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ANO XXV
NÚMERO 064
SUMÁRIO
PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE
2007
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.....A-01 a A-26
MIN. PÚBLICO ESTADUAL.....A-27 a A-28
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA....B-01 a B-28
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-24
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-20
0800 647 7077
E-mail: [email protected]
www.tj.ro.gov.br/ouvidoria
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 919/2007 PR.
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001 PR
CG,
Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92,
Considerando o que consta no Processo n. 554/DRH/05, datado
de 21/06/2005, Protocolo n. 273171,
R E S O L V E:
I
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar
possível falta funcional cometida pelo servidor ANTÔNIO FERREIRA PAES, Cadastro
n. 002408 2, Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível Superior, na
especialidade de Oficial Contador, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado no Gabinete da Presidência, assegurando
lhe ampla defesa:
II Conforme consta no Ofício n. 007/2005 DFCr, datado de 08/03/
2005, foi efetuado um levantamento junto ao Depósito Público, onde foram
constatadas algumas irregularidades, como o desaparecimento de vários objetos,
conforme detalhado no relatório de 23/02/2005, apresentado ao Excelentíssimo
Senhor Juiz Diretor do Fórum Criminal. Agindo assim, o servidor infringiu, em
tese, o disposto nos artigos 167, inciso I, 168, inciso X e 170, inciso X, todos da
LC n. 068/92.
III Encaminhar os autos para Comissão Processante Permanente
da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e relatório.
IV A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da
data da publicação, para a conclusão dos trabalhos e apresentar Relatório.
Publique se.
Registre se.
Cumpra se.
Porto Velho RO, 03 de abril de 2007.
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em Exercício
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PROVIMENTO Nº 002/2007-CG
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no
art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o m
odelo de relatório estatístico das Turmas Recursais, inclusive
para atender ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o constante nos autos n. 057/2007-CG,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo de Relatório Estatístico, em
anexo, a ser utilizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do
Estado de Rondônia.
Art. 2º - O modelo terá efeitos a partir do mês de maio de
2007.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
(a.) Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Corregedora-Geral da Justiça
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DESPACHO DO PRESIDENTE
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
Tribunal Pleno
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2002.002490-8
Requerente: Agreste - Engenharia de Construcoes Ltda
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Euripedes Claiton R. Campos (OAB/RO 718)
Advogado: Geroldo Augusto Hauer (OAB/PR 1389)
Advogado: Fernando Vidal Pereira de Oliveira (OAB/PR 2565)
Advogado: Wilmar Eppinger (OAB/PR 2717)
Advogado: Altivo Jose Seniski (OAB/PR 6449)
Advogado: Arnaldo Conceicao Junior (OAB/PR 15471)
Advogado: Elis Regina Takada Eppinger (OAB/PR 17773)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagens de Rondônia - DER/
RO
Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
“Vistos.
Considerando a informação prestada pela Contadoria, bem como a
apresentação de novos cálculos, intimem-se os interessados.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a) Desembargador Moreira Chagas
Presidente em exercício
Obs.Valor dos cálculos atualizados R$ 7.603.233,93 (sete milhões,
seiscentos e três mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos)
fl.109.
Precatorio nrº 101.001.2003.015916-3
Requerente: Francisco Barbosa de Aquino
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Advogada: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134)
Advogado: Evandro da Rocha Lopes (OAB/RO 1432)
Requerido: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia
Advogada: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
“Vistos.
Encaminhe-se ao Departamento Judiciário Pleno, para que proceda na
forma do art. 2º, incisos II e III, do Provimento n. 001/96-PR.
Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de março de 2007.”
(a) Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 102.001.2001.013914-0
Requerente: Gustavo Viana da Silva Representado pelo responsável Gessy
Costa da Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
“Vistos.
Encaminhe-se ao Departamento Judiciário Pleno, para que proceda na
forma do art. 2º, incisos II e III, do Provimento n. 001/96-PR.
Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de março de 2007.”
(a) Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 100.005.2006.007222-4
Requerente: Amarildo Soares de Almeida
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
“Vistos.
Oficie-se ao Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná solicitando os
documentos relacionados na certidão retro.
Após, proceda-se na forma do art. 2º, II, do Provimento n. 001/96 - PR,
providenciando, também, a atualização da conta de liquidação.
Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados.
Intimem-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2007.”
(a)Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
Obs.Valor dos cálculos atualizados R$12.725,10 (doze mil, setecentos e
vinte e cinco reais e dez centavos) fl.35.
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2000.012527-0
Agravante: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan Rogério Ferreira
Riça (OAB/RO 1745) e outros
Agravada: Eliana Telles de Menezes
Advogadas: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Elizabeth Leite
de Oliveira (OAB/RO 1609) e outra
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a.) Des. Moreira Chagas
Presidente em exercício
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1º Departamento Judiciário Cível
1º Departamento Judiciário Cível
Despachos do Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.000727-2
Agravantes: Jailson dos Santos Teixeira e outros
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535-A) e outros
Agravado: B.B. Administradora de Cartões
de Crédito S/A
Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e
outros
Abertura de Vista
“Nos termos do art. 1º § 1º, do
Provimento nº 001/01 - PR, de 13/09/01, fica o agravado intimado para,
querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos no prazo de 10
dias.
Porto Velho, 4 de Abril de 2007.”
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.005596-0
Agravante: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO nº 1902) e outro
Agravada: Elizabete D. Magalhães - ME
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO nº 655-A) e outros
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de Março de 2007.”
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIV
(a.) Des. Moreira Chagas
Presidente em exercício
PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.012012-5
Agravante: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO nº 1902) e outro
Agravado: Edy Carlos Leite
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO nº 655-A) e outros
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de Março de 2007.”
(a.) Des. Moreira Chagas
Presidente em exercício
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nº 100.002.2006.004661-7
Apelante: José Manique Barreto
Advogados: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651), Severino José Peterle
Filho (OAB/RO 437) e outros
Apelado: Jair Ferreira
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
“Tragam os litigantes, em 30 dias, os termos do acordo que informa.
P.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
(a.) Juiz Raduan Miguel Filho
Relator
PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
1º Departamento Judiciário Cível
Despachos do Relator
Agravo Interno em Apelação Cível nº 100.010.2005.000820-0
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO nº 664) e outros
Agravado: Antônio Vieira de Almeida
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO nº 2061) e outros
[...]
“Com isso, tem-se que a reconsideração da decisão monocrática é
imprescindível para evitar cerceamento de defesa do apelante em vista de
que ao recurso foi negado seguimento, razão pela qual reconsidero a
decisão de fls. 89 para determinar seu regular processamento.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de Abril de 2007.”
(a.) Juiz Raduan Miguel Filho
Relator
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.005.2005.001268-7
Agravante: José Martins dos Santos
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e Deraldo Manoel
Pereira Filho (OAB/RO 933)
Agravado: Banco Citicard S/A
Advogadas: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318), Ricardo Azevedo
Sette (OAB/SP 138.486-A) e outra
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/
2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e
juntar documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIV/TJRO
1ºDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.001.2006.014246-3
Agravantes: José das Neves Ximenes e
outros
Advogado: Anísio Feliciano da Silva
(OAB/RO nº 36)
Agravado: Vanderley Miranda
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
[...]
“Com isso, manifeste-se o agravante em quinze dias acerca da informação
mencionada, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de Abril de 2007.”
Mandado de Segurança nº200.000.2007.002453-7
Impetrante:
Leandro de Oliveira Leal
Advogado:
Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO-1658)
Impetrado:
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Infância e Juventude
da Comarca de Jaru - RO
“[...].
Por estas razões, indefiro a liminar pretendida.
Aguarde se os originais, documentos necessários à informação após, oficie
se a autoridade apontada como coatora, para no prazo legal apresentar
informações; com estas ou fluindo o prazo legal, remeta se os autos à
Procuradoria de Justiça.
Publique se.
Distribua se.
Porto Velho,02 de abril de 2007.”
(a.) Juiz Raduan Miguel Filho
Relator
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator em substituição Regimental
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ANO XXV
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.008736-2
Agravante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC
Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e Ricardo
Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Agravado: Antônio Rodrigues Gomes
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2005.008713-3
Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP
Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos
Reis (OAB/RO 1300) e outros
Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinario
nº 201.001.2005.008713-3
Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP
Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos
Reis (OAB/RO 1300) e outros
Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.020118-1
Agravante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho RO
Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e Ricardo
Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Agravado: Sebastião Siqueira de Moraes
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 02 de abril de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2004.001777-9
Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Sylvan Bessa dos
Reis (OAB/RO 1300) e outros
Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 101.001.1999.012228-0
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Recorridas:Maria Mirian de Miranda Souza e outras
Advogados:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40) e outros
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.”
Porto Velho, 28 de março de 2007.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinario
nº 201.001.2004.001777-9
Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP
Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos
Reis (OAB/RO 1300) e outros
Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
(a)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.010.2004.003274-4
Agravante: Distribuidor do Norte Ltda
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Agravada: J. Leandro da Rocha - ME
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Airton Pereira de Araújo
(OAB/RO 243) e outro
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
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Agravo interno. Decisão monocrática. Precedente das Câmaras Reunidas
Cíveis. Assinatura básica.
Pacificado o tema acerca da cobrança de assinatura básica no âmbito das
Câmaras Reunidas Cíveis, bem como ausente a comprovação dos requisitos
permissíveis para a interposição do agravo interno, impõe-se a manutenção
da decisão agravada.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
Data: 04/04/2007
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/07/2006
Data do julgamento : 22/02/2007
100.006.2004.001763-5 Apelação Cível (Agravo Retido e Recurso Adesivo)
Origem
: 00620040017635 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Agravante/Recorrida: Peccin S/A
Advogados
: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outro
Apelada/Agravada/Recorrente: Eufébia Antonelo Rios
Advogados
: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043)
e outro
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo retido. Prova. Perícia. Indeferimento. Cerceamento de
defesa. Consumidor. Alimento. Bala doce. Corpo estranho. Indenização.
Dano moral. Fixação. Recurso adesivo. Deserção.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial
é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já
produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.
É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o
consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de
pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Não se conhece de recurso adesivo deserto.
Data de interposição :12/02/2007
Data do julgamento : 14/03/2007
100.001.2006.002662-5 Agravo (art. 577, § 1º, do CPC) em Apelação
Cível
Origem
: 00120060026625 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes
: Antônio Nascimento de Carvalho e outros
Advogados
: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outro
Agravada
: Brasil Telecom S/A
Advogados
: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3.182) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : EMENTA
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.025576-4
Agravante: M. B. R. F.
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravada: J. L. L. de O. Representado por sua mãe M. E. P. L.
Agravado: J. A. de O. J.
[...]
“Assim, analisando detidamente os argumentos constantes no presente
agravo, verifica-se que inexiste qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação ao agravante.
Ante o todo exposto e diante da ausência risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, converto o presente agravo de instrumento em agravo
retido com fulcro no artigo 527, II do CPC.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007.
(a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Ação Rescisória nº 200.000.2006.009973-9
Recorrente: Moacyr de Paula Junior
Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outra
[...]
“Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “a”, do inc. III, do art.
105 da CF.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Reexame Necessário nº 100.001.2005.000925-6
Recorrente: Maria de Araújo Macêdo
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario em Reexame Necessário
nº 100.001.2005.000925-6
Recorrente: Maria de Araújo Macêdo
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
NÚMERO
064
ANO XXV
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nº 100.701.2005.000789-0
Recorrente: Estado de Rondônia
Procdors: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) e outro(a/s)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2005.017832-5
Agravante: Estado de Rondônia
Procdors: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) e outro(a/s)
Agravada: Mauricio Coelho Lara - ME
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 29 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Data: 04/04/2007
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2005.000760-6
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogados: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B) e outro(a/s)
Recorrida: Fazenda Pública do Município de Vilhena - RO
Advogados: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B) e outro(a/s)
[...]
“Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “c”, do inc. III, do art.
105 da CF.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
(a.)Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.701.2005.000789-0
Recorrente: Estado de Rondônia
Procdors: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) e outro(a/s)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de março de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :13/11/2006
Data do julgamento : 14/02/2007
100.001.2004.019217-1 Apelação Cível
Origem
: 00120040192171 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante
: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia - SINDCONTAS
Advogados
: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO2827) e outros
Apelado
: Estado de Rondônia
Procuradora
: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637)
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Lei nova. Remuneração de servidor. Revogação tácita. Vinculação.
Vedação.
A lei nova que reestrutura remuneração de servidores do executivo, ao
não contemplar os de órgão distinto, revoga tacitamente a vinculação
existente, até por ser vedada pela Constituição da República.
Data de distribuição :02/02/2007
Data do julgamento : 28/02/2007
100.501.2007.001645-9 Habeas Corpus
Origem
:50120070016459 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente
:Péricles Dias Gomes
Impetrantes
:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outros
Impetrado
:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Relator Originário
:Juiz Oudivanil de Marins
Relator p/ o Acórdão : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Apreensão. Agente. Imputação. Terceiro. Flagrante.
Inocorrência.
O simples fato de uma pessoa que é presa portando droga imputar a
terceiro co-autoria no crime em questão não caracteriza situação de
flagrante.
Data de distribuição :07/02/2007
Data do julgamento : 14/03/2007
200.000.2007.000823-0 Mandado de Segurança
Impetrante
: Diovandres Roberto Pagung
Advogado
: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Impetrado
: Secretário de Estado da Administração
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Idade limite.
Há que ser considerada, como data limite para o ingresso na carreira de
policial militar, a data de inscrição do candidato no concurso.
Data de distribuição :14/12/2006
Data do julgamento : 21/03/2007
100.010.2006.007763-6 Apelação Cível
Origem
: 01020060077636 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante
: Fabiana da Silva Rocha e Lima
Advogado
: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Apelado
: Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura - RO
Apelado
: Município de Rolim de Moura - RO
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde.
Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da
inicial. Medida de urgência. Poder geral de cautela
Demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o relator
conceder a liminar, em sede de apelação, com fundamento no poder geral
de cautela, sob pena de causar maior dano à impetrante.
Data de distribuição :11/10/2006
Data de redistribuição :27/02/2007
Data do julgamento : 21/03/2007
100.501.2005.008494-7 Apelação Criminal
Origem
: 50120050084947 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelantes
: Moisés Morais dos Santos e outro
Advogado
: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 15.00)
Apelante
: Lichard José da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Associação permanente. Animus definitivo.
Autoria. Prova. Insuficiência.
A autoria do crime de associação permanente para o tráfico de
entorpecentes não se funda em mera probabilidade, por isso que necessária
a prova do animus definitivo do giro da sociedade a esse fim.
Data de distribuição :22/02/2007
Data do julgamento : 21/03/2007
100.501.2007.002164-9 Habeas Corpus
Origem
:
50120070021649 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente
:
Raquel de Lima Gomes
Impetrante (Advogada) : Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)
Impetrado
:
Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relator :
Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
09-04-2007
A
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Ementa : Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Indícios.
Se a segregação se embasa tão-só no fato de a paciente conhecer as
atividades ilícitas do companheiro, justifica-se a liberação provisória, por
ausência dos elementos do estado de flagrância.
Data de distribuição :29/11/2006
Data do julgamento : 28/03/2007
100.001.2004.021546-5 Apelação Cível
Origem: 00120040215465 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Lúzia Azzi Santos Moraes
Advogados: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) e outro
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outro
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Constitucional e administrativo. Defensor público. Opção pela
carreira.
Apenas são beneficiários da estabilização extraordinária no cargo de
defensor público aqueles que, à época da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, estavam comprovadamente investidos na função
de defensores públicos.
Data de distribuição :29/11/2006
Data do julgamento : 28/03/2007
100.001.2005.010164-0 Apelação Cível
Origem
: 00120050101640 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante
: Estado de Rondônia
Procuradora
: Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707)
Apelado
: Lourival Rodrigues Pereira
Advogada
: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1.653)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor :Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Pagamento
de imposto efetuado de forma errada.
Não há que se falar em responsabilização da Administração por danos
morais, se a permanência da inscrição de débito de imposto deu-se em
razão de pagamento efetuado de forma errônea pelo contribuinte.
Data de distribuição :15/12/2006
Data do julgamento : 28/03/2007
100.002.2006.004749-4 Apelação Cível
Origem
: 00220060047494 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante
: Copercini & Cia Ltda - EPP
Advogados
: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) e outro
Apelado
: Município de Alto Paraíso/RO
Advogada
: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Recusa justificada. Ausência de
comprovação da existência de processo administrativo. Autorização.
Não havendo a comprovação de existência de processo administrativo,
deve ser tido como justificada a recusa do ente público em apresentá-lo.
A autorização administrativa é precária, podendo ser cassada a qualquer
tempo sem direito à indenização.
Data de distribuição :23/10/2006
Data do julgamento : 28/03/2007
100.003.2005.005768-8 Apelação Cível
Origem
: 00320050057688 Jaru (1ª Vara Cível)
Apelante
: João Ricardo da Silva
Advogado
: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Apelado
: Estado de Rondônia
Procurador
: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
A-
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Indenização. Danos morais. Prisão ilegal. Fato atípico.
Patente o nexo causal entre a conduta ilegal do Estado consistente na
prisão ilegal e o resultado danoso, impõe-se o dever de indenizar pelos
danos morais sofridos.
Data de distribuição :04/09/2006
Data do julgamento : 28/03/2007
101.014.1999.000254-7 Apelação Cível
Origem
: 01419990002547 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante
: Espólio de Spencer Roma Pereira, representado pela
inventariante Julieta Bighetti Pereira
Advogado
: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B)
Apelada
: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador
: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Anulatória de ato administrativo. Reintegratória em serviço público.
Ocorrência da reintegração. Perda do objeto. Salários pretéritos. Renúncia.
Admissibilidade.
Ocorre a perda do objeto quando, durante o trâmite de ação em que se
busca anulação de ato administrativo e reintegração em serviço público, a
parte é reintegrada no cargo. Devem ser mantidos os efeitos da renúncia
a direitos disponíveis, quando feita de forma espontânea e sem qualquer
comprovação de vício decorrente de coação, tornando o ato jurídico perfeito
e acabado.
NÚMERO
064
ANO XXV
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2003.013931-6
Agravante: Rodney Pereira de Paula
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339) e outro(a/
s)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia DETRAN
Procdors: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) e outro(a/s)
[...]
“Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo ante a perda do objeto,
nos termos do art. 557 do CPC.
Após as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se”.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
(a) Des. Eurico Montenegro
Relator
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 65
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.007.2001.004377-9
Agravante: Milza Benedita Marangoni Takahashi
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Agravado: Estado de Rondônia
“ASSIM, nega-se seguimento agravo de instrumento,
com base no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente inadmissível.”
Porto Velho, 3 de abril de 2007.
(a) Des. Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.501.2006.014699-6
Paciente/Impetrante: Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho - RO
[...]
“A toda evidência, o advento do julgamento do feito torna prejudicado o
presente recurso, pela perda do objeto, razão por que lhe decreto a extinção.
Publique-se.
Arquive-se.”
Porto Velho, 4 de abril de 2007.
(a) Des. Eliseu Fernandes
Relator
Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias
do mês de abril do ano dois mil e sete, no 2º Plenário deste Tribunal.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi.
Presentes os Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, a Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno, em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz Convocado Jorge
Luiz dos Santos Leal, por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração em Apelação Criminal nº 102.501.2006.000583-7. Procurador
de Justiça, Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária, Belª. Valéria de Souza
Santana. Declarada aberta a sessão às 08h30, pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da
pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou.
n. 01 - 102.501.2006.000583-7 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem: 50120060005837 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Embargante: Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda
Advogados: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Opostos em 22/03/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.”
n. 02 - 200.000.2007.000573-7 Mandado de Segurança
Impetrante: Theodomiro de Oliveira Pinto
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 26/01/2007
Dada a palavra ao advogado, o Dr. Antônio Cândido de Oliveira, sustentou
oralmente em favor de Theodomiro de Oliveira Pinto.
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 03 - 100.013.2005.001046-0 Apelação Cível
Origem: 01320050010460 Cerejeiras/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra
Apelado: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 06/02/2006
Dada a palavra ao advogado, o Dr. Breno Dias de Paula, sustentou oralmente
em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 04 - 100.001.2004.017332-0 Agravo do art. 557. § 1º, do CPC em
Apelação Cível
Origem: 00120040173320 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros
Agravada: Gráfica e Editora Maia Ltda
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Interposto em 26/03/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 05 - 200.000.2007.001906-1 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Embargante: Francicley Ribeiro Miranda
Advogados: Enio Tércio Rocha Dourado (OAB/RO 3341) e outro
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Opostos em 26/03/2007
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 06 - 100.001.2005.001198-6 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 00120050011986 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargantes: Alexandre Finkler Porto e outros
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) e outra
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Opostos em 22/03/2007
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 07 - 100.001.2002.002312-9 Agravo Regimental em Apelação Cível
Origem: 00120020023129 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e outro
Agravado: Jaime Dalboni Costa Júnior
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Interposto em 29/03/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 08 - 102.001.2006.013401-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 00120060134010 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e outro
Embargada: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Opostos em 26/03/2007
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 - 200.000.2006.011389-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Rafael de Araújo Vasconcelos
Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 23/10/2006
PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
09-04-2007
A-
11
n. 10 - 200.000.2006.011590-4 Mandado de Segurança
Impetrante: João Alves de Aquino Neto
Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 27/10/2006
PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 - 200.000.2006.011281-6 Mandado de Segurança
Impetrante: Wandik Marinho da Costa Júnior
Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 19/10/2006
PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 12 - 100.004.2006.003725-7 Apelação Criminal
Origem: 00420060037257 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Clei Regazzone Vieira Fonseca
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Distribuído por Sorteio em 31/01/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 13 - 100.501.2006.013329-0 Apelação Criminal
Origem: 50120060133290 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelantes: José Paulo do Nascimento Braga e outro
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 14/02/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 14 - 101.501.2006.011258-7 Apelação Criminal
Origem: 50120060112587 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Maria Marleide Ferreira de Souza
Advogadas: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) e outras
Apelado: Iran Fábio Alves Batista
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 15 - 100.005.2006.007754-4 Apelação Criminal
Origem: 00520060077544 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edione Mendes Pinheiro
Defensor Público: Rosenval José Mendes (OAB/RO 414-A)
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 01/03/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 16 - 200.000.2007.001537-6 Mandado de Segurança
Impetrante: Alex Nilo Oliveira dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento
de Vagas no Cargo de Bombeiros Militar
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 02/03/2007
Dada a palavra ao advogado, o Dr. Severino Aldenor Monteiro da Silva,
sustentou oralmente em favor de Alex Nilo Oliveira dos Santos.
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
A-
12
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 17 - 100.013.2006.000505-2 Apelação Criminal
Origem: 01320060005052 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Gilmar Paulino Ritter
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Distribuído por Sorteio em 07/12/2006
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.”
NÚMERO
064
ANO XXV
n. 24 - 100.001.2006.014092-4 Apelação Cível
Origem: 00120060140924 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Cláudio Alves da Silva
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
n. 18 - 200.000.2007.000770-5 Mandado de Segurança
Impetrantes: Taiane Cortez de Souza e outro
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 02/02/2007
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
Distribuído por Sorteio em 27/12/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 25 - 100.005.2004.009175-4 Apelação Cível
Origem: 00520040091754 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradores: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) e outro
n. 19 - 200.000.2006.011406-1 Mandado de Segurança
Apelado: José Carlos Sebastião
Impetrante: Everaldo Messias dos Santos
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Advogados: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) e outros
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 24/10/2006
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 20 - 100.019.2006.002316-1 Apelação Cível
Origem: 01920060023161 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Artur Ramos dos Santos
Defensor Público: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B)
Apelados: Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste/RO e outro
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 06/02/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 26 - 100.007.2004.002834-4 Apelação Cível
Origem: 00720040028344 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) e outro
Advogados: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) e outro
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelado: Francisco Rosa da Silva
Distribuído por Sorteio em 13/12/2006
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.”
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
n. 21 - 200.000.2007.000712-8 Mandado de Segurança
Impetrantes: Samuel Bueno da Silva e outro
Advogadas: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) e outra
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 01/02/2007
Decisão: “PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR
UNANIMIDADE.”
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 12/04/2006
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU- SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 27 - 100.007.2004.002844-1 Apelação Cível
Origem: 00720040028441 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) e outro
Apelado: Diomesio Galdino Alves
n. 22 - 200.000.2006.011693-5 Mandado de Segurança
Impetrante: André da Silva Amancio
Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outro
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 01/11/2006
Distribuído por Sorteio em 10/04/2006
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU- SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 23 - 100.001.2005.014170-7 Apelação Cível
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente
Origem: 00120050141707 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia - DETRAN
Advogados: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) e outros
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade,
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelada: Ana Paula Lopes Coelho
Advogados: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) e outros
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 20/07/2006
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
encerrando-se a sessão às 11h20.
Porto Velho, 3 de abril de 2007.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
A-
13
DESPACHO DO RELATOR
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2005.004204-0
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e outro
Apelados: Adilson Moreira de Medeiros e outros
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outros
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
[...]
“
Assim sendo, da mesma forma como fez o Ministro Eros Grau, do
STF, em caso similar envolvendo a mesma situação, conforme documentos
Apelação Cível nrº 100.001.2006.012398-1
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Apelada: Ivel Veículos Ltda
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
“Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência sobre a questão, tanto no
Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 557, § 1º-A c/c art. 139, IV, do RITJRO, dou provimento ao
recurso para reformar a decisão de primeiro grau, e em conseqüência,
denegar a segurança ao apelado.
Custas na forma da lei.
Sem honorários face as Súmulas 105 do STF e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2007.”
de fls. 377/387, acolho o pedido regular formulado pelas partes e homologo
a desistência, declarando a extinto o processo com base no art. 267, VI, do
CPC. Custas já recolhidas.
(a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Procedidas as anotações necessárias, devolva-se à origem.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA ESPECIAL
Apelação Criminal nrº 101.501.2006.002851-9
Apelante: Elvira Mendes Ribeiro Neta
Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outro
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
“Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, remeta-se ao Juízo de 1º grau para providências.
Porto Velho-RO, 02 de abril de 2007.”
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.007.2005.001500-8
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro
Apelado: Balbino Comércio de Café e Cereais Ltda
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
[...]
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil e na jurisprudência acima transcrita, dou provimento ao
recurso e, em conseqüência, torno insubsistente a sentença, determinando
o prosseguimento da execução.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, restitua-se os autos à origem.
Porto Velho, 30 de março de 2007.”
(a.) Des. Waltenberg Junior
Relator
ABERTURA DE VISTA
DESPACHO DO RELATOR
REPUBLICA-SE POR ERRO MATERIAL A ABERTURA DE VISTA PUBLICADA
Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 101.004.2005.000922-6
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra
Embargado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
“Vistos,
Intime-se a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos
autos cópia do Código Tributário Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO,
em obediência ao artigo 337, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 062 DE 03/04/2007.
Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.011826-1
Impetrante: Macláudio Pinto Boiba
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador do Estado: Sávio de Jesus Gonçaves (OAB/RO 519-A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrido
intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso.
Porto Velho, 29 de março de 2007.”
(a) Bel. Julio Cesar N. de Souza Costa
Diretor em exercício do 2º DEJUESP/TJ/RO
(a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
A-
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2006.008368-6
Agravantes: Jorge Soares e outros
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
[...]
“Por outro lado, a decisão guerreada não demonstrou a excepcionalidade
que a medida exige, uma vez que não configurada a possibilidade de
prejuízo à instrução processual em relação às provas atuais e/ou futuras,
haja vista que os fatos imputados contra os agravantes se referem a atos
pretéritos, suficientemente mostrados nos autos. Do teor do quanto
fundamentado pelo magistrado, facilmente se observa que trabalha com
hipóteses que, a se confirmarem, aí sim ensejariam o afastamento dos
agravantes.
Além disso, a decisão agravada determinou o afastamento dos agravantes
sem direito à remuneração, ato que contraria disposição legal.
Por fim, presente também o periculum in mora inverso, considerando a
temporariedade dos cargos eletivos e a possibilidade de reversibilidade
dos fatos imputados aos agravantes.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado para, suspender a
decisão guerreada, nesta parte, possibilitando o retorno dos agravantes
ao exercício de seus cargos.
Intime-se o agravado para responder ao recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2007. “
(a.) Des. Waltenberg Junior
Relator
NÚMERO
064
ANO XXV
Pelo exposto, diante da dominante jurisprudência sobre a questão, nos
termos do artigo 557 do CPC c/c artigo 139, IV do RITJRO, nego seguimento
ao recurso.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se o retorno dos autos à
origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2007.003695-6
Paciente: Vicente Velasques Azevedo
Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
“
É de se observar ainda, que efetivamente, não há também os requisitos
ensejadores da preventiva, conquanto os elementos demonstrados pelo
impetrante sobre o paciente, revelam que não haverá problemas à
persecução penal, levando à possibilidade do livramento.
Pelo exposto, defiro a liminar.
Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro não estiver preso.
Solicite-se informações do juízo, em especial, da autoridade policial que
preside procedimento investigativo.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
DESPACHO DO RELATOR
Publique-se.
Intime-se.
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2007.002274-4
Agravante: Laboratório de Análises Clínicas Bom Jesus Ltda.
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Agravado: Francisco de Assis Guedes
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
[...]
“5- Assim sendo, embora a questão possa acarretar lesão grave ao
agravante, esta não demonstra um bom direito a ser tutelado, um requisito
para se admitir a interposição de recurso na forma de instrumento. Assim,
converto o recurso interposto em agravo retido (CPC, art. 527, II), devendo,
ser estes autos enviados ao juízo da causa.
Intimem-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2007.”
Cumpra-se.
Porto Velho 30 de março de 2007.”
(a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002430-8
Impetrante: João Batista Costa Moura
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
Advogadas: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) e outra
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
“Vistos.
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.015.2006.002029-0
Apelante: Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Anderson de Souza (OAB/SP 132494)
Advogados: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) e outro
Apelada: Eletro Cézar
Advogados: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B) e outro
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
“
Consta da certidão de fl. 49, que a inicial não foi instruída com as cópias
das peças obrigatórias descritas no art. 6º da Lei 1.533/51.
Faculto ao impetrante apresentar as peças faltantes, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2007.”
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002447-2
Impetrante: Ercilma Natalice Domingues Vidal
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Impetrado: Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
[...]
“Em face do exposto, em homenagem ao princípio constitucional da
razoabilidade, concedo a liminar pleiteada para que a impetrante possa
prosseguir no certame sem a apresentação, neste momento, dos exames
de “Raio X”, devendo serem os mesmos apresentados tão logo ultrapasse
o período de risco de formação. Defiro, ainda, o pedido de assistência
judiciária gratuita.
Requisitem-se as informações da autoridade coatora (Secretário de Estado
da Administração desse Estado), excluindo-se o Estado de Rondônia do
polo passivo da demanda.
Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2007.”
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002460-0
Impetrante: Janilson Pacheco Augusto
Advogados: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e outra
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
“
No que é pertinente ao perigo da demora, há nos autos, edital de
convocação para a realização dos exames médicos – etapa seguinte – que
muito se avizinha, razão pela qual se observa o caráter urgente da medida
jurisdicional pleiteada.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a comissão
do concurso forneça ao candidato o laudo de avaliação psicológica, bem
como, no prazo de 2 semanas, realize a entrevista devolutiva psicológica
com o impetrante, fornecendo-lhe também, este novo resultado.
Notifique-se a autoridade indicada coatora para o cumprimento da presente
decisão, solicitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações dentro
do prazo legal.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2007.003551-8
Paciente: Gabriel Rodrigues de Andrade
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
09-04-2007
A-
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“É sabido que a concessão de liminar é medida extrema, só se justificando
em casos excepcionais, onde o direito invocado se mostra cristalino e
provado em toda a sua extensão, o que o caso em tela, por ora, não
demonstra, razão pela qual não a concedo nesta oportunidade.
Ademais, verifico inexistir irregularidade no auto de prisão em flagrante.
Sendo assim, oficie-se à autoridade apontada como coatora para que
preste as informações pertinentes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.021.2006.003036-5
Paciente: Cirlene Maria Barros de Lima
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis RO
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
[...]
“In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 24 (vinte e
quatro) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.”
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.501.2007.003551-8
Paciente: Amila Roca Garcia Soliz
Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno
[...]
“É sabido que a concessão de liminar é medida extrema, só se justificando
em casos excepcionais, onde o direito invocado se mostra cristalino e
provado em toda a sua extensão. O caso em tela, por ora, não apresenta
tal excepcionalidade.
Ademais, verifico inexistir irregularidade no auto de prisão em flagrante.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as
informações pertinentes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão
de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de abril de 2007.
(a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
A-
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANO XXV
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigos:
213, caput, c/c os artigos 224, alínea “b” e 226, inciso
II, todos do Código Penal 214, caput, c/c os artigos 224, alínea “a” e 226,
inciso II, todos do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 13/03/2006
Retirado de Pauta em 29-03-2007
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO N. 1006
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal
aos doze dias do mês de abril do ano dois mil e sete, às 8h30min.
Obs.:
Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57, caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Criminal, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 100.501.2002.002442 3
Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem:
50120020024423
Porto Velho / 1ª Vara da
Auditoria Militar
Embargante:
Francisco Vasques
Advogado:
Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Embargado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
JUIZ JOSÉ ANTÔNIO ROBLES - convocado
Interpostos em 05/03/2007
n.02100.005.2003.003406 5
Apelação Criminal
Origem:
00520030034065
Ji Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Mauro da Silva
Advogado:
Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO - convocado
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigo:
121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Cássio Sbarzi em 22-022007
Decisão Parcial: “AFASTADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE. APÓS O
VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO
ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI”
n.03- 100.015.2006.003349 0
Apelação Criminal
Origem:
01520060033490 Guajará Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Claudimar Castro de Oliveira
Advogada:
Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 24/08/2006
Julgamento Adiado em 22-03-2007
n.04- 100.022.2004.001651 1
Apelação Criminal
Origem:
02220040016511 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara
Criminal
Apelante:
José Raimundo Nominato
Advogados:
Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) e Marcos
Soares (OAB/RO 314 A)
n.05- 100.005.2004.007510 4
Apelação Criminal
Origem:
00520040075104
Ji Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Marcos de Freitas
Defensor Público: Rosenval José Mendes (OAB/RO 414A)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigos:
121, § 2º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II e artigo 65,
inciso III, letra “d”, todos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 15/01/2007
Julgamento Adiado em 22-03-2007
n.06- 102.002.2005.007943 5
Recurso em Sentido Estrito
Origem:
00220050079435
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Recorrente:
Cleiton Metzker Fróes ou Cleberson Froes Medisq ou
Adriano Frois Medisq
Advogados:
José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) e Cloves Gomes
de Souza (OAB/RO 385B)
Recorrido:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Artigos:
121, § 2º, inciso IV; artigo 121, § 2º, inciso IV e V c/c o
artigo 14, inciso II, todos do Código Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/01/2007
Julgamento Adiado em 22-03-2007
n.07- 100.014.2005.010436 9
Agravo em Execução de Pena
Origem:
01420050104369
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Agravante:
Raimundo Conceição de Jesus
Advogado:
José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Agravado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/02/2007
n.08101.014.2005.010436 9
Agravo em Execução de Pena
Origem:
01420050104369
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Agravante:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado:
Raimundo Conceição de Jesus
Advogado:
José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/02/2007
n.09- 101.013.2004.000184 1
Apelação Criminal
Origem:
01320040001841
Cerejeiras / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Delvi Pardim de Jesus
Advogados:
Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) e Fernando
Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
16 da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/03/2005
n.10- 100.501.2003.006141 0
Apelação Criminal
Origem:
50120030061410
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:
Jairo Graciano da Silva
Defensor Público: Heider Lúcio Maciel (OAB/RO 309A)
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 19/10/2004
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
A-
17
n.11- 100.501.2000.004332 6
Apelação Criminal
Origem:
50120000043326
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Jonas Pereira dos Santos
Advogado:
Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelante:
Wagner Alves da Costa
Advogado:
José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelante:
Gil Leno Dias Araújo
Advogados:
Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339),
Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) e Jeová Rodrigues Júnior
(OAB/RO 1495)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
1º, inciso I, letra “a”, da Lei n. 9.455/97
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/06/2005
Advogados:
Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) e Renata
Fernandes Melo (OAB/RO 2224)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
157, caput, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 23/08/2005
n.12- 100.002.2001.001869 9
Apelação Criminal
Origem:
00220010018699
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante:
Welerson Cleiton Figueira
Advogado:
Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
168, § 1º, inciso III, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 15/12/2004
n.18- 102.501.2005.006453 9
Apelação Criminal
Origem:
50120050064539
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante:
Magno Cabreira Pereira
Defensor Público: José Leomar Leite (OAB/RO 80B)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigos:
121, § 2º, incisos II e III c/c o artigo 29, caput, ambos
do Código Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/09/2006
n.13- 100.011.2006.000124 1
Apelação Criminal
Origem:
01120060001241
Alvorada do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:
Edevanildo Lemes da Rocha
Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129)
Artigo:
158, § 2º e artigo 213, ambos do Código Penal
Apelado:
Nelson Dias Filho
Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129)
Artigo:
158, § 2º, do Código Penal
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 22/11/2006
n.14- 100.002.2005.001435 0
Apelação Criminal
Origem:
00220050014350
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Izolete Galvão
Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
157, § 3º, segunda parte, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 03/10/2006
n.15- 100.014.2004.002163 0
Apelação Criminal
Origem:
01420040021630
Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:
Júnior Pereira de Aguiar
Advogada:
Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Apelado:
Eliomar de Souza Soares
Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Apelado:
Wilson da Silva
Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Apelado:
Wagner Augusto Castanheira
Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Distribuído por Sorteio em 15/04/2005
n.16- 100.004.2004.003528 3
Apelação Criminal
Origem:
00420040035283
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante:
Márcio dos Santos Filho
n.17- 100.009.2004.005082 1
Apelação Criminal
Origem:
00920040050821 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Luis Francimar Vieira da Silva
Advogada:
Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
155, § 4º, inciso I, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 07/06/2005
n.19- 100.501.2001.002851 5
Apelação Criminal
Origem:
50120010028515
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante:
Anderson Irineu do Nascimento
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigo:
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 29/09/2005
n.20- 100.501.2000.004521 3
Apelação Criminal
Origem:
50120000045213
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante:
Ronaldo Torquato de Souza
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
157, § 2º, inciso II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 28/09/2005
n.21- 100.501.2005.009603 1
Apelação Criminal
Origem:
50120050096031 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante:
Roberto da Silva Figueiredo
Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 21/09/2006
n.22- 103.501.2005.008480 7
Apelação Criminal
Origem:
50120050084807
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante:
Edison Pereira Bispo
Advogados:
Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087), José Viana
Alves (OAB/RO 2555), Nayara Símeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692) e
Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/09/2006
A-
18
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n.23- 100.014.2004.008063 7
Apelação Criminal
Origem:
01420040080637
Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Ozéias Vieira
Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigos:
155, caput, por duas vezes, sendo uma vez c/c o artigo
14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 13/01/2006
n.24- 100.005.2003.000254 9
Apelação Criminal
Origem:
00520030002549
Ji Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante:
Sergio Luiz Canassa
Advogados:
Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) e Dilney Eduardo
Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:
Assistente de Acusação
Advogado:
José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Artigo:
302, caput, da Lei n. 9.503/97
Distribuído por Sorteio em 14/11/2005
n.25- 100.501.2006.001815 7
Apelação Criminal
Origem:
50120060018157 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelantes:
Leidiel Batista Barbosa de Oliveira
José Chaves Filho
Advogado:
José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigos:
157, § 2º, inciso II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 24/10/2006
NÚMERO
064
ANO XXV
n.29- 101.501.2003.001037 9
Apelação Criminal
Origem:
50120030010379 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante:
Aristeu Sembarkis de Oliveira
Advogados:
José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO
2072) e Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigo:
180, caput, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 26/07/2005
n.30- 100.005.2005.004769 3
Apelação Criminal
Origem:
00520050047693
Apelante:
Gerson Ribeiro da Cruz
Ji Paraná / 2ª Vara Criminal
Advogado:
Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigo:
16, caput, da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 16/01/2006
n.31- 100.501.2006.011396 6
Apelação Criminal
Origem:
50120060113966
Apelante:
Edinho da Silva Pinho
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Defensor Público:
Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
157, § 2º, inciso I, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 19/10/2006
n.26- 100.501.2005.010699 1
Apelação Criminal
Origem:
50120050106991
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:
José Laerson Ribeiro de Almeida
Advogados:
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),
Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) e Paulo Ferreira Luz (OAB/RO
605)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora:
Desª. Zelite Carneiro
Artigo:
171, caput, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código
Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2006
n.32- 100.005.2006.003765 8
Apelação Criminal
Origem:
00520060037658
Apelante:
Jares Francisco Nunes
Ji Paraná / 3ª Vara Criminal
Advogados:
Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) e
Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:
Des. Valter de Oliveira
Artigos:
157, § 2º, incisos I e V, artigo 213 e artigo 214, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 24/10/2006
n.27- 100.002.2004.005916 4
Apelação Criminal
Origem:
00220040059164
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante:
Edmar Ribeiro Amorim
Advogados:
Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Maurício Fernando
Spillere (OAB/RO 651), Luciene Peterle (OAB/RO 2760) e Severino José
Peterle Filho (OAB/RO 437)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:
DES. CÁSSIO SBARZI
Artigo:
302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito
Brasileiro
Distribuído por Sorteio em 29/11/2005
n.28- 100.501.2002.004127 1
Apelação Criminal
Origem:
50120020041271
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:
Anselmo Garcia de Almeida
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Revisor:
Des. Cássio Sbarzi
Artigo:
157, § 2º, inciso I, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 13/10/2006
n.33- 100.001.1995.018778 0
Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem:
00119950187780
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Embargante:
Manuel das Graças Silva
Advogados:
Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314A), Allan
Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Simão Salim (OAB/RO 262B),
João Lucena Leal (OAB/RO 52B) e Maria da Conceição Souza Vera (OAB/
RO 573)
Embargado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª. ZELITE CARNEIRO
Interpostos em 16/03/2007
Porto Velho, 3 de abril de 2007
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.
Data: 04/04/2007
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :26/10/2004
Data do julgamento : 15/03/2007
100.007.2002.005478-1 Apelação Criminal
Origem
: 00720020054781 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante
: Gilmar Ribeiro dos Santos
Advogados
: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1.415), Celso Rivelino
Flores (OAB/RO 2.028), Germano Vicent (OAB/RO 1.456) e Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2.048)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Atentado violento ao pudor. Negativa de autoria. Fragilidade
probatória. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena.
Estando a versão das vítimas firme e coerente, corroborada pela prova
testemunhal coletada, as quais evidenciam que o agente efetivamente
abusou sexualmente das menores, descabida a pretensão defensiva de
absolvição em face de prova frágil.
Embora trate-se de crime hediondo, deve ser assegurado o cumprimento
da pena em regime inicialmente fechado, em razão do posicionamento do
Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo da lei dos crimes hediondos que veda a progressão de regime.
Data de distribuição :19/01/2007
Data do julgamento : 15/03/2007
100.007.2005.006851-9 Recurso de Oficio
Origem
: 00720050068519 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Cacoal/RO
Autor
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu
: Domingos Francisco de Oliveira
Defensor público
: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Relator
: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa própria.
Comprovação. Manutenção da decisão.
Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, e sendo
esta uma causa de exclusão da antijuridicidade, deve ser mantida a
absolvição sumária.
Data de distribuição :18/10/2004
Data do julgamento : 15/03/2007
100.011.2002.001685-0 Apelação Criminal
Origem
: 01120020016850 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante
: Antônio Balbino Nogueira de Andrade
Advogados
: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves
(OAB/RO 1.080) e Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1.400)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator
: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor
: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Advogado. Fase do art. 499 do CPP. Ausência de perícia.
Cerceamento de defesa. Não-caracterização. Sonegação de papel ou objeto
de valor probatório. Restituição de cópia do documento. Elemento subjetivo
não configurado. Absolvição. Alteração de documento verdadeiro.
Materialidade e autoria comprovada. Condenação mantida. Perda da função
pública da advocacia. Impossibilidade.
A fase do art. 499 do CPP dispõe acerca do requerimento de diligências
complementares, ou seja, aquelas que tenham surgido em face da produção
da prova testemunhal. Não restando demonstrado nos autos que o exame
09-04-2007
A-
19
pericial tenha surgido no decorrer da instrução processual, não há que se
falar em cerceamento de defesa.
Para a configuração do delito de sonegação de papel ou objeto de valor
probatório, necessário se faz o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a
vontade de inutilizar o documento, o que não se verifica quando ocorre a
devolução de cópia do documento aos autos.
100.011.2002.001685-0 Apelação Criminal
É prescindível a realização de perícia técnica para comprovação do delito
de alteração de documento público, quando esta alteração é visível e se
coaduna com os demais elementos de prova dos autos, formando o
convencimento do magistrado.
O advogado, em seu ministério privado, presta serviço público, o que
difere do conceito de funcionário público para efeitos penais, sendo
impossível a perda de função pública da advocacia.
Data de distribuição :26/02/2007
Data do julgamento : 15/03/2007
100.012.2007.000387-0 Habeas Corpus
Origem
: 01220070003870 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente
: Genilson Francisco Pereira Tomaz
Impetrante
: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030)
Impetrado
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Colorado do Oeste/RO
Relator
: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória.
Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Garantia da ordem pública.
Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente para
assegurar a aplicação da lei e garantir a ordem pública, não há que se
falar em constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia.
Data de distribuição :25/07/2006
Data do julgamento : 15/03/2007
100.013.2005.002026-1 Apelação Criminal
Origem
: 01320050020261 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante
: Ailton Rodrigues Mendes
Advogado
: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator
: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor
: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Júri. Quesito divergente do libelo. Nãoocorrência. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das
versões apresentadas em plenário. Homicídio duplamente qualificado.
Qualificadora afastada em sede de apelação criminal. Possibilidade.
No Júri, não é necessário que os quesitos sejam literalmente idênticos ao
libelo, ou seja, formulados com as mesmas palavras, basta que seja
elaborado de forma clara e objetiva, de modo a ser entendido pelos jurados.
Descabe a anulação do Júri quando os jurados, apoiados nas provas
acostados ao feito, acolhem uma das teses apresentadas em plenário.
No homicídio duplamente qualificado é possível, em sede de apelação
criminal, afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados e
redimensionar a reprimenda.
Data de distribuição :15/01/2007
Data do julgamento : 15/03/2007
100.014.2006.005677-5 Recurso de Oficio
Origem
: 01420060056775 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena
- RO
Autor
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu
: Cleibe Leite Silva
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Recurso de ofício. Absolvição sumária. Aplicação de medida de
segurança. Incidente de insanidade mental homologado. Manutenção da
decisão.
Restando comprovado nos autos de incidente de insanidade mental que o
réu, ao tempo da ação, era incapaz de entender o caráter criminoso de seu
ato, e sendo esta uma causa de aplicação de medida de segurança, deve
ser mantida a absolvição sumária.
A-
20
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data de distribuição :24/06/2005
Data do julgamento : 15/03/2007
100.501.2000.001481-4 Apelação Criminal
Origem
: 50120000014814 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante
: Manoel Cerejo Gonçalves de Almeida
Advogado
: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator
: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto qualificado. Materialidade, autoria. Comprovação.
Absolvição. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade. Substituição por
restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Possibilidade.
A materialidade e a autoria restando comprovadas, estreme de dúvida,
não há de falar em absolvição.
Se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por
lei para o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nada obsta a concessão.
Data de distribuição :15/06/2005
Data do julgamento : 15/03/2007
100.501.2002.002617-5 Apelação Criminal
Origem
: 50120020026175 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante
: Vilton José da Silva
Advogado
: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Uso de documento falso. Comprovação. Sentença. Manutenção.
Comprovado, estreme de dúvida, que o agente praticou o delito de uso de
documento falso, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.
Data de distribuição :05/03/2007
Data do julgamento : 15/03/2007
100.501.2007.002650-0 Habeas Corpus
Origem
: 50120070026500 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente
: Anderson Mendes Fonseca
Impetrantes
: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1.069) e Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 342-E)
Impetrado
: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Furto .Tentativa. Prisão em flagrante. Requisitos.
Prisão preventiva. Presença. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em
constrangimento ilegal, uma vez que as condições favoráveis ao réu por si
só não autorizam concessão da liberdade provisória.
Data de distribuição :24/08/2005
Data do julgamento : 22/03/2007
100.002.2004.008296-4 Apelação Criminal
Origem
: 00220040082964 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante
: Elcson Maciel Miranda Alves
Advogado
: Rachel de Oliveira (OAB/RO 1.149) e Mozart Luiz Borsato
Kerne (OAB/RO 272)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisor : Desembargador Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto. Confissão. Elementos probatórios. Absolvição.
Impossibilidade.
Havendo confissão dos agentes corroborados com outros elementos de
provas, não há que se falar em absolvição.
Data de distribuição :14/11/2005
Data do julgamento : 22/03/2007
100.003.2004.001001-8 Apelação Criminal
Origem
: 00320040010018 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante
: Arison Garcia Lima
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
NÚMERO
064
ANO XXV
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio culposo. Veículo automotor. Confissão. Provas dos
autos. Falta de habilitação. Elementos de culpa. Imperícia e imprudência.
Absolvição. Impossibilidade.
A confissão e os demais elementos probatórios configuram homicídio
culposo na modalidade imprudência e imperícia a conduta do motorista
sem habilitação e em velocidade incompatível com as reais condições da
rodovia.
Data de distribuição :30/11/2004
Data do julgamento : 22/03/2007
100.004.2002.002174-0 Apelação Criminal
Origem
: 00420020021740 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante
: Eliel Andrade Barbosa
Advogadas
: Elcineide Costa Thomas (OAB/RO1.661) e Lilian Mariza
Puerta Lula
Maciel (OAB/RO 1.650)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.”.
Ementa : Roubo. Reconhecimento do assaltante. Relevância. Palavra da
vítima. Harmonia. Valor probatório.
O reconhecimento do assaltante pela vítima é prova de grande valia e
autoriza a condenação, mormente quando sua palavra é corroborada por
outros elementos de prova.
Data de distribuição :14/06/2005
Data do julgamento : 22/03/2007
100.006.2002.000635-2 Apelação Criminal
Origem
: 00620020006352 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante
: Valdeci Ribeiro da Cunha
Advogados
: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032),
Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e
Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator
: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora
: Desembargador Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Crime impossível.
Não-caracterizado.
Inexiste crime impossível quando alguma possibilidade, ainda que mínima,
de eficácia do meio utilizado, propicia ao agente alcançar o seu objetivo.
Data de distribuição :13/03/2007
Data do julgamento : 22/03/2007
100.007.1999.005243-1 Habeas Corpus
Origem
:
00719990052431 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente
:
Aldo de Moraes Silva
Impetrantes
:
Welinton André Vazarim Vigil (OAB/SP 233.410) e
Alessandro Cru Polveiro (OAB/RO 228.516)
Impetrado
:
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de
Cacoal/ RO
Relator :
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.”.
Ementa : Provas. Exame aprofundado. Impossibilidade. Constrangimento
Ilegal. Prova pré-constituida. Probatórios. Ausência. Não-Conhecimento.
O exame aprofundado de provas é inadmissível pela via estreita do habeas
corpus.
Uma vez ausentes os elementos necessários à inicial, para a análise da
pretensão do paciente, não se faz possível o conhecimento do writ.
Data de distribuição :12/02/2005
Data do julgamento : 22/03/2007
100.014.2002.003444-3 Apelação Criminal
Origem
:01420020034443 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante
:Renilson Ireno
Advogado
:Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864) e Marco
Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436-A)
Apelado
:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Autoria. Confissão extrajudicial. Retração em
juízo. Indiferença. Delação do co-réu na fase policial não repetida em
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
juízo. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade.
A retratação judicial não tem o condão de afastar o valor probante da
confissão na fase inquisitorial quando dissociada do conjunto probatório,
ainda mais quando as vítimas juntamente com as provas testemunhais
corroboram a confissão do réu.
A delação de co-réu na fase inquisitória é idônea para formação do livre
convencimento do julgador quando desprovida da intenção de inocentarse da acusação.
Data de distribuição :16/08/2005
Data do julgamento : 22/03/2007
100.501.2005.002096-5 Apelação Criminal
Origem
: 50120050020965 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante
: Fagner Antunes de Oliveira
Defensora Pública
: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora
: Desembargador Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Confissão. Atenuante não configurada. Redução da pena.
Impossibilidade.
A confissão só pode ser reconhecida com atenuante obrigatória quando se
dá de forma completa a fim de prestigiar a sinceridade do agente.
Data de distribuição :07/07/2006
Data do julgamento : 22/03/2007
100.501.2005.007717-7 Apelação Criminal
Origem
: 50120050077177 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Trânsito e
Crimes contra Criança e Adolescente)
Apelante
: Thiago Campos da Costa
Advogado
: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Apelado
: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora
: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo. Redução da pena. Modificação de regime de cumprimento
inicial da reprimenda. Impossibilidade.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito do roubo qualificado,
correta a pena privativa de liberdade fixada um pouco acima do mínimo
legal, bem como o regime inicial fechado, diante da reincidência.
Data de distribuição :05/03/2007
Data do julgamento : 22/03/2007
101.006.2005.001384-5 Habeas Corpus
Origem
: 00620050013845 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente
: Sidnei Bezerra Cortez
Impetrante
: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1.007)
Impetrado
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relator
: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Execução penal. Superveniência de nova
condenação. Unificação de penas. Possibilidade.
Não há constrangimento ilegal no fato de o Juízo da execução, ao tomar
conhecimento da superveniência de nova condenação, decidir pela
revogação da decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado,
determinando que se promova nova unificação de penas.
Data de distribuição :13/03/2007
Data do julgamento : 22/03/2007
101.501.2006.015744-0 Habeas Corpus
Origem
:50120060157440 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de
Trânsito
e de Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente
:Tiago Luiz Lopes Araújo
Impetrante
:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2.615)
Impetrado
:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de
Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO
Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Estando encerrada a instrução criminal, não há que se falar em
constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
09-04-2007
A-
21
Data de distribuição :02/03/2007
Data do julgamento : 22/03/2007
104.016.2006.000345-1 Habeas Corpus
Origem
:01620060003451 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente
:Juvercino Bezerra da Silva
Impetrantes
:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3.025) e
Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372)
Impetrado
:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques/RO
Relator :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Prisão preventiva. Instrução encerrada. Excesso de prazo. Nãoocorrência.
Encerrada a instrução processual criminal, não há que se falar em excesso
de prazo.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº001/2007 ENTRE O TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: Banco do Brasil S.A.
3 - PROCESSO: 099/SA/2005.
4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços
relativos à emissão e administração de cartão corporativo para utilização
pelo CONTRATANTE, em saques e como meio de pagamento nas suas
aquisições de bens e serviços.
5 - CUSTOS PARA O CONTRATANTE: O CONTRATANTE pagará ao
CONTRATADO diariamente os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia
com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dele, sendo vedados quaisquer
acréscimos , inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou
quaisquer outros, que não estejam pactuados neste contrato, relativo a
obtenção e uso do cartão corporativo objeto deste Contrato. Excluídas
eventuais despesas decorrentes de fornecimento pelo CONTRATADO, de
originais ou cópias de comprovantes de venda por solicitação do
CONTRATANTE.
6 - VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito)
meses a partir da data de assinatura (14/09/2005), podendo ser prorrogado
nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho
de 1993 e suas alterações.
7 - RESCISÃO: A qualquer tempo, é facultado às partes rescindir o presente
Contrato, mediante manifestação formal de quem a desejar, devendo as
entidades do CONTRATANTE devolver através do(s) PORTADOR(ES) ou do
REPRESENTANTE AUTORIZADO , o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua
responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável
pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente
ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apuraods,
para pagamento imeidato de uma só vez.
DEAD - Em: 04/04/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
A-
22
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXTRATO CONVÊNIO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS ATINENTES AO PASEP Nº002/2007 ENTRE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: Banco do Brasil S.A.
3 - PROCESSO: 068/SA/2005.
4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a troca de informações e
prestação de serviços atinentes ao Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, referentes aos servidores do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
5 - CONDIÇÕES GERAIS: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA incumbir-se-á de
proceder ao pagamento dos benefícios (art 7º do Decreto nº 78.276, de
17-08-1976) do PASEP aos seus servidores, beneficiários do Programa,
com recursos previamente transferidos em seu favor pelo ADMINISTRADOR.
6 - VIGÊNCIA: Este Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, a
contar da data da assinatura (23/06/2005), podendo ser prorrogado por
igual período.
7 - RESCISÃO: É facultado as partes denunciá-lo em qualquer tempo, sem
que o uso dessa faculdade implique, por si só indenização de qualquer
natureza.
DEAD - Em: 04/04/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
EXTRATO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº003/2007 ENTRE O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL
S.A.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: Editora Magister S.A.
3 - PROCESSO: 076/SA/2006.
4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto conceder o direito de
publicação e divulgação de Base de Dados Jurisprudencial do Tribunal à
Editora - a tírulo não exclusivo e sem contraprestação pecuniária - porém,
a contraprestação devida pela EDITORA consistirá na publicação da Base
de dados Jurisprudencial do TRIBUNAL e fornecimento a este de 22 (vinte
e duas) senhas de acesso a publicação eletrônica Magister Net, a ser
utilizada por seus desembargadores e juizes auxiliares da Presidência e
Corregedoria.
5 - CONDIÇÕES GERAIS: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA não aracará com
quaisquer custos relativos aos serviços necessários à implementação do
presente Convênio, bam como não terá participação dos lucros decorrentes
da elaboração, comercialização e publicação da Base de Dados
Jurisprudencial, realizadas pela EDITORA
6 - VIGÊNCIA: Este Convênio terá vigência da data da assinatura (30/03/
2007), podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 60
(sessenta) meses, desde que haja concordância dos partícipes, mediante
termo aditivo.
7 - RESCISÃO: É facultado as partes denunciá-lo em qualquer tempo,
bastando que haja comunicação escrita fundamentada, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Durante o prazo de aviso prévio, em qualquer de suas modalidades, não
haverá interrupção na execução do objeto do presente Convênio, bem
como também não haverá qualquer prejuízo, alteração ou redução de
qualquer das obrigações assumidas pelos convenentes.
DEAD - Em: 04/04/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
EXTRATO DO CONTRATO
DE COMPRA Nº 027/07
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Direta Distribuidora Ltda
3 - PROCESSO: 0301/0277/07.
4 - OBJETO: Aquisição de material elétrico e eletrônico (lotes 02 e 05 do
anexo I do Edital) para atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX) do
CONTRATANTE, tudo em conformidade com as disposições do EDITAL e
seus Anexos, e proposta da Contratada.
5 - VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua
assinatura pelas partes contratantes, até o efetivo pagamento, devendo
estar adstrita ao crédito orçamentário indicado no item 5.1 deste Contrato.
O prazo de entrega é de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir
do primeiro dia útil após a assinatura do Contrato (em 30/03/2007).
6 - VALOR: O valor total do presente Contrato é de R$11.293,00 (onze mil,
NÚMERO
064
ANO XXV
duzentos e noventa e três reais). O pagamento será efetuado no prazo de
até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da apresentação da fatura/nota
fiscal, com o aceite/certificação da Comissão de Recebimento de Materiais,
que se dará após o recebimento definitivo dos materiais, desde que a
documentação esteja regularizada.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 03/4/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir. Deptº de Administração
EXTRATO D0 1º TERMO ADITIVO Nº006/07 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS Nº 028/06
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: F3 Comercial Ltda
3 - PROCESSO: 0301/0005/2007
4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato nº028/2006 pelo período de 12
(doze) meses, com alteração das Cláusulas Quarta (DO PRAZO DE
VIGÊNCIA), Quinta (DO VALOR E DO REAJUSTE) e Sexta (DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA) do referido Contrato, cujo objeto é a locação de conjunto
de 01 (uma) máquina fotocopiadora nova, sem uso e não recondicionada,
incluindo a instalação e aterramento de tomadas, serviços de manutenção
preventiva e corretiva, assistência técnica, incluindo reposição de peças
de mão-de-obra, treinamento de usuários e fornecimento de suprimentos
necessários ao seu funcionamento, exceto papel, energia elétrica e pessoal
de operação para atender ao Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, conforme
especificações contidas nos anexos do edital do Pregão Eletrônico nº079/
2005-CPL/TJRO.
5 - VIGÊNCIA: De 01/3/2007 a 28/2/2008.
6 - VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é estimado em R$24.648,00
(vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais), sendo seu valor
mensal estimado em R$2.054,00 (dois mil e cinqüenta e quatro reais).
