exemplar de assinante da imprensa nacional

Transcription

exemplar de assinante da imprensa nacional
ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 64
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de abril de 2009
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10
Ministério da Cultura ........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 12
Ministério da Educação .................................................................... 13
Ministério da Fazenda....................................................................... 15
Ministério da Integração Nacional ................................................... 35
Ministério da Justiça ......................................................................... 35
Ministério da Previdência Social...................................................... 40
Ministério da Saúde .......................................................................... 40
Ministério das Comunicações........................................................... 46
Ministério de Minas e Energia......................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 72
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 72
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 78
Ministério do Turismo ...................................................................... 80
Ministério dos Transportes ............................................................... 81
Ministério Público da União ............................................................ 82
Tribunal de Contas da União ........................................................... 82
Poder Judiciário............................................................................... 119
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 120
.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.160-1 (1)
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo
137 da Constituição do Estado do Ceará. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 25.10.2007.
E
T
N
DA
ARGTE.(S)
ADV.(A/S)
ARGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ARGDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
A
S
N
IM
DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
TERC. QUEST. ORD. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRI(2)
MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130-7
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CARLOS BRITTO
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT
: MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - FENAJ
: CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA
- ABI
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL
: ARTIGO 19 BRASIL
: EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS
L
A
N
O
I
C
A
N
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, resolvendo questão de ordem, prorrogou o prazo da decisão da
liminar até o julgamento final da ação, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.03.2009.
E
R
P
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Atos do Poder Judiciário
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO
PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO
DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três
Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os
outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do
Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à
Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se
constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA
UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia
próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição
do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
- Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas
dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição
reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público
comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas,
optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes
estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e
ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias
de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e
independente perante as Cortes de Contas.
Secretaria Judiciária
ROSEMARY DE ALMEIDA
Secretária
Atos do Poder Executivo
.
RETIFICAÇÃO
No Decreto de 1º de abril de 2009, referente ao luto oficial pelo
falecimento de Raúl Ricardo Alfonsin, publicado no DOU de 2 subsequente, Seção 1, página 4, no fecho, leia-se: Brasília, 1º de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 191, de 26 de março de 2009. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4218.
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 199, de 1º de abril de 2009. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor IVO BORGES DE LIMA, para
exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na vaga do Senhor Noboru Ofugi.
2
ISSN 1677-7042
1
Nº 200, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 1003.
Nº 201, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 972.
Nº 202, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 942.
CONSIDERANDO que o Regimento Interno representa um
instrumento legal norteador dos mecanismos de organização e estruturação do Comitê Gestor da ICP-Brasil, bem como o instrumento
que dá legitimidade às deliberações deste Comitê.
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA
DE CHAVES PÚBLICAS
ME
o-
o-
RESOLUÇÃO N 63, DE 1 DE ABRIL DE 2009
RC
Aprova o Regimento Interno do Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.
IA
LIZ
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de
serviço de suporte;
V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a
formulação de políticas de certificado (regras operacionais), definir
níveis da cadeia de certificação, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de
suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados;
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
VI - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de
certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de
certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados,
acordos ou atos internacionais;
CAPÍTULO I
O COMITÊ
VII - aprovar as normas para homologação de sistemas e
equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
Art. 1.º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória
no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto
nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função de autoridade
gestora de políticas da referida Infra-Estrutura, vinculado à Casa Civil
da Presidência da República.
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua
conformidade com as políticas de segurança; e
ANEXO I
Nº 204, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 970.
CO
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
RESOLVE:
Nº 203, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 963.
Nº 205, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de
Injunção nº 986.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Parágrafo único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar
na formulação e controle da execução das políticas públicas relacionadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia
de confiança da ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR
DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do
referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I,
V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001,
Art. 2.º O Comitê é composto por doze membros, sendo
cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por
seus titulares:
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de
2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em
seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese
de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
AÇ
ÃO
I - Casa Civil da Presidência da República;
PR
III - Ministério da Justiça;
OI
IV - Ministério da Fazenda;
BID
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
A
IX - aprovar seu Regimento interno e posteriores emendas.
§ 1.º Compete, ainda, ao CG ICP-Brasil:
I - atuar na formulação e controle da execução da política da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, inclusive nos aspectos
normativos, orçamentários, financeiros, tecnológicos, operacionais,
políticas de certificação e nas estratégias para a sua aplicação aos
setores públicos e privados, de modo a conferir amplo suporte à ICPBrasil;
II - colaborar na implementação de uma Infra-Estrutura integrada de serviços e aplicações, baseada em padrões de interconexão
e interoperabilidade entre as plataformas tecnológicas e sistemas de
informação que utilizem o padrão ICP-Brasil;
III - promover estudos em parceria com órgãos e instituições
de excelência, de forma a fornecer subsídios e suporte técnico necessário na formulação e definição de estratégias, regras e técnicas
operacionais e administrativas que possam dar sustentação e formato
aos procedimentos e práticas inerentes à Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira-ICP-Brasil, identificando seus mecanismos, ferramentas de apoio e aplicações associadas, bem como as interações
com outras chaves públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - deliberar sobre modelos de gestão, dentro das atribuições da ICP-Brasil, aplicáveis às Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Autoridades de Carimbo de Tempo e Prestadores de Serviço de Suporte;
PO
§ 1.º Os membros do Comitê serão designados pelo Presidente da República e, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão designados
para períodos de dois anos, permitida a recondução, por iguais e
sucessivos períodos.
§ 3.º São convidados para participar das reuniões, em caráter
permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, sem direito a voto.
V - manter o acompanhamento dos projetos de lei em tramitação e dos processos judiciais cujo campo de aplicação se estenda
aos domínios da ICP-Brasil;
RT
ER
CE
IRO
S
VI - na última reunião ordinária do exercício corrente, estabelecer o calendário de atividades para o exercício subseqüente;
VII - dirimir dúvidas sobre a interpretação ou execução das
Resoluções de sua competência;
§ 4.º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a
juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
VIII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, que
colaborem no desempenho dos encargos do Comitê;
Art. 3.º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de
relevante interesse público e não será remunerada.
IX - deliberar, após requerimento fundamentado dos setores
da sociedade civil, quais se consideram interessados para fins de
participação neste Comitê;
Parágrafo único. O transporte interestadual e as respectivas
diárias dos integrantes do Comitê Gestor da ICP-Brasil, quando solicitados, correrão por conta do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
X - deliberar, na reunião anterior ao encerramento do prazo
previsto no § 2º do art. 2º, sobre a recondução ou substituição do(s)
membro(s) que representa(m) a sociedade civil.
Art. 4.º O CG ICP-Brasil funciona:
I - em Plenário;
§ 2.º O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
II - em Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada
pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor;
§ 3.º A competência do Comitê Gestor não está sujeita à
especialização em relação aos aspectos relacionados à ICP-Brasil.
III - em Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Art. 6.º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será
exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República
ou pelo seu suplente, em caso de ausência ou impedimento do titular.
Art. 5.º Compete ao Comitê Gestor da ICP -Brasil:
§ 1.º São suas atribuições:
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
I - dirigir os trabalhos do Comitê Gestor;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas
para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em
todos os níveis da cadeia de certificação;
II - conduzir a votação, pública e oral, e anunciar seu resultado;
III - determinar a publicação das deliberações do Comitê;
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
IV - representar o Comitê perante os Poderes da República e
demais autoridades;
V - receber proposições dos membros integrantes e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para discussão e votação;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
da ICP-Brasil é titularizada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que receberá desta Autarquia
todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que
se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de participação do titular e seu suplente, poderá ser indicado representante com
direito a voto, desde que outorgada procuração que contenha o assunto
referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião
PARTE II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. Caso a Entidade ou o órgão responsável não se faça
presente em três reuniões, no período de 1 (um) ano, o Comitê Gestor
deliberará sobre a ciência ao seu responsável.
VI - havendo motivo justificável, alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê;
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, designando, inclusive, o local para a sua realização;
VIII - atuar como canal de comunicação entre o Comitê e a
sociedade civil e o governo;
IX - designar membros das comissões, quando constituídas,
inclusive o responsável pelos trabalhos e seu prazo, se aplicável.
I - em sessão ordinária, bimestralmente, mediante comunicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VI do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de
10 de fevereiro de 1993, c/c §1° do art. 1° da Lei n° 9.469, de 10 de
julho de 1997, resolve:
Art. 13. As sessões serão públicas, permitida a participação
nas discussões apenas aos membros integrantes deste Comitê, aos
membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça CNJ e àqueles convocados na forma do § 4º do art. 2º e do art. 9º
deste Regimento.
Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar proposta de acordo, referente às matérias tratadas no Recurso
Extraordinário n° 571.969 e na Suspensão de Liminar n° 127, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, bem como nas ações correlatas.
L
A
N
Art. 2° O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir indicados:
O
I
C
I - Advocacia-Geral da União
II - Ministério da Fazenda
NA
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 14. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, sete representantes com direito
a voto. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada
aberta a reunião com qualquer número de presentes.
Parágrafo único. Os membros da COTEC serão, em seus
impedimentos ou ausências, substituídos por suplentes, designados na
forma do caput.
Art. 8. Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza
técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil, quando
solicitado;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG
ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos
e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e
decididas; e
IV - Ministério da Previdência Social
A
S
N
V - Casa Civil da Presidência da República
§ 1.º O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete
representantes;
Art. 3° A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Advocacia-Geral da União.
§ 2.º O quórum de aprovação do CG ICP Brasil é de maioria
simples, em turno único.
Art. 4° O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 15. Terão direito a voto no Comitê Gestor os membros
designados pelo Presidente da República, ou seus suplentes, em caso
de ausência ou impedimento do titular.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
T
N
DA
E
R
P
IM
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por
delegação do CG ICP-Brasil.
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
PORTARIA N o- 474, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
Art. 12. As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão nos locais
previamente indicados no ato da convocação.
Art. 7.º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assistido e
receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC,
integrada por um representante indicado por cada membro do CG
ICP-Brasil e designado pelo Secretário-Executivo, seu Coordenador.
Parágrafo único. É livre a forma de convocação, devendo
preferencialmente ocorrer por meio eletrônico e constar na ata da
respectiva reunião o comparecimento do convocado e suas razões.
Art. 11. O Comitê Gestor da ICP-Brasil reunir-se-á por convocação do Coordenador-Geral em exercício:
Parágrafo único. Todas as deliberações do CG ICP-Brasil
serão aprovadas por meio de resoluções.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA EXECUTIVA
Art. 9. Poderão ser convidados a participar das reuniões da
COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e
especialistas de áreas afins.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
II - em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 2.º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu
suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do
CG ICP-Brasil.
3
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DE AQÜICULTURA E PESCA
PORTARIA N o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUI-
CULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República nº 580, de 11 de agosto de 2006, a Instrução Normativa SEAP/PR nº 26, de 19 de dezembro de 2008,
e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, o que consta no Processo nº 00350.000007/200493 e no Edital de Convocação nº 01, de 17 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do
CG ICP-Brasil;
II - preparar as reuniões, inclusive a convocação de seus
membros que ocorrerá preferencialmente via eletrônica, com confirmação de recebimento;
III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados, para fins do disposto no art. 16;
IV - anteriormente a qualquer reunião, o encaminhamento da
pauta aos membros é obrigatório;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões
realizadas;
VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as
deliberações do Comitê;
VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;
Art. 1º Divulgar a lista de inscritos para captura específica de polvo (Octopus spp.) com auxílio de armadilhas, para atuar na faixa de
litoral compreendida entre a divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina e a fronteira do Brasil com o Uruguai, denominada Área II, nos
moldes do Edital de Convocação nº 01/2009:
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
Interessado
Abi Pesca Cap. de Pescados LTDA.
Ademir José Cardoso
Alcides Dinor de Oliveira
Antônio Ernesto dos Santos
Com. e Ind. de Pescados Kowalsky LTDA.
Da Hora Ind. da Pesca LTDA. RJ
Gilson Alcides de Jesus
Gilson Alcides de Jesus
Ismael Coelho
Jorge Ferreira Pimentel
Lilian Aparecida Duran Coelho
Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA.
Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA.
Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA.
Osvalter Guilherme Coelho
Ryuso Fukui SP
Tamawe Cap. e Com. de Pescados LTDA.
Embarcação
Abi Pesca II
Cardoso A
Elis I
Dona Catharina
Macedo I
Da Hora
Dom Alcides
Dom Felipe A
Sereno I
Dom Alfonso II
Coelho F
Confiança II P
Costa Coruña I
Real I
Fung Ly
Gabriel R
Verde Vale IX
Nº Inscrição CP
443-007991-9
443-012107-9
441-012405-6
443-011388-2
443-005401-1
161-005625-6
021-017961-9
443-010940-1
443-009127-7
443-009171-4
443-011992-9
382-010052-1
401-013938-2
401-005907-9
401-023673-6
443-011043-3
443-007992-7
VIII - coordenar os trabalhos da COTEC; e
IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por
delegação do CG ICP-Brasil.
KARIM BACHA
4
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES
PORTARIA N o- 23, DE 31 DE MARÇO DE 2009
Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução
das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no
exercício de 2009.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003 e, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.625 de 21
de março de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009.
Art. 2º Para a Implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, os estados e municípios
deverão:
CO
ME
I - Constituir as Câmaras Técnicas/Comitês Gestores Estadual e Municipais de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional;
RC
II - Assinar o Acordo de Cooperação Federativa, que define
as atribuições e responsabilidades de cada ente federativo;
IA
II - Elaborar o Projeto Integral Básico, que consiste no diagnóstico da situação de violência contra as mulheres no estado, na
definição dos municípios-pólo e no planejamento estadual de ações
do Pacto.
LIZ
IV- Eventos, tais como seminários, palestras e debates sobre
os temas do enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de
mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres
do campo e da floresta enfrentamento à violência contra as mulheres
indígenas e quilombolas;
V- Realização do mutirão de assistência jurídica integral às
mulheres em situação de prisão;
VI - Qualificação profissional das mulheres em situação de
prisão.
I - O fortalecimento da rede de atendimento e a implementação da Lei Maria da Penha;
II - A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos e a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento da Feminização da
Aids;
III - O combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres;
IV - A promoção dos direitos humanos das mulheres em
situação de prisão.
Art. 3° A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
financiará projetos que tenham como ações:
I - Aluguel, reforma, construção, (re)-aparelhamento para
ampliação do acesso aos serviços especializados de atendimento à
mulher em situação de violência, tais como Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher no
Instituto Médico Legal, Centros de Referência, Serviços de Abrigamento, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher ou Núcleos de Gênero nas Defensorias Públicas, Promotorias
Especializadas ou Núcleos de Gênero nos Ministérios Públicos Estaduais;
II - Capacitação e qualificação de profissionais dos serviços
especializados (Centros de Referencia Especializados no e Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Serviços de Abrigamento,
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher, Promotorias
Especializadas) e da Rede de Atendimento (Bombeiro, Polícia Civil,
Polícia Militar, Polícia Federal, Policia Rodoviária Federal, Instituto
Médico Legal, Hospitais, Serviços de Violência Sexual, Saúde Mental, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família, Postos de Saúde, Centros de
Referencia de Assistência Social, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Responsabilização dos
Agressores) nos temas relativos à violência contra as Mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes;
III - Realização de campanhas informativas e projetos educativos que visem ao debate, à conscientização, à prevenção e ao
enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de mulheres,
exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do
racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da
floresta enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas e
quilombolas;
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA N o- 19, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe
confere a letra "m", do artigo 17, do Estatuto Social da Companhia,
e conforme determina o artigo 4º do Decreto nº. 908/93, RESOLVE
Publicar no Diário Oficial da União o Acordo Coletivo de Trabalho
2008/2009, celebrado entre a Companhia Docas do Espírito Santo e o
Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do
Espírito Santo - AQUASIND.
VII - A garantia dos direitos elementares das mulheres em
situação de prisão.
JOSÉ RICARDO RUSCHEL DOS SANTOS
ANEXO:
§ 1º Somente serão aprovadas as propostas previstas no Projeto Integral Básico de ações do Pacto Nacional no estado.
§ 2º Todas as propostas serão apreciadas pela Câmara Técnica Federal de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional, composta por diversos órgãos do governo federal e coordenada pela
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008.
§ 1º As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas.
§ 2º Os projetos apresentados em 2008, mesmo que aprovados, mas que não foram empenhados, deverão ser reapresentados
com o devido registro no SICONV para a sua reavaliação.
Art. 5° As propostas deverão ser registradas no Sistema de
Convênios- SICONV, obedecendo aos seguintes prazos:
AÇ
Art. 3º As propostas dirigidas à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e demais parceiros da União, para obtenção
de financiamento com recursos do Pacto Nacional de Enfrentamento
à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009, devem destinar-se à consecução de ações que tenham compromisso com:
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
I - Governos dos Estados e Municípios do Rio de Janeiro, São
Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Amazonas, Ceará, Bahia,
Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Goiás, Acre e Rio Grande do Sul no período de 05 de abril a 30 de maio de 2009;
ÃO
II - Os Governos Estaduais e Municipais das demais unidades
da federação no período de 01 de junho a 31 de julho de 2009;
PR
OI
Parágrafo único. As organizações não-governamentais e sociedade civil organizada deverão obedecer ao prazo estipulado aos
governos estaduais correspondentes.
BID
Art. 6º O proponente deve cumprir as disposições legais e
normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na
qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação
dos projetos disponíveis em https://www.convenios.gov.br/portal/.
A
## PE nº. 2924/2008.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FIRMAM A
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AQUASIND, NA FORMA ABAIXO.
Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA
DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, Sociedade de Economia Mista
Federal, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº. 556, Centro, Vitória ES, doravante denominada simplesmente CODESA, neste ato, representada por seu Diretor Presidente, o Sr. José Ricardo Ruschel dos
Santos, inscrito no CPF sob o nº. 210.336.410-49 e pelo Diretor de
Administração e Finanças, o Sr. Paulo César Brusqui de Almeida,
inscrito no CPF sob o nº. 002.935.767-50, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estabelecido na Av. Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center, Bloco A, 3º
Andar, Sls. 311/313, Centro, Vitória - ES, doravante denominado
simplesmente SINDICATO, neste ato, representado por seu Presidente, o Sr. Antenor José da Silva Filho, inscrito no CPF sob o nº.
575.252.697-34, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª
As condições de trabalho das categorias representadas pelo
SINDICATO, que mantém vínculo empregatício com a CODESA, são
reguladas pelo presente Acordo, desde que não colidam com a legislação específica atinente às atividades das partes contratantes.
CLÁUSULA 2ª
As cláusulas ora acordadas observarão em sua aplicabilidade,
rigorosamente, o que estabelece a Resolução nº. 009 de 08 de outubro
de 1996, editada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE.
CLÁUSULA 3ª
A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por este
instrumento será de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme
previsto no art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República/88, de
acordo com a seguinte escala de revezamento:
07:00 às 13:00 horas
13:00 às 19:00 horas
19:00 à 01:00 hora
01:00 às 07:00 horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica proibido o labor em sobrejornada para os trabalhadores
da categoria representada pelo sindicato acordante, em função das
características próprias das escalas de revezamento com turno ininterrupto como também da incorporação ao salário, de 166 horas
extras já quitadas mensal e sucessivamente, por serem direito adquirido dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso seja necessária a execução de horas extraordinárias,
estas deverão ser autorizadas previamente pela CODESA, com anuência do SINDICATO e remuneradas na forma da Cláusula Sexta deste
instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando a adesão ao Plano de Cargos e Salários da
CODESA efetivada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, os
trabalhadores da categoria representada pelo SINDICATO não serão
remunerados com o adicional de risco portuário em virtude de terem
tido o adicional de insalubridade incorporado ao salário.
PARÁGRAFO QUARTO:
A CODESA assegura aos trabalhadores desta categoria a
manutenção de suas atividades, tal como se constituíam antes da
integração ao Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 4ª
A CODESA se compromete a fornecer transporte da residência para o local de trabalho, para os trabalhadores que devam se
apresentar na empresa para cumprimento da escala com início a 01
(uma) hora da manhã, bem como transporte do local de trabalho para
a residência, para aqueles trabalhadores que encerram a jornada de
trabalho neste mesmo horário, tendo em vista a precariedade no
transporte coletivo oferecido pelo Estado e Municípios.
PO
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas,
bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências,
sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 7º As propostas encaminhadas a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres serão analisadas pelas unidades competentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a
quota previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse.
Art. 8° O repasse dos recursos da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres às propostas aprovadas estará condicionado à constituição da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual de
Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional.
