenario demonstrates the necessity of reframing the current conception of
the legal fact, which is a concept that, in Brazil, was created by Pontes de Miranda.
Thus, this thesis aims to suggest a hermeneutical ressignification of the legal fact,
proposed by Pontes de Miranda, and to allow the jurisdicization of the
nanotechnological fact, through the adoption of a new model of interpretation and a
new conception of juridical rule and incidence. The jurisdicization, focused on this
research, is related to the human being’s care, who is the essence of the
nanotechnogical, considering its possible risks, particularly nanofoods. The brand
new hypothesis is that this jurisdicization can be feasible through the substitution of
the method by the philosophy, based on the hermeneutical bases of Heidegger and
Gadamer as well as the normative revolution, as regulatory frameworks to
nanotechnologies by Engelmann. Considering the method, it is adopted a
phenomenological-hermeneutical approach, whose investigation considers the
subject in this essence, but not, as something that is separated of the study, that is
analyzed by a subject that is not affected by the consequences of these
transformations. Taking into account the procedure methods, we used the historical,
comparative, as well as case studies, and the technique, the bibliographical one,
analyzing and reviewing the national and international doctrine about the theme. It
was also carried out a documental research, which is centered on the suggestions of
regulatory frameworks in Brazil, the United States of America and European Union,
as well as the initiatives to reduce the risks, suggested by international, governmental
and non-governmental organizations. Data were collected about nanoproducts,
especially food products, in which nanosilver is used that has already been produced
and traded in the world. So, it was applied, as a resource, the inventory of the
Emergent Nanotechnologies Project, and the research about the list, registered on
October 2013, points out 41 products related to the following categories “food and
beverage”, in which “nanosilver” was applied. Considering the result of the current
study, we verified that it is possible to reframe the hermeneutic Pontes de Miranda’s
hermeneutic, related to the conception of the legal fact, in the following aspects: a)
the substitution of the subsuntive-deductive model of The Theory of the Legal Fact
for the circular model, suggested by the philosophical hermeneutic, that allows a
better interpretation of each case, taking into account the multiples aspects of
nanotechnologies; b) the formation of a pre-understanding about nanotechnology,
structured by the tradition of the Human Rights and Federal Constitution, can be
complemented by other normative texts as well as international documents that allow
the dialog between many interpreters and actors, who belong to nanotechnology
revolution. Fulfilled these conditions, the jurisdicization of the nanotechnological fact
may happen independently of the fact supported foreseen in a legal rule, however,
through a pre-understanding that is build up to the human being in the world, when,
besides recovering the tradition, it also can access the nanotechnological world,
changing it in a human being in the nanotechnological world.
Key-words: Nanotechnologies applied to food. Nanotechnological fact. Pontes de
Miranda. Philosophical Hermeneutic.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABDI
Agência Brasileira para o Desenvolvimento Industrial
ADI
Acceptable Daily Intake
AFM
Atomic Force Microscope
Ag
Prata
ANEC
European Consumer Voice in Standardisation
ANS
Panel on food additives and nutrient sources added to food, EFSA
ANSES
Agence
Nationale
de
Sécurité
Sanitaire
de
l'Alimentation,
de
l'Environnement et du Travail
ANVISA
Agência Nacinal de Vigilância Sanitária
BEUC
BGB
Bureau Européen des Unions
Consumers’ Organisation)
Bürgerliches Gesetzbuch
BSI
British Standards Institution
CAPES
Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior
CEF
CIN
Panel on food contact materials, enzymes, flavourings and processing
aids, EFSA
Comitê Interministerial de Nanotecnologia
CNPq
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
DNA
Deoxyribonucleic acid
EC
European Commission
EFSA
European Food Safety Authority
EHS risks
Environmental, health and safety risks
de
Consommateurs
EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
ENM
Engineered nanomaterials
EPA
United States Environmental Protection Agency
EU
European Union
FAO
Food and Agriculture Organization of the United Nations
FDA
United States Food and Drug Administration
FIOCRUZ
Fundação Oswaldo Cruz
FoE
Friends of the Earth
FSANZ
Food Standards Australia New Zealand
FSCJ
Food Safety Commission, Japan
IBN
Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia
(European
IFT
Institute of Food Technologists
IHCP
Institute for Health and Consumer Protection, European Commission
ILSI
International Life Sciences Institute
ISSO
International Organization for Standardization
JECFA
Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives
JMPR
Joint FAO/WHO Expert Meeting on Pesticide Residues
JRC
Joint Research Centre, European Commission
MAPA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MCTI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MD
Ministério da Defesa
MDIC
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME
Ministério da Educação
MINChar
Minimum Information on Nanoparticle Characterization
MMA
Ministério do Meio Ambiente
MME
Ministério de Minas e Energia
MS
Ministério da Saúde
MRC
Medical Research Council, UK
ND
Nanotech Division
NEHI
Nanotechnology Environmental and Health Implications
NIA
Nanotechnology Industries Association
NIOSH
National Institute for Ocupational Safety and Health
Nm
Nanômetro
NRC
National Research Council, USA
NRP
National Reserch Programme, Switzerland
NSET
Nanoscale Science, Engineering, and Technology
OECD
Organisation for Economic Co-operation and Development
PEN
Project on Emerging Nanotechologies
SCCS
Scientific Committee on Consumer Safety, European Commission
SCENIHR
Scientific Committee on Emerging and Newly Identified Health Risks,
European Commission
SECO
State Secretariat for Economic Affairs, Switzerland
SEM
Scannig Electron Microscope
SI
Système Internationale d’Unités
SisNANO
Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia
STM
Scanning Tunneling Microscope
TEM
Transmission Electron Microscope
TSCA
Toxic Substances Control Act
WHO
World Health Organization
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Juridicização do Fato Nanotecnológico .................................................. 277
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Inventário PEN de produtos disponíveis para consumo .......................... 50
Quadro 2 - Produtos com nanoprata no mercado brasileiro ...................................... 59
Quadro 3 - Tipos de prata e suas diferenças ............................................................ 62
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 19
2 O FATO NANOTECNOLÓGICO E SEUS DESAFIOS: UM RECORTE SOBRE AS
NANOTECNOLOGIAS APLICADAS AOS ALIMENTOS E A NANOPRATA .......... 28
2.1 A Revolução Nanotecnológica geradora do Fato Nanotecnológico ............. 28
2.2 Riscos
e Consequências das Nanopartículas Engenheiradas: o Fato
Nanotecnológico ..................................................................................................... 37
2.3 Desafios Impostos ao Direito pelas Nanotecnologias Aplicadas aos
Alimentos ................................................................................................................. 46
2.4 A Nanoprata e a (In) Suficiência das Pesquisas sobre a sua Toxicidade
Aplicada aos Alimentos .......................................................................................... 49
2.5 O Desafio Regulatório: normatizando o invisível e o (im)provável em
relação aos nanoalimentos: panorama sobre iniciativas direcionadas ao
conhecimento e à redução de riscos potenciais dos nanoalimentos ................ 69
2.5.1 Organizações Internacionais ............................................................................ 69
2.5.2 Estados Unidos da América ............................................................................. 76
2.5.3 União Europeia ................................................................................................. 83
2.5.4 Iniciativas para o Desenvolvimento da Nanotecnologia e Proposições
Legislativas sobre Nanoalimentos no Brasil .............................................................. 90
3 INFLUÊNCIAS POSITIVISTAS SOBRE O PENSAMENTO DE PONTES DE
MIRANDA E A SUA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO ..................................... 104
3.1 A Influência do Positivismo sobre a Obra de Pontes de Miranda ............... 105
3.1.1 Positivismo Sociológico ou Clássico .............................................................. 106
3.1.2 Positivismo Lógico ou Neopositivismo ........................................................... 110
3.1.3 Positivismo Jurídico ........................................................................................ 122
3.2 Os Traços Positivistas das Teorias de Pontes de Miranda: influências do
positivismo sobre Sistema de Ciência Positiva do Direito e Tratado de Direito
Privado – um percurso com várias matizes teóricas ............................................ 139
3.3 Teoria do Fato Jurídico: o fato jurídico como conceito fundamental à teoria
geral do direito e o contexto ainda persistente das dicotomias ....................... 158
3.3.1 A Existência do Fato Jurídico ......................................................................... 161
3.3.2 A Estrutura e a Função da Regra Jurídica na Teoria do Fato Jurídico ........... 164
4 DO LÓGICO AO CÍRCULO HERMENÊUTICO: PREPARANDO O CAMINHO
PARA A RESSIGNIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO ............................................. 170
4.1 As Contribuições de Schleiermacher e Dilthey para a Transformação da
Hermenêutica......................................................................................................... 170
4.1.1 As Contribuições de Schleiermacher: a hermenêutica como arte e os métodos
gramatical e psicológico .......................................................................................... 171
4.1.2 As Contribuições de Dilthey: o elemento histórico e a criação de uma
metodologia própria às ciências do espírito ............................................................ 176
4.1.3 Diferenças Teóricas entre a Compreensão em Sheleiermacher e a
Compreensão em Dilthey ........................................................................................ 180
4.2 A Filosofia Hermenêutica e Hermenêutica Filosófica: a virada hermenêutica
provocada por Heidegger e Gadamer ................................................................. 181
4.2.1 A Filosofia Hermenêutica de Heidegger ......................................................... 182
4.2.2 A Hermenêutica Filosófica de Gadamer ......................................................... 193
4.2.3 Contribuições da Filosofia Hermenêutica de Heidegger e Hermenêutica
Filosófica de Gadamer para a ressignificação da concepção ponteana de fato
jurídico como condição para a juridização do fato nanotecnológico........................ 200
5 A RESSIGNIFICAÇÃO HERMENÊUTICA DA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO
DE PONTES DE MIRANDA COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A
JURIDICIZAÇÃO DO FATO NANOTECNOLÓGICO ............................................... 214
5.1 Os Desafios para a Juridicização do Fato Nanotecnológico....................... 214
5.2 A Ressignificação dos Elementos “Regra Jurídica” e “Incidência”: as
interfaces viabilizadas pelo círculo hermenêutico por meio da experiência
hermenêutica e a contrariedade ao método .......................................................... 218
5.3 O Cuidado e a Phronesis no cenário dos Elementos Estruturantes da
Compreensão, como Condição de Possibilidade para a Juridicização do Fato
Nanotecnológico ................................................................................................... 232
5.4 A Relevância dos Princípios para a Juridicização do Fato Nanotecnológico
no Contexto do Constitucionalismo Contemporâneo: a possibilidade de
resgate da tradição e da essência do progresso nanotecnológico, sem prejuízo
à autonomia do Direito e à constitucionalização do Direito Privado ................ 246
5.5 A Linguagem Nanotecnológica Traduzida a partir de Textos Normativos como
Condição de Possibilidade para a Formação da Pré-compreensão e do Diálogo
entre os Intérpretes ................................................................................................ 258
6 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 279
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 287
19
1 INTRODUÇÃO
As nanotecnologias inauguram uma fase de incertezas, pois ainda não é
possível definir integralmente os impactos e os riscos da manipulação, produção e
comercialização de produtos nano à saúde humana e ao meio ambiente. Questionase se essa é apenas mais uma etapa do progresso tecnológico, contudo a resposta
é negativa: elas são revolucionárias, não há precedentes nem respostas para as
questões geradas pela Revolução Nanotecnológica.
Nanomateriais têm as suas propriedades alteradas, e, se comparadas às
mesmas substâncias em escala normal, as nanopartículas têm os seus efeitos
potencializados. Essas propriedades podem ser benéficas ou não, os benefícios
estão sendo aproveitados pela indústria e os riscos, ainda, investigados. Os riscos
são desconhecidos, se as nanotecnologias forem consideradas em conjunto, mas,
delimitando-se a análise, de acordo com o modo de utilização, o tipo de exposição
humana ou ambiental e o tipo de nanomaterial, já existem indicadores de que
algumas de suas características podem causar prejuízos à saúde humana e ao
ambiente.
A nanoprata é um exemplo: testes realizados in vivo e in vitro comprovam a
sua potencial toxicidade e os riscos de exposição humana, animal e ambiental, em
razão da alta capacidade de penetração e acumulação das nanopartículas em
células e diversos órgãos humanos. Os resultados apresentam variações,
vinculadas à dimensão das nanopartículas, à forma de exposição e à utilização nos
produtos.
A situação é mais grave, quando envolve os nanoalimentos, que, voluntária
ou involuntariamente, são ingeridos sem que informações básicas sejam repassadas
aos consumidores. São diversas as substâncias agregadas ou misturadas aos
alimentos, com propriedades que ainda estão sendo estudadas, o que dificulta o
controle sobre os riscos e a regulação do tema.
O recorte sobre a nanoprata aplicada aos alimentos é apenas uma amostra
de um mundo de possibilidades e riscos gerados pela Revolução Nanotecnológica.
O rol de produtos, comercializados com nanoprata, apresentado nesta tese, mostra
que as nanotecnologias deixaram o plano ficcional e hoje são realidade.
O estudo sobre a nanoprata aplicada aos alimentos demonstra ainda que,
apesar dos riscos serem invisíveis no conjunto das nanotecnologias, se eles forem
20
trabalhados caso a caso, há possibilidade de obtenção de soluções mais adequadas
para o controle dos riscos e proteção humana e ambiental.
Para tanto, é necessária a conscientização e a informação sobre os
acontecimentos relacionados com a produção, a comercialização e a utilização de
nanopartículas engenheiradas. Nesta tese, esses acontecimentos serão chamados
de “fato nanotecnológico”.
Apesar de sua relevância, o fato nanotecnológico ainda é muito pouco
debatido no âmbito jurídico, no Brasil. Inexistem julgados e leis específicas acerca
das nanotecnologias no País e apenas algumas proposições legislativas que têm
esbarrado na complexidade da temática e em interesses econômicos que primam
pelo progresso nanotecnológico, porém elas acabam deixando de lado a essência
desse progresso, que é o ser-humano. A doutrina nacional em relação ao tema
ainda é escassa, e a doutrina estrangeira acaba sendo pouco explorada, porque
ainda não é clara a relação das nanotecnologias com o Direito para o mundo
jurídico.
O tema merece ser enfrentado, pois as nanotecnologias já estão em fase
avançada de instalação na sociedade brasileira e mundial, e a ausência de reflexão
jurídica sobre os desafios que nascem com esta nova fase demonstra a relevância
do assunto e enfatiza a necessidade de inserção do Direito no cenário das
novidades, trazidas pelas nanotecnologias.
A neutralidade quanto ao fato nanotecnológico deve ser afastada a partir da
promoção de sua relevância jurídica, ou seja, a partir da juridicização do fato
nanotecnológico. Não se trata de simples atribuição de efeitos jurídicos ao fato
nanotecnológico, mas, de algo mais amplo que envolve o despertar do sentimento
de cuidado e de precaução que deve acompanhar o progresso nanotecnológico
desde a origem, ou seja, desde o processo produtivo. Além disso, tem como alvo
não só o juiz, mas também, os diversos atores sociais, já inseridos no mundo
nanotecnológico, que podem e devem participar do processo regulatório, traduzindo
a linguagem nanotecnológica, estimulando o diálogo com os demais interessados e
promovendo a formação de uma pré-compreensão que servirá como antecipação de
sentido para os intérpretes que terão que decidir sobre o fato nanotecnológico em
cada caso.
21
Esse cenário impõe a avaliação de modelos jurídicos existentes, com o intuito
de verificar se esses modelos são suficientes e, por conseguinte, capazes de
recepcionar o fato nanotecnológico com as suas particularidades.
Entre os modelos jurídicos existentes, optou-se pela análise da Teoria do Fato
Jurídico de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, visto que é nela que se
encontra a noção fundamental de fato jurídico, difundida no Direito brasileiro, e os
pressupostos para a juridicização dos fatos jurídicos.
A importância da teoria de Pontes de Miranda para o Direito brasileiro e a
necessidade de revisão da sua noção de fato jurídico, fundamental ao Direito como
um todo, justificam a utilização de sua teoria como ponto de partida para o
desenvolvimento da hipótese definida para esta pesquisa. Tal escolha também
considera a importância de se buscar a fundamentação em juristas brasileiros e
suas teorias para a atualização do pensamento jurídico brasileiro.
Esta tese, assim, também pode ser vista como uma homenagem ao grande
pensador brasileiro e à sua obra. A obra, o pensamento e as teorias de Pontes de
Miranda merecem leitura e releitura, para auxiliar na elaboração de marcos
regulatórios adequados aos novos tempos.
Influenciado pelas teorias mais avançadas da sua época, Pontes de Miranda
produziu métodos e concepções jurídicas próprias, que podem admitir uma
ressignificação com o intuito de adequá-las aos desafios da Revolução
Nanotecnológica. O jurista sempre esteve atento às evoluções tecnológicas,
sociológicas, jurídicas e políticas da sua época. Então, se vivenciasse a Revolução
Nanotecnológica, com certeza, tentaria traduzir para o Direito as incertezas
proporcionadas por essa nova fase, como fez em suas obras, trazendo para o
Direito as transformações da biologia, da matemática e da física, por exemplo.
Todos esses fatos conduziram à formulação do problema que norteia o
desenvolvimento deste estudo: Quais são as condições de possibilidade para a
juridicização do fato nanotecnológico, notadamente com relação aos nanoalimentos,
a partir da atribuição de um novo significado aos pressupostos da existência do fato
jurídico, no âmbito da Teoria do Fato Jurídico, formulada por Pontes de Miranda?
A hipótese original, apresentada para esse problema, é a seguinte: a
ressignificação do fato jurídico ponteano pode ser viabilizada pelos aportes
filosóficos de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, em especial, pelo círculo
22
hermenêutico que proporciona a adoção de um modelo interpretativo e normativo,
capaz de promover a juridicização do fato nanotecnológico aplicado aos alimentos.
Para se atingir o objetivo geral, que é propor novos pressupostos para
juridicização do fato nanotecnológico, a partir da referida hipótese de ressignificação
hermenêutica da concepção ponteana de fato jurídico, outros objetivos específicos
guiaram a presente pesquisa.
Em primeiro lugar, foi necessário demonstrar a importância da inserção da
Revolução Nanotecnológica, que tem origem no campo das ciências duras, dentro
da temática dos “novos direitos”, ou seja, que esta é uma questão a ser enfrentada
pelo Direito. Para tanto, serviram como base teórica as pesquisas de alguns dos
principais responsáveis pela Revolução Nanotecnológica, como o físico americano,
Richard Philips Feynmann, e o engenheiro americano, Kim Eric Drexler.
No âmbito jurídico, foram utilizadas as obras de Wilson Engelmann, orientador
da presente tese, responsável por difundir, no Brasil, a relevância jurídica sobre a
questão nanotecnológica e a necessidade de construção de marcos regulatórios,
adequados às particularidades das nanotecnologias.
Além disso, foi necessário estabelecer um vínculo entre o pensamento de
Pontes de Miranda, a filosofia hermenêutica de Heidegger e a hermenêutica
filosófica de Gadamer, autores que também constituem as teorias de base desta
pesquisa, com o fato nanotecnológico.
Apesar do corte dogmático, realizado no “Tratado de Direito Privado”, Pontes
de Miranda sempre destacou uma preocupação com a atualização do Direito, de
acordo com a realidade social, a história e os fatos, e este é o elo e a ligação com o
pensamento dos filósofos, Heidegger e Gadamer, trabalhado nesta tese.
A proposta de Pontes de Miranda encontra, no método adotado na Teoria do
Fato Jurídico, um obstáculo que inviabiliza ou dificulta a concretização de suas
ideias. O método também se apresenta como um obstáculo para juridicização do
fato nanotecnológico.
O afastamento do método, assim, é uma alternativa que pode ser viabilizada
pelas contribuições do pensamento de Heidegger e Gadamer. Pelo círculo
hermenêutico, pode-se ter acesso à realidade fáctica e, ao mesmo tempo, superar
dicotomias que impedem a relação das nanotecnologias com o Direito. É possível
avaliar, de forma adequada, as especificidades nanotecnológicas e não, de forma
23
geral, o que seria incompatível com as características do fato nanotecnológico
aplicado aos alimentos.
Esse caminho também proporciona a superação do esquema sujeito-objeto,
que impede o surgimento do sentimento de cuidado e precaução com as questões
nanotecnológicas. Isso porque, pelo modelo circular, todos os que estão envolvidos,
de forma direta ou não, com o progresso nanotecnológico, não se colocam mais
como simples observadores, mas, como sujeitos conscientes da necessidade de um
agir precaucional.
Com efeito, nesta tese, foi adotado o método de abordagem fenomenológicohermenêutico, cuja investigação considera o sujeito no seu acontecer e não,
separado, como um objeto de estudo, analisado por um sujeito que não sofre as
consequências dessas transformações.
Como técnica de pesquisa, realizou-se a pesquisa bibliográfica, com análise e
revisão de doutrina nacional e estrangeira sobre o tema. Foi realizada, ainda,
pesquisa documental, que abrange as propostas de marcos regulatórios no Brasil,
nos Estados Unidos e na União Europeia, bem como as iniciativas para redução de
riscos,
propostas
por
organizações
internacionais,
governamentais
e
não
governamentais.
A pesquisa contou ainda com coleta de dados sobre nanoprodutos, em
especial produtos alimentícios, com nanoprata, já produzidos e comercializados no
mundo. Para tanto, utilizou-se como recurso a ferramenta de pesquisa do inventário,
formado pelo Projeto sobre Nanotecnologias Emergentes (PEN)1, com abrangência
sobre a relação cadastrada até outubro de 2013, que apontou 41 produtos da
categoria “alimentos e bebidas” com “nanoprata”, dos quais, 30 encontram-se
arrolados neste trabalho.
Esses dados foram coletados em cumprimento das metas do Projeto de
Pesquisa
intitulado:
“Nanotecnologias
aplicadas
aos
alimentos
e
aos
biocombustíveis: reconhecendo os elementos essenciais para o desenvolvimento de
indicadores de risco e de marcos regulatórios que resguardem a saúde e o
ambiente", da Rede Nanobiotec-Brasil/CAPES, que tem o objetivo de demonstrar os
efeitos e os riscos provocados pelas nanotecnologias aplicadas aos alimentos, a
1
Fonte: http://www.nanotechproject.org/cpi/search-Products/?title=&categories%5B%5D=1013&asm
Select0=&date_created=&date_modified=&nanomaterials%5B%5D=1148&search-products_submit=
Search &_submitKey=16%3Asearch-products%3A0
24
qual estão vinculados a orientanda e o Professor orientador. Vale dizer que a
doutoranda desenvolveu os seus estudos de doutorado com bolsa desta Rede de
Pesquisa, financiada com recursos da CAPES.
Ressalta-se também que esta tese está inserida na proposta da Linha de
Pesquisa “Sociedade, Novos Direitos e Transnacionalização” do Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado e Doutorado – da Unisinos, pois pretende
demonstrar que as transformações, viabilizadas pelas ciências exatas, provocaram o
surgimento de novos direitos, impondo aos diversos atores sociais e intérpretes a
necessidade de reflexão sobre a (in)suficiência de teorias jurídicas existentes, a sua
necessária revisão ou a formulação de outras bases teóricas ou novos significados,
que possam servir para a elaboração de marcos regulatórios exigidos para os novos
direitos.
Quanto aos métodos de procedimento, a pesquisa utilizou o método histórico,
comparativo e estudo de caso. A avaliação histórica e comparativa dos institutos
analisados é verificada em todo o desenvolvimento, sendo a exposição do tema,
dividida em quatro capítulos.
No capítulo inicial, é apresentada a Revolução Nanotecnológica com suas
características especiais: a possibilidade de produção humana de uma infinidade de
nanopartículas e as incertezas relacionadas aos efeitos das nanotecnologias.
Não sendo possível a análise geral dos efeitos das nanopartículas, em razão
da diversidade de tecnologias e materiais, é delimitada a análise sobre as
nanotecnologias aplicadas aos alimentos, e, no que diz respeito ao material, é feito
um estudo sobre a nanoprata.
Estudos toxicológicos relativos à nanoprata aplicada aos alimentos são
apresentados no capítulo inicial, com o objetivo de demonstrar que o Direito deve
exercer uma postura ativa em face da Revolução Nanotecnológica, de modo a
garantir que o desenvolvimento destas pesquisas e descobertas, bem como a sua
comercialização, não sejam prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.
Essa tarefa depende do desenvolvimento de uma consciência de cuidado e
preocupação com o ser-humano, que pode ser enfatizada pela juridicização do fato
nanotecnológico. Entender que o problema é real e deve ser enfrentado desde logo
pelo Direito é um pressuposto para que possíveis e adequadas diretrizes
regulatórias sejam elaboradas.
25
Então, no capítulo seguinte, é analisada a teoria que pode servir como base
para a pretendida juridicização: a Teoria do Fato Jurídico de Pontes de Miranda.
Na análise da teoria ponteana, são investigados e destacados os elementos
que
determinam
a
sua
insuficiência
no
atual
contexto
da
Revolução
Nanotecnológica. Entre esses elementos, é registrada a influência de algumas
espécies de positivismo sobre o pensamento de Pontes de Miranda. Por essa razão,
nesse capítulo, são analisados o positivismo sociológico, o positivismo lógico e o
positivismo jurídico, visando a destacar traços de cada espécie na obra ponteana.
Não se tem, contudo, a pretensão de analisar o conjunto da obra de Pontes
de Miranda, tarefa que seria muito difícil, em razão da extensão e profundidade do
seu pensamento. Nos limites desta tese, o foco foi dirigido para o “Plano da
Existência” da Teoria do Fato Jurídico, desenvolvida nos dois primeiros Tomos do
“Tratado de Direito Privado”, onde se encontra a elaboração da noção de fato
jurídico. Analisa-se, igualmente, a obra “Sistema de Ciência Positiva do Direito”, com
o intuito de comparar o pensamento ponteano da fase inicial com a fase madura,
assim como demonstrar a sua variação.
Identificadas as limitações da concepção ponteana de fato jurídico para a
juridicização do fato nanotecnológico, cabe analisar a revolução provocada por
Heidegger e Gadamer na hermenêutica, o que é realizado no capítulo seguinte.
Heidegger e Gadamer revolucionaram a hermenêutica e promoveram um
novo modo de compreensão a partir do ser, com a tarefa de buscar o sentido, a
partir da historicidade e das experiências do intérprete. Essas mesmas bases que
transformaram a hermenêutica são utilizadas como suporte para a elaboração de
uma ressignificação adequada aos desafios da fase nanotecnológica.
Com essas bases, é possível enfatizar que a procura pelas respostas ao
desconhecido e a elaboração diretrizes para o desenvolvimento das nanotecnologias
pressupõem a compreensão dessa revolução em um movimento circular que
envolve passado, presente e futuro. Isso só é possível com o afastamento das
dicotomias que impedem que o intérprete faça parte da sua interpretação e
reconheça que, mesmo não tendo experimentado, ainda, as consequências da fase
revolucionária, deve se preocupar com o que está por vir, eis que o futuro também
deve ser considerado pelo Direito.
Por fim, são apresentados os caminhos para a possível juridicização do fato
nanotecnológico. Os desafios que devem ser enfrentados para que um fato com
26
características tão complexas seja tratado de forma adequada pelo Direito. A
inviabilidade de descrição de seus efeitos e consequências em enunciados gerais. A
necessidade de superação do método e das cisões que afastam a questão do
quadro jurídico.
Assim, no último capítulo, é avaliada a (in)suficiência da Teoria do Fato
Jurídico frente ao fato nanotecnológico aplicado aos alimentos e as suas
características. A inadequação das noções de regra jurídica e incidência,
construídas sob influência do positivismo lógico, e que, em decorrência do contexto
de sua elaboração, não foram adaptadas às transformações do final do Século XX e
às novas tecnologias do Século XXI.
A ressignificação dos elementos ponteanos, essenciais para a juridicização do
fato jurídico, é proposta com base no abandono do método e na adoção do modelo
interpretativo circular – círculo hermenêutico - defendido por Heidegger e Gadamer,
que afasta as cisões entre incidência, interpretação e aplicação, assim como
promove a compreensão, a partir da fusão de horizontes de intérpretes e do texto,
partindo sempre de uma pré-compreensão. Nessa proposta de ressignificação, não
é, pela incidência de uma regra jurídica sobre um fato concreto, mas, com a
formação da pré-compreensão, forjada a partir do horizonte histórico da evolução
humana, vinculada a outras revoluções tecnológicas anteriores, que se promove a
juridicização do fato nanotecnológico.
A formação da pré-compreensão sobre o fato nanotecnológico, por sua vez,
deverá ser estruturada a partir da tradição. Essa tradição diz respeito a um passado
de luta, pelo reconhecimento de direitos humanos fundamentais, construídos com
base em experiências de sofrimento, decorrentes de um progresso tecnológico sem
limites. Tal tradição chama a atenção para o dever de cuidado e precaução com a
essência do progresso nanotecnológico, que é o ser-humano.
Toda essa tradição está institucionalizada na Constituição Federal que, a
partir do constitucionalismo contemporâneo, traz uma nova concepção de princípios,
que enfatizam o compromisso dos intérpretes com os direitos fundamentais do
homem, mesmo nas relações privadas, e permitem o resgate da tradição, sem
prejuízo à autonomia do Direito que também é considerada uma conquista desse
novo paradigma.
A referida tradição, incorporada à Constituição Federal, deverá ser
complementada por outros instrumentos internacionais que permitem a tradução da
27
linguagem nanotecnológica dos diversos atores sociais, envolvidos no processo de
produção nanotecnológica aos diversos intérpretes que precisam estar preparados,
para enfrentar os desafios do fato nanotecnológico em cada caso.
A juridicização do fato nanotecnológico, adequada não só à transformação
hermenêutica, mas também, ao constitucionalismo contemporâneo, poderá ser
promovida pela formação de uma pré-compreensão, estruturada na tradição
institucionalizada na Constituição Federal, nos Direitos Humanos e nos textos
normativos internacionais sobre nanotecnologias. Assim, será possível justificar a
relevância do fato nanotecnológico e o dever de cuidado e precaução, no sentido de
preservação dos direitos humanos e de prevenção contra riscos potenciais, o que já
demonstra que a “juridicização” do fato nanotecnológico independe de um suporte
fático previsto em uma regra jurídica.
28
2 O FATO NANOTECNOLÓGICO E SEUS DESAFIOS: UM RECORTE SOBRE AS
NANOTECNOLOGIAS APLICADAS AOS ALIMENTOS E A NANOPRATA
O prefixo nano é indicador de uma revolução técnica 2 e científica que se
encontra em fase inicial. Para o bem ou para o mal, nem os cientistas sabem, ao
certo, sobre o impacto das nanotecnologias à saúde e ao meio ambiente. Estudos
toxicológicos demonstram que existem riscos na exposição humana aos
nanoprodutos e que aqueles são preocupantes. A sociedade e os fabricantes
estão alheios à tal preocupação, porque desconhecem a potencial toxicidade das
nanopartículas. A questão é mais delicada quando envolve nanoalimentos, pois
são consumidos sem que essas informações sejam repassadas ao consumidor.
Assim, as nanotecnologias são realidade, e os nanoprodutos já estão no
mercado. Nesse contexto, diversas medidas são criadas e implementadas, com o
objetivo de permitir a regulação do tema, superando a sua complexidade e o
desconhecido.
2.1 A Revolução Nanotecnológica geradora do Fato Nanotecnológico
A palavra nano deriva de nannos (grego antigo) ou nanus (latim), que significa
anão. A primeira referência científica à palavra “nano” ocorreu em 1909, na
Alemanha, em um Seminário de Zoologia, quando a denominação Nannoplanckton
foi proposta para algas microscópicas por Hans Lohmann (JOACHIM; PLÉVERT,
2009, p. 150-2).
Nessa época, a unidade de comprimento, empregada para medidas de
moléculas, era o milionésimo de milímetro. Com o progresso dos estudos sobre
radiações emitidas por gases e sobre raios x – com comprimento mil vezes mais
curto que o da luz visível – surgiu a necessidade de novos submúltiplos de metro.
Assim, em 1958, a Comissão Internacional de Pesos e Medidas reconheceu o
nanômetro como a bilionésima parte de um metro, conforme proposto dois anos
antes pelo soviético G. Bourdoun (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 150-2).
2
Para Heidegger, a técnica e a sua essência não se confundem. A essência da técnica não é algo
técnico. “Estamos entregues a técnica quando a consideramos algo neutro”, pois essa neutralidade
“nos torna cegos quanto à essência da técnica”. Segundo a concepção comum de técnica, “ela é um
meio e um fazer humano”, mas, além disso, para Heidegger, a técnica é “um desabrigar que desafia o
homem” (HEIDEGGER, 2007, p. 375-81).
29
Essa medida consta na tabela do Système Internationale d’Unités (SI), usada
universalmente pela comunidade científica, que tem o quilograma (kg), o metro (m) 3
e o segundo (s) como unidades básicas de massa, comprimento e tempo,
respectivamente. O método geral do Sistema de Unidades para a formação de
múltiplos e submúltiplos se dá pela multiplicação por potências de mil, que são
identificadas por prefixos. O prefixo nano localiza-se entre o micro (10-6) e o pico (1012
) (KELLER; GETTYS; STOKE, 2004, p. 4). Desta forma, um nanômetro equivale à
bilionésima parte de um metro, ou seja, 10-9m, também expressado como 1nm
(NOGUEZ, 2013, p. 1, tradução nossa4). Assinala-se ainda que a nanoescala vai,
aproximadamente, de 1 a 100 nanômetros.
Neste sentido, o prefixo nano adquiriu enorme importância nas últimas
décadas, a partir da possibilidade de manipulação de átomos na escala
manométrica. Essa possibilidade já havia sido referida pelo físico norte-americano,
Richard Phillips Feynman (1918-1988) em sua famosa palestra intitulada There’s
Plenty of Room at the Bottom, realizada no Instituto de Tecnologia da Califórnia –
Caltech, em dezembro de 1959. Em seu discurso, Feynman defendeu a
possibilidade de manipular e controlar átomos em uma escala muito pequena
(FEYNMAN, 1959, tradução nossa), antecipando o que hoje é o objeto das
nanotecnologias5.
Apesar de não utilizar o termo nano em sua exposição, a Feynman é atribuída
a idealização das nanotecnologias. O pesquisador havia afirmado que essa
manipulação seria possível a partir da criação de microscópios mais poderosos, e
isto aconteceu na década de 1980.
3
“O padrão de comprimento, o metro, era originalmente definido como a distância entre dois traços
numa barra de platina e irídio, guardada no Bureau International des Poids et Mesures, em Sèvres,
na França. A extensão foi escolhida de forma que a distância entre o equador e o pólo norte,
medida ao longo do meridiano de Paris, fosse de 10 milhões de metros [...] O metro padrão foi
utilizado para construir padrões secundários, que são usados para calibrar réguas de medida em
todo o mundo. O metro atualmente é definido em função do comprimento de onda de uma
determinada linha espectral de um isótopo do criptônio; ele vale 1.650.763,73 vezes este
comprimento de onda” (TIPLER, 1985, p. 4).
4
“En ciencia, nano se usa como prefijo y denota la mil millonésima parte de algo. Por ejemplo, un
nanosegundo es la mil millonésima parte de un segundo y lo denotamos como 10−9s o 0.000 000
−9
001 s, lo mismo pasa con nanogramo (10 gr) y por supuesto con el nanómetro que es la mil
-9
millonésima parte de un metro o 10 m, el cual también expresamos como 1 nm” (NOGUEZ, 2013,
p. 1).
5
Joachim e Plévert (2009, p. 26-7) defendem que “Feynman não previu o advento da nanotecnologia”
e que, apesar de questionar sobre os efeitos da manipulação dos átomos, “não trouxe solução e
nem imaginou instrumento capaz de fazê-lo”. Segundo os referidos autores, o discurso de 1959 não
influenciou o progresso da nanotecnologia e só se tornou conhecido em 1990, porque Eric Drexler o
utilizou como base para suas ideias.
30
A teoria de Feynman só pôde ser concretizada a partir do desenvolvimento do
microscópio de tunelamento (Scanning Tunneling Microscope – STM), produzido em
1981. Essa foi a ferramenta que permitiu, pela primeira vez, não só a observação
individual de átomos, mas também, mais tarde (em 1989), a manipulação e o
deslocamento de cada átomo por vez (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 8-16). Tal
invenção foi um marco para o desenvolvimento das nanotecnologias bem como
rendeu a Henrich Rorher e Gerard Binning o Prêmio Nobel de Física de 1986.
O microscópio de tunelamento era o instrumento que faltava para o
desenvolvimento da ciência e tecnologia em nanoescala. É por isso que, apesar de
saber que existem estruturas em escala manométrica na natureza, somente há
poucos anos é que foi possível a manipulação das nanopartículas e o exercício de
algum controle sobre elas (NOGUEZ, 2013, p. 2, tradução nossa6). Com a
manipulação de materiais na escala nano, surgiu a necessidade de se estudar os
novos fenômenos e analisar as novas propriedades desses materiais, o que hoje é
objeto da nanociência.
Em geral, os termos nanociência e nanotecnologia são usados indistintamente,
contudo não são sinônimos, sendo este último mais abrangente.
A nanociência pode ser definida como a área do conhecimento que estuda o
fenômeno e a manipulação da matéria em escala nano (THE ROYAL SOCIETY,
2013, p. 82, tradução nossa7) ou “o conjunto de conhecimentos adquiridos e
produzidos que visam compreender e orientar a natureza e as atividades humanas”
sobre materiais em escala nano (MEDEIROS; PATERNO; MATTOSO, 2012, p. 21).
A nanociência gera, portanto, conhecimentos básicos nas diversas áreas,
como física, química e biologia, por exemplo, e dá o suporte teórico necessário para
o desenvolvimento das nanotecnologias. Esses conhecimentos são utilizados pelas
nanotecnologias, para a solução de problemas específicos e a produção de
dispositivos de utilidades diversas (NOGUEZ, 2013, p. 4, tradução nossa8). Com
6
“Por esta razón no es de extrañar que, a pesar de que existen muchas estructuras en la naturaleza
a escala nanometrica, es hasta hace pocos años que podemos observarlas y manipularlas, y así
tener algún control sobre ellas” (NOGUEZ, 2013, p. 2).
7
“We have defined nanoscience as the study of phenomena and manipulation of materials at atomic,
molecular and macromolecular scales, where properties of matter differ significantly from those at a
larger scale; and nanotechnologies as the design, characterisation, production and application of
structures, devices and systems by controlling shape and size at nanometre scale.” (THE ROYAL
SOCIETY, 2013, p. 82).
8
“La complejidad de fabricar, observar y manipular nanoestructuras, así como su potencial aplicación,
demanda de la colaboración de varias disciplinas. Por lo que la llamada NANOCIENCIA se puede
definir como el estudio de la materia a escala nanométrica desde el punto de vista de la Física,
31
base nesse conhecimento, as nanotecnologias criam materiais com propriedades
potencializadas e desenvolvem novos produtos e processos.
A nanotecnologia é, por conseguinte, mais abrangente, visto que engloba a
prática (techne) e o conhecimento (logos), ou seja, envolve “a aplicação do método
científico com objetivos práticos e comerciais” (MEDEIROS; PATERNO; MATTOSO,
2012, p. 20).
O termo nanotecnologia foi criado no Japão, em 1974, por Norio Taniguchi, um
especialista em ciência dos materiais, que estudava uma forma de fabricar materiais
com precisão da ordem do nanômetro (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 154).
Mais tarde, em 1986, Erix Drexler difundiu o termo em sua obra Engines of
Creation. Nessa época, a manipulação de átomos era apenas uma possibilidade.
Em seu livro, Drexler destacou a dificuldade para a manipulação de átomos, devido
à utilização de métodos primitivos: “com nossa tecnologia presente, nós somos
ainda forçados a manipular átomos em indisciplinado rebanho” (DREXLER, 1986, p.
4, tradução nossa9). Apesar dessa dificuldade inicial, já se anunciava o início de uma
revolução:
[...] as leis da natureza deixaram muito espaço para o progresso, e
as pressões da competitividade mundial já estão nos empurrando
adiante. Para melhor ou para pior, o maior avanço na história está
ainda por vir (DREXLER, 1986, p. 4, tradução nossa10).
A possibilidade de manipulação de átomos acabou se confirmando em 1989,
quando os cientistas descobriram que o microscópio de tunelamento podia deslocar
átomos (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 16).
A descoberta em comento direcionou as nanotecnologias, inicialmente, à
construção de máquinas ou dispositivos minúsculos, átomo a átomo em uma
abordagem ascendente. Com o passar dos anos, a tecnologia e o conhecimento
Química, Biología y la Ciencia e Ingeniería de Materiales. El proceso de entender los nuevos
fenómenos existentes, así como la prediccion de propiedades novedosas en sistemas nanométricos
constituyen los objetivos principales de la Nanociencia. En particular en estas tareas, así como en la
búsqueda de nuevos dispositivos con propiedades novedosas, es donde los físicos juegan un papel
importante. Por otro lado, la aplicación de los conocimientos básicos generados por la Nanociencia
a la solución de problemas específicos o a la generación de nuevos dispositivos de utilidad diversa
es la tarea fundamental de la Nanotecnología” (NOGUEZ, 2013, p. 4).
9
“For all our advances in arranging atoms, we still use primitive methods. With our presente
technology, we are still forced to handle atoms in unruly herds” (DREXLER, 1986, p. 4).
10
“But the laws of nature leave plenty of room for progress, and the pressures os world competition
are even pushing us foward. For better or for worse, the greatest technological breakthrough in
history is still to come” (DREXLER, 1986, p. 4).
32
foram estendidos à fabricação de produtos diversos, e o termo nanotecnologia
tornou-se mais abrangente, englobando toda a ciência dos materiais, ou seja,
microeletrônica, novos combustíveis e até biotecnologias (JOACHIM; PLÉVERT,
2009, p. 8-21).
A redefinição das nanotecnologias é resultado do seu enorme desenvolvimento
e variado campo de aplicação em diversos setores e com a utilização de diversos
materiais (polímeros, cerâmicas, metais, semicondutores, compósitos e biomateriais,
etc.), estruturados em escala manométrica, na forma de nanopartículas, nanotubos,
nanofios que, por sua vez, são formados por átomos e moléculas (MEDEIROS;
PATERNO; MATTOSO, 2012, p. 14).
Essa expansão é criticada por Joachim e Plévert, pois, “deixou-se de lado o
fim provisório do desenvolvimento sustentável, que inicialmente impulsionou as
pesquisas” (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 23). Essa finalidade teria sido ofuscada
pelo interesse na obtenção de verbas para pesquisas em diversas áreas, eis que o
prefixo nano virou um bom negócio.
Assim, “o planeta tornou-se nano”, e o peso desse prefixo passou a ter alto
valor. “Criou-se uma imensa comunidade científica (para obter financiamentos, é
melhor ser numeroso) que se autoproclamou nano e de facto determinou a definição
de novo campo científico” (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 23)11.
De fato, por seu grande potencial em diversas áreas científicas e
tecnológicas12, o mundo está muito interessado em nanociência e nanotecnologia, e
os investimentos públicos aparecem como consequência desse interesse na mesma
11
12
“Seu status de prefixo é muito prático. Pode ser fixado a qualquer disciplina científica, mesmo a
mais madura, que se paramenta assim de uma nanoindumentária novinha em folha para atrair o
investidor. Nesse joguinho, solitária por enquanto, a matemática escapou da nanocamuflagem. A
captura por “nano” de uma parte dos recursos financeiros dedicados à pesquisa científica é
mundial. “Nano” está além do nosso planeta, com supostas nanobactérias provenientes de Marte,
cujos fósseis teriam sido encontrados num meteorito originário do planeta vermelho [...]”
(JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 154-5).
“Porém, em virtude de sua ambição de estender sua influência, nosso prefixo “nano” chegou à sua
saturação. Procura agora alcançar novos objetivos, sobretudo em biologia, química e mecânica.
Também é declinado sob o rótulo de convergência para se abrir a novos horizontes: não se fala
mais de nanotecnologias, mas de NBIC, sigla de nanotecnologias, biotecnologias, tecnologias de
informação e ciências cognitivas”. Desviado de sua definição inicial de bilionésimo de metro, ele
agarra-se a tudo que é pequeno e se vê cada vez mais associado à microtecnologia. O prefixo
híbrico “micro & nano” é muitas vezes utilizado para formar um grupo de pressão ampliado, e
conseguir novas verbas para pesquisa ou capital para construir novas fábricas. Nessa confusão,
alguns cientistas preferem agora utilizar o picômetro, 1.000 vezes menor, para qualificar, sem
ambiguidade a escala em que realizam as suas pesquisas. Outros recorrem aos átomos para
definir as tecnologias que desenvolvem “em escala atômica” [...] (JOACHIM, PLÉVERT, 2009, p.
155).
33
proporção. Noguez (2013, p. 4) afirma que “este interés se traduce en políticas de
Estado con apoyo financiero prioritario a la investigación em Nanociencia y
Nanotecnología por parte de los gobiernos de algunos países” e cita, como
exemplos, os seguintes países: Estados Unidos, União Europeia, Japão, Coreia do
Sul, China, Singapura, Iran, índia e Brasil.
No
setor
privado,
os
investimentos
também
são
consideráveis.
As
nanotecnologias deixaram o plano teórico e ficcional e hoje estão presentes em
centenas de produtos e serviços disponíveis no mercado. No mundo, empresas,
envolvidas com o desenvolvimento de produtos nano, podem multiplicar os seus
lucros em curto período (DANA, 2012, p. 3, tradução nossa13).
Neste contexto, assinala-se que as nanotecnologias têm se desenvolvido
mundialmente, de forma impressionante, em diversos segmentos, como na indústria
alimentícia, eletrônica, farmacêutica, médica, entre outros. Os expressivos
investimentos na pesquisa e na aplicação industrial das nanotecnologias objetivam a
criação de produtos mais leves, eficientes, inteligentes, com grande poder atrativo
para os consumidores. Destaca-se que, além disso, os produtos em comento
consomem pouca energia, produzem poucos resíduos, funcionam com uma
velocidade incrivelmente maior ou previnem doenças, por exemplo.
Trata-se de uma revolução na ciência e na tecnologia, e de uma nova ciência
que inaugura uma fase de transformação de materiais e progresso tecnológico para
aplicações que hoje são revolucionárias (DREXLER, 2013).
As nanotecnologias representam uma nova etapa no desenvolvimento
científico, um “episódio extraordinário”, ou o “complemento desintegrador da tradição
à qual a ciência está normalmente ligada” (KUHN, 2001, p. 25), provoca a alteração
de
problemas,
bem
como
gera
soluções
já
determinadas
científica
e
indiscutivelmente. Desta forma são geradoras de inúmeras controvérsias, ou seja,
apresentam claramente as características das revoluções científicas, destacas por
Kuhn (2001, p. 25).
A Revolução Nanotecnológica está em sua fase inicial, e é importante frisar
que
esse
desenvolvimento
encontra-se,
ainda,
“em
fase
pré-competitiva”
(MEDEIROS; PATERNO; MATTOSO, 2012, p. 25), isto é, novas aplicações estão
13
“Nanotechnology has moved quickly from the realm of theoretical science and science fiction to the
stuff of everyday life for people across the world. Nanotechnology is deployed in hundreds of
products and services. Estimates vary, but a multi billlion dollar enterprise worldwide now and could
become a trillion dollar enterprise in the relatively near term” (DANA, 2012, p. 3).
34
surgindo a todo momento. Afinal, “a manipulação átomo por átomo constitui uma
ferramenta de pesquisa sobre os fundamentos da mecânica quântica e sobre os
limites da vida de que a ciência ainda tem muito a desfrutar” (JOACHIM; PLÉVERT,
2009, p. 118).
Essa é mais uma característica das nanotecnologias como “revolução
científica”, já que as revoluções desenvolvem-se em um processo que raramente é
completado por um único homem e que não acontece de um dia para outro (KUHN,
2001, p. 26).
A Revolução Nanotecnológica começou, visando ao desenvolvimento de
alguns produtos e segue para outros desafios, como explica Dana:
A Revolução Nanotecnológica começou quando tecnologias foram
desenvolvidas para permitir que nanopartículas fossem precisamente
visualizadas e manipuladas para produzir materiais, tendo
surpreendentes propriedades de valor em um vasto campo de
aplicações. Nanotecnologia não é por si só o domínio de coisas
muito pequenas, mas, de coisas muito pequenas engenheiradas e
manipuladas. De fato, a promessa da nanotecnologia é a de que
átomos e moléculas de elementos comuns, como prata e carbono,
possam ser manipulados de diversas formas com tantas
modificações de superfície que possam produzir uma grande
variedade de novas funções (DANA, 2012, p. 3, tradução nossa)14.
A revolução causada pela nanotecnologia é comparada à Revolução Industrial
(DREXLER, 2009, p. 45), Revolução da Informática e Telecomunicações (DUPAS,
2009, p. 57). É a “revolução invisível”, que desponta no século XXI (ENGELMANN,
2010b, p. 13, tradução nossa15). A revolução em foco “gerará enormes lucros com
produtos e serviços revolucionários e provocará imensos riscos”. No momento,
apenas os benefícios são informados aos consumidores, até porque os riscos são
pouco conhecidos, e as pesquisas estão mais direcionadas ao desenvolvimento de
14
“The nanotechnology revolution began when technologies were developed that allowed
nanoparticles to be accurately imaged and manipulated to produce materials having suprising
properties of value in a wide range of applications. Nanotechnology is not per se the realm of the
very, very small, but of the engineered and manipulated very, very small. Indeed, the promise of
nanotechnology is that atoms and molecules of common elements such silver and carbono can be
manipulated into so many shapes and with so many diferente surface modifications that they can
perform a vast array of new functions” (DANA, 2012, p. 3).
15
“In the mid eighteen century the Industrial Revolution, wich was established world widely in the
nineenth century, urged the world to the new era, supplanting the manual labor and replacing it by
machinery – bringing about na unknown contexto the risks. But it was twentieth century that brought
a remarkable change in the way of life of human beings, inserting them into technological era,
starting from the invention of the light bulb, up to nuclear weapons, computer and Quantum
Mechanics. However, it is in the twenty-first century that the greatest revolution arises: the
revolution of invisible” (ENGELMANN, 2011, p. 13).
35
novos produtos para concorrer no mercado, voltadas à saúde e aos possíveis danos
ao consumidor. “Em suma, incríveis possibilidades e altíssimos riscos”, contudo, os
olhos estão voltados para as possibilidades, assim “os riscos e consequências ficam
para depois” (DUPAS, 2009, p. 58-9).
Em 2005, Roco (2013, p. 1, tradução nossa16), em estudo prospectivo acerca
do desenvolvimento das nanotecnologias, afirmou que esse emergente campo já
estaria em direção ao conhecimento sem precedentes e à criação de infraestrutura
para aplicação em áreas entre 2000 e 2020, o que realmente vem acontecendo. O
autor compara essa fase revolucionária a outros períodos de transição: à ampliação
da informação tecnológica entre 1960 e 2000 e, em biotecnologia, entre 1980 e
2010.
Segundo Roco (2013, p. 3, tradução nossa), os investimentos saltaram de
U$432 milhões em 1997 para U$ 4,100 bilhões em 2005, e, pelo menos, 60 países
iniciaram atividades nesse campo durante o período. O estudo estima a produção de
1 trilhão em valores de produtos pelo mundo que serão incorporados à
nanotecnologia até 2015, que envolverão 2 milhões de trabalhadores e um número,
aproximadamente, três vezes maior de colaboradores para a fabricação de
nanoprodutos17.
Gray (2012, p. 11, tradução nossa18) também destaca o enorme crescimento
dos investimentos em nanotecnologias, e que, conforme pesquisa Lux Research de
16
“The emerging fields of nanoscale science, engineering, and technology – the ability to work at the
atomic, molecular and supramolecular levels, to create large structures with fundamentally new
properties and functions – are leading to unprecedented understanding and control over the basic
building advancement of nanotechnology in both foundational knowledge and creating the
infrastructure for application areas between 2000 and 2020. This is similar to the transition from
exploratory concepts to broad applications in information technology between 1960 and 2000, and
in biotechnology between 1980 and about 2010” (ROCO, 2013, p. 1).
17
“In 2000, we estimated $1 trillion worth of products worldwide will incorporate nanotechnology in key
functional components by the year 2015 (NSF estimation in 2000; Roco and Bainbridge, 2001). The
corresponding industries would require about 2 million workers in nanotechnology, and about three
times as many jobs in supporting activities. These estimates were based on a broad industry survey in
Americas, Europe, Asia and Australia, and continue to hold in 2005. The current forecasts made by
Mitsubishi Research Institute (Japan), Deutche Bank (Germany), Lux Research (U.S.) and other
organizations support the estimated $1 trillion by 2015. The Lux Research data do not include current
nanoscale applications in electronics and catalysts. The R&D areas of focus are shifting progressively as
suggested in Figure 2. After five years of NNI, the R&D challenges have been extended from single
components and passive nanostructures toward devices and complex nanosystems” (ROCO, 2013, p.
2).
18
“Global funding for nanotechnology was nearly $12billion in 2006, and investiments in the
nanotechnology industry approximately quadrupled from 2004 to 2006. In recent years, overly
optmistic forecasters predicted that nanotecnology investments would reach $2,6 trillion by 2014”
(GRAY, 2012, p. 11).
36
2007, quadruplicaram de 2004 a 2006. Acredita-se que os investimentos em
nanotecnologia alcançarão U$2,6 trilhões em 2014.
De fato, nessa fase revolucionária e cheia de incertezas, interesses diversos
devem ser sopesados, objetivando o equilíbrio entre os fatores que impulsionaram –
e ainda impulsionam – essa revolução e o direito dos destinatários dos produtos.
O valor agregado ao prefixo nano é essencial para o desenvolvimento das
nanotecnologias e foi o que permitiu o imenso crescimento desse campo nos últimos
anos. Sem a “concorrência econômica e o interesse de grupos rivais”, sem os
investimentos criticados por Joachim e Plévert19, as propostas de Feynman e
Drexler, bem como a invenção de Rorher e Binning poderiam não ter sido
executadas.
Os benefícios da Revolução Nanotecnológica estão bem claros, e a ênfase –
tanto pelo setor público quanto privado – a esses benefícios é o que tem gerado a
multiplicação dos investimentos e do pessoal envolvido no processo de
desenvolvimento da nanotecnologia.
Focar-se nos benefícios seria repetir o óbvio, portanto, este estudo está
direcionado à análise das consequências dessa revolução, tema que acaba sendo
ofuscado pelo brilho das descobertas e dos valores que estão em jogo.
A promessa do desenvolvimento de produtos inteligentes, com propriedades
surpreendentes, está sendo colocada em prática, sem a devida avaliação das
consequências (a curto, médio ou longo prazo) a respeito da saúde e do meio
ambiente.
Sendo assim, aqueles que pretendem afastar essa análise argumentam no
sentido de que as nanotecnologias não inovam, não são revolucionárias e que
trabalham com substâncias já existentes na natureza. Contudo, o presente estudo
demonstra que as nanotecnologias representam uma grande revolução que permite
a alteração proposital de propriedades das substâncias – sem a possibilidade do
controle de seus efeitos sobre a saúde e o meio ambiente –, e isto precisa ser
enfatizado, para que as nanotecnologias não sejam apenas um objeto de estudo nas
ciências duras, mas também, nas ciências humanas.
19
“a concorrência econômica e o interesse de grupos rivais são muitas vezes mais fortes que a
aventura científica – que geralmente repousa num projeto um tanto utópico” (JOACHIM; PLÉVERT,
2009, p. 24).
37
2.2 Riscos e Consequências das Nanopartículas Engenheiradas: o Fato
Nanotecnológico
Nanopartículas engenheiradas são aquelas produzidas propositalmente pelo
homem. Essas nanopartículas são geradoras de riscos e consequências ainda
pouco conhecidos que são chamados nesta tese de fato nanotecnológico. Esse fato
complexo, com características especiais não abrange outras espécies de
nanopartículas, produzidas naturalmente ou acidentalmente. Por essa razão a
distinção entre as espécies de nanopartículas é feita neste ponto.
Partículas na dimensão nano existem na natureza, por exemplo: proteínas da
lactose e do soro, encontradas no leite (BUZBY, 2010, p. 528, tradução nossa20).
Então, a maioria das proteínas e moléculas de polissacarídeos tem dimensões em
nanoescala. Cada organismo vivo na terra existe por causa da presença, ausência,
concentração, localização e interação de nanoestruturas (WEISS; TAKHISTOV;
MCCLEMENTS, 2006, p. 107, tradução nossa21).
Algumas nanopartículas são produzidas acidentalmente, como as liberadas
pelos motores a diesel (mais de 10 milhões de partículas por centímetro cúbico de
um diâmetro inferior a 100 nanômetros) ou por grelhas de churrasco (JOACHIM;
PLÉVERT, 2009, p. 119).
A utilização de nanopartículas na fabricação de produtos não é novidade. Há
séculos nanomateriais são empregados, de forma indireta e acidental, pelo homem,
por exemplo, na utilização de argila para fabricação de utensílios domésticos ou na
fabricação de vitrais coloridos (MEDEIROS, PATERNO, MATTOSO, 2012, p. 16). O
que a Revolução Nanotecnológica trouxe de novo foi a possibilidade de produção de
nanopartículas pelo homem.
Essas
nanopartículas
manufaturadas
ou
processadas
são
chamadas
nanopartículas engenheiradas. Para serem produzidas, existem ferramentas
20
“[...] many nano-sized particles occur in nature, such as lactose and whey proteins found in human
milk [...]” (BUZBY, 2010, p. 528).
21
“Living organisms are not just a collection of nanoscale objects: Atoms and molecules are organized
in hierarchical structures and dynamic systems that are the results of millions of years of Mother
Nature’s experiments. Tenth-nanometer diameter ions such as potassium and sodium generate
nerve impulses. The size of vital biomolecules — such as sugars, amino acids, hormones, and
DNA—is in the nanometer range. Membranes that separate 1 cell from another, or 1 subcellular
organelle from another, are about 5 times bigger. Most protein and polysaccharide molecules have
nanoscale dimensions. Every living organism on earth exists because of the presence, absence,
concentration, location, and interaction of these nanostructures” (WEISS; TAKHISTOV;
MCCLEMENTS, 2006, p. 107).
38
indispensáveis e precisas, como os microscópios eletrônicos de varredura e de
transmissão, bem como de força atômica (NOGUEZ, 2013, p. 1, tradução nossa22).
Sem esses microscópios especiais, não seria possível visualizar e deslocar
nanopartículas individualmente.
Roco (2013a, p. 40) explica que a nanofabricação exige ferramentas
ultraprecisas, como “catalisadores químicos, e outras ferramentas biológicas,
ópticas, mecânicas ou eletromagnéticas” e que, no futuro, provavelmente, incluirá,
dentre as ferramentas, “novas moléculas e materiais reengenheirados”, como, por
exemplo, “um material que refrata a luz de forma inesperada”.
Atualmente, as nanotecnologias trabalham com duas principais espécies de
microscópios. A primeira espécie envolve uma amostra fixa em uma linha de tiro de
elétrons de alta velocidade, é o caso do Microscópio Eletrônico de Varredura
(Scanning Electron Microscope – SEM) e do Microscópio Eletrônico de Transmissão
(Transmission Electron Microscope – TEM).
A segunda classe de microscópios
envolve um leitor fixo e uma amostra móvel (OECD, 2013, p. 11, tradução nossa23),
além de serem microscópios de campo próximo, pois a agulha do microscópio (que
varre a superfície e fornece imagens) fica próxima à amostra (JOACHIM, PLÉVERT,
2009, p. 145-6). Os dois microscópios, nessa classe, são o Microscópio de Força
Atômica (Atomic Force Microscope – AFM) e Microscópio de Tunelamento (Scanning
Tunnelling Microscope – STM).
Apesar de serem indispensáveis para as nanotecnologias, o processo é
delicado, visto que os microscópios podem danificar amostras em nanoescala, pela
alta energia dos elétrons disparada sobre ela. Além disso, a maioria dos
microscópios exige uma preparação rigorosa da amostra. O SEM, o TEM e o STM,
por exemplo, precisam de amostras bem preparadas, que sejam também
eletricamente condutivas. Há formas de contornar isso, mas a preparação correta de
22
23
“[...] para llegar a la escala nanometrica se tienen retos científicos y tecnologicos muy importantes,
ya que para continuar con el procedimiento propuesto, sería indispensable obtener las
herramientas necesarias para fabricar, medir, observar y manipular los objetos a escalas menores
a las macroscópicas. En la actualidad estas herramientas involucran miroscopios electrónicos de
barrido y de transmisión, de fuerza atomica, que nos permiten observar nanopartículas
individuales; ademas de medidas de la respuesta optica, magnética, térmica, electrónica, etcétera,
de un conjunto de partículas [...]” (NOGUEZ, 2013, p. 1).
“Nanotechnology uses two main kinds of microscopy. The first involves a stationary sample in line
with a high-speed electron gun. Both the scanning electron microscope (SEM) and transmission
electron microscope (TEM) are based on this technique. The second class of microscopy involves a
stationary scanner and a moving sample. The two microscopes in this class are the atomic force
microscope (AFM) and the scanning tunnelling microscope (STM)” (OECD, 2013, p. 11).
39
uma amostra pode levar muito tempo, além do tempo que será necessário após,
para realmente sintetizá-la (OECD, 2013b, p. 11, tradução nossa24).
Neste sentido, destaca-se que há duas abordagens para a criação de
nanopartículas, conhecidas como top-down (de cima para baixo) e bottom-up (de
baixo para cima). Na abordagem tradicional, denominada top-down, utilizam-se
“métodos de erosão ou desgaste para produzir blocos de construção e/ou
dispositivos a partir de uma peça maior” (MEDEIROS, PATERNO, MATTOSO, 2012,
p. 27).
Nessa abordagem, um material maior, como uma lâmina de Silício25 (Si), por
exemplo, é processado, para remover matéria até permanecerem somente
partículas em nanoescala. Essa técnica requer o uso de litografia, a qual requer o
uso de uma máscara que seletivamente protege porções de lâminas da luz (OECD,
2013b, p. 12, tradução nossa26). Essas máscaras “funcionam como uma espécie de
filtro” (SILES, 2006, p. 7).
A distância da máscara para a lâmina e o tamanho da fatia definem o tamanho
mínimo da partícula possível por uma dada frequência de luz. Por exemplo, luz
extrema ultravioleta produz partículas de 90nm, mas esta escala é próxima ao limite
fundamental da litografia. Contudo, litografia pode ser usada por substratos-padrão,
empregados para produzir nanomateriais, por exemplo, guiando o crescimento dos
pontos quânticos e nanofios (OECD, 2013b, p. 12, tradução nossa27).
24
25
26
27
“Microscopy plays a paradoxical role in nanotechnology because, although it is the key to
understanding materials and processes, on a nanoscale samples can be damaged by the highenergy electrons fired at them. This is not a problem with STM, but a further drawback is that most
microscopes require very stringent sample preparation. The SEM, TEM, and STM need well
prepared samples that are also electrically conductive. There are ways to get around this, but the
fact remains that it can take hours to prepare and mount a sample correctly (and hours to actually
synthesise the sample)” (OECD, 2013, p. 11).
“Vários materiais podem ser utilizados, por exemplo, o Germânio (Ge), o Titânio (Ti) e o Molibdênio
(Mo). Cada material tem uma resposta diversa (SILES, 2006, p. 34). Contudo, o Silício (Si) é o
material mais estudado na literatura em relação a este tipo de abordagem, “essencialmente por
causa de seu enorme potencial e implementação na fabricação de micro-dispositivos atualmente.
Assim, este se converte em um dos candidatos principais para ser utilizado nos processos de
nano-fabricação” (SILES, 2006, p. 35).
“There are two approaches to building nanostructures, both having their origins in the
semiconductor industry. In the traditional ”top-down” approach a larger material such as a silicon
wafer is processed by removing matter until only the nanoscale features remain. Unfortunately,
these techniques require the use of lithography, which requires a mask that selectively protects
portions of the wafer from light” (OECD, 2013, p. 12).
“The distance from the mask to the wafer, and the size of the slit define the minimum feature size
possible for a given frequency of light, e.g. extreme ultraviolet light yields feature sizes of 90 nm
across, but this scale is near the fundamental limit of lithography. Nonetheless lithography can be
used for patterning substrates used to produce nanomaterials, e.g. guiding the growth of quantum
dots and nanowires” (OECD, 2013, p. 12).
40
Já a abordagem bottom-up começa com materiais (frequentemente gases ou
líquidos) e usa força química, elétrica e física, para construir um nanomaterial, átomo
a átomo ou molécula por molécula28. A rota mais simples para síntese bottom-up é
galvanizar, para criar material, camada por camada, átomo por átomo. Por indução a
um campo elétrico com uma voltagem aplicada, carrega partículas que são atraídas
para a superfície do substrato de uma substância, na qual a ligação ocorrerá. A
maioria dos metais nanoestruturados, com altos valores, é criada com esta
aproximação. Depósito químico de vapor usa uma mistura de gases voláteis e
aproveita os princípios eletrodinâmicos, a fim de ter recurso material migrado para o
substrato e, então, ligado à superfície. Esse é um método comprovado, para criar
nanofios e nanotubos de carbono, e é um método de escolha, cujo objetivo é criar
pontos quânticos (OECD, 2013b, p. 12, tradução nossa29).
Roco (2013a, p. 40) cita exemplos dessa abordagem: “a união de unidades
pequenas ou subordinadas como átomos ou módulos em nanoescala (nanotubos e
afins) em componentes maiores”; a utilização de “sequências de DNA ou moléculas
naturais ou reengenheiradas como materiais de construção programáveis para
instrumentos e motores de precisão em escala molecular”; e a “linha de montagem
em rolo, na qual dispositivos em miniatura são impressos em rolos contínuos de
lâminas à base de polímero”.
A síntese de nanopartículas ainda ocorre principalmente na academia, e são
poucas as companhias no mundo que podem ser classificadas como produtoras de
nanotecnologias. Até que o entendimento da síntese seja completo, será impossível
alcançar o ponto de produção em massa (OECD, 2013b, p. 12, tradução nossa30).
Como referido anteriormente, as nanotecnologias estão em sua fase inicial,
considerando o imenso campo de possibilidades que envolve diferentes técnicas,
28
29
30
São exemplos: “metodos físicos, como el crecimiento epitaxial o deposicion molecular en fase
vapor, o metodos químicos, como los coloidales y de reduccion/oxidación, entre otros” (NOGUEZ,
2013, p. 1-2).
“The ”bottom-up” approach starts with constituent materials (often gases or liquids) and uses
chemical, electrical, or physical forces to build a nanomaterial atom-by-atom or molecule-bymolecule. The simplest bottom up synthesis route is electroplating to create a material layer-bylayer, atom-by-atom. By inducing an electric field with an applied voltage, charged particles are
attracted to the surface of a substrate where bonding will occur. Most nanostructured metals with
high hardness values are created with this approach” (OECD, 2013, p. 12).
“Nanotechnology synthesis is thus mainly academic, with only a few companies in the world that
can claimto be nanotechnology manufacturers. And until understanding of synthesis is complete, it
will be impossible to reach a point of mass production” (OECD, 2013, p. 12).
41
equipamentos e materiais. Não é possível, neste momento, delimitar os riscos que
cada espécie de nanopartícula pode gerar.
A possibilidade de produção de nanopartículas engenheiradas reabriu a
discussão sobre a toxicidade, bem como a necessidade de prevenção e redução dos
possíveis malefícios produzidos pelas nanopartículas. A produção, em grande
escala de materiais, à base de nanopartículas, pode gerar grandes riscos à saúde e
ao meio ambiente, se não houver um controle sanitário ou toxicológico (JOACHIM;
PLÉVERT, 2009, p. 119).
Essa preocupação já existia quanto às nanopartículas acidentais (por exemplo,
aquelas produzidas pela combustão dos motores, que saem dos escapamentos).
Estudos toxicológicos acerca dessas nanopartículas demonstram que a sua
presença está associada a problemas respiratórios e certos tipos de câncer e
acreditam que podem afetar o coração e o sistema nervoso central (UNICAMP,
2013)31.
Tais pesquisas a respeito das nanopartículas acidentais mostram que a
preocupação com os riscos das nanotecnologias engenheiradas não é ficcional,
mas, sim, legítima e necessária e que os investimentos para o desenvolvimento das
nanotecnologias devem considerar o estudo toxicológico como pressuposto para o
avanço da nanotecnologia.
Esses riscos, ainda incertos, merecem atenção não só porque as pessoas e o
meio ambiente podem ser imensamente prejudicados, mas também porque, se for
possível, aqueles podem ser reduzidos ou minimizados, sem que se tenha que
renunciar aos benefícios das nanotecnologias (DANA, 2012, p. 6, tradução nossa)32.
Pelos benefícios que podem proporcionar, não é aconselhável proibir a
produção de nanopartículas, contudo as indústrias devem cercar-se de precauções
sanitárias e toxicológicas. (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 122).
Os possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente devem ser enfrentados,
mesmo que, ao final, sejam excluídos, por serem insignificantes ou considerados
muito limitados. Apesar do desconhecimento sobre os efeitos associados aos
31
32
A sistematização de diversos cenários, onde os riscos já estão sendo estudados e cientificamente
comprovados, poderá ser consultada na página do Laboratório de Química do Estado Sólido, do
Instituto de Química da UNICAMP, Campinas, São Paulo, Brasil (UNICAMP, 2013).
“The uncertains risks from nanotechnology desserve attention not just because people and nonhuman systems could be greatly harmed, but also because it is possible – maybe even likely – that
the risks could be reduced ou minimized whithout our forego many of the possible benefits of
nanotechnology” (DANA, 2012, p. 6).
42
nanomateriais e às nanotecnologias, é importante que decisões relacionadas com o
desenvolvimento nanotecnológico sejam orientadas pela redução dos riscos (DANA,
2012, p. 4, tradução nossa)33.
Essa não é uma tarefa fácil, pois as nanotecnologias envolvem uma
diversidade muito grande de técnicas e materiais, e, realmente, este é um dos
pontos em que reside a complexidade do tema.
A primeira preocupação com os riscos pode decorrer do tamanho das
nanopartículas, que permite que eles ultrapassem membranas, atingindo locais do
corpo que partículas macro não conseguiriam atingir.
As nanopartículas preocupam, pois se imagina que possam atingir os
alvéolos mais profundos dos pulmões, transpor barreiras biológicas
(cerebral ou intestinal) e passar para o sangue com mais facilidade
do que partículas mais volumosas. (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p.
119).
Segundo Dana (2012, p. 5, tradução nossa34), mesmo se não existissem
estudos sugerindo que nanopartículas poderiam causar substancial dano à saúde,
haveria razões teóricas para estas suspeitas. Notavelmente, o incrível tamanho das
nanopartículas pode permitir a migração e a sua penetração em lugares do corpo,
onde poderiam causar sérios danos.
Outro exemplo é citado por Joachim e Plévert (2009, p. 122): “nanopartículas
são capazes de transpor a barreira hematoencefálica que protege o cérebro
(isolando os vasos sanguíneos do líquido encefálico)”. Por outro lado, as mesmas
características especiais que preocupam, ao mesmo tempo, suscitam grande
interesse de médicos e cientistas.
Nesse sentido, Waissmann (2012) enumera características próprias dos
nanomateriais, que servem como fator de atração para o desenvolvimento
tecnológico, mas, ao mesmo tempo, preocupação, em razão da potencial toxicidade:
novas propriedades físico-químicas; grande área superficial; maior reatividade
33
“ [...] the risks that nanotechnology poses are particular importante ones for us to confront for
several reasons, notwithstanding the possibility that, in the end, the risks could turn out to be
negligible and to result in very limited, if any, harm, even were they simply ignored. Although we
cannot “know” all the possible outcomes associated with nanomaterials and nanotechnology, it is
importante that decisions regarding nanotechnology development be oriented toward reducing risk”
(DANA, 2012, p. 4).
34
“Even if there were not yet any studies suggesting that nanoparticles could cause substantial health
harms, there are theoretical reasons for suspecting as much. Notably, their incredibly small size
may allow them migrate to and penetrate into places in the human body where they could cause
very serious damage” (DANA, 2012, p. 5).
43
superficial; biodistribuição maior e diferenciada; diversidade infinita de materiais; e a
própria dimensão dos nanomateriais.
Quanto às características citadas, os cientistas são unânimes em relação a
elas, contudo, ainda não existe uma definição sobre os riscos potenciais,
decorrentes das novas propriedades ou das diferenças de tamanho e reatividade
superficial, até porque a “diversidade infinita de materiais” torna infinitamente mais
complexa esta definição. Por enquanto, só alguns dos principais materiais utilizados
para a fabricação e bens de consumo têm sido objeto de estudo.
Como referido, as nanopartículas não se distinguem apenas pelo tamanho ou
número de átomos, mas, principalmente, por suas propriedades físico-químicas, que
são muito diferentes, em comparação com os mesmos materiais em escalas
maiores.
Além disso, o detalhe mais importante que justifica toda essa preocupação
com estudos toxicológicos é que os materiais em escala nano apresentam outras
propriedades físicas e químicas, como se fossem novos materiais. Ou seja, as
nanotecnologias impõem esse desafio à ciência, e esta é outra característica da
Revolução Nanotecnológica: os conhecimentos obtidos, até então sobre materiais,
são insuficientes para o mundo nanotecnológico.
Especialistas são unânimes em afirmar que materiais em nanoescala
apresentam os seus efeitos potencializados ou alterados radicalmente. Assim, uma
substância que originalmente é considerada um isolante pode se transformar em
condutor ou, ainda, ter a sua cor alterada, entre outras características. Esses “novos
materiais”, criados pelas nanotecnologias, representam o diferencial da técnica.
Em sua exposição, Feynman (1959) já havia alertado sobre o comportamento
diferenciado dos átomos em uma escala tão pequena: “quanto mais o cientista
desce na escala, ele passa a trabalhar com leis diferentes, ainda desconhecidas”.
Nesse sentido, Medeiros, Paterno e Mattoso (2012, p. 20) esclarecem que “a
nanotecnologia diz respeito a materiais e sistemas cujas estruturas e componentes
exibem
propriedades
e
fenômenos
físicos,
químicos
e/ou
biológicos
significativamente novos e modificados devido à sua escala manométrica”.
Sobre o tema, Noguez (2013, p. 2) explica que as nanopartículas podem
conter dezenas ou milhões de átomos e que, nesta escala, “la naturaleza cuántica
del sistema cobra relevância”. Isto porque, comparando a escala macro com a
escala nano, a diferença no número de átomos é enorme, além disso, na escala
44
macro, atómos e moléculas formam pontes de enlace. Ou seja, “su comportamiento
es mucho más complejo que el de los átomos, pero por otro lado no se puede
describir tan sólo escalando las propiedades macroscópicas que ya conocemos”.
(NOGUEZ, 2013, p. 3).
Para Medeiros, Paterno e Mattoso (2012, p. 23) essas características
decorrem da alteração da força gravitacional, em comparação com a força
eletrostática, sendo esta, em escala subatômica, aproximadamente 10 36 vezes mais
forte do que a primeira. Isso ocorre, porque, “à medida que as dimensões dos
corpos diminuem, as forças de atrito, gravitacional e de combustão tornam-se de
menor importância, enquanto novas forças, como a força eletrostática, aumentam”35.
Ainda há muita especulação sobre os riscos provocados pelos produtos nano,
principalmente, porque “os cientistas ainda desconhecem a fronteira entre o mundo
macro e microscópio” (NOGUEZ, 2013, p. 15, tradução nossa36).
O mesmo material se comporta de forma distinta em diferentes escalas, e
esta mudança se reflete nos “impactos que estes processos ou produtos
nanotecnológicos têm junto ao meio ambiente, à saúde humana e a sociedade como
um todo” (MARTINS et al., 2013, p. 3).
Considerando o conhecimento disponível na atualidade sobre a toxicidade
das nanopartículas, pode-se afirmar que a incerteza sobre os riscos está longe de
ser esclarecida. Nesse sentido, Dana (2012, p. 4, tradução nossa37) prevê que “os
riscos das nanotecnologias permanecerão desconhecidos por anos, ainda que
vejamos o crescimento de pesquisas disponíveis publicamente nos próximos anos”.
35
36
37
“Dois aspectos relevantes das forças eletrostáticas que são predominantes em nanotecnologia são
as forças de van der Waals e o movimento Browniano. Com a maioria das moléculas é raramente
simétrica, a distribuição não uniforme de cargas especiais geram campos elétricos assimétricos,
permitindo a atração ou repulsão de outras moléculas. O movimento Browniano ocorre em
pequenas moléculas ou partículas onde a influência da gravidade é desprezível, Esse movimento
faz com que as moléculas não permaneçam na mesma posição em que são postas, tornando
difícil, por exemplo, a nanomanipulação. Por outro lado, é um dos meios pelos quais os
nanodispositivos poderão ser movidos.” (MEDEIROS; PATERNO; MATTOSO, 2012, p. 24).
“En particular como físicos, este tipo de sistemas nos pone en aprietos, ya que aun contando con
teorías muy solidas, la realidad es que todavía no sabemos en donde esta la frontera entre los
macroscopico y lo microscópico; como desarrollar metodos que consideren sistemas abiertos, en
donde haya intercambios de energía, atomos, moléculas con el exterior; ni tampoco sabemos que
leyes rigen el flujo hidrodinamico de estos mismos átomos y mol éculas atravesando canales tan
peque ños como los propios nanotubos, etcetera. En resumen, todav ía hay mucho trabajo por
delante para los físicos en este nuevo siglo” (NOGUEZ, 2013, p. 15).
“This nanotechnology challenge is exceedingly difficult – exceedingly challeging, if you will –
because the nature of the risks and the magnitudes of the risks from nanotechnology are so poorly
understood. Indeeed, given the dearth of understanding that we now have, the risks from
nanotechnology are likely to remain poorly understood for years to come, even if we do see a
significant increase in publically available research in the new few years” (DANA, 2012, p. 4).
45
Importante ressaltar que a falta de conhecimento sobre os riscos à saúde
humana
e
ao
meio
ambiente
quanto
aos
produtos
desenvolvidos
com
nanotecnologias não deve ser utilizada como uma justificativa para a liberação
desses produtos ao consumidor.
Como demonstrado, também não é válido o argumento de que, se a
substância em tamanho macro não produz malefícios ao homem e meio ambiente,
deve-se presumir que a substância, em escala nano, também não os produzirá, visto
que há consenso entre os cientistas acerca da alteração das propriedades e da
reatividade das nanopartículas, além do tamanho, que permite a transposição de
barreiras que não são superadas por partículas maiores.
É notório que existem produtos no mercado, fabricados ou não pelo homem,
cuja toxicidade não é conhecida38, e “raras são as pessoas que se abalam com isso”
(JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 120).
Nesta perspectiva, Joachim e Plévert (2009, p. 120-1) afirmam que vários
produtos comercializados podem gerar efeitos cancerígenos, cujas informações
disponíveis não permitem uma avaliação de riscos completa e detalhada sobre os
seus efeitos. Esses produtos não são nanotecnológicos, mas a sua toxicidade ainda
continua mal conhecida, apesar da comercialização. Por essa razão, os autores
questionam se “as nanotecnologias não estariam sendo usadas como bode
expiatório por uma indústria que hesita em assumir suas responsabilidades nos
domínios da poluição e da saúde pública?” (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 121).
Pode ser que isto esteja acontecendo, ou seja, pode ser que as
nanotecnologias estejam sendo usadas como “bode expiatório”, já que, nas relações
de consumo, a preocupação com a saúde do consumidor, muitas vezes, não é
prioridade.
Pode ser ainda que as nanotecnologias estejam renovando o debate,
levantado anos atrás pelos alimentos transgênicos. De qualquer forma, isso deve ser
visto como uma oportunidade de reflexão e transformação do direito como um todo,
em especial, do direito do consumidor.
Quem sabe a revolucionária nanotecnologia cumpra, também, com esse
papel de transformação das relações de consumo, enfatizando a responsabilidade
38
Ou produtos com toxicidade reconhecida, como o cigarro, por exemplo.
46
dos fabricantes e demais envolvidos no processo de produção e comercialização de
nanoprodutos.
O argumento de que os “produtos tóxicos estão no mercado desde sempre” e
que “isto não é novo” não pode servir, para afastar a relevância do tema e incentivar
o conformismo. Pelo contrário, “as nanotecnologias poderiam constituir um modelo
para que se empreendessem sistematicamente estudos de toxicidade e de impacto
ambiental antes de qualquer produção em massa” (JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p.
121).
Muitos estudos toxicológicos sobre nanopartículas já existem pelo mundo39,
mas eles ainda estão restritos à comunidade científica. A divulgação sobre os
resultados ainda é muito limitada e não atinge a sociedade, nem os próprios
fabricantes, investidores, comerciantes, etc.
Esses estudos fornecerão elementos essenciais, para a formação de uma
pré-compreensão sobre os riscos produzidos pelas nanopartículas e nanoprodutos,
ou seja, sobre o fato nanotecnológico e, então, será mais fácil a regulação, com o
objetivo de definir o que deverá ser proibido, controlado ou liberado para o consumo.
Mas, enquanto isso não acontece, não se pode simplesmente fechar os olhos para o
que está por vir, e o debate é essencial desde já. Os desafios devem ser
enfrentados, e o Direito deve se adaptar, para atender a essas demandas.
2.3 Desafios Impostos ao Direito pelas Nanotecnologias Aplicadas aos
Alimentos
O conceito de nanoalimentos vai muito além da adição de nanopartículas
aos alimentos. Ele abrange produtos que não somente contêm nanopartículas, mas
também, alimentos e bebidas embalados, armazenados ou produzidos com material
que tenham passado por qualquer processo de manipulação nanotecnológica.
São diversas as aplicações atuais e potenciais da tecnologia nano aos
alimentos: eles podem ser manipulados, para aumentar o seu prazo de validade,
reduzindo a sua sensibilidade ao calor; os cientistas podem manipular prata para a
criação de nanoprata, com potencial propriedade antibiótica; as nanopartículas
podem ser adicionadas aos alimentos como novos ingredientes, para complementos
nutricionais; ou, ainda, as nanopartículas podem ser usadas em materiais que
39
Como será demonstrado no próximo ponto deste capítulo.
47
entrem em contato com os alimentos, seja na fase de produção ou armazenamento,
para o transporte, ou no momento em que são servidos.
Quando nanopartículas são aplicadas diretamente aos alimentos (na forma de
aromatizantes e suplementos, por exemplo), ou entram em contato com alimentos,
como embalagens de produtos alimentícios, ou são inseridas na cadeia alimentar –
como rações para animais, ou são nanotubos, utilizados na irrigação de plantas,
têm-se os nanoalimentos.
O consumo de nanoalimentos pode ocorrer na forma de nanodispersores ou
nanocápsulas (por exemplo, para o caso de vitaminas, aromatizantes, corantes –
que são raramente utilizados na forma pura e normalmente incorporados dentro de
um sistema de entrega40) que se apresentam em grande variedade, para encapsular
ingredientes funcionais, incluindo simples soluções, associações com colóides,
emulsões e matrizes biopoliméricas (WEISS; TAKHISTOV; MCCLEMENTS, 2006, p.
108, tradução nossa).
O Projeto sobre Nanotecnologias Emergentes (Project on Emerging
Nanotechnologies – PEN) apresenta 200 produtos41, já comercializados, do
segmento de alimentos e bebidas que contém nanopartículas. O inventário de
produtos já comercializados inclui embalagens, filtros, refrigeradores, garrafas, água,
suplementos diversos, produtos infantis, máquinas e utensílios de cozinha. Tais
produtos contêm nanomateriais diversos, como dióxido de titânio, cálcio, argila,
carbono, silício, ouro, prata, entre outros (PEN, 2013).
O Relatório de 2009 da Food and Agriculture Organizations of United
Nations (FAO) e World Health Organization (WHO) já apresentava diversas espécies
de nanoalimentos no mercado, por exemplo: a) nanoestruturas processadas dentro
dos alimentos, com o objetivo de melhorar o sabor, a textura e o gosto de produtos
light e diet; b) nanossistemas de entrega de nutrientes e suplementos em forma de
substâncias bioativas encapsuladas, para encobrir sabores desagradáveis dos
40
“A delivery system must perform a number of different roles. First, it serves as a vehicle for carrying
the functional ingredient to the desired site of action. Second, it may have to protect the functional
ingredient from chemical or biological degradation (for example,oxidation) during processing,
storage, and utilization; this maintains the functional ingredient in its active state. Third, it may have
to be capable of controlling the release of the functional ingredient, such as the release rate or the
specific environmental conditions that trigger release (for example, pH, ionic strength, or
temperature). Fourth, the delivery system has to be compatible with the other components in the
system, as well as being compatible with the Physicochemical and qualitative attributes (that is,
appearance, texture, taste, and shelf-life) of the final product” (WEISS; TAKHISTOV;
MCCLEMENTS, 2006, p. 108).
41
Consulta realizada em 4 de novembro de 2013.
48
ingredientes e aditivos, como óleo de peixe, e preservar a entrega desses nutrientes,
como ácidos e vitaminas; c) aditivos orgânicos e inorgânicos (como prata, ouro,
ferro, cálcio, magnésio, dióxido de titânio e selênio, entre outros), em suplementos
alimentares; d) nanofiltragem de cervejas e vinhos feita com sílica coloidal; e e)
nanopartículas, utilizadas em pesticidas e fertilizantes, bem como em
produtos
veterinários.
Pesquisadores brasileiros afirmam que, no agronegócio, as nanotecnologias
têm
sido
utilizadas
para:
o
“desenvolvimento
de
defensivos
agrícolas
ambientalmente corretos”; o “melhoramento genético de animais e plantas”; o
“desenvolvimento de sistemas de sensoriamento; o moritoramento; e o controle de
doenças, pragas e qualidade de alimentos e bebidas”, entre outros fins (MEDEIROS;
MATTOSO, 2012, p.196).
Os benefícios, agregados pelas nanotecnologias aos produtos, diferem,
dependendo das propriedades da substância utilizada. Da mesma forma, os riscos
dependerão do tipo de nanotecnologia aplicada aos alimentos e de outras
condições, como a temperatura, por exemplo (BUZBY, 2010, p. 530, tradução
nossa). Não se pode afirmar, entretanto, genericamente, que os nanoalimentos são
seguros, visto que a tecnologia nano utiliza diversos elementos químicos com
propriedades bem distintas.
Sendo
assim,
é
impossível
avaliar
genericamente
os
riscos
dos
nanomateriais à saúde. Cada substância produz efeitos distintos, não só em
comparação com outros materiais, como também, em relação à própria substância
em seu tamanho macro, ou seja, nanopartículas são diferentes na sua estrutura e
química e, consequentemente, não podem ser consideradas como um só objeto na
análise de seu acesso seguro.
Para uma melhor avaliação de riscos, deve-se eleger um nanomaterial como
objeto de estudo. Desta forma, o presente estudo optou pela análise da nanoprata,
por ser um material com proeminente aplicação no mercado alimentício, em razão
de seu reconhecido efeito bactericida.
49
2.4 A Nanoprata e a (In) Suficiência das Pesquisas sobre a sua Toxicidade
Aplicada aos Alimentos
A prata é um antióbico utilizado há milhares de anos. Na Antiguidade, o seu
efeito bactericida natural já era reconhecido e foi sendo reafirmado durante séculos.
O conhecimento sobre os benefícios desse metal nobre foi sendo repassado de
geração à geração. Não há novidade quanto aos efeitos desse elemento químico
(Ag), pois ele não é novo.
Contudo, as nanotecnologias surgem como ferramentas que criam novos
elementos químicos, materiais com propriedades físico-químicas diferenciadas e
com potencial aplicação para o desenvolvimento de novos produtos, em razão de
seu minúsculo tamanho. Assim, as nanotecnologias ampliam as possibilidades de
aplicação da prata e, talvez, a sua eficácia, pois investiga-se se a prata pode ter o
seu efeito bactericida potencializado em razão do seu tamanho.
O entusiasmo, entretanto, é acompanhado pela dúvida: se as nanopartículas
de prata apresentam características distintas do elemento químico prata (Ag), os
seus riscos e a sua potencial toxicidade também são desconhecidos.
