Baixar - Coordenação de Serviços Gráficos

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Baixar - Coordenação de Serviços Gráficos
ISSN 1677-7042
Ano CLI N o- 239
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Sumário
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6
Ministério da Cultura ........................................................................ 14
Ministério da Defesa......................................................................... 21
Ministério da Educação .................................................................... 23
Ministério da Fazenda....................................................................... 25
Ministério da Integração Nacional ................................................... 42
Ministério da Justiça ......................................................................... 43
Ministério da Previdência Social...................................................... 50
Ministério da Saúde .......................................................................... 51
Ministério das Cidades.................................................................... 107
Ministério das Comunicações......................................................... 108
Ministério de Minas e Energia....................................................... 111
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 123
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 126
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 126
Ministério do Esporte...................................................................... 127
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 127
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 132
Ministério dos Transportes ............................................................. 138
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 139
Ministério Público da União .......................................................... 140
Tribunal de Contas da União ......................................................... 145
Poder Judiciário............................................................................... 146
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 167
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Presidência da República
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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N o- 418, de 8 de dezembro de 2014(*).
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no
Senado Federal), que "Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empregado doméstico; revoga dispositivos da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995; e dá outras providências".
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 47, DE 2014
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto
de 2014, que "Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do
corrente ano.
Congresso Nacional, em 9 de dezembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
IM
"O Projeto de Lei foi proposto anteriormente à promulgação
da Emenda Constitucional no 72, de 2 de abril de 2013, cuja
regulamentação legal, de forma integral e mais adequada, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Além disso, a
medida resultaria em um impacto negativo de cerca de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) por ano, não condizente com o momento econômico atual."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 9.12.2014,
Seção 1.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 9 de dezembro de 2014
Entidade: AR POSITIVA
CNPJ: 20.612.031/0001-00
Processo Nº: 00100.000335/2014-11
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 07/09), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro POSITIVA, operacionalmente
vinculada à AC DIGITALSIGN RFB, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do
DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o
processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Entidade: PSS DIGITALSIGN
CNPJ: 16.894.782/0001-90
Processo Nº: 00100.000326/2014-12
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 11/14), RECEBO a solicitação de credenciamento da Prestadora de Serviço de Suporte DIGITALSIGN,
operacionalmente vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL RFB, com
fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho
de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Entidade: AR SILVA PASSOS vinculada à AC SINCOR RFB
Processos no: 00100.000281/2014-86
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 100/2014 e consoante Parecere ICP 193/2014 -PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR SILVA PASSOS vinculada à AC
SINCOR RFB, com instalação técnica situada na Avenida Fernão
Dias Paes Leme, nº 1300, sala 01, Bairro Jardim Primavera, Varzea
Paulista-SP, para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000001
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Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao
projeto de lei pelas seguintes razões:
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Entidade: Autoridade Certificadora SAFEWEB RFB, vinculada à AC RFB
Processo nº: 00100.000134/2014-14
Acolhe-se o Parecer Resumo nº 081/2014, apresentado pela
Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a
sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria Pré-operacional da AC SAFEWEB RFB 081/2014 e DEFERE o pedido de
credenciamento da AC SAFEWEB RFB e a AR FUTURA com instalação técnica no endereço Av. Princesa Isabel, 828, bairro Santana Porto Alegre-RS para emissão dos certificados dos tipos A1 e A3.
Aprova a versão 1.0 das DPC, PC A1 e PC A3 da AC SAFEWEB
RFB. Ficam atribuídos os OID conforme abaixo identificados.
A
N
DOCUMENTOS
DPC DA AC SAFEWEB RFB
PC A1 DA AC SAFEWEB RFB
PC A3 DA AC SAFEWEB RFB
OID
2.16.76.1.1.64
2.16.76.1.2.1.51
2.16.76.1.2.3.48
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N o- 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso XII, e com base no
disposto nos artigos 28, inciso II, e 43, caput e parágrafo 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no artigo 38,
parágrafo 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, no artigo 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de
outubro de 1997, bem como no Ato Regimental/AGU nº 1, de 2 de
julho de 2008, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo
nº 00405.004428/2012-11, resolve editar a presente Súmula:
"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo
artigo 73 da Lei nº 8.237?1991."
Legislação: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993.
Precedentes - Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp
220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp
1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp
1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp
1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe
de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de
18/03/2011; AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de
13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012;
AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no
REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag
1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2011, DJe de 30/06/2011; AgRg no REsp
1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 707.142,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795,
Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
ENUNCIADO N o- 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe
confere os arts. 4º, 6º e 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005, e o art. 15, I, do Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013,
resolve editar o presente Enunciado, conforme proposto pela Comissão de Coordenação de Correição, em sessão realizada em 18 de
julho de 2014, na forma que se segue:
Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c\c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92.
Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade.
Nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito pelo agente público, cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda, compete à
Administração Pública apenas demonstrá-lo, não sendo necessário
provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de
atividade ilícita.
CO
WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
ME
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RC
RESOLUÇÃO N o- 169, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
IA
Dispõe sobre a proteção dos direitos de
crianças e adolescentes em atendimento por
órgãos e entidades do Sistema de Garantia
de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e
do adolescente prevista nos arts. 86, 87,
incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
LIZ
Considerando que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
Considerando o disposto nos art. 1º, 15 e 87 do ECA que
dizem respeito à proteção integral à criança e ao adolescente, o direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal, bem como a
garantia de oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Considerando que, na forma do art. 17 do ECA, o direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, e que por força do art. 18 do
mesmo Diploma Legal, é dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
Considerando que o art. 100, Parágrafo único, inciso V, do
ECA, estabelece como regra elementar a ser observada por todos os
órgãos e agentes que atuam em matéria de infância e juventude, o
princípio da privacidade, segundo o qual a promoção dos direitos e
proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada,
visando invariavelmente seu superior interesse, que também se constitui num princípio a ser observado, por força do contido no inciso IV,
do mesmo dispositivo legal;
Considerando que o art. 3º da Convenção da Organização
das Nações Unidas - ONU, sobre os Direitos da Criança, ratificada
pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, afirma que as ações relativas à criança e ao adolescente, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar
social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança e do
adolescente;
AÇ
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas
atribuições estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991
e no Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, bem como no seu
Regimento Interno, e
ÃO
Considerando ainda que o art. 12 desta mesma Convenção
afirma que o Estado, por meio de todos os seus órgãos e agentes,
deve assegurar à criança e ao adolescente que estiver capacitado a
formar seus próprios pontos de vista, o direito de expressar suas
opiniões livremente sobre todos os assuntos que lhe digam respeito,
levando-se em consideração essas opiniões em função da idade e
maturidade da criança, podendo a criança expressar-se diretamente ou
por intermédio de um representante ou órgão apropriado em conformidade com as regras processuais da legislação nacional;
PR
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A
Considerando também o disposto no art. 39 da citada Convenção, que assegura que todas as medidas apropriadas serão tomadas
para estimular a recuperação física e psicológica, bem como a reintegração social de toda criança e/ou adolescente vítima de qualquer
forma de abandono, exploração ou abuso, tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ou ainda conflitos armados, e que essa recuperação e reintegração serão efetuadas
em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade
dos mesmos;
tratégicos. 5.1, 5.2, 5.3, que tratam do acesso de crianças e adolescentes aos sistemas de justiça e segurança pública para a efetivação
dos seus direitos; bem como o Eixo 3, que trata do Protagonismo e
Participação de Crianças e Adolescentes, Objetivo Estratégico 6.2,
relativo à escuta de crianças e adolescentes nos serviços de atenção e
em todo processo judicial e administrativo que os envolvam; e
Considerando, por fim, que a violência que envolva criança e
adolescente deverá ser compreendida como fenômeno complexo, cultural e historicamente construído e que o atendimento não deve revitimizar a crianças e o adolescente pela sobreposição, incoerência ou
divergência de ações nas etapas do fluxo de atendimento, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a proteção dos direitos
de crianças e adolescentes no atendimento realizado por órgãos e
entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com
a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts.86, incisos I, III, V e VI do 87 e 88, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por
atendimento o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em
que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidadesdo
Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo, entre outros, o Sistema
de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do Poder Executivo e os
Conselhos Tutelares.
Art. 2º O atendimento deverá proporcionar à criança e ao
adolescente a escolha e a oportunidade de expressar livremente suas
opiniões e demandas sobre os assuntos a eles relacionados, levandose em consideração os fatores idade, maturidade e interesse.
§ 1º Será garantida à criança e ao adolescente o tempo e o
lugar condizentes com sua condição de pessoa em fase especial de
desenvolvimento para a realização do atendimento, garantindo-lhes a
privacidade necessária.
§ 2º O atendimento deverá ser uma prática ética e profissional, de acordo com a regulamentação dos respectivos órgãos
profissionais, não podendo agravar o sofrimento psíquico de crianças
e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido, prevalecendo-se as
medidas emergenciais de proteção.
§ 3º Recomenda-se que sejam asseguradas à criança e ao
adolescente todas as informações acerca dos casos em que estejam
envolvidos para que possam melhor opinar.
Art. 3º Recomenda-se que o atendimento contemple os meios
técnicos e metodológicos necessários à preservação da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, respeitando suas vulnerabilidades e o desenvolvimento progressivo de suas capacidades.
§ 1º O atendimento deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional, respeitando-se a autonomia
técnica no manejo das intervenções.
PO
Considerando os esclarecimentos feitos pelo Comitê da ONU
sobre os Direitos da Criança, em seu Comentário Geral nº. 12, de
2009, bem como da ECOSOC Resolution 2005/20 - Guidelines on
Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime,
onde consta que o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança
é uma provisão singular dentre os tratados de Direitos Humanos, na
medida em que dispõe tanto sobre o status social quanto legal da
criança e do adolescente, que, por um lado, carece de total autonomia
como os adultos, mas, por outro, é sujeito de direitos;
Considerando que, em razão disto, é reconhecido que a possibilidade de manifestar-se, inclusive nos processos que os envolvam,
ou expressar seus pontos de vista, é uma escolha, e não uma obrigação da criança e do adolescente, devendo-se garantir que, para
tanto, recebam todas as informações necessárias à tomada de uma
decisão que atenda seus interesses, como também expressa o art. 100,
parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 8.069/90;
Considerando que estes documentos estabelecem que crianças e adolescentes devem ser tratados de forma cuidadosa e sensível
durante todo o processo judicial, levando-se em consideração a idade,
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, desejos, identidade de gênero, orientação sexual, etnia, cultura, religião,
formação linguística, condições socioeconômica, status de refugiado
ou imigrante, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras; e que os profissionais responsáveis pelo seu
atendimento, assim como pela defesa/promoção de seus direitos devem ser respeitosos, sensíveis e treinados para lidar com tais diferenças, assim como com as especificidades inerentes à matéria;
Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Eixo 2, que trata
da Proteção e Defesa dos Direitos de Criança e do Adolescente,
Objetivos Estratégicos 3.9 e 3.11, referentes ao enfrentamento das
violências contra crianças e adolescentes; Diretriz 05, Objetivos EsEste documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000002
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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§ 2º O atendimento deverá proporcionar o devido acolhimento à criança e ao adolescente, promovendo a atenção e o suporte
às suas necessidades e peculiaridades.
§ 3º O compartilhamento de informações entre os diversos
órgãos deverá ser feito nos limites da lei, resguardado o direito à
privacidade e ao sigilo.
§ 4º Recomenda-se que, no atendimento de criança e adolescente que falem outros idiomas, seja providenciada a participação
de profissional especializado para o atendimento desta demanda.
Art. 4º Em situações de violência envolvendo criança ou
adolescente deverão ser incluídos na análise dos casos a escuta dos
supostos autores da violência, dos familiares ou dos responsáveis pela
criança ou adolescente.
Parágrafo único. Aos autores da violência contra criança ou
adolescente, quando couber, deverá ser garantido tratamento especializado que os ajudem a romper com o ciclo da violência.
Art. 5º Recomenda-se que entrevista, o estudo social, o estudo
psicológico e a perícia da criança e do adolescente sejam conduzidos
por profissionais tecnicamente habilitados, possibilitando o reconhecimento da situação vivenciada e permitindo a busca de medidas de
proteção adequadas às especificidades dos sujeitos envolvidos.
Art. 6º Quando manifestarem o desejo de serem ouvidos em
procedimento judicial, recomenda-se que a criança e o adolescente
sejam previa e adequadamente informados de seus direitos por equipe
interprofissional ou multidisciplinar.
§1º A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial.
§ 2º Recomenda-se que a criança e o adolescente não sejam
submetidos a situações de constrangimento e sofrimento emocional
no âmbito do procedimento judicial.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
§ 2º A representação prevista no inciso VI, no que se refere
ao quantitativo e processo de escolha, será definida pelo Conselho de
Direito e constará da resolução própria prevista no art. 3º desta
Resolução.
Art. 7º Será garantido o direito da criança e do adolescente a
efetiva participação e a expressão de suas opiniões e demandas nos
procedimentos que impliquem na construção de planos individuais de
atendimento e nas ações para superar situações de risco ou vulnerabilidade.
§ 3º A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates
e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática
para participarem de suas reuniões.
Art. 8º Nas situações cotidianas de conflito em que a criança
ou o adolescente estejam envolvidos, deverão ser priorizados os meios
alternativos de resolução, visando à preservação de seus interesses.
§ 4º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados
em caráter permanente, com direito a voz e voto.
Art. 9º Os conflitos nos espaços comunitários que envolvam
a criança e o adolescente deverão ser prioritariamente solucionados de
forma pacífica, evitando-se a judicialização e a exposição ao Sistema
de Segurança Pública.
Art. 3º Resolução do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente deverá dispor sobre a criação e a composição da Comissão Intersetorial
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:
RESOLUÇÃO N o- 171, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
II - articular junto a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos objetivando sua participação na discussão e na elaboração do plano decenal dos direitos humanos de
crianças e adolescentes;
III - assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão e elaboração do plano decenal dos
direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV - propor e acompanhar a realização de diagnóstico da
situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente; e
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de
1991 e
V - submeter a minuta de plano decenal à consulta pública
local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo
participativo equivalente.
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art.
204 da Constituição;
Art. 1º Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 2º Estabelecer o período de 7 a 9 de dezembro de 2015
para realização a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Munícios que observem o seguinte cronograma:
I - conferências livres: deverão ser realizadas antes da conferência municipal;
II - conferências municipais: de novembro de 2014 a maio de 2015;
IV - conferências regionais: de 15 de setembro de 2015 a
outubro de 2015; e
L
A
N
V - conferência nacional: de 7 a 9 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e de suas etapas.
O
I
C
Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a
coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com
composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal
e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.
A
S
N
NA
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados:
E
R
P
Art. 5º Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Considerando o disposto no art. 4°, "d"; nos incisos II e VII
do art. 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de
maio de 2004;
Considerando a necessidade de fortalecer os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resolve:
III - conferências estaduais e do Distrito Federal: de junho de
2015 a agosto de 2015;
I - definir plano de atividades para discussão e elaboração do
plano decenal, bem como elaborar a proposta do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes, no seu âmbito de atuação;
Estabelece os parâmetros para discussão,
formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do
adolescente em âmbito estadual, distrital e
municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
e altera os prazos dispostos na Resolução
N.º 161, de 03 de dezembro de 2013.
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ISSN 1677-7042
IM
I - Um representante de cada unidade da Federação, a ser
indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:
I - aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos
humanos de crianças e adolescentes;
a) Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;
Considerando os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e os eixos e
os objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes;
II - apoiar e articular a implementação das ações do plano
decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
Considerando a necessidade de apontar orientações para que
os conselhos dos direitos da criança e do adolescente estadual, distrital e municipal elaborem os seus respectivos planos decenais;
III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos
direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei
orçamentária;
c) Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD;
Considerando que a elaboração do plano decenal deve ser
realizada de forma articulada e intersetorial entre os diversos órgãos
públicos e de organizações representativas da sociedade civil, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A
N
SI
AS
Considerando as deliberações do Conanda em sua 220ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 15 (quinze) e 16 (dezesseis) de
agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para discussão, formulação e
deliberação dos planos decenais dos direitos humanos de crianças e
adolescentes de âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos
estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes.
Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá criar Comissão Intersetorial para Discussão e Elaboração do
Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes,
composta, quando couber, por representantes de:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
o coordenará;
E
T
N
V - encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular e apoiar os Conselhos
municipais para o cumprimento desta Resolução.
VI - crianças e adolescentes.
§ 1º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
e os setoriais contarão com 2 (dois) representantes cada, devendo a
indicação atender à paridade entre representantes governamentais e
representantes da sociedade civil.
e) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em
acolhimento institucional;
f) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;
g) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em
situação de rua;
h) entidade e/ou movimento quilombola;
i) entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;
Art. 6º Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de
Direitos da Criança e do Adolescente terão até 03 de dezembro de
2015 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos
direitos humanos de crianças e adolescentes.
j) entidade e/ou movimento estudantil;
k) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.
Art. 7º Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente terão até 03 de dezembro de 2016 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar
profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades
relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República - SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 172, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - definir plano de ação e metodologia de trabalho;
IV - órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das
políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;
V - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e
organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de
Direitos; e
d) entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;
IV - definir instrumentos de avaliação e monitoramento da
implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e
adolescentes; e
II - Conselho Tutelar;
III - conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais
como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer;
DA
Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, altera os prazos dispostos
na Resolução N.º 166, de 5 de junho de
2014 e dá outras providências.
II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres;
III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal;
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro
de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e
IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da
Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando o disposto no inciso IV do art.12 do Regimento Interno do Conanda;
V - propor os critérios de seleção de adolescente para a
formação em cobertura educomunicativa;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000003
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ciada na prestação de serviços na navegação de apoio portuário sem
autorização desta Agência.
VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e
MÁRIO POVIA
IX - participar da elaboração do plano de segurança da X
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes
nas respectivas comissões organizadoras.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes terão o direito de
participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Garantir a modalidade Educomunicação em todas as
etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ME
IA
RESOLUÇÃO N 3.798, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50301.002807/201121, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à Companhia Docas do Rio
de Janeiro - CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, na forma do art.
78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de
30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55,
da citada Resolução, sendo:
I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) - duas vezes - pela
prática da infração tipificada no inciso XII do art. 13 da norma
aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à
época em vigor; e
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RC
o-
RESOLUÇÃO N o- 3.795, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
LIZ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001095/201001 e tendo em vista a aprovação da Superintendente de Outorgas,
conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de
outubro de 2014, resolve:
II - R$ 600,00 (seiscentos reais), pela prática da infração
tipificada no inciso I do art. 13 da norma aprovada pela supracitada
Resolução nº 858-ANTAQ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇ
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 690-ANTAQ, de 2
de setembro de 2010, da empresa M. R. GUIMARÃES CANTO
NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.823.522/0001-32, para alterá-lo,
passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu Sexto Termo
Aditivo, em decorrência de alteração no esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 3.796, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.001039/200924 e tendo em vista a aprovação da Superintendente de Outorgas,
conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de
outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de
31 de julho de 2009, da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA
LTDA., CNPJ nº 34.923.854/0001-61, para alterá-lo, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu Terceiro Termo Aditivo,
em decorrência de alteração na frota e no esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 3.797, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50301.002009/201361, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresária Letícia Batista Gelpke Agência de Turismo - ME, CNPJ nº
07.958.152/0001-40, no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução
nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pela prática da
infração tipificada no inciso XVII do art. 21 da Norma aprovada pela
Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstan-
MÁRIO POVIA
ÃO
RESOLUÇÃO N o- 3.799, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50312.000220/201418, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 372ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2014,
resolve:
PR
OI
BID
Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência à empresa Vitserv Vitória Serviços Ltda. - EPP, CNPJ nº 12.019.849/0001-96, na
forma do art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
considerando o inciso I, do art. 47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ,
de 30 de janeiro de 2014, e nos termos do art. 54, da citada Resolução, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 21
da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho
de 2012, consubstanciada na prestação de serviços na navegação de
apoio portuário, no período compreendido entre setembro e dezembro
de 2011, sem autorização desta Agência.
A
MÁRIO POVIA
RESOLUÇÃO N o- 3.800, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50306.000160/201404, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 370ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de setembro de 2014,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) à empresa Baltamar Transportes e Navegação Ltda. - ME, CNPJ nº 19.234.234/0001-21, na
forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº 3.259ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos 1º e
2º do art. 55, da citada Resolução, sendo:
a) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pela prática da
infração capitulada no inciso XXXIX do art. 20 da norma aprovada
pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; e
b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pela prática da
infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 20 da norma aprovada
pela Resolução nº 912-ANTAQ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000004
RESOLUÇÃO N o- 3.801, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50314.003247/201183, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 371ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2014,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa
Camera Agroalimentos S.A., CNPJ nº 98.248.644/0001-06, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art.
47, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pelo
descumprimento injustificado Termo de Ajuste de Conduta nº
007/2012-SPO, de 15 de março de 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 3.802, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50305.002578/201377, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 374ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2014,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia Docas do Pará - CDP, inscrita no CNPJ sob o nº
04.933.552/0001-03, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil
reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 47, da Resolução nº
3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e nos termos dos parágrafos
1º e 2º do art. 55, da citada Resolução, pelo descumprimento das
obrigações descritas nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira do Termo de
Ajuste de Conduta - TAC nº 001/2012-SFC, firmado pela ANTAQ e
pela CDP, em 30 de abril de 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
ACÓRDÃO N o- 86-2014
Processo: 50300.001964/2013-91.
Parte: PETRÓLEO SABBÁ S.A.
Ementa: Trata o presente Acórdão do exame de pedido de
reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., CNPJ nº
04.169.215/0001-91, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 354ª Reunião Ordinária, realizada em
9 de janeiro de 2014, reconheceu a extinção do Contrato de Arrendamento s/nº, firmado em 2 de abril de 1984 e expirado em 1º de
abril de 2004, e a possibilidade de celebração de contrato emergencial
(transição), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser firmado
entre a União, representada pela Secretaria de Portos da Presidência
da República - SEP/PR - na condição de Poder Concedente - e a
empresa recorrente, com a interveniência da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Empresa Maranhense de
Administração Portuária - EMAP.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 374ª Reunião Ordinária da
Diretoria Colegiada, realizada em 13 de novembro de 2014, acordam
os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., por considerá-lo tempestivo, para, no
mérito, negar-lhe provimento, posto que as razões apresentadas não
foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida na Resolução
nº 3239-ANTAQ; e por determinar o apensamento dos presentes
autos, que tratam da declaração de extinção do Contrato de Arrendamento s/nº, de 1984, e da possibilidade de celebração de contrato de transição para substituí-lo, ao processo nº
50300.001969/2013-14, cuja instrução abrange as mesmas questões,
diferenciando-se apenas por tratar do Contrato de Arrendamento nº
005/1991, vencido desde 1º de setembro de 2006, que tinha por
objeto uma área contígua à do Contrato s/nº, de 1984 e como titular
a mesma Petróleo Sabbá S.A. Participaram da reunião o DiretorGeral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa
Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz
Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2014.
PO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA N o- 2.937, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009,
resolve:
Art 1º Tornar pública a emissão dos Certificados Suplementares de Tipo (CST) abaixo relacionados, emitidos nas datas respectivamente indicadas:
Nº CST
2014S11-12
2014S11-13
2014S11-14
2014S11-15
2014S11-16
2014S11-17
2014S11-18
2014S11-19
Detentor do CST
D´Shannon Products, Ltd. - USA
Descrição
SA368CH (Installation of Cooling Air Bafflers)
Ritter
Ritter
Ritter
Ritter
Aplicabilidade - Aereonaves
Beechcraft modelos S35, V35, V35A, V35B, 35-C33A, E33A, F33A,
36, A36, A36TC, B36TC e G36.
Mitsubishi modelo: MU-2B-60 (N/S 774SA, 1508SA e 1563SA)
Mitsubishi modelo: MU-2B-60 (N/S 774SA, 1508SA e 1563SA)
Mitsubishi modelo: MU-2B-36A (N/S 711SA e 722SA)
Mitsubishi modelo: MU-2B-36A (N/S 711SA e 722SA)
Robinson Helicopter modelos R44 e R44 II
Airbus Helicopters modelos AS 350 B2 e AS 350 B3
Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil
Modificação de Interior para Transporte de Carga
Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga acompanhada
Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil Modificação de Interior para Transporte de Carga acompanhada
Consultoria e Projetos Ltda. - Brasil
Modificação de Interior para Transporte de Carga
Apollo Spray Systems - USA
SR01215CH (Installation of Apollo Spray System DTM-4)
Airbus Helicopters Canada Ltd. - CANADA SH14-10 (Installation of Long Line Electrical Provisions P/N
350-900564)
S-TEC Corporation - USA
SA09009AC-D (Installation of S-TEC System 55/55X Two Axix Cessna Aircraft modelos 182F; 182F, 182G, 182H, 182J, 182K, 182L,
Automatic Flight Guidance System model ST-588)
182M e 182N
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIAS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
N o- 2.942 - Homologar os cursos teórico/prático de Mecânico de
Manutenção Aeronaútica, habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e
Aviônicos, do SEST SENAT - UNIDADE JACAREÍ - SP, por 5
(cinco) anos, situada na Av. Presidente Humberto de Alencar Castelo
Branco, 3201 - Bairro Rio Abaixo, em Jacareí - SP, CEP 12321-901.
Processo nº 00065.030191/2013-11.
N o- 2.938 - Tornar pública a emissão do Certificado de Organização
de Manutenção de nº 1411-31/ANAC, emitido em favor da oficina de
manutenção de produto aeronáutico GA TELESIS COMPOSITE REPAIR GROUP, valido até 30 de novembro de 2016. Processo nº
00066.019377/2014-81.
N o- 2.939 - Tornar pública a cassação do Certificado de Organização
de Manutenção de nº 0512/DAC, emitido em favor da oficina de
manutenção de produto aeronáutico SUDESTE - Peças e Manutenção
de Aeronaves Ltda. Processo nº 00066.048411/2013-44.
N o- 2.940 - Tornar pública a emissão do Certificado de Organização
de Manutenção de nº 1411-32/ANAC, emitido em favor da oficina de
manutenção de produto aeronáutico PROFESSIONAL TECHNOLOGY REPAIRS, LCC, valido até 30 de novembro de 2016. Processo nº
00066.012826/2014-61
Estas Portarias entram em vigor na data da publicação.
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
FABIANO DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE
ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIAS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 1º, inciso V, da Portaria nº 1494/SPO, de 2 de
julho de 2014, resolve:
N o- 2.941 - Renovar a homologação dos cursos teóricos de Piloto
Privado Helicóptero e Voo por Instrumentos do AEROCLUBE DO
RIO GRANDE DO NORTE, por 5 (cinco) anos, situada à Av. Hermes da Fonseca, nº 1268, Tirol, em Natal (RN), CEP 59020-650.
L
A
N
27.11.2014
IM
N o- 2.944 - Renovar a homologação do curso teórico/prático de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Habilitação Célula, por 5 (cinco)
anos, da EDAPA ESCOLA DE AV. CIV., DESENV E APERF. AER.
LTDA., situada à Rua Quatá, nº 64, Bairro Jardim do Trevo, em Campinas (SP), CEP 13040-013. Processo nº 00065.087465/2014-16.
N o- 2.945 - Revogar, a pedido, a homologação dos cursos teóricos de
Piloto Privado de Avião, Piloto Privado de Helicóptero, Piloto Comercial de Avião/IFR, Piloto Comercial de Helicóptero, e Instrutor de Voo
de Helicóptero da NEP - NACIONAL ESCOLA DE PILOTAGEM,
situada na Av. Ayrton Senna, nº 2541, Rua E, Barra da Tijuca, CEP:
22775-001, Rio de Janeiro - RJ.. Processo nº 00065.140766/2014-85.
N o- 2.946 - Homologar os cursos teóricos de Piloto Privado de Avião,
Piloto Comercial de Avião/IFR, e Instrutor de Voo de Avião da CHB ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL (FILIAL BELO HORIZONTE), por 5 (cinco) anos, situada à Rua Boaventura, nº 2261, Bairro Liberdade, em Belo
Horizonte (MG), CEP 31270-310. Processo nº 00065.098660/2013-91.
N o- 2.947 - Autorizar a mudança de endereço da FACULDADE DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA DA FUMEC, para a Rua Vitório
Marçola, 360, Anchieta, em Belo Horizonte - MG, CEP: 30.310-360.
Processo nº 00065.055214/2014-72.
N o- 2.948 - Renovar a homologação dos cursos práticos de Piloto Comercial de Avião e Voo por Instrumentos, pelo período de 5 (cinco)
anos, do AEROCLUBE DE CAMPINAS, situado à Rua Sylvia da
Silva Braga nº 415, Hangar 12, Jardim Santa Mônica, CEP: 13082-105,
na cidade de Campinas - SP. Processo nº 00065.063755/2013-93.
N o- 2.949 - Renovar a homologação do curso prático de Piloto Privado
de Avião do AEROCLUBE DE ARARAS, por 5 (cinco) anos, situado
na Avenida João Rossi, 120, bairro São Francisco, Araras, SP, CEP
13600-970, caixa postal 166. Processo nº 00065.130262/2014-57.
N o- 2.950 - Revogar a suspensão cautelar da homologação do curso teórico de Instrutor de Voo de Avião do AEROCLUBE DE MARÍLIA,
situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, S/N - Caixa Postal 276,
em Marília - SP, CEP: 17515-430. Processo nº 00065.037578/2014-71.
N o- 2.951 - Revogar a suspensão cautelar da homologação dos cursos
práticos de Piloto de Planador, Instrutor de Voo de Planador e Piloto
Rebocador de Planador do AEROCLUBE DE CAMPO MOURÃO,
situado na Rod. PR 317, Km 82, Aeroporto Municipal, em Campo
Mourão - PR, CEP: 87310-310. Processo nº 00065.118654/2014-48.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000005
A
S
N
NA
DINO ISHIKURA
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
E
R
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N o- 2.943 - Autorizar o funcionamento da RS ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, por 5 (cinco) anos, situada à Rua das Missões, nº 67,
Bairro Jardim Rosenthal, em Santo Ângelo (RS), CEP 98802-470.
Homologar os cursos teóricos de Piloto Privado de Avião, Piloto
Comercial de Avião/IFR, Instrutor de Voo de Avião, e Voo por Instrumentos da RS ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, por 5 (cinco) anos.
Processo nº 00065.170007/2013-66.
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I
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EX
O GERENTE TÉCNICO DE AERONAVEGABILIDADE
DE SÃO PAULO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 969/SAR, de 16 de abril de
2014, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 145, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica,
resolve:
24.11.2014
24.11.2014
24.11.2014
24.11.2014
27.11.2014
26.11.2014
O
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C
Art. 2º O inteiro teor das aprovações encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/certificacao/PST/index_pst.asp.
GERÊNCIA-GERAL DE AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA
GERENTE TÉCNICO DE AERONAVEGABILIDADE
DE SÃO PAULO
Data
24.11.2014
PAULO HENRIQUE IENGO NAKAMURA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Concede redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14,
45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e
na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:
NCM
3707.90.21
Descrição
Alíquota (%)
À base de negro-de-carbono ou de um corante
2
e resinas termoplásticas, para a reprodução de
documentos por processo eletrostático
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está
limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas, para
importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10
de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850
(oitocentas e cinquenta) toneladas para importações cujas Declarações
de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de
dezembro de 2015.
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de
12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM
2836.60.00
Descrição
Quota
- CARBONATO DE BÁRIO
8.250 toneladas
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de
pureza superior ou igual a 90%
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de
janeiro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme
quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação
da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
NCM
7606.12.90
ISSN 1677-7042
1
Descrição
Quota
Outras
2.937 toneladas
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de
espessura superior a 0,2 mm, com clad
Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1o de
março de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM
3920.91.00
Descrição
-- De poli(butiral de vinila)
Quota
5.818.500 Kg
5o
Art. As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21
e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX
o
n 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**",
enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios
de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
.
MAURO BORGES LEMOS
ME
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
RC
IA
GABINETE DO MINISTRO
LIZ
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 42, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 5.759, de 17 de abril
de 2006, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do
Processo no 21024.000088/2014-75, resolve:
Art. 1o Excluir da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes (A2) o inseto Aleurocanthus woglumi (Mosca Negra dos Citros),
constante do Anexo II da Instrução Normativa no 41, de 1o de julho
de 2008, alterado pela Instrução Normativa no 59, de 18 de dezembro
de 2013.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 2o O CDAC, terá as seguintes atribuições:
I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento
dos seus objetivos;
III - implantar comissões regionais de desenvolvimento do
agronegócio do cacau;
IV - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
V - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau
ao consumo doméstico e à exportação.
Art. 3o O CDAC será constituído por titular e suplente dos
seguintes Ministérios, órgãos e unidades vinculadas:
I - Ministério da Fazenda - MF;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MP;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC;
IV - Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA;
V - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC/MAPA;
VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA;
VII - Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;
VIII - Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC;
IX - 2 (dois) representantes dos produtores de cacau; e
X - um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana
- COMCECAU.
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, Órgãos e Entidades terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 2o As funções exercidas pelos representantes do CDAC
não serão remunerados, correndo as despesas com transporte e diárias
por conta dos Ministérios, Órgãos e Entidades representadas, sendo as
atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse
público.
Art. 4o A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário do funcionamento do CDAC.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
NERI GELLER
o-
PORTARIA N 1.130, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de
outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no
12.873, de 24 de outubro de 2013, e o que consta do Processo no
21000.009655/2013-46, resolve:
Art. 1o Prorrogar o prazo de vigência previsto no art. 2o da
Portaria no 1.168, de 26 de novembro de 2013, por um ano, a contar
do dia 27 de novembro de 2014.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
o-
PORTARIA N 1.131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de
outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no
12.873, de 24 de outubro de 2013, e o que consta do Processo no
21000.009348/2013-65, resolve:
Art. 1o Prorrogar o prazo de vigência previsto no art. 2o da
Portaria no 32, de 13 de janeiro de 2014, por um ano, a contar do dia
15 de janeiro de 2015.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
PR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
OI
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o que
consta do Documento n o 70100.001045/2014-62, resolve:
Art. 1o Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Conselho de Desenvolvimento
do Agronegócio do Cacau - CDAC.
BID
PORTARIA Nº 326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo, no uso das suas
atribuições contidas no Art. 44 do Anexo I do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria
Ministerial nº428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de
14/06/2010 e, tendo em vista o disposto no Art. 2º do Anexo I, da
Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da
Lei 7.802, de 11 de julho 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro
de 2002, e o que consta no processo nº 21018.000150/2009-41, resolve:
Art.1º Incluir no credenciamento sob número BR ES 0382 da
empresa Fênix Imunização e Agricultura Ltda, CNPJ nº
09.524.409/0001-81, localizada a Rua Apóstolo Bartolomeu, nº 34/36,
Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim, os seguintes
tipos de tratamento: a) Fumigação em contêineres com fosfina e com
brometo de metila - FEC; b) Fumigação em câmaras de lona com
fosfina e com brometo de metila - FCL; c) Fumigação em porões de
navio com fosfina - FPN; d) Unidade móvel de tratamento térmico,
com sistema FITOLOG, instalada no veículo Hyundai HR 2.5, placa
PPA-2930
Art.2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade até 12/02/19, podendo ser renovado mediante requerimento
encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Espírito Santo.
Art.3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 06, de 18 de novembro de 2014, publicada no
DOU de 19/11/2014, Seção 1, sobre o Processo nº
21028.004675/2007-74 onde se lê: " no uso das atribuições contidas
no Art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de
Agricultura, aprovado pela Portaria nº 300, de 16/05/05", leia-se: "no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, do Regimento Interno
das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de
2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000006
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.345, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do
Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. Fica o representante da contraparte brasileira, Dr.
JELSON ROBERTO DE OLIVEIRA, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), autorizado a realizar coleta de dados
científicos no âmbito do projeto de pesquisa científica intitulado: "Da
Biologia filosófica à ética da responsabilidade: O pensamento de
Hans Jonas", Processo CNPq nº 002118/2014-9, em cooperação com
a Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e di Perfizoanamento di Pisa, Itália, representada pelo Dr. ROBERTO FRANZINI
TIBALDEO, contraparte estrangeira, natural da Itália, pelo prazo de 4
(quatro) meses, contados a partir da publicação desta Portaria no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido
específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado
de relatório parcial das atividades realizadas.
Art. 2º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados
à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de
janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de
1990.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLELIO CAMPOLINA DINIZ
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR,
criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das
atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618a Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, considerando que:
a) as medidas de segurança adotadas após o acidente de
radioterapia ocorrido no Rio de Janeiro em 2012 e as consequentes
mudanças introduzidas nos procedimentos de inspeção e no processo
de licenciamento da CNEN;
b) as recomendações propostas no relatório do comitê de
estudos sobre o acidente;
c) as sugestões provenientes do workshop levado a efeito
pela CGMI em 11.02.2014, do qual participaram representantes da
Sociedade Brasileira de Radioterapia e da Associação Brasileira de
Física-Médica, dentre outros, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma CNEN NN 6.10 Requisitos de
Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia,
anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução CNEN no 130, de 31 de maio de 2012, publicada no
DOU em 04 de junho de 2012.
PO
JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR
NERI GELLER
PORTARIA N o- 1.132, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
NERI GELLER
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RT
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ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
ANEXO
NORMA CNEN NN 6.10
REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
PARA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a
proteção radiológica em Serviços de Radioterapia.
Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa
da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na
Resolução CNEN/CD nº178, de 28 de novembro de 2014.
Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos
necessários à segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de
fontes de radiação constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins terapêuticos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Parágrafo único. Os requisitos desta Norma se aplicam às
exposições ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na
Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica,
em instalações radiativas onde se praticam teleterapia e braquiterapia,
chamadas nesta Norma de "Serviços de Radioterapia".
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Seção I
Da Prática de Radioterapia
Art. 3º Qualquer ação envolvendo a prática de radioterapia
somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos de
segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma.
Art. 4º Os requisitos desta Norma devem ser considerados
em adição àqueles especificados na Norma CNEN-NN-3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica.
Seção II
Dos Atos Administrativos e Requerimentos
Art. 5º O titular de um Serviço de Radioterapia deverá requerer as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com
a Resolução CNEN nº 112/2011 Licenciamento de Instalações Radiativas.
Seção III
Da Autorização para Construção
Art. 6º A construção de um Serviço de Radioterapia no local
descrito na Autorização para Construção somente pode ser iniciada
após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN,
conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011.
§1º A Autorização para Construção será concedida para cada
sala que abrigue fonte de radiação.
§2º Estão isentas da Autorização para Construção os Serviços de Radioterapia que se classificarem como Grupo 3 da Resolução CNEN nº 112/2011.
Art. 7º A Autorização para Construção será concedida com
base nos seguintes requisitos:
I - fornecimento de todas as informações técnicas exigidas
para a completa instrução do processo;
II - apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de
Segurança; e
III - garantia de que, com base nas informações técnicas, a
instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e
à segurança da população como um todo e ao meio ambiente.
Art. 8º A Autorização para Construção terá validade de cinco
anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação
do cumprimento das condições para as quais a Autorização para
Construção foi inicialmente concedida.
Art. 9º Para as vizinhanças de cada sala da instalação deve
ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem
recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente
expostos.
Art. 10 O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e
taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação;
II - nome e qualificação do titular, do arquiteto ou engenheiro responsável técnico pela obra e do autor do projeto de blindagem;
III - condições de operação e parâmetros fornecidos pelo
fabricante da fonte de radiação;
IV - carga de trabalho máxima semanal da fonte de radiação
e taxas de dose a 1 m da fonte, considerando-se todas as radiações
emitidas, com tipo de radiação e energias, e todas as técnicas de
tratamento utilizadas no Serviço de Radioterapia;
V - localização e identificação das áreas circunvizinhas à
sala com fontes de radiação com a descrição do uso e ocupação,
classificação de áreas, com especial enfoque aos controles de acesso;
VI - plantas baixas da instalação com indicação de escala,
onde estejam indicadas todas as áreas circunvizinhas às salas em
questão;
VII - planta baixa com cortes em escala, mostrando a elevação lateral e frontal das salas, de forma que todas as áreas circunvizinhas ao teto e ao piso sejam visualizadas;
VIII - planta de situação em escala, que ilustre a localização
do Serviço de Radioterapia na vizinhança em que está inserido;
IX - identificação, nas plantas, dos seguintes itens:
a) fontes de radiação ionizante na posição em que serão
instaladas;
b) pontos onde as doses serão estimadas, incluindo, para
cada um destes, a distância, o fator uso, o fator de ocupação e a
posição do isocentro em teleterapia; e
c) locais onde serão instalados os componentes dos sistemas
de segurança.
X - localização, tipo, espessura e densidade com os valores
de camadas semirredutoras e decirredutoras de todo e qualquer material a ser utilizado como blindagem;
XI - localização de acessos e dutos que possam representar
impacto nas blindagens;
XII - descrição do sistema de ventilação proposto, apontando
detalhes da circulação do ar no interior dos recintos e pontos de
descarga;
XIII - descrição detalhada de todos os sistemas de segurança
da instalação, com informações de seus mecanismos de funcionamento; e
XIV - referências bibliográficas atualizadas com a data de
execução do projeto de blindagem, que foram consultadas para a
elaboração do projeto de blindagem.
Art. 11 Para a emissão da Autorização para Construção o
titular da instalação está obrigado a notificar à CNEN, com a devida
urgência, sobre cada deficiência identificada no projeto executivo
e/ou na construção, passível de comprometer a segurança da operação
em qualquer tempo da vida útil da instalação.
Seção IV
Da Autorização para Operação
Art. 12 Ao final da construção, o titular do Serviço de
Radioterapia deve requerer à CNEN a Autorização para Operação por
meio do documento SCRA descrito no Anexo III da Norma CNEN
NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas e acompanhado do
Relatório Final de Análise de Segurança da instalação, contendo o
projeto da instalação e o plano de proteção radiológica.
Art. 13 A concessão da Autorização para Operação será
orientada com base nos seguintes requisitos:
I - realização de uma inspeção de conformidade por inspetores da CNEN; e
II - estar o Serviço de Radioterapia tecnicamente qualificado
para conduzir a operação solicitada, de acordo com as disposições
legais, regulamentares e normativas.
Parágrafo único. A Autorização para Operação será concedida a um Serviço de Radioterapia, considerando o inventário de
fontes de radiação a serem usadas na instalação e as técnicas de
tratamento praticadas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES EM SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Seção I
Do Titular do Serviço de Radioterapia
Art. 14 O titular do Serviço de Radioterapia é o principal
responsável pela aplicação das Resoluções da CNEN relativas à segurança e proteção radiológica na instalação.
Art. 15 O titular do Serviço de Radioterapia é responsável
pela segurança e proteção radiológica de pacientes, equipe médica,
indivíduos ocupacionalmente expostos e indivíduos do público e deve
obrigatoriamente:
I - adotar as providências necessárias relativas ao licenciamento do Serviço de Radioterapia, de acordo com as Resoluções da
CNEN;
II - assegurar que todas as fontes de radiação estejam adequadamente instaladas e protegidas e providenciar o imediato recolhimento das fontes de radiação fora de uso, conforme Norma
específica da CNEN;
III - comunicar imediatamente à CNEN:
a) a retirada de uso de qualquer fonte de radiação e sua
subsequente guarda; e
b) as situações de emergência que exijam da mesma a adoção de qualquer ação de proteção radiológica.
IV - comunicar imediatamente à CNEN e demais autoridades
competentes sobre a ocorrência de dano, perda ou roubo de fonte de
radiação;
V - designar os seguintes profissionais para compor o corpo
técnico do Serviço de Radioterapia:
a) um responsável técnico;
b) um substituto do responsável técnico;
c) um supervisor de proteção radiológica de radioterapia;
d) um substituto do supervisor de proteção radiológica de
radioterapia;
e) um especialista em física médica de radioterapia; e
f) a quantidade necessária e suficiente de técnicos, seja de
nível superior ou de nível médio, qualificados para o exercício de
suas funções específicas.
VI - garantir que haja um médico radioterapeuta e um especialista em física médica de radioterapia para cada 600 novos
pacientes por ano no Serviço de Radioterapia;
VII - garantir que haja, no mínimo, dois técnicos em radioterapia, por turno, por equipamento;
VIII - disponibilizar os recursos necessários para:
a) garantir a calibração dos instrumentos de medição em
laboratório de metrologia;
b) realizar treinamento anual de indivíduos ocupacionalmente expostos tanto para atuação em situações normais de trabalho,
quanto em situações de incidente ou acidente;
c) minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes;
d) executar um programa de manutenção preventiva para as
fontes de radiação, com a definição de procedimentos e periodicidade
das ações a serem realizadas; e
e) atuar em situações normais de trabalho bem como em
situações de incidente ou acidente.
IX - estabelecer um Serviço de Proteção Radiológica de
acordo com as Resoluções da CNEN;
X - estabelecer um Serviço de Física Médica de acordo com
recomendações nacionais ou internacionais;
XI - garantir que no Serviço de Radioterapia:
a) seja cumprido o plano de proteção radiológica aprovado
pela CNEN;
b) somente pessoal treinado e autorizado opere e manipule as
fontes de radiação;
c) existam instrumentos de medição e dispositivos de controle da qualidade das fontes de radiação utilizadas;
d) exista um sistema computadorizado de planejamento de
tratamento, regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para as práticas executadas;
e) exista um segundo sistema de cálculo de dose para verificação do planejamento de tratamento;
f) exista um sistema computadorizado de gerenciamento de
informação dos pacientes com cadastro e apresentação da fotografia
do paciente em todos os documentos relacionados ao tratamento,
assim como no painel de controle das fontes de radiação durante o
tratamento;
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pelo código 00012014121000007
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g) seja estabelecido um programa de garantia da qualidade
em radioterapia, segundo o disposto nesta Norma e especificados em
outras normas nacionais e recomendações internacionais;
h) exista a participação em programas de auditoria externa e
independente de garantia da qualidade das fontes de radiação e de
sistemas de planejamento conforme descrito na seção IV do capítulo
III desta Norma;
i) seja realizada a manutenção de equipamentos de teleterapia e braquiterapia de alta taxa de dose somente por profissional
ou empresa legalmente habilitados para essa atividade, pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
j) seja realizada a remoção e a colocação de fonte selada em
cabeçote de fonte de radiação de teleterapia por empresa legalmente
habilitada, para essa atividade, pelo CONFEA ou CREA e na presença de inspetores da CNEN;
k) seja realizada a remoção e a colocação de fontes seladas
em equipamentos de braquiterapia de alta taxa de dose por empresa
legalmente habilitada para essas atividades, pelo CONFEA ou CREA;
e
l) sejam mantidos assentamentos e apresentados relatórios à
CNEN, relativos às atividades autorizadas, de acordo com os requisitos regulatórios das Resoluções da CNEN.
XII - garantir livre acesso aos inspetores da CNEN às instalações, equipamentos, materiais e registros, seus e/ou emitidos por
seus contratados, bem como às atividades em curso que estejam
incluídas no processo de licenciamento;
XIII - submeter, quando solicitado pela CNEN, relatórios e
informações que possibilitem determinar se uma autorização deve ser
mantida, alterada, suspensa ou revogada;
XIV - submeter à CNEN um novo Plano de Proteção Radiológica, ou complementação daquele já aprovado, antes da introdução de quaisquer modificações em dados cadastrais, em projetos ou
procedimentos que possam alterar as condições de proteção radiológica do Serviço de Radioterapia ou que modifiquem sua cadeia de
responsabilidades; e
XV - provisionar recursos financeiros para garantir o descomissionamento da instalação, quando de sua retirada de operação.
Seção II
Do Responsável Técnico pelo Serviço de Radioterapia
Art. 16 O responsável técnico por um Serviço de Radioterapia e seu substituto eventual devem obrigatoriamente:
I - ser médicos radioterapeutas com qualificação certificada
por sociedade reconhecida representativa da classe; e
II - ter registro na CNEN conforme a Norma CNEN NN 6.01
Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e
Manuseio de Fontes Radioativas.
Parágrafo único. O responsável técnico só poderá responder
por um único serviço de radioterapia.
Art. 17 O responsável técnico do Serviço de Radioterapia e
seu substituto eventual devem obrigatoriamente:
I - garantir que nenhum paciente seja submetido a uma
exposição médica a menos que esta seja prescrita por um médico
radioterapeuta com qualificação certificada por sociedade reconhecida
representativa da classe;
II - garantir que todos os médicos do Serviço de Radioterapia tenham como premissa a obrigação de assegurar proteção e
segurança na prescrição e na execução da exposição médica;
III - garantir que seja disponibilizado pessoal médico e de
enfermagem em número suficiente, com formação e treinamento específicos para conduzir os procedimentos de radioterapia;
IV - garantir que todos os planejamentos de tratamento sejam
realizados por um especialista em física médica de radioterapia ou
sob a sua supervisão, impressos em papel, e com uma segunda assinatura por conferência;
V - garantir que um médico radioterapeuta esteja presente na
sala de tratamento durante os preparativos e acompanhe, a partir da
sala de comando, a entrega da dose terapêutica, no primeiro dia de
tratamento;
VI - notificar o titular sobre todos os quesitos que não
estejam de acordo com as Normas e Resoluções da CNEN;
VII - comunicar à CNEN, no prazo máximo de trinta dias,
quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia; e
VIII - garantir acompanhamento do paciente, através de consulta médica semanal, por um médico radioterapeuta, durante todo o
período do tratamento radioterápico.
Seção III
Do Supervisor de Proteção Radiológica de Radioterapia
Art. 18 O supervisor de proteção radiológica na área específica de Radioterapia de um Serviço de Radioterapia e seu substituto devem ser profissionais igualmente certificados de acordo com
a Norma CNEN NN 7.01 Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica para atuar em radioterapia.
Art. 19 O supervisor de proteção radiológica somente pode
assumir a responsabilidade por um único Serviço de Radioterapia.
Art. 20 O supervisor de proteção radiológica em exercício é
o responsável pela aplicação prática das diretrizes e normas relativas
à segurança e proteção radiológica do Serviço de Radioterapia e deve
obrigatoriamente:
I - assessorar o titular e o responsável técnico do Serviço de
Radioterapia sobre todos os assuntos relativos à segurança e à proteção radiológica;
II - elaborar, aplicar e revisar o plano de proteção radiológica
com a frequência nele estabelecida;
III - fazer cumprir o plano de proteção radiológica aprovado
pela CNEN nos itens relativos à proteção radiológica;
IV - elaborar, aplicar e supervisionar o programa de monitoração individual e de monitoração de área, bem como gerenciar a
documentação dos registros gerados;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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V - disponibilizar mensalmente a cada indivíduo ocupacionalmente exposto os valores das doses resultantes de sua monitoração
individual;
VI - elaborar e supervisionar os programas de treinamento
anual em proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos do Serviço de Radioterapia bem como informar todos os profissionais da instalação sobre os riscos inerentes ao uso da radiação
ionizante;
VII - supervisionar os trabalhos de manutenção e o funcionamento das fontes de radiação;
VIII - acompanhar e supervisionar os procedimentos de retirada e colocação de fontes de radiação dos cabeçotes dos equipamentos de teleterapia e de equipamentos de braquiterapia de alta
taxa de dose;
IX - manter os instrumentos de medição de proteção radiológica calibrados por laboratório de metrologia acreditado pela
Rede Brasileira de Calibração;
X - acompanhar as inspeções realizadas por inspetores da
CNEN;
XI - notificar o titular do Serviço de Radioterapia sobre os
requisitos de segurança e proteção radiológica que não estejam de
acordo com o plano de proteção radiológica;
XII - notificar o titular sobre todos os quesitos que não
estejam de acordo com Resoluções da CNEN; e
XIII - comunicar a CNEN, no prazo máximo de trinta dias,
quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia.
Art. 21 O supervisor de proteção radiológica deve analisar os
resultados de controles e monitorações individuais e de área, de
medidas de segurança e proteção radiológica, calibração de instrumentos de medição de proteção radiológica e providenciar as devidas
correções e/ou reparos.
Seção IV
Do Especialista em Física Médica de Radioterapia
Art. 22 O especialista em física médica de radioterapia de
um Serviço de Radioterapia deve obrigatoriamente possuir:
I - titulação de especialista em física médica de radioterapia
outorgado por instituição ou associação de referência nacional na área
de radioterapia; e
II - registro na CNEN, conforme a Norma CNEN NN 6.01
Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e
Manuseio de Fontes Radioativas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 23 Em Serviços de Radioterapia que tratam menos de
600 novos pacientes por ano, o especialista em física médica de
radioterapia pode acumular a função de supervisor de proteção radiológica, desde que seja certificado pela CNEN para essa função.
Parágrafo único. Todo serviço de radioterapia deve contar
com a presença de, no mínimo, um físico-médico em tempo integral.
Art. 24 O especialista em física médica de radioterapia deve,
obrigatoriamente:
I - conduzir:
a) testes pré-operacionais e de comissionamento das fontes
de radiação e de sistemas de planejamento de tratamento;
b) dosimetria periódica das fontes de radiação segundo protocolos de dosimetria nacionais ou internacionais vigentes, descrito
no plano de proteção radiológica;
c) programa de controle da qualidade dos instrumentos de
medição, fontes de radiação, sistemas de planejamento e acessórios de
radioterapia;
d) planejamento de tratamentos terapêuticos, conforme orientação do responsável técnico e equipe médica do Serviço de Radioterapia;
e) controle da qualidade dos tratamentos terapêuticos; e
f) programas de treinamento em física médica dos indivíduos
ocupacionalmente expostos, com periodicidade máxima de dois
anos;
II - manter os sistemas de medição calibrados por laboratório
de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração, conforme descrito na seção IV do capítulo IV desta Norma;
III - auxiliar o responsável técnico na implementação de
novas técnicas de tratamento em radioterapia;
IV - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor
de proteção radiológica sobre todos os itens que não estejam de
acordo com as normas e Resoluções da CNEN;
V - comunicar a CNEN, no prazo máximo de trinta dias,
quando do seu desligamento do Serviço de Radioterapia; e
VI - estar presente na sala de tratamento durante os preparativos e a acompanhar, a partir da sala de comando, a entrega da
dose terapêutica no primeiro dia de tratamento.
Seção V
Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos
Art. 25 indivíduos ocupacionalmente expostos, cuja definição consta na Norma CNEN-NN-3.01, de um Serviço de Radioterapia
devem:
I - executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de proteção radiológica estabelecidos pelo titular do Serviço de Radioterapia;
II - conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção
radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções
do supervisor de proteção radiológica;
III - aplicar ações apropriadas para assegurar a proteção e
segurança dos pacientes;
IV - participar dos programas de treinamento oferecidos pelo
Serviço de Radioterapia;
V - participar das atividades de garantia da qualidade em
radioterapia;
VI - informar ao supervisor de proteção radiológica qualquer
evento que possa influir nos níveis de exposição ou do risco de
ocorrência de acidente; e
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VII - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor
de proteção radiológica em radioterapia sobre todos os itens que não
estejam de acordo com as normas e Resoluções da CNEN.
Seção VI
Da Investigação de Exposições Médicas não Planejadas
Art. 26 O titular, o responsável técnico e o especialista em
física médica de radioterapia devem investigar imediatamente qualquer tratamento ou fração de tratamento terapêutico administrado a
um paciente que seja diferente do planejado.
Parágrafo único. Na ocorrência de algum tratamento diferente do planejado o titular, o responsável técnico e o especialista em
física médica de radioterapia devem:
I - conduzir a investigação para determinar a dose recebida e
sua distribuição no paciente;
II - aplicar as medidas corretivas sob sua responsabilidade;
III - indicar as ações para prevenir sua reincidência;
IV - submeter à CNEN, logo após a investigação, um relatório que esclareça as causas do acidente, bem como as providências tomadas; e
V - informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante
sobre o acidente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
EM RADIOTERAPIA
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 27 Devem ser atendidos os seguintes requisitos de segurança e proteção radiológica em radioterapia:
I - somente é permitido aos pacientes acesso a áreas controladas e supervisionadas durante suas sessões de tratamento; e
II - não é permitida a presença de acompanhantes nas salas
de tratamento e em quartos terapêuticos destinados a implante temporário de fonte selada de braquiterapia.
Seção II
Do Controle e Monitoração de Área
Art. 28 O controle e a monitoração de área devem ser realizados a partir do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - verificação das condições reais de operação das instalações, incluindo:
a) carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação e a
atenuação do feixe primário provocada por pacientes ou por objetos;
b) integridade das blindagens existentes; e
c) aplicação de restrições com relação ao fator de uso de
qualquer barreira primária.
II - realização das medições dos níveis de radiação com:
a) avaliação da adequação de barreiras primárias, usando o
maior tamanho de campo com o sistema de colimação angulado de 45
graus;
b) avaliação da adequação de barreiras secundárias, usando
um simulador de tecido interceptando o feixe primário com o maior
tamanho de campo possibilitado pelo equipamento; e
c) angulações do gantry do irradiador mais frequentemente
utilizadas nos tratamentos, para as medições descritas nas alíneas (a)
e (b) deste inciso.
III - registro de todos os dados e resultados obtidos, inclusive
observações e recomendações necessárias para a tomada de ações
corretivas.
Art. 29 O controle e a monitoração de área devem ser realizados:
I - antes do início da operação do Serviço de Radioterapia;
II - durante sua operação, com periodicidade máxima de dois
anos; e
III - sempre que houver qualquer modificação em fontes de
radiação, carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação,
condição de operação e de blindagem que alterem os níveis de radiação, após a devida aprovação pela CNEN.
Seção III
Das Blindagens de Fontes de Radiação
Art. 30 As blindagens de fontes de radiação devem garantir
que os limites de dose para todas as áreas não sejam excedidos nas
regiões adjacentes às salas de tratamento, considerando-se os respectivos fatores de ocupação e de uso em cada ponto.
Art. 31 Os laboratórios destinados ao preparo e uso de material radioativo e as salas de armazenamento de fontes de radiação e
rejeitos radioativos, devem possuir contêineres apropriados para o
tipo de fonte de radiação utilizada.
Art. 32 Os seguintes requisitos relativos às blindagens das
instalações dos Serviços de Radioterapia devem ser atendidos:
I - as dimensões das blindagens de fontes de radiação e das
salas de tratamento devem ser tais que as operações possam sempre
ser executadas em conformidade com os limites autorizados e o
princípio da otimização; e
II - as portas de salas de tratamento devem atender aos
mesmos requisitos de blindagem aplicáveis às paredes onde estão
localizadas.
Art. 33 As modificações de instalações existentes que possam alterar os requisitos de blindagem estrutural ou afetar a classificação das áreas do Serviço de Radioterapia devem ser submetidas
à aprovação da CNEN como modificação no projeto de blindagem.
Seção IV
Do Programa de Garantia da Qualidade de Fontes de Radiação e de
Sistemas de Planejamento de Tratamento
Art. 34 Deve ser estabelecido um programa de garantia da
qualidade aplicável às fontes de radiação e sistemas de planejamento
de tratamento que garanta o atendimento dos requisitos específicos de
proteção radiológica e segurança. Esse programa deve:
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000008
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
I - criar mecanismos de controle da qualidade e procedimentos para revisar e avaliar a efetividade geral das medidas de
segurança e proteção radiológica;
II - ser estabelecido e aplicado antes do início da operação
do Serviço de Radioterapia; e
III - ser realizado periodicamente, conforme descrito no plano de proteção radiológica e imediatamente após a:
a) alteração de blindagens;
b) alteração de partes elétricas ou mecânicas de fontes de
radiação e sistemas de planejamento;
c) alterações de software de sistemas de planejamento e de
gerenciamento do tratamento; e
d) introdução ou modificação de acessórios ou parâmetros
físicos referentes a fontes de radiação.
Art. 35 O programa de garantia da qualidade de fontes de
radiação deve incluir:
I - testes periódicos relacionados em normas nacionais e
recomendações internacionais vigentes.
II - testes diários de verificação do fator de calibração para
aceleradores lineares;
III - testes diários de segurança para todas as fontes de
radiação;
IV - determinação mensal da dose absorvida na água em
condições de referência, para fontes de teleterapia; e
V - determinação da taxa de kerma no ar, para fontes seladas
de braquiterapia de alta taxa de dose, antes do uso de uma nova fonte
de radiação.
Art. 36 O programa de garantia da qualidade de fontes de
radiação e sistemas de planejamento deve contemplar a realização de
auditorias externas e independentes dos parâmetros físicos de tratamento e processos com frequência máxima de dois anos.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DO PROJETO E OPERAÇÃO
DE SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Seção I
Das Áreas
Art. 37 Devem ser alocados em áreas livres os seguintes
elementos físicos:
I - arquivo da documentação de proteção radiológica;
II - instrumentos de medição; e
III - quadro para monitores individuais.
Art. 38 As salas de comando com painéis de controle de
fontes de radiação devem ser classificadas como áreas supervisionadas.
Art. 39 Devem ser classificadas como áreas controladas:
I - as salas de tratamento;
II - os quartos especialmente preparados com blindagem,
para internação exclusiva de pacientes com implantes temporários de
fontes seladas de braquiterapia de baixa taxa de dose;
III - o laboratório de preparo de material radioativo para uso
em braquiterapia de baixa taxa de dose; e
IV - a sala para armazenamento de fontes de radiação e
rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Fontes emissoras de radiação beta, com
atividade máxima de 370 MBq, podem ser mantidas, quando fora de
uso, em áreas livres desde que estejam acondicionadas em blindagens
adequadas, as quais devem ser guardadas e trancadas em armário de
uso exclusivo, com identificação das fontes de radiação e com o
símbolo internacional de radiação.
Art. 40 Devem existir no Serviço de Radioterapia procedimentos e dispositivos de segurança para prevenir o acesso inadvertido de pessoas não autorizadas às áreas controladas e supervisionadas.
Seção II
Dos Sistemas de Segurança para Salas com Fonte de Radiação
Art. 41 As salas de tratamento devem possuir:
I - sinalização luminosa fora da sala, com luz vermelha
indicando que o feixe de radiação está ligado ou que a fonte de
radiação está exposta, e luz verde indicando que o feixe encontra-se
desligado, ou que a fonte de radiação está recolhida em sua blindagem;
II - dispositivos eletrônicos que possibilitem a observação
dos pacientes em condições de tratamento a partir da sala de comando;
III - dispositivo que possibilite a comunicação oral com o
paciente durante o tratamento a partir da sala de comando;
IV - dispositivo identificado que possibilite a abertura da
porta da sala de tratamento pelo lado interno da sala;
V - dispositivos que possibilitem a abertura da porta da sala,
pelo lado externo, no caso de suspensão da energia elétrica; e
VI - dispositivos que possibilitem a iluminação interna da
sala de tratamento em caso de suspensão da energia elétrica durante o
tempo máximo necessário para retirada de pacientes da sala.
Art. 42 As salas de tratamento devem possuir sistemas de
segurança com defesa em profundidade, redundância e independência,
contando com, no mínimo, os dispositivos abaixo relacionados:
I - botões de emergência localizados no painel de controle e,
internamente à sala, em sua entrada e, pelo menos, em uma das
paredes próximas à fonte de radiação; e
II - intertravamentos nas portas das salas de tratamento que
interrompam a irradiação quando as portas forem abertas.
Parágrafo único. Os sistemas de segurança devem ser projetados de forma que:
I - defeitos em quaisquer de seus componentes impeçam o
acionamento da fonte de radiação enquanto o defeito não for consertado;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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II - a interrupção de seu funcionamento somente seja permitida durante procedimentos de manutenção, pelo controle direto do
pessoal de manutenção com o uso de dispositivos apropriados, códigos ou chaves de proteção; e
III - quando qualquer dispositivo for acionado a irradiação
seja imediatamente interrompida, sendo que o reinício do tratamento
somente poderá ocorrer a partir do painel de controle da fonte de
radiação.
Art. 43 Devem ser afixados em local visível na entrada das
salas de tratamento, do laboratório de preparação de material radioativo para uso em braquiterapia de baixa taxa de dose e da sala
para armazenamento de fontes de radiação e rejeitos radioativos, os
seguintes elementos gráficos:
I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante;
II - informação sobre a fonte de radiação; e
III - plano de ação para situação de emergência contendo a
identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de
emergência e seus telefones para contato.
Art. 44 Nos quartos onde estejam internados pacientes com
implantes temporários de fontes seladas de braquiterapia de baixa
taxa de dose devem ser afixados em local visível os seguintes elementos gráficos:
I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante;
e
II - plano de ação para situação de emergência contendo a
identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de
emergência e seus telefones para contato.
Parágrafo único. O número e características das fontes de
radiação utilizadas no tratamento devem estar disponíveis no prontuário do paciente.
Art. 45 Nos armários exclusivos para a guarda de fontes
emissoras de radiação beta, com atividade superior a 370 MBq, devem ser afixados em local visível os seguintes elementos gráficos:
I - identificação das fontes de radiação;
II - símbolo internacional de presença de radiação ionizante;
e
III - plano de ação para situação de emergência contendo a
identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de
emergência e seus telefones para contato.
Seção III
Da Segurança de Fontes de Radiação
Art. 46 As fontes de radiação utilizadas em radioterapia
devem ser projetadas de forma que haja um planejamento de análise
de segurança, estabelecendo-se um conjunto de barreiras em profundidade com o intuito de mitigar eventos que levem a situações de
risco, de forma tal que:
I - a falha de um único componente do sistema seja prontamente detectada de forma que qualquer exposição não planejada
seja minimizada; e
II - a incidência de erro humano em exposições médicas não
planejadas seja minimizada.
Art. 47 O titular e o supervisor de proteção radiológica
devem solicitar garantias junto ao fornecedor que as fontes de radiação:
I - atendam aos requisitos de padronização estabelecidos por
organismos nacionais e internacionais;
II - apresentem especificações de desempenho, operação e
manutenção, incluindo instruções de proteção e segurança, em acordo
com padrões internacionais e redigidos em português;
III - apresentem nos painéis de controle a terminologia operacional, abreviações e valores operacionais redigidos em português;
IV - possuam dispositivos de segurança que previnam a
ocorrência de erros na seleção dos parâmetros essenciais à radioterapia e ao bom desempenho das fontes de radiação; e
V - possuam dispositivos de segurança que possibilitem a
blindagem automática de fontes de radiação no caso de interrupção de
energia elétrica, de forma que as fontes de radiação permaneçam
blindadas até que o mecanismo de controle do feixe seja reativado no
painel de controle.
Art. 48 Para a segurança das fontes de radiação do Serviço
de Radioterapia deve-se ter garantia de que:
I - sejam aplicadas medidas especiais de segurança para
prevenir a remoção acidental ou não autorizada de fontes de radiação,
inclusive em situações de incêndios e inundações;
II - as fontes seladas de braquiterapia, incluindo betaterapia,
sejam identificadas qualitativa e quantitativamente, de forma visível,
em blindagens e recipientes;
III - a preparação de fontes seladas somente seja realizada
em recinto fechado, especificamente preparado para tal;
IV - seja proibido fumar, comer, beber ou praticar qualquer
atividade de higiene ou cuidado pessoal, não relacionado com as
fontes seladas, no local de preparação das mesmas;
V - a preparação de fontes seladas somente seja feita por
profissionais diretamente envolvidos com a atividade;
VI - somente pessoas habilitadas e autorizadas pelo titular ou
pelo responsável técnico do Serviço de Radioterapia possam manusear, armazenar, usar, enviar e receber fontes seladas;
VII - a verificação da integridade de fontes seladas de braquiterapia de baixa taxa de dose e de betaterapia seja efetuada ao
menos uma vez por ano, ou sempre que ocorrerem suspeitas de
vazamentos ou danos;
VIII - a segregação hermética de fontes seladas danificadas
seja feita em recipientes apropriados com pronta comunicação à
CNEN e ao fabricante;
IX - a área onde a fonte selada danificada foi armazenada ou
utilizada e as pessoas que possam ter sido contaminadas sejam monitoradas para a verificação de contaminações radioativas; e
X - o armazenamento de fontes seladas fora de uso seja feito
em condições que garantam sua proteção física, bem como a proteção
radiológica do meio ambiente e daqueles que possam ter acesso ao
local de armazenamento ou adjacências.
Seção IV
Dos Instrumentos de Medição
Art. 49 O Serviço de Radioterapia deve dispor de dois sistemas de medição de referência que devem possuir, individualmente:
I - câmara de ionização cilíndrica, aberta à atmosfera, à
prova d'água e com volume nominal de 0,6 cm³;
II - eletrômetro com mostrador digital de 4 dígitos, ou 1% de
resolução na leitura de corrente ou carga elétrica, com fonte elétrica
para polarização da câmara de ionização reversível, positiva e negativa, e tensão variável com razão maior ou igual a 2; e
III - cabo de conexão da câmara de ionização ao eletrômetro.
Parágrafo único: Cada sistema de medição de referência deve:
I - ser calibrado a cada dois anos, no intervalo de energia em
que é utilizado, por um laboratório de metrologia acreditado pela
Rede Brasileira de Calibração;
II - ser calibrado por um laboratório de metrologia acreditado
pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou
suspeita de funcionamento irregular;
III - ser aferido, no mínimo trimestralmente, com uma fonteteste de propriedade do Serviço de Radioterapia com resposta variando no máximo entre ? 1%;
IV - ser aferido com uma fonte-teste imediatamente antes e
após a realização de transporte para fora do Serviço de Radioterapia;
e
V - ser armazenado em ambiente com condições controladas
de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do
fabricante.
Art 50 O Serviço de Radioterapia que possuir acelerador
linear com feixe de elétrons deve possuir câmara de placas paralelas
calibrada em laboratório de metrologia acreditado pela Rede Brasileira de Calibração, ou intercomparada com um dos sistemas de
medição de referência calibrados, mantendo-se o registro da calibração.
Art. 51 O Serviço de Radioterapia que empregar tratamentos
de alta tecnologia deve possuir, no mínimo, um sistema de medição
de acordo com os requisitos abaixo:
I - para radioterapia de intensidade modulada do feixe: uma
câmara de ionização cilíndrica aberta à atmosfera, à prova d'água e
volume nominal menor do que 0,1 cm³ associada a um dos eletrômetros descritos no artigo 50 e um dispositivo de avaliação planar
de dose com resolução mínima de 1 cm;
II - para radiocirurgia: uma câmara de ionização cilíndrica
aberta à atmosfera, à prova d'água e volume nominal menor ou igual
a 0,03 cm³ associada a um dos eletrômetros descritos no artigo 49;
e
III - para terapia volumétrica modulada em arco: dispositivo
de avaliação planar de dose adaptada à dosimetria rotacional ou
matriz cilíndrica de detectores.
Art. 52 O Serviço de Radioterapia deve dispor dos seguintes
instrumentos de medição de grandezas de influência:
I - barômetro do tipo aneróide com resolução mínima de 0,5
mmHg, ou digital com resolução mínima de 0,1 hPa;
II - termômetro com resolução mínima de 0,25ºC;
III - régua com resolução mínima de 0,5 mm; e
IV - nível de bolha ou digital.
Parágrafo único. O barômetro e termômetro devem ser aferidos a cada 2 anos por laboratório de metrologia acreditado pela
Rede Brasileira de Calibração. A régua e nível de bolha devem ser
aferidos a cada 5 anos por laboratório de metrologia credenciado pela
Rede Brasileira de Calibração.
Art. 53 O Serviço de Radioterapia deve dispor dos seguintes
acessórios para auxiliar a dosimetria de fontes de radiação:
I - simulador para dosimetria compatível com os feixes de
radiação e técnicas de tratamento;
II - alinhador de laser; e
III - verificador de estabilidade e simetria do feixe compatível com os feixes de radiação e técnicas de tratamento, no caso de
aceleradores lineares.
Art. 54 O Serviço de Radioterapia que realizar tratamento
com braquiterapia de alta taxa de dose deve dispor de um sistema de
medição de referência constituído dos seguintes elementos:
I - câmara de ionização tipo poço com suporte adequado à
fonte de radiação do equipamento de braquiterapia de alta taxa de
dose;
II - eletrômetro com mostrador digital de 4 (quatro) dígitos,
ou 1% de resolução na leitura de corrente ou carga elétrica, com fonte
elétrica para polarização da câmara de ionização reversível, positiva e
negativa, e tensão variável com razão maior ou igual a 2 (dois); e
III - cabo de conexão da câmara de ionização ao eletrômetro.
Parágrafo único. O sistema de medição de referência para
braquiterapia de alta taxa de dose deve:
I - ser calibrado a cada dois anos, na faixa de energia em que
é utilizado, por um laboratório de metrologia credenciado pela Rede
Brasileira de Calibração;
II - ser calibrado por um laboratório de metrologia credenciado pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular;
III - ser aferido, no mínimo trimestralmente, com uma fonte
de radiação de propriedade do Serviço de Radioterapia com resposta
variando no máximo entre ? 1%;
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pelo código 00012014121000009
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IV - ser aferido com uma fonte de radiação imediatamente
antes e após a realização de transporte para fora do Serviço de
Radioterapia; e
V - ser armazenado em ambiente com condições controladas
de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do
fabricante.
Art. 55 O Serviço de Radioterapia deve dispor de um instrumento para monitoração de área cujas especificações do fabricante
garantam sua adequação para os feixes de radiação utilizados, devendo cumprir os seguintes requisitos:
I - ser calibrado a cada dois anos, no intervalo de energia em
que é utilizado, por um laboratório de metrologia credenciado pela
Rede Brasileira de Calibração;
II - ser calibrado por um laboratório de metrologia acreditado
pela Rede Brasileira de Calibração sempre que ocorrer conserto ou
suspeita de funcionamento irregular; e
III - ser armazenado em ambiente com condições controladas
de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do
fabricante.
Art. 56 O Serviço de Radioterapia que realizar tratamento de
braquiterapia com fonte de radiação de alta taxa de dose deve dispor
de um instrumento para monitoração de área com detector afixado no
interior da sala de tratamento e indicador de radiação afixado na sala
de comando da fonte de braquiterapia.
Parágrafo único. O funcionamento desse instrumento deve
ser verificado nos dias em que houver tratamento, antes do início do
tratamento.
Seção V
Dos Aparelhos Geradores de Feixes de Raios X até 300
keV
Art. 57 Os geradores de raios X utilizados em radioterapia
superficial devem possuir dispositivos de controle para indicar a tensão e a corrente no tubo de raios X, quando estas puderem ser
variadas, para o imediato reconhecimento da filtração empregada e
devem ainda atender aos seguintes requisitos:
I - os tubos de raios X, em condições de operação, devem
sempre estar fixados na posição de tratamento mediante dispositivos
mecânicos;
II - os tubos de raios X com energia máxima de até 50 keV
devem possuir blindagem tal que, em qualquer condição especificada
de operação, a taxa de kerma no ar, devido à radiação de fuga, não
exceda o valor médio de 1 mGy/h em uma área de 10 cm², em
qualquer ponto a 5 cm da blindagem ou acessório da mesma; e
III - os tubos de raios X com energia máxima entre 50 keV
e 150 keV devem possuir blindagem tal que, em qualquer condição
especificada de operação, a taxa de kerma no ar devido à radiação de
fuga não exceda o valor médio de 10 mGy/h em uma área de 10 cm²,
em qualquer ponto a 5 cm da blindagem ou acessório da mesma.
Art. 58 Os seguintes requisitos são aplicáveis na teleterapia
com feixes de raios X com energia máxima entre 150 keV e 300
keV:
I - tubos de raios X devem possuir blindagem tal que a taxa
de kerma no ar devido à radiação de fuga a 1 m do foco não exceda
o valor médio de 10 mGy/h em uma área de 100 cm², nem o valor
médio de 300 mGy/h em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a
5 cm da blindagem e respectivos acessórios acessíveis a pacientes;
II - no painel de controle devem existir dispositivos de controle e/ou medidores para fornecer a tensão e corrente no tubo de
raios X e a filtração empregada;
III - devem ser utilizadas combinações pré-estabelecidas de
tensão, corrente e filtração;
IV - diafragmas ou cones permanentes, em combinação com
a blindagem do tubo de raios X, devem atender aos requisitos aplicáveis à radiação de fuga estabelecidos no inciso I deste artigo;
V - diafragmas ou cones adicionais devem ser utilizados para
reduzir a dose no paciente, tanto quanto razoavelmente exequível, e
não devem transmitir mais do que 2% do feixe primário; e
VI - quando não são utilizados cones, o sistema de diafragma
deve estar provido com um feixe localizador luminoso.
Seção VI
Dos Aceleradores de Partículas Geradores de Feixes de Fótons
Art. 59 São aplicáveis a feixes de fótons com energia nominal menor que 10 MeV, produzidos em aceleradores de partículas
para teleterapia os seguintes requisitos:
I - a blindagem do cabeçote de um acelerador de partículas
deve ser projetada de forma que, fora do feixe primário, a taxa de
kerma no ar devido à radiação de fuga atenda aos seguintes requisitos:
a) não exceda 0,2% da taxa de kerma no ar no seu centro em
qualquer ponto de um plano circular com 2 m de raio perpendicular
e centrado no eixo do feixe primário; e
b) não exceda 0,5% da taxa de kerma no ar no eixo do feixe
primário na distância normal de tratamento, exceto no plano circular
acima referido, a 1 m do feixe de elétrons dentro do tubo de aceleração, entre a origem e o alvo ou janela de elétrons.
II - no interior do cabeçote do acelerador devem existir dois
sistemas de monitoração independentes, de forma que qualquer falha
no funcionamento de um não influencie o funcionamento do outro,
devendo os dois sistemas serem projetados de modo que, na falha de
um em interromper a irradiação, o outro a interrompa após um incremento de dose menor que 0,4 Gy.
