Estatuto Orgânico do MF

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Estatuto Orgânico do MF
I SERIE - Numero 46
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
,
BOLETIM DA REPUBLICA
PUBLlCACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL
DE MOCAMBIQUE, E.P.
AVISO
A materia a publicar
ser remetida ern c6pia
por cada assunto, don
necessaries para esse
assinado e autenticado:
da Republica».
MINISTERIOS DOS TRANSPORTES
E COMUNICACOES E DAS FINANCAS
Diploma Ministerial n." 25912011
no ••Soletim da Republica» deve
devidamente
autentlcada, uma
de conste, alem das indica90es
efeito, 0 averbamento seguinte,
Para publlca9io no "Boret/m
••••••••••••••••••••••••••••••••
de 16 de Novembro
Pelo Decreto n," 31/2011. de U de Agosto, foi aprovada a
extin~ao da Empresa PUblica, Transportes Pdblicos de Maputo
(TPM, BP), criada pelo Decreto n," 7/96, de 20 de Marco, e a
gestae dos transportes publicos urbanos nas cidades de Maputo e
Matola passa a ser exercida pelos respectivos Municfpios. Assim,
ao abrigo do disposto no artigo 3 do referido Decreto, os Ministros
dos Transportes e CQmunica~5es e das Financas, deterrninam:
AATlool
SUMARIO
Ministerlos dos Transportes
e ComunicsQ6e8
Prlnc[plo, gerals
e das
Finances:
Diploma Ministerial
n.- 25912011:
Regula a transferencia dos Recursos da Ex- Transportes Pdblicos
de Maputo, E.?, para os Municfpios de Maputo e MatoJa.
Ministerio da Funyao Publica:
Diploma Ministerial
n.••26012011:
Aprova 0 Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de HidrograJia
e Navegacao,designado por INAHINA, e revoga 0 Diploma
Ministerial n," 5312001, de 4 de Abril.
Olploma Ministerial
n.O 26112011:
Aprova 0 Quadro de Pessoal do Centre de Gemologia 0: Lapi~ao
de Nampula.
Diploma Ministerial
n." 26212011:
Aprovao Quadro dePessoaldo InstituteNacionalde Meteorologia
abreviadamente designado por INAM e revoga 0 Diploma
Ministerial n." 6912000. de 12de Julho.
Comissao Interministerial
Resolu~ao
da Func;ao Publica:
n.O 1812011:
Aprova 0 Estatuto Organico do Ministerio das Finanyas e revoga
o Diploma.Ministerial n.o 15212005, de 2 de Agosto.
Resolu9i1o n." 1912011:
Aprova
Estatuto Organico do Instituto de Avi~ao Civil de
Mocambique, abreviadamente designado por IACM.
0
1. No funbito da passagem da gestae dos transportes publicos
urbanos para os Municfpios de Maputo e Matola e apJicado 0
princfpio de. repartiyao dos recursos humanos, patrimoniais e
financeiros da extinta_TPM, EP. em 65% para 0 Municfpio de
Maputo e 35% para 0 Municipio da Matola.
. 2. Exceptua-se 0 disposto no mlmero anterior, quando outro
criterio for considerado aplicavel e acordado, casuisticamente.
3. Sera ainda aplicavel 0 principio de cooperacao e colaboracao
entre os dois Mumcfpios, no que toca as rotas, paragens, horarios,
manutenejo da frota, troea de informacoes e outros aspectos que:.
faeilitem a realiza~ao dos seus objectives,
ARTlG02
Obrlga96es
1. Os eompromissos assumidos eom os Credores da ExTPM.E.P. transitarn para os Municfpios de Maputo e Matola.
2. As obdgac;Oes que a ex- TPM tinha corn 0 Millennium BlM
pela aquisic;io. em regime de leasing. de 58 autocarros referidos
no Anexo 2 - B. transitam para os MunicCpios de Maputo e
Matola.
3. Os autocarros adquiridos eom fundos do Estado, transitam
coma activo para os Municfpios e 0 Estado assume 0 passivo.
Incluem-se aqui 100 autocarros da marea VW e autocarros da
marca Yutong.
4. Os autocarros adquiridos pelo Fundo _deDesenvolvimento
dos Transportes e Comunicacoes (FTC), nomeadamente 150
autocarros da marea TAT A movidos a gas e os 8 autocarros
articulados da marca MAN a gasoleo, transitam como activo
e passive para os Municipios de Maputo e Matola. na mesma
propo~a<? constante do Anexo 2 - A.
5. As restantes dfvidas da ex-TPM,E.P passam para os
Municfpios
de Maputo e Matola, repartidos de- acordo com
principio de 65% para Maputo e 35% para Matola. Para 0 efeito,
os dois Municipios devem, no prazo de 30 dias, manifestar a
assunc;!o das dfvidas, perante OS credores,
/6 DE NOVEMBROoE 20/1
517
2. Carrelras de regime geral
Especialista ................•......................................................
3
Tecnico Superior NI ............................................................
2
Tecnico Superior de Adrninistracao Publica NI ....... .. u.
Tecnico Profissional. ............................................................
6
Tecnico Profissional de Administracao PUblica .............. '..
Tecnicc ......... ...............................................................