Mensalmente a CONTRATADA deverá proceder a leitura dos medidores
das fotocopiadora através de pessoa credenciada, sempre vistoriada por
servidor responsável do CONTRATANTE e emitir fatura de acordo com o
item. O pagamento da locação da máquina fotocopiadora será efetuado
até o 20º (vigésimo) dia consecutivo contado a partir do dia seguinte ao
vencimento do período (mês), desde que a fatura já tenha sido apresenta
e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. Se no dia seguinte
ao término do período/mês a fatura/nota fiscal não tenha sido apresentada,
a contagem se dará a partir da apresentação desta.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 03/4/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
EXTRATO DE CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº033/07
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: L. S. Turismo e Câmbio ltda
3 - PROCESSO: 0301/0085/2007
4 - OBJETO: Prestação de serviços de hospedagem em hotéis de categorias
luxo (5 estrelas), superior (4 estrelas) e turístico (3 estrelas) na cidade de
Porto Velho/RO e fornecimento de passagens aéreas, terrestres e fluviais
para atender ao CONTRATANTE pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, ou até a conclusão do procedimento licitatório em andamento.
5 - VIGÊNCIA: De 28/3/2007 a 24/9/2007, ou até a conclusão do
procedimento licitatório em andamento.
6 - VALOR: O valor global deste Contrato é estimado em R$242.411,10
(duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos).
As faturas/notas fiscais apresentadas no período de 01 (um) a 15 (quinze)
de cada mês serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
dia 16 (dezesseis) do respectivo mês, desde que devidamente atestadas
pelo CONTRATANTE e a documentação da CONTRATADA esteja
regularizada. As faturas/notas fiscais apresentadas no período de 16
(dezesseis) ao último dia do mês em referência serão pagas em até 10
(dez) dias úteis, contados a partir do 1º dia do mês subsequente, desde
que devidamente atestadas pelo CONTRATANTE e a documentação da
CONTRATADA esteja regularizada.
7 - ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.39 e 3390.33
8 - PROGRAMAS DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 e 02.128.1028.2.072
DEAD - Em: 03/4/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXTRATO D0 1º TERMO ADITIVO Nº009/07 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS Nº 091/06
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Ronda Vigilância e Segurança ltda
3 - PROCESSO: 0301/0011/2007
4 - OBJETO: Alteração do Contrato nº091/2006, com vistas a modificar o
local da prestação de serviço e instalação dos equipamentos, do prédio
situado na rua Uruguai, nº3456, bairro Embratel, onde funcionava o
Depósito Público, para o prédio situado na Av. Gonçalves Dias, nº192,
bairro Centro, onde funciona o Serviço Médico do CONTRATANTE.
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e
em plena vigência as demais cláusulas e subitens constantes no Contrato
Original.
DEAD - Em: 04/4/2007
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0020/2007
PREGÃO ELETRÔNICO 002/2007
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra
instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em confecções de
faixas e banners para atender ao TRIBUNAL;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 11/04/2007 até às 09:00h do dia 24/04/2007;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 09:00h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 09:00h, no
site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n.
271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às
13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no
País.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Marcos Melo Guimarães
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0249/2007
PREGÃO ELETRÔNICO 016/2007
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra
instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa distribuidora de combustíveis e
lubrificantes para o fornecimento de gasolina, óleo diesel e óleos
lubrificantes para motores a álcool, gasolina e a óleo diesel - turbo, para
atender este tribunal, durante o exercício de 2007;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 11/04/2007 até às 09:00h do dia 24/04/2007;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 09:00h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 17:00h, no
site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n.
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271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às
13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no
País.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0324/2007
PREGÃO ELETRÔNICO 018/2007
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra
instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO.
a) DO OBJETO: Aquisição de material de expediente (grampeador,
perfurador, extrator, etc.) visando atender a Divisão de Almoxarifado
(ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 11/04/2007 até às 10:00h do dia 24/04/2007;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 10:00h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 09:00h, no
site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n.
271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às
13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no
País.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0323/2007
PREGÃO ELETRÔNICO 019/2007
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra
instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO.
a) DO OBJETO: Aquisição de material de consumo (papel higiênico,
vassoura, sabão, saco de lixo, etc.) visando atender a Divisão de
Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 11/04/2007 até às 10:00h do dia 24/04/2007;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 10:00h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/04/2007, às 09:00h, no
site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n.
271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às
13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no
País.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Marcos Melo Guimarães
Pregoeiro
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANO XXV
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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MAURÍLIO JOSÉ DE CARVALHO, cadastro 43958, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0109
29 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2007001120001428,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor ROBSON JORGE
BEZERRA, cadastro nº 5042-3, ocupante do cargo comissionado de Chefe da
Seção de Assistência à Saúde, para a cidade de São Paulo-SP, a fim de
participar do Encontro Nacional Unimed de Recursos e Serviços Próprios
2007, no período de 11 a 13.04.2007, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº. 114
30 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores WILLIAM SÉRGIO
AZEVÊDO GUIMARÃES, cadastro nº. 4407-7, e CHRISTIAN DA SILVA GRAVATÁ,
cadastro nº 4422-0, no período de 08 a 13 de abril do corrente ano à cidade
de Belo Horizonte para participarem do treinamento em DBA10Gi – Oracle
Database 10g: Workshop Administration I, concedendo a cada um o equivalente
a 06 (seis) diárias para o custeio de suas despesas e passagens aéreas
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0110
29 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2007001120001273,
R E S O L V E:
CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor ADÃO TURKOT,
cadastro nº 42200, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
correspondentes ao período aquisitivo de 2006/2007, para gozo de 16.03 a
14.04.2007, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº. 115
30 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores HYDEN COSTA
HAYDEN, cadastro nº 4351-1, CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 43574, DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY, cadastro nº 4416-5, e MARCELO
HENRIQUE DE LIMA BORGES, cadastro nº 4356-8, no período de 08 a 13 de
abril do corrente ano à cidade do Rio de Janeiro, para participarem do
treinamento SIASG, concedendo a cada um o equivalente a 06 (seis) diárias
para o custeio de suas despesas e passagens aéreas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0111
29 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2007001120001401,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do
servidor ANDRÉ DE SOUZA COELHO, cadastro nº 44078, ocupante do cargo
efetivo de Oficial de Diligências, ocorrido no período de 11 a 15.03.2007,
conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0112
29 DE MARÇO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03
de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2007001120001152,
R E S O L V E:
REVOGAR, a pedido, a Portaria 0079, de 15.03.2007, publicada
no Diário da Justiça nº 053, de 21.03.2007, que concedeu dispensa
remunerada, em virtude de serviços prestados à Justiça Eleitoral, ao servidor
PORTARIA Nº 0463
29 DE MARÇO DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR os servidores IVAN PIMENTA ALBUQUERQUE,
cadastro n.º 4406-6, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA, cadastro n.º
5203-1, e SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO FILHO, cadastro n.º 5217-1,
para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão que procederá
Auditoria Extraordinária na Execução dos Contratos nºs. 011 e 012/2005-PG.
II - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos
desta Comissão.
III - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0464
29 DE MARÇO DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o contido no Processo nº 2007001120000865, e considerando
o disposto no inciso III, do art. 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92,
R E S O L V E:
I – REMOVER, a pedido, o servidor CARLOS ALEX ARRUDA
PAGUNG, cadastro nº 44223, ocupante do cargo efetivo de Vigilante,
pertencente ao Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, da
Comarca de Pimenta Bueno para a Comarca de Porto Velho, com efeitos a
partir de 30.03.2007, sem ônus para a Instituição.
II – CONCEDER trânsito ao servidor no dia 29.03.2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
A-
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0465
29 DE MARÇO DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e considerando o contido no Processo nº 2007001120001316,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0133, de 22.01.2007,
publicada no Diário da Justiça 020, de 31.01.2007, que concedeu dispensa
remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, à servidora
VANÍVIA ROGGIA ZANUZO, cadastro 52261, ocupante do cargo comissionado
de Assessor Jurídico, para constar que a fruição foi nos dias 22 e 23.02.2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 466
02 DE ABRIL DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, considerando o contido no Processo nº 2007001120001501,
CONCEDE ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON TOMAL,
cadastro nº. 2112-9, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº. 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, para gozo no período
de 04 a 08 de junho de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 470
02 DE ABRIL DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de
suas atribuições legais, considerando o contido no Processo nº
2007001120001545,
CONCEDE à Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA
SILVA OLIVEIRA, cadastro nº. 2162-3, com base no artigo 131, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº. 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, para
gozo no período de 09 a 13 de abril de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO BENITEZ
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
EDITAL Nº 05/2007-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça, com fundamento no parágrafo único do Artigo 25, da
Lei Complementar nº 93/93, e na Resolução nº 14/2004-CP, TORNA PÚBLICO,
para conhecimento dos interessados, que a eleição do Corregedor-Geral do
Ministério Público, Biênio 2007/2009, ocorrerá no dia 24 de abril 2007, às
16h, na sala de reuniões da Procuradoria-Geral de Justiça, observando-se o
seguinte:
1.
São candidatos os Procuradores de Justiça em
atividade, com pelo menos dois anos no cargo;
2.
Os candidatos deverão inscrever-se até o final do
expediente do dia 23 de abril de 2007, mediante manifestação escrita, dirigida
ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;
3.
São eleitores todos os Procuradores de Justiça, com
exceção daqueles que estão afastados da carreira ou inatividade;
4.
O voto será secreto e exercido pessoalmente.
Porto Velho, 02 de abril de 2007.
IVO BENITEZ
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
RESOLUÇÃO 003/2007-CPJ
O Colégio de Procuradores de Justiça, considerando o disposto
nos artigos 25 e 46, inciso XVIII, da Lei Complementar 93/93, bem como as
diretrizes apontadas pelos Excelentíssimos Senhores Membros do Egrégio
Colégio, na 293ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 22 de março de
2007,
RESOLVE:
ALTERAR parcialmente a Resolução n. 014/2004-CPJ, para dar
nova redação ao caput do artigo 2º, conforme abaixo:
NÚMERO
064
ANO XXV
“Art. 2º - A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público
será realizada no mês de abril dos anos ímpares, devendo a posse do eleito
ocorrer na data designada para a posse do Procurador-Geral de Justiça”.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 02 de abril de 2007.
IVO BENITEZ
Presidente em exercício
AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº.
2007001120000693, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação
MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade
com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e Resoluções nº. 007/2005-PGJ e
nº. 004/2004–PGJ, e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório
nº. 11/2007, modalidade de Pregão Presencial nº. 06/2007, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a
elaboração de Registro de Preços para a Contratação de empresa prestadora
de serviços de publicação em Jornal de grande circulação regional no Estado
de Rondônia dos atos relativos aos procedimentos licitatórios, portaria e
outros atos oficiais de interesse da Administração pelo período de 12 (doze)
meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, com o fito de atender
às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO
Data: 09.04.2007
Horário: 09h00min
Período: 09.04 a 20.04.2007
Local: Sala de Licitações
Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Andar Térreo
– Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o
pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta
corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari nº. 1555, Bairro
Olaria, Porto Velho/ RO – Comissão de Licitação 2º Andar – Sala 08.
Fone: (0xx69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 09 de abril de 2007.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº.
2007001120001570, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação
MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade
com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e Resolução nº. 007/2005-PGJ e,
ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 15/2007,
modalidade de Pregão Presencial nº. 07/2007, do edital e seus respectivos
anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de
empresa prestadora de serviços de seguro para cobertura de 01 (um) veículo
pertencente à frota do Ministério Público do Estado de Rondônia.
DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO
Data: 18.04.2007
Horário: 09h00min
Período: 04.04 a 18.04.2007
Local: Sala de Licitações
Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Andar Térreo
– Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o
pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta
corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari nº. 1555, Bairro
Olaria, Porto Velho/ RO – Comissão de Licitação 2º Andar – Sala 08.
Fone: (0xx69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
NÚMERO 064
ANOXXV
PORTO
VELHO-RO,
SEGUNDA-FEIRA,
1º Cartório da Auditoria Militar
Proc.:501.2005.010476-0
Ação:Ação penal (crime militar)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 02.04.2007
JUIZ DE DIREITO: DR.ROBERTO GIL DE
OLIVEIRA .
ESCRIVÃ JUDICIAL: BELª SANDRA REGINA GIL
N. MENEZES
Autos nº 601.2007.002204-9
Classe: Queixa - Crime
Querelante: Ronaldo Araújo Rodrigues
Advogado: Antônio Pereira da Silva
OAB/RO nº 802/RO.
Querelado: Hélio Oliveira da Silva
-
FINALIDADE: Intimar o Advogado do
querelante acima citado para comparecer na
audiência Preliminar
dia 20 de abril de
2007, às 08h e 30 min
Autos nº 601.2007.003053-0
Classe: Ocorrência Policial (detenção)
Vítima do fato: Márcia Antonetti
Advogado: Ary Gurjão, OAB/RO nº 121/
RO.
Autor(es) do fato: Cileide de Melo Mendes e
outros
FINALIDADE: Intimar o Advogado da vítima
acima citado para comparecer na audiência
de Conciliação dia 23 de abril de 2007,
às 10h e 30 min.
SEDE: 1º Juizado Especial Criminal, localizado
na Rua Amazonas nº 2375, Bairro: Nova Porto
Velho, Fone: 3217-5011 - Porto Velho /RO.
2007
DESPACHO: “Trata-se de petição de restituição
de coisa apreendida. O MP manifestou pelo
indeferimento do pleito. O requerente não
esclareceu as circunstâncias da apreensão,
tampouco demonstrou que o bem não interessa
a ação penal respectiva. Do exposto, INDEFIRO
o pedido. Int. após arquive-se. PVH, 02/03//
07.” - Dr. Elson Pereira O. Bastos - Juiz Substituto.
Fcn
Denunciado:Cícero Wilson Landim de Castro
Advogado: ARCELINO LEON, OAB/RO 991
Finalidade: Intimar o advogado do depacho a
seguir
Despacho:” Visto. Junte-se a estes autos cópia
da denúncia, do parecer de fls. 51, do despacho
de fls. 52, das alegações finais de fls. 53/58 e
da decisão de fls. 68/69, todos do processo nº
501.2005.010222-8, desta Vara, onde retrata
fato ocorrido em 29.11.05, ou seja, sete dias
antes deste fato, que certamente terá influência
neste julgamento, já que são fatos que
decorreram de um mesmo período de confusão
mental do acusado. Após ciência às partes e
desde logo fica designada sessão de julgamento
para o dia 15.05.2007 , às 8h 45. Promova-se o
necessário. Intime-se. Porto Velho, 29 de março
de 2007, (a) Léo Antônio Fachin, Juiz de Direito
Militar.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
(a)Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Autos nº 601.2005.015579-5
Classe: Ação Penal (Juizado Especial)
Denunciado: Sandro Luís Lopes da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos
AOB/RO nº 1461.
Vítima: Carlos wilson Pereira Lima de Sousa
FINALIDADE: Intimar o advogado do
denunciado acima qualificado da seguinte
Sentença: “Vistos, etc... Posto isto, com
fundamento no artigo 386, incisos II e IV, do
código de Processo Penal, julgo improcedente a
denúncia para absolver o réu da imputação a
ele feita. Julgo extinto o processo com
apreciação do mérito. P.R.I.Porto Velho, 05 de
março de 2007. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz
de Direito).”
09 DE ABRIL DE
1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança
adole
Proc.: 501.2001.007306-5
Ação: Ação penal (Crime contra criança/
adolescente)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Silveira Rangel e outro
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
(OAB/RO 635)
JANUS PANTOJA (OAB/RO 1339)
RENATO DA COSTA C. JÚNIOR (OAB/
RO 2390)
MARCELO LESSA PEREIRA (OAB/RO
1501)
MANUELA GSELLMANN DA COSTA
(OAB/RO 200-E)
Finalidade: Intimar os advogados acima
nominados para tomar ciência da Audiência de
Instrução designada para o dia e hora abaixo
mencionados:
Data e Hora da Audiência :
às 11:00h
11/04/2007,
Porto Velho, 23 de março de 2007.
EXPEDIENTE DO DIA 03/04/07
Processo Crime: Nº 501.2007.002546-6
Parte Autora : Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parte Ré: Renato Fernandes da Silva
INTIMAÇÃO DE:
Dr. Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO 1730.
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado
para ciência da decisão, conforme despacho
retro.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério
Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP:
78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico:
- JMJ -
B
- 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
NÚMERO
Proc.:501.2006.013710-5
Ação:Ação Penal - crime contra menor e adolesc.
(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Augusta Lima Arthiagas, residente a rua
Adv.: Dr. MARCOS VILELA DE CARVALHO
(OAB/RO 084)
da Ação Penal supra, conforme denúncia do
cidade, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
CITAÇÃO, para defender-se
Ministério Público, por violação do artigo 213,
c/c art. 224, alíneas “a” e “c”, e ainda art. 226,
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANOXXV
Caramelo, nº 2806, bairro Costa e Silva, nesta
FINALIDADE:
Finalidade: Intimar o advogado acima
nominado para que apresente as RAZÕES DE
RECURSO, no prazo legal, referente aos autos
em epígrafe.
064
inc. II, na forma do art. 70, caput, todos do Código
Penal, bem como comparecer perante este juízo
em dia e hora abaixo descritos, a fim de ser
interrogado, sob pena de revelia. O mesmo
deverá comparecer acompanhado de advogado.
Não fazendo será nomeado Defensor Público.
: 03.04.2007
Proc. n. : 501.2006.011017-7
Autor
: Ministério Público
Réus
: Charles Diones Oliveira Alves
Adv.
: Roque Nercy Schneider
FINALIDADE: Intimar o advogado ROQUE
NERCY SCHNEIDER, a manifestar-se, em 5
dias, sobre a desistência da oitiva da testemunha
Fernando Oliveira da Silva.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA
03.05.07, às 08:00 horas.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério
Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP:
78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico:
- JMJ -
Expediente
Sandra M. L. Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007.
O.B.S.: Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
ÁLVARO KÁLIX FERRO
Juiz de Direito
SEDE:
Fórum
Des.
Fouad
Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, nº 1928 -Centro,
Proc.: 501.2003.000429-8
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 -Sugestões e
reclamações pessoalmente, pelo fone (69) 2171212., diretamente com o Juiz pelo e-mail
/-
GB
Denunciado: Edson Dobgenski
Adv.:
A)
Dr. TADEU FERNANDES (OAB/RO 079EXPEDIENTE DO DIA 02/04/2007
Dr.ª CAROLINE FERNANDES (OAB/RO
1915)
Processo :501.2000.004470-5
Finalidade: Intimar os advogados acima
nominados, para cência da juntada de devolução
da Carta Precatória n.º102/2005, fls. 468/478,
proveniente da Comarca de Irati/PR, referente
aos autos em epígrafe.
Classe
: Ação Penal
Autor
: Ministério Público EstadualRéu
:
Luiz Edmundo Andrade Monteiro e
outro
Advogado: Dr. David Pinto Castiel
OAB/RO
1363
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
Finalidade: Intimar o advogado acima
nominado,
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
com o fim de cientificá-lo do
despacho exarado (fls. 344), bem como Intimálo para apresentar o endereço do réu Luiz
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos
pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.:501.2006.014677-5
Ação Penal - crime contra a adm. pública (Réu
Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: SEBASTIÃO WANFERLEY DE OLIVEIRA
CAMPOS e outro
Advogada: DR.ª KARINA ROCHA PRADO OAB/RO 1776
Despacho: “R. e A. Recebo a denúncia,
designando interrogatório para o dia 16/04/
07, às 10:30hs. Cite-se. Defiro o requerido
pelo MP. Intime-se.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Edmundo Andrade Monteiro, no prazo de 10
Sede do Juízo: Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério
Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP:
78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: - JMJ -
(dez) dias:
“Tendo em vista que o réu Luiz Edmundo não foi
encontrado para citação no endereço declinado
por seu patrono às fls. 278, conforme certidão
de fl. 250v, traduzida às fls. 260, intime-se o
patrono do réu para fornecer endereço atualizado
no prazo de 10 (dez) dias. Int. PVH, 16/03/2007.
Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto”
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Porto Velho-RO, 29 de março de 2007
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Crime nº 501.2005.010058-6
Prazo: 15 (quinze) dias
De: SAMUEL LIMA ARTHIAGAS, RG nº
1777.249-4 SSP/RO, brasileiro, convivente,
contador, nascido aos 11.08.78, natural de Coari/
AM, filho de Manoel Orlando Arthiagas e de
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça
Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535,
Centro, Porto Velho-RO *mcv*
Processo: 501.2007.003751-0
Classe: Medida Protetiva
Requerente: Elba Barros Rodrigues
Advogado: Dr. Luiz Eduardo Staut - OAB/
RO: 882
DESPACHO: “ (...) Diga a requerente. PVH,
03/04/07. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
DE: Fernades Almeida de Souza, brasileiro,
solteiro, RG 383.427 SSP/RO, filho de Raimunda
Almeida nascido em 10/05/1945, natural de
Jaru/RO, atualmente em local incerto e não
sabido.
ANOXXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: Comparecer à audiência
designada na data e hora a seguir indicada, na
companhia de advogado, podendo na ocasião
oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova.
Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora.
Parte Réu : Isac Gomes da Cruz e outros.
Advogado:
Dr. João Marcos de Oliveira Dia,
OAB/RO/823.
Finalidade: Intimar o defensor acima
nominado para apresentar as alegações finais
(fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH,
04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão
Judicial.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO
299, do CP.
Processo/Mandado : 501.2007.001532-0
Classe
: Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Parte Réu : Joelma Maria dos Santos e outros.
Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho,
OAB/RO/433/A ; Dr. Agnaldo Araújo
Nepomuceno, OAB/RO/1605.
Finalidade: Intimar os defensores acima
nominados para apresentar as alegações finais
(fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH,
02.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão
Judicial.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 10 de abril de
2007 às 10:00 horas.
Vara
: 2ª Vara Criminal
Processo
: 501.2006.013923-0
Classe
: Ação penal (réu solto)
Procedimento
: Processos juiz singular
Parte Autora
: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78916050.
Porto Velho, 04 de abril de 2007.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
DE:
MARCOS
VINICIUS
COIMBRA
NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 13/07/
1973, no Município de Mutum-Parana-RO, filho
de Hildebranco Gregorio do Nascimento e
Geocina Nogueira Coimbra. Atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada
na data e hora a seguir indicada, na companhia
de advogado, podendo na ocasião oferecer
defesa escrita ou oral e produzir prova. Não
comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 07 de maio de
2007, às 08:00 horas.
Vara
: 2ª Vara Criminal
Processo
: 501.2007.002084-7
Classe
: Ação penal (réu solto)
Procedimento
: Processos juiz singular
Parte Autora
: Ministério Público do Estado
de Rondônia.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78916050.Porto Velho, 3 de Abril de 2007.
Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: APARECIDO NORBERTO DE MATTOS,
bras. casado, extrusor, natural de Portirendapa/
SP., nascido em 29/11/61, filho de Benedito de
Mattos Filho e Inezia Beneditti de Matos,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência
designada na data e hora a seguir indicada, na
companhia de advogado, podendo na ocasião
oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova.
Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora. Denunciado nos
termos do Artigo 155, § 4º, inciso II do CP.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA:
02 DE
MAIO
DE 2007 ÀS 09:30 HORAS.
Vara
:
2ª Vara Criminal
Processo
:
501.2004.009911-9
Classe
:
Ação Penal
Proced.
:
Processos juiz singular
Parte Autora :
Ministério Público /
RO.
Réu: Aparecido Norberto de Mattos e
outros
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, Porto Velho
Fórum Criminal RO,
78916050
Fax: 6932171203
Fone:
(69)3217.1221.PVH. 05/12/2006 -Valdeci
Castellar Citon - Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
Processo/Mandado 501.2005.008373-8
Classe
: Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Processo: 501.2005.002051-5
Classe: Ação Penal
Procedimento: Processo Juiz Singular
Autor: Ministério Público.
09-04-2007
B
- 3
Réu: GIBSON SOUZA ANDRADE, bras.
solteiro, camelô, natural de Humaitá/AM.,
nascido em 28/12/80, filho de Domingos Sales
de Carvalho e Firmiana de Souza Andrade, resid.
à Rua José de Alencar 2800, Bairro Areal em
PVH.,
encontrando-se atualmente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado
da decisão que segue:
DECISÃO: (...) Vistos etc.. Diante do exposto,
e por tudo mais que dos autos constam, julgo
procedente a denúncia para condenar Genildo
dos Santos Fraga e Gibson Souza Andrade à pena
do Artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal.
(...) Gibson Souza Andrade ... fixo a pena em 02
(dois) anos de reclusão em regime aberto. (...)
pena substituída por prestação de serviços à
comunidade e limitação de fim de semana, pelo
prazo da pena substituída. Isento de multa . Após
o trânsito em julgado, lance o nome do réu no
rol dos culpados, proceda se às comunicações
necessárias, expeça se guia de execução e
arquive se.
P. R. I. Porto Velho, 15 de março
de 2.007. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de
Direito .
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 501.2006.016216-9
Classe: Ação Penal (réu preso)
Procedimento: Processos Juiz Singular
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Paulo César Cardoso Dias e outros.
Advogados: Dr. Fábio Feitosa Bernardo, OAB/
RO/3264 .
Finalidade: Intimar o defensor acima
nominado da r. sentença abaixo :
SENTENÇA: “Vistos etc (...) julgo parcialmente
procedente a denúncia para condenar
WENDERSON ALBERTO DA CONCEIÇÃO e
JUNIOR BATISTA DA CUNHA à pena do art. 157,
§ 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e PAULO
CÉSAR CARDOSO DIAS, ELEN MARCELA
AUGUSTO ALVES e MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO à pena do art. 157, § 2º, incisos I,
II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal, (...)
fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e
06 (seis) dias de reclusão e multa de 42 (quarenta
e dois) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos para
cada um dos réus. (...)regime semi-aberto... P. R.
I. Porto Velho, 19 de março de 2007. VALDECI
CASTELLAR CITON Juiz de Direito”.
Processo : 501.2004.008070-1
Classe: Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Reú : Rivelino Souza Nascimento.
Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa,
OAB/RO/658-A.
Despacho: Rol de Acusação em 29/03/2007
às 08:30 Encerrada a instrução, nada foi
requerido na fase do art. 499 do CPP pelo
Ministério Público. Vista à Defesa para este
mesmo fim. Não havendo requerimento, vista
às partes para alegações finais. Nada mais.
B
- 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
Processo: 501.2007.003452-0
Procedimento: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Réu: Claudelino José Vieira de Souza.
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado
da r. sentença abaixo :
SENTENÇA: “Vistos etc (...) Diante do exposto,
e por tudo mais que dos autos constam, julgo
procedente a denúncia e o aditamento para
condenar EMERSON PINHEIRO MARQUES,
CLAUDELINO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA e
JOCIMAR QUIRINHO BEZERRA à pena do Artigo
157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. (...)
Verifico a ocorrência da atenuante de ser menor
de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos para
os réus Emerson e Jocimar, e a atenuante da
confissão espontânea também para Jocimar, no
entanto, deixo de aplica-las em razão da pena
já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão de
haver duas causas de aumento de pena, o
concurso de pessoas e o emprego de arma,
aumento-lhes a pena em seu mínimo legal, ou
seja, 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um
dos réus. Deixo de aplicar a pena de multa por
entender que os acusados não possuem
condições financeiras de suporta-la. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(...) Após o trânsito em julgado, lance o nome
dos réus no rol dos culpados, proceda-se as
comunicações necessárias, expeça-se guia de
execução e arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto
Velho, VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de
Direito”.
Processo/Mandado
:
501.2006.014553-1
Classe
: Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Parte Réu : Eleimar dos Santos Pereira.
Advogado: Drª. Márcia Cristine Dantas Paiva
Lima, OAB/RO/2679.
Finalidade: Intimar o defensor acima
nominado para apresentar as alegações finais
(fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH,
04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão
Judicial.
Processo/Mandado : 501.2005.007854-8
Classe
: Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Parte Réu : Celicleudo Maia França.
Advogado: Dr. Roberto Harley Nobre de Souza,
OAB/RO/1642.
Finalidade: Intimar o defensor acima
nominado para apresentar as alegações finais
(fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH,
04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão
Judicial.
NÚMERO
064
ANOXXV
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias.
DE:
Marcos
de
Souza
Capistrano,
brasileiro, solteiro, servente, RG 614.346,
nascido em 11/11/1975, no Município de Porto
Velho-RO, filho de Artur Capistrano da Silva e
Francisca de Souza Capistrano, residente na rua
São José, nº 10061, bairro Mariana, em Porto
Velho-RO. Atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada
na data e hora a seguir indicada, na companhia
de advogado, podendo na ocasião oferecer
defesa escrita ou oral e produzir prova. Não
comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora. Denunciado como
incurso no Art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 05 de junho
de 2007
Vara
às 11:00 horas.
: 2ª Vara Criminal
Processo
: 501.2006.014676-7
Classe
: Ação Penal (réu preso)
Procedimento
: Processos juiz singular
Parte Autora
: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78916050 - Fax: 6932171203 - Fone: (69)32171202 - Ramal:
Porto Velho, 4 de Abril de 2007.
Expediente do dia 3.4.7
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos
Paraízo Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, II do
CPC, Citação do co-responsável tributário da parte
Executada: LÚCIO OTÁVIO PIRES DE
CAMPOS FREITAS, CPF: 977.366.788-04
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer
bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
Processo nº: 001.1995.016299-0
Executado (a): Selva Distribuidora de Bebidas
Ltda, CNPJ: 34786772/0001-12
CDA nº: 00152013667/95
Data da Inscrição: 12/06/1995
Valor da dívida: R$ 127,789. 87 (atualizado até
16/01/1998)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao
descumprimento das obrigações advindas de
parcelamento conforme consta no PAT n° 00818/
91
Infringência ao artigo 16 do Dec 6062/91.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 Centro, Porto Velho-RO, CEP 78.900-650 Telefone: 069-217-1237 - Fax: 069-217-1240.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos
da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes
Gerais da Corregedoria da Justiça).
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Porto Velho, 2 de abril de 2007
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :
501.2006.015756-4
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério Público de
Rondônia
Réu
:
Edirlei
da
Conceição de Souza
Advogado
2º Posto Avançado do J. E. Cível
:
Giuiliano de Toledo
:
Intimar o advogado
OAB/RO 2396
Finalidade
acima mencionado para que se manifeste, no
prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos
Proc.:601.2006.011059-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria de Fatima Ivo Albuquerque
Adv.: Dr. Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO nº 2641
autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz
de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Requerido:Espaço Modulado
Adv.: Dr. José Cristiano Pinheiro - OAB/RO nº
1529
ANOXXV
NÚMERO
064
Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado na
forma da Lei (art. 38, LF 9099/95). Os litigantes
entabularam acordo às fls.40/41, requerendo
a respectiva homologação para que se façam
surtir os necessários e jurídicos efeitos.
Assim,
como capazes são as partes, lícito o
objeto e disponível o direito pactuado,
HOMOLOGO,
o acordo formalizado pelos
litigantes, para que se façam surtir os jurídicos
e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas
acordadas.
Isto posto, com fulcro no art. 269, III, CPC,
JULGO EXTINTO o feito com resolução do
mérito, devendo o cartório promover o
arquivamento dos autos.
P.R.I. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE.
Juiz
Substituto
Proc.:601.2003.009031-0
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Orci Luiz Schaefer
Adv.: Dr. Jorge Honorato - OAB/RO nº 2043
Requerido:Gvt - Global Village Telecom
Prestadora de Servico de Telecomunicacao
Adv.: Dra. Adriana Rigueira Losito - OAB/DF nº
16755; Dr. Renato Madsen Arruda - OAB/DF nº
18.682; Geraldo Mascarenhas Lopes C. Diniz OAB/MG nº 68.816.
Sentença: Relatório dispensado nos termos do
art. 38 da Lei n. 9.099/95. Versam os presentes
sobre ação de obrigação de fazer, sendo
fundamental o interesse do autor para
impulsionamento e prosseguimento do feito.
Entretanto, não fora o requerente encontrado no
endereço declinado nos autos (mudou-se),
inviabilizando o prosseguimento do presente
feito. Assim sendo, há que se arquivar o feito,
reputando-se a intimação válida e eficaz (fls.
300), nos termos do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/
95.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51,
I c/c artigo 19, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95,
JULGO EXTINTA a presente execução, devendo
o cartório providenciar as anotações e cautelas
de praxe. Conseqüentemente, condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos da Lei n. 301 -Regimento
de Custas do Estado de Rondônia e Portaria n.
01/2006.
Os autos somente poderão ser
desarquivados depois de recolhida as custas e
despesas processuais. P.R.I. Porto Velho/RO,
23 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS
BENASSE . Juiz Substituto
Proc.:601.2006.010819-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:I. T. Viana
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Requerido:Doracy Ribeiro da Silva
Sentença:
Vistos etc.
R e l a t ó r i o
dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/
95. A autora, apesar de ciente e instado às fls.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
44, não se manifestou dentro do prazo fixado,
deixando de cumprir diligência que lhe competia,
demonstrando desinteresse e abandono pela
causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, determinando o
arquivamento dos autos. Os autos somente
poderão ser desarquivados após recolhidas as
custas e despesas processuais, nos moldes da
LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto
Velho/ RO, 08 de março de 2007.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz
Substituto
Proc.:601.2006.011266-5
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:I. T. Viana
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Requerido:Quele Ângela Menezes da Silva
Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos
termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor, apesar de ciente e instado às fls. 29,
não se manifestou dentro do prazo fixado,
deixando de cumprir diligência que lhe competia,
demonstrando desinteresse e abandono pela
causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução do mérito, determinando o
arquivamento dos autos. Os autos somente
poderão ser desarquivados após recolhidas as
custas e despesas processuais, nos moldes da
LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto
Velho/ RO, 22 de março de 2007. CARLOS
AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto
Proc.:601.2006.010933-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:I. T. Viana
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Requerido:Francimar Alves Mourão
09-04-2007
B
- 5
Sentença:Vistos etc.
Relatório dispensado
nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora, apesar de ciente e instado às fls. 37,
não se manifestou dentro do prazo fixado,
deixando de cumprir diligência que lhe competia,
demonstrando desinteresse e abandono pela
causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, determinando o
arquivamento dos autos. Os autos somente
poderão ser desarquivados após recolhidas as
custas e despesas processuais, nos moldes da
LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto
Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS
AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto
Proc.:601.2007.001382-1
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Lourenço Rodrigues da Silva
Advogado:João Lucena Leal ( )
Requerido:2º Posto Avançado do Juizado Especial
Cível da Comarca de Pvh
Sentença: Vistos etc. Isto posto, INDEFIRO O
PEDIDO INICIAL, e por conseguinte nos termos
dos arts.267, I e 295, II do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas e anotações/
registros de praxe. P.R.I. Porto Velho, 23 de
março de 2007.
CARLOS
AUGUSTO
LUCAS BENASSE. Juiz Substituto
Proc.:601.2005.007265-2
Ação:Declaratória
Requerente:Cleonaldo Ferreira dos Santos
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a Ceron - Porto Velho - Ro
Adv.: Dr. Fábio Antônio Moreira - OAB/RO nº
1553
Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos
termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora, apesar de ciente e instado às fls. 40,
não se manifestou dentro do prazo fixado,
deixando de cumprir diligência que lhe competia,
demonstrando desinteresse e abandono pela
causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, determinando o
arquivamento dos autos. Os autos somente
poderão ser desarquivados após recolhidas as
custas e despesas processuais, nos moldes da
LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto
Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS
AUGUSTO LUCAS BENASSE
Juiz Substituto
Despacho: Vistos etc. O prazo para a interposição
dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias,
contados da ciência da decisão, conforme
disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. A sentença
ora embargada, fora publicada no Diário Oficial
em 28/04/2006 (fls 60), estando assim, a parte
requerida devidamente intimada. Porém, os
embargos de declaração foram interpostos no
dia 01/03/2007, quase um ano após a intimação
da embargante. Verifica-se ainda que já foram
interpostos recursos e já houve decisão do
Colégio Recursal que também já transitou em
julgado em 01/12/2006 (fls. 87-v). Isto posto
JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto pela
ré, e nego-lhe conhecimento. Porto Velho, 23 de
março de 2007. Carlos Augsuto Lucas Benasse.
Juiz Substituto.
Proc.:601.2006.010934-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:I. T. Viana
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Requerido:Tânia Maria dos Santos
Proc.:601.2005.006900-7
Ação:Indenização
Requerente:Cláudio Alves de Souza
Advogado:Andréa Maia de Queiroz (OAB/RO
935)
Requerido:Losango Promotora de Vendas Ltda
B
- 6
09-04-2007
Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado na
forma da Lei (art. 38, LF 9099/95). Os litigantes
entabularam acordo às fls.86/87, requerendo
a respectiva homologação para que se façam
surtir os necessários e jurídicos efeitos.
Assim,
como capazes são as partes, lícito o
objeto e disponível o direito pactuado,
HOMOLOGO,
o acordo formalizado pelos
litigantes, para que se façam surtir os jurídicos
e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas
acordadas.
Isto posto, com fulcro no art. 269, III, CPC,
JULGO EXTINTO o feito com resolução do
mérito, devendo o cartório promover o
arquivamento dos autos.
P.R.I. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz
Substituto
Proc.:601.2006.010701-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Valdeane Fabrício
Requerido:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Despacho:
Vistos, O réu cumpriu o acordo no dia 01/02/
07, portanto, fora do parzo, uma vez que a data
final para depósito era 15/01/07. Daí porque o
dcepósito de fls. 49, não poderá ser utilizado
para satisfação da dívida, uma vez que inferior
ao montante devido (fls. 46). Assim,
considerando que o bloqeuio foi positivo,
tranfira-se para conta judicial e intime-se o réu,
como determinado às fls. 47, item 02. Não
havendo impugnação, expeça-se alvará em favor
do autor para saque da quantia penhorada, bem
como alvará em favor da ré para saque do
sepósito de fls. 49. Cumpra-se. PVH, 08/02/07Keila Alessandra Roeder- Juíza Substituta.
Despacho fls 47 - item 2 - II) Se positiva a
resposta do BacenJud, transfira-se a quantia
bloqueada para conta judicial e intime-se a parte
executada para, querendo, apresentar
embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho,
31 de janeiro de 2006. Keila Alessandra Roeder.
Juíza Substituta.
Proc.:601.2004.006566-1
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Serafina Gonçalves
Adv.: Dr. José Bruno Ceconello - OAB/RO n]
1855
Requerido:Telemar S/a
Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará, em
prol da exeqüente, quanto ao depósito de fls.
138. Após, arquive-se os autos. Porto Velho, 28
de fevereiro de 2007. FLÁVIO HENRIQUE DE
MELO. Juiz Substituto
Proc.:601.2006.011358-0
Ação:Indenização
Requerente:Maricélia Santos Ferreira
Advogado:Márcio Nobre do Nascimento ( 2852/
RO.)
Requerido:Hvr Móveis Ltda - Epp, Eletromecfrio
Refrigeração Ltda, Eletrolux do Brasil S/a.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANOXXV
Decisão: Vistos etc., As partes peticionam
requerendo a homologação do acordo celebrado
entre os mesmos às fls. 96/97. No presente
pacto, os litigantes informam que o pagamento
da obrigação principal seria feito até 24 horas
da data de 15/12/2006, no entanto, sendo que
até o presente momento não manifestaram o
cumprimento do acordo. O cumprimento do
acordo independe de homologação judicial que,
certamente, apenas alcança os efeitos daquele.
Não bastasse isso, com as novas modificações
introduzidas no CPC, notadamente pela Lei nº
11.232/05, resta dispensa a necessidade de
sentença com o fim de extinguir o processo de
execução judicial. Por essa ótica, uma vez que
as partes tiverem cumprido o acordo, deverão
apenas informar ao Juízo para requer tão
somente o arquivamento do feito.
Sendo assim, arquive-se. R. I. Cumpra-se. Porto
Velho, 23 de fevereiro de 2007.
Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto
Proc.:601.2006.010656-8
Ação:Declaratória
Requerente:Maria das Graças Castro dos Santos
Proc.:601.2006.010847-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:I. T. Viana
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Requerido:Magson da Costa Silva
Proc.:601.2006.011534-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Maria Rosimeire Nogueira Lopes
Despacho: Vistos etc. Intime-se o (a) autor (a),
para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que
pretende quanto aos bens penhorados às fls.
43, sob pena de extinção e desconstituição da
penhora. Havendo interesse na adjudicação do
bem, defiro-a de plano, desde que o exeqüente
deposite em Juízo a diferença apurada, entre o
valor da penhora e o crédito exeqüendo.
Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz
Substituto
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão
do Oficial de Justiça, n’um prazo de 10 (dez)
Proc.:601.2004.006527-0
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Domingos Sávio de Sousa, Maria
Ducenilda Batista da Silva Souza
Requerido:Itaú Seguros S/A
Adv.: Dr. Fábio Antônio Moreira - OAB/RO nº
1553
Autos oriundos da Turma Recursal
Sentença confirmada: “A sentença pode ser
confirmada pelos seus próprios fundamentos,
servindo a súmula do julgamento como acórdão,
contra a qual não poderão ser opostos embargos
de declaração, haja vista o fato de a decisão de
segunda instância ser tão-somente confirmatória
do julgamento da primeira. Não se diga existir
inconstitucionalidade
por
falta
de
fundamentação, com base no art. 93, IX, da
Constituição da República. Sucede que a
fundamentação do acórdão confundir-se-á com
a motivação da sentença.” Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, mantendo inalterada a
decisão recorrida. Sem honorários e sem custas,
hava vista que a recorrente está assistida pela
Defensoria Pública. Dr. Glodner Luiz Pauletto.
Juiz de Direito.
Adv.: Dr. Manoel Santana Carvalho de Andrade
- OAB/AL 4756
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a Ceron - Porto Velho - Ro
Adv.: Dr. Pedro Origa OAB/RO nº 1953
Expediente: Intimem-se as partes, através de
seus patronos, para cientificarem-se do retorno
dos autos oriundos da turma recursal e
requererem o que entenderem necessário n’um
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento dos autos. Não havendo
manifestação das partes no prazo estipulado, os
autos devem ser arquivados, sem necessidade
de nova conclusão. (Portaria 02/2006 - 2º PAJEC)
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Caio Silva Teles
dias. “...dirigi-me ao endereço mencionado, e
lá estando, DEIXEI de Citar o Sr. Caio Silva Teles,
uma vez que trat-se prédio alugado, hoje chamase “Fonte do Camarão”, esclarece a inquilina de
nome Deisy que a loja está alugada ha um mês
e que desconhece tal pessoa...” Porto Velho, 21
de março de 2007. Simone Cristina Ferreira de
Souza - Oficiala de Justiça.
Proc.:601.2004.006267-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marcos Matos Teixeira
Advogado:Amanda Camelo Corrêa de Oliveira
(OAB/RO 883)
Requerido:Antonio Soares da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão
do Oficial de Justiça, fls 58, n’um prazo de 10
(dez) dias. “... Diligenciei-me ao endereço retro
e ali estando, fui informada pelo atual
proprietário do imóvel o Sr. Ademir (9242-1278),
que comprou este imóvel aproximadamente há
02 meses, não sabendo o endereço do anterior
proprietário...” Porto Velho, 20 de março de 2007.
Elianete Sales Silva - Oficiala de Justiça.
Proc.:601.2005.007258-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Marcos Matos Teixeira
Advogado:Amanda Camelo Corrêa de Oliveira
(OAB/RO 883)
Requerido:Ana Paula Ferreira de Souza
ANOXXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Despacho: Vistos etc. Intime-se o (a) autor (a),
para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que
pretende quanto aos bens penhorados às fls.
23,
sob pena de extinção e desconstituição da
penhora. Havendo interesse na adjudicação do
bem, defiro-a de plano, desde que o exeqüente
deposite em Juízo a diferença apurada, entre o
valor da penhora e o crédito exeqüendo.
Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS
AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto
Proc.:601.2007.001116-0
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO
ELETRÔNICO :
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO
Nº 55
Ação:Indenização
Requerente:Domênica Petermann
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho
(OAB/RJ 100363)
Requerido:Antônio da Silva Pereira
Despacho: Vistos etc.
Mantenho a audiência
designada às fls. 23, tendo em vista que o
comparecimento é obrigatório para a parte
autora, e nos Juizados Especiais, não é
obrigatória a assistência de Advogado nas causas
até 20 (vinte) salários mínimos, motivo pelo qual
não trará nenhum prejuízo a parte autora. Porto
Velho/ RO, 22 de março de 2007.
AUGUSTO LUCAS BENASSE.
CARLOS
Juiz Substituto
Proc.:601.2007.001395-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Carlos Fernandes Placido
Advogado:José João Soares Barbosa (OAB/RO
531)
Requerido:Maria Vandete da Silva
Despacho: Vistos e etc. I - D.RA, como ação de
cobrança; II - Designo audiência de conciliação
para o dia 24/04/2007, às 15:00horas. Cite-se e
intime-se as partes. Porto Velho, 19 de março de
2007.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE-
Proc.: 601.2007.002739-3
Ação: Execução de Título ExtraJudicial
AA.: Josyléia Silva dos Santos Melo e Jéssica
Peixoto Cantanhede
Advg.: JOSYLÉIA SILVA DOS SANTOS MELO OAB/RO 2188
RR.: Veronez e Imóveis Ltda. e Outros
Advg.: - OAB/RO
Sentença: “...Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários na
forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante
substituição por cópias. P.R.I. Após o transito em
julgado da sentença, arquive se.” Porto Velho,
29 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.002748-2
Ação: Revisional de Contrato
AA.: Marcelo Lima de Araújo
Advg.: JOSÉ BRUNO CECONELLO - OAB/RO
1855
RR.: Credicard S/A - Administ. de Cartões de
Crédito
Advg.: - OAB/RO
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento
no art. 295, parágrafo único, III, do CPC,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e
honorários na forma da lei. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante substituição por
cópias. P. R. I. Após o transito em julgado da
sentença, arquive se.” Porto Velho, 29 de março
de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz
Substituto.
Juiz Substituto.
Proc.:601.2004.005449-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Rosineide da Silva Cabral
Requerido:Fast Service Assistência Técnica Celular Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônia
Ltda
Despacho: Vistos etc. Designo
audiência de
instrução e julgamento, para o dia _18/04/2007,
às 15:00 horas. Intimem-se com as advertências
e recomendações de praxe.
Porto Velho, 23
de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS
BENASSE. Juiz Substituto
Inêz Dulcinéia M. F. Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 601.2007.003163-3
Ação: Cobrança
AA.: Luciana Medeiros Borges de C. C.
Fernandes
Advg.: LUCIANA MEDEIROS B. DE C. C.
FERNANDES - OAB/RO 2201
RR.: Helen Cristian Daniel Pereira
Advg.: - OAB/RO
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento
no art. 8º, § 1º, in fine, da Lei 9.099/95,
INDEFIRO a petição inicial. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, substituindo se por cópias
reprográficas. P. R. I. Transitada em julgado esta
decisão, arquive se.” Porto Velho, 28 de março
de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz
Substituto.
Proc.: 601.2006.015216-0
Ação: Execução de Título Judicial
AA.: Sebastião Martins Evangelista - ME
Advg.: EDIVALDO SOARES - OAB/RO 3082
RR.: Valéria Aparecida Nemeth Santos
Advg.: - OAB/RO
09-04-2007
B
- 7
Sentença: “...HOMOLOGO o acordo de
vontades entabulados pelas partes, o qual será
regido pelas cláusulas e condições indicadas na
petição de fl. 24, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito. P. R. I. Arquive se.” Porto
Velho, 27 de março de 2007. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.000938-7
Ação: Reparação de Danos
AA.: Marcelo Augusto Mendez Veiga
Advg.: JOSÉ CARLOS LINO COSTA - OAB/RO
1163
RR.: Banco do Brasil S/A
Advg.: MARLY VIEIRA TONETT SISMEIRO DE
OLIVEIRA - OAB/RO 1620 e JOÃO ZANIBONI OAB/RO 178-A
Sentença: “...Diante do exposto, julgo
procedente, para condenar o réu BANCO DO
BRASIL S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devido a título de indenização por
danos morais, já considerado atualizado e
corrigido monetariamente e com juros de mora
de 1% ao mês a partir desta data. Transitada
esta em julgado, fica ciente a ré de que deverá
cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475 J, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante
líquido e certo, independentemente da alçada
dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
P.R.I.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2006.016416-9
Ação: Reparação de Danos
AA.: Vanessa Brasil de Carvalho
Advg.: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - OAB/
RO 3331
RR.: Banco do Brasil S/A
Advg.: ALESSANDRA ELAINE MATUDA - OAB/
RO 1713
Sentença: “...Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar
o Banco do Brasil S/A ao pagamento, à Vanessa
Brasil de Carvalho, do valor de R$ 3,63 (três
reais e sessenta e três centavos), corrigido
monetariamente a partir da data do efetivo
desconto/débito (26/09/2006 e 03/11/2006) e
acrescido de juros de 1% ao mês a partir da
citação. Sem custas e honorários nesta instância.
Ciente a ré de que, com o trânsito em julgado,
deverá cumprir esta decisão em 15 (quinze) dias
art. 475 J, CPC , sob pena de multa no percentual
de 10% sobre o débito. P.R.I. e Cumpra se.” Porto
Velho, 26 de março de 2007. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2006.016666-8
Ação: Reparação de Danos
AA.: Jonas Alves do Nascimento
Advg.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE
ARAÚJO - OAB/RO 2853
RR.: Teleron Celular S/A - VIVO
Advg.: PEDRO ORIGA NETO - OAB/RO 2-A e
MATHEUS EVARISTO SANTANA - OAB/RO 3230
Sentença: “...Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de
indenização por danos morais para condenar a
ré TELERON CELULAR S.A VIVO a pagar à parte
autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
considerado
atualizado,
corrigido
monetariamente e com juros de mora de 1% ao
mês a partir desta data, devido a título de
indenização por danos morais. Condeno a
requerida, ainda, ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em providenciar, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão,
o cancelamento das inscrições existentes em
nome do autor pela dívida reconhecida indevida
B
- 8
09-04-2007
nestes autos, sob pena de multa diária no valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$
3.000,00 (três mil reais), nesta parte se
antecipando os efeitos da tutela para se afastar
o efeito suspensivo de eventual recurso.
Transitada esta em julgado, fica ciente a ré de
que deverá cumprir a sentença em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475 J, sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante líquido e certo, independentemente
da alçada dos Juizados Especiais (40 salários
mínimos). Sem custas e honorários advocatícios
nos termos da lei. Publique se, registre se, intime
se e cumpra se.” Porto Velho, 22 de março de
2007. ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS
Juiz Substituto.
Proc.: 601.2006.015255-1
Ação: Reparação de Danos
AA.: Alisson Ferreira da Cruz
Advg.: MARCELO RODRIGUES XAVIER - OAB/
RO 2391
RR.: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advg.: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO
ROSÁRIO - OAB/RO 2969
Sentença: “...Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar
a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
a restituir a Alisson Ferreira da Cruz o valor de
R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais),
corrigido monetariamente a partir da data da
aquisição do aparelho celular (10/10/05) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação (19/11/09), condicionado o
cumprimento da obrigação à devolução, se ainda
não operada, do aparelho celular identificado
às fls. 25, com os respectivos acessórios. Sem
custas e honorários na forma da lei. P.R.I.C.”
Porto Velho, 26 de março de 2007. Elson Pereira
de Oliveira Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.000745-7
Ação: Reparação de Danos
AA.: Francisco Elder Souza de Oliveira
Advg.: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/
RO 3207
RR.: Global Village Telecom Ltda. GVT
Advg.: MARCOS LEANDRO PEREIRA - OAB/PR
17.178
Sentença: “...Ante o exposto, julgo procedente
o pedido de indenização por danos morais, para
condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$
3.000,00 (cinco mil reais), já considerado
atualizado, corrigido monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas e honorários nesta instância.
Transitada esta em julgado, fica ciente a ré de
que deverá cumprir a sentença em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475 J, sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante líquido e certo, independentemente
da alçada dos Juizados Especiais. P.R.I.” Porto
Velho, 02 de abril de 2007. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.002767-9
Ação: Exibição de Documentos
AA.: Marluce da Silva Borges
Advg.: REJANE SARUHASHI - OAB/RO 1824
RR.: Banco Citibank S/A
Advg.: - OAB/RO
Sentença: “...Do exposto, com fundamento no
art. 51, II, da Lei 9.099/95 e 267, I do CPC, indefiro
a petição inicial e extingo o processo sem
resolução de mérito. Publique se. Registre se.
Intime se.” Porto Velho, 30 de março de 2007.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 601.2007.001846-7
Ação: Cobrança
AA.: Mozart Saraiva Sales Filho
Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/
RO 1224
RR.: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944
Sentença: “...Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR
a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização
referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no
valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos
reais), atualizado monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais,
estes devidos a partir da citação. Sem custas e
honorários na forma da lei. P. R. I. Após o trânsito
em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri
la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J,
do Código de Processo Civil.” Porto Velho, 02 de
abril de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
BASTOS Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.001987-0
Ação: Cobrança
AA.: Marcos Miranda Lucas
Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/
RO 1224
RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora
Vera Cruz)
Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944
Sentença: “...Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR
a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização
referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no
valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e
cinqüenta reais), atualizado monetariamente a
partir do ajuizamento da ação, e acrescido de
juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré
a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no
art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON
PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.002054-2
Ação: Cobrança
AA.: Valmir da Silva Mendonça
Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/
RO 1224
RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora
Vera Cruz)
Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944
Sentença: “...Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
a ré a pagar ao autor, a título de SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT, o valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de
juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré
a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no
art. 475 J, do Código de Processo Civil.
P. R. I.” Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON
PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.002387-8
Ação: Cobrança
AA.: Nilian Elaine Pinheiro da Silva
Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/
RO 1224
RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora
Vera Cruz)
Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944
NÚMERO
064
ANOXXV
Sentença: “...Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
a ré a pagar à autora, a título de SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT, o valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de
juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré
a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no
art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON
PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.002388-6
Ação: Cobrança
AA.: Cidicley Nogueira de Souza Bento
Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/
RO 1224
RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora
Vera Cruz)
Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944
Sentença: “...Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR
a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização
referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no
valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos
reais), atualizado monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais,
estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré
a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no
art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON
PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2006.004512-7
Ação: Execução de Título Judicial
AA.: Antônio Figueredo de Mendonça
Advg.: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS OAB/RO 823
RR.: Francisco Chagas Figueiredo
Finalidade: “Intimar o Dr. JOÃO MARCOS DE
OLIVEIRA DIAS - OAB/RO 823 - à devolver em
cartório os autos supra citados, no prazo de 24
horas. Conforme item 17, Seção II, Capítulo IV
das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007.
Proc.: 601.2006.005413-4
Ação: Execução de Título ExtraJudicial
AA.: José de Ribamar da Silva
Advg.: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES OAB/RO 3024
RR.: Ilma Bezerra Lopes
Finalidade: “Intimar a Dra. SILVANA
FERNANDES MAGALHÃES - OAB/RO 3024 - à
devolver em cartório os autos supra citados, no
prazo de 24 horas. Conforme item 17, Seção II,
Capítulo IV das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007.
Proc.: 601.2006.005115-1
Ação: Execução de Título ExtraJudicial
AA.: José de Ribamar da Silva
Advg.: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES OAB/RO 3024
RR.: Assunção de Maria Serrão Ferreira
Finalidade: “Intimar a Dra. SILVANA
FERNANDES MAGALHÃES - OAB/RO 3024 - à
devolver em cartório os autos supra citados, no
prazo de 24 horas. Conforme item 17, Seção II,
Capítulo IV das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007.
Porto Velho, 04 de Abril de 2007
Ieda Cella
Escrivã Judicial
m/a
ANOXXV
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
064
1ª Vara de Fazenda Pública
Juíza: Inês Moreira da Costa
Escrivão: Rutinéa Silva dos Santos
Processo n. 001.2003.015310-0
EDITAL DE CITAÇÃO
DE:
ENGENHARIA
COMÉRCIO
INDÚSTRIA LTDA - ENCOMIND.
PRAZO: 30 (trinta) dias
E
A Dra. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito
da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da lei.
FAZ SABER, a todos quantos vierem que, por
este juízo e cartório da 1ªVara de Fazenda
Pública, se processam os autos da AÇÃO
POPULAR,
proposta por DOMINGOS
BORGES DA SILVA contra ESTADO DE
RONDÔNIA E OUTROS, pelo presente
EDITAL , fica CITADO : ENGENHARIA
COMÉRCIO
E
INDÚSTRIAL
LTDA
ENCOMEND, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ 14.915.029/0001-08, com sede
na Rua Manoel Ferreira de Mendonça, nº 299,
bairro Bandeirantes, no Município de Cuiabá/
MT, por seu representante legal, e atualmente
em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
15 (quinze) dias, caso queira, contestar a presente
ação, ficando ciente de que não sendo a mesma
contestada presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor em sua inicial a seguir
transcrita: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA INSIGNE VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE PORTO VELHO - RO.
DOMINGOS BORGES DA SILVA, brasileiro,
casado, técnico em contabilidade, residente e
domiciliado na cidade de Ariquemes - RO,
podendo ser encontrado na travessa Mercúrio,
nº 2639, bairro Jorge Teixeira, portador do RG
664.540 SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o
nº306.185.763.-04, eleitor inscrito sob o
n°8296623/99 (fotocópia dos documentos em
anexo, doc.N.02), por seu patrono, legalmente
constituído por instrumento procuratório coligido
(doc.N.01), vem respeitosamente ante Vossa
Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXXIII,
da Carta Magna, na Lei 4717, de 29 de junho de
1965 (Lei de Ação Popular), arts. Incisos II,
III e IV e 147, inciso II, do Código Civil e Código
de Processo Civil, promover, como de fato
promove a presente AÇÃO POPULAR COM
PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO
DE RONDÔNIA, ente público estadual, por
seu representante legal, o Procurador Geral do
Estado de Rondônia, com sede nesta capital; o
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DEVOP, autarquia pública estadual, com sede
na Av. Pio XII, s/n., bairro Pedrinhas - Esplanada
da Secretarias, em Porto Velho - RO, por seu
representante legal; integra o pólo passivo
da relação processual, na condição de
litisconsórcios
passivos necessários: I
- a empresa ENCOMIND - ENGENHARIA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 14.915.029/0001-08, com sede na Rua
Manoel Ferreira de Mendonça, n° 299, bairro
Bandeirantes no município de Cuiabá/MT, por
seu representante legal; II - MIGUEL DE
SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro civil,
atualmente vice-governador do Estado de
Rondônia, e Ex- Diretor Geral do DER/RO, hoje
DEVOP/RO, Podendo ser encontrado no prédio
da
vice-governadoria,
aduzindo
e
requestando
o
seguinte:
PRELIMINARMENTE 1- COMPETÊNCIA:
excelência, o presente pleito interessa ao,
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS - DEVOP/RO, ente pertencente
ao Estado de Rondônia, ao qual também
interessa, eis que, os recursos públicos
despendidos por conta da execução do ato
Impugnado, originaram-se dos cofres do Estado
de Rondônia, repassados àquele Departamento.
Desta sorte, cediço que a competência para
processar e julgar o presente pleito é da Justiça
Comum Estadual, através de uma das Varas da
Fazenda Pública. Para melhor deslinde da
questão, vejamos o que estabelece o art. 5º
“caput”, da Lei Federal n° 4717/65: “Conforme
a origem do ato impugnado, é competente
para conhecer da ação, processá-la e
julga-la o juiz que, e acordo com a
organização judiciária de cada Estado,
o for para as causas que interessem à
união, ao Distrito Federal, ao Estado ou
ao Município.”
2- FUNDAMENTAÇÃO digno magistrado, no
tocante à fundamentação, faz-se mister registrar
que o autor popular deve preencher três
requisitos essenciais, para que a Ação Popular
tenha seguimento. Primeiro q seja Cidadão,
cuja prova far-se-á com fotocópias do título de
eleitor, o qual comprovará o efetivo exercício do
Direitos Políticos, não exigindo a lei de Ação
Popular que o autor tenha domicílio eleitoral na
Jurisdição em que sera demandada a Ação,
preenchido este requisito, o cidadão tem
legitimidade para pleitear Ação Popular que vise
anular Ato lesivo ao Patrimônio Público. Segundo,
que O Ato Impugnado seja Ilegal e terceiro,
que seja lesivo ao Patrimônio das
Entidades Públicas demandas. Contudo, a
simples lesão ao patrimônio público torno o ato
ilegal. O ato impugnado é nulo, nos termos do
art.2º., alíneas “b”, “c” e “e” corroboradas com
o parágrafo único, alíneas “b”, “c”, e “e” do
mesmo artigo, da Lei n 4.17, de 29 de junho de
1965, que assim se pronuncia: “Art. 2º São
nulo os atos lesivos ao patrimônio das
entidades
mencionadas
no
artigo
anterior, nos casos de: a-... “Omissis”
b- Vício de forma; c- ilegalidade do
objeto; d-... “Omissis”... e- desvio de
finalidade .