§ 1º A Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual é responsável pelo detalhamento das ações a serem implementadas e seu
cronograma de execução, monitoramento e avaliação do Pacto Nacional no estado.
§ 2º Deverão compor a Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual representantes das 3 (três) esferas de governo (União, Estado e
Município), das Secretarias Estaduais envolvidas no Pacto, dos Conselhos de Direitos da Mulher, da sociedade civil, das universidades,
do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública.
§ 3º A Coordenação da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual deverá ficar a cargo do organismo de políticas para as mulheres estadual.
Art. 9º Somente serão aprovadas as propostas que estiverem
em consonância com as diretrizes do Pacto Nacional, definidas pela
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILCEA FREIRE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009.
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
PARÁGRAFO ÚNICO
O tempo transcorrido no transporte fornecido pela empresa
aos trabalhadores, conforme estabelecido no "caput" desta cláusula,
não será, sob nenhuma hipótese, remunerado, nem incorporado ao
salário e/ou remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 5ª
No período noturno (19:00 às 07:00 horas) será pago a título
de Adicional Noturno, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do salário hora ordinário diurno do dia em que estiver realizando o trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O sábado não será considerado como dia de repouso remunerado, para nenhum efeito, ainda que nele os trabalhadores venham a deixar de prestar serviços em virtude de redução de carga
horária ou jornada de trabalho.
CLÁUSULA 6ª
O turno diurno é aquele compreendido entre 07 (sete) e
19 (dezenove) horas e, noturno, entre 19 (dezenove) horas de um
dia e 07 (sete) horas do dia seguinte.
CLÁUSULA 7ª
Na eventualidade de empregados serem requisitados para
prestação de horas suplementares, cumpridas as formalidades do parágrafo segundo, da Cláusula Terceira deste instrumento, farão jus ao
pagamento das horas assim trabalhadas, com os seguintes acréscimos:
a) as 02 (duas) primeiras horas de prorrogação diária de
segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do
salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho;
b) as demais horas de prorrogação de segunda a sábado
seguintes, as duas primeiras, contadas por inteiro, 100% (cem por
cento) sobre o valor do salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho;
c) no horário de refeição, 100% (cem por cento) sobre o
valor do salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho;
d) nos domingos, 100% (cem por cento) sobre o valor do
salário hora normal respectivo com direito a compensação mediante destinação de outro dia de folga;
e) nos feriados legais com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor do salário-hora do período em que se estiver
trabalhando;
CLÁUSULA 8ª
Para realização de serviço em domingos e feriados, a CODESA organizará escala de pessoal a ser divulgada até o final do
último dia útil anterior ao feriado e/ou Domingo.
CLÁUSULA 9ª
A CODESA pagará o repouso remunerado sobre as parcelas
variáveis que compõem a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 10ª
A CODESA se obriga a cumprir, rigorosamente, os preceitos
da legislação que define as atribuições do pessoal marítimo, ressalvados os casos definidos no presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Entende-se por despesas educacionais as mensalidades e matrículas, sendo que não serão consideradas as despesas efetuadas com
transporte, alimentação, atividade física e extra-curriculares, tais como judô, natação, aulas de dança e cursos de línguas, etc.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os valores acrescidos às mensalidades referentes a juros, correção monetária ou multas pagas pelo empregado serão de sua inteira
responsabilidade não sendo passíveis de reembolso pela CODESA.
PARÁGRAFO QUINTO:
Não será concedido o reembolso para empregado com o
contrato de trabalho suspenso, excetuando-se: os casos de licença
para tratamento de saúde; afastamento para desempenho de mandato
sindical; afastamento por acidente ou doença do trabalho e afastamento para ocupar cargo de dirigente da CODESA.
PARÁGRAFO SEXTO:
Para fazer jus ao reembolso, o empregado deverá submeter
sua intenção ao curso pretendido à análise e apreciação da CODESA,
por meio da Coordenação de Recursos Humanos, sendo que o curso
deve ter relação com as atividades desenvolvidas pela Companhia e,
ainda, apresentar na CODESA o comprovante de pagamento do serviço prestado pela instituição de ensino.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O valor mensal do reembolso de que trata esta cláusula será
o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade
do curso, limitado a R$ 316,74 (trezentos e dezesseis reais e setenta
e quatro centavos) por empregado.
PARÁGRAFO OITAVO:
A CODESA efetuará o reembolso do valor pago pelo empregado através de folha de pagamento, em rubrica própria.
PARÁGRAFO NONO:
O pedido de reembolso deverá ser solicitado à CODESA no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do
respectivo comprovante de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O empregado que, comprovadamente, fizer uso indevido do
Programa de Reembolso de Despesas Educacionais, além de ter que
devolver à CODESA os valores recebidos por esse Programa, perderá
o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas no Manual de Pessoal e na CLT.
CLÁUSULA 14ª
A CODESA concederá aos seus empregados o empréstimo
de férias que corresponderá ao valor da remuneração de férias a que
o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO
A vantagem prevista nesta Cláusula será paga na época das
férias do empregado e o seu reembolso se dará em 10 (dez) parcelas
iguais, devendo a primeira parcela ser descontada no mês subseqüente
ao das férias.
CLÁUSULA 15ª
É facultado ao empregado requerer o abono pecuniário que
corresponderá a 1/3 (um terço) das férias a que o empregado fizer jus,
no momento da assinatura do aviso de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido ao empregado requerer seu dia de entrada de
férias, entre o dia 1º (primeiro) e 10º (décimo) do mês de férias,
desde que devidamente autorizado pela chefia imediata.
CLÁUSULA 16ª
Será permitido aos empregados gozarem suas férias em 02
(dois) períodos iguais, em meses distintos, desde que no mesmo
período aquisitivo, cuja manifestação será expressa no aviso de férias
para autorização.
CLÁUSULA 17ª
Os dias em que os empregados participarem de cursos de
aperfeiçoamento profissional, desde que autorizados pela CODESA,
serão automaticamente abonados, sendo garantido ao empregado o
pagamento da remuneração variável, calculada pela média dos últimos 03 (três) meses.
CLÁUSULA 18ª
Mediante exame dos pedidos formulados pelo SINDICATO,
a CODESA poderá liberar os empregados nomeados pelo SINDICATO para participarem de Congressos, Seminários e Cursos de
interesse da categoria, sem prejuízo das suas remunerações.
CLÁUSULA 19ª
A CODESA liberará, um dia por mês, os empregados membros do Conselho Fiscal do SINDICATO, para se reunirem, no intuito
de analisar e aprovar os documentos, contábeis e financeiros do
SINDICATO. Para essa liberação, a entidade definirá o dia e comunicará a CODESA, com 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA 20a
A CODESA assegura aos seus empregados o pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço a ser pago, tendo por base o tempo de
serviço efetivamente prestado, de acordo com a proporção seguinte:
a) 2% (dois por cento) para cada 02 (dois) anos de
serviços prestados até 10 (dez) anos.
b) 1% (hum por cento) para cada ano de serviço, a partir de
11 (onze) anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os percentuais mencionados no caput desta cláusula incidirão sobre o salário base do cargo efetivo do empregado.
CLÁUSULA 21a
A CODESA concederá aos empregados pertencentes às categorias representadas pelo SINDICATO, à época da concessão das
férias, uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração de férias a que o empregado fizer jus, aí já incluídos
1/3 (um terço) constitucional.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CLÁUSULA 11ª
A CODESA concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial com base no IPCA, de 5,58% (cinco vírgula cinqüenta e
oito por cento) a ser aplicado sobre as tabelas salariais praticadas em
31/05/2008, retroativo a 01/06/2008, cujo pagamento iniciará em setembro/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O reajuste que trata o caput desta cláusula é concedido sob
forma de adiantamento, para compensação no próximo Acordo Coletivo de 2009, quando será abatido o produto do percentual de 3,37
% concedido em 2007 e 5,58% concedido em 2008, do índice total a
ser concedido em 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O pagamento acordado no "caput" englobará os valores retroativos ao tíquete alimentação de que trata a cláusula trigésima
quinta deste instrumento,cujo pagamento iniciará em outubro/2008.
CLÁUSULA 12ª
A CODESA concederá a seus empregados estudantes, o direito de se ausentar nos dias de exames escolares. Fica, todavia, o
empregado estudante, obrigado a avisar com 03 (três) dias de antecedência à CODESA, por escrito, bem como, atestar mediante comprovante da Instituição de Ensino, dentro de 7 (sete) dias, os exames
a que se submeteu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A compatibilização do horário de trabalho com a formação
escolar em curso, a fim de não haver prejuízo na freqüência, poderá
ser concedida pela CODESA, desde que não ocorra qualquer prejuízo
para as atividades desenvolvidas pelo interessado na empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A concessão dos benefícios disciplinados nesta cláusula fica
condicionada à compensação do período não trabalhado, bem como à
viabilidade do órgão de lotação dos empregados estudantes.
CLÁUSULA 13ª
A CODESA participará parcialmente no custeio das despesas
educacionais realizadas com seus empregados nos cursos de supletivo
de 1º e 2º Graus, graduação e pós-graduação, ficando expressamente
consignado que referidas parcelas não têm natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As despesas educacionais com os cursos de supletivo de 1º e 2º
graus serão custeadas integralmente pela CODESA, sendo que esta montará as turmas e indicará a instituição de ensino que ministrará os cursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito de reembolso, somente serão considerados os
cursos regulares e efetuados exclusivamente no Brasil, e reconhecidos
pelo sistema de ensino através do MEC.
CLÁUSULA 22a
A CODESA concederá o benefício de auxílio-creche aos
seus empregados, no valor da mensalidade cobrada pela entidade
prestadora do serviço, limitado a R$ 396,90 (trezentos e noventa e
seis reais e noventa centavos) ficando expressamente consignado que
referida parcela não tem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fará jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado
cuja esposa exerça atividade extralar e a empregada da CODESA,
cujo filho possua idade compreendida entre 03 (três) meses e 06
(seis) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Também poderá fazer uso do auxílio previsto nesta cláusula,
o empregado viúvo e o empregado separado judicialmente ou divorciado, que tenha a guarda do(s) filho(s), conforme estabelecido no
parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
É facultado aos empregados que fazem jus ao benefício estabelecido nesta cláusula, optar pela contratação de babá, limitada a
uma por família, em substituição ao auxílio-creche, mantendo-se o
limite de R$ 396,90 (trezentos e noventa e seis reais e noventa
centavos) e a natureza não salarial da parcela.
PARÁGRAFO QUARTO:
Para o fim de gozar do benefício previsto no parágrafo terceiro, o empregado deverá comprovar a assinatura da CTPS da babá, o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e o pagamento
do salário do mês vencido pago à (ao) profissional contratado (a).
CLÁUSULA 23ª
Quanto ao restabelecimento da concessão da Complementação de Aposentadoria para empregados admitidos até 04.06.65, e
que estavam abrangidos pelo Termo de Acordo firmado em 04.10.63,
entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários,
correspondente à diferença entre os proventos da aposentadoria deferida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o valor
do salário base do Portuário ativo, de igual categoria, acrescido do
Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Função Gratificada,
quando for o caso, que mereceu do Ministério dos Transportes manifestações favoráveis para o atendimento do pleito, nos Termos e
Condições da Carta PRE - n° 292/87, de 20/05/87, do Presidente da
PORTOBRÁS ao Ministro dos Transportes e do Aviso nº 26O/DP, de
27.05.87 do Ministério dos Transportes ao Ministro da Fazenda, ficou
autorizada sua implementação a partir de janeiro de 1988, conforme
comunicado pelo Telex nº 3812/87, de 12.06.87, do Sr. Secretário
Executivo do CISEE, dirigido ao Sr. Presidente da PORTOBRÁS,
documentos estes anexo ao presente Acordo.
CLÁUSULA 24ª
A CODESA manterá um seguro de vida em grupo para os
seus empregados, equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da
tabela salarial correspondente ao cargo por morte natural e 50 (cinqüenta) vezes desse valor por morte acidental ou invalidez permanente, observadas efetivamente as normas estabelecidas pela SUSEP,
ficando expressamente consignado que referida parcela não tem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A CODESA fornecerá aos seus empregados, anualmente,
uma cópia da apólice de seguro de vida.
CLÁUSULA 25ª
O empregado que, comprovadamente, venha a internar filho
(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), em estabelecimento
hospitalar, terá a falta ocorrida compensada por licença remunerada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando se tratar de internação de filho excepcional, fica
dispensado o limite de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A internação ocorrida após ás 18 (dezoito) horas, será considerada como efetivada no dia subseqüente para os efeitos desta
Cláusula.
CLÁUSULA 26ª
Fica garantido o pagamento integral do mês ao(s) dependente(s) do empregado que vier a falecer, independentemente do dia
do falecimento.
CLÁUSULA 27ª
Serão concedidos, anualmente, ao empregado que não tenha sofrido sanção disciplinar no ano anterior, 05 (cinco) dias de licença remunerada, desde que requerido antecipadamente e devidamente justificado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado poderá optar em usufruir desta vantagem, integralmente, após o seu período regulamentar de férias se atendidos
os seguintes requisitos:
a) Comunicar à Chefia pelo menos 30 (trinta) dias antes do
inicio das férias;
b) Usufruir 05 (cinco) dias úteis, ou mais, limitadas a 10
(dez), logo após as férias, e com estas não se confundindo em
hipótese alguma;
c) O empregado poderá optar por gozar a licença remunerada
a que tem direito pelo período de 25 (vinte e cinco) dias úteis em
mês de sua escolha, a cada cinco anos de efetivo exercício.
CLÁUSULA 28ª
A CODESA enviará, ao SINDICATO com antecedência mínima de uma semana, a relação dos cursos a serem ministrados,
objetivando possibilitar a participação de empregados à disposição do
Sindicato.
CLÁUSULA 29ª
A CODESA pagará ao(s) dependente(s) do empregado, a
título de Auxílio-Funeral, a importância de R$ 1.063,55 (mil e sessenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), que poderá ser feito
através de seguro.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
5
ISSN 1677-7042
NA
6
ISSN 1677-7042
1
CLÁUSULA 30a
O vale refeição/alimentação, a partir de 01/06/2008, terá o
valor equivalente a R$ 19,35 (dezenove reais e trinta e cinco centavos) cada, totalizando R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por
mês, inclusive no período de afastamento para gozo de férias do
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CODESA descontará dos empregados, o percentual de 1%
(um por cento), sobre o valor total dos vales refeição/alimentação.
CLÁUSULA 31ª
A CODESA adiantará, a 1ª parcela do 13º salário nos meses
de abril, maio e junho, respectivamente, aos empregados que saírem
de férias nos 1º, 2º e 3º quadrimestres.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados que não quiserem usufruir deste benefício deverão se manifestar formalmente, juntamente com a programação de férias.
CLÁUSULA 32ª
Os empregados da CODESA participarão com 10% (dez por
cento) sobre o valor da cartela de vale-transporte oferecida pela empresa.
CLÁUSULA 33ª
Será obrigatória a colocação de vestiários nos locais de trabalho para uso dos empregados da CODESA.
CLÁUSULA 34ª
A CODESA fornecerá de forma gratuita, anualmente ou
sempre que se fizer necessário, o Equipamento de Proteção Individual
(EPI), de acordo com as funções exercidas pelos empregados, para
uso diário, respeitando as condições climáticas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O SINDICATO se compromete a colaborar com os órgãos de
segurança do trabalho da CODESA, no trabalho de conscientização
do trabalhador na obrigatoriedade do uso do EPI, durante a jornada de
trabalho, estando o empregado sujeito, em caso de descumprimento,
às penalidades previstas no Manual de Pessoal, que será divulgado no
ato da entrega dos mesmos.
CLÁUSULA 35a
A CODESA escalará diuturnamente, Técnicos com especialização em Segurança do Trabalho, para acompanhar, ''in loco'', todas
as operações nos Portos administrados diretamente pela CODESA.
CLÁUSULA 36a
A CODESA cumprirá, obrigatoriamente, as Normas Regulamentadoras (NR) e instruirá os seus empregados para que os mesmos possam cumpri-las, sempre com a colaboração do SINDICATO.
CLÁUSULA 37a
A CODESA manterá um serviço de promoção social para
prevenir desajustamentos sociais e familiares dos empregados e,
quando os houver, obriga-se a pesquisar suas causas e a promover sua
correção por si ou por entidades especializadas.
CLÁUSULA 38a
Nos acidentes de trabalho, as despesas médico-hospitalares,
remédios, especialistas, anestesistas, traslados, exames de todos os
tipos, aparelhos ortopédicos, aluguéis de equipamentos médico-hospitalares, serão pagos integralmente pela CODESA, assegurando-se a
escolha de médicos particulares, hospitais capacitados, dentro da jurisdição territorial da CODESA, bem como todos os tratamentos
suplementares (cirurgias plásticas corretivas, fisioterapias, etc.) para o
completo restabelecimento do empregado, desde que não sejam cobertos pelo INSS /ou assistência médico-hospitalares e laboratoriais
conveniados com a CODESA, após manifestação do serviço médico
da Companhia.
CLÁUSULA 39a
A CODESA manterá serviços de Assistência Médico-Hospitalar, Laboratorial, Radiológico, Exames de Patologia Clínica, Assistência Odondológica e outros, a todos (as) os (as) empregados (as)
da empresa e seus dependentes, inclusive esposas (os) ou companheiros (as), extensivo aos diretores empregados ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados da CODESA participarão com 10% (dez por
cento), do total das despesas realizadas, previstas no "caput" desta
cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os aposentados e esposas ou companheiras, que recebem
aposentadoria pela CODESA, poderão utilizar o programa de assistência médica da CODESA, cujas despesas serão descontadas, integralmente, na folha de pagamento, mediante firmação de Termo de
Compromisso de reembolso dos valores pagos pela Companhia, no
momento da retirada das requisições para o atendimento, de acordo
com a Lei nº.9.656 de 03 de junho de 1998.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A CODESA disponibilizará nos meios internos de comunicação da empresa, a relação atualizada dos convênios mencionados
nesta cláusula.
CLÁUSULA 40a
A CODESA prestará a seus empregados e seus dependentes
serviço de atendimento médico de primeiros socorros e remoção,
divulgando, nos meios internos de comunicação, os procedimentos
necessários para fazer uso do mesmo.
CLÁUSULA 41ª
A CODESA promoverá a readaptação funcional do empregado que sofrer redução de sua capacidade de trabalho, em decorrência de acidentes ou doenças, em consonância com o órgão da
Previdência Social.
CLÁUSULA 42a
O SINDICATO terá acesso a todas as informações e/ou dados estatísticos, referentes às doenças ocupacionais e acidentes de
trabalho sofridos pelos empregados.
CLÁUSULA 43ª
A CODESA fornecerá a todos os empregados uniformes, sem
custos para estes, cuja utilização será disciplinada pela empresa.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PARÁGRAFO ÚNICO:
A CODESA fornecerá 02 (dois) jogos de uniforme a cada
ano, ou sempre que se fizer necessário, sendo que as peças serão
substituídas antes desse prazo se houver deterioração das mesmas,
mediante entrega das peças degradadas.
CLÁUSULA 44ª
Serão considerados sem efeitos, para todos os fins, os registros de punições lançados nas fichas funcionais de empregados,
após o prazo de 05 (cinco) anos da ocorrência da punição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O cancelamento das punições somente ocorrerá caso o empregado não tenha sido punido ou faltado ao serviço sem justificativa
no período de 05 (cinco) anos contados da falta a ser anistiada.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A concessão do benefício acima isenta a CODESA de qualquer ressarcimento financeiro ao empregado anistiado.
CLÁUSULA 45ª
O empregado da CODESA sujeito à punição terá um prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data em que tomar conhecimento da
comunicação da ocorrência, feita pelo chefe imediato, para apresentar
sua defesa. A comunicação ao empregado será feita pelo seu chefe
imediato através de comunicação interna.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será facultado ao empregado passível de ser punido, a possibilidade de ser ouvido pessoalmente pelo responsável pela aplicação
da penalidade, desde que assistido pelo SINDICATO.
CLÁUSULA 46a
A CODESA firmará convênio com instituições especializadas com educação e correção de pessoal paraplégicos, excepcionais
e deficientes físicos em geral, para dependentes de seus empregados,
desde que atestado pelo Serviço Médico da CODESA.
CLÁUSULA 47a
Aos empregados que possuam filhos portadores de deficiência física será assegurado o direito de cumprir jornada de trabalho com
horário flexível mediante acordo com a chefia imediata e anuência do
Diretor da área, sendo posteriormente dado ciência à DIREXE.