Apesar da incerteza e da confusão sobre a definição de produtos que
realmente contêm nanoprata, o termo é exaltado na apresentação de produtos
diversos, que já estão disponíveis no mercado, isto porque o prefixo nano é
sinônimo de tecnologia de ponta, o que agrega valor ao produto.
No mundo, produtos com nanoprata já estão no mercado, são utensílios de
cozinha ou embalagens para guardar alimentos, com efeito antibacteriano. O Projeto
de Nanotecnologias Emergentes (PEN) apresenta, em seu site, para consulta
pública, uma lista de produtos, com nanotecnologia aplicada, já comercializados
(PEN, 2013).
No Inventário dos produtos já introduzidos no mercado, constam, na categoria
alimentos e bebidas, 41 produtos com nanoprata. Os nanoalimentos arrolados nesse
inventário são produzidos nos Estados Unidos, China, Korea, Nova Zelândia,
Taiwan, Alemanha e Argentina (PEN, 2013).
Em geral, esses produtos destacam, como função da nanoprata, a proteção
antibiótica, assim como os efeitos de conservação e a desodorização dos alimentos
e ambientes. A exposição humana a tais produtos ocorre pelas seguintes rotas:
ingestão, contato dérmico ou inalação (PEN, 2013).
50
Segue abaixo uma relação exemplificativa de 30 produtos com nanoprata,
cadastrados no inventário do PEN42, apresentados no Quadro 1.
Quadro 1 - Inventário PEN de produtos disponíveis para consumo43
Produto
1) Antibacterial
Kitchenware
2)
BlueMoonGoods™
Fresh
Box
Silver
Nanoparticle
Food Storage Containers
42
Empresa
44
País ano
Nano
Care
Technology Ltd
China 2007
BlueMoon LLC
USA 2007
Apresentação do produto pelos fabricantes
Produto com revestimento de nanoprata.
Exposição por contato dérmico ou ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“A louça e os talheres têm importante função
na rotina das pessoas. Esta também é uma
das principais formas de espalhar doenças,
especialmente, em lugares públicos, como
restaurantes, cafés e hospedarias, etc.
Pessoas sempre usam métodos tradicionais,
como esterilização, para matar bactérias e
germes, mas o resultado não é satisfatório,
porque muitas bactérias sobrevivem ou
revivem rapidamente. Nosso Antibacterial
tableware, que contém revestimento de
nanoprata, poderia matar as bactérias e
micróbios em 10 minutos, e o efeito pode
durar
por
um
longo
tempo,
até
permanentemente, se a superfície for mantida
sempre limpa. Então, nosso produto pode
prevenir as pessoas das seguintes doenças:
duodenite causada por espirilos, hepatite viral,
disenteria
causada
por
salmonela
e
contaminação
alimentar
causada
por
estafilococos dourado” (PEN, 2013, tradução
45
nossa) .
Produto com revestimento de nanoprata.
Exposição por contato dérmico ou ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“O novo Fresh Box Silver Nanoparticle,
recipiente hermético que armazena alimentos,
pode reduzir bactérias em 99,9%. Isto não é
um milagre, isto é prata. Sua comida
permanece fresca por mais tempo, então você
desperdiça menos. (Quanto dinheiro você
desperdiça?). As propriedades naturais
antifúngicas, antibióticas e antibacterianas das
nanopartículas
de
prata,
finamente
Consulta realizada em outubro de 2013.
Foram utilizados os seguintes critérios de busca para a pesquisa: categoria: alimentos e bebidas;
nanomaterial: prata.
44
Ano de cadastro no inventário do PEN.
45
“Tableware and kitchen tools play an important role in peoples daily life. It is also one of the most
usual ways to spread disease especially in public places like restaurant, cafes, and inns, etc.
People always use traditional ways such as sterilizer to kill bacteria and germs but the result is not
satisfied, because many bacteria and viruses survive or relive very quickly. Our Antibacterial
tableware which with nano silver coating could kill the attached bacteria and microbial in ten
minutes and the effect can last for a long time even permanently and keep the surface always
clean. Thus, our antibacterial tableware and kitchen tools can prevent people from the following
diseases: duodenitis caused by spirillums, virosis hepatitis, dysentery caused by salmonella and
food poisoning caused by golden st’aphylococcus” (PEN, 2013).
43
51
3) Colloidal Silver Cream
Skybright
Natural
Health
New Zeland
4) ASAP Health Max 30
American
Lab
5) Colloidal Silver Liquid
46
Biotechs
Skybright
Natural
Health
New Zeland
2007
dispersadas e permanentemente embutidas
nos recipientes, fazem você economizar o seu
dinheiro, enquanto o ajudam a assegurar a
você e a sua família um aproveitamento do
alimento, de forma mais segura, estando ele
mais fresco, mais saudável e mais saboroso”
46
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Segundo informações constantes no inventário
do PEN, trata-se de um suplemento, que
promete benefícios para a saúde. Encontra-se
suspendo em líquido, e a exposição é
dérmica. Anúncio do fabricante:
“As partículas de prata do Skybright são
medidas em escala nanométrica. O tamanho
da partícula é muito importante, pois, se fosse
muito maior, não seria facilmente absorvida
pelo corpo e não teria utilidade alguma. Não
se encontra um aparelho receptor gerador de
prata coloidal que produza partículas
pequenas suficientes, para serem efetivas”
47
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento com nanopartículas suspensas
em líquido, com função antibiótica e exposição
por ingestão. Anúncio do fabricante:
“ASAP Health Max 30 é um suplemento
elaborado para uso a critério médico. A
solução de 30ppm é três vezes mais forte do
que a solução ASAP original. Elaborada para
uso a critério médico, esta força extra de
suplemento de prata é a escolha ideal para
aqueles que estão procurando melhorar o
sistema imunológico o mais rápido possível”
48
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto com nanopartículas suspensas em
líquido, com função antibiótica, exposição por
ingestão. Anúncio do fabricante:
“Nosso Skybright Colloidal Silver é feito de
99,9% de puras partículas de nanoprata que
são medidas em nanômetros, e nossa água é
natural do poço artesiano de Canterbury,
filtrada para o nível do laboratório.
Monitoramos nosso gerador regularmente,
“The new silver nanoparticle Fresh Box super airtight food storage containers can reduce bacteria
by as much as 99.9%. It's not a miracle, it's the silver. Your food stay fresher longer so you throw
away less. (How much cash do you throw in the trash?) The naturally anti-fungal, anti-bacterial and
anti-microbial properties of the finely dispersed nanosilver particles permanently imbedded in the
containers will save you money while helping insure you and your family enjoy safer, fresher,
healthier, tastier food” (PEN, 2013).
47
“The Skybright silver particles are measured in nanometre size. This particle size is very important
as, if they are much bigger than this, they will not be easily absorbed by the body and therefore are
of no use. We have not found a battery-operated colloidal silver generator that will produce particles
small enough to be effective” (PEN, 2013).
48
“ASAP® Health Max 30 is a supplement designed just for doctors. This 30 ppm silver solution is 3
times stronger than the original ASAP Solution®. Designed to be used at your doctor's discretion,
this extra-strength silver supplement is the ideal choice for those who are looking to help support
their immune system as fast as possible. ASAP® Health Max 30 is available in both an 8 oz. and 16
oz. bottle through your health care practitioner. Ask your doctor today about ASAP® Health Max 30”
(PEN, 2013).
52
6) Colloidal Silver Throat
Spray
Purest Colloids Inc.
50
USA 2013
7) Daewoo Refrigerator
Daewoo (Germany)
Korea
8) Digital Ultrasonic Fruit Jiekang Technology
& Vegetable Cleaner MB- (ShenZhen) Co.,Ltd.
0598
China 2008
49
para garantir que o tamanho da partícula seja
constante e, ainda mais, monitoramos a
quantidade de prata, para garantir que
permanecerá com concentração aproximada
de 6 partes por milhão (6ppm)” (PEN, 2013,
49
tradução nossa) .
Suplemento com nanopartículas suspensas
em líquido, com função antibiótica, exposição
por ingestão, contato dérmico ou inalação.
“Wellness Colloidal Silver é produzido,
usando único processo elétrico que cria
homogeneidade, minuta o tamanho das
partículas e a estabilidade das partículas de
prata. Contém ótima concentração de prata,
sugerida por pesquisadores” (PEN, 2013,
51
tradução nossa) .
Refrigerador com revestimento de nanoprata.
Exposição por contato dérmico ou ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“A tecnologia Nano Silver Poly é resultado de
contínua pesquisa da Daweeoo, para proteger
a sua saúde e a de sua família. Depois de
conhecer o poder desodorante e antibiótico da
nanoprata, as aplicamos na maior parte dos
refrigeradores, a fim de impedir o crescimento
de bactérias e eliminar odores. Então, esta é a
última tecnologia pró-saúde, para garantir o
frescor dos alimentos e a sua saúde.
Nanoprata
apresenta
forte
poder
de
desinfecção, desodorante e conservação”
52
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto com revestimento de nanoprata.
Exposição por contato dérmico ou ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“Multifuncional para limpeza e esterilização
para uso familiar; Removedor ultrassônico de
sujeira de cantos inacessíveis; Extermina
bactérias efetivamente; A nanoprata suprime o
“Our Skybright Colloidal Silver is made using 99.9% pure silver particles that are measured in
nanometers and our water is Canterbury’s natural artesian water that has been filtered to
Laboratory grade. We monitor our generator regularly to ensure that the particle size remains
constant, plus we monitor the amount of silver to ensure that it remains at about 6 parts per million
(ppm)” (PEN, 2013).
50
O próprio fabricante informa que o produto não foi testado nem aprovado pela FDA.
51
"Wellness Colloidal Silver spray is produced using a unique electrical process that creates
homogeneity, minute particle size and stability of the silver particles. It contains the optimal
concentration of silver suggested by researchers” (PEN, 2013).
52
“Nano Silver Poly technology is the outcome of continuous research of Daewoo to protect your
health and that of your family.” “After splitting the particles of silver known to have superior
deodorant and antibiotic power by 1/1000000 mm, we have applied it to major parts of refrigerator
in order to restrain the growth and increase of a wide variety of bacteria and eliminate odor
particles. Accordingly, it is latest pro-health technology to ensure freshness of food products and
ultimately, your health. Nano Silver presents strong disinfection, deodorant and storage power. It
also maintains balance of hormone within our body and intercepts electromagnetic waves
significantly” (PEN, 2013).
53
9) Food Container (NS)
10)
Fresher
Longer
Miracle Food Storage
11) FresherLonger Plastic
Storage Bags
53
A-DO Global
Korea
2007
Sharper Image
USA
Sharper Image USA
2007
crescimento de bactérias” (PEN, 2013,
53
tradução nossa) .
Recipiente para alimentos, com funções
antibióticas, nanopartículas localizadas na
superfície do produto. Exposição por contato
dérmico ou ingestão. Anúncio do produto pelo
fabricante:
“Usa pura prata com nanotecnologia por toda
a superfície do recipiente para alimentos,
tendo efeitos antibacterianos, antibióticos e da
54
nanoprata (PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto com revestimento de nanoprata.
Exposição por contato dérmico ou ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“Miracle Food Storage – acrescido com
nanopartículas de prata antibacterianas
naturais – é fácil manter alimentos frescos,
vegetais, ervas, pães, queijos, sopas, molhos
e carnes!
Os recipientes Fresher Longer são acrescidos
de nanopartículas de prata (sim, o metal
encontrado em pratarias), é um exterminador
de germes natural e seguro, antimofo e
antifúngico. Em testes que os comparam com
os recipientes convencionais, 24 horas de
crescimento de bactérias foram reduzidas em
98%, em razão da nanoprata” (PEN, 2013,
55
tradução nossa) .
Produto com efeito de proteção antibiótica.
Nanopartículas localizadas na superfície do
produto.
“Saco plástico com sistema de fecho para
armazenamento, com nanopartículas de prata,
para reduzir o crescimento de bactérias e
fungos. O perfeito complemento dos
recipientes Fresher Longer, nosso saco
plástico Fresher Longer contém nanoprata,
para ajudar a manter alimentos, evitando que
estraguem, pelo crescimento de bactérias,
mofo e fungos. Sacolas Fresher Longer são
transparentes, com sinais de tinta dourada de
nanopartículas de prata” (PEN, 2013, tradução
56
nossa) .
“Multipurpose cleaning and sterilization family used appliance; Ultrasonic removes dirt from
inaccessible corner; Radical kills bacteria effectively; Nano-silver suppresses bacteria growth”
(PEN, 2013).
54
“Used pure silver with Nano technology for all surface of food container, which brings the
Antibacterial, Antibiotic effect by Nano Silver” (PEN, 2013).
55
“With FresherLonger™ Miracle Food Storage containers — infused with naturally antibacterial silver
nanoparticles — it's easy to keep foods fresher three or even four times longer — fruits, vegetables,
herbs, breads, cheeses, soups, sauces and meats!” “FresherLonger containers are infused with
silver nanoparticles because silver (yes, the metal found in silverware) is safe and naturally antigerm, anti-mold and anti-fungus. In tests comparing FresherLonger to conventional containers, the
24-hour growth of bacteria inside FresherLonger containers was reduced by over 98 percent
because of the silver nanoparticles!”(PEN, 2013).
56
“Re-sealable zip-top food storage bags are infused silver nano-particles to reduce the growth of
bacteria, mold and fungus.” “The perfect complement to FresherLonger™ containers, our new
FresherLonger™ plastic storage bags are infused with silver nanoparticles to help keep food from
54
12) MaatShop™ Crystal
Clear Nano Silver
13) Marathon
Filter
Ceramic
MaatShop
USA 2007
Katadyn Asia Inc
Korea 2008.
14) Maternal Water
La Posta del Aguila
Cordoba – Argentina
2009
15) MesoSilver
Purest Colloids Inc.
USA 2007
Suplemento com nanopartículas suspensas
em líquido. Exposição por ingestão. Anúncio
do produto pelo fabricante:
“Finalmente, outra companhia, Advanced
Nano Technologies, encontrou uma forma,
para diminuir o tamanho da prata para que a
prata, em solução coloidal, fique no nível
atômico (ou de moléculas muito pequenas –
veja nota). Nessa forma, a prata deixa de ser
meramente coloidal e insere-se no moderno
conhecimento da nanotecnologia” (PEN, 2013,
57
tradução nossa) .
Filtro com revestimento com nanoprata.
Exposição
por
ingestão.
Anúncio
do
fabricante:
“Nano Silver Ceramic tube contém poros
extremamente finos (0,2 micron) que retêm
materiais suspensos e bactérias na água que
ficam retidas no muro de cerâmica. Nano
Silver Ceramic Filter Elements é o único com
múltiplas características de segurança. O
autoesterilizador original Nano Silver Ceramic
Filter Element é o único que previne doenças
perigosas, causadoras de germes, mesmo
após anos de uso contínuo” (PEN, 2013,
58
tradução nossa) .
Água com efeito de proteção antibiótica,
indicada para gestantes e bebês. Exposição
por ingestão. Anúncio do produto pelo
fabricante:
“Especialmente para bebês e gestantes,
nossa água não possui tratamento químico,
usamos tecnologia da nanoprata coloidal
59
ionizada” (PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento com indicação de uso para a
saúde, nanopartículas suspensadas em
líquido, com exposição pela ingestão.
“Suplemento natural mineral, em forma de
nanopartícula coloidal de prata. As menores
partículas, com diâmetro típicos de 0,65 nm ou
menos. Cada nanopartícula consiste em
aproximadamente 9 átomos de prata” (PEN,
60
2013, tradução nossa) .
spoiling so fast by retarding the growth of bacteria, mold and fungus.” “FresherLonger bags are
transparent with the signature gold tint of silver nanoparticles” (PEN, 2013).
57
“Finally, another company, Advanced Nano Technologies, has found a way to decrease the size of
the silver cluster to such a degree that the silver in the colloidal solution is at the atomic level (or
that of very, very small molecules — see Note). In this form, the silver goes beyond merely being
colloidal into the area of modern science known as nanotechnology” (PEN, 2013).
58
“Nano Silver Ceramic Filter Elements are unique with multiple safety features! The self-sterilizing
original Nano Silver Ceramic Filter Element is the only one that prevents dangerous disease
causing germs from growing through the ceramic material, even after many years of continuous
use!” (PEN, 2013).
59
“Especially for baby and mom in the gestation period, our water is no chemical treatment, we use the
technology of nano colloidal silver ion” (PEN, 2013).
60
“All natural mineral supplement in the form of nanoparticle colloidal silver. Smallest silver
nanoparticles whose diameter typically measure 0.65 nm or less. Each silver nanoparticle consists
of approximately 9 silver atoms” (PEN, 2013).
55
16) Nano Silver Baby Mug
Cup
Baby Dream Co. Ltd.
Korea 2007
17) Nano Silver Spray
SongSing
Nano
Techonology Co. Ltd.
Taiwan 2007
18) Nano Silver NS-315
Water Bottle
A-DO Global
Korea 2009
19) Nano-Silver Cutting
Board
Pro-Idee GmbH e Co
KG
Germany 2009
20) NanoSil™-10
Greenwood
Consumer Products
USA 2007
61
62
63
64
Produto para crianças, com superfície
revestida com nanopartículas.
“Pelo sistema de nanoprata, 99,9% dos
germes são prevenidos, e isto mantém uma
função antibacteriana e desodorizante bem
61
com o frescor” (PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto com nanopartículas suspensas no
líquido.
“Este produto passou no teste do SGS,
provando que tem aproximadamente 99,9% de
efeito esterilizante, [...] etc..., o íon de prata
permanece após exterminar a bactéria assim
como pode esterilizar e purificar a água de
forma permanente e efetiva, o que torna o
produto o mais avanço e o melhor purificador”
62
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto revestido de nanopartículas.
“Usa-se pura prata com Nanotecnologia para a
superfície do recipiente de alimentos, o qual
contém o efeito antibacteriano e antibiótico da
nanoprata. Sem cheiro, sem dano, é feito o
contato com o alimento, e não colocamos
nenhum componente químico amarelo no
recipiente, considerando que a cor da prata é
amarela, não, cinza” (PEN, 2013, tradução
63
nossa) .
Tábua de cortar alimentos, revestimento com
nanopartículas. Função: proteção antibiótica.
“Superfície para corte, com cobertura de
nanopartículas de prata, protege os alimentos
fatiados da contaminação por germes e
bactérias. Não pode ser confundido com
simples tábuas de madeira ou material
sintético. A cobertura da superfície é revestida
com nanoprata. Somente uma pequena fração
de um milímetro, em tamanho de pura prata,
combate bactérias e mata 99,9% de todos os
germes. Isso protege os alimentos contra
micróbios e odores que serão eliminados”
64
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento com nanopartículas suspensas
em líquido. Anúncio do produto pelo
fabricante:
“O que torna Nanosil diferente? Nanosil não é
“Through silver nano poly system 99.9% of germs are prevented and it maintains anti-bacteria,
deodorizing function as well as freshness.” (PEN, 2013).
“Nano Silver Spray: This product has passed the test of SGS...proving has approximately 99.9% of
sterilizing effect, killing staphyloccus...klebsiella pneumoniae, escherichia coli, pseudomonas
aeruginosa, etc...silver ion stays even after killing bacteria, and it can sterilize and purify
wat[er]...lastingly and effectively, which makes the product the most advanced and...best sterilizer.”
“Used pure silver with Nano technology for the all surface of the food container, which brings the
Antibacterial, Antibiotic effect by Nano Silver. No smell, Harmless, Food contact and we didn't put
any yellow chemical compound to the container since original color of silver is the yellow, not gray”
(PEN, 2013).
"Cutting surface with nano-silver coating protects sliced food from bacteria and germs. Not to be
confused with the simple cutting boards made from synthetic material or wood. The surfaces of
these cutting boards are coated with nano-silver. Pure silver particles only a tiny fraction of a
millimetre in size, combat bacteria and kill 99.9 % of all germs. This safely protects your sliced food
against microbes, and odorous substances won’t gain a foothold”.
56
21) Nurser
Baby Dream Co Ltd
Korea 2007
22) Primea Ring
Saeco Usa Inc.
USA
23) Quan Zhou Hu Zheng
Nano Technology Co.,
Ltd. Nano-silver Storage
Box (Baoxianhe)
Quan
Zhou
Hu
Zheng
Nano
Technology Co., Ltd.
China 2007
65
uma solução manufaturada de prata coloidal
ou ionizada. Nanosil -10 é constituída de
verdadeiras partículas engenheiradas de
nanoprata,
manufaturadas
por
reação
eletroquímica. Gostaríamos de apresentar
Nanosil -10, uma solução com nanopartículas
engenheiradas que pode ser usada, para
auxiliar no sistema imunológico. Inocolor,
inodora, insípida e não tóxica. Ao contrário de
muitos produtos baseados em prata, não é
prata ionizada ou coloidal” (PEN, 2013,
65
tradução nossa) .
Produto para crianças, com função de
proteção
antibiótica,
revestido
com
nanopartículas de prata. Anúncio do
fabricante:
“a mamadeira e a caneca foram desenvolvidas
com a útima tecnologia de unidade de átomo
de nano (1/1 bilhão por milímetro) e assegura
a saúde dos bebês e crianças pequenas,
suscetíveis
a
infecções
por
bactéria
patogênica e com imunidade fraca. Mesmo
sem qualquer esterilização adicional, mantém
sempre 99,9% da supressão de germes, a
desodorização e o frescor, prevenindo, de
forma secundária, a contaminação por vírus”
66
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Anúncio do produto pelo fabricante:
“Nanotechnology: Standard on all Primea
machines assegura a não aderência da
espuma do leite a qualquer dos componentes
internos da máquina. Uma cobertura de prata
ionizada inibe a fixação do leite sobre facetas
internas da máquina do leite. Pelo toque de
um ícone apropriado, a máquina começa o
ciclo de limpeza, usando a nanotecnologia,
para remover qualquer porção de leite que
possa ter sido deixada na máquina depois da
67
espuma ou vaporização” .
Caixa para armazenamento de alimentos, com
revestimento de nanoprata. Anúncio do
produto pelo fabricante:
“[...] tem efeito bactericida [...] e pode
“What makes NanoSil™ different? NanoSil™ is not a colloidal or ionic solution manufactured from
silver salts. NanoSil™-10 is comprised of true engineered nano-particles of pure silver,
manufactured in a proprietary electro-chemical reaction”. “We would like to present NanoSil™-10,
an engineered nano-particle silver solution that can be used as an immune support system. It is
colorless, tasteless, odorless and non-toxic. Unlike many silver based health products, it is not ionic
or colloidal silver” (PEN, 2013).
66
"milk bottle and silver Nano aristocratic mug cup has been developed by latest technology of atom
unit Nano poly(1/1billion milimeter) thus assures health of babies and little infant susceptible
infection by pathogenic bacteria and are weak in immunology.) Even without any separate
sterilization it always maintains 99.9% germ suppression and deodorization and freshness thus
prevents secondary infection by virus” (PEN, 2013).
67
“Nanotechnology: Standard on all Primea machines, nanotechnology ensures the milk frothed inside
the machine does not adhere to any of the internal components. A silver ion coating inhibits the milk
from building up on the internal facets of the machine. By touching the appropriate icon, the
machine will perform a cleaning cycle using the nanotechnology to remove any milk that may be left
in the machine after frothing or steaming” (PEN, 2013).
57
24) Samsung Refrigerator
Samsung
Korea 2007
25) Silver-22TM
RBC Life Sciences
USA 2007
American
Labs
USA 2007
Biotech
26) SilverBiotcs
Natural
Products
USA 2007
Care
27) Silvix3
28) Sovereign Silver
Natural-Immugenics
Corp.
USA 2007
68
preservar frutas, coisas secas, vegetais, suco
de fruta e outros alimentos [...]” (PEN, 2013,
68
tradução nossa) .
Refrigerador
com
proteção
antibiótica.
Exposição por ingestão e contato dérmico.
Revestimento com nanoprata. Anúncio do
produto pelo fabricante
“Samsung tem utilizado sofisticada tecnologia
nano e a aplicado no revestimento interno de
seus refrigeradores, para efetiva esterilização,
desodorização e efeitos antibacterianos”
69
(PEN, 2013, tradução nossa)
Produto com nanoprata suspensa em líquido,
com proteção antibiótica, para aplicações
relacionadas à sáude. Exposição por ingestão.
Anúncio do produto pelo fabricante:
“Oferece
natural
apoio
ao
sistema
70
imunológico” (PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento com nanopartículas suspensas
em líquido. Exposição por ingestão. Anúncio
do produto pelo fabricante:
“Em anos de testes e trabalho, o grupo da
American Biotech Labs tem sido capaz de
desenvolver e patentear um processo de
fabricação que cria um produto com prata,
muito mais estável e efetivo. Essa nova
tecnologia cria nanopartículas de prata
engenheiradas que têm provado ser um dos
mais efetivos produtos já vistos pelo homem”
71
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento suspenso em líquido, com efeito
de proteção antibiótica. Exposição por
ingestão. Anúncio do produto pelo fabricante:
“Uma excepcional solução com nanoprata
engenheirada, Silvix3 é eletroengenheirada
para partículas de prata muito menores do que
em prata coloidal” (PEN, 2013, tradução
72
nossa) .
Produto com nanopartículas suspensas em
líquido, com efeito antibiótico. Anúncio do
produto pelo fabricante:
“I Baoxianhe nano silver produced by using nano-silver technology, added to Baoxianhe, has
bactericidal, preservation of the true effect of sealing performance, specifications, complete, we can
preserve fruits, dry goods, vegetables, fruit juice and other foodstuffs” (PEN, 2013).
69
“Samsung has utilized sophisticated nano technology and applied it to the interior coating of our
refrigerators for effective sterilization,deodorization and ant-bacterial effects.” (PEN, 2013).
70
“Offers natural immune support* What is it? Silver-22 provides the highest quality colloidal silver at a
level of 22 part per million.* What is it formulated to do? Silver-22 has been carefully prepared for
those who recognize the long held tradition of using properly made silver as a traditional immune
support.* Who may benefit? Anyone who desires a traditional solution and is concerned with
worrisome bacteria can benefit from immune support with Silver-22. How is it used? Silver-22 can
be taken internally at the dose of ½ to 1 teaspoon per day for adults and ¼ - ½ teaspoon per day for
children" (PEN, 2013).
71
"Through years of testing and work the American Biotech Labs team has been able to develop and
patent a manufacturing process that created a much more stable and effective silver product. This
new silver technology created an engineered silver nano particle that has proven to be one of the
most effective silver products ever know to man" (PEN, 2013).
72
“A uniquely engineered nano silver solution, Silvix3 is electro-engineered to create silver particles
far smaller than in colloidal silvers” (PEN, 2013).
58
29)
Utopia
Silver
Supplements Advanced
Colloidal Silver
30) Washer
Utopia
Supplements
USA 2007
3Ever Co Ltd.
Korea 2008
Silver
“O produto (coloidal) prata hidrosol não
poderia ter sido alcançado sem a ajuda do
Microscópio de Transmissão Eletrônica. Um
instrumento da companhia Phillips em 440T,
capaz de dar resolução para menos de 3
Angstrons.
Desde
então,
a
NaturalImmunogenics tem produzido constantemente
espécies de prata em tamanho sub-nano, e o
instrumento tem sido utilizado, para garantir
também o contínuo controle de qualidade do
programa. A menor medida de partícula já
vista é 0,8nm/0.0008microns/8 Angstrons,
confirmada pela U Miami Medical School”
73
(PEN, 2013, tradução nossa) .
Suplemento com nanoprata suspensa em
líquido. Exposição por ingestão. Anúncio do
produto pelo fabricante:
“Nossa prata coloidal é pura, com 99,99% de
finas partículas de nanoprata, menor tamanho
já produzido e suspenso em água ionizada.
Auxilia o sistema imunológico, fazendo-o
74
trabalhar”. (PEN, 2013, tradução nossa) .
Produto com efeitos de proteção antibiótica.
Suspenso em sólido, por revestimento com
nanoprata. Exposição por ingestão. Anúncio
do produto pelo fabricante: “Remove
completamente resíduos de pesticidas de
frutas e vegetais. Movido a quatro osciladores
elétricos. Nano- silver/Ozone-Extermination
Germs limpa e esteriliza louças. Acabe com
bactérias como colon bacillus, salmonela e O157. Descongela carnes e peixes em 5
75
minutos” (PEN, 2013, tradução nossa) .
Fonte: PEN (2013)
No Brasil, a aplicação das nanotecnologias aos alimentos ainda ocorre
principalmente nos laboratórios e na academia. Um exemplo de produto que tem
sido desenvolvido no País pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA) e por pesquisadores da Universidade Estadual de Campinas
(UNICAMP) é o revestimento para frutas e vegetais, através de diferentes materiais.
73
74
75
“The finesse achieved by Natural-Immunogenics in its [colloidal] silver hydrosols could not have
been achieved without the aid of the Transmission Electron Microscope. The company’s Phillips
EM400T instrument is capable of resolution to less than 3 Angstroms. Since Natural-Immunogenics
consistently produces silver species of a sub-nanometer size, the instrument is also used in its
continuous quality control program.” “Smallest average particle size ever seen - 0.8 nm
(nanometers) / 0.0008 microns / 8 Angstroms - confirmed by U of Miami Medical School” (PEN,
2013).
“Our colloidal silver is pure .9999 fine silver nano-particles of the smallest size ever produced
suspended in de-ionized water. It assists the immune system doing it's job” (PEN, 2013).
"Removing pesticide residues completely from the fruit and vegetables. Powered by four electric
oscillators. Nano-silver/Ozone-Extermination Germs. Washing and sterilizing dishes. No more
bacteria such as colon bacillus, salmonella and O-157. Defrosting frozen meat or fish in 5 minutes”
(PEN, 2013).
59
A EMBRAPA está desenvolvendo um revestimento comestível, com polpa de
manga, com nanofribas de celulose (AZEREDO et al., 2013, p. 32, tradução
nossa76). Essa proteção atua contra o envelhecimento de vegetais e frutas, ajudando
a prolongar a conservação destes e a evitar o desperdício.
Pesquisadores da UNICAMP, com a colaboração do Centro de Ciências
Naturais e Humanas da Universidade Federal do ABC, em Santo André, e
pesquisadores Indianos, em pesquisa financiada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), também estão desenvolvendo
uma película de proteção para frutas e vegetais. Nessa cobertura, são utilizadas
nanopartículas de prata que protegem os vegetais contra infecção bacteriana. Além
dessa função, a cobertura serve como barreira protetiva que reduz a troca de gazes
e a perda da água, evitando-se, assim, o apodrecimento, mas permitindo o
amadurecimento das frutas e vegetais. Tal proteção é eliminada totalmente pela
lavagem, segundo informação dos pesquisadores (DURAN et al., 2013, tradução
nossa).
Além dos produtos citados, que estão em fase de desenvolvimento, podem
ser arrolados nanoprodutos já produzidos e comercializados no Brasil, direcionados
ao mercado alimentício, os quais são relacionados a seguir, no Quadro 2.
Quadro 2 - Produtos com nanoprata no mercado brasileiro
Empresa
Local
NanoxClean Embalagens
São Carlos, SP
– Brasil
76
Anúncio do produto pelo fabricante
“As embalagens podem adquirir propriedades
específicas, para proteger os produtos nela
contidos e não se restringir somente à função
de proteção e transporte. NANOXClean® é
aplicado
em
embalagem
e
adquire
propriedades bactericidas que beneficiam
produtores e consumidores, como por
exemplo, o aumento do prazo de validade,
reduzindo a necessidade de aditivos e
conservantes
inseridos
diretamente
no
produto, deixando-o mais natural.
Esse mercado pode ser dividido em:
Embalagens
rígidas:
caixas,
bandejas,
organizadores, UD, entre outros; Embalagens
flexíveis:
sacos,
sacolas,
filmes
de
recobrimento, etc;
Funções:
Aumento de shelf-life; embalagens livres de
bactérias; reduzem odores desagradáveis;
“The mango puree (29% total solids, 27.5% soluble solids) was obtained from Keitt mangoes. The
cellulose nanofibers (CNF Novacel PH-101) were provided by FMC BioPolymer (Philadelphia, Pa,
USA)” (AZEREDO et al., 2013, p. 32).
60
Nanoxclean
Tintas e Vernizes
Nanoxclean
Pisos e Revestimentos para a
área alimentícia
São Carlos
SP, Brasil
–
produtos frescos por mais tempo; embalagens
mais fáceis de serem limpas; maior proteção
para funcionários e clientes; superfícies ativas
no combate bactericida; materiais mais limpos
e fáceis de limpar; evitam a formação de
manchas, causadas por fungos e bactérias”
(NANOXCLEAN, 2013).
“Tintas e vernizes fazem parte da decoração
de qualquer ambiente. Suas composições são
estudadas com finalidades específicas, para
atrair, repulsar, aquecer, esfriar, aconchegar,
de acordo com suas tonalidades e as
necessidades dos estabelecimentos. Conforme
o
ramo de atividade, tintas e vernizes
específicos são exigências de órgãos
reguladores, para serem obtidas licenças e
alvarás de funcionamento. Geralmente, são
usadas tintas laváveis em paredes e tetos, a
fim de facilitar a higienização de áreas que
processam alimentos, seja para venda ou o
consumo. Já, no piso, podem ser utilizadas as
tintas com propriedades antideslizantes e
próprias para receber a limpeza recomendada,
de acordo com o local a ser utilizado. As tintas
e os vernizes já possuem antimicrobiano em
sua composição, mas, apenas, para mantê-las
em prateleira até a sua venda (filme úmido). Ao
serem aplicados e, com o filme seco, estes
antimicrobianos evaporam e perdem as suas
propriedades.
Evitam
o
aparecimento
de manchas,
provocadas por fungos e bactérias; facilitam a
limpeza; eliminam “cantos mortos" ou de difícil
limpeza; reduzem odores desagradáveis;
aumentam
shelf-life
em
locais
de
armazenamento (silos, tanques, etc.); mantêm
a qualidade no armazenamento de alimentos;
têm superfícies ativas no combate a
microorganismos (NANOXCLEAN, 2013).
“O mercado de pisos e revestimentos para
área alimentícia deve mostrar-se cada vez
mais adequado e higiênico, para evitar
contaminações e proliferações de doenças.
Pela exigência de órgãos reguladores, paredes
e pisos precisam ser facilmente limpos e
laváveis. No caso dos pisos, estes têm que ser
laváveis, antiderrapantes e em tonalidades
claras. Os revestimentos precisam ser lisos e
laváveis, aumentando a assepsia e a higiene
dos locais que processem, fabriquem ou
realizem a venda de alimentos.
Propiciam ambientes mais higiênicos e fáceis
de serem limpos; evitam contaminação
cruzada; superfícies ativas no combate a
fungos e bactérias; maior segurança para
alimentos, funcionários e consumidores; têm
ação duradoura e com a mesma eficiência e
eficácia durante toda vida útil do material;
reduzem o crescimento e o desenvolvimento
de microorganismos; diminuem a utilização de
61
Nanoxclean
Esteiras
e
Processamento
Linhas
Nanoxclean
Bandejas
de
materiais de limpeza; e eliminam “cantos
mortos” (NANOXCLEAN, 2013).
“Parte fundamental do processamento de
alimentos, esteiras e linhas de processamento,
são locais, onde há grande concentração de
fungos e bactérias, pois é ali que os
microorganismos encontram alimento (restos
orgânicos) e condições ideais, para se fixarem
e desenvolverem. Quando isso ocorre,
contamina todo e qualquer tipo de alimento
que ali vá passar, para ser processado.
NANOXClean®, aplicado nesses peças,
oferece proteção contra microorganismos,
deixando as peças mais limpas.
Mais proteção para materiais, peças e
alimentos processados; reduz a formação de
fungos e bactérias; são superfícies ativas
contra microorganismos; materiais mais
higiênicos e fáceis de serem limpos; evitam a
contaminação cruzada; reduzem odores
desagradáveis; aumentam os períodos de
utilização dos produtos sem a limpeza; e
possuem a mesma eficiência e eficácia durante
toda a vida útil do produto” (NANOXCLEAN,
2013).
“Bandejas destinadas para o armazenamento,
exposição e transporte de alimentos são
usadas em diversos setores alimentícios
(comercial, residencial e industrial). Sua
assepsia e as boas práticas de uso são
fundamentais para a conservação e a
manutenção da qualidade das peças e dos
alimentos nela depositados. Bandejas de
transporte alimentício carregam milhares de
bactérias que podem contaminar os alimentos
que serão ingeridos, causando sérios
problemas de saúde e fazendo com que os
produtos tornem-se impróprios para o
consumo.
Aumento de shelf-life dos alimentos; materiais
mais fáceis de limpar e manterem-se limpos;
evitam odores desagradáveis e proliferação de
bactérias; mantêm produtos com aparência de
novos por mais tempo; têm superfícies ativas
no combate a microorganismos; eliminam a
formação de manchas, causadas por fungos e
bactérias; apresentam maior segurança para
os usuários, alimentos e fornecedores de
alimentos (NANOXCLEAN, 2013).
Fonte: Nanoxclean (2013).
O Relatório de 2009 da Organização Friends of the Earth (FoE) explica que os
produtos com prata podem conter prata ionizada em estado coloidal ou em forma de
nanopartículas. Em qualquer uma dessas formas, a característica mais relevante do
62
produto é o seu efeito bactericida, que restará afetado, pela concentração e íons de
prata liberados (SENJEN, 2013, p. 16, tradução nossa77).
Essas diferentes formas de emprego da prata refletem em seu tamanho, em
suas características e seus efeitos. Seguem abaixo, no Quadro 3, retirada do
Relatório da Friends on Earth, de 2009 (SENJEN, 2013, p. 17, tradução nossa),
essas diferenças.
Quadro 3 - Tipos de prata e suas diferenças
Tipo de prata
Um
átomo
do
elemento
metálico
Íon de prata (prata em estado
iônico)
Nanoprata
Prata coloidal
Compostos de prata inorgânica
e sais de prata
Compostos de prata orgânica,
por exemplo, proteínas da prata
Tamanho
aproximado
0,288nm
0,258nm
1-100nm
1-1000nm
depende
depende
Características
Não encontrado como simples átomo na
natureza, apenas em estado agregado.
Tóxico, solúvel em água, pode ter carga
negativa ou positiva.
Pode liberar íons e/ou ser tóxica, por si própria.
Uma mistura de diferentes tamanhos de
partículas, suspensas em fluído, podem conter
nanopartículas de prata, íons de prata ou
ambos.
Não se dissolve facilmente, podem ser
encontrados em tamanho nano.
Quase impossíveis de serem dissolvidos
Fonte: Relatório da Friends on Earth (2009).
A maioria dos anúncios de produtos com nanoprata faz menção à prata
ionizada que é tóxica para bactérias78 e para algumas espécies de fungos e vírus, e
isto explica o seu efeito biocida (SENJEN, 2013, p. 16, tradução nossa79).
Tecnicamente, um íon de prata é um átomo de prata que perdeu um elétron.
Com a remoção de elétron do átomo de prata, ele se transforma em íon de prata,
que é solúvel em água, o que o diferencia da prata metálica, que não é solúvel em
77
“Silver biocide products may contain silver in ionic, colloidal or nanoparticle form, and to complicate
things further, these may either be in free or bound form. Irrespective of the form of the silver used,
a major characteristic that will affect the bactericidal effect of the silver is the concentration of silver
ions released. In this context nanosilver affords special consideration as it provides a reservoir for
continuous silver ion release. There are also preliminary indications that nanosilver may increase
the impact of the toxicity of ionic silver and/or be toxic on its own” (SENJEN, 2013, p. 16).
78
“O íon prata causa a precipitação de proteínas e age diretamente na membrana citoplasmática da
célula bacteriana, exercendo ação bactericida imediata, e ação bacteriostática residual, pela
liberação de pequenas quantias de prata iônica” (FRANCO; GONÇALVES, 2013, p. 203).
79
“Ionic silver is toxic to bacteria and to some degree to fungi and viruses – that is why it is a very
effective biocide” (SENJEN, 2013, p. 16).
63
água (KEY; MAASS, 2013, p. 5, tradução nossa80). Ademais, em sua forma iônica, a
prata é altamente reativa com outros elementos, o que significa que estará pronta a
formar componentes. A ingestão de alta concentração de prata na forma iônica, por
exemplo, poderia potencialmente causar uma condição chamada argyria81, uma
permanente descoloração da pele (KEY; MAASS, 2013, p. 5, tradução nossa82).
Outra referência que aparece muito nos anúncios de produtos com nanoprata
é a prata coloidal. Nessa forma, a prata deve conter partículas suspensas de prata e,
usualmente, contém íons de prata dissolvidos. Soluções que possuem só íons de
prata não são colóides, e a alta qualidade de colóides contém uma alta porcentagem
de partículas de prata. De forma ideal, a prata coloidal não deve conter íons, já que
Íons de prata são positivamente carregados, e as partículas de prata, em suspensão
coloidal, são negativamente carregadas (KEY; MAASS, 2013, p. 5, tradução
nossa83).
Enfatiza-se ainda que existe muita especulação sobre a toxicidade da prata,
independente da forma (prata coloidal, íon de prata ou nanopartícula de prata 84)
80
“Ionic silver is not the same as metallic silver nanoparticles. For example, metallic silver is not water
soluble (does not dissolve in water) but ionic silver is water soluble (it does dissolve in water).
Technically speaking, a silver ion is an atom of silver that is missing one electron. It is the
outermost electrons of an atom that determine the physical properties of matter. Take away one
electron from a silver atom and you get a silver ion which is water soluble. In its ionic form, silver is
highly reactive with other elements which means it will readily combine to form compounds” (KEY,
MAASS, 2013, p. 5).
81
A argíria é considerada uma doença rara. Nesse sentido: “Ag is generally without adverse effects
for humans, and argyria (irreversible discoloration of the skin resulting from subepithelial silver
deposits) is rare and mostly of cosmetic concern” (SILVER, 2013, p. 341). Estudo recente
demonstra que as nanopartículas de prata não têm efeito especial na causa argíria, em
comparação a formas químicas tradicionais de prata, ou seja, “Ag-NPs are not only a product of
industrial nanotechnology but also have long been present in the human body following exposure
to more traditional chemical forms of silver” (LIU et al., 2013, p. 9887).
82
“Ingestion of highly concentrated forms of ionic silver (having a silver concentration of 100 ppm and
above) could potentially cause a condition called argyria, a permanent discoloration of the skin”
(KEY, MAASS, 2013, p. 5).
83
“Silver colloids must contain suspended particles of silver and usually also contain dissolved silver
ions. Solutions that contain only dissolved silver ions are not colloids. High quality colloids contain a
high percentage of silver particles. Ideally, a silver colloid would contain no ions. Silver ions are
positively charged and silver particles in colloidal suspension are negatively charged. Reducing
ionic silver content causes the zeta potential to become more negative increasing the stability of the
colloid. Colloidal silver products manufacturers would more accurately inform the user by listing on
the label what concentration of silver (in parts per million) is contained in the particles. An
alternative would be to report what percentage of total silver concentration is contained in the
particles and what percent is ionic” (KEY; MAAS, 2013, p. 5).
84
“Dissolved form: The dissolved form of silver is silver ions. Dissolved ionic silver is the chemically
and biologically most active form of silver and is highly toxic in this form. Bound form: Silver can be
bound to larger particle, sediment, colloidal particle, or macromolecule. Nanosilver: May be present
in colloidal form, dissolved in water or as a suspension in the form of silver chloride. Nanosilver
particle can be produced using physical or chemical methods. Because of their very small size
nanosilver particles can potentially pass through biological membranes and reach more and
64
como é consumida. Argumenta-se que a prata ionizada tem sido utilizada por muito
anos, sem que houvesse prejuízo à saúde ou ao meio ambiente. No entanto, o
consumo de prata, em especial, nanopartículas de prata, em produtos diversos, e o
descarte de prata no ambiente, não têm precedentes. Os íons de prata não
conseguem distinguir entre bactérias boas ou prejudiciais e exterminam qualquer
bactéria, assim o seu uso excessivo pode causar prejuízos ao meio ambiente, à
saúde humana e animal (SENJEN, 2013, tradução nossa85).
Existe uma preocupação especial com nanopartículas de prata, em razão de
seu tamanho reduzido e das alterações de suas propriedades. Neste sentido,
assinala-se que as nanopartículas menores possuem maior área superficial, portanto
“podem exibir maior toxicidade e maior atividade microbicida, uma vez que liberam
mais íons Ag” (NOGUEIRA; PAINO; ZUCOLOTTO, 2013, p. 60).
Com base nessas características, estudos toxicológicos trabalham com
diferentes formas e concentrações de prata. Também há que se considerar que
outros fatores, como condições do meio ambiente, como pH, força iônica e a carga
elétrica, influenciam na estabilidade das nanopartículas e “consequentemente, no
tamanho e nos mecanismos de toxicidade, uma vez que nanopartículas de
diferentes
tamanhos
exercem
toxicidades
diferentes”
(NOGUEIRA;
PAINO;
ZUCOLOTTO, 2013, p. 60).
O poder antibacteriano e antifúngico das nanopartículas de prata já está
comprovado, mas a capacidade de penetração depende do seu tamanho. Partículas
menores têm alto poder de penetração. Um estudo comparativo entre íons de prata
e nanopartículas de prata demonstrou que o tamanho das partículas faz a diferença
quanto à capacidade de penetração e que, portanto, desempenha um papel central
different organs and tissues in the body. Nanosilver acts as a reservoir for the delivery of dissolved
silver ions, which have a strong bactericidal effect. Nanosilver particles have also been shown to be
toxic independent from released silver ions” (SENJEN, 2013, p. 17).
85
“To claim, as some producers do, that ionic silver has been used safely for this purpose for
thousands of years and that its growing use in consumer products will have no detrimental effect on
the environment is untrue. The scale of use of silver, and release of waste silver into the
environment is increasing dramatically. An unprecedented number of nanosilver consumer
products used by perhaps millions of people will leach into the environment and because of the
quantity released alone cause potential damage to waterways, fish and other aquatic organisms, as
well as soil organisms. Silver ions cannot distinguish between “good” and “bad” bacteria, and
excessive use of silver will harm the environment, animals and humans. Finally, if sufficient
quantities of silver are present in the environment, they may end up accumulating in the food chain”
(SENJEN, 2013, p. 16).
65
na atividade antimicrobiana (DURAN et al., 2013, tradução nossa86). Pequenas
partículas apresentaram maior atividade antimicrobiana do que as partículas
grandes. Esse estudo demonstrou ainda que nanopartículas de 1-10nm são mais
eficientes em ultrapassar membranas e que as nanopartículas conseguem
ultrapassar membranas bacterianas em minutos. No final do teste, nanopartículas
foram encontradas no interior das bactérias, o que demonstra o seu poder de
penetração (MORONES et. al., 2013, p. 2346, tradução nossa87).
Os resultados positivos, obtidos nos testes com a nanoprata, para
comprovação de seus efeitos antimicrobianos, são incontestáveis. Todavia alguns
estudos também mostram efeitos colaterais, em razão do pequeno tamanho e das
propriedades das nanopartículas.
A prata, fragmentada em tamanho tão pequeno, pode ser inalada ou entrar no
organismo por contato com a pele ou por ingestão oral. Após a absorção, as
nanopartículas podem se disseminar para diferentes órgãos e tecidos do corpo.
Enfatiza-se igualmente que a exposição humana aos nanomateriais não se dá
por uma rota exclusiva, visto que a mesma substância pode ser absorvida por
diversos meios, e, dependendo da rota de exposição, os efeitos podem ser distintos.
A inalação é considerada a maior rota de exposição às nanopartículas (KANG
et al., 2011, p. 176, tradução nossa), e existe um consenso entre os pesquisadores
de que o maior risco das nanopartículas para o homem é devido à sua inalação.
Estudos demonstraram que a nanoprata, quando inalada, pode ser
bioacumulada no cérebro e atingir outros órgãos (PASCHOALINO; JARDIM;
MARCONE, 2010, p. 423). Nanopartículas de prata foram detectadas em diversos
órgãos de ratos, utilizados nesses testes, sendo atingidos o pulmão, o fígado, os
86
“The comparison of the antimicrobial effect of silver ions and silver nanoparticles is an interesting
field of research and some studies were performed in this direction. Morones et al. showed that the
overall effect of the silver nanoparticles was different from the effect of only silver ions. When
nanoparticles were used in this study, no evidence was found for the formation of a low density
region as reported previously by Feng et al. for silver ions. Instead, a large number of small silver
nanoparticles were observed inside the bacteria. The results of Morones et al. also indicate that
silver ions present in the nanoparticle solution contributed but it is not the sole mechanism of
antimicrobial activity induced by nanosilver” (DURAN et al., 2013).
87
“The present work studies the effect of silver nanoparticles in the range of 1-100 nm on Gramnegative bacteria using high angle annular dark field (HAADF) scanning transmission electron
microscopy (STEM). Our results indicate that the bactericidal properties of the nanoparticles are
size dependent, since the only nanoparticles that present a direct interaction with the bacteria
preferentially have a diameter of approximately 1-10 nm” (MORONES et al., 2013, p. 2346).
66
rins, o baço, o cérebro, o coração e o sangue de ratos após inalação de
nanopartículas (TAKENAKA et al., 2013, p. 549-55088).
Quanto à absorção pela pele, um estudo, publicado pela revista Nature
Nanotechnology, por cientistas da Universidade de Washington, comprova que
testes simples, realizados para a verificação dos efeitos da absorção de
nanopartículas pelas células humanas, podem apresentar erros, visto que os
referidos testes desconsideram que a posição das células pode influenciar em maior
ou menor absorção de nanopartículas e que nanopartículas mais pesadas (como
ouro) podem sedimentar, levando a uma absorção mais elevada (XIA; CHUL CHO;
ZHANG, 2011, tradução nossa).
Pesquisadores afirmam que nanopartículas podem atingir a corrente
sanguínea e, assim, circularem por todo o organismo, sendo distribuídas para
células e órgãos (PASCHOALINO; JARDIM; MARCONE, 2010, p. 425).
Especificamente sobre a nanoprata, já existe informação de que, quando
absorvida pela pele, pode ocasionar danos a estruturas celulares fundamentais,
como as mitocôndrias (PASCHOALINO; JARDIM; MARCONE, 2010, p. 423).
A ingestão de nanopartículas pode ser voluntária ou involuntária (pelo
consumo de água, proveniente de aparelhos para purificação de água que usam
nanomateriais filtrantes ou desinfetantes ou pela ingestão de alimentos que tiveram
contato prolongado com utensílios que contenham prata suportada, por exemplo).
Outra possibilidade é a ingestão voluntária de alimentos com prata coloidal.
As nanopartículas de prata também podem afetar o fígado, pelo depósito de
nanopartículas de prata no órgão, o que já foi comprovado em pesquisa feita com
ratos, sendo também recentemente confirmada a sua toxicidade para células deste
órgão em um experimento in vitro (PASCHOALINO; JARDIM; MARCONE, 2010, p.
424).
Testes com ratos comprovaram a possível toxicidade da nanoprata. Inclusive,
em comparação com outros materiais89, a prata foi considerada a mais tóxica90. Nos
88
“After inhalation of a low concentration of ultrafine EAg particles, we found a significant Ag content
not only in the lung but also other organs such as the heart. A significant amount of Ag was also
detected in the blood, which shows that systemic distribution occurred. After inhalation, rapid
clearance of Ag from the lung was observed (TAKENAKA et al., 2013, 549-550).
89
“The test materials silver (Ag; 15,100nm) molybdenum (MoO3; 30, 150 nm), aluminum (Al; 30, 103
nm), iron oxide (Fe3O4; 30, 47 nm), manganese oxide (MnO2; 1–2µm), and tungsten (W; 27µm)
were received from Air Force Research Laboratory, Brooks AFB, TX. Cadmium oxide (CdO-1000
nm) and titanium oxide (TiO2-40 nm) were purchased from Fluka Chemicals and Alta ir, Na noma
teria ls Inc., respectively. The 3-(4,5-Dimethylthiazol-2-yl)-2,5-diphenyltetrazolium bromide (MTT), -
67
testes, foram usadas nanopartículas de prata de tamanhos diversos (15 e 100nm). A
exposição às nanopartículas de prata por 24horas91 resultou na diminuição da
função mitocondrial das células expostas, e as células, tratadas com doses mais
altas, sofreram encolhimento celular e ficaram com forma irregular (HUSSAIN et al.,
2013, tradução nossa92).
A toxicidade da nanoprata também foi avaliada in vivo em embriões de peixezebra, e os resultados mostram que nanopartículas de prata podem ser
transportadas para dentro de embriões, através do córion (membrana extraembrionária), e que a biocompatibilidade e a toxicidade de nanopartículas de prata e
tipos de anormalidades, observadas no peixe-zebra, são altamente dependentes da
dose de nanopartículas de prata e interferem no seu desenvolvimento normal (LEE
et al., 2013, tradução nossa)93.
Estudo sobre toxicidade de prata, utilizada em revestimento de frutas,
concluiu pela degeneração celular no fígado de ratos machos, causada pelas
nanopartículas de prata (SIQUEIRA et al, 2013, p. 3).
Um recente estudo, realizado por pesquisadores do Fraunhofer Institute for
Molecular Biology and Applied Ecology e Institute of Geological Sciences, da
Alemanha, encomendado pelo Sponsorship Programme, da Organisation for
Economic Co-operation and Development (OECD), avaliou os riscos da nanoprata
aplicada em fertilizantes. A preocupação é de que nanopartículas de prata, contidas
em resíduos e água que são usados como fertilizantes, possam não ser removidas
durante o processo, já que os centros de tratamento não fazem a tal remoção.
nicotinamide-adenine dinucleotide-reduced (NADH), reduced GSH, rhodamine 123, Ham’s nutrient
mixture F-12 media and gentamycin, were purchased from Sigma Chemical Company (St. Louis,
MO)” (HUSSAIN et al., 2013, p. 976).
90
“The most toxic nanomaterial was Ag (15,100nm) when compared to other nanomaterials”
(HUSSAIN et al., 2013, p. 978)
91
“The results demonstrated that exposure to Ag nanoparticles for 24h resulted in concentrationdependent increase in LDH leakage and exhibited a significant (p< 0.05) cytotoxicity at 10–50 g/ml
(Fig. 1B). It was noted that there is a statistically significant difference between different silver
particles where the 100nm showed higher toxicity at 25 and 50 µg/ml” (HUSSAIN et al., 2013, p.
977-978).
92
“In summary nanoparticles lead to cellular morphological modifications, LDH leakage and
mitochondrial dysfunction, and Ag (15, 100 nm) in particular, cause increased generation of ROS,
depletion of GSH, and reduction of mitochondrial membrane potential” (HUSSAIN et al., 2013, p.
982).
93
“We found that individual Ag nanoparticles can passively diffuse into developing embryos via chorion
pore canals, create specific effects on embryonic development and selectively generate particular
phenotypes in a dose-dependent manner. The early embryos are highly sensitive to the
nanoparticles, showing the possibility of using zebrafish embryos as an in vivo assay to screen the
biocompatibility and toxicity of nanomaterials (LEE et al, 2013).
68
O estudo concluiu que a nanoprata causa efeitos tóxicos sobre os microorganismos do solo e o ecossistema terrestre (SCHLICH, 2013, tradução nossa94).
Além disso, existe uma acumulação da nanoprata no solo, devido à sua baixa
mobilidade, e este acúmulo de material poderá ultrapassar o limite da concentração
tolerável, em aproximadamente 50 anos (SCHLICH, 2013, tradução nossa95).
Pesquisadores da Universidade de Missouri, Estados Unidos, publicaram, em
2012, um estudo que demonstra a contaminação de peras por nanopartículas de
prata. A pesquisa destaca que as nanopartículas de prata, que têm sido muito
utilizadas na agricultura, podem colocar em risco a saúde dos consumidores. Nesse
estudo, as peras foram tratadas com nanopartículas de prata de diferentes
tamanhos (20nm e 70nm), e concluiu-se que as nanopartículas menores penetraram
nas frutas após quatro dias de tratamento, o que não aconteceu com as
nanopartículas maiores (ZHANG et. al, 2013, p. 10762, tradução nossa96).
Todos os resultados aqui destacados mostram que a preocupação com a
toxicidade da nanoprata não é infundada. Como visto, a prata pode destruir qualquer
espécie de bactérias, como pode, ainda, promover a resistência de bactérias, o que
é preocupante. Em especial, as nanopartículas de prata potencializam esses riscos,
por suas novas propriedades, pela sua grande capacidade de penetração e
circulação por células e órgãos do corpo humano. Além disso, o seu uso excessivo
pode levar à acumulação dessa substância no corpo humano, na cadeia alimentar e
no solo, o que pode ser prejudicial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.
94
“At environmentally relevant concentrations, AgNP absorption to sludge and aging in soil (even after
transformation) cause toxic effects on soil microorganisms of the terrestrial ecosystem” (SCHLICH,
2013).
95
“ Low mobility of AgNPs in soil and repeated application of sewage sludge containing AgNPs to soil
can cause an accumulation of AgNPs in soil. The concentration of AgNPs is predicted to increase
annually by 0.001 mg/kg dry soil, indicating that the PNEC in soil would be exceeded in
approximately 50 years” (SCHLICH, 2013).
96
“Engineered nanomaterials such as silver nanoparticles (Ag NPs) have been increasingly used in
agriculture owning to their antimicrobial and insecticidal properties. However, the contamination of
Ag NPs in foods and water may pose a great risk to public health and the environment. In this
study, the contamination of Ag NPs in pears was detected, characterized, and quantified by a
combination of techniques, including transmission electron microscopy (TEM), scanning electron
microscopy (SEM), energy dispersive spectrometer (EDS), and inductively coupled plasma optical
emission spectrometry (ICP-OES). Pear samples were treated with two different sizes (20 and 70
nm in diameter) of Ag NPs and stored for different times. Quantification results of Ag NPs in pear
samples by ICP-OES demonstrate that there is a good linear relationship (R2 = 0.983) between the
spiked values and recovered values. Residual Ag NPs of both 20 and 70 nm were still detected in
samples after 4-day treatment followed by rinsing with water. The penetration study reveals that 20
nm Ag NPs might penetrate the pear skin and pulp after 4-day treatment, while this phenomenon
was not observed for 70 nm Ag NPs. These results demonstrate that a combination of techniques
could provide accurate results for detection, characterization, and quantification of engineered
nanoparticles in agricultural products” (ZHANG et al., 2013 p. 10762).
69
2.5 O Desafio Regulatório: normatizando o invisível e o (im)provável em
relação aos nanoalimentos: panorama sobre iniciativas direcionadas ao
conhecimento e à redução de riscos potenciais dos nanoalimentos
À medida que as nanotecnologias invadem o mercado, cresce também, nos
países ocidentais, a preocupação com a regulamentação dos produtos fabricados a
partir de nanopartículas. Mas, para que isso seja possível, muitos obstáculos devem
ser superados, entre eles, a falta de conhecimento sobre o que se pretende regular.
Para a superação do desafio regulatório, diversos países e organizações
governamentais ou não promovem ações, consultas e pesquisas, com o objetivo de
sistematizar definições e informações por meio de relatórios e documentos
internacionais, de realizar testes e divulgar os seus resultados, entre outras
iniciativas direcionadas ao conhecimento e à redução de riscos dos nanoalimentos.
Algumas dessas principais medidas são aqui arroladas, com o intuito de
demonstrar o que vem sendo realizado no mundo, na última década, em relação aos
nanoalimentos: a análise é realizada a partir de documentos recentes de
organizações da ONU, de agências da União Europeia e Estados Unidos e de outras
organizações governamentais e não governamentais.
Após um breve paronama mundial, delimita-se a análise às ações promovidas
pelos Estados Unidos e União Europeia, bem como pelas suas agências FDA, EPA
e EFSA.
Muitas dessas iniciativas podem auxiliar na formação de uma précompreensão essencial para juridicização do fato nanotecnológico no Brasil,
suprindo, junto com a legislação já existente, de forma adequada e suficiente, a
ausência de uma legislação específica sobre o tema no País.
2.5.1 Organizações Internacionais
Duas organizações das Nações Unidas (ONU) estão diretamente envolvidas
com a segurança alimentar e a saúde e, portanto, preocupadas com ao segurança
dos nanoalimentos: são a Food and Agriculture Organization of the United Nations
(FAO) e a World Health Organization (WHO), Organização Mundial da Saúde.
As nanotecnologias estão entre os temas prioritários da FAO e WHO, e em
2013, as citadas organizações publicaram um relatório que aponta iniciativas e
70
atividades relevantes, relacionadas aos riscos decorrentes do acesso e da
manipulação de nanotecnologias nos alimentos e na agricultura 97. Esse relatório
destaca importantes iniciativas mundiais sobre nanotecnologias, implementadas por
alguns países e organizações governamentais ou não governamentais a partir de
2009.
Entre os países citados está o Brasil, mas, com uma pequena referência. O
Relatório da FAO e WHO, de 2013, apenas mostra o encontro ocorrido em 2011, em
São Paulo, com o objetivo de tratar da regulação das nanotecnologias pelo setor
industrial, no qual se discutiu o estudo da Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial (ABDI) sobre a criação de diretrizes, leis e orientações sobre as
nanotecnologias no Brasil (FAO; WHO, 2013, p. 9, tradução nossa98).
Outro país citado no relatório é o Japão. Há informação de que o governo
japonês colocou as nanotecnologias como uma das prioridades no Plano básico
sobre Ciência e Tecnologia para 2006-2010. Com efeito, os seus Ministérios
lançaram vários projetos acerca das nanotecnologias, que hoje promovem a
pesquisa sobre o tema, resultando em relatórios e publicações científicas que
avaliam os nanoalimentos e os riscos produzidos por nanomateriais (FAO; WHO,
2013, p. 13, tradução nossa)99.
97
98
99
Relatório intitulado State of the art on the initiatives and activities relevant to risk assessment and
risk management of nanotechnologies in the food and agriculture sector (FAO, WHO, 2013).
“On 9 August 2011, experts from the Brazilian Competitiveness Forum on Nanotechnology met in
São Paulo to address the issue of regulating nanotechnology for the industrial sector (NIA, 2011).
The meeting was attended by representatives of the working groups of the forum, who discussed a
study funded by the Brazilian Agency for Industrial Development on the development of possible
standards, laws and guidelines for nanotechnology regulation in Brazil (ABDI, 2010)” (FAO; WHO,
2013, p. 9).
“Nanotechnology was specified as one of the priority research targets in the third Science and
Technology Basic Plan for 2006–2010 by the Japanese government (Government of Japan Council
for Science and Technology Policy, 2006). In response to this plan, the Japanese Ministry of
Agriculture, Forestry and Fisheries (2007) funded the research project “Food nanotechnology
project” in 2007. Scientific papers published under this project evaluate and analyse nanoscale
food products.
“The Japanese Ministry of Health, Labour, and Welfare launched a six-year programme (2009–
2014) called the “Research project on the potential hazards, etc. of nanomaterials”, which focuses
on the carcinogenicity of nanomaterials. The Japanese Ministry of Economy, Trade and Industry
published the results of voluntary information gathering on industry activities on its web site in
March 2010 (only in Japanese) (OECD, 2010a). The fourth Science and Technology Basic Policy
Report, published in October 2010, stated that the government will promote research and
development into nanotechnology (Government of Japan Council for Science and Technology
Policy, 2010). In December 2010, the Japanese Center for Research and Development Strategy
published a nanotechnology report (Japan Science and Technology Agency, 2010). According to
this report, the annual investment in nanotechnology in the United States, China and the Republic
of Korea has exceeded that of Japan (Japan Science and Technology Agency, 2010)” (FAO; WHO,
2013, p. 13).
71
Outras
medidas,
direcionadas
ao
controle
dos
riscos
de
produtos
nanotecnológicos, são apontadas no relatório. Países, como Austrália e Nova
Zelândia100 e Canadá101, estimulam a comunicação pelos fabricantes e interessados,
em geral, aos órgãos e às agências responsáveis pela segurança alimentar e pelo
controle de produtos alimentícios e agrícolas sobre a produção de novos produtos
nanotecnológicos.
Entre as organizações citadas no Relatório da FAO e WHO, o primeiro a ser
enfatizado é o Institute of Food Technologists (IFT). Segundo o relatório, esse
instituto tem apoiado a pesquisa e a publicação de vários artigos científicos a
respeito da toxicidade de nanoalimentos, bem como realizado reuniões e
conferências sobre a segurança alimentar (FAO; WHO, 2013, p. 23, tradução
nossa102).
100
“All food supplied in Australia and New Zealand must comply with the Australia New Zealand Food
Standards Code and be safe for human consumption. Any new food substances manufactured
using nanotechnologies that may present safety concerns will have to undergo a comprehensive
scientific safety assessment under the appropriate standard before they can be legally supplied in
Australia and New Zealand (FSANZ, 2011)” (FAO; WHO, 2013, p. 8).
101
“Regulations in Canada make no explicit reference to nanomaterial at this time. Health Canada helps
protect and promote health by using existing legislative and regulatory frameworks to mitigate the
potential health risks of nanomaterials and to help realize their health benefits. Health Canada
considers any manufactured substance or product and any component material, ingredient, device or
structure to be a nanomaterial if it is at or within the nanoscale in at least one external dimension or has
internal or surface structure at the nanoscale; or it is smaller or larger than the nanoscale in all
dimensions and exhibits one or more nanoscale properties/phenomena (Health Canada, 2011). Health
Canada encourages stakeholders to communicate with the responsible regulatory authority early in the
development process, especially for combination products that are, contain or make use of
nanomaterials. In order to identify and assess potential risks and benefits of nanotechnology-based
health and food products, Health Canada encourages manufacturers to request a pre-submission
meeting with the responsible regulatory authority to discuss the type of information that may be
required for their product’s safety assessment” (FAO; WHO; 2013, p. 9).
102
“In the last few years, the Institute of Food Technologists (IFT) has supported research and
published several articles on nanotechnology relating to an ongoing project on safety assessment:
“Proposed minimum characterization parameters for studies on food and food-related
nanomaterials” (Card & Magnuson, 2009); “A method to assess the quality of studies that examine
the toxicity of engineered nanomaterials” (Card & Magnuson, 2010); “An appraisal of the published
literature on the safety and toxicity of food-related nanomaterials” (CARD et al., 2011); “A brief
review of the occurrence, use and safety of food-related nanomaterials” (Magnuson, Jonaitis, &
Card, 2011). [...] Furthermore, IFT has held meetings and conferences that highlighted recente
advances in safety and toxicological assessment of nanomaterials relevant to food application.
Since 2006, IFT has organized an International Food Nanoscience Conference in conjunction with
the IFT Annual Meeting & Food Expo. The fifth IFT International Food Nanoscience Conference
was held in Chicago, Illinois, in July 2010 (FAO; WHO, 2013).
It focused on advances in safety and toxicological assessment of nanomaterials for food and foodrelated applications, the current regulatory guidelines in the United States and Europe and their
legal implications for industry and other stakeholders, and investments in nanotechnology
research and development initiatives worldwide (Bugusu, 2010). IFT is in the process of initiating
planning for the next International Food Nanoscience Conference, which will be convened in
summer of 2013 in Chicago (R. Newsome, IFT, personal communication, 2012)” (FAO; WHO,
2013, p. 23).
72
Outra organização referida no relatório é a International Life Sciences Institute
(ILSI), que lançou projetos, com o objetivo de promover o desenvolvimento seguro
dos nanomateriais, como, por exemplo: NanoRelease
project103; NanoCharacter
project104, Novel Foods and Nanotechnology Task Force105. Esse último propõe
cinco passos para o acesso seguro aos nanomateriais engenheirados, que iniciam
(1) com a coleta de informações sobre estes materiais, passando (2) pela
caracterização química e física dos nanomateriais, (3) a comparação das
propriedades de nanomateriais com materiais em versões “não-nano”, (4) a
investigação dos potenciais riscos apurados em testes in vivo, com duração de 28
dias ou 90 dias, se necessário e, finalmente, (5) uma avaliação total dos
nanomateriais engenheirados, consumidos em alimentos, é descrita e considerada
com o alimento matriz (todos componentes), o impacto sobre a solubilidade e a
biodisponibilidade em níveis locais e sistêmicos, bem como a exposição do
alimentos ao nanomaterial engenheirado (FAO; WHO, 2013, p. 25, tradução
nossa106).
103
“The NanoRelease project from the ILSI Research Foundation’s Center for Risk Science Innovation
and Application aims to promote the safe development of nanomaterials by supporting the
development of methods to understand the release of nanomaterials used in products. As part of
the NanoRelease project, data, methods, guidance, standards and links are collected. The
NanoRelease Steering Committee is composed of risk management experts from government,
industry, nongovernmental organizations and international organizations (ILSI, 2011)” (FAO;
WHO, 2013, p. 23).
104
“NanoCharacter is another project aimed at developing a framework and road mapfor implementing
widespread adoption of principles of reporting characteristics of nanomaterials in studies of
commercial nanoproducts” (FAO;WHO, 2013, p. 24).
105
“ILSI Europe initiated the Novel Foods and Nanotechnology Task Force (ILSI Europe, 2011), which
started its work focusing on new technologies for the safety/nutritional assessment of novel foods
and food ingredients” (FAO; WHO, 2013, p. 24).
106
“The task force’s proposal for the safety assessment of engineered nanomaterials involves five
steps. In step 1, all available and relevant data for the material are collected.In step 2, the physical
and chemical characterization of the nanomaterial is conducted. In step 3, with the help of a
decision-tree, this available information on physicochemical properties (especially solubility in
water), data on bioavailability and comparison with existing “non-nano” versions of the material in
question are used to decide what safety assessment approach is adequate. From this decisiontree, three scenarios follow: (i) if the nanomaterial’s dissolution (rate, location) is comparable with
that of the conventional material, it should be covered by the previous risk assessment for that
material; (ii) if the nanomaterial’s dissolution (rate, location) differs from the behaviour of the
conventional material, a re-evaluation of the existing risk assessment with particular emphasis on
absorption is advisable; and (iii) if the engineered nanomaterial is insoluble or partly insoluble, a
tiered assessment addressing potential specific hazards is foreseen. In step 4, for materials for
which at step 3 the existing risk assessment has been found not to cover the novel nanomaterial, a
two-tiered testing scheme is used. At tier 1, the potential hazards are investigated in in vitro and
short-term (<28 days) in vivo studies. At tier 2, if needed, the engineered nanomaterial is
evaluated in more detail involving, as a minimum, a 90-day study in rodents and other focused and
mechanistic studies. In the final step 5, an overall safety assessment of the engineered
nanomaterial as consumed in food is described that takes into account the interaction with the
food matrix (all components), the impact on solubility/bioavailability at local and systemic levels
73
A International Organization for Standardization (ISO) também é citada no
relatório. A ISO criou, em 2005, um Comitê, com o propósito de uniformizar a
terminologia, a nomenclatura, a medição, a instrumentalização e as especificações
relativas a nanomateriais. Para tanto, estabeleceu critérios que serão utilizados em
avaliações toxicológicas e controle de métodos utilizados em estudos sobre
nanomateriais (FAO; WHO, 2013, p. 25-6, tradução nossa107).
Por fim, há um destaque para a Organisation for Economic Co-operation and
Development (OECD), Organização de Cooperação e de Desenvolvimento
Econômico.
A OECD tem por escopo promover políticas que visem ao desenvolvimento
econômico e ao bem-estar social de pessoas por todo o mundo. Ou seja, as
atividades da OECD não estão relacionadas diretamente com a promoção da saúde
ou segurança alimentar, mesmo assim essa organização desenvolve importantes
trabalhos sobre nanoalimentos.
Os projetos da OECD não têm os alimentos como principal objeto de estudo,
contudo preveem a realização de testes e avaliações de nanomateriais, que podem
ser utilizados para aplicações relacionadas aos nanoalimentos (FAO; WHO, 2013, p.
26, tradução nossa108).
Um dos grupos de trabalho da OECD, o Working Party on Nanotechnology,
desde 2007, promove o desenvolvimento responsável de nanotecnologias e a
colaboração internacional em pesquisa e desenvolvimento, além de políticas
direcionadas à ciência e tecnologia.
107
108
and the exposure to the engineered nanomaterial from food (A. Chiodini, ILSI, personal
communication, 2011; FAO/WHO, 2012)” (FAO; WHO, 2013, p. 25).
“The International Organization for Standardization (ISO) established in 2005 the Technical
Committee 229 Nanotechnologies with the scope of standardization in the field of
nanotechnologies that includes either or both of the following:“Understanding and control of matter
and processes at the nanoscale, typically, but not exclusively, below 100 nanometres in one or
more dimensions where the onset of size-dependent phenomena usually enables novel
applications, Utilizing the properties of nanoscale materials that differ from the properties of
individual atoms, molecules, and bulk matter, to create improved materials, devices, and systems
that exploit these new properties.”Specific tasks include developing standards for: terminology and
nomenclature; metrology and instrumentation, including specifications for reference materials; test
methodologies; modelling and simulations; and science-based health, safety, and environmental
practices. Some of these standards are intended to be used for toxicological assessment and
include also guidance on toxicological screening methods” (FAO; WHO, 2013, p. 25-6).
“OECD activities do not address food directly. OECD has two relevant working parties: (1) the
Working Party on Nanotechnology and (2) the Working Party on Manufactured Nanomaterials.
Both working parties do not have food as a main subject; nevertheless, OECD’s work on the
testing and assessment of nanomaterials can be used for food-related nanomaterial applications
(M. Gonzalez, OECD, personal communication, 2011)” (FAO; WHO, 2013, p. 26).
74
Seu projeto, intitulado Regulatory Tools for Nanotechnology in Food and
Medical Products, objetiva a sistematização de informações sobre atuais regulações,
leis, programas, atividades e pesquisas relacionadas ao uso de nanotecnologias em
produtos médicos e alimentícios. Espera-se que esse inventário ajude na
identificação de interesses comuns e que mostre oportunidades, facilitando, assim, a
comunicação sobre a regulação e a aplicação de nanotecnologias em produtos
alimentícios e medicamentos. Uma análise do resultado deste estudo encontra-se
em desenvolvimento (FAO; WHO, 2013, p. 26, tradução nossa109).
A OECD possui, ainda, um grupo de trabalho direcionado à pesquisa acerca da
segurança de nanomateriais manufaturados, que estuda as implicações dos
nanomateriais sobre a saúde humana e a segurança ambiental, com foco no setor
químico. O propósito é assegurar a aproximação e a cooperação internacional a
respeito dos riscos, envolvendo testes de segurança e avaliação de riscos sobre
nanomateriais manufaturados (FAO; WHO, 2013, p. 27, tradução nossa110).
Esse grupo de trabalho lançou, em 2007, o programa Sponsorship Programme
for the Testing of Manufactured Nanomaterials, que envolve membros da
Organização e outros interessados na segurança de nanomateriais manufaturados.
109
“The Working Party on Nanotechnology has, since 2007, advised on emerging policy issues of
science, technology and innovation related to the responsible development of nanotechnology
(OECD, 2011c). It provides to members socioeconomic analysis of nanotechnology and the
facilitation of international collaboration in research and development and science and technology
policies. The project from the Working Party on Nanotechnology on “Regulatory Tools for
Nanotechnology in Food and Medical Products” aims at creating and maintaining inventories that
will include information regarding:• current regulatory frameworks in place for regulating the use of
nanotechnology in food and in medical products; • current legislative regimes relevant to regulatory
frameworks in place for regulating the use of nanotechnology in food and in medical products; •
government-supported research institutions related to nanotechnology in food and in medical
products, including current and future research strategies, programmes and activities. The
inventories will assist the Working Party on Nanotechnology in identifying areas of shared interest
and highlight opportunities for enhancing communication related to regulation and applications of
nanotechnology in food and medical products. The report analysing the survey’s results is
currently in development (M. Gonzalez, OECD, personal communication, 2011)” (FAO; WHO,
2013, p. 26).
110
“As nanomaterials started to be used in commercial applications, OECD launched a programme of
work in 2006 to ensure that the approaches for hazard, exposure and risk assessment for
manufactured nanomaterials are of a high quality, science-based and internationally harmonised.
Based on this, the OECD and its member countries have come to the conclusion that the
approaches for the testing and assessment of traditional chemicals are in general appropriate for
assessing the safety of nanomaterials, but may have to be adapted to the specificities of
nanomaterials. As with other chemicals, it is clear that each nanomaterial may pose specific
challenges, but in most instances, they can be addressed with existing test methods and
assessment approaches. In some cases, it might be necessary to adapt methods of sample
preparation and dosimetry for safety testing. Similarly, adaptations may be needed for certain Test
Guidelines but it will not be necessary to develop completely new approaches for nanomaterials.
OECD continues to review all existing methodologies to identify and implement the necessary
changes needed for their application to nanomaterials” (OECD, 2013a).
75
No lançamento do programa, foi definida uma lista de 13 nanomateriais111 para
teste, a qual foi estabelecida com base em nanomateriais que já se encontram no
mercado ou na iminência de serem comercializados 112. Estão na lista: fulerenos
(C60); nanotubos de carbono de parede única; nanotubos de carbono de parede
múltipla113; nanopartículas de prata; nanopartículas de ferro; dióxido de titânio; óxido
de alumínio; óxido de cério; óxido de zinco, dióxido de silício; dendrímeros 114,
nanoargila; e nanopartículas de ouro.
111
“The list of representative manufactured nanomaterial has been selected by the WPMN for use in
its work. The word “representative” refers to those manufactured nanomaterials now, or soon to
enter into commerce, for inclusion in a set of reference materials to support measurement,
toxicology and risk assessment of nanomaterials. Therefore, the list was mainly selected taking
into account those materials which are in commerce (or close to commercial use), but other criteria
were also considered: for example, production volume, the likely availability of such materials for
testing and the existing information that is likely to be available on such materials . It was also
emphasised that certain nanomaterials not included in the list may become important in the future
and certain nanomaterials currently on the list may have (over time) reduced production and/or
use. Accordingly, the list should be considered as a “snapshot in time”, of those nanomaterials in
commerce or likely to enter into commerce in the near term. At the same time, some
nanomaterials on the list may have variants that the WPMN may wish to consider in detail in the
future. Nanomaterials: Fullerenes (C60); Single-walled carbon nanotubes (SWCNTs); Multi-walled
carbon nanotubes (MWCNTs); Silver nanoparticles; Iron nanoparticles; Titanium dioxide;
Aluminium oxide; Cerium oxide; Zinc oxide; Silicon dioxide; Dendrimers; Nanoclays; Gold
nanoparticles” (OECD, 2013c, p. 1).
112
“OECD’s Working Party on Manufactured Nanomaterials (WPMN) launched a Sponsorship
Programme in November 2007. The programme involves OECD member countries, as well as
some non-member economies and other stakeholders to pool expertise and to fund the safety
testing of specific Manufactured Nanomaterials (MNs). In launching this Sponsorship Programme,
the WPMN agreed on a priority list of 13 MNs for testing (based on materials which are in, or close
to, commerce)” (OECD, 2013a).
113
“Há três décadas, o diamante e a grafite eram os únicos materiais conhecidos formados somente
por carbono. Em 1985, os cientistas descobriram que átomos de carbono também podiam se
organizar no espaço, como bolas, os fulerenos. Seis anos mais tarde, em 1991, Iijima descobriu
os nanotubos de carbono. O que distingue estas quatro formas de carbono elementar é a maneira
pela quais os átomos estão organizados e ligados uns aos outros. Os nanotubos resultam da
organização dos átomos de carbonos em folhas, como na grafite, mas em lugar de estarem
empilhadas, cada folha se enrola num cilindro. O diâmetro do tubo formado é de tamanho
nanométrico, variando de 0,5 a 20nm, enquanto o seu comprimento é aproximadamente 1000
vezes maior. O tubo que resulta de uma só folha é chamado de nanotubo de parede única
(SWNTs, single-walled carbon nanotubes). Quando várias folhas se enrolam de maneira
concêntrica, tem-se o nanotubo de parede múltipla (MWNTs, multi-walled carbon nanotubes). A
reunião das propriedades físicas e químicas, em uma única estrutura e de tamanho nanométrico,
pode gerar uma grande possibilidade de aplicações: adicionados a plásticos, os nanotubos
podem endurecê-los ou torná-los condutores de eletricidade; por serem extremamente pequenos
e leves, podem chegar ao interior de uma célula e serem usados como sensores para
diagnósticos médicos. E o mais promissor deles é a de que os nanotubos venham a substituir o
silício na era da nanoeletrónica. Para que os nanotubos cheguem a se incorporar em materiais de
uso comum, há um obstáculo a ser vencido: desenvolver uma tecnologia barata e confiável, para
produzir os CNTs em larga escala, e, segundo especificações pré-determinadas, requisitos
imprescindíveis para seu uso industrial. Este é o nosso objetivo, onde otimizamos as condições
reacionais e catalíticas para a produção de nanotubos de carbono por rota catalítica” (FAO; WHO,
2013).
114
“Os dendrímeros são polímeros globulares altamente ramificados, com cerca de 1-10 nm
produzidos pela primeira vez no início da década de 1980 por Donald Tomalia. Seu diferencial em
relação aos outros polímeros sintéticos é que têm alto grau de uniformidade molecular, e uma alta
76
O programa em foco está em fase inicial, e a proposta é que cada nanomaterial
seja testado em suas propriedades físico-químicas, quanto à degradação ambiental
e à acumulação ambiental toxicológica. Após, um guia será desenvolvido, com base
nos resultados dos testes (FAO; WHO, 2013, tradução nossa)115.
2.5.2 Estados Unidos da América
Os Estados Unidos são o berço das nanotecnologias e também saíram na
frente na criação de projetos e inciativas, com o intuito de promover o investimento e
o
desenvolvimento
de
nanotecnologias.
O
maior
exemplo
é
o
National
Nanotechnology Initiative (NNI), programa que incentiva a pesquisa e o
desenvolvimento nessa área.
Apesar dos consideráveis investimentos para o desenvolvimento de
nanotecnologias, ainda não existe regulação sobre o tema nos Estados Unidos. O
controle e a fiscalização, até o momento, são feitos pelo Poder Executivo, por meio
de suas agências federais.
As agências atuam, de acordo com a sua competência ou conjuntamente,
visando a orientar e promover o debate e a informação sobre nanotecnologias. Em
especial, sobre nanoalimentos, destaca-se a atuação da Food and Drug
Administration (FDA) e da Environmental Protection Agency (EPA).
previsão de peso molecular e tamanho (11). Sua vantagem em relação às outras partículas
poliméricas é a previsibilidade de seu tamanho e número de grupos funcionais, o que confere
maior segurança quanto à quantidade de fármaco ou DNA complexado. Quanto à toxidez, os
dendrímeros catiônicos são mais tóxicos e os aniônicos mais biocompatíveis. Apesar de serem
conhecidos há mais de 20 anos, e terem sido considerados como meras curiosidades de alto
custo sem qualquer utilidade terapêutica, foi principalmente a partir dos últimos 5 anos que sua
aplicação terapêutica passou a ser mais explorada. É, atualmente, considerado um sistema de
última geração com grande potencial de aplicação na medicina, tanto em diagnóstico de imagens
como na formulação de fármacos. Alguns dendrímeros têm encontrado aplicação biomédica como
marcador cardíaco em diagnóstico rápido de enfarte, como ferramenta para promover transfecção
gênica in vitro ou como sensor biológico estratégico para antraz ou toxina botulínica (US Army
Research Laboratory). O único em estudo clínico é o SPL7013 (Vivagel, Starpharma) que está
sendo testado em mulheres, para prevenção da herpes genital, como gel vaginal. Neste caso, o
dendrímero não é usado como sistema carreador, mas sim por sua atividade microbicida
intrínseca” (ROSSI-BERGMANN, 2008, p. 1).
115
“In addition, a number of end-points were selected for their relevance in providing crucial
information related to environmental and human health safety. Therefore, each selected
manufactured nanomaterial will be tested for its physicochemical properties, environmental
degradation and accumulation, environmental toxicology and mammalian toxicology. As part of the
programme, a Guidance manual for the testing of manufactured nanomaterials has been
developed (OECD, 2010b). The programme is in its first phase, and dossiers for each sponsored
nanomaterial are under preparation (M. Gonzalez, OECD, personal communication, 2011)” (FAO;
WHO, 2013, p. 27),
77
2.5.2.1 National Nanotechnology Initiative (NNI)
Em 20 de janeiro de 2000, o presidente Bill Clinton anunciou oficialmente a
criação da Iniciativa Nacional sobre Nanotecnologias, National Nanotechnology
Initiative (NNI). O anúncio foi feito não por acaso na Universidade da Califórnia, na
qual Richard Feynman lançou as sementes da nanotecnologia em 1959. O
lançamento do programa soou como alarme em todos os continentes, sendo este
um símbolo de que os Estados Unidos despontavam na corrida nanotecnológica
(JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 22).
A NNI é um programa do Governo dos Estados Unidos, direcionado à
pesquisa
e
ao
desenvolvimento,
que
envolve
atividades
relacionadas
a
nanotecnologias de mais de 20 departamentos e agências. A NNI reúne o
conhecimento necessário, para avançar no complexo campo da nanotecnologia,
estimulando a cooperação entre agências federais e entre o governo, a academia e
a indústria (USA, 2013, tradução nossa116).
A subcomissão da NNI, denominada Nanoscale Science, Engineering, and
Technology (NSET), possui grupos de trabalho, para melhorar a sua efetividade e a
produtividade entre agências. Os grupos são: a) questões globais acerca das
nanotecnologias; b) implicações ambientais e sanitárias das nanotecnologias; c)
nanofabricação, ligação entre indústria e inovação; d) engajamento público e
comunicação em nanotecnologias; e) escritório de coordenação nanotecnológica
nacional (USA, 2013).
O grupo de trabalho sobre implicações ambientais e sanitárias tem por
objetivos: a) facilitar a troca de informações e pesquisas em nanotecnologias entre
agências federais, responsáveis pela regulação e elaboração de guias relacionados
a nanomateriais e produtos contendo nanomateriais; b) facilitar a identificação, a
priorização e a implementação de pesquisas e outras atividades, necessárias ao
desenvolvimento, uso e controle das nanotecnologias; c) promover a comunicação
de informação relacionada à pesquisa sobre meio ambiente e saúde bem como
questões relativas à segurança das nanotecnologias; d) gestão adaptável entre
116
“The NNI is a U.S. Government research and development (R&D) initiative involving the
nanotechnology-related activities of 20 department and agency units. The United States set the
pace for nanotechnology innovation worldwide with the advent of the NNI in 2000. The NNI today
consists of the individual and cooperative nanotechnology-related activities of Federal agencies
with a range of research and regulatory roles and responsibilities” (USA, 2013).
78
agências (coordenação, revisão e correção, por exemplo); e) auxiliar no
desenvolvimento de informações e estratégias, como base para o esboço do guia
sobre manipulação e o uso seguro de nanotecnologias; f) apoiar o desenvolvimento
de ferramentas e métodos de identificação e gestão de estratégias, para tornar
possível a pesquisa acerca da avaliação de riscos e decisões sobre a regulação dos
nanomateriais; g) apoiar o estabelecimento de normas, para a definição e a
nomenclatura sobre nanotecnologias; e h) trabalhar com organizações internacionais
e governos, para compartilhar informações a respeito das estratégias de
desenvolvimento e das pesquisas sobre a saúde, o meio ambiente e a segurança.117
Fazem parte deste grupo os seguintes departamentos e agências: Consumer
Product Safety Commission; Department of Agriculture (Forest Service e National
Institute of Food and Agriculture); Department of Commerce (National Institute of
Standards and Technology e International Trade Administration); Department of
Defense; Department of Energy; Department of Health and Human Services (Food
and
Drug
Administration;
National
Institute
of
Environmental
Health
Sciences/National Institutes of Health e National Institute for Occupational Safety and
Health); Department of the Interior/U.S. Geological Survey; Department of
Labor/Occupational Safety and Health Administration; Department of State;
Environmental Protection Agency (Office of Research and Development e Office of
Pollution
Prevention
and
Toxics);
National
Science
Foundation;
National
Nanotechnology Coordination Office; Office of Management and Budget; e Office of
Science and Technology Policy (USA, 2013).
