Sumário Atos do Poder Legislativo

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Sumário Atos do Poder Legislativo
ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 197
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo ........................................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional ....................................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 3
Presidência da República ............................................................................................................................. 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 6
Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 7
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 16
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 19
Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 61
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 61
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 66
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 74
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 82
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 96
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................. 100
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 101
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................. 101
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 119
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................. 121
Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 122
Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 127
Ministério Público da União ................................................................................................................... 127
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 128
Poder Judiciário........................................................................................................................................ 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 152
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID726318-0>
LEI N o- 11.351, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no
valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 298, de
2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor
de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para atender à programação constante do Anexo desta
Lei.
Art.
2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA
FAZENDA
ANEXO
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
G
R
M
I
F
S
N
P
O
U
T
F
D
D
VALOR
E
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
1.000.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
20 846
0352 0300
20 846
0352 0300 0101
GARANTIA E SUSTENTACAO DE
PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE
1992)
1.000.000.000
GARANTIA E SUSTENTACAO
DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS (LEI Nº
8.427, DE 1992) - NACIONAL
(CREDITO
EXTRAORDINARIO)
1.000.000.000
F
3
1
90
0
360
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
1.000.000.000
1.000.000.000
0
1.000.000.000
LEI N o- 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID728979-0>
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos
quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e
tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.
O
P R E S I D E N T E
D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional
e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de
2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor
de 1o e 2o graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:
I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de
Educação Tecnológica;
II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de
Escolas Agrotécnicas Federais.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnicoadministrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei,
atendido o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e
funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:
2
ISSN 1677-7042
1
I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;
II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;
III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.
Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e
funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:
I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;
III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
Art. 4o O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos
respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às
novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição
da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Nível de Escolaridade
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NI
NI
NI
em Agropecuária
em Alimentos e Laticínios
em Economia Doméstica
em Eletromecânica
em Eletrotécnica
em Enfermagem
em Telecomunicações
de Laboratório/Área
de Tecnologia de Informação
Subtotal
TOTAL
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
66
38
12
6
1
119
1
396
186
2.161
3.430
ANEXO II
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
E DE PROFESSOR DE 1o E 2o GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS - UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL
DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET
II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;
Descrição do Cargo
Administrador
Analista de Tecnologia da Informação
Arquiteto e Urbanista
Assistente Social
Auditor
Bibliotecário-Documentalista
Biólogo
Contador
Economista
Engenheiro-Área
Engenheiro de Segurança de Trabalho
Estatístico
Fisioterapeuta
Jornalista
Médico-Área
Médico-Veterinário
Nutricionista-Habilitação
Odontólogo
Pedagogo-Área
Produtor Cultural
Programador Visual
Psicólogo-Área
Publicitário
Técnico em Assuntos Educacionais
Zootecnista
Subtotal
Almoxarife
Assistente de Alunos
Assistente em Administração
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Quantitativo
138
152
5
38
6
186
3
47
3
103
2
1
2
65
79
14
17
13
175
1
49
57
1
97
15
1.269
2
37
1.297
UNED/CAMPI/CEFET
UNIDADE A QUE ES- Quantitativo Quantitativo de Quantitativo de
TÁ SUBORDINADA de vagas de vagas de Técni- vagas de TécniProfessor de co-Administrati- co-Administrati1o e 2o Graus
vo - NS
vo - NI
Coari - AM
CEFET - AM
40
18
31
Camaçari - BA
CEFET - BA
40
18
31
Porto Seguro - BA
CEFET - BA
40
18
31
Santo Amaro - BA
CEFET - BA
40
18
31
Simões Filho - BA
CEFET - BA
40
18
31
Maracanaú - CE
CEFET - CE
40
18
31
Cachoeiro de Itapemirim - ES CEFET - ES
40
18
31
Cariacica - ES
CEFET - ES
40
18
31
São Mateus - ES
CEFET - ES
40
18
31
Inhumas - GO
CEFET - GO
40
18
31
Morrinhos - GO
CEFET - Urutaí / GO
40
18
31
Açailândia - MA
CEFET - MA
40
18
31
Buriticupu - MA
CEFET - MA
40
18
31
Santa Inês - MA
CEFET - MA
40
18
31
São Luiz - MA
CEFET - MA
40
18
31
Zé Doca - MA
CEFET - MA
40
18
31
Divinópolis - MG
CEFET - MG
40
18
31
Timóteo - MG
CEFET - MG
40
18
31
Varginha - MG
CEFET - MG
40
18
31
Nepomuceno - MG
CEFET - MG
40
18
31
Congonhas - MG
CEFET - Ouro Preto
40
18
31
/ MG
Bela Vista - MT
CEFET - MT
40
18
31
Campina Grande - PB
CEFET - PB
40
18
31
Floresta - PE
CEFET - Petrolina / PE
40
18
31
Ipojuca - PE
CEFET - PE
40
18
31
Parnaíba - PI
CEFET - PI
40
18
31
Picos - PI
CEFET - PI
40
18
31
Apucarana - PR
UTFPR
40
18
31
Campo Mourão - PR
UTFPR
40
18
31
Dois Vizinhos - PR
UTFPR
40
18
31
Francisco Beltrão - PR
UTFPR
40
18
31
Londrina - PR
UTFPR
40
18
31
Toledo - PR
UTFPR
40
18
31
Guarus - RJ
CEFET - Campos / RJ
40
18
31
Maria da Graça - RJ
CEFET - RJ
40
18
31
Nova Iguaçu - RJ
CEFET - RJ
40
18
31
Paracambi - RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
Realengo - RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
São Gonçalo - RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
Currais Novos - RN
CEFET - RN
40
18
31
Ipanguaçu - RN
CEFET - RN
40
18
31
Zona Norte (Natal) - RN
CEFET - RN
40
18
31
Novo Paraíso - RR
CEFET - RR
40
18
31
Charqueadas - RS
CEFET - Pelotas / RS
40
18
31
Passo Fundo - RS
CEFET - Pelotas / RS
40
18
31
Júlio de Castilhos - RS
CEFET - São Vicen40
18
31
te do Sul - RS
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Santo Augusto - RS
CEFET - Bento Gonçalves / RS
Araranguá - SC
CEFET - SC
Chapecó - SC
CEFET - SC
Florianópolis - SC
CEFET - SC
Jaraguá do Sul - SC
CEFET - SC
Joinville - SC
CEFET - SC
Bragança Paulista - SP
CEFET - SP
Campos do Jordão - SP
CEFET - SP
Caraguatatuba - SP
CEFET - SP
Guarulhos - SP
CEFET - SP
Salto - SP
CEFET - SP
São Roque - SP
CEFET - SP
São João da Boa Vista - SP CEFET - SP
Sertãozinho - SP
CEFET - SP
Paraíso do Tocantins - TO ETF - Palmas / TO
CEFET Rio Verde - GO
CEFET Rio Verde - GO
CEFET Urutaí - GO
CEFET Urutaí - GO
CEFET Bambuí - MG
CEFET Bambuí - MG
CEFET Januária - MG
CEFET Januária - MG
CEFET Rio Pomba - MG CEFET Rio Pomba MG
CEFET Uberaba - MG
CEFET Uberaba - MG
CEFET Cuiabá - MT
CEFET Cuiabá - MT
CEFET Bento Gonçalves - CEFET - Bento GonRS
çalves - RS
CEFET São Vicente do Sul CEFET - São Vicen- RS
te do Sul - RS
Total
40
18
31
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
49
26
101
65
45
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
19
19
19
19
19
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
31
30
30
30
30
30
19
30
15
19
19
19
30
30
30
30
19
30
2.820
1.269
2.161
Atos do Poder Executivo
.
<!ID728980-0>
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 325, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional,
no valor de R$ 13.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no
valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo
desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
ANEXO
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
Atos do Congresso Nacional
.
3
ISSN 1677-7042
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 54, DE 2006
<!ID726317-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 318, de 22 de agosto de 2006, que "Abre crédito extraordinário no valor global de R$
858.478.335,00, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Educação, da Justiça, das
Relações Exteriores, da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, para os fins que especifica", terá sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 22 de outubro de 2006, tendo em vista que
sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1029 RESPOSTA AOS DESASTRES
VALOR
13.000.000
ATIVIDADES
06 182 1029 4570
06 182 1029 4570 0103
RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES
RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES
(CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL
13.000.000
13.000.000
F 4 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
13.000.000
13.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
Congresso Nacional, 11 de outubro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
<!ID728978-0>
DECRETO N o- 5.927, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Extingue cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Educação Profissional
e Tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam extintos mil cento e setenta e nove cargos vagos
constantes do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação
Profissional e Tecnológica, relacionados no Anexo deste Decreto.
Art. 2o O Ministro de Estado da Educação, até 15 de dezembro de 2006, publicará a discriminação por Instituição Federal da
relação de cargos extintos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
Relação de cargos vagos extintos das Instituições Federais
de Educação Profissional e Tecnológica
Descrição do Cargo
Redator
Tecnólogo em Cooperativismo
Tecnólogo-Formação
Quantitativo de
Cargos
1
30
3
Administrador de Edifícios
Auxiliar de Biblioteca
Cinegrafista
Contramestre-Ofício
Datilógrafo de Textos Gráficos
Digitador
Eletricista
Fotógrafo
Linotipista
Mateiro
Mecânico
Mestre em Edificações e Infraestrutura
Mestre Ofício
Operador de Centrais Hidrelétricas
Operador de Computador
Operador de Estação de Tratamento de Água
Programador de Computador
Técnico em Edificações
Técnico em Eletricidade
Técnico em Enologia
Técnico em Mecânica
Técnico em Mineração
Técnico em Móveis e Esquadrias
Técnico em Secretariado
Telefonista
Armador
Atendente de Consultório-Área
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Agropecuária
Auxiliar de Artes Gráficas
Auxiliar de Industrialização e Conservação de
Alimentos
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânica
0
TOTAL - GERAL
6
4
1
20
462
18
10
2
1
1
29
13
25
1
3
9
82
2
19
1
5
1
7
68
10
1
1
4
107
74
2
35
23
13.000.000
Auxiliar Operacional
Auxiliar Rural
Bombeiro Hidráulico
Chapeador Funileiro Lanterneiro
Desenhista Copista
Garçom
Lavadeiro
Operador de Tele-Impressora
Padeiro
Seleiro
Tratorista
Vestiarista
Total
3
36
7
2
1
1
4
23
12
2
1
6
1.179
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID728981-0>
MENSAGEM
Nº 867, de 11 de outubro de 2006. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 11.352, de 11 de outubro de 2006.
Nº 868, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005”.
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 869, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que “Modifica as competências e
a estrutura organizacional da Fundação Capes, de que trata a Lei nº
8.405, de 9 de janeiro de 1992, e altera a Lei nº 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de
pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”.
Nº 870, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.
Nº 871, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 325, de 11 de outubro de 2006.
CASA CIVIL
SECRETARIA-EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID728984-0>
ANEXO II
DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA
COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES EM 2006
R$ 1,00
20.101
20.118
20.120
20.122
20.124
20.125
20.126
20.155
PORTARIA N o- 603, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de
novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos
II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004,
ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006, e
na Portaria MP nº 288, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º As despesas relacionadas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não poderão, no corrente exercício, no
âmbito de cada unidade orçamentária da Presidência da República, ser
superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo 1º As despesas relativas às subfunções de governo,
a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do
Anexo I.
I - “062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”;
20.204
20.401
20.926
20.927
20.928
Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092,
124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
RETIFICAÇÃO
<!ID728524-0>
Na Portaria nº.5/GSIPR, de 31 de março de 2005, do Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União nº.108,
Seção 1, Página 4, de 8 de junho de 2005, onde se lê: “...no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.833, de 7 de
dezembro de 1999, ...”, leia-se: “...no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999,...”.
II - “092 - Representação Judicial e Extrajudicial”;
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
III - “124 - Controle Interno”;
IV - “125 - Normatização e Fiscalização”;
V - “181 - Policiamento”;
VI - “182 - Defesa Civil”;
VIII - “304 - Vigilância Sanitária”;
IX - “305 - Vigilância Epidemiológica”;
X - “422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”;
XI - “603 - Defesa Sanitária Vegetal”;
XII - “604 - Defesa Sanitária Animal”; e
XIII - “665 - Normalização e Qualidade”.
Parágrafo 2º As despesas referentes às demais subfunções de
governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 587, de 2 de outubro de 2006.
ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS
ANEXO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA
COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES EM 2006
R$ 1,00
20.125
20.155
20.204
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITE ANUAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
499.000
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
1.580.000
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTU30.000
RA E PESCA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
3.900.000
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
121.000
HUMANOS
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
120.000
DA INFORMAÇÃO
Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181,
182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665.
• projeto que não contempla os pressupostos da PNAD Política Nacional sobre Drogas - 01 (um);
• projeto que não obteve a nota mínima na análise dos
Consultores Ad Hoc - 01 (um);
• projetos que apresentaram gastos apenas de natureza ordinária, não cumprindo os aspectos de ações inovadoras que justifiquem os gastos previstos para Subvenção Social - 07 (sete).
Art. 4º. - Convocar os representantes legais das Instituições,
relacionadas no artigo 2º, para efetivarem os convênios objetos dos
projetos classificados pela Comissão Especial de Licitação.
Art. 5º. - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA
NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
<!ID728982-0>
PORTARIA N o- 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
O CHEFE DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e cumprindo o disposto no Art. 4º do Decreto no 5.848, de
18 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República (NAE-PR), que tem como
missão prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos de natureza estratégica de longo prazo.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2o O Núcleo de Assuntos Estratégicos, órgão essencial
da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação da concepção estratégica nacional de longo prazo;
II - gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica de longo prazo;
O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de
suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Decreto 5.772, de 08
de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União resolve:
III - articulação de centros de produção de conhecimento,
pesquisa e análise estratégica;
Art. 1º - Homologar o resultado dos trabalhos da Comissão
Especial de Licitação, constituída pela Portaria nº 17, encarregada de
realizar a elaboração e regulamentação dos editais do processo seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre
Drogas, promovido pela SENAD.
VII - “183 - Informação e Inteligência”;
• projetos com a documentação incompleta ou inadequada 22 (vinte e dois);
PORTARIA N o- 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID728983-0>
20.101
20.118
20.124
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITE ANUAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
16.039.000
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
550.000
ARQUIVO NACIONAL
250.000
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
800.000
PARA AS MULHERES
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTU2.160.000
RA E PESCA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
830.000
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
1.650.000
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
2.080.000
HUMANOS
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
360.000
DA INFORMAÇÃO
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICA2.400.000
ÇÃO S/A
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
940.000
FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
90.000
FUNDO NACIONAL PARA ACRIANÇA E O
21.000
ADOLESCENTE
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Art. 2º - Apresentar as organizações, governamentais e não
governamentais sem fins lucrativos, com projetos classificados nos
termos dos Editais nºs 001 e 002 do processo seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de
Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre Drogas, publicados no
Diário Oficial da União de 06 de julho de 2006, seção 03, relacionadas abaixo:
1. Prefeitura Municipal de Veranópolis/RS;
2. SERVOS - Sociedade de Empenho na Recuperação de Vidas Através da Oração e Serviço, estabelecida em Brasília/DF, sob o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 02.010.445/0001-88;
3. Comunidade Bom Pastor, estabelecida em Bauru/SP, sob o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 59.994.467/0001-47;
4. Fundação Universidade de Passo Fundo, estabelecida em
Passo Fundo/RS, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
nº 92.034.321/0001-25;
5. Ministério Evangélico Provida- MEPROVI, estabelecida
em Londrina/PR, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
nº 80.507.718/0001-08.
Art. 3º - Apresentar os motivos da desclassificação dos demais projetos nos termos dos Editais nºs 001 e 002 do processo
seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre
Drogas, publicados no Diário Oficial da União de 06 de julho de
2006, seção 03, a seguir:
•
projetos postados fora do prazo - 02 (dois);
• projetos cujas instituições proponentes não eram cadastradas na SENAD - 30 (trinta);
• projetos cujas instituições proponentes foram contempladas
com Subvenção Social nos últimos dois anos - 02 (dois);
IV - preparação e promoção de estudos e elaboração de
cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica de
longo prazo;
V - elaboração, coordenação e controle de planos, programas
e projetos de natureza estratégica de longo prazo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do NAE:
Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral:
1. Gerência de Administração;
2. Departamento de Comunicação.
b) Coordenação-Executiva:
1. Assessoria de Estudos Estratégicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Chefe do NAE
Art. 4o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Chefe do NAE no âmbito de sua atuação,
inclusive em sua representação pessoal;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do
Chefe do NAE e de sua pauta de audiências;
III - acompanhar os projetos de interesse do Chefe do NAE;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do NAE;
V - conduzir as atividades de segurança pessoal do Chefe do NAE;
VI - coordenar as atividades de segurança orgânica do NAE;
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
VII - selecionar civis e militares que eventualmente serão
requisitados para servir no NAE;
VIII - indicar servidores do NAE para participar de cursos,
seminários, congressos, conferências ou similares nas atividades de
interesse do NAE;
IX - estabelecer relações com os demais órgãos de governo
para garantir as necessidades político-administrativas;
X - assessorar o Chefe do NAE nas atividades de caráter
político-administrativos;
XI - coordenar a elaboração dos programas de viagens do
Chefe do NAE, providenciando os meios para a sua execução;
XII - receber, analisar e processar solicitações de audiências
com o Chefe do NAE;
XIII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do NAE.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
d) manter registro dos materiais cedidos às residências oficiais das autoridades do NAE, bem como providenciar a conservação
e manutenção dessas residências oficiais, com apoio da Casa Civil,
segundo as normas da Presidência da República;
e) solicitar passagens e diárias para viagens nacionais e internacionais, a serviço, dos servidores do NAE e providenciar as
respectivas prestações de contas;
ISSN 1677-7042
5
I - assessorar o Chefe do NAE e o titular da CoordenaçãoGeral nas atividades técnicas de prospecção estratégica;
II- planejar e supervisionar as atividades da Assessoria de
Estudos Estratégicos;
III - planejar e coordenar a elaboração dos projetos e estudos
de natureza estratégica de longo prazo;
f) elaborar, analisar e realizar o acompanhamento e o controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres;
IV - planejar e coordenar a elaboração de cenários exploratórios sobre assuntos de natureza estratégica:
g) apoiar os processos de produção dos trabalhos gráficos do NAE;
a) aplicar as metodologias, desenvolvidas pelo NAE, apropriadas à prospecção estratégica;
h) adotar as medidas necessárias à manutenção, conservação
e proteção das instalações físicas e dos materiais do NAE.
III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas
à documentação:
a) analisar e estabelecer a gestão dos documentos, no âmbito
administrativo, do NAE;
b) elaborar consultas a especialistas;
c) conduzir pesquisas e tabular resultados, de acordo com a
metodologia do NAE;
d) gerar cenários prospectivos;
e) elaborar soluções estratégicas;
I - assessorar e assistir o Chefe do NAE, no âmbito de sua
competência;
b) gerenciar, controlar e executar as atividades de recepção,
triagem, conferência, classificação, registro, autuação, distribuição,
expedição e arquivamento de documentos, processos e demais expedientes, acompanhando e mantendo o controle de sua movimentação interna e externa;
V - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do
NAE e pelo titular da Coordenação-Geral.
II - planejar, supervisionar e coordenar as atividades dos
órgãos integrantes do NAE;
c) coleta e arquivo de publicações de atos oficiais e manutenção do acervo documental referente à área de atuação do NAE;
I - assessorar o Secretário-Executivo no âmbito de suas atribuições, especialmente nas atividades técnicas de prospecção estratégica;
III - planejar, supervisionar e coordenar as seguintes atividades ligadas a assuntos de natureza estratégica:
d) orientar as unidades do NAE no que se refere à elaboração
de expedientes e atos normativos, de acordo com os padrões oficiais.
II - elaborar projetos e estudos de natureza estratégica de
longo prazo, segundo as diretrizes do Secretário-Executivo;
a) identificar os temas e objetivos estratégicos de longo prazo;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas
ao orçamento:
III - elaborar cenários exploratórios sobre assuntos de natureza estratégica:
Art. 5o À Coordenação-Geral compete:
b) prospectar os temas de interesse estratégico de longo prazo;
c) elaborar as soluções estratégicas;
a) elaborar a proposta orçamentária do NAE;
d) propor as soluções estratégicas e os cenários prospectivos;
b) supervisionar e coordenar a execução do orçamento junto
à Casa Civil da Presidência da República;
IV - articular o pensamento estratégico nacional de longo
prazo por meio de:
c) coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil
no âmbito do NAE;
a) manutenção de contato com instituições e especialistas nos
respectivos temas ou áreas estratégicas;
d) gerenciar os créditos adicionais e/ou extraordinários,
quando necessário.
b) promoção e difusão da metodologia desenvolvida pelo NAE; e
V) planejar, coordenar e executar as atividades de informática:
c) articulação de propostas de implementação dos projetos de
longo prazo;
a) prestar o primeiro atendimento na área de informática aos
usuários do NAE;
V - atualizar o processo metodológico do NAE para ampliar
os estudos prospectivos com permanente interação corretiva entre o
plano teórico, a realidade e as diretrizes do Presidente da República;
b) fornecer suporte técnico na instalação e utilização de aplicativos, equipamentos e periféricos relativos à área de informática,
segundo as normas da Presidência da República;
VI - supervisionar as ações de comunicação do NAE;
c) coordenar a distribuição dos equipamentos de informática;
VII - difundir as atividades desenvolvidas pelo NAE;
d) fornecer suporte técnico para o desenvolvimento e uso de
programas e/ou ferramentas computacionais;
VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o processamento técnico do conhecimento do NAE;
VII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do NAE.
Art.
6o
À Gerência de Administração compete:
e) administrar as redes de computadores do NAE;
f) garantir a disponibilidade, integridade e sigilo das informações nas redes de computadores do NAE, segundo as normas da
Presidência da República;
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas
com recursos humanos:
VI) exercer outras competências atribuídas pelo Chefe de
Gabinete, pelo Secretário-Geral ou pelo Chefe do NAE.
a) administrar o cadastro de pessoal e o quadro de cargos e
funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;
Art. 7o Ao Departamento de Comunicação compete:
b) acompanhar a legislação e os atos normativos referentes à
área de pessoal, orientando as demais unidades do NAE quanto ao
seu cumprimento;
c) preparar os documentos e os atos necessários ao afastamento do País de seus servidores;
d) preparar os atos de provimento de cargos e funções e
acompanhar os processos de requisição, movimentação, nomeação,
exoneração, dispensa, alteração de cargo/função, licença, férias, desenvolvimento e treinamento dos servidores lotados no NAE, em
articulação com o órgão de pessoal da Casa Civil da Presidência da
República;
e) preparar e encaminhar ao órgão de pessoal da Casa Civil
da Presidência da República a freqüência mensal de servidores e
outros documentos relativos à administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
I - assessorar o Núcleo de Assuntos Estratégicos no relacionamento com a imprensa;
II - convocar e orientar entrevistas coletivas;
III - elaborar e manter atualizadas as atividades de distribuição de mala direta de imprensa e comunicados com matérias de
interesse do NAE;
IV - fazer a cobertura de solenidades, atos e convênios celebrados pelo NAE para posterior divulgação aos órgãos de imprensa
ou inclusão na página do NAE na internet;
V - acompanhar diariamente, analisar, selecionar e preservar
as matérias de interesse do NAE publicadas na mídia;
VI - responder às mensagens da caixa de correio da página
do NAE;
VII - manter e atualizar a página do NAE na internet;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas
com recursos logísticos:
a) representar o NAE perante o Condomínio do Edifício do
Bloco A da Esplanada dos Ministérios;
b) adotar procedimentos administrativos junto à Casa Civil
para a requisição de material, solicitação de serviços, empréstimo de
instalações, veículos, equipamentos ou outros bens necessários à execução das atividades do NAE;
c) registrar, distribuir e exercer o controle da guarda de
materiais de consumo e de bens patrimoniais;
VIII - Coordenar e elaborar materiais para divulgação das
atividades do NAE;
IX - revisar os textos das publicações do NAE;
X - articular-se com as agências de publicidade e órgãos de
imprensa para subsidiar a divulgação das ações do NAE;
XI - exercer outras competências atribuídas pelo SecretárioGeral ou pelo Chefe do NAE.
Art.
8o
À Coordenação-Executiva compete:
Art. 9o À Assessoria de Estudos Estratégicos compete:
a) analisando a conjuntura no momento inicial dos projetos;
b) identificando as principais variáveis e indicadores;
c) identificando e avaliando os principais atores e ações e os
vínculos existentes entre eles;
d) aplicando as metodologias apropriadas à prospecção estratégica;
e) elaborando consultas a especialistas;
f) conduzindo pesquisas e tabulando resultados, de acordo
com o que prescreve a metodologia do NAE;
g) identificando fatos portadores de futuro que poderão contribuir para a construção do futuro;
h) identificando rupturas, tendências e motricidades;
i) elaborando a previsão dos possíveis cenários futuros e suas
implicações na definição e conquista dos objetivos estratégicos identificados;
j) construindo as “curvas de futuro” que apontam todos os
parâmetros necessários à conquista dos objetivos estratégicos;
k) identificando o relacionamento, a influência e a pertinência de cada evento na construção de um possível cenário futuro;
l) gerando cenários prospectivos, destacando-se o grau de
probabilidade de os mesmos se concretizarem;
m) elaborando as soluções estratégicas;
n) formulando estratégias com propostas de políticas públicas, de ações e meios a serem empregados, de marcos temporais e
de uma sistemática de acompanhamento e avaliação estratégicos;
IV - exercer outras competências atribuídas pelo SecretárioExecutivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Aos Secretários, Chefe de Gabinete, Diretor de Comunicação e Gerente de Administração incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades das
suas respectivas áreas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As requisições de servidores e empregados públicos
para ter exercício no NAE serão dirigidas à Casa Civil da Presidência
da República, conforme o Art 8º do Decreto nº 5.848, de 18 de julho
de 2006.
Art. 12. As requisições de militares das Forças Armadas, das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para o NAE
serão dirigidas ao Gabinete de Segurança Institucional, conforme Art
9º do Decreto nº 5.848, de 18 de julho de 2006.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe do NAE.
OSWALDO OLIVA NETO
Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos Substituto
6
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID726294-0>
PORTARIA Nº 275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.003945/200580, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa APAW DESINFESTAÇÕES LTDA, sob o número BR RS 094, CNPJ nº
00.406.050/0001-73, localizada na Avenida Fernando Osório, nº
2657, Bairro Três Vendas - Pelotas/RS, para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC); b) Fumigação em Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH); c) Fumigação em
Câmaras de Lona (FCL); d) Fumigação em Porões de Navios (FPN).
Atividade exclusivamente com Fosfina.
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID726329-0>
PORTARIA Nº 276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Portaria SDA nº 138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3 da Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, e o que consta do Processo nº 21020.001113/2006-68, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa CTPA - CENTRO TECNOLOGICO PARA PESQUISAS AGROPECUÁRIAS LTDA, CNPJ nº
02.083.463/0001-90, localizada na Rodovia BR 153, km 04, Saída
para Anápolis, Zona Rural - Goiânia/GO, para, na qualidade de entidade de pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de
eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID726375-0>
PORTARIA Nº 276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo
I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA nº 138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21020.001113/200668, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa CTPA - CENTRO TECNOLOGICO PARA PESQUISAS AGROPECUÁRIAS LTDA, CNPJ nº
02.083.463/0001-90, localizada na Rodovia BR 153, km 04, Saída
para Anápolis, Zona Rural - Goiânia/GO, para, na qualidade de entidade de pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de
eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
<!ID724706-0>
ATO Nº 54, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
1.De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro do produto Confidor 200 SC registro nº 08998, e processos em
tramitação: Confidor 200 SC extensão de uso nº 21000.009416/05-86,
Confidor 200 SC inclusão de formulador e embalagem nº
21000.009311/05-27, da empresa Bayer CropScience Ltda- São Paulo/SP, para a empresa Milenia Agro Ciências S.A- Londrina/PR.
2. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do
produto Confidor 200 SC registro nº 08998, para a marca comercial
Kohinor 200 SC.
1
3.Estamos cancelando os registros dos produtos Glion registro nº 02394 e Glion Técnico registro nº 002494, atendendo solicitação da empresa Milenia Agro Ciências S.A , que é proprietária
dos registros mencionados acima.
4. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social da
empresa Milenia Agro Ciências S.A- Londrina / PR, para a empresa
Milenia Agrociências S.A - Londrina / PR., com alteração do CNPJ
para 026290.510/0001-76.
5.De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, no produto Stratego 250 EC registro nº
00302, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a
inclusão do alvo biológico Sigatoka -amarela (Mycosphaerella musicola) na cultura da banana, Ferrugem - Polisora (Puccinia polysora)
na cultura do milho, e ídio (Microsphaera diffusa) na cultura da
soja.
6. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, no produto Coact registro nº 005199, foi
aprovado a inclusão do formulador Dow Agrosciences Industrial Ltda- Rodovia Pres. Tancredo de Almeida Neves, km 38 - Franco da
Rocha / SP.
7. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social de Agar
Cross S.A,- Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina para Du Pont
Argentina S.A. -Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina. Nos seguintes
produtos: Classic registro nº 0968801, Delsene SC registro nº 001604,
Lannate BR registro nº 01238603, Smart registro nº 01458704, Karmex WG registro nº 08004(registro para exportação), Caput processo
em tramitação 21000.008493/99-10, Garbor processo nº
21000.008492/99-75, Wolf registro nº 21000.008277/99-74 e Delsene
processo nº 21000.014738/05-47, onde costa Agar Cross S.A,- Rua
33, km 738 - Casilda - Argentina fica alterado a razão social para Du
Pont Argentina S.A.- Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina.
8. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, no produto Coact registro nº 005199, foi
aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a
inclusão da cultura da Cana-de-açúcar para o controle de capim braquiária (Brachiaria decumbens), capim marmelada( Brachiaria plantaginea), capim colchão (Digitaria horizontalis), corda de viola (Ipomea grandifolia), trapoeraba (Commelina benghalensis) e tiririca (Cyperus rotundus).
9. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074,
de 04 de janeiro de 2002, no produto Talstar 100 EC registro nº
01578899, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do
produto com a inclusão das culturas: Fumo para o controle de pulga
do fumo ( Epitrix fasciata), Lagarta-rosca (Agrotis ipsilon) e brocado-fumo( Faustino cubae); Feijão para o controle de cigarrinha (
Empoasca kraemeri) e mosca branca ( Bemisia tabaci - Raça B);
Tomate para o controle de broca do tomateiro ( Neoleucinodes. elegantalis) e traça do tomateiro (Tuta absoluta ). E inclusão do alvo
biológico percevejo verde ( Nazara viridula) na cultura de soja. E
alteração da dose de bicudo (Anthonomus grandis) para 500 (ml/ha )
ou 50 g/ha (g i.a. ) e Curuquerê (Alabama argilácea) para 300 (ml/ha)
ou 30g/ha (g.i.a.) na cultura do algodão; alteração da dose de cupins
( Heterotermes tenuis e Procornitermes triacifer) para 1200 (ml/ha)
ou 120 g/ha (g i.a.) na cultura de cana-de-açúcar
10. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Alteza 30 SL registro nº
04298, foi aprovada a inclusão do formulador FMC Química do
Brasil Ltda - Uberaba / MG.
11. De acordo com o a RDC 195, de 8 de julho de 2002,
Artigo 6º, §2º, no produto Bio Bicudo registro nº 06001, a classificação toxicológica foi alterada para “Produto de Baixa Exposição
para Uso Restrito em Armadilhas.”
12. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Applaud 250 registro nº
04097, foi aprovada a inclusão dos formuladores: Agripec Química e
Farmacêutica S.A- Maracanaú / CE, Fersol Indústria Comércio Ltda Mairinque / SP, FMC química do Brasil Ltda - Uberaba/ MG,
Hermes Collore Indústria e Comércio Ltda- Indaiatuba/ SP., Iharabras
S.A - Indústrias Químicas - Sorocaba /SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda - Araçoiaba da Serra / SP, Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira / SP, Microservice Indústria Química
Ltda - Diadema /SP, Sipcam Agro S.A - Uberaba / MG, Syngenta
Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia / SP.
13. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social do
fabricante do ingrediente ativo Paclobutazol de Avecia Ltd , para
Kemfine UK Limited - Earls Road, Grangemouth Stirlingshire, Scotland FK3 8XG
14. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Focus WP registro nº
02505, foram aprovadas inclusões dos formuladores: Agripec Química do Brasil Ltda - Uberaba/ MG, Hermes Collore Indústria e
Comércio Ltda- Indaiatuba/ SP., Iharabras S.A - Indústrias Químicas
- Sorocaba /SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda Araçoiaba da Serra / SP, Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira /
SP, Micro Service Indústria Química Ltda - Diadema /SP, Sipcam
Agro S.A - Uberaba / MG, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Paulínia / SPe Servatis S.A - Resende / RJ.
15. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca
comercial do pedido de registro do produto Antideriva processo nº
21000.014131/04-86, para a marca comercial In-Tec.
16. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Kocide WDG Bioactive
registro nº 02400, foram aprovadas alterações nas recomendações de
uso do produto com a inclusão do alvo biológico Pinta-preta ou
mancha-preta (Phyllosticta citricarpa) na cultura do Citrus; Mancha-
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
de-olho-parda (Cercospora coffeicola) na cultura do café; Adequação
de dose de 120 g p.c./L de água, de controle do alvo biológico Pintapreta (Alternaria solani) para 120-150 g p.c. /100 L de água na
cultura da batata; de 180 g p.c./L de água, de controle do alvo
biológico Requeima (Phytophthora infestans) para 150-180 g p.c.
/100 L de água na cultura da batata; de 240 g p.c./L de água de
controle do alvo biológico Pinta-preta (Alternaria solani) para 150 g
p.c. /100 L de água na cultura do tomate; de 1,75 Kg p.c. /ha de
controle do alvo biológico Ferrugem-do-cafeeiro (Hemileia vastatrix)
para 1,7- 2,25 Kg p.c. /ha na cultura do café.
17. De acordo com o Artigo 22 § 1° do Decreto 4.074, de 04
de janeiro de 2002, 7.802, foi aprovada a alteração de marca comercial do pedido de Rex processo n° 21000.001320/2003-16 de
TASPA para TASPA 50 EC, da empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
RETIFICAÇÃO
No D.O.U de 15 de setembro de 2006, seção 1 pág. 15, em
Ato Nº 49 de 12 de setembro de 2006, no item 18 onde se lê: Marca
Comercial: Quaker 200 EC, leia-se: Quake 200 EC.
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID727097-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 758/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14
de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000135/2006-85
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/001-45
Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas
(CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP.
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 522/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda.,
detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, milho MON810 ou milho Yeldgard. A proposta
intitulada "liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, milho MON810 ou Milho
Yeldgard para fins de avaliação agronômica", tem como objetivo
obter permissão para liberação planejada no meio ambiente do milho
MON810 para avaliação agronômica, especificamente da avaliação de
eficiência do milho MON810 ou milho YeldGard e o tratamento de
sementes no manejo de pragas na cultura do milho; no controle de
lepidópteros pragas; no controle da lagarta do cartucho (Spodoptera
frugiperda), lagarta da espiga (Helycoverpa zea) e broca da cana
(Diatraea saccharalis); e presença de micotoxinas nos grãos de milho.
O experimento será conduzido na Estação Experimental de Não-MeToque, localizada em Não-Me-Toque-RS. A área total do experimental será de aproximadamente 0,7132hectares, contendo as parcelas experimentais, bordaduras e corredores. A área contendo o
OGM será de aproximadamente 0,2202 hectares contendo parcelas
experimentais.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID727098-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 759/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14
de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Processo nº: 01200.000133/2006-96
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte
- 7º andar, São Paulo-SP
Assunto: Solicitação de importação de milho geneticamente
modificado.
Extrato Prévio: 521/2006
Reunião: 95ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de importação de sementes de milho
geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio
Parecer Técnico para a solicitação de importação de sementes de
milho geneticamente modificado para resistência insetos, milho
MON810. A origem das sementes é a Monsanto Argentina SAIC,
Argentina e o local de desembarque será no aeroporto de Brasília. A
quantidade de material é de 9,4 quilogramas. O destino do material
será a Estação Experimental de Não-Me-Toque, Não-Me-Toque-RS.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID726868-1>
PORTARIA N o- 500, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 6896 - Circulação de Rebento
Ailton Amancio Pereira
CNPJ/CPF: 521.726.006-87
Processo: 01400.007244/06-77
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 276.009,70
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo dar continuidade à circulação do espetáculo Rebento por meio do projeto cultural Circulação, com uma
turnê por municípios do interior de Minas Gerais a oportunidade da
apreciação da cultura negra.
06 6726 - Invenção de Morel (A)
Lúdico Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00
Processo: 01400.007061/06-51
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 595.815,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa montagem e temporada da peça adaptada do
livro do escritor argentino Bio Cesares. O espetáculo se passa numa
ilha do pacífico, onde um fugitivo escreve seu diário e se surpreende
quando um grupo de pessoas chegam à ilha.
06 8199 - Gota D'Água
Lúdico Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00
Processo: 01400.008848/06-31
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 245.497,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem da peça de teatro de Chico Buarque e Paulo
Pontes para realização de apresentações na cidade do Rio de Janeiro
e Belo Horizonte.
1
06 0827 - Festival Beckett 100 Anos - Teatro (Rio de
Janeiro)
Lúdico Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00
Processo: 01400.000617/06-89
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 597.266,13
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar o Festival Beckett 100 Anos, que homenageará os
100 anos de nascimento do autor teatral. Dentre as atividades previstas consta: oficinas com Irmãos Guimarães de Brasília e Companhia, espetáculos destes mesmos grupos e do grupo Sobrevento;
palestra de Marjorie Perloff, mesas de debates com vários artistas
conhecedores da obra de Beckett, leituras dramatizadas com direção
de Enrique Dias, Murilo Salles.
06 6795 - Dorotéia
Associação Cultural Oficina de Criação Teatral
CNPJ/CPF: 07.690.615/0001-36
Processo: 01400.006838/06-61
MS - Campo Grande
Valor do Apoio R$: 149.475,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo desse projeto é realizar montagem que possibilite
ao grupo Oficina Teatral amplo estudo da obra de Nelson Rodrigues
e importante marco no seu aprendizado. Promover e incentivar a
formação, o aprimoramento e a capacitação dos participantes da oficina de Criação Teatral. Apresentar o maior autor do teatro brasileiro,
pouco conhecido e encenado em Mato Grosso do Sul, em temporadas
de apresentações da peça Dorotéia, na capital do estado e nas principais cidades do interior.
06 4759 - Labirinto - Alternativas de Relacionamento
Afetivo
Anita Bueno Dias de Araújo
CNPJ/CPF: 106.619.484-04
Processo: 01400.004412/06-72
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 162.239,64
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem da peça Labirinto, de autoria do dramaturgo Luiz
Sérgio Ramos. A peça é livremente inspirada no livro Alternativas de
Relacionamento Afetivo, escrito pelo mestre De Rose. Sua estréia no
Espaço Xisto, em Salvador- BA, com a Cia. Káli de Teatro, sob a
direção de Fernando Marinho.
06 6862 - Verdade Relativa da Coisa em Si (A)
Philarmonia Brasileira Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 00.856.399/0001-07
Processo: 01400.007106/06-98
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 433.137,98
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem do espetáculo teatral do texto inédito de Beto
Matos e Marcos Azevedo, em São Paulo. Contribuir para a construção do pensamento crítico na sociedade brasileira.
06 6746 - Rei da Noite (O) - Carlos Machado
Clube dos Compositores do Estado do Rio de Janeiro e do
Brasil
CNPJ/CPF: 29.550.936/0001-78
Processo: 01400.007053/06-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 408.640,58
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo realizar montagem e apresentações do espetáculo
o Rei da Noite Carlos Machado, texto e direção de Paulo Afonso de
Lima, no Teatro Glória na cidade do Rio de Janeiro.
06 3651 - Malassombro
Os Seminários de Música Pro Arte
CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58
Processo: 01400.001768/06-54
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 186.604,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto Malassombro é o resultado de uma longa busca
das atrizes Joelma Paula e Rita Grego por um texto capaz de instigar
a imaginação e a vontade de pesquisa ao mesmo tempo, que possibilite a utilização de outros elementos artísticos como a dança folclórica, canto popular e todo o universo de folguedos populares.
06 4627 - Festival de Dança - Festival Internacional de
Dança de Estiva (VIII)
Fábio Augusto Nogueira de Noronha
CNPJ/CPF: 046.533.016-97
Processo: 01400.003835/06-75
MG - Estiva
Valor do Apoio R$: 48.354,66
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo promover anualmente, na
cidade de Estiva/MG, um Festival de dança popular, que oferecerá a
todas as pessoas que pertence a grupos de dança a oportunidade de
divulgar seu trabalho artístico e sua ação social junto aos membros da
comunidade, além de proporcionar a seus participantes a projeção no
cenário estadual e nacional da dança.
ISSN 1677-7042
7
06 3666 - De corpo presente
Gaya Produções Teatrais e Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 01.905.745/0001-62
Processo: 01400.001673/06-31
SP - Embu
Valor do Apoio R$: 779.130,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
A apresentação teatral "De Corpo Presente" é uma comédia
dramática familiar em um ato, onde o palco é dividido em dois
ambientes: num canto, um caixão de defunto e do outro, uma mesa de
jantar, mostrando o passado e o presente da estória.
06 0736 - Melhor do ceguinho (O)
Geraldo Sebastião Magela Dias
CNPJ/CPF: 525.837.086-00
Processo: 01400.017420/05-06
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 102.350,60
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de uma turnê. Esta turnê apresentará um novo
show, onde terá um pouco dos melhores momentos de seus dois
espetáculos anteriores, "Ceguinho é a Mãe" e "Ceguinho Chutando o
Balde!". Este espetáculo chamará: "O Melhor do Ceguinho", além de
ser um espetáculo de humor, será também um show motivacional. Os
espetáculos acontecerão em teatros.
06 4413 - Projeto SESI - Circulação de espetáculos Centro
de Cultura José Maria Barra
SESI - Serviço Social da Industria de Uberaba -MG
CNPJ/CPF: 03.773.834/0074-83
Processo: 01400.004416/06-51
MG - Uberaba
Valor do Apoio R$: 451.958,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa divulgar o trabalho realizado pôr vários grupos de dança, teatro, circo e música do país, incentivando a prática
das apresentações, o intercâmbio e a interiorização cultural. Os eventos acontecerão nas cidades de Uberaba e Araxa no Centro de Cultura
José Maria Barra/praças e ruas e entidades carentes.
06 3900 - Outro (O)
Mégaron Ltda.
CNPJ/CPF: 04.200.683/0001-81
Processo: 01400.002093/06-61
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 174.688,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem e 15 repetições de espetáculo teatral, baseado na
biografia de Sigmundo Freud. O texto criado pelo teatrólogo Jorge
Quiroga, foi baseado em seis meses de pesquisas bibliográficas e
entrevistas com profissionais da área de Psicologia.
06 6576 - Música ontem, hoje e sempre
Maria Cristina Tonin
CNPJ/CPF: 993.943.839-72
Processo: 01400.006237/06-58
PR - Londrina
Valor do Apoio R$: 94.726,50
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é contar através de espetáculo Cênico-Musical, a história da música brasileira no período de 1900 a
1950, considerar a Era de Ouro do Rádio e da produção artística
nacional. Período este que marcou a música brasileira com grandes
nomes como Ari Barroso, Dorival Caymmi, Lupicínio Rodrigues,
Noel Rosa, Francisco Alves, Carmem Miranda, Luiz Gonzaga entre
outros. Os espetáculos serão apresentados nas cidades de Londrina,
Maringá, Curitiba e Cascavel. Os espetáculos acontecerão nos Teatros: Ouro Verde - Londrina/PR ; Kalil Haddad - Maringá/PR; Municipal - Cascavel/PR e Auditório Salvador de Ferrante - Curitiba/PR.
06 3098 - Encontro de Palhaços de Belém (I)
Associação Cultural Palhaços Trovadores
CNPJ/CPF: 03.516.201/0001-34
Processo: 01400.001328/06-05
PA - Belém
Valor do Apoio R$: 167.634,11
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Apresentar 5 espetáculos de grupos e artistas sediados em
outros estados e 3 grupos atuantes na cidade de Belém; realizar uma
conferência com três palestras, ministradas por pesquisadores e teóricos do assunto; 4 workshops com os grupos que apresentarão os
espetáculos; 2 oficinas e uma sessão de vídeo.
06 7819 - Estranho Caminho de Santiago (O)
Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.007868/06-94
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 294.000,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem e apresentação de uma temporada de três meses
da peça O Estranho Caminho de Santiago, de Paulo Trevisan, entre
outros. Serão 40 apresentações em sala de teatro da cidade de São
Paulo, com três encenações por semana.
8
ISSN 1677-7042
06 5485 - Drogas
Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.005468/06-44
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 183.575,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Trata-se da montagem do espetáculo Drogas e da sua continuidade, estrelando na cidade de São Paulo.
06 8003 - Odin Teatret Festival
Associação Quarto Ato de Projetos Culturais
CNPJ/CPF: 08.188.482/0001-67
Processo: 01400.008508/06-18
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.112.941,03
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo realizar apresentações do Grupo
de Teatro "Odin Teatret" da Dinamarca para realização de 20 apresentações de espetáculos de repertório, performances, demonstrações,
conferências e oficinas culturais. As apresentações serão realizadas no
CCBB do Rio de Janeiro.
06 5842 - Nova Era da Revista (A)
Shirley Mary Bordon Produções (ME)
CNPJ/CPF: 07.972.907/0001-61
Processo: 01400.006030/06-83
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.243.629,89
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a realização de uma peça chamada
"A Nova Era da Revista" com montagem de um espetáculo teatral. O
projeto busca resgatar as músicas que marcaram épocas de: Assis
Valente; Geraldo Perereira; Silas de Oliveira; Herívelto Martins dentre outros.
06 7199 - Santinhas do Pau Oco na Capital
Washington Gomes Valgas
CNPJ/CPF: 011.965.476-88
Processo: 01400.007691/06-26
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 345.864,40
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Visa a circulação do espetáculo Santinhas do Pau Oco na
Capital de Darci Di Mônaco no eixo Belo Horizonte, São Paulo e Rio
de Janeiro.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 7818 - Encontro Nacional da Internacionalização da
Música Clássica Brasileira (II)
Philarmonia Brasileira Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 00.856.399/0001-07
Processo: 01400.007857/06-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 72.397,60
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar o 2º Encontro Nacional para uma política de Internacionalização da Música Brasileira. Este evento terá como propósito reunir as propostas levantadas e discutidas junto aos diversos
participantes.
06 6284 - Encontro Nacional de Corais - ENCOA - 20ª
Edição
Conselho Escolar e Cultural Anapolino de Faria
CNPJ/CPF: 07.139.877/0001-07
Processo: 01400.006278/06-44
GO - Anapolis
Valor do Apoio R$: 210.142,90
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Encontro Nacional de Corais, em Anápolis. Valorizar e divulgar o Canto Coral Anapolino na comunidade local e em outros
Estados.
06 6628 - Orquestra Futurong
ONG - Organização Não Governamental Futurong - Ação
Sócio Cultural
CNPJ/CPF: 05.439.543/0001-23
Processo: 01400.006569/06-32
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 201.521,80
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo comprar os instrumentos para montar
uma orquestra com os jovens que vem estudando na Futurong.
06 4860 - Projeto Mozart/Lobo de Mesquita - Coral Vozes
das Gerais
Carlos Alberto Ribeiro
CNPJ/CPF: 118.826.116-91
Processo: 01400.004024/06-91
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 98.837,20
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Pretende-se proporcionar ao "Coral Vozes das Gerais INSS/BH" a sua manutenção, tendo em vista que seus patrocinadores
já não pretendem continuar incentivando. Pretende-se adquirir uniformes, partituras, contratação de regente, professor de técnica vocal,
aquisição de passagens e outros.
1
06 3783 - Orquestra Filarmônica de Brasília em: Pedro e o
lobo, cirandas e aquarelas
Associação Orquestra Filarmônica de Brasília
CNPJ/CPF: 01.635.705/0001-48
Processo: 01400.001877/06-71
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 159.209,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar concertos didáticos para alunos das escolas públicas
das cidades do Distrito Federal, em comemoração aos 21 anos da
Orquestra, com o espetáculo "Pedro e o Lobo, cirandas e aquarelas"
de autoria do compositor Russo Seguei Prokofiev. Localidades: Paranoá, Itapoã, Sobradinho, Formosa, Águas Lindas e Valparaízo.
06 5712 - Luis Damiani e Eduardo Moreira - turnê
2006/2007
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
Processo: 01400.005855/06-81
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 194.109,25
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar turnê em doze cidades brasileiras, apresentando programa de música de câmera com o duo de violino e piano formado
por Luís Felipe Damiani e Eduardo Moreira.
06 6770 - Música de câmara: studioclio- Temporada
2006/2007
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
Processo: 01400.006821/06-11
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 741.742,71
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar temporada de música erudita sob três eixos - música
antiga; ciclos temáticos e série master, diversificando e mostrando o
potencial deste estilo de música, e oportunizando novos talentos, além
de proporcionar ao público vinte concertos de músicas de câmara. O
Studio Clio será o local de todas as programações.
06 7128 - Solos de Viola Caipira
Ricardo Vignini
CNPJ/CPF: 166.642.348-31
Processo: 01400.007257/06-46
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 47.285,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo a gravação de um CD instrumental, do
compositor e violeiro Cachoeira.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
06 5336 - Salão da Bahia (XIII)
Liberato Produções Culturais Ltda - ME
CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72
Processo: 01400.005183/06-11
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 460.717,97
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo, realizar o XIII Salão da
Bahia, com inauguração prevista no Museu de Arte Moderna da
Bahia, em seguida itinerar para Belo Horizonte e São Paulo.
06 5569 - Almir Mavignier - A Trajetória de Um Olhar
Construtivo
EMC - Empresa de Marketing Cultural
CNPJ/CPF: 40.306.946/0001-03
Processo: 01400.005612/06-42
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 471.872,50
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa promover uma exposição retrospectiva no Rio
de Janeiro, no Museu de Arte Contemporânea, com possibilidades de
apresentação em São Paulo e Recife, do artista plástico Almir Mavignier, brasileiro radicado na Alemanha, e um dos principais representantes do movimento concretista no mundo.
06 6718 - Exposição Cultura e Meio Ambiente
Instituto Souza Cruz
CNPJ/CPF: 03.962.358/0001-93
Processo: 01400.007049/06-47
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 348.637,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar exposição itinerante sobre o tema Cultura e Meio
Ambiente através de uma maquete cenográfica, montada em fibra de
vidro que representará os três estados do sul do Brasil, no qual o
visitante poderá aprender sobre as relações entre os ecossistemas
naturais e os hábitos culturais. A exposição será enriquecida com
objetos indígenas, utensílios de uso agrícola e pelas ligadas à colonização alemã.
06 3776 - Rumos de Brugnera
Instituto Paranaense de Arte
CNPJ/CPF: 05.317.494/0001-56
Processo: 01400.004096/06-39
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 99.900,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
O objetivo deste projeto é apresentar o processo criativo das
35 obras premiadas, nos principais salões e mostra oficias do país, do
artista plástico Luiz Carlos Brugnerra, em Cascavel/PR, no Museu de
Arte de Cascavel. Serão expostas as 35 obras. E publicação de um
catálogo com relatos do artista sobre o processo criativo de sua
obra.
06 3767 - Contemporaneidade e Descentralização: Luiz
Carlos Brugnera
Instituto Paranaense de Arte
CNPJ/CPF: 05.317.494/0001-56
Processo: 01400.003901/06-15
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 247.170,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Consiste na realização de uma exposição do artista plástico
Luiz Carlos Brugnera no Centro Cultural Bando do Brasil, no Rio de
Janeiro e no Centro Cultural Banco do Brasil em São Paulo.
06 4110 - Exposição a Arte de Reciclagem
Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84
Processo: 01400.002950/06-22
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 398.390,01
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montagem e itinerância de uma exposição multimídia que
retrate de forma artística, através de fotografias criativas, o mundo da
reciclagem de livro. Exposição de fotografias com 40 painéis e textos,
sala multimídia com projeção de fotografias além da exposição, cartões postais para divulgação. Locais de exposição: centros culturais
de visitação, circulação por 16 cidades.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 0313 - Casa-Ateliê Carlos Scliar - Ouro Preto - MG
Instituto Cultural Carlos Scliar
CNPJ/CPF: 05.229.220/0001-05
Processo: 01400.014238/05-95
RJ - Cabo Frio
Valor do Apoio R$: 359.683,33
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Promover a reforma, a modernização e a adequação da residência de Scliar em Minas Gerais para transformá-la na Casa-Ateliê
Carlos Scliar - Ouro Preto; realizar exposições de obras Carlos Scliar
e de artistas, como Anna Bella Geiger, Ana Latycia, Antonio Dias, Di
Cavalcanti, Pancetti, entre outros; construir espaço para oferta de
oficinas artísticas; promover a catalogação das espécies vegetais que
integram a reserva da mata nativa preservada no terreno da casa.
05 7104 - Restauração Igreja da Madre de Deus/Forro da
Nave
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco - FADE
CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59
Processo: 01400.012421/05-56
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 140.635,52
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo a restauração do forro em estuque da
Igreja da Madre de Deus na cidade de Recife, estado de Pernambuco.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 3496 - História do Fluminensinho
Pro Texto Comunicação e Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 36.300.499/0001-08
Processo: 01400.001338/06-32
ES - Vitória
Valor do Apoio R$: 103.092,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto pretende através de depoimentos, fotos e documentos, recuperar a história e a vida esportiva, social, cultural e
política da cidade de Vitória do final da década de 1940 até o início
da década de 1970.
06 5877 - Expedições Urbenauta - Brasil
Eduardo Emílio Fenianos
CNPJ/CPF: 839.155.169-53
Processo: 01400.006037/06-03
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 151.772,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é editar um álbum formado por
textos e fotos que aborde cada uma das 26 capitais brasileiras, mais a
cidade de Brasília.
05 0185 - Bahia Moderna
Aeroplano Editora e Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50
Processo: 01400.000171/05-10
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 244.400,20
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é editar um livro que vai explorar o
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Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
perfil de uma cultura moderna na Bahia que raramente é identificado
com o que se poderia chamar de identidade cultural baiana. Particularmente, será demonstrada a presença de uma arquitetura moderna, de alta qualidade, no desenho da cidade de Salvador. O projeto
vai cobrir o período compreendido entre 1930 e 1960.
06 0802 - Escola de Equitação do Exercito - Arte e Cultura85 anos de Tradição
Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo
CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40
Processo: 01400.015458/05-36
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 551.660,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Editar um livro de Arte, sobre a Escola de Equitação do
Exército, descrevendo a sua importância cultural, retratando a história
da Arte e Cultura de Equitar no Brasil. Desde do desenvolvimento
dessa Arte, tendo como base inicial a publicação do livro "Equitação"
até o presente momento, passando pela História do Brasil e seus
principais momentos históricos, Exposição de lançamento durante a
Abertura Oficial dos Jogos Pan Americanos de 2007, no Complexo
Esportivo Deodoro, sede da Escola de Equitação do Exército.
06 0860 - História da Equitação no Brasil (A) - Uma
Tradição Secular
Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo
CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40
Processo: 01400.015366/05-56
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 610.865,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Publicar um livro inédito sobre a história da equitação no
Brasil. Uma tradição secular desde da Independência do Brasil até os
momentos gloriosos nos esportes olímpicos, a Arte e a Cultura da
Equitação está sempre presente. Uma exposição composta de 36 painéis integrando o lançamento do livro.
06 0515 - Pinturas e Platibandas
In Brasil Marketing Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 62.446.224/0001-89
Processo: 01400.014428/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 143.514,80
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Reedição aprimorada do livro "Pinturas e Platibandas", fotógrafa Anna Mariani - obra dedicada ao registro da arquitetura popular do nordeste brasileiro.
05 2787 - Histórias Saborosas
Luiz Carlos Pereira Lucena
CNPJ/CPF: 523.851.088-87
Processo: 01400.003819/05-00
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 114.400,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Edição de um livro, abordando um amplo espectro da culinária brasileira.
06 3463 - Frutas do Brasil - O Melhor da Culinária Regional
Brasileira
Optionline Ltda.
CNPJ/CPF: 04.175.458/0001-32
Processo: 01400.001461/06-53
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 176.668,80
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produção do livro "Frutas do Brasil - o melhor da culinária
regional brasileira" que trata a seleção das frutas mais significativas
para cada Estado brasileiro e junto de cada fruta selecionada será
apresentada a melhor receita culinária. A seleção das receitas será
feita pelo grande Chef Laurent Suaudeau, através de concurso, identificando e premiando as melhores receitas culinárias de todos os
estados brasileiros;
06 5004 - Festival de Poesia Reinaldo Leal
Mégaron Ltda.
CNPJ/CPF: 04.200.683/0001-81
Processo: 01400.004501/06-19
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 53.555,16
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa estimular a criação literária da poesia premiando autores e intérpretes das escolas e comunidade de Triunfo.
Serão registradas as poesias premiadas e participante finalistas em
livreto, para divulgação. Espera-se a inscrição 90 composições poéticas, das quais 30 serão selecionadas para apresentação em palco e
premiados os autores e melhores intérpretes.
06 5003 - Bloco na Rua
Maria Rita Dias de Almeida Fernandes
CNPJ/CPF: 673.630.407-53
Processo: 01400.004707/06-49
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 190.611,58
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Publicação de livro, traçando um painel histórico sobre o
processo de formação e crescimento dos blocos de rua do carnaval no
Rio de Janeiro, a partir da década de 1980, a manifestação popular
1
que renasceu espontaneamente nos anos 1990 e as novas formações
que, a cada ano, vem atraindo um número cada vez maior de foliões.
06 5039 - Pasquim (O) - Antologia - Volume II
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
Processo: 01400.004978/06-02
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 184.750,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produção do segundo volume de uma série de 04 livros "O
Pasquim - Antologia " que objetiva a continuidade ao histórico jornal,
que durante 22 anos, tornou-se marco da imprensa alternativa e permitirá o resgate de uma importante parte do jornalismo brasileiro.
06 5500 - Velho Chico
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
Processo: 01400.005382/06-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 169.801,50
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo a edição e publicação do livro, que é o
resultado de uma viagem iniciada no Rio de Janeiro com destino a
Belo Horizonte sucedendo a outras cidades. O historiador Ivan Alves
Filho recolheu material, relatos de moradores e outros dados geográficos e ecológicos.
06 3984 - Estrada União Indústria: 100 Anos de História
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
Processo: 01400.002878/06-33
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 186.625,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Consiste na publicação do livro-arte Estrada União Indústria:
100 anos de história, que contará como ocorreu o desenvolvimento
dessa estrada de grande importância histórica e econômica. Que valorizar uma importante região do Rio de Janeiro que foi o principal
elo de ligação para chegar às Minas Gerais na época que o comércio
de café era fundamental para economia do país.
06 4717 - Livro Caminhos do Lixo e da Reciclagem
Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84
Processo: 01400.003423/06-35
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 176.700,70
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo a edição de um livro que retrate
de forma artística o universo dos lixões, da reciclagem e das pessoas
que vivem em função dessa atividade, afim de transmitir uma mensagem de valorização dessa cadeia produtiva, mostrando imagens
impactantes desse mundo desconhecido, porém presente em todas
cidades grandes do Brasil.
06 4096 - Guia Ecológico - Bahia
Editare Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05
Processo: 01400.002904/06-23
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 230.343,61
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produzir uma versão no idioma inglês do Guia Ecológico da
Bahia. A obra apresenta de forma ilustrada e com bastante detalhes os
aspectos históricos, culturais, turísticos e ambientais do Estado da
Bahia.
06 3754 - Linha do Tempo
Instituto Tomie Ohtake
CNPJ/CPF: 00.984.768/0001-47
Processo: 01400.001731/06-26
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 730.972,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é de uma publicação em dois volumes que se destina aos profissionais da Rede pública de ensino e
tem como estabelecer uma aproximação instigante e reflexiva dos
educadores com a história da arte. O autor dos textos será Agnaldo
Farias.
05 8858 - Arte em Vidro - Livro e Exposição
Instituto Tomie Ohtake
CNPJ/CPF: 00.984.768/0001-47
Processo: 01400.015608/05-10
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 811.778,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
É confecção de um livro, e uma exposição sobre a importância do vidro nas artes, no Grande Hall do Instituto Tomie
Ohatake.
ISSN 1677-7042
9
06 4779 - Patrimônio da Humanidade no Brasil, 4ª Edição
Metavídeo SP Produção e Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 64.669.823/0001-97
Processo: 01400.004036/06-16
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 192.950,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Quarta edição e atualização do livro "Patrimônio da Humanidade no Brasil", publicação que une todos os sítios brasileiros conjuntos urbanos e reservas naturais - declarados Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade pela UNESCO.
06 5899 - História de Santa Bárbara D'Oeste
Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP.
CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78
Processo: 01400.006114/06-17
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 253.059,98
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa a edição de um livro de arte, intitulado "História de Santa Bárbara D'Oeste", ilustrado com fotografias artísticas.
Retratando o percurso da construção da cidade de Santa Bárbara
D'Oeste/SP e os valores de seus habitantes.
06 0324 - Guia Unibanco Brasil - Alemão
BEI - Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 01.764.496/0001-32
Processo: 01400.013100/05-79
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 176.062,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivo traduzir o Guia Unibanco Brasil para a língua alemã, incentivando assim o turismo e a difusão da
cultura brasileira.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 3581 - Cultura em movimento
Alessandra Cristina da Silva
CNPJ/CPF: 022.618.709-81
Processo: 01400.002276/06-86
PR - Londrina
Valor do Apoio R$: 29.172,61
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto "Cultura em Movimento" pretende o registro fotográfico de projetos e ações culturais de Londrina, como compreensão histórica e de valorização das políticas públicas voltadas ao ser
humano. Realização de 08 encontros com comunidades das 04 regiões para avaliação da situação dos bairros e sobre mudanças concretas ocorridas. Seleção e exposição de fotos dos projetos e desenhos
feitos por crianças participantes dos projetos no SESC, Centro Cultural Zona Norte, Biblioteca Pública Municipal e Centro Comunitário.
União da Vitória. Lançamento de livro com fotos dos projetos, socioculturais e ambientais.
06 2761 - LOUD! Fundição
Aureo César Lima da Silva
CNPJ/CPF: 069.321.537-26
Processo: 01400.000482/06-51
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 112.288,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
A LOUD! é um evento cultural de artes integradas e tem
como objetivo principal o lançamento de novas bandas e a consagração dos DJ's de vanguarda da música eletrônica brasileira. Este
evento procura abrir portas para novos talentos e mais de duzentas
novas bandas já mandaram material para a produção da festa e a
intenção é que todos estes novos talentos se apresentem nas próximas
edições.
06 3877 - Tocantins
Maria da Graça Arnús Koelle
CNPJ/CPF: 904.015.308-68
Processo: 01400.001906/06-03
SP - Barueri
Valor do Apoio R$: 62.000,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Mostrar em exposição o trabalho de pesquisa e pinturas,
desenvolvido pela artista Graça Arnús e de fotografias, através das
lentes do fotógrafo Cesares Busani, sobre o Tocantins. A mostra
consta de uma exposição de artes plásticas com obras representativas
de pintura, aquarela, fotografia e de instalação sobre o sincretismo
religioso da cultura popular e do artesanato das nações Karajá, Xerente e Krahô, povos indígenas que vivem no Tocantins.
06 5266 - Capoeira Cidadã
Associação Civil Capoeira Cidadã
CNPJ/CPF: 07.289.638/0001-33
Processo: 01400.005188/06-36
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 185.975,50
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo de incluir crianças e adolescentes, através do ensino e profissionalização, oferecendo as seguintes atividades: aulas de capoeira, aulas de música e história da capoeira e do
Brasil. Oficina de artesanato e técnicas.
10
ISSN 1677-7042
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 3943 - Festas de Agosto - Festival Folclórico de Montes
Claros
Fundação Cultural Genival Tourinho
CNPJ/CPF: 05.849.548/0001-24
Processo: 01400.002525/06-33
MG - Montes Claros
Valor do Apoio R$: 354.295,20
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar evento, em Montes Claros/MG, com shows de artistas locais e renomados, apresentação de grupos de teatros, dança,
encontro de violeiros e rabequeiros, mostra regional de danças típicas,
mostra de manifestações populares, concurso, dentre outros.
06 5539 - Vai passar - Blocos de rua do Rio de Janeiro
Lúdico Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00
Processo: 01400.005568/06-71
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 192.964,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
"Vai Passar" é um projeto que visa a realização de 04 shows
no CCBB com os mais importantes blocos carnavalescos do Rio de
Janeiro. João Máximo, Sergio Cabral, Hermínio Bello de Carvalho e
João Pimentel - conduzirá a apresentação que contará com a presença
de dois blocos de carnaval. Através de "bate papo" e muita música,
contarão a história dos blocos de rua e a origem pagão do carnaval.
06 7642 - Do Choro à Bossa Nova
Ana Maria Barcelos Felizola.
CNPJ/CPF: 788.211.187-20
Processo: 01400.008072/06-59
RJ - Volta Redonda
Valor do Apoio R$: 185.488,52
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a realização de 20 espetáculos música instrumental, com repertório de choro, samba e bossa nova,
contando a história desses estilos musicais, no trecho da Estrada
Real.
05 4966 - Prêmio Hutúz
Hutúz Comercial Ltda.
CNPJ/CPF: 02.732.339/0001-08
Processo: 01400.007299/05-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 315.537,97
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é apresentar a 6ª Edição do Prêmio
Hutúz, principal prêmio de hip hop da América Latina e o único do
Brasil. Foi criado em 2000 para reconhecer e valorizar artistas do
gênero em diversas categorias nas áreas de música e vídeo e é produzido em sua maior parte, por jovens residentes em comunidades de
baixa renda.
06 3196 - Festival da Canção de Minas Gerais - Sete Lagoas
Cláudia de Olvieira Lopes Vasconcelos
CNPJ/CPF: 875.224.546-20
Processo: 01400.001081/06-19
MG - Sete Lagoas
Valor do Apoio R$: 342.880,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar a 2º edição do Festival da Canção de Sete Lagoas.
Será um festival/concurso com duração de 03 dias e acontecerá no
Parque de Exposições de Sete Lagoas. Serão selecionados 30 candidatos e/ou grupos musicais, se classificados estarão concorrendo em
05 categorias, a saber: melhor música, melhor intérprete, melhor
instrumentista, melhor arranjo e melhor regional. Contará com a presença de 07 jurados e ainda um show por noite com artistas nacionais
consagrados.
06 7214 - Encontro
Clube dos Compositores do Estado do Rio de Janeiro e do
Brasil
CNPJ/CPF: 29.550.936/0001-78
Processo: 01400.007685/06-79
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 282.760,33
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de shows para divulgar o CD e DVD da intérprete Maria Nydia.
06 3153 - Luana Show - Tourné e DVD
Fixação Marketing Cultural ME Ltda.
CNPJ/CPF: 06.016.008/0001-22
Processo: 01400.000938/06-83
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 554.147,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Pequena tourné com o show de lançamento da Cantora Luana Gorayeb e gravação do DVD da cantora. A tourné será realizada
nas cidades de São Paulo, Salvador, Florianópolis e Rio de Janeiro.
1
06 7748 - Samba Mineiro do Rio de Janeiro
Lenildo Gomes de Almeida
CNPJ/CPF: 874.103.627-15
Processo: 01400.008178/06-52
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 136.900,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravação de um CD, reunindo a obra musical de três compositores de samba originários de Minas Gerais, Geraldo Pereira, Ari
Barroso e Catoni, com a participação de cantores e instrumentistas
que atualmente interpretam esse repertório nas casas de shows da
Lapa, Rio de Janeiro.
06 2062 - CD Arco do Tempo
Tema Eventos Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20
Processo: 01400.000806/06-51
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 196.040,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravação do CD da cantora Soraya Ravenle reunindo músicas inéditas do compositor Paulo César Pinheiro. O projeto prevê
dois shows de lançamento que acontecerão no Teatro Leblon.
06 5621 - Cartas de Amor - Herivelto Martins
Instituto Cultural Sarapuí
CNPJ/CPF: 04.184.985/0001-03
Processo: 01400.005726/06-92
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 804.485,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto se propõe a resgatar a obra deste grande cantor
e compositor, através da gravação de um Cd e um DVD, onde 14
artistas de renome da MPB, como Maria Betânia, Chico Buarque,
Elba Ramalho, Mônica Salmaso, Leila Pinheiro, Joyce, Mart́nália,
Adriana Calcanhoto, Francis e Olívia Hime, Chico César, Paulinho da
Viola entre outros serão convidados a interpretar 14 dos maiores
sucessos de Herivaldo Martins.
06 6728 - CD Antologia de Sérgio Ricardo
Amendola e Lufti Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.132.042/0001-62
Processo: 01400.007062/06-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 123.363,97
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravação de CDs para difundir a obra musical de Sérgio
Ricardo, com interpretação do próprio artista.
06 3608 - Show da Paz
P.H. da Silva Produção, Organização e Promoção de
Espetáculos
Artísticos e Eventos Culturais
CNPJ/CPF: 03.816.444/0001-98
Processo: 01400.001635/06-88
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 278.146,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem por objetivo promover e realizar três shows no Ginásio
Goiânia Arena Show.
06 7872 - Rosemary homenageia as mulheres da mangueira
Guanumbi Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08
Processo: 01400.008329/06-72
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 607.062,50
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Projeto visa a gravação do primeiro DVD da cantora Rosemary. DVD será gravado durante show no Teatro João Caetano no
Rio de Janeiro, e em externas no Sambódromo, durante o carnaval
carioca, e terá a participação de Zeca Pagodinho. Beth Carvalho e da
bateria mirim da Mangueira.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
06 5019 - Catálogo de Agremiações Carnavalescas do Recife
e Região Metropolitana
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco - FADE
CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59
Processo: 01400.004750/06-12
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 199.736,57
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar pesquisa para levantamento de informações sobre
agremiações carnavalescas do Recife, Olinda e demais municípios da
Região Metropolitana para gerar catálogo impresso e em aplicação
multimídia.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
06 3152 - Loud! Cine Íris
Aureo César Lima da Silva
CNPJ/CPF: 069.321.537-26
Processo: 01400.001055/06-91
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 269.568,20
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Resumo do Projeto:
A Loud! é um evento cultural de artes integradas e tem como
objetivo principal o lançamento de novas bandas e a consagração do
DJ's de vanguarda da música eletrônica brasileira. Este evento, que já
existe há seis anos, procura abrir portas para novos talentos e mais de
duzentos novas bandas já mandaram material para a produção da festa
e a intenção é que todo estes novos talentos se apresentem nas
próximas edições.
06 5138 - Estética II: Diálogos Urgentes
Aeroplano Editora e Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50
Processo: 01400.004845/06-28
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 370.130,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo, fazer um recorte representativo da Exposição Estética da Periferia, montada no Rio de
Janeiro em 2005, e levar este módulo para ser mostrado junto com
uma exposição local inédita sobre o mesmo tema em outras regiões
do país. Além da exposição e do seminário nossa proposta é produzir
um catálogo sobre o assunto, com base no material coletado.
06 5484 - Grade Cultural ICC
Instituto Cultural Capobianco
CNPJ/CPF: 06.935.221/0001-38
Processo: 01400.005482/06-48
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 657.740,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Objetiva montar uma grade cultural com mostra de teatro,
exposições de artes visuais, música erudita e instrumental, dança,
oficina de cinema e cursos.
06 4463 - Carnaval de Ituiutaba-MG
KMB Associados - Marketing Cultural e Social
CNPJ/CPF: 07.641.169/0001-70
Processo: 01400.003341/06-91
MG - Ituiutaba
Valor do Apoio R$: 1.701.708,00
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo a realização do Carnaval de
Ituiutaba - MG, evento de música brasileira onde artistas consagrados
do axé music se unirão com futuros talentos, no Parque de Exposições JK.
06 5553 - Hip Hop Doc - Fase I
Marcelo Pianetti Cordeiro
CNPJ/CPF: 595.280.956-15
Processo: 01400.005369/06-62
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 189.310,98
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto "Hip Hop Doc - Fase I" pretende capacitar 40
instrutores, selecionados por análise dos currículos e distribuição geográfica pelas 9 regiões do país, para que eles tenham um "up-grade"
na sua formação como multiplicador de cultura aos jovens de sua
comunidade, na cidade de Belo Horizonte-MG. Para tanto, serão
realizadas 5 oficinas, cada uma delas, nos elementos do Hip Hop: o
RAP, o DJ, o BREAK e o GRAFITI.
06 3854 - Brasil Pop - Tropicalia
Fundação Universidade de Caxias do Sul
CNPJ/CPF: 88.648.761/0001-03
Processo: 01400.002338/06-50
RS - Caxias do Sul
Valor do Apoio R$: 89.548,80
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é apoiar e estimular o desenvolvimento das artes em todas as suas formas e manifestações, promovendo oportunidades de conhecimento e discussão da produção
cultural brasileira, dentro das universidades. Incentivar e qualificar o
fazer artístico através apresentações de profissionais reconhecidos e
grupos emergentes, propiciar a interação dos diversos campos das
Ciências Humanos e das Artes e Auto-conhecimento e cidadania.
06 4544 - Carnaval multicultural do Recife 2007
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco - FADE
CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59
Processo: 01400.003719/06-56
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 5.792.933,89
Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo realizar o Carnaval Multicultural
do Recife, que celebrará os 100 anos do frevo. Acontecerão apresentações de artistas como: Nana Vasconcelos, Alceu Valença, Nação
Zumbi, dentre outros.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
<!ID726869-0>
PORTARIA N o- 501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
05 4532 - Meu Tempo É Quando
Ideco - Instituto de Desenvolvimento Educacional e
Comunitário
CNPJ/CPF: 01.294.114/0001-54
MG - Nova Lima
Período de captação: 14/08/2006 a 31/12/2006
05 4445 - Mil e Uma Imagens ( As )
Nelson Luiz Pereira Screnci
CNPJ/CPF: 895.765.278-72
SP - São Paulo
Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006
05 5518 - Construindo com lâminas
Rosane Rodrigues de Souza
CNPJ/CPF: 844.650.187-20
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/09/2006 a 31/12/2006
05 9691 - Romance Magnitude
Sandoval Tiburcio
CNPJ/CPF: 352.347.091-91
PR - Curitiba
Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006
05 4632 - Brasil é um luxo (O)
Axis Produções e Comunicação Ltda
CNPJ/CPF: 58.494.394/0001-61
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
06 3556 - Hóspede Perplexo (O)
Wagner Corrêa
CNPJ/CPF: 065.781.178-57
SP - São Paulo
Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006
04 4491 - Conto, Canto e Encanto com a Minha História
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 6290 - Flor de violeta
Alexandra Garnier Rodrigues
CNPJ/CPF: 053.549.057-70
RJ - Volta Redonda
Período de captação: 05/10/2006 a 31/12/2006
04 4965 - Dançando a Vida Ano II - 2005
Escola de Dança e Integração Social da Criança e
Adolescente
CNPJ/CPF: 69.697.662/0001-69
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006
04 3399 - Amazonas (As)
Condor Produções Artísticas Sociedade Simples Ltda
CNPJ/CPF: 06.181.575/0001-34
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
00 3604 - AVAPE na Dança
Instituto Pensarte
CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01
SP - São Paulo
Período de captação: 01/07/2006 a 31/12/2006
03 6785 - Grupo Teatro Andante- Circulação de Espetá-
...
N&A Mercado Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 02.612.293/0001-93
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
04 6589 - Curitibacentral
Vilma Luiza Slomp
CNPJ/CPF: 299.177.359-68
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
culos,
Oficinas e Intercâmbios
Grupo Teatro Andante
CNPJ/CPF: 21.812.615/0001-92
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 9668 - Erwartung e noite Transfigurada
Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 05.397.770/0001-33
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 07/08/2006 a 31/12/2006
05 9713 - Noite Americana
40 Graus Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 06.281.953/0001-51
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 03/07/2006 a 31/12/2006
06 1428 - Silenciosas
Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
SP - São Paulo
Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006
05 3237 - Batalha dos Guararapes - Assim Nasceu a Pátria
Métron Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 02.338.323/0001-15
PE - Recife
Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006
04 3156 - Rodízio de Teatro - Crônicas do Brasil
WR1 Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 27.820.174/0001-57
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
03 1471 - Nos Acordes da Sanfona
Saca Produções e Promoções Ltda
CNPJ/CPF: 05.229.523/0001-28
PE - Recife
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 2134 - Soprando Música na Cidade
Associação Cultural dos Amigos da Cidade e Lar dos
Meninos São Vicente de Paulo
CNPJ/CPF: 04.792.229/0001-67
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
03 4696 - Nas Trilhas do Cinema
João Carlos Silva Vianna
CNPJ/CPF: 801.823.056-00
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 05/08/2006 a 31/12/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
05 1539 - Raízes Italianas do Paraná
Jean Pierre Velo
CNPJ/CPF: 939.222.139-87
PR - Curitiba
Período de captação: 22/09/2006 a 31/12/2006
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 6506 - Música em Giro
Andrea Ramos de Almeida - ME
CNPJ/CPF: 07.395.473/0001-84
SP - Santos
Período de captação: 17/09/2006 a 31/12/2006
05 5886 - Bem vindo - Rubi
Sete Sois Produções Artisticas Ltda-ME
CNPJ/CPF: 06.940.408/0001-20
SP - Guarulhos
Período de captação: 06/10/2006 a 31/12/2006
05 2635 - Gravação, Lançamento e Divulgação do CD Solo
de Walter Bandeira
Francy Mary Silva de Oliveira
CNPJ/CPF: 260.541.752-20
PA - Belém
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
04 3500 - Feira Infanteen de Artes da Vila Pompéia
Cláudia Franceschi
CNPJ/CPF: 162.579.588-22
SP - São Paulo
Período de captação: 08/10/2006 a 31/10/2006
04 5357 - Paixão e Vingança/ Amar a Vida sem Drogas
ANAPA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ATORES
PROFISSIONAIS E AMADORES
CNPJ/CPF: 06.041.319/0001-41
SP - São Paulo
Período de captação: 28/08/2006 a 31/12/2006
<!ID726870-0>
PORTARIA N o- 502, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 05-9561 - “Seleção Brasil em Cena”, portaria de
aprovação n.º 016/06 de 12 de janeiro de 2006 e publicado no D.O.U.
em 13 de janeiro de 2006.
Onde se lê: “Sérgio de Alencar Saboya”.