Art. 60 Os feixes de fótons com energia nominal acima de
10 MeV, produzidos em aceleradores de partículas para teleterapia
devem atender aos requisitos citados no artigo 59 e garantir que a
taxa de kerma no ar devida aos nêutrons dentro da área de tratamento
não exceda 1% do kerma devido aos raios X.
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 61 Os aceleradores lineares que possuírem colimadores
multilâminas devem possuir programa de computador (software) de
registro e verificação.
Seção VII
Das Fontes Seladas para Teleterapia
Art. 62 Os seguintes requisitos são aplicáveis a teleterapia
com fontes seladas:
I - fontes seladas devem estar contidas em cabeçotes blindados tais que a taxa de kerma no ar devido à radiação de fuga a 1
m da fonte de radiação não exceda o valor médio:
a) de 10-5 Gy.h-1 em uma área de 100 cm², e o valor médio
de 2.10-4 Gy.h-1 em uma área de 10 cm², em qualquer ponto a 5 cm
do cabeçote, com o mecanismo de controle de feixe na posição de
fonte de radiação recolhida; e
b) de 10 mGy.h-1 em uma área de 100 cm², ou a 0,1% da
taxa de kerma no ar no feixe primário, com o mecanismo de controle
de feixe na posição de fonte exposta.
II - colimadores do feixe de radiação devem garantir o mesmo nível de proteção proporcionado pelo cabeçote da fonte de radiação selada;
III - a fonte de radiação deverá ser completamente recolhida
ao seu cabeçote, quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações:
a) ao término de um período de irradiação;
b) a porta da sala de tratamento for aberta;
c) falha no fornecimento ou suprimento de energia elétrica;
e
d) ao se pressionar qualquer um dos botões de emergência.
IV - em caso de falha no funcionamento do sistema automático de interrupção do feixe de radiação, deve ser possível interromper a irradiação manualmente ou por outros meios;
V - os dispositivos de controle do tempo de irradiação devem ser do tipo eletrônico com indicação digital e devem ser regularmente verificados; e
VI - ao menos uma vez por ano devem ser monitoradas a
superfície do cabeçote de blindagem e a abertura do feixe de radiação.
Seção VIII
Das Fontes Seladas para Braquiterapia de Alta Taxa de Dose
Art. 63 Fontes seladas para braquiterapia de alta taxa de dose
devem atender aos seguintes requisitos:
I - a fonte de radiação deverá ser completamente recolhida
ao seu cofre blindado, quando ocorrerem quaisquer das seguintes
situações:
a) ao término de um período de irradiação;
b) a porta da sala de tratamento for aberta;
c) na ocorrência de falha no fornecimento ou suprimento de
energia elétrica energia elétrica; e
d) ao se pressionar qualquer um dos botões de emergência.
II - em caso de falha no funcionamento do sistema automático de interrupção do feixe de radiação, deve ser possível interromper a irradiação manualmente ou por outros meios;
III - os dispositivos de controle do tempo de irradiação
devem ser do tipo eletrônico com indicação digital e devem ser
regularmente verificados; e
IV - em situações nas quais a fonte de radiação não possa ser
recolhida ao seu cofre de forma automática ou manual, devem estar
disponíveis na sala:
a) cofre blindado de emergência para a guarda da fonte de
radiação;
b) pinça alongada medindo, no mínimo, 15 cm; e
c) ferramenta indicada pelo fabricante para cortar o cabo de
aço que prende a fonte de radiação ao sistema de posicionamento.
Art. 64 Sempre que for realizada a troca da fonte de radiação
devem ser realizados os testes de segurança e deve ser verificado o
funcionamento dos indicadores de posição da fonte de radiação.
Seção IX
Das Fontes Seladas para Braquiterapia de Baixa Taxa de
Dose
Art. 65 O manuseio e a preparação de aplicadores de fontes
de radiação de braquiterapia de baixa taxa de dose devem ser feitos
com o uso de pinças de forma a proporcionar o afastamento mínimo
de 15 cm entre o operador e as fontes de radiação.
§1º É expressamente proibido o manuseio de fontes seladas
por profissionais sem treinamento específico.
§2º É expressamente proibido o manuseio de fontes seladas
sem a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 66 Para implantes temporários de fontes de radiação em
braquiterapia de baixa taxa de dose devem ser empregadas técnicas de
pós-carregamento de fontes em pacientes.
Art. 67 Os recipientes utilizados no deslocamento de fontes
seladas devem ser sinalizados com o símbolo de presença de radiação
e ter a identificação da fonte de radiação.
Art. 68 O inventário das fontes seladas em braquiterapia de
baixa taxa de dose deve ser feito antes e após os implantes temporários ou permanentes.
Art. 69 O paciente, suas vestimentas, roupas de cama e o
quarto devem ser monitorados após o término do período de implantes temporários em braquiterapia de baixa taxa de dose.
Art. 70 O paciente, instrumental e sala cirúrgica devem ser
monitorados após o término do período de implantes permanentes em
braquiterapia de baixa taxa de dose.
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CAPÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 71 O Serviço de Proteção Radiológica deve manter os
seguintes registros arquivados e disponibilizados para consulta pelos
indivíduos ocupacionalmente expostos e para os inspetores da
CNEN:
I - projetos e/ou modificações em instalações, incluindo o
cálculo e as especificações das blindagens;
II - Plano de Proteção Radiológica aprovado pela CNEN;
III - programas de treinamento com ementa, carga horária,
nome dos instrutores e registro de frequência dos indivíduos ocupacionalmente expostos;
IV - Atestado de Saúde Ocupacional de cada indivíduo ocupacionalmente exposto;
V - resultados de controles e monitorações individuais e de
área;
VI - ocorrências radiológicas;
VII - certificados de calibração de sistemas e instrumentos de
medição;
VIII - resultados de aferição e reparos de instrumentos de
medição;
IX - resultados do programa de garantia da qualidade em
radioterapia realizado no Serviço de Radioterapia;
X - manutenção e movimentações de fontes de radiação; e
XI - gerência de rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Os registros devem ser realizados em mídia
compatível com a tecnologia existente, com a garantia de cópia de
segurança independente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 72 A CNEN exercerá a necessária autoridade prevista
em lei para intervir em casos de não cumprimento dos requisitos
desta Norma, conforme previsto na Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.
Art. 73 Os requerimentos, documentos complementares e
demais comunicações devem ser encaminhados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN.
Art. 74 Fica estabelecido um período de transição de dois
anos, a partir da data da publicação desta Norma, para as instalações
já em operação se adequarem aos seguintes itens da Norma:
I - art. 15, inciso VII;
II - art. 16, parágrafo único;
III - art. 17, incisos V e VIII;
IV - art. 23, parágrafo único; e
V - art. 24, inciso VI.
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RESOLUÇÃO Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
BID
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro
de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa anotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro de
2014, e considerando que:
1- A ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A - ELETRONUCLEAR submeteu a CNEN o documento no BP-Y-UFC-001103 Relatório do Local da Unidade de Armazenamento Complementar de
Combustível Irradiado (UFC), por meio da Carta SM.G-603/11 de 31
de outubro de 2011 , visando a obtenção da Aprovação de Local;
2- A documentação pertinente foi analisada e considerada
satisfatória para esta fase do Licenciamento Nuclear, resolve:
Art. 1° - Conceder a Aprovação de Local para a implantação
da Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado (UFC) da CNAAA, em Itaórna, no Município de Angra dos
Reis, Rio de Janeiro;
Art. 2° - A presente Autorização de Local estará sujeita ao
contínuo atendimento pela ELETRONUCLEAR das Exigências relacionadas no Parecer Técnico PTCGRC-063/14 de 30 de setembro
de 2014, bem como às Condicionantes relacionadas no Ofício nº
185/2014-CGRC/CNEN de 06 de outubro de 2014.
f
Art. 3° - A presente Autorização de Local não exime A
ELETRONUCLEAR do cumprimento dos requisitos legais relativos
ao Licenciamento Ambiental, estabelecidos pelo Órgão competente;
Art. 4° - A CNEN se reserva o direito de, a qualquer tempo,
impor as exigências que julgar necessárias, no escopo do processo de
Licenciamento Nuclear da instalação.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000010
A
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RESOLUÇÃO Nº 178, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR,
criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das
atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, considerando que:
a) a necessidade de atualização da Norma CNEN NE 1.11
Modelo Padrão Para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de
Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural, face à legislação vigente;
b) que a referida Norma foi aprovada pela Resolução CNEN
02/83, publicada no DOU em 17.02.1983; e
c) que a respectiva documentação consta do processo
101030/81, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNEN 02/83, incorporando à
Norma CNEN NE 1.11 Modelo Padrão Para Relatório de Análise de
Segurança de Usinas de Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural
as seguintes alterações:
I - Acrescentar o título "ANEXO" previamente ao Capítulo
1.0 - DESCRIÇÃO GERAL DA USINA. Este Anexo deve englobar
o conteúdo dos Capítulos 1.0 a 12.0, os quais se seguem ao título.
II - O item 3.1.2.2 - passa a ter o título "Divisas para
Estabelecimento de Limites de Liberação de Efluentes Radioativos".
III - O subitem a) do item 3.1.4 - USOS DE ÁGUAS E
TERRAS ADJACENTES passa a ter a redação abaixo:
"a) descrever os usos de terras e águas dentro de um raio de
10 km, caracterizando especialmente as atividades: pecuária, agrícola,
industrial, residencial e recreacional, com suficientes detalhes para
permitir uma estimativa razoável de cometimento potencial à população de dose de radiação;".
IV - O item 3.4.10 - CAPACIDADE DE ASSIMILAÇÃO
PELO MEIO AMBIENTE DOS EFLUENTES LIBERADOS passa a
ter o título "CAPACIDADE DE ASSIMILAÇÃO PELO MEIO AMBIENTE DOS EFLUENTES RADIOATIVOS LIBERADOS" e a redação abaixo:
"a) descrever a capacidade das águas de superfície e subterrâneas locais para dispersar, diluir ou concentrar as liberações normais e acidentais de efluentes líquidos radioativos para todas as
condições operacionais previstas, desde que tais liberações possam se
relacionar aos usos potenciais, existentes ou futuros, desses recursos
de água; e
b) descrever os efeitos relacionados à segurança de liberações normais e acidentais de radionuclídeos nas águas de superfície
e subterrâneas, tais como qualquer possibilidade de recirculação e
concentração de sedimentos .".
V - O subitem b) do item 4.1.3 - FUNCIONAMENTO GERAL DA USINA passa a ter a redação abaixo:
"b) incluir o tratamento de rejeitos radioativos feito no local,
deposição de rejeitos radioativos ou áreas de retenção, transportes,
suprimentos de água e de serviços auxiliares.".
VI - O item 4.3.2.1 - Sistemas e Barreiras de Confinamento
passa a ter a redação abaixo:
"Analisar cada método de confinamento usado para assegurar
que não ocorra uma liberação não controlada de radioatividade (urânio, tório e seus descendentes) para o meio ambiente, obedecendo à
seguinte sistemática:
- incluir os critérios de proteção contra qualquer acidente
interno postulado ou fenômenos naturais externos; e
- fornecer os critérios de projeto selecionados para vasos,
tubulações, sistemas de efluentes e confinamento auxiliar.".
VII - Excluir o item 5.4.7.1 - Efluentes Químicos.
VIII - O item 7.1 passa a se denominar "CRITÉRIOS DE
GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS" e seu subitem b) passa
a ter a redação abaixo:
"b) incluir considerações sobre a deposição de rejeitos sólidos radioativos e equipamentos contaminados, em instalações exteriores à usina.".
IX - O item 7.2 passa a se denominar "IDENTIFICAÇÃO
DOS REJEITOS RADIOATIVOS".
X - Excluir o item 7.3 - REJEITOS NÃO RADIOATIVOS.
XI - O Capítulo 8.0 passa a ter a redação abaixo:
"Este capítulo deve fornecer informações completas sobre a
proteção radiológica oferecida pela usina, abrangendo:
a) métodos de proteção e exposições ocupacionais estimadas
para o pessoal de operação, em condições normais e anormais previstas; e
b) projeto da instalação e dos equipamentos, planejamento e
programa de procedimentos, técnicas e práticas adotadas para cumprimento da Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção
Radiológica.
As referências a informações prestadas em outros capítulos
devem ser feitas de forma específica, sempre que se façam necessárias.".
XII - O CAPÍTULO 9 - ANÁLISE DE ACIDENTES passa
a ter a numeração 9.0 e o seu primeiro parágrafo passa a ter a redação
abaixo:
"Este capítulo deve discutir em profundidade as análises dos
acidentes postulados, relacionados à segurança nuclear da instalação.".
XIII - O item 9.1.1.3 - Análise de Consequências passa a ter
a redação abaixo:
"Analisar os efeitos e, particularmente, quaisquer consequências radiológicas do evento, fornecendo:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
a) os métodos, hipóteses e condições adotados na estimativa
do curso do evento e na avaliação das consequências;
b) a identificação das características dependentes do tempo,
atividade e taxa de liberação de materiais radioativos (tetrafluoreto de
urânio, hexafluoreto de urânio, diuranato de amônio, dióxido de urânio, trióxido de urânio e tório), dentro do sistema de confinamento, os
quais possam escapar para o meio ambiente;
c) a identificação das características dependentes do tempo,
atividade e taxa de liberação de produtos tóxicos (flúor elementar,
fluoreto de hidrogênio, ácido nítrico, amônia) que tenham influência
na segurança nuclear e radiológica, dentro do sistema de confinamento, os quais possam escapar para o meio ambiente; e
d) a indicação, para cada sistema, da margem de proteção
propiciada para limitar a extensão do evento ou as suas consequências.".
XIV - O item 9.2 - ACIDENTES passa a ter a redação
abaixo:
"Esta seção deve fornecer uma análise das situações previsíveis em que o confinamento primário e/ou secundário possa sofrer
colapso a ponto de liberar materiais radioativos além da área de
exclusão, ou em quantidade capaz de causar sérios danos ao pessoal
no interior das áreas de exclusão e controlada.
O modelo adiante deve ser utilizado para fornecer os detalhes desejados sobre a análise individual dos diversos acidentes
postulados, numerando-se os itens sequencialmente, ou seja, 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, ......, 9.2.x.".
XV - O subitem d) do item 9.2.1.2 - Análise do Acidente
passa a ter a redação abaixo:
"d) discutir os resultados dos cálculos das doses integradas
potenciais provenientes da exposição à radiação (urânio, tório e seus
descendentes), em função da distância e tempo após o acidente.".
Parágrafo único. Para efeito desta Norma, são adotadas as
seguintes definições:
I - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo
erros de operação e falhas de equipamento, cujas consequências reais
ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica ou segurança nuclear.
II - Contaminação radioativa (ou simplesmente contaminação) - presença indesejável de materiais radioativos em pessoas, materiais, meios ou locais.
III - Segurança Nuclear (ou simplesmente segurança) - obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes
ou mitigação apropriada de consequências de acidente, resultando em
proteção de indivíduos ocupacionalmente expostos, do público e do
meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação. A segurança é
obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e
administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação e no descomissionamento de uma instalação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Estabelecer, como nível de dispensa para o uso do
fosfogesso na agricultura ou na indústria cimenteira, o valor limite de
1.000 Bq/kg para concentração de atividade de rádio-226 ou de rádio228, para cada radionuclídeo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Resolução CNEN nº 147/2013, publicada no DOU em
25.03.2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, considerando que:
a) A implantação de Escritórios Regionais é política da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e tem o objetivo de
promover as atividades regulatórias de atribuição e responsabilidade
da Diretoria de radioproteção e Segurança Nuclear - DRS;
b) A Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais
- CGMI, tem como missão o licenciamento e a inspeção de conformidade nas instalações radiativas médicas, de pesquisa e industriais, no país, conforme legislação e normatização vigente;
c) 36 % das instalações radiativas, do país, estão localizadas
no estado de São Paulo;
d) A criação do escritório de apoio, em São Paulo, otimizará
as ações de logística para atender as atividades de inspeções;
e) A instalação de um Escritório de responsabilidade da DRS
nas dependências do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares IPEN, órgão Conveniado da CNEN, permitirá o uso concomitante
para um Escritório de Inspeção Residente, atendendo as atividades
regulatórias em relação as instalações radiativas, como ao apoio nas
atividades de licenciamento e controle, para as áreas de instalações
nucleares, de rejeitos e de salvaguardas, resolve:
Art. 1º - Criar o Escritório da CNEN/DRS/São Paulo, situado
no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, subordinado à
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, com a atribuição de apoiar as atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas, na região da grande São Paulo e
adjacências;
Art. 2° - Instalar o Escritório nas dependências do IPEN,
utilizando-o concomitantemente, como Escritório de Inspeção Residente;
Art. 3° - Determinar que as diretorias de Radioproteção e
Segurança Nuclear - DRS, Pesquisa e Desenvolvimento - DPD e
Gestão Institucional - DGI, adotem, no âmbito de suas respectivas
competências, as providências cabíveis para concretização do ato e
seu funcionamento;
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
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ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
RESOLUÇÃO N° 179, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o nível de dispensa para o uso
do fosfogesso na agricultura ou na indústria
cimenteira.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, considerando que:
a) que o subproduto gerado na extração de ácido fosfórico,
comumente chamado de "fosfogesso", tem utilidade prática na agricultura e na indústria de cimento;
b) que o fosfogesso pode conter concentrações variadas de
rádio-226 e rádio-228 e que, dependendo do seu uso, pode levar à
exposição indevida do público à radiação ionizante;
c) que a Posição Regulatória 3.01/001 Critérios de Exclusão,
Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica (Portaria
DRS nº 060, de 18.11.2005, publicada no DOU em 24.11.2005, não
se aplica a quantidades superiores a 1 tonelada;
d) o guia de Segurança IAEA RS-G-1.7/2004, com recomendações para a aplicação dos conceitos de exclusão, dispensa e
isenção;
e) as conclusões do grupo de trabalho constituído pela Portaria CNEN/DRS nº 07/2007, conforme consta do processo CNEN
01341-000566/2007-18; e
f) O guia regulatório "Procedimento para Verificação e Análise do Fosfogesso para seu Uso na Agricultura e na Indústria Cimenteira", aprovado pela Portaria DRS no 09, de 28.05.2013, resolve:
I) Localizam-se na área de Iperó, o Reator Multipropósito da
CNEN em fase de projeto, além de várias instalações do ciclo do
combustível de propriedade do Centro Tecnológico da Marinha em
São Paulo (CTMSP), a saber:
a) Instalação de reconversão em comissionamento;
b) Instalação de armazenamento e transferência gasosa em
operação;
c) Instalações para produção de combustível em expansão;
d) Instalações de enriquecimento isotópico de urânio em
operação e expansão e
e) Reator nuclear em fase de construção;
II) O trabalho de licenciamento e fiscalização exige a presença constante da CNEN no local, de forma a acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelos operadores destas instalações;
III) O aumento de atividades nucleares em Iperó pressupõe
um aumento da quantidade de inspeções regulatórias nas áreas de
segurança nuclear, segurança física e controle de material nuclear,
além do acompanhamento de inspeções de salvaguardas internacionais;
IV) É de interesse da CNEN a redução do custo em diárias
e deslocamentos de servidores para realização de inspeções e controles, bem como o aumento de sua presença na área permitindo a
resposta imediata a demandas decorrentes de sua função de licenciamento e fiscalização, resolve:
Art. 1° - Criar o Escritório da CNEN em Iperó, situado no
Município de Iperó, no Estado de São Paulo, subordinado à Diretoria
de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, com as seguintes
atribuições:
a) Realizar inspeções nas diversas fases de licenciamento das
instalações situadas no Município de Iperó;
b) Acompanhar todo e qualquer evento que exija a presença
imediata da CNEN nas instalações situadas no Município de Iperó;
e
c) Servir de apoio às demais equipes da CNEN durante as
atividades de inspeção e controle nas instalações localizadas na Região.
Art. 2° - Determinar que as Diretorias de Radioproteção e
Segurança Nuclear - DRS e Gestão Institucional - DGI, adotem, no
âmbito de suas respectivas competências, providências necessárias
para a concretização deste ato.
Art 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
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ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
RESOLUÇÃO Nº 181, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, considerando que:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000011
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ISSN 1677-7042
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
RESOLUÇÃO N° 182, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial
da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, adotada na 618ª Sessão, realizada em 27 de novembro
de 2014, resolve:
Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da
Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área:
- Engenharia Mecânica-Projeto: Perícia (Controle de Concordância),
e condições abaixo:
I - A Renovação da Qualificação é válida nos termos do item
5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de
Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação
desta Resolução no Diário Oficial da União.
II - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN
constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante
a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à
CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o
caso.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
ISSN 1677-7042
1
III - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer
alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que
impliquem na modificação das informações que serviram de base para
a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de
tais alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente.
Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste
parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado
na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores
informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas
por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.325/2014
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
CO
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
ME
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.323/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 178ª Reunião Ordinária, ocorrida em 4
de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002574/2014-32
Requerente: KWS Melhoramento e Sementes Ltda.
CNPJ: 03.946.067/0001-01
Endereço: Rua Conselheiro Laurindo Nº 809, Sala 904, Centro - Curitiba-PR
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN6)/importação
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A KWS Melhoramento e Sementes Ltda. solicitou à
CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos lepidópteros e tolerante ao herbicida glifosato. O plantio será realizado
em: Uberlândia (MG), Santo Antonio de Posse (SP), Montividiu (GO)
e Conchal (SP). Em cada local o ensaio ocupará 0,015 ha com OGM
(0,60 ha no total), e 0,1632 ha de área total em cada município,
totalizando 1, 0938 ha nas quatro localidades. Fica autorizada a importação de 4 kg de sementes de milho, sendo 2,46 kg de sementes
(GM) e 1,54 kg de sementes (não-GM) provenientes dos Estados
Unidos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este
extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A
íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
RC
IA
LIZ
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 178ª Reunião Ordinária, ocorrida em 4
de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo: 01200.003881/2008-92
Requerente: Bayer S.A.
CNPJ: 18.459.628/0001-15
Endereço: Rua Domingos Jorge, 1100 Prédio 9701 - térreo.
São Paulo/SP CEP: 04779-900
Assunto: Plano de Monitoramento Pós-Liberação Comercial
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Bayer S.A. submeteu à apreciação da CTNBio a proposta de Plano de Monitoramento Pós-Liberação Comercial da soja
LibertyLink, evento A5547-127, nos termos da Resolução Normativa
Nº 9 (RN9) da CTNBio. O plano de monitoramento pós-liberação
comercial apresentado pela requerente se baseia primordialmente no
monitoramento geral, tendo como base as seguintes ferramentas para
obtenção das informações: questionários aos usuários da tecnologia e
outros atores envolvidos no processo; utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados ou Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC); relatório contendo sumário e referências a artigos
científicos publicados sobre o objeto do monitoramento, em revista
com corpo editorial ("peer-review") ou relatórios de agências governamentais; e sistemas oficiais de notificação. A adequação do
plano apresentado pela empresa Bayer para a soja Liberty Link,
evento A5547-127 está em concordância com a RN9.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio
esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do
requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo
arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.324/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 177ª Reunião Ordinária, ocorrida em
04 de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº. 01200.002262/2014-29
Requerente: Bayer S.A
CNPJ: 18.459.628/0001-15
Endereço: Rua Domingos Jorge, 1100, 04779-900, São Paulo, SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente intitulada: "Incremento
de sementes do algodão geneticamente modificado eventos GlyTol x
TwinLink x COT102 e TwinLink x COT102". Os ensaios serão conduzidos na Estação de Pesquisa e Melhoramento de Algodão, Trindade, GO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
ÃO
PR
OI
BID
A
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER Nº 274/2014
O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de
acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na
Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público
que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01200.003939/2014-46 (372)
CNPJ: 63.025.530/0027-43 FILIAL
Razão Social: Universidade de São Paulo
Nome da Instituição: Escola de Enfermagem de Ribeirão
Preto
Endereço da Instituição: Avenida dos Bandeirantes, 3900 Campus da Universidade de São Paulo - Bairro Vila Monte Alegre Ribeirão Preto - SP CEP: 14.040-902
Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento
da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0350.2014
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
281/2014- CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de
comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei
11.794, de 8 de outubro de 2008.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e
das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do
requerimento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000012
EXTRATO DE PARECER Nº 275/2014
O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de
acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na
Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público
que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004935/2014-85 (391)
CNPJ: 00.348.003/0019-40 FILIAL
Razão Social: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Nome da Instituição: Centro Nacional de Pesquisa em Pesca,
Aquicultura
Endereço da Instituição: Quadra 104 Sul Avenida LO1 Conjunto 4 n°.34 - 1º e 2º Pavimentos - Plano Diretor Sul - Palmas - TO
CEP 77.020-020
Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento
da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0351.2014
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
282/2014- CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de
comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei
11.794, de 8 de outubro de 2008.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e
das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do
requerimento.
JOSÉ MAURO GRANJEIRO
EXTRATO DE PARECER Nº 276/2014
O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de
acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na
Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público
que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004792/2014-10 (386)
CNPJ: 63.025.530/0103-39 FILIAL
Razão Social: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Nome da Instituição: ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E
ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO
Endereço da Instituição: Av. Bandeirantes, 3900, Vila Monte
Alegre, Ribeirão Preto - SP CEP: 14.040-907
Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento
da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0352.2014
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
283/2014- CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de
comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei
11.794, de 8 de outubro de 2008.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e
das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do
requerimento.
PO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
JOSÉ MAURO GRANJEIRO
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RT
ER
CE
IRO
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JOSÉ MAURO GRANJEIRO
EXTRATO DE PARECER Nº 277/2014
O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de
acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na
Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público
que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004791/2014-67 (389)
CNPJ: 10.779.511/0001-07 MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
Endereço da Instituição: Avenida Mário Manhaes de Andrade, 100, Parque Aurora, Campo dos Goytacazes/RJ CEP: 28.026110
Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento
da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0353.2014
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
284/2014- CONCEA/MCTI.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de
comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei
11.794, de 8 de outubro de 2008.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e
das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do
requerimento.
JOSÉ MAURO GRANJEIRO
EXTRATO DE PARECER Nº 278/2014
O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de
acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, arts. 34 e 35 do Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, e na
Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, torna público
que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004931/2014-05 (392)
CNPJ: 03.596.799/0001-19 MATRIZ
Razão Social: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR
Nome da Instituição: SOCIEDADE REDENTOR
Endereço da Instituição: Rodovia BR 356, nº 25, Presidente
Costa e Silva, Itaperuna/RJ CEP: 28.300-000
Modalidade de solicitação: Requerimento de credenciamento
da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0354.2014
13
ISSN 1677-7042
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
285/2014- CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 16, de 30 de Abril de 2014, além de
comprovar constituição de CEUA nos termos do art. 8° da Lei
11.794, de 8 de outubro de 2008.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país e
das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do
requerimento.
JOSÉ MAURO GRANJEIRO
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ISSN 1677-7042
1
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
Ministério da Cultura
PORTARIA Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Disciplina os procedimentos a serem adotados para a concessão da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso - GECC na
Fundação Casa de Rui Barbosa.
DELIBERAÇÃO Nº 167, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
A DIRETORA-PRESIDENTE SUSBSTITUTA da ANCINE,
no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria
Colegiada nº. 59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº.
8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002,
e Decreto nº 8.283, de 03/07/2014, resolve:
Art. 1º Aprovar a análise complementar do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
13-0213 - Bacurau
Processo: 01580.012743/2013-34
Proponente: Cinemascópio Produções Cinematográficas e
Artísticas
Cidade/UF: Olinda / PE
CNPJ: 08.587.501/0001-28
Valor total aprovado: de R$ 3.087.160,80 para R$
3.102.430,00
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 347.308,50
Banco: 001- agência: 3243-3 conta corrente: 38.059-8
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
347.308,00 para R$ 0,00
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 549, realizada em 02/12/2014.
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso em seu artigo 76-A, resolve:
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1º Os procedimentos internos relativos à concessão da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no
artigo 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e regulamentada pelo Decreto
nº 6.114, de 15 de maio de 2007, observarão o disposto nesta Portaria.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS
Art. 2º Poderão ser remunerados, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, os seguintes serviços prestados por servidores públicos federais:
I - Soluções de capacitação "sob medida";
II - Instrutoria em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação;
III - atividade de conferencista e de palestrante em eventos;
IV - atividade de jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão, para realização de exames orais, realização de
dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção
de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento
de recursos intentados por candidatos;
V - atividades de logística de preparação e de realização de
concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado;
§1º Consideram-se soluções de capacitação sob medida os
cursos e eventos desenhados para atender a demanda específica dos
órgãos da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§2º O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios que
porventura venham a ser adotados pela FCRB, em consonância ao
anexo I desta portaria.
§3º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a
120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 3º Constitui documentação mínima indispensável para a
instrução dos processos para concessão da Gratificação de Encargo de
Curso ou Concurso:
I - Solicitação de Serviço e Projeto Básico, conforme Manual
de Normas e Rotinas da FCRB no que couber;
II - Proposta de trabalho do servidor a ser contratado;
III - Declaração do servidor na qual consta seu aceite às
atividades a serem executadas;
IV - Cópia do comprovante da maior titulação acadêmica;
V - Currículo colhido nas plataformas Websco ou Lattes,
atualizado em até 12 (doze) meses;
VI - Documento de Identidade.
VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF.
VIII - Solicitação de liberação ao órgão de lotação do servidor, constando dados básicos do profissional, em especial: nome
completo, cargo e matrícula SIAPE;
IX - Declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo II do Decreto nº 6.114/2007 (enquanto não estiver em vigor o
Sistema de Horas Trabalhadas, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º );
X - Outras que o Serviço de Recursos Humanos da FCRB
julgar necessário e oportuno.
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ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de dezembro de 2014
Nº 187 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de
outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de
20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e
considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos do
projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica
autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de
coprodução nos termos dos arts. 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993,
mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685,
de 20/07/1993.
10-0345 - Quanto Tempo o Tempo Tem
Processo: 01580.032970/2010-33
Proponente: Inffinito Eventos e Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.303.816/0001-45
Valor total do orçamento aprovado: R$ 898.474,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
852.974,00 para R$ 770.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 27.980-3
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 59.510,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 40.858-1
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
0,00 para R$ 23.464,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 40.861-1
Prazo de captação: até 31/12/2014.
Art. 2º Este Despacho decisório entra em vigor na data de
sua publicação.
FELIPE VOGAS
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BID
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 4º. A remuneração pelos serviços prestados, na forma
desta Portaria, obedecerá aos valores máximos fixados na Tabela de
Remuneração apresentada a seguir, estabelecida de acordo com os
limites da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que
trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 2007, e pela Portaria SEGEP/MPOG nº 01, de 09
de janeiro de 2014:
Serviço
1
2
3
4
Instrutoria em curso de aperfeiçoamento e pós-graduação
Soluções de capacitação "sob medida"
Conferências e palestras
Atividade de jurado ou examinador em banca examinadora ou
de comissão, para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões
de provas e julgamento de recursos intentados por candidatos
Atividades de logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado
5
Máximo Referencial da Hora (R$)
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
§ 1. Conforme art. 3º, § 2º , do Decreto nº 6.114/2007, os
valores previsto na tabela deste artigo variarão em consonância à
natureza e a complexidade da atividade, formação acadêmica ou experiência profissional comprovada, conforme Anexo I desta portaria.
§ 2. A formação acadêmica, comprovada pela maior diplomação do servidor, e a experiência mínima no Serviço Público,
devem ser consideradas em concomitância para fins do valor a ser
pago da GECC.
Art. 5º A Gratificação não será devida pela realização de
treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais de
origem do servidor, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.114,
de 2007.
§ Parágrafo Único. Entende-se por eventos de disseminação
de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais
aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros
servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional
em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade a qual o
servidor encontra-se em exercício
Capítulo V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento dar-se-á após a comprovação da efetiva
execução dos serviços, devidamente atestada pela área demandante,
mediante anexação, aos autos administrativos, de cópia do "Produto"
ou de Relatório de Execução de Atividades, conforme o caso.
§ 1º A gratificação deverá ser paga por meio do sistema de
processamento da folha de pagamento, em conformidade com as
diretrizes dos artigos 5º e 9º do Decreto nº 6.114, de 2007.
§ 2º Na impossibilidade de processamento do pagamento da
Gratificação na forma estabelecida no §1º, o pagamento será feito por
meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos
no âmbito do Conselho Diretor da FCRB.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MANOLO GARCIA FLORENTINO
ANEXO I
H/Aula
R$ 150,00
Nº do Serviço (art. Formação Acadê- Experiência Mínima no
4º)
mica
Serviço Público
1
Doutor
12 meses
R$ 140,00
Formação Acadê- Experiência Mínima no
mica
Serviço Público
Mestre
03 aos
R$ 130,00
Formação Acadê- Experiência Mínima no Serviço Pú- Formação Acadêmica
mica
blico
Especialista
05 anos
Graduado
R$
120,00
Experiência Mínima no Serviço Pú- Formação Acadêblico
mica
07 anos
Técnico/Nível Médio
R$
110,00
Experiência Mínima no
Serviço Público
10 anos
2
3
4
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA
DIVISÃO 2
PORTARIA Nº 136, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 18 - Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.853, de 15 de maio de
2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2009, e Considerando o disposto no Aviso de Licitação Concurso nº 01/2014 - Prêmio Culturas Afro-Brasileiras, publicado no DOU de 22/11/2014, Seção
3, resolve:
Art. 1º Divulgar, conforme relação constante nos Anexos I e II a esta Portaria, o resultado da fase de habilitação do concurso, tendo em vista o cumprimento das exigências previstas no referido edital.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA
ANEXO I
PROPOSTAS INABILITADAS
NOME DA PROPOSTA
Tia Zezé do Marabaixo - Expressão de Fé e Cultura
Projeto Social e Cultural Capoeira na Comunidade Escola e Cidadania
PROPONENTE
UNIDADE DE FEDERAÇÃO
Maria José da Silva Libório
Amapá
Associação Jiparanaense de Apoio e Desenvolvi- Rondônia
mento da Arte Capoeira ABADÁ - A.J-DACÁ
Valorização da Cultura Negra e Construção de Identidade Através da Ca- Liga Metropolitana de Campinas de Capoeira
São Paulo
poeira - Um projeto Cultural na Penitenciária 1 de Hortolândia e na Penitenciária Feminina de Campinas
Maracatu Estrela Brilhante de Igarassú
Maracatu Estrela Brilhante de Igarassú
Pernambuco
Um Quilombo e sua Tradição Musical: O Coco da Xambá
Gledson José da Silva - Conselho de Moradores do Pernambuco
Quilombo do Portão do Gelo
Grupo Bumba Meu Boi "Zumbi dos Palmares"
Associação de Pequenos Produtores Rurais Quilom- Maranhão
bolas São Benedito do Povoado Fazenda Velha e
Monte Cristo
O Baile "O Fado é Bom Demais"
Ana Paula Ribeiro de Andrade
Rio de Janeiro
Resgate Sócio - Ambiental de um Trecho do Rio Caquende
Fundação Casa Paulo Dias Adorno
Bahia
Reinício das Atividades Solidárias do Terreiro Abassá Yá Oyá Ynguerecy Terreiro Abassá Yá Oyá Ynguerecy
Minas Gerais
Festejando os Trezentos Anos da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário Irmandade Nossa Senhora do Rosário dos Pretos de Minas Gerais
dos Pretos de Ouro Preto
Ouro Preto - Minas
"As Três Marias, o Sol e a Lua"
Natali Conceição Santos
São Paulo
MUNICÍPIO
Macapá
Ji-Paraná
RAZÃO DA INABILITAÇÃO
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Campinas
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Igarassú
Olinda
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
L
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São Luis Gonzaga Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura
do Maranhão
O
I
C
Grupo de Capoeira Dendê
Mãe Preta "Tua Fé Com Minha Fé Cura"
Cultura Afro Brasileira: Dança e Percussão
Janelas Abertas
SCB União: Memória e Identidade Negra No Vale do Rio Pardo/RS
Lauredir de Oliveira - Mestre Piau
Maria Tereza Oliveira
Maria Antalia dos Santos Nascimento
Ieda Pires Vieira da Silva
Sociedade Cultural e Beneficente União
Espírito Santo
Maranhão
Piauí
Maranhão
Rio Grande do Sul
Nossas Raízes Negras
Identidade Cultural Afro-Brasileira
Parque da Cidade e Horto Florestal
Projeto Batukerê
Depois do Navio Negreiro
Samba do Recôncavo
INCASE - Instituto Canarinhos de Sergipe
Teatro Popular Solano Trindade
Antônio Carlos Firmino
Gilsonei Rodrigues Santos
Lázaro Machado dos Santos
Marina Almeni Gonçalves
Sergipe
São Paulo
Rio de Janeiro
Bahia
Bahia
Paraná
Back To Back Music (Selo Musical)
Projeto Odeart: Arte, Cultura e Educação para Comunidade Cabula
Associação Cultural Hip Hop Nova Saga
Associação Artístico - Cultural Odeart
Bahia
Bahia
Cantata para Mulheres Afrodescendentes
Elisabete de A. M. G. Zuqui
Espírito Santo
Batucagê na Serrinha
Durval José Martins
Goiás
Ponto de Cultura Afro Música
Associação Afro- Brasileira de Cultura Alagba
Ceará
Comunidade Quilombola de Tiririca - Carnaubeira da Penha /PE
Dalva Lucia Do Nascimento
Pernambuco
"Capoeira Cultura Brasileira"
Antônio Carlos Fonseca Costa
Pará
Artes e Ofícios: Saberes e Fazeres Ancestrais e Civilizatórios
Eloísa Aparecida Marques
São Paulo
Coral "Cantantes da Boa Morte e Ginga no Quilombo"
Associação do Patrimônio Histórico e Artístico e Minas Gerais
Ambiental de Belo Vale (APHAA-BV)
Emerson Aparecido Marinheiro Valentim
São Paulo
Gabriela Lisboa Coelho
Distrito Federal
Movimento Gay da Região das Vertentes
Minas Gerais
Inabilitada. Não atendeu ao item 8 do Edital.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8 do Edital
Inabilitada. Não há carta de apoio
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
São Paulo
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Eldorado
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Porto Alegre
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Olinda
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Vitória
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Juazeiro do Norte
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Belo Horizonte
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
São Mateus
Inabilitada. Ausente comprovante de residência
Icatu
Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura
Oeiras
Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura
São Luís
Inabilitada. Carta de Apoio sem assinatura
Santa Cruz Do Sul Inabilitada. Cartas de apoio assinadas por pessoas que
não integram a comunidade
Aracaju
Inabilitada. Não há ata de posse ou de eleição
Embu das Artes
Inabilitada. Não há carta de apoio
Rio de Janeiro
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Ilhéus
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Salvador
Inabilitada. Não há comprovante de residência
São Jose dos Pi- Inabilitada. Não há comprovante de residência e carta de
nhais
apoio
Salvador
Inabilitada. Não há cópia do CNPJ
Salvador
Inabilitada. Não há cópia do CNPJ e carta de apoio sem
assinatura
Iconha
Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta
de apoio sem assinatura.
Goiânia
Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta
de apoio sem assinatura.
Fortaleza
Inabilitada. Ausente comprovante de residência e carta
de apoio sem assinatura.
Carnaubeira da Pe- Inabilitada. Ausente comprovante de residência, carta de
nha
apoio sem assinatura e ficha de inscrição.
Ananindeua
Inabilitada. Ausente comprovante de residência, carta de
apoio sem assinatura e ficha de inscrição.
São Paulo
Inabilitada. Carta de apoio assinada pela Presidente da
instituição, não pelos membros.
Belo Vale
Inabilitada. Carta de apoio assinada, porém não indica o
nome da comunidade a que pertencem.
São Paulo
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Brasília
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
São João Del-Rey
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Adelina Maria Martins
João Roncale Martins
Vanessa Cristina Santana de Jesus
São Paulo
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Olinda
São Félix
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
Inabilitada. Carta de apoio sem assinatura
"Dança da Mão Esquerda: História, Resistência e Diversão"
Associação dos Remanescentes de Quilombo de São São Paulo
Pedro
Africanamente Centro de Pesquisa, Resgate e Pre- Rio Grande do Sul
servação de Tradições Afrodescendentes
Coco do Amaro Branco (CD Coetânea - Coco do Amaro Branco - Re- Centro Cultural Coco do Amaro Branco
Pernambuco
tratos)
Son-Oro
Paulo Cesar Fernandes
Espírito Santo
Africanamente Escola de Capoeira Angola e Espaço Cultural
Raimundo Glyfiton Martins dos Santos
Ceará
Capoeira Angola...Tradições Preservadas na Essência
Grupo Iuna de Capoeira Angola
Minas Gerais
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África Brasilis - Uma Vivencia Afro-Brasileira
Negritude e os Embates por Ocasião da Consciência Negra
Semana da Diversidade Sexual da Região das Vertentes - Parada da Cidadania e do Orgulho LGBT da Região das Vertentes
Sarau Debaixo D' Arvore em Verso e Prosa
Marujos - Fé e Perseverança
I Curso de Formação do Coletivo na Raça! Estação Cultural: Temporada de
Workshops
Dia Estadual do Maracatu
Projeto Alimento Sagrado
CD Chulas do Boi João - Samba Chula de São Braz
Núcleo Cultural África Sagrada
Território do Samba
São Paulo
Minas Gerais
Minas Gerais
Kátia da Paz Alves
Pernambuco
Associação Cultural Beneficente Helena de Jesus/ Bahia
Terreiro Ilé Axé Ogunjá
Fernando de Santana
Bahia
Território do Samba
Rudá de Souza Roveda
Rio Grande do Sul
A.B.R.C Nossas Raizes Associação Beneficente Re- Rio Grande do Sul
creativa e Carnavalesca Nossas Raizes
Tays Catiuscia Parra da Silva
Rio Grande do Sul
Afoxé Ará Won Ufu Ufu "Povo dos Ventos"
Sequencias de Danças Praieiras
Korin Erê
Lúcia Maria Crispiano da Silva
Balé Popular Terras Potiguares
Ulisses dos Santos
Aso Orisa - Roupas de Santo e outras Produções Culturais de Matriz Associação Espaço Cultural Vovó Conceição
Africana
Kilombo Oko Ifé Ti Olorum
Leonardo Justino dos Santos
11° Quilimbofest "Festa no Quilombo"
Pernambuco
Rio Grande do Norte
Bahia
Bahia
São Paulo
Associação Quilombola do Povoado Patioba - Sergipe
AQUIPP
Visibilidade da Cultura Jeje Mahi: Afirmando seu Lugar na História das Sociedade de Cultos Afros Kere Ahoçu-Ho Lefan Rio de Janeiro
Regiões de Matriz Africana
Desenvolvendo com Arte
Jane Martins Castro da Silva
Goiás
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Uma Pitada de Africanidade no Caldeirão Religioso Juazeirense
Quissamã
Cachoeira
Juiz de Fora
Ouro Preto
Santo Amaro da Pu- Inabilitada. Comprovante de residência ilegível
rificação
Porto Alegre
INABILITADA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Canoas
Inabilitada. Iniciativas iguais sendo os proponentes diferentes. De acordo com o subitem 8.4 do edital
Canoas
Inabilitada. Iniciativas iguais sendo os proponentes diferentes. De acordo com o subitem 8.4 do edital
Paulista
Inabilitada. Não apresentou comprovante de residência
Passa e Fica
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital
Salvador
Inabilitada. Não há anexo II e comprovante de residência.
Salvador
Inabilitada. Não há anexo II e comprovante de residência.
Rio Grande da Ser- Inabilitada. Não há carta de apoio
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Jaratuba
Inabilitada. Não há comprovante de endereço
Jacarepaguá
Inabilitada. Não há comprovante de endereço.
Itumbiara
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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A Repercussão do Som no Fundo do Quintal
Culto Congo ao Pai Joaquim
Cultura e Religiosidade Afro-Brasileira de Ibertioga
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Bahia
Minas Gerais
Minas Gerais
Feira de Santana
Jenipapo de Minas
Ibertioga
Feira de Saúde da Casa Branca: Promovendo Cultura, Arte e Saúde
José Pereira dos Santos
Rosa Nilha Rodrigues
Banda Dançante de Congada e Moçambique de Nossa Senhora do Rosário
Associação São Jorge do Engenho Velho
Bahia
Salvador
Cabanas
Jozué da Conceição Videira
Amapá
Magazão Novo
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Superadobe Ylê Axé de Yansã
Ylê Axé Yansã
São Paulo
Jongo Mirim Chrispiano Balbino Nazareth
Cleuza Maria Da Silva Gomes
Espírito Santo
Grupo de Jongo Mestre Bento
Geralda de Paula Bertolina
Espírito Santo
Saberes do Samba de Coco
Ponto de Cultura Adolescer com Arte
Centro Comunitário Sócio Cultural de Barra dos Co- Sergipe
queiros
Associação O Adolescer para a Vida
Minas Gerais
Vem, Camará, Negacear na Ginga!
Antonio Alves de Almeida
Bahia
Dorolê
Wander C. P. Lino (Spinha)
Mato Grosso
Projeto Negr@ na Praça
Associação Cultural Odum Orixás
Minas Gerais
Folias de Reis - Conhecer Para Valorizar, Valorizar para Preservar
José Corrêa de Oliveira
Minas Gerais
Baobáxia no Maracatu Nação Tainã
Comunidade de São Tomé, no interior da Bahia, Remanescente de quilombo
valorizando a sua cultura e sua origem
Núcleo de Práticas Afro-Brasileiras nas Comunidades do Espírito Santo
(ES): A Capoeira, o Maculelê e o Samba de Roda!
Projeto Kebra Mola
Bloco Ilú Oba de Mim Educação Arte e Cultura
Cantos de Inkisi
Casa de Cultura Tainã
Delcir Alves Freitas
São Paulo
Bahia
Inabilitada. Não há o Anexo II e Comprovante de Residência.
Inabilitada. Não há o Anexo II e Comprovante de Residência.
Salvador
Inabilitada. Proponente com a situação irregular no
MinC. Subitem 7.1, alínea E do edital
Santa Terezinha
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Comunidade
Qui- Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
lombola de Barrei- edital
ros
Araras
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Itapemirim
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Itapemirim
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Barra dos Coqueiros Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Itabirito
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Feira de Santana
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Cuiabá
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Belo Horizonte
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Januária
Inabilitada. Proposta postada posterior à data limite do
edital
Campinas
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital
Campo Formoso
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Eleandro da Silva
Espírito Santo
Cariacica
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital
Hermes Nogueira Evangelista Junior
Elisabeth Belisário
ACUBALIN - Associação de Cultura Banto do Litoral Norte Paulista
Associação de Capoeira Raízes de Aruanda ACRA
Francisca das Chagas da Silva
Ceará
São Paulo
São Paulo
Fortaleza
São Paulo
Caraguatatuba
Inabilitada. carta de apoio sem assinaturas
Inabilitada. Não há carta de apoio
Inabilitada. Carta de apoio sem assinaturas
Rio de Janeiro
Macaé
Site e Fanpage da Casa de Oxumarê: Saber Ancestral Difundido para o Associação Cultural e Religiosa São Salvador - Ilê Bahia
Mundo
Axé Oxumarê
Quilombolas, sua Cultura e sua Arte
Associação Comunitária Rural dos Remanescentes Bahia
de Quilombo de Campo Grande
O Quilombo do Barreiro tem Cultura
Marilza Pereira Gomes
Bahia
CO
ME
RC
Roda de Malungus
IA
Tambores da Paz
Projeto Ibeji
Boi Tira Teima - Cultura e Vida
Afrojazz
Orpheu
Projeto Afrobrasil
Projeto Musicalidade e Percussão
Povo de Zambi
Africanizando São Carlos: Saberes em Movimento.
Guerreiros de Judá - 17 anos de Reggae Brasileiro
LIZ
AÇ
ÃO
Associação Cultural Yhá Messan Orun
Eraldo Gomes de Melo
Eduardo Santana de Souza
Carlos Eduardo Oliveira da Silva
Ricardo Jorge da Silva Pereira
Jailson Damásio Bitencourt
Jeferson Virmondes da Costa
Associação Cultural Ylê Omolokô
Ismael Trabuco Soares Silva
PR
Paraíba
João Pessoa
São Paulo
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Alagoas
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Caruaru
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Maceió
São Paulo
São Paulo
São Carlos
São Bernardo
Campo
São Paulo
Marituba
Castelo do Piauí
OI
BID
Inabilitada. Não há cópia do CNPJ e cópia do RG e
CPF
Inabilitada. Não há comprovante de residência e a carta
de apoio sem assinaturas
Inabilitada. Carta de apoio sem assinaturas
Inabilitada. Carta de apoio sem assinautras
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Só há cópia do CPF e RG
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não há os anexos I e II
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Inabilitada. Não há a carta de apoio
do Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Povo de Zambi
Jeferson Virmondes da Costa
Bahia Terra de Todos os Santos
Instituto Companhia de Dança Cheiro Cheiroso
Resgate das Manifestações Culturais Afro Brasileiras na Comunidade Cum- Edimilson Pereira de Araújo
be de Baixo e Regiões Circunvizinhas
Vadiação 2014
Melissa Teixeira Teófilo de Souza
Favela Music - Original Mix Culture World Style
Bruno Ricardo Torres da Silva
Cultura Viva
Atanael do Santos Mota Junior
São Paulo
Pará
Piauí
O toque de Xangô - A saga de um homem buscando justiça para seu
povo.
Você tem fome de que
Projeto de Intervenção para a Festa Bembé do Mercado
Super Tinga
Valorização da Cultura Negra e Construção de Identidade Através da Capoeira - Um Projeto Cultural na Penitenciária 1 de Hortolândia e na Penitenciária Feminina de Campinas.
Encontro de Ideias e Rimas
Pérolas: Beleza, Inovação e Identidade
Divinas Oficinas: fazeres para os Festejos do Divino Espírito Santo da
Comunidade Maranhense no Rio de Janeiro
Festa no Quilombo
Editora Baraúna SE Ltda.
São Paulo
Daniel Santiago Junior
Ana Rita Araújo Machado
Associação Artística e Cultural da Periferia
Liga Metropolitana de Campinas de Capoeira
Mato Grosso
Bahia
Rio Grande do Sul
São Paulo
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Maranhão
Codó
Cultura em Movimento: cidadania com a arte negra.
Escolinha Corte Real da Nação Ijexá
Robson Alexandre Silva de Melo
Monique Rodrigues da Silva
Festa do Divino Espírito Santo - Comunidade Maranhense
Associação Cultural do Bumba Meu Boi de Codó
Raízes do Maranhão
Associação Cultural Arte em Movimento
Culto Afro Corte Real da Nação Ijexá
Ceará
Rio de Janeiro
Baturité
Belford Roxo
Contexto e Protagonismo na Dança Batuque
Raízes de Matrizes Africanas
Negressencia: Mulheres Cujos Filhos São Peixes
Inajá da Conceição
Marília dos Santos Ferreira
Marta
São Paulo
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Rio de Janeiro
Santa Maria
Festival de Cultura dos Povos e Comunidades Tradicionais de PE
Grupo de Capoeira Canavial
Arte de Terreiro
Metraton Produções
Alberto Tomaz Marques
Jaqueline Lima Pereira
Pernambuco
Rio Grande do Sul
Ceará
Recife
Cachoeirinha
Fortaleza
Sociedade de Ação Social Recreativa Beneficente Rio Grande do Sul
Cultural e Bloco Afro Carnavalesco Odomode
Negro, Construindo Memórias
Rui de Oliveira
São Paulo
1º Encontro Étnico Afro Descendentes - Resgate e Difusão da Memória Elizete Ramos Fernandes
Bahia
Viva da América do Sul - Intercâmbio Brasil /Argentina
Capoeira, Cultura Itinerante
Luiz Carlos da Silva
Paraíba
O Direito e o Sagrado no Candomblé do Sertão
Alzení de Freitas Tomáz
Bahia
Maracatu Az De Ouro: 78 Anos de Loas e Ritmos
Antonio Marcos Gomes da Silva
Ceará
Porto Alegre
Inabilitada. Não há carta de apoio
Inabilitada. Não há cópia da ata de posse da eleição da
diretoria da instituição.
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. O anexo II não atende ao especificado no
edital e não há comprovante de residência.
Inabilitada. Anexo II sem assinatura
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não há comprovante de residência e o anexo
II não está assinado
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Peruíbe
Palmeiras
Inabilitada. O anexo II não está assinada.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Nova Floresta
Paulo Afonso
Fortaleza
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Inabilitada. Não há o anexo I e CPF
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital. A carta de
apoio não está assinada.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não há anexo I e CPF
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Inabilitada. Não há o anexo II.
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Bahia
Rio de Janeiro
São Paulo
A
Afro-Sul Mirim: Vivendo a Afrocentricidade
Santa Cruz Cabrália
Rio de Janeiro
Santa
Bárbara
D'Oeste
São Paulo
PO
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Inabilitada. Não há os anexos e CPF.
Inabilitada. Não há os anexos I e II
Várzea Grande
Salvador
Porto Alegre
Campinas
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
sidência.
Não há comprovante
Não há anexo I, II e
Não atendeu ao item
Não há o anexo II
de residência
CPF
8.2 do Edital.
e comprovante de re-
Rio de Janeiro
Nova Iguaçu
Rio de Janeiro
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não há o anexo II.
Inabilitada. Não há ficha de inscrição e CNPJ
RT
ER
CE
IRO
S
Projeto Educar Capoeira
Francisco das Chagas Amador
Blog Blackstage
Priscila Teresa Gomes Moraes
Primeira Kizomba Afro Ameríndia e Caribenha em Manaus
Marieny Matos Nascimento
Grupo Sopro de Gaia
Marcus Vinicius Santana Macul
Capoeira de Angola da Comunidade Sete de Setembro
Luis Rogério Machado Camilo
Valorizando os Saberes
Núcleo de Desenvolvimento Social
Capoeira
Wagner Santos Barreto
O Quilombo do Tereré e a Comunidade da Ilhota - Salvaguarda Ancestral Associação de Arte e Cultura Quilombo do Tereré
em Tempos Contemporâneos
O canto dos Atabaques
Rogério Correia da Silva
Ontem e Hoje - Memória das Mulheres Negras
Carmem Aparecida Fernandes da Silva
Documentário Maracatu Vozes da África - 35 Anos de Tradição
Associação Cultural Maracatu Vozes da África
Vivências de Dança Negra Contemporânea
Carlos Alberto Vieira Soares
Rio Grande do Norte
São Paulo
Amazonas
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Bahia
São Paulo
Bahia
São Tomé
São Paulo
Manaus
Rio de Janeiro
Porto Alegre
Valença
Araçatuba
Vera Cruz
São Paulo
Rio Grande do Sul
Ceará
São Paulo
Santos
Porto Alegre
Fortaleza
Campinas
Escola de Samba: Uma Herança Cultural Negra que Precisamos Preservar João Batista Sousa Costa
Rio Grande do Norte
Natal
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000016
Inabilitada. Não há os anexos I e II
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não há os anexos I e II
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
sidência.
Inabilitada.
Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Não há a carta de apoio
Não há o anexo I e comprovante de reNão atendeu ao item 8.2 do Edital
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Baile da Mondé
Quilombo Campinho da Independência - Fortalecimento Cultural da Tradição do Jongo
ABC Musical
Coletivo Colcha de Retalhos.
Semana de Cultura Quilombola - Saberes e Fazeres dos Remanescentes
Quilombolas Fortalecendo o Direito de Igualdade
Fortalecimento das raízes do povo de matriz africana
Capoeira - Força da Natureza
Banda de Congo São Benedito do Rosário da Vila do Riacho
Samba Regina Puris Ariri
Negritando
Projeto Dança de Orixás é Cidadania
Hip Hop é Movimento
Maracatu Az de Ouro: 78 Anos de Loas e Ritmos - 2014
17
ISSN 1677-7042
Marcio Gabriel Fernandes da Motta
Laura Maria dos Santos
Rio de Janeiro
Rio De Janeiro
Rio de Janeiro
Parati
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não Há Comprovante De Residência
Doralina Fernandes Barreto Regis
Elisangela dos Reis
Arylma dos Santos Sousa
Distrito Federal
Minas Gerais
Bahia
Brasília
Três Corações
Biritinga
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do edital.
Étore Souza da Silva
Gilson Cardoso Santos
Antônio Ramos Dos Santos
Sirlene Barbosa Correia Passold
Patrick de Oliveira Silva
Lisiane Garcia da Silva
Eliezer Machado Nessy
Antonio Marcos Gomes da Silva
São Paulo
Bahia
Espírito Santo
Minas Gerais
Goiás
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
Ceará
Mauá
Salvador
Aracruz
Manga
Goiânia
Alvorada
Alvorada
Fortaleza
Alvorada
Tracuateua
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
cia.
Inabilitada.
Inabilitada.
Caxias
Inabilitada. Não atendeu ao item 8.2 do Edital
Rio Claro
Inabilitada. Não há comprovante de residência
Londrina
Biritinga
Santa Rosa
Vitória
Biritinga
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Inabilitada.
Tambores: Eco Milagroso
Negro Amor: Raízes da Liberdade
Carlos Juarez dos Santos
Rio Grande do Sul
ARQUIC - Associação Remanescentes Quilombolas Pará
do Cigano
Associação Folclórica da Quadrilha Sai de Baixo Trabalhando os Valores da Associação Folclórica da Quadrilha Sai de Baixo Maranhão
Cultura Negras Através das Danças Populares
Templo de Umbanda Lucia Oiá e Caboclo 7 Cachoeiras como Resgate ao Daiana Cristina dos Santos Clementino
São Paulo
respeito à Pluralidade Racial e Social
O Corpo que Luta é o Corpo que Dança
Altair Vieira Pereira
Paraná
Boi Samba Mirim
Jorge Sergio Santos da Silva
Bahia
Lanceiros Negros "Kan Ala Ji"* (*um sonho roubado )
Ibirá Ludowico Muller Hufnagel
Rio Grande do Sul
Folia de Reis de Boi de Luiz Laudêncio
Luiz Dos Santos
Espírito Santo
Projeto Chapéu de Palha
Jorge Sergio Santos da Silva
Bahia
Não há o comprovante de residência
Não há comprovante de residência
Não há comprovante de residência
Não há comprovante de residência
Não há carta de apoio
Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Não atendeu ao item 8.2 do Edital.
Não há cópia do comprovante de residênNão atendeu ao item 8.2 do Edital.
Não há comprovante de endereço
Não
Não
Não
Não
Não
há comprovante de residência
atendeu ao item 8.2 do edital.
há comprovante de residência
há comprovante de residência
Atendeu Ao Item 8.2 Do Edital.
L
A
N
ANEXO II
O
I
C
PROPOSTAS HABILITADAS
Nome da Proposta
Muranguê - Máscaras Africanas
13ª Festa do Dia Nacional do Capoeirista em Campinas
O Reisado de São Vicente
Reisado do Mulungu
Maracatu Nação "Orô Omí Oxum e Oni"
Prêmios Culturais Afro-Brasileiras 2014
Projeto Panela de Barro Sustentabilidade Quilombola - Módulo II - Danças Afro & Capoeira
Projeto Tambor na Mata
Semana da Consciência Negra
A Transmissão do Saber: Na Dinâmica da Construção dos Roteiros Étnico-Cultural e
Ambiental no Quilombo Cafundó - SP
Celebrações e Expressões para Manter Viva uma Cultura
Tambor de Crioula Mirim de São Benedito
Baú da Ancestralidade : Ações de Preservação e Memória das Tradições Ancestrais AfroBrasileiras dos Terreiros
Onde se Esconde o Preconceito Racial 1° Seminário da Consciência Negra, Brasil e África
Em Nazaré das Farinhas - Bahia
Tem Preto na Tela: Festejos Negros: Uma Ação Afirmativa - 50 Anos do Coco de Mãe Biu
da Xambá
Montagem da Coreografia
Educação e Liberdade... É Capoeira no Sangue
Projeto Educar Capoeira
Cangalha Cultura Griô
1º Fórum da Revista Nossa Cultura
Asé: Tradição e Modernidade em Ketu
As Valquírias em: Caxambu Maracatu
Ponto de Cultura: Raízes do Sapê
Atabaque, Samba, Força e Organização do Povo Quilombola de Várzea Queimada
Grupo de Capoeira Poder do Sol de São Bento Abade
Afro na Comunidade
Festa de Yemanjá 2015 em Fortaleza - 50 anos
Escola de Samba: Uma herança cultural negra que precisamos preservar
Festival de Atabaque no Meio do Mundo
Um Baile pra Matar as Saudades
Intercâmbio Cultural
CDESA: Espaço de integração e fortalecimento das culturas de matriz africana
Projeto Cavalhada Mirim e "Aluá" com as crianças na Festa do Rosário
Ballet Africano Opa Oru - Projeto Dança e Música Afro-Brasileira
Brazil Battle Pro-America Latina 2015 - Festival Internacional de Dança de Rua
Jonguinho de Deserto Feliz, Mais Feliz
Proponente
Marcos Adelino Ferreira - Tat' etu Araboni
Associação de Capoeira Arte Dança Afro - ACADA
Organização Cultural e Artística Reisado de São Vicente - ORCARE
Josemar Santana Santos
Organização Comunidade de Terreiro de Cabo Frio e Região dos Lagos
Maracatu Leão de Ouro
Sidnéia Pereira da Silva
Centro de Arte e Cultura Grupo Bongar - CAC-GB
Pernambuco
Olinda
Fundação Balé Folclórico da Bahia
Associação de Capoeira Zâmbi
Francisco das Chagas Amador
José Manoel dos Santos
Alzira Márcia Camilo Feitosa
Instituição Espiritualista Oni Lewa Njo
Instituto Espírita Nosso Lar
Joice Nascimento Cassiano
Associação dos Pequenos Agricultores do Município de Caém - APAMC
Gracio Aparecido Ribeiro
Projeto Afro nas Escolas
Miguel Ferreira Neto
João Batista Sousa Costa
Associação Beneficente Ylê da Oxum Apará - ABYOA
Èrica Giesbrecht
Edevaldo Pereira dos Santos
Lúcia Maria Dos Santos
Charles Eládio Nazareth Faria
Ilé Alaketo Asé Ifá Omo Oya
Warlendhon Mendes Pintos
Dalva Abreu Eléoterio
Bahia
Maranhão
Rio Grande do Norte
Bahia
São Paulo
Rio de Janeiro
São Paulo
Espírito Santo
Bahia
Minas Gerais
Amazonas
Ceara
Rio Grande do Norte
Amapá
São Paulo
São Paulo
Minas Gerais
Minas Gerais
São Paulo
Goiás
Rio de Janeiro
Vem cá, Vem vê Registro Audiovisual da História vivida da Congada Catupé Cacundê
Projeto Capoeira nas Comunidades da Grande Vitória/ES
Beijos Negros: Berço de Uma Raiz
Grupo Folclórico da Marujada
Alcides de Lima (mestre Alcides)
Joergues dos Reis Nery
Argentino Barbosa Ferreira
Adão Matias de Souza
São Paulo
Espírito Santo
Minas Gerais
Minas Gerais
Grupo Rafuagi
Oba DX - Orquestra De Berimbaus Afinados Dainho Xequerê
Festa de Reis e São Gonçalo
A influência social da Oficina de Percussão e seu Poder Transformador
Itaperuna de Todos os Credos
Projeto Panela de Barro Sustentabilidade Quilombola - Módulo III - Capoeira.
Reescrevendo o Jongo do Quilombo de Barrinha
Rafael Diogo Dos Santos
Márcia Rogéria Andrade De Souza
Grupo Culturart
Ademir Ferreira de Souza
Associação Religiosa di Esin
Sidnéia Pereira da Silva
Lidia Maria Dias Teixeira
Rio Grande do Sul
Bahia
Piauí
Minas Gerais
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Dança dos Velhinhos
Beleza Negra : Contos africanos e amarrações visuais.
Afrolaje Cultural
Formação política para 30 jovens líderes quilombola de 15 comunidades certificadas do
Estado do Piauí.
Capoeira de Pernas Pro Ar
Afoxé Obá - Resgatando a Tradição, Preservando a Memória Da Nação Egungun
Abril Pra Angola - SP 2015 Buscando Suas Raízes
Rio Grande Negro Do Sul
Venha Vê Peixinho Novo Tomá Conta de Maré: transmissão dos saberes Afro-Religiosos no
Candomblé da Lapinha/MG
Produção de Artesanato, Agroindústria e Hortifrutigranjeiros em Sistema de Agroecologia e
Turismo Rural
Nos Tambores do Congo - a África que pulsa em nós
Preservação Valorização e Resgate da Cultura Afro-Brasileira em Paraty - RJ
Banda de Congos José Lúcio Rocha
Beleza Negra: "Caminhos para a Construção da Identidade"
Ilê Asé Opô Odéerékteofá (terreiro de pai "S"de Oxosi)
Celebração da Consciência Negra no Poço Comprido
Tamborzeiros do Rosário de Araçuaí
Associação de Moradores do Quilombo Boitaraca (AMQB)
Associação Cultural e Recreativa Afoxé Raízes Africanas
Flavia Souza da Cruz
Cleane Pereira da Silva
Bahia
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Piauí
Salvador
Bacabal
São Tomé
Araci
Capão do Imbira
Magé
São José do Rio Preto
Conceição da Barra
Caém
São Bento Abade
Manaus
Fortaleza
Natal
Macapá
São Paulo
Várzea Paulista
Belo Horizonte
Caeté
Guarulhos
Goiânia
São Francisco de Itabapoana
São Paulo
Vitória
Janauba
Couto de Magalhães de
Minas
Esteio
Salvador
São Raimundo Nonato
Araçuaí
Itaperuna
Rio de Janeiro
São Francisco de Itabapoana
Nilo Peçanha
Belford Roxo
Rio de Janeiro
Campinas do Piauí
Danny Alexandro Lopes de Oliveira
Rosivaldo dos Santos Daniel
Carlos Alexandre Rodrigues (Mestre Lambari)
Marco Antonio Moreira Xavier
David Alves
Minas Gerais
Bahia
São Paulo
Rio Grande do Sul
Minas Gerais
Belo Horizonte
Itaparica
São Paulo
Pelotas
Matozinhos
Associação Comunitária de Agricultores e Artesões da Cachoeira dos Forros - ACAFOR
Minas Gerais
Passa Tempo
Eliza Antonia de Carvalho Soares
Cesar Andrade de Almeida
Antônio Mathias Celestino
Associação de Desenvolvimento Comunitário São Sebastião
José Eucimar de Moura
Associação dos Filhos e Amigos de Vicência
José Lúcio Pereira Santos
São Paulo
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Bahia
Amazonas
Pernambuco
Minas Gerais
Franca
Paraty
Paula Cândido
Paratinga
Manaus
Vicência
Araçuaí
A
S
N
E
R
P
Benedita Lobato Paulino
Antonia Lopes de Lima
Lucas Bento da Silva
Grupo Folclórico Catumbi da Irmandade de Nossa Senhora Rosário
Clube Cultural de Bumba meu Boi de Zabumba e Tambor de Crioula do Maranhão
Asé Alaketu Omin Yá Ogum
A
D
E
T
N
A
N
I
S
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A
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D
R
A
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EX
IM
Associação e Terreiro Unzo Unge Kafunge Mavilha
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000017
Unidade de Federação
Minas Gerais
São Paulo
Bahia
Bahia
Rio de Janeiro
Pernambuco
Rio de Janeiro
Município
Mateus Leme
São Paulo
Feira de Santana
Boninal
Cabo Frio
Condado
Rio de Janeiro
Pará
Ceará
São Paulo
Oriximiná
Tururu
São Paulo
Santa Catarina
Maranhão
Ceará
Araquari
São Luís
Maracanaú
Bahia
Nazaré
NA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
1
"Vem Pungar, Vamos Baiar" - Realização do Festival do Tambor de Crioula e do Grupos
Culturais Quilombolas/ Eventos: 13 de Maio e 20 de Novembro 2015- Tambor de Crioula
da Irmandade de São Benedito
Revitalização das Bandas de Congo de Congo.
Seguimento Culinária: Quilombo, Sabor e Arte
Divino Ritual, Divina Croa, Divino Saberes - Festejo do Divino Espírito Santo e Outras
Expressões Culturais do Quilombo Boca da Mata
Voando com o Pássaro Taxã
Maracatu Nação Axé de Obafunlè
Associação de Capoeira Angola Dobrada
Inventário e Registro do Patrimônio Imaterial das Comunidades Negras de Beira Córrego e
Retiro dos Moreiras
Festival Essência da Capoeira
"No Toque Negro do Tambor, Todas as Pungas se Encontram"
Festa do Rosário dos Homens Pretos de Araçaí
Iyun Asé - Cânticos Sagrados
Grupo de Tambor de Crioula "Brilho de São Benedito" do Quilombo Jacareí dos Pretos
Nosso Samba de Cumbuca
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Irmandade de São Benedito
Maranhão
Cantanhede
Associação de Bandas de Congo de Fundão
Jozilene Maria da Silva
Associação Quilombola do Povoado Boca da Mata
Espírito Santo
Pernambuco
Maranhão
Fundão
Betânia
Mata - Zona Rural
Pará
São Paulo
Minas Gerais
Minas Gerais
Santarém
Guarulhos
Belo Horizonte
Fortuna de Minas
Mato Grosso Do Sul
Maranhão
Minas Gerais
Rio de Janeiro
Maranhão
Piauí
Campo Grande
São Luis
Araçuaí
Rio de Janeiro
Icatu
Campinas do Piauí
Minas Gerais
Belo Horizonte
Pernambuco
Minas Gerais
Minas Gerais
Arcoverde
Belo Horizonte
Santo Antonio Do Monte
Minas Gerais
Goiás
Bahia
Virgem da Lampa
São João d' Aliança
Valença
Bahia
Maranhão
Maranhão
Pernambuco
Maranhão
Salvador
Cantanhede
Santa Rita
Olinda
Bequimão
Maranhão
Maranhão
Maranhão
São Luis
Santa Rita
Santa Rita
Maranhão
Minas Gerais
Federação das Organizações Quilombolas de Santarém - FOQS
Adriana Freire Aragão
Rogério Soares Peixoto
Associação Comunitária dos Moradores de Beira Córrego, Retiro dos Moreiras e Adjancências ASCOMBER
Associação de Capoeira Roda de BAMBA-ACRB
Associação Cultural Maracrioula
Antônio Carlos Ferreira Gomes
Associação Cultural Ilê axé Omin
Associação Comunitária Quilombola de Jacareí dos Pretos - ICATU - Maranhão
Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais da comunidade Quilombola Salinas e Adjacência
A Conservação da Biodiversidade e da Paisagem em Território Quilombola de Bacabal/MA, Gabriela Barros Rodrigues
Brasil.
"Anda a Roda"
Associação Cultural Samba de Coco Irmãs Lopes
Ii Mostra Brasil Afro-Moda: Encontro Nacional de Turbanteiras
Tânia Cristina Silva De Oliveira - (Makota Kizandembu
Projeto de Fomento e Fortalecimento das Congadas: Encontro de Congadeiros de Santo Congado da Irmandade dos Devotos de Nossa Senhora do Rosário
Antonio do Monte e Região, Intercâmbio Cultural e Documentação - Construindo Diálogos
entre Detentores, Poder Público e Sociedade Civil a Partir das Políticas de Salvaguarda do
IPHAN
Festa dos Homens Pretos
Associação Quilombola União dos Rosários
Raízes de Nossa Cultura
Maria Nila Crisostomo de Carmo
"Primeira Escola de Religião e Cultura de Matriz Africana do Baixo Sul da Bahia - Escola Associação Religiosa e Cultural Terreiro Caxuté Tempo Marvila Senzala Do Dendê - ACULTEMA
Caxuté
Boiada Multicor
Jorge de Souza Conceição
Tambor das Almas - Grupo de Tambor de Crioula do Quilombo Bacuri dos Pretos
Povoado Bacuri dos Pires
Grupo de Tambor de Crioula do Quilombo da Fé em Deus
Associação Cultural de Tambor de Crioula da Comunidade Quilombola Vila Fé em Deus
Kombi do Reggae
Armando da Silva Oliveira
Terecô de Caixa, Tambor de Crioula, Tambor de Mina e Outras Expressões Culturais do Carlos Cantanhede Saraiva
Quilombo Sassuy - Ponta Soares
Festival Anual de Bumba Meu Boi de Zabumba 2015
Clube Cultural de Bumba Meu Boi de Zabumba e Tambor de Crioula do Maranhão
Turma de Batucada "Leão do Samba do Quilombo Recurso"
José Ribamar Melo Araújo
"Arrambã para Acóssi e Xapanã - Bancada de Comidas para Encantados e Voduns" da Casa José Rocha
de Toi Légua Bogibuá, da Comunidade de Olhos D'água, Santa Rita - Maranhão
Manutenção do Bumba Meu Boi de Zabumba "Unidos Venceremos"
Associação Folclórica e Cultural Unidos Venceremos
Marujada de São Gonçalo do Rio Preto
Pedro Luiz Rocha
CO
ME
RC
IA
LIZ
Reginaldo Pereira Costa
Espaço Cultural Vila Esperança
Associação Cheganças dos Marujos Fragata Brasileira
Associação Comunidade Bete II Revivência Quilombola - ACBRQ
Minas Gerais
Goiás
Bahia
Bahia
Metodologia Adotada Coletivamente para Apresentação da Comunidade aos Visitantes
Berço dos Gerais - Construindo Nossa História
Cultura no Quilombo Resgatando as Tradições Afro do Riacho do Meio
Quilombo do Lambedor, Território de Memória e Arte
Associação Quilombola Quilombo/Sesmaria
Ajeum, o Sabor dos Deuses
Projeto FPSSA: Formação Profissional e Geração de Renda para Jovens e Mulheres das
Periferias de Salvador
Uma Festa Divina na Casa das Minas
"Quilombo do Comorim"
Rede de Trilhas Griô dos Quilombos
Festival de Sons e Sabores da Cultura Afro-Brasileira
"Do Beco de Dola Ressoam os Tambores: Negras do Beco Marujada Mirim"
Baianê, Baianá,Bahia Negra...
Projeto de Intervenção Educativa Pró - Comunidades de Terreiros da Festa Bembé do
Mercado de Santo Amaro
Projeto Cultural Vodun ZO ZWE
"Registros e Memórias do Abassá da Deusa Oxum de Idejemim"
Nossa Senhora dos Navegantes
Águas de Oxalá - Caminhos de Transformação
Orò Kínní - Festa Do Odù De Ano
I Encontro de Capoeira
Tradição e Cultura Geracional: do Invisível ao Visível
Ciranda de Pérolas
Frente de Resistência Samba do Congo - Arte Cultura e Raiz
Festa de Nossa Senhora do Rosário da Irmandade - Os Ciriacos
Capoeira
Samba Junino Herança Afro- Brasileira
A Música Reggae em Ação
Valorização da Cultura Negra
"Beleza Negra"
Projeto Ginga
Projeto Umbanda e Inclusão Social - A Religião Afro-Brasileira Como Mecanismos de
Inclusão Social
Axé Ageum Odara
Escambo Cultural - Formação Em Expressões Afro descendentes
"Chão Batido"
Jongo de Pinheiral
A Arte do Meu Povo
Conhecendo o Ilê Aê
Preservando Raízes
A Hora do Coco
Comunidade Kolping da serra do Evaristo
Mateus Neri Almeida Sizilio
Gracilei da Silva Barbosa
Associação Comunitária Agropecuária do Lambedor - ASCAL
Marilúcia dos Santos
Priscila Aparecida Novaes
Colibris - Cooperativa Mista dos produtores em Corte e Costura, Artefatos ...
Ceará
Minas Gerais
Bahia
Pernambuco
Minas Gerais
São Paulo
Bahia
São Luis
São Gonçalo do Rio Preto
Sabinópolis
Cidade de Goiás
Saubara
São Gonçalo dos Campos
Baturite
Montes Claros
Buritirama
Lagoa Grande
Sabinópolis
São Paulo
Salvador
Casa das Minas Gegi
ACUCA - Associação Cultural do Camorim
Associação Grãos de Luz
Cleonice Barbosa Araújo
Edineide Gonçalves dos Santos
Associação Centro de Cultura Afoxé Estrela do Oriente
Ana Rita Araújo Machado
Maranhão
Rio de Janeiro
Bahia
Bahia
Bahia
Bahia
Bahia
São Luís
Rio de Janeiro
Lençóis
Santa Bárbara
Vitória da Conquista
Feira de Santana
Salvador
Bahia
Sergipe
Maranhão
Alagoas
Pernambuco
São Paulo
Maranhão
Bahia
São Paulo
Mina Gerais
São Paulo
Bahia
Bahia
Minas Gerais
Mato Grosso Do Sul
São Paulo
Pará
Salvador
Poço Redondo
Itapecuru- Mirim
Maceió
Olinda
Nova Aliança
Palmeirândia
Salvador
São Paulo
Contagem
São Jose dos Campos
Salvador
Salvador
Cataguases
Corumbá
Jacareí
Belém
Bahia
Mato Grosso Do Sul
Alagoas
Rio de Janeiro
Maranhão
Pernambuco
Rio de Janeiro
Pernambuco
Caravana da Cultura e Educação Afro
Projeto Cultural Afro Ginga
"Prenhas: Uma Cartografia Vídeo - Cênica Sobre Solteiras Negras 2014-2015"
Roda da Cidadania
Conte esta História Direito
Caruru de Ibeji e as Pedagogingas
Iwju Erê - Projeto Sócio-Pedagógico Futuro de Criança
Teatro Negro na Rua, Formação e Cidadania
Cidadania Negra
Carimbó do Meu Brasil
Agora que São Elas
Campo Dence Arte
Capoeira, Cultura Itinerante
Bloco Afro Netos de Nanã
Ginga Africana
Tambor de Crioula Raízes Quilombolas
Projeto Quilombo Cultural Yemanjá Sogbá
Tecelagem da Goméia - Tecendo Tradição, Alimentando o Saber Ancestral
7ª Edição - Ano do Saber 2014
José da Conceição Junior
Nadson Miranda Dos Santos
Rosa Lucimara das Dores (Rosa Correa da Silva)
Associação Cultural de Capoeira Raízes dos Palmares de Valença
Marina Ribeiro Lopes
Associação de Afro Desenvolvimento Casa do Boneco de Itacaré
Clenilson Gomes de Paula
Luís Antônio Bandeira da Silva
Associação dos Moradores do Povoado de Tanquinho e Adjacências
Anamélia Barbosa Ribeiro
Associação Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco Alvorada
Associação Recreativa de Capoeira Nascente do Sol
Luiz Carlos da Silva Medeiros
Grêmio Recreativo e Cultural Libertos na Noite
Hellen Jaqueline Pires Belfort Pereira
Associação dos Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos
Casa de Cultura Ilê asé D'Osoguiã-IAO
São Jorge Filho da Goméia
Associação Comunitária Amigos de Sítio do Mato Gameleira e Região.
