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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 105 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Sexta Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Família
Quarta Vara .............................................................
Comarcas do Interior
Bacabal .........................................................................
Cantanhede, ..................................................................
Dom Pedro, Pedreiras e Presidente Dutra ....................
Timon e Tuntum .............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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181
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2007
HABEAS CORPUS N. º 003616/2007 – BARRA DO CORDA (MA)
PACIENTES: ABDIAS MALAQUAIS GUAJAJARA, CHIQUINHO
ISAQUE GUAJAJARA
IMPETRANTES: Dr. DANIEL FARAH SANTANA E EZEQUIEL
XENOFONTE JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 66.335/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente
e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO – INDÍGENAS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA
CULPA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO
ANTERIOMENTE. PROCESSO SEPARADO POR ENCONTRAR-SE O
ACUSADO CHIQUINHO FORAGIDO.
1. Fundamentada a custódia, na forma exigida pela Constituição
Federal, Art. 93,IX, e pela Lei Penal, não se reconhece o constrangimento ilegal alegado.
2. Além da barbárie com que o delito foi cometido e da
periculosidade dos agentes, é impossível não se reconhecer que os motivos ensejadores do decreto ainda persistem. Ademais, por encontrar-se
foragido o acusado Chiquinho, mesmo com prisão preventiva decretada,
deve ser o processo separado afim de que seja evitado atraso na fase de
formação da culpa em relação ao paciente Abdias que se encontra preso.
- Ordem conhecida e denegada
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a ordem impetrada, porém determino a separação do
processo em destaque por encontrar-se o acusado Chiquinho foragido e,
assim, pode acarretar retardo na instrução processual de Abdias recentemente preso. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022699-2006 – São Luís.
APELANTE: Transbasiliana Transporte e Turismo LTDA.
Advogados: Drs. Ricardo de Oliveira e outros.
APELADO: Celina Pedro de Oliveira.
Advogado: Dr. Miguel Campêlo da Silva e outros.
COMARCA: Imperatriz-Ma.
VARA: Primeira Vara Cível.
JUIZ PROLATOR: Dr. Marcelo Testa Baldochi.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz
ACÓRDÃO Nº 64.897/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO DANO
MORAL EM QUANTIA FIXA. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO.
Juros e correção monetária – dies a quo.
São devidos juros de mora e correção monetária, da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas nºs 43 e 54 do E. STJ.
Sentença mantida. Apelo improvido.
(...) Pelo exposto, nega-se provimento à apelação para manter a
r. decisão, na parte acima mencionada referentemente à contagem da
correção monetária e dos juros legais. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2007.
REMESSA Nº 35064/2005– IMPERATRIZ-MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
REQUERENTE: EDSON DAGNOLUZZO FILHO.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO MARTINS BARROS
REQUERIDO: FACULDADE DE IMPERATRIZ- FACIMP
RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 65.274/2007
2
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento à Remessa, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE. RECUSA DE
EFETUAR MATRÍCULA. LIMINAR DEFERINDO A REMATRÍCULA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O
Mandamus teve como objeto a renovação de matrícula, onde o juiz a quo
deferiu a Liminar em favor do aluno, garantindo-lhe a matrícula negada
pelo responsável da Instituição de Ensino Superior. Assim, renovada a
matrícula, vindo o aluno-impetrante a atingir seus plenos efeitos, restaria
desarrazoado desconstituir tal ato para gerar efeitos negativos à segurança
jurídica, pois já indica situação consolidada, reconhecida juridicamente
como teoria do fato consumado. Remessa improvida. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, acompanho a bem lançada opinião Ministerial, e voto pelo improvimento da Remessa. (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5008/07
EMBARGANTE: RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR
Advogados: Dr. Willian Gomes Cantanhede et Allii
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogados: Dr. Bruno Andrei Sarges da Silva e Outros
RELATOR: DES. MILSON COUTINHO
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 65020/07, referente à
Apelação Cível N° 13465/06.
ACÓRDÃO Nº 66.191/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos
moldes do voto do eminente Relator.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. FINALIDADE.
Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para
dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para
substituir a decisão embargada.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios, para
negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5682/07
EMBARGANTE: LUZINETE SIPAÚBA MOURA DE SOUSA
Advogado: Dr. Wembley Campos
EMBARGADO: JOSÉ LOPES DE SOUSA
Advogado: Dr. José Frutuoso da Silva sobrinho
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 65166/07, referente à
Apelação Cível n° 23545/07.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO Nº 66.192/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos
moldes do voto do eminente Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. FINALIDADE.
Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para
dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para
substituir a decisão embargada.
(...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios,
para negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008380/2003
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior.
AGRAVADA: JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA
Advogada: Dra. Maria Vera L. Araújo Santos.
COMARCA: AÇAILÂNDIA.
VARA: PRIMEIRA VARA.
JUÍZA PROLATORA: Dr. MARIA IZABEL PADILHA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ
ACÓRDÃO N.º 66.195/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DE ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MANTENÇA DA DECISÃO.
A antecipação de tutela contra o Estado é medida de caráter
excepcionalíssima, que deve ser concedida quando estiver caracterizado
explicitamente lesão de dano e não se enquadre nas restrições impostas
pela Lei 9.494/97.
Uma vez preenchidos os requisitos ensejadores para tal fim, é de
se conceder a antecipação da tutela.
Agravo improvido para manter a decisão objurgada.
(...) Diante de todo o exposto, é que nego provimento ao agravo
de instrumento para manter os termos da decisão que concedeu a liminar
combatida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constituído a
partir do auto de infração nº 1088665/131, até julgamento final do feito,
que pelo tempo decorrido já deve ter sido julgado. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 25554/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA
Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro et Allii
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. Jaime Ferreira de Araújo
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N° 66.206/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. RECLASSIFICAÇÃO EFETIVADA. DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. Viabilidade.
Se efetivada a reclassificação pelo Estado do Maranhão, não
obstante comprovada a habilitação de grau superior em data posterior ao
requerimento, comprovado está que o Autor alcançou os requisitos necessários à sua promoção, retroagindo portanto os seus direitos à data em que
foi protocolado o requerimento, consoante determina o art. 41 da Lei n.
6110/94.
Recurso conhecido e provido.
(...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do
presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença de
1º Grau, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças, mês a mês, de salário e gratificação da Apelante, a serem apuradas em
liquidação de sentença, retroagindo esse cálculo à data em que foi protocolado o seu requerimento de reclassificação. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 19463/06 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista et Allii
APELADO: CONGELSEG – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Advogado: Dr. Cacique de New York
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. Josemar Lopes Santos
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.209/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em parcial acordo com o parecer ministerial, em conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente
Relator.
EMENTA: CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO. ASSALTO A
BANCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE ATO PRATICADO POR PREPOSTO SUSPEITO DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CARÊNCIA DE PROVA.
Está sumulado pelo STF que “é presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341),
mas para, que caiba sua aplicação, é imprescindível a comprovação da
prática do ato culposo pelo empregado ou preposto.
Não comprovada nos autos a prática desse ato pelo empregado,
inexistente a culpa presumida do patrão ou comitente.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, e em acordo parcial com o parecer da PGJ,
conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento e manter, por
seus fundamentos, a decisão de 1ª Instância. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7334/2007
EMBARGANTE: HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO
Advogado: Adailton Lima Bezerra
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 065373-2007 REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14907-2006
RELATOR SUBSTITUTO: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 66.288/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
conhecer dos embargos, acolhendo-os, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Presente omissão, há que acolher os embargos declaratórios a
fim de extirpa-la do acórdão recorrido.
II – Embargos acolhidos.
(...) Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhê-los e
determinar como termo final de aplicação da multa por descumprimento
de sentença o dia 07.07.2006. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002140/2007
No Agravo de Instrumento Nº. 016660/2006
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões e Outros.
EMBARGADO: JOÃO OLIMPIO MARTINS BOUERES
ADVOGADOS: Roberto Pires e Thelma Azevedo.
DECISÃO EMBARGADA:
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°016660/2006
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 66.289/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram os embargos opostos, nos termos do voto do do Desembargador Relator.
E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Presente os pressupostos à concessão da tutela antecipada,
patente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Inteligência dos §§
2º e 3º do art. 273 do CPC.
II – Caracterizada obrigação de fazer, aplicável multa
descumprimento prevista no art. 461, §4 do Código de Processo.
II - Embargos não acolhidos.
(...) Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeita-los e
manter in totum a decisão recorrida. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO N.º 18.248/2006 - SÃO LUÍS
1° APELANTE: DAIMLERCRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros
2° APELANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogados: Apoena Almeida Machado e outros
APELADA: ÂNGELA MARIA CIRIACO
Advogados: Luiz Américo Henrique de Castro e Carlos Vitalino
Cezar Bical
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEXTA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N.º 66.294/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
pelo improvimento dos agravos retidos analisados em sede de preliminar,
e no mérito, em conhecerem da presente apelação dando-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR DO DANO MORAL. EXAGERO. REDUÇÃO.
I - Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de a
recorrida adquirir o veículo para uso comercial - caminhão - não afasta a
sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente,
ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.
II- Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do
fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.
III – Nas situações como a ora examinada, a responsabilidade é do
fabricante e do comerciante, mas subsidiariamente, conforme dicção do
art. 13, III do CDC.
IV – O dano material deve alcançar somente o que puder constar
dos autos, enquanto que o dano moral há de respeitar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
V – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(...) Ex positis, dou provimento parcial a esta Apelação, para
manter a obrigação indenizatória às apelantes, desta feita, subsidiariamente,
a saber, responsável principal, a 1ª apelante, DAIMLERCHYRSLER DO
BRASIL LTDA, responsável subsidiária, a 2ª apelante, ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, bem como modificar a decisão atacada no que diz
respeito ao valor da indenização, reduzindo-a a título de danos materiais
para o valor de R$ 85.905,18 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinco
reais e dezoito centavos) e danos morais para importe de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), estes com aplicação de correção monetária a partir da
fixação do valor. Honorários mantidos. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024165/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: BETHOVEN BRANDÃO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): Elmano Santos Bastos
AGRAVADO: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): Bruno Jose de Sabóia Bandeira de Mello e outros
COMARCA: BALSAS
VARA: PRIMEIRA VARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ PROLATOR:
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 66.297/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. POSSIBILIDADE.
I – A jurisprudência do STJ mantém entendimento no sentido de
ser possível a cláusula de exclusividade nos contratos firmados entre distribuidores e revendedores de combustíveis, visto que esta tem o condão de
proteger o consumidor contra fraude, mormente no que tange à adulteração da gasolina e demais derivados do petróleo;
II – Ademais, extrai-se do contrato firmado entre as partes que as
demais cláusulas tidas como leoninas são expressas, tendo a parte agravante, embora ciente de suas obrigações, firmado o compromisso espontaneamente por longo período de tempo;
III - Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conheço deste recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em sua totalidade. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
REMESSA N° 25385/06 – PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE: LINDOMAR CARVALHO e OUTROS
Advogados: Dr. José Alex Barroso Leal e Outro
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogados: Dr. Sérgio Murilo de P. B. Muniz et Allii
COMARCA: PAULO RAMOS
VARA: VARA ÚNICA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.300/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer da presente remessa, para negar-lhe provimento, nos
moldes do voto do eminente Relator.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS. 13% SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO.
Se previstas orçamentariamente, como determina a LRF, e não
pagas as parcelas referentes ao 13% Salário de servidores concursados, é
de ser confirmada a sentença que determinou o bloqueio das verbas referentes às transferências do FUNDEP e do FPM, bem como o pagamento
das parcelas em atraso.
Remessa conhecida e improvida.
(...) Isto posto, conhece-se da presente Remessa, para negar-lhe
provimento, e confirmar a decisão de 1º Grau. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 22679/06 – POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Pedro Bezerra de Castro
APELADO: EDGAR BEZERRA GALVÃO
Advogado: Dr. José Teodoro do Nascimento
COMARCA: POÇÃO DE PEDRAS
VARA: VARA ÚNICA
JUÍZ: Dr. Cristóvão Sousa Barros
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.306/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente
Relator.
EMENTA: CÍVEL. MONITÓRIA. ADVOGADO. FALTA DE
PROCURAÇÃO. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Sem que conste dos autos o competente instrumento de mandato,
é de desconhecer-se recurso interposto. Aplicação da Súmula 115 do STJ.
Recurso não conhecido.
(...) Ante o exposto, desconhece-se do presente recurso, por
carência, nos autos, de instrumento procuratório que o valide. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 18.844/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto, Sérgio
Tavares.
APELADOS: EDELTRUDES VIEGAS MARTINS, APARECIDA DE
LARA LOPES DIAS, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DOMINGAS CASTRO SOUSA, JOÃO COELHO
DOS SANTOS
Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.307/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR.
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. RECLASSIFICAÇÃO EFETIVADA.
DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO
POSTERIOR AO REQUERIMENTO. VIABILIDADE.
Se efetivada a reclassificação pelo Estado, comprovado está que
os Autores alcançaram os requisitos necessários à sua promoção,
retroagindo portanto os seus direitos à data em que foi protocolado o
requerimento, consoante determina o art. 41 da Lei n. 6110/94.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do
presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus fundamentos, a sentença de 1º Grau. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
5
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 445/2007 – COROATÁ
APELANTE: HIDROTEC – Hidráulica e Técnica Ltda.
Advogado: Dr. Adilton Souza Silva
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITORÓ
Advogados: Dr. Benevenuto M. Serejo Neto e outros
COMARCA: COROATÁ
VARA: PRIMEIRA VARA
JUIZ: Dr. Alexandre Lopes de Abreu.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.311/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do eminente Relator.
EMENTA: CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO COM CHEQUES DE TERCEIRO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO MATERIAL OBJETO
DO LITÍGIO.
Se não restou comprovada pelo autor a entrega do material constante das notas fiscais, incomprovada também fica a condição de devedor
do Réu, máxime quando os cheques apensados aos autos como garantia de
pagamento do suposto negócio foram emitidos por pessoa estranha aos
quadros da municipalidade.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para negarlhe provimento, mantendo, por seus fundamentos, intacta a decisão de 1º
Grau. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017814/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO
Advogado: Jéferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 65.909/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
segurança pleiteada nos termos do voto do Des. Milson de Souza Coutinho.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA
DE IDADE MÍNIMA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Consoante entendimento do STF, “a norma constitucional
que proíbe tratamento normativo discriminativo em razão da idade, para
efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto,
sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem
etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do
cargo público a ser provido.”
II – Segurança denegada.
(...) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, retificando
a liminar anteriormente concedida e mantendo os termos do Edital nº
001/2006 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Governo do Estado do Maranhão, para reconhecer a ausência de direito
líquido e certo a ser resguardado ao impetrante. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
6
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021185/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES
Defensor(a) Público(a):
Kamila Barbosa e Silva
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 65.916/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
segurança pleiteada nos termos do voto do Des. Milson de Souza Coutinho.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PERFURAÇÃO NA ORELHA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Com fundamento no princípio da ampla acessibilidade aos
cargos, empregos e funções públicas, vedam-se discriminações em concursos públicos em razão de critérios subjetivos e desarrazoados.
II – Além de não mencionada expressamente no edital, a perfuração na orelha não constitui limitação física ou mental que possa, de algum
modo, interferir no desempenho das funções inerentes à carreira policial
militar.
III- Segurança concedida.
(...) Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser resguardado ao impetrante,
no sentido de reconhecer a aptidão do mesmo a permanecer no concurso
em comento. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 14595-2006.
Impetrante: Márcio Castro Brandão.
Advogados:
Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e outro.
Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton.
Proc. de Justiça: Drª. Selene Coelho de Lacerda.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.785/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do
Desembargador Relator e contra o voto dos Desembargadores José Stélio
Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha,
que votaram pela denegação da segurança.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MOTIVAÇÃO ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I – Férias vencidas e não devidamente gozadas por motivação
alheia à vontade do servidor gera direito à sua conversão em pecúnia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Não incide imposto de renda sobre as verbas de natureza
indenizatória.
III – Pagamento em dobro das férias não usufruídas é vantagem
assegurada somente aos celetistas.
IV – Segurança parcialmente concedida.
(...) Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, deferindo, assim, a implantação imediata, no contracheque do autor, do valor das férias simples não gozadas, referentes ao
período de 2001, excluindo-a da base de cálculo, para fins de retenção do
imposto de renda, ante a natureza claramente indenizatória da referida
verba. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO –PRESIDENTE
Des.
ANTONIO
GUERREIRO
JÚNIOR-RELATOR
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LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 19.059/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: ISMAEL PINHO OLIVEIRA
Advogado: Cosmo Alexandre da Silva
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
ACÓRDÃO N.º 66.021/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em denegar a segurança nos termos do voto do Des.
relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROFESSORES À TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA.
I – Não há que se falar em direito líquido e certo quando o
impetrante foi aprovado fora do número de vagas e a Administração
Municipal convocou os candidatos habilitados em ordem de classificação.
II- O Poder Público não pode convocar os aprovados em um
concurso público para preencher as vagas de outro com habilitações distintas, especialmente quando o prazo de validade do primeiro certame já
estiver expirado.
III- É permitida a contratação temporária de servidores públicos,
desde que obedecidas as exigências previstas no artigo 37 da CF.
IV- Segurança denegada.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, denego a segurança impetrada. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 082/2007
Recorrentes:FRANCISCO MARINHO E MARIA DA SILVA MARINHO
Advogados:JOSÉ AGENOR DOURADO E IRAPUÃ LEAL DE SOUZA
Recorridos:JOAQUIM BISPO DE SOUZA E OUTROS
Advogado:APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.253/2007
Recorrente:TROPICAL PISOS LTDA
Advogados:JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA
PINHEIRO
Recorrido:BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogados:PRÍSCILA CABRAL FERNANDES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.653/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridas:MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES MACAU E OUTRAS
Advogadas:CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES E
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.740/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS
Recorrida:MARIA ISABEL ARAÚJO GOMES
Advogados:VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.908/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Recorrida:JOSIMARY SOARES DA SILVA
Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
7
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.982/2007
Recorrente:MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
Procurador:REINALDO CAMPOS CASTRO
Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Advogado:ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.031/2006
Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Recorridos:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 5.983/2007
Recorrente:MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
Procurador:REINALDO CAMPOS CASTRO
Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Advogado:ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 20.801/2006
Recorrente:
FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO
Advogado:
JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora:
ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que
trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
8
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001647/2007 – CÂNDIDO
MENDES
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA,
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS,
ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
JOSÉ CARLOS FARIA FILHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002827/2007 – SANTA INÊS
AGRAVANTE:
ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
AGRAVADOS:
ZÉ TEU, ZEQUINHA DE TAL, PANJAMBÁ, RAIMUNDO DE TAL
Advogado:
FRANKIE RAPOSO SEBA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004708/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORA:
NATACHA VELOSO CERQUEIRA
AGRAVADOS:
ADRIANA CARVALHO LOPES, ADELY FÁTIMA
DUTRA VIEIRA ARAÚJO, ALCIONEIDE BATISTA DE CASTRO,
ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, ALANE
CÉLIA DE CARVALHO CHAGAS ALBUQUERQUE, ADRIANA CARVALHO DE SOUSA
Advogado:
ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005541/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORES:
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ANNE
KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, DOMERVAL ALVES MORENO NETO,
JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO
FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE E OUTROS
AGRAVADO:
FRANCISCO PESSOA SANTANA
Advogado:
FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA
JÚNIOR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004260/2007 – IGARAPÉ
GRANDE
AGRAVANTE:
CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogados:
LUCIMARY GALVAL LEONARDO, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO
LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E OUTROS
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012246/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:
LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO:
WALDIR GOMES DOS SANTOS
Advogada:
UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014827/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
FRANCISCA VALE DE SOUSA, ANTÔNIO MARCOS DE PAIVA LOPES, JUVENAL GOMES DE SOUSA, ANTÔNIO
ARAÚJO CORREIA FILHO E OUTROS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014828/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LOPES, MARIA
SILENE DA SILVA ARAUJO, ALAIDE BARBOSA SILVA,
FRANCISCA NUNES E SILVA, MARIA MARNILDE DA SILVA ROCHA, MARIA GONÇALVES GABRIEL FILHA, MARIA ANTONIA
SANTOS PEDROSA, KARLA FABIANA SILVA ALVES, TATIANA
SILVA, MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE SILVA,
CLEDILEUSA PEREIRA DA SILVA, CELIS REGINA PARGA SILVA,
NADIA RODRIGUES DA COSTA SANTOS, MARIA
MARCISANGELA SILVA, JELZUITA CORDEIRO SOUSA,
FRANCISCA EDILENE DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIA ELIEUDA
ROMEU LIMA, FLAVIA MARIA MORAES DOS SANTOS,
ELIZANGELA VIANA SILVA, MARIA VERONICA SATURNINO
CURA DE MIRANDA, MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS,
MARIJANE DE SOUSA, VANIA MAGDA COSTA LIMA XAVIER,
FRANCISLENE MOREIRA MARQUES, MARIA JORLANDA SILVA
LEITE, RAIMUNDA LUIZA ALVES DA SILVA, KATIUSIA DOS
SANTOS BEZERRA, CARMELITA DA SILVA LIMA E OUTROS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014829/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
GISELE MARIA F. SOUSA NASCIMENTO,
LUCILENE DOS S. VIEIRA SOUSA E OUTRAS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014830/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, ANA
VILANE BARROS DE MELO E OUTROS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014831/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA, ELINEIDE
SILVA IBIAPINO E OUTROS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014832/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
JOSILENE DA SILVA LISBÔA, ROSILENE DA CRUZ
ALVES DE SOUSA E OUTRAS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014833/2006 – PEDREIRAS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado:
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
AGRAVADOS:
FRANCISCO J. SILVA NASCIMENTO, ENIO MARCOS TEIXEIRA SANTOS E OUTROS
Advogado:
JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 001699/2007 – SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, MARLUCY BALBINO SANTOS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001701/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
GABRIELA DE FARIA ABDALA, SÉRGIO
TAVARES
APELADOS:
CLEONICE E. DA SILVA, CONCEIÇÃO DE F. DOS
SANTOS SOARES, ELIANA ROSA N. PIRES, GLACIETE S. DE FRANÇA, MÁRCIA H. DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS
Advogados:
FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001703/2007 – IMPERATRIZ
APELANTE:
ZANCHETTUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
Advogado:
ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
APELADO:
KADIA ALVES DA SILVA
Advogados:
WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001705/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
APELANTE:
PORTO SEGUROS CIA. DE SEGUROS GERAIS
Advogados:
SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO,
GILVAN VALPORTO SANTOS, AF ALI ABDON M. LIMA DA COSTA,
DANIEL FURTADO VELOSO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA
APELADO:
JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogada:
ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001714/2007 – LAGO DA PEDRA
APELANTE:
SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A
Advogados:
RHELMSON ATHAYDE ROCHA E OUTROS
APELADO:
ADÃO DE SOUSA SILVA
Advogados:
NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES DANTAS
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001827/2007 – IMPERATRIZ
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE R. MOREIRA, BRUNO G. DA S. OLIVEIRA
APELADO:
FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado:
NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
9
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002598/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
EDVAR ROCHA MATOS
Advogado:
EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
APELADO:
JOÃO MARTINS FURTADO
Advogado:
JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004733/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
HELOISA MENDES PESSOA VIANA
Advogado:
SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
APELADO:
VITÓRIA PERES DOS SANTOS CASTRO.
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004914/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
EDITORA GLOBO S.A
Advogada:
HELLEN MENDONÇA SILVA
APELADOS:
RANYERE ROBERTH RAMOS FROZ, SIMONE
SILVA MARQUES
Advogada:
ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005155/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:
FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
APELADOS:
MARIA ALBANIZA DA SILVA, ALBELITA CUNHA, MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SANTOS, LUZINETE
SANTANA CORREA
Advogados:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS
LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003522/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DIBENS S/A
Advogado:
ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
APELADO:
TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003524/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTES: MARTA F. DE SOUZA, LUZIA ZILDA LOPES
CADETE, HELDINÉLIA CHAGAS, LILIANA TEIXEIRA MACÊDO,
MARIA DA GLÓRIA GAMA, MARILENE RIBEIRO
DELAMARQUE,
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA,
CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
2º APELADOS: MARTA F. DE SOUZA, LUZIA FERREIRA DE
SOUSA, HELDINÉLIA CHAGAS, LILIANA TEIXEIRA MACÊDO,
MARIA DA GLÓRIA GAMA, MARILENE RIBEIRO DELAMARQUE
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
10
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003546/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA
Advogados:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADA:
TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA
Advogado:
PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017022/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTES: IVANILDE L. DOS SANTOS, VERALUCIA R. S. DE
AQUINO, CELIA R. DA SILVA, ACY TORQUATO S. MESQUITA,
ANGELA Mª A. CORREIA, MARIA DAS G. G. BOGÉIA
Advogado:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
2º APELADOS: IVANILDE L. DOS SANTOS, VERALUCIA R. S. DE
AQUINO, CELIA R. DA SILVA, ACY TORQUATO S. MESQUITA,
ANGELA Mª A. CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS G. BOGÉIA
Advogado:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018670/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA E OUTROS
APELADO:
PAULO ROBERTO TAVARES RESENDE
Advogado:
FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024076/2005 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DA ÁREA MARACAÇUMÉ MESBLA – ASPRAMAM
Advogados:
RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS
APELADOS:
MANOEL MARINHO DE MELO, JOSÉ EDUARDO
Advogado:
ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025573/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE :
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORES
TERESINHA DE L. L. ARAÚJO, ROBERT S.
FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ADRIANA MARTINS DANTAS,
NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, DANIEL DE FARIA J. LEITE
APELADO:
JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
31 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 029882/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
Advogados:
GENTIL A. COSTA, ELIZABETH HOMSI, SÉRGIO
E. DOS SANTOS PYRRHO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADA:
COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU
Advogados:
JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, NARDO
ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRASERES,
LETÍCIA TERESA SALES FREIRE
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
32 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014466/2005 – AÇAILÂNDIA
APELANTE:
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Advogados:
SÉRGIO RICARDO O. VIEIRA, KADMO
HENRIQUE SANTOS PONTES, FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, BERNADETTE BONATTO
APELADO:
ERVIDIO MARCOS GALLETTI
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
33 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004495/2006 – SÃO BENTO
APELANTE:
CARLOS ERNANDE PESTANA SOUSA
Advogado:
CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogados:
FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR
MACÊDO ALVES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
34 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007391/1991 – PASTOS BONS
APELANTES:
ANTÔNIO FEITOSA DE CARVALHO, MARIA
ELIENE CARNEIRO FEITOSA
Advogado:
MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
APELADOS:
ELVINA B. MILHOMEM, CLOVIS B. COÊLHO,
MARIA D. DE S. COÊLHO, RUI B. COÊLHO, LUCRÉBIA R.
COÊLHO, JOSÉ M. TEIXEIRA E OUTROS
Advogado:
MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
35 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007812/2006 – PINHEIRO
APELANTE :
SABINO VERIDIANO REIS
Advogado:
GILSON FREITAS MARQUES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
36 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007868/2006 – CODÓ
APELANTE:
MILTON PEREIRA SOARES JUNIOR
Advogados:
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
JUNIOR, MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA
APELADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ
Advogados:
JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ DE
RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
37 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008990/2006 – SANTA INÊS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
Advogado:
CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
APELADA:
MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado:
AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
38 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009123/2006 – SANTA INÊS
APELANTE:
NATÁLIA VIEIRA NOGUEIRA
Advogado:
AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
39 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009418/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA VIEGAS
Advogada:
MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA
APELADO
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
40 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000934/2007 – POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogados:
BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO A. C. LIMA,
EDUARDO A. CASTRO E OUTROS
APELADA:
ISVÁ LEITE DE ARAÚJO
Advogado:
LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29
de maio de 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 03905/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS
E OUTRA
1ºAGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
2º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto por UNIHOSP
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra Decisão exarada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta capital, que nos autos da Ação de
Execução de Título Extrajudicial (Processo nº. 01516/2001) movida por
EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA decretou a desconsideração da personalidade jurídica da LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA e determinou extração de mandados de penhora e
intimação.
A agravante se intitula terceira interessada, invocando o art. 499
do CPC, afirmando-se atingida em seu patrimônio pela Decisão impugnada, pois recai penhora sobre ativos financeiros depositados em contas de
sua titularidade.
Aclara que a 2ª agravada, EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA,
ajuizou Ação de Execução contra a LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, fulcrada em Nota Promissórias. A LONG
LIFE, por sua vez haveria ofertado Exceção de Pré-Executividade alegando a prescrição dos títulos. Afirma que o juiz julgou improcedente a Exceção e determinou o prosseguimento da Execução, cuja Decisão foi alvo de
Embargos Declaratórios pela LONG LIFE.
Prossegue informando que os Embargos de Declaração foram
improvidos e acolhido a Petição fl. 110/114 dos autos para acolher o
pedido da EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA e efetuar constrição sobre ativos financeiros da UNIHOSP LTDA, no Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal, até o limite de R$719.224,63 já bloqueados e onde já
existe ordem para expedição de Alvará.
Aclara que a única relação entre a UNIHOSP e LONG LIFE
decorre da aquisição pela UNIHOSP, da carteira de clientes/usuários em 01
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
11
de outubro de 2005 a título oneroso, e inexiste identidade de sócios entre
empresas, a afastar a confusão patrimonial ou a sucessão de empresas,
onde a LONG LIFE possui patrimônio próprio, passível de constrição.
Conclui que a penhora sobre os ativos financeiros da UNIHOSP e
ameaça de constrição do seu patrimônio afronta seu direito à defesa,
constitucionalmente assegurado, eis que nem é parte na Execução.
Conclui pugnando pela reforma da Decisão e efeito suspensivo
para impedir o levantamento do quantum até julgamento final do Recurso, fazendo juntar os documentos de fls. 08/46.
Relatados. Decido.
Em juízo de prelibação inicial, face a plena vigência da Lei nº.
11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido.
A matéria debatida pelo agravante, terceiro interessado em Ação
de Execução, reclama provisão jurisdicional de urgência, ante aos e riscos
de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). A
conversão é inaplicável ao caso concreto, evitando trazer prejuízos à
parte.
Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de
instrumento.
Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, a
matéria posta sub judice reclama maiores elementos à análise do pleito de
efeito suspensivo quanto à verossimilhança do alegado.
Logo, para fins de avaliar o pedido de suspensividade, entendo que
se fazem necessárias as informações do juízo a quo, bem como a manifestação dos agravados, daí porquê, amparada no poder de cautela, reservo-me
para apreciar o pedido de suspensividade após tais diligências, possibilitando
maiores elementos indicativos acerca da noticiada constrição ilegal.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
Outrossim, intimem-se os agravados para apresentar contra-razões no prazo legal.
Determino, ainda, à Coordenação, que adote providências no
sentido de retificar a capa do Recurso, bem como o sistema de informação
desta Corte, fazendo constar o nome do segundo agravado EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA.
Superado o prazo legal, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 25 de março de 2007.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004276/2007 – CAXIAS
Agravante: Norma de Oliveira Costa.
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Raimundo Mariano de Sá, Gilmar Pereira Santos e
outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Norma de Oliveira Costa, já qualificado nestes autos, interpôs o
presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando
modificar a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da
Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Revisão de Débito Nº 1147/
2001, ajuizada pela agravada em face do ora agravante, indeferiu a produção de prova pericial técnico contábil.
Relata a agravante que o juízo de base violou os princípios do
devido processo legal e da ampla defesa, haja vista que a prova pleiteada é
essencial para apurar a existência de aplicação de cláusulas que fixaram
percentuais abusivos e extorsivos, incidentes, no caso, sobre o montante
financiado, bem como em relação ao saldo residual.
Sustenta que a jurisprudência majoritária compartilha do entendimento de que o indeferimento da prova técnica imprescindível para apurar o real saldo devedor do contrato é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao presente recur-
12
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
so, nos termos dos arts. 527, II e 558, parágrafo único, ambos do CPC,
por considerar que a manutenção da decisão recorrida importa em violação ao devido processo legal e a ampla defesa.
Em despacho de fls.57/58, reservei-me o direito de apreciar o
pleito liminar após as informações e a apresentação de contra-minuta de
agravo.
De acordo com certidão de fl. 65, o juiz de base não apresentou
informações. Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer em branco o
prazo para apresentar contra-minuta de agravo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil
reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de
dano inverso, em detrimento dos agravados.
Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se
consubstanciado no fato de que a decisão exarada pelo juízo de base acarreta violação ao devido processo legal, pois inviabiliza a apuração exata
acerca da incidência de cláusulas contratuais com caráter extorsivo.
Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado no fato de
que, mantida a decisão recorrida, os danos decorrentes das irregularidades
praticadas pelo agravado poderão assumir, até deliberação normal da controvérsia, proporções irremediáveis.
Diante do exposto, defiro o pleito liminar.
Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 04616/2007–MUNICÍPIO DE
PENALVA-MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA -MA.
ADVOGADOS: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE PENALVA -MA contra a Decisão da MM. Juiz de Direito da Comarca
de Penalva-MA, nos autos da Ação Cautelar nº 0026/2007 ajuizada pelo
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Narra o recorrente que a Decisão agravada acolheu argumentos
do Parquet acerca de débitos de salários de janeiro e fevereiro/2007 e
abonos de professores do FUNDEF, determinando, então, inaudita altera
pars, sem contraditório ou ampla defesa, o bloqueio de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos depositados nas contas bancárias da Prefeitura
Municipal referentes ao FPM, FUNDEF e SUS, com o imediato pagamento dos salários diretamente nas contas correntes dos servidores, e que o
Município pague todos os servidores até o 15º (décimo quinto) dia útil de
cada mês, sob pena de multa mensal de R$10.000,00 (dez mil reais).
Aponta, então ilegalidade à decisão monocrática que determinou
bloqueio de verbas públicas, que estaria a causar danos irreparáveis contra
o Poder Público ao ingressar indevidamente no mérito da administração
municipal. Pugna, inicialmente pela concessão de efeito suspensivo e no
mérito, pelo provimento do Recurso, anulando a Decisão de 1 o Grau,
juntando às razões os documentos fls. 12/34.
Relatados. Decido.
Avaliando a admissibilidade quanto ao processamento do Recurso
de Agravo face à vigência da Lei nº. 11.187/05, relembro que a reforma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processual autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum
in mora).
No caso concreto, não cogito da possibilidade de conversão do
Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no
provimento jurisdicional, por se tratar de liminar com riscos de prejuízos
ao ente municipal, cuja demora seria prejudicial.
Isto posto, recebo o Agravo sob a forma de instrumento.
Quanto à suspensividade reclamada nas razões recursais entendo
que mereça acolhida.
Sabemos que as regras ditadas no artigo 527, III, c/c art. 558,
ambos do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão
grave e de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a
relevância da fundamentação. Tais pressupostos, conjuntamente, se afiguram no caso concreto.
Avaliando os autos, neste juízo provisório, entendo que a Decisão
de 1o Grau aparenta conter ilegalidade, pois o bloqueio açodado de verbas
públicas indica ares de intervenção do Judiciário no Município, lesionando
o art. 2º da Carta Constitucional, ante a usurpação de atos privativos do
Prefeito Municipal quanto ao pagamento de servidores por meio do bloqueio de valores referentes a 60% (sessenta por cento) das cotas do FPM,
FUNDEF e SUS.
Tal medida, onde o Poder Judiciário invade esfera de outro Poder,
in casu, o Executivo Municipal, longe de estar atingindo o comando
constitucional de levar dignidade a servidores credores do Ente Público,
gera lesão de direitos ao Município, o qual é dotado de autonomia política,
administrativa e financeira para fins de aplicação de suas rendas e receitas.
Assim, reconheço verossimilhança nas razões do Agravo, eis que
a Decisão recorrida indica, a priori, em seu bojo, afronta à vedação da
concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública para efeito de
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e ainda faz,
liminarmente, esgotar o objeto da Ação, o que é vedado em sede de
liminares contra a Fazenda Pública, conforme dita a Lei n. º 8.437/92.
Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, pois
o abrupto bloqueio de 50 % (cinqüenta por cento) de todas as verbas,
decorrente da Decisão agravada, também encerra o risco da irreversibilidade,
pois poderá causar prejuízos diversos ao ente público municipal, ante a
iminência deste em deixar de cumprir com suas obrigações outras, advindas
de todo um planejamento orçamentário pré-definido.
Destarte é forte a verossimilhança em favor do Município agravante para fins de suspender os efeitos da Decisão recorrida a reclamar a
aplicabilidade do art. 527, inciso III e 558 do Código Processual Civil,
razões pelas quais defiro o efeito suspensivo requerido, devendo ser expedidos os Ofícios necessários aos Bancos do Brasil e Bradesco, da Comarca
de Penalva-MA, ante a urgência que o caso requer, encaminhando-os via
FAX para que seja dada efetividade ao Decisum.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias.
Outrossim, intime-se o Órgão Ministerial agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de março de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 6408/2007
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa e outros
Agravado: Andressa Victória Azevedo Cabral e outro
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira e outro
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de Recurso de Agravo, tomado por BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A contra a Decisão do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca
de são Luís-MA., proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução
(Proc. nº 3245/07) opostos contra as agravadas ANDRESSA VICTÓRIA
AZEVEDO CABRAL e KENNYA COSTA CABRAL.
A referida Decisão determinou à agravante que realizasse depósito judicial do valor de R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro
reais e setenta e seis centavos), dito incontroverso, no prazo de 03 (três dias).
Narra em seu arrazoado que as agravadas promoveram Ação de
Execução de Título Extrajudicial contra o BRADESCO, visando obter
pagamento de R$ 163.206,41 (cento e sessenta e três mil, duzentos e seis
reais e quarenta e um centavos).
Relata o BRADESCO que o de cujus, JOSÉ JOAQUIM LIMA
CABRAL, trabalhava para a Empresa JR NEVES e Cia Ltda., que realizou
contrato de seguro em grupo em favor daquele, que veio a falecer. Tal
falecimento decorrente de acidente motivou a busca da indenização em
dobro do valor segurado de R$ 81.603,20 (oitenta e um mil seiscentos e
três reais e vinte centavos).
Prossegue informando o recorrente que foram opostos Embargos
à Execução refutando o pleito e alegando excesso de execução, pois, se
houvesse débito, o valor da indenização do seguro não poderia ultrapassar
R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e
setenta e seis centavos). Porém, o magistrado determinou ao BRADESCO
o depósito daquele valor, entendendo-o como incontroverso.
Afirma, então, que a Decisão se equivoca, pois ainda é incerto o
cabimento do seguro e ainda não satisfeitas as condições do Contrato com a
apresentação dos documentos necessários à regularidade do sinistro, existindo, então circunstâncias que impedem concluir pela existência de um valor
incontroverso, o qual nunca foi reconhecido pelo BRADESCO como devido.
Aponta, ainda, ilegalidade à Decisão agravada, no que toca à
fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o que
é incabível naquela fase processual, onde ainda não existe parte sucumbente.
Conclui argüindo o prequestionamento dos arts. 93, IX e art. 5º
incisos XXXV, LIV e LV do CF/88 e art. 165 do CPC e súmulas 282 e 356
do STF e das súmulas 98 e 211 do STJ quanto à violação de todos os artigos
mencionados.
Reclama a concessão de efeito suspensivo e junta os documentos
de fls. 02/148.
Relatados. Decido.
O Recurso ora em tela deve ser processado sob a forma de
Instrumento, eis que decorre de Decisão em Ação de Execução, onde
desautorizada a conversão para a modalidade retida face aos prejuízos
advindos da demora.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo impertinente,
ante ao conteúdo da Decisão agravada, cuja cópia se vê às fls. 124, que faz
liberar em favor das recorridas o valor de R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis
mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), confessado de natureza incontroversa, ante a Execução que busca alcançar o
valor de R$ 163.200,41 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais e
quarenta e um centavos).
Chego a tal conclusão, neste juízo provisório, da análise dos documentos que instruem o Recurso, onde se colhe que, independente do procedimento administrativo, as agravadas demonstraram ao juízo singular
os elementos necessários à busca do seguro devido, cujo valor dito
incontroverso, o agravante não consegue desconstituir.
Faltando, então, a verossimilhança nos argumentos do agravante
no que se refere à suposta ausência de reconhecimento da parte
incontroversa, a Decisão recorrida assume ares de legalidade,
desaconselhando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do art. 527, inciso
III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo singular acerca desta Decisão bem como para
que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Intimem-se as agravadas para, em igual prazo apresentarem contra-razões.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 21 de maio de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
13
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 06579/2007 – SÃO LUIS – MA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO.
ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por MARIA DE JESUS
FRANCO DE SÁ CORDEIRO, contra Decisão do MM Juiz de Direito da
5a Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, que indeferiu pedido
de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária (Proc. 05135/2007)
movida contra o agravado ESTADO DO MARANHÃO.
Destaca a agravante, em seu arrazoado, que fora esposa de João
Bazola Teixeira, servidor da Polícia militar do Maranhão, do qual separou-se no ano de 1981, mas recebia pensão alimentícia no patamar de
25% (vinte e cinco por cento) do soldo do ex-marido.
Acresce que o pensionamento foi abruptamente interrompido
em outubro de 2001, causando-lhe abalo financeiro, e, no ano seguinte,
propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos (proc 20563/02- 5 a
Vara Fazenda Pública) buscando provas acerca dos rendimentos do
alimentante, o qual veio a falecer.
Prossegue a agravante aduzindo que, após a morte daquele, foi
ajuizada Ação Ordinária contra o ESTADO DO MARANHÃO, buscando
o recebimento de pensão por morte, cuja Ação teve indeferido o pedido de
tutela antecipada, ensejando o presente Recurso de Agravo.
Segundo a recorrente, a Decisão foi ilegal, pois afronta o art. 215
e 217, inciso I, alínea b, da Lei n.8.112/90, na medida em que possui a
condição de beneficiária por haver determinação judicial quanto à pensão
alimentícia antes do falecimento do ex-marido.
A agravante instrui o Recurso com os documentos de fls. 06/36,
reclamando pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela
reforma da Decisão.
Relatados. Decido.
Em juízo de prelibação, face às modificações implementadas pela
Lei nº. 11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de
instrumento, destaco, nesse desiderato, que não se aplica, na espécie, a
conversão do Agravo em retido, pois a matéria encerra provisão
jurisdicional de urgência, ante aos riscos de lesão grave ou de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora) afeta à própria subsistência alimentar da recorrente.
Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a
natureza da Decisão guerreada, a qual não aconselha a forma retida, no
Recurso, pois reclama urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer
prejuízos à parte.
Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de
instrumento.
Quanto ao pleito de efeito ativo, entendo plausível ante os
elementos que instruem o Recurso.
Extrai-se do disposto no artigo 527, III, c/c art. 558, do CPC,
que, para o relator conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da
tutela recursal em agravo de instrumento, necessário se torna que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), e que seja relevante a fundamentação, o que se
molda ao caso concreto.
Assento, ainda, que o fato de se tratar de demanda contra a Fazenda Pública não veda o instituto da tutela antecipada, como advertem
nossas Cortes ao delimitarem que, conforme decidido pelo STF (RCL. Nº
1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), não é geral e irrestrita
a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo
art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo caso de reclassificação
ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de
vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. (TRF1ª R. - AC
200501990579055 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJ 06.02.2006, p. 68).
14
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Entendo, na espécie, em primeira análise, que as razões de Agravo encerram verossimilhança na tese de existência de lesão ao art. 215 e
217, inciso I, alínea b, da Lei n.8.112/90, por haver o Estado-agravado
negado o benefício da pensão por morte desconsiderando a condição de
beneficiária apesar da determinação judicial quanto à pensão alimentícia
antes do falecimento do ex-marido.
Nesse passo, emerge, a priori, adequado o pedido de tutela antecipada naquela via ordinária, nos termos do art. 273 do CPC e com permissivo jurisprudencial, que, entretanto, foi indeferida pelo juízo a quo, conforme cópia de fls. 31.
Nessas circunstâncias, onde as provas instrutórias dão conta da
verossimilhança na pretensão de reforma via Agravo, estou convencida,
neste juízo provisório, que emerge quadro jurídico favorável à agravante
em obter o pensionamento, bem como persistem os riscos de prejuízos em
sua subsistência alimentar, advindos da demora na prestação jurisdicional.
Entendo presentes os requisitos ao efeito ativo no Agravo, na
forma de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem os autos, em
primeira análise, a indicar que o magistrado de base se equivoca ao indeferir pleito de tutela antecipada na Ação originária, apesar de expressamente revelados os pressupostos para tanto, aparentando trazer carga de
ilegalidade, ao mesmo tempo em que o Agravo de Instrumento traz robustos fundamentos garantidores de verossimilhança quanto à possibilidade
de reforma da Decisão guerreada e potencial risco de prejuízo pela da
demora na prestação jurisdicional.
A concessão da medida reclamada se impõe, conforme orientam
os precedentes desta Corte, verbis.
Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos de tutela recursal.
Para que o relator possa antecipar os efeitos da tutela recursal em
agravo de instrumento, necessário se torna que a decisão agravada possa
resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação – periculum in
mora – e que seja relevante a fundamentação – fumus boni iuris.
Agravo regimental conhecido e improvido. (TJMA. PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 28 de fevereiro de 2005. AGRAVO
REGIMENTAL N.º 21928/2004, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19934/2004 – SÃO LUÍS. Relator:Desembargador Jamil
de Miranda Gedeon Neto.ACÓRDÃO N.º 53.376/2005).
Destarte, face ao convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo a antecipação de
tutela recursal, para que seja concedido o pensionamento (pensão por
morte) em favor da agravante, sob pena de multa diária de R$1.000,00
(um mil reais) em caso de descumprimento.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de maio de 2007.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 7409/2007 – São Luís
Agravante: Município de São Luís
Procuradores: José Borralho Ribeiro Filho e outro
Agravado: Bandeirantes Incorporações Engenharia Ltda
Advogados: Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros.
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
São Luís – MA em irresignação ao entendimento do Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que determinou
liminarmente expedição de Alvará de Construção em favor do agravado
BANDEIRANTES INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA.
Narra o Município que, após ser indeferida a concessão de licença
para construção de condomínio residencial, a agravada impetrou Mandado de Segurança (Proc. Nº 5822/2007), vindo a obter Decisão Liminar,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
onde o magistrado determinou ao Secretário de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município que concedesse a licença, fixando multa diária em caso de descumprimento.
Sustenta, então, o recorrente que a Liminar afronta a Lei Municipal nº 4.699 de 11 de outubro de 2006 (Plano Diretor do Município de
São Luis – MA), pois a obra pretendida pelo agravado ofende a política
ambiental, tutelada pelo art. 225 da CF, ante a impossibilidade de edificação
no local pleiteado.
Acresce, ainda, que a Decisão agravada esgota a matéria do Mandado de Segurança, lesionando o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, c/c § 3º, art.
1º da Lei 8.437/92.
Conclui pleiteado a tutela antecipada recursal e no mérito, pela
reforma da Decisão agravada para desobrigar o Secretário da SEMTHURB
de conceder a licença de construção.
Junta às razões de Agravo os documentos fls. 12/55.
Relatados. Decido:
Ante a natureza do Recurso, destaco, inicialmente que o mesmo
não comporta a natural conversal do Agravo para a modalidade retido, eis
que se trata de matéria inerente a Mandado de Segurança, que reclama
célere avaliação jurisdicional.
Isto posto, determino o processamento do Recurso sob a forma
de Instrumento.
Por outro lado, entendo que não se fazem presentes os pressupostos necessários à antecipação de tutela recursal, pois o magistrado concedeu liminar no mandado de segurança emitindo decisão fundamentada que,
a priori, aparenta arrimo no artigo 7º, II, da Lei nº 1553/51.
Constato, que é ausente a verossimilhança no presente Recurso,
pois a Decisão agravada fez adequada avaliação dos institutos do direito
adquirindo e do alcance da Lei Municipal nº 4.669/2002, quanto aos aspectos de irretroatividade.
Ausente, ainda, qualquer risco de irreversibilidade da medida, eis
que, acaso venha a Segurança a ser denegada ao final, a Municipalidade
poderá dispor de meios para obstar a obra que se mostrar eivada de ilegalidade.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos à aplicação do art. 527,
III e 558 do CPC, indefiro o pedido de Tutela antecipada.
Determino, outrossim, a notificação do Juiz de Base para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se o agravado para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 14 de maio de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 7449/2007 – Balsas – MA.
Agravante: Teggo Industria e Comércio Ltda
Advogados: Gustavo Barbosa Coelho e outros
Agravado: Paulo Sérgio Marthaus
Advogado: Valdemar José Koprovski
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso de Agravo ajuizado por TEGGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em irresignação à Decisão do MM Juiz de
Direito da Comarca de Balsas – MA., que julgou improcedente a Exceção
de Incompetência (Proc. 2288/06) interposta contra PAULO SÉRGIO
MARTHAUS.
Narra a agravante que o magistrado se equivocou na análise, ao
entender que a TEGGO INDÚSTRIA LTDA propôs a Ação contra PAULO CÉSAR GREIMEL DE PAIVA, que é apenas representante legal da
empresa excipiente, e não a parte adversa.
Aclara que a Exceção de Incompetência se dá em função do lugar,
em apenso aos autos de Indenização por Dano Moral movida por PAULO
SÉRIGO MARTHAUS.
Sustenta que as partes pactuaram na Comarca de Luiziânia-GO,
onde é sediada e produz telhas de cerâmica, sem qualquer relação de negócios na Comarca de Balsas-MA., daí porque seria ilegal a Decisão que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rejeitou a Exceção e reconheceu competência do local onde o serviço
seria realizado (domicílio do consumidor).
Conclui que o negócio pactuou-se de forma verbal, a reclamar
oitiva de testemunhas via Carta Precatória, na Comarca de Luziânia-GO,
prejudicando a prestação jurisdicional e o próprio recorrente. Pugna, então, pela reforma da Decisão, para reconhecer a competência da Comarca
de Luziânia, concedendo, inicialmente, efeito suspensivo.
Instrui o arrazoado com os documentos fls. 10/46.
Relatados. Decido.
Avaliando o Caderno Processual, entendo que o Recurso de Agravo se mostra manifestamente inadmissível.
Basta verificar o conteúdo da Certidão de fls. 12, onde se constata
que o Advogado da parte deu ciência à Decisão agravada no dia 10 de abril
de 2007 (terça-feira) e protocolou o Recurso de Agravo apenas dia 24 de
abril de 2007 (terça-feira), superando o prazo de 10 (dez) dias, ditados no
art. 522 do CPC, que se findou dia 20 de abril (sexta-feira).
Entendo, na forma ditada no art. 522 do CPC, que o prazo do art.
522 foi descumprindo, gerando a intempestividade, cuja circunstância
enseja a aplicação da regra do art. 527, inciso I, c/c art. 557, daquele
Diploma Processual.
Pelo exposto, estando clara a intempestividade, nego seguimento
ao Recurso, pois manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
São Luís(MA), 14 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.817/2007
AGRAVANTE: GESNER SOARES DE ALMEIDA NETO
Advogados: Dr. Adilson Melo, Walber Carvalho de Matos e outros
AGRAVADOS: GESNER SOARES NETO, MARIA ZÉLIA ASSUNÇÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS AROUCHA
LIMA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por Gesner Soares de Almeida Neto
inconformada com decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Família da Comarca da Capital, Dr. Marcelino Chaves Everton, que,
nos autos de ação de modificação de Guarda movida contra os agravados,
deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação.
Consta dos autos que o agravante propôs a ação no intuito de
obter a guarda dos seus filhos menores I.A.S.A. e G.A.S.A., pois, por força
de sentença proferida nos autos de separação judicial em que litiga com a
Sra. Conceição de Maria Matos Aroucha Lima, o magistrado determinou
que a posse de seus filhos, que até então era exercida pela mãe, ficasse
provisoriamente com os avós paternos, pais do agravante.
Entende que a decisão que deixou para apreciar o pedido de tutela
antecipada posteriormente está a lhe causar risco de lesão grave, bem
como que estavam presentes todos os elementos necessários para que
fosse concedida a tutela antecipada inaudita altera pars. Assim requer o
deferimento da tutela antecipada recursal.
Era o que cabia a relatar.
Analisando-se a decisão recorrida, independentemente das alegações do recorrente, observa-se que o magistrado não decidiu acerca do
pedido formulado pelo autor, pois apenas deixou para apreciar o pedido
quando obtivesse mais elementos para formar sua convicção.
Conforme dispõe o art. 162, §2º, do CPC, o ato do juiz que se
constitui em decisão interlocutória é aquele que resolve questão incidente,
ou seja, é aquele que diante da carga decisória é passível de causar lesão à
parte.
Nesse contexto, é que verifico que a decisão apontada pelo agravante não encerra conteúdo decisório necessário à abertura da via recursal,
possuindo portanto natureza jurídica de despacho, contra o qual não cabe
recurso, a teor do art. 504 do CPC.
Nesse sentido:
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
15
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA
PARA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Cabe
ao juiz apreciar o pedido de tutela antecipada, para examinar a razoabilidade
da concessão da mesma, após formação do contraditório. Despacho que
não encerra decisão. Seguimento negado. Decisão liminar. (Agravo de
Instrumento Nº 70019018944, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 26/03/
2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. DESPACHO QUE DETERMINA MANIFESTAÇÃO DA
PARTE SOBRE QUESTÃO A SER POSTERIORMENTE DECIDIDA
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DAS PARCELAS
INCONTROVERSAS). AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. O despacho judicial destinado à manifestação da
parte autora, para que se pronuncie se deseja ou não promover o depósito
das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da tutela antecipada postulada, não é recorrível via agravo de instrumento, pois não
possui carga de prejudicialidade necessária à abertura da via recursal. Somente depois de a parte manifestar-se perante o Juízo a quo é que haverá
prolação de decisão, deferindo ou indeferindo o pedido antecipatório,
possibilitando, assim, a propositura do agravo. Antes disso, inviável se
falar em manifestação deste grau de jurisdição, sob pena de subversão do
correto andamento processual. Recurso não conhecido. Precedentes
jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70018619080, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro
Celso Dal Pra, Julgado em 08/02/2007)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 8070/2007 – São Luís - MA
Agravante: MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda.
Advogados: Milton Carlos Cerqueira, Paulo Andreatto Bonfim,
Gedeão Wolf Santos Filho.
Agravado: Valdecir Nunes Garcia.
Advogados: José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio Sousa.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, manejado por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda., contra a
decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e
Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007 ajuizada por
Valdecir Nunes Garcia., deferiu, em favor do agravado, pedido de expedição de alvará para a liberação de quantia depositada em conta judicial,
mediante caução de uma nota promissória.
Sinopse do Pleito
Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o recebimento pelo juiz a quo de nota promissória como caução idônea para o
levantamento da quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil
reais), que haviam sido bloqueados em uma conta bancária da mesma e
transferidos para uma conta judicial, por determinação do mesmo juízo.
Aduz o recorrente, que não foi consultado sobre a aceitação da
caução, nos termos do art. 831, do CPC, apesar de ter apresentado petição
na qual requereu tal faculdade.
Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada (efeito ativo),
no sentido de que seja determinada a devolução da quantia de R$ 168.000,00
(cento e sessenta e oito mil reais) à conta judicial da qual foi sacada, com
cominação de prazo e das respectivas astreintes, e que, em caso de expe-
16
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
dição de novo alvará liberatório do montante, que a mesma seja previamente consultada quanto à caução, que, desde já, exige que seja prestada
em dinheiro, pleiteando, ao final, a conseqüente confirmação dos pedidos,
quando da análise do mérito.
O agravo veio instruído com os documentos às fls. 11 a 23.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito ativo.
Para a concessão de medida antecipação de tutela em agravo de
instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos
autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta
o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar, ao menos parcialmente, aponta para existência da fumaça do
bom direito.
Ab initio, convém evidenciar que, diante da narrativa desenvolvida pela agravante em sua inicial, aqui se discute a idoneidade da caução
prestada, com fulcro no art. 473-O do CPC, que após o advento da Lei nº
11.232/2005, passou a conter a regra outrora emanada do art. 588, II, do
mesmo diploma legal, ora revogado, verbis:
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(...)
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” (grifou-se)
Sobre o tema, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, (em Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., 2006,
pág. 659)
“Cabe ao juiz, ao despachar o requerimento – de levantamento de
dinheiro; de alienação do domínio; para a prática de ato que possa resultar
grave dano ao executado - , arbitrá-la de plano e ao exeqüente prestá-la
imediatamente, nos próprios autos. A caução tem que ser suficiente (bastante para preservar os direitos do executado de eventual insucesso do
exeqüente quanto ao recurso pendente) e idônea (capaz de assegurar a o
risco da provisoriedade da execução).” (sem grifos no original)
Com efeito, a lei possibilita, de modo expresso, que o magistrado
determine o levantamento de valores depositados, caso o exeqüente ofereça caução idônea, capaz de assegurar que, em caso de reversão da medida,
o executado possa reaver a quantia outrora depositada em juízo. Portanto,
in casu, só cabe dizer se a caução é idônea ou não, e, por conseguinte, se
hábil a autorizar o levantamento da quantia em dinheiro envolvida.