CPF: 688 260 447-91
Leia-se:“ARS Cênica Empreendimentos Artísticos Ltda
ME”
CNPJ: 31 156 573/0001-32
Art. 2º - Tornar sem efeito a portaria do projeto abaixo
relacionado:
PRONAC: 05-4122 - “Reforma, Restauração e Ampliação
de Um Edifício Público", portaria de aprovação n.º 0509/05 de 01 de
dezembro de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 02 de dezembro de
2005 e portaria de prorrogação do prazo de captação de recursos n.º
ISSN 1677-7042
11
0108/06 de 06 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 08 de
março de 2006.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
PORTARIA N o- 126, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727372-0>
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DO CINEMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III
e XII do Artigo 13, do anexo I, do Decreto nº 4.121, de 07 de
fevereiro de 2002 e o disposto no inciso XII, do Artigo 14 do
Regimento Interno da ANCINE;
Considerando a solicitação da Secretaria do Audiovisual SAV/MINC para apoio estratégico e financeiro ao filme “Cinema,
Aspirinas e Urubus”, candidato oficial do Brasil na indicação de
Melhor filme de Língua Estrangeira, do Oscar 2007;
Considerando a Decisão de Diretoria Colegiada nº
1.450/2006;
E, considerando a Súmula STN/CONED nº 04/2004, resolve:
1 - Aportar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para
a Secretaria do Audiovisual - SAV/MINC, sob a forma de Descentralização de Crédito Orçamentário;
2 - Os recursos serão aplicados no apoio financeiro para a
campanha de visibilidade do filme “Cinema, Aspirinas e Urubus”,
candidato oficial do Brasil na disputa de indicação ao prêmio de
Melhor Filme de Língua Estrangeira, do Oscar 2007;
3 - Os referidos recursos serão descentralizados em favor da
SAV/MINC - UG 340001 e, correrão à conta da ação orçamentária da
ANCINE 13.691.0169.4533.0001 - “Fomento à Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País
e no Exterior”, Natureza da Despesa 3.3.90.00 - Outras Despesas
Correntes;
4 - A SAV/MINC, após a realização da despesa, deverá
encaminhar a ANCINE a documentação comprobatória pertinente,
conforme estabelece o item 4 da Súmula STN/CONED nº 04/2004.
5 - Revogam-se as disposições em contrário.
GUSTAVO DAHL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
<!ID727474-0>
PORTARIA Nº 311, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de diagnóstico e prospecção arqueológica em áreas do projeto de
expansão da produção do Complexo de Pelotização de Tubarão, Município de Vitória,
Estado do Espírito Santo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01409.000019/2006-20, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Christiane Lopes Machado para, com o apoio institucional da 21ª Superintendência Regional do IPHAN, realizar as atividades do projeto de diagnóstico e
prospecção arqueológica em áreas de expansão da produção do Complexo de Pelotização de Tubarão, Município de Vitória, Estado do
Espírito Santo.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente renovação de
permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico e Prospecção Arqueológica em Áreas do Projeto 'Expansão da Produção do Complexo
de Pelotização de Tubarão' da Companhia Vale do Rio Doce CVRD”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 21ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12..
12
ISSN 1677-7042
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 9
(nove) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727477-0>
<!ID727475-0>
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o programa de resgate e valorização do patrimônio arqueológico, duplicação da rodovia BA-099, Trecho Jacuípe Praia do Forte, Municípios de Camaçari e
Mata de São João, no Estado da Bahia.
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de resgate arqueológico do Condomínio Villa Nova do Castelo, Município de Mata de São João, no
Estado da Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01502.000982/2005-64, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Ivan Dorea Cancio
Soares para, com o apoio institucional do Centro de Estudos das
Ciências Humanas, realizar as atividades do projeto de resgate arqueológico na área do Condomínio Villa Nova do Castelo, Município
de Mata de São João, no Estado da Bahia.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate Arqueológica do
Condomínio Villa Nova do Castelo”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item
anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727476-0>
PORTARIA Nº 314, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA Nº 312, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01502.000666/2006-73, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Paulo Eduardo Zanettini para, com o apoio institucional do Núcleo de Arqueologia do
Museu de Sauípe, realizar as atividades do programa de resgate e
valorização do patrimônio arqueológico duplicação da rodovia BA 099, trecho Jacuípe - Praia do Forte, Município s de Camaçari e Mata
de São João, no Estado da Bahia.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Resgate e Valorização
do patrimônio arqueológico Duplicação da Rodovia BA-099 - Trecho
Jacuípe - Praia do Forte, Municípios de Camaçari e Mata de São João
- CLN - Consórcio Litoral Norte - Estado da Bahia”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 313, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Dispõe sobre a autorização para o projeto
de resgate arqueológico e monitoramento
na Rodovia BA-001 (Trecho Camamu BR-030), nos Municípios de Camumu e
Maraú, Estado da Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01502.002162/2006-98, resolve;
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade Federal da Bahia, para realizar as atividades do projeto de
resgate arqueológico e monitoramento na Rodovia BA-001 (Trecho
Camamu - BR-030), abrangendo os Municípios de Camamu e Maraú,
na Região do Baixo Sul do Estado da Bahia.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo Henry Luydy Abraham Fernandes, cujo
projeto se intitula “Resgate Arqueológico e Monitoramento na Rodovia BA-001 (Trecho Camamu - BR-030)”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório semestral
e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as
informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
<!ID727478-0>
PORTARIA Nº 315, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de prospecção arqueológica do
condomínio de dutos Pólo Ribeirão Preto,
Município de Ribeirão Preto, no Estado de
São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.001684/2006-32, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Paulo Zanettini para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico “Voluntários da Pátria”,
realizar as atividades do programa de prospecções arqueológicas, condomínio de Dutos Pólo Ribeirão Preto, localizado na Rodovia Alexandre Balbo, Km 329, Município de Ribeirão Preto, no Estado de
São Paulo.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Prospecções Arqueológicas - Condomínio de Dutos Pólo Ribeirão Preto, Município de Ribeirão Preto,
Estado de São Paulo”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727479-0>
PORTARIA Nº 316, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico da rede
primária de Distribuição de Gás Natural
Lins-Marilia (Trecho em Aço), Municípios
de Lins, Getulina, Guaimbê, Guaiçara e
Marília, no Estado de São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.001686/2006-21, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o
apoio institucional da Fundação Cultural de Jacarehy José Maria de
Abreu, realizar as atividades do diagnóstico arqueológico da rede
primária de distribuição de Gás Natural Lins-Marilia (Trecho em
Aço), nos municípios de Lins, Getulina, Guaimbê, Guaiçara e Marília, no Estado de São Paulo, em área compreendida entre com as
coordenadas UTM: 625.292/7.602.447 (início) e 611.935/7.547.646
(final).
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico Rede Primária de Distribuição de Gás Natural Lins-Marília (Trecho em Aço)”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06
(seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727480-0>
PORTARIA Nº 317, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de diagnóstico arqueológico da
Rede Secundária de Distribuição de Gás
Natural de Marília (trecho Urbano em Polietileno), Município de Marília, no Estado
de São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.001685/2006-87, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o
apoio institucional da Fundação Cultural de Jacarehy José Maria de
Abreu, realizar as atividades do programa de diagnóstico arqueológico da Rede Secundária de Distribuição de Gás Natural de Marília
(Trecho Urbano em Polietileno), Município de Marilia, no Estado de
São Paulo, em área situada entre as coordenadas UTM:
604.936/7.549.450 (início) e 613.161/7.540.692 (final).
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Diagnóstico Arqueológico Rede Secundária de Distribuição de Gás Natural de Marília / SP (Trecho
Urbano em Polietileno)”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06
(seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727481-0>
PORTARIA Nº 318, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de resgate arqueológico da UHE
Caconde, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.001606/2006-38, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o
apoio institucional do Núcleo de Estudos Estratégicos da Universidade de Campinas, realizar as atividades do programa de resgate
arqueológico da UHE Caconde, abrangendo os Municípios de Caconde (Estado de São Paulo), Poços de Caldas e Botelhos (Estado de
Minas Gerais), em área definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 46°50' / 21°20' ; 46º50' / 22°00' ; 46°15' / 21°20' e 46°15' /
22°00'.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Resgate Arqueológico UHE Caconde
/ Municípios de Caconde (SP), Poços de Caldas e Botelhos (MG)”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª e 13ª Superintendências Regionais do
IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do
material coletado, assim como das ações de preservação e valorização
dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08
(oito) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727482-0>
PORTARIA Nº 319, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o diagnóstico arqueológico de
área a ser diretamente afetada pela implantação do Bairro Santa Paula, Município de
Campinas, no Estado de São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.000157/2003-68, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico Voluntários da Pátria, realizar as atividades do
diagnóstico arqueológico de área a ser diretamente afetada pela implantação do Bairro Santa Paula, Município de Campinas, no Estado
de São Paulo, em área situada entre as seguintes coordenadas UTM:
7.481.000 / 7.848.200 e 289.300 / 292.500.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente renovação de
permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico de
Área a Ser Diretamente Afetada pela Implantação do Bairro Santa
Paula, em Campinas, SP”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727483-0>
PORTARIA Nº 320, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de prospecção e monitoramento arqueológico na área de intervenção do
SGDN Bolsão Santos, Municípios de Cubatão, Santos e São Vivente, no Estado de
São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.001608/2006-27, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria do Carmo Mattos Monteiro dos Santos
para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades
do projeto de prospecção e monitoramento arqueológico na área de
intervenção do Sistema de Distribuição de Gás Natural Bolsão Santos, nos Municípios de Cubatão, Santos e São Vicente, Estado de São
Paulo, localizado no quadrilátero definidos pelas coordenadas UTM
23 K: 352510 / 7358875, 368480 / 7346205, 368480 / 7358875 e
352510 / 7346205.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Prospecção e Monitoramento Arqueológico na
Área de Intervenção do SGDN Bolsão Santos, Municípios de Cubatão, Santos e São Vicente, SP”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727484-0>
PORTARIA Nº 321, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de avaliação e monitoramento arqueológico da área de intervenção da rede
de distribuição de gás natural no Estado de
Santa Catarina.
ISSN 1677-7042
natural no Estado de Santa Catarina - Avaliação Arqueológica de
Novos Ramais III, Municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Araquari,
São Bento do Sul, Gaspar, Blumenau, Brusque, Indaial, São José,
Florianópolis, Tijucas, Tubarão, Cocal do Sul, Criciúma, Içara, Morro
da Fumaça, Sangão.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Avaliação e Monitoramento Arqueológico da Área de Intervenção da Rede de Distribuição de Gás Natural no Estado de Santa Catarina - Avaliação Arqueológica de Novos
Ramais III - Regiões A, B, C e D”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06
(seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727485-0>
PORTARIA Nº 322, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico préhistórico na Fazenda Armação, Município
de Governador Celso Ramos, no Estado de
Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000184/2006-14, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Deisi Scunderlick Eloy de Farias para, com o
apoio institucional do Grupo de Pesquisa em Educação Patrimonial e
Arqueologia da Universidade do Sul de Santa Catarina, realizar as
atividades do projeto de levantamento arqueológico pré-histórico na
Fazenda da Armação, Município de Governador Celso Ramos, no
Estado de Santa Catarina, nas coordenadas UTM: 69704000 /
7434000.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Levantamento Arqueológico Pré-Histórico na Fazenda da Armação - Município de Governador Celso Ramos - SC”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 05
(cinco) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727486-0>
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000180/2006-36, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Jaisson Teixeira Lino para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
realizar as atividades do projeto de avaliação e monitoramento arqueológico da área de intervenção da rede de distribuição de gás
13
PORTARIA Nº 323, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico na
área de implantação da LT 138 kV Itajaí Itaipava - Salseiros - PORTONAVE, no Estado de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000183/2006-70, resolve;
14
ISSN 1677-7042
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Osvaldo Paulino da Silva para, com o apoio
institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense,
realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológico na área
de implantação da Linha de Transmissão 138 kV Itajai - Itaipava Salseiros - PORTONAVE, Municípios de Itajai e Navegantes, no
Estado de Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Levantamento Arqueológico na Área de Implantação da Linha de Transmissão 138 KV Itajai - Itaipava - Salseiros PORTONAVE - Itajai - Navegantes, Santa Catarina”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727487-0>
1
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01512.000067/2002-15, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Sérgio Célio Klamt,
para, com o apoio institucional do Centro de Ensino e Pesquisas
Arqueológicas da Universidade de Santa Cruz do Sul, realizar os
trabalhos do programa de levantamento e salvamento do patrimônio
arqueológico nas Usinas Hidrelétricas Castro Alves e 14 de julho, na
região do Vale do Rio das Antas, no Estado do Rio Grande do Sul,
em área situada entre as seguintes coordenadas UTM (22J) 433000 467000 e 6792000 - 6782000.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior, o arqueólogo detentor da presente renovação de
permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Levantamento e
Salvamento do Patrimônio Arqueológico UHE Castro Alves e 14 de
julho”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 12ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas
as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12
(doze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000348/2006-73, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, às arqueólogas Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani e
Rucirene Miguel para, com o apoio institucional do Museu Histórico
e Pedagógico Voluntários da Pátria, realizar as atividades do projeto
de prospecção e resgate arqueológico da Pequena Central Hidrelétrica
Santa Terezinha, situada na região sul do Estado de Minas Gerais,
abrangendo áreas dos Municípios de Borda da Mata e Tocos do
Moji.
II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que
trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Programa de Prospecção e Resgate Arqueológico na PCH Santa Terezinnha”.
III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras
dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de relatório semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12
(doze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
PORTARIA Nº 324, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento de sítios arqueológicos a fim de diagnosticar e avaliar os
impactos das obras de implantação da PCH
Santa Luzia, no Estado de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01510.000174/2006-89, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o
apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal
de Santa Catarina, realizar as atividades do projeto de levantamento
de sítios arqueológicos na área de implantação da Pequena Central
Hidrelétrica Santa Luzia, que abrange os Municípios de São Domingos e Ipuaçu, no Estado de Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Levantamento de sítios arqueológicos
na Área de Implantação da 'Pequena Central Hidrelétrica Santa Luzia'”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 02
(dois) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID727489-0>
PORTARIA Nº 325, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727491-0>
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01512.000266/2006-49, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Tobias Vilhena de Moraes para, com o apoio
institucional da 12ª Superintendência Regional do IPHAN, realizar as
atividades do projeto para a prospecção geofísica com sondagens na
área arqueológica de São Miguel Arcanjo, no Estado do Rio Grande
do Sul.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto Para a Prospecção Geofísica com Sondagens na Área Arqueológica de São Miguel Arcanjo”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador do trabalho como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe
tenha sido confiado.
IV -Determinar à 12ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestrais e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas
as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 14
(quatorze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000352/2006-31, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Maria Teresa Teixeira de Moura e Márcio
Alonso Lima para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas
em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de diagnóstico arqueológico da barragem de rejeitos de Forquilha, Município de Ouro Preto, no Estado de Minas,
situado entre as coordenadas UTM 23K: 619.500 / 7.745.000,
621.500 / 7.745.000, 619.500 / 7.743.000 e 621.500 / 7.743.000.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico - Barragem de
Rejeitos de Forquilha - Município de Ouro Preto - MG”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 05
(cinco) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727490-0>
PORTARIA Nº 327, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA Nº 328, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico da Barragem de Rejeitos Forquilha, Município de
Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
PORTARIA Nº 326, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para o projeto
para a prospecção geofísica com sondagens
na área arqueológica de São Miguel Arcanjo, no Estado do Rio Grande do Sul.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727488-0>
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
<!ID727492-0>
PORTARIA Nº 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre renovação de permissão para
realização do programa de levantamento e
salvamento do patrimônio arqueológico nas
UHEs Castro Alves e 14 de julho, no Estado do Rio Grande do Sul.
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de prospecção e resgate arqueológico da PCH Santa Terezinha, Municípios
de Borda da Mata e Tocos do Moji, no
Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de resgate arqueológico da área diretamente afetada pela implantação da PCH
Retiro Velho, Município de Aporé, no Estado de Goiás.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000164/2006-93, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Fernando Walter Costa e Edward Koole
para, com o apoio institucional do Centro de Arqueologia Annette
Laming-Emperaire da Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, realizar
as atividades do projeto de resgate arqueológico da área diretamente
afetada pela implantação da PCH Retiro Velho, Município de Aporé,
no Estado de Goiás.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate Arqueológico da Área
Diretamente Afetada Pela Implantação da PCH Retiro Velho, Município de Aporé/GO”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08
(oito) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01403.000053/2006-54, resolve;
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo de Ensino e Pesquisa Arqueológico
do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Alagoas,
para realizar as atividades do projeto de prospecção arqueológica do
acesso rodoviário à Serra da Barriga, na área de influência da rodovia
de acesso à Serra da Barriga, Município de União dos Palmares, no
Estado de Alagoas.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo Scott Joseph Allen, cujo projeto se
intitula “Prospecção Arqueológica do Acesso Rodoviário à Serra da
Barriga: Diagnose e Acompanhamento”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 17ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 4
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727493-0>
PORTARIA Nº 330, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727495-0>
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa para laudo e diagnóstico da estrada de acesso entre Viçosa e Mar Vermelho, no Estado de Alagoas.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01403.000056/2006-98, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Flávia Prado Moi, Luiz Augusto Viva do
Nascimento e Walter Fagundes Morales para, com o apoio institucional do Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa - ACERVO, realizar as atividades do programa para laudo e diagnóstico
arqueológico da estrada de acesso entre os Municípios de Viçosa e
Mar Vermelho, no Estado de Alagoas, sob as seguintes coordenadas
24L: 740.000 / 8.990.000; 800.000 / 8.990.000; 800.000 / 8.920.000
e 740.000 / 8.920.000.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Programa Para Laudo e Diagnóstico Arqueológico da Estrada de Acesso Entre Viçosa e Mar Vermelho,
Alagoas - Amorim Barreto”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 17ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727494-0>
PORTARIA 331, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a autorização para o projeto
de prospecção arqueológica no acesso rodoviário à Serra da Barriga, no Estado de
Alagoas.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01042.000041/2006-30, resolve;
I -Expedir a presente PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo de Antropologia Pré-Histórica da Universidade Federal do Piauí, para realizar
as atividades do projeto de prospecção arqueológica em uma área
destinada à construção da Barragem do Castelo no Município de
Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí, tendo por coordenadas geográficas 05°10'S e 41°42'W.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga Jacionira Coelho da Silva, cujo projeto
se intitula “Prospecção Arqueológica em uma área destinada à construção da Barragem do Castelo - Juazeiro do Piauí”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 19ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente prorrogação de autorização, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente prorrogação de
autorização em 3 (meses), observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
PORTARIA Nº 333, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de salvamento arqueológico na área de ampliação do aeroporto
Eurico Salles, Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
15
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01450.006775/2005-76, resolve;
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, às arqueólogas Christiane Lopes
Machado e Gláucia Aparecida Malerba Sene para, com o apoio institucional do Instituto de Arqueologia Brasileira, realizar as atividades
do projeto de salvamento arqueológico na área de ampliação do
Aeroporto Eurico Salles, Município de Vitória, no Estado de Santa
Catarina.
II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que
trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente renovação
de permissão, cujo projeto se intitula “Salvamento na área de ampliação do Aeroporto de Vitória”.
III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras
dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 21ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de
relatório semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria,
contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 10 (dez) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 332, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a prorrogação de autorização
para o projeto de prospecção arqueológica
em uma área destinada à construção da
Barragem do Castelo, Município de Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí.
<!ID727496-0>
ISSN 1677-7042
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727638-0>
PORTARIA Nº 334, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a autorização para a prospecção arqueológica da área atravessada pelo
projeto Termoaço - LT 230 kV Termoaçu Açu II, no Estado do Rio Grande do Norte.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01408.000088/2006-43, resolve;
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Laboratório de Estudos e Pesquisas Arqueológicas da Universidade de Santa Maria, para realizar as atividades do
projeto de prospecção arqueológica da área atravessada pelo projeto
Termoaçu - LT 230 kV Termoaçu - Açu II, abrangendo os municípios
de Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaçú e Açu, no Estado
do rio Grande do Norte.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo Saul Eduardo Seiguer Milder, cujo
projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica da Área Atravessada pelo Projeto Termoaçu - LT 230 kV Termoaçu - Açu II”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 20ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 4
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID727497-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria IPHAN nº 42, de 16 de Fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de Fevereiro de
2006, onde se lê: “PCH São Domingos”, leia-se a PCH Ludesa.
Na Portaria IPHAN nº 300, de 4 de Outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de Outubro de
2006, onde se lê: “8ª Superintendência Regional”, leia-se: 17ª Superintendência Regional.
16
ISSN 1677-7042
1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
REITORIA
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.680, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727289-0>
ATO N o- 1.725, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727352-0>
<!ID727470-0>
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº. 1/2006CCA, publicado no D.O.U. de 14.09.06; o Processo nº.
23111.011190/06-99, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Construções Rurais, do Departamento de Engenharia Agrícola e Solos, do Centro de Ciências Agrárias, habilitando e
classificando para contratação JOÃO MACÊDO LIMA JÚNIOR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o art. 73, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 229/2006,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do Processo nº 23000.012408/2002-08, Registro SAPIEnS n° 704948, do Ministério da Educação, resolve
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a
ser ministrado na Avenida Hum, s/n, no Bairro Amazonas, pela Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantido pela Sociedade
Educativa do Brasil, ambos com sede na cidade de Montes Claros, no
Estado de Minas Gerais, com validade até o fim do prazo de expedição do ato de reconhecimento, nos termos do Art. 35 Decreto n°
5.773/2006.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 931, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta do
Processo de nº 23113.000163/04-17/Departamento de Geografia/CECH, de 21/09/2005, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar, por 01(um) ano, contados a partir de
27/09/06, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e
Títulos para Professor Adjunto, nível 1, em regime de trabalho de
Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino: Geografia Física,
homologado através da Portaria nº 822 de 21/09/2005, publicada no
D.O.U. em 27/09/2005.
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SERGIPE
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
RETIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 930, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726308-0>
<!ID727288-0>
<!ID727471-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de Outubro de 2006.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta do
Processo de nº 23113.004432/05-41/Departamento de Odontologia/CCBS, de 05/05/2005, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar, por 01(um) ano, contados a partir de
22/09/06, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e
Títulos para Professor Adjunto, nível 1, em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Estágio em
Clínica Odontológica Integrada, homologado através da Portaria nº
810 de 20/09/2005, publicada no D.O.U. em 22/09/2005.
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
229/2006 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Psicologia, a ser ministrado na Avenida Hum, s/n, no Bairro Amazonas, pela Faculdade
de Ciências Biológicas e da Saúde, mantido pela Sociedade Educativa
do Brasil, ambos com sede na cidade de Montes Claros, no Estado de
Minas Gerais. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem
vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de até cinqüenta
alunos, conforme consta do Processo nº 23000.012408/2002-08.
FERNANDO HADDAD
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
No Diário Oficial nº 134, de 14/07/2006, Seção 1, página 44,
na Portaria nº 28, de 13 de julho de 2006, Art. 1º, referente ao
processo nº 23000.014101/2006-67, onde se lê: “IV. Elementos de
despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Nota de Crédito: 2006NC000014”,
leia-se: “IV Elemento de despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 7.000,00 (sete mil reais), 33.90.33 Passagens - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 33.90.14 Diárias - R$ 3.000,00
(três mil reais).Nota de Crédito: 2006NC000029 ” e no Parágrafo
Segundo onde se lê: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.000,00 (quinze mil reais), leia-se: Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica - R$ 7.000,00 (sete mil reais), Passagens - R$
5.000,00 (cinco mil reais), Diárias - R$ 3.000,00 (três mil reais).
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 84, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726808-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista a os despachos do
Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes
no Plano de Desenvolvimento
Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pela instituição de ensino superior no endereço abaixo discriminado.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação
de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
Processos:
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
23000. 019803/2005-56
20050011722
Instituição mantenedora/IES mantida
Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais
em
Centro Tecnológico Cambury Ltda / Faculdade Cam- Gestão da Tecnologia da Infor- Informática
bury
mação
e Telecomunicações
100
matutino e noturno
23000. 019804/2005-09
20050011723
Centro Tecnológico Cambury Ltda / Faculdade Cam- Marketing
bury
200
matutino e noturno
Comércio e Gestão
Vagas totais anuais/Turno
Endereço de funcionamento do curso
Avenida C 07, nº 1.094, Q 08, L 01
E, Setor Sol Nascente, Goiânia GO
Avenida C 07, nº 1.094, Q 08, L 01
E, Setor Sol Nascente, Goiânia GO
Despacho
DPAI
228/2006
229/2006
Art. 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 85, DE 10 OUTUBRO DE 2006
<!ID726809-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com o art. 2º da Portaria
Normativa MEC nº 12, de 14 de agosto de 2006, e a Resolução nº 9, de 14 de junho de 2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como o mérito do pedido, conforme consta
dos respectivos processos, resolve:
Art. 1 o- Aditar, nos termos do art. 10, § 4º do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo discriminados, no que tange a denominações de cursos superiores de tecnologia.
Número de
Processo
Ato autorizativo em aditamento
Alterações
Portaria N°/Data / D.O.U/Data
Instituição mantenedora/
Instituição mantida
Denominação anterior do Curso
Nova denominação
do Curso
23000.020084/2006-05
676 de 02/03/05,
DOU de 03/03/05
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville
Marketing de Varejo
Marketing
23000.020084/2006-05
2.450 de 11/08/04,
DOU de 12/08/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville
Desenvolvimento de Sistemas de Informação
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
23000.020084/2006-05
4.264 de 21/12/04,
DOU de 22/12/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville
Comunicação para Web
Produção Multimídia
23000.020084/2006-05
101 de 12/01/04,
DOU de 14/01/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville
Gestão de Logística
Logística
23000.020094/2006-32
923 de 01/04/04,
DOU de 05/04/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos
Marketing de Varejo
Marketing
23000.020094/2006-32
4.229 de 21/12/04,
DOU de 22/12/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos
Desenvolvimento de Sistemas para Web
Sistemas para Internet
23000.020094/2006-32
4.249 de 21/12/04,
DOU de 22/12/04
Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos
Organização de Eventos Desportivos e de Lazer
Eventos
23000.020459/2006-29
4.304 de 12/12/05,
DOU de 13/12/05
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Politécnica de Jundiaí
Desenvolvimento de Sistemas
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
23000.020459/2006-29
354 de 29/01/04,
DOU de 30/01/04
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Campinas
Programação de Computadores
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
23000.020459/2006-29
23000.020459/2006-29
23000.020459/2006-29
23000.020459/2006-29
23000.020459/2006-29
23000.020459/2006-29
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020464/2006-31
23000.020465/2006-86
23000.020465/2006-86
23000.020465/2006-86
23000.020466/2006-21
23000.020467/2006-75
23000.020468/2006-10
23000.020469/2006-64
23000.020470/2006-99
23000.020470/2006-99
23000.020471/2006-33
23000.020471/2006-33
23000.020471/2006-33
23000.020471/2006-33
23000.020471/2006-33
23000.020472/2006-88
23000.020472/2006-88
23000.020472/2006-88
23000.020073/2006-17
23000.020073/2006-17
23000.020073/2006-17
23000.020476/2006-66
23000.020477/2006-19
23000.020477/2006-19
23000.020479/2006-08
23000.020479/2006-08
23000.020479/2006-08
23000.020479/2006-08
23000.020479/2006-08
23000.020480/2006-24
23000.020480/2006-24
23000.020082/2006-16
896 de 10/04/06,
DOU de 11/04/06
891 de 10/04/06,
DOU de 11/04/06
890 de 10/04/06,
DOU de 11/04/06
460 de 20/02/04,
DOU de 25/02/04
2.095 de 09/07/04,
DOU de 13/07/04
893 de 10/04/06,
DOU de 11/04/06
1.374 de 18/05/04,
DOU de 20/05/04
1.373 de 18/05/04,
DOU de 20/05/04
2.427 de 11/07/05,
DOU de 12/07/05
1.534 de 05/05/05,
DOU de 06/05/05
1.538 de 05/05/05,
DOU de 06/05/05
1.535 de 05/05/05,
DOU de 06/05/05
1.536 de 05/05/05,
DOU de 06/05/05
2.540 de 15/07/05,
DOU de 19/07/05
4.093 de 30/12/03,
DOU de 31/12/03
4.077 de 30/12/03,
DOU de 31/12/03
3.098 de 01/10/04,
DOU de 04/10/04
917 de 01/04/04,
DOU de 05/04/04
2.700 de 25/09/02,
DOU de 27/09/02
2.021 de 12/07/02,
DOU de 15/07/02
3.106 de 01/10/04,
DOU de 04/10/04
2.694 de 25/09/02,
DOU de 27/09/02
3.090 de 30/10/03,
DOU de 31/10/03
3.084 de 01/10/04,
DOU de 04/10/04
3.085 de 01/10/04,
DOU de 04/10/04
3.086 de 01/10/04,
DOU de 04/10/04
483 de 09/02/06,
DOU de 10/02/06
2.019 de 12/07/02,
DOU de 15/07/02
3.955 de 02/12/04,
DOU de 03/12/04
202 de 25/01/06,
DOU de 26/01/06
2.020 de 12/07/02,
DOU de 15/07/02
1.053 de 31/03/05,
DOU de 01/04/05
1.048 de 31/03/05,
DOU de 01/04/05
1.096 de 05/04/05,
DOU de 06/04/05
3.392 de 30/09/05,
DOU de 03/10/05
102 de 12/01/04,
DOU de 14/01/04
2.697 de 25/09/02,
DOU de 27/09/02
3.816 de 15/12/03,
DOU de 17/12/03
3.832 de 15/12/03,
DOU de 17/12/03
3.828 de 15/12/03,
DOU de 17/12/03
449 de 20/02/04,
DOU de 25/02/04
3.827 de 15/12/03,
DOU de 17/12/03
919 de 01/04/04,
DOU de 05/04/04
921 de 01/04/04,
DOU de 05/04/04
1.520 de 05/05/05,
DOU de 06/05/05
ISSN 1677-7042
17
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Limeira
Gestão de Marketing e Vendas
Marketing
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Santa Bárbara
Programação e Desenvolvimento de Sistemas
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Santa Bárbara
Gestão de Marketing e Vendas
Marketing
Anhangüera Educacional S.A/Centro Universitário Anhangüera - Unidade de Le- Programação e Desenvolvimento de Sistemas
me
Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Politécnica de Matão
Programação e Desenvolvimento de Sistemas
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Anhangüera Educacional S.A/ Faculdade Comunitária de Taubaté
Marketing
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
São Paulo
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
São Paulo
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
São Paulo
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
São José dos Campos
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
São José dos Campos
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
Campinas
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
Campinas
Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade
Campinas
Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio
Gestão de Marketing e Vendas
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web
Sistemas para Internet
de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados
Banco de Dados
de Tecnologia IBTA - Estratégia de Vendas
Gestão Comercial
de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web
Sistemas para Internet
de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados
Banco de Dados
de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web
Sistemas para Internet
de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados
Banco de Dados
de Tecnologia IBTA - Estratégia de Vendas
Gestão Comercial
Gestão de Marketing e Vendas
Marketing
Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio
Gestão de Sistemas Informatizados
Gestão da Tecnologia da Informação
Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio
Fruticultura e Cafeicultura
Cafeicultura
Fundação Novo Milênio/Faculdade Novo Milênio
Gestão de Sistemas de Informação
Gestão da Tecnologia da Informação
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Brusque
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Luzerna
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Chapecó
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Rio do Sul
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Rio do Sul
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville
Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra
Santa Processos de Produção Mecânica
Fabricação Mecânica
Santa Processos de Produção em Usinagem
Fabricação Mecânica
Santa Alimentos de Origem Animal e Vegetal
Alimentos
Santa Processos de Produção Mecânica
Fabricação Mecânica
Santa Processos de Produção do Vestuário
Produção de Vestuário
Santa Beneficiamento Têxtil
Produção Têxtil
Santa Processos de Fabricação Mecânica
Fabricação Mecânica
Santa Gerenciamento Ambiental Industrial
Gestão Ambiental
Santa Vestuário
Produção de Vestuário
Santa Eletrônica de Acionamento
Automação Industrial
Santa Redes Industriais
Redes de Computadores
Santa Usinagem
Fabricação Mecânica
Santa Gestão da Produção e Serviços Industriais
Gestão da Produção Industrial
Gestão em Processos de Petróleo e Gás Natural
Petróleo e Gás
Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra
Design de Móveis
Design de Produtos
Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra
Gestão de Marketing
Marketing
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Manutenção Eletromecânica
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Itajaí
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Produção do Vestuário
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Jaraguá do Sul
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Processos de Produção Mecânica
Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Jaraguá do Sul
Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará
Gestão Empreendedora
Manutenção Industrial
Produção de Vestuário
Fabricação Mecânica
Processos Gerenciais
Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará
Gestão de Marketing
Marketing
Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará
Ambientação de Interiores
Design de Interiores
Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará
Desenvolvimento de Sistemas
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará
Telecomunicações Digitais
Telemática
Sociedade de Ensino Superior de Nanuque/Faculdade de Nanuque
Gestão Agropecuária
Agronegócio
Sociedade de Ensino Superior de Nanuque/Faculdade de Nanuque
Gestão de Sistemas Informatizados
Gestão da Tecnologia da Informação
Instituto Latino Americano de Educação e Cultura Ltda/Faculdade de Tecnologia Desenvolvimento de Sistemas
Latino Americana
Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Art. 2 o- A instituição deverá observar as cargas horárias mínimas constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme art. 43 do Decreto 5.773/2006, bem como as disposições do
art. 3º da Portaria
Normativa nº 12, quanto às adequações pertinentes ao projeto pedagógico respectivo, em decorrência das alterações ocorridas, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
18
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 87, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726810-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 231/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.002382/2005-24, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores,
constante do grupo das áreas profissionais de Artes, Comunicação e
Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado
pela Universidade Cidade de São Paulo, estabelecida à Rua Cesário
Galeno, nºs 432, 448, 475, Tatuapé, na cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São
Paulo S/C Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 88, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 232/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.002621/2005-46, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, constante do
agrupamento das áreas profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia
da Saúde, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de
Tecnologia, com setenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, estabelecido à Avenida Amazonas, 7675, Nova Gameleira, na cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantido pela União.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 89, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 201/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.009713/2005-57, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Secretariado Executivo Trilingüe, com cem vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade Educacional de Araucária, estabelecida à Avenida das Araucárias, n° 3803, Bairro Thomaz Coelho, na cidade de Araucária, Estado
do Paraná, mantida pela ASSENAR Ensino de Araucária S/C Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a
partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior
de Tecnologia em Secretariado, constante do agrupamento das áreas
profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 90, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 202/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.012462/2005-98, do Minis-
1
tério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e
Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais
anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno,
ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos, estabelecida à
Avenida Luiz Saldanha Rodrigues, s/n°, Quadra C1-A, Bairro Nova
Ourinhos, na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, mantida pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 91, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 233/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013215/2005-17, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, Diagnóstico
por Imagem e Radioterapia, com cento e vinte vagas totais anuais,
turno noturno, ofertado pela Universidade de Franca, estabelecida à
Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, 201, Parque Universitário,
na cidade de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela Associação
Cultural e Educacional de Franca.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a
partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior
de Tecnologia em Radiologia”, constante do grupo das áreas profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA Nº 92 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 203/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013710/2005-18, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e
Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas e quarenta vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus
I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de
Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 93 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 204/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013712/2005-15, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem
vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro
Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 94, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 205/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013714/2005-04, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores,
constante do grupo de áreas profissionais de Artes, Comunicação e
Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e dez vagas totais anuais, no turno noturno,
ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua
Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de
Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 95, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 206/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.013719/2005-29, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e
vinte vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264,
Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela
Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
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PORTARIA N 96, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 207/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.015262/2005-97, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante
do grupo de áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e
Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas totais anuais,
nos turnos matutino, vespertino e noturno, ofertado pelo Centro Universitário SENAC, estabelecido à Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, n° 823, Bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional SP - SENAC SP.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
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Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ISSN 1677-7042
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PORTARIA Nº 97 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA N o- 98, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA Nº 99, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 234/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.002836/2006-48, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante
do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento
Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional
dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais,
sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino e cinqüenta
vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cambury, estabelecida à Avenida C 7, nº 1094, Q 06, L 01-E, Setor Sol
Nascente, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantida pelo Centro Tecnológico Cambury Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº
5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo
do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos
de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho
nº 235/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.003319/2006-96, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Telecomunicações, com
sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade de Franca, estabelecida à Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, 201, Parque Universitário, na cidade de Franca, Estado de São
Paulo, mantida pela Associação Cultural e Educacional de Franca.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação,
realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo
Decreto.
Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a
partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior
de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações”, constante do grupo das áreas profissionais de Informática e Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº
236/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional,
considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.006278/2006-90, do Ministério da
Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Fotografia e Imagem,
com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no
turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno,
ministrado pela Faculdade Cambury, estabelecida à Avenida C 7, nº
1094, Q 06, L 01-E, Setor Sol Nascente, na cidade de Goiânia, Estado
de Goiás, mantida pelo Centro Tecnológico Cambury Ltda.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº
5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo
do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos
de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a
partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior
de Tecnologia em Fotografia, constante do agrupamento das áreas
profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 100, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726807-0>
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com a Resolução CES/CNE
nº 9, de 14 de junho de 2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, considerando o Despacho nº 230/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e o mérito do
pedido, conforme consta do processo nº 23000.014997/2002-51, resolve:
Art. 1 o- Aditar, nos termos do art. 10, § 4º do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo discriminados, no que tange aos nomes das faculdades de tecnologia relacionadas.
Ato autorizativo em aditamento/referência
Alteração
Portaria N°/Data D.O.U/Data
Instituição mantenedora/IES mantida
Nome anterior da IES
Nº 856, de 15/03/2005 D.O.U de 16/03/2005
Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda/ Faculdade de Tecnologia de Faculdade de Tecnologia de Ipatinga
Ipatinga
Faculdade de Tecnologia INED - Unidade Ipatinga
Novo nome da IES
Nº 1.042, de 31/03/2005 D.O.U de 01/04/2005
Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda/ Faculdade de Tecnologia Lagoa da Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha
Pampulha
Faculdade de Tecnologia INED - Unidade Lagoa da Pampulha
Art. 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RETIFICAÇÃO
<!ID727524-0>
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 742, de
06 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
outubro de 2006, seção 1, página 7, onde se lê: “mantida pelo Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda., com sede na cidade de
Porto Velho, Estado de Rondônia”, leia-se: “mantida pelo Instituto
Educacional Santo Agostinho Ltda., com sede na cidade de Montes
Claros, Estado de Minas Gerais” (Registro SAPIEnS nº 20050014433
- Despacho SESu nº 1.767/2006)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de
crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer
outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da
operação inicial nos termos do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de
2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
<!ID726110-0>
PORTARIA N o- 301, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Reduz a zero a alíquota do IOF incidente
na operação de crédito destinada à liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do tomador.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere os incisos II e IV do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º A operação de crédito realizada por uma instituição
financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja
substituição do devedor, sujeita-se à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF) à alíquota zero.
4003.838F.29AF.36E9, em favor de PEREIRA DE CARVALHO &
CIA LTDA., CNPJ 00.279.525/0001-08.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO DE MELO FEREIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
GUIDO MANTEGA
.
Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União
Positiva com efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID728661-0>
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº
138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista
os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a
revogação da liminar proferida no Mandado de Segurança nº
2006.83.00.011003-8, resolve:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 683,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
<!ID726796-0>
Aprova alterações das Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo
art. 1o da Portaria no 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de
Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1o Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NESH, aprovadas pelo Decreto no 435, de 28 de janeiro de 1992,
decorrentes da Atualização no 10 (julho de 2006), efetuada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas
para a língua portuguesa, conforme o anexo único a esta Instrução
Normativa.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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ISSN 1677-7042
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO
NOTAS EXPLICATIVAS
ATUALIZAÇÃO N° 10
Notas: As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado
em sua 37ª sessão e aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do
Sistema Harmonizado.
As referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos das versões
originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Entrada em vigor : Julho de 2006
CAPÍTULO 2.
Página 20. Posição 02.10. Texto de posição.
Acrescentar “(+)” ao fim do texto de posição.
Página 21. Posição 02.10. Nova Nota Explicativa de subposição.
Inserir a nova Nota Explicativa de subposição seguinte após o último parágrafo:
"o
oo
Nota Explicativa de Subposição.
Subposição 0210.11
“Na acepção da subposição 0210.11, a expressão “não desossados” aplica-se à carne com todos
os ossos intactos, bem como à carne da qual parte dos ossos foi retirada (por exemplo, presuntos sem
osso do jarrete ou semi-desossados). Esta subposição não compreende os produtos dos quais os ossos
tenham sido retirados e em seguida reintroduzidos, de forma que eles não estejam mais ligados ao tecido
da carne.”
CAPÍTULO 25.
Página 224. Posição 25.24. Novo segundo parágrafo.
Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:
“A crocidolita é a forma amianto da riebeckita. Ela é encontrada sob a forma de feixes de fibras
na rocha magmática, ácida, rica em álcali, e também na rocha metamórfica. Sua cor varia do azul escuro
ao preto ou verde escuro, sendo translúcida ou parcialmente opaca. O amianto crocidolita, também
conhecido como amianto azul, possui maior resistência à tração, mas uma resistência menor ao calor e
menos fibras elásticas do que outras formas de amianto. É resistente aos ácidos, mas não é resistente às
bases. É considerado como o mais perigoso dos amiantos.
CAPÍTULO 29.
Página 448. Posição 29.31. Novo item 7).
Inserir o novo item 7) seguinte:
"7) Compostos organofosforados.
São compostos orgânicos contendo pelo menos um átomo de fósforo diretamente ligado a um
átomo de carbono.”
Página 549. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo
29. Posição 29.32. Descrição nas Notas Explicativas. Última linha.
Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim do texto.
Página 550. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo
29. Posição 29.32. Descrição nas Notas Explicativas. Primeira linha.
Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim do texto.
Página 553. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo
29. Posição 29.33. Descrição nas Notas Explicativas. Primeira e segunda linhas.
Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim dos textos.
Página 563. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo
29. Posição 29.41.
Inserir as novas estruturas químicas seguintes após a estrutura das penicilinas:
CAPÍTULO 31.
Página 580. Considerações Gerais. Segundo Parágrafo (exclusão).
Nova redação:
“Por outro lado, este Capítulo não compreende os produtos que corrigem, mas não fertilizam o
solo, tais como:
a) Cal (posição 25.22).
b) Marga e terriço ou terra vegetal, mesmo contendo, no estado natural, pequenas quantidades
de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30).
c) Turfa (posição 27.03).
Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes)
que são aplicadas às sementes, às folhagens ou ao solo, para facilitar a germinação de sementes e o
crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio
(azoto), fósforo e potássio, desde que não sejam os componentes essenciais (posição 38.24, por exemplo).”
CAPÍTULO 38.
Página 704. Posição 38.25. Parte A. Novo Item 5).
Inserir o seguinte novo item 5):
“5) Resíduos do processamento de efluentes gasosos de centrais elétricas pelo procedimento
conhecido como desulfurização dos gases de efluentes gasosos contendo gipsita calcária. Esses resíduos
são sólidos ou se apresentam sob a forma de uma pasta semifluida, que pode ser processada posteriormente e usada como substituta da gipsita natural na fabricação de chapas de gesso. Entretanto, o
sulfato de cálcio purificado isolado a partir desses resíduos está excluído (posição 28.33).”
CAPÍTULO 64.
Página 1098. Considerações Gerais. Item C). Última frase.
Nova redação:
“Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta os
acessórios ou reforços que cobrem parcialmente a sola (ver Nota 4 b) do presente Capítulo). Esses
acessórios ou reforços compreendem pontas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes
(incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para criar um desenho, por exemplo) ou uma
matéria têxtil destacável, aplicada mas não incorporada na sola).”
CAPÍTULO 68.
Página 1133. Posição 68.12. Novo quarto parágrafo.
Inserir o seguinte novo quarto parágrafo:
“Para a descrição do amianto crocidolita, ver a Nota Explicativa da posição 25.24.”
CAPÍTULO 85.
Página 1625. Posição 85.04. Parte I. Terceiro Parágrafo. Primeira frase.
Substituir “tanto os reatores (resistências reguladoras da tensão) nas lâmpadas ou tubos de
descarga” por “tanto os reatores para regular a tensão nas lâmpadas ou tubos de descarga.”
Página 1632. Posição 85.07. Item 2) 4º).
Suprimir ”ou um composto de zinco.”
Página 1689. Posição 85.37. Exclusões c) e d).
Nova redação:
“c) Os dispositivos sem fio de comando à distância por raios infravermelhos (controles remotos)
dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
d) Os interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (posição 91.07).”
CAPÍTULO 95.
Página 1916. Posição 95.04. Primeiro parágrafo. Item 2).
Inserir o seguinte novo terceiro parágrafo:
“Esta posição também inclui partes e acessórios de consoles para jogos de vídeo (estojos,
cartuchos de jogos, controladores de jogos, volantes, por exemplo), desde que satisfaçam as condições
da Nota 3 deste Capítulo. No entanto, excluem-se os periféricos opcionais (teclados, mouse, dispositivos
de armazenamento, etc.) que satisfaçam às condições da Nota 5 D) do Capítulo 84 e que permitam
conectar os consoles para jogos de vídeo a outros sistemas (Seção XVI).”
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727128-0>
Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos em setembro de 2006.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SRF
no 1.135, de 8 de abril de 1998, e tendo em vista a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria Ministerial no 290, de 31 de outubro
de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Portaria Ministerial no 249, de 30 de setembro de 1998, e considerando que, nos termos da
Portaria MF no 387, de 18 de outubro de 1999, encontra-se disponível na Internet, endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, o demonstrativo
detalhado dos parcelamentos deferidos pela SRF, resolve:
Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e respectivo valor global do débito parcelado no âmbito da
Secretaria da Receita Federal, no mês de setembro de 2006.
RF
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
TOTAL
PARCELAMENTO DEFERIDO
VALOR PARCELADO (R$)
47.529.420,73
25.557.880,85
21.358.934,50
17.314.827,92
18.100.368,25
54.670.613,46
75.014.444,47
155.163.961,60
50.915.688,21
46.018.480,69
511.644.620,68
1.071
496
493
949
636
1.174
1.111
3.447
1.212
1.160
11.749
ISSN 1677-7042
Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 12/07/2002,
consoante o disposto no art. 24, inciso IX, da IN SRF nº 608, de
2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, manifestar por escrito
sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei
nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o
art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006.
Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva.
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 336,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727103-0>
Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º
30, 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 18 da
Lei nº 3.071/1916 e o contido no processo 13128.000010/2005-73;
DECLARA NULAS, DE OFÍCIO, as inscrições no CNPJ
01.386.772/0011-48 e 01.386.772/0010-67, filiais da pessoa jurídica
Cooperativa Agrícola Centro Oeste, por inscrição indevida.
MICHIAKI HASHIMURA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA
<!ID726155-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000292/2006-04 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA, modelo Accord,
cor azul, ano de fabricação 1999, chassi 1HGCG5650XA590028,
desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 99/0197069-5, de
11/03/1999, pela Alfândega no Porto de Vitória/ES, da Embaixada da
República Popular da China, CNPJ nº 03.750.219/0001-04, para Marco Antonio Pinto Pereira, CPF nº 048.249.038-15.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
<!ID727625-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 129,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000346/2006-23 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MERCEDES BENZ, modelo
C200, cor preta, ano de fabricação 2002, chassi WDBRF45W52F254618, desembaraçado pela Declaração de Importação
n.º 02/0317616-7, de 11/04/2002, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de propriedade da Embaixada da República Argentina, CNPJ
nº 03.728.460/0001-29.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Inspetor
Substituto
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM RIO BRANCO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 97,
DE 11 OUTUBRO DE 2006
<!ID727102-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte a pessoa jurídica que menciona, por
exercer atividade vedada para a opção.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, §
3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara:
Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica Gesso Guará Materiais
para Construção Ltda, CNPJ 05.177.954/0001-98, do Simples, uma
vez que realiza obras de construção civil, que constitui atividade
vedada para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o art.
9º, inciso V, c/c § 4º (este incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997), da Lei nº 9.317, de 1996, o Ato Declaratório
Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999, e o art. 20, inciso
V, da IN SRF nº 608, de 2006, conforme o Processo Administrativo
Fiscal nº 11853.001129/2006-14.
<!ID727104-0>
Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona,
por haver sido constatado vício na abertura
da empresa.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO - AC, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria/MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU
de 04 de março de 2005, com fundamento no inciso II do artigo 30
da Instrução Normativa/SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005,
considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº
10231.000168/2003-14, declara:
Art. 1o. Anulado o ato que concede a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de nº 04.046.553/0001-36, por
ter sido constatado vicio na inscrição da Pessoa Jurídica de nome
empresarial MARIA ALBERTINA ARAÚJO.
ROSANE FARIA DE OLIVEIRA ESTEVES
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Inspetor
Substituto
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB N o- 128,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
21
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727656-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta
nos processos em referência,
Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante
Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
N.º
2D/00.565
2D/00.566
2D/00.567
2D/00.568
NOME
Ricardo Jorge da Silva Dias
Inaldo Cavalcante de Albuquerque
Marcelo Rocha de Mendonça
Edison Mariano Marques
CPF
207.768.882-34
476.503.702-91
413.713.642-49
468.372.309-30
N.º DO PROCESSO
10209.000512/2006-97
10283.004482/2006-03
10283.004484/2006-94
10209.000529/2006-44
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 30, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727657-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta
nos processos em referência,
Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de
1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
N.º
2A/00.965
2A/00.966
2A/00.967
2A/00.968
2A/00.969
2A/00.970
2A/00.971
2A/00.972
NOME
Adriangelo Freire de Lima
Alfredo Tribuzy dos Santos Pereira Júnior
Alex Brito Marinho
Ruth de Souza Pinheiro
Erosmildeson Ruiz de Castro
Francinei Leão Aguiar
Ednilson Antônio dos Santos Gonçalves
Rejane do Socorro Nascimento Barros
CPF
617.904.352-34
648.418.202-72
515.617.432-91
571.992.212-15
917.010.402-63
740.353.712-20
211.775.702-20
655.677.812-53
N.º DO PROCESSO
10283.004910/2006-90
10283.003928/2006-74
10283.003461/2006-62
10283.004222/2006-20
10283.004070/2006-65
10209.000455/2006-46
10209.000385/2006-26
10209.000054/2006-96
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
22
ISSN 1677-7042
1
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 95, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727106-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 3 OUTUBRO DE 2006
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
<!ID727105-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro Fiscal de
Imóveis Rurais (CAFIR), a inscrição do
imóvel que menciona.
O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005,
bem como o disposto no § 8° do art. 3, da Instrução Normativa SRF
nº 351, de 05 de agosto de 2003, inciso III e § único do art. 12, e
artigos 18 e 19, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de
dezembro de 2002, declara:
Nº 42 - Art. 1o Fica cancelada de ofício no Cadastro Fiscal
de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição:
I - NIRF 5.209.991-1 referente ao imóvel rural denominado
“Fazenda Inglês”, com área de 93,3ha, localizado no município de
Montanhas/RN, por motivo de duplicidade com o NIRF 7.046.140-6,
conforme consta no processo administrativo nº 19647.005926/200618.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Cancela, de ofício, no Cadastro Fiscal de
Imóveis Rurais (CAFIR), a inscrição do
imóvel que menciona.
O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005,
bem como o disposto no § 8° do art. 3, da Instrução Normativa SRF
nº 351, de 05 de agosto de 2003, inciso III e § único do art. 12, e
artigos 18 e 19, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de
dezembro de 2002, declara:
Nº 43 - Art. 1o Fica cancelada de ofício no Cadastro Fiscal de
Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição:
I - NIRF 5.209.873-7 referente ao imóvel rural denominado “Sítio
Jurema”, com área de 55,0ha, localizado no município de Montanhas/RN, por motivo de duplicidade com o NIRF 6.417.991-5,
conforme consta no processo administrativo nº 19647.005929/200651.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 44,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Exclui empresa da sistemática do Simples.
O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 30, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e
§ 3° do art. 15 da Lei n° 9.317/96, alterado pela Lei n° 9.732, de 11
de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do
inciso II do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei n° 9.317/96, bem
como do que consta do processo nº 13431.000067/2006-10, declara:
1o
Art.
Excluída a empresa M GOMES DE MACEDO ME, CNPJ
06.111.933/0001-32, da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3o da Lei n° 9.317, de 1996, denominada Simples.
§ 1° A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004, data de
início das atividades da pessoa jurídica, obedecendo ao disposto no
inciso III do art. 15 e no art. 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações
posteriores;
§ 2° Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência deste, manifestação de inconformidade, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa;
§ 3º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inciso II,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 259, de 24 de agosto de 2001,
publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2001, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF n.º 504/2005, e o que consta
do processo nº 19647.008569/2006-40, resolve:
1. Autorizar o fornecimento de 221.688 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito) selos de controle, tipo Uísque, cor
amarela, para selagem no exterior, a empresa DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 62.166.848/0003-04, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o n.º 04101/034, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos
abaixo discriminados:
Marca Comercial
Características do Produto
JW RED LABEL
JW BLACK LABEL
LOGAN
JW GREEN LABEL
JW SWING
JW BLUE LABEL
DIMPLE
WHITE HORSE
BUCHANAN'S 12YO
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
Caixas
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Quantidade de
Caixas
12805
2955
867
193
121
241
221
338
1928
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos
12 garrafas de 750ml, 40GL
6 garrafas de 1 litro, 40GL, 25 anos
6 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
6 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
Quantidade de Unidades
153660
35460
10404
2316
1452
1446
1326
4056
11568
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 96,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727107-0>
Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 259, de 24 de
agosto de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2001,
resolve:
Declarar, com fundamento nos artigos nºs 44 e 46 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, cancelada a inscrição
no CPF/MF nº 905.585.104-34, em nome de SONITA LEMOS CAMPELLO, por determinação judicial, tendo em vista o que consta do
processo nº 19647.009136/2006-10.
Art. 1º Habilitada a empresa RIO PARACATU MINERAÇÃO S/A, CNPJ 20.346.524/0001-46, na qualidade de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, situada à Estrada do Machado, S/N,
CEP 38600-000, Paracatu - MG, para operar no Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) de
que trata a IN SRF n° 605, de 04 de janeiro de 2006.
Art. 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão da
exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da IN 605 de 04
de janeiro de 2006 extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados
da data da habilitação ao Recap.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SUERDMAR JOSÉ LELIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727658-0>
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 97,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Declara anulada de ofício a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
<!ID727108-0>
Declara concedida a inscrição no Registro
Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 259, de 24 de
agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto
de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº
19647.007041/2006-53, resolve:
1. Declarar, com fundamento no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 09/02/2005, CONCEDIDO o Registro Especial
de Importadora de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/040, ao estabelecimento da empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA,
CNPJ nº 05.359.030/0001-02, situada na Av. Domingos Ferreira,
1920, loja A, Boa Viagem, Recife , PE, por motivo de atendimento
dos requisitos que condicionam a concessão do registro.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA
(MG), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
250 inciso II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e de
acordo com o disposto no art. 30, inciso I, § 1º, da IN RFB nº 568,
de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005,
declara:
1. Anulada, por multiplicidade de inscrição, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Pessoa Jurídica abaixo identificada, com base no inciso I do art. 30 da IN RFB nº 568, de
08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005,
conforme apurado no processo administrativo mencionado,.
Pessoa Jurídica: CENEG - CENTRO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA RAÇA NEGRA
CNPJ: 03.681.190/0001-48
Endereço: Rua Tupinambás, 18 Bairro São Benedito
CEP: 38020-550 - Uberaba/MG
Efeitos a partir de 03/03/2000.
Processo administrativo nº 10650.000317/2005-68
2. A contribuinte será considerada cientificada da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da
União.
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELO
MAURI LUÍS MENIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727110-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727111-0>
Concede habilitação para operar no Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM CURVELO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 605,
de 04 de janeiro de 2006, DOU de 06 de janeiro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 10620.001059/2006-75, declara:
Declara nulidade de inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e da competência que
lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12, 14,
inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara:
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Art. 1º Fica nula a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica) do estabelecimento ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOSÉ SEBASTIÃO, CNPJ: 00.208.971/0001-21, em virtude da
atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos a
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica desde 21de setembro de 1994.
Art. 3º O CNPJ remanescente é o de nº 00.295.735/0001-90.
IGOR DIRENE NEVES
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727659-0>
Registro Especial de Estabelecimento Produtor deBebidas instituído pela Instrução
Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005.
A Delegada da Receita Federal em Vitória/ES, usando da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência
fiscal de fls. 34/39 e demais informações constantes do Processo
11543.001468/2006-02, DECLARA QUE: A Empresa J LUIZ RIBEIRO AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ME,
estabelecida no Córrego do Mimoso, s/n, Zona Rural, Sede, Cep :
29.760-000, Alto Rio Novo - ES, CNPJ: 36.412.302/0001-14, está
habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00351, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca Magia do Recanto,
capacidade 50ml, 160 ml e 700 ml, Classificação Fiscal 2208.40.00,
conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Registro Especial de Estabelecimento Produtor
de Bebidas instituído pela Instrução Normativa
/ SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
A Delegada da Receita Federal em Vitória/ES, usando da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência
fiscal de fls. 34/37 e demais informações constantes do Processo
11543.001421/2006-31, DECLARA QUE: A Empresa MARIA MADALENA LIMA DA SILVA, sediada no Córrego do Paiol, s/n, Zona
Rural, Cep : 29.780-000, São Gabriel da Palha - ES, CNPJ:
05.663.545/0001-00, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº
07201/00350, de estabelecimento produtor de aguardente de cana,
marca Paiolinha, capacidade 355 ml, 700 ml e 900 ml, Classificação
Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 DE 4 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS.São equivalentes à
nota fiscal os documentos que assim vierem a ser definidos em ato do
Ministro da Fazenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.846/1994, art. 1º e 2º.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
LAURA GADELHA XAVIER
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 332,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727112-0>
Cancela Registro Especial de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela
Portaria SRRF nº 170, de 27 de julho de 2004, e com base no Parecer
Disit/SRRF07 nº 41, de 10 de outubro de 2006, processo nº
10768.102050/2004-44, declara:
Artigo único. Fica cancelado o Registro Especial para operar
como Empresa Comercial Exportadora MICT/SECEX nº 505 (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972), concedido à CIA
HISPANO-BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - HISPANOBRÁS,
CNPJ nº 27.240.092/0001-33, por não atender as exigências legais
que regulam a matéria.
SÉRGIO MARTINS SILVA
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID727130-0>
Nº 118 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL O imposto de renda incide na fonte, por ocasião da efetiva
percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), e
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 4 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ACRÉSCIMO
DE 50% SOBRE OS PERCENTUAIS FIXADOS.A receita bruta
decorrente da locação de vídeo cassete, de aparelho de televisão, de
aparelhos de som, de retro-projetores, de equipamento de audiovisual,
de telas e correlatos (bens móveis), sem envolvimento de qualquer
serviço ou mão-de-obra, não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, para fins de verificação da aplicabilidade dos percentuais diferenciados (percentuais normais majorados em 50%).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 82;
Mensagem Presidencial n.º 362, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 4 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO JUDICIAL.
PRECATÓRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.Os rendimentos recebidos da Administração por servidor
público federal, mediante procedimento judicial e conseqüente precatório executório, referentes a diferenças salariais, merecem tratamento de remuneração por trabalho assalariado, incidindo o imposto
de renda na fonte sobre a totalidade recebida, com base na tabela
progressiva vigente no mês do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 43, 620, 624 e
640; Lei n.º 10.451/2002, art. 1.º; Lei n.º 10.848/2003, art. 1.º.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE ABRIL DE 2006
Nº 125 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. As retenções de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados pelos
órgãos da adminstração pública federal devem ser sobre o valor bruto
total da nota fiscal, sendo, portanto, indiferentes para a base de
cálculo destas retenções, quaisquer outras possíveis retenções legalmente previstas
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigos 153
e 155, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro
de 2004, com a alterações da Instrução Normativa SRFnº 539 de 25
de abril de 2005.
Nº 126 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de
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imóveis residenciais, depende da implementação, no prazo de 180
dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do
produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no país, materializando-se temporalmente esta condição
na data da celebração do respectivo contrato de compra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 21/11/2005,
artigos 39 e 40 ; IN SRF n.º 599, de 28/12/2005
Nº 129 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes de preços por fatores diversos daqueles
mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o
caráter predeterminado preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei
n.º11.196/2005, art. 109; IN SRF 600/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes por fatores diversos daqueles mencionados
na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado do preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º
11.196/2005,art. 109; IN SRF 600/2005.
Nº 130 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes de preços por fatores diversos daqueles
mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o
caráter predeterminado preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei
n.º11.196/2005, art. 109; IN SRF 600/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes por fatores diversos daqueles mencionados
na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado do preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º
11.196/2005,art. 109; IN SRF 600/2005.
Nº 131 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS.São isentas da contribuição as receitas de prestação de serviços a residentes
ou domiciliados no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec. 4.524/2002, art. 45, inc. III;
MP 2.158-35/2001, art. 14.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS.São isentas da contribuição as receitas de prestação de serviços a residentes
ou domiciliados no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec. 4.524/2002, art. 45, inc. III;
MP 2.158-35/2001, art. 14.
na declaração de rendimentos anual, inclusive no caso de rendimentos
percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 114; Decreto nº. 3.000, de
1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999), arts. 2º, §2º, 37, 38,
56, 85, 640 e 718.
Nº 119 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. A restituição
ou compensação do imposto porventura recolhido a maior poderá ser
efetuada, respeitadas as demais normas do direito tributário, no prazo
de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3.
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS.A receita bruta decorrente da locação de máquinas e equipamentos de informática não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, para fins de verificação
da aplicabilidade dos percentuais diferenciados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º,
com redação da Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; Lei nº 10.406, de
2002, arts. 83 e 565; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e12; e
Mensagem Presidencial nº 362, de 2003.
LAURA GADELHA XAVIER
<!ID727660-0>
ISSN 1677-7042
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 6 DE ABRIL DE 2006
<!ID727131-0>
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: COMPENSAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. O sujeito passivo tem o direito de compensar imposto
pago a maior, respeitado o prazo de cinco anos contados da extinçãodo crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, arts. 165,
168, 170; Lei n.º 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a''; IN SRF n.º
480/2004, art. 27, com redação da IN SRF n.º 539/2005; ADI SRF n.º
18/2003; IN SRF n.º 600/2005.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 6 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES.O sujeito passivo tem o direito de compensar contribuição paga a maior,
respeitado o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, arts. 165,
168, 170; Lei n.º 9.249/1995, art. 20 e art. 15, §1º, III, "a''; IN SRF
n.º 480/2004, art. 27, com redação da IN SRF n.º 539/2005; ADI SRF
n.º 18/2003; IN SRF n.º 600/2005.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 6 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL.
AQUISIÇÃO DE QUOTAS DO FUNCINE. UTILIZAÇÃO DE APE-
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ISSN 1677-7042
NAS UM DOS INCENTIVOS. Como alternativa ao incentivo à atividade audiovisual, poderá a pessoa jurídica, utilizar forma não-cumulativa, o incentivo decorrente de aquisição de quotas do FUNCINE.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º. da Lei nº 8.685/1993, art.
44, parágrafo único da MP nº 2.228-1/2001, art. 27 e parágrafo 2º, e
39 da IN SRF nº 267/2002.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 6 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 40.11 e 40.13 DA TIPI. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA
ZERO. Produtos arrematados em leilão classificados na TIPI nas
posições 40.11 (pneus de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) ficam com a alíquota reduzida para zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 2°., parágrafo 1° inciso V da
Lei no. 10.833/2003, art.5° parágrafo único da Lei no. 10.485/2002,
art 58, inciso V, e 55. do Decreto 4.524/2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 40.11 e 40.13 DA TIPI. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA
ZERO. Produtos arrematados em leilão classificados na TIPI nas
posições 40.11 (pneus de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) ficam com a alíquota reduzida para zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 2°, parágrafo 1°, inciso V da
Lei no. 10.637/2002, art.5° parágrafo único da Lei no. 10.485/2002,
art 58, inciso V, e 55 do Decreto 4.524/2002.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 10 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos
pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma
interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio
de 1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas
prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se
enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº
9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº
539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº
18/2003.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 11 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos
pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma
interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito
passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo
de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio
de 1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas
prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se
enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº
9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº
539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº
18/2003.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 11 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a IN SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170, Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º, e
Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994.ar
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se
o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida
pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas
aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III,
“a” e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480, de 2004,
e IN SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADI
SRF nº 18/2003.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 17 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de
1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de
2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou
sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de
apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica no regime de lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código
Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 18 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO OU
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. DETERMINAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL.A atualização ou manutenção de software(upgrade) pronto (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
é de 8% (oito por cento).A atualização ou manutenção de software
(upgrade) por encomenda é classificada como prestação de serviço e
o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica é de 32% (trinta e dois porcento).A atualização ou manutenção de software adaptado (customizado), na hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio
para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada como venda de mercadoria. Quando a atualização for de tal
relevância que modifique substancialmente a estrutura do software, a
obrigação de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada
como prestação de serviço.O fornecimento de assistência técnica e
manutenção permanente representam obrigação de fazer e, dessa for-
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ma, a atividade é classificada como prestação de serviço.A pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e
aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do Decreto nº
3.000 de 26de março de 1999 (RIR/1999).
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 18 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE
DESTINAM - TRATAMENTO FISCALA classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, subsume-se às 6 Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo, por força da RGI 1, determinada, para
efeitos legais, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo, e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas
posições e Notas, pelas demais Regras.Sendo o Brasil parte-contratante da Convenção Internacional sobre o sistema Harmonizado,
falece competência aos órgãos internos intervenientes no comércio
exterior, para, de forma unilateral, e sem observância das Regras
Gerais para Interpretação do SH, alterar o regime de classificação
fiscal próprio de determinada mercadoria.Desta forma, as partes e
peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TIPI correspondente ao
código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Decreto nº
97.409/1988; Decreto nº 4.544, de 26/12/2002; Portaria SECEX nº
14, de 17/11/2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE
DESTINAM - TRATAMENTO FISCALA classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, subsume-se às 6 Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo, por força da RGI 1, determinada, para
efeitos legais, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo, e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas
posições e Notas, pelas demais Regras.Sendo o Brasil parte-contratante da Convenção Internacional sobre o sistema Harmonizado,
falece competência aos órgãos internos intervenientes no comércio
exterior, para, de forma unilateral, e sem observância das Regras
Gerais para Interpretação do SH, alterar o regime de classificação
fiscal próprio de determinada mercadoria.Desta forma, as partes e
peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao
código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Decreto nº
97.409/1988; Decreto nº 4.543, de 26/12/2003; Portaria SECEX nº
14, de 17/11/2004
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID727132-0>
Nº 146 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer
Normativo Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução
Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50,
de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº.
189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de
saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde
que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual
de 32% para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido no Regime de Lucro Presumido.
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Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, “a” e 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de
2003 e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts.
966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50), de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189,
de 2003); ADI SRF nº. 18, de 2003.
Nº 147 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer
Normativo Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime
de lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares.
Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da
Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da
ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307,
de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou
sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim
sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no
Regime de Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, “a” e 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de
2003 e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts.
966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50), de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189,
de 2003); ADI SRF nº. 18, de 2003.
Nº 148 ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia
parcial em relação a questão que não se refira a dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º 573,
de 2005,artigo15, incisos I e II.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos
pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma
interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio
de 1994, e Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na
IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III,
“a”, e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004,
e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADISRF nº 18/2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas
prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se
enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº
9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº
539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº
18/2003.
Nº 149 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. O sujeito passivo somente poderá
descontar do valor da contribuição (forma não-cumulativa), os créditos que são enumerados de forma exaustiva na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, art. 3º, §2º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 31,
§3º, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, §1º.
Nº 150 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer
Normativo Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de
2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim
sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no
Regime de Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei
nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil)
arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF
nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Nº 151 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. Para fins
de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares que se enquadrem no disposto nos
artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Lei nº
9.249/1995; Lei n.º 9.430/1996; IN SRF nº 306/2003; IN SRF
nº480/2004; IN SRF nº 517/2005 e ADI SRF nº 18/2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF/7.ªRF n..º 32, de 17/02/2005A autoridade prolatora de decisão
anterior, caso entenda que a mesma não está em consonância com a
legislação que rege a matéria, tem o poder-dever de retificá-la.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 573/2005, art. 14, §§
6.º e 8º.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 20 DE ABRIL DE 2006
Nº 152 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. CONTRATO
ANTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADOOs contratos de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003,
cuja contratante é sociedade de economia mista, que contenham cláusula de reajuste, ou de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deixam de ser considerados a preço predeterminado a partir da data em que ocorrer a primeira revisãoou reajuste,
posteriormente a 31 de outubro de 2003, passando, a partir de então,
as receitas deles advindas a serem submetidas à incidência não cumulativa da contribuição, se for este o regime a que, como regra,
esteja sujeito o contribuinte.Haverá exceção à regra acima, caso o
reajuste de preços ocorra em função do custo de produção ou da
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por não ser, nesta hipótese, e
apenas nela, o mesmo considerado como determinante da descaracterização do preço predeterminado
ISSN 1677-7042
25
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
XI, “c” c/c artigo 15,V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF nº
468, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CONTRATO
ANTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO Os contratos de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003,cuja contratante é sociedade de economia mista, que contenham cláusula de reajuste, ou de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deixam de ser considerados a preço predeterminado a partir da data em que ocorrer a primeira revisão ou reajuste,
posteriormente a 31 de outubro de 2003, passando, a partir de então,as receitas deles advindas a serem submetidas à incidência não
cumulativa da contribuição, se for este o regime a que, como regra,
esteja sujeito o contribuinte.Haverá exceção à regra acima, caso o
reajuste de preços ocorra em função do custo de produção ou da
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por não ser, nesta hipótese, e
apenas nela, o mesmo consideradocomo determinante da descaracterização do preço predeterminado
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
XI, “c”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF nº 468, de 2004.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA- ESCOPO Não cabe à autoridade fiscal, mas ao contribuinte, o exame das disposições
dos contratos firmados, com vistas à identificação do tratamento fiscal a eles aplicável
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, artigos 46 a 53, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
artigos 48 a 50, e Instrução Normativa SRF nº 573, de23 de novembro de 2005
Nº 153 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 154 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 155 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
26
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 156 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 157 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 158 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
1
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 159ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
Nº 160 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO
CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos,
que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do
livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a
necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte
pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e
III; 83, incisos I e II; e 110 e §§.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os
honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais
sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à
pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do
Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 24 DE ABRIL DE 2006
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ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. CSLL. O
percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na forma definida pela
legislação vigente, para a apuração da base de cálculo da CSLL, na
atividade de construção por empreitada, é de 12%, quando houver
emprego de materiais, em qualquer quantidade, ou é de 32%, quando
houver emprego unicamente de mão de obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995; Lei nº
10.637/2002; ADN Cosit nº 06/1997.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. IRPJ.
LUCRO PRESUMIDO. O percentual a ser aplicado sobre a receita
bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido, na atividade de construção por empreitada, é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão de obra, ou de 8%, quando houver emprego
de materiais, em qualquer quantidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995; Lei nº
9.249/1995; Lei nº 9.430/1996; Decreto nº 3.000/1999; ADN Cosit nº
06/1997.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 25 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IRRF. TABELA PROGRESSIVA MENSAL. ANTECIPAÇÃO DO IRPF DO EXERCÍCIO.O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
rendimento se torne disponível para o beneficiário. A apuração definitiva do imposto de renda de pessoa física ocorre na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento dos rendimentos,
onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no respectivo
ano-calendário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 2.º, 38, 43, 56,
83, 85, 86, 640; 718; Lei n.º 10.833/2003, art. 28.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 25 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de
1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de
2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou
sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de
apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica no regime de lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código
Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de
1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de
2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou
sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de
apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica no regime de lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código
Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 25 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de
1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de
2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou
sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de
apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica no regime de lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, §
1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código
Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 26 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO
ANUAL. CÁLCULO DO IRRF. O tratamento tributário dado à gratificação natalina (art. 638 do Regulamento do Imposto de Renda/1999) não é aplicável aos benefícios pagos pelas entidades de
previdência privada, mesmo que tais benefícios visem a complementar o abono anual concedido pela Previdência Social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999), arts. 633 e 638; Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 7º; Lei nº 8.134, de
1990, art. 16; Lei nº. 7.713, de 1988, art. 26.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 26 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: IRRF. CÓDIGO DE RECEITA. O código de receita constante da coluna 7 da Tabela de Retenção (Anexo I da IN
SRF nº 480/2004) a ser aplicado na retenção do imposto e das
contribuições pelas pessoas jurídicas descritas no artigo 1º da IN SRF
nº 480/2004 variará de acordo com a natureza do bem fornecido ou
do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato, e não de
forma subjetiva, baseada em ramo de atividade, genericamente estabelecido em contato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995; Decreto nº
3.000/1999;IN SRF nº 480/2004; IN SRF nº 529/205.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 28 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: COMPENSAÇÃO.A compensação será efetuada
pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de
Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do
formulário Declaração de Compensação
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 600/2005
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 19 DE JUNHO DE 2006
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: ROYALTIES. CONVENÇÃO INTERNACIONAL.A alíquota do IRRF incidente sobre valores pagos, creditados ou
remetidos a pessoas residentes ou domiciliadas em países com os
quais o Brasil mantém convenção destinada a evitar dupla tributação
e evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda será aquela
pactuada na convenção, quando esta dispuser sobre a hipótese de
pagamento daqueles valores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, art. 98; Dec.
70506/1972; Dec. 76.975/1976.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE MAIO DE 2006
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Nº 170 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.O
sujeito passivo que disponha de créditos, por ele apurados, relativos à
Contribuição para o PIS/Pasep, reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado, ainda que esta declare o direito de compensálos com débitos da mesma contribuição, poderá compensá-los, mediante a apresentação de declaração de compensação, com débitos
próprios referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRF.A compensação será submetida à decisão do Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, que poderá ou não homologá-la, ou, ainda, considerá-la como não declarada, conforme ocaso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996;
art. 49 da Lei nº 10.637; art. 17 da Lei nº 10.833; e art. 4º da Lei nº
11.051, de 2004.
Nº 171 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: ADESÃO AO SISTEMA. A prestação de serviços de organização, planejamento e preparação de eventos não
impede a adesão ao Simples, desde que excluída a contratação de
atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, e atendidas as demais
exigências da legislação de regência.Não poderá aderir ou permanecer
no Sistema a pessoa jurídica que preste, como atividade fim, serviços
de decoração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.317 de 5 de dezembro de
1996, art 9º.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS
JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal
Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de
9,45% sobre o valor a ser pago.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34,
e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS
JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal
Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de
9,45% sobre o valor a ser pago.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34,
e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISSN 1677-7042
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EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS
JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal
Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de
9,45% sobre o valor a ser pago.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34,
e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS
JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal
Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de
9,45% sobre o valor a ser pago.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34,
e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe e
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 4 DE MAIO DE 2006
Nº 173 ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF
EMENTA: MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MUTUÁRIOS BENEFICIÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI). INCIDÊNCIA.O
lançamento a débito em conta corrente, ou qualquer outra operação,
transação ou movimentação financeira similar, em virtude de empréstimos concedidos no âmbito do Acordo Quadro de Cooperação
Financeira entre a República Federativa do Brasil e o BEI, promulgado pelo Decreto nº 1.609 de 1995, que tenha por finalidade
possibilitar o pagamento ao BEI é fato jurídico diverso deste. Assim
a isenção prevista no art. 8º do mencionado acordo é inaplicável a tais
operações financeiras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, da Lei nº 5.172, de
1966 (CTN); art. 8º do Acordo Quadro de Cooperação Financeira
entre a República Federativa do Brasil e o BEI, promulgado pelo
Decreto nº 1.609 de 1995; e art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996
Nº 174 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e
o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência
da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura
recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário,
dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer
Normativo Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM
BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de
lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de
2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim
sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no
Regime de Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei
nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil)
arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF
nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179DE 11 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA DE
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENOMINADA DE “POOL HOTELEIRO”. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP.
EQUIPARAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AMORTIZAÇÃO.
28
ISSN 1677-7042
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APLICAÇÕES DE RECURSOS EM DESPESAS QUE CONTRIBUIRÃO PARA A FORMAÇÃO DO RESULTADO DE MAIS DE
UM EXERCÍCIO SOCIAL. A legislação do Imposto sobre a Renda
autoriza as pessoas jurídicas a recuperar os recursos por ela aplicados
em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de
um período de apuração, registradas no ativo diferido, de forma que
essa recuperação será efetuada mediante amortização em cada período-base, computável na determinação do lucro real como custo ou
encargo, alcançando as benfeitorias realizadas em bens de terceiros,
desde que não ressarcíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15/12/1976, art.
179, inciso V; Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), arts. 991
a 996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99), arts. 146, 147,
148,149, 254, 305, 307, 324 a 327; Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art.
28; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004
e Art. 57 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e IN-SRF n.º
390, de 30 de janeiro de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA DE
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENOMINADA DE “POOL HOTELEIRO”. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP.
EQUIPARAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AMORTIZAÇÃO.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APLICAÇÕES DE RECURSOS EM DESPESAS QUE CONTRIBUIRÃO PARA A FORMAÇÃO DO RESULTADO DE MAIS DE
UM EXERCÍCIO SOCIAL. A legislação do Imposto sobre a Renda
autoriza as pessoas jurídicas a recuperar os recursos por ela aplicados
em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de
um período de apuração, registradas no ativo diferido, de forma que
essa recuperação será efetuada mediante amortização em cada período-base, computável na determinação do lucro real como custo ou
encargo, alcançando as benfeitorias realizadas em bens de terceiros,
desde que não ressarcíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15/12/1976, art.
179, inciso V; Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), arts. 991
a 996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99), arts. 146, 147,
148,149, 254, 305, 307, 324 a 327; Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art.
28; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de
2004.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182DE 12 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: : planos previdenciários. Retratação da Opção
pelo regime. Restrita aos participantes que ingressaram entre 1º de
janeiro e 4 de julho de 2005 a hipótese de retratação da opção
prevista na legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.053/2004; MP n.º
255/2005; Lei n.º 11.196/2005.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189DE 19 DE MAIO DE 2006
BRASIL DE FÓRMULA 1 - 2006”, a realizar-se no período de 19 a
22 de outubro de 2006 no Autódromo de Interlagos, em são Paulo Capital.
2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à
liberação por outros órgão da Administração Pública quando se tratar
de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. COMÉRCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Nas atividades
de construção civil, quando houver emprego de materiais, assim entendidos como os que forem incorporados à obra, bem como nas de
comercialização de mercadorias, cabe aplicar o percentual de 12%
sobre a receita bruta respectiva. Caso contrário, na apuração da base
de cálculo da CSLL pelo Lucro Presumido, o percentual será de 32%.
No caso de empreitada com emprego de materiais, o fornecimento de
materiais e a prestação de serviço, não são passíveis de separação,
aplicando-se o percentual para cálculo da contribuição sobre a receita
bruta da atividade global da atividade.Para as receitas de serviços de
arquitetura e de engenharia e de assessoramento técnico especializado, o referido percentual é de 32%
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 22;
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III; ADN nº 06, de 1997.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. COMÉRCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.O percentual a
ser aplicado sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo
do lucro presumido na atividade de serviços de construção civil é de
32%, quando houver emprego unicamente de mão de obra, ou de 8%,
quando houver emprego de materiais, assim entendidos como os que
forem incorporados à obra, perdendo a qualidade de bens móveis.