09-04-2007
B
- 9
Parágrafo único. Para a conceituação dos
casos de nulidade observa-se-ão as
seguintes normas: a- “Omissis”... b- o
vício de forma consiste na omissão ou
na observância incompleta ou irregular
de
formalidades
indispensáveis
à
existência ou seriedade do ato; c- a
ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo;
d-... “Omissis”... e- o desvio de
finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso
daquele
previsto,
explica
ou
implicitamente,
na
regra
de
competência.” Ao longo desta exordial,
demonstrar-se-á que os Atos Impugnados são
ilegais, ante a omissão e inobservância de
formalidades legais indispensáveis à existência
dos mesmos; houve violação de normas para
celebração do Contrato de Prestação de
Serviços, como também a existência de desvio
de finalidade na aplicação de recursos públicos,
os quais deveriam ser utilizados na execução
das obras, objetos do pacto. O art. 3°., do
Diploma supracitado, assim também se
pronuncia acerca da nulidade do Ato Impugnado:
“Os atos lesivos ao Patrimônio das
pessoas de Direito Público ou Privado,
ou das entidades mencionadas no art.
1°, cujos vícios não se compreendam nas
especificações do artigo anterior, serão
anuláveis,
segundo as prescrições
legais, enquanto compatíveis com a
natureza deles.” Por seu turno, o Art.145 do
Código Civil, assevera: “ Art. 145. È nulo o
ato jurídico: I-... “Omissis”... II- quando
for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III- quando não revestir prescrita em lei
(arts. 82e 130); IV- quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere
essencial
pra
sua
validade”,
(sublinhamos).Efetivamente, Termos de
Contratos, são anuláveis, segundo normas
jurídicas que regem à matéria e ainda, o código
civil. Os dispositivos da Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, ao tratar a nulidade dos Contratos
regidos por ela, definiu que a inexecução total o
parcial do Contrato, enseja a sua rescisão
(art.77), podendo ela ser judicial (Art.79, inciso
III), nos casos previstos nos incisos I, XII e XVII,
do Art. 78, tendo os efeitos da Declaração de
Nulidade, os descritos no art. 59, todos daquela
Lei. O Art. 37, § 6°, DA Carta Magna, assegura:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público
e
as
de
direito
privado
prestadoras
de
serviços
públicos
responderão pelos danos que seu
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.” No caso vertente, o
terceiro aqui são os cidadões, que as duras penas
contribuem com recolhimento de seu impostos,
a fim de obterem melhores condições de vida.
Por outro lado, o festejado saudoso Hely Lopes
B
- 10
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
NÚMERO
064
ANOXXV
Meirelles, em sua comentada obra MANDADO
asseverou a sua lesividade ao patrimônio
DOS FATOS E DO DIREITO Conforme Termo
DE
público, definindo que: “qualquer cidadão é
de Contrato de Prestação de Serviços Nº035/
SEGURANÇA,
AÇÃO
POPULAR,
AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
parte
AÇÃO
97-PJ/DER-RO, a empresa ENCOMIND-
MANDADO
POPULAR QUE VISE ANULAR ATO LESIVO
ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
AO
LTDA., foi contratada, ao custo de R$
DATA”
DE
INJUNÇÃO,
“HABEAS
16ª Edição, pág. 94 e 95, assim
legítima
para
PATRIMÔNIO
propor
PÚBLICO
ou
de
leciona: “ como meio preventivo de lesão
entidade de que o Estado participe, à
6.487.420,54(seis
ao patrimônio público, a ação popular
moralidade
quatrocentos
poderá
ambiente e ao patrimônio histórico e
quatrocentos e vinte reais e cinqüenta e
consumação dos efeitos lesivos do ato:
cultural,
como
comprovada
ser
ajuizada
antes
da
administrativa,
ao
meio
e
milhões
oitenta
e
sete
e
mil
e
salvo
cinco centavos ), para execução das obras de
custas
pavimentação da RO-459, no trecho entre a BR-
proposta depois da lesão, para reparação
judiciais e do ônus da sucumbência”.
364 À CIDADE DE Alto Paraíso, com extensão
do dano. Esse entendimento deflui do
(destacamos). A conjugação do binômio
de 38,00(trinta e oito) quilômetro (vide doc. N.03,
próprio texto constitucional ,que a torna
ilegalidade não é mais doutrina pacífica, uma
coligido). Por conta de supracitadas obras o DER/
cabível contra atos lesivos do patrimônio
vez que tal conjugação deve ser entendida à luz
RO, hoje DEVOP/RO despendeu os valores de :
público, sem indicar o momento de sua
do no ornamento jurídico, esculpido no
DATA 10/10/97 nota financeira nº referência
propositura.
acepção
dispositivo supradeclinado. Alguns juristas
1324 pagamento parte mobilização valor R$
administrativa, ato é a lei, o decreto, a
entendem que basta a lesividade ensejada
150.000,00; 22/10/97- 1425 -pagamento parte
resolução,
e
pelo ato a ser impugnado, para que o torne nulo,
mobilização R$ 75.00,00 - 07/11/97 - 1467 -
ou
ante a existência de ilegalidade, logo a
parte final da mobilização R$ 98.912,94 - 12/
especiais, de efeitos concretos, do Poder
lesividade
assim,
12/97 - 2109 - pagamento 1ª Medição R$
Público e dos entes com funções públicas
“embutida”, porque atos nulos não geram
50.00,00 TOTAL R$ 373.912,94 Contudo, a 1ª
delegadas ou equiparadas. Ato lesivo,
direitos e não dão direitos.Noutro aspecto, com
e2ª Medições, importaram em : 1ª MEDIÇÃO R$
portanto, é toda manifestação de vontade
as provas ora colacionadas, demonstrar-se-à a
135.683,81- 2ª MEDIÇÃO R$ 92.311,12- total
da
e
existência da ilegalidade e lesividade ao
R$ 227.994,93. Oportuno salientar que não se
interesses da comunidade. Esse dano
Patrimônio Público, decorente da execução do
têm conhecimento do pagamento integral dos
pode ser potencial ou efeitivo. Assim
Atos Impugnado: A Lei de Ação Popular (Lei
valores inerentes à 1ª e 2ª Medições, dos
sendo, não é necessário que se aguarde
nº4.717, de 29 de junho de 1965), em seu Art.
supostos serviços prestados. Ocorreu Excelência
a conversão do ato em fato administrativo
7º, inciso III, permite que:”Qualquer pessoa,
que a empresa ora demandada, embora tenha
lesivo
Os
beneficiada
ou
ato
sido contratada para executar obras de
direitos pleiteáveis na ação popular são
impugnado,
cuja
torne
asfaltamento, não executou as obras, tendo
de
cívico-administrativo,
conhecida
primeira
inclusive recebido a importância de R$
tendentes a repor a Administração nos
instância,
para
50.000,00(cinqüenta mil reais), por conta
limites da legalidade e a restaurar o
integração do contraditório, sendo-lhe
do que seria a 1ª Medição dos serviços. Tal
patrimônio público de desfalque sofrido.
restituído
e
ocorrência caracteriza malversação de recursos
Por isso mesmo, qualquer eleitor é parte
produção de provas. Salvo, quanto a
públicos, em detrimento do DER-RO. Hoje
legítima para propô-la como, também,
beneficiário, se a citação se houver feito
DEVOP/RO, e do Estado de Rondônia. Digno
para
de
na forma do inciso anterior ”. Desta sorte,
Magistrado, o demandante e o causídico que a
litisconsorte ou assistente do autor, ou,
qualquer pessoa jurídica ou física, cuja
esta subscreve, conhecem muito bem a Região
mesmo, para prosseguir na demanda se
identidade se torne conhecida no curso da
do município de Alto Paraíso e podem afirmar
dela
demanda, sendo beneficiada ou responsável
que não houve as obras de pavimentação
isto,
pelos Atos Impugnados, serão chamados a
asfáltica na RO-459, como noticia os documentos
vislumbra-se que os efeitos da Ação Popular
integrar a lide. DA IMPLICABILIDADE DOS
anexos. Posto isto, a Nulidade do Contrato que
também podem ser repressivos, a fim de
RÉUS, PESSOAS FÍSICAS Por ocasião do
contemplou a execução de pavimentação asfáltica
garantir a ineficácia de um ato dito lesivo,
Governo de VALDIR RAUPP DE MATOS, o então
da RO-459, reside na sua inexecução total ou
devolvendo a Administração Pública aos limites
Diretor Geral do DER/RO , atualmente DEVOP,
parcial, conforme preceitua os Art.77 e 78, incisos
da legalidade. Os pressupostos da ação é a
Dr.MIGUEL DE SOUZA, com vistas e Execução
I, II, III e V. da Lei nº4.717, de 29 de junho de
nulidade de atos que cause lesão ao patrimônio
de Obras de Pavimentação Asfáltica da rodovia
1965. Conquanto, a lesividade deflui da própria
público, mas, inexiste norma determinando
RO-459, no trecho compreendido entre a BR-
inexecução dos Contratos, eis que, a empresa
devam ser os mesmos comprovados de plano. É
364, A CIDADE DE Alto Paraíso, com extensão
contratada recebeu para executar as obras, o
que os pontos controvertidos da demanda poderá
de 38,00 ( trinta e oito) quilômetros, dando causa
que não fez. DOS PEDIDOS Digno Vigilante
ser dirimidos por ocasião da instrução do
a malversação dos recursos públicos. Aquele
do Direito, a fim de sobrestar o pagamento de
processo, nos termos da Lei Civil Processual,
Réu, agiu com extrema má-fé, em detrimento da
outros créditos, que por ventura a empresa
em outras palavras, a prova da ilegalidade do
Res publica e da Res populi, quando tinham
ENCOMIND-ENGENHARIA COMÉRCIO E
ato é objeto da ação. Ora, a legalidade ou não
o dever inclusive Constitucional (Art.37, “Caput”,
INDÚSTRIA
dos atos impugnados é exatamente o mérito da
da C.F.,) de zelar pela boa aplicabilidade dos
Governo do Estado de Rondônia e ainda
ação, como também o é a lesividade. Assim,
recursos públicos. A documentação coligia, está
perante o DEVOP - DEPARTAMENTO DE
quando da Instrução Processual, demonstrar-se-
a elidir, que dito Réu negligenciou na aplicação
VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO
à que os atos impugnados são ilegais e lesivos
dos recursos públicos, em detrimento de toda
DE RONDÔNIA, à luz do que prevê o art. 5º.,
ao patrimônio Publico. Neste mister, o Art. 5º,
uma população. Não obstante, o Réu, pessoa
§ 4º., da Lei nº4.717, de 29 de junho de 1965, a
inciso LXXIII, da Carta Magna, ao legitimar o
física agiu com simulação, eis que, as obras de
fim de garantir a efetiva devolução dos recursos
cidadão para propositura da Ação Popular, não
asfaltamento da RO-459, no trecho indicado,
públicos, levianamente desviados dos cofres, é
afirmou categoricamente que o ato a ser
sequer foram realizadas, não existindo um
imperioso a concessão de Medida Liminar. O
impugnado tenha que ser ilegal, mas apenas
centímetro sequer de pavimentação asfáltica.
Parágrafo 4º., do Art., 5º., da Lei nº4.717, de 29
meio
demais
repressivo,
Na
a
ampla
portaria,
o
manifestações
Administração
para
se
caráter
intervir
(art.
gerais
intentar
na
6º,§
ser
contrato
danosa
desinteressar-se
originário
poderá
os
a
bens
ação.
qualidade
o
postulante
5º.).”Posto
ficando
o
má-fé,
pode
no
vir,
identidade
curso
prazo
de
digamos
responsável
deverá
o
autor,
isento
ser
par
de
pelo
se
citada
contestação
LTDA.,
detenha
junto
ao
ANOXXV
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
064
09-04-2007
B
- 11
e junho de 1965, assevera: “Na defesa do
reparação. O momento de recursos que já foi
PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA-
patrimônio
suspensão
despendido com uma obra que não foi realizada,
DEVOP, a fim de garantir o ressarcimento
liminar do ato lesivo impugnado”. O
enseja o “periculum in mora”, eis que, não
dos
procedimento cautelar, nesta fase inaugural,
é prudente afirmar que a empresa contratada
dos cofres públicos; b- que diante do
somente poderá ser deferida mediante o
para execução das obras, tenha patrimônio
Provimento Liminar Concedido, que Vossa
Requerimento da concessão de Medida
suficiente para arcar com o ônus da devolução
Excelência, determine a expedição de Mandado
Liminar. De outro giro, as realidades
dos recursos, haja vista que o documentos
de Intimação, a fim de que seja intimado o
angustiosas
procedimento
coligidos estão a demonstrar que foi ela quem
Secretário de Estado da Fazenda do Estado de
cautelar uma maior dose de intervenção
recebeu os mencionados recursos. Por seu turno,
Rondônia e Diretor Geral do DEVOP/RO, para o
do
a falta de obstacularização dos
pagamentos
cumprimento de Vossa decisão; c- que seja os
Liminar concedida venha a prejudicar a
pendentes, por conta de mencionadas obras ou
Réus citados, para querendo, contestarem a
Administração Pública. Porém no caso
outros créditos que a empresa demandada
presente ação, dentro do prazo legal, sob pena
concreto,
Autor/
detenha junto aos cofre do Estado ou do DEVOP/
de confissão tácita ou ficta, facultando-se ao
e
seu
RO, acarretará ainda mais o desvio de recursos
Estado de Rondônia e ao DEVOP/RO, o disposto
substituto processual, que têm o direito
públicos, todavia sendo despendidos por conta
no rt. 6º, §3º, da Lei 4.717/65; d- que seja dado
Constitucional
por
de obras que não foram e não estão sendo
vista ao Parquet competente, para o que lhe é
Administradores honestos (Art..37, da
realizada. Não obstante, o sobrestamento da
de direito; e - que, afinal seja a presente são
CF) e, de outro lado, o bem público que
execução dos Contrato, necessariamente não
julgada procedente, decretando-se, em
merece ser protegido e, neste caso, é
caracteriza antecipação dos efeitos da sentença
definitivo, a nulidade do Ato Impugnado, qual
dever de todos. Contudo, ao menos em
final, pois que, a Liminar concedida visará
sejam Termo de Contrato que tinham por objetivo
linha de princípio é óbvio que uma vez
soprestar pagamentos por conta de obra que
a Execução das Obras de Pavimentação Asfáltica
requestar-se-á,
da RO-459, ante a patente nulidade, condenando-
público
Juízo,
revelam
para
de
Cidadão,
caberá
no
evitar
um
lado
membro
de
ser
a
está
povo
o
Medida
servido
desviados
não
não foram e não estão sendo realizadas. Já a
sentença final, porá termo ao Contrato,
essenciais destinados aos cidadãos, pelo
decretando ou o declarando nulos, para que
contrário, evitar-se-á que a Res publica
surtam os efeitos patrimoniais do ressarcimento
e a Res populi venha a sofrer lesão de
de recursos públicos. Outro aspecto relevante é
difícil reparação. Por outro lado, a Lei nº8.437,
que o princípio do contraditório não pode ser
de 30/06/92, no seu art. 2º, só permitiu a
causa suficiente para indeferir pleito de Liminar,
concessão da medida liminar, em ação popular,
quando presente os requisitos para tanto. Ora,
após audiência do representante judicial da
é público que as obras de asfaltamento da BR-
pessoa jurídica de Direito Público, que terá o
459 não foram executadas. Tal fato é fator
prazo de setenta e duas horas para se manifestar
suficiente pra ensejar a obstacularização de
a respeito do pedido. No caso em epígrafe, fa-
outros pagamento jurisdicional restará inoquoa
se mister registrar que o pleito Liminar que se
e mais uma vez, a população ficará com o
requestar-se-á, não trará nenhum prejuízo ao
prejuízo, o que não pode ocorrer. Esta Liminar,
Patrimônio Público ou evite que serviços
com a aquiescência de Vossa Excelência,
essenciais sejam prestados ao cidadão. Pelo
Requerida seria a rigor, pois que, a população
contrário, evitar-se-á que o Patrimônio Público
do Estado, não poderá, com recolhimento de
venha a sofrer lesão de difícil reparação, ante a
seus impostos, contribuir para que empresas
pagamentos por obras não realizadas. Registre-
dessa natureza enriqueça licitamente, em
se ainda, que o Requerente, na condição de
detrimento da Res Pública e da Res Populi. O
nos termos do art. 5º, inciso LXXXIII, da Carta
substituto Processual do povo, vindica direito
Poder Judiciário, cujo têm a missão Constitucional
Magna. N. Termos. Pede Deferimento.
líquido e certo de toda a população rondoniense,
de fazer cumprir a Leris deste País, não pode
Porto Velho, 29 de novembro de 2001.
cuja tem o direito Constitucional e ser servida
ficar alheio a estes atos ilícitos. Por conta da
DR. ANTÔNIO VIEIRA RAMOS, OAB/SP
por Administradores honestos. Para a concessão
pretensa execução do Contrato em litígio, foram
sob o nº117.443- OAB-RO sob o nº537-
de Medida Liminar, dois requisitos são
despendidos mais de R$ 300 mil reais, por conta
A. E mais despacho do seguinte teor; “...Assim
essenciais. Primeiro que exista a fumus boni
de obra não executada e até que o Judiciário se
sendo, defiro a citação por edital, nos termos do
juris e segundo que também presente se
pronuncie em definitivo a cerca da matéria ora
art. 7º da Lei Nº4.717/RO. Quanto à nomeação
encontre o periculum in mora. Presente se
posta a este Preexcelente Juízo, tais recursos
de curador, aguarde-se a alteração conforme
encontra a fumaça do bom direito, eis que, na
poderão tornar-se de difícil recuperação, o que
solicitado ás fls. 372. Certifique a escrivania se
condição de substituto processual do povo, o
têm sido prática comum, não por negligência da
os demais requeridos foram citados e se
Requerente, amparado em dispositivos legais,
Justiça, mas pela demora no andamento dos
apresentaram contestação. Dê ciência ao MP.R.
pleiteia direito liquido e certo da população do
processos, em todos os casos, procrastinação
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de
Estado de Rondônia, qual seja, o direito
promovida plas partes rés, com o intuito de se
2006. Flávio Henrique de Melo-Juiz Substituto”
constitucional de ter o Patrimônio Público
eximirem das futuras obrigações. Ante a todo o
E para que chegue ao conhecimento de terceiros
protegido e assegurado a garantia do
exposto, requer-se: a - que, seja concedida
interessados, lavrei o presente EDITAL em três
ressarcimento. Também presente se encontra o
MEDIDA LIMINAR, para que Vossa Excelência,
(03) vias de igual forma e teor, sendo que a
perigo na demora, eis que na falta de
INCONTINENTI, DECRETE A SUSPENSÃO
primeira será afixada no local de costumes, e as
sobrestamento dos pagamentos de possíveis
DO PAGAMENTO DE possíveis créditos
demais publicadas na forma da lei. DADO E
créditos que a empresa demandada possua junto
que a empresa ENCOMIND-ENGENHARIA
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, aos 14
ao Estado de Rondônia e/ou DEVOP - RO., a
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, detenha
(catorze) dias do mês de fevereiro de 2007. Eu,
Administração Pública do Estado, correrá o risco
junto ao ESTADO DE RONDÔNIA e/ou
escrivã judicial, mandei digitar, subscrevi e
de sofrer lesão de difícil ou impossível
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO DE OBRAS
assino, por determinação.
a
procedimento
levianamente
serviços
afetará
tal
do
que
recursos,
prestação
dos
à
se os Réus a ressarcirem aos cofres, os valores
que efetivamente receberam de forma ilegal,
com juros e correção monetária, além de Perdas
e Danos (art.11. Da Lei 4.717/65); bem assim,
que também os sejam condenados concomitante
e solidariamente no pagamento das custas e
despesas processuais, além do honorários
advocatícios, calculados na base de 20% 9vinte
por cento), sobre o valor da condenação. Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas
em direito admitidas, inclusive pericial,
documental, testemunhal e outras que, no
entender científico jurídico de Vossa Excelência
ainda se façam necessárias para elucidar o
pleito. Dá-se à causa, para os efeitos legais, o
valor de R$6.487.420,54 (seis milhões e
quatrocentos e vinte reais e cinqüenta centavos),
inerente ao valor do citado contrato. O autor
está isento o recolhimento de custas processuais,
B
- 12
09-04-2007
1ª Vara de Fazenda Pública
Juiz: Inês Moreira da Costa
Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos
Processo n. 001.2003.0074109
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DADO E PASSADO nesta Cidade de Porto Velho,
aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março (03)
do ano de Dois mil e sete (2007). Eu, Escrivã
Judicial, mandei datilografar, subscrevi e assino,
por determinação.
EDITAL DE CITAÇÃO
DE:
RICARDO
FABIANO
BALEEIRO
SANTOS, brasileiro, solteiro, RG 632.591 SSP
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
RJ, CPF 681.494.682-34; FRANCISCO
CARLOS DE VASCONCELOS, brasileiro,
solteiro, comerciante, RG 123.008 SSP RO, CPF
Primeira Vara de Fazenda Pública
152.031.662-34, ECCOL - EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO,
CONSERVAÇÃO
E
LIMPEZA LTDA, pessoa jurídica de direito
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
privado, CNPJ 02.975.120/0001-30, na pessoa
do
representante
Sr.
FRANCISCO
CARLOS DE VASCONCELOS, ambos em
lugar incerto e não sabido.
NÚMERO
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo:
Classe
001.2004.021065-0
: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos acima
Exeqüente: Estado de Rondônia
mencionados para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Executado: Movimento de Apoio a Comun.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os
fatos alegados na inicial pelo Autor. E, para que
Extrativista e a Pres. Meio Ambiente.
A Dra. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito
da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei.
ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local
CITAÇÃO DE: MOVIMENTO DE APOIO ÀS
de costume e as demais publicadas de acordo
com a lei.
VALE
COMUNIDADES
EXTRATIVISTAS
E
À
Autor
Rondônia
Réu
: Ministério Público do Estado de
DO
GUAPORÉ
22.858.698/0001-38,
-
MATA,
CGC
atualmente em lugar
FINALIDADE: Citar o executado para que no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o
pagamento da importância de R$ 11.070,96 (onze
: Arnaldo Egídio Bianco e outros
mil e setenta reais e noventa e seis centavos),
ou nomear bens à penhora, sob pena de não o
RESUMO DA INICIAL: A fim de levar ao
conhecimento dos réus a serem citados o que
lhes está sendo atribuído na ação, indica-se que
esta visa aferir responsabilidades na contratação
de empresa previamente ajustada para
edificação de quadra poliesportiva na Escola
Nossa Senhora das Graças em Porto Velho-RO,
e reparação de dano, nos termos da dos artigos
37, §4º e 129, inciso III, da Constituição Federal
e com base nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, em
razão de terem os réus participado de conluio
que teve por fim direcionamento de licitação n.
172/01-CPLO/SUPEL. Pede-se a declaração do
ato de improbidade administrativa, com a
condenação dos réus ao ressarcimento do dano
causado ao erário correspondente ao valor de
R$ 184.297.13, sendo R$ 147.705,22 referente
ao contrato principal e R$ 36.591,91, a termo
aditivo, e demais condenações, tudo nos termos
do requerimento constante da petição inicial.
Porto Velho, 01 de maio de 2003.E para que
chegue ao conhecimento de terceiros
interessados, lavrei o presente EDITAL em três
(03) vias de igual forma e teor, sendo que a
primeira será afixada no local de costumes, e as
demais publicadas na forma da lei.
ANOXXV
Expediente do dia 04/04/2007
Juíza de Direito Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.:
001.2006.020956-8 (Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos)
A.:
K. da S.O.
Adv.:
Firmino Gisbert Banus / OAB-RO
163
R.:
J.S. de A.
Adv.:
Defensoria Pública
DESPACHO: Vistos, etc.
1. A parte requerida descumpriu o acordado,
sem qualquer justificativa plausível limitando se
a asseverar que não foi possível comparecer ao
exame razão pela qual, oportunamente, terá os
efeitos da Súmula 301 do STJ apreciados. Assim,
reconheço os efeitos da revelia, “com a
necessária flexibilidade, não isentando a parte
autora de provar o fato constitutivo de seu
direito, sob pena de ofensa ao contraditório
substancial” (TAMG Rev. Julg. 15?205).
2. Especifiquem se provas, justificando a
necessidade da produção.
3. A seguir, ao Ministério Público e voltem
conclusos.
4. Intime se.
Porto Velho, 03 de Abril de 2007.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO
incerto e não sabido.
Processo :001.2003.007410-9
Classe
:Ação Civil Pública
Proced. : Ação Civil Pública/Ação Popular
064
fazendo, serem penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia de execução e
acréscimos legai, podendo ainda opor embargos,
querendo, após seguro o juízo.
Proc. N.
: 001.2004.021065-0
Classe
: Execução de título judicial
Procedimento: Execução e embargos
Exeqüente
Executado
: Estado de Rondônia
:Movimento de Apoio a Comun.
Extrativista e a Preservação do Meio Ambiente
do Vale do Guaporé - MATA
PRAZO PARA EMBARGOS: 10 dias
DESPACHO: “Defiro o pedido retro. PVH., 28/
03/07. Inês Moreira da Costa - juíza de direito.”
Porto Velho, 02 de abril de 2007.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro
Sodré, n. 1728, bairro Jardim América - Porto
Velho/RO. FONE: 3217-1328.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2006.018778-5 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
I.L.L. da C.
Adv.:
Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007
R.:
E.L. da C
DESPACHO: Vistos, etc.
1. Manifeste se o exeqüente, em 05 dias,
requerendo o que lhe for oportuno.
2. Com o decurso do prazo acima assinalado, o
que poderá ser verificado pela Escrivania
independentemente de nova conclusão, dê se
vista ao Ministério Público e voltem para decisão.
3. Intime se. Cumpra se na ordem.
Porto Velho, 03 de Abril de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2006.024347-2 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
F.I.O.
Adv.:
Rodrigo Reis Ribeiro / OAB-RO
1659 e Whanderley da Silva Costa / OAB-RO
916
R.:
J. da S.O.
DESPACHO:
Vistos
e
examinados.
1. Do bloqueio de valores.
Determinado o bloqueio de valores para fins de
penhora, pelo sistema BACENJUD, houve o
bloqueio de valor ínfimo (R$ 77,33) frente ao
valor do débito (R$ 59.233,11), conforme consta
do Detalhamento de Ordem Judicial a seguir.
2. Do bloqueio de veículo.
A regra do artigo 659 do Código de Processo
Civil é clara e explícita ao dispor que, sendo
citado o devedor, este não pagar, nem fizer
nomeação válida, o oficial de justiça penhorar
lhe á tantos bens quantos bastem para o
pagamento da dívida.
ANOXXV
NÚMERO
064
O oficial de justiça deverá diligenciar de todas
as formas até encontrar bens passíveis de
penhora. O oficial de justiça nada mais é que
um auxiliar da justiça, um longa manus do
magistrado, executando a ordem judicial.
Verifica se dos autos que o devedor, tomando
conhecimento da presente execução (fl. 31), não
efetuou o pagamento da dívida até a presente
data.
Voltando à regra do artigo 659 do Código de
Processo Civil, cabível, portanto, diligenciar se
de todas as formas até que se encontre bem
passível de penhora, para a satisfação do débito.
Pois bem.
Frustrada a penhora de dinheiro, quase que na
integralidade, porquanto houve o bloqueio de
valor ínfimo (R$ 77,33) frente ao valor do débito
(R$ 59.233,11).
A busca de tantos bens quantos bastem para o
pagamento da dívida (art. 659, CPC), pode ser
feito pelo convênio entre o Tribunal de Justiça de
Rondônia e o Detran/RO, com acesso ao Sistema
Renavam, de forma a possibilitar aos
magistrados, on line, consultar e estabelecer
restrições, com base nos princípios da celeridade,
economia processual, e efetividade da justiça.
Realizada consulta do Sistema Renavam,
verificou se a inexistência de veículo cadastrado
em nome do executado, realizada consulta pelo
número de seu CPF (relatório a seguir).
3. No mais, cabe à exeqüente indicar o local
onde se encontram bens passíveis de constrição.
Assim, como o devedor não fez nomeação de
bens, e não foram encontrados bens passíveis
de penhora pelas diligências do oficial de justiça
e diretas pelo Juízo, caberá ao exeqüente indicar
os bens do devedor passíveis de penhora.
Se o exeqüente não consegue localizar bens
penhoráveis, o munus de diligenciar a respeito
de bens penhoráveis do devedor continua sendo
do exeqüente, que em momento algum poderá
ser substituído pelo Judiciário, sem que esgote
todos os meios ao seu dispor nesta busca. Desta
forma, a quebra do sigilo fiscal é medida
excepcional, motivo pelo qual indefiro o pedido
de fl. 34, alínea “b”.
4. Pelo exposto, defiro o prazo de 30 dias para
que a exeqüente se manifeste quanto ao valor
bloqueado, e indique bens com prova concreta
da propriedade, passíveis de serem penhorados,
ou, no mesmo prazo, requeira o que entender
oportuno, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime se.
Porto Velho, 03 de abril de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2005.003451-0 (Guarda)
A.:
F.M.
Adv.:
James Nicodemos de Lucena /
OAB-RO 973
R.:
R. de F.F.S.
Adv.:
F. Carlos do Prado / OAB-RO 2701
DESPACHO: Diante do disposto
no art, 238, parágrafo único do CPC, diante do
que fora certificado à fl. 102, manifeste se o
patrono da parte requerida no prazo de cinco
dias, informando seu atual endereço. Porto
Velho, 02 de abril de 2007. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito.
——————————————————
Proc.:
001.2007.000609-0 (Divórcio
Direto Litigioso)
A.:
M. de J.O.F.
Adv.:
Luiz Carlos Forte / OAB-RO 510 e
Alberto Nunes Ewerton / OAB-RO 901
R.:
L.D.F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO:
Vistos
e
Examinados,
1 R. e A. em segredo de justiça.
2 Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, para que a parte
autora:
a) instrua o pedido com certidão de casamento
atualizada, pois a inicial está instruída com
certidão de casamento com data 09.11.1995, o
que contraria o constante no Capítulo IV, Seção
II, Subseção V, item 35 das Diretrizes Gerais
Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (“Nos processos litigiosos de
separação judicial e divórcio, bem como nos de
conversão, deve a parte instruir o pedido com
certidão de casamento expedida com menos de
seis (06) meses, para efeito de possível
ocorrência de feito semelhante em outra
comarca, aplicando se, especialmente nas
hipóteses de citação editalícia”);
b) providencie três declarações de testemunhas
com firma reconhecida, conforme modelo em
Cartório desta Vara;
c) apresente contracheque da requerente para
averiguar o pedido de gratuidade;
d) informe os rendimentos do requerido,
verificando se o valor dado a causa, conforme o
art. 259, inciso VI do CPC.
3 Intime se.
Porto Velho, 27 de Março de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2006.021429-4 (Divórcio
Direto Litigioso)
A.:
A.J.M.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
M.M.S. dos S.
Adv.:
Alan Dias / OAB-RO 3350 e Jonas
Mauro da Silva / OAB-RO 666-A
DESPACHO: Vistos, etc.
Constata se da contestação ora apresentada que
a parte ré argüiu incompetência de foro com
base no preceito do artigo 100, I do CPC.
Compulsando a documentação acostada verifica
se que não se trata de divórcio, mas sim de
conversão de separação em divórcio, podendo,
se for o caso, ocorrer alteração de pedido, desde
que com anuência do cônjuge virago, uma vez
que o processo ainda não foi saneado, o que
deverá ocorrer no foro do domicílio da requerida.
Com efeito, a competência para o julgamento
do feito é da Comarca de Ariquemes RO e o
entendimento pretoriano é nesse sentido veja
se:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO
LITIGIOSO.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA
IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO
DA
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
01. A argüição de incompetência relativa em
preliminar de contestação e não por meio de
exceção, gera apenas mera irregularidade, em
homenagem ao princípio da instrumentalidade
do processo.
02. Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC,
é competente o foro da residência da mulher
para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação
de casamento.
03. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
09-04-2007
B
- 13
Sem dúvida argúi se a incompetência relativa
por meio de exceção (artigo 112, Código de
Processo Civil). Contudo, já se manifestou o STJ
no sentido de que constitui mera irregularidade
a apresentação da exceção de incompetência
relativa como preliminar da contestação, e não
em peça apartada (STJ, 2ª Seção, CC 13.623 7
RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 30.08.95,
v.u., DJU 18.09.95, p. 29.927). Esposamos tal
entendimento.
A competência é firmada pelo domicílio da
requerida, cônjuge virago, pois se trata de ação
de que segue a regra do artigo 100, inciso I, do
Código de Processo Civil, devendo ser repisado
que este feito trata de conversão de separação
em divórcio, o que poderá ser retificado quando
da decisão saneadora a ser proferida no Juízo
em que reside a ré.
Posto isto, acolho a preliminar de incompetência
e declino a competência em favor do Juízo Cível
da Comarca de Ariquemes RO.
Intimem se. Ciência ao Ministério Público. Após,
certificado o trânsito em julgado, remeta se o
processo à Comarca de Ariquemes RO, efetuadas
as baixas e anotações necessárias.
Porto Velho, 23 de Março de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2006.014692-2 (Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos)
A.:
T.L.A.P.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
A.C.A.
Adv.:
Carlos Alberto de Souza / OABRO 538
FINALIDADE: Intimar a parte
requerida para que tome ciência do resultado
do exame de DNA.
——————————————————
Proc.:
001.2006.023132-6 (Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos)
A.:
T.D. da S.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
R.N.A. de S.
Adv.:
Paulo Sérgio da Silva Cunha /
OAB-RO 987
FINALIDADE: Intimar a parte
requerida para que tome ciência do resultado
do exame de DNA.
——————————————————
Proc.:
001.2006.008395-5 (Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos)
A.:
A. do N.S.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
W.W.
Adv.:
M. Messias Flores / OAB-RO 28
SENTENÇA: (...) POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconheço o
requerido como pai biológico da parte autora
determinando a devida averbação perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
da Comarca onde a parte requerente foi
registrada devendo ser inscrita com o filha do
réu, passando a usar o nome de família de seu
genitor, acrescentando-se ao seu nome “W.”,
devendo constar do seu assento o nome dos avós
paternos (fls. 15).
Sem custas e sem honorários diante da
gratuidade já deferida e da ausência de efetiva
oposição ao pedido.
Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado e cumpra-se, obedecidas as
formalidades legais.
P.R.I. Oportunamente arquive-se.
Porto Velho, 02 de Março de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
B
- 14
09-04-2007
Proc.:
001.2006.019397-1 (Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos)
A.:
R.A. da S.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
J.A. de A.
Adv.:
Walace Andrade de Araújo / OABRO 3207
SENTENÇA: (...) Dessa forma,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
investigação de paternidade cumulada com
alimentos, e declaro extinto o feito com
apreciação do mérito nos termos do art. 269,
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já
deferida.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 01 de Março de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
Proc.:
001.2006.005940-0 (Alimentos)
A.:
F.T. da C.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
J.T.N.
Adv.:
Aldo Marinho Serudo Martins Neto
/ OAB-RO 990 e José Anastácio Sobrinho / OABRO 872
SENTENÇA: (...) POSTO ISTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO e condeno a parte requerida no
pagamento de alimentos em favor da autora no
valor de 10% (dez por cento) dos
rendimentos
líquidos
do
requerido,
descontados os impostos por força de lei,
a serem descontados em folha de pagamento e
depositados na conta corrente à fl.04.
Sendo cada uma das partes vencida e vencedora,
e dada a condição econômica das mesmas
dispenso custas finais. Quanto aos honorários
de advogado, cada qual arcará com o custo de
sua defesa.
Intime-se a curadora da parte autora.
Oficie-se ao órgão empregador (fls. 32) do
requerido para que seja efetuado os descontos
e depósitos na conta corrente informada à fl. 04.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada
em julgado e após as formalidades legais,
arquive-se este.
Porto Velho, 12 de Março de 2007.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
——————————————————
DIÁRIO DA JUSTIÇA
064
ANOXXV
Proc.:001.2007.004519-3
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:R. F. F.
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO
531A)
Requerido:J. A. P. F.
Despacho: FLS. 17 ITEM 1-Intimem-se os
requerentes para que cumpra, na íntegra o
despacho de fls. 12, em 10 dias, sob pena de
indeferimento. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz
de Direito
QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da
procuração e da taxa da OAB. Ressalte-se que
tais documentos deverão ser substituídos por
cópias nos autos, as expensas da interessada.
Custas “ex lege”, pela parte autora, salvo se
beneficiária da gratuidade. Cumpra-se o disposto
nas Diretrizes Ggerais Judiciais quanto as custas
e, transitada esta em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Porto
Velho, RO, 22 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2007.005216-5
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:S. B. de O.
Advogado:Francisco Pinto de Souza (RO 923)
Requerido:R. L.
Despacho: FLS. 111 ITEM III - Intime-se a
requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, juntando instrumento de
procuração, sob pena de indeferimento. Intimese. Porto Velho, 21 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2007.000267-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Magno Carvalho de Jesus, Lúcia da
Silveira Sales
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/
RO 333)
Sentença: FLS. 21. Face o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, indefiro a petição
inicial, julgando em conseqüência extinto o
presente feito, sem apreciação do mérito, com
fulcro nos dispositvos supracitados. DEFIRO O
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da
procuração e da taxa da OAB. Ressalte-se que
tais documentos deverão ser substituídos por
cópias nos autos, as expensas da interessada.
Custas “ex lege”, pela parte autora, salvo se
beneficiária da gratuidade. Cumpra-se o disposto
nas Diretrizes Ggerais Judiciais quanto as custas
e, transitada esta em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Porto
Velho, RO, 26 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2004.003129-1
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:R. A. F. da S.
Advogado:James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Requerido:A. S. A. dos R.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OB/RO 509)
Despacho: fls. 152. Intime-se a requerente para
retirar o bem, no endereço fornecido na petição
retro. Porto Velho, 02 de abril de 2007.
ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito
JUIZ: ANTONIO FELICIANO POLI
Proc.:001.2006.005888-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. M. J.
Advogado:Márcia Regina Pini de Souza/
DEFENSORIA PÚBLICA (OAB/RO 53)
Executado:C. L. J.
Advogado: Madalena Peredo Padilha Pinheiro
(OAB/RO 511)
Sentença: fls. 46. ... Face o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, julgo extinto o
presente feito, os autos sem apreciação do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, da Lei
Adjetiva Civil. Transitada esta em julgado,
cumpra-se as diretrizes gerais quanto as custas,
salvo se a parte for beneficiária da gratuidade e
a seguir, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A
EXORDIAL, exceto da procuração e guia de
recolhimento de custas, mediante recibo nos
autos, às expensas da parte interessada. PRIC.
Porto Velho, 16 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2006.023378-7
Ação:Alienação judicial
Requerente:F. S. da S.
Advogado:Jefferson de Souza Lima (OAB/AC
2186)
Requerido:A. R. da S.
Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/
RO 573-A) E OUTRO
Despacho: fls. 49 item 1-Intime-se a requerente
pra que efetue o pagamento das custas periciais,
em 10 dias, sob pena de extinção do feito. Porto
Velho, 30 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2006.026634-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. K. R. A.
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno
(RO 1.013)
Executado:R. S. A.
Sentença: FLS. 15. Face o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, indefiro a petição
inicial, julgando em conseqüência extinto o
presente feito, sem apreciação do mérito, com
fulcro nos dispositvos supracitados. DEFIRO O
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
2º Cartório de Família
NÚMERO
Proc.:001.2006.008680-6
Ação:Conversão de separação judicial em
divórcio
Requerente:M. C. de O.
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira
(OAB/RO 918)
Requerido:A. dos S.
Advogado: Ivan Carlos Santore (OAB/mt 6170B)
Sentença fls. 59/60. É o Relatório.
DECID
O. O presente feito requer o julgamento no
estado em que se encontra ante os expressos
termos do art. 330 do Código de Processo Civil,
eis que entendo não são necessárias outras
provas nestes autos. Considerando satisfeitas
as exigências legais, pois a separação data mais
de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na
separação (art. 36, parágrafo único, I e II, da Lei
nº 6.515/77), converto em divórcio a separação
das partes com fundamento no art. 35 da Lei nº
6.515/77. Transitada esta em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 15 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2007.001598-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:P. S. da S.
Advogado:Maria Simone Caculakis Trindade/
Defensoria Pública (OAB/RO 957)
Executado:P. R. da S.
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Sentença: fls. 19 . A execução é extinta com a
satisfação do credor e no caso em epígrafe, o
exeqüente informa às fls 17 que o executado
ANOXXV
NÚMERO
064
quitou o débito em tela. O pagamento do débito
desemboca na extinção do processo, por já ter
sido exaurida a prestação jurisdicional
reclamada. Assim, devidamente quitado o débito,
a extinção do processo é medida que se impõe.
Como o credor informa já ter recebido o crédito
alimentício (fls.17 ), julgo extinto o presente
feito, com fulcro no art. 794, I, CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se , observando-se as
cautelas legais. P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março
de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de
Direito
Proc.:001.2006.023642-5
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:G. P. L.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO
1688)
Requerido:J. L. P.
Sentença: fls. 26/28. ... Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente
a presente ação e, via de conseqüência, reduzo
a pensão alimentícia em favor do réu, para 10%
(dez por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Face a natureza da causa, concedo a gratuidade
a parte ré, ficando isenta de custas e da verba
honorária. Transitada esta em julgado e,
observadas as cautelas legais, arquivem-se.
P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março de 2007.
ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2007.003761-1
Ação:Inventário
Requerente:C. L. da S.
Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto
(OAB/RO 286B)
Inventariado:D. G. da S.
Sentença: fl.s 15/16.
... Face o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o
presente feito, sem apreciação do mérito, com
fulcro no artigo 267,V I, da Lei Adjetiva Civil.
Transitada esta em julgado, cumpra-se as
diretrizes gerais quanto as custas, salvo se
beneficiária da gratuidade e arquivem-se a
seguir, observadas as formalidades legais.
DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL,
exceto da procuraçãoe guia de custas, mediante
recibo nos auitos, às expensas da parte
interessada. PRIC. Porto Velho, 26 de março de
2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito
Proc.:001.2007.002718-7
Ação:Conversão de separação judicial em
divórcio
Requerente:J. R. dos S. F. C. T. M.
Advogado:Paulo Timoteo Batista (RO 115-E)
Sentença: fls. 30/31. É o Relatório.
DECID
O. O presente feito requer o julgamento no
estado em que se encontra ante os expressos
termos do art. 330 do Código de Processo Civil,
eis que entendo não são necessárias outras
provas nestes autos. Considerando satisfeitas
as exigências legais, pois a separação data mais
de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na
separação (art. 36, parágrafo único, I e II, da Lei
nº 6.515/77), converto em divórcio a separação
das partes com fundamento no art. 35 da Lei nº
6.515/77. Transitada esta em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 26 de março de 2007. ANTONIO
FELICIANO POLI Juiz de Direito
CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2007.004743-9
Ação: Guarda (área família)
Requerente: J. V. de A. A.
Advogado: Jailson Viana de Almeida (OAB/RO
2927)
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: A. A. de A. J.
Despacho: de fls. 15: Vistos. 1.Não vislumbro no
caso em tela a presença do fumus boni iuris e
periculum in mora, tais como alegados pela
Autora na inicial, eis que os pais detêm a guarda
natural dos filhos, assim indefiro o pedido de
antecipação da tutela. 2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação
dos litigantes para o dia 30 de abril de 2007, às
10:15 horas. 3.CITE-SE e INTIMEM-SE,
consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra
designada, e que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. PV, 14/03/2007 (a.)
Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.025120-3
Ação: Arrolamento de bens
Requerente: M. C. C.
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/
RO 2188)
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/
RO 2275)
Requerido: M. P. L.
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Despacho de fls. 72: Vistos, etc., 1. Intimem-se
os litigantes para que, em três dias digam as
provas outras que pretendem produzir,
especificando-as e esclarecendo sobre a
necessidade. 2. Após, volvam-me conclusos. PV,
15/03/ 2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
Substituto
Proc.: 001.2006.002597-1
Ação: Inventário
Requerente: Waldeney Lima Resky
Inventariado: Espólio de Joao Resky
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO
932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/
RO 1619)
Advogado: Waldeney Lima Resky (OAB/RO
2716)
Certidão de fls. 107: Certifico para os devidos
fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais,
faço a intimação do inventariante, para que dê
valores aos bens do espólio. Por ser verdade
dou fé. PV, 02/04/2007 (a.) Sonia Maria
Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório
Proc.: 001.2006.012355-8
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Lourdes Lima de Souza e Outros
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO
2136)
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/
RO 2035)
09-04-2007
B
- 15
Sentença de fls. 34/35: 4. Assim, atento ao que
consta dos autos, defiro o pedido inicial e autorizo
LOURDES LIMA DE SOUZA e MARIA ONI DE
PAULA, na qualidade de dependentes a
receberem perante o Banco Bradesco, os créditos
existente na conta 410.669-7, agência 1294 e
créditos referente a Títulos de Capitalização,
existente em favor de Salmon Francisco de Paula,
que deverá ser divido em partes iguais, cabendo
a cada uma a cota parte de 1/5 (um quinto). 4.1.
No tocante aos dependentes faltantes
mencionados no item 2.2., as suas cotas parte
deverá ser resguardada, e movimentável
somente por ordem judicial. 4.2. Considerando
que há nos autos elementos suficientes para se
ter à certeza da observância da ordem legal da
sucessão hereditária bem assim, considerando
a natureza do crédito, dispenso os requerentes
de prestação de contas. 4.3. Expeça-se alvará
com prazo de 30 dias, arquivando-se após. Sem
custas. P.R.I.C. PV, 20/12/2006 (a.) Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2004.020867-1
Ação: Inventário
Requerente: Herlinda Santos de Oliveira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/
RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira
(OAB/RO 1959)
Inventariado: Espólio de Ademir Alves de
Andrade
Sentença de fls. 100: Vistos. 1. Considerando o
que consta destes autos de inventário processado
pelo rito de arrolamento comum em razão dos
valores do bens inventariados, e diante da prova
de negativa de débitos do espólio com o erário
público Federal, Estadual e Municipal,
HOMOLOGO por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
apresentada às fls. 96/97 e 99 destes autos de
inventário dos bens deixados por ADEMIR ALVES
DE ANDRADE, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. 2. Na forma
do § 2º do artigo 1.031 do C.P.C. (com nova
redação dada pela Lei 9280/96) estando pagas
as custas processuais e o tributo causa mortis,
após de devidamente certificado, dê-se vistas
dos autos à Fazenda Pública Estadual, inclusive
para os efeitos do § 2º do artigo 1.034 do mesmo
códex. 3. Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se. PV, 05/02/2007 (a.) Audarzean
Santana da Silva - Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.007558-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: C. K. M.
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO
2693)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/
RO 1085)
Advogado: Luiz Duarte Freitas Junior (OAB/RO
1058)
Executado: L. C. M.
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO
1012)
Advogado: Estela Maris Anselmo (OAB/RO 1755)
Despacho de fls. 44: Vistos etc. Arquive-se, no
aguardo de manifestação da parte interessada.
PV, 19/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto
B
- 16
09-04-2007
Proc.: 001.2006.021162-7
Ação: Inventário
Requerente: Soledade de Oliveira Castro e
Outros
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Inventariado: Espólio de José Henrique da Silva
Advogado: Raimundo OLiveira Filho (OAB/RO
1384)
Advogado: Wanda F. Arruda Brandão (OAB/RO
1820)
Sentença de fls. 57/58: Isto posto e por tudo
mais que dos autos constam, em razão da
litispendência JULGO EXTINTO ESTE FEITO, sem
resolução de mérito, com fundamento no inciso
V, do art. 267, do Código de Processo Civil,
determinando seu conseqüente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades
legais. Custas pela autora. Após transito em
julgado, arquive-se. P.R.I.C. PV, 29/01/2007 (a.)
Marcus Vinicius dos Santos de Olvieira - Juiz
Substituto
Custas de fls. 59 a serem pagas importam em R$
900,00
Proc.: 001.2000.000653-0
Ação: Inventário
Requerente: Eustaquio Chaves Godinho
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/
RO 1979)
Inventariado: Espólio de Joana Darc Assuncao
Godinho
Sentença de fls. 144: Vistos, etc., 1.
Considerando o que consta dos autos e para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgo por sentença a partilha na forma em que
foi esboçada às fls. 142/143 destes autos de
inventário dos bens deixados por JOANA D‘ARC
ASSUNÇÃO GODINHO, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. 2. Pagas as custas finais, após
devidamente certificado, expeçam-se formais ou
certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir,
arquive-se. 3. Intimem-se. Registre-se. PV, 28/
02/2007 (a.) Flávio Henrique de Melo - Juiz
Substituto
ITCD remanescente de fls. 144 verso a ser
recolhido importa em R$ 720,05
Proc.: 001.2007.001343-7
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente :F. L. da C.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/
RO 1099)
Advogado: Walter Airan Naimaier Duarte Junior
(OAB/RO 1111)
Requerido: R. da S. C.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/
RO 568)
Advogado: Carla Beanini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/
RO 3361)
Certidão de fls. 33: Certifico para os devidos
fins, que em cumprimento a Ordem de Serviço
001/2001, faço a intimação do requerente para
se manifestar sobre a contestação. Por ser
vedade dou fé. PV, 29/03/2007 (a.) Sonia Maria
Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 001.2007.002363-7
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente :L. de S. C.
Advogado :Sandra Maria Feliciano da Silva
(OAB/RO 597)
Requerido: E. P. S. C.
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Certidão de fls. 72: Certifico para os devidos
fins, que em cumprimento a Ordem de Serviço
001/2001, faço a intimação do requerente para
se manifestar sobre a contestação. Por ser
verdade dou fé. PV, 29/03/2007 (a.) Sônia Maria
Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório
Proc.: 001.2006.021162-7
Ação: Inventário
Requerente: Soledade de Oliveira Castro e
Outros
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Inventariado: Espólio de José Henrique da Silva
Advogado: Raimundo Oliveira (OAB/RO 1384)
Adovogado: Wanda F. ARruda Brandão (OAB/RO
1820)
Custas de fls. 59 a serem pagas importam em R$
900,00
Proc.: 001.2007.004993-8
Ação: Alimentos
Requerente: A. S. P. M.
Advogado: Jones Silva de Mendonça (RO 3073)
Advogado: Amazônia Queiroz da S. Amaral
(OAB/RO 3222)
Requerido: A. L. da S. M.
Despacho de fls. 13: Vistos etc... 1. Defiro a
gratuidade processual. 2. Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos
autos, defiro os alimentos provisórios que fixo
em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação do requerido, pois
não existe nos autos informação acerca dos
rendimentos do mesmo. 2.1. Oficie-se o
empregador, se for o caso, para que proceda ao
desconto diretamente em folha de pagamento
do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos
requerentes, bem assim, a informar os valores
dos salários percebidos pelo requerido. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 14
de maio de 2007, às 09:00 horas. 3.1. CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à
audiência supra designada, e lá querendo, se
não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de
confissão e revelia onde presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.
INTIMEM-SE. PV, 19/03/2007 (a.) Ivens dos Reis
Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.004989-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: B. O. F.
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO
1871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia
1910/RO
Executado: C. F. da C.
NÚMERO
064
ANOXXV
Despacho de fls. 12: Vistos. 1. CITE-SE o
executado para que em 03 (três) dias pague o
valor cobrado, prove que já o fez ou justifique
sua impossibilidade, sob pena de prisão. 2. Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez)
por cento sobre o valor da execução, salvo
oposição do devedor. 3. As custas devem ser
integralmente pagas pelo executado. PV, 19/03/
2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
Substituto
Proc.: 001.2003.001731-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Requerente: I. G. P. dos S.
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: J. A. dos S.
Comunico que os autos encontram-se em
Cartório. (a.) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã
Judicial
Proc.: 001.2006.022351-0
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: W. C. M.
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: A. G. D. dos S.
Despacho de fls. 19: Vistos, etc., 1. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 08 de maio de 2007,às 10:00 horas.
2. Intimem-se, inclusive, as testemunhas que
forem tempestivamente arroladas e o Ministério
Público. PV, 09/03/2007 (a.)Ivens dos Reis
Fernandes - Juiz Substituto
Proc.:001.2002.002670-5
Ação:Inventário
Inventariante:Geralda Torquato de Calda
Advogado:Helena Maria Brondani Sadahiro
(OAB/RO 942), Maria Cleuma Moura Bezerra
(OAB/RO 524)
Inventariado:Francisco Alves de Calda
Despacho de fls. 585: 1. O valor sobre o qual
ainda havia pendência já foi depositado em juízo,
conforme o conprovante de fls. 577, tornando
inócua a pretensão dedezuda às fls. 579/580. 2.
Expeça-se formal de partilha. 3. Após, cumpridas
as formalidades legais, arquive-se. PV, 30/03/
2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
Substituto
Proc.: 001.2007.006084-2
Ação: Separação judicial consensual
Requerente: L. P. de O. M. A. S. dos S. M. de O.
Advogado: Vera Lúcia da Silva (RO 1411)
Despacho de fls. 11: Vistos. 1.Designo audiência
de ratificação para o dia
08 de maio de 2007, às 09:30 horas. 2.Intimemse. PV, 29/03/2007
Proc.: 001.2007.005405-2
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: M. A. P. T. S. B.
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO
652)
Advogado:Maria Aparecida Sgarione (OAB/RO
3235)
ANOXXV
NÚMERO
064
Despacho de fls. 15: Vistos. 1.Designo audiência
de ratificação para o dia
08 de maio de 2007, às 10:30 horas. 2. Até a
data supra designada, as partes devem
apresentar declaração de pelo menos 02 (duas)
testemunhas, com firma reconhecida,
comprovando o decurso do lapso temporal,
exigido pelo art. 40, da Lei 6.515/77. 3.Intimemse. PV, 27/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes
- Juiz Substituto
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo
: 001.2006.005065-8
Classe
: Investigação de Paternidade c/c
AlimentosProcedimento: Ordinário
Autor: I. G. dos S.
Adv: Maurício Gomes Araújo OAB/RO 2007
Parte Ré: V. V. de A.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da
Comarca de Porto Velho.
Porto Velho,
(a) Adriano Lima Toldo
Juiz Substituto
DE: ALCEMIR DO REGO PEREIRA, brasileiro,
borracheiro, residente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte acima
mencionada para TOMAR CIÊNCIA da SENTENÇA
prolatada pelo MM. Juiz Substituto, Dr. Flávio
Henrique de Melo, no dia 22/09/2006, na qual
JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENOU o requerido a pagar alimentos aos
autores no importe mensal correspondente a 01
(um) salário mínimo, a título de alimentos
DEFINITIVO que deverá ser depositado e/ou
colocado a disposição da genitora dos menores,
Sra. F. das C. de O.
Processo : 001.2006.017369-5
Classe : AlimentosProcedimento: Jurisdição
especial contenciosa
Autor: A. de O. P. e outros
Advo: Carlos Cantanhêde.
Parte Ré: Alcemir do Rego Pereira.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da
Comarca de Porto Velho.
Porto Velho/RO, .
(a)
Adriano Lima Toldo
Juiz Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO/RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DE: VALDERI VAZ DE AGUIAR, brasileiro,
casado, funcionário da VASP, filho de Tereza
Portela de Aguiar, residente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citação
da parte acima
mencionada para nos termos da ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em
trâmite nesta Vara, responder a presente ação.
Não sendo esta contestada, será considerado
aceito pelo réu, como verdadeiros os fatos
alegados pela autora. O prazo para contestação
é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da
publicação. DOS FATOS : a genitora da
requerente manteve um caso amoroso entre
junho a setembro/1994, com o requerido,
quando em 05.04.1995, adveio a requerente. O
requerido nega, terminantemente, em
reconhecer a paternidade da menor.
B
- 17
Recurso de Apelação : Fica a parte Autora, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2004.004018-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Hugo de Miranda Sandres Sobrinho
Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO
1058)
Requerido:Joabe Belarmino Ferreira
Recurso de Apelação:Fica a parte Autora, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO/RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
30 (trinta)dias
09-04-2007
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728,
Jardim América. Porto Velho - Rondônia.
CEP. 78904-300.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.:001.2004.007178-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivo Narciso Cassol
Advogado:Ernandes Viana OAB/RO 1257
Requerido:Sindicato dos Trab. Em Educ. No
Estado Ro - Sintero., Editora Diário da Amazônia
Ltda
Advogado: Jose Cristiano Pinheiro OAB/RO
1528, Zenia Cernov de Oliveira OAB/RO 641
Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.020128-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Manoel Ferreira da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/
RO 655A), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO
3025)
Requerido:Serasa S/A
Advogado: Dulcineia B. Ramalho OAB/RO 1088
Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2005.008835-0
Ação:Declaratória
Requerente:Gladston da Silva Gonçalves Junior
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO
1888)
Requerido:Banco Dibens S. A., Banco Bradesco
S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/
RO 1847 e Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.013619-6
Ação:Declaratória
Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda - EPP
Advogado:José Ribamar Amorim de Souza (OAB/
RO 2398)
Requerido:Varig S/A
Proc.:001.2003.011438-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Paulo Belocurow
Advogado:Antônio Pereira da Silva OAB/RO 802
Requerido:Somtel - Comércio e Industria Ltda
Despacho fl. 83:Antes de analisar o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, vejo necessária a tentativa
de penhora on line em seu nome.Dessa forma,
intime-se o Exeqüente para trazer aos autos o
nº do CPF/CNPJ do Devedor e do Credor, bem
como planilha do débito atualizado, a fim de
viabilizar o procedimento da penhora on line.
Prazo: 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 21 de
março de 2007.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de Direito
Proc.:001.2002.014870-3
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Ferreira Luz
Advogado:Paulo Ferreira Luz OAB/RO 605
Requerido:Cintia Erica da Silva Medeiros
Advogado: Raimundo G. de Araujo OAB/RO 3300
Despacho fl. 390:A partir do dia 23.6.6 passou a
vigir o artigo 475-J do CPC, alteração recente
nas regras de cumprimento da sentença (lei.
11.232/05).Como se trata de matéria de ordem
processual, aplica-se de imediato a todos os
processos pendentes, devendo os atos
subseqüentes ocorrer de acordo com a nova
regra.Por isso, intime-se o devedor, por seu
advogado e por publicação no Diário da Justiça,
a pagar a dívida em 15 dias, pena de multa de
10 % e penhora imediata.Intimem-se. Porto Velho
(RO), 22/03/2007. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito
Proc.:001.2002.014885-1
Ação:Declaratória
Declarante:Paulo Ferreira Luz
Advogado:Paulo Ferreria Luz OAB/RO 605
Declarado:Nizene de Jesus Passos Botelho
Advogado: Raimundo G. de Araujo OAB/RO 3300
Despacho FL. 151:A partir do dia 23.6.6 passou
a vigir o artigo 475-J do CPC, alteração recente
nas regras de cumprimento da sentença (lei.
11.232/05).
Como se trata de matéria de ordem processual,
aplica-se de imediato a todos os processos
pendentes, devendo os atos subseqüentes
ocorrer de acordo com a nova regra.Por isso,
intime-se o devedor, por seu advogado e por
publicação no Diário da Justiça, a pagar a dívida
em 15 dias, pena de multa de 10 % e penhora
imediata.Intimem-se. Porto Velho (RO), 22/03/
2007. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
B
- 18
09-04-2007
Proc.:001.2004.012566-0
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Associação Recreativa da Caerd Arca
Advogado:Renato Spadoto Righetti OAB/RO
1198
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam . N. Duarte Junior OAB/
RO 1111
Decisão: (...) 5. ISTO
POSTO,
julgo
improcedentes os embargos de declaração
opostos, mantendo a sentença hígida em todos
os seus termos. Publique-se. Registre-se.
Intimem- se.Porto Velho, 21 de março de
2007.Jorge Luiz dos Santos Leal-Juiz de Direito
Proc.:001.2006.013781-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:São Mateus Contábil S/c Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO
1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/
RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),
Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT
Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO
353B e Daniela dos Santos Pepe OAB/SP 181.257
Despacho fl. 117:Intime o requerido SAO
MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA para efetuar o
depósito do valor dos honorários periciais em 5
dias. Após, oportunizo às partes a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos
em 10 dias. Porto Velho/RO, 22 de março de
2007.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de
Direito
Proc.:001.2004.016329-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Acyr Mendes Cunha
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/
RO 1644)
Requerido:Francisco Araruna Alves
Advogado: Marcos Rodrigo B. Bezerra OAB/RO
644
Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.009310-1
Ação:Indenização
Requerente:Selma Gomes de Oliveira Castoldi
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/
RO 601A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Ivone de Paula Sant’ana OAB/RO
1114
:Despacho da escrivania: Fica intimada a parte
ré para se manifestar sobre recurso adesivo.