117
“NSET established the working group and charged NEHI with supporting Federal activities to
protect public health and the environment by: Providing for information exchange among Federal
agencies that support nanotechnology research and Federal agencies responsible for regulation
and guidelines related to nanomaterials and products containing nanomaterials; Facilitating the
identification, prioritization, and implementation of research and other activities required for the
responsible research necessary to develop, use, and oversee nanotechnology; Promoting
communication of information related to research on environmental, health, and safety implications
of nanotechnology; Adaptively managing (i.e., coordinating, reviewing, and revising) the
interagency EHS research strategy (EHS Strategy Document); Assisting in developing information
and strategies as a basis for drafting guidance in the safe handling and use of nanomaterials and
products; With input from NSET and other interagency groups, supporting the development of
tools and methods to identify, prioritize, and manage strategies for specific research to enable risk
analysis and regulatory decision-making for nanomaterials and products incorporating
nanomaterials; Supporting developed of nanotechnology standards, including nomenclature and
terminology, by consensus-based Nanotechnology Standards; and Working with international
organizations and governments to share information on and to develop strategies for
nanotechnology environmental, health, and safety research” (USA, 2013).
79
Entre as agências citadas, nas ações desenvolvidas, visando à segurança
alimentar e à saúde, no caso de nanolimentos, destacam-se a Food and Drug
Administration (FDA) e a Evironmental Protection Agency (EPA).
2.5.2.2 Food and Drug Administration (FDA)
A Food and Drug Administration (FDA) é uma agência pertencente ao
Departamento de Saúde e Serviço Humanos dos Estados Unidos da América e é o
órgão responsável pelo controle dos alimentos (tanto humano como animal),
suplementos alimentares, medicamentos (humano e animal), cosméticos etc.
Novos produtos e substâncias que se enquadrem na competência da FDA
devem passar pela sua supervisão, na qual serão minuciosamente testados e
estudados antes de ter a sua comercialização aprovada.
Os nanoalimentos estão entre os produtos regulados pela FDA, e o tema,
tratado com prioridade pela agência, que está atenta ao debate sobre a segurança
dos nanoalimentos e preocupada com o conhecimento e a regulação do tema.
A FDA está investindo no FDA - Wide Nanotechnology Regulatory Scientific
Program, com o objetivo de melhorar as capacidades científicas da agência,
incluindo o desenvolvimento de informações necessárias e ferramentas, a fim de
identificar propriedades de nanomateriais e conhecer o impacto que essas
propriedades podem ter sobre os produtos (FDA, 2013b118).
Neste sentido, a FDA apresenta constante preocupação com o aprimoramento
das ferramentas e dos métodos de avaliação dos produtos alimentares e, com
prudência, está buscando estabelecer algumas conclusões sobre a segurança dos
nanoprodutos119.
Por essa razão, em 2012, a FDA publicou um guia, com o escopo de consultar,
promover o debate e encorajar produtores e fabricantes a contatarem a agência
antes de colocarem os seus produtos no mercado. Essa consulta visa ao
118
“Strong science is critical to FDA’s ongoing review of the products it regulates. FDA is investing in
an FDA-wide nanotechnology regulatory science program to further enhance FDA’s scientific
capabilities, including developing necessary data and tools to identify properties of nanomaterials
and assess the impact they may have on products” (FDA, 2013b).
119
“Understanding nanotechnology remains a top FDA priority. FDA is strengthening the scientific tools
and methods for evaluating food products, cosmetics, drugs and medical devices,” said FDA
Commissioner Margaret A. Hamburg, M.D. “We are taking a prudent scientific approach to assess
each product on its own merits and to not make broad, general assumptions about the safety of
nanotechnology products” (FDA, 2013b).
80
esclarecimento de dúvidas relacionadas à segurança dos produtos nanotecnológicos
e ao status regulatório desses produtos. Os comentários e os questionamentos
relevantes serão considerados no documento final que resumirá a posição da FDA
acerca do tema (FDA, 2013)120.
Trata-se de um documento de orientação, que não estabelece nenhuma
definição regulatória. Ou melhor, tem a pretensão de ajudar a indústria e os
interessados a identificar, quando eles deveriam considerar potenciais implicações
para o estado regulatório, a segurança, a eficácia ou os impactos na saúde pública,
que podem crescer com a aplicação de nanotecnologias nos produtos regulados
pela FDA. Assim, a consulta pública para o guia pode contribuir para o
desenvolvimento de alguma definição regulatória no futuro, se necessário (FDA,
2013)121.
Por enquanto, a análise de produtos com nanotecnologias é realizada caso a
caso pela FDA, visto que a aplicação de nanotecnologias pode resultar em
propriedades novas, que diferem dos produtos convencionalmente manufaturados e
que merecem ser examinadas. Entretanto, FDA não julga categoricamente todos os
produtos, contendo nanomateriais ou que envolvam a aplicação de nanotecnologias,
como intrinsicamente benigno ou prejudicial.122 A FDA não descarta a possibilidade
de editar novo guia direcionado a nanomateriais específicos (FDA, 2013a, tradução
nossa123).
120
“This draft guidance, when finalized, will represent the Food and Drug Administration’s (FDA’s)
current thinking on this topic. It does not create or confer any rights for or on any person and does
not operate to bind FDA or the public. You can use an alternative approach if the approach
satisfies the requirements of the applicable statutes and regulations” (FDA, 2013a).
121
“This guidance document does not establish any regulatory definitions. Rather, it is intended to
help industry and others identify when they should consider potential implications for regulatory
status, safety, effectiveness, or public health impact that may arise with the application of
nanotechnology in FDA-regulated products. Public input on the guidance may also inform the
development of any regulatory definitions in the future, as needed” (FDA, 2013a).
122
“Nor does this guidance document address the regulatory status of products that contain
nanomaterials or otherwise involve the application of nanotechnology, which are currently
addressed on a case-by-case basis using FDA’s existing review processes. The application of
nanotechnology may result in product attributes that differ from those of conventionallymanufactured products, and thus may merit examination. However, FDA does not categorically
judge all products containing nanomaterials or otherwise involving application of nanotechnology
as intrinsically benign or harmful” (FDA, 2013a).
123
“In the future, FDA may issue additional guidance documents to address considerations for specific
products or classes of products, consistent with the "Principles for Regulation and Oversight of
Emerging Technologies" released March 11, 2011 as well as the "Policy Principles for the U.S.
Decision-Making Concerning Regulation and Oversight of Applications of Nanotechnology and
Nanomaterials" released on June 9, 2011, that were issued jointly by the Office of Science and
Technology Policy, Office of Management and Budget, and the United States Trade
Representative” (FDA, 2013a).
81
FDA não tem definições regulatórias de nanotecnologia, nanoescala ou
termos relacionados. Entretanto, há muitas definições do termo nanotecnologia,
sendo, talvez, a mais comumente usada para referir-se à engenharia (isto é,
manipulação deliberada, manufatura ou seleção) de materiais que têm, ao menos,
uma dimensão em tamanho que oscila entre 1 a 100 nanômetros. Por exemplo, o
Programa de Iniciativa Nacional de Nanotecnologia define nanotecnologia como “o
conhecimento e controle de matéria a dimensões entre aproximadamente 1 a 100
nanômetros, onde fenômeno único possibilita novas aplicações”. Outros fatores, tais
como a função, forma, carga, raio de superfície e área para volume ou outras
propriedades físicas e químicas, têm sido também mencionados em várias
publicações (FDA, 2013, tradução nossa124).
A FDA concluiu que é necessário o conhecimento sobre os efeitos das
nanopartículas engenheiradas, com possível aplicação em produtos controlados
pela agência. A avaliação, antes da comercialização, quando requerida, oferece uma
oportunidade
para
melhor
entendimento
acerca
das
propriedades
e
do
comportamento de nanoprodutos. Em qualquer caso, a agência estimula produtores
que trabalham com nanotecnologias, para que consultem a agência no início do
processo de produção. Desta forma, qualquer aplicação, relacionada ao estado
regulatório, segurança, eficácia ou impacto desses produtos sobre a saúde pública,
pode ser apropriada e adequadamente endereçada (FDA, 2013a, tradução
nossa125).
124
125
“FDA has not to date established regulatory definitions of “nanotechnology,” “nanoscale” or related
terms. However, there are numerous definitions of “nanotechnology.” The term is perhaps most
commonly used to refer to the engineering (i.e., deliberate manipulation, manufacture or selection)
of materials that have at least one dimension in the size range of approximately 1 to 100
nanometers.
For example, the National Nanotechnology Initiative Program defines
nanotechnology as “the understanding and control of matter at dimensions between approximately
1 and 100 nanometers, where unique phenomena enable novel applications.” [5] Other factors
such as function, shape, charge, the ratio of surface area to volume, or other physical or chemical
properties have also been mentioned in various published definitions” (FDA, 2013a).
“There is a critical need to learn more about the potential role and importance of dimensions in the
characteristics exhibited by engineered nanomaterials that may be used in producing products
regulated by FDA. Premarket review, when required, offers an opportunity to better understand the
properties and behavior of products that contain engineered nanomaterials or otherwise involve
application of nanotechnology. And where products applying nanotechnology are not subject to
premarket review, the agency urges manufacturers to consult with the agency early in the product
development process. In this way, any questions related to the regulatory status, safety,
effectiveness, or public health impact of these products can be appropriately and adequately
addressed” (FDA, 2013a).
82
2.5.2.3 Environmental Protection Agency (EPA)
Nos Estados Unidos, a Environmental Protection Agency (EPA) controla a
toxicidade dos materiais em nanoescala por meio de uma abordagem abrangente de
regulação pelo denominado Toxic Substances Control Act (TSCA), a qual determina
que o fabricante, antes da comercialização do produto, encaminhe à agência
informações específicas a respeito das novas substâncias. Com essas informações,
a Agência de Proteção Ambiental pode controlar a comercialização dos produtos,
evitando, por conseguinte, que produtos que apresentem riscos excessivos à saúde
humana ou ao meio ambiente sejam comercializados (EPA, 2013, tradução nossa).
A EPA permite a fabricação de limitado número de novas matérias químicas
em nanoescala, situações em que a exposição é rigidamente controlada para
prevenção contra riscos excessivos. A agência está desenvolvendo uma lista de
controle de informações básicas sobre nanomateriais, tais como identificação
química, caracterização de materiais, propriedades físico-químicas, usos comerciais,
volume de produção, exposição e dados de destino além dos dados de toxicidade.
As referidas informações serão utilizadas na avaliação dos riscos, produzidos pelos
materiais em nanoescala, e na tomada de medidas para a proibição ou a limitação
das atividades que podem apresentar um risco excessivo para a saúde humana ou o
ambiente (EPA, 2013, tradução nossa126).
Nesta perspectiva, a EPA coopera com os projetos da OECD, em especial,
sobre a lista dos nanomateriais, destacados no projeto Safety Testing of a
Representative Set of Manufactured Nanomaterials, da Working Party of
Manufactured Nanomaterials, pois acredita que estes resultados ajudarão na
elaboração da regulação sobre a matéria (EPA, 2013, tradução nossa127).
126
127
“Since 2005, EPA has received and reviewed over 100 new chemical notices under TSCA for
nanoscale materials, including carbon nanotubes, and that number will increase over time. The
Agency has taken a number of actions to control and limit exposures to these chemicals, including:
limiting the uses of the nanoscale materials,requiring the use of personal protective equipment,
such as impervious gloves and NIOSH approved respirators, limiting environmental releases, and
requiring testing to generate health and environmental effects data.EPA has permitted limited
manufacture of new chemical nanoscale materials through the use of administrative orders or
Significant New Use Rules (SNUR) under TSCA. The Agency has also allowed the manufacture of
new chemical nanoscale materials under the terms of certain regulatory exemptions, but only in
circumstances where exposures were tightly controlled to protect against unreasonable risks
(using, for example, the protective equipment and environmental release limitations discussed
above)” (EPA, 2013).
“EPA is actively participating in the Working Party and contributes to all of the projects which help
leverage international expertise and resources. The project on Safety Testing of a Representative
83
2.5.3 União Europeia
Preocupada com o extraordinário avanço das nanotecnologias no mundo
(principalmente, nos Estados Unidos, com a criação da NNI) e com o objetivo de
garantir a competitividade e o desenvolvimento das pesquisas, a Comissão Europeia
lançou um programa em 2002, NMP (Nanotecnologias, Materiais e Procedimentos).
Para justificar o lançamento do programa, a nanotecnologia foi apresentada como
ponto chave para o desenvolvimento sustentável (JOACHIM, PLÉVERT, 2009, p.
24).
Desde então, a União Europeia vem, durante anos, traçando estratégias e
ações para o desenvolvimento de nanotecnologias, mas, sem deixar de lado a
preocupação com a aplicação segura da nanotecnologia na Europa128.
Muitos documentos já foram elaborados sobre o tema, e, a cada novo ano, são
debatidas e reavaliadas as estratégicas e as metas apresentadas em períodos
anteriores. Como exemplo, são apontados alguns documentos publicados na última
década:
a) Comunicação n. 714, de 2002129, intitulada Política Industrial na Europa
Alargada, que aponta a nanotecnologia como uma área promissora (UNIÃO
EUROPEIA, 2013).
Esse documento reconhece que “a globalização foi acompanhada e reforçada
pela evolução tecnológica, com maior destaque para as tecnologias da informação e
das comunicações”, mas que, além desta evolução tecnológica, “estão a surgir
outras tecnologias promissoras, com um enorme potencial para melhorar a
competitividade industrial.” Dentre essas novas tecnologias, o documento faz
referência às nanotecnologias. A comunicação reconhece que as oportunidades de
128
129
Set of Manufactured Nanomaterials, in particular, will help address important data gaps. The
WPMN has identified a representative list of manufactured nanoscale materials for environmental
health and safety testing, including: fullerenes (C60); single-walled carbon nanotubes (SWCNTs);
multi-walled carbon nanotubes (MWCNTs); silver nanoparticles; iron nanoparticles; carbon black;
titanium dioxide aluminum oxide;
cerium oxide; zinc oxide; silicon dioxide; polystyrene;
dendrimers; nanoclays” (EPA, 2013).
“A União Europeia financia o programa Nanosafe para estabelecer uma base de dados sobre a
periculosidade das Nanopartículas. Na França, o Instituto Nacional do Meio Ambiente Industrial e
Riscos lançou um programa de pesquisas sobre os riscos associados às moléculas oriundas das
nanotecnologias. O Instituto Nacional de Pesquisa e Segurança agrupa estudos sobre a
toxicologia das nanopartículas. A Agência de Segurança Sanitária do Meio Ambiente e do
Trabalho também se interessam pelos riscos ambientais e sanitários dos nanomateriais.”
(JOACHIM; PLÉVERT, 2009, p. 121).
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comitê Econômico e Social
e ao Comitê das Regiões, publicada em 11 de dezembro de 2002.
84
mercado só serão aproveitadas, se a indústria comunitária melhorar a sua
capacidade de adaptação, de tal forma que os recursos possam ser redistribuídos
rapidamente, em resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos. Ou seja, o
documento recomenda investimento em nanotecnologias (UNIÃO EUROPEIA,
2013).
b) Comunicação n. 338, de 2004130, intitulada Para uma Estratégia Europeia
sobre Nanotecnologias, a qual estabelece metas para incentivar a inovação
nanotecnológica.
Esse
documento
reconhece
que
“as
nanotecnologias
devem
ser
desenvolvidas de uma forma segura e responsável”, assim como a necessidade de
respeito a princípios éticos e a avaliação dos riscos potenciais para a saúde, a
segurança ou o ambiente, além dos impactos sociais, visando a uma possível
regulamentação da matéria. Para tanto, enfatiza a importância do diálogo com o
público, a fim de centrar a atenção em questões verdadeiramente importantes, mais
do que em cenários de “ficção científica” (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
O documento reconheceu, ainda, que, no mercado global atual, o
crescimento econômico exige inovação que, por sua vez, depende da investigação.
Neste contexto, foram identificadas cinco dinâmicas para incentivar o progresso: 1)
investigação e desenvolvimento (aumentar o investimento em conhecimento, para
incentivar a competitividade, promover a excelência, através da concorrência, etc.);
2) infraestruturas (investir em instalações, equipamentos e instrumentos de ponta,
por exemplo); 3) ensino e formação (investir em uma população interdisciplinar de
pesquisadores, atrair jovens para o mundo nano, ultrapassar a barreira das
disciplinas, formar engenheiros com mentalidade empresarial); 4) inovação industrial
(registro de patentes, regulamentação para redução dos riscos, etc.); e 5) dimensão
societal (desenvolvimento aberto, com informação e diálogo) (UNIÃO EUROPEIA,
2013a).
c) Comunicação n. 243, de 2005131, que estabelece o Plano de Ação para a
Europa 2005-2009 sobre Nanotecnologias e Nanociências (UNIÃO EUROPEIA,
2013).
130
131
Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, publicada em 15 de abril de 2004.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social
Europeu, publicada em 7 de junho de 2005.
85
Esse plano teve dois relatórios, o primeiro Relatório de execução 2005-2007
foi publicado em 2007 na Comunicação n. 505; e o segundo Relatório de Execução
2007-2009 foi publicado em 2009, na Comunicação n. 607, da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social Europeu. Os
relatórios descreveram os principais avanços do Plano de Ação em cada período e
concluíram que o Plano de Ação teve progressos significativos em todos os seus
componentes (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
d) Regulamento n. 1907 de 2006132, que trata do registro, avaliação,
autorização e restrição de substâncias químicas.
Tal regulamento foi elaborado, com o propósito de gerar informações acerca
de substâncias potencialmente perigosas e de sua utilização. As informações
coletadas devem ser utilizadas na criação de uma legislação apropriada, com o
objetivo de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como
garantir a livre circulação das substâncias, reforçando, simultaneamente, a
competitividade e a inovação.
Seguindo o disposto nesse regulamento, a França aprovou recente Decreto,
visando a controlar substâncias em estado de nanopartículas.
e) Decreto Francês n. 232, de 17 de fevereiro de 2012.
Os artigos L523-1 a L-523-3 do Código Ambiental francês preveem a
obrigação de declarar as quantias e os usos de nanopartículas produzidas,
distribuídas ou importadas na França. A determinação tem por objetivo o melhor
conhecimento dessas substâncias e de seus usos, o controle dos campos de
utilização, um melhor conhecimento do andamento dos volumes comercializados e,
enfim, a coleta de informações disponíveis sobre as suas propriedades toxicológicas
e ecotoxicológicas (FRANCE, 2012, tradução nossa133).
Para regulamentar os dispositivos do Código Ambiental francês acerca do
tema, entrou em vigor, em janeiro de 2013, o Decreto n. 2012-232, de 17 de
132
Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho, de 18 de dezembro de 2006, também
identificado pela sigla (REACH) - Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of
Chemicals.
133
“Les articles L. 523-1 à L. 523-3 du code de l'environnement prévoient l'obligation de déclarer les
quantités et les usages de substances à l'état nanoparticulaire produites, distribuées ou importées
en France. Le dispositif a pour objet de mieux connaître ces substances et leurs usages, de
disposer d'une traçabilité des filières d'utilisation, d'une meilleure connaissance du marché et des
volumes commercialisés et enfin de collecter les informations disponibles sur leurs propriétés
toxicologiques et écotoxicologiques” (FRANCE, 2012).
86
fevereiro de 2012, que prevê a declaração anual de “substâncias no estado de
nanopartículas”.
Para fins de aplicação das normas referidas, a definição de “substância em
estado de nanopartículas” segue o Regulamento do Parlamento Europeu n. 1907, de
2006, abrangendo substância fabricada intencionalmente em escala nanométrica,
contendo partículas dentro da distribuição formada de agregados ou como
aglomerados, cuja proporção mínima de partículas, dentro da distribuição de escalas
em número, apresente uma ou várias dimensões externas, situadas entre 1 nm e
100 nm (FRANCE, 2012, tradução nossa).
Os termos são definidos no texto legal da seguinte forma partícula deve ser
entendida como fragmento de matéria, possuidor de contornos físicos bem definidos;
agregado significa partícula constituída de partículas fortemente ligadas ou unidas
por fusão e aglomerado deve ser interpretado como um amontoado de partículas ou
agregados, fracamente ligadas, cuja superfície externa global corresponda à soma
das superfícies de seus indivíduos constituintes (FRANCE, 2012, tradução nossa134).
A determinação é dirigida a empresas produtoras, distribuidoras e
importadoras de substâncias em estado de nanopartículas, bem como aos
laboratórios públicos e privados de pesquisa. O Decreto especifica as modalidades
de declaração, para fins de administração da produção, distribuição e importação de
substâncias no estado de nanopartículas (FRANCE, 2012, tradução nossa135).
O Decreto determina ainda que a declaração deve ser enviada ao Ministro do
Meio Ambiente antes de 1º de maio de cada ano, sendo obrigatória a partir de uma
quantidade mínima de 100 gramas de substância a ser produzida, importada ou
distribuída. Após, as declarações, assim como os dados que elas contiverem, serão
134
135
“Aux fins de cette définition, les termes "particule”, "agglomérat” et "agrégat” sont définis comme
suit: a) On entend par " particule” un fragment de matière possédant des contours physiques bien
définis; b) On entend par "agrégat” une particule constituée de particules fortement liées ou
fusionnées; c) On entend par " agglomérat” un amas de particules ou d'agrégats faiblement liés
dont la surface externe globale correspond à la somme des surfaces de ses constituants
individuels. "Substance à l'état nanoparticulaire contenue dans un mélange sans y être liée” :
substance à l'état nanoparticulaire incorporée intentionnellement dans un mélange dont elle est
susceptible d'être extraite ou libérée dans des conditions normales ou raisonnablement prévisibles
d'utilisation” (FRANCE, 2012).
“Publics concernés: entreprises produisant, distribuant et important des substances à l'état
nanoparticulaire; laboratoires publics et privés de recherche” (FRANCE, 2012).
87
encaminhados para a Agência Nacional de Segurança Sanitária de Alimentação, do
Ambiente e do Trabalho (ANSES) (FRANCE, 2012, tradução nossa136).
O Decreto prevê, igualmente, a possibilidade de requerer que as informações
prestadas sejam confidenciais, quando a sua divulgação possa acarretar violação ao
segredo industrial ou comercial (FRANCE, 2012, tradução nossa137).
Se a declaração for incompleta, a Agência Nacional de Segurança Sanitária
de Alimentação, do Ambiente e do Trabalho requererão ao declarante que a
complete ou entregue as explicitações necessárias dentro de um prazo de dois
meses (FRANCE, 2012, tradução nossa).
Quando as determinações não forem cumpridas dentro do prazo legal, o
Ministro do Ambiente poderá ordenar o pagamento de uma multa, no máximo, igual
a 3000 euros e uma pena pecuniária diária de 300 euros, que correrá a partir do dia
da decisão fixada até a satisfação da obrigação (FRANCE, 2012, tradução nossa138).
f) Comunicação n. 366, de 2008139, que apresenta conclusões sobre
aspectos regulamentares dos nanomateriais. Esse documento foi revisado pela
Comunicação n. 572, de 2012140.
Com base nos pareceres dos comitês científicos e consultivos da União
Europeia, a revisão concluiu que alguns nanomateriais podem ser tóxicos e outros
não, pois os riscos possíveis relacionam-se a nanomateriais específicos e utilizações
específicas, o que requer avaliação que deverá ser efetuada caso a caso, utilizando
informações pertinentes (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
136
“Le décret précise, à cet effet, que la déclaration est à envoyer au ministre chargé de
l'environnement avant le 1er mai de chaque année. Elle est obligatoire dès lors qu'une quantité
minimale de 100 grammes de substance a été produite, importée ou distribuée. Les déclarations,
ainsi que les données qu'elles contiennent, sont gérées par l'Agence nationale de sécurité
sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES)” (FRANCE, 2012).
137
“Le décret prévoit également la possibilité de demander à ce que les informations déclarées restent
confidentielles lorsque leur diffusion pourrait porter atteinte au secret industriel et commercial”
(FRANCE, 2012).
138
“Art. R. 523-21. Lorsqu'un fabricant, un importateur ou un distributeur n'a pas transmis la
déclaration prévue à l'article L. 523-1 à l'échéance prévue par l'article R. 523-13 ou lorsque les
informations demandées à un déclarant en application de l'article R. 523-16 ou celles demandées
à un fabricant, un importateur ou un utilisateur en application de l'article R. 523-17 ne sont pas
transmises aux échéances prévues par ces deux articles, le ministre chargé de l'environnement
peut ordonner le paiement d'une amende au plus égale à 3 000 euros et une astreinte journalière
de 300 euros courant à partir du jour de la décision la fixant et jusqu'à la satisfaction de
l'obligation”
139
Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu, ao Conselho e
ao Comitê Econômico e Social Europeu, publicada em 17 de junho de 2008.
140
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comitê Econômico e Social
Europeu, publicada em 3 de outubro de 2012.
88
Na época, a Comissão reconheceu a necessidade de continuar pesquisando
acerca dos métodos de detecção, medição e vigilância, relativos aos nanomateriais
e à sua validação, a fim de assegurar a correta aplicação da definição dos
nanomateriais e completar as informações sobre os perigos dos nanomateriais, com
o objetivo de desenvolver métodos, para avaliar a exposição aos nanomateriais
(UNIÃO EUROPEIA, 2013).
g) Regulamento n. 1.169, de 2011141, trata da informação sobre alimentos em
geral, mas também possui regras específicas a respeito dos nanomateriais
engenheirados em alimentos, com o propósito de garantir aos consumidores a
informação relativa aos nanoprodutos.
Com o objetivo de informar os consumidores, o Regulamento 1.169 enfatiza
que os alimentos que apresentem nanomateriais engenheirados ou que forem
produzidos com nanotecnologia, são considerados novos alimentos. Assim, uma
definição sobre nanomateriais engenheirados deveria ser incluída na atualização do
Regulamento n. 158, de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula
novos alimentos e novos ingredientes (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
O artigo 18142 do Regulamento n. 1.169, de 2011, determina que todos os
ingredientes, presentes na forma de nanomateriais engenheirados, deverão ser
claramente indicados e que os nomes destes ingredientes deverão estar seguidos
da palavra nano entre parênteses (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
Conforme prevê o seu artigo 55143, apesar de já estar em vigor, a aplicação
das regras sobre nanoalimentos terá início em 13 de dezembro de 2014.
Para fins de aplicação do Regulamento n. 1.169, de 2011, o artigo 2º
estabelece uma definição legal de nanomaterial engenheirado:
[...] qualquer material intencionalmente produzido com uma ou mais
dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou composto por partes
funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais
têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos,
incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto
141
Regulamento de 25 de outubro de 2011, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 22 de
novembro de 2011.
142
“Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados
na lista de ingredientes. A palavra ‘nano’ entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes
ingredientes” (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
143
“O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2014, excepto o artigo 9º, n.
1, alínea l), que é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2016 e o anexo VI, parte B, que é
aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014” (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
89
possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam
propriedades características da nanoescala (UNIÃO EUROPEIA,
2013).
O Regulamento n. 1.169, de 2011, também esclarece sobre as propriedades
que são características da nanoescala, incluindo (1) aquelas associadas ao tamanho
da área supercial específica de materiais considerados e ou (2) específicas
propriedades físico-quimicas, que são diferentes nos mesmos materiais em outra
escala (UNIÃO EUROPEIA, 2013).
Para facilitar o cumprimento da nova legislação europeia quanto à rotulagem,
o Institute for Health and Consumer Protection (IHCP), que faz parte do Joint
Research Centre (JRC), da Comissão Europeia, publicou um documento que
esclarece dúvidas no tocante à definição de nanomaterial para a aplicação no
contexto regulatório, com objetivo de evitar ambiguidades e confusões com outras
definições na aplicação da regulação (JRC, 2013).
O plano de ação da União Europeia sobre nanotecnologias para os próximos
anos está sendo preparado. Como base para a sua preparação, foram lançadas
consultas públicas, que já estão disponíveis em um documento que sintetiza as
respostas recebidas do público geral e de pesquisados individuais, organizações de
pesquisa, indústria, autoridades públicas e organizações não governamentais (FAO;
WHO, 2013, p. 10, tradução nossa)144.
Além dos regulamentos citados, a União Europeia segue as orientações da
European Food Safety Authority (EFSA), agência responsável pela segurança
alimentar.
Na última década, a EFSA publicou vários documentos, visando a
informar sobre os riscos potenciais dos nanoalimentos.
Em 2011, a EFSA publicou a opinião científica acerca dos nanoalimentos, sob
o título Guidance on the risk assessment of the application of nanoscience and
nanotechnologies in the food and feed chain que se trata de uma abordagem prática,
para avaliação dos riscos decorrentes de aplicações da nanociência e das
nanotecnologias na cadeia alimentar.
A EFSA afirma que há incertezas relacionadas à identificação, caracterização
e detecção de nanomateriais engenheirados, em razão da escassez de métodos de
144
“The European Union action plan on nanotechnologies for the next few years is currently under
preparation. Results from the public consultation launched to support the preparation of the new
action plan are available in a summary paper (EC, 2010). Responses were received from the
general public, individual researchers, research organizations, industry, public authorities and
nongovernmental organizations” (FAO; WHO, 2013, p. 10).
90
experimentação apropriados e validados. Por isso, a EFSA reconhece que
pesquisas adicionais são necessárias, a fim de resolver as incertezas e as limitações
existentes no que diz respeito ao tema Em geral, a EFSA apoia o uso da avaliação
de risco convencional, enquanto reconhece o limitado conhecimento sobre a
exposição aos nanoalimentos (EFSA, 2011, tradução nossa)145.
Isso porque são diversos os fatores que determinam os riscos, como, por
exemplo, a composição química, as propriedades físico-químicas, as interações com
tecidos e os possíveis níveis de exposição.
2.5.4 Iniciativas para o Desenvolvimento da Nanotecnologia e Proposições
Legislativas sobre Nanoalimentos no Brasil
O Brasil reconhece a importância das nanotecnologias e não quer ficar fora
da corrida mundial pelo desenvolvimento nanotecnológico. Neste sentido, o País
está promovendo diversas ações, com o objetivo de estimular a pesquisa e melhorar
a infraestrutura para o desenvolvimento das nanotecnologias.
Verifica-se, ainda, no Brasil, embora timidamente, e com muita resistência, a
preocupação com a informação ao consumidor sobre possíveis riscos decorrentes
da utilização de produtos com nanotecnologias, em especial, nanoalimentos. Essa
preocupação é evidenciada pelas proposições legislativas já apresentadas ao
Congresso com o propósito de regular o tema.
2.5.4.1 Iniciativas Brasileiras para o Desenvolvimento da Nanotecnologia
A exemplo do que acontece nos Estados Unidos e na União Europeia, o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) criou a Iniciativa Brasileira de
Nanotecnologia (IBN), um conjunto de ações, para promover o desenvolvimento
científico e tecnológico da nanotecnologia e nanociência, com foco na inovação
(BRASIL, 2013). O objetivo é transformar o Brasil em um país competitivo em
nanotecnologias.
145
“There are currently uncertainties related to the identification, characterisation and detection of
ENM that are related to the lack of suitable and validated test methods to cover all possible
applications, aspects and properties of ENM. Similarly, there are a number of uncertainties related
to the applicability of current standard biological and toxicological testing methods to ENM. For
these reasons, this ENM Guidance will need to be updated based on experience and acquired
knowledge. It is acknowledged that the field is under fast development, and consequently this
guidance document will be revised as appropriate (EFSA, 2011).
91
A gestão da IBN é do Comitê Interministerial de Nanotecnologia (CIN), criado
pela Portaria 510, de 10 de julho de 2012, com a finalidade de assessorar os
ministérios na integração da gestão, na coordenação e no aprimoramento das
políticas, diretrizes e ações, voltadas ao desenvolvimento das nanotecnologias no
Brasil (BRASIL, 2013c).
O Comitê é integrado por um representante e um suplente dos seguintes
ministérios: da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), responsável pela sua
coordenação; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); da Defesa (MD);
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); da Educação (MEC); do
Meio Ambiente (MMA); de Minas e Energia (MME); e da Saúde (MS) (BRASIL,
2013ci).
Tem por fim a proposição de mecanismos de acompanhamento e avaliação
de atividades relacionadas às nanotecnologias, bem como a elaboração de planos,
programas, metas, ações e projetos integrados para a consolidação e a evolução
das nanotecnologias no Brasil, indicando potenciais fontes de financiamento e os
recursos necessários, para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Neste sentido, importantes ações da IBN para o desenvolvimento da
nanotecnologias no Brasil podem ser citadas. A criação do Sistema Nacional de
Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO)146, em 5 abril de 2012, é uma dessas
ações. Trata-se de uma rede de 26 laboratórios, selecionados para receberem
investimentos prioritários em infraestrutura, de modo a modernizar e fortalecer a
infraestrutura, a fim de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de nanotecnologias
(BRASIL, 2013e).
Além desta medida, a IBN financia projetos inovadores realizados por
empresas na área da nanotecnologia. O Brasil também possui acordos de
cooperação em nanotecnologia com diversos países, como, por exemplo, Estados
Unidos e União Europeia (BRASIL, 2013c).
Os alimentos e o agronegócio estão arrolados entre os setores estratégicos
destacados pela IBN. O objetivo é manter e expandir a liderança do Brasil (líder
mundial em tecnologia para a agricultura e a pecuária tropical), o que depende da
146
“O SisNANO tem como característica essencial o caráter multiusuário, de acesso aberto, mediante
submissão de propostas e projetos de P,D&I ou de requisição de serviços, e é formado por duas
categorias de laboratórios: os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados” (BRASIL,
2013e).
92
realização de pesquisas e da incorporação constante de novas tecnologias, tanto na
produção quanto no processamento, industrialização, distribuição e comercialização
de alimentos (BRASIL, 2013d).
Segundo a IBN, as nanotecnologias podem ser aplicadas aos alimentos para
agregar valor nutricional e evitar perdas por deterioração. Além disso, entre as
principais linhas de pesquisa, com alto potencial comercial, estão
[...] o desenvolvimento de sensores e biossensores aplicados ao
controle de qualidade, certificação e rastreabilidade de alimentos;
caracterização e síntese de novos materiais, como polímeros e
materiais nanoestruturados com propriedades específicas para
fabricação de embalagens inteligentes com superfícies ativas,
embalagens comestíveis ou que inibem a deterioração dos
alimentos; e o desenvolvimento de nanopartículas, compósitos e
fibras para o desenvolvimento de materiais reforçados, usando
produtos naturais como fibras de sizal, juta, coco e outras para
aplicações industriais, ou nanopartículas orgânicas e inorgânicas
para liberação controlada de nutrientes e pesticidas em solos e
plantas e de fármacos para uso veterinário (BRASIL, 2013d).
As nanotecnologias podem ser usadas, ainda, na “nanomanipulação
gênica”147 e “na obtenção de informações inéditas sobre partículas de solos e
plantas, bactérias e patógenos de interesse agrícola”, assim como na elaboração de
“novas formulações de agrotóxicos e nanofármacos para uso veterinário” (BRASIL,
2013d).
Além da IBN, outra importante iniciativa foi a criação do Fórum de
Competitividade de Nanotecnologia, em 2009 visando a aumentar a competitividade
do país no mercado mundial, por meio da articulação entre as necessidades do setor
privado, do setor governamental e da academia. O Fórum avalia oportunidades e
desafios, para definir metas e ações, voltadas para uma nova política industrial de
desenvolvimento da produção. Também, estimula o diálogo e o debate sobre o
tema, de modo a que “as resoluções e determinações emanadas materializem-se
em Políticas Públicas consistentes e aptas a viabilizar a consolidação de um setor
de tamanha relevância no cenário econômico e tecnológico do país” (BRASIL, 2013f,
p. 1).
147
“No agronegócio, é possível inserir genes específicos nos cultivares com o auxílio de
nanopartículas, nanofibras ou nanocápsulas em substituição a vírus e bactérias, tradicionalmente
utilizadas para este fim, e na incorporação de aditivos nutricionais por meio de nanopartículas,
nanoemulsões, nanocápsulas e lipossomas” (BRASIL, 2013d).
93
Além desse importante espaço de interação, o País promove a cooperação
entre as suas agências, com o propósito de facilitar o desenvolvimento nacional da
nanotecnologia.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Agência Brasileira
de Desenvolvimento industrial (ABDI) têm desenvolvido diversas ações em
cooperação entre si e com outras agências e instituições, visando à capacitação de
seu pessoal, ao incentivo à pesquisa e à troca de conhecimentos, pois reconhecem
que tais medidas são necessárias para facilitar o processo de regulação e inovação,
superando a dificuldade de linguagem e os novos desafios decorrentes dessa nova
tecnologia.
Já foram realizadas duas oficinas pela ABDI e ANVISA, a fim de capacitar os
funcionários na área de nanotecnologia (ABDI, 2013), e encontros, objetivando
nivelar informações e abrir debates sobre como propiciar um ambiente regulatório
favorável para o desenvolvimento de nanotecnologia no Brasil. Participaram
funcionários de diferentes áreas de atuação, como as de alimentos, fármacos, de
cosméticos e medicamentos.
Os encontros promovem a discussão sobre as nanotecnologias, os seus
riscos e a sua possível regulamentação. A ANVISA e ABDI reconhecem a
necessidade de definição de conceitos e a apresentação das perspectivas da área
no Brasil, como possíveis riscos sanitários. Todas essas ações demonstram o
reconhecimento do Brasil de que se trata de área promissora e que as Agências
têm um papel importante na implementação dessas inovações (ANVISA, 2013a).
A pesquisa também tem sido incentivada no Brasil. No dia 3 de setembro de
2013, a ANVISA e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) assinaram termo de cooperação, em que uma das linhas
temáticas está centrada nos “estudos sobre nanotecnologia em áreas de interesse à
saúde” (ANVISA, 2013b, p. 1).
O Centro de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior (CAPES), fundação
do Ministério da Educação, também possui um programa especial de financiamento
de pesquisas em nanobiotecnologia. É o programa REDE-NANOBIOTEC-BRASIL,
criado para
[...] estimular e apoiar no País a realização de projetos conjuntos de
pesquisa utilizando-se de recursos humanos e de infra-estrutura
disponíveis em diferentes IES, institutos de pesquisa, empresas e/ou
94
demais instituições enquadráveis nos termos deste Edital,
possibilitando a produção de pesquisas científicas e tecnológicas por
meio de formação de recursos humanos pós-graduados e a
formação complementar de RH em outros níveis (CAPES, 2013).
Financiado por esse programa especial encontra-se em execução, o Projeto
de
Pesquisa
intitulado
Nanotecnologias
aplicadas
aos
alimentos
e
aos
biocombustíveis: reconhecendo os elementos essenciais para o desenvolvimento de
indicadores de risco e de marcos regulatórios que resguardem a saúde e o
ambiente. Entre seus objetivos, está a avaliação dos efeitos e dos riscos provocados
pelas nanotecnologias aplicadas aos alimentos.
Fazem parte deste Projeto as seguintes instituições: a instituição líder,
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); Secretaria do Estado de Saúde
do Mato Grosso do Sul (SES-MS); Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS);
Universidade
Federal
de
Sergipe
(UFS);
Secretaria
de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo (SDE-SP); e Fundação Djalma Batista
(Manaus – AM).
Importante destacar que a realização da presente pesquisa foi proporcionada
pelo Programa Rede-Nanobiotec-Brasil, como parte dos objetivos do Projeto sobre
Nanotecnologias e Alimentos.
2.5.4.2 Proposições Específicas a Respeito das Nanotecnologias Aplicadas aos
Alimentos
Nos últimos anos, foram apresentadas quatro proposições legislativas sobre
as nanotecnologias aplicadas aos alimentos no Brasil. São as seguintes: Projeto de
Lei da Câmara n. 5.706, de 2005; Projeto de Lei do Senado n. 131, de 2010 –
ambos arquivados; e os Projetos de Lei da Câmara n. 5.133, de 2013; e 6.741, de
2013.
- Projeto de Lei da Câmara n. 5.706, de 2005
O Projeto n. 5.706 de 2005, de autoria do Deputado Edson Duarte, tinha a
pretensão de regular a pesquisa e o uso das nanotecnologias no país, criar uma
Comissão Técnica Nacional de Nanossegurança (CTNano), instituir um Fundo de
95
Desenvolvimento de Nanotecnologia (FDNano) e regular a rotulagem de produtos
com nanotecnologias.
Segundo o projeto, a pesquisa e o desenvolvimento de nanotecnologias
deveria
ser
previamente
autorizada
pelo
Poder
Público,
além
disso,
a
comercialização de produtos e processos teriam que ser autorizados pelas
autoridades sanitárias e ambientais competentes. Para esse fim, seria criada a
Comissão Técnica Nacional de Nanossegurança (CTNano), ligada à Presidência da
República e com representantes da academia e de vários ministérios, para dispor
sobre o assunto. Previa, ainda, a fiscalização das atividades pelo Poder Público,
mediante o acompanhamento de um plano de monitoramento.
O Projeto previa, ainda, a participação da União na receita, obtida com a
comercialização de produtos e processos, advindos de pesquisa por ela financiada;
a criação de um Fundo de Desenvolvimento de Nanotecnologia (FDNano),
constituído com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico; e a rotulagem de todos os produtos, advindos de manipulação
nanotecnológica.
Em síntese, os argumentos, para a rejeição da proposição pela Comissão da
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, foram os seguintes: a) que a
submissão das pesquisas privadas ao controle governamental poderia atrasar o
desenvolvimento
tecnológico,
afastar
os
investimentos
em
pesquisa,
o
desenvolvimento e a inovação no Brasil; b) que o Brasil não teria condições de
fiscalizar as possíveis atividades de pesquisa nas empresas privadas; e c) que os
riscos e as preocupações com a rotulagem já estariam contemplados no Código do
Consumidor, na Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105 de 2005) e no Decreto n. 4.680
de 2003, que estabeleceu critérios para a rotulagem de Organismos Geneticamente
Modificados (OGM), sendo desnecessária uma legislação complementar (BRASIL,
2013g).
Pela Comissão de Finanças e Tributação, a proposta foi igualmente rejeitada
por incompatibilidade e inadequação financeira (BRASIL, 2013h). A Comissão
entendeu que a criação do Fundo de Desenvolvimento de Nanotecnologia (FDNano)
seria desnecessária, visto que as suas atribuições já são desenvolvidas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT).
96
- Projeto de Lei do Senado n. 131, de 2010
O projeto n. 131 de 2010, de autoria do Senador Tião Viana, tinha por objetivo
a regulação da venda de produtos produzidos com nanotecnologias no Brasil.
Arquivado em 5 de agosto de 2013, foi proposto, com o propósito de determinar que
rótulos, embalagens, etiquetas, bulas e materiais publicitários de produtos,
elaborados com recurso às nanotecnologias, contenham informação sobre este fato.
Se fosse aprovado, promoveria alteração no texto do Decreto-Lei nº 986, de
21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, e da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
os cosméticos, os saneantes e outros produtos, bem como fornece outras
providências.
O projeto previa a inclusão de um dispositivo no Decreto-lei n. 986, de 1969,
visando a garantir a informação dos consumidores acerca dos nanoprodutos, nos
seguintes termos:
Art. 22-A. Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que tenham
sido produzidos com recurso à nanotecnologia, o consumidor deverá
ser informado desse fato.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou
in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão
contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, a
informação de que trata o caput, por meio de expressões e símbolos
a serem definidos em regulamento.
§ 2º A informação determinada no § 1º também deverá constar do
documento fiscal.
§ 3º Os rótulos de alimentos e ingredientes produzidos a partir de
animais alimentados com ração produzida ou contendo ingredientes
produzidos com recurso à nanotecnologia deverão trazer, no painel
principal, em destaque, essa informação, na forma do regulamento
(VIANA, 2013).
Além dessa inclusão, a proposição acresce um parágrafo ao artigo 57 da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para determinar que os rótulos, as bulas, os
impressos, as etiquetas, as embalagens, os prospectos e os materiais publicitários
referentes aos produtos de que trata essa lei − medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros − e que tenham sido
97
elaborados com recurso às nanotecnologias, tragam esta informação de maneira
ostensiva.
A justificativa do projeto está na importância das nanotecnologias no
desenvolvimento de novos produtos e no crescimento de nanoprodutos que já estão
no mercado.
No que se refere especificamente aos alimentos, enfatiza que
[...] é bastante plausível afirmar que em breve a nanotecnologia
estará presente nos alimentos que nós brasileiros consumimos, uma
vez que o laboratório da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrícola
(EMBRAPA), em São Carlos (SP), está desenvolvendo pesquisas de
seu uso aplicado ao agronegócio e está em fase adiantada de testes
de uma nanopelícula de proteína do milho para impermeabilizar
frutas e reduzir perdas – que são significativas em nosso País e
limitam grandemente os lucros de produtores, atacadistas e
comerciantes (VIANA, 2013).
Em suma, assinala a escassez de estudos sobre a toxicidade dos
nanoalimentos, o que impede a avaliação dos possíveis riscos à saúde e da
segurança dos consumidores.
Diante da referida insegurança, fundamenta a necessidade de rotulagem e
regulação dos nanoprodutos no direito de informação do consumidor.
Após análise, a Comissão de Assuntos Sociais, com relatório do Senador
Cícero Lucena, apresentou parecer desfavorável ao Projeto, manifestando-se pela
sua rejeição, pois entende que o Projeto apresenta proposta de intervenção
desnecessária sobre a produção de alimentos e demais produtos referidos. Segundo
relatório, não há base científica para a exigência dessas informações, além disso o
Projeto poderia causar confusão e alarmes desnecessários ao consumidor assim
como prejuízos econômicos às empresas (BRASIL, 2013a).
A Comissão concluiu que “não há evidências científicas que justifiquem a
necessidade de ressalvar o uso da nanotecnologia nos processos produtivos” e que
“existem muitas técnicas diferentes englobadas nessa classificação, o que por si só
torna inadequada a generalização da medida imposta pelo projeto de lei (BRASIL,
2013a).”
Outro fundamento, apontado para a rejeição da proposta, seria a possível
confusão “desnecessária” que poderia ser provocada pela informação ao
consumidor, eis que, segundo o relatório, a ausência de conhecimento técnico do
98
consumidor a respeito do tema poderia provocar uma percepção equivocada sobre
benefícios e os riscos do produto (BRASIL, 2013a).
A informação poderia, de acordo com o relatório, “ser interpretada como uma
advertência, mesmo que a nanotecnologia agregue melhoramento do produto”
(BRASIL, 2013a), o que poderia causar “prejuízos econômicos às empresas que têm
investido
no
aprimoramento
de
seus
produtos
mediante
o
emprego
da
nanotecnologia” (BRASIL, 2013a).
Como uma reação em cadeia, esses prejuízos poderiam influenciar
negativamente nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
nacional no setor, “o que minguaria os propósitos do Programa Nacional de
Nanotecnologia, instrumento governamental de fomento nessa área” (BRASIL,
2013a).
Outros fundamentos para a rejeição do projeto foram apontados, como a
necessidade de desenvolvimento de novas tecnologias e a possibilidade de
encarecer o preço dos produtos, em razão das exigências burocráticas.
Ademais, destacou que a informação pretendida deve ser regulamentada por
meio de norma infralegal, pois é um detalhamento das regras gerais que devem ser
observadas na fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, estabelecidas
pelo Decreto-Lei n. 986, de 1969, e pelas Leis n. 6.360, de 1976, e 9.782, de 1999.
Posteriormente, o Projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor, Controle e Fiscalização, que também se
manifestou contra a proposta.
Conforme relatório do Senador Ivo Cassol, concluiu-se que as informações
pretendidas podem induzir o consumidor em erro, pois a simples referência ao uso
de nanotecnologias não é dado suficiente, para que o consumidor seja informado, de
forma clara e definitiva, acerca dos riscos do produto, o que o confundiria e
afrontaria as normas consumeiristas (BRASIL, 2013b).
Outro argumento apontado é que a Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, atribui
a esta Agência a competência, para fiscalizar e regulamentar medicamentos,
insumos, processos e tecnologias e alimentos (BRASIL, 2013b).
Segundo o artigo 7º da Lei, cabe a ANVISA editar normas sobre matérias de
sua competência. Desta forma, a proposição analisada esbarra em outro obstáculo,
99
visto que pretende regular matéria de competência da ANVISA, que deve ser
regulamentada por norma infralegal. Assim, ainda que fosse entendida como
imprescindível, deveria ter sido regulamentada pela ANVISA (BRASIL, 2013b).
Com base nesses fundamentos, em parecer assinado em 9 de julho de 2013,
a Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Controle e Fiscalização
concluiu que a proposição não resultaria em maior proteção ao consumidor e que o
Projeto deveria ser rejeitado.
- Projeto de Lei da Câmara n. 5.133 de 2013.
Encontra-se em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.
5.133, de 2013, de autoria de Sarney Filho, do Partido Verde (PV). Esta proposição
tem o objetivo de tornar obrigatória a rotulagem de produtos que fazem uso de
nanotecnologia. A justificativa apresentada para a rotulagem é o direito de
informação ao consumidor sobre possíveis riscos dos produtos “obtidos por
processo nanotecnológico" (SARNEY FILHO, 2013a).
A proposição referida determina que a informação seja colocada no rótulo de
produtos que sejam obtidos por processos nanotecnológicos, ou que contenham
nanopartículas (ingredientes nanotecnológicos) em sua composição, ou que sejam
produzidos a partir de processo de nanotecnologia, ou alimentos ou ingredientes
produzidos com animais que receberam ração com nanoprodutos. Essa informação
se aplica a cosméticos, fármacos e alimentos.
No que se refere à abrangência, o projeto deixa de fora da obrigatoriedade
alimentos e bebidas que entrem no conceito de nanoalimentos, quando são
colocados em contato com embalagens produzidas com nanotecnologias. Essa é
uma omissão importante que deve ser sanada.
O referido projeto ressalta a necessidade de controle sobre a produção e a
divulgação de informação acerca dos produtos produzidos com nanotecnologias. As
intenções são as melhores, mas, se o projeto for aprovado sem que haja uma
preparação
ou
“conscientização”
das
empresas,
no
sentido
de
que
o
compartilhamento de informações é essencial para a segurança de todos, a lei
poderá tornar-se inócua.
Antes da rotulagem, é necessário que os responsáveis pela produção de
produtos classificados como nanotecnológicos tenham conhecimento a respeito do
100
significado e da abrangência dos termos e também estejam cientes sobre a
utilização de nanotecnologias em suas empresas ou por seus fornecedores. Por
exemplo, é preciso que o fornecedor de alimentos informe-se se a embalagem,
utilizada em seus produtos, contém ou não, produtos nanotecnológicos.
Se os próprios envolvidos na cadeia de produção e distribuição dos produtos
nano não conhecerem essas informações, obviamente restará frustrada a rotulagem.
A falta de comprometimento no repasse dessas informações, a resistência por
receio
de
sofrer
alguma
responsabilização
em
assumir
a
utilização
da
nanotecnologia, ou de ter informações comerciais ou industriais divulgadas também
são obstáculos a serem superados.
Esses fatores foram observados em recente proposta de lei a respeito do
tema: o Projeto de Lei n. 6.147, de 2013.
- Projeto de Lei 6.741 de 2013
O Projeto de Lei n. 6.741, de 2013, de autoria do Deputado José Sarney
Filho, dispõe sobre a Política Nacional de Nanotecnologia, visando ao incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento nanotecnológico, bem como ao controle pelo Poder
Público dos riscos e impactos decorrentes das atividades que fazem uso de
nanotecnologias (SARNEY FILHO, 2013b).
Ao
justificar
a
proposta,
é
enfatizado
o
extraordinário
avanço
da
nanotecnologia, mas, além disso, a preocupação com potenciais riscos previsíveis e
imprevisíveis, decorrentes de suas características especiais e da comercialização
dos nanoprodutos sem a adequada informação ao consumidor. Justifica-se a
necessidade de regulamentação do tema, visto que o desenvolvimento e o consumo
de produtos com nanotecnologias ocorrem em um contexto de “ignorância e falta de
regulamentação” (SARNEY FILHO, 2013b)
A proposição está embasada nos princípios da informação e transparência;
participação social; precaução; prevenção; e responsabilidade social (artigo 2º), e
isto fica claro no seu texto. Segundo a justificatica, “é inaceitável, do ponto de vista
ético, colocar produtos no mercado sem identificar antes seus efeitos”, porque é
direito do cidadão conhecer os riscos do produto e, assim, optar ou não, pelo uso do
produto (SARNEY FILHO, 2013b).
101
Conforme a justificativa, “o projeto pretende estimular o setor”, e não “coibir as
pesquisas ou o mercado”, na medida em que reconhece os benefícios que as
nanotecnologias podme trazer para a humanidade. Enfatiza que a falta de regras
gera insegurança para o consumidor e que a “supervisão das pesquisas e da
produção, na conformidade deste projeto, dará respaldo e credibilidade para o setor,
e segurança para mercado”.
Para este fim, o projeto traz, em seu artigo 3º, definições de nanotecnologia,
sendo esta “a manipulação de matérias que vai da escala de 1 a 100 nanômetros,
em pelo menos uma de suas dimensões, para a produção de estruturas, materiais e
produtos com novas características físico-químicas”. Define, ainda, o processo
nanotecnológico, como aquele “que faz ou fez uso de nanotecnologia”, e o
nanomaterial ou o nanoproduto, como sendo “material com uma ou mais dimensões
externas, ou com estrutura interna, baseadas na nanoescala, que pode exibir novas
características
em
comparação
com
o
mesmo
material
sem
dimensões
manométricas”.
Prevê
a
criação
de
um
cadastro
nacional
para
o
controle
e
o
acompanhamento da pesquisa, desenvolvimento e comercialização de substâncias
no estado de nanopartículas, produzidas, distribuídas, importadas ou exportadas
pelo Brasil; bem como a necessidade de autorização do Poder Público para a
pesquisa, a produção e a comercialização de nanoprodutos ou derivados de
processos nanotecnológicos; a exigência de estudos de impacto ambiental para
liberação de nanoprodutos no meio ambiente; e o fomento à realização de estudos e
pesquisas quanto aos efeitos de nanoprodutos sobre a saúde humana e animal e
ao meio ambiente, como instrumentos para implementação da Política Nacional de
Nanotecnologia (artigo 4º).
Distribui
a
competência
pela
gestão
da
nanotecnologia,
que
será
compartilhada pela União, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios,
cabendo à União a coordenação da Política Nacional de Nanotecnologia (artigo 5º)
(SARNEY FILHO, 2013b).
Nesta perspectiva, a pesquisa, o desenvolvimento de nanoprodutos e a sua
comercialização deverão ser comunicados à autoridade competente, para obtenção
de autorização (artigo 6º). Após a autorização, será feito um monitoramento dos
processos e produtos da nanotecnologia no meio ambiente e na saúde humana e
animal, ao longo de determinado tempo (artigo 8º). Com base nos resultados desse
102
monitoramento, pode-se decidir sobre a cassação ou a manutenção do processo ou
produto nanotecnológico (artigo 11). Ao final, no tocante aos dados conclusivos,
deverá o Poder Público dar ampla divulgação a respeito desses dados, assegurado
o sigilo industrial (artigo 10) (SARNEY FILHO, 2013b)
Havendo constatação de dano ao meio ambiente ou à saúde humana, o
produto deverá ser retirado do mercado (parágrafo único, artigo 12). Assinala-se
ainda que a proposição prevê a necessidade de notificação, em caso de acidentes
(artigo 14) (SARNEY FILHO, 2013b).
Em seu artigo 17, estabelece a proibição ao patenteamento de todo produto
ou processo nanotecnológico, obtido a partir de seres vivos, e, no artigo 18, a
proibição à pesquisa, à utilização, à comercialização, ao registro, ao patenteamento
e ao licenciamento de nanotecnologias de restrição de uso, entendidas como
“qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de
animais, fungos ou plantas modificados pela nanotecnologia para produzir estruturas
reprodutivas estéreis”, bem como outras formas de manipulação nanotecnológica,
com objetivo de ativar ou desativar genes relacionados à fertilidade das plantas,
fungos ou animais (SARNEY FILHO, 2013b).
Fixa a responsabilidade das instituições coordenadoras das atividades das
pessoas físicas e jurídicas, pelos danos oriundos de atividades desenvolvidas, com
o uso de processos, produtos ou derivados de nanotecnologias, assim como a
solidariedade do Poder Público, quando exercer irregularmente as suas atribuições
de registro, monitoramento e fiscalização (artigo 19) (SARNEY FILHO, 2013b).
Em seu artigo 20, a proposição prevê sanções diversas, como multas de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
além de perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais, ou de
participação em linhas de financiamento, além da suspensão da atividade,
dependendo da gravidade da infração e dos danos produzidos por ela. Sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas, deverá o causador reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros (SARNEY FILHO, 2013b).
A análise da tramitação dos referidos projetos demonstra grande resistência
do Poder Legislativo brasileiro, por influência do Poder Executivo, em regular a
comercialização de produtos nanotecnológicos. Tal resistência apoia-se na alegada
falta de evidências relativas aos possíveis riscos, o que, segundo o argumento,
prejudicaria a clara informação sobre e poderia confundir o consumidor.
103
Apoia-se, ainda, e talvez, principalmente, na preocupação com os reflexos
que uma possível lei poderia produzir sobre os investimentos necessários para o
desenvolvimento da nanotecnologia no Brasil.
Verifica-se também, no Brasil, a tendência já analisada nos principais
modelos mundiais (Estados Unidos e União Europeia) quanto à promoção de
iniciativas para o desenvolvimento da pesquisa e da produção em nanotecnologias.
Pode-se igualmente observar a preocupação do Poder Executivo com a
capacitação de pessoal, a integração entre as agências federais, as instituições de
ensino e as empresas, assim como o investimento em infraestrutura necessário para
o avanço esperado.
O financiamento de Projetos de Pesquisa em áreas, como a do Direito,
merece grande destaque, pois, com isto, há o reconhecimento da necessidade de
estudo e investigação para além das barreiras das ciências duras. O Brasil, apesar
da resistência em regular o tema, reconhece que o diálogo das ciências duras com
as ciências humanas é essencial e, por consequência, que a juridicização do fato
nanotecnológico é necessária para garantir o desenvolvimento seguro das
nanotecnologias, com o intuito de evitar, assim, prejuízos sanitários e ambientais.
O cenário internacional e nacional apresentado demonstra o esforço para
que, junto com o progresso nanotecnológico, seja promovida a informação sobre o
fato nanotecnológico e a capacitação de vários atores e intérpretes para o diálogo,
com o objetivo de elaboração de marcos regulatórios adequados sobre o tema.
104
3 INFLUÊNCIAS POSITIVISTAS SOBRE O PENSAMENTO DE PONTES DE
MIRANDA E A SUA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO
Inexistem fatos naturalmente jurídicos de acordo com a Teoria do Fato
Jurídico, pois o jurídico depende da imputação de uma regra. Mesmo fatos sociais
relevantes devem aguardar a sua formalização que se dá pela elaboração do
suporte fático que incide sobre o fato concreto gerando consequências jurídicas. O
Direito, que em Sistema de Ciência Positiva do Direito (1922) aparecia no mundo do
ser, em Tratado do Direito Privado (1954-1970) depende da seleção de uma regra
jurídica que determina o que deve ser (e, por omissão, o que não deve ser) jurídico.
Essa visão dogmática, que separa o ser do dever ser, ou o fático do jurídico, e
que procura objetividade a partir do método148 e da lógica149 foi sendo construída por
Pontes de Miranda durante anos. Sempre atento à evolução da ciência em geral,
Pontes assimilou o positivismo de Comte e, após, as ideias do Positivismo Lógico
para elaborar suas teses. Usou critérios científicos para garantir a estabilidade e a
segurança jurídica.
Passado quase meio século da conclusão do Tratado de Direito Privado, a
Revolução Nanotecnológica impõe uma ressignificação da noção ponteana de fato
jurídico, pois o modelo de regras elaborado sob influências positivistas não responde
suficientemente aos desafios impostos pelo fato nanotecnológico.
Nesse contexto, do incerto e do invisível, os métodos são insuficientes para a
realização do Direito. As nanotecnologias exigem a revisão da forma tradicional de
composição do jurídico e o abandono do método e das dicotomias, que impedem a
juridicização de fatos complexos, como o fato nanotecnológico.
148
Sobre o método, explica Gadamer (2002, p. 61): “Em sentido moderno, o método, apesar de toda
a variedade apresentada nas diversas ciências, é um conceito unitário. O ideal de conhecimento
pautado pelo conceito de método consiste em se poder trilhar um caminho cognitivo de maneira
tão consciente que se torna possível refazê-lo sempre. Methodos ‘significa caminho de
seguimento’. Metódico é poder seguir sempre de novo o caminho já trilhado e é isto que
caracteriza o proceder da ciência. Justamente por isso faz-se necessário estabelecer logo uma
restrição daquilo que pode resultar desta pretensão à verdade. Se a verdade (veritas) só se dá
pela possibilidade de verificação – seja como for- então o parâmetro que mede o conhecimento
não é mais a sua verdade, mas sua certeza”.
149
O que é Direito depende da vericabilidade do enunciado, ou seja, do suporte fático.
105
3.1 A Influência do Positivismo sobre a Obra de Pontes de Miranda
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979) nasceu em Maceió,
AL, em uma família tradicional de matemáticos. Foi professor advogado,
desembargador, diplomata, e membro da Academia Brasileira de Letras. Consagrouse como grande jurista, filósofo, sociólogo e escritor, no Brasil e no exterior. Deixou
importantes contribuições na matemática, sociologia, psicologia e filosofia, e,
sobretudo, no Direito150.
Pontes de Miranda aplicou todo seu conhecimento quasi transdisciplinar151
no Direito, sua “ciência predileta” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XXX) – a maior
parte da sua obra é composta por livros jurídicos152. Por sua extensão e riqueza, é
quase impossível153 aprofundar as teorias que influenciaram o conjunto da obra de
Pontes de Miranda.
Com base nisso, a análise do pensamento de Pontes de Miranda, é realizada
sobre duas de suas obras principais, Sistema de Ciência Positiva do Direito (1922) e
Tratado de Direito Privado (1954-1970), escolhidas para representar momentos
distintos do seu pensamento e que têm relação direta com o tema desta tese. Além
desse recorte, em cada obra são destacadas apenas as basilares influências, com o
propósito final de delimitar as características do pensamento de Pontes de Miranda.
O que é irrefutável na obra de Pontes de Miranda é a influência do
Positivismo, um movimento inspirado no desenvolvimento científico dos Séculos XIX
e XX, que, em sentido amplo154, caracteriza-se pela oposição à Metafísica, ou seja,
150
Fonte: SILVA, 1981.
Expressão utilizada por Rocha e Atz (2010, p. 420) para registrar que Pontes de Miranda tentou, já
em 1922, utilizar um pensamento transdisciplinar para a construção do sistema do Direito.
152
Só de tratados são oito: Tratado dos Testamentos – cinco volumes (1930); Tratado da Ação
Rescisória contra Sentenças e outras decisões (1934); Tratado de Direito Internacional Privado –
dois volumes (1935); Tratado de Direito Cambiário – quatro volumes (1937); Tratado de Direito
de Família – três tomos; Tratado de Direito Predial (1953); Tratado de Direito Privado – 60
volumes (1954-1970) (SILVA, 1981, p. 24).
153
Pois só em Sistema de Ciência Positiva do Direito, Pontes de Miranda trabalhou com 1.618 outras
obras (SILVA, 1981, p. 21).
154
“[...] a ciência do Direito teve uma plena participação no pendor geral para o positivismo. Como
movimento adverso, não só do Direito natural racionalista-dedutivo e da atitude metafísica de
base da filosofia idealista alemã, como do romantismo e da velha Escola Histórica do Direito, o
positivismo na ciência do Direito, bem como seu entendimento da ciência em geral, caracterizase pelo seu empenho em banir toda a metafísica do mundo da ciência e em restringir esta última
aos fatos e às leis desses fatos, considerados empiricamente” (LARENZ, 1997, p. 46). E ainda:
“Os positivismos são movimentos antimetafísicos que exprimem uma crença na razão,
influenciados pelo desenvolvimento científico nos Século XIX e XX (LOSANO, 2010, p. 1).
151
106
pela “recusa de tudo o que não é verificável com a experimentação ou demonstrável
com a lógica ou com a matemática” (LOSANO, 2010, p. 1).
Essa
definição
de
positivismo
destaca
apenas
algumas
de
suas
características, e, portanto serve só para introduzir o tema. O termo comporta muitos
significados e variações que apresentam grandes distinções entre si, por isso é aqui
tipificado, para ser aprofundado em cada uma de suas espécies, o que é feito nos
próximos pontos.
A distinção entre os tipos de positivismos é importante porque possibilita a
verificação das influências positivistas sobre o pensamento do jurista brasileiro nas
obras referidas. Esse caminho é traçado com o objetivo de demonstrar que existe
uma diferença na evolução do pensamento de Pontes de Miranda. E que, por essa
razão, a análise da sua Teoria do Fato Jurídico, deve considerar com reservas as
ideias da sua primeira “fase”155.
Com isso, torna-se possível, ao final do presente capítulo, avaliar se os
pressupostos para a juridicização do Fato Jurídico ponteano - a regra jurídica e a
incidência - são ainda suficientes no atual contexto da Revolução Nanotecnológica.
Para cumprimento do que foi proposto delimita-se a análise em três espécies
de Positivismo: Positivismo Clássico ou Sociológico, Positivismo Lógico e
Positivismo Jurídico, este último subdividido em Positivismo Legalista, Positivismo
Científico e Positivismo Normativista.
O estudo das espécies de positivismo é essencial para a análise comparativa
entre os tipos, bem como para esclarecer conceitos e classificações que voltarão
nos próximos pontos.
3.1.1 Positivismo Sociológico ou Clássico
Algumas das características do denominado positivismo clássico foram
estruturadas a partir do pensamento do filósofo francês Auguste Comte (17981857)156, em sua obra Curso de Filosofia Positiva (1830). O pensamento positivo
155
156
Representada aqui pela obra Sistema de Ciência Positiva do Direito.
“Augusto Comte nasceu em Montpellier, na França. Ingressou na Escola Politécnica em Paris em
1814, fato que seria significativo na orientação posterior de seu pensamento. Comte ali recebeu a
influência de trabalho de cientistas como o físico Sadi Carnot (1796-1832), o matemático
Lagrange (1736-1813) e o astrônomo Pierre Simon de Laplace (1749-1827). Após sair da Escola
Politécnica teve contato com uma das obras decisivas para sua formação O Esboço de um
107
difundido por esta obra influenciou a organização social e política 157 no Século XIX e
inaugurou uma postura científica, que se caracterizou pela adoção do método das
ciências naturais pelas ciências sociais158.
O pensamento de Comte se desenvolve em torno da aplicação social da
ciência. A ciência exata da sociedade é a sociologia, área do conhecimento à qual
Comte também deu nome e muitas ideias159 (PONTES DE MIRANDA, 1972b, p. 21).
Por sua estreita ligação com a sociologia, o positivismo clássico também pode ser
chamado de positivismo sociológico.
Segundo Comte, a reorganização da sociedade pela ciência depende da
regeneração da ciência social, “a mais importante de todas” (COMTE, 1978b, p. 97).
Assim, seria necessária a transformação da Sociologia em uma ciência positiva,
afastando-a de toda influência teológica ou metafísica.
Para explicar sua filosofia positiva, Comte apresenta uma visão geral sobre a
“marcha progressiva do espírito humano”, que se desenvolve em três fases distintas:
teológica, metafísica e positiva (COMTE, 1978a, p. 3).
Na primeira fase, a imaginação e a crença na intervenção de agentes
sobrenaturais é utilizada para explicar “todas anomalias aparentes do universo”. Na
próxima, fase metafísica, os “agentes sobrenaturais” são substituídos por “forças
abstratas”, entidades personificadas utilizadas na explicação dos fenômenos
observados. E por fim, na fase final, do estado positivo, o espírito humano “renuncia
a procurar a origem e o destino do universo, a conhecer as causas íntimas dos
fenômenos”, para, com o uso de raciocínio e da observação, buscar a “explicação
dos fatos, reduzida então a seus termos reais” (COMTE, 1978a, p. 4).
157
158
159
quadro histórico dos progressos do espírito humano, de Condorcet (1743-1794), ao qual referiria
mais tarde como “meu imediato predecessor” (ROCHA; ATZ, 2010, p. 417).
Os seus anseios de reforma social e intelectual foram conduzidos da sociologia à política. Em
especial, no Brasil, influenciou a Proclamação da República (ROCHA; ATZ, 2010, p. 418), e seu
lema encontra-se estampado na bandeira brasileira.
Em Curso de Filosofia Positiva, Comte faz uma breve análise histórica do positivismo. Afirma que
é impossível determinar a origem da revolução positivista, contudo, entre os grandes
acontecimentos que contribuíram para o desenvolvimento do espírito positivo, destaca “a ação
combinada dos preceitos de Bacon, das concepções de Descartes e das descobertas de Galileu,
como momento em que o espírito da filosofia positiva começou a pronunciar-se no mundo, em
oposição evidente ao espírito teológico e metafísico.” (COMTE, 1978a, p. 8).
“Não se pode dizer que foi Auguste Comte que fundou a sociologia, em 1828. A física social a que
ele se refere já existia antes dele e o nome que ele deu de Sociologia, em 1839, para distingui-la
da Física Social, tal como via Quételet, não apanhou tudo o que deveria apanhar. Não se pode
negar o que há de atribuir, no plano científico, a Auguste Comte, mas muito antes dele já se
avançava no caminho da ciência social. Pense-se em Herbert Spencer, Karl Marx, Quételet e Le
Play” (PONTES DE MIRANDA, 1972b, p. 258).
108
As etapas da evolução humana são consideradas, respectivamente, fase
provisória ou preparatória, fase intermediária e fase definitiva da razão humana
(COMTE, 1990, p. 4-5). Ou seja, no desenvolvimento da inteligência humana, a fase
mais evoluída é a positiva “que introduz nas ciências sociais uma precisão análoga à
matemática e das ciências naturais” (LOSANO, 2010, p. 29).
A razão humana estaria suficientemente madura para empreender “laboriosas
investigações científicas”, então seria contraditório que o espírito humano
mantivesse, nessa etapa, formas primitivas de filosofar, quando as ciências naturais
já haviam adotado um novo método (COMTE, 1978a, p. 8-9). A exemplo das outras
ciências, chegava a vez da sociologia adotar o método positivo160.
Esse método, já adotado pelas ciências exatas, funda-se na observação dos
fatos. É pela observação dos fenômenos sociais que se revela a realidade 161. Os
fatos revelados são certos, indubitáveis, e o que não pode ser comprovado pela
experiência é mera especulação ilusória. Para Comte o conhecimento da realidade
coincide com a possibilidade de previsão162163(SCHLICK, 1975, p. 19).
Assim, pela observação das pessoas e seus papéis ao longo da história, ele
buscou entender a sociedade em que vivia, para explicar o presente e prever o
futuro (BAKOS, 2013, p. 2). Essa postura, inspirada no determinismo cientificista da
época, desconsidera as formas de compreensão da realidade que não sejam
positivas.
Com efeito, os valores são afastados para a esfera do irracional, visto que
não podem ser demonstrados cientificamente. O que é bom ou mau torna-se
relativo, porque é “cognoscitivamente ilegítimo” (LOSANO, 2010, p. 30). Os valores
160
161
162
163
“Já agora o espírito humano fundou a física celeste; a física terrestre, quer mecânica, quer
química; a física orgânica, seja vegetal, seja animal, resta-lhe, para terminar o sistema das
ciências da observação, fundar a física social. Tal é hoje, em várias direções capitais, a maior e
mais urgente necessidade de nossa inteligência. Tal é, ouso dizer, o primeiro objetivo deste
curso, sua meta especial” (COMTE, 1978a, p. 9)
“O núcleo da filosofia positiva de Comte reside no fato de que a explicação dos fenômenos
naturais e sociais não deve ser buscada em Deus ou na natureza. Cada proposição enunciada de
maneira positiva deve corresponder a um fato, seja particular, seja universal” (ROCHA; ATZ,
2010, p. 417).
Segundo Schlick (1975, p. 19), Comte, Bacon e Hume compreenderam corretamente a
característica essencial da causalidade, de que “as leis da natureza permitem predizer coisas
futuras ainda não observadas por ninguém”.
“A previsibilidade científica permite o desenvolvimento da técnica, e, assim, o estado positivo
corresponde à indústria, no sentido de exploração da natureza pelo homem. O espírito positivo,
segundo Comte, instaura as ciências como investigação do real, do certo, do indiscutível, do
determinável, e do útil” (ROCHA. ATZ, 2010, p. 417).
109
são relativizados, “que isto seja justo ou injusto pouco importa; o fato geral é
incontestável e basta” (COMTE, 1978a, p. 18).
O que não é legítimo, porque não pode ser revelado pelos fatos, é metafísico,
e, portanto, não importa às ciências, já que não é um dado a ser considerado. Esse
pensamento antimetafísico, no entanto, não é mantido em todas as obras de Comte.
É importante registrar que o pensamento comtiano sofreu profunda
alteração164 na sua fase madura165. Comte passa para uma fase religiosa, na qual
podem ser observados em seu pensamento elementos metafísicos.
Em suas últimas obras166, Comte (1978c) trata o positivismo como uma
religião167 que é revelada pela sociologia. Essa religião tem o objetivo de
sistematizar e disciplinar todos os aspectos da existência humana, estabelecendo
relação entre o raciocínio e o sentimento (COSTA, 1959, p. 88).
Na fase religiosa, a sociedade, que antes era objeto de estudo, passa a ser
objeto de adoração (COSTA, 1959, p. 92). A religião fundada por Comte tem
dogmas, santos e ritos, enfim, “continua metafísica como outras religiões”, o que
demonstra que ele também permaneceu no estado metafísico (PONTES DE
MIRANDA, 1972b, p. 8).
Com a inclusão desses elementos místicos no positivismo, Comte retornou
“exatamente para o terreno da metafísica que ele combatia de forma tão áspera”
(LOSANO, 2010, p. 28).
Esse afastamento da filosofia positiva abriu espaço para inúmeras críticas, em
especial de Pontes de Miranda. Como será estudado adiante, o jurista brasileiro se
inspirou na parte metodológica de Comte, mas rejeitou a metafísica da sua fase
religiosa.
Apesar da mudança de pensamento, é inegável a contribuição do positivismo
comtiano para a transformação do Direito. “Nos estudos jurídicos, esses princípios
positivistas perturbam a concepção tradicional do direito” (LOSANO, 2010, p. 29).
164
Essa mudança de pensamento foi influenciada pela paixão por uma mulher: Clotilde de Vaux. O
próprio Comte (1978c, p. 125-6) reconheceu a influência deste relacionamento sobre suas ideias,
ele afirma que, com Clotilde, experimentou um renascimento moral, um desenvolvimento e
amadurecimento dos seus pensamentos.
165
Comte defendia o desenvolvimento e o progresso e rejeitava a ideia de revolução, por isso ele
classifica sua mudança de pensamento como um amadurecimento, e não uma revolução.
166
Política Positiva ou Tratado de Sociologia instituindo a Religião Humanidade (4 volumes
publicados entre 1851 e 1854) e Catecismo Positivista ou Exposição Sumária da Religião
Universal (1852).
167
Religião da Humanidade, em que a Humanidade substitui Deus.
110
Algumas das principais influências do positivismo clássico no âmbito do
Direito, como a rejeição à metafísica, a adoção de uma unidade metodológica a
partir do encadeamento das ciências, o determinismo causal e o relativismo em
relação a valores, são características que podem ser claramente observadas na
obra de Pontes de Miranda, especialmente em Sistema de Ciência Positiva do
Direito (1922), que será analisada adiante.
3.1.2 Positivismo Lógico ou Neopositivismo
Nas primeiras décadas do Século XX, em Viena, um grupo de filósofos e
cientistas desenvolveu um novo programa antimetafísico voltado para a construção
de uma linguagem que permitisse a unificação das ciências, pois a linguagem
natural mostrava-se insuficiente para o uso científico168.
O grupo propôs “a construção de uma linguagem artificial, para assegurar,
assim, a neutralidade científica” (STRECK, 2012, p. 3). Essa mudança trouxe uma
nova visão sobre o dado ‘positivo’, que é definido, a partir de então, por um novo
método: a análise lógica da linguagem. Esse novo positivismo 169, por essa razão,
ficou conhecido como Neopositivismo Lógico ou Empirismo Lógico170.
168
169
170
“A filosofia deveria formular um sistema de signos que não dependesse da polissemia metafórica
da linguagem natural, nem das diversas linguagens próprias das culturas dos povos modernos, e
sua equivocidades e equívocos, mas que alcance a univocidade e exatidão matemática”
(GADAMER, 2002, p. 63).
Segundo Ouelbani (2009, p. 10), a maioria dos componentes do grupo não aceitava a
classificação de positivistas, pois não queria que o movimento fosse associado ao Positivismo de
Comte, considerado por eles como uma espécie de metafísica ou ‘verdadeira religião’. Contudo, o
fundador do Círculo de Viena, Schlick, ao escrever sobre Positivismo parece aceitar a
denominação, desde que esta seja entendida como oposição à metafísica. “Se alguém qualificar
de positivista toda tese que nega a possibilidade da Metafísica, nada se pode objetar, da mesma
forma como nada se pode opor a uma mera definição. Entretanto, isto naturalmente só é válido
pressupondo-se uma determinada definição de Metafísica. [...] Qual seja a definição da Metafísica
a ser tomada como ponto de partida para a discussão, não é de interesse no momento; certo é
que a verdadeira definição de forma alguma concorda com as costumeiras formulações que se
encontram geralmente na literatura filosófica. Por outro lado, se acrescentarmos especificações
mais precisas ao Positivismo, chegaremos de imediato a imprecisões e dificuldades [...]”. Para o
positivista o “dado” é o que não está sujeito a dúvida nenhuma. “Se a rejeição da Metafísica por
parte do Positivismo equivaler à negação da realidade transcendente, parece ser a conclusão
mais natural do mundo que ele só conhece a realidade ao ser não transcendente. Assim, o
princípio básico do Positivismo parece rezar ‘somente o dado é real’ (SCHLICK, 1975, p. 46-7).
Contudo Schlick afirma “todo aquele que enuncia tal princípio procura emitir uma afirmação que
reveste caráter metafísico no mesmo sentido e na mesma extensão que a proposição
aparentemente oposta “existe uma realidade transcendental”. Assim, quanto à questão da
realidade do mundo externo parece haver duas correntes: A do REALISMO, que crê na realidade
do mundo externo, e a do POSITIVISMO, que não a aceita (SCHLICK, 1975, p. 47-8).
Nesta tese opta-se pela denominação Positivismo Lógico, por estar arrolada como uma das
espécies de positivismos.
111
Não foi por acaso que o positivismo lógico nasceu em Viena. Desde 1895, a
sua Universidade já possuía uma disciplina específica de filosofia das ciências
indutivas, que foi instituída pelo físico e filósofo austríaco Ernst Mach (1838-1916).
Mach se dedicou a purificar a física e as demais ciências empíricas de todo
pensamento metafísico (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, tradução nossa). Para
ele, a ciência era a representação da realidade. Para Pontes de Miranda, Mach “é o
antimetafísico, na sua mais possante, mais robusta e mais sedutora encarnação”
(PONTES DE MIRANDA, 1978a, p. 26).
Assim, a antiga tradição de estudos direcionados à ciência empírica favoreceu
o encontro de grandes estudiosos do tema. Ao assumir a disciplina de ciências
indutivas, em 1922, o físico Moritz Schlick171 (1882-1936), reconhecido por seu
grande conhecimento em filosofia e física, e muito bem relacionado (tinha contato
pessoal com grandes nomes das ciências exatas, como Max Planck e Albert
Einstein), logo formou o Círculo de Viena (KRAFT, 1953, tradução nossa).
O círculo era composto por estudantes, professores, físicos, matemáticos e
intelectuais interessados em filosofia.172 A qualificação do grupo permitiu a
elaboração de teses e discussões do mais alto nível, sobre problemas lógicos e
epistemológicos, para aplicação nas diversas áreas da ciência.
A física teve um destaque especial no início das discussões do Círculo de
Viena, pois passava por um processo de purificação173 de seus conceitos
fundamentais. A análise epistemológica de conceitos como espaço, tempo,
causalidade e probabilidade demonstrava cada vez mais, a presença de elementos
metafísicos. Pouco a pouco, a partir de teorias como a Teoria da Relatividade de
Einstein, esses conceitos foram sendo purificados174175. Assim, a física destacou-se
171
Schlick havia concluído seu doutorado sob a orientação do físico alemão Max Planck, e em 1917
havia escrito Espaço e Tempo na Física Contemporânea, que seria a primeira interpretação
filosófica da Teoria da Relatividade (KRAFT, 1953, tradução nossa).
172
“It contained the most advanced students os his – among them Fr. Waismann was outstanding –
but, also accomplished Ph. D’s., like Neurath, E. Zilsel, H. Feigl, B v. Juhos, H. Neider, further
some of his close ror remoter coleagues, viz. Lecturers like Carnap, V. Kraft, F. Kauffmann, and by
no means just ‘pure’ philosophers, but likewise philosophically interested mathematicians: Prof. H.
Hahn and lecturers, Menger, Radakovic e Goedel” (KRAFT, 1953, posição 3/19).
173
A purificação deve ser entendida no sentido de eliminação de elementos metafísicos.
174
“En particular a través de Helmholtz, Mach, Einstein y otros es que han sido purificados los
conceptos de: espacio, tiempo, sustancia, causalidad y probabilidad. Las doctrinas del espacio
absoluto y del tempo absoluto han sido superadas por la teoría de la relatividad; espacio y tiempo
no son más receptáculos absolutos, sino sólo ordenadores de los processos elementales. La
sustancia material ha sido disuelta por la teoria atómica y la teoría de campos. La causalidad ha
sido despojada del carácter antropomórfico de “‘influencia” o “conexión necesaria” y se ha
reducido a una relación entre condiciones, a una coordinación funcional. Además, en lugar de
112
entre as ciências, com relação à precisão e refinamento na formação de conceitos
(HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, p. 118, tradução nossa).
Com o reaparecimento da metafísica nos conceitos científicos, surgiu “a
necessidade de se repensar o paradigma da ciência baseado na física de
Newton176” (ROCHA, 2003, p. 42). A purificação que acontecia na física chamou a
atenção à necessidade de unificação do método para promover o afastamento dos
elementos metafísicos do conhecimento científico em geral.
O método indutivo tornava-se insuficiente para este fim, pois a Teoria
Quântica (1900), de Planck, havia abalado o princípio da causalidade177. A teoria
dos quanta causou uma reviravolta na física e tornou inaplicável o princípio da
causalidade, pela indeterminação e a incerteza da previsão exata 178 (SCHLICK,
1975, p. 22).
El método de la inducción, la inferência del ayer al mañana, del aquí
al allí, es, por supuesto, sólo válido si existe una legalidad. Pero este
método no descansa en alguna presuposición a priori de esta
algunas leyes de la naturaleza sostenidas estrictamente, han aparecido leyes estadísticas e
incluso se extiende en conexión con la teoria cuántica la duda de la aplicabilidad del concepto de
legalidad causal estricta a los fenómenos de las más pequeñas regiones espaciotemporales. El
concepto de probabilidad es reducido al concepto empiricamente aprehensible de frecuencia
relativa” (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, p. 118).
175
“[...] emprega-se o enunciado do princípio de relatividade: as leis naturais não se modificam quanto
à forma, quando se abandona um sistema de coordenadas original (experimentado) por um novo
sistema, que efetua um movimento de traslação uniforme em relação ao primeiro.” (EINSTEIN,
1981, p. 60)
176
“Newton, o primeiro inventor de um sistema de física teórica, imenso e dinâmico, não hesita em
acreditar que conceitos fundamentais e leis fundamentais de seu sistema saíram diretamente da
experiência. Creio que se deve interpretar neste sentido sua declaração de princípio hypotheses
non fingo. Na realidade, nesta época, as noções de espaço e de tempo não pareciam apresentar
nenhuma dificuldade problemática. Porque os conceitos de massa, inércia e força com suas
relações diretamente determinadas pela lei pareciam provir em linha reta da experiência. Uma vez
admitida esta base, a expressão força de gravitação, por exemplo, se nos apresenta como saída
diretamente da experiência e podia-se razoavelmente resumo o mesmo resultado quanto às
outras forças. Evidentemente, nós percebemos com facilidade, até mesmo pelo vocabulário, que
a noção de espaço absoluto, implicando a de inércia absoluta, embaraça de modo particular a
Newton. Porque percebe que nenhuma experiência poderá corresponder a esta última noção. Da
mesma forma o raciocínio sobre ações a distância o intriga. Mas a prática e o enorme sucesso da
teoria o impedem, a ele e aos físicos dos séculos XVIII e XIX, de entender que o fundamento de
seu sistema repousa em base absolutamente fictícia. Em geral, os físicos da época acreditavam
de bom grado que os conceitos e as leis fundamentais da física não constituem, no sentido lógico,
criações espontâneas do espírito humano, mas antes que se pode deduzi-los por abstração,
portanto por um recurso da lógica. Na verdade, somente a teoria da relatividade geral reconheceu
claramente o erro dessa concepção” (EINSTEIN, 1981, p. 63).
177
Pela causalidade, a ciência é sempre expressa por uma lei. As realidades físicas têm lugar no
tempo e no espaço. Os dados já possuem uma ordem natural, “todo valor de grandeza refere-se a
um determinado ponto do espaço e do tempo”, e um acontecimento determina o outro (SCHLICK,
1975, p. 10).
178
Não se nega a existência das leis, mas a impossibilidade de sua comprovação (SCHLICK, 1975, p.
24).
113
legalidad. Puede ser aplicado en todos los casos en que conduce a
resultados fructíferos, esté suficiente o insuficientemente
fundamentado; certeza no otorga nunca (HAHN; NEURATH;
CARNAP, 2014, p. 119).
O determinismo, que se caracteriza pela previsibilidade, não poderia ser mais
admitido. O futuro não era mais previsível, suscetível de ser calculado a partir da
observação179. A física demonstrava que as próprias leis da natureza colocam um
limite para a exatidão das previsões, assim a física caminhava para o
indeterminismo180(SCHLICK, 1975, p. 35-7).
Para Einstein, a teoria de Planck havia colocado “o problema físico mais
importante da época”. O problema consistia em como “unificar em um único sistema
lógico a teoria dos quanta, a eletrodinâmica e a mecânica181”? (EINSTEIN, 1981, p.
60).
Esse problema não poderia ser resolvido nem só pela razão e nem só pelo
empirismo. Einstein acreditava que ambos tinham lugar no campo científico. A razão
constituiria a estrutura do sistema, e os resultados experimentais poderiam ser
expressos mediante proposições dedutivas, pois
179
“A novidade trazida pela física moderna consiste na descoberta, até então nunca suspeitada, de
que as próprias leis da natureza colocam em princípio um limite para a exatidão das previsões.
Ora, isto é totalmente distinto da afirmação de que existe realmente e na prática um limite para a
exatidão das observações, e de que a aceitação de leis naturais absolutamente exatas é em todo
caso dispensável se quisermos levar em conta todas as experiências. Constitui uma grande
conquista da física moderna o haver demonstrado a simples possibilidade de uma teoria de tal
estrutura de descrição da natureza, pois significa uma clarificação filosófica importante dos
conceitos básicos da ciência natural” (SCHLICK, 1975, p. 25).
180
“A física hoje em dia afirma no sentido do indeterminismo, que o futuro é – dentro de certos
limites – indeterminado, significa isto nem mais nem menos do que o seguinte: é impossível
encontrar uma fórmula com a qual possamos calcular o futuro a partir do presente” (SCHLICK,
1975, p. 37).
181
“[...] Há quinze anos, ninguém duvidava que, nas bases da mecânica Galileu/Newton aplicada aos
movimentos moleculares, bem como pela teoria de Maxwell sobre o campo magnético, fosse
possível obter uma representação exata das propriedades elétricas, óticas e térmicas dos corpos.