Também sobre a receita oriunda do comércio de mercadorias deve ser
utilizado o percentual de 8% .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 14, Ato
Declaratório Normativo COSIT n.º 06/1997; Código Civil (Lei nº
10.406/2002), arts. 82, 84, 610 a 626 e RIR/1999, art. 223, § 3º ;
RIR/1999, arts. 246, 516, § 3º, 519, 1º, III, "a" e §4º; ADN Cosit nº
6/1997.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
Nº 184 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AMPARADA POR
MEDIDA JUDICIAL. NÃO RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS
SERVIÇOS. No caso em que o prestador de serviços estiver amparado por medida judicial referente a alguma contribuição que o
tomador por determinação legal é o responsável por substituição da
retenção e recolhimento das mesmas, deve exigir do contribuinte a
documentação de que o mesmo está amparado por medida judicial.
Neste caso, se alguma outra contribuição não estiver nesta condição,
deve proceder à retenção e recolhimento em DARF próprio devidamente especificado na IN 459/2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 30. da Lei no. 10.833/2003
artigos 2°. e 10°. da IN 459/2004, art 151 do CTN.
Nº 185 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- IRRF
EMENTA: DEBÊNTURES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
ALÍQUOTAS. RECOLHIMENTO.Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa sofrem incidência do imposto na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito. Pela retenção ou recolhimento do
imposto é responsável a instituição financeira que efetuar o pagamento ou crédito dos rendimentos. São tributados com alíquota favorecida os rendimentos auferidos por investimento estrangeiro,
oriundo de país que tribute a renda com alíquota igual ou superior a
20%, em operações que atendam as normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.033/2004; MP 2.18949/2001; IN SRF n.º 487/2004; IN SRF n.º 25/2001; IN SRF n.º
188/2002.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727123-0>
Concede Registro Prévio de Empresa Preponderantemente Exportadora.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso da competência prevista no art. 14
da Instrução Normativa nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o que consta do processo nº 10880.002014/2005-76, declara:
Art. 1º Fica concedido o Registro Prévio de Empresa Preponderantemente Exportadora nº 10800-040, de 05 de outubro de
2006, para o contribuinte LOUIS DREYFUS COMMODITIES
AGROINDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº
00.831.373/0001-04.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no DOU.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM ARAÇATUBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727113-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191DE 23 DE MAIO DE 2006
IRPF
Declara nula inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
EMENTA: RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria, bem como eventual complementação, percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no
art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988,com nova redação dada
pelas Leis nºs. 8.541/1992, art. 47, 9.250/1995, art. 30,§ 2º e
11.052/2004, art. 1º estão isentos do imposto de renda.Tais contribuintes não estarão dispensados, entretanto, do imposto de renda
sobre outros eventuais rendimentos, nem da entrega da declaração de
ajuste anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º,
XIV e XXI; Lei nº. 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº. 9.250, de 1995,
art. 30; Lei nº. 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº.3.000, de 1999,
art. 39, §§ 4º, 5º e 6º.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 25 DE MAIO DE 2006
- IRPF
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 16 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
Nº 192 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO PARCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.O
pagamento do saldo devedor com parte dos rendimentos auferidos
com a venda de imóvel não impede o aproveitamento da isenção
sobre o restante do valor de venda, observadas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196/2005, art. 39; IN
SRF n.º 599/2005, art. 2º; IN SRF n.º 84/2001, art. 17.
Nº 193 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TÍTULOS DE
CAPITALIZAÇÃO. INFORME DE RENDIMENTOS.Considera-se
como parcela do principal incorporada à reserva do participante o
somatório de pagamentos do subscritor, utilizado como base de cálculo para o valor de resgate do título.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF 578/2005, Anexo II.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 04/03/2005 e, com fundamento no artigo 30,
inciso I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 568, de
08/09/2005, resolve:
DECLARAR NULA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte descrito abaixo. A anulação
da inscrição é motivada pela constatação de mais de um número de
inscrição para a mesma pessoa jurídica (multiplicidade de inscrição
do CNPJ), conforme previsto no inciso I do art. 30 da Instrução
Normativa nº 568 de 08/09/2005.
CONTRIBUINTE: BERTELLI & COSTA S/C LTDA.
CNPJ: 01.677.910/0001-76
Processo nº 13821.000082/2006-74
Data de cancelamento: efeitos a partir de 03/02/1997
THARSIS ARAÚJO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727114-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
resolve:
Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União de número E2F4.FC27.5991.849F, emitida indevidamente em
27/09/2006, em favor do contribuinte LINEU GRACIA, CPF
073.137.648-04.
THARSIS ARAÚJO BUENO
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 96,
DE 9 OUTUBRO DE 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS
<!ID727662-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727115-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº
10880.006754/2006-62, declara:
1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA.,
com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º
andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de
que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº
611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de
reexportação dos bens destinados ao evento “GRANDE PRÊMIO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 14 de março de 1984, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL:52.349.875/0001-05 - VALTER JOSE DE CARVALHO
Processo nº:10830.003337/2006-53
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727116-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 09 de fevereiro de 1993, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL:68.003.821/0001-15 - ANTONIO
ALVES BONFIM NETO
Processo nº:10830.002887/2006-55
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727117-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 23 de outubro de 1987, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL:57.498.826/0001-40 - ELISABETE
APARECIDA BERGANTON ME
Processo nº:10830.001420/2003-45
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727118-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 13 de julho de 1979, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL:51.293.975/0001-96 - DARCY
GERVAZIO CANDIDO
Processo nº:10830.004505/2004-66
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727120-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727119-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 01 de agosto de 1979, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL:48.182.000/0001-86 - HELIO TOLOMEU
Processo nº:10830.004199/2006-20
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
29
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727661-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 15 de maio de 1981, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 46.045.217/0001-19 - JOSE CORNELIO FILHO
Processo nº:10830.001810/2006-68
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727121-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 29 de março de 1982, os documentos emitidos pela pessoa jurídica
abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 51.907.145/0001-01 - MARLI
GARCIA TOLOMEU
Processo nº:10830.000166/2005-20
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727122-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81
e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa
jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º
do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 14 de fevereiro de 1986, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica abaixo identificada.
CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 54.665.674/0001-34 - FLAVIO
ROSA
Processo nº:10830.004316/2006-55
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM TABOÃO DA SERRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 1 DE AGOSTO DE 2006
<!ID727109-0>
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
ISSN 1677-7042
Declara nula a inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005;
com fundamento no inciso II do art. 41 e no art. 43 da IN SRF nº 568
de 08 de setembro de 2005; e com base nos elementos contidos no
processo administrativo nº 13899.000122/2006-84 resolve:
Art 1° - Declarar INAPTA a inscrição nº 04.770.163/0001-04
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nome LEONARDO VINICIUS DA SILVA-EPP, a partir do dia 29/08/2005, por
encontrar-se INEXISTENTE DE FATO.
Art 2º - São considerados inidôneos os documentos fiscais
emitidos pela Pessoa Jurídica a partir dessa data.
Art 3° - Este ato declaratório executivo entrará em vigor na
data da publicação.
EDUARDO VITOR POY
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XVII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07
de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e à vista do que consta
do processo nº 10880.024893/98-61, declara:
1. A empresa MWM INTERNATIONAL INDÚSTRIA DE
MOTORES DA AMÉRICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 33.065.681/0001-25, sediada na Avenida das Nações Unidas,
22.002 - São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados de concessão e de controle dos regimes aduaneiros
especiais de Admissão e de Exportação Temporárias previstos na
Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, da
forma como se segue:
a) Admissão Temporária de 1.000 (um mil) “racks” de ferro,
NBM 7309.00.90, dimensões 2230 x 1000 x 1390mm, valor unitário
EUR 238.00, a serem desembaraçados pela ALF/Porto de Santo; e,
b) Exportação Temporária de 5.000 (cinco mil) embalagens
plásticas, compostas por 1 (um) pálete e 3 (três) bandejas vaccumformadas, com capacidade para 12 (doze) cilindros, NCM
3923.10.90, valor unitário US$ 96.00, dimensões 1150 x 1130 x
770mm, a serem desembaraçadas da seguinte forma: 2.000 (duas mil)
unidades pela DRF/Rio Grande e 3.000 (três mil) unidades pela
DRF/Novo Hamburgo.
2. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
SRRF08/DIANA nº 20, de 27 de março de 2006 (D.O.U. de
29/03/2006).
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SANDRA IVETE RAU VITALI
9ª REGIÃO FISCAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA Nº 142, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 21 de dezembro de
2001, na Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994,
e objetivando propiciar maior efetividade ao controle aduaneiro e
agilidade ao processamento de exportações, resolve:
Art. 1º O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (REDEX) reconhecido pelo Ato Declaratório Executivo
SRRF/09 n° 53, de 21 de setembro de 2006, localizado à Rua Aristides Amboni, s/n, Bairro Renascer, Criciúma/SC, administrado por
CRICIÚMA
TERMINAL
INTERMODAL
LTDA,
CNPJ
07.503.229/0001-98, poderá ser utilizado, a partir do dia 10 de outubro de 2006, para processamento de despachos aduaneiros de exportação.
§ 1º Nos despachos serão utilizados os códigos do SISCOMEX 0925200 para Unidade de Despacho, 9952701-4 para o
recinto, e 001 para o Setor.
§ 2º A fiscalização aduaneira será exercida, ordinariamente,
nos dias úteis, de 2a a 6a feira, durante o horário comercial, por
Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF lotado nesta IRF, deslocado por períodos de 5 (cinco) dias corridos, conforme escala de
serviço aprovada através de Portaria do Inspetor.
§ 3º O deslocamento a que se refere o parágrafo anterior será
autorizado após a confirmação, pela Seção de Programação e Apoio
Logístico (Sapol), do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, pela Administradora do REDEX, do valor das despesas incorridas, nos termos das normas pertinentes.
§ 4º A Administradora do recinto será responsável pelo
translado semanal do AFRF para Criciúma e por seu retorno à unidade de exercício, observando instruções da Saana.
Art. 2º Serão admitidas, no recinto, para despacho aduaneiro
de exportação, mercadorias a serem transportadas em contêineres, em
regime de trânsito aduaneiro:
I - para embarque pelo porto de Imbituba, por via ferroviária;
II - para embarque por qualquer porto alfandegado, por via
rodoviária; e
III - para transposição de fronteira, por via rodoviária.
§ 1º A operação de estufagem de contêineres poderá ser
efetuada dentro ou fora do recinto.
§ 2º Os contêineres estufados fora do recinto serão abertos
quando de sua admissão neste.
§ 3º A todos os contêineres, no momento determinado pela
fiscalização aduaneira, serão aplicados lacres numerados e personalizados do terminal, independentemente dos de outra natureza e
finalidade.
Art. 3º A Administradora do recinto manterá sistema informatizado de controle de entrada, saída e estoque de mercadorias,
nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec n.º 2, de 26
de setembro de 2003, cujos dados deverão estar disponíveis para a
fiscalização aduaneira, a qualquer momento.
30
ISSN 1677-7042
1
§ 1º A primeira via da Nota Fiscal de exportação receberá
carimbo por dispositivo mecânico que registre data e hora de recepção da mercadoria no recinto.
§ 2º As retiradas e reposições de mercadorias que, por avaria
ou motivo semelhante, necessitem ser substituídas, serão efetuadas
sob acompanhamento fiscal, mediante a emissão da documentação
competente.
§ 4º O retorno de mercadoria ao estabelecimento do exportador, iniciado ou não o despacho aduaneiro de exportação, será
autorizado pela fiscalização aduaneira, mediante requerimento fundamentado e emissão da respectiva Nota Fiscal de entrada.
§ 5º As Notas Fiscais de mercadorias a serem consumidas ou
utilizadas no recinto, pela Administradora ou por prestadoras de serviço, serão visadas pela fiscalização aduaneira, mediante retenção de
cópia.
Art. 4º Enquanto permanecerem na área de estocagem, os
lotes de mercadorias deverão ser identificados, por meio de cartazes
padronizados, pelo número da Nota Fiscal e por outras informações
de interesse da operação.
§ 1º Logo que conhecido o número da DDE no Siscomex,
este dado será acrescentado ao cartaz a que se refere o caput.
§ 2º Por ocasião da estufagem, os cartazes serão afixados aos
respectivos contêineres, ali permanecendo até o momento da aplicação do lacre.
Art. 5º Após o registro da DDE no Siscomex, os exportadores, por meio de seus prepostos ou despachantes, entregarão, em
envelopes padronizados, à Administradora do recinto, os documentos
a que se refere o art. 16 da IN SRF 28/1994, para registro da presença
da carga no sistema.
§ 1º É vedada, por parte da Administradora do recinto, qualquer forma de discriminação ou favorecimento à livre atuação de
despachantes aduaneiros e seus ajudantes.
§ 2º Os envelopes a que se refere o caput obedecerão às
especificações constantes do art. 18 da IN SRF 28/1994 e conterão
impressos campos próprios para indicação, em destaque, do número
da DDE, dos portos de embarque e respectivos códigos, nome do
primeiro navio, identificação do exportador e números dos contêineres com respectivos lacres.
§ 3º Serão dispostos também, verticalmente, na lateral direita
dos envelopes, campos de controle, com dimensões de 3,5 x 7,0 cm,
com as legendas “Recepção”, “Desembaraço”, “Início Trânsito 1”,
“Conclusão Trânsito 1”, “Início Trânsito 2” e “Conclusão Trânsito
2”.
§ 4º Ressalvada a opção de exportadores e despachantes
utilizarem envelopes próprios, a Administradora do recinto é responsável pela confecção dos envelopes e sua disponibilização àqueles.
Art. 6º A aplicação, aos contêineres, dos lacres a que se
refere o § 3º do art. 2o, será feita após autorização da fiscalização
aduaneira, ocasião em que serão apresentados, pela Administradora
do recinto, os envelopes a que se refere o art. 5o.
§ 1º Lacrados todos os contêineres relativos a uma DDE,
esta estará disponível para registro da recepção no Siscomex, nos
termos do art. 21 da IN SRF 28/1994.
Art. 7º Efetuadas a conferência e o desembaraço, a fiscalização registrará, no Siscomex, o início de trânsito aduaneiro, nos
termos do arts. 12 e 32 da IN SRF 28/1994.
§ 1º Para as mercadorias a que se referem os incisos II e III
do art. 2o, antes do registro do início de trânsito aduaneiro os contêineres deverão estar carregados aos veículos rodoviários que efetuarão o transporte.
§ 2º Para o transporte das cargas a que se refere o inciso I do
art. 2o, será dispensada a juntada de cópia da tela do início de trânsito
prevista no § 2º do art. 32 da IN SRF 28/1994, devendo ser visada
pela fiscalização a listagem, elaborada pela Administradora do recinto, dos dados das DDE e números e respectivos lacres dos contêineres a serem transportados pelo comboio ferroviário.
Art. 8º A cada partida de comboio ferroviário transportando
contêineres com mercadorias destinadas a exportação, a Administradora do recinto transmitirá, por fac-símile, à IRF Imbituba e à
Administração do Porto de Imbituba, a listagem a que se refere o § 2º
do artigo anterior, informando data e hora de partida e previsão de
chegada ao porto.
§ 1º É vedada a parada da composição ferroviária, especialmente em área urbana, antes de sua chegada ao destino, devendo
ser justificadas à fiscalização aduaneira as ocorrências daquela natureza.
§ 2º A Administração do Porto de Imbituba, de acordo com
a programação de chegadas, adotará as medidas necessárias para que
as composições adentrem a zona primária de forma ágil e segura,
evitando sua retenção na área urbana.
Art. 9º Logo que a composição ferroviária adentre a zona
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID727125-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em
virtude da constatação do exercício de atividade vedada.
O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples,
face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo
com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em
razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes
- serviços auxiliares e complementares da construção civil).
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de
1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá
manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Pessoa Jurídica
Prestadora de Serviços Smanioto Ltda
CNPJ N.º
02.960.975/0001-97
Data de Efeito da Exclusão
01/01/2002
ANDRÉ MARDULA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID727126-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em
virtude da constatação do exercício de atividade vedada.
O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples,
face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo
com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em
razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes
- serviços auxiliares e complementares da construção civil).
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
primária, a Administração do porto procederá à conferência dos contêineres e respectivos lacres, atestando o recebimento e lançando
eventuais ressalvas na listagem a que se refere o § 2º do art. 7o.
Parágrafo único: A listagem a que se refere o caput e os
envelopes com a documentação relativa aos despachos de exportação
serão entregues à IRF Imbituba, que registrará no Siscomex as conclusões de trânsito, liberando o embarque.
Art. 10 Nos casos em que o transporte marítimo seja efetuado na forma a que alude o art. 42 da IN SRF 28/1994, o preposto
do transportador marítimo internacional deverá requerer à IRF Imbituba o registro de início de novo trânsito aduaneiro, indicando o
porto nacional onde ocorrerá a baldeação ou transbordo e, se já
definido, o nome do navio que efetuará a viagem internacional.
Parágrafo único: Quando for conhecido, de antemão, que o
transporte marítimo se processará com baldeação ou transbordo em
porto nacional, o fato será registrado:
I - No campo do envelope a que se refere o § 2º do art. 5o,
indicando o porto em que se efetuará o embarque para o exterior.
II - Na listagem a que se refere o § 2º do art. 7o, mediante
indicação, em coluna própria, do porto a que se refere o inciso
anterior.
Art. 11 O transporte de contêineres vazios, do porto de Imbituba para o recinto, será efetuado mediante autorização da IRF
Imbituba, em listagem contendo seus números e respectivos lacres.
§ 1º Os lacres a serem aplicados em contêineres vazios serão
numerados e terão padrão diferente dos referidos no § 3º do art.
2o.
§ 2º O rompimento dos lacres e a abertura dos contêineres
vazios, no recinto, dependerão de autorização da fiscalização aduaneira.
§ 3º Os contêineres vazios serão armazenados, no recinto,
em local específico para esse fim.
Art. 12 O transporte ferroviário, do recinto para o porto e no
sentido contrário, de mercadorias nacionais destinadas ou provenientes da navegação de cabotagem, bem como as estrangeiras nacionalizadas, poderá ser autorizado, observando-se normas específicas.
Art. 13 A inobservância dos procedimentos estabelecidos
nesta Portaria sujeita a Administradora do recinto, a Administração
do Porto de Imbituba, os transportadores e demais intervenientes às
sanções previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003.
MARIO REIFEGERSTE
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de
1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá
manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Pessoa Jurídica
Adilson José Rodrigues
CNPJ N.º
04.587.166/0001-07
Data de Efeito da Exclusão
01/01/2002
ANDRÉ MARDULA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.
<!ID727127-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em
virtude da constatação do exercício de atividade vedada.
O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples,
face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo
com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em
razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes
- serviços auxiliares e complementares da construção civil).
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de
1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá
manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Pessoa Jurídica
ASBB Serviços e Mercearia Ltda
CNPJ N.º
06.093.248/0001-20
Data de Efeito da Exclusão
01/02/2004
ANDRÉ MARDULA FILHO
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PORTARIA Nº 115, DE 2 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID724658-3>
<!ID724658-1>
Dispõe sobre a apresentação de arquivos digitais a serem elaborados por
contribuintes que venham a formalizar Pedido de Restituição, Ressarcimento
ou Declaração de Compensação referentes a créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não cumulativo.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições que lhe conferem artigo 250, XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o art. 24 da Instrução Normativa
SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; e com o objetivo de agilizar a apreciação de Pedidos de
Restituição, Ressarcimento e de Declarações de Compensação, de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, resolve:
Art. 1º O contribuinte que apresentar Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Declaração de
Compensação, referentes aos períodos de apuração de 2004 e anos posteriores, que tenha como objeto
o reconhecimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não cumulativos,
apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, deverá manter, à disposição da Seção de Orientação e Análise Tributária desta
Delegacia, arquivos digitais contendo relação das Notas Fiscais referentes a:
I - Operações de Entrada: arquivo digital que contenha todas as operações informadas no livro
Registro de Entradas (LRE) de um determinado estabelecimento, referentes a um trimestre-calendário;
II - Operações de Saída: arquivo digital que contenha todas as operações informadas no livro
Registro de Saídas (LRS) de um determinado estabelecimento, referentes a um trimestre-calendário.
§ 1º Para cada trimestre-calendário, em que for apurado crédito, objeto de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Declaração de Compensação, deverão ser gerados dois arquivos por estabelecimento do contribuinte, sendo um referente às Operações de Entrada no estabelecimento (LRE) e
outro referente às Operações de Saída do estabelecimento (LRS).
§ 2º Os arquivos digitais citados no caput deverão ser conservados pelo prazo decadencial
previsto na legislação tributária.
Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em meio digital, no prazo
determinado, obedecendo ao layout e demais especificações constantes do Anexo Único.
Art. 3º As disposições da presente Portaria não dispensam a observância da Instrução Normativa
SRF nº 86, de 2001, e do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, inclusive
na hipótese do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MARDULA FILHO
<!ID724658-2>
ANEXO
ARQUIVOS DIGITAIS DE NOTAS FISCAIS
Descrição dos arquivos digitais contendo relação das Notas Fiscais referentes a:
I - Operações de Entrada: arquivo digital contendo todas as operações informadas no livro
Registro de Entradas (LRE) referentes ao trimestre-calendário;
II - Operações de Saída: arquivo digital contendo todas as operações informadas no livro
Registro de Saídas (LRS) referentes ao trimestre-calendário.
1) Especificações comuns a ambos os arquivos (LRE e LRS):
Delimitadores de registro (EOL - Fim de Linha): ascii 0Dh e 0Ah.
Tamanho de registro: FIXO.
Os únicos caracteres permitidos são NÚMEROS (ascii 30h a 39h), LETRAS (ascii 41h a 5Ah),
ESPAÇO EM BRANCO (ascii 20h) e EOL (ascii 0Dh e 0Ah ao fim de cada registro).
Os arquivos NÃO deverão conter quaisquer outros caracteres tais como PONTO, VÍRGULA,
PONTO E VÍRGULA, ASPAS, BARRA, TRAVESSÃO, etc.
2) Especificações do Arquivo LRE (Livro de Registro de Entradas):
Objetivo: Arquivo digital que contemple todas operações informadas no Livro de Registro de
Entradas referentes ao trimestre-calendário.
Nome do arquivo: LREcccccccc-cccc-cc-aaaa-t.txt
Onde
cccccccc-cccc-cc = CNPJ do estabelecimento
aaaa = Ano de referência.
t = Dígito identificador do trimestre-calendário de referência. Por exemplo, 1 = 1º trimestre; 2
= 2º trimestre; etc.
Exemplos de nomes:
a)LRE00000000-0002-72-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da filial cujo
CNPJ é 00.000.000/0002-72.
b)LRE00000000-0001-91-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da matriz
cujo CNPJ é 00.000.000/0001-91.
Atenção! No arquivo deverão estar relacionadas TODAS as Notas Fiscais referentes à Entrada,
cuja data de entrada no estabelecimento (campo 5) tenha ocorrido no trimestre a que se refere o
arquivo.
Atenção! Cada registro deve fazer menção a somente um CFOP de entrada. Caso a Nota Fiscal
referente à Entrada tenha sido registrada com mais de um CFOP (por exemplo, parte da aquisição é
destinada à produção e parte a uso e consumo), será necessário que a mesma nota seja informada em
mais de um registro. Neste caso, os campos 7, 8, 9 e 10 somente devem expressar valores relativos
àquele CFOP que estiver sendo informado no campo 6.
Ordem Campo
Inicio Fim Tamanho Formato
01
CNPJ do Emitente
01
14
14
Numérico
02
Número do Documento
15
20
6
Numérico
03
Série/Subsérie do Documento
21
23
3
Alfanumérico
04
Data de Emissão
24
31
8
Numérico
05
Data de Entrada
32
39
8
Numérico
06
Código Fiscal de Operação (CFOP)
40
43
4
Alfanumérico
07
Valor Contábil da Operação (Base de Cálculo + 44
57
14
Numérico
IPI)
08
Valor do IPI Destacado na Nota Fiscal
58
71
14
Numérico
09
Valor do crédito de PIS calculado sobre a Nota 72
85
14
Numérico
Fiscal
10
Valor do crédito de COFINS calculado sobre a Nota 86
99
14
Numérico
Fiscal
Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Observações
CNPJ válido - Deverá conter 14 dígitos. Exemplo: “00000000000191”
Número da Nota Fiscal. Exemplo: “000134”
Caracter "U" + 2 espaços à direita quando série for única. Exemplo: “002” e “U “
Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998”
Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998”
Conforme consta no Livro Registro de Entrada. Se CFOP com 3 dígitos completar com
branco a direita. Exemplos: “111 “ e “1101”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56
“00000000123456”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56
“00000000123456”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56
“00000000123456”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56
“00000000123456”
31
ISSN 1677-7042
3) Especificações do Arquivo LRS (Livro de Registro de Saídas):
Objetivo: Arquivo digital que contemple todas operações informadas no Livro de Registro de
Saídas referentes a um trimestre-calendário.
Nome do arquivo: LRScccccccc-cccc-cc-aaaa-t.txt
Onde
cccccccc-cccc-cc = CNPJ do estabelecimento
aaaa = Ano de referência.
t = Dígito identificador do trimestre-calendário de referência. Por exemplo, 1 = 1º trimestre; 2
= 2º trimestre; etc.
Exemplos de nomes:
c)LRS00000000-0002-72-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da filial cujo
CNPJ é 00.000.000/0002-72.
d)LRS00000000-0001-91-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da matriz
cujo CNPJ é 00.000.000/0001-91.
Atenção! No arquivo deverão estar relacionadas TODAS as Notas Fiscais referentes à Saída,
cuja data de saída do estabelecimento (campo 5) tenha ocorrido no trimestre a que se refere o arquivo.
Atenção! Cada registro deve fazer menção a somente um CFOP de saída. Caso a Nota Fiscal
referente à Saída tenha sido registrada com mais de um CFOP (por exemplo, parte da venda se refere
à produção e parte se refere ao ativo imobilizado), será necessário que a mesma nota seja informada em
mais de um registro. Neste caso, os campos 7 e 8 somente devem expressar valores relativos àquele
CFOP que estiver sendo informado no campo 6.
Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
Campo
Inicio
CNPJ do Adquirente
01
Número do Documento
15
Série/Subsérie do Documento
21
Data de Emissão
24
Data de Saída
32
Código Fiscal de Operação (CFOP)
40
Valor Contábil da Operação (Base de Cálculo + 44
IPI)
Valor do IPI Destacado na Nota Fiscal
58
Fim
14
20
23
31
39
43
57
Tamanho
14
6
3
8
8
4
14
Formato
Numérico
Numérico
Alfanumérico
Numérico
Numérico
Alfanumérico
Numérico
71
14
Numérico
Observações
CNPJ válido - Deverá conter 14 dígitos. Exemplo: “00000000000191”
Número da Nota Fiscal. Exemplo: “000134”
Caracter "U" + 2 espaços à direita quando série for única. Exemplo: “002” e “U “
Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998”
Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998”
Conforme consta no Livro Registro de Saída. Se CFOP com 3 dígitos completar com 1
branco a direita. Exemplos: “511 “ e “5101”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 =
“00000000123456”
Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 =
“00000000123456”
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO N o- 5, DE 9 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID727124-0>
Transferência de veículo
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF º 30 de 25/02/2005, atendendo ao que consta do processo nº 15165.002988/2006-30, desta Inspetoria, autoriza a transferência do veículo marca Mitsubishi, ano 2004, modelo K97WGRHFL1FB,
chassi nº JMYORK9705JA00301, importado através da DI nº 04/0927510-1 de 16/09/04, pelo Sr. Jacek
Padee, Vice-Cônsul-Geral do Consulado Geral da Polônia em Curitiba, CPF nº 010.528.839-07, para o
Sr. Zdzislaw Pisarski, CPF 111.871.829-15, com fundamento no inciso II do artigo 123 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 /12/2002, e no § 3º do art. 11 da IN SRF 338/03 de
07/07/03.
ARLINDO LUIZ GUERRO
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727655-0>
Anula, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a inscrição nº.
87.689.329/0001-90, de Casteol de Campos Carvalho.
1
=
=
=
=
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS - RS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 250, XX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, fundamentado no art. 30 da IN SRF nº. 568, de 08 de setembro
de 2005, declara:
Art. 1o Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Ministério da Fazenda de nº. 87.689.329/0001-90, em nome de CASTEOL DE CAMPOS CARVALHO,
da jurisdição desta Unidade, por haver sido constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não
enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11 da IN SRF nº. 568, de 08 de setembro de 2005,
conforme consta do processo nº. 11040.000250/2006-93.
Art 2o Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da
União.
GETULIO RODRIGUES DA COSTA
32
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88,DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
por 30 (trinta) dias, extensiva a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de defesa
em 13/12/2006.
<!ID727099-0>
Cancela inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE/RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, art.
32, § 6º e artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º. A empresa Agro-Cytrus Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, com endereço na Rua
Coronel Massot nº 96 - Bairro Cristal - Município de Porto Alegre - RS, CNPJ nº 90.079.746/0001-86,
pelo processo nº 11080.002779/92-27, tem cancelado o seu Registro Especial dos Estabelecimentos
Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas que lhe foi concedida através da inscrição nº
10101/053.
LUIZ MARIANO DE CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID727211-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.995,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93,
cancela a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço
de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003:
GILSON JOSÉ DA SILVA - C.P.F. nº 176.183.047-34.
ESTELITA ROVINSKI
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727100-0>
<!ID727538-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de outubro de 2006
Cancela inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE/RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, art.
32, § 6º e artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º. A empresa Irmãos Pacheco Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - ME, com endereço
na Avenida Tiradentes nº 161-A - Bairro Vila Fontoura - Município de Alvorada - RS, CNPJ nº
90.081.548/0001-04, pelo processo nº 11080.008480/2006-24, tem cancelado o seu Registro Especial dos
Estabelecimentos Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas que lhe foi concedida através da
inscrição nº 10101/039.
ESTELITA ROVINSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90,DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727101-0>
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2006/5674
Objeto do Inquérito: Apurar eventual exercício da atividade de analista de valores mobiliários,
conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM n.º 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a
esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM n.º 388/03.
Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado
ACUSADO
RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
DESPACHO
Considerando que o prazo de defesa vence em 10/10/2006, e que o peticionário é o único acusado nos
autos, concedo a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, fixando o novo prazo para apresentação de defesa
em 30/10/2006.
Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune.
A Delegada Substituta da Receita Federal em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº. 71, de 24 de agosto de 2001, alterado pela
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e em conformidade com o que dispõe o
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,art. 32, § 6º, e os arts. 18, §§
1º e 4º e 19, do Decreto nº 4.544/02, de 26 de dezembro, declara:
Artigo único. A empresa MVO Fraga Gráfica ME., com endereço na Rua Santana nº 1.005,
Bairro Santana, Porto Alegre-RS, CNPJ nº 07.336.237/0001-97, pelo processo nº 11080.007944/2006-85,
requereu inscrição no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune,
na atividade específica de gráfica, sendo-lhe concedida a inscrição nº GP-10101/274.
ESTELITA ROVINSKI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
ADVOGADO
Dr. José Gabriel Assis de Almeida
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
PORTARIA N o- 1.454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727580-0>
Reinclui pessoas jurídicas no Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o que consta nos processos administrativos relacionados,
resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo.
<!ID727537-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de outubro de 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/04
Objeto do Inquérito: "Apurar o eventual uso de informação privilegiada referente ao fato relevante
divulgado em 16/01/2003, noticiando a celebração preliminar de Compra e Vensa de Ações entre a
Brasilcel N.V e o acionista controlador da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A., visando à
transferência do controle acionário desta última para Telesp Celular Participações S/A, ou a outra
sociedade pertencente ao grupo econômico Brasilcel N.V."
Assunto: Dilação do prazo de defesa por solicitação de acusado.
Acusados
Tele Centro Oeste Celular Participações S.A.
Ricardo De Souza Adenes
Alexandre Beldi Neto
Antônio Fábio Beldi
Antônio Roberto Beldi
Araldo Alexandre Marcondes de Souza
Banco Credibel S.A.
Bid S.A (Sucedido Por Credibel Factoring - Fomento
Comercial S.A.)
Heloisa Wey Beldi
Hiroshi Yamazaki
Jorge Mata Salgado
Marco Antônio Beldi
Maria Cláudia Beldi Ramirez
Sérgio De Jesus Fiorelli
Splice Do Brasil Telecomunicações E Eletrônica S.A.
Advogados
Dr. Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira e outros
Dr. Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira e outros
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
advogado
advogado
advogado
advogado
advogado
advogado
advogado
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 24/05, por Tele Centro Oeste Celular Participações S/A.
Considerando que o último dos prazos de defesa vence em 12/11/06, concedo a dilação do prazo
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
PORTARIA
DE EXCLUSÃO
00.034.200/0001-65
CACTOS CENTRO DE APOIO E RECUP DE DE- 15987.000258/2006-21
PEND
1422
21.558.937/0001-57
MAGNATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
10640.001356/2006-82
1367
36.886.778/0001-97
EMP MATOGROSS DE PESQ ASSIST E EXT RU- 14090.000098/2006-41
RAL SA EMPAER M
1391
47.895.511/0001-82
MAC SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO 10168.003213/2006-38
LTDA
0069
49.203.789/0001-77
A ACAO COMUNITARIA E ASSISTENCIA SO- 15987.000261/2006-44
CIAL
1422
50.684.117/0001-00
PHILIP MORRIS BRASIL S/A
10980.005623/2006-30
1376
50.770.445/0001-29
PALETRANS EQUIPAMENTOS LTDA
10840.000581/2006-45
1257
58.200.395/0001-56
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS 15987.000199/2006-91
SV GUA CUB E S SE
1421
59.964.015/0001-12
FRIGORIFICO XAVANTES LTDA
16007.000137/2006-38
1382
61.550.497/0001-06
CETENCO ENGENHARIA S A
10168.002809/2006-11
1344
72.111.321/0001-74
USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S 10168.003049/2006-69
A
0069
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PORTARIA N o- 1.455, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA N o- 1.458, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727581-0>
<!ID727584-0>
Reinclui pessoas jurídicas no Refis.
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o que consta nos processos administrativos relacionados,
resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
PORTARIA
DE EXCLUSÃO
01.167.056/0001-06
RENATA FERREIRA GRIJO - ME
13605.000021/2003-19
0067
48.499.214/0001-80
CASA D AGUA HIDRAULICOS E ACABAMEN- 11610.010105/2002-85
TOS PARA CONST LT
0069
51.698.413/0001-22
MARTEL TELEFONIA LTDA
11610.004740/2002-23
0067
54.455.290/0001-97
PANON ASSISTENCIA
EQUIP. MEDICOS LTDA
COM. 11610.006915/2002-37
0067
55.252.936/0001-00
CARBU CLEAN DESCARBONIZANTES LTDA 13807.011823/00-46
EPP
0069
55.769.798/0001-22
BAR E MERCEARIA JODERVAL LTDA ME
10830.002617/2002-11
0069
56.726.300/0001-07
LAVANDARIA HOLANDESA LTDA
11610.003748/2002-72
0069
61.348.173/0001-90
A THIELE IMPORTADORA LTDA
13804.003186/2002-15
0069
62.390.216/0001-68
L C MORENO CONSTRUCOES LTDA
13829.000264/2002-41
0069
77.142.750/0001-22
JULIO CARLOS CORONA
10940.000686/2002-42
0374
79.012.571/0001-04
FIACAO BOTUVERA LTDA
19994.000254/2003-61
0413
92.251.610/0001-86
COUROARTE-BENEFICIAMENTO
SENTACOES DE COUR
REPRE- 13052.000159/2002-31
0067
TECNICA
E
33
ISSN 1677-7042
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta no processo
administrativo nº 16707.001773/2005-17, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa
jurídica DOMUS EDIFICACOES LTDA, CNPJ nº 08.571.655/0001-21, efetuada pela Portaria CG/Refis
nº 789, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica DOMUS
EDIFICACOES LTDA, CNPJ nº 08.571.655/0001-21, com efeitos a partir de 19 de agosto de 2003.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.459, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727585-0>
Art.
2o
E
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.456, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727582-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do REFIS.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2001,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta do processo
administrativo nº 13708.002536/2003-03, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS da pessoa jurídica
RIOTRENDS OPERADORA DE LOJAS S/A, CNPJ nº 01.604.822/0001-44, com efeitos a partir da data
da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica RIOTRENDS OPERADORA DE LOJAS S/A, CNPJ nº 01.604.822/0001-44, com efeitos a partir de 26 de
novembro de 2003.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos
processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as pessoas
jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
02.157.192/0001-70
PRP PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
11080.007714/2006-16
81.008.344/0001-49
SOCIMA MADEIRAS E CEREAIS LTDA
10925.001636/2006-02
89.436.703/0001-70
ARGEU NASCENTE REPRESENTACOES LTDA
11080.007717/2006-50
94.667.391/0001-46
K A C AR CONDICIONADO CENTRAL LTDA
11080.007718/2006-02
94.692.373/0001-14
CENTER PRODUTOS QUIMICOS LTDA
11080.007716/2006-13
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA N o- 1.457, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
PORTARIA N o- 1.460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727586-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis.
<!ID727583-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta no processo
administrativo nº 10435.000982/2003-34, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa
jurídica TUTTE BELLE CAMPINA MOVEIS LTDA, CNPJ nº 08.306.995/0001-25, efetuada pela
Portaria CG/Refis nº 790, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica TUTTE
BELLE CAMPINA MOVEIS LTDA, CNPJ nº 08.306.995/0001-25, com efeitos a partir de 30 de julho
de 2003.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no
processo administrativo no 10168.002216/2005-73, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica
relacionada no art. 2o, com efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado e aos
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a pessoa jurídica
CELSO AUGUSTO M RIBAS E CIA LTDA, CNPJ no 76.592.070/0001-48, com efeitos a partir de 1o
de novembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
34
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 1.461, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727587-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
o
no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no
processo administrativo no 15374.001984/2003-26, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a pessoa jurídica C B A PROJETOS
E SERVICOS LTDA, CNPJ no 00.185.378/0001-07, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006, por
estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão:
a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses
consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado e aos tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os já inscritos em dívida
ativa da União; e,
b) art. 5o, inciso XI, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e
os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos
a partir de 1o de novembro de 2006.
CNPJ
47.828.991/0001-69
57.542.714/0001-49
NOME EMPRESARIAL
INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA
RANDI INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.462, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727588-0>
Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no
processo administrativo nº 15374.001235/2006-41, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica a
que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a
pessoa jurídica ENEFER CONSULTORIA PROJETOS LTDA, CNPJ nº 19.737.741/0001-88, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.463, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727589-0>
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.465, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727591-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no
processo administrativo nº 19802.000129/2004-42, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso III do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica
TALISMA - ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 89.980.734/0001-98, com
efeitos a partir de 1o de novembro de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.466, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727592-0>
Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de
2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta
nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas de
que trata o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas
relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada.
CNPJ
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos
processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as
pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
71.711.105/0001-05
EGIBRAS EDITORA DE GUIAS DO BRASIL LTDA
13807.007160/2005-69
67.264.259/0001-10
TURISMO PARDINI LTDA
19608.000140/2006-71
PROCESSO
19608.000132/2006-24
19608.000131/2006-80
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
89.329.536/0001-69
97.497.705/0001-06
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
AGENCIA UM PROPAGANDA LTDA
VIGIA CAR AUTO PECAS LTDA
11080.007715/2006-61
11030.000895/2001-31
DATA
EFEITO
01/10/2006
01/10/2003
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.467, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727593-0>
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.464, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727590-0>
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
o
no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000,
com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, nas decisões judiciais
em vigor nos Autos nº 2004.34.00.024875-6 -DF e nº 2005.34.00.031736-7 - DF e o que consta nos
processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431,
de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de
2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta
nos processos administrativos indicados, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de
exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas
relacionadas abaixo, com efeitos a partir da data indicada.
CNPJ
14.251.839/0001-07
36.474.658/0001-82
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
DISCAR DIST DE VEICULOS TRATORES E IMPLE
MONTANHAS DE FRIBURGO ARTESANATO DE
CARN
10540.000789/2006-49
10730.002892/2006-96
DATA
EFEITO
01/10/2006
01/10/2006
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PORTARIA Nº 1.468, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727594-0>
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000, com
a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de
2001, e o que consta no processo administrativo nº
10735.003539/2003-31, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica AEROJET QUIMICA
INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 33.152.885/0001-01, efetuada pela
Portaria CG/Refis nº 1.328, de 19 de julho de 2006.
Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o, inciso
I, combinado com o art. 3º, inciso IV, da Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000 - falta de formalização e rejeição das garantias indicadas para
fazer face ao débito consolidado no Programa junto à unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da regulamentação expedida pelo Comitê Gestor, pela PGFN e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos arts. 1º, 2º e 3º da
Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000 e nas Instruções
Normativas Conjuntas PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000, e
nº 2, de 25 de julho de 2002, a pessoa jurídica AEROJET QUIMICA
INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 33.152.885/0001-01, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO
ATA DA 78ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006
<!ID726247-1>
Ata da 78ª Sessão Pública de Julgamento, realizada em 29 de
junho de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União
em 16 de junho de 2006, Seção I, pág. 28.
1. LOCAL E HORÁRIO - Rua Buenos Aires, 256 - 4º andar
- Centro do Rio de Janeiro, no Edifício Sede da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, às 10:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pelo Sr. Presidente,
Dr. Agostinho do Nascimento Netto, tendo como Secretária-Executiva
a Sra. Theresa Christina Cunha Martins. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos
Laranja e Dr. Itamar José Barbalho.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida
Penido, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto,
Marcelo Takeyama e Henrique Jorge Duarte Brandão. Ausência justificada do Conselheiro Titular da FENACOR, Dr. Roberto Silva
Barbosa.
2.2 - LEITURA E APROVAÇÃO DE ATAS - Foram distribuídas e aprovadas as Atas das 76ª e 77ª Sessões.
2.3 - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
2.3.1 SORTEIO - O Sr. Presidente distribuiu, mediante sorteio, os recursos, conforme a seguir:
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2.3.2 - Para relator e revisor:
RECURSO Nº 1070 - Processo SUSEP 007-00161/95 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a):Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 1080 - Processo SUSEP 10.002301/99-71 Recorrente: Soma Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva
Barbosa.
RECURSO Nº 1434 - Processo SUSEP 005-00515/00 - Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando
Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 1435 - Processo SUSEP 10.005656/01-08 Recorrente: Trevo Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 1466 - Processo SUSEP 006-00285/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a):Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 1498 - Processo SUSEP 15414.004440/97-66
- Recorrente: HSBC Seguro Saúde S/A. nova denominação de CCF
Brasil Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de
Almeida Penido.
1
RECURSO Nº 1517 - Processo SUSEP 15414.100976/200267 - Recorrente: Santander Brasil Seguros S/A. em fase de alteração
para Santander Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva
Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 1520 - Processo SUSEP 15414.006369/98-55
- Recorrente: Nossa Adm. Corretagem de Seguros Ltda. e Otávio
Luiz Bezerra Ferreira Pinto. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyma; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 1525 - Processo SUSEP 10.000279/00-59 Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 1535 - Processo SUSEP 15414.001024/200261 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida.
RECURSO Nº 1563 - Processo SUSEP 005-00830/00 - Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 1577 - Processo SUSEP 10.000812/01-36 Recorrente: CAIXAPREV Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a)
Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 1586 - Processo SUSEP 10.000811/01-73 Recorrente: Caixaprev Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 1597 - Processo SUSEP 10.002537/99-16 Recorrente: Sul América Santa Cruz Seguros S/A. Conselheiro(a)
Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 1627 - Processo SUSEP 15414.001663/200227 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 1629 - Processo SUSEP 15414.006610/98-46
- Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 1801 - Processo SUSEP 001-06317/96 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 1803 - Processo SUSEP 10.006260/01-24 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a):Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a):Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 1815 - Processo SUSEP 10.006261/01-97 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 1915 - Processo SUSEP 005-01608/01 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 1917 - Processo SUSEP 005-00457/00 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 1918 - Processo SUSEP 15414.003260/200212 - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 1919 - Processo SUSEP 15414.003714/200255 - Recorrente: Itaú Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 1920 - Processo SUSEP 15414.003764/200232 - Recorrente: Áurea Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 1921 - Processo SUSEP 15414.003761/200207 - Recorrente: Santander Seguradora S/A. em fase de alteração para
Santander Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 1922 - Processo SUSEP 010-00164/98 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros atual denominação da American
Home do Brasil S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 1923 - Processo SUSEP 10.005174/01-59 Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 1924 - Processo SUSEP 15414.000977/200211 - Recorrente: Recíproca Assistência. Conselheiro(a) Relator(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 1925 - Processo SUSEP 15414.003282/98-62
- Recorrente: Marítima Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 1929 - Processo SUSEP 15414.005522/200283 - Recorrente: Combined Seguros Brasil S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do
Nascimento Netto.
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35
RECURSO Nº 1939 - Processo SUSEP 005-00867/98 - Recorrente: Santos Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando
Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 1967 - Processo SUSEP 10.005432/01-42 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento
Netto.
RECURSO Nº 2017 - Processo SUSEP 10.002579/00-63 Recorrente: Cia. Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo
Takeyama.
RECURSO Nº 2062 - Processo SUSEP 15414.003467/200297 - Recorrente: Santander Capitalização S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2081 - Processo SUSEP 15414.005519/98-31
- Recorrente: Cia. Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto
Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2198 - Processo SUSEP 005-00704/99 - Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero
Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2225 - Processo SUSEP 005-00405/99 - Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador
Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio costa
de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2226 - Processo SUSEP 006-00371/00 - Recorrente: Marítima Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2227 - Processo SUSEP 005-00184/99 - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2229 - Processo SUSEP 006-00305/99 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a):Roberto Silva
Barbosa.
RECURSO Nº 2237 - Processo SUSEP 010-00053/99 - Recorrente: Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a)
Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a):
Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2244 - Processo SUSEP 005-00583/98 - Recorrente: Real Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva
Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2245 - Processo SUSEP 008-00180/00 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador
Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2254 - Processo SUSEP nº 10.001433/00-82
- Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Redistribuição ao
Conselheiro Relator Roberto Silva Barbosa (art. 7º, parágrafo V do
Regimento Interno deste Conselho).
RECURSO Nº 2262 - Processo SUSEP 005-00651/99 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2268 - Processo SUSEP 005-00810/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2272 - Processo SUSEP 005-00184/98 - Recorrente: Rural Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador
Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues
Mota.
RECURSO Nº 2273 - Processo SUSEP 15414.004262/98-91
- Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a)
Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2274 - Processo SUSEP 15414.000909/98-88
- Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida.
RECURSO Nº 2275 - Processo SUSEP 10.006436/99-42 Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):
Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2276 - Processo SUSEP 15414.002529/200324 - Recorrente: PQ Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto
Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a):Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2277 - Processo SUSEP 15414.005033/200221 - Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto
Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2279 - Processo SUSEP 15414.004252/98-37
- Recorrente: Mongeral Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do
Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2281 - Processo SUSEP 008-00258/00 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho
do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero
Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2284 - Processo SUSEP 15414.002200/200280 - Recorrente: Rural Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
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ISSN 1677-7042
RECURSO Nº 2290 - Processo SUSEP 10.005350/99-93 Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2328 - Processo SUSEP 10.003658/99-68 Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a)
Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2336 - Processo SUSEP 010-00108/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2462 - Processo SUSEP 10.006245/99-44 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2464 - Processo SUSEP 005-00842/00 - Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2468 - Processo SUSEP 15414.003462/200264 - Recorrente: Família Bandeirante Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a)
Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2470 - Processo SUSEP 006-00174/00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do
Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2472 - Processo SUSEP 10.000733/99-75 Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2478 - Processo SUSEP 10.006100/99-61 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2480 - Processo SUSEP 15414.003923/200207 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2494 - Processo SUSEP 10.001819/99-24 Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto
Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2495 - Processo SUSEP 10.005007/99-21 Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando
Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2526 - Processo SUSEP 10.004123/01-82 Recorrente: SUCV - União de Previdência. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2558 - Processo SUSEP 10.004555/99-61 Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a):
Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2560 - Processo SUSEP 10.000107/99-98 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2562 - Processo SUSEP 10.002602/99-78 Recorrente: Cia. de Seguros Aliança do Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2568 - Processo SUSEP 15414.002194/200263 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2576 - Processo SUSEP 006-00041/00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do
Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2582 - Processo SUSEP 15414.003447/200305 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a)
Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2584 - Processo SUSEP 15414.002417/200373 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2586 - Processo SUSEP 15414.005094/200299 - Recorrente: UNIPREV - União Previdenciária. Conselheiro(a)
Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2590 - Processo SUSEP 15414.200116/200311 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do
Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2596 - Processo SUSEP 006-00308/00 - Recorrente: Confiança Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2598 - Processo SUSEP 15414.002452/200392 - Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Roberto Silva Barbosa.
1
RECURSO Nº 2610 - Processo SUSEP 10.004439/99-60 Recorrente: Real Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo
Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2624 - Processo SUSEP 10.000127/00-19 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2664 - Processo SUSEP 010-00129/00 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando
Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2674 - Processo SUSEP 10.002551/99-39 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
2.4 - JULGAMENTO - Foi realizado o julgamento dos recursos constantes da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes
decisões:
RECURSO Nº 0909 - Processo SUSEP nº 10.001427/99-74
- Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentar/alienar parte da Carteira de Títulos de Renda Fixa do mês de janeiro/99, sem a prévia autorização
da SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07. BASE LEGAL:
Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1223/06: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
Companhia de Seguros Previdência do Sul, vez que a recorrente
movimentou ativos garantidores sem a expressa autorização da SUSEP. Desta forma, fica caracterizada infração ao comando normativo,
merecendo sanção da Autarquia. Presente a advogada Dra. Suelly
Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em
favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno
deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José
Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 0931 - Processo SUSEP nº 15414.003529/9732 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar pagamento de seguro DPVAT. PENALIDADE: multa
de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74. Recurso
conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1224/06: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da
Bahia, uma vez que restou cabalmente demonstrada a infração e as
matérias ventiladas na peça de defesa não afastam a aplicação de
penalidade. Ausente a representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 1055 - Processo SUSEP nº 10.002111/01-22 Recorrente: Nationwide Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador
Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhar à SUSEP os dados sobre sinistros IBNR. PENALIDADE:
multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº
73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1225/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Nationwide Seguradora
S.A. dado que sabia estar obrigada a fornecer as informações e, se
dependia exclusivamente dela a inclusão naquela relação, tem-se que
deveria ter providenciado com certa antecedência a inclusão de sua
razão social no referido rol, de modo a viabilizar a entrega tempestiva
dos dados estatísticos.
RECURSO Nº 1212 - Processo SUSEP nº 15414.001724/9818 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Ausência de numeração seqüencial
das Notas de Seguro nos Registros Oficiais de Prêmios Emitidos e
Cobrados; Item 4) Contabilizar indevidamente prêmios cancelados;
Item 5) Não comprovar origem de devoluções de prêmios a agente
financeiro Item 7) Ausência de registro dos fatos no tempo certo, com
as informações corretas. PENALIDADE: multas nos valores de R$
2.676,31; R$ 2.676,31; R$ 8.028,92 e R$ 2.676,31. BASE LEGAL:
Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e caput do art. 177 da Lei nº
6404/76. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1226/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Sul América Companhia
Nacional de Seguros, uma vez que restou comprovada que a origem
das devoluções dos prêmios pagos está escorada no Termo Aditivo
Re-ratificador do Contrato de Consolidação, Novação, Confissão, Liquidação de Dívidas, Cessão e Permuta de Créditos e Outras Avenças
de 16.02.95, que entre si firmaram a Caixa Econômica Federal e a
Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S.A., com interveniência da
Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A. O Sr. Procurador da
Fazenda Nacional retificou o parecer de fls. 906/907, expressando
juízo positivo de conhecimento e provimento ao recurso em razão do
Termo Aditivo. Presente o advogado Dr. Guilherme Miranda da Silva,
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Itamar José Barbalho.
RECURSO Nº 1428 - Processo SUSEP nº 005-01016/01 Recorrente: SP Leon Corretora de Seguros S/C Ltda. - ME; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar operação de seguro sem autorização
da SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 54.750,00. BASE LEGAL:
Art. 113 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1227/06: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
SP Leon Corretora de Seguros S/C Ltda., haja vista que a operação
realizada pela recorrente é uma verdadeira operação de seguro, pois
cancelou o contrato de seguro sem ciência do segurado, e reteve,
entre julho de 1998 e maio de 2000, os valores pagos como prêmios
e ainda indenizou os sinistros ocorridos nesse período, assumindo os
riscos que lhe eram transferidos. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO
Nº
1429
Processo
SUSEP
nº
15414.001367/2002-26 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar reservas técnicas referentes ao mês de dez/01 em conformidade com a legislação em
vigor. PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art.
84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o Decreto nº 60.459/67. Recurso
conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1228/06:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros
do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar
provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., concedendo as atenuantes previstas nos incisos I e III do art. 53 da
Resolução CNSP nº 60/01, vez que o reparo foi feito antes da lavratura da representação e do julgamento de primeira instância. As
representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, tendo em vista a natureza da infração. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 1431 - Processo SUSEP nº 005-0190/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso
Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.
Não atender as exigências contidas no parecer anexo à Carta SUSEP/DERSP nº 230/99. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e
indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1229/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., vez que restou comprovado o desatendimento da Carta SUSEP/DERSP nº 230/99, infração não desmentida pela recorrente. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO Nº 1438 - Processo SUSEP nº 10.000388/01-75
- Recorrente: PQ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues
Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Erro de
classificação contábil no quadro 23 do FIP (DRE). PENALIDADE:
multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº
73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1230/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
maioria, negar provimento ao recurso da PQ Seguros S.A. haja vista
que o Plano de Contas em vigor na época da ocorrência da infração
e o novo Plano prevêem a classificação da recuperação de sinistros
dentro do grupo de sinistros retidos e não no grupo de prêmios
ganhos, como fez a requerente. A representação da ANAPP considerando que, a forma de classificação utilizada pela recorrente obedeceu às disposições contidas na Circular SUSEP nº 101/00 e, valendo-se da lei mais benéfica, já que a classificação contábil está de
acordo com a legislação vigente, votou pelo provimento do recurso.
Ausente a representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 1592 - Processo SUSEP nº 10.004178/99-88
- Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando
Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Insuficiência no pagamento de indenização referente a plano
de renda mensal vitalícia. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso conhecido e
provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1231/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada para
retirar da condenação os acréscimos provenientes da reincidência, em
virtude de não ter sido apontada, quando da elaboração da intimação
inicial. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração e
o fato da reincidência constar da decisão do Conselho Diretor da
SUSEP. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que
sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO Nº 1635 - Processo SUSEP nº 10.004434/00-51
- Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando
Rodrigues Mota.EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto
de Infração. Item 1) Não conter nos registros oficiais a data de
contabilização e cobrança e Item 3) Não estarem os dossiês nºs
9000.013 e 900.014 adequadamente instruídos. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31 para cada item. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1232/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista a natureza da infração.
Ausente as representações da SDE/MJ e FENACOR.
RECURSO
Nº
1653
Processo
SUSEP
nº
15414.100778/2002-01 - Recorrente: BANERJ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Relator de Vista: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Constituir provisões técnicas de terceiro grupo
insuficientemente; Item 2) Contabilizar equivocadamente o ativo circulante; 3) Contabilizar indevidamente as provisões de sinistros a
liquidar e Item 6) Inconsistência na informação prestada no FIP de
abril de 2002. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 68.000,00,
R$ 36.000,00, R$ 17.000,00, R$ 36.000,00, R$ 52.000,00 e
36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso
conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1233/06:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros
do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso da BANERJ Seguros S.A. excluindo a penalidade aplicada no item 6 do Auto de Infração, haja
vista o erro na nomenclatura do FIP reconhecido pela SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha,
que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO
Nº
1658
Processo
SUSEP
nº
15414.001205/2002-98 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o FIP referente ao mês de
fevereiro de 2002. PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00. BASE
LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1234/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao
recurso HSBC Seguros (Brasil) S.A., uma vez que restou comprovada
a materialidade da infração. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a
atenuante prevista no art. 53, inciso III da Resolução nº 60/01 e não
reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento
do Conselho Diretor da SUSEP.
RECURSO Nº 1675 - Processo SUSEP nº 005-0417/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de
vida. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88
do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1235/06: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais excluindo o
Processo SUSEP nº 005-0495/95 citado no Termo de Julgamento
como reincidente, em vista da constatação de que não há relação
fática entre o citado processo e o processo em tela. O Sr. representante do Ministério da Fazenda deu provimento ao recurso fundamentado nas alegações da defesa, embora que a destempo. Presente
a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento
Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ.
RECURSO
Nº
1759
Processo
SUSEP
nº
15414.004864/2002-86 - Recorrente: SUCV União de Previdência;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Provisão de IBNR insuficiente - agosto/02. PENALIDADE: multa de R$ 5.100,00. BASE LEGAL: Art. 9º da Lei Complementar nº 109/01. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP
Nº 1236/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem
os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, não conhecer o recurso da SUCV União de Previdência
tendo em vista sua intempestividade.
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RECURSO
Nº
1788
Processo
SUSEP
nº
15414.003376/2002-51 - Recorrente: Áurea Seguradora de Créditos e
Garantias; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido;
Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Apresentar
arquivo PREMIT com preenchimento inadequado; Item 2) Reter responsabilidades acima do limite técnico fixado pela SUSEP; Item 3)
contabilizar indevidamente prêmios de resseguros repassados ao IRB
e Item 4) Contabilizar indevidamente as receitas de comissões devidas ao IRB. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 8.028,92, R$
8.028,92; R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66; art. 82 do Decreto-Lei nº 73/66; arts. 177 e 178
da Lei nº 6.404/76 e arts. 175 ao 188 da Lei nº 6.404/76. Recurso
conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1237/06: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Áurea Seguradora de Créditos e Garantias, vez que ficou caracterizada a materialidade da infração. Ausente as representações da SDE/MJ e FENACOR.
RECURSO
Nº
1856Processo
SUSEP
nº
15414.000825/2002-18 - Recorrente: Itaú Seguros S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não
atender à Carta SUSEP/DETEC/GEBER/DIRES nº 1583/01. PENALIDADE: multa de R$ 52.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1238/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
Itaú Seguros S.A., haja vista que a recorrente somente cumpriu as
solicitações mais de seis meses após o prazo.
RECURSO
Nº
1865
Processo
SUSEP
nº
15414.002896/2002-47 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender ao pedido contido na Carta SUSEP/DECON/ GERES/DISEC nº 309/02. PENALIDADE: multa de R$
9.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso
conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1239/06: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a tempestividade do recurso. Colocado em
votação, decidem, por maioria, pela tempestividade do recurso. A
Representação do Ministério da Fazenda considerou o recurso intempestivo, já que não pode estar sujeito aos humores da estrutura
administrativa da Autarquia. Vencida a preliminar, o CRSNSP, considerando que a seguradora atendeu parcialmente a intimação, pois
continuou omitindo os dados do ramo 68, decidiu, no mérito e por
unanimidade negar provimento ao recurso da Icatu Hartford Seguros
S.A. O Sr. Representante da ANAPP declarou-se impedido de votar,
nos termos do art. 17, inciso II do Regimento Interno deste Conselho.
Presente a advogada Dra. Francine Soares Serio, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento
Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
Itamar José Barbalho.
RECURSO Nº 1873 - Processo SUSEP nº 10.002675/00-57
- Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de
Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor o benefício de aposentadoria relativo a seguro
de previdência privada. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE
LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1240/06: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do Pecúlio
União Previdência Privada retirando o aumento aplicado decorrente
da reincidência apurada, tendo em vista que a recorrente somente
tomou conhecimento do processo utilizado para efeito de reincidência, quando foi intimada a conhecer da decisão do Conselho Diretor
da SUSEP, caracterizando evidente cerceamento de defesa. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento
ao recurso haja vista que a reincidência está explicitada na decisão do
Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Renata Cunha
Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente;
intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO
Nº
1944
Processo
SUSEP
nº
15414.001477/2002-98 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Aplicar recursos garantidores de reservas técnicas referentes a janeiro de 2002 em desconformidade com a legislação em vigor. PENALIDADE: multa de
R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o
art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Recurso conhecido e indeferido.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1241/06: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
ISSN 1677-7042
37
Companhia Excelsior de Seguros amparados no Enunciado PRGER
nº 39 que expressa o entendimento de que: “a escusa irrelevante não
afasta a incidência do regime repressivo, ainda que isenta de má-fé e
prometida ou concretizada a correção da irregularidade objetivamente
verificada”. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer em vista do erro de digitação, concluindo
pelo juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao
recurso. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que
sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO Nº 1978 - Processo SUSEP nº 10.004773/99-31
- Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
Denúncia. Apresentar valor de pagamento inferior ao devido. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei
nº 6.435/77. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1242/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do
Pecúlio União Previdência Privada apenas para retirar o agravamento
por reincidência, vez que a referência a processo anterior foi feita
somente no termo de julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. As
representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração. Presente a
advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento
Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ.
RECURSO
Nº
1979
Processo
SUSEP
nº
15414.004871/2002-88 - Recorrente: ACVAT Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Constituir provisão de IBNR a menor, relativa ao mês de julho 2002. PENALIDADE: multa de R$
17.000,00. BASE LEGAL: Art. 9º da Lei Complementar nº 109/01.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1243/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da ACVAT Previdência Privada, considerada a
atipicidade da conduta, assim por força de revisão normativa. A
representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso
haja vista que a recorrente eximiu-se do atendimento ao princípio da
legalidade administrativa, sem apresentar escusa para tal. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 1998 - Processo SUSEP nº 15414.000714/9829 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar indenização pela média do valor
de mercado, ao invés do valor de veículo zero km, face ao sinistro/
roubo, em 25.9.97, vinte dias após a contratação do seguro. PENALIDADE: multa de R$ 64.321,36. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1244/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa à
prescrição do processo. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, pela não ocorrência da prescrição. O Sr. representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer, uma
vez que o pedido de vista interrompeu a prescrição. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito e por unanimidade, negar
provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que a Circular elaborada pela recorrente (SUAUT nº 77/97
de 4/11/97) e utilizada para justificar o valor da indenização, é posterior à data da contratação do seguro e à data da ocorrência do
sinistro. Presente o advogado Dr. Fabiano Narduchi de Paula, que
sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO
Nº
2014
Processo
SUSEP
nº
15414.000903/2002-76 - Recorrente: Santa Catarina Seguros e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA:
RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores de reservas técnicas referentes ao mês de dezembro de 2001,
não aplicados de acordo com a legislação vigente. PENALIDADE:
multa de R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº
73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Recurso conhecido e
indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1245/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a tempestividade do recurso. Colocado em votação, decidem, por maioria, pela tempestividade do recurso. A Representação
do Ministério da Fazenda considerou o recurso intempestivo, uma vez
que o pedido de reconsideração sem apresentação de fatos novos ou
relevantes não suspende o prazo para interposição de recurso. Vencida
a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito e por maioria, con-
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ISSN 1677-7042
siderando o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao
recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência S.A., vez que restou
comprovada a insuficiência de reservas. As representações da
ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso,
não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Ausentes as representações
da SDE/MJ e FENACOR.
RECURSO Nº 2021 - Processo SUSEP nº 10.004249/00-30
- Recorrente: Irmãos Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriar valores recebidos para contratação de seguro, resultando no cancelamento da respectiva apólice.
PENALIDADE: cancelamento de registro. BASE LEGAL: Art. 127
do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1246/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Irmãos
Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda. reformando in totum a decisão
do Conselho Diretor da SUSEP, que havia cancelado o registro da
sociedade, pelos fatos e fundamentos contidos no processo. O Sr.
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,após debates, deu provimento ao recurso aludindo que não houve prejuízo ao
segurado. A representação da SUSEP votou pelo provimento parcial
do recurso aplicando à recorrente a penalidade de suspensão temporária, prevista no art. 16, inciso II das Normas Anexas à Resolução
CNSP nº 14/95, nos termos propostos, inicialmente, pela Procuradoria
da Fazenda Nacional. A representação do Ministério da Fazenda
negou provimento ao recurso, uma vez que restou configurada a
infração. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO
Nº
2025
Processo
SUSEP
nº
15414.002079/2002-99 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o quadro 52 do FIP de fev/02.
PENALIDADE: multa de R$ 8.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP
Nº 1247/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem
os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, não conhecer o recurso da Interbrazil Seguradora S.A.
em face da sua intempestividade.
RECURSO Nº 2035 - Processo SUSEP nº 010-0004/98 Recorrente: Rural Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida
Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE:
multa de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº
73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1248/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Rural Seguradora S.A., vez
que o fato de ter a seguradora feito um acordo com o segurado nos
autos da ação proposta com vistas ao recebimento da indenização,
mostra um reconhecimento de que haveria a cobertura e, com isso,
justifica-se sua punição administrativa. Ausentes as representações da
SDE/MJ e FENACOR.
RECURSO Nº 2039 - Processo SUSEP nº 15414.005808/9858 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida
Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do DecretoLei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP
Nº 1249/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem
os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Yasuda Seguros S.A.,
vez que, apesar da recorrente informar que devido aos novos esclarecimentos o sinistro foi revisto e deferido, não existe nada nos
autos que informe quais foram estes esclarecimentos, que justifiquem
a demora na liquidação do sinistro. Ausentes as representações da
SDE/MJ e FENACOR.
RECURSO
Nº
2048
Processo
SUSEP
nº
15414.005815/2002-61 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Ausência de representações nos estados do Acre,
Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantis para atender aos
portadores de apólices ou interessados em contrato de seguro. PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00. BASE LEGAL: Art. 127 do
Decreto-Lei nº 2.063/40. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1250/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
1
e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da
Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade.
RECURSO Nº 2196 - Processo SUSEP nº 10.003400/99-99
- Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização de
seguro DPVAT. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1251/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao
recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que
restou comprovado nos autos ter sido fora do prazo legal o adimplemento da obrigação contratada. As Representações da ANAPP e
FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do
Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Greice Simões, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo,
nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da
Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação
da SDE/MJ.
RECURSO Nº 2207 - Processo SUSEP nº 15414.006003/9811 - Recorrente: Sul América Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa
de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de automóvel.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art.88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1252/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
Sul América Nacional de Seguros, vez que a seguradora aceitou o
pagamento da parcela do endosso sem fazer exigência da vistoria do
veículo, não podendo, após a superveniência dos sinistros, recusar-lhe
o pagamento de indenização. Presente o advogado Dr. Fabiano Narduchi de Paula, que sustentou oralmente em favor da recorrente;
intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 2208 - Processo SUSEP nº 006-0146/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar indenização relativa a seguro DPVAT fora do
prazo estipulado. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1253/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao
recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, haja vista
que os documentos comprobatórios das despesas médicas foram remetidos pela vítima em janeiro de 1999 e o reembolso realizado em
2.8.1999, portanto, perto de 7 (sete) meses além do prazo. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso,
não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra.
Greice Simões, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a
representação da SDE/MJ.
RECURSO Nº 2209 - Processo SUSEP nº 10.002066/99-83
- Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
Representação. Aceitar proposta em desacordo com as normas vigentes. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art.
18 da Lei nº 4.594/64 c/c o art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso
conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1254/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, vez
que as propostas da companhia acostadas às fls. 4 dos autos possuem
assinatura do proponente/corretor. Ausente as representações da FENACOR e SDE/MJ.
RECURSO Nº 2212 - Processo SUSEP nº 006-0015/99 Recorrentes: Morawski Corretora de Seguros e Lauro Sergio Morawski; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro
Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro
de automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 2.536,24. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1255/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Morawski Corretora de Seguros e do corretor
responsável, Sr. Lauro Sergio Morawski, visto que a corretora praticou efetivamente ao mercado segurador conduta nociva que lhe é
imputada. Ausente a representação da SDE/MJ.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
RECURSO Nº 2215 - Processo SUSEP nº 15414.001122/9815 - Recorrente: Marítima Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Praticar
ato ilícito no procedimento de renovação de contrato de seguro automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art.
88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1256/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
Marítima Seguros S.A., vez que a infração em tela não foi a não
concessão do bônus, como alegado pela recorrente, e sim, a contratação do seguro com vigência inferior a um ano. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da
SDE/MJ.
RECURSO Nº 2219 - Processo SUSEP nº 15414.004221/9811 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de
vida em grupo. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1257/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao
recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, já que a tese da
prescrição do direito em nada afasta a pretensão punitiva administrativa. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo
provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências
explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP.
RECURSO Nº 2242 - Processo SUSEP nº 15414.006168/9801 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando
Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1258/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por maioria, considerando o voto de qualidade do
Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros
S.A., tendo em vista que ficou devidamente caracterizado o retardo
injustificado no pagamento da indenização. As representações da
ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso,
não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Ausente as representações
da SDE/MJ e FENACOR.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - Foi iniciado o julgamento do recurso nº 1320 - Processo SUSEP nº 10.005393/01-81. As representações da SUSEP,
ANAPP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso,
tendo em vista a materialidade da infração. O Sr. representante da
FENASEG votou pela nulidade da representação, haja vista a capitulação equivocada do ilícito. O Sr. representante da FENACOR
solicitou vista.
2.3.2 - O recurso nº 1828 - Processo SUSEP nº
15414.004247/2002-11 - foi retirado de pauta e será restituído a
SUSEP, uma vez que a recorrente eximiu-se da interposição do competente recurso.
2.3.3 - O recurso nº 1836 - Processo SUSEP nº
15414.001344/2002-11 teve seu julgamento suspenso para o enfretamento da questão relativa a infração continuada, devendo os processos relativos ao FIP/2002 da Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.,
serem encaminhados ao Conselheiro Representante da FENASEG.
2.3.4 - Foi iniciado o julgamento do recurso nº 2003 - Processo SUSEP nº 10.004437/01-21. As representações da FENASEG e
ANAPP votaram pelo provimento do recurso já que a cobertura para
IPD passou a viger após a ocorrência do sinistro. As representações
da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso entendendo
que, quando da nova contratação o segurado deveria ter sido excluído
da apólice para que não tivesse cobertura de IPD já que, de acordo
com o art. 2º, § 5º da Circular SUSEP nº 17/92 as garantias adicionais
somente podem ser concedidas à totalidade do grupo segurado. O Sr.
representante da SDE/MJ e Ministério da Fazenda solicitaram vista
do processo.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
2.3.5 - Estiveram presentes à Sessão de Julgamento os estagiários de Direito Srs. Bruno Medeiros Lima e Simone Keller.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 78ª (septuagésima oitava) Sessão Pública de Julgamento, às
17:00, pelo Presidente, e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva lavrei a presente Ata, que vai por mim assinada, pelo Sr.
Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois
de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão Colegiado.
Rio de Janeiro-RJ, de 28 de julho de 2006.
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS LARANJA
Procurador da Fazenda Nacional
ITAMAR JOSÉ BARBALHO
Procurador da Fazenda Nacional
PAULO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO
Conselheiro
SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO
Conselheiro
HENRIQUE JORGE DUARTE BRANDÃO
Conselheiro
FERNANDO RODRIGUES MOTA
Conselheiro
MARCELO TAKEYAMA
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
ATA DA 79ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2006
<!ID726248-0>
Ata da 79ª Sessão Pública de Julgamento, realizada em 28 de
julho de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União
em 17 de julho de 2006, Seção I, pág. 39.
1. LOCAL E HORÁRIO - Rua Buenos Aires, 256 - 4º andar
- Centro do Rio de Janeiro, no Edifício Sede da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, às 10:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pelo Sr. Presidente,
Dr. Agostinho do Nascimento Netto, tendo como Secretária-Executiva
a Sra. Theresa Christina Cunha Martins. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos
Laranja e Dra. Maria Eli Trachtenberg.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida
Penido, Marcelo Takeyama, Roberto Silva Barbosa, Francisco Alves
de Souza e Ricardo Bechara Santos. Ausências justificadas dos Conselheiros Titulares da ANAPP e FENASEG.
2.2 - LEITURA E APROVAÇÃO DE ATAS - Foi distribuída
a Ata da 78ª Sessão.
2.3 - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
2.3.1 SORTEIO - O Sr. Presidente distribuiu, mediante sorteio, os recursos, conforme a seguir:
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2.3.2 - Para relator e revisor:
RECURSO Nº 1252 - Processo SUSEP nº 009-0137/96 Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Redistribuído ao Conselheiro Revisor Fernando Rodrigues Mota.(art. 7º, parágrafo V do Regimento
Interno deste Conselho).
RECURSO Nº 2193 - Processo SUSEP nº 15414.004754/9712 - Recorrente: JWO Corretora de Seguros Ltda. Conselheiro(a)
Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2221 - Processo SUSEP nº 010-0083/99 Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2223 - Processo SUSEP nº 15414.000381/9838 - Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros.
Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO
Nº
2230
Processo
SUSEP
nº
15414.001772/2003-25 - Recorrente: Generali do Brasil Companhia
Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues
Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO
Nº
2231
Processo
SUSEP
nº
15414.002068/2003-90 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo
Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO
Nº
2232
Processo
SUSEP
nº
15414.200048/2002-00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros
S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO
Nº
2234
Processo
SUSEP
nº
15414.200108/2003-67 - Recorrente: Vera Cruz Vida e Previdência
S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2235 - Processo SUSEP nº 006-0232/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
1
RECURSO Nº 2239 - Processo SUSEP nº 006-0117/99 Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a):
Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2240 - Processo SUSEP nº 005-0550/99 Recorrente: Real Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho
do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero
Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2261 - Processo SUSEP nº 005-0026/99 Recorrente: Federal de Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Roberto
Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2264 - Processo SUSEP nº 006-0170/99 Recorrente: Macedosul Corretora de Seguros Ltda. e Marco Aurélio
Dias Macedo - corretor de seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2265 - Processo SUSEP nº 15414.004230/9802 - Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul. Conselheiro(a)
Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2266 - Processo SUSEP nº 006-0275/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2267 - Processo SUSEP nº 006-0276/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2269 - Processo SUSEP nº 10.003437/00-12
- Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a):
Salvador Cícero Velloso Pinto;Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2270 - Processo SUSEP nº 15414.002596/9875 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Conselheiro(a)
Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2271 - Processo SUSEP nº 10.004056/00-14
- Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2278 - Processo SUSEP nº 15414.006527/9802 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2280 - Processo SUSEP nº 008-0130/99 Recorrente: Caixa Seguradora S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO
Nº
2283
Processo
SUSEP
nº
15414.002857/2003-21 - Recorrente: SINAF Previdencial Companhia
de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto;
Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2286 - Processo SUSEP nº 006-0280/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de
Almeida Penido.
RECURSO Nº 2288 - Processo SUSEP nº 006-0221/99 Recorrente: Itaú Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Marcelo
Takeyama.
RECURSO Nº 2289 - Processo SUSEP nº 15414.003384/9832 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando
Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2302 - Processo SUSEP nº 010-0074/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO
Nº
2316
Processo
SUSEP
nº
15414.002677/2003-49 - Recorrente: Valor Capitalização S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2327 - Processo SUSEP nº 006-0150/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a)
Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2329 - Processo SUSEP nº 005-0625/99 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2412 - Processo SUSEP nº 10.005656/99-11 Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa;Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2414 - Processo SUSEP nº 005-0421/99 Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a)
Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2476 - Processo SUSEP nº 008-546/97 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a)
Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2481 - Processo SUSEP nº 10.005698/01-40
- Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa;Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2482 - Processo SUSEP nº 006-0243/01 Recorrente: Unimed Seguradora S.A. Conselheiro(a) Relator(a):
ISSN 1677-7042
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Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto
Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2483 - Processo SUSEP nº 005-01192/01 Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2496 - Processo SUSEP nº 15414.002134/9759 - Recorrente: TARRAF Administradora e Corretora de Seguros
S/C Ltda. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2497 - Processo SUSEP nº 10.002496/01-19
- Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a):
Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa
de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2498 - Processo SUSEP nº 15414.002981/9703 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a):
Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2500 - Processo SUSEP nº 15414.001041/9734 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a)
Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando
Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2524 - Processo SUSEP nº 010-0026/99 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2554 - Processo SUSEP nº 010-0142/98 Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto;
Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
RECURSO Nº 2556 - Processo SUSEP nº 15414.004246/9753 - Recorrente: RS Previdência. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2564 - Processo SUSEP nº 10.003446/00-03
- Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2566 - Processo SUSEP nº 10.002870/00-22
- Recorrente: Itaú Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador
Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama.
RECURSO Nº 2572 - Processo SUSEP nº 15414.000072/9994 - Recorrente: Real Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido.
RECURSO Nº 2578 - Processo SUSEP nº 005-0407/96 Recorrente: RS Previdência. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva
Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto.
RECURSO Nº 2580 - Processo SUSEP nº 006-0066/00 Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a):
Roberto Silva Barbosa.
RECURSO Nº 2592 - Processo SUSEP nº 006-0097/00 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota.
RECURSO Nº 2594 - Processo SUSEP nº 10.000360/01-56
- Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto.
2.4 - JULGAMENTO - Foi realizado o julgamento dos recursos constantes da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes
decisões:
RECURSO Nº 0531 - Processo SUSEP nº 001-04843/96 Recorrente: Caixageral S.A. Seguradora; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do
Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade
com a legislação em vigor, referentes ao mês de janeiro/96. PENALIDADE: multa de R$ 67.683,04. BASE LEGAL: Art. 57 do
Decreto nº 60.459/67. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP
Nº 1259/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem
os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, não conhecer o recurso da Caixageral S.A. Seguradora
tendo em vista sua intempestividade.
RECURSO Nº 0761 - Processo SUSEP nº 10.003418/99-54
- Recorrente: Liberty Paulista de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de
Souza. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.
Não responder integralmente ao Ofício GEIAP nº 1136/99, deixando
de apresentar cópias da proposta que deu origem à emissão da apólice
31-25-416.353-00 e do laudo de vistoria prévia dos dois veículos por
ela segurados. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido
parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1260/06: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., uma vez que
não há no termo de julgamento do Conselho Diretor da SUSEP
nenhuma indicação de reincidência.
RECURSO Nº 0852 - Processo SUSEP nº 10.001118/00-55 Recorrente: APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Pri-
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vados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Participação acionária em entidade coligada para fins de cobertura de reservas técnicas de planos bloqueados. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1261/06:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros
do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
por unanimidade, não conhecer o recurso da APLUB - Associação
dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, tendo em vista sua
intempestividade.
RECURSO Nº 1036 - Processo SUSEP nº 005-0890/00 Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender integralmente a Carta SUSEP/DERSP nº 1168/00. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido
e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1262/06: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AIG Brasil Companhia de Seguros, visto que a
proposta de contrato de seguro é documento essencial à celebração do
contrato de seguro e suscetível de ser exigida a sua apresentação pela
SUSEP no exercício do poder de polícia.
RECURSO Nº 1306 - Processo SUSEP nº 10.007082/01-11 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa
de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
Auto de Infração. Escriturar prêmios cobrados nos registros oficiais
de cobrança e documentos de prestação de contas (demonstrativos
mensais do seguro habitacional - DSH e relação mensal de prêmios RMP), referentes aos endossos nºs 2.0014672.0, 2.0014676.1,
2.0014680.3, 2.0014684.5, 2.0014688.6, 2.0014693.6, 2.001469.69,
sem observar o mês de competência. PENALIDADE: multa de R$
2.676,31. BASE LEGAL: Art. 177 da Lei nº 6.404/76. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1263/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da
Bahia, vez que não houve a observância do regime de competência na
escrituração.