Partindo de tais premissas, dentro desta análise preliminar, não
vejo razão para o pleito de devolução da quantia sacada à conta bancária
em questão. Aliás, repita-se, não é esse o pedido que se extrai da narrativa
fático-jurídica desenvolvida pela agravante ao longo da peça vestibular,
posto que, o que é veementemente afirmado é a inidoneidade da caução
prestada pelo agravado por meio de uma nota promissória.
Assim, quanto à alegação de carência de idoneidade da caução, em
verdade, assiste razão à agravante.
Entendo, face ao disposto no já transcrito art. 475-O, do CPC,
que o levantamento de depósito em dinheiro, está condicionado à exigência de que seja prestada caução idônea, sendo que, no caso dos autos, não
vislumbro idoneidade na caução prestada, haja vista tratar-se de nota
promissória emitida pelo próprio exeqüente, sem a demonstração de que
teria capacidade financeira de honrá-la.
A propósito, nessa linha tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO - CAUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA DA CREDORA - INSERVÍVEL - I. A caução prevista no art.
588, II, do CPC, deve ser idônea, a fim de representar uma efetiva garantia ao juízo, em caso de, revertendo o julgamento futuro desfavoravel-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente à parte que a prestara, dispor-se de um meio efetivo de resgatar-se
o dinheiro indevidamente pago. II. Destarte, inservível, para tanto, nota
promissória emitida pela exeqüente, por não emprestar suficiente garantia do juízo. III. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - RESP
486059 - RN - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 23.06.2003
- p. 00384)
Esta Egrégia Corte, em caso idêntico, sob a Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha, pronunciou-se no mesmo sentido:
“185008356 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA – ART. 588, II, DO CPC
– NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO EXEQÜENTE –
DESCABIMENTO – AGRAVO PROVIDO – I - Nota promissória emitida
pelo próprio exeqüente não se constitui em caução idônea para os fins do
art. 588, II, do CPC, razão pela qual descabe o levantamento de quantia
em dinheiro quando oferecida tal espécie de garantia. Precedentes do
STJ;II - agravo provido.” (TJMA – AI 021491/2005 – (57.680/2005) –
São Luís – 3ª C.Cív – Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha – J. 10.11.2005)
JCPC.588 JCPC.588.II
Portanto, não resta dúvida de que se faz necessária a substituição
da caução prestada por meio de nota promissória, por garantia revestida
da idoneidade necessária a autorizar levantamento da quantia objeto da
execução - R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sob pena de
causar danos irreparáveis à agravante.
Comente-se, ainda, que não tem sustentação jurídica a exigência
da agravada, de que a mesma deva ser ouvida para dar sua aquiescência
sobre a caução substitutiva, a respaldar o levantamento do quantum em
questão, bem como o pleito de que a garantia seja prestada em dinheiro,
como colocado em sua petição cuja cópia foi acostada às fls 22 e 23.
Sobre o tema, assim, se posiciona o mestre Humberto Theodoro
Júnior, em sua clássica obra Curso de Direito Processual Civil (vol. II, 40ª
ed., 2006, pág. 573.)
“Quando a lei de direito material ou processual não especifica a
forma da caução a ser prestada, não ocorre qualquer preferência de uma
sobre a outra.
A escolha da garantia caberá ao obrigado a caucionar, que observando o requisito da idoneidade da caução, poderá optar entre as formas de
depósito previstas no art. 827 – ou seja, de dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União e dos Estados, pedras e metais preciosos, que se submetem
ao regime do penhor, ou ainda a hipoteca (imóveis), outros penhores
(outros móveis) – e a fiança (garantia pessoal de terceiro)” (sem grifos no
original)
Aliás, esse é o posicionamento de nossos Tribunais:
“28028522 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DEFERIMENTO DA LIMINAR –
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO, SEM
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – Descumprimento. Sentença revogando a liminar e extinguindo o processo. Apelação. Não é lícita a escolha, pela parte, de uma das modalidades de caução previstas no art. 827 do
CPC. Ao conceder a liminar de sustação de protesto de título, o juiz, no
exercício do poder geral de cautela, apreciando com razoabilidade os valores em confronto, pode exigir contracautela idônea, para não prejudicar
eventual direito do credor. Improvimento em decisão unânime.” (TJPE –
AC 109455-3 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres – DJPE
24.05.2006) JCPC.827 (sem grifos no original)
Quanto à exigência de que a caução seja prestada em dinheiro, a
jurisprudência tem entendido que nem mesmo ao magistrado é outorgado
o poder de determinação de tal garantia específica:
“69008826 – MEDIDA CAUTELAR – Sustação do protesto Caução - Inicial que oferece bem móvel constante de nota fiscal de valor
superior ao valor do título - Sendo o bem idôneo e suficiente a garantir a
credora de eventual ressarcimento de prejuízos que a concessão da medida
lhe possa acarretar, não é cabível ao juiz impor a exigência de caução em
dinheiro - Artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil - Recurso
provido.” (1º TACSP – AI 7006098-1 – (59442) – São Roque – Rel. Juiz
Salles Vieira – J. 14.04.2005) JCPC.804 JCPC.827 (sem grifos no original)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
69008933 – MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto Liminar - Condicionamento, todavia, da eficácia, à prestação de caução
em dinheiro - Inadmissibilidade - Direito da parte de oferecer caução real
ou fidejussória - Aplicação dos artigos 804 e 827 do Código de Processo
Civil - Exigência de caução em dinheiro que representa medida rigorosa,
principalmente diante das notórias dificuldades financeiras que afligem as
pessoas físicas ou jurídicas existentes neste País - Agravo provido, com
recomendação quanto ao eventual reforço da caução. (1º TACSP – AI
7004559-1 – (59549) – São Paulo – Rel. Juiz Roque Mesquita – J.
14.04.2005) JCPC.804 JCPC.827 (sem grifos no original)
Dessa forma, verificada a existência de fumus boni iuris nas alegações da agravante, no concernente à necessidade de substituição da caução
prestada por outra que se mostre, verdadeiramente idônea, cabe agora
atentar para a ocorrência do perigo do periculum in mora.
Dentro deste juízo prelibativo, resta caracterizado o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito da agravante, posto que a
elevada quantia levantada pelo agravado, deve ser garantida por meio de
caução capaz de garantir a reversibilidade da medida, caso a ação, ao final,
seja julgada improcedente.
Com essas considerações, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores e atentando para a máxima jurídica de que “quem pode
o mais pode o menos”, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, determinando que o julgador de base ordene a substituição da caução prestada nos autos, por outra efetivamente idônea.
Intime-se a agravante do teor dessa decisão.
Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do
presente agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8094/2007 – SÃO LUÍS
Agravante: Salomão Alcolumbre e Cia Ltda.
Advogado: Matias Machado e Enéas Pereira Pinho
Agravado: William José Nagem
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
DECISÃO
Salomão Alcolumbre & Cia Ltda Interpôs o presente recurso de
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, da decisão do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís, proferida nos autos da
Ação Reivindicatória com pedido de Tutela Antecipada no processo nº
19551/2006 – São Luís, promovida pela Agravada.
Diz a Agravante que teve paralisada construção de imóvel de sua
propriedade, por força de deferimento de antecipação de tutela, proferidos nos autos de Reivindicatória, em face da alegação que teria adentrado
no terreno de propriedade do agravado em 17,85 m (dezessete metros e
oitenta e cinco centímetros) de frente por 70 m (setenta metros) de
fundo, totalizando a turbação na área de 876,44 m² (oitocentos e setenta
e seis metros e quarenta e quatro centímetros quadrados).
Alega ainda que teria adquirido o terreno da empresa WIETHA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, sendo o 4º proprietário na ordem de sucessão, expondo suas razões, fls. 02/15.
Os autos foram instruídos com documentos de fls. 16/81.
É o breve relatório. Decido.
Admito o presente recurso em sua forma de instrumento em face
das peculiaridades objeto da lide, que potencialmente poderá causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do
Código de Processo Civil. Contudo não merece guarida o pedido de incidência do efeito suspensivo ao recurso ora em analise senão vejamos:
Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pela
lei para a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da Tutela
Recursal, devendo existir o perigo de a decisão agravada causar dano
grave e de difícil reparação – periculum in mora – à parte Agravante a
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ser relevante a fundamentação expedida na razão do recurso – Fumus
Boni Iuris.
O agravante não juntou documento que demonstrasse da
imprescindibilidade do imóvel objeto da Liminar para o regular exercício
de sua atividade comercial.
Cumpre destacar que em Agravo de Instrumento só se discute o
acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relacionados ao mérito, devendo-se limitar a
verificação da existência dos requisitos do Fumus Boni Iuris e do priculum
in mora, o que não se caracteriza no caso presente.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão,
e solicitando-lhe que, no prazo de lei, preste as necessárias informações.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma estabelecida em lei.
Intime-se o agravado, mediante Ofício, com registro e com AR,
do teor desta decisão, para, se quiser, apresentar as suas contra-razões no
prazo de lei.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2007
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 8175/2007 – São Luís- MA
Agravante: Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP
Advogados
: Thauser Bezerra Theodoro e Charles Augusto de
Faria Mendes
Agravado
: Cooperativa de Obstetrícia e Ginecologia do Estado do Maranhão – COOGMA
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro e outros
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que
concedeu liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 6853/2007, em
trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a
impetrada “se abstenha de compelir a impetrante a retirar-se da Maternidade Marly Sarney, bem como de impedir que a mesma continue a prestação de serviços. Outrossim, mantenho a multa aplicada.”
A agravada ajuizou a ação mandamental de origem, alegando, em
síntese, que o edital publicado para selecionar pessoa jurídica para organização, administração e prestação de serviços médicos em Unidade de
Saúde sob a gestão do CIAP, na área de Tocoginecologia, continha diversas irregularidades, devidamente impugnadas pelo agravado com base na
Lei nº 8.666/93.
Aduz a agravante, em síntese, que não representa o Estado, como
dito na inicial da ação de origem, mas constitui-se em ONG (terceiro
setor), regida pela Lei nº 9790/99 e pelo Decreto 3100/99, podendo fazer
contratação por seu regulamento de compras, não se sujeitando à lei de
licitações.
Afirma ainda que a agravada, na época do processo seletivo,
estava irregular, pois nem ao menos era registrada na OCEMA, órgão
obrigatório em que as cooperativas devem estar registradas, não podendo,
portanto, participar de qualquer seleção.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os
efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e
provimento do presente agravo, reformando a decisão hostilizada.
Juntou os documentos de fls. 21/221.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que, neste juízo premonitório, reservo-me
para apreciar tão somente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixando as demais questões, inclusive as preliminares suscitadas, para o
julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Com efeito, o artigo 527, III, do Código de Processo Civil, estabelece que:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
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(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Analisando a decisão vergastada, em cotejo com as provas constantes dos autos, antevejo a presença dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo
pleiteado.
A relevância dos motivos em que se assenta o pedido de efeito
suspensivo está presente a partir da documentação produzida pelo agravante, demonstrando, prima facie, que a cooperativa agravada sequer
preenche os pressupostos mínimos exigidos para participar do processo
seletivo em referência.
Com efeito, o artigo 107, da Lei nº 5.764/71, estabelece que:
“Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e
suas alterações posteriores.”
Conforme se depreende da certidão de fls. 29, a agravada não está
inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do
Maranhão, constituindo-se, à primeira vista, em cooperativa irregular,
que não preenche os requisitos para participar de qualquer processo seletivo ou licitação.
Ora, se a agravada não detém os pressupostos para participar da
seleção, igualmente não tem legitimidade a impetrar mandado de segurança contestando as regras do certame.
Nesse sentido, colha-se as lições do Prof. Fredie Didier Jr. sobre o
tema:
“A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo
eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação
jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será
discutida. Surge, então, a noção de ilegitimidade ad causam.” (sem grifo no
original)
Por outro lado, o periculum in mora está presente, na medida em
que a paralisação do processo de seleção repercutirá na prestação de serviços médicos, inclusive de urgência e emergência, na Maternidade Marly
Sarney, prejudicando a população que depende do referido hospital.
Sendo assim, reconheço a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, determinando a sustação dos efeitos da decisão recorrida, inclusive
com a continuidade do processo de seleção, até o julgamento final do
presente recurso.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe
cópia da mesma, assim como para que no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
Outrossim, intime-se a agravada do teor deste decisum, para,
querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8402/2007 - CAXIAS
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO.
Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Ana Luiza Almeida Ferro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Márcia Regina Serejo Marinho contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Galtama Farias Maranhão, que, nos autos Ação Civil Pública n.º
741/2007, contra si proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pedido de liminar para determinar o seqüestro e indisponibilidade dos bens
móveis e imóveis da agravante, bem como mandou proceder a quebra do
sigilo fiscal e bancário da demandada relativos ao período de 2003 a 2005.
Consta dos autos que o Ministério Público moveu a ação civil
baseada em Procedimento Administrativo de nº 3034AD/2005, instaurado a partir de representação formulada pelo Município de Caxias, onde
este aponta irregularidades na Administração Municipal, em particular
quanto ao Empenho n.º 009/2004 (ficha 083, de 05/01/2004), em que a
agravante teria contratado serviço de consultoria na área de recursos
humanos sem a realização de prévia licitação, enquadrando-se nos tipos
previstos no art. 10, incisos VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput e inciso I
e VI da Lei nº 8.429/92.
Segundo a recorrente, o juízo de primeiro grau seria incompetente para apreciar o feito, pois os recursos utilizados na contratação da
empresa seriam oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de modo que existiria o interesse da União, sendo absolutamente
incompetente a Justiça Comum.
Aduz que houve o cerceamento do seu direito de defesa no procedimento administrativo que originou a ação civil, pois além do direito de
ser ouvido em tal procedimento o acusado tem o direito de conhecer todos
os elementos que deram origem à acusação, o que não foi obedecido no
presente caso, sendo pois nulo o procedimento.
Sustenta que a acusação de ausência de realização de procedimento licitatório é conseqüência de entendimento equivocado, pois no citado
empenho ocorreu dispensa de licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei nº
8.666/93, de modo que não está evidenciado o dolo necessário para caracterizar o tipo descrito no art. 11 da Lei de Improbidade, pois os fatos
narrados na inicial não estão devidamente caracterizados como ilícitos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para
que não seja privada de seus bens sem o devido processo legal e sem a
presença de provas concretas, pois tal medida fere seus direitos individuais
previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal.
É o relatório.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade necessários,
conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo, cujo
deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do
CPC, diante da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de
difícil reparação.
Quanto à incompetência da Justiça Estadual suscitada pela agravante, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar
e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão
de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos
recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade.
Passo a analisar a possibilidade de se deferir, em sede de liminar, o
seqüestro e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da agravante,
que é suspeita de ter causado dano ao erário em decorrência de suposta
contratação de serviço sem a realização de prévia licitação.
Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício
do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à
discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do
direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos
suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável.
Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser
prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos
princípios que orientam a prestação jurisdicional. No entanto, certas
medidas por não terem caráter de apenas acautelar o processo não devem
ser deferidas no início da lide e sem que o contraditório esteja devidamente
instalado, sob pena de incorrer em violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, verifico que estão evidenciados os requisitos
necessários para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, pois a
decisão agravada procedeu ao seqüestro e indisponibilidade de todos os
bens pertencentes à agravante e não somente aos necessários para assegurar o ressarcimento do eventual dano a ser apurado, como especifica o art.
7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, a agravante argumenta ter havido causa de dispensa de licitação em relação ao empenho em questão, de modo que
mostra-se prudente que o deferimento de tais medidas sejam precedidas de
provas contundentes de ocorrência do ilícito, sob pena de ferir os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento
este vigente no STJ.
Senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de
decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando
na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar
com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto,
ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção
não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem
um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP –
AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. De. Paulo Dimas Mascaretti – J.
15.10.2000)”
Ademais, quanto à determinação de quebra do sigilo bancário e
fiscal da agravante, estes só podem ser excepcionados quando estiverem
presentes requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos
estritos limites legais, a necessidade dos dados sigilosos, sob pena de ferir
os direitos individuais constitucionalmente previstos, pois “o interesse
público, social e o da distribuição da justiça, para justificar o sacrifício
daquele, deverá emergir estreme de dúvida”.
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Notifique-se o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem
necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se a agravada
para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8511/2007
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CUNHA DE ARAÚJO
Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva e José Rosa Corrêa
AGRAVADA: AURICÉLIA SILVA GARCÊS
Advogado: Dr. Cássio Luis Januário Almeida, Cornélio de Jesus
Pereira e Raimundo da Silva Santos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Luis Carlos Cunha de Araújo, contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar
– MA que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por Auricélia
Silva Garcês, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a
expedição do respectivo mandado.
Alega o agravante que ocupa o imóvel litigioso com sua família
há anos, em razão de contrato de compra e venda celebrado em 1998 por
sua companheira, a Sra. Djane dos Prazeres Ferreira, em que intermediou
como credora a Caixa Econômica Federal.
Aduz que ficou inadimplente com o financiamento do imóvel,
não conseguindo realizar um acordo com a CEF para adimplir o seu débito,
tendo sido o imóvel alienado através de concorrência pública para a Sra.
Auricélia Silva Garcês, ora agravada.
Sustenta a ausência de comprovação dos requisitos necessários à
concessão da tutela antecipada, uma vez que ao adquirir o imóvel a agravada sabia que o mesmo estava ocupado, e ainda, pelo fato da mesma
residir por um longo período em imóvel locado.
Salienta que o prazo assinado na decisão combatida é exíguo, não
lhe tendo sido garantido o direito de questionar a posse do imóvel no
devido processo legal.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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Assim, requer o efeito suspensivo da decisão liminar.
Era o que cabia a relatar.
Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, deve ser examinado a relevância do fundamento e o receio de lesão grave de difícil
reparação.
Verifico que a juíza ao deferir a tutela antecipada o fez pautado na
presença da verossimilhança dos fatos alegados, eis que restou demonstrado o direito de propriedade da agravada sobre o imóvel, que o adquiriu de
forma regular e legal, bem como, a perda do referido direito por parte do
agravante ante a sua inadimplência com o financiamento junto à Caixa
Econômica Federal.
Do mesmo modo, constata-se o perigo da demora em favor da
agravada que além de realizar gastos com a aquisição da casa própria, vem
arcando desde de fevereiro deste ano com despesas de aluguel de um imóvel para sua moradia, cujo contrato de locação venceu em 19.05.2007
(doc. de fls. 39).
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se essa decisão à magistrada do feito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008810/2007 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Valdenio Nogueira Caminha.
Agravado: Marco Antonio Soares Barbosa.
Advogados: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do
Maranhão, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Douto
Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos
do Mandado de Segurança N.º 8784/2007 aforada em seu desfavor por
Marco Antonio Soares Barbosa, que lhe determinou a aceitação da inscrição do recorrido no processo seletivo do Curso de Formação de Oficiais.
O recorrente aduz que inexiste a presença simultânea dos pressupostos para a concessão da medida liminar, haja vista o disposto no art. 9º
da Lei n.º 6.513, de 30.11.95 (Estatuto dos Policiais Militares), com
redação dada pela lei n.º 7.855, de 31.01.2003.
Sustenta que o juízo a quo lastreou-se, na espécie, exclusivamente, na alegação de existência de periculum in mora e fumus boni iuris,
fundamentando sua decisão em mero juízo de probabilidade, a partir das
alegações inverossímeis ofertadas pelo autor, ora agravado.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo da decisão
agravada, bem como pelo provimento do presente recurso.
É o breve relatório. Passo a me manifestar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação do pleito liminar.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente recurso será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os
artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter entrado em vigor no dia 19
de janeiro de 2006, antes, portanto, da prolatação da decisão, de fls. 21/
25, ora recorrida (17.04.2007).
Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento
somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso
de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma
dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida,
nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito ativo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também, não pode ser previsível a irreversibilidade
20
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de
dano inverso, em detrimento do agravado.
No tocante ao fumus boni iuris, analisando o caso dos autos,
tenho que o fundamento da impetração esbarra nos dispositivos insertos
nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CF/88, os quais estabelecem que cabe à
Lei Estadual específica dispor sobre as matérias ali constantes, dentre as
quais, os limites de idade para o ingresso na polícia militar do respectivo
ente estatal.
De acordo com tais regramentos, o texto constitucional ampara,
em princípio, o estabelecimento de limites de idade, máximo ou mínimo,
para ingresso em cargo ou funções públicas, desde que a delimitação se
mostre compatível com o princípio do devido processo legal substantivo
(art. 5º, LIV, da CF/88), e esteja expressa em lei, haja vista ser matéria que
se insere no âmbito da reserva de competência exclusiva do legislador.
No presente exame de cognição sumária, tenho que a Lei Estadual
n.º 6.513/1995 – que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da
Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências – em seu art. 9º, IV,
condiciona o ingresso na polícia militar do Estado do Maranhão à satisfação, dentre outros, do requisito de idade, exigindo que o candidato tenha,
no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade para poder inscrever-se no
curso de formação de oficiais.
Assim, entendo que, a priori, a exigência constante no edital do
certame, não é descabida, encontrando fomento jurídico, pois além de não
parecer desarrazoada, por se coadunar com a função pública a ser exercida,
tão-somente, repete disposições insertas na legislação estadual específica,
respeitando o preceituado no texto constitucional.
Face ao exposto, concedo a medida liminar pleiteada pelo agravante, suspendendo, assim, até julgamento do presente recurso, a decisão
atacada. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda da Capital, dando-lhe
ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da
lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu advogado para, no prazo
de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após as sobreditas providências, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8825/2007
AGRAVANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, Eduardo Grolli e
outros
AGRAVADO: UROCLÍNICA S/C LTDA.
Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por AMAZÔNIA CELULAR S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Capital, Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia, que nos autos da medida cautelar, ora em fase de
execução de sentença, movida pela UROCLÍNICA S/C LTDA., determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para proceder, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a penhora no valor de R$ 217.372,42
(duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois
centavos), sobre o saldo de quaisquer valores oriundos na movimentação
financeira em poupança, em investimentos sob títulos de renda fixa ou de
renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza dessa conta, colocando-a à disposição deste R. Juízo (...).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sustenta a agravante a nulidade do processo de execução ante a
inexistência de título líquido, certo e exigível, uma vez que a liminar
proferida nos autos da Ação Cautelar nº 23.726/2005, que cominou multa
diária em caso de descumprimento e constitui o fundamento da execução
provisória, foi cumprida antes mesmo da sua citação para integrar aquele
feito.
Invoca a sua ilegitimidade passiva para integrar a demanda executiva, pois a decisão atacada ao fixar a multa por seu descumprimento o fez
apenas em relação ao SERASA, SPC e Cartório de Protesto.
Diz, ainda, ter havido violação ao princípio da menor onerosidade
possível, porquanto embora tenha indicado bens suficientes para garantir
o juízo da execução, o magistrado entendeu não ter sido observada a
gradação prevista no art. 655 do CPC, determinando a expedição de
ofício ao Banco Central para a penhora de dinheiro em contas da recorrente.
Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni
iuris, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento.
Era o que comportava relatar.
Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, devem estar
presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão grave de difícil
reparação.
Em relação às alegações referentes à nulidade da execução e ilegitimidade passiva do agravante para integrar a demanda executiva, cumpre
ressaltar que o recurso de agravo não é o meio processual adequado para se
discutir essas questões. De fato, excede a competência deste órgão julgador,
o qual se encontra limitado a verificar a legalidade da decisão proferida nos
autos e que ensejou o presente recurso.
Por outro lado, a afirmação da agravante de que a decisão judicial
foi cumprida antes mesmo da sua citação para responder aos termos da
Ação Cautelar nº 23.726/2005, não restou comprovada de plano.
Colhe-se, a respeito, o que foi dito pela agravante no recurso:
“(...) fundamentando a Agravada o crédito pleiteado em um fato
condicionado, i.e., no descumprimento de uma ordem judicial, é seu o ônus
de provar a constituição do seu crédito, tendo em vista a distribuição do
ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil.”
Diante do exposto, não tendo a agravante demonstrado a fumaça
do bom direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se essa decisão à magistrada do feito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008830/2007 – SÃO LUÍS
Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Airton José Tajra Feitosa.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Advogados: Herberth Costa Figueiredo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de São Luís, já qualificado nestes autos, interpôs o
presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação da Ação
Civil Pública Nº 04938/2007, ajuizada pela agravada em face do ora agravante, deferiu medida liminar suspendendo a continuação de concurso
para provimento do cargo de acumpunturista.
Relata o agravante que o juízo de base violou os princípios da
administração pública, haja vista que a realização de concurso é ato discricionário do Poder Executivo municipal, não estando, nesta hipótese,
submetido às determinações do Poder Judiciário.
Sustenta que a jurisprudência majoritária compartilha do entendimento de que a realização de concurso público fica adstrita à oportunidade
e conveniência do administrador público.
Pugna, ao final, pela concessão de medida de urgência ao presente
recurso, nos termos dos arts. 527, II e 558, parágrafo único, ambos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC, por considerar que a manutenção da decisão recorrida importa em
violação aos princípios que informam a administração pública.
Em despacho de fls.57/58, reservei-me o direito de apreciar o
pleito liminar após as informações e a apresentação de contra-minuta de
agravo.
De acordo com certidão de fl. 65, o juiz de base não apresentou
informações. Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer em branco o
prazo para apresentar contra-minuta de agravo.
É o breve relatório.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do
magistrado. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se a agravante, através de seu procurador, na forma
legal;
3 - intime-se o agravado, através de seus representantes, na forma legal, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente
recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que
entenderem necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008938/2007 – PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: Município de Paço do Lumiar
PROCURADOR: Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva
AGRAVADO: Karlyson Sousa Carvalho
ADVOGADO: Neuton Diniz Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
aforado contra decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do
Lumiar que, nos autos de mandado de segurança, ajuizada pelo agravado,
deferiu pedido de liminar determinando a nomeação do impetrante no
cargo de agrônomo, o qual foi aprovado em concurso público.
Aduz, em síntese, o agravante, a intempestividade do mandado de
segurança, tendo em vista já ter expirado o prazo de validade do concurso
público; e que o agravado não fez prova de ter havido preterição de seu
alegado direito em benefício de candidatos com classificação inferior ou
de terceiros não submetidos a concurso.
Sustenta, ainda que, o erário está prestes a sofrer lesão grave e de
difícil reparação, na medida em que se verá obrigado a pagar salários ao
agravado, assumir encargos decorrentes da entrada em exercício de funcionário aprovado em certame ainda “sub judice” e, por conseguinte, podendo ainda arcar com o ônus da interposição de inúmeros mandados de
segurança, com o mesmo objeto.
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito,
que seja dado provimento ao agravo.
É o que interessa relatar.
Decido.
Nessa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos
autorizadores para a concessão de efeito suspensivo.
O fumus boni iuris, quando se verifica que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação do agravado, com relação à
contratação de funcionários temporários pela Administração Municipal;
o periculum in mora, decorrente de que, caso seja mantida a decisão ora
agravada, corre o risco do agravante receber uma demanda de outras ações
idênticas, que possam causar prejuízo ao erário, tendo em vista que o
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
21
concurso público a que submeteu o agravado encontra-se sub judice.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 558 do CPC,
concedo efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se à juíza de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo se 10
(dez) dias.
Ultimadas tais providências, encaminhem-se os presentes autos
ao órgão ministerial.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9114/2007
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogada: Drª. Lucimary Galvão Leonardo
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Drª. Carla Mendes Pereira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela CEMAR – Companhia Energética do
Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da
Comarca de Anajatuba, Drª. Edilza Barros Ferreira Lopes, que, nos autos
de Ação Civil Pública deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando
que a agravante reativasse posto de atendimento ao público no município.
Estabeleceu, a decisão agravada, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado, instituindo, ainda, multa diária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Inconformada com o deferimento da tutela antecipada, a CEMAR
interpõe o presente agravo sustentando a ilegitimidade ativa da Ação
Civil Pública, por considerar que os interesses nela demonstrados não
seriam difusos nem sequer coletivos. Justifica o cabimento do agravo na
modalidade de instrumento em razão do perigo de dano de difícil reparação de que será vítima, caso prevaleça a decisão a quo.
Alega, igualmente, não haverem provas inequívocas que comprovem a verossimilhança das alegações do agravado, como também não
existiria, segundo a agravante, fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação que possibilitasse o deferimento antecipado da tutela.
Isto porque, o fechamento dos postos de atendimento ao consumidor
faria parte da reestruturação da empresa que permanecia a proporcionar
atendimento ao público através do telefone, dos bancos, Correios e lotéricas.
É o relatório.
Verifico que a certidão juntada aos autos pela agravante (fls. 22)
não contém disposição clara a respeito da data em que foi intimada da
sentença, visto que, não versa sobre a data da realização da intimação.
Ademais, a referida certidão foi expedida por auxiliar judiciário, servidor
ocupante de cargo sem competência funcional para tanto.
Diante disso, e observando que o presente recurso não preenche
os requisitos de admissibilidade exigidos por lei, em virtude do
descumprimento do inciso I, do artigo 525 do CPC, uma vez que a certidão
acostada aos autos não é certidão de intimação da decisão, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16965/2006 – PAÇO DO LUMIAR
AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
AGRAVADO: MOTEL BEIJA FLOR, REPRESENTADO POR BENEDITO SILVA
ADVOGADOS: CELSO AYRWES ANCHIETA FILHO E OUTRO
22
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
RELATORA: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
D E C I S Ã O
A CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
interpõe Agravo de Instrumento buscando a reforma de Decisão da lavra
da MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar-MA, nos autos da
Ação Anulatória nº 00558/2006, interposta pelo agravado MOTEL BEIJA FLOR.
Instrui o Recurso com as cópias e documentos fls. 15/126. Às fls.
72/74 consta a cópia da Decisão deferindo tutela antecipada em favor do
agravado, determinando que a CEMAR se abstenha de interromper o
fornecimento da energia elétrica do MOTEL BEIJA FLOR.
Narra o arrazoado os aspectos da relação jurídica entre as partes
e sustenta que a Decisão estaria equivocada, vez que inexistem elementos
à concessão de tutela antecipada, eis que privilegia o dolo e má-fé do
agravado no consumo de energia sem aferições (furto de energia). Prossegue que as vias administrativas ofereceram oportunidades de ampla defesa,
na qual o agravado se utilizou os documentos falsificados.
Afirma que a Decisão afronta a Resolução da ANEEL 456/2000
(arts. 72 e 90), autorizadora da suspensão de fornecimento em casos de
fraudes, e traz prejuízos à CEMAR. Pugna, então, pela concessão de efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão recorrida.
É o sucinto relato. DECIDO.
Na hipótese dos autos, onde o agravante traz notícia de grave
prejuízo em face dos efeitos da Decisão singular, a presumir urgência na
prestação jurisdicional, deixo de efetuar a conversão em retido. Concluo,
daí se tratar de matéria que reclama o procedimento do Agravo sob a
forma de Instrumento.
Por outro lado, em que pese o periculum in mora, entendo que o
Recurso de Agravo não traz verossimilhança quando pugna por Juízo de
reforma, o que obsta a concessão de efeito suspensivo.
Entendo, em juízo provisório, que a Decisão de 1º Grau aparenta
estar bem arrimada nos comandos do art. 273 do CPC ao determinar à
CEMAR que se abstenha de interromper o fornecimento do energia elétrica do MOTEL BEIJA FLOR. Tal Decisão aparenta fundamentação adequada, onde fez destaque à necessidade da prestação do serviço enquanto é
discutido à matéria, lembrando da existência de meios jurídicos hábeis à
cobrança do valor alegado como devido.
De fato, o corte de energia elétrica como forma de compelir o
consumidor ao pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato
arbitrário e extremo, que só que deve ocorrer em ultimo caso, face à
essencialmente e imprescindibilidade do referido bem.
Ademais, após oferecida a Contestação na Ação, a Decisão agravada já foi objeto de reapreciação à luz do contraditório por outra
magistrada, a qual confirmou o anterior entendimento, conforme noticiam as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau.
Me convenço, portanto, que a matéria debatida no Agravo não
detém suporte para o deferimento do efeito suspensivo, pois foge da
aplicabilidade do art. 527, II, e art. 558, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.
Notifique-se o magistrado de 1º Grau acerca desta Decisão.
Após as formalidades de praxe, remetam-se ao competente Parecer Ministerial.
Publique-se. Intime-se.
São Luis(MA), 19 de dezembro de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23.282/2006
AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A.
Advogados: Dr. Oscar L. de Moraes, José Caldas Góis e outros
AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ
Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela Norte Brasil Telecom S/A. contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de
ação ordinária de indenização movida pelo agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido e determinado, ainda,
que fossem oficiados o SPC e a SERASA para que retirassem o nome do
agravado de seus cadastros.
Contudo, em resposta ao ofício, o Serviço Nacional de Proteção
ao Crédito - SPC comunica sua impossibilidade de cumprir a determinação
judicial, em razão de não ter sido informado o CPF do agravado. Quanto
à SERASA esta não se manifestou, mas foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 81.
Desse modo, reitere-se a notificação tanto ao Serviço de Proteção ao Crédito quanto à SERASA, fazendo nela constar o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Física do agravado, declinado na inicial do
presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 6888-2007 – Imperatriz
AGRAVANTE: Josaete Francisco de Sousa
ADVOGADO(s): André Dias Morato e outro
AGRAVADO: Empresarial Factoring Fomento Mercantil e Comercial Ltda.
ADVOGADA: Sirlene Lopes de Menezes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Considerando os argumentos constantes na petição de fls. 107/
113, máxime o de que o agravo de instrumento (proc. nº 6240-2007) foi
interposto antes de promovida a intimação do respectivo ato impugnado,
reconsidero minha decisão de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento, após o que, com ou sem a mesma, analisarei o pedido de efeito
suspensivo.
São Luís, 23 de maio de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3458/2006
APELANTE: KAREL CHRISTIAAN LOS
Advogado: Dr. Aldo de Matos Sabino Júnior e outros
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr. Osvaldo Paiva Martins e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
O presente recurso foi a mim redistribuído em razão da eleição
do Des. Raymundo Liciano de Carvalho para o cargo de Presidente
desta Corte.
O apelante protocolou a petição de nº 9.155/2007 onde requer
vistas dos autos. No entanto, ao analisar o feito, constatei que as folhas
08/17, 252, 424/431 dos autos estão anexadas de forma equivocada, fora
da ordem de autuação, além de que vieram soltos alguns documentos, o que
impossibilita o adequado manuseio dos autos, bem como demonstra o
risco de extravio dos documentos.
Assim, devolvo os autos à coordenadoria no estado em que foram
recebidos neste gabinete para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
proceda a reautuação do processo, certificando se correta a numeração e
juntada de documentos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15322/2006
APELANTE: MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS
Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Tadeu de Jesus e
Silva Carvalho
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho, Dr. Welger Freire
dos Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
DESPACHO
O Apelante, ex-Prefeito do Município, requer o pagamento de
proventos de aposentadoria que, conforme suas alegações, faz jus em
virtude do disposto na Emenda nº 02/04 à Lei Orgânica do Município.
Contudo, após as informações do atual Prefeito, que afirmou a inexistência
da referida Emenda, o Juízo a quo denegou a ordem, declarando a
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Instada a se manifestar às fls 116, a Procuradoria Geral de Justiça
solicitou que a Imprensa Oficial fosse oficiada no sentido de informar se a
Emenda nº 02/04 e as Leis 440/04 e 441/04, objetos da presente Apelação, foram publicadas.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino seja
oficiada a Imprensa Oficial do Maranhão, bem como a Câmara de Vereadores do Município de Bom Jardim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informem acerca da publicação da Emenda n
º 02/04 à Lei Orgânica do Município de Bom Jardim, da Lei
Complementar nº 440/04 e da Lei Municipal nº 441/04.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 06949/2007-IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTES: LUIS GOMES LIMA, JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
PACIENTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA LUÍZA RIBEIRO
GONÇALVES.
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados LUIS GOMES LIMA e JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS em favor de FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 1ª VARA de Família da Comarca de Imperatriz-MA.
Aduzem, na exordial, que o paciente está segregado desde o dia 30
de março do corrente ano, em face da sua prisão decretada pela autoridade
monocrática, em virtude de inadimplência alimentar devidos a ROMÁRIO
COSTA MONTEIRO (Ação de Execução de Alimentos nº 0583/2005).
Sustentam que a Decisão que determinou a citação fez consignar
que deveria o paciente pagar as três últimas parcelas sob pena de prisão,
conforme art. 733, §1º do CPC, mas encontra-se segregado mesmo após
pagar o valor de R$3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais),
cujo valor corresponderia à obrigação nitidamente alimentar, onde o restante seria obrigação pecuniária comum.
Concluem os impetrantes, sustentando que o paciente não possui
condições de suportar o encargo na totalidade, e sua prisão é injusta,
conforme orientação jurisprudencial, passível de ser sanado via Hábeas
Corpus. Pugnam, então, pela concessão de liminar, juntando os documentos de fls. 10/15.
Relatados, decido.
Dos autos se destaca estar o paciente a suportar prisão decorrente
de débito alimentício, onde já haveria sido pago o valor correspondente às
três últimas parcelas (fl.15), retirando o caráter de urgência do adimplemento
do débito, conforme dita a regra do §1º do art. 733 do CPC, o que está a
afastar, em análise primeira, a necessidade de prisão e assume ares de estar
ocorrendo constrangimento ilegal.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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De fato, das peças que acompanham a exordial, resta convencimento acerca do fumus boni juris do alegado, ao passo que o periculum in
mora por outro lado, o periculum in mora é identificado pelo prejuízo ao
paciente em ser enclausurado precocemente em um dos xadrezes da
Municipalidade, com humilhação de estar tolhido em sua liberdade e atividade laboral necessária à própria sobrevivência e da nova família.
Assim sendo, ante a presença dos pressupostos exigíveis à espécie,
concedo a Liminar requerida. Expeça-se o competente Salvo Conduto.
Notifique-se a autoridade apontada coatora, comunicando também via Fax, acerca do conteúdo desta Decisão, bem como para prestar as
informações que entender necessárias no prazo de dez dias. Para tanto,
encaminhem-se cópia da impetração e documentos que a instruem.
Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís-MA, 25 de abril de 2007.
Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.838/2006
RECORRENTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros
DECISÃO
EDSON CRISTIANO BONAWITZ, interpõe os presentes embargos de declaração para sanar supostas omissões e contradições existentes na decisão desta Presidência que ordenou a retenção do Recurso Especial nº. 10.555/2006.
Sustenta o embargante que a decisão supra referida deixou de
observar que o recurso especial não foi interposto em face de decisão
interlocutória, mas sim de sentença proferida em exceção de incompetência.
Ressalta que, quando da conversão do agravo de instrumento em
retido, a apelação já havia sido apresentada, tornando-se inviável que
fosse requerida a sua apreciação como preliminar de Apelação.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra
constante no art. 542, §3º do CPC não se aplica ao recurso especial contra
decisão proferida em exceção de incompetência. Cita o REsp 336519/DF,
a MC 3378/SP e o REsp 227787/CE.
Eis o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifico que o pedido do embargante tem por
finalidade o destrancamento do Recurso Especial 10.555/2006 e não propriamente o esclarecimento de contradições ou o suprimento de omissões, consoante alegado nas razões recursais.
Nesta esteira, consoante reiterados julgamentos do STJ, a decisão
que determina a retenção do recurso especial pode ser reexaminada a
qualquer tempo pelo Tribunal a quo ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
mediante interposição de simples petição ou de medida cautelar.
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. A decisão que determina a retenção do recurso especial (CPC, artigo 542, § 3º) tem natureza meramente administrativa, e pode ser reexaminada a qualquer tempo, seja pelo Tribunal a quo, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, por
meio de simples petição; a reclamação é inviável porque, decidindo pela
retenção, o Presidente do Tribunal a quo pratica ato próprio de suas
atribuições, sem qualquer ofensa à autoridade do Superior Tribunal de
Justiça. Agravo regimental não provido.
(STJ – SEGUNDA SEÇÃO. AgRg na Rcl 2402 / SP. Rel. Ministro
Ari Pargendler. Data do Julgamento 05/10/2006. Data do Julgamento 11/
04/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 23.04.2007 p. 230).
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO
DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART.
542, § 3º DO CPC.
1. A decisão que impõe a retenção do recurso especial tem nítida
natureza interlocutória e conseqüentemente, não há erronia insuperável
na interposição de Agravo de Instrumento desta decisão, máxime porque
oscilante a jurisprudência do Eg. STJ no sentido do cabimento do recurso
em exame, mediante a interposição de uma simples petição ou até mesmo
de Medida Cautelar a indicar a admissão da fungibilidade recursal.
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
2. Deveras, a regra genérica do art. 522 do CPC e a especial do
art. 544 conspiram pela admissão do agravo quando retido o recurso
especial de decisão que se alega potencialmente causadora de lesão
irreparável.
3. In casu, todavia, afigura-se desnecessário o destrancamento da
irresignação, uma vez que a impugnação, consoante assinalado alhures,
versa sobre a desnecessidade de apresentação da documentação exigida
pelo artigo 19, da Lei nº 11.033/04, para efetuar a expedição de alvará de
levantamento de valores depositados. Consectariamente, versando a discussão sobre o mérito do próprio recurso, que poderá ser substituído por
sentença ou acórdão, inexiste a hipótese de dano irreparável.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 778950/ RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento 10/04/2007. Data da Publicação/
Fonte DJ 07.05.2007 p. 280).
Dessa forma, em consagração ao princípio da instrumentalidade
das formas, recebo os presentes embargos de declaração como petição
autônoma para fins de destrancamento do recurso especial, passando agora a reexaminar os fundamentos da retenção.
O art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, determina que em
se tratando o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão
interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Assim, nos casos previstos no dispositivo retro a regra é a retenção do recurso especial. Na lição dos renomados Fredie Didier Júnior e
Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de recursos compulsoriamente
retidos. “Essa retenção obrigatória visa evitar que determinados recursos
sejam julgados, se a matéria neles versada deixou de se revelar relevante ou
necessária para a parte recorrente”.
Não obstante, tal regra merece temperamento. Sucede que a doutrina e a jurisprudência identificam situações que o recurso especial não
ficará retido, mesmo quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. Nestas
situações excepcionais, não será possível a aplicação do §3º do art. 542 do
CPC, tendo em vista, por exemplo, o risco de dano de difícil e incerta
reparação, a urgência da medida, a utilidade do recurso, etc.
Neste sentido, é possível observar alguns julgados do Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, §
3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL.
1. Revela-se incompatível “reter” recurso contra decisão, ainda
que interlocutória, quando ensejadora de dano de difícil e incerta reparação, uma vez que a ratio essendi da regra inserta no § 3º, do art. 542, do
CPC deve ser aferida em consonância com o § 4º do art. 522, do mesmo
diploma legal, posto introduzida no sistema processual a posteriori (Lei nº
10.352/01).
2. A desretenção do recurso especial é admitida pela Corte com o
escopo de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
bem como o perecimento do direito. Precedentes do STJ: MC 10470/RJ,
desta relatoria, DJ de 13.02. 2006 e MC 8356/DF, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 30.05.2005.
3. Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro,
objetivando a cobrança de tarifa da Rodovia dos Lagos na forma e nos
horários estabelecidos no Edital e Contrato de concessão firmado com o
Estado do Rio de Janeiro.
4. Deveras, na hipótese sub examine, revela- se recomendável o
deferimento do provimento de urgência, sob pena de prejudicar a prestação e a efetividade da tutela jurisdicional.
5. Outrossim, a decisão desta corte, que determina a desretenção
do recurso especial, não conduz à sua imediata subida, impondo-se, após
contra-razões, a submissão do recurso ao juízo de admissibilidade perante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o tribunal a quo, que, evidentemente, não fica jungido aos fundamentos
que justificaram a inaplicabilidade da retenção.
6. Consoante cediço, para concessão de efeito suspensivo a recurso especial é mister a demonstração do periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade
do direito alegado.Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte: MC 6720/
RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 17.05.2004 e MC 7195/RJ,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2004.
7. Medida cautelar procedente, apenas, para determinar o regular
processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de
admissibilidade perante a o Tribunal a quo.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. MC 9529/RJ; MEDIDA
CAUTELAR 2005/0013576-7. Rel. Ministro Luiz Fuz. Data do Julgamento 05/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 30.10.2006 p. 245).
Ementa. MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3º, CPC. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
URGÊNCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAUTELAR EXTINTA.
1. Excepcionalmente, esta Corte admite o processamento imediato de recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º do
CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do
direito alegado e a urgência na subida do apelo.
2. Na hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à
concessão do provimento. Na petição de agravo, justificou-se a urgência
para a antecipação de tutela no fato de ser iminente a posse dos concursados
e a efetiva outorga da delegação dos cartórios. Ocorre que a urgência,
naquela oportunidade alegada, não mais existe, já que se passou quase um
ano e meio da audiência pública em que foram escolhidas as serventias
pelos candidatos aprovados no concurso público para titular de cartório.
3. Liminar indeferida. Medida cautelar extinta.
(STJ – SEGUNDA TURMA. MC 12079/SP; MEDIDA
CAUTELAR 2006/0220625-8. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 26.10.2006 p. 273).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO
CPC. PROCESSAMENTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como
Agravo Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências
formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O deferimento da medida cautelar requer, inclusive quando
objetiva o processamento de recurso especial retido por força do § 3º do
art. 542 do CPC, a demonstração conjugada dos dois requisitos
autorizadores da sua concessão, a fumaça do bom direito e o perigo da
demora. Precedentes.
3. O recurso especial cujo processamento é perseguido na presente cautelar não aparenta lograr sequer perspectiva de conhecimento, ante
o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido.
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl na MC 11850 / MG ; EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
MEDIDA
CAUTELAR
2006/0166120-1. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 10/
10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 19.10.2006 p. 267).
Com efeito, verifico que, no caso em apreço, a controvérsia do
recurso cinge-se à matéria relativa à competência. Nestes casos, tem
entendido o STJ, que a hipótese trata-se de exceção à regra da retenção,
prevista no art. 542, §3º do CPC, senão vejamos:
Ementa Questão de ordem. Retenção de recurso especial. Art.
542, § 3°, do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência.
1. Apesar de a 3ª Turma haver decidido, anteriormente, pela
retenção de recurso especial, a jurisprudência do colegiado evoluiu no
sentido de determinar o processamento normal do recurso especial quando se tratar de decisão interlocutória relativa à competência.
2. Decisão no sentido de determinar o processamento do recurso
especial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 227787/ CE. Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento 19/04/2001. Data
da Publicação/Fonte DJ 18.06.2001 p. 148).
Ementa.
RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. COMPETÊNCIA. FORO DE
ELEIÇÃO. ARTIGO 100, IV, “A”, DO CPC.
I - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do
artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do
recurso especial, admite temperamentos, sob pena de se tornar inócua a
ulterior apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se
aplica à decisão interlocutória que aprecia exceção de incompetência.
II – A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do REsp
331.783/DF, DJ 17/06/02, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que
a competência para julgar ação visando a restituição das contribuições
recolhidas à PREVI é do foro do lugar onde está situada a sua sede (Rio de
Janeiro), e não de Brasília, que não é o foro de domicílio dos autores, os
quais moram em diversos estados da Federação, nem lugar da celebração
do contrato ou de sua execução.
Recurso especial não conhecido.
(STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 336519/DF. Rel. Ministro
Castro Filho. Data do Julgamento 18/11/2003. Data da Publicação/Fonte
DJ 09.12.2003 p. 278).
Desta feita, destranco o Recurso Especial nº. 10.555/2006 e, de
pronto, passo à análise do juízo de admissibilidade.
O recorrente/embargante interpôs recurso especial retro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal,
contra os Acórdãos nºs 59.167/2006 e 60.084/2006, referentes, respectivamente, ao julgamento do Agravo Regimental nº 000574/20006 – Balsas e dos
Embargos de Declaração nº005391/2006 – Balsas, da Primeira Câmara Cível,
os quais mantiveram a decisão monocrática do relator no Agravo de Instrumento 033078/2005 – Balsas, que determinou sua conversão em retido.
Sustentou, em suas razões recursais, que ao manter a determinação de
recebimento do agravo de instrumento como agravo retido, este E. Tribunal
de Justiça do Maranhão negou vigência aos arts. 265, III e 306 do CPC.
Destacou a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido em razão da evidente lesão à parte recorrente, uma
vez que cerceia o direito de a mesma ter o seu recurso apreciado pelo
Tribunal, quer pelo fato de não mais haver oportunidade de pleitear a
apreciação do agravo retido como preliminar de apelação já interposta,
quer pelo fato de que os autos principais devem ficar suspensos até a
decisão final acerca da exceção de incompetência. Dessa forma, alega ter
havido violação ao art. 527, II do CPC.
Destaca que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o
recurso cabível contra a decisão que julga procedente ou improcedente a
exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Cita como paradigma
o REsp 284.935/SE.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento
e, no mérito, o seu não provimento.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 32); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 1.289, nos autos.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 527, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações do
recorrente/embargante visto o referido dispositivo foi devidamente
prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
25
PRECATÓRIO N° 5363/2007-TJ
REQUERENTE(S): José Carlos Bastos Silva e José de Ribamar
Bastos da Silva
Advogado(a)(s): José Carlos Bastos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva
REQUERIDO: Município de são Luís
Procurador(a)(s): Anne Karoles S. Fontennele de Brito
Origem: São Luís
Valor: R$ 30.124,02 (trinta mil cento e vinte e quatro reais e dois
centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Revisão de Proventos n.º 891/1993, no qual figuram como requerentes
José Carlos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva e, como requerido, o
Município de São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 69/70), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 30.124,02
(trinta mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
PRECATÓRIO N.° 9388/2003-017-TJ
REQUERENTE: VITAL PASSOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS
NATUREZA: ALIMENTAR
VALOR:
R$ 15.386,80 (quinze mil trezentos e oitenta e seis
reais e oitenta centavos)
DESPACHO
Tendo em vista a não inclusão do precatório em apreço no orçamento do Estado até a presente data, e decorrido 04 (quatro) anos da sua
formalização, faz-se necessária a atualização do valor do precatório.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para
que proceda à atualização do referido precatório, tomado por base o
demonstrativo de débito de fls.20/22.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.º 11880/2000-TJ
REQUERENTE: Hidrossonda Ltda.
ADVOGADO: Juraci Gomes Bandeira
REQUERIDO: Município de Lago da Pedra
ORIGEM: Lago da Pedra
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
DECISÃO
Hidrossonda Ltda. Peticiona às fls. 166, requerendo o seqüestro
do valor referente a parcela de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e
oitenta e oito centavos), haja vista o decurso do prazo para que o Município de Lago da Pedra efetuasse o pagamento da parcela em aberta,
correlata ao ano de 2006.
26
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Compulsando os autos constato o não-atendimento, pelo Município de Lago da Pedra, da determinação constante do Ofício n.º 315-GP/
AJ, acerca do pagamento da parcela correspondente ao ano de 2006, no
valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos),
nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 107/108.
Esta impontualidade caracteriza a omissão, pelo devedor, de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando à efetividade no cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento
decenal, equivale à omissão ou preterição ao direito de precedência.
Tal hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida.
Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura
no art. 78, § 4º, do ADCT da Constituição Federal, in verbis:
Art. 78 (...)
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação
da prestação.
Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta
Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do precatório,
motivo pelo qual determino o seqüestro do valor de R$ 14.100,88 (quatorze
mil cem reais e oitenta e oito centavos), destinados ao pagamento da
parcela vencida em dezembro do ano pretérito.
Igualmente, determino a expedição de ofício ao Superintendente
do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 14.100,88
(quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), da conta destinada aos
repasses do Fundo de Participação do Município de Lago da Pedra, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Através
de Depósito-Judicial, Agência n.º 3846-6, Banco do Brasil. Informandose no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do cumprimento da
referida medida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 051/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDOS: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES E OUTRAS
Advogada: Bethânia Pereira Pires Peres Soares
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão,
contra decisão exarada no Acórdão n.º 063.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 015.278/2003 pela Quarta Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 014.522/2002).
Em decisão de fls. 25/26, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada e, em decisão de fls. 72/78, julgou procedente a ação.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.278/2003 pelo Estado do
Maranhão, sendo que a Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º
049.295/2004, suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade dos artigos
126, II, e 128 da Lei Complementar Estadual n.º 13/91.
Através do Acórdão n.º 061.825/2006, o Pleno desta Corte de
Justiça não conheceu do citado incidente.
O Acórdão n.º 063.522/2006 não deu provimento à apelação
cível.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria os artigos 138, I, c/c 134 do Código de Processo
Civil e 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fls. 245.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 138, I, c/c 134 do diploma processual civil, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso,
uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada violação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, mister se faz apontar, de logo, seu devido
prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência
de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo
óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, pela alegada ofensa aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º
101/2000, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 2.826/2007
RECORRENTE: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA
Advogado: João Batista de Melo e Brito e outros
RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Advogado (a): Maria de Fátima Gonzalez Leite
DECISÃO
OTACÍLIA GONÇALVES LIMA, irresignada com a decisão
exarada no Acórdão no 63.727/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 26.050/2004, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com supedâneo no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a recorrente argúi que, durante a realização de Audiência em outro processo, a recorrida a teria chamado, indiretamente, de “estelionatária, golpista ou vigarista”, infringindo, assim, o
disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94, o qual preceitua que “O advogado
é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo
ou culpa”. Em seguida, aduz que a recorrida agiu com dolo, tendo o firme
propósito de ofendê-la.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do
art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de
hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal,
qual seja, o art. 32, da Lei nº 8.906/94, a matéria não foi devidamente
prequestionada, ou seja, não houve o necessário enfrentamento da matéria relacionada com a violação ao artigo citado pelo Acórdão recorrido,
restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice
na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Rodolfo de Camargo Mancuso, com a clareza que lhe é peculiar,
ensina que “o recurso extraordinário ou especial só será admissível se a
matéria tiver sido efetivamente decidida, vale dizer, se estiver contida
dentro do acórdão que se pretende impugnar”.
Constato ainda que a recorrente pretende rediscutir questão impertinente em sede de Recurso Especial, eis que a apreciação do dolo ou
culpa insculpidos no dispositivo referido leva, necessariamente, ao reexame
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de provas já apreciadas em 1ª e 2ª Instâncias, encontrando, pois, óbice na
Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL Nº 4477-2007
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167714)
RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados: Mônica H. S. Mendes, Consuelo Maria dos Santos,
Judith Maria Antunes Fernandes, Antonio Venâncio de Sousa,
Kelma Carvalho de Faria, Ana Cláudia Costa Moraes e outros
RECORRIDO: JOEL ANDRÉ PES.
Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira e Rodrigo
Antônio Alimentos S/A.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolizada sob o nº 7924-2007, nos autos
do Recurso Especial suso mencionado, na qual Bunge Alimentos S/A.,
informa a impossibilidade do cumprimento do Acórdão nº 64.710/2007,
que acolheu os Embargos de Declaração nº 13942007 e, por via de conseqüência determinou a devolução de 44.800 sacas de 60 Kg de soja, tipo
exportação, haja vista que a predita quantidade de grãos jamais lhe fora
entregue.
Intime-se o recorrido para se manifestar no prazo de 05 (cinco)
dias acerca da presente petição.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.705/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
RECORRIDAS: MARTA LÚCIA DE MELO ALMEIDA E OUTRAS
Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n. º 061.670/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 038.148/2005 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 002.649/2005), proposta pelas
ora recorrentes, julgada procedente pelo juízo a quo.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 038.148/2005,
provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.670/2006, para determinar
que o percentual de reajuste a que fazem jus as recorrentes seja fixado em
liquidação, bem como para limitar os juros de mora incidentes sobre tal
diferença em 0,5% (meio por cento) ao mês.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94 e ao artigo 1.º - F da
Lei 9494/97.
Contra-razões às fls. 202/205.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao
recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de
prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é
paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo
o período qüinqüenal a partir de cada uma.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
27
Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração
Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994,
constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão
recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte
Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao REsp 0079805-0/2001, 5ª Turma, Rel. Min. Edson
Vidigal, que pacifica tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor
na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº
1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão).
2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir
nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para
legislar sobre sistema monetário.