Feira de Santana
Corumbá
Maceió
Pinheiral
Icatu
São Caetano
Nova Iguaçu
Cabo de Santo Agostinho
Joinville
Feira de Santana
Diadema
Valença
Aracaju
Itacaré
Natal
Salvador
Feira de Santana
Soure
Salvador
Gongogi
Nova Floresta
São Luís
Itapecuru - Mirim
Itapecuru - Mirim
João Pessoa
Salvador
Sitio do Mato
AÇ
Encontro Quilombola do Município do Sabinópolis/MG
Afoxé Ayó Delê
III Encontro de Cheganças da Bahia
Publicação de Livros e Documentário com Resgate Histórico da Comunidade
ÃO
PR
OI
BID
Associação Beneficente Gbe Vodunzo do Vodunzo Xwe
Associação Cultural Raízes Nordestinas - ACRANE
Severina Silva
Núcleo de Cultura afro Brasileira Iyá Ogun- té
Ilé Àseegbé Awo (Comunidade do Segredo)
Tayllon Brito dos Santos
Nelma Martins Freitas
ACLB - Associação Cultural Liberdade Barra
Fernando Antonio Alves de Souza
Evaldo da Conceição Ricardino
Cleber Jacinto da Luz
Grupo Recreativo só Samba de Roda
Associação Cultural Aspiral do Reggae
Roberta Rodrigues de Araújo
Nara Nazareth Lima Monteiro
Adarilson Thiago da Silva
Maria de Belém Silva Miranda
A
PO
Associação Beneficente Ilê Axé Ifocan Seao
Instituto de Capoeira Cordão de Ouro/MS
Silvana de Sousa Santos
Maria de Fátima da Silveira Santos
Joaquim de Oliveira Matos
Ivanildo Luiz dos Santos
CISIN - Centro de Integração Social Inzo Ria Nzambi
Mike Ferreira de Moraes Souza
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Santa Catarina
Bahia
São Paulo
Bahia
Sergipe
Bahia
Rio Grande do Norte
Bahia
Bahia
Pará
Bahia
Bahia
Paraíba
Maranhão
Maranhão
Maranhão
Paraíba
Bahia
Bahia
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Projeto ITANS
Maracatu Nação Cambinda Estrela
Cultura da Baixada nas Estradas Brasileiras
Tributo aos Negros em Central do Maranhão
Mesa de Ogãs/Toalha de Ekedis
Fazendo moda, acabando com o preconceito nas escolas
Brique Macumba Solidária
Terreiro de Umbanda
5º Iêe Viva Meu Mestre: A Ancestralidade Transmitida pela Oralidade e a Roda da Capoeira
Da África para o Brasil. Ensinando a arte de dar vida ao barro.
Projeto Ginguerê
Orquestra de Tambores de Alagoas
Nossa Terra Cultural
Ensinando a arte de transformar um pedaço de madeira em uma obra de arte.
Afrodiversidade: Em Busca da Identidade Cultural Afro- Brasileira
Centro Cultural Permanente Barracão D'Angola
"O negro em destaque - As representações do negro na literatura e a construção positiva das
identidades"
VII Feira de Cultura Afro- Brasileira do Iguape
Casa do Alaká
Iniciativa Cultural de Comunidade Quilombola
Ilê Amadê
I Festival de Cultura Quilombola das Comunidades de Livramento de Nossa Senhora BA
Agdavi de Ouro, Um Toque que Chama os Deuses
"Se Liga Nos Encontros!"
III Seminário Respeite Nosso Resguardo
Circuito de Cinema Itinerante Gira e Ginga: Mostra audiovisual sobre capoeira e capoeiristas
Tambores e Ritmos do Quilombo - Banda AfroAlegre
Práticas Culturais do Terreiro Ilê Ashé Olúfón Oxalufan - preservação da memória e saberes
ancestrais de matriz africana do Terreiro Tenda de Oxalá no Quilombo Matam Boi Monção, Maranhão
A Valoração do Homem Negro Através das Suas Manifestações Culturais: O Tambor de
Crioula e o Bumba-Meu-Boi
Axé Direitos Humanos
Paratibe em Ação
Contos de Ifá
Festival de Culturas Afros no Sertão do São Francisco
Ao Som do Pífano
IV Festival Coco de Nóis -Quilombo Groove
Balé Afro Majê Molê - Aula Espetaculo: cultura, dança e cidadania
Projeto Black OX
Projeto Muzenza
Mitos e Louvores da Amazônia
Projeto Bloco Firme
African Brazilianness , Plurality and Diversity - Afro Brasilidade, Pluralidade e Diversidade
Capoeira, Artesanato e Dança Na Comunidade de Coqueiral e Adjacências.
Fortalecimento da Banda de Congo Unidos do Retiro
Grupo Oficina Tamborada de Minas
Ponto de Memória Batuques
"A Fruteira de Pai João e Mãe Augusta" - Música na Comunidade Quilombola de São
Julião.
Quilombo do Papagaio - Três Semanas de PAZ e CIDADANIA
Os Tambores do Rosário e o Baque Virado
I Festival Ecologia de Saberes do Paraúna (Vivências na comunidade tradicional do Capão)
Grupo de Artesãs da Comunidade Curral Novo
Presente de Iemanjá
Higiene e Saúde dentro das Comunidades e Templos de Religiosidade Afro-brasileira
Cia. Completa Mente Solta
Feira de Visibilidade da Herança Africana
Centro Cultural Capoeira Cidadã
Din.Down.Down - Capoeira Especial
JPA Afro Cultural
V Mostra Internacional de Arte da Mulher Negra - Infanto-juvenil
Quilindo Quilombo - cotidiano e culinária
I Circuito da Cultura Afro- Brasileira (Projeto Recriando Raízes)
Efon - Ancestralidade e Memória
Programa Usando a Língua - A criatividade d@ Falante Brasileir@
Entre Temperos e Sabores: Os Saberes Ancestrais da Cozinha Quilombola
PoDe-C! - Polo de Desenvolvimento Cultural do Andaraí (Clanm Cia. de Dança & Grupo
Andyrafro)
Parteiros de Tambu - Renascimento das técnicas tradicionais na produção de tambores
Encontros de Artes Afro-brasileiras 2015
Da Terra Surge o Amor
O Dia em que Túlio Descobriu a África
Bibliotecas Vaga Lume em Comunidades Quilombolas
Festival da Casa - Aniversário da Casa do Hip Hop de Diadema
Centro Cultural Kilombo Oko-Ifé Ti Olórum
Capoeira - Uma linguagem da vida
Gueto pro Gueto - Sistema de Som
Geracirco 4 em 1 Sete Tempos Nós Somos Benjamin de Oliveira
Capoeiras, Biribas, Dendê e Floresta - Segunda Edição
Capoeira, Ritos, Ritmos e Sons do Ketu e Bantu
Licença Poética do Sopapo
Confraria do Fuxico Resgatando Africanidades: a oralidade da Mestra Griô Sirley Amaro
Fuxico de Terreiro
Projeto VINZA (Viva a Natureza em Harmonia) - Sustentabilidade Socioambiental
Abrapalavra: sons que contam histórias
"Intercâmbio cultural e troca de experiências entre as Salvaguardas do Frevo Pernambucano
e do Samba Carioca"
Júlio César Pereira
Centro Cultural Cambinda Estrela
Celia Maria Nunes Cantenhede
Associação de Cultura Popular e Recreação de Central Maranhão -ACPRCEMA
Centro Espírita Caridade Eterna
Maria das Graças Almada Viana
Leila Regina Lopes
Instituto Aruande
Rivaldo Xavier da Cruz
Distrito Federal
Pernambuco
Maranhão
Maranhão
Rio de Janeiro
Distrito Federal
Distrito Federal
Mato Grosso
Brasília
Recife
Central do Maranhão
Central do Maranhão
Rio de Janeiro
Brasília
Brasília
Juara
Cuiabá
Quiteria Bispo dos Santos
Associação Beneficente Cultural Educacional e Religiosa São João Batista
Associação Cultural Tambores de Alagoas
Associação de Cultura Popular Mestre Pedro Teixeira da Chã-Preta
Antonio Alves Santos
Jonathan Santos Silva
Instituto Cabijuba de Estudos da Capoeira Angola e Tradições Folclóricas Brasileiras
Helena Vitória Nascimento dos Santos
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Alagoas
Bahia
Bahia
Lagoa da Canoa
Maceió
Maceió
Chã Preta
Lagoa da Canoa
Arapiraca
Uruçuca
Salvador
Adinil Batista De Souza
Bahia
Iraildes Maria Santos
Bahia
Gilmária dos Santos Magalhães
Bahia
Riane Barbosa do Nascimento
Bahia
Associação do Desenvolvimento Comunitário, Cultural, Educacional e Social do Quilombo de Rocinha Bahia
eR
sociedade Carnavalesca Filhos do Korin Efan
Bahia
Associação Cultural Banana Reggae
Bahia
Fred Igor Santiago Ferreira
Bahia
Grupo de Capoeira Jogo de Dentro
Bahia
Associação dos Remanescentes de Quilombo do Alto Alegre e Adjacências
Associação Cultural Tenda de Oxalá do Povoado Mata Boi
O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei n.º 7.668 de 22 de
agosto de 1988, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais, ratificada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, o
Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003, §§ 1° e 2° do artigo 2º
e § 4° do artigo 3º e Portaria Interna n.º 98, de 26 de novembro de
2007, publicada no Diário Oficial da União n.º 228 de 28 de novembro de 2007, Seção 1, f. 29, resolve:
Art 1° REGISTRAR no Livro de Cadastro Geral nº 16 e
CERTIFICAR que, conforme a declaração de Autodefinição e o processo em tramitação na Fundação Cultural Palmares, as comunidades
a seguir SE AUTODEFINEM COMO REMANESCENTES DE QUILOMBO:
Cachoeira
Salvador
Malhada
Cachoeira
Livramento de Nossa Senhora
Salvador
Salvador
São Félix
Livramento de Nossa Senhora
Horizonte
Monção
L
A
N
Ceará
Maranhão
Centro de Folclore e Arte Popular de Caxias - MA
O
I
C
Maranhão
Associação de Umbanda e Candomblé de Codó e Região
João Paulo de Araújo Pereira
Ricardo Ruiz Freire
Wellington Amorim da Silva
Adalmir José da Silva
Associação Urucungo- Ponto de Cultura Orquestra Sertão
Angélica Lins da Paz
Organização Ponto de Equilíbrio
Antonio Sidney de Oliveira Figueiredo
Cia. de Danças Folclóricas Trilhas da Amazônia - Fabio de Almeida Ferreira
Associação de Afro Desenvolvimento Casa Preta
Instituição de Tradições e Cultura Afro-Brasileira São Judas Tadeu
Caxias
NA
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Pernambuco
Pernambuco
Pernambuco
Pernambuco
Piauí
Pará
Pará
Pará
Espírito Santo
Codó
João Pessoa
Olinda
Petrolina
Salgueiro
Arcoverde
Olinda
Teresina
Concórdia do Pará
Belém
Belém
Cariacica
Associação Nacional de Desenvolvimento a Arte Cultural de Capoeira Quilombo do Queimado
Wallace da Conceição
André Ricardo Couto Taques
Associação Afro-Brasileira Casa do Tesouro Terreiro Ele Axe Issura
José Rodrigues Pereira
Espírito Santo
Espírito Santo
Minas Gerais
Minas Gerais
Minas Gerais
Vila Velha
Santa Leopoldina
Belo Horizonte
São João del Rei
Belo Horizonte
Obras Sociais Nossa Senhora do Morro
Instituto Famiguê
Caminhos da Serra Ambiente, Educação e Cidadania.
Minas Gerais
Minas Gerais
Minas Gerais
Belo Horizonte
Montes Claros
Diamantina
Associação de Promoção Infantil Social e Comunitária - APRISCO
Centro Espírita Egbe Ile Iya Omidaye Ase Obalayo
Heraldo Sanches de Araújo
Márcio Antonio Januario Batista
Sereia Azul Produções Artísticas e Eventos Ltda.
Associação Civil Capoeira Cidadã
Arte da Possibilidade
Centro de Articulação de Populações Marginalizadas
Iléa Eulinda Delgado Ferraz Alves
Campus Avançado
Ilma da Silva Rocha Gonçalves
Elias Rufino Sobrinho
Janete Bustamante dos Santos (Jana Guinond)
Raísa Francisco de Almeida
Fábio Pereira Batista
Minas Gerais
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Virgem da Lapa
São Gonçalo
Nova Iguaçu
Rio de Janeiro
Maricá
Rio de Janeiro
Niterói
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Niterói
Rio de Janeiro
Nova Iguaçu
Rio de Janeiro
Angra dos Reis
Rio de Janeiro
Associação Cultural Cruzeiro do Sul
Thiago Marcelo Mendes
Renan Jordan dos Santos
Dalma Regia da Silva Sousa
Associação Vaga Lume
Elton Aparecido de Oliveira
Leonardo Justino dos Santos
João Mauricio de Almeida
Thays Sant'anna Quadros
Edna Rosa Telles De Souza
Rafael Francis
Muriel Shaiane dos Santos
Eduardo Bonis do Nascimento
Sirley da Silva Amaro
Claudete Teixeira Costa
Noeli Teresinha Souza da Silva
Instituto Cultural Abrapalavra
Clube Carnavalesco Mixto Seu Malaquias
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Rio Grande do
Rio Grande do
Rio Grande do
Rio Grande do
Rio Grande do
Minas Gerais
Pernambuco
Rio Claro
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Diadema
Rio Grande da Serra
Taboão da Serra
São Paulo
São Paulo
São Miguel Arcanjo
Tramandaí
Porto Alegre
Pelotas
Alvorada
Carazinho
Belo Horizonte
Recife
A
S
N
A
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N
A
N
I
S
S
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R
A
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P
M
E
EX
PORTARIA Nº 139, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
19
ISSN 1677-7042
E
R
P
IM
COMUNIDADE DE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
DO LAGO DE SERPA, localizadas no município de Itacoatiara/AM,
registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro nº 2.172,
fl.191 - Processo nº 01420.009341/2014-76.
COMUNIDADE DE CÓRREGO DOS IÚS, localizadas no
município de Acaraú/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º
016, Registro nº 2.173, fl.192- Processo nº 01420.006793/2014-04.
COMUNIDADE DE CUMBE, localizadas no município de
Aracati/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro
nº 2.174, fl.193 - Processo nº 01420.014216/2014-88.
COMUNIDADE DE BATOQUE, localizadas no município
de Pacujá/CE, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro
nº 2.175, fl.194 - Processo nº 01420.001527/2010-53.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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Sul
Sul
Sul
Sul
Sul
COMUNIDADE DE BOA VISTA, localizadas no município
de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º
016, Registro nº 2.176, fl.195 - Processo nº 01420.002707/2012-14.
COMUNIDADE DE OS NUNES, localizadas no município
de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º
016, Registro nº 2.177, fl.196 - Processo nº 01420.005459/2014-25.
COMUNIDADE DE VENTANIA, localizadas no município
de Fronteira dos Vales/MG, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º
016, Registro nº 2.178, fl.197 - Processo nº 01420.005461/2014-02.
COMUNIDADE DE SÃO BENEDITO, localizadas no município de Cametá/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016,
Registro nº 2.179, fl.198 - Processo nº 01420.013572/2013-01.
COMUNIDADE DE IGARAPÉ MARUPAÚBA, localizadas
no município de Tomé-Açu/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral
n.º 016, Registro nº 2.180, fl.199 - Processo nº 01420.008358/201414.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
1
COMUNIDADE DE CAJUEIRO, localizadas no município
de Viseu/PA, registrada no Livro de Cadastro Geral n.º 016, Registro
nº 2.181, fl.200 - Processo nº 01420.002265/2014-78.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA Nº 808, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
IVAN DOMINGUES DAS NEVES
RC
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
1410814 - 13ª FENAVINDIMA: CELEBRAÇÃO, FESTA E ALEGRIA
STEFFEN PROJETOS & EVENTOS LTDA - ME
CNPJ/CPF: 12.670.979/0001-94
Processo: 01400070910201413
Cidade: Nova Petrópolis - RS;
Valor Aprovado R$: R$ 570.800,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A 13ª Fenavindima, celebração, festa e alegria
ocorrerá entre os dias 19 de fevereiro a 8 de março é o maior evento
cultural do município de Flores da Cunha. Realiza-se no Parque da
Vindima em uma ampla área coberta, de fácil acesso, e no centro da
cidade, recebendo cerca de 50.000 pessoas. Essa ação cultural prevê
a apresentação de grupos culturais que refletem a diversidade cultural
local, além da produção de um desfile cênico com artistas locais e
profissionais das artes cênicas, totalizando mais de 20 espetáculos
culturais.
1412994 - ACIF na Protegidos - Desfile de Carnaval 2015
Grêmio Cultural Esportivo e Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa
CNPJ/CPF: 75.527.796/0001-34
Processo: 01400081730201467
Cidade: Florianópolis - SC;
Valor Aprovado R$: R$ 526.790,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Realização de 01 (um) Desfile de Carnaval, no
ano de 2015 - Enredo: "Emoldurada pelo Mar, uma Historia que me
representa - Crônicas de uma cidade em transformação", que homenageará a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis-SC
(ACIF). Uma inesquecível apresentação de artes cênicas carnavalescas, música, dança e carros alegóricos, com a participação da
comunidade local, preservando, assim, o patrimônio cultural material
e imaterial do Carnaval, em Florianópolis-SC.
1411275 - CAMPINAS DANÇA EM CENA
Consumo Cultural Serviços Artísticos Ltda - ME
CNPJ/CPF: 13.902.185/0001-71
Processo: 01400074704201482
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 1.028.610,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A presente proposta consiste na criação de uma
Cia. de Dança Contemporânea, sediada na cidade de Campinas-SP. O
projeto busca criar a "Companhia Intermitente de Dança de Campinas
- núcleo Cia. da Casa", visando a montagem e apresentação de seu
primeiro espetáculo profissional.
1411026 - Cinelândia - Florilégio Musical III
CIC Produções Artísticas S/C Ltda
CNPJ/CPF: 59.484.576/0001-14
Processo: 01400074429201405
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 855.087,40
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Produção, montagem e temporada de 3 meses,
composta por 36 apresentações, na cidade de São Paulo, do espetáculo teatral musical "Cinelândia - Florilégio Musical III".
1411188 - Circuito Cultural Osasco/SP
O Trem - Companhia de Teatro
CNPJ/CPF: 07.980.065/0001-90
Processo: 01400074609201489
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Aprovado R$: R$ 148.500,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto "Circuito Cultural" visa realizar uma
intensa programação cultural na cidade de Osasco/SP levando arte e
cultura com diversidade. A proposta é viabilizar 10 apresentações
artísticas de grupos locais, regionais e nacionais de teatro.
1411583 - DISNEY LIVE! 2015
OPUS GESTÃO DE ENTRETENIMENTOS LTDA
IA
LIZ
CNPJ/CPF: 13.172.646/0001-06
Processo: 01400075137201481
Cidade: Natal - RN;
Valor Aprovado R$: R$ 8.596.564,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O Projeto DISNEY LIVE! 2015 propõe a realização da turnê do espetáculo 'Mágicas do Mickey - 2ª edição' em 10
cidades brasileiras, visando à continuidade de um projeto que promove o acesso à cultura e ao entretenimento de excelente qualidade
artística a espectadores de diferentes regiões do país. As temporadas
em cada cidade serão de 3 a 18 dias, a depender da demanda de
público, totalizando em média 95 apresentações com cotas de ingressos a preços acessíveis à população e ações de especiais de
democratização de acesso.
1411061 - FESTU - Festival de Teatro Universitário
Ovo Produções Artísticas e Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 14.026.768/0001-49
Processo: 01400074464201416
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 951.725,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O FESTU É UM FESTIVAL NACIONAL DE
TEATRO UNIVERSITÁRIO QUE PRIVILEGIA UM AMBIENTE
DE FORMAÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO PARA O FUTURO DO
TEATRO BRASILEIRO. Com caráter de integrar e promover jovens
atores, diretores, iluminadores e cenógrafos universitários.
1411337 - Morde!
Mabruk Produção Cultural e Artística LTDA ME
CNPJ/CPF: 18.007.083/0001-06
Processo: 01400074777201474
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 66.830,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Produção e realização de uma temporada de 4
meses no Rio de Janeiro do espetáculo teatral "Morde!" com texto e
atuação de Simone Kalil e direção de Alexandre Régis.
1411022 - O Mundo de Alba
Marina Palha de Carvalho
CNPJ/CPF: 103.758.457-04
Processo: 01400074425201419
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 503.820,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Este projeto contempla a produção do espetáculo
teatral "O Mundo de Alba", prevendo uma temporada de 2 meses em
um teatro no Rio de Janeiro, o que totaliza 24 sessões. O texto é
inédito, da autora Gloria Barreto, baseado no livro "Trilogia do Assombro", de Helena Jobim. Este é um projeto de Nathalia Sambrini e
Marina Palha (atrizes do espetáculo), a direção é de Michel Bercovitch e completam o elenco Lucinha Lins, Marcelo Varzea e Peter
Boos.
1410981 - Palco Viajante
Cult Produções de Arte, Cultura e Esportes Ltda
CNPJ/CPF: 05.144.336/0001-41
Processo: 01400074346201416
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 1.786.120,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Apresentações teatrais em locais desprovidos de
atividades culturais. O projeto cultural Palco Viajante realizará 128
apresentações gratuitas para estudantes, professores das Escolas Públicas e público geral.
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
1410313 - BANDA DE PERCUSSÃO BATUQUEIRA DE BARRO
ALTO
Associação dos Parceiros da Arte Cultural de Barro Alto
CNPJ/CPF: 07.954.269/0001-56
Processo: 01400064386201441
Cidade: Barro Alto - GO;
Valor Aprovado R$: R$ 672.155,40
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A APAC pretende dar continuidade ao Projeto
que desenvolve em Barro Alto e Souzalândia, na prática de instrumentos de percussão, corda, teclado, violão, viola e dança. Realizaremos também nosso V Festival de artes, onde nossos alunos terão
a oportunidade de mostrar a comunidade o que estão aprendendo nas
atividades. Serão ofertadas palestras, oficina e formação para professores e bolsa aprendiz, realizadas pela coordenação pedagógica e
psicológica da APAC com temas voltados para realidade local.
1411773 - CONCERTOS CARMEN MONARCHA
CGC-CSA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
CNPJ/CPF: 07.981.568/0001-80
Processo: 01400077278201439
Cidade: Curitiba - PR;
Valor Aprovado R$: R$ 837.275,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: ESTE PROJETO PREVÊ APRESENTAÇÕES
DA CANTORA LÍRICA CARMEM MONARCHA, EM CURITIBA
NO TEATRO GUAIRÃO E EM NEW YORK NA ONU .
1410614 - Dança do Universo - A Saga da Criação
Dueto Produções e Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 27.872.415/0001-01
Processo: 01400069560201442
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 4.808.488,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Nossa proposta é única. Jamais a aventura do
conhecimento, dos mistérios da criação do mundo, do passado até às
mais avançadas idéias da ciência moderna sobre o Universa e a vida,
foi apresentada como um espetáculo ao vivo. Com recursos musicais
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000020
PR
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BID
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ao vivo, recursos visuais de ponta e um roteiro ao mesmo tempo
emplogante, lírico e esclarecedor. Propomos unir entretenimento e
educação de forma revolucionária, criando uma linguagem que mistura pedagogia e recursos visuias espetaculares, divertindo, inspirando
e educando simultaneamente. Visamos uma nova forma de trazer
ciência ao publico, distintas dos documentários, livros e artigos comuns. Em a Dança do Universo teremos uma aula como nenhuma
outra. Haverá músicos ao Vivo que complementarão a apresentação
de Marcelo Gleiser, criando ambiente e suspense. Não haverá ofi
1411326 - Grupo do Bola Toca Lupicínio Rodrigues Instrumental
V.E Costa de Oliveira - ME
CNPJ/CPF: 08.290.351/0001-96
Processo: 01400074766201494
Cidade: Porto Alegre - RS;
Valor Aprovado R$: R$ 504.339,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O Projeto Grupo do Bola toca Lupicínio Rodrigues instrumental, tem como produto a produção de um DVD, com
7 músicas de Lupicínio Rodrigues e a realização de 4 shows gratuitos
em escolas da rede pública de ensino dos municípios de Porto Alegre
e Gravataí. Os objetivos do projeto são o resgate junto à juventude
deste artista no ano do seu centenário, disponibilizar a juventude o
acesso a música instrumental buscando ampliar os apreciadores deste
gênero musical e divulgar o trabalho do Grupo do Bola.
1411862 - NATAL DA MAGIA
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANÓPOLIS
CNPJ/CPF: 83.901.660/0001-70
Processo: 01400077388201409
Cidade: Florianópolis - SC;
Valor Aprovado R$: R$ 637.581,10
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: A proposta deste projeto é oferecer ao público
uma programação natalina inesquecível, com 72 apresentações que
certamente ficará guardada na memória dos moradores e visitantes de
Florianópolis, e que deverá se transformar em um produto cultural e
turístico valioso, gerador de fluxo de visitantes para os próximos
anos. O objetivo também deste projeto é a valorização da região do
centro e bairros históricos da cidade, para que o público possa se
encantar com suas famílias e conhecer ainda mais a cultura local. A
cidade de Florianópolis é disputada por turistas do mundo inteiro,
especialmente nos meses de verão, e nesta época a cidade ganhará um
cenário encantado no período de Natal com muitas apresentações,
luzes, sons e cores transformando em um NATAL INESQUECÍVEL.
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
1411725 - Exposição | Formas e Cores
Gama Produções Ltda
CNPJ/CPF: 28.720.670/0001-00
Processo: 01400077207201436
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 300.770,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto propõe a realização de uma mostra de
artes vsuas coletiva, inédita, e que reunirá, sob a curadoria de Alcinda
Saphira e Christina Ferreira, um conjunto de 40 obras - entre desenhos, gravuras e pinturas - de 10 artistas plásticos brasileiros. A
exposição ocorrerá em Nova York (EUA) e tem os objetvos de incentivar, divulgar e valorizar o trabalho dos talentos jovens e emergentes, bem como difundir a cultura brasileira em outros países.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )
1411690 - PLANO ANUAL FUNDAÇÃO OSCAR NIEMEYER
2015 - ESPAÇO OSCAR NIEMEYER E CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
Fundação Oscar Niemeyer para Fins Culturais
CNPJ/CPF: 32.085.367/0001-41
Processo: 01400075286201441
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 2.741.697,69
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O plano anual da Fundação Oscar Niemeyer
contempla as atividades de dois equipamentos culturais: o Centro de
Pesquisa e Documentação, no Rio de Janeiro, e o Espaço Oscar
Niemeyer, na Praça dos Três Poderes, em Brasília -DF. Prevê também
a produção de um livro sobre o acervo da instituição e a duplicação
do site www.niemeyer.org.br para a língua inglesa. O plano do Centro
de Pesquisa e Documentação visa a realização de investimentos de
infraestrutura para guarda do acervo de Oscar Niemeyer: equipamentos de climatização, sistema de combate a incêndio, equipamentos
de segurança e mobiliário (mapotecas e armários para tubolatas).
Engloba a contratação de equipe para tratamento e guarda do acervo
e atendimento ao público. Inclui ainda a adequação de instalaç&a
1411714 - REFORMA CASA DA MÚSICA DE PARATY
Associação Paraty Cultural - Casa da Cultura de Paraty
CNPJ/CPF: 06.143.830/0001-54
Processo: 01400075337201434
Cidade: Parati - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 856.423,95
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Promover a reforma de imóvel para a instalação
da escola de música da Casa da Cultura de Paraty e para abrigar a
Sociedade Musical Santa Cecília.
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
1411749 - Atividades Culturais - Bibliotecas Parque do Estado do Rio
de Janeiro
IDG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO
CNPJ/CPF: 04.393.475/0001-46
Processo: 01400077253201435
Cidade: Recife - PE;
Valor Aprovado R$: R$ 4.246.700,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Resumo do Projeto: Realizar as atividades culturais e educativas das
4 bibliotecas Parque do Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de
programação educativa, exposições, programação cultural, divulgação
e publicações.
1411135 - ENCANTADENSE - PERSONAGENS DO CENTENÁRIO
Realiza Produção Cultural e Comunicação Ltda - ME
CNPJ/CPF: 19.570.232/0001-03
Processo: 01400074542201482
Cidade: Porto Alegre - RS;
Valor Aprovado R$: R$ 390.474,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto prevê a publicação de livro de fotografias artísticas que celebra o centenário da cidade de Encantado,
representada por cem fotos de personalidades locais. Textos, ao lado
de cada foto, vão ilustrar os sonhos de cada uma destas pessoas, em
relação à cidade, para o ano de 2065. No dia do lançamento da obra,
será realizada exposição simultânea em três locais de expressão cultural da cidade: Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Casa
de Cultura. Esta se dará no período de 20 de Março até 31 de Março
de 2015. Durante a exposição será feita a ação "Cápsula do Tempo",
onde os visitantes depositam seus desejos por escrito, para o ano de
2025.
1412070 - PARQUE BALNEÁRIO HOTEL - 100 ANOS DE HISTÓRIAS
Editora Monte Serrat Ltda - ME
CNPJ/CPF: 01.486.001/0001-50
Processo: 01400080726201481
Cidade: Santos - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 224.268,00
Prazo de Captação: 10/12/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Editoração, publicação e distribuilção de 1000
unidades do livro comemorativo aos 100 anos de história do Parque
Balneário Hotel de Santos, cuja ocupação contou com ilustres personagens mundiais como o Rei Alberto da Bélgica, Conde D'Eu,
Princisa Isabel, os Presidentes Epitácio Pessoa, Washington Luis,
Afonso Pena, Getúlio Vargas, Juscelino Kiubtschek, dos pioneiros da
aviação Gago Coutinhoe Sacadura Cabral, além de artistas como
Carmen Miranda e NatKing Cole. Por meio do rico acervo, alicerçado
em uma inédita pesquisa histórica, vamos trazer à luz imagens nunca
antes reunidas em uma única obra. O Parque Balneário Hotel extrapola o tempo e se transforma em um presente para a cidade de
Santos. Um resgate do passado capaz de eternizar o futuro.
PORTARIA N° 809, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n°
426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de
março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar a complementação de valor em favor do(s)
projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,
para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18)
12 8137 - CALLAS
NOVE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 14.665.597/0001-06
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 196.000,00
13 7577 - Campanha Teatro Acessível no Rio de Janeiro
Escola de Gente Comunicação em Inclusão
CNPJ/CPF: 04.999.034/0001-92
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 651.380,00
13 1964 - Gira Mundi
Busca Arte Eventos e Produçõe Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 06.062.258/0001-07
SP - Campinas
Valor Complementar em R$: 406.142,75
13 8502 - 220 volts
SUPER COMBINADO PRODUÇÕES ARTITISTICAS
LTDA
CNPJ/CPF: 08.578.222/0001-06
RJ - Niterói
Valor Complementar em R$: 1.199.640,00
12 1761 - Teatro Musical - Aventuras de um Pianista pela
Música Erudita e Popular
Cooperativa de Produção de Arte e Cultura
CNPJ/CPF: 06.199.671/0001-00
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 121.200,00
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)
11 3152 - Os Reis do Clássico
Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78
SP - Campinas
Valor Complementar em R$: 520.720,00
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 2088 - Xangai
Maracujá Cultural Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 12.060.865/0001-22
RJ - Rio de Janeiro
Valor reduzido em R$: 60.920,00
RETIFICAÇÃO
Na portaria de aprovação nº 396/14 de 18/06/2014, publicada
no D.O.U. em 22/06/2014, Seção 1, referente ao Projeto "Boa Noite,
Brasil"- Pronac: 14 0537.
Onde se lê: Prazo de captação: 22/06/2014 a 23/12/2014
Leia-se: Prazo de captação: 22/06/2014 a 31/12/2014
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
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A
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ANEXO II
PORTARIA Nº 297/DPC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
13 1482 - Toca Raul!
Tema Eventos Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 792.000,00
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n°
426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de
março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para
o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do
Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
T
N
IM
A
S
N
Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
TRIBUNAL MARÍTIMO
ATA DA 6.944ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2014 (QUINTA-FEIRA)
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18)
14 6808 - Ruart - rota urbana de artes de rua
Francisco Pinheiro da Silva
CNPJ/CPF: 596.665.449-20
PR - Campo Mourão
Valor reduzido em R$: 17.200,00
12 6923 - Estúpido Cupido
Estúpido Cupido Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 52.576.691/0001-70
RJ - Rio de Janeiro
Valor reduzido em R$: 80.770,00
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)
11 14131 - Projeto Banda sinfônica/2012
ATG - Associação Cultural Tânia Maria Gava Gaboardi
CNPJ/CPF: 07.383.696/0001-21
SC - Curitibanos
Valor reduzido em R$: 76.205,00
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
13 1628 - Hans Hartung
Quadrado Redondo Comunicação Integrada
CNPJ/CPF: 09.564.990/0001-65
DF - Brasília
Valor reduzido em R$: 797.480,00
13 8099 - Exposição J. Carlos em revista
instituto memória gráfica brasileira ltda
CNPJ/CPF: 11.396.515/0001-79
RJ - Rio de Janeiro
Valor reduzido em R$: 4.600,00
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
10 7412 - Igreja São Domingos de Torres
Lahtu Sensu Assessoria de Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 08.004.999/0001-59
RS - Santa Maria
Valor reduzido em R$: 34.094,15
ÁREA: 6 HUMANIDADES: LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
11 14870 - Raul Córdula - o livro
Instituto Cultural Raul Córdula
CNPJ/CPF: 11.348.704/0001-76
PE - Olinda
Valor reduzido em R$: 73.915,80
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000021
NA
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de
junho de 2004, e de acordo com o contido no Art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1º Credenciar a empresa Shelter Cursos em Proteção e
Segurança Marítima Ltda. - ME, CNPJ 17.648.861/0001-83, para
ministrar o Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI), no
município de Santos-SP, sob a jurisdição da Capitania dos Portos de
São Paulo, fundamentado na NORMAM-24 - 2ª Revisão.
Art. 2º O presente credenciamento tem validade até 31 de
julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
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IVAN DOMINGUES DAS NEVES
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C
Credencia a empresa Shelter Cursos em
Proteção e Segurança Marítima Ltda. - ME
para ministrar o Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI).
PORTARIA N° 810, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
I
S
S
A
E
D
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A
L
P
M
E
EX
IVAN DOMINGUES DAS NEVES
ANEXO II
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
14 0451 - Exposição do Objeto para o Mundo
Coleção Inhotim
Instituto Cultural Inhotim
CNPJ/CPF: 05.422.243/0001-31
MG - Belo Horizonte
Valor Complementar em R$: 697.500,00
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
12 4216 - REFORMA DA SALA CECÍLIA MEIRELES SEGUNDA FASE
Associação dos Amigos da Sala Cecilia Meirelles
CNPJ/CPF: 31.931.009/0001-40
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 4.761.283,68
ÁREA: 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
12 8852 - Livro Estradas Brasileiras
Versão Final Comunicação e Eventos Ltda ME
CNPJ/CPF: 09.507.215/0001-78
RS - Novo Hamburgo
Valor Complementar em R$: 10.000,00
DA
21
ISSN 1677-7042
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO
ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem
impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos
termos do art. 31, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
27.425/2012, 28.394/2013, 28.461/2013, 28.545/2013 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.407/2013, 28.660/2014 do
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos 25.247/2010, 27.589/2012,
28.427/2013, 28.657/2014, 28.687/2014, 28.700/2014 do Exmo. Sr.
Juiz Geraldo de Almeida Padilha.
REPRESENTAÇÕES
Nº 28.707/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o catamarã "APOLO I", o BM "ILHA DE ABROLHOS" e seus
passageiros, ocorridos nas proximidades da ilha de Paquetá, baía de
Guanabara, Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leopoldo Monteiro Góes (condutor do BM "ILHA DE ABROLHOS") e Edemilson de Almeida
Silva (proprietário do BM "ILHA DE ABROLHOS"). Decisão: recebida a unanimidade.
Nº 28.797/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a embarcação de apoio marítimo "KELLY ANN CANDIES", de bandeira americana, com a rede de aguada que alimenta as instalações do
Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), localizado na
ilha das Enxadas, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, ocorridos entre
os dias 22 e 23 de outubro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Michael Ralph Barnett (comandante). Decisão: decidiu o Tribunal Marítimo, por maioria, nos termos
do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, proceder diligência junto à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro para fazer inquirição de tripulante, que estava de serviço na proa, responsável pela vigilância da
faina de recolhimento do ferro de bordo. A Exma. Sra. Juíza Maria
Cristina de Oliveira Padilha, em voto próprio, não recebia a representação e mandava publicar nota para arquivamento, sendo vencida.
JULGAMENTOS
Nº 26.842/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM
"MARDINIK", de bandeira das Ilhas Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Port Harcourt, Nigéria, com destino a Itacoatiara, Amazonas, Brasil, em 08 de dezembro de 2011.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Amanzholov Bulat (comandante), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime:
julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria
Especial da Marinha (fls. 194 a 197) para exculpar o CLC Amanzholov Bulat na condição de Comandante do NM "MARDINIK",
pelo fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº
2.180/54 e equiparando-se este àqueles eventos cuja determinação de
responsabilidades restou prejudicada, arquivem-se os autos.
Nº 27.309/2012 - Acidente da navegação envolvendo as LM
"JORGE GUERREIRO II" e "ARO 13", ocorrido nas proximidades
da praia de Jurubaíba, ilha da Gipóia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro,
em 23 de fevereiro de 2012.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Jorge Renato Pereira (proprietário/condutor da LM "JORGE GUERREIRO II"), Adva. Dra. Carla
Fabiana Rodrigues da Silva (OAB/RJ 99.300). Decisão unânime: julgar procedente, a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção juntada às fls. 64-67, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da
Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta
negligente de Jorge Renato Pereira, na condição de então condutor da
embarcação "Jorge Guerreiro II", condenando-o à pena de multa, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), prevista no art. 121, inciso VII,
c/c os artigos 124, incisos I e IX e 127 Caput, todos, da Lei nº
2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescido de custas
processuais.
Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados
às 15h10min.
Nº 26.891/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "DORIC PRIDE", de bandeira grega, e dois clandestinos, ocorrido durante
a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Maceió,
Alagoas, Brasil, em 06 de outubro de 2011.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonios Sevastos (comandante),
Adva. Dra. Clarissa Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o
fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da
Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado,
Antonios Sevastos, grego, comandante do N/M "DORIC PRIDE",
acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências
dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, inciso
IX e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$
500,00, cumulativamente com à pena de repreensão, dispensando-o
do pagamento das custas processuais, conforme requerido pela D.
Defensoria Pública da União.
Nº 27.857/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM
"MARO L", de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido
durante a travessia do porto de Harcourt, Nigéria, para o porto de
Maceió, Alagoas, Brasil, em 30 de novembro de 2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Volodymyr Kurash (comandante),
Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os
fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Volodymyr Kurash, Comandante do N/M "MARO L",
acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências
dos fatos apurados e atenuantes com fulcro nos artigos 121, inciso I,
124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso I, todos da Lei n° 2.180/54,
aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da
lei.
Nº 27.936/2013 - Fato da navegação envolvendo a jangada
"EMANUELE" e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia
das Tartarugas, Natal, Rio Grande do Norte, em 19 de janeiro de
2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Maxsuel Francisco dos Santos
(comandante), Adva. Dra. Lívia Ester das Neves Maia (OAB/RN
7.980). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art.
15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de
Maxsuel Francisco dos Santos condenando à pena de repreensão, de
acordo com o art. 121, inciso I e art. 139, inciso IV, alínea "a", da Lei
n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº 28.577/2014 - Acidente da navegação envolvendo o NM
"KEN GOH", de bandeira vanuatuense, ocorrido no cais comercial do
porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, entre os dias 10 e 11 de maio de
2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme
promoção da PEM.
Nº 28.787/2014 - Suposto fato da navegação envolvendo a
plataforma "FPSO FRADE", de bandeira bahamense, ocorrido no
campo do Frade, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de
Janeiro, em 30 de novembro de 2013.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos
devido a não comprovação de materialidade de fato da navegação,
como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.
Nº 28.805/2014 - Acidente da navegação envolvendo a plataforma "PETROBRAS 54", de bandeira das ilhas Marshall, ocorrido
no campo do Roncador, bacia de Campos, Campos de Goytacazes,
Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de
origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido
pela D. Procuradoria Especial da Marinha.
Nº 28.837/2014 - Fato da navegação envolvendo o NM
"COSTA NEO ROMANTICA", de bandeira italiana, e um passageiro,
ocorrido nas proximidades do litoral de Macapá, Amapá, 02 de outubro de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação
previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de
caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da
PEM às fls. 151/152.
Nº 28.900/2014 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"MORRO DOS CONVENTOS I" com objeto submerso não identificado, ocorrido no rio Araranguá, nas proximidades do atracadouro
no bairro Distrito Hercílio Luz, Araranguá, Santa Catarina, em 12 de
janeiro de 2014.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme
promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: considerando o disposto no parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97
(LESTA). Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna,
agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24,
(descumprimento ao art. 8º, inciso V, alínea "b", da LESTA), cometida pelo comandante do R/E "MORRO DOS CONVENTOS I",
MOC Rinaldo Silvério.
Esteve presente, pela Procuradoria, 1º Ten (T) Juliana Moura
Maciel Braga.
Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição,
e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que,
para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo
Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
Tribunal Marítimo, 4 de dezembro de 2014.
MARCOS NUNES DE MIRANDA
Vice-Almirante (RM1)
Juiz-Presidente
DINÉIA DA SILVA
Secretária
A
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS
ARMADAS
PORTARIA Nº 3.197/CHELOG/EMCFA/MD,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à
empresa HECTARE DO BRASIL LTDA, com sede social a Rua
Eurico Lara, nº 103, Bairro Medianeira, CEP 90880-390, Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.079.241/0001-42, como
entidade privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial da União, até a data de 05 de dezembro
de 2019.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua
capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI
BERMUDEZ
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE
E DESPORTO
PORTARIA No 3.205/SEPESD-MD, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova o regulamento do II Concurso de
Monografias sobre Defesa Nacional
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
nº 249, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, de 9 de abril de 2014; do Decreto no 7.974, de 1º de abril
de 2013, inciso VII do art. 37, combinado com o inciso XI do art. 39
e o art. 53; Portaria Normativa nº 564, de 12 de março de 2014,
inciso VII do art. 1º, combinado com o inciso XII do art. 10, inciso
V do art. 12 e incisos III e IV do art. 21, Anexo "X"; Portaria no
1.952, de 19 de julho de 2012, §1º e §2º do art. 1º, e art. 2º e seu
Parágrafo único, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do II Concurso de Monografias sobre Defesa Nacional, conforme texto anexo.
Parágrafo único. Os integrantes das Comissões de Organização e Julgadora serão nomeados pelo Secretário de Pessoal, Ensino,
Saúde e Desporto, oportunamente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM SILVA E LUNA
ANEXO
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO
II CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA
NACIONAL
REGULAMENTO
Capítulo I
DO OBJETIVO DO CONCURSO
Art. 1º O Concurso de Monografias sobre Defesa Nacional
(CMDN), instituído pela Portaria nº 1.952/MD, de 19 de julho de 2012, é uma
iniciativa do Ministério da Defesa com o objetivo de despertar nos alunos de
graduação - universo de onde sairão os futuros mestres e doutores - o interesse
por temas relacionados com a Defesa Nacional, contribuindo para ampliar a
produção científica e consolidar o pensamento nacional nessa área.
Art. 2º O II CMDN, de âmbito nacional, premiará os melhores trabalhos de conclusão de curso, nos termos deste Regulamento.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º Serão aceitos somente trabalhos da área de Ciências
Humanas, Sociais Aplicadas e afins, produzidos no prazo estabelecido
no art 4º.
Parágrafo único. O Concurso dirige-se a ex-alunos e alunos
matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino civis,
credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º Os trabalhos, objeto deste regulamento, terão que ser
individuais e aprovados como requisito para conclusão da graduação,
no período de 31 de agosto de 2013 a 30 de agosto de 2015 e com,
no mínimo, 40 (quarenta) páginas.
Capítulo III
DA PREMIAÇÃO
Art. 5º A premiação constituir-se-á de:
a) pagamento aos autores dos trabalhos, mediante depósito
em conta corrente, de acordo com a classificação e os valores a
seguir, já descontados impostos incidentes:
1º lugar - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2º lugar - R$ 8.000,00 (oito mil reais);
3º lugar - R$ 6.000,00 (sei mil reais);
4º lugar - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
5º lugar - R$ 3.000,00 (três mil reais) e
6º lugar - R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) concessão de diploma que registre a distinção conferida
aos trabalhos.
Art. 6º A seleção dos trabalhos a serem premiados será feita
por Comissão Julgadora estabelecida para esse fim.
Parágrafo único. Caso a Comissão entenda que nenhum dos
inscritos atendeu satisfatoriamente aos critérios estabelecidos, poderá
decidir não selecionar nenhum dos trabalhos.
Art. 7º Poderá ser concedida menção honrosa a, no máximo,
dois trabalhos participantes do Concurso, julgados pela Comissão
como de reconhecida qualidade.
PO
O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o
disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997,
resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à
empresa ENECON S.A. - ENGENHEIROS E ECONOMISTAS
CONSULTORES, com sede social na Avenida Ataulfo de Paiva, nº
135, sala 705 e 706, Bairro Leblon, CEP 22440-033, Rio de Janeiro
- RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.830.043/0001-53, como entidade
privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial da União, até a data de 05 de dezembro
de 2019.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua
capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pulicação.
Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI
BERMUDEZ
PORTARIA Nº 3.198/CHELOG/EMCFA/MD,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o
disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997,
resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000022
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RT
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CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Capítulo IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º A documentação deverá ser enviada para o endereço a seguir, constando no envelope o
título "II CONCURSO DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA NACIONAL".
Ministério da Defesa
Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD)
Departamento de Ensino (DEPENS)
Comissão de organização do Concurso de Monografia sobre Defesa Nacional
Esplanadas dos Ministérios, Bolco Q, Protocolo
CEP 70049-900 - Brasília/DF
Art. 9º A inscrição deverá ser realizada por meio de carta registrada ou SEDEX, contendo:
a) título do trabalho, nome completo do autor, dados bancários, cópia do documento de
identidade, cópia do CPF e contatos (endereço completo, com o CEP, telefones com DDD, e e-mail);
b) dois exemplares do trabalho em versão impressa, sem identificação do autor ou da instituição
de ensino;
c) 1 (uma) cópia do trabalho, em compact disc (CD), sem identificação do autor ou da
instituição de ensino;
d) declaração da instituição de ensino, atestando a data de aprovação do trabalho, ou cópia
autenticada em cartório da ficha de avaliação da Banca; e
e) cópia do Termo de Autorização para Publicação de Trabalhos Científicos, conforme modelo
anexo a este Regulamento.
Art. 10 Os trabalhos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 11 As inscrições serão realizadas no período de 1º de julho a 25 de setembro de 2015,
considerando-se para este fim a data do carimbo de postagem dos correios, quando do envio da
documentação constante do art. 9º.
Art. 12 O candidato poderá concorrer com mais de um trabalho, desde que tenham sido
apresentados como requisito para conclusão de graduações distintas.
Art. 13 Somente serão consideradas as inscrições que estiverem em estrita conformidade com as
normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 14 A documentação encaminhada para fins de inscrição não será devolvida aos seus
autores.
Art. 15 Não serão aceitas inscrições ou envio de documentação por e-mail ou outra forma que
não a estabelecida neste Regulamento.
Art. 16 A inscrição implica na aceitação, pelo candidato, de todas as disposições do presente
Regulamento.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO
Art. 17 A Comissão de Organização do Concurso será nomeada pelo Secretário de Pessoal,
Ensino, Saúde e Desporto, do Ministério da Defesa.
Art. 18 À Comissão de Organização caberá receber toda a documentação constante no art. 9º,
realizar uma pré-seleção dos trabalhos com base em sua pertinência e encaminhar os pré-selecionados,
sem identificação, aos integrantes da Comissão Julgadora.
Art. 19 A Comissão de Organização terá competência para decidir sobre eventuais casos
omissos.
Capítulo VI
DA COMISSÃO JULGADORA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 20 A Comissão Julgadora do Concurso será designada, em Portaria, pelo Secretário de
Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, do Ministério da Defesa, e composta por membros da comunidade
científica e acadêmica e por integrantes civis do Ministério da Defesa.
Art. 21 O número de integrantes da Comissão Julgadora será definido em função da quantidade
e áreas de conhecimento dos trabalhos pré-selecionados.
Parágrafo único. Os integrantes civis da Comissão Julgadora farão jus a Pró-Labore cujo valor
será definido oportunamente, com base no art. 7º do Decreto nº 6114/07 e, por analogia, nos art. 1° e 3º
da Portaria Normativa nº 1235/MD, de 23 de maio de 2014.
Art. 22 Os trabalhos serão avaliados, respeitando-se os critérios e pesos a seguir:
OR-CRITÉRIO
PESO
1
2
3
4
4
3
Qualidade da argumentação
Importância para a área de Defesa Nacional
Clareza, concisão e correção linguística
Originalidade
2
1
§ 1º Os avaliadores atribuirão notas de 0 a 5 para cada critério, observando-se a seguinte
correspondência: (5) Excelente; (4) Muito Bom; (3) Bom; (2) Razoável; (1) Ruim; e (0) Péssimo.
§ 2º Os trabalhos serão enviados aos avaliadores sem qualquer identificação do autor.
.
Art. 23 Cada trabalho será avaliado por dois avaliadores e a nota final corresponderá à média
aritmética das notas finais atribuídas por eles.
Art.24 Os vencedores serão os que obtiverem os seis melhores resultados.
§ 1º Ocorrerá empate quando dois ou mais trabalhos obtiverem a mesma nota final.
§ 2º Para fins de desempate será considerado melhor o trabalho que obtiver a maior nota
atribuída ao critério "Qualidade da argumentação".
§ 3º Persistindo o empate, será considerado melhor o trabalho que obtiver a maior nota atribuída
ao critério "Importância para a área de Defesa Nacional", e assim sucessivamente, respeitada a ordem do
art. 22.
§ 4º Poderá ocorrer mais de um premiado por colocação, se, após o procedimento constante do
parágrafo anterior, permanecer o empate. Neste caso, será pago o valor integral da premiação a cada um
dos que constarem na mesma classificação, sem prejuízo às colocações posteriores.
Art. 25 Da avaliação da Comissão Julgadora, não caberá recurso.
Capítulo VII
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 26 A relação dos vencedores será divulgada na página do Ministério da Defesa na Internet
(http://www.defesa.gov.br/index.php/ensino-e-pesquisa/defesa-e-academia/concurso-de-monografias)
e
publicada no Diário Oficial da União até o dia 24 de novembro de 2015.
Art. 27 A premiação dos vencedores dar-se-á em cerimônia a ser realizada em Brasília, no mês
de dezembro de 2015, com data e horário a serem estabelecidos e informados pelo Ministério da Defesa,
oportunamente.
Art. 28 O Ministério da Defesa fornecerá passagens aéreas e, se necessário, hospedagem aos
ganhadores que residirem em cidades fora de Brasília, de acordo com o que prescreve o art. 4º da lei nº
8162/91. Para tanto, caso não sejam servidores públicos federais, serão considerados "colaboradores
eventuais".
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 É vedada a participação, no Concurso, de servidores civis e militares que estejam
lotados na Administração Central do Ministério da Defesa.
Art. 30 Eventuais dúvidas sobre o Concurso poderão ser encaminhadas eletronicamente ao
Departamento de Ensino, por meio do seguinte endereço: [email protected]
Art. 31 Caberá ao candidato manter-se atualizado sobre o andamento do Concurso para o qual
está inscrito, por meio do link http://www.defesa.gov.br/index.php/ensino-e-pesquisa/defesa-e-academia/concurso-de-monografias.
Art. 32 A inscrição no Concurso enseja a autorização de publicação e reprodução, sem ônus, da
totalidade ou de parte da obra, a critério do Ministério da Defesa, por qualquer meio de comunicação,
desde que citado o autor, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
Art. 33 Constitui anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante, o Termo de Autorização para Publicação de Trabalhos Científicos.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 1.033, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 3o da Portaria MEC no 1.407,
de 14 de dezembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, resolve:
Art. 1o O art. 3o da Portaria MEC no 1.407, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O FNE tem a seguinte composição:
..................................................................................................
XI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES;
.................................................................................................
XIII - Associações Brasileiras de Universidades Comunitárias e Confessionais;
XIV - Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
................................................................................................
XXXVI - Entidades com atuação na Política de Gestão e
Formação dos Profissionais da Educação;
E
R
P
Brasília,9 de dezembro de 2014.
JAQUIM SILVA E LUNA
Secretário
ANEXO
IM
Na qualidade de titular dos direitos de autor do trabalho abaixo identificado, autorizo o
Ministério da Defesa a disponibilizar em seu site ou por meio de anais, sem pagamento de quaisquer
direitos autorais, quer seja na feição patrimonial, quer seja na feição moral, tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei nº 9610/98 e art 111 da Lei nº 8.666/93, o texto integral da obra, a título de divulgação
da produção científica brasileira na área de Segurança e Defesa Nacional.
1. Identificação do material
( ) Monografia:
( ) Artigo Científico:
2. Identificação do trabalho
Autor:
Citação (Forma pela qual o
RG: CPF:
E-mail: ( ) divulgar ( ) não
Orientador:
Coorientador:
Título em Português:
Área do conhecimento:
Palavras-chave:
bibliográfico
Científico
autor quer ser citado):
divulgar
Brasília-DF, __ /__/____
_______________________________
Assinatura do(a) autor(a)
XXXVII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XXXVIII - Movimento Interfóruns da Educação Infantil do
Brasil - MIEIB;
XXXIX - Representação dos Estabelecimentos de Ensino do
Setor Privado; e
XL - Fórum de Educação de Jovens e Adultos - FÓRUM
EJA.
§ 1o Os representantes das entidades, órgãos públicos ou
movimentos, relacionados no art. 3o, indicados para compor o FNE,
denominados como membros titulares e suplentes, serão nomeados
por ato específico do Ministro de Estado da Educação, com base em
resolução do Fórum.
§ 2o Os representantes, titular e suplente, serão da mesma
entidade, órgão ou movimento, excetuados os casos descritos nos
parágrafos seguintes.
..................................................................................................
§ 8o O representante titular a que se refere o inciso XIII será
indicado pela Associação Brasileira das Universidades Comunitárias ABRUC, e seu suplente pela Associação Nacional de Educação
Católica do Brasil - ANEC.
..................................................................................................
§ 11. O representante titular a que se refere o inciso XIV
será indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições
Federais de Ensino Superior - ANDIFES, e seu suplente, pelo Fórum
Nacional de Diretores de Faculdades, Centro de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras - FORUMDIR.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000023
NA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTIFICOS
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ISSN 1677-7042
§ 12. O representante titular a que se refere o inciso XXXIII
do art. 3o será indicado pela Associação Nacional de Pós-graduação e
Pesquisa em Educação - ANPEd, e seu suplente, pelo Centro de
Estudos Educação & Sociedade - CEDES.
§ 13. O representante titular a que se refere o inciso XXXVI
será indicado pela Associação Nacional de Política e Administração
da Educação - ANPAE, e seu suplente, pela Associação Nacional pela
Formação de Profissionais da Educação - ANFOPE.
§ 14. O representante titular a que se refere o inciso XXXIX
será indicado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino - CONFENEN, e o suplente, pela Associação Brasileira dos
Mantenedores de Estabelecimentos de Educação Superior - ABMS."
(N.R.)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO
PORTARIA Nº 7, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº. 4.320/1964, na
Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei nº. 10.180/2001, na Lei nº.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
12.919/2013, na Lei nº. 12.952/2014, no Decreto nº. 7.654/2011 , no
Decreto nº. 93.872/1986, Decreto nº. 8.197/2014, Portaria MP nº.
452/2014, no Decreto nº. 7.654/2011 no Decreto nº. 6.170/2007, no
Acórdão nº. 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Portaria Conjunta
STN/SOF nº 2, de 13 de julho de 2012) e no Manual SIAFI, resolve,
Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias (UO) vinculadas
ao Ministério da Educação poderão empenhar dotações orçamentárias
até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 1º O prazo previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas no Anexo II desta portaria, em conformidade
com o item I do Anexo III da Lei nº. 12.919/2013 bem como às
decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 2º A responsabilidade pelo acompanhamento da execução
das dotações descentralizadas, bem como da solicitação de devolução
de dotações não utilizadas, é do órgão e/ou entidade concedente
constante do termo de cooperação.
Art. 2º É vedada a emissão de empenhos em nome da própria unidade ou de fundações de apoio, sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina a
legislação e normas vigentes aplicáveis à execução da despesa pública.
Art. 3º O ato da solicitação de limite de empenho pelas
unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento - SE/MEC, como declaração de que a
unidade solicitante dispõe de plenas condições para executar o crédito
orçamentário até a data estabelecida pelo artigo 1º desta portaria, em
observância ao Acórdão do TCU e à legislação aplicável à execução
da despesa pública.
Art. 4º. Esta Portaria, composta do ANEXO I e II, entra em
vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 06, de
04 de dezembro de 2014.
CO
ME
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LIZ
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
ANEXO I
DATA LIMITE
31/12/2014
PROVIDÊNCIAS
Emissão/reforço de empenho.
ANEXO II
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Pessoal e Encargos Sociais
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos vincendos
Serviço da dívida
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição).
Benefícios aos servidores civis e militares, empregados e seus dependentes relativos ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e aos auxílios transporte, funeral e natalidade;
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09/06/2004);
Apoio e Bolsa para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(Lei nº 10.880, de 09/06/2004).
CONSIDERANDO que o serviço é de suma importância
para o funcionamento da UFGD, sobretudo, porque impacta diretamente nos resultados de sua atividade finalística, sendo necessário,
pois, a tomada de decisão para retomar a normalidade do serviço,
bem como o atendimento ao interesse público.
CONSIDERANDO que tais fatos implicam, em tese, na tipificação de situações que levam a Administração a exercer o seu
poder-dever de apurar o fato e, sendo o caso, aplicar eventuais penalidades administrativas à empresa, na forma do art. 7º da Lei nº
10.520/2002, do art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 e dos respectivos
instrumentos contratuais.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se oportunizar
à empresa em tela o exercício do contraditório e da ampla defesa
sobre os fatos acima relatados, resolve:
Art. 1º Fica determinada a instauração de processo administrativo para apurar e responsabilizar, caso seja comprovada a sua
culpa, a conduta da empresa DOC PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.069.299/0001-05,
pelos fatos acima referenciados.
Art. 2º O processo iniciará seu trâmite na Pró-Reitoria de
Administração (PRAD).
Parágrafo único. Na instrução e condução do processo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - após a autuação e numeração do caderno processual,
juntar cópia deste ato e anexar em seguida, de forma ordenada, cópias
dos seguintes documentos:
a) documentos que indiquem a materialidade dos fatos imputados à empresa;
b) edital de licitação;
c) contrato celebrado com a empresa; e
d) outros documentos que sejam pertinentes ao fato.
II - cumprido o inciso anterior, notificar à empresa, via sedex
com AR, para que apresente defesa escrita e instruída com documentos no prazo de 10 (dez) dias, assim como para que se requeira,
no mesmo prazo, eventuais provas que pretenda produzir;
III - a notificação à empresa para apresentar sua defesa deve
ser acompanhada de uma cópia deste ato. Deverá ainda constar a
informação de que os autos se encontram à sua disposição na sede da
UFGD;
IV - apresentada a defesa, ou decorrido o seu prazo sem
apresentação, produzidas as provas eventualmente requeridas e depois
de intimada a empresa para apresentar alegações finais, caso tenha
havido produção de provas após a apresentação da defesa, a PróReitoria de Administração (PRAD) decidirá sobre a aplicação de
eventuais penalidades à empresa, ou encaminhará os autos à autoridade superior, caso o seu conteúdo leve à aplicação da penalidade
de "inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública";
V - na sequência, a empresa será comunicada da decisão por
meio do Diário Oficial da União, caso em que caberá recurso ao
Magnífico Reitor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º Este despacho decisório produzirá efeitos a partir de
sua publicação no Boletim de Serviço da UFGD.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DA GRANDE DOURADOS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO PRÓ-REITOR
Em 22 de maio de 2014
Instaura processo administrativo para apurar responsabilidades da empresa DOC
PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
- ME, quanto ao não cumprimento das
obrigações assumidas no Contrato nº
07/2012, referente à cessão de espaço para
reprografia de cópias coloridas e em preto e
branco e encadernações diversas - Item 4.
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), no uso das
atribuições legais e regimentais constantes da Portaria/RTR nº 793, de
18 de outubro de 2012.
CONSIDERANDO que a empresa DOC PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME sagrou-se vencedora da Tomada de
Preços nº 01/2012, e, como consequência, firmou o Contrato nº
07/2012, referente à cessão de espaço para reprografia de cópias
coloridas e em preto e branco e encadernações diversas - Item 4.
CONSIDERANDO a Solicitação de Renovação de Contrato
de 15 de janeiro de 2013 enviada pela empresa ao reitor desta Universidade e ao gestor do contrato.
CONSIDERANDO a Solicitação de 28/01/2013 enviada pela
empresa ao gestor do contrato requerendo uma prorrogação para continuidade da prestação de serviço.
CONSIDERANDO inadimplência na execução do referido
contrato, em relação a atrasos de pagamento dos valores da locação
do espaço em uso, constando como não pagos os aluguéis referentes
aos períodos de março a dezembro de 2012 e de janeiro a abril de
2013, totalizando R$ 23.690,40 (vinte e três mil e seiscentos e noventa reais e quarenta centavos).
CONSIDERANDO que a conduta da empresa importa em
descumprimento total do Contrato em tela, por ter abandonado o
posto em maio de 2013, tendo ainda compromissos financeiros a
cumprir com a UFGD.
AÇ
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de
24/08/2001)
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de
24/08/2001)
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006)
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº. 53
de19/12/2006);
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SIDNEI AZEVEDO DE SOUZA
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SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 742, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de
7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Resolução nº 6, de 8 de julho de 2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e
a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da educação, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o registro administrativo da transferência de mantença das Instituições de Educação Superior discriminadas na planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos
termos do §4º, art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006, que passam a ser mantidas pelas respectivas mantenedoras adquirentes.
§1º As mantenedoras adquirentes das instituições de educação superior referidas no caput assumem responsabilidade integral de assegurar o financiamento das mantidas, garantindo a manutenção da qualidade
dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos.
§2º As mantenedoras adquirentes assumem a responsabilidade pela guarda, organização e conservação do acervo documental das instituições de educação superior.
§3º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior pelas instituições de educação superior referidas no caput, ou por suas mantenedoras cedentes,
terão tramitação regular, ficando a cargo das mantenedoras adquirentes toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
ANEXO
Nº de orProcesso edem
MEC
1
201361045
Instituição de Educação Superior (IES)
FACULDADE DE TECNOLOGIA FUNDETEC
Denominação Sigla da IES após Transferência
FACULDADE VALOREM
2
201307580
FACULDADE ANGLO - AMERICANA DE BA- FACULDADE ANGLO - AMERICANA DE
GÉ
BAGÉ
3
201303096
FACULDADE ANGLO - AMERICANO DE
PASSO FUNDO
FACULDADE ANGLO - AMERICANO DE
PASSO FUNDO
4
201358830
FACULDADE UNIÃO DAS AMÉRICAS
FACULDADE UNIÃO DAS AMÉRICAS FAUNA
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Endereço
Mantenedora Cedente, CNPJ
RUA ALAMEDA NOTHMANN, 598, SANTA
CECÍLIA S.P., SÃO PAULO - SP
FUNDETEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCACAO E COMUNICACAO
CNPJ:04767847000157
AVENIDA SANTA TECLA, GETÚLIO VARGAS SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPENº 4200, BAGÉ - RS
RIOR E ASSESSORIA TÉCNICA
CNPJ:42.178.665/0001-30
AVENIDA RUY BARBOSA, QUADRA PETRÓ- SESAT- SOCIEDADE DE ENSINO SUPEPOLIS Nª 103, QUADRA 138, PASSO FUNDO - RIOR E ASSESSORIA TÉCNICA
RS
CNPJ:42.178.665/0001-30
AVENIDA TARQUÍNIO JOSLIN DOS SANTOS CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS
1.000, LOTEAMENTO UNIVERSITÁRIO DAS
LTDA.
AMÉRICAS - FOZ DO IGUAÇU/PR
CNPJ: 03.525.090/0001-22
Mantenedora Adquirente, CNPJ
INST.BRAS.APOIO AO DESENV.EDUC.SOC.CULTURAL E AMBIENTAL VALOREM. CNPJ: 07825476000100
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BAGÉ LTDA
CNPJ:17.592.423/0001-40
INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO LTDA
CNPJ:17.590.477/0001-77
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO DAS
AMÉRICAS
CNPJ: 18.715.633/0001-41
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO
DA BAHIA
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União nº 233, de 2 de dezembro de
2014, Seção 1, página 8, na linha 4 do Art. 1º da Portaria nº 737, de
1º de dezembro de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, onde se lê: "CNPJ nº 92.059.006/0001-09", leiase: "CNPJ nº 92.959.006/0001-09", conforme Nota Técnica nº
1122/2014-DPR/SERES/MEC.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.643, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das
atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n°
448, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e
Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior
desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória
da Conquista, conforme Edital n° 01/2013, publicado no DOU de
19/08/2013.
Unidade: ESCOLA DE TEATRO
Departamento: TÉCNICAS DE ESPETÁCULO
Área de Conhecimento: Direção Teatral
Vagas: 1
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.066596/14-39
1º Gil Vicente Barbosa de Marques Tavares
2º Marcus Villa Gois
3º Evani Tavares Lima
Unidade: INST MULTIDISC EM SAUDE/ CAMPUS VITORIA CONQUISTA
Área de Conhecimento: Imunologia Aplicada e Métodos
Biotecnológicos
Vagas: 1
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.066092/14-55
Não houve candidato aprovado.
Unidade: INSTITUTO DE LETRAS
Departamento: LETRAS VERNÁCULAS
Área de Conhecimento: Língua Brasileira de Sinais
Vagas: 2
Classe: ASSISTENTE A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.064446/14-45
1º Roberto Cesar Reis da Costa
Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA
Departamento: ESTATÍSTICA
Área de Conhecimento: Probabilidade e Estatística
Vagas: 3
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.061186/14-10
Não houve candidato aprovado.
Área de Conhecimento: Probabilidade e Estatística
Vagas: 1
Classe: ASSISTENTE A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.061201/14-10
1º Rodrigo de Souza Bulhoes
Departamento: DEPTO. DE MATEMÁTICA
Área de Conhecimento: Álgebra e Lógica e Teoria dos Conjuntos
Vagas: 1
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.061203/14-37
1º Alejandro Gustavo Petrovich
2º Marco Cerami
Área de Conhecimento: Matemática Aplicada e Análise
Vagas: 1
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.062980/14-35
Não houve inscritos.
Área de Conhecimento: Redes de Computadores e Segurança
Vagas: 2
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.061193/14-85
Não houve candidato aprovado.
PORTARIA Nº 1.041, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Homologação do Resultado do Concurso
Público Regulado pelo Edital nº 06/2014.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RECÔNCAVO DA BAHIA (UFRB), no exercício da Reitoria, no uso
de suas atribuições estatutárias, tendo em vista o disposto no Artigo
37, inciso II, da Constituição Federal, no Decreto n.º 6.944, de
21/08/2009, Portaria Interministerial MPOG/MEC nº 405, de
30/08/2012, DOU de 31/08/2012, Portaria Interministerial Nº 24, de
05/02/2013, DOU de 06/02/2013, Portaria Interministerial Nº 111, de
02/04/2014, DOU de 03/04/2014, Lei nº 12.772, de 28/12/2012, DOU
de 31/12/2012, Medida Provisória Nº 614, de 14/05/2013, DOU de
15/05/2013, bem como o Edital nº 06/2014, de 05/09/2014, publicado
no DOU de 09/09/2014, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e
Títulos realizado por esta Universidade, para os cargos da carreira do
Magistério Superior, para exercício no Centro de Ciências Agrárias,
Ambientais e Biológicas, conforme Edital nº 06/2014, de 05/09/2014,
publicado no DOU de 09/09/2014 e no sítio www.ufrb.edu.br/concursos
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, AMBIENTAIS E
BIOLÓGICAS
Matéria: Gestão e Planejamento Ambiental
Vaga: 01
Nível: Assistente A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23007.021425/2014-00
1º lugar: VANDERLEI DA CONCEIÇÃO VELOSO JÚNIOR
2º lugar: MÔNICA ARLINDA VASCONCELOS RAMOS
3º lugar: MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA DE ARAÚJO
4º lugar: JULIANA LIMA LÁZARO
Matéria: Geografia do Brasil com Ênfase em Geografia Física
Vaga: 01
Nível: Adjunto A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23007.021417/2014-55
1º lugar: KLEYTHON DE ARAUJO MONTEIRO
2º lugar: BRUNO DE AZEVEDO CAVALCANTI TAVARES
Matéria: Química Ambiental com ênfase em Química do
Solo, da Água e do Ar
Vaga: 01
Nível: Adjunto A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23007.021423/2014-11
1º lugar: JORGE ANTÔNIO GONZAGA SANTOS
2º lugar: GABRIELA LÚCIA PINHEIRO
3º lugar: MARCELA REBOUÇAS BOMFIM
1. Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços
para correspondência, informando-os em caso de mudança, à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal, através do e-mail [email protected]. Serão excluídos deste processo seletivo
os candidatos não localizados em tempo hábil.
2. Este concurso terá validade de 01(um) ano, a contar da
data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por
igual período.
3. No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2014, de 05/09/2014,
publicado no DOU de 09/09/2014.
4. O candidato convocado para admissão que não atender à
convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do
concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação,
convocar o candidato seguinte.
5. Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato
em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar
por sua inclusão no final da lista de aprovados.
6. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria da UFRB.
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ROSILDA ARRUDA FERREIRA
"Art. 1º ....................................................................................
I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$124.217.600.000,00 (cento e
vinte e quatro bilhões, duzentos e dezessete milhões e seiscentos mil
reais);
...................................................................................................
II - Subprograma "Procaminhoneiro":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$9.860.983.000,00 (nove bilhões,
oitocentos e sessenta milhões e novecentos e oitenta e três mil
reais);
...................................................................................................
III - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$126.786.386.000,00 (cento e
vinte e seis bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões e trezentos e
oitenta e seis mil reais);
...................................................................................................
IV - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens - Micro,
Pequenas e Médias Empresas":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$41.100.000.000,00 (quarenta e
um bilhões e cem milhões de reais);
...................................................................................................
VIII - Subprograma "Bens de Capital - Exportação":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$35.010.000.000,00 (trinta e cinco
bilhões e dez milhões de reais);
...................................................................................................
XI - Subprograma "Inovação Tecnológica":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$562.582.000,00 (quinhentos e
sessenta e dois milhões e quinhentos e oitenta e dois mil reais);
...................................................................................................
XII - Subprograma "Capital Inovador":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$347.766.000,00 (trezentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e seis mil reais);
...................................................................................................
XIII - Subprograma "Peças, Partes e Componentes":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$891.110.000,00 (oitocentos e
noventa e um milhões e cento e dez mil reais);
...................................................................................................
XIV - Subprogramas "Proengenharia/Inovação Produção":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$3.591.010.000,00 (três bilhões,
quinhentos e noventa e um milhões e dez mil reais);
...................................................................................................
XV - Subprograma "Tecnologia Nacional":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$720.142.000,00 (setecentos e
vinte milhões e cento e quarenta e dois mil reais);
...................................................................................................
XVI - Subprograma "Transformadores":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$2.346.974.000,00 (dois bilhões,
trezentos e quarenta e seis milhões e novecentos e setenta e quatro
mil reais);
...................................................................................................
XVII - Subprograma "Inovação":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$4.522.695.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e seiscentos e noventa e
cinco mil reais);
...................................................................................................
XVIII - Subprograma "Máquinas e Equipamentos Eficientes":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$146.835.000,00 (cento e quarenta e seis milhões e oitocentos e trinta e cinco mil reais);
...................................................................................................
XIX - Subprograma "Cerealistas":
...................................................................................................
c) limite de recursos: até R$1.068.917.000,00 (um bilhão,
sessenta e oito milhões e novecentos e dezessete mil reais);
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
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SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA SOGLIA
.
25
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO Nº 4.384, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de
que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de dezembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000025
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
CARTA-CIRCULAR Nº 3.682, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Esclarece procedimentos operacionais referentes à postergação do horário de fechamento de uma sessão específica do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que confere o
art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
1
Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em
conta o disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de
2002, resolve:
Art. 1º A postergação do horário de fechamento do STR, de
que trata o § 3º do art. 9º do regulamento anexo à Circular n° 3.100,
de 28 de março de 2002, poderá estender-se, excepcionalmente, para
além das 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave
indisponibilidade técnica do sistema.
Art. 2º Os participantes do STR deverão ser homologados,
entre 3 de novembro e 30 de dezembro de 2015, relativamente à
aptidão, sob os aspectos tecnológicos e procedimentais, para dar curso
às ordens de transferência de fundos na situação de que trata o art. 1º
desta Carta-Circular.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
DASO MARANHÃO COIMBRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS
DE GOVERNO E LOTERIAS
CO
CIRCULAR N° 665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
ME
Divulga versão atualizada de manuais operacionais do Agente Operador do FGTS.
RC
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67,
inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições das
Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 180, de 05.06.95, 288,
291, de 30.06.98, 299, de 26.08.98, 312, de 22.04.99, 387, de
27.05.02, 411, de 26.11.02, 435, de 16.12.03, 448 e 449 de 22.06.04,
469, de 08.03.05, 476, de 31.05.05, 491, de 14.12.05, 526, de
03.05.2007, 542, de 30.10.07, 567, de 25.06.08, 612, de 27.10.09,
632, de 04.05.10, 647, de 14.12.10, 666, 23.08.11, 674, de 25.10.11,
680, de 10.01.12, 686, de 15.05.12, 688, de 15.05.12, 702, de
04.10.12, 704, de 31.10.12, 708, de 31.10.12, 713, de 11.12.12, 718,
de 14.05.13, 722, de 02.08.13, 723 e 724, de 25.09.13, 732, e 733, de
29.10.13, 734, de 18.11.13, 735, de 11.12.13, 747, de 14.05.14 e 758,
de 06.11.2014, suas alterações e aditamentos, das Instruções Normativas do MCIDADES nº 31, de 21.06.06, 34, de 30.06.08, 30, de
01.07.09, 83, de 23.10.10, 02, de 10.01.11, 16, de 17.03.11, 17, de
13.04.11, 23, de 24.05.11, 36 e 37 de 05.10.11, 41, de 23.11.11, 39,
41 e 43, de 24.10.12, 46, de 15.10.12, 47 e 48, de 27.11.12, 06, de
13.03.13, 07, de 15.04.13, 11, de 11.06.13, 23, de 30.08.13, 26, de
03.10.13, 32, 34 e 35, de 19.11.13, 36 e 37, de 05.12.13, 37, de
24.10.13, 01, de 22.01.14, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 de 30.05.14, 27, 28,
29, 30 e 31, de 04.12.14, Portarias Interministeriais nº 409, de
31.08.11, 229, de 28.05.12 e 580, de 03.12.12, suas alterações e
aditamentos, Portarias do MCIDADES nº 363, de 11.08.11, 542, de
23.11.11, 591, de 10.12.12, 194, de 30.04.13, 287, de 28.06.13, 21, de
22.01.14, 44, de 30.01.14, Portaria da Controladoria Geral da União
nº 516, de 15.03.10, das Leis nº 11.977, de 07.07.09 e 12.424, de
16.06.11, e dos Decretos nº 6.820, de 13.04.09, 7.499, de 16.06.11 e
7.825, de 11.10.12, suas alterações e aditamentos, resolve:
1 Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização
dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes
Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS:
1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Revisão geral;
1.2 Manual de Fomento Pessoa Jurídica Altera condições do
prazo de carência e revisão geral;
1.3 Manual de Fomento Pró-Moradia Altera condições para
prorrogação do prazo de carência e revisão geral;
1.4 Manual de Fomento Pró-Transporte Altera condições para prorrogação do prazo de carência e revisão geral;
1.5 Manual de Fomento Saneamento para Todos Setor Público, Privado e SPE Altera condições para prorrogação do prazo de
carência e revisão geral.