RECURSO Nº 1413 - Processo SUSEP nº 005-01655/01 Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do
Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviar documentos solicitados por meio da Carta SUSEP/DEFIS/GRFSP nº 2227/01. PENALIDADE: multa de R$ 52.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido
e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1264/06: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, considerando o voto
de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da AGF
Brasil Seguros S.A., uma vez que ficou comprovada a materialidade
da infração. As representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR
votaram pela concessão da atenuante prevista no art. 53, inciso III, §
1º da Resolução CNSP nº 60/01, pois a recorrente logrou êxito em
provar que atendeu as determinações da SUSEP antes do julgamento
de primeira instância. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional retificou
o parecer de fls. 37, expressando juízo positivo de conhecimento e
negativo de provimento ao recurso, em vista da natureza da infração.
RECURSO Nº 1424 - Processo SUSEP nº 10.006461/01-86
- Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho
do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de
Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o quadro 52 do FIP de ago/01.
PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP
Nº 1265/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem
os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A.
tendo em vista sua intempestividade.
RECURSO
Nº
1654
Processo
SUSEP
nº
15414.002283/2002-18 - Recorrente: AXA Seguros Brasil S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Ricardo
Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados
em conformidade com a legislação em vigor, referentes a março/01.
PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do
Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto-Lei nº 60.459/67.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1266/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da AXA Seguros Brasil S.A. para tornar insubsistente a representação, lavrada às fls. 01, haja vista a sua nulidade ao não demonstrar com segurança a infração cometida. O Sr.
Procurador da Fazenda Nacional retificou o parecer de fls. 42, expressando juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento
1
ao recurso, em vista da natureza da infração. Presente o Sr. Daniel
Cardozo, Diretor-Financeiro da sociedade, que sustentou oralmente
em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno
deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José
Carlos Laranja.
RECURSO
Nº
1692
Processo
SUSEP
nº
15414.001215/2002-23 - Recorrente: Sulina Seguradora S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o FIP de jan/02. PENALIDADE: multa de R$ 35.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do DecretoLei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1267/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo
em vista sua intempestividade.
RECURSO Nº 1755 - Processo SUSEP nº 15414.004781/9868 - Recorrente: UNIPREV União Previdenciária; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de
Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento da indenização referente a seguro de
vida. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19
da Lei nº 6.435/77. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº
1268/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da UNIPREV União Previdenciária, em vista da irregularidade de ordem processual praticada pela
Sra. Maria Adelaide Oliveira ao adotar práticas privativas da advocacia, conforme dispõe o art. 1º, inciso II da Lei nº 8.906/94.
RECURSO Nº 1765 - Processo SUSEP nº 15414.002794/9839 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de
R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1269/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., haja vista que
a negativa do sinistro teve como base a omissão de doença preexistente, devendo, portanto, ser devolvido à recorrente a importância
recolhida como garantia recursal. As Representações da SDE/MJ e
Ministério da Fazenda deram provimento ao recurso porque o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde.
RECURSO
Nº
1867
Processo
SUSEP
nº
15414.001490/2002-47 - Recorrente: Valor Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Marcelo
Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializar títulos de capitalização com condições diferentes
das aprovadas pela SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00.
BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 261/67 c/c o Decreto-Lei nº 73/66.
Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1270/06:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros
do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da Valor Capitalização S.A., vez que a
versão do plano apresentada à fiscalização e comercializada não obteve a aprovação da SUSEP.
RECURSO Nº 1982 - Processo SUSEP nº 10.003166/00-79
- Recorrente: Itaú Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor e Relator do voto vencedor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
Recusa de pagamento de indenização de invalidez permanente. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do
Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1271/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a
tempestividade do recurso. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, pela tempestividade do recurso. Vencida a preliminar, o
CRSNSP decidiu, no mérito e por maioria, dar provimento ao recurso
da Itaú Seguros S.A., tendo em vista que a seguradora cumpriu
fielmente as cláusulas contratuais. As representações da FENACOR e
SUSEP considerando que o ônus da prova cabe à recorrente negaram
provimento ao recurso. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
RECURSO
Nº
2010
Processo
SUSEP
nº
15414.005032/2002-87 - Recorrente: Mongeral Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1 - Não fornecer em sua totalidade
os documentos solicitados no Ofício SUSEP/DEFIS/GEFIP nº 01/02;
item 2 - O total da coluna do “valor da contribuição” no registro de
recebimento das contribuições por participantes, não coincide com os
registros contábeis na conta de Receita de Contribuições para o mês
de julho de 2002; item 3 - As propostas de inscrição de participantes
nos planos de previdência está em desacordo com a regulamentação
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
em vigor, por não constar o número do respectivo processo administrativo aberto na SUSEP e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; item 4 - Não contabilizar as
ações judiciais com decisão desfavorável em primeira instância; item
5 - Não constituir provisão para perdas na conta “Direitos Resultantes
de Venda de Imóveis” (#12414), decorrente da venda do imóvel
situado na rua Alagoas, 730, para a Mult Med Descontos de Serviços
S/C, em razão da inadimplência; item 6 - Insuficiência de cobertura
das provisões técnicas no mês de julho de 2002, em decorrência da
prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de
Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a
imóvel vinculado; item 7 - Insuficiência de cobertura das provisões
técnicas no mês de junho de 2002, em decorrência da prenotação
judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda
Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel
vinculado; item 8 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas
no mês de maio de 2002, em decorrência da prenotação judicial do
Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio
de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 9
- Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de abril de
2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora
impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de
18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 10 - Insuficiência de
cobertura das provisões técnicas no mês de fevereiro de 2002, em
decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado
na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001,
referente a imóvel vinculado; item 11 - Insuficiência de cobertura das
provisões técnicas no mês de janeiro de 2002, em decorrência da
prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de
Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a
imóvel vinculado; item 12 - Insuficiência de cobertura das provisões
técnicas no mês de novembro de 2001, em decorrência da prenotação
judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda
Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel
vinculado; item 13 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas
no mês de outubro de 2001, em decorrência da prenotação judicial do
Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio
de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 14
- Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de setembro de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato
de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de
Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 15 Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de agosto
de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro
datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 16 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de julho de
2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora
impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de
18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 17 - Insuficiência de
cobertura das provisões técnicas no mês de junho de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na
1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001,
referente a imóvel vinculado; item 18 - Insuficiência de cobertura das
provisões técnicas no mês de maio de 2001, em decorrência da
prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de
Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a
imóvel vinculado; item 19 - Insuficiência de cobertura das provisões
técnicas no mês de abril de 2001, em decorrência da prenotação
judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda
Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel
vinculado; item 20 - Constituir provisões técnicas a menor, por postergar a data do registro de solicitação de benefício. PENALIDADE:
multas. BASE LEGAL: arts. 41 e 28, § 2º da Lei Complementar nº
109/01. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1272/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da
Mongeral Previdência Privada retirando as multas relativas aos itens
2 e 6 até o 19, reconhecendo a agravante aplicada ao item 1, explicitada no Termo de Julgamento da SUSEP, e não concedendo
atenuante aos demais itens. As Representações da ANAPP e FENASEG não reconheceram a agravante aplicada ao item 1 e concederam as atenuantes previstas no art. 53 e incisos da Resolução
CNSP nº 60/01 aos itens 1, 3, 4, 5 e 20 do Auto de Infração. A
Representação da FENACOR concedeu atenuante aos itens 1, 3, 4, 5
e 20 do Auto de Infração nos termos do art. 53 e incisos da Resolução CNSP nº 60/01 e manteve a agravante explicitada no item 1.
Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis, que
sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
RECURSO Nº 2084 - Processo SUSEP nº 005-0537/99 Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Roberto
Silva Barbosa. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de indenização relativa a DPVAT. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei
nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e
indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1273/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Real Previdência e Seguros S.A., vez que a
recorrente não poderia negar a indenização escorada no argumento de
emprego da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
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Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - O Sr. Presidente apresentou a Dra. Maria Eli Trachtenberg, Procuradora da Fazenda Nacional, que passará a oficiar
perante este Conselho.
2.3.2 - Esteve presente à Sessão de Julgamento a estagiária
de Direito Sra. Gabriela Lana Santos.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 79ª (septuagésima nona) Sessão Pública de Julgamento,
às 14:00, pelo Presidente, e eu, Theresa Christina Cunha Martins,
Secretária-Executiva lavrei a presente Ata, que vai por mim assinada,
pelo Sr. Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão
Colegiado.
Rio de Janeiro-RJ, de 25 de agosto de 2006.
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS LARANJA
Procurador da Fazenda Nacional
MARIA ELI TRACHTENBERG
Procurador da Fazenda Nacional
PAULO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO
Conselheiro
RICARDO BECHARA SANTOS
Conselheiro
ROBERTO SILVA BARBOSA
Conselheiro
FRANCISCO ALVES DE SOUZA
Conselheiro
Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
11)RECURSO Nº 1501 - Processo SUSEP nº
15414.000409/98-55 - Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto.
12)RECURSO Nº 1540 - Processo SUSEP nº 005-0138/01 Recorrente: Receita Corretora de Seguros S/C Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
13)RECURSO Nº 1631 - Processo SUSEP nº 10.005263/0004 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
14)RECURSO Nº 1641 - Processo SUSEP nº 001-7203/96 Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues
Mota; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
15)RECURSO Nº 1814 - Processo SUSEP nº 006-0166/00 Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
16)RECURSO Nº 2030 - Processo SUSEP nº
15414.002077/2003-81 - Recorrente: Companhia de Seguros Gralha
Azul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
17)RECURSO Nº 2291 - Processo SUSEP nº
15414.001787/98-38 - Recorrente: Mongeral Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
MARCELO TAKEYAMA
Conselheiro
18)RECURSO Nº 2250 - Processo SUSEP nº 10.006968/0158 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva
Barbosa.
19)RECURSO Nº 2402 - Processo SUSEP nº
15414.005441/2002-83 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
20)RECURSO Nº 2499 - Processo SUSEP nº 005-0695/00 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
Observação:
1)segundo o disposto no § 3º, do artigo 18 do Regimento
Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, “nos casos em que se tornar impossível julgar todos os
processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e
reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação”.
2) O Sr. Presidente informa que terão prioridade de julgamento, no início da sessão, os processos sujeitos a sustentação oral.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006.
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Presidente do Conselho
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
PAUTA DE JULGAMENTO DA 82ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2006
41
ISSN 1677-7042
<!ID724592-0>
ATO COTEPE/ICMS Nº 60, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006(*)
Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo,
querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas.
<!ID727752-0>
Pauta de Julgamento de Recursos da 82ª sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro.
DIA 24 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS 10h.
01)RECURSO Nº 0765 - Processo SUSEP nº 10.005600/9959 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
02)RECURSO Nº 0812 - Processo SUSEP nº 10.004016/9986 - Recorrente: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor:
Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
03)RECURSO Nº 1000 - Processo SUSEP nº
15414.005026/98-73 - Recorrente: Trevo Banorte Seguradora S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa.
04)RECURSO Nº 1095 - Processo SUSEP nº 10.001205/0139 -Recorrente: Santander Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
05)RECURSO Nº 1231 - Processo SUSEP nº 10.002237/0080 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do
Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
06)RECURSO Nº 1313 - Processo SUSEP nº 10.002919/0109 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
07)RECURSO Nº 1342 - Processo SUSEP nº 10.005622/0188 - Recorrente: Bamércio S.A. Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
08)RECURSO Nº 1409 - Processo SUSEP nº 10.006400/0191 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento
Netto.
09)RECURSO Nº 1485 - Processo SUSEP nº
15414.001709/97-43 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho
do Nascimento Netto.
10)RECURSO Nº 1493 - Processo SUSEP nº 10.005358/0191 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A..; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001 e 20 de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações,
divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação
(QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 16 de outubro de
2006:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
UNIDADE FEDE- (R$/ litro)
(R$/ litro)
RADA
AC
2,9806
2,2640
AL
2,8705
1,8961
*AM
2,6020
2,0080
AP
2,5360
1,9580
BA
CE
*DF
2,4200
1,8590
ES
2,6337
1,8614
GO
2,7751
1,8971
*MA
2,7740
1,8630
MT
2,9466
2,0489
MS
2,8121
2,0985
MG
2,6134
1,8771
PA
2,6486
1,9776
PB
2,5970
1,8557
PE
2,6966
1,8407
*PI
2,5038
1,9336
*RJ
2,6172
1,8191
RN
RO
2,7300
2,0320
RR
2,9700
2,2900
SC
2,5200
1,8900
SE
2,5440
1,8870
TO
2,7310
1,8695
GLP
(R$/ kg)
QAV
(R$/ litro)
AEHC
(R$/ litro)
2,9936
2,4907
2,4830
2,7023
2,9000
2,5100
2,3846
2,5869
3,0660
2,8686
2,3898
2,3512
2,6124
2,4267
2,7683
2,5381
2,5500
2,6600
2,7500
2,4341
2,7692
2,0000
1,8328
2,1897
1,6000
2,0100
3,4065
3,1681
2,3000
1,7855
1,8297
1,5960
2,2000
2,0003
3,7300
2,4000
2,0301
1,9900
2,2060
1,9040
1,9000
1,6790
1,9424
1,9764
2,0280
2,0655
1,9327
1,9702
2,1869
2,0230
1,8582
2,1166
1,8641
2,0000
2,0500
2,0900
1,7000
2,1290
1,9000
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
(*) N. da COEJO: Publicado nesta data, por ter sido omitido no DOU de 11/10/2006.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 752, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID725695-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 11.10.2006;
V - data da liquidação financeira: 11.10.2006;
42
ISSN 1677-7042
1
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
263
2.000
1.000,000000
01.07.2007
Público
LTN
538
3.500
1.000,000000
01.04.2008
Público
LTN
813
3.000
1.000,000000
01.01.2009
Público
LTN
538
1.000
1.000,000000
01.04.2008
BACEN
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de
27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
LTN
263
300
1.000,000000
01.07.2007
LTN
538
525
1.000,000000
01.04.2008
LTN
813
450
1.000,000000
01.01.2009
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 753, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID725696-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 11.10.2006;
V - data da liquidação financeira: 11.10.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Ven- Adquirente
cimento
NTN-F
1.908
10%
750
1.000,000000
01.01.2012
NTN-F
2.639
10%
500
1.000,000000
01.01.2014
Público
NTN-F
2.639
10%
500
1.000,000000
01.01.2014
BACEN
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de
27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
NTN-F
1.908
10%
113
1.000,000000
01.01.2012
NTN-F
2.639
10%
75
1.000,000000
01.01.2014
Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão
ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao
público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de LFT com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
LFT
1.162
1.000,000000
16.12.2009
LFT
1.897
1.000,000000
21.12.2011
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por
cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que
trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada
entre os títulos vendidos.
§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto
no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006, obedecerá a
seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os
critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,
e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N o- 754, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID725694-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
10.10.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 11.10.2006;
V - data da liquidação financeira: 11.10.2006;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 2.000.000 (dois milhões)
de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo; e
X - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LFT
1.162
Até 2.000
1.000,000000
16.12.2009
Público
LFT
1.897
Até 2.000
1.000,000000
21.12.2011
Público
LFT
1.162
Até 2.000
1.000,000000
16.12.2009
BACEN
LFT
1.897
Até 2.000
1.000,000000
21.12.2011
BACEN
<!ID726446-0>
PORTARIA Nº 763, DE 11 DE OUTUBRO 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12
de março de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nos
183 e no 158, de 31 de julho de 2003 e 9 de maio de 2006, respectivamente, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578,
de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de
agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro
de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de
07 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 1.432.811 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e onze) Títulos da Dívida
Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 126.101.696,11
(cento e vinte e seis milhões, cento e um mil, seiscentos e noventa e
seis reais e onze centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 334/06 a 428/06 e 431/06 a 440/06, com as
seguintes características:
Data de Lançamento
Valor Nomi- Prazo de Vennal
cimento
Quantidade de
TDA
Situação
Liberados
1º.9.2006
88,01
5 anos
6% a.a.
712.978
1º.9.2006
88,01
10 anos
6% a.a.
61.120
Liberados
1º.9.2006
88,01
15 anos
3% a.a.
372.699
Liberados
1º.9.2006
88,01
15 anos
3% a.a.
16.200
Bloqueados
1º.9.2006
88,01
18 anos
2% a.a.
262.191
Liberados
1º.9.2006
88,01
18 anos
2% a.a.
7.551
Bloqueados
1º.9.2006
88,01
20 anos
1% a.a.
72
Liberados
Total
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de
Taxa de
Juros
1.432.811
Art. 2º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria
(relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 366/06 a
370/06, 398/06 e 399/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica
Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KHALIL MISKI
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4ª CÂMARA
ATA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2006
<!ID726113-1>
Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e seis, às
nove horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição:
Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de nº(s):
133323, 133325, 133326, 133329, 133333, 133335, 133336, 133340,
133354, 133369, 133370, 133468, 133472, 133482, 133485, 133487,
133488, 133550, 133556, 133640, 133641, 133642, 133672, 133673,
133675, 133676, 133679, 133691, 133707, 133744; Ao Conselheiro
JORGE FREIRE o(s) de nº(s): 133334, 133349, 133363, 133364,
133365, 133542, 133543, 133544, 133559, 133677, 133686, 133693,
133930, 133931, 133933; Ao Conselheiro NAYRA BASTOS MANATTA o(s) de nº(s): 131472, 133327, 133328, 133352, 133367,
133461, 133462, 133463, 133464, 133465, 133483, 133696, 133709,
133757, 133758; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
o(s) de nº(s): 127784, 128971, 128972, 128973, 131640, 131641,
132903, 132904, 132905, 132906, 133331, 133337, 133339, 133347,
133353, 133355, 133356, 133366, 133368, 133453, 133455, 133460,
133469, 133547, 133548, 133549, 133643, 133644, 133688, 133690,
133695, 133706, 133708, 133710, 133723, 133734, 133737, 133750,
133751, 133760, 133761, 133762, 133763, 133764, 133765; Ao Conselheiro LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 125799,
126028, 126029, 126030, 129128, 129138, 129354, 131458, 132130,
132131, 132134, 132135, 133320, 133321, 133322, 133330, 133332,
133338, 133341, 133348, 133350, 133351, 133357, 133358, 133454,
133456, 133457, 133458, 133459, 133467, 133470, 133471, 133473,
133474, 133475, 133476, 133484, 133486, 133541, 133545, 133546,
133566, 133670, 133694, 133735, 133736, 133738, 133739, 133740,
133741, 133742, 133743, 133745, 133746, 133747, 133748, 133749,
133799, 133800, 133803.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 128085 Processo nº: 16327.001006/2003-11
Recte : BANCO SOFISA S/A ( SUCESSORA P/ INCORPORAÇÃO DE SOFISA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ) Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00221
Recurso nº: 132796 - Proc: 10850.001606/2005-28
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Inter: VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA.
DECISÃO: I) Por maioria de votos negou-se provimento ao
recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres
(Relator). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para
redigir o voto vencedor; II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário, quanto ao alargamento da base de
cálculo da COFINS. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nas demais questões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01179
Recurso nº: 132892 Processo nº: 10510.001659/2003-38
Recte : VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes
de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda
votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01180
Recurso nº: 132893 Processo nº: 10510.001660/2003-62
Recte : VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes
de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda
votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01181
Recurso: 132926 - Proc: 10730.002888/2002-02
Recte: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Jorge Freire. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Rodrigo Figueiredo.
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso: 128602 - Proc: 13819.001860/2003-49
Recte: ELEVADORES OTIS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
1
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Recurso nº: 130231 Processo nº: 10630.001603/2002-36
Recte : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, deu-se provimento
parcial ao recurso, para reconhecer a decadência com base no inciso
I do art. 173 do CTN nos termos do voto do Relator. Vencidos os
Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho,
Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda que reconheciam a decadência, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN.
Esteve presente ao julgamento, a Drª Denise da S. P. A Costa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01182
Recurso nº: 130232 Processo nº: 10630.001602/2002-91
Recte : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do Relator.
Esteve presente ao julgamento, a Drª Denise da S. P. A. Costa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01183
Recurso nº: 132454 Processo nº: 10660.000028/00-46
Recte : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro
Flávio de Sá Munhoz declarou-se impedido de votar.
ACÓRDÃO Nº: 204-01184
Recurso: 132539 - Processo nº: 10283.004617/2003-80
Recte: ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho.
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso: 126562 - Processo nº: 10875.004702/2002-05
Recte: CID - CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO
S/C LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso: 128004 - Processo nº: 10875.004703/2002-41
Recte: CID - CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO
S/C LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso nº: 129131 Processo nº: 13629.000619/2002-59
Recte : DISTRIBUIDORA VALE DO AÇO LTDA.Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00222
Recurso: 129647 - Processo nº: 13884.004563/2002-91
Recte: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso: 131133 - Processo nº: 13629.000576/2002-10
Recte: EMALTO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso: 115185 - Processo nº: 10675.000072/00-88
Recte: CTBC CELULAR S/A
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso: 127139 - Processo nº: 10140.003417/2003-34
Recte: ENGELÉTRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM
LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso: 129954 - Processo nº: 10630.001539/2003-74
Recte: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA VALE DO RIO
DOCE LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Relatora.
Recurso: 130118 - Processo nº: 13405.000057/00-53
Recte: FIBRASA NORDESTE S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz.
Recurso nº: 130781 Processo nº: 10830.004745/2004-61
Recte : GE DAKO S/A (Atual Denominação: Mabe Capinas
Eletrodomésticos S/A)
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) rejeitou-se a preliminar de nulidade
e negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da
Relatora. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional o Dr. Alexey Fabiani
Vieira Maia.
ISSN 1677-7042
43
ACÓRDÃO Nº: 204-01185
Recurso nº: 131159 Processo nº: 16327.002268/00-15
Recte : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAISRecda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos: I) negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Fez sustentação oral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Alexey
Fabiani Vieira Maia.
ACÓRDÃO Nº: 204-01186
Recurso nº: 132347 Processo nº: 11618.003447/2004-31
Recte : CONSTRUTORA CAPITAL URBANIZAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00223
Recurso nº: 132351 Processo nº: 11618.003448/2004-85
Recte : CONSTRUTORA CAPITAL URBANIZAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00224
Recurso: 132773 - Processo nº: 13204.000021/2002-51
Recte: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos.
Recurso: 132775 - Processo nº: 13204.000041/2002-21
Recte: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos.
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso: 127616 - Processo nº: 10680.017403/2002-18
Recte: VALADARES TECIDOS LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
Recurso nº: 127828 Processo nº: 11080.009161/2003-93
Recte : GKN DO BRASIL LTDA.Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Renato Renck.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00225
Recurso: 128546 - Processo nº: 16327.002419/00-91
Recte: FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada.
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso: 130782 - Processo nº: 10280.005418/2001-57
Recte: ELITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recda: DRJ-BELEM/PA
DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão
marcada
Recurso nº: 131488 Processo nº: 13502.000651/2002-61
Recte : POLIALDEN PETROQUÍMICA S/ARecda: DRJRECIFE/PE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. João Agripino
Maia.
ACÓRDÃO Nº: 204-01187
Recurso: 131828 - Processo nº: 10935.001903/2002-91
Recte: I RIEDI & CIA LTDA
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire.
Recurso: 131829 - Processo nº: 13925.000136/2002-18
Recte: I RIEDI & CIA LTDA
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire.
Recurso: 132346 - Processo nº: 10950.002555/2002-81
Recte: SARANDI TRATORES LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire.
RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 127265 Processo nº: 16327.002091/2003-26
Recte : COMERCIAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Júlio
César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Esteve presente ao
julgamento, o Dr. Igor Nascimento de Souza.
ACÓRDÃO Nº: 204-01188
Recurso: 130400 - Processo nº: 13830.001768/2003-21
Recte: ACM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz.
Recurso nº: 131520 Processo nº: 10845.001108/2002-10
Recte : ITAPEMA LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/C LTDA.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo
Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de
Miranda (Relatora). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01189
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
44
ISSN 1677-7042
ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2006
<!ID726114-1>
Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e seis, às
nove horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição:
Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de nº(s):
127449, 128341, 128497, 129860, 131639, 131734, 133980, 133981,
134045, 134047, 134106, 134114, 134115, 134119, 134120; Ao Conselheiro JORGE FREIRE o(s) de nº(s): 128495, 128958, 131495,
132760, 133989, 134050, 134052, 134054, 134055, 134105, 134167,
134183, 134184, 134355, 134356; Ao Conselheiro FLÁVIO DE SÁ
MUNHOZ o(s) de nº(s): 124780, 129367, 131628, 131629, 131796,
133759, 133923, 133942, 133994, 134095, 134099, 134116, 134117,
134118, 134121; A Conselheira NAYRA BASTOS MANATTA o(s)
de nº(s): 128629, 130066, 130067, 130075, 130493, 131317, 131318,
131320, 131448, 132761, 133230, 133231, 133232, 133233, 133671,
133687, 133865, 133924, 133986, 133987, 133997, 133999, 134000,
134062, 134063, 134064, 134065, 134066, 134143, 134335; Ao Conselheiro RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO o(s) de nº(s):
129254, 131319, 131511, 131672, 133939, 134053, 134067, 134068,
134077, 134101, 134102, 134165, 134166, 134353, 134354; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS o(s) de nº(s): 127562,
127799, 129253, 129353, 129359, 130402, 130440, 131471, 131507,
131508, 133925, 133932, 133990, 134100, 134135; Ao Conselheiro
LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 130461, 131473,
131804, 131805, 132139, 133860, 133926, 133934, 134097, 134108,
134137, 134138, 134139, 134181, 134182; A Conselheira ADRIENE
MARIA DE MIRANDA o(s) de nº(s): 126863, 126864, 128055,
131482, 133940, 133956, 133982, 133983, 133984, 133985, 133995,
134017, 134018, 134019, 134096.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 131642 Processo nº: 13842.000379/2002-68
Recte : MAGALHÃES DISTRIBUIDORA DE DIESEL E
TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01279
Recurso nº: 132000 Processo nº: 13896.000955/2001-61
Recte : GTECH BRASIL LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01280
Recurso nº: 132040 Processo nº: 10980.009367/2001-45
Recte : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDASRecda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Recurso nº: 132359 Processo nº: 10840.003797/2002-39
Recte : U. PACE COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Recurso nº: 132511 Processo nº: 13964.000389/99-14
Recte : CERÂMICA URUSSANGA S/ARecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01281
Recurso nº: 132602 Processo nº: 10805.000046/2002-97
Recte : CIAMON REVESTIMENTOS LTDA.Recda: DRJCAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 132352 Processo nº: 13855.001293/2001-22
Recte : FRICOL - FRIGORÍFICO COLINA LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos períodos lançados
até nov/95. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo
Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de
Miranda que determinavam também a exclusão das receitas, por força
de Decisão do STF.
ACÓRDÃO Nº: 204-01282
Recurso nº: 132539 Processo nº: 10283.004617/2003-80
Recte : ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista à Conselheira Adriene Maria de Miranda
Recurso nº: 132922 Processo nº: 13603.002865/2003-14
Recte : UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, para declinar competência à Terceira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes.
1
ACÓRDÃO Nº: 204-01283
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 133061 Processo nº: 13984.000377/00-49
Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01284
Recurso nº: 133062 Processo nº: 13984.000379/00-74
Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer a incidência da taxa SELIC, a partir do
protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro
Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01285
Recurso nº: 133063 Processo nº: 13984.000378/00-10
Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01286
Recurso nº: 133064 Processo nº: 13984.000380/00-53
Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra
Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01287
Recurso nº: 133065 Processo nº: 13984.000381/00-16
Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra
Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01288
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 118083 Processo nº: 10980.004202/2001-87
Recte : EXTENSÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo os valores relativos
ao ICMS, substituição tributária e os valores correspondentes às aquisições de gasolina de distribuidoras, nos períodos de junho a dez/98.
Esteve presente ao julgamento, o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e
Castro.
ACÓRDÃO Nº: 204-01289
Recurso nº: 125456 Processo nº: 10680.010565/2001-36
Recte : LANNA VALLE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDARecda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto ao
mérito. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz votou pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01290
Recurso nº: 125809 Processo nº: 10830.003297/2003-05
Recte : MICROSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, para declinar competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes.
ACÓRDÃO Nº: 204-01291Recurso nº: 129102 Processo nº:
13830.000112/2003-91
Recte : SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de
Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01292
Recurso nº: 129954 Processo nº: 10630.001539/2003-74
Recte : COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA VALE DO
RIO DOCE LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01293
Recurso nº: 130118 Processo nº: 13405.000057/00-53
Recte : FIBRASA NORDESTE S/ARecda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire
Recurso nº: 131241 Processo nº: 13881.000166/00-19
Recte : AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Ricardo Krakowiak.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00234
Recurso nº: 132773 Processo nº: 13204.000021/2002-51
Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz
Recurso nº: 132775 Processo nº: 13204.000041/2002-21
Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso nº: 129676 Processo nº: 13884.002191/2004-20
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Recte : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Fez sustentação oral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Alexey Fabiani Vieira Maia.
ACÓRDÃO Nº: 204-01294
Recurso nº: 131510 Processo nº: 10480.013911/2001-94
Recte : SOCIEDADE CIVIL HOSPITAL GERAL DO JABOATÃORecda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO:
Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir da
decisão de primeira instância, inclusive.
ACÓRDÃO Nº: 204-01295
Recurso nº: 131638 Processo nº: 13884.003690/2001-91
Recte : ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA.Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho
(Relator), Flávio de Sá Munhoz, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta
para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01296
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 132586 Processo nº: 10860.002420/97-04
Recte : JOSÉ EDSON FERRARI DA FONSECA ME.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto
vencedor
ACÓRDÃO Nº: 204-01297
Recurso nº: 132603 Processo nº: 16327.001652/00-10
Recte : SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ( NOVA RAZÃO SOCIAL: SÃO BERNARDO PREVIDÊNCIA PRIVADA)Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para excluir os juros de mora dos depósitos judiciais do montante integral realizados tempestivamente.
ACÓRDÃO Nº: 204-01298
Recurso nº: 132608 Processo nº: 13953.000102/2002-88
Recte : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JANDAIA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Recurso nº: 132875 Processo nº: 16327.001497/00-69
Recte : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS F.C.G.C.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da Recorrente.
Recurso nº: 132925 Processo nº: 16707.000876/2003-90
Recte: DRJ-RECIFE/PEInter : RIO GRANDE DO NORTE
GOVERNO DO ESTADO
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 204-01299
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133348 Processo nº: 10830.007352/00-03
Recte : ESTANET USINAGENS E FERRAMENTARIA LTDA. EPPRecda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
ACÓRDÃO Nº: 204-01300
Recurso nº: 133545 Processo nº: 10875.002475/2002-75
Recte : GUARANI MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01301
Recurso nº: 133546 Processo nº: 10875.003676/00-01
Recte : GUARANI MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01302
Recurso nº: 133694 Processo nº: 10917.000010/97-45
Recte : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LAGUNA LTDA.Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Vista a conselheira Nayra Bastos Manatta.
RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 126210 Processo nº: 10640.001361/2001-81
Recte : AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência referente aos períodos de janeiro
a julho/96. Vencido o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho
que dava provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01303
Recurso nº: 127549 Processo nº: 11030.001261/2003-67
Recte : COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Leonardo
Siade Manzan que não conheciam do recurso.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº: 204-01304
Recurso nº: 128691 Processo nº: 13807.009595/2001-14
Recte : MWM MOTORES DIESEL LTDA.Recda: DRJCAMPINAS/SP
DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 130065 Processo nº: 10140.002466/2004-31
Recte : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA.Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01305
Recurso nº: 130400 Processo nº: 13830.001768/2003-21
Recte : ACM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda (Relatora).
Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o
voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01306
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 73ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2006
Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e seis, às
quatorze horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 132926 Processo nº: 10730.002888/2002-02
Recte : AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.Recda: DRJ-BELO
HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Rodrigo Figueiredo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01307
Recurso nº: 133084 Processo nº: 10830.003337/2002-20
Recte : M. FERREIRA JORGE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIARecda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01308
Recurso nº: 133323 Processo nº: 13603.002254/99-83
Recte : AETHRA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00235
Recurso nº: 133325 Processo nº: 10980.001761/2002-16
Recte : LBE LOCADORA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01309
Recurso nº: 133340 Processo nº: 13830.001572/2002-55
Recte : AGRO APOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01310
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 127391 Processo nº: 11080.000704/2003-15
Recte : ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSÚ LTDA.Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01311
Recurso nº: 128602 Processo nº: 13819.001860/2003-49
Recte : ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSÚ LTDA.Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
1
RESOLUÇÃO Nº: 204-00236
Recurso nº: 130079 Processo nº: 13603.001483/2002-92
Recte : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA.Recda: DRJBELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de
Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01312
Recurso nº: 130342 Processo nº: 10510.004202/2001-13
Recte : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/ARecda:
DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. A Conselheira Nayra Bastos Manatta declarou-se impedida
de votar.
ACÓRDÃO Nº: 204-01313
Recurso nº: 131465 Processo nº: 10865.000457/2001-97
Recte : INDÚSTRIA DE PAPEL R. RAMENZONI S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01314
Recurso nº: 131466 Processo nº: 10865.000631/2001-00
Recte : INDÚSTRIA DE PAPEL R. RAMENZONI S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01315
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 129896 Processo nº: 11070.001005/2004-84
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00237
Recurso nº: 129897 Processo nº: 11070.001006/2004-29
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00238
Recurso nº: 129898 Processo nº: 11070.001007/2004-73
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00239
Recurso nº: 129899 Processo nº: 11070.001008/2004-18
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00240
Recurso nº: 129900 Processo nº: 11070.001009/2004-62
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00241
Recurso nº: 129901 Processo nº: 11070.001010/2004-97
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00242
Recurso nº: 129902 Processo nº: 11070.001011/2004-31
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00243
Recurso nº: 129903 Processo nº: 11070.001012/2004-86
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
ISSN 1677-7042
45
RESOLUÇÃO Nº: 204-00244
Recurso nº: 129904 Processo nº: 11070.001013/2004-21
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00245
Recurso nº: 129905 Processo nº: 11070.001014/2004-75
Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00246
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 127447 Processo nº: 11065.005756/2002-87
Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
Recurso nº: 127448 Processo nº: 11065.005757/2002-21
Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
Recurso nº: 131472 Processo nº: 10980.013060/2002-20
Recte : CBB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ASFALTOS
E ENGENHARIA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; II) não se conheceu do recurso, quanto às matérias preclusas; e III) negou-se provimento ao recurso, em relação às
matérias conhecidas.
ACÓRDÃO Nº: 204-01316
Recurso nº: 132577 Processo nº: 10875.001055/00-84
Recte : GOTAQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique
Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto
vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01317
Recurso nº: 132579 Processo nº: 10875.003375/2001-85
Recte : CEMINT CENTRO MÉDICO INTEGRADO GUARULHOS S/C LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01318
Recurso nº: 132584 Processo nº: 10875.002906/2001-12
Recte : PANIFICADORA NOVA GUARULHOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01319
Recurso nº: 132589 Processo nº: 10980.010851/98-32
Recte : FARMÁCIA GUARATUBA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique
Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho para redigir
o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01320
Recurso nº: 132791 Processo nº: 10860.000121/2002-55
Recte : IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao
recurso, na parte conhecida.
ACÓRDÃO Nº: 204-01321
Recurso nº: 132802 Processo nº: 10860.000120/2002-19
Recte : IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, em relação à matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao
recurso, na parte conhecida.
ACÓRDÃO Nº: 204-01322
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso nº: 126203 Processo nº: 10640.001360/2001-36
Recte : AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Vista à Conselheira Nayra Bastos Manatta
Recurso nº: 126962 Processo nº: 15374.002343/2001-27
Inter : DRJ-JUIZ DE FORA/MGRecte: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (ADQUIRENTE DE COMPANHIA E CERVEJARIA BRAHMA)
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
46
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 127409 Processo nº: 13819.002189/2001-91
Recte : HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL
LTDA. (INCORPORADA POR HENKEL LTDA.)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01323
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 125856 Processo nº: 11060.001931/2002-15
Recte : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO CENTRO
JACUI LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Vista à Conselheira Nayra Bastos Manatta
Recurso nº: 131828 Processo nº: 10935.001903/2002-91
Recte : I RIEDI & CIA LTDARecda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan
Recurso nº: 131829 Processo nº: 13925.000136/2002-18
Recte : I RIEDI & CIA LTDARecda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan
Recurso nº: 132346 Processo nº: 10950.002555/2002-81
Recte : SARANDI TRATORES LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan
Recurso nº: 132441 Processo nº: 10384.001865/2002-50
Recte : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/ARecda: DRJFORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01324
Recurso nº: 132443 Processo nº: 10384.001303/2002-14
Recte : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/ARecda: DRJFORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator
ACÓRDÃO Nº: 204-01325
Recurso nº: 132582 Processo nº: 10875.002812/2001-43
Recte : DOCEIRA CRISTALINO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01326
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133320 Processo nº: 11610.006051/2001-72
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 133799 Processo nº: 13804.003339/2001-43
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 133800 Processo nº: 13807.008195/2001-91
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 133803 Processo nº: 13804.000773/2002-52
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 130444 Processo nº: 10680.015754/2004-48
Recte : FIAT AUTOMÓVEIS S/A Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da recorrente.
Recurso nº: 130455 Processo nº: 10735.003301/00-73
Recte : BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00247
Recurso nº: 130480 Processo nº: 10880.032297/99-81
Recte : VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIORecda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
1
ATA DA 74ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2006
<!ID726114-2>
Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e seis,
às nove horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 126021 Processo nº: 13646.000082/2003-08
Recte : ZEMA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01327
Recurso nº: 133468 Processo nº: 13884.003616/2002-56
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01328
Recurso nº: 133472 Processo nº: 13884.002036/2002-41
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01329
Recurso nº: 133487 Processo nº: 13884.004564/2002-35
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01330
Recurso nº: 133488 Processo nº: 13884.003615/2002-10
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01331
Recurso nº: 133550 Processo nº: 13884.002364/2002-48
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01332
Recurso nº: 133707 Processo nº: 13884.004078/2002-17
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01333
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 127351 Processo nº: 10855.003637/2003-10
Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01334
Recurso nº: 127352 Processo nº: 10855.003635/2003-12
Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01335
Recurso nº: 127353 Processo nº: 10855.003636/2003-67
Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01336Recurso nº: 127354 Processo nº:
10855.003634/2003-78
Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01337
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 129314 Processo nº: 10380.012796/2003-21
Recte : CEC INTERNACIONAL S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo
Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de
Miranda. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Francisco José
Soares Feitosa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01338
Recurso nº: 129315 Processo nº: 10380.012797/2003-75
Recte : CEC INTERNACIONAL S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo
Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de
Miranda. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Francisco José
Soares Feitosa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01339
Recurso nº: 129968 Processo nº: 10315.000863/2003-48
Recte : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA.Recda: DRJFORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, em relação a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao
recurso, em relação a matéria conhecida.
ACÓRDÃO Nº: 204-01340
Recurso nº: 129969 Processo nº: 10315.000864/2003-92
Recte : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA.Recda: DRJFORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, em relação a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao
recurso, em relação a matéria conhecida.
ACÓRDÃO Nº: 204-01341
Recurso nº: 131155 Processo nº: 10247.000157/2003-57
Recte : DRJ-BELÉM/PA.Recda: JARI CELULOSE S/A
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
aos recursos de ofício e voluntário.
ACÓRDÃO Nº: 204-01342
Recurso nº: 131156 Processo nº: 10247.000144/2003-88
Recte : DRJ-BELÉM/PA
Recda: JARI CELULOSE S/A
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
aos recursos de ofício e voluntário.
ACÓRDÃO Nº: 204-01343
Recurso nº: 132748 Processo nº: 10830.004696/2005-47
Recte : ESPETINHOS MIMI LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01344
Recurso nº: 132749 Processo nº: 10830.004695/2005-01
Recte : ESPETINHOS MIMI LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01345
Recurso nº: 133461 Processo nº: 13884.004083/2002-20
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01346
Recurso nº: 133462 Processo nº: 13884.004084/2002-74
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo
Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01347
Recurso nº: 133464 Processo nº: 13855.001301/2001-31
Recte : DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE
COURO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº: 204-01348
Recurso nº: 133465 Processo nº: 13855.001095/00-43
Recte : DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE
COURO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram
pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01349
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso nº: 127939 Processo nº: 13154.000064/00-36
Recte : ADM DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA
S.A.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01350
Recurso nº: 128603 Processo nº: 11543.001294/00-12
Recte : ADM DO BRASIL LTDA. (SUSESSORA DA ADM
EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A)Recda: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
Recurso nº: 130913 Processo nº: 11543.000355/00-70
Recte : ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA
S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 128384 Processo nº: 11070.001591/2003-86
Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 204-00.187, nos
termos do relatório e voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº: 204-01351
Recurso nº: 128385 Processo nº: 11070.001587/2003-18
Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Recurso nº: 128386 Processo nº: 11070.001590/2003-31
Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133467 Processo nº: 13884.004635/2002-08
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros
Leonardo Siade Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo
Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda. Designada a
Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor; e II)
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto
aos demais produtos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01352
Recurso nº: 133470 Processo nº: 13884.004087/2002-16
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01353
Recurso nº: 133471 Processo nº: 13884.004086/2002-63
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01354
RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 131668 Processo nº: 13886.000650/00-52
Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e
determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o
período referente a tais créditos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01355
Recurso nº: 131669 Processo nº: 13886.000470/00-71
Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e
determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o
período referente a tais créditos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01356
Recurso nº: 131670 Processo nº: 13886.000542/00-80
Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e
determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o
período referente a tais créditos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01357
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 75ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2006
Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e seis,
às quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado
no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 133354 Processo nº: 10660.003303/2002-34
Recte : O FERMENTÃO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator.
Recurso nº: 133482 Processo nº: 13832.000042/2001-99
Recte : RÁPIDO DEL REY TRANSPORTES E TURISMO
LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda votaram pelas conclusões. Fez sustentação pela
Recorrente, o Dr. Nivaldo de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº: 204-01358
Recurso nº: 133675 Processo nº: 13839.001429/2002-83
Recte : GRAPHIC PACKAGING INTERNACIONAL DO
BRASIL - EMBALAGENS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01359
Recurso nº: 133676 Processo nº: 13836.000584/2001-21
Recte : QUÍMICA AMPARO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz declarou-se impedido de votar.
ACÓRDÃO Nº: 204-01360
Recurso nº: 133679 Processo nº: 13851.000004/2002-99
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01361
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 131138 Processo nº: 13971.002374/2004-66
Recte : UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01362
Recurso nº: 131141 Processo nº: 13830.000138/2004-10
Recte : NOVA AMÉRICA S/A - AGROPECUÁRIA (NOVA
DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA AGRÍCOLA E PASTORIL
CAMPANÁRIO)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Èdson Aurélio
Corazza.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00248
Recurso nº: 131251 Processo nº: 13876.000568/2001-62
Recte : A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZRecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01363
Recurso nº: 131253 Processo nº: 10840.002412/2001-35
Recte : TRANSPORTADORA FURLAN LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ISSN 1677-7042
47
ACÓRDÃO Nº: 204-01364
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 132442 Processo nº: 10768.025398/98-74
Recte : LEFISA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto às matérias preclusas; e II) negou-se provimento ao
recurso, em relação às matérias conhecidas.
ACÓRDÃO Nº: 204-01365
Recurso nº: 132762 Processo nº: 10768.025397/98-10
Recte : LEFISA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto às matérias preclusas; e II) negou-se provimento ao
recurso, em relação às matérias conhecidas.
ACÓRDÃO Nº: 204-01366
Recurso nº: 132792 Processo nº: 13727.000201/00-82
Recte : EBA EMPRESA BRASILEIRA DE AUDIO VISUAL S/ARecda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reduzir a multa aplicada, nos termos do voto da
Relatora. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
ACÓRDÃO Nº: 204-01367
Recurso nº: 133327 Processo nº: 13882.000537/2002-11
Recte : ÂNGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/C LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Nivaldo de Oliveira.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00249
Recurso nº: 133367 Processo nº: 13973.000346/2002-22
Recte : LUNENDER S/ARecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Esteve presente ao julgamento,a Drª Denise da Silveira
Peres de Aquino Costa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01368
Recurso nº: 133463 Processo nº: 13055.000146/2001-51
Recte : FIXAVIDRO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA.Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01369
Recurso nº: 133483 Processo nº: 16175.000084/2005-32
Recte : OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS
LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, quanto as matérias de competência do Primeiro Conselho de
Contribuintes; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso, na parte conhecida. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá
Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e
Adriene Maria de Miranda.
ACÓRDÃO Nº: 204-01370
Recurso nº: 133709 Processo nº: 13819.004840/2002-49
Recte : DEMARCHI COMERCIAL LAVANDERIA LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01371
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso nº: 128554 Processo nº: 13608.000022/2001-71
Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01372
Recurso nº: 128555 Processo nº: 13608.000013/2002-61
Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho
(Relator), Flávio de Sá Munhoz, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir
o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01373
Recurso nº: 132591 Processo nº: 13900.000198/2002-08
Recte : S/C DE EDUCAÇÃO MARIA AUGUSTA RIBEIRO DAHERRecda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01374
Recurso nº: 132607 Processo nº: 10830.002718/2001-19
Recte : DIAS PEDRAS DECORATIVAS LTDA.Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01375
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 132897 Processo nº: 13891.000132/2002-66
Recte : IMPORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene
Maria de Miranda votaram pelas conclusões.
48
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº: 204-01376
Recurso nº: 132909 Processo nº: 11543.000074/2003-86
Recte : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESANRecda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00250
Recurso nº: 132927 Processo nº: 13609.000268/2003-03
Recte : AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.Recda:
DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01377
Recurso nº: 133068 Processo nº: 13983.000334/2002-89
Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01378
Recurso nº: 133094 Processo nº: 13852.000108/00-23
Recte : COMERCIAL MESSIAS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, quanto à decadência.
Designada a Conselheira Adriene Maria de Miranda para redigir o
voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01379
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 125799 Processo nº: 13646.000303/2002-59
Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01380
Recurso nº: 126028 Processo nº: 13646.000024/2003-76
Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01381
RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 131526 Processo nº: 10675.003560/2002-15
Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso quanto ao principal. Vencidos os Conselheiros Adriene
Maria de Miranda (Relatora), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor; e II) por
maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto a decadência.
Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos que apresentou declaração de voto.
ACÓRDÃO Nº: 204-01382
Recurso nº: 131527 Processo nº: 10675.003562/2002-04
Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto a concomitância; e II) negou-se provimento ao recurso, na matéria diferenciada.
ACÓRDÃO Nº: 204-01383
Recurso nº: 131632 Processo nº: 10183.005422/2002-02
Recte : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA.Recda:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01384
Recurso nº: 131633 Processo nº: 10183.005421/2002-50
Recte : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA.Recda:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01385
Recurso nº: 131832 Processo nº: 10882.001136/2001-00
Recte : OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS
LTDARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Relatora), Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de
Carvalho, Leonardo Siade Manzan. Designado o Conselheiro Júlio
César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01386
Recurso nº: 132029 Processo nº: 10880.013399/2001-73
Recte : A. ACENTER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01387
Recurso nº: 132257 Processo nº: 13855.002126/2002-80
Recte : COCAPEC - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTASRecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso, quanto a prescrição. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá
Munhoz; e II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, na, parte remanescente. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Relatora), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes
de Carvalho e Leonardo Siade Manzan. Designado o Conselheiro
Jorge Freire para redigir o voto vencedor.
1
ACÓRDÃO Nº: 204-01388
Recurso nº: 132747 Processo nº: 13819.003091/2001-51
Recte : MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
POLÍMEROS E FIBRAS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE:
MAZZAFERRO TECNOPOLÍMEROS LTDA.)Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Vista a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Recurso nº: 132901 Processo nº: 10980.000657/2002-12
Recte : DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01389
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2006
Aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e seis, às
nove horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA
MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir
lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Recurso nº: 128564 Processo nº: 13608.000123/2001-42
Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01390
Recurso nº: 128565 Processo nº: 13608.000124/2001-97
Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01391Recurso nº: 128566 Processo nº:
13608.000121/2001-53
Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01392
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 128527 Processo nº: 10930.001011/2002-30
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan
Recurso nº: 128528 Processo nº: 10930.003239/2002-64
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan
Recurso nº: 128529 Processo nº: 10930.003815/2003-54
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 126029 Processo nº: 13646.000131/2003-02
Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01393
Recurso nº: 126030 Processo nº: 13646.000086/2003-88
Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01394
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ATA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2006
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Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada,
situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ
MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B.
MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental,
o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição:
Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de
nº(s): 125949, 126393, 127514, 127975, 127976, 127977, 127978,
128201, 129915, 129952, 134159, 134381, 134456, 134512, 134540,
134569, 134572; Ao Conselheiro JORGE FREIRE o(s) de nº(s):
126116, 128165, 129631, 129715, 129833, 129953, 130862, 134368,
134399, 134402, 134409, 134415, 134460, 134514, 134517, 134662,
134737, 134804; Ao Conselheiro FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ o(s) de
nº(s): 126126, 126218, 126243, 127025, 128199, 128848, 129498,
129499, 129916, 134400, 134405, 134410, 134421, 134451, 134467,
134551, 134736, A Conselheira NAYRA BASTOS MANATTA o(s)
de nº(s): 127315, 127360, 127633, 127636, 127650, 128783, 129154,
129155, 129912, 129913, 130066, 134364, 134428, 134452, 134566,
134618, 134619; Ao Conselheiro RODRIGO BERNARDES DE
CARVALHO o(s) de nº(s): 123008, 126279, 127337, 128316,
128408, 128613, 134434, 134454, 134462, 134503, 134539, 134548,
134738, 134928, 134930, 134931; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR
ALVES RAMOS o(s) de nº(s): 127176, 127630, 128196, 129299,
129630, 129849, 134382, 134406, 134407, 134408, 134422, 134432,
134433, 134537, 134564, 134724, 134725; Ao Conselheiro LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 125641, 125657, 126187,
128732, 128871, 129488, 129607, 133689, 134401, 134403, 134404,
134468, 134538, 134663, 134671, 134722, 134723; A Conselheira
ADRIENE MARIA DE MIRANDA o(s) de nº(s): 125617, 127033,
127361, 127362, 127492, 127511, 128226, 129300, 129949, 134436,
134438, 134439, 134459, 134469, 134481, 134735, 134762.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 127145 Processo nº: 10880.018681/00-02
Recte : BERTIN LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, por inclusão indevida.
Recurso nº: 129860 Processo nº: 11610.002115/00-03
Recte : AÇOS VIC LTDA.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01395
Recurso nº: 133326 Processo nº: 10980.002076/2002-15
Recte : LBE LOCADORA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Leonardo
Siade Manzan.
ACÓRDÃO Nº: 204-01396
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 131166 Processo nº: 10283.001733/00-04
Recte : ARON HAKIMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Recda: DRJ-BELÉM/PA
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
ACÓRDÃO Nº: 204-01397
Recurso nº: 131263 Processo nº: 10510.001836/2002-03
Recte : DRJ-SALVADOR/BA e G. BARBOSA & CIA LTDA.
Inter : G. BARBOSA & CIA LTDA.
DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 132242 Processo nº: 19515.001878/2004-22
Recte : COMPANHIA PERNANBUCANA DE ALIMENTAÇÃO
Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01398
Recurso nº: 132243 Processo nº: 19515.001877/2004-88
Recte : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ALIMENTAÇÃO Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01399
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 131530 Processo nº: 13804.002310/2002-25
Recte : ÁRTICA COSMÉTICOS LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta, Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
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Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº: 204-01400
Recurso nº: 131636 Processo nº: 10380.015191/2001-20
Recte : METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta, Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01401
Recurso nº: 131644 Processo nº: 13710.001671/00-15
Recte : WILSON KING S/A AUTOMÓVEIS
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
ACÓRDÃO Nº: 204-01402
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 132873 Processo nº: 14041.000398/2004-44
Recte: DRJ-BRASÍLIA/DFInter : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Procurador da
Fazenda Nacional.
Recurso nº: 132900 Processo nº: 10730.000048/2002-05
Recte : ECIG - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
ILHA DO GOVERNADOR S/A
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 132917 Processo nº: 13656.000165/2002-99
Recte : FRIGORÍFICO TAMOYO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ
DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito a correção pela SELIC a partir
da protocolização do pedido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos
Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves
Ramos. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o
voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01403
Recurso nº: 133088 Processo nº: 13826.000330/2002-11
Recte : AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01404
Recurso nº: 133095 Processo nº: 13852.000107/00-61
Recte : RIMAG-ISSY GUAÍRA REPRESENTAÇÃO M.
AGRÍCOLAS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto
vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01405
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 132346 Processo nº: 10950.002555/2002-81
Recte : SARANDI TRATORES LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao conselheiro Raquel Motta Brandão Minatel
Recurso nº: 132875 Processo nº: 16327.001497/00-69
Recte : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS F.C.G.C.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Procurador da
Fazenda Nacional.
Recurso nº: 133347 Processo nº: 10830.001994/00-08
Recte : IRMÃOS ROBERTTI COSTA COMÉRCIODE VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta, Júlio César Alves Ramos (Relator) quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto
vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01406
Recurso nº: 133353 Processo nº: 13830.000450/2002-41
Recte : ORLANDO ZANCOPÉ & CIA LTDA.Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti
votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01407
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133322 Processo nº: 13841.000635/2002-27
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso, quanto a prescrição. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá
Munhoz e Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e Ivan Allegretti
(Suplente); e II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade
Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel
(Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01408
Recurso nº: 133350 Processo nº: 10875.001161/00-21
Recte : BEC BAQUIRIVU ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para reconhecer o direito à restituição, ressalvando-se à Fazenda averiguar os cálculos e a efetividade dos pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº: 204-01409
Recurso nº: 133351 Processo nº: 13804.000589/2002-11
Recte : CLEAN SERVICE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01410
Recurso nº: 133486 Processo nº: 10510.001715/2002-53
Recte : SAMAM LOCADORA LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01411
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 78ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2006
Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada,
situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ
MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B.
MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental,
o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 133369 Processo nº: 10640.002217/99-86
Recte : SOCIEDADE JUIZ FORANA DE ENSINO MODERNO LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz.
Recurso nº: 133980 Processo nº: 10835.001568/2001-78
Recte : CURTUME ALESSANDRA LTDA. (INCORPORADA PELA EMPRESA VITAPELLI LTDA.)
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01412
Recurso nº: 133981 Processo nº: 13855.001642/2004-59
Recte : DB COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01413
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 131468 Processo nº: 10980.006914/2002-11
Recte : RIO BRANCO DO SUL PREFEITURA Recda:
DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel
Motta B. Minatel (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01414
Recurso nº: 132539 Processo nº: 10283.004617/2003-80
Recte : ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Vista ao conselheiro Ivan Allegretti.
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 131645 Processo nº: 10380.006875/2002-11
Recte : EMAPE ALIMENTOS DA IBIAPABA S/A
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01415
Recurso nº: 131679 Processo nº: 10820.000800/00-77
Recte : TOQUETÃO, TOQUETON & CIA LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
ISSN 1677-7042
49
ACÓRDÃO Nº: 204-01416
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 128501 Processo nº: 10120.008450/2003-99
Recte : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso, para rejeitar a preliminar; e II) quanto ao mérito,
não se conheceu do recurso, por preclusão.
ACÓRDÃO Nº: 204-01417
Recurso nº: 129313 Processo nº: 10380.100086/2004-38
Recte : CEC INTERNACIONAL S.A.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). Fez
sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Francisco José S. Feitosa.
ACÓRDÃO Nº: 204-01418
Recurso nº: 129645 Processo nº: 10865.000846/2003-84
Recte : BOSQUEIRO INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01419
Recurso nº: 130118 Processo nº: 13405.000057/00-53
Recte : FIBRASA NORDESTE S/ARecda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da
Relatora.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00251
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 133355 Processo nº: 10925.001122/2005-68
Recte : TRANSPORTES EAE LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
ACÓRDÃO Nº: 204-01420
Recurso nº: 133688 Processo nº: 10980.211572/2003-31
Recte : NITROGENIUS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
MERecda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01421
Recurso nº: 133695 Processo nº: 13710.002436/2001-68
Recte : POLI CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01422
Recurso nº: 133750 Processo nº: 10850.003567/2002-51
Recte : TRANS EMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01423
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 131804 Processo nº: 13973.000741/2002-13
Recte : RAULINO KREIS MÁQUINAS LTDARecda: DRJFLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01424
Recurso nº: 131805 Processo nº: 13973.000742/2002-50
Recte : RAULINO KREIS MÁQUINAS LTDA
Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01425
Recurso nº: 133694 Processo nº: 10917.000010/97-45
Recte : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LAGUNA LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00252
Recurso nº: 133738 Processo nº: 13062.000246/2003-50
Recte : INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S/A
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01426
Recurso nº: 134182 Processo nº: 10930.006728/2002-78
Recte : CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃORecda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
50
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº: 204-01427
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2006
Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis, às
quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B. MINATEL
(Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão
ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 126932 Processo nº: 13054.000133/99-51
Recte : HARTZ MOUNTAIN LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO DE PET PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.)Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Retirado de pauta, por inclusão indevida.
Recurso nº: 128341 Processo nº: 10820.000361/00-39
Recte : EDSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra
Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto
vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01428
Recurso nº: 131639 Processo nº: 13884.003594/2001-43
Recte : ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso, quanto a prescrição. Vencidos os Conselheiros Flávio de
Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade
Manzan e Ivan Allegretti (Suplente); e II) Por maioria de votos, deuse provimento parcial ao recurso, na parte remanescente. Vencida a
Conselheira Nayra Bastos Manatta.
ACÓRDÃO Nº: 204-01429
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 132593 Processo nº: 13820.000368/2002-36
Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01430
Recurso nº: 132594 Processo nº: 13820.000237/2002-59
Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01431
Recurso nº: 132760 Processo nº: 18471.000702/2003-63
Recte: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Inter : SQUADRA INCORPORAÇÃO LTDA.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 204-01432
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 131790 Processo nº: 10280.003735/2001-39
Recte : EXPORTADORA MUTRAN LTDA
Recda: DRJ-BELÉM/PA
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Fez
sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Armildo Vendramin.
ACÓRDÃO Nº: 204-01433
Recurso nº: 132867 Processo nº: 18471.000031/2005-01
Recte : VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 131143 Processo nº: 10510.001937/2003-57
Recte : TYRESOLES DE SERGIPE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 132455 Processo nº: 16327.003764/2002-84
Recte : SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da Recorrente.
Recurso nº: 132587 Processo nº: 10825.001071/99-20
Recte : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE DOIS CÓRREGOS Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
1
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01434
Recurso nº: 132871 Processo nº: 10855.004963/2001-74
Recte : ACE SCHMERSAL ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 125856 Processo nº: 11060.001931/2002-15
Recte : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO CENTRO
JACUI LTDA.
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial aos Embargos de declaração do Acórdão nº 204-00.604, nos
termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº: 204-01435
Recurso nº: 133737 Processo nº: 10980.009673/2002-62
Recte : NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01436
Recurso nº: 133751 Processo nº: 13832.000118/2002-67
Recte : ARNALDO A. ABREU & ABREU LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01437
Recurso nº: 133765 Processo nº: 13833.000053/2002-40
Recte : ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01438
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133739 Processo nº: 10510.002014/2003-12
Recte : DRJ-SALVADOR/BA e G. BARBOSA & CIA LTDA.
Inter : G. BARBOSA & CIA LTDA.
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos.
Recurso nº: 133740 Processo nº: 10510.001835/2002-51
Recte : G. BARBOSA & CIA LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 80ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada,
situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ
MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B.
MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental,
o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 134045 Processo nº: 13839.003508/2002-29
Recte : TAKATA-PETRI S/A Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros, Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01439
Recurso nº: 134047 Processo nº: 10865.001663/2003-86
Recte : CITROMATÃO S/A Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros, Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº: 204-01440
Recurso nº: 134106 Processo nº: 13974.000222/2001-56
Recte : CEREAGRO S/A Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti
(Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01441
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 133056 Processo nº: 10855.001495/2002-67
Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01442
Recurso nº: 133057 Processo nº: 10855.001494/2002-12
Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01443
Recurso nº: 133058 Processo nº: 10855.001490/2002-34
Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01444
Recurso nº: 133059 Processo nº: 10855.001493/2002-78
Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01445
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 127972 Processo nº: 10855.002146/2003-43
Recte : ROLIM DE FREITAS & CIA LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00253
Recurso nº: 127984 Processo nº: 10855.002260/2002-92
Recte : ROLIM DE FREITAS & CIA LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00254
Recurso nº: 128212 Processo nº: 13975.000008/00-00
Recte : ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
Recurso nº: 128213 Processo nº: 13975.000199/99-96
Recte : ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 126818 Processo nº: 10380.005488/2003-49
Recte : YAMACOM NORDESTE S/ARecda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a
decadência.
ACÓRDÃO Nº: 204-01446
Recurso nº: 126819 Processo nº: 10380.005490/2003-18
Recte : YAMACOM NORDESTE S/ARecda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para reconhecer a decadência do crédito tributário,
relativo a fatos geradores ocorridos até 02/06/98.
ACÓRDÃO Nº: 204-01447
Recurso nº: 127447 Processo nº: 11065.005756/2002-87
Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
DECISÃO: Vista a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel
Recurso nº: 127448 Processo nº: 11065.005757/2002-21
Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel
Recurso nº: 132773 Processo nº: 13204.000021/2002-51
Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer o direito à inclusão do frete constante da
nota fiscal, na base de cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros
Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, (Relatora) e Henrique Pinheiro
Torres que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira
Raquel Motta B. Minatel (Suplente) para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01448
Recurso nº: 132775 Processo nº: 13204.000041/2002-21
Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer o direito à inclusão do frete constante da
nota fiscal, na base de cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros
Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, (Relatora) e Henrique Pinheiro
Torres que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira
Raquel Motta B. Minatel (Suplente) para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 204-01449
Recurso nº: 133079 Processo nº: 10830.010212/2002-56
Recte : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), que apresentaram declaração de voto,
Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01450
Recurso nº: 133080 Processo nº: 10830.010214/2002-45
Recte : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), que apresentaram declaração de voto,
Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01451
Recurso nº: 133089 Processo nº: 13601.000348/2003-21
Recte : AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01452
Recurso nº: 133090 Processo nº: 13601.000494/2003-56
Recte : AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01453
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 127784 Processo nº: 13839.000246/2003-21
Recte : TECNOAVANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01454
Recurso nº: 131828 Processo nº: 10935.001903/2002-91
Recte : I RIEDI & CIA LTDA
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
Recurso nº: 131829 Processo nº: 13925.000136/2002-18
Recte : I RIEDI & CIA LTDA
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 129354 Processo nº: 16327.003620/2002-28
Recte : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS EMPREGADOS DA SABESP - CECRES Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01455
Recurso nº: 131458 Processo nº: 13629.000496/2005-07
Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MGInter : COOPERATIVA DE
CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 204-01456
Recurso nº: 133473 Processo nº: 13884.001678/2002-23
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01457
Recurso nº: 133474 Processo nº: 13884.001972/2002-35
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01458
Recurso nº: 133476 Processo nº: 13884.002037/2002-96
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 204-01459
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 81ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006
<!ID726115-2>
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e seis, às
quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no
Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os
membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ,
NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B. MINATEL
(Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE
MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão
ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 130943 Processo nº: 13971.001048/00-19
Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00255
Recurso nº: 130944 Processo nº: 13971.001242/00-21
Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00256
Recurso nº: 130945 Processo nº: 13971.000893/00-02
Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do
Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 204-00257
RELATOR JORGE FREIRE
Recurso nº: 133930 Processo nº: 11610.021747/2002-18
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao
frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César
Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a
Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor
referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01460
Recurso nº: 133931 Processo nº: 11610.021746/2002-65
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Re-
ISSN 1677-7042
51
lator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao
frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César
Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a
Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor
referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01461
Recurso nº: 133933 Processo nº: 13804.001989/2002-35
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao
frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César
Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a
Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor
referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01462
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 130338 Processo nº: 10183.004655/2003-61
Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01463
Recurso nº: 130339 Processo nº: 10183.005135/2003-75
Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01464
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 132912 Processo nº: 13841.000274/00-95
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor
correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o
produto em fabricação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01465
Recurso nº: 132913 Processo nº: 13841.000092/00-88
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor
correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o
produto em fabricação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01466
Recurso nº: 132914 Processo nº: 13841.000105/2001-06
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor
correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o
produto em fabricação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01467
Recurso nº: 132915 Processo nº: 13841.000302/2001-17
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor
correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o
produto em fabricação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01468
Recurso nº: 132916 Processo nº: 13841.000161/00-07
Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor
correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o
produto em fabricação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01469
Recurso nº: 133075 Processo nº: 13983.000132/2001-56
Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra
Bastos Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a aplicação da Taxa Selic. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
para redigir o voto vencedor referente a Taxa Selic.
ACÓRDÃO Nº: 204-01470
Recurso nº: 133198 Processo nº: 13983.000333/2002-34
Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra
Bastos Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a aplicação da Taxa Selic. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
para redigir o voto vencedor referente a Taxa Selic.
52
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº: 204-01471
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 128527 Processo nº: 10930.001011/2002-30
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti
Recurso nº: 128528 Processo nº: 10930.003239/2002-64
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti
Recurso nº: 128529 Processo nº: 10930.003815/2003-54
Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti
Recurso nº: 133547 Processo nº: 13848.000154/2002-51
Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01472
Recurso nº: 133548 Processo nº: 13848.000153/2002-15
Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01473
Recurso nº: 133549 Processo nº: 13848.000152/2002-62
Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01474
Recurso nº: 133763 Processo nº: 13833.000072/2002-76
Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01475
Recurso nº: 133764 Processo nº: 13833.000073/2002-11
Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan
Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01476
RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN
Recurso nº: 133320 Processo nº: 11610.006051/2001-72
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra
Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra
Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos
quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel
(Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro
Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01477
Recurso nº: 133799 Processo nº: 13804.003339/2001-43
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra
Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra
Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos
quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel
(Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro
Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01478
Recurso nº: 133800 Processo nº: 13807.008195/2001-91
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
1
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra
Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra
Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos
quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel
(Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro
Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01479
Recurso nº: 133803 Processo nº: 13804.000773/2002-52
Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das
mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente
as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir
do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra
Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra
Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos
quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel
(Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro
Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete.
ACÓRDÃO Nº: 204-01480
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
ATA DA 82ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2006
Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito
horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada,
situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ
MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B.
MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental,
o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso nº: 134114 Processo nº: 13884.004081/2002-31
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01481
Recurso nº: 134115 Processo nº: 13884.004565/2002-80
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01482
Recurso nº: 134119 Processo nº: 13884.001676/2002-34
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01483
Recurso nº: 134120 Processo nº: 13884.004634/2002-55
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01484
RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Recurso nº: 130340 Processo nº: 10183.000189/2004-25
Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01485
Recurso nº: 130341 Processo nº: 10183.004243/2003-21
Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S/A - CEMAT
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ACÓRDÃO Nº: 204-01486
RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA
Recurso nº: 133083 Processo nº: 10940.002915/2002-63
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto ao pedido de ressarcimento; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto à compensação.
ACÓRDÃO Nº: 204-01487
Recurso nº: 133174 Processo nº: 10940.001839/2001-98
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01488
Recurso nº: 133175 Processo nº: 10940.002885/2002-95
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01489
Recurso nº: 133176 Processo nº: 10940.001987/2002-93
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01490
Recurso nº: 133177 Processo nº: 10940.002110/2002-10
Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/ARecda: DRJSANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 204-01491
RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Recurso nº: 133469 Processo nº: 13884.002607/2002-48
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel
Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 204-01492
Recurso nº: 133706 Processo nº: 13884.004080/2002-96
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01493
Recurso nº: 133708 Processo nº: 13884.004077/2002-72
Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B.
Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões.
ACÓRDÃO Nº: 204-01494
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
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EMENTÁRIO 2ª C - 2006
Processo nº: 10980.010091/96-29
Recurso nº: 120.089
Resolução: 302-1.257
Sessão de: 24 de maio de 2006
Recorrente: SIEMENS S/A
Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR
PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO
MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo
Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao
Instituto Nacional de Tecnologia - INT.
Processo nº: 10980.007896/96-31
Recurso nº: 120.090
Resolução: 302-1.258
Sessão de: 24 de maio de 2006
Recorrente: SIEMENS S/A
Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR
PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO
MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao
Instituto Nacional de Tecnologia - INT.
Processo nº: 10980.007898/96-66
Recurso nº: 120.096
Resolução: 302-1.259
Sessão de: 24 de maio de 2006
Recorrente: SIEMENS S/A
Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR
PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO
MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo
Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao
Instituto Nacional de Tecnologia - INT.
Processo nº: 10580.002594/91-10
Recurso nº: 122.774
Acórdão nº: 302-37.634
Sessão de: 20 de junho de 2006
Recorrente: JORGE HAGE SOBRINHO
Recorrida: DRJ/SALVADOR/BA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
EXERCÍCIO DE 1990
O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é o
proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título (art. 4º, Lei nº 9.393/96).
Restando comprovado nos autos que a exigência do tributo foi feita
em relação à terceira pessoa, que não uma das acima citadas, incabível a manutenção do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10650.000310/2001-12
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 125250 Acórdão nº : 30237862
Recorrente : EMPRESA TRIÂNGULO DE HOSPEDAGEM LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITOS PERANTE A PGFN. REGULARIZAÇÃO.
A comprovação da regularização fiscal tributária perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da expedição de Certidão Negativa de Débito descaracteriza a hipótese de exclusão do
Simples prevista nos incisos XV e XVI, do artigo 9º da Lei nº
9.317/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10814.015039/95-54
Sessão de : 12/11/2004 Recurso nº : 125402 Acórdão nº : 30236535
Recorrente : JUMBO JET TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EX AMERICAN AIRLINES INC.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
TRÂNSITO ADUANEIRO. TORNA-GUIA. ATRASO.
Quem atua no dia-a-dia dos despachos aduaneiros de importação, em
especial, nos casos de DTA, sabe as dificuldades operacionais e
burocráticas que gravitam em torno das operações. Tanto isso é verdade que as regras relativas à devolução das torna-guias, nos casos de
DTA, foi reformulada. (...) Portanto, dada a burocracia envolvida
neste tipo de regime aduaneiro especial, que comprovadamente foi
cumprido, acrescido dos fatos que militam em favor da recorrente a
alegação do atraso da própria repartição fiscal, entendo que não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, razão pela qual ela
não pode ser apenada. Afinal, o Estado não vive de multas.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo nº: 10650.000706/2001-60
Recurso nº: 126.275
Acórdão nº: 303-33.033
Sessão de: 23 de março de 2006
Recorrente TELERURAL LTDA
Recorrida: DRJ/JUIZ DE FORA/MG
SIMPLES - EXCLUSÃO - A norma excludente de opção ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES, no que diz
respeito ao exercício de uma das atividades econômicas relacionadas
no art. 9º da Lei nº. 9.317/96, encontra seu limite de interpretação na
própria norma. Ao se verificar que a atividade efetiva do contribuinte
não se encontra dentre as impeditivas, há que ser considerada válida
a opção do contribuinte.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13808.000199/94-12
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 126922 Acórdão nº : 30237847
Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP
Recorrente : PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES, COM. E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
RECURSO DE OFÍCIO. FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Mantém-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente o
lançamento de Finsocial, constituído em alíquota superior a meio por
cento, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10882.000602/2002-11
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 126948 Acórdão nº : 30237199
Recorrente : RRB MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
SIMPLES - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1
A mera indicação, como objetivo no Contrato Social da empresa, de
atividade impeditiva à opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº
9.317/96, juntamente com outras atividades não impeditivas, não é
suficiente para a não inclusão ou a exclusão da contribuinte do referido Sistema. É necessário que o órgão competente traga para os
autos a indispensável comprovação de que a empresa tenha efetivamente exercido a atividade impeditiva, no caso “operações de
publicidade em geral”, por documento que indique receita obtida de
tal atividade, o que não se comprovou no presente caso.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO Nº: 11128.003241/98-13
SESSÃO DE:02 de dezembro de 2004
ACÓRDÃO Nº: 302-36.565
RECURSO Nº: 127.756
RECORRENTE: BASF S.A.
RECORRIDA: DRJ/SÃO PAULO/SP
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
PRODUTO "DIFLUBENZURON TÉCNICO 90%".
O produto Diflubenzuron Técnico 90%, constituído de 1-(-4-clorofenil)-3-(2,6-diflurobenzoil) uréia e substâncias inorgânicas à base de
Silício e Alumínio, na forma como foi importado, classifica-se no
código NCM/NBM 2924.29.92.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 11080.009262/2001-01
Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 128111 Acórdão nº : 302-37285
Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL GAÚCHA DE LEITE LTDA. - CCGL
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Havendo decisão judicial, transitada em julgado após a edição da Lei
nº 9.250/95, determinando a restituição do FINSOCIAL atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, não há
como utilizar a taxa SELIC, pois essa não é índice de atualização
monetária.
RECURSO NEGADO.
Processo nº: 13121.000157/2001-08
Recurso nº: 128.264
Acórdão nº: 303-33.058
Sessão de: 26 de abril de 2006
Recorrente: ERALDO GONÇALVES DE MAGALHÃES
Recorrida: DRJ/BRASÍLIA/DF
ITR/1995. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Retorno de diligência. Tomada a termo a declaração do real proprietário e possuidor do imóvel objeto deste processo. Constatada a
ilegitimidade passiva é de se reconhecer a nulidade do lançamento.
Recurso voluntário provido.
Processo nº : 10860.002493/96-99
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 128472 Acórdão nº : 30236500
Recorrente : OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Classificam-se no código TIPI 3403.91.0000 os produtos de nomes
comerciais Nopcotex 668, Nopcolube 100, Ultrawax AWF-B, Nopcostat EF, Nopcostat MS e Nopcowax AWF-B, por serem lubrificantes têxteis, ainda que com propriedades antiestáticas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Processo nº : 10209.000673/00-97
Sessão de : 25/1/2005 Recurso nº : 128906 Acórdão nº : 30236622
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - I.I.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA DE QUE TRATA
O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE REGIONAL DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS REGIONAIS Nº 4 - PTR4, NO ÂMBITO DA ALADI.
Comprovada a ocorrência de erro de fato no preenchimento do Certificado de Origem emitido pelo Instituto de Comércio Exterior da
República da Venezuela, incabível o afastamento da redução de alíquota do Imposto de Importação, vigente à época da operação comercial.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 11543.000262/2001-42
Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 129037 Acórdão nº : 30237824
Recorrente : SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A.(EX. CIA. METALÚRGICA BARBARÁ)
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL/PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO
IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva
legal e preservação permanente como condição ao reconhecimento da
isenção dessas áreas para fins ITR.
O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação
da área de reserva legal no Registro de Imóveis, valendo-se para tal
a mera declaração do contribuinte, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da
Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 2.166-67/2001.
Estando os autos carreados de laudos e documentos emitidos pelo
ISSN 1677-7042
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IBAMA atestando a existência de tais áreas, devem as mesmas serem
consideradas para fins de apuração da base de cálculo do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10880.014182/95-53
Sessão de : 20/6/2006 Recurso nº : 129459 Acórdão nº : 30237632
Recorrente : SEQUÓIA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
ITR 1994. NULIDADE
A disciplina do ITR só se completou com a reedição da MP 399, em
07 de janeiro de 1995. Violado o princípio da anterioridade tributária.
Lançamento insubsistente.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 15165.000653/00-66
Sessão de : 20/6/2006 Recurso nº : 129471 Acórdão nº : 30237628
Recorrente : SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.
USO DOS BENS POR TERCEIRO.
O uso de bens importados com isenção vinculada à qualidade do
importador, por terceiro não amparado pelo mesmo benefício fiscal,
obriga ao recolhimento do II e do IPI devidos no despacho de importação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 13811.002290/98-29
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 129476 Acórdão nº : 30237848
Recorrente : RHODIA POLIAMIDA LTDA (ANTIGA RHODIASTER FIPACK LTDA.)
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. COMPENSAÇAO. PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
Não tendo o contribuinte apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes, tendo ainda peticionado pelo arquivamento do processo,
não há o que ser julgado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13807.002177/00-62
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 129510 Acórdão nº : 30237072
Recorrente : PANIFICADORA E CONFEITARIA CHIP̀S LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 18336.000550/2002-72
Sessão de : 11/7/2006 Recurso nº : 129543 Acórdão nº : 302-37802
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
CIDE. DESPACHO ANTECIPADO. COMPLEMENTAÇÃO.
Havendo o importador retificado sua Declaração de Importação e
recolhido a respectiva complementação da CIDE no prazo concedido
pela legislação fiscal em caso de despacho antecipado, passa a valer,
para quase todos os efeitos fiscais, a data da retificação facultada pela
Instrução Normativa nº 104/99, não ocorrendo mora in casu.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10670.002061/2002-42
Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 129566 Acórdão nº : 30237826
Recorrente : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO, TÉC. E ADM. DE
REFLORESTAMENTOS.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
ITR. RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel,
ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é,
por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na
apuração do valor do ITR.
ÁREA IMPRESTÁVEL. MERA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A área imprestável não pode ser comprovada através de mera declaração, pois não abarcada na previsão legal constante do art. 10,
parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 2.16667/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Processo nº: 10314.000087/99-67
Recurso nº: 129.659
Acórdão nº: 303-33.054
Sessão de: 25 de abril de 2006
Recorrente: DRJ/SÃO PAULO/SP
Recorrida: DRJ/SÃO PAULO/SP
Interessado: SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S/A.
DRAWBACK. Perda do benefício pela não exportação. Autuação
para recolhimento de tributos. Comprovação de pagamento do débito,
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ISSN 1677-7042
bem como, relativamente a uma das operações de importação, a
existência de decisão administrativa. Rejeição da pretensão fiscal.
Recurso de ofício negado.
Processo nº: 10218.000038/2003-41
Recurso nº: 130.088
Acórdão nº: 303-32.752
Sessão de: 26 de janeiro de 2006
Recorrente: ANTÔNIO LUCENA BARROS
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Comprovada que a intimação do contribuinte não se
processou através de preposto ou pessoalmente, este não pode ser
considerado intimado. Aplicação do art. 7º, do Decreto n.º 70.235, de
6 de março de 1972. Entretanto, valendo-se, subsidiariamente do art.
214, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos para apresentar sua impugnação, possui o condão de suprir a ausência de intimação, não havendo prejuízo
ao direito de defesa do mesmo.
ITR. ÁREA DE PASTAGEM. LAUDO TÉCNICO. O laudo técnico
apresentado pelo contribuinte, mesmo que devidamente acompanhado
pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro
subscritor, deve demonstrar o cálculo para a determinação da área de
pastagem de acordo com as exigências legais.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Processo nº : 13748.000314/2001-18
Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 130475 Acórdão nº : 30237827
Recorrente : MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
ITR. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.
É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial
prescrito em lei.
PROCESSO ANULADO.
Processo nº : 13162.000082/2002-51
Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 131028 Acórdão nº : 30237828
Recorrente : SOMECO S.A. SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS
E COLONIZAÇÃO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da
decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10680.013522/2003-74
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131885 Acórdão nº : 30237866
Recorrente : PRUMO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C
LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DCTF. MULTA POR ATRASO.
Uma vez comprovado que a empresa não se enquadrava em nenhuma
das hipóteses de dispensa de apresentação de DCTF previstas no
artigo 3° da IN SRF n° 255, de 2002, ao tempo dos fatos geradores
da obrigação acessória, a atividade de lançamento da exigência de
multa por atraso na entrega de DCTF deve ser feita pelo Fisco uma
vez que é vinculada e obrigatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10882.002510/2004-29
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131893 Acórdão nº : 30237889
Recorrente : AXYL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA
APRESENTAÇÃO DA DCTF.