CLÁUSULA 48a
Ficam abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados com vínculo empregatício enquadrados em
categoria pertinentes ao SINDICATO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os aumentos salariais, bem como outras vantagens, serão
discutidos diretamente entre o SINDICATO e a CODESA observada
a legislação em vigor.
CLÁUSULA 49ª
Cada Diretoria, Coordenação e Assessoria colocará um
exemplar do acordo coletivo para consulta do empregado. A CODESA e o AQUASIND disponibilizarão, ainda, nos meios eletrônicos
de comunicação, o ACT.
CLÁUSULA 50ª
Para atender ao deslocamento de seus empregados na execução de serviços entre seus portos, e outros locais a serviço da
CODESA, será fornecida condução segura e apropriada.
CLÁUSULA 51ª
O empregado da CODESA, designado para o exercício de
Cargo de Confiança, poderá optar por perceber o valor global estabelecido para o cargo, ou pela remuneração correspondente ao seu
cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor relativo ao
cargo de confiança para o qual foi designado, o que for maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Optando pelo valor global correspondente ao cargo de confiança, o empregado renunciará, expressamente, às parcelas que compõem seus ganhos no cargo efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Permanecem em vigor as demais normas e condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários vigente, pertinentes ao
exercício das funções gratificadas - FG.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As substituições nos cargos de chefia ocupados pelos empregados efetivos, dar-se-ão exclusivamente por empregados, os quais
farão jus à diferença durante os dias substituídos, nos termos das
normas vigentes na CODESA, no que não colidir com a presente
Cláusula.
CLÁUSULA 52ª
A CODESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O pagamento das férias será efetivado com o pagamento do
salário do mês anterior ao daquele de concessão.
CLÁUSULA 53ª
A CODESA permitirá a fixação de um Quadro de Avisos
com área total de 1 m² (um metro quadrado), no mínimo, em todos os
relógios de ponto, para veiculação de informes do SINDICATO, de
interesse dos empregados.
CLÁUSULA 54a
A CODESA procederá aos descontos autorizados expressa e
individualmente pelos empregados e/ou associados, bem como aqueles
de decisão de Assembléias Gerais e os repassará ao SINDICATO 48
(quarenta e oito) horas após efetuar o pagamento dos empregados.
CLÁUSULA 55ª
A CODESA liberará com ônus, mensalmente, até 01 (um)
membro efetivo de Diretoria do SINDICATO, permitindo o rodízio
anual e a liberação do ponto para o exercício do mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Caberá ao membro à disposição do sindicato, remuneração
individual, definida com base no salário do seu cargo efetivo (salário
base), acrescido do seu respectivo adicional por tempo de serviço
(ATS) e da média de parcelas variáveis percebidas pelo empregado
nos 12 (doze) meses que antecederam o afastamento para o exercício
do mandato.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O exercício do mandato não prejudicará possíveis promoções
e outras vantagens do empregado, reajustada na mesma data e proporção em percentual que venha a ser concedida aos demais empregados da Companhia.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A CODESA concorda em estender igual medida aos suplentes, quando designados para substituírem por férias, doenças ou
impedimentos legais os dirigentes efetivos aos quais estejam sendo
aplicadas as vantagens.
PARÁGRAFO QUARTO:
O(s) dirigente(s) que permanecer na empresa cumprirá(ão) o
horário normal de trabalho, só se afastando após autorização da chefia
imediata.
CLÁUSULA 56ª
A CODESA colocará à disposição do empregado mediante
requerimento devidamente justificado, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidos em
seus registros administrativos internos de controles, fornecido através
de Certidão ou Declaração.
CLÁUSULA 57ª
A CODESA poderá implementar Participação nos Lucros ou
Resultados todos os seus empregados, de conformidade com o que
estabelece a legislação em vigor .
CLÁUSULA 58ª
A CODESA se compromete em capacitar e realocar seus empregados visando adequar-se a nova legislação portuária, (lei nº 8.630/93)
ou ao novo processo tecnológico, observado a legislação vigente.
CLÁUSULA 59ª
Na hipótese de vir a ser celebrado Acordo, Convenção ou
Contrato Coletivo de Trabalho a nível regional ou nacional o presente
Termo de Acordo sofrerá as devidas adaptações.
CLÁUSULA 60ª
A CODESA, na forma do prescrito em seu Manual de Pessoal, cumprirá a avaliação para efeitos de promoção dos seus empregados, anualmente, no mês de setembro, observando o PCS e a
legislação vigente.
CLÁUSULA 61ª
O SINDICATO e a CODESA avaliarão conjuntamente na
constância desse acordo coletivo, a maneira mais adequada de executar para o próximo ano, os seguintes itens:
1. Implantação do sistema de gestão para garantir a continuidade do programa, reforçando o disposto no Decreto 6.413 de
25/03/2008;
1.1 No sistema de gestão estarão incluídos os seguintes programas e as formas de remuneração:
A) diretrizes e metas - premiação por metas atingidas, sem
incorporação ao salário;
B) Sistema de avaliação - objetivando o desenvolvimento e
capacitação do empregado e estará vinculado ao Plano de Carreiras e
Sucessões, que não terá por finalidade produzir ganhos salariais, salvo
através de promoções em função de ascensão profissional conforme o
desempenho do empregado.
C) Participação no Resultado - premiação financeira por metas atingidas e com regras previamente estabelecidas e condicionado
a disponibilidade financeira e a legislação em vigor.
2. Extinção do ATS após a implantação do Sistema de Gestão,
com incorporação do valor recebido na data da extinção ao salário;
3. Plano de Desligamento Incentivado - PDI.
4. Plano de cargos, Carreiras e Sucessões - PCCS, em substituição ao atual PCS.
CLÁUSULA 62ª
O presente Acordo tem vigência no período de 01/06/2008 a
31/05/2009
Vitória, 20 de março de 2009.
Assinam: José Ricardo Ruschel dos Santos, Diretor Presidente da CODESA; CPF nº. 976.247.137-72; Paulo Cesar Brusqui de
Almeida, Diretor de Administração e Finanças da CODESA; CPF nº.
002.935.767-50 e Antenor José da Silva Filho, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do
Espírito Santo - AQUASIND; CPF nº. 575.252.697-34.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N-o 11, DE 31 DE MARÇO DE 2009
A DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA
DOCAS DO PARÁ (CDP) EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - homologar o Pregão Eletrônico para
Registro de Preços CDP/SRP no 02/2009, realizado no dia 26.02.2009
(Processo Licitatório no 4180/2008), referente à contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos
balizamentos de sinalização náutica administrados pela Companhia
Docas do Pará - CDP, em conformidade com as condições constantes
do anexo I - Termo de Referência do Edital; II - adjudicar, em
conseqüência, vencedora do referido Pregão, por ter apresentado o
melhor lance, à empresa HIDROTOPBEL SERVIÇOS HIDROGRÁFICOS E TOPOGRÁFICOS DE BELÉM LTDA. - CNPJ no
08.578.660/0001-66, no valor mensal de R$14.000,00 (quatorze mil
reais); III - encaminhar à GERJUR para elaboração do instrumento
correspondente; IV - determinar a publicação deste ato no Diário
Oficial da União.
MARIA DO SOCORRO PIRÂMIDES SOARES
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
RETIFICAÇÕES
No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo das Portarias nº 6 e
nº 7, de 14 de janeiro de 2009, publicadas no Diário Oficial da União
de 15 de janeiro de 2009, que aprovaram o Zoneamento Agrícola para
a cultura de milho, ano-safra 2008/2009, para os Estados de Alagoas
e Sergipe, respectivamente, incluir as cultivares conforme especificado a seguir:
CICLO SUPERPRECOCE
EMBRAPA: BRS Caatingueiro.
CICLO PRECOCE
NACIONAL SEMENTES: ORION e TAURUS.
CICLO SEMIPRECOCE
EMBRAPA: BR 5011(Sertaneja).
No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo da portaria nº 10, de
16 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 19
de janeiro de 2009, Zoneamento Agrícola da cultura de trigo de
sequeiro para o Estado do Paraná, onde se lê: CICLO SUPERPRECOCE - OR MELHORAMENTO: Valente (Regiões 2 e 3), leia-se:
CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO E BIOTRIGO: Valente
(Região 2 e 3); e onde se lê: CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO: Vaqueano (Região 1), Mirante (Regiões 1, 2 e 3), leiase: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO e BIOTRIGO: Vaqueano (Região 1), Mirante (Regiões 1, 2 e 3).
No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo da portaria nº 19, de
29 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 30
de janeiro de 2009, Zoneamento Agrícola da cultura de trigo de
sequeiro para o Estado de Santa Catarina, incluir as cultivares abaixo
especificadas como segue: CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO: Supera (Região 1 e 2); OR MELHORAMENTO e BIOTRIGO: Vaqueano. CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: Abalone (Região 1 e 2), excluir do CICLO MÉDIO a cultivar especificada a seguir: OR MELHORAMENTO: OR 1(Região 1,2 e 3) e
onde se lê: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: QUARTZO
(Regiões 1, 2 e 3), leia-se: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: QUARTZO (Regiões 1 e 2).
0598/2009 6025/2008 Luiz Fernando Vanin
Agência: IGUARAÇU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0599/2009 6099/2008 Jose Carlos Pinheiro
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: JATAIZINHO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0600/2009 6034/2008 Wilson Barbieri
Agência: JESUITAS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0601/2009 8/2009 João Yukio Yamada
Agência: JURANDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0602/2009 5955/2008 Jose De Andrade
Agência: MANDAGUACU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0603/2009 6045/2008 Eugenio Fracasso
0604/2009 6046/2008 Idercio Deoclides Savoldi
Agência: MANDAGUARI UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0605/2009 6047/2008 Jacy Cesar Fermino Da Rocha
Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0606/2009 6013/2008 Edemar Otavio Horn
0607/2009 5901/2008 Osnildo Siewes
0608/2009 18/2009 Sandro Prediger
Agência: MEDIANEIRA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0609/2009 5939/2008 Anibal Cechinel Rosso
0610/2009 5938/2008 Anibal Cechinel Rosso
0611/2009 6031/2008 Remi Conti
Agência: PALOTINA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0612/2009 6095/2008 Felipe Frozza
0613/2009 5791/2008 João Carlos Rossato
0614/2009 6049/2008 Roque Sartori
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: PORTAL DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0615/2009 6024/2008 Luiz Fernando Da Silva Portes
Agência: SANANDUVA UF: RS
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0616/2009 6027/2008 Milton Baccega
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0617/2009 5909/2008 Ulides João Manica
Agência: SANTA IZABEL DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0618/2009 6157/2008 Clovis Antonio Gasparim
0619/2009 6158/2008 Clovis Antonio Gasparim
Agência: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0620/2009 51/2009 Neide Nandi Fontana
Agência: SAO MIGUEL DO IGUACU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0621/2009 6014/2008 Ederaldo Fontana
0622/2009 6100/2008 Osvaldo Del Castanhel
0623/2009 5904/2008 Salesio Theisen
Agência: TOLEDO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0624/2009 6093/2008 Ademir Brandão De Queiroz
0625/2009 5981/2008 Devanir Guadagnine
0626/2009 5980/2008 Devanir Guadagnine
0627/2009 17/2009 Reinaldo Sales
Agência: TUPASSI UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0628/2009 64/2009 Bernadete Maria Da Silva
Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU
Agência: CASCAVEL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0629/2009 107/2009 Marcos Pedrinho Zuck
0630/2009 108/2009 Silvio Petersen
Agência: MATELÂNDIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0631/2009 102/2009 Ildo Jose Berlanda
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0632/2009 6070/2008 Decio Zang
0633/2009 105/2009 Jandir Vargas De Lima
Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0634/2009 106/2009 João Carlos Gundi
Agência: SANTA TEREZA DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0635/2009 6071/2008 Artemio João Possamai
Agência: SAO MIGUEL DO IGUAÇU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0636/2009 99/2009 Aquilino Fragnani Bez Fontana
Banco: CCR COAMO LTDA
Agência: CAMPO MOURAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0637/2009 6104/2008 Alceu De Bortoli
0638/2009 6103/2008 Angelo Boim
0639/2009 57/2009 Claudio Chagas Ferreira
0640/2009 6077/2008 Claudionor Verga Braga
0641/2009 6080/2008 Dirce Maria Balbinot Cavaletti
0642/2009 6078/2008 Dirceu Luiz França
0643/2009 5726/2008 Edson Eloi Posselt
0644/2009 6081/2008 Egon Pufal
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS
RESOLUÇÕES DE 31 DE MARÇO DE 2009
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e
pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18,
de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quinta Turma de Julgamento
Regional, sediada em Curitiba/PR ocorrida em 23/03/2009, resolve:
I - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar a anormalidade das operações para fins de cobertura
pelo PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: MARINGA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0585/2009 9/2009 Marco Bruschi Neto
Banco: CCR DO SUDOESTE
Agência: SÃO JOÃO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0586/2009 6074/2008 Marcos Antonio Pinto De Oliveira
II - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar as coberturas já efetuadas pela administração do
Programa.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ASSIS CHATEAUBRIAND UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0587/2009 6017/2008 Edson Faquineti
0588/2009 6030/2008 Paulo Hideo Akimoto
Agência: CAPANEMA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0589/2009 5808/2008 Jacinto Wons
0590/2009 5842/2008 Jaime França
Agência: CASCAVEL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0591/2009 65/2009 Benjamin Fabian
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0592/2009 6020/2008 Inerio Krambeck
0593/2009 5951/2008 Irineu Taparello
0594/2009 5952/2008 Irineu Taparello
0595/2009 6102/2008 Ulisse Biazolo
0596/2009 6118/2008 Vanderlei Broch
0597/2009 6035/2008 Zelir Antonia Olivo Biazollo
Agência: GUAIRA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0645/2009
0646/2009
0647/2009
0648/2009
0649/2009
0650/2009
0651/2009
0652/2009
5849/2008 Enio Gerling
6175/2008 Gilda Boschiero
58/2009 Gilda Boschiero
6120/2008 Gildo Kwitschal
5784/2008 Guido Neis
59/2009 Hermogenes Ebeling
96/2009 Inacio Royer
6121/2008 José Marques De Oliveira Dos San-
tos
0653/2009 6082/2008 Lauro Thiel
0654/2009 6083/2008 Miecizlau Kozielski
0655/2009 6176/2008 Nelson Furlan Bagini
0656/2009 5851/2008 Osmar Marques
0657/2009 5852/2008 Paulo Gonçalves Mendes
0658/2009 60/2009 Pedro Mandotti
0659/2009 5853/2008 Renato Paulo Colombo
0660/2009 6084/2008 Rudi Fischer
0661/2009 6085/2008 Sakae Morishita
0662/2009 6086/2008 Valdir Helmich
0663/2009 6087/2008 Verner Tehlen
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0664/2009 61/2009 Itacir Vieira Cardoso
Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0665/2009 56/2009 Gilberto Luiz Schimanski
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0666/2009 5974/2008 Everton Jose Cortesi
0667/2009 5848/2008 Valmir De Souza Silveira
Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0668/2009 6108/2008 Emerson Rodrigo Benetti
0669/2009 6110/2008 Orides Raimundo Deon
Banco: CCR DE LARANJEIRAS DO SUL LTDA
Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0670/2009 113/2009 Jose Vilson Hamud
III - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas não amparadas pelo PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CAPANEMA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0671/2009 6033/2008 Valdemar Arno Parlow
Agência: FRANCISCO BELTRAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0672/2009 5910/2008 Valdomiro Zauza
Agência: PAICANDU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0673/2009 50/2009 Jose Marcos Roncada
Agência: PALMITAL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0674/2009 5892/2008 Ana Dos Santos
0675/2009 5896/2008 Cipriano Ferreira
0676/2009 5897/2008 Edson Anrein
0677/2009 5898/2008 Jonas Nei De Oliveira
0678/2009 5902/2008 Rosalina Borcate
0679/2009 5907/2008 Terezinha Ribeiro Dos Santos
0680/2009 5911/2008 Vivaldo Jose Dos Santos
Agência: PATO BRANCO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0681/2009 5/2009 Genuino Assis Piacentini
0682/2009 4/2009 Genuino Assis Piacentini
Agência: PRIMEIRO DE MAIO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0683/2009 5903/2008 Ronaldo Luiz Lucilha Basques
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: SAO CARLOS UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0684/2009 52/2009 Jaime Antonio Golin
Agência: SAO JOAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0685/2009 6028/2008 Nelson De Souza
0686/2009 5861/2008 Neotair Zuconelli
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0687/2009 5973/2008 Aldair Dias
0688/2009 6105/2008 Altamiro Jose Pazuch
0689/2009 6106/2008 Edemar Gosman
IV - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia inadequada na condução
do empreendimento e o contido nos processos correspondentes.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CANTO DO BURITI UF: PI
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0690/2009 6146/2008 Candido Luiz Dos Santos
0691/2009 6147/2008 Evandro Batista De Paula
0692/2009 6148/2008 Francisco Pereira Neto
0693/2009 5324/2008 Janeide Gonçalves Nogueira
0694/2009 6149/2008 Rosa Maria Cosme De Mesquita
0695/2009 6150/2008 Valdivino Ribeiro Soares
0696/2009 5334/2008 Valdomiro Pereira Da Silva
0697/2009 5336/2008 Zilma Batista De Paula
Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0698/2009 3/2009 Elenildo Aparecido Galdioli
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
7
ISSN 1677-7042
NA
8
ISSN 1677-7042
1
0699/2009 2/2009 Elenildo Aparecido Galdioli
0700/2009 5966/2008 Walter De Melo
Agência: MONTE CASTELO UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0701/2009 5796/2008 Rubens Jose Wercka
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0702/2009 5972/2008 Adriana Coelho Do Rosario
0703/2009 55/2009 Alberto Siega
0704/2009 6109/2008 Ivanir Api
V - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos foram suficientes
para o pagamento das despesas realizadas, segundo normas do Programa.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CAFELANDIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0705/2009 5943/2008 Dario Campestrini
0706/2009 5942/2008 Dario Campestrini
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0707/2009 6009/2008 Araujo Lasta
Agência: DOIS VIZINHOS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0708/2009 6115/2008 Antonio Felicetti
Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0709/2009 5899/2008 Joel Moreira
Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0710/2009 5967/2008 Walter De Melo
Agência: MARAVILHA UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0711/2009 75/2009 Renito De Freitas Noronha
Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0712/2009 67/2009 Vilson Paulo Ludwig
Agência: MARMELEIRO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0713/2009 6116/2008 Volmir Scandolara
0714/2009 6117/2008 Volmir Scandolara
Agência: OTACIOLIO COSTA UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0715/2009 6091/2008 Nelci Francisco De Souza
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: PALOTINA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0716/2009 5786/2008 Ademir Zago
Agência: PARQUE SÃO PAULO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0717/2009 5906/2008 Severino Bernardi
Agência: PITANGA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0718/2009 5776/2008 Wilson Scariot
Agência: RIBEIRAO DO PINHAL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0719/2009 7/2009 Joaquim Martins Ferreira
Agência: SAO JOAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0720/2009 6032/2008 Sergio Francisco Zoleti
Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0721/2009 5947/2008 Elvira Madalena Vansan Martins
0722/2009 5946/2008 Elvira Madalena Vansan Martins
Agência: SAO MIGUEL DO OESTE UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0723/2009 66/2009 Valmir Herbert
Agência: SAO PEDRO DO IGUAÇU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0724/2009 6101/2008 Orlando Livi
Agência: TERRA ROXA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0725/2009 5971/2008 Arici Jerke
0726/2009 5970/2008 Arici Jerke
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: TOLEDO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0727/2009 5841/2008 Ilimar Kaufert
Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU
Agência: ITAIPULANDIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0728/2009 103/2009 Izidoro Melek
Agência: MEDIANEIRA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0729/2009 98/2009 Alberto Marcos De Amorim
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0730/2009 104/2009 Jaqueline Fatima Noro Vargas De Lima
Agência: SANTA TEREZA DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0731/2009 101/2009 Edimar Cassol Queiroz
Banco: CCR COAMO LTDA
Agência: CAMPO MOURAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0732/2009 5850/2008 Marcos Koyama
0733/2009 6122/2008 Renaldo Demarco
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
CO
ME
RC
IA
LIZ
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0734/2009 163/2009 Vilmar Antonio Silveira Borges
Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0735/2009 6107/2008 Cleudemir Luiz Marafon
0736/2009 5977/2008 Paulo Sergio Zanata
0737/2009 5978/2008 Silvana Clehn Zanata
VI - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar a normalidade das operações para fins de cobertura pelo
PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: AMPERE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0738/2009 5968/2008 Zauri Antonio Picolotto
0739/2009 5969/2008 Zauri Antono Picolotto
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CURITIBANOS UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0740/2009 116/2009 Mario Haag
0741/2009 53/2009 Mario Haag
Agência: ROLANDIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0742/2009 5838/2008 Francisco Roberto Signori
Agência: TAPERA UF: RS
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0743/2009 5884/2008 Paulo Alberto Simon
Agência: TOLEDO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0744/2009 5859/2008 Luiz Gozzi
Banco: CCR COAMO LTDA
Agência: CAMPO MOURAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0745/2009 97/2009 Jovenaldo Morais Sda Silva