Planck então mostrou que, para fundar uma lei da irradiação térmica correspondente à
experiência, é preciso utilizar um método de cálculo cuja incompatibilidade com os princípios da
mecânica clássica se tornava cada vez mais flagrante. Por este método de cálculo, Planck
introduzia na física a célebre hipótese dos quanta que depois foi notavelmente confirmada. Com
esta hipótese dos quanta, ele subverteu a mecânica no caso em que massas suficientemente
pequenas se deslocam com velocidades suficientemente fracas e com acelerações
suficientemente importantes, a tal ponto que não podemos mais hoje encarar as leis do
movimento estabelecidas por Galileu e Newton a não ser como situações limites. Contudo, apesar
dos esforços mais perseverantes dos teóricos, ainda não se conseguiu substituir os princípios da
mecânica por outros que correspondam à lei da irradiação térmica de Planck ou à hipótese dos
quanta. Ainda que devamos reconhecer sem sombra de dúvida que temos de tornar a pôr o calor
no movimento molecular, temos também de reconhecer que nos encontramos hoje, diante das
leis fundamentais deste movimento, na mesma situação em que estavam os astrônomos
anteriores a Newton diante dos movimentos dos planetas.” (EINSTEIN, 1981, p. 61).
114
[...] é na possibilidade desta representação que se situam
exclusivamente o sentido e a lógica do sistema inteiro, e mais
particularmente, dos conceitos e dos princípios que formam suas
bases. Aliás, estes conceitos e princípios se revelam como invenções
espontâneas do espírito humano. Não podem se justificar a priori
nem pela estrutura do espírito humano nem, reconheçamo-lo, por
uma razão qualquer. Estes princípios fundamentais, estas leis
fundamentais, quando não se pode mais reduzi-los a lógica estrita,
mostram a parte inevitável, racionalmente incompreensível, da teoria.
Porque a finalidade precípua de toda a teoria está em obter estes
elementos fundamentais irredutíveis tão evidentes e tão raros quanto
puderem ser, sem se olvidar da adequada representação de
qualquer experiência possível (EINSTEIN, 1981, p. 63).
A revolução provocada pela física quântica e a questão apresentada a partir
de então, podem ser apontadas como influências para o Círculo de Viena na busca
pela unificação do sistema lógico para as ciências.
Com esse objetivo, em 1929, representantes do Círculo de Viena elaboraram
um manifesto intitulado A Concepção Científica do Mundo: o Círculo de Viena. O
documento foi dedicado a Moritz Schlick, fundador do Círculo de Viena e da
Associação Ernst Mach (1928), e tinha por propósito divulgar a nova concepção de
ciência, sintetizando seus objetivos e características.
Neste documento também é feita referência aos cientistas e filósofos que
tiveram suas obras lidas e debatidas pelo círculo182, com destaque para Albert
Einstein (1879-1955), Bertrand Russell (1872-1970) e Ludwig Wittgenstein (18891951), considerados líderes da concepção científica de mundo 183. O Manifesto do
Círculo de Viena foi assinado pelo matemático Hans Hahn (1879-1934), o filósofo,
sociólogo e economista Otto Neurath (1882-1945) e o filósofo Rudolf Carnap (18911970) (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, p. 103, tradução nossa).
Segundo o documento, o grupo tinha por objetivo a unificação da ciência. A
concretização deste objetivo dependeria da criação de um sistema neutro de
fórmulas e conceitos, capaz de promover a limpeza e a clareza, e de afastar a
182
183
1. Positivismo y empirismo: Hume, la Ilustración, Comte, Mill, Rich, Avenarius, Mach.2.
Fundamentos, objetivos y métodos de la ciencia empírica (hipótesis en física, geometría, etc.):
Helmholtz, Riemann, Mach, Poincaré, Enriques, Duhem, Boltzmann, Einstein. 3. Logística y su
aplicación a la realidad: Leibniz, Peano, Frege,Schröder, Russell, Whitehead, Wittgenstein.4.
Axiomática: Pasch, Peano, Vailati, Pieri, Hilbert. 5. Hedonismo y sociología positivista: Epicuro,
Hume, Bentham, Mill, Comte, Feuerbach, Marx, Spencer, Müller-Lyer, Popper-Lynkeus, Carl
Menger (padre) (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, p. 110).
“Representantes líderes de la concepción científica del mundo. Einstein, Russell y Wittgenstein
son nombrados aquí como aquellos dentro de los pensadores líderes del presente que defienden
públicamente de un modo más efectivo la concepción científica del mundo y que también ejercen
la mayor influencia sobre el Círculo de Viena” (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, p. 144).
115
profundidade e a obscuridade da ciência (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014,
tradução nossa). Essa unificação dependeria da revisão da concepção de filosofia e
da sua função (OUELBANI, 2009, p. 13).
Para o Círculo, a ciência estaria vinculada à filosofia porque a exatidão do
conhecimento científico dependeria de esclarecimentos de conceitos – tarefa da
filosofia. A filosofia permitiria a compreensão do conhecimento, mas isso dependeria
de uma purificação lógica da linguagem (OUELBANI, 2009, p. 30).
Nessa proposta, ciência e linguística são tratados como termos correlatos: “a
problemática científica depende da construção de uma linguagem rigorosa apta a
explicar os dados do mundo” (ROCHA, 2003, p. 24). Essa linguagem é necessária
para resolver, em especial, a confusão que toma conta da filosofia, de modo a liberála dos enunciados metafísicos que não possuem conteúdo científico, como explica
Warat:
Las ideas y planteos míticos son racionalmente infecundos,
valorativamnete fructíferos - y no pueden ser vistos de modo alguno,
como componentes de la ciencia, desde la perpectiva positivista.Miradas desde el conocimiento analíticos, sus cuestiones carecen de
sentido. Ellos, por principio, no pueden ser objeto de prueba o
explicación alguna. Las necesidades, que la producen, se
desentienden del poder demostrativo. La prueba, la verificación de lo
afirmado, es competência exclusiva de la razón analítica y no vale
como criterio, fuera de esse ámbito, no tiene valor para el discurso o
las propuestas míticas.- La exigência de actos de verificación para
las cuestiones míticas sólo tiene relevancia, en la medida, en que
ellos puedan de contrabando o para superar lagunas-, operar en el
seno del discurso científico. Detectada la imposibilidad de prueba de
un enunciado conpretensiones de cientificidad ésta pierde
automaticamente su status de enunciado científico; es déscartado
por carecer de sentido (WARAT, 2014, p. 92).
Segundo o manifesto, a elucidação dos problemas filosóficos tradicionais
conduz, em parte, a desmascará-los como pseudoproblemas, e em parte a
transformá-los em problemas empíricos e ali submetê-los ao juízo da ciência da
experiência. Esse é o trabalho do filósofo na visão do positivismo lógico (HAHN;
NEURATH; CARNAP, 2014, tradução nossa).
A filosofia científica pretendida pelo Círculo de Viena, não deve resolver
questões fáticas, mas tomar como objeto a própria ciência, e como método a análise
lógica de noções, proposições, teorias e demonstrações (OUELBANI, 2009, p. 25). A
116
filosofia deve se ocupar de enunciados já estabelecidos, e não constituir novos
enunciados (OUELBANI, 2009, p. 29).
Com efeito, enunciados que estão além da experiência são rechaçados, pois
não admitem comprovação dentro dos critérios lógicos de verificação adotados, que
são aplicados sobre dados empíricos. Assim, os enunciados (metafísicos) que não
passam pelos critérios de verificação são vazios, não passam de expressões de
sentimento sobre a vida184 (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014, tradução nossa).
[...] la reflexión epistemológica exige que a una inferencia inductiva
se le debe dar significación sólo en la medida en que ésta puede ser
contrastada empíricamente. La concepción científica del mundo no
condenará el éxito de un trabajo de investigación por el solo hecho
de haber sido obtenido por medios que son inadecuados,
logicamente
poco
claros
o
insuficientemente
fundados
empíricamente, pero se esforzará y exigirá siempre la contrastación
con medios auxiliares clarificados, a saber, la reducción mediata o
inmediata a lo vivenciado (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014,
tradução nossa).
Com a purificação da linguagem e o afastamento de proposições metafísicas
destituídas de sentido, “abre-se o caminho à criação de uma linguagem científica
capaz de superar a diferença entre as ‘duas culturas’, e, por isso, unificar as ciências
da natureza com as da cultura” (LOSANO, 2010, p. 31).
Como se vê na síntese das ideias do círculo, publicadas no manifesto de
1929, a lógica, a linguagem e o empirismo são pontos centrais do positivismo lógico,
e, portanto merecem ser analisados.
A nova lógica desenvolvida por Bertrand Russell (1872-1970) para a
construção teórica da matemática185 tornou-se, pelo Círculo de Viena, ferramenta
para análise lógica das ciências em geral. A lógica de Russell diferencia-se da lógica
tradicional, pois permite a formulação de conceitos e proposições por meio de
184
185
Schlick (1995, p. 69) afirma que o Positivismo Lógico não contradiz o Realismo - que não nega a
existência de um mundo externo. “A negação de um mundo externo transcendente seria uma
proposição tão metafísica quanto a sua afirmação. Por conseguinte, o Empirismo consequente
não nega o transcendente, senão que afirma destituídas de sentido, na mesma medida, tanto a
negação quanto a afirmação transcendente”. Ou seja, quando o Positivismo Lógico diz que
carece de sentido, isso não significa que não existe, mas apenas que é falso, ilegítimo.
“Pure Mathematics is the class of all propositions of the form ‘p’ implies ‘q’, where ‘p’ and ‘q’
containing one or more variables, the same in the two propositions, and neither ‘p’ or ‘q’ contains
any constants except logical constants. And logical constants are all notions definable in terms of
the following: Implication, the relation of a term to a class of it is a member, tha notion of such that,
the notion of relation, ans such further notions as may be involved in the general notion os
propositions of the above form. In addition to these, mathematics use a notion which is not a
constituent of the propositions which it considers, namely notion of truth” (RUSSELL, 2005, p. 3).
117
símbolos. Essa formulação possibilita operar de maneira puramente formal, o que
confere um grau maior de purificação e rigor à linguagem comum (KRAFT, 1953,
tradução nossa).
O método de análise lógica leva à redução do dado empírico a enunciados
mais simples186 (RUSSELL, 2005, p. 3, tradução nossa). Essa redução torna as
proposições e a linguagem mais claras. Por essa razão esse foi o método escolhido
para tornar o processo de investigação filosófica mais exato187.
Definido o método, o Círculo de Viena restringiu a finalidade da filosofia 188 à
análise lógica do conhecimento, e passou a chamá-la de lógica da ciência.189 A
lógica da ciência, segundo o círculo, não está relacionada com a análise empírica
dos conceitos, que é tarefa das ciências especiais, mas somente com a análise
lógica. Quaisquer questões de fato devem ser respondidas pelas ciências especiais,
pois não são questões filosóficas. Estas últimas devem referir-se apenas a estrutura
lógica do conhecimento científico (KRAFT, 1953, tradução nossa).
Wittgenstein relacionou o método de Russell com a linguagem, e, portanto
com o conhecimento científico, visto que a linguagem constitui o corpo do
conhecimento,
186
e
este
não
pode
ser
construído
sem
a
linguagem.
“Our method will therefore be one of analysis of the ideas, and our problem may be called
philosophical – in the sense, that is to say, that we seek to pass from the complex to the simple,
from the demonstrable to its undemonstrable premisses. But in one respect not a few o four
discussions will differ from those that are usually called philosophical. Wes shall be able, thanks
the labours mathematics themselves, to arrive to certainty in regard to most of the questions with
which we shall be concerned, and among those capable of an exact solution we shall find many of
the problems which, in the past, have been involved in all the traditional uncertainty of
philosophical strife.” (RUSSELL, 2005, p. 3).
187
Assim, preencheu-se um sentido que faltava ao empirismo tradicional. O empirismo tradicional
acreditava na validação empírica da lógica e da matemática, acreditava na aplicação do método
indutivo, e na verificação refutável pela experiência. Este ponto de vista tornou-se insustentável,
pois proposições lógicas não podem afirmar nada sobre a realidade, não determinam as leis da
natureza, pois são relações conceituais, meramente formais que ocorrem dentro de um sistema
de símbolos. As proposições lógicas não são, portanto sintéticas, mas analíticas. Elas
determinam o que é falso ou verdadeiro sobre definições conceituais. A autonomia da lógica
resulta do fato que a lógica contém, não leis fundamentais da natureza, mas leis sobre o
pensamento sobre o mundo. Os empiristas, assim, falharam ao não enxergar a natureza a priori
da lógica e da matemática. Aí está a inovação pelo Círculo de Viena, que conseguiu combinar o
apriorismo com o empirismo, pois os dois sensos permanecem, em duas espécies de asserções:
as necessárias, que são validadas independentemente da experiência; e as factuais, proposições
sintéticas que são validadas ou não com base na experiência (KRAFT, 1953, tradução nossa).
188
Segundo Ouelbani (2009, p. 30), essa nova filosofia não é em si mesma uma ciência, pois
“enquanto a ciência é uma questão de conhecimento, em filosofia, a questão é de compreensão.
Em outros termos, o objeto da ciência é a verdade, e o da filosofia é o sentido”.
189
Schlick não concordava com essa definição, pois, segundo ele, a expressão limita a compreensão
da filosofia à ciência, excluindo questões fáticas cotidianas, como se não fossem dignas de
abordagens filosóficas (OUELBANI, 2009, p. 38).
118
Consequentemente, a análise lógica do conhecimento científico deve ser aplicada
sobre a expressão linguística deste último (KRAFT, 1953, tradução nossa).
Com a aplicação da lógica de Russell sobre a linguagem, foi possível liberar a
filosofia de qualquer elemento psicológico, para direcioná-la unicamente ao
esclarecimento da linguagem. Assim, a filosofia pode efetuar a sua tarefa de
“gramática da ciência” (OUELBANI, 2009, p. 26). Essa filosofia purificada ou
científica se define como “a sintaxe e a semântica da linguagem científica 190”
(OUELBANI, 2009, p. 25).
A análise lógica tem como meta a forma pela qual os fatos são
linguisticamente formulados através de conceitos e proposições. Essa análise
formal191 afasta os erros provocados pelos diferentes sentidos das palavras, o que
gera a confusão que toma conta da filosofia.
Para evitar esses erros devemos usar uma linguagem simbólica que
os exclua, pois esta não empregará superficialmente o mesmo signo
para símbolos diferentes, e não empregará signos, que designam de
maneira diversa, do mesmo modo. Uma linguagem simbólica,
portanto, que obedeça à gramática lógica - à sintaxe lógica
(WITTGENSTEIN, 1968, p. 67).
O sentido da proposição é determinado pelo método de verificação de
Wittgenstein (1968, p. 74), que consiste na comparação da proposição com a
realidade, pois é “por meio da proposição que a realidade deve ser fixada enquanto
sim ou enquanto não” (WITTGENSTEIN, 1968, p. 72).
A proposição mostra o sentido da realidade (WITTGENSTEIN, 1968, p. 72), e
fixa, portanto, os limites do que possui sentido e do que não possui sentido.
Proposições não verificáveis serão consideradas sem sentido, ou seja, metafísicas,
como explica Warat:
190
191
Simioni (2014, p. 165) explica que “a sintaxe do positivismo lógico é uma espécie de matemática
ou física da linguagem, que trabalha com signos linguísticos como entidades imateriais, como
formas abstratas, como formas puramente ideais: como sitemas simbólicos. Já a semântica é uma
espécie de hermenêutica analítica, pois a semântica procura analisar as relações entre esses
sistemas simbólicos linguísticos puramente ideais e a realidade do mundo”.
A linguagem como sistema de sinais pode ser estudada sob dois pontos de vista: o semântico e a
sintático, o primeiro refere-se aos significados dos sinais e o último à combinação dos sinais. O
primeiro foca no vocabulário e o segundo na gramática. Ambos são necessários para a
linguagem. É possível, contudo, abstrair às vezes da dimensão semântica da linguagem e focar
atenção, dentro de um modo puramente formal, sobre a formação de sinais e suas combinações.
Neste caso a análise material é substituída pela análise formal (KRAFT, 1953, tradução nossa).
119
La filosofia neopositivista, al privilegiar la crítica del lenguaje, através
del cual, el conocimiento se constituye, intenta trazar los límites del
discurso significativo, siendo un sin sentido lo que se encuentra del
outro lado del limite. Para los cultores de los lineamientos trazados
por Wittgestein, la ubicación de la línea, que demarca el sentido y el
sin sentido, pasa por la distinción entre el pensamiento racional, y el
mítico, previa identificación de lo primero con los enunciados
verificables y la caracterización de los segundos, como enunciados
metafísicos (WARAT, 2014, p. 92).
Wittgenstein mostrou que a proposição só tem sentido se os termos que a
compõem já tem uma significação e se são ligados e organizados conforme as
regras da sintaxe (OUELBANI, 2009, p. 31).
Mas, como a significação dos termos é redefinida de um contexto para outro,
Schlick, e depois Carnap, a partir das ideias de Wittgenstein, defenderam que o
sentido passa a depender da verificação possível ou lógica, “de onde surge a ideia
da base neopositivista segundo a qual experiência e lógica não são antagônicas”
(OUELBANI, 2009, p. 36).
Assim, com relação à possibilidade de verificação, deve-se distinguir entre
duas verificabilidades: empírica e a lógica. Será empiricamente possível se as
condições não contrariam as leis da natureza. Será logicamente possível se a
estrutura da proposição não contrariar regras da lógica, regras de aplicação de seu
termo constituinte. O sentido de uma afirmação depende da possibilidade lógica de
verificação192. Mas somente asserções sobre fatos empíricos admitem verificação.
Enunciados sobre o que está além da experiência não têm sentido, são, portanto,
metafísicos. Esta é a distinção entre sentenças científicas e metafísicas, aquelas
têm sentido, e estas são desprovidas de sentido (KRAFT, 1953, tradução nossa).
Como explica Ouelbani (2009, p. 41), “a linguagem deve ter necessariamente
uma relação com o real”, pois é composta de proposições que exprimem os fatos, o
real.
192
“We cannot verify the assertion ‘there is a mountain three tousand feet high, on the other side of
the moon’, nevertheless, it is not without meaning. This is because its verication is made
impossible only by contingent, empirical circumstances, not by logical principles. Thus even the
assertions of Newtonian physics about absolute motion are not meaningless, since it is within a
framework of Newtonian physics, possible to state criteria for the truth or falsehood of these
assertions. [...] On the other hand, a sentence like “there is a world in itself, but its wholly
unknonwable” is devoid of the real content; it only seems to be meanful because their constituent
terms “there is”, “world”, “knowable” are meaningful. But in denying the knowability of this world
we make it in principle impossible to find out whether there is such a world. And thus verication is
ruled out on logical grounds” (KRAFT, 1953, posição 24/102).
120
Assim, a metafísica significa uma busca pelo conhecimento que é inacessível
à ciência empírica, conhecimento que transcende esta última. Para sentenças
metafísicas é universalmente impossível especificar um método de verificação, elas
não podem ser reduzidas ao que é empiricamente dado, e, portanto, elas não tem
significado específico. Elas são meras combinações de palavras que lembram
sentenças significativas, elas são falsas afirmações (KRAFT, 1953, tradução nossa).
Em síntese, a ciência unificada pode ser alcançada por meio da aplicação do
método da análise lógica ao material empírico. Na descrição científica só ingressa a
forma, e não a essência, o subjetivo é vivenciado só no conhecimento. Só ingressa o
que pode ser apreendido sensivelmente (HAHN; NEURATH; CARNAP, 2014,
tradução nossa).
É o que Ernst Mach já havia proposto, uma linguagem comum a todas as
ciências, “a linguagem das sensações”. Para Mach, “todas as proposições científicas
podem ser formuladas em complexos de percepção”, as que não são, devem ser
eliminadas, pois são metafísicas (OUELBANI, 2009, p. 47).
Com base nessas ideias, Carnap defendeu que o significado de todo
enunciado científico deve ser estabelecido pela redução a um enunciado sobre o
dado, de igual modo, o significado de todo o conceito, sem importar a que ramo da
ciência pertença, deve ser determinado por uma redução passo a passo, até chegar
aos conceitos de nível mais baixo a que se refiram o dado (HAHN; NEURATH;
CARNAP, 2014, tradução nossa).
Quando esta análise chega ao fim, todos os conceitos são ordenados em um
sistema de redução, um sistema denominado sistema de constituição. A partir da
forma de sistema total de conceitos193, reconhece-se a referência de todos os
enunciados ao dado, e com isso, a forma de construção da ciência unificada. As
investigações orientadas pelo sistema de constituição formam uma moldura dentro
da qual é aplicada a análise lógica pela concepção científica do mundo (HAHN;
NEURATH; CARNAP, 2014, tradução nossa).
Carnap é autor desse sistema de conceitos. De acordo com o sistema, só
conceitos de alto nível de complexidade teriam definição. Qualquer asserção de alta
complexidade deve ser transformada em asserções que contém exclusivamente
193
A especificação por definição trabalha com significados já dados. A tese central do empirismo é
que todo significado é estabelecido de acordo com o dado. Todos significados devem ser
reduzidos a dados, portanto, capazes de apresentação. Isto significa que todo significado pode
ser construído só sobre informações da experiência (KRAFT, 1953, tradução nossa).
121
primitivos conceitos e lógica. A constituição dos conceitos ocorre em etapas,
primeiramente pelo uso de conceitos constituídos em termos dos primitivos, que
após serão usados para constituírem os seguintes, os quais serão usados para
constituição de mais complexos. A constituição desse tipo de construção de
conceitos está de acordo com a ordem de pressuposição. (KRAF, 1953, tradução
nossa).
Assim Carnap determina os conceitos anteriores e forma uma ordem
epistemológica. O objetivo é montar uma árvore de conceitos sobre a base das
informações dos fenômenos. A informação dos fenômenos consiste em nada mais
do que a experiência pessoal. O conhecimento de outras mentes é possível a partir
da própria percepção. Por isso a base do sistema é constituída por informação
solipsista. Carnap chamou este ponto de vista de solipsismo metodológico (KRAFT,
1953, tradução nossa).
Essa denominação foi mal interpretada, pois o solipsismo estaria relacionado
com sentimentos e pensamentos que se caracterizam como metafísicos. Carnap
repudia esta crítica, e afirma que a crítica está equivocada pois as proposições não
produzem sentido isoladamente (KRAFT, 1953, tradução nossa). Ou seja, “nenhuma
proposição isolada fornece um conhecimento efetivo sobre o mundo. Toda
proposição é significativa na medida em que possa ser integrada num sistema”
(ROCHA, 2003, p. 24-5).
Assim, com a nova lógica de Russell, que garantiu a precisão necessária para
as definições de conceitos e enunciados buscados pelos membros do Círculo de
Viena; com a relação entre a lógica e linguagem, promovida por Wittgenstein, que
permitiu a adoção de um processo de verificação que controla o sentido dos
enunciados por meio do mecanismo dos signos; e com a construção do sistema de
conceitos de Carnap, que permitiu a validação dos sentidos pelos dados empíricos,
o Círculo de Viena estabeleceu as bases da linguagem científica para a unificação
das ciências.
Essa linguagem rigorosamente científica foi adotada pelo Direito, o que
provocou uma profunda transformação no positivismo jurídico. As ideias do Círculo
de Viena serviram como base para a revisão da noção de Direito, Ciência do Direito
e para a interpretação do Direito.
122
Tanto Hans Kelsen194 como Pontes de Miranda se inspiraram nas teses
desenvolvidas pelo Círculo de Viena, e isso explica a convergência de pensamentos
que será destacada nos próximos pontos. Em 1922, Pontes de Miranda já
antecipava algumas ideias apresentadas pelo Círculo de Viena, inspiradas em fontes
comuns, como Ernst Mach e Einstein. Mas é no Tratado de Direito Privado que o
positivismo lógico teve maior influência sobre a obra de Pontes de Miranda, em
especial acerca da linguagem e do método adotado na sua Teoria do Fato Jurídico.
O positivismo normativista de Hans Kelsen também introduziu algumas teses de
Viena no mundo jurídico, a partir de sua obra Teoria Pura do Direito. Até então, os
positivismos legalista e científico, tratavam o Direito como sinônimo de lei e doutrina,
respectivamente. Kelsen inaugurou uma nova concepção, ao separar o Direito da
Ciência do Direito.
Isso aconteceu no intervalo entre elaboração das grandes obras jurídicas de
Pontes de Miranda, portanto a análise da evolução do positivismo jurídico, que
passa pelo positivismo legalista, positivismo científico e positivismo normativista é
importante para o desenvolvimento dos próximos pontos, em que se avaliará as
influências do positivismo sobre a obra Pontes de Miranda.
3.1.3 Positivismo Jurídico
O positivismo científico do século XIX foi responsável pelas grandes
transformações ocorridas no Direito. A exemplo do que já havia acontecido com os
demais campos do conhecimento, as ideias positivistas levaram o Direito à adoção
de uma atitude científica: só poderia ser científico o que fosse positivo, ou seja,
comprovável, real.
O Direito, para ser reconhecido como verdadeira ciência, precisava recorrer
ao positivo para resolver suas questões.195 Esta foi a postura científica adotada a
194
195
Hans Kelsen chegou a integrar o Círculo de Viena, mas por discordar das ideias Carnap (sobre
fisicalismo filosófico, que transformava a Física como modelo para as demais ciências), retirou-se
do Círculo de Viena e fundou a Escola Jurídica de Viena (REALE, 1985, p. 42).
“O fato novo que assinala a ruptura do mundo moderno diante das épocas precedentes é
exatamente representado pelo comportamento diverso que o homem assumiu perante a natureza:
o cientista moderno renuncia a se pôr diante da realidade com uma atitude moralista ou
metafísica, abandona a concepção teológica (finalista) da natureza (segundo a qual a natureza
deve ser compreendida como pré-ordenada por Deus a um certo fim), e aceita a realidade assim
como é, procurando compreendê-la numa concepção experimental (que nos seus primórdios é
uma concepção mecanicista)” (BOBBIO, 1995, p. 135-6).
123
partir de então.196 Buscou-se a transformação do estudo do direito numa verdadeira
e adequada ciência. Isso significava a rigorosa exclusão dos juízos de valor do
campo científico, e a admissão, apenas, de dados certos e comprováveis (BOBBIO,
1995, p. 135).
O Positivismo Jurídico nasceu do “impulso histórico para a legislação”,
movimento “indissoluvelmente ligado com a formação do Estado moderno” e que
não se manifestou de forma isolada, mas universal, pois mesmo nos países que não
experimentaram a codificação, a lei prevaleceu sobre as demais fontes em
determinado período (BOBBIO, 1995, p. 119-120).
No início do século XIX, o que se buscava era romper com o passado e pôr
ordem no caos do direito primitivo fragmentado. Nesse contexto, a lei escrita surgiu
como importante instrumento para esse rompimento, pois serviria como dado
positivo ao Direito. Esse dado seria agora “o direito posto pelo poder soberano do
Estado, mediante normas gerais e abstratas” (BOBBIO, 1995, p. 119).
O legalismo característico das ideias positivistas, “apresenta notas distintas,
na medida em que se olha esse fenômeno numa determinada tradição jurídica”
(STRECK, 2011, p. 31). Enquanto, na França, o Positivismo Legalista consolidou-se
no início do século XIX; na Alemanha, ele só aparece no final daquele século, com o
BGB, visto que até então vigorava o Positivismo Científico197 de Puchta; e na
Inglaterra, o Positivismo Inglês manifestava-se no utilitarismo198.
196
“O que, abstraindo da lógica e da matemática, é susceptível de conhecimento científico são, na
concepção positivista, os factos sensíveis, juntamente com as leis, que neles se manifestam e se
comprovam na experimentação. Nesta postura, revela-se como paradigmático o modelo de
ciências ‘exactas’ da natureza. Nessa medida, o positivismo é um naturalismo. A ciência do
Direito será assim erigida em ‘verdadeira ciência’, quando, tal como ciência da natureza, se
fundar sobre factos indubitáveis” (LARENZ, 1997, p. 46-7).
197
“O positivismo científico do Século XIX deve distinguir-se de outras espécies de positivismo: a de
um lado o Positivismo legalista – a concepção continuamente combatida, mas apesar de tudo
dominante na prática jurídica, de que todo o direito é criado pelo legislador estadual e consiste
nos seus comandos; a um outro positivismo científico em geral, elevado nos meados do século
por Comte a uma filosofia geral, ou mesmo a uma religião, positivismo que limita as
possibilidades de explicação do mundo à observação e organização científica dos factos físicos,
sociais e psicológicos. O positivismo científico – só tem em comum – e mesmo este no seu último
estádio – só tem em comum com os outros dois a recusa de uma fundamentação metafísica do
direito e o reconhecimento da autonomia absoluta da ciência especializada” (WIEACKER, 2010,
p. 493).
198
Segundo Bobbio (1995, p. 120), a supremacia da lei sobre as demais fontes ocorreu inclusive na
Inglaterra. Apesar de não ter executado o projeto de codificação de Bentham, no século XIX
afirmava-se no país a prevalência do direito legislativo sobre a common law, por isso o período
ficou conhecido como século benthamiano.
124
A codificação199 é um marco do Positivismo Legalista200, pois demonstra
claramente a opção pela legislação para a busca pela da segurança, da
previsibilidade e da sistematização do direito. Além disso, os códigos também
“representam a realização política do princípio da onipotência do legislador”
(BOBBIO, 1995, p. 154).
Na França, após o período de revolução, os códigos “inauguraram um século
de estabilidade” (CAENEGEM, 2000, p. 207), transformaram-se no centro do Direito,
textos sagrados utilizados no estudo e no ensino do Direito201. Segundo Streck
(2011, p. 31) os códigos tornaram-se “o dado positivo com o qual deverá lidar a
Ciência do Direito”.
Os códigos deveriam ser completos, abranger todas as situações e resolver
todos os problemas202, mas esse ideal não se concretizou203. Para resolver o
problema204, começaram a surgir várias teorias com o objetivo de “excluir da
199
“Boas ou más, as codificações são um fato: não se justificam inquirições sobre a conveniência de
se fazerem, ou de não se fazerem em geral – o que hoje se pode investigar é a oportunidade
delas” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 273).
200
“ [...] o positivismo se realiza quando a lei se torna fonte exclusiva – ou, de qualquer modo,
absolutamente prevalente – do direito, e o seu resultado último, é representado pela codificação.”
(BOBBIO, 1995, p. 119).
201
“No que tange às experiências francesas e alemãs, isso pode ser debitado à forte influência que o
direito romano exerceu na formação de seus respectivos direito privado. Não em virtude do que
comumente se pensa – de que os romanos “criaram as leis escritas” – mas sim em virtude do
modo como o direito romano era estudado e ensinado. Isso que se chama de exegetismo tem sua
origem aí: havia um texto específico em torno do qual giravam os mais sofisticados estudos sobre
o direito. Este texto era – no período pré-codificação – o Corpus Juris Civilis. A codificação efetua
a seguinte “marcha”: antes dos códigos, havia uma espécie de função complementar atribuída ao
Direito Romano. A ideia era simples, aquilo que não poderia ser resolvido pelo Direito Comum,
seria resolvido segundo critérios oriundos da autoridade dos estudos sobre o Direito Romano –
dos comentadores ou glosadores. O movimento codificador incorpora, de alguma forma, todas as
discussões romanísticas e acaba “criando” um novo dado: os Códigos Civis (França, 1804 e
Alemanha, 1900). A partir de então, a função de complementariedade do direito romano
desaparece completamente. Toda argumentação jurídica deve tributar seus méritos aos códigos,
que passam a possuir, a partir de então, a estatura de verdadeiros “textos sagrados” (STRECK,
2011, p. 31-2).
202
Ensina Facchini Neto (2006, p. 22-3) os códigos tinham que ser completos, claros e coerentes
“tudo isso deriva do mito do legislador iluminista, inteligente, onisciente, previdente, capaz de tudo
regular detalhadamente, antecipadamente, de forma clara e sem contradições”.
203
“Uma lei, pois, não pode conservar indefinidamente o seu alcance primitivo, quando tudo muda ao
redor dela: os homens, as coisas, o juiz e o próprio legislador. Novas questões se apresentam,
velhas questões não se apresentam já da mesma maneira, e um dia chega em que a aplicação
do texto antigo, no seu sentido primitivo, aparece racionalmente como uma verdadeira
impossibilidade. Uma lei inalterável só pode conceber-se numa sociedade imutável.” (CRUET,
1908, p. 59-60).
204
“Mas este método puramente dedutivo, por mais perfeito que seja no ponto de vista racional,
como no ponto de vista politico, não tem sido rigorosamente aplicado, porque não era
rigorosamente aplicável: é uma bela fachada por detrás da qual se desenvolveu em França, como
na Inglaterra, ‘uma lei feita pelo juiz” (CRUET, 1908, p. 57).
125
interpretação do direito os elementos metafísicos que não eram benquistos pelo
modo positivista de interpretar a realidade” (STRECK, 2011, p. 32).
Na França, a primeira tentativa para excluir os elementos metafísicos da
interpretação do Direito se dá a partir da análise sintática205 da lei, pela Escola da
Exegese (STRECK, 2011, p. 32). Adotou-se uma concepção matemática da
interpretação das leis, “infinitamente sedutora pela simplicidade aparente do seu
mecanismo e pelo caráter logicamente infalível das suas soluções” (CRUET, 1908,
p. 56).
A interpretação exegética era o caminho para a elaboração científica do
Direito (BOBBIO, 1995, p. 83). Ao juiz era vedado invadir as atribuições do
legislador, e contradizer a lei sob o pretexto de interpretá-la. A aplicação literal da lei
virou uma obsessão na França (CRUET, 1908, p. 54). O ensino do Direito também
era supervisionado por inspetores, na França, com o objetivo de garantir a
interpretação literal dos Códigos (CAENEGEM, 2000, p. 208).
Para a Escola da Exegese, o Direito era a lei. O intérprete deveria seguir
“religiosamente” o texto do Código, existia um culto do texto da lei (BOBBIO, 1995,
p. 88). A norma que estivesse formalmente em vigor deveria ser aplicada, mesmo se
fosse desaprovada206 (LOSANO, 2010, p. 34).
Na Alemanha, no entanto, o positivismo se apresentava de outra forma, pois o
Código Civil alemão só entrou em vigor em 1900. Assim, até lá, enquanto que na
França tinha força a Escola da Exegese, voltada para a interpretação da lei; na
Alemanha vigorava o Positivismo Científico, que tinha a doutrina como fonte
principal do Direito.
A análise do Positivismo Científico na Alemanha passa necessariamente pela
Escola Histórica e Jurisprudência dos Conceitos, pois foi a reação da primeira que
205
206
A principal característica desse “primeiro momento” do positivismo jurídico, no que tange ao
problema da interpretação do direito, será a realização de uma análise que, nos termos propostos
por Rudolf Carnap, poderíamos chamar de sintático. Neste caso, a simples determinação rigorosa
da conexão lógica dos signos que compõem a “obra sagrada” (Código) seria o suficiente para
resolver o problema da interpretação do direito. Assim, conceitos como o de analogia e princípios
gerais do direito devem ser encarados também nessa perspectiva de construção de um quadro
conceitual rigoroso que representariam as hipóteses – extremamente excepcionais – de
inadequação dos casos às hipóteses legislativas” (STRECK, 2013a, p. 161).
Nesse sistema, “ninguém tem responsabilidades diante de leis injustas”, o que acaba sendo uma
“armadilha ideológica”, pois o legislador poderia afastar sua responsabilidade alegando a
elaboração de regras genéricas e abstratas para o futuro, enquanto que o juiz poderia alegar que
a solução já estaria preestabelecida pelo ordenamento jurídico. O “ordenamento jurídico, assim,
funcionaria de forma supostamente neutra e asséptica, não buscando atingir ninguém em
particular” (FACCHINI NETO, 2006, p. 23).
126
retardou o processo de codificação na Alemanha e que preparou as bases para esta
última.
Com a oposição da Escola Histórica207208 à codificação209, a função da
legislação na Alemanha foi assumida pelo Direito científico, com evidentes
características positivistas, pois também se fundava na concepção de Direito como
uma realidade dada e como unidade sistemática de normas gerais (BOBBIO, 1995,
p. 121-2).
A Escola Histórica foi fundada por Friedrich Carl von Savigny (1779 – 1861),
que defendia como fonte originária do Direito a comum convicção jurídica do povo, o
‘espírito do povo’, e não a lei.
De modo geral, a Escola Histórica tinha como base as seguintes ideias: a)
que o direito é produto da história do povo, e não da razão, e que nasce e se
desenvolve com variações no tempo e no espaço; b) o direito se exprime através da
sociedade, de elementos irracionais, ele não é criado pelo Estado; c) que é preciso
desconfiar das inovações jurídicas e de novas instituições, porque são baseadas em
improvisações nocivas; d) um apego ao passado, que dividiu a Escola entre os
Romanistas – que defendiam a recepção do direito romano na Alemanha, e os
Germanistas – que pretendiam reviver o antigo direito germânico210; d) o costume é
expressão da tradição, nasce diretamente do povo e representa a evolução da
sociedade (BOBBIO, 1995, p. 52).
A Escola Histórica não apenas inseriu o elemento histórico no Direito, mas
provocou a renovação da ciência jurídica. Nessa renovação, apesar de parecer
contraditório, verifica-se a herança do direito natural211, principalmente na
207
“Para esta Escola, o instituto jurídico ostenta uma natureza orgânica, “é um todo, pleno de sentido
e que se transforma no tempo, de relações humanas consideradas como típicas, nunca logrando,
por isso, ser exposto inteiramente pelo somatório das normas que lhe dizem respeito” (LARENZ,
1997, p. 13).
208
“A escola histórica do direito (e historicismo em geral) podem ser considerados precursores do
positivismo jurídico somente no sentido em que representam uma crítica radical ao direito natural,
conforme concebia o iluminismo, isto é como um direito imutável, racional, deduzido pela razão.
Ao direito natural, a escola histórica contrapõe o consuetudinário, considerado como a forma
genuína do direito, enquanto expressão imediata da realidade histórico-social e do Volksgeist”
(BOBBIO, 1995, p. 53).
209
Para a Escola Histórica, o direito científico era uma alternativa à codificação. A princípio o sistema
alemão não deveria ser modificado, segundo pensamento de Savigny, contudo, se a mudança
fosse necessária, o desenvolvimento da ciência do direito seria a solução, e não a codificação
(BOBBIO, 1995, p. 122).
210
A Escola Histórica dividiu-se entre Romanistas (Gustav Hugo, Savigny e Puchta) e Germanistas
(Eichhorn, Jacob Grimm e Georg Beseler) (WIEACKER, 2010, p. 430).
211
Wieacker (2010, p. 425) afirma que a Escola Histórica pode ser considerada vencedora e herdeira
do direito natural.
127
“organização metodológica dos conteúdos jurídicos da tradição no sentido de uma
ciência jurídica autônoma e crítica” (WIEACKER, 2010, p. 429).
Por influência de Kant, Savigny não aceitava mais qualquer direito natural
material. No entanto, a Escola Histórica acabou adotando alguns legados do Direito
natural, desde que estes fossem compatíveis com a crítica de Kant (WIEACKER,
2010, p. 425).
Entre os principais legados jusnaturalistas da Escola Histórica, encontram-se
o sistema Pandectista e o método da construção sistemática e conceitual que se
manifesta, mais tarde, na doutrina denominada Jurisprudência dos Conceitos
(WIEACKER, 2010, p. 426).
A doutrina Pandectista foi construída pelos Romanistas, quando já se debatia
sobre a elaboração de um código para a Alemanha. No entanto, para os
pandectistas, “a codificação já havia ocorrido uma vez” (com o Código de
Justiniano), ou seja, não haveria necessidade de elaboração de um novo código. O
direito romano era considerado como o “material jurídico dado ou ‘posto’”. Os
pandectistas sustentavam que cabia à ciência do direito (ao jurista), e não ao
legislador, a tarefa de sistematizar e unificar essa realidade no ordenamento jurídico
(BOBBIO, 1995, p. 122). Assim, os conceitos fundamentais da ciência pandectística
foram retirados do direito romano e sistematizados.
Problemas políticos212 e ideológicos213 dividiam a Alemanha sobre a
aprovação da codificação, que havia sido proposta pelo jurista alemão Anton
Friedrich Justus Thibaut (1772-1840). Além disso, discutia-se sobre as fontes que
seriam utilizadas caso o Código fosse aprovado. Existia consenso sobre a utilização
de fontes tradicionais, e não inovadoras ou revolucionárias, mas não existia uma
definição “em qual tradição se basear” (CAENEGEM, 2000, p. 219-220).
Savigny opôs-se à codificação, sob o fundamento de que as codificações
seriam ‘inorgânicas’, e, por isso, prejudiciais ou inúteis. Para Savigny, o Direito só se
formaria a partir de convicções do povo, pelo costume, pela ciência e pela prática
(WIEACKER, 2010, p. 446). O espírito do povo não podia ser entendido a partir de
uma dedução lógica, mas “de um sentimento e intuição imediatos”, que não podem
ser contidos em uma regra (LARENZ, 1997, p. 13).
212
Um dos problemas referidos por Caenegem (2000, p. 218-9), e por Bobbio (1995, p. 121), é que a
Alemanha ainda estava fragmentada em reino, principados e cidades livres, e só foi unificada em
1871.
213
Por exemplo, a oposição pela Escola Histórica de Savigny (CAENEGEM, 2000, p. 219).
128
Essa posição parecia incoerente com “a viragem de Savigny para o Direito
Romano”. Segundo Wieacker (2010, p. 448), esta mudança de pensamento, só pode
ser entendida se o significado de povo tiver referência com a tradição cultural e não
com a comunidade dos cidadãos sob sua tutela.
Sendo povo um conceito cultural para Savigny, poderia se admitir o Direito
Romano como “elemento essencial da vida jurídica alemã, entendido como processo
cultural” (WIEACKER, 2010, p. 448).
No entanto, as contradições214 de suas teorias215 não permitiram que a
metodologia de Savigny fosse reconhecida e aplicada. A grande contribuição de
seus pensamentos da “fase madura”, além da perspectiva histórica, foi “a criação da
ideia de sistema como sistema ‘científico’, construído a partir de conceitos jurídicos”
(LARENZ, 1997, p. 19).
A ideia de sistema foi deixada como herança para Puchta, que conseguiu
fazer impor o formalismo conceitual rigoroso da pandectística” (WIEACKER, 2010, p.
455).
Puchta (1798-1846) defendeu o sistema lógico no estilo de uma pirâmide de
conceitos, ele construiu conceitos a partir de um conceito fundamental, seguindo o
processo lógico-dedutivo (LARENZ, 1997, p. 27).
A construção dedutiva do sistema depende absolutamente da
pressuposição de um conceito fundamental determinado quanto ao
seu conteúdo, conceito que não é, por sua vez, inferido do Direito
positivo, mas dado previamente à ciência positiva pela filosofia do
Direito (LARENZ, 1997, p. 26).
214
215
“Apesar de Savigny ter declarado que a fonte do direito é o Volksgeist e a tradição e uma nação,
ficou claro em sua obra “que a formulação de normas derivada em grande parte do Corpus Juris.
O resultado paradoxal está em que Savigny foi o cabeça da Escola Histórica, e, ao mesmo tempo,
o precursor do estudo germânico do Pandectos (Pandektistik) uma doutrina do Século XIX
inteiramente baseada no Direito Romano e sem relação com o Volksgeist alemão” (CAENEGEM,
2000, p. 200).
[...] desde o começo é característica de Savigny a exigência da combinação dos métodos histórico
e sistemático, referindo-se aquele à formação e cada lei dentro de uma certa situação histórica e
propondo-se a compreender a totalidade das normas e dos institutos jurídicos subjacentes como
um todo englobante. Ao passo, porém que o escrito da juventude entende o sistema jurídico
exclusivamente como sistema de regras jurídicas – que se encontram entre si numa ligação lógica
que as regras especiais se veem como brotando de certas regras gerais, às quais podem ser
reconduzidas -, a obra da maturidade parte, ao invés da ideia de nexo ‘orgânico’ entre os
institutos jurídicos que vivem na consciência comum. Dos institutos jurídicos – pensa agora
Savigny – é que as regras jurídicas particulares vêm posteriormente a extrair-se através de uma
‘abstração’; por isso têm aqueles de estar, na ‘intuição’, constantemente presentes ao intérprete,
para que possa compreender com justeza o sentido da norma particular. Na obra da maturidade,
Savigny liberta-se da estrita vinculação ao teor literal da lei defendida no seu escrito de
juventude, em favor de uma consideração mais vigorosa do fim da lei e do nexo de significações
fornecidas pela global instituição intuição dos instituto.” (LARENZ, 1997, p. 18-9).
129
Para a Jurisprudência dos Conceitos, ”só pode ser Direito o que se deixe
subordinar a esse conceito fundamental” (LARENZ, 1997, p. 26), pois só o sistema
permite a verificação da verdade, sendo, portanto, pressuposto da verdadeira
cientificidade (LARENZ, 1997, p. 22).
A criação do Direito é produto da dedução científica, e esta tarefa cabe ao
“jurista cientificamente formado”, que é um órgão do povo. Só ele pode criar o direito
a partir dos conceitos (WIEACKER, 2010, p. 455-6). “O positivismo científico deduz o
direito exclusivamente a partir do sistema, dos conceitos e dos princípios geralmente
reconhecidos por sua ciência” (WIEACKER, 2010, p. 494).
Esse formalismo antecipou a unidade jurídica do Código Civil, que seria
aprovado mais tarde, quando então o positivismo científico daria lugar ao positivismo
legalista na Alemanha (WIEACKER, 2010, p. 525).
As primeiras tentativas de codificação haviam falhado, mas, a partir de 1848,
o movimento liberal de unificação impôs o prosseguimento dos trabalhos da
codificação na Alemanha, e teve êxito. O positivismo científico durou na Alemanha
até o final do Século XIX, e foi substituído pela lei. Mas mesmo após a aprovação do
BGB, “o monopólio da criação da ciência do direito continuou a manter-se”
(WIEACKER, 2010, p. 525), isto porque os responsáveis pela elaboração do BGB,
com formação na escola da pandectística, já estavam dominados pelas concepções
e métodos da doutrina científica.
Os pandectistas tiveram êxito e conseguiram tornar o Direito Romano a base
do Código Civil Alemão, que só foi aprovado em 1886, e entrou em vigor em 1900
(CAENEGEM, 2000, p. 220).
Mesmo após a codificação, o formalismo acentuado da Jurisprudência dos
Conceitos dominava, o que culminou na alienação “da ciência jurídica em relação às
realidades sociais, políticas e morais do direito” (WIEACKER, 2010, p. 458). Esse
cenário suscitou a oposição de Ihering216 ao positivismo legalista e científico vigente
(WIEACKER, 2010, p. 671).
Ihering, que havia sido defensor da concepção sistemática, mudou de
pensamento ao se convencer que a lógica aplicada ao Direito Romano era incapaz
de atender as necessidades da sociedade alemã industrializada da época. Ao
216
Larenz (1997, p. 28) explica que Ihering, na sua primeira fase, apoiou a Jurisprudência dos
Conceitos de Puchta, contudo, mais tarde, “perseguiu-a com sarcasmo mordente e procurou
substituí-la por uma orientação diferente”. Losano (2010, p. 148) explica que esta fase refere-se
ao Ihering “benthamiano”, pois claramente influenciado pelas ideias utilitaristas.
130
afirmar que “o Direito não é pura teoria, mas uma força viva” (IHERING, 2009, p. 23),
Ihering defendeu a necessidade de sua realização prática217, que ocorre com a luta
pelo Direito, no interesse geral da sociedade (IHERING, 2009, p. 61-7)
Nessa fase madura, Ihering foi influenciado pelas ideias de Jeremy Bentham
(1748-1832), filósofo e jurista inglês, autor da mais ampla teoria da codificação.
Apesar do pensamento de Bentham ter-se irradiado pela Europa e outras partes do
mundo civilizado, não predominou na Inglaterra, onde não houve codificação. A
codificação projetada por Bentham, que sistematizava toda a matéria jurídica em
três partes: direito civil, direito penal e direito constitucional, deveria ser universal, e
o próprio filósofo inglês tentou, por meio de cartas dirigidas aos governantes de
diversos países – como Estados Unidos, Espanha e Portugal, por exemplo – fazer
valer o seu projeto (BOBBIO, 1995, p. 91-6).
Se não teve êxito no projeto da codificação universal, ao menos disseminou
seus princípios por boa parte do mundo. Ao atacar a common law, Bentham
destacava cinco fatores: a) incerteza da common law; b) retroatividade do direito
comum; c) o direito comum não ser fundado na utilidade; d) falta de competência
específica para atuar em todas as áreas do Direito; e) a impossibilidade do povo
controlar a atividade dos juízes. Defendia, que o Código deveria conter as seguintes
características:
utilidade,
completitude,
cognoscibilidade
e
justificabilidade
(BOBBIO, 1995, 96-100).
Dessas características, a que mais tocou Ihering, foi a utilidade. Pois Bentham
defendia a necessidade de avaliação dos interesses da sociedade a ser realizada
pelo legislador – o que mais tarde foi adaptado para a Jurisprudência dos Interesses
(pela qual a avaliação dos interesses fica a cargo do juiz). As normas deveriam
cumprir com a finalidade de satisfazer as aspirações da sociedade (BOBBIO, 1995,
p. 100).
A crítica de Ihering à tradicional concepção sistemática de origem pandectista
influenciou importantes juristas que deram continuidade ao seu pensamento.
Buscavam a substituição da concepção teórica vigente, por um direito mais aberto,
“vivo”, adaptável às transformações da época.
217
Para Ihering (p. 61-6), a regra de direito que não se realiza não merece mais esse nome,
“transformou-se numa rodagem inerte que não faz mais trabalho algum no mecanismo do direito”,
e isto se aplica a qualquer ramo do direito. No direito privado, a força prática das regras de direito
“revela-se na defesa dos direitos concretos”, e “quem defende seu direito defende também, na
esfera estreita do direito, todo o direito”, ou seja “cada qual é um lutador nato pelo direito, no
interesse da sociedade”.
131
O primeiro grupo de juristas fez parte do chamado movimento do Direito Livre,
que surgiu na Alemanha, no final do século XIX, e teve seu ápice entre 1905 e 1914,
desenvolvendo-se até 1929. Teve como precursor Oscar Bülow218 (1837-1907), e
principais representantes Eugen Ehrlich (1862-1922), Hermann Kantorowicz (18771940) e Ernst Fuchs (1859-1929) (LARENZ, 1997, p. 78-81; LOSANO, 2010, p. 149).
Esse movimento tinha como ponto central a crítica ao sistema vigente na
época que limitava o juiz a subsunção à lei e aos conceitos científicos (WIEACKER,
2010, p. 671). Para seus adeptos, a lei não deveria ser considerada fonte exclusiva
do Direito, mas sim fonte complementar. A lei, por ser lacunosa, não apresentava
soluções para todos os casos, assim, caberia ao juiz, no caso concreto, decidir
conforme sua consciência.
Desse modo, o juiz era visto como um criador do Direito e estaria legitimado a
interpretar, inclusive contra legem (LOSANO, 2010, p. 135). A decisão judicial era
vista como uma atividade criadora com o objetivo de satisfazer interesses e
necessidades da sociedade (WIEACKER, 2010, p. 671). Em outras palavras, o juiz
não deveria limitar-se à aplicação a lei, ele poderia criar o Direito.
Pelo Direito Livre, a produção do Direito teve seu foco deslocado da lei para o
caso concreto. Com efeito, a interpretação jurídica deveria ter como referência
principal os interesses e exigências sociais, determinados empiricamente. Por essa
razão, “o movimento do Direito Livre é considerado um precursor da sociologia do
Direito” (LOSANO, 20210, p. 136).
Um de seus representantes, Ehrlich promoveu a viragem para a sociologia do
Direito. Ehrlich criticava as prescrições jurídicas, afirmando que estão longe de
conter todo o direito. Referindo-se ao BGB, “cujas fontes consistiram quase que
exclusivamente em livros de pandectas, leis alemãs mais antigas, registros jurídicos
e codificações alheias”, o jurista afirma que os códigos não tratam do verdadeiro
direito do seu tempo, e nem “toda a arte jurídica do mundo” seria capaz de tirar dos
códigos o que eles não o contêm. As relações jurídicas são mais complexas e
variáveis do que antes, e não cabem dentro de códigos (EHRLICH, 1986, p. 374).
Para Ehrlich, seria necessário “abrir olhos e ouvidos para perceber tudo o que
tem importância para o direito do nosso tempo” (EHRLICH, 1986, p. 375). Nessa
crítica ao positivismo legalista, Ehrlich enfatiza que o Direito nasce da investigação
218
Para quem “toda a decisão judicial é um atividade criadora, dirigida pelo conhecimento” (LARENZ,
1997, p. 79).
132
do real, que se apresenta de forma distinta “em cada classe social, em cada região,
mas que possuem uma essência uniforme e típica” (EHRLICH, 1986, p. 377). Dessa
forma, o direito vivo, que é o direito livre, “é aquele que, apesar de não fixado em
prescrições jurídicas, domina a vida” (EHRLICH, 1986, p. 378). O método
sociológico, defendido por Ehrlich exige que as decisões judiciais “sejam
complementadas pela observação direta da vida” (EHRLICH, 1986, p. 379),
A análise sociológica do Direito, proposta por Ehrlich, depende, não somente
da comparação da realidade com as prescrições jurídicas, mas também com
documentos219, isto permite distinguir o direito vigente220 do direito vivo (EHRLICH,
1986, p. 381)
O movimento do Direito Livre, que teve origem a partir das críticas de Ihering
ao positivismo exegético, promoveu uma revisão na concepção do Direito e sua
interpretação. Sob influência dessas críticas, tomou força mais tarde, outra
importante corrente, denominada Jurisprudência dos Interesses.
A Jurisprudência dos Interesses consolidou-se no início do Século XX, e teve
como seu principal representante Philipp Heck (1858-1943). Este, por sua vez,
atribui à Ihering a fundação do movimento, e o conceito de interesse (HECK, 1947,
p. 345).
Heck enfatizou a existência de lacunas no ordenamento legal e defendeu um
novo método para o Direito. A subsunção ao texto legal e a dedução lógica do
sistema de conceitos deveriam ser substituídos por uma interpretação históricoteleológica221 da lei, que tem o fim de regular as necessidades da vida, desejos e
aspirações, ou seja, interesses.
A Jurisprudência dos Interesses, portanto, não excluiu a possibilidade de
criação judicial do Direito222, mas reconheceu que a lei também é parte importante
nesse processo de decisão. Assim, o juiz deve adequar sua decisão às
219
Ehrlich propõe uma pesquisa documental – de documentos atuais, como faz o historiador, a
observação de transações documentadas.
220
Ehrlich explica que muitas cláusulas são copiadas de modelos ou são apostas nos contratos por
tradição – “as partes nem se conscientizam do que está escrito” (EHRLICH, 1986, p. 381).
221
A melhor forma de interpretação é a investigação histórica dos interesses, como uma interpretação
histórica, mas não exclusivamente subjetiva, pois sua ação deve ir mais longe, nos interesses
causais que serviram para a elaboração da lei, o que Heck chama de interpretação históricoteleológica (HECK, 1947, p. 10).
222
As lacunas convidam o juiz a uma decisão de acordo com os interesses dominantes em concreto
(WIEACKER, 2010, p. 669).
133
necessidades da vida e aos interesses sociais que dão sentido ao Direito e que, em
regra, têm suas linhas de orientação na própria lei223 (HECK, 1947).
A Jurisprudência dos Interesses e a Escola do Direito Livre substituíram a
fundamentação na concepção teórica e formal do direito legislado por uma
concepção prática e material do Direito. Enquanto o Direito Livre buscou sua
fundamentação a partir da crítica ao positivismo legalista, a Jurisprudência dos
Interesses tinha como fundamento “a intenção finalista do sentido do Direito”
(SIMIONI, 2014, p. 105-6).
A ideia de finalidade do Direito foi apresentada como “tentativa de
aproximação entre a segurança formal e a justiça material”, esta no sentido de
adequação à exigências da vida” (SIMIONI, 2014, p. 110).
Mesmo aliando esses interesses à preocupação com segurança jurídica, a
fundamentação prática desse movimento, assim como as críticas da Escola de
Direito Livre favoreceram o aparecimento de argumentos psicológicos, políticos e
ideológicos na interpretação do direito (STRECK, 2011, p. 33), assim o Direito perdia
sua autonomia.
Então, na segunda década do Século XX, Hans Kelsen (1881-1973), baseado
em pressupostos kantianos e neopositivistas, apresenta “o ideal de pureza, que
implica separar o conhecimento jurídico, do Direito natural, da metafísica, da moral,
da ideologia e da política” (ROCHA, 2003, p. 96).
A principal obra de Kelsen, Teoria Pura do Direito, surgiu para “libertar a
Ciência do Direito de todos os elementos que lhe são estranhos” (KELSEN, 2009, p.
1), afastando-a de outras áreas do conhecimento que desejavam incluí-lo no seu
domínio. Essa proposta não ignora ou nega a conexão entre elas, pois o jurista
“assume como inevitável a complexidade do mundo em si” (ROCHA, 2003, p. 96). A
teoria busca apenas evitar a confusão que “obscurece a essência da ciência jurídica
e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto” (KELSEN, 2009,
p. 1-2).
Vale dizer, que sua pretensão vai além da depuração do Direito, Kelsen
elabora uma teoria para purificar a Ciência do Direito (ENGELMANN, 2001, p. 43),
223
“Segundo os princípios da Jurisprudência dos Interesses, a formação valoradora de comandos
realiza-se, considerando o Juiz os interesses em jogo, comparando-os uns com os outros e
apreciando-os segundo um juízo de valor deduzido da lei ou construído por outra forma” (HECK,
1947, p. 232). Após este observação, Heck explica que “o juiz pode considerar igualmente
valiosos interesses diversos dos especialmente protegidos na lei, mas sempre estará vinculado
pelos juízos de valor legais” (HECK, 1947, p. 234).
134
na qual a função do cientista é delimitar o próprio objeto224, distinto das influências
sociais, políticas e econômicas, por exemplo. A teoria de Kelsen não visa a um
Direito “puro”, “mas um ideal de ciência pura” (ROCHA, 2003, p. 96).
Essa teoria aparece em um momento de desgaste da mentalidade
oitocentista (otimista, que acreditava na ordem, dominada pelo princípio da
causalidade e por uma visão chamada positiva) que perdurou até a primeira Grande
Guerra (REALE, 1985, p. 18). Surgia, a partir de então, o entendimento de que as
tentativas positivistas de aplicar métodos das ciências naturais às ciências sociais
eram vãs, porque inadequadas ao objeto (LOSANO, 2010, p. 35).
Essa oposição “ao empirismo positivista se manifestou com o retorno às
estruturas racionais a priori próprias do pensamento kantiano” (LOSANO, 2010, p.
36).
Ou seja, a reação ao positivismo clássico provocou a volta das ideias
combatidas por este movimento, o pode ser verificado no positivismo normativista de
Kelsen, que apresenta clara influência da filosofia neokantiana225.
Para Reale (1985, p. 19), “o que seduziu Kelsen, na filosofia de Kant, foi a
parte metodológica, ou melhor, a Teoria do conhecimento”. Em especial a
característica do transcendental de Kant, que não é uma abstração perdida, mas
algo que deve ser comprovado de forma experimental (REALE, 1985, p. 19).
Como Kant, Hans Kelsen entende que os conhecimentos devem ser divididos.
Kant separa o conhecimento em categorias, “visando a desenvolver sua pretensão
purificadora do conhecimento” (ENGELMANN, 2007, p. 56). Para Kant, “há uma
desfiguração das ciências e não acréscimo quando se confundem seus limites”
(KANT, 2004, p. 26).
Cada ciência possui seu próprio objeto e seu método. Com base nesse
fundamento, para Kelsen a cientificidade e a autonomia do Direito dependem de
“uma pureza metodológica capaz de isolar o estudo do direito do estudo de outras
ciências sociais” (REALE, 1985, p. 20).
224
225
“Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a
esta questão: o que é e como é o Direito? Já não lhe importa saber como deve ser o Direito, ou
como ele deve ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito” (KELSEN, 2009, p. 1)
Losano (2010, p. 34) explica que “a filosofia neokantiana foi uma reação ao pensamento
positivista”, e, apesar da aparente contradição, a Teoria Pura de Kelsen apresenta-se como uma
teoria positivista e neokantiana. “Kelsen constrói uma teoria inspirada no positivismo jurídico, ao
passo que os neokantianos reagem ao positivismo clássico (e possuem, ao invés, algumas
relações com os positivistas lógicos do Círculo de Viena)”. Para Losano, “o aporte mais relevante
do neokantismo à Teoria Pura do Direito, é a teoria da ‘norma Fundamental’” (LOSANO, 2010, p.
38).
135
Kelsen pretende garantir que a ciência jurídica seja direcionada apenas para
o Direito, e que exclua do seu conhecimento tudo o que não possa ser
rigorosamente determinado como Direito. “Esse é o seu princípio metodológico
fundamental” (KELSEN, 2009, p. 1).
O ponto de partida para a pretendida autonomia metodológica da ciência do
Direito é a separação entre o ser e o dever-ser.226 Kelsen contrapõe um ao outro. O
primeiro refere-se à natureza, pertence à ciência causal, dominada pelo princípio da
causalidade - que liga causa e efeito nas leis naturais; e o último, pertence à ciência
normativa, regido pelo princípio da imputação - que liga pressuposto e
consequência, ou seja, determinada conduta à consequência do ato previsto
(KELSEN, 2009, 84-91). A ciência jurídica é a ciência normativa, a ciência do deverser, e o seu objeto é o Direito (a norma).
A ciência do Direito é uma ciência de normas, e não de fatos (LARENZ, 1997,
p. 93). Na ciência normativa, a consequência da conduta lhe é imputada, não surge
como efeito natural (KELSEN, 2009, p. 91). A norma, portanto, não é explicativa dos
fatos, como a lei natural, mas motivadora dos fatos227. “O ser apenas interessa à
ciência do direito na medida em que é estabelecida uma norma” (ENGELMANN,
2001, p. 45), o que não está prescrito juridicamente não importa à ciência do direito
(LARENZ, 1997, p. 93).
A norma possui um sentido objetivo, que é o dever-ser, e é este sentido que
transforma o fato ou ato em jurídico, e não o ser natural, a facticidade (KELSEN,
2009, p. 4). Esse sentido objetivo independe do sentido subjetivo, que corresponde à
conduta efetiva ou fática, o ser.
O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica,
recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele
se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação
jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta
norma. A norma funciona como esquema de interpretação (KELSEN,
2009, p. 4).
226
227
“[...] Kelsen tem como uma de suas diretrizes epistemológicas basilares o dualismo kantiano entre
o ser e o dever-ser, que reproduz a oposição entre juízos de realidade e juízos de valor. Kelsen,
fiel à tradição relativista do neokantismo de Marburgo, optou pela construção de um sistema
jurídico centrado unicamente no mundo do dever-ser. Tal ênfase acarretou superestimação dos
aspectos lógicos constitutivos da teoria pura, em detrimento dos suportes fáticos do
conhecimento” (ROCHA, 2003, p. 96).
“[...] o conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas
e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos)” (KELSEN, 2009, p.
5).
136
Assim, a validade do Direito depende da força obrigatória da norma, do deverser, e não do ser, visto que o Direito é ordem coativa, que se distingue das demais
ordens sociais pela coação (KELSEN, 2009, p. 37).
O Direito é “um sistema de normas que regulam o comportamento humano”
(KELSEN, 2009, p. 5). Nesse sistema, é válida a norma vigente, estabelecida de
acordo com a norma superior.228 No ponto mais alto da ordem está a norma
fundamental (Grundnorm). “O fundamento de validade de uma ordem normativa é
uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas
pertencentes a essa ordem” (KELSEN, 2009, p. 33). E nessa norma fundamental
“pressupõe-se a definição nela contida do Direito como norma coercitiva” (KELSEN,
2009, p. 56).
A validade da norma depende desse sistema hierárquico, em que uma norma
é justificada por outra norma superior. A norma, para Kelsen, não vale por seu
conteúdo, mas sim porque em sua estrutura foi concebida de maneira legitimada por
uma norma fundamental pressuposta pela ciência do Direito. Essa norma seria,
segundo os conceitos da teoria do conhecimento de Kant, uma “condição lógicotranscendental desta interpretação” (LARENZ, 1997, p. 97).
A norma fundamental é o pressuposto fundante da validade objetiva da norma
(KELSEN, 2009, p. 9), é a hipótese básica do sistema jurídico, “pois sendo
pressuposta não extrai validade de nenhuma outra norma do Direito Positivo”
(PRADO, 1985, p. 10). Ela não precisa ser uma norma posta, pode estar apenas
pressuposta no pensamento (KELSEN, 2009, p. 10).
Esse sistema hierarquizado interfere também no processo de interpretação,
pois, para Kelsen “a interpretação é uma operação mental que acompanha o
processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um
escalão inferior” (KELSEN, 2009, p. 387).
A separação entre Direito e ciência do Direito interfere na interpretação, pois a
proposta de Kelsen é de “uma ciência do Direito com uma metalinguagem distinta de
seu objeto” (ROCHA, 2003, p. 96). A interpretação será então resultado de uma
228
A validade da norma também depende, de certa forma, da sua eficácia. Kelsen distingue a
vigência (que equivale à validade) da sua eficácia. É eficaz a norma aplicada e observada. Nem
toda norma é aplicada e observada, apesar de estar em vigência. E é neste ponto que se
relacionam a eficácia e a validade (vigência), porque para valer, exige-se um mínimo de eficácia.
A eficácia é, portanto condição de validade e vigência da norma (KELSEN, 2009, p. 11-2).
137
separação entre “a interpretação como ato de vontade e a interpretação como ato de
conhecimento” (STRECK, 2011, p. 33).
No primeiro caso, a interpretação do Direito é realizada pelo órgão jurídico
que o aplica, e como resultado são produzidas normas no momento de sua
aplicação. No segundo caso, a interpretação é feita pela ciência jurídica (KELSEN,
2009, p. 388), o resultado são as proposições, que consistem na descrição das
normas de forma objetiva e neutral229 (STRECK, 2011, p. 33).
Em síntese, preocupado em corrigir a “inevitável indeterminação de sentido
do direito” (STRECK, 2011, p. 33), Kelsen se inspirou na linguagem rigorosa do
neopositivismo lógico para propor “uma ciência do Direito alicerçada em proposições
normativas que descrevem sistematicamente o objeto do Direito” (ROCHA, 2003, p.
96).
Nessa
proposta,
o
objeto-linguagem
corresponde
às
normas
e
a
metalinguagem, corresponde às proposições.
Na interpretação como ato de conhecimento – que descreve no plano da
metalinguagem, isso acontece, pois a elaboração das proposições ocorre de
maneira estritamente lógico-formal, ou seja, sintática (STRECK, 2011, p. 33). No
entanto, as normas que nascem da interpretação como ato de vontade sofrerão com
o problema semântico que existe na aplicação dos signos linguísticos 230 (STRECK,
2010, p. 33).
Kelsen deixou aberta uma moldura dentro da qual admite várias
possibilidades de aplicação, e será considerado “conforme ao Direito todo ato que se
mantenha dentro deste quadro ou moldura em qualquer sentido possível” (KELSEN,
2009, p. 390).
No entanto, a subsunção entre o fato e a norma é um dos pontos fracos da
teoria de Kelsen, pois sua teoria semântica não apresenta “o estabelecimento entre
relações e entidades puramente ideais – as normas – com a realidade da sociedade”
(SIMIONI, 2014, p. 173). Kelsen não se preocupa com a legitimidade material das
decisões, sua preocupação é teorética (SIMIONI, 2014, p. 174).
Nesse ponto a Teoria do Fato Jurídico de Pontes de Miranda se destaca por
preocupar-se com a realidade social, e este é o elo de ligação que possibilita a
229
230
“Também a ciência jurídica, quando descreve um Direito positivo, tem de interpretar suas normas”
(KELSEN, 2009, p. 388).
“[...] o sentido verbal da palavra não é unívoco, o órgão que tem que aplicar a norma encontra-se
perante várias significações possíveis” (KELSEN, 2009, p. 389).
138
ressignificação da concepção de fato jurídico para promover a juridicização do fato
nanotecnológico.
A partir da análise realizada, verifica-se que a concepção positivista de Direito
trabalha com critérios formais para determinação do que deve ser considerado
jurídico, um modelo de regras que exclui a realidade e as vivências do Direito.
Segundo Engelmann (2001, p. 82), para o Positivismo Jurídico o Direito
aparece como um “conjunto de regras”, que devem seguir dois modelos: o
subsuntivo e discricionário.
O primeiro, que “garante segurança e previsibilidade”, exige a coincidência
entre a regra prevista e o fato. O segundo, aplicável nos casos de lacunas, ou nos
limites das “possibilidades abertas pelo conteúdo da regra”, permite que o juiz
escolha a solução mais adequada para caso concreto (ENGELMANN, 2001, p. 83).
O positivismo jurídico foi um movimento contrário a qualquer teoria metafísica,
naturalista, sociológica, psicológica para a explicação do sistema lógico do Direito.
Conferiu cientificidade ao Direito, ao restringi-lo ao elemento positivo, em primeiro
lugar a lei (positivismo legalista), depois a doutrina (positivismo científico) e, por fim,
a norma (positivismo normativista).
A metodologia do positivismo exclui o que não pode ser provado, ao estilo das
ciências exatas. Afasta a análise de fundamentos e finalidades, aceitando apenas o
resultado da observação e da experimentação. No caso do positivismo jurídico
legalista e científico e normativista afasta o que não é resultado da subsunção.
Como será analisado no próximo ponto, o pensamento de Pontes de Miranda
apresenta traços positivistas, mas ao contrário de Kelsen, não fica limitado a um
puro juridicismo, pois enfatiza a necessidade de se buscar na realidade social e na
história a harmonia entre o ser e o dever ser. Esse é um aspecto importante que
permite a ligação com a hermenêutica de Heidegger e Gadamer, que será analisada
no próximo capítulo.
139
3.2 Os Traços Positivistas das Teorias de Pontes de Miranda: influências do
positivismo sobre Sistema de Ciência Positiva do Direito e Tratado de Direito
Privado – um percurso com várias matizes teóricas
A análise do conjunto da grandiosa obra jurídica de Pontes Miranda revela
fortes
traços
positivistas.
Essa
característica
se
justifica
historicamente,
principalmente se considerarmos a época e o local de sua formação.
Pontes de Miranda viveu em um período de transformação mundial que
repercutiu profundamente no pensamento jurídico 231. No Brasil, Pontes de Miranda
acompanhou de perto a revolução do pensamento jurídico e filosófico promovida
pelo movimento cientificista da Faculdade de Direito do Recife, no final do século
XIX e início do século XX, que pregava a morte da metafísica.
Outro era o pensamento em 1827232, quando foram criados os primeiros
Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, em São Paulo e Olinda, este último
transferido para Recife em 1854 (BEVILÁQUA, 2012, p. 28). Não por acaso, “o
Direito Natural abria o curso de Direito”233, pois era uma época em que
“predominavam o método dedutivo e as concepções metafísicas” (BEVILÁQUA,
2012, p. 31).
Os cursos jurídicos foram criados com o objetivo de formação de uma elite
jurídica própria, adequada à realidade da independência do Brasil, surgiram com o
processo de independência e construção do Estado nacional (WOLKMER, 2007, p.
99-100). Apesar disso, os cursos ainda seguiam os modelos estrangeiros, o que
refletiu na “escassa originalidade criativa” que se estendeu até o final do século XIX
(WOLKMER, 2007, p. 165).
231
“A consolidação dos estudos basilares de Pontes correspondeu a uma época muito rica. Entre
1910 e 1930 o mundo conheceu a Revolução Mexicana, o advento do Estado Soviético, a
Primeira Guerra Mundial; esgotava-se a belle-époque, completavam-se as obras de Durkheim e
Weber, estendia-se a influência da fenomenologia, bem como a do neokantismo; surgia
Wienerkries, apareciam as primeiras obras de Hans Kelsen e Carl Schmitt (SALDANHA, 1988, p.
272).
232
11 de agosto de 1827.
233
No primeiro ano havia só uma cadeira com várias matérias, que poderia ser dividida em Direito
Natural; análise da Constituição; Direito das gentes e diplomacia. No segundo ano o estudo das
mesmas disciplinas continuava, com acréscimo do estudo sobre Direito público eclesiástico,
destinado a regular as relações entre a Igreja e o Estado. No terceiro e quarto ano, o estudo do
Direito Civil, a partir da análise das Ordenações Filipinas, cujas deficiências eram completadas
pelo Direito Romano. No terceiro ano também estudavam o Direito Criminal e seu respectivo
processo. No quarto ano, além do Direito civil, o Direito Comercial, e, a partir de 1854 o Direito
administrativo (BEVILÁQUA, 2012, p. 31-2).
140
Nesta época, o cientificismo tomou conta do Brasil234 espalhando-se de forma
distinta entre sul e o norte do País. O rompimento da tradição jusnaturalista ocorreu
a partir do surgimento de expressões nacionais do positivismo e evolucionismo
(WOLKMER, 2007, p. 165).
No sul e sudeste, pela proximidade ao poder político central, tiveram destaque
as ideias de Comte. O comtismo ortodoxo influenciou especialmente Rio de Janeiro,
São Paulo e Rio Grande do Sul (WOLKMER, 2007, p. 166). O positivismo serviu
como base para a transformação política da época, e estampou seu lema na
bandeira nacional: “Ordem e Progresso” 235 (RAMALHETE, 1988, p. 260).
Já no nordeste, os seguidores do cientificismo europeu, longe das decisões
políticas nacionais, acolhiam as influências estrangeiras, que chegavam mais
rapidamente a esta região em razão do transporte marítimo direto com a Europa
(RAMALHETE, 1988, p. 261).
Enquanto que no sul-sudeste o positivismo foi a base da reforma política, no
nordeste o positivismo fundamentou uma nova postura filosófica, antimetafísica. Em
qualquer dessas regiões, contudo, verificavam-se as mesmas características “o
mesmo radicalismo e o mesmo desafio” (RAMALHETE, 1988, p. 261).
Um famoso episódio ocorrido em 1875, na defesa de Tese de Silvio
Romero236, na Faculdade de Direito do Recife, demonstra esse radicalismo e a
postura filosófica antimetafísica. Romero foi acusado de ofender os examinadores
da banca ao proclamar aos gritos a morte da metafísica (CHACON, 1969, p. 194).
234
235
236
[...] naquela época chegou ao Brasil o reflexo da Revolução científica, então empreendida e em
curso na Europa, com Darwin, Lamarck, Haeckel, Claude Bernard, Spencer. O método de
formular, que pretendeu ser científico a partir só da experiência ou da observação projetou-se no
Brasil em certos grupos intelectuais. Eles recusaram a aceitação passiva das velhas doutrinas
dominantes, sequer então revisadas, em religião, filosofia, política e ciências” (RAMALHETE,
1988, p. 260).
O positivismo visava ao “progresso dentro da ordem”. Esse ideal é enfatizado na obra “Apelo aos
Conservadores” (1855), onde o filósofo defende a necessidade da conciliação entre a ordem e o
progresso, e o afastamento dos revolucionários e retrógrados (COSTA, 1959, p. 87-90). Comte
destaca dois problemas deixados de herança pela Idade Média à Idade Moderna, que, segundo
ele, suscitaram a revolução: a incorporação do proletariado à sociedade moderna e a substituição
da fé demonstrável ao teologismo. Para Comte, os retrógrados não necessitam de chefes
espirituais, e os revolucionários, só tendem ao progresso, com uma teoria adequada, e com
doutores capazes de desenvolvê-la, assim, somente o positivismo poderia dar aos proletários os
dogmas com que eles poderiam simpatizar, a doutrina que faltava aos revolucionários (COSTA,
1959, p. 97-8).
Nos documentos de seu concurso existem cartas que referem ser “adiantado no estudo da
filosofia”, mas “sectário da doutrina positivista, e adverso à cristã, donde resulta que fala sobre os
sistemas filosóficos, sem nada construir sobre tema algum” (CHACON, 1969, p. 197).
141
Este foi um dos marcos do movimento que tomou lugar nas dependências da
faculdade de Direito do Recife, e que se convencionou chamar de Escola do Recife.
O local tornou-se centro de aglutinação de vários pensadores, formado por um grupo
heterogêneo com conteúdo de debates notável pela sua variedade e que preparou o
ambiente filosófico do País237 (FERREIRA, 1977).
Esse movimento, que tinha como principais representantes Tobias Barreto
(1839-1889), Castro Alves (1847-1871), Sílvio Romero (1851-1914), Clóvis
Beviláqua (1859-1944), Artur Orlando (1858-1916) e outros, despertou a consciência
do País para um Direito renovado. Seu objetivo era tratar o Direito a partir de uma
“pluralidade temática, reforçada por leituras naturalistas, biologistas, cientificistas,
históricas e sociológicas” (WOLKMER, 2007, p. 102).
A Escola do Recife introduziu na cultura nacional “os mais avançados
pensamentos da época” (WOLKMER, 2007, p. 102). O tom de cientificismo dos
doutrinadores do movimento era de absoluto desprezo por tudo o que pudesse
lembrar a metafísica, as verdades passaram a ser das ideias de Darwin e Haeckel,
ou seja, “o naturalismo aplicado ao Direito” (NESTOR, 1930, p. 72). Apesar das
variadas orientações filosóficas, a doutrina adotada pelos pioneiros da Escola do
Recife era um somatório de monismo238 e evolucionismo (FERREIRA, 1977).
Na verdade, como explica Paim (1997, p. 9), os representantes do movimento
[...] não assimilavam indistintamente todas as ideias de uma corrente
dada, mas aquelas que atendiam aos seus propósitos de rejeitar o
ecletismo espiritualista e, ao mesmo tempo, preservar a filosofia dos
ataques do positivismo. Se iam buscar no exterior as armas para o
combate local, com este é que se preocupavam primordialmente. Por
237
238
“À parte seus frutos incontestes, de romper com a metafísica e com a lógica imperantes do
período colonial, bem como de estimular a modernização das instituições político-legais (Código
Civil) e de propelir uma ordenação histórico-sociológica da cultura nacional, impõe-se assinalar
sua função ideológica na produção de nova consciência jurídica burguesa laicizada, mas não
menos presa, como no paradigma anterior, à mentalidade legal dogmática e à manutenção da
ordem vigente em face das transformações por que passa a sociedade, com a derrocada do
Império e o aparecimento da República” (WOLKMER, 2007, p. 168).
Segundo Haeckel (1908, p. 45), “todas as teorias místicas são irracionais porque não são
fortalecidas por nenhuma experiência” os naturalistas, seguidores do monismo deveriam
satisfazer quatro condições: “1º Conhecimento suficiente das ciências naturais, principalmente da
teoria moderna da evolução; 2º Finura e clareza de raciocínio para retirarem da indução e da
dedução, as consequências lógicas do conhecimento experimenta; 3º Força moral suficiente para
sustentar as convicções monistas, assim adquiriras, contra o ataque dos inimigos, dualistas ou
pluralistas; 4º Força de espírito suficiente para se liberarem, firmando na própria razão sã, dos
preconceitos religiosos reinantes, e em particular, dos dogmas vazios de sentido, que, desde a
idade mais tenra, nos implantaram solidamente na memória como revelações inabaláveis”
(HAECKEL, 1908, p. 44).
142
isto mesmo são algo mais que simples divulgadores.
Apesar do seu radicalismo inicial, na fase de Tobias Barreto e Silvio Romero,
no entanto, a Escola do Recife “tornou-se serena e cresceu com Clóvis Beviláqua”239
(RAMALHETE, 1988, p. 260). Foi nesse cenário que se formou Pontes de Miranda,
em 1911, com apenas 19 anos (BEVILÁQUA, 2012, p. 400).
No século XX, Pontes de Miranda revela-se um discípulo da Escola do Recife,
tendo adotado algumas240 de suas principais ideias. Com Pontes, a Escola do Recife
“veio a ganhar realização sistemática” e “mais abrangente do que com qualquer
outro” (RAMALHETE, 1988, p. 261).
Nesse sentido, Ramalhete (1988, p. 261-2) afirma
Nos conceitos e nas colocações de Pontes de Miranda,
surpreendem-se os vestígios e flagram-se as marcas de sua
ancestralidade cultural na Escola do Recife – São certas expressões
verbais ou entes de raciocínio e de especulação advindas do
evolucionismo de Spencer241 ou de conceitos de luta ou de
adaptação de Darwin242, personagens, crenças, mitos do mesmo
Olimpo, que foi erigido pelas abstrações científicas ou filosóficas da
‘Escola do Recife’. Inclua-se entre outros traços a preferência de
Pontes pela cultura germânica – tal como Tobias ou em Beviláqua.
O espírito da Escola do Recife pode ser observado principalmente na fase
inicial de Pontes de Miranda (WOLKMER, 2007, p. 170). Essa influência, contudo,
não é tão visível, em seu Tratado de Direito Privado, onde faz uma análise
dogmática do Direito.
239
240
241
242
Beviláqua tinha como uma das principais influências Ihering (o fim social do Direito) (WOLKMER,
2007, p. 170).
“Pontes não assimilou o neokantismo – apesar de conhecer as obras de seus expoentes maiores
– nem tampouco o hegelianismo (este, aliás, sempre mal divulgado no Brasil)” (SALDANHA,
1988, p. 1979). Pontes afastou-se das ideias do papa da Escola do Recife, Tobias Barreto, que
negava a existência da sociologia (RAMALHETE, 1988, p. 266).
Limongi (1998, p. 10-1) afirma que do positivismo de Comte surgiram algumas variantes, dentre
elas as ideias evolucionistas de Herbert Spencer, principalmente a fase denominada darwinismo
social, “quando propôs que as ideias de seleção natural fossem aplicadas à sociedade humana”.
“Enquanto o positivismo comtiano utiliza, para as ciências sociais, o parâmetro da física, Spencer
adota o modelo biológico”. Ambos têm em comum, independente do objeto de investigação, a
utilização da experiência como único critério da verdade.
“Evolucionista, comportou-se a partir de aceitar que a evolução consiste na passagem do
homogêneo indefinido, para o heterogêneo diferenciado (Spencer). O direito evoluiu assim,
diferenciando-se ele próprio em categorias jurídicas especiais, ainda que todas coordenadas,
como efeito da luta e da adaptação (Darwin)” (RAMALHETE, 1988, p. 267).
143
O pensamento de Pontes apresenta variações na sua trajetória243, essa
diferença é demonstrada neste ponto a partir da análise comparativa entre dois
marcos: Sistema de Ciência Positiva do Direito (1922) e Tratado de Direito Privado
(1954-1970).
Segundo Vilanova (2003, p. 405) existe um “hiato” entre estas duas obras, ou
seja,
“uma
descontinuidade
temática
e
uma
quebra
de
unidade
lógica
(metodológica)”, que se verifica no “positivismo filosófico” da primeira, na “dogmática
jurídica” desta última (VILANOVA, 2003, p. 405-6).
A alteração na metodologia e na linguagem244 são dois pontos que chamam a
atenção na comparação entre as obras245. O positivismo filosófico destacado por
Vilanova envolve um misto de sociologia e filosofia - retirado parte de Comte, parte
de autores que inspiraram o Círculo de Viena246. Acrescentam-se aqui, as ideias
assimiladas da Escola do Recife. Enquanto que a fase dogmática do Tratado de
Direito Privado parece advir de inspiração nas teses de Viena, não só do positivismo
lógico do Círculo de Viena, mas também, do positivismo normativista de Kelsen.
Diante dessa mudança, cabe a indagação feita por Saldanha (1988, p. 281):
se, na tarefa exaustiva de elaboração do Tratado sobre direito privado, teria Pontes
abandonado suas convicções genéricas, para assumir conceitos fundamentais mais
próximos do positivismo normativista?
Embora Pontes de Miranda, em sua primeira fase, tenha apresentado certa
animosidade ao pensamento de Kelsen - e isso fica bem claro, tanto na comparação
entre as ideias da obra de 1922 com a Teoria Pura do Direito, como nas declarações
243
“Não foi apenas a passagem de temas mais genéricos (e sociológico-filosóficos) para o trato maior
com o direito positivo que condicionou algumas alterações em seus esquemas gerais: houve
também por certo decurso de tempo – quase meio século entre a primeira edição o Sistema e a
conclusão do Tratado – decantando algumas opiniões, alterando outras: também nisso outro
processo de adaptação operado dentro da mesma obra” (SALDANHA, 1988, p. 280).
244
“As amplas e enfáticas afirmações contidas no Sistema se transformam, no Tratado de Direito
Privado, em enunciados mais sóbrios e mais técnicos” (...) O sentido “científico-natural” utilizado
nos conceitos de Sistema é substituído pelo sentido “técnico-jurídico” no Tratado (SALDANHA,
1988, p. 282).
245
[...] se perguntarmos sobre a concepção de Pontes sobre o que significa Teoria Geral do Direito,
encontraremos no Tratado uma mudança de rumo. No Sistema, a preocupação basilar e
constante era a de uma visão global (e ao mesmo tempo natural – científico-natural do Direito,
entretanto, no Tratado temos uma visão de Teoria Geral do Direito convertida em Parte Geral (!),
e Parte Geral do Direito considerada um dos ramos do direito” (SALDANHA, 1988, p. 280).
246
Segundo Saldanha (1988, p. 275), o cientificismo herdado da Escola do Recife funda-se sobre
“premissas diferentes, ou seja, sobre a noção de ciência unificada trazida pelos neopositivistas do
grupo de Viena. Para Pontes, como para os componentes daquele grupo, era descabida a
dicotomia que separa ciências da natureza e ciências do espírito, sendo o saber um só e sendo
todos os objetos do conhecimento integrantes de um mundo estruturado segundo leis, idênticas
para todos os níveis e planos”.
144
do próprio jurista brasileiro em capítulo especial da segunda edição da sua obra
(1972) – pode-se afirmar que há pontos de convergência entre o pensamento
normativista e o Tratado de Direito Privado.
Nesse sentido, um de seus maiores discípulos, Djacir Menezes reconhece
Pontes de Miranda em sua obra gigantesca de matéria civil, autor de
uma sistematização do direito privado com mais de 60 volumes,
pode-se admitir que tenha tido as “manchas” do sol: ele decerto tem
muitas fraquezas e convergências com Kelsen. Há convergências
com vários elementos as quais ele muitas vezes se opôs
(MENEZES, 1985, p. 45).
Para Karam (1985, p. 45), elementos estruturais do Tratado de Direito
Privado de Pontes de Miranda lembram muito a lógica jurídica desenvolvida por
Kelsen. Por essa razão, entende o autor que, para penetrar nos comentários e na
interpretação das ideias expostas no Tratado, “é mais importante conhecer a Teoria
Pura de Kelsen, com a sua lógica, do que aquelas obras de Pontes de Miranda,
onde ele procura teorizar sobre a natureza e o conhecimento jurídico” (KARAM,
1985, p. 45).
Partilhando em parte essa posição, é feita uma análise comparativa entre os
dois marcos fixados, e entre essas obras e o pensamento de Kelsen, exposto na sua
Teoria Pura do Direito. Essa análise não tem o alongamento e o aprofundamento
que seriam necessários para esgotar o tema, registra-se que apenas algumas
características são destacadas aqui.
Não se tem a pretensão de analisar integralmente as obras referidas, mas
apenas destacar a linha divisória existente na evolução do pensamento de Pontes
de Miranda. A mudança de pensamento fica clara quando as ideias fundamentais
das obras de 1922 e 1954 são comparadas entre si, e com as bases da Teoria Pura
do Direito.
Este estudo é importante para assinalar que o Tratado de Direito Privado,
especialmente na parte da Teoria do Fato Jurídico, que é ponto crucial para a
ressignificação proposta na presente Tese, apresenta dicotomias decorrentes da
opção metodológica adotada nesta obra, que são rejeitadas em Sistema de Ciência
Positiva do Direito.