Na forma das IN/SRF nos. 255/02, as empresas que se mantiveram
inativas estão dispensadas de apresentar DCTF relativa ao período de
sua inatividade.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13900.000361/2002-24
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131986 Acórdão nº : 30237863
Recorrente : CERVEJARIAS KAISER DO BRASIL S/A.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da
decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13851.001095/99-03
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132121 Acórdão nº : 30237147
Recorrente : ROMACRIS BORDADOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
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Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13826.000116/00-97
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 132127 Acórdão nº : 30237469
Recorrente : CELSO RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de
30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para
examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13833.000019/00-13
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132130 Acórdão nº : 30237572
Recorrente : CORBARI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO.
Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de
constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição
dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao
Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP
1.110, de 31 de agosto de 1995.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10183.004016/2003-03
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 132468 Acórdão nº : 30237864
Recorrente : RONALDO B. FONSECA - ME
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS E
ELÉTRICAS.
Não sendo a atividade prestada pela recorrente específica de engenharia ou assemelhada a esta, bem como não exigindo o emprego
de conhecimentos técnicos de profissional de engenharia, já que de
baixa complexidade, não pode ensejar sua exclusão do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10820.000420/00-04
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132496 Acórdão nº : 30237149
Recorrente : TEC OIL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13851.000072/00-70
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132504 Acórdão nº : 30237150
Recorrente : LEA MARIA MARQUES LEPERA - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13851.000097/00-09
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132505 Acórdão nº : 30237578
Recorrente : EMILIO BRAZ SOMENSI
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10865.000403/00-24
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 132565 Acórdão nº : 30237470
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Recorrente : LIVRARIA E PAPELARIA BOM PREÇO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de
30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para
examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13888.001482/99-04
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132590 Acórdão nº : 30237151
Recorrente : AIRTON JOSÉ BIGELI & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13888.001483/99-69
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132621 Acórdão nº : 30237579
Recorrente : INDÚSTRIA GRÁFICA GR E EDITORA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10855.001725/00-37
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133039 Acórdão nº : 30237565
Recorrente : NITROMINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13832.000033/00-28
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133208 Acórdão nº : 30237566
Recorrente : DENILTON BERGAMINI & CIA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 11020.000217/2003-59
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133218 Acórdão nº : 30237849
Recorrente : CARTONAGEM E ESTOJOS DAL PICOLI LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário, forte no
Decreto n.º 20.910/32.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 13804.000919/00-27
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133223 Acórdão nº : 30237574
Recorrente : ABB LUMMUS GLOBA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO.
Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de
constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição
dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP
1.110, de 31 de agosto de 1995.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10845.001062/00-42
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133231 Acórdão nº : 30237575
Recorrente : TRANSPORTADORA GUARUJÁ LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO.
Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de
constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição
dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao
Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP
1.110, de 31 de agosto de 1995.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13603.001258/99-07
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133288 Acórdão nº : 30237850
Recorrente : MAGOTTEAUX METALÚRGICA LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário, forte no
Decreto nº 20.910/32.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 13899.001220/2004-77
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133289 Acórdão nº : 30237867
Recorrente : FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO.MULTA.
Entrega a destempo da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF sujeita o infrator à aplicação da multa por inadimplemento no cumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 5º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984.
DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na
entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 13886.000245/2005-83
Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133319 Acórdão nº : 30237580
Recorrente : SUPERMERCADO PAVAN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13706.003090/2001-84
Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133393 Acórdão nº : 30237851
Recorrente : AUTOMOBILÍSTICA ESPLANADA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos, pois protocolado em
23/10/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10845.001057/00-11
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 133398 Acórdão nº : 30237465
Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUARUJÁ LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110, de
30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para
examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10880.026587/99-86
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 133481 Acórdão nº : 30237463
Recorrente : COMPANHIA BRASILEIRA DE FIAÇÃO
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária,
no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.
Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10670.000214/2005-60
Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 134725 Acórdão nº : 30237829
Recorrente : RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S/A
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
ITR. VTN. APURAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.393/96. VIOLAÇÃO
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há violação da ampla defesa e do contraditório do contribuinte
quando o VTN - Valor da Terra Nua é apurado de ofício nos termos
do previsto no art. 14 da Lei nº 9.393/96.
BENFEITORIAS
Não sendo apresentado pelo contribuinte documento hábil para comprovar os valores lançados a título de benfeitorias, mesmo intimado
para assim proceder, não há como ser revisto o valor atribuído pela
fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Em 6 de outubro de 2006
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
<!ID726020-2>
EMENTÁRIO 2ª C - 2006
Processo nº : 10845.002532/99-34
Sessão de : 6/11/2002 Recurso nº : 124274 Acórdão nº : 30235344
Recorrente : SUMATRA COM. IND. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ.
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo de cinco anos para o contribuinte requerer restituição de valores recolhidos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional inicia-se na data da publicação do acórdão do
pretório excelso, quando este exarado no exercício do controle concentrado da constitucionalidade.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10880.006741/99-11
Sessão de : 27/1/2006 Recurso nº : 124613 Acórdão nº : 30237309
Recorrente : ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU EXODO S/C.
LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES EXCLUSÃO
As escolas que se dediquem às atividades voltadas a creches,
pré escolas e/ou ensino fundamental podem exercer ou manter opção
pelo SIMPLES, em razão da Lei 10034/2000.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10831.009686/00-30
Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 124952 Acórdão nº : 30237117
Recorrente : TERMO KING DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
DRAWBACK (SUSPENSÃO) - INADIMPLEMENTO.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial vem a
ser “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado”, nos termos do art. 173, I, do CTN, e uma
vez que o lançamento, para o fisco, no caso vertente, só era possível
“a partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido no respectivo Ato Concessório para o cumprimento das
obrigações assumidas pelo beneficiário”, o prazo decadencial não
houvera fluido quando do lançamento.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A prescrição, em matéria tributária, refere-se à perda do
direito de se buscar, judicialmente, a satisfação, pelo devedor, de um
direito líquido e certo. Não é matéria a ser examinada no rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido nesta parte.
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NOS ATOS CONCESSÓRIOS.
As violações perpetradas à legislação aplicável ao regime
especial do drawback foram de tal gravidade e tal monta que a
recorrente não conseguiu demonstrar o adimplemento de suas obrigações como beneficiária.
ISSN 1677-7042
55
DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - “DIES A
QUO”.
Os juros de mora, em casos da espécie, só passam a incidir
a partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido no respectivo Ato Concessório para o cumprimento das
obrigações assumidas pelo beneficiário. Excluídos os juros aplicados
relativos aos períodos anteriores.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10830.008089/99-00
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125073 Acórdão nº : 30237365
Recorrente : PARQUE INFANTIL CATATAU S/C. LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES - EXCLUSÃO.
As escolas que se dediquem às atividades voltadas a creches,
pré escolas e/ou ensino fundamental podem exercer ou manter opção
pelo SIMPLES, em razão da Lei 10034/2000.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 10074.001333/96-99
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125082 Acórdão nº : 30236737
Recorrente : IFF - ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MERCOSUL.
TRANSIÇÃO DA TAB PARA A TEC.
A Portaria 506/94, que foi editada com prazo de vigência
indeterminado, foi revogada expressamente pelo Decreto 1.343/94,
que é um ato hierarquicamente superior. As portarias editadas com
prazo de vigência indeterminado não se enquadram na exceção prevista no art. 4º do Decreto 1.343/94, não obstante os AD's 2, 3 e
21/95.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo nº : 10880.016307/99-21
Sessão de : 26/4/2006 Recurso nº : 125120 Acórdão nº : 30237460
Recorrente : ALEXANDRINO & CHAMLIAN S/C LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
SIMPLES. EXCLUSÃO. DESENHO. ART. 9º, INCISO
XIII, DA LEI Nº 9.317/96.
Empresa que comprovou não estar dedicada à prestação de
serviços de desenhos, constando apenas de seu contrato social da
época, mas que demonstrou, por outro lado, que as Notas Fiscais de
Serviços não envolvem desenhos técnicos, mas sim, serviços de ilustrações de livros (desenho artístico).
Não há, na espécie, fundamento para a exclusão da sistemática do Simples.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10540.000655/2001-13
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 125177 Acórdão nº : 30237375
Recorrente : SERCOP - SEGURANÇA ELET. REPRESSIVA E INST. ELÉTRICAS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Sendo demonstrado pela Repartição preparadora do processo
que o sócio da empresa excluída do SIMPLES não possuía débitos
com a PGFN, inscritos na Dívida Ativa da União, ela não deverá ser
objeto dessa exclusão.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10675.002139/00-28
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125202 Acórdão nº : 30236732
Recorrente : JOSÉ CARLOS FRANCO JUNQUEIRA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA.
ITR/95 - VALOR DA TERRA NUA - VTN.
A autoridade administrativa competente poderá rever, com
base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida
capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da
Terra Nua - VTN declarado, que vier a ser questionado.
MULTA DE MORA.
Não cabe a aplicação de Multa de Mora, quando a sistemática de lançamento prevê a possibilidade de impugnação dentro
do prazo de vencimento do tributo.
JUROS DE MORA
É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem
os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento
do débito fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do
valor devido ao Erário (art. 5º, Decreto-lei nº 1.736/79).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10650.000312/2001-10
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125247 Acórdão nº : 30237359
56
ISSN 1677-7042
1
TIVAS
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SIMPLES. EXCLUSÃO.
Quando o contribuinte, no curso do processo, faz prova da
quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser mantido no
regime.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13839.000434/2001-98
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125598 Acórdão nº : 30237368
<!ID726020-3>
Recorrente : MARIA ESTELA COM. FRUTAS ATACADO
E VAREJO LTDA - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN.
Quando o contribuinte, no curso do processo, faz prova da
quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser mantido no
regime.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13005.000234/2001-48
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 125686 Acórdão nº : 30237064
Recorrente : AVÍCOLA SÃO PEDRO LTDA
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL - DECADÊNCIA
As contribuições sociais, dentre elas referente ao Fundo de
Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos
têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos,
no que não colidir com os artigos 146, III, “b”, e da 149 da CF/88,
a decadência do direito de lançar as contribuições deve ser disciplinada em lei complementar. A falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior percebida pela
Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade
previstas no Código Tributário Nacional.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11128.005817/2001-43
Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 125823 Acórdão nº : 30237113
Recorrente : MB METALBAGES DO BRASIL LTDA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - II e IPI
DARF FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Constatada a responsabilidade objetiva do importador pelo
não recolhimento dos tributos incidentes sobre operações de importação, inclusive em decorrência de “delegação de competência” a
despachante aduaneiro, pertinente a exigência dos valores não recolhidos, acrescidos de juros de mora e multa de ofício.
Nos casos de não comprovação da responsabilidade objetiva,
a exigência fiscal há que ser afastada.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO
RECORRIDA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA
DEFESA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV,
assegura aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial
ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. Contudo, o contencioso é instaurado apenas
com a impugnação ao Auto de Infração lavrado, dando origem ao
processo administrativo-fiscal. Destarte, não caracteriza cerceamento
do direito de defesa a investigação desenvolvida em ação fiscal no
sentido de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo
sujeito passivo, antes de eventual lavratura de auto de infração.
O Julgador de Primeira Instância formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias
ao deslinde do litígio e indeferir aquelas que considerar prescindíveis
(art. 29, Decreto nº 70.235/72), sem que tal fato caracterize cerceamento do direito de defesa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10670.000872/2001-28
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 126882 Acórdão nº : 30236930
Recorrente : A.L.V. PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Admite-se a informação da existência da área de Reserva
Legal, para efeito de tributação do ITR, prestada através de Laudo
Técnico hábil, independente de averbação na matrícula do imóvel
prévia ao fato gerador, na forma da legislação de regência.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.245
Processo Nº: 10283.008884/2001-64
Recurso Nº: 126.931
Embargante: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A
Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBA-
RENÚNCIA PARCIAL ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRA-
Recorrente : EMPRESA MINEIRA DE HOSPEDAGEM LTDA.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias
administrativas, tornando definitivo o crédito tributário lançado, que
fica subordinado ao que for decidido no processo judicial. Cabe,
entretanto, a apreciação administrativa da impugnação relativamente à
matéria não submetida a apreciação do Poder Judiciário.
LANÇAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE.
Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo essa atividade vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional, devendo porém, quando por
força de medida judicial nesse sentido, abster-se da sua exigência.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Lançamento de Multa de Ofício em Auto de Infração lavrado
para prevenir a decadência.
Estando reconhecidamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de liminar deferida, vigente na data da lavratura do Auto de Infração, incabível a aplicação de multa de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 11128.007373/98-04
Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 126941 Acórdão nº : 30236257
Recorrente : HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AFUGAN TÉCNICO.
A mercadoria comercialmente denominada Afugan Técnico,
ingrediente ativo PYRAZOPHOS 660, na forma como foi importada,
identificado pelo LABANA como “preparação fungicida” à base de
uma solução de Pyrazophos em Xileno, classifica-se no código NBM
3808.20.99 da tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR FALTA DE
GUIA.
A multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro
é incabível quando o produto importado guarda correspondência com
a descrição feita pelo importador e este está imbuído de boa-fé.
DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
Na vigência do ADN COSIT nº 10, de 16.01.97, incabível a
aplicação da multa de ofício, posto que a classificação fiscal errônea,
sem que se tenha vestígios de dolo ou má fé por parte do importador,
estando o produto descrito corretamente, não se constitui infração
punível com as multas previstas no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
A falta de pagamento de imposto no prazo legal sujeita a
aplicação dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC.
Compete exclusivamente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das normas jurídicas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.257
Processo Nº: 11128.007373/98-04
Recurso Nº: 126.941
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO
DE ACÓRDÃO.
Comprovada contradição no Voto condutor do Acórdão nº
302-36.257, de 08.07.2004, refletida na sua respectiva Ementa (fls.
286/318), acolhem-se os Embargos interpostos pela D. Procuradoria
da Fazenda Nacional e promove-se a re-ratificação pretendida.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Processo nº : 10670.000613/2001-05
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 126982 Acórdão nº :
302-37131
Recorrente : A. L. V. PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
Havendo declaração na escritura pública, de apresentação da
certidão de quitação de tributos e contribuições federais administradas
pela Secretaria da Receita Federal em nome dos outorgantes, nos
moldes preconizados pelo art. 130, in fine, do Código Tributário
Nacional, evidencia-se a responsabilidade da alienante e não procede
a preliminar de ilegitimidade de parte passiva.
NULIDADE DE DECISÃO.
Estando a decisão a quo consoante as regras de julgamento
de processos administrativos tributários no âmbito da União, e notadamente as atinentes à competência para julgamento de processos
em primeira instância, que estão a cargo das Delegacias da Receita
Federal de Julgamento, não se há de falar em nulidade do decisum.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Impossível o reconhecimento de calamidade pública, pois o
decreto municipal trazido é de estado de emergência; ademais, não foi
reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, consoante legislação de regência, requisito esse que se justifica na medida em que
uma esfera de Poder não pode imiscuir-se nos assuntos tributários de
outra.
NHO.
Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de
pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea, sob pena
de ser reduzida a sua área utilizada.
ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE
RESERVA LEGAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) E DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA
DO FATO GERADOR.
A condição de área de reserva legal não decorre nem da
averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de
isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no
seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal,
ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários
legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº
9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10725.000259/2001-28
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 127006 Acórdão nº : 30237318
Recorrente : B.J. AGROPECUÁRIA S/A.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
ITR
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
O Ato Declaratório Ambiental - ADA, apresentado dentro do
prazo estabelecido pela Autoridade, não pode ser rejeitado pela Autoridade.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10670.000924/2001-66
Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 127009 Acórdão nº : 30237260
Recorrente : A. L. V. PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para
efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão
somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu
requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais
idôneas trazidas aos autos.
ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro
da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes.
ÁREA DE PASTAGEM ACEITA.
Aceita-se, a título de área utilizada como pastagens, a área
que no ano anterior ao da entrega da DIAT, tenha, comprovadamente,
servido de pastagem para animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona pecuária.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10530.000693/95-59
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 127191 Acórdão nº : 30237210
Recorrente : MINERAÇÃO CARAÍBA LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE.
É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado a emiti-la e a indicação de seu cargo ou função e do
número de matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
ACOLHIDA A PRELIMINAR.
Processo nº : 10925.000007/2002-23
Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 127221 Acórdão nº : 30237244
Recorrente : TREZE TÍLIAS INFORMÁTICA LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
SIMPLES - INCLUSÃO RETROATIVA - PRATICA DE
ATIVIDADE IMPEDITIVA - COMPROVAÇÃO.
Na falta de provas materiais como notas fiscais, recibos, etc.,
a declaração prestada espontaneamente pelo sócio da empresa e por
seu contador é evidência da prática de atividade impeditiva de opção
pelo SIMPLES, no período por eles indicado. Admitida a inclusão
retroativa da empresa no exercício seguinte àquele em que cessou a
prática de tal atividade impeditiva, ou seja, a partir de 01 de janeiro
de 2000.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10680.010808/2001-36
Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 127371 Acórdão nº : 30237120
Recorrente : JOÃO GABRIEL COELHO
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA, a destempo, não é razão suficiente para a glosa da
área de preservação permanente, declarada pelo contribuinte, em sua
DITR.
Caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira,
sujeita-se o sujeito passivo ao pagamento do imposto correspondente,
com juros e multas pertinentes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
1
ISSN 1677-7042
57
<!ID726020-4>
ÁREA DE PASTAGEM.
A área servida de pastagem aceita será sempre a menor entre
a área declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre
o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação
mínimo legal, fixado para a região onde se situa o imóvel.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10675.001987/00-00
Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127574 Acórdão nº : 30236562
Interessado : DRJ-BRASILIA/DF
Recorrente : FAZENDA PIRAPITINGA DO CAMPO LTDA.
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
ITR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM TEMPO
HÁBIL. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Comprovado que o Contribuinte apresentou, oportunamente,
o documento questionado no Auto de Infração, torna-se o lançamento
improcedente.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Processo nº : 10711.008718/98-12
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 127586 Acórdão nº : 30237388
Recorrente : FERTIMPORT S/A.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
VISTORIA ADUANEIRA - FORÇA MAIOR - EXCLUSÃO
DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
O Regulamento Aduaneiro é omisso quanto ao aceite de nota
de protesto marítimo lavrado na forma da jurisdição, usos e costumes
praticados fora de nossas fronteiras.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 11128.003345/98-19
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 127715 Acórdão nº : 30237208
Recorrente : BASF S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
Comprovado através de laudo técnico do LABANA, que o
produto ACIFLUORFEN TEC trata-se de "solução aquosa constituída
de sal sódico do Acifluorfen, composto orgânico de composição química definida”, exsurge como correta a classificação ofertada pela
recorrente - código NCM -TEC 2918.90.30.
O produto comercialmente denominado DIFLUBENZURON
TEC 90, composto de função carboxiamida, na forma que foi importado, classifica-se no código 2924.29.92 da NCM -TEC, vigente à
época da importação.
O SOLVENTE AB 10 é “uma mistura de hidrocarbonetos
aromáticos na forma líquida e não se trata de composto orgânico de
constituição química definida e isolado”, daí não poder ser classificado no código NCM -TEC 2902.9099, cabendo a classificação
determinada pela fiscalização, ou seja, código NCM -TEC
2707.5055.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10670.000633/2001-78
Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 127739 Acórdão nº : 30237118
Recorrente : AGROPECUÁRIA AQUILES DINIZ LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEA área de reserva legal somente será considerada para efeito
de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando
devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido
imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à
da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação
pertinente.
ITR - ÁREA DE RESEVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE
ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
A condição de área de reserva legal não decorre nem da
averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de
isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no
seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal,
ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários
legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº
9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10070.001598/2002-54
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 127774 Acórdão nº : 30237212
Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício de 1996.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Incabível a exigência de contribuições sindicais rurais de
empresas que, embora sejam proprietárias de imóveis rurais, não
desenvolvem atividades rurais, conforme inteligência dos artigos 579
a 581 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10070.001595/2002-11
Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 127777 Acórdão nº : 30236825
Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA.
Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor
do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador
referente ao imóvel situado em área rural.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10805.000407/00-81
Sessão de : 12/8/2005 Recurso nº : 127820 Acórdão nº : 30237023
Recorrente : C.N. SOUZA COMÉRCIO DE MATERIAIS P/
CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES - MICRO EMPRESA
A empresa inscrita no Simples, comprovadamente como Micro Empresa e que recolheu tributos como Empresa de Pequeno
Porte, por evidente lapso, tem direito a restituição dos pagamentos
feitos a maior.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10845.000241/95-97
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 127851 Acórdão nº : 30237362
Recorrente : PEDREIRA MONGAGUÁ LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS A MAIOR.
Tratando-se de imputação de pagamentos e depósitos judiciais efetuados pela autuada, num dado lapso temporal que comporta vários fatos geradores, lançados em auto de infração para evitar
decadência, e em virtude do efeito fulminante que teve a decisão do
Poder Judiciário sobre o lançamento, é necessário verificar da extinção, ou não, do crédito tributário como um todo, sob pena de se
manter uma cobrança esdrúxula, com repercussões financeiras negativas para a Fazenda Pública, se essa desembocar na esfera judicial.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10830.001057/2001-04
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 127862 Acórdão nº : 30237381
Recorrente : CASA DOS DOCES CAMPINAS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES. EXCLUSÃO.
Quando o contribuinte, no curso do processo, não faz prova
da quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser excluído
do regime.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10070.001610/2002-21
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 127889 Acórdão nº :
302-37129
Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício de 1996.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A exigência de contribuições sindicais rurais de empresas
que, embora sejam proprietárias de imóveis rurais, não desenvolvem
atividades rurais, é incabível, conforme entendimento fundamentado
nos artigos 579 a 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O STJ, em sua Súmula nº 196, se posicionou sobre a matéria.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10070.001620/2002-66
Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 127892 Acórdão nº : 30236826
Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA.
Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor
do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador
referente ao imóvel situado em área rural.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.826
Processo Nº: 10070.001620/2002-66
Recurso Nº: 127.892
Embargante: CONSELHEIRO RELATOR
Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA.
Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor
do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador
referente ao imóvel situado em área rural.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10880.032388/99-34
Sessão de : 16/6/2005 Recurso nº : 127901 Acórdão nº : 30236894
Recorrente : PENHA ROYALE PÃES E DOCES LTDA. EPP
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
SIMPLES. PENDÊNCIAS DA EMPRESA E/OU SÓCIOS
JUNTO AO INSS. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE.
É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato
declaratório que não indique as pendências da empresa e/ou sócios
junto ao INSS, ou seja que tenha débito inscrito no INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, limitando-se a consignar
a existência de pendências junto a esse órgão da administração.
Processo nº : 10670.000673/2001-10
Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 128038 Acórdão nº : 30237262
Recorrente : ESTÂNCIA LAGOA DA PEDRA LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para
efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão
somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu
requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais
idôneas trazidas aos autos.
ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro
da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
A alteração dos dados cadastrais relativos à distribuição das
áreas do imóvel e a sua exploração econômica, informados na correspondente Declaração - ITR, somente é possível quando constatada
a ocorrência de erro de fato e apresentada prova documental hábil.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10711.004598/2001-32
Sessão de : 25/1/2005 Recurso nº : 128456 Acórdão nº : 30236617
Recorrente : CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
COMÉRCIO EXTERIOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
MULTA DO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Sendo o produto descrito na DI/LI o mesmo efetivamente
importado, havendo divergência apenas quanto à sua classificação
fiscal, não há que se aplicar a multa capitulada no artigo 526, inciso
II, do Regulamento Aduaneiro de 1985.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 10074.001536/98-38
Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 128506 Acórdão nº : 30236840
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOG
ÓLEOS LUBRIFICANTES E FLUIDOS HIDRÁULICOS
PARA USO EM AERONAVES.
ISENÇÃO DO TIPO OBJETIVO, VINCULADA À DESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
Os óleos lubrificantes e os fluidos hidráulicos empregados na
manutenção de aeronaves não são considerados materiais de consumo, fazendo jus à isenção prevista na Lei nº 8.032/1990.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10855.001262/2001-83
Sessão de : 20/5/2005 Recurso nº : 128562 Acórdão nº : 30236845
Recorrente : PAVANI & PAVANI
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE.
É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato
declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em
Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências
junto a esse órgão da administração.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR
MAIORIA
Processo nº : 11128.001798/2002-67
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 128611 Acórdão nº : 30237200
Recorrente : VIAPOL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO.
Constatado o não recolhimento de tributo devido pela Contribuinte, cabível a sua exigência com os encargos legais incidentes,
bem como a multa estabelecida no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Indevida a cobrança da multa capitulada no art. 45, da mesma Lei nº 9.430/96, que alterou o art. 80, da Lei nº 4.502/64.
58
ISSN 1677-7042
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10314.002758/96-17
Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 128718 Acórdão nº : 30237247
Recorrente : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
<!ID726020-5>
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
O direito à isenção tributária outorgada com fundamento no
art. 1º da Lei nº 8.010/90 é estritamente ligado à utilização dos bens
nos fins/finalidades para que foram importados e perece em decorrência do desvio de finalidade dos mesmos, decorrente de sua transferência a terceiros.
Exigíveis os tributos incidentes na importação, face ao descumprimento do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal e Lei nº 8.010/1990.
JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, estatuiu modo
diverso para o cálculo dos juros moratórios, o que foi expressamente
permitido pelo parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 13811.002923/99-34
Sessão de : 25/2/2005 Recurso nº : 128868 Acórdão nº : 30236714
Recorrente : LOADTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
SIMPLES. EXCLUSÃO. IMPORTAÇÃO.
A exclusão do SIMPLES decorrente da importação de produtos estrangeiros somente será efetivada quando a importação se
referir a produtos destinados à comercialização.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10880.033672/99-73
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 128916 Acórdão nº : 30236765
Recorrente : VIGO FLEX ARTIGOS PARA PISCICULTURA LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do restante do mérito.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo nº : 13955.000094/2001-79
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 129092 Acórdão nº : 30236862
Recorrente : A. PEREGO & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de compensação do FINSOCIAL deferido em sentença judicial, ainda que vinculado somente à COFINS, pode ser
autorizado administrativamente quando a parte não é contribuinte
direta desta contribuição, a exemplo dos optantes do SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13897.000294/2001-63
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129163 Acórdão nº : 30236963
Recorrente : COLOR ALFA LABORATÓRIO E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE.
É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato
declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em
Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências da
empresa e/ou sócios junto a esse órgão da administração.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Processo nº : 18336.000354/2002-06
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129232 Acórdão nº : 30236977
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO.CIDE-COMBUSTÍVEIS.DESPACHO ANTECIPADO.
A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor
tributável apurado através de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo e desde que atendidos os pressupostos do art.
1
138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de ofício prevista no
art. 44, I, da Lei no 9.430/96.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13805.003024/95-31
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129265 Acórdão nº : 30236986
Recorrente : PEDRO SURREAUX RIBEIRO
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento emitida
sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado a emiti-la e a indicação de seu cargo ou função e do
número da matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11
do Decreto 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE.
Processo nº : 13826.000047/98-80
Sessão de : 11/8/2005 Recurso nº : 129402 Acórdão nº : 30237011
Recorrente : DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL.
Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência do direito de Restituição/Compensação. Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa a
constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11040.003366/99-11
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 129418 Acórdão nº :
302-37098
Recorrente : TITO CORDOVAL GOMES D̀ÁVILA
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL
AÇÃO JUDICIAL
Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança
em relação ao qual a decisão judicial transitou em julgado, resta à
Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento,
nos exatos termos em que foi proferido
COMPENSAÇÃO - SIMPLES
À Secretaria da Receita Federal cabe executar o julgado, sem
limitá-lo apenas aos tributos por ela administrados, uma vez que o
Simples tem seu recolhimento unificado e centralizado, sendo que os
valores arrecadados serão creditados (transferidos) a cada imposto ou
contribuição a que corresponder, conforme legalmente estabelecido e
obedecem a percentuais que correspondem a cada imposto/contribuição, nos casos que especifica.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº : 10620.000997/2003-13
Sessão de : 18/10/2005 Recurso nº : 129441 Acórdão nº :
302-37084
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A área de reserva legal somente será considerada para efeito
de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando
devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido
imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à
da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação
pertinente.
Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim
devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO
E CUSTÓDIA - SELIC
O cálculo dos juros e mora com base na taxa SELIC está
expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430,
de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos
tributários vencidos e não pagos.
MULTA DO ART. 44, I, LEI 9.430/96 - INFORMAÇÃO
INCORRETA. Não se comporta, no presente caso, a penalidade aplicada sob alegação de informação incorreta, que se equipara à hipótese
de “declaração inexata” prevista no dispositivo legal indicado, uma
vez que o contribuinte não incorreu em tal situação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10620.000992/2003-82
Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 129443 Acórdão nº : 30237265
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE
AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE
ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
A condição de área de reserva legal não decorre nem da
averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de
isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no
seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal,
ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº
9.393/96, modificado pela MP nº 2.166-67/2001.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13974.000153/99-87
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129477 Acórdão nº : 30237202
Recorrente : SCHELBAUER & HIRT E CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA -- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS A MAIOR CONJUGADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS
CONCOMITÂNCIA DE PEDIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INOCORRÊNCIA.
Não se configurou, no presente caso, a concomitância de
pedidos nas esferas administrativa e judicial, devendo ser apreciados
os pleitos da Interessada desde a primeira instância, no caso a DRF
em Curitiba-PR.
PRAZO - DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD
QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição e/ou compensação de valores pagos a
maior das citadas contribuições para o FINSOCIAL é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem). O direito de a Contribuinte formular o pedido, no
presente caso, não decaiu.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10845.003808/2003-11
Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 129496 Acórdão nº : 30237246
Recorrente : CASA DE REPOUSO SANTA PAULA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
SIMPLES - EXCLUSÃO - SERVIÇOS DE ENFERMEIRO
E MÉDICO - IMPEDIMENTO DE OPÇÃO.
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste
serviços profissionais, dentre outros, de enfermeiro e médico, ou
assemelhados, a teor do art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96.
EFEITOS DA EXCLUSÃO.
De acordo com o art.15, inciso II, da mesma Lei nº 9.317/96,
com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, então vigente, a exclusão
do SIMPLES surtirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em
que se proceder à exclusão, em virtude de constatação de situação
excludente prevista nos inciso III as XVIII do art. 9º. No caso, a
exclusão formalizou-se em 26/08/2003, iniciando-se seus efeitos em
01/09/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10670.002007/2002-05
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 129565 Acórdão nº : 30237509
Recorrente : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO, TÉC. E
ADM. DE REFLORESTAMENTOS.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para
efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão
somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu
requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais
idôneas trazidas aos autos.
ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro
da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13116.001666/2002-08
Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 129571 Acórdão nº : 30237266
Recorrente : COMPANHIA NÍQUEL TOCANTINS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
ITR - RECURSO DE OFÍCIO - ÁREA TOTAL DO IMÓVEL DISTRIBUÍDA E UTILIZADA.
Restando comprovada a correção dos elementos probatórios
carreados para os autos, que conduziram o Colegiado “a quo” ao
entendimento de que cabe ratificar a área total e os demais dados
cadastrais declarados pelo contribuinte, para fins de apuração do ITR
dos quatro exercícios considerados na autuação fiscal, é de se manter
integralmente a decisão recorrida.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001865/97-32
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129608 Acórdão nº : 30237319
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA
S/A.
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
REQUISITOS ESSENCIAIS DO LANÇAMENTO. NULIDADE.
A falta de indicação dos fundamentos legais dos tributos,
penalidades e acréscimos legais exigidos, aliada à falta de intimação
prévia estabelecida na legislação específica, contrariam o disposto no
art. 142 do CTN e arts. 11 e 59 do Decreto n° 70.235/72, maculando
de nulidade o lançamento.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10074.000100/2002-04
Sessão de : 22/3/2006 Recurso nº : 129621 Acórdão nº : 30237389
Recorrente : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACKSUSPENSÃO
COMPETÊNCIA.
Embora a SECEX detenha a competência para a concessão
do regime aduaneiro especial de drawback, incluindo na mesma as
adições, bem como a emissão de aditivos, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos,
inclusive o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão
do reconhecimento do referido incentivo à exportação e a verificação,
a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos
requisitos e condições estabelecidos pela legislação de regência.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA.
No regime de Drawback-Suspensão, é pressuposto essencial
que os insumos importados com benefício fiscal sejam efetivamente
empregados na industrialização dos produtos a serem exportados.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
O sucessor responde pelos tributos devidos pelo antecessor,
não porém por multas punitivas, sobretudo se impostas posteriormente à aquisição (precedentes do STF).
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à
incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Processo nº : 11128.005312/98-31
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 130052 Acórdão nº : 30237203
Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Mercadoria caracterizada como Zeta-Cipermetrina não se
classifica no Código NCM 2926.90.99, conforme entendeu o importador, nem no código NMC 2926.9023, como entendeu a fiscalização.
A Solução de Consulta COANA nº 10/2003 (DOU de
20/11/2003), conclui pela classificação no código NCM 2926.90.29
de produto apresentando as mesmas características da mercadoria
objeto do presente processo: “Zeta-cipermetrina”, Nome comercial
Fury Técnico FMC; Fabricante: FMC Corporation - USA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 11128.003336/98-28
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 130053 Acórdão nº : 30237376
Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O produto identificado como ALFA CIPERMETRINA, mistura de estereoisômeros definidos na Solução de Consulta COANA nº
10, de 10/11/2003, classifica-se no código tarifário NCM 2926.90.29,
conforme definido pelo órgão competente para tanto, COANA da
SRF.
O produto carbofuran, por ter o Poder Judiciário decidido
que a classificação adotada pelo contribuinte é a correta, deve ser
excluído da autuação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10314.003994/2002-14
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130137 Acórdão nº : 30237197
Recorrente : TECH DATA BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA.
A melhor classificação tarifária para o produto identificado
comercialmente como “switching hub” é no código NCM
8471.80.19, conforme indicado peloFisco.
MULTA DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96.
Incabível a sua aplicação quando a infração limita-se á indicação errônea da classificação tarifária aplicando-se, por analogia, o
disposto no Ato Declaratório Interpretativo (ADI), SRF nº 13, de
10/09/2002
MULTA DO ART. 45, DA LEI Nº 9.430/96
Não se cogita, no caso do IPI - vinculado, com fato gerador
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1
ocorrendo na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, da emissão de nota fiscal, inexistindo determinação legal que
ampare a sua equiparação à declaração de importação.Incabível a
penalidade estabelecida na Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo
art. 45, da Lei nº 9.430/96.Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
JUROS PELA TAXA SELIC.
A cobrança de juros de mora calculados com a Taxa SELIC
tem previsão legal na Lei nº 9.430/96.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10814.002376/98-24
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130276 Acórdão nº :
302-37127
Recorrente : SALAZAR C. DIAS & FILHOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
Não cabe aos Conselhos de Contribuintes se manifestarem
sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos normativos,
matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da
constituição Federal de 1988.
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
pelo lançamento extingue-se após cinco anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido
efetuado (art. 173, I, CTN).
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não se caracteriza ilegitimidade de parte passiva quando o
responsável pela infração era preposto do contribuinte, devidamente
credenciado pelo mesmo perante a Secretaria da Receita Federal (culpa “in eligendo”).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Há que ser afastado o argumento de nulidade do Auto de
Infração quando o mesmo apresenta todos os requisitos legais exigidos para a sua lavratura (arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72).
TRÂNSITO ADUANEIRO
A não comprovação do término do regime de trânsito aduaneiro, bem como do desvio das mercadorias nele abrigadas, acarreta
a exigência dos tributos suspensos, bem como dos acréscimos legais
pertinentes e das penalidades cabíveis.
MULTA DE OFÍCIO
Compete à autoridade julgadora fixar a quantidade de pena
respeitados os limites legais, inteligência do art. 97 do Decreto-Lei nº
37/66. A autoridade julgadora pode reduzir a pena, vale dizer, graduála para menor, quando ambas estiverem dentro de um mesmo preceito
legal que trata da penalização.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à
incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta (art. 14 da Lei no
8.847/94, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 8.850/94 c/c art.
161 do Código Tributário Nacional).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30237.127
Processo Nº: 10814.002376/98-24
Recurso Nº: 130.276
Embargante: CONSELHEIRA RELATORA
Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Re-ratifica-se o Acórdão nº 302-37.127.
ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
Não cabe aos Conselhos de Contribuintes se manifestarem
sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos normativos,
matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da
constituição Federal de 1988.
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
pelo lançamento extingue-se após cinco anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido
efetuado (art. 173, I, CTN).
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não se caracteriza ilegitimidade de parte passiva quando o
responsável pela infração era preposto do contribuinte, devidamente
credenciado pelo mesmo perante a Secretaria da Receita Federal (culpa “in eligendo”).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Há que ser afastado o argumento de nulidade do Auto de
Infração quando o mesmo apresenta todos os requisitos legais exigidos para a sua lavratura (arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72).
TRÂNSITO ADUANEIRO
A não comprovação do término do regime de trânsito aduaneiro, bem como do desvio das mercadorias nele abrigadas, acarreta
a exigência dos tributos suspensos, bem como dos acréscimos legais
pertinentes e das penalidades cabíveis.
MULTA DE OFÍCIO
Compete à autoridade julgadora fixar a quantidade de pena
respeitados os limites legais, inteligência do art. 97 do Decreto-Lei nº
37/66. A autoridade julgadora pode reduzir a pena, vale dizer, graduála para menor, quando ambas estiverem dentro de um mesmo preceito
legal que trata da penalização.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à
incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta (art. 14 da Lei no
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59
8.847/94, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 8.850/94 c/c art.
161 do Código Tributário Nacional).
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
E RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10215.000499/2003-44
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 130437 Acórdão nº : 30237510
Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para
efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão
somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu
requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais
idôneas trazidas aos autos.
ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro
da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10980.002208/2001-10
Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 130577 Acórdão nº : 30237511
Recorrente : JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
IMPOSTO TERRITORIAL DE PROPRIEDADE RURAL ITR
Estando comprovada a perda da posse do imóvel, não pode o
recorrente ser considerado contribuinte do ITR, uma vez que perdida
a posse, indevida é a cobrança, de acordo com julgados no TRF.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 11817.000283/2003-62
Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 130748 Acórdão nº : 30237123
Recorrente : AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS.
MCT (Terminal Móvel de Comunicação): Correta a classificação tarifária adotada pelo Contribuinte, no código TEC
8525.20.13;
PLACAS ANALÓGICAS DIGITAIS PARA DEMODULAÇÃO: Correta a classificação dada pelo Contribuinte, código TEC
8473.30.49;
BATERIA DE LÍTIO: Correta a reclassificação adotada pelo
Fisco, para o Código TEC 8507.80.00;
ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO POR SATÉLITE: Correta a classificação adotada pela Importadora, código
TEC 8529.10.90; e
AMPLIFICADORES DE RADIOFREQÜÊNCIA: Correta a
reclassificação adotada pelo Fisco, nos códigos indicados.
MULTA DO ART. 84, DA MP 2.158-35, DE 24/08/2002
Reduzido o seu montante de acordo com o art. 69, da Lei n°
10.833, de 29/12/2003, ao limite de 10% (dez por cento) do valor das
mercadorias constantes da declaração de importação.
MULTA DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96
Excluída a multa, por estarem presentes os requisitos contidos no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO (ADI) - SRF
n° 13, de 10/09/2002.
MULTA DO ART. 45, DA LEI 9.430/96
Excluída, por inaplicável na espécie, não sendo o caso de
lançamento e/ou pagamento do tributo (IPI) em nota fiscal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10314.004658/2003-61
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 131537 Acórdão nº : 30237379
Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP
Recorrente : TIMKEN DO BRASIL COM. E IND. LTDA.
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
"EX" TARIFÁRIA. CORREÇÃO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
Uma vez corrigida a resolução CAMEX que concedia a
"Ex", e a mercadoria analisada estando de acordo com a nova descrição da "Ex", não há como se manter o auto de infração que exigia
a diferença de impostos. A multa por falta de Licença de Importação
é inaplicável, porquanto a SECEX emitiu Licença de Importação
substitutiva corrigindo a divergência na identificação da mercadoria.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10073.000923/2002-31
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 131548 Acórdão nº : 30237371
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS
LTDA.
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - DESPACHO
ANTECIPADO - EMBARQUES PARCIAIS
Na hipótese de importação de mercadorias, objeto de uma
única operação de importação, que formem, em associação, um corpo
único e completo, com classificação fiscal própria, quando autorizada
60
ISSN 1677-7042
pela autoridade aduaneira competente a utilização de embarques parciais, e determinado o registro de uma única Declaração de Importação, cabível a aplicação das alíquotas de I.I. e de I.P.I. vigentes
à época do registro da referida DI.
ERRO MATERIAL
Mero erro material/incorreção, quando detectado, pode e deve ser corrigido pela autoridade julgadora.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 13807.004016/99-99
Sessão de : 27/1/2006 Recurso nº : 132523 Acórdão nº : 30237297
Recorrente : NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL VIVÊNCIA E CONVIVÊNCIA S/C LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO.
A Lei nº 10.034/2000 alterou a disposição do artigo 9º da Lei
nº 9.317/96 excetuando da vedação ao Sistema as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades de creches, pré-escolas e ensino fundamental.
1
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13811.001204/99-32
Sessão de : 23/3/2006 Recurso nº : 132535 Acórdão nº : 30237424
Recorrente : RI DESENHOS ARQUITETÔNICOS S/C LTDA-ME
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO.
Não sendo contrariada a disposição legal contida no art 9º da
Lei nº 9.317/96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, não há
porquê excluir o contribuinte do sistema.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10830.000251/98-43
Sessão de : 23/3/2006 Recurso nº : 132855 Acórdão nº : 30237405
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Recorrente : GE-DAKO S/A.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
FINSOCIAL.
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para
examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10314.000710/2002-20
Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 133065 Acórdão nº : 30237373
Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP
Recorrente : UNISYS BRASIL LTDA.
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
SUPERFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
Não constando do processo provas inequívocas da ocorrência
de superfaturamento, não há como prosperar a imputação fiscal.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Em 6 de outubro de 2006
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 806, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
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Prorroga a situação de emergência no Município de Santarém - PA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto no 174, de 10 de outubro de 2006,
do Município de Santarém, do Estado do Pará e,
Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001154/2006-70,
Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 616, de 08 de
agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 153, Seção
I, de 10 de agosto de 2006, página no 24, resolve:
Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de
enchentes, no Município de Santarém, na zona urbana, nos bairros de
Uruará, Área Verde, Mapiri, Maicá e Jardim Santarém; e na zona
rural: Área do Lago Grande: comunidades de Curuai, Torrão do Papa
Terra, Cativo, Caraubal, Piedade, Ilha das Marrecas, Jarí do Socorro,
Ilha do Bom Vento, Marimarituba, Centro do Marimarituba e Pinduri;
Área do Ituqui: comunidades de São José, São Raimundo, São Benedito, Fé em Deus, Paraná, Aracampina, e Nova Vista; Área do
Aritapera: comunidades de Água Preta, Ilha de São Miguel, Costa do
Aritapera, Mato Alto, Carapanatuba, Centro do Aritapera, Enseada,
Cabeça D'Onça, Surubi-Açu, Santa Terezinha, Boca de Cima do Aritapera, Arapemã, Fátima, São Ciríaco, Piracãoera de Cima, Piracãoera
de Baixo, Campo do Uricurituba e Igarapé do Costa; e Área do
Tapará: comunidades de Saracura, Igarapé da Praia, Ilha do Palhão,
Pixuna, Santa Maria, Tapará-Mirim, Tapará Grande, Santana, Boa
Vista, Barreira, Correio e Costa do Tapará, por mais noventa dias,
contados a partir de 19 de julho de 2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA Nº 1.807, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.441, de 26 de abril de
2000, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei
nº 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código
Civil, e o que consta do processo nº 08026.000130/2006-60, resolve:
Art. 1º. Autorizar a PLAN INTERNATIONAL, INC., organização estrangeira sem fins lucrativos, com sede em Warwick,
Rhode Island, 02887, Providence Plantations - EUA, a instalar-se no
Brasil, com o objetivo de dirigir e coordenar organizações nacionais
estabelecidas em áreas geográficas definidas no mundo, com propósito de prestar serviços sociais, assistência financeira e material
para crianças e suas famílias carentes. Fornecer meios para a transferência de fundos e comida, roupas e outros bens, mercadorias e
materiais que foram angariados ou recebidos para estes propósitos.
Art. 2º. Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 3º. Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar
ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório
circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA Nº 1.808, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de
maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de
1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do
Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e
jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve:
Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública
Federal requeridos pelas seguintes instituições:
I - ASAP-CAP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA FEDERAL NA
BAHIA - CASA DO APOSENTADO E PENSIONISTA, com sede na
cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no
96.705.694/0001-31 (Processo MJ no 08071.003784/2006-08);
II - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EMANUEL CRISTÃ
DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ABEC, com
sede na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ no 03.867.994/0001-36 (Processo MJ no 08026.005085/200559);
III - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REABILITAÇÃO E
ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS ESPECIAIS - ABRACE, com
sede na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ no 06.060.421/0001-94 (Processo MJ no 08026.000221/200603);
IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COCISA, com sede
na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no
06.300.349/0001-25 (Processo MJ no 08071.002115/2006-19);
V - ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS - CRIAÇÃO, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no
04.971.182/0001-07 (Processo MJ no 08001.005249/2005-26);
VI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TURVO - APAE DE TURVO, com sede na cidade de
Turvo, Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 03.401.009/0001-00
(Processo MJ no 08026.011324/2005-18);
VII - ASSOCIAÇÃO DO GRUPO DOS AMIGOS CARGA
PESADA, com sede na cidade de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 04.717.881/0001-17 (Processo MJ no
08026.010872/2005-12);
VIII - ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE CALDAS NOVAS, com sede na cidade de Caldas Novas,
Estado de Goiás, registrada no CNPJ no 03.961.001/0001-90 (Processo MJ no 08071.001704/2006-71);
IX - CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE “ODILON LOPES”, com sede na cidade de Pombal, Estado da
Paraíba, registrado no CNPJ no 09.344.359/0001-50 (Processo MJ no
08001.008188/2005-59);
X - ESCOLA DE CORTE E COSTURA DA CASA POPULAR, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 09.471.350/0001-00 (Processo MJ no
08026.004170/2006-81);
XI - FEDERAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS PARA CEGOS E BAIXA VISÃO, com sede na cidade de Joinville,
Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 07.202.114/0001-63
(Processo MJ no 08071.004126/2006-25);
XII - FUNDAÇÃO POTIGUAR, com sede na cidade de
Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, registrada no CNPJ no
03.536.100/0001-25 (Processo MJ no 08026.000197/2006-02);
XIII - INSTITUTO EVILASIO CAON, com sede na cidade
de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrado no CNPJ no
03.919.866/0001-99 (Processo MJ no 08026.000387/2005-31);
XIV - NÚCLEO DE AMPARO AOS DEFICIENTES FÍSICOS E MÃES SOLTEIRAS DE CEILÂNDIA - NADEFIMS, com
sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrado no CNPJ no
03.517.013/0001-20 (Processo MJ no 08026.004824/2006-76);
XV - NÚCLEO DE APOIO AOS TOXICÔMANOS ANÔNIMOS DE JUIZ DE FORA - NATA, com sede na cidade de Juiz de
Fora, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no
03.862.594/0001-38 (Processo MJ no 08026.001656/2006-67);
XVI - SOCIEDADE CATÓLICA DE EDUCAÇÃO DE
UBERLÂNDIA, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ no 03.554.153/0001-79 (Processo MJ no
08026.000486/2006-01);
XVII - SOCIEDADE ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES
- LAR DE GERMANO, com sede na cidade de Olinda, Estado de
Pernambuco, registrada no CNPJ no 09.728.635/0001-84 (Processo
MJ no 08026.000504/2006-47);
XVIII - UNIÃO DOS MORADORES DE LUTAS DO ÁLVARO WEYNE, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará,
registrada no CNPJ no 63.375.786/0001-41 (Processo MJ no
08026.001271/2006-08).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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ISSN 1677-7042
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, FERNANDO JORGE
DE MORAIS PIRES, de nacionalidade angolana, naturalizado sulafricano, filho de Joaquim Contente Pires e de Maria Luiza Rodrigues
de Morais Contente Pires, nascido na Angola, em 12 de agosto de
1964, residente no Estado de Mato Grosso do Sul.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID726590-0>
PORTARIA Nº 1.813, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007.839, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ELIGIO CASCO, de
nacionalidade paraguaia, filho de Adelaide Perez, nascido em Caguacu, Paraguai, em 1o de dezembro de 1974, residente no Estado do
Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento
da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA Nº 1.814, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.022.199, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, KRZYSTOF JERZY
WOJCIK, de nacionalidade polonesa, filho de Jan Wojcik e de Marianna Wojcik, nascido em Krakovia, Polônia, em 4 de julho de 1971,
residente no Estado do Rio de Janeiro.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA Nº 1.815, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.010.192, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, SANDRA QUISPE
ANCASI, de nacionalidade boliviana, filha de Manoel Quispe Aquino
e de Serafina Ankasi Mamani, nascida em Cochabamba, Bolívia, em
16 de janeiro de 1985, residente no Estado de Mato Grosso do Sul,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA Nº 1.810, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726593-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.003.487, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
PORTARIA Nº 1.812, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.008.974, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, EMILIANO AVALOS
BURGOS, de nacionalidade paraguaia, filho de Izal Avalos e de
Andressas Burgos, em Coronel Ouviedo, Paraguai, em 5 de janeiro de
1952, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País
ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID726587-0>
PORTARIA Nº 1.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.001.563, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ROSALBA CORREA
DE GUERRERO, de nacionalidade venezuelana naturalizada, filha de
Francisco Correa e de Ana Cruz, nascida em Medellin, Colômbia, em
19 de fevereiro de 1963, residente no Estado do Rio de Janeiro,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
PORTARIA Nº 1.809, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08018.002133, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WILMAR ECHEVERRI TOLEDO, de nacionalidade colombiana, filho de Aníbal
Echeverri Gomes e de Amparo Toledo de Echeverri, nascido em
Medellin, Colômbia, em 25 de julho de 1972, residente no Estado de
Minas Gerais, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
61
PORTARIA Nº 1.816, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.028.832, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
62
ISSN 1677-7042
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, OSCAR PADILLA
MALDONADO, de nacionalidade boliviana, filho de Luciano Padilla
Carrasco e de Juana Maldonado, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em
1o de outubro de 1969, residente no Estado de Mato Grosso do Sul,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID726594-0>
PORTARIA Nº 1.817, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.024.169, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JACINTO COLENTINO QUINONES BERMUDEZ, de nacionalidade peruana, filho de Uldarico Quinones e de Ercelia Bermudez, nascido em Ancash, Peru, em 11 de outubro de 1979, residente no Estado de Mato
Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID726595-0>
PORTARIA Nº 1.818, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.010.888, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LUIS ALBERTO
RIBERA SAUCEDO, de nacionalidade boliviana, filho de Gilberto
Ribeiro e de Arminda Salsero de Ribeiro, nascido em Santa Cruz,
Bolívia, em 14 de março de 1967, residente no Estado de Mato
Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.008.816, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DEMETRIO GRADOS FRETEL, de nacionalidade peruana, filho de Bernardo Grados
Cajas e de Paola Fretel Trujillo, nascido em Leôncio Prado, Huanuco,
Peru, em 25 de fevereiro de 1958, residente no Estado do Acre.
1
ROBERTO ANDRÉS PACINI SARLI - Y078441-N, natural
do Uruguai, nascido em 15 de janeiro de 1970, filho de Julio Pacini
Palma e de Elizabeth Beatriz Sarli Botta, residente no Estado do Rio
Grande do Sul (Processo nº 08451.000989/2005-78).
PORTARIA Nº 1.132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
FREDDY JUAN COSSIO VELASCO - Y010019-Y, natural
da Bolívia, nascido em 12 de junho de 1962, filho de Teofilo Cossio
Peres e de Virginia Velasco de Cossio, residente no Estado da Bahia
(Processo nº 08260.004234/2004-17);
JEONG HYUN SHIN YU - Y086247-N, natural da Coréia
do Sul, nascida em 23 de fevereiro de 1956, filha de Ki Taek Shin e
de Yang Suk Song, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.036927/2004-41);
KIAKU KIBUTILA - V145806-M, natural do Zaire, nascido
em 13 de maio de 1967, filho de Kiaku e de Vula Kingana, residente
no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.012004/2005-48);
MAMADOU LAMINE KANTÉ - V067353-I, natural da
Costa do Marfim, nascido em 4 de janeiro de 1965, filho de Yaya
Kanté e de Fanda Coulibaly, residente no Distrito Federal (Processo
nº 08280.017471/2005-82);
MARLON TENORIO CHÁVEZ - V187297-K, natural do
Peru, nascido em 3 de maio de 1970, filho de José Humberto Tenorio
Rodriguez e de Isabel Chávez Pelaez, residente no Distrito Federal
(Processo nº 08280.004858/2006-50);
MIGUEL ANGEL GARIZABALO ALMARALES V319223-U, natural da Colômbia, nascido em 29 de setembro de
1957, filho de Isidoro Manuel Garizabalo Parejo e de Edecta Almarales Manga, residente no Estado do Amazonas (Processo nº
08240.008414/2005-89);
MIRIAM TERCEROS GUTIERREZ BEJARANO V310042-5, natural da Bolívia, nascida em 1 de setembro de 1956,
filha de Julio Terceros Flores e de Olga Gutierrez Sanchez, residente
no Estado de Rondônia (Processo nº 08478.000392/2005-25);
RENÁN PRADO LÍMACO - V294011-T, natural do Peru,
nascido em 24 de maio de 1971, filho de Max Renán Prado León e
de Mercedes Límaco Abuhadba, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.026345/2005-37); e
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 421,
REALIZADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727219-0>
<!ID727544-0>
PORTARIA Nº 1.133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALBINA CORALI MEDRANO ANGULO - V007483-4,
natural da Bolívia, nascida em 31 de março de 1952, filha de Leonardo Medrano Heredia e de Julia Angulo Ayala, residente no Estado
de Rondônia(Processo nº 08475.021752/2004-71);
ANTONIO AGUIAR BATISTA - W548868-N, natural de
Portugal, nascido em 24 de dezembro de 1937, filho de Joaquim
Batista e de Maria de Aguiar, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.059992/2005-25);
CARMELINA GOMES CASIMIRO - W241854-G, natural
de Portugal, nascida em 1 de janeiro de 1933, filha de Antonio
Casimiro e de Horacia Gomes da Costa, residente no Estado de São
Paulo(Processo nº 08505.033908/2005-43);
HIROFUMI CHOSA - W623304-P, natural do Japão, nascido em 16 de novembro de 1925, filho de Kumataro Chosa e de
Kiku Chosa, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.033874/2005-97);
IDALINA FERNANDES DIAS - W121821-D, natural de
Portugal, nascida em 12 de janeiro de 1930, filha de Manuel Pedro
Fernandes e de Ana Ribeiro, residente no Estado do Paraná(Processo
nº 08391.005997/2005-62);
LIBBY MERCEDES YOUNGS ARJONA - V016637-2, natural do Panamá, nascida em 10 de junho de 1961, filha de William
John Frank Youngs e de Cenaida Arjona de Youngs, residente no
Estado de São Paulo(Processo nº 08505.028093/2005-81);
LUISA DE LEMOS BENITES - W653877-Y, natural de
Portugal, nascida em 10 de abril de 1937, filha de Maria de Lemos e
de José de Lemos, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.026938/2005-01);
SAROJANIE SEWNARINE KOSLOW - W184414-C, natural da Republica Guiana, nascida em 23 de maio de 1953, filha de
Sewnarine e de Ramdolarie Sewnarine, residente no Estado do Pará(Processo nº 08364.001982/2004-71); e
TSUYA YAMAMOTO - W670088-R, natural do Japão, nascida em 10 de março de 1922, filha de Kaichi Iwano e de Masa
Iwano, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08514.007159/2005-90).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID727545-0>
<!ID727543-0>
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PORTARIA Nº 1.134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
DANA PELHRIMOVSKA DA SILVA - V370566-9, natural
da República Theca, nascida em 20 de dezembro de 1965, filha de
Frantisek Pelhrimovsky e de Danuse Pelhrimovska, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.003349/2004-37);
ERASMO FELIPE VERGARA MIRANDA - V196720-Y,
natural do Chile, nascido em 25 de fevereiro de 1970, filho de
Erasmo Antônio Vergara Rojas e de Dina de Las Mercedes Miranda
Gonzalez, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº
08495.002262/2005-19);
JOSÉ SALDARRIAGA CARRASCO - V222432-K, natural
do Peru, nascido em 1 de março de 1938, filho de Parcemón Saldarriaga Montejo e de Ana Carrasco Adrianzén, residente no Estado
do Amazonas (Processo nº 08240.004823/2005-14);
JOSEPHA GATORANO - V185850-W, natural de Ruanda,
nascida em 22 de fevereiro de 1957, filha de Onesphore Gatorano e
de Agnes Mabundi, residente no Estado de Mato Grosso do Sul
(Processo nº 08335.003816/00-99);
MARGARITA GIHOVANNA MOYANO GUTIERREZ V317999-G, natural da Colômbia, nascida em 3 de dezembro de
1974, filha de Jaime Moyano Puentes e de Ana Nelsy Gutierrez
Gutierrez, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº
08444.004239/2004-83);
NIGAR NUR HASÇELIK , natural de Israel, nascida em 20
de outubro de 1955, filha de Mustafa Hasim Karakulak e de Sabahat
Karakulak, residente na Turquia (Processo nº 08000.000418/200622);
RICHARD FREEMAN LARK JR - V203471-H, natural dos
Estados Unidos da América, nascido em 15 de outubro de 1966, filho
de Richard Lark e de Bridget Patricia Lark, residente no Estado de
São Paulo (Processo nº 08505.008210/2004-17); e
VESNA BANKOVIC - Y264860-F, natural da Iugoslávia,
nascida em 26 de fevereiro de 1970, filha de Tomislav Bankovic e de
Tatjana Bankovic, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.025276/2005-44).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Hora: 14 h
Presidente Substituto: Ricardo Villas Boas Cueva
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Ato de Concentração nº 08012.006737/2006-11
Requerentes: Gaz de France, Suez
Advogado(s): Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante
Gauche
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
2. Ato de Concentração nº 08012.009217/2006-51
Requerentes: Banco Itaú BBA S/A, Bracor Investimentos
Imobiliários Ltda, CT Bracor Holding, LLC, EIP Brazil Holdings,
LLC, Tricorp Holdings, LLC
Advogado(s): Marcos Rafael Flesch, Fabíola Carolina Lisboa
Cammarota de Abreu
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
3. Ato de Concentração nº 08012.009303/2006-64
Requerentes: General Electric Co., Nautilus Holdings Acquisition Corp
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Rogério Domene,
Marcelo Procópio Calliari, Fernanda Mansano Sayeg, Milena Fernandes Mundim
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
4. Ato de Concentração nº 08012.009306/2006-06
Requerentes: Cerberus FIM Invstors, LLC., PNC Investment
Corp.
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila I. Maia Falkenburger
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
5. Ato de Concentração nº 08012.009325/2006-24
Requerentes: CIE Autometal, S.A., Durametal S.A.
Advogado(s): Henrique Dias Carneiro, Rafael D' Avila Dutra
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
6. Ato de Concentração nº 08012.009329/2006-11
Requerentes: Brasvending Comercial Ltda, GR S/A
Advogado(s): Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
7. Ato de Concentração nº 08012.009358/2006-74
Requerentes: Borg Warner Transmission Systems Inc, Eaton
Industries Manufacturing G.m.b.H
Advogado(s): Leonardo Maniglia Duarte
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
8. Ato de Concentração nº 08012.009390/2006-50
Requerentes: Firestone Holdings LLC, Freescale Semiconductor, Inc
Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira
Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
9. Ato de Concentração nº 08012.009391/2006-02
Requerentes: Ge Fanuc Embedded Systems, INC, Radstone
Technology, PLC
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes
Mundim
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
Presidente do Conselho
Substituto
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
<!ID727334-0>
ACÓRDÃOS
Processo: 08038.013691/2006-90
Assunto: Proposta de resolução sobre a formação de lista tríplice para
o cargo de Defensor Público-Geral
Relator: Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua
Relator para o acórdão: Excelentíssimo Conselheiro João Alberto
Simões Pires Francos
Acórdão
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União decidiu, por maioria de votos, rejeitar a proposta de resolução sobre a
formação de lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral da
União
Relatório
O Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua Em 4.9.2006 encaminhei proposta de resolução sobre a formação de
lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Voto
O Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua - O
intuito da proposta é trazer para a instituição a elaboração de tão
importante instrumento, vez que: a) a oficialização do procedimento
daria mais força à lista; b) evitar-se-ia questionamentos sobre a legitimidade da lista, pois para sua formação contribuiriam todos os
membros da carreira que estiverem na ativa.
Pode-se, é verdade, questionar a base legal para o Conselho
fazê-lo. Contudo, a natureza da lista não seria modificada com sua
institucionalização, que continuaria a ser meramente sugestiva.
Além disso, imaginar que uma lista formada no seio da
associação estaria livre de questionamentos é idéia incorreta, pois
nenhuma ato associativo foge ao controle jurisdicional.
Por todas essas razões acredito ser boa medida a edição da
resolução.
É como voto.
Voto
O Excelentíssimo Conselheiro João Alberto Simões Pires
Franco - Tratam os presentes autos de proposição apresentada pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Antonio Carlos Torres de
Siqueira de Maia e Pádua, no sentido de que este colegiado discuta e
delibere sobre a edição de ato normativo que discipline procedimento
tendente à elaboração de lista tríplice com os nomes dos candidatos
mais votados pelos membros da carreira para exercer o cargo de
Defensor Público-Geral da União. Neste diapasão, formula minuta de
Resolução sobre o assunto.
Este o sucinto relatório. Passo a votar.
Ouso divergir do ilustre e douto Conselheiro, diante das
considerações e argumentos que passo a aduzir.
Penso que ao menos por ora não se deve carrear para o seio
da Instituição o disciplinamento, por meio de ato normativo (Resolução), acerca da escolha pelos integrantes da carreira dos três
nomes que comporão a lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral da União, o que teria o intuito de proporcionar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República subsídios para a escolha
com a salutar prática da democracia participativa.
Calha não esquecer que dispositivo que sacramenta de uma
vez por todas o conteúdo da proposição em questão se encontra
inserido na proposta de alteração da Lei Complementar nº 80/1994,
encaminhada pelo atual Defensor Público-Geral da União, e que permanece em estudo na Casa Civil da Presidência da República, bem
como na Proposta de Emenda Constitucional nº 487/2005, de autoria
do Deputado Roberto Freire, já aprovada na respectiva Comissão
Especial, que aguarda votação em dois turnos no plenário da Câmara
dos Deputados, seguindo daí para o Senado.
Registro que sou favorável a deixar nas mãos da entidade de
classe dos Defensores Públicos da União (ANDPU), se assim decidir
a sua diretoria, o encargo de proceder à elaboração da lista tríplice
conforme regramento que entender conveniente. Da mesma forma,
nada impede que este colegiado, devidamente provocado, referende a
eventual lista confeccionada pela ANDPU, como se deu na última
vez.
Tenho que uma decisão neste sentido, com a sua efetivação
na forma proposta, sem a aprovação pelo menos de uma das proposições legislativas mencionadas, seria de grande risco para as futuras escolhas do colega que viria a exercer o cargo de Defensor
Público-Geral da União, vez que se estaria expedindo um ato administrativo dotado de pressupostos, requisitos e atributos de validade
e eficácia, que poderia dar azo a indesejáveis impugnações na esfera
judicial, vindo a frustrar, ou no mínimo procrastinar, o advento dos
anseios da categoria espelhados na coroada lista tríplice.
Por óbvio que uma lista tríplice cujo resultado tenha sido
obtido através de iniciativa da entidade associativa não estará imune
de ser atacada por medidas judiciais, mas é certo também que se
mostra remotíssima a possibilidade de ser fulminada judicialmente do
que um ato administrativo expedido pela Administração Pública.
Nesta esteira, acredito também que o poder normativo outorgado a este Conselho Superior pelo inciso I do artigo 10 da Lei
Complementar nº 80/1994 não é de molde a permitir que se edite
Resolução conforme a proposta trazida ao colegiado, pois entendo
que nos falece competência para adentrar na seara de matéria em
regra tratada em lei complementar (LC 75/1993, arts. 88, 121 e 156),
e até mesmo na Carta da República (arts. 94, parágrafo único,104, §
1º, 111, § 2º e 128, § 3º). Portanto, sou de opinião de que este
Conselho não está apto a inovar na ordem jurídica com iniciativas
desta envergadura.
Por derradeiro, insta destacar que se aprovada tal proposta,
sua natureza continuaria sendo meramente sugestiva, não vinculando
a autoridade a que se destina, o que nos faria chegar à conclusão de
que além de inovar indevidamente na ordem jurídica, desbordando de
suas atribuições, este colegiado estaria criando uma nova modalidade
de ato administrativo - ato administrativo sugestivo -, desprovido de
qualquer imperatividade e autoexecutoriedade, o que me parece despiciendo.
Pelo exposto, peço vênia ao ilustre proponente para votar no
sentido de rejeitar a proposição apresentada.
É como voto.
JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
Defensor Público da União de Categoria Especial
Conselheiro Efetivo
ATA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID727308-0>
Em 4 de outubro de 2006, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reunido para sua 71ª Sessão Ordinária,
presidido pelo Ex.mo Conselheiro Eduardo Flores Vieira e secretariado
pelo Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, com a presença de
todos os seus membros decidiu: (08038.013248/2006-19,
08038.013092/2006-76, 08038.013125/2006-88) por unanimidade,
acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Leonardo Lorea
Mattar, e encaminhar o nome do Ex.mo Defensor Público Juliano
Martins de Godoy para promoção por antiguidade, no 6º concurso de
promoção para categoria especial; (08038.012890/2006-81 e
08038.012551/2006-02) por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Leonardo Lorea Mattar, e remover para o
Rio de Janeiro os Ex.mos Defensores Públicos Rodrigo Esteves Rezende e Michelle Valéria Macedo Silva, nas vagas disponibilizadas
pela Portaria 275, de 30 de agosto de 2006; (08038.011084/2006-95)
por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro
João Alberto Simões Pires Franco, e reconhecer como tempo de
serviço público federal o exercício do cargo de Escrivão da Polícia
Civil do Distrito Federal pelo Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos
de Oliveira Silva; (08038.013691/2006-90) por maioria, rejeitou o
voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, e
decidiu rejeitar a proposta de resolução sobre a lista tríplice, tendo
sido designado para relatar o acórdão o Ex.mo Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco; retirar de pauta os processos
08038.010903/2006-87, 08038.013761/2006-18, 08038.009944/200621, 08038.008961/2005-60.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Defensor Público-Geral da União
Presidente e Conselheiro Nato
LEONARDO LOREA MATTAR
Subdefensor Público-Geral da União
Conselheiro Nato
JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
Defensor Público da União de Categoria Especial
Conselheiro Efetivo e Secretário
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR
Defensor Público da União de Categoria Especial
Conselheiro Efetivo
ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA
DE MAIA E PÁDUA
Defensor Público da União de Categoria Especial
Conselheiro Efetivo
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
ALVARÁ N o- 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID712302-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n°7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei
n°9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art.45 do Decreto n° 89.056
de 24 de novembro de 1.983, alterado pelo Decreto n°1.592 de 10 de
agosto de 1.995, e pelo art.45 do Decreto n°1.592 de 10 de agosto e
1.995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08255.020492.2006/73-SR/DPF/BA;
resolve:
Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº
00.621.158/0007-74, sediada no Estado da BAHIA, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 108 (CENTO E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID723021-0>
ALVARÁ N o- 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei
nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo artigo 32 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte
interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº
08430.018771/2006-07 - SR/DPF/RS; resolve:
alterar a Portaria nº 92, de 03 de março de 1998, publicada
no D.O.U. em 23 de março de 1998, que concedeu Autorização para
Funcionamento para serviços de Curso de Formação à empresa ESCOLA RIOGRANDENSE DE SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ nº
02.185.093/0001-00, no Estado do RIO GRANDE DO SUL, no que
se refere à razão social, que passa a ser: E.R.S. CENTRO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA LTDA, autorizando a empresa a promover alteração em seus atos constitutivos.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
63
ISSN 1677-7042
<!ID704005-0>
PORTARIA Nº 2.668, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.050731/2006-63-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTURION CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 01.968.564/0001-85, sediada no Estado do RIO DE
JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos
para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 32.630 (TRINTA E
DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.756 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12,
1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 380, 33.825 (TRINTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E
VINTE E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38,
1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 380 E 8.100 (OITO MIL E CEM) GRAMAS DE PÓLVORA
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID726230-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 10 de outubro de 2006
N o- 59 - Processo Administrativo nº 08000.015689/96-02. Adoto, como motivação, o Despacho da lavra do Dr. Cláudio Péret Dias,
Diretor Substituto do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que se fundamenta na Nota Técnica n° 131/2006CGAJ/DPDC/SDE. Arquive-se.
N o- 600 - Ato de Concentração nº 08012.002569/2006-86. Requerentes: RME - Rio Minas Energia Participações S.A; EDF International S.A e Light S.A. Advs: Caio Machado Filho; Guilherme de
Figueiredo Forbes; Cristiana Macedo de Aruda Reis e Outros. Acolho
a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Substituto, Dr. Marcel Medon Santos,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 601 - Ato de Concentração nº 08012.007138/2006-14. Requerentes: Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda e Pfizer Inc.
Advs: Sérgio Varella Bruna, José Inácio Gonzaga Franceschini e
Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 602 - Ato de Concentração nº 08012.008420/2006-19. Requerentes: M&G Finanziaria SRL e BP Amoco Chemical Holding Company. Advs: Mauro Grinberg, José Augusto Regazzini e Outros. Em
conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota.
Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 603 - Ato de Concentração nº 08012.008295/2006-39. Requerentes: International Business Machines Corporation e MRO Software, Inc. Advs: Pedro Dutra e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
<!ID725929-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 26 de setembro de 2006.
N o- 62 - Averiguação Preliminar nº 08012.006117/2003-21. Representante: Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Representado: Itaú Seguros Ltda. Ementa: denúncia de imposição ao segurado
de empresa credenciada para reparo em caso de sinistro e a utilização
de peças em desacordo com as especificações dos fabricantes adquiridas no mercado paralelo.
64
ISSN 1677-7042
Adoto a Nota Técnica nº 330/2006 - CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos
4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos II e III; 21; 39, caput, 46 e 51,
inciso IV todos da Lei nº 8.078, nos termos do artigo 50, caput e
parágrafo único da Lei nº 9.784/99, acolho a nota elaborada pela
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls 194/197), cujo relatório
e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão,
e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se a Itaú Seguros S/A, para apresentar
defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofícios aos Ministérios
Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais,, Defensorias Públicas e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
CLÁUDIO PÉRET DIAS
Substituto
<!ID726145-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 11 de outubro de 2006
N-o 247 - Ato de Concentração nº 08012.009121/2006-93. Requerentes: Flextronics International Ltd e International Display Works, Inc. Advs: Mauro
Grinberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII
da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento
confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- 248 - Ato de Concentração nº 08012.002004/2006-07. Requerentes: Dufry Brasil Participações Ltda, Brasif Duty Free Shop Ltda,
Emac Comércio Importação Ltda e Iperco Comércio Exterior S.A.
Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Em conformidade com a Lei
nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro
de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
CAMILA KULAIF SAFATLE
<!ID727044-0>
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE
INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE
INFRA-ESTRUTURA
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 11 de outubro de 2006.
N o- 249 - Processo Administrativo no 08012.003805/2004-10. Representante: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes
S/A. Representada: Companhia de Bebidas das Américas. Adv.: Carlos Francisco de Magalhães e outros. Em conformidade com a Lei no
8.884/94, arts. 33, § 3º, e 35 e Portaria MJ nº 04/2006, atenda a
representada à diligência de fls., no prazo de 10 (dez) dias. Os autos
encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
ALESSANDRA VIANA REIS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID727228-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do M.T.E., torno insubsistente o ato denegatório publicado noD.O. de 02/05/06, para DEFERIR o pedido de
reconscideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no
País até 23/12/2007.
Processo Nº 08000.000322/2006-64 - Alberto Marcos Diogo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
08/02/2008.
Processo Nº 08000.000357/2006-01 - Jorge Daniel de Lorenzo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
29/03/2008.
Processo Nº 08000.003380/2006-40 - Ivo German Caffer
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
17/10/2008.
Processo Nº 08000.003441/2006-79 - Kimberly Ann Garvis
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
25/07/2008.
Processo Nº 08000.008378/2006-67 - Claudia Gabriela Machado Strasser, Norberto Giampaolo, Maria Delfina Giampaolo e Maria Virginia Giampaolo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
1
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008695/2006-83 - Tsampikos Nik Kalogeras
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo Nº 08000.008699/2006-61 - Ronaldo Arquero
Asenjo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
25/05/2008.
Processo Nº 08000.007727/2006-23 - Claudio Vladimir Radil Moyano
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
13/10/2008.
Processo Nº 08000.009949/2006-81 - Kevin John Deal, Gaynor Deal, Eleanor Charlotte Deal e Andrew Henry Deal
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
30/08/2008.
Processo Nº 08000.010536/2006-49 - Naoki Egashira
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
12/11/2006.
Processo Nº 08000.027923/2005-33 - Zhang Zhenxian
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
06/04/2007.
Processo Nº 08270.005399/2006-41 - Mauro Veronesi
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
19/07/2007.
Processo Nº 08364.000889/2005-21 - Beate Luise Boehnke
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
05/04/2007.
Processo Nº 08708.000716/2006-55 - Vanesa Garcia Montecinos
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo o ato denegatório publicado no D.O.
de 21/06/2006.
Processo Nº 08000.002885/2006-97 - Mario Murelli
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, torno insubsistente o ato defiritório publicado no
D.O. de 16/08/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País
Processo Nº 08000.006978/2006-91 - Edward Clayton Walders Jr
Tendo em vista que o estrangeiro solicitou a desistência do
presente processo. INDEFIRO o pedido de prorrogação de estada no
País.
Processo Nº 08000.008392/2006-61 - Colin Andrew Mcneill
Tendo em vista que ficou constatado nos autos , que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de
afretamento, caracterizando, assim mudança de empregador, sem a
devida informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.008947/2006-74 - Exequel Sobrado Palmitos
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantenho o ato denegatório publicado no D.O.
de 06/07/2006.
Processo Nº 08000.024628/2005-25 - Joe Neal Skelton
Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a
concessão do visto , torno insubsistente o ato deferitório publicado no
D.O. de 12/01/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.028652/2005-33 - Hilaire Charles Jean
Damiron
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, torno insubsistente o ato defiritório publicado no
D.O. de 21/03/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo Nº 08461.002755/2005-46 - Justin Aaron Didmon
Tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo estrangeiro não se coadunam com o conceito de assistência técnica,
preceituado no artigo 1º, paragrafo único da R.N. nº 61/04 e, considerando a informacão do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08708.000467/2006-06 - Jeppe Banck Kjems e
Barbera Pelle Banck Kjems
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de reconsideração.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Processo Nº 08000.002934/2006-91 - Arthur Gazaron
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de reconsideração.
Processo Nº 08000.002930/2006-11 - Aleksejus Dereviancenko
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de prorrogação
de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.009282/2006-16 - Ratnakaran Veduthotty
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08000.009956/2006-82 - Alain Jean Claude Lemaresquier e Francoise Marie Xambeu Lemaresquier
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da continuidade do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente.
Processo Nº 08457.001698/2006-28 - Miguel Escobar Salas,
Veronica Andrade Barragan e Miguel Escobar Andrade
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08505.012794/2006-89 - Carl Marten Otto Wanning
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08506.005095/2006-72 - Robert Walter Nelz,
Olga Patricia Robles Moreno, Damaris Malagon Robles e Jonathan
David Robles Moreno
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08508.012857/2005-96 - Benoit Edgard Louis
Studle
Tendo em vista que não foram apresentados argumentos de
fato e de direito que justifiquem a revis]ao do pleito, uma vez que a
R.N. nº 68/05 - CNI, não contempla a transformação do visto temporário em permanente ao portador de visto de voluntário, bem assim
diante da infringência ao artigo Nº 99, da Lei nº 6.815/80, INDEFIRO
o pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no
D.O. de 13/07/2006.
Processo Nº 08354.002065/2006-95 - Alessandro Pascucci
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID727229-0>
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08072.000818/2006-94 - Dany Benjamin Almonte Miralles, Benjamin Nicolas Almonte Moyano, Estefania Carolina Almonte Moyano e Marcia Carolina Moyano Olivares
Processo Nº 08433.002172/2006-33 - Joel Vincent Marie Joseph Danjou
Processo Nº 08503.003078/2005-40 - Maria Aurora Sandoval Mora
DEFIRO o pedido de Transfomação de Visto Refugiado em
parmanente nos termos da RN-006/97.
Processo Nº 08505.011187/2005-11 - Nicolai Aveyan
Processo Nº 08505.044135/2006-10 - Claudio Felix Antonio
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08505.038180/2002-01 - Castor Apaza Villca,
Carla Yhanina Apaza Ortiz, Conciana Eddy Ortiz Cruz e Lineth
Melodi Apaza Ortiz
Processo Nº 08505.002864/2005-18 - Precy Nosotros Rabal
DEFIRO o pedido de permanência para NESTOR MANTANO FERNANDEZ e INDEFIRO para LIZBETH MONTANO ALVAREZ nos termos do art.75, II, b da Lei 6.815/80 e art.2º , III, 4
único da RN-036/99.
Processo Nº 08336.001011/2004-69 - Nestor Montano Fernandez e Lizbeth Montano Alvarez
Considerando o Relatório de fls.69/70, em que se constata a
presença e constância do matrimônio, torno Insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 04/10/06-DOU pg.65,fls.73v. do feito, para
DEFERIR o pedido de permanência nos termos do Art.75,II,̀`b̀` da Lei
6815/80.
Processo Nº 08297.001381/2005-91 - Maria Teresa Rodriguez Rey
INDEFIRO a permanência, vez que o estrangeiro não mantém a prole, conforme comunicado da genitora às fls.22 do processo.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de Retificação de data de 30/11/06, Publicação efetivada em
11/09/06-DOU pg.37, fls.27V do feito, para data de 19/03/07.
Processo Nº 08460.005401/2006-44 - Victoria Alexandra
Villasante Medrano
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08506.005497/2006-77 - Lizett Paola López
Suárez, até 19/12/2006
INDEFIRO o pedido de prorrogação nos termos da RN049/00.
Processo Nº 08460.007485/2006-51 - Jason Potas
INDEFIRO o presente pedido, já que a simples frequência a
curso livre não enseja a prorrogação.