3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
constato verdadeiro equívoco nos argumentos do presente apelo, restando configurada a falta de interesse do recorrente quanto a este ponto, vez
que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra,
conforme se observa às fls. 173: “Já no que pertine aos juros moratórios,
com razão o apelante. Com efeito, “é descabida a aplicação, na espécie,
do art. 406 do Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros
de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias...” .
Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela
Corte Superior, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA
PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob
pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido. (grifamos)
(STJ – 6.ª TURMA – REsp 82991/SC. Min. Rel. Paulo Gallotti.
Julgamento em 24/11/2006. DJ 18.12.2006, p. 543)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº
2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REEXAME. DESCABIMENTO.
I - Não havendo divergência no e. Tribunal de origem sobre a
questão do percentual dos juros moratórios, descabe, no ponto, a
interposição de embargos infringentes.
II - Conhecido o recurso nesse aspecto, os juros moratórios devem
ser fixados no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos,
quando a ação for proposta após o início da vigência da Medida Provisória
2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. Precedentes.
28
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que
autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
IV - Os embargantes, à conta de omissões, pretendem, na verdade, o reexame da matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos declaratórios.
IV - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam
o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos para fixar o
percentual dos juros moratórios em 6% ao ano.
Embargos de declaração de LUIZ FERNANDO FRAZEN VINADE
e OUTROS
rejeitados. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – Edcl no Resp 624942/RS. Rel. Min. Felix
Fizcher. Julgamento em 14/11/2006. DJ 11.12.2006, p. 410)
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.277/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Miguel Ribeiro Pereira
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO -AMPEM
Advogada: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares
DECISÃO
O Estado do Maranhão, irresignado com a decisão exarada no
Acórdão n.º 062.038/2006, resultante do julgamento da Ação Rescisória
n.º 040.187/2005 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal
de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a ação rescisória supra, proposta pelo ora
recorrente.
As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 062.038/
2006, julgaram o processo extinto sem julgamento de mérito, face à
carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil.
Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso especial, o
recorrente alega que a decisão atacada violou o artigo 7.º da Lei 7713/
1988, bem como alega divergência jurisprudencial quanto à natureza das
verbas recebidas.
Contra-razões às fls. 514/528.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 7.º da Lei n.º
7713/1988, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo
transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). SÚMULA
N. 343 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
1. Se a interpretação era controvertida nos tribunais à época em
que proferida a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente
tenha-se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmulas n. 343/
STF e 134/TFR).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. O STF, ao analisar a questão relativa à atualização dos saldos do
FGTS no julgamento do Recurso Extraordinário n. 226.855/RS, fê-lo à luz
do princípio do direito adquirido, sem declarar, contudo, a
inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal.
3. Recurso especial improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 908866/SP. Rel. Min. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 17/04/2007. DJ 07.05.2007, p. 311)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/
STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58
REVOGADA PELA LEI N.º 200/74.
I - Não se admite ação rescisória por afronta a literal disposição
de lei, quando a r. decisão rescindenda versar sobre questão controvertida
nos tribunais, a teor do disposto na Súmula n.º 343/STF.
II - Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de assegurar os direitos dos empregados, admitidos até a data da vigência da Lei n.º 200/74, de continuarem
fazendo jus aos benefícios decorrentes da complementação integral de
proventos, assegurada pela Lei n.º 4.819/58. In casu, o autor não faria
jus aos benefícios da referida legislação, tendo em vista que somente
veio a fazer parte dos quadros da Administração Indireta Estadual a
partir de 1978. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 806769/SP. Rel. Min. Felix
Fischer. Julgamento em 15/02/2007. DJ 02.04.2007, p. 302)
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à competência do Presidente para o
feito, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não
houve comprovação dos dissídios jurisprudenciais, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art.
541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 21.344/2006
RECORRENTE: JOAQUIM ERNESTO PALHARES e MÁRCIO MELLO CASADO
Advogados: Dariano José Secco e outros
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Advogados: Luciano Pedra Fonseca e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ERNESTO
PALHARES e MÁRCIO MELLO CASADO, com fulcro no art. 105, III,
“a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferidas através dos Acórdãos n.ºs 061.995/2006
e 062.883/2006.
Versam os autos sobre os Embargos à Execução n.º 02337/2003,
opostos pelo ora recorrido, julgados improcedentes pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 028.400/2003, provida pelo
Acórdão n.º 061.995/2006, para tornar sem efeito a execução provisória,
com supedâneo no artigo 475-O e §1.º, do Código de Processo Civil,
determinando o retorno das coisas ao status quo ante.
Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 017.502/
2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.883/2006.
Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que
as decisões violaram o artigo 535, I e II; 265, IV, “a”; 468; 471, caput;
473; e 475-O, caput e §1.º, todos do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 390/399.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, refe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso
no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo
com a Certidão de fls. 388.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do diploma
processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque a
decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. PRECEDENTES.
1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535
do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não
aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de
forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a
controvérsia.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
a correção monetária do saldo do Pasep obedece à mesma sistemática do
FGTS, tendo em vista que “ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a)
o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem
a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo” (REsp n.
543.814/PA).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 584388/PA. Rel. Min. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 14/11/2006. DJ 19.12.2006, p. 365)
Quanto à alegada contrariedade aos demais artigos
infraconstitucionais mencionados, também constato não caber o seguimento do presente apelo, ante a consonância da decisão recorrida com o
entendimento já consolidado pela Corte Superior, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula 83.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição abaixo de ementas de decisão do STJ, que pacificam tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FRUSTRAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO
ANTE. DEVOLUÇÃO DOS BENS/VALORES NOS MESMOS AUTOS.
EXEGESE DO ARTIGO 588, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Qualquer pessoa - física ou jurídica - ao dar início a um processo
executivo lastreado em título executivo judicial precário, como ocorre na
execução provisória, incorre no risco de ver a situação alterada.
II - Frustrada a execução provisória, a devolução/reversão dos
bens/valores deve ocorrer, sempre que possível, nos mesmos autos da
execução provisória.
Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – 3.ª TURMA – REsp 332121/SP. Rel. Min. Castro Filho.
Julgamento em 13/12/2005. DJ 06.03.2006, p. 372)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA JULGADA EXTINTA, COMO RESULTADO DE ARESTO
DO C. STF QUE MODIFICOU A DECISÃO ESTADUAL EXEQÜENDA.
APLICAÇÃO DO ART. 588 E INCISO III, DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE TERÁ LUGAR, EM SUBSTITUIÇÃO, COM A AFERIÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS RECÍPROCAS E A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIO E INFUNDADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO.
STJ – 4.ª TURMA – Edcl no REsp 625052/MS. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior. Julgamento em 28/09/2004. DJ 01.02.2005, p. 576)
Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso
especial, razão pela qual não o admito.
Publique-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
29
RECURSO ESPECIAL N.º 23.159/2006
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES
Advogados: Jezanias do Rego Monteiro e outros
RECORRIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados: George Luís Santos Sousa e outros
DECISÃO
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES, inconformada com
o teor dos Acórdãos n.os 62.541/2006 e 63.062/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 003394/2006 e dos
Embargos de Declaração nº. 020.055/2006, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição
Federal.
Alega a recorrente que os acórdãos não obstante haver reconhecido o inadimplemento contratual da recorrida, não reconhecer a existência dessa mesma ilicitude em face do dano moral, deixando de aplicar o art.
6º, VI e VII e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que falam
explicitamente em dano moral e responsabilidade objetiva.
Sustenta que sendo a atividade securitária uma relação de consumo, a teor do art. 2º, §2º do CDC, a negativa de pagamento do seguro pode
gerar dano moral indenizável e não somente dano moral.
Afirma que os acórdãos divergiram do entendimento de outros
tribunais do país que tem se manifestado no sentido de que a relação de
consumo securitária enseja dano moral em face da demora da seguradora
em pagar a devida indenização. Cita como paradigma a Apelação nº.
4.551/97 do TJRJ.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões (fls.
524-545), nas quais requereu o não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 39); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o
preparo deixou de ser realizado em razão de a recorrente ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, consoante certidão de fls. 501, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que o presente recurso deve
ser admitido com fundamento em divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 105, III, “c” da Constituição Federal, vez que demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e a decisão citada como
paradigma, restando apresentada a similitude fática entre as decisões
comparadas e, dessa forma, obedecidos os arts. 541 do CPC e o art. 255 do
RISTJ
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 23.210/2006
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
Advogado: José Reinaldo Araújo Lima
1º RECORRIDO: LUÍS CARLOS DA SILVA E OUTROS
Advogado: Luiz Carlos Costa Alves
2º RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS
Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho e Nilo Pereira Rego
Neto
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR,
irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 60.665/2006, resultante
do julgamento da Apelação Cível nº 16.103/2005, pela Segunda Câmara
30
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com
supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argüi que a decisão impugnada teria afrontado os arts. 131, 273, incisos I e II, 330, inciso I, e 333,
inciso I, todos do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do
art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de
hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivos de Leis Federais,
quais sejam, os arts. 131, 273, incisos I e II, 330, inciso I, e 333, inciso I,
todos do Código de Processo Civil, a matéria não foi devidamente
prequestionada, ou seja, não houve o necessário enfrentamento da matéria relacionada com a violação aos artigos citados pelo Acórdão recorrido,
restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice
na súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Rodolfo de Camargo Mancuso, com a clareza que lhe é peculiar,
ensina que “o recurso extraordinário ou especial só será admissível se a
matéria tiver sido efetivamente decidida, vale dizer, se estiver contida
dentro do acórdão que se pretende impugnar”.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 052/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDOS: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES E OUTRAS
Advogada: Bethânia Pereira Pires Peres Soares
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n. º 063.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 015.278/2003 pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 014.522/2002).
Em decisão de fls. 25/26, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada e, em decisão de fls. 72/78, julgou procedente a ação.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.278/2003 pelo Estado do
Maranhão, sendo que a Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º
049.295/2004, suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade dos artigos
126, II, e 128 da Lei Complementar Estadual n.º 13/91.
Através do Acórdão n.º 061.825/2006, o Pleno desta Corte de
Justiça não conheceu do citado incidente.
O Acórdão n.º 063.522/2006 não deu provimento à apelação cível.
Já em sede do presente recurso exatrordinário, alega o recorrente
que referida decisão contraria os artigos 37, caput, 39, § 4.º e 169, § 1.º, I,
da Carta Magna.
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fls. 245.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada violação dos artigos 37, caput, e 169,
§ 1.º, I, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua aprecia-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção pela Corte Suprema, uma vez que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade
preconizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente,
pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise de
legislação infraconstitucional (Lei Complementar n.º 13/91 e Lei Federal
n.º 8.625/1993, bem como Resolução n.º 09 do Conselho do Ministério
Público), cuja apreciação em sede de recurso extraordinário é vedada pela
Súmula 280.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já
pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão
do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel.
Sepúlveda Pertence:
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela
decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e
usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.
Diante de tais motivos, está evidenciado o não cabimento do
recurso extraordinário, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 12.066/2005
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
Procuradores: Érika Gomes Chaves e José Brito de Souza
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA GOMES E OUTROS
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e Eliézer Xavier de Almeida
DECISÃO
A União Federal – Fazenda Nacional interpõe o presente recurso
extraordinário arrimado nos comandos do artigo 102, inciso III, alínea
“a”, da Carta Magna ante a sua insatisfação com a decisão advinda da
Terceira Câmara Cível deste Tribunal, concedendo a segurança requerida
no Mandado de Segurança n.º 02419/97, editado no Acórdão n o 28.664/
99, sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais insertos
nos artigos 109, I e 153, § 2º, II da Constituição Federal de 1988 (redação
original), além do artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Versam os presentes autos em mandado de segurança impetrado
por José Pereira Gomes, Omar Barroso Maia e Eurico de Arruda Filho,
procuradores de justiça e promotor de justiça, respectivamente, aposentados, maiores de 65 anos de idade, cujos proventos são decorrentes apenas
de trabalho, objetivando a suspensão do desconto de Imposto de Renda,
que é realizado mensalmente sobre seus proventos.
Instada a se manifestar, a União Federal – Fazenda Nacional
apresentou hábil contestação, aduzindo que há lei que regulamente os
referidos descontos no Imposto de Renda dos recorridos.
Em recurso extraordinário, o recorrente alega que o dispositivo
constitucional que amparou a pretensão dos recorridos não é auto-aplicável e que este sofre limitações na Lei n.º 7.713/88.
Eis em síntese o relatório. Passo a decidir.
Foram observados todos os requisitos de regularidade formal, estando devidamente representados, tendo o recurso sido interposto em
tempo hábil e utilizando os privilégios do preparo sob dispensa, assegurado pelo artigo 511, § 1º do Código de Processo Civil.
O RE 331340, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, com julgamento
no dia 22/10/2002, sendo o órgão Julgador a Primeira Turma, tendo sua
publicação no DJ 14-11-2002 PP-00034, teve também o entendimento:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: 1. Imposto de renda: imunidade dos rendimentos de
aposentados e pensionistas com idade superior a sessenta e cinco anos,
cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho, até o limite estabelecido em lei: CF, art. 153, § 2º, II (redação anterior
à EC 20/98): subsistência da L. 7.713/88, com a redação da L. 9.250/95,
para os fins de regulamentação do dispositivo constitucional: entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no julgamento plenário do MS
22.584, Jobim, DJ 28.4.97, do qual não discrepa o acórdão recorrido. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: ofensa indireta à Constituição:
alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que
decorreria de má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, insusceptível
de reexame em recurso extraordinário.
No tocante à alegação de violação do art. 109, I da Carta Republicana, não há que se falar em competência dos juízes federais, haja vista
não haver qualquer ato de autoridade federal, não devendo prosperar a
ofensa suscitada.
Ante as razões acima expostas, não admito o apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.801/2006
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTE: FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Eliza Brito Neves dos Santos
DESPACHO
FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO,
inconformado com o teor dos Acórdãos nº s 061.153/2006 e 062.291/
2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Criminal n.º 012.092/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.967/2006,
interpõe o presente recurso extraordinário, com supedâneo no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita.
Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face
de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 378/379, a remessa
do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L,
e 235 do Regimento Interno.
Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a
apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo.
Aduz o recorrente, na petição do presente recurso extraordinário, às fls. 366/367, não ter condições financeiras para arcar com as custas
e despesas processuais, bem como verba honorária para o pagamento de
advogado, sem prejuízo de suas despesas habituais.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula
nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação
específica.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original).
(STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG.
Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos
nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco,
impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original)
(STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido,
para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso extraordinário, no
prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 18 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão Complementar a ser realizada no dia 05 (cinco) de
junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.06.07. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 28/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE
: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES
ADVOGADO(A)
: Dr. LEONARDO CURSINO VERAS
IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 8º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE
: MARIA LÚCIA BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: Dr. J. L. SANTOS
IMPETRADO(A) : ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : CÉSAR ALBERTO OLIMPIO JANSEN
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03) RECURSO N.º 1144/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : DORALICE DE SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(A)
: Dr. CLAUDIONOR SILVA
2º RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
1º RECORRIDO(A) : HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
2º RECORRIDO
: DORALICE DE SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(A)
: Dr. CLAUDIONOR SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de junho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
: FERNANDO ANTONIO LIMA FELIX
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
07) RECURSO N.º 47/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MARCOPOL MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)
: Dr. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDO(A) : ABRAÃO FERREIRA CUTRIM
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
08) RECURSO N.º 50/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : DANIEL CAMELO GOUVEIA
ADVOGADO(A)
: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Sessão do dia 13.06.2007 (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 856/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: VERA MARIA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
02) RECURSO N.º 03/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: NILO JORGE ÂNGELO
ADVOGADO(A)
: Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCER
RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO SILVA DIAS
ADVOGADO(A)
: Dr. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
03) RECURSO N.º 07/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : WENDER PRIVADO MENDES
ADVOGADO(A)
: Dr. JUSTINO COSTA LIMA
04) RECURSO N.º 23/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. FABIO MELO MAIA
RECORRIDO(A) : JACIARA FERREIRA DANTAS
ADVOGADO(A)
: Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
05) RECURSO N.º 34/07—V – Carolina/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CAROLINA
RECORRENTE
: BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. ADAILTON DE MORAES PESSOA
RECORRIDO(A) : ELSE DE CARVALHO QUEIROZ
ADVOGADO(A)
: Dr. LUIZ DE SALES NETO
06) RECURSO N.º 37/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
09) RECURSO N.º 54/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MARIA DO CARMO SOUSA COTRIM
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO(A) : CASA LOTÉRICA PORTELA
ADVOGADO(A)
: Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
10) RECURSO N.º 71/07—V – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MARIA DE PERPÉTUO SOCORRO FREITAS
MATIAS
ADVOGADO(A)
: Dr. GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS
OLIMPIO
11) RECURSO N.º 101/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. VALERIA LAUDE CARVALHO COSTA
RECORRIDO(A) : RODRIGO GONÇALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: Dra. RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
12) RECURSO N.º 104/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: FRANK XAVIER AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Dr. ALBERTINHO SOUSA DA MOTA
RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA PRIVADO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
13) RECURSO N.º 965/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECORRIDO(A) : TIMOTEO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A)
: Dr. CLAUDIO MOREIRA
14) RECURSO N.º 989/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
: LAURICÉLIA BEZERRA CASTRO
: Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
15) RECURSO N.º 1007/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. NONATO MARTINS
RECORRIDO(A) : ROZALINA ALVES
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSE ALEX BARROSO LEAL
16) RECURSO N.º 134/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: PONTE IRMÃO E CIA LTDA
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCUS VINICIUS J. CUTRIM CARDOSO
RECORRIDO(A) : ELDENORA MARIA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: Dr. LUIS FERNANDO LIMA DE AS VALE
17) RECURSO N.º 139/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DE MELO SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
18) RECURSO N.º 141/07—V – Caxias/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : FRANCINE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A)
: Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
19) RECURSO N.º 161/07—V – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE
: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : PATRICIA MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A)
: Dr. EZEQUIAS DE CARVALHO
20) RECURSO N.º 186/07—V – São Luís /MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE
CASTRO
RECORRIDO(A) : MARIA DAS DORES MOREIRA E MORAES
ADVOGADO(A)
: Dr. ESWALDO H. G. ALMEIDA
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES :
21) RECURSO N.º 1167/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSE SALUSTIANO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
22) RECURSO N.º 52/07—V – Buriti Bravo/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BURITI BRAVO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : TEREZINHA MORAIS DE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO(A)
: Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
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23) RECURSO N.º 72/07—V – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE
: BANCO BMC
ADVOGADO(A)
: Dra. CHINTIA HELUY MARINHO
RECORRIDO(A) : CELINA LIMA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)
: Dr. CLEMILTON SILVA RIBEIRO
24) RECURSO N.º 79/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
25) RECURSO N.º 80/07—V – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE
: MAGAZINE LILIANI S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO
RECORRIDO(A) : PEDROLINA SANTOS GUTERRES FRAZÃO
ADVOGADO(A)
: Dr. MAX DO VALE COSTA
26) RECURSO N.º 84/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
27) RECURSO N.º 103/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : DOMINGOS NONATO CANTANHEDE
ADVOGADO(A)
: Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
28) RECURSO N.º 131/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : EVANDRO PIRES DE LEMOS
ADVOGADO(A)
: Dr. FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA
RACHEL BÉLICHE SILVA
Secretária das Turmas Recursais
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 78/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:COMARCA DE BURITI BRAVO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: DR. ARMANDO AYRES COIMBRA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17339/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INTEMPESTIVO.
2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 08 DE ABRIL DE 2005, ATRAVÉS DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, FACE REVELIA
DA RÉ. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 09 DE MAIO DE 2005
(FLS. 29), FORA DO DECÊNDIO LEGAL, QUE, INICIADO AOS DIAS
11.04.05, ENCERRAVA-SE EM 20.04.05. 4. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
34
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, em face de sua intempestividade. Custas legais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 79/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17340/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE CANDIDA PEREIRA DOS SANTOS, VÍTIMA DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 11/12,
DOS AUTOS. 3. AS SEGURADORAS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A
COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE
AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 6. SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 46/47) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO
RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 85/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MARIA VITÓRIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. ILVADO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17341/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ RIBAMAR COUTO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 11/13, DOS AUTOS. 3. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CORROBORAM A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA RECORRIDA, E, PORTANTO, DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT. 4. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A
COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE
AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 6. SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE
NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 9.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/52) CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE
DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do
último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 89/07 - I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA P. DA SILVA
RECORRIDO: MARCELINO MACIEL NETO
ADVOGADO: DR. CLEMILTON SILVA RIBEIRO
RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17342/07
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ESTANDO A FATURA DE SERVIÇOS QUITADA. 4. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE
QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DA ANEEL, GERA DANOS
MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE DEVEM SER ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 5. A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO,
CONTUDO, NÃO SE AFIGURA IRREGULAR, EIS QUE REFERENTE A
MÊS DE COMPETÊNCIA DIVERSA DAQUELE QUE FOI REALIZADO
O CORTE INDEVIDO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/27) QUE
DEVE SER REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E EXCLUIR A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE RELIGAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença
monocrática, reduzindo a condenação por danos morais a R$ 700,00
(setecentos reais) e excluindo a restituição da taxa de religação. Custas
processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
35
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 101/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: CÍCERO SALES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17343/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
2. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FOI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E AS LESÕES
INCAPACITANTES DELE DECORRENTES. 3. AS DETERMINAÇÕES
CONTIDAS NA PORTARIA 1245/2006 SÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADAS CONDIÇÕES
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEMAIS, SENDO O ACIDENTE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO NÃO HÁ QUE SE LIMITAR O ACESSO AO EXAME PERICIAL
PELO INTERESSADO EM COMPROVAR SEU DIREITO. 4. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O
EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS
NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 5. O PRÉVIO INGRESSO NAS
VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO E TAMPOUCO SUA AUSÊNCIA
DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR DA PARTE. 6. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA
SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO
LIMITE
MÁXIMO
INDENIZÁVEL
OU
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95
– DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 34/35) POR SEUS FUNDAMENTOS. 9. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO
MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 10. CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
e a correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da
prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação.
36
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 107/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDA: KELLE CRISTINA QUEIROZ ARAUJO
ADVOGADA: DR. PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17344/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. RECURSO INOMINADO. II.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III.
COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DE FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO REFERENTE À ASSINATURA NÃO CONTRATADA DE
REVISTAS. IV. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO SE
DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO COMPROVANDO A
EFETIVA CONTRATAÇÃO DA ASSINATURA DAS REVISTAS PELO
CONSUMIDOR, TAMPOUCO O ESTORNO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. IV. RECONHEÇA-SE, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS,
ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL, NESSE PONTO, MERECE REFORMA O DECISUM MONOCRÁTICO. V.
ATO ILÍCITO E DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAS, RELATIVOS AOS VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. VI. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 41/42) QUE DEVE
SER MANTIDA NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE R$ 598,80 (QUINEHENTOS E
NOVENTA E OITO E OITENTA REAIS), CORRESPONDENTE AO
DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO, DEVENDO OS DANOS MORAIS SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. VII. RECURSO
RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VIII. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IX. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação
por danos morais, que deverá ser excluída, ante a ausência de prova de sua
ocorrência. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes: RAMUNIDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 114/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA:MARCELA PATRÍCIA CONCEIÇÃO CAMPOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO FILHO
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17345/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE
DE ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA, VÍTIMA DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 14/19,
DOS AUTOS. 3. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E,
TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE
TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM
A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE
SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF,
ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO
PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE
SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM
ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. NO CASO MORTE, PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE
E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA
LEI 6.194/74. 7. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS
AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
POR TER SIDO ESPOSA DA VÍTIMA. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS. 38/39) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS. 9. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO
DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 10. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO
RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do
último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 116/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARIA DOS ANJOS MARTINS SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17346/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA
MORTE DE JOSÉ ORLANDO SILVA FRAZÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 10/
11, DOS AUTOS. 3. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CORROBORAM A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA RECORRIDA, E, PORTANTO, DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT. 4. O
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI
CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO,
SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER
PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A
MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA. 6. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE
SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95
– DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO
É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO
BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART.
5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA
DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 37/38) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO DA DATA DO
ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 11. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO
RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do
último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
37
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 119/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: NEMIAS DE SOUSA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17347/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
2. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FOI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E AS LESÕES
INCAPACITANTES DELE DECORRENTES. O LAUDO EXPLICITOU
COM CLAREZA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DO RECORRIDO SERVINDO, PORTANTO, COMO PARÂMETRO PARA A
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO. 3.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O
EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS
NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS
FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE,
SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO
FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 5. SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM
RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA
(FLS. 42/45) POR SEUS FUNDAMENTOS. 7. JUROS LEGAIS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
e a correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da
prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
38
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 130/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17348/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ
QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS ALEGADAS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTES O EXAME COMPLEMENTAR E A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS. 14/15), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA
PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES
RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 143/07 – I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDA: RAIMUNDA DA LUZ VASCONCELOS
ADVOGADA: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17349/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE,
O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO
MEDIDOR DA EMPRESA RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE AO MEDIDOR
DA UNIDADE CONSUMIDORA. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NO MEDIDOR. 6. RECORRIDA QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE
SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E
O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA
RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO
CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO;
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9.
DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE AOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO
DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, CULMINANDO COM
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 10. DECISUM
MONOCRÁTICO (FLS. 77/80) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA,
AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA,
ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA
LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO,
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum
a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar
da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/
MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 151/07-I
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE TUNTUM
RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: DR. GILVAN VALPORTO SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ LOPES DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO: DR. JOSE NILSON P. MOURA
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17350/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT): DIFERENÇA DO VALOR PAGO A
MENOR DO DEVIDO. 1. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE
MENOR QUE O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. A QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO IMPEDE O SEGURADO DE PLEITEAR EM JUÍZO A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. 3. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT)
AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU
QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88,
NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO
MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES
POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM
RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O
PAGAMENTO DO SEGURO. 5. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 84/86) CONFIR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 16 DA TRCC/MA. 9. CUSTAS PROCESSUAIS
COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, contado a partir do pagamento administrativo a menor e a correção
monetária a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da
prolação da sentença, conforme enunciado nº. 16 DA TRCC/MA. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N o
990/06-I
ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES FERREIRA
ADVOGADO:DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACORDÃO N° 17353/07
EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/
C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO
MONETÁRIA QUE DEVEM FLUIR CONFORME FIXADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/48), OU SEJA, CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS
LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES
CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, para reformar o Acórdão embargado apenas no que concerne à fixação dos juros
legais e correção monetária, devendo o valor da condenação ser corrigido
do ajuizamento da ação e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês a
fluir da citação.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
39
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N o
1128/06-I
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO: MANOEL ASSUNÇÃO DA SILVA
ADVOGADA:DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACORDÃO N° 17354/07
EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/
C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO
MONETÁRIA QUE DEVEM FLUIR CONFORME FIXADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 27/28), OU SEJA, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
ESTES CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, para reformar o Acórdão embargado apenas no que concerne à fixação dos juros
legais e correção monetária, devendo o valor da condenação ser corrigido
monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 127/07-I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JOSE ALCI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. HUGO ASSIS PASSOS
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17356/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ
QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO
40
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM
AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA NA CARÊNCIA
DE AÇÃO, EIS QUE O INTERESSE DO RECORRIDO ESTÁ CARACTERIZADO ANTE A RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 5. A PRESCRIÇÃO, IN
CASU, ENCONTRA-SE REGULADA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002, POR SE TRATAR DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS.
6. O NEXO CAUSAL PROVA-SE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS,
CONTEMPORÂNEOS AO ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO NARRADO, QUE DESCREVEM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO. 7.
QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER
PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A
MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 8. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95
– DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO
A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 39/40) POR SEUS FUNDAMENTOS. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de
condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 136/07 – I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: PATRICIA RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17357/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO
HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE
COMPROVE SEREM AS ALEGADAS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
5. AUSENTES O EXAME COMPLEMENTAR E A CERTIDÃO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OCORRÊNCIA HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE
AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS
LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade,
em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários
advocatícios.
Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro)
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
JUIZA RELATORA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 138/07-I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE PENALVA
RECORRENTE: LAZÁRO SERRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADA: DR. HELIO LEITE
RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS AIRES
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17358/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE BENS FIRMADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. 4.
PROVA DOS BENS FORNECIDOS FOI REALIZADA POR MEIO
DE CADERNETA DE ANOTAÇÃO E TESTEMUNHAS, AMBAS
CONTESTADAS PELO RECORRIDO. 5. O RECORRENTE NÃO
LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXATA QUANTIDADE DA
CARNE FORNECIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE PROSPERAR INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA
EXORDIAL. 6. A FRAGILIDADE DA PROVA, SENDO ESTA ÔNUS
DO RECORRENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I DO CPC,
IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA (FLS. 89/
90) POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FACE A
INEXISTÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a
Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 140/07-I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSE LAURO AGUIAR SANTOS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17359/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
AFASTADA UMA VEZ QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO
FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA
DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL
(IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA NA CARÊNCIA DE AÇÃO, EIS QUE
O INTERESSE DO RECORRIDO ESTÁ CARACTERIZADO ANTE
A RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 5. A POSSIBILIDADE DE
PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE O SEGURO NÃO COMPROMETE O DIREITO DO RECORRIDO DE REQUERER JUDICIALMENTE A INDENIZAÇÃO. 6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS
SÃO
CONTEMPORÂNEOS
AO
ACIDENTE
AUTOMOBÍLISTICO PROVANDO SATISFATORIAMENTE A SUA
OCORRÊNCIA. QUANDO AO LAUDO, ESTE DEMONSTRA COM
CLAREZA AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO, MORMENTE EM CONFORMIDADE COM O LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO EVENTO, SERVINDO AO PROPÓSITO DA LEI
Nº. 6.194/74 QUE É A DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ E DO
NEXO CAUSAL DESTE COM O ACIDENTE. 7. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE
AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA,
ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU
ÓRGÃO AFETADO. 8. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO
CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º
DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR
MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO,
SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 28) POR SEUS FUNDAMENTOS. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de
condenação.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
41
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 142/07 – I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MANOEL MENDES DE SOUSA E OUTRA
ADVOGADO:DRA. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17360/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA
MORTE DE MANOEL MENDES DE SOUSA FILHO, VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS
DE FLS. 11/12, DOS AUTOS. 3. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA
APRESENTADO PELOS RECORRIDOS CONSTITUI DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO
SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. 4. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE
AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 5.
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO
(DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF,
ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A
VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA
MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO
CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU
SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. A PARTE RECORRIDA JUNTOU
OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA.
8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 37/38) CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
42
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 150/07-I
ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SILMAR ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DRA. POLLYANA MAIRA GAMA VAZ
RECORRIDA: FERNANDA MARTINS MORAES
ADVOGADA: DR. LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 17361/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. RECORRIDA QUE
EFETOU DUPLO PAGAMENTO DE COMPRAS REALIZADAS EM LOJA
DA RECORRENTE. O PRIMEIRO, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO,
QUANDO FOI ENTÃO APONTADO POR FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE QUE NÃO PÔDE A TRANSAÇÃO SER REALIZADA. O SEGUNDO PAGAMENTO, ANTE TAL INFORMAÇÃO, ATRAVÉS DE CARTÃO
DE DÉBITO. 3. OS DOCUMENTOS DE FLS. 13 E 15 COMPROVAM A
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ANTE A REVELIA DA RECORRENTE, RESTA COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DA RECORRIDA
DE QUE TEVE AS COMPRAS RETIDAS PELA EMPRESA POR MAIS DE
UMA HORA, DE FORMA INJUSTIFICADA. 4. CONDUTA ABUSIVA DA
RECORRENTE QUE, OFENDENDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RETÉM AS COMPRAS DA RECORRIDA, ESTANDO ESTAS
PAGAS, POR DUAS VEZES, E IMPÕE-LHE PERTURBAÇÃO DE ORDEM
PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO
CDC. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO
DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI, 14 DO CDC, E ARTIGOS 186 E
927 DO CC/02. 8. O DANO MORAL, CONTUDO, DEVE SER FIXADO
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E REPARATÓRIO, SEM
SE TORNAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO DA PARTE, RAZÃO PELA
QUAL O QUANTUM DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 1.000,00 (MIL
REAIS). 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 22/24) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO
AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER MINORADA PARA
R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO 10 DA TRCC/MA. 11. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS
CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da
condenação, que deverá ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais). Custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes RAMUNIDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 92/07 – I
SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO Nº 17362/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE
FRANKSON SANTANA DA SILVA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 12/17, DOS AUTOS. 3. A
COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS
LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE,
SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E
NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 4. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF
Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI
RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A
MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES
ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 5. NO CASO MORTE,
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA
EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A
PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6.
A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 61/63) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 8. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA
LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor
de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de maio de 2007.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 38192/2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE
ADVOGADO:
DR. LUÍS ALMEIDA TELES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1690/2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
JOSÉ CLIDENOR DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: DRS. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE R.
MOREIRA E BRUNO CALDAS S. FREIRE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15585/2006- ROSÁRIO
APELANTE:
CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 299/2007- SANTA HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
ACUSADA:
CÉLIA MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO:
DR.GERSON BARROS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
43
08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23242/2006- SÃO LUÍS
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:
DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2419/2006- TIMON
APELANTE:
DEMÉTRIUS MORAES GOMES
ADVOGADO:
DR. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
10-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
PROMOTOR:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
CRIMINAL N.º 5429/2006- SÃO LUÍS
SANDRO WILSON FELIX
DR. MANUEL ROCHA GODINHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12661/2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
EZIQUIEL DUARTE FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
12-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
MARANHÃO
PROMOTOR:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
CRIMINAL N.º 16089/2006- SÃO LUÍS
JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA BOGÉA
DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
06-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23186/2006- SÃO LUÍS
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ FERNANDES
ADVOGADO:
DR. JOSEMAR PINHEIRO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
IMPEDIDO:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
13-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
MARANHÃO
PROMOTOR:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
CRIMINAL N.º 19268/2006- IMPERATRIZ
ALVIN MARIANO DE SOUSA
DR. CARLOS ALBERTO MADEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5417/2006- AÇAILÂNDIA
APELANTES:
JOÉDSON PEREIRA DA SILVA E ADÃO SOARES
MORAES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSINEILE PEDROZA MARINS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
14-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADA:
APELADO:
PROMOTOR:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
CRIMINAL N.º 2484/2006- SÃO LUÍS
MARCOS ANTÔNIO COSTA
DRª. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMA-
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13252/2006- TIMON
APELANTE:
ANDERSON FABRÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADA:
DRª. FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
DO
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
DO
DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
44
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13194/2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
GERNANDES MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO:
DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. LUSIVAL SANTOS DUTRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESMBARGADOR MARIO LIMA REIS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 29
DE MAIO DE 2007.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 7720/2007 – Vitória do Mearim
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Pacientes: José de Ribamar Morais, Aldeane Baia e Antônio de
Jesus Cantanhede
Impetrante: Dr. Irandy Garcia da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
DESPACHO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Ad cautelam, aguardarei a realização da audiência de interrogatório designada para o próximo dia 30 de maio, conforme noticiam as informações
de fl.13.
Enquanto isso, intimem-se os Impetrantes, na pessoa de seu ilustre advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, juntem aos autos
certidões de antecedentes criminais, comprovantes de residência e termo
da audiência de interrogatório acima mencionada com a indicação da data
designada para a realização do ato processual subseqüente.
Os Impetrantes também deverão indicar, à míngua de menção na
inicial, as profissões que atualmente exercem.
O cumprimento dessas providências é de fundamental importância para que esta relatoria possa apreciar o writ à luz do paradigma constitucional da proporcionalidade, considerando, entre outras circunstâncias, a diversidade dos prazos estabelecidos pela Nova Lei Anti-Drogas (na
qual a conduta dos Pacientes encontra-se tipificada), relativamente aos
prazos do CPP.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de maio, de 2007, 8h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8323/2007
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrante: Iraldivan Santos Moraes
Paciente: Helton John da Silva Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de São Luís-MA
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): As
informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada (fls. 20/23), confirmam que o Paciente encontra-se preso em flagrante desde 19/11/2006,
sem o regular oferecimento da peça acusatória (CPP, art. 46).
Colhe-se ainda das informações, que até a presente data não foi
cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público e deferida pelo
Juízo processante em 4/1/2007. Diante dessa circunstância, verifico que
resta cabalmente demonstrado o excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, em flagrante desrespeito aos princípios republicanos da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa
humana (CF, art. 1º, III).
Com efeito, estando o Paciente ergastulado há mais de seis (6)
meses sem o cumprimento de uma simples diligência ordenada pelo Juízo
de base, é inegável que a manutenção da sua custódia provisória, fora dos
limites do razoável e sem qualquer circunstância excepcional que o justifique, constitui manifesto constrangimento ilegal (CPP, art. 647).
Ademais, no caso sub examine, a demora na realização da referida
diligência é atribuível exclusivamente ao Poder Público, não podendo o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Paciente suportar preso, tal fato, sob pena de verdadeira punição antecipada, com grave violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art.
5º, LVII) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o
Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do
processo (lato sensu), pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2007, 9h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 008861-2007 – Turiaçu-MA
PACIENTE: RAIMUINDO ADAILSON DA SILVA CARDOSO
IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam, por
prescindíveis as informações da autoridade coatora.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 009079/2007 – PORTO FRANCO
IMPETRANTE: ANTONIO NOGUEIRA NETO
PACIENTE: LEANDRO HARRE ROQUE
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado ANTONIO NOGUEIRA NETO impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
LEANDRO HARRE ROQUE, ao argumento de que o mesmo se encontra
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco/MA, autoridade
indigitada coatora.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
delito, no dia 19 de setembro de 2006 e, há 8 (oito) meses continua na
prisão, responde ao processo nº. 071/06, como incurso nas penas previstas nos arts. 297, caput, 304 e 171, caput, c/c arts. 29 e 69 do Código
Penal, sem que, até a presente data, a instrução criminal tenha sido concluída.
Aduz que, logo após a prisão, o acusado, comprovando sua residência fixa, domicílio e, primariedade, requereu o benefício da liberdade
provisória vinculada sem fiança, no entanto, com respaldo em parecer do
Ministério Público o MM. Juiz, a quo indeferiu tal pedido.
Sustenta que até a presente data, não foi concluída a instrução
criminal e que tal fato não fora causado nem pelo acusado nem por sua
defesa.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante desde o
dia 19 de setembro de 2006, assim, da data da prisão em flagrante até a
impetração deste writ contam 240 dias quando o prazo legal é de 81 dias.
Ao final requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a prisão do paciente, a fim de que se defenda solto da imputação que lhe
foi feita.
Examinando os presentes autos, e levando em consideração os
documentos acostados que servem para corroborar com a necessidade de
manutenção do réu preso, não vislumbro os requisitos para concessão de
liminar em sede de habeas corpus. Saliente-se que a finalidade do habeas
corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de
um ilegal constrangimento, sendo necessário para a concessão de medida
liminar estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum
in mora e fumus boni juris, elementos estes não demonstrados pelo
impetrante para ensejar tal decisão. Assim, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar na via estreita do Habeas Corpus, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 009162/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DILBERTO LIMA ROSA
PACIENTE: WELLINGTON KLEYTON ALVES BRAGA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
DILBERTO LIMA ROSA impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON
KLEYTON ALVES BRAGA, ao argumento de que este está sofrendo
constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia
14.02.2007, por entender a autoridade policial da Delegacia de Roubos e
Furtos de São Luís/MA, caber-lhe a responsabilidade do crime do artigo
157, §2º, incisos I e II do Código Penal.
Aduz ainda que, não houve a participação do paciente no crime
que lhe foi imputado, pois o mesmo encontrava-se jogando bilhar num bar
próximo a sua residência. Que a prisão se deu de forma abusiva, uma vez
que, não houve prisão em flagrante e que o paciente encontra-se preso por
mais de 90 (noventa) dias, constatando a possibilidade de responder a
acusação em liberdade, posto que atendidos aos requisitos do art. 310,
parágrafo único do CPP.
Alega o impetrante que tal decisão foi tomada de forma incabida
e sem amparo legal, uma vez que o juiz encontra-se obrigado a apontar os
elementos ensejadores da medida.
Com efeito, pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir ao paciente o direito de responder a acusação em
liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos
requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP.
Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e
possui residência fixa, profissão definida, família constituída e reside no
distrito da culpa, não portando assim, nenhum quantitativo quanto a ser
pessoa perigosa e nem periculosa, inexistindo, por isso, motivo para
continuar ergastulado, uma vez que não oferece risco à instrução criminal,
assim como à aplicação da lei penal.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem de
Habeas Corpus com a expedição do competente Alvará de Soltura. No
mérito pede sua confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, não vislumbro nesta fase preliminar o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos
autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, razão porque DENEGO A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
45
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias
prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 25 de maio de 2007.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 009184/2007 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE: MARCIO AURÉLIO MARQUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MÁRCIO
AURÉLIO MARQUES DA SILVA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia
26.04.2007, por entender a autoridade policial da delegacia de São José de
Ribamar/MA, caber-lhe a responsabilidade da porção de droga constante
do auto de apresentação e apreensão, anexo aos autos.
Aduz ainda que, procedendo a análise do auto de prisão em flagrante, constatou a possibilidade de o paciente responder a acusação em
liberdade, posto que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único
do CPP, em consonância com o que determina a Lei 11.464/2007, em
sendo assim, endereçou pleito de Liberdade Provisória, a qual foi negada
pela autoridade coatora, sob o argumento de que tal medida descabe, ante
a quantidade de droga apreendida.
Alega o impetrante que tal decisão foi tomada de forma incabida
e sem amparo legal, já que a quantidade de droga não se constitui e jamais
se elencou como um dos pressupostos legais a fomentar processo de decreto de prisão preventiva (art. 312, CPP). E mais, que tal decisão impeditiva
fere o princípio da presunção de inocência, declarado no art. 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Com efeito, pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir ao paciente o direito de responder a acusação em
liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos
requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP.
Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e
possui residência fixa, profissão definida, família constituída e reside no
distrito da culpa, não portando assim, nenhum quantitativo quanto a ser
pessoa perigosa e nem periculosa, inexistindo, por isso, motivo para
continuar ergastulado, uma vez que não oferece risco à instrução criminal,
assim como à aplicação da lei penal.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem de
Habeas Corpus com a expedição do competente Alvará de Soltura. No
mérito pede sua confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, não vislumbro nesta fase preliminar o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos
autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, razão porque DENEGO A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA.
Oficie-se o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar
as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e
deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 25 de maio de 2007.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
46
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 9308-2007 – PAÇO DO LUMIAR-MA
PACIENTE: EDENILDO MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: SEVERINO CEZARIO VIEIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 59, concebido
nos termos seguintes, verbis:
“SEVERINO CEZÁRIO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos
autos em referência, impetrante da ordem de Habeas Corpus com Pedido
de Alvará de Soltura em favor de EDENILDO MARTINS DA SILVA,
também qualificado nos autos, vem requerer à Vossa Excelência a DESISTÊNCIA da presente ordem, a ser homologada por V. Exa., nos termos do
parágrafo único do artigo 158 do CPC, em razão de não ter mais interesse
no prosseguimento do feito.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO.
São Luís, 23 de maio de 2007
SEVERINO CEZÁRIO VIEIRA DA SILVA
OAB/PE 9870” (sic).
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
06 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES
Advogado:
HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
_____________________
03 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013988 / 2006
– SÃO LUÍS
Suscitante:
JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado: JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO DOS ANJOS, JUIZ DE DIREITO
DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAMARCA DA CAPITAL
Relator: Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 30 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA N° 23.207/2003 – São Luís
AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Dra. Herlinda de Olinda Sampaio e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de ação rescisória promovida por Parmênio Mesquita de
Carvalho, visando à desconstituição do Acórdão nº 19.490/95, proferido
nos autos da Apelação Cível nº 5.202/92 em que litiga com o Município de
São Luís, Emarhp – Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos e outros.
O processo em epígrafe foi retirado de pauta na sessão do dia
20.04.2007 devido à apresentação pelo Réu Município de São Luís de
petição demonstrando a juntada de sua contestação no prazo, o que elidiria
a revelia a ele imputada, fato certificado pelo Coordenadoria responsável.
Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem no
prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
por igual prazo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
- CLASSE: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÚMERO: 02764-2006 - ORIGEM: SÃO LUÍS REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADOS: DR.PEDRO DUALIBE MASCARENHAS E DRAS.
KEILIANE MORAES DOS SANTOS A AMANDA BARROS BATISTA.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: DRS. OSVALDO SANTOS CARDOSO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- DespachoCom efeito, premonitoriamente registro que o recurso em epígrafe,
conforme se infere às fls. 275 e 278, é oriundo de redistribuição atinente a
Relatoria Originária do insigne Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão,
tendo sido conclusos a esta julgadora, em 09 de maio do ano em curso.
Outrossim, nos termos da regra de regência plasmada no § 3º, do
artigo 482, do Código de Processo Civil, que prevê a admissão por despacho irrecorrível, de manifestação de outros órgãos ou entidades, segundo
a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entendo
por bem, dado a respeitabilidade, a representatividade e a circunstância da
causa, determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação escrita da
Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Estado do Maranhão),
através de notificação ao seu representante legal, para funcionar no presente feito como amicus curiae, se assim quiser.
Após, voltem-me conclusos para deliberações concernentes a
aplicabilidade da cogência, do caput, do artigo 482, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 21 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
- CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO: 08614 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA.
ADVOGADOS: DRS. NONATO MARTINS E ANDRÉ LUÍS MENDONÇA MARTINS.
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
AUTORIDADE: DR. TADEU PALÁCIO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 08614–2007, impetrado
por Paulo de Tarso de Carvalho Bayma, contra ato dito omissivo, ilegal e
lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo ínclito Prefeito Municipal de São Luís.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Propala o Impetrante, que após participar de concurso, não teve
a pontuação referente as alíneas “C” e “D”, do item 3.3, do edital do
certame, computadas em sua nota final.
Ressalta a subsistência de lesão, nos termos do preconizado no
inciso LXIX, do artigo 5º, da Carta Republicana c/c a Lei de nº 5.081, de
24 de agosto de 1966.
Destarte, depois de ofertar considerações basilares sobre os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pugnou pelo deferimento
de liminar inaudita altera pars, e ao final, pela concessão definitiva da
segurança.
Juntou aos autos, os documentos de fls. 09/58.
É a Exposição.
- Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ
Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem
processual básica e nesse sentido discorro:
In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo
como prosperar o presente mandado de segurança.
Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na
norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93, da
Carta Republicana, ressaltando que aplicarei ao presente caso os precedentes de minha lavra materializados nos Mandados de Segurança de
números 7905 – 2005, 015185 – 2005, 018547-2005, 26312 – 2005
e 10903 - 2006, dentre outros disponíveis no site oficial do Sodalício
Estadual.
De pronto, cabe asseverar que a prova pré-constituída deve
consubstanciar-se em documentação eficaz e comprovadora de imediato
do direito perseguido, sob pena de ser necessária a denominada dilação
probatória, esta vedada em sede de mandado de segurança.
In casu, não encontrei nos autos em comento, um documento
sequer que pudesse demonstrar a observância, pelo Impetrante, da imposição editalícia ora dita cumprida por aquele, sendo os documentos de fls.
30/33, imprestáveis para combatividade dos fundamentos expostos na
decisão administrativa constante à fl. 41, mormente em relação à conclusão do curso de mestrado.
Com efeito, incontestável que em sede de writ of mandamus,
conforme propala CELSO AGRÍCOLA BARBI, “é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja liquido e
certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de
segurança.”
Forçoso convir, destarte, ter restado ausente o direito líquido e
certo invocado pelo Impetrante, pois a ação mandamental não alberga
situações abstratas, mas concretas. Nesse sentido, oportuna a lição do
eterno Professor HELY LOPES MEIRELLES, que assim se manifestou acerca do
tema, in extensis:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido
por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise,
direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de
comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” - Mandado de Segurança, 14 ª Edição, Malheiros, 1992, pp.
25/26Como notório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
bem como a mais abalizada doutrina pátria, capitanearam o entendimento de que a conceituação de direito líquido e certo, ata-se à préconstituição da prova do fato alegado, não à natureza incontroversa do
direito postulado.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
47
Ademais, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso
LXIX que, ad litteram: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.”
Por seu turno, a artigo 1º, da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro
de 1951, estabelece seu cabimento, ipsis verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado
por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.”
Forte nessas razões e exercendo o controle sob a norma cogente
estabelecida no artigo retromencionado e por se tratar de Matéria de
Ordem Pública, faço incidir a espécie o artigo 8º, da Lei 1.533 de 31 de
dezembro de 1951, motivo pelo qual, indefiro a inicial, ressalvando ao
Impetrante o acesso às vias ordinárias.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.138/2007
IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina e outros
IMPETRADA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE
LITISCONSORTES: ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA, REPRESENTADO POR TEREZINHA DE JESUS COELHO
ROCHA, ROBERTO COELHO ROCHA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Fabiano Almeida Vieira da Silva, contra ato da Exma. Desa.
Cleonice Silva Freire que procedeu à publicação do acórdão de nº 64.394/
2007, após ter sido contra si protocolada a Exceção de Suspeição de nº
7.625/2007.
Segundo o impetrante o acórdão acima citado, decorrente do
julgamento do Mandado de Segurança nº 2.081/2004 pelas Câmaras Cíveis
Reunidas, foi publicado no dia 03.05.2007, ou seja, oito dias após o protocolo da exceção de suspeição, efetuada em 25.04.07, e que a impetrada
proferiu despacho ordenando a suspensão do feito apenas no dia
04.05.2007.
Aduz que é nula a publicação, pois interposta a exceção de
suspeição é proibida a prática de qualquer ato processual, até o julgamento da exceção.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a nulidade da publicação do acórdão de nº 64.394/2007, bem como do cancelamento dos seus efeitos, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, argumentando , para tanto, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, eis que existe o justo receio de que seu prazo para
interposição de recurso ordinário seja mitigado.
É o relatório.
Pretende o impetrante o deferimento de liminar inaudita altera
pars para que seja declarada a nulidade da publicação do acórdão em questão. No entanto, verifico que não se encontra presente um dos requisitos
autorizadores para a concessão do mesmo.
Isto porque, conforme se observa às fls. 48 dos autos, o andamento do feito já se encontra sobrestado por determinação da autoridade
apontada como coatora, de modo que o prazo para interposição de qualquer recurso encontra-se suspenso, o que evidencia a inexistência do
periculum in mora.
48
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Desse modo, não estando presente um dos pressupostos necessários, indefiro o pedido de liminar.
Proceda-se a notificação da autoridade impetrada para, no prazo
de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes ao feito, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a
instruem.
Citem-se, em igual prazo, os litisconsortes passivos indicados na
inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Referência:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5562/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: AMÉRICO ANDRADE MARQUES
Advogado:
Wellington Fontenelle Cunha
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Ratifico, por seus próprios fundamentos, o pleito liminar de fls.
18/21. Notifique-se o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão para apresentar informações, no prazo de 10 (dez)
dias. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar o feito, no
prazo legal. Cumpridas as formalidades internas, remetam-se os autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís,
10.05.2007 – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6204/2006 (C/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 478/2007) – SÃO LUÍS
Impetrante: SIDNEY CARDOSO RAMOS
Advogado:
Alberto Lurine Guimarães
Impetrado:
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Raymundo Liciano de
Carvalho, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“ Aguarde-se o trânsito em julgado da ação mandamental para que
se proceda à devida execução, nos termos dos arts. 5º, parágrafo único, da
Lei nº. 4.348/64 e 2º-B da Lei nº. 9494/97. Intime-se. Publique-se. São Luís,
22.05.2007 – (Ass. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente).
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
Secretário das Câmaras Criminais Reunidas
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25525/2004 – SÃO
LUÍS
Impetrante: CIRILO ANTÔNIO LEMOS E OUTROS
Advogados:
João Rodrigues Almeida, Marcus Vinícius de Matos Chaves, Martinho dos Santos Costa Veloso
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Homologo o pedido de desistência formulado por Firmino
Teixeira Santos às fls. 119. Reitere-se o pedido de fls. 118. São Luís,
10.05.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
10568/2005 – SÃO LUÍS (NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7327/2004)
Requerente: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“ Tendo já havido pronunciamento do Plenário do c. STF, no
sentido de declarar a constitucionalidade da EC 41/03, referente à aplicação de redução de proventos a aposentados e pensionistas, deixo de submeter o presente incidente à apreciação, por força do comando do art.
481, parágrafo único, do CPC. Publique-se. São Luís, 10.05.2007 – (Ass.
Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
Referência: SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 5357/2007 – SÃO LUÍS
Requerente: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Advogado:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Requerido:
HIDROSONDA LTDA.
Advogado:
Maria Deuselene Vieira Silveira
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Raymundo Liciano de
Carvalho, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Defiro o pedido de fls. 705, consoante requerido. Determino que as
futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Erik Janson
Vieira Monteiro Marinho, OAB/MA nº 6.757, bem como seja feita nova
autuação tão somente com o nome do mesmo. Cumpra-se. Publique-se. São
Luís, 16.05.2007 – (Ass. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente).