A análise começa pela a obra de 1922, que tornou Pontes de Miranda
conhecido no mundo jurídico. Trata-se de “um verdadeiro monumento da cultura
145
jurídico-filosófica”, no qual Pontes de Miranda constrói a ciência do Direito (SILVA,
1981, p.19). Esta obra foi a primeira e principal sobre sistema do Direito no Brasil, e
é responsável pelo positivismo que tomou conta da teoria jurídica brasileira, não um
positivismo legalista, mas um positivismo comtiano, (ROCHA, ATZ, 2010, p. 419)247,
ou um positivismo pós-comtiano (VILANOVA, 2003, p. 400).
Constituiu a ciência jurídica, talvez com alguns precursores, mas sem
modelos (BEVILÁQUA248 in PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XIII), afinal “Pontes é
Pontes. É pensamento autônomo” (SILVA, 1981, p. 53). Teve inspirações, que são
aqui destacadas sem o propósito de reduzir seu pensamento a estas características,
mas sim, ressaltar a sua genialidade e sua visão de vanguarda.
Para Rocha e Atz (2010, p. 419), no livro de 1922 Pontes de Miranda
propõe, de forma surpreendente e inovadora no Brasil uma teoria que relaciona o
Direito não só com a sociologia, mas com a matemática, a física e a biologia. Em
outras palavras, trata-se de um “empirismo que se desdobra em naturalismo e
fisicalismo, e que se apresenta como sociologismo implícito, explicitamente
antimetafísico” (SALDANHA, 1988, p. 275). Nas palavras de Wolkmer (2007, p. 172),
trata-se de obra essencial sobre a teoria jurídica, na qual procura conciliar o
“sociologismo com o empirismo lógico” e “apresenta o Direito como uma ciência
causal descritiva”.
Segundo Vilanova (2003, p. 400), em Sistema de Ciência Positiva do Direito,
Pontes traz o positivismo de uma “fase epistemológica intercalar”249, que mescla
ideias do positivismo clássico de Comte, com o pensamento de cientistas como
Einstein e Russell, que influenciaram o positivismo lógico 250. A estas, acrescentamse as influências de Spencer e Darwin (ROCHA; ATZ, 2010, p. 419), legado deixado
para Pontes de Miranda pela Escola do Recife.
247
“A teoria jurídica brasileira sempre foi positivista, mas originária do chamado positivismo de Comte.
Essa é uma confusão que geralmente se comete quando se fala em positivismo: entre o
positivismo legalista e o positivismo de Comte. Isso em nosso país tem uma justificativa histórica.
Esse equívoco deriva do fato de que, a primeira e principal grande obra sobre sistema do Direito
escrita no Brasil foi o livro de Sistema de ciência positiva do Direito, de 1922, de autoria de Pontes
de Miranda, que segue, de fato, a linha do positivismo de Augusto Comte” (ROCHA; ATZ, 2010,
p. 419).
248
Em discurso no banquete em homenagem à publicação da 2ª Edição de Sistema de Ciência
Positiva do Direito.
249
Segundo Vilanova, que se apoia, de um lado, nas ideias de” Avenarius, Ernst Mach, Einstein e
Bertrand Russell; de outro, no relativismo advindo das investigações etnológicas e antropológicas
e psicológicas” (VILANOVA, 2003, p. 400).
250
Vale aqui a complementação de Silva (1981, p. 53): “mas com traços e contribuições próprias,
inéditas no campo da epistemologia”.
146
A forte influência do pensamento de Comte está registrada no prefácio e nas
páginas dos volumes de Sistema. O jurista brasileiro, inclusive, chegou a ser
chamado de “Auguste Comte da Ciência do Direito”251 (PONTES DE MIRANDA,
1972a, p. XIV).
Logo no prefácio da obra de 1922, Pontes de Miranda já registra a adoção
de preceitos claros do positivismo clássico, como o método experimental-indutivo e o
afastamento de qualquer princípio a priori, incompatível com o processo de
elaboração da ciência (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XXXI). Esses elementos
do positivismo, que haviam sido defendidos por Comte para a sociologia 252, agora
estavam sendo integrados ao Direito na obra de Pontes de Miranda253.
Como Comte, Pontes de Miranda também sustentava que caberia à ciência
apontar os caminhos da evolução social. O autor retoma a lei dos três estados e a
aplica ao Direito. Com efeito, a evolução do pensamento jurídico, passa pelo
intuicionismo, pelo dedutivismo, até chegar à fase mais avançada de investigação
científica, a do indutivismo, da ciência positiva do Direito (PONTES DE MIRANDA,
1983, p. 15). Nessa fase, nem o sentimento, nem o raciocínio puro devem ser os
recursos utilizados pelo legislador ou pelo cientista do direito, “o que se lhe exige é
raciocinar objetiva e analiticamente, e induzir, segundo o método científico”
(PONTES DE MIRANA, 1972a, p. XXXII).
Para Pontes, o Direito deveria extrair do real o que até então era buscado na
metafísica. A ciência do Direito precisava eliminar o subjetivismo 254, precisava de
objetividade255. O método científico ideal para a compreensão do fenômeno social e
251
Trecho do discurso do Dr. Nunes Pinheiro, Professor e Diretor da Carteira Agrícola do Banco do
Brasil, sobre a obra Sistema de Ciência Positiva do Direito.
252
“O que empreendi no Direito, Auguste Comte já o fizera noutros domínios e, se discrepamos em
doutrina, o método é o mesmo, e não raro se ajustam as conclusões, posto que necessariamente
mais precisas certas ideias que meio século de indagações (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p.
XXXIV).
253
“Comte foi um precursor de uma ideia de sociedade como uma ciência ou física social (a
Sociologia). Essa proposta é seguida por Pontes de Miranda, que a partir dela propõe uma
metodologia para explicar o Direito" (ROCHA; ATZ, 2010, p. 419).
254
“O método deste livro é objetivo, mesmo quando pesquisamos fatos psíquicos. Todas as
investigações subjetivas são perigosas” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XXVII).
255
Para Iserhard (2002, p. 53-4), a proposta de Pontes de Miranda tinha como intuito, a eliminação do
subjetivismo, e a promoção da política científica, para tratar com problemas da ciência, e não
opiniões para responder às lacunas da lei.
147
revelação do direito seria o método indutivo256 (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p.
24)257.
Por esse método, “a Ciência do Direito verifica o que se revela nos dados
imediatos da experiência” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. 305), pesquisa e
demonstra o “extensional”, aquilo que conseguiu exprimir, e não o “intencional” 258
(PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. 304). A observação e a experiência comprovam
indutivamente259 a generalidade dos princípios e as leis científicas (VILANOVA,
2003, p. 400).
Não havendo dados suficientes, deve-se promover a colheita de
informações, proceder a análise, e lentamente obter o que não se tinha, que é
indispensável. Neste intervalo não poderá a vida jurídica ficar suspensa: “ela não se
interrompe nunca, desde que a sociedade vive; prosseguirá, a despeito da
inatividade dos legisladores” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XXXIII).
Outros métodos, como a intuição e a dedução seriam “impotentes para
abarcar o fenômeno jurídico de forma integral, interdisciplinar e interdependente”
(ISERHARD, 2002, p. 55). Esses métodos reduziriam o direito a uma visão limitada,
pois apresentam visões parciais e unilaterais que desconsideram generalidades
existentes na sociedade.
Foi insuficiente o empirismo porque não conheceu o geral; foi estéril
o racionalismo porque só trabalhou com ele; será fecunda e segura a
ciência, porque em vez da intuição ou da dedução, terá dupla
matéria-prima, a intuição e a dedução, porém com as cautelas e a
resignação do método científico, que é a passagem do fato
(empirismo, intuição) ao geral, (racionalismo, dedução) em
seguimento rigoroso e eficaz, que é o processo indutivo (PONTES
DE MIRANDA, 1983, p. 4).
Isto porque o Direito deve ser encontrado nos fatos, na sociedade, e não no
indivíduo (PONTES DE MIRANDA 1972c, p. 331). O indivíduo é ficção, a sociedade
256
Segundo Pontes de Miranda (1972a, p. 68-9) não se pode pretender que a ciência social utilize o
método dedutivo, se a sociologia é indutiva.
257
[...] “o método da Ciência do Direito tem de ser a indução” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. 24).
258
“[...] a verdadeira política jurídica não é sentimental, nem tampouco racionalista, mas opositiva e
científica. Os problemas políticos são da ciência, e quase sempre de biologia e de matemática”
(PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. XXXIV).
259
Quanto ao método indutivo adotado por Pontes de Miranda, Vilanova (2003, p. 400) acrescenta a
seguinte observação “Não advertia Pontes que a indução mesma funda-se em princípio não
indutivamente verificável. Em termos kantianos: por intermédio de juízos sintéticos não se
alcançam enunciados universais e a priori. A generalidade das leis científicas ultrapassa, sem
dúvida, o limite do universo de casos examinados; sempre resta um conjunto complemento, que
integra o contexto total do universo examinado”.
148
é realidade. “O Direito deve viver de realidade, e não de abstrações” (PONTES DE
MIRANDA,1972a, p. 68). Para Pontes, assim como para Comte, as leis não são
criadas, elas são descobertas, reveladas a partir da realidade que é dada pelos fatos
externos.
Apesar de ser inspirada no pensamento de Comte, a obra de 1922 vai muito
além do positivismo clássico, fazendo, inclusive, algumas adaptações necessárias
para a incorporação do Direito à filosofia positiva 260. Essas adaptações anteciparam
algumas teses do positivismo lógico do Círculo de Viena (VILANOVA, 2003, p. 4001), como a unidade das ciências.
Vale dizer, que se trata de um “positivismo sociológico, mas com
características próprias” (SILVA, 1981, p. 20), visto que a ciência do Direito
confunde-se com ciência da natureza, portanto não se preocupa somente com o
jurídico, mas também “estuda as realidades físico-psíquicas, forças sociais
processos biológicos da vida em comum” (SILVA, 1981, p. 20).
O jurista brasileiro foi além da unidade metodológica defendida por Comte,
Pontes não admitia “a distinção entre as ciências naturais e culturais, e entre estas
as descritivas e as normativas” (VILANOVA, 2003, p. 401). Em Sistema de Ciência
Positiva do Direito está clara a ideia de que a ciência e sua unidade são essenciais
para o descobrimento e o avanço social (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 333).
Essa unidade depende do reconhecimento da identidade entre leis físicas e
humanas, pois,
[...] a Matemática, a Mecânica, a Físico-química e a Sociologia e
outras ciências estão em iguais posições para nos auxiliar nas
investigações necessárias a soluções cada vez mais perfeitas, do
problema do conhecimento (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. 41).
Na obra de 1922, Pontes de Miranda afirma que as disciplinas se encadeiam
(PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 17). É ilusão pensar que a ciência pode ser
independente, a lei é o estado necessário entre o estado precedente do mundo e o
estado posterior (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 26).
260
Se quiséssemos classificar a própria filosofia que há nesta obra, não seria possível deixar de
reputá-la positivista, porém neopositivista: apenas incorporamos o Direito ao conjunto das
Ciências, o que, na época em que escreveu não podia fazê-lo o filósofo francês (PONTES DE
MIRANDA, 1972b, p. 7).
149
O fisicalismo, que consiste na possibilidade de aplicar as leis físicas às
relações sociais261, antes de aparecer nas teses dos membros do Círculo de Viena,
já havia influenciado Sistema de Ciência Positiva do Direito.262
Inspirado na Einstein, e na mecânica quântica, Pontes de Miranda não ficou
preso ao determinismo científico de Comte, baseado no paradigma de ciência de
Newton, mas foi além, adotou o determinismo probabilístico. Ou seja, Pontes de
Miranda aplicou resultados da relatividade matemática aos fenômenos sociais.
Tempo e espaço não são referenciais absolutos, são variáveis.
Com isso, concluiu que os fenômenos sociais são variáveis no espaço e no
tempo, afastando a velha concepção de espaço e tempo absolutos (PONTES DE
MIRANDA, 1972c, p. 326). Para Pontes, “espaço é o conjunto de relações
espaciais”, que envolvem n dimensões (cultural, econômica, social, por exemplo)
(PONTES DE MIRANDA, 1983, p. 7). Quanto ao tempo,
[...] a noção de tempo variou: ao absoluto sucedeu o relativo. Em vez
do tempo série única, aristotélico-newtoniano, uno e inalterável, o
mesmo para todos os fatos e circunstâncias e no qual se ordenariam
quaisquer fenômenos do Universo, há para os contemporâneos, o
tempo localizado, o tempo diferencial e o relativo, o tempo plural. Ao
grande êxito do pluralismo do tempo correspondeu o fracasso da
concepção absolutista, do monismo do tempo, tão acentuado e
dominador até há pouco (PONTES DE MIRANDA, 1983, p. 11).
Para Pontes de Miranda, “lugar e o tempo colaboram na diferenciação do
homem” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 27). A observação e a descrição de
cada grupo social, em diferentes épocas, revela um resultado distinto. Assim, o
Direito, que é extraído da sociedade, acompanha os anseios da sociedade e suas
perspectivas.
A diversidade do Direito e da sociedade no espaço e no tempo, destacada por
Pontes de Miranda, é reflexo do darwinismo e do evolucionismo da Escola do
Recife.
261
Para Pontes as leis físicas são inteiramente aplicáveis às relações sociais, admitir o contrário seria
destruir leis e princípios universais (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 326).
262
“Enquanto os expoentes que animavam o positivismo lógico vinham da matemática, da física, da
biologia, Pontes se interessava antes de tudo pelo Direito e pela Sociologia. Daí se pode afirmar
sem erro, que a versão brasileira do neopositivismo dado por Pontes é autônoma, original e
pessoal Pontes não pertenceu a nenhuma escola pois é a própria escola” (SILVA, 1981, p. 4950).
150
Essas características são claramente verificadas na obra de 1922, como, por
exemplo, na ideia de que o Direito é um processo social de adaptação263 que reflete
a sociedade e a acompanha “nas suas manifestações de movimento e renovação”
(PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 328). O Direito observa, investiga e seleciona os
fatos, retirando de outros processos de adaptação, o que lhe convém (PONTES DE
MIRANDA,1972c, p. 359).
Esses processos sociais de adaptação podem levar ao Direito os seus
enunciados ou o Direito os apanhá-los e fazer regras jurídicas, que devem refletir a
evolução social atingida pelo homem (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 372). Não
cabe discutir se essas regras são justas ou não, pois o tratamento científico do
Direito não permite essa análise, que seria meramente metafísica (PONTES DE
MIRANDA, 1972a, p. XXXI).
Todas as características evidenciadas na obra de 1922 foram ratificadas na
segunda edição, de 1972. Pontes de Miranda exigiu que o texto original fosse
publicado, introduzindo, contudo, um capítulo no final de cada um dos quatro tomos,
intitulado De 1922 a 1972. Nessa segunda edição, o jurista nega qualquer mudança
de pensamento e faz questão de destacar “o que escrevêramos em 1922 e
repetimos na 2ª edição continua sendo o que pensamos e continua em toda a obra”
(PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 317).
Importante destacar que, nessa época, Pontes de Miranda já havia
terminado seu Tratado de Direito Privado, que apresentava importantes mudanças
com relação ao pensamento de 1922, e convergências com a Teoria Pura do Direito
de Kelsen, publicada no período entre as duas grandes obras jurídicas de Pontes
aqui analisadas.
Mesmo assim, na análise dos cinquenta anos da obra Sistema de Ciência
Positiva do Direito, Pontes de Miranda afirma manter intactas suas ideias sobre
Direito e a ciência do Direito e sobre a metodologia adotada por essa ciência.
Aproveita, ainda, para comparar seus pensamentos com os de Hans Kelsen, a quem
faz duras críticas.
263
A vida em sociedade precisa ser ordenada, e, para esse fim, existem vários processos de
adaptação – a religião, a moral, a educação, a política, a economia, a arte, a ciência, a moda, por
exemplo. Para Pontes de Miranda (1972a, p. 303), sete são os principais processos sociais de
adaptação: Religião, Arte, Moral, Economia, Política, Direito e Ciência. Qualquer processo de
adaptação é social (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 356).
151
Pontes de Miranda afirma que suas ideias são neopositivistas como as que
aparecem em obras posteriores264, de Rudolf Carnap (1928), Moritz Schilik (1925) e
Hans Hahn (1930). No entanto, faz questão de deixar claro que essas referências
vêm do Círculo de Viena, que não deve ser confundido com a Escola de Viena, “a
que pertencia Hans Kelsen” (PONTES DE MIRANDA, 1972a, p. 312).
A grande diferença entre os grupos de Viena é a interdisciplinariedade do
Círculo - formado por matemáticos, físicos, filósofos e cientistas - em contraste com
Escola de Viena de Kelsen, que se limitava a estudos jurídicos (REALE in
MENEZES, 1985, p. 42)
Na verdade, Kelsen como Pontes “tiveram os olhos nas páginas de Mach, de
Philipp Frank, Schroedinger, Planck, Reichenback, Schlick, Carnap,” e ambos
aderiram à grande renovação metodológica que acontecia em Viena (MENEZES,
1985, p. 36).
No entanto, Pontes de Miranda aceitou por inteiro as conclusões do Círculo
de Viena, pelo menos na primeira fase do seu pensamento, em especial o
fisicalismo que Kelsen recusou (REALE, 1985, p. 42).
Por essa razão, Reale (1985, p. 42) afirma que Kelsen “é representante do
positivismo jurídico, e só”.
Ele foi positivista apenas no que diz respeito ao Direito, porque não
aceitava de maneira alguma um direito natural. Mas Kelsen nunca foi
um adepto da filosofia positivista ou positiva. Ele sempre foi um
adepto da filosofia neokantiana, com alguns abrandamentos do
probabilismo neopositivista, mas jamais foi um positivista. Pontes de
Miranda, ao contrário é um positivista integral (REALE, 1985, p. 42).
A maior distinção entre as ideias de Kelsen e Pontes de Miranda (em Sistema
de Ciência Positiva do Direito) é a divisão entre o ser e o dever ser. Kelsen não se
libertou da influência que lhe levaria à cisão dualista natureza e cultura, ou entre o
ser e o dever ser, e a partir dessa separação desenvolveu, como já analisado, sua
ciência do dever ser. Por outro lado, Pontes de Miranda desenvolveu a ciência do
ser (MENEZES, 1985, p. 44).
O ponto central da obra de 1922 é oposto ao de Kelsen. Para Pontes de
Miranda, há uma unidade nas ciências que não permite a contradição entre elas 264
Há autores que identificam a existência de dois Círculos de Viena. “Remontando a mais ou menos
1908, o primeiro círculo era composto principalmente por três não filósofos, que são H. Hahn,
matemático, P. Frank, físico, e O. Neurath, economista e sociólogo” (OUELBANI, 2009, p. 7).
152
ciência do Direito é ciência como as outras, “vê fatos, não dita normas” (PONTES
DE MIRANDA, 1972c, p. 338). Com efeito, rejeita a distinção feita por Kelsen entre
ciências naturais e ciências normativas. Para Pontes, este pensamento é absurdo,
pois a “ciência do Direito, como as outras, é ciência natural” (PONTES DE
MIRANDA, 1972c, p. 340). A ciência não é normativa, normativas são as regras
jurídicas que formam o sistema (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 341). Portanto,
“de modo nenhum se há de tolerar reduzir-se a ciência do Direito à chamada Teoria
Pura do Direito, isso é, do direito possível” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 341).
Segundo Pontes, a ciência do Direito analisa fatos, é empírica. Kelsen não
reconheceu essa característica, subestimou o empírico, a matéria os fatos, e insistia
em classificar como normativa a Ciência do Direito (PONTES DE MIRANDA, 1972c,
p. 341).
Para Pontes de Miranda, a ciência jurídica não tem por objeto as normas
impostas, como defende Kelsen, “mas as relações sociais” (PONTES DE MIRANDA,
1972c, p. 10). Pontes de Miranda afirma que Kelsen “confundiu leis sociológicas,
inclusive leis relativas ao direito, leis que o cientista sociólogo ou do direito descobriu
e as regras jurídicas” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 336).
Para o jurista brasileiro, os fatos não são leis, e o Direito não pode ser
confundido com ciência do Direito (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 336). O Direito
recebe essas normas e as juridiciza. “A juridicidade não lhes retira o que lá fora são
ou eram” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 340), as normas religiosas ou morais
juridicizadas não deixam de ser religiosas ou morais, por exemplo265.
O jurídico é revelado a partir dos dados históricos, morais, econômicos,
políticos, científicos e religiosos. O homem busca nesses dados “aquilo que lhe
parece, no espaço e no tempo, a solução acertada”. Portanto, o direito natural,
sensu estrito266, se penetrou no Direito, Direito é (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p.
354).
265
266
Iserhard (2002, p. 53), afirma que Pontes de Miranda reconhece, em sua teoria, aspectos e
motivações que Kelsen despreza na sua Teoria Pura do Direito. Ou seja, em Pontes de Miranda,
encontra-se a moral, a ciência, a arte, a economia, a política como elementos utilizados na
elaboração da regra jurídica.
“Persistiu a confusão entre o direito natural que não é Direito, e o direito natural que Direito é. (...)
o direito natural sensu estrito proveio de normas morais, e a inclusão de todas as normas morais,
chamadas de direito natural, nos sistemas jurídicos, foi e é absurdo. Nem todo o social é jurídico.
Se a norma moral atravessa e entra no sistema jurídico, torna-se regra jurídica, sem deixar de ser
o que era, norma moral.” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 359).
153
Como ciência empírica, os fatos sociais devem ser observados como um
conjunto, para tirar dos diferentes grupos “o que lhes é comum ou diferenciante”.
Deve ser realizada uma investigação histórica com atenção ao lugar e ao tempo dos
fatos (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 317).
A investigação científica deve considerar que o descobrimento social
depende de todos os elementos históricos. Não se pode apagar a naturalidade do
que é histórico. “Cultura e processos de adaptação social são natureza” (PONTES
DE MIRANDA, 1972c, p. 338). E nesse ponto, outra crítica a Kelsen: “é prova de
deficiência de conhecimento, de atraso imperdoável dizer-se ser vida sem tempo,
inespacial”. (PONTES DE MIRANDA,1972c, p. 342)
Ao desconsiderar esses elementos, Kelsen “exclui historicidade e a
socialidade do mais histórico e social dos fenômenos, alienando-o da verdadeira
órbita de sua realidade”, o que conduz a uma paradoxal “metafísica positivista”
(MENEZES, 1985, p. 33).
Como o Direito não é criado, mesmo que suas regras sejam ditadas por
quem detém o poder, o Direito tem suas fontes na comunidade, no grupo social,
porque se supõe que tal função de poder “derivou da permissão ou tolerância dos
membros do grupo social” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 356).
Para Pontes, as regras jurídicas seriam, então, reveladas pelos cientistas,
“sem a intervenção de aparelhos despóticos como o governo, o parlamento ou a
Igreja” (SARMENTO, 2010, p. 257), ou mesmo pelo juiz. Pois, ao aplicar as regras
jurídicas o juiz apenas revela “o que se supõe criado pelo meio social, com seus
fatos psicofísicos” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 354).
Com efeito, em Sistema de Ciência Positiva do Direito, a existência do
Direito independe de uma norma fundamental que estabeleça determinadas
condutas a partir da coação, pois a regra nasce no meio social e incide
independentemente de coação.
Nesse ponto, outra divergência entre Kelsen e Pontes de Miranda: a coação
como elemento essencial da regra jurídica. Pois, enquanto que para o primeiro a
coação é indispensável para a regra jurídica, para este último, a sanção jurídica
destaca-se das demais (religiosas e morais, por exemplo) pela respeitabilidade, que
independe de coação267.
267
“É de perder-se tempo, discutir-se e expor-se, a diferença entre leis no sentido científico, e lei,
regra jurídica. Seria baixa ignorância confundir aquela com essa. Claro que não pode haver pena
154
As regras jurídicas incidem e podem ser aplicadas sem qualquer
intervenção estatal. Quem devia, pagou; quem tinha de considerar
dono do terreno, ou de bem móvel, quem o adquiriu, pode respeitar o
que é de outrem, sem qualquer necessidade de intenção da
autoridade pública. Se há o desrespeito, o titular do direito tem a
ação, que corresponda à pretensão como esta corresponde ao direito
(PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 355).
Direito vigente é Direito. E o Direito, “quando é, incide” (PONTES DE
MIRANDA, 1972c, p. 347), ele cai sobre os fatos268. “As regras jurídicas incidem no
espaço e no tempo a que elas se destinam”, a partir da composição do suporte fático
(PONTES DE MIRANDA, 1972b, p. 87).
A aplicação, segundo Pontes de Miranda, ocorre após a incidência – “aplicase o que incidiu”. “Se alguém não atende ao que ocorreu, e, pois à incidência, o juiz
ou quem tenha de impor o respeito à lei aplica a regra jurídica (PONTES DE
MIRANDA, 1972b, p. 87).
Em qualquer caso, seja na incidência ou na aplicação, para Pontes não há
criação do Direito, ele é apenas revelado. “Utilizar-se do direito ou obedecer-lhe não
é criá-lo: só se utiliza o que é, só se obedece no que já é” (PONTES DE MIRANDA,
1972c, p. 363).
Como demonstrado, em Sistema de Ciência Positiva do Direito as ideias
centrais de Pontes e Kelsen sobre ciência jurídica e Direito são opostas. Enquanto
este reduz a ciência do Direito ao dever ser, tendo como objeto estruturas formais,
sem qualquer preocupação com o conteúdo, aquele reconhece aspectos e
motivações que Kelsen despreza, como a moral, a ciência, a arte, a economia, a
política como elementos utilizados na elaboração da regra jurídica (ISERHARD,
2002, p. 53).
Em outras palavras, não se pode classificar a obra de Pontes de Miranda
como meramente normativa. As obras de sua fase inicial, em especial Sistema de
Ciência Positiva do Direito, deixam claro que Pontes de Miranda não aceitava a ideia
de redução da ciência jurídica à regra jurídica, com o afastamento de elementos
próprios de outras ciências.
268
por infração de lei científica e é supérflua retórica estarem a frisar em dissertações, que as leis
jurídicas têm de ser violáveis e se tem que estabelecer pena ou sanção para as violações, como
faz Kelsen” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 340).
“A regra jurídica tem que cair sobre os fatos a que ela se refere ou se destina. Incidere, incidir, é
cair, cadere, como algo que alcança os fatos, e do cadere vem o caso, casus” (PONTES DE
MIRANDA, 1972a, p. 305).
155
Para Vilanova (2003, p. 401), o positivismo filosófico de 1922 “detivera-se no
ponto-limite em que começava a investigação do dogmático da Ciência Jurídica”.
Pontes fundamentou Sistema de Ciência Positiva do Direito sobre “bases
naturalísticas”, mas, a partir de 1954, colocou as regras “no mundo dos
pensamentos” com o objetivo de “eliminar a confusão de temas” (VILANOVA, 2003,
p. 412). O “biologismo-fisicalismo” de Sistema contrasta-se com o “juridicismo” do
Tratado269 (SALDANHA, 1988, p. 261).
Essa dimensão normativa270 aparece na Teoria do Fato Jurídico exposta em
seu Tratado de Direito Privado, onde se verifica um “corte epistemológico” realizado
com o objetivo de analisar o fenômeno jurídico sob este prisma, “com o máximo de
cientificidade” (SARMENTO, 2010, p. 260).
Em Tratado de Direito Privado, Pontes de Miranda faz uma análise dogmática
do Direito271, e, portanto, não se aprofunda sobre a elaboração da regra jurídica, que
ocorre na dimensão política272 do fenômeno jurídico (PONTES DE MIRANDA, 1954ª,
p. 4), “sequer se preocupa com a relação entre o Direito e o Estado, tema de
diversas passagens de suas obras dos anos 20 e 30” (SALDANHA, 1988, p. 282) e
nem se aprofunda sobre a dimensão sociológica 273, tema já desenvolvido em outras
de suas importantes obras274.
269
Para Saldanha (1988, p. 282): “As alusões genéricas de Sistema não são desmentidas nem
refutadas. Pontes não adota outra fundamentação filosófica (uma fundamentação que, por
exemplo, o fizesse aceitar a cisão entre ser e dever ser, ou que o reconciliasse com a metafísica);
tão somente faz silêncio sobre o fisicalismo inicial e procura delinear noções introdutórias sobre
direito (positivo) em geral e sobre direito privado em especial, partindo das ideias de “fato” e de
“incidência da norma”, e buscando reconstruir sobre elas um quadro genérico da privatística.”
270
“Não é difícil constatar que sua grande aspiração estava na construção de um sistema de ciência
positiva em que o fenômeno jurídico fosse analisado sob diversos prismas com o máximo de
cientificidade. Daí falar-se em dimensão axiológica, antropológica, sociológica e normativa do
direito” (SARMENTO, 2010, p. 260).
271
A dimensão normativa do fenômeno jurídico que tem caráter dogmático, pois a regra “é vista como
dogma em sua abstração lógica” (MELLO, 2007, p. 15). Se a regra é vigente, é obrigatória,
independentemente de sua aceitação social, portanto, incide, gerando fatos jurídicos.
272
Nessa dimensão, os fatos da vida considerados relevantes são valorados pela comunidade
jurídica. Essa valoração se dá pela edição de regras que atribuem consequências a esses fatos
no plano jurídico (MELLO, 2007, p. 14).
273
A dimensão sociológica condiciona a efetividade da regra à sua atuação no mundo social. A regra
jurídica não deve prevalecer se for constatada “hostilidade comunitária” ao que foi prescrito
(MELLO, 2007, p. 16).
274
Mello (2007, p. 18-9) registra que esse corte epistemológico é possível, “por uma questão
metodológica”, sem que isso represente a “exclusão de outros aspectos da juridicidade”. Segundo
o autor, existem ramos da Ciência que se especializam em cada um deles, por exemplo, a
Política legislativa, que trata da dimensão política, de revelação das normas jurídicas. A “Teoria
Geral do Direito e as Ciências Dogmáticas”, que “estudam o direito como norma”, e, assim, tratam
da dimensão normativa, e a Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito, que cuida da dimensão
social.
156
Essa análise dogmática, no entanto, dá origem a um paradoxo: a divisão
entre o mundo fático e o mundo jurídico, que é a base da Teoria do Fato Jurídico, é
incompatível com a unidade da ciência defendida na primeira fase do pensamento
de Pontes de Miranda.
Parece que a proposta de estudar o fenômeno jurídico e desenvolvê-lo na
dimensão normativa aproximou o pensamento de Pontes ao da Teoria de Kelsen,
em especial na divisão entre ser e dever ser. Pontes de Miranda acabou tendo que
separar as ciências, assim como fez Kelsen e acabou atribuindo um caráter
normativo ao Direito, que antes era negado.
Na Teoria do Fato Jurídico, o Direito é fruto do pensamento humano, porque é
o homem, ou melhor, a comunidade, que decide o que deve ser jurídico. Portanto o
mundo jurídico não se confunde com o mundo natural, mas é criado, como algo
imaterial, ao contrário do que Pontes de Miranda defendia em Sistema275.
O dever ser não transforma o ser, mas é separado do ser a partir do momento
em que depende da valoração humana para ser considerado relevante
juridicamente. O jurídico depende da regra, que é a sua causa.
Neste sentido, afirma Engelmann (2010, p. 290), que o exame das bases
sobre as quais Pontes de Miranda edifica a Teoria do Fato Jurídico aponta “traços
marcantes do positivismo jurídico” e semelhanças com a proposta de Kelsen
(ENGELMANN, 2010, p. 291). Ambas são teorias que usam a lógica como critério
positivo, excluindo a análise de valores276.
Engelmann (2010, p. 291-2) destaca elementos que levam a esta conclusão:
a logicidade do sistema jurídico; a forma de organização do raciocínio jurídico,
projetada no modelo subsuntivo; a semelhança dos projetos, que propõem a divisão
entre o fático e o jurídico; a caracterização de planos e do suporte fático, com uma
preocupação com o rigor científico no emprego de termos e conceitos, etc.
275
276
“Em certas passagens Pontes chega a surpreender: enquanto que no Sistema afirmava que o
Direito não é algo imaterial, nas páginas do Tratado, a incidência é mencionada como fato do
mundo dos pensamentos” (SALDANHA, 1988, p. 282).
“Em livro que pretende discutir cientificamente o Direito, não posso vir a discutir se é justa ou
injusta tal ou qual regra jurídica. Essa questão não teria sentido para mim. Em ciência todas as
proposições, inclusive as da Lógica, ficam sujeitas a inevitável restrição, que resulta da
relatividade dos fatos ou da relatividade objetiva nas circunstâncias tais e tais. Se aqui
pretendesse consultar o que é mais racional ou perfeito, estaria a consultar meu sentimento
moral, econômico, político e jurídico: a obra seria meramente metafísica” (PONTES DE
MIRANDA, 1972a, p. XXXI).
157
Essas características aparecem claramente na Teoria do Fato Jurídico, no
conteúdo e na terminologia utilizada. Logo no Prefácio de seu Tratado de Direito
Privado, Pontes de Miranda afirma que “os sistemas jurídicos são sistemas lógicos”,
que são as premissas que vão sendo preenchidas pelos fatos sociais (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, Prefácio, p. IX). Pontes de Miranda, assim como Kelsen, busca
na lógica, na matemática e na precisão de linguagem, a estabilidade e a segurança
a que visam os positivistas.
Por tudo isso, percebe-se na comparação entre as obras Sistema e Tratado,
que Pontes de Miranda manteve a busca pela objetividade e pela segurança para a
revelação do Direito, em decorrência das infuências positivistas, contudo o método e
o elemento positivo mudaram.
Trata-se de um positivismo, que não busca mais a objetividade na observação
dos fatos, como proposto por Comte; mas que concebe o Direito como conjunto de
regras, “aferidas através de critérios rigorosamente formais” (ENGELMANN, 2001, p.
82). Portanto, o positivismo sociológico-filosófico característico da sua fase inicial dá
lugar a um positivismo lógico-normativista, a partir de 1954.
Entre 1922 e 1954, verifica-se a mudança no método - o método indutivo
que buscava a revelação do Direito na observação da sociedade dá lugar a
prevalência do método subsuntivo-dedutivo.
A lógica resume a realidade em fórmulas, assim o Direito nasce do
pensamento, do suporte fático previsto na regra, este, por sua vez aguarda a
confirmação fática (incidência) para a juridicização dos fatos. Vislumbra-se aqui a
utilização dos critérios verificação lógica (suporte fático) e empírica (incidência) do
positivismo lógico. A segurança e a previsibilidade, desta vez são procuradas na
regra jurídica, é ela que define o que é Direito.
Em não existindo a regra escrita, verifica-se na Teoria do Fato Jurídico
também o recurso ao método indutivo de Comte para a revelação do Direito, pois
Pontes de Miranda, ao contrário de Kelsen, não admite que eventual indeterminação
de sentido seja resolvida pelo juiz. Pontes defende que a regra jurídica, seja escrita
ou não, deverá ser revelada a partir do elemento histórico – externo – objetivo, ou
seja, a partir da realidade, o que permite a ligação com a hermenêutica filosófica,
que será realizada no último capítulo.
158
3.3 Teoria do Fato Jurídico: o fato jurídico como conceito fundamental à teoria
geral do direito e o contexto ainda persistente das dicotomias
A origem da expressão fato jurídico é atribuída a Savigny277. Segundo Reis, o
fato jurídico foi criado no Século XIX, na Alemanha, como uma nova forma de
estruturar o mundo legal sobre bases empíricas, como parte do projeto de Savigny e
outros pandectistas para integrar a dinâmica social das relações jurídicas dentro do
pensamento legal (REIS, 2014, p. 102, tradução nossa278).
Para Savigny, é o fato jurídico que determina o nascimento e término das
relações (MELLO, 2007, p. 109). As relações jurídicas são determinadas e reguladas
pela regra jurídica, independentemente da vontade das partes. Nem todas as
relações submetem-se ao domínio jurídico, por não haver necessidade, ou por não
serem suscetíveis de serem determinadas por uma regra jurídica, como as relações
de amizade, por exemplo. (SAVIGNY,1878, p. 224, tradução nossa279).
Outras concepções280 foram propostas após, com o objetivo de aperfeiçoar o
conceito de fato jurídico, mas, segundo Mello (2007, p. 111), deve-se a Pontes de
Miranda “a melhor conceituação do fato jurídico”,” pois “fixou-lhe o contorno de modo
preciso e definitivo”, a partir de seus elementos estruturais essenciais. Além disso, a
concepção ponteana é mais completa porque não fica restrita ao nascimento e
277
278
279
280
“Fato jurídico” é um termo de origem alemã, criado por Savigny em Sistema de Direito Romano
Atual (1840). Nesse sentido: “Coined by Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) in his System of
Modern Roman Law from 1840, “juridical fact” was rapidly incorporated into the vocabulary of 19th
century German legal science and played a central role in legal doctrine as a general notion
applying to all events leading to the acquisition and loss of rights (REIS, 2014, p. 101). Mello
(2007, p. 109), explica que o direito romano não conheceu a teoria do fato jurídico, e que parece
que foi Savigny que empregou pela primeira vez o termo juristische Tatsache, definindo-o como
todo o acontecimento que determina o nascimento e término de relações jurídicas.
[...] “juridical fact” emerged in 19th century German legal science as a new way of structuring the
legal world on an empirical basis, as part of the project of Savigny and other pandectists to
integrate the social dynamics of legal relations into legal thought” (REIS, 2014, p. 102).
[...] cada relacion de derecho nos aparece como relacion de persona à persona, determinada por
uma regra jurídica, la cual assigna à cada individuo um domínio dondo su voluntad reina
independentemente de toda voluntad extranã. En su consecuencia, toda relacion de derecho se
conpone de dos elementos: primero, uma matéria dada, la relacion misma; segundo, la idea de
derecho que regula esta relacion. Todas las relaciones hombre à hombre no entren, sin embargo,
en el domínio del derecho, porque no todas necesitan, ni tampoco son susceptibles de ser
determinadas por uma regra desta classe; y en punto cabe distinguir três casos, pues dicha
relacion humana puede estar enteramente dominada por las regras del derecho, ó estarlo solo em
parte ó enteramente fuera de ella: la propiedad, el matrimonio y la amistad pueden servir de
ejemplo de estos três diferentes casos (SAVIGNY, 1878, p. 224).
Mello (2007, p. 111) cita alguns autores como Von Tuhr, Oertmann, Lehmann, Enneccerus, Kipp,
Thon.
159
extinção das relações jurídicas, abrangendo, ainda, as transformações por que elas
passam em virtude dos fatos jurídicos (MELLO, 2007, p. 109).
A Teoria do Fato Jurídico foi desenvolvida por Pontes de Miranda em sua
obra mais extensa281, Tratado de Direito Privado. Nela, o autor defende que o fato
social, ao preencher as exigências do suporte fático previsto numa regra jurídica,
incide, produzindo efeitos jurídicos, tornando-se fato jurídico.
Pontes de Miranda separa o mundo fático do mundo jurídico, para, assim,
conceituar o fato jurídico e, após, desenvolver, em “ordem lógico-científica”, os
pressupostos de cada um dos planos necessários (existência, validade, eficácia)
para a verificação dos efeitos de uma relação jurídica 282 (PONTES DE MIRANDA,
1954a, p. XX).
Para a teoria de Pontes de Miranda, “a noção fundamental do Direito é a de
fato jurídico”, o que, segundo o autor, pode ser definido graças à precisão da
linguagem e de raciocínio que a ciência jurídica atingiu seguindo as demais ciências
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. XVI).
Essa noção fundamental é desenvolvida nos dois primeiros tomos do seu
Tratado, onde trata de temas que integram a parte geral do Código Civil. No entanto,
é importante ressaltar que, apesar do fato jurídico ser analisado como tema de
Direito Privado, “representa o elemento fundamental de toda juridicidade”, com
utilidade em qualquer área da Ciência Jurídica (MELLO, 2007, p. XXV).
Fato jurídico, portanto, não é instituto de Direito Civil, ou tema que interesse
exclusivamente ao Direito Privado. A localização do tema na parte geral dos códigos
civis brasileiros, com reflexo nos currículos dos cursos de Direito e da abordagem
em obras sobre Direito Civil, tem uma justificativa histórica.
Como já analisado, na fase da codificação, os códigos civis eram
considerados “verdadeiras constituições do direito privado283” (FACCHINI NETO,
281
282
283
“É composta esta obra de um total de 30.047 páginas, 11.728 obras jurídicas consultadas e 193
não jurídicas”. Trata-se da “maior obra universal escrita por um só homem” (SILVA, 1981, p. 24).
“Dentre outras muitas de considerável importância, terá sido esta a maior contribuição de Pontes
de Miranda à dogmática jurídica e à Teoria Geral do Direito. Em nenhuma outra obra, de autor
nacional ou estrangeiro, traçou-se linha divisória tão nítida entre os três planos pertinentes aos
atos jurídicos” (SILVA, 1981, p. 26).
Ensina Facchini Neto (2006, p. 35) que na época das grandes codificações, “concebiam-se
constituições liberais como verdadeiros códigos do direito público (ou seja, diplomas jurídicos que
buscavam disciplinar a organização do Estado, a estrutura dos poderes, a competência de seus
órgãos, bem como algumas relações entre o Estado e seus súditos), ao passo que os códigos
privados eram encarados como verdadeiras constituições do direito privado (isto é, estatutos que
disciplinavam as relações jurídicas entre os cidadãos, com a exclusão de qualquer intervenção
160
2006, p. 35), “tinham a pretensão de regular todo espaço jurídico de uma nação”
(FACCHINI NETO, 2006, p. 20). Assim, os códigos civis284 traziam conceitos
fundamentais ao Direito como um todo, visto que naquela época, representavam o
ideal da completude do Direito. A ideologia jurídica predominante à época é
denominada por Facchini Neto (2206, p. 22) como “a ideologia dos 3 Cs”, ou seja,
pretendia-se que a legislação fosse “completa, clara, e coerente”, o que significa,
respectivamente, uma legislação sem lacunas, com “regras facilmente interpretáveis,
não contendo significados ambíguos ou polissêmicos”, e sem “antinomias”
(FACCHINI NETO, 2006, p. 22).
Nesse sentido, oportuna a observação de Saldanha:
De certo modo, Pontes praticou um certo privatismo na concepção
de Direito utilizada no Tratado, o que é compreensível como adesão
ao espírito do campo em que se punha a trabalhar: seu conceito de
parte geral era na verdade Allgemeiner teil do direito civil conceituada
pelos civilistas do oitocentos (SALDANHA, 1988, p. 281)
Seguindo a forma do Código alemão (divisão em parte geral e parte especial),
os conceitos fundamentais foram integrados à primeira parte do Código Civil
brasileiro de 1916, o que foi mantido no Código de 2002, e isto explica o tratamento
do
fato
jurídico
na
parte
geral
do
Código
Civil.
De
qualquer
forma,
independentemente de sua localização, não se pode negar a repercussão da Teoria
do Fato Jurídico em qualquer ramo das ciências jurídicas.
Ademais, o próprio Pontes de Miranda já destacou a importância e a
abrangência da Parte Geral do Direito Privado, que, apesar da terminologia, trata
com os conceitos que são comuns a todos os ramos do direito (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. XIX).
Com efeito, a relevância do tema, embora possa parecer restrita a área do
Direito Civil, revela-se essencial para o Direito como um todo, fundamental para a
Teoria Geral do Direito. Segundo Pontes de Miranda “isso importa dizer-se que se
pode volver à indiferenciação dos dois ramos do direito” (PONTES DE MIRANDA,
284
estatal, especialmente na área econômica, regida que era pela autonomia da vontade e pela
concepção individualista de propriedade privada) (FACCHINI NETO, 2006, p. 35).
Em especial o Código Civil francês e o Código Civil alemão, que influenciaram no conteúdo e na
forma os Códigos Civis brasileiros.
161
1954a, p. 71). Até porque, atualmente, “as fronteiras entre o público e o privado já
não são mais nítidas” (FACCHINI NETO, 2006, p. 45)285
Portanto, a ressignificação proposta nesta tese tem o objetivo de rever um
conceito fundamental do Direito para permitir a juridicização do fato nanotecnológico.
A Teoria do Fato Jurídico foi construída dentro de determinado contexto que não se
mantém. A Revolução Nanotecnológica fez surgir um fato novo, complexo, que por
suas características e efeitos potenciais, não cabe em suportes pré-determinados
pela regra jurídica.
Para este fim, nos próximos pontos serão analisados os elementos que
compõem o chamado Plano da Existência da Teoria do Fato Jurídico. A delimitação
é feita sobre esse plano, visto que é nessa etapa que ocorre a separação dos fatos
jurídicos e ajurídicos. Essa análise tem por fim demonstrar o método adotado pela
Teoria do Fato jurídico para seleção e classificação de fatos jurídicos, não comporta
o fato nanotecnológico, e, portanto é insuficiente para promover a sua juridicização.
Não importa, assim, para a presente tese a análise dos planos da validade e
da eficácia, que também compõem a Teoria do Fato Jurídico. O estudo detém-se no
plano da existência, pois é nesse plano que nasce o fato jurídico, e no qual ocorre a
seleção dos fatos que são considerados relevantes ou não pelo Direito.
3.3.1 A Existência do Fato Jurídico
A cisão entre o mundo fático e o mundo jurídico é o ponto de partida para a
definição do fato jurídico. Esta dicotomia é tratada logo no início da Teoria do Fato
Jurídico, que distingue fatos relevantes e fatos irrelevantes para o Direito.
285
Como ensina Facchini Neto houve alternância entre o predomínio de dos aspectos público ou
privado ao longo da história (FACCHINI NETO, 2006, p. 17). A partir do Século XVIII é que se
torna mais nítida a divisão entre público (como esfera das relações políticas) e privado (como
esfera das relações econômicas). Essa divisão repercute no mundo jurídico, o que leva a divisão
entre Direito Público, “que passa a ser visto como ramo do Direito que disciplina o Estado, sua
estrutura e funcionamento” e Direito Privado, “que disciplina a Sociedade Civil, as relações
intersubjetivas, e o mundo econômico (sob o signo da liberdade)” (FACCHINI NETO, 2006, p. 189). Na fase das codificações e das constituições liberais (em que as normas estatais buscavam
assegurar somente a liberdade econômica ao indivíduo) verifica-se o predomínio do Direito
Privado sobre o Direito Público, mas isso se inverte no período posterior ao segundo pós-guerra,
com o constitucionalismo social dos países ocidentais, quando o direito privado passa a ser
limitado, “principalmente a partir da concretização dos princípios constitucionais da solidariedade
social e da dignidade humana” (FACCHINI NETO, 2006, p. 25). A partir de então, o Estado passa
a intervir em áreas que antes eram exclusivas do direito privado, visualiza-se, assim, a
constitucionalização de institutos fundamentais do direito privado como a família, a propriedade e
o contrato, com a migração de institutos e princípios para o texto constitucional (FACCHINI
NETO, 2006, p. 31-2).
162
O mundo jurídico é composto somente pelos fatos jurídicos, e é a regra
jurídica que “discrimina o que há de entrar e, pois, por omissão, o que não pode
entrar” no mundo jurídico (PONTES DE MIRANDA, 1954b, p. 183).
Mesmo que alguns fatos sejam relevantes no âmbito social, econômico,
ambiental, tecnológico ou sanitário, estes fatos não serão considerados jurídicos
apenas em virtude dessa relevância. Não serão jurídicos se não houver uma regra
jurídica que os juridicize. Em síntese, segundo a Teoria do Fato Jurídico, “não há
fato por natureza jurídico, mas somente por imputação das normas jurídicas” 286
(MELLO, 2007, p. 120).
Em outras palavras, é o Direito que decide o que é “jurídico”, e o filtro é a
regra jurídica. Aí está o caráter normativo da ciência do Direito: por mais relevante
que seja, o fato nunca será naturalmente jurídico287. “O Direito prescinde da
causalidade fática, porque cria nos pensamentos o seu mundo” (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. 19).
Nesse sentido Mello afirma:
O mundo jurídico, como se vê, é criação humana e se refere, apenas
à conduta do homem em sua interferência intersubjetiva; não se
desenvolve, assim, no campo da causalidade física, mas, sim, numa
ordem de valência, no plano do dever-ser. O ser fato jurídico e o
produzir efeito jurídico são situações que passam no mundo dos
nossos pensamentos e não impõem transformações do ser (MELLO,
2007, p. 10).
Com efeito, a existência de um fato jurídico depende da sua previsão em
determinada regra jurídica e do perfeito encaixe entre um fato concreto e o fato
abstrato previsto nessa regra. Atendidos esses pressupostos ocorre a “juridicização”,
ou seja, o fato torna-se jurídico, enfim, entra no mundo jurídico. Essa seleção ocorre
286
287
Muitos fatos ficam de fora do mundo jurídico. Segundo Pontes de Miranda, o julgamento sobre a
necessidade de regulação de alguns fatos “só se pode passar no plano político, moral e científico,
e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica”. Enquanto a regra não se transforma em
Regra Jurídica, isto é, enquanto não se faz incidível, cabe a crítica; não depois. Só o direito
separa os fatos que ele faz serem jurídicos, precisando linhas entre o jurídico e o aquém ou além
do jurídico (não-jurídico), como tira, acrescenta, ou altera alguns desses fatos para os fazer
jurídicos; de modo que ainda no tocante aos fatos do suporte fático das regras jurídicas, o direito
procede a esquematização do mundo físico, a fim de fazer, até certo ponto e dentro de limites
precisos, jurídico” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 21).
“Technically, the notion played an analogous role in 19th century German legal tradition to the one
played by the ancient notion of causa in other legal systems, especially those influenced by
French legal scholarship” (REIS, 2014, p. 101).
163
no primeiro plano da Teoria do Fato Jurídico, o Plano da Existência. Para que isso
aconteça, dois requisitos são indispensáveis: a regra jurídica e a incidência.
A ausência de qualquer desses requisitos implica a inexistência do fato
jurídico. Assim, apesar da essencialidade da regra jurídica, ela não é suficiente para
o processo de juridicização.
Não basta a previsão em um suporte fático, é necessário que haja incidência.
O fato jurídico não existe, portanto, só pela sua previsão em uma regra jurídica, “só
após a incidência da regra jurídica é que os suportes fáticos entram no mundo
jurídico, tornando-se fatos jurídicos” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 5).
O processo de juridicização ocorre quando o Direito “adjetiva fatos para
serem jurídicos” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 6), ou seja, quando o suporte
fático “juridiciza-se (= faz-se fato jurídico)” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 28).
“A eficácia jurídica provém da juridicização”288, ou seja, “da incidência da regra
jurídica sobre os fatos”, e não somente da regra jurídica 289 (PONTES DE MIRANDA,
1954a, p. 17).
Nas palavras de Pontes de Miranda, fato jurídico é
[...] o fato ou complexo de fatos sobre os quais incidiu a regra
jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez
condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica. Não
importa se é singular ou complexo, desde que tenha unidade
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 77).
Ocorrendo a incidência, o fato jurídico existe como tal, mas ainda poderá ser
inválido ou ineficaz. A validade ou eficácia depende do preenchimento de outros
requisitos, que são avaliados em cada plano. O fato jurídico inválido ou ineficaz não
deixa de ser jurídico, “essa volta ao mundo fático não se dá” (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. 24). “Fato jurídico é o suporte fático que o Direito reputou
pertencer ao mundo jurídico. A entrada dele nesse mundo, e não a sua permanência
eficaz é o que o pode definir” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 20).
A determinação da relevância jurídica de um fato depende, assim, da análise
do Plano da Existência, dispensando a análise dos demais planos. Com base nisso,
288
289
Pontes de Miranda distingue “a eficácia da regra jurídica, que é a de incidir; a eficácia legal (da
lei), eficácia normológica (=da regra jurídica); e a eficácia jurídica, mera irradiação dos efeitos do
fato jurídico” (PONTES DE MIRANDA, 1954ª, p. 17).
“Toda eficácia jurídica é eficácia do fato jurídico; portanto da lei e do fato, e não da lei ou do fato”
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 17).
164
o presente estudo é centrado apenas no primeiro plano. Impõe-se, para tanto, o
aprofundamento sobre os requisitos de existência do fato jurídico: a regra jurídica e
a incidência.
3.3.2 A Estrutura e a Função da Regra Jurídica na Teoria do Fato Jurídico
A regra jurídica é uma proposição que tem papel essencial para a existência
do fato jurídico, sem ela este é inexistente, ou seja, o fato é considerado ajurídico ou
extrajurídico.
A regra jurídica tem função classificadora: ela distribui os fatos em relevantes
ou irrelevantes para o Direito (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 19). Desta forma, o
Direito cumpre com sua função social estabilizadora dos interesses290. Tutela os
interesses a partir de proposições jurídicas que empregam conceitos 291 para garantir
a segurança jurídica: “que, ocorrendo a, se terá a”292 (PONTES DE MIRANDA,
1954a, p. IX).
Em outras palavras, a regra jurídica é utilizada pelo homem para subordinar
fatos a certa ordem, certa previsibilidade, distribuindo os bens da vida (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. 3).
No sistema lógico de Pontes de Miranda, a regra jurídica deve conter: a
descrição de um suporte fático e a prescrição de efeitos ao fato descrito (MELLO,
2007, p. 23), ou seja, o suporte fático e o preceito. Uma regra com suporte
desvinculado de um efeito jurídico, ou o contrário, “seria uma proposição sem
sentido do ponto de vista lógico-jurídico” (MELLO, 2007, p. 24).
Como já referido, não há na concepção ponteana a necessidade de uma
sanção para o caso de transgressão. A incompletude será verificada apenas “na
falta de menção do suporte fático ou ao preceito” (MELLO, 2007, p. 36).
“O suporte fático (Tatbestand) da regra jurídica é um fato ou conjunto de fatos
que o compõem, e sobre o qual a regra incide” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p.
19). O suporte fático é um fato abstrato previsto na regra jurídica, que pode ser
290
“No fundo, a função social do direito é dar valores a interesses, a bens da vida e regular-lhes a
distribuição entre os homens” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. IX).
291
“O conceito de suporte fático tem de ser guardado pelos que querem entender as leis e as
operações de interpretação e julgamento” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, XI).
292
“Do ponto de vista lógico-formal, a norma jurídica constitui uma proposição hipotética que, usandose a linguagem da lógica tradicional, pode ser assim expressada: se SF então deve ser P”, em que
a hipótese é representada pelo suporte fático (SF) e a tese pelo preceito (P)” (MELLO, 2007, p.
32).
165
simples ou complexo, ou seja, pode ser composto por um ou mais fatos, humanos
ou da natureza, positivos ou negativos, físicos ou psíquicos, inclusive de outros fatos
jurídicos293.
O suporte fático é composto por elementos essenciais, nucleares, que têm
influência sobre a existência do fato jurídico, (exemplo: a manifestação e vontade
para o negócio jurídico) e por elementos completantes que também são
considerados essenciais para a existência do fato jurídico (como a forma para os
testamentos294, por exemplo), pois completam o núcleo do suporte fático. Existem
outros elementos (complementares) que só complementam o suporte fático, e,
portanto, não interferem na existência do fato, mas na validade e eficácia (MELLO,
2007, p. 52-6).
Sua configuração é importante: “ou a regra jurídica concebe o suporte fático
em esquema rígido, indeformável, ou, para cada deformação, ou alteração, que lhe
não mude os elementos-cerne (=elementos comuns), outra regra intervém e incide”
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 33).
Esses “fatos juridicizáveis” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 23) são
previstos com o objetivo de atribuir efeitos jurídicos a determinados acontecimentos,
previamente selecionados. Os mesmos fatos podem ser objetos de várias regras
jurídicas, e cada uma delas incidirá produzindo seus efeitos respectivos (PONTES
DE MIRANDA, 1954a, p. 27).
Os atos e negócios, que são fatos humanos, dependem ainda, de outros
elementos para a sua existência, como a manifestação de vontade, contudo, se esta
manifestação de vontade não for prevista pela regra, o negócio ou ato não existe no
mundo jurídico.
Na composição do suporte fático serão encontrados sempre fatos ligados a
alguém, pois o Direito, como processo de adaptação social trata das “relações entre
as pessoas e de ligações a pessoas” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 23).
“O suporte fático se aproxima de uma fórmula matemática, que deverá ser
preenchida no ‘mundo dos fatos’ a fim de ser reconhecida no mundo jurídico”
293
294
Os fatos jurídicos classificam-se, segundo a Teoria de Pontes de Miranda, em “a) fatos jurídicos
em stricto sensu; b) fatos jurídicos ilícitos; c) atos-fatos jurídicos; d) atos jurídicos stricto sensu; e)
negócios jurídicos” (PONTES DE MIRANDA, 1954b, p. 183-4). Os primeiros são classificados
como atos ou negócios jurídicos, e passam por uma análise em três planos (existência, validade e
eficácia), e estes últimos são classificados em fatos jurídicos em sentido estrito, e passam direto
do plano da existência ao plano da eficácia.
Excepcionalmente para alguns negócios jurídicos, a forma é exigida como requisito de existência,
e não de validade.
166
(ENGELMANN, 2010, p. 294). Ocorrendo o preenchimento do suporte fático pelo
fato concreto, há a produção de uma consequência jurídica.Esse efeito jurídico é o
preceito, a consequência que se terá com a incidência do suporte fático sobre o fato
concreto.
Esses componentes são claramente observados nas leis, no entanto, é
necessário registrar que, na visão de Pontes de Miranda, o sistema jurídico é
composto por regras jurídicas escritas e não escritas295. Assim, além da lei, o
costume296, por exemplo, pode determinar a entrada de fatos no mundo jurídico.
Pontes de Miranda não analisa a estrutura formal das regras não escritas,
limita-se a referir que fazem parte do sistema jurídico e, portanto, revelam fatos
jurídicos. Ocorre que a Teoria do Fato Jurídico “parte de um sistema jurídico já
construído, de pressupostos já assentados, cuja base é a indiscutibilidade de que a
norma, sendo jurídica, tem poder normativo e, portanto, incide” (PONTES DE
MIRANDA; MARTINS-COSTA, 2012, p. 63).
No tocante aos princípios, também não há na teoria ponteana uma análise
aprofundada297.
Pontes de Miranda trabalha com a expressão regra jurídica, em raras
passagens refere-se à norma, mas é certo que em suas obras a utilização do termo
não corresponde ao gênero que se subdivide em regras e princípios 298.
Pode-se afirmar, que a noção ponteana de regra jurídica, pelo contexto de
sua elaboração, “permaneceu inalterada, desatualizada com relação às novas
categorias normativas” (PONTES DE MIRANDA; MARTINS-COSTA, 2012, p. 61).
Ao tratar da Teoria do Fato Jurídico, Mello (2007, p. 28) atualiza a teoria
ponteana, reconhecendo que, além das “normas explícitas”, existem “normas
implícitas” que compõem o ordenamento jurídico.
Afirma o autor que, diante da existência de lacunas legais, o intérprete, “com
base nos princípios que norteiam o sistema jurídico, extrai norma que torna
específico aquele princípio”. Dessa forma “não há criação de norma nova, mas
295
“O processo legislativo é apenas um dos processos de produção de regras jurídicas. Nos sistemas
jurídicos encontram-se regras jurídicas que provieram de julgados, de textos de juristas e até de
pareceres” (PONTES DE MIRANDA, 1972c, p. 365).
296
“O costume manifesta a regra jurídica, sem precisar ter sido editado ou escrito. Quando se
escrevem os costumes, procede-se como se gravasse a voz de alguém: aí, a voz do grupo social”
(PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 370).
297
Em Sistema de Ciência Positiva do Direito, contudo, encontram-se referências sobre princípios e
sobre o costume, que são comentadas no capítulo final desta tese.
298
Nesse mesmo sentido é o entendimento de Engelmann (2012, p. 327).
167
apenas revelação da norma que existe de modo não expresso, implícito, no sistema
jurídico” (MELLO, 2007, p. 29).
Assim, para Mello (2007, p. 30), a norma não se restringe à legislação, mas
envolve outras, como a jurisprudência e a doutrina, que depois de especificadas
passam a integrar o sistema jurídico299.
Sobre essa posição, é importante destacar que o recurso aos métodos de
integração e princípios gerais do Direito abre espaço para a subjetividade judicial
que é rechaçada pela teoria ponteana. É por essa razão que a ressignificação
proposta nesta tese aproveitará os aportes da Hermenêutica Filosófica para
promover a juridicização do fato nanotecnológico a partir do acesso ao mundo fático,
que permitirá um tratamento adequado ao fato nanotecnológico.
3.3.3 A Incidência e a Aplicação da Regra Jurídica
A incidência é elemento fundamental para a juridicização 300 dos fatos, é o que
torna os fatos jurídicos. Preenchido o suporte fático da regra jurídica, esta incide,
provocando o fenômeno da juridicização.
A suficiência do suporte fático é essencial para a incidência:
Para que se dê a incidência da regra jurídica é preciso que todo o
suporte fático necessário exista. Se esse suporte fático não é
suficiente, ou há regra que atenda a essa insuficiência para a
primeira regra e tenha o fato como suficiente para ela; ou não na há,
e a regra jurídica deixa de incidir. Somente depois de se saber se a
regra jurídica incidiu, é que se pode indagar da produção de eficácia
jurídica: ainda quando simultâneas incidência e eficácia, aquela é
prius lógico. (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 26).
Com o preenchimento do suporte fático se tem o encontro entre a regra
jurídica e os fatos. Quando regras abstratas descem e encontram os fatos,
“colorindo-os” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 6), ocorre a incidência.
299
Para Mello (2007, p. 30) “No sistema brasileiro, essas normas implícitas são reveladas a partir da
aplicação analógica (analogia) de normas explícitas, do costume, dos princípios gerais do direito e,
em casos excepcionais, da equidade. Dessas, as que se prestam à integração de outras normas do
ordenamento são os princípios gerais que fundamentam o sistema jurídico. Estes, até quando, muitas
vezes, não constando de normas expressas, devem sempre ser considerados integrantes de normas
com eles compatíveis”.
300
Além da juridicização, a incidência pode gerar a invalidação, a caducidade (ex: normas sobre a
decadência) e a desjuridicização (normas sobre revogação, por exemplo) (MELLO, 2007, p. 94-6)
168
Para Pontes de Miranda, não há possibilidade de não-incidência da regra
jurídica. Não haveria lógica em se estabelecer regras jurídicas para a não-incidência
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 4). Assim, vigente a regra e preenchido o seu
suporte fático, haverá incidência.
Neste sentido, a “incidência é um posterius em relação à vigência” (MELLO,
2007, p. 80) “A possibilidade de incidir somente deixa de existir quando a norma
jurídica perde sua vigência” (MELLO, 2007, p. 80). Portanto a regra jurídica vigente
incide. “A incidência das regras não falha” (PONTES DE MIRANDA, 1954ª, p. 12).
Como características, a incidência é incondicional e inesgotável, pois
independe do querer das pessoas, e porque não se esgota por ter ocorrido uma vez
(MELLO, 2007, p. 75-80)
A regra jurídica incide de qualquer forma, mesmo que não seja conhecida. A
incidência “nada tem a ver com o que se passa dentro de cada um, no tocante à
adesão à regra jurídica, nem se identifica com a eventual intervenção da coerção
estatal. A incidência da lei independe da sua aplicação” (PONTES DE MIRANDA,
1954a, p. 11).
A incidência “se passa no mundo dos pensamentos”, e “a causação que o
mundo jurídico prevê é infalível” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 18), ela não tem
a ver com o seu atendimento, a falta de atendimento provoca a não-coincidência
entre incidência e atendimento (=auto-aplicação) e a necessidade de aplicação pelo
Estado (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. 16).
O que pode falhar é o atendimento a regra. Apesar disso, se já incidiu, o fato
já é jurídico, porque a juridicização independe da aplicação (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. 12). A aplicação para Pontes de Miranda se dá em momento
posterior à incidência da regra, pois só é possível aplicar o que já é jurídico.
Por sua vez não haverá aplicação se não houver incidência. A ausência de
regra jurídica ou de incidência implica inexistência do fato jurídico. O que não é não
pode ser aplicado.
Surge então um problema: a incidência só é possível sobre fatos já
considerados relevantes para o Direito. Isso significa que, como a relevância é
determinada por fontes formais, ela vem sempre atrás dos fatos.
Esse
é
um
obstáculo
para
a
proposta
de
juridicização
do
fato
nanotecnológico, que tem por objetivo enfatizar a relevância jurídica do tema e a
necessidade de cuidado e preocupação com as questões nanotecnológicas. A
169
Como será analisado no último capítulo, a regra jurídica e a incidência, como
elementos essenciais para a juridicização do fato jurídico na concepção ponteana
são insuficientes para promover a juridicização do fato nanotecnológico.
Isto porque a regra jurídica, da forma como foi concebida na Teoria do Fato
Jurídico, procura encerrar a realidade fática em conceitos pré-determinados nos
quais as nanotecnologias, por suas particularidades não cabem. Ademais, porque
esse formato não permite o diálogo entre os diversos atores e intérpretes, para a
elaboração de marcos regulatórios adequados.
A dicotomia fundamental da teoria ponteana afasta as questões complexas do
âmbito jurídico, remetendo sua juridicidade para um momento posterior à verificação
de um dano.
As experiências sobre o progresso tecnológico demonstram que a inércia e a
neutralidade sobre o fato nanotecnológico pode levar a violações de direitos
fundamentais, assim o Direito não pode mais ficar atrás dos acontecimentos.
Não existem conceitos prontos sobre nanotecnologias, a fase atual é de
formulação das questões, e não de respostas. É por essa razão que o caminho mais
adequado pode ser a substituição de um modelo baseado na lógica, por um modelo
que tem como fundamento a filosofia. E é com base nos aportes da filosofia
hermenêutica de Heidegger e da hermêutica filosófica de Gadamer que se buscará a
ressignificação hermenêutica que possibilite a juridicização do fato nanotecnológico.
170
4 DO LÓGICO AO CÍRCULO HERMENÊUTICO: PREPARANDO O CAMINHO
PARA A RESSIGNIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO
Paralelo ao positivismo lógico do início do século XX, que influenciou
fortemente o pensamento de Pontes de Miranda, outra corrente, que não aceitava o
uso da lógica para a revelação do conhecimento, tomava força. Essa corrente,
liderada por Husserl, inspirou Heidegger que, adequando às transformações da
hermenêutica, promovidas por Schleiermacher e Dilthey, elaborou a filosofia
hermenêutica, para a qual filosofar é transcender. Gadamer, por sua vez, deu
continuidade às transformações na hermenêutica e, com sua hermenêutica
filosófica, enfatizou a importância da historicidade e da linguagem para a superação
das limitações do método. Assim, após a revolução hermenêutica provocada pelas
ideias de Heidegger e Gadamer, a compreensão ocorre como um horizonte
situacional, que resulta de um movimento circular, iniciado por uma antecipação de
sentido – pré-compreensão. Tal concepção é adequada às características do fato
nanotecnológico,
com
efeito,
esses
aportes
hermenêuticos
servirão
para
fundamentar a ressignificação da teoria ponteana proposta no capítulo final.
4.1 As Contribuições de Schleiermacher e Dilthey para a Transformação da
Hermenêutica
A redefinição da hermenêutica como caminho para a compreensão foi
inicialmente provocada por Schleiermacher, que a ampliou para todas as formas de
comunicação e ressaltou a necessidade de tratá-la como arte, que se concretiza por
um movimento circular, a partir da interpretação gramatical a interpretação
psicológica. Após, Dilthey desenvolveu as ideias de Schleiermacher e construiu,
para a hermenêutica, uma fundamentação científica própria nas “ciências do
espírito” (humanas), ressaltando a importância da vivência e da consciência histórica
para a compreensão.
171
4.1.1 As Contribuições de Schleiermacher: a hermenêutica como arte e os métodos
gramatical e psicológico
Friedrich Daniel Ernst Schleiermacher (1768-1834), Teólogo e Filósofo
alemão, contribuiu de modo inegável para a evolução da hermenêutica.
Schleiermacher era originário de uma linhagem de pastores e, sentindo-se em
obrigação com a origem de sua família passou a estudar teologia. Aprofundou-se
tanto na teologia quanto na matemática. Tornou-se kantiano, e por essa influência,
definia a experiência religiosa entre o conhecimento – ligado à racionalidade – e a
moral – segundo a lei dos bons costumes (SAFRANSKI, 2010, p. 130-1).
Nessa época, a crítica kantiana atuava com força na derrocada do
racionalismo. “A extirpação da autarquia da razão humana produzida pela dialética
de Kant301 fez que parecesse recomendado um redespertar de espírito helenístico,
aparentemente benéfico e embelezador da vida” (GRONDIN, 1999, p. 119) – o
espírito romântico.
Influenciado por suas leituras, Schleiermacher chega à conclusão que a
realidade é tão variada “que os conceitos da ciência não a podem abranger;
tampouco os dogmas da religião”. A partir daí, abre-se para outras experiências, da
poesia, arte e música e sob essas influências desenvolveu uma religião renovada
(SAFRANSKI, 2010, p. 132-3).
A religião de Schleiermacher é fortemente influenciada pelo individualismo
romântico. “Não só cada um pode fazer a sua própria Bíblia como também é seu
próprio sacerdote; o sagrado não está preso a um local, ele é capaz de sentir as
ações do universo”. A religião de Schleiermacher era uma “religião estética”. Tratava
de “sentimento e contemplação”, e não de “agir moralmente” (SAFRANSKI, 2010, p.
135).
Como professor de teologia, desde o início de sua atividade, em 1805,
Schleiermacher preocupou-se com a hermenêutica. Contudo, sua principal
301
Nour (2009, p. 210) explica que “a dialética transcendental trata da ilusão de juízos
transcendentais que querem ir além dos limites da experiência – ilusão que é, no entanto, natural
e inevitável”, [...] só se pode ter conhecimento sobre fenômenos naturais, mas arazão,
pretendendo conhecer, especula sobre a alma, o mundo e Deus. Essas especulações não
causam erros (que podem ser corrigidos), mas ilusões necessárias, cuja produção não pode ser
impedida. A crítica pode então mostrar que não se trata de conhecimento, e sim de ideias.
Assim, Kant elaborou “uma doutrina de ideias da razão, princípios incondicionais de todo juízo. A
dialética lógica trata de falsas deduções; a dialética transcendental surge do uso de conceitos da
razão além das fronteiras da possibilidade da experiência”.
172
contribuição é uma obra póstuma publicada por seu discípulo Friedrich Lücke, “a
partir de herança manuscrita e lições póstumas” (GRONDIN, 1999, p. 125).
A partir de Schleiermacher, a hermenêutica sofreu profundas transformações.
Ele construiu um método totalmente inovador, que provocou a redefinição da
hermenêutica. Antes concebida como um procedimento mecânico, ela passou a ser
tratada como uma arte. Para Schleiermacher, a hermenêutica é um método que
busca a expressão da vida do texto e não mais a verdade.
Esta modificação “representou um passo importante no desenvolvimento da
consciência histórica, liberando a compreensão da Bíblia e da literatura da
antiguidade do interesse dogmático” (GADAMER, 1999, p. 306).
Para a análise desta revolução produzida pelo teólogo, é necessário destacar
que, a partir da Reforma Protestante e do Humanismo Renascentista, a
hermenêutica era empregada na interpretação de textos bíblicos e clássicos escritos
pelos filósofos gregos. A preocupação da hermenêutica era com a busca pela
verdade no conteúdo do texto.
Gadamer
(1999,
p.
280)
explica
que,
para
os
antecessores
de
Schleiermacher, “a hermenêutica era determinada pelo conteúdo que se pretendia
compreender”, e isso decorria de uma esperada unidade da literatura cristã. A
proposta de uma hermenêutica universal era alcançar a unidade da vida grega e
cristã, “com o objetivo de buscar o pensamento cristão nas diferentes
manifestações, sejam orais ou escritas em diversas línguas”.
Esta fase é explicada por Oliveira (2008, p. 146):
Teoricamente, a hermenêutica assume especial relevo no contexto
da Reforma Protestante e do Humanismo Renascentista, sendo
empregada como técnica interpretativa – na exegese de textos
bíblicos e na leitura dos clássicos da literatura grega. Procurava-se, a
partir destes estudos hermenêuticos, desenvolver um espaço teórico
que descrevesse como se dá o processo interpretativo-compreensivo
para que, a partir disso, fosse possível apresentar um conjunto mais
ou menos coerente de regras e métodos que tornasse seguro o ato
de interpretar e compreender tais textos. Isso implicava: interpretar e
compreender corretamente os diversos textos que povoam o cenário
cultural humano, seja no âmbito da arte (literatura, poesia, etc.), seja
no âmbito religioso (na interpretação de textos sagrados), seja no
âmbito jurídico (na interpretação de leis, decretos, jurisprudências,
etc..). Desse modo, temos esboçados os três campos do
conhecimento que irão se interessar, de maneira mais direta, pelos
problemas hermenêuticos: a) Filologia; b) Teologia; c) Direito.”
(OLIVEIRA, 2008, p. 146).
173
Na busca pela segurança e uniformização do sentido, utilizavam-se fórmulas
matemáticas para interpretação dos textos religiosos e inclusive jurídicos. A
aplicação matemática aos fatos da vida desconsiderava o lado humano e suas
características peculiares, como relata Engelmann (2007, p. 198): “A resolução de
um caso da vida era equiparada à organização de uma fórmula matemática; o
aspecto humano do Direito estava ligado ao formalismo de uma simples operação
matemática”.
Essa
concepção
positivista
foi alterada por Schleiermacher302,
que,
influenciado pelo Romantismo Alemão, apresentou uma nova proposta (OLIVEIRA,
2008, p. 147). Nessa época, o movimento artístico e filosófico, com tendência
idealista e poética, surgia como uma reação ao racionalismo, exacerbando o
subjetivismo, o individualismo, o sentimento, os sonhos. O movimento inspirador de
Schleiermacher valorizava a imaginação e originalidade, e criticava a imitação e
reprodução.
Schleirmacher desenvolveu sua ideia buscando a solução para o problema
dos mal-entendidos que poderiam surgir na compreensão de um texto. Ele estava
preocupado com a possibilidade de uma interpretação distinta daquela pretendida
pelo autor do texto, então elaborou um método, que seria a solução para este
problema (OLIVEIRA, 2008, p. 147).
Assim, afirma Engelmann (2007, p. 200), “a hermenêutica é alçada à
autonomia de um método, com o total afastamento da questão do conteúdo, pois a
hermenêutica é a arte de evitar o mal-entendido”.
Esse método, ao contrário dos demais, foi revolucionário, pois propunha a
busca da compreensão do texto através da movimentação circular, do todo para a
parte e da parte para o todo, como explica Oliveira:
[...] o método de Schleiermacher era sensivelmente distinto de todos
aqueles previstos pela tradição anterior. Era um método circular,
através do qual o intérprete se movimentaria do todo para a parte e
da parte para o todo, de modo a apurar sua compreensão a cada
movimentação efetuada. Ao final desse movimento, que
Schleiermacher denominou circulo hermenêutico o sentido original
estaria preservado e a compreensão encontraria nele aquilo que o
próprio autor imprimiu. A ênfase no sentido do autor levará os
comentadores de Schleiermacher a classificar sua teoria da
302
“Schleiermacher tem uma visão romântica da história (não a vê como uma peça teatral de criação
divina), mas vê o comportamento histórico como a contemplação e o desfrute desse grandioso
teatro” (GADAMER, 1999, p. 305).
174
interpretação como hermenêutica psicológica. A universidade da
hermenêutica estaria garantida pelo método: era uma universalidade
procedimental (OLIVEIRA, 2008, p. 147).
Gadamer (1999, p. 290) explica que, “para Schleiermacher, o que deve ser
compreendido não é a literalidade das palavras e o seu sentido objetivo, mas,
também, a individualidade de quem fala e, consequentemente, do autor”. Assim, na
proposta de Schleiermacher, o texto só poderia ser adequadamente compreendido,
voltando-se para a gênese das ideias (GADAMER, 1999, p. 290), ultrapassando a
barreira para a busca da individualidade através do sentimento.
Para o autor da proposta, compreender é uma arte, “é uma re-produção
referida à produção original um reconhecer do conhecido, uma pós-construção que
parte do momento vivo da concepção, da “decisão germinal” como ponto de
organização da composição” (GADAMER, 1999, p. 292).
A arte de compreender depende do comportamento do sujeito, e se
concretiza pelo movimento, em um círculo, com retorno do todo às partes e viceversa. “A hermenêutica é arte e não um procedimento mecânico, assim levada a
cabo sua obra, a hermenêutica se realiza como uma obra de arte” (GADAMER,
1999, p. 297).
Para Gadamer (1999, p. 305)
A fórmula de Schleiermacher, tal qual ele a entende, não inclui mais
a própria coisa de que se está falando, mas considera a expressão
que representa um texto, abstraindo seu conteúdo de conhecimento,
como uma produção livre. Corresponde a isso o fato de ele orienta a
hermenêutica, que nele está voltado para tudo o que é lingüístico,
segundo o modelo estandártico da própria linguagem. O falar do
indivíduo é efetivamente um fazer livre e configurador, por mais que
suas possibilidades estejam restritas pela estruturação fixa da língua.
A linguagem é um campo de expressão e sua primazia no campo da
hermenêutica significa para Schleiermacher, que ele, como
intérprete, considera os textos puros fenômenos de expressão à
margem de sua pretensão de verdade.
Nas palavras de Schleiermacher, “deve-se compreender tão bem e melhor
que o escritor” (SCHLEIERMACHER, 2003, p. 69). Assim, explica Engelmann (2007,
p. 200), “o autor do texto é apenas um ponto de partida, pois o autor separa a
compreensão da interpretação. De tal modo que ‘o ato da compreensão é a
realização re-construtiva de uma produção’”. O objetivo é reconstruir o texto do
175
autor. Para tanto, ele utilizava dois métodos tradicionais: a interpretação gramatical e
a interpretação psicológica.
Engelmann (2007, p. 200) ensina que
No fundo, o que Schleiermacher destaca é que a interpretação deve
ir buscar a mens legislatoris, porque visa a descobrir aquilo que o
autor tinha em mente ao escrever determinado texto. Nessa busca,
Scheleiemacher apresenta Hermenêutica como uma hermenêutica
universal. Essa tarefa é desenvolvida por intermédio da língua que
ele apresenta como um universal singular (ENGELMANN, 2007, p
200).
A proposta indica que se deve partir das palavras, o que seria o método
gramatical, para descobrir tudo aquilo que o autor pretendia ter dito. “Gramatical
sempre, porque obviamente, no final, tudo o que é pressuposto, e tudo o que se
encontra, é linguagem” (SCHLEIERMACHER, 2003, p. 69).
A “verdade significava atingir a integralidade do pensamento, ou seja, nem o
muito e nem o pouco. Integrada ao método gramatical procurava descobrir tudo o
que o autor pretendia ter dito” (ENGELMANN, 2007, p. 201).
A
interpretação
complementação
ao
psicológica
método
era
gramatical.
utilizada
Pelo
posteriormente,
movimento,
como
buscava-se
a
comunicação e a compreensão. “Para implementar o trabalho da interpretação,
Schleiermacher desenvolveu cânones, que podem ser equiparados a verdadeiros
métodos ou técnicas de interpretação (ENGELMANN, 2007, p. 201).
Está bem caracterizada a hermenêutica em fatias, primeiro um
método e depois o outro, com a nítida impressão de que cada um
pudesse dar a sua contribuição dissociada do outro método: primeiro
a interpretação gramatical, depois a técnica (ENGELMANN, 2007, p.
202).
A interpretação psicológica de Schleiermacher influenciou a formação das
teorias do século XIX. Sobretudo, o pensamento de Dilthey, que será desenvolvido
no próximo ponto.
176
4.1.2 As Contribuições de Dilthey: o elemento histórico e a criação de uma
metodologia própria às ciências do espírito
Wilhelm Dilthey (1833-1911) foi professor de filosofia na Alemanha e ficou
famoso e reconhecido como historiógrafo do espírito alemão, principalmente após a
primeira guerra mundial, quando vários dos seus trabalhos foram descobertos.
“Contribuiu com esplêndida produção no âmbito da história da filosofia e história do
espírito” (GADAMER, 2002, p. 40). Dilthey também promoveu importantes
contribuições para a hermenêutica, que, para ele, era uma técnica de interpretação a
serviço da compreensão.
Para Dilthey, a hermenêutica não servia apenas como um processo para
interpretação universal. A compreensão seria própria de um campo do saber
humano, que é o campo das ciências da cultura, o qual apresenta um “desvio de
univocidade”, sendo inadequada, portanto, a “transparência que se pretende no
universo empírico-matemático através dos processos indutivos e dedutivos” (STEIN,
1988, p. 49).
Dilthey demonstrou a necessidade de se criar um método próprio para as
ciências humanas, destacando a inaplicabilidade dos métodos utilizados para
observação e explicação de objetos da natureza.
Segundo Gadamer (2004, p. 40), a partir do questionamento neokantiano,
Dilthey destacou a necessidade de se encontrar uma fundamentação própria e
independente para as ciências do espírito, ressaltando suas distinções com relação
às ciências naturais e seus princípios específicos.
Enquanto Schleiermacher estava preocupado com os mal-entendidos, a
obsessão de Dilthey estava direcionada a “como fazer com que os indivíduos em
geral, que ele chama de ‘medíocres’, os indivíduos pouco geniais, possam fazer
história, sociologia, psicologia, literatura, sem dizer ‘tolices’[...]” (STEIN, 1988, p. 41).
Dilthey não se preocupava com os gênios, pois estes já possuem a capacidade de
compreender, visto que “eles têm uma co-genialidade com o autor, escritor ou poeta,
com as diversas fontes de produção humana” (STEIN, 1988, p. 41).
Assim, reconhecendo que poucos são gênios, elaborou regras para que as
pessoas comuns pudessem compreender um bom filme, um bom livro, por exemplo.
Como relata Stein, a teoria de Dilthey tinha por objetivo “[...] elaborar as bases
epistemológicas, lógicas e metodológicas para servir de muleta à média do universo
177
de estudiosos nos diversos campos das ciências humanas” (STEIN, 1988, p. 41). O
autor complementa:
A ciência é dos medíocres, a ciência como conjunto de
procedimentos que faz com que também os medíocres cheguem a
certas universalidades, a uma certa necessidade no universo das
ciências da cultura e do espírito. Esse é o ponto mais importante: no
universo das ciências naturais não precisamos de gênios nesse
sentido (STEIN, 1988, p. 41).
Toda essa preocupação teve por objetivo criar recursos e regras, ou uma
espécie de técnica para se permitir a compreensão. “Dilthey e a Escola histórica
tomam a palavra hermenêutica como a técnica de pôr regras à disposição da
interpretação para que se possa compreender” (STEIN, 1988, p. 43). Mas essa
compreensão estava direcionada para “manifestações da vida, fixadas nas
instituições, na cultura, nos textos escritos, etc” (STEIN, 1988, p. 43), sendo esta a
contribuição da hermenêutica no trabalho interpretativo.
Como em Schleiermacher, a influência de Dilthey para a separação das
ciências naturais e ciências do espírito é romântica, pois na época e no país clássico
do Romantismo, “as dimensões do problema que envolve a busca do sentido do ser
aparecem extremadas, pois ali conservou-se a herança romântica junto à eclosão da
ciência moderna, no século XIX” (GADAMER, 2002, p. 40).
Em 1892, Dilthey apresentou em uma obra, a base metodológica específica
para as ciências do espírito, concebida numa psicologia descritiva e analítica. Sobre
esse marco, Gadamer (2002, p. 39-40) explica que ele “parece estar dominado pelo
questionamento epistemológico sobre a possibilidade da ciência, e não pelo que é
história, ele não se restringe a refletir a respeito do nosso saber sobre história”. Ou
seja, Dilthey vai muito além, ele “pensa sobre o ser humano, que determina pelo seu
próprio saber sobre a história. Ele caracteriza o caráter fundamental da existência
humana como vida”.
O ideal de Dilthey é “decodificar o Livro da História. Esse é o método pelo
qual Dilthey espera poder justificar a autocompreensão das verstehenden
Wissenschften (ciências interpretativas) e sua objetividade científica” (GADAMER,
2003, p. 11).
178
Mas a vida é o núcleo de todo conhecimento histórico, “tudo o que há de
objetivo na vida repousa no trabalho da vida, formador de pensamento (arte, estado,
sociedade, religião), e não num sujeito epistemológico” (GADAMER, 2002, p. 41).
A compreensão só pode ser esclarecida pela “limitação no horizonte do
tempo”, porque o sentido é variável a cada momento. A vivência é essencial para
este fim, mas não é somente o último momento vivenciado que importa, mas sim a
história de vida, a vida em sua integralidade303. Conforme exemplo citado por
Gadamer (2004, p. 41): “só quem não conhece a história pode dizer que o homicídio
é um delito maior que o roubo, pois o antigo direito germânico punia o roubo de
modo mais severo do que o homicídio, por entender que o agente seria pouco viril e
covarde”.
Com essa nova concepção, ficou para trás a redução do sentido às
influências externas. Stein (1988, p. 7) entende como redução, a ilusão que se
produziu na filosofia “de pensar poder extrair o sentido, para o homem, de fora do
homem ‘da evolução da natureza ou de um Deus transcendente’”. Para Stein,
“sentido de fora não vem” (STEIN, 1988, p. 7).
Dilthey demonstra exatamente isso em sua teoria, pois ressalta a importância
da vivência e a consciência histórica para a compreensão. Sobre esta revolução
filosófica provocada pelo autor analisado, Gadamer afirma: “A consciência histórica
representa o fim da Metafísica” (GADAMER, 2002, p. 44).
A realidade resiste aos conceitos, e não pode ser limitada de forma definitiva
e imutável, como nas ciências da natureza. A realidade deve ser compreendida e
depende das nossas vivências, não pode ser simplesmente analisada como um
objeto separado da pessoa do intérprete. O conhecimento histórico depende desse
reconhecimento, de que nosso passado é relevante para nossa compreensão do
presente.
Nesse sentido, explica Gadamer (2002, p. 41):
Dilthey fundamenta sua filosofia na experiência interna da
compreensão, a qual nos abre a realidade que resiste ao conceito.
Todo conhecimento histórico é uma tal compreensão. [...] Isso
repousa sobre o fato de termos vivências, que nos são conscientes.
303
“A vivência faz parte do decurso da vida, apesar disso, seu significado está referido a essa
totalidade de um modo todo próprio. Não é a ultima coisa vivenciada por alguém que determina o
significado da vida” (GADAMER, 2002, p. 41).
179
Stein (1988, p. 34) ensina que “o problema da compreensão apresenta um
ângulo novo do saber, que terminou num processo que pode ser dito como processo
central para a fundamentação das ciências do espírito, as ciências humanas”.
Com esse objetivo, Dilthey enfatizou a diferença entre as ciências naturais e
as ciências humanas (do espírito), construindo uma metodologia para as ciências do
espírito. Ressaltou, para tanto, a diferença entre explicar e compreender.
Uma diferença essencial apontada por Dilthey é que nas “ciências da
natureza” funciona o método explicativo, com categorias univocamente fixadas e
objetos imutáveis, enquanto que, nas ciências do espírito funciona o método da
compreensão, sendo esta historicamente modificável, com oscilação no significado
do que se tenta compreender.
Segundo Stein (1988, p. 40) “explicar está ligado ao universo categorial 304 e à
ontologia da coisa”. Na explicação os objetos são imutáveis. Já “compreender não
se resume à análise dos objetos da natureza, mas aos fatos da cultura e história,
analisar aquilo que é produzido pelo ser humano”. Ou seja,
[...] esses fatos nunca se desligam totalmente da condição de quem
os produziu, do universo da liberdade, do agir humano e da decisão
humana. Esses objetos têm atrás de si singularidades que estas
ciências tentam captar. A compreensão é historicamente modificável.
Existe uma perda óbvia da universalidade (se puder ser produzida,
será a partir da subjetividade) (STEIN, 1988, p. 40).
Assim, para Dilthey, compreender não se resume à análise dos objetos da
natureza, mas aos fatos da cultura e história, para se entender aquilo que é
produzido pelo ser humano.