Assistente Tecnlco ...............................
,
:...............................
Auxiliar Administrntivo ...................................................
~..
Agente de Service .......................................•..•......................
22
Auxiliar ................................................................................
20
Operario ................................................................................
0
SlIbtotaI2 ...................................................
3. Carrelras de regime especial
DaD
J
3
·4
7
58
3
6
4
4
2
9
6
6
2
3
3
8
14
14
0
22
20
34
102
7
0
dllerenelada
lnspeccao Superior .................. ,:............................................
2
Especialista de Tecnologias de Inforrna~ao Comunica~o ...
Tecnico Superior cje Tecnologias de [nforrna~~o
Cornunicacso NI.,.: ................. ,................. :............•............. ,
Tecnico Profissional de Tecnologias de Informaejo
Comunicacao ...................................................... ,..................
Subtotal 3 .....................................................
2
1
-.
- .,
0
~
0
0
0
0
0
2
2
3
3
6
2
8
'"
4. Carreira.s regime especial nAo dlferendada
Investigador Principal ..............................................................
I
1
Investigador Auxiliar ...............................................................
2
2
lnvcstigador Assistenre ............................................................
2
2
Investigador Estagiario ......................................•.....................
3
Subtota14 .............•........................•............•.........
0
3
0
0
0
8
0
0
2
8
0
5. Carreiras de regime geral
Tecnico Superior dos Transportes Comunica~Oes e
Meteorologia NI ......•...............................................................
6
33
4
7
3
Tecnico Profissional dos Transportes Comunica~Oes e
Meteorologia ...... :.......•..................•....•.••........•.............•.•.........
[2
12
5
5'
5
Tecnico dos Ttansportes Comun.ica~s
4
4
e Meteorologia
.!•••.•.
55
39
&
Assistente Tecnico dos Transportee Comunica~Oes e
Meteorologia ............................................................................
Subtotal 5 ..............................................................
Total geral ••••.•_.__ ._ •.••.••.•_.__ .•••••......•.
14
]0
4
0
32
53
9
12
8
2
0
JJ6
7
38
S9
11.
14
72
11
45
278
COMISSAO INTERM.lNISTERIAL CA FUNCAO
PUBLICA.
Resolu~ao n.· 18/2011
Aprovada pela Cornissao Interministerial
PUblica, aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se,
da Puncao
A Presidente, Vit6ria Dias Diogo.
de 16 de Novembro
Havendo necessidade de alterar 0 Estatuto .organico do
Ministerio das Pinancas pubJicado pelo Diploma Ministerial
n." 15212005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na
alfneaa) do n," 1 do artigo4doDecretoPresidencial
n," 1212008,
22 de Outubro, a Comissao Interministerial da Puncao Publica
delibera:
Artigo 1. E aprovado 0 Estatuto Organico do Ministerio
das Financas, em anexo, que faz parte integrante da presente
'Resolucao.
Art. 2. E revogado 0 Estatuto Organico publicado pelo Diploma Ministerial n," 152nOO5, de 2 de Agosto.
Art. 3. A presente Resolucao entra em vigor na data da sua
publicacao.
.
Estatuto Or9&nlco do Ministerio das
Finan~as
CAPiTULO I
Disposlt:Oes
ARTlGO
gerais
1
(Natureza)
o Ministerio das Financas e 0 6rglio central do Aparelho do
Estado que, de acordo com os princfpios, objectives e tarefas
deft nidas pelo Governo, superi ntende a gestae das fi nancas
publicas,
518
I SERIE'-NUMERO
ARTIGo2
ARTIGo6
(Atribul~oes)
Sao atribuicoes do Ministerio das Financas:
a) Formulacao
de propostas das politicas tributarias,
aduaneiras, orcamental e de seguros, bern como
garantir a sua implementacao:
b) Elaboracao
e apresentacao
de Diplomas
legais
sobre materias de natureza financeira, monetaria e
cambial;
c) Coordenacao e direccao do Sistema de Administracao
Financeira do Estado;
d) Execucao do Orcamento do Estado;
e) Gestae do patrim6nio do Estado;
j) Realizacao da inspeccao financeira e fiscal e supervisiio
das actividades seguradora e de jogos de fortuna ou
azar e de diversao social;
g) Ccordenacao
da actividade inspectiva dos orgaos e
instituicoes do Estado, autarquias, empresas piiblicas
e pessoas colecrivas de direito publico;
h) Prornocao da dinamizacao do sistema financeiro.
ARTIGO
3
(Areas de Activldade)
Para a prossecucao das suas atribuicoes e competencies, 0
Ministerio das Financas estrutura-se de acordo corn as seguintes
areas de actividade:
a) Finances Publicas:
b) Mercado monetario, financeiro e cambial;
c) Previdencia social;
d) Patrirnonio do Estado;
e) Inspeccao e supervisao; e
/) Notariado privative,
CAPiTULOII
Slatema OrgAnlco
ARTlG04
(Estrutura)
o Ministerio
das Financas tern a seguintc: c:strutura:
a) Inspeccao-Geral de Finances;
b) Direccao Nacional do Tesouro;
c) Direccao Nacional do Orcamento;
d) Direccao Nacional de Contabilidade
e) Direccao
J) Direccao
g) Direccao
h) Direccdo
i) Gabinete
J) Gabinete
k) Cart6rio
Publica;
Nacional do Patrimonio do Estado;
Naeional de Previdencia Social;
de Estudos e Analise Econornica;
de Administracao e Recursos Humanos;
Jurfdico;
do Ministro: e
Notarial Privativo.