Proc.:001.2005.008581-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jose Carlos Penatti, Luiz Carlos
Lavorato
Advogado:Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Requerido:Doralice Eliza Fernandes Gerhardt,
Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANOXXV
Proc.:001.2003.017576-2
Ação:Indenização
Requerente:Colortec Laboratório Fotográfico Ltda
Advogado:Anísio Raimundo Teixeira Grécia
(OAB/RO 1910)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953
Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.023673-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dislene Sales de Queiroz
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/
RO 655A)
Requerido:Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc
(cdl - Porto Velho)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646
Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.008608-3
Ação:Declaratória
Requerente:Diego Francisco de Assis Alves de
Souza
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO
1888), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO
2463)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Luciana Beal OAB/RO 1926
Recurso de Apelação Partes:Ficam as partes, por
via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15
dias, intimadas a se manifestarem sobre os
Recursos de Apelação apresentados.
Proc.:001.2005.010586-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Femak - Máquinas e Sistemas
Eletrônicos Ltda.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Embargado:Cézar Cordeiro da Silva
Advogado: Jeová Rodrigues Junior OAB/RO
1495
Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.022161-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Marcos Antonio Nascimento
Menezes
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO
2422)
Requerido:Sul América Seguros S/a
Advogado: Walter G. da Silva Lemos OAB/RO
655A
Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.019881-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sebastião Vieira Belarmino, Alcilene
Oliveira dos Santos
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO
268A)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Recurso de Apelação :Fica a parte Autora, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.023679-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dislene Sales de Queiroz
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/
RO 655A)
Requerido:Serasa - Centralização de Serviços
dos Bancos S/A
Advogado: Selma Lirio Severi OAB/SP 116.356
Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida,
por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2001.009952-1
Ação:Declaratória
Declarante:Base Sólida Ind. e Com. de Mat. Para
Const. Ltda
Advogado:Carlos Dobis (OAB/RO 127)
Declarado:Banco da Amazônia S/a - Basa
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO
1096
Recurso de Apelação Partes:
Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a
se manifestarem sobre os Recursos de Apelação
apresentados.
Proc.:001.2004.018384-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Rondominas Construções Ltda
Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO
2306)
Requerido:Morada - Construção, Terraplenagem
e Pavimentação Ltda
Recurso de Apelação : Fica a parte Autora, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.:001.2002.013726-4
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Joao Paulo Ceconello
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido:Didacio José de Oliveira, Nelson de
Araujo Carneiro, Habitacao Planejamento E
Vendas Ltda
Recurso de Apelação:Fica a parte Autora, por
via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
ANOXXV
NÚMERO
064
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.:001.2007.000096-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Evaldo da Rocha Maia - Me
Advogado:Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido:Tecnenge Tecnologia Civil Ltda.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
embargos mintórios
Proc.:001.2004.004668-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Juliana Maria de Souza, Julimar Lima
de Souza
Requerido:UNIPREV - União Previdenciária
Advogado: Joselia Valentim da Silva OAB/RO
198
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar
sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.:001.2006.000087-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Ademar Valcácio da Silva, Maria
Gorete Lopes Peixe
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO
2422)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimadaa se manifestar sobre
depósito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.:001.2003.002336-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos
(OAB/RO 846)
Requerido:Somtel - Comércio e Industria Ltda,
Marly Tenorio Leal Dias, Claudio Aurelio Leal
Dias
:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a cumprir o art.232,III.
09-04-2007
B
- 19
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO
861)
Declarado:Augusto Felicio da Costa, Ivanildo
Francisco Filho
Despacho de fls. 150: Vistos. Ante a resposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias.
Porto Velho, 02 de Fevereiro de 2007. Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito
Proc.:001.2006.002531-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Ângelo Ferreira, Rafael Reale
dos Reis
Advogado:Albenisia F. Pinheiro OAB/RO 2341
Requerido:Joel Elias Nogueira
Proc.:001.2001.002288-0
Ação:Execução de título judicial
Embargante:Cosmos Music e Video Ltda
Embargado:Banco do Estado de Rondônia S/A BERON
Advogado: LEnine Apolinário de Alencar OAB/
RO 2219
Despacho de fls. 132: Vistos. Especifiquem
circunstanciadamente as provas que pretendem
produzir, sua relevância e pertinência.P o r t o
Velho, 19 de março de 2007.
Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto
Despacho de fls. 57: Vistos. Ante a rersposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias.
Proc.:001.2000.007384-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Paulo César Pires Andrade
Advogado:Édison Fernando Piacentini (OAB/RO
978)
Requerido:Irmaos Torres Aterro e Terraplenagem
Ltda
Despacho de fl. 204: Vistos. Diante da nova
sistemática processual que aboliu o processo
autônomo de execução de título judicial, não
havendo mais interesse no o prosseguimento
do feito, determino o seu imediato arquivamento
do feito com baixa.
Desbloqueio judicial em separado. Porto Velho,
08 de março de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral.
Juiz de Direito
Proc.:001.2002.017923-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sebastião de Souza Lisboa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073), Adriana Silva Rebelo (OAB/RO 58E)
Requerido:Comercial São José Ltda.
Advogado: Luciano Bezerra Agra OAB/RO 51B
Proc.:001.2005.009061-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Olivia ALves Moreira OAB/RO 2212
Executado:Rio Center Confecções e Calçados
Ltda
Desapcho de fl. 269: Vistos. I - Convolo em
penhora o bloqueio realizado. II - Intime-se o(a)
devedor(a) para decurso do prazo de
impugnação. Porto Velho, 13 de março de 2007.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 48 horas, intimada a dar
prosseguimento ao feito
Proc.:001.2002.020197-3
Ação:Execução de título judicial
Declarante:José da Silva de Aguiar
Proc.:001.2004.021242-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisca Gonçalves Leite
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/
RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido:C. R. Regina Júnior - Me.
Despacho de fls. 74: Vistos. Ante a rersposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias.
Proc.:001.2004.008495-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Reinaldo Ferreira da Silva
Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199)
Executado:Flavio Donin Filho
Despacho de fls. 109: Vistos. Ante a rersposta
do requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias.
Proc.:001.2004.012735-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Chakib Nehmetallah Najem
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO
353B)
Requerido:Alexandre Paulo Vaz da Silva
Despacho de fl. 95: Vistos. Compulsando os
autos, verifico através dos documentos de fls.
81/94, que não há crédito em favor do executado
junto à 7ª Vara Cível, pelo que, indefiro o pedido.
Diga o exeqüente em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. .Porto Velho, 14 de março
de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito
B
- 20
09-04-2007
Proc.:001.2007.000538-8
Ação:Despejo
Requerente:Edmilson Batista Figueira
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto
(OAB/RO 1730)
Requerido:Manoel Santana Carvalho de Andrade
Desapcho de fl. 13: Considerando a qualificação
e condição social do(s) autor(es), aliada ao valor
atribuído à causa, a presunção é de que possa
suportar o pagamento das custas iniciais, pelo
que indefiro o pedido de gratuidade,
determinando o recolhimento das custas no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial.
Proc.:001.1992.002704-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Roque Jose da Costa, Adelia Santana
da Costa
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Santana
OAB/RO 287
Requerido: Petroleo Sabbá S/A
Advogado: Chrystiane léslie Muniz OAB/RO 998
Despacho de fls. 391v.: Vistos. Considerando que
a manifestação de fls. 381 não atende ao
despacho de fls. 379, justificando a relevância e
pertinência da prova pretendida; considerando
que instada a se manifestar sobre o despacho
de fls. 388 para indicar o endereço atualizado
da testemunha a ser ouvida por precatória, mais
uma vez a parte autora não atendeu à
determinação, limitando-se a pedir o
prosseguimento do feito; Considerando que a
parte requerida já teve indeferia a produção de
prova oral e sequer se manifestou sobre o
despacho de fls. 379, declaro encerrada a
instrução. Intimem-se as partes e tornem para
decisão.
Proc.:001.2004.000546-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Canon do Brasil Indústria e
Comércio Ltda
Advogado:Odailton knorst Ribeiro OAB/RO 652
Requerido:Copiadora Mendes Ltda
Advogado: Leandro Cavol OAB/RO 473A
Despacho de fls. 109: Vistos,Cânon do Brasil
Indústria e Comércio Ltda ofereceu embargos
de declaração da sentença de fls.101/105,
alegando que houve erro material, eis que no
dispositivo da decisão as partes descritas são
pessoas estranhas aos autos. Assiste razão o
embargante quanto a existência de erro material,
pois no dispositivo da sentença constam como
partes Márcia Maria Mourão Lessa Uzeda e Rei
Tintas Indústria e Comércio Ltda, sendo que o
correto é Cânon do Brasil Indústria e Comércio
Ltda e Copiadora Mendes Ltda.Sendo assim,
acolho os embargos para modificar parte do
dispositivo da sentença, que passará a ter a
seguinte redação:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
“Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos monitórios
ofertados por COPIADORA MENDES LTDA que
fora demanda por CÂNON DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência,
DECLARO constituído o título executivo judicial
em favor da requerente no valor a ser apurado
pelo
contador
judicial,
corrigidos
monetariamente, a partir do vencimento dos
cheques e, com juros de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.” No mais, persiste a
sentença tal como está lançada.
Publique-se. Retifique-se no registro da sentença,
anotando-se. Porto Velho, 15 de março de
2007.
Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto
Proc.:001.1998.015031-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Antônio Marcos Barbosa da Silva
Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Requerido:Tarimba Moveis e Comercio Ltda
Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/
RO 74B), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO
1461)
Decisão: Vistos etc.; Quanto ao pedido de fls.
359, o ônus e da parte, anão ser que esteja
renunciando a algun valor. Vistas a outra parte
sobre pedido de fls. 361/363. R.I Cum prase.Porto Velho, 16 de fevereiro de 2007. Flávio
Henrique de Mel. Juiz Substituto
Proc.:001.2006.008627-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO
1751)
Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e
Registro Civil da Comarca de Porto Velho,
Requerido: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogado: Antõnio Cãndido de Oliveira OAB/
RO 2311
Decisão: Vistos etc., O Diploma Processual Civil
prevê que: Art. 62. Aquele que detiver a coisa
em nome alheio, sendo-lhe demandada em
nome próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor. Art. 63. Aplica-se
também o disposto no artigo antecedente à ação
de indenização, intentada pelo proprietário ou
pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez
que o responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento
de instruções de terceiro. Não estando
demonstrado e comprovado as hipóteses legais,
INDEFIRO o pedido de nomeação à autoria, até
por que com a recusa da autora, a mesma
assume o ônus processual.
Prossiga-se o feito. Certifique se o primeiro
requerido apresentou contestação ou se já
decorreu o prazo. R. I. Cumpra-se. Porto Velho,
16 de fevereiro de 2007. Flávio Henrique de
Melo.
Juiz Substituto
NÚMERO
064
ANOXXV
Proc.:001.2005.018304-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Unipec - Faculdade de Porto Velho
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618),
Silaine de Oliveira (OAB/RO 2457)
Requerido:Maria do Socorro da Luz Silva, Lisiane
da Luz Silva
Desapcho de fl. 76: Vistos. Ante a resposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exeqüente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias.Porto Velho, 13 de março de
2007.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz
de Direito
Proc.:001.2001.010074-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado:Priscila Araujo OAB/RO 2485
Executado:Oscar Munhoz Marques
Desapcho de fl. 68: Vistos. Ante a resposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exeqüente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de
2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz
de Direito
Proc.:001.2006.009644-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Jesiel Souza da Rocha
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO
198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis
Cavalini (OAB/RO 1248), Marcelo Ferreira
Campos (OAB/SP 237613)
Requerido:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda,
General Motors do Brasil Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326
Despacho de fl. 105: Autos nº 001.2006.0096445. Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as
provas que pretendem produzir, sua relevância
e pertinência. Porto Velho, 13 de março de
2007.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.:001.1998.018210-8
Ação:Execução de título judicial
Autor:Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida OAB/
RO 1506
Réu:Euromar Kang Tourinho
Desapcho de fl. 116: Vistos. Ante a resposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exeqüente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de
2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz
de Direito
Proc.:001.2005.021624-3
Ação:Indenização
Requerente:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO
777)
Requerido:Fortenge Fortaleza Construções Ltda.,
Marcos Henrique Bandeira de Melo
ANOXXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Decisão: Vistos. II - Após a publicação da
intimação por edital, no caso de não haver
resposta da parte requerida intime-se a parte
autora a especificar as provas que pretende
produzir e requerer o que entender de direito.
Porto Velho, 03 de julho 2006. Marcos Vinícius
dos Santos de Oliveira. Juiz Substituto
Proc.:001.2006.019731-4
Ação:Indenização
Requerente:M. A. dos Santos Capas Me
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B),
Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 325E)
Requerido:Banco Itau
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Proc.:001.2005.003857-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Instituto Maria Auxiliadora
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros OAB/
RO 3015
Requerido:Leonardo Rosato de Souza
Despacho de fl. 73; Autos nº 00.2006.019731-4;
Vistos em saneador. I - Partes legítimas e bem
representadas. II - Por tratar-se de matéria
preponderantemente de direito, e por entender
que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo,
venham os autos conclusos para decisão. Porto
Velho, 14 de março de 2007. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral. Juiz de Direito
Despacho de fl. 47: Vistos. Ante a resposta do
requerimento do bloqueio on line, diga a parte
exeqüente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de
2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito
Proc.:001.2004.003147-0
Ação:Indenização
Requerente:Wilson Nunes Kruger
Advogado:Marcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido:HSBC Bank Brasil S. A. - Banco
Múltiplo
Despacho de fls. 116: Vistos. I - O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser requerido
a qualquer tempo, porém, a parte demonstrou
nos autos ter condições financeiras para arcar
com as custas. Assim o pedido superveniente de
gratuidade processual deverá ser acompanhado
de provas de seu cabimento. II - Venha aos autos
o comprovante de recolhimento do preparo, sob
pena de ser julgado deserto o recurso. Porto
Velho,13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.:001.2003.015908-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Requerido:Francisco Themontier Borges da Silva
Brasil
Advogado: Geraldo Tadeu Campos OAB/RO
553A
Despacho de fls. 160: Autos: 001.2003.01509082; Vistos. I - A conduta do requerido revela-se
manifestamente protelatória enquadrando-se
como conduta temerária, sujeita às penas de
litigância de má-fé, com aplicação de multa
processual e perdas e danos desde logo
arbitradas em até 20% do valor da causa. II Arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00,
intimando o requerido a fazer o depósito no
prazo de 10 dias sob pena de preclusão. III Intime-se. Porto Velho,13 de março de 2007.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de
Direito
09-04-2007
B
- 21
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Lucilene Araújo, brasileira,
casada, RG: 504.913 SSP/RO e CPF:
349.213.702-49, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Reqte
: Wilson Roberto Zeferino da
Silva
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima
OAB/RO 2679
Reqdo
: Lucilene Araújo
Processo : 001.2006.017142-0
Classe
: Cobrança (Rito Ordinário)
Finalidade - Através do presente edital, fica
Lucilene Araújo, citado para que, querendo,
responda (apresente defesa) aos termos da Ação
de Cobrança (Rito Ordinário), no prazo legal
abaixo descrito, sendo certo que o seu silêncio
acarretará na presunção de serem verdadeiros
os fatos alegados pela parte requerente.
5º Cartório Cível
Prazo - o prazo para responder (apresentar
defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a
partir do término do prazo de 20 dias da data da
publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré
nº 1.728, Jardim América, Porto Velho.
CEP:78.904-300 - Fone: (69) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007.
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E
SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.:001.2007.002594-0
Ação:Arresto
Arrestante:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães
(OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO
1268)
Arrestado:S F do Nascimento da Silva - Me
B
- 22
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
52; e ainda, intimada para informar endereço
atual da requerida para audiência do dia 17/
04/2007 às 11:30 horas.
NÚMERO
Autos : 001.2007.003979-7
Ação : Reparação de Danos
Autor : Antônio Cláudio Lopes
Adv : CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO ,
OAB/RO 535-A
Réu : M. R. Ramos & Cia Ltda
Adv : LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA, OAB/
RO 700
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar
a Contestação de fls. 51 s/s, no prazo de 10
dias.
Autos : 001.2007.001042-0
5ª VARA CÍVEL
DRº. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ- JUIZ DE
DIREITO.
O
Ação : Declaratória
Autor : Jesus Avilhaneda Pantoja
Adv : WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB/
INTEIRO
TEOR
DOS
DESPACHOS
E
SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
RO 655-A
Réu : Avon Indsutrial Cosméticos Ltda
Adv : ALAN ARAIS LOPES, OAB/RO 1787
ESCRIVÃ :
[email protected]
VARA :
a Contestação de fls. 25 s/s , no prazo de 10
dias.
Autos : 001.2007.000065-3
Ação : Reparação de Danos
Autor : Antônio Possamai
Autos : 001.2006.008852-3
ANOXXV
Autos : 001.2006.0211001-9
Ação : Monitória
Autor : Banco do Brasil S/A
Adv :
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB/
RO 912
Réu : Miecio de Negreiros Bonilha
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.004873-4
Ação : Reintegração de Posse
Autor : Companhia Itaú Leasing de Arrendamento
Mercantil
Adv :
ELIANA SOLETO ALVES MASSARO,
OAB/RO 1847
Réu : Janes Almeida da Costa
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
064
Adv : FABRICIO FERNANDES, OAB/RO 1940
Autos : 001.2006.023216-0
Ação : Monitória
Autor : Sandra da Costa Rodrigues Me
Adv :
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS,
OAB/RO 3208
Réu : Geder Deison Dias
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Ação : Declaratória
Autor : Maria Girlene de Loiola Silva
Réu : Rondoniagora Comunicações Ltda e Outros
Adv :
Adv : DEMETRIO LAINO JUSTO, OAB/RO 276
IRNAAZO CHAGAS DE LIMA, OAB/
RO 3113
Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar
Réu : Brasil Telecom S/A
a Contestação de fls. 42 s/s , no prazo de 10
Adv : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUSA,
dias.
OAB/RO 1246
Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para
Autos : 001.2006.026919-6
contra - arrazoar o recurso de apelação de fls.
Ação : Indenização
154 s/s, no prazo de 15 dias.
Autor : Sérgio Araújo Pereira
Autos : 001.2006.009217-2
OAB/RO 1688
Ação : Declaratória
Réu : Sistema Gurgacz de Comunicações - SGC
Autor : Ruy Pereira de Souza e Outros
( TV Gazeta ).
Adv :
Adv : VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB/
Adv :
JOSÉ CARLOS LINO COSTA, OAB/
PAULO FRANCISCO DE MATOS,
RO 1163
RO 1528 e JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO, OAB/
Réu : Brasil Telecom S/A
RO 1529
Adv : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUSA,
Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar
OAB/RO 1246
a Contestação de fls. 19 s/s , no prazo de 10
Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para
dias.
contra - arrazoar o recurso de apelação de fls.
124 s/s, no prazo de 15 dias.
Autos : 001.2003.009240-9
Ação : Medida Cautelar Inominada
Autor : Espólio de Edivan Mariano Rosendo e
Autos : 001.2006.014183-1
Outros
Ação : Indenização
Adv :
Autor : Cláudia Rosário Tavares Arambul
CAVALINI, OAB/RO 1248
Adv :
Réu : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
TANCREDO PEREIRA, OAB/RO 1031
VERÔNICA
FÁTIMA
B.
S.
R.
Adv : ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB/
Réu : O Estadão do Norte
RO 1847
Adv : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SÁ, OAB/RO
Despacho de fls. 193 : “ ... intime-se o executado,
2455
na pessoa de seu advogado, para impugnar,
Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para
querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista
contra - arrazoar o recurso de apelação de fls.
no § 1º, do artigo 475-J, do Código de processo
62 s/s, no prazo de 15 dias.
Civil “.
Autos : 001.2006.022006-5
Ação : Execução
Autor : José Antônio dos Santos Neto
Adv :
MARCOS R. CASSETARI JR. , OAB/
RO 1.880
Réu : Elaine Patrícia Ferreira Amorim
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.019670-9
Ação : Execução
Autor :
Sociedade Mantenedora de P. E.
Assistência Com. e cult. Maria Coelho Aguiar
Adv : VITOR MARTINS NOÉ, OAB/RO 3035
Réu : Regiane da Silva Riojas
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.018919-2
Ação : Reintegração de Posse
Autor : Cia. Itaú Leasing de Arrendamento
Mercantil
Adv : ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB/
RO 1847
Réu : Márcio Jorge de Souza
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.023381-7
Ação : Execução
Autor : Porto Velho Empresa de Fomento
Mercantil Ltda
Adv : LAÉRCIO BATISTA DE LIMA, OAB/RO 843
ANOXXV
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
064
Réu : Teixeira e Custódio Ltda e Outros
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.012723-5
Ação : Cobrança
Autor : Empresa Brasileira de Telecomunicações
- Embratel
Adv :
ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB/RO
2894
Réu : Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda
Med saúde.
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2003.001838-1
Ação : Embargos a Execução
Autor : Raimundo Paraguassu de Oliveira
Adv :
JOSÉ DA COSTA GOMES, OAB/RO
673
Réu : Banco da Amazônia S/A
Adv : MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB/RO
1096
Intimação : Intimar o vencido RAIMUNDO
PARAGUASSU DE OLIVEIRA na pessoa de seu
advogado Dr. JOSÉ DA COSTA GOMES, OAB/
RO 673 para cumprir a sentença no prazo de 15
dias, conforme dispositivo do artigo 475-J do
CPC, sob pena da aplicação da multa de 10% ,
bem como recolher a custas finais, sob pena de
inscrição na divida ativa. Em caso negativo o
credor tem 05 dias para requerer o que é de
direito, pena de arquivo.
Autos : 001.2004.021508-2
Ação : Cobrança
Autor : Lubrifil Lubrificantes Ltda
Adv :
SALMIM COIMBRA SAÚMA, OAB/
RO 1518
Réu : Mamoré Tratores e Máquinas Ltda
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2006.026121-7
Ação : Indenização
Autor : Alda Palheta Medeiros
Adv :
RAIMUNDO
GONÇALVES
DE
ARAÚJO, OAB/RO 3.300
Réu : Coopeduc - Cooperativa de Profissionais
em Educação.
Adv :
Intimação : Intimar a parte Autora para retirar
Edital de Citação disponível.
Autos : 001.2007.002136-7
Ação : Indenização
Autor : Kelita Carvalho dos Santos
Adv : PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB/RO
1688
Réu : Esplanada Magazine
Adv : WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE
JUNIOR, OAB/RO 1.111
Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar
a contestação de fls. 15 s/s, no prazo de 10 dias.
Autos : 001.1998.015373-6
Ação : Execução
Autor : Antônio Soares de Abreu
Adv :
ANTÔNIO
MANOEL
REBELLO
CHAGAS, OAB/RO 1592
Réu : Bento Neto Correa Lima e Outros
Adv :
Despacho de fls. 402 : O prazo requerido às fls.
401 já se esgotou . Informe o Autor o estágio em
que se encontra a deprecata, prazo de 48 horas.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o
autor a impulsionar o feito em 48 ( quarenta e
oito ) horas, sob pena de extinção e arquivamento
. Se a parte não for localizada, proceda-se por
edital, com prazo de 05 ( cinco ) dias. Intime-se.
Autos : 001.2003.015360-2
Ação : Indenização
Autor : Ladner Martins Lopes e Outros
Adv : MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA, OAB/
RO 820
Réu : Caixa de Assistência dos Funcionarios do
Banco do Brasil - Cassi
Adv : REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB/
RO 1.100
Intimação : Intimar o vencido CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - CASSI na pessoa de seu advogado
Drª. REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB/
RO 1.100 para cumprir a sentença no prazo de
15 dias, conforme dispositivo do artigo 475-J do
CPC, sob pena da aplicação da multa de 10% ,
bem como recolher a custas finais, sob pena de
inscrição na divida ativa. Em caso negativo o
credor tem 05 dias para requerer o que é de
direito, pena de arquivo.
Autos : 001.2006.016798-9
Ação : Cobrança
Autor : Albertina Oliveira do Nascimento
Adv :
KRISTEN RORIZ DE CARVALHO,
OAB/RO 2422
Réu : Sul América Seguros S/A ( Av. Carlos
Gomes ).
Adv : ROSANA VIEIRA DA COSTA AMARAL, OAB/
RO 3071
Intimação : Intimar o vencido SUL AMÉRICA
SEGUROS S/A na pessoa de seu advogado Drª.
ROSANA VIEIRA DA COSTA, OAB/RO 3071 para
cumprir a sentença no prazo de 15 dias, conforme
dispositivo do artigo 475-J do CPC, sob pena da
aplicação da multa de 10% , bem como recolher
a custas finais, sob pena de inscrição na divida
ativa. Em caso negativo o credor tem 05 dias
para requerer o que é de direito, pena de arquivo.
Autos : 001.2006.007671-1
Ação : Ordinária
Autor : Maximo Pereira de Oliveira
Adv : FIRMINO GISBERT BANUS, OAB/RO 163
Réu : Banco Bradesco S/A
Adv : ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO 509
Intimação : Intimar as partes para manifestarem
sobre o retorno dos Autos vindo do Egrégio
Tribunal de Justiça / RO.
09-04-2007
B
- 23
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE: CAROLANE DE OLIVEIRA
ALVES, menor impúbere, representada por seu
Genitor , Sr. JOÃO BOSCO PINTO ALVES,
brasileiro, solteiro, vendedor, autônomo,
portador da Cédula de Identidade RG.
000476011 SSP/RO e CPF. nª. 297.522.133-91,
residente e domiciliado nesta Capital, à Rua 4
esquina com 27, nº. 225, Bairro Campinas, Porto
Velho-RO, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Processo: 001.1996.016317-5
Ação: Execução
Autor: Carolane de Oliveira Alves
Adv : JOSELIA VALENTIM DA SILVA, OAB/RO
198
Réu: Farmácia Rei Drogas
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE E AUTORA,
acima qualificada, para DAR ANDAMENTO AO
PROCESSO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,
1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069)
3217-1324.
Porto Velho-RO, 03 de abril de 2007.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.
Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL.
SÉTIMA VARA CÍVEL
EXPEDIENTE : 04 de abril de 2007.
JUIZ DE DIREITO - Guilherme Ribeiro
Baldan
ESCRIVÃO JUDICIAL: José Adilson Inácio
Martins
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM
SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
VIA INTERNET- [email protected]
PROC. Nº 001.2005.010764-9 - AÇÃO
ORDINÁRIA
REQTE:
RAIMUNDO
MACHADO
DE
AGUIAR - ME
Adv.: RAQUEL HOLANDA - OAB/RO 363-B
REQDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A - BASA
Adv.: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB/
RO 1096 e DANIELE GURGEL DO AMARAL - OAB/
RO 1221
Despacho: “ Recebo o recurso de fls. 199/202
em ambos os efeitos. Nego seguimento ao
recurso de fls. 186/197 em vista de que não
B
- 24
09-04-2007
houve complementação do preparo, embora
tenha sido dada oportunidade para tanto, tudo
conforme decisão de fls. 209. Remeta se ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com
as homenagens deste juizo”.
Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme
Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2005.013947-8
INDENIZAÇÃO
REQTE : FRANCISCO ALVES PINHEIRO
FILHO
Adv.: CARLA BEGNINI - OAB/RO 778
REQDO: IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS
PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA
Adv.: VINICIUS SILVA LEMOS - OAB/RO 2281
Despacho: “Defiro o pedido de fls. 137. Aguardese por quinze dias a manifestação da parte
credora e arquive-se. Porto Velho, 21 de março
de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de
Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2006.006212-5
DECLARATÓRIA
REQTE:
CLEDSON
VASCONCELOS
PINHEIRO
Adv.: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - OAB/
RO 333
REQDO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMLUNICAÇÕES S.A
Adv.: RODRIGO B. M. DO ROSÁRIO - OAB/RO
2969
Intimação da parte REQUERIDA para efetuar o
pagamento das custa que importam em R$
179,26 (cento e setenta e nove reais e vinte e
seis centavos).
————————————————————PROC. Nº 001.2005.010479-8 - AÇÃO
DECLARATÓRIA
REQTE : RAIMUNDA DA COSTA MELO E
OUTROS
Adv.: MARIO LÚCIO MACHADO PROFETA- OAB/
RO 820
REQDO :
AMAZONPREVFUNDO
PREVIDENCIÁRIO
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS
Adv.: FABIO MARTINS RIBEIRO - OAB/AM 449
REQDO: O ESTADO DO AMAZONAS
Adv.: LUCIANA ARAÚJO PAES - OAB/AM 4.678
Despacho proferido em audiência: “ Tendo em
vista o pedido de desistência em relação a
requerida AMAZONPREV Fundo Previdenciário
do Estado do Amazonas, dê se vista a referida
requerida pelo prazo de cinco (5) dias. Desde já,
passo a analisar as preliminares do requerido
Estado do Amazonas. Afasto as preliminares de
ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação. A carta precatória precisa
apenas os requisitos do artigo 202 do Código de
Processo Civil, não sendo necessária a juntada
de todos os documentos que instruíram a inicial.
A questão da vinculação do pedido a salários
mínimos é matéria de mérito e com ele será
analisado. Decorrido o prazo para manifestação
da requerida AMAZONPREV
Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas, venham
DIÁRIO DA JUSTIÇA
conclusos para continuação do saneamento.”.
As partes nada requereram. Nada mais”.
Porto Velho, 15 de março de 2007. Guilherme
Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2005.014109-0
EXECUÇÃO
REQTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO
MADEIRA
Adv.: LUIZ MALHEIROS TOURINHO - OAB/RO
39-A
REQDO: SADINA NEVES DOURADO
Despacho: “ Tendo em vista que a parte devedora
já foi intimada da sentença e não cumpriu
voluntariamente o julgado, tendo inclusive
decorrido o prazo de quinze dias, penhore se
livremente, considerando o valor indicado pela
parte credora (artigo 475 J do Código de Processo
Civil). Indefiro o pedido de inclusão, na fase de
execução, de pessoa que não fez parte do
processo de conhecimento”. Porto Velho, 21 de
março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz
de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2005.012504-3
REPARAÇÃO DE DANOS
REQTE: CLEIDE AMELIA LEITE
Adv.: WALTER GUSTAVO DA S. LEMOS - OAB/
RO 655-A
REQDO: SERASA S.A
Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO - OAB/
RO 1088
Despacho: “ Esclareça o pedido de fls. 124 em
24 horas, pena de extinção pelo pagamento”.
Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme
Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2005.011454-8
REPARAÇÃO DE DANOS
REQTE: CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA
Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO - OAB/RO
535-A
REQDO: BRASIL TELECOM S.A
Adv.: ROCHILMER ROCHA FILHO - OAB/RO 635
REQDO: EMBRATEL
Adv.: FLORA MARIA CASTELO BRANCO - OAB/
RO 391-A
Despacho: “ Ciência as partes do retorno dos
autos”. Porto Velho, 26 de março de 2007.
Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2006.009724-7
EXECUÇÃO
REQTE:
UNIÃO
DAS
ESCOLAS
SUPERIORES DE RO - UNIRON
Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES - OAB/RO 618
REQDO: NORMANDO FREITAS DE LIRA
Despacho: “ Não vejo, por ora, a necessidade
de se designar audiência de conciliação, já que
as partes podem diretamente compor o débito
sem a intervenção do judiciário. Indique o credor
outros bens passíveis de penhora ou requeira o
que entender de direito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Em caso de inércia, intime se
pessoalmente a parte autora a promover
andamento no feito no prazo de 48 (quarenta e
NÚMERO
064
ANOXXV
oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento,
na forma do artigo 238, parágrafo único, do
Código de Processo Civil”. Porto Velho, 26 de
março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz
de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2005.012781-0
EXECUÇÃO
REQTE: LUCIANO SOUSA BASTOS
Adv.: JUACY DOS SANTOS L.JUJNIOR- OAB/RO
656A
REQDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Despacho: “ A citação por edital foi deferida em
19 05 2006 (fls. 37) e até o momento a parte
autora não publicou os editais na forma do artigo
232, inciso III, do Código de Processo Civil, o
que não permite que a citação seja considereda
válida. Para tanto, é necessário que, dentro do
prazo de quinze (15) dias, deva haver a
publicação, uma vez no Diário da Justiça (oficial)
e pelo menos duas vezes em jornal local. Da
última vez que foi determinada nova publicação
de editais, o edital foi publicado no Diário da
Justiça em 20 09 2006 (fls. 49) e as publicações
nos jornais locais deram se em 26 (fls. 52) e 27
(fls. 53) de outubro de 2006, respectivamente.
Portanto, mais uma vez, a parte autora não
cumpriu com sua obrigação. Concedo mais uma
oportunidade para a realização da citação da
parte requerida, devendo ser retirados os editais
em dez (10) dias, pena de indeferimento da inicial
“. Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme
Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC. Nº 001.2007.001736-0 - BUSCA E
APREENSÃO
REQTE: BANCO GMAC S.A
Adv.: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO- OAB/
RO 1847
REQDO: ROSANGELA DA COSTA ROSA DE
CARVALHO
Despacho: “ Indefiro o pedido junto a Polícia
Rodoviária Federal, uma vez que a localização
do veículo é providência que incumbe a parte
interessada, não se justificando a intervenção
do Judiciário. Indefiro o pedido de oficiamento
junto a Receita Federal e ao TRE uma vez que
não há previsão legal para o pedido. (...)
Outrossim, defiro o pedido de oficiamento ao
DETRAN/RO, para que se proceda a restrição
judicial nos registros do órgão, em relação ao
bem descrito na inicial. Expeça se o necessário.
Sem prejuízo a tal providência, promova o credor
o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, promovendo o que
entender de direito. Em caso de inércia, intime
se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do
CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena
de extinção e arquivamento. Intime se. Intime
se a parte requerida para comprovar o depósito
no prazo de 48 horas, pena de execução “. Porto
Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro
Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2006.023735-9
EXECUÇÃO
REQTE: UNINTES - UNIÃO DAS INST. DE
FORM. CONT. EM NEG. TEC. ED. E SAÚDE
Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES - OAB/RO 618
REQDO : RICARDO GILSON
DA COSTA
SILVA
ANOXXV
NÚMERO
064
Despacho: “ O documento de fls. 28 indica que
o veículo que está em nome do executado está
alienado fiduciariamente ao Banco Dibens, o que
inviabiliza a penhora. Indique bens penhoráveis
ou requeira o que entender de direito. Se nada
for requerido, intime se pessoalmente a parte
autora à impulsionar o feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, na forma do artigo 238,
parágrafo único, do Código de Processo Civil,
sob pena de extinção e arquivamento “. Porto
Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro
Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC. Nº 001.2006.009336-5 - BUSCA E
APREENSÃO
REQTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A
Adv.: SAIERA DE OLIVEIRA - OAB/RO 2458
REQDO: ABILIO CASTRO MESQUITA
Adv.: AGENOR CARLOS S. DA SILVA - OAB/AL
4757
Despacho: “ Efetivamente há um erro no cálculo
realizado pelo contador, que foi induzido a
elaborar o cálculo das parcelas 23ª e 28ª (fls.
33), ao invés de 23ª à 28ª. Tanto há um erro,
que o próprio requerido no pedido de fls. 28/29
confirma que deve seis parcelas e não duas.
Contudo, esse erro não é um erro material da
sentença, que pode ser reconhecido de ofício.
Assim, certifique se a sentença transitou em
julgado e conclusos. Casa já tenha transitado
em julgado, certifique o ocorrido e forneça
certidão à parte autora, pois o requerido
permanece em mora e poderá a autora ingressar
com nova ação com a mesma finalidade da
presente. Indefiro o pedido de fls. 57/58, ante o
deferimento da dilação do prazo para entrega
do veiculo proferido, às fls. 54 verso “. Porto
Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro
Baldan Juiz de Direito
————————————————————PROC.
Nº
001.2006.024576-9
INTERDITO PROIBITÓRIO
REQTE: ITAMAR ALVES CORDEIRO
Adv.: LUIZ EDUARDO STAUT - OAB/RO 882
REQDO: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO
Adv.: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - OAB/RO
2462
Despacho: “ Não há motivo justificável para
modificação da decisão que deferiu a liminar,
principalmente porque dela a parte não
requereu. Indiquem as partes se pretendem
produzir provas, justificando a necessidade”.
Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme
Ribeiro Baldan Juiz de Direito
————————————————————José Adilson Inácio Martins
Escrivão Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
B
- 25
FINALIDADE: Intimar o advogado acima, para
no prazo legal apresentar DEFESA PRÉVIA. Nos
autos supra mencionados.(a) Oscar Francisco
Alves Júnior -Juiz de Direito
PRIMEIRA VARA CÍVEL
Ji-Paraná, 19 de março de 2007
(a) Cleonice Cabral dos Santos Almeida-Escrivã
Criminal, assina por determinação legal.
COMARCA DE JI-PARANÁ-RO.
Escrivã:
Belª Jozilda da S. Bezerra
JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES
Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller. Av. JiParaná, 615 - Urupá - Ji-Paraná/RO. 78.958000 - Fone 3421-3279 - Ramal 214.
GABARITO N. 032/07
A. n. 005.1998.000425-4
Falência
A. Osvaldo Alves Portugal
R .: Costa Construções Terraplanagem e
Transportes Ltda
Síndica: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO 303
ATO JUDICIAL: “Vistos. Expeça se o Quadro
Geral de Credores para promoção de publicação
no Diário Oficial por duas vezes dentro do prazo
de 05 dias, conforme disposto no art. 205 da LF:
“A publicação dos editais, avisos, anúncios e
quadro geral dos credores será feita por duas
vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados,
e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos
Estados em que o devedor tenha filiais ou
representantes, indicará o juízo e o cartório, e
será precedida das epígrafes `Falência de...’ ou
`Concordata Preventiva de...’. 1° O escrivão
certificará sempre, nos autos, a data da primeira
publicação no órgão oficial. 2° Nas comarcas
que não sejam as das capitais dos Estados, ou
Territórios, além da publicação determinada
neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e
quadro geral dos credores serão afixados na
sede do juízo; se na comarca houver jornal diário,
essas publicações nêle serão reproduzidas.”,
sem custo para a Massa Falida. I.”
ATO ORDINATÓRIO: O Edital do Quadro Geral
dos Credores foi publicado nos dias 23-02-2007
e 05-03-2007.
A. n.
005.1999.004319-8
Execução de Título Extrajudicial
A. Banco da Amazônia S/A
Adv: PAULO E. DA S. NASCIMENTO OAB/
RO 2537
R.: Indústria e Comércio de Produtos de
Mandioca Ltda e outros
ATO JUDICIAL: “ Vistos. Defiro o pedido de
suspensão pelo prazo de 60 dias. I.”
A. n.
005.2003.008345-7
Depósito
A. Banco Honda S/A
GABARITO Nº 11/07
Juiz: Dr. Oscar Francisco Alves Júnior
Processo: 005.2006.007949-0
Classe: Ação Penal
Autor: Min. Público do Est. de Rondonia
Réu: Afonso Nascimento de Moraes e outros
Advogado Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
- OAB-RO-1384.
Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/
RO 1894
R.: Estarlei Ramos Gomes
ATO JUDICIAL: “Vistos. O feito foi extinto por
sentença sem mérito, nada mais havendo a ser
perseguido nos autos. Prazo de 10 dias para
razão do desarquivamento, e, decorrido in albis,
retornem os autos ao arquivo. I.”
B
- 26
A. n.
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
A. n.
005.2004.004459-4
005.2004.013441-0
NÚMERO
A. n.
064
ANOXXV
005.2006.000616-7
Ação Civil Pública
Arrresto
Execução de Título Judicial
A. Ministério Público do Estado de Rondônia
A.: Takigawa Company Ltda
A. CREFIJIPA Factoring Assessoria Financeira
Adv: Promotor de Justiça
Adv: WISLEY MACHADO SANTOS -
R.: Multi-Motos Ltda - Me e outros
RO 1217
Adv. Defensoria Pública
Litisconsorte Ativo: Ilson Barbosa de Faria e
outros
Adv.: PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO
OAB/
R.: L. J. de Oliveira - ME
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em
cartório a fim de retirar a Guia de Depósito
2512
Litisconsorte Ativo: Leonice Massaroli de Souza
Judicial.
Fomento Mercantil Ltda
Adv: LURIVAL A. ERCOLIN -
OAB/RO 064-
B
R.: Oliverson Francisco Marçal
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em
cartório a fim de retirar o Edital de Intimação
para promoção de devida publicação.
e outros
Adv.: ELISABETE JUGLAIR OAB/RO 2001
A. n.
Litisconsorte Ativo: Emília Gomes da Silva
Execução de Título Judicial
005.2005.007611-1
Execução de Título Extrajudicial
A. n.
005.2006.001433-0
Adv.: ALTAIR ALTOFF DA ROCHA OAB/RO
A. Rondobrás Comércio de Peças e Acessórios
A. J. M. C. Baena & Cia Ltda
1870
para Veículos Ltda
Adv: SILVIA DE OLIVEIRA OAB/RO 1285
Litisconsorte Ativo: Derci Soares de Miranda e
Adv: FÁBIO L. AQUINO MAIA OAB/RO
R.: Kellen Cardoso Campos
outros
1878
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
R.: Angelita Coelho Peres
para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte
acerca da certidão de fl. 31,v, em resumo: “
Adv.:
NEUMAYER
PEREIRA
DE
SOUZA
OAB/RO 1537
ATO JUDICIAL: “Vistos. Trata se de ação civil
pública com condenação genérica, em favor de
consumidores, em indenização por danos
morais, fixados, e materiais, a serem liquidados.
exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar-se nos autos ante as vendas que
restaram negativas.
Considerando individualização de situações,
...transcorreu “in albis” o prazo para a
comprovação do pagamento voluntário do
débito...
A. n.
A. n.
o que causaria também tumulto processual, os
Busca e Apreensão
A. Alcino Fermino Moreira
beneficiários da sentença deverão promover de
A. Banco Bradesco
Adv: LURIVAL A. ERCOLIN -
forma apartada, mediante cópia das peças
Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/
B
necessárias, ação de liquidação da indenização
RO 1894
R.: Elza Aparecida Almeida
referente aos danos materiais (art. 475 A/475
R.: Vânia Regina Martins
ATO JUDICIAL: “Vistos. Analisando a planilha
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
de dívida à fl. 04, verifica se que com relação
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em
aos juros moratórios cobrados, o requerente
cartório a fim de retirar o Edital de Citação para
aplicou juros de 1% a.m. referente à toda dívida,
H, do CPC), bem como, ação de execução de
título judicial referente a parte líquida relativa a
indenização por danos morais. Fica autorizado
o desentranhamento da petição às fls. 813/818,
ao subscritor. Cientifique se o Ministério Público.
005.2005.007784-3
005.2006.004743-2
impossibilitando a resolução nos próprios autos,
promoção de devida publicação.
A. n.
005.2006.000351-6
Execução de Título Extrajudicial
005.2004.004682-1
OAB/RO 064-
entretanto, deverá ser aplicado juros moratórios
de 6% a.a. durante a vigência do CC de 1916
I.”
A. n.
Ação Monitória
(arts. 1.062 e 1.063), e após a entrada em
vigência do NCC 1% a.m. (art. 406 do NCC c/c
art. 161, §1º, CTN). Posto isso, ao Contador
Indenização
A. Tapajós Comércio e Representações Ltda
A. Avandevê Antônio dos Santos
Adv: GENECI ALVES APOLINÁRIO - OAB/
Feito isso, intime se.”
Adv: CHRISTIAN
RO 1007
Cálculos: Importa a presente conta o valor de R$
OAB/RO 333
R.: Elane Rosilene Gonçalves de Souza
2.552,03 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois
R.: GRAMAZON - Granitos da Amazônia S/A
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte
reais e três centavos).
FERNANDES RABELO -
Adv. ANDRÉ LUIZ DELGADO OAB/RO 1825
ATO JUDICIAL: “Vistos. Conforme requerido,
intime se a parte vencida, GRAMAZON Granitos
da Amazônia S/A, para voluntariamente pagar
exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar-se nos autos ante as vendas que
A. n.
restaram negativas.
Execução de Título Extrajudicial
R$15.000,00 (fl. 255) e honorários advocatícios
A. n.
na proporção de 10% sobre o valor da
Execução de Título Extrajudicial
condenação, no prazo de 15 dias, comprovando
A. Dourado e Costa Ltda
se nos autos, sob pena de aplicação de multa de
Adv: JOSENELMA DAS FLORES BESERRA
10%
OAB/RO 1332
conseqüente
execução
judicial.
005.2006.005400-5
A. Alcino Fermino Moreira
a condenação fixada no acórdão no valor de
e
Judicial para cálculo correto da dívida cobrada.
005.2006.000576-4
Adv: LURIVAL A. ERCOLIN -
OAB/RO 064-
B
R.: Gizele Silva Souza e outros
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em
cartório a fim de retirar o Edital de Intimação
Apresentado pela parte credora valor do débito
R.: Stasczak & Cia Ltda - ME
total em R$23.589,11, datado de 22 03 2007 (fl.
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
282/283). Com relação as custas processuais,
para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se
A. n.
acerca da certidão de fl. 37, v, em resumo: “
Execução de Título Extrajudicial
transcorreu in albis o prazo para apresentação
A. Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho
de embargos.’
Médico Ltda
em razão da sucumbência recíproca em 50%
para cada parte, deverão comprovar o
recolhimento das custas processuais (iniciais e
finais). I.”
para promoção de devida publicação.
005.2007.001369-7
ANOXXV
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
064
B
09-04-2007
- 27
Adv: MARIA LUIZA DE ALMEIDA OAB/RO
ATO JUDICIAL: “Vistos. Recebo o feito. 1. A ação
3252
é de revisão de valor de pensão alimentícia,
R.: Luiz Carlos Gonçalves da Silva
com intervenção do Ministério Público. Rege se
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
pelo rito especial da Lei 5.478, de 25 7 1968, em
Gabarito nº 035-2007
razão do disposto em seu art. 13, com a
Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago
para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se
acerca da certidão de fl. 16, v, em resumo:
“...dirigi me ao endereço fornecido por várias
vezes e sendo informado que o executado Luiz
Carlos C. da Silva encontrava se viajando a
serviço para fora da cidade e, sem data prevista
peculiaridade, embora, de não fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor
anteriormente estabelecido, que vigorará
durante o correr deste processo, até que nele
Proc.: 005.2007.002323-4
Ação: Alimentos
A.: T. de S. G. e outros
Adv.: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA OAB/RO
para retorno. Deixei de penhorar, face não
seja eventualmente alterado. 2. Processe se em
encontrar bens de propriedade do mesmo...(a)
segredo de justiça (CPC, art. 155,II), com
José Aparecido de Brito Oficial de Justiça”
gratuidade processual. Cite se o requerido e
Despacho: Avoco o feito para
intime se o autor, afim de que compareçam na
despacho inicial à fl.10: I. esclarecendo que os
Audiência de Conciliação, Instrução e
alimentos provisórios foram fixados em 30%
Julgamento, que designo para o dia 16 05 2007,
sobre salário mínimo e; II. esclarecendo que a
às 09 horas, acompanhados de seus Advogados
audiência designada consiste em ato de
e de suas testemunhas, independentemente de
conciliação,
A. n.
005.2007.001797-8
Notificação
A. José Hilarindo de Souza
Adv:
AGNALDO
DOS
SANTOS
ALVES
OAB/RO 1156
prévio depósito de rol, importando a ausência
R.: M. de Souza Parreira - ME
destes em arquivamento do pedido e daquele
ATO JUDICIAL : “Diante do
desistência
da
parte
pedido
autora
de
pelo
prosseguimento do feito (fl. 14), DECRETO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do CPC.
Sem ônus. P.R.I.”
em confissão e revelia (Lei n. 5.478/68, art.7º).
3. Na audiência, se não houver acordo, poderá
352-B
R.: Angelecio Batista Gomes
instrução
e
integrar o
julgamento
e
redesignando-a para o dia 08/05/2007, às
09h45.min. Ji Paraná/RO, 26 de março de 2007.
Edson Y. Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.007603-3
o réu contestar, desde que o faça por intermédio
Ação: Execução de título extrajudicial
de Advogado, passando se, em seguida, à oitiva
A.: Alcino Fermino Moreira
das testemunhas e à prolação da sentença. I.”
Adv.: LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN OAB/RO 064-B
R.: Dilson Oliveira de Souza
A. n.
A. n.
005.2007.002112-6
Adv.: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI OAB/RO
005.2007.003016-8
Ação Ordinária
Conversão
de
A. Jesualdo Pires Ferreira Júnior e outros
divórcio
Adv: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941
A. P. W. M. de S.
Separação
Judicial
em
Despacho: A patrona deverá proceder nos
termos do artigo 45 do CPC. Sem
R.: Salete Augusta Senger Philipp
Adv: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA OAB/
ATO JUDICIAL: “Vistos. Considerando as razões
RO 1382
apresentadas na inicial e documentos que a
instruem, as quais me reporto para fundamentar,
defiro a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para afastar
a requerida Salete Augusta Senger Philipp das
funções de gerente da sociedade empresária
ATO JUDICIAL: “Vistos. Atenda se manifestação
Proc.: 005.2006.002721-0
ministerial, intimando se a parte autora para
Ação: Execução de título extrajudicial
emendar a inicial no prazo de 10 dias.”
A.: M. Porfírio dos Santos
Adv.: CELSO DOS SANTOS OAB/RO 1092
A. n.
compromissos ou de praticar quaisquer atos de
Indenização
administração
A. Baleeiro & Santos Ltda
da
sociedade
Paraná, 28 de fevereiro de 2007. Ana Valéria de
Queiroz Santiago - Juíza de Direito.
impedindo a de administrar, representar, firmar
nome
prejuízo,
designem-se vendas judiciais. Intimem-se. Ji
R.: W. R. P.
limitada Equatorial Viagens e Turismo Ltda,
em
2739
005.2007.003136-9
R.: Auto Elétrica Bodanese
SENTENÇA: Tendo a parte executada cumprido
integralmente a obrigação imposta com o
pagamento do valor total da execução, resta
empresária. Oficie se para a JUCER comunicando
Adv: ALEXANDRE BARNEZE OAB/RO 2660
esta decisão, bem como ao Banco Bradesco S/
R.: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
A. Em trabalho de prevenção, os integrantes
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora,
Processo Civil. P.R.I. Independentemente do
da relação processual deverão ficar atentos
para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer
trânsito em julgado, arquivem-se. Ji Paraná/RO,
quanto às normas previstas nos artigos 16/18
em Cartório, a fim de retirar a carta precatória
12 de março de 2007. Emy Karla Y. Roque - Juíza
do CPC. Intimem se e cite se por edital sob o rito
expedida nos autos, para promoção da devida
de Direito.
ordinário.”
cartório a fim de retirar o Edital de Citação para
promoção de devida publicação.
A. n.
processo nos termos do art. 794, I, do Código de
distribuição.
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em
satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o
Proc.: 005.2007.002931-3
(a)Belª Jozilda da S. Bezerra
Escrivã
Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC
Ação: Reintegração de posse
A.: Raimunda Félix Souza Rocha
Adv.: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
OAB/RO 301-B
R.: Arai Qichv
005.2007.002181-9
Exoneração de pensão alimentícia
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
Despacho: Designo audiência de justificação
A. A. S. de A.
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
prévia para o dia 10/04/2007 às 11h00min.
Adv: ODAIR MARTINI OAB/RO 30-B
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Intimem-se. Cite-se. Ji paraná/RO, 12 de março
R.: I. A. N.
ESCRIVÃO: [email protected]
de 2007. Emy Karla Y. Roque - Juíza de Direito.
B
- 28
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
NÚMERO
064
ANOXXV
Proc.: 005.1997.014707-9
no órgão Oficial, por três vezes, com intervalo
Ação: Execução de título extrajuducial
de 10 dias.Transitada em julgado, expeça se o
A.: Banco do Estado de Rondônia S.A BERON
necessário, após arquivem se os autos,
Adv.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/RO
observadas às formalidades legais. P. R. I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
1790
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
TERCEIROS E INTERESSADOS
R.: Djair Indalécio Valensi Prieto
Auller, Av. Jí-Paraná, nº 615, CEP:78.960-000-
Adv.: ALAN ARAIS LOPES OAB/RO 1787
Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.
PRAZO: 30 dias
Despacho: Manifeste-se exeqüente. Intime-se.
Ji Paraná, 02 de março de 2007. Emy Karla
Yamamoto - Juíza de Direito.
Processo
:
Classe
: Interdição e Curatela
Proc.: 005.2006.006147-8
Interditante:
Ação: Execução de título extrajudicial
Santos
A.: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de
Rondônia
Ji-Paraná-RO, 22 de março de 2007.
005.2006.007349-2
Marcos Alberto Oldakowski
Jordilina Terezinha dos
Juiz de Direito
Defensora : Vanilda E.S. Contreiras
Interditado:
Ailton Alex dos Santos
Adv.: MARIA LUIZA DE ALMEIDA OAB/RO 3252
R.: Gisele Cristina Ferreira Dias
Despacho: ... Dentro dessa conjuntura, a
situação que envolve mais conflito é aquela que
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TERCEIROS E
EDITAL DE CITAÇÃO
INTERESSADOS, para tomarem conhecimento
PRAZO: 20 (vinte) dias
diz respeito de ter a dívida, beneficiado ou não,
da sentença número 064/07, exarada às folhas
a família. Segundo orientação dominante do STJ,
22/23 dos autos supracitados, que decretou a
DE:
presume se que as dívidas assumidas por
INTERDIÇÃO
DOS
SANTOS, brasileiro, casado, agricultor ,sem
qualquer dos cônjuges o são em benefício da
SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CI
número de documentos citado nos autos,
família, de modo que cabe ao cônjuge meeiro
RG nº. 1008253/SSP/RO inscrito no CPF
atualmente em lugar incerto.
provar o contrário caso queira salvar a sua
990.312.992-00, residente e domiciliado na Rua
meação. Assim, reconsidero o despacho
Abílio Freire, 7752, Bairro 02 de abril, nesta
prolatado à fl. 44 e determino seja providenciado
cidade de Ji-Paraná/Rondônia, nomeando-lhe
o necessário para a penhora do veículo descrito
à fl. 40. Ji paraná/RO, 12 de março de 2007.
Emy karla Y. Roque - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2001.000536-1
Ação: Execução de título judicial
de
AILTON
ALEX
curadora a Srª. JORDILINA TEREZINHA DOS
SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora
da CI RG Nº. 82590/SSP/RO, inscrita no CPF .
283.748.782-15, residente e domiciliada na
Rua Abílio Freire, 7752, Bairro 02 de Abril, Ji
PEREIRA
DOS
Processo : 005.2007.002779-5
Classe
: Divórcio Direto Litigioso
Procedimento: Ordinário
Requerente: Odete Rodrigues dos Santos
Defensora: Vanilda E. S. R. Contreiras- -OAB/
RO 240
Requerido: Antonio Carlos Pereira dos
Santos
Paraná/Rondônia,tendo
Adv.: JEFFERSON FREITAS VAZ OAB/RO 1611
Esquizofrenia Paranoide, estando incapacitado
R.: Dorival Bernardi
para os atos da vida civil não tendo condições
Adv.: MARCELO NOGUEIRA FRANCO OAB/RO
de exercer atividade laborativa para prover os
a
1037
meios próprios de subsistência , necessitando
Litigioso acima
CERTIDÃO: ... que decorreu o prazo de suspensão
da supervisão freqüente de familiares,, cuja parte
Não sendo contestada a ação, se presumirão
deferido às fls. 209, abro vistas a parte exeqüente
dispositiva segue transcrita: “Vistos etc...Ante
aceitos pela requerida, como verdadeiros, os
o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
fatos articulado pelo requerente.
de 2007. Marlene Alves Apolinário - Escrivã
Judicial.
Ação: Ação ordinária
Valor da Ação: R$ 1.050,00
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado
seguir,
a
Ação
de
Divórcio
Direto
identificada.
com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo procedente
o
Proc.: 005.2006.009584-4
causa
CARLOS
A.: Alfredo Zuquim Netto
para manifestação... Ji Paraná, 16 de fevereiro
como
ANTONIO
pedido
inicial
INTERDIÇÃO
DE
para
DECRETAR
AILTON
ALEX
A
DOS
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias,
contados da dilação do prazo Edital.
SANTOS, declarando o absolutamente incapaz
A.: Ragna Geucina Crivelaro
de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
OBJETIVO DO PEDIDO: Citação da parte
Adv.: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA OAB/
na forma do art. 3º, II, e de acordo com o art.
requerida
RO 3186
1.767, I e 1.768 do Código Civil, nomeando lhe
R.: Banco do Brasil S.A
Curadora
CERTIDÃO: ... que decorreu “in albis”, o prazo
TEREZINHA
para que viesse aos autos apresentação de
determinar a especialização de hipoteca legal,
contestação, abro vistas a parte autora para
manifestação... Ji paraná, 28/03/2007. Marlene
Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
face
a
requerente
DOS
JORDILINA
SANTOS.
os elementos contidos
Deixo
nos autos
de
não
ANTONIO
CARLOS
PEREIRA
DOS SANTOS , via Edital, sob pena de revelia
e confissão, com conseqüente procedência da
ação.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000
- Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.
indicarem a existência de bens pertencentes a
o interditando. Em obediência ao disposto no
Ji-Paraná-RO, 28 de março de 2007.
(a) Marlene Alves Apolinário
art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art.9,
Escrivão Cível
III, do Código Civil, increva se a presente no
Marcos Alberto Oldakowski
Registro Civil e publique se na imprensa local e
Juiz de DIREITO
[email protected].
ANO XXV
NÚMERO 064
PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE
FINALIDADE: INTIMAR a advogada acima
mencionada para comparecer na audiência de
conciliação, instrução e julgamento designada
para o dia 30 de maio de 2007 às 09:30 horas,
na sala de audiências da 1ª Vara Cível, nesta
Comarca.
Ariquemes, 30 de março de 2007.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: Juciara Pereira de Andrade, brasileira,
estado civil e profissão ignorada, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado
a seguir, a ação identificada. Não sendo
contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
Vara
: 1ª Vara Cível
Processo
:002.2007.003911-7
Classe
:Guarda
Requerente :I. S. P. e S. M. P.
Advogado :Eriney Sidemar de Oliveira Lucena
Requerido :Dário da Silva Pereira e Juciara
Pereira de Andrade
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
Ariquemes - RO, .
Anita Magdelaine Perez Belem
Juíza de Direito Substª
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço Eletrônico
Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz
deisy
Escrivã - Márcia Kanazawa
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo : 002.2007.003727-0
Classe: Alimentos
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa
Parte Autora: RCCN rep. pela genitora Elen
Cristina Pedrosa Chaves
Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias
OAB 1147
Parte Ré: Jucelmo Calatrone do Nascimento
Márcia Kanazawa
Escrivã pro-tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço Eletrônico
Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz
deisy
Escrivã - Márcia Kanazawa
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo : 002.2004.001529-9
Classe : Ação civil pública
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Parte Ré: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Helma Santana Amorim OAB/RO n.
1631
Parte Ré: Daniela Santana Amorim - Maria Ruth
Horr Zaki - Alber José Melo de Castro - Geraldo
Rodrigues da Costa e Emílio Azevedo de Oliveira
Advogado: Edmundo Santiago Chagas OAB/RO
n. 491-A
Parte Ré: Osmar Santos Amorim - Samuel
Gomes Monteiro Filho e Construtora Canaã Ltda
Advogada: Rejane Saruhashi OAB/RO n. 1824
FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima
mencionados do despacho abaixo transcrito:
“Vistos. 1.Junte-se. 2.Agende-se a data 27/04/
2007, às 08:00 horas para oitiva do réu Ernandes
Santos Amorim. 3. Dê-se ciência aos
interessados. Ariquemes, 03/04/2007, Anita
Magdelaine Perez Belem. - juíza substituta.”
Márcia Kanazawa
Escrivã pro-tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone /Fax:: (69) 535-2493, 535- 2493
2007
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: ADALBERTO HENRIQUE PEPER, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, inscrito no
CPF n. 873.767.109-34, estando atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2006.012777-3
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 1.307,98 (um mil, trezentos e sete
reais e noventa e oito centavos)
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 03/03/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200983132
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: PAULO GEOVANIO LUIZ, brasileiro, estado
civil e profissão ignorados, inscrito no CPF n.
163.141.108-07, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
C
- 2
09-04-2007
Autos n.: 002.2006.012912-1
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 1.986,38 (um mil, novecentos e oitenta
e seis reais e trinta e oito centavos)
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 02/06/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200984226
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
De: D. F. CORTES REPRESENTAÇÕES, pessoa
jurídica de direito privado, na pessoa de seu
representante legal, CNPJ n. 63.782.916/000160, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Autos n.: 002.2006.012933-4
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 19.507,85 (dezenove mil, quinhentos
e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 01/06/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200984196
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
NÚMERO
064
ANO XXV
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: EZEQUIAS JESUS DO VALE, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 419.875.352-00, como co-devedor da
Executada “AMAZON MOTOS COMÉRCIO
LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n. 01.732.645/0001-81, estando ambos em
lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2005.006330-0
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 52.758,65 (cinqüenta e dois mil,
setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
cinco centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 28/01/2005
Certidão Dívida Ativa: 24 5 05 000060-00 e 24
6 05 000362-41; 24 7 05 000115-80; 24 6 05
000361-60 e 24 7 05 000114-08
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De:
PLANURB
PLANEJAMENTO
E
CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, na pessoa de seu representante
legal, CNPJ n. 14.312.169/0005-15, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2006.012924-5
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 1.864,77 (Um mil, oitocentos e
sessenta e quatro reais e setenta e sete
centavos).