2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas Carta
de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e de Financiamentos Exclusivos aos Cotistas do FGTS Pró-Cotista e Financiamento de Material de Construção, Programas Pessoa Jurídica, Pró
Moradia, Pró-Transporte e Saneamento para Todos.
2.1 Estes Manuais estão disponíveis a todos os participantes
dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa
Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA, na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na
área de downloads, item FGTS, subitem Manual de Fomento do
Agente Operador.
3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que lhe couber.
4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Circular CAIXA nº 661, de 05.09.2014.
IA
LIZ
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros
DTVM S.A., única acusada no processo.
Determino a prorrogação por 30 dias e fixo novo prazo para
apresentação de defesa em 16/01/2015.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 5 de dezembro de 2014
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/6517
Acusado
Eike Fuhrken Batista
FERNANDO SOARES VIEIRA
Advogados
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
1.Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado
para apurar eventual responsabilidade de Eike Fuhrken Batista pelo
descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404/76, por não ter agido com
cuidado e diligência ao manifestar concordância com a divulgação
inadequada de fatos relevantes entre 2009 e 2012.
2.O acusado protocolou defesa, requerendo tratamento confidencial ao Relatório da ICTS e anexos, pois tais documentos estariam suportados e acompanhados de cópias de contratos com terceiros, protegidos por cláusula de confidencialidade.
3.Considerando que ainda não foi designado Relator, a decisão sobre a confidencialidade cabe ao Presidente (art. 13, § 3º,
Deliberação CVM 538/08), ad referendum do futuro Relator.
4.Inicialmente, destaco que os anexos descritos no Relatório
da ICTS não constam dos autos.
5.Após a Lei 12.527/11, regulamentada pelo Decreto
7.724/12, a publicidade dos processos administrativos é tratada como
regra.
6.A própria Lei 12.527/11, art. 6º, III, determina a necessidade de proteção de informações sigilosas e pessoais, devendo a
Administração assegurar a restrição de acesso, enaltecendo direitos
constitucionais.
7.A Lei Complementar 105/01, art. 2º, § 3º, impõe à CVM o
dever de sigilo em relação a operações financeiras que obtiver no
exercício de suas atribuições.
8.O art. 5º, § 2º, Decreto 7.724/12, também restringiu acesso
a informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas, quando divulgação representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
9.O Relatório ICTS apresenta informações de caráter comercial e estratégico, dados financeiros e interesses negociais cuja
exibição poderia causar prejuízo às partes envolvidas, o que justifica
a concessão de tratamento sigiloso.
10.Nos termos da fundamentação supra e ad referendum do
futuro relator, defiro tratamento sigiloso ao Relatório ICTS.
11.Essa decisão poderá ser revista caso se entenda que não
mais subsistem motivos que sustentem o tratamento confidencial concedido.
12.Determino que o processo seja encaminhado à CCP para
intimação do suplicante por meio de publicação dessa decisão (art. 40
da Deliberação CVM 538/08) e que seja divulgada sua íntegra no
website da CVM.
13.Após publicação no Diário Oficial da União, encaminhem-se os autos para imediata distribuição a um Diretor, nos termos
da regulamentação aplicável.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2014-10556
FORJAS TAURUS S.A.
Objeto: Apurar eventual responsabilidade de acionistas e membros do
Conselho de Administração da Forjas Taurus S.A. pelo descumprimento do disposto no § 1o do artigo 115 da Lei No. 6.404/76.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa.
Acusados
Fernando José Soares Estima
Luís Fernando Costa Estima
Advogado
Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241
Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado por Fernando José Soares Estima e Luís
Fernando Costa Estima, acusados no processo.
Determino a prorrogação por 30 dias e fixo novo prazo para
apresentação de defesa em 22/01/2015.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2014-10859-BNY
MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A.
Objeto: Apurar eventual responsabilidade de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., na qualidade de administrador
do NEST ARB MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, investidor LAEP INVESTMENTS LTD., pelo descumprimento do disposto no Art. 12, caput, §§ 1oe 4o, da Instrução
CVM No. 358/02.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa.
Acusado
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Advogado
Julian Fonseca Peña Chediak OAB/RJ 78.241
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 4/2012
Acusado:Banco Sul América S.A.(atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.)
Ementa:Suposto descumprimento do disposto no item I da Deliberação CVM nº 20/95. Absolvição. Não informação de aquisição de
ações de emissão da Companhia de Investimentos Interlagos S.A. Coinvest. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1.Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição da pretensão punitiva da CVM.
2.No mérito:
2.1Absolver o Banco Sul América S.A. (atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.) da acusação de infração ao item I da
Deliberação CVM nº 20/85; e
2.2Na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c.
o inciso I do §1º do mesmo artigo, aplicar ao Banco Sul América
S.A. (atualmente denominado Banco Rural Mais S.A.) a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por não ter informado
a compra de ações de emissão da Companhia de Investimentos Interlagos, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 69/87.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral a advogada Daniella Maria Neves Reali
Fragoso, representante do Banco Sul América S.A. (atual Banco Rural Mais S.A.).
Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto
Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de
Novaes, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes
Pereira, que presidiu a Sessão.
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de dezembro de 2014
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000026
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Rio de Janeiro-RJ, 25 de novembro de 2014.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor-Relator
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente da Sessão de Julgamento
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
Revoga a Instrução Normativa n° 2, de 18 de
julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e envio
de comunicações de operações atípicas ou
suspeitas e declarações negativas ao COAF.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da
Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, e:
Considerando as disposições constantes da Carta-Circular
COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014, aplicável a todos os setores
obrigados regulados pelo COAF, incluídas as empresas de fomento
comercial ou mercantil (factoring); e
Considerando que as disposições acerca de comunicação de
operações ou da inexistência delas, bem como seus procedimentos,
referentes às empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring),
estão previstas na Seção VI, da Resolução COAF nº 21, de 20 de
dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 18 de
julho de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 8 de dezembro de 2014
Nº 222 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 155ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de
dezembro de 2014, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e
Convênios ICMS:
AJUSTE SINIEF 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza
as unidades federadas a emitir Nota Fiscal
Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de
3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica
em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima
terceira;
II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
quarta;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula
décima quarta-A;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação
descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos
no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";
II - a cláusula décima segunda-B:
"Cláusula décima segunda - B Na ocorrência dos eventos a
seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista.";
III - a cláusula décima quarta-A:
"Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de
inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades
federadas envolvidas.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio
de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto
Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina
Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério
Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia
Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
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Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui
o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5
de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da
cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, com a seguinte redação:
"XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa
para industrialização.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000027
AJUSTE SINIEF 22, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Revoga o Ajuste SINIEF 04/01, que dispõe
sobre a adoção do Livro de Movimentação
de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na
Navegação Interior - TRRNI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária,
realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº
27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21
de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/01, de
6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na
Navegação Interior - TRRNI.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
9 de maio de 2014.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho,
Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto
Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina
Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério
Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia
Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
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AJUSTE SINIEF 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
AJUSTE SINIEF 20, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada
em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do
Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:
"§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no
caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou
substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada.";
"§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas
forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por
MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas
em cada uma delas.";
II - o caput da cláusula décima quarta:
"Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após
o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para
a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento
conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
I - a cláusula décima segunda-A:
"Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
27
ISSN 1677-7042
AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui
Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada
em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no
anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula
décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que
trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico
de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada
a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir
de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores
retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento
distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015,
a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio
de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto
Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina
Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério
Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia
Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
CO
Autoriza a concessão de isenção do ICMS
na importação de medicamento destinado a
tratamento de câncer, quando realizado por
pessoa física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de
medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos
territórios.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a
que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor
de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a
pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de
janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
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Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 116, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente
das operações internas com querosene de
aviação ocorridas entre 11.04.2013 e
25.05.2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir
parcialmente o crédito tributário do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou
não, decorrente das operações internas com querosene de aviação,
realizadas no período de 11 de abril de 2013 a 25 de maio de 2013,
com a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida
pela Lei Distrital nº 5.095, de 8 de abril de 2013, publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal de 11 de abril de 2013, e cuja produção de
efeitos iniciou-se em 26 de maio de 2013.
Parágrafo único. A remissão parcial prevista no caput alcança, exclusivamente, a diferença resultante da apuração do ICMS
devido pelos contribuintes, no período indicado no caput, com alíquota de saída de 25% (vinte e cinco por cento) então vigente e a
apuração, no mesmo período, com alíquota de saída de 12% (doze
por cento).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data
indicada na legislação tributária do Distrito Federal.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
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CONVÊNIO ICMS 115, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade
do setor econômico de fabricação de artefatos de borracha.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a conceder remissão dos débitos tributários cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em
dívida ativa, devidos por empresas integrantes do setor econômico de
fabricação de artefatos de borracha, enquadrados no CNAE 22196/00.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
ÃO
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II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas,
Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas
internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequênte ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado do Rondônia a conceder
isenção do ICMS referente ao diferencial
de alíquotas e a não exigir os débitos relacionados a essas operações, das empresas
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rondônia autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao
diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras
unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou
para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir
relacionadas:
I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD,
CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
II - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.
Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a
não exigir das empresas relacionadas nos incisos I a III do caput da
cláusula primeira, os débitos decorrentes das obrigações tributárias,
constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações nela previstas, ocorridos até a
vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
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CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu
e tambaqui criados em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a viger com
a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais com pescados criados em cativeiros.";
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000028
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e
multas mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 17 da cláusula
segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da
cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante
lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;
II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput
desta cláusula;".
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte
autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do
Convênio ICMS 11/09, no período de 18 de setembro de 2014 até a
data da ratificação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º
desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por
documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao
Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das
importações realizadas com base em normativa específica da Receita
Federal do Brasil.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações
com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a Cláusula quarta-C ao
Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte
redação:
"Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá
ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)
nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da
legislação federal específica.
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera
o Convênio 24/09, que autoriza o Estado de
São Paulo a isentar do ICMS as saídas de
mercadorias promovidas pela Associação
de Assistência à Criança Deficiente AACD.
L
A
N
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula primeira-A,
ao Convênio ICMS 81/14, de 15 de agosto de 2014, com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira-A Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir o crédito tributário correspondente às saidas realizadas
nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de
2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio.".
Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
CONVÊNIO ICMS 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
em operações com obras de arte da Feira
Internacional de Arte do Rio de Janeiro
(ArtRio) e da Feira Internacional de Arte
de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
29
ISSN 1677-7042
IM
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
1/13, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo
valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de
forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco
por cento) sobre:
I - o valor das operações internas ou de importação, para os
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - o valor das operações interestaduais ou de importação,
para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira
Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional
de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
CONVÊNIO ICMS 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder
isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da
Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio
de Janeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS
129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
ESPECIFICAÇÃO
Projetor 16:9 tela de 30" 1280x800
Serial RS232C port adapter
Projector Moving Light DLP LED
Projetor CNWU-61B (1920x1200 pixels 6.000 lumens)
Projetor CRPN-52B panoramic (2560x1080 pixels 5.000 lumens)
Lente ultra wide EM 12 (.79:1)
F lamp 330W
Projetor FullHD 6000 lumens
Short Zoom Lens 0.64-0.77
Lampada Projetor G6900
Projetor BME DP4K-32Bx
ADAPTER PLATE DP-3000/DP2K-19B/DP2K-23B/DP2K-32B FOR UNIVERSAL PEDESTAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000029
NCM
8528.6910
8471.8000
9405.4090
8528.69.10
8528.69.10
9002.11.10
8539.29.90
8528.6100
9002.1110
8539.29.90
9007.20.90ex001
7326.90.90
UNIDADE
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
QUANTIDADE
14
13
13
8
8
16
32
7
6
6
2
2
ESTADO DO FORNECEDOR
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
UNIVERSAL PEDESTAL
DOLBY 3D KIT WITH 300 GLASSES
ACS-2048 (ALL INPUTS INCL.)
USHIO 6.5KW (DXL65BA/2)
PRIME LENS 2K:1.8-2.8/4K:1.63-2.53
PRIME LENS 2K:1.45-2.05/4K:1.32-1.86
PRIME LENS 2K:2.8-5.5/4K:2.53-4.98
Projetor PJWU-101B (1chip DLP, 1920x1200 pixels, 10.000 ansilumens)
J lens (0.84-1.03 :1)
J lamp 465W
Sistema Encore 2 4K screen management system
Scanner de pelicula para digital
Tela retratil 12 Metros
26
Tecido tela area projetada 12 x 5,1 metros
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
41.1
41.2
41.3
41.4
41.5
41.6
41.7
41.8
41.9
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
53.1
53.2
53.3
53.4
53.5
53.6
53.7
53.8
54
54.1
54.2
54.3
54.4
54.5
54.6
54.7
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
Tela retratil 10metros
Filme interativo (touch screen)
Pelicula para projeção back
23" monitor 1920x1080
Monitor 11" TFT/LCD Raw Panel Universal Mount Monitor with Remote
19" Monitor 1600x900
21,5" Monitor 1920x1080
24" Monitor 1920x1080
27" Monitor 1920x1080
29" DELL Monitor LCD Strech
32" Monitor 1920x1080
40" Monitor 1920x1080
46" Borda Fina 2cm 1920x1080
55" Monitor 1920x1080
KIT NEC - 3x3 LCD Tile Matrix Video Wall Solutions (9 monitores)
46" LED Ultra Narrow Bezel LCD Display
Onsite Overnight Service+
Peerless Video Wall Mount + Spacer
6 Outlet Strip
3m DP 1.2 Cable
25ft Cat5e Patch Cable
Display Wall Calibrator Software
Overframe Bezel Kit
IR/Ambient Light/Human Sensor Kit
32" touch screen 1366x768
55" Monitor Multitouch 1920x1080
Painel de LED 5 x 2 metros
Painel de LED 11 x 2 metros
Media Player
Memoria SD 4 GB para media player
Video streaming
Placa de video com 4 saidas
Placa dre sincronismo das saidas para FirePro W7000
Adaptador Display Port para DVI ativo
Placa de video para 1 saida
CPUs p/ Display Watchout
Windows 7 Home Premium 64 OEM
Processador Intel i7-4790
Placa-mãe Asus Gryphon Z97 TUF - LGA 1150
Memoria RAM 2x4GB
2 x SSD 120GB Sata III
Fonte de alimentação 700 Watts Bivolt Automatico
Gabinete Cooler Master N200
2 x Fans para gabinete
CPUs p/ Interação (comopacto)
Windows 7 Home Premium 64 OEM
Placa Mãe Mini-ITX Asus H97I-PLUS
Processador Intel Core i5 4690 Box
Kit Memória 8gb (2x4GB) Corsair DDR3
SSD M.2 256Gb PCI-Express 2x
Gabinete Slim M01 Mini-ITX
Cooler Intel
HDD 2Tb SATA 3 7200RPM 64Mb cache
Software Dataton Watchout
Medialon Manager pro
Merging Technologies
Network Switch Unmanaged 8 port
Network Switch Umanaged 24 port with link port
Cabo de Rede Industrial GigaLan CAT.6
PATCH CORD U/UTP GIGALAN CAT6 - CM - T568A - 3 M - AZUL
PATCH CORD U/UTP GIGALAN CAT6 - CM - T568A - 1.5M - AZUL
Estrutura Radiant 19" L=600mm 44U
Bandeja Fixa 19" P700
Trilho de Montagem P700
Acoplamento de Gabinetes
Calha de Tomadas com 6 Tomadas
Calha de Tomadas com 12 Tomadas
Kit de montagem
HDMI Full HD Transmite
HDMI Full HD Receiver
USB 2 CAT5 extensor
Cabo de Video DVI - HDMI (curto)
Cabo de Video HDMI - HDMI (curto)
Cabo de Video VGA-VGA
I/O digital interface 6in/6out
Ethernet to 8-Port RS-232 Serial Server
Cabo de Rede 25P MultiLan CAT.5e
DMX Ethernet
Micro Camera de video IP streaming
Iliminador Infra Vermelho para Camera
suporte para projetores
trilhos para projetor por metro
Fone de ouvido
Cápsula de microfone eletreto omnidirecional
Cápsula de microfone eletreto hipercardióide
Haste gooseneck 50 cm
Haste gooseneck 15 cm
Reprodutor de áudio didital
Cartão de entrada de áudio analógico
Cartão de saída de áudio analógico
Processador de áudio
Processador de áudio
Expansor de entradas de áudio
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000030
PR
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
7326.90.90
unitário
9004.90.90
unitário
8529.90.20
unitário
8529.90.20
unitário
9002.11.10
unitário
9002.11.10
unitário
9002.11.10
unitário
8528.69.10
unitário
9002.11.10
unitário
8539.29.90
unitário
9999.99.101
unitário
8471.90.14
unitário
3920.43.10 (tela) e 6815.10.10 (roller unitário
tubo CARBON)
3920.43.10 (tela) e 6815.10.10 (roller unitário
tubo CARBON)
3920.43.10
conjunto
90.1060.00
unitário
84.7180.00
unitário
8528.51.20
unitário
8528.49.29
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
8471.80.00
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
8528.51.20
unitário
85.2851.20
conjunto
2
2
2
2
2
1
1
5
5
5
1
1
1
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Minas Gerais
1
Minas Gerais
1
18
14
8
7
24
17
42
3
7
25
10
38
11
6
São
São
São
São
São
Rio
Rio
Rio
Rio
Rio
São
São
São
São
São
8528.49.29
8528.49.29
8531.20.00
8531.20.00
84.717.012
8523.51.10
8525.60.90
84.7330.43
84.7330.43
85.4442.00
84.7330.43
84.7150.10
unitário
unitário
conjunto
conjunto
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
conjunto
9
7
1
1
87
89
1
41
6
76
15
54
Paraná
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
conjunto
31
São Paulo
OI
BID
84.7150.10
84.7170.12
9999.99.99
9999.99.100
9999.99.101
85.1762.39
85.1762.39
85.4449.00
85.4442.00
85.4442.00
8517.7099
8517.7099
8517.7099
8517.7099
8536.5090
8536.5090
7318.1500
8517.62.94
8517.62.95
8544.42.00
8544.4200
8544.4200
8544.4200
8517.62.94
8517.62.0050
8544.4900
8471.49
8525.80.29
8525.80.29
7323.99.00
7323.99.00
8518.10.90
8518.10.90
8518.10.90
8518.10.90
8518.10.90
8543.70.39
8543.90.10
8543.90.10
8543.70.39
8543.70.39
8543.70.39
A
PO
Paulo
Paulo
Paulo
Paulo
Paulo
Grande
Grande
Grande
Grande
Grande
Paulo
Paulo
Paulo
Paulo
Paulo
do
do
do
do
do
Sul
Sul
Sul
Sul
Sul
RT
ER
CE
IRO
S
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
unitário
metro
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Expansor de saídas de áudio
Amplificador mono canal
Amplificador dois canais com DSP
Amplificador dois canais com DSP
Amplificador dois canais com DSP
Amplificador dois canais com DSP
Sonofletor subwoofer ativo
Sonofletor duas vias ativo
Suporte articulado
Sonofletor subwoofer line array passivo
Sonofletor subwoofer line array passivo
Sonofletor duas vias line array passivo
Sonofletor duas vias line array passivo
Bumper para line array
Bumper para line array
Sonofletor full-range passivo
Sonofletor full-range micro line arryay passivo
Sonofletor duas vias ceiling mounting passivo
Sonofletor full range ativo
Fonte corrente contínua 48V
Interface de áudio dgital
Adaptador para sonofletor plano
Sonofletor full range plano
Sonofletor full range wall mounting passivo
Reprodutor de multimídia DJ
Mixer digital quatro canais
Processador digital de áudio surround
Compressor para microfone
Amplificador de mono canal
Amplificador de mono canal
Conversor de sinal de linha desbalanceada / balanceada
Fonte corrente contínua 24V
Fonte corrente contínua 24V
Fonte corrente contínua 24V
Interface distriduidor de entradas de áudio
Combinador divisor de áudio
Equalizador mono três bandas
Amplificador estéreo de fone de ouvido
Seletor de fontes de áudio
Controlador de áudio
Módulo para rack19"
Receptor digital de áudio
Fone de ouvido
Carregador de baterias
Transmissor digital de áudio
Interface digital de áudio
Cartáo interface de áudio Madi
Sonofletor duas vias celing mounting passivo
Sonofletor duas vias celing mounting passivo
Sonofletor duas vias celing mounting passivo
Sonofletor transdutor de superfície
Amplificador dois canais
8543.70.39
8543.70.19
8543.70.19
8543.70.19
8543.70.19
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8518.22.00
8518.22.00
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8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
8543.90.90
8543.90.90
8518.22.00
8518.22.00
8504.40.90
8543.70.39
8543.90.90
8543.90.90
8518.22.00
8521.10.89
8543.70.35
8543.70.39
8518.10.90
8543.70.19
8543.70.19
8543.70.39
8504.40.90
8504.40.90
8504.40.90
8543.70.39
8543.70.39
8543.70.39
8543.70.19
8543.70.39
8518.40.20
8543.70.39
8517.62.92
8518.10.90
8504.40.90
8517.62.91
8543.70.39
8543.90.10
8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
8518.22.00
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Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Distrito Federal a suspender a
exigibilidade e a conceder remissão do
ICMS relativo aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 3.152/2003, que
instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ - DF/Logístico e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2015, a exigibilidade dos créditos
tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e pelo tratamento tributário
E
R
P
especial concedido em decorrência do art. 2º e seu § 2º, art. 3º,
incisos I e II, e do art. 4º da Lei Distrital nº 3.152, de 6 de maio de
2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao
Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ DF/Logístico e dá outras providências, lançados ou não, inscritos ou
não na dívida ativa, desconstituídos judicialmente por não atenderem
o disposto nos artigos 19, caput, 126, incisos II e III, 129, caput, 131,
inciso I, 134, inciso I e IV, e 135, inciso I, e § 5º, incisos I, III e VII,
todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
§ 1º Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da
cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários
suspensos na forma do caput, no termo final de sua suspensão.
§ 2º A suspensão e a remissão prevista nesta cláusula não
alcançam os valores cobrados por meio de auto de infração lavrado
contra contribuinte do Distrito Federal, que esteja relacionado ao
descumprimento da Lei Distrital nº 3.152/2003 e as respectivas normas regulamentadoras.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados
no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de
operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes
esteja suspensa na forma da cláusula primeira.
§ 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários dos
contribuintes destinatários na mesma data em que ocorrer a remissão
prevista no caput da cláusula primeira.
§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados
por meio de autos de infração das administrações tributárias das
unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus respectivos contribuintes, relativos à apropriação de créditos indicados
no caput.
Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou
prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada
a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio não
implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000031
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da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio
75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte
redação:
"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as
oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de
material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.".
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a
não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o
início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo
prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
1
do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido
convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CO
ME
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CONVÊNIO ICMS 126, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
IA
Altera o Convênio ICMS 77/14, que altera
o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o
Estado do Acre a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
LIZ
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício
e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 30 de
abril de 2017.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder
remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
AÇ
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 77/14, de 15 de agosto de 2014, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder isenção do ICMS nas operações
interestaduais com arroz orgânico destinado
à merenda escolar da rede pública de ensino.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais
com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de
ensino.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula
somente se aplica quando:
I - o remetente for cooperativa de produtores habilitada no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a
conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou
reduzir multas, juros e demais acréscimos legais a eles relativos,
ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de
dezembro de 2014 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo
valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o
Real.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há
mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o
processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período;
§ 2º Fica o Estado de Rondônia autorizado a não propor
ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das
ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.
§ 3º A legislação da unidade federada poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa
jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Clausula segunda O disposto neste convênio não implica
restituição das quantias relativas aos créditos tributários extintos por
qualquer das modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário
Nacional, nem autoriza levantamento de importância depositada em
juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual
transitada em julgado até a data da aprovação da Lei Estadual respectiva.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000032
PR
OI
BID
A
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO ICMS 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá
ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a
exclusão da gorjeta da base de cálculo do
ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas
disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de
2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 51/89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100
NBM/SH.
PO
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5
de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rondônia excluído das
disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
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CONVÊNIO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais
vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2014.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por
cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por
cento) dos demais acréscimos e encargos;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e até 60% (sessenta por cento) dos demais
acréscimos e encargos.
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e até 50% (cinquenta por cento) dos demais
acréscimos e encargos.
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a
autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.
§ 3º Os benefícios concedidos aos dos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de
Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo,
e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês
ou fração.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção
do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os
dias 01 de março e 31 de maio de 2015 e, será homologado no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias,
com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a
fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no
programa;
II - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão
considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do
parcelamento.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - o valor dos honorários advocatícios;
Cláusula sexta O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão
também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde
que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de
parcelamento incentivado, não se admitindo a alteração do número de
parcelas acordadas no termo do parcelamento original.
Cláusula oitava Não será permitida a adesão ao programa de
parcelamento de débitos fiscais, de que trata este convênio, para o
contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja
rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas anteriormente.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado que menciona a não exigir os créditos tributários relativos ao Auto
de Lançamento nº 021240949.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Cia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00 e no
CGC/TE sob o nº 096/3156659, o crédito tributário relativo ao Auto
de Lançamento nº 021240949, lavrado em 31/10/13, com ciência em
07/11/13.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste
Convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
NA
IM
Altera o Convênio ICMS 59/11, que estabelece normas relativas ao equipamento
Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
"Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de
medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental
e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro
equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos
compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das
informações aos órgãos fiscalizadores."
II - o § 1° da cláusula primeira:
"§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos
deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam
indicar a presença de poluentes no meio ambiente."
III - o § 3° da cláusula décima sexta:
"§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS
para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC,
desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício
ao Secretário Executivo."
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da
cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/11, com a seguinte
redação:
"III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos,
reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das
entidades especificadas nos incisos I e II."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000033
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
L
A
N
CONVÊNIO ICMS 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química.
O
I
C
NA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária,
realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item V do Anexo Único do Convênio
ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
A
S
N
E
R
P
CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
T
N
DA
33
ISSN 1677-7042
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00 e 2714
".
Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula primeira
do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho,
Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto
Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina
Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério
Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia
Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por
pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos
e arrendamento mercantil, com menos de
12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a
redação a seguir:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
34
ISSN 1677-7042
1
"I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no
campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão
do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com
base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao
público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o
veículo);";
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CONVÊNIO ICMS 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte
redação:
"Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção
em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS
09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
AÇ
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da
cláusula quarta do Convênio ICMS 137/06, com a seguinte redação:
"III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos,
reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das
entidades especificadas nos incisos I e II.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a
cessação de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a
égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece
providencias durante fase de transição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
ÃO
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de
ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às
empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
PR
OI
BID
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima
quarta:
"III - equipamento eletrônico de processamento de dados
utilizado para comandar a operação do ECF-IF.";
II - o título do Capítulo VII:
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não
tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de
intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os
mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a
égide do Convênio ICMS 85/01.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000034
A
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe
sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei
Complementar 87/96, relativamente aos
serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS
52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica
aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de
1998.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
PO
Altera o Convênio ICMS 5/09, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder
regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, para emissão de nota fiscal
nas operações que indica, com petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e
outros produtos comercializáveis a granel,
através de navegação de cabotagem, fluvial
ou lacustre.
RT
ER
CE
IRO
S
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro
de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de
lâmpadas, material elétrico e equipamentos,
doados ao Poder Executivo Estadual pela
Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia - COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no
âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de
dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional
- CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material
elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para
instalação de sistemas de iluminação e refrigeraão em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiencia
Energética - PEE.
Parágrafo único. Fica o Estado da Bahia autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de
que trata este convênio.
Cláusula segunda As normas complementares à efetivação
do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado da
Bahia.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na
legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato
Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio
Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de
Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/
Joaquim Carlos Parente Júnior.
cáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira O parágrafo sétimo da cláusula quinta
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Estima-se em R$3.096.000,00 (três milhões e noventa
e seis mil reais) o valor anual deste Convênio".
Cláusula segunda Os itens 4, 5 e 6.2 do Anexo II - Plano de
Trabalho do Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de
2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os
demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento.
Natureza da Despesa
Código
Especificação
33.90.39 SEFAZ VIRTUAL RS - SVRS
Total
Concedente
Proponente
3.096.000,00
3.096.000,00
0,00
TOTAL GERAL
3.096.000,00
3.096.000,00
0,00
5. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (R$1,00).
Volume Mensal de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (em Valor
Mensal
milhões de documentos fiscais eletrônicos autorizados)
(R$1,00)
ATÉ 2
8.000,00
DE 02 a 07
12.000,00
DE 07 a 12
15.000,00
DE 12 a 17
18.000,00
DE 17 a 30
30.000,00
DE 30 a 60
72.000,00
DE 60 a 120
120.000,00
ACIMA 120
200.000,00
Obs.: com base na média dos documentos autorizados entre 01/01/2011 e 31/01/2012
(Fonte: SEFAZ/RS).
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
Nº 224 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
o seguinte Convênio de Cooperação Técnica celebrado no curso da
155ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro
de 2014, em São Paulo, SP, entre os Estados e o Distrito Federal
indicados em seu respectivo texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 5
DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Convênio de Cooperação Técnica
de 11 de outubro de 2013, celebrado entre
o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo
à disponibilização dos serviços do sistema
"SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria
de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no
CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário
de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de
Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no
que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas apli-
Período
1º MES
2º MES
3º MES
4º MES
5º MES
6º MES
7º MES
8º MES
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10º MES
11º MES
12º MES
13º MES
14º MES
15º MES
16º MES
17º MES
18º MES
19º MES
20º MES
21º MES
22º MES
23º MES
24º MES
IM
Valor (R$)
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
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30.000,00
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30.000,00
30.000,00
Período
1º MES
2º MES
3º MES
4º MES
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24º MES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000035
Valor (R$)
72.000,00
72.000,00
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72.000,00
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72.000,00
72.000,00
72.000,00
72.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
L
A
N
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O
I
C
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de
27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas
à exportação.
NA
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15-A. ..............................................................................
III - automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas
em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
e
IV - no local de despacho, pelo exportador, nos demais
casos." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
I - Nota Fiscal;
........................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
§ 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da
apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação
ou autorizar sua apresentação em meio digital.
........................................................................................" (NR)
"Art. 22. Os documentos instrutivos das declarações para
despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem
ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX,
antes do desembaraço da mercadoria." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
A
S
N
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 30 A 60
MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado do Rio de Janeiro.
Meta
1 a 24
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo
Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos
Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Pará José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo
Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra
Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José
Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe - Rogério Luiz Santos
de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani
p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
E
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P
6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 07
MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Distrito Federal.
6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 17 A 30
MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado de Santa Catarina.
Meta
1 a 24
35
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
E REPRESSÃO ADUANEIRA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DE INTERVENIENTES
DESPACHOS DO CHEFE
Em 8 de dezembro de 2014
Nº 1 PROCESSO 10030.000003/0614-22.
O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle
de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com
o
Parecer
constante
do
processo
administrativo
no
10030.000003/0614-22, que aprova, DECIDE: em caráter precário e
por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa Embraer S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89.
Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 001.
Nº 2 PROCESSO 10030.000014/0614-11.
O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle
de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
o
Parecer
constante
do
processo
administrativo
no
10030.000014/0614-11, que aprova, DECIDE: em caráter precário e
por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Agente
de Carga, a empresa DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda., CNPJ: 10.228.777/0001-61.
Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA Nº 002.
Nº 3 PROCESSO 10030.000013/0614-68.
O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle de
Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa
RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com o Parecer
constante do processo administrativo no 10030.000013/0614-68, que
aprova, DECIDE: em caráter precário e por prazo indeterminado,
CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na
modalidade OEA-Segurança Operador Aeroportuário e Depositário de
Mercadoria sob Controle Aduaneiro, a empresa Aeroportos Brasil Viracopos S.A., CNPJ: 14.522.178/0001-07.
Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA Nº 003.
CO
Nº 4 PROCESSO 10030.000005/0614-11.
O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle
de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com
o
Parecer
constante
do
processo
administrativo
no
10030.000005/0614-11, que aprova, DECIDE: em caráter precário e
por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa 3M do Brasil Ltda., CNPJ: 45.985.371/0001-08.
Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 004.
ME
RC
IA
LIZ
Nº 5 PROCESSO 10030.000004/0614-77.
O Chefe-Substituto da Gerência de Fiscalização e Controle
de Intervenientes (Gefin), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB no 1.521, de 04 de dezembro de 2014, e de acordo com
o
Parecer
constante
do
processo
administrativo
no
10030.000004/0614-77, que aprova, DECIDE: em caráter precário e
por prazo indeterminado, CERTIFICAR como OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, na modalidade OEA-Segurança Exportador, a empresa CNH Industrial Latin America Ltda., CNPJ:
60.850.617/0001-28.
Este despacho decisório é extensivo a todos os estabelecimentos da certificada e autoriza a emissão do Certificado de OEA No 005.
DECLARA BAIXADA DE OFÍCIO a inscrição no CNPJ
sob o nº 03.256.419/0001-05 em nome de Marolando Churrascaria e
Sorveteria Ltda ME com efeitos desde 19 de abril de 2004.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 97,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara nula a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas.
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo
em vista o disposto nos Arts. 32 e 33, ambos da Instrução Normativa
SRF nº 1.042, de 10 de Junho de 2010, D.O.U, de 14/06/2010, e face
ao constante do processo nº 10120.729469/2014-25, declara:
Art. 1º NULA a inscrição CPF nº 705.995.171-74, em nome
de AMADEUS ALVES.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a data
da criação indevida desta inscrição.
ADRIANA HANNUM RESENDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
AÇ
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
ÃO
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo
em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 37 c/c o § 2º do Artigo 38,
ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014,
e
face
ao
constante
no
processo
administrativo
nº
10120.729570/2014-86, declara:
Art. 1º INAPTA - Não Localizada, a empresa PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
05.496.394/0001-34.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de 01/07/2014.
OI
BID
A
ADRIANA HANNUM RESENDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo
em vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 33 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante
no processo administrativo nº 10120.729765/2014-26, declara:
Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa SPE PARQUE AMERICA 2
LTDA, CNPJ nº 12.034.209/0002-36, tendo em vista a multiplicidade
de inscrição constatada para esta empresa.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de abertura da empresa anulada.
HIROSHIMI NAKAO
ADRIANA HANNUM RESENDE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CORUMBÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10.033,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara a baixa de ofício da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na
Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 27, IV, da Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011, e tendo em vista o que consta no
processo nº 10183.000393/2006-16,
Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN RFB
nº 1.209, de 08 de novembro de 2011.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, tendo em vista o
disposto no § 3º do artigo 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000036
Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro a Sra PATRICIA ELENA DIB ELIAS WIDAL, CPF nº
506.898.271-72, processo administrativo nº 10108.722167/2014-94.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
PORTARIA Nº 183, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Delega competência em caráter geral às
chefias da IRF/Corumbá-MS.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e,
com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de
25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/1979,
alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, e considerando a
conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, bem assim o princípio da eficiência, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de
Seções e de Equipe e aos seus respectivos substitutos, isolada ou
simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas;
II - emitir intimações, editais e outros expedientes destinados
a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas;
III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus
subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de
sua competência;
V - remeter ao arquivo da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Corumbá, para arquivamento, processos e documentação
não processual, observados os prazos determinados pela legislação
tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade
de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
VI - atender às solicitações oriundas de outras autoridades,
contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar
quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com
observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio
entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o órgão
requisitante;
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - providenciar o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal;
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, quando não
houver impugnação do sujeito passivo, após a respectiva declaração
de revelia.
Parágrafo Único. A delegação a que se refere o inciso II do
caput não se aplica aos casos de perdimento de moeda e de veículos,
e nem aos processos cujo valor das mercadorias registradas no auto
de infração seja igual ou superior a R$ 20.000,00.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) desta Inspetoria e ao seu substituto
eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes
atos:
I - decidir sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando em prazo superior a
2 (dois) anos, no total, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme disposto no §2º do artigo 39, da IN RFB nº 1.361/2013.
II - publicar escalas de serviço de servidores da Saana;
III - expedir editais de intimação referentes a mercadorias
apreendidas, conforme o disposto no §1º do artigo 27, do Decreto-Lei
nº 1.455/76;
IV - declarar o abandono de mercadorias apreendidas em
procedimento simplificado, quando não houver manifestação do interessado, conforme art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria MF nº
159, de 3 de fevereiro de 2010;
V - dispensar a instauração de procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011,
nas situações descritas no artigo 2º da Norma de Execução Coana nº
3, de 09 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. Nos casos de indeferimento dos pedidos
relativos ao inciso I do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias
contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário,
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da
respectiva unidade da RFB, de acordo com artigo 102 da IN RFB
1.361/2013.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Saana para autorizar o embarque
antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, nos
casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 da
IN SRF nº 28/1994 (mercadorias a granel e produtos da indústria
metalúrgica e de mineração).
Art. 5º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e data
desta portaria, após a assinatura.
Art. 6º As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.
PO
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Revoga o Ato Declaratório Executivo que
menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis - GO,
no uso das atribuições previstas no artigo 302, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 33, da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e, considerando o
que consta do processo administrativo nº 13128.720154/2014-31, declara:
Art.1º- Revogado o Ato Declaratório Executivo
DRF/ANA/GO nº 27, de 11 de agosto de 2014, publicado no DOU
seção 1, página 26, no dia 12 de agosto de 2014, por determinação
judicial.
Art 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PR
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Art. 7º O Inspetor-chefe ou seu substituto reservam-se, a
qualquer momento e a seu critério, proferir decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente
ato.
Art. 8º Fica revogada a Portaria IRFCOR nº 32, de 17 de
abril de 2013, publicada no DOU de 19/04/2013.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
I - Promover a inscrição de ofício no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) nos casos estabelecidos nos artigos 11 e 16 da Instrução
Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITABUNA
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo
em referência, declara:
Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
NOME
WESLEY MESQUITA VIANA
CPF (REGISTRO)
006.276.352-02
N.º DO PROCESSO
12266.723763/2014-02
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JÚLIO SÉRGIO FERREIRA CABRALES
Ementa.Habilita a empresa que menciona
ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo
em referência, declara:
Art. 1º Habilitada ao regime de suspensão da contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa HEVI EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA - CNPJ nº
06.996.299/0001-62, Processo 12266.724.490/2014-13, nos termos do
artigo 8o da Instrução Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de
08/06/2004.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada
Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JÚLIO SÉRGIO FERREIRA CABRALES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO VELHO
PORTARIA Nº 113, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre delegação de competência no
âmbito da Delegacia da Receita Federal em
Porto Velho.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO - RO, no uso de suas atribuições conferidas pelos
art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o disposto
nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79 e alterações posteriores, bem como o disposto nos
artigos 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, objetivando
a descentralização administrativa para simplificação, dinamização e
eficiência dos serviços, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe da Inspetoria
da Receita Federal do Brasil em Guajará - Mirim/RO e, em suas
faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para:
MARCA COMER- CAPACIDADES
CIAL
Aguardente de 10
275 e 500 ml
Cana
Aguardente de Morro Vermelho
50, 275, 300, 350 e 670, 700,
Cana
750 e 1000 ml
Aguardente de Morro
Vermelho 700 ml
Cana
Tradicional
Art. 4º Este ato declaratório somente terá validade, após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 36, de
03/07/2009.
ANTÔNIO AMARILDO SOARES
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ITABUNA-BA, no uso das atribuições que lhe confere
o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no
DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso
II e 39, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de
maio de 2014, resolve:
Art.1° - Declarar INAPTA a inscrição no CNPJ nº
05.626.558/0001-09, de ECIMEX TECNOLOGIA DO NORDESTE
LTDA, tendo em vista que a pessoa jurídica não foi localizada no
endereço constante do CNPJ, conforme documentos constantes do
processo administrativo nº 13558.000732/2010-25.
Art.2° - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO BARRETTO SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
IM
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
302 e 303 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de maio de 2012, com base nos artigos
n° 37, inciso II, e 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de
maio de 2014, declara:
- Inaptidão do cadastro abaixo, em razão de a Pessoa Jurídica
não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ:
CNPJ
03.873.877/0001-85
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
SAIT INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA 10580.003315/2008-44
RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DIVINÓPOLIS
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2014
Inclui Bebida e Consolida Registro Especial de Bebidas.
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do
Artigo 1º e incisos VI e VII do art. 5º da Portaria DRF/DIV n° 054,
de 14 de novembro de 2013, publicada no DOU de 18.11.2013, a
partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União em 17 de maio de 2012, tendo em vista o que consta
do processo administrativo nº 13676.000122/2003-56, declara:
Art. 1º Incluído(s) no Registro Especial de Bebidas nº06107/157, na atividade de Engarrafador, do estabelecimento da empresa RATTON FERREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ: 05.338.342/0001-30, sito à Fazenda Morro Vermelho,
S/N, Zona Rural, município de Carmo da Mata/MG, CEP: 35.547000, o(s) produto(s)/marca(s) comercial(s)/capacidade(s), conforme
relacionado abaixo:
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
Aguardente de 10
Cana
Aguardente de Morro Vermelho
Cana
Aguardente de Morro Vermelho TraCana
dicional
CAPACIDADES
275 e 500 ml
275, 350 e 670 ml
700 ml
Art. 2º Consolidada a lista de produtos da referida empresa,
em relação ao registro especial já referido, conforme relacionado
abaixo:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000037
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
L
A
N
Contribuinte: Auto Posto Itacom -Eireli ME - ME. CNPJ: 09.272.239/0001-95. Processo: 15563.720172/2014-17.
O
I
C
O Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil Em Nova
Iguaçu, de acordo com o disposto nos artigos 81 e 82, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o preceituado nos
artigos 37, inciso II, 39, inciso II, parágrafo 2o, e 43, parágrafo 3o,
inciso I, alínea "b" da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de
maio de 2014, declara:
Art. 1º. - Que fica sem efeito o Ato Declaratório Executivo
nº 57, de 24/07/2014, publicado no Diário Oficial da União em
07/08/2014, tendo em vista a revogação da IN RFB n° 1.183/2011
pela IN RFB nº 1.470, de 30/05/2014.
Art. 2º. - O contribuinte acima identificado fica com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada,
quanto à situação cadastral, em INAPTA pelo motivo infraposto:
I - No curso dos trabalhos de ação fiscal, amparados pelo
Mandado de Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2013-01565-5, por
não haver sido localizada no endereço informado à RFB, caracterizando a situação cadastral inapta da referida sociedade, a teor do
inciso II do artigo 37 da IN RFB nº 1.470/2014.
Art. 3º - Serão considerados tributariamente ineficazes, a
partir da publicação deste Ato Declaratório Executivo, os documentos
emitidos pela pessoa jurídica em epígrafe em razão da constatação do
descrito no inciso anterior.
Art. 4º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
A
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
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EX
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 34,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
PRODUTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 46,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 33,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
37
ISSN 1677-7042
MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO II
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 175,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
fundamentado ainda nos art. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº
123, de 2006, no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e considerando o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 18470.730341/2014-46, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica
DBS-3 COMERCIAL CIENTIFICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 02.654.500/0001-65.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 01 de
JANEIRO de 2010, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á efetiva.
LUIZ HENRIQUE LANDI MACIEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ISSN 1677-7042
1
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 190,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº
10074.721706/2014-11, declara, com fundamento no artigo 124, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009,
que devido à dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a
publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União,
encontra-se liberado, sem promitente comprador, o veículo marca:
BMW, modelo: X5, versão FB 51, cor: prata, ano de fabricação:
2004, chassis nº 3AVFB51024RA12505, placa: LRJ 5090, em nome
do Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro, CNPJ nº:
03.890.239/0001-72, importado por meio da DI nº 05/0848965-7,
desembaraçada em 17/08/2005, pela Alfândega do Porto de Vitória.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CO
BERNARDO DE CAMPOS MACHADO
ME
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS
RC
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
LIZ
Autoriza a Base Aérea de São Paulo, em
caráter excepcional, a realizar as operações
que especifica no dia 09/12/2014.
§ 3º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010, resolve:
1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, com fundamento no artigo 810 do Regulamento Aduaneiro,
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, a seguinte inscrição:
NOME
DANIELLA CRISTINA RAMALHO
CPF
229.746.438-09
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTOS
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FRANCA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
Concede co-habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FRANCA - SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo nº 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17/05/2012, com fundamento na Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores; e o que consta do processo nº 10675.722196/2014-11, resolve:
Art. 1º Conceder a CO-HABILITAÇÃO ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI - à
empresa Garcia, Monteiro & Cia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
01.587.704/0001-75.
Art. 2º Vincular o presente Ato Declaratório Executivo ao
projeto aprovado pela Portaria nº 69, de 14 de março de 2014, do
Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de
17 de março de 2014.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
PROCESSO: 13868.720243/2014-13
CONTRIBUINTE: J N ALARCON NETO FOTOS E FILMAGENS
- EPP
CNPJ: 15.424.934/0001-28
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição
PROCESSO: 14311.720115/2014-29
CONTRIBUINTE: COMERCIAL FATUSI LTDA
CNPJ: 01.551.318/0001-23
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição
REGINA COELI ALVES DE MELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 348,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara nulidade de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo artigo
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Instrução Normativa - RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010, declara:
Art. 1º É nula a inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas de
número 471.192.368-30, em nome de JOÃO ALVES OLIVEIRA, nos
termos do artigo 32 da IN-RFB nº 1.042/2010, tendo em vista a
informação da autoridade policial de que a inscrição foi obtida mediante utilização de documentos fraudulentos, conforme consta do
processo administrativo nº 15289.720036/2014-13.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos
retroativos (ex-tunc) à data da inscrição.
ÃO
HAILTON DE PAULA
PR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
OI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº69,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
BID
Declaração de cancelamento de inscrição
no CPF, com fundamento em decisão administrativa.
A
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012
publicado no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos
artigos 24, 26, II, 30, III e 31, da Instrução Normativa - IN RFB nº
1042, de 10 de junho de 2010 e considerando o que consta no
processo nº 10.880.722757/2013-76 declara:
Art. 1º - Fica CANCELADA a inscrição no Cadastro Pessoa
Física do Ministério da Fazenda nº 465.709.098-43, por decisão administrativa, indícios de fraude.
Art. 2º - Ficam CANCELADAS as inscrições no Cadastro
Pessoal Física do Ministério da Fazenda, por decisão administrativa,
por multiplicidade de inscrições números 070.403.306-28,
655.601.720-72 e 359.656.558-86.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA TERESA CAMARGO BARBOSA
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 347,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Anular inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 224, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14/05/2012, publicada no DOU em 17/05/2012, bem como o
PROCESSO: 13811.002270/2001-41
CONTRIBUINTE: CMG CONFECÇÃO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
CNPJ: 57.453.680/0001-16
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000038
Declara a baixa por inexistência de fato do
contribuinte perante o Cadastro Nacional
de Pessoa jurídica.
A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, com alterações posteriores, resolve:
Declarar BAIXADA de ofício a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) por inexistência de fato nos termos
do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1.470, de
30/05/2014.
A declaração de baixa baseia-se na ausência da regularização
cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no
DOU, nos termos do § 2º do art. 29 da IN RFB nº 1.470/2014, sendo
constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com a
alínea b do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1.470, de
30/05/2014, devido a não localização da empresa no endereço informado a RFB, não localização dos integrantes do QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele.
PROCESSO: 10.880.007545/2006-36
CONTRIBUINTE: COMERCIAL ELETRONOVA LTDA
CNPJ: 04.342.837/0001-70
PROCESSO: 10.880.001638/2007-38
CONTRIBUINTE: SUNI COMERCIO DE PRESENTES LTDAME
CNPJ: 01.467.594/0001-08
PO
A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO, com fundamento no artigo 33, parágrafo 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, resolve:
Anular as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) dos contribuintes descritos abaixo. A anulação das inscrições
é motivada pelo vício na inscrição, conforme previsto no inciso II do
art.. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de
2014.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
PROCESSO: 13128.720166/2012-01
CONTRIBUINTE: EVANEUDON DA SILVA MESQUITA
83729615149
CNPJ: 14.869.695/0001-57
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
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O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de
setembro de 2011, com a redação dada pela Portaria RFB nº 113, de
31 de janeiro de 2013, e conforme Ato Declaratório Executivo
SRRF08 nº 24, de 23 de abril de 2013, declara:
Art.1º Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, situada em
Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada a realizar, em caráter excepcional, no dia 09 de dezembro de 2014, operação de
desembarque, procedente do México, prevista no inciso I e caput do
retro referido art. 28, relativamente à aeronave transportando o Exmo.
Sr. Michel Miguel Elias Temer, Vice-Presidente do Brasil.
Art.2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no dia 09 de dezembro de 2014.
PROCESSO Nº
10831.724021/2014-07
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PROCESSO: 10.875.003979/2002-23
CONTRIBUINTE:VANDERLEIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 66.646.654/0001-03
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REGINA COELI ALVES DE MELLO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.067,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do
consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13;
SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.068,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do
consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13;
SC Cosit nº 257/14.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13;
SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.071,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.069,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do
consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13;
SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do
consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13;
SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.070,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do
consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e o artigo 2º da
Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, e face
ao que consta do processo n.º 10980.723.775/2014-28, declara:
Art. 1º INSCRITO no Registro Especial UP 09101/00119 o
estabelecimento abaixo indicado que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos na atividade de
Usuário, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II da mesma Instrução
Normativa.
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A
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
AS
DA
Unidade
12.540
I
Caixa
1.045
GLOBAL PRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI ME.
CNPJ/MF: 11.343.460/0001-39.
Rua Tibagi, nº 265, cj 1 - Centro - Curitiba - Pr.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN 976/2009 e dos demais atos
normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro na forma do art. 7º da referida Instrução.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara inapta inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA - PR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III do artigo 224, III e IX do artigo 302 e VI do artigo 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012 publicada no
DOU de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no artigo 81
§ 5º da Lei nº 9.430/1996 com redação dada pela Lei nº 11.941/09,
regulamentado pelos artigos 37, inciso II, 39, inciso I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.511 de 06 de Novembro de 2014,
resolve :
Artigo 1º. Inaptas as inscrições no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificadas, por não terem sido localizadas no endereço constante do CNPJ, conforme constatado no
respectivo processo administrativo fiscal.
Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por estas empresas, a partir da data de publicação deste Ato
Declaratório Executivo.
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N
DE
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
R
A
L
P
M
E
X
E
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 366, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000039
CNPJ
PROCESSO
04.378.854/0001-67 10980.002558/2010-77
82.479.882/0001-84 10980.001421/2011-86
04.603.538/0001-41 14486.000171/2011-07
07.424.076/0001-93 10907.722017/2014-75
77.634.012/0001-00 11089.720071/2014-20
81.890.469/0001-45 11089.720074/2014-63
07.373.706/0001-48 11089.720075/2014-16
06.320.484/0002-13 11089.720080/2014-11
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
Marca comercial
Jack Daniel´s
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 365, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
NA
CONTRIBUINTE
PROCLIMA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PRESCH
LTDA - ME
CENSIPLAN MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
INFINITY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
DAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS SC LTDA - ME
J J C COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
PROD ELETRÔNICOS LTDA - ME
VALDIR GRANJA - CONSTRUÇÕES
AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA
RE
P
M
39
ISSN 1677-7042
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 367, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 368, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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40
ISSN 1677-7042
1
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
12.540
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 369, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 373, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
CO
Unidade
12.540
ME
Caixa
1.045
RC
Marca comercial
Jack Daniel´s
IA
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
LIZ
Unidade
12.540
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
AÇ
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ÃO
Caixa
1.045
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 370, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 374, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
PR
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
OI
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.916 (onze mil, novecentos e dezesseis) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
BID
A
Unidade
8.580
Caixa
715
2.040
340
1.296
216
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 371, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 372, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000040
PO
Marca comercial
Jack Daniel´s
RT
ER
CE
IRO
S
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Gentleman Jack
Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Jack Daniel´s Single Uísque americano, em caixas de 06 garrafas de 750 ml, 47% GL
Barrel Redesign
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 375, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.916 (onze mil, novecentos e dezesseis) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
8.580
Caixa
715
2.040
340
1.296
216
Marca comercial
Jack Daniel´s
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Gentleman Jack
Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Jack Daniel´s Single
Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 750 ml, 47% GL
Barrel Redesign
idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 376, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência das transferências a que se refere o art.1º da Portaria
SRRF10 nº 536, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU 16 de setembro de 2013, Seção I, até
31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Revogar a Portaria SRRF10 nº 536, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de
16 de setembro de 2013, Seção I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de
controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
12.540
Caixa
1.045
Marca comercial
Jack Daniel´s
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Características do produto
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL
idade até 8 anos.
Declara baixada de ofício, por inexistência de fato, a inscrição no CNPJ.
A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE - RS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU de 17.05.2012, e
tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 29 da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014,
DECLARA baixada de ofício a inscrição no CNPJ por inexistência de fato, de acordo com o
disposto na alínea 'b' do inciso II do Art. 27 da IN RFB nº 1.470/2014, de:
FRATER - CONSTRUÇÃO CIVIL, MADEIREIRA E TRANSPORTES LTDA-ME
CNPJ 05.031.866/0001-83
Os efeitos da baixa se darão a partir da data em que a inscrição se tornou indevida.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 377, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
L
A
N
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de
Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos do processo 16511.000051/201253, situado à Rua Vereador Germano Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC,
declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 216.144 (duzentos e dezesseis mil, cento e quarenta e
quatro) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a
ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
109.992
Caixa
9.166
Marca comercial
Johnnie Walker Red Label
Uísque
50.952
4.246
Grand Old Parr
Uísque
42.456
3.538
White Horse
Uísque
12.744
1.062
Grand Old Parr Silver
Uísque
Características do produto
escocês em caixas com 12 garrafas
ml 40 GL idade até 8 anos.
escocês em caixas com 12 garrafas
ml 40 GL idade até 8 anos.
escocês em caixas com 12 garrafas
ml 40 GL idade até 8 anos.
escocês em caixas com 12 garrafas
ml 40 GL idade até 8 anos.
41
ISSN 1677-7042
O
I
C
MARISTELA M. M. B. BITTENCOURT
NA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
A
S
N
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (PAEX) Previdenciário,
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
relativamente a débitos previdenciários.
E
R
P
de 1000
A AUDITORA FISCAL DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos Arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos Arts. 6º a 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (PAEX) Previdenciário de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, relativamente a débitos previdenciários, a pessoa jurídica HOSPITAL INDEPENDENCIA LTDA, CNPJ 92.741.271/0001-16, tendo
em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das
parcelas do PAEX.
Art. 2° A pessoa jurídica encontra-se sem recolhimento em relação às parcelas nº 96, 97, 98 e
99 do referido parcelamento, vencidas em 20/08/2014, 20/09/2014, 20/10/2014 e 20/11/2014.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência (aviso
de recebimento) deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, no endereço Av. Loureiro da Silva, 445 Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAEX
será definitiva..
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
de 1000
de 1000
de 1000
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 715, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 300 e o & 1º do art. 314 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência
que norteiam a Administração Pública Federal, resolve:
IM
ROSÂNGELA FARIAS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 692, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 119, inciso V, da Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, resolve:
Art. 1º Os recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP, serão creditados
aos beneficiários em 2015, de acordo com o cronograma anexo.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco do Brasil S.A., adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
ANEXO
CRONOGRAMA DAS LIBERAÇÕES DOS FUNDOS
FPE, FPM E IPI-EXP.
EXERCÍCIO DE 2015
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO
DATA DO CRÉDITO
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO
DATA DO CRÉDITO
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO
DATA DO CRÉDITO
21 A 31 DEZ
01 A 10 JAN
11 A 20 JAN
21 A 31 JAN
01 A 10 FEV
11 A 20 FEV
21 A 28 FEV
01 A 10 MAR
11 A 20 MAR
21 A 31 MAR
01 A 10 ABR
11 A 20 ABR
09/jan
20/jan
30/jan
10/fev
20/fev
27/fev
10/mar
20/mar
30/mar
10/abr
20/abr
30/abr
21 A 30ABR
01 A 10 MAI
11 A 20 MAI
21 A 31 MAI
01 A 10 JUN
11 A 20 JUN
21 A 30 JUN
01 A 10 JUL
11 A 20 JUL
21 A 31 JUL
01 A 10 AGO
11 A 20 AGO
08/mai
20/mai
29/mai
10/jun
19/jun
30/jun
10/jul
20/jul
30/jul
10/ago
20/ago
28/ago
21 A 31 AGO
01 A 10 SET
11 A 20 SET
21 A 30 SET
01 A 10 OUT
11 A 20 OUT
21 A 31 OUT
01 A 10 NOV
11 A 20 NOV
21 A 30 NOV
01 A 10 DEZ
11 A 20 DEZ
10/set
18/set
30/set
09/out
20/out
30/out
10/nov
20/nov
30/nov
10/dez
18/dez
30/dez
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42
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES
PORTARIA Nº 86, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria no 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta do Processo Susep 15414.001683/2014-31, resolve:
Art. 1o Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº
30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 30 de maio de 2014:
I - Redução do capital social, no montante de R$
37.851.000,00, para R$ 57.724.590,95, dividido em 3.529.110.900
ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - Alteração do artigo 5o do estatuto social.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
ME
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta
dos
processos
Susep
15414.001486/2014-12,
15414.001487/2014-67 e 15414.002727/2014-41, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de ARUANA SEGUROS S.A., CNPJ n° 07.017.295/000158, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nas assembleias gerais
extraordinárias realizadas em 2 de maio de 2014, 5 de maio de 2014
e 26 de setembro de 2014:
I - Renúncia e eleição de diretores;
II - Alteração do endereço da sede para a Rua Visconde de
Pirajá, n° 414, sala 1.401 - Ipanema, Rio de Janeiro - RJ; e
III - Reforma e consolidação do estatuto social
Art. 2° Ratificar que o capital social de ARUANA SEGUROS S.A. é de R$ 5.000.000,00, dividido em 3.209.354 ações
ordinárias e 1.906.063 ações preferenciais, todas nominativas e sem
valor nominal
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
RC
PORTARIA N° 91, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
IA
LIZ
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta do processo Susep n° 15414.002682/2014-12, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de AXA CORPORATE SOLUTIONS BRASIL E AMÉRICA LATINA RESSEGUROS S.A., CNPJ n° 19.323.175/0001-68,
com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de setembro de 2014:
I - Destituição e eleição de diretores;
II - Aumento do capital social em R$ 10.266.069,40, elevando-o para R$ 88.066.069,40, dividido em 88.869.731 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
III - Reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
ÃO
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
PORTARIA N° 89, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta do processo Susep n° 15414.002701/2014-01, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ n°
11.699.534/0001-74, com sede na cidade de Belo Horizonte - BH, na
assembleia geral extraordinária realizada em 1° de setembro de
2014:
I - Alteração do endereço da sede social para a Avenida
Afonso Pena, 4.100, 9° parte e 13° andares, Cruzeiro, Belo Horizonte
- MG; e
II - Reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
PORTARIA N° 88, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, considerando o disposto no
artigo 3º da Resolução CNSP nº 53, de 3 de setembro de 2001 e o
que consta do Processo Susep 15414.101892/2014-85, resolve:
Art. 1º Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos conselheiros de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ n°
92.812.098/0001-08, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
reunião extraordinária do conselho deliberativo realizada em 17 de
junho de 2014:
I - Alteração do endereço da sede social para a Praça Otávio
Rocha, nº 65, 2º andar, sala 21, Centro, Porto Alegre - RS, CEP
90.020-140; e
II - Alteração do artigo 1º e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Integração Nacional
PORTARIA N° 90, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
PORTARIA N° 87, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do processo Susep n° 15414.002046/2014-82, resolve:
Art.1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ
n° 33.170.085/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 30 de junho de 2014:
I - Aumento do capital social em R$ 8.444.014,92, elevandoo para R$ 270.746.657,45, dividido em 18.716 ações ordinárias nominativas e sem valor nominal; e
II - Alteração do artigo 7º do estatuto social.
Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
BID
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
A
PORTARIA N° 92, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
PORTARIA N° 93, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n° 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta do processo SUSEP n° 15414.002509/2014-14, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas
de
ANGELUS
SEGUROS
S.A.,
CNPJ
n°
18.133.809/0001-57, com sede na cidade de Curitiba - PR, na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de julho de 2014:
I - Mudança de endereço da sede para a Rua Trajano Reis,
463, Bairro de São Francisco, Curitiba - PR, CEP 80.510-220; e
II - Alteração do artigo 2º do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS
E INCENTIVOS FISCAIS
DEPARTAMENTO FINANCEIRO
E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE
RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Presidencial nº 8.161,
de 18 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 10, inciso VII,
Seção III, do Capítulo III, do Anexo VIII, da Portaria nº 270, de 28
de julho de 2014, e da 2ª parte do art. 11º da Portaria nº 639, de 4 de
abril de 2007, bem como da Portaria Ministerial nº 123, de 21 de
março de 2014, todas do Ministério da Integração Nacional.
Considerando que a Empresa CURTUME STEPHAN S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.991.648/0001-63, cujo projeto foi
aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam nº 6.867, de 30 de
novembro de 1989, no âmbito da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e posteriormente enquadrado
na sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16
de janeiro de 1991, por intermédio da Resolução Condel/Sudam nº
7.265, de 13 de dezembro de 1991, com o objetivo de implantar um
Empreendimento destinado ao processamento de couro animal, no
Município de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso;
Considerando que no curso do desenvolvimento do projeto,
apesar da comprovação da aplicação de todas as parcelas de liberação
recebidas, constatou-se a não apresentação da documentação contábil,
a paralisação das atividades do empreendimento e a falta de interesse
do grupo em dar continuidade ao projeto;
Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente, seus acionistas controladores infringiram o caput do
artigo 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquadrando-se
no inciso III do §4º do art. 12 da referida Lei;
Considerando que a Empresa teve a defesa escrita indeferida
e que o recurso administrativo interposto resultou em reconsideração
da decisão emitida pelo Diretor do Departamento Financeiro e de
Recuperação de Projetos, que havia declarado subsistente o desvio na
aplicação dos recursos do Fundo de Investimento da Amazônia Finam (Despacho nº 256, de 20 de maio de 2014), por meio do
Despacho nº 368, de 22 de julho de 2014;
Considerando que, no curso do Processo Administrativo
Apuratório nº 59600.000010/2012-71, restou demonstrado que a conduta da Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seus
acionistas controladores não configurou o desvio na aplicação de
recursos do Finam, e considerando a manifestação da Comissão Consultiva para os Fundos de Investimentos - CCFI, por intermédio do
Termo de Manifestação nº 38, de 5 de dezembro de 2014, resolve:
CANCELAR, de fato e de direito, SEM DESVIO na aplicação de recursos, os incentivos fiscais do Finam concedidos à Empresa CURTUME STEPHAN S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
32.991.648/0001-63.
PO
O DIRETOR DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria no 5.961, de 24 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 e o que
consta
dos
Processos
Susep
15414.001017/2014-01
e
15414.001740/2014-82, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas
de
ALFA
SEGURADORA
S.A.,
CNPJ
nº
02.713.529/0001-88, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 4 de junho de 2014,
rerratificadora das assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas em 31 de março de 2014:
I - Aumento do capital social em R$1.282.150,61, elevandoo para R$59.957.626,28, dividido em 59.598.544 ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal;
II - Alteração do artigo 5º e consolidação do estatuto social; e
III - Eleição dos diretores.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VICTOR LE COCQ D'OLIVEIRA
.
RT
ER
CE
IRO
S
MAURÍLIO ALVES BARCELOS
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º do Anexo I - Estrutura Regimental da
SUDAM, Capítulo III, Seção I, aprovada pelo Decreto nº 8275 de
27/06/2014, resolve:
Art. 1º - Aprovar o projeto de AMPLIAÇÃO, para concessão
do benefício de isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para as pessoas jurídicas
fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o Programa de Inclusão
Digital, apresentado pela empresa POSITIVO INFORMÁTICA DA
AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 08.239.748/0001-53, localizada em Manaus/AM, com base no Parecer Técnico nº 025/2014 - CGIF e no Parecer nº 108/2014-PF-SUDAM//PGF/AGU, reconhecendo-lhe o direito
ao incentivo da isenção do IRPJ, referente ao período de fruição de
2014 a 2023, para a produção de até 600.000 unidades de "computadores pessoais"; em observância à legislação em vigor, especialmente
no parágrafo 1º-A da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001 e
Portaria nº 283/2013 - Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INOCENCIO RENATO GASPARIM
Superintendente substituto, em exercício
MERIAN GOMES FLEXA
Diretora de Administração
ARMANDO ARAÚJO DE MENDONÇA
Diretor de Planejamento
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 6º do Anexo I - Estrutura Regimental da
SUDAM, Capítulo III, Seção I, aprovada pelo Decreto nº 8275 de
27/06/2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Parecer Técnico CGIF/SUDAM nº
080/2014, considerando o pedido de devolução de recursos de Reinvestimento, relativos ao ano-calendário/2013, de interesse da empresa
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS, CNPJ
00.624.964/0001-00, depositados no Banco da Amazônia S/A, no
montante de R$ 1.537.852,77 (um milhão, quinhentos e trinta sete
mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) à
empresa, devidamente atualizados pela Taxa Extra-Mercado do Banco
Central do Brasil, conforme o que preceitua o art. 36 da Portaria nº
283/2013 do Ministério da Integração Nacional e o Art. 10 da Lei nº
10.177/2001, com base no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº
8.167/91, que reconhece o direito à referida devolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INOCENCIO RENATO GASPARIM
Superintendente substituto
Em exercício
MERIAN GOMES FLEXA
Diretora de Administração
ARMANDO ARAÚJO DE MENDONÇA
Diretor de Planejamento
.
Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 9 de dezembro de 2014
Nº 1.595 - Ato de Concentração nº 08700.009718/2014-90. Requerentes: Renova Energia S.A. e Ventos de São Cristóvão Energias
Renováveis S.A. Advogados: Ricardo Sanchez, Joyce Midori Honda
e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 404 Processo Punitivo Nº 7497/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18970/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 411 Processo Punitivo Nº 7909/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19033/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 405 Processo Punitivo Nº 7870/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19029/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 412 Processo Punitivo Nº 7874/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19037/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 406 Processo Punitivo Nº 7955/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19038/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 413 Processo Punitivo Nº 7493/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18974/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 1.597 - Ato de Concentração nº 08700.009472/2014-56. Requerentes: Neoenergia S.A. e Iberdrola Energia S.A. Advogados: Fabíola
C.L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros. Decido
pelo não conhecimento.
EDUARDO FRADE RODRIGUES
Interino
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 4 de dezembro de 2014
Nº 402 Processo Punitivo Nº 4902/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
24/04/2014
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: PATHFINDER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ Nº 27.816.594/0001-60
1. Conheço do recurso;
2. No mérito, dou parcial provimento ao recurso para o fim
de converter a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO em MULTA,
no valor de 3.334 UFIR, com fulcro no teor do Parecer nº
17223/2014- DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de
direito adoto como parte integrante desta decisão.
3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências
de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 403 Processo Punitivo Nº 7889/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19026/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 407 Processo Punitivo Nº 7894/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19024/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 414 Processo Punitivo Nº 7876/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19025/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 408 Processo Punitivo Nº 7906/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19032/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 415 Processo Punitivo Nº 7890/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19028/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 409 Processo Punitivo Nº 7819/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18966/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 416 Processo Punitivo Nº 7907/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19030/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 410 Processo Punitivo Nº 7486/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18964/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 417 Processo Punitivo Nº 7908/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19034/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 1.596 - Ato de Concentração nº 08700.010066/2014-36. Requerentes: São João Energética S.A., Tangará Energia S.A. e outras.
Advogados: Barbara Rosenberg, Sandra Terepins, Daniela Coelho A.
F. de Vasconcellos e Mauricio Perez Botelho. Decido pela aprovação
sem restrições.
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ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Nº 418 Processo Punitivo Nº 7872/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19036/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 425 Processo Punitivo Nº 7864/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18965/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 432 Processo Punitivo Nº 4145/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
16/08/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.500 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19090/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 419 Processo Punitivo Nº 7900/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19027/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 426 Processo Punitivo Nº 7899/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19035/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 433 Processo Punitivo Nº 7495/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18961/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 420 Processo Punitivo Nº 7483/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18967/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 427 Processo Punitivo Nº 7496/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18969/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 421 Processo Punitivo Nº 7485/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18971/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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PR
Nº 428 Processo Punitivo Nº 7839/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18968/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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BID
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Nº 434 Processo Punitivo Nº 7491/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18972/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 435 Processo Punitivo Nº 7481/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18975/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
PO
Nº 429 Processo Punitivo Nº 1719/2014 - DPF/GOY/RJ, de 18/08/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSEXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES S/A., CNPJ Nº 04.086.371/0006-01
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.251 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18373/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 436 Processo Punitivo Nº 7488/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18963/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 423 Processo Punitivo Nº 7743/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18962/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 430 Processo Punitivo Nº 8026/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18817/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 437 Processo Punitivo Nº 7956/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
16/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19039/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 424 Processo Punitivo Nº 7869/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18973/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 431 Processo Punitivo Nº 999/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
11/06/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: HUSKY ASSESSORIA DE SEGURANÇA E
SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. , CNPJ Nº 01.138.776/000135
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 500 UFIR, com
fulcro no teor do Parecer nº 18493/2014- DELP/CGCSP, cujas razões
de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta
decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências
de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 438 Processo Punitivo Nº 8432/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18821/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 422 Processo Punitivo Nº 7822/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
15/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19031/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
45
ISSN 1677-7042
Nº 439 Processo Punitivo Nº 8065/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18820/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 446 Processo Punitivo Nº 8024/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18819/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 453 Processo Punitivo Nº 7709/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18984/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 440 Processo Punitivo Nº 8438/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18818/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 447 Processo Punitivo Nº 7749/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18822/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 454 Processo Punitivo Nº 7708/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18983/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 448 Processo Punitivo Nº 8122/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18813/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 455 Processo Punitivo Nº 7705/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18989/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 441 Processo Punitivo Nº 8437/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18816/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
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Nº 449 Processo Punitivo Nº 8064/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18823/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 456 Processo Punitivo Nº 7310/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18899/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 450 Processo Punitivo Nº 8434/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18824/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 457 Processo Punitivo Nº 7670/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18995/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 444 Processo Punitivo Nº 6763/2013 - DPF/PGZ/PR, de 22/03/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: AMÉRICA CURSOS DE SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ Nº 01.617.403/0001-47
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.500 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18680/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 451 Processo Punitivo Nº 7334/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19001/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 458 Processo Punitivo Nº 7227/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18990/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 445 Processo Punitivo Nº 8231/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18815/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
Nº 452 Processo Punitivo Nº 7331/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18998/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 459 Processo Punitivo Nº 7241/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18979/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 442 Processo Punitivo Nº 8431/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18812/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
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Nº 443 Processo Punitivo Nº 8433/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18814/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente
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pelo código 00012014121000045
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 460 Processo Punitivo Nº 7337/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18996/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 467 Processo Punitivo Nº 7229/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18986/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 461 Processo Punitivo Nº 7690/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 19040/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 468 Processo Punitivo Nº 7305/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18977/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
CO
ME
RC
Nº 462 Processo Punitivo Nº 7329/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18988/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 469 Processo Punitivo Nº 7325/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18980/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 463 Processo Punitivo Nº 7209/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18985/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 470 Processo Punitivo Nº 7235/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18993/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
IA
LIZ
AÇ
Nº 464 Processo Punitivo Nº 7230/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18991/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 474 Processo Punitivo Nº 1735/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
21/06/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000230
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 2.501 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18436/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
LEANDRO DAIELLO COIMBRA
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 4.386, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/14784 - DPF/MCE/RJ, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PREVENÇÃO TÁTICA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ nº 05.304.111/000105, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos
energizados
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.501, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/15384 - DPF/AQA/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRICOLAS TATU S/A, CNPJ nº
52.311.289/0001-63 para atuar em São Paulo, com Certificado de
Segurança nº 2455/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.
PO
Nº 471 Processo Punitivo Nº 7336/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18997/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 465 Processo Punitivo Nº 7234/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18978/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 472 Processo Punitivo Nº 1461/2014 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
14/07/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSEXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES S/A., CNPJ Nº 04.086.371/0001-99
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.167 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18437/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão. 3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 466 Processo Punitivo Nº 7238/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
22/09/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18992/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
Nº 473 Processo Punitivo Nº 8010/2013 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, de
23/02/2010
ASSUNTO: Recurso Administrativo
INTERESSADO: TRANSVIP - TRANSPORTE DE VALORES E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 02.445.414/000583
1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento,
mantendo a penalidade aplicada de multa, no valor de 1.166 UFIR,
com fulcro no teor do Parecer nº 18800/2014- DELP/CGCSP, cujas
razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante
desta decisão.3. Com efeito, à CGCSP/DIREX/DPF para as providências de estilo, incluindo-se ciência do Recorrente.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
RT
ER
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.518, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/16339 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará
no D.O.U., concedida à empresa AUTODROMO INTERNACIONAL
DE CURITIBA, CNPJ nº 01.240.469/0001-60 para atuar no Paraná.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.547, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/12967 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HUSKY ASSESSORIA DE SEGURANÇA E SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº 01.138.776/0001-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com
Certificado de Segurança nº 2346/2014, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ALVARÁ Nº 4.548, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
ALVARÁ Nº 4.582, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/13783 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PRESTAR SEGURANÇA LTDA - ME, CNPJ nº
17.252.601/0001-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2386/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/16246 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa DELTPRONT SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 20.024.488/0001-02, sediada no Ceará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.557, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
COORDENAÇÃO-GERAL
DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO
DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/16157 - DPF/JVE/SC, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ETESE - ESCOLA
TECNICA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 01.247.839/0001-91,
sediada em Santa Catarina, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
3 (três) Espingardas calibre 12
3000 (três mil) Munições calibre 12
60000 (sessenta mil) Espoletas calibre 38
15736 (quinze mil e setecentos e trinta e seis) Gramas de
pólvora
10000 (dez mil) Espoletas calibre .380
2000 (dois mil) Estojos calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
DESPACHOS DO CHEFE
Em 10 de dezembro de 2014
ALVARÁ Nº 4.570, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/12282 - DPF/BRU/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ALTASEG VIGILANCIA EIRELI ME, CNPJ nº
15.803.220/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar
em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2326/2014, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
ALVARÁ Nº 4.571, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/15550 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve:
CONCEDER autorização à empresa TOPSEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.702.684/0001-27, sediada na
Bahia, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2 (duas) Espingardas calibre 12
4 (quatro) Pistolas calibre .380
180 (cento e oitenta) Munições calibre .380
48 (quarenta e oito) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.574, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/11197 - DPF/RDO/PA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AGÊNCIA J MACHADO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 34.919.936/0001-32, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para
atuar no Pará, com Certificado de Segurança nº 2427/2014, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do
Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência
com base em prole dos estrangeiros abaixo relacionados:
PROCESSO NOME
08460. 023088. 2014-36 Alejandro Bustamante Marruffo/Mary Turner Payne / 08295. 003882. 2014-12 Ana Bela Rute
Ofole Gomes / 08444. 006992. 2014-85 Anibal Fretes Ocampos /
08354. 003297. 2013-90 Aurelian Chirita / 08270. 013853. 2014-47
Catherine Janet Ellen Ingram / 08070. 000352. 2014-57 Cesar Emanuel Torres Silva / 08514. 003476. 2014-28 Chen Mulan / 08270.
002624. 2014-05 Ciro Sannino / 08444. 003551. 2014-21 Claire Sylvie Schneegans Da Costa / 08270. 022266. 2014-49 Cuizhou Mao E
Bocui Mao / 08270. 016570. 2014-57 Daniel Philip Renshaw / 08461.
007288. 2014-31 Diego Marcelo Badaracco E Outros / 08460.
024607. 2013-01 Eliseu Jose Pereira Ie_E Ondina Suraia Correira /
08270. 021928. 2014-63 Eros Gallini / 08709. 008376. 2014-19 Francisco Gastao Mendes / 08506. 002524. 2014-60 Guozhan Tan /
08270. 021908. 2014-92 Heliseu Tete Joao Baray / 08270. 010969.
2014-24 Herman Dirk Struijk / 08270. 022076. 2014-21 Hernando
Cubaque Caceres / 08460. 005314. 2014-05 Javier David Angarita
Martinez /Diana Isabel Diaz / 08270. 021940. 2014-78 Jesus Orte
Jimenez / 08494. 006054. 2014-90 Joao Pedro Rodrigues / 08506.
014596. 2013-79 Jorge Eduardo Falcon Tuya / 08444. 005156. 201483 Judith Anulika Okafor / 08461. 007075. 2014-18 Li Xiaoqing E
Outtro / 08506. 015374. 2013-73 Manuel Alberto Marques De Almeida / 08514. 006299. 2013-51 Marcelino Alburquerque Galindo /
08485. 005619. 2013-40 Mark Anthony Da Silva / 08270. 031701.
2013-45 Martin Robert Ziller / 08505. 019717. 2014-60 Melvi Mendoza Castellon / 08506. 021925. 2013-38 Moses Adams Iluobe /
08794. 004829. 2014-16 Nazha Ibrahim Darwich / 08260. 001585.