Processo Nº 08505.056487/2006-18 - Juan Humberto Manrique Silva
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID727230-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08083.000622/2006-71 - Luis Fernando Salazar
Velasquez e Diana Patricia Raigoza Puerta, até 13/06/2007
Processo Nº 08260.010758/2006-09 - Yhonny Alberto Freire
Matos, até 30/03/2007
Processo Nº 08260.010812/2006-16 - Valerio Fasano, até
10/10/2007
Processo Nº 08377.000856/2006-12 - Diego Alejandro Cogollo Aponte, até 14/09/2007
Processo Nº 08390.006308/2006-28 - Rosa Lassalete Felix
Antonio, até 25/07/2007
Processo Nº 08460.007209/2006-92 - Aihuin Jorge Garcia
Garcia, até 14/07/2007
Processo Nº 08460.007227/2006-74 - Freddy Rolando Hernandez Romero, até 06/08/2007
Processo Nº 08460.007487/2006-40 - Ana Claudia de Sousa
Bacelos, até 26/07/2007
Processo Nº 08460.007490/2006-63 - Diego Fernando Valderrama Perez, até 27/08/2007
Processo Nº 08460.007502/2006-50 - Maximiliano Andres
Strasser, até 01/09/2007
Processo Nº 08460.007506/2006-38 - Miguel Angel Alvarez
Aquino, até 28/08/2007
Processo Nº 08460.007513/2006-30 - Marie Florence Makamche, até 24/08/2007
Processo Nº 08460.007527/2006-53 - Guilherme Reginaldo
Oliveira, até 06/08/2007
Processo Nº 08460.007539/2006-88 - Nelly Piedad Rubio
Rubio, até 13/08/2007
Processo Nº 08460.007541/2006-57 - Delphine Giuliana
Konz, até 31/08/2007
Processo Nº 08460.007550/2006-48 - Gao Li, até
22/08/2007
Processo Nº 08460.007563/2006-17 - Zang Yixiao, até
22/08/2007
Processo Nº 08460.007586/2006-21 - Antonio Jorge Sousa,
até 12/09/2007
Processo Nº 08460.007595/2006-12 - John William Stegnicki
III, até 21/08/2007
Processo Nº 08495.002787/2006-35 - Stephan Paul, até
18/09/2007
Processo Nº 08505.056910/2006-71 - Vania Cristina Rodriguez Salazar, até 30/04/2007
Processo Nº 08505.056981/2006-74 - Walter Gampenrieder,
até 04/09/2007
Processo Nº 08505.057005/2006-39 - Walter Israel Rojas
Cabrera, até 03/08/2007
Processo Nº 08505.076666/2006-63 - Jaime Garcia Tamez,
até 13/09/2007
Processo Nº 08505.076758/2006-43 - HenokTeshome Getaneh, até 25/09/2007
Processo Nº 08505.076763/2006-56 - Victor Wilbert Bejarano Aguilar, até 14/10/2007
Processo Nº 08505.076773/2006-91 - Beena Antony Padathara, até 17/08/2007
Processo Nº 08505.076790/2006-29 - Victor Manuel Guevara Casildo, até 01/09/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 10/10/2006, pg 38, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e
duradouro.
Processo Nº 08083.000821/2006-89 - Francisco Alcildez
Candia Quintana
Leia-se:
Processo Nº 08083.000821/2006-89 - Francisco Alcidez
Candia Quintana
No Diário Oficial de 02/10/2006, pg. 57, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.036269/2006-59 - Steven Fredric Richter
Leia-se:
Processo Nº 08505.036269/2006-59 - Steven Fredrick Richter
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 335, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID723125-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: SKID ROW - UNDER THE SKIN - THE MAKING
OF THICKSKIǸ (SKID ROW, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez e Consumo de Drogas Lícitas
Tema: Show Musical
Processo: 08017.003354/2006-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CRIMES DA PAIXÃO (CRIMES OF PASSION, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Richard Roy
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual ,
Assassinato , Agressão Física e Linguagem Erótica
Tema: Chantagem
Processo: 08017.003801/2006-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: JAMES BLUNT - CHASING TIME: THE BEDLAM SESSIONS (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.003844/2006-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: FIQUE RICO OU MORRA TENTANDO (GET RICH OR DIE TRYNG, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Daniel Lupi
Diretor(es): Jim Sheridan
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Relação Sexual , Assassinato
, Agressão Física e Tortura
Tema: Ambição
Processo: 08017.003859/2006-05
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
ISSN 1677-7042
65
Filme: A RAINHA DAS AMAZONAS (THE QUEEN OF
THE AMAZONS, Estados Unidos da América - 1947)
Produtor(es): Edward F. Finney
Diretor(es): Edward F. Finney
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Expedição na África
Processo: 08017.003872/2006-56
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: BILLY THE KID (Estados Unidos da América 1941)
Produtor(es): Irving Asher
Diretor(es): David Miller/Frank Borzage
Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD̀S
LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Western
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato
Tema: Vingança
Processo: 08017.003873/2006-09
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: A PRINCESA E O PIRATA (THE PRINCESS AND
THE PIRATE, Estados Unidos da América - 1944)
Produtor(es): Samuel Goldwyn
Diretor(es): David Butler/Sidney Lanfield
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física e Verbal e Assassinato.
Tema: Resgate
Processo: 08017.003874/2006-45
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: COMO PAPAI VIROU NOEL (ELF BOWLING
THE MOVIE, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Dave Kim/Rex Piano
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: O surgimento do Papai Noel
Processo: 08017.003889/2006-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: DIONNE WARWICK - CLASSIC PICTURES THE DIONNE WARWICK STORY (Estados Unidos da América)
Produtor(es):
Diretor(es): Robert Garofolo
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.003891/2006-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O BICHO VAI PEGAR (OPEN SEASON, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Roger Allers/Jill Culton
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.007010/2006-01
66
ISSN 1677-7042
1
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
DIA 16/10/2006 a partir das 9:00 horas
Tema: Relacionamento Interpessoais
Processo: 08017.003741/2006-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
RELATOR(A): ALINE CRISTINA SILVA BRAGA
NB 0120.223.409-4 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
DE AVILA LIMA
NB 0134.597.907-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO PEREIRA
NB 0127.929.932-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA
FLAVIANA RODRIGUES LOPES
NB 0130.561.022-6 (ES) Interessados: INSS e ROSARIA
CORREA DA SILVA
NB 0129.864.877-4 (ES) Interessados: INSS e LEDIR LOURENÇO GOMES
NB 0134.826.786-8 (ES) Interessados: INSS e VERÔNICA
ARMELONI
NB 0139.566.682-0 (ES) Interessados: INSS e VALCILENE
ASSIS S. PASSOS
NB 0132.646.636-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DA SILVA
NB 0131.407.117-0 (ES) Interessados: INSS e FIORAVANTE PAGANOTTI
NB 0134.643.547-0 (ES) Interessados: INSS e ANA ROSA
OLIVEIRA
NB 0129.239.827-0 (ES) Interessados: INSS e INICIA CAVALINI MAGNAGO
NB 0135.821.297-7 (PR) Interessados: INSS e SANTINA
APARECIDA BORDUCHI
NB 0138.975.577-8 (PR) Interessados: INSS e ANA RIBAS
NB 0137.120.366-8 (PR) Interessados: INSS e GRECILDA
DALMOLIN COMIRAN
NB 0128.139.481-2 (GO) Interessados: INSS e RAFLIS TOMAZ DE ANDRADE
NB 0136.570.292-5 (GO) Interessados: INSS e HELENA
DA SILVEIRA LEÃO
NB 0133.684.496-2 (TO) Interessados: INSS e SILVANIRA
SOUZA SANTOS
NB 0139.193.797-7 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
SOUSA
NB 0137.765.267-7 (PB) Interessados: INSS e EULINA VENÂNCIA DA COSTA
NB 0137.810.402-9 (SE) Interessados: INSS e MARIETA
TORRES DOS SANTOS
NB 0134.624.232-9 (SE) Interessados: INSS e MARIA SILVA DOS SANTOS
NB 0132.781.818-0 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
APARECIDA DA COSTA
NB 0134.435.231-3 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA VIEIRA DE OLIVEIRA
NB 0134.643.782-0 (ES) Interessados: INSS e RENIVES
SANGI
NB 0134.831.436-0 (ES) Interessados: INSS e DERCI EDEMEIA DE ALMEIDA ROSA
PT 35892.000623/2005-82 (ES) Interessados: INSS e JOAQUIM CALDEIRA
NB 0134.822.962-1 (ES) Interessados: INSS e VENTULINO
NEITZEL
NB 0129.974.432-7 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS
DANILO DA CUNHA RIBEIRO
NB 0126.803.936-2 (RJ) Interessados: INSS e MANOEL
FRANCISCO DOS SANTOS
NB 0132.334.212-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DO COUTO
NB 0135.224.176-2 (SC) Interessados: INSS e RODOLFO
VALDOMIRO HOFFMANN
NB 0135.870.196-0 (MT) Interessados: INSS e OTACIANA
CONSTANTINA ZARK
NB 0131.750.172-9 (PI) Interessados: INSS e TERESINHA
DA SILVA COSTA
NB 0132.582.467-1 (CE) Interessados: INSS e JOSE CAETANO BATISTA
NB 0085.251.827-7 (MG) Interessados: INSS e VITAL ALVES ANTUNES
PT 35062.002622/2004-64 (ES) Interessados: INSS e GILSON FERNANDES DA SILVA
NB 0130.601.066-4 (ES) Interessados: INSS e MARIA
TURQUES DOS SANTOS DIAS
NB 0514.510.796-6 (RJ) Interessados: INSS e TERESA
AFONSO DA SILVA
NB 0125.358.012-7 (SP) Interessados: INSS e ZILDA BRUNETE FAVI
PT 35410.000809/2005-15 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA CASTRO
NB 0129.587.872-8 (SP) Interessados: INSS e CLEUZA
LUZIA BORGES YOSHIDA
NB 0133.918.732-6 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
GRACIANO
NB 0126.692.791-0 (PR) Interessados: INSS e HERMOGENES KIEDES
NB 0130.779.897-4 (SC) Interessados: INSS e ALZIRA PIRES DE SOUZA
NB 0136.333.701-4 (RS) Interessados: INSS e ROMILDA
SETIN
NB 0134.303.831-3 (RS) Interessados: INSS e SIMONE
BEATRIZ ALBERTON DA SILVA
Editada)
Filme: ASTERIX E OS VIKINGS (ASTERIX AND THE
VIKINGS, Dinamarca / França - 2005)
Produtor(es): Stefan Fjeldmark
Diretor(es): Stefan Fjeldmark
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Focus Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Resgate
Processo: 08017.007011/2006-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 336, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID723126-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Filme: DEIXADOS PARA TRÁS (LEFT BEHIND, Canadá
- 2000)
Produtor(es): Paul Lalonde
Diretor(es): Vic Sarin
Distribuidor(es): Arrow Entertainment Brasil - Produção,
Dist. e Com. de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Profecia
Processo: 08017.003701/2006-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - ELOS
(THE O.C., Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 6515
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO
Produtor(es):
Diretor(es): Edson Spinello
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
Editada)
Tema: Relacionamentos Interpessoais
Processo: 08017.003739/2006-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - RIVAIS
(THE O.C., Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 6516
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO
Produtor(es):
Diretor(es): Edson Spinello
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
Editada)
Tema: Relacionamentos Interpessoais
Processo: 08017.003740/2006-24
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - A VERDADE (THE O.C., Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 6517
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO
Produtor(es):
Diretor(es): Edson Spinello
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Ltda.
Episódio: A MONTANHA - ANO I (THE MOUNTAIN YEAR I, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 7257 - PILOTO
Título da Série: A MONTANHA - ANO I
Produtor(es): Joseph Patrick Finn
Diretor(es):
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
Editada)
Tema: Empreendimento familiar
Processo: 08017.003893/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID725947-0>
PORTARIA Nº 411, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2006, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001521 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2006;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004826 - Taxa
Referencial-TR do mês de setembro de 2006 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,001521 - Taxa ReferencialTR do mês de setembro de 2006; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de outubro, será
feita mediante a aplicação do índice de 1,001600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154
do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base
no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID727058-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de OUTUBRO 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PT 37087.000079/2004-16 (RS) Interessados: INSS e LAURA SILVA COSTA
PT 36012.000559/2004-36 (GO) Interessados: INSS e GIRLENE VAZ BORGES SILVA
RELATOR(A): WOLNEI TADEU FERREIRA
NB 0134.034.759-5 (PA) Interessados: INSS e TEREZA DE
FRANÇA PEREIRA
PT 37332.002472/2003-14 (PE) Interessados: INSS e CICERA RODRIGUES DE LIMA
NB 0132.780.306-0 (MG) Interessados: INSS e ADAO
EVANGELISTA LANDIM
NB 0129.373.397-8 (MG) Interessados: INSS e DARCI
CRUZ
NB 0137.017.277-7 (MG) Interessados: INSS e ADELIA
DA SILVA FERREIRA
NB 0126.501.607-8 (RJ) Interessados: INSS e SERGIO DE
OLIVEIRA ELLER
NB 0131.213.667-4 (RJ) Interessados: INSS e WALMIR
SAETA COSTA
NB 0501.225.257-4 (RJ) Interessados: INSS e PAULO DA
SILVA
NB 0124.751.637-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZA GONZAGA MIRANDA
NB 0131.585.646-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DA SILVA CUNHA
NB 0124.398.351-2 (SP) Interessados: INSS e ERNESTO
CANDIDO
NB 0126.041.086-0 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
FERREIRA BARBOSA FILHO
NB 0505.295.396-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE MANTOAN FILHO
NB 0132.731.266-0 (MT) Interessados: INSS e ZILDA PEREIRA DOS SANTOS
NB 0103.323.057-7 (GO) Interessados: INSS e DILMAR
ANTONIO DELGADO SANTOS
NB 0132.679.026-6 (GO) Interessados: INSS e CLEUSA
CANDIDA ALMEIDA GONÇALVES
NB 0116.516.997-2 (PA) Interessados: INSS e PAULO DE
JESUS ROCHA
NB 0135.713.446-8 (CE) Interessados: INSS e SUZANA
FERREIRA DE LIMA LAVOR
NB 0138.045.416-3 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO FERNANDES
NB 0133.694.177-1 (BA) Interessados: INSS e AUREA
CONCEIÇÃO PEREIRA
NB 0125.424.322-1 (BA) Interessados: INSS e MÁRCIA
BACELO
NB 0132.476.007-6 (BA) Interessados: INSS e INÉS ALVES DOS SANTOS
NB 0102.442.808-4 (ES) Interessados: INSS e JOSE CARLOS BARRETO
NB 0135.359.507-0 (SP) Interessados: INSS e GUILHERME LEITE MACHADO FILHO
NB 0128.017.998-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
GARCIA
NB 0128.954.449-0 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO
DIAS MACHADO
NB 0101.402.512-2 (SC) Interessados: INSS e MARIA
BERNARDETTE SOARES MOREIRA
NB 0506.270.357-0 (GO) Interessados: INSS e VALERIA
BARROS PIRES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
NB 0134.987.768-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA MORAIS DA SILVA
NB 0115.932.882-7 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA
NB 0134.802.781-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO COUTINHO DO NASCIMENTO
NB 0138.554.437-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA VITOR DA SILVA ALVES
NB 0134.708.647-9 (AL) Interessados: INSS e MARIA LUIZA LOPES DA SILVA
NB 0132.699.031-1 (GO) Interessados: INSS e MATHEUS
FERNANDES DE SOUZA
NB 0129.863.527-3 (MS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DA SILVA
NB 0135.041.659-0 (PR) Interessados: INSS e ANIBAL
CUSTUDIO DE OLIVEIRA
NB 0136.797.886-3 (PR) Interessados: INSS e JOAQUIM
VIEIRA DE MELO
NB 0130.862.068-0 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO
DA SILVA LISBOA
NB 0057.118.716-1 (SP) Interessados: INSS e ALBINO
KUNGNHARSKI
NB 0129.281.302-1 (RJ) Interessados: INSS e JOSIMAR DE
LIMA LOPES
NB 0501.226.165-4 (RJ) Interessados: INSS e EDVAR RODRIGUES DE SOUZA
NB 0119.987.632-9 (RJ) Interessados: INSS e ODÍLIA
APARECIDA DOS SANTOS
NB 0134.496.379-7 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES CORREIA PIMENTEL
NB 0130.765.652-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE DA SILVA CORREA
NB 0130.998.932-7 (MG) Interessados: INSS e JUVENCIA
GOMES FERREIRA
NB 0132.649.138-2 (ES) Interessados: INSS e AURITA
MACIEL FERREIRA
NB 0132.648.027-5 (ES) Interessados: INSS e LAUDECY
PENHA DE SOUZA BARTOLI
NB 0107.501.946-7 (AM) Interessados: INSS e ALTINO
LOBATO DA CUNHA
NB 0107.500.517-2 (AM) Interessados: INSS e SEVERINO
FERREIRA DE CASTRO
NB 0127.563.661-3 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO
MORAIS DE SOUSA
NB 0136.412.417-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA DOS
SANTOS PEREIRA
PT 35052.001516/2003-00 (CE) Interessados: INSS e LUIZ
ALVES DOS SANTOS
PT 35031.000736/2003-56 (BA) Interessados: INSS e VALDICE SANTANA DE ANDRADE
NB 0122.647.813-9 (SP) Interessados: INSS e GEROLINA
MARIA DOURADO
NB 0116.629.496-7 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO
LUIZ DA SILVA
NB 0134.069.206-3 (SP) Interessados: INSS e VANESSA
DAVANCO
NB 0133.514.096-1 (SP) Interessados: INSS e ALICE FIRMINO PAULO LANATOVITZ
NB 0127.479.576-9 (SP) Interessados: INSS e SUELLEN
VITORIANO DE ABREU
NB 0502.024.876-9 (SP) Interessados: INSS e JESUS CAVALCANTI
NB 0138.291.588-5 (SC) Interessados: INSS e ATILIO ALVES DE LIMA
NB 0137.174.609-2 (MT) Interessados: INSS e GLAUBER
MAGNO DE CARVALHO
NB 0132.749.138-6 (MT) Interessados: INSS e HELIO JOSE DOS SANTOS MOURA
PT 36004.000146/2003-42 (MT) Interessados: INSS e LELIA DE JESUS ANDRADE
NB 0130.989.402-4 (GO) Interessados: INSS e VALTEMY
JOSE DE ARAUJO
DIA 17/10/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): ALINE CRISTINA SILVA BRAGA
NB 0127.064.957-1 (PI) Interessados: INSS e SILVESTRE
FERNANDES DE SOUSA
NB 0131.006.086-7 (PI) Interessados: INSS e RAIMUNDO
ALVES DA SILVA
NB 0129.663.328-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA DEUSENI DIAS MEIRELIS
NB 0128.456.602-9 (PI) Interessados: INSS e LUIZ ALVES
MACIEL
NB 0134.589.476-4 (CE) Interessados: INSS e ALZIRA
MARTINS DA SILVA
NB 0126.270.592-1 (CE) Interessados: INSS e JOSE ROQUE DA SILVA
NB 0133.935.377-3 (BA) Interessados: INSS e SOFIA
FRANCISCA DE SENA
NB 0130.461.757-0 (ES) Interessados: INSS e NELSON RIBEIRO DOS SANTOS
NB 0134.424.992-0 (ES) Interessados: INSS e DURVAL
EVANGELHO SILAU
NB 0119.989.060-7 (RJ) Interessados: INSS e TEREZINHA
MARIA DA C. DE CARVALHO
NB 0123.765.302-6 (SP) Interessados: INSS e ZELIA PEREIRA DA SILVA
NB 0135.906.817-9 (SP) Interessados: INSS e ORLANDO
PINHOLATO
NB 0137.732.091-7 (SP) Interessados: INSS e LUCAS LOPES
NB 0133.902.977-1 (RS) Interessados: INSS e ARI DE JESUS CANILHA
NB 0134.850.672-2 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIAO
PEREIRA NUNES
NB 0135.429.628-9 (PA) Interessados: INSS e TEREZINHA
PAIXÃO RODRIGUES
NB 0130.636.222-6 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA
RODRIGUES PIMENTEL COSTA
NB 0134.798.716-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS DE SOUZA SANTOS
NB 0136.461.766-5 (CE) Interessados: INSS e PEDRO
PIERRE DE VASCONCELOS
NB 0131.746.398-3 (PE) Interessados: INSS e TEREZINHA
FRANCISCA DE LIMA
NB 0135.364.677-4 (SE) Interessados: INSS e IRANILDE
DOS SANTOS OLIVEIRA
NB 0132.866.727-5 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA LENSI NADALETI DOS REIS
NB 0128.496.598-5 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA MARIA SILVA OLIVEIRA
NB 0112.294.097-9 (MG) Interessados: INSS e AIDA
CAMPOS PEREIRA
NB 0134.643.881-9 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIANA DE ALMEIDA SOARES
NB 0133.865.361-7 (ES) Interessados: INSS e REGINA
CRISTINA SIMOR CHIFFLER
NB 0506.273.929-9 (ES) Interessados: INSS e HELIO DA
COSTA NASCIMENTO
ISSN 1677-7042
67
NB 0131.840.236-8 (RJ) Interessados: INSS e THEREZINHA DE JESUS SOUZA E MELLO OLIVEIRA
NB 0134.403.802-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA HELENA CARNELOZ GEROTI
NB 0137.135.066-0 (RS) Interessados: INSS e ROQUE JOSE PEREIRA
RELATOR(A): WOLNEI TADEU FERREIRA
NB 0134.636.786-5 (BA) Interessados: INSS e ROSALVO
SOARES DE SOUZA
NB 0134.963.712-0 (MG) Interessados: INSS e EVERTON
FERREIRA
NB 0131.427.012-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇAO NEVES
NB 0113.477.226-0 (RJ) Interessados: INSS e LUÍS COELHO DA SILVA
NB 0083.083.922-4 (RJ) Interessados: INSS e WILSON
MONTEIRO NETO
NB 0128.946.252-3 (SP) Interessados: INSS e WALDIR
APARECIDO BUENO DE GODOY
NB 0120.847.927-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DE OLIVEIRA PEREIRA
NB 0117.015.947-5 (SP) Interessados: INSS e DIONÍSIO
FRANÇOIA
NB 0136.341.021-8 (SC) Interessados: INSS e ELISA DIAS
MACHADO
PT 37087.003127/2005-09 (RS) Interessados: INSS e ELAINE ISLABAO DE AVILA
NB 0132.856.502-2 (MG) Interessados: INSS e JOSE MALTA ALEXANDRE
NB 0133.797.636-6 (MG) Interessados: INSS e JUAREZ
CRUZ DE VITERBO
NB 0132.856.506-5 (MG) Interessados: INSS e CELSO
LUIZ LAGE
NB 0134.505.457-0 (ES) Interessados: INSS e ALZERINDO
ANDRADE
NB 0134.538.662-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇÃO NASCIMENTO
NB 0134.218.007-8 (RJ) Interessados: INSS e SONIA MARIA DA SILVA
NB 0132.331.736-5 (SP) Interessados: INSS e ADEMIR
MALDONATO
NB 0110.437.972-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE PIRES
NB 0132.119.069-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS FERREIRA
NB 0132.019.806-3 (PR) Interessados: INSS e FRANCISCA
ZELMA DE SOUSA BALANCIERI
NB 0110.292.209-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSÉ DOS SANTOS
NB 0133.487.601-8 (SP) Interessados: INSS e ADONAI
BUENO DA SILVA
NB 0133.766.636-7 (SP) Interessados: INSS e EUNICE BEGOSSO
NB 0121.893.628-0 (SP) Interessados: INSS e RENATO
ANGELINI DE REZENDE
RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
NB 0107.500.717-5 (AM) Interessados: INSS e JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
NB 0133.878.767-2 (PA) Interessados: INSS e OLINDA DE
OLIVEIRA MARTINS
NB 0136.301.897-0 (PA) Interessados: INSS e RITA FARIAS SILVA DA SILVA
NB 0127.267.448-4 (MG) Interessados: INSS e JOSE DE
ASSIS BOTELHOS
NB 0135.507.581-2 (MG) Interessados: INSS e CARLOS
JOSE DE SOUZA
NB 0514.051.312-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇAO DIAS
NB 0137.828.422-1 (ES) Interessados: INSS e MARLI DA
CONCEIÇÃO M. DE OLIVEIRA
NB 0130.290.788-0 (RJ) Interessados: INSS e NEUZA DOS
ANJOS CARDOSO
NB 0111.639.632-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARTINS
PT 36618.001481/2002-30 (SP) Interessados: INSS e JEISON MAULIN DE OLIVEIRA
NB 0136.487.209-6 (PR) Interessados: INSS e ADRIANO
SHEITY ANDREOTTI
NB 0139.268.737-0 (PR) Interessados: INSS e OLIMPIO
JOSE MICHELON
NB 0138.634.707-5 (PR) Interessados: INSS e CATARINA
GOMES DE LIMA
PT 35600.002951/2004-71 (SC) Interessados: INSS e TELMA CORREA DE OLIVEIRA
NB 0138.137.622-0 (RS) Interessados: INSS e ZELISMAR
ROSA DA SILVEIRA
PT 36004.000097/2005-09 (MT) Interessados: INSS e LICINIO DE MORAES
NB 0131.987.662-2 (GO) Interessados: INSS e ELIANE
MARTINS DE CARVALHO
NB 0133.725.081-0 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVES MAIA
NB 0136.327.448-9 (RN) Interessados: INSS e TERESINHA
MARIA DA CONCEIÇÃO AMARO
68
ISSN 1677-7042
NB 0134.534.597-3 (PE) Interessados: INSS e SUELI MARIA DA CONCEIÇAO OLIVEIRA
NB 0133.689.987-2 (AL) Interessados: INSS e JOSEFA VERÔNICA TELES PESSOA
NB 0136.362.866-3 (AL) Interessados: INSS e SIQUEIRA
DE LOURENÇO
PT 36506.004621/2005-31 (BA) Interessados: INSS e
ALEXSANDRO COSTA DOS SANTOS
NB 0105.043.247-6 (MG) Interessados: INSS e ANA ISABEL TELES LEÃO
NB 0105.393.089-2 (MG) Interessados: INSS e RAFAEL
SILVERIO LISBOA
NB 0135.717.221-1 (ES) Interessados: INSS e ZILDA BUNGENSTAB
NB 0120.789.997-3 (ES) Interessados: INSS e VITORINO
VAGO
NB 0501.228.158-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA MADALENA FARIA LEITE
NB 0132.389.261-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JUDITE DA SILVA
NB 0108.653.913-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR VALIAS JULIANO
NB 0130.655.822-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSE MIRANDA
PT 35397.000416/2005-19 (SP) Interessados: INSS e ELIAS
JACINTO DA SILVA
NB 0120.008.497-4 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR BOLDRIN
NB 0131.457.682-5 (PR) Interessados: INSS e JOAO PINHEIRO FILHO
NB 0506.739.621-7 (PR) Interessados: INSS e MAURO
DOS SANTOS GONÇALVES
PT 37094.000012/2003-01 (RS) Interessados: INSS e ALAIDES GARCIA DOS SANTOS
NB 0127.521.113-2 (MT) Interessados: INSS e JOÃO ALVES FLORES
DIA 18/10/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD
NB 0138.836.847-9 (CE) Interessados: INSS e JULIA PEREIRA DE LIMA RODRIGUES
NB 0125.625.676-2 (RJ) Interessados: INSS e ROSANGELA DE OLIVEIRA BARBOSA
NB 0128.939.136-7 (SP) Interessados: INSS e ADEMON
ARAÚO DE LIMA
NB 0111.767.817-0 (SC) Interessados: INSS e MARLETE
DIAS
NB 0126.365.747-5 (SC) Interessados: INSS e JOCEMAR
ROGERIO BATISTA DE OLIVEIRA
NB 0128.280.407-0 (SP) Interessados: INSS e IVONE DA
GLÓRIA DA SILVA
NB 0110.360.583-3 (SP) Interessados: INSS e MARCIONILIA HERALDINA CARVALHO
NB 0117.780.676-0 (RJ) Interessados: INSS e AILTON
NASCIMENTO
NB 0114.497.392-6 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS MELO
NB 0131.484.751-9 (RN) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA
NB 0131.906.982-4 (PE) Interessados: INSS e ROBERTO
VICENTE GOMES
NB 0127.488.018-9 (SE) Interessados: INSS e JOSE MESSIAS DOS SANTOS
NB 0127.513.507-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS COSTA
NB 0134.125.581-3 (PA) Interessados: INSS e ROSIMEIRE
MORAES CARDOSO
NB 0132.196.989-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE NELSON BATISTA
NB 0120.767.846-2 (SP) Interessados: INSS e NILVANA
MARCONDES SODRE SOARES
NB 0108.988.296-0 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO
GONÇALVES MARQUES
NB 0128.011.026-8 (SC) Interessados: INSS e LEONIDIA
MENDES DE SOUZA
NB 0135.718.056-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DE ALMEIDA
NB 0502.324.636-8 (SP) Interessados: INSS e ROBERT GERALDO MESQUITA
NB 0133.610.907-3 (SP) Interessados: INSS e GENESIO
ANTUNES MACIEL
NB 0136.619.322-6 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIANA DA SILVA MELO
NB 0123.807.442-9 (ES) Interessados: INSS e AGOSTINHO FACINI
NB 0136.712.467-8 (MG) Interessados: INSS e GIOVANE
GETULIO MARCELO
NB 0134.514.642-3 (MG) Interessados: INSS e FRANCISCO PINTO FERREIRA
RELATOR(A): MARIA LÚCIA MISSAGIA DE MATTOS
CASTRO
NB 0124.335.801-4 (MA) Interessados: INSS e FRANCISCO CORREIA CAVALCANTE
1
NB 0132.701.156-2 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDA DA SILVA MENEZES
NB 0132.596.526-7 (CE) Interessados: INSS e ZACARIAS
RODRIGUES DE FREITAS
NB 0132.945.868-8 (PB) Interessados: INSS e SEVERINA
MARIA DA CONCEIÇÃO
NB 0132.957.467-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA
FERREIRA DE LIMA GALVÃO
NB 0130.451.466-5 (BA) Interessados: INSS e SINESIO DE
JESUS FERNANDES
NB 0116.092.317-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
FANCO
NB 0502.142.962-7 (SP) Interessados: INSS e LIDIOMAR
SALES
NB 0127.704.607-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ VIEIRA DE LIMA
NB 0132.677.729-4 (GO) Interessados: INSS e JABSON
MARTINS LEITE
NB 0135.390.302-5 (TO) Interessados: INSS e ANTONIO
HENRIQUE CARDOSO
NB 0127.689.639-2 (PE) Interessados: INSS e SEBASTIAO
EDUARDO DA SILVA
NB 0137.938.047-0 (AL) Interessados: INSS e BENICIO
FERREIRA
NB 0135.654.667-3 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA
TRINDADE DE JESUS SANTOS
NB 0134.202.929-9 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
MARIA DE JESUS CANTALICIO
NB 0111.496.651-4 (MG) Interessados: INSS e LEONTINA
PINHEIRO DE SOUZA
NB 0135.426.072-1 (MG) Interessados: INSS e ARLINDO
MINARE
NB 0134.894.146-1 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO MIGUEL DA SILVA
NB 0127.961.347-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA CELESTE PEREIRA PINCER
NB 0514.867.027-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE
ARAUJO SIMÕES
NB 0131.167.532-6 (ES) Interessados: INSS e CLEUZA
LAVRA PEDRONI
PT 35060.000692/2005-89 (ES) Interessados: INSS e GERALDO NUNES DA SILVA
NB 0133.202.297-6 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
DIVINO MALAQUIAS
NB 0135.300.417-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS FEDOCHENCO
NB 0113.325.111-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
PEREZ BRACANTI
NB 0129.127.007-5 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
CARLOS DE MORAES
NB 0137.449.907-0 (RS) Interessados: INSS e THEONILDA WEBER
RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA
NB 0133.806.629-0 (PB) Interessados: INSS e RAIMUNDA
ALVES DA COSTA NOBRE
NB 0136.074.872-2 (AL) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES QUIXABEIRA DE SÁ
NB 0134.944.237-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
EUGENIO PACELLI ALVES
NB 0136.482.717-1 (MG) Interessados: INSS e SUELI DAS
DORES AVILA
NB 0137.688.447-7 (MG) Interessados: INSS e ANTONIA
DE OLIVEIRA SANTOS
NB 0084.909.911-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO PEREIRA CABRAL
NB 0118.268.949-0 (SP) Interessados: INSS e NEIDE VERTUDE ORTEGA
NB 0127.291.179-6 (SP) Interessados: INSS e JOÃO APARECIDO CORSI
NB 0105.805.456-0 (SP) Interessados: INSS e DÉCIO FONSECA
NB 0114.307.067-1 (SP) Interessados: INSS e LISBOA JOSE FERREIRA
NB 0127.704.697-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE HERCULANO DA SILVA
NB 0110.159.297-1 (SP) Interessados: INSS e LUIZ AMARAL MARQUES
NB 0111.740.886-5 (PR) Interessados: INSS e FELIPE DA
SILVA
NB 0128.785.971-0 (AL) Interessados: INSS e DURVAL
ANSELMO DOS SANTOS
NB 0130.555.056-8 (BA) Interessados: INSS e DEBORA
FREITAS DE MELO
NB 0127.940.112-2 (MG) Interessados: INSS e ADIZ PEREIRA BATISTA
NB 0132.904.716-5 (MG) Interessados: INSS e JOVELINA
FERREIRA SANTOS COSTA
NB 0506.772.577-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS DORES LIMA
NB 0130.858.192-8 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
CONCEIÇÃO DOS SANTOS
NB 0121.323.437-6 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
DAVI
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
NB 0138.296.356-1 (SP) Interessados: INSS e DIRCE SUKADOLNICK
NB 0138.335.667-7 (SC) Interessados: INSS e OLGA ANDREADA
PT 37169.004272/2004-16 (SC) Interessados: INSS e LUIZA ROVIGO DE SOUZA
PT 37169.000169/2006-51 (SC) Interessados: INSS e GUILHERME PERALTA COHN
NB 0072.172.477-9 (RS) Interessados: INSS e ALDINO
MARIA DA SILVA
NB 0133.300.222-7 (RS) Interessados: INSS e ALFREDO
ROBERTO
NB 0135.176.056-1 (RS) Interessados: INSS e ELAINE
FORTES PEREIRA
NB 0131.411.829-0 (GO) Interessados: INSS e MANUEL
PAULINO DO CARMO
DIA 19/10/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD
NB 0129.849.792-0 (DF) Interessado: INSS e LEZIR MENDES DE SAIRRE
NB 0133.677.076-4 (RR) Interessados: INSS e MARIA DA
SILVA TEIXEIRA
NB 0134.929.298-0 (MG) Interessados: INSS e LUCELENA
FERREIRA DE SALES
NB 0133.011.058-4 (PR) Interessados: INSS e SEVERINA
JOSEFA DE SOUZA
NB 0136.121.727-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
DA SILVA NAZIPE
NB 0131.788.686-8 (SP) Interessados: INSS e MATSUE
MATUBAYASHI MOTOYAMA
NB 0109.640.923-0 (SP) Interessados: INSS e EDUARDO
SANTOS MATOS
NB 0128.830.582-3 (RJ) Interessados: INSS e WANDA
MOTTA
NB 0136.712.360-4 (MG) Interessados: INSS e MANOEL
MESSIAS GOMES
NB 0131.443.969-0 (PA) Interessados: INSS e BENEDITA
PANTOJA DOS SANTOS
NB 0123.010.107-9 (BA) Interessados: INSS e MARTINHO
JUVENAL DA SILVA
NB 0134.255.302-8 (BA) Interessados: INSS e MARIA
CARVALHO OLIVEIRA
NB 0122.835.233-7 (MG) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE SOUZA
NB 0131.189.729-9 (PA) Interessados: INSS e BENEDITA
PANTOJA DA COSTA
NB 0136.410.357-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA BELISÁRIO ALVES LANDIM
NB 0135.080.827-7 (PI) Interessados: INSS e DOMINGOS
DE QUADRO FIGUEREDO
NB 0132.573.217-3 (CE) Interessados: INSS e FLAVIO
SOUZA DE BRITO
NB 0129.474.927-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA
ANTONIA VENANCIO
NB 0135.575.387-0 (ES) Interessados: INSS e SODONIA
MARIA GOMES SILVA
NB 0127.675.659-0 (MT) Interessados: INSS e LUCINEIA
AFONSO DE CARVALHO VIEIRA
NB 0514.223.396-0 (RS) Interessados: INSS e GENECI
SILVEIRA KRENZKE
NB 0506.262.402-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS
NB 0131.750.863-4 (RJ) Interessados: INSS e RAIMUNDO
PESSOA DA SILVA
PT 36416.000787/2004-63 (RJ) Interessados: INSS e DIRCEU DE ALMEIDA DE FREITAS
NB 0118.817.919-2 (SP) Interessados: INSS e MIGUEL
ARCANJO RIBEIRO
NB 0130.224.339-7 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
FABRICIO DOS SANTOS
NB 0129.649.827-9 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ BENEDITO DOMINGOS
RELATOR(A): MARIA LÚCIA MISSAGIA DE MATTOS
CASTRO
NB 0506.819.157-0 (RN) Interessados: INSS e KÁTIA
CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
NB 0116.158.552-1 (PE) Interessados: INSS e JOSE TOMAZ DE AQUINO
NB 0121.883.162-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS BRAZ
NB 0120.246.816-8 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
DE PAULA VITOR
NB 0135.802.022-9 (GO) Interessados: INSS e ALAIDES
ALVES LOURENÇO
NB 0130.579.532-3 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO
JOÃO DIAS
PT 35385.000606/2004-94 (SP) Interessados: INSS e SIMONE DE FATIMA LAGUNA
NB 0506.925.679-0 (SP) Interessados: INSS e EMILAINE
DE PAIVA SILVA
NB 0127.353.162-8 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
FRANCISCO LUCINDO
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
NB 0128.598.956-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA
CRISTINA JUNQUEIRA FONSECA
NB 0137.382.406-6 (RN) Interessados: INSS e TEREZINHA LIMA DE PAIVA
NB 0137.042.732-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES LIMA DOS REIS
NB 0132.433.976-1 (AL) Interessados: INSS e SEBASTIAO
BARBOSA DOS SANTOS
NB 0136.360.007-6 (SE) Interessados: INSS e JOSEFA DA
TRINDADE ANDRADE
NB 0132.501.377-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA
IZABEL OLIVEIRA DIAS
NB 0128.994.432-3 (MG) Interessados: INSS e MANOEL
BARBOSA DE ABREU
NB 0100.575.522-9 (MG) Interessados: INSS e ALEGARIO
DE PAULA EMMERICK
NB 0138.556.802-7 (ES) Interessados: INSS e JOSE BARROS
NB 0131.058.012-7 (RJ) Interessados: INSS e ALOISIO
QUINTANILHA MACHADO
NB 0126.340.136-5 (RJ) Interessados: INSS e EVERALDO
ROMANA
NB 0118.533.236-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSE ANDRADE
RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA
NB 0139.370.386-8 (PB) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA
NB 0116.122.871-0 (BA) Interessados: INSS e JOSE DOS
SANTOS PEREIRA
NB 0135.506.032-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
PEIXOTO
PT 35062.001029/2003-10 (ES) Interessados: INSS e AMERICO COSTABEBER FERNANDES
NB 0131.346.357-1 (RJ) Interessados: INSS e WANDERLEY KLEBER SAPIENZA
NB 0130.289.487-8 (RJ) Interessados: INSS e JEANETE DE
MIRANDA RODRIGUES
NB 0107.406.222-9 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTUNES DE LIMA
NB 0131.070.346-6 (SP) Interessados: INSS e LUIS ANTONIO DOS SANTOS
NB 0057.070.322-0 (SP) Interessados: INSS e IZABEL
BARROCAL PEREIRA
NB 0136.447.246-2 (SP) Interessados: INSS e PEDRO RODRIGUES MOITINHO
NB 0114.404.438-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON JOSE
PT 35479.000137/2004-64 (SP) Interessados: INSS e SANTINA PEREIRA BIAJOLI
NB 0134.529.336-1 (PR) Interessados: INSS e ESTEVÃO
SEBEN
NB 0137.290.236-5 (SC) Interessados: INSS e ROLAND
ULMANN
PT 37169.003372/2005-06 (SC) Interessados: INSS e IGNES FAVRETTO
NB 0506.626.116-4 (SC) Interessados: INSS e CRISTIANA
WESSLING
NB 0054.369.796-7 (MT) Interessados: INSS e MANOEL
FRANCISCO DA SILVA
PT 37056.000172/2004-36 (GO) Interessados: INSS e JOSE
DOMINGOS DA SILVA
NB 0122.205.516-0 (DF) Interessados: INSS e EDUARDO
STANEC FROSSARD
NB 0514.133.466-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA PAIXÃO CORREIA
NB 0131.659.256-9 (RN) Interessados: INSS e RITA ALMEIDA
NB 0136.720.852-9 (PB) Interessados: INSS e DEBORA
MARIA DA SILVA ALEXANDRE
NB 0126.226.751-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE DE
OLIVEIRA FARIA
NB 0131.585.738-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR BISSOLI
NB 0131.868.112-7 (SP) Interessados: INSS e EDISON BANHATO
NB 0114.868.722-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS FREITAS
NB 0109.737.677-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS
NB 0135.253.407-7 (SP) Interessados: INSS e ALMIR TOMAZ FIRMINO
NB 0505.465.992-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
NB 0132.979.502-1 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA
RIBEIRO DA SILVA
NB 0131.230.317-1 (SC) Interessados: INSS e ERINE SABADINI
DIA 23/10/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0130.273.056-5 (PA) Interessados: INSS e MARCOLINO FERNANDES DE SOUSA
NB 0516.083.697-3 (RS) Interessados: INSS e FLORINALDO ABEL DE CASTRO
NB 0131.132.697-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DOS SANTOS
NB 0130.785.982-5 (SP) Interessados: INSS e EDLENE
MANOEL DOS SANTOS
PT 37322.001931/2004-34 (SP) Interessados: INSS e GEREMIAS BISPO SOARES
NB 0502.180.291-3 (SP) Interessados: INSS e ADRIANA
CRISTINA BORTOLOZZO
NB 0133.924.298-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
ADAO
NB 0128.671.429-7 (SP) Interessados: INSS e ANA STELA
MOYA
NB 0104.623.082-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
APARECIDO SILVA LEITE
NB 0125.466.022-1 (PI) Interessados: INSS e CLEOSTENES BONFIM SANTOS
NB 0137.977.577-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
JESUS ALVES RODRIGUES
NB 0128.971.779-3 (CE) Interessados: INSS e MANOEL
ALVES DE ARAUJO
NB 0136.925.786-1 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ DA
CONCEIÇÂO
NB 0136.944.506-4 (MG) Interessados: INSS e JOSE NETO
DE ARAUJO
NB 0513.213.169-3 (RJ) Interessados: INSS e EMIDIO
BORGES DE ANDRADE FILHO
NB 0125.760.837-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DE LARA
NB 0106.946.417-9 (AM) Interessados: INSS e BENEDITO
DO SOCORRO MOREIRA
NB 0127.012.726-5 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO ALBERTO ALVES FERREIRA
NB 0137.757.732-2 (MG) Interessados: INSS e ELIZABETE SOUZA AGUIAR
NB 0113.408.118-6 (SP) Interessados: INSS e LUIZ MONTEIRO DE SOUZA
NB 0128.851.066-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO DA COSTA
NB 0135.765.386-4 (SC) Interessados: INSS e NALDO
MORSCH
NB 0131.374.951-3 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS EMERICH
NB 0132.666.002-8 (GO) Interessados: INSS e OLGA CLARA DE MOURA VALENTINE
NB 0136.822.126-0 (SC) Interessados: INSS e NELSON
MARIO ZELINSKI
NB 0127.471.542-0 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIANA DA GLORIA PRUDENTE FLORÊNCIO
NB 0123.461.836-0 (SP) Interessados: INSS e DURVAL VITAL DA SILVA
NB 0135.717.916-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ QUINTINO MAMEDE
NB 0110.714.070-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA
LEITE FERRAZ
NB 0127.328.117-6 (MG) Interessados: INSS e CARLOS
ROBERTO FERREIRA
NB 0125.704.801-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA
BERNADETE DA SILVA MARQUES
NB 0128.084.906-9 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS
JUSTINO ALVES
NB 0130.083.306-5 (RJ) Interessados: INSS e ZUMAR
CUSTÓDIO LOPES
NB 0130.858.021-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ DA
CRUZ CABRAL
NB 0121.725.141-0 (SP) Interessados: INSS e CLORIOVALDO GARCIA BAPTISTA
NB 0082.220.898-9 (SP) Interessados: INSS e ULISSES
VAZ
NB 0121.883.136-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FIRMINO DE MELO
NB 0103.107.756-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ APARECIDO PESSOTO
NB 0135.981.517-9 (PA) Interessados: INSS e DOMINGOS
LEAL FRANCO
NB 0138.787.772-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO COSTA
NB 0132.596.431-7 (CE) Interessados: INSS e VALDIR
BANDEIRA DA SILVA
NB 0129.465.672-1 (CE) Interessados: INSS e ZENEIDE
PEREIRA DA SILVA
NB 0138.836.962-9 (CE) Interessados: INSS e NILMA MULATO DE ALMEIDA
NB 0136.320.281-0 (PE) Interessados: INSS e TEREZINHA
MARIA DE JESUS
NB 0132.263.712-9 (AL) Interessados: INSS e GENIVAL
AURELIANO DA SILVA
NB 0129.323.255-3 (SE) Interessados: INSS e ALBINO LIMA DOS SANTOS
ISSN 1677-7042
69
NB 0134.494.716-3 (BA) Interessados: INSS e SILEUZA
PEREIRA DOS SANTOS
NB 0118.285.216-2 (BA) Interessados: INSS e LINDAURA
CARDOSO DOS SANTOS
NB 0134.199.241-9 (MG) Interessados: INSS e GUANAIR
ALVES TOLEDO
NB 0134.517.187-8 (MG) Interessados: INSS e SONIA
BARBOSA RIGUETE
NB 0125.968.312-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CELSO PAULUCCI
NB 0101.643.896-3 (SP) Interessados: INSS e CAROLINA
VENCESLAU DE SOUZA QUEIROZ
NB 0128.437.967-9 (SP) Interessados: INSS e MARIA TERESA RODRIGUES FERREIRA
NB 0129.039.502-8 (SP) Interessados: INSS e EDSON ANTUNES
NB 0124.568.516-0 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
SANTOS SILVA
NB 0134.348.028-8 (GO) Interessados: INSS e PEDRO RUFINO ALVES
RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0138.787.902-0 (PA) Interessados: INSS e JOÃO DE
ALMEIDA
NB 0133.226.568-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO VIEIRA DA SILVA
NB 0135.364.907-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA GICELMA DE JESUS SOUZA
NB 0129.144.227-5 (BA) Interessados: INSS e ALEXANDRE DE CERQUEIRA ANDRADE
NB 0135.410.731-1 (ES) Interessados: INSS e CLOVES PEREIRA DA SILVA
NB 0119.124.527-3 (RJ) Interessados: INSS e MARIA SOCORRO DE LIMA
NB 0133.490.031-8 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA
AUGUSTO GERONIMO
NB 0129.158.706-0 (GO) Interessados: INSS e JESUS AUGUSTO GRAZZIOTTI
NB 0131.710.322-7 (GO) Interessados: INSS e DARCY
MOREIRA PROTO
PT 36492.000721/2004-15 (GO) Interessados: INSS e NILTON MARTINS CABRAL
NB 0124.107.826-0 (MT) Interessados: INSS e JANDIRA
RODRIGUES VASELI
NB 0122.121.188-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA
HERCILIA MAURICIO
NB 0506.435.847-0 (PR) Interessados: INSS e ELISABETE
APARECIDA LAIBIDA
NB 0133.352.221-2 (SC) Interessados: INSS e CINTIA HUGEN
NB 0136.551.989-6 (SC) Interessados: INSS e IRENE
BLASKOWSKI PEYERL
NB 0122.106.756-4 (RS) Interessados: INSS e ARI CARDOSO DE MESQUITA
NB 0136.694.428-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
XAVIER JACINTO
NB 0137.156.761-9 (CE) Interessados: INSS e GILBERTO
JARDELINO BEZERRA LIMA
NB 0127.125.726-0 (BA) Interessados: INSS e JOÃO SENA
DA SILVA
NB 0506.608.938-8 (MG) Interessados: INSS e ROBERTO
GERALDO GONÇALVES
NB 0515.407.632-6 (MG) Interessados: INSS e NILSON
RAIMUNDO PINTO
NB 0128.354.662-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ
DA SILVA
NB 0131.987.332-1 (GO) Interessados: INSS e DELCIDIA
TEREZINHA DA SILVA
PT 36014.000118/2005-78 (GO) Interessados: INSS e MARIA GONÇALVES DA SILVA
NB 0514.112.096-8 (RS) Interessados: INSS e SEVERINO
FORTUNATI
NB 0120.764.298-0 (SP) Interessados: INSS e JOEL ALVES
DOS ANJOS
NB 0111.028.342-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
SILVEIRA NUNES
NB 0136.834.052-8 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
JORDÃO
NB 0113.606.230-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú
NB 0129.237.687-0 (CE) Interessados: INSS e JOÃO LOPES DA SILVEIRA
NB 0118.200.533-8 (BA) Interessados: INSS e VITOR FERREIRA DOS SANTOS
NB 0135.409.932-7 (ES) Interessados: INSS e REMILDA
PEREIRA DE SOUZA
NB 0130.805.451-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA VIEIRA
NB 0133.602.356-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA
DAS GRAÇAS PAULO
NB 0130.580.896-4 (SC) Interessados: INSS e LOURENÇO
DE CHAVES RIBEIRO
NB 0132.679.509-8 (GO) Interessados: INSS e TEREZINHA DE JESUS MARTINS
NB 0132.754.396-3 (MT) Interessados: INSS e LUZIA CATARINA DE OLIVEIRA
70
ISSN 1677-7042
NB 0108.482.393-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ
DE OLIVEIRA
NB 0114.665.881-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA ISABEL PARDO SILVA
NB 0134.102.741-1 (ES) Interessados: INSS e TEREZINHA
DIVINA DOS SANTOS OLIVEIRA
NB 0137.497.166-6 (MG) Interessados: INSS e JOAQUIM
FRANCISCO DE SOUZA
NB 0100.817.793-5 (PB) Interessados: INSS e INES PEREIRA REINALDO
NB 0137.662.287-1 (AL) Interessados: INSS e MARIA EUNICE RAMOS
DIA 24/10/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0136.731.766-2 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA
DE SOUSA MENESES
NB 0132.608.906-1 (CE) Interessados: INSS e TERESA
ARICOBE DE SOUSA
NB 0137.760.956-9 (MG) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
PT 37344.006958/2004-65 (RJ) Interessados: INSS e PERI
SANTORO
NB 0112.968.367-0 (RJ) Interessados: INSS e SILVIO AZEVEDO DE BARCELOS
NB 0110.440.499-8 (SP) Interessados: INSS e MILTON RODRIGUES ROCHA
NB 0124.741.996-4 (SP) Interessados: INSS e JOVEM CRIVELARO
NB 0127.290.612-1 (SP) Interessados: INSS e SALVADOR
CARDOSO DE OLIVEIRA
NB 0133.516.722-3 (SP) Interessados: INSS e RUBENS
TRAJANO RIBEIRO
NB 0122.434.712-6 (SP) Interessados: INSS e PAULO STIVAN
NB 0136.434.092-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA AURORA DA SILVA
NB 0122.896.946-6 (PR) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
TEIXEIRA DE PAULA
NB 0139.108.192-4 (PA) Interessados: INSS e NAIR MORAES TELES
NB 0135.389.837-4 (TO) Interessados: INSS e MARIA
MERCES ALVES LIMA
NB 0113.964.707-2 (AL) Interessados: INSS e SAMUEL
FELISARDO DOS SANTOS
NB 0123.010.616-0 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA MENDES LIMA
NB 0134.435.206-2 (MG) Interessados: INSS e ARI CELESTINO LEITE
NB 0136.028.617-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA ABREU
NB 0514.440.739-7 (ES) Interessados: INSS e EVANGELINA DALVA RODRIGUES
NB 0131.840.852-8 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO
MANUEL VIEIRA PEIXOTO
NB 0046.472.056-7 (RJ) Interessados: INSS e NILMAR
CORREA MOUTA
NB 0136.447.077-0 (SP) Interessados: INSS e MANOEL
FRANCO DE SALLES
NB 0111.628.822-0 (SP) Interessados: INSS e SHUITIRO
KATAQUIRI
NB 0121.329.422-0 (SP) Interessados: INSS e JOSUE MOREIRA
NB 0129.040.557-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA
CRISTINA MAGALHÃES
NB 0138.263.698-6 (PR) Interessados: INSS e NATALINA
MARIA DE JESUS SILVA
NB 0123.129.167-0 (SC) Interessados: INSS e JOÃO DA
ROSA ANDRADE
NB 0103.197.358-0 (MT) Interessados: INSS e ROSICLEIA
ARAUJO FRANCO
NB 0133.707.857-0 (GO) Interessados: INSS e ORLANDO
CARDOSO FERREIRA
NB 0139.166.147-5 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDO LUZ DE CARVALHO
NB 0134.482.087-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
MATACHANA DE CAMARGO PIRES
NB 0136.434.557-6 (SP) Interessados: INSS e LOURIVAL
PEREIRA
NB 0137.849.372-6 (SC) Interessados: INSS e MARIO
RENGEL
NB 0095.376.491-5 (GO) Interessados: INSS e CANDIDO
PINTO LIMA
NB 0136.550.857-6 (SC) Interessados: INSS e VANILDA
ZANELLATO BALDESSAR
NB 0128.028.367-7 (SP) Interessados: INSS e JAIME ALVES DA ROCHA
NB 0129.127.782-7 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
NAVARRO CORDON
NB 0134.482.437-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ SACRAMENTO
NB 0139.193.792-6 (PI) Interessados: INSS e ERIDAN ALVES DA SILVA
NB 0122.570.517-4 (PB) Interessados: INSS e MESSIAS
DOS SANTOS RIBEIRO
1
PT 37297.000037/2004-00 (RJ) Interessados: INSS e ORLENE DA CRUZ PEREIRA MANZANI DOS SANTOS
NB 0131.400.597-6 (CE) Interessados: INSS e JADSON
GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA
RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0122.745.536-1 (PA) Interessados: INSS e ANA FERREIRA DE OLIVEIRA
NB 0137.193.882-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA DAS
MERCES ALMEIDA MORAES
NB 0136.327.077-7 (RN) Interessados: INSS e JOSEFA ALVES DOS SANTOS MEDEIROS
NB 0132.383.327-4 (PE) Interessados: INSS e NEMESIO
JOSE DE BRITO
NB 0128.619.376-9 (PE) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSE DOS SANTOS
NB 0113.097.004-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA
BEATRIZ ROCHA ANDRADE HETIFLEISCH
NB 0115.990.282-5 (SP) Interessados: INSS e BOLIVAR
JOSÉ GONÇALVES
NB 0124.003.412-9 (GO) Interessados: INSS e VALTERLEI
NUNES DOS SANTOS
PT 36492.000652/2005-85 (GO) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA
NB 0134.841.732-0 (GO) Interessados: INSS e ROSALINA
ROSA BARBOSA
NB 0131.617.496-1 (GO) Interessados: INSS e IDALINA
ANTÔNIA DE MACEDO SOUZA
NB 0506.591.369-9 (GO) Interessados: INSS e TATIANA
SANTOS MORAES
NB 0131.557.257-2 (MS) Interessados: INSS e ELAIR PEREIRA DE ARRUDA CORTEZ
NB 0134.140.667-6 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DA SILVA OLIVEIRA
NB 0114.133.597-0 (MG) Interessados: INSS e NIELZA
EUGENIA REIS
NB 0118.176.527-4 (RJ) Interessados: INSS e HAIRTON
FEITOSA DE MELO
NB 0133.740.647-0 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO
EDISON TELES DOS PASSOS
NB 0137.096.718-4 (CE) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
HONORATO DA SILVA
NB 0139.093.017-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA TEIXEIRA DE LIMA
NB 0129.490.697-3 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA
NB 0136.229.132-0 (PE) Interessados: INSS e JOÃO BARBOSA DA SILVA
NB 0131.975.406-3 (BA) Interessados: INSS e MARIA ELZA DA CONCEIÇÂO ALVES
NB 0134.117.002-8 (MG) Interessados: INSS e TARCISIO
DA SILVA
NB 0132.866.708-9 (MG) Interessados: INSS e JUAREZ
INACARATO
PT 35060.000719/2005-33 (ES) Interessados: INSS e MARLI BASTOS DE MATTOS
NB 0122.332.252-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO FREITAS BARROSO
NB 0123.764.386-1 (SP) Interessados: INSS e VALDOMIRO VIDA LEAL
NB 0128.196.842-8 (SP) Interessados: INSS e DIRCE LEAL
PIAI
PT 35854.002342/2005-11 (SC) Interessados: INSS e VALMOR MOREIRA
NB 0118.766.486-0 (MT) Interessados: INSS e IGOR AUGUSTO ARAUJO TEIXEIRA
NB 0103.627.506-7 (GO) Interessados: INSS e HILDA
APRIGIO LOURENÇO
RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú
NB 0132.008.818-7 (PA) Interessados: INSS e CLEUNICIA
SANTOS ARRAIS
NB 0138.181.507-0 (PA) Interessados: INSS e JOSE IVALDO OLIVEIRA
NB 0133.106.589-2 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA
CRUZ DA SILVA COSTA
NB 0127.180.069-9 (PI) Interessados: INSS e TEREZINHA
DE SOUZA E SILVA
NB 0138.581.361-7 (PI) Interessados: INSS e IRANEIDE
DA CONCEIÇÃO PEREIRA
NB 0131.571.512-8 (PI) Interessados: INSS e OLINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
NB 0132.605.447-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
FRANCISCA DE SOUSA
NB 0126.454.537-9 (CE) Interessados: INSS e LUIS PORFIRIO DOS SANTOS
NB 0125.554.606-6 (PE) Interessados: INSS e LUCAS
AROLDO DA SILVA SALGADO
NB 0126.276.166-0 (ES) Interessados: INSS e ZENILDA
DA SILVA CANDIDO
NB 0130.252.842-1 (ES) Interessados: INSS e JOÃO FELIX
RIBEIRO
NB 0134.396.937-6 (SP) Interessados: INSS e ORLANDA
PALAÇÃO RANIERI
NB 0132.064.167-6 (SP) Interessados: INSS e GRAZIELLA
BRIZZI VALLONE
NB 0136.857.776-5 (GO) Interessados: INSS e MARIA DIVINA FREITAS GONÇALVES
NB 0134.105.707-8 (GO) Interessados: INSS e TITO LÍVIO
FIRMINO DE SOUZA
MARIA ALVES FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID727033-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de outubro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 19/10/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0126.660.648-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES MACEDO
NB 0109.472.781-1 (MG) Interessados: INSS e MARLI
LUIZA DE SOUZA
NB 0127.566.721-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA THEREZA RODRIGUES DE BARROS
NB 0130.230.251-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO AUGUSTO GUTZLAFF
NB 0122.685.788-1 (SP) Interessados: INSS e JUANA LUIZA DE FREITAS
NB 0130.963.948-2 (PR) Interessados: INSS e JOÃO BARBERA
NB 0114.190.971-2 (SP) Interessados: INSS e LUCIANO
DE OLIVEIRA
NB 0137.240.358-0 (SE) Interessados: INSS e GEORGINA
SANTOS BOMFIM
NB 0137.679.091-0 (MG) Interessados: INSS e LAISE LOPES MACHADO
NB 0130.230.251-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO AUGUSTO GUTZLAFF
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0137.745.218-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA TATIANA VIANA FERREIRA
NB 0138.166.651-2 (CE) Interessados: INSS e AURILENE
PEREIRA DE SOUSA
NB 0137.484.358-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA
SOUZA PINTO
NB 0126.053.161-6 (AL) Interessados: INSS e JADILSON
ALVES VALERIO
NB 0134.028.571-9 (MG) Interessados: INSS e DARINHO
NOGUEIRA DE SALES
NB 0130.615.078-4 (MG) Interessados: INSS e GENY DE
OLIVEIRA COSTA
NB 0135.750.138-0 (RJ) Interessados: INSS e NAIR DA
ROCHA RIBEIRO
NB 0119.854.548-5 (SP) Interessados: INSS e VITORIO
TERÇARIOL FILHO
NB 0108.365.941-0 (SP) Interessados: INSS e MÁRIO HIROSHI YAMASITA
NB 0088.314.851-0 (SP) Interessados: INSS e HELENA
CARMASSI CAETANO DE ABREU
NB 0135.234.969-5 (SC) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS ANTONIUTI
NB 0136.343.059-6 (SC) Interessados: INSS e ANESIA
WALZ GERMANO
NB 0111.310.795-0 (DF) Interessados: INSS e MARCOS
EUTORGIO WANDERLEY
NB 0138.300.549-1 (SP) Interessados: INSS e BIGAIL PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0138.098.768-4 (CE) Interessados: INSS e GERARDA
FERREIRA DA COSTA
NB 0138.166.618-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA PEREIRA DE SOUSA
NB 0137.115.041-6 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCO
DE ASSIS SANTOS
NB 0120.503.709-5 (SP) Interessados: INSS e OSMANO
ALES DE ALMEIDA
NB 0104.238.749-1 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO
ALVES DOS SANTOS
NB 0128.307.018-6 (GO) Interessados: INSS e WALTER
TEODORO DA SILVA
NB 0514.554.288-3 (MS) Interessados: INSS e DARIANY
STEFFANY CONCEIÇÃO DA SILVA
NB 0136.984.618-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA
VALDA DE CARVALHO
NB 0129.524.829-5 (ES) Interessados: INSS e NELSON
BRIOSQUE
PT 35060.001129/2005-28 (ES) Interessados: INSS e ELPIDIO ROSA
NB 0086.127.191-2 (SP) Interessados: INSS e OSORIO
VASCONCELOS
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0135.491.811-5 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
JOSE BENICIO
NB 0100.311.871-0 (ES) Interessados: INSS e PEDRO PERES PUENTE
NB 0124.514.619-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE CICERO GOMES DA SILVA
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
NB 0133.602.011-0 (SP) Interessados: INSS e DENIS ANGELO DOS SANTOS
NB 0124.978.541-0 (SP) Interessados: INSS e ANTENOR
RAFAEL PEREIRA
NB 0119.201.849-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JUSTINA DOS SANTOS
NB 0132.867.038-1 (MG) Interessados: INSS e MARCILIA
SILVA MARTINS
NB 0100.773.261-7 (PA) Interessados: INSS e ELIAS DOS
SANTOS BRITO
NB 0131.189.701-9 (PA) Interessados: INSS e EDIVANA
NEVES GONÇALVES
NB 0100.311.871-0 (ES) Interessados: INSS e PEDRO PERES PUENTE
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0137.484.089-8 (CE) Interessados: INSS e ERILENE
DA SILVA LIMA
NB 0137.484.408-7 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
EDILMA DE AQUINO LIMA
NB 0137.484.321-8 (CE) Interessados: INSS e CECILIA
RODRIGUES PEREIRA
NB 0515.393.741-7 (MT) Interessados: INSS e GUILHERME RAMOS DA SILVA
NB 0133.393.841-9 (SC) Interessados: INSS e JOSE ALINOR CORREA
NB 0128.233.451-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE EPIPHANEO PEREIRA
NB 0109.681.941-1 (MG) Interessados: INSS e VICENTE
BERNARDES
NB 0138.712.268-9 (MG) Interessados: INSS e JACI
AFONSO GOULART
NB 0114.964.661-3 (MG) Interessados: INSS e NAIR SEVERO
PT 37012.000881/2006-33 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS GRIZOTI
NB 0125.989.559-6 (ES) Interessados: INSS e ANADIR
CINTRA MARQUESINI
NB 0106.017.229-9 (RJ) Interessados: INSS e SHEYLA DE
OLIVEIRA PAIVA
NB 0113.092.411-1 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA
DOMINGUES FRANCO
NB 0134.548.201-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS VARGAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0134.602.548-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO
SOCORRO CAMPOS ALMEIDA
PT 35368.001425/2005-74 (SP) Interessados: INSS e MILTON FRANCISCO GARCIA
NB 0128.528.099-4 (SP) Interessados: INSS e RENATA
SANTOS FERREIRA
NB 0108.830.411-4 (SP) Interessados: INSS e HELIO
FRANÇA DA SILVA
NB 0136.510.448-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
SISTO
NB 0133.913.068-5 (SP) Interessados: INSS e CLOTILDE
APARECIDA TOLEDO
NB 0133.192.689-8 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ JERONIMO BRASIL PEREIRA
NB 0136.094.569-2 (MG) Interessados: INSS e CARMELITA DA SILVA SANTOS
NB 0136.778.918-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA
BARBOSA LIMA
NB 0135.069.860-9 (PE) Interessados: INSS e NOEMIA
SANTOS DA SILVA
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0135.409.769-3 (ES) Interessados: INSS e GENYCÉLIA
FERREIRA DALLACLODE
NB 0133.505.009-1 (SP) Interessados: INSS e PEDRO HELIODORO LINO
NB 0128.657.451-7 (SC) Interessados: INSS e IVO DE OLIVEIRA SOUZA
NB 0137.485.391-4 (ES) Interessados: INSS e CREMILDA
DIAS EDUARDO
NB 0137.622.371-3 (ES) Interessados: INSS e ELZA HELENA DE OLIVEIRA
NB 0116.318.161-4 (SP) Interessados: INSS e RENALDO
PEREIRA GOMES
NB 0118.003.488-8 (SP) Interessados: INSS e ELIANA
DIAS TAVARES
NB 0127.625.451-0 (ES) Interessados: INSS e ELZA RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0119.586.991-3 (PA) Interessados: INSS e VALQUIRIA
DURAES LIMA
NB 0135.906.581-1 (SP) Interessados: INSS e VALENTINA
AROUCA DE PAULA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0132.601.529-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA FERREIRA DA COSTA
NB 0137.484.288-2 (CE) Interessados: INSS e DIANA MENESES DA SILVA
NB 0116.967.588-0 (MG) Interessados: INSS e JOSELIA
ARAUJO
NB 0130.436.601-1 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
ORNAGNI
NB 0128.379.279-3 (SP) Interessados: INSS e GERALDO
ORIPES DA SILVA
NB 0133.321.588-3 (RS) Interessados: INSS e MARIA TERESA WUSCHEL BUTTENBENDER
NB 0136.570.009-4 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO
ALVES VILELA
NB 0132.699.058-3 (GO) Interessados: INSS e MARLETE
MOTA DA COSTA GALVAO
NB 0128.194.851-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
APARECIDO BATISTA
NB 0135.311.369-5 (SP) Interessados: INSS e JOSEPHINA
CANAVEZI QUINONEIRO
PT 37012.000589/2006-11 (MG) Interessados: INSS e
MARLY VAZ SILVA DE OLIVEIRA
NB 0116.064.368-4 (RJ) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO
MOURA DA SILVEIRA
NB 0136.376.689-6 (GO) Interessados: INSS e ANA SOUZA FERREIRA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0127.684.499-6 (PA) Interessados: INSS e ADÃO DA
SILVA GAMA
NB 0134.827.399-0 (ES) Interessados: INSS e JACI ECAR
DE MATOS
NB 0123.908.608-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREIRA
NB 0103.466.568-2 (SP) Interessados: INSS e JOSUÉ SANCHES BRAGEROLLI
PT 37307.000288/2004-10 (SP) Interessados: INSS e MARIA DOMIGUES DE PAULA POLTRONIERI
NB 0134.103.899-5 (ES) Interessados: INSS e LINDAURA
SANTANA DE JESUS
NB 0136.696.179-7 (CE) Interessados: INSS e JOSE BONIFACIO DE BRITO
NB 0107.418.819-2 (BA) Interessados: INSS e CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
NB 0137.862.369-7 (BA) Interessados: INSS e ROSA RODRIGUES GOMES
NB 0134.728.241-3 (BA) Interessados: INSS e ADRIANA
BISPO DA SILVA
NB 0127.684.499-6 (PA) Interessados: INSS e ADÃO DA
SILVA GAMA
DIA 20/10/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0132.878.978-8 (MG) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO RUBEM
NB 0135.661.018-5 (ES) Interessados: INSS e VIVALDO
RODRIGUES DA SILVA
NB 0117.299.201-8 (ES) Interessados: INSS e APARECIDA
FLORIANO DO NASCIMENTO
NB 0108.991.141-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ GERALDO DE CAMARGO
NB 0115.507.429-4 (SP) Interessados: INSS e OSWALDO
ALVES
NB 0121.895.091-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DOS SANTOS
NB 0124.707.369-3 (RJ) Interessados: INSS e OMAR PEREIRA LIMA
NB 0042.148.202-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS
EDUARDO SOARES MENDES
NB 0128.738.418-5 (ES) Interessados: INSS e PEDRO
AGEMIRO FERRARI
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0138.443.628-3 (CE) Interessados: INSS e CLEIDE RODRIGUES ALVES
NB 0135.572.698-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
GONÇALVES RODRIGUES
NB 0136.279.998-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
NB 0139.151.459-6 (AL) Interessados: INSS e JOÃO DE
JESUS
NB 0132.541.189-0 (BA) Interessados: INSS e EMILIANA
ALVES
NB 0131.099.519-0 (MG) Interessados: INSS e EVA SANTOS SIQUEIRA
NB 0105.902.888-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
MARCOS MANTOVANI
NB 0129.031.619-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA MADALENA CASSOLA
NB 0128.673.231-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSE MANCINI
NB 0063.621.351-0 (SP) Interessados: INSS e IVETE
HOFFMAN
NB 0136.663.441-9 (SC) Interessados: INSS e NILSON
GRAMKOW
NB 0133.759.849-3 (SC) Interessados: INSS e ALZIRA
AUSVALD CARLIN
NB 0134.591.541-9 (GO) Interessados: INSS e REGINA
AIRES RODRIGUES
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0125.718.379-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA LUIZA DOS SANTOS
ISSN 1677-7042
71
NB 0137.484.289-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
GERMANA LIMA OLIVEIRA
NB 0116.122.621-1 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO
OLIVEIRA SILVA
NB 0139.064.799-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDA
ALVES LEITE
NB 0136.778.961-0 (ES) Interessados: INSS e LUCIMAR
DA SILVA
NB 0132.647.858-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ GARCIA OVIDEO
NB 0130.084.961-1 (RJ) Interessados: INSS e NILCIMAR
RODRIGUES DUARTE
NB 0118.955.149-4 (RJ) Interessados: INSS e PERCILIANA
BARBOSA DE SOUZA
NB 0124.298.158-3 (SP) Interessados: INSS e EDILAMAR
DE FATIMA DE JESUS DE OLIVEIRA DA CRUZ
NB 0115.515.358-5 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
GONZAGA DONIZETE DE CAMPOS
NB 0135.865.431-7 (GO) Interessados: INSS e DIRCELINA
PEREIRA DA SILVA
NB 0129.938.868-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA
MARGARIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0109.284.168-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ XIMENES
NB 0133.582.941-2 (SP) Interessados: INSS e LUIS CARLOS BATISTA MENDES
NB 0505.581.048-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR LEME CAMARGO
NB 0136.745.228-4 (SC) Interessados: INSS e ESMERALDA APARECIDA ZEMANN ALBUQUERQUE
NB 0111.613.878-3 (SP) Interessados: INSS e CAETANO
ALFREDO MANTOVANI
NB 0129.333.249-3 (RJ) Interessados: INSS e SERGIO MATHIAS
NB 0138.624.311-3 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ
DE OLIVEIRA
NB 0133.521.919-3 (SP) Interessados: INSS e SUELI LOURENÇO MORREL
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0130.559.758-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCIANA DA SILVA
NB 0135.714.439-0 (CE) Interessados: INSS e IVONEIDE
PEREIRA DE AGUIAR
NB 0122.251.601-0 (PE) Interessados: INSS e JOSE FRACISCO DOS SANTOS
NB 0116.163.908-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA
NB 0129.701.981-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE CICERO DA SILVA
NB 0133.765.229-3 (SP) Interessados: INSS e ROSA FERREIRA DIAS
NB 0105.479.689-8 (SC) Interessados: INSS e VOLNI
CHAVES
NB 0128.484.021-0 (MS) Interessados: INSS e ROSANA
DA SILVA
NB 0125.998.009-7 (MT) Interessados: INSS e ANGELITA
REIS ALVES
NB 0515.702.408-4 (MT) Interessados: INSS e JOAO
FRANCISCO DA SILVA
NB 0503.001.781-6 (MT) Interessados: INSS e LEILA RODRIGUES DE MORAES
NB 0123.220.851-2 (GO) Interessados: INSS e IPACIO
MARTINS DA SILVA
NB 0138.348.239-7 (GO) Interessados: INSS e ITAMAR
ROSARIO
NB 0506.658.899-6 (DF) Interessados: INSS e EDILSON
JOSE DA SILVA/MARIA DE LOURDES ROMAS SILVA-MÃE
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0126.315.359-0 (PA) Interessados: INSS e WILSON
PORFIRIO DA SILVA
NB 0130.344.668-2 (CE) Interessados: INSS e BENEDITO
PEREIRA DE OLIVEIRA
NB 0135.004.229-0 (PB) Interessados: INSS e KADIGNA
FARIAS GOUVEIA
NB 0112.632.271-4 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
TONETTI
NB 0056.711.421-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
MACHADO BEZERRA
NB 0103.601.838-2 (SP) Interessados: INSS e JERONIMO
ONOFRE BARBOSA
NB 0129.938.871-7 (GO) Interessados: INSS e ALESSANDRA ALVEZ DA SILVA BARBOSA
NB 0123.966.629-0 (SP) Interessados: INSS e CICERO
APOLONIO DE SANTANA
PT 35410.000368/2003-81 (SP) Interessados: INSS e CREMILDA PERES DOS SANTOS
NB 0126.226.591-3 (SP) Interessados: INSS e LUCIA NEIDE PIMPINATTI
NB 0121.697.348-0 (RJ) Interessados: INSS e VERA LUCIA CORREA DA COSTA
NB 0136.374.828-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA
SOUSA SILVA
72
ISSN 1677-7042
NB 0126.315.359-0 (PA) Interessados: INSS e WILSON
PORFIRIO DA SILVA
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0137.688.198-2 (MG) Interessados: INSS e OLIVINA
DA SILVA
NB 0083.385.601-4 (RS) Interessados: INSS e WALMIR
COSTA
NB 0124.241.201-5 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR
SOARES DOS SANTOS
NB 0132.166.789-0 (SP) Interessados: INSS e ALVARO PEREIRA
NB 0133.505.238-8 (SP) Interessados: INSS e ARLINDO
DINATO
NB 0133.505.511-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA PEREIRA MAIA
NB 0136.211.361-9 (MG) Interessados: INSS e PAULO SEBASTIAO DOS SANTOS
NB 0514.441.301-0 (RJ) Interessados: INSS e RENAN DA
ROCHA LIMA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0138.166.631-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA VILANE VIANA BRANDÃO
NB 0126.502.261-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA CECILIA DE LIMA BATISTA
NB 0123.422.778-6 (PE) Interessados: INSS e FLORA MARIA DOS SANTOS
NB 0131.605.859-7 (BA) Interessados: INSS e ANTONIA
SILVA DOS SANTOS
NB 0113.159.051-9 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO
FRANCISCO REALE
NB 0114.789.999-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS CAPORASSI
NB 0129.649.781-7 (PR) Interessados: INSS e CARMELINA RODRIGUES DA SILVA CASTRO
NB 0136.856.368-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS E SILVA
NB 0135.631.158-7 (SC) Interessados: INSS e BRUNO
SCHVEICERSKI
NB 0132.321.249-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA PRAXEDES
NB 0133.505.509-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA
HELENA TONELOTTI
NB 0138.508.339-2 (MG) Interessados: INSS e ZELIA
VASCONCELOS CARDOSO
NB 0121.280.749-6 (MG) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DONIZETTI DE CARVALHO
NB 0132.273.518-0 (ES) Interessados: INSS e PLINIO
JOÃO DAZZI
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0128.222.368-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS EUFRASIO OLIVEIRA
NB 0137.894.448-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO
NB 0136.855.778-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS SILVA
PT 36202.004301/2005-04 (ES) Interessados: INSS e ELIOMAR JONATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NB 0120.572.901-9 (SP) Interessados: INSS e WILSON
GUILHERME GONCALVES
NB 0135.311.929-4 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA
DALBEM RIBEIRO
NB 0119.610.411-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CIOCA
NB 0133.917.031-8 (SP) Interessados: INSS e GABRIELA
MARQUES DE AZEVEDO
NB 0137.324.668-2 (SP) Interessados: INSS e VALDEMAR
BONI
NB 0514.134.361-4 (SC) Interessados: INSS e NESTOR
TROMBIN
NB 0508.261.761-0 (RS) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES NUNES DA SILVA SAIBEL
NB 0124.333.069-1 (GO) Interessados: INSS e MÁRCIA
APARECIDA DE OLIVEIRA PAULISTA
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID727663-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de outubro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 18/10/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
PT 35232.001704/2004-76 (RN) Interessados: INSS e GISLAINE ZAIRA PONTES DA SILVA
1
NB 0138.863.175-7 (PE) Interessados: INSS e MARIA SENHORA DA CRUZ PEREIRA
NB 0137.111.214-0 (MG) Interessados: INSS e KATIA
CRISTINA MARTINS
NB 0132.648.425-4 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ
BRAGA
NB 0134.823.434-0 (ES) Interessados: INSS e GUIOMAR
DE OLIVEIRA
NB 0119.498.964-8 (ES) Interessados: INSS e SILVANA
CARVALHO MARVILA
NB 0135.661.024-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA
PENHA TONETO
NB 0109.422.575-1 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA CLAUDINO
NB 0116.739.084-6 (SP) Interessados: INSS e JAMESON
LUIS MEIADO LOPES
NB 0138.145.194-0 (SP) Interessados: INSS e RAFAEL
FLORES DA SILVA
NB 0113.044.514-0 (SP) Interessados: INSS e SILMARA
ROSA VALTRINIANI
NB 0132.751.235-9 (MT) Interessados: INSS e NELDICEIA
LOURENÇO DE ASSIS
NB 0134.846.325-0 (GO) Interessados: INSS e JOSENEIDE
CARLOS PEREIRA
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0132.935.244-8 (PA) Interessados: INSS e MARIANA
ALMEIDA RIBEIRO
NB 0128.627.035-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA NILDETE DE SOUSA
NB 0139.687.265-2 (CE) Interessados: INSS e WILIANA
LOPES MARTINS
NB 0133.224.945-8 (RN) Interessados: INSS e MARLI AUREA DO NASCIMENTO DA SILVA
NB 0135.652.615-0 (BA) Interessados: INSS e GILDETE
FERREIRA REIS
NB 0137.493.835-9 (MG) Interessados: INSS e CLORINDA
CAETANO MODESTO LOURENÇO
NB 0136.393.355-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA VEIGA FERRI
NB 0136.096.544-8 (MG) Interessados: INSS e ETELVINO
RODRIGUES DE SOUZA
NB 0135.717.854-6 (ES) Interessados: INSS e RITA CARVALHO DA SILVA
NB 0119.367.374-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCINA
CÂNDIDA DE PAULA
NB 0506.393.414-1 (GO) Interessados: INSS e JANES CLEBIO FERNANDES DA SILVA
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0139.902.715-5 (MA) Interessados: INSS e ADÃO ROCHA
NB 0131.981.685-9 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
ALVES DE SOUZA
NB 0137.118.384-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA MINERVINA DOS SANTOS
NB 0135.824.124-1 (PE) Interessados: INSS e EVANGELISTA GOMES DA SILVA
NB 0132.784.764-4 (MG) Interessados: INSS e RITA DAS
GRAÇAS MARCOS
NB 0135.409.514-3 (ES) Interessados: INSS e FIDERALINA MARIA SOUZA DAS NEVES
NB 0134.104.324-7 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO RUFINO DOS SANTOS
NB 0135.750.275-0 (RJ) Interessados: INSS e CARMEN
CORREIA DA ROCHA
NB 0133.580.625-0 (SP) Interessados: INSS e MANOEL
DE SOUZA
NB 0131.540.514-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ PEDRO
CABRERA LOPES
NB 0132.279.075-0 (MT) Interessados: INSS e JOSE BENJAMIN DA SILVA
NB 0135.578.725-1 (GO) Interessados: INSS e NOEMI DE
SOUZA SILVA
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0120.611.335-6 (PB) Interessados: INSS e LEONARDO
ALVES RODRIGUES
NB 0044.570.835-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES DE SOUZA
NB 0124.196.215-1 (MG) Interessados: INSS e JONATHAN
HENRIQUE SOUZA FIDELIS
NB 0134.117.144-0 (MG) Interessados: INSS e MARCIANA DE ASSIS
NB 0131.716.155-3 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA PERPÉTUA DA SILVA
NB 0134.104.134-1 (ES) Interessados: INSS e DEUSELY
FERREIRA RAMOS
NB 0107.174.654-2 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ MARTINS RIBEIRO
NB 0127.786.025-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA MADALENA BRAGA MARQUES
PT 36266.000680/1998-75 (SP) Interessados: INSS e CARLOS ROBERTO BASTELLI
NB 0131.238.465-1 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
BOTELHO FALCÃO
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
NB 0133.587.184-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA OSTORERO PASSONI
NB 0114.244.675-9 (SP) Interessados: INSS e IVANI POZO
GIMENIZ
NB 0104.172.545-8 (GO) Interessados: INSS e JOVAIR NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0138.042.365-9 (PA) Interessados: INSS e PIEDADE
PEREIRA ALMEIDA
NB 0129.486.874-5 (PI) Interessados: INSS e VALDIRENE
DA COSTA SILVA
NB 0130.596.694-2 (CE) Interessados: INSS e ELIZANGELA MARIA FERREIRA
NB 0134.423.245-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA IRENIR DA SILVA MIGUEL
NB 0136.697.365-5 (CE) Interessados: INSS e UDINEUDA
MOREIRA DE ALBUQUERQUE
NB 0137.204.414-8 (PE) Interessados: INSS e RICARDO
JUNIO DE OLIVEIRA CAMPELO
NB 0137.037.775-1 (PE) Interessados: INSS e NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
NB 0120.893.125-0 (PE) Interessados: INSS e ROSILDA
FERREIRA DA SILVA
NB 0132.854.064-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE MACARIO RODRIGUES
NB 0115.041.455-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA
CLEMENTE GOMIDES
NB 0128.424.595-8 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA ALVES DA SILVA
NB 0131.216.075-3 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA
SANTOS DE MIRANDA TOMÉ
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0132.673.444-7 (MA) Interessados: INSS e ALICE DE
OLIVEIRA
NB 0132.596.474-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
URSULINO PAZ
NB 0131.601.115-9 (BA) Interessados: INSS e MARINA
BRANDÃO BISPO
NB 0132.899.135-8 (MG) Interessados: INSS e ANGELA
MARIA FERNANDES LOPES
NB 0130.461.625-5 (ES) Interessados: INSS e FRANCISCA
GOMES BARBOSA
NB 0134.829.295-1 (ES) Interessados: INSS e JOSEFINA
VENTURIM LAVANHOLE
NB 0126.498.884-0 (RJ) Interessados: INSS e ARMANDO
CANDIDO BEZERRA
NB 0126.391.714-0 (SP) Interessados: INSS e CAIACO
KANESAKI
NB 0106.509.715-5 (SP) Interessados: INSS e VERA MARIA CAMPOS
NB 0137.533.375-2 (SP) Interessados: INSS e CELMA DA
SILVA BORGES
PT 36016.000485/2005-15 (GO) Interessados: INSS e
FRANCISCO ASSIS RIBEIRO
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0121.203.114-5 (PA) Interessados: INSS e MARIO
CANTUARIO GONÇALVES
NB 0135.881.255-9 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ FERREIRA DA SILVA
NB 0136.735.385-5 (RN) Interessados: INSS e CRISTIANE
MARTINS CAVALCANTE
NB 0131.829.335-6 (PB) Interessados: INSS e ALDENÍZIA
DA SILVA SANTOS
NB 0127.557.974-1 (PE) Interessados: INSS e EDINALVA
VICENTE DE ALMEIDA
NB 0118.301.125-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DE OLIVEIRA
NB 0300.261.475-2 (MG) Interessados: INSS e REINALDO
ALEIXO
NB 0119.658.415-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA CELIA DE OLIVEIRA
NB 0120.002.313-4 (SP) Interessados: INSS e LINNEU PALAIA
PT 36778.001163/2005-89 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA
NB 0130.401.175-2 (RS) Interessados: INSS e HELIO BORGES
NB 0136.199.464-6 (GO) Interessados: INSS e ANERIA
BORGES VIEIRA
NB 0132.679.774-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA ILMA DE LIMA PEREIRA
DIA 19/10/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0134.988.815-7 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO
DE JESUS DA CONCEIÇAO
NB 0133.096.604-7 (PI) Interessados: INSS e SUFIA JOSEFA DE SOUSA
NB 0133.777.445-3 (BA) Interessados: INSS e ANTONIA
LEAL SANTOS
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
NB 0134.888.925-7 (MG) Interessados: INSS e RODRIGO
ALVES SILVA
PT 35062.000964/2005-21 (ES) Interessados: INSS e ORENIL RIBEIRO
NB 0135.717.674-8 (ES) Interessados: INSS e DANIELLE
BATISTA RIBEIRO
NB 0124.136.465-3 (RJ) Interessados: INSS e RUTH OLIVEIRA SILVA VICENTE
NB 0502.288.265-1 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
NALZIRA PEREIRA BANDEIRA
NB 0119.708.405-0 (SP) Interessados: INSS e LAERCIO
ALVES PEREIRA
NB 0136.984.954-8 (SP) Interessados: INSS e MAGDA VARAGO DE AGUIAR
NB 0126.284.884-6 (GO) Interessados: INSS e GENIVAL
VALELNTIM
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0139.093.364-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO ANGELO
NB 0139.646.124-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA IVANILDA DO NASCIMENTO
NB 0130.075.745-8 (PE) Interessados: INSS e ROSINETE
MARIA FRANCISCA
NB 0137.087.124-1 (AL) Interessados: INSS e MARIA DE
JESUS DA SILVA
NB 0132.436.515-0 (AL) Interessados: INSS e RITA FREITAS SILVA
NB 0137.741.595-0 (BA) Interessados: INSS e JOELMA
ALVES LIMA EVANGELISTA
NB 0131.601.855-2 (BA) Interessados: INSS e MARTA LIMA DE OLIVEIRA
NB 0126.157.084-4 (BA) Interessados: INSS e ZENILDA
DOS REIS COUTINHO
NB 0132.848.014-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA
ISABEL PEREIRA DA SILVA
NB 0131.099.824-5 (MG) Interessados: INSS e LUCIMARA
JEDLINSKI
NB 0138.446.804-5 (ES) Interessados: INSS e MARIANA
PEREIRA DA SILVA FERNANDES
NB 0132.190.924-9 (MT) Interessados: INSS e ROSELI
NUNES DA SILVA LOPES
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0129.056.284-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA
NAILZA VIEIRA
NB 0131.401.954-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA
ISAIRA CASTRO FERREIRA
NB 0134.796.875-7 (CE) Interessados: INSS e CICERA
NASCIMENTO DE SOUZA
NB 0135.831.424-9 (RN) Interessados: INSS e JOSENI DO
NASCIMENTO SILVA
NB 0128.606.605-8 (PB) Interessados: INSS e MARLI BATISTA LIBERATO DA SILVA
NB 0135.514.144-0 (PB) Interessados: INSS e MARGARETH MACHADO E SILVA
NB 0138.362.325-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA LUSIMERE SOARES DA SILVA
NB 0127.867.295-5 (PE) Interessados: INSS e RONDILEIA
TERTULINA DOS SANTOS
NB 0133.067.515-8 (PE) Interessados: INSS e CLAUDECI
JOVINO DA SILVA
NB 0132.784.455-6 (MG) Interessados: INSS e GENECI
PEREIRA SANTOS OLIVEIRA
NB 0130.828.984-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA GOMES DE ABREU
NB 0134.508.034-1 (MT) Interessados: INSS e CLEUSA
VICENTE DE SOUZA
NB 0107.608.784-9 (DF) Interessados: INSS e DANILO
HENRIQUE DA CRUZ ALVES/REP-DANIEL TEIXEIRA ALVES
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0124.316.384-1 (BA) Interessados: INSS e JUCINEIA
DO NASCIMENTO MOREIRA
NB 0054.198.695-3 (ES) Interessados: INSS e OCTAVIO
JOSÉ VAZ
NB 0111.266.415-4 (SP) Interessados: INSS e VALTER
VIEIRA DAS CHAGAS
NB 0111.263.037-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ BORGES
NB 0130.305.413-0 (SC) Interessados: INSS e IZABEL
CRISTINA MARTINELLI BEIER
NB 0131.199.225-9 (PR) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO TOMAZ
NB 0112.139.765-1 (SP) Interessados: INSS e LEVINO PEREIRA DE ARAÚJO
NB 0121.243.625-0 (SP) Interessados: INSS e NOEL RAFAEL BARBOSA
NB 0125.932.703-2 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS DA SILVA
NB 0127.143.074-3 (ES) Interessados: INSS e LUZIA DE
FATIMA PÊGAS DA SILVA
NB 0108.844.995-3 (SP) Interessados: INSS e CÍCERO PEDRO DE ARAÚJO
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0130.777.115-4 (PI) Interessados: INSS e ROSA MARIA DE MOURA BEZERRA
NB 0139.687.845-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA
NB 0138.554.184-6 (CE) Interessados: INSS e CECILIA
PEREIRA DA SILVA DUARTE
NB 0132.002.574-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO MARTINS
NB 0134.929.904-6 (MG) Interessados: INSS e MANOEL
ANTONIO RIBEIRO TIAGO
NB 0136.871.065-1 (MG) Interessados: INSS e ANALIA
ALVARENGA DA SILVA
NB 0136.748.884-0 (SP) Interessados: INSS e LAIDE DE
SOUZA
NB 0126.743.615-5 (SP) Interessados: INSS e MARA NELMA VALENCIO DE SOUZA
NB 0135.835.614-6 (SC) Interessados: INSS e JULIANA
ISRAEL MEDEIRA
NB 0135.209.625-8 (SC) Interessados: INSS e FABIANA
DE OLIVEIRA
NB 0503.001.354-3 (MT) Interessados: INSS e JOSE BALBINO
PT 35758.001724/2005-15 (DF) Interessados: INSS e JOEZER GOMES ANTUNES
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0138.836.515-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA
MAYLLE COSTA LIMA
NB 0136.419.174-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA DA SILVA MENEZES
NB 0133.737.235-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO RODRIGUES DO NASCIMENTO
NB 0134.494.755-4 (BA) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS
NB 0135.576.865-6 (ES) Interessados: INSS e ANTONIA
SANTOS SOUZA
NB 0135.105.014-9 (RJ) Interessados: INSS e MARCIA
FRAZÃO DE CARVALHO
NB 0133.204.054-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS COELHO DOS SANTOS
NB 0132.388.304-2 (RJ) Interessados: INSS e VALDECIR
DOS SANTOS
NB 0133.582.675-8 (SP) Interessados: INSS e HELENA DE
PAULA LIMA LIBERATO
NB 0133.404.624-4 (SP) Interessados: INSS e PRISCILA
FERREIRA DA CRUZ
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0138.391.125-5 (CE) Interessados: INSS e MANUEL
DAVID BRAGA
NB 0132.574.824-0 (CE) Interessados: INSS e MARCOS
ARAUJO BARBOZA FERNANDES
NB 0139.110.955-1 (PB) Interessados: INSS e ENEDINA
IDALINA RIBEIRO
NB 0110.260.675-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE CARLOS SOARES
NB 0129.937.914-9 (ES) Interessados: INSS e RODOLPHO
BOECHARDT
NB 0138.145.105-2 (SP) Interessados: INSS e JANAINA
AMORIM DE SANTANA
NB 0502.072.444-7 (SP) Interessados: INSS e SELMA
CRISTINA CALLEGARI DE LIMA
NB 0502.477.814-2 (SP) Interessados: INSS e MARINEZ
CASTELINI
NB 0117.012.085-4 (SP) Interessados: INSS e CLARICE
DE FATIMA CESARIO
NB 0137.898.984-5 (PR) Interessados: INSS e NELCI MARIA PAULESKI
NB 0514.026.234-3 (MT) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRACAS
NB 0130.349.684-1 (GO) Interessados: INSS e ANACLETO
FARIA DA SILVA
DIA 20/10/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0139.092.425-1 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDA
PEREIRA MATOS
NB 0100.934.865-2 (PE) Interessados: INSS e ELISVALDO
POMPEU DA SILVA
NB 0131.055.874-1 (PE) Interessados: INSS e EDMILSON
ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
NB 0133.694.084-8 (BA) Interessados: INSS e DIONIZIA
MARIA DE SANTANA
NB 0138.453.244-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA BARRETO
NB 0131.099.744-3 (MG) Interessados: INSS e RITA MARTINS FERREIRA
NB 0130.396.355-5 (RJ) Interessados: INSS e DALVA
AMARAL DOS SANTOS
NB 0134.483.824-0 (SP) Interessados: INSS e ANA LUCIA
CARVALHO THEODORO
NB 0109.638.075-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA
CRISTINA DOS SANTOS PROSPERO
NB 0125.835.204-1 (SP) Interessados: INSS e GUILHERMINA ALVES RIBEIRO
NB 0124.070.805-7 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA
APARECIDA PRADO
ISSN 1677-7042
73
NB 0132.699.195-4 (GO) Interessados: INSS e SELMA ROSA MACHADO
NB 0109.735.435-8 (SP) Interessados: INSS e ALCIDIO
FREDERICO ENGEL
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0132.937.305-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DA
GUIA PEREIRA SARAIVA
NB 0132.272.874-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
ASSIS PEREIRA FILHO
NB 0137.554.305-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA CAVALCANTE DE LIMA
NB 0132.589.495-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA VANEIDE PEREIRA
NB 0132.589.654-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
APOLINARIO DE SOUSA
NB 0135.001.984-1 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCA
SILVA DOS SANTOS
NB 0132.900.324-9 (MG) Interessados: INSS e LAUDEMIRA FERREIRA DIAS
NB 0130.139.805-2 (MG) Interessados: INSS e EDMUNDO
GONÇALVES BARBOSA/EX.VANI JOSE DE CARVALHO
NB 0134.930.434-1 (MG) Interessados: INSS e ZILENE
RODRIGUES DE OLIVEIRA
NB 0131.432.235-1 (MG) Interessados: INSS e ADEMAR
JOSÉ DA FONSECA
NB 0132.254.534-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
CLARINDO SAMPAIO
NB 0135.777.625-7 (SP) Interessados: INSS e BARBARA
DE MELO BEZERRA
Célia Apolinário de Alencar
Presidente 6ª CaJ/CRPS
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID726063-0>
PORTARIA Nº 743, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS n°
44.000.004202/1994-78, sob o comando nº 24003792/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios ALFA PREV, administrado pelo BB PREVIDÊNCIA - Fundo de Pensão Banco do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
<!ID726260-0>
PORTARIA N 744, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo
sob o comando nº 24383038/2006, resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, o prazo para o início de funcionamento da entidade
Bayerprev - Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
PORTARIA Nº 745, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44.000.001884/2004-27, sob o comando nº 23252055/2006 e juntada
nº 24301548/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração proposta no Regulamento do
Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado - PBPA, administrado pelo OABPrev - SC - Fundo de Pensão Multipatrocinado da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catariana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 746, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 302235/79, sob o comando nº 23950094/2006, resolve:
74
ISSN 1677-7042
Art. 1º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do
Plano de Benefícios SGA PREV, administrado pelo HSBC Fundo de
Pensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 747, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 30.000.007346/87, sob o comando nº 24189067/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios III, administrado pela FUNSSEST - Fundação
de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica
Tubarão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
PORTARIA N o- 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MTPS n° 24.000.006308/1991, sob comando nº 23289687/06 e juntada n° 24363899/06, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, administrado
pela Seguridade - Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 749, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de
abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no
processo MPS n° 44.000.004202/1994-78, sob comando nº
24165047/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o 1° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
ao Plano de Benefícios Itatiaia Prev, celebrado entre as patrocinadoras
do Grupo Itatiaia e a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do
Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 750, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo
MPAS n° 30.00.005.297/86, sob comando nº 23981866/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Estatuto da
FUNASA - Fundação SAELPA de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
PORTARIA Nº 751, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS nº 44.000.001861/1992, sob o comando nº 23304845/06 e
juntada nº 24263165, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Pepsico, administrado pela Prev Pepsico Sociedade Previdenciária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID727006-0>
PORTARIA N o- 1.160, DE 29 DE MAIO DE 2006
(Publicada no DOU de 31-5-2006)
ANEXO I (*)
REGULAMENTO TÉCNICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃOS DE DOADORES CADÁVERES PARA TRANSPLANTE
FÍGADO
1
1. Distribuição
A distribuição de fígados de doadores cadáveres para transplante dar-se-á conforme os critérios estabelecidos abaixo:
1.1. Quanto à Compatibilidade/Identidade ABO
Deverá ser observada a Identidade ABO entre doador e receptor, com exceção dos casos de receptores do grupo B com
MELD/PELD ajustado igual ou superior a 30, que concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sangüíneo O e os receptores do
grupo sanguíneo AB com MELD/PELD ajustado igual ou superior a
30, que concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo A.