ARTlGO
(Direc900s
46
5
Provinclals)
1. A nlvel de cada provfncia funcionara uma Direccao
Provincial do Piano e Finances.
2. Os objectives, asfuncoese
a forma de organiza~ao das
Direccoes Provinciais sac definidos por Diploma especffico,
sob proposta dos Ministerios que superintendem as areas das
Financas e de Planificacao e Desenvolvimento,
nos termos da
legislacao aplicavel,
(Inlltltul~es tuteladas)
Sao i,nstitui~Oes tuteladas pelo Ministro das Financas:
a)·Autoridade Tributaria de Mocambique;
b) Instituto de Gestae das Participacoes do Estado;
c) Bolsa de Valores de Mocambique;
d) Inspeccao-Geral de Jogos;
e) Inspeccao-Geral de Seguros; .
j) Centro de ~envolvimento
de Pinancas,
de Sistemas de lnforrnacao
CAPiTULO
Funfoes
III
das unidades
ARTIGO
organicas
7
(Inspec~o-Geralde Flnan~as)
1. Sa9 funcoes da Inspeccao-Geral de Pinancas no ambito do
controlo orcamental, financeiro e patrimonial:
a) Coordenar
Subsistema de Controlo.Interno;
b) Realizar inspeccoes e auditorias aos 6rgaos e instituicoes
do Estado, autarquias e pessoas colectivas de direito
publico:
c) Realizar
0
inspeccoes
e auditorias a empresas publicas
e estatais, com excepcao das instituicoes de credito,
sociedades financeiras e seguros;
do Ministro das Financas.
auditorias uu .exames a escrita das empresas
~articipadas,
privadas ou cooperativas, quando
se mostre indispensavel ao controlo indirecto de
quaisquer entidades objecto de intervencao da
Inspeccao-Geral de Finances ou ainda quando haja
indfcios de irregularidades de natureza tributaria e nas
rela¥Oes financeiras corn 0 Estado;
e) Proceder a inqueritos e sindicancias superiormente
determinados ou por co~hecimento directo de materia
pertinente no decurso das suas actividades;
J) Realizar auditorias financeiras, informaticas, de sistemas
e de desempenho, bem como outras accces de controlo
relativamente a entidades sujeitas a sua intervericao;
g) Realizar consultorias ou outro tipo de apoio recnico
especializado
aos orgiios do Estado quando
solici tada.
tf) Realizar, mediante despacho
2. No 11mbito do apoio ao Ministro das Financas na gestao dos
fundos publicos, sac funcoes da Inspeccao-Geral,
a) Propor rnedidas visando a melhoria
das Financas:
de funcionamento
das entidades objecto da intervencao da Inspeccao-Geral das Financas;
b) Propor a adp~iio de medidas mais adequadas, corn vista
ao aperfeicoamento do sisterna de controlo financeiro
e uniformizacao de criterios relativos ao tratamento
do erario publico;
c) Participar, por determinacao superior. na elaboracao de
projectos de diplomas legais que envolvam materias
das suas atribuicoes,
/6 DE NOVEMBRO
DE 2011
3. A Inspeccao-Geral
519
e dirigida
de Financas
-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral
pOT
um Inspector-
Adjunto.
ARTIGo8
(Direc9io Nacional do Tesouro)
I. Sao funcoes da Direccao Nacional do Tesouro:
a) Coordenar
0
Subsistema do Tesouro Publico;
b) Zelar pelo equilfbriofinanceiro
do Estado;
harmonizacao, elaboracao e execucao das
polfricas fiscal e monetaria e cambial;
c) Participar na
d) Gerir a Conta Unica do Tesouro - CUT;
e)
Acompanhar e analisar
-financeiras
as actividades
dos Fundos,
Institutos
economico-
e Empresas
do
Estado, no ambito da tutela financeira;
j) Elaborar Balances Consolidados das contas das Empresas
Publicas:
todos os actos inerentes a gestae das
participacoes do Estado, incluindo a cobranca e
g) Acompanhar
contabilizacao
h) Participar
de dividendos;
e elaborar
pareceres
sobre as rnaterias de
precos;
j) Garantir a execucao das operacoes financeiras do Estado,
dos subsfdios e subvencoes
as entidades
publicas e
privadas de service publico;
j) Propor polfticas de remuneracoes
aos orgaos'sociais
dos
Institutos, Fundos e Empresas Publicae:
k) Assegurar a mobilizacao de recursos para
0 financiamento
do defice do Orcamento do Estado;
I) Propor polfticas e diplomas
legais sobre rnaterias de
natureza, financeira, monetaria e cambial;
Gerir as operacoes de credito publico;
Participar na elaboracao da balanca de pagamentos;
0) Garantir a cobranca e a correcta
contabiltzacao
Ill)
11)
de contravalores
gerados
pela
utilizar;ao
dos
financiamentos extemos:
p)
Efectuar 0 registo dos recursos externos e assegurar a
producao e divulgaeao do respective relatorio:
q) Coordenar as negociacoes com as instituicoes financeiras
internacionais;
r) Participar nas accoes relativas it celebracao de acordos
de cooperacao:
s) Negociar e assegurar a celebracao de acordos que
impliquem 0 endividamento do Estado;
t) Gerir a divida publica interna e externa e garantir
a elaboracao, implementacao e actualizacao da
Estrategia da Dfvida Publica e do quadro da sua
sustentabilidade.