LÚCIO LEONARDO FROZ GOMES
Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1310/2007-GP-DG
Delega competência ao Diretor-Geral da Secretaria e, na ausência deste, ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 25, inciso LVIII do Regimento Interno
autoriza o Presidente do Tribunal a delegar poderes ao Diretor-Geral, e
Considerando a necessidade de descentralização da prática de determinados atos de competência da Presidência;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Secretaria, e na ausência deste, ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão para praticar os seguintes atos:
a) autorizar, nos autos do processo administrativo correspondente, os empenhos de despesas, condição indispensável para assinatura das
respectivas notas pelo Diretor Financeiro do Tribunal;
b) autorizar ordens de serviço, bem como prorrogação de
prazos contratuais consoante dispõe o § 2º do art. 57 da Lei n.º
8.666/1993;
c) autorizar o pagamento de despesas efetivamente realizadas e
atestadas, cujas notas de liquidação e ordens bancárias serão assinadas pelo
Diretor Financeiro do Tribunal, em conjunto com os Coordenadores de
Finanças e/ou Coordenador de Orçamento, tais como:
c.1 despesas fixas em geral (embratel, telemar, caema, cemar,
aluguel, etc);
c.2 todas as demais despesas de custeio e capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo à data de 17/04/2007, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 15 DE
MAIO DE 2007,
PLENÁRIO
001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087412007
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087422007
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
003-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087442007
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0076532007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARLO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA
IMPETRADO(A): PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO
MARANHAO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0086882007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES CARVALHO
AGRAVADO(A): JOSE ORLANDO DAS NEVES SANTOS
ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087022007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COVAP - CONSTRUTORA VALE DO PARAÍBA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO
= CAEMA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE MORAES REGO
ADVOGADO(A)(S): FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087032007 - (IGARAPÉ
GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
49
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
DO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087112007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO
AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS
ANTÔNIO SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087362007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A)(S): JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA
DE CARVALHO
AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS COIMBRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): OTAVIO RIBEIRO DOS ANJOS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087372007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES,
KYANNY NUNES DA SILVA SANTOS, UNIODONTO - COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ
ADVOGADO(A)(S): DEÍLA BARBOSA MAIA
AGRAVADO(A): LÚCIA DE CÁSSIA VINHAL CHAVES
ADVOGADO(A)(S): WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053362007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: GUIOMAR BARBOSA PEREIRA, ROBERTA SILVA
GARCES, ELENA CARVALHO CASTRO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055442007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA
APELADO(A): ANALICE LIMA, HILDE LINHARES COSTA, KÁTIA
REGINA DOS SANTOS VERNEQUE, KEIDIMARA SANTOS RÊGO,
LEONICE DE JESUS BARBOSA CALVET, MARISTELA LOURDES DE
FREITAS, MARIA DE FÁTIMA SANTOS COSTA, MARIA DAS DORES CASTRO COÊLHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO SANTOS
COSTA, MARIA IVONE ALMEIDA DA SILVA, ZENAIDE DO ROSÁRIO MORAES PEDROSA
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055492007 - (ROSÁRIO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
50
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA
APELADO(A): ANGELITA ROMANA LEITE MENDES, CONCEIÇÃO
DE MARIA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DIAS,
FLOR DE MARIA SILVA, JOSINETE LUZ PEREIRA, JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA BORRALHO, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MENDONÇA, LUCIENE BRAGA CORRÊA, MARINALVA DOS SANTOS CASTRO, MARIA DO CARMO ROCHA, PAULO CESAR DE MORAES DE
SOUSA, ROSA MARIA MARQUES DE LUCENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055512007 - (ROSÁRIO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA
APELADO(A): ROSILENE COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
DE SENA ALVES, ROSÁRIO DE MARIA MARQUES LIMA, ROSA
MARIA SOUZA CANTANHEDE, SÔNIA REGINA MORAES SOUSA,
SILVANA MAGALHÃES NERES, SILVESTRA PEDROSO DOS SANTOS, SUELMA SILVA, VALDINÉA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055542007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
APELADO(A): ANGELITA DORNELES SILVA, FÁTIMA DO ROSÁRIO COELHO, IRENE ALMEIDA MORAES FILHA, JOANA REGO
ABREU, MALVINA LINHARES DA CONCEIÇÃO, OTELIA ROSA
GOMES ARAGÃO, REINALDO LOPES, ROSA MARIA ALCÂNTARA
CHAVES, ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO MARTINS SANCHES, SAMIA
CRISTINA CASTRO ARAÚJO
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055772007 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ MARCOLINO JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, ADÁLIA
ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO MENDES DE SOUSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055782007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO(A)(S): QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA,
HERNANDES ESPINOSA MARGALHO
APELADO: UDSON FERREIRA MATOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057872007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA C. FILHO, LILIAN TERESA RODRIGUES MENDONÇA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa)
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082892007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLEIMATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ALYSSON
MENDES COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE, MARCELLA
ABDALLA COSTA
APELADO: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELVACÍ REBELO MATOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0087012007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: ALDENIR SILVA COSTA
ADVOGADO(A): EDUARDO CALADO PEREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0086942007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE : RAIMUNDO LINDOLFO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUERES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-HABEAS CORPUS N.º 0085952007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEDSON SIMÃO SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0086472007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO GLEISON ALENCAR DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0086532007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GENILSON OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 25 DE
MAIO DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0089282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, FREDERICO
AUGUSTO F. BARBOSA, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA,
FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO, SILVANA FARINHA
ARCHANJO DAMA, AUTRAN ALENCAR ROCHA, ANA HELENA
CASADEI, GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, VINICIUS OLLIVER
DOMINGUES MARCONDES, E OUTROS
RÉU: AGRO - INDUSTRIAL MYLANTAL LTDA, I SIQUEIRA DODO
NETO IND. E COM., ISABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087382007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUZENIR MESQUITA FREITAS BARROS DO BONFIM
ADVOGADO(A)(S): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADINHA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DE CHAPADINHA
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089622007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
AGRAVADO(A): NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093352007 - (PRESIDENTE
DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MENESES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSELANDIA
ADVOGADO(A)(S): YARA S. BATISTA DE MACÊDO
AGRAVADO(A): JOLCE CRUZ SILVA
ADVOGADO(A)(S): SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094752007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS
ADVOGADO(A): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
AGRAVADO: BB FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA,
SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES,
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SIRLENE LOPES DE MENEZES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094872007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: INACIO BRAGA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNÇÃO E SILVA, ELZA GABRIELA DE SOUZA
COUTINHO, MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTROS
ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
51
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059322007 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO(A)(S): GILMAR COSTA
APELADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, SANDRA
FRANCISCO DA SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059342007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): ENOQUE DA SILVA DINIZ, DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059352007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE
NUNES BELO DE LIMA CARVALHO
APELADO(A): IRANEIDE LEÃO DE SOUSA, JUSEILDE RAMOS DOS
SANTOS, MARIA VILANI MARINHO DOS SANTOS, RAIMUNDA
CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA MENDES DOS SANTOS,
SILVEIRA SOUSA LIMA, JOANA RAMADA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL SILVA GALVÃO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE
SOARES FLORENTINO, JONAS TAVARES DIAS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059412007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE
NUNES BELO DE LIMA CARVALHO
APELADO(A): MARIA NILCE GOMES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DIAS COSTA, URSULA
MOREIRA SILVA, CICERA CIRIACO DA SILVA, EDNA MARIA DOS
SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO NERES DA SILVA, EUDILENE PEREIRA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059422007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO
DELFINO ROMANO
APELADO(A): NEIVA ANTUNES PINHEIRO, PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DA SILVA, EDINALVA ARAÚJO DE
FERREIRA, ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA, IRACILDA SILVA
IBIAPINA, TARCILIA LIMA RODRIGUES, MARIA ZILMAR MEMÓRIA LIBERATO
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059432007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FLORENTINO
52
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
PEDRA, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO RAIMUNDO
CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO
ROMANO
APELADO(A): FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO, ALBECI
MENESES BARROS, NELSINDA DUARTE, CLAUDIO ALVES DA SILVA, WILMA MARQUES PORTO FIGUEREDO
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059442007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO
APELADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS, MARIA SILVA LIMA,
FRANCISCA DEMÉTRIA CARDOSO DE SOUSA, SEBASTIÃO MOREIRA MENEZES, DALVA NUNES CAMPOS, EZINA BISPO FEITOSA,
MÍRIAN SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059462007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO
APELADO(A): MARIA NÚBIA MACIEL DA SILVA, FABIANE
RESPLANDES DE SOUSA SANTOS, MARIA ELVA REIS DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059472007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES
APELADO(A): MANOEL NUNES BEZERRA, ROSIMAR SILVA ROCHA ASSUNÇÃO, ANA MARIA FERNANDES BARBOSA, EUZENETE
GOMES DE OLIVEIRA, GILZIVONE SILVA MOTA, MARIA DA GUIA
ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ CESÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059482007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO
APELADO(A): ANTÔNIA SÁ, JOSÉ FERNANDES DE SOUSA,
LINDALVA SOARES, CARLOS VANDERLEY SANTOS SOUSA,
ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA, MARIA DE LOURDES VIEIRA
CLOTILDES, MARIA JOSÉ TORRES DA COSTA, FRANCISCA COSTA
BARBOSA, MARIA DO CARMO CIPRIANO MARCHEZINI, IVANILDE
DE SOUSA VIANA
ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062962007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE
NUNES BELO DE LIMA CARVALHO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO,
FLORENTINO PEDRA
APELADO(A): RONILDE MARIA DE JESUS MACEDO, MARIA
ADÉLIA MUNIZ ALVES, MILTON TEIXEIRA SANTOS FILHO,
ITAMARA CAVALCANTE DE SOUSA, ZELITA BATISTA TEIXEIRA,
CECI PIRES SOARES, ELUCIMAR VIEIRA DE JESUS SOUSA,
SILVILENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL
DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066512007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE
NUNES BELO DE LIMA CARVALHO, GILDENOR SANTOS
PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES
NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA
APELADO(A): ERONITA DE MORAES VIEIRA, LUCIANA FERNANDES BARROS, RISONETE SILVA PAIXÃO, EDZA BATISTA MOREIRA DA FONSECA, MARIA ELINEUZA RAPOSO AQUINO, MARIA
IVANILDE PEREIRA LOPES, MARIA DE FÁTIMA SOUZA ARAÚJO,
MARIA CÉLIA CARVALHO FIGUEREDO
ADVOGADO(A): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL
DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, SÉRGIO RICARDO
OLIVEIRA VIEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066522007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAULINO, FLORENTINO
PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO
APELADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, QUILAURACI
SEREJO DOS SANTOS, ROSALVA ELIAS DE MACÊDO
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066532007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO
PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
APELADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ALDAIRES CARVALHO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BEZERRA, SIMONE ALMEIDA DE ABREU, JUDITE MARTINS LIMA, ANTONIA
MESQUITA DE SOUSA, DEUZELI HELENA DA SILVA, RIVANDA
ALVES DA SILVA BORGAÇO, ELZA MARIA VAZ
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066542007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO
DELFINO ROMANO
APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA LIMA, ANTONIA MARIA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
53
SILVA CONCEIÇÃO, SIMONE CRISTINA SOUSA CARVALHO, VILMA
MARIA BARROS COSTA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA
RAIMUNDA GOMES DA CONCEIÇÃO, MEIRIVAN SALAZAR DE
SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0082822007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WAGNER CRUZ BARROS
DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066552007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, GILDENOR
SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO PEDRA, JOSEANE NUNES
BELO DE LIMA CARVALHO, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
APELADO(A): VANIA MARIA DOS SANTOS S. GOMES, ELIZABETE
DE FÁTIMA CAVALCANTE, MARIA DIVA LEITE NEVES, MARIA
ALICE MORAIS SILVA, LÍDIA GOMES DA SILVA, MARIA FRANCISCA
SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-HABEAS CORPUS N.º 0094002007 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALESSANDRO FONSECA CAVALCANTE
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0094722007 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRO
IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS/
MA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082782007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA
ADVOGADO(A): FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO
APELADO: ANTÔNIO MATHEUS VILAR GUIMARÃES(Menor),
LUCINDA DE JESUS VILAR GUIMARÃES(Representante)
ADVOGADO(A): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
003-HABEAS CORPUS N.º 0094772007 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CESAR MENDES SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): OLINDO AUGUSTO SOLINO PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO(A): WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0095062007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDILSON COSTA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0096022007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
APELADO(A): AQUALIMPA COMERCIO DE PISCINAS DE BOMBAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): STAVROS MESSINIS TALAGANIS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-HABEAS CORPUS N.º 0095852007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANDRÉ DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247462006 - (PRESIDENTE DUTRA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO VIEIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A)(S): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0042122007 - (URBANO SANTOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: HILTON MENDES SANTOS, ABDIAS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0095882007 - (COROATÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE COROATÁ
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
007-HABEAS CORPUS N.º 0096122007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LINDOVAL NICOLAU DE ARAUJO
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE MAIO DE 2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
54
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 742/2007,
DE 24 DE
MAIO DE
2007.
O Desembargador RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Estado do
Maranhão.
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 583/2007,
da Dra. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, Juíza de Direito da Comarca
de Estreito, neste Estado;
CONSIDERANDO que o ideal de Justiça é a imediata prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO que o princípio da celeridade é primazia da
boa Justiça, devendo ser continuamente aplicado nos feitos em curso;
CONSIDERANDO que a conjugação de esforços para alcançar
esse desiderato torna eficaz a Justiça.
RESOLVE
Art. 1º - Fica a juíza de Direito da Comarca de Estreito autorizada
a promover mutirão dos feitos em curso na Secretaria Judicial, no dia 25
de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam designados os juízes da Comarca de Imperatriz, de
3ª entrância, Adolfo Pires da Fonseca Neto, Diva Maria de Barros Mendes, Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Delvan Tavares de Araújo, Manoel
Matos de Araújo Chaves, Ana Paula Silva Araújo e Marcos Antonio
Oliveira, para participar do referido mutirão no dia a que se refere o artigo
anterior.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 743/2007 – CGJ DE 28 DE MAIO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA para
exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 28 de maio de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 751/2007, DE 28 DE MAIO DE 2007.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, tendo em vista o que consta do Processo n.º
9143/2007-TJ (Processo n.º5975/2004) – Representação contra a Sra.
Maria Feitosa Ribeiro, Registradora da Serventia Extrajudicial do 3º
Ofício da Comarca de Imperatriz, determinar a abertura de Sindicância
para apuração dos fatos denunciados pelo Ministério Público, designando o Doutor JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, Juiz de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, para, realizar o referido
procedimento.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/05/2007
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
PROCESSO N.º 103582007
Distribuição: 03/05/2007 08:38:47
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE: GRUPO DE ASSITENCIA PEDIATRICA-GAP
ADVOGADO (A): JOSE RAIMUNDO DE MORAES
ADVOGADO (A): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO (A): LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JUNIOR
IMPETRADO: ATO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA
PREFEITURA DE SAO LUIS
PROCESSO N.º 103592007
Distribuição: 03/05/2007 08:39:44
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: JANNY DE FATIMA CARNEIRO ARAÚJO
INDICIADO: JOSE ANTONIO MARTINS ARAUJO
PROCESSO N.º 103602007
Distribuição: 03/05/2007 08:42:43
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 380,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS
ADVOGADO (A): GEOMILSON ALVES LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSO N.º 103612007
Distribuição: 03/05/2007 08:45:33
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
55
PARTES
VITIMA: DIOGO COSTA MONTEIRO
INDICIADO: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: OSWALDO FERREIRA DO PRADO FRANCO
ADVOGADO (A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
PROCESSO N.º 103622007
Distribuição: 03/05/2007 08:56:28
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 100,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
IMPETRANTE: ASAN KAID MARTINS
ADVOGADO (A): BENONES VIEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO N.º 103662007
Distribuição: 03/05/2007 09:48:32
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.401,85
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PROCESSO N.º 103632007
Distribuição: 03/05/2007 09:15:53
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 32.598,86
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO (A): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE SANTA MARIA DOS PRETOS
PROCESSO N.º 122372004
Distribuição: 03/05/2007 09:51:48
Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial de Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PROCESSO N.º 103642007
Distribuição: 03/05/2007 09:17:31
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 66.910,81
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO (A): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO RURAL DOS MORADORES DO POVOADO SAO JOSE
PROCESSO N.º 103672007
Distribuição: 03/05/2007 09:55:15
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.725,10
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PROCESSO N.º 103652007
Distribuição: 03/05/2007 09:36:31
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 729,62
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
PROCESSO N.º 19892004
Distribuição: 03/05/2007 09:56:27
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 100,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial de Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA SOUSA LACERDA
PARTES
REQUERENTE: EDNALVA GOMES MIRANDA
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS RAPOSO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: MIGUEL DOS SANTOS
56
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º 103682007
Distribuição: 03/05/2007 09:59:04
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.355,90
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: MARINALDO RODRIGUES OLIVEIRA
PROCESSO N.º 103692007
Distribuição: 03/05/2007 09:59:39
Tipo Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO (A): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO N.º 103702007
Distribuição: 03/05/2007 10:01:15
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.294,21
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO DE ABREU
PROCESSO N.º 103712007
Distribuição: 03/05/2007 10:02:40
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.266,09
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA
PROCESSO N.º 103722007
Distribuição: 03/05/2007 10:03:17
Tipo Ação: IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
IMPUGNANTE: SIMONISA DE ARAUJO GUEDES
ADVOGADO (A): ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
IMPUGNADO: DILMA TAVARES DA SILVA SOUSA
IMPUGNADO: JOSENIL DOS SANTOS SOUSA
PROCESSO N.º 103732007
Distribuição: 03/05/2007 10:07:13
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 680.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: MAURO HENRIQUE ABREU DE CARVALHO
ADVOGADO (A): LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
REQUERIDO: AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
PROCESSO N.º 103742007
Distribuição: 03/05/2007 10:08:16
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.170,32
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CLARA ROSA SERRAO
PROCESSO N.º 103752007
Distribuição: 03/05/2007 10:09:24
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.286,25
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: ESCALA ENGENHARIA LTDA
PROCESSO N.º 103762007
Distribuição: 03/05/2007 10:11:37
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.000,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LANA DECARVALHO FERREIRA
Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO (A): CLEBER VIEGAS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
PROCESSO N.º 103772007
Distribuição: 03/05/2007 10:12:48
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.401,85
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CARMELO DI LEONE
PROCESSO N.º 100082007
Distribuição: 03/05/2007 10:17:14
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 7ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES
Escrivão: YOLANDA AMORIM
PARTES
PROCESSO N.º 100072007
Distribuição: 03/05/2007 10:18:18
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA: AKILLES BERNARDES FARIAS DOS SANTOS
VITIMA: IVALDO ANTONIO BARROS
ACUSADO: ZILMAR AMBROZIO GOMES DA SILVA
PROCESSO N.º 103782007
Distribuição: 03/05/2007 10:18:33
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.734,25
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
57
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSE ROSA DE SOUSA
PROCESSO N.º 103792007
Distribuição: 03/05/2007 10:18:47
Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 121.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
ADVOGADO (A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A
PROCESSO N.º 100052007
Distribuição: 03/05/2007 10:20:12
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA: ANDRE LUIS DE ARAUJO BARROS
VITIMA: AFONSO MARIO RIBEIRO
VITIMA: DELSON RAIMUNDO DE SOUSA
ACUSADO: ALAN DOS SANTOS COSTA LEITE CAMARA “ALAN”
PROCESSO N.º 103802007
Distribuição: 03/05/2007 10:20:14
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 4.560,94
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ MOREIRA
PROCESSO N.º 99002007
Distribuição: 03/05/2007 10:21:12
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA: MARIA DA CONCEIÇAO ROCHA QUINTO
58
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
VITIMA: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO
VITIMA: JOSE REINALDO PEREIRA SANTOS
ACUSADO: DENILSON NASCIMENTO MIRANDA
PROCESSO N.º 103812007
Distribuição: 03/05/2007 10:21:26
Tipo Ação: REGULAMENTACAO DE VISITA
Procedimento: CIVIL
Valor Ação: 200,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: CATIANE PINTO ABREU
ADVOGADO (A): RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDO: UBIRAJARA AMARAL MENDES
PROCESSO N.º 103822007
Distribuição: 03/05/2007 10:25:02
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.472,32
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: RAIMUNDO LIMA
PROCESSO N.º 103832007
Distribuição: 03/05/2007 10:28:21
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.099,74
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: IRINALDA PEREIRA LIMA
PROCESSO N.º 103842007
Distribuição: 03/05/2007 10:30:54
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 29.990,00
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO)
ADVOGADO (A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO DA COSTA
PROCESSO N.º 103362006
Distribuição: 03/05/2007 10:31:20
Tipo Ação: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: JOICELIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO (A): CILDEA SA FERREIRA
PROCESSO N.º 103852007
Distribuição: 03/05/2007 10:34:38
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.200,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: SAMIRA REGIS LEITE PRAZERES
ADVOGADO (A): MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO
REQUERIDO: LAERCIO RUAN SILVA PACHECO
PROCESSO N.º 103862007
Distribuição: 03/05/2007 10:35:06
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.111,55
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CONST. SOARES LEITE LTDA CONSOLE
PROCESSO N.º 96502007
Distribuição: 03/05/2007 10:35:45
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA: ERCILIA MARIA DA SILVA
ACUSADO: JOSIMAR MORAES TORRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 103872007
Distribuição: 03/05/2007 10:38:24
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.909,56
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOAO PEDRO FERREIRA NETO
PROCESSO N.º 97612007
Distribuição: 03/05/2007 10:39:10
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA: EDNILSON ROGER MACEDO
ACUSADO: ALEX CARDOSO MELO
PROCESSO N.º 103882007
Distribuição: 03/05/2007 10:41:45
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 4.971,12
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSÉ ADSON MACEDO DE LIMA
PROCESSO N.º 103892007
Distribuição: 03/05/2007 10:42:18
Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: HAROLDO ASCENSAO PRADO
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERIDO: ALZIMAR DE CASTRO ALVES
PROCESSO N.º 93842007
Distribuição: 03/05/2007 10:45:28
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
59
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 2ª VARA CRIMINAL
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MAURICIO SARAIVA DE MENEZES
Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
PARTES
VITIMA: O ESTADO
ACUSADO: RONYERE RODRIGUES DA SILVA
PROCESSO N.º 103902007
Distribuição: 03/05/2007 10:52:36
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.252,98
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: VERA LÚCIA DE SOUSA MARTINS
PROCESSO N.º 103912007
Distribuição: 03/05/2007 10:56:21
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.879,45
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: WALTER AGUIAR MOURA
PROCESSO N.º 103922007
Distribuição: 03/05/2007 10:59:22
Tipo Ação: EXECUCAO DE HONORARIOS
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 176.176,71
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
ADVOGADO (A): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSO N.º 103932007
Distribuição: 03/05/2007 10:59:31
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 6.126,93
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
60
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: DIOCILIO DA COSTA VELOSO
PROCESSO N.º 103942007
Distribuição: 03/05/2007 11:02:44
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.331,24
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXECUTADO: JOAO DAMASCENO LINDOSO MARQUES
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
PROCESSO N.º 103952007
Distribuição: 03/05/2007 11:05:23
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.285,91
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES
PROCESSO N.º 103962007
Distribuição: 03/05/2007 11:07:37
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.558,10
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ELOUF
PROCESSO N.º 103972007
Distribuição: 03/05/2007 11:08:12
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.368,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: TERESA CRISTINA RABELO COSTA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: WILLAME ABREU DOS SANTOS
PROCESSO N.º 103982007
Distribuição: 03/05/2007 11:10:42
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.160,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: IARA COSTA SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: RENATO DA SILVA
PROCESSO N.º 103992007
Distribuição: 03/05/2007 11:11:01
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: WALTER PINHO LISBOA FILHO
ACUSADO: RAFAEL ARAUJO DE OLIVEIRA
ACUSADO: LAUANDIO MATOS SILVA
PROCESSO N.º 104002007
Distribuição: 03/05/2007 11:12:18
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.038,90
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA BATALHA
PROCESSO N.º 95712007
Distribuição: 03/05/2007 11:14:03
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA: WALTER MARQUES CRUZ
ACUSADO: JOSE COELHO DOS SANTOS NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 96742007
Distribuição: 03/05/2007 11:15:21
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 5ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão: IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA: JOSE RIBAMAR SILVA
ACUSADO: JOSE RIBAMAR BARBOSA SILVA “NHO”
PROCESSO N.º 104012007
Distribuição: 03/05/2007 11:16:35
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.079,05
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO
PROCESSO N.º 104022007
Distribuição: 03/05/2007 11:17:08
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 500,00
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: L G DOS SANTOS E CIA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
PROCESSO N.º 104032007
Distribuição: 03/05/2007 11:19:03
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.729,55
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA LOPES
PROCESSO N.º 104042007
Distribuição: 03/05/2007 11:23:23
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
61
Valor Ação: 1.994,85
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES CASTRO
PROCESSO N.º 96442007
Distribuição: 03/05/2007 11:27:28
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA: JOAO DOUGLAS SILVA JANSEN
ACUSADO: LOURIVAL CLAUDIONOR CAMARA FILHO “FABIO OU
FABINHO”
PROCESSO N.º 96832007
Distribuição: 03/05/2007 11:28:39
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 5ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão: IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA: O ESTADO
ACUSADO: GENILSON CAMPOS SILVA PEREIRA “GEGE”
PROCESSO N.º 95922007
Distribuição: 03/05/2007 11:29:43
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 2ª VARA CRIMINAL
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
PARTES
VITIMA: LETICIA PEREIRA DA SILVA
ACUSADO: VAGNER GOMES
PROCESSO N.º 96752007
Distribuição: 03/05/2007 11:30:44
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
62
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA: JACKS DOUGLAS PEREIRA MENDES
ACUSADO: LEANDRO REIS DO NASCIMENTO
PROCESSO N.º 93532007
Distribuição: 03/05/2007 11:33:10
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA: DAYSE RAQUEL SILVA TEIXEIRA
ACUSADO: LUDIMAR LIMA DA SILVA
PROCESSO N.º 72312007
Distribuição: 03/05/2007 11:37:07
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA: ERIDA FREIRE QUEIROZ
ACUSADO: VIVIANE BEZERRA DOS SANTOS
PROCESSO N.º 96762007
Distribuição: 03/05/2007 11:39:41
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 6ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório: 6. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão: DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA
ACUSADO: IVAN FERNANDO CORREIA PEREIRA
ACUSADO: BRUNO RAFAEL SOUSA SANTOS
PROCESSO N.º 95782007
Distribuição: 03/05/2007 11:41:55
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA: ERIKO BRUNO SOARES DE MATOS
ACUSADO: FRANCISCO FABIANO FERNANDES CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 104052007
Distribuição: 03/05/2007 11:48:46
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO
ADVOGADO (A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQUERIDO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA
PROCESSO N.º 95692007
Distribuição: 03/05/2007 11:49:06
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA: O ESTADO
ACUSADO: JOSE ALVES NETO
ACUSADO: RAIMUNDO CESAR GUIMARAES JUNIOR
PROCESSO N.º 104062007
Distribuição: 03/05/2007 11:52:14
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 150,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE: ELITANIA CRISTINA SANTOS MARQUES
ADVOGADO (A): JUSTINO COSTA LIMA
PROCESSO N.º 104072007
Distribuição: 03/05/2007 11:52:14
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 20.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: EUDES PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO (A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQUERIDO: FLAVIO CARNEIRO
PROCESSO N.º 104082007
Distribuição: 03/05/2007 11:56:34
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE: ROWENA CALDAS GOES
ADVOGADO (A): RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
INTERDITADO: SONIA CALDAS GOES
PROCESSO N.º 104092007
Distribuição: 03/05/2007 11:58:53
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 2.814,49
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: RODOLFO MENESES COSTA
PROCESSO N.º 104102007
Distribuição: 03/05/2007 12:01:20
Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 79.131,57
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
EXEQUENTE: SILVIA SALDANHA MIRANDA
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
EXEQUENTE: LIDIA SALDANHA NICOLAU
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU
EXEQUENTE: CLAUDIA SALDANHA SANTANA
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA
EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE PESSOA SALDANHA
EXECUTADO: POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA
PROCESSO N.º 104112007
Distribuição: 03/05/2007 12:17:48
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 60.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA
ADVOGADO (A): JOSE CARLOS MINEIRO
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
63
PROCESSO N.º 104122007
Distribuição: 03/05/2007 12:21:18
Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ASSIS
ADVOGADO (A): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
REQUERENTE: NIZE MOREIRA LIMA
PROCESSO N.º 104132007
Distribuição: 03/05/2007 12:24:15
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA
ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
ADVOGADO (A): JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO: VINICIUS DE BERREDO MARTINS
REQUERIDO: JORNAL PEQUENO
PROCESSO N.º 104142007
Distribuição: 03/05/2007 12:28:46
Tipo Ação: DECLARATORIA INEXISTENCIA DE DEBITO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 200,00
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: MOBILE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES
S/A - EMBRATEL
PROCESSO N.º 104152007
Distribuição: 03/05/2007 12:31:15
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 350,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: LUCILENE MACEDO RODRIGUES
ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES
64
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º 104162007
Distribuição: 03/05/2007 12:32:25
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 200,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE: MOBILE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
REQUERIDO: EDSON LUIS DE OLIVEIRA
PROCESSO N.º 104172007
Distribuição: 03/05/2007 12:36:31
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: FRANCISCA RITA ARAUJO MUNIZ
ADVOGADO (A): CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES
REQUERIDO: JOAO BATISTA RODRIGUES MUNIZ
PROCESSO N.º 104182007
Distribuição: 03/05/2007 12:45:40
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 13.045,49
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: REGINA DA SILVA BOGEA
PROCESSO N.º 104192007
Distribuição: 03/05/2007 12:48:05
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 7.681,40
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: EDIVALDO SILVA
PROCESSO N.º 104202007
Distribuição: 03/05/2007 12:52:08
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 30.317,35
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ESMERALDINO BENTO LUNA
PROCESSO N.º 104212007
Distribuição: 03/05/2007 12:53:59
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 7.781,93
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: PEDRO AMERICO SIMAS LIMA
PROCESSO N.º 104222007
Distribuição: 03/05/2007 12:55:53
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 26.586,62
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: DORIVAL SOUSA DA SILVA
PROCESSO N.º 104232007
Distribuição: 03/05/2007 12:57:47
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.870,90
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA MAIA
PROCESSO N.º 104242007
Distribuição: 03/05/2007 13:00:56
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 7.499,37
Natureza: CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: JOAO CARLOS BELO FERREIRA
PROCESSO N.º 104252007
Distribuição: 03/05/2007 13:02:55
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 8.746,89
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ANATERCIA DE SOUZA PORTO VELHO
PROCESSO N.º 104262007
Distribuição: 03/05/2007 13:08:32
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.007,52
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: URUPUAM BRASIL VIEIRA
PROCESSO N.º 104272007
Distribuição: 03/05/2007 13:11:38
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.006,06
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: EVALDO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR
PROCESSO N.º 104282007
Distribuição: 03/05/2007 13:11:38
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.021,12
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
65
Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA CASTRO
PROCESSO N.º 104292007
Distribuição: 03/05/2007 13:15:37
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.933,01
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO FERREIRA CORREIA
PROCESSO N.º 104302007
Distribuição: 03/05/2007 13:17:29
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 882,30
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: MARIO SANTANA REGO
PROCESSO N.º 104312007
Distribuição: 03/05/2007 13:17:44
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 95.663,88
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO (A): PRISCILA CABRAL FERNANDES
REQUERIDO: P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA
PROCESSO N.º 85592005
Distribuição: 03/05/2007 13:27:56
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial de Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
66
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO: SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: PAULO HENRIQUE BARROS DOS ANJOS
PROCESSO N.º 96732007
Distribuição: 03/05/2007 13:47:36
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 7ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES
Escrivão: YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA: SUPERMERCADO ALPHA
ACUSADO: VICENTE MOURA E SILVA NETO
ACUSADO: EDUARDO ANSELMO FONTINELE BEZERRA NEVES
PROCESSO N.º 104322007
Distribuição: 03/05/2007 13:50:27
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 22.800,00
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: MYRLENE DE BRITO SERPA
ADVOGADO (A): GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO
REQUERENTE: PAULO TARCISIO MENDES MESQUITA
REQUERIDO: GOL - LINHAS AEREAS INTELIGENTES
PROCESSO N.º 104332007
Distribuição: 03/05/2007 14:22:43
Tipo Ação: EXECUCAO
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 878.349,90
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
EXEQUENTE: JOAO MARIA MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO (A): ANA MARIA MEDEIROS FARIA
EXECUTADO: WALMIR VALENCA SILVA
EXECUTADO: WALMIR VALENCA SILVA FILHO
PROCESSO N.º 104342007
Distribuição: 03/05/2007 14:33:09
Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 500,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE: JOSE FRANCA FILHO
ADVOGADO (A): PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS
REQUERIDO: PRISCILLA LEMOS FRANCA
PROCESSO N.º 96321997
Distribuição: 03/05/2007 14:50:44
Tipo Ação: JURI - REU PRESO
Procedimento: TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA: CARLA ETIENE CASTRO VALE
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO: ANDERSON FERREIRA DOS ANJOS “ROBERTO” “CARIOCA”
INDICIADO: ROSA MARIA DA SILVA
PROCESSO N.º 42992004
Distribuição: 03/05/2007 14:56:18
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial de Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA: RAY WALERIO COSTA SOUSA
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO: BRUNO RIBEIRO
PROCESSO N.º 104352007
Distribuição: 03/05/2007 15:03:53
Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE: MARLLA FABIANA DE SOUSA CORREA
ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERIDO: ATALIBA LIMA SANTANA JUNIOR
PROCESSO N.º 104362007
Distribuição: 03/05/2007 15:05:51
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 2.050,27
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
67
Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
EXEQUENTE: MEDFIX ORTOPEDICA LTDA
ADVOGADO (A): DAIZE JANSEN DUALIBE
ADVOGADO (A): EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE
EXECUTADO: J D A CAVALCANTE
EXECUTADO: JOSE DEMERVAL ALVES CAVALCANTE
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA: DAYVISON DA SILVA LUZ
INDICIADO: IGNORADO
DENUNCIADO: LUIS HENRIQUE FLOR FERREIRA
PROCESSO N.º 104372007
Distribuição: 03/05/2007 15:07:28
Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 1.782,36
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: MEDFIX ORTOPEDICA LTDA
ADVOGADO (A): DAIZE JANSEN DUALIBE
ADVOGADO (A): EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE
REQUERIDO: M H P FERNANDES
REQUERIDO: MAURO HENRIQUE PRAZERES FERNANDES
PROCESSO N.º 941993
Distribuição: 03/05/2007 15:43:26
Tipo Ação: JURI
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA: FLORISVALDO COSTA MACHADO (MENOR) “DE CUJUS”
REU: PAULO ROBERTO LAVRADOR SILVA “PAULINHO”
PROCESSO N.º 104382007
Distribuição: 03/05/2007 15:24:57
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: ARI ENES NOGUEIRA
ADVOGADO (A): JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
PROCESSO N.º 56951997
Distribuição: 03/05/2007 15:46:16
Tipo Ação: JURI- REU PRESO (PRONUNCIADO)
Procedimento: TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
VITIMA: EDNALDA GARCEZ DA SILVA
INDICIADO: RAIMUNDO NONATO GARCEZ DOS SANTOS
PROCESSO N.º 104392007
Distribuição: 03/05/2007 15:36:58
Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 8.199,33
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
EXEQUENTE: GEORGE LUIZ BATISTA CUTRIM
ADVOGADO (A): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR
EXECUTADO: RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES
PROCESSO N.º 123971998
Distribuição: 03/05/2007 15:48:14
Tipo Ação: JURI - REU PRESO
Procedimento: TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
VITIMA: EDMILSON NASCIMENTO FERREIRA
INDICIADO: ISMAEL DE ASSIS OLIVEIRA
PROCESSO N.º 87182000
Distribuição: 03/05/2007 15:39:45
Tipo Ação: JURI
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
PROCESSO N.º 125001998
Distribuição: 03/05/2007 16:00:12
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
68
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA: ROSENILDE RIBEIRO DUARTE
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO: ROSINALDO DE JESUS SILVA MARQUES
PROCESSO N.º 104402007
Distribuição: 03/05/2007 16:18:07
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 3.800,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
EXEQUENTE: ROSILDA NUNES
ADVOGADO (A): IANI VIANA DE CARVALHO LEAO
EXECUTADO: LIBORIO EDUARDO MELO
PROCESSO N.º 96211996
Distribuição: 03/05/2007 16:24:29
Tipo Ação: JURI
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão: SECRETARIO DA 11ª VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA: ANTONIO CESAR DA SILVA E SILVA “DA LUA” (DE CUJUS)
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU: JOSEMAR HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO
PROCESSO N.º 25582000
Distribuição: 03/05/2007 16:28:51
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 70.996,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE: CONCEICAO DE MARIA LOBO BRAGA LEITE
ADVOGADO (A): ANTONIO SOLON DIAS
ARROLADO: MANOEL OVIDIO LEITE (espólio)
PROCESSO N.º 81652000
Distribuição: 03/05/2007 16:29:30
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO (ART.1032)
Valor Ação: 151,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: DULCE HELANA VALE LOPES
ADVOGADO (A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR
INVENTARIADO: LINDINALDO LIRA DE SOUSA
PROCESSO N.º 33991998
Distribuição: 03/05/2007 16:33:36
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO (ART.1032)
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: JOSE PEREIRA
ADVOGADO (A): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA
INVENTARIADO: RAIMUNDA BENEDITA LEITE PEREIRA (ESPOLIO)
PROCESSO N.º 17001993
Distribuição: 03/05/2007 16:34:11
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 2.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: FERNANDA MARIA PAIVA GOMES
ADVOGADO (A): JOSE DE RIBAMAR SAULNIER
INVENTARIADO: INALDO FERREIRA GOMES
PROCESSO N.º 104412007
Distribuição: 03/05/2007 17:04:23
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR
ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR
REQUERENTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR
ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR
REQUERENTE: PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR
ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR
REQUERIDO: ROBERTO COELHO ROCHA
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA
PROCESSO N.º 104422007
Distribuição: 03/05/2007 17:12:21
Tipo Ação: DENUNCIA
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 6ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório: 6. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão: DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO: BRUNO JOSE NEVES LIMA
DENUNCIADO: CASSIO SASAKI DA SILVA
PROCESSO N.º 104432007
Distribuição: 03/05/2007 17:22:06
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 30.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: JOAO DA VERA CRUZ BRANDAO
ADVOGADO (A): FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
REQUERIDO: WILMA NUNES SANTOS
PROCESSO N.º 104442007
Distribuição: 03/05/2007 17:31:06
Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE: MARIA JULIA NUNES
ADVOGADO (A): VALDIR ALVES FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCESSO N.º 93992007
Distribuição: 03/05/2007 17:31:22
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 7ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES
Escrivão: YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA: EDVAN PEREIRA MARQUES
VITIMA: JOSE AMILTON SILVA ROZENO
VITIMA: JUCIVALDO SOARES MARTINS
VITIMA: DJANIRA PEREIRA COSTA
VITIMA: MARCIO SOARES CANTANHEDE
ACUSADO: HAYLTON DA SILVA AZEVEDO
ACUSADO: ANTONIO ALEX ARAUJO ABREU
ACUSADO: JOSE ARAMIS BOGEA DE OLIVEIRA
ACUSADO: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
ACUSADO: JOSE EREMIAS PEREIRA
ACUSADO: JERONIMO PEREIRA CAMPOS
ACUSADO: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO
Total de Processos: 123
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCALA BIMESTRAL DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS PARA
FINS DE REGISTRO DE ÓBITO TENDO EM VISTA O PROVIMENTO N.º 07/98.
MESES: JUNHO E JULHO 2007
DATA
02.06- SÁBADO
03.06 – DOMINGO
07.06 – QUINTA-FEIRA
FERIADO- CORPOS CHRISTI
09.06– SÁBADO
10.06 – DOMINGO
16.06– SÁBADO
REGISTRADORES
CREMILDA DO LAGO SOUSA
End: Central da Cidadania e Justiça Centro.
Tel.: 3221-5752
ZONA
2.ª ZONA – CENTRO
MARGARIDA JESUS PINHEIRO
End: Avenida João Pessoa, n.º 261João Paulo. Tel.: 32432646
3.ª ZONA – JOÃO PAULO
ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS
End: Centro Comercial da Cohab, Loja 205.
Tel.: 3238-7648 / 8824-6256
4.ª ZONA – COHAB ANIL
NÚBIA MARIA LEMOS SILVA
End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.:
3235-6191
MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH
End: Rua do Alecrim, n.º 425, Centro
Tel.: 3232-8260 / 815-0488
CREMILDA DO LAGO SOUSA
End: Central da Cidadania e Justiça, Centro.
Tel.: 3221-5752
5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO
1.ª ZONA – CENTRO
2.ª ZONA – CENTRO
69
70
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
DATA
17.06 – DOMINGO
23.06 – SÁBADO
24.06 - DOMINGO
30.06- SÁBADO
01.07– DOMINGO
07.07- SÁBADO
08.08– DOMINGO
14.07 – SÁBADO
15.07 – DOMINGO
21.07 – SÁBADO
22.07 – DOMINGO
28.07 – SÁBADO
29.07 – DOMINGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REGISTRADORES
MARGARIDA JESUS PINHEIRO
End: Avenida João Pessoa, n.º 261, João Paulo. Tel.: 32432646
ZONA
3.ª ZONA – JOÃO PAULO
ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS
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Tel.: 3238-7648 / 8824-6256
4.ª ZONA – COHAB ANIL
NÚBIA MARIA LEMOS SILVA
End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.:
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5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO
MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH
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Tel.: 3232-8260 / 815-0488
1.ª ZONA – CENTRO
CREMILDA DO LAGO SOUSA
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Tel.: 3221-5752
2.ª ZONA – CENTRO
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ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS
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Tel.: 3238-7648 / 8824-6256
NÚBIA MARIA LEMOS SILVA
End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.:
3235-6191
MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH
End: Rua do Alecrim, n.º 425, Centro
Tel.: 3232-8260 / 815-0488
3.ª ZONA – JOÃO PAULO
4.ª ZONA – COHAB ANIL
5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO
1.ª ZONA – CENTRO
CREMILDA DO LAGO SOUSA
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4.ª ZONA – COHAB ANIL
NÚBIA MARIA LEMOS SILVA
End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.:
3235-6191
5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO
PLANTÃO NOTURNO
MÊS: JUNHO/2007 - 3.ª ZONA - MARGARIDA DE JESUS PINHEIRO- Av. João Pessoa, n.º 261, João Paulo
MÊS: JULHO/2007 - 4.ª ZONA - ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS -Centro Comercial da Cohab, Loja 205-Cohab-Anil
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, em 28 de ma io de 2007.
Visto:
Confere:
Em: 28/05/2007.
Em: 28/05/2007.
DR. STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA DRA. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA E
AVALIAÇÃO DAS SERVENTIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1º VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
Proc. 11723/2000 – Reg. 396/00 – Ação de Execução para Titulo
Extrajudicial – Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Maria Inez Pereira Campos e outros) – Réu: NEIFE ABDALLA. (Advs. Adalberto R. B.
Gonçalves e outros) Despacho de fls. 132-verso: “R, Hoje. Pleito de
fls. 121/122. Defiro. HONORÁRIOS do Sr. Perito divididos entre as partes nos termos do artigo 33 do CPC. Intime-se as partes para efetivar o
respectivo depósito, no prazo de 05 dias. São Luís, 02 de maio de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 8834/2005 – Reg. 972/05 – Ação de Execução Forçada – Autor:
CARLOS JOSÉ LEITE SILVA. (Advs. Bruno Santos Correa e outro) –
Réu: EVELINE GOMES DE LIMA SARAIVA. (Advs. José Reinaldo de
Araújo Lima) Conclusão da Decisão de fls. 56/69: “Ante toda a fundamentação supra, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
na forma argüida, determinando, assim o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. A seguir, diga o exeqüente para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de fls. 43-v. São Luís, 07 de
maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc.19581/2006 – Reg. 609/06 – Ação Ordinária/ Anulatória – Autor:
LUIS CLAUDIO S. PINTO. (Advs. Aarão Carlos Lima Castro e outros) –
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Advs.
Antonio Figueiredo Neto e outros) Despacho de fls. 18: “Reabro o
prazo para contestação, conforme requerido as fls. 15. Intime-se. São
Luís, 22 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 8759/2007 – Reg. 257/07 – Ação de Sustação de Protesto – Autor:
ANDRE LUÍS DE SOUZA LOPES. (Advs. Ricardo Teles Branco) – Réu:
LUIS PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. Despacho de
fls. 23: “Recebi Hoje. Indefiro a Liminar pretendida, em face à ausência
de caução, a meu ver, indispensável para concessão da liminar pleiteada.
Por outro lado, respectivo Protesto poderá ser cancelado via Antecipação de Tutela nos autos da Ação principal, desde que a ação preencha os
requisitos legais. Diga ao Requerente se pretende o prosseguimento do
feito, embora sem a liminar, pois sua ausência poderá ter perdido o objeto.
Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 9129/2007 – Reg. 268/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor:
DELAYNE REIS LINS. (Advs. Raquel Lucy Lima Sipaúba) – Réu: C.I.V.N.
LTDA. Despacho de fls. 31/32: “Assim, corrijo o valor da causa que
para todos os efeitos legais corresponderá a R$ 26.544,00 (vinte e seis
mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Ante o exposto, indefiro o
pedido do beneficio da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser
intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art.
257 do CPC. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 15364/2001 – Reg. 443/2001 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BBV CREDITO FINANCIAMENTO O E INVESTIMENTO S.A.
(Advs. Windsor Silva dos Santos) – Réu: MARIA JESUS MARTINS
BRAGA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira; Ulisses César Martins de
Sousa; Karine Maria Rodrigues Pereira e outros) Despacho de fls. 95:
“Intime-se a parte autora (BBV Credito, Financiamento e Investimento
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
71
S/A) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias.
Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 10635/2007 – Reg. 320/07 – Ação Medida Cautelar – Autor: JESSICA
ALBUQUERQUE DE BRITO e SEBASTIÃO BARRETO DE BRITO
FILHO. (Advs. Edomir Martins de Oliveira e outros) – Réu: CENTRO DE
EXCELÊNCIA DE TÊNIS E SQUASH. Conclusão da Decisão de fls.
33/34: “Ante o exposto, indefiro o pedido do beneficio da assistência
judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de
30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís,
23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 11389/2007 – Reg. 346/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: CAMILA JOARES DE OLIVEIRA LEITE. (Advs. Antonio Eduardo
Silva Mendes). – Réu: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS. Conclusão da Decisão de fls. 15/16: “Ante o exposto,
indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuito, devendo o
autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas
processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos
do art. 257 do CPC. Intime-se São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 11166/2007 – Reg. 340/07– Ação Revogatória – Autor: JOSE
GERARDO DE ABREU. (Advs. Fernanda Patrícia Alves Serejo e outros)
– Réu: JOSELINA MOREIRA ABREU. Despacho de fls. 19: “Recebi
Hoje. Indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuita,
considerando que a própria exordial qualifica o autor como empresário,
entretanto, concedo direito do autor recolher as custas ao final. Quanto à
antecipação de tutela, manifestar-me-ei após a contestação. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 15426/2002 – Reg.429/02 – Ação Declaratória c/c Ação de
Anulação de Registro de Imóvel – Autor: ADALBERTON ALENCAR
BEZERRA. (Advs. Jose Marques de Carvalho Neto e outros) – Réu:
MARILEIA CORREA BEZERRA E OUTROS. (Advs. Ricardo Augusto
Duarte Dovera e Antonio de Pádua de Souza Filho) Despacho de fls.
213: “A parte apelada apesar de intimada não apresentou contra-razões. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. São Luís, 15 de maio de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 295/2003 – Reg. 334/07 – Ação de Medida Cautelar – Autor:
BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Eumarisa Martins dos Santos e outros)
– Réu: RENATO LUÍS CARON. Despacho de fls. 39: “Recebi Hoje.
Requeira a parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. São Luís 23
de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 11089/2007 – Reg. 338/07 – Ação de Conhecimento, pelo Rito
Sumario, com Pedido de Indenização – DPVAT c/c Assistência Judiciária
Gratuita. – Autor: CIBELE DE JESUS FREITAS VERAS. (Advs. Ivaldo
Castelo Branco S. Júnior) – Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Despacho de fls. 18: “Recebi hoje. Nos termos do art. 277 do
Código de Processo Civil, designo a Audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento, para o dia 14 de agosto do corrente ano, às 11:20
horas, no local de costume. Cite-se a requerida com as advertências de
estilo, bem como intime-se a autora. Tendo em vista interesse de incapaz,
dê-se ciência ao Ministério Publico Estadual. Cumpra-se. São Luís, 23 de
maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
72
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 17893/2006 – Reg. 555/06 – Embargos de Terceiros – Embargante:
RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA. (Advs. Gleyson Gadelha Melo e
outros) – Embargado: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A. (Advs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). Conclusão da Decisão
de fls. 158/162: “Nesses moldes, concedo a antecipação da tutela almejada. E, por conseguinte, até ulterior deliberação, determino: a) Deste
modo, considerando suficientemente provada a posse, defiro, liminarmente,
a restituição do bem em favor do embargante, devendo-se expedir o competente mando, ficando o bem, até nova ordem, inalienável, oficiando-se
ao DETRAN para tal garantia. b) A notificação ao DETRAN para efetivar a transferência do veículo para o nome do Embargante. Ficando,
proibida qualquer outra transferência deste para outra pessoa até decisão
final destes autos. c) Recebo a denunciação oferta na Contestação e,
declaro a suspensão do processo, na forma do art. 72, do CPC,
consequentemente, determino que seja intimado o Embargado por
seu Advogado para, no prazo de 30 dias e na forma do art. 72, “b”,
do mesmo Diploma, promover a citação do denunciado, antecipando a
diligencia respectiva (que deverá ser calculada previamente), cientificandoo de que caso não seja providenciada a citação do denunciado no prazo
acima, a denunciação ficará sem efeito, prosseguindo apenas em relação
às partes já integrantes da lide; d) Intimem-se. São Luís, 03 de maio de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
Fábio Mielli Camargo e Christiano Batista Mesquita) Conclusão da Sentença de fls. 72/79: “Diante do que exposto, mais que dos autos consta,
adotando regra dos artigos 285 e 319, 330, inciso II, todos do código de
Processo Civil, declaro revel o Promovido HSBC BANK DO BRASIL S/A
– Banco Múltiplo, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela
autora Marta Helena Costa Ribeiro Freitas, na inicial e, em assim decidindo, julgar procedente o Pedido de Obrigação de Fazer c/c Indenização por
Perdas e Danos e Repetição de Indébito, ratificando a Antecipação de
Tutela, nos precisos termos da postulação inicial, reconhecendo a nulidade do debito e fixando indenização em 20 (vinte) vezes o valor descontado indevidamente na conta corrente da Autora e restituído através da
antecipação de tutela, com correção monetária pelo IGPM e juros de
12% ao ano contados a partir da publicação da presente decisão. Torno
definitivo a liminar deferida à fls. 22/23, proibindo peremptoriamente a
inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de credito quanto aos
valores discutidos nestes autos. O banco arcará com as custas processuais
e honorários advocatícios em prol da procuradora da autora, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação face o pequeno
tempo de trabalho e à revelia, bem como o bom nível de labor apresentado. Publique-se. Registre-se a sentença. Intimem-se. Transitado esta em
julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da
lei. PRI. São Luís, 25 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 2275/2007 – Reg. 81/07 – Ação Monitória – Autor: CEUMA.
(Advs. Divana Sousa) – Réu: MASIELI BRANDÃO LOPES. Despacho
de fls. 34: “Sobre a certidão de fls. 33, intime-se o autor para se manifestar em 05 dias. São Luís, 09 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 30595/2006 – Reg. 891/06 – Ação de Despejo – Autor: NYEDJA
REJANE TAVARES LIMA. (Advs. Helena Amélia Salomão Rocha) –
Réu: JOSÉ LUIS LOPES SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 36/
37: “HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, EXTINGUINDO O
PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas
e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem a interposição
de recursos, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e substituaas os documentos originais por xerocopias entregando as originais a Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 13250/2005 – Reg. 411/05 – Ação Cominatória – Autor: EVANDRO
SOARES DA SILVA. (Advs. José Luís da Silva Santana e outra) – Réu:
NORDESTE CELULAR LTDA (Adv. Eduardo Mendonça Moreno) E
EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNICAS S/A (Advs. Alba Lesley de Azevedo Freitas e outro). Despacho de fls. 96: “Diga o autor para apresentar a planilha de cálculo discriminada e devidamente atualização, nos
termos do art. 475-B do CPC, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís,
09 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 12399/2005 – Reg. 384/05 – Ação Ordinária – Autor: JOSÉ AMARO
SOARES ALVES. (Advs. Ricardo Ricco de Souza) – Réu: CAEMA. (Advs.
Antônio Cantanhêde e outros) Despacho de fls. 103-v: “R. Hoje. Defiro
a postulação da Sra. Perita. Intime-se. Após, voltem-me para nova nomeação. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 2664/2007 – Reg. 92/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia
Heluy Marinho e outros) – Réu: CLODOMIR COSTA SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 19: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido
de desistência de fls. 18, declarando extinto o processo sem resolução
de mérito, os termos do art. 267, inc. VIII do CPC, para que produza seus
efeitos jurídicos. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se,
com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 18004/1996 – Reg. 436/96 – Ação Ordinária – Autor: KARLA DE
SÁ CAVALCANTE TEIXEIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A. (Advs. Windsor Silva
dos Santos e outros) Despacho de fls. 125-v: “R. Hoje, quanto a proposta de honorários apresentado pelo perito as fls. 125, diga as partes, no
prazo de 05 dias. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
Proc. 7088/2007 – Reg. 240/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor:
GESNER SOARES FILHO. (Advs. Adilson Santos Silva Melo e outros) –
Réu: UNIMED DE FORTALEZA. (Advs. José Caldas Góis, Glenda Marão
Viana Pereira dos Reis e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 56/107.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 28 de maio de 2007. A Escrivã.
Proc. 23095/2006 – Reg. 679/06 – Ação de Nulidade de ato Jurídico –
Autor: FRANCISCA NAIANA DA SILVA FREITAS. (Adv. Jurandir
Apareciso Simões Silva) – Réu: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA. (Advs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outros). Despacho
de fls. 106: “Intime-se a autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
SENTENÇAS
Proc. 1315/2007 – Reg. 44/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor:
MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO FREITAS. (Advs. Janine Brusaca
Almeida Furtado) – Réu: HSBC BANK DO BRASIL S/A. (Advs. Joaquim
Proc. 14136/2005 - Reg. 450/05 – Ação de Execução – Exeqüente:
TOTAL DISTRIBUÍDORA LTDA. (Advs. Alba Lesley de Azevedo Freitas
e outros) – Executado: SOUSA MELO E CIA LTDA. Despacho de fls.
77-v.: “R. Hoje. Pleito de fls. 76/77. Defiro. Expeça-se edital de citação
com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado em jornal de ampla circulação. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 13340/2001 - Reg. 379/01 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DOM LUIS I E II. (Adv. Célia Maria Santos
Diniz) – Réu: JOSÉ ALVES MIRANDA FILHO (Defensor Público. Artur
Teixeira de Carvalho Neto). Despacho de fls. 57: “Recebi nesta data,
Indefiro a postulação de fls. 55/56, por falta de amparo legal. A decisão
residente às fls. 43/45, - transitou em julgado, tornando-o impossível
qualquer modificação na atual fase processual. Qualquer outra cobrança
das parcelas vencidas, somente é possível via nova provação ao Poder
Judiciário. In casu, é admitido à execução do título judicial. Intime-se. São
Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de
Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 6881/2006 - Reg. 901/06 – Ação de Consignação em Pagamento –
Consignante: TACIGUAY GOMES BRITO. (Adv. Inocêncio Félix de Souza Neto e outros) – Consignado: BARSA PLANETA INTERNACIONAL. Despacho de fls. 14: “Intime-se o autor para depositar a quantia
ou coisa devida a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a
requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta. São Luís, 07 de
maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 26962/2006 - Reg. 797/06 – Ação de Indenização – Autor:
DEUSMAR RIBEIRO DOS SANTOS. (Adv. Valdeci Ferreira de Lima) –
Réu: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Adelino Silva Neto e outros). Despacho de fls. 35: “Designo audiência preliminar para o dia 16 de agosto
de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 312/2006 – Reg. 020/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA
BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo,
Carlos Eduardo Cavalcanti, Gutemberg Silva Braga Júnior e outros) – Réu:
MARÇAL E FILHOS LTDA. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho,
Jezanias do Rego Monteiro e outros). Conclusão da decisão de fls.
349/351: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Reabra o prazo recursal. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de
maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 14927/2003 – Reg. 437/03 – Ação de Reparação de Danos – Autor:
MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Adv. Francisco Pereira
Trindade) – Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde
Rocha e outros). Conclusão da decisão de fls. 200/2001: “Desta forma, indefiro as postulações de folhas 190/192 193/195 e 198/199,
consequentemente, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial,
para elaboração de novos cálculos, nos termos da sentença residente às
folhas 178/187, incidindo, ainda, a multa de 10% (dez por cento) prevista
no artigo 475 –J, do CPC. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 10486/2007. – Ação de Consignação em Pagamento – Consignante:
CONCEIÇÃO DE MARIA VIANA TEIXEIRA. (Adv. Pedro Ytaquaran
Silva Soeiro e outros) – Consignado: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO. Despacho de fls. 27: “Intime-se a autora para efetivação
do deposito, na Conta Judicial do Banco do Brasil, no valor consignado,
no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a requerida para levantar o depósito
ou oferecer resposta em 15 dias (art. 893, II do CPC. Se assentir no
quantum de pagamento ou o julgue insuficiente, venha a este juízo requerendo alvará liberatório da quantia, que será prontamente deferido. Quanto ao cancelamento do protesto manifestar-me-ei após ouvir o Requerido. Cumpra-se, tudo com urgência. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 20597/2005 - Reg. 673/05 – Ação de Indenização – Autor: NORTE
BRASIL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Raimundo Geraldo
Ribeiro da Costa) – Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A (Advs.
Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 86: “Intime-se a parte autora para informar a este Juízo o endereço da ré ou
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
73
requerer a citação por edital (art. 231 CPC), no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do feito. São Luís, 22 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 669/2007 - Reg. 033/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e
outros) – Réu: JÂNIO CAVALCANTE ARANHA. Despacho de fls. 28:
“Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 27 no
prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 1760/2007 - Reg. 068/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Sá e outros) – Réu: JONNY ANDERSON DA SILVA BORGES. Despacho
de fls. 27: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls.
26 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 14009/2007 - Reg. 052/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO. (Advs. Odimar
Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: SÉRGIO JORGE SODRÉ
BARBOSA. Despacho de fls. 34: “Intime-se o autor para se manifestar
acerca da certidão de fls. 33 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21
de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito
resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 783/2007 - Reg. 037/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO. (Advs. Odimar
Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: BRUNO LEONEL MARQUES SERRA. Despacho de fls. 34: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 33 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís,
21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito
resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 28478/2006 - Reg. 845/06 – Ação Notificação Judicial – Notificante:
MARIANA AQUINO DOS SANTOS COSTA. (Adv. Ana Luiza Rosa Veras)
– Notificado: BANCO ZOGBI DE SÃO PAULO. Despacho de fls. 22:
“Intime-se o autor para se manifestar acerca da devolução da carta de
notificação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 19194/2004 - Reg. 332/07 – Medida Cautelar – Autor: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA – TVN CABO. (Advs. Antônio César
de Araújo Freitas e outros) – Réu: J.M. PUBLILIST EMPRESA BRASILEIRA DE LISTAS E GUIAS LTDA. Despacho de fls. 52: “Requeira a
parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 215/2005 - Reg. 333/07 – Ação Declaratória – Autor: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA – TVN CABO. (Advs. Antônio César
de Araújo Freitas e outros) – Réu: J.M. PUBLILIST EMPRESA BRASILEIRA DE LISTAS E GUIAS LTDA. Despacho de fls. 35: “Requeira a
parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 33604/1995 - Reg. 342/07 – Ação Civil Pública – Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor: Luis Fernando Cabral Barreto Júnior) – Réu: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO
COHAB – ANIL. (Adv. Teófilo Hossami Inoue e Ézio Farah). Despacho
de fls. 136: “Considerando que ação Civil Pública atingiu o seu objetivo,
manifesta a ilustre representante ministerial se ainda possui interesse no
prosseguimento do feito. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
74
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Proc. 10625/2007 - Reg. 318/07 – Ação de Execução – Exeqüente: NATURAL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. (Adv. Antônio Fernandes Cavalcante Júnior) – Réu: L.M.F. SILVA MORAIS. Despacho de fls. 12: “Intime-se o representante legal da autora para apresentar
planilha do débito devidamente discriminada e atualizada, nos termos do
art. 614, II do CPC. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 10622/2007 - Reg. 317/07 – Ação de Execução – Exeqüente: NATURAL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. (Adv. Antônio Fernandes Cavalcante Júnior) – Réu: COMERCIAL FEIRA DE ALIMENTOS
LTDA ME. Despacho de fls. 13: “Intime-se o representante legal da autora
para apresentar planilha do débito devidamente discriminada e atualizada, nos
termos do art. 614, II do CPC. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 11007/2007 - Reg. 326/07 – Ação de Notificação – Notificante:
JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO. (Adv. José Ribamar Marques) – Notificado: VALBER MENDES FERREIRA E OUTRO. Despacho de fls.