2010-14 Paolo Orienti / 08270. 002418. 2014-97 Pascal Michel Charles Solitro / 08270. 013979. 2014-11 Pedro Dinis Vieira Pinto /
08270. 024039. 2014-58 Pedro Miguel Marianito Serrano / 08072.
001263. 2013-27 Pricila Caya Cespedes / 08460. 036479. 2013-30
Raul Quilungo Inacio E Outra / 08457. 015852. 2013-78 Santiago
Dalmau Soler / 08270. 013721. 2014-15 Sumaila Nanque Camara /
08270. 002366. 2014-59 Tina Jane Robinson E Anthony David Behan
/ 08485. 004919. 2014-92 Vernon Cyril Matkovich / 08221. 006313.
2014-92 Wildfor Roasas Leon / 08457. 001780. 2014-62 Yang Guangluo E Zhang Lixia / 08354. 006474. 2014-71 Yongzhu Li E Outro /
08270. 013725. 2014-01 Zhang Haifei E Zhou Fengfeng /
O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do
Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência
com base em reunião familiar dos estrangeiros abaixo relacionados:
PROCESSO NOME
08354. 002693. 2013-08 Ana Catarina Nascimento Silva /
08240. 025529. 2012-67 Bestina Fuentes Ayala / 08240. 025358.
2013-57 Carlo Principe / 08438. 000610. 2014-99 Carolina Vieira
Betancurt / 08437. 006543. 2013-45 Dina Yousef Fawzi Muhsen /
08260. 000747. 2013-31 Giuseppe Vitiello E Carmela Grieco / 08460.
017294. 2013-26 Kevin Crispin Fernandes / 08505. 019717. 2014-60
Lenny Lopez Mendoza / 08364. 001725. 2012-40 Lin Lin Chin
Chang / 08295. 022017. 2013-94 Lu Longxiong E Ji Liqian / 08386.
015640. 2013-71 Maria Marlene Moreira Alves Lucas / 08460.
017325. 2013-49 Marisa Abate / 08506. 020565. 2013-57 Nouha
Taleeh / 08354. 001847. 2014-17 Ornella Cascio E Familia / 08295.
010442. 2014-11 Petranka Nikolova Hubenova / 08457. 015868.
2013-81 Ramiro Do Carmo Silva E Lucilia De Loureiro Silva /
08796. 003162. 2013-25 Sakae Kashiwagi / 08065. 004164. 2013-96
Weiqin Xu / 08295. 031892. 2013-67 Yoko Ichihara / 08260. 006122.
2014-64 Yu Li Wu E Hsu Heng Lan E Tieng Ching Lan / 08270.
022376. 2014-19 Yusong Chen/Zhongxing Ye /
O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do
Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência
com base em cônjuge dos estrangeiros abaixo relacionados:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000047
DA
I
PROCESSO NOME
08270. 031707. 2013-12 Abilio Simoes / 08505. 067718.
2013-30 Adrian Marcelo Cane / 08707. 003297. 2014-23 Alberto
Alonso Miranda / 08110. 002549. 2014-15 Azhar Moneeb / 08110.
000815. 2014-67 Cah Alla Hamad / 08270. 002814. 2014-14 Conti
Alvaro / 08410. 001272. 2014-11 Dudley Anderson Vilchez Medina /
08270. 022425. 2014-13 Eddy Ruben Vidaurre / 08505. 052728.
2013-71 Federico Giordano Santini / 08410. 005103. 2014-50 Francisco Fernando Ferreira Dias / 08410. 007304. 2014-91 Hector Batista Hernandez / 08457. 004840. 2014-07 Huomian Mai / 08460.
007667. 2011-99 Joanna Esther Hansford / 08107. 002539. 2012-69
Jose Antonio Garcia Ramos / 08270. 010978. 2014-15 Maurizio Billi
/ 08352. 005369. 2013-53 Mikko Kalevi Lipiainen /
O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do
Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência
com base em transformação da Residência Provisória em permanente
dos estrangeiros abaixo relacionados.
PROCESSO NOME
08460. 012361. 2014-05 Grover Ramirez Lopez / 08460.
001744. 2014-40 Marvin Aldo Chancan Leon / 08460. 023057. 201485 Walter Gaston Dubin /
O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO
DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do
Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência
com base em união estável dos estrangeiros abaixo relacionados:
PROCESSO NOME
08354. 011017. 2013-17 Alejandro David Rodriguez Caldera
/ 08270. 022330. 2014-91 Filadelfio Casella / 08461. 008299. 201358 Giovanni Banco / 08240. 019717. 2012-56 Glenys Argentina Perez Tejeda / 08701. 002093. 2014-25 Graciana Francisco Dos Santos
/ 08362. 002747. 2014-17 Jaky Charles Cano / 08260. 006653. 201457 John Ribeiro Melcon / 08390. 001402. 2014-09 Jose Antonio
Fontenla Oliveira / 08701. 002192. 2014-15 Julia Pereira Andreou /
08495. 000157. 2013-55 Konstanze Halentz / 08495. 003744. 201304 Massimo Monetti / 08506. 012427. 2013-02 Suzanne Shub /
L
A
N
O
I
C
A
S
N
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P
M
47
ISSN 1677-7042
NA
ALEXANDRE RABELO PATURY
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 319, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência atribuída por meio da
Portaria SE/MJ nº 1.008, de 19 de junho de 2012, alterada pela
Portaria SE/MJ nº 1.136, de 11 de julho de 2012, resolve:
RECONHECER ao português abaixo relacionado a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos no
Brasil, nos termos do art. 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de
2001, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil.
ANA FILIPA FERREIRA DA SILVA - W676672-P, natural
de Portugal, nascida em 16 de abril de 1977, filha de Fernando
Cardoso da Silva e de Maria de Fatima de Jesus Ferreira da Silva,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08018.005583/201491);
BRUNO RICARDO PULSO CORREIA FERRO - V730788O, natural de Portugal, nascido em 29 de outubro de 1980, filho de
Antonio José Peneque Correia Ferro Margarido e de Anabela Pulso
Margarido Ferro, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08018.009230/2014-61);
FILIPE NUNO DOS SANTOS NOGUEIRA - V701688-4,
natural de Portugal, nascido em 14 de dezembro de 1970, filho de
Duarte Antonio Maia Nogueira e de Maria Helena Marques dos
Santos Nogueira, residente no Estado do Espírito Santo (Processo nº
08018.006083/2014-77);
JOANA BATISTA PAULO - V812503-O, natural de Portugal, nascida em 3 de junho de 1980, filha de Arlindo Antonio Pires
de Paulo e de Maria Jose de Sousa Baptista, residente no Distrito
Federal (Processo nº 08000.035763/2014-97);
JOSÉ LUIS GARCIA DE CASTRO - W509436-Y, natural
de Portugal, nascido em 8 de janeiro de 1977, filho de José Gomes de
Castro e de Maria Amélia Assis Garcia de Castro, residente no Estado
do Rio de Janeiro (Processo nº 08018.012383/2013-12) e
MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES - W322332-9, natural de Portugal, nascida em 27 de janeiro de 1927, filha de Joaquim
Maia e de Maria Emília Marques, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.073433/2014-19).
PAULO ABRÃO
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DO DIRETOR
Em atenção ao Ofício n° 154/2014 - 5° Ofício Cível
/DPU/SP, referente ao interessado ALEXIS JOSÉ GONZALEZ DORLEMONT, venezuelano, concedo a permanência ao estrangeiro, para
cumprimento de pena no Brasil, de caráter provisório, a titulo especial, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa 110/2014, do
Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08018.010839/2014-82 - ALEXIS JOSÉ GONZALEZ DORLEMONT
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
1
Em atenção ao Ofício n° 154/2014 - 5° Ofício Cível
/DPU/SP, referente ao interessado JORGE MANESA LUBALA, angolano, concedo a permanência ao estrangeiro, para cumprimento de
pena no Brasil, de caráter provisório, a titulo especial, nos termos do
artigo 1° da Resolução Normativa 110/2014, do Conselho Nacional
de Imigração.
Processo Nº 08018.010839/2014-82 - JORGE MANESA
LUBALA
JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA
DESPACHO DA DIRETORA-ADJUNTA
Em atenção à decisão judicial datada de 07/11/2014, nos
autos do Mandado de Segurança n° 0020914-11.2014.403.6100, em
trâmite na Justiça Federal, 1ª Subseção Judiciária em São Paulo,
determino o cumprimento em ralação ao interessado SIPHO MBELE,
nacional da África do Sul, para conceder a permanência ao estrangeiro, para cumprimento de pena no Brasil, de caráter provisório, a
título especial, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa
110/2014, do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08018.0105660/2014-07 - SIPHO MBELE.
CO
NATÁLIA MEDINA ARAÚJO
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
ME
DESPACHOS DA CHEFE
RC
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12
de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08495.005291/2013-42 - MARIA FERNANDA
DA COSTA
Processo Nº 08495.005292/2013-97 - JOSE ROBERTO ARRONIZ
Processo Nº 08435.007257/2013-17 - MAGDALENA MARTIN
Processo Nº 08505.011113/2014-75 - JORGE ALBERTO
DIAS
Processo Nº 08495.005244/2013-07 - MATIAS HERNAN
PITA
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
abaixo relacionados:
Processo Nº 08460.030165/2013-23 - CAROLINA DARDI
Processo Nº 08505.010803/2014-15 - MARIA GISELA
SERPA
Processo Nº 08505.010900/2014-08 - JAVIER TOMAS
ZON
Processo Nº 08506.002809/2014-09 - ANDRÉS BERTETICH
DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada.
Processo Nº 08508.014810/2013-77 - MARIA LUISA LOPES CHICOTE, até 17/03/2015
IA
LIZ
Processo Nº 08000.024108/2013-22 - SAMUEL RICHARD
DAVIS, até 25/02/2015
Processo Nº 08000.027158/2013-61 - TAO CHEN, até
01/02/2015
Processo Nº 08000.028319/2013-34 - JIMMY AGCOL DELADIA, até 12/09/2015
Processo Nº 08000.028841/2013-16 - GORAN PRENDIVOJ, até 15/11/2015
Processo Nº 08000.029481/2013-70 - JUNJIE FAN, até
24/01/2015
Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, torno
insubsistente o Ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União
de 13/02/2014, Seção 1, pág. 63, para deferir o pedido de prorrogação
do prazo de estada no País até 31/03/2015.
Processo Nº 08000.002200/2013-31 - CHRISTIAN JAY ROGA LUALHATI
Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação
de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior
(es) ao da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo Nº 08000.025892/2013-96 - GUCAI TANG
Processo Nº 08000.025893/2013-31 - LEI WANG
Processo Nº 08000.025895/2013-20 - DENGXIANG
WANG
Processo Nº 08000.020762/2013-67 - NEAL OWEN
KOHM
Processo Nº 08000.002459/2014-63 - ZHI LONG
Processo Nº 08000.020943/2013-93 - RYO TACHIBANA
Processo Nº 08000.024137/2013-94 - HELDER LUIS GUEDES DE CASTRO COELHO
FÁBIO GONSALVES FERREIRA
p/Delegação de Competência
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 24/12/2014.
Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §
3° do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08000.027995/2013-91 - WILFREDO JOSE
ANDRADE AVILA, até 24/12/2014
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.028051/2013-31 - MICHELLE INDELICATO, até 08/01/2015
Processo Nº 08000.028808/2013-96 - PEDRO MANUEL
MARQUES FRAGOSO ALBINO, até 27/05/2015
Processo Nº 08000.029641/2013-81 - PATRICK CHRISTIAN SERGE SCHUTT, até 11/06/2015
Processo Nº 08000.029645/2013-69 - ALEXANDER MAURICE UBER, até 11/06/2015
Processo Nº 08000.029648/2013-01 - BRUNO MICHEL
ROUSSEL, até 18/02/2015
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de transformação de visto item V em permanente, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08260.008668/2013-79 - ALDO JOSE BARZOTTI TINEO e KAREN DE LOS ANGELES MENDOZA SALAZAR
Processo Nº 08505.083724/2013-34 - YANG BO
Processo Nº 08505.083903/2013-71 - JOANA ALMEIDA
DE ECA LOBO E MENEZES
Processo Nº 08505.109652/2013-62 - PHILIPPE VERSTRAETE
Processo Nº 08460.030311/2013-11 - LIQIANG ZHOU
Processo Nº 08460.041307/2013-88 - PRATAP KARNIK e
PRIYA BALDEV CHANDIRAMANI
Processo Nº 08000.008240/2012-14 - ANA MERCEDES
SOLANO ZUÑIGA
Processo Nº 08000.020948/2013-16 - LASA WANG
Processo Nº 08260.007536/2013-20 - PRASAD GURU MYSORE
Processo Nº 08260.007755/2013-17 - CARLOS H PEREZ
VARGAS, ALEXANDRA GRISELLE PEREZ-BERMUDEZ, ALLISON MARIE PEREZ BERMUDEZ, ANDREA MIA PEREZ BERMUDEZ e WANDA GRISELLE PEREZ
Processo Nº 08354.010496/2013-54 - FABIO NARDI, LUCA NARDI e MARIA GULOTTA
Processo Nº 08505.109963/2013-21 - EMANUEL SEBASTIAN RAINER KLONOWSKI
Processo Nº 08505.110153/2013-18 - MARK ALEXANDER
VAN DER PLOEG e ERIKA LORENA ZARATE BERRA
Processo Nº 08505.110245/2013-06 - DAVID VALLETTA
Processo Nº 08505.110259/2013-11 - JEFFREY PETER
MILLER, JAYLA ELISABETH MARIA MILLER, PETRA KANNAPPEL MILLER e TAMIA GISELA JOHANNA MILLER
Processo Nº 08505.110580/2013-04 - LARISSA YEPEZ DE
LEON
AÇ
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 04/12/2015.
Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §
3° do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08000.024184/2013-38 - RAY JAMES PIERCE,
até 04/12/2015
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 07/02/2016.
Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §
3° do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08000.000912/2014-05 - NILS OVE ROERVIK,
até 07/02/2016
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 01/02/2016.
Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §
3° do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08000.001985/2014-14 - JOSE ALFREDO
BARRON CABANILLAS, até 01/02/2016
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.001159/2014-67 - ROBBIE LEE
TIDWELL, até 30/12/2015
Processo Nº 08000.001190/2014-06 - ROYCE JARRELL
MIZE JR, até 30/12/2015
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000048
PR
OI
BID
A
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Processo Nº 08505.110707/2013-87 - MICHAEL SCHAEFER, FRANCIS EUGENIA CAMACHO CARDONA, NAOMI MICHELLE SCHAEFER e SOPHIA JOSE SCHAEFER
Processo Nº 08505.110767/2013-08 - PAULO JORGE BARTOLOMEU RAPOSO
Processo Nº 08505.110980/2013-10 - WEI GAO
Processo Nº 08505.129553/2013-05 - JESSE IRA
SCHWARZ
Processo Nº 08505.129685/2013-29 - DAVID WILLIAM
HOAREAU
Processo Nº 08505.139058/2013-04 - HIRAKU NAKAMURA, IBUKI NAKAMURA e MAKIKO NAKAMURA
Processo Nº 08505.139652/2013-97 - GISIK JANG
Processo Nº 08793.003704/2013-90 - FRANCISCO JAVIER
LARRAZ BORDONABA e FATIMA BLANCO VALERO
Processo Nº 08505.083485/2013-12 - PEDRO MIGUEL DE
MELO CABRAL RODRIGUES SOUSA
Processo Nº 08505.083645/2013-23 - CARINA MARIA DA
SILVA FONTES
Processo Nº 08505.083266/2013-33 - JAMES CHRISTOPHER GAMBILL
Processo Nº 08260.007199/2013-71 - JOSE ANGEL CASAL SECO e SANDRA AUTRAN FERNANDEZ
Processo Nº 08505.109832/2013-44 - VICTOR MANUEL
NAVARRETE DIAZ, ROSA ISELA HERNANDEZ RAMIREZ e
VICTOR MANUEL NAVARRETE HERNANDEZ.
Processo Nº 08505.109872/2013-96 - CECILIA ITURRIBARRIA ROJAS
Processo Nº 08505.109814/2013-62 - DAVID STUART
KAUL
Processo Nº 08505.083308/2013-36 - DEQING MU e YAN
LI
Considerando que o presente processo encontra-se instruído
na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa
MINERAÇÃO JUNDU LTDA para a Empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA.
Processo Nº 08000.019590/2011-17 - JOSE LAMAZARES
HERMIDA
Considerando que o presente processo encontra-se instruído
na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa
DISTRIBUIDORA DE PROD. HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA. para a Empresa TRIUNFO LOGISCA LTDA.
Processo Nº 08458.007505/2013-61 - GISELA FILIPA DA
SILVA FERREIRA
Considerando que o presente processo encontra-se instruído
na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da Empresa
NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
para a Empresa AMAZON JUNGLE CRUISE NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA.
Processo Nº 08000.025309/2013-47 - ARNAUD VICTOR
MANUEL LE LANCHON
PO
LEONARDO SILVA TORRES
p/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
RT
ER
CE
IRO
S
No Diário Oficial da União de 25/07/2013, Seção 1, pág. 30,
Onde se lê: Tendo em vista o disposto na Portaria MJ
1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência
provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º
da Lei 11.961/ 2009:
Processo Nº 08505.092662/2011-90 - ROGER EMILIO RAMOS CHUPA
Leia-se: Tendo em vista o disposto na Portaria MJ
1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência
provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º
da Lei 11.961/ 2009:
Processo Nº 08505.092662/2011-90 - ROGER EMILIO RAMOS CHURA
No Diário Oficial da União de 02/07/2013, Seção 1, pág. 32,
Onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de
residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre
Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si
do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do
Mercosul, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08495.000316/2013-11 - HECTOR RENE ALCARAZ, AGUSTIN IGNACIO ALCARAZ AREVALO e DIANA
ELEONORA AREVALO DE ALVARAZ.
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto
de turista/ temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736
de 12 de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08495.000316/2013-11 - HECTOR RENE ALCARAZ, AGUSTIN IGNACIO ALCARAZ AREVALO, DIANA
ELEONORA AREVALO DE ALCARAZ e DIANA ALEXIS DENISSE ALCARAZ AREVALO.
No Diário Oficial da União de 05/11/2014, Seção 1, pág. 31,
Onde se lê : Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva
necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando
que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s)
Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente abaixo
relacionados:
Processo Nº 08460.008505/2014-11- HELENE HAFSLUND
Leia-se : Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva
necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando
que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s)
Pedido(s) de Transformação de Visto item V em Permanente abaixo
relacionados: Processo Nº 08460.008505/2014-11- HELENE HAFSLUND VEIRE, EIVIND HAFSLUND VEIRE , EMIL HAFSLUND
VEIRE, ERLEND HAFSLUNDVEIRE e GUNNAR VEIRE
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO
Em 5 de dezembro de 2014
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11
de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014,
resolve:
Processo MJ nº 08017.003986/2014-14
Filme: "AS FÉRIAS DO PEQUENO NICOLAU"
Requerente: IMOVISION - TAG Cultural Distribuidora de
Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: livre
Deferir o pedido de reconsideração, classificando o filme
como "livre".
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
PORTARIA Nº 247, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
A Diretora Adjunta Substituta, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13
de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11
de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014,
resolve classificar:
Filme: PARIS A QUALQUER PREÇO (PARIS A TOUT PRIX,
França - 2013)
Produtor(es): Mandarin Films
Diretor(es): Reem Kherici
Distribuidor(es): ANTONIO FERNANDES FILMES LTDA / CALIFÓRNIA FILMES
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze
anos
Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas
Processo: 08017.003800/2014-19
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio(s): 01 a 13
Produtor(es): Greg Weisman/Brandon Vietti
Diretor(es):
Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.003862/2014-21
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Conjunto de episódios: OS JOVENS TITÃS EM AÇÃO - 1ª
TEMPORADA - VOLUME 1 (TEEN TITANS GO! - MISSION
TO MISBEHAVE - SEASON 1 - VOL. 1, Estados Unidos da
América - 2013)
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: Violência e Drogas Ilícitas
Processo: 08017.008039/2014-10
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Série: DALLAS - 1ª TEMPORADA COMPLETA (DALLAS THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América 2012)
Episódio(s): 01 A 10
Produtor(es): Cynthia Cidre/Michael M. Robin
Diretor(es):
Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze
anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze
anos
Contém: Violência , Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas
Processo: 08017.003870/2014-77
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Conjunto de episódios: DOUTORA BRINQUEDOS - ESCOLA
DE MEDICINA (DOC MC STUFFINS - SCHOOL OF MEDICINE, Estados Unidos da América - 2013)
Episódio(s): 01 a 05
Produtor(es): Disney Junior
Diretor(es): Chris Nee
Distribuidor(es): SONOPRESS - RIMO DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.003879/2014-88
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
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ISSN 1677-7042
Filme: OPERAÇÃO BIG HERO (BIG HERO, Estados Unidos da
América - 2014)
Produtor(es): Walt Disney Animation Studios/Walt Disney Pictures
Diretor(es): John Hall/Chris Williams
Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Animação/Aventura
Tipo de Análise: Digital
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.008047/2014-58
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: ESSE VIVER NINGUÉM ME TIRA (Brasil - 2013)
Produtor(es): BSB Serviços Cine Vídeo Ltda. / L. Pires
Diretor(es): Carlos Alberto Ciocler
Distribuidor(es): BSB Serviços Cine Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.008051/2014-16
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
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Show Musical: MARTINHO DA VILA - ENREDO (Brasil 2014)
Produtor(es): Sarapuí Produções Artísticas Ltda.
Diretor(es): Tiago Siqueira Marreiro/Sandro Luiz Barbosa Arieta
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.008053/2014-13
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
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Filme: O MENSAGEIRO (KILL THE MESSENGER, Canadá /
Estados Unidos da América / China - 2014)
Produtor(es): Pamela Abdy/Jeremy Renner/Naomi Drespres/Scott
Stuber
Diretor(es): Michael Cuesta
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze
anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: Digital
Trailer: O AMOR É ESTRANHO (LOVE IS STRANGE, Estados
Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Ira Sachs
Diretor(es): Faliro House Producstions Film
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Link Internet
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez
anos
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.008174/2014-57
Requerente: ACTIVITY FILMES DO BRASIL LTDA.
ALESSANDRA XAVIER NUNES MACEDO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 18ª SESSÃO PLENÁRIA
A SER REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2014
RETIFICAÇÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
RETIFICAÇÃO DA PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 11 de dezembro de 2014, a partir das 09h00, no Salão Vermelho A, Hotel Nacional, Setor Hoteleiro Sul, Quadra 01, Bloco A, Brasília/DF,
realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº
1.
REQUERIMENTO
2003.01.17106
2.
3.
4.
5.
6.
7.
2003.01.22939
2003.01.22941
2003.01.22942
2005.01.50373
2008.01.60847
2011.01.70086
TIPO
R
A
A
A
A
A
A
A
NOME
KARINA ROSSIGNOLI TARAPANOFF
OLEG TARAPANOFF
ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA
JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS
WELLINGTON SANTOS SILVA
MIGUEL DE PAIVA DIAS
JORGE RAIMUNDO RODRIGUES GALDERISI
MOISÉS ASSEN ADRA
CONSELHEIRO RELATOR
CAROLINE PRONER
MOTIVO
REVISÃO
CAROLINE PRONER
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS VISTAS MARINA DA SILVA STEINBRUCH
BLOCO PRF ADIADO
BLOCO PRF
BLOCO PRF
ADIADO
BLOCO PRF
VISTAS
CONSELHEIRO RELATOR
VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA
MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE
MOTIVO
IDADE
IDADE
II - Processos incluídos para sessão do dia 11.12.2014
Nº
8.
9.
REQUERIMENTO
2008.01.61465
2001.01.05075
TIPO
A
A
NOME
MARIA OFÉLIA DE FIGUEIREDO CAVALCANTI
CARLOS SALVATORI
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO
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ISSN 1677-7042
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Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 534, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece princípios e diretrizes para gestão de riscos no âmbito do Ministério da
Previdência Social e de suas entidades vinculadas, dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no
Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, Decreto no 7.078, de 26
de janeiro de 2010 e Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000,
resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da
Previdência Social e de suas entidades vinculadas, os princípios,
diretrizes e responsabilidades da gestão de riscos, bem como as orientações dos processos de contexto, identificação, análise, avaliação,
tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos inerentes às
atividades, incorporando a visão de riscos à tomada de decisões
estratégicas, em conformidade com as melhores práticas, nos termos
desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A aplicação dos princípios e diretrizes descritas nesta
Portaria deverão observar:
I - a missão, a visão e os valores institucionais, assim como
os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico
Institucional - PEI;
II - o Plano Plurianual - PPA;
III - as diretrizes de gestão da inovação e de desenvolvimento institucionais;
IV - os mecanismos de desempenho institucional;
V - as diretrizes de gestão e segurança da informação e de
comunicações; e
VI - as competências e atribuições regimentais.
Parágrafo único. As diretrizes de gestão de riscos deverão
refletir eventuais alterações realizadas nos documentos mencionados
neste artigo.
Art. 3o Para a gestão de riscos que trata esta Portaria, considera-se:
I - risco: efeito da incerteza nos objetivos;
II - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e
controlar uma organização no que se refere ao risco;
III - estrutura da gestão de riscos: conjunto de componentes
que fornecem os fundamentos e metodologias para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da
gestão de riscos através de toda a organização;
IV - política de gestão de riscos: declaração das intenções e
diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
V - atitude perante o risco: abordagem da organização para
avaliar e tomar decisão no sentido de eliminar, reduzir, transferir ou
reter o risco;
VI - apetite pelo risco: riscos que uma organização está
disposta a aceitar;
VII - aversão ao risco: atitude de afastar-se de riscos;
VIII - plano de gestão de riscos: esquema dentro da estrutura
da gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes de
gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos;
IX - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
X - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de
políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de
comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica
dos riscos;
XI - estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros
externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar
riscos, e estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a
política de gestão de riscos;
XII - contexto externo: ambiente externo no qual a organização busca atingir seus objetivos;
XIII - contexto interno: ambiente interno no qual a organização busca atingir seus objetivos;
XIV - comunicação e consulta: processos contínuos e iterativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou
obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas
e outros, com relação a gerenciar riscos;
XV - parte interessada: pessoa ou organização que pode
afetar, ser afetada, ou perceber se afetada por uma decisão ou atividade;
XVI - processo de avaliação de riscos: processo global de
identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;
XVII - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos;
XVIII - fonte de risco: elemento que, individualmente ou
combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;
XIX - evento: ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias em que um risco acontece;
XX - consequência: resultado de um evento que afeta os
objetivos;
XXI - probabilidade: chance de algo acontecer;
XXII - perfil de risco: descrição de um conjunto qualquer de
riscos;
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XXIII - análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco;
XXIV - critérios de risco: termos de referência contra a qual
o significado de um risco é avaliado;
XXV - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em
termos da combinação das consequências e de suas probabilidades;
XXVI - avaliação de riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar
se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável;
XXVII - controle: medida que está modificando o risco;
XXVIII - tratamento de riscos: são as ações tomadas para
eliminar, reduzir, transferir ou aceitar os riscos;
XXIX - risco residual: remanescente após o tratamento do
risco;
XXX - monitoramento: verificação, supervisão, observação
crítica ou identificação da situação, executadas de forma continua, a
fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou
esperado; e
XXXI - análise crítica: atividade realizada para determinar a
adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir
os objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4o Os objetivos da gestão de riscos devem ser perseguidos pela organização e estão dispostos na forma de:
I - aumentar a probabilidade de atingir os objetivos e metas
organizacionais;
II - fomentar uma gestão proativa;
III - estar atento para a necessidade de identificar e tratar os
riscos através de toda a organização;
IV - melhorar a identificação de oportunidades e ameaças;
V - atender às normas e requisitos legais e regulamentares
pertinentes;
VI - melhorar o reporte das informações institucionais;
VII - melhorar a governança;
VIII - fortalecer a confiança das partes interessadas;
IX - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e balizar o planejamento;
X - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos;
XI - melhorar a eficácia e a eficiência tática e operacional;
XII - melhorar o desempenho em saúde e segurança, bem
como a proteção do meio ambiente;
XIII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;
XIV - melhorar a aprendizagem organizacional;
XV - aumentar a resiliência da organização; e
XVI - subsidiar a continuidade de negócio.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5o Para o alcance da eficácia na gestão de riscos, o
Ministério e suas entidades vinculadas deverão promover, em todos
os seus níveis, os seguintes princípios:
I - gestão de riscos como criação e proteção de valor, que
contribui para a realização demonstrável dos objetivos estratégicos, a
melhoria do desempenho institucional, a qualidade, a eficiência e
efetividade dos processos e serviços, bem como a tomada de decisões
baseada em riscos;
II - adoção das melhores práticas de governança corporativa
de forma sistemática, estruturada e oportuna, com o objetivo de alcançar e manter a transparência e a qualidade das informações;
III - definição e adoção de uma linguagem comum e padrão
de gestão de riscos, para melhor entendimento entre as partes interessadas e um processo livre de interferências;
IV - estruturação da gestão integrada de riscos por meio de
utilização de padrões e metodologias institucionalizadas e disseminadas para todos da instituição, capaz de se adequar às estratégias,
iniciativas e estrutura organizacional;
V - facilitação da melhoria contínua da organização, por
meio da implementação de estratégias inovadoras e demais aspectos
de desenvolvimento institucionais;
VI - gestão de riscos deve ser considerada transparente, inclusiva, dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças, com envolvimento das partes interessadas e, em particular, dos tomadores de
decisão em todos os níveis da organização, assegurando que a estruturação da gestão integrada de riscos permaneça pertinente e atualizada;
VII - promoção da gestão de riscos como parte integrante de
todos os processos organizacionais, de forma a garantir a identificação de eventos de riscos inerentes a todas as áreas de negócio da
instituição;
VIII - estabelecimento de papéis e responsabilidades definidas e comunicadas, de cada um dos colaboradores envolvidos no
processo de gestão de riscos;
IX - definição de infraestrutura para gestão de riscos de
forma integrada e eficiente, que envolva tecnologia, processos e pessoas, e estabeleça mecanismos de comunicação claros e objetivos;
X - considerar fatores humanos e culturais, que reconhece as
capacidades, percepções e intenções das pessoas internas e externas;
XI - alinhamento com o contexto interno e externo da instituição e com o perfil do risco;
XII - identificação baseada nas melhores informações disponíveis, tais como dados históricos, experiências, retroalimentação
das partes interessadas, observações, previsões, e opiniões de especialistas; e
XIII - estabelecimento de análise periódica mediante comitês
de riscos e gestores de riscos, que assegurem a eficácia do gerenciamento de riscos por meio de revisões frequentes, favorecendo o
cumprimento de seus objetivos estratégicos.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6o As diretrizes de gestão de riscos estão caracterizadas
pelos processos:
I - de estabelecimento do contexto, pela qual a organização
articula seus objetivos e define os parâmetros externos e internos a
serem levados, estabelece o contexto dos processos de gestão de
riscos e o escopo e definição dos critérios de risco;
II - de identificação dos riscos, que objetiva reconhecer e
descrever as fontes de risco, as áreas de impactos, eventos, suas
causas e consequências potenciais, com a finalidade de gerar uma
lista abrangente de riscos baseada nos eventos que possam impactar
na realização dos objetivos.
III - de análise de riscos, que envolve desenvolver a compreensão dos riscos qualitativos e quantitativos, visando à definição
dos atributos de probabilidade e impacto, fornecendo entradas para a
avaliação de riscos e para as decisões sobre a necessidade dos riscos
serem tratados, bem como as estratégias e métodos mais adequados
de tratamento de riscos;
IV - de avaliação de riscos, que tem a finalidade de auxiliar
na tomada de decisões com base nos resultados da análise de riscos,
sobre quais riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a
implementação do tratamento;
V - de tratamento de riscos, que envolve a seleção de uma ou
mais opções, para modificar os riscos e a implementação dessas
opções, com objetivo de _ceit-los, _ceita-los, transferi-los, ou _ceitalos, por meio de planos de ação e controles internos; e
VI - de monitoramento de riscos, que envolve verificação,
supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma continua, a fim de identificar mudanças no nível de
desempenho requerido ou esperado.
Parágrafo único. A comunicação dos riscos é permanente em
todas as etapas do processo de gestão de riscos e atinge a todas as
partes interessadas, sendo realizada de maneira clara e objetiva, respeitando as boas práticas de governança.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o O processo de gestão de riscos deve assegurar a
suficiência, a eficácia e a eficiência de quaisquer controles.
Art. 8o Convém que a organização assegure que haja responsabilização, autoridade e competência apropriada para gerenciar
riscos, incluindo a implementação e manutenção do processo de gestão de riscos, por meio:
I - da identificação dos proprietários dos riscos que têm a
responsabilidade e a autoridade para gerenciá-los;
II - da identificação dos responsáveis pelo desenvolvimento,
implementação e manutenção da estrutura para gerenciar riscos;
III - da identificação de outras responsabilidades, em todos
os níveis da organização no processo de gestão de riscos;
IV - do estabelecimento de medição de desempenho e processos de reporte internos ou externos em relação com os devidos
escalões;
V - da deliberação, assegurando os níveis apropriados de
reconhecimento; e
VI - dos riscos apontados com efeitos em diversas áreas,
identificar os gestores com a responsabilidade e a autoridade para
gerenciá-los.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
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GARIBALDI ALVES FILHO
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PORTARIA N 537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, resolve
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2014, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000483 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2014;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003785 - Taxa
Referencial-TR do mês de novembro de 2014 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000483 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2014; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005300.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,005300.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154
do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
art. 2o.
Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que
tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores
devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
PORTARIA
No
544, DE 9 DE DEZEMBRO DE DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no
7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados no Município de Tarauacá, no Estado do
Acre - AC:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência janeiro de 2015 e enquanto perdurar a situação;
e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado
de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em
outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do
terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do
RPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para
ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação
total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela
antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela
estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GARIBALDI ALVES FILHO
.
Considerando a Resolução nº 385/CIB/RS, de 22 de junho de
2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande
do Sul que aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e
Emergência (RUE) da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado
do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o componente hospitalar da Etapa II
do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio
Grande do Sul, referente às 3ª e 7ª Coordenadorias Regionais de
Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput"
deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em
até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de
R$ 30.520.259,76 (trinta milhões, quinhentos e vinte mil duzentos e
cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) a serem incorporados
ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, do Estado e Municípios do Rio Grande do Sul, conforme
anexo a esta Portaria, destinados à implantação do previsto no art. 1º
desta Portaria.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de
gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de
acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente
responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS
(SIH-SUS).
Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos
de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), de Unidade de Cuidados Prolongados
(UCP) e de Unidade de Cuidado aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (U-AVC) serão disponibilizados ao limite do Estado
mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto
nas portarias específicas de cada componente.
Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI,
UCO, UCP e U-AVC habilitados e/ou qualificados deverão ocorrer de
acordo com as portarias específicas.
Art. 5º Os leitos novos, quando couber, e existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos planos
de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta
Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas
mensais, do montante estabelecido no anexo a esta Portaria aos Fundos de Saúde do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Os recursos orçamentários correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585-0043 (Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção
às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.067/GM/MS, de 3 de
junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 4 de
junho de 2013, Seção 1, página 50.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.506, DE 18 DE JULHO DE 2014(*)
Aprova o componente hospitalar da Etapa
II do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências do Estado do Rio Grande do Sul
e Municípios e aloca recursos financeiros
para a sua implantação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção
às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.479/GM/MS, de 10 de julho de
2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios, e aloca
recursos financeiros para sua implantação;
Considerando a Resolução nº 131/CIB/RS, de 25 de abril de
2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande
do Sul que aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e
Emergência (RUE) da 7ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado
do Rio Grande do Sul; e
IM
ANEXO
IBGE
431440
431560
431880
431460
430450
430160
Município
Pelotas
Rio Grande
São Lourenço do Sul
Piratini
Canguçu
Bagé
Total
Gestão
Municipal
Estadual
Valor Anual
19.059.585,84
5.183.107,20
1.200.000,00
1.200.000,00
1.200.000,00
2.677.566,72
30.520.259,76
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 137, de 21-7-2014, Seção 1,
página 58, com incorreção no original.
PORTARIA Nº 1.584, DE 31 DE JULHO DE 2014(*)
Aprova o Componente Hospitalar da Etapa
II do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências do Estado de Alagoas e Municípios e aloca recursos financeiros para sua
implantação - Bloco da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000051
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção
às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.919/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de
Atenção às Urgências do Estado de Alagoas e Municípios e aloca
recursos financeiros para sua implantação;
Considerando a Portaria nº 2.354/GM/MS, de 10 de outubro
de 2013, que estabelece recursos a serem incorporados ao Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de
Alagoas e do Município de Palmeira dos Índios (AL) - Bloco da
Atenção de Média e Alta Complexidade; e
Considerando a Deliberação nº 031/CIB/AL, de 17 de junho
de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Alagoas
que homologa as Resoluções das Comissões Intergestores Regionais
que aprovaram a proposta de expansão da Rede de Urgência e Emergência do Estado de Alagoas, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Componente Hospitalar da Etapa II
do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de
Alagoas.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput"
deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em
até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de
R$ 8.757.195,24 (oito milhões, setecentos e cinquenta e sete mil
cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), a serem
incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar, do Estado e Municípios de Alagoas, destinados
à implantação do previsto no art. 1º desta Portaria, conforme anexo.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de
gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de
acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao Limite Financeiro MAC do ente
responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS
(SIH-SUS).
Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos
de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), de Unidade de Cuidados Prolongados
(UCP) e de Unidade de Cuidado aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (U-AVC) serão disponibilizados ao limite do Estado
mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto
nas Portarias específicas de cada componente.
Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI,
UCO, UCP e U-AVC habilitados e/ou qualificados deverão ocorrer de
acordo com as Portarias específicas.
Art. 5º Os leitos novos e já existentes qualificados, quando
couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início
de vigência desta Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas
mensais, do montante estabelecido no art. 2º desta portaria, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios de Alagoas, conforme anexo.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0027 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário
0007.
Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 2.354/GM/MS, de 10 de
outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11
de outubro de 2013, Seção 1, página 37, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.260.127,28 (dois milhões, duzentos e sessenta mil
cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Alagoas e do Município de Palmeira dos Índios (AL), conforme a seguir descrito:
I - R$ 1.615.293,96 (um milhão, seiscentos e quinze mil
duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), relativo ao
ajuste do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC); e
II - R$ 644.833,32 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), à título da nova
produção de serviços ambulatorial e hospitalar de média complexidade a ser contratualizada." (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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C
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ARTHUR CHIORO
Ministério da Saúde
51
ISSN 1677-7042
ARTHUR CHIORO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ANEXO
Município
Coruripe
Palmeira dos Índios
Penedo
Santana do Ipanema
Gestão
Municipal
ANEXO I
São Miguel dos Campos
Valor Anual
1.340.010,63
3.645.158,36
1.200.000,00
738.783,36
1.833.242,88
Total
IBGE
270230
270630
270670
270800
270860
8.757.195,24
UF
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 146, de 1º-8-2014, Seção 1, página 63, com incorreção no
original.
PORTARIA Nº 2.628, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014(*)
Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de
Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2013, definindo doravante os valores do
Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a
forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema
Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.596/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que define os valores do
Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em
Saúde e dá outras providências;
Considerando as Portarias nº 2.033/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, nº 2.291/GM/MS, de
4 de outubro de 2013, e nº 2.462/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, que definem a distribuição dos
valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de
Vigilância em Saúde às unidades federadas; e
Considerando a Resolução nº 10, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), de 28 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 167, 29 de agosto de 2013,
Seção 1, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2013, com
posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de
Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE
para 2013, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete)
Unidades Federadas.
Art. 2º Ficam definidos que os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde serão transferidos
em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos
Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, de acordo com os anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente
federativo implicar em dízima os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de
recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação
nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro
de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo
estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em Lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
Art. 6º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do
Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não farão jus
aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90
(noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº
1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 8º Os créditos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de novembro de 2014.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PR
ARTHUR CHIORO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000052
Município
*SESAC
Acrelândia
Assis Brasil
Brasiléia
Bujari
Capixaba
Cruzeiro do Sul
Epitaciolândia
Feijó
Jordão
Mâncio Lima
Manoel Urbano
Marechal Thaumaturgo
Plácido de Castro
Porto Acre
Porto Walter
Rio Branco
Rodrigues Alves
Santa Rosa do Purus
Sena Madureira
Senador Guiomard
Tarauacá
Xapuri
Total
PFVS Anual
1.407.355,83
120.310,53
61.560,00
206.319,99
91.200,39
88.622,36
769.207,89
154.067,43
311.599,20
76.472,90
175.587,00
89.730,20
169.669,90
180.263,35
144.421,29
108.530,10
3.218.317,94
161.755,84
60.511,24
385.776,27
199.046,43
380.594,23
172.422,73
8.733.343,04
PFVS Mensal
117.279,65
10.025,87
5.130,00
17.193,33
7.600,03
7.385,19
64.100,65
12.838,95
25.966,60
6.372,74
14.632,25
7.477,51
14.139,15
15.021,94
12.035,10
9.044,17
268.193,16
13.479,65
5.042,60
32.148,02
16.587,20
31.716,18
14.368,56
727.778,50
PFVS Anual
3.345.891,85
112.052,25
96.543,19
1.273.932,92
243.925,07
105.377,48
56.259,97
96.488,57
28.686,12
39.301,44
143.904,65
61.446,74
58.748,07
110.810,88
37.935,39
280.849,57
53.293,40
98.714,93
91.889,34
48.488,55
41.235,62
62.873,54
111.087,03
42.261,85
299.007,29
128.638,90
269.694,50
61.243,54
99.761,43
121.639,66
26.610,24
68.844,76
209.131,43
84.436,90
140.140,23
129.900,50
101.432,29
32.379,88
39.470,43
50.928,63
33.448,24
65.933,55
126.318,76
24.775,43
137.194,27
101.471,53
150.063,60
6.495.526,36
107.543,48
24.956,59
196.409,94
70.555,13
331.101,35
76.486,02
137.203,89
129.276,58
119.454,31
31.063,89
40.729,74
145.454,27
67.275,17
112.996,69
50.752,68
30.024,54
63.634,21
61.880,18
29.199,57
394.858,09
133.914,64
63.443,68
90.304,15
83.001,85
42.618,22
342.491,81
97.981,14
234.261,00
PFVS Mensal
278.824,32
9.337,68
8.045,26
106.161,07
20.327,08
8.781,45
4.688,33
8.040,71
2.390,51
3.275,12
11.992,05
5.120,56
4.895,67
9.234,24
3.161,28
23.404,13
4.441,11
8.226,24
7.657,44
4.040,71
3.436,30
5.239,46
9.257,25
3.521,82
24.917,27
10.719,90
22.474,54
5.103,62
8.313,45
10.136,63
2.217,52
5.737,06
17.427,61
7.036,40
11.678,35
10.825,04
8.452,69
2.698,32
3.289,20
4.244,05
2.787,35
5.494,46
10.526,56
2.064,61
11.432,85
8.455,96
12.505,30
541.293,86
8.961,95
2.079,71
16.367,49
5.879,59
27.591,77
6.373,83
11.433,65
10.773,04
9.954,52
2.588,65
3.394,14
12.121,18
5.606,26
9.416,39
4.229,39
2.502,04
5.302,85
5.156,68
2.433,29
32.904,84
11.159,55
5.286,97
7.525,34
6.916,82
3.551,51
28.540,98
8.165,09
19.521,75
ANEXO II
AÇ
ÃO
IBGE
120000
120001
120005
120010
120013
120017
120020
120025
120030
120032
120033
120034
120035
120038
120080
120039
120040
120042
120043
120050
120045
120060
120070
UF
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
OI
IBGE
270000
270010
270020
270030
270040
270050
270060
270070
270080
270090
270100
270110
270120
270130
270135
270140
270150
270160
270170
270180
270190
270200
270210
270220
270230
270235
270240
270250
270255
270260
270270
270280
270290
270300
270310
270320
270330
270340
270350
270360
270370
270375
270380
270390
270400
270410
270420
270430
270440
270490
270450
270460
270470
270480
270500
270510
270520
270530
270540
270550
270560
270570
270580
270590
270600
270610
270620
270630
270640
270642
270644
270650
270660
270670
270680
270690
Município
*SESAL
Água Branca
Anadia
Arapiraca
Atalaia
Barra de Santo Antônio
Barra de São Miguel
Batalha
Belém
Belo Monte
Boca da Mata
Branquinha
Cacimbinhas
Cajueiro
Campestre
Campo Alegre
Campo Grande
Canapi
Capela
Carneiros
Chã Preta
Coité do Nóia
Colônia Leopoldina
Coqueiro Seco
Coruripe
Craíbas
Delmiro Gouveia
Dois Riachos
Estrela de Alagoas
Feira Grande
Feliz Deserto
Flexeiras
Girau do Ponciano
Ibateguara
Igaci
Igreja Nova
Inhapi
Jacaré dos Homens
Jacuípe
Japaratinga
Jaramataia
Jequiá da Praia
Joaquim Gomes
Jundiá
Junqueiro
Lagoa da Canoa
Limoeiro de Anadia
Maceió
Major Isidoro
Mar Vermelho
Maragogi
Maravilha
Marechal Deodoro
Maribondo
Mata Grande
Matriz de Camaragibe
Messias
Minador do Negrão
Monteirópolis
Murici
Novo Lino
Olho d'Água das Flores
Olho d'Água do Casado
Olho d'Água Grande
Olivença
Ouro Branco
Palestina
Palmeira dos Índios
Pão de Açúcar
Pariconha
Paripueira
Passo de Camaragibe
Paulo Jacinto
Penedo
Piaçabuçu
Pilar
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
270700
270710
270720
270730
270740
270750
270760
270770
270780
270790
270800
270810
270820
270830
270840
270850
270860
270870
270880
270890
270895
270900
270910
270915
270920
270930
270940
Pindoba
Piranhas
Poço das Trincheiras
Porto Calvo
Porto de Pedras
Porto Real do Colégio
Quebrangulo
Rio Largo
Roteiro
Santa Luzia do Norte
Santana do Ipanema
Santana do Mundaú
São Brás
São José da Laje
São José da Tapera
São Luís do Quitunde
São Miguel dos Campos
São Miguel dos Milagres
São Sebastião
Satuba
Senador Rui Palmeira
Tanque d'Arca
Taquarana
Teotônio Vilela
Traipu
União dos Palmares
Viçosa
Total
18.119,52
130.119,98
80.778,84
140.744,20
53.488,14
110.490,40
64.033,44
480.524,72
37.861,44
54.425,57
258.603,12
61.456,24
39.301,43
124.291,45
170.388,70
176.634,47
305.754,73
47.759,20
180.967,67
107.719,75
76.203,15
36.284,77
107.365,77
236.788,28
147.970,82
340.893,10
137.590,62
22.675.423,10
1.509,96
10.843,33
6.731,57
11.728,68
4.457,34
9.207,53
5.336,12
40.043,72
3.155,12
4.535,46
21.550,26
5.121,35
3.275,11
10.357,62
14.199,05
14.719,53
25.479,56
3.979,93
15.080,63
8.976,64
6.350,26
3.023,73
8.947,14
19.732,35
12.330,90
28.407,75
11.465,88
1.889.618,18
PFVS Anual
8.110.430,92
239.640,03
90.571,77
91.868,84
127.906,47
303.282,92
285.665,77
375.673,66
423.034,60
207.266,89
261.821,08
120.879,40
117.235,40
312.225,71
419.828,64
90.271,60
150.593,37
191.012,85
497.561,95
248.247,38
824.092,22
179.101,12
230.895,19
125.815,47
249.577,80
106.578,27
750.444,91
176.773,14
629.737,44
875.884,96
109.993,22
89.337,56
195.818,25
109.511,64
278.513,83
300.617,58
937.199,30
186.292,39
18.414.424,33
357.777,07
131.971,91
401.911,11
137.950,24
235.788,13
203.659,08
220.392,35
761.298,25
176.236,35
518.139,80
519.858,05
283.532,22
173.483,30
387.432,27
243.692,11
91.608,84
88.999,29
406.448,58
233.297,39
445.321,24
126.589,14
89.635,47
153.252,50
140.034,27
43.963.936,83
PFVS Mensal
675.869,24
19.970,00
7.547,64
7.655,73
10.658,87
25.273,57
23.805,48
31.306,13
35.252,88
17.272,24
21.818,42
10.073,28
9.769,61
26.018,80
34.985,72
7.522,63
12.549,44
15.917,73
41.463,49
20.687,28
68.674,35
14.925,09
19.241,26
10.484,62
20.798,15
8.881,52
62.537,07
14.731,09
52.478,12
72.990,41
9.166,10
7.444,79
16.318,18
9.125,97
23.209,48
25.051,46
78.099,94
15.524,36
1.534.535,36
29.814,75
10.997,65
33.492,59
11.495,85
19.649,01
16.971,59
18.366,02
63.441,52
14.686,36
43.178,31
43.321,50
23.627,68
14.456,94
32.286,02
20.307,67
7.634,07
7.416,60
33.870,71
19.441,44
37.110,10
10.549,09
7.469,62
12.771,04
11.669,52
3.663.661,15
ANEXO III
UF
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
IBGE
130000
130002
130006
130008
130010
130014
130020
130030
130040
130050
130060
130063
130068
130070
130080
130083
130090
130100
130110
130115
130120
130130
130140
130150
130160
130165
130170
130180
130185
130190
130195
130200
130210
130220
130230
130240
130250
130255
130260
130270
130280
130290
130300
130310
130320
130330
130340
130350
130353
130356
130360
130370
130380
130390
130395
130400
130406
130410
130420
130423
130426
130430
130440
Município
*SESAM
Alvarães
Amaturá
Anamã
Anori
Apuí
Atalaia do Norte
Autazes
Barcelos
Barreirinha
Benjamin Constant
Beruri
Boa Vista do Ramos
Boca do Acre
Borba
Caapiranga
Canutama
Carauari
Careiro
Careiro da Várzea
Coari
Codajás
Eirunepé
Envira
Fonte Boa
Guajará
Humaitá
Ipixuna
Iranduba
Itacoatiara
Itamarati
Itapiranga
Japurá
Juruá
Jutaí
Lábrea
Manacapuru
Manaquiri
Manaus
Manicoré
Maraã
Maués
Nhamundá
Nova Olinda do Norte
Novo Airão
Novo Aripuanã
Parintins
Pauini
Presidente Figueiredo
Rio Preto da Eva
Santa Isabel do Rio Negro
Santo Antônio do Içá
São Gabriel da Cachoeira
São Paulo de Olivença
São Sebastião do Uatumã
Silves
Tabatinga
Tapauá
Tefé
Tonantins
Uarini
Urucará
Urucurituba
Total
AP
AP
AP
AP
AP
AP
AP
AP
AP
AP
160030
160040
160050
160015
160053
160055
160060
160005
160070
160080
UF
AP
AP
AP
AP
AP
AP
AP
IBGE
160000
160010
160020
160021
160023
160025
160027
Município
*SESAP
Amapá
Calçoene
Cutias
Ferreira Gomes
Itaubal
Laranjal do Jari
PFVS Anual
974.431,44
99.498,45
158.953,80
57.771,89
72.252,36
60.866,02
452.823,50
PFVS Mensal
81.202,62
8.291,53
13.246,15
4.814,32
6.021,03
5.072,16
37.735,29
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Macapá
Mazagão
Oiapoque
Pedra Branca do Amapari
Porto Grande
Pracuúba
Santana
Serra do Navio
Tartarugalzinho
Vitória do Jari
Total
3.819.791,94
384.508,72
529.782,91
310.682,03
282.863,76
61.594,44
960.561,00
149.507,49
232.744,31
107.700,54
8.716.334,60
318.315,99
32.042,39
44.148,57
25.890,16
23.571,98
5.132,87
80.046,75
12.458,95
19.395,35
8.975,04
726.361,15
ANEXO V
UF
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
IBGE
290000
290010
290020
290030
290035
290040
290060
290070
290080
290090
290100
290110
290115
290120
290130
290135
290140
290150
290160
290170
290180
290190
290195
290205
290200
290210
290220
290225
290230
290240
290250
290260
290265
290270
290280
290290
290300
290310
290320
290323
290330
290327
290340
290350
290360
290370
290380
290390
290395
290400
290405
290410
290420
290430
290440
290450
290460
290470
290475
290480
290485
290490
290500
290510
290515
290520
290530
290540
290550
290560
290570
290580
290590
290600
290610
290620
290630
290640
290650
290660
290670
290680
290682
290685
290687
290689
290690
290700
290710
290720
290730
290740
290750
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO IV
53
ISSN 1677-7042
Município
*SESBA
Abaíra
Abaré
Acajutiba
Adustina
Água Fria
Aiquara
Alagoinhas
Alcobaça
Almadina
Amargosa
Amélia Rodrigues
América Dourada
Anagé
Andaraí
Andorinha
Angical
Anguera
Antas
Antônio Cardoso
Antônio Gonçalves
Aporá
Apuarema
Araças
Aracatu
Araci
Aramari
Arataca
Aratuípe
Aurelino Leal
Baianópolis
Baixa Grande
Banzaê
Barra
Barra da Estiva
Barra do Choça
Barra do Mendes
Barra do Rocha
Barreiras
Barro Alto
Barro Preto
Barrocas
Belmonte
Belo Campo
Biritinga
Boa Nova
Boa Vista do Tupim
Bom Jesus da Lapa
Bom Jesus da Serra
Boninal
Bonito
Boquira
Botuporã
Brejões
Brejolândia
Brotas de Macaúbas
Brumado
Buerarema
Buritirama
Caatiba
Cabaceiras do Paraguaçu
Cachoeira
Caculé
Caém
Caetanos
Caetité
Cafarnaum
Cairu
Caldeirão Grande
Camacan
Camaçari
Camamu
Campo Alegre de Lourdes
Campo Formoso
Canápolis
Canarana
Canavieiras
Candeal
Candeias
Candiba
Cândido Sales
Cansanção
Canudos
Capela do Alto Alegre
Capim Grosso
Caraíbas
Caravelas
Cardeal da Silva
Carinhanha
Casa Nova
Castro Alves
Catolândia
Catu
IM
E
R
P
A
S
N
PFVS Anual
19.636.948,41
50.226,00
104.439,50
85.882,50
93.109,50
92.790,50
28.226,40
839.135,00
127.468,00
34.798,50
203.945,50
145.623,50
92.862,00
133.034,93
81.059,00
82.148,00
81.191,00
61.121,50
103.092,00
67.133,00
65.851,50
104.368,00
42.872,50
67.930,50
78.276,00
306.102,50
61.363,50
65.021,00
50.303,00
74.387,50
76.406,00
116.457,00
68.937,00
293.485,50
123.249,50
195.618,50
80.762,00
34.435,50
829.928,00
81.702,50
37.218,50
85.085,00
129.090,50
101.964,50
86.553,50
83.275,50
103.884,00
375.551,00
58.542,00
81.081,00
88.726,00
123.139,50
61.391,00
81.763,00
61.858,50
62.155,50
378.268,00
108.768,49
116.132,50
59.554,00
102.921,50
188.342,00
127.776,00
57.359,50
87.131,00
286.913,00
101.689,50
94.424,00
74.700,91
181.874,00
1.515.662,50
204.638,50
163.966,00
393.288,50
60.156,09
143.033,00
195.278,24
50.286,50
491.804,50
79.898,50
148.813,50
192.659,50
93.258,00
67.845,21
158.691,50
56.606,00
122.804,00
52.860,50
163.724,00
389.378,00
149.033,50
21.797,88
302.615,50
PFVS Mensal
1.636.412,36
4.185,50
8.703,29
7.156,87
7.759,12
7.732,54
2.352,20
69.927,91
10.622,33
2.899,87
16.995,45
12.135,29
7.738,50
11.086,24
6.754,91
6.845,66
6.765,91
5.093,45
8.591,00
5.594,41
5.487,62
8.697,33
3.572,70
5.660,87
6.523,00
25.508,54
5.113,62
5.418,41
4.191,91
6.198,95
6.367,16
9.704,75
5.744,75
24.457,12
10.270,79
16.301,54
6.730,16
2.869,62
69.160,66
6.808,54
3.101,54
7.090,41
10.757,54
8.497,04
7.212,79
6.939,62
8.657,00
31.295,91
4.878,50
6.756,75
7.393,83
10.261,62
5.115,91
6.813,58
5.154,87
5.179,62
31.522,33
9.064,04
9.677,70
4.962,83
8.576,79
15.695,16
10.648,00
4.779,95
7.260,91
23.909,41
8.474,12
7.868,66
6.225,07
15.156,16
126.305,20
17.053,20
13.663,83
32.774,04
5.013,00
11.919,41
16.273,18
4.190,54
40.983,70
6.658,20
12.401,12
16.054,95
7.771,50
5.653,76
13.224,29
4.717,16
10.233,66
4.405,04
13.643,66
32.448,16
12.419,45
1.816,49
25.217,95
L
A
N
NA
O
I
C
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
54
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
290755
290760
290770
290780
290790
290800
290810
290820
290830
290840
290850
290860
290870
290880
290890
290900
290910
290920
290930
290940
290950
290960
290970
290980
290990
291000
291005
291010
291020
291030
291040
291050
290050
291060
291070
291072
291075
291077
291080
291085
291090
291100
291110
291120
291125
291130
291140
291150
291160
291165
291170
291180
291185
291190
291200
291210
291220
291230
291240
291250
291260
291270
291280
291290
291300
291310
291320
291330
291340
291345
291350
291360
291370
291380
291390
291400
291410
291420
291430
291440
291450
291460
291465
291470
291480
291490
291500
291510
291520
291530
291535
291540
291550
291560
291570
291580
291590
291600
291610
291620
291630
291640
291650
291660
291670
291680
291685
291690
CO
ISSN 1677-7042
Caturama
Central
Chorrochó
Cícero Dantas
Cipó
Coaraci
Cocos
Conceição da Feira
Conceição do Almeida
Conceição do Coité
Conceição do Jacuípe
Conde
Condeúba
Contendas do Sincorá
Coração de Maria
Cordeiros
Coribe
Coronel João Sá
Correntina
Cotegipe
Cravolândia
Crisópolis
Cristópolis
Cruz das Almas
Curaçá
Dário Meira
Dias d'Ávila
Dom Basílio
Dom Macedo Costa
Elísio Medrado
Encruzilhada
Entre Rios
Érico Cardoso
Esplanada
Euclides da Cunha
Eunápolis
Fátima
Feira da Mata
Feira de Santana
Filadélfia
Firmino Alves
Floresta Azul
Formosa do Rio Preto
Gandu
Gavião
Gentio do Ouro
Glória
Gongogi
Governador Mangabeira
Guajeru
Guanambi
Guaratinga
Heliópolis
Iaçu
Ibiassucê
Ibicaraí
Ibicoara
Ibicuí
Ibipeba
Ibipitanga
Ibiquera
Ibirapitanga
Ibirapuã
Ibirataia
Ibitiara
Ibititá
Ibotirama
Ichu
Igaporã
Igrapiúna
Iguaí
Ilhéus
Inhambupe
Ipecaetá
Ipiaú
Ipirá
Ipupiara
Irajuba
Iramaia
Iraquara
Irará
Irecê
Itabela
Itaberaba
Itabuna
Itacaré
Itaeté
Itagi
Itagibá
Itagimirim
Itaguaçu da Bahia
Itaju do Colônia
Itajuípe
Itamaraju
Itamari
Itambé
Itanagra
Itanhém
Itaparica
Itapé
Itapebi
Itapetinga
Itapicuru
Itapitanga
Itaquara
Itarantim
Itatim
Itiruçu
ME
RC
IA
LIZ
1
53.680,00
99.335,50
62.942,00
189.332,00
92.730,00
115.415,64
106.045,50
122.243,00
102.542,00
369.193,00
180.185,50
141.427,00
100.974,50
25.371,50
128.227,00
48.136,00
82.632,00
96.500,17
181.390,00
79.145,00
30.307,46
117.892,50
78.039,50
348.144,50
190.987,50
69.965,50
413.066,50
68.084,50
22.698,50
46.343,00
123.629,00
234.520,00
63.299,50
197.615,00
333.069,00
609.416,50
104.160,69
33.973,50
3.333.764,50
96.816,50
31.592,00
62.656,00
136.394,50
180.477,00
26.108,50
63.910,40
88.016,50
45.787,50
116.187,50
53.334,40
465.547,50
124.206,50
77.724,38
150.495,06
59.763,00
135.272,50
104.890,50
91.201,00
101.189,00
83.391,00
28.369,00
132.324,50
47.316,50
126.984,61
91.558,50
103.136,00
150.067,50
34.457,50
88.874,50
74.998,00
156.768,41
1.107.854,10
219.659,00
86.641,50
259.479,00
342.391,50
54.956,00
41.090,50
77.146,60
136.851,00
162.684,50
396.225,50
168.498,00
361.933,00
1.199.682,00
147.141,50
87.978,00
74.431,29
87.197,87
40.810,00
79.156,00
41.288,50
120.362,00
369.204,00
46.367,61
186.343,48
44.126,50
114.042,50
131.917,86
58.751,00
63.281,15
410.586,00
193.902,50
59.394,50
45.270,50
109.103,50
82.559,55
88.843,55
AÇ
4.473,33
8.277,95
5.245,16
15.777,66
7.727,50
9.617,97
8.837,12
10.186,91
8.545,16
30.766,08
15.015,45
11.785,58
8.414,54
2.114,29
10.685,58
4.011,33
6.886,00
8.041,68
15.115,83
6.595,41
2.525,62
9.824,37
6.503,29
29.012,04
15.915,62
5.830,45
34.422,20
5.673,70
1.891,54
3.861,91
10.302,41
19.543,33
5.274,95
16.467,91
27.755,75
50.784,70
8.680,05
2.831,12
277.813,70
8.068,04
2.632,66
5.221,33
11.366,20
15.039,75
2.175,70
5.325,86
7.334,70
3.815,62
9.682,29
4.444,53
38.795,62
10.350,54
6.477,03
12.541,25
4.980,25
11.272,70
8.740,87
7.600,08
8.432,41
6.949,25
2.364,08
11.027,04
3.943,04
10.582,05
7.629,87
8.594,66
12.505,62
2.871,45
7.406,20
6.249,83
13.064,03
92.321,17
18.304,91
7.220,12
21.623,25
28.532,62
4.579,66
3.424,20
6.428,88
11.404,25
13.557,04
33.018,79
14.041,50
30.161,08
99.973,50
12.261,79
7.331,50
6.202,60
7.266,48
3.400,83
6.596,33
3.440,70
10.030,16
30.767,00
3.863,96
15.528,62
3.677,20
9.503,54
10.993,15
4.895,91
5.273,42
34.215,50
16.158,54
4.949,54
3.772,54
9.091,95
6.879,96
7.403,62
ÃO
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PR
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
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BA
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BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
OI
291700
291710
291720
291730
291733
291735
291740
291750
291760
291770
291780
291790
291800
291810
291820
291830
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292170
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Itiúba
Itororó
Ituaçu
Ituberá
Iuiú
Jaborandi
Jacaraci
Jacobina
Jaguaquara
Jaguarari
Jaguaripe
Jandaíra
Jequié
Jeremoabo
Jiquiriçá
Jitaúna
João Dourado
Juazeiro
Jucuruçu
Jussara
Jussari
Jussiape
Lafaiete Coutinho
Lagoa Real
Laje
Lajedão
Lajedinho
Lajedo do Tabocal
Lamarão
Lapão
Lauro de Freitas
Lençóis
Licínio de Almeida
Livramento de Nossa Senhora
Luís Eduardo Magalhães
Macajuba
Macarani
Macaúbas
Macururé
Madre de Deus
Maetinga
Maiquinique
Mairi
Malhada
Malhada de Pedras
Manoel Vitorino
Mansidão
Maracás
Maragogipe
Maraú
Marcionílio Souza
Mascote
Mata de São João
Matina
Medeiros Neto
Miguel Calmon
Milagres
Mirangaba
Mirante
Monte Santo
Morpará
Morro do Chapéu
Mortugaba
Mucugê
Mucuri
Mulungu do Morro
Mundo Novo
Muniz Ferreira
Muquém de São Francisco
Muritiba
Mutuípe
Nazaré
Nilo Peçanha
Nordestina
Nova Canaã
Nova Fátima
Nova Ibiá
Nova Itarana
Nova Redenção
Nova Soure
Nova Viçosa
Novo Horizonte
Novo Triunfo
Olindina
Oliveira dos Brejinhos
Ouriçangas
Ourolândia
Palmas de Monte Alto
Palmeiras
Paramirim
Paratinga
Paripiranga
Pau Brasil
Paulo Afonso
Pé de Serra
Pedrão
Pedro Alexandre
Piatã
Pilão Arcado
Pindaí
Pindobaçu
Pintadas
Piraí do Norte
Piripá
Piritiba
Planaltino
Planalto
Poções
BID
A
PO
210.815,00
116.083,00
105.660,50
157.514,50
62.371,13
51.793,50
84.425,00
463.804,00
301.961,00
180.070,00
99.627,00
60.483,50
887.650,50
223.228,50
82.148,00
84.377,92
135.481,50
1.314.077,28
57.216,50
87.164,00
35.711,50
42.575,50
22.093,50
85.481,00
133.138,50
21.840,50
23.526,67
48.658,50
67.927,93
150.359,00
1.014.106,50
62.150,00
71.291,00
248.798,00
401.835,50
65.092,50
101.304,50
271.898,00
46.293,50
107.800,00
39.498,84
54.252,00
111.067,00
95.562,50
49.181,00
80.300,00
74.789,00
181.840,95
251.570,00
115.588,00
60.643,00
88.735,85
244.959,00
71.516,36
128.469,00
151.629,50
68.394,77
101.761,56
56.485,00
301.862,00
49.428,50
205.293,00
78.068,35
76.790,77
219.598,50
72.186,51
145.849,00
43.037,50
63.057,50
168.492,50
126.104,00
160.171,00
74.552,50
72.688,00
107.845,34
44.456,50
38.021,50
44.319,00
49.492,46
143.130,10
232.457,50
64.823,00
87.686,50
146.410,00
125.059,00
48.422,00
96.816,50
122.430,00
50.171,00
120.109,00
177.419,00
163.097,00
65.887,19
645.573,50
79.629,00
40.975,00
99.280,50
101.315,50
193.803,50
91.894,00
116.121,50
59.389,00
57.282,50
69.729,00
142.145,06
52.338,00
144.237,50
267.168,00
17.567,91
9.673,58
8.805,04
13.126,20
5.197,59
4.316,12
7.035,41
38.650,33
25.163,41
15.005,83
8.302,25
5.040,29
73.970,87
18.602,37
6.845,66
7.031,49
11.290,12
109.506,44
4.768,04
7.263,66
2.975,95
3.547,95
1.841,12
7.123,41
11.094,87
1.820,04
1.960,55
4.054,87
5.660,66
12.529,91
84.508,87
5.179,16
5.940,91
20.733,16
33.486,29
5.424,37
8.442,04
22.658,16
3.857,79
8.983,33
3.291,57
4.521,00
9.255,58
7.963,54
4.098,41
6.691,66
6.232,41
15.153,41
20.964,16
9.632,33
5.053,58
7.394,65
20.413,25
5.959,69
10.705,75
12.635,79
5.699,56
8.480,13
4.707,08
25.155,16
4.119,04
17.107,75
6.505,69
6.399,23
18.299,87
6.015,54
12.154,08
3.586,45
5.254,79
14.041,04
10.508,66
13.347,58
6.212,70
6.057,33
8.987,11
3.704,70
3.168,45
3.693,25
4.124,37
11.927,50
19.371,45
5.401,91
7.307,20
12.200,83
10.421,58
4.035,16
8.068,04
10.202,50
4.180,91
10.009,08
14.784,91
13.591,41
5.490,59
53.797,79
6.635,75
3.414,58
8.273,37
8.442,95
16.150,29
7.657,83
9.676,79
4.949,08
4.773,54
5.810,75
11.845,42
4.361,50
12.019,79
22.264,00
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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292790
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292810
292840
292850
292800
292820
292830
292860
292870
292880
292890
292895
292910
292900
292905
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292930
292935
292937
292940
292950
292960
292970
292975
292980
292990
293000
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293020
293015
293030
293040
293050
293060
293070
293075
293076
293077
293080
293090
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293105
293110
293120
293130
293135
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293150
293160
293170
293180
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293300
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293315
293317
293320
293325
293330
Pojuca
Ponto Novo
Porto Seguro
Potiraguá
Prado
Presidente Dutra
Presidente Jânio Quadros
Presidente Tancredo Neves
Queimadas
Quijingue
Quixabeira
Rafael Jambeiro
Remanso
Retirolândia
Riachão das Neves
Riachão do Jacuípe
Riacho de Santana
Ribeira do Amparo
Ribeira do Pombal
Ribeirão do Largo
Rio de Contas
Rio do Antônio
Rio do Pires
Rio Real
Rodelas
Ruy Barbosa
Salinas da Margarida
Salvador
Santa Bárbara
Santa Brígida
Santa Cruz Cabrália
Santa Cruz da Vitória
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Maria da Vitória
Santa Rita de Cássia
Santa Teresinha
Santaluz
Santana
Santanópolis
Santo Amaro
Santo Antônio de Jesus
Santo Estêvão
São Desidério
São Domingos
São Felipe
São Félix
São Félix do Coribe
São Francisco do Conde
São Gabriel
São Gonçalo dos Campos
São José da Vitória
São José do Jacuípe
São Miguel das Matas
São Sebastião do Passé
Sapeaçu
Sátiro Dias
Saubara
Saúde
Seabra
Sebastião Laranjeiras
Senhor do Bonfim
Sento Sé
Serra do Ramalho
Serra Dourada
Serra Preta
Serrinha
Serrolândia
Simões Filho
Sítio do Mato
Sítio do Quinto
Sobradinho
Souto Soares
Tabocas do Brejo Velho
Tanhaçu
Tanque Novo
Tanquinho
Taperoá
Tapiramutá
Teixeira de Freitas
Teodoro Sampaio
Teofilândia
Teolândia
Terra Nova
Tremedal
Tucano
Uauá
Ubaíra
Ubaitaba
Ubatã
Uibaí
Umburanas
Una
Urandi
Uruçuca
Utinga
Valença
Valente
Várzea da Roça
Várzea do Poço
Várzea Nova
Varzedo
Vera Cruz
Vereda
Vitória da Conquista
201.030,50
89.765,50
775.533,00
52.657,00
160.022,50
80.459,50
74.459,20
144.309,00
152.245,73
159.478,00
55.247,50
133.419,00
230.032,00
72.006,00
127.649,50
193.803,50
195.723,00
83.523,00
279.427,50
73.402,92
74.756,00
84.848,50
66.181,50
221.116,50
47.476,00
174.894,50
82.153,50
15.860.251,00
112.799,50
84.595,50
153.197,00
37.444,00
59.862,00
82.334,84
230.032,00
155.919,50
57.326,50
200.486,00
148.489,00
51.535,00
337.738,50
546.738,50
287.023,00
174.817,50
54.010,00
118.321,50
86.237,35
84.936,50
201.723,50
107.222,50
201.525,50
34.733,74
60.159,00
61.077,50
247.995,00
96.767,00
111.072,50
66.429,00
69.542,00
246.207,50
62.348,00
441.419,00
223.960,00
181.687,00
101.568,50
86.196,00
451.863,50
72.809,00
714.802,00
72.534,00
71.437,65
128.892,50
103.869,26
71.774,58
116.853,00
96.211,50
46.805,00
112.607,00
95.397,50
843.617,50
44.687,50
125.801,50
82.588,00
74.393,00
102.080,00
307.576,50
139.007,00
120.433,50
116.506,50
150.216,00
79.398,00
102.492,50
126.456,00
94.814,50
130.416,81
109.446,13
529.578,50
149.391,00
80.657,90
51.199,50
75.709,21
51.969,50
242.346,97
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1.853.428,50
16.752,54
7.480,45
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4.388,08