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
VII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar que os rendimentos auferidos não foram suficientes
para o pagamento das despesas realizadas.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ANCHIETA UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0746/2009 74/2009 Claudino Kappes
Agência: CATANDUVAS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0747/2009 1/2009 Antoninho Foralosso
Agência: CORBELIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0748/2009 6044/2008 Estefano Picagevicz
Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0749/2009 5856/2008 Elias Da Silva Rangel
0750/2009 5711/2008 João Candido De Souza
Agência: MIGRANTE-CASCAVEL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0751/2009 16/2009 Ildefonso Jose Bernardini
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: MISSAL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0752/2009 5962/2008 Lourival Felicio Nandi
0753/2009 5961/2008 Lourival Felicio Nandi
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0754/2009 12/2009 Sadi Dalosto
Agência: SANTA MARIANA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0755/2009 10/2009 Osvaldo Kitano
0756/2009 11/2009 Osvaldo Kitano
Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0757/2009 6096/2008 Helder Cernkovic
0758/2009 6097/2008 Helder Cernkovic
0759/2009 5717/2008 Marcio Jose Nicodemo
0760/2009 5963/2008 Rubens Pauro
0761/2009 5964/2008 Rubens Pauro
Agência: TERRA ROXA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0762/2009 6012/2008 Carlos Roberto Homem
0763/2009 6011/2008 Carlos Roberto Homem
Agência: TOLEDO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0764/2009 5965/2008 Salvador Soni
Banco: CRESOL PLANALTO
Agência: PLANALTO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0765/2009 6111/2008 Osmar Stange Salvalaggio
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
VIII - dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s),
complementando cobertura(s) já indenizada(s) pelo(s) agente(s) do
PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ASSIS CHATEAUBRIAND UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0766/2009 6010/2008 Benedito Da Silva Campos
0767/2009 5944/2008 Djalma Alves De Lima
0768/2009 5945/2008 Djalma Alves De Lima
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CAFELANDIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
0769/2009 6022/2008 Leacir Jose Gambetta
Agência: CAMBARA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0770/2009 5860/2008 Luiz Zanardo
Agência: CHAPADA UF: RS
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0771/2009 5990/2008 Adrigo Jose Formentini
Agência: CHOPINZINHO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0772/2009 5835/2008 Clair Carlos Scabeni
0773/2009 20/2009 Vilmar Luis Zuffo
Agência: CORBELIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0774/2009 5857/2008 Iedo Luiz Viero
0775/2009 5960/2008 Luciana Nara Bombarda Auler
0776/2009 5908/2008 Umberto Manoel Viero
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0777/2009 5935/2008 Augustinho Pinheiro
0778/2009 6142/2008 Genesio Da Silveira
0779/2009 6141/2008 Genésio Da Silveira
0780/2009 6143/2008 Genésio Da Silveira
0781/2009 6145/2008 Sibila Kosvoski Tabolka
0782/2009 6119/2008 Vanderlei Broch
Agência: DOIS VIZINHOS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0783/2009 5830/2008 Alberto Dalla Lasta
0784/2009 5831/2008 Antonio Felicetti
0785/2009 6048/2008 Luiz Antonio Longo
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: JANDAIA DO SUL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0786/2009 5855/2008 Cleber Gilson Gasparelo
Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0787/2009 5956/2008 Jose Carlos Tiberio
Agência: MAMBORE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0788/2009 6008/2008 Antonio Guinzani
0789/2009 5858/2008 Lodovico Spilka
Agência: MANDAGUACU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0790/2009 6026/2008 Moacir Jose Terezan
Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0791/2009 15/2009 Genesio Jose Belusso
Agência: NOVA SANTA ROSA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0792/2009 6016/2008 Edilson Luiz Oliveira
0793/2009 6015/2008 Edilson Luiz Oliveira
0794/2009 14/2009 Valdi Wutzke
0795/2009 13/2009 Valdi Wutzke
Agência: PALOTINA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0796/2009 5698/2008 Adeleo Piccin
0797/2009 5894/2008 Aldir Zago
0798/2009 6094/2008 Edson Luiz Leszczynski
Agência: PATO BRANCO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0799/2009 5893/2008 Antonio Hupalo
0800/2009 6029/2008 Normélio Bonatto
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: PORTAL DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0801/2009 5937/2008 Alcides Antonio Miotto
0802/2009 5936/2008 Alcides Antonio Miotto
Agência: RONCADOR UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0803/2009 19/2009 Thiago Jose Silveira Pinto
Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0804/2009 6021/2008 João Bidurin
0805/2009 6023/2008 Laerte Valentim Trevisan
Agência: SAO PEDRO DO IGUAÇU UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0806/2009 5958/2008 Jose Mandotti
0807/2009 5957/2008 Jose Mandotti
0808/2009 5905/2008 Satirio Jose Leidens
0809/2009 5862/2008 Satirio Jose Leidens
Agência: TANGARA UF: SC
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0810/2009 5769/2008 Edilson Scolaro
Agência: TERRA ROXA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0811/2009 6/2009 Joaquim Augusto De Almeida
0812/2009 5959/2008 Jose Da Silva Garcia
0813/2009 5900/2008 Kouki Takahasi
Agência: TOLEDO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0814/2009 5790/2008 Francisco Jose Dos Santos
0815/2009 6019/2008 Industrial Madeireira Colonizadora
Rio Parana
Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU
Agência: MEDIANEIRA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0816/2009 100/2009 Benno Thoele
Agência: SANTA HELENA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
0817/2009 6069/2008 Deonir Domingos Paludo
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0818/2009 6088/2008 Maria Lenir Crestani Dicheti
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
IX - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar que as perdas se deveram a causas amparadas pelo
PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ARAUCARIA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0819/2009 5854/2008 Amilton Woinarowicz
0820/2009 5895/2008 Amilton Woinarowicz
Agência: CASCAVEL UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0821/2009 6144/2008 Valdir Da Silveira
Agência: SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0822/2009 6140/2008 Antonio Marciano Dos Santos
Agência: TERRA ROXA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0823/2009 5950/2008 Genesio Luiz Bernardino
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
X - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao
considerar o uso de tecnologia adequada na condução.
Banco: CCR COAMO LTDA
Agência: CAMPO MOURAO UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0824/2009 6079/2008 Deoclecio Fantin Bisotto
Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS
Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0825/2009 161/2009 Almiro Angelo Feltrin
Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0826/2009 6089/2008 Waldemiro Theis
Agência: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE UF: PR
Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário
0827/2009 5975/2008 Jandir Geraldi
0828/2009 5976/2008 Milton Jose Heckler
0829/2009 5979/2008 Valdemar Santi
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
Estas Resolução(ões) entrará(ão) em vigor na data de sua(s)
publicação(ões) no Diário Oficial da União.
WELINGTON SOARES DE ALMEIDA
Presidente da Comissão
Em exercício
5ª TURMA DE JULGAMENTO REGIONAL
ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2009
Ao vigésimo terceiro dia do mês de março do ano de dois
mil e nove, às nove horas, na Sala de Reuniões da Comissão Especial
de Recursos - CER/PROAGRO, na Rua Emiliano Perneta nº 10 - 14º
andar, em Curitiba/PR, reuniu-se a 5ª Turma de Julgamento Regional
- TJR para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos
constantes da pauta de sua 2ª Reunião Ordinária, sob a presidência do
Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, José Wilman da Silva - Presidente da 5ª TJR/
CER/PROAGRO. Presentes os representantes legais das Instituições
que compõem o Colegiado como segue: João Antonio Pereira Fowler,
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Mateus Migoto, do Banco do Brasil S/A; Celso Luiz Laufer, do Banco
Central do Brasil - BACEN; Clair Masetti Junior, da Associação
Brasileira das Empresas de Planejamento Agropecuário - ABEPA;
Paulo de Macedo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG; Ana Lúcia Carvalho Jardim Ferreira, do
Ministério da Fazenda - MF e Nilson Hanke de Camargo, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. Participaram
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
I
também desta reunião o Sr. Jorge Luiz Comparim, representante suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na
condição de secretário e os Srs. Luiz Carlos Alves de Freitas, do
Banco Central do Brasil, Valdecir Martins, Cleiton Marcos de Toni,
da Cooperativa de Crédito Rural Cresol, e Gilson Farias do SICREDI,
como convidados. Ausentes os representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e do Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA. Foram submetidos a julgamento 249 (duzentos e
quarenta e nove) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de Instituições Financeiras (175 do Banco do Brasil, 31 da
CREDICOAMO, 16 do SICREDI e 23 da CRESOL), autuados em
processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e
pauta de julgamento, datados de vinte e oito de janeiro de dois mil e
nove sendo que 92 (noventa e dois) tiveram seus recursos acolhidos,
153 (cento e cinqüenta e três) negados e 04 (quatro) pedidos de vistas
(processos: 6018/2008, da safra 2007/2008; 6098/2008; 6159/2008 e
6160/2008 da safra 2005/2006) pelo Representante do Banco Central
do Brasil. Os processos julgados são: 05 da safra 2004/2005, 17 da
safra 2005/2005, 96 da safra 2005/2006, 16 da safra 2006/2006, 24 da
safra 2006/2007, 07 da safra 2007/2007, 48 da safra 2007/2008 e 32
da safra 2008/2008, dos quais 196 são PROAGRO "TRADICIONAL" e 49 PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os
trabalhos transcorreram de forma contínua durante todo o dia vinte
três corrente, quando foram encerrados às dezoito horas, do que para
constar, eu Jorge Luiz Comparim, na condição de secretário, lavrei a
presente ata, que após lida e aprovada pelos presentes vai assinada
por mim e pelo Senhor Presidente.
L
A
N
O
I
C
SA
N
E
R
P
M
9
ISSN 1677-7042
NA
Curitiba, 23 de março de 2009.
JORGE LUIZ COMPARIM
Secretário
JOSE WILMAN DA SILVA
Presidente da Comissão
10
.
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 28, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o
item IV, do art. 14, do Anexo I ao Decreto no 5.667, publicado no
Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2006, e considerando
que:
a) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e
Pastilhas, das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB), vem operando com Autorização para Operação Inicial (AOI), prorrogada pela
Portaria CNEN nº. 85, de 28 de setembro de 2007, publicada no
D.O.U. nº. 190, de 02 de outubro de 2007, pág. 5, S.1;
b) a INB solicitou Autorização para Operação Permanente
(AOP) através da carta CE-PR-286/08, de 30 de dezembro de
2008;
c) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e
Pastilhas pode ser liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em seu Relatório Final de Análise de
Segurança (RFAS), resolve:
Art.1o Conceder a Autorização para Operação Permanente
(AOP) da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e
Pastilhas, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S. A
(INB), situada no Município de Engenheiro Passos, Estado do Rio de
Janeiro, pelo prazo de 3 (três) anos, dentro das seguintes condições:
1.1) A produção nominal fica limitada a 160 t/ano de dióxido
de urânio (UO2), com enriquecimento máximo de 5% no isótopo U235;
1.2) A concessão desta Operação Permanente não elimina a
necessidade de atendimento às exigências em curso;
1.3) A INB deverá enviar anualmente, três meses após findo
o exercício a que se refere, um relatório de controle de todo o
material radioativo, inclusive dos rejeitos radioativos gerados;
1.4) A INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela CNEN, estando a Fábrica de
Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas em operação
ou parada;
1.5) A INB deverá comunicar, previamente, à CNEN, qualquer modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear
(FCN) - Reconversão e Pastilhas, relativas às especificações técnicas
e aos itens relacionados à segurança, inclusive modificações em seus
procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança,
cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente
atualizadas pela própria INB;
1.6) A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou aplicar as sanções previstas
com relação a presente autorização, sempre que julgar necessárias
medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PORTARIA Nº 224, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
08 7086 - Vale das Artes
Ana Cristina Souza & Cia Ltda. - ME
CNPJ/CPF: 82.568.726/0001-90
Processo: 01400.006228/08-29
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 198.615,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de apresentações teatrais, que visa contribuir por
meio da descentralização da produção teatral para que a cultura seja
reconhecida pela população e gestores públicos como elementos básico para a melhoria da qualidade de vida.
08 4661 - Via Santa - Uma História de Natal
Cia Teatral Cenicomania
CNPJ/CPF: 02.214.919/0001-03
Processo: 01400.004392/08-00
SP - Santos
Valor do Apoio R$: 726.808,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover um espetáculo natalino de rua, a fim de transformá-lo em um evento oficial no calendário da cidade de Santos/SP.
08 8364 - É Hora de História
É Realizações Editora, Livraria e Distribuidora
CNPJ/CPF: 00.415.789/0001-41
Processo: 01545.001232/08-56
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 130.163,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar 04 apresentações mensais de histórias por um período de 09 meses no Espaço É Realizações.
08 6655 - Alma Brasilera (A)
João Wlamir Rebelo de Macedo
CNPJ/CPF: 740.891.537-00
Processo: 01400.005656/08-34
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 309.144,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização do espetáculo de dança na cidade do Rio de
Janeiro, que pretende dialogar com obra de Heitor Villa- Lobos,
traçando o percurso do hibridismo nascido entre o clássico e o popular através de linguagem atual e singular.
07 11076 - Renato Russo - Turnê Nacional
Carrera Gomlevsky Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 05.222.291/0001-86
Processo: 01400.012023/07-00
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 904.266,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Turnê nacional do espetáculo RENATO RUSSO, em cartaz
desde outubro de 2006. Com interpretação de Bruce Gomlevsky e
direção de Mauro Mendonça Filho, a produção pretende circular por
diversas capitais brasileiras.
08 9901 - Loba de Ray-Ban - Temporada São Paulo e Turnê
Centro Cultural Solar de Botafogo
CNPJ/CPF: 05.168.313/0001-77
Processo: 01405.000705/08-01
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 974.423,12
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Espetáculo teatral com previsão de uma temporada na cidade
de São Paulo e após seguirá em turnê pelas principais capitais do Pais
AÇ
ODAIR DIAS GONÇALVES
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 223, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
07 0082 - Espaços Unibanco de Cinema 2007
Instituto Unibanco de Cinema
CNPJ/CPF: 09.168.602/0001-27
Processo: 01400.000142/07-10
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$: 1.466.627,09
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
07 9106 - Cine Santander - Ação Educativa / Escola em
Movimento
Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda
CNPJ/CPF: 94.625.829/0001-23
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009
07 9107 - Cine Santander - Planejamento Anual de Atividades
Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda
CNPJ/CPF: 94.625.829/0001-23
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
- Porto Alegre, Curitiba, Florianópolis, Palmas, Vitoria, Campo Grande e Brasilia, além de algumas cidades do interior tais como: Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto.
08 3186 - Cheia Minguando Nova Crescendo
Halo Produções Artísticas
CNPJ/CPF: 07.824.062/0001-67
Processo: 01545.000400/08-96
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 521.240,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem e apresentação do espetáculo teatral "Cheia Minguando Nova Crescendo", de Érika Fabíola Barbin.
08 4657 - Deus e o Diabo no Grande Sertão
Maria Elisa Pereira de Almeida
CNPJ/CPF: 456.628.786-68
Processo: 01400.004279/08-16
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 224.060,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover a circulação do espetáculo "Deus ou o Diabo para
o Jagunço Riobaldo" por 12 cidades brasileiras, a saber: Pirapora,
Curvelo, Andrequicé, Morro da Garça, Corinto, Araçaí, Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Ipatinga, João Monlevade e Juiz
de Fora. As apresentações serão feitas pelo Grupo Tudo Era Uma Vez
de Contadores de Histórias de Minas Gerais.
08 6727 - Cia. dos Atores - 2009 e 2010
Cucaracha Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.506.506/0001-77
Processo: 01400.005989/08-63
RJ - Rio De Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.059.696,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Manutenção da sede da companhia e apresentação de espetáculos inéditos, afim de incentivar o desenvolvimento de espaços
para a produção artístico-cultural.
08 9018 - Tunica Em Viagem
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.001348/08-95
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 103.741,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é realizar a itinerância do espetáculo,
por doze cidades da região de São José do Rio Preto e por oito
cidades da região de Franca, no estado de São Paulo.
08 1188 - Dercy Gonçalves Por Fafy Siqueira
Montenegro Raman Produção, Imagem e Marketing S/S
EPP
Ltda.
CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53
Processo: 01400.001172/08-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 755.304,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem do espetáculo de humor, através do qual será
contada a vida da grande atriz, rainha do humor brasileiro Dercy
Gonçalves.
07 8073 - Vibração Cultural
Vibração Empresarial Prestação de Serviços Ltda.
CNPJ/CPF: 07.352.650/0001-45
Processo: 01412.000317/07-41
MG - Nova Lima
Valor do Apoio R$: 148.610,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O projeto consiste na utilização do teatro como instrumento
que contribua para a formação de público consumidor de cultura
levando para o Teatro Municipal de Nova Lima - MG, peças teatrais
de qualidade nos meses e abril, julho, setembro e novembro de 2008,
sendo um final de semana por mês com um espetáculo adulto e um
infantil em cada.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
08 5692 - Brassampa
Amarildo Coelho do Nascimento
CNPJ/CPF: 251.566.528-40
Processo: 01545.000754/08-31
SP - Suzano
Valor do Apoio R$: 153.295,79
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Gravação de CD de música instrumental do grupo Brassamba, quinteto formado por músicos profissionais. As composições
são de autoria do proponente e os arranjos de Adail Fernandes.
08 5407 - III Festival de Música Instrumental de Guarulhos
Capucho CDs e Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.355.972/0001-48
Processo: 01545.000701/08-10
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 322.093,29
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Realizar III Festival de Música Instrumental de Guarulhos no
Teatro do Centro Municipal de Educação Adamastor, em Guarulhos/SP.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
07 5678 - Música Pra Ouvir Sentado
Arthur de Faria Silva
CNPJ/CPF: 607.416.600-59
Processo: 01400.006427/07-56
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 297.830,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover o encontro do grupo Arthur de Faria & Seu Conjunto com percussionistas/multiinstrumentistas de três países com características comuns. E como resultado desse encontro, serão gravados um CD e um DVD, e realizado um shows de lançamento, com
todos os participantes, no Auditório Ibirapuera, em São Paulo.
08 8345 - Orquestra de Tambores de Aço
Fundação CSN para o Desenvolvimento Social e a
Construção da Cidadania.
CNPJ/CPF: 19.690.999/0001-76
Processo: 01400.007241/08-03
RJ - Volta Redonda
Valor do Apoio R$: 376.430,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Difundir a Orquestra de Tambores de Aço, com a realização
de dois concertos na cidade Volta Redonda, estado do Rio de Janeiro.
Pretende -se também adquirir novos instrumentos, ampliando o atendimento para 80 jovens, que serão capacitados nas oficinas comunitárias.
08 7768 - Preservar a Arte
Instituto Preservarte
CNPJ/CPF: 06.151.516/0001-13
Processo: 01400.006884/08-21
ES - João Neiva
Valor do Apoio R$: 771.667,52
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Desenvolver a cultura musical com jovens e crianças com
aulas de música erudita, na cidade João Neiva-ES. Apresentações
musicais e concertos didáticos, no estado Espírito Santo e eventualmente em outros.
08 3294 - Circuito Instrumental
GB Produtora
CNPJ/CPF: 08.074.814/0001-82
Processo: 01400.002985/08-23
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 824.210,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Difundir a música popular brasileira instrumental através do
intercâmbio entre músicos gaúchos e de outros estados brasileiros.
08 0332 - Mestrado em Regência Orquestral do Maestro
Marcelo Ramos - Ano 1 (2008/2009)
Marcelo Ramos de Souza
CNPJ/CPF: 805.907.566-72
Processo: 01412.000036/08-70
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 101.123,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Obtenção de recursos (bolsas de estudo no exterior) para
custear o curso de mestrado (ano 1) (Master's degree) em regência
orquestral, no Cleveland Institute of Music, em Cleveland, Ohio,
USA, sob a coordenação do professor Carl Topilow. Ao retornar, o
Maestro oferecerá ao Ministério, um curso de administração de orquestras sinfônicas, 1 master class de regência orquestral e 2 concertos didáticos.