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 19/06/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200984309
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: PAULO JORGE DE ALMEIDA, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 052.870.224-68, como co-devedor da
Executada “FRIGORÍFICO GUARÁ LTDA.”,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
00.849.447/0001-30, estando ambos em lugar
incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2005.005151-4
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 24.618,18 (vinte e quatro mil,
seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 24/12/2003
Certidão Dívida Ativa: 24 4 03 000220-05
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: RUTH ALVES BATISTA PRATES, brasileira,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 220.246.972-91, como co-devedora da
Executada “COBRÃO ACESSÓRIOS PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA.”, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ n. 02.718.214/0001-23, estando
ambos em lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2005.006338-5
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 37.091,36 (trinta e sete mil, noventa e
um reais e trinta e seis centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 28/01/2005
Certidão Dívida Ativa: 24 2 05 000235-82 e
24 6 05 000371-32
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: SANTORO & CIA LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, na pessoa de seu representante
legal, CNPJ n. 84.643.592/0001-50, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2006.012685-8
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 1.077,31 (um mil, setenta e sete reais
e trinta e um centavos).
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 10/05/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200983940
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: ESCARTEZINE DE SENA BRITO, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, inscrito no
CPF n. 296.045.591-68, estando atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2006.012771-4
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 11.173,65 (onze mil, cento e setenta e
três reais e sessenta e cinco centavos)
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 10/04/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200983612
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: MILTON APARECIDO DE LIMA, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 199.154.389-15, como co-devedor da
Executada “FARMÁCIA DROGAMIL LTDA.”,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
34.766.477/0001-02, estando ambos em lugar
incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2004.008855-5
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 24.856,18 (vinte e quatro mil,
oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezoito
centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 11/02/2003
Certidão Dívida Ativa: 24 6 03 000085-97
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
ANO XXV
NÚMERO
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
09-04-2007
C
- 3
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: A. P. DE SOUSA CARMO OLIVEIRA, pessoa
jurídica de direito privado, na pessoa de seu
representante legal, CNPJ n. 05.660.058/000185, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Autos n.: 002.2006.012688-2
Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia
Valor: R$ 1.723,20 (um mil, setecentos e vinte e
três reais e vinte centavos).
Natureza da dívida: Tributos Estaduais
Data Inscrição: 05/09/2006
Certidão Dívida Ativa: 20060200985500
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
VIEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, na pessoa de seu representante legal,
CNPJ n. 01.732.645/0001-81, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2005.003230-7
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 26.834,03 (vinte e seis mil, oitocentos
e trinta e quatro reais e três centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 13/02/2004
Certidão Dívida Ativa: 24 2 04 000094-04 e 24
6 04 000121-11
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: MILTON APARECIDO DE LIMA, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 199.154.389-15, como co-devedor da
Executada “FARMÁCIA DROGAMIL LTDA.”,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
34.766.477/0001-02, estando ambos em lugar
incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2004.008848-2
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 10.820,95 (dez mil, oitocentos e vinte
reais e noventa e cinco centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 11/02/2003
Certidão Dívida Ativa: 24 7 03 000024-56
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
C
- 4
09-04-2007
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos ou no
mesmo
prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens
suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: JOSÉ CARLOS DIAS, brasileiro, estado civil e
profissão ignorados, portador do CPF n.
356.521.011-72, como co-devedor da Executada
“J. R. INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.”, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ n. 84.707.439/
0001-49, estando ambos em lugar incerto e não
sabido.
Autos n.: 002.2005.004950-1
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 14.156,69 (quatorze mil, cento e
cinqüenta e seis reais e sessenta e nove
centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 30/10/2001
Certidão Dívida Ativa: 24 2 01 000373-65 E
OUTRAS
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos ou no
mesmo
prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens
suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO,
brasileiro, estado civil e profissão ignorados,
portador do CPF n. 177.422.458-50, como codevedor da Executada “LATICÍNIO QUEIJO PRATA
LTDA. - ME”, pessoa jurídica de direito privado,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
CNPJ n. 34.787.226/0001-04, estando ambos em
lugar incerto e não sabido.
Autos n.: 002.2005.004932-3
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 54.355,97 (cinqüenta e quatro mil,
trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e
sete centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 24/12/2003
Certidão Dívida Ativa: 24 4 03 000231-68 e
24 6 99 000926-30
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou
arrestado bens suficientes que garantam a
dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias
embargar.
De: ALEXANDRE SOLINO MACHADO, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, portador do
CPF n. 271.753.162-91, como co-devedor da
Executada “SOLINO & FABRIS LTDA.”, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ n. 84.738.087/
0001-99, estando ambos em lugar incerto e não
sabido.
Autos n.: 002.2005.003361-3
Exeqüente: Fazenda Pública Nacional
Valor: R$ 15.028,74 (quinze mil, vinte e oito
reais e setenta e quatro centavos).
Natureza da dívida: Tributos Federais
Data Inscrição: 10/08/2004
Certidão Dívida Ativa: 24 4 04 001266-78 e
24 6 04 001248-58
Eu,
, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
NÚMERO
064
ANO XXV
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e
Criminal da Comarca de Cacoal RO, torna
público que será realizada a venda judicial dos
bens a seguir mencionados.
Processo: 007.06.004897-6
Classe: Execução
AA.: Luiz Fernando Caraline de Almeida
Adv: Isla G. Guerreiro Santini OAB/RO 2403
RR.: Eduardo Cristo de Oliveira
Adv: Michelly A. Loreana de Oliveira OAB 1663
Venda Unica: 16/05/07 às 09:00 horas
Descrição dos Bens: Um terreno urbano nº 13,
quadra 15, localizado na rua ao lado do nº 3218,
medindo 12x30 mts, terreno no alto, vazio, todo
murado na parte direita (frente), nos fundos com
cerca Brizon, devidamente matriculado sob o nº
6846 ficha do CRI em Cacoal. Avaliado em R$
20.000,00 ( Vinte mil reais) . O referido bem
está sob a guarda de Eduardo Cristo de Oliveira,
Av. 02 de junho, 2598, em Cacoal-RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal da executada, ou na pessoa de seu
representante legal, fica a mesma intimada por
este Edital. Caso houver algum impedimento legal
nas datas previstas serão realizadas no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICADO: Se os bens não alcançarem
lanço igual ou superior a avaliação, prosseguirse-á na segunda venda, a fim de que os mesmos
sejam arrematados por quem maior preço
oferecer, desde que a oferta não seja vil.
.................................................................
Processo: 007.06.004897-6
Classe: Execução
AA.: Luiz Fernando Caraline de Almeida
Adv: Isla G. Guerreiro Santini OAB/RO 2403
RR.: Eduardo Cristo de Oliveira
Adv: Michelly A. Loreana de Oliveira OAB 1663
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
do seguinte despacho: “Com a desistência sobre
o bem que se pretende livrar com os embargos
de fls 58/62 ficam os embargos prejudicados
pelo perecimento da causa de pedir eis que a
partir deste momento a penhora de fls. 51 está
liberada. Em relação ao bem de fls. 48, designo
hasta para 16/05/2007, às 09:00hs.”
Francisco Antônio Lima
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal
- Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep:
78.976 902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 34415859 - Cacoal RO. mt.
Cacoal RO, 20 de março de 2007 Johnny Gustavo
Clemes
Juiz de Direito
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Juiz: JOHNNY GUSTAVO CLEMES
Escrivão:
Expediente 30 de março de 2007
Juizado Especial Cível
C
- 5
Processo: 007.2006.011457-0
Classe: Execução de prestação alimentícia
A.A.: Banco Bradesco S/A
Adv: Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B
R.R.: A. C. Martins Pereira & Cia Ltda e outros
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, no prazo de 05 dias, retirar em
cartório o edital de citação que encontra-se
confeccionado, intimado ainda de que deverá
após a retirada do edital comprovar, no prazo
de 05 dias, a publicação.
___________________________________
Processo: 007.2006.007807-7
Classe: Execução de prestação alimentícia
A.A.: H. J. C., representado por sua genitora
Ivonete Carbonera
Adv: André Bonifácio Ragnini OAB/RO 1119
R.R.: Lairce Martins de Souza
Adv: Lairce Martins de Souza OAB/RO 3041
Finalidade: Intimação do advogado da parte
requerida para que compareça a audiência de
justificação designada nos autos nos termos do
despacho de fls. 32-verso infratranscrito:
“Designo audiência de justificação para o dia
03/05/07 às 11 h 30 min. Int. as partes. Cacoal
(RO), 25 de março de 2007. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito”.
___________________________________
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone: Fax (069)
441-4145.
Processo: 007.07.002664-9
Classe: Indenização
AA.: Edivini Borges da Silva
Adv: José de Oliveira OAB/RO 2115
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv: Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para audiencia de Conciliação Instrução
e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS
11:30hs._
______________________________________
Processo: 007.07.002664-9
Classe: Indenização
AA.: Elizângela de Oliveira Assunção
Adv: Marcus A. Carvalho de Souza OAB/RO
2940RR.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Adv: Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para audiência de Conciliação Instrução
e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS
10:30hs.
_____________________________________________
03 de abril de 2007
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Processo: 007.07.002605-3
Classe: Indenização
AA.: Joabe Ribeiro de AssisAdv: Gislaine Maira
M. Magalhaes OAB/RO 5564
RR.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Adv: Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para audiência de Conciliação Instrução
e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS
09:00hs.
_____________________________________________
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
Juiz:
Escrivão:
1ª VARA CÍVEL
Juizado Especial Criminal da Comarca de Cacoal
Expediente: 03 de abril de 2007
Proc.: 007,2005005353-8
Ação: Ação Penal
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
R.: Carlito Rodrigues Gonçalves
Adv.: Carla Roque dos Santos Zimmer, OAB/RO
3228
Finalidade: Intimação da advogada da parte ré
para apresentar alegações finais, tendo em vista
sua nomeação pelo Juiz, para atuar na defesa
do réu.
...................................................................
Sede do Juízo: Juizado Especial Criminal - Rua
dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976
902
Fone: Fax (069) 3441-5859. mt.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
Juiz:
Escrivão:
___________________________________
Processo: 007.2007.002780-7
Classe: Execução de prestação alimentícia
A.A.: Rondobrás Peças para veículos Ltda
Adv: José Renato Mota OAB/RO 1485
R.R.: Francisco Araújo de Lima
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência da decisão de fls. 18
infratranscrita: “Emende a inicial em 10 dias a
fim de adequar o rito ao pedido eis que prescrito
o título que a acompanha, sob pena de
indeferimento. Cacoal, 28 de março de 2007. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito”.
___________________________________
(a) Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
09-04-2007
Processo: 007.2001.002414-6
Classe: Reparação de Danos
AA.: João Santos Pereira
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211
RR.: José Moisés Paião
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para providenciar a localização dos bens
a serem penhorados e endereço dos executados
para intimação, solicitado pela Comarca de
Vilhena-RO, conforme ofício de fls. 272.
Processo: 007.2003.004644-7
Classe: Reparação de Danos
AA.: Emelzequias Silveira Filgueira e outros
Adv: Valter Nunes de Almeida OAB/RO 237
RR.: Município de Cacoal - Rondônia
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência da baixa dos autos em
cartório vindos do TJ/RO e requerer o que de
direito.
Processo: 007.2005.007615-5
Classe: Anulatória
A.A.: Auto Posto Cristina Ltda
Adv: Zilio Cesar Politano OAB/RO 489-A
R.R.: Tratorforte-Comércio e Representações Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência da sentença de fl. 75/76, a
seguir transcrita na sua parte dispositiva: “...
Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por
C
- 6
09-04-2007
Auto Posto Cristina Limitada a fim de declarar
inexistente a obrigação cambiária representada
pela duplicata DMI 14362/4, no valor de R$
832,40 e, em conseqüência, determino o
cancelamento do protesto tirado contra o autor
pelo respectivo título levado a protesto. Por esta
decisão julgo procedente a medida cautelar em
apenso, eis que restaram demonstrados os seus
pressupostos: os do direito virtual, que resultou
na procedência parcial da ação principal e o do
perigo decorrente do tempo que esperou (até a
presente data) para a prestação jurisdicional,
condenando a ré em custas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 10%. As
custas do processo principal serão igualmente
pagas pela ré, com condenação em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da
causa em razão da pouca complexidade da
demanda (CPC, art. 20, § 3º). Cacoal, 22 de
março de 2007. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito.”
Processo: 007.2005.008339-9
Classe: Anulatória
A.A.: Auto Posto Cristina Ltda
Adv: Zilio Cesar Politano OAB/RO 489-A
R.R.: Tratorforte-Comércio e Representações Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência da sentença de fl. 63, a seguir
transcrita na sua parte dispositiva: “... Posto
isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Auto
Posto Cristina Limitada a fim de declarar
inexistente a obrigação cambiária representada
pela duplicata DMI 15572/4, no valor de R$
533,40 e, em conseqüência, determino o
cancelamento do protesto tirado contra o autor
pelo respectivo título levado a protesto. Em
conseqüência, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios
que, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa em razão da
pouca complexidade da demanda. P.R.I.. Após o
trânsito em julgado, expeça se o necessário.
Cacoal, 22 de março de 2007. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
Processo: 007.2001.001940-1
Classe: Execução de título extrajudicial
A.A.: Valdecir de Souza Andrade
Adv: André Bonifácio Ragnini OAB/RO 1119
R.R.: Maria José dos Santos
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência do despacho de fl. 132, a
seguir transcrito: “1. A execução da penhora “on
line” restou frutífera, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial anexo. 2. Manifestem se as
partes no prazo legal, requerendo o que de
direito. 3. Decorrido o prazo, se inerte, intime
se a parte autora para impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. Cacoal, 19/03/07. (a) Euma
Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Processo: 007.2007.000414-9
Classe: Embargos a Execução
AA.: Líbio Gomes Medeiros
Adv: Líbio Gomes Medeiros, OAB/RO 41B
RR.:Banco Bradesco S/A
Adv: :Silvério dos Santos Oliveira OAB/RO 616
Finalidade: Intimação do Dr. Silvério dos Santos
Oliveira, para requerer o que entender de
direito nos autos supra mencionados.
Processo: 007.2005.005955-2
Classe: Execução de título extrajudicial
AA.: Elenita Maria de Oliveira
Adv: Silvia Letícia Munin Zancan OAB/RO 1259
RR.: Adilton Paulo Notário e outros
Finalidade: Intimação da advogada da parte
DIÁRIO DA JUSTIÇA
autora para, no prazo de 05 dias retirar em
cartório a carta precatória que encontra-se
confeccionada. Intimada ainda de que deverá
após a retirada da precatória comprovar a
publicação no prazo de 05 dias.
Processo: 007.2006.011666-1
Classe: Execução Obrigação de Fazer
A.A.: João Alves
Adv: Eriseu Petry OAB/RO 2791
R.R.: Jeane Carla da Cruz Nogueira
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência do despacho de fl. 51, a
seguir transcrito: “Manifeste se o credor a
respeito do bem oferecido à penhora. Havendo
concordância reduza o a termo, ficando a
executada como depositária independentemente
de sua assinatura naquele. Discordando quanto
aos valores do bem expeça se o necessário para
que seja feita sua avaliação. Cacoal, 30/03/07.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Processo: 007.2007.002916-8
Classe: Declaratória
A.A.: Robson Roberto Saboré de França
Adv: José Junior Barreiros OAB 1405
R.R.: Oncomacol Indústria e Comércio de
Madeiras Colorado Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para ciência do despacho de fl. 15, a
seguir transcrito: “Emende o autor a inicial, em
10 dias e sob pena de indeferimento, trazendo
aos autos a declaração de pobreza do Autor...
Cacoal, 30/03/07. (a) Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone: Fax (069)
3441-4145.
Cacoal, 03 de abril de 2007
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 03/04/2007
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Processo 007.2007.000601-0 - Busca e
Apreensão (área cível)
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB/
RO 1847
Requerido: JOSÉ MARCOS COPPO
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima mencionada
intimado do despacho a seguir transcrito: “Cabe
ao autor diligenciar no sentido de localizar o
bem. Aliás, consta na certidão de fls. 25v que o
bem encontra-se apreendido em Seringueiras/
NÚMERO
064
ANO XXV
RO. Assim sendo, intime-se pessoalmente a
requerente para dar andamento ao feito, em 48
horas, sob pena de extinção. Cacoal, 21 de março
de 2007. (a.) Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito “.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2446-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:(69) 3443-5909 - Fax (69) 34414145
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 03/04/2007
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Processo nº 007.2006.008458-1 - Busca e
apreensão (área cível)
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Adv: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894
Requerido: NICOLAU AMERINDO SIEBERT
Adv: Não Informado
INTIMAÇÃO:”Intime-se o autor a dar
prosseguimento do processo em 48 horas sob
pena de extinção. Cacoal/RO, 14/03/2007. Mário
José Milani e Silva. Juiz de Direito”.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial Pro-tempore
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL
PRAZO: 15 DIAS
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizado
Leilão dos bens a seguir descritos e referentes
aos autos de processo crime.
Processo : 007.04.006246-1
Classe
: Ação Penal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 ( Um ) aparelho de
telefone
celular,
marca
Nokia
222SN03803732628, sem carregador de bateria,
em perfeito estado de funcionamento, avaliado
em R$ 50,00 (cinqüenta reais ); 01 ( Uma )
pulseira de material inteiriço ( bijuteria ), avaliada
em R$ 5,00 ( Cinco reais ); 01 ( Um ) par de
brincos de pedra verde ( bijuteria ), avaliado em
R$ 5,00 ( Cinco reais ); 01 ( Um ) par de brincos
em metal modelo espada (bijuteria ), avaliado
em R$ 2,00 ( Dois reais ); 01 ( Um ) anel de metal
amarelo com cinco pedras claras ( bijuteria ),
avaliado em R$ 8,00 ( oito reais ); 01 (Uma)
pulseira de metal de alumínio (bijuteria ),
avaliado em R$ 10,00 ( dez reais ); 01 ( Um )
relógio de pulso marca Condor, modelo feminino,
mostrador azul, primeira linha, com a bateria
descarregada, em bom estado de funcionamento,
avaliado em R$ 60,00 ( Sessenta reais ); 01 (
Uma ) gargantilha de metal amarelo, com um
crucifixo de metal amarelo e um pingente de
metal cor alumínio modelo estrela (bijuteria ),
avaliado em R$ 15,00 ( quinze reais ); 01 ( Uma
) pulseira de metal amarelo ( bijuteria ), avaliado
em R$ 15,00 ( quinze reais ); 01 ( Uma ) corrente
de metal amarelo ( bijuteria ), avaliado em
ANO XXV
NÚMERO
064
R$30,00 ( trinta reais ); 01 ( Um ) ventilador de 30
cm, marca Arno, em bom estado, avaliado em
R$ 35,00 ( trinta e cinco reais ); 01 ( Um ) relógio
marca Magno-Rubber, modelo masculino,
primeira linha, com a bateria descarregada, em
bom estado de funcionamento, avaliado em R$
90,00 ( noventa reais ) (conforme Laudo de Exame
de fls 172).
VALOR TOTAL: R$: 325,00 ( Trezentos e vinte e
cinco reais ).
DATA PARA PRIMEIRO LEILÃO: 23/04/07, às
10:00 horas.
DATA PARA SEGUNDO LEILÃO: 24/05/07, às
10:00 horas..
Réu : Edvaldo Moraes da Silva e Outros.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal dos interessados, ficam o(a)s mesmo(a)
s intimado(a) s por este meio.
ADVERTÊNCIA : se os bens não forem
reclamados, serão leiloados e o valor depositado
em favor da União (art. 91, II, “b”, Código Penal
)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
Leilão da judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
no segundo leilão, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal, Cep:78.975 000 -Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
Autos nº 007.06.007666-0
Réus: JOSÉ HUGMAR DE CARVALHO, CLAUDINO
NUNES e LISANDRO NINCH.
Advogada: Drª. Cristiane Costa Oliveira, OAB/
RO 2515, militante nesta Comarca.
FINALIDADE: Intimar a defensora supra
mencionada, para manifestar na fase do art. 500
C P P, conforme despacho “...Se nada for
requerido, venham as alegações finais na forma
do art. 500, do mesmo código... Cacoal-RO, 06
de dezembro de 2006. Dr. Carlos Augusto Teles
de Negreiros.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected].
Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escrivã Judicial
C
- 7
pertinentes. P. R. I. Guajará-Mirim, 12 de março
de 2.007. JUIZ José Augusto Alves Martins
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de
Novembro, s/n, Serraria, Guajará-Mirim-RO,
78957000 - Fone: 3541-2438
Guajará -Mirim, 2 de Abril de 2007.
Gabarito n. 11/2007
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito
Expediente do dia 30/03/2007
Autos: Ação Penal n. 012.2004.004290-3
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusados: Luciano Gomes de Oliveira, Rodrigo
Ferreira Andrade e Outro
Advogadas: Respectivamente, EDINARA REGINA
COLLA OAB/RO 1.123, EVANI SOUZA TRINDADE
OAB/RO 1431 e Outro
Objetivo: INTIMAÇÃO das advogadas acima
nominadas da expedição de Carta Precatória
para a Comarca de Cacoal - RO, com a finalidade
de inquirição da testemunha de Acusação,
Leunam Emídio de Almeida.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juíza: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de
Moura, Rua Humaitá, 3879, Colorado do Oeste RO. Tel.: 0XX(69) 3341-3021/3022
Gabarito nº 16/07
Juiz: Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Juiz de
Direito
Proc.:
0032006003587-3
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Mariuza Campim
Finalidade: Intimar o patrono do autor do
desarquivamento dos autos.
Proc.:
0032006003547-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Dalvina Fernandes Guedes
Finalidade: Intimar o patrono do autor do
desarquivamento dos autos.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA
09-04-2007
EDITAL DE INTIMAÇ{O
(PRAZO 20 DIAS)
DATA 02/04/2007
Autos de nº 015.2007.000587-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Infração administrativa (Infância e
Juventude)
Réu: Yerco Chaves Raslan
FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado,
que se encontra atualmente em lugar incerto e
n|o sabido a tomar conhecimento da sentença
prolatada pelo MM. Juiz às fls.14/15, dos autos
em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte:
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE a representação,
e com fundamento no artigo 249 do ECA condeno
o representado ao pagamento de multa
pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que
deverão ser recolhidos ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.
214 do ECA) em 30 (trinta) dias, comprovado
nestes autos, sob pena de execução. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo sem
comprovação do recolhimento da pena
pecuniária, comunique-se o C.M.D.C.A. e ao
Ministério Público para os fins do § 1º do artigo
214 do ECA, expedindo-se as certidões
Proc.:
003.2006.005502-0
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Debora Regina Fernandes
Finalidade: Intimar o patrono do autor do
desarquivamento dos autos.
Proc.:
0032006005120-2
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
M. I. S. Espiridião - ME
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Ivete Peixoto Soares
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 38.
Despacho: “Intime o credor para no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informar o número do
CPF do devedor para efetivação da medida, sob
pena de extinção.”
Proc.:
0032006003131-2
Ação:
Execução de título judicial
A.:
Marlene Francisco de Paula
Adv.:
Emi Silva de Oliveira - OAB/RO 2786
R.:
Vera Lúcia dos Santos
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 31.
Despacho: “Face as informações do BACENJUD,
intime o credor para no prazo de 03 (três) dias
indicar bens a penhora, sob pena de extinção.”
C
- 8
Proc.:
0032005005009-5
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Eulécia C. Guedes da Silva
Adv.:
Núbia Rubena Paniago de Melo OAB/RO 2098
R.:
Cleide Gonçalves Lopes
Finalidade: Intimar o patrono do autor do
desarquivamento dos autos
Proc.:
0032006005137-7
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Vitorino e Vitorino Júnior
Adv.:
Daiane Dias - OAB/RO 2156
R.:
Violeta Camargo Lima
Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu
o prazo da suspensão do processo.
Proc.:
0032006005440-6
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Azeli da Silva Guimarães
Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu
o prazo da suspensão do processo.
Proc.:
Ação:
0032006003205-5
Execução de título extrajudicial
A.:
José Antônio dos Santos
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Roseli Vieira
Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu
o prazo da suspensão do processo.
Proc.:
Ação:
0032006002678-5
Execução de título extrajudicial
A.:
Juarez Schmoller
Adv.:
Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/RO 1678
R.:
Josiane Marim e outros
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 49.
Despacho: “Face as informações do BACENJUD,
intime o credor para no prazo de 03 (três) dias
indicar bens a penhora, sob pena de extinção.”
Proc.:
Ação:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
0032006005450-3
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Aroldo Santos de Assis
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca da certidão do Sr. oficial de
justiça, fls 34, em que certifica que deixou de
efetuar a reavaliação do bem por não tê-lo
localizado.
Proc.:
0032005004845-0
Ação:
Execução de título judicial
A.:
Rosilene F. J. Guimarães
Adv.:
Cleber Correa - OAB/RO 1732;
Wudson
Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658
R.:
Lilia Martins da Silva
Adv.:
Márcia Soares de Souza - OAB/RO
1834 Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca da certidão do Sr. oficial de
justiça, fls 71 vº, em que certifica que deixou de
efetuar a intimação da executada por não tê-la
localizado.
NÚMERO
064
ANO XXV
Proc.:
0032007000018-0
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Valberto Costa da Silva
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Geraldo Batisa Ferreira
Finalidade: Intimar o patrono do autor da
sentença.
Sentença: “Homologo o acordo realizado entre
as partes às fls. 26/27, para que surta seus legais
e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do
CPC. P. R. I. Aguarde se o cumprimento do acordo,
após libere se os títulos que instruíram a inicial
à executada, mediante cópia nos autos. Após as
anotações de estilo, arquive se.”
Proc.:
0032006003904-6
Ação:
Execução de título judicial
A.:
Culti & Cardoso Ltda
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Maria Luciene Bento da Silva Oliveira
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 49.
Despacho: “O processo já fora extinto em virtude
de não ter sido encontrados bens do executado
passíveis de penhora, assim, o processo não
pode continuar após sentença. Intime se. Nada
pendente, arquive se.”
Proc.:
Ação:
Proc.:
Ação:
A.:
Adv.:
A
R.:
0032004003316-6
Execução de título judicial
A.:
Sandra Leonel
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Pedro Francisco Leonel e outros
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 148.
Despacho: “Face as informações do BACENJUD,
intime o credor para no prazo de 03 (três) dias
indicar bens a penhora, sob pena de extinção.”
Proc.:
Ação:
0032006005608-5
Execução de título extrajudicial
A.:
Bem Brasil Confecções - ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Ermison Silva de Oliveira
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento parcial da
precatória, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça, fls 34 vº, em que certifica a citação do
executado e não penhora face a não localização
de bens passíveis a penhora.
Proc.:
0032007000554-8
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
M. De Almeida Machado Celulares
- ME
Adv.:
Noel Nunes de Andrade -OAB/RO
1586
R.:
Diego Souza Silva
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar do cumprimento parcial do Mandado
Executivo, tendo sido citado o executado, porém
deixou o Oficial de proceder na penhora face a
não localização de bens passíveis a penhora em
nome do executado.
Proc.:
0032006005739-1
Ação:
Indenização
A.:
Adilson Silva de Souza
Adv.:
Sidnei da Silva - OAB/RO 3187
R.:
Brasil Telecom S/A
Adv.:
Marcelo Ferreira Campos - OAB/RO
3250
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
impugnar a contestação tempestiva de fls 25/
29.
Proc.:
0032007000763-0
Ação:
Indenização
A.:
Sinval Maturana da Silva
Adv.:
Wudson Siqueira de Andrade - OAB/
RO
1658
R.:
Francesco Piovezan Culti & Cardoso
Ltda e outros
Adv.:
Alexandre Moraes Santos - OAB/RO
3044; Sidnei da Silva - OAB/RO 3187
Finalidade: Intimar os patronos do requerido do
r. despacho de fls 25.
Despacho: “Defiro o pedido de fls 23. Dê-se
vista por 05 (cinco) dias ante a audiência
designada.”
0032007000030-9
Execução de título extrajudicial
Dilson José Martins
Dilson José Martins - OAB/RO 576Espólio de Hilton Damascena
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 34 vº.
Despacho: “Defiro o pedido de fls. 33. Redesigno
a audiência para o dia 29/06/2007 às 14:20
horas. Expeça se carta precatória para citação
do executado no endereço indicado.”
Proc.:
0032006004275-0
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Ronaldo Mecias da Silva
Finalidade: Intimar a patrona do autor do
desarquivamento dos autos.
Proc.:
0032006005780-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Rosangela Ferreira Barbosa
Adv.:
Eunice Braga Leme - OAB/RO 1172
R.:
Elivania Batista Lourenço
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 20.
Despacho: “Verifico que às fls. 17 foi proferido
sentença estando esgotado a prestação
jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto,
qualquer ato Praticado após a sentença é nulo.
A parte autora quer praticar, agora, atos que
deixou de fazê lo no tempo oportuno, como se
não existisse a sentença, o que é impossível. O
processo já se encontrava arquivado, resta agora
o autor ajuizar nova demanda. Intime. Após,
retornem os autos ao arquivo.”
Proc.:
0032006003192-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
José A. Santos
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Reginaldo Valentim Rufino
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 24.
Despacho: “Verifico que às fls. 21 foi proferido
sentença estando esgotado a prestação
jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto,
qualquer ato Praticado após a sentença é nulo.
A parte autora quer praticar, agora, atos que
deixou de fazê lo no tempo oportuno, como se
não existisse a sentença, o que é impossível. O
processo já se encontrava arquivado, resta agora
o autor ajuizar nova demanda. Intime. Após,
retornem os autos ao arquivo.”
ANO XXV
NÚMERO
064
Proc.:
0032006005601-8
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
M. I. S. Espiridião - ME
Adv.:
Magali Ferreira da Silva - OAB/RO
646-A
R.:
Ivoneide F. de Jesus Gonçalves
Finalidade: Intimar o patrono do autor de
decorreu o prazo para o executado embargar a
Adjudicação.
Proc.:
Ação:
0032006001741-7
Divisão e demarcação de terras
A.:
Manoel Paixão de Jesus
Adv.:
Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A
R.:
Delson Pereira Baia
Adv.:
Antônio Valadão - OAB/RO
Finalidade: Intimar os patronos das partes da
sentença.
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o
pedido inicial formulado por Manoel Paixão de
Jeus em face de Delson Pereira Baia, com
fundamento no art, 269, I, do CPC, para: 1)
declarar como correta a demarcação traçada no
recibo de quitação e cessão de direito de posse
do lote n. 15, setor 3, quadra 33, 20x30 2)
determinar que o réu Delson Pereira Baia ,
recoloque os marcos que divide os terrenos no
local determinado pela perícia às fls. 37 dos
autos, na medida de 13,00 metros de frente.
Sem custas e honorários eis que incabíveis a
espécie. P.R.I. Após as anotações de estilo, ao
arquivo.”
Proc.:
0032007000695-1
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Jersiley F. da Cunha ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Marcos Rodrigues Strutz
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado executivo, tendo sido informado o
Oficial que o executado reside atualmente em
Bandeirantes/RO.
Proc.:
Ação:
0032007000731-1
Execução de título extrajudicial
A.:
Jersiley F. da Cunha ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Rosineide de Oliveira Figueiredo
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado executivo.
Proc.:
0032006005438-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda
ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Elizangela André da Silva Oliveira
Finalidade: Intimar o patrono do autor que
decorreu o prazo para o executado embargar a
adjudicação.
Proc.:
0032005004003-3
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Valdir Cruz da Silva
Adv.:
Wudson Siqueira de Andrade - OAB/
RO
1658
R.:
Otávio Fernandes de Souza
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 30.
Despacho: “Defiro parcialmente o pedido de fls.
29. Suspendo o feito por 15 dias. Após, prossiga
independente de intimação, sob pena de extinção
com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/
95.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.:
0032007000718-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Jersiley F. da Cunha ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
José Carlos dos Santos
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado executivo, tendo sido informado o
Oficial que o executado reside atualmente em
Candeias do Jamari/RO.”
Proc.:
0032006005096-6
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Luzivania Viana Silva
Adv.:
Kinderman Gonçalves - OAB/RO
1541
R.:
Gilberto de Lima
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado de penhora.
Proc.:
0032007000729-0
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Jersiley F. da Cunha ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Valdirene Ferreira
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado executivo.
Proc.:
0032007000730-3
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Jersiley F. da Cunha ME
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
R.:
Sandra Regina Muniz Aquino
Finalidade: Intimar o patrono do autor para
manifestar acerca do cumprimento negativo do
mandado executivo.
Proc.:
0032006004841-4
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Caroline Reis de Souza Klein
Adv.:
Verônica Batista do Nascimento OAB/RO1725
R.:
Agna Maria de Souza
Adv.:
Kinderman Gonçalves - OAB/RO
1541
Finalidade: Intimar os patronos das partes da
sentença.
Sentença:
“Ante
o
exposto,
JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos por Agna
Maria de Souza em face de Caroline Reis de
Souza Klein e, em conseqüência, determino o
prosseguimento da execução iniciada nos
presentes autos. Condeno o embargante ao
pagamento das verba honorária, cujo valor fixo
em R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade
com o disposto no art. 20, ‘ 41, do CPC, atualizado
a partir da data do ajuizamento destes embargos.
Sem custas por ser incabíveis a espécie. Publique
se, registre se e intime se.”
Proc.:
Ação:
0032006005153-9
Execução de título extrajudicial
A.:
Carlos Pereira Lopes
Adv.:
Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743
R.:
João Mamédio da Silva
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 22.
Despacho: “Designo audiência pós penhora para
o dia 29/06/07, às 17:00 horas.”
Proc.:
0032006005656-5
Ação:
Execução de título extrajudicial
A.:
Leomar Darós da Silva
Adv.:
Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A
09-04-2007
C
- 9
R.:
Jhyme Katiusse Dias da Costa
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 18.
Despacho: “Cite se no endereço indicado às fls.
17 Designo audiência pós penhora para o dia
29/06/2007 ás 17:20 horas.”
Proc.:
0032005003892-6
Ação:
Execução de título judicial
A.:
Elina Maria Zulke - ME
Adv.:
Cleber Correa - OAB/RO 1732
R.:
Geraldo Batista Ferreira
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 60.
Despacho: “Manifeste o exeqüente, no prazo de
05 (cinco) dias, acerca do saldo remanescente,
bem como, se tem interesse na adjudicação do
bem penhorado às fls. 51.”
Proc.:
Ação:
A.:
0032006003686-1
Execução de título judicial
Regina de Fátima Quiovetti
Adv.:
Daiane Dias - OAB/RO 2156
R.:
Carminda Ferreira
Finalidade: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 23.
Despacho: “Defiro o pedido de fls. 22. Suspendo
o feito por 15 dias. Após, prossiga independente
de intimação, sob pena de extinção com
fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO RELACIONADO, da penhora on line
protocolo nº 20070000271605 no valor de R$
140,70 (cento e quarenta reais e setenta), bem
como, para querendo embargar a presente, tem
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
escoamento do edital.
DE: SEBASTIÃO DA SILVA - ME, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ/MF nº 04.129.474/000199, e o co-responsável SEBASTIÃO DA SILVA,
brasileiro, CPF/MF nº 044.730.782-72, de
qualificação completa ignorada, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Autos nº:
003.04.003820-6
Classe:
Execução Fiscal
Autor:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Advogado: Dra. Ana Paula de Freitas Melo
Chagas - Procuradora Estadual
Valor: R$ 2.897,05 (Dois mil oitocentos e noventa
e sete reais e cinco centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 25/05/04 e outros
Certidão nº: 20040200001276
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 02 de abril de 2007
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juíza:
Escrivão: [email protected]
C
- 10
09-04-2007
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada,
abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA sob pena de lhes serem penhorados
ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam
a dívida.
DE: INSTITUTO CULTURAL FOFOLÂNDIA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº
22.821.714/0001-01, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Autos nº:003.06.007959-0
Classe: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
JARU/RO
Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza
OAB/RO 1765
Valor:R$ 7.714,90 (Sete mil setecentos e catorze
reais e noventa centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 05/12/06
Certidão nº: 495/2006
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES
LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR
02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 02 de Abril de 2007.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juíza:
Escrivão:
efa
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada,
abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA sob pena de lhes serem penhorados
ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam
a dívida.
DE: I. ONOFRE DOS SANTOS - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº
05.028.924/0001-10, na pessoa de seu
representante legal, e o(s) co-responsável (is)
IRENE ONOFRE DOS SANTOS, bras., CPF/MF nº
366.414.055-91, RG nº 3009183/SSP/BA,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Autos nº:003.06.007956-5
Classe: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
JARU/RO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza
OAB/RO 1765
Valor:R$ 141,33 (Cento e quarenta e hum reais e
trinta e três centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 05/12/06
Certidão nº: 468/2006
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES
LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR
02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 02 de Abril de 2007.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juíza:
Escrivão:
efa
NÚMERO
064
ANO XXV
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes
serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: ADEMAR FERREIRA DA SILVA, inscrito no
CPF/MF 220.410.282-20, atualmente, em lugar
incerto e não sabido.
Processo:
003.2001.003092-4
Classe :
Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Advogado: Procurador da Fazenda Nacional
Executada: C.A Supermercado Ltda
Valor:
R$ 56.013,27
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 30/05/2001
Certidão nº: 24 7 01 000062-29, 24 2 01 00011560, 24 6 01 000530-84 e 24 6 01 000531-65
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000- Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico:
Juiz: dalmo
Escrivão:
Jaru - RO, 02 de Abril de 2007
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: CONSÓRCIO NACIONAL A MAMORÉ S/C
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/
MF nº 27.060.300/001-12, na pessoa de seu
representante legal, residente e domiciliado,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação de CONSÓRCIO
NACIONAL A MAMORÉ S/C LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ/MF nº 27.060.300/00112, na pessoa de seu representante legal, para
no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença
de fls. 139, mais precisamente
pagar
espontaneamente o valor do débito de R$
18.822,00 (Dezoito mil oitocentos e vinte e dois
reais) referente a seu débito, sob pena de multa
e expedição de mandado e penhora e avaliação.
Processo n.: 003.05.003690-7
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Autor: NÁDIA EULÁLIA ANTUNES SILOCCHI
Advogado :Dr. Cleber Correa OAB/RO 1732
Réu
: CONSÓRCIO NACIONAL A
MAMORÉ S/C LTDA
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000- Fone(PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 30 de Março de 2007.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juiz:
Escrivão:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do responsável tributário
da executada, abaixo relacionado, para no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, abaixo
mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do escoamento do edital,
contestar a ação identificada, ficando ciente que
não contestada no prazo legal, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor.
DE: FRANCISCA DOMINGA DA SILVA, brasileira,
casada, de qualificação completa ignorada,
residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido.
Processo:
003.2007.002406-2
Classe:
Divórcio direto litigioso
Requerente:Antônio Marques
Advogado: Francisco César Trindade Rego
OAB/RO 75-A
Requerido: Francisca Diminga da Silva Marques
Valor da ação: R$ 350,00
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000- Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE
Endereço eletrônico:
Juiz: dalmo
Escrivão:
Jaru - RO, 03 de abril de 2007
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, abaixo
mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do escoamento do edital,
contestar a ação identificada, ficando ciente que
não contestada no prazo legal, se presumirão
ANO XXV
NÚMERO
064
aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor.
DE: MARIA GILDA ARAGÃO, brasileira, casada,
de qualificação completa ignorada, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Processo:
003.2007.002402-0
Classe:
Divórcio direto litigioso
Requerente:José Joaquim de Aragão
Advogado: Francisco César Trindade Rego
OAB/RO 75-A
Requerido: Maria Gilda Aragão
Valor da ação: R$ 350,00
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000- Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE
Endereço eletrônico:
Juiz: dalmo
Escrivão:
Jaru - RO, 03 de abril de 2007
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Gabarito nº 023/07
Juiz: Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito
Proc: 0032007000838-5
Ação: Medida cautelar inominada
A.: Reginaldo José Colombo
Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A
R.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Finalidade.: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 50.
Despacho.: Manifeste-se o requerente no prazo
de 10 dias quanto a contestação apresentada
pelo MP.
Proc. 0032006007915-8
Ação: Embargos á execução fiscal
A.: João Rodrigues Quintão
Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/ 1541
R.: Fazenda Nacional
Adv.: José Francisco da Silva Cruz OAB/RO 221
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 137/141
Sentença: Posto isso , JULGO IMPROCEDENTE
OS EMBARGOS, determinando via de
conseqüência o arquivamento dos presentes
autos. Condeno o embargante ao pagamento de
custas, despesas processuais, se houver, e
honorários advocatícios o qual fixo em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa. Certifique se
nos autos de execução e prossiga se. PRIC.
Proc. 0032005003365-7
Ação: Execução de título judicial
A.: CERON
Adv.: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A e Ivone Paula
Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114
R.: Buriti Compensados Ltda
Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/ 1541
Finalidade: Intimar o proc. do autor do dar
andamento ao feito face que fluiu o prazo sem
manifestação da parte autora
Proc. 0032006003141-0
Ação: Execução de título judicial
A.: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO
Adv.:Mário Roberto P. de Souza OAB/RO 1.765
R.: Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.:Luciano Filla OAB/RO-1585
Finalidade: Intimar o proc. do executado da
sentença de fls 250.
Sentença: Vistos e etc. Considerando a petição
de fls. 248, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do art. 794, II, do CPC, Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante cópia
e recibo nos autos. Solicite a devolução da Carta
Precatória. Sem custas. Procedidas baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se.
Proc. 0032004004375-7
Ação: Execução de título judicial
A.: Angela Fernandes Pereira
Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156
R.: Mara Luiza Franco e outros
Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 291.
Despacho: Suspenso do feito pelo prazo
requerido. Decorrido o prazo de suspensão,
prossiga independentemente de intimação sob
pena de extinção
Proc. 0032006003219-0
Ação: Reparação de danos
A.: Natanael da Silva e outros
Adv.: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821
R.: Estado de Rondônia
Adv.: Willame Soares Lima OAB-RO 949
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 318.
Despacho: Tendo em vista que as testemunhas
arroladas pela parte requerida não residem
nesta comarca, necessário se faz a expedição
de carta precatória para as mesmas serem
ouvidas no juízo deprecado. Sendo assim, expeça
se carta precatória para proceder a oitiva das
testemunhas arroladas às fls.315. Cancelo a
audiência de instrução designada. Intime se
Proc. 0032006002479-0
Ação: Inventário
A.: Maria das Graças Dornelas
Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177
R.: João Lopes Dornelas
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 111.
Despacho: Intime-se a inventariante trazer as
últimas declarações no prazo de 10 dias.
Proc. 0032003000311-6
Ação: Inventário
A.: Neide Cândida da Rosa Mezzon
Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A
R.: Clovis Mezzon
Finalidade: Intimar a proc. da autora do despacho
de fls 206.
Despacho.: Junte-se cópia da peça nos autos
003.2002.0036062 e venham aqueles conclusos.
Após arquive-se estes.
Proc. 0032007000750-8
Ação: Embargos a execução
A.: Município de Jaru/RO
Adv.: Merquizedks Moreira OAB/RO501
R.: M.V.M Com. de Combustíveis Ltda
Adv.: Antônio Miguel Reis OAB/RO 3.177
Finalidade: Intimar o proc. do embargado da
sentença de fls 44/49.
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE
OS EMBARGOS, para o fim de determinar o
arquivamento dos presentes autos e dos autos
de execução n.º 003.2006.007691 4, face a
ausência de título executivo. Condeno a
09-04-2007
C
- 11
embargada ao pagamento de custas, despesas
processuais, se houver, e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa. Transitada em julgado, arquive se. PRIC.
Proc. 0032003003479-5
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Francisco Carlos Londe Raposo
Adv.: Dilson José Martins OAB-576/A
R.: Carlos Magno de Jesus
Adv.: Airam Fernandes Lages- OAB/RO 347
Finalidade: Intimar o proc. do executado do
despacho de fls 135.
Despacho: Intime-se a parte contrária sobre peça
de fls 133/134.
Proc. 0032005000944-6
Ação: Execução de título judicial
A.: Enedina Medenski da Silva
Adv.: Claudiomar Bonfá OAB/RO 2373 e Lenir
Correia C. Bonfá OAB/RO 2424.
R.: FM do povo
Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A e
Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 221.
Despacho: Suspendo o feito pelo prazo
requerido.
Decorrido o prazo prossiga, independente de
intimação, sob pena de extinção.
Int.
Proc. 0032007002283-3
Ação: Declaratória
A.: José Alves da Silva
Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A
R.: Jaru Eletrodiesel Ltda ME e outros
Adv.: Marta de Assis N. Calixto OAB /498-A
Finalidade: Intimar o proc. do autor se manifestar
acerca da contestação tempestiva ás fls 26/72.
Proc. 0032007000946-2
Ação: Embargos á execução
A.: Estado de Rondônia
Adv.: Willame Soares Lima OAB-RO 949
R.: Mauro Antônio dos Santos
Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732
Finalidade: Intimar o proc. do embargado do
despacho de fls 11.
Despacho.: Recebo os embargos à execução, via
de conseqüência determino a suspensão do
processo principal.
Certifique se nos autos
principais. Intime se o embargado para impugnar
no prazo legal
Proc. 0032007002294-9
Ação: Nulidade de Registro
A.: Laiza Rodrigues da Mata
Adv.: Luciano Filla OAB/RO-1585 e Verônica
Batista do N. Souza OAB/RO 1.725
R.: Clóvis Rodrigues da Mata
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 24/25
Despacho: RA Processe em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade processual ao autor. Trata
se de pedido de antecipação de tutela para que
seja determinado a suspensão da vistas
concedidas ao réu, eis que não é o pai biológico
da menor. O Ministério Público manifestou pela
permanência do direito de visita. (fls. 22). Nos
termos do art. 273 do CPC, a antecipação de
tutela será concedida quando existir prova
inequívoca do direito alegado, bem como
verossimilhança da alegação, entendida como
aquela que não admite dúvida razoável, ou seja,
que a prima facie, o direito da parte vai ser
concretizado ao final da demanda, não sendo,
todavia, verdade absoluta que poderá ser
desmentida no transcorrer do processo, mas que
já autoriza a antecipação da tutela a favor do
direito mais provável, e o fundado receio que é
C
- 12
09-04-2007
o que não provém de simples temor subjetivo da
parte, mas que nasce de dados concretos,
seguros, objetivos de prova suficiente para
autorizar o juízo da verossimilhança, ou de
grande probabilidade em torno do risco de
prejuízo grave No presente caso existe prova
inequívoca do direito alegado pela requerente,
verificando se pelo documento juntado às fls. 11
que, em tese, o requerido não é o pai biológico
da requerente.
É certo que nosso direito protege os atos viciados
por vício do consentimento, em especial o “erro”
e o “dolo”. Contudo, em tais situações, é mister
considerar que se uma pessoa se fez pai,
registrou se voluntariamente como pai, agiu toda
a vida como pai, pai é independente da
consangüinidade. A vinculação socioafetiva
prescinde da paternidade biológica. No sentido
da parternidade afeto, o pai é muito importante
como função. Por outro lado, não ficou
demonstrado que o perigo da demora pudesse
causar algum prejuízo á criança, com atos do
requerido que fizesse dano a mesma. Na
realidade, o que levaria a um prejuízo da menor,
seria o fato de impedi la, de plano, de visitar a
pessoa que ela tem, até a presente data, como
pai. Ante o exposto, indefiro a antecipação da
tutela pretendida. Cite se o requerido para,
querendo, responder a ação no prazo legal.
O Ministério Público atuará no feito. Intime-se e
expeça-se o necessário .
Proc. 0032006000727-6
Ação: Alvará Judicial
A.: Elenita Chagas Novais
Adv.: Sinval Barros OAB/RO 2321 e Alan Arais
Lopes OAB/RO 1787
R.: Adenivaldo Donizete Fillipini
Finalidade: Intimar o proc. do autor da dev. da
CP com depósitos de fls 71/84.
Proc. 0032007002141-1
Ação: Justificação judicial
A.: Rita de Cássia Dourado Magalhães
Adv.: Orelino Piassa - OAB/RO 362-B
R.: Enildo Carvalho de Freitas
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 27.
Sentença: Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
decisão:”Ouvida as testemunhas. Julgo por
sentença a presente justificação, abstendo me
de analisar o mérito da prova, nos termos do
parágrafo único do art. 866 do CPC. Deverão os
autos serem entregues a requerente,
independente de traslado, decorrido 48 horas
da presente decisão. Saem os presentes
intimados. Nada mais”.
Proc. 0032007001789-9
Ação: Conversão de separação em divórcio
A.: Dilce Rufino de Souza Brito
Adv.:Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133
R.: Damião de Brito
Curador.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75A
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 22.
Sentença: Considerando satisfeitas as exigências
legais, pois a separação data de mais de um
ano e não foi noticiado descumprimento de
obrigações porventura assumidas na separação,
CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DOS
REQUERENTES, com fundamento no artigo 35
da Lei 6515/77. A requerente voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, DILCE RUFINO DE
SOUZA.
Sem custas. Transitada em julgado, expeça se
mandado de averbação e arquive se. Publique
se. Registre se. Intimem se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. 0032006008156-0
Ação: Revisional de Alimentos
A.: Karen Cristina Andrade de Lima
Adv.: Simone Santos Silva OAB/RO 2957 e Marta
de Assis N. Calixto OAB /498-A
R.: Antônio Bernardo de Lima
Finalidade: Intimar o proc. do autor dar
andamento em 05 dias sem que o requerido
apresentasse contestação.
Proc. 0032006007824-0
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Francisco Sebastião de Almeida
Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177
R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS
Finalidade: Intimar o proc. do autor dar
andamento em 05 dias sem que o requerido
apresentasse contestação.
NÚMERO
064
ANO XXV
Proc. 0032007001804-6
Ação: Arresto
A.: Maurício Almeida de Jesus
Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177
R.: Trans Cobra Transportes Ltda
Finalidade: Intimar o proc. do autor do depósito
no valor de R$ 14.779,92 de fls 23.
Proc. 0032006003980-1
Ação: Depósito
A.: Banco Honda S/A
Adv.: Nailson Nando O. de Santana OAB/RO
2634 e Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1.894
R.: Jairo Moura
Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156
Finalidade: Intimar a proc. Drª. Marta de Assis
N. Calixto do desarquivamento.
Proc. 0032006007431-8
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: R.C. de Almeida Tenório ME
Adv.: Eunice Braga Leme OAB/ 1172
R.: Wigles Alves Farias Coimbra
Finalidade: Intimar o proc. do autor dar
andamento ao feito face que fluiu o prazo sem
manifestação.
Proc. 0032006002687-4
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
A.: Amanda Pinto
Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A
R.: Nelson Bispo dos Santos
Finalidade: Intimar o proc. do autor do
desarquivamento.
Proc. 0032006007487-3
Ação: Execução de prestação alimentícia
A.: Peterson Alessandro Rigato de Souza
Adv.: Lionela Ferreira OAB/RO-2473
R.: Samuel Oliveira de Souza
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 34.
Sentença: Tendo em vista o pedido de fls. 32, de
extinção, nos termos do art. 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTO O PROCESSO. Determino o
recolhimento imediato de eventual mandado de
prisão expedido em desfavor do executado. Sem
custas. Publique se. Registre se. Intime se.
Cumpra se. Nada pendente, arquive se.
Proc. 0032006007261-7
Ação: Execução de título judicial
A.:Daiane Dias
Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156
R.: Milton Rocha Marciano de Oliveira
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 64.
Despacho.: Suspendo o feito pelo prazo
requerido.
Decorrido o prazo de suspensão, prossiga
independente de intimação, sob pena de
extinção.
Int.
Proc. 0032007002418-6
Ação: Busca e apreensão
A.: Jhonatas Dias da Silva
Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177
R.: Centro de formação de condutores Amazonas
Ltda
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 16/19.
Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 295, V do Código de
Processo Civil. P. R. I.
Proc. 0032006007934-4
Ação: Retificação de registros públicos
A.: Aparecida Silvério Correa
Adv.: Santiago Ramos G. Banus OAB/RO 143
R.: Justo Dias
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 31 e retirar doc. desentranhados.
Despacho.:Defiro o pedido na forma de cópia
autenticada eis que não se pode desentranhar a
sentença e depoimentos originais.
Proc. 0032006007744-9
Ação: Declaratória
A.: Maringá Tecidos e Confecções Ltda
Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A
R.: Le Foot Ind. e Com. de Calçados Ltda ME
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 60/63.
Sentença.:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, para o fim
de:
Declarar inexistente o título levado a protesto
descrito em fls. 34 dos autos, devendo ser
retirado definitivamente do protesto. Condenar
a requerida a pagamento de danos morais à
requerente o valor de R$ 7.812,00 (sete mil cento
e oitenta e dois reais), corrigidos
monetariamente a partir da citação. Condenar a
requerida ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo
em 20% sobre o valor da condenação. Expeça se
o necessário e arquive se.
PRIC
Proc. 0032006007540-3
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Banco Bradesco SA
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
R.: Valdemir Ferreira de Souza e outros
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 47.
Despacho.: Tendo em vista o valor da avaliação
ser superior ao valor da dívida, para que seja
deferida a adjudicação do bem penhorado é
necessário que o exeqüente deposite o valor da
diferença. Int.
Proc. 0032007002292-2
Ação: Carta Precatório
A.: Eliane M. Figueiredo Gomes ME
Adv.: Elias Malek Hanna
R.: José Lima Gonçalves
Finalidade: Intimar o proc. do autor da cert. do
oficial de justiça parcialmente cumprida que
deixou de intimar o executado por não localizar
pessoalmente nesta Comarca e que mudou-se
há mais de 03 anos e procedeu o arresto de 01
imóvel urbano localizado na Rua Rio Branco nesta
cidade avaliado em R$ 180.000,00
ANO XXV
NÚMERO
064
Proc. 0032007002420-8
Ação: Divórcio Direto Litigioso
A.: Marcilene Godinho de Souza Oliveira
Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133
R.: Valdecir Pereira de Oliveira
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 16.
Despacho.: Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 03/05/2007, às 11:30 horas. Cite se o
requerido para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 dias, contados a partir da audiência
supra designada, sob pena de revelia.
Intime se. Expeça o necessário.
Proc. 0032006002238-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Cooperativa de Crédito Rural de Jaru
Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A e
Kinderman Gonçalves OAB/ 1541
R.: Claúdio Roberto Furtado
Finalidade: Intimar o proc. do autor da dev. da
CP parcialmente cumprida que intimou e deixou
de penhorar bens por não ter bens.
Proc. 0032006004230-0
Ação: Execução de título judicial
A.: Sebastião Sanches Lopes
Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A E
Kinderman Gonçalves OAB/ 1541
R.: Lucinéia Aparecida de Almeida
Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732 e Adrian Karla
de F. Moreira OAB/ 1798
Finalidade: Intimar o proc. do autor para retirar
CP.
Proc. 0032006003714-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: A Bortolato Confecções ME
Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO1.658
R.: Andrey Luiz dos Santos
Finalidade: Intimar o proc. do autor da decisão
de fls 33.
Despacho.: Trata se de embargos de declaração.
Há evidente contradição entre o pedido e a
decisão de fls. 30. Deve constar a seguinte:
“Considerando o contido na petição de fls. 29,
JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo
267, VIII CPC. P.R.I. Arquive se. Anote se. J.
26.03.2007.
Proc. 0032007002432-1
Ação: Alimentos
A.: Kaick Tomaz Miranda
Adv.: Gilson Sidney Daniel OAB/RO 2903.
R.:Joaquim Tomáz Neto
Finalidade: Intimar o proc. do auto do despacho
de fls 14.
Despacho.:Vistos. Processe se a presente em
segredo de justiça. Defiro a gratuidade
processual nos termos da Lei 1060/50. Arbitro
alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário
mínimo, devidos a partir da citação. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 03/05/ 2007, às 08:30 horas. Cite se
o Réu e intime se o(a) autor(a) a fim de
comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independente
de prévio depósito de rol, importando a ausência
destes em arquivamento do processo e daquele
em confissão e revelia. Na audiência, não
havendo acordo, poderá o réu contestar o pedido,
desde que o façam por intermédio de advogado.
Expeça se o necessário. Intime se.
Proc. 0032006007863-1
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Clarice Carlota do Carmo
Adv.: Ian Franco Cantanhêde OAB/RO 2843.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS
Adv.: Maria Creusa M. Magalhães OAB/RO 178B
Finalidade: Intimar o proc. do autor da
contestação tempestiva de fls 37/44.
Proc. 0032007002434-8
Ação: Embargos á execução
A.: Maria Eunice Alves de Oliveira
Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156
R.: José Brito de Jesus
Adv.:Cleber Correa OAB/RO 1732
Finalidade: Intimar o proc. do embargado do
despacho de fls 29.
Despacho.:Recebo os embargos à execução, via
de conseqüência determino a suspensão do
processo principal. Certifique se nos autos
principais. Intime se o embargado para impugnar
no prazo legal.
Proc. 0032007002422-4
Ação: Separação judicial litigiosa
A.: Claudia Máximo Pereira Ottoni
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO586
R.: Elencar Ottoni
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 306
Despacho.: Fixo alimentos provisórios no
montante de 01 (um) salário mínimo, que serão
devidos a partir da citação. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 04/05/
2007, às 10:30 horas.
Cite se a parte ré para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, contados a
partir da audiência supra designada, sob pena
de revelia.
Intimem se.
Proc. 0032007002126-8
Ação: Arrolamento
A.: Claudia Maximo Pereira Ottoni
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
R.: Elencar Ottoni
Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença
de fls 81/82.
Sentença: Posto isto, com fundamento no
artigo 855 e ss do CPC, homologo o arrolamento
já efetivado.
Condeno o requerido
no pagamento de custas processuais e ao
pagamento de honorários de advogado no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observado o
disposto no artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado, desapensem se e arquive
se, juntando cópia desta aos autos de
declaratória.
Proc.: 0032006007645-0
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Ermita Pereira Gomes e outros
Adv.: Santiago Ramos G. Banus OAB/RO 143
R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 28.
Despacho.: Considerando a certidão de fls. 51,
decreto a revelia do réu, no entanto, deixo de
aplicar os seus efeitos em razão do INSS ser
pessoa jurídica de direito público, cujos direitos
são indisponíveis. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 02/05/2007
às 10:30 horas, sendo que o rol testemunhal
deverá ser apresentado no prazo deo CPC, 407.
Int.
09-04-2007
C
- 13
Proc. 0032007002429-1
Ação: Revisional de alimentos
A.: Ana Carolina Leal Porto de Araújo
Adv.: Sidnei da Silva OAB/RO 3187
R.: Manoel Jorge de Arujo
Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho
de fls 27.
Despacho: Emende a autora a inicial, sob pena
de indeferimento, juntando procuração, no prazo
de 10 dias. Intime se.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juiz:
Escrivão:
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
GABARITO nº 25/2007
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva
Proc.: 003.2006.001912-6
Classe: Execução de título Judicial
Autor: kinderman Gonçalves
Adv. Rafaela Andresa dos Santos, OAB/RO 3057
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 29.03.2007.
Sentença: “...Considerando a petição de fl. 51,
julgo extinta a execução na forma do artigo 794,
I, do CPC. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial mediante
cópias. Libere se eventual constrição existente
nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru,
29 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007537-3
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Banco Bradesco S/A
Adv. Ely Roberto de Castro, OAB /RO 509
Réu: Valdemir Ferreira de Souza (Solar Cereais)
e outros
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves, OAB/RO
1156
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópias
referente a Carta de Adjudicação.
Proc.: 003.2006.008375-9
Classe: Cobrança
Autor: Davi Maurício da Silva e outros
Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834
Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO
Advogado: Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionados do 2º parágrafo do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: “...Intimem se também, as partes,
para dizerem se pretendem produzir outras
provas, especificando as e demonstrando sua
pertinencia, sob pena de indeferimento e
julgamento da lide no estado em que se encontra.
Jaru, 29 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
C
- 14
09-04-2007
Proc.: 003.2007.000296-4
Classe: Divórcio Direto Consensual
Autor: João Alves da Rocha e outros
Adv. Delmário Santana Souza, OAB/RO 1531
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópias
referente o Mandado de Averbação.