13.335,20
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12.025,75
12.687,14
13.289,83
4.603,95
11.118,25
19.169,33
6.000,50
10.637,45
16.150,29
16.310,25
6.960,25
23.285,62
6.116,91
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5.515,12
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3.956,33
14.574,54
6.846,12
1.321.687,58
9.399,95
7.049,62
12.766,41
3.120,33
4.988,50
6.861,23
19.169,33
12.993,29
4.777,20
16.707,16
12.374,08
4.294,58
28.144,87
45.561,54
23.918,58
14.568,12
4.500,83
9.860,12
7.186,44
7.078,04
16.810,29
8.935,20
16.793,79
2.894,47
5.013,25
5.089,79
20.666,25
8.063,91
9.256,04
5.535,75
5.795,16
20.517,29
5.195,66
36.784,91
18.663,33
15.140,58
8.464,04
7.183,00
37.655,29
6.067,41
59.566,83
6.044,50
5.953,13
10.741,04
8.655,77
5.981,21
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3.900,41
9.383,91
7.949,79
70.301,45
3.723,95
10.483,45
6.882,33
6.199,41
8.506,66
25.631,37
11.583,91
10.036,12
9.708,87
12.518,00
6.616,50
8.541,04
10.538,00
7.901,20
10.868,06
9.120,51
44.131,54
12.449,25
6.721,49
4.266,62
6.309,10
4.330,79
20.195,58
3.112,85
154.452,37
BA
BA
BA
BA
293340
293345
293350
293360
UF
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
IBGE
230000
230010
230015
230020
230030
230040
230050
230060
230070
230075
230080
230090
230100
230110
230120
230125
230130
230140
230150
230160
230170
230180
230185
230190
230195
230200
230205
230210
230220
230230
230240
230250
230260
230270
230280
230290
230300
230310
230320
230330
230340
230350
230360
230365
230370
230380
230390
230393
230395
230400
230410
230420
230423
230425
230426
230427
230428
230430
230435
230440
230445
230450
230460
230465
230470
230480
230490
230495
230500
230510
230520
230523
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230530
230533
230535
230540
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230560
230565
230570
230580
230590
230600
230610
230620
230625
230630
230640
230650
230655
230660
230670
230680
230690
230700
230710
230720
Wagner
Wanderley
Wenceslau Guimarães
Xique-Xique
Total
52.272,00
71.989,50
130.700,58
264.550,00
103.058.792,04
4.356,00
5.999,12
10.891,71
22.045,83
8.588.230,92
ANEXO VI
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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55
ISSN 1677-7042
Município
*SESCE
Abaiara
Acarape
Acaraú
Acopiara
Aiuaba
Alcântaras
Altaneira
Alto Santo
Amontada
Antonina do Norte
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Ararendá
Araripe
Aratuba
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Banabuiú
Barbalha
Barreira
Barro
Barroquinha
Baturité
Beberibe
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Camocim
Campos Sales
Canindé
Capistrano
Caridade
Cariré
Caririaçu
Cariús
Carnaubal
Cascavel
Catarina
Catunda
Caucaia
Cedro
Chaval
Choró
Chorozinho
Coreaú
Crateús
Crato
Croatá
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Farias Brito
Forquilha
Fortaleza
Fortim
Frecheirinha
General Sampaio
Graça
Granja
Granjeiro
Groaíras
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Guaramiranga
Hidrolândia
Horizonte
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Iguatu
Independência
Ipaporanga
Ipaumirim
Ipu
Ipueiras
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapagé
Itapipoca
Itapiúna
Itarema
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Jardim
Jati
IM
E
R
P
A
S
N
PFVS Anual
9.242.693,59
58.323,82
84.640,08
316.914,57
279.553,32
88.605,10
59.135,84
38.080,06
88.649,85
220.303,83
38.237,14
76.468,79
499.805,59
377.893,60
138.644,11
57.334,36
112.897,08
62.193,47
41.258,86
121.190,11
131.408,07
32.937,60
94.164,45
304.748,49
107.621,43
116.928,27
78.104,50
184.546,87
269.749,06
168.231,75
285.947,87
247.530,38
327.948,93
143.288,41
406.530,01
92.783,96
112.523,64
98.920,00
142.913,52
99.688,42
91.797,72
361.635,11
102.288,59
54.604,38
2.258.830,97
132.714,31
67.877,46
70.423,30
125.813,41
120.053,12
394.122,08
666.905,19
93.708,26
123.904,52
49.855,18
37.152,92
324.555,29
101.588,13
122.141,67
16.646.054,59
81.886,76
71.210,62
34.991,00
81.942,76
285.284,69
24.423,21
56.331,73
166.115,18
209.183,70
21.635,15
106.147,39
396.557,16
70.053,42
132.250,85
62.826,40
100.658,27
355.239,45
526.033,19
138.322,77
61.123,77
65.248,39
219.003,93
204.478,66
74.736,49
123.771,01
39.788,52
247.080,04
264.214,29
647.205,73
102.953,21
211.153,40
105.388,00
96.112,69
57.675,51
184.029,28
175.143,64
144.456,79
40.905,52
L
A
N
O
I
C
NA
PFVS Mensal
770.224,46
4.860,31
7.053,34
26.409,54
23.296,11
7.383,75
4.927,98
3.173,33
7.387,48
18.358,65
3.186,42
6.372,39
41.650,46
31.491,13
11.553,67
4.777,86
9.408,09
5.182,78
3.438,23
10.099,17
10.950,67
2.744,80
7.847,03
25.395,70
8.968,45
9.744,02
6.508,70
15.378,90
22.479,08
14.019,31
23.828,98
20.627,53
27.329,07
11.940,70
33.877,50
7.731,99
9.376,97
8.243,33
11.909,46
8.307,36
7.649,81
30.136,25
8.524,04
4.550,36
188.235,91
11.059,52
5.656,45
5.868,60
10.484,45
10.004,42
32.843,50
55.575,43
7.809,02
10.325,37
4.154,59
3.096,07
27.046,27
8.465,67
10.178,47
1.387.171,21
6.823,89
5.934,21
2.915,91
6.828,56
23.773,72
2.035,26
4.694,31
13.842,93
17.431,97
1.802,92
8.845,61
33.046,43
5.837,78
11.020,90
5.235,53
8.388,18
29.603,28
43.836,09
11.526,89
5.093,64
5.437,36
18.250,32
17.039,88
6.228,04
10.314,25
3.315,71
20.590,00
22.017,85
53.933,81
8.579,43
17.596,11
8.782,33
8.009,39
4.806,29
15.335,77
14.595,30
12.038,06
3.408,79
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
230725
230730
230740
230750
230760
230763
230765
230770
230780
230790
230800
230810
230820
230830
230835
230837
230840
230850
230860
230870
230880
230890
230900
230910
230920
230930
230940
230945
230950
230960
230970
230980
230990
231000
231010
231020
231025
231030
231040
231050
231060
231070
231080
231085
231090
231095
231100
231110
231120
231123
231126
231130
231135
231140
231150
231160
231170
231180
231190
231195
231220
231200
231210
231230
231240
231250
231260
231270
231280
231290
231300
231310
231320
231325
231330
231335
231340
231350
231355
231360
231370
231375
231380
231390
231395
231400
231410
CO
ISSN 1677-7042
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Marco
Martinópole
Massapê
Mauriti
Meruoca
Milagres
Milhã
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Olinda
Nova Russas
Novo Oriente
Ocara
Orós
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Pacujá
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Parambu
Paramoti
Pedra Branca
Penaforte
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Pires Ferreira
Poranga
Porteiras
Potengi
Potiretama
Quiterianópolis
Quixadá
Quixelô
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Reriutaba
Russas
Saboeiro
Salitre
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
Santana do Cariri
São Benedito
São Gonçalo do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Senador Sá
Sobral
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tarrafas
Tauá
Tejuçuoca
Tianguá
Trairi
Tururu
Ubajara
Umari
Umirim
Uruburetama
Uruoca
Varjota
Várzea Alegre
Viçosa do Ceará
Total
ME
RC
IA
LIZ
1
96.073,01
1.376.299,60
129.473,61
166.330,59
302.290,44
100.732,05
1.440.695,80
787.298,03
138.057,71
57.094,00
194.782,78
240.916,35
76.439,11
150.885,36
70.039,18
70.863,71
185.609,49
231.350,70
92.481,83
330.185,81
44.566,80
113.952,25
76.306,26
64.601,90
78.850,61
169.122,12
149.896,89
130.821,47
114.045,45
434.603,05
505.809,19
63.621,23
32.696,93
48.497,93
66.448,70
173.780,73
165.434,57
167.400,55
60.938,28
226.241,13
45.869,22
192.505,85
85.523,96
104.279,51
85.218,02
55.880,34
65.799,22
80.231,54
56.643,77
33.416,83
109.409,58
443.398,21
80.110,57
398.530,28
112.136,98
144.897,67
103.057,29
385.670,62
85.016,91
84.938,96
232.306,41
165.200,70
92.936,12
246.607,37
304.954,98
41.617,21
67.270,87
141.852,18
38.572,13
1.042.114,31
95.299,35
158.515,68
136.836,23
47.354,62
303.597,57
96.214,20
385.305,84
283.238,81
80.861,59
178.233,88
40.931,60
102.783,94
109.730,66
70.914,58
96.225,81
210.589,09
309.917,29
60.338.981,12
AÇ
8.006,08
114.691,63
10.789,46
13.860,88
25.190,87
8.394,33
120.057,98
65.608,16
11.504,80
4.757,83
16.231,89
20.076,36
6.369,92
12.573,78
5.836,59
5.905,30
15.467,45
19.279,22
7.706,81
27.515,48
3.713,90
9.496,02
6.358,85
5.383,49
6.570,88
14.093,51
12.491,40
10.901,78
9.503,78
36.216,92
42.150,76
5.301,76
2.724,74
4.041,49
5.537,39
14.481,72
13.786,21
13.950,04
5.078,19
18.853,42
3.822,43
16.042,15
7.126,99
8.689,95
7.101,50
4.656,69
5.483,26
6.685,96
4.720,31
2.784,73
9.117,46
36.949,85
6.675,88
33.210,85
9.344,74
12.074,80
8.588,10
32.139,21
7.084,74
7.078,24
19.358,86
13.766,72
7.744,67
20.550,61
25.412,91
3.468,10
5.605,90
11.821,01
3.214,34
86.842,85
7.941,61
13.209,64
11.403,01
3.946,21
25.299,79
8.017,85
32.108,82
23.603,23
6.738,46
14.852,82
3.410,96
8.565,32
9.144,22
5.909,54
8.018,81
17.549,09
25.826,44
5.028.247,51
ÃO
PR
ANEXO VII
UF
DF
IBGE
530000 *SESDF
Município
Total
PFVS Anual
11.072.437,57
11.072.437,57
PFVS Mensal
922.703,13
922.703,13
ANEXO VIII
UF
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
IBGE
320000
320010
320016
320013
320020
320030
320035
320040
320050
Município
*SESES
Afonso Cláudio
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Alto Rio Novo
Anchieta
Apiacá
PFVS Anual
4.794.871,06
159.499,90
59.603,60
49.220,50
158.108,30
72.809,10
38.420,90
130.624,20
38.788,40
PFVS Mensal
399.572,58
13.291,65
4.966,96
4.101,70
13.175,69
6.067,42
3.201,74
10.885,35
3.232,36
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ES
ES
ES
ES
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ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
OI
320060
320070
320080
320090
320100
320110
320115
320120
320130
320140
320150
320160
320170
320180
320190
320200
320210
320220
320225
320230
320240
320245
320250
320255
320260
320265
320270
320280
320290
320300
320305
320310
320313
320316
320320
320330
320332
320334
320335
320340
320350
320360
320370
320380
320390
320400
320405
320410
320420
320425
320430
320435
320440
320450
320455
320460
320465
320470
320480
320490
320495
320500
320501
320503
320506
320510
320515
320517
320520
320530
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Aracruz
Atilio Vivacqua
Baixo Guandu
Barra de São Francisco
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Colatina
Conceição da Barra
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jaguaré
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Laranja da Terra
Linhares
Mantenópolis
Marataízes
Marechal Floriano
Marilândia
Mimoso do Sul
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Muqui
Nova Venécia
Pancas
Pedro Canário
Pinheiros
Piúma
Ponto Belo
Presidente Kennedy
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Mateus
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
Vila Pavão
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
Total
BID
A
448.653,80
53.223,80
152.517,40
215.021,80
74.328,10
49.465,50
62.078,10
1.046.586,30
2.357.356,98
182.921,90
591.317,30
150.229,10
61.637,10
22.971,20
166.889,10
33.452,30
119.202,30
120.239,79
58.569,70
147.705,60
817.434,34
120.417,50
59.407,60
46.060,00
66.385,20
62.710,20
72.735,60
169.058,30
55.610,10
143.364,20
135.235,10
57.364,30
82.658,10
55.948,20
773.288,60
72.559,20
263.322,60
76.876,10
59.250,80
133.814,10
93.340,10
28.954,10
93.496,90
75.646,20
242.863,60
113.312,50
125.930,00
127.512,70
170.094,54
37.191,00
54.537,00
92.570,80
58.765,70
63.116,90
184.828,00
114.816,80
42.115,50
172.636,80
53.836,30
591.552,50
59.677,10
2.930.083,86
131.530,70
101.645,60
112.077,70
452.161,05
45.432,80
71.608,60
2.874.726,03
2.183.640,36
26.439.515,01
PO
37.387,81
4.435,31
12.709,78
17.918,48
6.194,00
4.122,12
5.173,17
87.215,52
196.446,41
15.243,49
49.276,44
12.519,09
5.136,42
1.914,26
13.907,42
2.787,69
9.933,52
10.019,98
4.880,80
12.308,80
68.119,52
10.034,79
4.950,63
3.838,33
5.532,10
5.225,85
6.061,30
14.088,19
4.634,17
11.947,01
11.269,59
4.780,35
6.888,17
4.662,35
64.440,71
6.046,60
21.943,55
6.406,34
4.937,56
11.151,17
7.778,34
2.412,84
7.791,40
6.303,85
20.238,63
9.442,70
10.494,16
10.626,05
14.174,54
3.099,25
4.544,75
7.714,23
4.897,14
5.259,74
15.402,33
9.568,06
3.509,62
14.386,40
4.486,35
49.296,04
4.973,09
244.173,65
10.960,89
8.470,46
9.339,80
37.680,08
3.786,06
5.967,38
239.560,50
181.970,03
2.203.292,60
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO IX
UF
GO
GO
GO
GO
GO
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GO
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GO
GO
GO
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GO
GO
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GO
GO
GO
IBGE
520000
520005
520010
520013
520015
520017
520020
520025
520030
520050
520055
520060
520080
520082
520085
520090
520110
520120
520130
520140
520145
520150
520160
520170
520180
520215
520235
520250
520260
520280
520310
520320
520330
Município
*SESGO
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Alvorada do Norte
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
PFVS Anual
5.223.535,78
77.487,14
102.235,99
113.205,29
35.377,80
86.230,12
39.435,96
850.210,34
130.077,89
35.482,58
48.526,78
83.019,76
69.232,12
56.252,38
40.490,06
38.046,80
1.570.034,62
35.598,93
100.982,22
2.753.404,50
42.053,93
73.617,32
37.642,10
101.942,23
83.342,75
77.312,28
45.825,65
86.225,26
40.194,34
35.800,22
64.480,33
62.896,05
151.602,34
PFVS Mensal
435.294,64
6.457,26
8.519,66
9.433,77
2.948,15
7.185,84
3.286,33
70.850,86
10.839,82
2.956,88
4.043,89
6.918,31
5.769,34
4.687,69
3.374,17
3.170,56
130.836,21
2.966,57
8.415,18
229.450,37
3.504,49
6.134,77
3.136,84
8.495,18
6.945,22
6.442,69
3.818,80
7.185,43
3.349,52
2.983,35
5.373,36
5.241,33
12.633,52
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
GO
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GO
520340
520350
520355
520357
520360
520380
520390
520393
520396
520400
520410
520420
520425
520430
520440
520450
520455
520460
520465
520470
520480
520485
520490
520495
520500
520505
520510
520520
520530
520540
520545
520547
520549
520551
520552
520570
520580
520590
520620
520630
520640
520650
520660
520670
520680
520690
520710
520830
520725
520735
520740
520750
520753
520760
520780
520790
520800
520810
520815
520840
520850
520860
520870
520880
520890
520910
520915
520920
520929
520940
520945
520960
520970
520980
520990
520993
520995
521000
521010
521015
521020
521030
521040
521056
521060
521080
521090
521100
521120
521130
521140
521150
521160
521170
521180
521190
521200
521205
521210
521220
521225
521230
521250
521260
521270
521280
521290
521295
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formosa
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
75.966,20
102.690,65
60.046,39
57.754,43
50.267,25
59.895,24
62.129,07
38.459,13
39.951,11
74.260,57
80.578,58
40.586,00
55.493,51
94.356,90
200.050,31
445.239,37
53.266,22
42.518,10
59.155,26
74.098,08
72.967,68
40.250,45
95.951,68
41.162,67
52.607,45
37.964,29
449.745,17
51.040,28
153.601,40
99.983,18
50.021,84
80.206,16
254.209,76
125.965,67
59.090,92
38.140,22
83.488,21
73.256,24
314.440,75
37.417,24
129.015,01
38.531,99
40.776,66
41.839,43
33.942,29
40.084,38
42.717,30
56.095,62
213.826,31
41.601,26
78.602,41
37.604,47
69.991,81
60.359,86
61.809,77
147.277,83
536.254,20
47.728,22
43.645,25
91.173,95
43.885,31
264.063,94
8.325.945,07
207.421,50
164.502,03
158.210,29
46.783,16
86.593,94
47.482,42
55.326,77
38.604,84
40.714,77
126.355,80
40.840,72
86.184,50
48.034,94
78.112,15
212.201,85
162.284,36
36.690,52
135.908,87
40.175,67
158.278,12
37.042,71
39.850,38
68.027,09
89.947,68
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GO
GO
GO
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521975
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A
D
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A
N
I
S
S
A
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R
A
L
P
M
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EX
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Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Iguaçu de Goiás
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Porangatu
Porteirão
Portelândia
Posse
Professor Jamil
Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João da Paraúna
São João d'Aliança
São Luís de Montes Belos
São Luíz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Boa
Vila Propício
Total
A
S
N
E
R
P
IM
57
ISSN 1677-7042
61.076,77
62.605,12
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L
A
N
O
I
C
NA
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3.679.265,48
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
ISSN 1677-7042
1
ANEXO X
UF
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
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MA
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MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
IBGE
210000
210005
210010
210015
210020
210030
210040
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210047
210050
210055
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210070
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210083
210087
210090
210095
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210120
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210130
210135
210140
210150
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210170
210177
210173
210180
210190
210193
210197
210200
210203
210207
210210
210215
210220
210230
210232
210235
210237
210240
210250
210255
210260
210270
210275
210280
210290
210300
210310
210312
210315
210317
210320
210325
210330
210340
210350
210355
210360
210370
210375
210380
210390
210400
210405
210407
210408
210409
210410
210420
210430
210440
210450
210455
210460
210462
210465
210467
210470
210480
210490
210500
210510
210515
210520
210530
210535
210540
210542
210545
210547
210550
210560
210565
210570
210580
210594
210590
210592
210596
CO
Município
*SESMA
Açailândia
Afonso Cunha
Água Doce do Maranhão
Alcântara
Aldeias Altas
Altamira do Maranhão
Alto Alegre do Maranhão
Alto Alegre do Pindaré
Alto Parnaíba
Amapá do Maranhão
Amarante do Maranhão
Anajatuba
Anapurus
Apicum-Açu
Araguanã
Araioses
Arame
Arari
Axixá
Bacabal
Bacabeira
Bacuri
Bacurituba
Balsas
Barão de Grajaú
Barra do Corda
Barreirinhas
Bela Vista do Maranhão
Belágua
Benedito Leite
Bequimão
Bernardo do Mearim
Boa Vista do Gurupi
Bom Jardim
Bom Jesus das Selvas
Bom Lugar
Brejo
Brejo de Areia
Buriti
Buriti Bravo
Buriticupu
Buritirana
Cachoeira Grande
Cajapió
Cajari
Campestre do Maranhão
Cândido Mendes
Cantanhede
Capinzal do Norte
Carolina
Carutapera
Caxias
Cedral
Central do Maranhão
Centro do Guilherme
Centro Novo do Maranhão
Chapadinha
Cidelândia
Codó
Coelho Neto
Colinas
Conceição do Lago-Açu
Coroatá
Cururupu
Davinópolis
Dom Pedro
Duque Bacelar
Esperantinópolis
Estreito
Feira Nova do Maranhão
Fernando Falcão
Formosa da Serra Negra
Fortaleza dos Nogueiras
Fortuna
Godofredo Viana
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Edison Lobão
Governador Eugênio Barros
Governador Luiz Rocha
Governador Newton Bello
Governador Nunes Freire
Graça Aranha
Grajaú
Guimarães
Humberto de Campos
Icatu
Igarapé do Meio
Igarapé Grande
Imperatriz
Itaipava do Grajaú
Itapecuru Mirim
Itinga do Maranhão
Jatobá
Jenipapo dos Vieiras
João Lisboa
Joselândia
Junco do Maranhão
Lago da Pedra
Lago do Junco
Lago dos Rodrigues
Lago Verde
Lagoa do Mato
Lagoa Grande do Maranhão
ME
RC
IA
LIZ
PFVS Anual
13.697.125,42
1.008.364,35
48.684,07
85.404,15
194.499,00
130.382,84
89.665,54
179.714,90
232.462,71
119.439,66
62.596,08
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AÇ
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Lajeado Novo
Lima Campos
Loreto
Luís Domingues
Magalhães de Almeida
Maracaçumé
Marajá do Sena
Maranhãozinho
Mata Roma
Matinha
Matões
Matões do Norte
Milagres do Maranhão
Mirador
Miranda do Norte
Mirinzal
Monção
Montes Altos
Morros
Nina Rodrigues
Nova Colinas
Nova Iorque
Nova Olinda do Maranhão
Olho d'Água das Cunhãs
Olinda Nova do Maranhão
Paço do Lumiar
Palmeirândia
Paraibano
Parnarama
Passagem Franca
Pastos Bons
Paulino Neves
Paulo Ramos
Pedreiras
Pedro do Rosário
Penalva
Peri Mirim
Peritoró
Pindaré-Mirim
Pinheiro
Pio XII
Pirapemas
Poção de Pedras
Porto Franco
Porto Rico do Maranhão
Presidente Dutra
Presidente Juscelino
Presidente Médici
Presidente Sarney
Presidente Vargas
Primeira Cruz
Raposa
Riachão
Ribamar Fiquene
Rosário
Sambaíba
Santa Filomena do Maranhão
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
Santa Quitéria do Maranhão
Santa Rita
Santana do Maranhão
Santo Amaro do Maranhão
Santo Antônio dos Lopes
São Benedito do Rio Preto
São Bento
São Bernardo
São Domingos do Azeitão
São Domingos do Maranhão
São Félix de Balsas
São Francisco do Brejão
São Francisco do Maranhão
São João Batista
São João do Carú
São João do Paraíso
São João do Soter
São João dos Patos
São José de Ribamar
São José dos Basílios
São Luís
São Luís Gonzaga do Maranhão
São Mateus do Maranhão
São Pedro da Água Branca
São Pedro dos Crentes
São Raimundo das Mangabeiras
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
São Vicente Ferrer
Satubinha
Senador Alexandre Costa
Senador La Rocque
Serrano do Maranhão
Sítio Novo
Sucupira do Norte
Sucupira do Riachão
Tasso Fragoso
Timbiras
Timon
Trizidela do Vale
Tufilândia
Tuntum
Turiaçu
Turilândia
Tutóia
Urbano Santos
Vargem Grande
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A
PO
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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310690
310700
310710
310720
310730
310740
310750
310760
310770
310780
310790
310800
310810
310820
310825
310830
310840
310850
310870
310855
310860
310890
310880
Viana
Vila Nova dos Martírios
Vitória do Mearim
Vitorino Freire
Zé Doca
Total
462.958,92
101.094,06
252.146,45
251.288,73
392.184,26
68.947.011,02
38.579,91
8.424,50
21.012,20
20.940,72
32.682,02
5.745.583,20
PFVS Anual
27.459.632,03
33.441,60
112.564,80
65.774,40
19.416,00
49.425,60
72.163,20
9.936,00
20.606,40
92.092,80
63.868,80
123.240,00
30.115,20
13.286,40
14.486,40
177.795,00
372.566,40
31.152,00
195.595,20
35.697,60
93.076,80
68.668,80
26.904,00
40.968,00
58.176,00
21.096,00
75.081,60
17.553,60
24.110,40
189.196,80
60.033,60
40.180,80
55.233,60
46.742,40
8.121,60
11.208,00
10.142,40
178.411,20
620.838,00
13.862,40
40.579,20
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120.124,80
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60.038,40
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22.310,40
2.698.987,36
18.072,00
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12.787,20
192.086,40
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24.436,80
PFVS Mensal
2.288.302,66
2.786,80
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5.481,20
1.618,00
4.118,80
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1.717,20
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5.322,40
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1.107,20
1.207,20
14.816,25
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2.596,00
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10.010,40
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16.007,20
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1.636,40
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4.303,60
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3.272,26
2.361,60
4.158,00
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1.865,60
6.124,00
12.951,20
5.992,80
2.036,40
ANEXO XI
Município
*SESMG
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo do Serra
Andradas
Andrelândia
Angelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçaí
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
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MG
MG
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MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
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310910
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311380
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311420
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311440
311450
311455
311460
311470
311480
311490
311500
311510
311530
311535
311540
311545
311547
311550
311560
311570
311580
311590
311600
311610
311615
311620
311630
311640
311650
311660
311670
311680
311690
311700
311710
311520
311730
311720
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311750
311760
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311783
311787
311790
311800
311810
311820
311830
311840
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EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000059
Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira de Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Catuji
Catuti
Caxambu
Cedro do Abaeté
Central de Minas
Centralina
Chácara
Chalé
Chapada do Norte
Chapada Gaúcha
Chiador
Cipotânea
Claraval
Claro dos Poções
Cláudio
Coimbra
Coluna
Comendador Gomes
Comercinho
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição de Ipanema
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Cônego Marinho
Confins
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Pena
A
S
N
E
R
P
IM
59
ISSN 1677-7042
205.788,80
53.812,80
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10.055,60
1.136,00
1.843,60
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2.160,00
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9.212,80
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
60
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CO
ISSN 1677-7042
Consolação
Contagem
Coqueiral
Coração de Jesus
Cordisburgo
Cordislândia
Corinto
Coroaci
Coromandel
Coronel Fabriciano
Coronel Murta
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Fundo
Córrego Novo
Couto de Magalhães de Minas
Crisólita
Cristais
Cristália
Cristiano Otoni
Cristina
Crucilândia
Cruzeiro da Fortaleza
Cruzília
Cuparaque
Curral de Dentro
Curvelo
Datas
Delfim Moreira
Delfinópolis
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Desterro do Melo
Diamantina
Diogo de Vasconcelos
Dionísio
Divinésia
Divino
Divino das Laranjeiras
Divinolândia de Minas
Divinópolis
Divisa Alegre
Divisa Nova
Divisópolis
Dom Bosco
Dom Cavati
Dom Joaquim
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Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores de Guanhães
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
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Durandé
Elói Mendes
Engenheiro Caldas
Engenheiro Navarro
Entre Folhas
Entre Rios de Minas
Ervália
Esmeraldas
Espera Feliz
Espinosa
Espírito Santo do Dourado
Estiva
Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
Ewbank da Câmara
Extrema
Fama
Faria Lemos
Felício dos Santos
Felisburgo
Felixlândia
Fernandes Tourinho
Ferros
Fervedouro
Florestal
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Fortaleza de Minas
Fortuna de Minas
Francisco Badaró
Francisco Dumont
Francisco Sá
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Frei Gaspar
Frei Inocêncio
Frei Lagonegro
Fronteira
Fronteira dos Vales
Fruta de Leite
Frutal
Funilândia
Galiléia
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Goianá
Gonçalves
ME
RC
IA
LIZ
1
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Gonzaga
Gouveia
Governador Valadares
Grão Mogol
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guaraciama
Guaranésia
Guarani
Guarará
Guarda-Mor
Guaxupé
Guidoval
Guimarânia
Guiricema
Gurinhatã
Heliodora
Iapu
Ibertioga
Ibiá
Ibiaí
Ibiracatu
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Icaraí de Minas
Igarapé
Igaratinga
Iguatama
Ijaci
Ilicínea
Imbé de Minas
Inconfidentes
Indaiabira
Indianópolis
Ingaí
Inhapim
Inhaúma
Inimutaba
Ipaba
Ipanema
Ipatinga
Ipiaçu
Ipuiúna
Iraí de Minas
Itabira
Itabirinha
Itabirito
Itacambira
Itacarambi
Itaguara
Itaipé
Itajubá
Itamarandiba
Itamarati de Minas
Itambacuri
Itambé do Mato Dentro
Itamogi
Itamonte
Itanhandu
Itanhomi
Itaobim
Itapagipe
Itapecerica
Itapeva
Itatiaiuçu
Itaú de Minas
Itaúna
Itaverava
Itinga
Itueta
Ituiutaba
Itumirim
Iturama
Itutinga
Jaboticatubas
Jacinto
Jacuí
Jacutinga
Jaguaraçu
Jaíba
Jampruca
Janaúba
Januária
Japaraíba
Japonvar
Jeceaba
Jenipapo de Minas
Jequeri
Jequitaí
Jequitibá
Jequitinhonha
Jesuânia
Joaíma
Joanésia
João Monlevade
João Pinheiro
Joaquim Felício
Jordânia
José Gonçalves de Minas
José Raydan
Josenópolis
Juatuba
Juiz de Fora
Juramento
BID
A
PO
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Juvenília
Ladainha
Lagamar
Lagoa da Prata
Lagoa dos Patos
Lagoa Dourada
Lagoa Formosa
Lagoa Grande
Lagoa Santa
Lajinha
Lambari
Lamim
Laranjal
Lassance
Lavras
Leandro Ferreira
Leme do Prado
Leopoldina
Liberdade
Lima Duarte
Limeira do Oeste
Lontra
Luisburgo
Luislândia
Luminárias
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Machacalis
Machado
Madre de Deus de Minas
Malacacheta
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Maria da Fé
Mariana
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Maripá de Minas
Marliéria
Marmelópolis
Martinho Campos
Martins Soares
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Materlândia
Mateus Leme
Mathias Lobato
Matias Barbosa
Matias Cardoso
Matipó
Mato Verde
Matozinhos
Matutina
Medeiros
Medina
Mendes Pimentel
Mercês
Mesquita
Minas Novas
Minduri
Mirabela
Miradouro
Miraí
Miravânia
Moeda
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Monjolos
Monsenhor Paulo
Montalvânia
Monte Alegre de Minas
Monte Azul
Monte Belo
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Monte Santo de Minas
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Montezuma
Morada Nova de Minas
Morro da Garça
Morro do Pilar
Munhoz
Muriaé
Mutum
Muzambinho
Nacip Raydan
Nanuque
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Natércia
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Olaria
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CO
ISSN 1677-7042
Ribeirão das Neves
Ribeirão Vermelho
Rio Acima
Rio Casca
Rio do Prado
Rio Doce
Rio Espera
Rio Manso
Rio Novo
Rio Paranaíba
Rio Pardo de Minas
Rio Piracicaba
Rio Pomba
Rio Preto
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Ritápolis
Rochedo de Minas
Rodeiro
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Rosário da Limeira
Rubelita
Rubim
Sabará
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Sacramento
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Santa Bárbara
Santa Bárbara do Leste
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Santa Bárbara do Tugúrio
Santa Cruz de Minas
Santa Cruz de Salinas
Santa Cruz do Escalvado
Santa Efigênia de Minas
Santa Fé de Minas
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Santa Luzia
Santa Margarida
Santa Maria de Itabira
Santa Maria do Salto
Santa Maria do Suaçuí
Santa Rita de Caldas
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Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita de Minas
Santa Rita do Itueto
Santa Rita do Sapucaí
Santa Rosa da Serra
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana de Pirapama
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana do Manhuaçu
Santana do Paraíso
Santana do Riacho
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Grama
Santo Antônio do Itambé
Santo Antônio do Jacinto
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Retiro
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santo Hipólito
Santos Dumont
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Domingos das Dores
São Domingos do Prata
São Félix de Minas
São Francisco
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Geraldo da Piedade
São Geraldo do Baixio
São Gonçalo do Abaeté
São Gonçalo do Pará
São Gonçalo do Rio Abaixo
São Gonçalo do Rio Preto
São Gonçalo do Sapucaí
São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Lagoa
São João da Mata
São João da Ponte
São João das Missões
São João del Rei
São João do Manhuaçu
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São João do Oriente
São João do Pacuí
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São João Evangelista
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São José da Lapa
São José da Safira
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ÃO
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
São José do Divino
São José do Goiabal
São José do Jacuri
São José do Mantimento
São Lourenço
São Miguel do Anta
São Pedro da União
São Pedro do Suaçuí
São Pedro dos Ferros
São Romão
São Roque de Minas
São Sebastião da Bela Vista
São Sebastião da Vargem Alegre
São Sebastião do Anta
São Sebastião do Maranhão
São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Rio Preto
São Sebastião do Rio Verde
São Thomé das Letras
São Tiago
São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Sardoá
Sarzedo
Sem-Peixe
Senador Amaral
Senador Cortes
Senador Firmino
Senador José Bento
Senador Modestino Gonçalves
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
Seritinga
Serra Azul de Minas
Serra da Saudade
Serra do Salitre
Serra dos Aimorés
Serrania
Serranópolis de Minas
Serranos
Serro
Sete Lagoas
Setubinha
Silveirânia
Silvianópolis
Simão Pereira
Simonésia
Sobrália
Soledade de Minas
Tabuleiro
Taiobeiras
Taparuba
Tapira
Tapiraí
Taquaraçu de Minas
Tarumirim
Teixeiras
Teófilo Otoni
Timóteo
Tiradentes
Tiros
Tocantins
Tocos do Moji
Toledo
Tombos
Três Corações
Três Marias
Três Pontas
Tumiritinga
Tupaciguara
Turmalina
Turvolândia
Ubá
Ubaí
Ubaporanga
Uberaba
Uberlândia
Umburatiba
Unaí
União de Minas
Uruana de Minas
Urucânia
Urucuia
Vargem Alegre
Vargem Bonita
Vargem Grande do Rio Pardo
Varginha
Varjão de Minas
Várzea da Palma
Varzelândia
Vazante
Verdelândia
Veredinha
Veríssimo
Vermelho Novo
Vespasiano
Viçosa
Vieiras
Virgem da Lapa
Virgínia
Virginópolis
Virgolândia
Visconde do Rio Branco
Volta Grande
Wenceslau Braz
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28.147,20
17.265,60
50.611,20
35.400,00
8.904,00
20.894,40
3.960,00
53.481,60
41.856,00
37.334,40
22.320,00
9.777,60
102.811,20
1.228.883,40
55.641,60
10.900,80
29.995,20
12.614,40
92.102,40
28.305,60
28.660,80
19.608,00
156.950,40
15.408,00
21.230,40
9.230,40
22.288,00
70.449,60
56.376,00
756.361,80
442.972,10
35.793,60
33.384,00
79.171,20
19.675,20
29.116,80
44.740,80
368.323,20
145.449,60
269.548,80
31.646,40
120.820,80
91.747,20
23.505,60
585.862,20
58.790,40
59.937,60
1.702.944,00
3.492.034,20
13.180,80
392.126,40
21.590,40
15.964,80
50.788,80
71.822,40
31.848,00
10.636,80
23.721,60
702.750,60
31.478,40
181.819,20
94.454,40
98.428,80
42.600,00
27.580,80
17.918,40
23.323,20
651.880,50
365.505,60
18.192,00
67.276,80
42.547,20
51.984,00
27.456,00
193.708,80
25.238,40
12.571,20
141.147.179,88
1.576,80
2.286,80
2.677,60
1.088,40
17.614,80
2.796,40
2.021,60
2.246,40
3.358,80
4.471,60
2.789,20
2.099,60
1.174,40
2.456,00
4.296,00
2.502,00
27.407,20
648,80
882,40
2.784,80
4.382,00
2.902,80
2.968,00
2.646,40
2.382,80
13.358,33
1.142,40
2.159,20
818,40
3.039,20
721,60
1.825,60
2.345,60
1.438,80
4.217,60
2.950,00
742,00
1.741,20
330,00
4.456,80
3.488,00
3.111,20
1.860,00
814,80
8.567,60
102.406,95
4.636,80
908,40
2.499,60
1.051,20
7.675,20
2.358,80
2.388,40
1.634,00
13.079,20
1.284,00
1.769,20
769,20
1.857,33
5.870,80
4.698,00
63.030,15
36.914,34
2.982,80
2.782,00
6.597,60
1.639,60
2.426,40
3.728,40
30.693,60
12.120,80
22.462,40
2.637,20
10.068,40
7.645,60
1.958,80
48.821,85
4.899,20
4.994,80
141.912,00
291.002,85
1.098,40
32.677,20
1.799,20
1.330,40
4.232,40
5.985,20
2.654,00
886,40
1.976,80
58.562,55
2.623,20
15.151,60
7.871,20
8.202,40
3.550,00
2.298,40
1.493,20
1.943,60
54.323,37
30.458,80
1.516,00
5.606,40
3.545,60
4.332,00
2.288,00
16.142,40
2.103,20
1.047,60
11.762.264,83
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ANEXO XII
UF
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
IBGE
500000
500020
500025
500060
500070
500080
500085
500090
500100
500110
500124
500150
500190
500200
500210
500215
500220
500230
500240
500260
500270
500280
500290
500295
500310
500315
500320
500325
500330
500345
500348
500350
500370
500375
500380
500390
500400
500410
500430
500440
500450
500460
500470
500480
500490
500500
500510
500515
500520
500525
500540
500560
500568
500570
500580
500600
500620
500625
500627
500630
500635
500640
500660
500690
500710
500720
500730
500740
500750
500755
500769
500780
500770
500790
500793
500795
500797
500800
500830
500840
Município
*SESMS
Água Clara
Alcinópolis
Amambaí
Anastácio
Anaurilândia
Angélica
Antônio João
Aparecida do Taboado
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Bataguassu
Batayporã
Bela Vista
Bodoquena
Bonito
Brasilândia
Caarapó
Camapuã
Campo Grande
Caracol
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Figueirão
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
Inocência
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jaraguari
Jardim
Jateí
Juti
Ladário
Laguna Carapã
Maracaju
Miranda
Mundo Novo
Naviraí
Nioaque
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paraíso das Águas
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porã
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
Santa Rita do Pardo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sete Quedas
Sidrolândia
Sonora
Tacuru
Taquarussu
Terenos
Três Lagoas
Vicentina
Total
PFVS Anual
2.826.428,12
105.086,54
19.532,00
160.870,96
121.460,41
79.029,60
39.316,00
34.180,00
116.043,02
260.621,52
44.056,00
31.525,54
105.489,67
44.668,00
95.552,00
31.916,00
152.515,88
48.033,55
124.124,48
65.069,76
6.008.568,75
25.269,06
154.845,98
85.028,00
27.566,62
58.428,00
730.673,62
75.340,00
187.310,63
50.096,00
43.172,00
26.621,13
933.102,61
48.116,00
77.040,00
18.478,44
40.100,00
41.863,54
61.716,00
34.986,35
88.924,00
109.069,23
110.395,50
33.152,00
26.784,00
121.356,33
19.082,21
24.964,00
84.424,00
28.165,64
164.835,23
111.514,07
70.632,00
199.308,00
60.219,69
110.525,07
230.729,73
20.272,16
19.768,00
217.166,94
52.492,00
32.232,31
403.983,08
64.648,00
89.716,00
133.448,00
19.956,00
151.481,54
20.678,20
37.237,59
108.975,16
26.124,50
43.504,00
192.108,00
92.111,72
46.450,06
19.578,65
75.768,00
523.220,10
24.052,00
17.242.894,49
PFVS Mensal
235.535,67
8.757,21
1.627,66
13.405,91
10.121,70
6.585,80
3.276,33
2.848,33
9.670,25
21.718,46
3.671,33
2.627,12
8.790,80
3.722,33
7.962,66
2.659,66
12.709,65
4.002,79
10.343,70
5.422,48
500.714,06
2.105,75
12.903,83
7.085,66
2.297,21
4.869,00
60.889,46
6.278,33
15.609,21
4.174,66
3.597,66
2.218,42
77.758,55
4.009,66
6.420,00
1.539,87
3.341,66
3.488,62
5.143,00
2.915,52
7.410,33
9.089,10
9.199,62
2.762,66
2.232,00
10.113,02
1.590,18
2.080,33
7.035,33
2.347,13
13.736,26
9.292,83
5.886,00
16.609,00
5.018,30
9.210,42
19.227,47
1.689,34
1.647,33
18.097,24
4.374,33
2.686,02
33.665,25
5.387,33
7.476,33
11.120,66
1.663,00
12.623,46
1.723,18
3.103,13
9.081,26
2.177,04
3.625,33
16.009,00
7.675,97
3.870,83
1.631,55
6.314,00
43.601,67
2.004,33
1.436.907,53
PFVS Anual
6.097.824,08
28.070,56
115.694,22
349.361,61
86.289,65
40.783,78
55.971,81
53.750,17
46.536,28
73.380,13
22.121,71
20.709,70
81.081,90
51.933,87
158.404,12
39.037,03
169.429,00
296.513,58
40.411,67
118.616,27
PFVS Mensal
508.152,00
2.339,21
9.641,18
29.113,46
7.190,80
3.398,64
4.664,31
4.479,18
3.878,02
6.115,01
1.843,47
1.725,80
6.756,82
4.327,82
13.200,34
3.253,08
14.119,08
24.709,46
3.367,63
9.884,68
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
510250
510260
510263
510267
510268
510269
510270
510279
510285
510300
510305
510310
510320
510325
510330
510335
510336
510337
510340
510343
510345
510350
510360
510370
510380
510385
510390
510395
510410
510420
510450
510452
510454
510455
510460
510480
510490
510500
510510
510515
510517
510520
510523
510525
510530
510558
510560
510562
510590
510600
510610
510615
510620
510621
510880
510618
510885
510890
510895
510622
510617
510623
510619
510624
510625
510627
510626
510631
510628
510629
510630
510637
510642
510645
510650
510665
510670
510675
510677
510680
510682
510685
510700
510704
510706
510715
510718
510719
510720
510757
510760
510770
510775
510724
510774
510776
510777
510726
510779
510780
510785
510729
510730
510735
510710
510740
510787
510788
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO XIII
UF
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
IBGE
510000
510010
510020
510025
510030
510035
510040
510050
510060
510080
510100
510120
510125
510130
510140
510160
510170
510180
510185
510190
Município
*SESMT
Acorizal
Água Boa
Alta Floresta
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
Bom Jesus do Araguaia
Brasnorte
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Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colíder
Colniza
Comodoro
Confresa
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Ipiranga do Norte
Itanhangá
Itaúba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciára
Marcelândia
Matupá
Mirassol d'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Brasilândia
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Ubiratã
Nova Xavantina
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo Santo Antônio
Novo São Joaquim
Paranaíta
Paranatinga
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondolândia
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leste
Santo Antônio do Leverger
São Félix do Araguaia
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Sapezal
Serra Nova Dourada
A
S
N
E
R
P
IM
63
ISSN 1677-7042
460.144,79
76.074,24
155.642,56
182.543,31
40.636,34
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L
A
N
O
I
C
NA
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13.704,77
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1.762,81
19.917,64
6.632,30
4.140,62
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1.861,75
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23.708,96
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1.823,59
5.599,50
1.812,34
2.166,47
3.389,22
88.941,84
7.493,52
1.877,79
2.849,73
1.874,86
1.921,45
4.656,86
1.844,06
2.003,45
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1.941,41
12.247,77
1.800,12
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64
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
510790
510792
510794
510795
510800
510805
510810
510820
510830
510835
510840
510850
510550
510860
ISSN 1677-7042
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
Terra Nova do Norte
Tesouro
Torixoréu
União do Sul
Vale de São Domingos
Várzea Grande
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
Vila Rica
Total
1
975.322,60
527.289,53
106.486,77
463.064,20
81.342,89
93.007,68
22.497,82
22.654,32
39.733,18
22.047,26
1.348.782,50
85.768,05
76.956,74
161.407,99
26.797.549,62
81.276,88
43.940,79
8.873,89
38.588,68
6.778,57
7.750,64
1.874,81
1.887,86
3.311,09
1.837,27
112.398,54
7.147,33
6.413,06
13.450,66
2.233.128,53
PFVS Anual
8.143.398,50
1.402.276,37
66.777,78
514.473,65
348.486,15
246.610,27
514.521,27
438.448,44
1.000.819,33
252.780,53
4.703.639,46
224.804,89
405.551,50
270.815,19
151.961,60
253.913,65
392.611,10
32.174,84
1.047.181,95
13.577.629,28
160.045,77
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151.552,15
139.868,65
1.130.051,91
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918.339,77
257.094,00
275.590,11
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1.213.112,31
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500.257,31
1.751.257,67
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110.455,20
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124.709,62
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308.703,24
141.613,95
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240.782,80
347.553,00
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567.930,17
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301.218,94
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492.392,13
395.039,21
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252.732,92
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270.938,98
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534.631,73
348.809,90
195.467,61
146.848,28
136.212,20
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644.182,34
477.728,26
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797.235,37
160.483,78
281.346,53
409.988,75
71.081,73
PFVS Mensal
678.616,54
116.856,36
5.564,81
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29.040,51
20.550,85
42.876,77
36.537,37
83.401,61
21.065,04
391.969,95
18.733,74
33.795,95
22.567,93
12.663,46
21.159,47
32.717,59
2.681,23
87.265,16
1.131.469,10
13.337,14
44.524,87
12.629,34
11.655,72
94.170,99
14.251,26
5.788,58
46.049,18
76.528,31
21.424,50
22.965,84
17.602,67
101.092,69
24.647,69
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41.688,10
145.938,13
17.480,01
9.204,60
36.664,46
23.989,88
9.287,12
14.368,69
24.531,05
10.392,46
29.007,97
43.326,68
25.725,27
11.801,16
14.870,98
20.065,23
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24.381,87
29.266,66
47.327,51
8.484,89
43.332,24
25.101,57
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41.032,67
32.919,93
43.147,35
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21.061,07
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22.718,69
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93.326,70
23.001,18
20.519,91
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59.328,40
12.086,59
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23.874,82
66.436,28
13.373,64
23.445,54
34.165,72
5.923,47
ANEXO XIV
UF
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
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PA
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PA
PA
PA
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PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
IBGE
150000
150010
150013
150020
150030
150034
150040
150050
150060
150070
150080
150085
150090
150095
150100
150110
150120
150125
150130
150140
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150150
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150160
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150200
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150210
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150230
150240
150250
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150304
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150320
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150405
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150440
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150450
150460
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150475
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150490
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150510
150520
150530
150540
150543
150548
150549
CO
Município
*SESPA
Abaetetuba
Abel Figueiredo
Acará
Afuá
Água Azul do Norte
Alenquer
Almeirim
Altamira
Anajás
Ananindeua
Anapu
Augusto Corrêa
Aurora do Pará
Aveiro
Bagre
Baião
Bannach
Barcarena
Belém
Belterra
Benevides
Bom Jesus do Tocantins
Bonito
Bragança
Brasil Novo
Brejo Grande do Araguaia
Breu Branco
Breves
Bujaru
Cachoeira do Arari
Cachoeira do Piriá
Cametá
Canaã dos Carajás
Capanema
Capitão Poço
Castanhal
Chaves
Colares
Conceição do Araguaia
Concórdia do Pará
Cumaru do Norte
Curionópolis
Curralinho
Curuá
Curuçá
Dom Eliseu
Eldorado dos Carajás
Faro
Floresta do Araguaia
Garrafão do Norte
Goianésia do Pará
Gurupá
Igarapé-Açu
Igarapé-Miri
Inhangapi
Ipixuna do Pará
Irituia
Itaituba
Itupiranga
Jacareacanga
Jacundá
Juruti
Limoeiro do Ajuru
Mãe do Rio
Magalhães Barata
Marabá
Maracanã
Marapanim
Marituba
Medicilândia
Melgaço
Mocajuba
Moju
Mojuí dos Campos
Monte Alegre
Muaná
Nova Esperança do Piriá
Nova Ipixuna
Nova Timboteua
Novo Progresso
Novo Repartimento
Óbidos
Oeiras do Pará
Oriximiná
Ourém
Ourilândia do Norte
Pacajá
Palestina do Pará
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
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PA
PA
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PA
PA
PA
PA
PA
PA
OI
150550
150553
150555
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150563
150565
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150590
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150835
150840
Paragominas
Parauapebas
Pau D'Arco
Peixe-Boi
Piçarra
Placas
Ponta de Pedras
Portel
Porto de Moz
Prainha
Primavera
Quatipuru
Redenção
Rio Maria
Rondon do Pará
Rurópolis
Salinópolis
Salvaterra
Santa Bárbara do Pará
Santa Cruz do Arari
Santa Isabel do Pará
Santa Luzia do Pará
Santa Maria das Barreiras
Santa Maria do Pará
Santana do Araguaia
Santarém
Santarém Novo
Santo Antônio do Tauá
São Caetano de Odivelas
São Domingos do Araguaia
São Domingos do Capim
São Félix do Xingu
São Francisco do Pará
São Geraldo do Araguaia
São João da Ponta
São João de Pirabas
São João do Araguaia
São Miguel do Guamá
São Sebastião da Boa Vista
Sapucaia
Senador José Porfírio
Soure
Tailândia
Terra Alta
Terra Santa
Tomé-Açu
Tracuateua
Trairão
Tucumã
Tucuruí
Ulianópolis
Uruará
Vigia
Viseu
Vitória do Xingu
Xinguara
Total
BID
UF
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
IBGE
250000
250010
250020
250030
250040
250050
250053
250057
250060
250073
250077
250080
250090
250100
250110
250115
250120
250130
250135
250140
250150
250153
250160
250157
250170
250180
250190
250200
250205
250210
250215
250220
250230
250240
250250
250270
250280
250290
250300
250310
250320
250330
250340
250350
250355
250360
250370
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
A
988.145,54
1.681.413,79
55.884,62
75.119,06
121.119,83
255.589,52
266.854,05
534.127,06
350.800,00
279.394,52
99.333,49
122.243,43
752.333,22
169.244,03
466.187,59
422.291,17
367.092,14
205.599,02
178.404,18
85.288,55
609.150,90
185.250,51
180.289,54
225.185,77
600.181,18
2.746.735,16
60.379,00
272.091,14
164.406,84
228.642,25
290.897,10
1.018.282,68
145.696,12
240.687,59
53.399,37
205.065,79
127.775,72
518.158,67
231.984,48
51.371,18
120.367,60
227.204,43
862.236,14
103.047,08
167.720,50
562.864,46
273.995,54
168.253,74
342.991,95
986.660,11
475.833,38
425.928,57
476.623,71
555.351,60
133.993,57
400.733,36
84.857.739,93
82.345,46
140.117,81
4.657,05
6.259,92
10.093,31
21.299,12
22.237,83
44.510,58
29.233,33
23.282,87
8.277,79
10.186,95
62.694,43
14.103,66
38.848,96
35.190,93
30.591,01
17.133,25
14.867,01
7.107,37
50.762,57
15.437,54
15.024,12
18.765,48
50.015,09
228.894,59
5.031,58
22.674,26
13.700,57
19.053,52
24.241,42
84.856,89
12.141,34
20.057,29
4.449,94
17.088,81
10.647,97
43.179,88
19.332,04
4.280,93
10.030,63
18.933,70
71.853,01
8.587,25
13.976,70
46.905,37
22.832,96
14.021,14
28.582,66
82.221,67
39.652,78
35.494,04
39.718,64
46.279,30
11.166,13
33.394,44
7.071.477,71
PFVS Anual
7.352.325,36
44.518,50
25.137,00
129.298,50
91.323,00
63.396,00
24.291,00
11.007,00
113.208,00
10.389,31
36.364,50
77.634,00
59.206,50
88.438,50
105.624,00
8.586,00
30.685,50
86.665,50
16.794,00
38.524,50
99.054,00
20.596,50
66.811,50
37.372,50
26.208,00
603.258,00
78.727,50
32.809,50
14.697,00
25.312,50
30.010,50
11.227,50
22.698,00
51.340,50
78.453,00
23.836,50
61.542,00
28.638,00
127.272,00
23.935,50
378.210,00
44.775,00
16.528,50
77.134,50
31.657,50
32.868,00
272.754,00
PFVS Mensal
612.693,78
3.709,87
2.094,75
10.774,87
7.610,25
5.283,00
2.024,25
917,25
9.434,00
865,77
3.030,37
6.469,50
4.933,87
7.369,87
8.802,00
715,50
2.557,12
7.222,12
1.399,50
3.210,37
8.254,50
1.716,37
5.567,62
3.114,37
2.184,00
50.271,50
6.560,62
2.734,12
1.224,75
2.109,37
2.500,87
935,62
1.891,50
4.278,37
6.537,75
1.986,37
5.128,50
2.386,50
10.606,00
1.994,62
31.517,50
3.731,25
1.377,37
6.427,87
2.638,12
2.739,00
22.729,50
ANEXO XV
PO
Município
*SESPB
Água Branca
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alcantil
Algodão de Jandaíra
Alhandra
Amparo
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areia de Baraúnas
Areial
Aroeiras
Assunção
Baía da Traição
Bananeiras
Baraúna
Barra de Santa Rosa
Barra de Santana
Barra de São Miguel
Bayeux
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Ventura
Boa Vista
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
Boqueirão
Borborema
Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caaporã
Cabaceiras
Cabedelo
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Areia
Cacimba de Dentro
Cacimbas
Caiçara
Cajazeiras
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
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PB
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PB
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PB
PB
PB
PB
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PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
250375
250380
250390
250400
250403
250407
250410
250415
250420
250430
250435
250440
250450
250460
250470
250480
250485
250490
250500
250510
250523
250520
250527
250530
250535
250540
250560
250570
250580
250590
250600
250610
250620
250625
250630
250640
250650
250660
250260
250670
250680
250690
250700
250710
250720
250730
250740
250750
251365
250760
250770
250780
250790
250800
250810
250820
250830
250840
250850
250855
250860
250870
250880
250890
250900
250905
250910
250915
250920
250930
250933
250937
250939
250940
250950
250960
250970
250980
250990
251000
251010
251020
251030
251040
251050
251060
251065
251070
251080
251090
251100
251110
251120
251272
251130
251140
251150
251160
251170
251180
251190
251200
251203
251207
251210
251220
251230
251240
Cajazeirinhas
Caldas Brandão
Camalaú
Campina Grande
Capim
Caraúbas
Carrapateira
Casserengue
Catingueira
Catolé do Rocha
Caturité
Conceição
Condado
Conde
Congo
Coremas
Coxixola
Cruz do Espírito Santo
Cubati
Cuité
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
Curral Velho
Damião
Desterro
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Esperança
Fagundes
Frei Martinho
Gado Bravo
Guarabira
Gurinhém
Gurjão
Ibiara
Igaracy
Imaculada
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
João Pessoa
Joca Claudino
Juarez Távora
Juazeirinho
Junco do Seridó
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Lastro
Livramento
Logradouro
Lucena
Mãe d'Água
Malta
Mamanguape
Manaíra
Marcação
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Mataraca
Matinhas
Mato Grosso
Maturéia
Mogeiro
Montadas
Monte Horebe
Monteiro
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Floresta
Nova Olinda
Nova Palmeira
Olho d'Água
Olivedos
Ouro Velho
Parari
Passagem
Patos
Paulista
Pedra Branca
Pedra Lavrada
Pedras de Fogo
Pedro Régis
Piancó
Picuí
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Pitimbu
Pocinhos
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Pombal
Prata
Princesa Isabel
Puxinanã
14.089,50
26.365,50
26.626,50
1.800.009,00
27.369,00
18.243,00
11.380,50
32.868,00
22.072,50
134.073,00
21.213,00
84.460,50
30.199,50
138.690,00
21.465,00
69.259,50
8.352,00
101.016,00
31.977,00
91.345,50
28.444,50
31.027,50
23.665,50
11.380,50
23.139,00
36.882,00
29.862,00
47.407,50
16.402,50
15.475,50
145.188,00
51.520,50
13.414,50
38.097,00
258.223,50
63.441,00
14.899,50
27.121,50
27.945,00
52.465,50
80.604,00
110.983,50
108.576,00
80.631,00
47.655,00
64.116,00
34.600,50
4.617.642,00
12.010,50
34.839,00
79.042,50
31.203,00
47.520,00
44.635,50
21.195,00
34.038,00
120.546,00
12.640,50
32.940,00
18.706,50
74.760,00
18.198,00
25.555,50
262.068,00
49.531,50
36.526,50
97.416,00
28.903,50
60.471,00
35.784,00
20.038,50
12.694,50
28.273,50
60.070,50
24.079,50
21.096,00
144.949,50
43.875,00
46.975,50
33.039,00
47.974,50
27.261,00
20.911,50
30.582,00
17.118,00
13.513,50
10.032,88
10.521,00
471.222,00
54.526,50
17.041,50
35.235,00
126.252,00
26.833,50
71.415,00
83.686,50
52.290,00
30.870,00
23.215,50
47.353,50
108.888,00
80.523,00
17.046,00
18.742,50
146.943,00
18.148,50
101.074,50
60.237,00
1.174,12
2.197,12
2.218,87
150.000,75
2.280,75
1.520,25
948,37
2.739,00
1.839,37
11.172,75
1.767,75
7.038,37
2.516,62
11.557,50
1.788,75
5.771,62
696,00
8.418,00
2.664,75
7.612,12
2.370,37
2.585,62
1.972,12
948,37
1.928,25
3.073,50
2.488,50
3.950,62
1.366,87
1.289,62
12.099,00
4.293,37
1.117,87
3.174,75
21.518,62
5.286,75
1.241,62
2.260,12
2.328,75
4.372,12
6.717,00
9.248,62
9.048,00
6.719,25
3.971,25
5.343,00
2.883,37
384.803,50
1.000,87
2.903,25
6.586,87
2.600,25
3.960,00
3.719,62
1.766,25
2.836,50
10.045,50
1.053,37
2.745,00
1.558,87
6.230,00
1.516,50
2.129,62
21.839,00
4.127,62
3.043,87
8.118,00
2.408,62
5.039,25
2.982,00
1.669,87
1.057,87
2.356,12
5.005,87
2.006,62
1.758,00
12.079,12
3.656,25
3.914,62
2.753,25
3.997,87
2.271,75
1.742,62
2.548,50
1.426,50
1.126,12
836,07
876,75
39.268,50
4.543,87
1.420,12
2.936,25
10.521,00
2.236,12
5.951,25
6.973,87
4.357,50
2.572,50
1.934,62
3.946,12
9.074,00
6.710,25
1.420,50
1.561,87
12.245,25
1.512,37
8.422,87
5.019,75
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
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PB
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PB
251250
251260
251270
251274
251275
251276
251278
251280
251290
251300
251310
251315
251320
251330
251335
251340
251370
251380
251350
251360
251385
251392
251390
251396
251394
251398
251400
250070
251410
251420
251430
251440
251450
251455
251460
251465
251470
251480
251445
251490
251500
251510
251520
251530
251540
251550
251560
251570
251580
251590
251593
251597
251600
251610
251615
251620
251630
251640
251650
251660
251670
251675
251680
251690
251700
251710
251720
250550
251740
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65
ISSN 1677-7042
Queimadas
Quixabá
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho de Santo Antônio
Riacho dos Cavalos
Rio Tinto
Salgadinho
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Cruz
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Rita
Santa Teresinha
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santo André
São Bentinho
São Bento
São Domingos de Pombal
São Domingos do Cariri
São Francisco
São João do Cariri
São João do Rio do Peixe
São João do Tigre
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Espinharas
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José do Sabugi
São José dos Cordeiros
São José dos Ramos
São Mamede
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
São Sebastião do Umbuzeiro
Sapé
Seridó
Serra Branca
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Soledade
Sossêgo
Sousa
Sumé
Tacima
Taperoá
Tavares
Teixeira
Tenório
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Várzea
Vieirópolis
Vista Serrana
Zabelê
Total
A
S
N
191.637,00
12.131,14
84.087,00
15.516,00
19.885,50
19.615,50
11.525,76
38.308,50
143.298,00
16.884,00
54.648,00
29.745,00
29.578,50
26.770,50
16.164,00
68.152,50
797.226,00
20.754,00
23.814,00
32.440,50
11.542,50
19.597,50
146.929,50
13.495,50
11.349,00
15.250,50
19.584,00
80.626,50
19.989,00
34.533,00
27.805,50
21.321,00
88.794,00
18.477,00
15.349,50
10.373,38
18.459,00
16.870,50
25.929,00
35.073,00
31.365,00
51.727,50
15.210,00
232.650,00
48.154,50
60.340,50
14.355,00
13.747,50
31.900,50
27.981,00
21.276,00
34.303,50
118.939,50
64.881,00
15.192,00
306.135,00
74.677,50
47.992,50
68.355,00
65.101,50
66.325,50
13.279,50
42.345,00
67.779,00
44.379,00
12.006,00
23.526,00
16.537,50
9.760,50
26.869.862,83
E
R
P
IM
L
A
N
O
I
C
NA
15.969,75
1.010,92
7.007,25
1.293,00
1.657,12
1.634,62
960,48
3.192,37
11.941,50
1.407,00
4.554,00
2.478,75
2.464,87
2.230,87
1.347,00
5.679,37
66.435,50
1.729,50
1.984,50
2.703,37
961,87
1.633,12
12.244,12
1.124,62
945,75
1.270,87
1.632,00
6.718,87
1.665,75
2.877,75
2.317,12
1.776,75
7.399,50
1.539,75
1.279,12
864,44
1.538,25
1.405,87
2.160,75
2.922,75
2.613,75
4.310,62
1.267,50
19.387,50
4.012,87
5.028,37
1.196,25
1.145,62
2.658,37
2.331,75
1.773,00
2.858,62
9.911,62
5.406,75
1.266,00
25.511,25
6.223,12
3.999,37
5.696,25
5.425,12
5.527,12
1.106,62
3.528,75
5.648,25
3.698,25
1.000,50
1.960,50
1.378,12
813,37
2.239.154,69
ANEXO XVI
IBGE
260000
260005
260010
260020
260030
260040
260050
260060
260070
260080
260090
260100
260105
260110
260120
260130
260140
260150
260160
260170
260180
260190
260200
260210
260220
260230
260240
260250
260260
260270
260280
260290
260300
Município
*SESPE
Abreu e Lima
Afogados da Ingazeira
Afrânio
Agrestina
Água Preta
Águas Belas
Alagoinha
Aliança
Altinho
Amaraji
Angelim
Araçoiaba
Araripina
Arcoverde
Barra de Guabiraba
Barreiros
Belém de Maria
Belém de São Francisco
Belo Jardim
Betânia
Bezerros
Bodocó
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejinho
Brejo da Madre de Deus
Buenos Aires
Buíque
Cabo de Santo Agostinho
Cabrobó
PFVS Anual
15.744.882,24
537.823,00
200.084,50
76.921,25
98.467,46
144.459,14
173.493,04
58.460,15
157.939,46
94.382,89
93.152,15
44.215,78
106.331,50
388.381,14
396.561,00
55.849,99
202.377,34
48.639,01
85.408,40
411.961,00
51.348,29
331.171,50
202.306,50
227.855,86
160.310,08
184.543,34
37.194,78
30.826,32
263.846,00
53.417,42
228.256,84
1.078.836,00
134.621,48
PFVS Mensal
1.312.073,52
44.818,58
16.673,70
6.410,10
8.205,62
12.038,26
14.457,75
4.871,67
13.161,62
7.865,24
7.762,67
3.684,64
8.860,95
32.365,09
33.046,75
4.654,16
16.864,77
4.053,25
7.117,36
34.330,08
4.279,02
27.597,62
16.858,87
18.987,98
13.359,17
15.378,61
3.099,56
2.568,86
21.987,16
4.451,45
19.021,40
89.903,00
11.218,45
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
66
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260310
260320
260330
260340
260345
260350
260360
260370
260380
260390
260392
260400
260410
260415
260420
260430
260440
260450
260460
260470
260480
260490
260500
260510
260515
260520
260530
260540
260545
260550
260560
260570
260580
260590
260600
260610
260620
260630
260640
260650
260660
260670
260680
260690
260760
260700
260710
260720
260730
260740
260750
260765
260770
260775
260780
260790
260795
260800
260805
260810
260820
260825
260830
260840
260845
260850
260860
260870
260875
260880
260890
260900
260910
260915
260920
260930
261430
260940
260950
260960
260970
260980
260990
261000
261010
261020
261030
261040
261050
261060
261070
261080
261090
261100
261110
261120
261130
261140
261150
261153
261160
261170
261180
261190
261200
261210
261220
261230
CO
ISSN 1677-7042
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Calumbi
Camaragibe
Camocim de São Félix
Camutanga
Canhotinho
Capoeiras
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Carpina
Caruaru
Casinhas
Catende
Cedro
Chã de Alegria
Chã Grande
Condado
Correntes
Cortês
Cumaru
Cupira
Custódia
Dormentes
Escada
Exu
Feira Nova
Fernando de Noronha
Ferreiros
Flores
Floresta
Frei Miguelinho
Gameleira
Garanhuns
Glória do Goitá
Goiana
Granito
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Igarassu
Iguaraci
Ilha de Itamaracá
Inajá
Ingazeira
Ipojuca
Ipubi
Itacuruba
Itaíba
Itambé
Itapetim
Itapissuma
Itaquitinga
Jaboatão dos Guararapes
Jaqueira
Jataúba
Jatobá
João Alfredo
Joaquim Nabuco
Jucati
Jupi
Jurema
Lagoa do Carro
Lagoa do Itaenga
Lagoa do Ouro
Lagoa dos Gatos
Lagoa Grande
Lajedo
Limoeiro
Macaparana
Machados
Manari
Maraial
Mirandiba
Moreilândia
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda
Orobó
Orocó
Ouricuri
Palmares
Palmeirina
Panelas
Paranatama
Parnamirim
Passira
Paudalho
Paulista
Pedra
Pesqueira
Petrolândia
Petrolina
Poção
Pombos
Primavera
Quipapá
Quixaba
Recife
Riacho das Almas
Ribeirão
Rio Formoso
Sairé
Salgadinho
Salgueiro
Saloá
ME
RC
IA
LIZ
1
81.253,62
133.832,12
46.350,99
23.764,02
833.728,50
74.257,40
34.712,65
120.104,76
82.616,52
79.242,31
51.158,31
327.542,04
1.855.788,00
58.476,67
166.554,64
54.576,86
53.698,26
115.533,00
105.046,55
73.637,90
60.958,54
72.151,10
97.860,35
146.920,62
74.030,25
320.139,58
132.473,88
88.563,72
48.940,50
93.379,30
149.844,16
61.669,16
142.262,30
651.365,16
123.900,00
375.694,90
29.698,83
442.475,00
91.160,66
116.453,61
31.858,82
601.271,00
49.960,61
135.412,77
86.742,39
18.874,10
483.593,00
124.052,81
19.175,59
110.068,63
174.643,06
57.539,16
138.710,00
68.714,94
3.715.794,50
48.304,48
68.884,27
69.716,48
133.626,15
66.311,28
45.681,93
69.046,50
62.156,50
82.103,88
87.597,30
52.389,05
66.493,00
99.875,79
159.190,85
271.881,74
102.395,09
61.000,10
81.724,44
49.597,17
61.598,95
46.445,98
329.098,00
153.439,88
2.134.698,50
97.269,76
58.113,23
326.260,98
297.543,42
33.828,83
109.506,95
47.077,87
86.688,70
120.108,66
260.525,82
1.741.927,00
89.034,54
315.102,68
166.400,86
1.759.411,50
46.507,93
146.938,00
58.646,00
104.158,60
28.273,98
9.900.985,47
109.708,50
222.684,00
94.866,10
44.922,01
41.613,88
284.558,34
75.683,64
AÇ
6.771,13
11.152,67
3.862,58
1.980,33
69.477,37
6.188,11
2.892,72
10.008,73
6.884,71
6.603,52
4.263,19
27.295,17
154.649,00
4.873,05
13.879,55
4.548,07
4.474,85
9.627,75
8.753,87
6.136,49
5.079,87
6.012,59
8.155,02
12.243,38
6.169,18
26.678,29
11.039,49
7.380,31
4.078,37
7.781,60
12.487,01
5.139,09
11.855,19
54.280,43
10.325,00
31.307,90
2.474,90
36.872,91
7.596,72
9.704,46
2.654,90
50.105,91
4.163,38
11.284,39
7.228,53
1.572,84
40.299,41
10.337,73
1.597,96
9.172,38
14.553,58
4.794,93
11.559,16
5.726,24
309.649,54
4.025,37
5.740,35
5.809,70
11.135,51
5.525,94
3.806,82
5.753,87
5.179,70
6.841,99
7.299,77
4.365,75
5.541,08
8.322,98
13.265,90
22.656,81
8.532,92
5.083,34
6.810,37
4.133,09
5.133,24
3.870,49
27.424,83
12.786,65
177.891,54
8.105,81
4.842,76
27.188,41
24.795,28
2.819,06
9.125,57
3.923,15
7.224,05
10.009,05
21.710,48
145.160,58
7.419,54
26.258,55
13.866,73
146.617,62
3.875,66
12.244,83
4.887,16
8.679,88
2.356,16
825.082,12
9.142,37
18.557,00
7.905,50
3.743,50
3.467,82
23.713,19
6.306,97
ÃO
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PE
PE
PE
PE
PE
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261300
261310
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261330
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Sanharó
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Filomena
Santa Maria da Boa Vista
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São Bento do Una
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São José do Belmonte
São José do Egito
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Serra Talhada
Serrita
Sertânia
Sirinhaém
Solidão
Surubim
Tabira
Tacaimbó
Tacaratu
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Terra Nova
Timbaúba
Toritama
Tracunhaém
Trindade
Triunfo
Tupanatinga
Tuparetama
Venturosa
Verdejante
Vertente do Lério
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
Total
99.322,37
59.831,31
50.551,20
532.994,00
57.725,01
168.950,04
56.275,38
47.127,43
61.537,00
232.985,69
150.683,05
121.891,00
87.056,27
94.775,66
138.524,33
136.723,65
595.655,50
72.737,56
400.305,82
78.267,63
144.723,46
177.738,68
24.441,34
298.237,50
113.950,83
53.409,16
98.430,29
106.261,72
110.568,36
28.872,83
40.953,08
260.834,30
164.840,69
55.742,61
114.632,28
63.106,40
106.892,66
33.572,77
72.089,15
38.855,04
32.457,67
107.013,50
175.263,00
645.431,74
59.938,69
63.056.335,18
8.276,86
4.985,94
4.212,60
44.416,16
4.810,41
14.079,17
4.689,61
3.927,28
5.128,08
19.415,47
12.556,92
10.157,58
7.254,68
7.897,97
11.543,69
11.393,63
49.637,95
6.061,46
33.358,81
6.522,30
12.060,28
14.811,55
2.036,77
24.853,12
9.495,90
4.450,76
8.202,52
8.855,14
9.214,03
2.406,06
3.412,75
21.736,19
13.736,72
4.645,21
9.552,69
5.258,86
8.907,72
2.797,73
6.007,42
3.237,92
2.704,80
8.917,79
14.605,25
53.785,97
4.994,89
5.254.693,80
PR
PFVS Anual
3.755.142,64
33.577,73
26.477,32
87.807,89
36.389,67
25.395,28
67.852,35
256.497,78
25.419,65
84.300,07
32.666,40
46.082,87
15.058,80
28.187,74
11.983,68
22.846,50
37.257,14
55.269,23
53.675,62
18.938,03
224.148,30
15.975,00
36.003,43
127.756,18
18.918,53
16.632,91
64.990,86
26.262,75
29.659,50
31.755,07
21.564,79
116.113,62
26.545,40
26.862,17
30.872,98
39.552,51
21.693,82
94.310,03
39.659,73
49.806,14
16.754,74
35.941,32
27.983,06
26.750,09
23.640,86
28.002,55
34.191,77
246.758,39
19.103,72
100.041,16
54.450,49
19.371,76
51.302,27
27.661,42
24.128,20
90.006,82
25.405,03
132.917,11
PFVS Mensal
312.928,55
2.798,14
2.206,44
7.317,32
3.032,47
2.116,27
5.654,36
21.374,81
2.118,30
7.025,00
2.722,20
3.840,23
1.254,90
2.348,97
998,64
1.903,87
3.104,76
4.605,76
4.472,96
1.578,16
18.679,02
1.331,25
3.000,28
10.646,34
1.576,54
1.386,07
5.415,90
2.188,56
2.471,62
2.646,25
1.797,06
9.676,13
2.212,11
2.238,51
2.572,74
3.296,04
1.807,81
7.859,16
3.304,97
4.150,51
1.396,22
2.995,11
2.331,92
2.229,17
1.970,07
2.333,54
2.849,31
20.563,19
1.591,97
8.336,76
4.537,54
1.614,31
4.275,18
2.305,11
2.010,68
7.500,56
2.117,08
11.076,42
ANEXO XVII
UF
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
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PI
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OI
IBGE
220000
220005
220010
220020
220025
220027
220030
220040
220045
220050
220060
220070
220080
220090
220095
220100
220105
220110
220115
220117
220120
220130
220140
220150
220155
220157
220160
220170
220173
220177
220180
220190
220191
220192
220194
220196
220198
220200
220202
220205
220207
220208
220209
220210
220211
220213
220217
220220
220225
220230
220240
220245
220250
220253
220255
220260
220265
220270
Município
*SESPI
Acauã
Agricolândia
Água Branca
Alagoinha do Piauí
Alegrete do Piauí
Alto Longá
Altos
Alvorada do Gurguéia
Amarante
Angical do Piauí
Anísio de Abreu
Antônio Almeida
Aroazes
Aroeiras do Itaim
Arraial
Assunção do Piauí
Avelino Lopes
Baixa Grande do Ribeiro
Barra D'Alcântara
Barras
Barreiras do Piauí
Barro Duro
Batalha
Bela Vista do Piauí
Belém do Piauí
Beneditinos
Bertolínia
Betânia do Piauí
Boa Hora
Bocaina
Bom Jesus
Bom Princípio do Piauí
Bonfim do Piauí
Boqueirão do Piauí
Brasileira
Brejo do Piauí
Buriti dos Lopes
Buriti dos Montes
Cabeceiras do Piauí
Cajazeiras do Piauí
Cajueiro da Praia
Caldeirão Grande do Piauí
Campinas do Piauí
Campo Alegre do Fidalgo
Campo Grande do Piauí
Campo Largo do Piauí
Campo Maior
Canavieira
Canto do Buriti
Capitão de Campos
Capitão Gervásio Oliveira
Caracol
Caraúbas do Piauí
Caridade do Piauí
Castelo do Piauí
Caxingó
Cocal
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PI
PI
PI
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220325
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220335
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220345
220342
220350
220360
220370
220375
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220400
220410
220415
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220553
220555
220557
220556
220558
220559
220554
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220595
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220605
220610
220620
220630
220635
220640
220650
220660
220665
220667
220669
220670
220672
220675
220680
220795
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220695
220700
220710
220720
220730
220735
220740
220750
220755
220760
220770
220775
220777
220779
220780
220785
220790
220793
220800
220810
220820
220830
220840
220850
Cocal de Telha
Cocal dos Alves
Coivaras
Colônia do Gurguéia
Colônia do Piauí
Conceição do Canindé
Coronel José Dias
Corrente
Cristalândia do Piauí
Cristino Castro
Curimatá
Currais
Curral Novo do Piauí
Curralinhos
Demerval Lobão
Dirceu Arcoverde
Dom Expedito Lopes
Dom Inocêncio
Domingos Mourão
Elesbão Veloso
Eliseu Martins
Esperantina
Fartura do Piauí
Flores do Piauí
Floresta do Piauí
Floriano
Francinópolis
Francisco Ayres
Francisco Macedo
Francisco Santos
Fronteiras
Geminiano
Gilbués
Guadalupe
Guaribas
Hugo Napoleão
Ilha Grande
Inhuma
Ipiranga do Piauí
Isaías Coelho
Itainópolis
Itaueira
Jacobina do Piauí
Jaicós
Jardim do Mulato
Jatobá do Piauí
Jerumenha
João Costa
Joaquim Pires
Joca Marques
José de Freitas
Juazeiro do Piauí
Júlio Borges
Jurema
Lagoa Alegre
Lagoa de São Francisco
Lagoa do Barro do Piauí
Lagoa do Piauí
Lagoa do Sítio
Lagoinha do Piauí
Landri Sales
Luís Correia
Luzilândia
Madeiro
Manoel Emídio
Marcolândia
Marcos Parente
Massapê do Piauí
Matias Olímpio
Miguel Alves
Miguel Leão
Milton Brandão
Monsenhor Gil
Monsenhor Hipólito
Monte Alegre do Piauí
Morro Cabeça no Tempo
Morro do Chapéu do Piauí
Murici dos Portelas
Nazaré do Piauí
Nazária
Nossa Senhora de Nazaré
Nossa Senhora dos Remédios
Nova Santa Rita
Novo Oriente do Piauí
Novo Santo Antônio
Oeiras
Olho D'Água do Piauí
Padre Marcos
Paes Landim
Pajeú do Piauí
Palmeira do Piauí
Palmeirais
Paquetá
Parnaguá
Parnaíba
Passagem Franca do Piauí
Patos do Piauí
Pau D'Arco do Piauí
Paulistana
Pavussu
Pedro II
Pedro Laurentino
Picos
Pimenteiras
Pio IX
Piracuruca
Piripiri
Porto
22.422,51
27.666,29
25.317,49
30.400,26
36.623,60
22.517,03
22.388,40
126.352,64
39.148,02
49.533,23
53.753,59
23.445,92
24.498,58
27.887,53
87.589,04
33.226,84
32.710,25
45.634,52
20.916,63
70.644,80
23.260,73
188.147,34
25.200,34
21.423,46
12.237,10
288.526,50
25.682,81
22.453,78
14.542,22
43.490,21
55.400,81
25.712,06
51.190,19
50.400,70
21.754,85
18.562,78
44.523,37