08 9455 - "Encontros Musicais"
MDA - International S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 04.795.835/0001-36
Processo: 01545.001422/08-73
SP - Sorocaba
Valor do Apoio R$: 378.600,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar uma série musical que entra em sua segunda edição,
contribuindo para a formação de público e para com o desenvolvimento cultural da cidade de Sorocaba.
08 7107 - Musicando - Concertos Didáticos
Melissa Mattiazzo Mozer da Cunha
CNPJ/CPF: 023.272.969-78
Processo: 01400.006226/08-30
PR - Colombo
Valor do Apoio R$: 411.177,20
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de apresentação de concertos didáticos, visando
dinamizar as apresentações com explicações sobre o compositor, seu
contexto histórico cultural, sua origem e sua música.
08 7827 - Violeiros do Brasil - Turnê Sul-Sudeste do
Show
de Lançamento do Livro e DVD
Tau Produções Ltda - ME
CNPJ/CPF: 09.194.308/0001-90
Processo: 01545.001093/08-61
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 737.278,10
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Turnê do espetáculo de lançamento do livro e documentário
em DVD "Violeiros do Brasil" - com curadoria de Myriam Taubkin , que traz artistas que fazem da viola caipira um dos instrumentos
mais populares do país.
08 8603 - Afro-Latinidades-São Paulo
Baluarte Agência de Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.560.676/0001-89
Processo: 01405.000590/08-46
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 247.890,50
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 30/09/2009
Resumo do Projeto:
Realizar apresentações de música instrumental afro-latina em
São Paulo, durante quatro dias, com artistas nacionais e internacionais
como: Francisco Amat, René Ferrer, Cheo Hurtado, Aline Gonçalves,
dentre outros. Haverá ainda um show da orquestra tropical Songoro
Cosongo para o público infantil. A cota de ingressos gratuitos ficará
reservada na bilheteria do local para estudantes da rede pública de
ensino.
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
08 5030 - Coleção Lambert - Musée D'Art Contemporain
en
Avigon
Artviva Produção Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 00.619.231/0001-88
Processo: 01400.004516/08-49
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 521.105,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar uma exposição, com a curadoria de Paulo Venâncio
Filho, Catherine Bompuis e do comissário francês Eric Mézil, de
parte do acervo da Coleção Lambert, composta de obras desenvolvidas a partir dos anos 70 por artistas de diversas nacionalidades. A
mostra está prevista para ocupar o Centro Cultural Banco do Brasil
do Rio de Janeiro.
08 8968 - Reflexio - Imagem Contemporânea na França Ano da França no Brasil
Imago Escritório de Arte Ltda.
CNPJ/CPF: 31.983.232/0001-30
Processo: 01400.008237/08-54
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 719.691,50
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Realizar mostra conferência, no intuito de revelar aspectos
da arte contemporânea fotográfica francesa e implementar uma reflexão sobre a arte por ocasião Ano da França no Brasil.
07 7401 - Lucy Orta / Jorge Orta - Brasil Project
Grupo AG Arquitetura e Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.618.407/0001-38
Processo: 01400.008026/07-31
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 937.425,61
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Exposição dos artistas Lucy e Jorge Orta, que trabalham com
a inter-disciplinidade, cujas obras são produtos da união entre engenharia, desing, arte, artesanato e tecnologia, interagem funcional e
conceituamente com os problemas das sociedades de consumo, a
sobrevivência nas cidades, a desigualdade social e a procura pelo
habitat. Com curadoria de Paola Antonelli, a exposição circulará
pelos Centros Culturais do Banco do Brasil, em São Paulo, Rio de
Janeiro e Brasília.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
08 4664 - Restauração da Igreja de São Josafat e do
Campanário
Associação de São Basílio Magno
CNPJ/CPF: 80.637.226/0001-37
Processo: 01400.004179/08-90
PR - Prudentópolis
Valor do Apoio R$: 130.261,57
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Restauração e conservação da parte externa da Igreja de São
Josafat e do Campanário, construídas entre os anos 1925 e 1928, de
diferentes dimensões, localizados na Eparquia São João Batista.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
08 9910 - Comidas De Samba, Bebidas de Choro
Antônio Carlos Roque
CNPJ/CPF: 760.773.578-04
Processo: 01545.001489/08-16
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 95.580,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar edição de livro, um dos objetivos do livro,Comidas
De Samba, Bebidas de Choro, é confluir o samba e o choro brasileiros com trechos de letras de canções populares escritas por compositores.
08 3558 - Livro Quatro Estações
Débora do Prado Lisboa Batista
CNPJ/CPF: 009.514.726-82
Processo: 01412.000204/08-27
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 124.630,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição e publicação do livro de poemas "Quatro Estações"
de Débora do Prado Lisboa Batista.
08 8789 - Um vôo para o futuro
Gilberto Menegaz ME
CNPJ/CPF: 00.537.331/0001-65
Processo: 01413.000268/08-18
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 141.600,00
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Publicar 2.000 exemplares do livro "Um vôo para o futuro"
que conta a história de um imigrante alemão chamado Otto Ernst
Meyer. Em Porto Alegre/RS.
08 4312 - Biblioteca dos Sonhos
Estação das Formas Ltda.
CNPJ/CPF: 03.362.073/0001-11
Processo: 01540.000124/08-14
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 856.537,50
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 30/09/2009
Resumo do Projeto:
Trata da instalação de bibliotecas infanto-juvenis na Região
Metropolitana de Salvador. Serão bibliotecas projetadas para se contruir espaços de leitura e de entretenimento, a um baixo custo unitário. As bibliotecas srão ambientadas em bancas de revista, devidamente adaptadas para atender a finalidade do projeto. Todas vinte
unidades dessas bancas-bibliotecas serão doadas, preferencialmente, á
escolas municipais do Estado da Bahia.
08 8468 - Guimarães Rosa - Correspondência com Mário
Calábria (1946-1967)
Bem-Te-Vi Produções Literárias Ltda.
CNPJ/CPF: 04.156.579/0001-37
Processo: 01400.007443/08-47
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 261.411,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição de um livro com 300 páginas contendo a correspondência de João Guimarães Rosa destinada ao Embaixador Mário
Calábria.
08 1285 - Álbum - Retratos da Música Brasileira
Tema Eventos Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20
Processo: 01400.001155/08-89
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 202.950,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Registro iconográfico dos artistas que produzem música no
Brasil. O livro conterá cerca de 100 fotografias tiradas por Leo
Aversa, de personagens como Tom Jobim, Caetano Veloso, Chico
Buarque, Marisa Monte entre outros.
08 8283 - Carlos Chagas, Um Cientista do Brasil
Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz - SPCOC
CNPJ/CPF: 31.157.860/0001-67
Processo: 01400.007294/08-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 217.295,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição do livro ilustrado bilíngue, sobre a trajetória do médico e cientista Carlos Chagas, (1879-1934).
08 8580 - Coleção Os Franceses no Brasil
Fundação Darcy Ribeiro
CNPJ/CPF: 01.611.780/0001-79
Processo: 01405.000587/08-22
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 354.803,90
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Publicar uma coleção de quatro volumes para disponibilizar
as obras mais importantes sobre a participação dos franceses na conquista do Brasil, relatando os projetos da França Antártica no Rio de
Janeiro e da França Equinocial no Maranhão. A coordenação é de
Carlos de Araujo Moreira Neto e Ana Arruda Callado. A distribuição
gratuita será destinada a FBN.
08 5769 - Liberdade e desenvolvimento e suas implicações
sociais e culturais XXII Fórum da liberdade.
IEE Instituto de Estudos Empresariais
CNPJ/CPF: 90.090.432/0001-23
Processo: 01400.005244/08-02
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 506.307,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Organização do Fórum da Liberdade com palestras e debates
sobre o tema liberdade e desenvolvimento no mundo atual. Após o
evento será editado um livro com os textos produzidos por personalidades dos meios acadêmicos, cultural e empresarial que participarão do projeto.
08 4279 - Jogos Furtivos: Duas Novelas
Ourivesaria da Palavra Editora Ltda. ME
CNPJ/CPF: 06.980.328/0001-06
Processo: 01545.000553/08-33
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 195.167,50
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição de Livros Jogos Furtivos: Duas Novelas tem como
objetivo Central a estréia do reconhecido contista Chico Lopes no
Mundo das Narrativas mais longas. Chico Lopes aborda em suas
novelas a angústia existencial, a paixão e a paranóia.
07 7122 - Biografia de Meus Passos
Ourivesaria da Palavra Editora Ltda. ME
CNPJ/CPF: 06.980.328/0001-06
Processo: 01400.007604/07-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 60.425,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Publicação de um livro para dar ênfase à cultura poética em
nosso País, com poesias de Guido Henrique Maeinberg.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
11
ISSN 1677-7042
NA
12
ISSN 1677-7042
1
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
08 8278 - Páscoa das Nações - Programação Artística
Sociedade Assistencial Nova Aliança
CNPJ/CPF: 77.556.660/0001-88
Processo: 01400.007222/08-79
PR - Londrina
Valor do Apoio R$: 94.353,60
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/07/2009
Resumo do Projeto:
Realizar na cidade de Londrina/PR, a Páscoa das Nações,
que tem como objetivo a congregação de vários povos que compõem
a formação da cultura mundial, apresentando espetáculos de dança,
esquetes, danças folclóricas e música instrumental.
08 6667 - Mar de Xaraés - O Mar de Dentro do Brasil
TIJD Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 09.038.882/0001-59
Processo: 01545.000907/08-40
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 495.506,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Projeto de documentação da região da Serra do Amolar (MT)
que prevê a edição de um livro acompanhado de DVD e publicação
on-line do conteúdo.
08 5751 - Festival Cultural de Miguel Burnier (1°)
Marco Antônio de Almeida Costa
CNPJ/CPF: 037.269.726-76
Processo: 01412.000320/08-46
MG - Sabará
Valor do Apoio R$: 29.550,70
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009
Resumo do Projeto:
Através da realização do Festival, exposição de fotos e textos
relacionados à ferrovia de Miguel Burnier, bem como através oficina
de construção de tambores, exposição de artesanato, oficina de circo,
o projeto pretende buscar a valorização do Patrimônio Histórico do
Brasil, resgatando a história de Miguel Burnier (uma importante história da siderurgia no Brasil), e parte da história do distrito de Ouro
Preto , localizado em Minas Gerais.
08 3487 - Arte no Pentatlo Moderno
Associação Cultural Arte Nova
CNPJ/CPF: 05.849.733/0001-19
Processo: 01405.000232/08-33
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 353.738,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
O projeto visa uma exposição de esculturas e pinturas com
movimentos esportivos do Pentatlo Moderno a ser realizada no Museu de Desporto do Exército, na Urca, Rio de Janeiro. Esculturas e
pinturas com movimentos de esgrima, natação, corrida, equitação e
tiro ao alvo serão criadas pela escultora Mazeredo. Além da exposição, serão realizados uma competição de Pentatlo Moderno, no
Estádio Claudio Coutinho, e lançamento de um livro e de um documentário, abordando este tema.
07 2468 - MPBE nas Escolas
Instituto Cultural Cravo Albin para Pesquisa e Fomento
das
Fontes
CNPJ/CPF: 04.364.740/0001-68
Processo: 01405.000050/07-81
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 299.084,26
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O projeto visa introduzir a música popular brasileira nas
escolas, através de um Kit (pasta escolar), composto por cartazes
sobre a história da MPB, um CD com músicas básicas para ilustrar
cronologicamente as seis "etapas" do gênero musical e um folheto
com indicações pedagógicas. Será lançado nas escolas públicas e
privadas de ensino fundamental e médio, preferencialmente nas áreas
mais carentes das grandes cidades do país.
07 3666 - Cântaros do Bonfim
DZ Criação e Representação
CNPJ/CPF: 03.847.938/0001-30
Processo: 01400.004299/07-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 335.005,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Edição de um livro de arte que irá apresentar um pouco da
história dos cântaros e bilhas da Lavagem da Igreja do Senhor do
Bonfim na Bahia, desde a extração do barro, técnicas de fabricação e
queima, até a sua utilização cotidiana nas casas, nos terreiros e na
preparação ritual para a festa.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CNPJ/CPF: 05.448.371/0001-54
Processo: 01400.006104/06-81
BA - Feira de Santana
Valor do Apoio R$: 62.832,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas de fabricação de seus próprios instrumentos musicais, de sopro, percussão e corda, aproveitando materiais mais baratos e de fácil acesso, como também possibilitando o
desenvolvimento criativo e perceptivo de nossos jovens talentos. Serão abertas, inicialmente, 60 vagas ao público em geral, na cidade de
Feira de Santana/BA.
08 5337 - Turnê Nacional - Rock Geral
Fábio Silva Almeida
CNPJ/CPF: 657.951.806-53
Processo: 01412.000286/08-18
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 213.290,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Levar a música mineira para outros estados do Brasil com a
turnê do artista independente Fábio Barucci que acaba de gravar e
prensar 3000 cópias de seu novo CD, "Rock Geral". A turnê prevista
percorre cinco cidades brasileiras: Curitiba, Brasília, Porto Alegre,
Campinas e Belo Horizonte.
08 9702 - Pétalas: A Cultura Versus A Violência Contra A
Mulher.
Mariella Batarra Mian
CNPJ/CPF: 229.165.568-00
Processo: 01545.001462/08-15
SP - Bauru
Valor do Apoio R$: 111.742,40
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é incentivar a denúncia de qualquer
tipo de violência praticada contra a mulher através da democratização
cultural com a realização de um show da cantora Maria Rita na
cidade de Bauru - São Paulo.
08 10258 - Musica e Atitude
Thiago Henrique Barbosa Araujo
CNPJ/CPF: 308.012.728-58
Processo: 01545.001525/08-33
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 90.735,75
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar a gravação do primeiro CD da Banda Guerrilha e
difundi-lo em diversas partes do Brasil através de mídias oficiais e
alternativas.
08 6614 - Trampa Sinfônica - Segunda Etapa
Valéria Marcondes Consultoria Cultural
CNPJ/CPF: 08.359.545/0001-09
Processo: 01400.005828/08-70
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 871.420,88
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009
Resumo do Projeto:
Realização de uma turnê de um concerto que reúne uma
banda de rock, a Trampa, e uma orquestra sinfônica..
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
08 5717 - Traduções Culturais do Corpo: dos fundamentos
ao pós - moderno /pós - colonial e para além de um outr
Annablume Editora Comunicação Ltda EPP
CNPJ/CPF: 96.596.622/0001-01
Processo: 01545.000764/08-76
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 425.215,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O Objetivo é disseminar tais pesquisas nas diversas regiões
brasileiras seguindo a rota das universidades e eventos artísticos que
tem valorizado as pesquisas sobre o corpo. Terá tradução, edição,
lançamento e divulgação de título estrageiros.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
08 2345 - Palavra da Periferia (A)
Aeroplano Editora e Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50
Processo: 01400.001832/08-69
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 284.480,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de um encontro nacional, reunindo escritores, organizadores de bibliotecas de periferia e autores com produção afim
como rappers, repentistas, blogueiros, editores de zines, moda (camisetas, bonés) que contenha inscrições, poemas, entre outras atividades.
08 8158 - França para Brasileiro Ver (A)
GPEG Eventos Culturais Importação Exportação Ltda ME
CNPJ/CPF: 06.186.922/0001-11
Processo: 01400.007100/08-82
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.314.550,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Desenvolver um processo de atividades cultural-educativo
interdisciplinar, visando o estudo das similaridades e influências da
cultura francesa na cultura brasileira e a importância da França no
contexto mundial através das artes, literatura, cinema, história e música, com a introdução dos assuntos através dos conteúdos programáticos das diversas disciplinas no Brasil e na França.
08 8624 - Nos Tempos das Guinguettes - Le Temps Des
Guinguettes - Ano da França no Brasil
Jacqueline Jeanne Sylvie Barnier Coullet
AÇ
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 11113 - Turnê Literário poETs: Música Legal com Letra
Bacana
Okna Produções Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 08.267.476/0001-03
Processo: 01400.012063/07-43
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 230.851,50
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de turnê de shows da banda poETs, do CD Música Legal com letra Bacana, para eventos e feiras literárias de norte
a sul do Brasil.
06 5958 - Fábrica de Música
Galpão de Arte
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
CNPJ/CPF: 200.921.139-15
Processo: 01400.007811/08-57
CE - Caucaia
Valor do Apoio R$: 218.955,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de um evento que reproduza com fidelidade as
características e o ambiente existente nas famosas guinguettes do
inicio do século XX, na França.
08 9952 - Festival de Inverno da Serra da Meruca (VI)
Associação Cultural Solidariedade e Arte - Solar
CNPJ/CPF: 07.456.172/0001-13
Processo: 01400.009369/08-01
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 324.450,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de um festival nacional competitivo de música
popular voltado para a revelação de novos compositores e intérpretes.
08 8546 - Dragão de Todas as Artes
Giffoni Produção de Moda Ltda.
CNPJ/CPF: 03.018.867/0001-62
Processo: 01400.007528/08-25
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 910.382,00
Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009
Resumo do Projeto:
Realizar um encontro multicultural (exposições de artes plásticas, mostras de cinema, oficinas, shows)entre outras atividades, durante seis dias, na cidade de Fortaleza, no Centro Dragão do Mar de
Arte e Cultura e no Centro de Convenções da cidade.
PORTARIA Nº 225, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO I
PO
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 4821 - Schwanke: Inventário, Avaliação Técnica,
Conservação Preventina e Catálogo do Acervo Artístico
Instituto Luiz Henrique Schwanke
CNPJ/CPF: 05.913.091/0001-70
SC - Joinville
Período de captação: 01/01/2009 a 30/06/2009
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO II
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
07 11794 - Projeto Mural Real
Papalukim do Brasil Comunicação Ltda
CNPJ/CPF: 00.389.987/0001-88
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009
PORTARIA Nº 226, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do nome do projeto abaixo
relacionado:
PRONAC: 07-10185 -"A Arte Românica Vista do Brasil (A)
- L' Art Roman Vu Du Brésil", publicado na portaria nº. 35 de
17/01/2008, publicada no D.O.U. em 18/01/2008, para "Lugar, tempo,
olhar: Arte Brasileira na França Românica".
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
.
Ministério da Defesa
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RETIFICAÇÃO
Na Portaria ANAC nº 457/SIE, de 30 de março de 2009,
publicada no Diário Oficial da União nº 62 Seção 1, página 16 de 01
de abril de 2009, onde se lê: "... revogada a portaria ANAC 745/SIE,
de 6 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
julho de 2007, Seção I, página 27...", leia-se: "revogada a portaria
ANAC 746/SIE, de 6 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de julho de 2007, seção I, página 28 ......".
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 227, DE 12 DE MARÇO DE 2009(*)
Dispõe sobre a delegação de competência
para a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade - SECAD,
conduzir o Processo da Concessão da Medalha Paulo Freire.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no capítulo VI da
Lei 9.784/1999 e no art. 6° e capítulo IV do Decreto Lei 200/1967,
resolve:
Art. 1 o- Estabelecer as normas destinadas a assegurar a concessão da Medalha Paulo Freire, conforme parágrafo único do art. 13
do Decreto n° 6.093,
de 24 de abril de 2007.
Art. 2 o- A Medalha Paulo Freire será conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços para a universalização da alfabetização no país, considerando-se para este fim,
as iniciativas (políticas, programas, projetos) de alfabetização e educação de jovens e adultos que contribuam:
I - para reduzir os índices de analfabetismo, oferecendo práticas inclusivas de qualidade e buscando garantir a permanência e a
continuidade do aluno em educação de jovens e adultos;
II - para o fortalecimento do processo de mobilização nacional em proveito da universalização da alfabetização e educação de
jovens e adultos.
Art. 3 o- Fica delegada a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade (SECAD) a competência para estruturar
e conduzir o processo de concessão da Medalha Paulo Freire, observando, para a definição dos requisitos e critérios que deverão
balizar a seleção dos possíveis agraciados, os parâmetros básicos
estabelecidos no art. 2° desta Portaria.
Parágrafo único. A SECAD e a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA estabelecerão
parcerias, em regime de mútua cooperação, com os fóruns estaduais e
distrital de jovens e adultos e outros movimentos sociais de natureza
local, visando o máximo alcance de amplitude na identificação das
iniciativas meritórias.
Art. 4 o- O Ministério da Educação, por intermédio da SECAD, custeará as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem da personalidade ou da instituição agraciada, esta na pessoa de
um só representante, para comparecimento à solenidade de concessão.