2. A Direccao Nacional do Tesouro e dirigida por urn Director
Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
ARTIG09
(Direcyao Nacional do Or98mento)
l.Sao fun<;oes da Direccao Nacional do Orcamento:
a)
Coordenar
0 Subsistema
do Orcamento do Estado;
b) Elaborar norrnas e procedimentos
para 0 desenvolvimento
do subsistema do Orcamento do Estado;
c) Manter :sistemas de informacao relacionados com
indicadores econ6micos
e sociais assim como
mecanismos para desenvolver previsoes e informacao
estrategica sobre tendencias e mudancas no ambito
nacional e internacional;
d) Elaborar projeccoes de cenarios de crescimento
e
desenvolvimento econ6mico do Pais, no medic e
longo prazos;
e) EstabeJecer, em aruculacao com 0 orgao competente
do Ministerio da Planificacao e Desenvolvirnento,
os classificadores
de planificacao necessaries a
implementacao
da Metodologia de Planificacao e
Orcamentaczo por Programas no Cenario Fiscal de
Medic Prazo, no PIano Economico e Social e no
Orcamento do Estado;
f) Preparar e propor em coordenacao com 0 6rgao competente
do Minisrerio da Planificacao e Desenvolvimento, a
elaboracao e divulgacao da metodologia, instrucoes,
norrnas e orientacoes para a elaboracao da proposta do
Cenario Fiscal de Medic Prazo, no Piano Econ6mico
e Social e no Orcamento do Estado;
g) Coordenar a elaboracao
da polftica de salarios da
adrninistracao publica e participar na elaboracao da
polftica de salaries, precos e previdencia social;
h) Participar, em coordenacao corn 0 6rgiio competente
do Ministerio da Planificacao e Desenvolvimento,
na elaboracao das previs6es plurianuais da evolucao
das receitas e despesas orcamentais no ambito da
elaboracao da proposta 'do Cenario Fiscal de Medic
Prazo;
i) Propor os limites anuais indicativos para a elaboracao
das propostas orcamentais dos 6rgaos e instituicoes
do Estado;
j) Elaborar a proposta do Orcamento do Estado, procedendo
a analise e consolidacao das propostas a luz das
orientacoes, limites orcamentais e demais instrucoes
fixadas;
k) Coordenar
a e l abor ac ao dos classificadores
orcamentais:
I) Assegurar a publicacao do Orcamento do Estado; .
m) Coordenar 0 processo de administracao do Orcamento
do Estado;
11) Participar na elaboracao de norrnas e instrucoes sabre a
execucao do Orcamento do Estado;
0) Realizar
estudos e pesquisas
concernentes
ao
desenvolvimento e ao aperfeicoamento do processo
-orcamental do Estado:
p) Proceder, sem prejufzo da cornpetencia atribuida a outros
6rgiios, a monitoria e avaliacao da gestae esrrategica,
ffsica e financeira da execucao orcamental:
q) Analisar 0 impacto orcamental das propostas de criacao
de orgaos e instituicoes do Estado, nomeadamente os
respectivos estatutos e quadro de pessoal:
r) Analisar 0 impacto orcamental dos contratos de mega e
grandes projectos cuja execucao exceda 0 exercicio
economico:
s) Produzir e difundir a informacao respeitante it elaboracao
do orcamento,
2.A Direccao Nacional do Orcamento e dirigida por urn
Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais
Adjuntos.
520
I SERIE - NUMERO
10
ARTIGO
1. Sao funcoes da Direccao Nacional deContabilidade
as seguintes:
Publica
a) Coordenar 0 Subsistema da Contabilldade PUblica;
Acompanhar e controlar a execucao do Orcamento do
Estado, garamindo a correcta aplicarrao dos recursos
b)
financeiros atribufdos;
c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro,
norm as e instrucoes para os sectores de contabilidade
e finances dos 6rgaos e instituicfes do Estado;
cl) Acompanhar e avaliar 0 registo sistematico e atempado
de todas as transaccoes, bem como a escrituracao dos
livros regulamentares, quando for 0 caso;
e) Elaborar norm as e instrucoes
sobre a execucao do
Orcamento de Estado;
f> Participar na elaboracao da polftica de salarios da
Adrnlnistracao PUblica;
g) Conrrolar a execucao da contratacao de services externos
de que resultem responsabilidades financeiras para 0
Estado:
0 pagamento das remuneracoes e dos encargos
gerais do Estado;
i) Analisar e dar cabimento orcamental aos processes de
provimento de pessoal a remeter ao visto do Tribunal
Administrativo;
j) Elaborar os relat6rios de execucao do Orcamento de
Estado e das respectivas contas;
k) Assegurar a elaboracao da Conta Geral do Estado.