Proc.: 003.2006.008112-8
Classe: Cobrança
Autor: Rosicleide Américo Neto e outros
Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834
Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO
Advogado: Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionados do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, demonstrando a
pertinência. Em caso de indeferimento ou no
silêncio, sentenciarei. Jaru, 29 03 07.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.001419-1
Classe: Ação Monitória
Autor: Osmir José Lorenssetti
Adv. Claudia Santana Tiezzi, OAB/RO661
Réu: M. S. Toneto
Advogado: kinderman Gonçalves, OAB /RO1541
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópias
referente a Carta Precatória expedida para
comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
Proc.: 003.2006.007894-1
Classe: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Adv. Maria Lucilia Gomes, OAB/SP 84.206
Réu: A R Coelho Sportes ME
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Reporto-me ao despacho de fls. 35.
Intime-se e, após nada pendente, arquive-se.
Jaru, 29.03.2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito.
Despacho de fls. 35: “Os autos já foram extitnos
por inércia da parte ( fls. 32verso) portanto,
aguarde se o transito em julgado e, após, se
nada pendente, arquive se. 12.. Jaru, 22 02 07.”
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.001141-9
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: K. L. M. Comércio de Combustíveis e
Representações
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 3.258
Réu: Nilton Batista de Souza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Diga o credor se deseja adjudicar
ou assumir o encargo de fiel depositario. Jaru,
29 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.2005.003746-6
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Cooperativa de Crédito Rural da Região
de Ouro Preto do Oeste/RO
Adv. Nívea Magalhães Silva, OAB/RO 1613
Réu: Sertaneja Máquinas Ltda e outros
Advogado: Cleber Correa, OAB/RO 1.732
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Intime se, a executada do petitório
de fls. 148, cujo requerimento defiro. Jaru, 29 03
07.(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 003.2006.008401-1
Classe: Mandado de Segurança
Autor: Boaventura da Silva Vasconcelos Junior e
outros
Adv. Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133
Réu: Manoel Andrade Venceslau
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 28.03.2007.
Sentença: “...Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito em
relação aos impetrantes Boaventura da Silva
Vasconcelos Júnior, Lindalva Ratiz Novaes
Vasconcelos e Mirene Rosa de Moura, com base
no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2)
CONDENO os impetrantes Boaventura da Silva
Vasconcelos Júnior, Lindalva Ratiz Novaes
Vasconcelos e Mirene Rosa de Moura ao
pagamento de multa equivalente a 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, que deverá ser
recolhida em favor dos cofres públicos do
Município de Governador Jorge Teixeira/RO. 3)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e,
conseqüentemente, DENEGO a segurança
requerida pelos impetrantes Gislene Chafão dos
Santos Noquelli e Elio Batista dos Santos.
Condeno todos os impetrante ao pagamento de
custas. Incabíveis honorários, nos termos da
Súmula 512 do STF. Publique se, registre se e
intimem se. Jaru, 28 de março de 2007.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.002794-3
Classe: Cobrança
Autor: Lindinalva Rocha da Silva Magalhães
Adv. Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira
de Melo, OAB/RO 770
Réu: Sulina Seguradora S/A
Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto,
OAB/RO498-A
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 28.03.2007.
Sentença: “O crédito da exequente foi totalmente
satisfeito com a retirada do alvará de fls. 101,
portanto, julgo extinta a execução, na forma do
art. 794, I, do CPC. Quanto a requerida, intime
se s por carta e aguarde se por 60 (sessenta)
dias. Caso não compareça para retirar o valor
que depositou a maior, arquive se. P.R.I.Jaru, 28
05 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007760-0
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autor: Adélia Siena Faustino
Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 547-A
e Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimar os advogados da parte
autora acima mencionados da audiência de
instrução designada para o dia 19.04.2007, às
10:30 horas.
Despacho: “Designo audiência de instrução para
o dia 19.04.2007, às 10:30 horas, devendo ser
expedido o necessário. Jaru, 28.03.2007.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.002186-1
Classe: Separação Judicial Consensual
Autor: Juarez Nascimento dos Reis e outros
Adv. Guiomar Bernardino Monte Raso, OAB/RO
1219
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar copias
referente Mandado de Averbação.
NÚMERO
064
ANO XXV
Proc.: 003.2006.008113-6
Classe: Cobrança
Autor: Fabiana de Oliveira Soares
Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834
Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO
Advogado: Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373
FINALIDADE:
Despacho: “Digam as partes se pretendem
produzir outras provas, especificando as e
demonstrando sua pertinência, sob pena de
indeferimento e julgamento da lide no estado
em que se encontra. Jaru, 02 04 07.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007284-6
Classe: Indenização
Autor: João Batista Neto
Adv. Rafaela Andresa dos Santos, OAB/RO 3057
e kinderman Gonçalves, OAB /RO1541
Réu: Antônio Batista Moreira
Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto,
OAB/RO498-A e Nádia Núbia S. B. Miranda,
OAB/RO 1287
FINALIDADE: Intimar os advogados da parte
requerida acima mencionados do despacho
abaixo transcrito.
Despacho: “Não há que se falar em nulidade de
citação. O procurador Edmilson Batista Moreira,
citado por carta ( fls. 41), tem poderes para
representar o requerido e sua esposa “em juizo
ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal,
em todos os graus de jurisdição, para tudo
requerer/receber ”. Se perante o Poder
Judiciário, o procurador pode “tudo receber”, ai
se inclui as citações, as intimações, enfim, “tudo.
Forte nessas razões, rejeito a arguição de
nulidade. Intime se a aguarde se o decurso do
prazo para contestação. Jaru, 02 04 07.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2002.001987-7
Classe: Mandado de Segurança
Autor: Febraban - Federação Brasileira das
Associações de Bancos
Adv. Gervásio Fernandes C. Filho, OAB/MT 7005A
Réu: Prefeito Municipal de Jaru/RO
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza,
OAB/RO 1.765
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionados do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Intimem-se as partes quanto ao
retorno dos autos. Se nada for requerido em 05
dias, arquive-se. Jaru, 02.04.2007.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007535-7
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Banco Bradesco S/A
Adv. Ely Roberto de Castro, OAB/RO 509
Réu: I M Nazarko de Souza (Solar Cereais) e
outros
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópias
referente a Carta de Adjudicação.
Proc.: 003.2007.002353-8
Classe: Investigação de paternidade c/c
alimentos
Autor: Paula Rafaela Gouveia Amorim
Adv. kinderman Gonçalves, OAB /RO1541
Réu: Luiz Carlos Silva Coimbra
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da audiência de tentativa de
conciliação designada para o dia 26.04.2007,
às 09:30 horas, conforme despacho abaixo
transcrito.
ANO XXV
NÚMERO
064
Despacho: “...Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 26 04 7, às 9;30 horas. Cite se o
requerido, cientificando o que o prazo para
contestar é de 15 dias, contados a partir da
solenidade Intimem se. Jaru, 21 de março de
2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.002012-1
Classe: Separação Judicial Consensual
Autor: Remualda Vidal dos Santos e outros
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Antes de decidir sobre o pedido de
fls. 23, resolvo suspender o feito por 60 dias,
face a instabilidade das partes. Jaru, 29 03 07.”
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007491-1
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autor: Juvenil Ribeiro da Silva
Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1.732
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado de que foi designado o dia
23.04.2007, às 15:00 horas para realização da
perícia médica junto ao consultório do Dr. Daniel
de Abreu Gonçalves.
Proc.: 003.2007.002031-8
Classe: Interdição e Curatela
Autor: Arlinda Maria Dos Santos
Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO 1658
Réu: Janete Moreira dos Santos Gambarini
Advogado: Nayberth H. Alcuri A. Bandeira, OAB/
RO 2854
FINALIDADE: Intimar os advogados da partes
acima mencionados de que foi designado o dia
19.04.2007, às 15:00 horas para realização da
perícia médica junto ao consultório do Dr. Daniel
de Abreu Gonçalves.
Proc.: 003.2007.001887-9
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Unicentro - União Centro Rondoniense
de Ensino Superior S/C Ltda
Adv. Jefferson Freitas Vaz, OAB/RO 1611
Réu: Márcia Fernandes dos Santos
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Embora a exequente já possua titulo
executivo, a homologação se faz necessária em
razão dos novos termos pactuados, sobretudo a
clausula penal. Assim, homologo o acordo de
fls. 34/36 que substituirá o título executivo
original, e suspendo a execução por 5 meses.
Decorrido este prazo, in albis, intime se na forma
do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 30 03 07.” (a)
Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Juiz de
Direito em Substituição.
Proc.: 003.2006.007793-7
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autor: Euzi Moreira da Silva Rosa eoutros
Adv. Santiago Ramon Gisbert Banus, OAB/RO
143
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da certidão de Decurso de
Prazo, a qual informou que decorreu o prazo
legal em 30.03.2007, sem que o requerido
contestasse o feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 003.2006.008397-0
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Unicentro - União Centro Rondoniense
de Ensino Superior S/C Ltda
Adv. Jefferson Freitas Vaz, OAB/RO 1611
Réu: Franciele Alves da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para informar a este Juízo
se recebeu o crédito.
Proc.: 003.1997.004188-0
Classe: Indenização - Execução de título Judicial
Autor: Josiane Gonçalves de Oliveira
Adv. Magali Ferreira da Silva, OAB/SP 163.737
Réu: J. J Belle Agropecuária Ind. e com. de
Madeiras
Advogado: Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO
547-A
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho de fls. 376: “Aguarde se por 30 dias
noticia da c. precatoria expedida. Nada
informado, oficie se. Jaru, 19 03 2007.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Despacho de fls. 379: “Proceda se na forma do
despacho de fls. 376. Jaru, 30 03 07.” (a) Dalmo
Antônio de Castro Bezerra - Juiz de Direito em
Substituição.
Proc.: 003.2007.002179-9
Classe: Mandado de Segurança
Autor: Associação Acadêmica de Jaru Vinícius
de Moraes
Adv. Gilson Sydnei Daniel, OAB/RO 2903
Réu: Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da sentença prolatada por
este Juízo aos 29.03.2007.
Sentença: “Face o pedido conjunto de fls. 103,
postulando pela extinção face o desinteresse no
prosseguimento, julgo extinto o feito e o faço
firme no art. 267, VIII, do CPC, determinando a
baixa e arquivamento. P.R.I. Jaru, 29 03 07.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.003643-8
Classe: Ação Monitória
Autor: Edson Vinícius Alves e outros
Adv. kinderman Gonçalves, OAB /RO1541
Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora
de Bens S.A Susep
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/
RO 1658, Olívia Alves Moreira, OAB/RO 2212,
Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana, OAB/RO
287
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte
requerida acima mencionado do despacho
abaixo transcrito.
Despacho: “Dou por encerrada a instrução.
Venham memoriais no prazo de 10 dias, de forma
sucessiva. Jaru, 14 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.001946-0
Classe: Anulação de ato administrativo ou
jurídico
Autor: José Aparecido Menezes e outros
Adv. Verônica Batista do Nascimento, OAB/RO
1.725
09-04-2007
C
- 15
Réu: Ailton de Souza Faria e outros
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para querendo se manifestar
acerca da contestação apresentada pelo Dr.
Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133.
Vera Angela Iuliano Alves
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet,
pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Juiz: José Antônio Barreto
Proc.: 004.1999.002421-4
Ação: Interdição e curatela
A.: Matilde Rosa de Souza
Adv.: Fernanda Yumi Yamao OAB/RO 2428
Adv.: Lander Cézar Souza Pereira OAB/RO 2438
R.: Nadir Rodrigues de Souza
Sentença: “A requerente Matilde Rosa de Souza,
nos autos da Ação de Interdição e Curatela,
pretende a transferência do encargo de curadora
da interditada Nadir Rodrigues de Souza, para
Diva Rodrigues de Oliveira. Segundo alegado, a
requerente, atual curadora, tem idade avançada
e problemas de saúde de impossibilitam o total
cumprimento das obrigações inerentes ao
encargo. Visando a celeridade e economia
processual, os autos foram apensados à ação
em trâmite sob n. 004.2005.005452 3, onde Diva
Rodrigues de Oliveira pleiteou a curatela da
interditada Nadir. O Ministério Público se
manifestou pelo deferimento do pedido (fls.53/
54). É o relatório. Decido. O pedido tem como
objetivo a substituição do encargo de curador
para a irmã do curatelado. Não vejo motivo para
o indeferimento do pedido tendo em vista três
fatores: (1) a idade avançada da atual curadora
e sua impossibilidade de permanecer no
exercício do encargo; (2) a interditada
permanecerá sob os cuidados de familiares; (3)
Nos autos em apenso (004.2005.005452 3), a
curatela foi deferida, os mandados necessários
foram expedidos, e a averbação só não foi
efetuada junto ao registro de nascimento da
interditada por constar sentença anterior, no caso
a sentença proferida nestes autos (fls.27). Ante
o exposto defiro o pedido de fls.57/58 com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Expeça
se termo de curador, em nome de Diva Rodrigues
de Oliveira, e de mandado de averbação para
constar o nome da nova curadora no assento de
nascimento de Nadir Rodrigues de Souza. Após
as anotações de praxe, arquivem se os autos.
P.R.I.”
C
- 16
09-04-2007
Proc.: 004.2003.003658 9
Ação: Inventário
A.: Vania Maria de Almeida
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041
R.: Carlos Farias de Souza “de cujus”
Sentença: “Trata se em verdade de inventário
negativo, uma vez que o falecido não deixou
bens, exceto pequena quantia depositada nos
autos da execução 004.2002.003002 2, a qual
poderia ter sido objeto de simples alvará. A
inventariante requereu o levantamento da
quantia e o Ministério Público não se opõe.
Assim, julgo procedente o pedido e autorizo o
levantamento da quantia depositada nos autos
da execução, dispensando a inventariante da
prestação de contas face ao valor irrisório a ser
levantado, que mal chegarão para cobrir
eventuais despesas do Funeral. Expeça se alvará
para levantamento da quantia depositada nos
autos em apenso Sem custas finais. P.R.I.,
arquivando se sem mais demora.”
Proc.: 004.2004.000491 4
Ação: Execução Fiscal
A.: Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial INMETRO
Adv.: Carmelita Gomes dos Santos Costa OAB/
RO 327
R.: Alcides Pereira Silva - PJ
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tanto, não
providenciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R .I.
Oportunamente, Arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2004.003201 2
Ação: Ordinária
A.: Antônio Lúcio Casagrande
Adv.: Francisco Luiz Rocha Varela OAB/RO 2367
R.: Ana Lúcia Lima
Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338
A Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tanto, não
providenciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R .I.
Oportunamente, arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2004.004005 8
Ação: Rescisão de contrato
A.: Cláudio Alves Braga
Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300
B
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO
2792
R.: Ademir Castellani
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.52), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 004.2005.000421 6
Ação: Inventário
A.: Gicelia Ferreira Resende
Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395
Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO
1582
R.: Leci Cassimiro dos Santos “de cujus”
Sentença: “GICÉLIA FERREIRA RESENDE,
qualificada nos autos, requereu a abertura de
inventário dos bens deixados por seu
companheiro, Leci Cassimiro dos Santos, falecido
em 1º de janeiro de 2005, deixando herdeiros e
bens patrimoniais. Juntou os documentos
necessários e requereu alvará para
levantamento de pequenos valores e, ao final, o
julgamento da partilha. Os tributos devidos foram
recolhidos e não houve impugnações. O
Ministério Público não se opõe. Decido. A parte
requerente foi nomeada inventariante e cumpriu
a contento todas as formalidades. Os
documentos indispensáveis à propositura e
julgamento foram juntados. O imposto de
transmissão foi recolhido.
Assim, com
fundamento no art. 982 e seguintes úteis à causa,
c.c. o art. 269, I, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por
conseqüência, adjudico à companheira e
herdeiros seus respectivos quinhões dos bens
deixados pelo falecido, ressalvadas omissões
ou erros e eventuais direitos de terceiros. Expeça
se formal de partilha, entregando se aos
interessados mediante comprovação do
recolhimento das custas finais. PRI, arquivando
se oportunamente.”
Proc.: 004.2005.000715 0
Ação: Cobrança
A.: Ana Gurgel Montefusco
Adv.: Cláudia Sant ´Anna Tiezzi OAB/RO 661
R.: Daisimora de Souza Oliveira
Adv.: Fernanda Yumi Yamao OAB/RO 2428
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.61), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
Proc.: 004.2005.001015 1
Ação: Arrolamento de bens
A.: Francisco Vitório Salaroli
Adv.: Edelcides Apolinário de Alencar OAB/RO
331 A
R.: Aurélio Salaroli “De cujus”
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão foi
recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por
sentença a partilha amigável dos bens deixados
por Aurélio Salaroli, adjudicando aos
cessionários seus respectivos quinhões,
ressalvados erros ou omissões e os eventuais
direitos de terceiros. Expeça se carta de
adjudicação, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.”
NÚMERO
064
ANO XXV
Proc.: 004.2005.001092-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: E. G. de Azevedo ME
Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395
Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO
1582
R.: Nilza de Lima Silva
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tanto, não
providênciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, julgo extinto o processo, sem
o julgamento de mérito, com fundamento no art.
267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. “
Proc.: 004.2005.003216-3
Ação: Exibição de documentos
A.: V. A. Vicente Ltda
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041
R.: Petrobrás Distribuidora S/A
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tanto, não
providenciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.
Oportunamente, arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2005.004426-9
Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia
A.: A.A.S.
Adv.: Gílson Souza Borges OAB/RO 1533
R.: J.W.O.S.
Curador Nomeado.: Defensor Público
Sentença: “A.A.S., qualificado nos autos,
ingressou com pedido de exoneração da pensão
alimentícia paga mensalmente à requerida
J.W.O.S., também qualificada, sob o fundamento
de que a mesma completou a maioridade e possui
meios de subsistência própria. A requerida não
foi localizada para citação pessoal. Citada por
edital, deixou transcorrer o prazo de resposta
sem impugnar o pedido do requerente. Nomeado
curador, este contestou por negativa geral. O
Ministério Público foi ouvido e opinou pela
procedência do pedido. É o relatório. Decido. O
dever de pagar alimentos aos filhos persiste
enquanto permanecer a causa que os justifique.
Por tal razão, nem sempre a simples maioridade
é causa automática de exoneração desse dever,
pois podem existir razões que justifiquem a
continuidade do pagamento. No caso dos autos
não se vêem razões para a manutenção do
pagamento, uma vez que a requerida atingiu a
maioridade e não há notícias de que tenha
necessidade que os pagamentos continuem.
Evidente que a maioridade, se por um lado não
é causa de cessação automática do dever de
alimentar, causa uma inversão do ônus
probatório, ou seja, cabe a quem recebe provar
que persiste sua necessidade. A ausência de
contestação à pretensão do requerente indica
que a requerida não tem necessidade dos
alimentos e de que não faz objeção ao pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
exonerando A.A.S. do pagamento da pensão
alimentícia à requerida J.W.O.S., retroagindo à
data da citação, sem direito de repetição daquilo
que foi eventualmente pago. Por conseqüência
extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Isento as partes do pagamento das custas
finais, em razão da gratuidade processual, bem
como isento a requerida de pagar honorários de
sucumbência, pelo mesmo motivo. PRI,
arquivando se caso não haja recurso das partes.”
ANO XXV
NÚMERO
064
Proc.: 004.2005.004530 3
Ação: Indenização
A.: A. F. da Cruz & Cia Ltda
Adv.: Christina de Almeida Soares OAB/RO 2542
R.: Rodrigo Promoções Artísticas
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tando, não
providenciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.
Oportunamente, Arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2005.004869-8
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Santa Marina Importação e Exportação Ltda
ME
Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300
B
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO
2792
R.: Jair Alves Ferreira
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.18), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
Proc.: 004.2005.005316-0
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: F.S.E.S.
Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo
OAB/RO 1390
R.: J.C.E.S.
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.25), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
Proc.: 004.2005.005659-3
Ação: Monitória
A.: Total Móveis Ltda - ME
Adv.: Cláudia Sant ´Anna Tiezzi OAB/RO 661
R.: Claudinei Oliveira Santos
Sentença: “ Tendo em vista que a parte
requerente, ainda que intimada para tanto, não
providenciou o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.
Oportunamente, arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2006.001781-7
Ação: Arrolamento de Bens
A.: Carmelita de Araújo Costa
Adv.: Eliana Moreira Rocha Norbal OAB/RO 1303
R.: Doralice Dias Araújo “de cujus”
Sentença: “...Assim, com fundamento no art.
1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
por sentença a partilha amigável dos bens
deixados por Doralice Dias Araújo, adjudicando
aos herdeiros e aos cessionários seus
respectivos quinhões, ressalvados erros ou
omissões e os eventuais direitos de terceiros.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Expeça se formal de partilha e carta de
adjudicação, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais.
PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.001850-3
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Itautinga Agro Industrial S/A
Adv.: Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior
OAB/PA 6861
R.: J. R. de Oliveira Comercio ME
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.36), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
Proc.: 004.2006.001976-3
Ação: Arrolamento de bens
A.: Sabastião José Dias Neto
Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338
Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224
R.: Leontina Soares Neta
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão não foi
recolhido em razão da isenção legal reconhecida
pelo Fisco. Assim, com fundamento no art. 1.031
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por
sentença a partilha amigável dos bens deixados
por Leontina Soares Neta, adjudicando aos
herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados erros ou omissões e os eventuais
direitos de terceiros. Expeça se Formal de
partilha, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais.
PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.002333-7
Ação: Inventário
A.: Domingos Vaz
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041
Adv.: Jess José Gonçalves OAB/RO 1739
R.: Bento de Jesus Veronez Vaz “de cujus”
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão não foi
recolhido em razão de isenção legal. Assim,
com fundamento no art. 1.031 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a
partilha amigável dos bens deixados por Bento
de Jesus Veronez Vaz, adjudicando aos herdeiros
seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou
omissões e os eventuais direitos de terceiros.
Expeça se Formal de partilha, entregando se aos
interessados mediante comprovação do
recolhimento das custas finais. PRI, arquivando
se oportunamente.”
09-04-2007
C
- 17
Proc.: 004.2006.002371-0
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: K.V.N.
Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533
R.: C.G.O.
Sentença: “Ante a manifestação expressa da
parte exeqüente de que realizou acordo com o
executado, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 794, inciso II do CPC.
Arquivem se . Custas na forma da Lei.”
Proc.: 004.2006.002432-5
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Marlene L. de Freitas
Adv.: Sônia Cristina Arrabal de Brito OAB/RO
1872
Adv.: Eva Maria da Silva Brilhante OAB/RO 2430
R.: Edirlene de Assis França
Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida
(fls.17 vº), e a inércia da parte exeqüente em
providenciar o andamento do feito no prazo que
lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo,
sem o julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267 inciso III, do Código de Processo
Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.”
Proc.: 004.2006.002631-0
Ação: Reintegração de posse
A.: N.P.
Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533
R.: S.M.S.
Sentença: “Ante a manifestação da parte autora,
fls. 23,JULGO EXTINTO o processo, sem o
julgamento de mérito, com fundamento no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos títulos originais,
mediante a apresentação de cópias. Custas na
forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem se
com baixa.”
Proc.: 004.2006.003011-2
Ação: Inventário
A.: Jorcelina Vitalina de Jesus
Adv.: Cleider Roberto da Rocha Dias OAB/RO
1783
Inventariado: Espólio de Antônio Aniceto de
Freitas
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão foi
recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por
sentença a partilha amigável dos bens deixados
por Antonio Aniceto de Freitas, adjudicando aos
herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados erros ou omissões e os eventuais
direitos de terceiros. Expeça se Formal de
partilha, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais.
PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.003392-8
Ação: Embargos à Execução Fiscal, referentes
aos autos nº 004.2005.000562-0
A.: Sebastião Mário da Silva
Adv.: Nívea Magalhães Silva OAB/RO 1613
R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Procurador do Estado
C
- 18
09-04-2007
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
argüida pelo embargante, e o faço para excluí lo
do pólo passivo da execução em apenso,
extinguindo os embargos sem resolução de
mérito. Por conseqüência, determino o
levantamento da penhora levada a efeito sobre
bens do embargante. Em razão da decisão
condeno a embargada a pagar honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 700,00 (setecentos
reais), nos termos do art. 20, § 4 º, do Código de
Processo Civil. certifiquem essa decisão nos autos
da execução. PRI, arquivando se caso não haja
recurso das partes. “
Proc.: 004.2006.003355-3
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
A.: Cleonice Rodrigues Vieira
Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo
OAB/RO 1390
R.: Anaia Rodrigues Vieira “de cujus”
Sentença: “...Homologo, para todos os efeitos
legais, a partilha amigável celebrada entre os
herdeiros, nos termos do art. 1.031, caput, do
CPC, extinguindo o processo com apreciação do
mérito, nos termos do art. 269,I, do Código de
Processo Civil. Expeça se formal de partilha em
relação aos herdeiros e carta de adjudicação
em relação aos cessionários. recolhidas
eventuais custas finais, entreguem se o formal e
a carta, arquivando se os autos. Custas na forma
da lei. PRI. “
Proc.: 004.2006.003717-6
Ação: Embargos à Execução
A.: Lécio Jaris Guimarães
Adv.: Marques Rodrigues Bezerra OAB/RO 3043
R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Procurador do Estado
Sentença: “Trata se de embargos à execução
ajuizados por LÉCIO JARIS GUIMARÃES em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Em
preliminar afirma que é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da execução, uma vez
que na data do fato gerador o embargante já
não mais fazia parte da sociedade executada,
conforme alteração contratual datada de 20 de
junho de 1995. No mérito alega que a dívida
não pertence ao embargante, e que há excesso
de execução em razão de que os sócios tinham
cotas individuais de R$1.250,00 (um mil duzentos
e cinqüenta reais). Requer a procedência dos
embargos e a liberação do imóvel penhorado.
Os embargos foram recebidos, com suspensão
da execução. A embargada se manifestou
reconhecendo a pertinência da preliminar de
ilegitimidade passiva, tanto que requer a
exclusão do embargante do pólo passivo da
execução e a citação dos sócios que ingressaram
na sociedade. Quanto ao alegado no mérito,
afirma que não tem sustentação jurídica, uma
vez que os sócios são solidariamente
responsáveis pelas dívidas da sociedade. É o
relatório. Decido. A preliminar argüida pelo
embargante merece acolhimento. Com efeito,
analisando se os documentos que retratam a
alteração contratual havida na sociedade
executada, vê se que a saída do embargante do
quadro societário se deu antes da ocorrência do
fato gerador do crédito tributário. Essa alteração
foi regularmente registrada na Junta Comercial,
a fim de prevenir terceiros e fixar marco relativo
DIÁRIO DA JUSTIÇA
à exoneração do embargante quanto aos futuros
débitos da sociedade. Nesse caso, como bem
reconhece a embargada, deve o embargante ser
excluído do pólo passivo da execução, uma vez
que não tem qualquer responsabilidade em
relação ao crédito tributário executado. Observo
que a alegação de que a alteração contratual
não foi registrada na Secretaria de Finanças do
Estado não tem qualquer pertinência, uma vez
que a publicidade ocorre com o registro nas
Juntas Comerciais. Assim, era de se esperar
mais atenção por parte do Fisco. Quanto aos
requerimentos feitos pela embargada em sua
impugnação aos embargos, deixo de apreciá los,
posto que devem ser feitos nos autos da
execução e não nos autos dos embargos. Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva argüida pelo
embargante, e o faço para excluí lo do pólo
passivo da execução em apenso, extinguindo os
embargos sem resolução de mérito. Por
conseqüência, determino o levantamento da
penhora levada a efeito sobre bens do
embargante. Custas na forma da lei. Em razão
da decisão condeno a embargada a pagar
honorários de sucumbência, que fixo em
R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil. Certifiquem
essa decisão nos autos da execução. PRI,
arquivando se caso não haja recurso das partes.”
Proc.: 004.2006.004277-3
Ação: Interdição e curatela
A.: Cleusa dos Santos Silva
Adv.: Sônia Cristina Arrabal de Brito OAB/RO
1872
Adv.: Eva Maria da Silva Brilhante OAB/RO 2430
R.: José Antônio dos Santos
Sentença: “Trata se de pedido de interdição feito
por Cleusa dos Santos Niza, em face de José
Antônio dos Santos, pai da requerente. O
requerente alegou que o interditando é portadora
de doenças relacionadas à idade avançada,
como insuficência cardíaca congestiva e
osteofitose grave, comprovado através de laudo
médico anexo à inicial, tornando o inapto para o
exercício das atividades da vida civil. O pedido
inicial foi instruindo com os documentos de fls.
07/13. A requerente foi nomeada curadora
provisória do interditando (fls.14). Estudo Social
do caso foi realizado (fls.15/17). O Digno
Promotor de Justiça se manifestou favorável ao
pedido de interdição (fls.21). É o relatório.
Decido. O laudo médico apresentado às fls. 09
e o relatório social do caso atestam que o
interditando está incapacitado para o exercício
da vida civil, e ante os seus 83 anos de vida
desenvolve doenças degenerativas que o
impedem de se locomover, defender seus
próprios interesses. Ante o exposto, levando em
consideração que a doença do interditando o
impede de responder por seus atos de forma
plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e artigo 3º, inciso II do Código
Civil, e decreto a interdição de José Antônio dos
Santos, declarando o incapaz para todos os atos
da vida civil e comercial. Nomeio lhe curador
sua filha Cleusa dos Santos Niza. Expeça se
termo de curatela, consignando se no
instrumento os direitos e deveres do curador.
Cumpra se o disposto no artigo 1.184 do C.P.C
NÚMERO
064
ANO XXV
Após, expeça se mandado de averbação. Fica
dispensada a parte da especialização da
hipoteca legal. Sem Custas. Oportunamente
arquivem se os autos. P.R.I.”
Proc.: 004.2006.004379-9
Ação: Arrolamento de bens
A.: Neusa Nunes Silva
Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
R.: Espólio de Frekson Vitorino da Silva
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão foi
recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por
sentença a partilha amigável dos bens deixados
por Frekson Vitorino da Silva, adjudicando aos
herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados erros ou omissões e os eventuais
direitos de terceiros. Expeça se Formal de
partilha, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais.
PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.004700-0
Ação: Inventário
A.: Jovani Pereira de Souza
Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300
B
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO
2792
R.: Espólio de Jovaci Pereira de Souza
Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros
maiores e capazes será homologada de plano
pelo juiz, mediante simples comprovação de
quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031
do CPC. Todas as formalidades legais foram
cumpridas e não há discordâncias e
impugnações. O imposto de transmissão foi
recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por
sentença a partilha amigável dos bens deixados
por Jovaci Pereira de Souza, adjudicando aos
herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados erros ou omissões e os eventuais
direitos de terceiros. Expeça se Formal de
partilha, entregando se aos interessados
mediante comprovação do recolhimento das
custas finais.
PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.005044-2
Ação: Retificação de Registros Públicos
A.: Francisco Magnani
Adv.: Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/
RO 1582
Sentença: “ Trata se de pedido de retificação de
registros públicos, ajuizado por Francisco
Magnani, Aparecido Francisco Magnani, Ediuza
Manhani de Souza, Eliene de Jesus Manhani,
Geisa Manhani de Souza, Luana Manhani de
Souza e Gabriel Manhani de Souza, qualificados
nos autos. Afirmam que são descendentes de
Pasquino Magnani e Remédio Payá, e que por
ocasião da vinda do referido casal da Itália para
o Brasil, tiveram a certidão de casamento
traduzida para o português de forma errônea,
ANO XXV
NÚMERO
064
uma vez que o ascendente Pasquino Magnani
teve seu nome traduzido como Paschoal
Manhani. Que posteriormente o nome e o
prenome foram retificados em ação judicial.
Contudo, alguns membros da família ainda
permanecem com documentos pessoais grafados
erroneamente, o que tem dificultado a obtenção
de cidadania italiana. Pedem a retificação dos
documentos mencionados para que conste neles
o sobrenome correto, além de outros dados
concernentes aos ascendentes. O Ministério
Público foi ouvido e opinou pelo acolhimento do
pedido. Decido. A Lei dos Registros Públicos
prevê a possibilidade de retificação, restauração
e suprimento de registros públicos, mediante
procedimento de jurisdição voluntária, com ou
sem necessidade de justificação judicial (LRP
109). No caso dos autos vê se claramente que a
retificação feita na grafia do nome do ascendente
não foi suficiente, pois nada obstante à
retificação, outros membros da família tiveram
seus nomes grafados de forma equivocada, fato
que impede a obtenção de cidadania italiana,
concedida para aqueles que descendem de
italianos. Evidente que o erro material pode e
deve ser corrigido, evitando se dissabores futuros
aos requerentes. Não há prejuízos para
terceiros, uma vez que eventuais interesses ficam
preservados
independentemente
das
retificações. Ante o exposto, com fundamento
no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para determinar
que se proceda às retificações nos assentos
mencionados nos itens 1 a 7 da petição inicial, a
fim de que neles seja corrigida a grafia do
sobrenome dos requerentes, bem como seja
corrigida a grafia dos nomes e sobrenomes dos
ascendentes dos requerentes, conforme
declinado pelos requerentes. Expeçam se
mandados para retificação dos assentos junto
aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais, observando se que são cartórios em
diversas comarcas. Custas e emolumentos por
conta do requerente. PRI, arquivando se
oportunamente.”
Proc.: 004.2006.005030-2
Ação: Retificação de Registros Públicos
A.: Cácio Coimbra dos Santos
Adv.: Eurípedes Vaz OAB/RO 1484
Adv.: Jamyson de Jesus Nascimento OAB/RO
1646
Sentença: “”... Ante o exposto julgo procedente
o pedido com fundamento no art. 269, inciso I,
do CPC determinar a retificação no assento de
nascimento do requerente, nos termos do pedido
de fls. 03/07. Expeça se mandado de averbação
e todo o necessário para a retificação do registro
na forma do ora deferido. Custas na forma da
Lei.”
Proc.: 004.2006.005059-0
Ação: Reparação de Danos
A.: Vanderlei José de Lima
Adv.: Fábio Leandro Aquino Maia OAB/RO 1873
R.: Carlos Webler
Sentença: “Ante a manifestação da parte autora,
fls. 41,JULGO EXTINTO o processo, sem o
julgamento de mérito, com fundamento no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente,
arquivem se os autos.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 004.2006.005192-9
Ação: Embargos de Terceiros
A.: João Pedro da Silva
Adv.: Rosicler Carminato Guedes de Paiva OAB/
RO 526
Adv.: Américo Guedes de Paiva Neto OAB/RO
1504
R.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotor de Justiça
Sentença: “João Pedro da Silva opôs Embargos
de Terceiro contra o Ministério Público do Estado
de Rondônia, e alegou, em síntese, ser
proprietário do bem imóvel, melhor descrito às
fls. 04, que por força de determinação judicial
está constrito. Aduziu que o imóvel foi arrematado
nos autos da ação de execução fiscal
n.004.2001.002939 0, movida em face de Carlos
Magno Ramos, que teve seus bens constritos
nos autos de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público; que a arrematação se deu
antes da restrição do bem, e que o bem até
mesmo já se encontrava registrado em nome do
embargante, e alienação se deu de forma
regular. Instruindo a inicial juntou documentos
de fls. 10/77. Manifestação do Ministério Público
às fls. 79/81, que não se opôs ao pedido. É o
relatório. Decido. O requerente alega que não
houve má fé na realização do contrato de compra
venda do bem, vez que esta se deu antes da
constrição judicial dos bens do Sr. Carlos Magno
Ramos. O Ministério Público, parte interessada
na manutenção da restrição, não se opôs à
liberação do bem tendo em vista que também
reconheceu que a alienação se deu antes da
indisponibilidade dele. Assim, não vejo motivo
para indeferir o pedido constante na inicial. Ante
o exposto julgo procedente o pedido com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Expeça se o necessário para a
liberação do bem melhor descrito na inicial. Sem
condenação em custas e honorários.
Oportunamente, arquivem se os autos. Publique
se, registre se e intimem se.”
Proc.: 004.2006.005374-3
Ação: Anulatória
A.: Euclides Bragard Belo
Adv.: Henrique Scarcelli Severino OAB/RO 2714
Adv.: Hevandro Scarcelli Severino OAB/RO 3065
R.: Aristeu Alves Souza
Sentença: “Ante a manifestação expressa da
parte requerente de que não tem mais interesse
no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o
processo, sem o julgamento de mérito, com
fundamento no art. 267 inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Oportunamente,
arquivem se os autos.”
Proc.: 004.2006.005727-7
Ação: Interdição e curatela
A.: Marcelo de Jesus Pinheiro
Adv.: Cleider Roberto da Rocha Dias OAB/RO
1783
R.: Adélia de Jesus Pinheiro
Sentença: “O requerente Marcelo de Jesus
Pinheiro ajuizou ação pretendendo a interdição
e curatela de sua irmã, Adélia de Jesus Pinheiro,
nascida em 26/12/1990. Alegou, em suma, que
a interditanda é deficiente auditiva e sempre
esteve sob os cuidados de seus pais, até a morte
de um deles, quando o requerente assumiu a
responsabilidade pela interditanda. O pedido
inicial foi instruindo com os documentos de fls.
05/12. O requerente foi provisoriamente
09-04-2007
C
- 19
nomeado como curador (fls.16), e realizada
audiência (fls. 17/18). O Ministério Público se
manifestou favorável ao pedido de interdição
(fls.19). É o relatório. Decido. A interditanda é
portadora de deficiência auditiva e por tal motivo
está incapacitada para a defesa de seus próprios
interesses. A deficiência auditiva é
comprometedora de suas faculdades de
discernimento, sendo caso de interdição, nos
termos da Lei Civil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo
3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição
de Adélia de Jesus Pinheiro, declarando o
incapaz para todos os atos da vida civil e
comercial por ser portadora de deficiência
auditiva que, no presente caso, compromete a
faculdade de discernimento. Nomeio lhe curador
o seu irmão Marcelo de Jesus Pinheiro. Expeça
se termo de curatela, consignando se no
instrumento os direitos e deveres do curador.
Cumpra se o disposto no artigo 1.184 do CPC.
Após, expeça se mandado de averbação. Fica
dispensada a parte da especialização da
hipoteca legal. Sem Custas. Oportunamente
arquivem se os autos. P.R.I.”
Proc.: 004.2006.005785-4
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: K.V.N.O.
Adv.: Gílson Souza Borges OAB/RO 1533
R.: C.G.O.
Sentença: “Ante a manifestação expressa da
parte exeqüente de que realizou acordo com o
executado, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 794, inciso II do CPC.
Arquivem se . Custas na forma da Lei.”
Proc.: 004.2006.005902-4
Ação: Dissolução de Sociedade de Fato
A.: R.W.
Adv.: Antônio Miguel dos Reis OAB/RO 3177
R.: A.A.
Termo de Audiência e Sentença: “No dia 20 de
março de 2007, nesta cidade e Comarca de Ouro
Preto do Oeste, Estado de Rondônia, onde se
encontrava presente o Exmo. Sr. Dr. José Antônio
Barretto, MM. Juiz de Direito, comigo Assessora
a seu cargo. Presentes o Dr. Aluildo de Oliveira
Leite
Promotor de Justiça. Feito o pregão
compareceram R.W. e A.A.. Aberta audiência,
proposta conciliação restou FRUTÍFERA, tendo
as partes concordado em dissolver a união
estável nos seguintes termos: 1 A guarda dos
filhos do casal será compartilhada na seguinte
forma: o filho do casal permanecerá com o pai;
a filha do casal permanecerá com a mãe. Nos
finais de semanas, de forma alternada, os
menores permanecerão com o pai ou com a mãe.
2 Ambas as partes poderão visitar as crianças
de forma livre, podendo tê las consigo, desde
que não prejudique os estudos, repouso e
sossego alheio. 3
As despesas escolares e
médico hospitalares serão divididas à fração de
50% cada em caso de necessidade. O Ministério
Público manifesta se pela homologação do
acordo supra. Pelo MM. Juiz de Direito foi
proferida sentença: Homologo por sentença,
para que produza seus efeitos legais a
dissolução da sociedade de fato, a guarda da
filha, e a partilha dos bens, com lastro no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie
se para abertura de conta bancária. Sentença
publicada em audiência e os presentes intimados
do seu teor. Sem custas. Registre se.
Posteriormente, arquivem se.”
C
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
- 20
Proc.: 004.2007.000347-1
Ação: Retificação de Registros Públicos
A.: Eloi Pereira de Luna
Adv.: Jormicézar Fernandes da Rocha OAB/RO
899
Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933
Sentença: “Trata se de pedido de retificação de
registros públicos, ajuizado por ELÓI PEREIRA
DE LIMA, qualificado nos autos. Afirma que por
ocasião da lavratura de escritura pública de
venda e compra de imóvel em que ele figura
como comprador, houve um erro material na
somatória da área retratada na escritura, uma
Proc.: 004.2007.001778-2
Ação: Busca e Apreensão
A.: B.B.S.A.
Adv.: Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
R.: S.S.L. - EPP
Sentença: “Ante a manifestação expressa da
parte requerente de que não tem mais interesse
no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o
processo, sem o julgamento de mérito, com
fundamento no art. 267 inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 18. Sem
custas. Oportunamente, arquivem se os autos.
P.R.I.”
vez que onde constou área de 139,3471 hectares,
deve constar área de 139,2471 hectares. Juntou
documentos e pede a retificação da escritura e
do registro na matrícula do imóvel. O Ministério
Público foi ouvido e opinou pelo acolhimento do
pedido. Decido. A Lei dos Registros Públicos
prevê a possibilidade de retificação, restauração
e suprimento de registros públicos, mediante
procedimento de jurisdição voluntária, com ou
sem necessidade de justificação judicial (LRP
Proc.: 004.2007.001816-9
Ação: Homologação de acordo
A.: D.S.L.
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Sentença: “Homologo o acordo entabulado entre
os interessados na inicial, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Expeça se
o necessário. Oportunamente, arquivem se os
autos. P.R.I.”
109). No caso dos autos vê se claramente que
houve simples erro material, uma vez que ao
somarem se as áreas dos dois lotes colocou se
um resultado matematicamente incorreto.
Evidente que o erro material pode e deve ser
corrigido, evitando se dissabores futuros ao
requerente.
Não há prejuízos para os
confinantes, inclusive porque a soma correta é
menor do que aquela colocada na escritura. Ante
o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei
6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o
faço para determinar que se proceda à retificação
da escritura pública de venda e compra, bem
como seu respectivo registro no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de
que conste a área correta resultante da unificação
dos dois lotes como sendo 139,2471 hectares.
Por conseqüência, extingo o processo com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Expeça se
mandado
Custas
para
retificação.
emolumentos por conta do requerente.
e
PRI,
arquivando se oportunamente.”
Proc.: 004.2007.000597-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Instaladora Eletro Raios Ltda
Adv.: Marcos Daniel de Moura Ramos OAB/RO
1487
R.: Ana Maria Gerônimo Barbosa
Sentença: “... O acordo entabulado não ofende
a ordem jurídica e preenche os requisitos legais,
razão pela qual homolog o para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, e o faço com
fundamento no art. 269, inciso III do CPC.
Suspendo o feito até a quitação da ultima parcela,
ocasião em que a parte exeqüente deverá se
manifestar
em
termos
de
seguimento,
independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento.
Proc.: 004.2007.001864-9
Ação: Exceção de Incompetência ref. aos autos
nº 004.2006.005711-0
A.: Operadora e Agência de Viagens CVC
Turismo Ltda.
Adv.: Flávia Letícia de Oliveira OAB/SP 239.058
R.: Glauco Antônio Alves
Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300
B
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO
2792
Sentença: “Trata se de exceção de impedimento
oposta por Operadora e Agência de Viagens CVC
Turismo Ltda. Alegou que o autor da Ação de
Reparação de Danos, autos n.004.2006.005711
0, é o juiz titular da Vara Única de Ouro Preto do
Oeste, e, nesta qualidade, estaria impedido de
julgar o mérito do feito, nos termos do artigo
134, inciso do CPC. Fundamentou o pedido nos
termos do artigo 134, inciso I do CPC, e juntou
documentos de fls. 05/12. É o relatório. Decido.
É evidente o equívoco da excipiente na exposição
do pedido. De fato, o primeiro autor da Ação de
Reparação de Danos, autos n. 004.2006.005711
0, movida em face da excipiente, é juiz nesta
Comarca. No entanto, ele responde pelas Varas
do Juizado Especial Cível e Criminal, e não atua
na Vara Cível onde tramita o feito, uma vez que
ao contrário do alegado pelo excipiente e do
relatório apresentado às fls. 05/12, a Comarca
de Ouro Preto do Oeste tem Vara Cível, Vara
Criminal e Varas do Juizado Especial Cível e
Criminal, com serventias e magistrados distintos.
Não existe motivo para o conhecimento da
exceção proposta, sendo caso de indeferimento
de plano, tendo em vista que a Ação de
Reparação de Danos tramita junto à 1ª Vara Cível
da Comarca de Ouro Preto do Oeste, onde este
magistrado é titular. Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. P.R.I. Int.”
NÚMERO
064
ANO XXV
Proc.: 004.2006.005711-0
Ação: Reparação de danos
A.: Glauco Antônio Alves
Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300
B
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO
2792
R.: Operadora e Agência de Viagens CVC
Turismo Ltda.
Adv.: Flávia Letícia de Oliveira OAB/SP 239.058
Fica a parte autora intimada, na pessoa de
seu(sua) Procurador(a), a manifestar-se, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela parte requerida.
Proc.: 004.2007.001927-0
Ação: Separação Judicial Consensual
A.: C.S.C.
Adv.: Fernando Tadeu da Cruz OAB/RO3169
Sentença: “Tendo em vista que a Lei 11.441/
2007 faculta às partes a possibilidade de
realização de separação consensual através de
escritura pública, entendo ser desnecessária a
realização de audiência para ratificação dos
termos da inicial quando esta está devidamente
assinada pelos requerentes. Além disso, todas
as matérias obrigatórias foram mencionadas no
acordo e não parece prejudicar nenhuma das
partes. Ante o exposto, homologo os termos da
inicial, para que produza seus efeitos legais,
nos termos do artigo 1.120 a 1.124 do CPC,
combinados com o artigo 1.574 do Código Civil.
Sem custas. Expeça se o necessário.
P.R.I. e oportunamente, arquivem se os autos.”
Proc.: 004.1999.002443 5
Ação: Execução de título judicial
A.: Noeli Bianchi
Adv.: Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/
RO 170 B
R.: Ermínio Paula Tavares
Adv.: Itelvino Cappellari
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041
R.: Amílson Automóveis Ltda
Adv.: Sebastião Carneiro da Silva OAB/RJ 50489
Despacho:”Rejeito liminarmente os embargos,
uma vez que intempestivos. Libero os bens
penhorados. No tocante às custas, encaminhem
se para inscrição na dívida ativa. Após,arquivem
se”
Proc.: 004.2006.003613-7
Ação: Carta Precatória
A.: Conselho Regional de Medicina do Estado de
Rondônia
Adv.: Andrey Cavalcante OAB/RO 303-B
R.: Ricardo Dias Llivi Ibañez
Dspacho:”Esclareça a razão de efetuar se a
penhora on line por este juízo, uma vez que
pode ser feita pelo próprio juízo deprecante.
Observo que em caso de ser encontrado algum
valor, a penhora implica em transferência do
valor para conta judicial, sendo conveniente que
essa conta esteja vinculada ao juízo deprecante.”
Vânia Aparecida Faccioli Caram
Escrivã Judicial Substituta
ANO XXV
NÚMERO
064
“Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
internet”.
Endereço eletrônico: [email protected]
Juiz: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivão Cível: Harry Roberto Schirmer
Proc.: 009.2007.001153-4
Ação: Indenização
Requerente: Roberto Alves
Adv.: ÉRIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ OAB/RO
2507; MARIA EMÍLIA CAZELLI GONÇALVES OAB/
RO 2735.
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A
- Telesp
Advs.: ANDRÉ LUÍS GONÇALVES OAB/RO 1991;
JAYME BARBOSA LIMA OAB/SP 213.713;
WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP
129.693; FRANCISCO GOMES JÚNIOR OAB/SP
102.163; HUMBERTO CHIESE FILHO OAB/SP
173.160; ANA REGINA MARTINHO GUIMARÃES
OAB/SP 144.124; ALESSANDRA BRIZOTTI
MAZZIERI OAB/SP 217.199 CRISTINA
RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 200.989;
FERNANDA MAROTTI DE MELO OAB/SP 175.950;
RENATA LEITE DO NASCIMENTO OAB/SP
186.199; MARIA MADALENA GONÇALVES
PORANGABA OAB/SP 236.121; CLÁUDIO JOÃO
JOSÉ OAB/SP 215.578-A; SANDRA ANCELANI
DO PRADO OAB/SP 150.681; JOÃO CARLOS
DE ALMEIDA OAB/SP 167.945; HÉLIO CAROCI
RUIZ OAB/SP 64.129; CARLOS CÉSAR RIBEIRO
DA SILVA OAB/SP 88.162; PATRÍCIA ANDREA
TEDESCO
OAB/SP
134.128;
SHEILA
CAVALCANTE LEMBIS OAB/SP 203.055;
DANIELLA QUINTAS DA ROCHA BRAGA OAB/
SP203.883; DANIEL PENHA DE OLIVEIRA OAB/
RO 87318.
Sentença de fl.37/40 (parte dispositiva) a seguir
transcrito: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a
ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de compensação por
danos morais. EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
Honorários advocatícios indevidos. Oficie se ao
SPC/SERASA para exclusão do nome do autor
ROBERTO ALVES do cadastro de restrição de
crédito, relativamente ao Título 2011305840,
Data de Vencimento 21/07/2006, Credor TELESP
CELULAR/VIVO, Fonte SPC de Origem
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO.
P.R.I.. Pimenta Bueno, 26 de março de 2007. (a)
José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito”.
Proc.: 009.2007.001263-8
Ação: Recisão de Contrato
Requerente: Wemerson José da fonseca
Adv. : Não informado
Requerido: Americel S/A - Clara
Advs.: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO OAB/RO;
EMILDA LANGAME PEREIRA SANTOS OAB/RO
3060; STELLA MARIS NELSON DE MELLO MANIER
OAB/RJ 39.480; ELEN MARQUÉS SOUTO OAB/
RJ 73.109; TATIANA NERY DA COSTA OAB/RJ
99.22.; SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 17.720; WANDA DE MELLO BRANDÃO
PIRES COELHO OAB/RJ 125.273; ALUÍZIO JOSÉ
BASTOS BARBOSA JÚNIOR OAB/RJ 117.613;
JULIANA TELLES OAB/RJ 102.453; ROBERTA
ESTEFAN MANNINO OAB/RJ 124.136; VALÉRIA
FERNANDES OAB/RJ 127.550; ANA PAULA
ARANTES DE FREITAS LINHARES OAB/DF 13.166.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sentença de fl. 25/26 ( parte dispositiva) a seguir
transcrita: “ Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para:
a) declarar rescindido o “Contrato de Prestação
de Serviço Móvel Pessoal” Plano 100 (cem)
minutos, referente ao aparelho celular CLARO
(69) 9231 7293 entabulado entre o autor
WEMERSON JOSÉ DA FONSECA e a ré AMERICEL
S. A. (CLARO REGIÃO CENTRO OESTE); b)
determinar a exclusão do débito referente a fatura
do período de referência: 29/11/2006 a 28/12/
2006, data de vencimento: 17/01/2007, valor:
R$ 167,87, número do cliente: 664526330 (fl.
04).Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I.
Pimenta Bueno, 28 de março de 2007. (a) José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”.
Proc: 009.2006..008918-2 ( carta precatória
oriunda da comarca de Cacoal - RO, extraída
dos autos 007.2005.008653-3)
Ação: Execução
Autor: Marcelo do Nascimento Diniz
Adv: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL OAB/
RO 155-B.
Requerido: Osvaldo Rodrigues
Adv: Não informado.
Fica intimada a Procuradora da parte autora de
que foi efetuada penhora do seguinte bem: 01
(uma) Motocicleta marca HONDA, modelo CG
125 Titan KS, cor azul, placa NBY - 8613 - Cacoal,
ano 2002, modelo 2002, Chassi nº
9C2JC30102R170511, CRLV Nº 4808711760, e
Renavam nº 777869110, em bom estado de
conservação, funcionando, não apresentando
defeito mecânico visível, avaliada em R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais ), devendo
manifestar-se dentro do prazo legal.. Prazo para
apresentação de embargos decorreu
em
30.03.2007.
Sandra Regina Baptista Neves
Chefe de Cartório
Mat. 2990
09-04-2007
C
- 21
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Luís Antônio Sanada Rocha
Escrivã: Lúcia A. Sanches de Andrade
EDITAL DE CITAÇÃO
Autos N. 009.2007.001833-4Citação de: JOSÉ
RONALDO RODRIGUES, brasileiro, diarista,
nascido aos 17.12.71, em Rondonópolis/MT, filho
de Benjamim Amâncio Rodrigues e Maria Alaíde
Rodrigues, com último endereço na Rua Tapajós,
150, Bairro Bela Vista, Pimenta Bueno/RO,
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação
Penal N. 0092007.001833-4 denunciado pelo
Ministério Público como incurso nas penas do
244, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal,
bem como para comparecer perante este Juízo
no dia 18 de maio de 2007, às 8h15min, para
ser interrogado, sob pena de revelia, devendo
comparecer à audiência acompanhado de
advogado, caso não o faça ser-lhe-á nomeado
defensor dativo.
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984
000.
Pimenta Bueno/RO, 03 de abril de 2007
LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Luís Antônio Sanada Rocha
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pimenta Bueno, 03 de abril de 2007
Autos N. 009.2004.003529-6
Do réu: ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, portador
do RG N. 469.382/SSP/RO, brasileiro, solteiro,
nascido aos 17.04.73, em São Mateus/ES, filho
de Cláudio Teixeira e Laurinha de Oliveira,
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência
da r. Sentença exarada às 618/638 dos autos
em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
“...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
DENÚNCIA para ABSOLVER os acusados: ELIZEU
DE OLIVEIRA TEIXEIRA...das imputações que lhes
foram feitas quanto ao delito previsto do art.
288, parágrafo único do Código Penal, na forma
do art. 386, VI, do CPP; E CONDENAR os
acusados: ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA...pela
prática do crime descrito no art. 14 da Lei
10.823/03, do Código Penal...torno a pena final
definitiva, 02 (dois) anos de reclusão. Fixo o
regime aberto para cumprimento da
pena...substituo a pena de reclusão aplicada por
uma restritiva de direitos, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade pelo prazo
de 720 (setecentas e vinte) horas...fixo a pena
de multa em 10 dias multas...Faculto ao réu
apelar em liberdade...Sem custas...P.R.I.C
P.Bueno, 15.03.2007.(a) Luís Antônio Sanada
Rocha, Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984000.
Pimenta Bueno/RO, 03 de abril de 2007
LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA
Juiz de Direito
LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA
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Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos N. 009.2007.002623-0
Requerente: AMIM VIANA CALAZANS SALIM
Defensor: Dr. RONNY TON ZANOTELLI, OAB/
RO 1393
FINALIDADE: Intimar o defensor para tomar
ciência do r. despacho deste Juízo exarado à fl.
03 dos autos em epígrafe: “R. e A. Face às
condições econômicas do infrator, arbitro a
fiança em 01 (um) salário mínimo. Após juntada
da respectiva guia, tome-se o devido termo e
expeça-se alvará de soltura. P. Bueno, 30/03/
07. (a) Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de
Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984
000 Fone/Fax: (069) 451 2477.
C
- 22
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2ª Vara Cível
Juiz de Direito : Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira
Escrivão Judicial Pro Tempore: José Ricardo
Simões Rodrigues
Expediente do dia: 30/03/2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Terceiros e Interessados.
Finalidade: Notificar eventuais terceiros e
interessados da interdição de Lourival de
Almeida Madureira, brasileiro, solteiro,
portador(a) do RG. N. 2.248.198 SSP/PR e CPF.
386.649.619-00, residente na Av Norte Sul, 6631,
B. Olímpico, Rolim de Moura-RO , filho de José
Francisco de Almeida e Marcelina Maria de
Almeida, nascido em Salinas-MG aos 04 de
janeiro de 1959, portador(a) da Certidão de
Nascimento N. 6.640, do Cartório de Registro
Civil do distrito de Ferreirópolis, comarca de
Salinas-MG, por ser absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a),
David Almeida Madureira, brasileiro, solteiro,
operador de máquinas portador(a) do RG. N.
295.635 SSP/RO e CPF. 272.205.032-72,
residente na Av. Norte Sul, 6631, B. Olímpico,
Rolim de Moura-RO ; conforme sentença de fls.
68-V-69 dos autos infra caracterizado.
N. do processo: 01020030036992
Classe/Ação
: Interdição e curatela
Requerente(s)
: David Almeida Madureira
Advogado(s)
: Defensor Público
Requerido(s)
: Lourival de Almeida
Madureira
Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a
interdição de LORIVAL DE ALMEIDA MADUREIRA,
declarando o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, inc. II, do Código Civil e de acordo com o
§ 3º art. 1775 do mesmo diploma legal, nomeio
lhe curador o irmão, DAVID ALMEIDA
MADUREIRA, ora requerente, o qual fica
dispensado da prestação de contas, pois que, a
toda vista eventual valor por ele recebido será
utilizado integralmente na manutenção do
interdito.Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, em face de os elementos
verificados nos autos não indicarem possuir o
interdito bens de valor significativo.Em
obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil e no art. 12, III, do Código
Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e
publique se na imprensa local e no órgão Oficial,
três vezes, com intervalo de dez dias.Sem
custas.P. R. I. e, oportunamente, arquivem se.
Rolim de Moura, 29 de setembro de
2006.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep: 78987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34
Rolim de Moura-RO, 14 de março de 2007
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Autos: 01020060026324
Classe: Ação ordinária
Parte Autora: Elias Grigoleto
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A
Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondònia S/ACERON
Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant ana OAB/
RO 287 e Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 87: “Designo audiência de
conciliação para o dia 16 de abril de 2007, às
10h.Intimem se. Rolim de Moura, 16 de fevereiro
de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020070015994
Classe: Alimentos
Parte Autora: G. S. D
Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
Parte Ré: A. da S. D
para intimar o procurador da parte autora quanto
ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade
Judiciária. Deixando os autores de demonstrar,
ainda que de forma superficial, a capacidade
econômico financeira do réu, fixo por ora em
50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo os
alimentos provisórios, a serem pagos a partir da
citação. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 12 de abril de
2007, às 11h. Cite se o réu e intimem se as
partes, a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e de
testemunhas,
independentemente
de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito”
Autos: 01020070016303
Classe: Alimentos
Parte Autora: A. G. M. de O
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta
Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei
Casprechen OAB/RO 2242
Parte Ré: A. T. de O.
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a
Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de
demonstrar, ainda que de forma superficial, a
capacidade econômico financeira do réu, fixo
por ora em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos
a partir da citação. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia
12 de abril de 2007, às 9h30. Cite se o réu e
intimem se as partes, a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados
e de testemunhas, independentemente de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito”
Autos: 01020060108949
Classe: Divórcio Direto Consensual
Parte Autora: J. A. G. de A. e outros
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A
Parte Ré:
para intimar o procurador da parte autora quanto
ao despacho de fl. 18 verso: “Tendo em vista o
requerimento do Ministério Público, designo
NÚMERO
064
ANO XXV
audiência para o dia 10 de abril de 2007, às
10h.Intimem se. Rolim de Moura, 8 de março de
2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito”
Autos: 01020070016940
Classe: Alimentos
Parte Autora: G. G. de A.
Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669
Parte Ré: S. de O. A.
para intimar o procurador da parte autora quanto
ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade
Judiciária. Deixando os autores de demonstrar,
ainda que de forma superficial, a capacidade
econômico financeira do réu, fixo por ora em
30% (trinta por cento) do salário mínimo os
alimentos provisórios, a serem pagos a partir da
citação. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 12 de abril de
2007, às 9h. Cite se o réu e intimem se as partes,
a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e de
testemunhas,
independentemente
de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito”
Autos: 01020070018748
Classe: Alimentos
Parte Autora: T. R. da S.
Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro
Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005
Parte Ré: A. R. da S.
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a
Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de
demonstrar, ainda que de forma superficial, a
capacidade econômico†financeira do réu, fixo
por ora em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos
a partir da citação. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia
12 de abril de 2007, às 10h30.Cite se o réu e
intimem†se as partes, a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados
e de testemunhas, independentemente de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito”
Autos: 01020060034890
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Parte Autora: Juracy Silvestre Guerreiro
Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010
e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
Adv.: Procurador do INSS
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl. 88 verso: “Designo
audiência de instrução para o dia 8 de maio de
2007, às 9h, para a qual deverão ser intimadas
as testemunhas arroladas à fl. 7.Intimem se. Rolim
de Moura, 12 de março de 2007.Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020060026642
Classe: Adjudicação compulsória
Parte Autora: Célis Ribeiro Teixeira
Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro
Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005
Parte Ré: Luzinete de Brito Perreira
Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 35 verso: “ Verificados
presentes os pressupostos de admissibilidade
ANO XXV
NÚMERO
064
do julgamento do mérito (Dinamarco), declaro
saneado o processo. Defiro o requerimento para
produção de prova testemunhal. Para tanto,
designo o dia 24 de abril de 2007, às 10h.Quanto
à denunciação da lide proposta, INDEFIRO, posto
que não se apresentou motivação que
justificasse a pertinência da presença de terceira
pessoa nessa relação jurídica que aqui se
discute, o que não traria resultado prático algum
à solução do conflito. Intimem se tão somente as
partes, devendo estas providenciar o
comparecimento
das
testemunhas
independentemente de intimação. Intimem se.