22: “Intimem-se os notificados e após decorridas 48 horas sejam os autos
entregue ao notificante independentemente de traslado. São Luís, 23 de
maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 11791/2007 - Reg. 365/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
MARIA EUNICE PEREIRA VIEIRA. (Advs. Flávia Costa e Silva Abdalla
e outro) – . Despacho de fls. 10: “Intime-se a autora para emendar a
exordial no prazo de 10 dias (art.284 do CPC), sob pena de extinção dos
autos. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 16855/2005 - Reg. 546/05 – Ação de Cobrança (DPVAT) – Autor:
JOSIEL CRUZ CARNEIRO. (Adv. Kleber Francisco de Assis dos Santos)
– Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Despacho de fls. 30: “Designo
audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 16 de agosto de
2007, às 09:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 22959/2005 - Reg. 756/05 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martisn
e outra) – Réu: ROMILSON LOPES FROES. Despacho de fls. 22: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 16 de agosto
de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
Proc. 7690/2006 - Reg. 295/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Gilmar Pereira Santos, Cláudio
antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: A.C.P. METAL LTDA E OUTROS. (Adv. Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Conclusão da Sentença de fls. 63/69: “Isto posto, julgo procedente a presente
Ação Ordinária de Cobrança aforada pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A, sociedade economia mista com sede na Capital Cearense e filial na
Cidade de São Luís – MA, interposta contra A.C.P. Metal Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, e seus sócios Alberto Carlos Pereira Filho
e José de Ribamar santos Pereira, partes exaustivamente qualificadas nos autos, para que este efetue o pagamento das verbas cobradas pelo
Banco/requerente tudo nos termos da exordial. Condeno o Requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando esta
última verba em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Custas
sex vi leges P R I. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 3254/2006 - Reg. 129/06 – Ação de Reintegração de Posse – Autor:
DANIEL LEITE DA SILVA E SOUZA E OUTRA. (Adv. Walter Castro e
Silva Filho) – Réu: LÍGIA MICHELLE MENDONÇA CARVALHO. (Adv.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Harisson Marcelo Pinheiro Rodrigues). Conclusão da Sentença de fls.
161/167: “ISTO POSTO, mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reintegrar na posse do imóvel referido e
constante da inicial a parte promovente, condenado o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro à base de 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com o trânsito em julgado expeça-se Mandado de Imissão de Posse. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 6620/2006 – Reg. 252/06 – Ação de Execução – Exeqüente:
LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA. (Advs. Luis
Guilherme Rammos Siqueira e outros) – Executada: AB PROPAGANDA
E MARKETING LTDA. (Adv. Taylor Fróes Santos Júnior e outros).
Conclusão da Sentença de fls. 99/106: “Ante o exposto, não tendo a
EXCEPTA razoes em seus argumnetos, julgo improcedente o pedido
formulado na presente Exceção de Pré-Executividade e determino
que se procedente a Ação de Execução em caráter definitivo. Procedamse as diligências necessárias. Prossiga-se a Ação executiva. Intimem-se.
São Luís, 03 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz
de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 11508/2007 - Reg. 352/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ITAÚ S/A. (Adv. José Expedito Bacelar Almeida e outros) – Réu:
ANTÔNIO MANOEL REIS LEITE JÚNIOR. Sentença de fls. 17:
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 16, com base
no artigo. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São
Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de
Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé São Luís, 28 maio de 2007. A Escrivã.
6ª VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira – Proc. n.º6923/2006 –
Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO
– Dr. Allan Rodrigues Ferreira – REQUERIDO – Leandro Quintino V R
Santos – ADVOGADO – Dr. Augusto Carlos Costa - DESPACHO DE
FLS. 38 – Examinados. Sobre a contestação de fls. 32/33, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 04 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º27891/2006 – Monitória – AUTOR – Carlos Alberto Arruda –
ADVOGADO – Dr. Bruno Santos Carvalho – RÉU – Leonildas Bueno de
Oliveira – ADVOGADO – Dr. Osmar Cavalcante Oliveira - DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 29/34 – Vistos, etc... EM FACE DO
EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes
embargos à ação monitória, e, via de conseqüência, constituo, em favor
do Embargado, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$
29.366,58 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais, e cinquenta
e oito centavos), referente à cheques não pagos. Nesse mesmo ato, julgo
improcedente o pedido de assistência judiciária gratuita pela Embargante,
pelo simples fato de não haver cumprido o requisito formal imposto pelo
art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Em consequência disso, e em razão da
sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Embargado,
os quais, atendo aos critérios do § 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atribuído à inicial. Prossiga-se nos termos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da parte final, do § 3º, do artigo 1102c, do Código de Processo Civil (com
a redação dada pela Lei nº 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005).
intimando-se a Embargante, através de seu patrono, pelo órgão oficial,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, sob
pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 14 de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10092/2007 – Revisão de Contrato – AUTORA – Nojasa
Comércio Transportes e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr.
José Cavalcante de Alencar Junior – RÉU – Banco Daimler Chrysler S/
A – DESPACHO DE FLS. 36/44 – Examinados DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a
faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os
requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o
início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária
(juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a
tutela antecipada, nos termos do pedido, para: 1 - garantir à autora a
posse mansa e pacífica de todos os bens relacionados no contrato nº
169004259. 2 - possibilitar o pagamento de depósito incidente mensal
no valor de R$ 36.732,38 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e dois
reais e trinta e oito centavos), a partir de maio do corrente ano, até
novembro de 2009, ou até o julgamento final da presente ação, o que
ocorrer primeiro. 3 - vedar à acionada a prática de qualquer ato de
inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, por
conta da dívida discutida na presente ação. Nesse mesmo ato, em
atenção às disposições do § 4º, do artigo 461, do CPC, imponho ao
Réu, para o caso de descumprimento de quaisquer dos preceitos acima
descritos, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora; que passará a incidir imediatamente após o
efetivo descumprimento. Cite-se a empresa acionada, na pessoa de seu
representante, nominado à fl. 01 da inicial (fl. 03 dos autos), para
todos os termos da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico, Histórico e
Cultural da Humanidade, aos 07 dias do mês de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3736/2004 – Declaratória – DECLARANTE – Amanda Urçula
Silva do Nascimento – ADVOGADO – Dr. Marconi Azevedo Saraiva –
DECLARADO – Brasil Telecom S/A – ADVOGADO – Dr. Sergio
Roberto Vosgerau e Outros - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA
DA AUDIÊNCIA DE FLS. 89 – Vistos, etc... Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado
entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. P.R.I
Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos de
forma regular”. São Luis, 16 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º15236/2005 – Agravo de Instrumento – AGRAVANTE – Ford
Leasing S/A Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Isabel
Cristina Lopes Bulhões – AGRAVADO – Antonio Joaquim Jorge Araújo
Ferreira – ADVOGADO – Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima;
Dr. Manoel Antonio Xavier - DESPACHO DE FLS. 158 – r. Hoje.
Arquivem-se estes autos de forma regular. São Luis, 18 de maio de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º15627/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Carlos Batista Pontes Alves – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva
Filho – RÉU – Banco ABN Amro S/A – ADVOGADO – Dr. Marcelo
Ponte Ferreira de Souza - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA
AUDIÊNCIA DE FLS. 89 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as
partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes
julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
75
Civil. Custas e honorários na forma pactuada. P.R.I Certificado o trânsito
em julgado arquivem-se os presentes autos.”. São Luis, 26 de abril de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3272/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano Morais – AUTORA – Claudia Daiany Guilherme Coelho – ADVOGADO – Dra. Alice
Micheline Matos – RÉU – Bompreço Supermercados do Nordeste S/A –
ADVOGADO – Dra. Pollyana Maria Gama Vaz - DESPACHO DE FLS.
269 – Examinados. Apreciando o requerimento de fls. 268, determino a
expedição de alvará na forma supra requerida. Cumpra-se. Intime-se. São
Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º20075/2004 – Reparação de Danos Materiais e Morais – REQUERENTE – Conceição de Maria Novaes Gonçalves – ADVOGADO –
Dra. Alice Micheline Matos – REQUERIDO – BRA – Transportes Aéreos S/A – ADVOGADO – Dra. Marcia Moraes Rego de Souza - DESPACHO DECISÃO DE FLS. 363/366 – Examinados. Em face disso, e
também de olho nas disposições do artigo 655 do CPC, defiro a penhora,
em dinheiro, da importância de R$ 57.044,13 (cinquenta e sete mil,
quarenta e quatro reais e treze centavos), via mandado, diretamente nos
caixas da empresa devedora situada nesta Comarca. Conste desse mandado
que os valores ali constritos deverão ser depositados imediatamente em
conta judicial à ordem e disposição do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível.
Por derradeiro, determino que conste do mandado, em caso de
obstacularização da diligência pelo gerente ou por qualquer funcionário
onde será efetuada a penhora, fica de logo autorizado o uso da força
policial necessária ao cumprimento da ordem, a ser requerida diretamente
pelo Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da
Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1297/2006 – Notificação Judicial – AUTORA – Terezinha de
Jesus Coêlho Rocha – ADVOGADO – Dr. Francisco Florismar de Almeida
– RÉU – EPA Comunicação Integrada Ltda - DESPACHO DE FLS. 43 –
Examinados. Uma vez realizada a notificação (fl. 41), já pagas as custas
(fl. 36), e já transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito horas), determino
sejam os autos entregues à parte notificante independentemente de
translado, na forma das disposições do CPC 872. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º014752/1992 – Execução Forçada – AUTOR – Banco da Amazônia S/A – ADVOGADO – Dra. Andréa Olimpia de Almeida – RÉU –
Vidraceiro do Norte Ltda; D’ Agelo Com. e Rep. Ltda; João Pereira do
Lago – DESPACHO DE FLS. 71 – Examinados. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar
interesse no feito. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º12697/1996 – Exceção de Incompetência – EXCIPIENTE –
João Batista de Melo Brito – ADVOGADO – Dr. João Batista de Melo
Brito – EXCEPTO – Caixa de Assistência e Aposentados dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF – ADVOGADO – Dr.
Roque Pires Macatrão - DESPACHO DE FLS. 22 – Cumpra-se a parte
final do despacho de fls. 20. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6469/2002 – Ordinária de Indenização p/ Ac. de Transito –
AUTOR – Maria Domingas Viégas Rodrigues e Jozivam Raimundo
Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Maria Diniz – RÉU – Expresso
Continental Ltda – ADVOGADO – Dr. Nardo Assunção da Cunha DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 243/244 – Vistos, etc... Face a
isso, defiro o requerimento formulado pelos autores às fls. 240/241, e,
76
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
com fundamento no artigo 904, § único do Código de Processo Civil,
considerando Júlio César da Costa depositário infiel, decreto-lhe a prisão
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o competente mandado de
prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve
dar cumprimento ao inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda, em atenção ao disposto no inciso LXIII do mesmo artigo da Carta
Magna, deixo de nomear defensor público, eis que a instituição da qual faz
parte possui corpo jurídico. A pena retro deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para onde o mesmo, após prova da
inexistência de curso de graduação em 3º grau, deve ser conduzido. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos 15 dias do mês de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6550/2007 – Execução p/ Quantia Certa – EXEQUENTE – Dal
Pontes & Cia. Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos Alberto Lunelli e Dr.
Jeferson Marin – EXECUTADO – Federação Maranhense de Futsal –
ADVOGADO – Dr. Valter Marques Cruz - DESPACHO DE FLS. 57 –
Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre os requerimentos da Acionada e documentos que os instruem. Cumpra-se. São Luis, 17
de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º1405/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – José Benedito Ferreira – ADVOGADO – Dr. Jorge Luis de
Castro Fonseca – REQUERIDO – Pró -Saúde Associação Beneficiente de
Assistência Social Hospitalar – ADVOGADO – Genai Ferreira Moreira DESPACHO DE FLS. 190 – Examinados. Redesigno audiência Preliminar para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro, às 09:45 hs, no local
de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 14 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9114/2007 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – Lidiane Porto Aragão – ADVOGADO – Dr. José Carlos Tavares
Durans – REQUERIDO – Centro de Atividade Pedagógicas (Colégio
Apóio) - DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 21/23 – Examinados.
Ante a todo o exposto, defiro o pedido e determino ao Acionado - CENTRO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (COLÉGIO APOIO) incontinenti, a providência da retirada do nome da Requerente do cadastro negativo do SPC, decorrente da dívida mencionada nestes autos, - até
decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do
presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo
a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de
incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima
assinalado, revertendo-se em favor da Autora. Cumpra-se. Cite-se, após.
Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9841/2007 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE –
Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Walter Correia Lima Filho –
EXECUTADO – A O Santos Comércio – DESPACHO DE FLS. 33 –
Examinados. Citem-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis, 10 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10258/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – José dos Santos Veras Filho – DESPACHO DE FLS. 17
– Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido,
defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada,
para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral
da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis,
09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º10252/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – Antonio Carlos Frazão Barbosa – DESPACHO DE
FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do
pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito
na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10018/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Fiat S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO
– Juliana Trinta Moreira e Lopes – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09
de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º9978/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – B.V. Financeira S/A – ADVOGADO – Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho –
REQUERIDO – Carlos Antonio Ferreira Lins Junior – DESPACHO DE
FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do
pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito
na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10171/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Odimar
Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Elysonia C. dos Santos
Pereira – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a mora do requerido. Defiro, pois,
liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em
mãos da parte requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser
precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a
liminar, cite-se a parte requerida para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as
recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não
contesta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 09 de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6054/2007 – Cobrança de Rito Sumário – AUTOR – Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella
Parada Martins – RÉU – Luis Almeida Teles - DESPACHO DE FLS. 13
– Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 26 (vinte e seis)
do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste
juízo. Cite-se, o réu, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, ciente de que, não comparecendo (CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, salvo contrário resultar da prova dos autos (CPC,
artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10186/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Odimar
Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Pedro Neto Chaves –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a
inicial comprovam a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a
medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se
mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos da parte
requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de
avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, citese a parte requerida para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse
prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte autora (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 09 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10431/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Priscila Cabral Fernandes – REQUERIDO – P V N T Empreendimentos Ltda – DESPACHO DE FLS.
45 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido,
defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada,
para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral
da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis,
09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º10193/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Honda S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo
– REQUERIDO – Leandro Santana Farias – DESPACHO DE FLS. 17 –
Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada,
para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral
da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis,
09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º10430/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros – REQUERIDO – Mario Santana Rego – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados.
Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente
a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido
veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo,
contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei
nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º29311/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos
Santos Bermudes; Dr. Antonio Lisboa Neto – REQUERIDO – Ronilton
Silva Muniz – ADVOGADO – Dr. Antonio Lisboa Melo - DESPACHO
DA SENTENÇA DE FLS. 49/50 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo
extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269,
inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo CORSA
WIND - ano de fabricação/modelo 1996, cor BRANCA, chassi nº
9BGSC08ZVTC11208. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 17 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7605/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Carlos Lacerda Silvestre - DESPACHO DA SENTENÇA
DE FLS. 23/24 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação,
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
77
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora
o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET,
modelo Celta 1.0 2P LIFE, ano 2005, cor azul, chassi nº
9BGRZ08906G139604 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do
artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo
2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar
o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais
e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 17 de abril de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3399/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart– REQUERIDO – Maria do Socorro Santos – DESPACHO DE FLS. 24/25 –
Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Celta
2P, ano 2003, cor vermelha, chassi nº 9BGRD08X03G216879 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a
venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº
911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e
oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das
custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da
condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 17 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1329/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci
Campelo – REQUERIDO – Maria de Oliveira Cruz Filha – DESPACHO
DA SENTENÇA DE FLS. 36/37 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo
extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo
veículo, marca GM, modelo Corsa Classic 1.0 VHC, 2003, cor azul, placa
HPQ 3035, chassi nº 9BGSB19X03B200611. Custas ex vi legis. Procedase a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades
legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19322/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – João Paulo Sousa dos Santos – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca Chevrolet,
modelo Celta 1.0 2P, 2004, cor preta, chassi nº 9BGRD08X04G182423.
Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º22263/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo
– REQUERIDO – Rogério Alves da Silva – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 50/51 – Vistos, etc..Diante do exposto, julgo extinto o feito,
sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM,
modelo S-10 Pick-Up de Luxe CD 4X4 2.8 TB D, 2001, cor verde, placa
78
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
HPJ 8349, chassi nº 9BG138DC01C412820, RENAVAM 0755187792.
Custas ex vi legis, Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11747/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart –
REQUERIDO – Maria da Conceição Oliveira Silva – DESPACHO
DE FLS. 22/23 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca
CHEVROLET, modelo Corsa Classic 1.0, ano 2003, cor branca, chassi
nº 9BGB19X04B107051 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na
forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o
disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a
terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as
demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luis, 16 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7514/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Anna Maria Espindola – DESPACHO DE FLS. 24/25 –
Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Corsa
1.0 Hatch, ano 2003, cor vermelha, chassi nº 9BGxf68x04c113108 cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei
nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69,
e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das
custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da
condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 16 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3937/2006 – Indenização por Danos Morais – AUTOR –
Francisco Maria Forte Diniz – ADVOGADO – Dra. Edilda da Gama
Fonseca; João Rodrigues Almeida – RÉU – Amazônia Celular S/A –
ADVOGADO – Dr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 97/107 – Vistos, etc... Nesse
diapasão, julgo procedente o pedido da Autora para amparado nas
disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, para condenar a Ré
Amazônia Celular S.A. - Maranhão, pagar à Autora: a) a importância
de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), pelos danos morais ocasionados,
com juros e correção monetária a partir dos lançamentos; b) as custas
e despesas processuais; e c) os honorários advocatícios da patrona da
Autora, nos termos abaixo deduzidos: Considerando o valor atribuído à
causa e os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do Código de
Processo Civil, ou seja, a dedicação da advogada, a competência com
que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente
demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o
término da ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente
a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 19 dias
do mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º3009/2002 – Execução Forçada – AUTOR – Banco do Nordeste
do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa;
Dr. Sandy Stanley de Miranda Nazareth – RÉU – L. C. Monteiro Lobo;
Luis Claudio Monteiro Lobo; Carlos Henrique Oliveira Lobo – ADVOGADO – Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira - DESPACHO DE FLS. 98 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 18 de
maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º21783/2002 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE –
Marcos Antônio Serra Araújo – ADVOGADO – Dr. Orlando da Silva
Campos – REQUERIDO – Empresa Brasileira de Telecomunicações –
Embratel – ADVOGADO - Dr. Antonio Cesar de Araújo Freitas; Dra.
Maise Garcês Feitosa - DESPACHO DE FLS. 264 – Examinados. A teor
das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de
mandato precede de cientificação ao mandante. Assim, presumida essa
cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino
a sua intimação para, em 10 (dez) dias, São Luis, 16 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º22528/1996 – Indenização – AUTOR – José Geraldo Sousa –
ADVOGADO – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – RÉU – Consórcio
de Alumínio do Maranhão - Alumar – ADVOGADO - Dr. Kleber Moreira - DESPACHO DE FLS. 138/139 – Examinados. Em face disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça
Trabalhista. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de
maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º17611/2002 – Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada –
REQUERENTE – Ronaldo Sérgio de Araújo Coelho – ADVOGADO –
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – REQUERIDO – Uniceuma – Centro
Universitário do Maranhão – ADVOGADO - Dr. Raphael Maluf Guará
- DESPACHO DE FLS. 282 – Examinados. Intime-se o Executado
através de seus advogados, pelo Órgão Oficial para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar a importância exeqüenda, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. São Luis,
21 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º741/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Tácito da Silveira Caldas – DESPACHO DE FLS. 18 –
Vistos, etc... Examinados. Sobre os termos da certidão de fls. 17, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 15 de maio de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º24796/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
GMAC S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Laurinete Gomes de Oliveira – DESPACHO DA SENTENÇA DE
FLS. 23 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET,
modelo Celta 1.0 2P, ano 2005, cor prata, chassi nº 9BGRZ08X05G219332
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial,
facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto
Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/
69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários
advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas
ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º3224/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Gilberto Soares Rosa – DESPACHO DA SENTENÇA DE
FLS. 25/26 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora
o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET,
modelo Corsa Classic 1.0, ano 2005, cor azul, chassi nº
9bgsa19x05b271766 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se
o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo
3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do
Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o
autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e
honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 17 dias do
mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º16780/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Claudia Farias Salem Figueiredo – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 44/45 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente
a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca
CHEVROLET, modelo Corsa Sedan Wind, ano de 2001/2001, cor vermelha, chassi nº 9BGsc19z01c205249 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na
forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto
no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que
indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas
processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis (Ma), Cidade
dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade,
aos 17 dias do mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7976/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete
Matteucci Campelo – REQUERIDO – Allen Wildson Nogueira – ADVOGADO – Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira - DESPACHO DE
FLS. 55 – Examinados. Depositado em poupança à ordem deste Juízo o
valor de R$ 420,15 (quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para levantamento da dívida, custas
e despesas processuais. Para o pedido, fixo os honorários em 15% (quinze
por cento) da dívida. Suspendo a liminar, e determino, mediante mandado,
sem compromisso, a liberação do veículo ao acionado. Intimem-se, após.
São Luis (Ma), 24 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10861/2007 – Responsabilidade Civil – AUTOR – Deusdete
Gomes Rodrigues – ADVOGADO – Dr. Glaucio Santos Costa – RÉU –
Centrais El´´etrica do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 25/31 – Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade)
de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos
legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta
fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO, em parte, a tutela
antecipada e determino à acionada que proceda, incontinenti, a religação
do fornecimento de energia elétrica na unidade do autor; - e que se abste-
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
79
nha de realizar novo corte naquela residência em função do motivo trazido aos autos (suposta dívida contraída por adulteração), até o trânsito em
julgado desta ação. Para o caso de descumprimento do presente preceito,
com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia
imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do autor. Cumpra-se. Cite-se após. Intime-se. São Luis/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 23 de Maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5050/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais c/ Pedido
de Tutela – REQUERENTE – Edinete Ferreira Santos – ADVOGADO –
Dr. Tertuliano F. Rogues – REQUERIDO – Ronald de Jesus Coelho Diniz
e Saul Cardoso Bezerra – ADVOGADO - Dra. Ana Valeria Ferro Carvalho - DESPACHO DE FLS. 148 – Examinados. Quanto à petição de fls.
147, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 16 de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º7276/2007 – Ordinária Indenização – AUTOR – Maria Jose
Santos Ferreira – ADVOGADO – Dra. Leônia Figueredo Alencar – RÉU
– O Criador de Aves de Rosário Ltda – DESPACHO DE FLS. 38 –
Examinados. Remetam-se estes autos à Justiça Especializada do Trabalho,
competente para apreciação do presente processo, consoante decisão de
Recurso Extraordinário, datada de 13/03/2007 e publicada no Diário da
Justiça em 29/03/2007, verbis. São Luis, 17 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º9456/2004 – Ordinária Indenização p/ Dano – AUTOR – José
Carlos Moura Ferro Frazão – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas
Rodrigues – RÉU – Unihosp Serviços de Saúde Ltda – ADVOGADO Dra. Ana Luísa Rosa Veras - DESPACHO DE FLS. 110 – Examinados.
Sobre os termos da certidão de fls. 108, diga a parte autora em 10 (dez)
dias. Intime-se. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º4592/1994 – Falência – AUTOR – Artex S/A Fabr Artef Texteis
– ADVOGADO – Dra. Sebastiana Maria C. Oliveira Lopes – RÉU – L. S.
Tupinambá Com. e Representação - DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. A Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de fls.
27/28. São Luis, 29 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º2959/1990 – Reivindicatória – AUTOR – Maria Aparecida de
Melo – ADVOGADO – Dr. José Victor Spíndola Furtado – RÉU – Ronaldo Souza - DESPACHO DE FLS. 80 – Examinados. Cumpra-se o despacho de fls. 79. Intime-se. São Luis, 20 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º3780/2006 – Execução – AUTOR – Banco do Nordeste do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes – RÉU
– Shalon S/A Industria Madeireira e Jose Miguel Mohana Pinheiro –
ADVOGADO - Dra. Yadya Carvalho Baquil e Dr. Fábio Fernando Rosa
Castelo Branco - DESPACHO DE FLS. 66 – Examinados. Defiro o
pedido de fls. 40/42. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da
8ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira – Proc. n.º014094/1998 –
Falência – AUTOR – Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda – ADVOGADO
80
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
– Dr. Oséas de Souza Martins Filho – RÉU – J. A Veiga – DESPACHO DE
FLS. 31 – Examinados. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 28/30.
São Luis, 04 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º12424/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Luis
Sérgio Farias Gomes – ADVOGADO – Dra. Joseline de Almeida Freitas;
Dra. Ana Célia de Almeida Freitas – REQUERIDO – Reginaldo Gomes
Araújo – DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º16377/2006 – Revisão de Contrato – REQUERENTE – Adriana
Albuquerque de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Luiz Almeida Teles –
REQUERIDO – Unibanco Financeira S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar
Azenete Matteucci Campelo - DESPACHO DE FLS. 76 – Intime-se a
parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no
feito sob pena de extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8968/1997 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Colégio Batista Daniel de La Touche – ADVOGADO – Dra. Eline Aguiar da Costa
– EXECUTADO – Josilene Lago Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Raimundo Vitório de Sousa - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 53/57
– Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 42/43. Em consequência, tendo a
transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito nos
termos do art. 269, inciso III e V, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de
janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º11790/2002 – Embargos à Execução – AUTOR – Josilene Lago
Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Raimundo Vitório de Sousa - RÉU –
Colégio Batista Daniel de La Touche – ADVOGADO – Dra. Eline Aguiar
da Costa - DESPACHO DE FLS. 19 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19977/2004 – Falência – REQUERENTE – Isoladores Santana
S/A – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior – REQUERIDO
– Castro Melo & Cia Ltda – DESPACHO DE FLS. 40 – Examinados Defiro o pedido de fls. 39. Expeça-se novo mandado de citação com novo
endereço indicado pela autora. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1624/2004 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE –
Luiz Fernando Araújo de Moraes Rego; Luiz Rodolfo Araújo de Moraes
Rêgo e Marcelo Ferreira de Moraes Rêgo – ADVOGADO – Dr. Marcelo
Ferreira de Moraes Rêgo – EXECUTADO – Cardoso Barros Construções
e Incorporações e Leda Kzan Ferreira Cardoso – DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 111/112 – Vistos, etc... Expeça-se mandado para penhora em crédito da executada até limite da execução que é de R$
119.706,87 (cento e dezenove mil, setecentos e seis reais e oitenta e sete
centavos), que deverá ser depositada em conta poupança judicial à conta
e ordem deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luis (MA),
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 26 de abril
de 2007. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9562/2007 – Despejo – AUTOR – Antônio Euzébio da Costa
Rodrigues Filho – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrâo - RÉU –
Salão Belarts Ltda – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Cite-se
para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de
purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as
advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luis,
03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º10276/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Heider Aragão Neto – ADVOGADO – Dr. Cristiano Oliveira Barbosa RÉU – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar
Cardoso Filho; Dr. Luis Jorge Matos - DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 01 (primeiro) do mês de
agosto p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º1430/2004 – Cobrança – AUTOR – Maria Celeste Soares Dias
e Ione Soares Dias – ADVOGADO – Dr. Antonio Fernando Rites do
Sacramento - RÉU – Bradesco Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Rhelmson
Athayde Rocha - DESPACHO DE FLS. 90 – Examinados. Redesigno
audiência preliminar, para o dia 02 (dois) do mês de agosto p. vindouro, às
09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7228/2007 – Despejo – AUTOR – Ronierd Barros Consultoria
Imobiliária Ltda e José Ronierd dos Santos Barros Sousa – ADVOGADO
– Dr. Milson de Souza Coutinho Filho - RÉU – Pollyana de Jesus Lima –
DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Cite-se para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se
eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação da mora,
arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no
dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art.
319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º18664/2003 – Ordinária de Cobrança – AUTOR – Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF – ADVOGADO – Dra. Ana Cristina
Amena Figueiredo Dino; Dra. Valéria Lauande C. Costa - RÉU – Arlete
Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr. José Carlos Sousa Silva DESPACHO DE FLS. 644 – Examinados. Recebo a apelação em seus
efeitos. Intime-se a apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado para apreciação do recurso tomado. Cumpra-se. Intimese. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 10 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8805/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – Diego Leandro Pessoa Guimarães – DESPACHO DE
FLS. 18 – Examinados - Considerando a relevância dos pedidos, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26
de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º8917/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros –
REQUERIDO – Paulo Rogério Costa de Souza – DESPACHO DE FLS.
21 – Examinados - Considerando a relevância dos pedidos, defiro
liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com
a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para,
querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26 de
abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º9424/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá – REQUERIDO – Maria das Merces Correa Santos Jacinto –
DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados - Considerando a relevância dos
pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito
na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º17050/2005 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Conceição de Maria Gomes Lima – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral
Hossoe Júnior - RÉU – Banco Popular do Brasil – DESPACHO DE FLS.
69 – Examinados. Em audiência. Face a isso dou-me por impedido de
continuar na administração do presente feito. Remeta-se à Distribuição
compensando-se. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8706/2007 – Embargos de Terceiro – EMBARGANTE – Francisco Carlos da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Fernando Dominice
Castelo Branco; Dr. Rômulo Sauáia Marão - EMBARGADO – Edimilson
Lago Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 18 – Examinados. Recebo os
embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal
(CPC, artigo 1052). Cientifique-se nos autos principais. Cite-se a exequente,
doravante embargada, para contestar, em 10 (dez) dias (CPC, artigo 1053)
consignando-se que, não sendo contestado o pedido presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigo 803, 285 e
319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (ef nota de
Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luis, 07 de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3170/2006 – Reivindicatória – REIVINDICANTE – Flávio
Cutrim Penha – ADVOGADO – Dra. Edna Maria Pereira Ramos REIVINDICADA – Dorisbeth Zeline Macedo de Carvalho – ADVOGADO – Dr. Marcos Vinicius A de Andrade - DESPACHO DE FLS. 74 –
Examinados. Intime-se a acionada na pessoa de seu advogado para, em 10
(dez) dias, regularizar o instrumento de procuração a que alude a proposição de fls. 52. Cumpra-se. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5110/2003 – Indenização p/ Dano – AUTOR – Francisco Alves
Rodrigues – ADVOGADO – Dra. Maria Luiza da Conceição S. Rocha RÉU – Empresa de Transportes Roma Ltda – ADVOGADO – Dra.
Débora Porto Cartágenes - DESPACHO DE FLS. 172 – Examinados.
Em face disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7595/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia
Heluy Marinho - REQUERIDO – Halda Costa Cutrim – DESPACHO
DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo
extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado
pelo autor às fls. 17. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
81
Proc. n.º9599/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar –
REQUERIDO – Êxito Viagens & Turismo Ltda – DESPACHO DA
SENTENÇA DE FLS. 23/24– Vistos, etc... Diante do exposto, julgo extinto, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII,
do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca
Fiat, modelo Doblo EX 2004, cor branca, placa HPS 6739, chassi nº
9BD11995841018888. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo
na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º21019/2004 – Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada – REQUERENTE – Ana Mello Pestana – ADVOGADO – Dr.
Roberto Tavares de Sousa – REQUERIDO – Long Life – Assistência
Internacional de Saúde Ltda – ADVOGADO – Dra. Ana Luisa Rosa Veras
- CONCLUSÃO DO DESPACHO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS.
137 – Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordão ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos
do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma
pactuada. São Luis, 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º21019/2004 – Declaratória de Falsidade de Documento – REQUERENTE – Laura Eurides da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Sérgio
Cardoso Ramos – REQUERIDO – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Fabio Melo Maia - DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Face os termos da certidão de fls. retro, diga a parte autora em 10
(dez) dias. Intime-se. São Luis, 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11213/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Nilo Sérgio
Paixão Tavares – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici - RÉU – José
Raimundo Rodrigues; JBG Promoções; Federação Maranhense de Futebol
de Salão e Econométrica – Avaliação Sócio-Econômicas, Marketing e
Informática – ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves - DESPACHO DE FLS. 172 – Examinados. Em face disso, considerando (1) a
decisão de manifestação de impedimento de fls. 280, e (2) já ter ocorrido
redistribuição do feito à 9ª Vara Cível de São Luís, determino a remessa dos
presentes autos processuais à Secretaria daquela Vara, com certidão nos
autos, via Cartório da Distribuição. Cumpra-se. Intimem-se após. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 25 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8602/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTOR –
Rosa Amélia Moraes Lindoso – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira
Schalcher - RÉU – Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
– ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa; Dr. Marcos Luis
Braid Ribeiro Simões; Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – CONCLUSÃO DO DESPACHO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 87 –
Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordão ora celebrado pelas partes envolvidas. Tendo a transação efeito
de sentença entre as partes, julgo extinto o feito com apreciação de seu
mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e
honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8935/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Rafael dos
Santos Bermudes – REQUERIDO – Maria do Socorro Nunes Santos –
DESPACHO DE FLS. 27– Examinados. Os documentos trazidos com a
inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do
comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo
1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apre-
82
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
ensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Feito o depósito,
cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse
prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando
as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se no mandado
as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação,
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fastos articulados pelo autor (Código de Processo Civel, artigo 285 e
319). Cumpra-se, e Intime-se. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10049/2007 – Impugnação ao Deferimento de Assistência Judiciária Gratuita – IMPUGNANTE – Tecnenge Tecnologia Civil Ltda –
ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza - IMPUGNADA – Silvana
Carla Cerqueira Costa - DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação ao pedido
de Assistência Judiciária Gratuita. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a
parte autora - doravante impugnada - em 05 (cinco) dias. Intime-se. São
Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10653/2007 – Medida Cautelar Inominada Incidental – AUTORES – Vanderlei e Braga Ltda; Maria de Fátima Wanderley Braga
– ADVOGADO – Da.Daniel Guerreiro Bonfim; Dra. Carllina Maciel
Bertrand - RÉU – Franklin Mont’elberto da Rocha Fernandes e Seleude
de Sousa Brito - DESPACHO DE FLS. 37/42 – Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que magistrado tem o dever (e
não a faculdade) de conceder liminarmente a tutela cautelar quando
preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente a linha trilhada desde o início desta fundamentação, defiro a liminar pleiteada, no
termos do pedido, e determino aos Acionados que se abstenham de
adentrar aos recintos do kitaro Restaurante na qualidade de sócios,
administradores ou arrendantários, de, como de tomar qualquer medida inerente a alguma dessas funções, até o julgamento final da ação
principal, sob pena de multa diária por descumprimento, de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos Autores.
Cumpra-se. Citem-se os demandados. Intimem-se. Após, apensem-se
estes autos ao processo nº 4611/2007 noticiado. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 11 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º16806/2005 – Indenização por Dano – AUTOR – Lindionor
Costa Leite – ADVOGADO – Dr. Valter de Jesus Praseres - RÉU –
Lourival Lebre Pereira – ADVOGADO – Dr. Walber Carvalho de Matos;
Dr. Walmir Azulay de Matos e Dr. Adilson Santos Silva Melo – DESPACHO DE FLS. 189 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR,
para o dia 20 (vinte) do mês de junho p. vindouro, às 11:00 hs, na sala das
audiência deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes
para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8849/2006 – Ordinária Anulatória – AUTOR – Augusto César
Fernandes Sousa – ADVOGADO – Dr. Raimundo Bogea Junior - RÉU –
Socorro de Fátima Souza Rodrigues – DESPACHO DE FLS. 26 – Examinados. Quanto as termos da certidão supra, diga a parte autora em 10 (dez)
dias. Intime-se. São Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º360/2007 – Homologação de Acordo – AUTORES – Rosalina
de Oliveira; Luiz Gonsaga dos Santos; Antonio Monteiro Neto; Bernardo
Rodrigues; Raimundo Nonato Rodrigues; Wellington Ferreira Cavalcante;
José Raimundo dos Santos Pinheiro; José Ribamar da Silva; Raimundo
Isiquiel Costa Câmara; José Maria de Oliveira e Luiz Gonzaga Vieira –
DEFENSORA PÚBLICA – Dra. Kamila Barbosa e Silva - DESPACHO
DE FLS. 27 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º16388/2003 – Cautelar Incidental – AUTOR – Fundação dos
Economiários Federais - Funcef – ADVOGADO – Dra. Solange C.
Figueiredo - RÉU – Arlete Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr.
Antonio de Jesus Leitão Nunes - DESPACHO DE FLS. 253 – Examinados. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infrigente,
objetivando a modificação do julgado, a boa técnica processual recomenda
a oitiva da parte embargada antes da prolação da decisão. Diante disso,
determino a intimação da Ré-Embargada para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de fls. 247/249. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º33687/2006 – Monitória – AUTOR – Banco do Nordeste do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho - RÉU –
I A Pinto e Salustiano Nunes Teixeira - DESPACHO DE FLS. 35 –
Examinados. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar
o feito, sob pena de extinção. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7910/2003 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE
– Kirk Douglas Baldez Azevedo – ADVOGADO – Dr. Josemar Pinheiro;
Dra. Lucia Val Pinheiro - CONSIGNADO – Consórcio Nacional GM
Ltda – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart - DESPACHO DE
FLS. 59 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR, redesignada
para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às 09:30 hs, na sala
das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com
poderes para transigir. São Luis(Ma),07 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8498/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat
S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO –
Paulo Adriano Correa Leal – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados.
Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida,
depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo.
Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a
presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/
2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luis, 26 de abril de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8517/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú
S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO –
Maria do Carmo da Silva – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados.
Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida,
depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo.
Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a
presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/
2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luis, 26 de abril de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8010/2007 – Reparação de Dano – AUTOR – Franklin M . E. DA
R. Fernandes e Franklin Mont’ Elberto da Rocha Fernandes – ADVOGADO – Dr. George Henrique do Espirito Santo Souza; Dr. Valbert Pinheiro
Corrêa Júnior – RÉU – Vanderlei e Braga Ltda – DESPACHO DE FLS. 14
– Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º3921/2007 – Ordinária de Obrigação de Fazer – AUTOR – José
Pereira de Santana – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira;
Dra. Maria José Milhomem - RÉU – Rivoli Veículos Ltda – ADVOGA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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DO – Dr. Frederico Dominici - DESPACHO DE FLS. 126 – Examinados. Manifeste-se a parte Ré, querendo, em 10 (dez) dias, quanto a petição
de fls. 113/122 e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 15 de
maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de
citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se,
Intime-se. São Luis, 02 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º17422/2005 – Ordinária de Cobrança – AUTORES – Newton
Matias Carneiro; Francenilton Costa Carneiro e Fabionilton Costa Carneiro – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva Santana - RÉU – CAPEMI
– Previdência e Seguros – ADVOGADO – Dr. Francisco Carlos Ferreira
- DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 77/79 – Vistos, etc... Nesse
diapasão, julgo procedente o pedido e condeno a Ré - Capemi - Caixa de
Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficiente - Previdência e Seguros - a
pagar aos Autores a importância cobrada na inicial de R$ 56.634,52
(cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos), corrigida monetariamente a partir da citação válida. Ainda,
condeno a Ré ao pagamento das custas, esta nascidas a partir do presente
julgado - eis que os Autores são beneficiados na gratuidade da Justiça assim como dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre
o valor devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico e Cultural da Humanidade, aos 15 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º23015/2004 – Acidentária – AUTORA – Joana Batista Chagas
– DVOGADO – Dr. Kleber Francisco A dos Santos - RÉU – Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS – ma pessoa de seu PROCURADOR
FEDERAL - DESPACHO DE FLS. 144 – Examinados. Designo audiência PRELIMINAR, para o dia 08 (oito) do mês de maio p. vindouro, às
10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º10011/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia
Heluy Marinho - REQUERIDO – Alberto Jesus F. Cantanhede - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos etc... Diante do exposto,
julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado
pelo autor às fls. 17. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8739/2003 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Maria da Glória Almeida dos Santos e Leônidas Francisco de Assis
– DEFENSOR PÚBLICO – Dr. Dario André Cutrim Castro - RÉU –
Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dra. Fábia Cristina Teixeira de
Araújo - DESPACHO DE FLS. 82 – Examinados. Redesigno audiência
PRELIMINAR, para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às
10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14169/2006 – Indenização p/ Danos Morais – AUTORA –
Denise Silveira Garcia – DVOGADO – Dr. Cayro Carneiro - RÉU –
Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci
Campelo - DESPACHO DE FLS. 85 – Examinados. Redesigno audiência
PRELIMINAR, para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às
10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8017/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens
Leasing S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Valdeci Moraes dos Santos - DESPACHO DE FLS. 27 –
Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois,
liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará
em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser
precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o
depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo,
nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem,
pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se
Proc. n.º8768/2007 – Cobrança – AUTOR – Distribuidora de Alimentos
do Norte Ltda – Frigorifíco Boi Bom; Marcelo da Silva Miranda; Michelle
Conceição Albuquerque Ferreira Valente – ADVOGADO – Dra. Rosângela
Batista Buhatem - RÉU – Elcilene França Alencar (KABÃO) - DESPACHO DE FLS. 21 – Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis,
03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º7673/2007 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
João Damasceno Rocha e Raimunda Nonata Madeira Silva – ADVOGADO – Dr. José Maria Diniz - RÉU – Banco do Bradesco S/A – DESPACHO DE FLS. 43 – Examinados. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida.
São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5409/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Maria
das Mercês Torres Cruz – ADVOGADO – Dr. Henrique Roosevelt Olimpio
de Oliveira – REQUERIDO – Alcindo José de Brito Filho – ADVOGADO – Dr. Celso Correa Pinho - DESPACHO DE FLS. 34 – Examinados.
Regularize, o acionado, em 10 (dez) dias, a procuração de fls. 33. Nesse
mesmo ato, ante o silêncio dos autos de cumprimento da liminar, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de fls. 29/32. Cumpra-se. São Luis, 15 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7359/2003 – Ordinária – AUTOR – Liberato Moraes Amorim
e Emiliana Lúcia Abreu Chagas – ADVOGADO – Dr. Enos Henrique
Nogueira Ferreira; Dr. Luciano Costa Nogueira - RÉU – Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Frederico
Dominici - DESPACHO DE FLS. 493 – Em exame deste autos, verifico que o Acórdão de fls. 478/482 - nº 64.831/2007 -, conclusivo no
sentido anular o Julgado, determinou que: “(...) mesmo após a instrução,
permaneceram sem esclarecimento alguns pontos controvertidos que
demonstram ser essenciais para o deslinde da questão, notadamente, a
extensão das lesões sofridas e a averiguação da renda percebida pelo
autor a fim de propiciar o levantamento dos lucros cessantes.” Assim, a
instrução ainda pendente refere-se, exclusivamanrte, sobre estes pontos. Dentro dessa orientação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco)
dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se. São
Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7673/2007 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTORES – Jamil de Souza Silva e Maria José Nicacio da Silva – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Carvalho; Dra. Priscilla Maria Portela Nunes
Carvalho - RÉU – Viação Moraujo Ltda – DESPACHO DE FLS. 20 –
Examinados. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos
termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado
subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
84
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Proc. n.º8237/2007 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Vanda Costa Vieira – ADVOGADO – Dra. Deydra Melo Moreira
- RÉU – Banco Real ABN Amro – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da
lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor
da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7942/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia.
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Odimar
Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Terezinha de J. B. de
Matos – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a
mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do
artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca,
apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de
busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e
condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em
05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta)
dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos,
arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do
débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se, Intime-se. São Luis, 03 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6297/2007 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Alonso
Silva Melonio – ADVOGADO – Dra. Margareth Maud Madeira dos
Santos - RÉU – Banco Bradesco S/A – DESPACHO DE FLS. 19 –
Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade
da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independente de compromisso
ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luis, 03 de abril de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8482/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Maria Célia Assunção Sabino - DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Os documentos trazidos com a
inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do
comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo
1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca
e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05
(cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta)
dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos,
arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do
débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se, Intime-se. São Luis, 03 de maio de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8301/2007 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Médio e
Profissionalizante do Maranhão – Cemp/Ma – ADVOGADO – Dr. Milton Ricardo Calado e Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa - RÉU – Paola
Martins Simões – DESPACHO DE FLS. 27/28 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de titulo
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na
inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se,
nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea,
“e”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no
percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que
nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não
haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo
Civil, artigo 1102, alínea, “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 03 de maio
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1274/2007 – Rescisão Contratual – AUTOR – Resolve &
Cobrança, Consultoria Ltda – ADVOGADA – Dra. Rosângela de Fátima
Araújo Goulart - RÉU – LISTA NEG – CONCLUSÃO DA DECISÃO
DE FLS. 24/26 – Face a isso, defiro o pedido e determino à acionada, que
se abstenha de lançamento do nome da Autora nos cadastros de restrição
de crédito junto ao SERASA; para o caso de já haver sido feita a negativação,
a providência da retirada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada; sob pena, para o caso de descumprimento dessa decisão,
de lhe ser cominada multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após, cite-se a acionada na forma requerida. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 10 dias do mês de maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13977/2004 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Antonio Cloves
Queiroz Vasques – ADVOGADA – Dra. Divana Sousa - RÉU – Golden
Cross Seguradora S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de
Souza - DESPACHO DE FLS. 304 – Examinados. Oficie-se na forma
requerida. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis, 04 de Maio de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21867/2005 – Mandado de Segurança – AUTOR – Lenir Carbajal
Assunção – ADVOGADO – Dr. José Costa Ferreira - RÉU – Grupo
Educacional Paralelo Ltda “Colégio Paralelo” – DESPACHO DE FLS.
10 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para
administrar, instruir e julgar o presente feito. Remetam-se estes autos à
Distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 8085/2007
Ação:
Condenatória
Autor:
Andréia dos Santos Nunes, Afonso dos Santos Nunes,
Renata Pereira dos Santos e Renária Pereira dos Santos.
Advogado:
Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior e outro
Réu:
Bradesco Seguros S/A
Advogado:
Dr. Charles Correia Castro Júnior e outros
DESPACHO DE FLS. 38 – Intime-se o advogado dos autores para atender as exigências do órgão do Ministério Público às fls.36/37, até a data da
audiência.
São Luís, 29 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 10300/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor:
Jayron Balata Garcez
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
Réu:
Banco Panamericano S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO DE FLS. 12/15 – Indefiro o pedido de antecipação parcial da
tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa
apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização
de prova complexa, traduzida em perícia contábil.
Intime-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 8652/2007
Ação:
Constitutiva Negativa c/c Condenatória
Autor:
Fabiano Ferreira Lopes
Advogado:
Dr. Fabiano Ferreira Lopes
Réu:
Companhia Energética do Maranhão - Cemar
DECISÃO DE FLS. 20/23 – Concedo a antecipação de tutela almejada e,
determino ao Requerido que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do(s) nome(s) e CPF do(s) Autore(s) dos
órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), até ulterior deliberação
deste juízo ( Julgamento definitivo da ação), ou, caso ainda não efetivada
qualquer anotação dos mesmos, que se abstenha de realizar tal ato, face à
probabilidade de dano ao direito pleiteado. Em caso de descumprimento
da presente decisão, fixo (art. 461, § 4º, CPC), multa diária de R$ 1.000,00
( mil reais ), a ser aplicada em favor do(s) Autor(es), uma vez certificado
o descumprimento da presente decisão. A retirada deverá ser comunicada
incontinenti a este Juízo. Os demais pedidos formulados pelo Requerente
serão objeto de apreciação e decisão sentencial. Intime-se a requerente,
bem como a demandada para tomar conhecimento e cumprir tal decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de julho do corrente ano,
às 09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum local.
São Luís, 09 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 29 de março de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 18546/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Itaú S.A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Réu:
Marcos da Silva Oliveira
Advogado:
Talga Rilla Claudino de Oliveira Araújo
SENTENÇA DE FLS. 24 Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais
efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a
desistência formulada pelo autor BANCO ITAÚ S.A, nos autos da demanda promovida em desfavor de MARCOS DA SILVA OLIVEIRA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do
diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 10 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8932/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor:
Dibens Leasing S.A – Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
Réu:
Francineide Costa da Silva
DESPACHO DE FLS. 30 Intime-se o(a) Autor(a), via Diário de Justiça,
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
85
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 29.
São Luís, 16 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10514/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Réu:
Eloisson Almeida Joaquim Mendes
DECISÃO DE FLS. 16/19 Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência,
declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Pinheiro,
deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde
determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intimese a parte autora.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6451/2007
Ação:
Busca e apreensão
Autor:
Banco Fiat S/A
Advogado:
Dr. Fernando Luz Pereira e outros
Réu:
Irenilde Sousa Braga
SENTENÇA DE FLS. 22 Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor BANCO FIAT S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de IRENILDE SOUZA BRAGA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10897/2007
Ação:
Ação Condenatória
Autor:
Manoel Frazão Monteiro
Advogado:
Dr. Manoel Carvalho e outros
Réu:
Companhia Energética do Maranhão
DESPACHO DE FLS. 16 Assim, a ação intentada pela parte autora deve
seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições
processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para
defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em
montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no
art. 295, V, do CPC.
São Luís, 11 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10584/2007
Ação:
Ação Mandamental
Autor:
Lojas Gabryella Ltda
Advogado:
Dra. Amanda Ferreira Koury
Réu:
Fábrica de Sacos Montanha Ltda
DESPACHO DE FLS. 86/87 Desse modo, almejando a parte autora que
a parte ré cumpra obrigação no montante de R$ 5.288.362,08 (cinco
milhões, duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e
oito centavos), ou, em pedido subsidiário eventual, seja condenada a ressarcir essa mesma importância com os consectários legais, esse deverá ser
o valor da causa. Ante o exposto, fica estabelecido, de ofício, o valor da
causa no importe de R$ 5.288.362,08 (cinco milhões, duzentos e oitenta
e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Intime-se a
parte autora para efetuar, no prazo máximo de trinta dias, o recolhimento
da diferença das custas iniciais, sob a cominação de não o fazendo, ser
86
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
indeferida a vestibular e cancelada a distribuição do feito, nos moldes do
art. 257 do CPC.
São Luís, 18 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 3861/2001
Ação:
Monitória
Autor:
Lithograf Indústria Gráfica e Editora Ltda
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
Réu:
Raimundo Nonato Sousa Araújo
Advogado:
Talga Rilla Claudino de Oliveira Araújo
DESPACHO DE FLS. 61 Intime-se o(a) Autor(a), por meio de seu(ua)
advogado(a) para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se
sobre o(s) respectivos(s) embargos monitórios e seu(s) documento(s) de
fls. 56/60. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da
impugnação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
São Luís, 10 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 1643/2002
Ação:
Execução
Autor:
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Darlan Rodrigues Pinho
Réu:
R. M. Vieira Comércio e outra
DESPACHO DE FLS. 85 Vista ao advogado subscritor da petição de fl.
84, pelo prazo de dez dias.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6477/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Volkswagen
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros
Réu:
Silvio Marinho Araújo
DESPACHO DE FLS. 22 Intime-se o(a) Autor(a), via Diário de Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez), dias se manifeste acerca da certidão de
fl. 21.
São Luís 17 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10309/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Panamericano
Advogado:
Dra. Gilson Alves Barros
Réu:
João Luís Gomes
SENTENÇA DE FLS. 20 Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autora BANCO PANAMERICANO S/A, nos
autos da demanda
promovida em desfavor de JOÃO LUIZ GOMES, independente da oitiva
deste(a) último(a), posto que ainda não citado. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267,
item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 18 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 5091/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Itaú S.A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Réu:
Carlos Eduardo Silva Bastos
SENTENÇA DE FLS. 17 Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor Banco Itaú S.A, nos autos da demanda
promovida em desfavor de Carlos Eduardo Silva Bastos, independente da
oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 08 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10579/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Réu:
Manoel Francisco de Araújo
DECISÃO DE FLS. 17/18 Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência,
declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Santa
Luzia, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para
onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 10 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10738/2007
Ação:
Busca e apreensão
Autor:
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Réu:
Antonia Ribeiro da Silva
DECISÃO DE FLS. 18/19 Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência,
declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Mirador,
deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde
determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intimese a parte autora.
São Luís, 10 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
FAMÍLIA
4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
PROCESSO Nº. 21112/2004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO.
Aut. MANOEL DA TRINDADE. Adv. CARLOS AUGUSTO SANTOS. Req. FERNANDA NEVES CAMARA. Julgo procedente o pedido
e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida à filha
Fernanda Neves Câmara. Oficie-se ao órgão empregador do Autor para
informar o cancelamento do desconto da pensão alimentícia. Com fundamento no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem
custas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.São
Luis, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 33718/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IVONE
CARNEIRO CARVALHO. Adv. JOSÉ CARLOS MINEIRO. Req.
FERNANDA NEVES CAMARA. Intime-se a Autora para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 18, declinando o
correto endereço do Requerido para citação. Int.São Luís, 22 de maio de
2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 30196/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ LUÍS DA COSTA NEVES. Adv. JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA. Adv. LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES. Def. JULIANA
D. ABREU FONSECA. Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após,
vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass)
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11292/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. PAULO CÉSAR ARAÚJO DE ANDRADE. Def.
RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ANA ELISA LIMA
ARAÚJO REP SEUS FILHOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Citem-se os Requeridos para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias,
consignando-se nos mandados que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís,
22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11377/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE. Aut. ANNA CLAUDIA FERREIRA SOARES REP
SUA FILHA. Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ALBYLANE
NERY DO NASCIMENTO, LORENA GOMES PIMENTA. Req.
FRANCISCO DE JESUS ROCHA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no
mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos
provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São
Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11267/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. FRANCIDALVA GASPAR MARANHÃO. Def. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. DANIEL JÚNIOR
SANTOS FONSECA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se
para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que
caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios
por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 22 de
maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7934/1999. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ ANSELMO AMORIM. Adv. PAULO SANTOS. Req.
MARIA INACIA LOBATO AMORIM. Intime-se o Autor, através do
seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a petição de fls. 19/20,
uma vez que o nome da filha do casal é Herica Jackeline Lobato Amorim
(Certidão de Nascimento de fls. 05), e não Maria Inácia Lobato, conforme afirmado. Se a pensão alimentícia foi fixada em favor da filha maior
do Autor, deverá ela integrar o pólo passivo da presente demanda, razão
pela qual é necessário que seja promovida a sua citação.Int.São Luís, 22 de
maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 1005/2006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA
JÚLIA DOS SANTOS. Adv. ANTONIO DE PAULA PEREIRA E
STENIO LEITE FREIRE. Req. BENEDITO DE FÁTIMA MARTINA.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
87
Adv. NARDO ASSUNÇÃO CUNHA. Deixo de receber a petição de
fls. 42/43 nos termos em que se encontra, tendo em vista que, conforme
a Certidão de fls. 38, as partes declararam que desistiam da presente
ação, desistência esta que já foi homologada, conforme sentença de fls.