A partir desta concepção, as questões de epistemologia, metodologia e lógica
foram revistas. Pois, para as obras humanas é impossível apresentar conceitos
fechados e imutáveis, porque essas criações não têm somente um significado.
Como explica Barretto (2010b, p. 110), a obra de ambos (Schleiermacher e
Dilthey) serviu para que a hermenêutica fosse caracterizada como “tipo de
conhecimento científico, ainda que com método distinto das ciências naturais”,
constituindo-se em “disciplina filosófica, habilitada a construir uma teoria geral das
ciências humanas e sociais”.
304
“Conceitos fundamentais a partir dos quais, de certa forma, se torna possível nosso discurso sobre
a realidade... e que garantiriam uma necessidade, universalidade e verdade daquilo que se
enuncia..”. Ex: as categorias de Aristóteles e Kant (STEIN, 1988, p. 35).
180
4.1.3 Diferenças Teóricas entre a Compreensão em Sheleiermacher e a
Compreensão em Dilthey
Tanto Schleiermacher como Dilthey defenderam uma metodologia própria
para as ciências do espírito, com o intuito de diferenciá-las das ciências da natureza.
“Tratava-se assim de situar a epistemologia da ciência da cultura ao lado da
epistemologia das ciências da natureza” (STEIN, 2002a, p. 43).
Schleiermacher promoveu, a partir da sua teoria, a generalização do uso da
hermenêutica. Revolucionou a técnica, ao acrescentar a interpretação psicológica à
interpretação gramatical, direcionando o foco não mais ao texto, mas ao seu autor.
Destacou a importância do diálogo do intérprete com o autor e a necessidade de
reencontrar a intenção do escritor, com o objetivo de tentar compreender o espírito
por meio das obras nas quais se exprimiu. Enfatizou que, para essa compreensão,
não seria suficiente a análise de uma obra isolada, pois o texto singular pertence ao
contexto da obra do autor, que representa o todo da vida espiritual do seu autor,
cabendo ao intérprete reconstruir a produção.
Dilthey, por sua vez, ampliou a hermenêutica romântica, destacando a
importância da história para a compreensão e não o elemento intencional do autor,
ligado à questão da individualidade, ressaltada pelo Romantismo. Defendeu que o
texto individual não possui um valor próprio, servindo apenas como fonte e que esse
texto corresponde à própria realidade humana e deve ser considerado no seu
desenvolvimento histórico. A compreensão é, para Dilthey “o processo qual se
chega a conhecer a vida psíquica, partindo-se de suas manifestações sensivelmente
dadas” (STEIN, 1988, p. 43).
E a interpretação é “a compreensão técnica das manifestações de vida
fixadas por escrito” (STEIN, 1988, p. 43). Assim, Dilthey deu continuidade ao
trabalho de Schleiermacher, apresentando a interpretação como uma arte:
[...] a “interpretação” é uma obra de “arte pessoal”, quer dizer, seu
funcionamento e eficácia dependem da genialidade, do intérprete.
Provavelmente se pressupõe uma espécie de co-genialidade e
empatia com o autor que se tenta interpretar. E é por isso também
que a interpretação é de alguma maneira a obra mais gigantesca do
gênero humano. Todo mundo procura interpretar, pelas dificuldades
que a compreensão apresenta. Toda a filologia, história, literatura,
trabalha com a interpretação e vai acumulando benefícios para a
compreensão. A compreensão, portanto, vai depender, em grande
181
parte, da divisão de trabalho que a “interpretação” é capaz de
apresentar (STEIN, 1988, p. 43).
Ao dividir as ciências naturais e ciências do espírito, criou uma metodologia
própria para estas últimas, e, para tanto, reviveu a teoria de Schleiermacher. Dilthey
desenvolveu a compreensão como método de conhecimento de fato humano,
inaplicável aos fatos naturais. Explicou que, nas ciências da natureza, aplica-se o
método explicativo, que trabalha com categorias imutáveis, fixadas na relação
sujeito-objeto. Já, nas ciências do espírito, esse método não poderia ser aplicado,
em razão da oscilação dos significados. Isto se constata a partir das seguintes
proposições:
[...] a “compreensão” trabalha com o que transborda das categorias,
porque não se trata aí de ontologia da coisa, e sim do universo
existencial humano, ligado à liberdade, à decisão e às ações
humanas. Aqui as leis não podem ser fixadas univocamente para
produzir
“universalidade”,
“necessidade”
e
“verdade”
do
conhecimento; aqui é preciso trabalhar numa espécie de oscilação
entre “significado” e significante”: daí que um historiador verá um fato
histórico de uma maneira, e um outro, de uma outra,; daí, também
que os grupos humanos de uma época verão um fato histórico de
uma maneira e os grupos humanos de outra época verão de outra
maneira, o que não significará que não tenha validade científica o
conhecimento histórico, na medida em que justamente nele é que se
consegue produzir uma relativa “universalidade”, “necessidade” e
verdade” (STEIN, 1988, p. 43).
A partir de Dilthey, a compreensão adquire um significado de extrema
relevância para a hermenêutica. A compreensão está ligada a história e a cultura e
considera a vida que está por trás da obra, não se esgotando em categorias
imutáveis e universais inaplicáveis às ciências humanas.A revolução provocada por
Schleiermacher e Dilthey, na hermenêutica, foi essencial para o desenvolvimento da
Hermenêutica por Heidegger e Gadamer.
4.2 A Filosofia Hermenêutica e Hermenêutica Filosófica: a virada hermenêutica
provocada por Heidegger e Gadamer
Heidegger promoveu um novo modo de compreensão, a partir do ser,
revolucionando, assim, a hermenêutica. Mais tarde, Gadamer desenvolveu a
hermenêutica filosófica com a tarefa de buscar o sentido a partir da historicidade e
das experiências do intérprete.
182
Com a hermenêutica filosófica, houve uma valorização da compreensão e
releitura da linguagem, que deixa de ser uma terceira coisa, entre o sujeito e o
objeto, para converter-se em pressuposto para a hermenêutica. Com efeito, a
atribuição de sentido não nasce da aplicação de um método ou procedimento, mas
da relação que considera o intérprete como parte da sua interpretação, o indivíduo
que se compreende num movimento circular que envolve passado, presente e
futuro.
É a partir da ruptura paradigmática promovida pelas ideias de Heidegger e
Gadamer, construídas a partir da evolução da noção de hermenêutica que já havia
sido construída por Schleiermacher e Dilthey, que será realizada, ao final desta tese,
a ressignificação do fato jurídico ponteano para possibilitar a juridicização do fato
nanotecnológico.
4.2.1 A Filosofia Hermenêutica de Heidegger
Martin Heidegger (1889-1976), filósofo alemão, construiu sua revolucionária
teoria em uma época em que a filosofia estava ameaçada na Europa, sobretudo pela
psicologia. Nessa época, a verdade científica se sobrepunha à verdade filosófica. A
tendência era a eliminação da filosofia de todos os vestígios da metafísica, somente
verdades decorrentes da experiência, do experimento científico ou da matemática
eram aceitáveis, pois podiam ser demonstradas ou provadas.
Essa desagregação do pensamento filosófico decorria do problema da
justificação do conhecimento, que originou duas correntes, conforme explica Streck
(2011, p. 107):
Duas tendências básicas se sobressaem: uma, que vai em direção
da lógica e da linguagem, daí se desenvolvendo, por exemplo, a
Escola de Viena; de outro lado, uma corrente filosófica que teve sua
origem em autores que não aceitavam as explicações cientificistas
ou puramente logicistas.
Dentre os autores que atacaram o psicologismo e os experimentos científicos
está Edmund Husserl, que propôs a fenomenologia, e, com este feito, tornou-se
“fundador de uma das correntes filosóficas mais importantes em nossos dias”
(OLIVEIRA, 2001, p. 36).
183
Em sua primeira grande obra, Investigações Lógicas, Husserl pretendeu criar
a fundamentação da lógica pura e da teoria do conhecimento. No primeiro volume,
escreveu sobre lógica, criticando o psicologismo da época. No segundo volume
começou a execução da tarefa proposta (OLIVEIRA, 2001, p. 36). A partir daí,
Husserl concebeu a filosofia como uma “análise fenomenológica”, “uma pesquisa
descritiva pura das vivências” (OLIVEIRA, 2001, p. 38), que tinha como ponto de
partida a significação das palavras, das quais deve-se retroceder à próprias coisas,
que nos são dadas em atos intuitivos, ou seja, vivências (OLIVEIRA, 2001, p. 39).
O problema central do conhecimento era encontrar a dimensão da relação
sujeito-objeto. É o que explica Stein (2002b, p. 43): “A essência da fenomenologia
visava abrir, mediante a descrição e a análise, o espaço em que se dão as coisas”.
Essa tarefa realizar-se-ia “pela análise dos atos intencionais da consciência que
estabelecesse a correlação entre o ato e o dado no ato” (STEIN, 2002b, p. 43)
Ao analisar a obra The Phenomenological Movement, escrita por Spiegelberg,
Stein esclarece outros pontos centrais da Fenomenologia. Explica que a redução
deve ser entendida como “retorno ao fenomenalmente dado, regresso a cada
fenômeno que se dá originariamente, aquém de qualquer especulação metafísica”
(STEIN, 2002b, p. 43). E que “eu transcedental”, “surge de uma decisão de construir
um sistema de evidências que fizessem da filosofia uma ciência rigorosa”, e não
como adesão ao neokantismo (STEIN, 2002b, p. 44).
Assim, a fenomenologia revelou “um leque de possibilidades insuspeitadas”
(STEIN, 2002b, p.38). Heidegger viu a ideia de Husserl como uma oportunidade de
renascimento da filosofia, com fundamento fora dos experimentos científicos, pois a
construção de um ‘eu transcedental’ poderia servir como fundamento ao
conhecimento, resolvendo o maior problema da crise filosófica da época (STRECK,
2011, 107).
Em Ser e Tempo (1927), Heidegger (2005, p. 65) aponta um conceito
preliminar da fenomenologia, formal, como “deixar e fazer, ver por si mesmo aquilo
que se mostra, tal como se mostra a partir de si mesmo” – “para as coisas elas
mesmas”. Explica que o caráter da descrição realizada na “ciência dos fenômenos”,
“só poderá ser atingido a partir da própria coisa, a de-monstração de um ente tal
como se mostra a si mesmo” (HEIDEGGER, 2005a, p. 65-6). Mais adiante, ele
destaca o conteúdo da fenomenologia como “a ciência do ser dos entes” – ontologia
(HEIDEGGER, 2005a, p. 68).
184
Heidegger, como aluno de Husserl, estudou a fenomenologia e, a partir daí,
elaborou a sua teoria, com algumas correções, pois, segundo ele, a fenomenologia
em vigor era “ainda prisioneira do esquema sujeito-objeto305” (STRECK, 2011, p.
107). “Nela não se encontrava lugar a preocupação com a vida e com a facticidade
histórica” (STEIN, 2002a, p. 44). A própria fenomenologia de Husserl “não escapa ao
objetivismo”, pois, “quando procura entender o homem fica preso à ontologia da
coisa, apesar do esforço gigantesco de depuração da consciência transcedental”,
relata Stein (2002a, p. 49).
Assim, como não poderia deixar de ser, o conceito de fenômeno e
fenomenologia que foi apresentado na obra Ser e Tempo insurgia-se contra as
ideias de Husserl (STEIN, 2002a, p. 51).
Para Heidegger não é um observador imparcial, mas a realização, o
exercício da própria existência concreta que já se revela o mundo e
as possibilidades de experiência, o próprio ser. A função da filosofia
seria a de manifestar uma metafísica latente, já sempre emergindo
do ser-aí (STEIN, 2002a, p. 54).
Essa crítica atinge o ponto central da teoria de Husserl, que se dá pela
reflexão transcedental de um sujeito imparcial. “Heidegger arrasa a universalidade
do método fenomenológico” (STEIN, 2002a, p. 54).
Neste ponto, Dilthey contribuiu para a teoria de Heidegger com o problema da
historicidade (STEIN, 2002a, p. 21), fazendo com que este “antevisse as
possibilidades de um novo modo de pensar, que se afastasse da metafísica e que
pensasse a situação concreta do ser humano” (STRECK, 2011, p. 107).
Heidegger é, então, influenciado por Dilthey, para se afastar das estruturas
categoriais de outrora (Aristóteles e Kant), pois a fuga à dimensão transcedental
husserliana não foi suficiente para tanto, pois não salvou a fenomenologia da
condição de categorialidade (STEIN, 2002a, p. 49).
305
Heidegger (2009, p. 74-5) destaca o retrocesso por detrás da relação sujeito-objeto. O autor
questiona o ser acerca da sua possibilidade interna, que se caracteriza pelo modo de como nós
homens somos). Somente o homem tem existência. Heidegger considera os diversos tipos de ser
dos entes e os divide da seguinte forma: “existente, os homens; o vivente: as plantas e os
animais; o ente por si subsistente; as coisas materiais; as coisas que são à mão: coisas de uso;
coisas que são consistentes: números e o espaço”. A partir destas espécies, Heidegger
caracteriza os âmbitos ônticos, onde as espécies conceitos metódicos de apreensão e esclarece
que a apreensão da natureza é diversa da “natureza” no sentido de cosmos ou conceito oposto à
arte (HEIDEGGER, 2009, p. 75). O autor explica que o ente manifesta-se em seus contextos
conjunturais, no todo, portanto o ser junto a... é um ser junto é “multiplicidade de entes
perpassada e dominada por uma totalidade conjuntural” (HEIDEGGER, 2009, p. 81).
185
Heidegger pretendia descobrir uma unidade da vida que acontece como
história, como facticidade. E, neste contexto,
[...] de um lado, encontrou ele a preocupação de Dilthey com o
problema da historicidade, da vida, da facticidade. De outro, a
fenomenologia de Husserl, com seu apelo de “volta às coisas
mesmas”, prometia e acenava com possibilidades de recuperar o
mundo natural (STEIN, 2002a, p. 44).
Mas Heidegger preocupava-se, ainda, com a possibilidade de ligar o
movimento da interpretação ao movimento de descrição fenomenológica, de forma
que essa ligação não ocultasse a intuição primeira e fundamental: o problema do ser
(STEIN, 2002a, p. 45). “Tanto no ‘regresso à vida’ de Dilthey, como ‘na redução
transcedental’, meta da fenomenologia hursseliana, Heidegger via implicações
gnosiológicas que barravam o caminho para a vida concreta” (STEIN, 2002a, p. 47).
Compreender, para Heidegger não significa conhecer, mas ser. “Não se trata
de um método que leva à compreensão. Heidegger substitui a epistemologia da
interpretação pela ontologia da compreensão” (STEIN, 2002a, p. 45).
Sobre esta etapa, Gadamer (1999, p. 325) explica que Heidegger ressuscita o
tema do ser e ultrapassa todo o pensamento metafísico, superando o conceito
metódico de Dilthey.
Na filosofia hermenêutica de Heidegger ocorre a guinada de orientação
metodológico-científica à ontológica (ROHDEN, 2003, p. 65). O homem, considerado
até então como princípio absoluto, “cedeu lugar ao indivíduo envolvido no processo
do acontecer existencial e histórico” (BARRETTO, 2010, p. 279).
Assim, Heidegger desenvolve uma hermenêutica ontológica, que deixa de
lado o método e investiga a existência humana. A “compreensão se dá no modo de
ser do intérprete”, considerado como um ser no mundo, por isso a hermenêutica em
Heidegger é filosofia, existência e facticidade (STRECK, 2005, p. 215).
Stein (2002a, p. 65) explica
[...] assumem-se conceitos da filosofia tradicional, dos gregos até
hoje, sem penetrar-lhes o sentido, como simples etiquetas. O ser-aí
mesmo é estudado com categorias que não lhe convém e nunca o
atingem. Se quisermos que a questão do ser se elucide pela própria
história, é preciso reanimar numa tradição esclarecedora e que se
eliminem as sobrecargas em que ela se envolveu.
186
A própria distinção entre filosofia e ciência, apresentada na obra Introdução à
Filosofia, de Heidegger demonstra essa revolução.
Heidegger procura esclarecer o que é filosofia a partir da utilização prática
pelos gregos: o termo significa compreender alguma coisa desde o seu fundamento;
em segundo lugar, compreender como um instinto imediato; em terceiro lugar,
compreender algo exemplar e, por isso, enquanto conhecimento e capacitação para
realizar algo decisivo. Explica que o termo grego é um indício da finitude da filosofia
(HEIDEGGER, 2009, p. 26). “A finitude não reside no fim, mas no começo da
filosofia”. “Decisivo é não querer trilhar infinitamente, mas até o fim, os caminhos
uma vez conquistados, mas sempre voltar a traçar um novo caminho” (HEIDEGGER,
2009, p. 27).
Heidegger afirma, ainda, que “a ciência jamais poderá ser denominada
filosofia”. Explica que o problema da relação entre o indivíduo e a ciência reside no
fato da indeterminação ou falta de explicação sobre como a ciência encontra-se
disposta no ser-aí humano como algo próprio da sua essência (HEIDEGGER, 2009,
p. 32).
Contudo, destaca o autor que essa questão não estaria resolvida e
absolutamente suprimida simplesmente com a sua revelação. Ao contrário, tornar
essa questão perceptível e visível poderia gerar uma tentativa romântica de
reformulação da ciência a partir de uma situação formada fora dela.
A crise da ciência precisa ser compreendida no contexto do ser-aí. A ciência
não é uma relação com a qual o indivíduo estabelece uma relação pessoal, uma
relação que deveria ficar ao livre arbítrio do indivíduo. O autor concorda que o
indivíduo deve decidir sua relação concreta e fática com uma ciência determinada,
mas defende que isso só é possível no “círculo das possibilidades que dizem como
de fato aparenta ser a margem de manobra, no interior de cada indivíduo, de modo
autêntico, se decide de um modo ou de outro” (HEIDEGGER, 2009, p. 33).
Heidegger critica o empenho na popularização das ciências, pois, segundo o
autor, essa tendência gera como consequência, o direcionamento dos eruditos para
os manuais de terceira ou quarta categoria, devendo a ciência, destarte, buscar seu
duplo fundamento na penúria interna, que significa a ausência de significação da
ciência, e na falha (HEIDEGGER, 2009, p. 34).
Afirma, ainda, que toda popularização da ciência é uma agressão, pois a
ciência não pode ser equiparada a seus resultados, transmitidos de mão em mão
187
numa apresentação qualquer. A ciência vai além dos resultados e nunca se
manifesta como ciência nos resultados. A popularização significa a desvalorização
da ciência. A popularização choca-se com a ciência porque o essencial da ciência
não é transmissível, mas no que é sempre apropriado novamente. Essa apropriação
só é possível em meio ao método que entrelaça o conteúdo técnico ao resultado.
Método, aqui, num sentido que vai além de uma simples técnica (HEIDEGGER,
2009, p 34-5).
A popularização é uma saída para a busca da essência da ciência, contudo,
duvidosa e não autêntica. O que o autor pretende é uma reaproximação da vida com
a ciência, o que seria algo autêntico, na medida em que se pressente que as
ciências possuem caráter eminentemente teórico, e que têm a função de investigar a
verdade pela verdade, longe de qualquer utilidade. Os resultados da ciência
precisam de uma elucidação geral (HEIDEGGER, 2009, p. 35).
Talvez se possa concluir que a ciência dependa de um tal aparato de livros,
instrumentos, institutos. Mas esses aparatos só têm sentido e objetivo se estiverem
a serviço da pesquisa. Pesquisa no sentido de um conhecer investigador que
procede metódica e sistematicamente na esfera de uma ordenação de perguntas
delimitadas de modo determinado e visa antes de tudo a um conhecimento que deve
ser demonstrado com a maior exatidão e elaborado em termos universalmente
válidos (HEIDEGGER, 2009, p. 45).
A ciência é conhecimento metódico, sistemático, exato e universalmente
válido, mas a exatidão do conhecimento pode ser inadequada no tocante ao objeto a
ser conhecido. Essa “in-adequação”, essa “não-conformidade” com aquilo que o
objeto requisita é uma forma fundamental da “não-verdade”. Em uma ciência a
exatidão traz a “não-verdade” consigo (HEIDEGGER, 2009, p. 46).
Para ser considerada rigorosa, uma ciência não precisa ser exata. O caráter
do rigor talvez possa ser um caráter necessário para a ciência. Rigor é
consequentemente um determinado caráter de apropriação referente à adequação
do objeto do conhecimento. Rigor é modo de conquista da verdade, assim o rigor
tem sentido no interior da ciência, pois visa a apreensão da verdade. O importante é
como a ciência e a verdade são tomadas de fato e de onde é procurada a
peculiaridade específica do conhecimento científico e da verdade científica
(HEIDEGGER, 2009, p. 47).
188
Assim será possível verificar se é possível atingir a essência da ciência ou se
essa está irremediavelmente perdida – apesar da aparência da verdade. Porque, em
geral, se a ciência é estabelecida como conhecimento e verdade, então o essencial
parece assegurado (HEIDEGGER, 2009, p. 47).
Heidegger questiona: “se a ciência deve ser o encontro e a determinação da
verdade, então se torna simultaneamente questionável se o conceito basilar de
verdade como verdade proposicional é suficiente para esclarecer a essência da
verdade científica” (HEIDEGGER, 2009, p. 51). Assim, para o autor, deve-se evitar a
utilização da concepção de verdade proposicional para a busca da essência da
ciência. Deve-se evitar a tese da lógica e da teoria do conhecimento tradicionais em
sentido amplo, de que a verdade é propriedade do enunciado.
Heidegger explica que “a verdade não reside na relação do predicado com o
sujeito, mas na relação com toda a relação predicativa com aquilo sobre o que efeito
um enunciado, com o objeto do enunciado” (HEIDEGGER, 2009, p. 58).
A verdade está em algum sentido, em conexão com o pensamento e com o
conhecimento. Para a apreensão da essência da verdade deve-se encontrar um
conhecimento em cujo conceito já reside a verdade, o momento da verdade e a
estrutura da verdade (HEIDEGGER, 2009, p. 59).
Todo o problema da relação sujeito-objeto repousa sobre o problema da
verdade (HEIDEGGER, 2009, p. 65). A ciência não é algo que se apresenta com
outras coisas com as quais podemos nos ocupar, mas depende da essência
originária do ser-aí e sua possibilidade de transcendência (HEIDEGGER, 2009, p.
226).
O projeto de constituição ontológica do ente como possibilidade interna da
positividade – que é a essência da ciência não é outra coisa senão a essência
originariamente apreendida do teórico (HEIDEGGER, 2009, p. 213).
Conhecimento do ente é conhecimento ôntico. Conhecimento científico,
positivo é um determinado tipo de conhecimento ôntico, pois, segundo o autor, a
manipulação técnica das coisas na lida com elas reside num conhecimento que
podemos designar como circunvisão e como saber fazer (HEIDEGGER, 2009, p.
213). Em geral, todo comportamento em relação ao ente é comportamento ôntico. Já
uma compreensão do ser poderá ser uma compreensão ontológica se assumir a
forma de uma apreensão e de uma compreensão expressa no próprio ser
(HEIDEGGER, 2009, p. 214).
189
Na compreensão, a verdade surge com o desvelamento do ser, o que
Heidegger denomina de verdade ontológica ou pré-ontológica. Na compreensão do
ente, tem-se um ser-compreendido, um ser-dado, que consiste num desvelamento
do prório ser, o que o autor denomina de verdade ôntica (HEIDEGGER, 2009, p.
217)
A verdade ontológica só é atingida, se o ser-aí estiver em condições de,
segundo
sua
essência,
ultrapassar
o
ente.
Essa
verdade
funde-se
na
transcendência do ser-aí (que significa sair do sujeito e passar para o objeto)
(HEIDEGGER, 2009, p. 223).
A transcendência é o que possibilita a diferenciação entre a verdade ôntica e
a ontológica, permitindo se falar em ontologia (HEIDEGGER, 2009, p. 225). A
transcendência é a condição de possibilidade da diferença ontológica (HEIDEGGER,
2009, p. 238). A ciência é a possibilidade de existência do ser-aí.
A ciência precisa de delimitação, de um recorte para a investigação. A ciência
transforma o ente em objeto e consegue fazer isso por meio de um projeto
ontológico, por meio de um transcender do ser-aí, no qual o ser-aí se comporta
perante o ser. O transcender leva a termo a delimitação da ciência. A ciência acaba
sendo conhecimento do ente, e não do ser, e é sempre num âmbito determinado,
nunca na totalidade (HEIDEGGER, 2009, p. 227).
Transcender é filosofar, e filosofia é a formação da compreensão de ser,
filosofar é um transcender, um deixar-acontecer o que fundamentalmente possibilita
a existência. Filosofar significa tornar-se essencial na transcendência (HEIDEGGER,
2009, p. 233).
O ser na sua existência filosofa, mas ele existe como ser-aí concreto em
determinada situação, assim, os questionamentos devem ser feitos em torno da
situação atual. Filosofar acontece no ser-aí como tal, e não numa conduta arbitrária,
os questionamentos devem ser feitos acerca de nossa situação atual (HEIDEGGER,
2009, p. 242).
A revolucionária hermenêutica da facticidade306 de Heidegger, para quem a
compreensão do texto se dá, a partir do próprio intérprete, trabalha com os
chamados “existenciais”, que são o ser-aí ou modo de ser das coisas.
306
Heidegger (2005, p. 94) chama de facticidade “o caráter fatual do fato da pre-sença em que, como
tal, cada pre-sença sempre é”. “O conceito de facticidade abriga em si o ser-no-mundo de um
190
Streck (2005, p. 190) ensina a estrutura ontológica do Dasein: (ser-aí ou presença) em que o Da (o aí) é como as coisas, ao aparecerem, chegam a ser, não
sendo esse modo uma “propriedade do ser, mas, sim, o próprio ser”. Ou seja, “a
clarificação desta questão somente pode resultar do único ente que compreende o
ser, que é o homem (Dasein), o ser-aí ou pre-sença307, que é o ser-no-mundo, que é
cuidado (Sorge); cuidado é temporal (zeitlich)” (STRECK, 2011, p. 365).
O cuidado, enquanto ser do Dasein se estrutura através do ser-adiante-de-si,
já-sempre-no-mundo e junto-dos-entes. Tríplice estrutura designada por Heidegger
como existência, facticidade e decaída (STEIN, 2000, p. 210). “O cuidado é o ser do
Dasein porque o Dasein tem nele o horizonte de seu sentido: a temporalidade”. O
cuidado, pelo caminho que envolve o futuro, o passado e o presente, permite que o
Dasein, pela afecção e compreensão, seja, de algum modo, todas as coisas
(STRECK, 2005, p. 191).
Junges (2009, p. 175) explica que a expressão ‘cuidado’ “estava presente na
antiga literatura romana pela palavra latina cura, que se pode traduzir por cuidado,
atenção, interesse”. Contudo, em Heidegger, o cuidado recebe uma “fundamentação
antropológica”, como “ponto central do seu sistema filosófico”. Assim, para
Heidegger, “cuidado é um modo de ser do ser-aí (Dasein); recebe o status de
“categoria ontológica”. Heidegger distingue entre Besorgen (em inglês take care of) e
Fürsorge (em inglês care for):
[...] o primeiro corresponde à preocupação pelas necessidades e
carências do outro; o segundo identifica-se com a solicitude pelas
pessoas, pelos grupos humanos, pela natureza, etc. O primeiro nos
remete à sobrevivência e à finitude do ser humano; o segundo
supera e transcende a ansiedade da preocupação,desenvolvendo
potencialidades da solicitude que caracterizam o ser humano
(JUNGES, 2009, p. 176).
A ideia considera a impossibilidade de se apresentar conceitos fechados e
imutáveis às categorias, porque os significantes não têm somente um significado, ou
seja, existe um jogo aleatório na remissão do significado a significantes, ou na
referência de significantes e significados (STEIN, 1988, p. 39).
307
ente “intramundano”, de maneira que este ente possa ser compreendido como algo que em seu
‘destino’, está ligado ao ser daquele ente que lhe vem ao encontro dentro de seu próprio mundo”.
“A pre-sença é um ente que, na compreensão de seu ser, com ele se relaciona e comporta. Com
isso indica-se o conceito formal de existência. A pre-sença existe” (HEIDEGGER, 2005, p. 90).
191
Assim, o tempo, na ideia clássica da metafísica, em que os entes são
“congelados numa sucessão de agoras”, foi substituído pela temporalidade, que
“não permite mais pensar o Dasein como oposto ao mundo das coisas”, pois “o
Dasein, enquanto cuidado, tem o seu sentido na temporalidade” (STRECK, 2005, p.
191)
O Dasein será um ente quando morrer, pois durante a vida ele está “sendo” e
se preocupa com as coisas e com os sentidos. O cuidado refere-se à preocupação e
a temporalidade. “O angustiar-se é um modo de ser-no-mundo” (HEIDEGGER,
2005a, p. 255). A “pre-sença é um ente que, sendo, está em jogo seu próprio ser”
(HEIDEGGER, 2005a, p. 255).
Em Ser e Tempo, Heidegger trata da “cura como ser pre-sença”. Heidegger
afirma que “o ser, apenas ‘é’ na compreensão dos entes a cujo ser pertence uma
compreensão do ser” (HEIDEGGER, 2005a, p. 246). É preciso esclarecer o
fenômeno da verdade a fim de preparar de modo suficiente a questão do ser
(HEIDEGGER, 2005a, p. 247).
O ser-no-mundo considera sua condição de lançado no mundo e assume
essa responsabilidade. “A pre-sença já está sempre além de si mesma, porque ela
precede a si mesma” (HEIDEGGER, 2005a, p. 255). “Existir é sempre um fato” e a
“existencialidade é determinada pela facticidade” (HEIDEGGER, 2005a, p. 257).
Para Heidegger, o presente é “de-cadência” (ser-junto-a). “Na de-cadência, o
ser junto ao manual intramundano da ocupação acha-se essencialmente incluído no
preceder a si mesma por já ser e estar em um mundo” (HEIDEGGER, 2005a, p.
257).
O ser da pre-sença preenche o significado de cura:
Ser-no-mundo é cura, pode-se compreender, nas análises
precedentes, o ser junto ao manual como ocupação e o ser como copre-sença dos outros nos encontros dentro do mundo como
preocupação. A cura caracteriza não somente a existencialidade,
separada da facticidade e da de-cadência, como abrange também a
unidade dessas determinações ontológicas. A cura não indica uma
atitude isolada do eu consigo mesmo (HEIDEGGER, 2005a, p. 257)
A cura se antecipa à pre-sença, ato ou ação, como preocupação, o que
significa dizer que ela se acha em toda atitude e situação de fato (HEIDEGGER,
2005a, p. 258). Portanto a cura é anterior a qualquer ação, é preocupação.
192
É a partir do mundo já conhecido que ocorre a projeção, possibilitando assim
a escolha do que se quer e se pode suportar. Contudo, a adesão ao presente, ao
que já se acostumou, pode influenciar sobre o futuro, como tendência, e a
propensão a impulsos pode influenciar como inclinação.
Nessa perspectiva, o ser humano é um ente que se interpreta, e explica o
mundo a si mesmo, não é um observador neutro, excluído do acontecer, como
explica Engelmann (2007, p. 218):
[...] a filosofia hermenêutica de Heidegger não parte do pressuposto
de que existe um objeto inanimado e acabado que é colocado diante
do intérprete, esperando pela sua iniciativa interpretativa. A
concepção origina-se de outro ângulo, ou seja, parte justamente de
fatos produzidos pelo próprio homem que buscam ser
compreendidos e interpretados como fatos peculiares, inseridos na
vivência cotidiana. Assim, não se trata de fatos estáticos, mas
essencialmente dinâmicos. Desta feita, a hermenêutica não poderá
ser um simples método, pois caso seja esta a visão estará
incapacitada para dar conta das diversas possibilidades projetadas
pela vida do ente homem.
O Dasein está inserido no mundo e se compreende a partir da sua vida diária,
e do que está ao seu redor. “A hermenêutica somente é possível diante da
associação da comunicação com o pensamento, que nos faz ir para frente e para
trás. É nessa perspectiva existencial do ente homem, ontologicamente organizado,
que se faz possível atribuir sentido àquilo que está em seu redor” (ENGELMANN,
2007, p. 219).
Heidegger (2005, p. 107) afirma que “o mundo mais próximo da presença
cotidiana é o mundo circundante“. Esse mundo circundante aponta para o elemento
espacial que deve ser considerado na atribuição de sentido pelo ser em cada
contexto. “O Dasein (ente privilegiado que compreende o ser), capta suas
possibilidades a partir do contexto do mundo onde vive” (ENGELMANN, 2007, p.
220).
Assim, Heidegger descreveu o círculo hermenêutico “de uma forma que a
compreensão do texto se encontra determinada, continuamente, pelo movimento de
concepção prévia da pré-compreensão” (GADAMER, 1999, p. 439). A compreensão
só poderá ser concretizada mediante a intermediação da pré-compreensão, que
produz uma expectativa de sentido que antecipa o sentido que será atribuído pelo
intérprete. Essa antecipação depende da tradição.
193
Sobre o tema, Engelmann (2007, p. 223) explica: “[...] ao projetarmos uma
determinada interpretação, sempre estamos manifestando algo que já veio ao nosso
encontro, formado a partir da experiência vivida no mundo lançado ao nosso redor”.
Essa projeção gera várias possibilidades de compreensão que serão avaliadas por
ocasião da interpretação. Ou seja, a pré-compreensão aproveita as experiências
vividas para justificar o que está para acontecer.
Heidegger superou o modelo circular formal, e descreveu e fundamentou um
círculo hermenêutico, que retira a compreensão do movimento da tradição e do
intérprete (GADAMER, 1999, p. 439). Nesse círculo, não se movimenta qualquer
conhecimento: “ele exprime a estrutura-prévia existencial, própria da pre-sença”. É
importante saber como entrar no círculo, a pré-compreensão não pode ser formada
por “conceitos ingênuos” ou “chutes”, ela é sustentada pela tradição. É isso que
garante ao círculo hermenêutico um fundamento existencial relevante, que acaba
excluído do rigoroso conhecimento lógico (HEIDEGGER, 2005a, p. 209-10).
Com todas essas reflexões sobre filosofia, compreensão, existência e
facticidade, Heidegger inegavelmente é um dos maiores responsáveis pela virada
filosófica da hermenêutica, que foi levada adiante por Gadamer.
4.2.2 A Hermenêutica Filosófica de Gadamer
Hans-Georg Gadamer (1900-2002), filósofo alemão, é considerado um dos
responsáveis pela transformação da hermenêutica filosófica, a partir da reviravolta
provocada por Heidegger. Para destacar a grande contribuição de Gadamer, é
necessária uma breve retrospectiva.
Foi com Schleiermacher que a hermenêutica sofreu a primeira grande
mudança, pois o teólogo alemão foi responsável pela libertação da “hermenêutica de
suas amarras com a leitura bíblica” (STRECK, 2005, p. 189). Mais tarde, Dilthey
agregou o elemento histórico e “liberou a hermenêutica da dependência das ciências
naturais” (STRECK, 2005, p. 189), ao destacar a necessidade de tratamento
diferenciado às ciências do espírito, nas quais se busca a compreensão e não
simplesmente a explicação.
Contudo, Dilthey pecou ao tentar fundamentar cientificamente na psicologia a
compreensão das ciências do espírito, criando uma metodologia própria para estas.
Nesse sentido, Rohden (2003, p. 66) critica as teorias de Schleiermacher e Dilthey
194
ao afirmar: “a concepção de ambos reduz-se em última instância, aos ditames
científicos da filosofia moderna”.
Mas, o autor reconhece que, mesmo ainda baseadas no método, as ideias de
Schleiermacher e Dilthey foram essenciais para o desenvolvimento da hermenêutica
filosófica. Pois, “foi em Dilthey que Heidegger encontrou, estudou e foi influenciado
pela questão da temporalidade, da vida, da historicidade e do saber” (ROHDEN,
2003, p. 66).
Após,
Gadamer
aprimorou
todas
essas
ideias,
visando
“liberar
a
hermenêutica da alienação estética e histórica, para estudá-la em seu elemento puro
de experiência da existência humana” (STRECK, 2005, p. 190).
Oliveira (2001, p. 226) afirma que Gadamer repensou a hermenêutica, a partir
dos pensamentos de Scheleirmacher e Dilthey, o que representou a passagem da
hermenêutica psicologizante para a hermenêutica histórica.
O próprio Gadamer (2003, p. 10) afirma que a necessidade de se “invocar um
modo todo particular, fora da esfera da cultura alemã” determinou a escolha do tema
por ele enfrentado em sua grande obra Verdade e Método, ou seja, a transição de
uma metodologia hermenêutica, concebida à maneira de Schleiermacher e Dilthey, à
uma filosofia hermenêutica, que aborda o problema hermenêutico, a partir da
perspectiva de Husserl e Heidegger
Sobre o tema, esclarece Grondin (1999, p. 81)
Quando Gadamer retoma o diálogo das ciências humanas, não o faz
para desenvolver uma metodologia, como o título hermenêutica, no
seguimento de Dilthey, poderia sugerir, mas para realçar, a exemplo
dessas ciências da compreensão, a insustentabilidade da ideia de
um conhecimento universalmente válido e, dessa forma, também o
questionamento do historicismo. A controvérsia com o historicismo,
abordada apenas marginalmente por Heidegger, tornou-se, para
Gadamer, a tarefa principal.
Gadamer reconhece que a base metodológica defendida por Dilthey para as
ciências do espírito foi buscada como fundamentação para o reconhecimento da
cientificidade das ciências humanas, que tinham sua validade questionada à época.
Nesse sentido, Stein (1988, p. 41) sintetiza esse pensamento:
[...] os gênios não necessitam dessas regras porque têm capacidade
de produzir ‘necessidade’, ‘universalidade’ e ‘verdade’ através da
aplicação da sua própria genialidade. Os outros (médios, medíocres)
195
é que precisam de método, lógica e epistemologia, ou seja, a ciência
é feita para os medíocres, menos dotados, na concepção de Dilthey,
e a maioria é menos dotada, então temos que dar a humanidade
recursos, esse é o ideal da escola histórica.
Gadamer (2002, p. 64) questionou esta visão, de que o método poderia, de
forma exclusiva, garantir a validade universal e a verdade, e, também questionou,
se, realmente, o método teria lugar nas ciências do espírito.
As ciências de espírito não podem ser pensadas do mesmo modo das
ciências da natureza. Há algo que “não pode ser medido pela vericabilidade de um
enunciado” (GADAMER, 2002, p. 64), pois “todo enunciado tem pressupostos que
ele não enuncia”, uma motivação, um horizonte de sentido que nasce na situação da
pergunta (GADAMER, 2002, p. 67). Assim, métodos seguros não têm força para
afastar preconceitos em busca da objetividade nas ciências do espírito, essa é uma
ilusão.
Grondin (1999, p. 182) explica que as primeiras ideias que influenciaram
Gadamer nesse pensamento partiram da palestra de um cientista, Helmholz que
destacou a diferença entre as ciências naturais e humanas, explicando que “as
ciências naturais caracterizam-se pelos métodos de indução lógica, que destaca
regras e leis a partir do material recolhido”. Enquanto as ciências do espírito
“chegam, antes, aos seus conhecimentos por algo como um sentido psicológico de
tato” (GRONDIN, 1999, p. 182).
Para Gadamer “as ciências do espírito dependem muito mais de tato do que
qualquer metodologia” (GRONDIN, 1999, p. 182). Assim, “Gadamer ultrapassa as
discussões epistemológicas e a peculiaridade metodológica das ciências do espírito
que eram defendidas por autores como Dilthey” (GRONDIN, p. 183)
Esse pensamento é apresentado claramente em “Verdade e Método”,
oportunidade em que Gadamer critica a utilização do método nas ciências do
espírito e propõe uma nova hermenêutica. E, para essa proposta, Gadamer parte da
hermenêutica construída por Heidegger.
Em Verdade e Método, Gadamer (1999) afirma: “Não existe um método
próprio para as ciências do espírito”. Pois, como explica Stein (1986, p. 37), “o que é
compreendido, na compreensão, é verdade, a qual ultrapassa a esfera do
conhecimento metódico”.
196
Gadamer (2003, p. 12) ressalta que as ciências humanas não são iguais às
ciências naturais, pois não são exatas e objetivas. Assim, deve-se considerar que
elas “contribuem para a compreensão que o homem tem de si mesmo”, e, portanto,
o fundamento das ciências humanas está nessa mesma compreensão e não na
objetivação pelo método científico.
Heidegger desenvolveu a base da teoria de Gadamer ao “explicar a
compreensão como forma de definir o Dasein (ser-aí)”, ou seja, que existência
humana deve ser entendida “em sua finitude, sua mobilidade, sua projeção para o
futuro” (STRECK, 2005, p. 190). “Por isso Gadamer vai dizer, já no início de Verdade
e Método, que a compreensão pertence ao ser que se compreende” (STRECK,
2005, p. 190).
As ciências humanas têm, assim, uma validade ontológica que não poderia
ser desconsiderada “na sua autocompreensão metodológica” (GADAMER, 2003, p.
12). Nesse mesmo sentido, explica Oliveira (2001, p 225), para quem: a análise do
‘eis-ser-aí’ de Heidegger pode ser vista como o ponto de partida para a
hermenêutica de Gadamer.
Foi Heidegger que promoveu a ruptura com a hermenêutica epistemológica e
sua transição para a ontologia, que foi denominada de Hermeneutic Turn, como
explica Rohden (2003, p. 65):
Hermeneutic turn é uma expressão que foi utilizada para afirmar a
virada hermenêutica que propôs a impossibilidade de redução da
linguagem à perspectiva científico-moderna, e que ocorreu a partir da
reviravolta produzida por Heidegger – da orientação metodológicacientífica a ontologia, que teve seu desenvolvimento com Gadamer.
Essa virada representou uma mudança radical, pois, “justifica um modo de
ser, mas do que um modo de conhecer” (ROHDEN, 2003, p. 65).
Gadamer retirou o elemento mais fundamental do seu projeto filosófico da
obra de Heidegger: a estrutura prévia da compreensão (STRECK, 2011, p. 455).
Para tanto, ele desenvolveu as ideias de Heidegger, da ontologia e do círculo
hermenêutico: “o círculo é universal, porque cada compreensão é condicionada por
uma motivação ou por um pré-conceito. Os pré-conceitos – ou a pré-compreensão –
escreve Gadamer provocadoramente, valem, de certa forma, como ‘condições de
compreensão transcedentais” (GRONDIN, 1999, p. 186).
197
Mas, apesar de Gadamer ter buscado inspiração em Heidegger, em sua
teoria, a ontologia não é apresentada como finalidade. Nesse sentido, Engelmann
ensina que em Gadamer a “ontologia da pré-estrutura do compreender” é substituída
por “historicidade do compreender” (ENGELMANN, 2007, p. 208). Ou seja, “a
linguagem é eleita como horizonte, e faz da facticidade o elemento gerador da
historicidade do sentido” (ENGELMANN, 2007, p. 209).
Gadamer foi “além da discussão metodológica vigente sobre a compreensão
como método específico das ciências do espírito, tematizou a compreensão como
constitutivo fundamental do ser histórico” (OLIVEIRA, 2001, p. 225). Ele critica o
racionalismo, que “pensa poder situar-se num ponto de vista fora da história”
(STEIN, 1986, p. 37). Assim, “o sujeito que compreende é finito, isto é, ocupa um
ponto no tempo, determinado de muitos modos pela história” (STEIN, 1986, p. 37).
A historicidade do homem é um pressuposto e princípio para a compreensão.
A partir dessa nova visão que Gadamer “vai dizer que a hermenêutica como teoria
filosófica diz respeito à totalidade do nosso acesso ao mundo (Weltzugang)”
(STRECK, 2005, p. 189). Para tanto, apresentou a linguagem como eixo central,
pressuposto necessário para o diálogo – “que suporta não somente o entendimento
entre os homens, senão também o entendimento sobre as coisas de que é feito o
nosso mundo” (STRECK, 2005, p. 189). “A linguagem e o diálogo são responsáveis
pelo meio termo entre o vigor de ter sido e o presente” (ENGELMANN, 2007, p.
246).
Sobre a importância da linguagem na teoria de Gadamer, Stein (1986, p. 36)
ensina que
A hermenêutica de Gadamer parte da radical finitude do homem. Daí
que a única possibilidade de se aproximar da questão do homem se
situa na comunicação dos homens entre si. Esta é possível, diz-nos a
experiência. Quais são, no entanto, as condições de possibilidade de
comunicação, quais as suas estruturas? Essas questões constituem
o conteúdo da hermenêutica como filosofia transcedental.
Então, “a comunicação dá-se como compreensão e esta acontece no seio da
linguagem” (STEIN, 1986, p. 37). A compreensão depende da linguagem para
existir, pois “o que ultrapassa os limites da comunicação humana é indizível” (STEIN,
1986, p. 37).
198
A linguagem, que vai possibilitar o acesso ao mundo do intérprete - e sua
tradição – são pressupostos para a compreensão. Para Gadamer (2002, p. 182), “a
linguagem é o centro do ser humano”, é o que permite o acesso para o mundo, é
condição de possibilidade da compreensão e condição do saber. “Somente quando
se encontra a palavra para a coisa é que a coisa é uma coisa”, pois a palavra
proporciona o ser à coisa como defendia Heidegger (STRECK, 2005, p. 196).
A linguagem representa o diálogo entre o que diz o texto e o que diz o
intérprete, é, portanto, resultado da fusão de cada horizonte, um projetar. “Quem fala
uma língua que ninguém compreende, simplesmente não fala”, pois “falar significa
falar a alguém” (GADAMER, 2002, p. 179).
Pois, “a linguagem é a totalidade, no interior do qual o homem, Dasein, se
localiza e age” (STRECK, 2005, p. 203). Para Gadamer não existe ser sem
linguagem, pois “é a linguagem que determina a compreensão e o próprio objeto
hermenêutico. O existir já é um ato de compreender e um interpretar” (STRECK,
2005, p. 204).
Assim, a hermenêutica não deve ser realizada em etapas, pois, para
Gadamer
“compreender,
interpretar
fazem
parte
de
um
único
processo”
(ENGELMANN, 2007, p. 244). “A aplicação é um momento do próprio compreender”
(GADAMER, 1999, p. 20), ou seja, “forma-se um conjunto integrado pela précompreensão, compreensão, interpretação e aplicação, que é o chamado círculo
hermenêutico” (ENGELMANN, 2007, p. 244).
Nesse círculo, a interpretação deve ser renovada a cada caso concreto “pois
a conjuntura fática e o mundo que está em volta dele não serão os mesmos que
animaram a interpretação anterior” (ENGELMANN, 2007, p. 238).
A compreensão tem início a partir de algo nos interpela (GADAMER, 2002, p.
80). A essência da pergunta, contudo, não é afastar preconceitos, como se dá com a
lógica, mas “colocar possibilidades e mantê-las em aberto” (GADAMER, 2002, p. 81)
A compreensão depende de uma situação hermenêutica como um todo
encontra sempre sob os efeitos de uma história efeitual. Ter “consciência da
situação hermenêutica” depende da “consciência da história efeitual”, trata-se de
“uma tarefa que em cada caso se reveste de uma dificuldade própria” (GADAMER,
1999, p. 451).
199
Não é possível um saber objetivo sobre a situação hermenêutica. “Nós
estamos nela, já nos encontramos sempre numa situação, cuja iluminação é nossa
tarefa, e esta nunca pode se cumprir por completo” (GADAMER, 1999, p. 451).
A situação hermenêutica é a que se apresenta no momento em que se quer
compreender a tradição. A reflexão sobre a história efeitual se encontra “na essência
mesma do ser histórico que somos” (GADAMER, 1999, p. 451).
Em cada caso se tem um horizonte histórico, e esse horizonte mostra o que
que se quer compreender em suas verdadeiras medidas (GADAMER, 1999, p. 4523). “Todo presente finito tem seus limites”, é o horizonte que limita as possibilidades
de ver (GADAMER, 1999, p. 452).
A mobilidade histórica determina que não há um horizonte fechado em
determinada posição. O “horizonte é algo que conosco faz o caminho”. “Os
horizontes se deslocam ao passo que se move”. Assim, também o horizonte do
passado, do qual vive a tradição “põe em movimento o horizonte agrangente”.
Quando a consciência histórica se desloca para horizontes históricos ela se vincula
a um grande horizonte que se move a partir de dentro, e “rodeia tudo o que contém
em si mesma a consciência histórica” (GADAMER, 1999, p. 455). Esse processo vai
resultar na compreensão, que “é um processo de fusão de horizontes
presumivelmente dados por si mesmos” (GADAMER, 1999, p. 457).
A
consciência
hermenêutica
depende
da
consciência
histórica.
Os
preconceitos regem a compreensão, “a fim de que a tradição se destaque e se
imponha como uma opinião diversa”. Aquele que compreende está ligado ao que
vem à fala pela tradição. Essa tradição está localizada “Entre a objetividade distante
referida pela história, e a pertença de uma tradição” É nessa posição que se
encontra o verdadeiro local da hermenêutica (GADAMER, 2002, p. 79).
Dessa forma, “o tempo é um sustentador do acontecer, onde se enraíza a
compreensão atual”. A distância temporal, portanto, é “possibilidade positiva e
produtiva da compreensão” (GADAMER, 2002, p. 79), porque, em constante
movimento e ampliação, ela “deixa morrer preconceitos de natureza particular e
permite o surgimento daqueles que possibilitam a verdadeira compreensão.”
(GADAMER, 2002, p. 80).
Não há reprodução de sentido, mas sim uma produção, criada pelo intérprete.
No caso do Direito “a norma existirá somente a partir do processo hermenêutico que
se realiza a cada nova situação em confronto com o texto legal já existente, num
200
processo de olhar para frente e para trás (ENGELMANN, 2007, p. 239)”, onde a
tradição é linguagem.
Nesse movimento circular proposto pelo filósofo, em que não se admite a
cisão, o método e o afastamento entre o sujeito e o objeto, e, no qual as
experiências passadas e a projeção em busca da delimitação das possibilidades são
essenciais para a compreensão da realidade, é que buscará a contribuição para a
ressignificação hermenêutica do conceito de fato jurídico, de forma a possibilitar a
compreensão e a juridicização do fato nanotecnológico.
4.2.3 Contribuições da Filosofia Hermenêutica de Heidegger e Hermenêutica
Filosófica de Gadamer para a ressignificação da concepção ponteana de fato
jurídico como condição para a juridização do fato nanotecnológico
Com a Revolução Nanotecnológica, o homem detém hoje um poder ilimitado
na criação de produtos diversos. Os benefícios são amplamente estudados e
divulgados, mas os riscos potenciais da exposição humana a estes produtos ainda
são pouco conhecidos. As possibilidades cegam os criadores, que desconsideram o
fato que sofrerão as consequências da própria criação. Além disso, o passado já
demonstrou que a pesquisa sem limites apesar de produzir ótimos resultados e
dados científicos a partir de experimentos, construiu esses resultados sobre a dor e
da dignidade de muitas pessoas.
É nesse contexto que, tanto as contribuições da hermenêutica de Heidegger,
como de Gadamer, permitem a elaboração de diretrizes e respostas para um futuro
que está sendo construído, a partir de uma antecipação de sentido que destaca a
relevância jurídica do fato nanotecnológico. Para tanto, todos os envolvidos no
processo revolucionário do mundo nano devem se considerar integrantes do mundo
que
está
sendo
transformado,
buscando
no
passado,
a
resposta
para
consequências ainda pouco conhecidas, mas que podem ser projetadas pela
tradição. O diálogo também se apresenta como um elemento essencial para a
formação da pré-compreensão juridicizante.
Como já analisado no capítulo anterior, a concepção ponteana de fato jurídico
é insuficiente nesse sentido, pois trabalha com o método e com dicotomias que
afastam o fato nanotecnológico do mundo jurídico. A Teoria do Fato Jurídico trata o
sujeito como simples observador, que acompanha de fora o progresso tecnológico, e
201
que age apenas após o dano. A imposição do método exclui as nanotecnologias do
mundo jurídico, pela impossibilidade de elaboração de conceitos universais e,
portanto, pela impossibilidade de elaboração de uma regra jurídica, composta pelos
elementos essenciais para a juridicização de um fato.
Ante a inadequação da noção fundamental de fato jurídico aos desafios
impostos pela Revolução Nanotecnológica ao Direito, busca-se nos aportes da
hermenêutica de Heidegger e Gadamer elementos para a ressignificação do fato
jurídico, que permitam a juridicização do fato nanotecnológico. Como será
demonstrado no capítulo final, as ideias de Heidegger, sobre o Dasein, o cuidado, a
facticidade, e de Gadamer, sobre a tradição, a linguagem e o círculo hermenêutico,
serão essenciais para a ressignificação proposta nesta tese.
Para tanto, é necessário destacar que a hermenêutica encontra-se entre as
“principais correntes da filosofia contemporânea” (AMARAL,1994, p. 9). Com sua
função originária ampliada e transformada, não está mais somente relacionada à
interpretação de textos a partir de métodos que assegurem a verdade. Vai além,
“aplica-se a tudo o que nos é transmitido pela história”, isso inclui a interpretação de
eventos históricos, expressões gestuais e de comportamentos, por exemplo
(GADAMER, 2003, p. 19).
Em razão da redefinição da hermenêutica, é possível, pelos aportes da
hermenêutica filosófica, a compreensão das profundas transformações provocadas
pela Revolução Nanotecnológica e suas consequências.
Como já analisado, o desenvolvimento de microscópios com potencial de
visualização, manipulação e conformação submicro, o homem hoje tem um poder
ilimitado na criação de equipamentos e produtos diversos, podendo misturar
substâncias orgânicas e inorgânicas, cujos efeitos e riscos ainda estão sendo
avaliados.
São possibilidades antes inimagináveis, “que poderão levar os pesquisadores
a operar combinações que não se deixam mais controlar” (ENGELMANN; FLORES;
WEYERMULLER, 2010, 17), mas que agora são reais. Portanto trata-se de um
fenômeno que necessita ser compreendido para que o desenvolvimento tecnológico
seja promovido de forma responsável e segura. É o chamado fato nanotecnológico.
A juridicização do fato nanotecnológico, que é objetivo desta tese, depende
de uma antecipação de sentido, de uma pré-compreensão, que servirá para trazer o
202
tema à fala, afastando a neutralidade dos diversos atores envolvidos no progresso
nanotecnológico e diversos intérpretes do fato nanotecnológico.
O homem (cientista, fabricante, consumidor, etc) ainda não percebeu que está
sendo transformado junto com o seu mundo (saúde e meio ambiente)
(ENGELMANN; FLORES; WEYERMULLER, 2010, p. 21), ele precisa estar ciente
desses efeitos para deliberar de forma prudente sobre essas transformações.
A compreensão sobre a complexidade desta revolução, exige dos seus
integrantes, o reconhecimento de que fazem parte do mundo que está sendo
construído. Pois, compreender é “ser” dentro dessa revolução e “junto com os
outros”, considerando os reflexos àqueles que direta ou indiretamente contribuem
para a mudança, ou mesmo àqueles que são contra ela.
A compreensão depende do ser que compreende, a partir de suas
experiências e do seu presente, e que, ao se considerar como parte da
compreensão, acaba preocupando-se com o futuro.
Quem fica entre a nostalgia do passado e a fantasia do futuro recusa
o presente, única realidade disponível. Por outro lado, viver o
presente pressupõe uma atitude lúcida e crítica sobre ele, e assumir
ações que influam no futuro (DUPAS, 2009, p. 82).
Esta é a pretensão da presente tese, e é por isso que se busca nos aportes
da hermenêutica de Heidegger e de Gadamer, o caminho para a juridicização do
fato
nanotecnológico,
essencial
para
a
compreensão
da
Revolução
Nanotecnológica. Esse caminho parte das ideias dos grandes responsáveis pela
evolução da hermenêutica.
Neste capítulo, foram destacados quatro momentos essenciais para a
evolução da hermenêutica, proporcionados, respectivamente, pelas ideias de
Schleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer. Cada um deles, em dado contexto
histórico, apresentou ideias que possibilitaram o desenvolvimento da hermenêutica,
até o reconhecimento de sua autonomia e base filosófica.
Schleiermacher promoveu a primeira grande mudança na hermenêutica, pois,
sob influência do romantismo, liberou a hermenêutica da exegese dos textos
203
religiosos, criando um método que aliasse o elemento gramatical e o psicológico
para a compreensão308.
Esse primeiro passo foi essencial para que Dilthey delimitasse o ponto central
de uma filosofia das ciências do espírito: o problema da compreensão. Assim,
Dilthey atribuiu à hermenêutica “a tarefa de indicar as condições de possibilidade de
conhecimento do nexo do mundo histórico e de encontrar os meios de sua
concretização” (AMARAL, 1994, p. 10). Dilthey construiu uma metodologia própria às
ciências do espírito, considerando a experiência de vida de cada pessoa, a sua
historicidade.
Na época, essa consciência histórica envolveu toda a Europa, principalmente
a Alemanha, por influência do pensamento romântico. Mas foi especialmente pelas
ideias de Dilthey que o elemento histórico foi agregado à hermenêutica,
proporcionando mais uma etapa de seu desenvolvimento (GADAMER, 2003, p. 10).
A ideia de compreensão, no âmbito das ciências do espírito, só surgiu a partir
de Schleiermacher e Dilthey. O primeiro, ao redefinir a hermenêutica e ressaltar a
importância do elemento psicológico para a interpretação, e o segundo ao
diferenciar explicação (como simples análise de objetos da natureza), da
compreensão, que não se restringe a esta análise, mas ao que é produzido pelo ser
humano e, portanto, historicamente modificável.
Portanto, a referência à compreensão de um fenômeno, comportamento ou
situação, como tarefa hermenêutica, só é possível porque Schleiermacher ampliou a
sua finalidade.
Falar-se em modificação de significados e significantes, daquilo que se
pretende compreender, como obra humana, que não pode ser simplesmente
analisada, é uma construção que partiu primeiramente da teoria de Dilthey, grande
responsável por agregar o elemento histórico à hermenêutica.
Essas são importantes contribuições que possibilitaram a revolução
hermenêutica que pode ser o caminho para a compreensão do fenômeno Revolução
Nanotecnológica. Apesar disso, a compreensão a partir de métodos, proposta por
Schleiermacher e Dilthey, hoje não seria suficiente para o contexto das criações
nanotecnológicas.
308
Amaral (1994, p. 10) afirma que “Schleiermacher foi o primeiro a acentuar a genuína dimensão
filosófica da hermenêutica”, pois destacou o problema da correta compreensão ampliando a tarefa
hermenêutica para todas as formas de comunicação, especialmente do diálogo vivo, e não
somente para textos escritos.
204
Mesmo assim, é inegável que as ideias referidas influenciaram na elaboração
das novas teses dos filósofos que transformaram profundamente a hermenêutica e
resolveram o problema do método: Heidegger e Gadamer.
Heidegger aponta a hermenêutica de Dilthey - ao lado da fenomenologia de
Husserl - entre as influências mais fortes que marcaram o começo de sua própria
atividade filosófica.
Heidegger aproveitou a base da fenomenologia de Husserl (construída para
demonstrar a cientificidade da filosofia em uma época em que prevalecia apenas o
que pudesse ser cientificamente comprovado), e o elemento histórico defendido por
Dilthey, para construir a passagem da hermenêutica epistemológica para a
hermenêutica da facticidade, a compreensão do ser por si mesmo - ontologia.
Aproveitando o elemento histórico, e superando os pontos críticos da teoria
de Dilthey, Heidegger revolucionou a hermenêutica, pois suas ideias foram
fundamentais para o desenvolvimento da Hermenêutica Filosófica.
Streck (2010, p. 62) afirma que “a condição de possibilidade de se falar em
Hermenêutica Filosófica é lembrar que o filósofo responsável por essa renovação foi
Martin Heidegger: “Há uma fundamentalidade na obra de Heidegger com respeito ao
modo como se trabalha com hermenêutica” (STRECK, 2011, p. 455).
A partir de Heidegger, fica claro que hermenêutica não é método ou
metodologia, “filosofia é hermenêutica”:
[...] na medida em que a hermenêutica é filosófica – logo, não é
lógica, pois no contexto da fenomenologia hermenêutica a lógica é
uma metodologia, ou seja, uma espécie de disciplina que se constitui
a partir da filosofia, o filosofar propriamente dito está ligado ao
esforço explicitativo de algo que ainda não chegou a ser enunciado
logicamente – esse nível explicitativo ocorre argumentativamente (se
se quiser utilizar a expressão tão reclamada pelos críticos da
hermenêutica). Ela não pode ‘dispensar’ os recursos argumentativos.
Só que ela sabe que toda a argumentação se movimenta em um
processo que a sustenta. E nós podemos chamar esse processo de
hermenêutico, em que já sempre compreendemos para interpretar, e
não o contrário. Ou seja, e isso é definitivo, a articulação do sentido
projetado pela compreensão (STRECK, 2011, p. 477-8).
A inadequação de qualquer método é superada pela ontologia que impõe a
consideração de que o próprio criador, ao considerar o passado de ciências sem
limites e o futuro em que está inserido, deve agir com responsabilidade e empenho
não só na criação de novos produtos, mas com o mesmo zelo e atenção, na
205
pesquisa sobre os riscos. Compreender para Heidegger é ser, o indivíduo está
inserido no acontecer existencial e histórico.
A Revolução Nanotecnológica deve ser compreendida pelo Dasein no
contexto do “ser-no-mundo”, de modo a permitir uma reaproximação da vida com a
ciência, como pretende Heidegger. Essa reaproximação se dá pela filosofia. O ser-aí
precisa filosofar, para transcender, e assim buscar o fundamento de sua existência e
a essência do progresso tecnológico, que é o próprio ser-humano.
Para o filósofo, todo o problema da verdade está na relação sujeito-objeto. E
depende da transcendência que significa sair do sujeito e passar para o objeto
(HEIDEGGER, 2009, p. 223). A verdade ontológica, então, só é atingida, se o ser-aí
estiver em condições de, segundo sua essência, ultrapassar o ente. Essa verdade
funde-se na transcendência do ser-aí, mas não se esgota aí (HEIDEGGER, 2009, p.
224).
Transcender é filosofar, quer de forma implícita ou expressa. O transcender
expresso é uma ação originária de liberdade do ser-aí, o que significa existir no
fundamento e a partir do fundamento do ser-aí. O ser-aí filosofa porque transcende,
assim, filosofar pertence à essência do ser-aí humano. Transcender, enquanto
filosofar é um reiterado perguntar sobre o ser do ente. Filosofar significa buscar
conceber o ser como tal e fundamentar de maneira principal a ontologia como
problema (HEIDEGGER, 2009, p. 229-31).
Contudo, para Heidegger, não se pode dizer que filosofia é ontologia. Filosofia
é formação da compreensão de ser, “filosofar é um transcender, um deixaracontecer o que fundamentalmente possibilita a existência”. Filosofar significa
tornar-se essencial na transcendência” (HEIDEGGER, 2009, p. 233).
“O ser-aí, na medida em que existe, filosofa”, mas ele existe como ser-aí
concreto em determinada situação, assim os questionamentos devem ser feitos em
torno da situação atual. Filosofar acontece no ser-aí como tal, e os questionamentos
devem ser feitos acerca da situação atual (HEIDEGGER, 2009, p. 242). Fórmulas
universais, portanto, afastam a possibilidade de transcendência e o acesso à
facticidade.
O hermenêutico está circunscrito ao próprio existir do Dasein nas
circunstâncias que envolvem a sua facticidade (ENGELMANN, 2007, p. 218). O ser
só se compreende no tempo, e o tempo envolve o passado, o presente e o futuro,
numa relação de reciprocidade, para se buscar o sentido em um determinado
206
momento histórico (ENGELMANN, 2007, p. 227). Com esse sentido, que mostra a
sua finitude o ser consegue desenvolver o sentimento de cuidado consigo e com os
outros.
O tempo é elemento essencial para a questão que envolve a juridicização do
fato nanotecnológico, pois as características desse fato, e o seu ineditismo,
impedem que sejam elaborados conceitos e enunciados estáveis, em razão das
múltiplas facetas das nanotecnologias. O futuro, como já demonstrado, é incerto,
mas o passado pode indicar alguns riscos e consequências da pesquisa sem limites
éticos e jurídicos, da comercialização de produtos indevidamente testados, da
ausência de divulgação de resultados sobre a toxicidade dos produtos.
Assim, a juridicização do fato nanotecnológico não pode ser concebida de
forma universal, mas, caso a caso, em razão das especificidades que envolvem os
diversos nanomateriais, tamanhos e forma de exposição humana e ambiental às
nanopartículas, por exemplo. Ou seja, a temporalidade é pressuposto essencial para
que o cuidado e a precaução sejam proporcionais aos riscos gerados por cada
espécie de nanopartículas.
‘De onde’, ‘onde’ e ‘para onde’ são questões relacionadas com o cuidado,
com a preocupação e que determinam a condição de ser-no-mundo, e, portanto, são
questões essenciais para a compreensão. “O ser do ser-aí é a preocupação. O
sentido da preocupação é a temporalidade” (STEIN, 2001, p. 266).
A projeção é necessária para que se conheça o horizonte e os limites das
ações. Sem o cuidado, sem a preocupação, é como avançar no escuro, de forma
irresponsável e isolada do mundo. Por isso a compreensão envolve um projetar-se
no mundo descoberto. Essa projeção é necessária para a compreensão da
Revolução Nanotecnológica e juridicização do fato nanotecnológico
O projetar-se da pre-sença numa compreensão está sempre junto a
um mundo descoberto. É a partir dele que o projetar-se recebe as
suas possiblidades e, de início, segundo a interpretação do
impessoal. Essa possibilidade já restringiu antecipadamente as
possiblidades de escolha ao âmbito do já conhecido, do que se quer
alcançar e suportar, do que convém e se recomenda (HEIDEGGER,
2005a, p. 259).
Conforme Engelmann (2007, p. 227), “o futuro significa uma constante
antecipação do próprio sentido que vem ao encontro do ser do ente na sua vida
cotidiana” e nessa projeção se considera o mundo circundante do homem.
207
A cura pode ser afetada pela tendência ou pela inclinação. Ela pode deixar-se
levar pela inércia, como a adesão à decadência (tendência de viver no mundo em
que sempre está) ou deixar-se atrair por impulso ao que a tendência adere.
A adesão de-cadente revela a tendência da pre-sença de se ‘deixar
viver’ pelo mundo em que ela sempre está. A tendência mostra
sempre o caráter de estar fora, aspirando a... O preceder a si mesmo
perdeu-se num ‘já sempre apenas junto a’. A inclinação da tendência
é deixar-se atrair por aquilo a que a tendência adere. Se a pre-sença
também afunda numa tendência não é porque uma tendência já é
simplesmente dada, mas porque a estrutura da cura se modificou.
Cega, ela coloca todas as possibilidades a serviço da tendência
(HEIDEGGER, 2005a, p. 260).
Impulsos e tendências podem modificar a cura, mas é ‘sendo’ que pertence à
pre-sença humana, “o modo de ser em que predomina seu percurso temporal no
mundo” (HEIDEGGER, 2005a, p. 263), pois “o futuro é o próprio ser interpelado pela
realidade [...]” (ENGELMANN, 2007, p. 227).
Ao fugir da tarefa de enfrentar o desconhecido, o homem se coloca como
mero observador. E como observador, age apenas após a verificação do dano, de
forma reparatória. Além disso, o impulso, no caso, pelo consumo, também tem o
poder de manter o observador na sua neutralidade, afastando o cuidado e a
precaução.
Na ideia de tempo enfatizada por Heidegger, o passado essencial para a
compreensão.
Portanto
essas
experiências
justificam
a
necessidade
de
preocupação com as consequências da Revolução Nanotecnológica, ou seja, com o
fato nanotecnológico. Aqui, torna-se relevante a pré-estrutura da compreensão, “que
é responsável por trazer de volta o que já se foi (experiências vividas) – acaba
justificando o “porvir” (ENGELMANN, 2007, p. 227).
E nesse movimento circular entre o passado e o futuro é que “o presente
deixa vir ao encontro do homem as possibilidades de ação onde se encontra
inserido” (ENGELMANN, 2007, p. 228). Essas possibilidades são avaliadas a partir
dos prejuízos já constatados no passado e dos possíveis riscos já imaginados para o
futuro.
O “Dasein sempre é o passado que acontece a partir do futuro, na medida em
que aquele projeta as possibilidades que são captadas pela compreensão”. Assim,
208
“o futuro sempre é formado a partir da tradição”, pois o passado “precede o Dasein,
antecipando-lhe os passos” (ENGELMANN, 2007, p. 229).
Dessa forma, a tradição é essencial para a antecipação dos passos
(elaboração de diretrizes que reduzam riscos e consequências), evitando que, como
no passado, direitos tenham que ser violados para que, só após, limites possam ser
estabelecidos.
A temporalidade, que é finita, é o limite da facticidade (Heidegger) e da
historicidade (Gadamer), essenciais para a compreensão que se dá pelo círculo
hermenêutico. O círculo hermenêutico que leva à compreensão é incompatível com
o método e com cisões, trabalha com o modo de ser
Gadamer, tal com Heidegger, criticou a ideia da compreensão como um
método ao lado de outros, e enfatizou a hermenêutica filosófica para a qual “a
compreensão torna-se estrutura universal no trato da tradição, à qual estamos
ligados no sentido de uma história de influências” (AMARAL, 1994, p. 10).
Para Gadamer (2002, p. 63), a ciência pretendeu, pelo método, “superar pela
via do conhecimento objetivo, a casualidade da experiência subjetiva, a linguagem
constituída de uma simbologia plurissemântica, pela univocidade de conceito”. No
entanto isso não é possível, pois existem elementos essenciais que “ultrapassam o
âmbito do lógico” (2002, p. 66), ou seja, o enunciado tem um horizonte de sentido
que não pode ser aprisionado como uma verdade universal.
Assim, Gadamer acolheu o conceito de facticidade de Heidegger, mas não
trabalhou a questão do ser no nível da transcendentalidade, ele trabalha a
compreensão num contexto que procura resgatar a cultura e a historicidade do
mundo vivido (STEIN, 2011, p. 14).
Segundo Gadamer, a compreensão nasce da linguagem e da tradição, num
movimento circular entre o passado e o presente, em que o ser observa a si mesmo
e o mundo circundante. “Trata-se da relação circular entre o todo e as partes: o
significado antecipado em um todo se compreende por suas partes, mas é à luz do
todo que as partes adquirem sua função esclarecedora” (GADAMER, 2003, p. 58).
Gadamer (2003, p. 59) ensina que o movimento circular deve apreender o
que já foi compreendido e não “debruçar-se sobre a subjetividade do outro”
buscando a “comunicação entre as almas”. “O sentido da investigação hermenêutica
é revelar o milagre da compreensão” e “compreender significa “participar de uma
perspectiva comum”. Quanto ao aspecto objetivo, Gadamer explica que é a tradição
209
com a qual nos relacionamos que determina as antecipações e orienta a
compreensão.
Então, o conhecimento histórico não pode ser descrito objetivamente, pois é
um processo “que possui todas as características de um acontecimento histórico”
que é “saber histórico e ser histórico” (GADAMER, 2003, p. 57-8).
Para a hermenêutica de Gadamer, não é possível um saber objetivo, porque
não há observação de um objeto. O intérprete já se encontra na situação quando
compreende.
Até Heidegger, as teorias restringiram-se “ao plano de uma relação
puramente formal entre o todo e as partes” (GADAMER, 2003, p. 65). A análise
existencial de Heidegger possibilitou à Gadamer um novo sentido para a estrutura
da compreensão. Gadamer (2003, p. 56) afirma que “a compreensão deve ser
entendida como um ato de existência, e é portanto um ‘pro-jeto lançado’”.
Compreender algo significa elaborar um projeto prévio que vai sendo corrigido, à
medida que se progride na decifração (GADAMER, 2003, p. 61), contudo, trata-se
de tarefa complexa, pois considera a oscilação de significantes e significados, correse o risco de “suas antecipações não corresponderem ao que a coisa é”
(GADAMER, 2003, p. 61).
Os preconceitos do homem representam a realidade do seu ser. Mas na
concretização da compreensão valem os preconceitos legítimos ou verdadeiros, que
são gerados pela mediação do conhecimento, fazendo com que o intérprete se
confronte com a tradição e a aplique criticamente a si mesmo (ENGELMANN, 2007,
p. 232).
Os preconceitos são formados pelo contexto histórico no qual o intérprete
está inserido e sofre as influências desde sempre, pois o homem pertence à história
(ENGELMANN, 2007, p. 235). O homem sem preconceitos é vítima da neutralidade,
ou seja, um sujeito acrítico, sem orientação e rumo. A linguagem surge como a
ligação entre o ser que compreende e a realidade histórica e as ações humanas
onde a compreensão irá interferir (ENGELMANN, 2007, p. 234).
Quando vai compreender algo, o intérprete já compreendeu anteriormente,
sempre há antes da compreensão uma antecipação de sentido que tem origem no
contexto histórico. Para Gadamer “a distância temporal é fundamento da
210
possibilidade positiva e produtiva de compreensão309” (GADAMER, 2003, p. 67-8), é
continuidade.
Assim, a compreensão se realizada com a revelação da tradição, onde o
intérprete está inserido. O tempo não é algo que devemos transpor para recuperar o
passado, mas sim “o solo que mantém o devir e onde o presente cria raízes”
(GADAMER, 2003, p. 67). A distância temporal serve para o cumprimento da tarefa
crítica da hermenêutica, distinguir os preconceitos falsos daqueles que são
legítimos.
Gadamer enfatiza a necessidade do confronto histórico, que é um desafio
presente em toda a tradição (portanto presente em toda a compreensão) e que
permite que o “novo venha à luz pela mediação do antigo”. “Toda a experiência é
confronto já que ela opõe o novo ao antigo”. “O novo deixaria de sê-lo se não tivesse
que se afirmar contra alguma coisa” (GADAMER, 2003, p. 12).
Numa civilização em que a consciência coletiva é comandada pelo
progresso da ciência, o aperfeiçoamento da tecnologia, a crença na
riqueza e o ideal de lucro – e talvez marcada pelos presságios de
que esse sonho chega ao fim -, a novidade e a inovação encontramse precisamente numa situação crítica, pois o antigo já não oferece
mais verdadeiras resistências nem encontra defensor. Tal é o
provavelmente o aspecto mais importante da consciência histórica
atualmente caracterizada como burguesa: não que o antigo deva ser
relativizado, mas que o novo, por sua vez relativizado, torne possível
a justificação do antigo (GADAMER, 2003, p. 13)
O progresso científico movido por esses ideais parece não ter limites, e é
justamente no passado que esses limites devem ser buscados. O passado
demonstra que o progresso científico não pode ficar à margem do Direito, sob pena
de provocar prejuízos irreparáveis à saúde e ambiente. Aguardar as conseqüências,
para só então enfrentar o problema, é desconsiderar as experiências vividas e agir
de forma indiferente e irresponsável para com o futuro.
Nesse contexto, “a questão filosófica não pode deixar de ser colocada”
(GADAMER, 2003, p. 13). Engelmann (2010, p. 172) explica: “mesmo que se possa
falar numa Revolução Científica, cabe observar que não se parte de um ponto zero.
309
“Assim quando se procura fazer um esforço autorreflexivo aos conceitos do passado, a tentativa
de encurtar a distância temporal que separa o intérprete do momento originário de sua constituição
não só é errado como inútil. Com efeito, a distância do tempo é, mais do que qualquer coisa, um
elemento essencial da compreensão mesma” (OLIVEIRA, 2011, p. 50)
211
Os avanços e as pesquisas já realizadas até o momento serão fundamentais para a
operacionalização revolucionária”.
Ou seja, o passado, que envolve as pesquisas já realizadas, não é
descartável. O antigo é o caminho para a regulação do novo.
A consciência histórica é essencial para a formação da pré-compreensão que
promoverá a revelância jurídica do fato nanotecnológico, pois o passado e o
presente demonstram a necessidade de imposição de limites, e avaliações rigorosas
de novos produtos, sob pena de se provocar danos irreversíveis à saúde e ao meio
ambiente.
Em suas obras, Pontes de Miranda manifesta a preocupação com o elemento
histórico para elaboração das regras jurídicas e sua interpretação. No entanto, o
jurista ficou preso a métodos que não permitem, seja na dimensão política ou na
dimensão jurídica, o acesso à realidade fática e historicidade dos intérpretes. Esses
métodos objetificam a história fazendo que ela seja observada de fora.
O método leva ao esquecimento da própria historicidade. “Um pensar
verdadeiramente histórico deve pensar também na sua própria historicidade”. Pois “o
verdadeiro objeto histórico não é um objeto, mas a unidade de um e outro, uma
relação que compreende tanto a realidade da história quanto a realidade da
compreensão histórica” (GADAMER, 2002, p. 81).
O afastamento do método e das dicotomias presentes na Teoria do Fato
Jurídico se impõe, para que seja possível a atribuição de um significado suficiente e
adequado à juridicização do fato nanotecnológico, pois só assim será possível
desenvolver o cuidado e a precaução a partir do resgate da tradição.
Além disso, o afastamento do método permitirá o diálogo que é essencial para
o acesso ao mundo nanotecnológico. É preciso enfatizar que os diversos atores que
fazem parte do mundo nanotecnológico têm um dever de cuidado consigo e com os
outros, pois o ser-humano é a essência desse progresso.
Todos
os
que
estão
diretamente
envolvidos
com
o
progresso
nanotecnológico, e também os que são destinatários dessas tecnologias têm que
compreender que não são meros observadores, mas estão envolvidos nessa
revolução. Sem a tradução da linguagem nanotecnológica não é possível esse
diálogo, e, por consequência, não é possível afastar a neutralidade sobre o fato
nanotecnológico.
212
O diálogo entre as ciências naturais e as ciências humanas é indispensável.
Deve-se criar uma possibilidade de comunicação entre engenheiros, físicos,
químicos, biólogos, médicos, juristas e filósofos para a construção de diretrizes para
as nanotecnologias. Sem isso, os cientistas e a indústria não refletirão sobre as
consequências de suas criações e os juristas não conseguirão estabelecer diretrizes
básicas para limitar abusos. Esse diálogo não é possível pelo modelo positivista de
regras, pois esse modelo desconsidera o que todos esses interessados tem a falar
sobre as nanotecnologias, seus benefícios e suas consequências.
Engelmann (2010, p. 173) destaca essa necessidade, que é um pressuposto
para a juridicização do fato nanotecnológico:
[...] as diversas áreas do conhecimento estão se comunicando, a fim
de dar conta da complexidade instalada a partir das nanotecnologias.
Existe uma multiplicidade de movimentos de interação e integração
entre diversos saberes que estavam separados até momento.
Esse diálogo ainda sofre resistências, mas com a criação de redes que
facilitem a comunicação entre as diversas áreas será possível reduzir
complexidade sobre a linguagem nanotecnológica e possibilitar a comunicação.
Além desses desafios, é preciso superar a cisão fundamental da Teoria do
Fato Jurídico, que separa o mundo fático do mundo jurídico, com o objetivo de
garantir a estabilidade e a segurança às relações jurídicas. Essa cisão, como já
referido, acaba afastando fatos complexos – como o fato nanotecnológico – do
mundo jurídico.
Nesta tese, a proposta de ressignificação da concepção ponteana de fato
jurídico apresenta uma alternativa adequada à hermenêutica filosófica, que,
portanto, afasta essa dicotomia, sem prejuízo à estabilidade e segurança jurídica
defendidas por Pontes de Miranda. Essa alternativa é buscada nas transformações
promovidas pelo constitucionalismo contemporâneo.
Assim, ultrapassada a alegação de que o que não está previamente regulado
por uma regra jurídica não faz parte do mundo jurídico, os aportes hermenêuticos
aqui destacados permitem a ressignificação do fato jurídico, com objetivo de
enfatizar a relevância jurídica do fato nanotecnológico independentemente da
existência de uma lei sobre o tema.
213
Por tudo o que foi exposto, pode-se afirmar que os aportes da Filosofia
Hermenêutica de Heidegger e da Hermenêutica filosófica de Gadamer permitem a
ressignificação da concepção ponteana de fato jurídico para abarcar o fato
nanotecnológico, possibilitando a sua juridicização, conforme será demonstrado no
próximo capítulo.
214
5 A RESSIGNIFICAÇÃO HERMENÊUTICA DA CONCEPÇÃO DE FATO JURÍDICO
DE PONTES DE MIRANDA COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A
JURIDICIZAÇÃO DO FATO NANOTECNOLÓGICO
Pela concepção ponteana de fato jurídico, um fato só adquire relevância
jurídica após a incidência de um suporte fático, previsto em uma regra jurídica. Não
preenchidos esses pressupostos, o fato é desconsiderado pelo Direito.
No entanto, pelos aspectos vistos, a Revolução Nanotecnológica é geradora
de um fato que não se enquadra no modelo da Teoria do Fato Jurídico. Esse fato,
denominado “fato nanotecnológico”, por seus riscos potenciais e possível violação
aos direitos mais fundamentais do homem, como vida, saúde e ambiente, merece
ser juridicizado.
A juridicização tem aqui um sentido de desvelamento, ou seja, o objetivo de
afastar a neutralidade de diversos atores e intérpretes sobre o fato nanotecnológico.
Para tanto, propõe-se uma ressignificação hermenêutica da noção ponteana de fato
jurídico, pela qual será possível vincular o progresso humano ao nanotecnológico,
enfatizando, assim, a essência desse desenvolvimento, que é o ser-humano.
Conscientes e informados sobre a necessidade de cuidado e precaução com
os outros seres-humanos, os atores sociais, diretamente envolvidos no progresso
nanotecnológico, poderão dialogar com os diversos intérpretes, amalgamando os
elementos organizacionais, como resultado da pré-compreensão, estruturada na
tradição institucionalizada nos Direitos Humanos e na Constituição Federal, bem
como em textos normativos que traduzem a linguagem nanotecnológica, e promover
a juridicização do fato nanotecnológico.
5.1 Os Desafios para a Juridicização do Fato Nanotecnológico
As nanotecnologias já ultrapassaram o plano ficcional e hoje permitem a
produção de nanopartículas para aplicações diversas. Vale dizer, no tocante às
nanopartículas engenheiradas, que se tem, no plano fático, um fato humano (ou
ato), o qual será aqui chamado de “fato nanotecnológico”.
O fato nanotecnológico, ao irromper no Século XXI como um fenômeno
mundial com consequências ainda pouco conhecidas, renova o debate acerca da
construção de marcos apropriados para novos direitos, assim como do papel do
215
Direito na garantia da liberdade, informação e responsabilidade sobre os riscos por
ele produzidos.
Antes da análise a respeito da necessidade do reconhecimento da relevância
jurídica desse fato, impõe-se a definição do termo e a apresentação de algumas de
suas características.
Designa-se fato nanotecnológico todo acontecimento relacionado à produção,
comercialização ou utilização de nanopartículas engenheiradas. Essas, como já
analisado, são nanopartículas produzidas propositalmente pelo homem.
Trata-se de um fenômeno resultante da Revolução Nanotecnológica e que
apresenta características especiais, típicas da sociedade contemporânea, como a
produção de “riscos invisíveis, globais, transtemporais, retardados e irreversíveis”
(ENGELMANN; MACHADO, 2013, p. 13).
Os
riscos
são
invisíveis
e,
consequentemente,
imprevisíveis,
se
considerarmos o todo. Existem riscos diversos, toxicológicos, ambientais, sociais,
políticos, etc.310 Nesta tese, portanto, foram enfatizados os riscos toxicológicos,
decorrentes dos nanoalimentos, a título de delimitação do tema.
Mesmo com o enfoque nos riscos toxicológicos, não há como catalogar todas
as consequências produzidas pela aplicação nanotecnológica, considerando a
imensidão de combinações envolvendo materiais (seria como multiplicar as
diferentes combinações entre átomos e moléculas pela escala manométrica - 0100nm), concentração, tamanho, forma de emprego do material e rotas de
exposição humana e ambiental.
Como
já
demonstrado
no
capítulo
inicial,
cada
elemento
químico
transformado em nanopartícula produz efeitos distintos em relação aos demais, e,
mesmo nanopartículas, produzidas com o mesmo elemento, geram consequências
distintas que variam de acordo com o tamanho, forma ou concentração.
No estudo especial, realizado com a nanoprata, verifica-se, por exemplo, que
a prata iônica produz efeitos distintos da prata no estado coloidal e que a diferença
de tamanho das nanopartículas de prata pode interferir na capacidade de
310
“O risco poderá ser vislumbrado como uma consequência incerta relacionada a algum evento ou
atividade a partir de valores humanos. Assim, o risco apresenta uma dimensão social, envolvendo
também a sua percepção pública e os níveis que o ser humano está disposto a correr [...] além
dos possíveis e eventuais efeitos toxicológicos, as nanotecnologias poderão gerar impactos
sociais e políticos na sociedade, os quais ainda estão em fase de discussão e percepção mais
incipiente do que a primeira categoria de riscos” (ENGELMANN; ALDROVANDI; BERGER FILHO,
2013, p. 117).
216
penetração celular. Além disso, assinala-se que o recorte feito sobre os alimentos
demonstra que cada via de exposição pode gerar consequências distintas também.
Em outras palavras, pode-se afirmar que a invisibilidade dos riscos é uma
característica geral do fato nanotecnológico, mas ela é afastada (ou relativizada)
quando nanopartículas são avaliadas de forma particular, pois já há estudos311 que
indicam a toxicidade de algumas nanopartículas (essa constatação depende do
material, do tamanho e de outras características).
Destaca-se também que o fato nanotecnológico produz riscos globais312. Tal
característica decorre da valorização mundial do prefixo “nano” que resultou em
enorme crescimento do investimento em pesquisa e desenvolvimento e, por
consequência, na produção e consumo de nanoprodutos. Mesmo os países que
ainda não possuem tecnologia e conhecimento suficientes para a produção de
nanoprodutos, eles podem ser atingidos via importação.
Por fim, o fato nanotecnológico produz riscos313 transtemporais e retardados,
visto que ultrapassam gerações e ocorrem ao longo de muitos anos, podendo ser,
por conseguinte, irreversíveis – para benefício ou prejuízo – da sociedade e do meio
ambiente (ENGELMANN; MACHADO, 2013).
A complexidade que envolve as nanotecnologias ainda repercutiu muito
pouco no âmbito jurídico e a dificuldade que o Direito tem de enfrentar o
desconhecido e se adiantar às consequências também. Isso ocorre, porque a
classificação do que é jurídico vem sempre atrás dos fatos, formalizada na regra
jurídica.
Essa visão positivista do Direito não permite a juridicização do fato
nanotecnológico e de seus riscos potenciais no contexto do desconhecido, antes
que sejam reconhecidos e previstos pela regra jurídica.
Com efeito, a juridicização do fato nanotecnológico é aqui apresentada como
a necessidade de preocupação e cuidado com os riscos eventuais que surgem com
a Revolução Nanotecnológica. Não tem apenas um sentido teórico, mas representa
311
Alguns estudos sobre a toxicidade da nanoprata foram referidos no capítulo dois.
Prova da existência de riscos trazidos por um variado conjunto de nanopartículas foi o expressivo
número de trabalhos apresentados – cerca de 600, entre conferências e pôsteres – no 7º
International Nanotoxicology Congress, realizado entre os dias 23 e 26 de abril de 2014, na
cidade de Antalya, na Turquia (NANOTOX, 2014).
313
Segundo Silva (2004, p. 82), o risco “representa uma possibilidade de perigo, que dizer, que há um
perigo mais ou menos previsível” [...] Trata-se de uma situação que inspira cuidado, quer dizer, há
uma ameaça ou exposição da segurança ou da própria existência de uma pessoa ou mesmo
uma coisa”.
312
217
a necessidade de ação, ou melhor, de interação e diálogo entre as ciências, os
países e os diversos atores que possibilitam hoje a realização das nanotecnologias
como fato real – e não mais, ficcional.
Essa juridicização é possível a partir da ressignificação de uma Teoria
clássica, elaborada pelo pensador brasileiro, Pontes de Miranda314, que demonstrou
a sua preocupação não só com a autonomia do Direito, mas com o elo entre o
Direito e a realidade fática (e, nessa realidade, está na vivência do ser-no-mundo).