Rolim de Moura, 16 de março de 2007.Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020060023112
Classe: Indenização
Parte Autora: Jairo Primo Benetti e outros
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton
Pereira Araújo OAB/RO 243 e Cristóvam Coelho
Carneiro OAB/RO 115
Parte Ré: Everaldo Alves Fogaçã e outros
Adv.: Caetano Vendimiatti Neto OAB/RO 1853
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 70 verso: “Designo audiência
de conciliação para o dia 27 de junho de 2007,
às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 16 de março
de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020070022940
Classe: Alimentos
Parte Autora: L.V. L.C.
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta
Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei
Casprechen OAB/RO 2242
Parte Ré: J. C. C.
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a
Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de
demonstrar, ainda que de forma superficial, a
capacidade econômico financeira do réu, fixo
por ora em 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos
a partir da citação. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 9
de maio de 2007, às 10h. Cite se o réu e intimem
se as partes, a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e
de testemunhas, independentemente de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 13 de março de 2007. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de
Direito”
Autos: 01020070022362
Classe: Revisional de alimentos
Parte Autora: A. A. M. M.
Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
Parte Ré: A. M. N.
para intimar o procurador da parte autora quanto
ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade
Judiciária Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 29 de maio de
2007, às 10h30. Cite se o réu e intimem se as
partes, a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e de
testemunhas,
independentemente
de
chamamento, importando a ausência da autora
em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 13 de março de 2006. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de
Direito”
Autos: 01020060062728
Classe: Negatória de paternidade
Parte Autora: C. A. da S.
Adv.: Defensor Público
Parte Ré: P.G. S. da S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827
e Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO 1967
para intimar os procuradores da parte requerida
quanto ao despacho de fl. 31 verso:
“Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, designando se desde já o
dia 3 de abril de 2007, às 10h, para audiência
de conciliação. Intimem se. Rolim de Moura, 16
de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020060061853
Classe: Indenização
Parte Autora: Paulo Oliveira de Paula
Adv.: Eriseu Petry OAB/RO 2791
Parte Ré: Município de Rolim de Moura
Adv.: Procurador Municipal
para intimar o procurador da parte autora quanto
ao despacho de fl. 42 verso: “Especifiquem as
partes as provas que pretendam produzir,
designando se desde já o dia 15 de maio de
2007, às 9h, para audiência de conciliação.
Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março de
2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito”
Autos: 01020070022893
Classe: Alimentos
Parte Autora: N. G. R.G.
Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO
1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A
Parte Ré: E.O.G.
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl.02, bem como para
comparecer em cartório para retirar a carta
precatória que se encontra acostada na contracapa destes autos, para as devidas providências
: “Defiro pagamento de custas ao final. Deixando
os autores de demonstrar, ainda que de forma
superficial, a capacidade econômico financeira
do réu, fixo por ora em 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo os alimentos provisórios, a
serem pagos a partir da citação. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 5 de junho de 2007, às 9h. Cite se o
réu e intimem se as partes, a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados e de testemunhas,
independentemente
de
chamamento,
importando a ausência da autora em
arquivamento do processo (art. 7º da Lei de
Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao
MP. RM, 13 de março de 2007. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de
Direito”
Autos: 01020060061705
Classe: Indenização
Parte Autora: Antônio Roberto Rodrigues
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton
Pereira Araújo OAB/RO 243 e Cristóvam Coelho
Carneiro OAB/RO 115
Parte Ré: União Novo Hamburgo Seguros e
outros
Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827
e Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO 1967
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 108 verso: “Designo audiência
de conciliação para o dia 30 de maio de 2007,
às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março
de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020060086740
Classe: Investigação de paternidade c/c
alimentos
Parte Autora: K. M.A. S. e outros
Adv.: Defensor Público
Parte Ré: A. F. G.
Adv.: João Carlos da Costa OAB RO1258, Marcio
Antônio Pereira OAB/RO 1615 e Daniel Redivo
OAB/RO 3181
09-04-2007
C
- 23
para intimar os procuradores da parte requerida
quanto ao despacho de fl. 21 verso:
“Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, designando se desde já o
dia 7 de maio de 2007, às 10h, para audiência
de conciliação. Intimem se. Rolim de Moura, 13
de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020050076671
Classe: Cobrança
Parte Autora: Arnaldo Francisco da Silva
Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro
Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005
Parte Ré: Fiat Leasing.S/A-Arrendamento
Mercantil
Adv.: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
e outros
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 232 verso: “Audiência
preliminar para o dia 25/06/07, às 9h. 16 3 2007.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz
de Direito”
Autos: 01020050069306
Classe: Rescisão de contrato
Parte Autora: Eduardo Bavaresco Dias
Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO
1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A
Parte Ré: Erivalton Pereira
Adv.: Juracir Marques OAB/RO 389-B, André Luiz
Marques OAB/RO 2498
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 106 verso, bem como para
intimar os procuradores da parte autora para
comparecer em cartório para retirar a carta
precatória que se encontra acostada na contracapa destes autos, para as devidas providências
: “Ante o teor da certidão retro, depreque se o
necessário para a oitiva, na Comarca de Costa
Marques, tanto das testemunhas do réu
(arroladas à fl. 84) quanto daquelas indicadas
pelo autor à fl. 103.No mais, designo audiência
de instrução para o dia 4 de junho de 2007, às
9h, para a qual deverão ser intimadas, além das
partes, as testemunhas arroladas à fl. 103 (letras
“a” e ‘b”).Intimem se. Rolim de Moura, 12 de
março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020050042998
Classe: Insolvência
Parte Autora: Joanito Vicente Batista
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A
Parte Ré: Claudinei Pedro da Silva
Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010
e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 34 verso: “Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 26 de abril
de 2007, às 11h, para a qual deverão as partes
providenciar
o
comparecimento
das
testemunhas, que desejam ser ouvidas,
independentemente de intimação. Intimem se.
Rolim de Moura, 1 de março de 2007.Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito”
Autos: 01020050003917
Classe: Anulação de ato administrativo ou
jurídico
Parte Autora: Leonardo de Oliveira dos Santos
Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010
e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
Parte Ré: Município de Rolim de Moura
Adv.: Procurador Municipal
para intimar os procuradores da parte autora
quanto ao despacho de fl. 70 verso: “Designo
audiência preliminar para 16 de maio de 2007,
às 9h.Intimem se. Rolim de Moura, 8 de março
de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito”
C
- 24
09-04-2007
Autos: 01020040054004
Classe: Indenização
Parte Autora: Carlos Alberto de Jesus
Adv.: Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929
Parte Ré: Município de Rolim de Moura e outros
Adv.: Procurador Municipal e Roberta de Oliveira
Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de
Melo OAB/RO 257-A
para intimar os procuradores das partes quanto
ao despacho de fl. 164 verso: “Audiência
preliminar para o dia 25/04/2007, às 109h. 28 2
2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira.
Juiz de Direito”
(a) José Ricardo Simões Rodrigues
EXPEDIENTE DO DIA 30/03/2007
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL
MM. GILBERTO JOSÉ GIANNASI,
JUIZ DE DIREITO.
PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL
Prazo 30 (trinta) dias
INTIMAÇÃO de EXTRABOM COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA E LINDA LVA DE
ALMEIDA FELIZARDO
FINALIDADE: Proceder intimação dos executados
para, querendo, oporem embargos do devedor
em audiência designada para o dia 15/05/07 às
11h30min.
AUTOS : 014.2002.008115-8
Classe: Execução de título judicial
Exeqüente: JACYR ROSA JÚNIOR
Executados: EXTRABOM COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, LINDALVA DE ALMEIDA
FELIZARDO, J.W.D. TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA E WALDECI FELIZARDO SOUZA.
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial-Cadastro 002212.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS INTERESSADOS DA INTERDIÇÃO
DE: RUTE HERCULANO DA SILVA
PRAZO: 30 (trinta) dias.
AUTOS: 01406.005537.0
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente:
Roseli Herculano da Silva
Interditanda: Rute Herculano da Silva
A Doutora Sandra Beatriz Merenda, Juíza de
Direito em substituição da 1ª Vara Cível da
Comarca de Vilhena - Estado de Rondônia, faz
saber a quem possa interessar, que foi interditada
RUTE HERCULANO DA SILVA, conforme r.
sentença prolatada às fls. 027/028, a seguir
transcrita:”Sentença. Roseli Herculano da Silva,
qualificada no autos, requereu a interdição e
curatela de Rute Herculano da Silva, também
qualificada nos autos, alegando que a
interditanda é sua irmã e portadora de doença
mental, qual seja, Síndrome de Down, com plena
incapacidade para reger os seus atos e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
administrar sua vida, e que após a morte da
mãe a autora passou a cuidar da mesma. Em
audiência de interrogatório da interditanda (fls.
14) não foi possível estabelecer nenhum contato
com a mesma, pois esta somente se comunica
com as pessoas da família. A Promotora de
Justiça opinou pelo deferimento (fls. 15/17)
Colheu se informação técnica (fls. 25), dando
como diagnóstico distúrbio de desenvolvimento,
que foi considerada incapaz para as atividades
da vida independente, bem como para atividade
laborativa. É o relatório. DECIDO. Versam os
presentes autos sobre pedido de interdição,
ajuizado por Roseli Herculano da Silva em face
de Rute Herculano da Silva, que seguiu regular
procedimento. Após colhida a prova técnica (fls.
25), cuja conclusão foi de que a “cliente é
portadora de distúrbio de desenvolvimento,
necessitando de ajuda de familiares para
realização de atividades mínimas diárias. Está
incapaz para atividade laborativa. Sugiro
aposentadoria por invalidez” Com efeito, há que
se fazer algumas considerações acerca do
distúrbio de desenvolvimento informado pelo
Laudo Médico. Senão vejamo: O atraso global
do desenvolvimento motor e mental são
características essenciais da pessoa portadora
da Síndrome de Down. Com efeito esta anomalia
é uma alteração genética, que ocorre durante a
divisão celular do embrião, onde o indivíduo com
Síndrome de Down possui 47 cromossomos (e
não 46), sendo o cromossomo extra ligado ao
par 21. Intimamente ligada a um excesso de
material cromossômico. Pois bem! diante da
prova técnica acostada, e diante do exposto
acima onde é evidente que a interditanda não
possui condições de administrar seus atos da
vida civil, não há como negar que a interditanda
apresenta distúrbio de desenvolvimento que
estão a sugerir a necessidade de cautelas. Tendo
assim que ser julgado procedente o pedido. Pelo
expendido, JULGO PROCEDENTE, o pedido de
interdição de Rute Herculano da Silva,
decretando a interdição da requerida, declarando
a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o
artigo 1768, II do Código Civil, nomeio lhe
Curadora a requerente, independente de
hipoteca legal, uma vez que administrará verba
exclusivamente alimentícia. Assim sendo dá se
a resolução do mérito conforme art. 269, I do
Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva
se a presente no Registro Civil e publique se na
imprensa local e no Órgão Oficial três vezes,
com intervalo de dez dias. Sem custas. Publique
se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Arquive
se. Vilhena, 06 de fevereiro de 2007. (a)Sandra
Beatriz Merenda, Juíza de Direito”.
NÚMERO
064
ANO XXV
Autos n. 01405.012427.0 Ordinária.
Requerente:
Agro
Sul
Comércio
e
Representações Ltda.
Adv. Dr. Josemário Secco - OAB/RO 724 e
Dr. Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022.
Requerido: BASF S/A.
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos
autos declinando atual endereço do Requerido
para possibilitar sua intimação, audiência de
tentativa de conciliação designada para o dia
24.04.2007, às 11:00 horas, em face informação
dos correios, fls. 112, dando conta de que
“mudou-se”.
Sugestões ou reclamações,
façam-nas
pessoalmente ao juiz ou contate-nos via
internet.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
Juiz: Renato Bonifácio de Melo Dias
Escrivão: Lorival Dariu Tavares
GABARITO - 2ª Vara Criminal
Processo: 014.2004.002226-2
ANA CAROLINA ALMEIDA DINIZ - OAB- 3.241/
RO - Advogada de Aroldo Martins Júnio
KÁTIA COSTA TEODORO - OAB/RO nº 661 -AVilhena-RO - Advogada de Elton Flávio de Matos
Freitas
DESPACHO: Intimar as advogada s acima do R.
Despacho de folhas 184 a seguir transcrito: “
Havendo notícias de que a testemunha Samuel
Barbosa Mourão pode ser encontrado na
Delegacia de Polícia Civil, nesta cidade (fls. 181),
designo audiência de instrução em continuidade
para a data de 18/04/07, às 08:30 horas. Intimem
se. Vilhena, 22 de março de 2007. Renato
Bonifácio De Melo Dias. Juiz de Direito”.
GABARITO - 2ª Vara Criminal
Processo: 014.2006.001939-9
Réu: Adriano Robson Rodrigues de Almeida
Advogado: - MARCO AURÉLIO RODRIGUES
MANCUSO - OAB/RO nº 436- A - Vilhena/RO
DESPACHO: “Fls 269: Autorizo por 7 dias. Int.
Vha, 01/03/07. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América, Cep: 78.995 000 - Fone: PABX/Fax (069)
321 2340, 321 3184 e 321 3182. (a) Dr. Renato
Bonifácio
GABARITO - 2ª Vara Criminal
Autos n. 01407.001646.6 Busca e Apreensão.
Requerente: Banco Toyota do Brasil S/A.
Adv. Dr. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO
1.894.
Requerida: Adriana Destri.
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos
autos em face a Certidão do Sr. Oficial de Justiça
(fls. 022) dando conta de que deixou de efetuar
a busca e apreensão do veículo em razão de
não tê-lo encontrado na posse da Requerida, a
qual informou que vendeu o mesmo há vários
meses e que assumiu o pagamento das parcelas
vincendas.
Processo:014.2006.013994-8
Flagranteado Ronan de Carvalho Troczinski
Advogado: Advogado: JEVERSON LEANDRO
COSTA- OAB/RO N. 3134 - Vilhena/RO.
FINALIDADE: Intimar o defensor acima
referenciado para apresentar alegações finais,
nos autos em epígrafe, no prazo legal.
Sede do Juízo: Forum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América, Cep: 78.995 000 - Fone: PABX/Fax (069)
321 2340, 321 3184 e 321 3182.
(a) Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de
Direito
ANO XXV
NÚMERO 064
PORTO
VELHO-RO,
SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE
200 7
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
VARA CÍVEL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO: 20 DIAS.
INDERTITADA: GERARCINA ENEDINA DE MOURA
CURADORA:
ROSA ENEDINA DE MOURA JORIS
SENTENÇA: “I) RELATÓRIO ROSA ENEDINA DE MOURA JORIS requereu
a INTERDIÇÃO de sua irmã GERARCINA ENEDINA DE MOURA, qualificada
nos autos, com o propósito de passar a representá la em todos os atos da
vida civil, tendo em vista que a interditanda é portadora de deficiência
decorrente de poliomielite. Interrogatório da interditanda realizado às fls
15/16, no qual foi constatada visualmente a deficiência alegada, alheado
ao laudo médico de fl. 06 juntado com a petição inicial. O ministério
Público manifestou se favorável ao pedido inicial (fl. 19v) . Relatei
sucintamente. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata se de pedido de
interdição, no qual é desnecessária a produção de outras provas, face a
constatação visual na audiência de interrogatório, bem como a juntada do
laudo de fl. 06. O contexto dos autos, dessa forma, é favorável à pretensão,
de modo que a interditanda deve, realmente, ser interditada, pois, verifico
que após seu nascimento foi acometida de poliomielite, doença esta que
deixou sérias seqüelas, as quais de acordo com o laudo medido de fl. 06,
retirou a capacidade da interditanda para o trabalho. Logo, é o caso de
julgamento antecipado. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a
INTERDIÇÃO de GERARCINA ENEDINA DE MOURA, declarando a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do
Código Civil, nomeio lhe CURADORA sua irmã, ROSA ENEDINA DE MOURA
JORIS, ora requerente. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva se a presente no Registro
Civil e publique
se na imprensa local o no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas. Após o cumprimento, dê se baixa e arquive se. Publique se.
Registre se. Intimem se.
E para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,
que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Alta Floresta D’Oeste, Estado
de Rondônia, aos 22 de fevereiro de 2007. Eu, ______, Escrivã Judicial,
subscrevi e conferi.
CARLOS ROBERTO ROSA BURCK
Juiz de Direito em Substituição
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 10 DIAS
Autos: 011.05.001784-6
Ação: Interdição e Curatela
A:
Maria Helena Gonçalves do Nascimento
R:
Rosalina Sabino Gonçalves
FINALIDADE: Dar conhecimento a quem interessar possa, que neste
Juízo e Cartório da Vara Cível, se processou a Ação de Interdição e Curatela
supra, que correu seus trâmites legais e ao final julgado por sentença,
nomeando curadora de ROSALINA SABINO GONÇALVES, brasileira,
solteira, portadora do CPF/MF n.º 930.345.472-34, residente e domiciliada
na Av. Café Filho, 4215, Alvorada D’Oeste-RO., à Senhora MARIA HELENA
GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, residente e
domiciliada no mesmo endereço supra. Tendo em vista que a interditada,
Maria Helena Gonçalves do Nascimento, é portadora de deficiência
mental, não tendo condições de se auto gerir, necessitando de ajuda de
seus familiares, tudo consoante Sentença de Mérito Decretada de folha
62, que transcrevemos a seguir:
SENTENÇA: “Vistos e Examinados. MARIA HELENA GONÇALVES DO
NASCIMENTO, devidamente qualificada nestes Autos, requereu a
INTERDIÇÃO de ROSALINA SABINO GONÇALVES, igualmente qualificada,
aduzindo que a interditanda é sua irmã, e não tem condições de conduzir
a própria vida, pois sofre de doença mental que a incapacita para os atos
da vida civil. Juntou documentos. Instalada audiência peculiar, como se
infere da ata de fls. 23/24, colheu se as impressões da interditando com o
seu depoimento. Determinada a realização de perícia médica, o laudo
veio aos autos à fl. 60. A seguir, o Ministério Público manifestou se. É o
Relatório. Decido. Pelos elementos constantes dos autos, prescindo de
outras provas a serem produzidas, razão pela qual passo a conhecer
diretamente do pedido. A interditanda não apresentou impugnação à
pretensão inicial. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, pelo
que consta dos autos concluiu se que é portador de incapacidade mental,
D
- 2
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANO XXV
impressão que se pôde colher ainda em seu interrogatório judicial (fl. 24),
onde o se pode examinar a interditanda na forma do artigo 1.771 do
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Código Civil, de modo que se conclui ser a mesma desprovida de
capacidade de fato, não tendo o necessário discernimento para a prática
dos atos da vida civil. A realização da perícia médica juntada neste feito
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
confirma o que se apurou nos Autos, e todo este conjunto probatório
enseja o convencimento deste Juízo para o deferimento da pretensão
inicial. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A
End. Eletrônico: [email protected]
Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI
Escrivão: Joel José de Castilho
INTERDIÇÃO de ROSALINA SABINO GONÇALVES, declarando a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio lhe Curadora a requerente.
Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo
232, ambos do Código de Processo Civil, publique se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em
obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
C o m o
conseqüência da decisão, declaro extinto o processo com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Isento de custas, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas
Autos:
011.01.002516-3
Ação:
Execução Fiscal
Exeqüente:
Fazenda Nacional
Executada : Egomap Ind. e Comércio de
Madeiras Ltda
C. D. A.:
todas as determinações supra, arquivem se, com as baixas de estilo. P.R.I.C.
Alvorada do Oeste, 27 de março de 2007.”
Alvorada D’Oeste, 03.04.2007.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos:
Ação:
011.01.002703-4
Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO do Co-Responsável da executada, AVELINO
MICHELS PIVA, portador do CPF/MF n.º 067.762.139-68, atualmente em
local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, que lhe
move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco)
dias, o débito de R$ 44.613,48 (QUARENTA E QUATRO MIL .,
SEISCENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS),
mais cominações legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24
6 97 003932-97, inscrita em 06 de agosto de 1997; 24 2 97 001908-26,
inscrita em 06 de agosto de 1997, 24 2 98 000969-10, inscrita em 13 de
novembro de 1998, 24 6 98 001964-93, inscrita em 13 de novembro de
1998, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem
penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução,
(ART 8º DA LEF).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 04.04.2007.
Exeqüente: Fazenda Nacional
Executada : Joclau S Comércio de Artigos
para Presente Ltda Me
C. D. A.:
24 2 98 001129-75
24 6 98 002339-50
24 6 97 003932-97
24 2 97 001908-26
24 2 98 000969-10
24 6 98 001964-93
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
24 6 98 002340-93
End. Eletrônico: [email protected]
Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI
Escrivão: Joel José de Castilho
FINALIDADE : CITAÇÃO do responsável da executada, JOSÉ
FRANCISCO MUNIZ MEDEIROS, portador do CPF/MF n.º 128.143.69334, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da
presente ação, que lhe move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE,
no prazo de 05 (cinco) dias, o débito de R$ 15.204,10 (QUINZE MIL,
DUZENTOS E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), mais cominações
legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24 2 98 001129-75;
24 6 98 002339-50 e 24 6 98 002340-93, inscritas em 04 de dezembro de
1998, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem
penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução,
(ART 8º DA LEF).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 04.04.2007.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos:
011.01.002514-7
Ação:
Execução Fiscal
Exeqüente:
Fazenda Nacional
Executada : Joclau S Comércio de Artigos
para Presente Ltda Me
C. D. A.:
24 6 97 002230-22
24 6 97 002229-99
24 6 97 002228-08
24 6 97 002227-27
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE : CITAÇÃO do responsável da executada, JOSÉ
FRANCISCO MUNIZ MEDEIROS, portador do CPF/MF n.º 128.143.69334, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da
presente ação, que lhe move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE,
no prazo de 05 (cinco) dias, o débito de R$ 13.391,06 (TREZE MIL,
TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS), mais
cominações legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24 6 97
002230-22; 24 6 97 002229-99; 24 6 97 002228-08 e 24 6 97 002227-27,
inscritas em 27 de junho de 1997, ou ofereça bens à penhora, sob pena de
não o fazendo serem penhorados tantos de seus bens quanto bastem para
garantia da execução, (ART 8º DA LEF).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 04.04.2007.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: Cristiano Gomes Mazzini
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 2 de abril de 2007.
Autos: 011.06.002167-6
Ação: Alimentos
A:
F.R.P. representada por
Elizangela Aparecida Jonas Rafael
Adv: José de Arimatéia Alves
OAB/RO n. 1.693
Adv: Gilson Ely Chaves de Matos
OAB/RO n. 1.733
R:
Robson Francelino Pedro
Adv: Tércio Hilário de Oliveira
OAB/RO n. 345-B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados,
do inteiro teor do r. despacho de folha 60-verso a seguir transcrito:
DESPACHO: “Defiro o requerimento da autora e do MP. Designo dia 30
de abril de 2007, às 9 horas e 30 minutos para oitiva da testemunha
indicada, e depoimento pessoal do réu, para que deverá ser intimado,
devendo comparecer sob pena de confissão. Outrossim, visando garantir
o sustento da menor até o deslinde do feito, determino que seja determinado
o desconto em folha, direcionando o à conta informada na fl. 57, pedido
que defiro. Intime se.
Alvorada D’Oeste-RO, 04.04.2007.
Gabarito nº 18
Juiz: Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.07.000504-5
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
A.: Volkswagen Brasil Ltda - Indústria de Veículos Automotores
Adv.: Ana Carolina de Vuono Ricci OAB/SP 206.539 João Paulo Pezzini S.
de Menezes OAB/SP 234.457
09-04-2007
D
- 3
R.: João Carlos Patrian
Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357
Despacho: Vistos etc. Ao impugnado para contra razões. I. Bts, 19/03/07.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 021.04.001765-7
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Comércio de Ferro e Aço A. W. Ltda
Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350
R.: Galvani Demarco
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação de Execução de Título Judicial proposta
por Comércio de Ferro e Aço A.W. Ltda em face de Galvani Demarco,
partes qualificadas nos autos. Decido. O Requerente, devidamente intimado
nos autos para impulsionar o feito, quedou se inerte.É evidente a falta de
interesse de agir.Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o
que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Arcará o exeqüente com as
custas processuais.Procedidas às anotações necessárias e recolhidas as
custas processuais, arquivem se.P. R. I.Buritis, 06 de março de 2007. Juiz
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.07.000275-5
Ação: Indenização
A.: A & E Construções e comércio Ltda
Adv.: Celso dos Santos OAB/RO 1092
R.: Banco da Amazõnia S/A
Adv.: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Despacho: Vistos etc. À requerente para impugnação. Desde já, digam as
partes se pretendem produzir provas, justificando sua necessidade. I. Bts,
20/03/07. Danilo Augusto KAnthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 021.06.002237-0
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Antonio Firmino de Souza Filho
Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
R.: Instituo Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Procuradora Maria Creuza Machado magalhães
Despacho:Vistos etc.Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando sua necessidade. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto KAnthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 021.05.002314-5
Ação: Ação Ordinária
A.: Laddaga e Dias Ltda - ME
Adv.: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
R.: Município de Campo Novo de Rondônia - RO
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
Despacho: Vistos etc. Se no prazo, o que deverá ser certificado pela
escrivania, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para
contra razões. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia, com as nossas homenagens. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Ficam os Patronos das partes intimados da certidão de fls 79v: “Certifico e
dou fé que o recurso de apelação fora apresentado no prazo legal”. BuritisRO, 21/03/2007, Geraldo Evangelista Silva Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 021.03.007264-8
Ação: Execução contra devedor insolvente
A.: Geraldo Madalão
Adv.: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
R.: MA de Melo e Cia Ltda ME, Manoel antônio de Melo e Matusalém
Antônio de Melo
Adv.: Não Informado
Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido de fl.57. Suspendam se os autos
pelo prazo de 30(trinta) dias. Até 19 de abril de 2007. Após, manifeste se
o exeqüente sob pena de extinção.
Int.Buritis, 19 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
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09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 021.04.001422-4
Ação: Cobrança (rito sumário)
A.: João Vieira da Silva
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: Município de Buritis
Adv.: Whanderlei da Silva Costa OAB/RO 916
Despacho: Vistos etc. Revogo o despacho de fl.77, pois ausente a citação
para execução. Levante se o valor depositado. Cite se o ente federativo em
execução, nos termos do art.730 do CPC. Honorários em 10%, salvo
embargos. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 021.03.001822-8
Ação: Embargos de Terceiros
A.: Interface Informática Ltda
Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350
R.: J. M. Gonçalves e Cia Ltda
Adv.: Severino José Peterle Filho OAB/RO 437 Maurício Fernando Spillere
OAB/RO 651 Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 Alberto
Biaggi Neto OAB/RO 2740
Sentença: Vistos etc. O pedido de homologação de acordo é incompatível
com a solicitação de suspensão do processo até o seu total cumprimento,
uma vez que o judiciário não pode servir como forma de coação ao
pagamento da avença. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de Rondônia. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 123/
124 para que dele surtam seus legais efeitos. Julgo extinto o processo nos
termos do art.269, III, do CPC. Nos termos da lei de custas, arcará o
requerente apenas com as custas iniciais. Procedidas às anotações
necessárias, apuradas e recolhidas eventuais custas e baixas, arquivem
se. P.R.I. Buritis, 08 de março de 2007. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 021.06.002183-8
Ação: Reparação de Danos
A.: João José da Silva
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: joão Evangelista
Adv.: Defensoria Pública
Despacho: Vistos etc.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, apontando sua conveniência e necessidade. Designo audiência
de Conciliação para o dia 18/07/07, às 08:00 horas, os advogados deverão
providenciar o comparecimento das partes à solenidade.Int. Buritis, 19 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.001912-4
Ação: Declaratória
A.: Elias Batista Cardoso
Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres
OAB/RO 33736
R.: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Adv.: Deborah Kátia Pini OAB/SP 124.789
Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de débito
c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada
proposta por Elias Batista Cardoso em face de Wurth do Brasil Peças de
Fixação Ltda., partes qualificadas nos autos.Em síntese, afirma o autor que
efetuou duas compras de equipamentos da requerida. A primeira no valor
de R$ 1,480,00, parcelado em 04 vezes. A segunda no valor de 735,63, em
03 parcelas. Afirma que o produto adquirido chegou quando pelo menos
duas parcelas já haviam vencido. Em contato telefônico com o requerido
este informou ovas datas para pagamento, conforme consta da data dos
recibos de depósito em conta corrente. Afirma que toda a dívida foi quitada.
Entretanto, para sua surpresa, quando tentava efetuar compras no comércio
local, teve seu crédito negado, pois seu nome fora indevidamente incluído
nos cadastros do SPC pela requerida. Alega que inscrição irregular abalou
o seu bom nome na sociedade ao imputar lhe a pecha de mau pagador,
causando lhe os danos morais que pretende sejam indenizados. Requer
seja declarada a inexistência do débito inscrito, determinada a exclusão
NÚMERO
064
ANO XXV
de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixada indenização pelo
reconhecimento do dano moral suportado, esta a ser fixada no importe de
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos de fls. 14/29.
Em sua contestação de fls. 38/12, sustenta a mercadoria adquirida pelo
requerente foi entregue na data do vencimento da primeira parcela, no dia
23/03/2006, não havendo que se falar em atraso. Entretanto o autor não
efetuou o pagamento da dívida através de boleto bancário, mas sim via
depósito bancário, quando as parcelas já haviam vencido. Ainda segundo
o a empresa requerida, os quatro pagamentos foram feitos com atraso,
gerando encargos financeiros de R$ 0,99 ao dia, além de multa de 2%.
Assim, o total apurado com as multas e encargos financeiros perfazem o
total de R$ 180,25 inscrito no SPC. Requer a improcedência do pedido. Às
fls. 31/32 foi deferido o pedido de tutela antecipada.Impugnação à
contestação às fls. 54/55.
Instados a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, as partes
pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. Analisando
os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão
pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
I, do CPC.Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é
cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti lo atende ao
interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido pacífico é o entendimento
do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.”Apelação cível. Embargos de
terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro
de bens.Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado
da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse
procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ.A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer
outra medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio
do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do
CPC”. (96.005379 4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves,
in TJRO CD vol.4).De início, registro restar incontroverso nos autos: a
existência da relação comercial entre as partes; o pagamento das parcelas
contratadas; a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção
ao crédito por parte da requerida.Importa também ressaltar a
aplicabilidade, na espécie, da legislação consumerista, porquanto as partes
se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos
arts. 2? e 3?, do CDC.Como cediço, regra geral, a responsabilidade do
fornecedor decorrente das relações de consumo é objetiva, ou seja,
independe da demonstração de culpa. Assim, ao consumidor cabe
evidenciar para a aferição da responsabilidade civil a ação ou omissão
ilícita, o nexo de causalidade e o dano.Sustenta a ré que a inclusão da
requerida nos cadastros de inadimplentes teria se dado por culpa exclusiva
desta, pois realizou os pagamentos via depósito e não por boletos
bancários. O atraso gerou a incidência de encargos financeiros que
perfazem o total de R$ 180,25 que foi inscrito no SPC.As argumentações
da requerida são inconsistentes.
Em primeiro lugar, os equipamentos comprados no primeiro negócio jurídico
havido entre as partes chegou ao destino depois do vencimento da primeira
parcela, em 25/03/2006, conforme documento de fl. 13.Deste modo, é
evidente que o requerido deu azo ao atraso do ao pagamento ao menos da
primeira parcela.É crível a alegação do autor de que as partes entabularam
acordo verbal para o pagamento das parcelas via depósito bancário e em
datas diversas das constantes dos boletos bancários.
Ora, caso contrário como o requerente teria conseguido o número da
conta corrente do réu? Ademais, a própria empresa requerida encaminhou
nota de instrução ao autor concedendo um abatimento de R$ 70,00 (setenta
reais) descontados quando da quitação da segunda parcela, conforme
confirma o requerido em sua contestação.
Em que pese a possibilidade de acordo entre as partes, conforme explicitado
acima, outro fato demonstra a conduta ilícita do réu ao inscrever o nome
do autor nos cadastros do SPC.Segundo alega a empresa requerida o
valor inscrito perfaz a importância de R$ 180,25, decorrente do pagamento
em atraso das parcelas contratadas. Em primeiro lugar, como já explanado,
o autor deu causa ao atraso do pagamento ao menos da primeira parcela.
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Em segundo lugar, somando se os encargos decorrentes de eventual atraso
de pagamentos, mesmo considerando o atraso da primeira parcela, o
valor não chega sequer a R$ 100,00 (cem reais).Assim, de todas as formas
enfrentadas, verifica se que a inscrição do nome do autor nos cadastros do
SPC foi feita ilicitamente pela empresa ré.No caso de inscrição indevida
nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 28) a prova do dano moral é
desnecessária, pois conforme entendimento pacífico da jurisprudência é
presumido em razão do ato ilícito. É o que se convencionou chamar dano
moral puro.Neste sentido, mansa é a jurisprudência do STJ:DANO MORAL
Manutenção de registro no SERASA A Turma deu parcial provimento ao
recurso consoante a jurisprudência consolidada, na qual, em matéria de
danos morais, basta a constatação do ato ilícito para se concretizar o
direito à reparação. Na espécie, as instâncias locais reconheceram a
conduta ilícita da recorrida em manter os nomes dos recorrentes no SERASA,
mesmo após a quitação da dívida do cartão de crédito, mas não aceitaram
que houve ofensa moral, sob o argumento de não ter havido prejuízo, vez
que existiam, À época, outros registros de débitos nos cadastros dos
devedores” (STJ, 4ª Turma, Resp 196.024 MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 02/03/1999).CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO
INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. I. O protesto indevido de título gera direito à
indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do
abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro
lado, ser fixado sem excessos, evitando se enriquecimento sem causa da
parte atingida pelo ato ilícito. II. Precedentes do STJ.III. Recurso conhecido
e parcialmente provido” (Resp nº 282757/RS, Rel Min. Aldir Passarinho,
DJ de 19/02/2001, pg 407).Assim sendo, demonstrados os requisitos da
responsabilidade civil envolvendo relação de consumo, importa seja a
requerida condenada ao pagamento de indenização proporcional aos danos
suportados pela autora.Quanto à fixação da indenização, tenho que tal
labor deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes, pautando se pela razoabilidade, sem deixar de
lado a necessidade de servir como compensação ao lesado e desestímulo
ao lesionador e de forma a não proporcionar o enriquecimento indevido
de qualquer das partes.Na hipótese o dano moral decorre da indevida
inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito,
atribuindo lhe a pecha de má pagadora. Em que pese a alegação, a autora
não logrou demonstrar a efetiva restrição de seu crédito.Assim,
considerando os parâmetros acima, vejo como suficiente e necessário que
a indenização seja fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
para: a) retificar a liminar concedida às fls. 31/32, determinando a exclusão
do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes do SPC; b) declarar
a inexistência o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC; c)
condenar a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), pelos danos morais suportados. Condeno ainda a empresa
ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º,
do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. P. R. I. Buritis, 13 de março de 2007.DANILO
AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito
Proc.: 021.05.001491-0
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Cometão Ji-Paraná Ltda
Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941
R.: Gelson Souza Montes
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Execução de Título Judicial proposta
por Cometão Ji Paraná Ltda em face de Gelson Souza Montes, partes
qualificadas nos autos. Decido.
O Exeqüente, devidamente intimado nos autos para impulsionar o feito
após a suspensão, quedou se inerte.Ante o exposto, julgo o feito sem
resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Arcará
o Exeqüente com as custas processuais. Procedidas às anotações
necessárias e recolhidas as custas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 07 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
09-04-2007
D
- 5
Proc.: 021.03.007674-0
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Berto Pinto Moraes
Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO
373-B Julio Cezar Calais OAB/MG 103152
R.: Construtora Ricardo Neves Ltda
Adv.: Ionete Ferreira dos Santos OAB/RO 1095
Despacho: Vistos etc. Nos termos do art.45 do CPC, cabe ao advogado
comunicar a parte sobre a renúncia do mandato, respondendo pelo
processo nos 10(dez) dias subsequentes à comunicação. Assim, providencie
o patrono a comunicação da renúncia, sob pena de extinção do processo e
comunicação à OAB sobre eventual desídia. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 021.06.001634-6
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Ana Amélia Costabeber
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Maria Creuza Machado Magalhães OAB/RO 178-B
Despacho: Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando sua necessidade. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack
PAccini Juiz de Direito
Proc.: 021.05.000273-3
Ação: Embargos a Execução
A.: Clarismundo Ferreira de Souza
Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres
OAB/RO 33736
R.: Florisvaldo Alves da Silva
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2.514
Sentença: Vistos etc. Trata se de Embargos à execução proposta por
Clarismundo Ferreira de Souza em face de Florisvaldo Alves da Silva,
partes qualificadas nos autos. Decido. O exeqüente, devidamente intimado
nos autos para impulsionar o feito, quedou se inerte. Ante o exposto, julgo
o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do
CPC. Arcará o exeqüente com as Custas Processuais. Procedidas às
anotações necessárias e recolhidas as custas processuais, arquivem se. P.
R. I. Buritis, 07 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002273-7
Ação: Declaratória
A.: Cristiane Ferreira Bevilaqua
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: Banco do Brasil S/A
Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740
Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida
c/c Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada proposta
por Cristiane Ferreira Bevilaqua em face de Banco do Brasil S/A, partes
qualificadas nos autos.Decido.
A requerente, a fl. 33, representada por seu advogado requer a extinção
do feito sem resolução de mérito. Intimado a se manifestar, o requerido
concordou com a desistência.A toda evidência, estamos diante de pedido
de desistência.Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que
faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Revogo expressamente o despacho
de fls 14/15. Arcará a requerente com as custas processuais.Procedidas
às anotações necessárias e recolhidas as custas, arquivem se.P. R. I.Buritis,
07 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002456-0
Ação: Busca a Apreensão (área cível)
A.: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Adv.: Edson Oliveira Cavalcante OAB/PO 1.510 Eliana Soleto Alves Massaro
OAB/RO 1847 Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8.773 Clicia Lopes
Ramos OAB/ES 9.786
R.: Iugi Tanaka
Adv.: Não Informado
D
- 6
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Busca e Apreensão proposta por
Cia Itaú Leasing Arrendamento Mercantil Ltda em face de Iugi Tanaka,
partes qualificadas nos autos. Decido. O requerente, a fl. 35, requer a
extinção do processo sem julgamento de mérito. A toda evidência, estamos
diante de pedido de desistência. O requerido ainda não foi citado. Ante o
exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos
art. 267, VIII, do CPC. Arcará o requerente com as custas processuais.
Procedidas as anotações necessárias e recolhidas as custas, arquivem se.
P. R. I. Buritis, 6 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.04.002063-1
Ação: Cobrança (rito sumário)
A.: Ercílio Tavares
Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO
373-B Julio Cezar Calais OAB/MG 103152
R.: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
Despacho: Vistos etc.Manifeste se o Exeqüente nos termos do art. 267, §
1º do CPC, sob pena de extinção. Int.Buritis, 08 de março de 2007.Juiz
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.003064-0
Ação: Rescisão de contrato
A.: Edmilson Soares de Souza
Adv.: Julio Cezar Calais OAB/MG 103152
R.: Marcos Yutaka Ueda
Adv.: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 Alberto Biaggi
Neto OAB/RO 2740
Despacho: Vistos etc. Segundo entendimento jurisprudencial (RSTJ 14/
440; RT602/141; JTACIV 98/122) é vedado a denunciação da lide que vise
a introdução de fato novo (causa de pedir) inexistindo na ação principal.
No caso dos autos é o que pretende o denunciante, uma vez que o
requerente pretende a rescisão de contrato por inobservância de cláusula
contratual. Ademais, nada impede, caso haja procedÊncia do pedido inicial
que o requerido busque, sua ação regressiva, eventual dano importado da
municipalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Dê se vista ao requerido para impugnação. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto
Kanthack PAccini Juiz de Direito
Proc.: 021.06.002329-6
Ação: Declaratória
A.: Marli Rockemback
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: Cometa Comércio de Veículos Ltda e UNIBANCO União dos Banco
Brasileiros
Adv.: Não Informado
Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido (fl.52). Desentranhem se todos os
documentos acostados na inicial, substituindo os por cópias.Int.Buritis, 26
de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002239-7
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Adelina Ferreira da Silva
Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Marleide Barbosa Diniz OAB/DF 2841
Despacho: Vistos etc.Ao Requerente para Impugnação.Int.Buritis, 26 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002086-6
Ação: Declaratória
A.: Samuel Pinheiro Teixeira
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: Brasil Telecom Celular S/A
Adv.: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 Roberto Jarbas Moura
de Souza OAB/RO 1246 Manuela Gsellmann da Costa OAB/RO - 200-E
NÚMERO
064
ANO XXV
Despacho: Vistos etc.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, apontando sua conveniência e necessidade. Int. Buritis, 23 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002238-9
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
A.: Antônio Pereira Costa
Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Marleide Barbosa Diniz OAB/DF 2841
Despacho: Vistos etc.Ao Requerente para Impugnação.Int.Buritis, 26 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.001223-5
Ação: Embargos de Terceiros
A.: Silvani Dias Ferreira
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: José Firmino
Adv.: Manoel Messias Flores OAB/RO 28
Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fl.67. Suspendam se os autos
pelo prazo de 60(sessenta) dias. Até 25 de maio de 2007. Após, manifeste
se o advogado do Sr. José Firmino, sob pena de extinção. Int. Buritis, 26 de
março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.07.0006254
Ação: Alvará Judicial
A.: Nilda Sobreara Alencar de Lima
Adv.: Alceu Scoparo Filho OAB/RO 2812
Despacho: Vistos etc.Emende o Autor a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento, para incluir no Pólo ativo da demanda o nome de
seu filho, juntando inclusive procuração. Após, ao Ministério
Público.Int.Buritis, 22 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack
Paccini
Proc.: 021.06.002288-5
Ação: Declaratória
A.: Elias Araújo de Andrade
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: Banco Popular do Brasil
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida
c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Elias
Araújo de Andrade em face do Banco Popular do Brasil S/A, partes
qualificadas nos autos.Em síntese, sustenta o requerente que a presente
demanda decorre de um empréstimo no valor de R$300,00(trezentos), que
seria pago em 04(quatro) parcelas, no valor de R$ 75,47 (setenta e cinco
reais e quarenta e sete centavos), com o Banco Popular do Brasil. De
acordo com a narração da inicial, a requerente efetuou o pagamento de tal
débito em sua totalidade no dia 31/05/2006, demonstrando no documento
02 anexo a estes autos, e que ao tentar efetuar compra em uma loja desta
cidade, ficou sabendo que seu nome foi negativado junto ao SPC no dia 11
de março de 2006. A autora juntou documentos comprovando o pagamento
do débito, e que sua negativa já lhe causou dissabores quando necessita
de compras no comércio local. Salienta ainda que foi negativada sem a
devida notificação, conforme previsão do Código de Defesa do
Consumidor.Liminar deferida (fl.17/18), citado, o requerido não apresentou
contestação, conforme certidão de fl.27.Relatados. Decido.A requerida
regularmente citada, por via carta de citação com aviso de recebimento à
fl. 23 v, quedou se inerte, conforme certidão de fl.27.A contumácia
processual tem como efeito, também, reputar como verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor, de acordo com o disposto no art. 319 do CPC.
Considerando a revelia do requerido o julgamento antecipado da lide é de
rigor, nos termos do art. 330, II, do CPC.
A análise dos autos faz
emergir de maneira indiscutível a relação de consumo havida entre os
litigantes, motivo pelo qual o conflito de interesses ora apresentado deve
ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Traz o autor
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
como fato constitutivo de seu direito a inclusão indevida de seu nome no
SPC e SERASA, relativos a uma suposta falta de pagamento de uma parcela
referente a um empréstimo.
A requerida teve a oportunidade de
fazer a sua defesa, no entanto, manteve se inerte. Resta configurada a
obrigação da ré em indenizar o autor, já que presentes os pressupostos
ensejadores da reparação civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem entendido pela
desnecessidade de sua prova, sendo presumido o dano em razão do ato
ilícito praticado. É o que se convencionou chamar de dano moral
puro.”DANO MORAL Manutenção de registro no SERASA A Turma deu
parcial provimento ao recurso consoante a jurisprudência consolidada, na
qual, em matéria de danos morais, basta a constatação do ato ilícito para
se concretizar o direito à reparação. Na espécie, as instâncias locais
reconhecem a conduta ilícita da recorrida em manter os nomes dos
recorrentes no SERASA, mesmo após a quitação da dívida do cartão de
crédito, argumentando de não ter prejuízo, vez que existam, à época,
outros registros de débitos nos cadastros dos devedores”(STJ, 4ª. Turma,
Resp 196.024 MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 02/03/1999).Em
relação ao quantum indenizatório, tenho que tal labor deve levar em
consideração a extensão do dano, à capacidade econômica das partes,
pautando se pela razoabilidade, sem deixar de lado a necessidade de
servir como compensação ao lesado e desestímulo ao lesionador e de
forma a não proporcionar o enriquecimento indevido de qualquer das
partes.
Assim, pelos parâmetros acima alinhavados, vejo como
necessário e suficiente que a indenização seja fixada no tocante de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Ante
o
exposto,
JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) ratificar a liminar
deferida a fl. 17/18, com a exclusão definitiva do nome do requerente dos
cadastros do SERASA e SPC; b) condenar a empresa ré a pagar em favor do
autor a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros
de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da
sentença. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, honorários estes fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais), o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.
P.R.I.C.
Buritis, 15 de março de 2007.
DANILO
AUGUSTO KANTHACK PACCINI
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 021.06.000987-0
Ação: Guarda (área Família)
A.: Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
R.: João Carlos Patrian
Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696
Sentença: Vistos etc.CÉLIA MARIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE,
devidamente qualificada nestes autos, ingressa com Pedido de Guarda e
Responsabilidade das crianças João Henrique Patrian e Karla Caroline da
Silva Patrian, alegando, em síntese, que é mãe das crianças dando lhes
todo apoio necessário, como alimentação, guarida, assistência de saúde
entre outros, isto desde quando a terminou a união estável entre a requerente
e o requerido. Pleiteia a guarda da menor para fins sentimentais e sociais
da Requerente. Juntou os documentos de fls 09/15. Citado, o requerido
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.O Ministério
Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao acolhimento
da pretensão (fl.33/34).É o relatório. DECIDO.Pelos elementos constantes
dos autos, dessumi se que a colocação das crianças sob a guarda da
requerente, constitui medida escorreita em seu interesse, bem estar social
e moral. Não há nos autos indícios que censurem ou desaconselhem a
colocação deles sob guarda e responsabilidade da requerente, que in
casu, constitui medida de justiça. Ademais, a revelia do genitor faz
presumir que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do
artigo 319 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e nomeio a
requerente guardiã das crianças supra identificadas. Sem custas. Lavre se
o termo próprio de guarda.Após as formalidades pertinentes, com ciência
do Ministério Público, arquive se.Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra
se.Buritis, 19 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
09-04-2007
D
- 7
Proc.: 021.07.000075-2
Ação: Homologação de Acordo (família)
A.: Adnilso Assis das Merces e Rosicleide de Almeida Passos
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
Sentença: Vistos etc. Trata se de Homologação de Acordo proposta por
Adenilso Assis das Mercês e Rosicleide de Almeida Passos, partes
qualificadas nos autos.As partes apresentaram acordo à fl. 04 requerendo
a homologação do acordo.O Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido dos requerentes (fl.11 v).Decido. Homologo o acordo de fl. 04 para
dele surtam seus legais efeitos. Por conseguinte, julgo o feito com resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem Custas.
Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se.P. R. I. Buritis,
21 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.05.001943-1
Ação: Manutenção de Posse
A.: Dair da Silva Oliveira e outros
Adv.: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821
R.: Asaac Benayon Sabba (espólio)
Adv.: Orestes Muniz Filho OAB/RO 40
Despacho: Vistos etc.Trata se de Ação de Reintegração de Posse movida
por Dair da Silva Oliveira e outros em face de Espólio de Isaac Benayon
Sabba, partes qualificadas nos autos.Em síntese, sustentam os requerentes
que são integrantes do acampamento Jacinópolis II e que estão na posse
de uma área de terras de 3.200ha, localizada à margem do Km 152 da BR
421, na sub zona 1.3, no interior de um TD do Espólio requerido, isso há
mais de ano e dia.Aduzem que estão sendo turbados em sua posse por
Lourival Carlos de Lima e policiais civis que impedem o plantio na área,
afirmando que devem desocupar a área. Requerem seja deferida a
reintegração de posse em favor em seu favor.Citado o requerido apresentou
contestação , preliminarmente sustenta a inépcia da inicial, ao argumento
de que os autores não individualizaram a posse por eles exercida e
pretendida. No mérito, afirma que os requerentes não possuem terra
alguma e que apenas pretendem grilar o imóvel pertencente ao requerido.
Sustenta, ainda, que o imóvel do requerido não está na zona 1.3 do
zoneamento ecológico, mas sim na zona 02, sub zona 2.1, onde a exploração
agrícola é vedada pela lei ambiental estadual. Irresigna=se contra o pedido
de expropriação judicial. Ao final pugna pela improcedência do pedido. A
fl. 72 foi determinado a intimação do espólio de Lourival Carlos de Lima,
afim de que informasse se a área objeto da presente é a mesma em
discussão nos autos 021.05.001170 8.Intimado através de seu representante
legal quedou se inerte. Relatados. Decido.Dispõe o art. 727 do CPC:Art.
927. Incumbe ao autor provar:I a sua posse; Il a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração.”Segundo entendimento pacífico da doutrina e
jurisprudência, além do exercício da posse, ao autor incumbe delimitar, na
inicial, a área em que mantinha a posse esbulhada ou turbada.Nesse
sentido esclarecedora a jurisprudência jungida pelo requerido:”A turbação
ou esbulho deve referir se a atos concretos, materiais, praticados em local
determinado, resultando incompreensível a abrangência ampla e
generalizada sem indicação exata e precisa da parte ou do todo onde
sedia a lesão possessória. O local onde ocorreram os atos turbativos ou
espoliativos é de suma importância para a concessão da proteção interdital.
De qualquer forma, resulta a indispensabilidade da descrição detalhada e
minuciosa da coisa, objeto de posse exclusiva, de molde a propiciar o uso
dos interditos possessórios” .No mesmo diapasão é a mansa jurisprudência
de nossa egrégia Corte e do TJ/RS.”Reintegração de posse. Delimitação
do imóvel. Indeferimento da inicial. Em se tratando de reintegração de
posse, na qual não se têm elementos para a delimitação do imóvel objeto
da lide, condição especial da ação possessória, indefere se a inicial,
extinguindo se o feito sem a análise do mérito.”
“AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ausência de prova da delimitação da área e
do próprio esbulho, impõe a improcedência da ação. APELAÇÃO
DESPROVIDA” .No caso em comento, os autores afirmam estarem na
posse de uma área de terras de 3.200 ha, localizada à margem do Km 152
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
da BR 421, na sub zona 1.3, no interior de um TD do Espólio requerido.Nem
de longe se vislumbra qualquer delimitação da área que aduzem possuir
a mais de ano e dia. Para a análise do pedido seria indispensável, ao
menos, a descrição das áreas confinantes.A falta de delimitação resta
evidenciada pela petição de fls. 182/184. Nela os requerentes mencionam
que “a falta de levantamento topográfico das terras pretendidas onde está
incrustado o acampamento Jacinópolis II e por falta de coordenadas
geográficas nos documentos apresentados pelo espólio de Isaac Benayon
Sabba (...) não pode precisar se a área em objeto da presente é a mesma
do litígio envolvendo o espólio de Lourival Carlos de Lima (...)”.Resta
evidente, portanto, inépcia da petição inicial.Os arts. 128 de 460 do CPC
consagram o princípio da adstrição do juiz ao pedido e à causa de pedir e
o brocardo sententia debet esse conformis libello. Segundo o aludido
preceito “o limite da sentença válida é o pedido (...)” (Humberto Theodoro
Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, editora Saraiva, p.
516).Assim, ausente a delimitação da área dita como possuída não há
como a sentença vir a delimitá la, sob pena de tornar se inexeqüível.
Ademais, e mais importante, a ausência de limitação do imóvel pretendido
impede o exercício do contraditório pelo requerido.Outrossim, é de sua
importância ressaltar a real pretensão dos autores.Segundo transcrito
acima, os requeridos não puderam precisar se o imóvel objeto da presente
demanda é a mesma da ação de reintegração de posse nº 021.05.001170
8, manejada por Lourival Carlos de Lima em face dos requerentes. Na
ação mencionada há pendente de cumprimento mandado de reintegração
de posse contra os autores.Em que pese o aparente desconhecimento do
fato, os requerentes, Dair da Silva Oliveira, Izaias Teixeira Alves e outros
integrantes do acampamento Jacinópolis II, ouvidos nos autos da ação
penal nº 021.06.00817 3, que apura a existência de crimes de esbulho
possessório e dano ocorrida na fazendo de Lourival Carlos de Lima, afirmam
que o acampamento está dividido dentro na mesma propriedade objeto da
ação 021.05.001170 8.”(...) eu soube depois sobre a invasão (...) hoje eu
moro dentro da fazenda descrita na inicial. Temos entre 40 e 50 famílias.
Todas as famílias estão dentro da fazenda. Ouvi dizer que a fazenda tem
mais de 1.000 alqueires (...)” .”(...) dentro da fazenda estão
aproximadamente 50 famílias. Todas espalhadas dentro da área da Fazenda
(...)” .
“(...) São aproximadamente 50 famílias espalhadas pela fazenda (...)” .
Resta evidente, portanto, que os requerentes encontram se dentro da
Fazenda pertencente ao espólio de Lourival Carlos de Lima, local onde há
ordem judicial determinado a reintegração de posse pendente, e não na
extensa área declinada na inicial.A verdade é que, segundo ofício de fls.
63/64 dos autos 021.05.001170 8, movido por Lourival contra os
requerentes, a área pertencente àquele fica dentro da área maior, de 3200
ha do espólio de Isaac Benayon Sabba.Assim, mostra se clara e manifesta
intenção dos requerentes em induzir este Juízo em erro, pois, por via
oblíqua, pretendem, com o deferimento de reintegração de posse de uma
área maior, afetar decisão judicial anterior que determina suas saídas da
propriedade que invadiram.O art. 16 do CPC estabelece que “responde
por perdas e danos aquele que pleitear de má fé como autor, réu ou
inventariante”.Na lição de Nelson Nery Junior, litigante de má fé “é a parte
ou interveniente que, no curso do processo, age de forma maldosa, com
dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus
litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer,
prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o
feito (...)” .As hipóteses de litigância de má fé estão taxativamente
enumeradas no art. 17 do CPC.”Art. 17. Reputa se litigante de má fé
aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980).I deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 1980)II alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 1980)III usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)IV opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 1980)V proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Vl provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 1980)VII interpuser recurso com intuito manifestamente
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protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)”.No caso em comento os
requerentes encaixam perfeitamente nos incisos II e V do art. 17. Alteraram
a verdade dos fatos e agem de forma temerária ao omitirem que estariam
em área sobre a qual pende mandado reintegratório, visando induzir o
Juízo em erro, tudo de forma dolosa.Nesse sentido é a jurisprudência
paulista:
“O apelante alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir
objetivo ilegal e procedeu de modo temerário, adotando conduta negativa
que caracteriza a litigância de má fé. O modus agendi evidenciou a intenção
de utilizar se da Justiça para alcançar propósito não aclarados” . A
condenação dos requeridos em litigância de má fé é de rigor.Retomando,
como já fundamentado acima, o caso em comento, mostra ser inviável o
exame do mérito do mandamus, ante a flagrante inépcia da petição inicial
da ausência de delimitação precisa da área que os requerentes afirmam
possuir.O art. 295, I e parágrafo único de CPC estabelecem que a petição
inicial será considerada inepta quando lhe faltar o pedido a causa de
pedir.É certo que o caput do mencionado artigo estabelece que a petição
inicial inepta será indeferida liminarmente. Entretanto, na hipótese, o feito
teve seguimento, inclusive com a apresentação de contestação.
Indiscutivelmente, a aptidão da petição inicial é também pressuposto
processual de validade. Portanto, particularmente, entendo que o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito com base nos art. 267, IV do
CPC e não com fundamento do inciso I do mesmo artigo. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. Considerando a litigância de má fé reconhecida,
condeno os requerentes no pagamento de multa no percentual de 0,5 %
sobre o valor da causa. Arcaram os autores com as custas processuais e
honorários advocatícios, verba esta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 12
da Lei 1060/50, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça
gratuita. Traslade se cópia dos depoimentos e documento acima
mencionados.
P. R. I.Buritis, 20 de março de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
Proc.: 021.02.006207-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: J. M. Londe Raposo
Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO
373-B
R.: José Carlos Alves da Silva
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Execução de Título Extrajudicial
proposta por J.M. Londe Raposo em face de José Carlos Alves da Silva,
partes qualificadas nos autos. Decido. Em certidão de fl. 63 o exeqüente
requer a extinção do feito. A toda evidência, estamos diante de pedido de
desistência. O art. 569 do CPC faculta ao exeqüente desistir da execução
a qualquer momento. Ante o exposto, julgo feito sem resolução de mérito,
o que faço com fulcro nos art. 267, VIII, do CPC. Arcará o exeqüente com
eventuais custas. Procedidas às anotações necessárias, apuradas e
recolhidas eventuais custas e baixas, arquivem se. Autorizo a substituição
de documentos por cópias. P. R. I. Buritis, 23 de março de 2007.DANILO
AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito
Proc.: 021.05.001433-2
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
A.: Sidnei Alves de Menezes
Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres
OAB/RO 33736
R.: Ellen Jaine de Freitas
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia
proposta por Sidnei Alves de Menezes em face de Ellen Jaine de Freitas,
partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese alega o requerente que a genitora da Requerida
encontra se presa na cidade de Cuiabá MT. Assim, a requerida foi entregue
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por sua avó materna aos cuidados do requerente. O Ministério Público
opinou favoravelmente a exoneração dos alimentos. (fl.82 v).Relatado.
Decido. Considerando a não localização da genitora da requerida e o
retorno da requerida ao convívio do requerente, seu pai, o acolhimento do
pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo procedente o pedido, para
exonerar o requerente de pagar pensão alimentícia à requerida Ellen
Jaine de Freitas, filha do requerente. Assim, julgo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se.
P. R. I. Buritis, 21 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002562-0
Ação: Ação Monitória
A.: Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
Adv.: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
R.: Gilmar Silva dos Santos
Adv.: Não Informado
Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação Monitória proposta por Brasil
Distribuidora de Produtos Ltda. Em face de Gilmar Silva dos Santos. A fl. 20
a requerente se manifestou nos autos dizendo que o requerido já teria
cumprido com sua obrigação. Decido. É evidente a perda do objeto da
presente Ação Monitória. Ante o exposto, considerando a falta de interesse
superveniente do requerente, julgo o feito sem resolução de mérito, o que
faço de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Procedidas às
anotações necessárias e baixas, arquivem se.P. R. I. Buritis, 21 de março
de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito
Proc.: 021.06.000946-3
Ação: Dissolução de Sociedade de Fato
A.: João Carlos Patrian
Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696
R.: Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante
Adv.: Não Informado
Fica o Patrono do Autor intimado para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer
em cartório e retirar a Carta Precatória para cumprimento da mesma.