39, de modo que as partes deverão ajuizar a ação competente para a
homologação do referido acordo. Determino que a aludida petição seja
desentranhada dos autos e entregue aos acordantes. Após, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se o processo.Int.São Luís, 22 de maio de
2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 20493/2005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv. KARLOS
ALBERTO RIBEIRO MOTA. Req. MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA REP SEUS FILHOS. Via de regra, existem duas possibilidades
de exoneração do encargo alimentar, quais sejam: a) quando o alimentado deles não mais necessitar; ou b) quando ocorrerem alterações
supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes
originariamente acordados No entanto, quando a pensão é decorrente do
poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc. III do Código Civil. A pensão
alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar. Desta
forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o
ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a devida
necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Assim, demonstrada a maioridade dos Requeridos e não havendo manifestação por parte daqueles que foram legalmente citados, conforme
Certidão de fls. 33, determino a suspensão do encargo alimentar até que
seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao
órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha
de pagamento. Em face de ser desconhecido pelo Autor o paradeiro da
filha Alessandra de Oliveira Pinheiro (Certidão de fls. 33), determino
que a mesma seja citada por edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil. Int. São
Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 12817/2000. AÇÃO: DECLARATORIA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS FONSECA SOUSA. Adv. JOÃO CARLOS
CAMPELO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURELIO DE ABREU CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO,
POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, CLAUDIO MENDES PEREIRA, FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA, DAVID LUIZ,
SILVA. Req. ANDRELINA CONSTANCIA COSTA RIBEIRO E
OUTRAS. Adv. RUBEM FERREIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 11:00
horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11185/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DANIELLE
DE FATIMA OLIVEIRA REP SUA FILHA. Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. JOSÉ COELHO DINIZ JUNIOR. Defiro a
Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 15%
(quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os
descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 26 de julho do corrente ano,
às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expe-
88
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
çam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís (Ma), 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
PROCESSO Nº. 9566/2007. AÇÃO: ALVARA JUDICIAL. Aut.
EVALDO FREITAS SALES REP SUA FILHA. Adv. JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO RAMOS. Defiro o alvará pretendido, para que
OLGA LETICIA NEVES SALES, assistida por seu pai EVALDO FREITAS
SALES, possa proceder ao levantamento dos valores existentes na Conta
– Poupança de titularidade da referida menor, junto à Caixa Econômica
Federal, cabendo ao órgão credor ou instituição financeira, verificar o
quantum e a disponibilidade dos valores. Expeça-se o alvará. Proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, MA 17 de
maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 20633/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. Aut. WALDIRENE ALVES SODRÉ.
Adv. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO. Req. DANIEL OLIVEIRA SALGADO.
Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 09:00
horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11484/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JULIANA
SERRA SOUSA REP SUA FILHA. Adv. ÁDIA KRISTIANE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. PAULO ROGÉRIO COSTA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze
por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor
ser descontado em folha de pagamento e depositado na Conta Poupança
fornecida na inicial, e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para
o dia 04 de setembro do corrente ano, às 11:30 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio
de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 11666/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CECÍLIA
LOPES DOS SANTOS. Adv. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LISIA
MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA. Req. JOSÉ WILLAM CARVALHO
DA SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no
país, devendo tal valor ser repassado à representante do Autor até o 5º dia
útil de cada mês e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dia 04 de setembro do corrente ano, às 11:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio
de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 16309/2006. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut. ABEVALDO PEDROSA DE MORAIS. Def. ALDY
MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. KALYNE FRANCO ALVES
REP SEU FILHO. Adv. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, LARISSE RODRIGUES FRANCO. Recebo a exceção e determino a Autuação em apenso. Declaro suspenso o processo principal (artigos
306 e 265, III do CPC), valendo a suspensão até o julgamento da exceção
em 1º grau de jurisdição. Intime-se o excepto para responder à exceção no
prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 308). Em seguida, vista ao Ministério
Público Estadual. Cumpra-se e Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass)
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13083/2002. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. PEDRO COSTA LEITE. Adv. MAGNO DE MORAES.
Req. RUTHE MILENE FERREIRA LEITE. Intime-se o Autor, através do
seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da
Certidão de fls. 34, declinando o correto endereço da Requerida para
citação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5913/2005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv.
CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO E DEOLINDO LUIZ
RODRIGUES NETO. Req. ANTONIA AMORIN DE ANDRADE. Adv.
JÚLIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO. Trata-se de pedido
de Conversão de Separação Judicial Litigiosa em Divórcio, com pedido de
Partilha de Bens. Nenhum óbice existe para a conversão da separação
judicial em divórcio, uma vez que o único requisito objetivo é o transcurso
do lapso temporal ânuo, e este há muito já transcorreu. Quanto à partilha
de bens, há consenso apenas em relação ao imóvel localizado na Rua
Sabará, Quadra “D”, Casa 01, Residencial Vinhais, e ao sítio do Maiobão.
Os imóveis da Rua Siriema e da Rua José Bonifácio serão analisados quando da sentença, através dos depoimentos e provas colacionadas. Os demais bens móveis deixaram de ser objeto de disputa nos depoimentos dos
litigantes (fls. 145/146), que confessaram a venda dos mesmos. A Empresa Antares Comércio Representações Ltda. deixou de existir desde o ano
de 1997, antes da Separação Judicial do casal. As diligências de fls. 154
foram cumpridas, restando a impugnação feita pelo Autor com relação à
avaliação do imóvel localizado na Rua Sabará. Entendo que esta avaliação
também não será óbice para a partilha dos bens, uma vez que, em sentença, poderá o impasse ser resolvido com a designação de uma corretora
capacitada. O processo encontra-se apto a julgamento, razão pela qual
determino a intimação das partes para apresentarem as razões finais no
prazo de 20 (vinte) dias, sendo os dez primeiros dias para o Autor e os dez
últimos para a Requerida. Após, vista ao Ministério Público Estadual e
volte-me concluso para sentença. Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass)
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 1268/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO SOCORRO
POLARY ARAÚJO. Adv. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Req.
PAULO SERGIO DA SILVA SALES. Adv. OTAVIO DOS ANJOS
RIBEIRO. Tendo falecido o devedor (óbito de fls. 208), a Autora deverá
promover a habilitação do crédito nos autos de Arrolamento Sumário,
Processo nº. 7792/2007. Objetivando resguardar os interesses da Autora,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
intime-se o Juízo competente da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará a
fim de que tome conhecimento da execução e adote as providências legais
para a reserva de bens suficientes para o pagamento dos créditos (juntar
cópia das execuções de fls. 186 e 200/202, assim como cópia deste despacho). Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7103/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Aut. MARILENE DE FÁTIMA LIMA. Def. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. OTAVIO RAPOSO RAMOS. Adv. RACHEL
SIPAUBA. Pretende o autor Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia
de forma indevida, nos autos de Execução de Alimentos, através de petição intermediária sem os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de
Processo Civil. A Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia encontra
arrimo no artigo 115 da Lei de Alimentos e no artigo 1.699 do Código
Civil, à medida que o alimentante demonstre que já não estão mais presentes as condições que justificaram a concessão da pensão. Na falta de
previsão de um procedimento especial, a Ação de Exoneração de Pensão
Alimentícia deve seguir o rito comum, de modo que a petição inicial
deverá conter os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Não atendendo
às formalidades de lei, indefiro o pedido nos termos em que se encontra,
devendo o Autor observar os requisitos legais objetivando a prestação
jurisdicional desejada. Int.São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 32205/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. HELEN ALVES DA COSTA. Def. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE
FREITAS. Homologo a desistência da ação (fls. 30), para os fins do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 21 de maio
de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº 440/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. LHUILLIER PHILLIPPE DENIS. Adv. ANA TEREZA
REIS FERREIRA. Req. RAILENE VIEIRA RODRIGUES. Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. Procedente o parecer ministerial de
fls. 68. Diante da complexidade da situação retratada e em face do lapso
temporal, determino novo estudo social e psicológico, com destaque ao
bem-estar do menor. Encaminhem-se os autos ao Setor de Serviço Social
e Psicológico do Fórum (Prazo: 30 dias). Int. São Luís, 21 de maio de
2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 25087/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLEBER
CRUZ. Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERRREIRA, ANA
LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES
DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO
GUIMARAES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA
MUNIZ, LORENA GOMES PIMENTA. Req. ELISANGELA DE FÁTIMA RIBEIRO PIRES. Intime-se o Autor pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento, devendo se manifestar também sobre a Certidão de fls. 15,
informando o atual endereço da Requerida. Int. São Luís, 21 de maio de
2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 11796/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ERIKA
LOPES NOGUEIRA. Adv. MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA.
Req. WILSON FERNANDES MACIEL FILHO. Tendo a Autora declarado na inicial que o Requerido trabalha, determino que a inicial seja
emendada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Autora informe o local
de trabalho do Requerido para que se possa fixar os alimentos provisórios
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
89
e providenciar o desconto em folha de pagamento. Int. São Luís (Ma), 21
de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11722/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MONALIZA WELLETAN SILVA
GUIMARÃES. Adv. EAGNER TOBIAS LIMA FILHO. Req. FABRICIO SOARES SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o
Requerido para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no
mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos
provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São
Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 15850/2004. AÇÃO: DIVORCIO. Aut.
LOURDEMAR DE MARIA COSTA CAMPOS. Adv. REGINA LUCIA GONÇALVES TAVARES. Req. RAIMUNDO NONATO MENDES CAMPOS. Intime-se a Autora, através do seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das informações prestadas pela EBCT às fls. 21, devendo informar o seu atual endereço para dar
continuidade ao processo. pós a manifestação, encaminhem-se os autos à
Defensoria Pública para a designação de um Curador Especial. Int. São
Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 363/1999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. RAIMUNDA SERRA SANTOS SOBRINHA REP SEUS
FILHOS. Def. LUCIANA PEREIRA DE SOUSA. Req. ANTONIO
JOSÉ PIRES DA SILVA. Intimem-se os Autores, através da Defensoria
Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da
Certidão de fls. 20, declinando o correto endereço do Requerido para
citação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11446/2007. AÇÃO: DIVORCIO C/C ALIMENTOS. Aut. SILVANA DE JESUS NASCIMENTOS SOUSA. Adv.
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e THALES DA COSTA LOPES.
Req. FRANCINALDO SILVA SOUSA. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se
no mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís, 21 de maio de 2007.
(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
PROCESSO Nº. 7418/2007. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aut. ELOIZA HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv. LUIS
FERNANDO COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO. Adv. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR. Julgo
procedente os embargos e declaro incorporado ao mesmo a complementação
ora feita ao item “a.10”. No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Int. São Luís/MA, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7418/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
ELOIZA HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv. LUIS FERNANDO
COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FI-
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
LHO. Adv. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, Vista ao Ministério Público
Estadual. São Luís, Ma, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 16005/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. RAIMUNDO NONATO PINHEIRO. Adv.
GEOMILSON ALVES LIMA. Req. EUVENÍ AMORIM PINHEIRO.
Adv. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MARIO JOSÉ
BAPTISTA NETO EDIBERTO SOUZA LIMA. Intime-se o Autor,
através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a
respeito do pedido de fls. 70/71. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass)
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11145/2007. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Aut. MARIA THEREZA CABRAL REP SUA IRMÃ. Adv. ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ. Req. ESILDO CASTELO BRANCO
DOMINICI. Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por Maria da Penha Coelho Cabral Dominici, representada por sua irmã Maria Thereza
Cabral, contra Esildo Castelo Branco Dominici, tendo sido formulado
pedido de tutela de urgência nos termos da lei processual. Considerando os
argumentos e os documentos apresentados pela parte interessada, verifique que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão
de uma medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das
alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo de demora até a decisão
final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado),
razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência no sentido de obrigar o
Requerido a: a) garantir a assistência médica contínua e integral à autora,
conforme orientação médica prescrita; b) garantir sua participação efetiva e colaborativa em todos os atos necessários à melhor conservação e
tratamento da Autora, adotando medidas que melhorem e satisfaçam a
melhor qualidade de vida desta; c) garantir o acompanhamento de seus
familiares no tratamento da doença; d) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração ou atestado de médico idôneo, declarando ou atestando que a Autora vem recebendo tratamento adequado e o estado clínico
em que se encontra. 1. Para o deferimento das providências de urgência,
considerei os elementos fáticos, a documentação trazida pela parte interessada e a matéria relevante, com respaldo no artigo 273 do CPC, além
do artigo 82 do Estatuto do Idoso. 2. Cite-se a parte requerida para,
querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. A intimação da Promotoria Especializada do Idoso
para que tome conhecimento do inteiro teor da ação e das medidas já
tomadas por este Juízo. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17485/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARISTELA DA SILVA. Adv. VANESSA
PORTELA RAMOS. Req. FRANCISCO LOUZEIRO BORGE. Adv.
LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES. Homologo a desistência da
ação (fls. 42), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4561/2005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MIRNA
DUTRA GONDIM. Adv. ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE
MOARIS, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO, FABIO
SOUZA DE CARVALHO, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA,
ANA LETICIA BACELAR VIANA, BRAGANÇA, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ E
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. ALISSON
FABIO LOPES. Intime-se a representante do autor, através de seu advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias a respeito da certidão
supra. São Luís, Ma, 23 de Maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 8323/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. JOÃO DOS ANJOS MARQUES. Def. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA
MARQUES, MAURÍCIO FAGNER OLIVEIRA MARQUES, MÔNICA OLIVEIRA MARQUES E MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA MARQUES. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por João
dos Anjos Marques contra seus filhos maiores Márcio André Oliveira
Marques, Maurício Fagner Oliveira Marques, Mônica Oliveira Marques e
Márcia Cristina Oliveira Marques, tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela nos termos da lei processual. Como o acordo de fls. 15 não
faz referência expressa a alimentos em favor dos filhos, foi determinada
a intimação do Autor para emendar a inicial a fim de incluir a acordante
Maria Lúcia Costa Oliveira, mãe dos Requeridos, no pólo passivo da
presente demanda. Às fls. 20/21 o Autor informa que o valor da prestação
alimentícia arbitrada tem como beneficiários apenas os filhos do casal e
que à Maria Lúcia Costa Oliveira não fora deferido qualquer patamar
alimentício. Considerando os argumentos e os documentos apresentados
pela parte interessada, verifique que, inicialmente, estão presentes os
requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que
a pensão alimentícia, na hipótese contemplada, decorre do poder familiar.
Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e invertese o ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a
devida necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código
Civil. Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar até
que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao
órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de
pagamento. Citem-se os Requeridos por edital com prazo de 20 (vinte)
dias, observando-se os requisitos do artigo 232 do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a existência
de endereço dos Requeridos junto ao Cadastro de Eleitores. Int. São Luís,
23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 14338/2003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA
LUIZA GONÇALVES MENDES. Def. LINDEVANIA DE JESUS
MARTINS SILVA. Req. JAIRO LIMA DE MORAES. Intime-se a
Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20
(vinte) dias, a respeito das Certidões de fls. 34 e 36. Int. São Luís, 23 de
maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11811/2004. AÇÃO: DIVORCIO. Aut. SILVANA
DA SILVA SOUSA. Adv. PITAGORAS LIMA REIS. Req. CARLOS
MAGNO DE ARAÚJO SOUSA. Para dar continuidade ao feito, necessário o endereço do Requerido para citação, razão pela qual determino a
intimação da Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar,
no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito das informações prestadas pela
EBCT às fls. 24 e da Certidão de fls. 34, declinando o correto endereço do
Requerido para citação. Int.São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 25457/2006. AÇÃO: DIVORCIO. Aut. DEUZIMAR
BARROSO SILVA. Def. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req.
JOSÉ MANOEL COSTA. Intime-se a Autora, através da Defensoria
Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da
Contestação e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público.
Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6906/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. EVA GUIMARÃES COSTA REP SEU FILHO. Adv.
CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA. Req. PAULO COSTA CARIOCA. Dou como válida a intimação de fls. 39. Não tendo o Requerido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
comparecido no dia e hora designados para a realização da prova pericial,
não havendo mais nenhuma prova a ser deferida, determino que sejam
apresentadas as razões finais no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Luís, 23
de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 16669/2005
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS,
brasileiro, solteiro, fiscal de transito, residente na Rua Ribeiro, casa 11,
Conjunto Manoel Beckman, Bequimão, nesta cidade, para dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 23 de MAIO de 2007
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 13520/2001
Ação: EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA, brasileiro,
nascido em São Luís – MA aos dois dias do mês de julho do ano de 1971
(02/07/1971), filho de ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Processo nº. 13520/2001.
PRAZO:
vinte dias (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 23 de MAIO de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 13520/2001
Ação: EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ROSIMAR DE MARIA SILVA SOUSA, brasileira,
nascido em São Luís – MA aos oito dias do mês de maio do ano de 1982
(08/05/1982), filho de ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Processo nº. 13520/2001.
PRAZO:
vinte dias (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 23 de MAIO de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
91
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
COMARCA DE BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 514/01, proposta por
ODETE FEITOSA VIANA em favor de FRANCISCO COELHO SILVA,
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Francisco Coelho Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 674/01, proposta por
MARIA DE LOURDES MARQUES FONSECA, em favor de ODETE
MARQUES DA FONSECA, foi decretada a interdição desta, conforme se
vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Odete Marques da Fonseca, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 681/01, proposta por
IZAURA SANTANA DE SOUZA em favor de MARIA ROSA SANTANA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Rosa Santana, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
92
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 485/01, proposta por
ANA MARIA RODRIGUES LIMA em favor de MARIANA RODRIGUES
DE LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Mariana Rodrigues de Lima, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição,proc. nº 357/01 , proposta por
ROSA DA SILVA GOMES, em favor de VALCILENE RIBEIRO
BRANDÃO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Valcilene Ribeiro Brandão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDA NONATA CORRÊA COSTA, em favor de EDILENA DE
PAIVA COSTA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Edilena de Paiva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, §3º do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 606/01, proposta por
CLEUDIMAR DA CONCEIÇÃO ALVES, em favor de MANOEL DA
CONCEIÇÃO ALVES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Manoel da Conceição Alves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º
do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 397/01, proposta por
JOÃO DE DEUS HONORATO DA SILVA, em favor de MARIA
FRANCISCA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Maria Francisca da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 325/01, proposta por
ANA CLÉA DO NASCIMENTO NUNES, em favor de ROBERVAL VIANA NUNES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Roberval Viana Nunes, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1403/05, proposta por
FERNANDA DE MOURA SILVA, em favor de JAIR DE MOURA SILVA,
foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Jair de Moura Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 82/04, proposta por
ANTONIO SILVA BEZERRA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO
BEZERRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria da Conceição Bezerra, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,§ 1º do Código
Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1138/05, proposta por
COSME RIBEIRO DE SOUSA, em favor de ROZÂNGELA DE SOUSA
PEREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Rozângela de Sousa Pereira, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 159/05, proposta por
ROSIMEIRE ALVES OLIVEIRA, em favor de RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Alves Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 578/06, proposta por
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA, em favor de ROSEANA
OLIVEIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Roseana Oliveira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso
II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-
94
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
MA, aos 30 dias do mês de novembro do ano dois mil e sete (2006).
Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 576/06, proposta por
MARIA EDILEUZA ALVES DO NASCIMENTO, em favor de CLÁUDIO ADÃO SOUSA DA ROCHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudio Adão Sousa da Rocha,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 329/02 , proposta por
MARIA GESSI SOUSA SILVA, em favor de MANOEL SOUSA SILVA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Manoel Sousa Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 309/01, proposta por
JOELMA SÁ MOURA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
SÁ, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Maria da Conceição Silva Sá, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 379/01, proposta por ANTONIA
DE SOUSA SOARES, em favor de ELISÂNGELA DE SOUSA SOARES,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Elisângela de Sousa Soares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 343/01, proposta por MARIA
CÁSSIA SANTOS DE SOUSA em favor de IZAAC PEREIRA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Izaac Pereira dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 268/01, proposta por INALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA SILVA MORAIS, em favor de MARIA NAZARÉ ARAÚJO MORAIS,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Nazaré Araújo Morais, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
§03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 332/01, proposta por RAIMUNDA
DA CONCEIÇÃO BATISTA, em favor de ANTONIA SILVA, foi decretada
a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia Silva,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que
será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 301/01, proposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA, em favor de SABINA TEIXEIRA DA SILVA
FERREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Sabina Teixeira da Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
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DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
95
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 392/01, proposta por
FRANCISCA MIRANDA MORAIS, em favor de LUIS DA CONCEIÇÃO
DE MIRANDA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Luis da Conceição de Miranda, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º
do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 381/01, proposta por JOSÉ
SILVA TRAJANO, em favor de CLÁUDIA TRAJANO SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudia Trajano Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 350/01, proposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, em favor de MARIA JOSINO
NASCIMENTO FILHA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Maria Josino Nascimento Filha, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que
deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da
lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
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DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 406/01, proposta por MARIA
SOUZA DE OLIVEIRA, em favor de MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA,
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Manoel Souza de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 366/01, proposta por RAIMUNDA
ALVES PEREIRA, em favor de EDNA SARAIVA FRAZÃO, foi decretada
a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edna Saraiva
Frazão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 382/01, proposta por
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em favor de FRANCISCO CÂNDIDO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Cândido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 347/01, proposta por ANTONIA
LOPES DE OLIVEIRA, em favor de MARIA ESTER PEREIRA DOS
SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria Ester Pereira dos Santos, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 352/01, proposta por MARIA
ANDRADE, em favor de LUIS DE AZEVEDO, foi decretada a interdição
deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Luis de Azevedo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 412/01, proposta por MARIA
DA PIEDADE DOS SANTOS, em favor de SEVERO EVARISTO DE
OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Severo Evaristo de Oliveira, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 410/01, proposta por
ELIANE NEIRES MENDES DOS SANTOS, em favor de WILSON
FERREIRA SIMÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Wilson Ferreira Simão, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 371/01, proposta por BENEDITO ALEXANDRE MOURA, em favor de FRANCISCA SOUSA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Francisca Sousa da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por
MARINALVA FERREIRA DA CRUZ, em favor de JOSIMAR DA CRUZ
PALHANO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
97
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Josimar da Cruz Palhano, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 675/01, proposta por MARIA
HELENA BRITO MELO, em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria do Socorro Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 372/01, proposta por ISIDORIO
PEREIRA DIAS, em favor de MARIA ANTONIA PAULA DIAS, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Antonia Paula Dias, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 349/01, proposta por
ANTONIO MARINHO SILVA ARAÚJO, em favor de AGENOR DA
SILVA ARAÚJO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Agenor da Silva Araújo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que
deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da
lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes
com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do
ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 364/01, proposta por
FRANCISCA INÁCIO BEZERRA, em favor de JOSÉ INÁCIO BEZERRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de José Inácio Bezerra, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 248/01, proposta por MARIA
DE LOURDES CHAVES, em favor de MARIA JOSÉ CHAVES SOUSA, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria José Chaves Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/01, proposta por LÊDA
MARIA DE ARAÚJO, em favor de MARIA CHAVES ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria
Chaves Araújo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 354/01, proposta por FRANCISCO OLIVEIRA LIMA, em favor de MARIA JOSÉ LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José
Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 374/01, proposta por GILBERTO RIBEIRO E SILVA, em favor de MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO
TEODORO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria das Graças Araújo Teodoro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 360/01, proposta por LUIZA
DE JESUS NASCIMENTO, em favor de RAIMUNDA DOS SANTOS
ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Raimunda dos Santos Araújo, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 30 dias
do mês de abril do ano dois mil e sete (2007). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 38/02, proposta por ANA
MARIA GOMES PEREIRA, em favor de SANTHIAGO JOSÉ PEREIRA
NUNEZ, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Santhiago José Pereira Nunez, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 285/02, proposta por MARIA
DO SOCORRO FIGUEIREDO, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS
SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco das Chagas Sousa, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil,
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
99
nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 221/02, proposta por FRANCISCO BARROSO DA SILVA, em favor de IZABEL BARROSO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Izabel Barroso da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 143/02, proposta por JOSÉ
RIBAMAR COSTA DA SILVA, em favor de MARIA RITA DE MORAES,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Rita de Moraes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 385/02, proposta por RAQUEL
TRINDADE SOBRAL PASSOS, em favor de ANTONIO BENIFRAN DE
100
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
SOUSA PASSOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Antonio Benifran de Sousa Passos, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil
e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e
subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Remoção de Curador, proc. nº 275/02,
proposta por OSVALDO PIRES FERREIRA NETO, em favor de
MACIEL DA CONCEIÇÃO FIRMINO “Atenta à exposição do autor e
aos documentos que a instruíram, dando conta de que o curador do
interditando não tem condições de exercer o cargo, face a sua idade
avançada, DEFIRO o pedido suspendendo de suas funções de curador o
Sr. JOSÉ FIRMINO, e nomeio como substituto o Sr. OSVALDO PIRES
FERREIRA NETO, como curador do interditando MACIEL DA CONCEIÇÃO FIRMINO, e o faço com supedâneo no artigo 1.197 do CPC.
O curador nomeado deverá ser intimado a prestar o compromisso em
05 (cinco) dias na forma da lei”. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 247/02, proposta por
LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em favor de REGINA MELO LEANDRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Regina Melo Leandro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil
e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei
e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 423/02, proposta por JOELMA
COSTA VIEIRA, em favor de JOEL COSTA VIEIRA, foi decretada a
interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Joel Costa
Vieira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial
da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 25/02, proposta por ALZIRA
GOIANO DA SILVA, em favor de MANOEL GOIANO DA SILVA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Manoel Goiano da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 331/02, proposta por
MARIA JOSÉ OLIVEIRA VALE, em favor de IRANEIDE OLIVEIRA
DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Iraneide Oliveira de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 386/02, proposta por FRANCISCO CESAR OLIVEIRA PINHEIRO, em favor de MARIA DELCIA
COUTINHO MENEZES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Maria Delcia Coutinho Menezes, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 420/02, proposta por EDILENE
ALVES DA SILVA, em favor de EDIDES VENTURA DA SILVA, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Edides Ventura da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARAL
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 419/02, proposta por ANTONIO GAIOSO DE MELO, em favor de MARIANA GAIOSO DE MELO,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Mariana Gaioso de Melo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
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101
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 121/02, proposta por MARIA
RAIMUNDA RODRIGUES MORAES, em favor de RUIVANETE RODRIGUES MORAES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Ruivanete Rodrigues Moraes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º
do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/02, proposta por
ATALIBA ALVES DOS SANTOS, em favor de IRINALDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Irinaldo de Almeida dos Santos, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454,
§ 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 161/02, proposta por
BERNARDO ALVES SAMPAIO, em favor de MARIA JÚLIA DE MOURA,
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Júlia de Moura, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 320/02, proposta por HENRIQUE
FERREIRA VIANA, em favor de RAIMUNDO NONATO GOMES
SILVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Raimundo Nonato Gomes Silveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso
II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006).
Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 293/02, proposta por ANTONIO DAS CHAGAS CARLOS DE SOUSA, em favor de MARIA DOS
SANTOS CARLOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Maria dos Santos Carlos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 418/02, proposta por MARIA
LUIZA PEREIRA DA SILVA, em favor de KLEBERTH SOUSA SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Kleberth Sousa Santos, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 145/02, proposta
por RAIMUNDA LIMA DE MELO, em favor de FRANCISCO MELO
DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Francisco Melo do Nascimento, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e
seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e
subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 433/02, proposta por MARINA
GOMES, em favor de NEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, foi decretada a
interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Neuza Santos
de Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 353/02, proposta por ANTONIA
LOPES DE SOUSA, em favor de ALMIR LOPES DE SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Almir
Lopes de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da
3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 292/02, proposta por MARCELO SANTOS COUTO, em favor de MÁRCIO GREYCH SANTOS
COUTO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Márcio Greych Santos Couto, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 112/02, proposta por JOSÉ
DOS SANTOS, em favor de MARLY DOS SANTOS, foi decretada a
interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Marly dos
Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o
requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias
na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de no-
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
103
vembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 291/02, proposta por SÔNIA
MARIA LAGO PINTO, em favor de MARIA CÉLIA LAGO PINTO, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Maria Célia Lago Pinto, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 230/02, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em favor de ALDERINA DOS SANTOS,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Alderina dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 89/02, proposta por RAIMUNDA
PESSOA ROCHA, em favor de TEREZINHA DE JESUS ROCHA, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Terezinha de Jesus Rocha, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-
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lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 596/01, proposta por MARIA
MARY MARTINS SOUSA, em favor de LOUSIANE MARTINS SOUSA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Lousiane Martins Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 284/02, proposta por MARLENE DAS MERCÊS MUNIZ, em favor de MARIA DAS MERCÊS DOS
SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria das Mercês dos Santos, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 321/02, proposta por ANTONIA
EUFRÁSIA DA SILVA, em favor de LUZENIR DA CONCEIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COLACIO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Luzenir da Conceição Colacio, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove)
dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 368/02, proposta por JOICIANE
FRAZÃO SOUSA, em favor de MARIA DE LOURDES FRAZÃO SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Maria de Lourdes Frazão Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 440/02 , proposta por RITA
ELIENE BRANDÃO PESSOA, em favor de ADRIANA BRANDÃO PESSOA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Adriana Brandão Pessoa, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias
do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 313/01, proposta por
VALDEVINA MARIA FRANÇA DA CRUZ, em favor de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de José da Conceição, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias
do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 763/05, proposta por RAIMUNDO BORGES DA SILVA, em favor de JOSÉ RONALDO BORGES,
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
José Ronaldo Borges, declarando- absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso
em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 30 dias do mês de abril do
ano dois mil e sete (2007). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 261/02, proposta por
FRANCILENE ROCHA DOS ANJOS, em favor de JEOVÁ MENEZES
DA ROCHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Jeová Menezes da Rocha , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano
dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
105
CANTANHEDE
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta
Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de
Interdição n.º237/05, com expediente na Secretaria Judicial, requerido
por MARIA FRANCISCA MENDES, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: MARIA DO NASCIMENTO MENDES, brasileira, solteira, nascida aos 25 de dezembro de 1970, com 36 anos de idade, filho de
Maria José Mendes, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade
de Cantanhede - MA.
CURADORA: MARIA FRANCISCA MENDES, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade de Cantanhede - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês
de abril de 2007. Eu, ___________________________Evilane Marques
Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta
Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de
Interdição n.º 102/05, com expediente na Secretaria Judicial, requerido
por MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADAO: RAIMUNDO PAULO FURTADO, brasileiro, solteiro, nascida aos 19 de dezembro de 1961, com 45 anos de idade, filho de
José Paulo Furtado e de Vitória Maria Soares da Conceição, residente e
domiciliado na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro da Torres, na Cidade de
Pirapemas - MA.
CURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADA, brasileira,
lavradeira, residente e domiciliada na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro
da Torres, na Cidade de Pirapemas - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês
de abril de 2007. Eu, ___________________________Evilane Marques
Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta
Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de
Interdição n.º153/06, com expediente na Secretaria Judicial, requerido
por CANDIDA CORREA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: FÁBIO JÚNIOR CORREIA, brasileiro, solteiro, nascida aos 02 de junho de 1983, com 23 anos de idade, filho de Candida
Correa, residente e domiciliado na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade
de Cantanhede - MA.
CURADORA: CANDIDA CORREA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede
- MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível.
106
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês
de abril de 2007. Eu, ________Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM
PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2820064, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO
ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007;
INTERDITA: ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de João de Deus Ribeiro de Oliveira e de Telma Feitosa de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Santa Vitória, Dom Pedro/ MA;
CURADOR:
LINDINALVA FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, Dom
Pedro/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 27 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM
PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 450/2005, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE JOSEFA
DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO
ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007;
INTERDITA: JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, brasileira, solteira,
filha de Raimundo Gonçalves de Sousa e de Maria Raimunda da Conceição,
residente e domiciliada no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA;
CURADOR:JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador,
residente e domiciliado no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID F20
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 30 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
PEDREIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO: Interdição
PROCESSO n°. 110.2001
Requerente: João Pereira Coutinho
Requerida: Maria de Nazaré Coutinho
CONCLUSÃO DA SENTENÇA de fls. 48,49. “Vistos, etc... Desta forma,
decreto a INTERDIÇÃO de Maria Salomé Coutinho, devidamente qualificada nos autos e nomeio-lhe curador João Pereira Coutinho, sob o compromisso a ser prestado em cinco dias, nos molde do art. 1186 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o mandado para inscrição no Registro de
Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se editais na forma do art. 1186 do citado Código. Isento de Custas. P.
R. I. Pedreiras, 28 de setembro de 2006 (ass) Maria Eunice do Nascimento
Serra, Juíza de Direito da 3ª Vara”.E para que de futuro não seja alegada
ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias
de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da
Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do
Maranhão. Secretaria Judicial da 3ª Vara, aos 09(nove) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _____________, (Vera
Lúcia Araújo Santana de Moraes), Secretária Judicial, subscrevi.
Maria Eunice do Nascimento Serra
Juíza de Direito da 3ª Vara
PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1892001 com expediente
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Pereira da
Costa, foi substituída a curatela da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: AILTON PEREIEA DA COSTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 08 de dezembro de 1978, filho de Raimundo Rufino da Costa e
Maria Pereira da Costa, residente e domiciliado na Rua Raimundo França,
80, nesta cidade.
CURADORA: ZILMA LIMA PEREIRA, brasileira, maranhense, casada,
portadora do RG n.º 19014972001-5 SSP/MA, residente e domiciliada no
mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 9552005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria do Socorro CArvalho Almeida, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do
CPC).
INTERDITO: ADELMO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro,
nascido aos 25 de junho de 1960, filho de José Nunes de Almeida e
Raimunda Rodrigues Nunes, residente na Rua Luis Rocha, n.º 15, bairro
Paulo Falcão, nesta cidade.
CURADORA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALMEIDA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n.º 003394592-6, residente e
domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5432005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Vera Lucia
Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: FRANCISCO EUDES DE LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16 de dezembro de 1982 em Fortaleza-CE., filho de Francisco
Pastora Lima e Maria Nilza de Lima, residente na Travessa 04, 660,
bairro de Fátima, nesta cidade.
CURADORA: VERA LUCIA LIMA, brasileira, solteira, domestica, portadora do RG n.º 119747399-5 SSP/MA, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 6342006, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por José dos Reis
Lira Alcântara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITA: JENECIR MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida
aos 19 de fevereiro de 1979., filho de José Martins do Nascimento e Josefa
Cobertina de Souza, residente na Rua Glória, s/n, Centro, Joselândia-MA.
CURADOR: JOSÉ DOS REIS LIRA ALCANTARA, brasileiro, casado,
lavrador, portador do RG n.º 16590392001-4 SSP/MA, residente e
domiciliado no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
107
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7722005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria José da
Conceição Santos, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: FRANCISCO ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1961, filho de Ana Maria da Conceição,
residente na Rua Mateus Gomes, 154, Centro, Joselândia-MA.
CURADORA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, do lar, nascida aos 04 de julho de 1971, filha de Ana Maria da
Conceição, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 4282005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Lucélia Maria
Pereira de Oliveira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: LUCIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
sem profissão definida, nascido aos 22 de abril de 1964, filho de Lourival
Pereira de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e
domiciliado na Travessa Pedro Segundo, 48, Centro, nesta cidade.
CURADORA: LUCELIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, do lar, nascida aos 01 de junho de 1977, filha de Lourival Pereira
de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2272006, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Roseana Lima
Ribeiro, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: MAXWELL LIMA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido
aos 25 de setembro de 1986, filho de Francisco das Chagas Ribeiro e
Roseane Lima Ribeiro, residente na Rua Raimundo Felix, 467, Centro,
nesta cidade.
CURADORA: ROSEANE LIMA RIBEIRO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n.º 029350072005, SSP/MA., residente e domiciliado no
mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
108
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n.º 3962007
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Silvia Maria Araújo de Sousa
Requerido: Francisco Martins de Sousa.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da
Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisco Martins de Sousa, brasileiro, casado, lavrador,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 04 de maio de 2007. Eu, ____________Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7752005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Felix
Dourado Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: ANTONIO RAUDIRAN DOURADO LIMA, brasileiro,
solteiro, nascido aos 02 de abril de 1982, filho de Raimundo Fernandes de
Lima e Maria Felix Dourado Lima, residente e domiciliado na Avenida
Tancredo neves, 852, Vila Militar, nesta cidade.
CURADORA: MARIA FELIX DOURADO LIMA, brasileira, casada,
lavradeira, portadora do RG n.º 23985622003-0, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2132003 com expediente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Marluci de Jesus
Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: FRANCISCA DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira,
nascida aos 11 de agosto de 1980, filha de Manoel Francisco de Lima e
Maria Sivirina de Jesus Lima, residente e domiciliada no Povoado Crioli
do Joveniano, nesta cidade.
CURADORA: MARLUCI DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1642004 com expediente
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Elisangela da
Silva Rodrigues, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: ELTON DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, nascido aos 25 de dezembro de 1980, filho de Antonio da Silva Rodrigues e
Carmosina da Silva Rodrigues, nesta cidade.
CURADORA: ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do CIC n.º 883.276.043-68, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7102006 com expediente
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Odineia Craveiro Costa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: TARCISO GOMES DA COSTA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1981, filho de Tarciso Gomes Costa e
Maria Conceição Craveiro Costa, residente e domiciliado na Rua Piauí, s/
n, bairro Santa Maria, nesta cidade.
CURADORA: ODINEIA CRAVEIRO COSTA, brasileira, casada, lavradeira,
portadora do RG. n.º 21182532002-7, residente e domiciliada no mesmo
endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na
Ação Substituição de Curador _ Processo n.º 1772006 com expediente na
Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião Clemente Pereira,
foi substituída a curadora Raimunda Rosa da Conceição Pereira da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: GONÇALO DA CONCEIÇÃO PEERIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 14 de janeiro de 1972, filho de Cícero Clemente Pereira
e Hermina Rosa da Conceição, residente e domiciliado na Travessa Gonçalves Dias, 08, nesta cidade.
CURADOR: SEBASTIÃO CLEMENTE PEREIRA, brasileiro, casado,
lavrador, portador do RG. n.º 165823720017 SSP/MA, residente e
domiciliado no mesmo endereço do interditando.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2042004 com expediente
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sheila Alves de
Sousa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITO: SHIRLEY ALVES BARBOSA, brasileira, casada, nascida
aos 15 de setembro de 1972, filha de José Alves Barbosa e Maria do
Socorro Barbosa, residente e domiciliada na Rua José Neto, s/n, Crioli do
Joveniano, neste município.
CURADORA: SHEILA ALVES DE SOUSA, brasileira, auxiliar
adiminstrativa, portadora do RG. n.º 937212194-2 SSP/MA, residente e
domiciliada no mesmo endereço da interditanda.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5402005 com expediente
na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião Cle-
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
109
mente Pereira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
INTERDITA: ELZA LAURA RAMOS SILVA, brasileira, casada, nascida
aos 18 de novembro de 1973, filha de Sebastião Martins Ramos e Lidia de
Lima Ramos, residente e domiciliada na Rua Adauto Cruz, 96, Centro,
nesta cidade.
CURADORA: LÍDIA DE LIMA RAMOS, brasileira, casada, lavradeira,
portadora do RG. n.º 7455093-4 SSP/MA, residente e domiciliado no
mesmo endereço da interditanda.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos
07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
TIMON
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1669/2006
Autora: MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA
Requerida: ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS, brasileira, casada, nascida em 05/12/1975, RG nº. 117.893.2998/SSP-MA, natural de Teresina-PI, filha de Lauro Ferreira Cazuza e Maria
da Silva Araújo Cazuza, residente na Rua 07, nº. 162, bairro Parque São
Francisco II, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art.
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a
Sra. MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA, sob compromisso, a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 13 de março de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TUNTUM
COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 1692006, em que é
requerente o MPE e requerida MARLY TEIXEIRA DE SOUSA foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Tuntum-MA, filha de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares de Sousa, com 38 anos de idade, nascida em 10/03/1968, residente na
Rua Eugênio Barros, nº 206, Centro, Tuntum-MA.
CURADOR: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador,
filho de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares, natural de Tuntum-
110
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA, nascido em 19/07/1964, residente na Rua Eugênio Barros, nº 206,
aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o
Centro, Tuntum-MA.
art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO-MUDEZ, NEURO SENSORIAL
acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo proce-
de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente
dente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDI-
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por
ÇÃO de MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, por ser relativamente incapaz
três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para compro-
para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, vez não ter recebido
misso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de
educação adequada e permanecer isolada, ressentindo-se de um desenvol-
março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito
vimento mental completo, na forma do art. 4º, II, e art. 1.676, inciso II
da Comarca de Tuntum-MA.
todos do Código Civil. Nos termos do art. 1775, § 1º, também do Código
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
Civil, nomeio-lhe curador o seu irmão, o Sr. JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA,
2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira),
sob compromisso, restando destacado que ele não poderá, por qualquer
Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Os valores recebidos
Titular da Comarca
da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
mantença da interditada, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o
COMARCA DE TUNTUM
Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art.
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publi-
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DI-
que-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com inter-
REITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
valo de dez dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas,
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de março de 2007.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 2562006, em que é
(ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito da Comarca de
requerente MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO e requerido FRANCISCO
Tuntum-MA.
XAVIER RIBEIRO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada,
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
constante da respectiva sentença seguinte:
2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira),
INTERDITO: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, brasileiro, solteiro, na-
Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
tural de São Domingos do Maranhão, filho de João Clima Ribeiro e Sabina
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
Ramalho Ribeiro, nascido em 20/05/1961, residente no Povoado
Maribondo, s/nº, Zona Rural, Santa Filomena-MA.
CURADORA: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, brasileira, conviven-
COMARCA DE TUNTUM
do maritalmente, lavradeira,
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
Ramalho Ribeiro, natural de São Domingos do Maranhão-MA, nascida
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
em 06/08/1966, residente no Povoado Maribondo, s/nº, Zona Rural,
A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DI-
Santa Filomena-MA.
REITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 4392006, em que é
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial,
requerente IANETE ALVES SANTOS e requerido NATAL FERREIRA
pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO XAVIER RIBEI-
DA SILVA NETO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada,
RO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da
constante da respectiva sentença seguinte:
vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do art.
INTERDITO: NATAL FERREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, soltei-
1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã, a
ro, natural de Santa Filomena-MA, filho de Raimundo Leandro da Silva e
Sra. MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, sob compromisso, restando desta-
Genete Ferreira da Silva, nascido em 29/01/1984, residente na Santa
cado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens mó-
Filomena-MA.
veis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem
CURADORA: IANETE ALVES SANTOS, brasileira, casada, lavradeira,
autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deve-
filha de Janete Pereira Alves, natural de Santa Filomena-MA, nascida
rão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observan-
em 15/11/1962, residente na Rua Expedito Gomes, s/º, Centro, Santa
do-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as
Filomena-MA.
restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 Q 90
do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo
o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial,
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para
pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de NATAL FERREIRA DA SILVA
compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum,
NETO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os
28 de março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do
Direito da Comarca de Tuntum-MA.
art. 1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã,
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de
a Sra. IANETE ALVES SANTOS, sob compromisso, restando destacado
2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira),
que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis,
Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
filha de João Clima Ribeiro e Sabina
imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autori-
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
zação judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser
Titular da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 103/07 São Luís, 28 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o teor do Ofício n° 777 de 16/05/
2007, originário da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA,
RESOLVE
Nomear o Senhor CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO
JÚNIOR, Técnico Judiciário - Área Administrativa, A-02, do Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer o cargo comissionado
CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA,
criado pela Lei n° 7.471 de 30 de abril de 1986.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 114
REALIZADA NO DIA 17 DE MAIO DE 2007
Às quinze horas e vinte e oito minutos do dia dezessete do mês de
maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0139-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA)
5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
LITISCONSORTE: LUDMILLA LAMAR SCHALCHER
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0140-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA)
5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Exercício da Presidência
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Licença
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 114/
2007 realizada em dezessete de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
111
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 115
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2007
Às nove horas e quinze minutos do dia dezoito do mês de maio do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0783-2002-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1588-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DE FRANÇA
3016-U/MA: MANOEL CARNEIRO SILVA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1018-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: ANTÔNIA DA SILVA
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1000-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS FILHO
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: FRIGORÍFICO AÇAILÂNDIA LTDA
4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1443-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JÚLIO CEZAR PEREIRA CAMPOS
5333-U/MA: MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA
RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA.
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1966-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
5911-U/MA: LINIETH PEREIRA ALVES
RECORRIDO: JANETE GUTERRES BARBOSA
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
112
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0784-2002-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0834-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA.
6257-U/CE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1198-2005-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA.
6257-U/CE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0215-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA
AS SECAS - DNOCS
RECORRIDO: CLEOCIDÔNIO DA SILVA LOPES
5969-A/MA: DIÓGENES MEIRELES MELO
RECORRIDO: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO
BERNARDO - DITASB
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0776-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1771-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA NASCIMENTO DIAS
5816-U/SP: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
AGRAVADO: ROBSON ALMEIDA COELHO E OUTRO
6925-U/MA: MARGARIDA R. DE OLIVEIRA NETA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0459-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: MARIA AURISTELA BALDEZ DAS CHAGAS
3682-U/MA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1397-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA COSTA SERRA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0583-2006-014-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRIDO: AMILCAR DE SOUSA E SILVA FILHO
16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES
RECORRENTE: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIO DO MARANHÃO INAGRO
6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1701-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S. A.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-4084-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ ROCHA SILVA (ESPÓLIO DE)
4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
431-U/MA: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0129-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: RÁDIO E TV UNIÃO LTDA.
4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: WALKÍRIA FERRAZ DANTAS MORAES CAVALCANTE
5343-U/MA: RENATA CALDAS BARRETO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1130-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: JOSÉ MENDES DA SILVA
6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0174-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: CARMOZINA MARTINS GOMES
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0157-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: LUZIA FIGUEIREDO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1880-2001-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA
3042-U/MA: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
EMBARGADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A.
296-U/MA: KLEBER MOREIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0411-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: KEYLA PASSOS DA SILVA
2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0656-2005-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A
4405-U/SE: JOEL DANTAS DOS SANTOS
EMBARGADO: ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS
2688-U/MA: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0839-2004-003-16-85-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.
13058-A/CE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
EMBARGADO: DEOLINDO SOARES PEREIRA
3013-U/MA: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1122-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
113
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: GILSON DA SILVA VIANA
6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0399-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MARIA GORETH DE SOUZA
2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2054-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FRANCISCO BORBOREMA SARAH
5074-U/MA: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS LTDA.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA]
TRT-1788-2004-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: PRONTOCLÍNICA VETERINÁRIA LTDA.
596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMBARGADO: GUTEMBERG LUIS TINOCO SOUZA
2831-U/MA: JORGE LUIS TINOCO SOUZA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRVS]
TRT-3747-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA DA SILVA
6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Exercício da Presidência
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00459-2004-001-16-00-4 REXOFRV
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Processo: 01771-2005-012-16-00-0 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01397-2006-005-16-00-5 RO
114
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 116
REALIZADA NO DIA 22 DE MAIO DE 2007
Às oito horas e quarenta e um minutos do dia vinte e dois do mês de
maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1745-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA IRES ALMEIDA SOUSA
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0959-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.
4578-U/MT: EDWARD PEREIRA DE LACERDA
RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA BARROS
6563-A/MA: HERBETH MENDES JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0642-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COBRAÇO SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA.
2787-U/MA: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS DE ARAÚJO COSTA
6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A.
6026-U/MA: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1743-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRENTE: JOSÉ ANABERGUA PAIVA AROUCHA
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1801-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ NILTON ERICEIRA BATALHA
3691-U/MA: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
RECORRENTE: FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ
3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0612-1989-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S.A.
676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
SÃO LUÍS
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-2538-2005-016-16-01-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ROLZE DE LUCENA ROBSON
4402-U/SP: MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
AGRAVANTE: ABS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - ME
8530-U/CE: MARISLEY PEREIRA BRITO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1868-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA.
596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO ANGLADA CASANOVAS
1954-U/MA: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - REDE
SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR
4870-U/MA: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
LITISCONSORTE: ROSA DE LIMA SILVA
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0008-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00008-2007-000-16-00-3 AP
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 116/
2007 realizada em vinte e dois de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 117
REALIZADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2007
Às nove horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e três do
mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1050-2005-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: BERNARDO LIMA DOS SANTOS
6800-U/MA: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RECORRENTE: KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
5881-U/MA: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0946-2006-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: GUSA NORDESTE S.A.
4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS
RECORRIDO: LAÉRCIO SEVERO DA PAZ
4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO
RECORRIDO: CONSTRUITA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
7004-U/MA: DANIEL SILVA GALVÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0143-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE COROATÁ
6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RÉU: MARIA LÚCIA PINHEIRO DE MENEZES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0678-2005-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WILSON BERNARDO DE SOUSA
2288-U/MA: ANTÔNIO RODOLFO SILVA
AGRAVADO: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0144-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: ANTÔNIO DUARTE DA SILVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE COROATÁ
6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
115
TRT-0142-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
AUTOR: EVANILDE CHAVES PEREIRA FONSECA E OUTRA
3315-U/MA: EPITACIO ALVES MIRANDA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1379-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: CARLOS CÉSAR SANTOS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1337-2003-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: PEROLINA CORDEIRO CUNHA
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0405-2003-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-1030-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA
4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0390-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA
116
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0018-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: NATIVIDADE CASTRO DOS REIS
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0526-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2656-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-2090-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: ERNANDE MARQUES
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF]
TRT-4384-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: EURICO FRAZÃO DA SILVA
3514-U/MA: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00142-2007-000-16-00-4 AR
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 117/
2007 realizada em vinte e três de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 118
REALIZADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007
Às nove horas e trinta e sete minutos do dia vinte e quatro do mês
de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0098-2005-014-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
5750-U/MA: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO: MARINA DA COSTA FRANÇA
3627-U/MA: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0058-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES CARVALHO
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1229-2005-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
PARTE 1: NOÉ BARROS DOS SANTOS
2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
7-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1719-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: FABÍOLLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA
7750-U/MA: ARISTIDES LIMA FONTENELE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1537-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: WALDY RODRIGUES NETO
5385-U/MA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0658-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JORGENIR FIGUEIREDO COSTA
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1015-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN SALEM RIOS
5385-U/MA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1254-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
DE PINHEIRO
RECORRIDO: RAIMUNDO MEIRELES PINHEIRO
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1402-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: GERSON COSTA MOREIRA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1741-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA EVANGELISTA SANTOS SILVA
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
117
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1795-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RUBENS DO NASCIMENTO DE JESUS SILVEIRA
2831-U/MA: JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1779-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROGER DE JESUS GALVÃO DE MELO
4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0247-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DINIZ MADEIRA
7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2318-2003-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRENTE: ELIOZILDA NÓBREGA DE SÁ
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0007-2007-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SEVERINO SILVA FONSECA
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0161-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDACY MOREIRA NUNES
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHA
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0267-2005-017-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENEIDE CORREIA DA SILVA
118
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0735-2006-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES COSTA DE SOUZA
4020-U/MA: JOÃO RIBEIRO LIMA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0892-2002-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: MARIA TELMA HOLANDA DINIZ
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1590-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA
4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1078-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ELIOZILDA NÓBREGA DE SÁ
409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1566-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: GRACILEIA LEITE CHAGAS
6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1765-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ISABELLA GUIMARÃES OLIVEIRA PAIVA
6505-U/MA: EDUARDO GROLLI
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0687-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: DAVID OLIVEIRA RABELO
4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1313-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROBSON NUNES COSTA
5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1519-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR
NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1430-2004-004-16-85-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ MARTINS CALDAS
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1750-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0771-2006-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: ROZILENE PEREIRA DE SOUSA
2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0772-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA
2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1782-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHAO
RECORRENTES: ROSSANNA KARLA SILVA SOARES
7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0144-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0420-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ANA MARIA TRAJANO COSTA
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1740-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ROSINETE SOUSA BARBOSA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0086-2005-017-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
AGRAVADO: MÁRCIA SARAIVA CUNHA
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0096-2005-017-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA BARREIRO
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0003-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
119
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDE MACHADO DOS SANTOS
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0211-1995-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
AGRAVANTE: GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. GRAMACOSA
6288-U/MA: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
AGRAVADO: LUÍS GONZAGA DO NASCIMENTO
4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
5696-U/GO: RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0194-2007-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
PARTE 1: PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA
6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ - MIRIM
3480-U/MA: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1454-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EMERSON FÁBIO LEITE PEREIRA
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1685-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COSME FERREIRA LOPES FILHO
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1041-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: FERNANDO MAIA MELO
2956-U/MA: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1331-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JODELMA RABELO ALVES
2956-U/MA: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
120
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0071-2007-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0665-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRIDO: MARIA DA SILVA E SILVA
6240-U/MA: MARISTELA DE SABOIA ALMEIDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1261-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE FRAZÃO COSTA
5037-U/MA: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0036-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: IRAN CORREA
4456-U/MA: ARY FAUSTO MAIA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0073-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA COÊLHO
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0510-2006-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA BARBOSA DE CARVALHO E OUTRAS
2067-U/PI: MARTIM FEITOSA CAMELO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0932-2004-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: ANA RUTH MARTINS PEREIRA
5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U/MA: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0095-2005-017-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA DE SOUZA
3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0938-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: ANA MARIA PEREIRA PINTO
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-2046-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: RAIMUNDO MONTEIRO DE OLIVEIRA
7599-U/MA: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1457-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MIRIVÂNIA SILVA MOREIRA
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0496-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRIDO: MARIA VILAR
7574-U/MA: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1033-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE
7161-U/MA: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO
RECORRENTE: RUBEM FERNANDES DE CARVALHO E OUTROS
7212-U/MA: VIVIAN RENATA CAMARGO ALTARUGIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0302-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO
6241-U/MA: RENATA BESSA DA SILVA
RECORRENTE: MARLUCIA DA SILVA CARVALHO
7000-U/MA: FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1583-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ENEY ANA PIRES DE ABREU
5357-U/MA: JORGE VIANA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0144-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0130-2006-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1152-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA.
7139-U/MA: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: NILTON BEZERRA OLIVEIRA
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1555-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEDSON BARBOSA CUNHA
7418-U/MA: FLÁVIA RIBEIRO BRITO
RECORRIDO: CONSTRUTORA PROTÉCNICA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0114-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
121
5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 01741-2006-012-16-00-4 REXOFRV
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01740-2006-012-16-00-0 REXOFRV
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01750-2006-012-16-00-5 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 118/
2007 realizada em vinte e quatro de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 119
REALIZADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007
Às doze horas e quarenta e um minutos do dia vinte e quatro do
mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1152-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VERA LÚCIA NASCIMENTO FERNANDES
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1000-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO: FIRMINA GERMANA EWERTON
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
122
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
TRT-0939-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1001-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: FÁBIO CUNHA DE VASCONCELOS
6477-U/MA: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0011-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: RAIMUNDO RAMOS PEREIRA SILVA
7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOJA MAÇÔNICA DE SANTA INÊS
3480-U/MA: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0455-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: IRANI BRITO DE OLIVEIRA(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0405-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRENTE: MARIA ARRAIS COSTA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR
LA ROQUE - STEESL)
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0696-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ALESSANDRA LEAL DE MATOS LIMA
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0001-2007-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON
RECORRIDO: ELIANE FERNANDES LEAL
3861-U/PI: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1395-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ COSTA GOMES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1755-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1746-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2304-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES
RECORRIDO: MARIA HILDA MONTEIRO VIEIRA
2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0011-2007-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ERENILDE DA SILVA DOS SANTOS
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1496-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: VÂNIA MARIA SOUSA DA SILVA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
DAVINÓPOLIS - SINTEED)
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
3977-U/MA: ELIAS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1264-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS CARMO
3593-U/MA: ONILDO ALMEIDA SOUSA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1195-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR NUNES DE SOUSA
5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1299-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MÔNICA VALÉRIA SANTOS SILVA
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1256-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MÁRCIO SILVA DINIZ
5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1321-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: ELIZABETE PEREIRA NUNES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1379-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ANA RITA SODRÉ COSTA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1380-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: DAMIANA MARIA BRAGA CANTANHEDE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1387-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: RAIMUNDA IRENE SOUZA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
123
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1389-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1394-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
PINHEIRO
RECORRIDO: EUZÉBIA GALVÃO
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2300-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
PEDREIRAS
RECORRIDO: JOSÉ AUEDES MOURA DE SOUSA
2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1396-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA ALVES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2302-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
PEDREIRAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SANTOS
2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2303-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
PEDREIRAS
RECORRIDO: IVÂNIA OLIVEIRA PINHEIRO
2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DE
DE
DE
DE
DE
DE
124
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 01755-2006-012-16-00-8 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01746-2006-012-16-00-7 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01496-2006-012-16-00-5 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 119/
2007 realizada em vinte e quatro de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 120
REALIZADA NO DIA 25 DE MAIO DE 2007
Às oito horas e trinta e sete minutos do dia vinte e cinco do mês
de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0306-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: HERIVELTON DE SOUSA BELGA
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
AGRAVANTE: ELIELTON REZENDE DA SILVA
3857-U/MA: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0665-1991-008-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVANTE: JURANDIR DA CONCEICÃO DO NASCIMENTO
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: EDILEUSA ERMÍNIA DE MENESES - PANIFICADORA
NOVA AURORA
3611-U/MA: FERNANDO MELO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0133-2007-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE: BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA.