Os referidos elementos essenciais permitem hoje, de outra forma (contextualizada
às grandes transformações do século XX e XXI), a construção do diálogo necessário
e da superação das cisões – atender aos desafios apresentados pela Revolução
Nanotecnológica.
A importância da teoria de Pontes de Miranda para o Direito brasileiro e a
necessidade de revisão da sua noção de fato jurídico, fundamental ao Direito como
um todo, justificam o seu estudo e atualização. Embora tenha sido elaborada na
segunda metade do século passado, a teoria ponteana é ainda muito estudada e
cobrada em concursos e exames, e o seu método é constantemente reproduzido por
professores de Direito. Esta tese, assim, é uma homenagem ao grande pensador
brasileiro e à sua obra. A obra, o pensamento e as Teorias de Pontes de Miranda
merecem leitura e releitura, para auxiliar na elaboração de marcos regulatórios,
adequados aos novos tempos.
Não é possível, no entanto, renovar o sistema ponteano, pois esta tarefa
dependeria de “profundo conhecimento dos problemas”, regulados no texto da lei
(PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 359). Dependeria, ainda, da manutenção do
método, de cisões e da postura positivista que coloca a lei como protagonista,
desconsiderando os princípios que, na concepção da hermenêutica filosófica,
permitem o acesso ao mundo prático.
As características apontadas são incompatíveis com as transformações que o
Direito experimentou no último século e que continuam a ocorrer. Assim, a
renovação do sistema (que se apresenta inadequado ao contexto atual) é
substituída pela inovação no Direito (ENGELMANN, 2011). A inovação em comento
deve considerar que essa é uma fase de questionamentos e não de respostas
314
Nesse sentido, é a posição de Engelmann (2011, p. 82): “[...] Law will have to review its theoretical
assumptions, developed from the creation of legal positivism. One alternative for this is the (re)
alignment of the Theory of Legal Fact of Pontes de Miranda, a real work simbolizing the Brazilian
Legal System Theory”.
218
(ENGELMANN, 2011, p. 24). Ademais, como alerta Engelmann (2011, p. 25,
tradução nossa315) eventuais respostas são particulares, sem pretensão universal,
porque são relativas a aspectos específicos da pesquisa em nanoescala.
Diante desse cenário, buscam-se nas contribuições da hermenêutica de
Heidegger e Gadamer, nos direitos humanos e fundamentais, bem como nos
instrumentos normativos direcionados às nanotecnologias, as alternativas para
ressignificação hermenêutica da concepção de fato jurídico, como condição de
possibilidade para a juridicização do fato nanotecnológico.
Para essa ressignificação, algumas medidas são necessárias: a substituição
da lógica pela filosofia316, o abandono do método e a superação das dicotomias
clássicas da Teoria do Fato Jurídico. Dessa forma, será possível promover o
surgimento da relevância jurídica do fato nanotecnológico, sem que seja necessário,
para isso, aguardar o tempo necessário para a criação de leis específicas sobre o
tema ou adaptar regras e princípios, ainda presos ao modelo positivista que
impedem a juridicização do novo e do não regulado expressamente, afastam o
diálogo sobre o tema e fragilizam a autonomia do Direito, a partir da abertura para a
criatividade dos atores jurídicos.
5.2 A Ressignificação dos Elementos “Regra Jurídica” e “Incidência”: as
interfaces viabilizadas pelo círculo hermenêutico por meio da experiência
hermenêutica e a contrariedade ao método
A Teoria do Fato Jurídico segue o modelo positivista317 de regras e é
dogmática318, eis que trabalha com verdades expressas em fórmulas fechadas,
elaboradas com um rigor formal herdado das ciências exatas. É lógica319, visto que
315
316
317
318
319
“The questions and answers are always private, without universal ambition, because they will
always be concerned with a particular aspect of research at nanoscale” (ENGELMANN, 2011, p.
25).
“De todo modo, a filosofia nos salva. Insisto: é graças a ela que não acreditamos mais em
isomorfia entre texto e realidade” (STRECK, 2011, p. 398).
“Na verdade, “nesse” mundo positivista, o que conta é o enunciado, isto é, todas as outras formas
de linguagem e todos os outros modos de dizer do objeto de análise se resumem ao enunciado,
que fica à disposição do sujeito-intérprete” (STRECK, 2012, p. 25).
Vilanova define a dogmática como metodologia (lógica aplicada à determinada ciência). Ou seja,
“a metodologia da Ciência-do-Direito (dogmática), tal como exige o ângulo sob o qual se conhece
o direito quando se faz ciência jurídica, em sentido estrito” (VILANOVA, 2003b, p. 17). Nas
palavras de Streck (2005, p. 85), “a dogmática trabalha com prêt-à-porters significativos”.
Conceitos prontos que antecipam significados de forma atemporal e ahistórica.
“A lógica é um ponto de vista sobre o conhecimento. Tomando-se o conhecimento da realidade
(exterior ou interior) como ponto de partida da investigação, temos que distinguir os seguintes
219
se expressa na lei, por seu critério de verificação (suporte fático), confirmado nos
fatos com a incidência. Demanda, portanto, a aplicação do método subsuntivodedutivo, em um esquema de sujeito-objeto, no qual o intérprete obtém o Direito a
partir da regra jurídica320.
A característica em tela é registrada por Pontes de Miranda no Prefácio do
Tomo I de seu “Tratado de Direito Privado”, onde esclarece que “o sistema jurídico
contém regras jurídicas; e essas se formulam com os conceitos jurídicos” (PONTES
DE MIRANDA, 1954a, p. XI). O jurista brasileiro acreditava que alguns problemas
somente poderiam ser resolvidos a partir de indicações e raciocínios exatos
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, XVI).
Como já analisado, a noção de sistema321 de Pontes de Miranda é derivada
do positivismo lógico. Com efeito, a teoria ponteana trabalha com um “rigoroso
sistema dedutivo”, que funciona como “garantia de cientificidade” (LOSANO, 2010,
247). “As proposições jurídicas não são diferentes de outras proposições:
empregam-se conceitos, para que se possa assegurar que, ocorrendo a, se terá a”
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. IX).
O raciocínio jurídico é lógico, a “premissa maior é a lei, onde o suporte fático
está definido; e premissa menor é o fato da vida” (ENGELMANN, 2010, p. 291).
Sendo assim, as consequências jurídicas dependem da subsunção do fato à regra
planos: I) sujeito cognoscente, foco e diversos atos (querer, sentir, pensar); II) o ato mesmo de
conhecer, como ocorrência subjetiva ou psíquica; III) o dado-de-fato, objeto de conhecimento; IV)
a linguagem, natural ou técnica (científica) em que se fixa e se comunica o conhecimento; V) a
proposição como uma estrutura que declara que o conceito-predicado vale para o conceito-sujeito
(para dizê-lo simplificadamente). Há conhecimento na percepção, mas o conhecimento adquire
sua plenitude no plano proposicional. [...] Esse secionamento da proposição diante de seus
fatores acompanhantes corresponde a um isolamento temático. Faz-se tema de conhecimento só
o proposicional do conhecimento” (VILANOVA, 2003b, p. 1-2).
320
A Teoria do Fato Jurídico foi “projetada de modo fechado e rigoroso, a partir de uma previsão na
lei” (ENGELMANN, 2010, p. 295). Isto porque o suporte fático, elemento essencial da regra
jurídica, aparece como uma “fórmula matemática” (ENGELMANN, 2010, p. 294) elaborada com
“rigor científico no emprego de termos e conceitos” (MELLO, 2007, p. 13) para ser preenchida no
mundo fático por fatos concretos.
321
“Losano (2010, p. 247) explica que a “noção tradicional de sistema” é sentida como “uma garantia
de cientificidade, em conformidade com a tradição oitocentista”. “Admitir que o direito não é um
sistema significa também admitir que não é completo e que, portanto, contém lacunas. Essa
perspectiva impõe, por um lado, encontrar soluções práticas não contidas em claras letras no
direito positivo e, por outro lado, confia ao juiz a tarefa de preencher a lacuna, exaltando assim
sua função criadora do direito” (LOSANO, 2010, p. 246). “No século XX, com a afirmação das
lógicas simbólicas, o significado do termo ‘sistema’ desdobrou-se. No sentido mais estrito ele
indica agora um rigoroso sistema dedutivo que se tornou possível pelos cálculos lógicos, ao
passo que no sentido mais amplo e tradicional continua a indicar a organização externa da
matéria” (LOSANO, 2010, p. 247-8).
220
jurídica, e este método conduz ao estabelecimento de um conceito estável, com
significação fechada: é “um conteúdo exato para a lei” (WARAT, 1995, p. 17).
A pretendida estabilidade é atingida com este método: o que é considerado
juridicamente relevante está formalizado em uma regra jurídica, e, então, incide
sobre os fatos; o que não é, simplesmente inexiste para o Direito. Só o que é jurídico
pode ser aplicado pelo juiz e, por consequência, tanto a incidência, quando à
aplicação dependem da subsunção.
Como já analisado no terceiro capítulo, Pontes de Miranda distingue a
incidência da aplicação, aquela é infalível, depende da suficiência do suporte fático
bem como ocorre independentemente do conhecimento sobre a existência da regra
jurídica. Já a aplicação acontece em momento posterior e, somente se não houver
coincidência entre a incidência e o atendimento, é que haverá necessidade de
aplicação da regra jurídica pelo Estado.
“Toda incidência é, necessariamente juridicizante” (MELLO, 2007, p. 92), e,
concretizado o suporte fático, “incide e a partir daí torna-se obrigatória e de
aplicação compulsória” (MELLO, 2007, p. 78). O Direito nasce (existe), desta forma,
a partir da incidência, com um sentido pronto, predeterminado na regra.
A juridicização do fato depende, consequentemente, da regra jurídica (com
seu suporte fático e preceito) e da incidência. Enquanto os pressupostos da
incidência não se realizarem, o fato não tem “qualquer efeito vinculante
relativamente aos homens” (MELLO, 2007, p. 75).
Por suas características, a teoria ponteana não permite a juridicização de
fatos incertos, com efeitos ainda desconhecidos, haja vista que estes não cabem em
“conceitos jurídicos (enunciados linguísticos que pretendem descrever o mundo
epistemologicamente)”. Tais fatos, como o fato nanotecnológico, não admitem uma
“fundamentação de caráter universal”, porque nesta, “há um elemento a priori, uma
espécie de universo apredicativo ou pré-conceitual” (STRECK, 2011, p. 449-450)
que acaba objetificando a linguagem.
O modelo ponteano não permite a juridicização do fato nanotecnológico, não
só pela impossibilidade de se apreender em um enunciado algo que é desconhecido
e totalmente novo para o mundo das regras atualmente, mas também pela limitação
imposta à interpretação.
Ao intérprete não é permitido inovar no Direito, pois a sua função é limitada à
reprodução. Tem como missão principal:
221
[...] dominar o assoberbante material legislativo e jurisprudencial, que
constitui o ramo do direito, sobre que disserta, sem deixar de ver e
de aprofundar o que provém dos outros ramos e com que perpassa
por aquele a cada momento, e o traspassa em vários sentidos. Mal
dá ele por começada essa tarefa, impõe-se-lhe o estudo de cada
uma das instituições jurídicas. Somente quando vai longe a sua
investigação, horizontal e verticalmente, apanhando o sobredireito e
o direito substancial, é que pode tratar a regra jurídica e o suporte
fático, sobre que ela incide, avançando, então através dos efeitos de
tal entrada do suporte fático no mundo jurídico (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. XI)
A interpretação da regra jurídica começa pelo entendimento e revelação do
conteúdo do texto da lei322: “O que foi publicado é letra da lei, com suas palavras e
frases. Tem-se que interpretar primeiro gramaticalmente” (PONTES MIRANDA,
1954a, p. XIII). O sentido literal do que foi publicado “é o sentido literal da ciência do
direito” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. XIII). [grifo do autor]
O sistema de Pontes de Miranda não admite contradições, por isso, havendo
conflito entre as leis, deve ser eliminado. “O sentido é o que está na lei, conforme o
sistema jurídico, e não o que se atribui ao legislador ter querido, nem à lei querer
agora” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, XII).
A lei pode conter erros de expressão, pela falta de técnica do redator da lei,
ou porque seu conteúdo deve ser adequado ao sistema jurídico 323. Esses erros
podem ser corrigidos, se, no lugar da leitura da lei, for realizada a leitura do sistema
jurídico em que ela entra. Em outras palavras, o sentido literal da Ciência do Direito
deve ser buscado na história, no texto e na exposição sistemática (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. XIV). Aqui, nas brechas da lei, Pontes de Miranda traz a
possibilidade de o intérprete revelar o Direito a partir do elemento histórico, sem
desconsiderar o texto (ponto de partida) e o sistema.
Com efeito, pode-se afirmar que a lei324 é protagonista325 na Teoria do Fato
Jurídico, mas isto não significa que seja a única fonte, já que o próprio autor afirma
322
“Interpretar-lhes a lei é lê-las, entender-lhes e criticar-lhes o texto e revelar-lhes o conteúdo”
(PONTES DE MIRANDA, 1954a, XII).
323
“O sentido literal é o sentido literal da ciência do direito, tendo-se em vista que o próprio redator da
lei, ao redigi-la, exercia a função da dimensão política, e não da dimensão jurídica, pode não ser
jurista ou ser mau jurista, ou falso jurista, o que é pior. Demais, estava êle a redigir regra jurídica,
ou regras jurídicas que se vão embutir no sistema jurídico e tal inserção não é sem
consequências para o conteúdo das regras jurídicas, nem sem consequências para o sistema
jurídico” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. XIV).
324
“Quando falamos de fontes do direito, o que procuramos definir ou enumerar é apenas o que
vemos como procedência imediata. Por isso, aludimos ao que no momento se apresenta como
uma das maiores fontes. Às vezes a lei não fez mais do que pôr em regra jurídica o que antes era
222
que o sistema é formado por regras escritas e não escritas (como o costume, por
exemplo).
Nesse sentido, Vilanova (2003b, p. 16) explica que “o conhecimento jurídico
pode ser histórico, sociológico, dogmático” e “cada espécie com sua metodologia”.
Sob a perspectiva dogmática, se o costume for considerado regra jurídica, isto
decorre do “ordenamento total”, pois o costume está no “interior do ordenamento,
não antes dele”. Assim, “as normas procedentes do costume são válidas porque
outra norma do direito confere-lhes tal força vinculante para as condutas sob a sua
incidência”.
“Histórica
e
sociologicamente,
o
ordenamento
provém
do
costume”
(VILANOVA, 2003b, p. 16), mas, em Pontes de Miranda, o costume é tratado sob o
ângulo dogmático, já que “a juridicidade depende da acolhida que aos costumes fez
o sistema jurídico, quando e como e até que ponto” (PONTES DE MIRANDA, 1972d,
p. 373).
Mesmo assim, as regras não escritas devem preencher os pressupostos para
a juridicização dos fatos. Em Sistema de Ciência Positiva do Direito, Pontes de
Miranda assevera que “as regras jurídicas costumeiras nascem, através de atos que
lhes revelam a incidência e a aplicação”326 (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 3701). Com base nessa referência, pode-se dizer que os atos substituem – nas regras
não escritas - as fórmulas exigidas para as regras escritas.
Essa conclusão pode ser retirada, também, da Teoria do Fato Jurídico, trecho
em que Pontes de Miranda trata da interpretação das regras não escritas: “Revelar a
regra jurídica, se não está escrita, lendo-se na história e no sistema lógico, não é
operação diferente de se ler na história, no texto, e no sistema lógico” (PONTES DE
MIRANDA, 1954a, p. XIV). [grifo do autor].
325
326
regra pelo costume, já então reconhecida como regra jurídica ou ainda não juridicizada. Aliás, a
lei apanha para seus princípios, o que antes era só moral, econômico, político, religioso ou
artístico. Não se pode deixar de reconhecer a relevância do que, no momento se tem por fonte do
direito, como também o que dele foi raiz” (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 366).
PONTES DE MIRANDA (1972d, p. 372) frisa: “de ordinário, o sistema antepõe aos costumes a
lei”.[grifo do autor].
“As regras jurídicas costumeiras nascem, através de atos que lhes revelam a incidência e a
aplicação; podem sofrer modificações: e podem desaparecer, ou pela criação de novo costume,
ou pela superveniência da lei escrita, que as ab-rogue, ou derrogue. Aliás, pode o costume,
posterior à lei escrita, chegar ao ponto de torná-la ininvocável e derrogá-la ou ab-rogá-la. Por
onde se vê que existem costumes ab-rogatícios e costumes derrogatícios, e não somente
costumes que criam o que no sistema jurídico não existia” (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p.
370-1).
223
Logo, quando o juiz aplica a regra não escrita, ele apenas reconhece a sua
juridicidade327. O juiz não substitui o legislador, ele não cria a regra, ele a revela,
seja escrita ou não. O juiz deve “interpretar o conteúdo das regras de cada momento
e tirar delas certas normas mais gerais, de modo a se ter em quase completa
plenitude o sistema jurídico” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. XIV). [grifo do
autor].
O juiz não pode “estender a regra jurídica a fatos não previstos por ela” nem
“encher as lacunas” quando falta a regra jurídica aos fatos não previstos, nem
buscar “contra legem, a regra jurídica acertada” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p.
X). Essas ações representariam, segundo Pontes de Miranda (1954a, p. X), a
contraposição à “investigação do sistema jurídico, em toda sua riqueza dogmática e
histórica e à letra da lei”.
A referida característica apresenta uma grande fragilidade da teoria de Pontes
de Miranda, para abrigar o fato nanotecnológico, na medida em que a regra jurídica
não contempla, em seu suporte fático, este fato que é atual e sofisticado. A
referência à investigação histórica é importante, no entanto fica presa ao modelo
fechado de regras, que inviabiliza a ligação com a realidade fática, pelos princípios,
por exemplo.
Em síntese, quanto ao plano da existência da Teoria do Fato Jurídico, que
tem como elementos essenciais a regra jurídica e a sua incidência, é possível
afirmar que:
a) a incidência depende da subsunção do fato ao suporte fático previsto na
regra jurídica; a incidência é pressuposto para a aplicação, portanto a subsunção
acaba se tornando pressuposto para a sua aplicação;
b) nos casos de erro, lacunas ou desatualização da lei, o juiz não poderá criar
a regra jurídica, esta deve ser revelada, a partir da conciliação entre a dogmática, a
história e a letra da lei (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. X); ou, inexistindo regra
escrita, deverá ser revelada, através do sistema lógico e da história – verifica-se que
a história está presente na revelação da regra escrita ou não escrita, mas fica presa
ao sistema;
327
“[...] quando o juiz aplica a regra consuetudinária como regra jurídica, ele não a faz jurídica,
apenas lhe reconhece a juridicidade” (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 373-4).
224
c) não há uma análise aprofundada quanto ao papel dos princípios na Teoria
do Fato Jurídico, justamente, pela influência positivista (questão que será analisada
em outro ponto deste capítulo);
Verifica-se, nessas enumerações, um modelo positivista que não pode mais
ser
reproduzido,
visto
estar
em
descompasso
com
as
transformações
paradigmáticas, ocorridas após a sua elaboração e ainda trabalhar com o método,
cisões e o já ultrapassado esquema sujeito-objeto, que não permite o acesso à
realidade fática.
A superação desse modelo pode ser obtida por meio de uma ressignificação
hermenêutica, que propõe não só a substituição do modelo interpretativo ainda
dominante no Brasil328, mas também, ao mesmo tempo, um novo significado para os
elementos indispensáveis à juridicização de um fato segundo a teoria ponteana:
regra jurídica e incidência. Esse novo significado permitirá a juridicização do fato
nanotecnológico e a adaptação da concepção de fato jurídico de Pontes de Miranda
ao contexto atual.
O primeiro passo para a ressignificação da concepção do fato jurídico
conforme a teoria ponteana é abordá-la sob a perspectiva filosófica. É vincular “a
existência do fato jurídico” à “existencialidade do ser”; atribuir um ser ao poder-ser,
que “nunca ser simplesmente dado” é, mas, ao contrário, ““é” junto com a pre-sença
no sentido de existência” (HEIDEGGER, 2005a, p. 199).
A lógica não permite o desvelamento do “ser-no-mundo”, de sua existência,
que é a compreensão. “O ofício da interpretação histórica se acha a priori banido do
campo de todo o conhecimento rigoroso” (HEIDEGGER, 2005a, p. 209). Neste
sentido, a exatidão da ciência impede a revelação da verdade (HEIDEGGER, 2009,
p. 46), e o desvelamento traz a verdade, mas isso só é possível quando o ser
filosofa, questiona, transcende (HEIDEGGER, 2009, p. 233).
O questionamento em foco não é atemporal, porque o indivíduo envolve-se no
acontecer existencial. O ser que questiona é “ser-no-mundo”, é ser que atribui
sentido ao que está ao seu redor (ENGELMANN, 2007, p. 219). Durante a vida, o
328
Em sua tese de doutorado acerca do tema, Morais (2013, p. 15) constatou que: “Enquanto o novo
paradigma constitucional é condicionado pelo Constitucionalismo Contemporâneo, o Brasil ainda
se mantem refém de uma ideia de Positivismo Jurídico, cuja ideologia reproduz o interesse liberal,
individual, privatista. Os efeitos dessa concepção se dão, por exemplo, na aplicação do Direito
que ainda mantém seus vínculos com o “antigo regime”, mostrando-se eficaz para resolver
questões além daquelas atinentes às relações particulares patrimoniais. A característica da
hermenêutica jurídica brasileira está na confiança do resultado da subsunção, bem como na
utilização de métodos para certificar a norma jurídica”.
225
Dasein está “sendo” (HEIDEGGER, 2005a, p. 255), por isto é impossível apresentar
sentidos imutáveis ao ente, em razão da variação dos significados e significantes.
Esse é um dos problemas da Teoria do Fato Jurídico, já que a dogmática
adotada impede o acesso à realidade tão enfatizada por Pontes de Miranda,
principalmente, na primeira fase do seu pensamento. Por esse motivo, o jurista ficou
preso à concepção moderna do Direito de que “a lei cobria tudo o que pode se dar
no mundo dos fatos”, sendo possível “prever – antecipadamente – todas as
hipóteses fáticas de aplicação da lei”329 (STRECK, 2014, p. 76).
Todavia, diante da constatação de que “a facticidade apresenta problemas
que nem sempre foram esboçados pelo legislador racional” (STRECK, 2014, p. 76),
Pontes de Miranda enfatiza que, em caso de insuficiência da lei, o intérprete deve
buscar nos fatos e nas relações sociais a solução jurídica, priorizando esses
elementos objetivos sobre qualquer fundamentação subjetivista ou metafísica de
argumentação jurídica (REIS, 2014, p. 103, tradução nossa330).
Ao contrário de Kelsen, Pontes de Miranda não buscou no “juiz/intérprete
racional” (STRECK, 2014, p. 76) a solução para o preenchimento das lacunas
deixadas pela lei. Nesse sentido, explica Menezes (1985, p. 35):
No fundo, a doutrina de Kelsen é uma metafísica deontológica que se
arroga a positividade máxima – na aparência e no esforço de ficar
rente aos fatos. Ela não se origina de uma concentração da atenção
sociológica no processo histórico das relações convivenciais. A teoria
de Pontes de Miranda, ao contrário, busca na realidade objetiva os
motivos da evolução humana, que se exprimem nos diversos tipos de
causalidade sugeridos pelas investigações dos fenômenos do
micromundo.
Como já salientado, a distinção, apontada por Menezes, é mais clara na
primeira fase de Pontes de Miranda (Sistema de Ciência Positiva do Direito), do que
no Tratado de Direito Privado, eis que nessa última obra, o autor decidiu fazer um
329
Não se desconsidera o fato de que a regra jurídica ponteana é elaborada a partir da realidade
social, mas essa dimensão política não aparece de forma clara na Teoria do Fato Jurídico.
330
“The one fundamental notion in law is that of a juridical fact. Then, that of a juridical relation – not of
a subjective right, for this is a notion concerning effects; neither that of a subject of rights, which is
merely a term in a juridical relation”. The passage was taken from the preface to a tract on private
law published in Brazil in the mid 1950s by Pontes de Miranda (1892-1979) and, in spite of its
stenographical brevity, has the interpretative advantage of showing in nuce his peculiar emphasis
on the priority of “facts” and “relations” over any subjectivist or metaphysical foundation of legal
reasoning” (REIS, 2014, p. 103)
226
corte dogmático que limitou a análise do fenômeno jurídico apenas à dimensão
jurídica.
Mesmo assim, no Tratado de Direito Privado, o jurista brasileiro insiste que,
para a interpretação da lei, é importante considerar que “a lei viveu e vive lá fora”,
assim deve-se levar em consideração mais o elemento histórico (exterior – social) do
que o interior e psicológico, o que evitaria a passagem do subjetivismo do legislador
para outro subjetivismo, referente à indagação da vontade da lei, pois “[...] ratio legis
não é voluntas legis; lei não quer; lei regra; lei enuncia331” (PONTES DE MIRANDA,
1954a, p. XII).
A importância que Pontes de Miranda dá ao elemento histórico na
interpretação da regra jurídica, com o intuito de afastar a subjetividade do intérprete,
permite uma ligação com a hermenêutica, construída por Heidegger e Gadamer,
pois remete ao horizonte histórico, no qual as regras foram geradas.
No entanto, a forma como pretende integrar esse importante elemento no
processo de atribuição de sentido ao Direito é inadequada. A interpretação de
Pontes de Miranda exige o rigor de uma demonstração, fundamentada no seu
sistema lógico, mas “a interpretação não é a apreensão de um dado preliminar,
isenta de pressuposições”, ela depende de uma concepção prévia, e tal concepção
não pode ser entendida como um “a priori” (HEIDEGGER, 2005a, p. 207).
Na interpretação, o texto e a realidade não existem isoladamente, interpretar
não é só “confrontar o texto com a realidade” ou “fazer acoplamentos entre um texto
jurídico e fatos” (STRECK, 2011, p. 421). Essa configuração da hermenêutica trata a
linguagem como uma terceira coisa entre o sujeito e o objeto a ser conhecido, o que
encobre o acontecer do ser humano. Dessa forma, a linguagem objetificada afasta a
realidade, a facticidade e a historicidade (STRECK, 2011, p. 442)
Como já analisado, desde a virada hermenêutica, promovida Heidegger e
Gadamer, tem-se que “a atribuição de sentido, como resultado do trabalho do
331
“[...] temos de nos livrar dos métodos que não atendem a que as regras jurídicas se fazem com
conceitos e esses tem a sua fixação histórica e hão de ser precisados. Principalmente, tem-se de
levar em conta que a regra jurídica, a lei, viveu e vive lá fora – foi para ser ouvida e lida pelos que
hão de observá-la e é para ser lida, hoje, por eles. Nem o que estava na psique dos que hoje a
criaram, nem o que está na psique dos que hoje a criam têm outro valor além do que serve à
explicitação do que é que foi ouvido e lido por aqueles a que foi dirigida, ou o é por aqueles a quem
hoje se dirige. O elemento histórico, que se há de reverenciar, é mais exterior, social, do que interior,
psicológico. Se assim se afasta a pesquisa da vontade do legislador, no passado e no presente, o
subjetivismo e o voluntarismo que – há mais de trinta e dois anos – combatemos, há de evitar-se
passar-se a outro subjetivismo e a outro voluntarismo, o da indagação da vontade da lei. Ratio Legis
não é volunta legis; a lei não quer, a lei enuncia” (PONTES DE MIRANDA, 1954a, p. XII).
227
intérprete, ocorre dentro do chamado círculo hermenêutico” (ENGELMANN, 2007, p.
238). Esse círculo tem por ideal a compreensão “do próprio fenômeno na sua
concreção singular e histórica”, e não, o fenômeno concreto a partir de uma regra
geral (GADAMER, 1999, p. 40).
A linguagem é elemento essencial nesse processo, e sem ela não há
possibilidade de comunicação, de diálogo, não há o acesso ao mundo de
experiências que projeta a antecipação de sentido, essencial ao processo de
compreensão, e que, ao final, será substituída por um sentido mais adequado
(GADAMER, 1999, p. 402).
Portanto, “a linguagem não é um mero instrumento ou uma terceira coisa que
se interpõe entre um sujeito (cognoscente) e um objeto (cognoscível)” (STRECK,
2011, p. 449). A “linguagem é um médium universal” entre “a linguagem que
pretende deixar falar o objeto” e “a linguagem do intérprete”, é ela que permite o
diálogo e a abertura para o mundo (GADAMER, 1999, p. 566). [grifo do autor].
Em outras palavras, “o texto traz um tema à fala” (GADAMER, 1999, p. 565),
porém “o texto fala através do intérprete” (GADAMER, 1999, p. 562). Para tanto, é
necessário que o intérprete tenha possibilidade de compreender o texto, pois este
“só fala àquele que já compreende a linguagem” (LARENZ, 1997, p. 289).
Além disso, para que o ideal de compreensão seja atingido, as opiniões
prévias não devem ser arbitrárias (GADAMER, 1999, p. 403). É por isso que a
compreensão é resultado do círculo hermenêutico, que não admite a cisão entre a
interpretação e a aplicação, evitando-se, desta forma, a prevalência arbitrária do
sentido da regra jurídica – elaborado pelo legislador racional – ou a prevalência do
sentido fixado de forma arbitrária pelo juiz – sem a devida fundamentação na
tradição.
O processo de compreensão, pelo círculo hermenêutico, não segue apenas
em uma direção, “como uma demonstração lógica de conclusões, mas em passos
alternados” (LARENZ, 1997, p. 287). Envolve um “olhar para frente e para trás” que
pode se repetir várias vezes, buscando, no todo e nas partes, a confirmação da
“conjectura inicial” (LARENZ, 1997, p. 287). Essa “conjectura inicial” é uma
antecipação de sentido que pode ser confirmada pela fusão de horizontes do
intérprete e do texto.
228
Logo, sem a pré-compreensão332 não se tem uma “conjectura de sentido”, e o
“intérprete necessita da sua para se entranhar no processo de compreender”
(LARENZ, 1997, p. 288).
A pré-compreensão é possibilitada pela linguagem que permite o acesso ao
mundo de experiências vividas pelo intérprete (tradição). A tradição, que sustenta a
pré-compreensão, “acaba sendo o resultado de um processo de aprendizagem ao
qual estamos submetidos ao longo de nossa vivência” (ENGELMANN, 2007, p. 2402) e que pode incluir “tanto os conhecimentos adquiridos na sua formação ou
posteriormente com as últimas experiências profissionais e extraprofissionais”
(LARENZ, 1997, p. 289).
Essa concepção (pré-compreensão) é necessária como ponto de partida,
para afastar as discricionariedades, pois, “na hermenêutica filosófica, nem a norma
está previamente fundamentada, nem o juiz que a “faz”333 (STRECK, 2011, p. 426).
“A antecipação de sentido, que guia a nossa compreensão de um texto, não é um
ato de subjetividade, já que se determina a partir da comunhão que nos une com a
tradição” (GADAMER, 1999, p. 439).
Não é possível isolar os preconceitos pelo método e, assim, garantir a
objetividade nas ciências humanas (GADAMER, 2003). A segurança buscada é
ilusória, pois a limitação, imposta pelo método, abre espaço para a subjetividade,
como explica Streck
[...] na medida em que há um déficit de previsões, as posturas
positivistas ‘delegam’ ao juiz excessiva discricionariedade (excesso
de liberdade na atribuição dos sentidos), além de dar azo à tese de
que o direito é (apenas) um conjunto de normas (regras) (STRECK,
2011, p. 441).
332
333
Streck (2011, p. 427) define a pré-compreensão da seguinte forma: “[...] antes da explicação
causal (se se quiser, o raciocínio subsuntivo-dedutivo), há algo mais originário que é a condição
de possibilidade de qualquer explicação causal. Trata-se da pré-compreensão, da antecipação de
sentido, em que o horizonte de sentido (pré-juízos) limita o processo de atribuição de sentido.
Essa dimensão pré-compreensiva, forjada no mundo prático, não é um elemento formal,
traduzível por regras de argumentação, por exemplo, como se fosse um caminho para algo. Essa
dimensão ocorre em uma totalidade de nossa realidade, a partir de múltiplos aspectos
existenciais, que fazem parte da nossa existência (facticidade, modo de ser-no-mundo) e são,
portanto, elementos a que temos acesso mediante o esforço fenomenológico de explicitação
(Stein)”.
“A superação da hermenêutica tradicional – entendida como técnica no seio da doutrina e da
jurisprudência praticadas cotidianamente – implica admitir que há uma diferença entre o texto
jurídico e o sentido desse texto, isto é, que o texto não “carrega”, de forma reificada, o seu sentido
(a sua norma) e, tampouco, que o intérprete está livre para adjudicar os sentidos que melhor lhe
convier. Trata-se de compreender, destarte, que entre o texto e a norma não há uma equivalência
e, tampouco, uma total autonomização (cisão)” (STRECK, 2014, p. 76).
229
A lógica e o método há muito tempo já não servem ao Direito. Essa
inadequação é ratificada no atual contexto, porque: a primeira é incapaz de
aprisionar a complexidade e o ineditismo do fato nanotecnológico em enunciados; e
porque a segunda, além de não dar respostas adequadas aos problemas, abre
espaço para a arbitrariedade e, ao mesmo tempo, impede o diálogo entre os
intérpretes. Ademais, o conhecimento obtido pela lógica exclui o elemento histórico,
existencial, essencial para a compreensão.
Como já analisado, o círculo hermenêutico afasta a interpretação em etapas,
e o seu resultado fica limitado a um sentido dado por um enunciado. A cada novo
caso, o texto poderá ser interpretado de maneira diferente, mais adequada, visto que
ele se apresenta de forma diferente. “A norma existirá somente a partir do processo
hermenêutico que se realiza a cada nova situação em confronto com o texto”
(ENGELMANN, 2007, p. 239). Por isso, Gadamer não admite a reprodução de um
sentido, mas, a sua produção. “Quem quiser compreender um texto realiza sempre
um projetar” (GADAMER, 1999, p. 402).
Pontes de Miranda distingue os termos “incidência” e “aplicação”, bem como
afirma que a primeira é condição para a última. Além disso, só no caso de não haver
atendimento à incidência é que haverá aplicação – sendo esta entendida como
aplicação judicial.
Na ressignificação hermenêutica da teoria ponteana a separação entre
incidência e aplicação não é admitida, pois o círculo hermenêutico rejeita qualquer
cisão. A juridicização do fato, que, na Teoria do Fato Jurídico, ocorre com a
incidência, nesta ressignificação, deverá ocorrer no momento da formação da
antecipação de sentido (pré-compreensão), que é o ponto de partida para a
compreensão e que, portanto, vem antes, mas não separada da applicatio no círculo
hermenêutico.
Oportuno registrar também aqui que a aplicação hermenêutica não é tarefa
exclusiva do juiz
[...] a aplicação (applicatio) hermenêutica não é somente a que é feita
pelo juiz. A applicatio é esse momento em que se encontram
fundamentação e aplicação, sem que cada um deles possa ser
compreendido isoladamente. Um só é em face do outro. Esse
fenômeno ocorre na diferença ontológica. Em consequência, é
possível dizer que sempre aplicamos (STRECK, 2011, p. 426). [grifo
do autor].
230
Portanto, são considerados “intérpretes”, além do Estado, todos os atores
envolvidos
no
progresso
nanotecnológico,
todos os destinatários
do fato
nanotecnológico, tais como empresários, cientistas e organizações internacionais
governamentais ou não; bem como juízes e consumidores. Enfim, todo aquele que
vive no contexto social, onde ele se instala e deverá receber a atribuição de sentido.
A juridicização ocorre, então, não pela incidência de uma regra jurídica, mas,
pela formação da pré-compreensão, que se estrutura a partir da tradição,
antecipando o sentido que é essencial como ponto de partida no processo de
compreensão. E mais: é preciso trazer à fala a voz da tradição, formada pela
experiência humana e forjada pelas novidades científicas, já desenvolvidas pelo ser
humano, destaca-se que elas, nem sempre, foram capazes de respeitar a dignidade
humana e construir uma sociedade equilibrada e focada no ser humano.
Para tanto, é importante considerar que a compreensão pode ter como ponto
de partida um texto ou não: “[...] insista-se, texto é evento, texto é fato, texto não é
um mero enunciado linguístico” (STRECK, 2011, p. 405). Desta forma, nesta
ressignificação do fato jurídico, a juridicização do fato (nanotecnológico) ocorre
independentemente da existência de uma lei sobre o tema, mas, justamente a partir
do fato nanotecnológico.
Pela perspectiva do círculo hermenêutico, já, na pré-compreensão, se dará a
atribuição de sentido. Portanto, a juridicização não ocorre somente ou apenas na
aplicação, mas, ela já se desenha desde a pré-compreensão, quando o intérprete
precisa valorizar a tradição que se encontra nos princípios constitucionais e
documentos nacionais e internacionais - não necessariamente legislativos preocupados em estabelecer alguma regulação sobre as nanotecnologias.
Sendo assim, a hermenêutica filosófica permite integrar à noção de regra
jurídica ponteana o elemento material que falta ao modelo formal positivista e fazer
com que a norma seja entendida, porém, “não como um ponto de partida, mas um
ponto de chegada, relevando a valoração da realidade”334 (COUTINHO, 2009, p.
334
Para Coutinho (2009, p. 707) “saber o que é permitido, proibido ou prescrito nas relações dos
homens entre si (ou do poder com os mesmos homens) implica valorar a realidade no âmbito da
significação moral em que nos parametrizamos, apurando normas permissivas, proibitivas,
prescritivas (e normas habilitadoras que lhe correspondam). As quais só serão normas
autenticamente jurídicas (escritas ou não escritas) se refletirem aquela significação ou
parametrização” “[...] Nada disso pretende negar relevo à normatividade escrita e, muito em
particular, à normatividade correspondente à textualidade depositada ‘num documentoconstituição’. Apenas se pretende dizer que também essa, há de ser um ponto de chegada, nos
correspondentes significados permissivos, proibitivos ou prescritivos, para aquele que interroga o
231
693). O círculo hermenêutico, por não ser de natureza formal, nem objetiva ou
subjetiva (GADAMER, 1999, p. 439), é absolutamente compatível com as
características do fato nanotecnológico, visto que:
a) permite que ao texto se acrescente o horizonte do intérprete. Por
conseguinte, não vincula o sentido a um conceito predeterminado e que ainda não
existe, em razão da invisibilidade e da complexidade do fato nanotecnológico; e,
então, possibilita a superação do esquema que separa o sujeito e o objeto;
b) ao reconhecer a importância da pré-compreensão no processo de
compreensão, possibilita o resgate da realidade fática e da tradição, pelos princípios
e outros textos normativos que traduzem a linguagem nanotecnológica aos multiinteressados neste progresso científico-tecnológico, para não dizer “tecnocientífico”,
possibilitando, assim, um diálogo internacional, já que se trata de fato global;
c) evita a arbitrariedade, seja legal ou judicial, visto que a compreensão parte
sempre de uma pré-compreensão, formada a partir da tradição do intérprete e que
servirá para projetar o sentido mais adequado ao caso, a partir do círculo
hermenêutico, proporcionando a fusão de horizontes do texto e do intérprete;
d) possibilita, pelo resgate da tradição, o desenvolvimento do sentimento de
cuidado e a necessidade de um agir prudencial, ou seja, agir com precaução diante
dos potenciais riscos e a possibilidade de evitar que más experiências se repitam, o
que afasta a neutralidade acerca do fato nanotecnológico, permitindo, dessa forma,
a sua juridicização.
Logo, para que a juridicização do fato nanotecnológico, a partir da construção
da pré-compreensão, seja possível, é necessário o reconhecimento de que a
tradição é formada pelo horizonte histórico que levou ao reconhecimento de Direitos
Humanos e fundamentais, institucionalizados em documentos internacionais e
Constituição Federal, bem como documentos e declarações internacionais que
“traduzem” a linguagem (complexa, global e transdiciplinar da Revolução
Nanotecnológica), permitindo o diálogo entre um variado conjunto de intérpretes.
Esse caminho, além de ser compatível com a hermenêutica de Heidegger e
Gadamer, possibilita a “constitucionalização” da teoria “privatística” ponteana, sem
ordenamento jurídico, pretendendo valorar comportamentos. Desde logo, porque a normatividade
escrita não vale enquanto textualidade posta por alguma autoridade. Antes vale na medida em
que se possa dizer que algum legislador histórico (constituinte ou de revisão constitucional) se
haja pensado na intenção de projectar uma parametrização normativa comunitariamente
assumida [...]”
232
deixar de lado as preocupações de Pontes de Miranda à autonomia do Direito e à
vinculação do Direito com a realidade fática.
5.3 O Cuidado e a Phronesis no cenário dos Elementos Estruturantes da
Compreensão, como Condição de Possibilidade para a Juridicização do
Fato Nanotecnológico
De acordo com a ressignificação proposta nesta tese, a relevância jurídica
dos fatos não é reconhecida pela incidência de uma regra jurídica sobre um fato
concreto, contudo a partir da formação de uma pré-compreensão a respeito do fato,
que o desvela, retirando-o da neutralidade. Essa neutralidade só é afastada, quando
o ser do ente escuta sua tradição e, a partir dela, questiona e reflete a sua posição
de “ser-no-mundo” e o seu compromisso com a cura/cuidado durante a vida, agindo
com prudência que se mostra como o elemento constitutivo da precaução. Existe
uma relevância social do fato nanotecnológico, que deverá ser abrigada pelo Direito.
Desta forma, não se pode mais aceitar que a relevância jurídica apenas nasce a
partir da inserção dos elementos estruturantes do suporte fático.
A juridicização do fato nanotecnológico - que significa o reconhecimento da
relevância jurídica desse fato, em decorrência da necessidade de cuidado e
prudência nas ações que envolvam as nanotecnologias - depende, assim, do
compromisso que o Dasein tem como “ser-no-mundo”, de não se esquecer de sua
origem de ser humano e dever de cuidado com a espécie humana (ENGELMANN,
2014, p. 663). Em outras palavras, a tradição referente ao fato nanotecnológico
clama pelo cuidado, por um agir prudencial – pela precaução na tomada de decisões
sobre as questões nanotecnológicas.
A tradição se apropria espontânea e produtivamente de conteúdos
transmitidos pela vivência (GADAMER, 2003, p. 45). A vivência é algo que no “seu
ser-vivenciado teve uma ênfase especial”, que deixou um “significado duradouro”
(GADAMER,1999, p. 119). “Algo se obtém a cada vivência”, e esse algo se relaciona
com “o todo da própria vida” (GADAMER, 1999, p. 130).
Esse é o caso do fato nanotecnológico, fenômeno que está sendo vivenciado,
entretanto que produz efeitos invisíveis e, em grande parte, ainda indeterminados –
quando considerado o conjunto de técnicas, materiais e formas de utilização das
nanotecnologias. Alguns testes toxicológicos, realizados com materiais específicos
233
(como a nanoprata), já apontam para existência de riscos. Os referidos resultados,
por enquanto, são apenas amostras de um mundo de possibilidades, proporcionado
pelas nanotecnologias, mas eles são indicativos de que o debate sobre o tema é
necessário e que esta é, sim, uma questão jurídica.
Não se pode ignorar, ainda, um passado com experiências que chamam a
atenção para os riscos das novas tecnologias. Tais experiências são as vivências
que dizem algo sobre o fato nanotecnológico, que ensinam que não se pode
considerar as nanotecnologias como “algo neutro”, porque assim, o grupo social se
torna “cego perante a essência da técnica”335 (HEIDEGGER, 2007, p. 376).
Essa essência, que “não é de modo algum algo técnico”, porque a técnica é
um instrumento, um meio estabelecido por um fazer humano para atender as
necessidades e os fins humanos336, pertence, portanto, “ao ser da técnica”
(HEIDEGGER, 2007, p. 376).
É preciso questionar sobre o papel do ser nesse processo revolucionário,
porque, assim, “testemunhamos a crise de que ainda não experimentamos a
essencialização da técnica diante da pura técnica” (HEIDEGGER, 2007, p. 396),
bem como refletir e lembrar que o homem é a essência de todas as técnicas, como é
a essência das nanotecnologias.
Diante disso, questiona-se: Qual a vivência sobre o fato nanotecnológico?
Como essa vivência pode gerar a tradição, com vistas à juridicização do fato
nanotecnológico?
Centrando-se na questão acerca da possível toxicidade dos nanoalimentos, a
vivência que forma a tradição sobre o fato nanotecnológico pode ser buscada na
aprendizagem, gerada por tecnologias inovadoras do passado e que foram
utilizadas, em um primeiro momento, com algo positivo, mas que acabaram gerando
dor e sofrimento.
335
336
“[...] estamos entregues à técnica quando a consideramos como algo neutro; pois essa
representação, à qual hoje em dia especialmente se adora prestar homenagem, nos torna
completamente cegos perante a essência da técnica” (HEIDEGGER, 2007, p. 376)
“A essência de algo vale, segundo antiga doutrina, pelo que algo é. Questionamos a técnica
quando questionamos o que ela é. Todos conhecem os dois enunciados que respondem à nossa
questão. Um diz: técnica é um meio para fins. O outro diz: técnica é um fazer do homem. As duas
determinações da técnica estão correlacionadas. Pois estabelecer fins e para isso arranjar e
empregar os meios constitui um fazer humano. O aprontamento e o emprego de instrumentos,
aparelhos e máquinas, o que é propriamente aprontado e empregado por elas e as necessidades
e os fins a que servem, tudo isso pertence ao ser da técnica. O todo destas instalações é a
técnica. Ela mesma é uma instalação; expressa em latim, um instrumentum” (HEIDEGGER, 2007,
p. 376).
234
Os efeitos dos asbestos337 e da energia nuclear (acidentes Chernobyl,
Fukushima, entre outros) são dois exemplos338 que devem guiar a adequada
formatação das respostas jurídicas para os desafios dessa fase revolucionária. O
aprendizado da tradição vem dessas experiências, que deixaram as suas marcas
pela dor e pelo sofrimento de muitas pessoas.
O sofrimento é um elemento importante na formatação do aprendizado e da
tradição. Segundo Engelmann (2013), os Direitos Humanos foram construídos a
partir de experiências de dor e sofrimento, e esta historicidade não deve ser
esquecida, pois é o seu resgate que permite a efetivação desses direitos.
A sociedade passou a reivindicar avanços decisivos no plano de
reconhecimento e de garantias jurídicas dos Direitos Humanos no mundo, a partir
dos horrores presenciados na Segunda Guerra Mundial (FROSINI, 1996, p. 91,
tradução nossa).
A evolução dos Direitos Humanos, na Era Tecnológica339, levou ao
reconhecimento não só direitos individuais, mas também, sociais, que conduzem à
conclusão de que o progresso tecnológico deve respeitar o ser humano e o meio
ambiente (FROSINI, 1996, p. 90, tradução nossa).
As experiências do passado servem, para evitar que atitudes, atentatórias aos
princípios humanos fundamentais, se repitam. Em outras palavras, “os sacrifícios
das pessoas deram-se pela causa da humanidade, ou seja, para que os humanos
337
Os asbestos causam diversos tipos de câncer (por exemplo: pulmão, laringe, ovários).
Aproximadamente 125 milhões de pessoas no mundo estão expostas aos asbestos. In 2004, só a
exposição aos asbestos no ambiente de trabalho resultou em 107.000 mortes relatadas. Milhares
de mortes podem ser atribuídas a outras doenças relacionadas aos asbestos e também à
exposição
não
ocupacional.
Fonte:
OMS
(tradução
nossa).
Disponível
em
http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/asbestos/en/ Acesso em: 29 jul. 2014.
338
Godard (2004, p. 161) arrola exemplos que fundamentaram o princípio da precaução, e podem ser
aproveitados aqui: “casos dramáticos que abalaram as instituições de saúde públicas: sangue
contaminado, amianto, entre outros”; guerras mundiais e outros conflitos; “acidentes industriais
(Seveso, Bhopal, Chernobyl), acidentes da navegação marítima (do Torrey-Canyon, em 1967, do
Érika, em 2000); catástrofes naturais [...]”.
339
Para Frosini (1996, p. 90) a Era Tecnológica tem como marco a Segunda Guerra Mundial, quando
irrompe a civilização tecnológica, a partir do impulso dado às ciências, sobretudo para a
fabricação da bomba atômica: “[...] la energia destructiva generada por la bomba atómica há
passado de instrumento de guerra a instrumento de progreso civil, comprobrándose este cambio
tanto enel campo de la misilística como em el campo de la automatización. Em el plano de la
producción de la nueva energia han surgido, sin embargo, nuevos peligros para la seguridade
pública a causa de las fugas radiactivas em centrales nucleares o a consecuencia de la
contaminación ocasionada por la evacuación dos resíduos. El problema de la producción de
energia a coste reducido o, em cualquier caso, substitutiva de otras fuentes es, por ello, no sólo
económico, como ocurría em um principio, sino también social y político, y há dado lugar a
debates em los qye se han planteado los nuevos derechos colectivos, o ‘interesses difusos’, a la
defensa de la vida em las comunidades implicadas, además del derecho a la seguridade, a la
própria calidad de vida”
235
percebessem determinados limites em sua forma de atuação” (ENGELMANN, 2013,
p. 6310).
É das experiências que se extrai “a aprendizagem para progredir no efetivo
reconhecimento de alguns pressupostos voltados ao desenvolvimento humano
pleno” (ENGELMANN, 2013, p. 6310). Assim, a experiência, gerada pelo horizonte
histórico dos Direitos Humanos, vincula as pessoas a um compromisso com o
humano, com o cuidado, que é consolidado a partir de um saber prudencial
(ENGELMANN, 2013).
“Cuidado” é uma palavra polissêmica. No sentido da filosofia hermenêutica de
Heidegger, cuidado – que também é chamado de cura - pode ser entendido como
uma preocupação340, um temor face às pessoas e à realidade que as envolve e as
acompanha durante a vida341 (BOFF, 2014, p. 1).
O cuidado tem sentido na sua temporalidade, que evidencia a constituição
existencial e finitude do ser humano, a partir da sua estrutura que envolve a
existência, a facticidade e a de-cadência. O sentido do cuidado nasce da
compreensão que se dá pelo caminho que envolve o passado, o presente e o futuro.
Ou seja, o Dasein, “que se projeta em direção ao seu futuro ‘saber-ser’, é um ser
que, desde sempre, já foi, de modo que todo seu livre comportar-se se choca e se
detém na facticidade de seu ser” (GADAMER, 2003, p. 44).
O “ser-no-mundo”, por já estar lançado em um mundo, entrega-se à
responsabilidade342
de
si
mesmo
(HEIDEGGER,
2005,
p.
256).
Essa
responsabilidade existe para si e para com os outros, assim a cura não indica uma
atitude isolada do eu consigo mesmo (HEIDEGGER, 2005, p. 257), pelo contrário, a
cura representa a necessidade de cuidado para com todos os humanos durante a
vida.
Em outras palavras, a cura (ou cuidado) é um modo de ser que predomina
durante o percurso temporal do ser no mundo (HEIDEGGER, 2005, p. 264).
340
“Tomada em sentido verbal, vida, segundo seu sentido relacional, deve ser interpretada como
cuidar; cuidar por e cuidar de algo, viver cuidando de algo” (HEIDEGGER, 2011b, p. 103).
341
“Cuidado é todo tipo de preocupação, inquietação, desassossego, incômodo, estresse, temor e até
medo face a pessoas e a realidades com as quais estamos afetivamente envolvidos e por isso
nos são preciosas. Esse tipo de cuidado, acompanha-nos em cada momento e em cada fase de
nossa vida. É o envolvimento com pessoas que nos são queridas ou com situações que nos são
caras. Elas nos trazem cuidados e nos fazem viver o cuidado existencial” (BOFF, 2014, p. 1).
342
Segundo Jonas (2011, p. 351-2), “a responsabilidade é o cuidado reconhecido como obrigação
em relação a um outro ser, que se torna ‘preocupação’, quando há uma ameaça a sua
vulnerabilidade”, com a ameaça nasce o medo, que faz parte da responsabilidade e “que nos
convida a agir”.
236
Enquanto vivos, “os seres humanos encontram-se entregues à cura” (ENGELMANN,
2014, p. 663), e, desta forma, eles se encontram, desde já “em ação numa
situação”343, obrigados, portanto a possuir um saber “e a aplicá-lo segundo as
exigências de sua situação concreta” (GADAMER, 2003, p. 52). Esse saber é um
saber prático: a phronesis.
A phronesis é um saber prático que capacita o homem a deliberar sobre
coisas variáveis344 e, assim, decidir o que é bom para si mesmo e para os homens
em geral. É “uma capacidade verdadeira e raciocinada de agir no que diz respeito às
ações relacionadas com bens humanos” (ARISTÓTELES, Ét. Nic., VI, 5, 1140a-b).
Por essas características, vale dizer que “a deliberação sobre as
possibilidades de ser que lhe são constituídas faticamente”, deve seguir “o modus
operandi da phronesis” (WU, 2014, p. 106). Isso, porque tanto a phronesis como a
compreensão ocorrem “no campo da praxis”, no mundo prático. Ambas referem-se
sempre a uma situação concreta, por isso o sentido “não pode ser concebido a partir
do mero universal”, e nem “pode ser entendido como um mero particular destacado
da sua relação com a totalidade” (WU, 2014, p. 100). A obtenção do sentido
completo pressupõe a deliberação em uma situação concreta, a partir de “uma
apreensão do todo em relação às suas possibilidades fáticas” (WU, 2014, p. 101).
O saber prático conduz à prudência, não apenas com o objetivo de realização
do bem próprio, mas também, do bem geral, com um projeto de decisões para o
coletivo. Por isso, o saber prático, exigido na compreensão, é “condição para a
deliberação da resposta mais adequada às questões desenvolvidas no contexto das
nanotecnologias” (ENGELMANN, 2014, p. 662).
É o caminho mais adequado para as deliberações sobre o fato
nanotecnológico, que, por ser fato complexo, produz questões e respostas variáveis,
relacionadas
às
múltiplas
possibilidades
proporcionadas
pela
Revolução
Nanotecnológica, que não comportam uma resposta universal e, portanto, só podem
ser buscadas caso a caso.
Nesse sentido, ensina Engelmann (2014, p. 662) que
[...] o saber prudencial é consolidado por meio da experiência. Assim,
é necessário olhar para o passado, verificar os diversos aspectos
343
344
Essa é a situação do “sujeito da Phronesis”, segundo Gadamer (2003, p. 52).
“[...] ninguém delibera sobre coisas que não podem ser de outro modo, nem sobre as que lhe é
impossível fazer” (ARISTÓTELES, Ét. Nic., VI, 5, 1140b).
237
que envolveram outras descobertas científicas, trazendo-os para o
momento atual. Reutilizar respostas positivas e não incidir em erros e
sofrimentos já vivenciados. Este é um dos principais papéis da
valorização da phrónesis.
Para não incidir nos erros do passado, é necessário que o Dasein afaste a
neutralidade sobre o fato nanotecnológico, ouça os ensinamentos da tradição e
coloque em prática a aprendizagem referente à necessidade de valorização e
cuidado com o ser-humano.
Como o cuidado nasce da temporalidade, o olhar para o passado é tão
importante como pensar no presente e no futuro. Por essa razão, é preciso que o
Dasein entenda a Revolução Nanotecnológica, para não ser afetado pela inércia ou
pelos impulsos.
Como já analisado no quarto capítulo, impulsos e tendências podem afetar o
sentimento de cuidado.
Esses elementos já podem ser sentidos sobre o fato nanotecnológico, visto
que o grande valor, hoje atribuído ao prefixo “nano”, no que diz respeito aos
investimentos e ao mercado, já tem forte influência sobre a questão regulatória. No
Brasil, por exemplo, essa fundamentação foi utilizada para o arquivamento de
proposições legislativas a respeito do tema, como já analisado no capítulo dois.
O desenvolvimento acelerado das nanotecnologias, com a migração das
inovações nanotecnológicas para a produção industrial, foi acompanhado por uma
tomada
de
consciência,
quase
imediata,
quanto
aos
riscos
ligados
às
nanotecnologias - com isso, a memória foi queimada (VERGÈS, 2008, p. 85,
tradução nossa345). Essa falta de preocupação, que resulta da falta de cuidado e de
informação, deixou para trás, mais uma vez, o que é prioritário e deveria preceder
essa migração: o cuidado com o ser humano e o agir prudencial – a precaução.
Não refletir acerca dos possíveis riscos e nem resgatar as experiências do
homem é deixar espaço para que a produção e comercialização de nanoprodutos
sejam conduzidas apenas por interesses econômicos e, desta forma, a essência é,
mais uma vez, esquecida.
Ao fugir da tarefa de enfrentar o desconhecido, o homem se coloca como
mero observador. E, como observador, age apenas após a verificação do dano, de
345
“Les esprits on été échaudés, et le développement três rapide des nanotechnologies s’est
acompagné d’une prise de conscience presque immédiate des risques liés às ces innovations
issues des laboratories qui ont migre vers la production industrielle” (VÈRGES, 2008, p. 85).
238
forma reparatória. Essa tendência pode ser facilmente destacada no contexto das
nanotecnologias, em que muitos produtos deixam de ser fiscalizados ou ter a sua
comercialização limitada, porque se ignora a potencial toxicidade dos nanoprodutos.
O impulso, no caso, pelo consumo, também interfere na preocupação sobre
os rumos desta nova fase, na medida em que o consumidor, ansioso para realizar os
seus desejos materiais, fica cego e acaba deixando para segundo plano a
preocupação/cuidado com os outros e com o meio ambiente.
Apesar da novidade científica, como já salientado, esta revolução apresenta
pontos de semelhança com outras já vivenciadas. A pesquisa sem limites, a
descoberta de novos remédios e, de produtos comercializados sem os devidos
testes sobre efeitos colaterais e riscos à saúde, já demonstraram que o homem vem
sendo utilizado, há anos, como cobaia, e que muitas vezes os seus direitos mais
básicos, como a vida e a saúde, são negligenciados, em prol do progresso científico
e dos interesses econômicos.
Os erros cometidos no passado e os danos orientam a reflexão atual em torno
da necessidade de se evitar que a produção de substâncias de tamanho
manométrico seja a origem, nos próximos anos e décadas, de problemas ambientais
e saúde pública (VERGÈS, 2008, p. 85, tradução nossa346).
No caso da nanoprata aplicada aos alimentos, como já ressaltado no capítulo
dois, a toxicidade, decorrente da capacidade de penetração das nanopartículas nas
células e na circulação pelo corpo humano, bem como a possibilidade de
acumulação no meio ambiente, já vêm sendo comprovadas em várias pesquisas,
além da probabilidade de estímulo à produção de superbactérias347 que vem sendo
estudada.
A falta de informação sobre esses dados e a indiferença frente às
experiências referidas pode levar à violação de direitos fundamentais, como a
proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente.
346
347
“Les erreurs commises par le passé et les dommages qui en ont résulté la contamination
radioactive, l’amiante, les OGM...) orientent la refléxion actuelle autour de la nécessité d’éviter que
la production de substances de taille nanométrique ne soit à l’origine, dans les annés ou les
décennies à venir, de problèmes environnementaux ou de santé publique” (VERGÈS, 2008, p.
85).
Pesquisadores da Universidade UNSW – University of New South Wales, da Austrália divulgaram
resultados parciais de estudo que indica que bactérias podem se tornar mais perigosas quando
superexpostas às nanopartículas de prata. Fonte: Bacteria adapt and evade nanosilver’s sting.
2013. Disponível em: <newsroom.unsw.edu.au/news/science-technology/bacteria-adapt-andevade-nanosilver’s-sting>. Acesso em: 30 ago. 2014.
239
Com efeito, é necessário destacar que o progresso tecnológico deve ser
acompanhado pelo progresso moral e social (FROSINI, 1996). Ou seja, o progresso
nanotecnológico não pode caminhar à margem da vontade humana e social, nem
ser considerado um bem absoluto ao qual se subordinam direitos ou se sacrificam
todos os demais valores (FROSINI, 1996, p. 91, tradução nossa348).
A partir da informação a respeito da dimensão da Revolução Nanotecnológica
e do resgate da tradição dos Direitos Humanos, é possível enfatizar a finitude e a
existencialidade do ser-no-mundo, e, com isto, a necessidade de cuidar e priorizar o
essencial nesse processo revolucionário: que é o ser-humano (ENGELMANN,
2013).
Esse é o caminho para afastar a neutralidade do ser sobre o fato
nanotecnológico, impondo um agir cauteloso, cuidadoso e prudente, e esta
perspectiva deverá ser trazida para a ressignificação do Plano da Existência, na
composição de uma nova visão da Teoria do Fato Jurídico.
A referida necessidade de cuidado significa preocupação, precaução, um
modo de ser, de saber e agir, que legitima a tradição que estrutura a précompreensão acerca do fato nanotecnológico, juridicizando-o.
Frisa-se: nesta ressignificação hermenêutica, é o conteúdo, ou seja, o
horizonte histórico que permite a juridicização do fato nanotecnológico, e não a regra
ou a preocupação formal, pois “o velamento do conteúdo em detrimento da forma na
criação do Direito provoca, inevitavelmente, uma paralela onda de sofrimento às
pessoas” (ENGELMANN, 2013, p. 6315).
Essa conclusão permite algumas considerações no tocante ao “princípio da
precaução”, que tem orientado as reflexões sobre os riscos ligados ao
desenvolvimento
348
nanotecnológico
e
a
adaptação
da
regulamentação
às
“Un problema se presenta, sin embargo, a la consideración del sociólogo ante este panorama tan
distinto de la sociedade humana: ¿há seguido al progresso tecnológico y científico um progresso
moral y social? ¿o bien se há evidenciado um distanciamento, ‘uma abertura de tijera’ según la
cual comenzando em um punto común las dos direcciones se alejan cada vez más uma de outra?
Se han levantado numerosas vocês apoyando la idea de que la evolución em campo de la
técnica, que há alterado considerablemente el medio ambiente que rodea al hombre, sí como el
entorno espacial al que éste há acedido, há provocado además una regresión moral, y también
renombrados filósofos han tomado partido de esas voces o han tratado de dirigirlas. [...]
ciertamente tal progreso no debe ser considerado como um bien absoluto al que se subordinam o
sacrifican todos os demás valores” (FROSINI, 1996, p. 91).
240
particularidades dos nanoprodutos colocados no mercado (VERGÈS, 2008, p. 85,
tradução nossa349).
Segundo Kourilsky e Viney (2013, p. 5, tradução nossa350), esse princípio tem
por fim a limitação de riscos hipotéticos ou potenciais em situações suscetíveis de
criar danos. Ao contrário da prevenção, que se destina a controlar riscos já
constatados, a precaução opera em um universo de incerteza, que exige a tomada
de algumas medidas particulares, como a avaliação dos riscos; a identificação da
possibilidade de redução destes; a comparação e a verificação dos cenários; a
determinação de ações; a promoção de pesquisas; a monitoração de ações e
adaptação de medidas e decisões, quando houver necessidade.
Para Weill (2008, p. 37, tradução nossa351), essas características permitem a
aplicação do Princípio da Precaução ao fato nanotecnológico, pois, apesar das
numerosas incertezas que existem hoje no que se refere aos perigos e aos riscos
para a saúde e o ambiente, associados às nanopartículas, a sua característica
potencialmente muito mais reativa e fortemente invasiva é suficiente para
fundamentar a existência de riscos potenciais. A aplicação do princípio da precaução
se impõe, então, com o objetivo de assegurar que medidas pertinentes sobre o tema
em comento sejam tomadas.
O princípio da precaução conduz à ação que deve ocorrer de forma mais
adequada diante da incerteza. Ele não conduz à abstenção ou inação (KOURILSKY;
VINEY, 2013, p. 5, tradução nossa352) e nem deve ser usado com o intuito de
349
350
351
352
“Le risque au développement des nanotechnologies et à la mise sur la marché de produits qui em
sont issus a suscité de nombreuses réflexions orientées essentiellment autour de la mise em
œuvre du principie de précaution et l’adaptation de la réglementation au particularisme des
nanoproduits”(VERGÈS, 2008, p. 85).
“Le précaution vise à limiter les risques encore hypothétiques, ou potentiels, tandis que la
prévention s’attache à contrôler les risques avérés. Précaution et prévention sont deux facettes de
la prudence qui s’impose dans toutes les situations susceptibles de créer dommages. Le
précaution se distingue de la prévention du fait qu’elle opère em univers incertain, ce qui exige
des modalités d’action particulières: il faut évaluer la réalité des risques, dégager les situations
qui peuvent les réduire, comparer les scénarios, décider d’une action, engager les recherches qui
peuvent dissiper l’incertitude, suivre la situation, adapter les mesures et réviser les décisions
autant qu’il est nécessaire” (KOURILSKY; VINEY, 2013, p. 5).
“En dépit nonbreuses incertitudes qui pèsent aujourd’hui sur les dangers et les risques pour santé
et l’enrivonnement associes aux nanoparticules, leur caractère potentiellement três réactif et
fortement invasif suffit à étayer l’existence de risques potentiels. L’application du príncipe de
précaution s’impose donc, et il s’agit dès lors de veiller à ce que des mesures de précaution
s’impose donc, et il s’agit dès lors de veiller à ce que des mesures pertinentes soient prises”
(WEILL, 2008, p. 37).
“Même si, dans certains cas, il peut conduire au moratoire, le príncipe de précaution est tout
contraire d’une règle d’inaction ou d’abstention systématique. L’incertitude requiert, à l’inverse,
que soient mobilisées des connaissances et des copétences variées, et que les décisions et leur
241
perseguir o sonho utópico da ausência de riscos, nem permitir a conduta de um
apostador diante das incertezas. “Entre esses extremos, nossos sistemas jurídicos
devem retomar o caminho da prudência” (SADELEER, 2004, p. 71).
Pelas características apontadas, não se pode negar que o “princípio da
precaução” é uma importante ferramenta de guia para a o debate sobre as
nanotecnologias. Como já salientado no capítulo inicial, tal princípio também é um
dos principais fundamentos das proposições e dos textos normativos acerca do
tema. Contudo, a precaução “ultrapassa a sua rotulação como um princípio”
(ENGELMANN; MACHADO, 2013, p. 63), ultrapassa a forma, pois a precaução
deriva da prudência que faz parte do processo de compreensão.
Nesse sentido, é a crítica de Streck (2011, p. 521)
Tem sido utilizado pelos tribunais para expressar a ameaça da
tomada de decisões que possam provocar danos graves ou
irreversíveis sem comprovação científica absoluta das suas
consequências. Sinteticamente, pelo princípio da precaução, se
exigiria a precaução na tomada de decisões! Nada mais, nada
menos que a institucionalização de uma tautologia jurídica. Mas por
que a precaução – que poderíamos derivar da velha prudência –
seria um princípio? A menos que se entenda, efetivamente, que
princípios não são normas. Se os princípios são apenas “valores” ou
“mandados de otimização”, como querem, por exemplo, as teorias
argumentativas, então, sim, tem sentido apostar em um catálogo
infinito de slogans e standards aptos a servir de ‘capas de sentido’ ao
direito. Caso contrário, partindo-se de uma concepção deontológica
dos princípios, a invocação de um princípio desse “quilate” não passa
de argumentação retórica.
Concorda-se com autor, eis que a aplicação do princípio da precaução não
poderá se dar como simples capa de sentido para a decisão judicial. Nesta tese,
enfatiza-se a carga deontológica dos princípios, eles são dever ser, e não, meros
conselhos ou mandados. O princípio da precaução aqui preconizado, no bojo da
perspectiva fenomenológica hermenêutica que conduz à tese, busca alertar para a
precaução como princípio do cuidado com o ser humano e com a preservação
ambiental. Entende-se o princípio da precaução como um locus democrático-jurídico
de formatação regulatória não dependente da intervenção legislativa. Uma
regulação, oriunda de múltiplos atores e perspectivada pelo diálogo entre as fontes
suivi soient inscrits dans cadres rigoureux. L’exercice de la précaution doit se traduire par le
respect d’um de procédures. Au diction ‘Dans le doute, abstiens-toi’ le príncipe de précaution
substitue l’impératif ‘Dans le doute, mets tout em œuvre pour agir au mieux’ (KOURILSKY;
VINEY, 2013, p. 5).
242
do Direito, no seio do círculo hermenêutico, seria o caminho para se atingir esse
objetivo.
Não há dúvidas de que o princípio da precaução tem sido uma importante
ferramenta para o enfrentamento das questões ambientais e sanitárias que
envolvem riscos potenciais, não só porque funciona como um alerta geral para a
necessidade de um agir com prudência, mas também porque racionaliza essa
necessidade de preocupação e ação nos casos em que não há comprovação sobre
possíveis danos, como no atual estágio da Revolução Nanotecnológica353. Por outro
lado, alguns aspectos do princípio da precaução devem ser objeto de reflexão, como
a generalidade, por exemplo, que prejudica o debate a respeito do custo/benefício
das tecnologias e da adequada deliberação sobre as medidas adequadas para cada
caso.
Para Sunstein (2005, p. 5, tradução nossa354), o princípio da precaução é
operacional e gera apenas uma ilusão de guia, haja vista não ser possível tomar
firmes precauções contra todos os riscos, já que o medo é seletivo por natureza e,
por isto, o conhecimento humano e as influências sociais fazem com que alguns
riscos predominem. Como explica o autor, as pessoas tomam precauções
excessivas contra riscos disponíveis e se esquecem dos demais. Com efeito, as
emoções levam as pessoas a concentrarem-se nos piores cenários e o descuido
com a probabilidade leva a prioridades equivocadas.
Além disso, Sunstein (2005, tradução nossa355) afirma que o princípio da
precaução prejudica a análise democrática dos riscos, que poderia ser promovida
pelas autoridades reguladoras, por meio da informação e educação. Destaca o
autor, ainda, que indivíduos são cidadãos e não, meros consumidores, assim os
353
354
355
Nesse sentido, “a emergência do princípio da precaução modificou definitivamente a face do
direito e da política internacional ambiental. O desafio de implementar o princípio da precaução
com a força de sua visão original não pode ser facilmente subestimado” (FREDSTONE; HEY,
2004, p. 231).
“Why, then, is the Precautionary Principle widely thought to give guidance? I contend tha the
principle becomes operational, and gives illusion of guidance, only because of identifiable features
of human cognition. Human beings, cultures, and nations, often single out one or a few social risks
as “saliente”, and ignore the others. A central point here involves the availability heuristic, a central
means by wich people evaluate risks. When people lack statistical kwouledge, they consider risks
to be significant if they can easily think os instances in wich those risks came fruition. Individual
and even cultural risks perceptions can be explained partly in that way. It follows that there can be
no general Precautionary Principle – though particular, little precautionary principles, stressing
margins of safety for certain risks, can and do operate in diferente societies” (SUNSTEIN, 2005, p.
5)
“On the social level, institutions can make a lot of difference in decreasing or increasing
susceptibility to probality neglect. A deliberative democracy would attempt to crease institutions
that have a degree os immunity from short-term public alarm” (SUNSTEIN, 2005, p. 88).
243
seus juízos poderiam levar ao favorecimento de políticas para a regulação dos
riscos.
No âmbito social, as instituições podem fazer uma grande diferença ao
diminuir e ao aumentar a suscetibilidade ao descuido da probabilidade. Uma
democracia deve tentar criar instituições que tenham um grau de imunidade ante o
alarme público a curto prazo (SUNSTEIN, 2005, p. 88, tradução nossa).
Em síntese, para Sunstein (2005, p. 55, tradução nossa356), o princípio da
precaução se apresenta vago, abstrato e incoerente, para outorgar uma base
sensata, a fim de estruturar uma análise democrática. E, se os cidadãos elegessem
correr riscos? O que ocorreria, se os cidadãos se negassem a tomar precaução,
questiona Sunstein. Mais do que fingir que é possível adotar uma atitude geral em
favor da precaução, é muito melhor insistir na importância de buscar proteção contra
danos que mais preocupam um público reflexivo e informado.
As críticas de Sunstein fundamentam o entendimento de que o princípio da
precaução, pela forma como tem sido aplicado, torna-se limitado e inadequado, já
que, é considerado “uma simples ferramenta de decisão” (SADELLER, 2004, p. 71).
A precaução, portanto, não deve ser concebida como um princípio com esses
contornos, mas, com um sentido mais profundo357.
O agir prudencial depende, além do resgate das experiências passadas, da
informação e da educação a respeito do significado do fato nanotecnológico.
Envolve, prioritariamente, o exercício responsável e comprometido do direito à
informação que cada integrante da sociedade possui e do dever de informação que
os cientistas e empresários, fabricantes de produtos, devem exercitar. Só com este
cenário, o Dasein (que são todos os envolvidos no progresso nanotecnológico)
poderá deliberar (dentro dos limites impostos pela phronesis) até que ponto está
disposto a renunciar as vantagens materiais que a nanotecnologia oferece.
356
“The problem with the principle is that too vague and abstract, and too incoherent, to provide a
sensible basis and structuring democratic discussion. What if a democratic public chooses to run
certains risks, on the ground that those are sensible risks to run? Waht if citizens decline to take
precautions? Rather than pretending that it is possible to adopt a general atitude in favor of
precaution, it is far better to insit to the importance of protecting aagainst harms that most concern
a refflective and informed public” (SUNSTEIN, 2005, p. 55)
357
Nesse sentido Engelmann e Machado (2013) propõem que a precaução deverá ser sustentada a
partir de decisões democráticas em matérias que envolvam riscos e perigos em matéria relativa
às nanotecnologias. Com base na Teoria Sistêmica, os autores propõem que as instituições
sejam repensadas de modo a possibilitar, pela transdisciplinariedade, a construção das redes de
aproximação entre as organizações e os sistemas envolvidos em dar conta da comunicação da
precaução relacionado às nanotecnologias (ENGELMANN; MACHADO, 2013).
244
Portanto, na ressignificação proposta nesta tese, não é o princípio da
precaução que fundamenta a condução do fato nanotecnológico na configuração da
sua entrada no mundo jurídico, porém, o que está por trás dele, o que o fundamenta.
A incerteza – pressuposto do princípio da precaução - é desvelada, quando o
Dasein resgata, nas suas vivências, a experiência de sofrimento produzida na
implementação de outras tecnologias, e, também, quando ele questiona a
essencialidade da técnica, afastando, por conseguinte, a neutralidade sobre o tema.
Com base nas experiências o Dasein desenvolve o sentimento de cuidado, que o
leva a agir com prudência – com precaução.
Mesmo com o resgate da tradição sobre os Direitos Humanos, o Dasein
precisa ter a dimensão a respeito da potencial toxicidade dos nanoprodutos,
particularmente, dos nanoalimentos. Essa informação precisa ser traduzida a fim de
que os intérpretes possam compreender e deliberar sobre os riscos produzidos
pelas nanotecnologias. Em outras palavras, o domínio da língua é condição para o
diálogo, para o debate que deve nortear a juridicização do fato nanotecnológico.
É importante destacar que cuidado e a phronesis fazem parte da “rede de
ações recíprocas”, ou seja, são condições da compreensão, como “unidade efetiva”,
que se forma a partir da “tradição viva” e “da pesquisa histórica” (GADAMER, 2003,
p. 45), portanto a precaução não é forma, mas um modo de ser que, no agir
prudencial visa ao cuidado com o ser humano que deve ser alcançado.
A tradição escrita - pesquisa histórica - que vem no texto dos Direitos
Humanos e que foi incorporada à Constituição Federal, como consequência do
constitucionalismo no final do século XX, e a tradição viva que é traduzida pelos
textos normativos que informam e educam sobre o tema são os elementos que
formam a pré-estrutura, necessária para a juridicização do fato nanotecnológico, e
enfatizam o dever de cuidado com o ser-humano e o agir com prudência, afastando
a neutralidade dos intérpretes a respeito do tema.
Por tudo isso, frisa-se que a Revolução Nanotecnológica demanda uma nova
noção sobre fato jurídico e a ressignificação dos requisitos da juridicização dos fatos:
regra jurídica e incidência. O acesso à realidade fática, social, tão enfatizado por
Pontes de Miranda e que é inviabilizado pela dogmática da Teoria do Fato Jurídico,
pode ser possibilitado, de forma autêntica e adequada, às transformações
paradigmáticas do último século, pelos elementos que compõem o processo de
compreensão.
245
Com as contribuições da filosofia hermenêutica de Heidegger e da
hermenêutica filosófica de Gadamer é possível não só a adoção de um modelo
interpretativo (círculo hermenêutico) que possibilite o acesso ao mundo prático e real
do Dasein, mas, também de um novo modelo normativo - porque a norma funciona
como ponto de chegada e não como ponto de partida (COUTINHO, 2009), - que
albergue o fato nanotecnológico. Nesse modelo normativo, a norma é produzida a
partir de uma pré-compreensão estruturada na tradição institucionalizada na
Constituição Federal e nos Direitos Humanos, complementada pelos textos
normativos, elaborados por atores sociais que integram o mundo nanotecnológico,
que traduzem a complexidade e a alertam sobre a toxicidade potencial dos
nanoprodutos, informando e permitindo, assim, a formação da tradição viva dos
intérpretes acerca das nanotecnologias, em particular, dos nanoalimentos. Em
outras palavras, permitem o acesso dos intérpretes aos desafios do mundo
nanotecnólogico, de modo a possibilitar a sua deliberação responsável sobre o fato
nanotecnológico.
Por tudo isso, vale dizer que os Direitos Humanos e a Constituição Federal,
junto com os documentos, as declarações e os demais textos normativos e
informativos a respeito das nanotecnologias, que serão tratados adiante, são a
linguagem que traz à fala o que foi dito pela tradição (GADAMER, 1999, p. 671).
Escutar a tradição é escutar os Direitos Humanos e a Constituição Federal,
bem como as orientações e informações que são repassadas por organizações e
agências especializadas sobre o tema. A juridicização do fato nanotecnológico,
desta forma, não depende de uma regra jurídica específica prevista em lei, até
porque a regra é incompatível com suas características.
O compromisso do Dasein – que é o ser humano que já vivencia a Revolução
Nanotecnológica – é de não se esquecer da história de sofrimento e dor que clama
pelo cuidado e precaução como fato nanotecnológico. Em outras palavras, o
compromisso com o Dasein é o compromisso (de um ser informado = ser-no-mundo)
com a Constituição Federal e com os Direitos Humanos, que institucionalizam essa
tradição, garantindo, portanto, a proteção ao ser humano, e permitindo o resgate
desse horizonte histórico.
Os textos normativos quanto às nanotecnologias permitem o acesso ao
mundo nanotecnológico, traduzindo seus riscos e a sua complexidade, com o intuito
246
de auxiliar na formação da tradição viva dos intérpretes que fazem parte do
processo de compreensão.
Os outros elementos do processo de compreensão devem ser buscados na
Constituição Federal e nos Direitos Humanos, nos quais se encontram os
fundamentos históricos já institucionalizados e também os fundamentos jurídicos,
para afastar a neutralidade sobre o fato nanotecnológico, e, além disso, prover as
ferramentas que permitam dar efetivação à juridicização do fato nanotecnológico.
5.4 A Relevância dos Princípios para a Juridicização do Fato Nanotecnológico
no Contexto do Constitucionalismo Contemporâneo: a possibilidade de
resgate da tradição e da essência do progresso nanotecnológico, sem
prejuízo à autonomia do Direito e à constitucionalização do Direito Privado
Apesar da ênfase dada, na primeira fase de seu pensamento, à elaboração
das regras, a partir da realidade social, Pontes de Miranda acabou aprisionando
essa realidade na dogmática do Tratado de Direito Privado, com o objetivo de
garantir uma autonomia formal ao Direito, com vistas à estabilidade e segurança. O
modelo positivista da Teoria do Fato Jurídico não abre espaço para o acesso ao
mundo que circunda o ser, às suas vivências e à sua tradição. É nesse cenário que
os princípios aparecem como o elemento material, capaz de resgatar a ligação com
a tradição do ser humano, e, ao mesmo tempo, garantir a autonomia (material) do
Direito, permitindo, assim, a constitucionalização da noção fundamental de fato
jurídico e a recepção ao fato nanotecnológico.
Em outras palavras, os princípios têm um papel fundamental nesta proposta
de ressignificação hermenêutica da Teoria do Fato Jurídico para a juridicização do
fato nanotecnológico, pois: a) permitem o acesso à tradição, que é negado pelo
modelo positivista358, valorizando, sobretudo, o ser-humano, que é a essência do
progresso nanotecnológico; b) possibilitam a constitucionalização da teoria
privatística ponteana e da noção fundamental de fato jurídico; e c) permitem a
superação da dicotomia fático/jurídico, sem prejuízo à essencial autonomia do
Direito.
358
O positivismo não leva em conta o “modo prático do ser-no-mundo” (STRECK, 2012, p. 8).
247
As considerações que seguem são dedicadas à análise desses três aspectos,
os quais, são decorrentes da adoção de uma concepção de princípio baseada no
constitucionalismo contemporâneo e na hermenêutica filosófica.
A primeira análise diz respeito à possibilidade de acesso à tradição. Como já
referido, a caracterização positivista afasta os princípios, porque o positivismo
trabalha com a previsibilidade, em busca da segurança jurídica, “e os princípios não
podem ser identificados através de um critério formal”, visto que “eles são
justamente um critério material” (ENGELMANN, 2001, p. 166-7).
O reconhecimento da validade material aos princípios pelo novo paradigma
instituído pelo Estado Democrático de Direito, que é o constitucionalismo
contemporâneo, aliado à revolução provocada pela hermenêutica filosófica, que
afasta “respostas a priori acerca do sentido de determinada lei que exsurjam de
procedimentos ou métodos de interpretação”, proporciona a superação do modelo
positivista, “do direito-enquanto-sistema-de-regras” (STRECK, 2014, p. 77).
Para tanto, é preciso lembrar que o fim do segundo pós-guerra e a queda das
ditaduras trouxeram novos tempos e novos valores359 que colocaram a Constituição
como o centro do novo modelo de Direito. Nesse sentido, é importante destacar que
a constitucionalização do segundo pós-guerra não apenas dotou os princípios de
validade formal, eis que não somente os transformou em “normas jurídicas
vinculativas” (CANOTILHO, 2003, p. 378),
mas, também, representou “a
incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas”
(CANOTILHO, 2003, p. 378).
A partir do constitucionalismo contemporâneo, os princípios deixaram de ser
entendidos como “normas implícitas do direito” e passaram a ser reconhecidos como
“direitos fundamentais” (SIMIONI, 2013, p. 11). Ou seja, a Constituição
institucionalizou valores materiais que devem ser realizados (SIMIONI, 2014, p. 239).
A Teoria do Fato Jurídico não trata dos princípios, e isto se justifica pelo
contexto em que a obra foi elaborada e pelas influências positivistas já apontadas.
Os princípios não tinham a força que têm hoje, e a sua normatividade estava sendo
359
“A queda das ditaduras impôs o retorno a teorias compatíveis com a democracia liberal. [...] No
pós-guerra, a nova “jurisprudência dos valores” propôs, assim, uma teoria aberta a todos os
valores – também espirituais – que pudessem inspirar o juiz. Com uma lição da história: os
valores precisavam ser compatíveis com os já presentes no ordenamento” (LOSANO, 2010, p.
243).
248
reconhecida360 (PONTES DE MIRANDA; MARTINS-COSTA, 2012, p. 62). A
incorporação dos princípios na ordem constitucional os colocou como protagonistas
do sistema. Os princípios que, na concepção privatística, “serviam à lei” como “fonte
secundária”, passaram a encabeçar o sistema, guiando e fundamentando todas as
demais normas (BONAVIDES, 2005, p. 292-3).
A “juridicidade dos princípios” passou por três fases, segundo Bonavides
(2005, p. 259-264): a jusnaturalista, de normatividade nula ou duvidosa; a positivista,
na qual os princípios aparecem como “fonte normativa subsidiária”; e a póspositivista, inaugurada no final do século XX, pela positivação dos princípios nos
novos textos constitucionais361.
O reconhecimento do caráter normativo dos princípios levou ao entendimento
de que, como normas, poderiam juridicizar fatos362 (PONTES DE MIRANDA;
MARTINS-COSTA, 2012, p. 79). Essa atualização363 da Teoria do Fato Jurídico
360
361
362
363
Princípio jurídico é um termo que comporta vários significados: “axioma, recomendação, diretriz,
postulado normativo. Serão normas apenas os princípios dotados de efetiva carga prescritiva.
Consequentemente, tanto as regras quanto os princípios configuram proposições prescritivas de
comportamentos a que estão ligadas consequências jurídicas (PONTES DE MIRANDA;
MARTINS-COSTA, 2012, p. 62).
Essa evolução da concepção de princípios é sintetizada por Bonavides (2005, p. 294): “A
passagem dos princípios da especulação metafísica e abstrata para o campo concreto e positivo
do Direito, com baixíssimo teor de densidade normativa; a transição crucial da ordem jusprivatista
(sua antiga inserção nos códigos) para a órbita juspublicística (seu ingresso nas Constituições); a
suspensão da distinção clássica entre princípios e normas; o deslocamento dos princípios da
esfera da jusfilosofia para o domínio da ciência Jurídica; a proclamação de sua normatividade; a
perda de seu caráter de normas programáticas; o reconhecimento definitivo de sua positividade e
concretude por obra sobretudo das Constituições; a distinção entre regras e princípios, como
espécies diversificadas do gênero norma, e, finalmente, por expressão máxima de todo esse
desdobramento
doutrinário, o mais significativo de seus efeitos: a total hegemonia e
preeminência dos princípios. Essa evolução da concepção de princípios é sintetizada por
Bonavides (2005, p. 294): A passagem dos princípios da especulação metafísica e abstrata para
o campo concreto e positivo do Direito, com baixíssimo teor de densidade normativa; a transição
crucial da ordem jusprivatista (sua antiga inserção nos códigos) para a órbita juspublicística (seu
ingresso nas Constituições); a suspensão da distinção clássica entre princípios e normas; o
deslocamento dos princípios da esfera da jusfilosofia para o domínio da ciência Jurídica; a
proclamação de sua normatividade; a perda de seu caráter de normas programáticas; o
reconhecimento definitivo de sua positividade e concretude por obra
sobretudo das
Constituições; a distinção entre regras e princípios, como espécies diversificadas do gênero
norma, e, finalmente, por expressão máxima de todo esse desdobramento doutrinário, o mais
significativo de seus efeitos: a total hegemonia e preeminência dos princípios.
“O panorama doutrinário posterior à segunda metade do século XX afinou a noção de ‘regra
jurídica’, o que veio a repercutir na ideia acerca de ‘sistema jurídico’; contudo não alterou a noção
ponteana de ‘fato jurídico’ nem as suas proposições sobre o fenômeno da incidência da norma
aos fatos. Essas noções – fato jurídico e incidência -, ora aceitas e ora utilizadas, ora ignoradas
pela doutrina posterior são subjacentes à concepção de Pontes de Miranda sobre a integralidade
do fenômeno jurídico, encontrando-se fundamentalmente interligadas” (PONTES DE MIRANDA;
MARTINS-COSTA, 2012, p. 61).
Essa foi uma atualização da Teoria do Fato Jurídico, pois originalmente a teoria de Pontes de
Miranda, “passa ao largo das questões suscitadas pela doutrina posterior acerca da estrutura e
249
buscou fundamento somente na validade formal instituída pela Constituição aos
princípios e não, na validade material, que será analisada adiante.
Sob a perspectiva da normatividade dos princípios, e, portanto, da sua
validade formal, existem posições distintas acerca da extensão da noção de regra
jurídica da Teoria do Fato Jurídico aos princípios. Essas posições serão aqui
apresentadas a título de corte provisório, antes da análise do problema sob a ótica
da hermenêutica filosófica e da validade material, instituída pelo constitucionalismo
contemporâneo, que fundamenta a ressignificação hermenêutica proposta nesta
tese364.
A primeira posição é de Martins-Costa, que registra a limitação contextual da
Teoria do Fato Jurídico e a incompatibilidade entre a noção de princípios normativos
e a concepção e incidência de Pontes de Miranda.