2. A Direccao Nacional de ContabilidadePublica e dirigida por
um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais
Adjuntos.
h) Assegurar
ARTIGO'll
(Dlree~!o Nacional do Patrlmonlo do Estado)
a) Coordenar
b) Organizar
0
Estado;
c) Organizar
0
0
Nacional
do Patrim6nio
do
Subsistema do Patrim6nio do Estado;
cadastro dos bens do domfnio publico do
tombo dos bens im6veis do Estado;
de aquisicao de bens
e services em que haja interesse na garantia da
harmonizacao de caracterfsticas;
e) Proceder a consolidacao anual do inventario do patrim6nio
do Estado, hem como as vllria~Oes ocorridas;
f> Proceder, nos anos que terminam em "0" e "5", 0
inventario geral dos bens patrimoniais do Estado;
g) Propor normas e instrucoes regularnentares pertinentes
sobre os bens patrimoniais .do Estado, incluindo
aquisicoes piiblicas:
It) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos
6rgaos e instituicoes do Estado;
i) Intervir, em articulacao corn as dernats entidades
competentes nos processos de alierracao, de cedencia
e de constituicao de sociedades envolvendo patrlmonio
do Estado;
j) Verificar os. processos de contas de bens patrimoniais qOS
6rgiios e instituicoes do Estado;
k) Piscalizar a observancia de todas as normas e instrucoes
sobre a gestae do- patrimonio do Estado:
d)
Preparar, no domfnio do Patrim6nio do Estado, a
ihformarriio necessaria a elaboracao da Conta Geral
do Bstado:
11/) Proceder a supervisao C orientacao tecnica dos processos
de contratacao publica realizados pelos orgaos e
insfitui~s do Estado, incluindo autarquias e ernpresas
do Estado.
I)
(Direeyao Naciona/ de Contabl/ldade Publica)
1. Sao funcoes da Direccao
Estado:
46
2. A Direccao Nacional do Patrirnonio do Estado e dirigida por
urn Director Nacional coadjuvado pordois Directores Nacionais
Adjuntos.
ART1GO
12
(Dlrec~Ao Nac/onal de Prevldencla Social)
1. Sao fun~s
da Direccao Nacional de Previdencia Social:
a) Coordenar
a elaboracao e executar a polftica sabre- a
previdencia social dos funcionarios e agentes do
Estado;
b) Propor normas e em itir instrucoes reJati vasa previdenc ia
social dos funcionarios e agentes do Estado;
c) Proceder a fixarriio de pens5es e submeter os respecrivos
processos ao Tribunal Administrative para efeitos de
flscalizacao previa;
tf) Assegurar o pagamento de pensoes, subsfdios e rendas
vitalfcias que sejam encargos do Orcarnento do
Estado;
e) Gerir 0 cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas
do Estado;
/) Realizar e ou participar na realizacao de estudos sobre
materias de previdencia social;
8) Autorizar e homologar os. processos de subsidio por
morte:
h) Proceder 11 reverificacao
da contagem de tempo de
service prestado par funcionarios e agentes do Estado
e determinar a fixa~ao dos respectivos encargos;
I) Oarantir a publicacao dos despachos de fixa~ao de pensoes
no Boletim da Republica;
J) Assegurar a articulacao dos sisternas de seguranca social
em materia de pensoes.
2. A Direccao Nacional de Previdencia Social e dirigida por
urn Director Nacional coadjuvado por urn Director Nacional
Adjunto.
ARTIGO 13
(Direcyao de Estudos e Amillse Economlca)
Organizar e realizar concursos
1. Silo fun~oes
da Direccao
de Estudos
e Aruilise Eco-
nomica:
Realizar- estudos no domfnio das financas publicus,
.particularmente nas areas tributaria, orcarnental,
despesa publica, dfvida publica e patrim6nio do
Estado:
b) Assegurar a analise das polfticas macro-economicas
nacionais;
c) Prestar assessoria economico-financeira;
d) Participar nas negociacoes corn as instituicoes financeiras
internacionais em materias de polfticas econornicofinanceiras;
e) Elaborar e divulgar regularmente analises de conjuntura
econ6mica;
j) Promover a realizacao de estudos, analises, dissertacoes,
seminaries, palestras e debates sobre materias de
interesse institucional;
g) Colaborar na definiIJao de politicas e estrategia~ macroecon6micas nacionais e de relacionamento com os
parceiros de cooperacao;
a)
521
16 DE NOVEMBRO DE 201/
11) Realizar a analise economico-financeira
Publico-Privadas (PPPs),
concessces empresariais,
das Parcerias
megaprojectos e outras
no ambito da tutela
financeira:
i) Proceder a analise de beneffcios e riscos fmanceiros nos
ernpreendimentos de PPPs, megaprcjectos e outras
concessoes ernpresariais:
j) Efe.ctuar a monitoria e acornpanhamento
das PP-Ps,
megaprojectos
,e outras concessoes empresariais
no perfodo pos-implementacao,
para avaliacao de
resultados;
k) Garantir 0 acompanhamento do Ministerio no processo
de integracao econ6mica;
l) Coordenar 0 processo de irnplementacao dos Protocolos
ratificados
pelo pafs em materia de f'inancas
publicas:
,
/1/) Garantir a participacao
do Ministerio nas ac\!5es de
implementacao dos Acordos de Parceria Econ6mica;
/I) Criar e gerir a Base de Dados sobre estatfsticas de finances
piiblicas, estudos e outros trabalhos realizados;
0) Analisar a estrutura e evolucao temporal das estatfsricas
de finances publicas:
p) Compiler, organizar e divulger a jnforma~ao sobre
financas publicas:
q) Coordenar
0 processo
de elaboracao de Pianos
Econ6mico e Social e orespectivo Balance no domfnio
das finances piiblicas;
r) Gerir e manter actualizado 0 Portal do Ministerio.