1.2. Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária
Os pacientes em lista, menores de 18 anos, terão preferência
na alocação de fígado quando o doador for menor de 18 anos ou
pesar menos de 40 kg.
1.3. Priorizações
Critérios de Urgência:
a) insuficiência hepática aguda grave - segundo os critérios
do Kings College ou Clichy (Anexo II);
b) não-funcionamento primário do enxerto notificado a
CNCDO em até 7 dias, após a data do transplante. Essa classificação
poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra o transplante
dentro desses prazos, o paciente perde a condição de urgência e
permanece com o último valor de MELD, observando-se a periodicidade do exame;
c) trombose de artéria hepática notificada a CNCDO em até
quinze dias, após a data do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses prazos,
o paciente perde a condição de urgência e assume um MELD 40;
d) pacientes anepáticos por trauma; e
e) pacientes anepáticos por não funcionamento primário do
enxerto.
1.4. Classificação de gravidade clínica
Serão classificados de acordo com os critérios de gravidade
MELD/PELD (Fórmulas - Anexo II) priorizando-se o de maior pontuação e considerando o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo:
a) Para candidatos a receptor com idade igual ou superior a
12 anos - MELD;
- Pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000)
+ (0,33 x número de dias em lista de espera (data atual - data de
inscrição em lista, em dias));
b) Para candidatos a receptor com idade menor de 12 anos PELD;
Pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) +
(0,33 x número de dias em lista de espera data atual - data de
inscrição em lista, em dias).
O valor do PELD será multiplicado por três para efeito de
harmonização com os valores MELD, pois a lista é única, tanto para
crianças quanto para adultos. Este valor de PELD se chamará "PELD
ajustado".
Nas situações de valores idênticos na pontuação de classificação final, deverão ser selecionados os pacientes de menor idade.
2. Adulto e Adolescente (idade igual ou maior que 12
anos)
2.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição do adulto, para inscrição em lista de
espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para contato;
g) equipe transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou posterior, contendo os códigos principal e
associado ou secundário;
j) informação referente à realização ou não de diálise, e a
quantidade de vezes por semana;
l) valor de creatinina sérica, com data do exame;
m) valor do RNI, com data do exame;
n) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame;
o) valor do sódio sérico, com data do exame e
p) número do Cartão Nacional de Saúde
Obs.: O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em
lista será seis.
2.2. Situações especiais:
Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de 20:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado, e sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois centímetros de
diâmetro, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico
baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de
ressecção;
c) Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) - graus I, II e III;
d) Síndrome hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg
em ar ambiente;
e) Hemangioma gigante irressecável, hemangiomatose ou
doença policística, com síndrome compartimental;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extrahepática;
g) Adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e
h) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, deficiência de alfa-1antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária e hemocromatose;
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2.2.1. Caso o paciente, com os diagnósticos descritos acima,
não seja transplantado em 3 meses, sua pontuação passa automaticamente para MELD 24; e em 6 meses, para MELD 29.
2.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser
encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional para Transplantes
Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem
do doente, em no máximo uma semana.
2.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com
os diagnósticos abaixo citados é necessário que sejam encaminhados,
juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença:
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar irressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária e
hemocromatose.
2.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
3. Crianças (pacientes menores de 12 anos)
3.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição da criança, para inscrição em lista de
espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para contato;
g) equipe transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou posterior, contendo os códigos principal e
associado ou secundário;
j) valor de albumina, com data do exame;
l) valor de RNI, com data do exame;
m) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame;
n) valor do sódio sérico, com data do exame;
o) número do Cartão Nacional de Saúde.
Obs.: Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de
pacientes menores de 12 anos, porém, para efeito de cálculo, todos os
valores menores de PELD = 1 serão equiparados ao valor 1,0.
3.2. Situações especiais
Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado
será 30:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado e sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois centímetros de
diâmetro, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico
baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de
ressecção;
c) Hepatoblastoma;
d) Síndrome hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg
em ar ambiente;
e) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extrahepática; e
g) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, deficiência de alfa-1antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária, doença de CriglerNajjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia orgânica,
tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar, hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, defeito de oxidação de ácidos graxos, doença
do xarope de bordo na urina.
3.2.1. Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos
não seja transplantado em 30 dias, sua pontuação passa automaticamente para PELD ajustado 35.
3.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser
encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional para Transplantes
Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem
do doente, em no máximo uma semana.
3.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com
os diagnósticos abaixo citados é necessário que sejam encaminhados,
juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença.
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primaria.
3.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
4. Renovação dos exames
Os exames para cálculo do MELD/PELD terão validade definida e devem ser renovados, no mínimo, na freqüência abaixo:
a) MELD até 10 - validade de doze meses, exame colhido
nos últimos 30 dias;
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b) MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exame colhido
nos últimos 14 dias;
c) MELD de 19 a 25 - validade de um mês, exame colhido
nos últimos sete dias;
d) MELD maior que 25 - validade de sete dias, exame
colhido nas últimas 48 horas;
e) PELD até 5 - validade de doze meses, exame colhido nos
últimos 30 dias;
f) PELD superior a 5 até 10 validade de três meses, exame
colhido nos últimos 14 dias;
g) PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exame
colhido nos últimos 7 dias; e
h) PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exame
colhido nas últimas 48 horas.
4.1. É de responsabilidade da equipe médica de transplante à
qual o paciente está vinculado o envio sistemático dos resultados dos
exames necessários para atender o disposto no artigo 2º, na periodicidade determinada pelo item anterior deste Anexo. O valor do
sódio sérico também deverá ser informado por ocasião da renovação
dos exames com a mesma periodicidade e proveniente da mesma
amostra de soro coletado.
4.2. Os resultados dos exames deverão ser enviados a CNCDO através de documento original do laboratório, com a identificação
e assinatura do responsável.
4.3. A CNCDO deverá manter sob sua guarda, em prontuários individuais por paciente, os documentos referentes ao diagnóstico, estadiamento e exames laboratoriais.
4.4. Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente receberá um valor de MELD igual a seis ou PELD
igual a três, até que sejam enviados os novos exames.
ANEXO II (*)
Fórmula do MELD
MELD = 0,957 x Log e (creatinina mg/dl)
+ 0,378 x Log e (bilirrubina mg/dl)
+ 1,120 x Log e (INR)
+ 0,643
x 10 e arredondar para valor inteiro
- Se os valores de laboratório forem menores que 1, arredonda-se para 1,0.
- A creatinina poderá ter valor máximo de 4,0. Se for maior
que 4,0 considerar 4,0.
- No caso de necessidade de realização de diálise duas ou
mais vezes na última semana, o valor da creatinina será considerado
como 4,0.
Fórmula do PELD
PELD = 0,480 x Log e (bilirrubina mg/dl)
+ 1,857 x Log e (INR)
- 0,687 x Log e (albumina g/dl)
+ 0,436 se o paciente tiver até 24 meses de vida
+ 0,667 se o paciente tiver déficit de crescimento menor 2
x 10
- Caso os valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar para 1,0.
- Cálculo do valor do déficit de crescimento baseado no
gênero, peso e altura.
- Ajustamento do PELD para harmonização com o MELD:
multiplicar por 3 e arredondar para valor inteiro.
Critério do Kings College Hospital:
a. Indivíduos que ingeriram acetaminofen:
pH do sangue arterial menor de 7,3 (independente do grau de
encefalopatia).
TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 e concentração de
creatinina sérica >3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV.
b. Sem ingestão de acetaminofen:
TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 (independente do
grau de encefalopatia).
- Ou três das seguintes variáveis:
- Idade menor de 10 ou maior de 40 anos.
- Causas: hepatite A ou B, halotano, hepatite de outro tipo,
reações farmacológicas idiossincrásicas.
Duração da icterícia maior que 7 dias antes do início da
encefalopatia.
- TPT maior que 50 segundos, INR >3,5.
- Concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL.
Critério de Clichy
- Se existe encefalopatia, independente do grau.
- Ou se Fator V:
Inferior a 30% em maiores de 30 anos
Inferior a 20% em menores de 30 anos
Critério de Milão
Paciente cirrótico com:
- Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou
- Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada.
Ausência de trombose neoplásica do sistema porta.
Critérios de Barcelona:
I - Critério anátomo-patológico: biópsia;
II- Critério radiológico: duas imagens coincidentes entre 4
técnicas (Ultra Sonografia com doppler, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Arteriografia).
Demonstrando lesão focal >2 cm com hipervascularização
arterial
III- Critério combinado: uma imagem técnica associada com
Alfa-feto proteína (AFP)
Demonstrando lesão focal > 2 cm com hipervascularização
arterial e níveis de AFP > 400 ng/ml
(*) Republicados por terem saído, no DOU n o- 103, de 31-5-2006,
Seção 1, pág. 52, com incorreção no original.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID726459-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 399,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a decretação do Regime de
Liquidação Extrajudicial na Operadora
ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED - CONFEDERAÇÃO DE
COOPERATIVAS MÉDICAS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso
III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º
81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da
Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 29 de
setembro de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante nos processos
administrativos n.º 33902.239917/2005-19 e nº 33902.239919/200508, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial
na operadora ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED
- CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS, inscrita no
CNPJ sob o n.º 02.862.873/0001-39, Registro Provisório nº 35.372-8,
fixando-se, com fulcro no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de
março de 1974, como Termo Legal da Liquidação o sexagésimo dia
anterior à presente publicação.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID727284-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 11 de outubro de 2006
REVISÃO DE DECISÃO
EMPRESA: KUR COSMÉTICOS LTDA
CNPJ:04.835.820/0001-54
PROCESSO:25351.169231/2004-10
ASSUNTO:245 - Notificação de Produto Grau de Risco I
Decisão: a Diretoria Colegiada, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 9 de outubro de 2006, com fundamento no art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem
efeito a decisão publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 07
de novembro de 2005, seção 1, página 35, e em suplemento página 1,
e dá provimento aos recursos contra o indeferimento administrativo
supracitado.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID726445-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Em 10 de outubro de 2006
DECISÃO
AR DE MORAIS DISTRIBUIDORA ME
25351-008266/2005-64 - AIS: 581/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)
BRISTOL MYERS SQUIBB BRASIL S/A
25351-245131/2004-05 - AIS: 392/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com apreensão dos produtos irregularidades.
CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
25351-300626/2004-04 - AIS: 539/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos.
GREENPHARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
25351-051720/2004-16 - AIS: 154/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto.
HATA E CIA. LTDA
25351-012712/2005-35 - AIS: 442/04 - GFIMP/ANVISA
75
ISSN 1677-7042
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto.
HEBRON S/A IND. QUIM. E FARM. LTDA (INFAN IND.
QUIMICA E FARM. NAC. S/A)
25351-045679/2004-49 - AIS: 183/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda irregular dos
medicamentos BROMELIN SPRAY e ESCABRON
HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
25351-051733/2004-95 - AIS: 275/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a aprensão dos produtos irregulares.
JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA
25351-148867/2004-28 - AIS: 283/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda irregular do
medicamento LEVAQUIN
K & M INDUSTRIA QUIMICA LTDA
25351-039934/2004-14 - AIS: 033/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares.
LABORATORIO DAUDT DE OLIVEIRA S/A
25351-199294/2004-09 - AIS: 420/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares.
LABORATORIOS STIEFEL LTDA
25351-243888/2004-56 - AIS: 477/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares.
MELCOPROL IND. COM. PRODUTOS NATURAIS LTDA
25351-227772/2004-70 - AIS: 413/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
Mosteiro Devakan Prod. Naturais e Alimenticios Ltda
25351-266623/2004-26 - AIS: 522/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos
sem registro.
PHARMACIA BRASIL LTDA (PHARMACIA & UPJHON
LTDA)
25351-002219/2004-26 - AIS: 1213/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FRONTAL
PHARMACIA BRASIL LTDA (PHARMACIA & UPJHON
LTDA)
25351-060591/2003-76 - AIS: 796/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FRONTAL.
PRODUTOS ALIMENTICIOS NATUREZA LTDA
25351-015227/2005-13 - AIS: 521/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos.
PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNACIONAL COM.
SERVIÇOS
25351-237734/2004-25 - AIS: 1260/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda dos produtos
EP NEW, PURE FORM, LINHA OLIGO PURE, PUREMINT OIL,
PURE SOUP CREAM, AGRILIFE, LIFE SELECTION, PURE CHLOROPHYL, PX NEW, EMULSÃO DE LIMPEZA BIO-ATIVA,
EMULSÃO DE LIMPEZA, CREME ESPECIAL HIDRONUTRITIVO, GEL CREME APÓS 35 ANOS, FLUIDO FACIAL COLÁGENO E ELASTINA, GEL ESPECIAL PARA LÁBIOS COM
DMAE e EMULSÃO OLEOSA ESSENCIAL.
SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
25351-051728/2004-82 - AIS: 264/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos.
SOUZA CRUZ S/A
25351-115160/2004-35 - AIS: 003/04 - GPDTA/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda.
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
25351-171342/2004-96 - AIS: 819/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do produto
ÓLEO DE COPAÍBA - BÁLSAMO DA AMAZÔNIA
XIAMPEX DISTRIBUIDORA LTDA - ME
25351-002898/2003-52 - AIS: 001/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos
sem registro.
<!ID727709-0>
Em 11 de outubro de 2006
Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso
por vencimento do prazo legal:
ABX DIAGONSTICS LTDA
25767-069843/2003-41 - AIS: 028/03 - CVS/SP
ANDERSON CONSULTORES COM REP LTDA
25759-041995/2003-88 - AIS: 135/02 - CVS/SP
76
ISSN 1677-7042
ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio
M/V DOCEBRUMA)
25002-000736/1999-39 - AIS: 264/99 - CVS/ES
AVENTIS PHARMA LTDA
25759-058356/2003-51 - AIS: 282/01 - CVS/SP
BRASCON CIA BRASILEIRA DE TRANSPORTE E CONTEINERIZACAO (Navio P&O NEDLLOYD HOUSTON)
25752-000402/2001-21 - AIS: 063/00 - CVS/RJ
BRAZIL CONNECTION (MKF COM., IMP., EXP. E REPRES. LTDA)
25351-002334/2001-58 - AIS: 219/00 - CVS/VCP/SP
CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO
25005-000246/2000-71 - AIS: 014/00 - CVS/GO
CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO
25005-000351/2000-18 - AIS: 023/00 - CVS/GO
CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO
25005-000294/2000-69 - AIS: 020/00 - CVS/GO
CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO
25005-000187/1999- - AIS: 015/99 - CVS/GO
CORY COMERCIO E EXTERIOR (Navio CRYSTAL
SYMPHONY)
25752-000396/2003-74 - AIS: 021/03 - CVS/RJ
CRUZEIRO DO SUL IMP EXP DE PROD ELETRONICOS
E MANUFATURADOS LTDA
25743-042339/2003-71 - AIS: 025/03 - CVS/SP
FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
25001-006246/1999-20 - AIS: 606/99 - CVS/SP
FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
25001-006361/1999-02 - AIS: 605/99 - CVS/SP
FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
25001-008217/2000-97 - AIS: 406/00 - CVS/SP
FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
25743-000073/2001-28 - AIS: 076/01 - CVS/PR
FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
25743-000061/2001-01 - AIS: 064/01 - CVS/SP
FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
25743-000067/2001-71 - AIS: 070/01 - CVS/SP
FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
25743-000069/2001-60 - AIS: 073/01 - CVS/SP
FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
25743-000068/2001-15 - AIS: 072/01 - CVS/SP
FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
25752-000040/2001-79 - AIS: 009/01 - CVS/RJ
FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
25752-000176/2001-89 - AIS: 250/00 - CVS/RJ
HUMANA SERVICOS HOSPITALARES LTDA
25001-010522/1999-53 - AIS: 198/99 - CVS/RJ
KAISER IMPORTADORA LTDA
25295-001662/1999-83 - AIS: 047/99 - CVS/PPIT/SC
MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL
25741-000053/2002-58 - AIS: 002/02 - CVS/ES
MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL
25741-000052/2002-11 - AIS: 001/02 - CVS/ES
MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL
25741-000066/2002-27 - AIS: 006/02 - CVS/SC
MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL
25741-000083/2002-64 - AIS: 007/02 - CVS/SC (2574100084/2002-17, apenso)
MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL
25741-000082/2002-10 - AIS: 009/02 - CVS/SC
NORTHPOINT MOTORS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
25001-001148/2000-91 - AIS: 104/00 - CVS/SP
SORVANE S/A
25757-045716/2003-75 - AIS: 006/03 - CVS/PE
SURGICAL DESIGN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
25351-162274/2002-11 - AIS: 001/02 - CVS/DF
YR COMERCIAL LTDA (REYMA DO BRASIL)
25351-037249/2001-19 - AIS: 044/01 - CVS/SP (25351037248/2001-66, apenso)
GUSTAVO AMARANTE RABELO DE MORAES
Substituto
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID725398-0>
PORTARIA Nº 748, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando a implantação de residências terapêuticas vinculadas aos estabelecimentos de atenção a Saúde Mental
Considerando a necessidade de se identificar e quantificar as
residências terapêuticas implantadas no país, buscando conhecer a sua
localização e a sua capacidade operacional;
Considerando a portaria 511/SAS, de 29 de dezembro de
2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde
no país, vinculados ou não ao SUS; e,
Considerando a Portaria Nº. 106/GM, de 11 de fevereiro de
2000 que criou os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da rede
de atenção aos portadores de transtornos mentais, resolve:
Art.1º - Excluir o Serviço Especializado 050-Residencial Terapêutico em Saúde Mental e sua classificação 128-Assistência Domiciliar a Pacientes de Hospitais Psiquiátricos.
1
Art.2º - Incluir no serviço 014 - Atenção Psicossocial, a
classificação Residencial Terapêutica em Saúde Mental e redefinir as
respectivas classificações, a seguir descritas:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
SERVIÇO DO SERVIÇO
CÓDIDO CLASSIFICAÇÃO DO
SERVIÇO
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
014
001
Centro de Atenção Psicossocial CAPS
I
002
Centro de Atenção Psicossocial CAPS
II
003
Centro de Atenção Psicossocial CAPS
III
004
Centro de Atenção Psic. à Infância e à
Adolescência CAPSi
005
CAPS ad (Álcool e Outras Drogas
006
Serviço Hospitalar de Referência para a
Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas (SHR-AD)
007
Residência Terapêutica em Saúde Mental
ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
§ 1º - A compatibilidade do serviço 014 e suas respectivas classificações com a classificação brasileira de ocupações - CBO está
descrita no anexo III desta Portaria.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
§ 2º- Caberá ao DATASUS providenciar a transferência automática da
informação existente de Serviço /Classificação 050/128 para o Serviço Especializado/Classificação 014/006, nos estabelecimentos de
saúde que dispõem do referido serviço/classificação atualmente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde -SCNES.
Art. 3º - Instituir a Ficha Complementar de Residência Terapêutica no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, com o preenchimento desta no estabelecimento de Saúde que
possui o Serviço Especializado 014 - Atenção Psicossocial com a
Classificação 007 - Residencial Terapêutica em Saúde Mental, a partir
da competência Outubro de 2006, conforme formulário modelo e
orientação de preenchimento, anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único - Caberá às SES/SMS e ao Distrito Federal efetivarem a adequação dos cadastros dos estabelecimentos de saúde que
se enquadrem no disposto deste artigo, no período de outubro de 2006
a fevereiro de 2007. Após este período os cadastros que não forem
adequados ficarão com “status” de inconsistentes/pendentes na base
de dados do SCNES local e nacional.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, adotar as medidas necessárias para adequações no Sistema
SCNES ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º - Revogar o Artigo 2º da portaria GM/MS nº 1220, de 07 de
novembro de 2000 e Artigo 11 da Portaria nº. 106, de 11 de fevereiro
de 2000.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Deverá ser informado o nome de referencia. As residências
deverão ser identificadas por um nome de referencia, ficando a critério do gestor, a escolha do mesmo, podendo o nome ser alfanumérico.
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
Obs.O cadastro das residências só poderá ser realizado no
cadastro do estabelecimento que tiver previamente cadastrado o serviço/classificação (014/007); caso haja mais de uma residência vinculada ao mesmo estabelecimento, o SCNES fará automaticamente a
numeração seqüencial no formato SSSCNES.
Onde:
SSS: Número Seqüencial
CNES - Código do CNES do estabelecimento
4 - LOCALIZAÇÃO
Deverá ser informado o endereço completo da residência
terapêutica.
TODOS OS CAMPOS SÃO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
5 - CARACTERIZAÇÃO DA RESIDENCIA
5.1 - Quantidade de Moradores
Deverá ser informada a quantidade de moradores da residência, por sexo.
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
5.2 - Data de Ativação
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano
(dd/mm/aaaa) da implantação da residência terapêutica e a data não
pode ser superior à data atual.
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO.
5.3 - Data de Desativação
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano
ANEXO II
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DA RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA
Conceitos:
Entendem-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de
internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam
suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social.
O cadastro da residência terapêutica nos estabelecimentos
somente será permitido se a mesma se enquadra no conceito acima
descrito e o estabelecimento possui o serviço especializado 014 Atenção Psicossocial e classificação 007-Residência Terapêutica em
Saúde Mental.
Não é permitido o cadastro da residência terapêutica como
estabelecimento de saúde.
Para identificação das residências terapêuticas deverão ser
observados os critérios abaixo estabelecidos:
1 - DADOS OPERACIONAIS:
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO
OU EXCLUSÃO.
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Deverá ser informado o CNES e nome fantasia do estabelecimento ao qual a residência terapêutica esta vinculada.
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
3 - IDENTIFICAÇÃO DA RESIDENCIA TERAPEUTICA
ISSN 1677-7042
77
(dd/mm/aaaa) da desativação da residência terapêutica e a data não
pode ser superior à data atual.
5.4 - N º de Cuidadores.
Deverá ser informada a quantidade de profissionais com a
ocupação de Cuidador de Saúde, CBO 199.99, que estão lotados na
residência. Poderão ser informados outros profissionais lotados na
residência quando houver CBO compatível com a ocupação dos mesmos.
6 - IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
6.1 - Responsável Técnico
Deverá ser identificado o profissional lotado no estabelecimento de saúde ao qual a residência esta vinculada, indicado como
responsável técnico pela mesma. Na ficha deverão ser preenchidos os
campos de CBO, NOME, CPF e CNS com base no cadastro existente
do profissional. No SCNES essas informações serão importadas do
cadastro do profissional, através da opção de Pesquisa de Profissional
existente.
6.2 - Cuidador de Saúde
Deverá ser informada a descrição dos profissionais com a
ocupação de Cuidador de Saúde, que estão lotados na residência,
através da vinculação das informações existentes no cadastro de profissionais. Deverão ser trazidas as informações referentes a CBO,
NOME, CPF e CNS
OBS: Esses profissionais estão atualmente cadastrados com o
CBO 199.99
CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
7 - RESPONSAVEL PELO CADASTRO
O cadastro das residências terapêuticas deverá ser realizado
pelo gestor municipal/estadual ou pelo próprio estabelecimento se
assim for delegado pelo gestor
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO SCNES REFERENTE A ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
CÓD.
SERV.
014
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
ATENÇÃO
CIAL
CÓD. CLASS. SERVIÇO
PSICOSSO- 001
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL I CAPS I
QTE. GRUPOS DE
CBO
1
CBO
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL.
06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06162- MÉDICO PSIQUIATRA
07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 0 4945 - PEDAGOGO
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL
57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL
002
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS II
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL
6162- MÉDICO PSIQUIATRA
07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 4945 - PEDAGOGO
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL.
(57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL ).
003
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS III
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL
06162- MÉDICO PSIQUIATRA
07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 04945 - PEDAGOGO
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL
(57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL ).
004
CENTRO DE ATENÇÃO PSIC. À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA CAPSI
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL.
06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL) OU 06155- MÉDICO PEDIATRA OU 06162- MÉDICO PSIQUIATRA OU 6142-MÉDICO NEUROLOGISTA
07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL OU 04945 - PEDAGOGO
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL.
57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL
005
CAPS AD (ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS)
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL.
06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 6162- MÉDICO PSIQUIATRA
07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 4945 - PEDAGOGO
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL.
57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL
006
SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA A ATENÇÃO INTEGRAL AOS 1
USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (SHR-AD)
06162 - MÉDICO PSIQUIATRA; 06165- MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL);06164- MÉDICO
PLANTONISTA(1)
07110- ENFERMEIRO EM GERAL
07410- PSICÓLOGO EM GERAL
57210- AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2
06162 - MÉDICO PSIQUIATRA; 06165- MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL);06164- MÉDICO
PLANTONISTA(1)
07110- ENFERMEIRO EM GERAL
07410- PSICÓLOGO EM GERAL
57210- AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM
007
RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA EM SAÚDE MENTAL
Obs: (1) O Médico plantonista pertencente ao quadro geral do hospital.
1
19999 - OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO E MÉDIO
78
ISSN 1677-7042
<!ID725656-1>
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
PORTARIA N o- 749, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO I
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se identificar as equipes de profissionais que integram a Atenção
à Saúde do Penitenciário;
Considerando a Portaria Interministerial n o- . 1777/GM, de 9 de setembro de 2003, que aprova
o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constante do Anexo I desta Portaria, destinado a
prover a atenção integral à saúde da população prisional confinada em unidades masculinas e femininas,
bem como nas psiquiátricas;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- . 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o
cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao SUS; e,
Considerando a Portaria SAS/MS n o- . 268, de 17 de Setembro de 2003 que incluiu, na Tabela
de Serviços/Classificação do SCNES, o serviço 065-Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e,
Considerando a necessidade de permanente qualificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, buscando compatibilizá-lo às Políticas implementadas pelo Ministério da Saúde
pactuadas com os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde, resolve:
Art.1 o- - Instituir a partir da competência Outubro de 2006, a Ficha Complementar de Cadastro
de Equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, conforme anexo
I desta Portaria.
Art. 2 o- - Caberá ao gestor da SES/SMS e do Distrito Federal que têm sob sua gestão estabelecimentos de Saúde que dispõem do Serviço 065- Atenção a Saúde do Sistema Penitenciário,
efetivar a adequação do cadastro por meio da ficha complementar instituída no Art. 1 o- desta Portaria,
observando as orientações de preenchimento conforme anexo II.
§ 1 o- - Será permitida a informação do serviço especializado, de que trata o caput deste artigo,
apenas para os estabelecimentos do tipo 01-Posto de Saúde, 02-Unidade Básica/Centro de Saúde, 07Hospital Especializado ou 05-Hospital Geral, conforme instruções detalhadas no Anexo II desta Portaria.
§ 2 o- - Caberá a SES/SMS e Distrito Federal efetivar a adequação dos cadastros dos estabelecimentos de saúde que se enquadrem no disposto deste artigo, no período de Outubro a fevereiro
de 2007. Após este período os cadastros que não forem adequados ficarão com “status” de inconsistentes/pendentes na base de dados do SCNES local e nacional.
Art. 3 o- - Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, adotar as
medidas necessárias para efetivar as adequações no Sistema SCNES ao que dispõe esta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID725656-2>
ANEXO II
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DA ATENÇÃO A SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Para o cadastro das equipes da Atenção a Saúde do Sistema Penitenciário, o estabelecimento de saúde deve dispor do serviço 065 - Atenção a Saúde do Penitenciário, com uma das classificações, conforme especificado
a seguir:
Tipo de Estabelecimento
Serviço 065 - Atenção à Saúde
do Sistema Penitenciário
183- Atend. em Presídio
Até 100 Presos
185-Atend.em
Manicômio Até 100 Presos
184-Atend.em Presídio
acima 100 Presos
185-Atend.em
Manicômio acima de 100 Presos
Posto de Saúde
SIM
SIM
NÃO
NÃO
Unidade Básica/Centro de Saúde
SIM
SIM
SIM
SIM
Hospital Geral
SIM
SIM
SIM
SIM
Hospital Especializado
SIM
SIM
SIM
SIM
OBSERVAÇÃO: NÃO PODE SER CADASTRADO MAIS DE UMA CLASSIFICAÇÃO
DE SERVIÇO EM UM MESMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
1-DADOS OPERACIONAIS:
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
2-IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
Código do CNES e Nome do estabelecimento que dispõe do serviço 065, ao qual a equipe será vinculada.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE
3.1-TIPO DA EQUIPE:
CODIGO
TE - TIPO DE EQUIPE (DESCRIÇÃO)
05
EPEN - EQUIPE DA ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
3.2-NOME DE REFERENCIA DA EQUIPE
As equipes devem ser identificadas por um nome de referencia, ficando a critério do gestor, a escolha do mesmo.
3.3-DATA DE ATIVAÇÃO DA EQUIPE
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da efetivação da equipe, que não poderá ser superior a data atual e não poderá ser inferior a data de implementação da política de Atenção
a Saúde no Sistema Penitenciário, conforme Portaria N° 1.777 em 09/09/2003.
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
79
ISSN 1677-7042
3.4-DATA DE DESATIVAÇÃO DA EQUIPE
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa).
3.5 - TIPO DE DESATIVAÇÃO
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
CODIGO
01
02
TIPO
TEMPORÁRIA
DEFINITIVA
3.6-MOTIVO DA DESATIVAÇÃO DA EQUIPE
Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
CODIGO
01
02
03
04
05
MOTIVO DA DESATIVAÇÃO
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
PROBLEMA COM ESTRUTURA FÍSICA
SUPERVISÃO/AUDITORIA
OUTROS
4 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
De acordo com a legislação vigente as equipes da Atenção ao Sistema Penitenciário são compostas com os profissionais a seguir descritos, sendo facultado a inclusão de outros profissionais.
Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrado(s) e os campos (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3) CBO Classificação Brasileira de Ocupação, (4.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (4.1.5) CHS - Carga Horária Semanal deverão ser vinculados mediante esse cadastro.
4.1.6 - DATA DE ENTRADA
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da admissão/entrada do profissional na equipe.
4.1.7 - DATA DE DESLIGAMENTO
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da saída do profissional da equipe. Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão.
4.1.8 - EQUIPE MÍNIMA
Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima a ser considerada de acordo com legislação vigente.
CÓD. SERV.
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
065
ATENÇÃO A SAUDE NO SISTEMA PENITENCIARIO
<!ID725401-0>
TABELA DE COMPATIBILIDADE DO SERVIÇO/CLASSIFICAÇÕES DA ATENÇÃO À SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COM CBO
CÓD. CLASS.DO
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
QTE. GRUPOS DE
CBO
SERVIÇO
CBO
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL OU 07112-ENFERMEIRO DO PSF
183 / 185
ATENDIMENTO EM PRESIDIO ATE 100 PRESOS / ATENDIMENTO EM MANICOMIO ATE
100 PRESOS
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL
06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06141-MÉDICO SAÚDE DA
FAMÍLIA OU 06162- MÉDICO PSIQUIATRA ou 06132-MÉDICO GINECOLOGISTA
ou 06145- MÉDICO OBSTETRA OU 06151- MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO
06310-CIRURGIÃO DENTISTA, EM GERAL
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL
57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM; OU 57216- AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL OU 07291 TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
1
07110-ENFERMEIRO EM GERAL
184/ 186
ATENDIMENTO EM PRESIDIO ACIMA 100
PRESOS / ATENDIMENTO EM MANICÔMIO
ACIMA 100 PRESOS
07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL.
06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06162- MÉDICO PSIQUIATRA
ou 6132-MÉDICO GINECOLOGISTA ou 06145- MÉDICO OBSTETRA OU 06151MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO
06310-CIRURGIÃO DENTISTA, EM GERAL.
07410- PSICÓLOGO, EM GERAL.
(57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM,
EM GERAL ).
PORTARIA N o- 750, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a competência da Secretaria para o estabelecimento de normas de cadastramento
das equipes da Estratégia de Saúde da Família, nos tipos: Equipe de Saúde da Família - ESF, Equipe de
Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB e Equipe de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;
Considerando a Portaria GM/MS n o- 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
Considerando a Portaria GM/MS n o- 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica para a Estratégia de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a portaria SAS/MS n o- 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o
cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao SUS;
Considerando a necessidade de unificação dos cadastros das equipes de Saúde da Família - ESF,
de Saúde Bucal - ESFSB, de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, tendo como fonte de informação
única o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.203, de 05 de junho de 2006, que define que as equipes
do Programa Médico de Família implantadas no Município de Niterói, do estado do Rio de Janeiro,
fazem jus ao recebimento da fração variável do PAB, referente ao valor definido para Equipes de Saúde
da Família Modalidade 2; e,
Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, resolve:
Art.1 o- - Instituir a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Saúde da Família; Saúde da
Família com Saúde Bucal - Modalidade I e II e de Agentes Comunitários de Saúde, no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, a partir da competência outubro de 2006,
conforme formulário modelo e orientação de preenchimento, anexos I, II e III desta Portaria.
§ 1 o- - O cadastro das equipes definidas neste Artigo deve ser realizado nos estabelecimentos de
saúde que dispõem dos Serviços 031 - Estratégia de Saúde da Família e 030 - Programa de Agentes
Comunitários de Saúde.
§ 2 o- - Os estabelecimentos de Saúde que devem dispor dos Serviços descritos neste Artigo são:
tipo 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista e 32 - Unidade
Móvel Fluvial.
§ 3 o- - Os gestores terão o período de outubro de 2006 a Fevereiro de 2007 para adequação dos
cadastros dos estabelecimentos de saúde que dispõem dos Serviços supracitados.
§ 4 o- - A responsabilidade pelo cadastro dos estabelecimentos de saúde da atenção básica é do
gestor municipal.
CARGA HORÁRIA SEMANAL (Mínima)
4H
20 H
Art. 2 o- - Redefinir a tabela de Serviço/classificação do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES, em conformidade com o capítulo II da Portaria GM/MS n o- 648,
de 28 de março de 2006.
SERVIÇO
CÓD.
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO
DESCRIÇÃO
CÓD.
030
Estratégia de agentes comunitários de saude 000
031
Estratégia de saude da familia
CLASSIFICAÇÃO
Sem classificação
001
Estratégia de Saúde da Família
002
Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - (Modalidade
I)
003
Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - (Modalidade
II)
§ 1 o- - Alterar o nome dos serviços PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA para ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE e ESTRATÉGIA DE SAUDE DA FAMILIA, respectivamente.
§ 2 o- - A compatibilidade dos profissionais com os serviços especializados e suas classificações
está especificada no anexo III desta Portaria.
Art. 3 o- - Definir que a partir de Março de 2007, todo o cadastro das equipes de Saúde da
Família, Saúde da Família com Saúde Bucal (Modalidade I e II) e de Agentes Comunitários de Saúde,
somente será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeSCNES, que gerará os dados físicos e da composição das equipes para o repasse dos incentivos
financeiros.
Art. 4 o- - Definir a Tabela de Tipo de Equipe conforme descrição a seguir:
CODIGO
TE - TIPO DE EQUIPE
01
ESF-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA
02
ESFSB_M1-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE I
03
ESFSB_M2-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE II
04
EACS-EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
05
EPEN - EQUIPE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
80
ISSN 1677-7042
Art. 5 o- - Incluir na Tabela de Equipamentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, a categoria de “Equipamento de Odontologia” composta pelos itens
abaixo descritos:
EQUIPAMENTOS DE ODONTOLOGIA
01
Equipo Odontológico Completo
02
Compressor Odontológico
03
Fotopolimerizador
04
Caneta de Alta Rotação
05
Caneta de Baixa Rotação
06
Amalgamador
07
Aparelho de Profilaxia com Jato de Bicarbonato
Parágrafo Único - Excluir os campos com informação referente a equipo odontológicos da
FCES 03/15 - Ficha de Cadastro/Módulo Conjunto/Instalação Física para Assistência/Ambulatório/Odontologia, remanejando a informação existente do quantitativo de equipo odontológico para a FCES 10/15
- Ficha de Cadastro/Módulo Equipamento, no item 01- Equipo Odontológico Completo criado na tabela
acima.
Art. 6 o- - O Município constante na Portaria GM/MS n o- 1203, de 05 de junho de 2006, deverá
atender as diretrizes e normas definidas na Política Nacional de Atenção Básica, excetuando o disposto
no parágrafo primeiro do Artigo 1 o- desta portaria.
Art. 7 o- - Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS adotar as
medidas necessárias para efetivar as adequações nos Sistemas SCNES e SIAB ao que dispõe esta
Portaria.
Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM E SEM SAÚDE
BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
ANEXO II
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DE
SAÚDE DA FAMÍLIA COM E SEM SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE.
1 - DADOS OPERACIONAIS
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
OBS - Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato
NN/TT, onde NN é o numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais
da equipe.
2- IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
2.1 - CNES
Informar o CNES ao qual a equipe esta vinculada em todas as folhas utilizadas.
2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento
Informar o Nome Fantasia do Estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
3.1 - Tipo da Equipe
As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo.
CODIGO
01
02
03
04
05
TE - TIPO DE EQUIPE (DESCRIÇÃO)
ESF-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA
ESFSB_M1-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE I
ESFSB_M2-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE II
EACS-EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
EPEN - EQUIPE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
3.2 - Nome de Referência da Equipe:
As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de referência (nome fantasia) em todas
as folhas utilizadas.
.
3.3 -Segmento Territorial:
Deverá ser informado o Segmento Territorial onde a equipe atua com identificação por 02
dígitos numéricos, a critério do gestor e a descrição (nome do Segmento). Para isso, deverá ser
cadastrada a tabela de segmentos utilizando a funcionalidade de Cadastro de Tabela de Segmento
Territorial que consta no SCNES.
3.4 - Deverá também ser definido o tipo de segmento, se é Urbano ou Rural, de acordo com
tabela abaixo:
CÓDIGO DO SEGMENTO TERRITORIAL
01
02
TIPO DE SEGMENTO TERRITORIAL
URBANO
RURAL
Segmento territorial - o segmento é um conjunto de áreas contíguas que pode corresponder à
delimitação de um Distrito Sanitário, de uma Zona de Informação do IBGE ou a outro nível de
agregação importante para o planejamento e avaliação em saúde no Município. É a divisão territorial
utilizada para a análise espacial dos dados em um determinado município. O código do segmento é único
no município.
3.5 - Áreas:
Deverá ser identificada a área de atuação da equipe por meio da funcionalidade Cadastramento
da Tabela de Áreas, criada no SCNES, que conterá, além do código, o nome de referência. O código será
numérico com no máximo 04 dígitos e o nome de referência poderá ser alfanumérico.
Área - é o conjunto de microáreas sob a responsabilidade de uma equipe de saúde. A composição da equipe de saúde e as coberturas assistenciais variam de acordo com o modelo de atenção
adotado. O código de área é único no município.
Área, na Estratégia de Saúde da Família - é o conjunto de microáreas contíguas (máximo de 12)
sob a responsabilidade de uma equipe de Saúde da Família, onde residem até 4000 pessoas.
Área, na Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - é o conjunto de microáreas cobertas
por uma equipe de ACS (01 instrutor/supervisor e, no máximo, 30 Agentes Comunitários de Saúde)
dentro de um mesmo segmento territorial. Neste caso, embora as microáreas sejam referenciadas
geograficamente, elas nem sempre são contíguas.
3.6 - População Assistida
Deverá ser informado o tipo de população assistida pela equipe de acordo com a tabela abaixo,
sendo possível informar mais de uma opção de população atendida pela equipe:
CODIGO
01
02
03
POPULAÇÃO
QUILOMBOLAS
ASSENTADOS
GERAL
3.7 - Data de Ativação
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da ativação da equipe.
3.8 - Data de Desativação
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa),
bem como o tipo e o motivo da desativação, de acordo com as tabelas a seguir:
3.9 - Tipo de Desativação
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
CODIGO
01
02
TIPO
TEMPORÁRIA
DEFINITIVA
3.10 - Motivo da Desativação
Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
CODIGO
01
02
03
04
05
MOTIVO
REORGANIZAÇÃO DA ESTRATEGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
REORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CIRURGIÃO DENTISTA
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
06
07
08
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
PROBLEMA COM ESTRUTURA FÍSICA
SUPERVISÃO/AUDITORIA
4 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
I - QUANTO AOS PROFISSIONAIS
Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrado(s) e o campo (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3)
CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, (4.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (4.1.5) CHS Carga Horária Semanal deverão ser vinculados mediante esse cadastro.
4.1.6 - EQUIPE MÍNIMA
Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima a ser considerada em todos
os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica.
II - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
O preenchimento da informação de Carga Horária Semanal - CHS, campo 4.1.5, do tipo
Ambulatorial, Hospitalar e Outros será por meio da importação da informação constante no cadastro do
profissional e sua totalização será consistida pelo sistema de acordo com a CHS permitida para cada
CBO, estabelecida para a equipe mínima prevista no item III - Composição da equipe.
A Carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais da ESF e da EACS. Para os profissionais das equipes de Saúde da Família deve ser observada
a sua totalização em todos os CNES onde o profissional atua, conforme indicados no item 4.1.10 (Carga
Horária Diferenciada). Para os profissionais que forem incorporados à equipe mínima não haverá
consistência de carga horária.
III - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
De acordo com a legislação vigente as equipes de Saúde da Família, Saúde da Família com
Saúde Bucal e de ACS devem ser cadastradas com os profissionais abaixo, sendo facultada a inclusão
de outros profissionais dentro da política de saúde implementada no município e com recursos próprios:
ESF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA;
Médico de Saúde da Família
Enfermeiro
Técnico ou Auxiliar de Enfermagem
Agente Comunitário de Saúde
ESFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA COM SAÚDE BUCAL:
Serão obrigatórios os mesmos profissionais da ESF acrescendo na:
MODALIDADE 1
Cirurgião Dentista
Auxiliar de Consultório Dentário
MODALIDADE 2
Cirurgião Dentista
Auxiliar de Consultório Dentário
Técnico em Higiene Dental
EACS - EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Enfermeiro
Agente Comunitário de Saúde
Para as equipes do Programa Médico de Família, cujo financiamento federal é regulamentado
pela Portaria GM/MS N o- 1203, de 05 de junho de 2006, serão obrigatórios os seguintes profissionais:
ESF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA;
Médico de Saúde da Família
Técnico ou Auxiliar de Enfermagem
ESFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA COM SAÚDE BUCAL:
Serão obrigatórios os mesmos profissionais da ESF acrescendo na:
MODALIDADE 1
Cirurgião Dentista
Auxiliar de Consultório Dentário
MODALIDADE 2
Cirurgião Dentista
Auxiliar de Consultório Dentário
Técnico em Higiene Dental
4.1.7 - Microárea:
Deverá ser identificada a microárea de atuação do Agente Comunitário de Saúde. A identificação da microárea se dará na vinculação do Agente Comunitário de Saúde à equipe. O pre-
ISSN 1677-7042
81
enchimento dessa informação na ficha de cadastro deverá ser através de código numérico com no
máximo 02 (dois) dígitos. O código de microárea é único na área.
Microárea - Corresponde ao espaço geográfico delimitado onde residem até 750 pessoas e que
corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde (ACS).
4.1.8 - Residência
Deverá ser informada a carga horária semanal do profissional de nível superior dedicada a curso
de Residência Multiprofissional em Saúde da Família ou Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade. A carga horária máxima para a Residência é de 08 horas.
4.1.9- Carga Horária em Outra Equipe
Informação exclusiva para profissionais da Equipe de Saúde Bucal: Cirurgião Dentista, Auxiliar
de Consultório Dentário - ACD e Técnico de Higiene Dental - THD das ESFSB_M1 e ESFSB_M2, em
que deverá ser informada a segunda equipe à qual estes profissionais estão vinculados. A equipe de
Saúde Bucal deverá ser constituída pelos mesmos profissionais. A identificação da segunda equipe será
através de:
CNES - Código do estabelecimento à qual a equipe esta vinculada.
CÓDIGO DA EQUIPE - código da segunda equipe à qual o profissional de Saúde Bucal está
vinculado.
É vedado a outros profissionais da equipe de Saúde da Família e da equipe de Agentes
Comunitários de Saúde atuar em mais de uma equipe.
4.1.10 - Carga Horária Diferenciada
Deverá ser identificado também, se o profissional tem carga (s) horária (s) diferenciada (s) por
atender demandas instituídas em outras políticas de saúde, informando-as de acordo com a tabela
abaixo.
CÓDIGO
01
02
03
CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA
HOSPITAL DE PEQUENO PORTE -HPP
SISTEMA PENITENCIÁRIO
RESIDENCIA MULTIPROFISSIONAL OU MÉDICA
A carga horária semanal será importada das informações do profissional, existentes no cadastro
do estabelecimento.
Para os códigos 01 e 02 deverá ser indicado no campo 4.1.11 o CNES do estabelecimento em
que o profissional realiza o atendimento complementar. Para o código 03, deverá ser informada apenas
a carga horária do profissional destinada à Residência Multiprofissional em Saúde da Família ou
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade no campo 4.1.8.
O profissional em curso de Residência não poderá atuar, concomitantemente, em Hospital de
Pequeno Porte.
Os tipos de residências a que se refere o item 03 são apenas: Residência Médica em Saúde da
Família e Comunidade ou Residência Multiprofissional em Saúde da Família.
4.1.11 - Atendimento Complementar
Deverá ser identificado o CNES do estabelecimento onde está sendo realizado o atendimento
complementar pelo profissional da ESF com Saúde Bucal, das modalidades I e II, quando estes
atenderem em outro estabelecimento devido a não existência de equipo odontológico no estabelecimento
de origem.
Os profissionais: Cirurgião Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário - ACD e Técnico de
Higiene Dental - THD poderão estar vinculados a no máximo a 02 (duas) equipes de Saúde da Família,
sendo que as equipes poderão estar atuando no mesmo estabelecimento ou em outro estabelecimento ou
em mais de 02 (dois), desde que na área de atuação da equipe, sendo que em um dos estabelecimentos
deverá ser identificada a existência de equipo odontológico instalado no mesmo.
4.1.12 - Data de Entrada
Deverá ser informada a data da admissão/entrada do profissional na equipe no formato
dia/mês/ano (dd/mm/aaaa).
4.1.13 - Data de Desligamento
Deverá ser informada a data da demissão/saída do profissional da equipe no formato
dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão.
OBSERVAÇÃO: Será permitido e considerado para efeito do financiamento das equipes, o
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de desativação do profissional, para recolocação de outro.
Ao final deste prazo, será bloqueada a exportação dos dados da equipe à qual ele esteja vinculado.
ANEXO III
SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL E ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E
SUA COMPATIBILIDADE COM OS PROFISSIONAIS (CBO).
SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO
QTE. GRUPOS DE CBO
CÓDIGO/DESCRICAO
CBO-94
07111- ENFERMEIRO DO PACS
CÓD.
30
DESCRIÇÃO
CÓD.
ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITARIOS DE 000
SAÚDE
DESCRIÇÃO
SEM CLASSIFICACAO
1
31
ESTRATÉGIA DE SAUDE DA FAMILIA
SAÚDE DA FAMÍLIA
1
001
2*
002
SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL 1
- MOD I
2*
57282- AGENTE COMUNITÁRIO
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
07112- ENFERMEIRO DO PSF
57282-AGENTE COMUNITÁRIO
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou
07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF OU
07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
07112- ENFERMEIRO DO PSF
57282-AGENTE COMUNITÁRIO
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou
07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL
57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
82
ISSN 1677-7042
1
003
SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL 1
- MOD II
2*
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou
07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL
57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
07112- ENFERMEIRO DO PSF
57282- AGENTE COMUNITÁRIO
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou
07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL
57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
7935- TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou
7291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF
06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL
57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
07935- TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
OBSERVAÇÃO: * Os agrupamentos de profissionais 02,das classificações 01- Saúde da Família, 02 e 03 Saúde da Família com Saúde Bucal -Modalidade I e II, serão permitidos apenas para o município de Niterói-RJ, constante da Portaria GM/MS
N o- 1203 de 05 de junho de 200.
Ministério das Comunicações
.
freqüência para transmissão digital deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de vistoria das instalações da estação geradora ou
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 646, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID717057-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea
“b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta do Processo n o- 53000.060887/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO TROPICAL DE JAÚ LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
no município de Jaú, Estado de São Paulo, a efetuar a transferência
indireta da permissão que lhe foi outorgada, mediante a retirada de
sócio originário da sociedade e a cessão de suas cotas representativas
do capital social para cotistas remanescentes, que passarão a deter o
mando da sociedade, conforme previsto no artigo 103 do citado
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Aprovar o novo quadro
societário da entidade.
HÉLIO COSTA
<!ID727526-0>
PORTARIA N o- 651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 21, inciso XII,
alínea “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo n o- 53000.050830/2005, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N o- 0324 - 1.07/2006, resolve:
Art. 1 o- Consignar à RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A. o canal 224E, classe B1, constante do Plano Básico de Distribuição de Canais em Freqüência Modulada, para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no Município de Jutaí, Estado do Amazonas.
Art. 2 o- Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, contado a
partir da data de publicação desta Portaria, para que seja apresentado
ao Ministério das Comunicações projeto técnico contendo os dados de
instalação e operação da estação transmissora, de acordo com as
normas técnicas vigentes.
HÉLIO COSTA
<!ID726116-0>
retransmissora analógica, conforme regulamento técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de transmissão de televisão, aprovado pela Resolução ANATEL no 284, de 7
de dezembro de 2001, alterado pela Resolução ANATEL no 398, de 7
de abril de 2005;
II - certidão negativa de débito com a seguridade social; e
III - quando se tratar de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, declaração assinada pelo representante
legal na qual conste a composição societária e o percentual de participação de cada sócio no capital social.
§ 1o O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificar a regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos
serviços.
§ 2o Para efeitos do parágrafo único do art. 2o, a requerente
deverá estar em situação regular perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Art. 4o A apresentação do requerimento de consignação ao
Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma:
I - geradoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal:
a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e
b) após 29 de junho de 2007:
1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de
Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007;
2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008;
3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió,
PORTARIA N o- 652, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no
5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a
consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão
digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de
retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 2o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do
serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério
das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que
trata o art. 4o, a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O canal referido no caput somente será
consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de
Televisão Digital - PBTVD.
Art. 3o O requerimento de consignação de canal de radio-
Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008;
4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá,
Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de
2008.
II - geradoras situadas nos demais Municípios: de 1o de
outubro de 2007 até 31 de março de 2009;
III - retransmissoras situadas nas capitais dos Estados e no
Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e
IV - retransmissoras situadas nos demais Municípios: até 30
de abril de 2011.
Parágrafo único. A permissionária ou autorizada de serviço
de retransmissão de televisão somente poderá requerer a consignação
de que trata o art. 2o após o início da transmissão digital, em caráter
definitivo, da estação geradora cedente da programação, observados
os prazos fixados nos incisos III e IV.
Art. 5o Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual
entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9o do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 6o Celebrado o instrumento pactual, a exploradora deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora ou
retransmissora digital.
§ 1o O projeto de instalação da estação digital deverá ser
apresentado em conformidade com os formulários padronizados de
informações técnicas, constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.
§ 2o O projeto de instalação da estação digital deverá garantir
a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD.
Art. 7o Publicada a portaria de aprovação do projeto de
instalação da estação, será expedida, pela ANATEL, a autorização
para uso do canal consignado para transmissão digital.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada ao recolhimento do valor correspondente ao Preço Público
pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.
Art. 8o Instalada a estação digital, a exploradora deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para
Funcionamento de Estação.
§ 1o O requerimento deverá ser acompanhado de laudo de
vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado, comprovando que a instalação encontra-se em conformidade com o projeto
aprovado.
§ 2o A expedição da Licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 9o O início da transmissão digital deverá ocorrer em
prazo não superior a dezoito meses, contado a partir da data de
publicação da portaria de aprovação do projeto.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput, a
exploradora poderá operar em caráter experimental com a finalidade
de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963.
Art. 10. O canal de radiofreqüência utilizado para transmissão digital deverá:
I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga;
II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e
III - prevenir interferências.
Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser
consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as
condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem seqüencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofreqüência no âmbito da transmissão
analógica.
Art. 11. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos
estabelecidos nos arts. 4o, 5o, 6o e 9o caracterizará o desinteresse da
concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço
para transmissão digital, nos termos do Decreto no 5.820, de 2006.
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Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora
devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2o do art. 10 do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 12. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de
Faixas de Freqüências e o PBTVD serão adequados às diretrizes do
Decreto no 5.820, de 2006, e às disposições contidas nesta Portaria.
1
Parágrafo único. A ANATEL deverá prosseguir na expansão
do PBTVD de forma a atender o cronograma de que trata o art. 4o.
Art. 13. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a
Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para
83
ISSN 1677-7042
identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a
atender o disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
o-
o-
ATO N 61.222, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
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Processo n. 53504.003569/2005.
Autoriza a MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO
DE ALARME LTDA. a explorar o Serviço Especial de Supervisão e
Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter
de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o Município de Foz do Iguaçu/PR. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 246,875 MHz à autorizada, associada à autorização
para a exploração do Serviço Especial de Supervisão e Controle, sem
exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma
única vez e de forma onerosa, por igual período.
PLÍNIO AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ATO N 61.207, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026084/2006
Autorizar a TEKPROM EVENTOS LTDA. a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa
Cruz do Sul - RS, no período de 5 a 8 de outubro de 2006.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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ATO N o- 61.209, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 025914/2006
Autorizar a JOKITRONIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na
cidade de Pinhais - PR, no período de 6 a 8 de outubro de 2006.
ATO N o- 61.224, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
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ATO N o- 61.237, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026212/2006
Autorizar a EMBAIXADA DO MÉXICO a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Brasília DF, no dia 6 de outubro de 2006.
ATO N o- 61.226, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
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ATO N 61.228, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726130-0>
Processo n. o- 53500.003672/2006.
Expede Autorização à MUNDIAL VOIP TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP. para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
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ATO N o- 61.251, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 025915/2006
Autorizar a RC COMPETIÇÕES LTDA. a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão RS, no período de 11 a 16 de outubro de 2006.
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Processo n 53500 025477/2006
Autorizar o navio “LAS PALMAS” da Marinha Espanhola a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na
cidade de Recife - PE, no período de 11 a 14 de outubro de 2006.
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Superintendente
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Superintendente
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EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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ATO N o- 61.276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026371/2006
Autorizar a CARLOS ALVES COMPETITION TEAM a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
ATO N o- 61.275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026536/2006
Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas
cidades de Candeias - BA e São Francisco do Conde - BA, no período de
13 de outubro a 26 de novembro de 2006.
ATO N o- 61.261, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026155/2006
Autorizar a BENEFICÊNCIA MÉDIA BRASILEIRA S.A E
MATERNIDADE SÃO LUIZ a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período
de 15 a 22 de outubro de 2006.
ATO N o- 61.274, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026345/2006
Autorizar a R. S. COMPETIÇÕES LTDA. a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
>
ATO N o- 61.273, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026537/2006
Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas
cidades de São Francisco do Conde - BA, no período de 13 de outubro a
26 de novembro de 2006.
ATO N o- 61.259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026157/2006
Autorizar a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A - EMBRATEL a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 13 de
outubro a 17 de novembro de 2006.
ATO N o- 61.272, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026374/2006
Autorizar a MATHEUS GUSTAVO GREIPELL (SPRINT SREV. ENG. MECÂNICA LTDA.) a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
ATO N o- 61.271, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026682/2006
Autorizar MARQUES MOTORSPORT S.A a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Viamão
- RS, no período de 12 a 15 de outubro de 2006.
ATO N o- 61.258, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026156/2006
Autorizar a MOVICARGA S.A a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 11 a 25 de outubro de 2006.
ATO N o- 61.270, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
>
ATO N o- 61.262, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026520/2006
Autorizar a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S.A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 13 a 15 de outubro de
2006.
>
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PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
2
ATO N o- 61.252, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
o-
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 27 de setembro de 2006
N o- 468/2006-CD - Processo n. o- 53500.027175/2005.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda., nos autos do Processo
em epígrafe, contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação Licitação n. o- 002/2005/SPV - Anatel, decidiu, em sua 407ª reunião, realizada
em 30 de agosto de 2006, recebê-lo por direito de petição previsto constitucionalmente e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n. o- 136/2006-GCPJ, de 23 de agosto de 2006,
em conformidade com a Nota Técnica n. o- 640-2006/PGF/PF/ADTB-ANATEL, de 20 de abril de 2006, da Procuradoria Federal Especializada - Anatel,
bem como com o disposto no Informe n. o- 002/CAT, de 8 de maio de 2006,
ratificando, assim, a decisão da referida Comissão que declarou deserto o
certame, uma vez que a única interessada não atendeu à condição de participação estabelecida no item 6.4.2 do Edital, ou seja, apresentação de comprovante de prestação de garantia para manutenção de proposta referente ao
lote 1, correspondente a 10% do valor mínimo de referência de tal lote.
7
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
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ATO N o- 61.250, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 025995/2006
Autorizar a ELETROMECÃNICA BOETTGER COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 9 a 15
de outubro de 2006.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Processo n. o- 53500.030252/2005.
Expedir Autorização à SMART LINK CONSULTORIA E
SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para explorar o
Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
4
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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ATO N o- 61.227, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
-
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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Processo n o- 53500 026216/2006
Autorizar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TECNICA DE CELULOSE E PAPEL - ABTCP a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período
de 16 a 19 de outubro de 2006.
>
>
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Processo n. o- 53500. 006902/2006.
Autoriza a MUNDO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia,
por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito
nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o
território nacional.
>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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Processo n. o- 53500.030842/2005.
Autoriza a SISTEMA CLUBE DE TELECOMUNICAÇÕES
E MULTIMÍDIA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço o território nacional.
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ATO N o- 61.277, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Processo n o- 53500 026372/2006
Autorizar a L&M RACING COMPETIÇÕES LTDA. a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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ATO N o- 61.278, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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ATO N o- 61.312, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
>
Processo n o- 53500 026534/2006
Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas
cidades de Cairu - BA, no período de 13 de outubro a 26 de novembro de
2006.
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Processo n 53500 026373/2006
Autorizar a LG RACING - LUIS ALBERTO GRIZOTTI a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
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ATO N o- 61.280, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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Processo n o- 53500 026153/2006
Autorizar a PAMPLONA'S MOTORSPORTS OFICINA MECÃNICA LTDA.. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de
outubro de 2006.
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ATO N o- 61.287, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
ATO N 61.282, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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Processo n 53500 026154/2006
Autorizar a VOGEL MOTORSPORTS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS,
no período de 11 a 15 de outubro de 2006.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 61.311, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
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O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no
uso de suas competências, consoante o disposto no Art. 142, combinado
com o Art. 194, incisos VII e XXXIV, ambos do Regimento Interno da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n o- 270, de 19 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 157, 158, 159, 160 e
161, da Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II, do Título V, da
Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Ato n o- 54.367, de 29 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro
de 2005 e retificado no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005; e
CONSIDERANDO o que consta do processo n o53500.001698/2005, resolve:
Art. 1 o- Tornar público o resultado da análise das manifestações
de interesse, objeto do Chamamento Público n o- 54.367, de 29 de novembro de 2005, publicado no D.O.U. de 2 de dezembro de 2005 e
retificado no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, realizado pela Anatel,
para a exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, na faixa de
806-821 / 851-866 MHz.
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JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
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EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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Processo nº 53500.018645/2006
Expede autorização à empresa RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA, para executar o Serviço Limitado Privado de
Radiochamada - SLPR, de interesse restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, no município de Campinas/SP, com raio de
atuação de 2 (dois) Km, em conformidade com projeto técnico. Outorgar
autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, constante da
Tabela I da Norma 17/96, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.
Processo n o- 53500 026535/2006
Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas
cidades de Cairu - BA e Vera Cruz - BA, no período de 13 de outubro a
26 de novembro de 2006.
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ATO Nº 61.149, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
ATO N o- 61.281, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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Processo nº 53500.009227/2005
Expede autorização à empresa HILTON DO BRASIL LTDA,
para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR, de
interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade,
na Avenida das Nações, 12.901 - Brooklin, município de São Paulo/SP CEP 04578 - 000, em um raio de atuação de 2 (dois) Km. Outorga autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, conforme Tabela I
da Norma 17/96, à autorizada, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez)
anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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ATO Nº 61.148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
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SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N 61.279, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
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ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
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Processo n o- 53500.026926/06.
COMUNICAÇÕES FM PASSOS LTDA - FM - Passos/MG Canal 234. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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Processo n o- 53500.026922/06.
RÁDIO VIP FM DE PROMISSÃO LTDA - FM - Pirapozinho/SP - Canal 279. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Art. 2 o- Considerar inexigíveis de licitação as autorizações para
exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do § 2° do
Art. 6º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicaçõeso e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n - 65, de 29 de outubro de 1998,
para as Áreas de Registro, conforme Anexo I deste Ato, em que o espectro
de radiofreqüência disponível é suficiente para o atendimento dos interessados que se manifestaram no Chamamento Público e, ainda, pela disponibilização do espectro, também considerar inexigível de licitação a
exploração do Serviço Móvel Especializado - SME para fins de extensão
das Áreas de Prestação originais até o limite das Áreas de Registro, com
as mesmas radiofreqüências
já outorgadas.