73.183,84
46.462,99
40.780,60
55.079,16
52.661,96
27.827,11
90.162,77
21.389,35
23.114,53
21.457,57
14.478,86
68.383,55
25.599,97
246.652,45
23.528,77
26.701,35
22.529,72
53.510,05
31.998,74
22.261,69
25.622,52
24.342,63
17.211,77
25.663,32
142.556,70
121.859,36
39.152,89
25.634,08
39.576,88
21.852,32
30.726,78
51.969,93
160.334,86
8.073,56
33.124,49
67.567,39
36.750,30
50.868,54
19.893,21
32.271,65
42.793,32
35.575,81
53.795,61
22.885,48
41.029,15
20.780,17
31.701,46
16.345,38
176.392,71
13.148,43
32.822,35
19.868,85
16.861,96
24.352,37
68.666,20
19.098,85
51.141,46
780.815,01
21.720,74
30.327,17
18.947,78
97.921,22
17.812,27
185.033,24
12.003,18
370.583,08
57.915,48
87.618,85
137.327,53
327.350,10
59.396,99
1.868,54
2.305,52
2.109,79
2.533,35
3.051,96
1.876,41
1.865,70
10.529,38
3.262,33
4.127,76
4.479,46
1.953,82
2.041,54
2.323,96
7.299,08
2.768,90
2.725,85
3.802,87
1.743,05
5.887,06
1.938,39
15.678,94
2.100,02
1.785,28
1.019,75
24.043,87
2.140,23
1.871,14
1.211,85
3.624,18
4.616,73
2.142,67
4.265,84
4.200,05
1.812,90
1.546,89
3.710,28
6.098,65
3.871,91
3.398,38
4.589,93
4.388,49
2.318,92
7.513,56
1.782,44
1.926,21
1.788,13
1.206,57
5.698,62
2.133,33
20.554,37
1.960,73
2.225,11
1.877,47
4.459,17
2.666,56
1.855,14
2.135,21
2.028,55
1.434,31
2.138,61
11.879,72
10.154,94
3.262,74
2.136,17
3.298,07
1.821,02
2.560,56
4.330,82
13.361,23
672,79
2.760,37
5.630,61
3.062,52
4.239,04
1.657,76
2.689,30
3.566,11
2.964,65
4.482,96
1.907,12
3.419,09
1.731,68
2.641,78
1.362,11
14.699,39
1.095,70
2.735,19
1.655,73
1.405,16
2.029,36
5.722,18
1.591,57
4.261,78
65.067,91
1.810,06
2.527,26
1.578,98
8.160,10
1.484,35
15.419,43
1.000,26
30.881,92
4.826,29
7.301,57
11.443,96
27.279,17
4.949,74
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
220855
220860
220865
220870
220880
220885
220887
220890
220900
220910
220915
220920
220930
220937
220935
220940
220945
220950
220955
220960
220965
220970
220975
220980
220985
220987
220990
220995
220997
221000
221005
221010
221020
221030
221035
221037
221038
221039
221040
221050
221060
221062
221063
221065
221070
221080
221090
221093
221095
221097
221100
221110
221120
221130
221135
221140
221150
221160
221170
A
D
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T
N
A
N
I
S
S
A
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R
A
L
P
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EX
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UF
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
67
ISSN 1677-7042
Porto Alegre do Piauí
Prata do Piauí
Queimada Nova
Redenção do Gurguéia
Regeneração
Riacho Frio
Ribeira do Piauí
Ribeiro Gonçalves
Rio Grande do Piauí
Santa Cruz do Piauí
Santa Cruz dos Milagres
Santa Filomena
Santa Luz
Santa Rosa do Piauí
Santana do Piauí
Santo Antônio de Lisboa
Santo Antônio dos Milagres
Santo Inácio do Piauí
São Braz do Piauí
São Félix do Piauí
São Francisco de Assis do Piauí
São Francisco do Piauí
São Gonçalo do Gurguéia
São Gonçalo do Piauí
São João da Canabrava
São João da Fronteira
São João da Serra
São João da Varjota
São João do Arraial
São João do Piauí
São José do Divino
São José do Peixe
São José do Piauí
São Julião
São Lourenço do Piauí
São Luis do Piauí
São Miguel da Baixa Grande
São Miguel do Fidalgo
São Miguel do Tapuio
São Pedro do Piauí
São Raimundo Nonato
Sebastião Barros
Sebastião Leal
Sigefredo Pacheco
Simões
Simplício Mendes
Socorro do Piauí
Sussuapara
Tamboril do Piauí
Tanque do Piauí
Teresina
União
Uruçuí
Valença do Piauí
Várzea Branca
Várzea Grande
Vera Mendes
Vila Nova do Piauí
Wall Ferraz
Total
A
S
N
12.792,67
15.151,40
42.608,13
41.696,81
86.239,68
20.755,81
21.218,78
34.445,19
30.834,00
29.776,47
18.972,14
29.971,40
27.612,68
25.253,95
22.037,51
30.127,35
10.243,89
18.060,82
21.262,64
14.352,16
27.914,83
30.872,99
14.244,94
23.713,96
21.974,16
28.070,78
29.834,95
23.041,43
37.213,28
97.468,00
25.473,25
18.065,69
32.266,77
28.075,65
21.847,44
12.626,98
11.710,77
14.595,83
88.510,68
72.136,62
162.771,55
20.224,66
20.414,67
47.647,23
70.040,50
60.142,62
22.061,87
31.467,54
13.772,23
13.075,32
6.272.553,18
281.685,47
101.264,38
100.104,51
24.053,48
21.179,79
14.717,66
14.668,93
21.223,65
21.900.499,42
L
A
N
PFVS Anual
9.317.718,32
21.441,24
23.028,82
30.612,54
351.227,94
17.253,57
17.315,56
42.083,73
27.294,74
53.726,52
28.566,90
17.873,97
46.132,50
17.545,58
52.508,66
17.645,87
49.325,48
20.712,35
449.821,40
304.400,98
67.194,06
17.313,15
35.792,00
411.135,67
17.325,31
41.706,07
88.179,33
63.808,05
17.587,53
40.924,25
80.503,95
32.808,35
17.629,00
26.830,73
17.384,12
39.670,78
42.581,09
17.401,66
17.411,39
18.703,17
21.789,44
40.196,98
17.470,94
19.068,92
PFVS Mensal
776.476,52
1.786,77
1.919,06
2.551,04
29.268,99
1.437,79
1.442,96
3.506,97
2.274,56
4.477,21
2.380,57
1.489,49
3.844,37
1.462,13
4.375,72
1.470,48
4.110,45
1.726,02
37.485,11
25.366,74
5.599,50
1.442,76
2.982,66
34.261,30
1.443,77
3.475,50
7.348,27
5.317,33
1.465,62
3.410,35
6.708,66
2.734,02
1.469,08
2.235,89
1.448,67
3.305,89
3.548,42
1.450,13
1.450,94
1.558,59
1.815,78
3.349,74
1.455,91
1.589,07
O
I
C
NA
E
R
P
IM
1.066,05
1.262,61
3.550,67
3.474,73
7.186,64
1.729,65
1.768,23
2.870,43
2.569,50
2.481,37
1.581,01
2.497,61
2.301,05
2.104,49
1.836,45
2.510,61
853,65
1.505,06
1.771,88
1.196,01
2.326,23
2.572,74
1.187,07
1.976,16
1.831,18
2.339,23
2.486,24
1.920,11
3.101,10
8.122,33
2.122,77
1.505,47
2.688,89
2.339,63
1.820,62
1.052,24
975,89
1.216,31
7.375,89
6.011,38
13.564,29
1.685,38
1.701,22
3.970,60
5.836,70
5.011,88
1.838,48
2.622,29
1.147,68
1.089,61
522.712,76
23.473,78
8.438,69
8.342,04
2.004,45
1.764,98
1.226,47
1.222,41
1.768,63
1.825.040,57
ANEXO XVIII
IBGE
410000
410010
410020
410030
410040
410045
412862
410060
410070
410050
410080
410090
410100
410105
410110
410115
410120
410130
410140
410150
410160
410165
410170
410180
410185
410190
410200
410210
410220
410230
410240
410250
410270
410260
410275
410280
410290
410300
410302
410304
410305
410310
410315
410320
Município
*SESPR
Abatiá
Adrianópolis
Agudos do Sul
Almirante Tamandaré
Altamira do Paraná
Alto Paraíso
Alto Paraná
Alto Piquiri
Altônia
Alvorada do Sul
Amaporã
Ampére
Anahy
Andirá
Ângulo
Antonina
Antônio Olinto
Apucarana
Arapongas
Arapoti
Arapuã
Araruna
Araucária
Ariranha do Ivaí
Assaí
Assis Chateaubriand
Astorga
Atalaia
Balsa Nova
Bandeirantes
Barbosa Ferraz
Barra do Jacaré
Barracão
Bela Vista da Caroba
Bela Vista do Paraíso
Bituruna
Boa Esperança
Boa Esperança do Iguaçu
Boa Ventura de São Roque
Boa Vista da Aparecida
Bocaiúva do Sul
Bom Jesus do Sul
Bom Sucesso
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
68
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
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PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
410322
410330
410335
410337
410340
410345
410347
410350
410360
410370
410380
410390
410395
410400
410405
410410
410420
410425
410430
410440
410442
410445
410450
410460
410465
410470
410480
410490
410500
410510
410520
410530
410540
410550
410560
410570
410580
410590
410600
410610
410620
410630
410640
410645
410650
410655
410680
410657
410660
410670
410685
410690
410700
410710
410712
410715
410720
410725
410730
412863
410740
410750
410753
410752
410754
410755
410760
410765
410770
410773
410775
410785
410780
410790
410800
410810
410820
410830
410845
410832
410840
410850
410855
410860
410865
410870
410880
410890
410895
410900
410910
410920
410930
410940
410950
410960
410965
410970
410975
410980
410990
411000
411005
411007
411010
411020
411030
411040
CO
ISSN 1677-7042
Bom Sucesso do Sul
Borrazópolis
Braganey
Brasilândia do Sul
Cafeara
Cafelândia
Cafezal do Sul
Califórnia
Cambará
Cambé
Cambira
Campina da Lagoa
Campina do Simão
Campina Grande do Sul
Campo Bonito
Campo do Tenente
Campo Largo
Campo Magro
Campo Mourão
Cândido de Abreu
Candói
Cantagalo
Capanema
Capitão Leônidas Marques
Carambeí
Carlópolis
Cascavel
Castro
Catanduvas
Centenário do Sul
Cerro Azul
Céu Azul
Chopinzinho
Cianorte
Cidade Gaúcha
Clevelândia
Colombo
Colorado
Congonhinhas
Conselheiro Mairinck
Contenda
Corbélia
Cornélio Procópio
Coronel Domingos Soares
Coronel Vivida
Corumbataí do Sul
Cruz Machado
Cruzeiro do Iguaçu
Cruzeiro do Oeste
Cruzeiro do Sul
Cruzmaltina
Curitiba
Curiúva
Diamante do Norte
Diamante do Sul
Diamante D'Oeste
Dois Vizinhos
Douradina
Doutor Camargo
Doutor Ulysses
Enéas Marques
Engenheiro Beltrão
Entre Rios do Oeste
Esperança Nova
Espigão Alto do Iguaçu
Farol
Faxinal
Fazenda Rio Grande
Fênix
Fernandes Pinheiro
Figueira
Flor da Serra do Sul
Floraí
Floresta
Florestópolis
Flórida
Formosa do Oeste
Foz do Iguaçu
Foz do Jordão
Francisco Alves
Francisco Beltrão
General Carneiro
Godoy Moreira
Goioerê
Goioxim
Grandes Rios
Guaíra
Guairaçá
Guamiranga
Guapirama
Guaporema
Guaraci
Guaraniaçu
Guarapuava
Guaraqueçaba
Guaratuba
Honório Serpa
Ibaiti
Ibema
Ibiporã
Icaraíma
Iguaraçu
Iguatu
Imbaú
Imbituva
Inácio Martins
Inajá
Indianópolis
ME
RC
IA
LIZ
1
17.581,20
21.081,81
17.494,53
17.255,88
17.760,85
40.810,29
17.491,83
22.756,33
61.872,94
365.316,31
20.820,04
39.399,50
17.507,50
132.559,22
17.342,87
26.667,81
384.329,21
87.373,36
260.399,05
42.166,21
39.902,11
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17.553,26
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17.388,12
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17.582,63
17.957,55
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17.553,12
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17.697,35
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22.579,21
17.551,91
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17.617,39
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Ipiranga
Iporã
Iracema do Oeste
Irati
Iretama
Itaguajé
Itaipulândia
Itambaracá
Itambé
Itapejara d'Oeste
Itaperuçu
Itaúna do Sul
Ivaí
Ivaiporã
Ivaté
Ivatuba
Jaboti
Jacarezinho
Jaguapitã
Jaguariaíva
Jandaia do Sul
Janiópolis
Japira
Japurá
Jardim Alegre
Jardim Olinda
Jataizinho
Jesuítas
Joaquim Távora
Jundiaí do Sul
Juranda
Jussara
Kaloré
Lapa
Laranjal
Laranjeiras do Sul
Leópolis
Lidianópolis
Lindoeste
Loanda
Lobato
Londrina
Luiziana
Lunardelli
Lupionópolis
Mallet
Mamborê
Mandaguaçu
Mandaguari
Mandirituba
Manfrinópolis
Mangueirinha
Manoel Ribas
Marechal Cândido Rondon
Maria Helena
Marialva
Marilândia do Sul
Marilena
Mariluz
Maringá
Mariópolis
Maripá
Marmeleiro
Marquinho
Marumbi
Matelândia
Matinhos
Mato Rico
Mauá da Serra
Medianeira
Mercedes
Mirador
Miraselva
Missal
Moreira Sales
Morretes
Munhoz de Melo
Nossa Senhora das Graças
Nova Aliança do Ivaí
Nova América da Colina
Nova Aurora
Nova Cantu
Nova Esperança
Nova Esperança do Sudoeste
Nova Fátima
Nova Laranjeiras
Nova Londrina
Nova Olímpia
Nova Prata do Iguaçu
Nova Santa Bárbara
Nova Santa Rosa
Nova Tebas
Novo Itacolomi
Ortigueira
Ourizona
Ouro Verde do Oeste
Paiçandu
Palmas
Palmeira
Palmital
Palotina
Paraíso do Norte
Paranacity
Paranaguá
Paranapoema
Paranavaí
Pato Bragado
Pato Branco
BID
A
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38.489,26
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412627
412630
412635
412640
412650
Paula Freitas
Paulo Frontin
Peabiru
Perobal
Pérola
Pérola d'Oeste
Piên
Pinhais
Pinhal de São Bento
Pinhalão
Pinhão
Piraí do Sul
Piraquara
Pitanga
Pitangueiras
Planaltina do Paraná
Planalto
Ponta Grossa
Pontal do Paraná
Porecatu
Porto Amazonas
Porto Barreiro
Porto Rico
Porto Vitória
Prado Ferreira
Pranchita
Presidente Castelo Branco
Primeiro de Maio
Prudentópolis
Quarto Centenário
Quatiguá
Quatro Barras
Quatro Pontes
Quedas do Iguaçu
Querência do Norte
Quinta do Sol
Quitandinha
Ramilândia
Rancho Alegre
Rancho Alegre D'Oeste
Realeza
Rebouças
Renascença
Reserva
Reserva do Iguaçu
Ribeirão Claro
Ribeirão do Pinhal
Rio Azul
Rio Bom
Rio Bonito do Iguaçu
Rio Branco do Ivaí
Rio Branco do Sul
Rio Negro
Rolândia
Roncador
Rondon
Rosário do Ivaí
Sabáudia
Salgado Filho
Salto do Itararé
Salto do Lontra
Santa Amélia
Santa Cecília do Pavão
Santa Cruz de Monte Castelo
Santa Fé
Santa Helena
Santa Inês
Santa Isabel do Ivaí
Santa Izabel do Oeste
Santa Lúcia
Santa Maria do Oeste
Santa Mariana
Santa Mônica
Santa Tereza do Oeste
Santa Terezinha de Itaipu
Santana do Itararé
Santo Antônio da Platina
Santo Antônio do Caiuá
Santo Antônio do Paraíso
Santo Antônio do Sudoeste
Santo Inácio
São Carlos do Ivaí
São Jerônimo da Serra
São João
São João do Caiuá
São João do Ivaí
São João do Triunfo
São Jorge do Ivaí
São Jorge do Patrocínio
São Jorge d'Oeste
São José da Boa Vista
São José das Palmeiras
São José dos Pinhais
São Manoel do Paraná
São Mateus do Sul
São Miguel do Iguaçu
São Pedro do Iguaçu
São Pedro do Ivaí
São Pedro do Paraná
São Sebastião da Amoreira
São Tomé
Sapopema
Sarandi
Saudade do Iguaçu
Sengés
Serranópolis do Iguaçu
Sertaneja
Sertanópolis
17.747,03
19.903,26
36.169,84
17.740,26
28.318,01
18.925,06
40.595,44
396.321,08
17.673,75
17.969,80
77.729,18
61.133,81
322.165,03
80.587,26
17.869,62
17.674,36
35.866,41
787.482,17
57.990,22
36.409,47
17.737,98
17.373,13
17.624,01
17.615,67
17.769,93
17.436,19
17.796,77
29.325,18
123.626,57
17.464,39
20.197,79
70.507,20
17.703,86
79.580,27
31.632,73
17.404,84
59.970,12
17.739,21
17.933,05
17.467,83
42.914,99
37.752,75
19.339,26
65.048,78
21.045,65
28.740,80
35.328,31
37.898,42
17.526,04
44.743,54
17.689,44
103.744,88
106.801,43
192.020,50
29.665,96
25.051,48
17.319,52
18.125,19
17.232,98
17.510,19
36.825,14
17.358,83
17.435,08
22.250,70
31.042,38
68.353,34
17.365,84
23.944,77
35.771,60
17.544,01
31.694,84
32.530,39
17.807,67
34.046,40
65.950,31
17.504,69
108.865,14
17.532,40
17.358,09
49.598,15
17.656,26
18.602,75
30.234,72
28.306,82
17.581,53
29.903,84
37.080,46
17.608,64
22.509,76
24.845,86
18.393,71
17.506,91
912.262,47
17.649,37
106.498,49
80.909,21
18.141,07
28.072,88
17.458,57
23.916,68
17.730,09
19.156,43
294.281,75
17.771,16
48.184,94
17.562,94
17.422,60
41.313,66
1.478,91
1.658,60
3.014,15
1.478,35
2.359,83
1.577,08
3.382,95
33.026,75
1.472,81
1.497,48
6.477,43
5.094,48
26.847,08
6.715,60
1.489,13
1.472,86
2.988,86
65.623,51
4.832,51
3.034,12
1.478,16
1.447,76
1.468,66
1.467,97
1.480,82
1.453,01
1.483,06
2.443,76
10.302,21
1.455,36
1.683,14
5.875,60
1.475,32
6.631,68
2.636,06
1.450,40
4.997,51
1.478,26
1.494,42
1.455,65
3.576,24
3.146,06
1.611,60
5.420,73
1.753,80
2.395,06
2.944,02
3.158,20
1.460,50
3.728,62
1.474,12
8.645,40
8.900,11
16.001,70
2.472,16
2.087,62
1.443,29
1.510,43
1.436,08
1.459,18
3.068,76
1.446,56
1.452,92
1.854,22
2.586,86
5.696,11
1.447,15
1.995,39
2.980,96
1.462,00
2.641,23
2.710,86
1.483,97
2.837,20
5.495,85
1.458,72
9.072,09
1.461,03
1.446,50
4.133,17
1.471,35
1.550,22
2.519,56
2.358,90
1.465,12
2.491,98
3.090,03
1.467,38
1.875,81
2.070,48
1.532,80
1.458,90
76.021,87
1.470,78
8.874,87
6.742,43
1.511,75
2.339,40
1.454,88
1.993,05
1.477,50
1.596,36
24.523,47
1.480,93
4.015,41
1.463,57
1.451,88
3.442,80
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
412660
412665
412667
412670
412680
412690
412700
412710
412720
412730
412740
412750
412760
412770
412780
412785
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412790
412795
412796
412800
412810
412820
412830
412840
412853
412855
412860
412865
412870
412850
412880
IBGE
330000
330010
330015
330020
330022
330023
330025
330030
330040
330045
330050
330060
330070
330080
330090
330100
330110
330093
330115
330120
330130
330095
330140
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330160
330170
330180
330185
330187
330190
330200
330205
330210
330220
330225
330227
330230
330240
330245
330250
330260
330270
330280
330285
330290
330300
330310
330320
330330
330340
330350
330360
330370
330380
330385
330390
330395
330400
330410
330411
330412
330414
330415
330420
330430
330440
330450
330452
330455
330460
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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Siqueira Campos
Sulina
Tamarana
Tamboara
Tapejara
Tapira
Teixeira Soares
Telêmaco Borba
Terra Boa
Terra Rica
Terra Roxa
Tibagi
Tijucas do Sul
Toledo
Tomazina
Três Barras do Paraná
Tunas do Paraná
Tuneiras do Oeste
Tupãssi
Turvo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
Uniflor
Uraí
Ventania
Vera Cruz do Oeste
Verê
Virmond
Vitorino
Wenceslau Braz
Xambrê
Total
49.412,62
17.359,33
34.351,36
17.780,01
39.386,22
17.502,30
29.235,73
178.833,41
42.052,05
40.874,96
44.030,85
50.629,54
52.039,05
356.201,91
23.544,54
31.685,42
25.408,42
23.833,33
22.316,20
35.788,13
54.839,26
305.227,69
134.258,93
17.702,46
30.569,18
28.339,84
24.282,10
21.501,03
17.632,86
18.846,53
49.793,43
17.493,56
43.187.948,85
Município
*SESRJ
Angra dos Reis
Aperibé
Araruama
Areal
Armação dos Búzios
Arraial do Cabo
Barra do Piraí
Barra Mansa
Belford Roxo
Bom Jardim
Bom Jesus do Itabapoana
Cabo Frio
Cachoeiras de Macacu
Cambuci
Campos dos Goytacazes
Cantagalo
Carapebus
Cardoso Moreira
Carmo
Casimiro de Abreu
Comendador Levy Gasparian
Conceição de Macabu
Cordeiro
Duas Barras
Duque de Caxias
Engenheiro Paulo de Frontin
Guapimirim
Iguaba Grande
Itaboraí
Itaguaí
Italva
Itaocara
Itaperuna
Itatiaia
Japeri
Laje do Muriaé
Macaé
Macuco
Magé
Mangaratiba
Maricá
Mendes
Mesquita
Miguel Pereira
Miracema
Natividade
Nilópolis
Niterói
Nova Friburgo
Nova Iguaçu
Paracambi
Paraíba do Sul
Parati
Paty do Alferes
Petrópolis
Pinheiral
Piraí
Porciúncula
Porto Real
Quatis
Queimados
Quissamã
Resende
Rio Bonito
Rio Claro
Rio das Flores
Rio das Ostras
Rio de Janeiro
Santa Maria Madalena
IM
E
R
P
A
S
N
PFVS Anual
16.691.620,64
1.016.321,60
60.121,60
666.198,40
65.996,00
166.824,00
160.311,20
539.061,60
1.005.043,20
2.674.464,80
145.426,40
200.620,00
1.122.128,00
311.539,20
83.227,20
2.672.364,80
111.048,00
80.684,80
70.565,60
100.486,40
215.555,20
46.144,00
122.326,40
116.832,80
61.992,00
4.893.957,60
75.628,00
306.353,60
138.812,80
1.261.472,80
647.035,20
80.668,00
128.150,40
548.822,40
171.458,31
551.000,80
41.574,40
1.256.875,20
30.016,00
1.301.546,40
219.576,00
781.491,20
101.203,20
953.036,00
138.964,00
150.136,00
84.425,60
886.412,80
2.767.520,00
1.031.083,20
4.506.964,00
272.748,00
234.948,00
220.830,40
149.497,60
1.668.172,80
131.532,80
152.941,60
101.852,80
98.912,80
74.384,80
793.816,80
122.113,60
690.956,00
318.875,20
99.170,40
49.184,80
684.297,60
36.007.568,80
57.668,80
4.117,71
1.446,61
2.862,61
1.481,66
3.282,18
1.458,52
2.436,31
14.902,78
3.504,33
3.406,24
3.669,23
4.219,12
4.336,58
29.683,49
1.962,04
2.640,45
2.117,36
1.986,11
1.859,68
2.982,34
4.569,93
25.435,64
11.188,24
1.475,20
2.547,43
2.361,65
2.023,50
1.791,75
1.469,40
1.570,54
4.149,45
1.457,79
3.598.993,78
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO XIX
UF
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
69
ISSN 1677-7042
PFVS Mensal
1.390.968,38
84.693,46
5.010,13
55.516,53
5.499,66
13.902,00
13.359,26
44.921,80
83.753,60
222.872,06
12.118,86
16.718,33
93.510,66
25.961,60
6.935,60
222.697,06
9.254,00
6.723,73
5.880,46
8.373,86
17.962,93
3.845,33
10.193,86
9.736,06
5.166,00
407.829,80
6.302,33
25.529,46
11.567,73
105.122,73
53.919,60
6.722,33
10.679,20
45.735,20
14.288,19
45.916,73
3.464,53
104.739,60
2.501,33
108.462,20
18.298,00
65.124,26
8.433,60
79.419,66
11.580,33
12.511,33
7.035,46
73.867,73
230.626,66
85.923,60
375.580,33
22.729,00
19.579,00
18.402,53
12.458,13
139.014,40
10.961,06
12.745,13
8.487,73
8.242,73
6.198,73
66.151,40
10.176,13
57.579,66
26.572,93
8.264,20
4.098,73
57.024,80
3.000.630,73
4.805,73
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
330470
330480
330475
330490
330500
330510
330513
330515
330520
330530
330540
330550
330555
330560
330570
330575
330580
330590
330600
330610
330615
330620
330630
IBGE
240000
240010
240020
240030
240040
240050
240060
240070
240080
240090
240100
240110
240120
240130
240140
240145
240150
240160
240165
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240180
240185
240190
240200
240210
240220
240230
240240
240250
240260
240270
240280
240290
240300
240310
240320
240330
240340
240350
240360
240370
240375
240380
240390
240400
240410
240420
240430
240440
240450
240460
240470
240480
240485
240490
240500
240510
240520
240530
240540
240550
240560
240570
240580
240590
240600
240610
240615
240620
240630
240640
240650
240660
240670
240680
240690
240700
240710
240720
240725
1
Santo Antônio de Pádua
São Fidélis
São Francisco de Itabapoana
São Gonçalo
São João da Barra
São João de Meriti
São José de Ubá
São José do Vale do Rio Preto
São Pedro da Aldeia
São Sebastião do Alto
Sapucaia
Saquarema
Seropédica
Silva Jardim
Sumidouro
Tanguá
Teresópolis
Trajano de Morais
Três Rios
Valença
Varre-Sai
Vassouras
Volta Redonda
Total
CO
UF
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
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RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
ISSN 1677-7042
229.796,00
211.215,20
231.823,20
5.742.839,20
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2.580.474,40
40.000,80
115.942,40
524.490,40
50.467,20
98.616,00
444.757,60
455.056,00
119.649,60
84.392,00
178.326,40
951.154,40
57.943,20
440.848,80
409.662,40
55.221,60
196.627,20
1.464.523,20
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19.149,66
17.601,26
19.318,60
478.569,93
15.843,80
215.039,53
3.333,40
9.661,86
43.707,53
4.205,60
8.218,00
37.063,13
37.921,33
9.970,80
7.032,66
14.860,53
79.262,86
4.828,60
36.737,40
34.138,53
4.601,80
16.385,60
122.043,60
9.030.375,90
PFVS Anual
4.519.952,02
63.681,04
310.510,54
61.662,41
17.389,56
76.467,78
27.246,95
74.054,40
65.596,55
39.517,72
198.629,99
148.042,68
75.839,64
53.226,60
49.854,48
145.171,97
22.409,17
29.671,35
13.290,12
54.907,15
67.695,86
34.476,07
19.455,81
365.015,46
59.943,29
181.526,95
112.481,14
43.506,96
57.805,41
395.208,00
62.218,92
30.745,80
27.252,46
45.082,82
245.349,28
39.550,78
30.387,65
33.357,54
59.249,03
146.723,50
32.911,23
16.530,00
50.939,95
16.138,79
23.582,80
13.477,46
134.862,76
71.266,34
55.088,98
76.710,22
72.015,70
81.625,14
12.066,90
40.421,36
32.079,22
47.237,23
39.043,86
30.046,03
53.177,01
30.249,90
14.744,76
79.024,42
69.018,26
187.654,07
14.805,37
33.329,99
101.196,66
20.882,90
36.294,37
40.619,72
15.202,09
82.330,42
44.129,59
60.483,27
26.359,84
21.268,60
55.331,42
415.514,00
169.426,99
20.965,55
PFVS Mensal
376.662,66
5.306,75
25.875,87
5.138,53
1.449,13
6.372,31
2.270,57
6.171,20
5.466,37
3.293,14
16.552,49
12.336,89
6.319,97
4.435,55
4.154,54
12.097,66
1.867,43
2.472,61
1.107,51
4.575,59
5.641,32
2.873,00
1.621,31
30.417,95
4.995,27
15.127,24
9.373,42
3.625,58
4.817,11
32.934,00
5.184,91
2.562,15
2.271,03
3.756,90
20.445,77
3.295,89
2.532,30
2.779,79
4.937,41
12.226,95
2.742,60
1.377,50
4.244,99
1.344,89
1.965,23
1.123,12
11.238,56
5.938,86
4.590,74
6.392,51
6.001,30
6.802,09
1.005,57
3.368,44
2.673,26
3.936,43
3.253,65
2.503,83
4.431,41
2.520,82
1.228,73
6.585,36
5.751,52
15.637,83
1.233,78
2.777,49
8.433,05
1.740,24
3.024,53
3.384,97
1.266,84
6.860,86
3.677,46
5.040,27
2.196,65
1.772,38
4.610,95
34.626,16
14.118,91
1.747,12
ANEXO XX
Município
*SESRN
Acari
Açu
Afonso Bezerra
Água Nova
Alexandria
Almino Afonso
Alto do Rodrigues
Angicos
Antônio Martins
Apodi
Areia Branca
Arês
Augusto Severo
Baía Formosa
Baraúna
Barcelona
Bento Fernandes
Bodó
Bom Jesus
Brejinho
Caiçara do Norte
Caiçara do Rio do Vento
Caicó
Campo Redondo
Canguaretama
Caraúbas
Carnaúba dos Dantas
Carnaubais
Ceará-Mirim
Cerro Corá
Coronel Ezequiel
Coronel João Pessoa
Cruzeta
Currais Novos
Doutor Severiano
Encanto
Equador
Espírito Santo
Extremoz
Felipe Guerra
Fernando Pedroza
Florânia
Francisco Dantas
Frutuoso Gomes
Galinhos
Goianinha
Governador Dix-Sept Rosado
Grossos
Guamaré
Ielmo Marinho
Ipanguaçu
Ipueira
Itajá
Itaú
Jaçanã
Jandaíra
Janduís
Januário Cicco
Japi
Jardim de Angicos
Jardim de Piranhas
Jardim do Seridó
João Câmara
João Dias
José da Penha
Jucurutu
Jundiá
Lagoa d'Anta
Lagoa de Pedras
Lagoa de Velhos
Lagoa Nova
Lagoa Salgada
Lajes
Lajes Pintadas
Lucrécia
Luís Gomes
Macaíba
Macau
Major Sales
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
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pelo código 00012014121000070
PR
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
OI
240730
240740
240750
240760
240770
240780
240790
240800
240810
240820
240830
240840
240850
240860
240870
240880
240890
240325
240910
240920
240930
240940
240950
240960
240970
240980
240990
241000
241010
241020
241025
241030
241040
241050
241060
241070
241080
241090
240895
241100
241110
241120
240933
241140
241142
241150
241160
241170
241180
241190
241200
241210
241220
241230
241240
241250
241255
241260
241270
241280
241290
241300
241310
241320
241330
241335
241340
241350
241355
241360
241370
241380
241390
241400
241410
241415
241105
241420
241430
241440
241445
241450
241460
241470
241475
241480
241490
241500
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Marcelino Vieira
Martins
Maxaranguape
Messias Targino
Montanhas
Monte Alegre
Monte das Gameleiras
Mossoró
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Olho-d'Água do Borges
Ouro Branco
Paraná
Paraú
Parazinho
Parelhas
Parnamirim
Passa e Fica
Passagem
Patu
Pau dos Ferros
Pedra Grande
Pedra Preta
Pedro Avelino
Pedro Velho
Pendências
Pilões
Poço Branco
Portalegre
Porto do Mangue
Presidente Juscelino
Pureza
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Riacho da Cruz
Riacho de Santana
Riachuelo
Rio do Fogo
Rodolfo Fernandes
Ruy Barbosa
Santa Cruz
Santa Maria
Santana do Matos
Santana do Seridó
Santo Antônio
São Bento do Norte
São Bento do Trairí
São Fernando
São Francisco do Oeste
São Gonçalo do Amarante
São João do Sabugi
São José de Mipibu
São José do Campestre
São José do Seridó
São Miguel
São Miguel do Gostoso
São Paulo do Potengi
São Pedro
São Rafael
São Tomé
São Vicente
Senador Elói de Souza
Senador Georgino Avelino
Serra de São Bento
Serra do Mel
Serra Negra do Norte
Serrinha
Serrinha dos Pintos
Severiano Melo
Sítio Novo
Taboleiro Grande
Taipu
Tangará
Tenente Ananias
Tenente Laurentino Cruz
Tibau
Tibau do Sul
Timbaúba dos Batistas
Touros
Triunfo Potiguar
Umarizal
Upanema
Várzea
Venha-Ver
Vera Cruz
Viçosa
Vila Flor
Total
BID
A
PO
46.868,06
47.468,65
62.918,69
24.508,48
64.158,44
120.299,83
12.458,11
1.544.530,14
4.696.604,00
142.158,00
204.305,29
24.194,41
26.778,60
22.949,15
21.621,24
28.315,89
117.296,88
1.261.777,00
67.155,88
16.750,40
69.211,11
162.159,30
19.312,55
14.364,57
39.594,86
81.156,79
79.355,02
20.293,33
81.795,95
42.471,08
31.346,39
52.427,65
50.036,31
27.335,11
17.582,41
18.728,49
23.582,80
42.096,40
58.444,57
25.064,99
20.326,39
210.162,42
28.508,74
75.420,88
14.584,97
129.440,92
16.348,17
23.169,55
19.593,56
22.607,53
523.699,00
34.018,74
233.320,95
70.836,56
24.728,88
126.294,71
50.895,87
93.052,88
34.690,96
46.014,01
61.640,37
34.867,28
32.949,80
23.224,65
32.486,96
61.486,09
44.537,33
36.476,20
26.183,52
36.211,32
29.384,83
13.598,68
67.778,51
83.614,25
57.678,68
32.194,93
21.681,85
70.021,08
13.212,98
181.510,42
18.767,06
60.020,43
76.803,89
30.123,17
22.315,50
64.158,44
9.344,96
16.838,56
23.108.512,27
3.905,67
3.955,72
5.243,22
2.042,37
5.346,53
10.024,98
1.038,17
128.710,84
391.383,66
11.846,50
17.025,44
2.016,20
2.231,55
1.912,42
1.801,77
2.359,65
9.774,74
105.148,08
5.596,32
1.395,86
5.767,59
13.513,27
1.609,37
1.197,04
3.299,57
6.763,06
6.612,91
1.691,11
6.816,32
3.539,25
2.612,19
4.368,97
4.169,69
2.277,92
1.465,20
1.560,70
1.965,23
3.508,03
4.870,38
2.088,74
1.693,86
17.513,53
2.375,72
6.285,07
1.215,41
10.786,74
1.362,34
1.930,79
1.632,79
1.883,96
43.641,58
2.834,89
19.443,41
5.903,04
2.060,74
10.524,55
4.241,32
7.754,40
2.890,91
3.834,50
5.136,69
2.905,60
2.745,81
1.935,38
2.707,24
5.123,84
3.711,44
3.039,68
2.181,96
3.017,61
2.448,73
1.133,22
5.648,20
6.967,85
4.806,55
2.682,91
1.806,82
5.835,09
1.101,08
15.125,86
1.563,92
5.001,70
6.400,32
2.510,26
1.859,62
5.346,53
778,74
1.403,21
1.925.708,61
PFVS Anual
2.815.691,34
180.096,00
152.097,00
205.876,22
121.793,00
708.883,00
438.660,00
77.940,00
75.216,00
601.041,00
167.268,00
243.054,34
50.897,38
126.287,00
115.632,00
PFVS Mensal
234.640,94
15.008,00
12.674,75
17.156,35
10.149,41
59.073,58
36.555,00
6.495,00
6.268,00
50.086,75
13.939,00
20.254,52
4.241,44
10.523,91
9.636,00
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO XXI
UF
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
IBGE
110000
110001
110037
110040
110034
110002
110045
110003
110060
110004
110070
110080
110090
110005
110092
Município
*SESRO
Alta Floresta D'Oeste
Alto Alegre dos Parecis
Alto Paraíso
Alvorada D'Oeste
Ariquemes
Buritis
Cabixi
Cacaulândia
Cacoal
Campo Novo de Rondônia
Candeias do Jamari
Castanheiras
Cerejeiras
Chupinguaia
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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110006
110007
110008
110094
110009
110100
110010
110110
110011
110012
110013
110120
110130
110140
110014
110033
110143
110050
110015
110145
110018
110146
110020
110025
110147
110026
110028
110029
110148
110149
110032
110150
110155
110160
110170
110175
110180
110030
Colorado do Oeste
Corumbiara
Costa Marques
Cujubim
Espigão D'Oeste
Governador Jorge Teixeira
Guajará-Mirim
Itapuã do Oeste
Jaru
Ji-Paraná
Machadinho D'Oeste
Ministro Andreazza
Mirante da Serra
Monte Negro
Nova Brasilândia D'Oeste
Nova Mamoré
Nova União
Novo Horizonte do Oeste
Ouro Preto do Oeste
Parecis
Pimenta Bueno
Pimenteiras do Oeste
Porto Velho
Presidente Médici
Primavera de Rondônia
Rio Crespo
Rolim de Moura
Santa Luzia D'Oeste
São Felipe D'Oeste
São Francisco do Guaporé
São Miguel do Guaporé
Seringueiras
Teixeirópolis
Theobroma
Urupá
Vale do Anari
Vale do Paraíso
Vilhena
Total
134.330,00
108.432,00
174.383,00
205.357,80
221.893,00
126.408,00
484.151,38
115.932,00
389.179,00
896.182,00
376.997,14
130.788,00
149.628,00
164.423,78
149.989,00
277.481,66
94.596,00
126.180,00
280.693,00
57.946,66
258.573,00
51.300,91
4.617.123,84
161.119,00
50.691,72
52.154,11
387.499,00
106.644,00
74.628,00
219.180,00
165.676,00
150.060,00
53.746,40
136.116,00
148.401,00
126.216,00
101.100,00
614.089,00
18.219.721,68
11.194,16
9.036,00
14.531,91
17.113,15
18.491,08
10.534,00
40.345,94
9.661,00
32.431,58
74.681,83
31.416,42
10.899,00
12.469,00
13.701,98
12.499,08
23.123,47
7.883,00
10.515,00
23.391,08
4.828,88
21.547,75
4.275,07
384.760,32
13.426,58
4.224,31
4.346,17
32.291,58
8.887,00
6.219,00
18.265,00
13.806,33
12.505,00
4.478,86
11.343,00
12.366,75
10.518,00
8.425,00
51.174,08
1.518.310,01
ANEXO XXII
UF
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
RR
IBGE
140000
140005
140002
140010
140015
140017
140020
140023
140028
140030
140040
140045
140047
140050
140060
140070
Município
*SESRR
Alto Alegre
Amajari
Boa Vista
Bonfim
Cantá
Caracaraí
Caroebe
Iracema
Mucajaí
Normandia
Pacaraima
Rorainópolis
São João da Baliza
São Luiz
Uiramutã
Total
PFVS Anual
556.662,86
270.733,44
140.310,40
3.351.988,60
212.636,25
184.716,00
286.970,72
105.912,00
163.415,88
290.787,00
117.048,00
189.850,26
450.964,38
101.174,76
86.520,00
109.524,00
6.619.214,55
PFVS Mensal
46.388,57
22.561,12
11.692,53
279.332,38
17.719,68
15.393,00
23.914,22
8.826,00
13.617,99
24.232,25
9.754,00
15.820,85
37.580,36
8.431,23
7.210,00
9.127,00
551.601,18
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
430210
430215
430220
430222
430223
430225
430230
430235
430237
430240
430245
430250
430258
430260
430265
430270
430280
430290
430300
430310
430320
430330
430340
430350
430355
430360
430367
430370
430380
430390
430400
430410
430420
430430
430435
430440
430450
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430467
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430470
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430485
430490
430495
430500
430510
430511
430512
430513
430515
430517
430520
430530
430535
430537
430540
430543
430544
430545
430550
430558
430560
430570
430580
430583
430585
430587
430590
430593
430595
430597
430600
430605
430607
430610
430613
430620
430630
430632
430635
430637
430640
430642
430645
430650
430660
430655
430670
430673
430675
430676
430680
430690
430692
430695
430693
430697
430700
430705
430720
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO XXIII
UF
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
IBGE
430000
430003
430005
430010
430020
430030
430040
430045
430047
430050
430055
430057
430060
430063
430064
430066
430070
430080
430085
430087
430090
430100
430107
430105
430120
430110
430130
430140
430150
430155
430160
430163
430165
430170
430175
430185
430187
430190
430192
430195
430180
430200
430205
Município
*SESRS
Aceguá
Água Santa
Agudo
Ajuricaba
Alecrim
Alegrete
Alegria
Almirante Tamandaré do Sul
Alpestre
Alto Alegre
Alto Feliz
Alvorada
Amaral Ferrador
Ametista do Sul
André da Rocha
Anta Gorda
Antônio Prado
Arambaré
Araricá
Aratiba
Arroio do Meio
Arroio do Padre
Arroio do Sal
Arroio do Tigre
Arroio dos Ratos
Arroio Grande
Arvorezinha
Augusto Pestana
Áurea
Bagé
Balneário Pinhal
Barão
Barão de Cotegipe
Barão do Triunfo
Barra do Guarita
Barra do Quaraí
Barra do Ribeiro
Barra do Rio Azul
Barra Funda
Barracão
Barros Cassal
Benjamin Constant do Sul
PFVS Anual
8.210.840,80
30.977,11
18.081,89
44.316,21
31.373,84
27.185,84
229.972,81
17.470,40
17.574,42
22.751,73
17.513,23
17.682,17
769.864,68
18.709,34
21.376,23
17.777,32
18.179,67
38.383,38
17.581,11
32.089,86
30.274,65
49.716,57
17.735,28
38.347,54
37.288,36
46.864,27
48.845,67
27.338,76
19.161,71
17.575,97
330.949,48
40.575,53
17.676,76
31.072,06
18.828,38
17.803,26
26.900,74
39.016,35
17.696,32
17.736,85
17.619,59
30.924,63
18.615,26
PFVS Mensal
684.236,73
2.581,42
1.506,82
3.693,01
2.614,48
2.265,48
19.164,40
1.455,86
1.464,53
1.895,97
1.459,43
1.473,51
64.155,39
1.559,11
1.781,35
1.481,44
1.514,97
3.198,61
1.465,09
2.674,15
2.522,88
4.143,04
1.477,94
3.195,62
3.107,36
3.905,35
4.070,47
2.278,23
1.596,80
1.464,66
27.579,12
3.381,29
1.473,06
2.589,33
1.569,03
1.483,60
2.241,72
3.251,36
1.474,69
1.478,07
1.468,29
2.577,05
1.551,27
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Bento Gonçalves
Boa Vista das Missões
Boa Vista do Buricá
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Boa Vista do Sul
Bom Jesus
Bom Princípio
Bom Progresso
Bom Retiro do Sul
Boqueirão do Leão
Bossoroca
Bozano
Braga
Brochier
Butiá
Caçapava do Sul
Cacequi
Cachoeira do Sul
Cachoeirinha
Cacique Doble
Caibaté
Caiçara
Camaquã
Camargo
Cambará do Sul
Campestre da Serra
Campina das Missões
Campinas do Sul
Campo Bom
Campo Novo
Campos Borges
Candelária
Cândido Godói
Candiota
Canela
Canguçu
Canoas
Canudos do Vale
Capão Bonito do Sul
Capão da Canoa
Capão do Cipó
Capão do Leão
Capela de Santana
Capitão
Capivari do Sul
Caraá
Carazinho
Carlos Barbosa
Carlos Gomes
Casca
Caseiros
Catuípe
Caxias do Sul
Centenário
Cerrito
Cerro Branco
Cerro Grande
Cerro Grande do Sul
Cerro Largo
Chapada
Charqueadas
Charrua
Chiapetta
Chuí
Chuvisca
Cidreira
Ciríaco
Colinas
Colorado
Condor
Constantina
Coqueiro Baixo
Coqueiros do Sul
Coronel Barros
Coronel Bicaco
Coronel Pilar
Cotiporã
Coxilha
Crissiumal
Cristal
Cristal do Sul
Cruz Alta
Cruzaltense
Cruzeiro do Sul
David Canabarro
Derrubadas
Dezesseis de Novembro
Dilermando de Aguiar
Dois Irmãos
Dois Irmãos das Missões
Dois Lajeados
Dom Feliciano
Dom Pedrito
Dom Pedro de Alcântara
Dona Francisca
Doutor Maurício Cardoso
Doutor Ricardo
Eldorado do Sul
Encantado
Encruzilhada do Sul
Engenho Velho
Entre Rios do Sul
Entre-Ijuís
Erebango
Erechim
Ernestina
Erval Grande
A
S
N
E
R
P
IM
71
ISSN 1677-7042
291.784,56
17.709,33
34.502,68
17.612,08
17.733,81
18.070,87
35.477,41
37.909,46
27.377,17
30.512,70
21.135,90
31.919,88
17.571,33
17.534,32
17.687,91
53.391,95
88.042,87
37.123,16
226.008,40
394.049,13
18.091,94
29.507,94
17.583,34
164.278,60
17.978,44
18.899,68
17.668,90
45.579,33
30.273,82
200.151,24
28.985,01
17.565,02
79.744,48
18.078,34
35.685,52
108.500,17
146.433,42
1.278.451,49
17.566,33
17.553,78
113.506,82
17.732,09
64.606,12
38.940,68
17.674,60
34.128,69
20.095,94
157.932,52
68.114,68
17.501,17
33.206,68
17.710,97
33.034,88
1.191.072,13
17.582,16
31.204,86
17.692,81
17.566,47
27.410,77
37.607,38
33.293,42
118.781,24
18.216,52
28.990,65
26.090,99
17.724,34
42.744,35
17.584,71
17.617,60
17.522,55
31.752,71
34.163,03
17.581,78
17.559,41
17.634,14
31.302,42
18.355,86
17.592,29
17.591,02
40.248,74
33.069,21
17.612,01
167.997,56
17.490,55
33.178,17
17.611,27
25.756,52
17.485,53
17.591,52
93.308,48
17.560,74
17.658,38
39.932,71
103.935,09
17.602,41
17.518,48
25.869,96
17.589,59
116.638,76
54.000,37
66.233,25
18.007,96
17.539,91
33.077,45
17.804,74
256.548,35
17.632,64
17.598,50
L
A
N
O
I
C
NA
24.315,38
1.475,77
2.875,22
1.467,67
1.477,81
1.505,90
2.956,45
3.159,12
2.281,43
2.542,72
1.761,32
2.659,99
1.464,27
1.461,19
1.473,99
4.449,32
7.336,90
3.093,59
18.834,03
32.837,42
1.507,66
2.458,99
1.465,27
13.689,88
1.498,20
1.574,97
1.472,40
3.798,27
2.522,81
16.679,27
2.415,41
1.463,75
6.645,37
1.506,52
2.973,79
9.041,68
12.202,78
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1.463,86
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13.161,04
5.676,22
1.458,43
2.767,22
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CO
ISSN 1677-7042
Erval Seco
Esmeralda
Esperança do Sul
Espumoso
Estação
Estância Velha
Esteio
Estrela
Estrela Velha
Eugênio de Castro
Fagundes Varela
Farroupilha
Faxinal do Soturno
Faxinalzinho
Fazenda Vilanova
Feliz
Flores da Cunha
Floriano Peixoto
Fontoura Xavier
Formigueiro
Forquetinha
Fortaleza dos Valos
Frederico Westphalen
Garibaldi
Garruchos
Gaurama
General Câmara
Gentil
Getúlio Vargas
Giruá
Glorinha
Gramado
Gramado dos Loureiros
Gramado Xavier
Gravataí
Guabiju
Guaíba
Guaporé
Guarani das Missões
Harmonia
Herval
Herveiras
Horizontina
Hulha Negra
Humaitá
Ibarama
Ibiaçá
Ibiraiaras
Ibirapuitã
Ibirubá
Igrejinha
Ijuí
Ilópolis
Imbé
Imigrante
Independência
Inhacorá
Ipê
Ipiranga do Sul
Iraí
Itaara
Itacurubi
Itapuca
Itaqui
Itati
Itatiba do Sul
Ivorá
Ivoti
Jaboticaba
Jacuizinho
Jacutinga
Jaguarão
Jaguari
Jaquirana
Jari
Jóia
Júlio de Castilhos
Lagoa Bonita do Sul
Lagoa dos Três Cantos
Lagoa Vermelha
Lagoão
Lajeado
Lajeado do Bugre
Lavras do Sul
Liberato Salzano
Lindolfo Collor
Linha Nova
Maçambara
Machadinho
Mampituba
Manoel Viana
Maquiné
Maratá
Marau
Marcelino Ramos
Mariana Pimentel
Mariano Moro
Marques de Souza
Mata
Mato Castelhano
Mato Leitão
Mato Queimado
Maximiliano de Almeida
Minas do Leão
Miraguaí
Montauri
Monte Alegre dos Campos
Monte Belo do Sul
ME
RC
IA
LIZ
1
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Montenegro
Mormaço
Morrinhos do Sul
Morro Redondo
Morro Reuter
Mostardas
Muçum
Muitos Capões
Muliterno
Não-Me-Toque
Nicolau Vergueiro
Nonoai
Nova Alvorada
Nova Araçá
Nova Bassano
Nova Boa Vista
Nova Bréscia
Nova Candelária
Nova Esperança do Sul
Nova Hartz
Nova Pádua
Nova Palma
Nova Petrópolis
Nova Prata
Nova Ramada
Nova Roma do Sul
Nova Santa Rita
Novo Barreiro
Novo Cabrais
Novo Hamburgo
Novo Machado
Novo Tiradentes
Novo Xingu
Osório
Paim Filho
Palmares do Sul
Palmeira das Missões
Palmitinho
Panambi
Pantano Grande
Paraí
Paraíso do Sul
Pareci Novo
Parobé
Passa Sete
Passo do Sobrado
Passo Fundo
Paulo Bento
Paverama
Pedras Altas
Pedro Osório
Pejuçara
Pelotas
Picada Café
Pinhal
Pinhal da Serra
Pinhal Grande
Pinheirinho do Vale
Pinheiro Machado
Pinto Bandeira
Pirapó
Piratini
Planalto
Poço das Antas
Pontão
Ponte Preta
Portão
Porto Alegre
Porto Lucena
Porto Mauá
Porto Vera Cruz
Porto Xavier
Pouso Novo
Presidente Lucena
Progresso
Protásio Alves
Putinga
Quaraí
Quatro Irmãos
Quevedos
Quinze de Novembro
Redentora
Relvado
Restinga Seca
Rio dos Índios
Rio Grande
Rio Pardo
Riozinho
Roca Sales
Rodeio Bonito
Rolador
Rolante
Ronda Alta
Rondinha
Roque Gonzales
Rosário do Sul
Sagrada Família
Saldanha Marinho
Salto do Jacuí
Salvador das Missões
Salvador do Sul
Sananduva
Santa Bárbara do Sul
Santa Cecília do Sul
Santa Clara do Sul
Santa Cruz do Sul
Santa Margarida do Sul
Santa Maria
BID
A
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
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Santa Maria do Herval
Santa Rosa
Santa Tereza
Santa Vitória do Palmar
Santana da Boa Vista
Santana do Livramento
Santiago
Santo Ângelo
Santo Antônio da Patrulha
Santo Antônio das Missões
Santo Antônio do Palma
Santo Antônio do Planalto
Santo Augusto
Santo Cristo
Santo Expedito do Sul
São Borja
São Domingos do Sul
São Francisco de Assis
São Francisco de Paula
São Gabriel
São Jerônimo
São João da Urtiga
São João do Polêsine
São Jorge
São José das Missões
São José do Herval
São José do Hortêncio
São José do Inhacorá
São José do Norte
São José do Ouro
São José do Sul
São José dos Ausentes
São Leopoldo
São Lourenço do Sul
São Luiz Gonzaga
São Marcos
São Martinho
São Martinho da Serra
São Miguel das Missões
São Nicolau
São Paulo das Missões
São Pedro da Serra
São Pedro das Missões
São Pedro do Butiá
São Pedro do Sul
São Sebastião do Caí
São Sepé
São Valentim
São Valentim do Sul
São Valério do Sul
São Vendelino
São Vicente do Sul
Sapiranga
Sapucaia do Sul
Sarandi
Seberi
Sede Nova
Segredo
Selbach
Senador Salgado Filho
Sentinela do Sul
Serafina Corrêa
Sério
Sertão
Sertão Santana
Sete de Setembro
Severiano de Almeida
Silveira Martins
Sinimbu
Sobradinho
Soledade
Tabaí
Tapejara
Tapera
Tapes
Taquara
Taquari
Taquaruçu do Sul
Tavares
Tenente Portela
Terra de Areia
Teutônia
Tio Hugo
Tiradentes do Sul
Toropi
Torres
Tramandaí
Travesseiro
Três Arroios
Três Cachoeiras
Três Coroas
Três de Maio
Três Forquilhas
Três Palmeiras
Três Passos
Trindade do Sul
Triunfo
Tucunduva
Tunas
Tupanci do Sul
Tupanciretã
Tupandi
Tuparendi
Turuçu
Ubiretama
União da Serra
Unistalda
Uruguaiana
17.650,91
232.866,82
17.681,45
91.288,65
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17.650,62
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432380
Vacaria
Vale do Sol
Vale Real
Vale Verde
Vanini
Venâncio Aires
Vera Cruz
Veranópolis
Vespasiano Correa
Viadutos
Viamão
Vicente Dutra
Victor Graeff
Vila Flores
Vila Lângaro
Vila Maria
Vila Nova do Sul
Vista Alegre
Vista Alegre do Prata
Vista Gaúcha
Vitória das Missões
Westfalia
Xangri-lá
Total
172.386,95
29.318,38
18.513,10
17.741,48
17.712,39
176.688,28
63.121,16
68.192,44
17.541,46
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881.869,37
17.589,95
17.560,34
17.690,91
17.574,72
17.643,78
17.613,87
17.583,96
18.303,46
17.647,50
17.526,33
17.743,23
42.259,75
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14.365,57
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14.724,02
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73.489,11
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1.463,36
1.474,24
1.464,56
1.470,31
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ISSN 1677-7042
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Município
*SESSC
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Agronômica
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Balneário Piçarras
Balneário Rincão (**)
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Bela Vista do Toldo
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bocaina do Sul
Bom Jardim da Serra
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bom Retiro
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Braço do Trombudo
Brunópolis
Brusque
Caçador
Caibi
Calmon
Camboriú
Campo Alegre
Campo Belo do Sul
Campo Erê
Campos Novos
Canelinha
Canoinhas
Capão Alto
Capinzal
Capivari de Baixo
Catanduvas
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Cerro Negro
Chapadão do Lageado
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Correia Pinto
Corupá
Criciúma
IM
E
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P
A
S
N
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O
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C
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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421205
CO
ISSN 1677-7042
Cunha Porã
Cunhataí
Curitibanos
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
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Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Fraiburgo
Frei Rogério
Galvão
Garopaba
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Grão Pará
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Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
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José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lages
Laguna
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Macieira
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Matos Costa
Meleiro
Mirim Doce
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Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
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Orleans
Otacílio Costa
Ouro
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ME
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1
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LIZ
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ÃO
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Palmitos
Papanduva
Paraíso
Passo de Torres
Passos Maia
Paulo Lopes
Pedras Grandes
Penha
Peritiba
Pescaria Brava (**)
Petrolândia
Pinhalzinho
Pinheiro Preto
Piratuba
Planalto Alegre
Pomerode
Ponte Alta
Ponte Alta do Norte
Ponte Serrada
Porto Belo
Porto União
Pouso Redondo
Praia Grande
Presidente Castello Branco
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Princesa
Quilombo
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Rio Negrinho
Rio Rufino
Riqueza
Rodeio
Romelândia
Salete
Saltinho
Salto Veloso
Sangão
Santa Cecília
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Bonifácio
São Carlos
São Cristovão do Sul
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
São João do Itaperiú
São João do Oeste
São João do Sul
São Joaquim
São José
São José do Cedro
São José do Cerrito
São Lourenço do Oeste
São Ludgero
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Videira
A
PO
49.786,20
56.818,08
14.740,68
22.787,82
15.062,69
21.557,70
14.930,06
94.689,79
14.065,41
29.642,22
18.788,40
54.676,08
14.735,31
15.196,08
14.244,75
91.827,54
15.449,77
14.568,11
34.755,48
55.281,96
105.726,06
48.598,92
22.573,62
13.170,93
48.785,58
13.770,26
14.258,64
31.380,30
14.219,70
19.109,70
18.926,10
22.396,14
199.683,36
33.289,74
15.388,84
125.971,02
13.919,13
15.371,52
34.486,20
16.811,64
23.112,18
14.791,36
15.470,27
34.559,64
49.923,90
13.639,57
13.703,04
25.278,66
27.181,98
13.944,42
12.987,39
81.700,85
241.733,88
13.846,44
14.110,78
32.904,18
16.080,30
29.161,80
142.219,62
92.831,22
14.817,39
19.005,66
21.979,98
79.073,46
865.399,15
42.546,24
27.858,24
69.725,16
36.536,40
14.381,16
13.372,52
116.775,72
19.785,15
28.708,92
53.666,28
53.094,06
14.453,89
41.306,94
86.319,54
13.872,66
54.639,36
26.857,62
13.253,04
103.571,82
16.484,22
121.604,40
22.934,70
57.344,40
14.962,16
21.530,16
21.190,50
21.117,06
309.929,04
15.340,29
37.800,18
13.958,22
33.696,72
13.880,07
63.727,56
14.670,70
13.894,74
15.314,33
19.513,62
152.290,08
4.148,85
4.734,84
1.228,39
1.898,98
1.255,22
1.796,47
1.244,17
7.890,81
1.172,11
2.470,18
1.565,70
4.556,34
1.227,94
1.266,34
1.187,06
7.652,29
1.287,48
1.214,00
2.896,29
4.606,83
8.810,50
4.049,91
1.881,13
1.097,57
4.065,46
1.147,52
1.188,22
2.615,02
1.184,97
1.592,47
1.577,17
1.866,34
16.640,28
2.774,14
1.282,40
10.497,58
1.159,92
1.280,96
2.873,85
1.400,97
1.926,01
1.232,61
1.289,18
2.879,97
4.160,32
1.136,63
1.141,92
2.106,55
2.265,16
1.162,03
1.082,28
6.808,40
20.144,49
1.153,87
1.175,89
2.742,01
1.340,02
2.430,15
11.851,63
7.735,93
1.234,78
1.583,80
1.831,66
6.589,45
72.116,59
3.545,52
2.321,52
5.810,43
3.044,70
1.198,43
1.114,37
9.731,31
1.648,76
2.392,41
4.472,19
4.424,50
1.204,49
3.442,24
7.193,29
1.156,05
4.553,28
2.238,13
1.104,42
8.630,98
1.373,68
10.133,70
1.911,22
4.778,70
1.246,84
1.794,18
1.765,87
1.759,75
25.827,42
1.278,35
3.150,01
1.163,18
2.808,06
1.156,67
5.310,63
1.222,55
1.157,89
1.276,19
1.626,13
12.690,84
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
SC
SC
SC
SC
SC
SC
421935
421940
421950
421960
421970
421985
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
Total
15.881,40
14.981,66
143.761,86
14.906,97
82.739,34
14.597,10
26.162.069,66
1.323,45
1.248,47
11.980,15
1.242,24
6.894,94
1.216,42
2.180.171,45
PFVS Anual
3.370.180,91
12.112,27
107.790,24
3.588.523,39
56.414,24
90.933,83
139.337,33
136.724,03
41.776,29
90.397,91
20.998,25
139.118,55
167.318,44
107.908,09
76.376,67
29.896,29
89.472,64
20.259,20
24.153,65
344.376,37
28.454,34
75.276,42
59.828,43
16.003,62
29.825,99
43.986,17
87.292,15
468.727,23
208.172,55
25.753,49
165.979,96
91.430,85
67.951,06
510.386,94
145.836,38
34.655,01
18.694,88
64.269,47
87.396,81
57.791,10
74.337,66
39.020,71
96.705,79
44.635,05
176.866,11
132.068,67
33.068,96
877.431,46
70.835,07
16.024,74
47.667,16
32.193,04
45.561,97
168.521,53
117.453,49
144.438,98
150.282,29
101.689,50
50.644,15
91.948,09
51.042,57
101.918,93
72.400,60
21.231,48
36.746,05
61.157,51
429.728,89
55.075,21
18.715,78
19.541,52
204.486,23
43.943,87
15.863,80
257.717,65
67.250,68
122.653,00
15.032.649,63
PFVS Mensal
280.848,40
1.009,35
8.982,52
299.043,61
4.701,18
7.577,81
11.611,44
11.393,66
3.481,35
7.533,15
1.749,85
11.593,21
13.943,20
8.992,34
6.364,72
2.491,35
7.456,05
1.688,26
2.012,80
28.698,03
2.371,19
6.273,03
4.985,70
1.333,63
2.485,49
3.665,51
7.274,34
39.060,60
17.347,71
2.146,12
13.831,66
7.619,23
5.662,58
42.532,24
12.153,03
2.887,91
1.557,90
5.355,78
7.283,06
4.815,92
6.194,80
3.251,72
8.058,81
3.719,58
14.738,84
11.005,72
2.755,74
73.119,28
5.902,92
1.335,39
3.972,26
2.682,75
3.796,83
14.043,46
9.787,79
12.036,58
12.523,52
8.474,12
4.220,34
7.662,34
4.253,54
8.493,24
6.033,38
1.769,29
3.062,17
5.096,45
35.810,74
4.589,60
1.559,64
1.628,46
17.040,51
3.661,98
1.321,98
21.476,47
5.604,22
10.221,08
1.252.720,45
ANEXO XXV
UF
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
IBGE
280000
280010
280020
280030
280040
280050
280060
280067
280070
280100
280110
280120
280130
280140
280150
280160
280170
280190
280200
280210
280220
280230
280240
280250
280260
280270
280280
280290
280300
280310
280320
280330
280340
280350
280360
280370
280380
280390
280400
280410
280420
280430
280440
280445
280450
280460
280470
280480
280490
280500
280510
280520
280530
280540
280550
280560
280570
280580
280590
280600
280610
280620
280630
280650
280640
280660
280670
280680
280690
280700
280710
280720
280730
280740
280750
280760
Município
*SESSE
Amparo de São Francisco
Aquidabã
Aracaju
Arauá
Areia Branca
Barra dos Coqueiros
Boquim
Brejo Grande
Campo do Brito
Canhoba
Canindé de São Francisco
Capela
Carira
Carmópolis
Cedro de São João
Cristinápolis
Cumbe
Divina Pastora
Estância
Feira Nova
Frei Paulo
Gararu
General Maynard
Gracho Cardoso
Ilha das Flores
Indiaroba
Itabaiana
Itabaianinha
Itabi
Itaporanga d'Ajuda
Japaratuba
Japoatã
Lagarto
Laranjeiras
Macambira
Malhada dos Bois
Malhador
Maruim
Moita Bonita
Monte Alegre de Sergipe
Muribeca
Neópolis
Nossa Senhora Aparecida
Nossa Senhora da Glória
Nossa Senhora das Dores
Nossa Senhora de Lourdes
Nossa Senhora do Socorro
Pacatuba
Pedra Mole
Pedrinhas
Pinhão
Pirambu
Poço Redondo
Poço Verde
Porto da Folha
Propriá
Riachão do Dantas
Riachuelo
Ribeirópolis
Rosário do Catete
Salgado
Santa Luzia do Itanhy
Santa Rosa de Lima
Santana do São Francisco
Santo Amaro das Brotas
São Cristóvão
São Domingos
São Francisco
São Miguel do Aleixo
Simão Dias
Siriri
Telha
Tobias Barreto
Tomar do Geru
Umbaúba
Total
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
350120
350130
350140
350150
350160
350170
350180
350190
350200
350210
350220
350230
350240
350250
350260
350270
350275
350280
350290
350300
350310
350315
350320
350330
350335
350340
350350
350360
350370
350380
350390
350395
350400
350410
350420
350430
350440
350450
350460
350470
350480
350490
350500
350510
350520
350530
350535
350540
350550
350560
350570
350580
350590
350600
350610
350620
350630
350635
350640
350650
350660
350670
350680
350690
350700
350710
350715
350720
350730
350740
350745
350750
350760
350770
350775
350780
350790
350800
350810
350820
350830
350840
350850
350860
350870
350880
350890
350900
350910
350920
350925
350930
350940
350945
350950
350960
350970
350980
350990
350995
351000
351010
351015
351020
351030
351040
351050
351060
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO XXVI
UF
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
IBGE
350000
350010
350020
350030
350040
350050
350055
350060
350070
350075
350080
350090
350100
350110
350115
Município
*SESSP
Adamantina
Adolfo
Aguaí
Águas da Prata
Águas de Lindóia
Águas de Santa Bárbara
Águas de São Pedro
Agudos
Alambari
Alfredo Marcondes
Altair
Altinópolis
Alto Alegre
Alumínio
PFVS Anual
32.300.591,53
101.802,92
24.685,13
80.341,80
24.906,31
54.324,00
24.924,70
25.457,62
84.952,50
25.348,84
24.875,28
24.939,10
37.921,95
24.676,80
41.792,40
PFVS Mensal
2.691.715,96
8.483,57
2.057,09
6.695,15
2.075,52
4.527,00
2.077,05
2.121,46
7.079,37
2.112,40
2.072,94
2.078,25
3.160,16
2.056,40
3.482,70
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Álvares Florence
Álvares Machado
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Americana
Américo Brasiliense
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Carapicuíba
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75
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Miracatu
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Mirassol
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ISSN 1677-7042
São Joaquim da Barra
São José da Bela Vista
São José do Barreiro
São José do Rio Pardo
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São José dos Campos
São Lourenço da Serra
São Luís do Paraitinga
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2.711,31
22.386,49
77.319,08
2.041,43
4.411,10
2.081,21
7.700,95
2.056,94
2.073,09
2.074,21
2.084,13
11.443,01
2.073,51
2.095,75
16.385,00
3.906,24
2.066,11
2.022,91
2.103,10
21.094,25
2.075,64
2.072,97
2.092,90
2.064,04
2.039,08
2.613,39
2.352,35
29.077,00
6.344,24
2.104,21
8.083,80
12.262,55
22.358,29
2.266,60
17.461,25
3.804,17
2.123,19
2.070,97
22.635,39
20.108,35
2.096,07
14.169.130,84
ÃO
PR
ANEXO XXVII
UF
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
IBGE
170000
170025
170030
170035
170040
170070
170100
170105
170110
170130
170190
170200
Município
*SESTO
Abreulândia
Aguiarnópolis
Aliança do Tocantins
Almas
Alvorada
Ananás
Angico
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguaçu
PFVS Anual
3.633.413,14
24.832,36
44.253,07
43.358,92
57.229,27
63.996,19
75.878,90
26.739,84
34.969,35
54.781,64
51.074,00
66.763,74
PFVS Mensal
302.784,42
2.069,36
3.687,75
3.613,24
4.769,10
5.333,01
6.323,24
2.228,32
2.914,11
4.565,13
4.256,16
5.563,64
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TO
TO
TO
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TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
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TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
OI
170210
170215
170220
170230
170240
170255
170270
170290
170300
170305
170307
170310
170320
170330
170360
170370
170380
170382
170384
170386
170388
170389
170390
170410
170510
170460
170550
171670
170555
170560
170600
170610
170625
170650
170700
170710
170720
170730
170740
170755
170765
170770
170820
170825
170830
170900
170930
170950
170980
171050
171070
171090
171110
171150
171180
171190
171195
171200
171215
171240
171245
171250
171270
171280
171320
171330
171360
171370
171395
171420
171430
171488
171500
171510
171515
171525
171550
172100
171570
171380
171575
171610
171620
171630
171650
171660
171665
171700
171720
171750
171780
171790
171800
171820
171830
171840
171845
171850
171855
171865
171870
171875
171880
171884
171886
171888
171889
171890
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Arraias
Augustinópolis
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
Chapada da Natividade
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Colméia
Combinado
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Fátima
Figueirópolis
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Jaú do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lavandeira
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Novo Alegre
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Palmeirópolis
Paraíso do Tocantins
Paranã
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
BID
A
PO
1.310.249,60
41.199,36
248.752,39
51.891,82
83.806,96
128.862,99
28.793,83
73.609,59
81.304,20
26.792,25
34.026,45
42.404,34
35.207,00
33.197,23
24.782,35
41.309,17
78.988,74
24.764,19
68.177,87
31.825,26
24.954,71
30.771,05
38.208,73
25.004,94
26.764,71
24.731,59
246.166,11
65.170,84
37.184,67
33.049,13
40.629,07
56.300,83
24.889,44
43.766,12
154.418,04
50.598,32
55.330,41
36.515,49
78.218,81
30.624,78
41.522,18
66.026,24
140.841,13
24.794,76
39.404,21
96.785,57
182.803,32
606.396,14
25.304,50
57.206,43
46.313,87
29.239,96
24.532,45
29.308,15
24.498,19
98.340,55
30.445,52
28.614,79
25.210,81
30.021,92
25.185,40
36.573,27
32.842,80
26.814,59
216.551,19
98.963,90
54.883,11
24.883,85
26.927,11
70.321,11
33.530,88
85.648,97
31.562,85
31.749,41
24.639,86
24.920,12
24.823,64
2.257.737,23
41.605,30
46.815,93
57.113,27
353.400,45
81.372,37
36.807,41
93.717,44
82.734,80
40.655,10
35.403,46
24.687,35
54.558,82
36.063,37
57.452,89
24.974,44
384.305,02
61.471,73
29.669,32
25.008,65
31.643,91
34.472,51
25.351,17
24.908,25
49.533,40
33.164,09
27.261,33
53.445,20
25.464,07
24.940,09
36.771,01
109.187,46
3.433,28
20.729,36
4.324,31
6.983,91
10.738,58
2.399,48
6.134,13
6.775,35
2.232,68
2.835,53
3.533,69
2.933,91
2.766,43
2.065,19
3.442,43
6.582,39
2.063,68
5.681,48
2.652,10
2.079,55
2.564,25
3.184,06
2.083,74
2.230,39
2.060,96
20.513,84
5.430,90
3.098,72
2.754,09
3.385,75
4.691,73
2.074,12
3.647,17
12.868,17
4.216,52
4.610,86
3.042,95
6.518,23
2.552,06
3.460,18
5.502,18
11.736,76
2.066,23
3.283,68
8.065,46
15.233,61
50.533,01
2.108,70
4.767,20
3.859,48
2.436,66
2.044,37
2.442,34
2.041,51
8.195,04
2.537,12
2.384,56
2.100,90
2.501,82
2.098,78
3.047,77
2.736,90
2.234,54
18.045,93
8.246,99
4.573,59
2.073,65
2.243,92
5.860,09
2.794,24
7.137,41
2.630,23
2.645,78
2.053,32
2.076,67
2.068,63
188.144,76
3.467,10
3.901,32
4.759,43
29.450,03
6.781,03
3.067,28
7.809,78
6.894,56
3.387,92
2.950,28
2.057,27
4.546,56
3.005,28
4.787,74
2.081,20
32.025,41
5.122,64
2.472,44
2.084,05
2.636,99
2.872,70
2.112,59
2.075,68
4.127,78
2.763,67
2.271,77
4.453,76
2.122,00
2.078,34
3.064,25
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
171900
172000
172010
172015
172020
172025
172030
172049
172065
172080
172085
172090
172093
172097
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
São Valério da Natividade
Silvanópolis
Sítio Novo do Tocantins
Sucupira
Taguatinga
Taipas do Tocantins
Talismã
25.021,27
24.639,48
38.126,98
24.902,25
84.227,80
24.768,39
35.304,47
33.685,76
40.845,12
70.495,52
24.982,61
119.100,22
24.908,63
25.834,13
2.085,10
2.053,29
3.177,24
2.075,18
7.018,98
2.064,03
2.942,03
2.807,14
3.403,76
5.874,62
2.081,88
9.925,01
2.075,71
2.152,84
TO
TO
TO
TO
TO
TO
172110
172120
172125
172130
172208
172210
79
ISSN 1677-7042
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
Total
57.388,84
174.969,76
25.233,78
25.456,52
85.313,23
89.321,83
15.556.002,52
4.782,40
14.580,81
2.102,81
2.121,37
7.109,43
7.443,48
1.296.332,88
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 231, de 28-11-2014, Seção 1, página 104, com incorreção no
original.
PORTARIA N o- 2.691, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Habilita o Município a receber recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e do conjunto de serviços de urgência
24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para novas
UPA 24 horas (UPA Nova) e UPA 24 h (UPA Ampliadas) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados o Município descrito no anexo a esta Portaria, a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Municipais, após serem
atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 1.277/GM/MS, de 26 de junho de 2013.
Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria fazem parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e devem correr por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando
o seguinte Programa de Trabalho: 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na Ação: 10.302.2015.8535.0035 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (UPA).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
ARTHUR CHIORO
ANEXO
NA
MUNICÍPIO HABILITADO A RECEBER RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA
UF
SP
MUNICÍPIO
MOGI DAS CRUZES
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MOGI DAS CRUZES
NÚMERO DA PROPOSTA
12336.008000/1140-16
EMENDA
28040004
TOTAL
P
M
RE
PORTARIA Nº 2.693, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
I
A
S
N
VALOR
776.472,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.302.2015.8535.0035
776.472,00
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Vilhena, Estado de Rondônia - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a Portaria nº 1.376/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita novos leitos de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no Município de Vilhena, Estado de Rondônia,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 1.070.362,50 (um milhão, setenta mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser incorporado ao Limite Financeiro anual
de Média e Alta Complexidade do Município de Vilhena, Estado de Rondônia.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para o Fundo Municipal de Saúde de Vilhena, em parcelas
mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0011 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007) Atenção à Saúde da População para Procedimentos em MAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 2.694, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Redes de Atenção Psicossocial, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso
de Crack, Álcool e Outras Drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando as Portarias nº 1.364/SAS/MS, nº 1.365/SAS/MS e nº 1.366/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014, que habilita Serviços Residenciais Terapêuticos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 1.587.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual da Média e Alta Complexidade dos Estados
e Municípios, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde,
em parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015-8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Saúde Mental, Plano Orçamentário 000F.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
BA
BA
BA
BA
BA
BA Total
MS
MS Total
RS
RS Total
SP
SP
SP Total
Total Geral
IBGE
292740
292740
292740
292740
292740
Município
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Gestão
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Assunto
SRT Tipo
SRT Tipo
SRT Tipo
SRT Tipo
SRT Tipo
500320
Corumbá
Municipal
SRT Tipo II
430000
Taquara
Estadual
SRT Tipo II
355020
355020
São Miguel Arcanjo
São Miguel Arcanjo
Municipal
Municipal
SRT Tipo II
SRT Tipo I
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000079
II
II
II
II
II
Valor Anual
R$ 216.000,00
R$ 168.000,00
R$ 240.000,00
R$ 168.000,00
R$ 192.000,00
R$ 984.000,00
R$ 144.000,00
R$ 144.000,00
R$ 240.000,00
R$ 240.000,00
R$ 144.000,00
R$ 75.000,00
R$ 219.000,00
R$ 1.587.000,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
80
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 2.695, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário - 0004 - Rede
Cegonha.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade do Estado e Municípios de Rondônia - Bloco de Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a Portaria nº 1.377/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita leitos da
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa), no Município de Porto Velho, Estado
de Rondônia, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 295.650,00 (duzentos e
noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média
e Alta Complexidade do Estado de Rondônia.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para o Fundo Estadual de Saúde de Rondônia, em
parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- 0011 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004 Rede Cegonha.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
BA
ES
MG
MG
MG
SC
SE
SP
SP
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MUNICÍPIO
Fortaleza
Serra
Uberlândia
Patos de Minas
Teófilo Otoni
Terezina
Parnamirim
Caçador
São Paulo
TOTAL
IBGE
230440
320500
317020
314800
316860
221100
240325
420300
350000
GESTÃO
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Estadual
Municipal
VALOR ANUAL
419.358,72
694.387,68
1.258.076,16
1.397.862,40
419.358,72
1.397.862,40
139.786,24
396.792,96
1.154.334,40
7.277.819,68
PORTARIA Nº 2.697, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade de Estados e Municípios - Bloco de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando as Portarias nº 1.386/SAS/MS, nº 1.387/SAS/MS, e nº 1.392/SAS/MS, de 3 de
dezembro de 2014, que habilita, reclassifica e altera o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal - UTI Tipo II, para Estados e Municípios; e
Considerando a Portaria nº 1.385/SAS/MS, nº 1.388/SAS/MS, nº 1.389/SAS/MS, nº
1.390/SAS/MS, e nº 1.391/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, que habilita, reclassifica e altera o
número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), para Estados e Municípios,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 9.173.442,80 (nove
milhões, cento e setenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) a ser
incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios
conforme anexo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para os Fundos Estadual e Municipal de Saúde, em
parcelas mensais.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000080
GESTÃO
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
VALOR ANUAL
1.397.862,40
1.397.862,40
139.786,24
838.717,44
2.516.152,32
559.144,96
1.485.199,60
559.144,96
279.572,48
9.173.442,80
Autoriza o repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde para a premiação às experiências e aos trabalhos científicos vencedores da 14ª EXPOEPI a serem alocados no Piso Variável de
Vigilância em Saúde (PVVS).
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade de Estados e Municípios - Bloco de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando as Portarias nº 1.378/SAS/MS, nº 1.379/SAS/MS, nº 1.380/SAS/MS, nº
1.381/SAS/MS, nº 1.382/SAS/MS, nº 1.383/SAS/MS, e nº 1.384/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014,
que habilita, reclassifica e altera o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), para
Estados e Municípios, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 7.277.819,68 (sete
milhões, duzentos e setenta e sete mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) a ser
incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios
conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do montante estabelecido no art. 1º, para os Fundos Estadual e Municipal de Saúde, em
parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário - 0007 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em MAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IBGE
293330
320150
316860
317010
312610
420200
280030
352900
353070
PORTARIA Nº 2.702, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
PORTARIA Nº 2.696, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
UF
CE
ES
MG
MG
MG
PI
RN
SC
SP
MUNICÍPIO
Vitoria da Conquista
Colatina
Teófilo Otoni
Uberaba
Formiga
Balneário Camboriu
Aracaju
Marilia
Mogi Guaçu
TOTAL
ARTHUR CHIORO
RC
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a
forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema
Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a Portaria nº 33/SVS/MS, de 21 de novembro de 2013, que divulga o resultado
final da 14ª Mostra de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de
Doenças (14ª Expoepi), resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde para a premiação das experiências e dos trabalhos científicos vencedores da 14ª
EXPOEPI a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior destinam-se à premiação dos vencedores da 14ª
Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças
- EXPOEPI, em uma única parcela, conforme o anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
automática do valor para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 4º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
AC
AL
AP
BA
CE
CE
DF
MA
MG
MG
MG
PA
PA
PE
PR
PR
PR
RJ
RS
RS
SC
SP
SP
SP
SP
SP
SP
TO
IBGE
120033
270000
160053
292530
230000
231290
530000
211130
310000
314220
316720
150000
150080
260000
410000
410690
411520
330455
431490
431690
420000
350000
350600
350750
351880
354340
355030
170000
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Secretaria
Instituição Vencedora
Municipal de Saúde de Mâncio Lima/AC
Estadual de Saúde de Alagoas
Municipal de Saúde de Porto Grande/AP
Municipal de Saúde de Porto Seguro/BA
Estadual de Saúde do Ceará
Municipal de Saúde de Sobral/CE
Estadual de Saúde do Distrito Federal
Municipal de Saúde de São Luis/MA
Estadual de Saúde de Minas Gerais
Municipal de Saúde de Miraí/MG
Municipal de Saúde de Sete Lagoas/MG
Estadual de Saúde do Pará
Municipal de Saúde de Ananindeua/PA
Estadual de Saúde de Pernambuco
Estadual de Saúde do Paraná
Municipal de Saúde de Curitiba/PR
Municipal de Saúde de Maringá/PR
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro/RJ
Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS
Municipal de Saúde de Santa Maria/RS
Estadual de Saúde de Santa Catarina
Estadual de Saúde de São Paulo
Municipal de Saúde de Bauru/SP
Municipal de Saúde de Botucatu/SP
Municipal de Saúde de Guarulhos/SP
Municipal de Saúde de Ribeirão Preto/SP
Municipal de Saúde de São Paulo/SP
Estadual de Saúde de Tocantins
Valor
30.000,00
50.000,00
20.000,00
30.000,00
50.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
70.000,00
30.000,00
30.000,00
20.000,00
20.000,00
80.000,00
60.000,00
10.000,00
20.000,00
50.000,00
20.000,00
20.000,00
70.000,00
80.000,00
50.000,00
50.000,00
30.000,00
30.000,00
80.000,00
50.000,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 2.703, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza repasse financeiro contingencial
do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo
de Saúde do Paraná para fomento das ações
emergenciais e diagnóstico de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras
doenças de notificação compulsória
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos
de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994,
que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de
Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
81
ISSN 1677-7042
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de
1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de
2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de
2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de
doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde
públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do
anexo, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de
2013, que define que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica
Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previsto no art. 22,
da Portaria nº 1.378/GM/MS de 2013, destinam-se a implementação
de Ações Contingenciais em Vigilância e Saúde (ACVS), a serem
realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando a importância do diagnóstico oportuno da
Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras doenças de notificação compulsória, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Paraná para
fomento das ações emergenciais e diagnóstico de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e outras doenças de notificação compulsória.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência automática destes valores para o Fundo de Saúde do Paraná, no valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e
seiscentos reais), em parcela única.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente
federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos
financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 6º O crédito orçamentário, de que trata a presente Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 2.705, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
A
S
N
Altera o anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013.