1886-U/PI: VALDIMIR SANTOS
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: MANOEL MORAIS DOS SANTOS
1944-U/PI: JOÃO DA CRUZ NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0477-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: REINALDO DOS SANTOS MORAIS
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRENTES: JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA
3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1545-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTES: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
4655-A/PI: MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: FRANCISCO DUCIANO DA SILVA
84-U/PI: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0035-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: EVALDO GOMES SILVA
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRENTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
6429-U/MA: ALYSSON MENDES COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0880-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A. (MULTIBRÁS S.A. ELETRODOMÉSTICOS)
116776-U/SP: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA BRANDÃO
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0519-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRIDO: ELIAS SILVA DE LIMA
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
RECORRENTE: FAXA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LT D A .
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
4346-U/MA: JOSÉ RORIZ JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2434-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: COLÉGIO SÃO FRANCISCO
4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRENTE: MARIA ANA MARQUES DA SILVA
2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0529-2006-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRIDO: JOSÉ ARNALDO MOREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 120/
2007 realizada em vinte e cinco de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 121
REALIZADA NO DIA 25 DE MAIO DE 2007
Às onze horas e quatro minutos do dia vinte e cinco do mês de
maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0145-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: MARIA RAIMUNDA MENDONÇA E OUTRO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Viagem a Trabalho
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
125
Motivo: Viagem a Trabalho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 121/
2007 realizada em vinte e cinco de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 122
REALIZADA NO DIA 28 DE MAIO DE 2007
Às nove horas e quatro minutos do dia vinte e oito do mês de maio
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIG0 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0049-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0050-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA AR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0045-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA AR
AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: INCIDENTE DE FALSIDADE
TRT-0457-2006-012-16-40-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
SUSCITANTE: ANTÔNIO MONTEIRO SANTOS (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE-STEESL)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1390-2002-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
126
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
EMBARGANTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO (SUCESSORA DA CERVEJARIA ASTRA
S.A. - FILIAL EQUATORIAL)
6786-U/MA: MÁRCIA SILVA REGO
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR FRANCA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1116-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA
6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0060-2005-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MARIA LINDOMAR SILVA
6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0020-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: MANACES CUNHA SOUSA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0013-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: NINA CRISTINA MATA AIRES
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0310-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: JAKELINE PEREIRA VARAO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0183-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: LUCILENE MATA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0239-1999-001-16-01-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA
4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S.A.)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1695-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: DROGA MINAS LTDA.
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-0815-2003-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: AGENOR ALVES TEIXEIRA
4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
50-U/MA: CLÁUDIA CARVALHO DO NASCIMENTO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 122/
2007 realizada em vinte e oito de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 123
REALIZADA NO DIA 28 DE MAIO DE 2007
Às doze horas e trinta e três minutos do dia vinte e oito do mês de
maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0059-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 123/
2007 realizada em vinte e oito de maio de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
EXTRATO DE CONVÊNIO
PROCESSO: 291/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADO: Universidade Federal do Maranhão. OBJETO: realização de estágio curricular não remunerado. VIGÊNCIA: 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta meses).
DATA DA ASSINATURA: 22/05/2007. ASSINAM: Desembargadora
Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/Convenente) e a Sra. Lucinete
Marques Lima (P/Conveniado).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral
NOTIFICAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01969-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Lago
Gonçalves Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia
Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana
Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, decido: 1) acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal
para declarar prescritos os créditos anteriores a 24/11/2001 extinguindo
os mesmos, com exame do mérito; 2) extinguir os pedidos de diferença da
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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multa do FGTS sobre os planos Verão e Collor I e de equiparação salarial,
este último no que pertine aos períodos de novembro/2001 a junho/2002,
de maio/2003 a setembro/2004 e dezembro/2004 a 18/01/2005, com
exame de mérito, com fundamento no art. 269, V do CPC; 3) No mérito
desta ação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO LAGO GONÇALVES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a
reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 3.1) na obrigação de fazer de
retificar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa de dois salários mínimos, a ser revertido
em favor do reclamante, onde deve constar como data de demissão: 11/
02/2006; 3.2) na obrigação de entregar o PPP à reclamante no prazo de
48 horas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois
salários mínimos, a ser revertido em favor do reclamante; 3.3) na obrigação de pagar a autora no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta
decisão, as seguintes parcelas: 3.3.1) 29 horas extras por semana, acrescida do adicional de 50% no período de 24/11/2001(data da prescrição) até
junho de 2004. E. ainda, 15 horas extras por semana, durante duas semanas no mês e 19 horas extras por semana, durante as duas outras semanas
no mês de julho de 2004 até a demissão do demandante; 3.3.2) reflexos
destas horas extras sobre: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS +
40%, R.S.R; 3.3.3) dano moral no valor de R$ 3.000,00. Tudo acrescido
de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais
pedidos. Liquidação será por cálculo, com base nos salários constantes nos
contracheques juntados. Deve ser compensado da condenação os valores
já pagos a título de horas extras. Custas pela reclamada, no valor de R$
400,00, sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este fim. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art.
28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e,
portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências
previdenciárias somente a quantia correspondente as seguintes parcelas:
horas extras. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os
dos termos desta, para os fns de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís
- 21/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01784-2006-001-16-00 REQUERENTE: Newton Arrais Inacio Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO: Companhia Vale Do
Rio Doce Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Ficam notificados Pedro
Leonel P. De Carvalho e Téssia Virginia Martins Reis advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NEWTON ARRAIS INÁCIO contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, julgar PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos contidos na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão a
seguinte parcela: dano moral no valor de R$ 20.000,00. Improcedentes os
demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se estivesse nele transcrito. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00,
valor da condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da
CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º da lei 8.212/91, declara-se que
não há parcelas com natureza jurídica salarial. Após o trânsito em julgado
do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/
05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01923-2006-001-16-00 RECLAMANTE: João Nilson de Jesus Rodrigues
Advogado: Renata Caldas Barreto Trovão RECLAMADO: J. F. V. da Silva
(Prop.: José Francisco da Silva) Advogado: Jose Costa Ferreira Ficam
notificados Renata Caldas Barreto Trovão e Jose Costa Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
128
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Em face do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação movida por JOÃO
NILSON DE JESUS RODRIGUES em face de J.F. V. DA SILVA, tudo
consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas:
aviso prévio; metade do salário do último mês de trabalho, a ser calculado
com base no salário de R$ 525,80; 13º salário proporcional(07/12); férias
proporcionais(07/12) com 1/3; recolhimento do FGTS + multa de 40% de
todo o período de vínculo; indenização do seguro desemprego, na quantia
equivalente ao valor de 03 cotas do seguro desemprego; 76 horas extras
por mês com adicional de 50%, limitado, porém, ao valor do pedido.
Liquidação por cálculos, considerando o período de vínculo da inicial e o
salário anotado na CTPS, com acréscimo de juros e correção monetária.
Condeno ainda a reclamada, de ofício, por ser de ordem pública, a proceder à baixa na CTPS em 07/11/2006, na forma do art. 39, da CLT, no
prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme
reconhecido nesta decisão. Imposto de renda e contribuições
previdenciárias, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$
40,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$
2.000,00. Oficie-se a DRT e ao INSS. Ciência às partes.São Luís - 26/03/
2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02066-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jucilene de Maria Carvalho
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Isabel Aparecida
Gomes Paiva Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela
reclamada e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação movida por
JUCILENE DE MARIA CARVALHO em face de ISABEL APARECIDA
GOMES PAIVA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante
do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as
seguintes verbas: 13º salário proporcional(11/12) e 13º salário integral;
férias proporcionais(09/12) com 1/3) e férias simples(2005/2006) com
1/3; diferença salarial, devendo ser calculada com base no salário recebido
de R$ 250,00 e o valor do salário mínimo, deduzindo-se ao final, a quantia
de R$ 1.200,00. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a
proceder a anotação na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 14/
02/2005 e baixa em 01/11/2006, na forma do art. 39 da CLT, no prazo de
05 dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido
nesta decisão. Liquidação por cálculos, considerando o período de vínculo
da inicial e o salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00.
Oficie-se a DRT e ao INSS. Ciência às partes .São Luís - 27/03/2007.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01148-2006-001-16-00 CONSIGNANTE: Expresso Rodoviario 1001
Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto CONSIGNADO: Creomar Lopes
Feitosa Advogado: Antonio Coelho Soares Ficam notificados Larissa
Abdalla Britto e Antonio Coelho Soares advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgá-los IMPROCEDENTES a omissão quanto ao adicional de insalubridade. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/03/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00749-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilene de Maria Paixão Lavra Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO:
Colégio Solução Maranhense Ltda. Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos
autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
LUCILENE DE MARUIA PAIXÃO LAVRA em face de COLÉGIO SOLUÇÃO MARANHENSE LTDA, julgar PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos objetos da ação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão pagar á reclamante, as seguintes verbas: férias proporcionais(05/12) com 1/3; 13º
salário proporcional(05/12); FGTS em relação ao período de 30/03/2004
a 02/08/2004 e multa de 40%; multa do art. 467 sobre as seguintes verbas:
férias proporcionais(05/12) com 1/3, 13º salário proporcional(05/12) e
FGTS em relação ao período de 30/03/2004 a 02/08/2004 e multa de
40%; R$ 198,00, a título de diferença de FGTS e multa de 40%. Quantum
debeatur a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da li 8.177/91,
utilizando-se como base o salário da reclamante, no importe de um salário
mínimo. Eventuais recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade
Social por ambas as partes, na medida de suas obrigações, assim como os
recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos
da lei 8.212/91, ficando a secretaria desta vara incumbida de verificar o
seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96 e 03/2005, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Expeçam-se os
ofícios à DRT, ao INSS, para as necessárias providências. Custas processuais, no importe de R$ 10,64, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 500,00. Ciência às partes.São Luís - 27/
03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02054-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Hélio Fernandes Advogado: Marly Ribamar Barros Costa RECLAMADO: Injetrônica Mecânica
e Lavagem Ltda (rep. Raimundo Nunes Alves) Advogado: Tomé Gomes
Lima Ficam notificados Marly Ribamar Barros Costa e Tomé Gomes
Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido, nos
autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ HÉLIO FERNANDES
em face de INJETRÔNICA MECÂNICA E LAVAGEM LTDARAIMUNDO NUNES ALVES, julgar PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos objetos da ação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão pagar à reclamante, as seguintes verbas: saldo de salário(dez/2005) - 17 dias; férias
proporcionais com 1/3(11/12); 13º salário proporcional(11/12); multa
do art. 477 da CLT. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por
simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária legais, ex
vi art. 39, da lei 8.177/91, utilizando-se como base o montante de R$
800,00 e o período de vínculo de 31/12/2003 a 17/12/2005, na função de
mecânico, devendo ser deduzida a quantia de R$ 2.250,00. Eventuais
recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social por ambas as
partes, na medida de suas obrigações, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91,
ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imposto de renda, acaso devido, na forma do provimento da Corregedoria
do C. TST nº 01/96 e 03/2005, ficando a Secretaria desta Vara igualmente
incumbida de verificar o seu adimplemento. Expeçam-se os ofícios à DRT,
ao INSS, para as necessárias providências. Custas processuais, no importe
de R$ 20,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora
arbitrado m R$ 1.000,00. Ciência às partes.São Luís - 26/03/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00062-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica
notificado
DRª
VALUZIA
MARIA
C.SANTOS,
ADV.
SIND.TRAB.TRANSPORTES DE S. LUÍS/MA para: Vistos,
etc.Notifiquem-se as partes para manifestar-se sobre os cálculos de fls.
482/515, no prazo de dez dias.São Luís - 21/11/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 28 de Maio de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01038-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso Dos Anjos Costa
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Vicol Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de
Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante a
Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA, no dia 20.06.2007, às
11h10min, para audiência destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA
DE CONCILIAÇÃO deste processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00545-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elineide Ferreira Brasil
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO:
Carlos Santos Pereira e Cia Ltda (Diagrama Informática) Fica
notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 19/06/2007, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo,
cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor
e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00625-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto do Nascimento Santos Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a)
Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência de que o presente processo tramita neste Juízo, o qual foi autuado
sob o nº 625/2007.Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 03/07/
2007, às 10h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01332-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Murilo de Sousa Santana
Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Telecomunicações do Nordeste Ltda. Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 04/07/
2007, às 08h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
129
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00539-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Rosa Martins Advogado:
Claudia Danielle Viana Bastos RECLAMADO: Berg Engenharia Ltda.
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Claudia Danielle Viana
Bastos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 05/07/2007, às 08h00min, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02661-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Vagner da Silva Advogado:
Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Condomínio do Edifício
Comodoro Advogado: Marconi Dias Lopes Neto Fica notificado(a)
Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h50min,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01580-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Josiel Furtado Melo Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Evangelista Araujo Silva Advogado:
Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
21/06/07, às 11h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00121-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Adeilton de Jesus Amaral da
Silva Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Raimundo Kenedy
Teles Rios Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/
06/07, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00466-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilma Alessandra Amorim
Sodré Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Pousada Fonte das Pedras(Francilma C. da Silva) Fica notificado(a) Carmina
Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h40min, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02258-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonia Maria Morais Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Sonia Maria Pereira
Almeida Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida Fica notificado(a)
João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 11h30min,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01382-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rocha Vieira
130
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Nicon Construçoes E
Comercio Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
20/06/07, às 10h50min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00485-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Bonifacio Costa Nunes Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Editora Sao Judas
Tadeu Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a)
Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 11h00min,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02613-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marconi Jorge Santos Pereira
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: M. V.
M. Oliveira E Cia Ltda (Colegio Cipe) Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
20/06/07, às 10h40min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01242-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Barros De Almeida
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Empresa Pacotilha
Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Leônia
Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h30min, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01242-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Barros De Almeida
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Empresa Pacotilha
Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Carlos
Levy Ferreira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h30min, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01708-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nilo Silva Gonçalves
Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Meczinc (Sr. Fred
Teixeira) Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Sandro
Silva De Sousa e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para:
Comparecer no dia 28.06.2007 às 09:00 horas, nas dependências da Reclamada, MECZINC (Sr. Fred Teixeira), na Av. dos Portugueses, 4.000 Anjo da Guarda, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01772-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria José Fonseca dos Santos Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a)
Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto pela parte demandada,
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01199-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Humberto Gomes De Oliveira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do
Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado MICHELE FARIA LIMA, OAB/SP 191.765, ADV. DO
RECLAMADO para: Tomar ciência de que dispõe de 30 dias para vistas
dos autos e para requerer o que entender de direito.
Geração: 28 de Maio de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00349-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jacira de Oliveira Sá
Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Morada Nova
Ltda Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa
Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR
ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$19.795,57), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA
DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00140-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Francisco Serra Neto
Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE A SUA
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01802-2005-002-16-00 CONSIGNANTE: Antonio P. Gaspar S/C (Laboratório Gaspar) Advogado: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR CONSIGNADO: Henrique Augusto Mendes Serra Fica notificado(a) ANTONIO DE
MORAES REGO GASPAR, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05/07/2007, às 9h00min, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência cuja finalidade será a instrução
completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00860-2006-003-16-00 RECLAMANTE : José Benigno Viana Portela
Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO : Emarph Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica
notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE AS SUAS CONTRARAZÕES NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01260-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco
Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Centro de Ensino
Unificado do Maranhão-Ceuma Advogado: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS Ficam notificados Raimundo Nonato Meireles e
GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS advogados das partes, para:
Tomar ciência de que dispõem de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
vistas dos autos, a começar pelo reclamante, e para se manifestarem sobre
o laudo pericial de fls. 187/199.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01367-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MENDES PINHEIRO, SUELEM MENDEWS PINHEIRO E MAILSON MENDES PINHEIRO (REP. FLOR DE MARIA MENDES) Advogado: Antonio De Sousa
Freitas RECLAMADO: Constroltec Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a)
Antonio De Sousa Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: RECEBER A CTPS DO RECLAMANTE QUE SE ENCARREGARÁ DA ENTREGA A QUEM DE DIREITO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00455-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Conceição Rosa Paixão
Cantanhede Filha Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em
Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão)
Advogado: LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO Fica notificado(a)
LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$
245,21), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%
E CONSEQÜENTE PENHORA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eloisa
Ferreira Meireles Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO:
Espólio de Tácito da Silveira Caldas através do Sr. Tácito Marconi
Félix Caldas Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A l e k s a n d r a Ly r a P e s s o a d o s R e i s C a l d a s ,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 11H, SOB PENA
DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO
COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS
PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS,
SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00540-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Ferreira Meireles Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Espólio de Tácito da Silveira
Caldas através do Sr. Tácito Marconi Félix Caldas Advogado: Aleksandra
Lyra Pessoa dos Reis Caldas Fica notificado(a) Diego Soares Costa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 11H, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO
FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA
DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões
Mustafa Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica
notificado(a) José Francisco Belém de Mendonça Junior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA
O DIA 05/07/2007 ÀS 11H20, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO
RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA
DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS
TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões
Mustafa Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica
notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/
2007 ÀS 11H20, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS
AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
131
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00703-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Oliveira Advogado: Sutelino
Coimbra Neto RECLAMADO: Sindicato dos Empregados de Empresas de
Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios, Lavanderias e
Similares do Estado do Maranhão - SEEAC Fica notificado(a) Sutelino Coimbra
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 9h20, SOB PENA DE REVELIA
E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM
OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E
DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA.
Geração: 28 de Maio de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02649-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Zilmar Sousa Torres
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Associacao
Dos Feirantes Da Liberdade. Advogado: Jose Maria Lima Fica notificado(a)
José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento a execução do
processo, tendo em vista a falta de êxito de penhora on line e da penhora
de bens, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias,
e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00248-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Barnabé de Jesus Sousa Alves
Advogado: Noeme Barros da Silva RECLAMADO: Muniz Distribuidora
de Bebidas Ltda - Cerveja Davila Advogado: Paulo Henrique Azevedo
Lima Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.101,29, sendo:- R$ 2.326,36 ao
reclamante, dos quais R$ 151,71 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado e R$ 151,49 referentes a imposto de
renda;- R$ 551,25 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 62,20 a título de custas processuais.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos
do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no
posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de
depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01247-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Núbia Costa Maia Advogado:
Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: W.P.R. Pinheiro Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREIA
LOPES - ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da fase de
cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 176,00, sendo:R$ 160,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 16,00 à título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo
“in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação
multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01373-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elenilson Pereira dos Reis
Advogado: Adriana Cabral Marques Ferraz RECLAMADO: Panificadora
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Bom Pão (H. F. Melo dos Santos) Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E
PAGAR A QUANTIA de R$ 884,57, sendo:- R$ 450,00 ao reclamante,
dos quais R$ 91,20 correspondentes aos encargos previdenciários - cota
do empregado; - R$ 343,37 correspondente às contribuições previdenciárias
- cota patronal;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00235-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Florismar De Maria Santos
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO:
Aquaflora (Prop. Maria Lucia De Sousa Freitas Goes) Advogado: DARCI
COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência do dia
16/07/2007 às 09:15 horas, para tentativa de conciliação dos autos do
processo em epígrafe.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito
à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00673-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nélio Assunção Lopes Advogado: Paulo Adeodato Cavalcante Rodrigues RECLAMADO: SUSHI BAR
LTDA Advogado: CLEYSON GADELHA MELO Fica notificado(a)
CLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 561,75, sendo:- R$ 114,75 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 417,00 correspondente às
contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 30,00 a título de custas
processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00979-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Josely do Nascimento Pereira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a)
KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 2.564,56, sendo:- R$ 2.108,88 ao reclamante; - R$
402,96 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 42,18 à título de custas processuais;- R$ 10,54 de custas de art. de
liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00253-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Uilton Cesar Silva Cadete
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar RECLAMADO: Clínica São
Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Angélica Cristina Dutra
Fica notificado(a) Angélica Cristina Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 369,05, sendo:- R$ 68,85 correspondentes aos
encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 250,20 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 50,00 a título de
custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00412-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Valdenilce Fonseca Cunha
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Solano O.
Rodrigues Filho - Colegio Ateneu Teixeira Mendes Fica notificado(a)
Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 68/v e 69,devendo
requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado
art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00906-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barbosa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Eden Pousada Ltda
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro
Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase
de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e,
NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 91,34,
sendo:- R$ 15,39 correspondentes aos encargos previdenciários - cota
do empregado;- R$ 55,95 correspondente às contribuições
previdenciárias - cota patronal;- R$ 20,00 a título de custas
processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria
da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01296-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fábio Barroso Araújo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE
GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art.
475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.718,11 sendo:- R$ 1.592,25 ao reclamante, dos quais R$
25,68 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado; - R$ 96,67 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 21,23 à título de custas processuais;- R$ 7,96 de custas de
art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01823-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Rosa da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Nubia Macedo
Advogado: Fátima Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Fátima Oliveira
Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de
cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.305,30,
sendo:- R$ 2.222,47 ao reclamante, dos quais R$ 23,47 correspondentes
aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 36,82 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 46,01 a título
de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o
prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de
10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1
- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00824-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Neves Meneses
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Ezequias A
De Sousa Palco Som E Luz Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à
fl. 42, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de
direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento
na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01554-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Bismarck Morais Salazar Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Sistema Pitagoras De
Ensino Sociedade Ltda Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO
GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO
GOULART, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida
intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em
face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00078-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Iran Ferreira de Sousa Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora
de Bebidas Itumar Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica
notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta
bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01332-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Pereira Neres
Filho Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Ivanaldo Ramos Alves - Serralheria Aço Doce Advogado: Antonio Ivo Rodrigues de
Souza Júnior Fica notificado(a) Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 18.159,32, sendo:- R$
16.159,77 ao reclamante, dos quais R$ 423,82 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 2.670,28 referente a
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
133
Imposto de Renda;- R$ 1.595,55 correspondente às contribuições
previdenciárias - cota patronal;- R$ 404,00 a título de custas
processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01888-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Dolores Do Socorro Gusmao
Weba Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Padaria
Doce Pao (Prop. Mara Nubia Almeida Matos) Advogado: Samia Duarte
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, se manistar nos autos em
epígrafe, se tem interesse em adjudicar os bens que não foram arrematados.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02075-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Rodrigues de Jesus
Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Aquipisos
Materiais de Construção Ltda Advogado: Fernanda Jorge Lago Fica
notificado(a) Fernanda Jorge Lago, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 3.639,70, sendo:- R$ 2.655,74 ao reclamante, dos quais
R$ 35,63 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 134,12 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 708,20 a título de honorários advocatícios;- R$ 141,64 a
título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01666-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ricardo Lago Nascimento Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Jet Informatica
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 121, devendo requerer, no prazo de
10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02122-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Joana Bastos Melo Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira
De Araújo Fica notificado(a) Benones Vieira De Araújo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 6.405,67, sendo:- R$ 5.415,61 ao
reclamante, dos quais R$ 101,36 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado e R$ 5,34 referente a Imposto de
Renda;- R$ 313,10 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 541,56 a título de honorários advocatícios;- R$ 135,39 a
título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
134
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01729-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Cantanhede
Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Construtora
Engecta Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 102, devendo requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01630-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Santana Rodrigues Filho
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: J. R. F.
Saraiva Junior Livraria-Me (Livraria Universitaria) Advogado: Emmanuel
Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 12.100,01, sendo:- R$ 1.226,35
ao reclamante, dos quais R$ 20,39 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 71,43 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 10.737,70 de multa de
50%;- R$ 64,53 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.
475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto
da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito
na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3
- Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01463-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabete Carneiro Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Lucilene De Jesus
Rodrigues Advogado: Luiz Roberto de Menezes Gomes Fica notificado(a)
Luiz Roberto de Menezes Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 5.154,85, sendo:- R$ 4.847,51 ao reclamante, dos quais
R$ 170,64 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 596,89 referente a Imposto de Renda;- R$ 186,15 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 121,19 a
título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01499-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joel Pereira Braga Advogado:
João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial Pingo De Ouro
(Prop. Srª Eulalia Pereira Da Silva) Advogado: Adson Bruno Batalha do
Nascimento Fica notificado(a) Adson Bruno Batalha do Nascimento,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumpri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.823,18, sendo:- R$
3.069,24 ao reclamante, dos quais R$ 59,66 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 216,82 correspondente às
contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 460,36 a título de
honorários advocatícios;- R$ 76,73 a título de custas processuais.Cumpre
advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão
ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%
ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00831-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Santana Carvalho Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: M. A. Engenharia
Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo
Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art.
475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 673,48, sendo:- R$ 127,49 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 479,99 correspondente às
contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 66,00 a título de
custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de
10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1
- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02184-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Soares Silva Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Laurilene De Oliveira (Churrascaria Bar E Restaurante Samara) Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos
Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 548,00, sendo:- R$ 411,28 ao
reclamante, dos quais R$ 7,54 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 27,41 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 66,23 de honorários
advocatícios; - R$ 12,85 a título de custas processuais.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do
art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no
posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de
depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
Geração: 28 de Maio de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01563-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Clodomar De Jesus
Goncalves Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO:
Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado:
Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02132-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Milson Amorim Advogado:
Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Eletrol - Prop. (Alan Lobo
Araujo) Advogado: Liz Cristina de Melo Brito Fica notificado(a) Otávio
dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02121-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De
Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Une
Serviços Eletricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato Lima Nunes Filho) Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da
Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02843-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Andréia Karina Sá Menezes
de Almeida Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Marfran Comercial de Movéis Ltda. Advogado: Jurandir Ribeiro Silva Fica notificado(a)
José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01631-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Conceicao Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Farol Do
Aracagi Ltda Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos
do art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Diniz
Costa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Distribuidora Santa
Maria Ltda - Frisama Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica
notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do
art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01737-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lourival Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: C.T.R. - Centro
Tecnico Radiologico.(A/C. Propriet. Astemiltom Moraes) Advogado:
Thayná Carvalho Freire Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00815-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Lobo Reis Advogado:
Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Alinut - Alimentos Nutritivos
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
135
Ltda (Repres. Srª. Ana Maria Caldas Costa) Fica notificado(a) Dalmo
Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01944-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Santos Santiago
Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios no Municipio de São Luís/MA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a)
VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01944-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Santos Santiago
Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios no Municipio de São Luís/MA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a) Edmundo
dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a)
reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo de fls. 15/16, advertido que seu silêncio será
tido como plenamente satisfeito.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01482-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana da Luz Carvalho Rocha Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M. A. C. de
Souza LOpes e Cia Ltda Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos
Júnior Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da
4ª parcela do acordo, valendo seu silencio com satisfação presumida.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01482-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana da Luz Carvalho Rocha Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M. A. C. de
Souza LOpes e Cia Ltda Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos
Júnior Fica notificado(a) José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para,
no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº
01420-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Gomes Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado:
Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se à parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.
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PROCESSO RT Nº
01408-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria José Carvalho de Sousa
Milhomem Advogado: Pedro Américo Dias Vieira RECLAMADO: Hc
Pneus S/A. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Pedro
Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar,
querendo, as contra razões ao recurso interposto, no prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02901-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marlene dos Santos Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Leane Falcão Melo
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Carvalho Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do
Alvará de fl. 56, no prazo de cinco dias.
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PROCESSO RT Nº
00330-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Santos
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Benedito Sales Fica
notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro o pleito de fl. 170, vez que transitado em julgado.
Após, arquivem os autos.
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PROCESSO RT Nº
03086-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Garcia Sousa
Advogado: George Vinícius Barreto Caetano RECLAMADO: Vidrolar
Comércio e Representações Ltda. Advogado: João Carlos Campelo Fica
notificado(a) George Vinícius Barreto Caetano, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com a proposta
de acordo feito pela reclamada, sob pena de aceitação tácita.
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PROCESSO RT Nº
01577-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gina Cutrim Virgilio Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Fast Serviços Ltda Advogado: Marcos De Queiroz Soares Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do Alvará de fl. 223, no prazo de cinco dias.
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PROCESSO RT
Nº 03977-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Fernandes Santos
Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Portugalia
Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da
Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada
para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da
condenação (encargo previdenciários e multa, no valor de R$ 1.396,92),
sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto
no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais
cominações legais previstas.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03913-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jonas Mendes Advogado: Francisco Ribeiro R. Da Silva Junor RECLAMADO: Empresa de Transporte
Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a)
Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias,
comprovar o pagamento do montante da condenação, no total de R$
2.613,34 (encargo previdenciários, no valor de R$ 2.375,06 e custas
processuais , no valor de 238,28 ), sob pena de ser acrescido ao mesmo a
multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o
feito e conforme as demais cominações legais previstas.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04006-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacineide Sousa Azevedo Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Djalma dos Santos Campos Advogado: Edilberto Machado Neto Fica notificado(a) Edilberto
Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja
notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o
pagamento do montante da condenação, no total de R$ 739,85 (encargo
previdenciários, no valor de R$ 675,20e custas processuais , no valor de
R$ 64,65 ), sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do
disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as
demais cominações legais previstas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01388-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Oliveira. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Panificadora Niltelena(Prop. Sr. Reinaldo). Fica notificado(a) DARCI COSTA
FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte
exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00107-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Nina Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Gemasa-Granjas Especiais Do
Maranhão Advogado: Edilson Ferreira Mendes Fica notificado(a) José
Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte
exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04133-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo. Fica notificado(a) Gutemberg
Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura
efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena
de prosseguimento da execução.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03570-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo Fica notificado(a) Gutemberg
Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura
efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena
de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03948-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo. Fica notificado(a) Gutemberg
Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura
efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena
de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Vieira
Nascimento Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO:
Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de
cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Vieira
Nascimento Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO:
Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Qua-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Informar, no prazo de cinco dias, o pagamento
das 10ª, 12ª, 13ª, e 14ª parcelas do acordo, sob pena de execução, acrescidas da multa pactuada.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00472-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Nascimento da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: SDR
Sociedade de Desenvolvimento de Recursos Ltda. Advogado:
LIADERSON PONTES NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte recorrida
para os fins do art. 900, da CLT.
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PROCESSO RT Nº
03126-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Barros Madeira
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Empresa
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de
cinco dias, trazer aos autos as fichas financeiras do obreiro nos anos de
2001 a 2004, sob pena de serem consideradas apenas as que vierem a ser
prestadas nos pelo reclamante.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00455-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Izabel Cristina Vieira Dos Santos Advogado: Iran Costa Fonseca RECLAMADO: Colégio Aplicação
Fica notificado(a) Iran Costa Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha
Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis
e Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos
Rodrigues. Fica notificado(a) Maria Da Natividade Santos Rodrigues.,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Convolo em penhora os depósitos de fls. 174 Intime-se o executado para ciência da penhora
efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal,
embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis e
Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues.
Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço do imóvel assinalado às fls.
210 e 232, a fim de possibilitar ao Cartório de Imóveis prestar as informações perseguidas, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº
00146-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Milton Francisco Machado
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do
Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Maria Luiza Sarmento da
Silva Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra minutar, querendo, os Embargos à Execuções interpostos, no prazo legais.
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
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PROCESSO RT Nº
01319-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Freitas Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: D. Vital (Demóstenes
Alves) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco
Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o
Recurso Ordinário interposto, vez que intempestivo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01339-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Pena Branca Do Maranhao S/
A - Avicultura. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabêlo CONSIGNADO: Ironildo De Jesus Luz. Advogado: Carlos Alberto De Pinho Gomes Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabêlo, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01209-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Willian Ferreira De
Albuquerque Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empreendimentos Turistico Araçagy Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira
Soeiro Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando o equivoco praticado nas notificações
de fls. 313/314, deixo de apreciar o Agravo de Petição interposto, no
momento. Considerando ainda, a informação de fl. 312, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
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PROCESSO RT Nº
00873-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Aires Barros Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Antônio José dos Santos Advogado: Clebeomar Ewerton Moreira Fica notificado(a) Clebeomar
Ewerton Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no
prazo de dez dias, o item 10 do acordo de fl. 08/09, sob pena de execução
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01358-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosemare Pereira Dos Santos. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Roque
Joaquim Frazao. Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça Fica
notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de recebero os Embargos interpostos, vez que
intempestivos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02005-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson Castro Lima Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Antonio Veras de
Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o(a) exeqüente
para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob
pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 da Lei
6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT
Nº 02560-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jonatas Câmara
Almeida Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Associação
de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Maranhão - ASCASOL
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) Walber
Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias,
impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com
base no art. 40 da Lei 6830/80.
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QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00190-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Alves De Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: T. & A.
Tecnologia De Instala Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando equivocadas as notificações de fls. 421/422, não tomo conhecimento do Agravo de Petição
interposto, no momento. Intime-se a parte autora, para no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
Geração: 28 de Maio de 2007.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00077-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Trab. Em
Saúde E Previdência Do Serviço Púb. Fed. Do Ma Advogado: Mario de
Andrade Macieira RECLAMADO: Instituto Nac. De Assist. Médica E
Prev. Social - Inamps (União Federal) Fica notificado(a) Mario de Andrade
Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças essenciais para a formação do requisitório, pois embora os valores individuais sejam de pequena monta, no entanto ensejaria a juntada de certidão de
regularidade dos dois mil, novecentos e treze substituídos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01810-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosana de Oliveira Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: Escola São José
Ltda. (Centro Educacional Pão da Vida) Advogado: Francisco Raimundo
Lima Diniz Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento do valor exeqüendo no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10 (dez por cento) conforme preceitua o art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00794-2007-016-16-00 REQUERENTE: Maciel Alves da Silva Cruz
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Sao Marcos
Manutencao Industrial Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer a 6ª
Vara do Trabalho situada na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, à AUDIÊNCIA designada para o dia 25/06/07, às 10:00 horas,
com o objetivo de ratificar todos os atos praticados perante à Justiça
Estadual e para a propositura da última tentativa conciliatória.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00375-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Pereira Castro
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro Paroquial
São Francisco Advogado: Carlos Alberto Silva Nina Ficam notificados João
Clímaco Pereira Frazão e Carlos Alberto Silva Nina advogados das partes,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:”Vistos etc.,Procedase com as alterações advindas na procuração de fls. 20.Homologa-se o
acordo de fls. 17/18, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.Custas
(R$ 32,00) e encargos da previdência (20%), sobre o valor do acordo, face
a iliquidez da sentença.Notifiquem-se as partes. A reclamada, inclusive, para
comprovar os recolhimentos, no prazo de 30 dias.São Luís, 23 de maio de
2007.Carlos Gustavo Brito Castro. JUIZ DO TARABALHO”
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PROCESSO RT Nº
02058-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcio Roberto Garces Araujo Advogado: Edilza Barros Ferreira Lopes RECLAMADO: Serplan Serviços Planejados Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam
notificados Edilza Barros Ferreira Lopes e Nardo Assunção da Cunha
advogados das partes, para: Trazerem aos autos suas impugnações, querendo, no prazo legal, face a pretensão do efeito modificativo ao julgado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Cristina de Sousa Silva
Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO: Empresa
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
- EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Kelle Allan Brandão de Oliveira e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA CRISTINA DE SOUSA SILVA, contra EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, condenando a reclamada a pagar
à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, por, cálculos
do contador, as parcelas relativas a anuênios, 90 dias de Licença Prêmio,
diferenças de FGTS e Expurgos Inflacionários dos Planos Verão e Collor I,
nos termos a fundamentação supra, que integra esta decisão.Custas pela
reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor arbitrado para este fim.Encargos Previdenciários
de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03463-2005-016-16-00 REQUERENTE: Emanuel Jairo de Melo Cruvina
Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro REQUERIDO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE
ALVES Ficam notificados Roberto De Almeida Coqueiro e FLÁVIA
MARIA GOMES PARENTE ALVES advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pela
reclamada.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03463-2005-016-16-00 REQUERENTE: Emanuel Jairo de Melo Cruvina
Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro REQUERIDO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE
ALVES Fica notificado DRA. NATHÁLIA ARTURO, ADVOGADA DA
SEGUNDA RECLAMADA CEMAR para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os
Embargos Declaratórios aviados pela reclamada.Intimem-se.DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01364-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia Cruz Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Conai - Contabilidade Assessoria E Projetos Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a)
Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 656-v, indicando bens suscetíveis de penhora,
sob pena de suspensão provisória da execução por um ano.
Geração: 28 de Maio de 2007.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 05 de JUNHO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 00222-2005-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
139
AUT. COATORA: JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: HERMANO TORRES FERRAZ
Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
PAULO AFONSO CARDOSO
RÉU:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
Procuradora: Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
2) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-000-16-00-2
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
ALINE PATRÍCIA DE MELO GOMES DEOLINDO
AUT. COATORA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MARIÂNGELA PONTES VALE
9) PROCESSO TRT Nº 00129-2005-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO
RÉU:
LOURÊNCIO SILVA NOLETO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
3) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: FRANCISCA NASCIMENTO DUARTE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
10) PROCESSO TRT Nº 00227-2005-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
CASA SILVA
RÉU:
SAMUEL DOS SANTOS CHAGAS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
4) PROCESSO TRT Nº 00338-2006-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
LITISCONSORTE: AGENOR NERES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
5) PROCESSO TRT Nº 00340-2006-000-16-00-7
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
LITISCONSORTE: LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
6) PROCESSO TRT Nº 00351-2006-000-16-00-7
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: TIBIRIÇÁ VIEIRA DE SOUSA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
7) PROCESSO TRT Nº 00252-2005-000-16-00-4
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA.
RÉU:
ROBERT MACNAMARA SOUZA CUNHA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). WELGER FREIRE DOS SANTOS
8) PROCESSO TRT Nº 00054-2005-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
11) PROCESSO TRT Nº 00145-2006-005-16-00-9 REXOF/RV
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (TELMA FRANÇA PEREIRA MADEIRA
Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
12) PROCESSO TRT Nº 00151-2006-005-16-00-6 REXOF/RV
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA CÉLIA BARROS FREIRE
- Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
13) PROCESSO TRT Nº 00166-2006-005-16-00-4 REXOF/RV
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ISIDÓRIA SANTOS OLIVEIRA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
14) PROCESSO TRT Nº 00169-2006-005-16-00-8 REXOF/RV
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA PEREIRA FERREIRA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). )
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
140
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
15) PROCESSO TRT Nº 02054-2003-001-16-00-0 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO BORBOREMA SARAH
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
ADALBERTO TORQUATO FERNANDES
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
16) PROCESSO TRT Nº 01529-2000-001-16-00-8 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ESPÓLIO DE FELISBERTO
FERREIRA - Adv. Dr.(a). HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
22) PROCESSO TRT Nº 01211-2003-012-16-00-3 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (IONILDE SOUSA SANTOS - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
17) PROCESSO TRT Nº 00599-2005-012-16-00-7 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (JOSE CARDOSO DA SILVA E
ADELIA MOTA E SILVA - Adv. Dr.(a). HELENO MOTA E SILVA
CAIXA DE ASSISTENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO
DA AMAZONIA S/A - CAPAF Adv. Dr.(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
23) PROCESSO TRT Nº 01214-2003-012-16-00-7 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (MARINETE FERREIRA DA
SILVA CHAVES - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
18) PROCESSO TRT Nº 00214-2003-011-16-00-3 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANDRÉA TONIAZZO - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
24) PROCESSO TRT Nº 01577-2003-012-16-00-2 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JOSAFÁ CARLOS DO NASCIMENTO - Adv. Dr.(a). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
19) PROCESSO TRT Nº 00216-2003-011-16-00-2 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANA RITA DA SILVA - Adv. Dr.(a).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
20) PROCESSO TRT Nº 00320-2003-011-16-00-7 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA INÊS DOS SANTOS
ORTEGAL -Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
21) PROCESSO TRT Nº 02458-2005-015-16-00-8 ROPS
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25) PROCESSO TRT Nº 01735-2003-012-16-00-4 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ESPÓLIO DE LUZIA MAMEDE
DA SILVA DIAS - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
26) PROCESSO TRT Nº 00346-2003-005-16-00-3 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (TERESINHA DE JESUS PEREIRA
DE SOUZA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
27) PROCESSO TRT Nº 00665-2003-008-16-00-8 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA INÊS GOMES DE SOUZA
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
28) PROCESSO TRT Nº 00179-2006-999-16-00-8 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARCELO BASTOS PESTANA
TROVÃO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
29) PROCESSO TRT Nº 00191-2006-999-16-00-2 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (NOIR SANTOS REIS Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
30) PROCESSO TRT Nº 00168-2005-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RECORRIDO:
ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
Adv.:Dr(s).
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA
31) PROCESSO TRT Nº 00612-2005-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: KARLA FABIANA MENDES RODRIGUES
RECORRIDO:
ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).
DOMERVAL ALVES MORENO NETO
32) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
ROPS
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
RECORRIDO:
MANOEL DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
RECORRIDO:
MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
141
33) PROCESSO TRT Nº 00098-2006-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
R E C O R R E N T E : C O M PA N H I A H I D R O E L É T R I C A D O S Ã O
FRANCISCO - CHESF
RECORRIDO:
JOSÉ EDIMILSON DE SOUSA
RECORRIDO:
MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS
34) PROCESSO TRT Nº 00794-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO CRUZ
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
35) PROCESSO TRT Nº 01277-2004-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RORAPS RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRENTES: CÉLIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
36) PROCESSO TRT Nº 01282-2004-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RORAPS RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: LEOPOLDINA AZEVEDO REZENDE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
37) PROCESSO TRT Nº 00598-2004-011-16-85-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RECORRIDO:
ILMA MARTINS CIRQUEIRA BRITO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
Adv.:Dr(s).
EDILSON ROCHA RIBEIRO
38) PROCESSO TRT Nº 00774-2005-006-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
DOMINGOS LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: GLOBALTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
142
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
39) PROCESSO TRT Nº 01194-2005-002-16-00-9
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO:
SUELY DE FÁTIMA GUSMÃO MORAES
RECORRIDO:
COOPERATIVA
DOS
TÉCNICOS
EM
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
40) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-004-16-00-6
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
RUTH LEA JORGE DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
41) PROCESSO TRT Nº 00533-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
MARIA DO ROSÁRIO FREITAS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
42) PROCESSO TRT Nº 01700-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
MARINA DUARTE FARIAS ALVES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
43) PROCESSO TRT Nº 00122-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRIDO:
ZILDA MENDES VIEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
44) PROCESSO TRT Nº 00234-2005-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ANDRÉ ALLESON FRANÇA AROUCHE
RECORRIDO:
NANASEL - MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIOS E
SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
DALMO RIBEIRO MARTINS
Adv.:Dr(s).
SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
45) PROCESSO TRT Nº 00588-2005-009-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
BARTOLOMEU COSTA DOS SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
46) PROCESSO TRT Nº 01047-2005-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VIANA
RECORRIDO:
ROSEMARY SÁ ABREU
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).
FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
47) PROCESSO TRT Nº 01325-2005-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
RECORRIDO:
ANILDO JANDERSON BOUÉRES GONÇALVES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
48) PROCESSO TRT Nº 01533-2005-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
49) PROCESSO TRT Nº 01541-2005-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DIAS RODRIGUES
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DE PINHEIRO - ASSOVAP
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
50) PROCESSO TRT Nº 02051-2005-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA BARBOZA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO
51) PROCESSO TRT Nº 04255-2005-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO:
THARLY SILVA DE ARAÚJO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
143
52) PROCESSO TRT Nº 00062-2006-011-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
RECORRIDO:
MARIA LENIRA CARNEIRO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
Adv.:Dr(s).
EDILSON ROCHA RIBEIRO
59) PROCESSO TRT Nº 00420-2006-019-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO:
ELISÂNGELA PEGADO ANDRADE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s).
VICENTE PEREIRA FILHO
53) PROCESSO TRT Nº 00105-2006-010-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
ANTÔNIA ALVES LOBO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
60) PROCESSO TRT Nº 00441-2006-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CRISTIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
Adv.:Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
54) PROCESSO TRT Nº 00209-2006-013-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO:
HELENICE RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
61) PROCESSO TRT Nº 00446-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EGLANTINA BAETA LOUZEIRO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
Adv.:Dr(s).
EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA
55) PROCESSO TRT Nº 00274-2006-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA
56) PROCESSO TRT Nº 00373-2006-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
ELIZÂNGELA CARLA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
57) PROCESSO TRT Nº 00376-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
MARIA DAS GRAÇAS GAMA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
58) PROCESSO TRT Nº 00379-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
RITA DE JESUS BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
62) PROCESSO TRT Nº 00535-2006-020-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
RECORRIDO:
FÁBIO GOMES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA
Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA
63) PROCESSO TRT Nº 00545-2006-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CAVALCANTE DE CARVALHO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA
64) PROCESSO TRT Nº 00550-2006-003-16-00-4
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
FLÁVIO SOARES DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
65) PROCESSO TRT Nº 00588-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
HELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
144
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
66) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
KARLEIDES HELENA SANTOS DE MESQUITA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
67) PROCESSO TRT Nº 00593-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
68) PROCESSO TRT Nº 00614-2006-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
KARLA CRISTINA FERNANDES DIAS E OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
69) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-016-16-00-5
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
OLAVO JÚNIOR FONSECA DE MELO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
70) PROCESSO TRT Nº 00767-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ADEMAR SOUZA VELOSO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA
71) PROCESSO TRT Nº 00881-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
MARIA IRENE PEREIRA GALVÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
72) PROCESSO TRT Nº 01000-2006-015-16-00-2
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ALANA MARA CUTRIM ORAN
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARCONI DIAS LOPES NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
73) PROCESSO TRT Nº 01129-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ BENEDITO DIAS PEREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
74) PROCESSO TRT Nº 01207-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
DIDO ARAÚJO TORRES JÚNIOR
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JULIO MOREIRA GOMES FILHO
75) PROCESSO TRT Nº 01224-2006-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EDUARDO PESTANA PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
76) PROCESSO TRT Nº 00130-2004-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
RECORRIDO:
MARIA CLARICE DE ARAÚJO COSTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
77) PROCESSO TRT Nº 01343-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CLAUDIONOR DE JESUS CÂMARA E OUTRO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
78) PROCESSO TRT Nº 01132-2005-003-16-00-3
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO:
HELENA DE JESUS SANTOS SERRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
79) PROCESSO TRT Nº 03198-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
WASHINGTON LUÍS SARAIVA OLIVEIRA
RECORRIDO:
CLÁUDIA TEREZINHA QUESSADA - ME
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
80) PROCESSO TRT Nº 03251-2005-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.
RECORRIDO:
FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA FILHO
RECORRIDO:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - (CVRD)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
WEMERSON LIMA VALENTIM
Adv.:Dr(s).
APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO PEDRO ÁVILA DE M. MARTINHO
81) PROCESSO TRT Nº 00132-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
RECORRIDO:
EMILENA RÊGO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
82) PROCESSO TRT Nº 00154-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
HUMBERTO MENEZES SOUZA FILHO
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Adv.:Dr(s).
FERNANDA MESQUITA DA SILVA
83) PROCESSO TRT Nº 01008-2004-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
DUCILENE DOS SANTOS CARDOSO
RECORRIDO:
RESTAURANTE E BAR RAÍZES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES
Adv.:Dr(s). AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
84) PROCESSO TRT Nº 01146-2004-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)
RECORRIDO:
JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO E OUTRO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s): JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
Adv.:Dr(s).
SILVANA MARIA MELO COSTA
85) PROCESSO TRT Nº 01360-2004-002-16-00-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)
RECORRIDO:
RAIMUNDO SOUSA MESSIAS E OUTRO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s):
ADRIANO MARTINS DE PAIVA
Adv.:Dr(s).
SILVANA MARIA MELO COSTA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
145
86) PROCESSO TRT Nº 00212-2005-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
LEONE ALICE SEKEFF CASTRO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s):
LÊDIAN MARIA SILVA MENDES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Adv.:Dr(s).
ANA LETICIA SILVA FREITAS
87) PROCESSO TRT Nº 01109-2005-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
ANTÔNIO MENDES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
88) PROCESSO TRT Nº 01120-2005-006-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
FRANCISCO JOSÉ MENDES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
89) PROCESSO TRT Nº 01124-2005-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
JAMILSON DIAS DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
90) PROCESSO TRT Nº 01132-2005-006-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA CHAVES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
91) PROCESSO TRT Nº 01133-2005-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
JOSÉ ANTONIO MENDES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
92) PROCESSO TRT Nº 01138-2005-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
146
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
RECORRIDO:
JÚLIO MARQUES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
93) PROCESSO TRT Nº 01404-2005-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
RECORRIDO:
LAURO DA HORA FROES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Adv.:Dr(s). LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
94) PROCESSO TRT Nº 01742-2005-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
RECORRIDO:
JOANA D'ARC APARECIDA DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
Adv.:Dr(s).
MARCO ANTÔNIO COELHO LARA
95) PROCESSO TRT Nº 00002-2006-009-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMAR-COMPANHIA MARANHENSE DE ROUPAS
RECORRIDO:
MARIA DE JESUS DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). DOMINGOS SOARES DOS REIS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
96) PROCESSO TRT Nº 00022-2006-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCUS JOSÉ FARAY CARNEIRO
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA NO ESTADO DO MARANHAO(CREA/MA).
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA
Adv.:Dr(s).
FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE
97) PROCESSO TRT Nº 00038-2006-004-16-00-4
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JEAN GOMES DE SOUSA
RECORRIDO: OFICINA MECÂNICA DO BATISTA (ANTÔNIO BATISTA DA SILVA SANTOS)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
98) PROCESSO TRT Nº 00127-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARIA DE FÁTIMA PIRES ARANHA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE DOS
SERVIDORES DA CEMAR-FASCEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ANA LETICIA SILVA FREITAS
99) PROCESSO TRT Nº 00146-2006-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
OSMÁRIO MACATRÃO COSTA
RECORRIDO:
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA
Adv.:Dr(s). MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
100) PROCESSO TRT Nº 00569-2003-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: REGINA CÉLIA FEITOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
101) PROCESSO TRT Nº 01491-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: FRANCISCO ROBERTO COELHO DE ARAUJO
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).
LARISSA ABDALLA BRITTO
102) PROCESSO TRT Nº 00093-2004-008-16-02-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - BAVEPEL
AGRAVADO: FÁBIO DOS SANTOS SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
103) PROCESSO TRT Nº 00399-1999-013-16-01-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
AGRAVADO:
MÁRCIA DE FÁTIMA VIEIRA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GENTIL AUGUSTO COSTA
Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
104) PROCESSO TRT Nº 02606-2004-002-16-01-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE:
I. VIRGÍLIO FRANCALANCI - LAR EGLE &
PAULO CONTE
AGRAVADO:
ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
105) PROCESSO TRT Nº 00434-2005-009-16-01-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO
ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO
AGRAVADO:
DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA
AGRAVADO:
ITAPAGÉ S.A. - CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MENDES DE SOUSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
106) PROCESSO TRT Nº 00674-2005-003-16-01-1
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
REMI ABREU TRINTA
AGRAVADO:
JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
107) PROCESSO TRT Nº 00949-2005-003-16-01-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MARGARIDA CASTELO BRANCO DOMINICI -ME
AGRAVADO:
EMÍDIO FELIPE AZEVEDO FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.:Dr(s).
WALBER LIMA BRITO
108) PROCESSO TRT Nº 01959-1990-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (FUNDAÇAO NACIONAL DE
SAUDE - FUNASA).
AGRAVADO:
JOSE DE SOUSA LIMA E OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
SILVANA MARIA MELO COSTA
109) PROCESSO TRT Nº 02152-2002-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
LUIZ SILVINO DE SOUSA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
Adv.:Dr(s).
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
Adv.:Dr(s). FRANCISCO NUNES DA SILVA
110) PROCESSO TRT Nº 00719-2004-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
AGRAVADO:
MARIA REGINA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
147
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
111) PROCESSO TRT Nº 01992-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
AGRAVADO:
LENIR OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
112) PROCESSO TRT Nº 00013-2007-999-16-00-2
Origem:
COMARCA DE BACURI
Espécie:
APA
AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO
ADESIVO
AGRAVANTES:
MUNICÍPIO DE BACURI
AGRAVANTES: JOVELINA DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADOS:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
113) PROCESSO TRT Nº 00019-2007-999-16-00-0
Origem:
COMARCA DE BACURI
Espécie: APA AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO
AGRAVANTES:
MUNICÍPIO DE BACURI
AGRAVANTES: CLEUSA AMORIM COSTA CASTRO
AGRAVADOS:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
114) PROCESSO TRT Nº 00023-2007-999-16-00-8
Origem:
COMARCA DE BACURI
Espécie:
APA
AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO
ADESIVO
AGRAVANTES:
MUNICÍPIO DE BACURI
AGRAVANTES: MARIA DE JESUS DE ALMEIDA
AGRAVADOS:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
115) PROCESSO TRT Nº 00029-2006-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
REQUERIDO:
ANTÔNIA RIBEIRO ARAÚJO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
116) PROCESSO TRT Nº 00052-2006-000-16-00-2
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
REQUERIDO:
MILTON DO CARMO SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
148
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
117) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO
REQUERIDO:
LOURÊNCIO SILVA NOLETO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
118) PROCESSO TRT Nº 00191-2006-010-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANA MARIA DE SOUSA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA GILNETES NASCIMENTO
119) PROCESSO TRT Nº 00888-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA DOS ANJOS MOTA FRANCO
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
São Luís, 24 de maio de 2007
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 06 de JUNHO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 00411-2006-001-16-00-8
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA
RECORRIDO:
JOSEVAM DE SOUZA ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Adv.:Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
2) PROCESSO TRT Nº 02164-2005-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO MACHADO
RECORRIDO: ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
Adv.:Dr(s). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
Adv.:Dr(s). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
3) PROCESSO TRT Nº 02478-2003-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LUCAS EVANGELISTA SÁ
RECORRIDO: HIPPERPAN COMÉRCIO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).
ANTHONY BODEN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4) PROCESSO TRT Nº 00236-2004-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: HÉLIO VIEGAS CARVALHO
RECORRIDO:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
5) PROCESSO TRT Nº 01835-2004-001-16-00-8
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IRLENE DE JESUS SANTOS
RECORRIDO:
CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SOL E MAR
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).
ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
6) PROCESSO TRT Nº 00022-2005-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
RECORRIDO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RECORRIDO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
EDELSON FERREIRA FILHO
Adv.:Dr(s).
DELMAR REINALDO BOTH
7) PROCESSO TRT Nº 00222-2006-002-16-00-1
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
MARIA NATÁLIA SANTOS -ME
RECORRIDO:
SARA CORREIA ALVES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ENÉAS PEREIRA PINHO
Adv.:Dr(s). BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
8) PROCESSO TRT Nº 00436-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
JOFFRAN DE MELO SANTOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS,MECÂNICAS,DE MATERIAL
ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA
E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO
MARANHÃO-SINDMETAL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
9) PROCESSO TRT Nº 00437-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
MARIA RAIMUNDA SILVA FONSECA
RECORRIDO:
ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) PROCESSO TRT Nº 00747-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA MORENO
RECORRIDO:
CHURRASCARIA RECANTO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
11) PROCESSO TRT Nº 00828-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A.
RECORRIDO:
FLÁVIO FONSECA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
12) PROCESSO TRT Nº 00876-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FREDERICO DE BRITO FREIRE JÚNIOR
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
13) PROCESSO TRT Nº 01190-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: GESSIVAN DA COSTA CARVALHO
RECORRIDO:
FAZENDA BACABAL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
14) PROCESSO TRT Nº 01738-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
TECNE CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
ACÁCIO PETRONÍLIO MATOS MARTINS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
15) PROCESSO TRT Nº 01841-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA-ME
(PROPR. RONALDO SOUSA E ANA TERESA SOUSA)
RECORRIDO:
FÁBIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ALICE MICHELINE MATOS
Adv.:Dr(s). MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO
16) PROCESSO TRT Nº 00579-2004-011-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RECORRIDO:
MARIA IRENE RIBEIRO BARROS
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
149
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EDÍLSON ROCHA RIBEIRO
17) PROCESSO TRT Nº 00020-2007-999-16-00-4
Origem:
COMARCA DE BACURI
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BACURI
RECORRIDO:
MARIANO CARVALHAL
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
18) PROCESSO TRT Nº 02853-2005-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JANILETE MIRANDA BOGÉA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
19) PROCESSO TRT Nº 02660-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA)
RECORRIDO:
OLEAGINOSAS MARANHENSES S.A. - OLEAMA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s): JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Adv.:Dr(s).
LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
20) PROCESSO TRT Nº 02444-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BACABAL
RECORRIDO:
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
21) PROCESSO TRT Nº 02798-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
DOMINGOS ARAÚJO CHAVES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
22) PROCESSO TRT Nº 02842-2005-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
23) PROCESSO TRT Nº 02843-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
150
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA RITA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
24) PROCESSO TRT Nº 02869-2005-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
Adv.:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
25) PROCESSO TRT Nº 03231-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO
RECORRIDO:
NERISVALDO OLIVEIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
26) PROCESSO TRT Nº 00071-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LEONOR PINHEIRO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG CARVALHO RÊGO
27) PROCESSO TRT Nº 00079-2006-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ANTÔNIA MORORÓ LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
28) PROCESSO TRT Nº 00108-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
NERACI DE FÁTIMA LARANJEIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RENATA BESSA DA SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
29) PROCESSO TRT Nº 00288-2006-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
RECORRIDO:
MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SALGADO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
Adv.:Dr(s).
MARIA THERESA PESSOA LIMA
Adv.:Dr(s).
GENTIL ALVES PORTELA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30) PROCESSO TRT Nº 00611-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
31) PROCESSO TRT Nº 00614-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
EVILÁSIO CARVALHO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
32) PROCESSO TRT Nº 00615-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
FRANCISCO HELENO PEREIRA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
33) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ HANGARITO MENDONÇA ATHAN
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
34) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-019-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PARNARAMA
RECORRIDO:
UBIRATAN CAVALCANTE BORGES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
Adv.:Dr(s).
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
35) PROCESSO TRT Nº 00814-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EVA MARIA DA CONCEIÇÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s):
ANGELO GOMES MATOS NETO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
36) PROCESSO TRT Nº 03364-2005-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC.
ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES: KELCILENE MOURÃO DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
37) PROCESSO TRT Nº 00121-2006-019-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC.
ADESIVO
RECORRENTES: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E
LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
RECORRENTES: CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
Adv.:Dr(s).
MARTIM FEITOSA CAMELO
38) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SÍLVIA CRISTINA SÁ MENEZES
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
39) PROCESSO TRT Nº 00519-2005-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:
MARIA DA CONCEIÇÃO SELIZET FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
40) PROCESSO TRT Nº 00520-2005-006-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: MARIA JANUÁRIA DA SILVA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
41) PROCESSO TRT Nº 00937-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SÂMIA ABDALLA DA SILVA
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
42) PROCESSO TRT Nº 00397-2006-013-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
151
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS NEVES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
43) PROCESSO TRT Nº 01551-2004-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA
RECORRIDO:
SANKYO PHARMA BRASIL LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
DARLAN RODRIGUES PINHO
44) PROCESSO TRT Nº 00342-2005-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
RECORRIDO:
RUI MARINHO DE SOUZA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANA LETICIA SILVA FREITAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
45) PROCESSO TRT Nº 01032-2005-013-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA ZILMAR RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).
SIVALDO PEREIRA CARDOSO
46) PROCESSO TRT Nº 01106-2005-006-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
47) PROCESSO TRT Nº 01597-2005-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CONSTRUTORA PLANUS LTDA.
RECORRIDO:
RAIMUNDO LIMA AZEVEDO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO MEIRELES
48) PROCESSO TRT Nº 00003-2006-017-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ERVERCINO ARAÚJO DOS SANTOS
RECORRIDO:
PANIFICADORA ANÁPOLIS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES
Adv.:Dr(s).
FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
152
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
49) PROCESSO TRT Nº 00034-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
BERTO MARTINS
RECORRIDO:
CONSÓRCIO CONSTRUTOR UHE PEIXE
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS
50) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-009-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: CASTRO & BARROS LTDA. ( ANTÔNIO DE SOUSA
BARROS)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
51) PROCESSO TRT Nº 00067-2006-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
PAULO AUGUSTO PINTO FRIAS
RECORRIDO:
CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
52) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-011-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
REGINALDO COSTA SANTOS
RECORRIDO: ALCIONE SOARES SILVA(TORNEADORA MODELO)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
GERSON AKIHIRO KURAMOTO
53) PROCESSO TRT Nº 00553-2006-013-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOCIEL BARBOSA SOUSA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE
EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
54) PROCESSO TRT Nº 00586-2006-013-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO:
JADSON COSTA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
55) PROCESSO TRT Nº 00674-2006-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
MARIANO JÚNIOR VIEIRA SILVA NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
56) PROCESSO TRT Nº 00675-2006-013-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO:
RAIMUNDO BRITO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
57) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-013-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO:
JAILSON FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
58) PROCESSO TRT Nº 02183-2000-003-16-01-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
AGRAVADO:
CARLOS GOMES CARDOSO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
59) PROCESSO TRT Nº 00711-1997-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO:
MANOEL PEREIRA DIAS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s): JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
Adv.:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS
60) PROCESSO TRT Nº 00296-2002-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
Adv.:Dr(s).
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
Adv.:Dr(s). FRANCISCO NUNES DA SILVA
61) PROCESSO TRT Nº 01085-2002-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA
AGRAVADO: NATAL FERREIRA DO NASCIMENTO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
62) PROCESSO TRT Nº 00202-2004-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO:
CREUZILENE MATOS DA CRUZ DE ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
63) PROCESSO TRT Nº 00089-2005-011-16-01-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO:
GILSON CARVALHO BARROS
AGRAVADO:
INDUSCAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
64) PROCESSO TRT Nº 00097-2005-011-16-01-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
SANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO:
SÉRGIO MARCELINO FANTIN
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
65) PROCESSO TRT Nº 01221-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO:
ROGÉRIO DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:
HOT BEL COMERCIAL LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s): JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
São Luís, 25 de maio de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos – 3ª Vara
ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
CLASSE: 5118
PROCESSO: 2007.3001–6
EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA
AGRÁRIA–INCRA
EXPDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO BRAGA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
153
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem noticia que, por este juízo, se processam os autos da Ação
de Desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que
poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “SÃO JOSEZINHO E AMAPÁ” com área registrada de
2.008,5250 ha.(dois mil, oito hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta
centiares) e área planimetrada de 2.082,7758 ha.(dois mil, oitenta dois
hectares, setenta e sete ares e cinqüenta e oito centiares), situado no
Município de Nina Rodrigues/MA, compreendido na zona prioritária para
fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma
agrária pelo Decreto Federal de 12 de abril de 2006, objeto do Registros nº.
R–1–16, fls. 28v/29, do Livro 2–A; R–2–16, fls. 28v/29, Livro 2–A; R–
3–16, fls. 28v/29 do Livro 2–A; matrícula nº. 04, fls. 16/17, Livro 2–A,
do Cartório do Ofício Único de Nina Rodrigues da Comarca de Vargem
Grande/MA”.
SEDE DESTE JUÍZO: “Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira”, situado na Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luis/MA. Fone
(098) 3214-5727, FAX (098) 3214–5726.
Expedido em São Luís/MA, aos 18/04/2007.
JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 315/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS
NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.3218-8. / CLASSE 14.000 – HABEAS
CORPUS. / REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO
BELLO. / PACIENTE: ENIVALDO JOSÉ CALDAS. / ADVOGADO(S):
DR. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - OAB/MA 3.020. / SENTENÇA DE FLS. 32/35: “(...) ANTE O EXPOSTO, e considerando o
que mais dos autos consta, denego o pedido formulado pelo
impetrante. Ficam sem efeitos, pois, os atos praticados em sede
de exame liminar. (...) Intimem-se. (...) São Luís, 11 de maio de
2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto
no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 316/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS
NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.3219-1. / CLASSE 14.000 – HABEAS
CORPUS. / REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO
BELLO. / PACIENTE: PEDRO EVANGELISTA SANTOS. /
ADVOGADO(S): DR. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - OAB/
MA 3.020. / SENTENÇA DE FLS. 51/54: “(...) ANTE O EXPOSTO, e
considerando o que mais dos autos consta, denego o pedido formulado pelo impetrante. Ficam sem efeitos, pois, os atos praticados em
sede de exame liminar. (...) Intimem-se. (...) São Luís, 11 de maio
de 2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.”
154
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 318/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS
NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 323/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO
PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.1451-5. / CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. / REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA JERONIMO. / ADVOGADO(S): DR. RICARDO
DELFINO ROMANO – OAB/MA 7.217. / DESPACHO DE FL. 23: “Razão assiste ao MPF. Intime-se o requerente conforme requerido
às fls. 21-v (Requer o MPF seja intimado o autor, portanto, a fazer
prova, por documento idôneo, da propriedade alegada). (...) São Luís,
09/05/2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.”
PROCESSO N.º 2006.4216-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS. /
ADVOGADO(S): DR. CARLOS EDUARDO LULA – OAB/MA
7.066 e DRA. CÍNTIA FRANÇA DIAS – OAB/MA 6.001. / DESPACHO DE FL. 1202: “Tendo em vista as certidões de fls. 1200 verso e
1201, designo o dia 11 de setembro de 2007, às 10 horas, para audiência
de interrogatório do réu. Intime-se, inclusive o advogado constituído para
informar o endereço em que o acusado poderá ser efetivamente intimado,
advertindo-o de que a constante frustração do ato intimatório do réu
obstaculiza o seguimento dos atos processuais, o que poderá ensejar a
decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.
(...) São Luís (MA), 10/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO.
Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 320/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. /
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO
PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2006.4816-9. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM /
JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: SEVERINO FELINTO FILHO. / ADVOGADO(S):
DR. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741, DR. RAIMUNDO
RAMOS CAVALCANTE BACELAR – OAB/MA 7.172, DR. LUÍS
ANTONIO FERREIRA NETO – OAB/MA 2.104 e DR. FRANCISCO
CASTRO CONCEIÇÃO – OAB/MA 812. / DESPACHO DE FL.
912: “Nego segmento ao Recurso de fls. 909/910, por intempestivo.
Intimem-se. (...) São Luís (MA), 11 de maio de 2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo
pela 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 322/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. /
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO
PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2006.694-6. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS. / ADVOGADO(S): DR. CARLOS EDUARDO DE O. LULA
– OAB/MA 7.066, DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR –
OAB/MA 7.075 e DRA. CÍNTIA FRANÇA DIAS – OAB/MA 6.001.
/ DESPACHO DE FL. 978: “Tendo em vista a certidão de fls. 975
verso, e em aditamento ao despacho de fls. 976, intime-se o advogado constituído para informar o endereço em que o acusado poderá ser
efetivamente intimado, advertindo-o de que a constante frustração
do ato intimatório do réu obstaculiza o seguimento dos atos processuais, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal. (...) São Luís (MA), 10/05/2007.”
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª
Vara, respondendo pela 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 325/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.3692-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA ROCHA SALES e outros. / ADVOGADO(S): DRA. LINDA RAIMUNDA
CAVALCANTE DOS SANTOS –OAB/MA 4.458, DR. RAIMUNDO
NONATO CARVALHO – OAB/MA 2.142 e DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK – OAB/MA 3.834. / DESPACHO DE FL. 635: “1)
Tendo em vista a ausência do advogado acima mencionado, embora intimado, redesigno o presente ato (inquirição das testemunhas
Jeová Barbosa de Oliveira e Albery Batistella, arroladas pelo Ministério
Público Federal) para o dia 28 de AGOSTO de 2007, às 10h30; (...)
Intimem-se. (...) São Luís (MA), 09/05/2007.” NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 326/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO
PELA DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO nº 2005.7483-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉ:
SÔNIA FACURE FERREIRA / ADVOGADOS: Dr. ANDRÉ MENEZES
MENDES - OAB/MA 5.717, Dra. YOYA ROSANE FERNANDES
BESSA - OAB/MA 4.113, Dra. ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA
- OAB/MA 7.370, Dra. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - OAB/MA 6.870, Dr. ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- OAB/MA 7.329, Dra. IZABELLA BATALHA DOS SANTOS - OAB/
MA 5.532, Dra. KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/
MA 6.809, Dra. KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/
MA 6.682, Dra. MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA
6.853 e Dr. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077. / DESPACHO DE FL. 226: “Tendo em vista a certidão de fl. 224, designo o dia
31 de julho de 2007, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição
das testemunhas arroladas na defesa. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 09/
05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto
da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 327/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2003.3467-7. / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JOSÉ BESERRA FRAZÃO. /
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MAIA LAGO – OAB/MA 4.264,
DRA. ANA CRISTINA COELHO MORAES – OAB/MA 7.065 e DRA.
BETTY MARIA AROUCHA PAIVA – OAB/MA 6.246. / DESPACHO
DE FL. 232: “Intimem-se os advogados constituídos à fl. 231 para
os fins do art. 500 do CPP. São Luís (MA), 09/05/2007.” NEWTON
PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 330/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.523-5. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: MARIA MARGARIDA DE
ALBUQUERQUE COSTA. / ADVOGADO(S): DR. ANTONIO CÉSAR
DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695. / DESPACHO DE FL. 67:
“Em face da certidão de fls. 66-v, expeça-se carta precatória à
Subseção Judiciária de Imperatriz para fins de inquirição das
testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se. (...) São Luís
(MA), 09/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 029/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.8403-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOÃO ALVES DA SILVA E OUTROS // ADVOGADO:
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
155
DR. MANOEL ARTUR BACELAR PONTES, OAB/MA 4372 //
DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 199/200:
“1. REDESIGNO a presente audiência para o dia 23 de
outubro de 2007, às 09:30 horas, em virtude de não constar nos autos notícias sobre o cumprimento da precatória
enviada para intimação dos acusados. 2. Oficie-se ao Juiz
de Direito da Comarca de Icatu/MA, informando a nova
d a t a ( p reca t . f l s. 1 9 1 ) . 3 . O f i ci e- se à S R / D P F / MA. 4. I n t imem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 10/
05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da
2ª Vara Criminal.
CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS // PROCESSO N. 2007.2050-5 //
PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO LEAL DE MATOS // ADVOGADO:
DR. VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 // DISPOSITIVO
DE SENTENÇA DE FLS. 58/60: “Ante o exposto, julgo extinto o
presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da
superveniente perda do objeto da impetração. Oficie-se. Sem custas. P. R. I.” São Luís/MA, 12/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2007.3211-2 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL // RÉU: CARLOS ALBERTO ARAÚJO DA SILVA // ADVOGADO: DR. ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7620 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 158/159: “1. Defiro
o pedido formulado pelo advogado de defesa e a dispensa de inquirição da testemunha CLAUBERTO JOSÉ REBELA CORREIA
ALENCAR, requerido pelo Ministério Público Federal. 2. Oficiem-se às Justiças Federal e Estadual requisitando as certidões de
antecedentes do acusado. 3. Vista às partes para os fins do art.
499, do CPP. 4. Não sendo requerido diligências, vista para os fins
do art. 500, do CPP. 5. Intimem-se. Ficam os presentes intimados”
São Luís, 21/05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal
da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499
DO CPP PARA A DEFESA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3168-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: REINALDO DOS SANTOS RABELO JUNIOR // ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, OAB/MA 4425 // DESPACHO DE FL. 92: “Vista para os fins do art. 500 do CPP para o
Ministério Público Federal e para a defesa.” São Luís/MA, 26/04/
2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP
PARA A DEFESA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.8795-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: WALLACE AZEVEDO MENDES // ADVOGADO: DR. JOSÉ
RIBAMAR SANTOS, OAB/MA 2715 // DESPACHO DE FL. 239: “Reitere-se o ofício de fl. 236. Vista para os fins do art. 500 do CPP
para o Ministério Público Federal e para a defesa.” São Luís, 26/04/
2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP
PARA A DEFESA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.11030-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ DUAILIBE MURAD E OUTRO // ADVOGADOS: DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
OAB/MA 3985 E DR. JOSÉ RIBAMAR MARQUES, OAB/MA 2290
// DESPACHO DE FL. 501: “1. Manifeste-se a defesa, em 3
dias, sobre a informação encaminhada a este juízo pela
Procuradoria Federal. 2. Com a resposta, voltem ao MPF. ”
São Luís/MA, 21/05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
156
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO REQUERIDO: EDISON DA SILVA AMÂNCIO, brasileiro,
casado, industrial, natural de Pio Dom Pedro/MA, nascido em 31/
10/1964, filho de Manoel Amâncio Sobrinho e Maria de Jesus da
Silva Amâncio, portador do RG nº 672.833 SSP/PI, constando nos
autos residir na Rua Pedreira, Lote 62, Casa 04, Conjunto Volta
Redonda ou Conjunto Diniz Silva, Caxias/MA, atualmente em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível
intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerido da Portaria nº 02, de 09/11/2006, proferida nos autos do Processo n.º
2006.6452-0 de teor seguinte: “(...) CONSIDERANDO o Ofício
nº 215/2006/GPC/PR/MA, de 09/10/2006, através do qual o Dr.
Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior, Procurador-Chefe Substituto, da Procuradoria da República no Maranhão, comunica a este
Juízo que foi instaurada, no âmbito daquela Procuradoria, a
Sindicância nº 1.19.000.0000971/2006-26, através da Portaria PR/
MA nº 20, de 6 de setembro de 2006, com o objetivo de apurar o
desaparecimento dos autos do Processo nº 2005.37.00.000606-5;
CONSIDERANDO que o processo acima mencionado tem como
última movimentação processual “CARGA-RETIRADOS MPF”, em
14/08/2006, e, desde então, não há qualquer registro de retorno a
este Juízo; CONSIDERANDO que apesar de inúmeras tentativas
de localização dos autos em referência, nesta Vara, junto ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Polícia Federal no
Maranhão, não foram os mesmos encontrados; CONSIDERANDO que as partes não providenciaram, voluntariamente, a restauração dos autos; RESOLVE: 1 - INSTAURAR, com base no art. 541,
§ 1º, do Código de Processo Penal, a RESTAURAÇÃO dos autos
do Processo nº 2005.37.00.000606-5, Classe 13.101 (IPL nº 449/
2001), que tem como autor o Ministério Público Federal e como
réu Edison da Silva Amâncio; 2 - DETERMINAR que o Núcleo
Judiciário desta Seccional autue a presente Portaria na Classe 15.304
– Restauração de Autos/Penal, distribuindo os mesmos por dependência ao processo original; 3 – DETERMINAR à Secretaria que
proceda à juntada, aos novos autos, dos documentos encaminhados
pelo Ministério Público Federal, através do 215/06-GPC/PR/MA; 4
– DETERMINAR a intimação do Ministério Público Federal para
apresentar cópia das peças que porventura venha a possuir; 5 DETERMINAR que seja oficiado à SR/DPF/MA, solicitando que
encaminhe a este Juízo cópias das peças relativas ao processo acima
mencionado, que porventura tenham sido originadas no âmbito daquela Superintendência; 6 - DETERMINAR a intimação do acusado
para trazer aos autos cópia da(s) peça(s) porventura produzida(s)
pelo(s) seu(s) defensor(es), tais como defesa prévia, alegações finais e/ou outra(s) petição(ões) para que sejam juntadas aos autos da
restauração; 7 - DETERMINAR à Secretaria da 1ª Vara Criminal que
junte, aos autos da restauração, além dos documentos enviados pelo
MPF, pelo acusado e pela SR/DPF/MA, cópia das audiências e demais atos realizados neste Juízo, que porventura tenham ficado
registrados em Secretaria ou nos Gabinetes dos Juízes que atuaram
no feito; 8 - DETERMINAR, por fim, que, após serem adotadas as
providências acima mencionadas, sejam os autos conclusos. P.R.I.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2006.” NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito
requerido, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO.
Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino
Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º
andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão ao 14 dias do mês de maio de 2007. Eu,
Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEWTON
PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
Seção Judiciária do Maranhão
Fórum Ministro Carlos Alberto madeira – 6ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO N° : 2001.7368-3
CLASSE
: 7.300
AÇÃO
: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO(S)
: RENATO ABREU CAVALCANTE E OUTROS
O DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA, MM.JUIZ FEDERAL DA
6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de
30(trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este meio,
nos autos da ação acima mencionada (Processo n° 2001.7368-3), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante este Juízo,
contra RENATO ABREU CAVALCANTE E OUTROS, CITA,
FRANCISCA IRADIR ABREU CAVALCANTE DA SILVA, brasileira,
CPF n° 180.509.133-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar o alegado na inicial
dos autos em epígrafe, conforme determinado na decisão proferida às fls.
992/993 dos mencionados autos cujo teor é o seguinte: “... Determinada
a citação do primeiro e terceiro réus por precatória, e da segunda
por edital. São Luís, 28/02/2007. (a) Juiz Federal da 6ª Vara.”
Ficando o(s) a(s) interessado(s) a(s) ciente(s) de que não contestando a
ação no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente EDITAL será fixado na
sede deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, n. 300, Areinha, publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os
vinte dias da data da primeira publicação. EXPEDIDO nesta cidade de São
Luís, aos 25.05.2007. Eu, Maria das Graças de Freitas Moraes, Técnico
Judiciário, fiz digitar e subscrevo. E eu, José Guilherme Braga Dieguez
Fernandes, Diretor de Secretaria da 6ª Vara, reconferi e subscrevo. Ass)
Marcelo Dolzany da Costa – Juiz Federal da 6ª Vara/SJ/MA.
E D ITA L D E IN S P E Ç Ã O N º 0 0 1 / 2 0 0 7 C O M P R A Z O D E 15
(QUINZE) DIAS
O Doutor NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Juiz Federal da 7ª Vara
da Seção Judiciária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que no período de 11 a 15 de junho de 2007, na sede da 7ª Vara da Seção
Judiciária do Maranhão, localizada na Av. Senador Vitorino Freire, 300 Areinha, nesta Cidade, realizar-se-á a INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA
dos serviços desta Vara, na forma estabelecida pelo art. 13, incisos III, IV, e
VIII, da Lei nº 5.010/66, do Provimento nº 3, de 26/03/2002, da Corregedoria
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e da Resolução nº 496,
de 13/02/2006, do Conselho da Justiça Federal que fará observar o que segue:
I – A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se-á no horário de expediente interno desta Vara, com início às 09:00 horas do dia 11/06/2007 e
término às 18:00 horas do dia 15/06/2007;
II – Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 1º a 08/06/
2007 e no período fixado para a realização da Inspeção Ordinária,
exceto para os processos retirados mediante carga, cujo prazo se expire após o início dos trabalhos;
III – Ficam CONVIDADOS para o acompanhamento da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção do Maranhão e a Advocacia Geral da União no Maranhão.
IV – Ficam INTIMADOS os advogados, procuradores federais, peritos e
representantes do Ministério Público Federal a devolverem os autos retirados mediante carga e sujeitos à inspeção;
V – Fica CONCEDIDA PERMISSÃO para as partes em geral apresentarem à Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, por intermédio da
Secretaria do Juízo, as reclamações que entenderem cabíveis.
Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 07 dias do
mês de maio de 2007.
Eu, (Odival Quaresma Filho), Diretor da Secretaria, digitei , conferi e subscrevo.
NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Juiz Federal Coordenador
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
157
1999.37.00.008973-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J A A RODRIGUES BAR
EXCDO : JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.04335-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : NOEME SOARES DOS SANTOS
2005.37.00.008855-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO
: RAZILDE MARIA MENDES TROVAO
ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
1997.37.00.004276-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE AUGUSTO SOEIRO ROLAND
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o Exeqüente sobre a exceção de pré-executividade.”
1998.37.00.002610-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JUCILEIDE GOMES ASSUNCAO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.013862-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE FECURY NETO
ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em atenção ao requerimento de fls., bem como à manifestação da
exeqüente à fl., determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado
da sentença proferida nos autos nº., em trânsito na 6ª Vara desta Seção
Judiciária. Deixo, no entanto, de acolher o segundo pedido do executado
referente à expedição de certidão negativa, tendo em vista que a execução
encontra-se temporariamente suspensa. Expeça-se ofício à 6ª Vara desta
Seção Judiciária para que informe quando do trânsito em julgado da decisão
do processo de nº.”
1999.37.00.004360-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: MPA COMERCIO REPRESENTACOES E ASSISTENCIA
TECNICA LTDA
1999.37.00.005126-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ELZA CECILIA BRANDAO MOREIRA
EXCDO : ELZA CECILIA VEIGA BRANDAO
1999.37.00.005156-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : E M DIAS
EXCDO : EDSON MIRANDA DIAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.013250-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fl., vez que o requerente não faz parte da relação
processual. Após, cumpra-se a sentença de fls., no que ainda pendente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003860-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JORGE LUIS SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante o requerimento de fls., suspenda-se o feito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004182-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: HAILTON AGUIAR PONTES
2001.37.00.000948-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE
MADEIRAS LTDA
EXCDO : ROSALINA SILVA DE CASTRO
2001.37.00.005374-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ADRECON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIM
EXCDO : ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA
2001.37.00.007559-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE
158
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.008056-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : INSTITUTO MONTESSORIANO CASA DA CRIANCA LTDA
ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
2002.37.00.000499-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: HOSPITAL DIA LAR CAMINHANDO PARA VIDA LTDA
2002.37.00.006948-3 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RAIMUNDO KLEBER S SANTOS
TÍTULO
2002.37.00.007879-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : DEJACI L SOUSA
2004.37.00.002728-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE RIBAMAR SANTOS DE MOURA
2004.37.00.006418-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ODILON MENDES DE CASTRO FILHO
2004.37.00.006443-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MOISES MAURO SILVA
2004.37.00.008829-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUIZ CARVALHO FRANCA NETO
2005.37.00.001069-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : WILSON FERNANDES ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de
suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00134-1
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ZERO GRAU EMPRESA DE REFRIGERACAO LTDA
EXCDO : NILDE MAIA BRAGA MARTINS
EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO BARBOSA MARTINS
EXCDO : MARLENE MAIA BRAGA MARTINS
ADVOGADO : MA00002951 - SIDNEY CARDOSO RAMOS
00.00.05159-4
EXECUCAO
DIVERSA
POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE WILSON RODRIGUES SOARES
EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO
TÍTULO
90.00.01002-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : JOSE DAMASIO FERREIRA
EXCDO : MARIA DAS GRACAS MENDONCA FERREIRA
90.00.01035-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE HUMBERTO DE ARAUJO
EXCDO
: HELIO LUCENA DE OLIVEIRA E CIA LTDA
EXCDO : MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA
EXCDO : HELIO LUCENA DE OLIVEIRA
EXCDO : MARIA DALVA SARAIVA ARAUJO
EXCDO
: MARIA ONILDE NASCIMENTO RAPOSO
EXCDO : GENUINO SOARES RAPOSO
93.00.01440-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : L TRAJANO SANTOS
93.00.01503-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DROGA MINAS LTDA
93.00.01515-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : SILVA BARBOSA E CIA LTDA
95.00.03353-4
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : M J COMERCIAL LTDA
EXCDO : MILTON GOMES DOS SANTOS
EXCDO : JOSE WILSON BRAGA DE LIMA
ADVOGADO : MA00002565 - JOAO BATISTA SANTOS GUARA
96.00.03139-8
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : GERALDO SOARES DE SOUZA FILHO
EXCDO : IVANIR GUIOMAR AZEVEDO DE SOUZA
1997.37.00.001253-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
EXCDO : ORLANDO CONCEICAO ANDRADE
1997.37.00.003094-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : DALVA SEREJO RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.004061-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : RITA DE JESUS SOARES CORREA
1998.37.00.001032-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : BENEVALDO SORIANO COELHO
1998.37.00.001082-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA CELESTE HILUY HABIBE
1999.37.00.001815-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : MIGUEL VIEIRA NETO
1999.37.00.004287-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA
EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
1999.37.00.004751-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : RETIFICA BRASIL LTDA
1999.37.00.004752-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : REFRIGERACAO GELINHO LTDA
EXCDO : KLEBER DE JESUS FIGUEREDO PEREIRA
1999.37.00.004757-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA
2000.37.00.002403-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : E FERREIRA MEIRELES
2000.37.00.002405-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA
EXCDO : FRIBEF COMERCIO DE CARNES LTDA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
159
2000.37.00.003263-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : PORTO DO SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MARISCOS LTDA
ADVOGADO : MA00007626 - LUCIANA MACEDO GUTERRES
2000.37.00.006950-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : DISCAR LIMITADA
EXCDO : CASSIANO PEREIRA
2000.37.00.009464-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA
2000.37.00.009649-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: EDITORA JORBOLSO LTDA
2001.37.00.000029-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: DROGARIA NORDESTE LTDA
EXCDO : EDISON DA SILVA AMANCIO
2001.37.00.005095-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: FREITAS & MACHADO LTDA COLEGIO DEPUTADO
JOAO ALBERTO
EXCDO : MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS
EXCDO : EDITE GOMES MACHADO
2001.37.00.007432-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : JOSE ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00003716 - JOSE SILVA DO VALE FILHO
2002.37.00.004152-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : REGINALDO F SILVA FOLHAGEM
EXCDO : REGINALDO FERREIRA SILVA
2002.37.00.004239-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: MARIA TEREZA DOS SANTOS MOTA BRITO
2000.37.00.002412-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : SILVA E ARAUJO LTDA
EXCDO : ALBERTO SOUSA SILVA
EXCDO : RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO NETO
2002.37.00.006867-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : JEFESON PAIXAO MENDES
2000.37.00.002436-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : C M B DA SILVA COLEGIO ROSA DE SARON
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DA SILVA
2003.37.00.001479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
160
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.001816-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : D S SANTOS & CIA LTDA
2005.37.00.006653-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : ROGERIO BRANDAO SOUSA
2003.37.00.007349-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CICERO RUBEM SOUSA MARQUES
2005.37.00.008159-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA JULIA GONCALVES BARRETO
2003.37.00.010648-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : SO AUTOS COMERCIO E REPRESENTACAO DE AUTOS LTDA
ADVOGADO : MA00004594 - LIDIA HELENA FIGUEIREDO
2006.37.00.000526-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA
2003.37.00.014783-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : NADIELI SANTOS DOS REIS
2004.37.00.006383-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : ARILTON CASTRO AIRES
2004.37.00.006400-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : IVO FONSECA SILVA
2004.37.00.006423-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: AUTOMOCAO EMPRESARIAL LTDA
2004.37.00.006442-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : JOACI DOS REIS OLIVEIRA
2005.37.00.001435-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : MARFHISIA DE ABREU FEITOSA
2005.37.00.001830-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO : JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA
2005.37.00.002882-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
2005.37.00.005907-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : HERBETH MARIO DA CRUZ FILHO
2006.37.00.000712-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO CREMERJ
ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
EXCDO
: CONCEICAO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA
MOREIRA
2006.37.00.000934-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : VALTRUDES DAS GRACAS FREITAS
ADVOGADO : MA00003612 - ANTONIO CARVALHO FILHO
2006.37.00.000965-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : LUZIA SALOMAO BRITO
ADVOGADO : MA00006143 - KATIANA PARGA NUNES
2006.37.00.003279-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO
BRANCO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000103-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: PAULO ROBERTO TAVARES REZENDE
EXCDO : NAZARETH DE JESUS BARROS REZENDE
EXCDO : RAQUEL BARROS REZENDE
EXCDO : GISELLE BARROS REZENDE
EXCDO : ROBERTA DE JESUS BARROS REZENDE
ADVOGADO : MA00004712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
ADVOGADO : MA00003768 - JOSE CARLOS TAVARES DURANS
1998.37.00.005758-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
: MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA
EXCDO
: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO
MARANHAO ADAMA
EXCDO : MARIA APARECIDA LISBOA SERRA
ADVOGADO : MA00006252 - JOAO MELO E SOUSA BENTIVI
2002.37.00.004203-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TOPAZIO JOIAS E PRESENTES LTDA
EXCDO : JOSEFA OZANA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006229 - MANUEL XIMENES NETO
2005.37.00.006463-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JACIR DA SILVA MORAES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Executado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
161
2005.37.00.006642-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANA ROSA O JOAQUIM
2005.37.00.007560-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : IVANDA MARTINS CARDOSO
2005.37.00.007578-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : BERNADETE DE LOURDES ABREU COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fls... Intime-se o(a) exeqüente para requerer o que
entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.001088-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LUZIA CORREA DE ANDRADE BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 30(trinta) dias para realização das diligências solicitadas pelo Exeqüente. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000132-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : PAX UNIAO LTDA E OUTROS
EXCDO : MOACIR ELIAS MACHADO
EXCDO
: DONIZETE DE OLIVEIRA E SILVA MACHADO
1999.37.00.004298-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ELIZABETH LIMA TRINDADE
EXCDO
: LABORATORIOS CLINICAS REUNIDAS LTDA
2002.37.00.008191-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J R A SENA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se o bem penhorado a fls., e reavaliado a fls., no próximo leilão a
ser realizado por este Juízo.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007219-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA SEXTA REGIA
ADVOGADO : CE0010135 - CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA
ADVOGADO : PA00011964 - THAIS RODRIGUES COELHO
EXCDO
: ANDREIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO
2004.37.00.007755-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA CRISTINA ANDRADE MELLO
2005.37.00.004179-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: GRACILENE LIMA MOTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante o requerido à fls., determino a suspensão da execução pelo prazo de
06(seis) meses.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.02890-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : IVANIR GUIOMAR AZEVEDO
EXCDO
: TOCSTOC COM E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO : GERALDO SOARES DE SOUZA FILHO
TÍTULO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante o requerido à fls., determino a suspensão da execução pelo prazo de
60(sessenta) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006703-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU
ROSA DOS VENTOS
ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fls., pois o pleito deve ser requerido administrativamente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.013251-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OSCAR FROTA COMERCIO SA
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
162
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante o requerido à fls., intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para
no prazo de 05(cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV, do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.01394-9
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : R PEREIRA VIANA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de fls., concedendo à exeqüente o prazo de 90 (noventa)
dias para juntada do comprovante de pagamento do ITBI. Findo o prazo
ora concebido, vista à Exeqüente para impulsionar o feito, requerendo o
que entender devido. Intime-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009320-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA
EXCDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : MARCELINO FREITAS DE CARVALHO
EXCDO : DORIAN RIKER TELES DE MENEZES
EXCDO : CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO
EXCDO : SADI ZANOTTO
EXCDO
: ERNO DIONIZIO BRENTANO
EXCDO
: ALMIR PEREIRA QUEIROZ
EXCDO : REGINALDO BRANDT SILVA
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, conheço dos Embargos, porém
nego=lhes provimento, por não encontrar na sentença impugnada, as
contradições apontadas pelo Embargante. Cumpra-se a última parte da
sentença de fls. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.014067-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZAIRA LIMA JORGE
ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
ADVOGADO : MA00006159 - ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA
PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspendo o curso da execução nos termos requerido a fls., pelo período
de um ano. Após o decurso do prazo, dê-se vista à Exeqüente para requerer
o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002735-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : BIANCA SIMONE LEMOS BRAGA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspendo o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.007120-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J ALVES E CIA LTDA
EXCDO : JUSCELINO ALVES
ADVOGADO : MA00006910 - MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do
credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança
ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou
co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, com base nos argumentos acima, notadamente em função do parcelamento, que constitui causa da
suspensão da exigibilidade do crédito, prevista nos artigos 151, IV, e 155A do Código Tributário Nacional, determino o desbloqueio imediato dos
valores bloqueados. HOMOLOGO o parcelamento concedido à Executada, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 792 do CPC,
até cumprimento das obrigações. (...) . Cumpra-se. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012003-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO SALES SOARES DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Solicite-se ao Gerente da Agência nº., da CEF, a abertura de conta judicial
para fins de transferência do valor bloqueado nos presentes autos. Ultimada a referida providência, oficie-se ao gerente da agência bancária para que
proceda a transferência, no prazo de 24 horas, do valor bloqueado para
conta vinculada ao processo em epígrafe junto à agência nº da CEF, excluindo os depósitos efetuados para fins alimentícios e/ou salariais, conforme
disposto no art. 32, I, da Lei nº 6.830/80. e que comunique imediatamente
a este Juízo a adoção da providência. Após a transferência, expeça-se
mandado de penhora do numerário, nomeando como depositário o gerente da CEF. Efetivada a penhora, intime-se o Executado (co-responsável)
da penhora realizada e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos, contado da intimação. Decorrido o prazo sem manifestação,
abra-se vista à exeqüente para requerer o que entender devido, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.”
DECISÃO: “Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para garantir a execução, chamo o feito à ordem para indeferir o pedido
de conversão do bloqueio em penhora, e determinar o determino o
desbloqueio do referido valor, ao teor do artigo 656, inciso V, do CPC.
Após, intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005671-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: RAZILDE MARIA MENDES TROVAO
ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 16, § 1º da Lei nº 6830/80. Sem custas. Honorários
advocatícios indevidos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.008862-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : ROSIMERE DORNELES FERREIRA
2006.37.00.001512-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA DE FATIMA PINHEIRO PAVAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 257 do CPC. Sem custas e sem honorários.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006372-3 INTERPELAÇÃO
INTPTE : EUCLIDES ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : BA 11767 - FRANCISCO JOSE PIVA PAZOS
INTPDO : GERENTE REGIONAL DE PATRIMONIO DA UNIAO NO
ESTADO DO MARANHAO GRPU
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
163
2000.37.00.006358-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: G V TUR REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA
RÉU
: ONILDO RIBEIRO GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias,
promover e/ou comprovar a devida publicação do edital de citação
extraído nos autos.”
2005.37.00.003198-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
: ROSARIO DE FATIMA BOUERES
ADVOGADO : MA 4874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA 5172 - ANTONIO ERNANE C. DE NEW YORK
ADVOGADO : MA 7262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar(em) os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar.”
2000.37.00.008636-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: CLODOMIR ELOUF SIMAO FILHO
ADVOGADO : MA 2008 - ANTONIO PIO DE CARVALHO SOBRINHO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se como requerido. Transcorrido o prazo legal e recolhidas
as custas, proceda-se à entrega dos autos a(o/s) requerente(s), independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros.”
2005.37.00.001989-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
RÉU
: ANTONIO HELIO PEREIRA NUNES
“ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls.”
2006.37.00.000291-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GUSA NORDESTE SA
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber o boleto
referente às custas da carta precatória (fl. 26), devendo, após o pagamento, remeter o respectivo comprovante diretamente ao Juízo Deprecado,
dando ciência a este Juízo. Transcorrido o prazo, permanecendo inerte a
Autora, oficie-se ao Deprecado solicitando-lhe a devolução da respectiva
precatória no estado em que se encontrar, e, devolvida, voltem os autos
conclusos para sentença.”
“ Dê-se ciência às Partes da decisão proferida no Agravo nº
2007.01.00.007931-8/MA (fls. 99/102), que firmou a competência deste
Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Após,
voltem os autos conclusos para sentença.”
2004.37.00.003293-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
2004.37.00.006522-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOAO PERUCIA PENHA DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADO : MA 5206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista que a Autora tem promovido desistência de outros
processos da espécie, cujo valor da causa não ultrapassa R$ 10.000,00,
determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco), dizer se tem interesse no prosseguimento da presente demanda. Cumpra-se com prioridade.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a
necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o
alcance e objetivo das mesmas. Após, apreciarei o pedido do Autor formulado à fl. 185.”
164
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.004354-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NEW SERV SEGURANCA PRIVADA
ADVOGADO : MA 7275 - IOMAR ARAUJO RODRIGUES
IMPDO
: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ENTIDADE : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EM SAO LUIS MA
2006.37.00.001831-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em sede de mandado de segurança a identificação da autoridade de quem
emana o ato contrastado é indispensável à angularização do processo. Por
autoridade “entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”, e não
a pessoa jurídica ou seu representante legal ou órgão da Administração.
Firme nessas considerações, determino a intimação da Impetrante para
que, no prazo de 3 (três) dias, proceda à emenda da petição inicial, indicando a autoridade coatora, e respectivo endereço, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC 284). Intime-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face da informação à fl. 77, intime-se os Exequentes para apresentarem as fichas financeiras.”
2003.37.00.001437-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VERA LUCIA COSTA RIBEIRO SCHALCHER E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de dilação formulado pelo(s) Autor(es), fixando o prazo
de 30 (trinta) dias para que promova(m) o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que este se encontrar. Intime(m)-se. Transcorrido o prazo, inexistindo o respectivo depósito, voltem os autos conclusos para sentença.”
2003.37.00.008841-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: SIDNEY LIMA PEIXOTO
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se os Exequentes acerca do alegado pela CEF às fls. 71/75.”
2003.37.00.006025-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos de fls. 345/391.”
2004.37.00.007084-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários.”
2006.37.00.005080-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
EMBDO
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO
: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS
EMBDO : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
2003.37.00.003345-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GLORIA FERREIRA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Exeqüentes para, em 15(quinze) dias, manifestarem-se
sobre a petição e documentos de fls. 200/205.”
2006.37.00.005945-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CLAUDIO SASAKI DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2005.37.00.003405-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: COTEPRO COOPERATIVA DOS TECNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
ADVOGADO : MA 4357 - OSVALDO HENRIQUE G. ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade, ou não, de produção de novas provas,
explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2002.37.00.000504-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : TEREZINHA SOUSA SILVA MOURA
ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2006.37.00.006119-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANA ZULEIDE PASSOS
ADVOGADO : MA 3815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
ADVOGADO : MA 3984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2005.37.00.006633-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : GEORGE WASHINGTON SILVA NUNES
ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em
caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002930-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO : MA 4362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a discordância do(a) Exeqüente, e tendo em vista que o valor a ser
alcançado com a alienação dos bens penhorados, muito inferior ao da dívida, deverá ser integralmente absorvido pelas custas da execução (CPC 659
§ 2º), torno sem efeito a penhora efetivada à fl. 79. De efeito, defiro o
pedido de suspensão formulado pelo(a) Exeqüente, fixado, desde logo, o
prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se, advertindo-se ao(à) Exeqüente
que, ultrapassado este prazo, e não sendo localizado(a/s) o(a/s) Executado(a/
s), ou bens passíveis de penhora, far-se-á o arquivamento do processo com
baixa na distribuição, resguardado o direito de o(a) Exeqüente promover, no
prazo legal, o desarquivamento e posterior prosseguimento da execução.”
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
165
congêneres, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Já
oportunizado às Partes apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias,
depositar(em) o valor dos honorários. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos
honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente
Decisão, bem como para receber o respectivo alvará, momento em que
deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15
dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2000.37.00.005625-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: LINDAURA LIMA DEMETRIO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) INALDO CARVALHO GAMA, JOSÉ
LEMOS SOUSA E RAIMUNDO MORAIS DA SILVA (CPC 794 II). De
outro lado, os Exeqüentes LINDAURA LIMA DEMETRIO, EDVALDO
TAVEIRA GOMES E ANA MARIA PEREIRA restaram excluídos da lide
(fls. 64/73 e 128). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (fls.136/170), determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda,
requererem o que entender de direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Determino, ainda, a
intimação do(s) Exeqüente(s) LUIZ MARIO NASCIMENTO NOGUEIRA para, no mesmo prazo, manifestar(em)-se acerca de eventual acordo
celebrado com a Executada via INTERNET, sob pena de o mesmo ser
acolhido por este Juízo. Exaurido o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.”
2005.37.00.004972-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOSE GOUVEIA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(s) Autor(es) no efeito devolutivo. Intime(m)-se
o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.007610-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ISAIAS LEITE JORGE E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
2005.37.00.001969-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO : MA 6753 - BRUNO SANTOS CARVALHO
ADVOGADO : MA 6710 - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
RÉU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO : MA 10082 - PAULO LAVENERE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Outrossim, mantenho a EMGEA no pólo passivo da demanda, tendo
em vista que não se pode negar-lhe interesse na solução da lide. De outro
plano, tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a
ser realizada, o que se verifica das perícias efetivadas em processos
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se
o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(s)
Autor(es). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
166
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
2007.37.00.003396-4 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : R R SERVICOS LOTERICOS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o pedido formulado pela Autora, eis que os equipamentos descritos na petição inicial, e que compõem o acervo necessário das casas
lotéricas, são exclusivos da Caixa Econômica Federal, o que é fato público
e notório, pois que a exploração de serviços lotéricos constitui monopólio da citada Empresa Pública. Expeça-se o correspondente Mandado de
Busca e Apreensão. Intime-se.”
2006.37.00.000649-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o reconhecimento de que o(s) Exeqüente(s) NEIDE
COUTINHO NUNES, por intermédio de ação(ões) promovida(s) perante
a 7ª Vara (JEF), Processo(s) nº 2003.37.00.720712-3 (fl. 183), já
recebeu(ram) a quantia objeto deste feito, declaro extinta a execução em
relação ao(s) mencionado(s) Exeqüente(s), vez que evidente a ausência de
interesse processual (= interesse-necessidade) na espécie (CPC 795 I c/c
267 VI). Assim, desde que não opostos Embargos, determino a expedição
da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Presidente do Eg. TRF-1ª
Região, considerando-se a planilha de fl. 191, em relação ao(s) Exeqüente(s)
MARIA DE FÁTIMA MARTINS MATOS, MARIA DE JESUS BONFIM
DE CARVALHO, MABER CARVALHO ALVES, MARIA LUZIA
MORAES MARTINS, MARCELINO DE JESUS LOPES FILHO, MARIA
DO SOCORRO DE LIMA, MARIA ESMERALDA ARAÚJO SILVA,
MARIA DO CARMO PINTO LIMA, MARIA ZÉLIA BARBOSA COELHO, MERCEDES PINTO BALDEZ, MILINA GEDEON GOMES,
MAIRLA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, ORCEL RAMOS CAVALCANTE, OLEGNA MARTINS LEITE, RITA MARIA LOIOLA SOUSA e
ROSIMAR MACHADO DE ASSIS SANTOS, com destaque de honorários
advocatícios contratuais, 15% (quinze por cento) de cada crédito a ser
requisitado, em favor da sociedade de advogados MACIEIRA, NUNES,
ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido. De
outro plano, considerando-se a notícia de que o(s) ‘Exeqüente(s) OLEGNA
MARTINS LEITE, MARIA DA GRAÇA SERRA DE CASTRO
BRANDÃO, MARIA JOSÉ LOPES FERREIRA e LARISSA MARIA
ALMEIDA MELO PROENÇA promoveu(ram) ação(ões) idêntica(s) perante o JEF – Processo(s) nº 2003.717075-5, 2003.712316-3,
2003.712388-0 e 2003.710521-0, respectivamente – , oficie-se àquele
juízo especial solicitando-lhe informações acerca de eventual homologação de desistência, ou levantamento de crédito, nos autos dessas ações,
encaminhando-se cópia da petição e documentos de fls. 188/190, deixando para apreciar, oportunamente, pedidos de requisição de pagamento por
ele(s) formulado(s). Intimem-se.”
1998.37.00.004684-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : SEBASTIAO LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) SEBASTIÃO DE SOUSA GOMES, PEDRO
COSTA NETO E BENEDITO EUGENIO DOS SANTOS (CPC 794 II),
ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da
obrigação de fazer (fls.122/136), determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição e documentos de fls., e, ainda, requererem o que entender de
direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Exaurido o prazo referido, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.”
1998.37.00.003893-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ILTON JOSE DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel.
Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido
formulado pelos patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes,
ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos
patronos. Acolho, outrossim, o(s) pedido(s) de homologação formulado(s)
pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão
ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/
2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de
interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls.,
julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) TELMA PEREIRA MORAIS (CPC 794 II). Perecido o objeto da presente ação, eis que a
Executada cumpriu a obrigação de fazer (fls. 195/209), determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.”
2007.37.00.004390-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDA FRANCISCA DA COSTA
ADVOGADO : MA 5880 - JORGETANS DAMASCENO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não há
falar-se validamente em dano irreparável ou de difícil reparação quando o
fato noticiado na petição inicial - e ensejador da presente ação - encontrase consolidado há quase dez anos. Defiro, por outro lado, o pedido de
justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001033-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ENOR SAUAIA LOUREIRO
ADVOGADO : MA 5373 - RICARDO GAMA PESTANA
ADVOGADO : MA 4903 - ROGERIO BELO PIRES MATOS
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es)
ali aduzida(s) e/ou documentos.”
2006.37.00.003402-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
167
2004.37.00.002528-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: JEANNETTE WARWICK TRINTA MARTINS E OUTRO
ADVOGADO : MA00005933 - KEILIANE MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 88/93,
suspender a tramitação do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido esse prazo sem manifestação da parte interessada na
execução do julgado, arquivar os autos com baixa na Distribuição
(CPC, art. 475-J, § 5°).
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à ré para manifestação acerca do
pedido de extinção formulado à fl. 127.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
00.00.04908-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER
EXPDO
: COTONIFICO CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fl. 433. Intimar o expropriado para, no prazo de
10 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
AUTOS COM DESPACHO
2006.37.00.003400-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ALMIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO : MA00007659 - FREDERICO CARNEIRO FONTELES
REU
: UNIAO FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1997.37.00.005685-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: FERNANDA MARIA CRUZ BRITO E OUTROS
ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE
SOUSA
ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
REU
: UNIAO FEDERAL
Ante a ausência de comprovação do necessário preparo, julgo deserto o
recurso adesivo de fls. 58/64. Considerando, ainda, que o apelado também
deixou de apresentar contra-razões à apelação da União, remeter os autos
ao TRF 1ª Região. Intimar.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MAIO DE 2007
1997.37.00.005696-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: LUCIA MARIA DE FATIMA MELO MOUCHEREK E
OUTROS
ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005699-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : RENATA NEVES FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005731-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE
SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante o desarquivamento do feito, intimar os autores para, no prazo de 10
(dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo assinalado
sem manifestação da parte interessada, arquivar novamente os autos com
baixa na Distribuição. Intimar.
2000.37.00.000050-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista os documentos apresentados pelo INSS às fls. 152/243,
abrir vista ao autor, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para a elaboração de
cálculos. Intimar.
2004.37.00.006826-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
2004.37.00.006828-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: INVEST SANTOS NEGOCIOS ADMINISTRACOES E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
168
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
têm provas a produzir, especificando-lhes objeto e finalidade para
o deslinde da causa.
Ante a apresentação espontânea dos documentos pela União (fls. 179/
184), abrir vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para elaboração
dos cálculos. Intimar.
95.00.00861-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: MARIA DA NATIVIDADE RAMOS PAIVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
96.00.02619-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : TEREZINHA DE JESUS SILVA SOUSA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00003286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA
ADVOGADO : MA00002773 - LUIZ ROGERIO SILVA FONTOURA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
95.00.01777-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANA MARIA CARDOSO CABRAL E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista os documentos apresentados pelo (fls. 112/133), dar
vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que
entender de direito.
AUTOS COM SENTENÇA
2004.37.00.007192-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : WALDIVINO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado.
95.00.01641-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCA DE JESUS LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser
executado. Quanto ao autor CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA LOPES,
adianto-me a dizer que o registro constante da CTPS não comprova
a ocorrência de repasse ao Fundo de Garantia. Em razão disso, deve
apresentar qualquer outro documento que ateste a existência da sua
conta, sem o qual se tornará inviável a ordem para que a executada
proceda ao cumprimento do julgado.
1999.37.00.007276-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JANAINA MENDES NEVES
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
ADVOGADO : MA00005568 - REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a autora/requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar o
requerimento de execução da sentença (fl. 79), instruindo o pedido com
memória discriminada e atualizada do valor do crédito, sob pena de
indeferimento (CPC art. 616 e 475-B).
1998.37.00.000242-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : IRENILDE SOUSA BRAGA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002488-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALBERTINA SECUNDIA GOMES
ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao
réu a concessão de pensão por morte à autora, no valor de um
salário mínimo, a partir da data do óbito (25/06/2002), e condenar
ao pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, corrigidas
monetariamente na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula
148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1% ano mês, a contar da
citação. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269,
I, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1.
2006.37.00.004465-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MAIANA ROQUE DA SILVA MAIA
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para ASSEGURAR, em definitivo, a realização da matrícula da autora no
Curso de Filosofia da UFMA, independentemente da desistência no
Curso de Turismo da mesma IES (CPC, art. 269, I). Sem custas (Lei
nº. 9.289/96, art. 4º). CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais - CPC, art. 20, p. 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição (CPC, art. 475, I).
2005.37.00.000941-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ASSOCIL ASSESSORIA DE SAUDE EM ODONTOLOGIA
AO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : SP0157544 - GUILHERME PINESE FILHO
REU
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
determinar ao CRO/MA que se abstenha de realizar qualquer medida
coercitiva que obrigue o registro da autora em seus cadastros, bem
como outra medida punitiva dirigida aos profissionais credenciados
pela operadora, em razão da ausência de tal registro, de forma a
impedi-los de continuar prestando serviços aos seus beneficiários,
nos termos da decisão liminar proferida (fls. 163/165). Condeno a ré
a reembolsar as custas antecipadas pela autora (Art. 4.º, parágrafo
único, da Lei 9.289/96), bem como a pagar honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sentença prolatada
com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame
necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região.
2005.37.00.006636-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
169
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sentença prolatada
com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao
reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição
de recurso voluntário sem manifestação, DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO REALIZADO. Após, arquivar com baixa.
2003.37.00.006157-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO
: FELICIANO LIMA DE MATOS
REQDO : MARLENE GOMES DE MATOS
REQDO : REGINALDO ALVES LIMA
REQDO
: MARIA DE FATIMA DOURADO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 267, III do CPC).
Sem honorários. Custas pela autora. Transitado em julgado, arquivar.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença n ã o s u j e i t a a o r e e x a m e o b r i g a t ó r i o . S e m c o n d e n a ç ã o e m
custas e honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária deferida. Transcorrido em branco o prazo para recurso
v o l u n t á r i o , a r q u i v a r o s a u t o r.
2006.37.00.006727-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: A A PIVATTO
ADVOGADO : MA00005412 - DANIELLA DE C BANDEIRA
ADVOGADO : MA00004357 - OSVALDO HENRIQUE GUIMARAES
ALMEIDA
REQDO
: DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.010183-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE VIANA
ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA
ADVOGADO : MA00003877 - FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
REU
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
REU
: RADIO COMUNITARIA SACOA FM
ADVOGADO : MA00004566 - EZEQUIEL PINHEIRO GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sentença prolatada com
resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem
manifestação, arquivar com baixa. Custas indevidas. Honorários pela
parte autora, fixados em R$500,00.
2006.37.00.000354-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: ASSOCIACAO COMUNITARIA PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL ARTISTICO E PAISAGISTICO TURIACU
ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA
REQDO
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar
os autores em custas processuais e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado, arquivar os autos.
2002.37.00.004633-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : PI0389603 - FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (CPC, art. 295, VI) e julgo extinto
o processo sem exame do mérito (art. 267, I do CPC). Transitado em
julgado, arquivar.
2000.37.00.005849-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO RODRIGUES
RÉU
: JOSE MARIA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004125 - CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
2002.37.00.006159-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: EDNILSON DE SOUZA CARNEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar o dispositivo da sentença atacada, que passa a ter a redação abaixo transcrita, mantidos integralmente os demais termos, inclusive, a condenação
da CEF no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência:
“Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS
MONITÓRIOS para julgar improcedente a demanda monitória
ajuizada pela CEF. Sentença prolatada com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Deco r r i d o o p r azo p ar a i n t er p o si ção d e r ecu r so v o l u n tár io, s em
manifestação das partes, arquive-se.”
2006.37.00.003789-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : LUIS GONZAGA FRANCA PINHEIRO II
ADVOGADO : MA00005949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
170
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (CPC, 267, VI). Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários sucumbênciais, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, arquive-se com baixa.
2003.37.00.009667-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : FRANCISCO CARLOS BARBOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII CPC). Autorizado eventual pedido de
desentranhamento, mediante substituição por cópias. Custas finais pela
autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.006131-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANA MARIA QUADROS COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.001566-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL ALEXANDRE DE SOUSA SOARES
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
2002.37.00.003668-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MUNDO DOS COLCHOES LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2004.37.00.009540-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
REQDO
: INEXISTENTE
2002.37.00.007069-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ELDIR DE CAMPOS CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 267, I e III, e 284, parágrafo único do CPC). Sem
condenação em custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 300,00. Transitado em julgado, arquivar.
2003.37.00.005421-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
90.00.01340-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GUIA EVANGELISTA BONFIM E OUTROS
EXQTE : MARIA DA GUIA EVANGELISTA BONFIM E OUTROS
EXQTE : MARIA ASSUMPTA DA AUCARISTIA BARROS NERY E
OUTROS
ADVOGADO : PI00001254 - MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
2003.37.00.008761-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (CPC, art. 794,
I). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar.
2003.37.00.015337-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: VALTER CEZAR DIAS FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO TRABALHO)
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
2003.37.00.002150-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
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ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.001799-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSE MEDRADO DOS SANTOS
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
2003.37.00.003735-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
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ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.00.008351-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 794)....Transitado
em julgado, arquivar.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC,
art. 265, IV, a).
1998.37.00.000387-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007
171
1999.37.00.000283-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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EXCDO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL
DO ESTADO DO MARANHAO - SINDUSCON/MA
ADVOGADO : PE00001752 - ARTHUR CEZAR FERREIRA PEREIRA
2000.37.00.005608-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIO DA ASCENCAO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.001224-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA
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