2, A Direccao de Estudos e Analrse Econ6mica
dirigida por
urn Director Nacional.
e
AR'fIGO
(Dlrec9ao de Admlnlstrayao
1, Sao funqaes da Direcqao
administracao
recursos financeiros
,e patrimoniais
do
Ministerio;
b) Elaborar a politica e estrategia do desenvolvimento
do
Ministerio e controlar 0 processo da sua execucao:
c) Elaborar a proposta do plana e orcarnento do Ministerio
e garantir a:execucao das respectivas contas mensa is
e anuais:
que a programacao e gestae do.orcarnento
d) Garantir
do Ministerio tenham como base as respectivas
actividades prioritarias:
e) Propor e emirir insirueoes internas sabre as actividades
de gestae financeira e patrimonial do Ministerio
respeitando as normas vigentes;
j) Produzir inforrnacces periodicas sobre a gestae dos
recursos e demais bens do Ministerio e sub meter ~
decisao superior;
g) Garantir a articulaeao de informacao sobre as questoes
de gestae comum do Ministerio;
11) Assegurar a producao e distribuicao. em coordenacao corn
os sectores, de impressos-tipo e livros regularnentares
do Ministerio;
i) Criar e gerir a mem6ria institucional do Ministerio;
j) .Irnplementar
0 Sistema
Nacional de Arquivo do
Estado;
k) Elaborar o balance anual sobre a execucao do orcamento
eposteriorrnente subrneter ao Ministro e ao Tribunal
Administranvo.
2. A Direccao de Admlnistracao
e Recursos Humanos e
dirigida por urn Director Nacional, coadjuvado por um Director
Nacional Adjunto.
ARTIGO 15
e Recursos Humanos)
de Admjnistra~o
e finances:
a) Geriros
14
e Recursos
Humanos:
1.1. No dominio dos recursos humanos:
politic as de gestae de recursos
humanos do Ministerio, de acordo corn as directrizes,
norm as e pianos do Govemo;
b) Irnplementar
a estrategia de desenvolvimento
dos
recursos humanos do Ministerio:
c) Assegurar a participacao do Ministerio na concepcao
de politicas de recursos humanos da adrnlnistracao
publica;
cl) Propor e impJementar
a poJitica de formafAo dos
funcionarios do Ministerio:
e) Coordenar a elaboracso e implementacao de programas
de formacao de quadros da adminlstracao publica
nas areas de responsabilidade do Ministerio, dentro
e fora do pars;
j) Elaborar e gerir 0 quadro do pessoal;
g) Garantir a realizacso' da avaiiaqiio de desempenho dos
funcicnarios e agentes do Esiado;
h) Emitir as certidoes de efectividade dos funcionarios da
adrninistracao publica;
i) Coordenar a implementacllo das actividades no ambito
das Estraregias do HIV e SIDA, Genero e da Pessoa
Portadora de Deficiencia na Fun\(ao Publica;
j) Orzanizar, controlar e manter actuahzado 0 e-S1P do
sector de acordo com as orientar;oeS e normas definidas
pelos 6rgaos competentes.
a) Propor e implementar
1.2. No domfniode
(Gabinete Juridlco)
1, Silo funy()es do Gabinete Jurfdico;
a) Prestar assessoria jurfdica ao Ministerio;
b) Participar na elaboracao de propostas .de diplomas
legais, regulamentos
e outros actos norrnativos sobre
o sector;
c) Emitir pareceres
juridicos sobre processos diversos e
outras materias submetidas a sua apreciacao;
d) Prestar assistencia jurfdica na preparacao e elaboracao
de contratos, acordos, convenios e outros instrumentos
legais;
e) Apoiar a Procuradoria-Geral
da Republica. 110 exercicio
do patrocfnio juridico em defesa do Ministerio e das
instituicoes subordinadas e ruteladas.
2, 0 Gabinete Jurfdico e dirigido por um Director Nacional.
ARTIGo16
(Cartorlo Notarlal Prlvativo)
1. Sao funcoes do CartorioNotarial
a) Lavrar
Privative:
escrituras publicas de acordos e outros acres
jurfdicos que importem a alienacao, aluguer, trespasse
ou qualquer outra forma de transferencia de propriedade,
no todo ou em parte. do patrimonio do Estado;
b) Reconhecer a Ietra e assinatura ou s6 a assinatura. bem
como exarar termos de autenticacao em documentos
que envolvam patrimonio do Estado;
c) Passar certificados
de outros factos devidamente
verificados no Minisrerio envolvendo 0 patrimcnio
do Estado:
522
I SERIE -NUMERO
Notario Privative.
cl) Passar certidoes de Instrumentos puolicos e de outros
I)
docurnentos arquivados no Ministerio das Financas
envolvendo 0 pattim6nio do Estado;
e) Passar piiblicas - formas de documentos que para esse fim
sejam presentes envolvendo 0 patrimonio do Estado;
f) Lavrar e praticar todosos actos atribufdos a instituicoes
judiciais
de identica natureza, desde que haja
interesse do patrim6nio do Estado, de certificacao e
autenticidade.