Para Martins-Costa, a generalidade e a indeterminação linguística dos
princípios são características que inviabilizam a incidência. Para tanto, deve-se
considerar, nesta análise, que Pontes de Miranda elaborou a incidência, a partir das
ideias do positivismo lógico do final do século XIX e do início do século XX, e “essa
noção depende da descrição de fatos (suporte fático)” (PONTES DE MIRANDA;
MARTINS-COSTA, 2012, p. 80).
Para a incidência, por conseguinte, é essencial “a exatidão e a precisão dos
conceitos, a boa escolha e a nitidez deles”, pois Pontes de Miranda enfatiza a
necessidade de “rigor na concepção e formulação das regras jurídicas e no
raciocinar-se com elas” (PONTES DE MIRANDA, 1954, p. XI).
De acordo com Martins-Costa os princípios não contêm o suporte fático
diretamente fixado na norma365, como exigido na concepção de regra jurídica de
Pontes de Miranda
[...] o que se tem, é, de uma parte, um delineamento de um objetivo
(um fim, um estado ideal de coisas, etc), e, de outra parte, um
comando para que o intérprete encontre o meio adequado para
atingir este fim, fazendo decorrerem consequências jurídicas do fato
ou do conjunto de fatos (normalmente condutas) mais apropriados ao
364
365
dos elementos ou espécies do universo normativo” (PONTES DE MIRANDA; MARTINS-COSTA,
2012, p. 62-3).
O reconhecimento do caráter normativo dos princípios levou à distinção entre duas espécies de
normas: regras e princípios. Tal distinção não será tratada aqui, visto ser incompatível com a
noção de princípio sob a concepção da hermenêutica filosófica. “Isto porque a hermenêutica
filosófica é contrária a “qualquer distinção de ordem estrutural” (STRECK, 2011, p. 427).
Pontes de Miranda não tratou do tema em seu Tratado de Direito Privado, “pois não tinha em
mente esse tipo de relação entre o standard normativo e o fato concreto quando tratou do
conceito de incidência” (PONTES DE MIRANDA; MARTINS-COSTA, 2012, p. 80).
250
alcance do fim. A identificação do fato juridicizado é, portanto,
indireta, mediada que está pela relação a fim determinado (PONTES
DE MIRANDA; MARTINS-COSTA, 2012, p. 80).
Em consideração aos pressupostos do sistema de Pontes de Miranda, esta
falta de suporte fático seria uma inadequação formal dos princípios normativos à
Teoria do Fato Jurídico, que impediria a incidência – elemento essencial à
juridicização.
Outro é o entendimento de Mello (2007, p. 21), que também analisa a questão
sob o ponto de vista da normatividade dos princípios. Para o referido autor, os
princípios atendem plenamente aos requisitos da regra jurídica e da incidência da
teoria ponteana, e, portanto, têm o poder de selecionar fatos jurídicos segundo a
Teoria do Fato Jurídico366.
A generalidade e a indeterminação linguísticas da proposição que enuncia o
princípio não são vistas por Mello como obstáculos para a caracterização da regra
jurídica, concebida na teoria ponteana. Sendo possível a identificação dos dados
com a realidade, os princípios atendem aos requisitos formais (suporte fático e
preceito) e “materiais” (incidência), não sendo possível negar o seu caráter
normativo (MELLO, 2007, p. 23) e a possibilidade, portanto, de juridicizar fatos.
Como já referido, essas duas posições analisam, através de critérios formais,
a recepção dos princípios (normativos) pela Teoria do Fato Jurídico, e este não é o
fundamento buscado para a ressignificação proposta nesta tese. Desta forma, aqui
366
“Nunca encontramos argumento suficientemente razoável para negar caráter normativo aos
princípios. [...] Com efeito, para ser considerada como jurídica, uma norma há de atender a duas
exigências essenciais: (i) uma formal, referente à completude de sua estrutura proposicional, que
deve conter, essencialmente, a descrição de um suporte fático e a descrição de um preceito; (ii)
outra de natureza material, concernente ao poder de incidência, em decorrência da qual as
condutas previstas ficam vinculadas a seu comando. (I) Analisados conforme essa óptica, chegase à óbvia constatação e que, do ponto-de-vista formal, os princípios ostentam estrutura lógica
completa; mesmo quando há caso de acentuada indeterminação, contêm a prescrição de um
suporte fático e a prescrição de um preceito. [...] Para atender a essa exigência de completude
(=ter um suporte fático e um preceito), não importa o grau de indeterminação linguística da
proposição que enuncia o princípio; basta que se possa identificá-lo e relacioná-lo a dados da
realidade (o grande problema para compreender e aceitar a afirmativa de que princípio é uma
norma jurídica reside no fato de que a extrema generalidade induz a que nem sempre sejam
vistos (=identificados) os elementos de sua estrutura normativa. Se, entretanto, considerarmos
que as normas jurídicas podem ser expressadas com maior ou menor grau de determinação,
tanto em relação ao suporte fático, como ao preceito, e que esta circunstância não afeta sua
normatividade, chegaremos à evidência de que os princípios são apenas casos de
indeterminação na expressão dos dados de sua estrutura lógica. A determinação ou
indeterminação dos enunciados normativos é questão absolutamente irrelevante quando se trata
de caracterizar a normatividade; importa, tão-somente, no que se refere à sua interpretação”
(MELLO, 2007, p. 22-3).
251
não é feito um aprofundamento sobre a adequação formal dos princípios à Teoria do
Fato Jurídico, mas uma análise da sua validade material.
Se existe uma incompatibilidade formal entre os princípios e a Teoria do Fato
Jurídico, o mesmo não acontece sob o ponto de vista do conteúdo. É possível
visualizar a convergência entre as ideias de Pontes de Miranda, a hermenêutica de
Heidegger e Gadamer nesse ponto. Todos eles concordam que a resposta mais
adequada a uma questão, neste caso, a jurídica, deve ser buscada na realidade
social/facticidade/tradição.
Nesta perspectiva, Pontes de Miranda já afirmava em Sistema de Ciência
Positiva do Direito que “os princípios devem ser retirados das realidades objetivas e,
pois, com elas, susceptíveis não só de variação histórica como também de
desaparecimento” (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p. 224).
Dissentem, contudo, quanto à forma de revelação desses princípios:
enquanto Pontes de Miranda defende a aplicação de métodos: indutivo e dedutivo; a
hermenêutica filosófica é contra o método. Assim, em Sistema de Ciência Positiva
do Direito, Pontes de Miranda (1972d, p. 222) afirma: “é pela indução que, das
soluções mostradas nas relações que se observam, pode tirar-se o princípio: depois,
pela dedução, aplicar-se-á aos casos análogos”.
Para Pontes de Miranda (1972d, p. 221) “ninguém deve improvisar princípios
jurídicos”, visto que “é das realidades que se tiram os princípios”: Acrescenta ainda
que:
Concepção e princípios são coisas diferentes: aquela pode ser
subjetiva, e, para o mundo jurídico, inexistente, irreal; o princípio,
não. Qualquer elemento espírito pode formular concepções com os
materiais abstratos das imagens, das ideias e demais elementos
formadores de pensamentos; os princípios somente com elementos
objetivos podem ser formulados (PONTES DE MIRANDA, 1972d, p.
221).
Apesar da preocupação de Pontes de Miranda com o subjetivismo, a porta
para a realidade que – segundo sua concepção - está no método indutivo, a partir da
observação, para aplicação posterior pelo método dedutivo-subsuntivo, deixa
espaço para a discricionariedade, tanto política como judicial.
Ocorre que “tanto o dedutivismo quanto o indutivismo ficaram aquém das
novas perspectivas paradigmáticas do direito, exatamente por não conseguirem
enfrentar o cerne da problemática pós-positivista” (STRECK, 2014, p. 75), que é a
252
“morte do sujeito solipsista”, que limitou o grau de discricionariedade do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário (STRECK, 2014, p. 77).
Sobre o tema, é preciso destacar o registro feito por Streck, de que a
admissão de métodos abre oportunidade para a discricionariedade judicial, dando
lugar a uma “discricionariedade de segundo nível” que “será justificada pelos
princípios gerais do direito que, junto com a analogia e os costumes”, representa
“autorizações legislativas para a análise discricionária do juiz no caso concreto”
(STRECK, 2014, p. 77).
Como já analisado, conforme Gadamer, nenhuma metodologia seria capaz de
eliminar a discricionariedade do juiz. É por isso que os princípios devem ser
aplicados, segundo a concepção da hermenêutica filosófica, ou seja, como
fundamento de uma “interpretação jurídica comprometida com soluções concretas
para os problemas do mundo prático” (SIMIONI, 2013, p. 11).
De acordo com essa concepção, o sentido dos princípios jurídicos não pode
ser concebido “em abstrato, com independência dos contextos práticos de
aplicação” (SIMIONI, 2013, p. 15)367. “A valorização dos princípios visa justamente
construir a melhor resposta possível para o caso concreto” (ENGELMANN, 2001, p.
168), e este objetivo pode ser atingido pelo círculo hermenêutico.
Simioni (2013, p.15) explica que o sentido dos princípios não precisa ser
concebido como uma questão metodológica368 e que é possível, pela compreensão
hermenêutica “o desvelamento do sentido autêntico dos princípios jurídicos no
horizonte de uma experiência hermenêutica concreta e prática”. Esse “é o
verdadeiro sentido de um princípio jurídico”, que “só pode ser determinado no
horizonte histórico da problemática dos casos concretos” (SIMIONI, 2013, p. 15).
367
- A referida solução tem levado ao fenômeno que Streck (2011, p. 539) chama de
‘panprincipiologismo: “[...] caminho perigoso para o retorno à completude que caracterizou o velho
positivismo novecentista, mas que adentrou ao século XX: na ausência de leis apropriadas (a
aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o
intérprete ‘deve’ lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que na falta de um princípio
aplicável, o próprio intérprete poderá criá-lo. Em tempos de ‘densa principiologia’ e ‘textura
aberta’, tudo isso propicia a que se dê status ao velho non liquet. Isto é, os limites do sentido e o
sentido dos limites do aplicador já não estão na Constituição, enquanto programa ‘normativo
vinculante’, mas, sim, em um conjunto de enunciados criados ad hoc (e com funções ad hoc),
que, travestidos de princípios, constituem uma espécie de ‘supraconstitucionalidade’. Agregue-se
a tudo isso a relevante circunstância de que muitos princípios gerais do direito – que teriam sido
‘constitucionalizados’, são incompatíveis com a Constituição”.
368
“[...]E isso significa, contrariando uma tradição metodológica milenar de interpretação jurídica, que
não há separação entre interpretação e aplicação do direito” (SIMIONI, 2013, p. 15)
253
Sob essa perspectiva, a ligação com a realidade social, com as vivências,
com a história, pode ser proporcionada pelos princípios. Ademais, os princípios “não
existem como princípios apenas porque a Constituição os instituiu” 369 (STRECK,
2011, p. 541), pelo contrário, os princípios legitimam a Constituição, por instituírem,
no texto constitucional, a realidade “que já se manifestava praticamente no seio na
nossa comum-unidade” (STRECK, 2011, p. 541).
Por tudo isso, os princípios, em decorrência do constitucionalismo
contemporâneo, passaram “a representar a efetiva possibilidade de resgate do
mundo prático (facticidade) até então negado pelo positivismo” (STRECK, 2012, p.
4).
Com a possibilidade de acesso à tradição, viabilizada pelos princípios, tem-se
um fundamento jurídico que permite o aperfeiçoamento e a atualização do Direito
aos novos desafios (ENGELMANN, 2001, p. 168), no caso, aos desafios
inaugurados pela Revolução Nanotecnológica.
Como já referido, o fato nanotecnológico não cabe em enunciados
generalizantes. Suas múltiplas faces, características e atributos não permitem uma
regulação baseada em conceitos estáveis. As nanotecnologias envolvem um mundo
de possibilidades, consequências e incertezas que só podem ser avaliadas em cada
caso. Assim, enquanto o modelo de regras inviabiliza essa avaliação, os princípios
surgem como solução.
Sob essa perspectiva, os princípios não se apresentam apenas como
fórmulas, mas também, como conteúdo, e, consequentemente, junto com outros
elementos, servem como ponto de partida para o processo de compreensão, a fim
de fundamentar a solução mais adequada em cada caso concreto (ENGELMANN,
2001, p. 166-8), sem prejuízo à autonomia do Direito, conforme a Constituição
Federal.
Em síntese, vale dizer que os princípios servem como uma porta para a
tradição que, incorporada à Constituição Federal, evidencia-se e coloca-se como
369
“Essa normatividade não é oriunda de uma operação semântica ficcional, como se dá com a
teoria dos princípios de Alexy. A normatividade dos princípios retira seu conteúdo normativo de
uma convivência intersubjetiva que emana dos vínculos existentes na moralidade política da
comunidade. Os princípios, nesta perspectiva são vivenciados (‘facticizados’) por aqueles que
participam da comunidade política e que determinam a formação de uma sociedade. É
exatamente por esse motivo que tais princípios são elevados aos status da constitucionalidade.
Por isso, os princípios são deontológicos” (STRECK, 2011, p. 540).
254
uma antecipação de sentido que vincula qualquer tomada de decisões no âmbito do
Direito ao dever de cuidado com os direitos fundamentais do homem.
Mas, além da possibilidade de acesso à tradição, a ênfase à validade material
dos princípios proporciona também a adequada constitucionalização da teoria
(privatística) ponteana. Este é o segundo aspecto proposto para análise.
O constitucionalismo traz para o Direito “tudo aquilo que era território
‘exclusivo’ do normativismo-privatístico” (STRECK, 2011, p. 446), e o Direito
“submete as relações privadas à esfera pública”, transformando-as370 (STRECK,
2011, p. 443).
Como já analisado no terceiro capítulo, o Tratado de Direito Privado traz, em
sua parte geral, a noção fundamental de fato jurídico, que se aplica ao Direito como
um todo. Essa concepção está localizada na parte geral do Direito Civil, como
reflexo da época em que os Códigos Civis eram considerados o eixo central do
Direito.
A partir da constitucionalização contemporânea, contudo, esta localização não
mais se sustenta. A Constituição deixou de ser um estatuto exclusivo do Poder
Público e tornou-se um estatuto da comunidade. Passou a ser, portanto, “a parte
geral do ordenamento jurídico”. Isto não significa que a Constituição regule todos os
aspectos da vida, porém essa transformação impede que o Direito Privado e o
Direito Público sejam considerados mundos separados, governados por lógicas
distintas (UBILLOS, 2006, p. 306, tradução nossa371).
A constitucionalização do Direito Privado, segundo Facchini Neto (2006, p.
35-6) pode ser entendida sob dois enfoques. O primeiro sentido envolve “a
migração, para o âmbito privado, de valores constitucionais”, como o princípio da
dignidade da pessoa humana. Desta forma, “recoloca-se no centro do direito civil o
ser humano e suas emanações”, que passam a prevalecer sobre interesses
econômicos e direitos patrimoniais. O segundo sentido, está atrelado à ideia de que
“o direito civil não pode ser analisado apenas a partir dele próprio, devendo sofrer o
370
“As Constituições – mormente a brasileira, fortemente dirigente e compromissória – invadem as
relações privadas e as submetem à esfera pública. O direito não apenas regula; nem tampouco
apenas promove; agora, transforma as relações sociais” (STRECK, 2011, p. 443).
371
“La Constitución ha dejado de ser, simplesmente, el estatuto del poder público para convertirse em
el ‘orden jurídico fundamental de la comunidad’ [...]. Ha pasado a ser “la parte general del
ordnamiento jurídico”. [...] Este enfoque unitario, que tiene uma gran transcendencia en la medida
em que impede que el Derecho constitucional y el Derecho privado puedan concebirse como
compartimentos estancos, como mundos separados que discurren em paralelo y están
governados por lógicas radicalmente diferentes” (UBILLOS, 2006, p. 306).
255
influxo do direito constitucional” (FACCHINI NETO, 2006, p. 43). Com isso, torna-se
indiscutível o dever do Poder Público de garantir direitos fundamentais372 também
nas relações jurídico-privadas (FACCHINI NETO, 2006, p. 50).
Mesmo o espaço próprio do Direito Privado, que não foi absorvido pelo Direito
Constitucional, “perdeu as suas características de um direito individualista e
materialista, para tornar-se mais solidário e ético, passando a ter uma verdadeira
função social” (FACCHINI NETO, 2006, p. 56). Por consequência, as situações
patrimoniais deixaram o centro das preocupações do Direito Privado, e a prioridade
passou a ser a pessoa e a sua dignidade (FACCHINI NETO, 2006, p. 56). As
referidas transformações proporcionam hoje, por conseguinte, um Direito mais
equilibrado, transparente e justo.
Esse fenômeno “implica um necessário compromisso do jurista com a eficácia
jurídica (no mínimo) e com a efetividade social dos direitos fundamentais”
(FACCHINI NETO, 2006, p. 50). Nesse sentido também afirma Rocha que (2014, p.
1): “ao Judiciário cabe a tarefa de oferecer respostas concretas e engajadas às
questões que lhe são postas em condições históricas definidas e experimentadas”.
Vale dizer: não só ao Poder Judiciário, mas também, aos demais intérpretes e
atores sociais que produzem o Direito, cabe a afirmação373 dos direitos dos homens,
direitos conquistados374 em uma tradição institucionalizada que deve ser
concretizada.
A Constituição Federal institucionaliza essa experiência histórica e o resultado
da luta pelo reconhecimento dos direitos dos homens. Assim, o compromisso dos
diversos intérpretes da Constituição é o compromisso com essa tradição. No
contexto da Revolução Nanotecnológica, o compromisso dos diversos intérpretes é
o de não esquecer a essência do progresso nanotecnológico, que é o ser-humano.
372
Facchini Neto (2006, p. 54) destaca que “[...] os direitos fundamentais não são mais somente os
velhos direitos liberais clássicos (à vida, à liberdade pessoal, às liberdades civis) mas também os
novos direitos materiais e sociais (os direitos ao trabalho, à subsistência, à moradia, à saúde, ao
salário justo, etc): em uma palavra, todos aqueles direitos vitais que definem a democracia em
sentido material)”.
373
“Direito não é o que se nega, mas o que se afirma. Direito Constitucional nada mais é que a
afirmação do homem no seu tempo. Um tempo de homens de todos os tempos, de todos os
mundos e para todos os homens” (ROCHA, 2014, p. 1).
374
“Os direitos fundamentais concebem-se, antes, nas ideias, nas lutas, nos movimentos sociais, nos
atos heroicos individuais, nas tensões políticas e sociais que antecedem as mudanças, como o ar
pesado que prevê a tempestade. Os direitos humanos foram, primeiro, crimes ditos políticos pelos
quais muitas cabeças rolaram. Só depois vem o Direito. Muito depois vêm os direitos. A
humanidade caminha a passos largos. O direito a conquistá-la arrasta-se em cadência muito mais
lenta” (ROCHA, 2014, p. 1).
256
Contudo, como será analisado no próximo ponto, a formação da précompreensão que permitirá a juridicização do fato nanotecnológico dependerá, além
da base constitucional, de outros documentos normativos para a tradução da
linguagem nanotecnológica. Diante da pluralidade normativa formadora da précompreensão, os multi-interessados não podem esquecer que o compromisso dos
intérpretes com a Constituição também é um compromisso com a autonomia do
Direito.
Em síntese, ante a impossibilidade de adoção da autonomia formal que isola
o mundo fático do mundo jurídico e que, portanto, seria incompatível com a noção
de princípios da hermenêutica filosófica, a juridicização do fato nanotecnológico,
para não se perder no subjetivismo judicial, deve submeter-se ao filtro constitucional.
Nesta perspectiva, é o alerta de Simioni (2014, p. 776)
O direito é frágil e precisa ser cuidado em sua autonomia para não se
perder nesse continuum material com as expectativas de todos os
setores e dimensões normativas da sociedade contemporânea. Por
isso não se pode conceber um direito isolado e fechado em uma
autonomia formal no estilo do normativismo kelseniano,
completamente alienado das demais expectativas sociais implicadas
nos casos práticos, também não podemos simplesmente apostar
todas as fichas em uma concepção tão aberta da juridicidade que
dilui a sua autonomia na materialidade das exigências sociais,
resultando assim em uma desdiferenciação e em uma perda da
identidade do direito em relação a outros contextos sociais de
produção do sentido normativo.
Esse registro, chama a atenção para o terceiro aspecto a ser analisado neste
ponto: a proteção à autonomia do Direito.
Pontes de Miranda, ao separar o mundo fático do mundo jurídico, preocupouse com a autonomia do Direito, no entanto, é uma autonomia formal, que levou ao
isolamento do mundo jurídico, afastando as experiências sociais, tão ressaltadas em
Sistema de Ciência Positiva do Direito e os fatos complexos, como o fato
nanotecnológico.
A autonomia formal do Direito é incompatível com a concepção de princípios,
adotada para a ressignificação da concepção ponteana de fato jurídico. Isso porque
o acesso à tradição só é possibilitado, a partir de uma concepção de princípios que
supere o modelo de regras positivista, permitindo, então, o desvelamento do sentido
em cada caso concreto, a partir do processo de compreensão.
257
Como
já
referido,
o
novo
modelo
de
Direito
introduzido
pelo
constitucionalismo contemporâneo, além de transformar o conceito dos princípios,
reconhecendo o seu conteúdo deontológico, reconheceu um elevado grau de
autonomia ao Direito375 (STRECK, 2011, p. 516).
Essa autonomia é essencial, pois afirma a importância do Direito e a sua
necessidade para a sociedade376. Negar a autonomia do Direito nas resoluções de
casos concretos poderia resultar na ausência de distinção e, portanto, na confusão
“entre o pensamento jurídico e um pensamento político, econômico, moral, ético,
organizacional, etc.” (SIMIONI, 2014, p.770).
Por outro lado, trabalhar com a autonomia formal do Direito – como ocorre na
Teoria do Fato Jurídico -, resulta na constituição de “um mundo jurídico isolado do
mundo real das demais exigências sociais” (SIMIONI, 2014, p. 770), e, assim, afasta
a concepção de princípios que permite o acesso à tradição.
A autonomia, reconhecida pelo constitucionalismo contemporâneo, não é
formal, mas, “uma autonomia material, porque ligada ao mundo prático
institucionalizado no texto constitucional, representada pela historicidade trazida
para dentro deste texto constitucional” (STRECK, 2014, p. 79).
Essa autonomia permite a superação da dicotomia presente na Teoria do
Fato Jurídico, promovendo “uma mediação adequada entre o isolamento formal e a
diluição material do direito, entre segurança jurídica e legitimidade ou justiça material
do direito” (SIMIONI, 2014, p. 771).
Desse modo, é possível conceber o direito de modo autônomo combinando a
potência da concepção positivista “com a sensibilidade do compromisso com as
razões do mundo prático”
[...] nessas condições, a autonomia do direito deixa de estar
fundamentada no isolamento sintático lógico-formal para
fundamentar-se, agora, em um jogo dinâmico e circular entre a
autonomia e a dependência, entre a potência e a sensibilidade, entre
375
376
“[..] pós positivismo, Constitucionalismo Contemporâneo e democracia pressupõem que o direito
possui um elevado grau de autonomia. Isso significa que questões políticas e morais devem ser
debatidas à saciedade nos meios políticos de decisão e que – no âmbito (autônomo) do direito –
só se podem desconsiderar as decisões políticas tomadas em contraste com o sistema de
garantias construído pela CFRB de 1988. E é exatamente este o plus do Estado Democrático de
Direito: a diminuição do espaço de discricionariedade da política pela Constituição fortalece
materialmente os limites entre direito, política e moral” (STRECK, 2011, p. 516).
“[...] se o direito não for concebido como uma dimensão autônoma da cultura e da experiência
humana e social da nossa comunidade, então ele não é nem importante, tampouco necessário
para a sociedade”(SIMIONI, 2014, p. 775)
258
a experiência jurídica e a experiência comunitária (SIMIONI, 2014, p.
788).
Assim, é possível atingir o equilíbrio que garante a segurança jurídica e o
respeito à caminhada histórica, institucionalizada na Constituição Federal, fora do
isolamento formal. É possível o reconhecimento da autonomia material do Direito,
sem uma cisão entre o fático e o jurídico, que seria contrária à concepção de
princípios da hermenêutica filosófica. Torna-se possível o acesso à realidade fática e
à tradição, com ênfase à essência do progresso nanotecnológico, que é o serhumano, sem margem para a arbitrariedade vedada na Constituição.
A concepção de princípios, enfatizada aqui, permite a juridicização do fato
nanotecnológico, a partir do resgate da tradição e da essência do progresso
nanotecnológico, que afasta a neutralidade sobre o tema, sem prejuízo à autonomia
do Direito e à constitucionalização do Direito Privado.
Sob tais condições, é possível a ressignificação da concepção ponteana de
fato jurídico, sem renunciar a um Direito autônomo, adequado às transformações
paradigmáticas da segunda metade do Século XX. Contudo, para a formação da
pré-compreensão que permitirá a juridicização do fato nanotecnológico, será
necessária, ainda, a tradução da linguagem nanotecnológica aos diversos
intérpretes, como possibilidade de diálogo com os atores sociais já envolvidos no
progresso nanotecnológico. Isso, por sua vez, depende de uma atualização do
Direito aos novos formatos normativos que surgem no Século XXI.
5.5 A Linguagem Nanotecnológica Traduzida a partir de Textos Normativos como
Condição de Possibilidade para a Formação da Pré-compreensão e do
Diálogo entre os Intérpretes
O desvelamento do fato nanotecnológico (sua juridicização) depende não só
do resgate da tradição institucionalizada na Constituição Federal e Direitos
Humanos, como ainda, do acesso ao mundo nanotecnológico. O Dasein, para
desenvolver o cuidado pelo ser-humano e decidir com prudência, precisa não
apenas aproveitar a aprendizagem, construída a partir de experiências do passado,
mas também entender o mundo no qual está lançado.
Como assevera Gadamer, as acepções de mundo são relativas: o mundo é
representado pela linguagem, a imagem do mundo não está no mundo em si, mas,
259
na linguagem (GADAMER, 1999, p. 649). O mundo linguisticamente estruturado, é o
que se abre a toda acepção possível e, desta forma, cada mundo torna-se acessível
a outros (GADAMER, 1999, p. 648-9).
O “ser-no-mundo-nanotecnológico” é, assim, o ser que tem acesso à
linguagem
nanotecnológica,
pois
sem
entender
essa
linguagem,
não
há
possibilidade de diálogo e deliberação sobre questões próprias desse mundo. A
ausência de conhecimento inviabiliza qualquer projeto acerca do tema e neutraliza o
sentimento de cuidado com o outro.
Nesse cenário, o ser-no-mundo é o ser informado sobre o mundo
nanotecnológico, é o ser que participa de forma consciente do progresso
nanotecnológico, sempre acompanhado da preocupação e do cuidado com a
essência desse progresso, que é o próprio ser-humano.
Ao preocupar-se com a essência do progresso nanotecnológico, o ser-nomundo compartilha suas angústias e seus conhecimentos, ou seja, compartilha a
informação, propõe o diálogo, estimula o debate, enfim, traz o tema “fato
nanotecnológico” à fala, de uma forma clara e responsável.
O “ser-no-mundo-nanotecnológico” não é único, são vários - além do Estado
(que tem o dever de informar e garantir direitos fundamentais do homem, como a
proteção à saúde e ao meio ambiente) - são os diversos atores sociais (indústria,
organizações não governamentais, organizações internacionais, cientistas e outros
países) que, de forma voluntária, elaboram documentos não oficiais, como relatórios,
guias
e
recomendações
a
respeito
das
nanotecnologias
(ENGELMANN,
ALDROVANDI, BERGER FILHO, 2013, p. 125), a fim de permitir o acesso aos
demais intérpretes (consumidores, juristas, por exemplo) ao mundo nanotecnológico.
A linguagem nanotecnológica é complexa e precisa ser traduzida pelos atores
- que fazem parte desse mundo particular - aos outros intérpretes, para que estes
tenham acesso a essa realidade.
Em outras palavras, a comunicação é uma condição para o acesso ao Direito
(DELMAS-MARTY, 2004, p. 212), isto não significa o “acesso a todas as sutilezas
técnicas da regra jurídica”, mas, no mínimo, “a possibilidade de fazer um juízo
argumentado como cidadão, como jurisdicionado” (DELMAS-MARTY, 2004, p. 218).
O diálogo entre os atores e os intérpretes do mundo nanotecnológico é condição,
portanto, para a formação da pré-compreensão do fato nanotecnológico.
260
Esse diálogo não é permitido pelo modelo de regras, apresentado na Teoria
do Fato Jurídico. Apesar da preocupação de Pontes de Miranda com a atualização
das regras jurídicas, a partir da realidade fática, por apresentar um modelo fechado
em sua aparente racionalidade lógica, ele acaba por encobrir “um duplo
esquecimento”: o “esquecimento do Outro, o interlocutor, aquele que recebe a
norma”, e o “esquecimento dos Outros”, ou seja, “o emissor e o receptor da norma”
(DELMAS-MARTY, 2004, p. 72-3). Diante disso, é necessária uma reformulação do
cenário normativo, em especial, no que se refere às nanotecnologias.
A multiplicação das fontes do Direito e a diversificação marcada pelo
surgimento de fontes não estatais (principalmente internacionais) chamam a atenção
para a “inter-relação entre textos e contextos, ou, mais amplamente, entre os
diversos conjuntos normativos que funcionam simultaneamente” (DELMAS-MARTY,
2004, p. 215-6).
No capítulo dois da presente tese, verifica-se o esforço dos atores que
pertencem ao mundo nanotecnológico em abrir o acesso dos demais às
nanotecnologias, trazendo à fala o fato nanotecnológico e a necessidade de sua
juridicização. O panorama sobre iniciativas internacionais, direcionadas ao
conhecimento e à redução de riscos potenciais dos nanoalimentos mostra algumas
das principais medidas de precaução relativas esses produtos.
As medidas em foco foram adotadas por organizações da ONU, como a FAO,
WHO, por agências da União Europeia e Estados Unidos (exemplos: EFSA, FDA,
EPA) e também por outras organizações governamentais e não governamentais
(ISO, OECD, e outras). A título de corte, delimitou-se a análise das inciativas às
ações promovidas pelos Estados Unidos e União Europeia, bem como pelas suas
agências.
Os documentos, elaborados por esses diversos atores, são relatórios,
publicações científicas, inventários, guias, projetos, comunicados, textos normativos,
como regulamentos e decretos, que apresentam, a título exemplificativo, os
seguintes objetivos:
- sistematizar definições e informações sobre nanotecnologias, nanopartículas
e nanomateriais;
- divulgar os resultados de testes e pesquisas acerca das nanopartículas;
- estimular a comunicação entre fabricantes e interessados;
- informar sobre a produção e comercialização de nanoprodutos;
261
- inventariar nanoprodutos e nanomateriais;
- coletar informações sobre características das nanopartículas;
- comparar materiais em nanoescala com outros em escala superior;
- investigar e divulgar riscos apurados em testes in vivo;
- uniformizar terminologia, nomenclatura, medição, instrumentalização e
especificações;
- promover o desenvolvimento responsável das nanotecnologias;
- incentivar a colaboração internacional em pesquisa e desenvolvimento, bem
como políticas direcionadas à ciência e à tecnologia;
- sistematizar informações sobre leis, programas, atividades e pesquisas
relativas às nanotecnologias;
- facilitar a comunicação sobre a regulação e aplicação das nanotecnologias;
- divulgar pesquisas e estudos quanto à segurança alimentar e avaliação de
riscos;
- consultar fabricantes, consumidores e interessados em geral;
- promover o debate a respeito das nanotecnologias;
- compartilhar informações sobre avaliações de impacto sanitário e ambiental;
- promover e divulgar pesquisas acerca da toxicidade das nanopartículas;
Apesar do grande número de documentos de orientação e relatórios sobre
nanotecnologias, ainda não existe regulação específica no tocante ao tema na
maioria dos países377. Isto porque, como já salientado nesta tese, as características
das nanotecnologias prejudicam a elaboração dessas leis.
A questão é delicada, pois o desenvolvimento nanotecnológico é marcado por
uma constante incerteza, que inviabiliza a elaboração de regras jurídicas gerais
referentes ao tema. Por outro lado, a fragmentação regulatória e a ausência de
diálogo com os diversos atores sociais também são elementos geradores de
377
“Contudo, apesar da ausência de legislação específica sobre nanotecnologias, existem normas
jurídicas voltadas para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, as quais devem ser
aplicadas às peculiaridades da nanotecnologia. Normas relativas ao controle de substâncias
tóxicas, da biotecnologia, de alimentos, remédios, diplomas de Direito do Consumidor, Direito
Civil, Direito Penal e Direito Ambiental, embora não apresentem atualmente um tratamento
diferenciado que merecem os riscos e as peculiaridades das nanotecnologias, não devem ser
ignorados. O conjunto (ou rede) atual das normas voltadas para o risco nas relações de consumo,
nas questões ambientais e na saúde humana, embora não expresse diretamente cuidados com
os riscos nanotecnológicos, não pode ser negligenciado, entre outros motivos, por explicitar
importantes princípios como a precaução, a prevenção e o direito à informação” (ENGELMANN,
ALDROVANDI, BERGER FILHO, 2013, p. 123).
262
incerteza, e que, por conseguinte, devem fazer parte do debate sobre a regulação
nanotecnológica (ARNALDI; MURATORIO, 2013, p. 173, tradução nossa378).
Conforme expõem Arnaldi e Muratorio (2013, p. 173-4, tradução nossa379),
existe uma confusão de limites entre o cenário experimental e o cenário operacional
de estruturas e sistemas manufaturados, assim como os seus ambientes naturais e
humanos, o que prejudica a sua regulação. A falta de conhecimento científico no que
concerne aos nanomateriais acaba resultando na impossibilidade, para o jurídico, de
descrever produtos e estabelecer regras legais sobre sua eficácia e segurança.
Além disso, a fragmentação regulatória é fonte de incerteza em si, não porque
está necessariamente relacionada à incerteza científica, mas, porque define, de
forma diversa, senão, divergente, as estratégias de trabalho e as definições das
questões a serem reguladas (ARNALDI; MURATÓRIO, 2013, p.174, tradução
nossa).
Outra preocupação é com o debate sobre a questão regulatória e a abertura
do processo regulatório das nanotecnologias às percepções, opiniões e ações dos
diversos interessados, para entender o que é visado ou defendido no processo de
desenvolvimento nanotecnológico (ARNALDI; MURATÓRIO, 2013, p. 174, tradução
nossa380). Em outras palavras, não se sabe como integrar ao processo regulatório as
378
379
380
“The raise of nanotechnologies has been accompanied by an enduring uncertainty characterising
the developments of the scientific knowledge related to this field, as well as the social trajectories
of technological applications.Such a condition inevitably affects regulatory responses to such
technologies, their development and their uses. This special issue addresses this junction between
uncertainty and regulation”. [...]With no ambition of providing a comprehensive assessment of
such a complex issue, this collection of articles examines three relevant dimensions for
understanding uncertainty in nanotechnology regulation, which can be useful entry points for
further reflection and discussion: scientific uncertainty, regulatory fragmentation, social actors’
opinions about and attitudes to nanotechnology and regulation” (ARNALDI; MURATORIO, 2013,
p. 173).
“The first dimension concerns scientific uncertainty. Although the literature on uncertainty and
scientific knowledge is vast, opinions converge in describing the intractable nature of uncertainty in
new and emerging techno-scientific domains. This refractoriness is, in general terms, rooted in the
progressive blurring of the boundaries between the experimental settings of research and the
operational settings of manufactured structures and systems, and their natural and human
environments. These blurred boundaries affect the possibilities and conditions of regulation. The
lack of scientific knowledge about nanomaterials and systems results in the lack of development of
legal discourse to describe products and to clearly set legal standards on their safety and efficacy
[...] (ARNALDI; MURATORIO, 2013, p. 173-4).
“The third dimension concerns the social actors’ opinions about and attitudes to nanotechnology
regulation and, more broadly, to a nanotechnology governance framework. Again, the literature is
vast, as it corresponds to the gradual emergence and recent codification of an open view of the
policy process that emphasizes inclusiveness of the plurality of beliefs, perceptions, and
assumptions that characterize a multi-stakeholder world. Given the impact of stakeholders on
regulation and policy agendas, how the different actors perceive regulatory issues is therefore
important to understand the current evolution of the regulatory frameworks for nanotechnology
263
informações e as opiniões do setor industrial e de todos os outros interessados no
progresso nanotecnológico.
Para Reese (2013, p. 558, tradução nossa381), esses problemas não serão
contornados, pela aplicação ou adaptação de regras do século XX às tecnologias do
século XXI. No lugar dessas adaptações, deve-se focar em novas formas de
regulação e novas formas de organização dessa regulação.
Existem várias perspectivas de regulação das nanotecnologias, por exemplo:
a) optar pela não regulação; b) decretar uma moratória quanto à pesquisa,
desenvolvimento e comercialização de nanotecnologias e/ou nanomateriais; c)
utilizar as estruturas legislativas existentes; d) lançar um processo regulatório
específico para nanotecnologias; e e) basear-se em medidas voluntárias
(ENGELMANN; ALDROVANDI; BERGER FILHO, 2013, p. 123).
Os extremos devem ser evitados, pois tanto a ausência de regulação quanto
a moratória não apresentam respostas adequadas aos riscos das nanotecnologias,
deixando todos expostos aos potenciais riscos sanitários e ambientais das
nanotecnologias. Por outro lado, uma regulação específica para as nanotecnologias
e, baseada no modelo de regras contestado nesta tese, também não traria respostas
adequadas às questões que surgem a todo momento sobre as nanotecnologias e as
suas consequências.
O justo meio382 leva à resposta mais adequada, que pode ser obtida pela
compreensão, cujo processo depende de uma antecipação de sentido. Essa
antecipação de sentido pode ser estruturada a partir de “estruturas legislativas
existentes” (princípios constitucionais e Direitos Humanos), complementadas por
medidas voluntárias (ENGELMANN; ALDROVANDI; BERGER FILHO, 2013), ou
and, more in general, the division of social labour that is envisaged or advocated in the process of
developing nanotechnological” (ARNALDI; MURATORIO, 2013, p. 174).
381
“[...] the federal agencies that are already ‘suffer[ing] from under-funding and bureaucratic
ossification’ while trying to apply twetieth-century regulations to twenty-first-century Technologies.
Applying minor rule changes and increasing budgets to implementing current statutes are not
adequate measures for dealing with new technologies. Instead, we should focus on new
organizational forms within federal agencies” (REESE, 2013, p. 558).
382
Justo meio aqui tem o sentido especificado por Engelmann (2007, p. 121): “A decisão correta, a
mais justa, aquela que aplica o ‘meio termo’ orientar-se-á pela phronesis. Com isso, está
justificada a importância que Gadamer vai atribuir ao saber prático sustentado na/pela phronesis.
Portanto, a decisão correta não depende de um método, mas de sua vinculação ao saber
prudencial, alicerçado na história do intérprete e na situação da vida que deve receber uma
solução”. Assim, resume Engelmann (2007, p. 121) “para a obtenção do ‘justo meio’ requer-se
avaliação, portanto, reflexão das características de cada situação concreta”, nesse sentido “a
finalidade acaba sendo relevante e não concebida metafisicamente como algo dado, tal qual
acontecia na perspectica aristotélica.”
264
seja, por um conjunto normativo e técnico, coordenado por especialistas, para
produzir marcos regulatórios coerentes, flexíveis e efetivos para as nanotecnologias.
Em outras palavras, a partir de uma pré-compreensão, estruturada na
tradição institucionalizada pelos princípios constitucionais e Direitos Humanos que
protegem
a
essência
do
progresso
nanotecnológico,
complementada
por
documentos, produzidos voluntariamente pelos diversos atores que estão inseridos
no mundo nanotecnológico, e que, portanto, traduzem a linguagem nanotecnológica,
trazendo o tema à fala, e estimulando o diálogo, será possível a formação da précompreensão necessária, para desvelar o fato nanotecnológico, permitindo, assim, a
sua juridicização.
A possibilidade de recurso aos princípios constitucionais e Direitos Humanos,
como forma de resgatar a tradição para a formação da pré-compreensão, já foi
objeto de análise nos pontos anteriores. Desta forma, neste ponto, centra-se a
análise na possibilidade de utilização das medidas voluntárias, conhecidas como soft
laws ou soft norms para a complementação da pré-compreensão que permitirá a
juridicização do fato nanotecnológico.
As soft laws são consideradas normas sem caráter sancionatório. Podem
nascer de programas governamentais, como inciativas públicas, “que servem como
orientação para boas práticas científicas e empresariais”, ou iniciativas privadas,
chamadas de “autorregulação”, que são “guias de boas práticas, elaborados e
aplicados pela e na própria empresa para o manuseio seguro de nanomateriais
(BASF, Code of Conduct Nanotechnology)”. As soft laws podem ser elaboradas,
ainda, em parceria com organizações não governamentais ou na forma de “códigos
de conduta estabelecidos em um conjunto por diversas partes interessadas”, assim
como na forma de “padrões e normas técnicas baseadas na expertise científica”
(ENGELMANN; ALDROVANDI; BERGER FILHO, 2013, p. 123-4).
Como explica Reese (2013, p. 559, tradução nossa383), a autorregulação, que
é uma espécie de soft law, tem origem nas discussões sobre a descentralização da
regulação e significa permitir que as empresas ou as entidades não governamentais
criem independentemente suas regras, códigos de conduta e medidas de aplicação
383
“Self-regulation is not meant to exempt industry from complying with federal laws and regulations. It
is meant to allow nongovernamental entities to independently create their own rules, codes of
conduct and enforcement measures to implemente existing governement rules and regulations.
Self-regulation can occur at na individual level, where na industry or association would set rules
and standards to be followed by all entities within that industry or association” (REESE, 2013, p.
559)
265
visando a implementar as regras e regulamentos governamentais já existentes. Essa
forma de regulação pode ocorrer no âmbito da própria empresa ou de um grupo de
entidades ou associação. É uma alternativa polêmica, que apresenta não somente
vários pontos positivos, mas também sofre muitas críticas.
O primeiro benefício da autorregulação diz respeito ao envolvimento da
indústria no processo legislativo, com o objetivo de desenvolver de regras e
procedimentos, em conformidade com as regulações governamentais existentes
(REESE, 2013, p. 560, tradução nossa384).
Para Reese (2013, p. 560, tradução nossa), um diferencial da autorregulação
é a familiaridade que os reguladores têm com a complexidade da indústria especialmente no caso de um campo tão novo e complexo como as nanotecnologias
-, e há um alto nível de conhecimento que não é frequentemente encontrado entre
legisladores. Além disso, a autorregulação permite a elaboração de regras mais
flexíveis, eficientes e promove uma atmosfera, na qual o fabricante se sente
regulado por um código autoaplicável – uma regulação em conformidade com as
mudanças necessárias, mais ampla, com regras gerais as quais os fabricantes
deverão se adaptar
No entanto, a autorregulação ainda não é vista como a melhor forma de
regulação dos riscos nanotecnológicos. Há um certo desconforto, expresso pelo
público e por ativistas, que tendem a acreditar que permitir a autorregulação pelas
indústrias e companhias equivale a permitir que entidades não sejam reguladas e
que a autorregulação das nanotecnologias não protegeria, de forma suficiente, a
saúde pública e o meio ambiente (REESE, 2013, p. 562, tradução nossa385).
Alguns argumentam que, sem explícitas sanções, a autorregulação não teria
sucesso. Por outro lado, outros sugerem que explícitas sanções não são
necessárias para o sucesso da autorregulação, porque o comportamento industrial é
384
385
“Self-regulation would also allow industries to by-pass the legislative process in developing rules
and procedures to ensure compliance with existing government regulations” (REESE, 2013, p.
560)
“[...] self-regulation is not the best route for managing the EHS risks of nanotechnology. There has
been a certain level of discomfort expressed by the public and activist groups, who tend believe
that allowing industries and companies to self-regulate is akin to allowing those entities to not be
regulated at all, and that self-regulation of nanotechnology will not sufficinently protect public
health or the environment” (REESE, 2013, p. 562).
266
controlado através de meios informais de coerção, da transferência de normas e da
difusão das boas práticas (REESE, 2013, p. 563, tradução nossa386).
Existe o entendimento de que os documentos, elaborados no processo de
autorregulação, ou mesmo aqueles elaborados por organizações governamentais, e
que estão classificados como soft norms, tais como as recomendações e as linhas
diretrizes, “não substituem fontes tradicionais do direito internacional”, ou seja, não
têm a força de “princípios normativos enunciados nos dispositivos das convenções
internacionais” e, portanto “não são cogentes” (SADELEER, 2004, p. 49).
Por outro lado, existe o entendimento de que esses documentos acabam
tomando força e formando entre si “uma pluralidade de redes complexas de
regulação
que
estruturam
diferentes
formas
de
governança
dos
riscos”
(ENGELMANN; ALDROVANDI, BERGER FILHO, 2013, p. 125).
São essas “redes complexas de regulação”, que abrangem as soft norms e a
autorregulação, junto com a legislação já existente, que podem servir de acesso
(linguagem) aos diversos intérpretes ao mundo nanotecnológico, de modo a permitir
o diálogo e a juridicização do fato nanotecnológico.
Dessa forma, segundo Engelmann (2012), atribui-se às soft norms e aos
documentos, elaborados por entidades não governamentais, o caráter normativo que
os coloca com fontes de Direito, passíveis de proporcionar o diálogo com outras
fontes e, assim, permitir a ampliação das categorias normativas (ENGELMANN,
2012).
De acordo com Engelmann (2012, p. 329), além do texto da lei, outras normas
também são aptas a gerar efeitos jurídicos na sociedade, mesmo que não tenham
origem nos poderes tradicionais de produção de normas jurídicas. Sob essa
perspectiva, normas de conduta e de organização, fontes internacionais e fontes
empresariais possibilitam o nascedouro de respostas jurídicas, além da produção
legislativa.
Trata-se de uma revolução normativa, pois não preenche as características
de estabilidade e unidade, decorrentes de um espaço normativo delimitado pelo
Estado e organizado pela lei, ou seja, é algo novo. Nas palavras de Delmas-Marty
386
“There has been some debate over whether self-regulation is a suficiente means to achieve
environmental and public health goals in tha absence of heavy government regulation. Some
argue that without explicit sanctions in place to prevent opportunistc behavior, self-regulation will
not succeed. Others argue that explicit sanctions are not necessary for successful self-regulation
because industry behavior will be controlled through informal means of coercion, the transferal of
norms, and the diffusion of best practices” (REESE, 2013, p. 563).
267
(2004, p. 45-6), é “uma paisagem revolucionada, em que as regras parecem surgir
de todo lado, a todo momento e em todos os sentidos”.
Em síntese, essa revolução normativa para as nanotecnologias que, no Brasil,
é proposta por Engelmann (2012, p. 329), abrange as seguintes fontes:
1) Tratados, Convenções e Instrumentos Internacionais de Proteção
dos Direitos Humanos; Costumes Internacionais; Princípios Gerais
dos Povos Civilizados; Lex mercatória; Lex electronica; Direito da
Produção; Normas da ISO; Normas da OCDE; Normas elaboradas
pelos órgãos da ONU; Normas e estudos desenvolvidos por órgãos
estatais ou não dos Estados Unidos, da União Europeia e dos Países
Asiáticos; 2) Constituição Federal; Leis; Princípios; Costumes;
Doutrina; Contratos; Resultados do Poder Normativo dos Grupos
Sociais; Negociação; Mediação; Arbitragem; Súmulas; Normas
Técnicas de Agências Reguladoras Estatais, como a ANVISA, por
exemplo; Normas sobre a saúde e segurança do trabalhador;
Normas Ambientais; 3) Programas Internos criados pelas
Organizações; Programas Empresariais de Cumprimento Voluntário
das Normas Jurídicas
O autor vincula essa revolução normativa a uma efetiva gestão empresarial
do risco, “preocupada com as normas reguladoras e técnicas já vigentes, e em
condições de serem aplicadas às nanotecnologias”. Defende a necessidade de se
reconhecer que existem marcos legais e normas técnicas, aplicáveis ao contexto da
nano escala, embora alguns não estejam relacionados diretamente. “É este conjunto
normativo e técnico que deverá sustentar programas de cumprimento normativo pelo
setor produtivo” (ENGELMANN, 2012, p. 330).
A proposta de Engelmann (2012) enfatiza, ainda, o respeito aos Direitos (dos)
Humanos, a fim de compatibilizar as normas brasileiras à produção e ao conjunto
normativo internacional. Todo o conjunto, formado pelas normas acima arroladas,
permite o diálogo – entre fontes e entre os diversos atores e intérpretes bem como
da consequente atribuição de efeitos às nanotecnologias, ou seja, à juridicização do
fato nanotecnológico.
Esse diálogo permite que os documentos e os textos normativos referidos
sejam usados como complementação às normas estatais que protegem direitos
básicos dos cidadãos e consumidores. Sendo assim, estimulam-se o cumprimento
de obrigações, para além das impostas pela legislação existente; cria-se e difundese a informação; e estimulam-se comportamentos preventivos, como a gestão dos
268
riscos entre atores privados (ENGELMANN; ALDROVANDI; BERGER FILHO, 2013,
p. 125).
Nas fontes internacionais, destaca-se a ação normativa fundada nos Direitos
Humanos e a presença dos princípios, ambos “forjados ao longo do caminho da
histórica da humanidade e do Direito”. Nas fontes empresariais, verifica-se “o
encontro entre as novidades revolucionárias das nanotecnologias e o arcabouço
regulatório vigente” (ENGELMANN, 2012, p. 330).
É necessário, no entanto, questionar como esse conjunto normativo pode
promover o diálogo dentro da perspectiva de ressignificação hermenêutica proposta
nesta tese? É suficiente o reconhecimento da importância do conjunto normativo e a
disponibilidade dos textos? A resposta é negativa. É necessário trazer o tema à fala
em uma linguagem que seja comum às diversas áreas que tratam das
nanotecnologias, que seja adequada à realidade do Brasil e seja acessível à
população, como um todo, para que possa despertar o cuidado e o agir prudencial,
sob pena de se inviabilizar o diálogo.
Verifica-se uma crescente incapacidade para o diálogo que se refere, “antes,
à possibilidade de alguém abrir-se para o outro e encontrar nesse outro uma
abertura para que o fio da conversa possa fluir livremente” (GADAMER, 2002, p.
2440). Essa incapacidade para o diálogo é um dos desafios da Revolução
Nanotecnológica. Decisões sobre nanotecnologias exigem o diálogo entre diversas
áreas: física, química, biologia, engenharia, medicina e direito, por exemplo. Não é
uma tarefa fácil, pois cada um fala uma língua e, muitas vezes, nem procura
entender a língua do outro.
Segundo Gadamer (2002, p. 250), a incapacidade para dialogar “é em última
instância sempre o diagnóstico de alguém que não se presta ao diálogo e não
consegue entrar em diálogo com o outro”. Contudo, “a incapacidade do outro é
sempre também a própria incapacidade”. Essa incapacidade pode ser subjetiva,
quando não se é capaz de ouvir, ou objetiva, quando não há linguagem comum
(GADAMER, 2002, p. 250-1). “O entendimento tanto cria uma linguagem como
pressupõe uma tal linguagem”.
No caso das nanotecnologias, o ser desinformado, fora do mundo, será
incapaz de ouvir, porque sem entender o mundo nanotecnológico não despertará o
sentimento de cuidado e precaução. Assim, vale dizer que a falta de uma linguagem
269
comum, além de incapacitar objetivamente, mantém a neutralidade do ser sobre o
tema, impedindo o diálogo.
[...] o entendimento torna-se difícil quando falta uma linguagem
comum. Mas o diálogo torna-se belo quando se procura e acaba
encontrando essa linguagem. Um caso extremo disso é o diálogo
balbuciante que se dá entre pessoas de línguas diferentes, que
conhecem apenas migalhas da língua do outro, mas que se sentem
impelidos a dizerem algo. O fato de, por fim, acabarem se entendo e
chegarem a um acordo a respeito de coisas práticas ou sobre
assuntos de ordem pessoal ou mesmo téorica, pode ser um símbolo
de que, mesmo onde parece faltar a linguagem, pode surgir o
entendimento pela paciência, pelo tato, pela simpatia, pela tolerância
e pela confiança incondicionada na razão comum a todos
(GADAMER, 2002, p. 252).
A comunicação, no caso das nanotecnologias, encontra-se nessa fase.
Diversas áreas, diversos setores e diversos países, por exemplo, sentem-se
impelidos a dizer algo sobre as nanotecnologias, todavia existem obstáculos para
essa comunicação.
É por isso que o conjunto normativo de textos, produzidos pelos atores que
integram o mundo nanotecnológico, deve ser considerado como uma linguagem
intermediária que possibilita o diálogo entre as diversas áreas e os setores das
nanotecnologias.
Essa linguagem deve, contudo estar atenta à essência da Revolução
Nanotecnológica, para a produção desse “novo dizer”, dessa “nova linguagem”, que
traz alguma dificuldade inicial de entendimento, mas que possibilita a superação
dessas dificuldades no processo comunicativo (GADAMER, 2002, p. 222). A
tradução da linguagem nanotecnológica deve enfatizar o elo que liga todas as
partes, que é a preocupação com o ser-humano.
Outra medida essencial é evitar que a incerteza seja potencializada por esse
conjunto normativo, por essa rede complexa de informações, normas e
recomendações que têm, em grande parte, origem internacional. Além da dificuldade
da língua, dúvidas sobre a credibilidade das informações, a dificuldade de acesso a
resultados de pesquisas e dados estatísticos e informações sobre o cenário
nanotecnológico brasileiro são problemas que carecem de solução.
É por isso que as redes regulatórias complexas requerem coordenação,
regras e mecanismos que possibilitem a coerência e a coordenação entre diferentes
270
níveis geográficos e também entre diferentes tipos de regulação (ARNALDI;
MURATORIO, 2013, p. 174, tradução nossa387).
Assim, os textos normativos internacionais podem fundamentar, de forma
adequada, a proposta desta tese, desde que sejam observadas algumas condições
e complementações.
A condição principal diz respeito à capacitação de órgãos e agências
governamentais para coleta de informações em laboratórios e indústrias, à
sistematização dessas informações, à elaboração de guias de orientação, à
divulgação de informações e ao desenvolvimento de regulações, adequadas às
especificidades nanotecnológicas, quando necessário.
Os órgãos nacionais devem estar preparados não só para receber e repassar
as informações específicas sobre nanotecnologias que estão sendo geradas pelos
atores internacionais, mas também, para produzir informações repassadas pela
indústria nacional. As agências federais têm um papel fundamental para a
concretização dessa condição e, para tanto, é necessário estabelecer como será
realizada a supervisão da função das agências.
O diálogo entre as agências também é uma condição, por isso novos
conceitos e tipos de organização bem como ferramentas serão necessários, visto
que a dimensão global dos problemas, criados pelas nanotecnologias, não são
compatíveis com o atual sistema fragmentado de supervisão. Esse sistema
fragmentado é formado por programas que trabalham individualmente, o que acaba
se tornando uma ineficiente forma de gerenciamento do problema (REESE, 2013, p.
561, tradução nossa388).
A corregulação, através de novas e interconectadas divisões dentro das
principais agências federais, pode ser o caminho, para superar a fraqueza da
387
388
“The second dimension is internal to regulation and is related to the fragmentation of the regulatory
framework. Such a fragmentation is a source of uncertainty in itself, not because it is necessarily
related to scientific uncertainty per se, but because it defines diverse, if not divergent, strategies
for coping and, most importantly, definitions of the issues to be regulated. In a more traditional
fashion from the legal point of view, complex and heterogeneous regulatory frameworks require
coordination, and rules and mechanisms enabling coherence and coordination between diferente
geographical levels, e.g. between EU and Member States [...], as well as between different types
of regulation, e.g. soft and hard law mechanisms and tools [...]” (ARNALDI; MURATORIO, 2013, p.
174).
“The large-scale environmental problems created by nanotechnology (and other modern
techonologies) are not compatible with the current fragmented system of oversight [...]. Each
program works individually, which is an inefficient way to manage areas of environmental concern
because the seemingly diferente areas of the environment are all in reality interconnected
(REESE, 2013, p. 561).
271
autorregulação e as dificuldades da regulação estatal (REESE, 2013, p. 564,
tradução nossa).
Essa solução, apresentada por Reese (2013, p. 565, tradução nossa389), para
as agências federais dos Estados Unidos, poderia ser adaptada para o Brasil. Cada
agência federal de áreas relacionadas com nanotecnologias poderia ser ampliada
para incluir “Divisões Nanotech” (ND).
Conforme Reese (2013, p. 565, tradução nossa390), as divisões Nanotech
trabalhariam, seguindo cinco passos fundamentais: 1) empregar especialistas
nanotech na indústria e agências; 2) levantar informação nanotech para as indústrias
participantes, por meio de um programa obrigatório; 3) conduzir uma minuciosa
avaliação de riscos quantitativa, baseada nas informações reunidas pelos diversos
participantes industriais; 4) estabelecer documentos de orientação ou recomendar
regulações relativas aos riscos ambientais, à saúde e segurança, quando
necessário; e 5) serem ampliadas ou minimizadas, quando necessário, de acordo
com os resultados de uma contínua pesquisa de riscos.
O primeiro passo visa a superar a falta de capacitação e conhecimento sobre
nanotecnologias dentro das agências. Reese (2013) lembra que, em geral, experts
recebem mais no setor privado do que no público e que o governo pode não ter
recursos para o pagamento desses especialistas dentro das agências. Essa, então,
seria uma das principais justificativas para utilização da corregulação. Em vez de
contratar experts em nanotecnologia, cada agência poderia investir uma parte de
seu orçamento em trabalhadores experts da indústria, contratados sob um contrato
básico. Seria uma forma de prover as agências com informações necessárias sobre
as nanotecnologias ou dar treinamento, para ajudar a construir expertise dentro das
Divisões Nanotech (REESE, 2013, p. 565, tradução nossa391).
389
390
391
“I am proposing that each federal agency that will address nanotechnology be expanded to include
a ‘Nanotech Division’ (ND)” (REESE, 2013, p. 565).
“This co-regulation program would incorporate the expertise and flexibility os self-regulation with
the oversight of a federal agency. I am proposing that each federal agency that will address
nanotechnology be expanded to include a ‘Nanotech Division’ (ND). The NDs would work through
a five-step process. First, the NDs will be created to employ industry and agency nanotech
experts. Second, the NDs would begin gathering information from nanotech industry participants
through a mandatory program. Third, the NDs would conduct thorough quantitative risk
assessments based on the information gathered from industry participants. Fourth, the NDs would
establish guidance documents or recommend regulations where necessary to address EHS risks.
Finally, the NDs will be expande dor minimized as deemed necessary by the outcomes of the
continuing risk research” (REESE, 2013, p. 565).
“One initial concern will be the lack of government employees who are nanotech experts. In
general, nanotechnology experts will earn more Money working in the private sector than they
272
O segundo passo sugerido por Reese (2013, p. 566-7, tradução nossa392), é a
coleta de informações industriais a respeito das nanotecnologias. A sugestão
equivale às medidas adotadas pelo Decreto Francês nº 232 de 2012393 que
regulamenta os artigos L523-1 a L-523-3 do Código Ambiental394, já analisado no
capítulo inicial desta tese. As informações coletadas seriam protegidas pelo sigilo
profissional, e a participação do setor, obrigatória, sob pena de fixação de multa, ou,
encorajada pelo uso de ferramentas econômicas (REESE, 2013, p. 567, tradução
nossa395).
O passo seguinte envolve a avaliação quantitativa dos riscos sobre
nanomateriais. Como destaca Reese (2013, p. 567-8, tradução nossa396) essa
avaliação poderia ser obtida pela monitorização de ambientes de trabalho, de
descartes ambientais e da saúde do trabalhador. A referida avaliação deve incluir a
identificação dos riscos, a avaliação da magnitude da exposição e a caracterização
dos riscos.
As informações, colhidas no setor produtivo industrial, são “imprescindíveis
para se conhecer as partículas e suas reações e interações com o meio ambiente e
o ser humano, especialmente o trabalhador”. Somente a partir dessas informações
392
393
394
395
396
would as a government employee. Buggeting is Always na issue, and there simply may not be
resources to pay more to employ experts within the existing agencies. This is one of the main
justifications for utilizing co-regulation – government employess are not expected to have this type
of expertise when it comes to nanotechnology. Instead hiring nanotechnology experts as agency
employees, each agency could set aside a portion of its budget to towars working with industry
experts on a contract basis, either to provide the agency with information as needed or to give the
agency’s ND employeses training to help build their expertise in nanotechnology (REESE,2013, p.
565).
“Once the NDs are created, they will begin gathering material information. [...]The infomation
gathered would be protected as confidential business information and would be used generally to
assess EHS risks” (REESE, 2013, p. 566-7).
Como já analisado, o Decreto francês prevê a declaração anual de “substâncias no estado de
nanopartículas”, seguindo o disposto no Regulamento do Parlamento Europeu n. 1907, de 2006,
que define o que deve ser considerado como nanopartícula. A determinação é dirigida a empresas
produtoras, distribuidoras e importadoras de substâncias em estado de nanopartículas, bem como
aos laboratórios públicos e privados de pesquisa. As informações coletadas são encaminhadas
para Agências de Segurança Sanitária de Alimentação, do Ambiente e do Trabalho. O Decreto
prevê, ainda, a possibilidade de requerer que as informações prestadas sejam confidenciais,
quando a sua divulgação possa acarretar violação ao segredo industrial ou comercial.
Os artigos L523-1 a L-523-3 do Código Ambiental francês preveem a obrigação de declarar as
quantias e os usos de nanopartículas produzidas, distribuídas ou importadas na França.
“Manufactures that fail to participate in a mandatory disclosure of information could be fined to help
fund the other ND program steps [...] If mandatory participation would be considered too
burdensome, the ND could still encourage voluntary participation using economic tools” (REESE,
2013, p. 567).
“Step three woul envolve quantitative risk assessment [...] woul de obtained through monitoring
workplaces, environmental releases and worker health [...]” (REESE, 2013, p. 567-8).
273
será possível uma gestão efetiva e suficiente para lidar com as nanopartículas de
modo seguro (ENGELMANN, et. al, 2014, s/p.)
O quarto passo sugerido refere-se à elaboração de guias de orientação e
recomendação regulamentatória, quando houver necessidade. Reese (2013, p. 569,
tradução nossa397) assinala a dificuldade na elaboração de um guia industrial para
nanotecnologias, em razão da incerteza sobre os riscos. Contudo, diante dos
resultados apresentados, a partir dos primeiros passos, será possível tratar os riscos
mínimos e incertos através de guias, enquanto os riscos mais sérios podem ser
tratados por meio de regulações.
O último passo tem o propósito de indicar a regulação, de acordo com o nível
de certeza de risco, por isso depende dos resultados de pesquisas sobre riscos
nanotecnológicos. Segundo a proposta de Reese, as DNs são criadas, para definir
riscos desconhecidos e promover a pesquisa a respeito dos riscos potenciais. Com a
continuação das pesquisas acerca dos riscos, vários resultados são possíveis: as
nanotecnologias podem ser consideradas categoricamente seguras ou inseguras,
ou, ainda, um terceiro possível resultado apresenta-se entre os extremos, ou seja,
existem nanoprodutos que podem apresentar sérios riscos e outros, não apresentar
riscos. Dependendo dos resultados, poderão ser avaliadas as formas mais
adequadas de regulação: autorregulação, regulação estatal ou corregulação
(REESE, 2013, p. 570, tradução nossa398).
Segundo Reese (2013, p. 570, tradução nossa399), caso as nanotecnologias
sejam entendidas como seguras, as DNs poderão ser reduzidas a pequenos grupos
que podem trabalhar nos testes em andamento e na análise de novos produtos em
criação. Como esses pequenos grupos, terão experiência na análise de segurança
de produtos com nanotecnologias, serão capazes de continuar monitorando novos
397
“Step four of my recommendation is for the NDs to use gathered risk information to develop
industry guidance documents or to recomend new regulations as necessary” (REESE, 2013, p.
569).
398
“The purpose of this five-step process is to allow the regulation of nanotechnology to conform to the
level of certain risk.[...] Whichever of these three outcomes occurs will determine whether the final
regulatory structure will lean more towards self-regulation, government regulation, or a balanced
co-regulation” (REESE, 2013, p. 570).
399
“If nanotechnology is found to be categorically safe, the NDs can be reduced to smaller groups that
can be used to continue testing and analyzing new products as they are created. The smaller NDs
will have experience in analyzing the safety of nanotech products at that ponti and should be able
to continue monitoring new products in na effecient yet thorough manner to ensure that the
continued manipulation of nanoparticles does not create EHS risks in the future (REESE, 2013, p.
570-1).
274
produtos, de forma a assegurar que a continuidade de manipulação de
nanopartículas não criará riscos ambientais e sanitários no futuro.
Caso seja comprovada a insegurança das nanotecnologias, as DNs podem
ser usadas, para criar e impor novas regulações, adequadas à necessidade de
proteção ambiental e sanitária (REESE, 2013, p. 571, tradução nossa400).
Até o momento, a maioria dos resultados conhecidos indica que existem
produtos que apresentam baixos riscos; outros, altos riscos, e outros, intermediários.
Com esses resultados variados, as DNs podem ser ajustadas dentro de cada
agência para diferentes regulações, conforme a necessidade (REESE, 2013, p. 571,
tradução nossa401).
Como já referido, a proposta de Reese pode auxiliar na tradução da
linguagem nanotecnológica produzida tanto pelos diversos atores mundiais como
nacionais aos demais interessados.
A criação de divisões específicas dentro de agências federais brasileiras,
além de viabilizar a adequada recepção e filtro de textos normativos internacionais,
para que seja verificada a compatibilidade com a legislação nacional e a
credibilidade das informações constantes nesses documentos, possibilitará a coleta
de informações nas empresas nacionais, e este ponto é essencial para a questão
regulatória no Brasil, que exige como pressuposto o conhecimento sobre o cenário
nanotecnológico brasileiro.
A utilização de documentos internacionais não é suficiente para esse fim. São
escassas as informações a respeito da produção de nanotecnologias no Brasil e a
comunicação entre a indústria, os laboratórios e as agências federais pode
demonstrar que as nanotecnologias já são realidade no Brasil, com o intuito de
enfatizar a necessidade de cuidado e precaução com o progresso nanotecnológico
no País.
Para que essas informações não se percam em uma fragmentação
regulatória incoerente, será necessária uma ação coordenada que enfatize o
comprometimento dos atores com as informações e com o cumprimento dos limites
que forem sendo acordados (ENGELMANN, et. al., 2014, s/p).
400
401
“If nanotechnology is found to be categorically unsafe, the NDs may be used to create and enforce
new federal regulations” (REESE, 2013, p. 571).
“The most likely outcome from Steps One though Four is that nanotechnology will include a
combination of products that create a very low level of risk, products that create a high level of risk,
and some products that fall in between” (REESE, 2013, p. 571).
275
Os cinco passos sugeridos por Reese podem ser aplicados no Brasil com
esse objetivo. Após a coleta e a sistematização das informações sobre o cenário
nacional, é essencial a elaboração de guias específicos e ampla divulgação dessas
informações,
resguardadas
as
informações
industriais
confidenciais.
Há
necessidade, ainda, de comunicação entre as agências para uniformizar essas
informações, e a ligação entre as agências pode se dar pelas divisões internas
direcionadas às nanotecnologias.
Como já analisado no capítulo inicial, o Brasil já deu os primeiros passos para
a capacitação de Ministérios e Agências Nacionais. Em 2012, foi instituído no País o
Comitê Interministerial de Nanotecnologias (CIN), composto pelos seguintes
Ministérios: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Ministério da Defesa, Ministério do Desenvolvimento,
Ministério da Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Educação, Ministério do
Meio Ambiente, de Minas e Energia e Ministério da Saúde. A criação desse comitê
faz parte do conjunto de ações para promover o desenvolvimento científico e
tecnológico da nanotecnologia e nanociência, com foco na inovação. Por enquanto o
foco é o desenvolvimento nanotecnológico e a competitividade, porém pouco a
pouco, vai se evidenciando a necessidade de pensar, junto com o progresso
nanotecnológico sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
Prova disso é a recente Portaria n. 1.358, de 20 de Agosto de 2014 que
instituiu o Comitê Interno de Nanotecnologia da ANVISA, com a finalidade de
coordenar as ações institucionais na área de nanotecnologia julgadas prioritárias, e
seguintes atribuições:
I - coordenar as ações em nanotecnologia no âmbito da Agência;
II - coordenar a elaboração de norma da ANVISA que obrigue o
proponente do registro ou cadastro a informar sobre a natureza
nanotecnológica dos produtos e processos sujeitos a vigilância
sanitária;
III - acompanhar a elaboração de normas ou guias específicos
destinados à avaliação de segurança, monitoramento e controle dos
produtos processos nanotecnológicos na área de competência da
Agência;
IV - formular proposta de algoritmo binário para a classificação de
diferentes nanopartículas agrupando-os de acordo com os distintos
graus de risco;
V - formular proposta para a criação de um banco de dados sobre
nanopartículas ou nanomateriais manufaturados relacionados à
saúde;
276
VI - elaborar plano de ação ou estratégia de capacitação de recursos
humanos na área de nanotecnologia para servidores da agência;
VII - promover a realização, pela Agência, de seminários e reuniões
técnicas específicas de acordo com as demandas das áreas
técnicas;
VIII - acompanhar atividades e participar de ações com agências
congêneres, instituições e eventos, que tratem sobre estratégias
regulatórias e de avaliação de risco de produtos e processos
nanotecnológicos;
IX - acompanhar e participar da elaboração da Política Nacional de
Nanotecnologia, seguindo as posições institucionais da Anvisa a
respeito do tema;
X - acompanhar a evolução das políticas regulatórias em âmbito
internacional com relação à nanotecnologia de interesse da saúde e
da vigilância sanitária;
XI - formular proposta de desenvolvimento de pesquisa em ciências
regulatórias com vistas a superar lacunas regulatórias em
nanotecnologia;
XII - formular proposta de cooperação com agências congêneres
sobre estratégias regulatórias e de avaliação de risco de produtos
nanotecnológicos.
Verifica-se nessa iniciativa a preocupação com a questão regulatória relativa
às nanotecnologias e que o encaminhamento dado por essa importante agência
brasileira é um grande passo para diálogo necessário para a juridicização do fato
nanotecnológico.
Em outras palavras, a sistematização do conjunto normativo e técnico
internacional e nacional sobre nanotecnologias, por divisões especializadas em
agências nacionais relacionadas à segurança alimentar, saúde e meio ambiente é o
caminho para o acesso ao mundo nanotecnológico, para o diálogo entre as diversas
áreas, diversos países e multi-interessados sobre a questão nanotecnológica.
O resultado desse diálogo deve ser sistematizado e traduzido em textos e
resoluções adaptáveis às especifidades dos nanomateriais, à realidade e à
legislação brasileira, com o intuito de complementar a estrutura da précompreensão, de modo a desvelar o fato nanotecnológico, permitindo a sua
juridicização, como ilustra a figura abaixo.
277
Figura 1 – Juridicização do Fato Nanotecnológico
Fato Nanotecnológico
Revolução
Pré-compreensão
Nanotecnológica
Fato
nanotecnológico
juridicizado
Laboratórios
Agências
Documentos
Indústria
internacionais
A figura ilustra a possibilidade de juridicização do fato nanotecnológico a partir
da inclusão do ser no mundo nanotecnológico, com o intuito de despertar o cuidado
e a precaução sobre o tema. Essa inclusão depende da abertura a esse mundo que
será proporcionada pelo diálogo.
Proporcionado o diálogo, o ser-no-mundo-nanotecnológico terá condições de
agir com precaução naquelas situações fáticas que exigem o cuidado. Afastada a
neutralidade sobre o fato nanotecnológico, e enfatizado o dever de ação e respeito
aos Direitos Humanos e Fundamentais, será possível encontrar a resposta
adequada que o método não tem condições de dar. Existe algo no fato
nanotecnológico que não pode ser aprisionado pelas proposições, mas que o círculo
278
hermenêutico a partir de uma pré-compreensão estruturada sob as condições
analisadas nesta tese pode promover: a juridicização do fato nanotecnológico.
279
6 CONCLUSÃO
Existe
um
mundo
de
possibilidades,
inaugurado
pela
Revolução
Nanotecnológica. Nesse mundo, a criatividade dos cientistas pode ser colocada em
prática, pois é estimulada e amparada pelos vultosos investimentos para o
desenvolvimento de produtos inteligentes, sustentáveis e mais eficazes a cada novo
dia.
O desenvolvimento de microscópios e equipamentos especiais que permitem
a manipulação de substâncias em escala submicro investiu os cientistas de poderes
ilimitados para a criação de novos produtos e materiais. Verifica-se, então, a
concretização do que Richard Feynman expôs em 1959: o acesso ao mundo
invisível, um mundo desconhecido, que produz consequências incertas e
incontroláveis.
Os nanoprodutos já estão no mercado, e o desenvolvimento, bem como a
criação de novos produtos que utilizam nanotecnologias crescem a cada dia. A
competitividade
e
os
interesses
econômicos
impulsionam
a
produção
nanotecnológica, podendo colocar, em segundo plano, a preocupação com
eventuais riscos, gerados por esses novos produtos, ocultando, assim, a essência
de todo esse progresso, que é o próprio ser-humano.
Nesse impulso, os atores, responsáveis pela produção nanotecnológica
esquecem que fazem parte do mundo que estão transformando. No entanto, a
história já demonstrou que a neutralidade em relação ao progresso tecnológico é
perigosa. Nesse contexto, o diálogo é necessário e deve ser promovido, com o
objetivo de possibilitar o questionamento sobre o tema e a compreensão de que as
nanotecnologias ultrapassam os limites das ciências exatas e devem ser
reconhecidas como um tema a ser enfrentado pelo Direito.
É no âmbito das ciências exatas que nasceram e se desenvolveram as
nanotecnologias, mas é, no âmbito das ciências humanas, que devem ser avaliadas
as suas consequências, visto que as nanopartículas engenheiradas nascem do
trabalho e do conhecimento humano, e os atores que participam dessa produção
devem estar conscientes das consequências da Revolução Nanotecnológica.
Os atores do mundo nanotecnológico não podem se colocar na situação de
meros observadores ou de sujeitos afastados, isolados das consequências que eles
mesmos estão produzindo para o presente e futuro de todos. É necessário o diálogo
280
entre as ciências da natureza e as ciências humanas, na busca da humanização do
progresso nanotecnológico.
Não há como desconsiderar que a pesquisa sem limites provocou, no
passado, dor e sofrimento. Apesar das novas tecnologias e seus efeitos pouco
conhecidos, o contexto da pesquisa e a criação sem limites já foram vivenciados. As
experiências do passado devem servir como aprendizado para enfrentar a
Revolução Nanotecnológica e antecipar o que está por vir. Esse olhar para o
passado, presente e futuro desenvolve o cuidado e a preocupação com essa
revolução.
As potenciais consequências ou os acontecimentos, decorrentes da
exposição direta ou indireta às nanopartículas engenheiradas, relacionados ao
processo de produção, comercialização ou utilização de nanoprodutos, por exemplo,
foram designadas, nesta tese, pela expressão “fato nanotecnológico”.
O fato nanotecnológico é resultado da Revolução Nanotecnológica e produz
consequências globais e ainda invisíveis, impossíveis de serem encerradas em
enunciados próprios dos modernos modelos de regras positivistas.
Trata-se de fato complexo, que não comporta uma resposta geral e imutável
acerca de suas consequências ainda pouco conhecidas. Por essa razão, a
demonstração dos possíveis efeitos tóxicos das nanotecnologias deve ser feita a
partir de um recorte sobre cada espécie de nanomaterial e forma de aplicação.
Para atender a esse pressuposto, o estudo referente à toxicidade foi
delimitado a nanoalimentos e nanoprata. Os resultados de testes realizados in vivo e
in vitro, analisados no capítulo inicial, apontaram para a potencial toxicidade da
nanoprata aplicada aos alimentos e, assim, a necessidade de cuidado com a saúde
humana e o meio ambiente. Com base nessa amostra, indicadora da potencial
toxicidade dos nanoalimentos, é que foi desenvolvida a tese da juridicização do fato
nanotecnológico.
Estudos que tenham por objeto outras aplicações e outros materiais podem
indicar outro resultado, como a ausência de toxicidade, por exemplo. Essa é,
inclusive, uma das especificidades das nanotecnologias que foi destacada durante
todo o trabalho e é, também, uma das razões pelas quais as nanotecnologias
afastam a possibilidade de regulação por enunciados gerais.
Os conceitos jurídicos relacionados ao mundo nanotecnológico estão em via
de ser escritos, e nunca serão definitivos ou exatos, mas, provisórios e flexíveis,
281
considerando a sua rápida transformação e modificação no processo de sua
instalação no mundo.
As características do fato nanotecnológico dificultam a abordagem jurídica da
questão. A forma tradicional de regulação não permite a abrangência do fato pela
regra jurídica. Esse cenário aponta a necessidade de uma ressignificação da
concepção vigente sobre o conceito de fato jurídico.
No Brasil, destaca-se a noção de fato jurídico de Pontes de Miranda, e, com
base nela, é desenvolvida a ressignificação proposta nesta tese. Em sua Teoria do
Fato Jurídico, tratada no Tratado de Direito Privado, Pontes de Miranda separa o
mundo fático e o mundo jurídico, bem como apresenta os pressupostos para a
juridicização de um fato: a incidência de uma regra jurídica sobre um fato concreto, a
partir da subsunção do fato, no suporte fático previsto na regra.
Por seus requisitos, a Teoria do Fato Jurídico mostra claros traços
positivistas, que podem ser observados nas dicotomias e no método adotado, para
garantir a cientificidade buscada por Pontes de Miranda.
Tais características refletem o pensamento científico da modernidade que
visava à objetividade nas ciências, determinada por critérios positivos, ou seja, que
pudessem ser observados empiricamente e pensados dentro de uma racionalidade
dogmática.
Aliás, o positivismo acompanha o pensamento de Pontes de Miranda desde o
início, como foi demonstrado no capítulo três. Na primeira parte do seu pensamento,
destaca-se um positivismo sociológico, a partir do qual defende a aplicação do
método indutivo.
Na sua fase madura, especialmente no Tratado de Direito Privado, observamse traços de um positivismo normativista, que o aproxima do pensamento de Kelsen,
em razão do corte dogmático, realizado com o intuito de tratar o fenômeno jurídico
com maior cientificidade e pelo fato de ambos terem influências do Positivismo
Lógico de Viena.
Pontes de Miranda e Kelsen divergem, todavia, entre outros pontos, quanto à
possibilidade de o juiz resolver eventual indeterminação de sentido. Para o primeiro,
isto não é possível, eis que a regra jurídica deverá ser revelada a partir do elemento
histórico, ou seja, da realidade e dos fatos.
282
A importância que Pontes de Miranda dá ao elemento histórico e à realidade
fática é o que permite a ligação com a filosofia hermenêutica e a hermenêutica
filosófica de Heidegger e Gadamer.
Isto porque os filósofos valorizam a consciência histórica e a tradição, que
possibilitam, pelo círculo hermenêutico, a produção de uma resposta mais adequada
para cada caso. Dessa forma, as contribuições da revolução hermenêutica de
Heidegger e Gadamer servem para, a partir da teoria ponteana, propor um novo
significado para o fato jurídico e os seus pressupostos, com o objetivo de possibilitar
a juridicização do fato nanotecnológico, apesar de suas particularidades, que
impedem a regulação em enunciados gerais.
A juridicização do fato nanotecnológico indica a preocupação e o cuidado com
o ser-humano diante dos possíveis riscos das nanotecnologias. Esse sentimento de
cuidado surge a partir do momento em que o Dasein escuta a sua tradição, e, a
partir dela, questiona e reflete a sua posição de “ser-no-mundo” e o seu
compromisso com o cuidado durante a vida, agindo com prudência, que se mostra
como o elemento constitutivo da precaução.
A tradição que forma a pré-compreensão sobre o fato nanotecnológico é
estruturada não só pela caminhada histórica institucionalizada nos Direitos Humanos
e Constituição Federal, mas também, por documentos e textos normativos
internacionais que traduzem a linguagem nanotecnológica, permitindo, assim, o
acesso dos diversos intérpretes ao mundo nanotecnológico.
Com
efeito,
a
juridicização
do
fato
nanotecnológico
ocorre
independentemente de um suporte fático previsto em uma regra jurídica, mas a
partir de uma pré-compreensão que se forma para o ser-no-mundo quando, além de
resgatar a tradição ele consegue acessar o mundo nanotecnológico, transformandose no ser-no-mundo-nanotecnológico.
Não há mais razões para a manutenção da dicotomia entre o fático e o
jurídico, pois a ausência de regras, regulamentos, jurisprudência e quaisquer outras
fontes formais não indica a sua irrelevância para o Direito, visto que, há muito
tempo, o Direito não mais acompanha a velocidade das descobertas da ciência e da
tecnologia. Portanto, inviável e inócua qualquer tentativa de regular, desta forma, o
desconhecido.
Diante disso, como resposta ao problema proposto na introdução, enumeramse as condições de possibilidade para a juridicização do fato nanotecnológico:
283
1) A primeira condição diz respeito à ressignificação da noção de regra
jurídica e da incidência pela adoção do modelo interpretativo da hermenêutica
filosófica (círculo hermenêutico), na medida em que este modelo:
- é compatível com as características do fato nanotecnológico, que não
permite a elaboração de enunciados imutáveis com respostas certas;
- permite a superação do esquema sujeito-objeto e, com isso, o diálogo entre
os diversos atores, responsáveis pelo progresso nanotecnológico, e os diversos
intérpretes que, informados sobre as transformações, são convidados a deliberar, de
forma responsável, quanto ao tema;
- não tem natureza formal, nem exclusivamente objetiva ou subjetiva, evitando
discricionariedades;
- permite o acesso à historicidade e faticidade dos intérpretes
- permite a produção de uma resposta adequada a cada situação
A ressignificação da noção de regra jurídica ponteana é condição para a
juridicização do fato nanotecnológico, porque a regra jurídica, nos moldes
positivistas, inviabiliza o acesso à faticidade e historicidade dos intérpretes, ao
impedir o diálogo e ao excluir os princípios pelo seu modelo fechado formal.
A adoção do círculo hermenêutico, além de afastar o método subsuntivo,
usado na teoria ponteana para a incidência da regra jurídica, afasta as dicotomias
(incidência/aplicação e aplicação/interpretação), substituindo os métodos indutivo e
dedutivo pela compreensão que terá sempre um ponto de partida: a précompreensão.
Não se trata apenas de adequar um movo modelo interpretativo à regra
ponteana, mas, uma verdadeira ressignificação, pois o significado da regra não fica
mais aprisionado a um enunciado. A regra jurídica terá um significado autêntico,
produzido pelos intérpretes, a partir de uma antecipação de sentido que será
compreendida em cada horizonte situacional.
Com a adoção do círculo hermenêutico, a incidência, que é requisito
essencial para a existência do fato jurídico, também ganha um novo significado. A
incidência deixa de depender da subsunção do fato à norma, para ser substituída
pela pré-compreensão juridicizante, responsável por atribuir ao fato nanotecnológico
a relevância jurídica proposta.
284
2) Escutar a tradição e as vivências, com o objetivo de desenvolver o
sentimento de cuidado e precaução e, assim, afastar a neutralidade sobre o fato
nanotecnológico
A neutralidade é afastada, quando o ser escuta a sua tradição e, a partir dela
questiona e reflete a sua posição e o seu compromisso com o cuidado durante a
vida, agindo com prudência, que constitui a precaução na tomada de decisão no
tocante às questões nanotecnológicas.
A juridicização do fato nanotecnológico - que significa o reconhecimento da
relevância jurídica desse fato em decorrência da necessidade de cuidado e
prudência nas ações que envolvam as nanotecnologias - depende, assim, do
compromisso dos diversos intérpretes de não se esquecer da sua origem de ser
humano e do dever de cuidado com a espécie humana.
3) Trazer à fala a pré-compreensão, estruturada nos Direitos Humanos e
Fundamentais, e que se evidencia como dever a partir da atual concepção de
princípios
A pré-compreensão juridicizante do fato nanotecnológico se estrutura a partir
da tradição, institucionalizada na Constituição Federal e nos Direitos Humanos.
Esses documentos resumem o aprendizado, resultante das vivências sobre o
progresso tecnológico, as experiências de luta do ser-humano por seus direitos,
enfatizando o dever de cuidado e a precaução com a essência do progresso
nanotecnológico, ou seja, com o ser-humano.
Os princípios constitucionais, dotados da força que lhes foi atribuída pelo
constitucionalismo contemporâneo, são o instrumento para trazer à fala a tradição e
promover a efetivação desses direitos junto com o progresso nanotecnológico.
4) Preservar a autonomia do Direito nos limites do texto constitucional:
A cisão formal entre o mundo fático e o mundo jurídico, pensada por Pontes
de Miranda, com o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica,
inviabiliza a juridicização do fato nanotecnológico.
A autonomia do Direito é essencial, pois não seria viável atribuir
exclusivamente a outras áreas a função de produzir respostas regulatórias
adequadas às questões nanotecnológicas.
285
O fato nanotecnológico pode ser adequadamente tratado pelo mundo jurídico,
sem que se afaste a preocupação com a segurança jurídica, e isto ocorre, com a
substituição da autonomia formal pela autonomia material do Direito. A preservação
da autonomia material do Direito se dá pelo respeito aos limites, impostos pela
Constituição Federal.
5) Promover o diálogo entre os atores e os intérpretes:
O sentimento de cuidado e o agir precaucional dependem da consciência
sobre o fato nanotecnológico. Essa consciência nasce de um olhar para o passado –
vivências que formam a tradição –, mas para o presente e o futuro também. Só o ser
informado a respeito do mundo nanotecnológico tem acesso a esse mundo.
Assinala-se ainda que esse acesso deve ser proporcionado por quem já está
inserido no mundo nanotecnológico, ou seja, as indústrias, os laboratórios, as
organizações governamentais ou não governamentais, instituídas para este fim.
Os atores, produtores de nanotecnologias, têm o dever de traduzir a
linguagem nanotecnológica aos multi-interessados, que serão intérpretes dessa
revolução.
A referida tradução é realizada por diversos documentos técnicos e
normativos internacionais que formam uma linguagem comum que incentiva o
diálogo acerca do tema. Essa linguagem, no entanto, deve ser filtrada e organizada
por agências especializadas nacionais, com pessoal experiente e capacitado, a fim
de sistematizar, uniformizar e garantir a credibilidade às informações e à viabilidade
de aplicação no âmbito nacional, em atenção aos limites impostos pela legislação
brasileira, em especial, a Constituição Federal.
Em síntese, resta confirmada a hipótese de ressignificação do fato jurídico
ponteano, pelos aportes filosóficos de Heidegger e Gadamer, uma vez que o círculo
hermenêutico possibilita o acesso à faticidade e historicidade do ser-no-mundonanotecnológico, enfatizando o cuidado e a precaução com a essência do progresso
nanotecnológico, em substituição ao modelo que coloca o sujeito como mero
observador e acaba objetificando a realidade fática e a história pelo método.
Particularmente, no caso dos nanoalimentos, existem resultados de pesquisas
toxicológicas que apontam para a necessidade de cuidado e precaução com tais
elementos.
286
O círculo hermenêutico possibilita a adoção de um novo modelo interpretativo,
mas, muito além disso, possibilita um novo significado para os elementos que
atribuem relevância jurídica aos fatos. Com isso, a juridicização é possível, a partir
de uma nova noção de regra jurídica e de incidência, desvinculada de qualquer
dicotomia ou de conceitos imutáveis.
A história do fato nanotecnológico está sendo escrita, está em formação, e o
que se sabe é que as suas características são incompatíveis com respostas certas.
Mesmo sem respostas, o Direito não deve ficar inerte, pois é possível trabalhar com
as questões, e são justamente tais questões que movem o círculo hermenêutico,
trazendo os intérpretes para um constante questionar/filosofar que promovem a
juridicização do fato nanotecnológico.
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