Proc.: 021.06.001637-0
Ação: Embargos a Execução
A.: João Carlos Patrian
Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696
R.: Janio Marcelo de Aguiar
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
Sentença: Vistos etc. Trata se de Embargos à Execução proposta por João
Carlos Patrian em face de Jânio Marcelo de Aguiar, partes qualificadas nos
autos. Verifico que os embargos foram protocolados em 28/07/2006 e o
embargante apresentou cópias originais apenas em 15/08/2006, conforme
certidão da escrivania (fl.20) Assim, o embargante agiu em desacordo com
a Lei nº 9.800/99.Decido. No caso em comento, o Embargante não juntou
as cópias originais dos embargos no prazo legal de 05 dias, conforme
art.2º da Lei, assim, as cópias apresentadas via fax pelo Embargante são
tidas como ato inexistente. É evidente a falta de interesse de agir do
embargante. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito. Procedidas às anotações
necessárias e baixas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 01 de fevereiro de
2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.07.000398-0
Ação: Alvará Judicial (sucessão)
A.: Janete Frigo Siqueira
Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362
Sentença: Vistos etc.Trata se de Alvará Judicial proposto por a por Janete
Frigo Siqueira pretendendo a expedição de Alvará em seu favor para
transferência da motocicleta Honda NXR/125 BROS, placa NCI 3612,
pertencente ao seu falecido marido Luis de Siqueira. Relatado. Decido. Da
análise do pedido da requerente verifica se que tenta substituir o necessário
inventário pela expedição de um alvará. O alvará visa o levantamento de
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valores certos existentes em nome do “de cujus”, quantias estas devidas
àqueles que forem beneficiários previdenciários do falecido e, na sua
falta, aos herdeiros necessários. No caso, o em questão deve ser arrolado
em inventário, onde deverá ser demonstrado a inexistência de herdeiros
necessários do falecido. É evidente, portanto, a falta de interesse de agir
da requerente, pois completamente inadequada a via eleita. Ante o exposto,
nos termos do art. 295, III, do CPC, indefiro a inicial e, em conseqüência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço de com fulcro
no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Procedidas às anotações
necessárias, arquivem se.P. R. I .Buritis, 13 de março de 2007.Juiz Danilo
Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 021.06.002361-0
Ação: Mandado de Segurança (cível)
A.: Antônio José Marques
Adv.: Alcides Souza Assunção OAB/RO 1914 Marcos Donizetti Zani OAB/
RO 613 Gisele Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Marcos Rodrigues
Cassetari Júnior OAB/RO 1880
R.: Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia
Adv.: Jean Noujain Neto OAB/RO 1684
Despacho: Vistos etc.Trata se de Mandado de Segurança impetrado por
Antônio José Marques, Prefeito cassado do Município de Campo Novo,
contra ato de Marcos Roberto de Medeiros Martins – Presidente da Câmara
de Vereadores de Campo Novo de Rondônia, objetivando sua reintegração
ao cargo de Prefeito Municipal.Afirma que em 06 de outubro de 2006 teve
seu mandato de prefeito cassado pela Câmara de Vereadores, presidida
pelo impetrado, através do Decreto Legislativo nº 006/06, em razão de
acolhimento de denúncia formulada pela Vereadora Jusceli Souza Lima
Inácio, processo nº 01/2006. Aponta diversas nulidades havidas no
processo de cassação: a) nulidade de intimações pela inobservância do
prazo previsto em lei. Segundo o impetrante não foram observadas as
regras da Lei 1.579/52 e do CPP, especialmente no que diz respeito à sua
citação por edital; b) cerceamento de defesa, uma vez que não apresentou
defesa pessoal em plenário ou por defensor legalmente constituído. Nesse
ponto, aduz que mesmo tendo entregado, tempestivamente, pedido de
redesignação da sessão plenária, instruído com atestado médico de
internação no hospital da cidade de Alvorada do Oeste, situação confirmada
pelo impetrado, a sessão de cassação foi realizada, sendo lhe nomeado
defensor dativo; c) nulidade do processo pela ausência de intimação do
parecer da Comissão opinando pelo prosseguimento da denúncia, conforme
determina o art. 5º, VI, do Decreto Lei 2101/67; d) nulidade pela ausência
de intimação do parecer final da comissão processante; e) cerceamento
de defesa em razão do não fornecimento da fita cassete que conteria a
gravação da cessão; f) nulidade de processo por não observância do
regimento interno, pois de acordo com o art. 117, § 3º, III, do RI da Câmara
de Campo Novo, a votação de cassação do prefeito deveria ser secreta.
Entretanto, a votação que culminou com a cassação se deu de maneira
aberta.Sustenta que a inobservância, pela Câmara, do correto processo
administrativo fere direito líquido e certo seu.Alega a presença dos
requisitos do perigo de lesão grave e da relevância dos fundamentos
deduzidos. O primeiro em razão da impossibilidade de mensuração do
prejuízo decorrente de seu afastamento. O segundo, por sua vez, restaria
caracterizado pelos abusos e ilegalidades acima mencionadas. Requer o
impetrante seja liminarmente concedida a suspensão dos efeitos do Decreto
Legislativo nº 006/06, que cassou seu mandato de prefeito, reintegrando
o no cargo. Ao final pugna pela ratificação da liminar. Com a inicial junta
os documentos de fls. 18/313.A fl. 314, determinei a emenda da inicial
para que fosse juntado aos autos cópia da Lei Orgânica Municipal de
Campo Novo, o que foi atendido.Às fls. 317/321 foi indeferido o pedido de
liminar.As informações da autoridade apontada como coatora sobrevieram
às fls. 333/345.Em Parecer de fls. 352/355, opina o Ministério Público
pela denegação da ordem.É o relatório.DECIDO.Como cediço, o mandado
de segurança tem cabimento para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo Hely Lopes Meirelles “mandado de segurança é o meio
constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a
proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.” (“Mandado de Segurança”, 24ª Edição, Editora Malheiros,
pg. 21/22).Como se infere do conceito acima, um dos requisitos do mandado
de segurança é a existência de direito líquido e certo, este entendido como
aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no ato da impetração “. Em últimas
palavras é o direito comprovado de plano, no momento da impetração e
mediante prova pré constituída.
É justamente em decorrência deste requisito que o procedimento do writ
não admite dilação probatória.O julgamento do mérito do presente
mandamus segue a mesma sorte da liminar já analisada, uma vez que o
agente não logrou demonstrar a existência das irregularidades apontadas
no processo administrativo que culminou com sua cassação.I – Das
nulidades de intimação suscitadas nos itens “a”, “c” e “d”.Como já afirmado
acima um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de
direito líquido e certo. É o direito comprovado de plano, no momento da
impetração e mediante prova pré constituída.No que diz respeito às
nulidades das intimações por inobservância dos prazos estabelecidos na
lei 1572/52 e no CPP, evidencia se a ausência da prova pré constituída.A
referida nulidade não pode sequer ser analisada, pois o impetrante junta
aos autos apenas cópias reprográficas e recortadas do Diário Oficial do
Estado e de jornais de circulação (fls. 241, 243, 246 e 247).Neste caso,
mesmo que houvesse divergências entre datas não existiria a possibilidade
de sua análise por esta estreita via, ante a imprestabilidade dos recortes
de jornais serem usados como prova pré constituída do ato ilegal indicado.
Ademais, analisando os autos, verifico que o impetrante teve ciência de
todos os atos do processo administrativo.O inciso IV do art. 70 da Lei
Orgânica Municipal de Campo Novo “o denunciado deverá ser intimado
de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador
(...)”.Quando do recebimento de denúncia o impetrante apresentou defesa,
conforme se infere do MS nº 021.06.001571 6 e alegações finais juntadas
às fls. 208/210 dos presentes autos. De acordo com o documento de fl.
181 e 218, o advogado do impetrante foi intimado do parecer final da
comissão processante, tanto que protocolou o pedido de fl. 182 requerendo
vista dos autos no dia da sessão que votou pelo prosseguimento da
denúncia, vista deferida a fl. 183 v e realizada a fl. 184.Ressalto, ainda,
que o impetrante sempre teve conhecimento das datas das sessões a
serem realizadas pela comissão processante e pela Câmara de vereadores,
tanto que apresentou pelo menos 03 (três) atestados médicos de locais
diferentes para não se fazer presente às sessões em que seria ouvido e
que votada sua cassação, conforme se infere às fls. 195/196, 230/231 e
19.Assim, o acusado foi intimado de todos os atos do processo, seja por
seu procurador ou pessoalmente. É de se ressaltar, contudo, que eventual
irregularidade, aparentemente, não causou prejuízo ao impetrante, tanto
que não alegado, devendo se aplicar o princípio pas de nullité sans
grief.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Processo
MS 10342 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0011511 8
Relator(a)
Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador
S3 – TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
24/08/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 17.10.2005 p. 174
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL
ILEGITIMIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO
PROCESSANTE
INEXISTÊNCIA
FA LTA DE INTIMAÇÃO DOS
PROCURADORES DOS IMPETRANTES PRESCINDIBILIDADE † PREJUÍZO
NÃO VERIFICADO
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
AUSÊNCIA DE DIREITO
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LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.1. A lei exige que os cargos
dos membros da comissão processante sejam de mesmo nível de
escolaridade que o cargo titularizado pelo acusado, sendo prescindível
que as atribuições sejam idênticas.
2. A ausência de intimação do procurador do Impetrantes não acarreta a
nulidade destes atos, haja vista a intimação pessoal dos acusados e
ausência de prejuízo para as partes.3. O pedido de reintegração de servidor
público estável, que tenha por base a contestação das provas produzidas
no processo administrativo disciplinar, só tem lugar em sede de ação
ordinária.Precedentes.4. Segurança denegada.
II – Da nulidade decorrente da não entrega da fita cassete da sessão
realizada em 14/08/2006.A questão em cometo restou decidida
definitivamente nos autos do Mandado de Segurança nº 021.06.002085 4,
onde se decidiu acerca da ausência de irregularidade na ausência de
eventual fita que gravou a cessão legislativa.Trago à colação parte da
decisão:”(...) Na espécie, o direito líquido e certo dos impetrantes decorreria
da faculdade em ter acesso às gravações da sessão ocorrida no dia 14/
08/2006, a qual teve negado contato.Analisando os autos, verifico que o
impetrante não logrou demonstrar, de plano, que as sessões da Câmara
Municipal eram ou são gravadas. Como bem salientado pelo Ministério
Público, a discussão sobre existência ou não de gravações das sessões
plenárias do parlamento municipal é ponto que não encontra espaço na
estreita via do Mandado de Segurança .
Ademais, como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia,
a captação do áudio possui natureza meramente administrativa, tendo
como finalidade auxiliar os trabalhos e confecção das atas pelo Legislativo,
assim como as notas taquigráficas são usadas nas sessões de julgamento
no Judiciário.”Notas taquigráficas. Natureza administrativa. Acesso às partes
e seus advogados. Inviabilidade.As notas taquigráficas constituem um
instrumento de natureza administrativa destinado aos julgadores, para
subsidiá los por ocasião da lavratura do acórdão”.(Agravo Regimental nº
02.001299 3, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) Ante o exposto, DENEGO
a ordem de segurança pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.”.
III Da nulidade por falta de comparecimento pessoal e acompanhamento
por advogado constituído à cessão de cassação.Como dito durante a análise
de pedido de liminar, acredito que eventual nulidade estaria na falta de
intimação para participação da sessão.Entretanto, analisando os autos,
vejo que o impetrante, por 02 (duas) vezes, conseguiu adiar sessões sob a
alegação de doença. A primeira para prestar depoimento, redesignada do
dia 23/08 para 28/08 de 2005, conforme documentos de fls. 195/197. Na
segunda, a sessão de cassação foi redesignada do dia 22/09 para o dia
06/10/2006.Na última tentativa, pretendia adiar a sessão que culminou
com sua cassação. Nesse ponto, aponto algo de extrema relevância: o
atestado médico de fl. 19 foi confeccionado na mesma data da sessão, em
06/10/2006, afirmando que o impetrante estaria internado desde o dia 05
de outubro. Entretanto, o pedido de redesignação (fl. 250), recebido pela
vereadora Jusceli Inácio em 06/10/2006, está datado de 04/10/06,
afirmando que nesta data o impetrante já estaria internado.Como bem
salientado pelo representante do Ministério Público: “em 04.10.2006 o
impetrante supostamente adivinhou que estaria internado no dia 05/10/
2006” . Assim, mostra se claudicante a alegação do impetrante de que
estaria acometido por doença grave que o impediu de comparecer à sessão
de sua cassação.
Deste modo, mostra se correta a nomeação de defensor dativo para
patrocinar a sua defesa durante a cessão de cassação, já que dela o
impetrante tinha plena ciência e, espontaneamente, não compareceu.IV –
Nulidade em razão da inobservância do regimento interno no que diz
respeito à forma de votação da cassação.O art. 117, III, do RI da Câmara
Municipal de Campo Novo disciplina que a representação contra o prefeito
será realizada de maneira secreta. Nada menciona sobre a forma de agir
no caso de cassação.Ora, de todas as formas de votação pelo Legislativo,
a votação aberta é a mais consentânea com o princípio democrático, uma
vez que permite a fiscalização direta dos munícipes sobre os atos de seus
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da cassação. Assim, ausente previsão expressa, o correto é o uso da regra
geral da votação aberta, em respeito ao princípio da publicidade.Acerca
da excepcionalidade do uso do voto secreto pelo parlamento, lapidar é a
Despacho: Vistos etc. Acredito que não tenha entendido a petição de
fl.50. A execução de Título Judicial é movida pela Exeqüente Vera Lúcia
Quadros em face da Executada Raimunda Rosângela Lopes Santiago. Por
diversas vezes o feito foi suspenso para que a exeqüente apresentasse
bem passível de penhora da executada. Entretanto, na petição de fl.50 a
exeqüente indica bem de sua propriedade à penhora. Assim, deve a
Exeqüente esclarecer este tão inusitado equ[ivoco, apresentando bens da
Executada para penhora ou dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito. I. BTs, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack PAccini Juiz de Direito
lição de Adilson Abreu Dallari. “O voto secreto é uma garantia fundamental
da democracia. Por meio do voto secreto fica assegurada a manifestação
livre da vontade do eleitor, que não deve sofrer qualquer constrangimento,
(a) Geraldo Evangelista Silva Filho
Escrivão Cível
representantes.Tenho, portanto, que a votação secreta é medida excepcional
e apenas utilizada quando expressamente prevista em lei local, o que, ao
que parece, não é o caso.O Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal
prevêem como secreta apenas a forma de votação da representação contra
o Prefeito Municipal (art. 117,III, do RI) e de afastamento provisório por 90
dias (art. 70, VI, da LOM). Nada mencionam acerca da votação definitiva
e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de compra do voto.
Entretanto, é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de
quem vota. Por essa razão, na Constituição Federal, art. 14, essa garantia
é conferida ao cidadão, para o livre exercício de seus direitos políticos.
Essa plena liberdade de manifestação da vontade não existe nas votações
parlamentares, motivo pelo qual não tem sentido algum estender a garantia
do voto secreto aos mandatários políticos além daquilo que está
expressamente previsto na Constituição Federal. A responsabilidade
política do Chefe do Poder Executivo, está efetivamente prevista no texto
da Constituição Federal de 1988, arts. 85 e 86, nos quais está previsto que
a tipificação dos crimes de responsabilidade e o seu processo serão definidos
em lei especial, mas não há previsão alguma de que o julgamento seja
feito mediante voto secreto. Isto não é uma simples omissão; não significa
outorga de liberdade ao legislador ordinário para decidir. Trata se, isto
sim, do chamado silêncio eloqüente: a Constituição implicitamente proíbe
o voto secreto nessa situação, pois quando o voto deve ser secreto ela
assim estipula expressamente.Registre se, apenas, que a Lei nº 1.079, de
24/03/50, atualmente em vigor, em seu art. 31, estabelece que no
julgamento do Presidente da República, a votação será nominal, o que
significa, aberta, conforme efetivamente foi feito no julgamento do Presidente
Fernando Collor. Da mesma forma, o Decreto lei nº 201/67, que trata da
responsabilidade dos Prefeitos, no art. 5º, VI, também determina a votação
nominal. Mais importante, porém, é salientar que a regra geral, na
Constituição Federal, é a da votação em aberto, em consonância com o
princípio da publicidade, previsto no art. 37, que é aplicável a todos os
Poderes, em todos os níveis de governo. Até mesmo o Poder Judiciário,
neutro, isento, soberano em suas decisões, nos termos do art. 93, IX e X,
está sujeito às regras da publicidade de todos os julgamentos e da
motivação (explicitação dos motivos) de todas as decisões. Quanto ao
Poder Legislativo, no art. 53, está prevista a inviolabilidade de Deputados
e Senadores por seus votos. Evidentemente isso não seria necessário se,
por estipulação regimental, o voto pudesse ser sempre secreto. Quando,
para preservar a liberdade de atuação se faz necessário garantir o sigilo,
a Constituição expressamente afirma que o voto será secreto, como é o
caso das decisões do júri (art. 5º, XXXVIII, b). Poderá, excepcionalmente,
haver sigilo, quando indispensável para preservar a intimidade, a vida
privada e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Há, sim, expressa previsão de
voto secreto para o julgamento, por seus pares, de Deputados e Senadores,
em alguns casos, conforme previsto no § 2º, do art. 55. Somente nestes
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte)dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para
no prazo de 05(cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam
querendo, bens à PENHORA sob pena lhes serem penhorados ao
Arrestados, bem suficientes que garantam a dívida.
DE: Antônio da Rocha Carlos, brasileiro, CPF 283.925.312-72,
endereço lugar incerto e não sabido.
Processo :
021.06.005401-1
Classe
:
Execução Fiscal (União/autarquia)
Tipificação :
Processo da área cível
Exequente
:
Fazenda Nacional
Advogado
: Procurador (a) da Fazenda Nacional
Executado
: Antônio da Rocha Carlos
Advogado : Não informado
Valor: R$ 25.620,98 (Vinte cinco mil e seiscentos vinte e seis reais e
noventa e oito centavos).
Natureza da dívida: Multa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/09/2002
CDA: 24 4 02 000760-90
Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua
Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone
(069) 238-2910/2860/2963.
Buritis -RO, 03 de abril de 2007
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
casos, para evitar constrangimentos e assegurar a livre manifestação de
vontade é que, expressamente, taxativamente, se estipula o voto secreto.
Onde não houver previsão expressa, deverá ser observada a regra geral
da publicidade” .Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.Sem
honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça).Publique se.Registre se.Intimem se.Buritis, 15 de março
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte)dias
Ação de Execução Fiscal
de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito
Proc.: 021.02.007173-8
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Vera Lúcia Quadros
Adv.: Lusimar Bernardes Viana OAB/RO 2662
R.: Raimunda Rosangela Lopes Santiago
Adv.: Não Informado
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para
no prazo de 05(cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam
querendo, bens à PENHORA sob pena lhes serem penhorados ao
Arrestados, bem suficientes que garantam a dívida.
DE: Transportadora Sumaúma Ltda-Me, CPF/CNPJ 04.219.790/000151, endereço lugar incerto e não sabido.
D
- 12
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
ANO XXV
064
Processo
:
021.06.00731-2
Classe
:
Execução Fiscal
Tipificação : Não informado
Exequente :
Fazenda Nacional
Advogado :
Giuliano Geraldo Reis
Executado :
Transportadora Sumaúma Ltda-Me Advogado : Não
informado
Valor: R$ 74.352,19 (Setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois
reais e dezenove centavos).
Natureza da dívida: Multa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 22/09/2005
CDA: 24 4 05001752-12
Finalidade: Intimação das partes supramencionadas e interessados,
para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua
Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone
(069) 238-2910/2860/2963.
A:
transcrever: “Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e/ou utilidade de sua produção. Prazo: 05
dias..(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Expediente do dia 04/04/2007
Autos n. 016.05.002205-4 - Rescisão de Contrato
Adamastor Salvador Filho
Adv.: Ailton Pereira de Araújo
- OAB/RO 243
R: Dário Siegfried Loescke e Hilson Cristofoli
Adv.: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 e Rosângela Cristófoli -
Buritis -RO, 03 de abril de 2007.
OAB/RO 2978
Finalidade:
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
e. j. s
Intimação das partes supramencionadas e
interessados,
para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
transcrever: “Vistos. Em sede de Juízo de Retratação, ao reexaminar a
“decisum” guerreada, descortina se que não há qualquer reparo a ser
feito, pois as razões ali esposadas, bem resistem a pretensão do agravante.
A ser assim, hei por bem, manter “in tatum” a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos. Intime se....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz
de Direito”.
Autos n. 016.06.001518-2 - Embargos à Execução
A:
Paulo Costa de Almeida
Adv.: Ronan Almeida de Araújo - OAB/RO 2523
Expediente do dia 03/04/2007
Autos n. 016.06.002219-7 - Inventário
A: Altair Andrade da Silva, Alzira Foster, Lúcia Andrade da Silva, Djalma
Teixeira Gouveia e Aldicélia Andrade da Silva
Adv.: Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363
R: Devanil Andrade da Silva
Adv.: não informado
Interessados: Carmem de Almeida Matos, Iraci Maria, Irene Andrade
da Silva Pereira, Nelson Andrade da Silva, Zilma Andrade Basílio, Sebastião
Basílio, Nilson Andrade da Silva, Adilson Andrade da Silva, Ana Cristina
do Nascimento da Silva, Ivan Lemes Andrade, Maria Aparecida de Souza
Andrade, Clebeson Andrade Santos, Ana Cristina do Nascimento da Silva,
Alice Lemes de Souza
Adv: Milton Cezar Rios - OAB/RO 1795, Ruy Carlos Freire Filho - OAB/RO
1012, Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363, Antonio Fraccaro - OAB/
RO 1941
Finalidade: Intimação das partes supramencionadas e interessados,
para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
transcrever: “Vistos. Diga o inventariante em 10 dias, sobre a impugnação
ofertada pelos herdeiros Ivan Lemes e Maria Aparecida. Após, voltem os
autos conclusos...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
A: Altair Andrade da Silva, Alzira Foster, Lúcia Andrade da Silva, Djalma
Teixeira Gouveia e Aldicélia Andrade da Silva
Adv.: Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363
R: Carmem de Almeida Matos
Adv.: Ruy Carlos Freire Filho - OAB/RO 1012
Interessados: Iraci Maria, Irene Andrade da Silva Pereira, Nelson Andrade
da Silva, Zilma Andrade Basílio, Sebastião Basílio, Nilson Andrade da
Silva, Adilson Andrade da Silva, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Ivan
Lemes Andrade, Maria Aparecida de Souza Andrade, Clebeson Andrade
Santos, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Alice Lemes de Souza
Adv: Milton Cezar Rios - OAB/RO 1795, Joanito Vicente Batista - OAB/
RO 2363, Antonio Fraccaro - OAB/RO 1941
R: Valdenir Curitiba Petri
Adv.: Ailton Pereira de Araújo
Finalidade:
- OAB/RO 243
Intimação da parte requerida supramencionada e
interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte
dispositiva passo a transcrever: “Vistos etc. 1. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2007, às 12:00 horas. 2. Intime
se o Advogado do embargado para apresentar o rol de testemunhas em
cartório. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intimem se as partes e advogados. 4.
Pratique se o necessário. ..(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de
Direito”.
Autos n. 016.05.002093-0 - Execução de Título Extrajudicial
A: Sinval Barbosa Coura
Adv.: Wilson Antonio da Silva - OAB/RO 323-A
R: Espólio de Otaciano Macedo de Queiroz
Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378-B
Finalidade:
Intimação das partes supramencionadas e interessados,
para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
transcrever: “Vistos. Trata se de infração disciplinar contida no Código de
Ética da OAB deve o referido Tribunal adotar as providências cabíveis
desde que comunicada a conduta do advogado, o que significa dizer que
tal discussão refoge do âmbito destes autos. De outra banda, vejo que o
subscritor da inicial substabeleceu seus poderes a outro causídico, o qual
prosseguirá na causa doravante. Desta forma, diga o pólo passivo no
prazo de 10 dias, sobre a pretensão inicial....(aa) Andresson Cavalcante
Fecury, Juiz de Direito”.
Autos n. 016.06.002737-7 - Alvará Judicial
A: Célia Maria Rocha Queiroz
Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378-B
R: Otaciano Macedo Queiroz
Adv.: não informado
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D
09-04-2007
- 13
Finalidade: Intimação da parte supramencionada e interessados, para
relativas aos tributos e taxas serão objeto de lançamento administrativo
tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
(art. 1.034, § 2º, do CPC). A ser assim, estando a inicial nos termos do art.
transcrever: “Vistos. Intime se, pessoalmente, a inventariante para, no
1.032 do Código de Processo Civil e, ancorado no disposto no art. 1.031 do
prazo de 10 dias, prestar contas dos valores arrecadados com a venda do
mesmo diploma legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
veículo, sob as penas da lei....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável contida na prefacial
Direito”.
de fls. 03/07, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados
por ANTÔNIO GOMES DOS REIS, atribuindo aos nela contemplados os
Autos n. 016.05.001572-4 - Execução de Título Extrajudicial
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
A: Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
terceiros e, por conseguinte, determino a expedição dos formais de partilha
Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591
em favor do inventariante. Pagas as custas processuais, a qual defiro após
R: Maurino Nicassio de Brito
a expedição dos formais de partilha, proceda se o necessário e, se for o
Adv.: não informado
caso, a seguir, arquive se. P. R. I. C....(aa)Andresson Cavalcante Fecury,
Finalidade: Intimação da parte exeqüente supramencionada
e
Juiz de Direito”.
interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte
Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos
dispositiva passo a transcrever: “Vistos. 1. Intime se o Patrono da parte
endereços eletrônicos abaixo:
exeqüente para, no prazo de 48 horas, requere o que de direito, sob pena
Juiz -
de extinção e arquivamento. 2. P. N....(aa) Andresson Cavalcante Fecury,
Escrivão -
Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum
[email protected]
[email protected]
de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 -
Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo
:
016.06.00 137-8
Processo
:
016.06.00 1181-0
Classe
:
Arrolamento
Classe
:
Modificação de Guarda
Gilson Gomes dos Reis
Parte Autora:
Parte Autora:
Valdemar Jesuino de Souza
Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva - OAB/RO 1467
Parte requerida:
Parte requerida:
Antonio Gomes dos Reis
Gilda da Conceição Gomes Gonçalves
Advogado: não informado
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior - OAB/RO 1372
Interessados:
Madalena Vaz de Souza, Dorizete Santana dos
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor
Reis, Ailton Gomes dos Reis, Tereza Firmino Tressman dos Reis, Milta Vaz
da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “.Vistos etc.
Campos, Mauro Rodrigues Campos, Milton Gomes dos Reis, Noemi Soares
VALDEMAR JESUÍNO DE SOUZA ingressou com pedido de Modificação de
da Trindade dos Reis, Hilton Gomes dos Reis.
Guarda c/c pedido de Antecipação de Tutela de sua filha Laura Gonçalves
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor
de Souza, contra GILDA DA CONCEIÇÃO GOMES GONÇALVES, aduzindo,
da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “.Vistos etc.
em síntese, que foi casado com a requerida e dessa união adveio a menor
GILSON GOMES DOS REIS e os herdeiros maiores e capazes AILTON
Laura, tendo posteriormente separado da ré e acordado com a mesma que
GOMES DOS REIS, MILTA VAZ CAMPOS, MILTON GOMES DOS REIS,
a guarda da criança ficaria com a mãe. Acrescentou que a genitora, durante
HILTON GOMES DO REIS e MADALENA VAZ DE SOUZA, esta última viúva,
o período em que ficou com sua filha, não prestou os devidos cuidados a
ingressaram com a presente Ação de Arrolamento Sumário dos bens
menor, deixando a com estranhos, ocasião em que o requerente passou a
deixados pelo de cujus ANTÔNIO GOMES DOS REIS, falecido em 27 de
cuidar da criança. Aduziu que a requerida mudou se para o Mato Grosso,
abril de 2007. Com a prefacial veio o plano de partilha sobre o bem imóvel
não sabendo informar o seu atual paradeiro. O autor afirma que a criança
deixado pelo falecido Antônio Gomes dos Reis, no qual os interessados
está totalmente integrada com sua família, possuindo melhores condições
postulam a homologação do acordo ora apresentado, para que surta os
culturais, morais, sociais para o desenvolvimento dela. Postulou, portanto,
seus efeitos legais e jurídicos (fls. 03/07). É a síntese necessária. DECIDO.
a guarda provisória de sua filha e a posterior concessão da guarda
De plano, impende ressaltar que a característica deste procedimento é
definitiva. Juntou documentos (fls. 11/22). A guarda provisória foi deferida
justamente a dispensa de “lavratura dos termos de qualquer espécie” (art.
às fls. 23/25. A requerida foi citada por Edital (fls. 26), sendo lhe nomeado
1.032, CPC), bem como de atos avaliatórios e de partilha em Juízo. No que
curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls.
diz respeito ao inventário comum, pode se registrar que o arrolamento
30). Relatório Social às fls. 27/28. O Representante do Ministério Público
sumário possui várias modificações tendentes a simplificar o procedimento,
do Estado de Rondônia entendeu desnecessária a produção de outras
dentre elas relaciono as seguintes: a) Dispensa de avaliação (somente
provas (fls. 31vº). É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre
ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a
ação de modificação de guarda. É cediço que a guarda constitui relação
estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento
típica do poder familiar, consubstanciada na “posse direta e efetiva” dos
da dívida); b) Dispensa de remessa dos autos ao contador e partidor; c)
pais sobre os filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.
Lançamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa
33, § 1º, dispõe que “a guarda destina se a regularizar a posse de fato”. A
(art. 1.034, § 2º, do CPC); d)
A juntada dos comprovantes de quitação
guarda normalmente é compartilhada. Contudo, poderá ser concedida a
dispensa a apresentação de certidões negativas de tributos. Conforme
um só dos pais, quando se acharem separados, ou quando um deles se
pontifica Humberto Theodoro Júnior, “a sistemática do arrolamento sumário
encontre impossibilitado de exercê la. De qualquer forma, sempre será
é subtrair do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de
observado o princípio do melhor interesse do menor, quando da concessão
transmissão causa mortis. Apenas serão exigidas com a inicial as quitações
da guarda a um só dos pais. Feitas essas considerações e partindo se do
dos impostos anteriores à sucessão (art. 192 do CTN e art. 1.031 do CPC)”.
pressuposto de que a guarda será deferida a quem reunir as melhores
Não há necessidade de ouvir o Ministério Público Estadual e nem a Fazenda
condições para exercê la, passo a analisar o mérito da causa. A priori,
Pública, uma vez que as partes são maiores e capazes e as questões
verifico que estudo social do caso, elaborado pela assistente social, concluiu
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
09-04-2007
- 14
que o requerente tem cuidado bem da criança, trazendo elementos que
NÚMERO
ANO XXV
064
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
demonstram ser benéfico à menor que a guarda permaneça com o genitor
da mesma (fls. 27/28). Além disso, deve se observar pelo Juízo qual a
O Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos, torna público que será realizada
situação que mais favorece aos interesses das crianças, que,
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
inexoravelmente, se sobrepõem a qualquer outro. Visualizando mais uma
vez o estudo social, conclui se que a criança, ao permanecerem com seu
Processo : 016.06.002258-8
genitor, estariam mais bem cuidada, em razão dele possuir uma vida
Classe
regular, merecendo, dessa forma, o direito de ter a filha em sua companhia
Pimenta Bueno - RO
: Carta Precatória Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de
e guarda. Por fim, cumpre me salientar que se deve buscar, na presente
medida, o bem estar e a segurança da menor, observando o disposto no
DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (dois) terrenos urbanos, quadra 54, setor 03,
art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz,
medindo 20x20 metros, total de 400 metros quadrados, sem edificações,
na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
com limpeza e conservação, com energia elétrica, cercado em parte,
exigências do bem comum. Posto isso, por entender que o autor possui
localizados na Rua Samuel Lourenço esq. com a Rua Rio Madeira, São
melhores condições de manter a guarda da criança Laura Gonçalves de
Francisco do Guaporé, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada,
Souza, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir ao requerente
totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontrável em poder do executado.
VALDEMAR JESUÍNO DE SOUZA, a guarda de sua filha. Custas na forma
da Lei. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios
VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
que, observando se às prescrições do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, fixo em 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), notadamente pelo grau
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 09 de abril de 2007, às 08:00 horas.
de zelo do profissional, bem como o tempo decorrido na solução da
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 de abril de 2007, às 08:00 horas
demanda.
Após o trânsito em julgado e as formalidade pertinente,
ARQUIVEM SE....(aa)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos
endereços eletrônicos abaixo:
Juiz -
ADVOGADO: Milton Ricardo Ferreto
EXECUTADO: Hamilton Saruva
[email protected]
Escrivão -
EXEQÜENTE: Comércio de Petróleo Pimentão Ltda
ADVOGADO: não informado
[email protected]
Sede do Juízo: Fórum
de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 -
Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo
:
016.07.000317-9
Classe
:
Cobrança
Parte Autora:
superior à
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos
Leia Gonçalves Fonseca Muller
endereços eletrônicos abaixo:
Advogado: não informado
Parte requerida:
ou
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
Gazim Ind. e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda
Juiz -
[email protected]
Escrivão -
[email protected]
Sede do Juízo: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes,
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor
Av. Chianca,
1061 - Centro, Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316/3330.
da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “SENTENÇA.
Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata se de ação de Cobrança proposta por LÉIA GONÇALVES FONSECA
EDITAL
MULLER contra GAZIM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Em petição (fls. 05/06), as partes
apresentaram acordo e pediram pela sua homologação e extinção do
processo. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para
que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseqüência, julgo
EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado,
ARQUIVEM SE. P. R. I. C.....(aa)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de
DE
INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Autos nº: 016.06.001266-3
Autor: Ministério Público Estadual
INTIMAÇÃO DE: Dr. JOSÉ OTACILIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado,
advogado, inscrito na OAB/RO 2370, com escritório profissional à Av.
Mato Grosso, 1806, bairro Casa Preta, Jí-Paraná/RO.
FINALIDADE:
Intimar o advogado acima da r. despacho cuja parte
Direito”.
dispositiva passo a transcrever: “...Vistos, incumbe ao patrono
Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos
Constituído comunicar o réu da renuncia do mandado nos
endereços eletrônicos abaixo:
termos do art 45 do CPC, Intime-se..” (aa) Andresson Cavalcante
Juiz -
Fecury- Juiz de Direito.
[email protected]
Escrivão -
Sede do Juízo: Fórum
[email protected]
Sede do Juízo: Fórum
de Costa Marques,
Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316
Av. Chianca, 1061 -
de Costa Marques,
Centro
CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
Av. Chianca, 1061 -
ANO XXV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
EDITAL
INTIMAÇÃO
DE
09-04-2007
D
- 15
FINALIDADE: Intimar o réu, acima qualificado da r. sentença prolatada
nos autos supramencionados, cuja parte dispositiva passo a transcrever:
Prazo: 08 dias
Autos nº: 016.03.002631-3
“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO
Autor: Ministério público
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal, e o faço para
Réu: JAZIEL CASTRO DE LIMA E OUTROS
CONDENAR os réus JUVERCINO BEZERRA DA SILVA e JESUS GOMES DA
INTIMAÇÃO DE: Dr JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES, OAB/Nº 1.693 e DR
SILVA, ambos qualificados nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, incisos
GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB/Nº 1.733, advogados
I e IV, do Código Penal. De igual modo, CONDENO o réu MÁXIMO LIMA
militantes na Comarca de Alvorada d’ Oeste/Ro, com endereço profissional
DIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso I e IV c/c
na Av Marechal Rondon, nº 5067 - A, Centro, Alvorada d’ Oeste/RO.
art. 29 (participação), ambos do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima para no prazo legal, apresentar
os réus JUVERCINO BEZERRA DA SILVA do crime de posse ilegal de arma
as contra razões de recurso, prazo no art 600..... (aa) Andresson Cavalcante
de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e GENEVALDO FÉLIX DA SILVA, da
Fecury- Juiz de Direito.
imputação que está sendo irrogada neste Juízo (art. 155, § 4º, incisos I e
Sede do Juízo: Fórum
de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 -
Centro
IV, do CP), com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal. Passo a individualização das penas: a) Juvercino Bezerra da Silva.
CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
Atento às circunstâncias judiciais balizadoras do art. 59 do Código
Penal:vejo que a culpabilidade do acusado foi normal para o delito praticado,
sendo sua conduta reprovável (desfavorável); o réu é primário, porém
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
possui anotações em seus antecedentes criminais
fls. 65/68
(desfavorável); não possui boa conduta social (desfavorável); a
personalidade do réu está propensa a prática de crimes (desfavorável);
Autos nº: 016.06.001312-0
quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando lucro fácil (desfavorável);
Autor: Ministério Público Estadual
as circunstâncias não favorecem o réu, pois aproveitou se do período
Réu: ODÁRIO CARNEIRO DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO DE: Dr. JOSÉ OTACILIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado,
noturno para executar o crime, de posse de informações privilegiadas
advogado, inscrito na OAB/RO 2370, com escritório profissional à Av.
(desfavorável); sua conduta não trouxe sérias conseqüências para a vítima,
Mato Grosso, 1806, bairro Casa Preta, Jí-Paraná/RO.
especialmente na esfera patrimonial, posto que parte dos bens furtados
FINALIDADE: Intimar o advogado acima, para no prazo legal, apresentar
foram recuperados (favorável), razão pela qual, entendo como necessário
as alegações finais...(aa) Andresson Cavalcante Fecury- Juiz de Direito.
e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena
Sede do Juízo: Fórum
base acima do mínimo legal, ou seja, em: 03 (três) anos de reclusão e 50
de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 -
Centro
(cinqüenta) dias multa. O valor dos dias multa será de 1/30 do salário
CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
mínimo vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem
consideradas, por isso, torno à pena em definitivo naquele patamar, em
face da inexistência de elementos modificadores. A pena será cumprida
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
no regime semi aberto (art. 33, § 3º, do Código Penal), posto que as
circunstâncias judiciais do art. 59 são preponderantemente contrárias ao
Autos nº: 016.06.003318-0
réu. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que os
Classe: Ação Penal
requisitos insertos no inciso III, do art. 44, do Código Penal lhe são
Autor: Ministério Público Estadual
desfavoráveis. b) Jesus Gomes Pessoa. Atento às circunstâncias judiciais
Intimação de Réu: Dylemar Olípio Neumann, brasileiro, nascido
balizadoras do art. 59 do Código Penal: vejo que a culpabilidade do acusado
aos 20/04/1985, portador do CPF nº 863.532.172-34, natural de Rolim de
foi normal para o delito praticado, sendo sua conduta reprovável
Moura/RO, filho de Armado Pedro Neumann e Alzira Olípio Neumann,
(desfavorável); o réu é primário e não possui anotações em seus
atualmente em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da audiência de Instrução
e Julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação,
designada para o dia 25/04/2007, as 16.00 horas, na sede deste juízo,
(aa) Andresson Cavalcante Fecury- Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro
Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
antecedentes criminais
fls. 69/70
(favorável); Não há elementos para
aferir sua conduta social (favorável); a personalidade do réu apresenta se
ajustada (favorável); quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando
lucro fácil (desfavorável); as circunstâncias não favorecem o réu, pois
aproveitou se do período noturno para executar o crime, de posse de
informações privilegiadas (desfavorável); sua conduta não trouxe sérias
conseqüências para a vítima, especialmente na esfera patrimonial, posto
que parte dos bens furtados foram recuperados (favorável), razão pela
qual, entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
do crime a fixação da pena base no mínimo legal, ou seja, em: 02 (dois)
anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O valor dos dias multa será de 1/
Autos nº: 016.04.001151-3
30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias
Classe: Ação Penal
agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição
Autor: Ministério Público Estadual
de pena a serem consideradas, por isso, torno à pena em definitivo naquele
Réu: Jesus Gomes Pessoa, vulgo “Tabaco”, brasileiro, pedreiro,
patamar, em face da inexistência de elementos modificadores. A pena
convivente, nascido aos 25/03/1978, natural de Guajará Mirim/RO, filho
será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código
de Pedro Pessoa Machado e Francisca Gomes Marques, residente na Av.
Penal). Pelo disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa
Chianca, esquina com ana Coelho, s/n, Costa Marques/RO, atualmente
de liberdade por duas restritivas de direito da seguinte forma: 1)Uma
em lugar incerto e não sabido.
pena de prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, a
D
- 16
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
064
ANO XXV
serem destinados ao Conselho Tutelar de Costa Marques. 2)Uma pena de
700, setor 01, Costa Marques, atualmente em lugar incerto e não sabido;
prestação de serviços à comunidade perante a Delegacia de Polícia de
FINALIDADE: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal
Costa Marques. As tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho
supra, conforme Denúncia do Ministério Público: “Consta dos autos que
por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP). As tarefas poderão ser cumpridas
no dia 01/10/2005, chegou na residência do denunciado o adolescente
em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada.
infrator de nome Bruno Alexopulos Meirerles oferendo-lhe uma bicicleta
c) Máximo Lima Dias. Atento às circunstâncias judiciais balizadoras do art.
modelo feminino, marca caloi, que havia subtraído momentos antes da
59 do Código Penal: vejo que a culpabilidade do acusado foi normal para
o delito praticado, sendo sua conduta reprovável (desfavorável); o réu é
primário e não possui anotações em seus antecedentes criminais fls. 73/
74 (favorável); não há elementos para aferir sua conduta social (favorável);
a personalidade do réu apresenta se comum ao homem médio (favorável);
quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando lucro fácil (desfavorável);
as circunstâncias não favorecem o acusado, pois forneceu informações
vítima Ivan da Silva Rodrigues. O denunciado adquiriu a bicicleta, em
proveito próprio, mesmo sabendo ser produto de crime, pela quantia de
R$ 60,00(sessenta reais), sendo que pagou R$ 30,00 (trinta reais) de imediato
e ficou devendo o restante. Isto posto, requeiro a condenação do denunciado
nas penas do art. 180, caput, do código Penal, citando-se o mesmo para
ser interrogado. Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, ouvindo-se ainda, as testemunhas arroladas.. (aa). Dr
Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de Direito.
privilegiadas aos demais acusados, valendo se da condição de associado
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro -
da Colônia de Pescadores, para o êxito do plano criminoso (desfavorável);
Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659.
sua conduta não trouxe sérias conseqüências para a vítima, especialmente
na esfera patrimonial, posto que parte dos bens furtados foram recuperados
(favorável), razão pela qual, entendo como necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base no mínimo legal,
ou seja, em: 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O valor dos
dias multa será de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não
há circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento
ou diminuição de pena a serem consideradas, por isso, torno à pena em
definitivo naquele patamar, em face da inexistência de elementos
modificadores. A pena será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º,
aliena “c”, do Código Penal). Pelo disposto no art. 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito da
seguinte forma: 3)Uma pena de prestação pecuniária, no valor de 04
(quatro) salários mínimos, a serem destinados ao Presídio de Costa Marques.
4)Uma pena de prestação de serviços à comunidade perante a Casa de
Apoio ao Menor e o Adolescente de Costa Marques. As tarefas serão
cumpridas a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (art.
46, § 3º, CP). As tarefas poderão ser cumpridas em tempo não inferior à
metade da pena privativa de liberdade aplicada. d) Demais deliberações.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez
que defendidos por Advogados Dativos. Após o transito em julgado: a)
1ª VARA CÍVEL
Autos: 008.05.003300-7
Ação: Reivindicatória
A:.
José Soares de Araújo Neto
Adv.: Marcelo Vendrúsculo OAB/RO 304-B
R:
Sérgio Cardoso dos Santos
Adv. Patrícia C Monteiro Rocha OAB 2937
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho
de fls. 52 abaixo descrito:
DESPACHO: “Designo, desde já, instrução para o dia 11/04/07, às 8 hs.
14/03/07. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”
lance se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem se as
repartições competentes (TRE, II e INI); c) expeça se carta de guia para a
execução da pena imposta na sentença; e) procedam se as baixas de
estilo.P. R. I. C . Juiz de Direito. P.R.I.C. (aa) Andresson
Cavalcante
Fecury- Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet.
Autos: 008.06.000304-6
Ação: Indenização por Acidente de Veículo
A:.
Elinéia Padilha
Adv.: Elisabeta Balbinot OAB/RO 782
R:
Neri Cazume Elesbão
Adv. Defensor Público
Endereço Eletrônico:
Juiz:
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro
Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 016.05.002568-1
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Eduardo Muñoz Fernandes, peruano, casado, nascido em 15/10/
1941, natural de Departamento de Cahamarca, Provícia de Jaen-Peru,
filho de Evita Fernandez e Gonçalo Muñoz, residente Av. Pedras Negras,
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da sentença de fls. 101/105
conforme segue transcrito:
SENTENÇA: “... Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido e condeno o requerido no pagamento do danos
materiais suportados pelo requerente no valor de R$ 883,00 (oitocentos e
oitenta e três reais)referentes as despesas despendidas com
medicamentos, bem como no pagamento de pensão mensal, que fixo em
um salário mínimo .Os valores da pensão retroativos à data do ilícito
deverão ser pagos tudo de uma vez acrescidos de juros e correção
monetária a partir da citação. Condeno ainda o requerido, com arrimo no
artigo 946, do Código Civil, no pagamento de danos morais no valor de 50
(cinqüenta) salários mínimos, que deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Condeno o
requerido nas custas processuais e honorários de Advogado, cujo valor
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C.
Espigão Do Oeste, 23/março/2007.(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de
Direito.”
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos: 008.07.000749-4
Ação: Busca e Apreensão
A:.
Banco Finasa S/A
Adv: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
R:
Trans Luck Ltda
Adv. Elthon Marcial Lago OAB/RO 1489
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 34 conforme
segue transcrito:
DESPACHO: “Vistos, etc. Manifeste se a parte requerente sobre possível
extinção, tendo em vista petição e juntada de comprovante de pagamento
pela requerida.
Int. Espigão do Oeste, RO, 16 de março de 2007. (a) Leonel Pereira da
Rocha - Juiz de Direito.”
09-04-2007
D
- 17
DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro a adjudicação requerida nas fls. 38 pelo
valor da avaliação. Expeça se o necessário, inclusive mandado de entrega
em momento oportuno. Intimem se. A atualização do débito quem deve
apresentar é o credor. Após, manifestarei sobre reforço de penhora, caso
o credor ainda tenha interesse. Espigão do Oeste, RO, 28 de março de
2007. (a) Leonel Pereira da Rocha -Juiz de Direito.”
Autos: 008.03.005095-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A:.
Hiperhaus Construções Ltda
Adv.: Elisângela de Oliveira teixeira Miranda OAB/RO 1043
R:
Cooperativa Agrop. De Eletrif.Telef. E Desenv. Rural
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 107,
conforme segue transcrito:
Autos: 008.05.001218-2
Ação: Indenização
A:. Clodoaldo Mattos da Silva
Adv.: Marilene Sehn Bavaresco OAB/RO 2065
R: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar a parte autora quanto o despacho de fls. 89, conforme
segue transcrito:
DESPACHO: “Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora através de sua
advogada. Intime-se. (a) Leonel Pereira da Rocha, Juiz de Direito.
Autos: 008.05.000561-8
Ação: Reparação de Danos
A:.
Lourenço Antônio Pilotto
Adv.: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke OAB/RO 2885
R:
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv. Odair Martini OAB/RO 30-B
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho
de fls. 75 abaixo descrito:
DESPACHO: “Conciliação dia 23/04/07, às 9:30 hs. 27/03/07. (a) Leonel
Pereira da Rocha - Juiz de Direito.
Autos: 008.05.003888-2
Ação: Reparação de Danos
A:.
Kaefer Avicultura Ltda
Adv.: Marcelo Vendrusuclo OAB/RO 304-B
R:
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv. Pedro Origa OAB/RO 1953
DESPACHO: “Vistos etc. Intime se a procuradora do autor para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento.
Int.Espigão do Oeste, 19 de março de 2007. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito.”
Autos: 008.07.001046-0
Ação: Execução Prestação Alimentícia
A:.B. R. De C. M., rep. por sua genitora Sra. Eda Cristina Gutierrez de
Carvalho
Adv.: patrícia da C. Monteiro Mochi OAB/RO 2937
R:
José Roberto Marino
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar o autor para tomar conhecimento do despacho de
fls. 15, bem como requerer o que de direito:
DESPACHO: “Vistos, etc. O pedido não se refere aos 03 (três) últimos
meses em atraso, não comportando o rito do art. 733 do CPC, sob pena de
prisão. Emende a inicial ou requeira o que de direito. Int. Espigão do
Oeste, RO, 28 de março de 2007.”
Autos: 008.02.002578-2
Ação: Ação Monitória
A:.
Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951
R:
Andres & Cia Ltda
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de fls. 118, abaixo
descrito, tendo em vista que não houve Bloqueio de Valores on line,
devido não haver saldo positivo.
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho
de fls. 236 abaixo descrito:
DESPACHO: “J. Ao credor. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”
DESPACHO: “Conciliação dia 23/04/07, às 9:30 hs. 14/03/07. (a) Leonel
Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”
Autos: 008.07.001066-5
Ação: Arrolamento de Bens
A:.
Liberalta Moreira Tesch e outros
Adv.: Paulo Ferreira de Souza OAB/RO 243
R:
Florenço tesch
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de fls. 59, abaixo
descrito:
Autos: 008.06.001540-0
Ação: Carta Precatória de Cacoal
A:.
Fernando Veículos Ltda ME
Adv.: Silvério dos Santos Oliveira OAB/RO 616
R:
Raimundo Nonato Bandeira Asbeck
Adv. Não informado
FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar conhecimento do
despacho de fls. 40, bem como requerer o que de direito dos autos, conforme
segue transcrito:
DESPACHO: “ Vistos, etc. Diga a parte porque não protocolou na via
administrativa (Cartório Extrajudicial), sendo as partes maiores. Int. Espigão
do Oeste, RO, 27 de março de 2007(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de
Direito.”
D
- 18
09-04-2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
VARA CÍVEL - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO
Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira
Juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli
GABARITO N. 017/2007
A. n. 019.05.002896-9
Separação Judicial Litigiosa
A.: Aparecida Alves Ribeiro
Adv.: Maria Tereza Sampaio Dell’Orto OAB/RO 2063
R.: Jair da Costa Ribeiro
Adv.: Elias Estevam Pereira Filho OAB/RO 2726
Finalidade: Intimação dos advogados supra para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de custas judiciais de fls. 69,
dos autos mencionados.
Valor das custas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A. n. 019.06.003540-2
Concessão de benefícios previdenciários
A.: Maria Madalena Ruiz Villa
Adv.: Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado do autor para, querendo, impugnar
a contestação, nos autos mencionados.
A.n 09.05.001321-0
Despejo
A.: José Salandin
Adv.: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA OAB/RO 933
R. Edilson Melo Honório
Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO OAB/RO 2761
R.: Roque Bonazza
Adv.: CESAR ROBERTO REINEHR OAB/RO 1781
Despacho: “1 Conforme decidido à fl. 101, os requeridos arcarão com
os honorários do perito nomeado. Por isso, intime os para recolher os
honorários especificados à fl. 153, na proporção de 50% para cada um.
Prazo: 10 dias. 2 Intime se o perito para indicar outra data para a realização
do ato, posto que um assistente técnico não poderá comparecer e também
porque ainda não foram depositados seus honorários, sendo que se o
depósito não for feito no prazo de 10 (dez) dias, fica sem efeito a perícia e
os requeridos perderão o direito de produzir esta prova. 3 Ambas as
partes indicaram o mesmo assistente (fl. 151 e 158), Intime as para declinar
outro nome pois é incompatível menterem o mesmo”M. D. O.,27/03/2007
NÚMERO
064
ANO XXV
A. n. 019.04.000897-3
Embargos a execução
A.: Lammy Compensados Cuiabá Ltda
Adv.: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093
R.: Associação Anariense de Produtores Rurais
Adv.: Ronaldo de Oliveira Couto OAB/RO 2761
Sentença: “...julgo PROCEDENTES os embargos extinguindo a execução
que tramita em apenso sob o n° 019.03.000861 0. Condeno o embargado
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e extingo o feito com resolução do mérito,
na forma do art. 269, I do CPC.”M. D. O., 28/03/2007
A. n. 019.06.002463-0
Execução para entrega de coisa certa/incerta
A.: Aristides Lorenço de corduva
Adv.: Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A
R.: Henrique Vale
Adv.: Henrique Vale OAB/RO 2129
Despacho: “Considerando o pedido das partes, antecipo a audiência de
fls. 149 para o dia 19/04/2007, às 12:00 horas...”M. D. O., 16/03/2007
A. n. 019.06.003385-0
Indenização
A.: Fernandes & Bernardo Ltda Me
Adv.: Elias Estevam Pereira Filho OAB/RO 2726
R.: Vivo S/A
Adv.: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 e outros
Despacho: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
09/07/2007, às 08:30 horas, oportunidade em que se as partes não se
conciliarem, sanearei o feito, deferindo as provas tempestivamente
requeridas ou procederei ao julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Intimem se.”M. D. O., 16/03/2007
A. n. 019.07.000246-9
Divórcio Direto Litigioso
A.: Juarez Mendes
Adv.: Sônia Maria Schroder OAB/RO 432
R.: Maria Lucineide Ribeiro Mendes
Adv.: Defensor Público
Finalidade: Intimação do advogado do autora para, querendo, impugnar
a contestação de fls. 33/34, dos autos mencionados.
A. n. 019.06.000713-1
Embargos a Execução Fiscal
A.: Gilberto Penso
Adv.: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO1096
R.: Fazenda Nacional
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 188/195, dos
autos mencionados.
A. n. 019.03.001787-2
Reintegração de posse
A.: Carlindo José Medeiros
Adv.: Geraldo Pereira de Araújo OAB/RO 1483
R.: João Lopes dos Santos
Adv.: Halmério Bandeira OAB/RO 770
Sentença: “...julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de liquidar a o
Acórdão de fls. 103/107 especificando que a “indenização pela plantação
de café” refere se à implantação da cultura e destruição de 868 pés de
café que foram queimados, cuja indenização resultou liquidada em R$
5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais) e os honorários
advocatícios devidos ao advogado de ambas as partes é de R$ 528,90
(quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Sem custas e sem
honorários, em razão de se tratar de mero procedimento antecedente da
execução...”M. D. O., 29/03/2007
A. n. 019.04.000470-6
Embargos a Execução Fiscal
A.: Gilberto Penso
Adv.: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO1096
R.: Fazenda Nacional
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 286/293, dos
autos mencionados.
A. n. 019.06.000394-2
Concessão de benefícios previdenciários
A.: Maria da Conceição de Jesus
Adv.: Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Sentença: “...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INSS a efetivar a
aposentadoria por idade de Maria da Conceição de Jesus a partir da
ANO XXV
NÚMERO
064
DIÁRIO DA JUSTIÇA
citação, no valor de 01 (um) salário mínimo, inclusive o 13º salário,
incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, nos termos da Lei n° 6.899/81, bem como juros de mora, os
quais fixo em 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 204 do
STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Custas ex legis. Nos termos do art. 475, § 2° do CPC, esta decisão não está
sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação não ultrapassa
o importe de 60 (sessenta) salários mínimos...”M. D. O., 29/03/2007
A. n. 019.07.000138-1
Mandado de segurança
A.: CAERD- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Adv.: Breno Dias de Paula OAB/RO399-B
R.: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Machadinho
Sentença: “...indefiro a inicial, determinando a sua extinção sem o
julgamento do mérito, conforme determina o parágrafo único do art. 284
c/c art. 267, I do CPC. Custas pelo requerente..”M. D. O., 28/03/2007
A. n. 019.06.003400-7
Indenização
A.: Arnaildo José da Silva
Adv.: Edinara Regina Colla OAB/RO1123
R.: Ricardo José Algayer e outros
Adv.: Ademar Selvino Kussler OAB/RO 1324
Despacho: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
16/07/2007, às 09:00 horas, oportunidade em que se as partes não se
conciliarem, sanearei o feito, deferindo as provas tempestivamente
requeridas ou procederei ao julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Intimem se.”M. D. O., 22/03/2007
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 019.06.003469-4
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel comercial localizado na Rodovia
BR MC-03, Km 01, lado esquerdo, saída para o 5º BEC, medindo
aproximadamente 150mts de frente por 220 metros de lateral, com área
total de 34.201,48 metros quadrados com um barracão construído em
Zinco, medindo 20x90 mts, um alojamento medindo 6x7 metros, ambos
construídos em alvenaria, avaliados em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais).
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 17.163,41 (dezessete mil, cento e sessenta
e três reais e quarenta e um centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 15/05/2007, às 10h30.
DATA PARA QUARTA VENDA: 29/05/2007, às 10h30.
EXEQÜENTE: Fazenda Pública Municipal
EXECUTADO: CAGERO
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução
que se menciona.
09-04-2007
D
- 19
Processo : 019.05.000766-0
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 60.000 (sessenta mil) cabos de vassouras,
madeiras diversas, avaliados em R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) a
unidade.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 24.244,05 (vinte e quatro mil, duzentos
e quarenta e quatro reais e cinco centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos
reais).
DATA PARA QUINTA VENDA: 15/05/2007, às 10H15.
DATA PARA SEXTA VENDA: 29/05/2007, às 10H15.
EXEQÜENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Joselma de Menezes Siqueira Saurim
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução
que se menciona.
Processo : 019.06.001054-0
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 45.000 (quarenta e cinco mil) peças de cabos
de vassoura, cumprimento de 1.18 metros, padrão comercial, avaliado em
R$ 0,30 (trinta centavos) a unidade.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 12.415,09 (doze mil, quatrocentos e
quinze reais e nove centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ R$ 13.500,00 (treze mil reais).
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 15/05/2007, às 09h15
DATA PARA QUARTA VENDA: 29/05/2007, às 09h15
EXEQÜENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Joselma de Menezes Siqueira Saurim
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução
que se menciona.
Processo : 019.06.002527-0
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 145,082 metros cúbicos de aproveitamento
de lâminas de madeira de essências diversas, medindo 1,70 mts x 2,0cms,
avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico, totalizando
R$ 58.032,80 (cinqüenta e oito mil, trinta e dois reais e oitenta centavos.)
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 51.876,57 (cinqüenta e um mil, oitocentos
e setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 58.032,80 (cinqüenta e oito mil, trinta e
dois reais e oitenta centavos.)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 15/05/2007, às 10h
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29/05/2007, às 10h.
EXEQÜENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Madema Industrial Madeireira Ltda
D
09-04-2007
- 20
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
ANO XXV
064
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 60 dias
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público
Autos nº: 006.2006.001405-4
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução
De: Luciano Bento, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante
que se menciona.
de pedreiro, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 20/12/1986, filho de
Processo : 019.06.002743-4
José Francisco da Silva e de Luiza Alexandrino da Silva Bento, atualmente
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 59,747 metros cúbicos de aproveitamento de
lâminas de madeira de essência diversas, medindo 1,70 mts x 1,5 cm,
avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando
R$ 23.898,80 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta
centavos). 31,740 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira
residente em local incerto e não sabido.
Defensor: Defensoria Pública
FINALIDADE: “Intimação da sentença condenatória de 06 (seis) meses
de detenção a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento
das custas processuais, prolatada às fls. 35 usque 38, dos autos de Ação
de essência diversas, medindo 2,60 mts x 1,5cm, avaliadas em R$ 400,00
Penal nº 006.2006.001405-4, proposta pelo Ministério Público, cuja parte
(quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 12,696,00 (doze mil,
dispositiva é a seguinte: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
seiscentos e noventa e seis reais). 29,883 metros cúbicos de aproveitamento
denúncia, e o faço para condenar Luciano Bento pela prática do crime de
de lâminas de madeira de essência diversas, medindo 2,30 mts x 1,5 cm,
desacato a funcionário público no exercício da função, previsto no art. 331
avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando
do Código Penal, Absolvendo-o pela prática do crime de ameaça com
R$ 11.953,20 (onze mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
centavos). 23,109 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira
de essência diversas, medindo 2,30 mts x 3,0 cm, avaliadas em R$ 400,00
Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda,
(quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 9.243,60 (nove mil
Branco, 2667 - Presidente Médici-RO -Cep:78.968 000 - Fone/Fax (0XX) 69
duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). 298,409 metros
471-2714.
cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas,
Presidente Médici/RO, 03-04-2007.
Rua Castelo
medindo 2,60 mts x2,0 cm, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o
metro cúbico. Totalizando R$ 119.363,60 (cento e dezenove mil, trezentos
e sessenta e três reais e sessenta centavos). 119,659 metros cúbicos de
aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas, medindo
Ana Valéria de Queiroz Santiago
Juíza de Direito em substituição legal
1,70 mts x 3,0 cm, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro
cúbico. Totalizando R$ 47.863,60 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta
e três reais e sessenta centavos). Total Geral da Avaliação R$ 225,018,80
(Duzentos e vinte e cinco mil, dezoito reais e oitenta centavos)
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 203.542,40 (Duzentos e três mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 225,018,80 (Duzentos e vinte e cinco mil,
dezoito reais e oitenta centavos)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 15/05/2007, às 09h45
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29/05/2007, às 09h45
EXEQÜENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Madema Industrial Madeireira Ltda
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Machadinho do Oeste,0 3 de abril de 2007
Sugestões ou reclamações façam nas pessoalmente ao Juiz ou contate nos
via internet.
Autos nº: 02205001552-6
Classe: Ação Penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Mistério Público Estado Rondônia
Réu: José Aparecido de Almeida e outro
Adv.: JOSÉ OTACÍLIO DE SOUZA, OAB/RO 2370
FINALIDADE:
Intimar o Advogado supracitado para manifestarse na fase do art. 499, CPP.
(a) Adriano da Silva
Escrivão Judicial Criminal
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum da Comarca de Machadinho do Oeste/RO . Rua
Tocantins, 3029, Centro, Fone/Fax 0xx69 3581 2442
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin ,
1395, bairro Cristo Rei, São Miguel-RO.
São Miguel-RO, 04 de abril de 2007.
Av. São Paulo,

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