Directores Provinciais;
Titulares das instituicoes tuteladas;
0) Directores-Gerais;
p) Directores-Gerais
Adjuntos.
e dirigido
2. 0 Cart6rio Notarial Privativo
Privative.
ARTIGO
-Ministro;
0
e dirigido
do Ministro
por urn Chefe de
CAPITULOIV
Colectivos
ARTlGO
18
(CompOsI9io)
das Pinancas
funcionam
os seguintes
a) Conselho Coordenador;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Tecnico.
ARTlGO
(Conselho
19
Coordenador)
1.0 Conselho Coordenador e um 6rgao de consulta convocado
e dirigido pelo Ministro, atraves do qual coordena, planifica e
controla, nos terrnos da lei, a ac~ao conjunta do sector.
2. 0 Conselho Coordenador reune-se ordinariamente uma vez
por ana e extraordinariarnente quando autorizado pelo Presidente
da Republjca e tern a seguinte composicao:
a) Ministro;
b) Vice-Ministro;
c) Secretario Permanente;
d) Inspector-Geral das Financas;
e)
Assessores do Ministro;
Nacionais;
lnspector-Gerai Adjunto das Financas;
h) Directores Nacionais Adjuntos;
i) Chefe do Gabinete Juridico;
j) Chefe do Gabinete do"Ministro;
k) Chefes de Departamento Central;
g)
ARTlGo20
(Conselho
Consultlvo)
a actividade
do Ministerio,
corn
tendo em vista a sua
implementacao:
despacho, a correspondencia e 0 arquivo
de expediente e documenracao do Ministro e Vice-Ministro;
c) Assegurar a divulga~ao e controlo da irnplementacao das
decisoes e instrucoes do Ministro;
d) Garantir a comunicacao do Ministro e Vice-Ministro com
o publico e as relacoes com outras entidades;
e) Assistir e apolar logfstica e administrativarnente
0
Ministro e 0 Vice-Ministro;
fJ Presrar informacoes ao publico, atraves de meios de
comunicacao social. sobre as actividades desenvolvidas
pelo Ministerio,
f) Directores
3. 0 Ministro pode convidar outros dirigentes e tecnicos para
participarem nas sessoes do Conselho Coordenador.
a) As decisoes do Estado e do Governo relacionadas
a) Organizar 0 programa de trabalho do Ministro e Vice-
No Ministerio
colectivos:
11)
1. 0 Conseiho Consultivo e convocado e dirigido pelo
Ministro e tern por funcao analisar e dar parecer sobre questoes .
fundamentals da acti vidade do Ministerio, nomeadarnente:
17
1. Sao funcoes do Gabinete do Ministro:
2. 0 Gabinete
Gabinete.
111)
por um Notario
(Gabineto do Minlstro)
b) Organizar
46
de preparacao, execucao e controlo do
orcamento do Ministerio:
b) As actividades
c) A proposta
de plana de actividades do Ministerio, 0
balance peri6dico e a avaliacao dos resultados;
d) A troca de experiencias e de informacoes entre dirigentes
e quadros do Ministerio.
2. 0 Conselho Consultivo tern a seguinte composicao:
a) Ministro;
b) Vice-Ministro;
c) Secretario Permanente;
d) Inspector-Geral das Financas:
e) Assessores do Ministro:
f) Directores Nacionais:
g) Inspector-Geral Adjunto das Financas:
11)Directores Nacionais Adjuntos;
I} Chefe do Gabinete Jurfdico:
)} Chefe do Gabinete do Ministro;
k) Notario Privativo,
/) Titulares dasinstituicoes
tuteladas;
m) Directores-Gerais;
n) Directores-Gerais Adjuntos.
3.0 Conselho Consultivo reune-se ordinariamente duas vezes
por rnes e extraordinariamente
quando para tal for convocado.
4. 0 Ministro das Financas pode convidar outros dirigentes e
tecnicos para participarern nas sessoes do Conselho Consultive.
em fun~ao da agenda.
5. 0 Ministro pode convocar, corn a periodlcidade que achar
por conveniente, e dirigir urn Conselho Consultivo mais restrito
para tratar de questoes tecnicas de especilidade ou de caracter
urgente, nomeadarnente as relativas a programacao e execucao
da despesa publica, receita, endividamento interne e externo e
outras forrnas de financiamento do defice orcamental, bem como
de relacionamento corn as instituicoes financeiras internacionais
e outras que se revelern pertinentes.
ARTlGO 21
(Conselho
Tecnico)
1. 0 Conselho Tecnico e urn 6rgl1o de consulta convocado e
dirigido pelo Secretario Perrnanente, resguardada a prerrogativa
do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
2.0 Conselho Tecnico tern por funr;~o analisar e dar parecer
sobre assuntos de caracter tecnico ligados a area das Financas.