NA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios de São Miguel dos Campos (AL), Catolândia (BA), Canindé (CE), Mimoso de Goiás (GO), Cumaru do Norte (PA), Dom Pedro de Alcântara (RS),
Pirapora do Bom Jesus (SP), Pirassununga (SP) e Rubinéia (SP), previstos no anexo II da Portaria nº 3.157/GM/MS, de 19 de dezembro de 2013, que habilita propostas a receberem recursos referentes ao Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componente Construção e Aquisição de Equipamento e Material Permanente para estabelecimentos de saúde, passam a vigorar na forma do anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO
UF
AL
BA
CE
GO
PA
RS
SP
SP
SP
MUNICÍPIO
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
CATOLÂNDIA
CANINDÉ
MIMOSO DE GOIÁS
CUMARU DO NORTE
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
PIRAPORA DO BOM JESUS
PIRASSUNUNGA
RUBINÉIA
Nº DA PROPOSTA
11891087000113007
11281576000113003
11422579000113023
11326817000113001
11406652000113019
12330951000113001
13894983000113005
45731650000113001
12293160000113001
VALOR (R$)
797.390,00
165.230,33
89.346,98
244.850,00
295.875,60
99.660,00
199.763,98
802.080,00
93.508,00
E
R
P
IM
CÓD. DA EMENDA
13030005
27480013
24420004
28320002
22630005
25650006
28000002
33490006
25390007
ARTHUR CHIORO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810027
10301201585810029
10301201585810023
10301201585810052
10301201585810015
10301201585810043
10301201585810035
10301201585810035
10301201585810035
PORTARIA Nº 2.713, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 1º e o anexo I da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, página 73 e 74, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1º Ficam qualificadas a Central de Regulação das Urgências (CRU), 9 (nove) Unidades de Suporte Básico (USB) e 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA) do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192), pertencentes à Regional de Florianópolis (SC) e autoriza a transferência de custeio ao Fundo Estadual de Santa Catarina e aos Fundos Municipais de Saúde, conforme o anexo I a esta Portaria"
(NR).
Art. 2º O anexo I da Portaria nº 1.116/GM/MS, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
Central de Regulação das Urgências
Fundo para repasse dos recursos
CRU
SCNES
Fundo Estadual de Santa Catarina
1
6939392
Valor do repasse an- Valor do repasse mentigo
sal
R$ 89.600,00
R$ 112.224,00
Valor do repasse anual
R$ 1.346.688,00
Unidades móveis:
Locais para repasse dos recursos
USB
USA
SCNES
Águas Mornas
Biguaçu
Nova Trento
Rancho Queimado
Santo Amaro da Imperatriz
São Bonifácio
São José
1
1
1
1
1
1
3
-
Fundo Estadual de Santa Catarina
-
1
6763448
6991610
6058582
6614957
6500234
6747604
7268521
5366070
7441339
7229704
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Valor de repasse anti- Valor do repasse mensal Valor do repasse anual
go
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 13.125,00
R$ 21.919.00
R$ 263.028,00
R$ 39.375,00
R$ 65.757,00
R$ 789.084,00
R$ 38.500,00
R$ 48.221,00
o-
R$ 578.652,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 2.714, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Habilita 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do Município de Cristalina (GO), Base Descentralizada
pertencente a Central de regulação das Urgências Regional de Caldas Novas (GO) e autoriza a transferência de custeio ao Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das
Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 1.473/GM/MS, de 18 de julho de 2013, que altera valores a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção as Urgências;
Considerando a Portaria nº 460/GM/MS, de 11 de junho de 2014, que inclui na tabela de incentivos do CNES os incentivos de custeio relacionados ao SAMU 192; e
Considerando o Parecer Técnico constante do Processo nº 25000.072544/2014-16, resolve:
Art. 1º Fica habilitada 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado (USA), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do Município de Cristalina (GO), pertencente a Central de
Regulação das Urgências, Regional de Caldas Novas (GO).
Art. 2º Fica autorizada a transferência de incentivo de custeio mensal para o Município de Cristalina (GO), conforme detalhado no anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo Municipal de Saúde de Cristalina (GO).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
CO
ANEXO
UF
GO
Município para repasse
Cristalina
ME
CNES
7502575
RC
Incentivo
82.49
Descrição
01 USA - SAMU 192
TOTAL/ANO R$ 462.000,00
Valor a ser Pago Mensal
R$ 38.500,00
Valor do Repasse Anual
R$ 462.000,00
PORTARIA Nº 2.717, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
IA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que habilita 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado de Vida (USA) destinada ao Serviço Móvel de Urgência e Emergência (SAMU 192)
do Município de Presidente Dutra (MA); e
Considerando que o Município de Presidente Dutra (MA) situa-se na região da Amazônia Legal e que se deve acrescer 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis ali localizadas, conforme art.
25 da Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O anexo da Portaria nº 1.097/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pág. 67, passa a vigorar da seguinte forma:
LIZ
Município de Repasse
Presidente Dutra (MA)
TOTAL/ANO
USA
01
AÇ
Chassi
Placa
93W245G34B2054256
NWX 5766
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
PR
Valor a ser pago mensal + 30% da Amazônia Legal
R$ 50.050,00
OI
Valor do repasse anual + 30% da Amazônia Legal
R$ 600.600,00
R$ 600.600,00
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 2.718, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 1.977/GM/MS, de 12 de setembro de 2012.
BID
A
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Estância Velha (RS), previsto no anexo à Portaria nº 1.977/GM/MS, de 12 de setembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO DA PORTARIA Nº 1.977/GM/MS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.
UF
RS
MUNICÍPIO
ESTÂNCIA VELHA
ENTIDADE
MUNICIPIO DE ESTANCIA
VELHA
PORTARIA Nº 2.719, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30
de dezembro de 2013, que trata da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro
de 2007, que consolida e detalha os procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e a composição dos
atributos que integram a referida tabela;
Considerando a Portaria nº 176/GM/MS, de 29 de janeiro de
2014, que altera dispositivos da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2013; e
Considerando a necessidade de se criarem alternativas para
ampliar as ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de
acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento dessa doença, resolve:
Art. 1º O art. 35 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 253, de
31 de dezembro de 2013, páginas 42 a 45, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 35. Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS,
o procedimento 02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO
CERVICO VAGINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis
Nº SUBPROJETO
88254883000112006
VALOR (R$)
98.920,00
PO
EMENDA
28680011
reais e noventa e sete centavos), sem a exigência da habilitação 32.02,
até 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Ficam incluídos os art. 35-A, 35-B, 35-C e 35-D na
Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013:
"Art. 35-A Fica excluída, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a exigência da habilitação 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I para registro do procedimento
02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO nos sistemas de informação do SUS até 31 de dezembro de 2015.
Art. 35-B Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o tipo
de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO, de 04 - FAEC para 06 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC.
Art. 35-C Fica excluído, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o subtipo de financiamento 040057 - CONTROLE DE QUALIDADE DO
EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO
VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO.
Art. 35-D Fica incluída, até 31 de dezembro de 2015, na
Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a regra condicionada 0010 - CONDICIONADA, que condiciona, excepcionalmente, a mudança do tipo de
financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 para 04 - FAEC, sub-
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pelo código 00012014121000082
ARTHUR CHIORO
RT
ER
CE
IRO
S
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810043
tipo 040065 - EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO,
quando realizado em usuárias com a idade compreendida entre 25 a
64 anos, em estabelecimentos habilitados com código 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I." (NR)
Art. 3º Fica alterado o "caput" do art. 36 da Portaria nº
3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 4º Fica incluído o art. 36-A na Portaria nº
3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013:
"Art. 36-A Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 31 de dezembro de 2015, como Tipo I, não
poderão registrar os procedimentos:
I - 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO; e
II - 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único
do art.36 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 253, de 31 de dezembro de
2013, páginas 42 a 45.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
83
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 2.720, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo V da Portaria nº 3.391/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios de Jaciara (MT) e Camocim de São Félix (PE), previstos no anexo V da Portaria nº 3.391/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que habilita propostas
a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componentes Construção, Ampliação e Reforma, incentivo para construção dos Polos da Academia da Saúde e
Aquisição de Equipamento e Material Permanente para estabelecimentos de saúde, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
MT
PE
MUNICÍPIO
JACIARA
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
Nº DA PROPOSTA
11422534000113018
11870137000113007
VALOR (R$)
47.022,00
358.350,00
CÓD. DA EMENDA
28920016
23550002
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585817112
10301201585811601
PORTARIA Nº 2.721, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 1.733/GM/MS, de 15 de agosto de 2012.
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Campo Alegre de Goiás (GO), previsto no anexo da Portaria nº 1.733/GM/MS, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta
Portaria.
L
A
N
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
O
I
C
ANEXO
ANEXO DA PORTARIA Nº 1.733/GM/MS, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
UF
GO
MUNICÍPIO
CAMPO ALEGRE DE
GOIÁS
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE - C. A. DE GOIÁS
Nº SUBPROJETO
05106805000112001
PORTARIA Nº 2.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Suspende e remaneja recursos incorporados ao Limite Financeiro Anual de
Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, que altera a Portaria nº
1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.287/GM/MS, de 22 de junho de 2012, que aprova a Etapa I do
Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos
financeiros para sua implantação;
Considerando a Portaria nº 1.027/SAS/MS, de 25 de setembro de 2012, que habilita leitos de
Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal (UTIN);
Considerando a Portaria nº 2.275/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que estabelece recurso a
ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao
Município de São José dos Pinhais;
Considerando a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova Etapa I do
Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 1.300/SAS/MS, de 23 de novembro de 2012, que inclui habilitações
na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), inclui
procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e altera atributos referentes
a nome, descrição e habilitação dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2013, que define as diretrizes e
objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que aprova a Etapa II
do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e aloca recursos financeiros para sua
implementação;
Considerando a Portaria nº 1.308/SAS/MS, 20 de novembro de 2014, que habilita, no âmbito da
Rede Cegonha, leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCInCa) e de Unidade
de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), no Estado da Paraná;
Considerando a Portaria nº 1.309/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCInCo) e de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) no Estado do Paraná;
Considerando a Portaria nº 1.310/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de
Unidade de Terapia Intensiva de Neonatal (UTIN), no Estado do Paraná; e
Considerando a Portaria nº 1.311/SAS/MS, de 20 de novembro de 2014, que habilita leitos de
Unidade de Terapia Intensiva Pediátrico Tipo II, no Estado do Paraná, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos recursos no montante anual de R$ 5.212.200,00 (cinco milhões,
duzentos e doze mil e duzentos reais), provenientes da Portaria nº 1.287/GM/MS, de 26 de junho
2012.
Parágrafo único. Esta suspensão é decorrente de monitoramento do cumprimento de requisitos
e critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.395/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, e refere-se a repasse
financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de São José dos Pinhais (PR) de custeio de leitos novos e
qualificados de enfermaria clínica de retaguarda.
Art. 2º Os recursos objeto do art. 1º desta Portaria serão remanejados, entre municípios do
Estado do Paraná, para custeio de ações/serviços de saúde, sendo:
I - R$ 1.266.485,76 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais e setenta e seis centavos) para custeio da qualificação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal (UTIN) Tipo II, previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme
a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 2013, conforme o anexo II a esta Portaria;
VALOR (R$)
99.999,97
NA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810052
A
S
N
II - R$ 821.250,00 (oitocentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) para custeio da
habilitação de leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCInCa) e Unidade de
Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), previstos nos Planos de Ação da Rede Cegonha do Estado do
Paraná, conforme Portarias nº 2.297 GM/MS, de 2012 e nº 2.917, de 2013, conforme o anexo III a esta
Portaria;
III - R$ 499.714,56 (quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e catorze reais e cinquenta
e seis centavos) para custeio do incentivo PAR/RC de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo
Neonatal (UTIN) Tipo II, previstos no Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme
a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2012, em complemento ao custeio estabelecido pela Portaria nº
2.275/GM/MS, de 2012, conforme o anexo IV a esta Portaria;
IV - R$ 374.490,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e noventa reais) para custeio
da habilitação de leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCInCa) e de Unidade
de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCInCo), previstos no Plano de Ação da Rede
Cegonha do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 2013, conforme o anexo V a
esta Portaria; e
V - R$ 1.397.862,40 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil oitocentos e sessenta e dois
reais e quarenta centavos) para custeio de habilitação de 8 leitos de UTI Neonatal e 2 leitos Pediátrico
não previstos no PAR da Rede Cegonha do Estado do Paraná, conforme o anexo VI a esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário
0004 (anexos II, III, IV e V) e Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007 (anexo
VI).
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de
Saúde estabelecidos nos anexos II, III, IV, V e VI a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
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EMENDA
14780013
E
R
P
IM
ARTHUR CHIORO
ANEXO I
IBGE
412550
Município
São José dos Pinhais
Gestão
Municipal
Valor anual
R$ 5.212.200,00
ANEXO II
IBGE
411520
Município
Maringá
Gestão
Municipal
Valor anual
R$ 1.266.485,76
ANEXO III
IBGE
410690
411370
411520
Município
Curitiba
Londrina
Maringá
Total
Gestão
Municipal
Valor anual (R$)
147.825,00
147.825,00
525.600,00
821.250,00
ANEXO IV
IBGE
412550
Município
São José dos Pinhais
Gestão
Municipal
Valor anual
R$ 499.714,56
ANEXO V
IBGE
411520
Município
Maringá
Gestão
Municipal
Valor anual
R$ 374.490,00
ANEXO VI
IBGE
412625
Município
Sarandi
Gestão
Estadual
Valor anual
R$ 1.397.862,40
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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84
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 2.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar materiais especiais (materiais elásticos para modelagem de cotos: tábua/prancha para transferência;
cinta para transferências; mesa de atividades para cadeira de rodas/tábua mesa; almofada de assento com células de ar interconectadas e almofada de assento para cadeira de rodas para a prevenção de úlceras de
pressão/simples) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº 21/SCTIE/MS, de 10 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a bengala de 4 pontas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde
- SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os Procedimentos relacionados no anexo I a esta
Portaria.
§ 1º A prescrição e concessão dos procedimentos relacionados no Anexo I deverão ser feitas por profissionais capacitados.
§ 2º A prescrição e concessão do procedimento 07.01.01xx - almofada de assento com células de ar interconectadas - fica condicionado ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas
para prescrição estabelecidas no anexo II desta portaria e à autorização prévia pelo gestor municipal, Distrito Federal ou estadual, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.
Art. 2º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, para atender o disposto nesta
Portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 (RDE - RDEF) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
CO
ME
Procedimento 07.01.02xx
Descrição:
RC
ARTHUR CHIORO
IA
ANEXO I
LIZ
Materiais elásticos para modelagem de cotos, controle cicatricial ou controle de edema de Membros Superiores - Faixa Elástica Compressiva
Faixa elástica compressiva, atadura elástica auto-adesiva, malha tubular ou luva compressiva confeccionada em material elástico e/ou tecido, sob medida, utilizadas na
modelagem de cotos de amputação ou para controle do edema ou do processo cicatricial de todo o segmento ou partes.
AÇ
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
CID:
01-Ambulatorial
BPA (Individualizado)
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 10,70
R$ 10,70
009 - EXIGE CNS
Ambos
0 Mes(es)
130 Ano(s)
4
223605, 223905, 225160, 225270, 225295, 223112, 225135
B92, B941, G09, G564, I690, I691, I692, I693, I694, I698, I890, I972, I978, I979, L905, L910, L918, L919, R600, R609, S143, S48, S481, S489, S580, S581, S589,
S684, S688, S689, S781, S789, S880, S881, S889, S980, T050, T051, T052, T053, T054, T055, T056, T913, T920, T921, T922, T923, T924, T925, T926, T928, T929,
T930, T931, T932, T933, T934, T935, T936, T938, T939, T952, T953, T954, T959, T982, T116, T136, Y835.
RENASES
055
082
095
164
Rede/ Componente
Serviço / Classificação:
Procedimento 07.01.02xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
CID:
RENASES
Rede/Componente
Serviço / Classificação:
Procedimento 07.01.02xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
-
ÃO
PR
OI
BID
A
Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Tábua (prancha) para transferência
Adaptações para atividade de vida diária (AVD) - adaptação de madeira, plástico ou outro material resistente, com revestimento ou superfície que facilite o deslizamento,
bordas abauladas, utilizada para facilitar as transferências de usuários de cadeira de rodas.
01 - Ambulatorial
BPA (Individualizado)
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 75,00
R$ 75,00
009 - EXIGE CNS
Ambos
12 Ano(s)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605
B900, B91, B92, B941, F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F023, F842, F848, F849, G09, G10, G114, G120, G121, G122, G128, G129,
G130, G319, G20, G35, G368, G369, G373, G378, G379, G610, G619, G621, G700, G710, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G81, G811, G819, G820,
G821, G822, G823, G824, G825, I690, I691, I692, I693, I694, I698, M069, M080, M246, M45, M623, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057,
Q058, Q059, Q068, Q069, Q070, Q078, Q079, Q720, Q743, Q760, S060, S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S068, S069, S140, S141, S240, S241, S340, S341,
T055, T905, T913, T929,
T931, T932, T936, T953, Y835, Z897.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
Cinta para transferências
Adaptações para atividade de vida diária (AVD): cinto em lona ou outro tipo de tecido, acolchoada ou não, com alças laterais, com estrutura reforçada, para realização de
transferências de posicionamento (ex.: deitado para sentado, sentado para posição ortostática) ou de superfícies, com ou sem alças de sustentação em região inguinal
01 - Ambulatorial
BPA (Individualizado)
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 150,00
R$ 150,00
009 - EXIGE CNS
Ambos
12 Ano(s)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CID:
RENASES
Rede/Componente
Serviço / Classificação:
Procedimento 07.01.01xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
CID:
RENASES
Rede/Componente
Serviço / Classificacao:
Procedimento 07.01.01xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
CID:
B900, B91, B92, B941, F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F023, F842, F848, F849, G09, G10, G114, G120, G121, G122, G128, G129,
G130, G319, G20, G35, G368, G369, G373, G378, G379, G610, G619, G621, G700, G710, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G81, G811, G819, G820,
G821, G822, G823, G824, G825, I690, I691, I692, I693, I694, I698, M069, M080, M246, M45, M623, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057,
Q058, Q059, Q068, Q069, Q070, Q078, Q079, Q720, Q743, Q760, S060, S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S068, S069, S140, S141, S240, S241, S340, S341,
T055, T905, T913, T929,
T931, T932, T936, T953, Y835, Z897.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
Almofada de assento para prevenção de úlceras de pressão em células de ar
Almofadas de assento com células de ar interconectadas, confeccionada em borracha sintética com válvulas de inflação de latão niquelado, capa impermeável e laterais
confeccionados em material sintético resistente ao fogo e base reforçada. Removível para permitir fechamento da cadeira de rodas.
01 - Ambulatorial
APAC
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 995,00
R$ 995,00
009 - EXIGE CNS
Ambos
12 Ano(s)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605
B91, B941, E763, F03, G09, G041, G114, G121, G122, G129, G319, G610, G710, G82, G821, G822, G823, G824, G825, G95, I694, L89, Q050, Q051, Q052, Q053,
Q054, Q05, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q061, Q063, Q068, Q069, Q078, T905, T913.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
L
A
N
O
I
C
Rede/Componente
Procedimento 07.01.02xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro:
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
CID:
RENASES
Rede/Componente
Serviço / Classificação:
Procedimento 07.01.01 xx
Descrição:
Modalidade:
Instrumento de Registro
Tipo de Financiamento
Sub Tipo de Financiamento
Valor Ambulatorial SA:
Valor Ambulatorial Total:
Atributo Complementar:
Sexo:
Idade Mínima:
Idade Máxima:
Quantidade Máxima:
CBO:
NA
Almofada de assento para cadeira de rodas para prevenção de úlceras de pressão - simples
Almofadas de assento quadradas (conforme medida do assento da cadeira de rodas) confeccionadas em PVC ou outro material resistente, maleável e impermeável,
preenchidas com gel, água ou ar, de fácil higienização e desinfecção. Removível para permitir fechamento da cadeira de rodas.
01 - Ambulatorial
BPA (Individualizado)
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 17,38
R$ 17,38
009 - EXIGE CNS
Ambos
12 Ano(s)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605
B91, B92, B941, E763, F03, G09, G041, G114, G121, G122, G129, G319, G610, G621, G632, G710, G80, G801, G810, G811, G82, G821, G822, G823, G823, G824,
G825, G95, I694, L89, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q05, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q061, Q063, Q068, Q069, Q780, T905, T913.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RENASES
85
ISSN 1677-7042
E
R
P
IM
Mesa de atividades para cadeira de rodas (Tábua Mesa)
Suporte para atividades confeccionado em madeira sob medida, com recorte para encaixe da região torácica, revestido em fórmica ou material anti-derrapante tipo EVA,
Neoprene, Tapeçaria, podendo ou não receber tratamento impermeabilizante, com ou sem bordas elevadas nas laterais, com ou sem rebaixamentos na superfície, com
fixação por velcro ou suporte metálico. Pode ser utilizado em cadeira de rodas, carrinho, cadeira de canto.
01 - Ambulatorial
BPA (Individualizado)
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
R$ 150,00
R$ 150,00
009 - EXIGE CNS
Ambos
0 Mês(es)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605, 223810
B900, B91, B92, B941, E104, E114, E124, E134, E144, E760, E761, E762, E763, E768, E769, E84, F71, F82, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849, G039,
G04, G09, G10, G11, G110, G111, G112, G113, G114, G118, G119, G12, G120, G121, G122, G128, G129, G130, G131, G132, G138, G20, G210, G211, G212, G213,
G218, G219, G24, G25, G310, G311, G3112, G318, G319, G32, G35, G379, G40, G60, G629, G700, G710, G711, G712, G713, G718, G719, G720, G721, G722, G723,
G724, G728, G729, G800, G801, G802, G803, G804, G808, G809, G810, G811, G819, G820, G821, G822, G823, G824, G825, G830, G831, G833, G834, G838, G839,
G910, G930
, G931, G932, G933, G934, G935, G936, G937, G938, G939, G950, G951, G952, G958, G959, G96, G961, G968, G969, G97, G98, G998, I61, I62, I64, I67, I671, I679,
I690, I691, I692, I693, I694, I698, I729, M069, M089, M09, M139, M199, M217, M219, M32, M41, M45, M510, M541, M60, M86, M910, M930, N180, P910, Q02,
Q039, Q042, Q043, Q049, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q059, Q06, Q65, Q668, Q682, Q683, Q684, Q685, Q70, Q730, Q731, Q738,
Q740, Q741, Q742, Q743, Q748, Q749, Q76, Q780, Q87, Q999, R26, R260, R261, R268, S06, S067, S068, S069, S141, S241, S32, S340, S341, S342, S343, S344,
S345, S346, S348, S383, S399,
S720, S73, S74, S76, S77, S780, S82, S83, S84, S86, S87, S880, S881, S889, S89, S97, S981, S982, S983, S984, S99, T08, T093, T905, T913, T93, T940, T95, T952,
T953, Z894, Z895, Z896, Z897, Z898, Z899.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
BENGALA DE 4 PONTAS
Bengala em alumínio, regulável em altura, com cabo anatômico, ponteiras emborrachadas aderentes, resistentes e engate que permite ajuste da manopla para uso de ambos
os lados.
01 - Ambulatorial
APAC
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências
49,90
49,90
009 - EXIGE CNS
Ambos
12 Ano(s)
130 Ano(s)
1
223905, 225160, 225270, 223605, 225180, 225112
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86
ISSN 1677-7042
CID:
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
B900, B91, B92, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849, G589, G629, G710, G720, G721, G722, G723, G724, G729, G800, G802, G803, G804, G808, G809,
G810, G811, G819, G822, G823, G824, G825, G830, G831, G832, G833, G834, G838, G839, G952, G959, M069, M139, M160, M162, M164, M170, M172, M175,
M199, M213, M216, M217, M219, M244, M259, M729, M796, M911, Q050, Q051, Q052, Q053, Q054, Q055, Q056, Q057, Q058, Q652, Q653, Q654, Q655, Q656,
Q658, Q659, Q730, Q731, Q738, Q740, Q741, Q742, Q743, Q748, Q749, Q780, Q781, Q782, Q783, Q784, Q785, Q786, Q788, Q789, Q872, Q873, Q874, Q875, Q878,
Q899, R268, S060,
S061, S062, S063, S064, S065, S066, S067, S069, S720, S721, S722, S723, S724, S727, S728, S729, S730, S829, S831, T639, T930, T931, T932, T933, T934, T935,
T936, T938, T939, T953, Z540, Z544.
055 - Atendimento e Acompanhamento em Reabilitação de Pessoa com Deficiência
082 - Dispensação de Órteses e Próteses em Caráter Ambulatorial
095 - Cuidado à Pessoa com Deficiência - 02 Atenção Especializada em Reabilitação Física, Intelectual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção.
RENASES
Rede/Componente
Serviço / Classificação:
ANEXO II
NORMAS PARA PRESCRIÇÃO DE ALMOFADA DE ASSENTO COM CÉLULAS DE AR INTERCONECTADAS
A almofada de assento com células de ar interconectadas deve ser indicada após avaliação completa por profissionais capacitados, e que estejam contemplados através dos códigos estabelecidos pela
Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria. Para prescrição segura desta tecnologia, é imprescindível apresentação de documentação que comprove a indicação para sua utilização:
RELATÓRIO CLÍNICO: contendo dados do paciente e avaliação multidisciplinar com diagnóstico e histórico da evolução da lesão e/ou incapacidade com indicação para uso do material.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o paciente seja usuário de cadeira de rodas, tenha comprometimento severo da marcha, perda de controle de tronco, com ou sem alterações de sensibilidade e que
apresente grande dificuldade para modificar a postura de forma autônoma incorrendo em prejuízos nas estratégias para alívio de pressão, com alto risco de desenvolver úlceras de pressão ou que já as apresentem.
OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES RELATADAS PELO PACIENTE.
CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser expressamente elucidado pelo (s) profissional (is) responsável (is) se há indicação necessária para utilização desta tecnologia.
DADOS DO USUÁRIO: deve ser afirmado pelo usuário ou paciente veracidade acerca das informações contidas na avaliação.
CO
ME
PORTARIA Nº 2.724, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
RC
Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a
Estado e Municípios desbloqueados da Portaria nº 2.126/GM/MS, de 29 de setembro
de 2014.
IA
LIZ
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 2.126/GM/MS, de 29
de setembro de 2014, que suspende a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde a Estados e Municípios que não cadastraram os
serviços de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SNCES) ou não alimentaram regularmente o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), nos meses
de fevereiro a junho de 2014, resolve:
Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, do Componente de
Vigilância Sanitária, competência financeira dos meses de setembro a
dezembro de 2014 aos Estados e Municípios constantes dos Anexos I,
II e III a esta Portaria que, de acordo com monitoramento realizado
em 20 de novembro de 2014, regularizaram as informações no
SAI/SUS e SCNES.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a presente
Portaria totalizam R$ 1.461.377,46 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis
centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes
do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de
Saúde - SUS" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde (FNS): no montante total de R$
1.007.166,44 (um milhão, sete mil cento e sessenta e seis reais e
quarenta
e
quatro
centavos),
na
Ação
Orçamentária
10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária";
e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no
montante total de R$ 454.211,01 (quatrocentos e cinquenta e quatro
mil duzentos e onze reais e um centavo), na Ação Orçamentária
10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BAHIA
Alcobaça
Camamu
Manoel Vitorino
Nova Ibiá
Wenceslau Guimarães
TOTAL BAHIA
Cód. IBGE
290080
290580
292040
292275
293350
5
CEARÁ
Catarina
TOTAL CEARÁ
Cód. IBGE
230360
1
ESPÍRITO SANTO
Muqui
TOTAL ESPÍRITO SANTO
Cód. IBGE
320380
1
GOIÁS
Piranhas
Pires do Rio
TOTAL GOIÁS
Cód. IBGE
521720
521740
2
AÇ
ARTHUR CHIORO
ANEXO
Anexo I - Municípios que se regularizaram perante o SCNES
Não houve municípios regularizados perante o SCNES.
Anexo II - Estados que se regularizaram quanto ao SIA-SUS
ESTADO
Cód. IBGE
PARÁ
15
TOTAL BRASIL
1
Anexo III - Municípios que se regularizaram quanto ao SIA-SUS
ALAGOAS
Cód. IBGE
Estrela de Alagoas
270255
Feira Grande
270260
TOTAL ALAGOAS
2
ÃO
PR
MINAS GERAIS
Canaã
Carbonita
Estrela do Sul
Matipó
Romaria
Santa Maria do Salto
Várzea da Palma
TOTAL MINAS GERAIS
OI
Cód. IBGE
311170
311350
312480
314090
315640
315810
317080
7
BID
A
MATO GROSSO
Nova Nazaré
Poconé
TOTAL MATO GROSSO
Cód. IBGE
510617
510650
2
PARÁ
Acará
Aveiro
Inhangapi
Limoeiro do Ajuru
Novo Repartimento
Salvaterra
São Geraldo do Araguaia
São João da Ponta
TOTAL PARÁ
Cód. IBGE
150020
150100
150340
150400
150506
150630
150745
150746
8
PARAÍBA
Rio Tinto
TOTAL PARAÍBA
Cód. IBGE
251290
1
PERNAMBUCO
Limoeiro
Tupanatinga
TOTAL PERNAMBUCO
Cód. IBGE
260890
261580
2
PIAUÍ
Assunção do Piauí
TOTAL PIAUÍ
Cód. IBGE
220105
1
PARANÁ
Icaraíma
Mauá da Serra
Teixeira Soares
TOTAL PARANÁ
Cód. IBGE
410990
411575
412700
3
RIO GRANDE DO NORTE
Jardim do Seridó
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE
Cód. IBGE
240570
1
RONDONIA
Theobroma
TOTAL RONDÔNIA
Cód. IBGE
110160
1
RORAIMA
Alto Alegre
TOTAL RORAIMA
Cód. IBGE
140005
1
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pelo código 00012014121000086
RIO GRANDE DO SUL
Arambaré
Cacequi
Camaquã
Nova Bassano
Rio dos Índios
TOTAL RIO GRANDE DO SUL
Cód. IBGE
430085
430290
430350
431290
431555
5
SANTA CATARINA
Vargem
TOTAL SANTA CATARINA
Cód. IBGE
421915
1
SERGIPE
Gararu
TOTAL SERGIPE
Cód. IBGE
280240
1
SÃO PAULO
Morungaba
Nova Europa
Vargem Grande Paulista
Zacarias
TOTAL SÃO PAULO
Cód. IBGE
353200
353290
355645
355715
4
TOTAL BRASIL
49
PORTARIA Nº 2.725, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Restabelece a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância em
Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde
dos Municípios que regularizaram a alimentação do Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM).
PO
RT
ER
CE
IRO
S
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de
2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
Considerando a Portaria nº 201/SVS/MS, de 3 de novembro
de 2010 que define os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (SINAN) e Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM); e
Considerando a Portaria nº 1.855/GM/MS, de 4 de setembro
de 2014, que suspende a transferência de recursos financeiros do
Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em
Saúde dos Municípios irregulares na alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), resolve:
Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir da competência financeira setembro de
2014, dos Municípios que regularizaram a alimentação do Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM), de acordo com monitoramento
realizado no mês de novembro de 2014, relacionados no anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
BA
SC
SP
CODIGO IBGE
292060
421360
355210
MUNICÍPIO
Maragogipe
Porto União
Socorro
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 2.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova o repasse dos recursos do QUALIFAR-SUS Eixo Estrutura em cumprimento com o definido no Oficio circular nº
18/2014/DAF/SCTIE/MS e o repasse da
quarta parcela dos recursos de custeio aos
Municípios habilitados no QUALIFARSUS Eixo Estrutura 2012 e 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Assistência Farmacêutica na
Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de
2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS,
de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na
Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e
os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994,
que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011,
que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios; disciplina a movimentação
financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 10.880, de 9 de junho de
2004, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.692, de 10 de junho
de 2008 e nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de
2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de
2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);
Considerando a Portaria nº 22/SCTIE/MS, de 15 de agosto
de 2012, que habilitou os Municípios a receber recursos destinados ao
Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
(QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura no ano de 2012;
Considerando a Portaria nº 39/SCTIE/MS, de 13 de agosto
de 2013, que habilitou os Municípios a receber recursos destinados ao
Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
(QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura no ano de 2013;
Considerando o cumprimento do prazo do envio do conjunto
de dados por meio do serviço de WebService, ou ainda, pelo Sistema
Hórus para receber recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e
serviços de Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de
dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico
da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando o monitoramento das ações desenvolvidas em
decorrência dos repasses dos recursos financeiros que será, prioritariamente, pelo acompanhamento do uso do Hórus ou da transmissão de informações por sistema que garanta a interoperabilidade
estabelecido na Portaria nº 980 /GM/MS de 27 de maio de 2013, que
regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura
do QUALIFAR-SUS para o ano de 2013; e
ANEXO
Estado
1
2
3
4
5
AC Total
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
IBGE
Nome do Município
AC
AC
AC
AC
AC
120005
120033
120034
120080
120039
Assis Brasil
Mâncio Lima
Manoel Urbano
Porto Acre
Porto Walter
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
270010
270020
270070
270090
270120
270150
270160
270180
270190
270200
270235
270240
270250
270255
270260
270270
270290
270300
270310
270320
270330
270340
270370
270380
270410
270420
270440
270460
270500
270530
270540
270560
270570
270590
270600
270610
270620
270630
270640
270642
270650
270680
270710
270720
270740
270750
270760
270800
270810
270820
Água Branca
Anadia
Batalha
Belo Monte
Cacimbinhas
Campo Grande
Canapi
Carneiros
Chã Preta
Coité do Nóia
Craíbas
Delmiro Gouveia
Dois Riachos
Estrela de Alagoas
Feira Grande
Feliz Deserto
Girau do Ponciano
Ibateguara
Igaci
Igreja Nova
Inhapi
Jacaré dos Homens
Jaramataia
Joaquim Gomes
Lagoa da Canoa
Limoeiro de Anadia
Major Isidoro
Maravilha
Mata Grande
Minador do Negrão
Monteirópolis
Novo Lino
Olho d`Água das Flores
Olho d'Água Grande
Olivença
Ouro Branco
Palestina
Palmeira dos Índios
Pão de Açúcar
Pariconha
Passo de Camaragibe
Piaçabuçu
Piranhas
Poço das Trincheiras
Porto de Pedras
Porto Real do Colégio
Quebrangulo
Santana do Ipanema
Santana do Mundaú
São Brás
Habilitação Total recurso de custeio a
ser transferido
2012
R$ 6.000,00
2012
R$ 24.000,00
2013
R$ 24.000,00
2012
R$ 6.000,00
2013
R$ 24.000,00
R$ 84.000,00
2013
R$ 24.000,00
2012
R$ 12.000,00
2013
R$ 6.000,00
2013
R$ 12.000,00
2013
R$ 18.000,00
2013
R$ 12.000,00
2013
R$ 24.000,00
2013
R$ 18.000,00
2013
R$ 6.000,00
2012
R$ 18.000,00
2012
R$ 6.000,00
2013
R$ 6.000,00
2013
R$ 18.000,00
2013
R$ 12.000,00
2012
R$ 18.000,00
2012
R$ 6.000,00
2012
R$ 12.000,00
2013
R$ 12.000,00
2012
R$ 24.000,00
2012
R$ 6.000,00
2013
R$ 18.000,00
2012
R$ 6.000,00
2012
R$ 12.000,00
2013
R$ 12.000,00
2012
R$ 6.000,00
2012
R$ 18.000,00
2012
R$ 6.000,00
2012
R$ 24.000,00
2013
R$ 12.000,00
2013
R$ 18.000,00
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R$ 6.000,00
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R$ 12.000,00
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R$ 12.000,00
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Considerando o Oficio-circular nº 18/DAF/SCTIE/MS, que
trata das orientações aos Municípios habilitados no QUALIFAR-SUS
quanto ao repasse do recurso bloqueado referente à competência do
ano de 2014, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o repasse dos recursos do QUALIFARSUS Eixo Estrutura em cumprimento com o definido no Oficiocircular nº 18/2014 DAF/SCTIE/MS e o repasse da quarta parcela dos
recursos de custeio aos Municípios habilitados no QUALIFAR-SUS
Eixo Estrutura 2012 e 2013.
Art. 2º A efetivação da transferência trimestral de recursos
de custeio aos Municípios habilitados no Programa Qualifar-SUS tem
por base envio do conjunto de dados pelo uso do Sistema Hórus, ou
ainda, por meio do serviço WebService, conforme estabelecido na
Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, no trimestre
anterior ao da respectiva competência financeira, cuja responsabilidade é dos gestores dos Municípios.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para as transferências em parcela única dos recursos financeiros de custeio estabelecidos nesta Portaria, referentes ao segundo trimestre de 2014, do bloco de financiamento da Assistência
Farmacêutica - Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), aos respectivos Fundos Municipais
de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 4º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos
recursos financeiros percebidos, por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
a Funcional Programática 10.303.2015.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS (PO 0000).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ARTHUR CHIORO
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270840
270880
270910
270920
270940
São José da Tapera
São Sebastião
Taquarana
Traipu
Viçosa
2012
2013
2013
2012
2012
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AM
AM
AM
AM
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130063
130068
130090
130140
130280
130370
Beruri
Boa Vista do Ramos
Canutama
Eirunepé
Maraã
Santo Antônio do Içá
2013
2013
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2012
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2013
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160080 Vitória do Jari
290030
290100
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290190
290210
290250
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290395
290440
290580
290670
290700
290760
290810
290860
290880
290900
290940
291030
291040
291110
291125
291140
291180
291310
291330
291340
291345
291370
291420
291440
291500
291580
291640
291650
291690
291700
291790
291820
291905
291995
292050
292090
Acajutiba
Amargosa
Anagé
Andaraí
Angical
Aporá
Araci
Baianópolis
Baixa Grande
Belo Campo
Bom Jesus da Serra
Brejolândia
Camamu
Cândido Sales
Cardeal da Silva
Central
Cocos
Conde
Contendas do Sincorá
Cordeiros
Cotegipe
Elísio Medrado
Encruzilhada
Formosa do Rio Preto
Gavião
Glória
Guaratinga
Ibititá
Ichu
Igaporã
Igrapiúna
Inhambupe
Irajuba
Iraquara
Itaeté
Itambé
Itapetinga
Itapicuru
Itiruçu
Itiúba
Jandaíra
Jiquiriçá
Lajedo Do Tabocal
Maetinga
Maracás
Mascote
2012
2012
2013
2013
2012
2013
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2012
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2013
2013
2013
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R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 720.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 126.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 12.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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R$ 6.000,00
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293317
293345
ME
Mirante
Muquém de São Francisco
Nova Fátima
Nova Itarana
Palmas de Monte Alto
Pau Brasil
Pedrão
Pindobaçu
Pintadas
Piripá
Planaltino
Planalto
Poções
Presidente Jânio Quadros
Presidente Tancredo Neves
Ribeira do Amparo
Ribeirão Do Largo
Rodelas
Ruy Barbosa
Santa Teresinha
Santanópolis
São Domingos
São Felipe
São Félix Do Coribe
São José do Jacuípe
Saúde
Serra Dourada
Serrolândia
Souto Soares
Tanquinho
Tremedal
Várzea do Poço
Varzedo
Wanderley
2012
2012
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2013
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230710
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230750
230763
230800
Acarape
Acaraú
Acopiara
Alcântaras
Alto Santo
Amontada
Antonina do Norte
Apuiarés
Aracati
Ararendá
Araripe
Aratuba
Assaré
Aurora
Banabuiú
Barreira
Barro
Baturité
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Campos Sales
Capistrano
Caridade
Cariré
Caririaçu
Carnaubal
Catunda
Cedro
Chaval
Choró
Chorozinho
Coreaú
Crateús
Croatá
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Farias Brito
Forquilha
Frecheirinha
General Sampaio
Granjeiro
Guaramiranga
Hidrolândia
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Independência
Ipaporanga
Ipaumirim
Ipu
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itapagé
Itapiúna
Itarema
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaruana
Jardim
Jucás
Lavras da Mangabeira
Madalena
Massapê
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R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
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R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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R$ 6.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 1.350.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
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262
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268
269
270
271
272
273
274
275
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ES Total
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279
280
281
282
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287
288
289
290
291
292
293
294
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297
MA Total
298
299
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301
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CE
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230840
230850
230860
230870
230880
230890
230900
230910
230920
230930
230940
230945
230950
230990
231040
231050
231070
231080
231090
231100
231120
231126
231135
231140
231160
231170
231180
231195
231210
231230
231250
231270
231300
231310
231320
231330
231335
231350
231355
231360
231375
231380
231390
231395
231400
231410
Mauriti
Meruoca
Milhã
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Olinda
Nova Russas
Novo Oriente
Ocara
Orós
Pacujá
Paramoti
Pedra Branca
Pentecoste
Pereiro
Piquet Carneiro
Poranga
Potengi
Quiterianópolis
Quixelô
Quixeramobim
Redenção
Reriutaba
Russas
Salitre
Santana do Cariri
São Benedito
São João do Jaguaribe
Senador Pompeu
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tauá
Tejuçuoca
Trairi
Tururu
Ubajara
Umirim
Uruburetama
Uruoca
Varjota
Várzea Alegre
Viçosa do Ceará
2012
2012
2013
2012
2012
2013
2013
2012
2012
2013
2013
2012
2013
2012
2013
2012
2013
2013
2012
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2012
2012
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2012
2012
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
320010
320035
320050
320115
320160
320180
320210
320316
320360
320370
320425
Afonso Cláudio
Alto Rio Novo
Apiacá
Brejetuba
Conceição da Barra
Divino de São Lourenço
Ecoporanga
Laranja da Terra
Mucurici
Muniz Freire
Ponto Belo
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2013
2012
2012
2012
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
520017
520060
520080
520310
520396
520455
520465
520490
520551
520753
520840
521305
521308
521405
521460
521525
521830
522000
522108
Água Fria de Goiás
Alto Paraíso de Goiás
Alvorada do Norte
Baliza
Buritinópolis
Caldazinha
Campinaçu
Campos Belos
Cocalzinho de Goiás
Faina
Goianápolis
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mundo Novo
Niquelândia
Novo Planalto
Posse
São João D'aliança
Teresina de Goiás
2012
2013
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2012
2012
2013
2013
2013
2013
2012
MA
210060
Amarante do Maranhão
2013
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
310060
310100
310170
310340
310450
310825
310870
310270
311270
311290
311300
311950
312235
312595
313055
313065
313210
313470
313550
313580
Água Boa
Águas Vermelhas
Almenara
Araçuaí
Arinos
Bonito de Minas
Brás Pires
Cachoeira de Pajeú
Capitão Enéas
Caputira
Caraí
Coronel Murta
Divisa Alegre
Fervedouro
Imbé de Minas
Indaiabira
Itacarambi
Jacinto
Jequeri
Jequitinhonha
2012
2012
2012
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2013
2013
2013
2012
2012
2013
2012
BID
A
PO
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 1.788.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 90.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 264.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
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332
333
334
335
336
337
338
339
MG Total
340
341
342
343
344
345
MS Total
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
MT Total
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
313600
313650
313695
313930
314085
314100
314180
314467
314530
314587
314675
314870
314900
315000
315217
315510
315650
315765
316030
316045
316225
317160
Joaíma
Jordânia
Juvenília
Manga
Matias Cardoso
Mato Verde
Minas Novas
Nova Belém
Novo Cruzeiro
Orizânia
Palmópolis
Pedra Azul
Pedra Dourada
Pescador
Ponto dos Volantes
Rio do Prado
Rubelita
Santa Helena de Minas
Santo Antônio do Jacinto
Santo Antônio do Retiro
São João da Lagoa
Virgem da Lapa
2013
2012
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2012
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2013
2013
MS
MS
MS
MS
MS
MS
500315
500348
500480
500515
500580
500795
Coronel Sapucaia
Dois Irmãos do Buriti
Japorã
Juti
Nioaque
Tacuru
2013
2012
2013
2013
2012
2013
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
510035
510140
510285
510325
510335
510390
510530
510615
510618
510680
510718
510785
510810
Alto Boa Vista
Aripuanã
Castanheira
Colniza
Confresa
General Carneiro
Luciara
Nova Bandeirantes
Nova Lacerda
Porto dos Gaúchos
Ribeirão Cascalheira
São Félix do Araguaia
Tesouro
2012
2012
2012
2013
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2013
2012
2012
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
150060
150085
150100
150120
150145
150172
150200
150250
150260
150293
150304
150330
150410
150450
150540
150548
150618
150630
150655
150658
150720
150730
150770
382
383
384
385
386
PA Total
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
403
404
405
406
407
408
409
410
411
412
413
414
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2013
2013
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2012
2013
2012
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2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2012
PA
PA
PA
PA
PA
Altamira
Anapu
Aveiro
Baião
Belterra
Brasil Novo
Cachoeira do Arari
Chaves
Colares
Dom Eliseu
Floresta do Araguaia
Igarapé-Miri
Magalhães Barata
Melgaço
Ourém
Pacajá
Rondon do Pará
Salvaterra
Santa Luzia do Pará
Santa Maria das Barreiras
São Domingos do Capim
São Félix do Xingu
São Sebastião da Boa Vista
150780 Senador José Porfírio
150795 Tailândia
150815 Uruará
150830 Viseu
150835 Vitória do Xingu
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
250020
250040
250053
250073
250077
250080
250153
250200
250250
250310
250375
250390
250415
250435
250540
250560
250570
250620
250625
250260
250700
250720
250740
250790
250870
250900
250910
250990
251000
2012
2012
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2013
2012
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2012
2012
2012
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2012
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2013
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2012
2013
2012
2013
2013
2013
2013
2012
2013
2012
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 714.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 48.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 180.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 18.000,00
416
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436
437
438
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PB
PB
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439
440
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443
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447
PB Total
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
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464
465
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467
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472
473
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488
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491
492
493
494
495
PE Total
496
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
PI Total
512
513
514
515
516
517
518
519
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
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251597
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251670
251675
251680
251690
251700
251720
Nova Palmeira
Olivedos
Ouro Velho
Paulista
Pedra Lavrada
Picuí
Pirpirituba
Pocinhos
Poço de José de Moura
Pombal
Riacho de Santo Antônio
Santa Helena
Santa Luzia
Santana dos Garrotes
Santarém (Joca Claudino)
São Bento
São João do Rio do Peixe
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Espinharas
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
São Sebastião do Umbuzeiro
Serra Branca
Sobrado
Sumé
Teixeira
Tenório
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Vieirópolis
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
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PE
PE
PE
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PE
PE
PE
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PE
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PE
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PE
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261510
261570
Afogados da Ingazeira
Agrestina
Angelim
Araripina
Belém de São Francisco
Betânia
Bezerros
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejinho
Cabrobó
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Capoeiras
Carnaíba
Cedro
Chã Grande
Correntes
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ingazeira
Itacuruba
Itapetim
Jataúba
Jatobá
Jucati
Lagoa dos Gatos
Lagoa Grande
Orocó
Pedra
Pesqueira
Petrolândia
Quixaba
Salgadinho
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São Joaquim do Monte
São José do Egito
Serra Talhada
Serrita
Sertânia
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Triunfo
PI
PI
PI
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PI
PI
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PI
PI
PI
PI
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220105
220190
220202
220250
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220820
220840
220870
221000
221080
Assunção do Piauí
Bom Jesus
Buriti dos Montes
Caracol
Cristalândia do Piauí
Currais
Guaribas
Júlio Borges
Jurema
Manoel Emídio
Pau D`Arco do Piauí
Pio IX
Piripiri
Redenção do Gurguéia
São João do Piauí
Simplício Mendes
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
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2013
2012
2013
2013
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
410020
410045
410090
410290
410304
410315
410440
410442
Adrianópolis
Altamira do Paraná
Amaporã
Bituruna
Boa Ventura de São Roque
Bom Jesus do Sul
Cândido de Abreu
Candói
2013
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2013
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S
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EX
Aguiar
Alagoa Nova
Alcantil
Amparo
Aparecida
Araçagi
Baraúna
Belém do Brejo do Cruz
Boqueirão
Cabaceiras
Cajazeirinhas
Camalaú
Casserengue
Caturité
Desterro
Diamante
Dona Inês
Frei Martinho
Gado Bravo
Igaracy
Itaporanga
Itatuba
Jericó
Juripiranga
Mãe d'Água
Manaíra
Mari
Natuba
Nazarezinho
2013
2012
2012
2012
2013
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 516.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
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89
ISSN 1677-7042
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R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
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R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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2013
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R$ 6.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 24.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 24.000,00
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R$ 18.000,00
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562
563
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565
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PR
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PR
PR
PR
PR
PR
PR
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PR
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RJ
RJ
2012
2013
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RJ Total
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RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
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330475 São Francisco de Itabapoana
330513 São José de Ubá
330530 São Sebastião do Alto
330540 Sapucaia
330570 Sumidouro
330590 Trajano de Morais
RN
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2013
2012
2013
2013
2012
2012
2012
2012
2013
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CO
ME
Cantagalo
Cerro Azul
Coronel Domingos Soares
Cruz Machado
Diamante do Sul
Doutor Ulysses
Espigão Alto do Iguaçu
Fernandes Pinheiro
Foz do Jordão
Godoy Moreira
Goioxim
Grandes Rios
Guamiranga
Honório Serpa
Inácio Martins
Iretama
Jardim Alegre
Jundiaí do Sul
Laranjal
Lindoeste
Mangueirinha
Manoel Ribas
Mariluz
Mato Rico
Nova Laranjeiras
Nova Santa Bárbara
Nova Tebas
Ortigueira
Pinhão
Pitanga
Porto Barreiro
Prudentópolis
Quedas do Iguaçu
Quitandinha
Rebouças
Renascença
Reserva
Rio Azul
Rio Bonito do Iguaçu
Roncador
Rosário do Ivaí
Santa Maria do Oeste
Santo Antônio do Sudoeste
São Jerônimo da Serra
São João do Triunfo
Tamarana
Turvo
Vera Cruz do Oeste
1
RC
IA
LIZ
Acari
Açu
Água Nova
Alexandria
Almino Afonso
Angicos
Apodi
Arês
Barcelona
Bodó
Bom Jesus
Brejinho
Caicó
Canguaretama
Carnaúba dos Dantas
Cerro Corá
Coronel João Pessoa
Cruzeta
Doutor Severiano
Fernando Pedroza
Frutuoso Gomes
Grossos
Guamaré
Itajá
Jaçanã
Janduís
Jardim do Seridó
João Câmara
José da Penha
Jucurutu
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Lajes
Lajes Pintadas
Lucrécia
Luís Gomes
Macaíba
Macau
Major Sales
Marcelino Vieira
Messias Targino
Monte Alegre
Monte das Gameleiras
Olho-d'Água do Borges
Ouro Branco
Paraná
Parazinho
Parelhas
Passa e Fica
Patu
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AÇ
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R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
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R$ 612.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
ÃO
PR
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R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 78.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
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R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
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R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
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663
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RO Total
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668
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692
693
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701
702
703
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705
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RN
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RN
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240960
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241300
241310
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241350
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241360
241370
241380
241410
241105
241450
241470
241475
241480
241490
Pau dos Ferros
Pedra Grande
Pedra Preta
Pedro Avelino
Pedro Velho
Poço Branco
Portalegre
Porto do Mangue
Presidente Juscelino
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Rio do Fogo
Ruy Barbosa
Santa Cruz
Santana do Seridó
Santo Antônio
São Bento do Trairí
São Fernando
São João do Sabugi
São José do Campestre
São Miguel do Gostoso
São Vicente
Senador Elói de Souza
Serra de São Bento
Serra Negra do Norte
Serrinha
Serrinha dos Pintos
Severiano Melo
Sítio Novo
Taboleiro Grande
Tenente Ananias
Tibau
Umarizal
Várzea
Venha-Ver
Vera Cruz
Viçosa
2013
2013
2013
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RO
RO
RO
RO
RO
110045
110010
110130
110147
110032
Buritis
Guajará-Mirim
Mirante da Serra
Primavera de Rondônia
São Miguel do Guaporé
2013
2013
2012
2012
2013
RR
RR
RR
RR
140005
140015
140045
140070
Alto Alegre
Bonfim
Pacaraima
Uiramutã
2012
2013
2012
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RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
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430400
430450
430517
430635
430781
430975
431115
431342
431406
431449
431532
431540
431555
431973
432020
432026
432140
432310
Benjamin Constant do Sul
Campo Novo
Canguçu
Cerro Grande do Sul
Dezesseis de Novembro
Estrela Velha
Ibarama
Jóia
Novo Machado
Passa Sete
Pinheirinho do Vale
Quevedos
Redentora
Rio dos Índios
São Valério do Sul
Seberi
Segredo
Tenente Portela
Vicente Dutra
2013
2013
2013
2012
2012
2013
2012
2013
2013
2013
2013
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2012
2012
2013
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
420208
420253
420517
420560
420810
420970
421020
421680
421885
421915
Bandeirante
Bom Jesus
Entre Rios
Galvão
Itaiópolis
Lebon Régis
Major Gercino
São José do Cerrito
União do Oeste
Vargem
2013
2012
2013
2013
2012
2012
2013
2013
2013
2013
SE
SE
SE
SE
SE
SE
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SE
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SE
280190
280280
280460
280490
280530
280540
280580
280700
280710
280750
Cumbe
Indiaroba
Nossa Senhora das Dores
Pacatuba
Pirambu
Poço Redondo
Riachão do Dantas
São Miguel do Aleixo
Simão Dias
Tomar do Geru
2012
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
350120
350260
350390
350535
350660
350690
350925
350940
350945
351100
351260
351360
351490
351510
351565
351610
351900
Álvares Florence
Aparecida d'Oeste
Arujá
Barra do Chapéu
Biritiba-Mirim
Bofete
Cajati
Cajuru
Campina do Monte Alegre
Castilho
Coronel Macedo
Cunha
Elias Fausto
Embu-Guaçu
Fernão
Florínia
Herculândia
2012
2013
2013
2012
2012
2013
2013
2013
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2012
2012
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2013
2012
BID
A
PO
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 1.344.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
R$ 72.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 78.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 288.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 186.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
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R$ 24.000,00
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R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
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R$ 18.000,00
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R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
RT
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768
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351950
352030
352042
352100
352240
352280
352300
352320
352330
352460
352610
352620
352850
352990
353020
353284
353620
353720
353970
354190
354260
354270
354325
354410
354425
354450
354550
354680
354950
354960
355110
355180
355255
355380
355385
355430
355540
Iaras
Ibirarema
Iguape
Ilha Comprida
Iperó
Itapeva
Itaporanga
Itapura
Itararé
Itariri
Jacupiranga
Juquiá
Juquitiba
Mairiporã
Miracatu
Mirante do Paranapanema
Nova Canaã Paulista
Pariquera-Açu
Pedro de Toledo
Platina
Queluz
Registro
Restinga
Ribeirão Grande
Rio Grande da Serra
Rosana
Rubinéia
Sandovalina
Santa Isabel
São José da Bela Vista
São José do Barreiro
Sarapuí
Sete Barras
Suzanápolis
Taquarituba
Taquarivaí
Teodoro Sampaio
Ubatuba
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2012
2012
2012
2012
2013
2013
2012
2013
2012
2013
2012
2012
2012
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2013
2013
TO
TO
TO
TO
170025
170130
170190
170220
Abreulândia
Aragominas
Araguacema
Araguatins
2013
2012
2013
2012
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 696.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
780
781
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
799
800
801
802
803
804
TO Total
Total Geral
TO
TO
TO
TO
TO
TO
170270
170290
170380
170382
170384
170389
170560
170600
170650
170720
170900
171050
171090
171180
171195
171240
171245
171270
171280
171360
171500
171510
171570
171700
171800
171830
171850
171855
171875
172000
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Carrasco Bonito
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Darcinópolis
Dois Irmãos do Tocantins
Goiatins
Itacajá
Itapiratins
Juarina
Lagoa do Tocantins
Lizarda
Luzinópolis
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Monte do Carmo
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Palmeirante
Pindorama do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Praia Norte
Recursolândia
Riachinho
Rio Sono
Santa Terezinha do Tocantins
172010 São Bento do Tocantins
172015 São Félix do Tocantins
172020 São Miguel do Tocantins
172080 Sítio Novo do Tocantins
172090 Taguatinga
172110 Tocantínia
A
S
N
2013
2012
2013
2012
2013
2013
2013
2012
2012
2012
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2012
2013
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2013
2013
2012
2012
2012
NA
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 18.000,00
R$ 24.000,00
R$ 18.000,00
L
A
N
O
I
C
2012
2012
2013
2012
2013
2013
E
R
P
PORTARIA Nº 2.727, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 3.296/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013.
91
ISSN 1677-7042
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 24.000,00
R$ 12.000,00
R$ 540.000,00
R$ 11.988.000,00
IM
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao município de Capinzal do Norte (MA), previsto no anexo da Portaria nº 3.296/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do anexo a esta
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
MA
MUNICÍPIO
CAPINZAL DO NORTE
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAPINZAL DO NORTE
NU_SUBPROJETO
10584052000113007
VALOR (R$)
498.744,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.301.2015.8581.0001
PORTARIA Nº 2.728, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 2.719/GM/MS, de 4 de dezembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Paço do Lumiar (MA), previsto no anexo à Portaria nº 2.719/GM/MS, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
ANEXO DA PORTARIA Nº 2.719/GM/MS, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012.
UF
MA
MUNICÍPIO
PAÇO DO LUMIAR
ENTIDADE
Nº SUBPROJETO
FUNDO MUNICIPAL DE 12650786000112006
SAUDE DE PACO DO LUMIAR
VALOR (R$)
248.800,00
EMENDA
25980004
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810021
PORTARIA Nº 2.729, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 3.097/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Vargem Grande Paulista (SP), previsto no anexo da Portaria nº 3.097/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
ANEXO DA PORTARIA Nº 3.097/GM/MS, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
UF
SP
MUNICÍPIO
VARGEM GRANDE
PAULISTA
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VARGEM
GRANDE PAULISTA
NU SUBPROJETO
12052434000112001
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000091
VALOR (R$)
46.280,00
EMENDA
36080005
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810035
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
92
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 2.730, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 2º e o anexo da Portaria nº 1.747/GM/MS, de 20 de agosto de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 2º e o anexo da Portaria nº 1.747/GM/MS, de 20 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, de 21 de agosto de 2014, página 40, que estabelece recursos para
custeio, qualificação e ampliação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h), componente do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal previsto no art.1º desta Portaria, para os Fundos Estaduais e ou Municipais de
Saúde, conforme detalhado no anexo a esta Portaria". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
UF
Município
BA
MG
PA
PE
SP
IBGE
Simões Filho
Santa Luzia
Santarém
Timbaúba
Bragança Paulista
Indaiatuba
Sumaré
Valinhos
Porto Nacional
SP
SP
SP
TO
CO
CNES
Incentivo
Descrição
SIPAR
Programa de Trabalho
Gestão
parcela mensal
valor anual
UPA novas
25000.106659/2014-11
25000.113523/2014-50
25000.125269/2014-32
25000.016529/2014-80
25000.114262/2014-95
10.302.2015.8585.0029
10.302.2015.8585.0031
10.302.2015.8585.0015
10.302.2015.8585.0026
10.302.2015.8585.0035
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
175.000,00
250.000,00
325.000,00
100.000,00
250.000,00
2.100.000,00
3.000.000,00
3.900.000,00
1.200.000,00
3.000.000,00
25000.128696/2014-72
10.302.2015.8585.0035
25000.071095/2014-81
10.302.2015.8585.0035
25000.1067002014-41
10.302.2015.8585.0035
25000.109793/2014-66
10.302.2015.8585.0017
UPA ampliada e qualificada
UPA I amplia- 25000.121756/2014-26
10.302.2015.8585.0035
da e qualificada
UPA qualificadas
UPA I qualifi- 25000.044987/2014-17
10.302.2015.8585.0029
cada
UPA I qualifi- 25000.087716/2014-48
10.302.2015.8585.0023
cada
UPA III quali- 25000.105890/2014-80
10.302.2015.8585.0041
ficada
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
250.000,00
250.000,00
175.000,00
130.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
2.100.000,00
1.560.000,00
Municipal
100.000,00
1.200.000,00
Municipal
70.000,00
840.000,00
Estadual
70.000,00
840.000,00
Municipal
250.000,00
3.000.000,00
2930709
3157807
1506807
2615300
3507605
7443382
2164175
7530005
7407203
7463030
82.42
82.43
82.43
82.41
82.43
UPA
UPA
UPA
UPA
UPA
II nova
III nova
III nova
I nova
III nova
3520509
3552403
3556206
1718204
2063603
2825260
7466412
7299729
82.43
82.43
82.42
82.41
UPA
UPA
UPA
UPA
III nova
III nova
II nova
I nova
7134665
82.04
ME
SP
Hortolân- 3519071
dia
BA
CE
Capim
Grosso
Tauá
PR
Londrina 4113700
2906873
2313302
RC
7148984
82.01
IA
7396368
82.01
7037112
82.03
LIZ
AÇ
PORTARIA Nº 2.731, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 1.881/GM/MS, de 4 de setembro de 2012.
ÃO
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso federal destinado ao Município de Capela (SE), previsto no anexo da Portaria nº 1.881/GM/MS, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
ARTHUR CHIORO
OI
ANEXO
ANEXO DA PORTARIA Nº 1.881/GM/MS, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012.
UF
SE
MUNICÍPIO
CAPELA
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE CAPELA
Nº SUBPROJETO
11639262000112001
BID
VALOR (R$)
196.968,00
A
PORTARIA Nº 2.732, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 2º da Portaria nº 1.415/GM/MS, de 3 de julho de 2014.
EMENDA
24620007
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10301201585810028
PO
RT
ER
CE
IRO
S
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.415/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 1, de 4 de julho de 2014, página 112, que estabelece recursos para custeio de Unidade
de Pronto Atendimento (UPA 24h, Porte I), localizada no Município de Pentecoste (CE), componente do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, passa a vigorar da seguinte
forma:
"Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º e 2º desta Portaria, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará
(CE)". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 2.733, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 1.856/GM/MS, de 4 de setembro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O recurso destinado ao restabelecimento das transferências dos recursos financeiros referentes ao custeio de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Ananindeua (PA), constante do anexo da
Portaria nº 1.856/GM/MS, de 4 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 171, de 5 de setembro de 2014, Seção 1, pág 35, passa a vigorar da seguinte forma:
UF
PA
Município
Ananindeua
Gestão
Municipal
CNES
7112831
Serviço
UPA Porte III
Suspensa
15/08/2014
Valor Anual
R$ 7.800.000,00
Situação
Restabelecimento dos Repasses
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
PORTARIA Nº 2.734, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Prorroga o prazo para inserção de Ordem
de Início de Serviço das propostas selecionadas para Construção, Reforma e Ampliação de Centros Especializados de Reabilitação (CER) e Oficina Ortopédica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portarias nº 793/SAS/MS, de 24 de abril de
2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de
2012, que institui incentivos financeiros de investimentos e de cus-
teios para a componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.236/GM/MS, de 1º de outubro
de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº
1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.395/GM/MS, de 13 de
outubro de 2011 e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012;
Considerando a Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de
2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os
componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
dá outras providências; e
Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 13 de novembro de 2013, que altera o anexo da Portaria nº 1.303/GM/MS, de
28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000092
Art. 1º Fica prorrogado por 6 (seis) meses, a contar da data
de publicação desta Portaria, o prazo para a inserção da Ordem de
Início de Serviço no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico
http://dab2.saude.gov.br/ sistemas/sismob/.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de que trata o
"caput" destinam-se às propostas descritas nos anexos da Portaria nº
3.183/GM/MS, de 24 de dezembro de 2013; Portaria nº 200/GM/MS,
de 12 de fevereiro de 2014; Portaria nº 3.246/GM/MS, de 26 de
dezembro de 2013; Portaria nº 3.200/ GM/MS, de 26 de dezembro de
2013; Portaria nº 3.245/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013 e Portaria nº 3.198/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
93
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 2.735, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Restabelece recursos para custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Prado, Porte I), localizada no Município de Prado (BA), componente do Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que suspende a transferência de recursos financeiros do bloco de financiamento de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
(MAC), referentes ao custeio de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h Porte I) com sede no Município de Prado (BA);
Considerando a Portaria n° 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), em conformidade com a Política
Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio
mensal;
Considerando o art. 2° da Portaria n° 461/SAS/MS, de 11 de junho de 2014, que altera os códigos de incentivos de custeio de UPA 24h, na Tabela de Incentivos do SCNES; e
Considerando a Nota Técnica n° 579/2014, resolve:
Art. 1° Ficam restabelecidos recursos para custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Prado, Porte I) no montante anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a serem incorporados
ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia e do Município de Prado (BA), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde em parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
UF
BA
Município
Prado
Código IBGE
2925501
CNES
7126816
INCENTIVO
82.41
DESCRIÇÃO
UPA I nova
Art. 2° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Prado
(BA).
Art. 3° Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0029 (BA) - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0009 - UPA 24h).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
ARTHUR CHIORO
O
I
C
PORTARIA Nº 2.736, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 9º da Portaria nº 2.803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
NA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 2.803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria nº 457/SAS/MS,
de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e deverão se adequar às novas habilitações conforme descrito nos arts. 3º a 8º, sob pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste
artigo:" (NR)
UF
RS
RJ
SP
MUNICÍPIO
Porto Alegre
Rio de Janeiro
São Paulo
CNES
2237601
2269783
2078015
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
GO
Goiânia
2338424
E
R
P
ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL
Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS)
Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ)
Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP
Fundação Faculdade de Medicina
MECMPAS - São Paulo (SP)
Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia (GO)
IM
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 2.737, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de
Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da
Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que define os valores de
financiamento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) e custeio das Unidades Básicas de
Saúde Fluviais (UBSF), mediante a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica,
instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica; e
Considerando a Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece normas
para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), de
estabelecimentos as equipes que farão parte da População Ribeirinha e Fluvial, resolve:
Art. 1º Fica credenciado o Município descrito no anexo a esta Portaria a receber o incentivo às
Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR).
PORTARIA Nº 2.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Renovação de Qualificação da Central de
Regulação das Urgências do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), Regional de Mogi das Cruzes (SP), 5
(cinco) Unidades de Suporte Básico, 2
(duas) Unidade de Suporte Avançado, 1
(uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Arujá (SP), 1 (uma)
Unidade de Suporte Básico pertencente ao
Município de Guararema (SP), 1 (uma)
Unidade de Suporte Básico pertencente ao
Município de Salesópolis (SP), 1 (uma)
Unidade de Suporte Básico pertencente ao
Município de Biritiba-Mirim (SP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.457/GM/MS, de 26 de outubro de
2012, que qualifica 5 (cinco) Unidades de Suporte Básico (USB), 1 (uma)
Unidade de Suporte Avançado (USA), destinadas ao Serviço de Atendimen-
ARTHUR CHIORO
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD (PO 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família), para implantação de novas equipes e
contratações de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS A ESFR
UF
AM
Total UF:
Total Geral:
CÓD. MUN.
1301852
to Móvel de Urgência (SAMU 192) dos Municípios de Mogi das Cruzes
(SP) Biritiba-Mirim (SP) e Salesópolis (SP), qualifica a Central Regional de
Mogi das Cruzes (SP) e autoriza a transferência de custeio aos Municípios;
Considerando a Portaria nº 2.768/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que qualifica 1 (uma) Unidade de Suporte Básico
(USB) da Base Descentralizada no Município de Arujá (SP), 1 (uma)
Unidade de Suporte Básico (USB) da Base Descentralizada no Munícipio Guararema (SP) e 1 (uma) Unidade de Suporte Avançado
(USA) da Central de Regulação das Urgências de Mogi das Cruzes
(SP), destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192);
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de
2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, e redefine que a qualificação da Central de Regulação das
Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do
SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em
novo processo de avaliação pela CGFNS/DAHU/SAS/MS;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000093
MUNICÍPIO
IRANDUBA
1
1
ESFR
4
4
4
SFRSB
4
4
4
Considerando a Portaria nº 1.473/GM/MS, de 18 de julho de
2013, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; e
Considerando o Parecer Técnico constante do Processo nº
25000.159725/2012-86, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação da Central de Regulação das
Urgências (CRU) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), Regional de Mogi das Cruzes (SP), 5 (cinco) Unidades de Suporte
Básico, 2 (duas) Unidade de Suporte Avançado, 1 (uma) Unidade de Suporte
Básico pertencente ao Município de Arujá (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte
Básico pertencente ao Município de Guararema (SP), 1 (uma) Unidade de
Suporte Básico pertencente ao Município de Salesópolis (SP), 1 (uma) Unidade de Suporte Básico pertencente ao Município de Biritiba-Mirim (SP).
Parágrafo único. A renovação de qualificação será válida por 2 (dois)
anos, podendo ser novamente renovada mediante novo processo de avaliação.
Art. 2º Esta Portaria tem efeito de renovação de qualificação
a partir da competência de outubro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
94
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 2.739, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
PORTARIA Nº 2.740, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº
183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que
regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de
ações e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde, previsto no art. 18,
inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9
de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e
avaliação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de
2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária; e
Considerando a Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de
2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº
1.378/GM/MS, de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação, resolve:
Art. 1º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 32 da
Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 32 ................................................................................
III:.........................................................................................
..............................................................................................................
a) no caso de Capitais ou Municípios com 3 (três) a 5 (cinco)
serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil
reais) mensais;
b) no caso de Capitais ou Municípios com 6 (seis) a 8 (oito)
serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) mensais; e
c) no caso de Capitais ou Municípios com 9 (nove) a 11
(onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00
(vinte mil reais) mensais;"(NR)
Art. 2º A Portaria nº 183/GM/MS, de 2014, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 4º ao art. 28:
"Art. 28. ...........................................................................
................................................................................................................
§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em Municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000
(cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão
mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a
execução das ações e responsabilidades, dispostas nos art. 29 e 30." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ARTHUR CHIORO
Altera a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 março de 2013, que redefine as diretrizes para
implantação do Componente Unidade de
Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de
Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 39 da Portaria nº
342/GM/MS, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 39. .................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser
renovada mediante novo processo de avaliação.
§ 2º Durante o período de validade da qualificação, o gestor
de saúde responsável deverá encaminhar anualmente ao Ministério da
Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da
UPA 24h.
§ 3º As visitas de renovação das qualificações ocorrerão
durante o terceiro ano da validade das qualificações da UPA 24h."
(NR)
Art. 2º O art. 66 da Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
"Art. 66. .................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original,
que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do
incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens
de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor
será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo financeiro de investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da
construção a contar da data do efetivo repasse dessa parcela.
§ 3º O total da nova metragem referida no § 2º do "caput"
não poderá ultrapassar o valor total do incentivo financeiro de investimento previsto para cada porte de UPA ampliada."
AÇ
ÃO
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BID
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Art. 3º A Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. Em situações excepcionais, quando requerido
pelo
ente
federativo
beneficiário
e
a
critério
da
CGUE/DAHU/SAS/MS, existindo disponibilidade orçamentária, determinada UPA 24h habilitada para recebimento de incentivo financeiro de investimento poderá sofrer mudança de porte, desde que
devidamente atendidos os requisitos previstos nesta Portaria para o
novo porte.
§ 1º No caso do "caput", a diferença a maior ou a menor do
valor do incentivo financeiro de investimento pela mudança de porte
da UPA 24h será compensada no repasse da parcela seguinte do
incentivo financeiro de investimento devido.
§ 2º Na hipótese de inexistência de nova parcela de incentivo
financeiro de investimento a ser recebida nos termos do § 1º, não será
admitida mudança de porte, exceto em caso de prévia devolução pelo
ente federativo beneficiário dos valores a maior por ele recebidos ao
Ministério da Saúde.
§ 3º Caso ocorra mudança de metragens no projeto original,
que foi base de cálculo do valor da proposta, haverá novo cálculo do
incentivo financeiro de investimento com base nas novas metragens
de ampliação da unidade e a diferença a maior ou a menor do valor
será compensada no repasse da parcela seguinte do incentivo de
investimento, existindo disponibilidade orçamentária, ficando assegurado o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção a
contar da data do efetivo repasse dessa parcela."
Art. 4º As UPA 24h qualificadas nos termos do art. 39 da
Portaria nº 342/GM/MS, de 2013, até a data de publicação desta
Portaria, que ainda não tiveram sua qualificação renovada por falta de
realização da visita técnica obrigatória, manterão a qualificação até o
cumprimento dessa diligência pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Uma vez realizada a visita técnica obrigatória, a qualificação poderá ser renovada ou não, conforme critérios
definidos pela Portaria nº 342/GM/MS, de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
ARTHUR CHIORO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO EM MATO GROSSO
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
RT
ER
CE
IRO
S
O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 133, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor
de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED CUIABA COOPE- 342084
03.533.726/0001-88
RATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.014867/2009-74
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei
9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED CUIABA COOPE- 342084
03.533.726/0001-88
RATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.014870/2013-74
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 140.000,00 (CENTO E QUARENTA
no art. 12 da Lei 9656/1998 e sua regulamentação para MIL REAIS)
os planos privados de assistência à saúde; fazer cobrança de valores sem previsão contratual (artigo 25 da
Lei n. 9656/1998).
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121000094
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
95
ISSN 1677-7042
DECISÃO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
CENTRAL NACIONAL UNI- 339679
02.812.468/0001-06
MED - COOPERATIVA CENTRAL
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.023045/2013-61
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL
no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS)
planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus
incisos III e VII. (Art.12, I da Lei 9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
SERVIÇO FEDERAL DE 345474
33.683.111/0001-07
PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.036236/2013-92
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas Anulação do auto de infração e arquino art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os vamento do processo
planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus
incisos III e VII. (Art.12, II da Lei 9.656)
L
A
N
O
I
C
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
NA
Chefe
A
S
N
DECISÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
ANS
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED NORTE DO MATO 353663
73.967.085/0001-55
GROSSO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
E
R
P
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.012143/2012-91
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias em si- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
tuação de urgência/emergência (artigos 12, inciso I e
35-C da Lei n. 9656/1998)
E
T
N
DA
IM
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
33903.035880/2013-43
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANS
NA
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED CAMPO GRANDE 312851
03.315.918/0001-18
MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei REAIS)
9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED DE DOURADOS 333662
15.395.999/0001-92
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.023129/2013-02
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS)
planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus
incisos III e VII. (Art.12, II da Lei 9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
Associação União Estadual dos sem registro
08.978.233/0001-75
Servidores Públicos de Rondônia
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.006870/2011-39
Atuar no mercado de planos privados de assistência à 900.000,00
saúde sem registro e autorização de funcionamento da REAIS)
ANS, na forma da Resolução (Art.8º da Lei 9.656 c/c
Art.2º da RN 0085)
(NOVECENTOS
MIL
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
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ISSN 1677-7042
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Nº 239, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
DECISÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED CUIABA COOPE- 342084
03.533.726/0001-88
RATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.023145/2013-97
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL
no art. 12 da Lei 9656 e sua regulamentação para os REAIS)
planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus
incisos III e VII. (Art.12, I da Lei 9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
DECISÕES DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.029002/2013-99
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei
9.656)
CO
ME
ANS
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
UNIMED CUIABA COOPE- 342084
03.533.726/0001-88
RATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
RC
DECISÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
IA
Número do Processo na Nome da Operadora
33903.016300/2013-19
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
AMIL PLANOS POR ADMI- 412384.
03.991.125/0001-19
NISTRAÇÃO LTDA
LIZ
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias do art. 12 Anulação do auto de infração e arquida Lei 9656 e sua regulamentação para os planos pri- vamento do processo.
vados, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos incisos III e VII. (Art.12 e Art.16 da
Lei 9.656 c/c Art.5º, IV da CONSU 14)
AÇ
ÃO
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
PR
DECISÃO DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
ANS
OI
Número do Processo na Nome da Operadora
33903.013108/2011-17
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
ASSOCIAÇÃO BENEFICEN- 306428
03.276.524/0001-06
TE DE CAMPO GRANDE
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
BID
Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
ou sem fins lucrativos, para operar plano privado de
assistência à saúde (artigo 34 da Lei n. 9656/1998)
A
NÚCLEO EM MINAS GERAIS
DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
PO
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
Chefe
RT
ER
CE
IRO
S
O Chefe do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 132, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/011/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor
de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25779.010454/2010-07
Casa de Saúde São Bernardo
S/A
25779.030566/2012-38
Vida Saudável S/C Ltda
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
363766
31.488.208/0001-25
411213
03.694.039/0001-44
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Adquirir, em julho de 2010, o controle societário da Operadora Vida
Saudável S/C Ltda, CNPJ 03.694.039/0001-44, sem aprovação da
ANS. (art. 25 da Lei 9656/98 c/c artigo 1°, da RDC 83/01).