Parágrafo único. Será permitida a presença de acompanhantes no ato solene, desde que assumam as suas respectivas despesas
com o deslocamento,
alimentação e hospedagem.
Art. 5 o- A SECAD promoverá ampla disseminação, entre os
diversos segmentos da sociedade, das contribuições e experiências
realizadas pelas personalidades e instituições contempladas com a
Medalha Pauloo Freire.
Art. 6 - As normas complementares ao disposto nesta Portaria
serão estabelecidas pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
RETIFICAÇÃO
o-
Na Portaria n 249 (Homologação do Concurso Público para
Provimento de Cargos Técnico-Administrativos), publicada no DOU
de 01/07/2008, Seção 1, páginao 28, onde consta: "... Cargo: Assistente
em Administração (NM) ... 20 - - Rafael de Oliveira Calada
- 8,6 ..."
deve constar: "... Cargo: Assistente em (NM) ... 20 o- - Rafael de
Oliveira Calçada - 8,6 ..."
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SERGIPE
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 16-3-2009, Seção 1, págs.
19 e 20, com incorreção no original.
PORTARIA N o- 318, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Transfere à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a operacionalização do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições,
n o- 8.405, de
considerando o disposto no art. 2 o- , § 2 o- , da Lei
o9 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei
n
11.502,
de 11
de julho de 2007, bem como o disposto no art. 1 o- , parágrafo único,
inciso I, do Decreto n o- 5.800, de 8 de junho de 2006, e no Decreto n o6.755, de 29 de janeiro de 2009, que "Institui a Política Nacional de
Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial
e continuada, e dá outras providências";
considerando a necessidade e a conveniência de articular a
Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da
Educação Básica ao Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB,
bem como de disciplinar a formação de professores para a educação
básica conforme
parâmetros nacionais; resolve:
Art. 1 o- O Sistema
Universidade Aberta do Brasil - UAB,
instituído pelo Decreto n o- 5.800, de 8 de junho de 2006, no âmbito do
Ministério da Educação, será operacionalizado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2 o- A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do
Ministério da Educação fornecerá à CAPES todos os dados, as informações e os recursos materiais
e humanos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1 o- .
Parágrafo único. A SEED cooperará com a CAPES para a
adequada transição
das atribuições relativas ao Sistema UAB.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 105, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O VICE- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE, NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo n o- .
23113.016185/08-14/Departamento
de Educação/CECH,RESOLVE:
Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em
regime de trabalho de Dedicação Exclusiva conforme Edital n o- .
101/2008, publicado no D.O.U. em 29.10.2008, para o Departamento
de Educação/CECH, cuja Matéria de Ensino, candidatos aprovados e
média final estão relacionados na ordem que se segue:
Matéria
de Ensino: Campos do Conhecimento Educacional
1 o- lugar:
Josefa Eliana Souza - 61,05;
oArt. 2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
o-
PORTARIA N 746, DE 1 DE ABRIL DE 2009
AO VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE, NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo n o- .
23113.000427/09-93/DCS/CECH/UFS,
RESOLVE:
Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na
categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de
Dedicação
Exclusiva, para a Matéria de Ensino Sociologia, conforme
Edital n o- . 120/2008, publicado no D.O.U. em 31/12/2008, cujo resultado não houve
candidato aprovado.
Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
FERNANDO HADDAD
laridade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do
Processo e-MEC n o- 20078154, do Ministério da Educação, resolve:
Art.
1°
Reconhecer,
nos termos do art. 44, inciso IV, do
Decreto n o- 5.773, o Curso Superior de Tecnologia em Processos
Gerenciais, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios,
conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia,
com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidadeo Cândido Mendes - UCAM, estabelecida à Rua Professor
Freeze, n - 38, Vilage, Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de
Janeiro, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução.
Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos
alunos.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 745, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
o-
13
ISSN 1677-7042
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA,
usando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12/12/2007, tendo em vista a Portaria Normativa MEC n o- 40, de
12/12/2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 200805079, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo
Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais
anuais, sendo oitenta vagas totais anuais no período diurno e oitenta
vagas totais anuais no período noturno, a ser ofertado pela Faculdade
de Tecnologia SENAC
do Rio Grande do Sul, estabelecida à Rua
Coronel Genuíno, n o- 130, Centro, no Município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do cursoo neste ato autorizado nos termos do art. 35 do
mesmo Decretoo n - 5.773/2006.
Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N o- 174, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais,
tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de
18/03/2008, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de
Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais, na Área de Fotogrametria, do Departamento de Transportes, Centro de Tecnologia,
habilitando para contratação o candidato único oCLEOMENILSON
SILVA DAMASCENO. (considerando O Edital n - . 03/2009/CT, publicadoo DOU 04/03/2009; o Processo N o- 23111.000018/09-06 e as
Leis n - .s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93;
27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente).
ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO
PORTARIA N o- 175, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais,
tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de
18/03/2008, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de
Tempo Parcial - TP - 40 (quarenta) horas semanais, na Área de
Ciências Sociais, do Departamento de Ciências Sociais, Centro de
Ciências Humanas e Letras, habilitando MARIA DO CARMO BEZERRA MACIEL BEDARD; ROBERTO ALVES ROCHA; LOURDES KAROLINE ALMEIDA SILVA; REBECA HENNERMANN
VERGARA DE SOUZA e RAPHAEL GERARDO MORAES DE
OLIVEIRA - primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto habilitados,
respectivamente, e classificando
para contratação os três primeiros.
(considerando o Edital n o- . 02/2009/CCHL, publicado DOU
16/03/2009; o Processo N o- 23111.000225/09-52 e as Leis n o- .s
8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99
e 15/05/2003, respectivamente).
ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 104, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA,
usando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o6.303, deo 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n - 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regu-
NA
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 106, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA,
usando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303,
de
12/12/2007, tendo em vista a Portaria Normativa MEC n o- 40, de
12/12/2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 200805249, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Financeira, constante do Eixo Tecnológico de
Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais,
sendo oitenta vagas totais anuais no período diurno e oitenta vagas
totais anuais no período noturno, a ser ofertado pela Faculdade de
Tecnologia SENAC
do Rio Grande do Sul, estabelecida à Rua Coronel Genuíno, n o- 130, Centro, no Município de Porto Alegre, Estado
do Rio Grande do Sul, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do cursoo neste ato autorizado nos termos do art. 35 do
mesmo Decretoo n - 5.773/2006.
Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 109, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA,
usando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o6.303, deo 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n - 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do
Processo e-MEC n o- 200711227, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art. 10, § 3 o- , do referido
Decreto n o- 5.773/2006, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão
Pública, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com
oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologiao do Tocantins, estabelecido
à AE 310 Sul (AESE 34) - Av. LO-5, s/n - , Centro, no Município de
Palmas, Estado de Tocantins, mantido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar a renovação
deo reconhecimento do curso nos termos do art. 41 do mesmo Decreto
n 5.773/2006. o
Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
RETIFICAÇÕES
No artigo 1° da Portaria n o- 102, de 25/03/2009, publicada no
Diário Oficial da União de 27/03/2009, Seção 1, páginas 46/47, onde
se lê: "Curso Superior de Tecnologia em, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios", leia-se: "Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e
Negócios".
No 1 o- da Portaria n o- 58, de 26/02/2009, publicada no Diário
Oficial da União de 02/03/2009, Seção 1, página 19, onde se lê:
14
ISSN 1677-7042
1
"Eixo Tecnológico de ção e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com e sessentavagas
totais anuais, nos períodos diurno e noturno, a ser ofertado pela
Estácio de Sá", leia-se: "Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, nos períodos diurno
e noturno, a ser ofertado pela Universidade Estácio de Sá".
Considerando-se a Portaria MEC n o- 3.594, de 03/11/2003,
D.O.U. de 04/12/2003, respectivamente ao Curso Superior de Tecnologia em Design
de Moda da Faculdade Católica do Ceará, na
Portaria MEC n o- 23, de 09/01/2006, D.O.U. de 10/01/2006, onde se
lê "de cem vagas totais anuais para duzentas vagas totais anuais,
turno vespertino", leia-se "de cem vagas totais anuais para duzentas
vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no período vespertino e ocem vagas totais anuais no período noturno"; na Portaria
SETEC n - 193, de 24/11/2006, D.O.U. de 28/11/2006, onde se lê
"com cem vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno"
leia-se "com duzentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais
anuais no período vespertino e cem
vagas totais anuais no período
noturno"; e na Portaria SETEC n o- 420, de 04/09/2008, o D.O.U. de
05/09/2008, respectivamente à mesma Portaria SETEC n - 193, onde
se lê "Duzentas vagas / Diurno e Noturno", leia-se "Trezentas vagas
totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no período matutino, cem
vagas totais anuais no período vespertino e cem vagas totais anuais
no período noturno".
CO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
ME
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica n o156/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 31 de março de 2009, que
demonstrou que (i) a Faculdade São Luís, mantida pela Associação
Nóbrega de Educação e Assistência Social - ANEAS, com endereço
de funcionamento à Rua Haddock Lobo, n° 400, Bairro Cerqueira
César, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo pediu voluntariamente seu descredenciamento e a desativação de seus cursos; (ii)
Ainda existem acadêmicos com pendências cursando disciplinas isoladas no primeiro semestre letivo de 2009; e
Conforme previsão dos artigos 48 e 52 do Decreto n o5.773/2006, o Secretário de Educação Superior, Substituto do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina
que:
1. Seja a Faculdade São Luís descredenciada;
2. Sejam desativados os cursos de Administração (bacharelado), com habilitação em Informática, Administração de Empresas,
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, ofertados pela Faculdade
São Luís;
3. A Faculdade São Luís suspenda imediatamente o ingresso
de novos alunos nos cursos arrolados, por vestibular, outros processos
seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, até a expedição
e publicação das Portarias de aditamento aos atos autorizativos de
seus cursos e de descredenciamento da Instituição;
4. A Faculdade São Luís remeta relatórios semestrais da
situação dos alunos cursando disciplinas pendentes, até o encerramento total de turmas e de oferta de disciplinas, para finalização do
processo administrativo de desativação de cursos e de descredenciamento da Instituição, com a emissão e a publicação das devidas
Portarias.
RC
IA
PROCESSO: 23000.002649/2009-15
DESPACHO N 08/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC
DATA: 02/ 04/2009
INTERESSADO: FACULDADE SÃO LUÍS
UF: SP
EMENTA: Descredenciamento da Faculdade São Luís e desativação dos cursos de Administração (bacharelado), com habilitação em Informática, Administração de Empresas,
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, ofertados pela Instituição, nos termos do art. 57
da Portaria Normativa n° 40/2007..
o
. Artigos 48 e 52 do Decreto n - 5.773/2006. Suspensão de novos ingressos de estudantes
nos cursos em desativação, até a conclusão das turmas com disciplinas pendente, e a
formalização do descredenciamento da Instituição e da desativação de seus cursos por meio
de Portarias
PROCESSO: 23000.000028/2009-99
N
09
/2009-CGSUP/DESUP/SE- DATA: 02/04/2009
PORTARIAS DE 30 DE MARÇO DE 2009
O Vice-Reitor da UFG, no exercício da Reitoria, tendo em
vista a Portaria n o- 450/MPOG de 06/11/2002, Decreto n o- 4.175 de
27/03/2002, resolve:
AÇ
Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica n o128/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) a Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES
e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC não possuem processos de transferência de mantença da Fundação de Ensino do Norte
da Bahia para o Instituto Educacional da Bahia Ltda., cadastrados nos
registros desse Ministério; (ii) os Cursos de Graduação em Administração e em Ciências Contábeis, mantidos pela FABES, e o curso
de Pedagogia, mantido pelo ISEC, não tiveram quaisquer pedidos de
reconhecimento desses cursos;
Conforme previsão do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, o
Secretário de Educação Superior, Substituto do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e
Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC
suspendam, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular,
outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso,
bem como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de
graduação em Administração e Ciências Contábeis, suspensão essa
que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas, o que
deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
2.O Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC suspendam, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros
processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, bem
como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de
graduação em Pedagogia, suspensão essa que deverá durar até que se
sanem as deficiências indicadas, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior;
3.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e
Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC
seja intimados e notificados do presente despacho, informando-se
sobre aso possibilidades o(i) de interposição de recurso, conforme o art.
11, § 4 - , do Decreto n - 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de
Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as
deficiências identificadas de seus cursos de graduação e o prazo para
saneamento de cada uma delas;
4.Visita in loco imediata no âmbito da Faculdade de Ciências
Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de
Educação Capimgrossense - ISEC, com endereço de funcionamento à
Rua Floresta, s/n°, no Loteamento Pousada das Mangueiras, na cidade
de Capim Grosso, Estado de Bahia, para verificar as reais condições
de funcionamento da IES;
5.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e
Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC
informem, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir
com a determinação de suspensão de novos ingressos exarada acima.
N° 1.250 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na área de Ciências dao
Computação, realizado pelo Campus Jataí , objeto do Edital n 06/2008,o publicado no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do
Edital n - 043/2008,
publicado no D.O.U. de 10/04/2008, seção 3, pág.
39. (Processo n o- 23070.000741/2008-28)
ÃO
PR
N° 1.254 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na
Área de Latim, realizado pelo Campus Jataí , objeto do Edital n o- 06/2008, publicado
no
D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n o- 034/2008,o
publicado no D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000749/2008-94)
OI
BID
N° 1.255 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na área
de Língua Inglesa,
realizado pelo Campus Jataí, objeto do Edital n o- 06/2008, opublicado
no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n - 38/2008,o
publicado no D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000750/2008-19)
A
Classificação
o
1o
2-
N° 1.262 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Adjunto, Nível 1/DE, na Área de Sistemas Eletrônicos Embarcados, realizado pelao Escola de Engenharia Elétrica e
de Computação , objeto do Edital n - 09/2008, publicado
no D.O.U. de
24/01/2008, homologado através do Edital n o- 029, publicado noo
D.O.U. de 02/04/2008, seção 3, pág. 45. (Processo n 23070.001198/2008-86)
BENEDITO FERREIRA MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N o- 230, DE 26 DE MARÇO DE 2009
A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal
de Juiz de Fora, no uso das atribuições delegadas pela Portaria
n o- 497/UFJF, de 08 de outubro de 2007, resolve:
Homologar e tornar público o resultado dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de professor Substituto/visitante, conforme abaixo discriminado
A - FACULDADE
DE EDUCAÇAO
- Edital n o- . 014/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de Administração Escolar
Processo 23071.016513/2008-60 - Professor Substituto
Nome
Rita de Cássia Oliveira
Millene Millen
Nélvia Vilela Araújo
Nome
Lenize Fernandes Maia
Fernanda Irene Bombonato
Nota
90,0
87,5
D - ICH-INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS
D.1- Edital n o- . 012/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de
Ciência da Religiao
Processo 23071.0015455/2008-57 - Professor Substituto
Classificação
o
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
8-
Nome
Maria Beatriz Lisboa Guimarães
Rubens Alves da Silva
Emerson José Sena da Silveira
Carly Barboza Machado
Robson Rodrigues de Paula
Marcelo Vidaurre Archanjo
Leandro Garcia Piho
Wesley Aragão de Moraes
Nota
95
90
88
85
82
78
76
70
Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 115/DDPP/2009, de 03 de março 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 42 de 04.03.2009, Seção 1,
onde se lê: ...:Classificação: 1º - Luciano Brasil Rangel, média 10,0;
2º - Mário Júlio Franco, 9,5; 3º - Luiza Guedes de Oliveira, 9,0. leiase: ...:Classificação: 1º - Luciano Brasil Rangel, média 10,0; 2º Mário Júlio Franco, 9,5; 3º - Luiza Guedes de Oliveira, 9,0; 4º Rodrigo Dias Nunes, 8,5; 5º - Erica Elaine Traebert Simezo, 8,0; 6º Nicole Moraes Rego de Aquino, 7,5. .
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PORTARIA N o- 54.369, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em
vista o que consta do Memorando n. 041/2009, resolve:
PRORROGAR por um ano a validade do Concurso Público
para Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, na seguinte classe, regime
e área:
Classe E-1 - Dedicação Exclusiva
Área: Ciência e Tecnologia dos Alimentos - a partir de 0904-2009.
PO
N° 1.256 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Adjunto, Nível 1/DE, na Área de Genética Humana, Genética Molecular e Citogenética
Clínica, realizado pelo
Campus Jataí , objeto do Edital n o- 06/2008, publicado no D.O.U. de
16/01/2008, homologado através do Edital n o- 37, publicado noo
D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000758/2008-85)
Classificação
o
1o
2o
3-
Nota
81
80
GESSILENE ZIGLER FOINE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
LIZ
Nome
Emerson Filipino Coelho
Adriano da Silva Costa
C - ICE-INSTITUTO DE CIENCIAS EXATAS
C.1- Edital n o- . 004/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de
Química
Processo 23071.00362/2009-17 - Professor Substituto
PAULO ROBERTO WOLLINGER
Substituto
EMENTA: Descumprimento dos Prazos estabelecidos no art. 35 do Decreto n° 5773/2006
o
com relação ao pedido de reconhecimento dos cursos mantidos pelas IES. Artigos 48, § 4 o
o
, e 11, § 3 - , do Decreto n - 5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso
de estudantes.
DESPACHO
Su/MEC
Classificação
o
1o
2-
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
INTERESSADO: FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓ- UF: BA
GICAS, EXATAS E SOCIAIS E INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO CAPIMGROSSENSE.
o-
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Nota
94
87
79
B - FACULDADE DE EDUCAÇÃO FISICA
B.1- Edital n o- . 0014/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de
Desportos
Processo 23071.001717/2009-87 - Professor Substituto
RT
ER
CE
IRO
S
CLOVIS SILVA LIMA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 1.294, DE 26 DE MARÇO DE 2009
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial
de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25
de junho de 2003, resolve:
Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Categoria e Unidade, em
ordem de classificação. O número do Editalo do concurso é 86, de 04
de dezembro de 2008, publicado no DOU n - 242, de 12 de dezembro
de 2008.
CATEGORIA: TITULAR
NÚCLEO DE ESTUDOS INTERNACIONAIS
1 - Alcino Ferreira Camara Neto
2 - Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
3 - Victor Hugo Klagsbrunn
CATEGORIA: ADJUNTO
INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/GEOLOGIA-MACAÉ
1 - Felipe Mesquita de Vasconcellos
2 - Silvia Regina de Medeiros
3 - Valquíria Porfírio Barbosa
4 - Tereza Regina Machado Cardoso
5 - Juan Carlos Cisneros
6 - Thiago da Silva Marinho
7 - Luciano Artêmio Leal
INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/METEOROLOGIA
Leonardo de Faria Peres
INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/GEOLOGIA
1 - Renata da Silva Schmitt
2 - Atlas Vasconcelos Corrêa Neto
3 - Silvia Regina de Medeiros
4 - Rodrigo Peternel Machado Nunes
5 - Lauren da Cunha Duarte
6 - Marília Inês Mendes Barbosa
7 - Murilo Gomes Torres
INSTITUTO DE MATEMÁTICA
1 - Leandro Pinto Rodrigues Pimentel
2 - Mariane Branco Alves
ALOISIO TEIXEIRA
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
.
Art. 1º. Fica o contribuinte a seguir identificado excluído do
SIMPLES FEDERAL, conforme motivação e fundamentação legal
abaixo:
Nome: AZEVEDO & YAMADA LTDA.
CNPJ: 04.854.323/0001-01
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº.
11159.000096/2004-61
Motivação: O contribuinte foi excluído do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por não apresentar declarações simplificadas a partir do Ano-Calendário 2005 e, por isso,
não fazer jus à manutenção da inscrição no referido sistema.
Fundamentação Legal: Art.7º, da Lei 9.317/96.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES FEDERAL surtirá os efeitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.317/96, ficando a pessoa
jurídica excluída da referida sistemática a partir de 31/12/2004.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório,
manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita
Federal do Brasil em Ji-Paraná, nos termos do processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES FEDERAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES FEDERAL tornar-se-á definitiva na esfera administrativa.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JI-PARANÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 23 DE MARÇO DE 2009
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES FEDERAL) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JI-PARANÁ/RO, no uso da competência que lhe confere o artigo 15,
§ 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo
3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, DECLARA:
AFONSO TOMAL JUNIOR
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA Nº 34, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Homologa o resultado da seleção de peritos de que trata o Edital de Seleção ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro de
2008, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2008, Seção 3, págs. 79 e 80, e suas alterações posteriores, e outorga
credenciamento.