16 DE NOVEMBRO DE 20/J
523
3. Os responsaveis pelas diversas ~reas do Ministerio poderao
propor ao Ministro questoes ou temas para analise pelo C"onselho
Tecnico,
4. 0 Conselho Tecnico tern a seguinte compostcao:
Estatuto Organico do Jnstituto de Aviayao
Civil de Mo~ambique
CAPiTULOl
Dlsposl~Oesgerals
a) Secretario-Permanente:
b) Inspector-Geral
das Finances;
c) Directores Nacionais;
cl) Inspector-Geral Adjunto das Finances:
e) Directores Nacionais Adjuntos;
f) Chefe do Gabinete do Ministro;
g) Notario Privative:
11) Titulares das instituicoes tuteladas.
S. 0 Secretiirio Permanente pode convidar outros dirigentes
e tt.cn}cos para participarem nas sessoes do Conselho Tecnico,
em funrr1io da materia.
6. 0 Conselho Tecnico reune-se ordinariamente uma vez por
semana e extraordinariamente quando para 0 efeito for convocado
pelo Secretario Perrnanente.
Dlsposl~oesfinals
ARTlG022
(Quadro de pessoal)
Compete ao Ministro que superintende a area das Financas
submeter 0 quadro do pessoal do Ministerio 11 aprovacao do
6rgao competente.
23
(Regulamentos lnternos)
Compete ao Ministro que superintende a area das Financas,
aprovar os regularnentos internos das unidades organicas do
Ministerio no prazo de 60 dias a contar da pUblicarrao do presente
Estatuto Organico,
Resolu~io
n." 1912011
de 16 de Novembro
Havendo necessidade de se adequar a estrutura organic a
do Instituto de Aviacao Civil de Mocambique,
ao abrigo do
disposto na alfnea aJ do n," 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial
n," 1212008, de 22 de Outubro, a Comissao Interministerial da
Fun~ao PUblica delibera:
Artigo 1. E aprovado 0 estatuto organico do Institute de
Aviayao Civil de Mocambique, abreviadamente designado por
IACM, e que faz parte integrante da presente ResO)UlOaO.
Art. 2. Sao revogados os Decretos n." 4112001, 'de 11 de
Dezembro e n." 7212007, de 24 de Dezembro, que aprova 0
estatuto organico do Instituto de Aviar;ao Civil de Mocambique
e a sua adenda, respectivamente.
Art. 3. A presente Resolucao
entra em vigor na data da sua
publicacao.
Aprovada pela Cornissao Interministerial
aos 5 de Agosto de 2011.
Publique-se.
A Presidente,
Yitoria Dias Diogo.
1
(Oe$lgna~o e natureza)
1.0 Instituto deAviar;ao Civil, de Mocambique, abreviadamente
designado por IACM, e uma instituicao publica, dotada de
personalidade jur£dica e de autonomia administrati va, financeira
e funciorial.
2. 0 IACM exerce a sua actividade coma 6rgao Regulador
Aeronautico no ambito da seguranca de voo e do ordenamento
da navegacao no espaco aereo nacional.
ARTIGo2
(Sede e delega~Oes)
o IACM tern a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
estabelecer delegayOes ou outre tipo de representacao em terri t6rio
nacional, por despacho do Ministro que superintende a area da
avlacao civil, ouvido 0 Ministro que superintende a area das
finances.
CAPfTULOV
ARTlGO
ARTIGO
da Fun~ao Puqlica,
ARTIGo3
(Objecto),
o IACM tern como
objecto, a estruturacao e gestso do espaco
aereo nacional, a promocao do estabelecimento
e manutencao
das condicoesde seguranca para a realizacao das actividades da
aviacao civil, bem coma a promocao e incentive da eficiencia e
cornpeticao atraves'de regulamentacao econ6mica e especffica no
interesse dos utilizadores e fornecedores de services.
ARTIGo4
(Tutela)
1. 0 IACM exerce as suas actividades sob tutela do Ministro
que superintende a area da aviacao civil.
2.0 exercicio da tutela exercida pelo Ministro que superintende
a area da avia9ao civil sobre 0 Institute de Aviayao Civil de
Mocambique
compreende
a aprovacao ou autorizacao
dos
instrumentos e actos de gestiio expressamente
indicados nos
presentes estatutos, nomeadamente:
a) Os pianos
anuais e plurianuais
de actividade e os
relat6rios de execucao;
.
b) Os orcamentos anuais e plurianuais de exploracao e
de investimento bem coma as suas actualizacoes e 0
relatorio de execucao, as contas do exercfcio e 0 pIano
de aplicacao de resultados;
c) As dotacoes para capital, indemnizacoes compensatorias
e subsfdios a conceder pelo Orcamento do Estado e
fundos autonomos:
d) Emprestimos externos e internos: e
e) Ordenar inspeccoes,
inqueritos e sindicancia ao
funcionamento do IACM,
ARTIGo5
(Atrlbulg6es)
Sao atribuicoes do IACM:
a) Estruturar e gerir 0 espaco aereo nacional em coordenacao
corn outras entidades afins;

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