Art. 3 o- Considerar exigível de licitação a autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do Art. 6º,
do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização
de Serviço de Telecomunicações
e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n o- 65, de 29 de outubro de 1998, para a Área
de Registro AR12, em razão de o espectro de radiofreqüência disponível
ser insuficiente para o atendimento dos interessados que se manifestaram
no Chamamento Público. Para as Áreas de registro AR13, AR15 e AR31,
condicionar a inexigibilidade ou licitação a novo chamamento público
resultante da devolução
de canais e desistência de interessado no Chamamento Público
n o- 41.879/2004.
oArt. 4 Conforme artigo 48 da Lei Geral de Telecomunicações LGT, Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997, as Autorizações de Uso dos
Blocos de Radiofreqüências, cobertas por este Ato se darão a título oneroso e os preços devidos pelo Direito de Uso da Radiofreqüência serão os
valores constantes do Anexo I. Para os casos de pagamento pelo Direito
de Uso de Radiofreqüências nas áreas geográficas onde a interessada já
seja prestadora do SME, os preços serão calculados pelo maior prazo
remanescente à odata da expedição do Ato de outorga.
Art. 5 - O pagamento do valor devido correspondente à autorização para exploração do serviço e/ou de uso de blocos de radiofreqüência deverá ser feito de acordo com as condições abaixo indicadas:
I - Caso o valor devido seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais),
inclusive:
a) O valor total deverá ser pago integralmente na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo
de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado,
sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice
Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas,o
desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato n 54.367/2005.
II - Caso o valor devido seja maior que R$ 1.000,00 (mil
reais):
a) O valor total ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser
pago na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do
SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada pela
variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da
Fundação Getúlio Vargas,o desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato n - 54.367/2005.
b) Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em
seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36
(trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84
(oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo
de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado,
sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas,
desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato
n o- 54.367/2005, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês,
incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de assinatura do Termo de
Autorização do SME.
Parágrafo único: O não pagamento dos valores referidos neste
artigo, no prazo estabelecido, implicará ineficácia e a conseqüente extinção da presente
Autorização.
Art. 6 o- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
<!ID727460-2>
ANEXO I
RADIUM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AR83
3
1.800,00
RADIUM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AR87
3
1.800,00
RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AR91
1
21.473,52
RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 54.367, DE 29/11/2005, D.O.U. DE 02/12/2005
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SME E DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866
MHz
RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AR94
1
600,00
01/12/21
RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AR96
1
600,00
01/12/21
LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda.
AR34 (Araguari)
1
6,13
LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda.
AR34 (*)
1
568,78
01/12/21
LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda.
AR38
1
600,00
01/12/21
LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda.
AR64
1
600,00
01/12/21
LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda.
AR65
1
600,00
01/12/21
MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
AR91
1
21.473,52
- ÁREA DE REGISTRO
EMPRESA
SPL - Construtora e Pavimentadora
ÁREA(S) DE REGISTRO
Nº DE BLOCOS SOLICITADOS
AR14
2
PREÇO
1.200,00
TOTAL
(R$)
38.614,97
Prazo de validade da
RF
AR16
2
1.200,00
01/12/21
SPL - Construtora e Pavimentadora
AR17
2
1.200,00
01/12/21
SPL - Construtora e Pavimentadora
AR18
AR19
2
1
1.200,00
01/12/21
33.814,97
01/12/21
827.093,61
01/12/21
01/12/21
22.673,52
2.374,91
01/12/21
11/11/09
01/12/21
SPL - Construtora e Pavimentadora
SPL - Construtora e Pavimentadora
3.600,00
01/12/21
25.073,52
01/12/21
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
AR17
1
600,00
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
AR21
1
825.293,61
01/12/21
MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
AR93
1
600,00
01/12/21
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
AR27
1
600,00
01/12/21
MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
AR96
5
3.000,00
01/12/21
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
AR65
1
600,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR14
5
2.663,56 4.249.956,33
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR16
5
2.663,56
23/03/20
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR17
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR18
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR19 (Campinas)
5
6.865,47
27/09/09
Nextel Telecomunicações Ltda.
A19(*)
5
117.744,13
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR22
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR24
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR27
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR28
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR32
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR33
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR34
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR35
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR37
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR38
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR41 (Curitiba)
1
14.900,95
27/09/09
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR41 (*)
1
62.027,18
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR42
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR43
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR44
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR45
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR47
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR48
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR49
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR51 (Porto Alegre)
5
44.725,70
11/01/09
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR51 (*)
5
786.872,58
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR53
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR54
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR55
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR61
5
1.645.777,62
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR62
5
240.606,58
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR63 - X
1
531,22
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR 63 (Palmas)
14
26,81
30/12/08
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR 63 (*)
14
8.206,84
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR67
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR71
5
357.159,20
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR73
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR75
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR77
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR79
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR81
5
430.773,25
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR82
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR83
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR84
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR85
5
159.383,66
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR87
15
9.000,00
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR88
5
2.663,56
23/03/20
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR91 - X
1
14.818,06
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR91 (Belém)
14
12.695,80
16/12/08
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR91 (*)
14
207.452,92
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR92 - X
1
188,24
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR92 (Manaus)
14
1.189,76
04/01/10
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR92 (*)
14
2.635,44
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR98 - X
0,25
109,55
01/12/21
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR98 (São Luís)
14,75
221,83
23/04/08
Nextel Telecomunicações Ltda.
AR98 (*)
14,75
6.463,86
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR12 - X
4
1.737,69 1.403.829,48
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR13 - X
4
1.797,66
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR15 - X
1
423,79
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR16 - X
3
1.448,85
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR17 - X
3
1.422,11
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR19 - X
3
79.569,94
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR31 - X
2
722.570,22
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR48 - X
2
974,88
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR51 - X
1
177.252,72
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR61 - X
3
291.642,89
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR71 - X
2
37.320,54
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR81 - X
1
73.231,15
01/12/21
RADIO MÓVEL DIGITAL S/A
AR85 - X
1
14.437,04
01/12/21
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR12 - X
1
434,42 142.090,43
01/12/21
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR13 - X
2
898,83
01/12/21
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR14 - X
1
506,08
01/12/21
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR14 (Bauru)
2
37,36
24/11/09
95
ISSN 1677-7042
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR14 (*)
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR15 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 (Ribeirão Preto)
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 (*)
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR17 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil Lt- AR17 (São José do Rio Preda.
to)
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR17 (*)
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR18
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR19 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR19
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR22
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR24
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR27 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR27
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR32
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR33
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR34
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR35
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR37
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR38
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR47 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR48 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR53
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR54 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR62
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR71 - X
da.
Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR85 - X
da.
Preço por Termo de Autorização
2
1.012,16
01/12/21
2
847,59
01/12/21
0,5
482,95
01/12/21
2,5
58,20
24/11/09
2,5
1.207,37
01/12/21
1
474,03
01/12/21
2
50,93
12/12/09
2
948,07
01/12/21
2
1.200,00
01/12/21
0,75
19.892,48
01/12/21
0,25
7768,17
09/09/20
3
1.800,00
01/12/21
3
1.654,02
09/09/20
1
531,97
01/12/21
3
1.654,02
09/09/20
3
1.800,00
01/12/21
3
1.800,00
01/12/21
3
1.800,00
01/12/21
3
1.800,00
01/12/21
3
1.800,00
01/12/21
3
1.800,00
01/12/21
1
476,36
01/12/21
2
974,88
01/12/21
1
600,00
01/12/21
1
483,64
01/12/21
1
54.199,59
01/12/21
1
18.660,27
01/12/21
1
14.437,04
01/12/21
9.000,00
Notas:
1- As áreas em destaque com X referem-se à extensão de radiofreqüências originais até o limite da Área
de Registro, com as mesmas radiofreqüências já outorgadas. Nesses casos, o prazo a ser considerado é
de 15 anos.
2- As áreas em destaque com (*) referem-se a todos os municípios da Área de Registro em questão,
excluídos os que apareceram em destaque.
3- Nas áreas onde já se possui radiofreqüências e se deseja adquirir novos blocos, o valor devido será
calculado pelo prazo remanescente mais longo da outorga na área objeto, com relação à data de
expedição do Ato de outorga do presente Chamamento Público, estimada para 1° de dezembro de 2006,
conforme a seguinte equação:
<!ID727460-3>
P: preço a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência;
VMAR: é o Valor Mínimo de Referência por Área de Registro, em Reais (R$), para 1 (um) bloco de
radiofreqüência de 1 MHz, sendo 500 kHz ida / 500 kHz volta;
SPOM: é o somatório da população de parte de uma Área de Registro contido no município em
questão;
POPAR: é a população total da Área de registro, na qual está inserido o (s) município (s) em questão;
SUBF: é a quantidade de blocos de radiofreqüência de 1 MHz de interesse por Área de Registro ou parte
dela;
T: prazo remanescente mais longo onde a prestadora já possui outorga de uso de radiofreqüências, com
relação à data de expedição do Ato de outorga das radiofreqüências objeto do presente Chamamento
Público, estimada para 1° de dezembro de 2006.
4- Ao valor pelo direito de uso das radiofreqüências será adicionado o valor de R$9.000,00 (nove mil
reais) por Termo de Autorização para Exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, daquelas
interessadas que ainda não possuem a correspondente autorização.
5- Para as já autorizadas do SME na área geográfica de interesse do presente Chamamento Público, será
cobrado somente o preço pelo direito de uso das radiofreqüências de expansão.
96
ISSN 1677-7042
1
ATO N o- 61.293, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
ATO N o- 61.304, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CENTRO
EMPRESARIAL DEL PASEO associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TEACU
ARMAZENS GERAIS S/A associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID726125-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRIANGULO CASA DE CONSTRUÇÃO LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à USINA
ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S/A associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
ATO N o- 61.295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726249-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DESTILARIA PAU D ALHO S/A associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA N o- 448, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.005855/2006, resolve:
Alterar a Portaria SSCE/MC n o- 209, de 02 de junho de 2006,
que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO
EDUCATIVA COSTA DOURADA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Rio
Branco, Estado do Acre, utilizando o canal 300 E, classe A4.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
(N o- 8.456-X - R$ 119,68 - 09/10/2006)
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.297, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726844-0>
PORTARIA N o- 453, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.045079/2005, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS,
concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com
fins exclusivamente educativos, no município de São Carlos, Estado
de São Paulo, utilizando o canal 48 E (quarenta e oito educativo).
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
ATO N o- 61.298, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
o-
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FARME
INDUSTRIA AGRO PECUARIA LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.300, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FOCUS
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
(N 8.465-9 - R$ 119,68 - 11.10.2006)
<!ID727412-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MONSANTO DO BRASIL LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
(N o- 8.460-8 - R4 119,68 - 11.10.2006)
<!ID726222-0>
ATO N 61.302, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.303, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RIO PARACATU MINERACAO S/A associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA N o- 469, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.050398/2005, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da LIFE COMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a executar os Serviços de Retransmissão de Televisão, ancilares ao Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Maringá , Estado do Paraná, utilizando o canal 23- (vinte
e três, decalado para menos).
o-
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
PORTARIA N o- 457, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.018088/2005, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO JOÃO XXIII, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins
exclusivamente educativos, no município de Votorantim, Estado de
São Paulo, utilizando o canal 283E, classe C.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 61.301, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID726994-0>
ATO N o- 61.305, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BASF
S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de outubro de 2006
N o- 2.360 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000227/2003-01, resolve: I - Liberar a
segunda unidade geradora (UG3), de 10.000 kW de potência, da PCH
Sacre 2, localizada no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa Brasil Central Energia S.A., autorizada
por meio das Resoluções ANEEL n° 711, de 17 de dezembro de 2002,
e n° 578, de 22 de maio de 2006, para início da operação comercial a
partir do dia 11 de outubro de 2006, quando a energia produzida pela
unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
JAMIL ABID
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID726999-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de outubro de 2006
N o- 2.366 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no item nº 6.3.17, do Manual de Contabilidade do
Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444,
de 2001, e o que consta do Processo nº 48500.005381/2006-13, resolve: I - aprovar a 1ª emissão de debêntures simples da CEMIG
Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, não
conversíveis em ações, em série única, sem garantia nem preferência,
no montante de R$ 250.503.517,80 (duzentos e cinqüenta milhões,
quinhentos e três mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), com vencimento em 1º de junho de 2014, sujeitas ao pagamento anual de juros de 10,5% a.a. sobre o principal e atualização
do valor nominal pelo IGP-M, destinadas única e exclusivamente à
permuta obrigatória pelas debêntures da 3ª emissão da Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG, inscrita no CNPJ sob o nº
17.155.730/0001-64, por sua vez, anuída pelo Ofício nº 900/2004SFF/ANEEL, de 7 de junho de 2004; e II - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID726995-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 DE OUTUBRO DE 2006
N o- 2.361 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.000704/2005-92, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da CAIUÁ Serviços de Eletricidade S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 333.591,50
(trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e
cinqüenta centavos) equivalentes a 0,2045% (dois mil e quarenta e
cinco décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida
da concessionária de R$ 163.096.470,58 (cento e sessenta e três
milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e setenta reais e cinqüenta
e oito centavos) distribuídos da seguinte forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002
0,0018%
Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003
0,0208%
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005
0,20%
Total aprovado
0,2045%
(N 8.459-4 - R$ 119,68 - 10.10.2006)
<!ID727074-0>
PORTARIA N o- 477, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.056585/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da CARDOSO E FERNANDES LTDA, permissionária
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no
município de Vilhena, Estado de Rondônia, utilizando o canal 235,
classe B2.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
(N 8.464-0 - R$ 119,68 - 11.10.2006)
II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo
2005/2006, o percentual de 0,0181% (cento e oitenta e um décimos
de milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente
aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e 2002/2003, e não
compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer
que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de
novembro de 2007.
<!ID727000-0>
N o- 2.362 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.001121/2005-70, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Empresa de Eletricidade
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Vale Paranapanema S/A - EEVP, que deve aplicar recursos no valor
de R$ 281.183,50 (duzentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e três
reais e cinqüenta centavos) equivalentes a 0,1988% (mil novecentos e
oitenta e oito décimos de milésimo por cento) da receita operacional
líquida da concessionária de R$ 141.427.223,19 (cento e quarenta e
um milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e três
reais e dezenove centavos) distribuídos da seguinte forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002
Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005
Total aprovado
0,0017%
0,0409%
0,20%
0,1988%
II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo
2005/2006, o percentual de 0,0438% (quatrocentos e trinta e oito
décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e
2002/2003, e não compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e
III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam
atingidas até 30 de novembro de 2007.
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID727417-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 344/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprova o relatório de pesquisa.(3.17)
820.912/99-Gladis Villela-Serra Negra-SP-Água Mineral
840.031/02-Antônio Sérgio Lisboa Ribeiro-Caruaru-PE-Água Mineral
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área. As áreas remanescentes ficarão disponíveis pelo prazo de 60 dias/art.26 do C.M.
Disponível no sítio do DNPM.(2.91)
861.018/00-Min. Curimbaba Ltda-Santa Rita do Novo Destino-GOMinério de Alumínio.-Área reduzida de 1.684,43ha para 253,44ha.
815.209/93-Édio Ávila-São Pedro de Alcântara-SC-Água Mineral.
Área reduzida de 1.000,00ha. para 50,00ha.
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO
Adjunto
<!ID727418-0>
<!ID726996-0>
N o- 2.363 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.000703/2005-20, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Empresa Elétrica Bragantina
S/A - EEB, que deve aplicar recursos no valor de R$ 253.193,50
(duzentos e cinqüenta e três mil, cento e noventa e três reais e
cinqüenta centavos) equivalentes a 0,201% (duzentos e um milésimos
por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$
125.967.160,67 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta
e sete mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) e II Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007.
<!ID726997-0>
o-
N 2.364 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.001101/2005-62, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Companhia Nacional de
Energia Elétrica - CNEE, que deve aplicar recursos no valor de R$
158.019,40 (cento e cinqüenta e oito mil, dezenove reais e quarenta
centavos) equivalentes a 0,20% (vinte centésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 79.027.865,60 (setenta e nove milhões, vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais e sessenta centavos) distribuídos da seguinte forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002
Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005
Total aprovado
0,0032%
0,1029%
0,20%
0,20%
II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo
2005/2006, o percentual de 0,1061% (mil e sessenta e um décimos de
milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente
aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e 2002/2003, e não
compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer
que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de
novembro de 2007.
<!ID726998-0>
N o- 2.365 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.001098/2005-50, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Companhia Força e Luz do
Oeste - CFLO, que deve aplicar recursos no valor de R$ 73.402,70
(setenta e três mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos)
equivalentes a 0,1994% (mil novecentos e noventa e quatro décimos
de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 36.820.431,48 (trinta e seis milhões, oitocentos e vinte
mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) II Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o
percentual de 0,0006% (seis décimos de milésimo por cento) da
receita operacional líquida correspondente à diferença não investida
no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o
ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007.
JACONIAS DE AGUIAR
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
<!ID727166-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 11 de outubro de 2006
N o- 1.016 - O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso de suas atribuições legais, resolve autorizar o afastamento do País
de JOSÉ GUTMAN, Superintendente Adjunto de Controle das Participações Governamentais, para participar do curso "Advanced Project Finance Modeling for Analysis, Negotiation and Financing", em
New York - Estados Unidos da América, no período de 21 a 28 de
outubro de 2006, com ônus.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
RELAÇÃO N o- 345/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o bloqueio da área.(1.69)
890.344/99-Min. Santa Elina Ind. e Com.S/A-RJ
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa.(2.96)
800.288/06-L. A. A.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda-CE
830.697/04-Mtransminas Min. e Transp.Minas Ltda-MG
846.124/04-Nixon Alves de Melo-PB
846.230/05-Wagner Gomes de Araújo-RN e PB
848.126/04-Min. Santa Carolina Ltda-RN
872.896/05-Min. Itamaracá Ltda-BA
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefere o pedido de prorrogação de prazo e declara caduco o direito
de requerer a Lavra.(5.61) (3.99)
830.569/90-Maria Rosa Jacome Oliveira - MG
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Prorroga por 4 anos o prazo para o início dos trabalhos de lavra, a
partir de 24.12.02 até 24.12.06.(4.02)
826.288/88-Min. Bassani Ltda.-PR
Indefere o pedido de prorrogação do prazo do início dos trabalhos de
Lavra.(4.04)
806.723/70-Min. Corumbaense Reunidas S.A. - MS
<!ID727667-0>
RELAÇÃO N o- 336/2006
820.054/94 - RETIFICA o Alvará nº 7.893/02, publicado no D.O.U.
de 09.12.02, cujo prazo foi prorrogado por um ano, a contar da data
de 05/01/06, outorgado a Mineração Baruel Ltda., em decorrência de
cessão parcial, ficando a área original reduzida de 794,17ha para
777,04ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27)
832.228/93 - RETIFICA o Alvará nº 532/00, publicado no D.O.U. de
09.01.00, cujo prazo foi prorrogado por três anos, a contar da data de
12.2.06, outorgado a Empresa de Mineração Galeza Ltda., cujos direitos minerários foram cedidos a Rio Paracatu Mineração S.A., em
decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de
1000,00ha para 402,25ha. Esta retificação não acarretará modificação
no prazo original do alvará.(3.27)
831.342/05 - RETIFICA o Alvará nº 9.792/05, publicado no D.O.U.
de 8.9.05, outorgado a Stéfano Aguiar dos Santos, em decorrência de
cessão parcial, ficando a área original reduzida de 197,80ha para
157,81ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27)
833.648/04 - RETIFICA o Alvará nº 2.928/06, publicado no D.O.U.
de 7.4.06, outorgado a Maria Francisca Barbosa, em decorrência de
cessão parcial, ficando a área original reduzida de 358,50ha para
226,71ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27)
815.482/98 - RETIFICA o Alvará nº 1.430/05, publicado no D.O.U.
de 3.03.05, outorgado a Peneri Investimentos Cerâmicos Ltda., em
decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de
828,81ha para 787,47ha. Esta retificação não acarretará modificação
no prazo original do alvará.(3.27)
815.046/93 - RETIFICA o Alvará nº 2.405/04, publicado no D.O.U.
de 22.3.04, outorgado a Minas Minerais Industriais Ltda., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de
957,07ha para 951,86ha. Esta retificação não acarretará modificação
no prazo original do alvará.(3.27)
815.055/04 - RETIFICA o Alvará nº 5.366/04, publicado no D.O.U.
de 9.6.04, outorgado a Germano João Vieira, em decorrência de
cessão parcial, ficando a área original reduzida de 749,90ha para
729,36ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27)
815.187/04 - RETIFICA o Alvará nº 3.601/04, publicado no D.O.U.
de 26.4.04, outorgado a Cláudio Rodrigues, em decorrência de cessão
parcial, ficando a área original reduzida de 277,36ha para 282,78ha.
Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência parcial de Alvará de
Pesquisa.(1.75)
820.054/94 - de: Mineração Baruel Ltda. para: WA Extrativa e Comércio de Areia Ltda. EPP - CNPJ: 00.137.339/0001 - 34, Parte do
alvará nº 7.893/02 - Bragança Paulista - SP, correspondente a uma
área de metricconverterProductID17,08 ha17,08 ha, referente ao
DNPM nº 820.596/06.
97
ISSN 1677-7042
832.228/93 - de: Rio Paracatu Mineração S.A. para: CNM - Companhia Nacional de Mineração - CNPJ: 29.012.960/0001-53, Parte do
alvará nº 532/00 - Paracatu - MG, correspondente a uma área de
metricconverterProductID587,50 ha587,50 ha, referente ao DNPM nº
832.023/06.
831.342/05 - de: Stéfano Aguiar dos Santos para: Stavo Comércio de
Produtos Minerais Ltda. - ME - CNPJ: 07.609.065/0001-88, Parte do
alvará nº 9.792/05 - Esmeraldas - MG, correspondente a uma área de
metricconverterProductID40,00 ha40,00 ha, referente ao DNPM nº
830.662/06.
833.648/04 - de: Maria Francisca Barbosa para: Leone Modesto Valadares - CPF: 001.475.406-15, Parte do alvará nº 2.928/06 - São
Geraldo do Baixio - MG, correspondente a uma área de metricconverterProductID131,78 ha131,78 ha, referente ao DNPM nº
830.820/06.
815.055/04 - de: Germano João Vieira para: Max José Pereira ME CNPJ: 04.598.057/0001-95, Parte do alvará nº 5.366/04 - Biguaçu e
Governador Celso Ramos - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID0,64 ha0,64 ha, referente ao DNPM nº
815.257/06.
815.482/98 - de: Pierini - Revestimentos Cerâmicos Ltda. para: Cooperativa dos Extratores de Pedras de Sombrio - CNPJ:
07.729.986/0001-84, Parte do alvará nº 1.430/05 - Santa Rosa do Sul
e Sombrio - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID41,25 ha41,25 ha, referente ao DNPM nº 815.492/06.
815.046/93 - de: Minas Minerais Industriais Ltda. para: Silveira &
Cia. Ltda - ME - CNPJ: 82.579.152/0001-55, Parte do alvará nº
2.405/04 - Sangão - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID5,21 ha5,21 ha, referente ao DNPM nº 815.137/05.
815.187/04 - de: Cláudio Rodrigues para: AMCG Areial Rodrigues
Ltda. - CNPJ: 05.049.172/0001-73, Parte do alvará nº 3.601/04 Blumenau e Gaspar - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID1,23 ha1,23 ha, referente ao DNPM nº
815.445/06.
<!ID727668-0>
RELAÇÃO N o- 337/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa:
Nº 9453-830662/06-MG - Autorizar à STAVO COMÉRCIO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA. M.E., a pesquisar QUARTZO, pelo
prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 08/09/2005, no Município
de Esmeraldas-MG, numa área de 40,00ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 9792 (DNPM Nº 831342/2005),
de titularidade de STÉFANO AGUIAR DOS SANTOS(Cód. 1.76)
Nº 9454-830820/06-MG - Autorizar à LEONE MODESTO VALADARES, a pesquisar MINÉRIO DE BERÍLIO, ESMERALDA (GEMA), QUARTZO (GEMA), TURMALINA (GEMA), pelo prazo de
03 (três) anos, a contar da data de 07/04/2006, no Município de São
Geraldo do Baixio-MG, numa área de 131,78ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2928 (DNPM Nº
833648/2004), de titularidade de MARIA FRANCISCA BARBOSA(Cód. 1.76)
Nº 9455-815257/06-SC - Autorizar à MAX JOSÉ PEREIRA ME, a
pesquisar SAIBRO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de
09/06/2005, no Município de Governador Celso Ramos-SC, numa
área de 0,64ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará
Nº 5366 (DNPM Nº 815055/2004), de titularidade de GERMANO
JOÃO VIEIRA(Cód. 1.76)
Nº 9456-815492/06-SC - Autorizar à COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE PEDRAS DE SOMBRIO, a pesquisar AREIA, ARGILA,
pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 03/03/2005, no
Município de Santa Rosa do Sul-SC, numa área de 41,25ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 1430 (DNPM
Nº 815482/1998), de titularidade de PIERINI-REVESTIMENTOS
CERÂMICOS LTDA(Cód. 1.76)
Nº 9457-815137/05-SC - Autorizar à SILVEIRA& CIA.LTDA - ME,
a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, pelo prazo de 03 (três) anos, a
contar da data de 22/03/2004, no Município de Sangão-SC, numa
área de 5,21ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará
Nº 2405 (DNPM Nº 815046/1993), de titularidade de MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA(Cód. 1.76)
Nº 9458-815445/06-SC - Autorizar à AMCG AREIAL RODRIGUES
LTDA, a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 26/04/2005, no Município de Gaspar-SC, numa área de
1,23ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº
3601 (DNPM Nº 815187/2004), de titularidade de CLAUDIO RODRIGUES(Cód. 1.76)
<!ID727669-0>
RELAÇÃO N o- 338/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar o seguinte Alvará de
Pesquisa:
ALVARÁ N° 9.452, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006 - DNPM Nº
832.023/2006 - 0015 - I - Autorizar CNM - COMPANHIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO pelo prazo
de 03 (três) anos, a contar da data de 12/02/2006, no Município de
Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de 587,50ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará nº 532/2000, de titularidade
de RIO PARACATU MINERAÇÃO S.A. (DNPM Nº 832.228/1993),
conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº 532/2000,
publicado no Diário Oficial da União de 09/01/2000, cujo prazo foi
prorrogado por três anos a partir de 12/02/2006.(1.76)
98
ISSN 1677-7042
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
<!ID727670-0>
RELAÇÃO N o- 339/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar o seguinte Alvará de
Pesquisa:
ALVARÁ N° 9.459, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 - DNPM Nº
820.596/2006 - 0013 - I - Autorizar W.A. EXTRATIVA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - EPP, a pesquisar ARGILA pelo prazo de 01
(um) ano, a contar da data de 05/01/2006, no Município de Bragança
Paulista, Estado de São Paulo, numa área de 17,08ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará nº 7.893/2002, de titularidade de MINERAÇÃO BARUEL LTDA (DNPM Nº 820.054/1994),
conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº
7.893/2002, publicado no Diário Oficial da União de 09/12/2002,
cujo prazo foi prorrogado por um ano a partir de 05/01/2006.(1.76)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID727422-0>
RETIFICAÇÃO
848.099/1997-Em virtude de ter ocorrido um erro no momento da
montagem da relação para publicação, determina retificar o despacho
que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de
02.10.2006, onde se lê: “...Minério de Ouro...”, leia-se: “...Minérios
de Ouro, Tungstênio e Bismuto...”.
<!ID727421-0>
5 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 56/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21).
850.020/04-Min. Vale dos Reis Ltda.
850.227/04-Cia. Vale do Rio Doce.
851.077/05-Agronil Agropecuária Nova Invernada Ltda.
850.044/06-Brazilian Resources Min. Ltda.
Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28)
850.713/04 e 850.714/04-BRASCON-Consultoria Imp. e Exploração
Ltda
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81).
850.139/95 E 850.154/95-De: Anglo American Brasil Ltda Para: Cia.
Vale do Rio Doce-Cnpj: 33.592.510/0001-54
850.146/01-De: Teck Cominco Brasil S/A Para: Codelco do Brasil
Min. Ltda.-Cnpj: 04.667.009/0001-01
850.668/04-De: Calmina Com. de Calcário e Derivados Ltda. Para:
Comina Empresa de Min. Ltda-Cnpj: 14.133.821/0001-00
850.018/05-De: Min. Vale dos Reis Ltda Para: Hm do Brasil Ltda.Cnpj: 07.819.038/0001-30
850.046/06-De: Roseane Xerfan Cordeiro de Macedo Para: Cordeiro
Ind. e Com. S/A.-Cnpj: 04.905.212/0001-79
Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26)
857.634/95, 850.015/96 e 850.152/01-Cia.Vale do Rio Doce
Arquiva auto de infração publicado.(2.30)
850.631/03-A.I.010/06,
850.632/03-A.I.517/06,
850.633/03A.I.518/06,
850.027/04-A.I.274/06,
850.031/04-A.I.272/06,
850.554/04-A.I.374/05,
850.555/04-A.I.373/05,
850.556/04A.I.372/05
850.557/04-A.I.371/05 e 850.048/05-A.I.522/06-José Valderi de Oliveira
Torna sem efeito o Auto de Infração.(6.46)
851.009/85-A.I.74/05-Min. Mapuera Ltda.
Torna sem efeito o Auto de Infração. (6.36)
850.675/86-A.I.171/05 e 619/06-Min. Tucurui Ltda.
Torna sem efeito o Auto de Infração.(1.09)
856.384/96-A.I.400/05-Cia. Vale do Rio Doce.
FASE DE LICENCIAMENTO.
Defere o registro de licença.(7.30)
850.466/06-Nº14/06-Fidens Eng. S/A.-Venc. 24/04/07
850.289/06-Nº15/06-Min. Kataman Ltda.-Venc. 24/04/07.
850.587/06-Nº26/06-Encomind-Eng., Com. e Ind. Ltda.-Venc.
20/07/07
Defere a renovação do registro de licença.(7.42)
850.212/05-Nº41/05-CADAM S/A.-Almeirim/PA.-Venc. 15/01/07
Indefere o requerimento de registro de licença.(7.03)
850.174/06-Servic Construtora Ltda.
850.197/06-Izabelex Com. e Exp. Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
850.583/89-Of.2.147/06-GEMA-Geologia e Min. Mont'Alverne Ltda.
Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias
(4.59)
801.472/68-A.I.954/06-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
Aprova os modelos de rótulos das embalagens de água mineral.
(4.40).
801.472/68-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.-Fontes: Nª Sª de Nazaré e Nazaré III - Belém/PA
850.583/89-GEMA-Geologia e Min. Mont'Alverne Ltda.-Fontes: Doce e Açai-Ananindeua/PA
850.176/03-Norte Brasil M. Águas S/A.-Fonte: Santa Paula-Castanhal/PA.
EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO.
<!ID727424-0>
13 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 51/2006
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o registro de licença.(7.30)
826.470/06-Nº866/06-Eduardo Vicente de Faria-Validade até
15/05/08
Reconsidera o despacho que indeferiu o requerimento de registro
licença.(7.45)
826.581/05-Eneide Pereira Machado Faria
Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível.(7.04)(3.28)
826.636/02-Pedreira Noibel Ltda.
FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Indefereo requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira.(3.35)
826.003/99-José Aparecido Baqueta
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Indefere o requerimento de registro de extração.(8.21)
826.147/01-Prefeitura Municipal de Iguatu
826.459/02-Prefeitura Municipal de Ponta Grossa
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31)
826.215/95-Of.1026/06, 826.477/95-Of.1054/06, 826.481/95-Of.1119/06,
826.483/95-Of.1113/06, 826.484/95-Of.1054/06, 826.485/95-Of.1054/06
e 826.486/95-Of.1054/06-Cubatão Dragagens Ltda.
826.286/03-Of.1105/06-Dalva Cristina Oliveto
826.488/03-Of.1118/06-Min. Rio branco do Sul Ltda
826.552/03-Of.1116/06-Ieda Aparecida Pupo Bremm
826.065/04-Of.1048/06-Fecajo Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda.
826.120/04-Of.1041/06-Min. Cajuel Ltda.
826.191/04-Of.1053/06, 826.192/04-Of.1046/06 e 826.193/04Of.1052/06-Giuseppe Nappa
826.331/04-Of.1050/06-Excoletto Com. de Areia Ltda.
826.332/04-Of.1051/06-Sandro Márcio Pogogelski
826.417/04-Of.1120/06-ETR Com.de Areia Ltda.
826.436/04-Of.1045/06-Cimento Rio Branco S/A
826.447/05-Of.1117/06-Paulo Aluir Chueda ME
826.573/05-Of.1065/06-João Sguario Neto
826.576/05-Of.1121/06-Terraplenagem Pontal do Paraná Ltda.
826.590/05-Of.1044/06-Paulo Roberto Orso
826.654/05-Of.1043/06-Jaime Luiz Gomes
826.700/05-Of.1042/06-Renata Cíntia Giacometti
826.343/06-Of.1064/06-Michiyo Yamada
826.348/06-Of.1063/06-Celso Campos Teixeira
826.352/06-Of.1062/06-Irmãos Stanski Ltda.
826.382/06-Of.1066/06-Airton Bernardo Roveda
826.387/06-Of.1082/06-Actual Const. e Obras Ltda.
826.393/06-Of.1083/06-Areal Costa Ltda.
826.400/06-Of.1069/06-GS Ext. e Com. de Areia Ltda.
826.437/06-Of.1081/06-Roseny Bernin
826.440/06-Of.1067/06-Gilmar Longo da Rocha
826.444/06-Of.1084/06-Marco Aurélio Fontana
826.445/06-Of.1085/06-Roseny Bernin
826.467/06-Of.1068/06-Cia. Melhoramentos Norte do Paraná
826.485/06-Of.1073/06-Teobaldo Boff
826.491/06-Of.1079/06 e 826.491/06-Of.1080/06-Jorge Ademir Medeiros
826.493/06-Of.1072/06-Neuri Dalmina
826.498/06-Of.1070/06-Luciano Daleffe
826.500/06-Of.1090/06-Boscardin & Cia. Ltda.
826.502/06-Of.1086/06-Silvio Nogueira Coutinho
826.504/06-Of.1071/06-Jorge Tokarski
826.506/06-Of.1089/06-Gilson Elton Behrendsen
826.507/06-Of.1088/06-José Sebastião Dalazoana
826.508/06-Of.1087/06-Areal Quitandinha Ltda.
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21)
826.484/06-Min. Rogalski Ltda.
826.487/06-Cerâmica Milenium Ltda.
Torna sem efeito exigência publicada. (1.37)
826.305/04-Of.398/05-Min. Floresta de Guairá Ltda.
826.349/98-Nega o pedido de reconsideração formulado por Britador
Dal Ross Ltda. e mantém o despacho de indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa. (1.81)
Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28)
826.270/03-Nelson Ivankio
826.489/03-Saibreira Jofi Ltda.
826.137/04-Quielse Crisóstomo da Silva
826.342/04-Marcelo Augusto Janiscki
826.354/05, 826.361/05 e 826.362/05-Cimento Rio Branco S/A
826.165/05-José Fabiano Motin-Almirante Tamandaré-PR
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (2.50)
821.119/86-Of.1078/06-Dolores Cristo Rocha Loures
826.088/99-Of.1056/06-Água Mineral Maceratti Ltda.
Nega provimento ao pedido de reconsideração.(2.44)
826.615/98 e 826.050/99-Irmãos Hobi Ltda.
Declara a nulidade do alvará. (2.73)
826.615/98-Nº2.578/00-Irmãos Hobi Ltda.
826.050/99-Nº3.167/00-Irmãos Hobi Ltda.
Tornar sem efeito auto de infração publicado. (6.36)
826.000/02-A.I.323/04-João Carneiro da Silva
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28)
821.041/81-Ind. Brasileiras de Artigos Refratários Ltda.
826.535/95-Elias Farah Neto
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28)
826.430/02 e 826.431/02-Maré Concreto Ltda.
826.308/03-Mário Augusto de Freitas Baptista
826.663/03-Giuseppe Nappa
826.309/04 e 826.310/04-Artur Ricardo Nolte
826.277/05-Maria José de Oliveira Belinelli
826.329/05-Min. Cerrado Grande Ltda
<!ID727425-0>
RELAÇÃO N o- 52/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.61)
820.546/82-Of.1112/06-Marc Min. Ind. e Com. Ltda.
826.264/92-Of.1061/06-Pedreira Santiago Ltda.
826.248/98-Of.1058/06-Comercial de Areia Unidos Ltda.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 180 dias.(3.61)
820.546/82-Of.1099/06-Marc Min. Ind. e Com. Ltda
820.276/87-Of.1109/06-Colorminas Colorifício e Min. S/A
826.364/88-Of.1107/06-Pedreira Roça Grande Ltda.
826.264/92-Of.1060/06-Pedreira Santiago Ltda.
826.361/93-Of.1108/06-Basalto Min. Ltda.
826.227/94-Of.1101/06-JLS Ext. e Com. de Areia e Argila Ltda.
826.118/95-Of.1098/06-G R Ext. de Areia e Transp.Rodoviários Ltda.
826.272/95-Of.1114/06-M A Rivabem FI
826.380/95-Of.1093/06-Min. São Judas Ltda.
826.560/95 e 826.561/95-Of.1097/06, 826.679/96, 826.680/96,
826.181/98 e 826.444/99-Of.1111/06, 826.089/01, 826.092/01,
826.093/01, 826.094/01, 826.100/01, 826.101/01, 826.361/01,
826.377/01, 826.378/01, 826.379/01, 826.380/01, 826.381/01 e
826.382/01-Of.1100/06-G R Ext. de Areia e Transp.Rodoviários Ltda.
826.248/98-Of.1057/06-Comercial de Areia Unidos Ltda.
826.112/99-Of.1102/06-Porto de Areia Santa Cruz Ltda.
826.197/99-Of.1103/06-Min. Rogalski Ltda.
826.302/99-Of.1104/06-Porto de Areia Cristo rei Ltda.
826.442/99 e 826.443/99-Of.1106/06-Min. Porto Camargo Ltda.
826.003/02-Of.1094/06-Basalto Min. Ltda.
826.467/02, 826.468/02, 826.470/02, 826.343/03 e 826.564/96Of.1095/06-Areal do Vale Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
804.768/77-Of.1059/06-Holcim do Brasil S/A
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(4.71)
826.275/00-Of.306/06-Água Mineral Prata da Serra Ltda.
Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água mineral.(4.40)
826.386/01-Empresa de Águas Pé da Serra Ltda.-Morretes-PR-Fonte:
Morro Grande
826.875/01-Brasbil Com. e Envasamento de Água Mineral Ltda.Cândido de Abreu-PR-Fonte: Água Viva
<!ID727420-0>
RELAÇÃO N o- 54/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Acir Strapasson - 826192/03 - A.I. 1055/06
Ademar Pawlowski - 826135/03 - A.I. 981/06, 826393/02 - A.I.
982/06
Afonso Carlos Ditzel - 826237/03 - A.I. 780/06
Agência de Fomento Econômico de Ponta Grossa S.A. - 826129/04 A.I. 957/06
Agostinho Franco - 826068/03 - A.I. 940/06
Agroindústria Engenho Terra Vermelha S.A. - 826641/03 - A.I.
1120/06
Agropecuária Mocoembu Ltda - 826210/03 - A.I. 1153/06
Alayde Brant de Carvalho da Costa Lima - me - 826143/02 - A.I.
784/06
Alnei Antonio Provenzi - 826692/03 - A.I. 1008/06
Alzemiro Strapass0la - 826787/01 - A.I. 926/06
Amandio Kraemer Filho - 826567/02 - A.I. 1067/06
Angela Cristina Napoli - 826099/03 - A.I. 847/06
Anôr Ajuz Issa - 826377/96 - A.I. 974/06, 826376/96 - A.I.
1003/06
Antonio Carlos de Souza Ferreira - 826581/01 - A.I. 954/06
Antonio Duveza Filho - 826137/03 - A.I. 845/06, 826136/03 - A.I.
846/06
Antonio Gilmar Dissenha - 826607/02 - A.I. 1102/06
Antonio Marcos Solera - 826399/02 - A.I. 1007/06
Areal Costa LTDA. - 826235/02 - A.I. 824/06, 826241/02 - A.I.
825/06
Areal Portela Ltda - 826431/01 - A.I. 964/06
Areal Quitandinha LTDA. - 826645/01 - A.I. 953/06, 826550/03 A.I. 766/06
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
Areal São João Batista Ltda - 826623/03 - A.I. 994/06
Areial Aleluia LTDA. - 826611/05 - A.I. 873/06
Areial Costa Ltda - 826042/01 - A.I. 815/06
Areial Ressaca Ltda - 826895/01 - A.I. 771/06, 826509/01 - A.I.
1059/06, 826145/02 - A.I. 481/06
Arenorte Extração e Comércio de Areias LTDA. - 826299/03 - A.I.
901/06
Ary Jacomossi - 826334/03 - A.I. 1018/06
Assocenorte-associação de Ceramistas do Norte Paraná - 826411/02 A.I. 827/06
Augusto Morocines Darcim - 826539/02 - A.I. 1152/06
Basalto Mineração LTDA. - 826222/03 - A.I. 781/06
Basílio Villani - 826664/02 - A.I. 1006/06
Benedito José Pinheiro - 826445/02 - A.I. 767/06
Bruno Schwarz Netto - 826540/02 - A.I. 1086/06
Cal Chimelli LTDA. - 826712/01 - A.I. 1000/06
Carlos Alberto Merhy Filho - 826798/01 - A.I. 949/06
Carlos Sanches Gomes - 826714/01 - A.I. 951/06, 826713/01 - A.I.
952/06
Carlos Sauro Guindani - 826480/01 - A.I. 1058/06
Cavalliere, D̀agostini & CIA. Ltda - me - 826422/03 - A.I. 1034/06
Celso Luis de Souza - 826598/02 - A.I. 1150/06
Cerâmica Gnatta Ltda - 826094/03 - A.I. 1064/06
Cerâmica Milenium Ltda - 826915/01 - A.I. 834/06
Cerâmica Ouritelha Ltda - 826330/01 - A.I. 894/06
Cerâmica Setenta Ltda - 826097/03 - A.I. 799/06
Cerâmica T̀jollo Ltda - 826512/02 - A.I. 830/06
Cia Melhoramentos Norte do Parana - 826245/03 - A.I. 1030/06,
826246/03 - A.I. 1033/06
Cib - Mineração Ltda - 826039/01 - A.I. 770/06
Cimento Rio Branco S.A. - 826184/99 - A.I. 1044/06, 826280/99 A.I. 1045/06, 826421/99 - A.I. 1046/06, 826380/02 - A.I. 1047/06,
826381/02 - A.I. 1048/06, 826382/02 - A.I. 1049/06, 826383/02 - A.I.
1050/06, 826361/02 - A.I. 1051/06, 826362/02 - A.I. 1052/06,
826379/02 - A.I. 942/06, 826397/02 - A.I. 1053/06, 826013/03 - A.I.
1054/06, 826785/01 - A.I. 1109/06
Cladimor José Finatto - 826916/01 - A.I. 945/06
Claudemar Carreira de Souza - 826073/05 - A.I. 1040/06
Claudiomir Martini - 826420/02 - A.I. 1114/06
Cleuza Terezinha Campese - 826331/01 - A.I. 968/06
Colorminas Colorifício e Mineração S.A. - 826138/03 - A.I.
1066/06
Comércio de Areia Ave Maria Ltda - 826576/01 - A.I. 961/06
Comércio de Areia Saquarema Ltda - 826232/02 - A.I. 1112/06,
826295/02 - A.I. 1113/06
Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA. 826077/02 - A.I. 1010/06
Construtora Itaú Ltda - 826184/98 - A.I. 1063/06
Contrutora Triunfo S/a - 826495/03 - A.I. 1071/06, 826602/03 - A.I.
1074/06, 826179/03 - A.I. 935/06, 826178/03 - A.I. 936/06,
826398/04 - A.I. 857/06
Cooperativa de Laticínios Curitiba Ltda - 826195/02 - A.I. 839/06
Cotacomp-cotação e Compras de Materiais de Construção Ltda 826207/03 - A.I. 773/06
Cotragon - Extração e Comércio de Areia e Transportes Ltda 826007/98 - A.I. 1105/06, 826005/98 - A.I. 1106/06
Cristalina Extração e Comércio de Areia Ltda - 826725/01 - A.I.
950/06
Dacymar Caputo de Carvalho - 826599/05 - A.I. 871/06
Danwig Construtora de Obras Ltda - 826616/01 - A.I. 910/06,
826580/01 - A.I. 955/06
Denilson Camargo Gomes - 826514/03 - A.I. 716/06
Dionísio Calgaro - 826336/03 - A.I. 1037/06
Dolores Cristo Rocha Loures - 821119/86 - A.I. 769/06
Domingos Agostinho Lazzaroto - 826917/01 - A.I. 939/06
Draga de Areia São João Ltda - 826349/02 - A.I. 794/06
Edilas Gomes de Andrade - 826193/02 - A.I. 822/06
Edison Amarildo Moro Rios - 826414/05 - A.I. 867/06
Edson José Rodrigues - 826103/05 - A.I. 866/06, 826102/05 - A.I.
865/06, 826011/02 - A.I. 1095/06, 826012/02 - A.I. 1096/06
Elcio Gomes Lopes - 826029/04 - A.I. 1091/06
Eliceu Palmonari - 826913/01 - A.I. 835/06
Elisa Regina Freymuth - 826230/02 - A.I. 920/06
Eliseu da Silva Taborda - 826986/01 - A.I. 817/06, 826987/01 - A.I.
818/06
Emex - Empresa de Mecanização e Extração Natália Ltda 826036/05 - A.I. 863/06
Empreendimentos Imobiliários Pena Branca Ltda - 826387/03 - A.I.
1118/06
Enyel Carazzai - 826419/02 - A.I. 925/06
Essencis Soluções Ambientais S.A. - 826066/02 - A.I. 1035/06
Extração de Areia Fundão Ltda - 826069/03 - A.I. 989/06, 826360/04
- A.I. 892/06, 826965/01 - A.I. 789/06, 826136/02 - A.I. 922/06
Fernandelli de Oliveira Gomes - 826567/03 - A.I. 1005/06
Fernando Antonio Hernandes Tinoco - 826087/02 - A.I. 806/06
Fertalon Fertilizantes Londrina Ltda - 826518/03 - A.I. 1056/06
Flavio Reginatto - 826164/04 - A.I. 852/06
Florido Francisco Abrão da Costa - 826031/03 - A.I. 1060/06
França Extração de Comércio de Areia Ltda (me) - 826606/02 - A.I.
959/06
Francelino Ribas Machado Neto - 826437/02 - A.I. 1062/06
Francisco Correa - 826462/04 - A.I. 997/06
Furquim Bezerra & Cia Limitada - 826239/02 - A.I. 1061/06
Gaissler Moreira Construção Civil Ltda - 826868/01 - A.I. 1019/06
1
Geovanni Pizzaia - 826538/02 - A.I. 1115/06
Getulio Brasil Jorge - 826250/03 - A.I. 990/06
Gilberto José Busatto - 826560/03 - A.I. 1090/06
Gilson Renato Rink - 826418/02 - A.I. 782/06
Giuseppe Nappa - 826254/02 - A.I. 812/06, 826134/02 - A.I.
840/06
Glênio Blaskievicz - 826044/02 - A.I. 904/06, 826691/03 - A.I.
993/06
Graciela Danielli Maschen - 826593/02 - A.I. 985/06
Grando Engenharia Terraplenagem Ltda - 827032/96 - A.I. 809/06,
826161/97 - A.I. 850/06
Guilherme José da Silva Santos - 826302/04 - A.I. 853/06, 826588/03
- A.I. 888/06, 826054/03 - A.I. 1087/06
Hélio Piconi Fernandes - 826899/01 - A.I. 915/06
Herminio Malatesta Junior - 826510/03 - A.I. 1104/06
Hermínio Vinholi - 826577/03 - A.I. 1073/06
Hugo de Almeida Barbosa - 826194/02 - A.I. 823/06
Ibrain José Barbino - 826357/02 - A.I. 1151/06
Inplac Indústria de Plásticos sa - 826497/02 - A.I. 810/06
Iolmar Ravanelli - 826230/05 - A.I. 1041/06
Irineu Bacellar - 826479/04 - A.I. 998/06, 826348/02 - A.I. 912/06
Ismael de Freitas - 826212/02 - A.I. 792/06
Issam Haddad - 826585/01 - A.I. 1002/06
Ivaldir Martins Ramos - 826385/02 - A.I. 931/06
Ivo Bittencourt Filho - 826035/02 - A.I. 1013/06
Ivone Medeiros do Amaral - 826413/02 - A.I. 828/06
Izaura Barberi Beraldo - 826761/01 - A.I. 1108/06
j. Rubens Benicio & Cia Ltda - 826159/02 - A.I. 820/06
J.c.pires & Cia Ltda - 826764/01 - A.I. 933/06
J.t.r Amaro & Filhos Ltda - 826162/02 - A.I. 821/06
Jaimir Olivi - 826283/02 - A.I. 808/06
Jair Trindade - 826358/04 - A.I. 854/06, 826402/04 - A.I. 855/06
Jairton Dos Santos - 826238/97 - A.I. 971/06
Jezzini Minerais Preciosos Ltda - 826213/04 - A.I. 1122/06,
826214/04 - A.I. 1123/06, 826216/04 - A.I. 1124/06, 826215/04 - A.I.
1125/06, 826218/04 - A.I. 1126/06, 826219/04 - A.I. 1127/06,
826220/04 - A.I. 1128/06, 826222/04 - A.I. 1129/06, 826224/04 - A.I.
1130/06, 826244/04 - A.I. 1131/06, 826225/04 - A.I. 1132/06,
826226/04 - A.I. 1133/06, 826227/04 - A.I. 1134/06, 826228/04 - A.I.
1135/06, 826229/04 - A.I. 1136/06, 826230/04 - A.I. 1137/06,
826231/04 - A.I. 1138/06, 826232/04 - A.I. 1139/06, 826233/04 - A.I.
1140/06, 826234/04 - A.I. 1141/06, 826235/04 - A.I. 1142/06,
826236/04 - A.I. 1143/06, 826237/04 - A.I. 1144/06, 826238/04 - A.I.
1145/06, 826239/04 - A.I. 1146/06, 826242/04 - A.I. 1147/06,
826243/04 - A.I. 1148/06, 826278/04 - A.I. 1149/06, 826268/04 - A.I.
1154/06
João Alfredo de Matos Araújo - 826083/04 - A.I. 884/06
João Anselmo Chueda - 826048/01 - A.I. 914/06
João Batista Moreira Dos Santos - 826520/03 - A.I. 929/06
João Carlos Ronsoni - 826441/01 - A.I. 963/06
João Carneiro da Silva - 826000/02 - A.I. 1111/06
João Fantini Fragerri - 826005/06 - A.I. 1011/06
João Luiz Fernandes - 826418/05 - A.I. 1043/06
João Martins Dos Santos - 826524/04 - A.I. 859/06
Joao Martins Dos Santos & Companhia - 826020/05 - A.I. 862/06
Joao Sguario Neto - 826602/05 - A.I. 872/06
João Yasuji Sakai - 826475/04 - A.I. 1039/06
Joaquim de Paula Oliveira - 826595/05 - A.I. 869/06
Joel Bazzo - 826227/03 - A.I. 1070/06
Joel de Oliveira Rancho Alegre - Firma Individual - 826492/03 - A.I.
1119/06, 826722/01 - A.I. 837/06
José Aparecido Machado - 826596/05 - A.I. 870/06
José Aristeu Pereira Neto - 826033/02 - A.I. 791/06
José Arnaldo Foggiatto - 826463/02 - A.I. 795/06, 826462/02 - A.I.
805/06
José Augusto Chary - 826505/03 - A.I. 1088/06, 826506/03 - A.I.
1089/06
José Augusto Miranda jr - 826055/02 - A.I. 960/06
José Domingos Scarpellini - 826432/01 - A.I. 680/06
José Efigenio Mendes - 826421/03 - A.I. 1025/06
José Facchini - 826118/01 - A.I. 833/06, 826632/01 - A.I. 838/06
José Ferreira Santiago - 826561/00 - A.I. 907/06, 826068/01 - A.I.
908/06, 826067/01 - A.I. 911/06
José Filipe de Carvalhosa Mendes de Almeida - 826312/01 - A.I.
1069/06
José Frederico de Magalhães Braga - 826577/02 - A.I. 843/06
José Luiz Ançay - 826091/02 - A.I. 1092/06
José Maria Silva Lemos - 826242/02 - A.I. 790/06
José Odair Gai - 826526/03 - A.I. 891/06
José Plínio Sampaio Schysler - 826196/02 - A.I. 913/06
José Reinaldo Crevelin - 826277/03 - A.I. 1020/06
José Reinaldo Lopes Santos - 826594/02 - A.I. 831/06
José Richiuki - 826681/01 - A.I. 903/06
jp Mocelim Indústria de Calcário LTDA. - 826904/01 - A.I. 946/06
Julieta Carneiro Stella - 826372/03 - A.I. 1014/06
Júlio Cezar Weigert - 826265/03 - A.I. 774/06
Júlio Henrique Groszewicz Cordova - 826536/03 - A.I. 765/06
Justiniano Moreira da Silva Neto - 826146/05 - A.I. 868/06
Kátia Gisele Toebe - 826219/02 - A.I. 923/06
l. c. Lombardi e Cia Ltda - 826874/01 - A.I. 948/06
Leny Saldanha Gomes da Cunha - 826416/03 - A.I. 639/06
Leopercio Coelho - 826697/03 - A.I. 885/06
Levir Cezar Pacheco Dos Santos - 826628/02 - A.I. 986/06,
826629/02 - A.I. 987/06, 826630/02 - A.I. 988/06, 826389/00 - A.I.
928/06
ISSN 1677-7042
99
Lincon Caires - 826083/03 - A.I. 832/06
Luciano Ferreira de Barros - 826140/02 - A.I. 917/06
Lúcio Irajá Furtado - 826048/02 - A.I. 681/06, 826677/03 - A.I.
886/06
Luiz Correa da Silva - 826033/04 - A.I. 995/06
Luiz de Lima - 826111/06 - A.I. 883/06
Luiz Panek - 826482/03 - A.I. 1023/06
Luiz Renato Favaro de Oliveira - 826100/05 - A.I. 861/06
Manoel da Rocha - 826666/03 - A.I. 778/06, 826661/03 - A.I.
779/06
Mansueto Benedito Tagliaferro - 826343/02 - A.I. 783/06
Marcelo Augusto Janiscki - 826185/00 - A.I. 814/06, 826659/01 A.I. 934/06
Marcelo Brasil da Silveira - 826249/03 - A.I. 848/06
Marco Aurelio Fontana - 826900/01 - A.I. 927/06
Marcos Heinz Maahs - 826156/02 - A.I. 1031/06, 826158/02 - A.I.
1032/06, 826237/02 - A.I. 924/06
Marcos Istak - 826076/05 - A.I. 864/06, 826077/05 - A.I. 860/06
Marcos Weinoner Pontoni - 826769/01 - A.I. 1036/06
Margon Milton Strassburger - 826648/01 - A.I. 983/06, 826647/01 A.I. 984/06
Maria Aparecida Correa - 826405/03 - A.I. 1015/06
Maria Cecília Greca Macedo Biasi - 826032/03 - A.I. 937/06,
826630/03 - A.I. 768/06
Maria de Lourdes Saboia Obrzut Brandalise - 826136/04 - A.I.
996/06
Maria José de Oliveira Belinelli - 826277/05 - A.I. 1021/06
Maria Lasara do Espirito Santo Costa - 826185/02 - A.I. 487/06
Maringa Indústria e Comércio de Cal Ltda - 826622/03 - A.I.
992/06
Mário Augusto de Freitas Baptista - 826241/03 - A.I. 800/06
Mario Augusto Ribas - 826443/02 - A.I. 829/06
Mario Farinha - 826661/02 - A.I. 1099/06
Mario Kobayashi - 826697/01 - A.I. 902/06
Mário Luzani - 826195/03 - A.I. 1117/06
Mariotto Comércio e Extração de Areia Ltda - 826319/02 - A.I.
793/06
Mauricio Ramos Pereira - 826166/03 - A.I. 1116/06
Maurino Preuss-extração de Areia - 826911/01 - A.I. 816/06,
826381/00 - A.I. 932/06
Miguel Slaga - 826309/03 - A.I. 930/06
Mineração Altônia Ltda - 826193/92 - A.I. 906/06
Mineração Castelhanos Ltda - 826109/02 - A.I. 785/06
Mineração Cerrado Grande LTDA. - 826502/02 - A.I. 1075/06,
826701/01 - A.I. 905/06
Mineração Cristo Rei Ltda - 826685/03 - A.I. 1001/06
Mineração Cutia Ltda - 826471/03 - A.I. 1024/06
Mineração de Areia Malassise Ltda - 826195/04 - A.I. 813/06,
826355/03 - A.I. 468/06
Mineração de Areia Puma Ltda - 826579/01 - A.I. 956/06
Mineração Fiorese Ltda - 826566/02 - A.I. 1068/06
Mineração Fluvial Ltda - 826037/94 - A.I. 898/06, 826038/94 - A.I.
899/06
Mineração lh LTDA. - 826055/03 - A.I. 798/06
Mineração Metalnorte Ltda - 826694/05 - A.I. 880/06, 826695/05 A.I. 881/06, 826696/05 - A.I. 882/06
Mineração Portobello LTDA. - 826217/03 - A.I. 777/06
Mineração São Judas Ltda - 826071/03 - A.I. 1009/06
Mineuro Comércio de Areia e Extração, Transporte Ltda - 826431/04
- A.I. 858/06
Nelson Caumo - 826772/01 - A.I. 1016/06, 826773/01 - A.I.
1012/06
Nelson Edy da Silva Napoli - 826706/03 - A.I. 1094/06
Nereu Sebastião Weiber - 826224/03 - A.I. 889/06
Nery Renauer - 826366/02 - A.I. 776/06
Nilson Stábile - 826368/01 - A.I. 967/06
Nilton Cardoso - 826903/01 - A.I. 947/06
Nilton Cesar Dos Santos - 826186/05 - A.I. 980/06
Omar Antonio Henning - 826567/01 - A.I. 962/06
Onildo Chaves de Cordova ii - 826031/02 - A.I. 819/06
Orlando Fonseca - 826354/01 - A.I. 909/06
Orlando Mensch - 826325/98 - A.I. 972/06
Oscar Bernardo Mann - 826409/03 - A.I. 1026/06
Osmar Sansonowski - 826174/02 - A.I. 938/06
Osvaldo Ferragine e Cia Ltda - 826277/04 - A.I. 1101/06
Osvaldo Sator Anabuki - 826972/01 - A.I. 1110/06
Oswaldo Schwabe - 826653/02 - A.I. 1082/06, 826654/02 - A.I.
1083/06, 826655/02 - A.I. 1084/06, 826656/02 - A.I. 1085/06
Oziel Barbosa de Figueiredo - 826251/00 - A.I. 1107/06
Paulo Eduardo Leite Neves Junior - 826011/03 - A.I. 797/06
Paulo Maximiano de Souza Junior - 826130/04 - A.I. 804/06
Paulo Santos Antunes - 826623/05 - A.I. 874/06, 826624/05 - A.I.
875/06, 826626/05 - A.I. 876/06, 826627/05 - A.I. 877/06, 826628/05
- A.I. 878/06
Pedreira Guaravera Ltda - 826057/04 - A.I. 802/06, 826058/04 - A.I.
803/06
Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda - 826263/03 - A.I.
1065/06
Pedreira Santiago LTDA. - 826407/01 - A.I. 1103/06
Pedreiras Iapo Ltda - 826416/04 - A.I. 856/06
Pedro Germano da Silva me - 826357/03 - A.I. 650/06
Pedro Malko - 826399/03 - A.I. 467/06
Pinocal Industria e Comércio de Cal Ltda - 826576/02 - A.I.
796/06
100
ISSN 1677-7042
Porto de Areia Hermsdorff - 826347/04 - A.I. 651/06
Primocal Ind e Com de Cal Ltda - 826672/03 - A.I. 887/06
Quielse Crisostomo da Silva - 826072/04 - A.I. 1027/06, 826071/04 A.I. 1028/06
Rafael Erico Kalluf Pussoli - 826481/01 - A.I. 941/06
Raul Galeto Dinies - 826309/96 - A.I. 893/06
Redram Construtora de Obras Ltda - 827095/96 - A.I. 900/06,
827097/96 - A.I. 973/06
Reni Alves de Azevedo - 826398/02 - A.I. 826/06
Revestical Extração e Comércio de Pedras Ltda - 826681/03 - A.I.
1121/06
Riocal Comércio de Calcáreo Ltda - 826469/00 - A.I. 969/06
Roberto Petrucci Junior - 826457/03 - A.I. 1072/06
Rodolfo Weiber - 826225/03 - A.I. 958/06, 826226/03 - A.I. 811/06
Rosangela Bueno Galo me - 826438/02 - A.I. 1093/06
Rosangela Maria Benevento Ochi - 826448/03 - A.I. 807/06
Rubens Keller - 826130/03 - A.I. 890/06
Saibreira Nova Prata Ltda - 826095/93 - A.I. 772/06
Saint Clair Honorato Santos - 826578/02 - A.I. 841/06
Sandra Maria Mikosz Arantes - 826569/02 - A.I. 842/06
Sandro Nodari - 826491/03 - A.I. 1022/06
Saulo Cesar Serenato Carvalho - 826629/05 - A.I. 879/06
Sergio Nestor Negoseki - 826375/03 - A.I. 991/06
Serviço Autárquico de Obras e Pavimentação - 826774/01 - A.I.
786/06
Silvanira Marques de Castro - 826313/05 - A.I. 1042/06
Silvia Batista Galdino - 826106/05 - A.I. 999/06
Silvia Stelmatchck - 826205/03 - A.I. 849/06
Spaipa S/a Indústria Brasileira de Bebidas - 826922/01 - A.I. 788/06,
826699/03 - A.I. 801/06
t j Almeida Cordeiro - fi - 826398/03 - A.I. 918/06
Tamotu Maeda - 826358/02 - A.I. 712/06
Telhas Inajá Ltda - me - 826794/01 - A.I. 652/06
Teodoro Durau e Cia Ltda - 826422/01 - A.I. 965/06
Teodureto Odorico Bueno Franco - 826398/00 - A.I. 970/06
Tereza Niero Perez - 826274/04 - A.I. 1017/06
Terraplenagem Pontal do Paraná Ltda - 826278/03 - A.I. 919/06
Tibagi - Engenharia, Construções e Mineração LTDA. - 826752/01 A.I. 836/06
Tmkn - Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda 826053/04 - A.I. 1029/06
Transportes Bateias LTDA. - 826729/01 - A.I. 775/06
Vermelho Construtora de Obras Ltda - 826919/01 - A.I. 787/06
Vilmar Staadtlober - 826219/05 - A.I. 1100/06
Vilson José Brotto - 826501/02 - A.I. 844/06
Vitor Antoniacomi - 826067/04 - A.I. 851/06
Vitorio Karan - 826423/03 - A.I. 1004/06
Vmm - Valadares Mineração Metalurgia Industria e Comércio Ltda 826574/01 - A.I. 1057/06
Waldemiro Antonio Bueno - 826270/02 - A.I. 1076/06, 826271/02 A.I. 1077/06, 826272/02 - A.I. 1078/06, 826273/02 - A.I. 1079/06,
826274/02 - A.I. 1080/06, 826275/02 - A.I. 1081/06
Wilson Roberto Bongiovani - 826126/02 - A.I. 916/06
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
<!ID727426-0>
RETIFICAÇÃO
Na Relação nº 6/2006, publicada no DOU de 29/03/06, Seção I, pág.
145 onde se lê: “...826.033/98 e 826.033/98....” leia-se:
“...826.033/98 e 826.035/98...”
Na Relação nº 44/2006, publicada no DOU de 29/09/06, Seção I, pág.
150 onde se lê: “...826.196/05...” leia-se: “...826.195/05...”
<!ID727416-0>
16 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 33/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprova o relatório de pesquisa.(3.17)
858.075/05-Sousa & Ferreira Ltda-Granito-Porto Grande/AP
Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26)
858.092/96-Anglogold Ashanti Min. Ltda
858.012/03 e 858.060/02-Min. Serra Dacanga Ltda
Homologa a desistência do requerimento de habilitação e, em conseqüência determino o arquivamento definitivo deste processo, declaro a área livre.(5.63)(2.79)(2.54).
858.061/02 - Mineração Guimarães-ME
JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO
<!ID727423-0>
20 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 37/2006
RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA
Imposição de Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito
/ art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o
art 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração - prazo
para o pagamento: 30 (trinta). (6.44)
1
890.414/92
891.427/94
890.610/94
896.139/96
896.512/96
896.145/99
896.319/99
896.451/99
896.486/99
896.570/99
896.571/99
896.056/00
896.125/01
896.144/01
896.285/01
896.301/01
896.339/01
896.032/03
896.042/03
-
Paulo Vicente Gonçalves Rezende
Cerâmica Tijuca Ltda ME
Paulo Vieira Marques Filho
Andover Mineração Ltda
Marcos Falsoni
Artelino Francisco Modenese
Celestino Pinto
Antonio de França Cardoso
Celestino Pinto
Agustinho Garcia da Silva
José Antônio Rossi
Glausdiston Faustini Zimerer
Mário Stephen de Oliveira
Agustinho Garcia da Silva
Aristeu Frisso
Antonio Roberto Pereira Gomes
Carlos Augusto Pretti Moraes
Royal Granite do Brasil
José de Oliveira
ADAUTO RICARDO RIBEIRO
<!ID727419-0>
22 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 53/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Maciel Hernane Martins - 806077/04, 806078/04
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
PORTARIA N o- 170, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID726223-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela PORTARIA/INCRA/P/N o- 702, de 08 de outubro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União, de 11.10.04, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 20 e 29, do Regimento Interno dessa
Autarquia, aprovado pela PORTARIA/N o- 164, de 14 de julho de
2000, publicado no Diário Oficial da União n o- 136, de 17.07.2000, e
considerando a legislação que disciplina o programa de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo n o54700.001181/2003-84, resolve:
Rescindir, com base nas Leis n o- s 4.504/64 e 8.629/93, o
Contrato de Assentamento n o- DF009800000229, firmado com o parceleiro JOSÉ MARIA DOS SANTOS, assentado no Projeto de Assentamento Vanderli Ribeiro dos Santos, situado no Município de
Buritis/MG.
A presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RENATO JOSÉ VAZ LORDELLO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
<!ID727415-0>
23 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 22/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28)
868.030/06-Antonio Leovegildo Balestieri
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28)
868.064/03-868.065/03-868.067/03-Décio Garcia Nascimento
868.082/03-Mármores Exóticos Ltda-EPP
Relação dos parcelamentos de débitos com a TAH.(5.87)
868.055/04-Rogério Felix da Cunha-03 parcelas de: R$ 326,77
Relação dos parcelamentos de débitos com a Multa da TAH.(6.65)
868.200/01-José Carlos Nunes da Cunha-05 parcelas de: R$ 311,31
868.054/04-868.177/04-868.178/04-Agrícola e Florestal São Félix Ltda-12 parcelas de: R$ 389,14
868.055/04-Rogério Felix da Cunha-05 parcelas de: R$ 311,31
868.038/05-868.040/05-868.052/05-868.055/05-Financial Construtora
Industrial Ltda- 12 parcelas de: R$ 518,86
868.164/05-Ozório Miranda dos Santos-05 parcelas de: R$ 323,28
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
823.517/72-Of.930/06 e 807.302/77-Of.926/06-Calcário Bonito Ltda
866.744/85-Of.923/06-Refrigerantes do Oeste Ltda
868.262/95-Of.189/SEM/06-Vaner Roberto dos Santos-ME
868.944/96-Of.922/06-Águas Minerais Rosário do Sul Ltda-EPP
868.104/97-Of.921/06-Jonas Barbosa Garcia & Cia Ltda
868.110/97-868.113/97-868.114/97-868.115/97-868.116/97868.195/98-Of.188/SEM/06- Min. D'Agostini Ltda
868.050/98-Of.925/06 - Hélcio Kamano - FI
868.013/99-Of.924/06 - Águas Floresta Ltda - ME
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença.(7.03)
868.119/06 - Wandir Escudero Leite
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
868.058/06-Of.929/06-Frande da Silva Coutinho
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(7.22)
868.147/00-Of.183/SEM/06-Heleno Henrique da Silva-ME
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias.(7.61)
866.549/89-AI 90/06-Min Calbon Ltda.
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(7.73)
868.135/98 - 868.136/98 - 868.137/98 - 868.138/98 - 868.139/98 868.140/98 - 868.141/98 - 868.142/98 - 868.143/98 - 868.144/98 868.145/98 - AI metricconverterProductID64 a64 a 74/SEM/06-Orestes Prata Tibery Junior - ME
868.146/98 - 868.147/98 - 868.148/98 - 868.149/98 - 868.150/98 - AI
metricconverterProductID09 a09 a 13/SEM/06-Wania Ruth Prata Tibery Garcia Lopes - ME
868.021/04-AI 49 e 50/SEM/06-Irmãos Dagostin Ltda
Homologa a renúncia do Registro de Licença/Área disponível.(7.84)(3.28)
868.060/04-Sebastião da Silva Areeiro-ME
VALDEZ STEINLE DE CARVALHO
<!ID726224-0>
PORTARIA N o- 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P n o- 358, de 20 de maio de 1994,
publicada no D.O.U. de 24 do mesmo mês e ano,
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial N o- 218, de 27
de agosto de 1992, que unificou as normas para operações de crédito
com o PRONAF e dos Fundos Constitucionais, visando linha especial
de crédito para custeio e investimento destinado ao desenvolvimento
de atividades nos imóveis de Projetos de Assentamento e Colonização
elaborados ou aprovados pelo INCRA;
CONSIDERANDO o Ofício INCRA/DP/Circ./n o- 212, de 30
de outubro de1992, que orienta a aprovação a nível regional de
projetos não desenvolvidos pelo INCRA, como projetos estaduais,
municipais, de universidades públicas e todo aquele advindo de empreendimento público ;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto do Estado, já
criado, através de Portaria /ITERMA/GP/n o- 032/2006, de 05 de setembro de 2006; e
CONSIDERANDO, o parecer conclusivo da Divisão de Assentamento desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e
normas pertinentes á matéria, resolve:
I - Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE
RIO DO MEIO, Código Sipra MA1015000, localizado em terras de
domínio do Estado, com área de 252,0924 ha (duzentos e cinqüenta e
dois hectares, nove ares, vinte e quatro centiares), visando atender 29
(vinte e nove) famílias de pequenos produtores rurais, administrado
pelo ITERMA, situado no Município de São Luis, Estado do Maranhão;
II - Determinar que tal aprovação, visa tão-somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa
Nacional de Apoio a Agricultura Familiar - PRONAF;
LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO
Substituto
<!ID726225-0>
PORTARIA N o- 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA BOCA
DA MATA / MASSARANDUBAL, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 29 de junho de 2004, cuja
imissão de posse se deu em 11 de julho de 2006 ; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo
SR(12)MA/N o- 54230.004821/2006-34 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BOCA DA
MATA / MASSARANDUBAL, com área de 630,9559ha (seiscentos e
trinta hectares, noventa e cinco ares, cinqüenta e nove centiares),
localizado no Município de Arari, no Estado do Maranhão, que prevê
a criação de 41 (quarenta e uma) unidades agrícolas familiares;
1
Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA BOCA DA MATA
II, código SIPRA MA0959000, a ser implantado e desenvolvido por
esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO
Substituto
<!ID726226-0>
LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO
Substituto
PORTARIA N o- 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado GLEBA JURITI,
Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N,
de 25 de abril de 1984, cuja imissão de posse se deu em ; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo
SR(12)MA/UA/AÇAI/N o- 54235.000214/2006-55 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado GLEBA JURITI, com área
de 66.000,0000ha (sessenta e seis mil hectares), localizado no Município de Bom Jardim, no Estado do Maranhão, que prevê a criação
de 110 (cento e dez) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA TERRA LIVRE,
código SIPRA MA1003000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO
Substituto
<!ID726228-0>
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA N o- 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA JIQUIRI ou SANTO AGOSTINHO, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 11 de agosto de 2004, cuja
imissão de posse se deu em 11 de julho de 2006 ; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo
SR(12)MA/N o- 54230.004820/2006-90 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA JIQUIRI ou
SANTO AGOSTINHO, com área de 900,0000ha (novecentos hectares), localizado no Município de Monção, no Estado do Maranhão,
que prevê a criação de 42 (quarenta e duas) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA JIQUIRI / SANTO
AGOSTINHO, código SIPRA MA0965000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário;
<!ID726227-0>
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
<!ID726743-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo
4 o- da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3 o- da Lei n. o- 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo
18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n o- 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n. o- 35, de 14 de fevereiro
de 2005, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade
de Disjuntores, e suas alterações posteriores;
Considerando que, de acordo com estudos realizados nos
laboratórios do Inmetro, não foram evidenciadas falhas em requisitos
mínimos de segurança dos disjuntores certificados mediante o atendimento aos requisitos das Normas NBR 5361 (ora cancelada) e NBR
NM IEC 60698, no que tange à integral de Joule para uso com os
condutores recomendados pela norma brasileira de instalações elétricas de baixa tensão NBR 5410;
Considerando que ainda são fabricados e persistem no mercado brasileiro disjuntores produzidos de acordo com as Normas
NBR 5361 (ora cancelada) e NBR NM IEC 60698;
Considerando a existência de processo judicial em curso que
discute a vigência da Norma Brasileira NBR 5361(ora cancelada);
Considerando a necessidade de conceder prazo para que haja, por parte da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
uma resolução definitiva sobre a Norma Brasileira que servirá de base
para o Programa de Avaliação da Conformidade para disjuntores;
Considerando a necessidade de adequar o programa de certificação de disjuntores à base normativa atual, com foco no atendimento aos requisitos mínimos de segurança dos usuários e das
instalações, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1 o- Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ
para disjuntores de baixa tensão disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8 o- andar, Rio Comprido - Rio
de Janeiro/RJ
CEP 20261-232
Art. 2 o- Determinar que a certificação dos disjuntores fabricados conforme o previsto na Norma NBR 5361 (ora cancelada)
passará a ser feita de acordo com o RTQ aprovado por esta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PORTARIA N o- 51, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA TERRA DOS INDIOS, Desapropriado para fins de Reforma Agrária,
através do Decreto S/N, de 28 de julho de 2004, cuja imissão de
posse se deu em 14 de março de 2006 ; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo
SR(12)MA/N o- 54230.001859/2006-55 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA TERRA DOS
INDIOS, com área de 1.103,7150ha (hum mil, cento e três hectares,
setenta e um ares, cinqüenta centiares), localizado no Município de
Viana, no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 81 (oitenta e
uma) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA PREQUEÚ / TRÊS
MARIA, código SIPRA MA1013000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO
Substituto
PORTARIA N o- 243, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID726439-0>
PORTARIA N o- 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006
Institui e regulamenta a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 87, da Constituição Federal; inciso II, do art.27,
da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e Decreto nº 5.550, de 22
de setembro de 2005, resolve:
Título I - Do Objeto e Objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação
Art. 1º A Política de Monitoramento e Avaliação tem por
objeto a análise dos processos, produtos e dos resultados referentes
aos programas e ações executados ou financiados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
ISSN 1677-7042
101
Art. 2º São consideradas ações de monitoramento aquelas
que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução
dos programas e ações, visando à obtenção de informações para
subsidiar gerenciamento e a tomada de decisões cotidianas, bem como a identificação precoce de eventuais problemas.
Parágrafo único. Constituem ações de monitoramento, sem
prejuízo de outras que estejam em acordo com a definição estabelecida pelo caput, as atividades seguintes:
I - definição do conjunto mínimo de indicadores que devem
ser monitorados por cada programa ou ação;
II - definição do conjunto mínimo de dados que devem ser
coletados por cada programa ou ação;
III - acompanhamento sistemático da execução física e financeira dos programas e ações;
IV - construção e implantação de sistemas de informações
dos programas e ações;
V - coleta ou recebimento sistemático dos dados referentes
aos programas e ações;
VI - supervisão in loco dos programas e ações executados
pelo MDS ou por seus parceiros governamentais e não-governamentais;
VII - produção de indicadores referentes aos programas e
ações; e
VIII - análise dos indicadores referentes aos programas e
ações.
Art. 3º O MDS demandará, também como contrapartida ao
financiamento de programas e ações executados por parceiros governamentais e não governamentais, que estes enviem regularmente
os dados necessários, inclusive documentais, para realização da atividade de monitoramento.
Art. 4º São consideradas ações de avaliação qualquer estudo
ou pesquisa referente aos programas e ações que tenha um dos seguintes objetivos:
I - análise da implementação de programas e ações;
II - análise de resultados imediatos dos programas e ações;
III - análise de impactos ou efeitos dos programas e ações;
IV - análise da eficiência, da equidade, da eficácia ou da
efetividade de programas e ações;
V - análise do perfil dos beneficiários dos programas e
ações;
VI - elaboração de diagnósticos de perfil da demanda;
VII - avaliação da satisfação de beneficiários/usuários;
VIII - avaliação da qualidade dos serviços prestados; e
IX - elaboração de estudos de “linha de base”.
Parágrafo único. Dentre as ações de avaliação, aquelas a que
se referem os incisos III, IV, VII e VIII do artigo quarto, serão
realizadas, preferencialmente, em parceria com universidades e instituições de pesquisa.
Art. 5o As ações de avaliação possuem natureza e objetivo
distintos das ações de fiscalização e auditoria, com as quais não se
confundem.
Título II - Dos Princípios e Diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação
Art. 6º A Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome está baseada
nos princípios da ética, da transparência, da imparcialidade e da
isenção.
Art. 7º Do ponto de vista organizacional, a definição e execução de todas as ações de monitoramento e avaliação são pautadas
pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre os órgãos internos do MDS.
Art. 8º A Política de Monitoramento e Avaliação tem como
diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, fornecendo elementos que contribuam para o aumento da responsabilização, eficiência, eficácia e efetividade das políticas sociais, e para o
exercício do controle social sobre as políticas públicas.
Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação
devem contribuir para o acompanhamento dos Programas do Plano
Plurianual (PPA).
Art. 9º A formulação e implementação dos programas e
ações do MDS devem contemplar a necessidade de monitoramento e
avaliação e viabilizar os meios necessários para sua realização, especialmente no que se refere à especificação dos indicadores e ao
provimento regular de dados necessários por parte dos executores do
programa ou ação.
Art. 10. Os dados e informações resultantes de estudos ou
pesquisas financiados pelo MDS serão, independentemente de quem
os realizar, integralmente repassados ao MDS, que é detentor de todos
os direitos sobre os mesmos.
Título III - Dos Instrumentos de Execução da Política de
Monitoramento e Avaliação
Art. 11. A execução da Política de Monitoramento e Avaliação é assegurada, dentre outros meios, pelo conjunto dos seguintes
instrumentos:
I - plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
II - sistema de Monitoramento;
III - relatório de Acompanhamento da Execução Física e
Financeira;
IV - relatórios das Avaliações Específicas;
V - relatórios Semestrais dos Indicadores de Monitoramento;
VI - relatório Anual de Financiamento da Assistência Social
no Brasil; e
102
ISSN 1677-7042
VII - relatório Anual das Ações de Monitoramento e Avaliação.
Art. 12. O Plano Anual d

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