A
N
SI
E
T
N
DA
IM
ALEXANDRE PONTE BARBOSA
ANEXO ÚNICO
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
PERITOS SELECIONADOS
ARQUEAÇÃO
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
(Engenharia, com prática em arqueação de embarcações de grande porte)
CARLOS QUINTAS RODAMILANS
FRANCISCO CIPRIANI FILHO
JÚLIO CESAR PINHEIRO LIMA
MARCELO RÉGIS COSTA AMORIM
ENGENHARIA DE ALIMENTOS
RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia
Saúde e Ambiente Ltda.)
ENGENHARIA ELÉTRICA
ARMANDO BARBOSA DO CARMO JUNIOR (vinculado à empresa Dynamikus Comercio Industria e Serviços de Grupos Geradores Ltda. - EPP)
ENGENHARIA MECÂNICA
CARLOS QUINTAS RODAMILANS
GIUSEPPE SARTO ARAÚJO RODRIGUES (vinculado à empresa G. Sarto A. Rodrigues)
JOSÉ ALFREDO SILVEIRA RODRIGUES
MARCOS KLEIN ANTUNES
ENGENHARIA QUÍMICA
JOSÉ MARIA FROTA
MARIA DA PENHA CAVALCANTI LIMA
RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia
Saúde e Ambiente Ltda.)
ENGENHARIA TÊXTIL
RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia
Saúde e Ambiente Ltda.)
GEOLOGIA
MOACIR DE ARAUJO QUEIROZ
QUÍMICA FARMACEUTICA
ELMANO FURTADO PAIXÃO
RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia
Saúde e Ambiente Ltda.)
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TERESINA
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 30 DE MARÇO DE 2009
Exclui contribuintes pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de
que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil em Teresina-PI, Praça Marechal Deodoro S/N, centro em Teresina-PI.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
ANEXO ÚNICO
Relação dos CNPJ das
00.361.945/0001-39
00.454.377/0001-10
00.472.057/0001-93
00.598.058/0001-89
00.632.829/0001-07
00.822.251/0001-51
00.826.572/0001-24
00.987.655/0001-03
01.091.405/0001-45
01.108.627/0001-23
01.123.036/0001-25
01.272.702/0001-97
01.761.151/0001-25
01.858.849/0001-63
02.071.591/0001-13
02.148.303/0001-81
02.180.620/0001-85
02.231.823/0001-53
02.294.269/0001-53
02.393.755/0001-29
02.434.486/0001-00
02.806.243/0001-47
03.119.590/0001-64
03.140.320/0001-35
03.881.033/0001-86
04.017.167/0001-16
04.798.718/0001-26
05.029.922/0001-45
05.336.680/0001-32
05.344.544/0001-94
05.581.731/0001-91
05.807.904/0001-47
06.417.562/0001-11
06.532.048/0001-27
06.536.841/0001-02
06.537.880/0001-16
A
S
N
E
R
P
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA, no uso da
competência que lhe foi atribuída pelo artigo 203 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009 (DOU de 06/03/2009), considerando-se o resultado da seleção de peritos de que trata o Edital de Seleção
ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro de 2008, conforme Relatório de Encerramento objeto do processo nº 11131.000353/2009-87 e apresentado
pela Comissão de Seleção instituída pela Portaria ALF/FOR nº 90, de 30 de outubro de 2008 (DOU de 03/11/2008), com as alterações das
Portarias ALF/FOR nº 114, de 12 de dezembro de 2008 (DOU de 18/12/2008), nº 25, de 25 de fevereiro de 2009 (DOU de 02/03/2009), e nº
32, de 30 de março de 2009 (DOU de 31/03/2009), e com fundamento nos artigos 8º, inciso III, 13 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 157,
de 22 de dezembro de 1998 (DOU de 24/12/1998), resolve:
Art 1º. - Homologar e divulgar o resultado do processo seletivo de que trata o Edital de Seleção ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro
de 2008 (DOU de 15/12/2008).
Art. 2º. - Outorgar o credenciamento aos peritos relacionados no Anexo Único para a prestação de serviços de assistência técnica, sem
vínculo empregatício, para identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar, nos termos da IN SRF nº 157/98 e alterações
posteriores, com validade de dois anos, a contar da publicação desta Portaria.
15
ISSN 1677-7042
pessoas jurídicas excluídas.
06.540.025/0001-64
11.643.608/0001-50
06.654.453/0001-18
11.645.421/0001-96
06.669.311/0001-24
12.070.322/0001-96
06.687.149/0001-77
12.189.858/0001-25
06.713.473/0001-12
12.195.582/0001-98
06.721.930/0001-10
12.319.018/0001-30
06.838.536/0001-67
12.319.463/0001-08
06.840.904/0001-01
23.502.701/0001-24
06.841.324/0001-39
23.505.159/0001-63
06.842.231/0001-29
23.506.652/0001-06
06.846.497/0001-40
23.523.442/0001-18
06.851.349/0001-13
23.621.832/0001-20
06.852.636/0001-48
34.964.296/0001-82
06.857.932/0001-31
34.968.602/0001-59
06.861.033/0001-02
34.971.465/0001-01
06.981.187/0001-38
34.975.383/0001-35
07.078.413/0001-38
35.138.577/0001-49
07.089.659/0001-05
41.266.255/0001-88
07.101.694/0001-00
41.284.019/0001-94
07.232.408/0001-38
41.284.597/0001-20
07.241.482/0001-10
41.515.347/0001-54
07.245.616/0001-71
41.521.840/0001-87
07.256.621/0001-80
41.525.817/0001-60
07.469.794/0001-86
41.534.322/0001-06
07.475.403/0001-36
63.324.552/0001-75
07.483.340/0001-60
63.332.357/0001-97
07.699.333/0001-08
63.336.697/0001-96
07.717.325/0001-39
63.340.418/0001-68
09.580.440/0001-30
63.344.725/0001-17
09.580.952/0001-04
63.346.654/0001-91
10.311.389/0001-40
63.348.742/0001-22
10.311.785/0001-77
69.606.382/0001-06
10.330.074/0001-40
69.624.807/0001-00
10.995.561/0001-21
69.628.303/0001-50
11.627.445/0001-12
69.666.170/0001-06
11.638.244/0001-10
L
A
N
O
I
C
NA
Relação dos CEI das pessoas físicas excluídas.
38.690.04431-08
38.690.04697-09
50.009.27241-06
50.009.33462-01
50.009.39305-08
50.009.42900-02
50.009.44254-09
50.009.45400-02
50.009.46088-09
50.009.47848-08
50.009.48839-03
50.009.67469-06
50.009.67493-02
50.009.85725-08
50.009.94438-00
50.010.54300-08
50.010.71382-05
5ª REGIÃO FISCAL
CPF
389.349.817-68
261.412.647-00
359.973.207-82
337.902.644-15
718.566.173-00
104.943.673-34
213.840.533-87
261.412.647-00
091.121.383-04
091.227.373-91
266.599.483-68
132.543.674-72
408.536.593-20
104.943.673-34
104.943.673-34
422.499.963-34
471.051.197-72
104.943.673-34
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, no inciso II do art. 6º da Orientação Interna MPS/SRP n º 8 de
11 de agosto de 2005, no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 25 de agosto de 2004, com a redação dada pela Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, bem como no
art. 4º, inciso II, da Portaria DRF/TSA nº 14, de 13/03/2009, DECLARA:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu o art. 7º, os contribuintes relacionado em anexo, tendo em
vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou
seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou em que este
tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 30 DE MARÇO DE 2009
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL - 5ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no artigo
quinto da Instrução Normativa SRF nº 85/2001, de 11 de outubro, e
em vista do que consta nos autos do Processo nº 10580.002845/200107, que aprovou o regime para emissão e escrituração de livros e
documentos fiscais denominado:"Produção compartilhada", e considerando que:
a) O Parecer emitido pelo Fisco Estadual consta às fls 114 e
117 do processo e o Parecer nº 4.932, de 2009, do Fisco Estadual,
aprova o pedido desta inclusão;
b) O regime abrange as operações de fornecimento de insumos e de prestação de serviços dos FORNECEDORES para a
FORD e dos FORNECEDORES entre si, que ocorram na área do
COMPLEXO, como parte do processo de PRODUÇÃO COMPARTILHADA;
c) As operações abrangidas pelo REGIME ficam dispensadas
da emissão imediata e individualizada de nota fiscal e do registro nos
livros fiscais correspondentes;
d) As operações abrangidas pelo REGIME serão registradas
em sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos atos
normativos que regem a matéria;
e) As operações entre FORNECEDORES serão registradas
em NOTA FISCAL DIÁRIA de cada ESTABELECIMENTO, que
registrará o valor global dessas operações;
f) Os insumos e serviços de cada FORNECEDOR para a
FORD consumidos na produção diária do produto final serão registradas em NOTA FISCAL DIÁRIA, nos termos do item anterior;
g) A FORD e os FORNECEDORES farão, com base em
registros eletrônicos, os ajustes necessários a que as obrigações tributárias principais relativas aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, em cada período de apuração, não sejam afetadas por este
regime especial;
h) A concessão deste regime não dispensa o cumprimento
das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na
legislação do ICMS e do IPI ).
Resolve incluir no regime especial de que trata o ADE nº 22,
de 15 de agosto de 2001, o estabelecimento de Maxcoat Eletroforese,
inscrito no CNPJ sob o nº 10.630.600/0001-97, situado na av. Henry
Ford 2000, Copec, Camaçari/BA.
ZAYDA BASTOS MANATTA
16
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITABUNA
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (SARAC), no uso das atribuições conferidas pelo DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ITABUNA/BA, através
da Portaria DRF/ITA nº 13 de 02 de maio de 2007, publicada no
DOU de 10 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 30 da Instrução Normativa RFB n º 748, de 28 de junho de
2007, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, declara:
Fica ANULADO, por vício no ato praticado perante o CNPJ,
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo:
CO
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Instrução
Normativa 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 30.504.997/0001-88, da
empresa AUTO MECÂNICA JANIL LTDA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de vício na inscrição.
Processo : 13702.001266/2006-16
CATIA DA SILVA BESERRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 16 DE MARÇO DE 2009
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
02.757.218/0001-10 JOSÉ CARLOS CON- 10580.000229/2005-37
CEIÇÃO SILVA
ME
JOSÉ LUCAS PEREIRA DE BARROS
RC
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM POÇOS DE CALDAS
IA
LIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 30 DE MARÇO DE 2009
Declara nula a inscrição no CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- por motivo de multiplicidade de inscrição para o mesmo estabelecimento.
A Delegada-Adjunta da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF de nº 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário
Oficial da União em 6 de março de 2009, fundamentada no art. 30,
inciso I, da Instrução Normativa RFB de nº 748, de 28 de junho de
2007, e ainda considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 13736.001828/2008-98, resolve declarar NULA a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - sob nº
04.309.722/0001-83 da entidade CONDOMÍNIO VIVENDA DOS
CISNES, por motivo de haver sido constatado duplicidade de inscrição.
AÇ
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata a MP
303/2006 de 29 de junho de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
POÇOS DE CALDAS (MG), no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 280, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 04
de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.7 da MP 303/2006
de 29 de junho de 2006, nos arts. 6 e 10 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da MP 303/2006 de 03, de acordo com seu art.
7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência
de dois meses consecutivos de impostos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive os com
vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Poços de
Caldas - MG, no endereço à Rua São Paulo, 461, Centro, Poços de
Caldas, MG, CEP: 37.701-012.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
A anulação a que se refere esse Ato Declaratório implicará o
cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de
extinção a data em que a inscrição se tornou indevida.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46,
DE 20 DE MARÇO DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 2 DE ABRIL
DE 2009
Anula de ofício, por vício no ato praticado
perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
ÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 11 DE MARÇO DE 2009
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando
de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 30, inciso
II, da Instrução Normativa 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição
nº 29.924.610/0001-63, da empresa ROSANE DE GOIS CAMARA
ME, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de
vício na inscrição.
Processo : 13702.002602/2008-00.
CATIA DA SILVA BESERRA
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04
de março de 2.009, publicada no DOU de 06 de março de 2.009, e
suas alterações posteriores; com base na Lei nº 9.317 de 05 de
dezembro de 1.996, artigos 14, inciso I; e 15, inciso IV e alterações
posteriores; e na Instrução Normativa S.R.F. nº 606, de 09 de Janeiro
de 2.006, artigos 20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I
e 24 inciso VI, declara
Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte ATIVA LOGISTICA INTERNACIONAL S/S LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
05.679.491/0001-62, em virtude de a empresa ter excedido, no ano
calendário de 2005, o limite de receita bruta previsto pela legislação
pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos,
conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente
acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000125/200946.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de
01/01/2006, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de
1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 606 de 09
de janeiro de 2.006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a
partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento no Rio de Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
LUCIENE FERRO DA CUNHA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PR
O CHEFE-SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo art. 4º, inciso V, da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no
D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista
o que consta dos processos abaixo referenciados, declara:
Art.1º-Fica a empresa LASA - ENGENHARIA E PROSPECÇÕES S. A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.054.875/0001-25, habilitada
a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir
relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada,
na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 367, de 21 de dezembro de 2007.
OI
Nº
CNPJ
BID
A
PO
AUTORIZAÇÃO
(ANP)
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Processo nº 10768.007674/2001-14
Nº PROCESSO
(ANP)
TERMO
FINAL
Pregão nº 012/07-ANP
D.O.U. de 13.12.2007
(Seção 3)
Bacias Sedimentares do Acre,
Madre Dios e Solimões - Amazonas
48610.011.389/2006-61
27.03.2009
novo
contrato
33.054.875/0001-25
RT
ER
CE
IRO
S
Processo nº 10768.000818/2009-51
Contrato nº 9.123/08ANP-004.952
Bacia do Paraná
(equipamentos constantes do Edital
nº 070/08-ANP)
ANEXO ÚNICO
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO
LUCIENE FERRO DA CUNHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 27 DE MARÇO DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 1º DE ABRIL DE 2009
LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex).
Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos de impostos e contribuições de competência da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
71.466.569/0001-95
21.706.155/0001-18
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
48610.004952/2008-14
23.02.2010
novo
contrato
JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ
FRANCO MONTORO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 1º DE ABRIL DE 2009
Habilitação no Regime Aduaneiro Especial
de Depósito Afiançado
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR
ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 280, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e da competência prevista no art. 7º da Instrução
Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e em vista do
constante nos autos do Processo MF nº 10814.001413/2009-37, declara:
Art. 1º - Fica habilitada a empresa TURKISH AIRLINES
INC., inscrita no CNPJ sob o nº 10.576.103/0001-58, a operar, em
caráter precário, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado.
Art. 2º - O regime será operado, sob o CNPJ nº
10.576.103/0001-58, na empresa de catering Gate Gourmet Ltda.,
CNPJ nº 69.012.656/0001-20, localizada à rua Maria Garcia Utrilla,
453, no município de Guarulhos-SP.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
SEIKEN TASOKO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PIRACICABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 30 DE MARÇO DE 2009
Concede Isenção de Contribuições Sociais
a cargo de Entidade.
Nome: Associação Amigos do Casulo.
Endereço: RUa George Hunter, 492 CEP 13.460.000.
Bairro: Jardim Bela Vista Município: Nova Odessa UF: SP.
I - Atestado de Registro junto ao C.N.A.S expedido conforme Processo nº 71010.000037/2006-61, Resolução nº 238, de 19/12/2006.
II - Utilidade Pública Federal, Processo MJ nº 08071.000785/200854, concedida pela Portaria 124, publicada no DOU de 15/01/2009.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
III - Utilidade Pública Municipal concedida pela Lei nº 2136, de
13/04/2006,publicada no Jornal de Nova Odessa em 18/04/2006.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso III, do art. 285 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
04 de março de 2009, declara:
A entidade acima identificada, requereu o reconhecimento do
direito à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da
Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
A mesma teve seu pedido deferido, por ter cumprido as
condições do art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, c/c artigo 206 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, podendo usufruir, a partir de
03/03/2009, ressalvado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL o direito de rever seus atos, constatado qualquer irregularidade na sua
concessão.
A isenção das contribuições sociais a cargo da entidade será
total, enquanto a mesma atender o disposto no artigo 207 do Decreto
nº 3.048/99.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2009
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelos incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF
nº 12, de 07 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2000, nos termos do §1º
do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve:
1. Cancelar no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.11.900
ELIANA LIE TAKAMATSU
098.625.468-16 17747.003121/06-86
8A.02.881
ADAIR CIRILO DE OLIVEIRA
153.611.668-80 10314.002453/95-71
8A.11.903
ALEXANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA
117.337.908-88 10814.014166/06-96
8A.11.520
ANDRÉ FRANCISCO GODOY
311.727.648-32 10814.007023/05-47
8A.10.257
ANTONIETA AVELINO BANDINI
183.021.868-99 10314.002163/03-06
8A.02.138
ÁUREO MARIASALDI
765.996.478-04 10814.004307/94-07
8A.11.462
ELIANA MARIA STEIN DURAZZO
132.832.678-04 10814.002270/05-57
8A.01.607
JÉFERSON BRAZ BARBOSA
116.296.708-04 10880.076794/92-04
8A.03.112
JORGE ALBERTO BEYRUTE
754.311.908-06 10314.003833/95-87
8A.11.833
LUIZ ANTONIO BERTOLDO
683.584.588-00 10855.001909/06-81
8A.02.292
MARCELO JOSÉ VALÉRIO
078.068.148-76 10880.076475/92-18
8A.11.155
NELSON TEODORO DOS SANTOS
111.256.498-52 10831.006177/05-11
8A.10.144
RENATO CALAZANS PORTO
139.707.658-54 10314.005418/01-12
8A.10.918
RICARDO MIGUEL DOS SANTOS
153.116.138-31 10814.000371/05-93
8A.09.178
RICARDO ROMANO
108.692.938-18 10314.002464/99-11
8A.02.876
RONALDO APARECIDO SPERTO
084.509.578-18 10880.076178/92-72
8A.12.033
LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES
304.853.548-96 10825.001895/06-53
8A.11.893
RODRIGO LAMEIRÃO RONCOLATTO
165.766.298-50 10831.001325/06-84
8A.12.036
ADAUTO FRANCISCO DE ALMEIDA
137.484.648-19 10831.007505/06-70
8A.10.820
ALLAN FELIPE DE OLIVEIRA VILELA
312.505.278-56 10831.011922/04-55
8A.10.498
ANA PAULA FERREIRA BURCKAUSER
275.595.268-70 11128.003217/02-21
8A.11.065
ANDERSON CARLOS LIMA
257.841.098-47 10831.011299/04-31
8A.10.336
CAIO CÉSAR SEBASTIÃO GUIRALDO
320.958.708-67 10831.001402/04-34
8A.11.144
CLÉBER ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA 054.457.008-10 10831.003854/05-31
ALONSO
8A.08.449
CLEUSIMAR BORGES DE ANDRADE
051.135.628-58 10831.008941/00-08
8A.08.520
EDUARDO DE PAULA LIMA
287.179.778-19 10831.010402/00-58
8A.07.743
JOÃO MARCOS CARDOSO DE SOUSA
251.370.538-64 10831.004340/00-18
8A.12.155
JULIANA SCHROEDER
230.279.158-43 15924.000184/06-67
8A.12.044
LUÍS EUGÊNIO GRIGOLON
724.124.968-20 10831.006823/06-13
8A.11.595
MARCELO VALER
271.219.698-82 10831.000555/06-26
8A.10.830
MARCOS LEANDRO DE SOUZA
020.692.169-18 10831.000905/04-92
8A.11.728
MÉRCIA REIKO TAKAO ISAYAMA
287.585.248-51 10831.002546/06-70
8A.11.994
OSMAR ALVES PEREIRA JUNIOR
118.583.778-70 10831.008119/06-03
8A.09.535
RENATO CÉSAR PERINE
296.177.658-96 10831.008787/02-07
8A.12.030
VANESSA RABELO MARIOTO
228.067.158-14 10860.001345/06-16
8A.01.422
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
168.266.888-67 10831.001211/92-87
8A.11.295
PATRÍCIA REGINA DOS SANTOS MORAES 261.628.318-25 10831.005811/05-91
8A.09.114
LISLANE MARIA KRONITZKY DE MELO 217.879.828-40 10831.000599/02-22
8A.12.152
BRUNO EDUARDO ASBAHR
343.466.878-06 15924.000107/06-15
8A.10.447
EDSON CLEMENTINO DA SILVA
583.134.512-20 10831.002353/04-57
8A.08.255
ALEX SANDRO DO NASCIMENTO
178.956.678-90 10831.009437/00-35
8A.11.150
FLÁVIO DIONÍSIO
158.472.348-30 10831.006360/05-17
A entidade beneficiada com isenção é obrigada a apresentar,
até o dia 30 de abril de cada ano, a esta Delegacia da Receita Federal
- DRF/PCA, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior e demais documentos e informações previstas no artigo 209
do Decreto n.º 3.048/99, cuja falta constituí infração ao inciso III do
art. 32 da Lei n º 8.212/91, bem como efetuar os recolhimentos das
contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na
condição de sub-rogada, da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº
8.212//91, na hipótese de contratar serviços mediante empreitada ou
cessão de mão de obra e da contribuição descontada dos segurados.
BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
3. Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
PROCESSO Nº
8A.13.862
GISELE CRISTINA LEMES
364.704.998-05 17747.000015/09-93
8A.13.863
RONI PEREIRA LEITE
092.815.368-11 17747.000154/09-17
8A.13.864
ANDRÉA MARIA DOS SANTOS
146.567.838-70 10314.010927/08-33
8A.13.865
ALLAN THOMAS LASSALA FREIRE
348.052.408-73 10314.010493/08-71
8A.13.866
BELISA CRISTINA CITTY DA COSTA
331.817.438-60 10314.011540/08-02
8A.13.867
CAMILA PEREIRA
305.408.868-58 10314.011285/08-90
8A.13.868
CLÓVIS FERNANDO FERRAZ MARQUES
152.262.758-89 10314.009454/08-21
8A.13.869
DANIEL RIBEIRO LINHARES
251.588.048-77 10314.011940/08-18
8A.13.870
EDNEY COCA MELMUDES
289.827.088-12 10314.012845/08-23
8A.13.871
EDUARDO NICOLAU
173.668.988-64 10314.012984/08-57
8A.13.872
ÉMERSON LIMA
249.810.158-60 10314.013168/08-61
8A.13.873
ÉRIKA APARECIDA CARAÇA
219.022.718-66 10314.012991/08-59
8A.13.874
FABIANA BARBOSA DA SILVA
297.455.138-65 10314.011541/08-49
8A.13.875
HELSON LUIZ DOS SANTOS TERRA
003.856.267-70 10314.013509/08-06
8A.13.876
JOSÉ LUIZ LUCAS DA SILVA JUNIOR
261.144.488-98 10314.010498/08-02
8A.13.877
KLÉBER MARQUES NEVES
176.398.218-19 10314.012630/08-11
8A.13.878
MARCELO ALEXANDRE ALVES
195.218.218-25 10314.011286/08-34
8A.13.879
NATHÁLIA DE MORAES WINDT
322.002.078-08 10314.009668/08-06
8A.13.880
NORBERTO RIBEIRO NETO
356.388.838-86 10314.013186/08-42
8A.13.881
PÂMELA AMARAL DA SILVA
337.200.858-80 10314.009455/08-76
8A.13.882
PAULO CÉSAR RIBEIRO JUNIOR
342.921.338-08 10314.012369/08-41
8A.13.883
PAULO SÉRGIO MATIAS FONSECA
105.976.548-91 10314.011145/08-11
8A.13.884
PLÍNIO BARBOSA DE ANDRADE
299.687.578-88 10314.013824/08-25
8A.13.885
RAPHAEL SORBINI BERNARDINO DE OLI- 384.976.798-14 10314.011712/08-30
VEIRA
8A.13.886
RICART NASCIMENTO SANTOS
299.689.478-22 10314.013636/08-05
8A.13.887
RODRIGO LETTIERI QUINTAS
293.923.358-65 10314.003996/08-91
8A.13.888
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DOMIN- 258.722.758-54 10314.012368/08-04
GOS
8A.13.889
TACIANO MARTINS SAFHAUSER
276.709.898-82 10314.007233/08-19
8A.13.890
VANESSA DIAS DE MORAIS
262.306.998-00 10314.011905/08-91
8A.13.891
VICTOR VINICIUS AMORIM
372.721.408-28 10314.010928/08-88
8A.13.892
ZELINDA SORDATTI TOGNOLLO
028.889.218-63 10314.011543/08-38
8A.13.893
ZOZENILDO MARQUES BEZERRA
267.371.818-48 10314.011711/08-95
8A.13.894
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
227.840.298-67 10314.009669/08-42
8A.13.895
JOSÉ CARLOS GERALDI JUNIOR
294.480.308-51 10831.006419/08-10
8A.13.896
FABRÍCIA MENDES BARBOSA PEREIRA
301.962.848-21 10811.000059/09-53
8A.13.897
DÉBORA STEFÂNIA DE OLIVEIRA E SIL- 228.253.018-76 12452.000035/09-56
VA
8A.13.898
ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
228.692.678-60 10831.007016/08-80
8A.13.899
BRUNA CARLA GONÇALVES
370.995.038-47 10831.004361/08-61
8A.13.900
CAMILA FERMINO GONÇALVES
369.725.618-17 10831.000693/09-58
8A.13.901
DANIELE MARQUES DA CRUZ
350.298.168-01 10831.000356/09-61
8A.13.902
EDÍLSON DA SILVA GOMES
355.733.648-47 10831.005779/08-96
8A.13.903
ÉRICA PENTEADO
175.550.138-27 10831.004695/08-35
8A.13.904
FLÁVIO LUÍS DE SOUZA
323.298.868-70 10831.000750/09-07
8A.13.905
GABRIEL MARTINS PELEGRIN
075.938.696-01 10831.004364/08-03
8A.13.906
GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA
094.360.548-23 10831.000293/09-42
8A.13.907
IGOR RICARDO PERINE
346.267.808-65 10831.004600/08-83
8A.13.908
JOSEANI FERNANDES SILVA
281.554.938-73 10831.000743/09-05
8A.13.909
MARTA ELIANA MOTA
258.830.928-37 10831.015356/07-01
8A.13.910
REGINALDO ALVES DA SILVA
314.525.338-73 10831.000461/09-08
8A.13.911
SÉRGIO DA SILVA BARBOSA
120.622.298-01 10831.007100/08-01
8A.13.912
VINÍCIUS DE QUEIROZ
365.431.238-18 10831.003699/08-04
8A.13.913
WANEY CRUZ DE SOUZA
295.717.018-31 10831.015578/07-16
8A.13.914
YURI GOMES DA SILVA
373.964.908-98 10831.007099/08-15
8A.13.915
RICARDO RIBEIRO BRINCHI
368.389.658-28 12452.000038/09-90
8A.13.916
DÉBORA BORSATTI DE ALENCAR
358.081.128-26 12452.000063/09-73
8A.13.917
LUCIANO LUIZ
256.886.298-00 10831.007325/08-50
8A.13.918
GIOVANA DOS SANTOS ANDRADE
355.172.008-85 10831.000917/09-21
8A.13.919
CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS
365.635.698-03 10831.001365/08-98
8A.13.920
ANDREVAL MARIANO DOS SANTOS
215.760.448-07 10831.006420/08-36
8A.13.921
HELDREY DA SILVA
387.698.558-70 10831.000805/09-71
8A.13.922
GUILHERME SIMÕES CHACON
361.281.888-00 10831.005087/08-48
8A.13.923
INÊS DE SOUZA ARAÚJO
356.058.598-89 10814.001835/09-11
8A.13.924
MARDEN JOSÉ DE ALMEIDA FILHO
118.989.968-06 10814.021699/08-96
8A.13.925
NATÁLIA DA CRUZ GRACIANO
347.119.368-58 10814.000070/09-93
8A.13.926
PRISCILA BISPO DE LACERDA
326.657.628-46 10814.001569/09-18
8A.13.927
VALDINEI APARECIDO MORAES
307.005.898-13 10814.000067/09-70
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto nº
646 de 09 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
PROCESSO Nº
8D.05.416
ELIANA LIE TAKAMATSU
098.625.468-16 17747.000071/09-28
8D.05.417
ADAIR CIRILO DE OLIVEIRA
153.611.668-80 10314.011446/08-45
8D.05.418
ALEXANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA
117.337.908-88 10314.012371/08-10
8D.05.419
ANDRÉ FRANCISCO GODOY
311.727.648-32 10314.011166/08-37
8D.05.420
ANTONIETA AVELINO BANDINI
183.021.868-99 10314.010608/08-28
8D.05.421
ÁUREO MARIASALDI
765.996.478-04 10314.012631/08-57
8D.05.422
ELIANA MARIA STEIN DURAZZO
132.832.678-04 10314.012839/08-76
8D.05.423
JÉFERSON BRAZ BARBOSA
116.296.708-04 10314.012552/08-46
8D.05.424
JORGE ALBERTO BEYRUTE
754.311.908-06 10314.011899/08-71
8D.05.425
LUIZ ANTONIO BERTOLDO
683.584.588-00 10855.002900/08-50
8D.05.426
MARCELO JOSÉ VALÉRIO
078.068.148-76 10314.011287/08-89
8D.05.427
NELSON TEODORO DOS SANTOS
111.256.498-52 10314.012842/08-90
8D.05.428
RENATO CALAZANS PORTO
139.707.658-54 10314.009671/08-11
8D.05.429
RICARDO MIGUEL DOS SANTOS
153.116.138-31 10314.011989/08-62
8D.05.430
RICARDO ROMANO
108.692.938-18 10314.004176/08-16
8D.05.431
RONALDO APARECIDO SPERTO
084.509.578-18 10314.011447/08-90
8D.05.432
LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES
304.853.548-96 10825.000229/09-41
8D.05.433
RODRIGO LAMEIRÃO RONCOLATTO
165.766.298-50 10831.006538/08-64
8D.05.434
ADAUTO FRANCISCO DE ALMEIDA
137.484.648-19 10831.000432/09-38
8D.05.435
ALLAN FELIPE DE OLIVEIRA VILELA
312.505.278-56 10831.011922/04-55
8D.05.436
ANA PAULA FERREIRA BURCKAUSER
275.595.268-70 10831.000798/09-15
8D.05.437
ANDERSON CARLOS LIMA
257.841.098-47 10831.000460/09-55
8D.05.438
CAIO CÉSAR SEBASTIÃO GUIRALDO
320.958.708-67 10831.007097/08-18
8D.05.439
CLÉBER ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA 054.457.008-10 10831.002227/08-26
ALONSO
8D.05.440
CLEUSIMAR BORGES DE ANDRADE
051.135.628-58 10831.000321/09-21
8D.05.441
EDUARDO DE PAULA LIMA
287.179.778-19 10831.000525/09-62
8D.05.442
JOÃO MARCOS CARDOSO DE SOUSA
251.370.538-64 10831.007103/08-37
8D.05.443
JULIANA SCHROEDER
230.279.158-43 10831.000895/09-08
8D.05.444
LUÍS EUGÊNIO GRIGOLON
724.124.968-20 10831.000751/09-43
8D.05.445
MARCELO VALER
271.219.698-82 10831.000382/09-99
8D.05.446
MARCOS LEANDRO DE SOUZA
020.692.169-18 10831.000831/09-07
8D.05.447
MÉRCIA REIKO TAKAO ISAYAMA
287.585.248-51 10831.007323/08-61
8D.05.448
OSMAR ALVES PEREIRA JUNIOR
118.583.778-70 10831.000458/09-86
8D.05.449
RENATO CÉSAR PERINE
296.177.658-96 10831.000524/09-18
8D.05.450
VANESSA RABELO MARIOTO
228.067.158-14 12452.000062/09-29
8D.05.451
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
168.266.888-67 10831.007048/08-85
8D.05.452
PATRÍCIA REGINA DOS SANTOS MORAES 261.628.318-25 19675.000359/08-38
8D.05.453
LISLANE MARIA KRONITZKY DE MELO 217.879.828-40 10831.000963/09-21
CORREA
8D.05.454
BRUNO EDUARDO ASBAHR
343.466.878-06 10831.000962/09-86
8D.05.455
EDSON CLEMENTINO DA SILVA
583.134.512-20 10831.000961/09-31
8D.05.456
ALEX SANDRO DO NASCIMENTO
178.956.678-90 10831.000966/09-64
8D.05.457
FLÁVIO DIONÍSIO
158.472.348-30 10831.000482/09-15
17
ISSN 1677-7042
NA
E
R
P
IM
4. Restabelecer a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de
decisão judicial de 2ª instância proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da
Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.03.99.070714-1, dando provimento ao recurso de apelação
interposto pelo impetrante e, conseqüentemente, reformando a sentença denegatória de 1ª instância
anteriormente proferida:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
MAND. SEG. Nº
8D.01.573
ANTONIO CARLOS MAURÍCIO
672.587.948-91 97.0002907-7/12ª VF
São Paulo
5. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de parcial
provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela União nos autos da Apelação em Mandado de
Segurança nº 96.03.026971-9/TRF 3ª Região, afastando a anterior determinação de imediata inscrição do
impetrante no referido Registro:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
MAND. SEG. Nº
8D.01.272
ROBERTO ANDRADE FERNANDES
242.436.715-91 94.0007210-4/18ª VF
São Paulo
6. Cancelar no Registro de Despachantes Aduaneiros, em razão de óbito, a seguinte inscrição:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
MAND. SEG. Nº
8D.02.040
WÁLTER STEPHITCH
078.981.858-20 96.0014012-0/10ª VF
São Paulo
7. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ
18
ISSN 1677-7042
1
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 1º DE ABRIL DE 2009
CO
JOÃO HENRIQUE VALVERDE
ME
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o despacho exarado
no Processo nº 10980.015765/2008-77, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Stuart Morgan do
Brasil Ltda, CNPJ 10.201.873/0001-16, localizado à Rua Alcídio Viana, nº 837, Bairro Vila São Pedro, no município de São José dos
Pinhais, estado do Paraná, inscrito como importador de cigarros, sob
o nº 24-01/2009, no registro especial de que trata o art. 1º do DecretoLei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 267 e 268 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
RC
IA
ROGÉRIO GEREMIA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 31 DE MARÇO DE 2009
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos VIII e
IX do artigo 1º do Decreto nº. 4.378, de 16 de setembro de 2002,
combinado com o disposto nos incisos II e VI do artigo 1º do
Regimento Interno, publicado anexo à Resolução CCFCVS nº. 61, de
18 de outubro de 1995, em sua 73ª reunião ordinária, realizada em 31
de março de 2009, e CONSIDERANDO:
- o Relatório de Gestão;
- a Execução Orçamentária;
- as Demonstrações Financeiras e Contábeis;
- o Cálculo Atuarial;
- os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e,
- os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da
Caixa Econômica Federal, resolve:
Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS relativa
ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, a qual foi composta
pela documentação antes descrita, com a ressalva apresentada pela
auditoria interna e com os apontamentos da auditoria independente.
Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
PORTARIA Nº 189, DE 31 DE MARÇO DE 2009
LIZ
Declara suspensa a aplicação de isenção tributária à associação civil que especifica.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº. 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.184, de
12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de
2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série "I", NTN-I, no valor de R$ 35.650.144,89 (trinta e cinco
milhões, seiscentos e cinqüenta mil, cento e quarenta e quatro reais e
oitenta e nove centavos), referenciadas a 15 de março de 2009, a
serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados
pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no
caput deste artigo serão observadas as seguintes condições:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - data de emissão: 15 de abril de 2001;
III - data de vencimento: a partir de 15 de maio de 2009 e
todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de março de 2023;
IV - quantidade: 14.300.299 (quatorze milhões, trezentos
mil, duzentos e noventa e nove) títulos;
V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500;
VIII - preço unitário em 15.3.2009: R$ 2,492965;
IX - modalidade: nominativa e negociável;
X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às
datas de emissão e de resgate do título;
XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal;
XII - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros de financiamento à exportação;
XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade
equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, §§ 3o e 10, da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo no 10980.000967/2009-03, declara:
Art. 1o Fica suspensa a aplicação da isenção prevista pelo
art. 15 da Lei no 9.532, de 27 de dezembro de 1997, a EDITORA
LUZ E VIDA, CNPJ 76.509.983/0001-58.
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o presente Ato
Declaratório Executivo tem como termo inicial o ano-calendário de
1997 e como termo final o ano-calendário de 2008.
Art. 2o Poderá o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da sua ciência, apresentar impugnação ao presente
Ato Declaratório Executivo, a qual será objeto de decisão proferida
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba-PR.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua ciência pelo interessado.
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 1º DE ABRIL DE 2009
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de usuário.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, no
uso de suas atribuições e dispositivos do Decreto nº 5.510, de 12 de
agosto de 2005 com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.585, de
19 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de
19.11.2005 - Edição extra, e de acordo com o disposto na IN SRF nº
71, de 24/08/2001, com as alterações introduzidas pelas IN SRF nº
101, de 21/12/2001 e IN SRF nº 134, de 08/02/2002, e face ao que
consta no Processo nº 13909.000006/2009-41, declara:
Art. 1º Incluído no Registro Especial sob o nº UP09102/00132, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
(papel imune), na atividade de "usuário", nos termos do art. 1º, § 1º,
itens II e V da IN/SRF nº 71/2001 acima citada, com a redação dada
pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001.
BRENO JORDÃO - EDITORA
CNPJ: 10.172.879/0001-02
Rua Rio de Janeiro, 125, Centro
Cornélio Procópio - PR
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
SERGIO GOMES NUNES
Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, a
qual foi composta pela documentação antes descrita.
Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação.
Concede registro especial de importador de
cigarros ao estabelecimento da empresa
Stuart Morgan do Brasil Ltda., CNPJ
10.201.873/0001-16.
Altera data inicial da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos por empresa declarada inapta.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, João Henrique Valverde, no uso das atribuições conferidas pela portaria nº 382,
de 05 de dezembro de 2007, publicada no DOU nº 239, de 13 de
dezembro de 2007 e com base no art. 280, inciso III da Portaria MF
nº 125/2009, resolve:
Alterar de 05/09/2005 para 23/01/2002 a data inicial da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa CONSTRUKIT COMERCIAL LTDA - CNPJ 02.118.935/0001-00, constante do
ADE/IRF/SPO nº 10, de 15 de maio de 2006, publicado no DOU nº
94, de 18 de maio de 2006, que declarou a inaptidão da empresa,
conforme motivos expostos no processo administrativo nº
10314.008616/2005-61.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ÃO
PR
OI
BID
A
RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III
do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 73ª reunião, de 31 de março de 2009,
resolve:
Art. 1º. Incluir o subitem 3.6 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, conforme redação abaixo:
3.6 Conectividade Social/FCVS
"Sistema eletrônico de transporte de arquivos, adotado a partir de agosto de 2007 em substituição ao FCVS 2000, que permite a
comunicação entre os Agentes Financeiros e a CAIXA, possibilitando
o envio de movimentos a serem processados pelo SICVS e CADMUT e expedição dos relatórios provenientes dos processamentos."
Art. 2º Alterar a alínea 'b' do subitem 9.2.1 do MNPO,
conforme redação abaixo:
b) A partir de 1º de setembro de 2000: é obrigatória a adoção
do meio eletrônico (FCVS2000, até julho/2007, e Conectividade Social/FCVS, a partir de agosto de 2007), facultando-se ao Agente
Financeiro, não detentor de estrutura informatizada, a utilização da
infraestrutura da representação regional da CAIXA, sendo de sua
responsabilidade a prévia geração do arquivo, em meio eletrônico.
Art. 3º. Alterar a alínea 'b' e incluir a alínea 'c' ao subitem
9.8.1 do MNPO, conforme redação abaixo:
b) de 1º de setembro de 2000 a 31 de julho de 2007: por
meio eletrônico (FCVS2000), exceto as planilhas de evolução padrão
FCVS cujo meio de emissão é físico;
c) a partir de 1º de agosto de 2007: por meio eletrônico
(Conectividade Social/FCVS).
Art. 4º Alterar o subitem 9.8.2 do MNPO, conforme redação
abaixo:
"9.8.2 Prazo para recepção dos arquivos e mensagens por
meio eletrônico (Conectividade Social/FCVS)
Noventa dias corridos, contados da data de disponibilização
dos relatórios na Caixa Postal do Agente Financeiro."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
PAULO FONTOURA VALLE
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto no § 4º
do art. 1º da Portaria nº 243/00, de 28 de julho de 2000, do Ministério
da Fazenda, em sua 73ª reunião ordinária, realizada em 31 de março
de 2009, e CONSIDERANDO:
- o Relatório de Gestão;
- o Relatório de Acompanhamento dos Resultados;
- as Demonstrações Financeiras e Contábeis;
- o Relatório das Auditorias Interna e Independente, e
- os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da
Caixa Econômica Federal, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
RESOLUÇÃO Nº 242, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III
do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 73ª reunião, de 31 de março de 2009,
resolve:
Art. 1º. Alterar o subitem 11.6.3.1 do Roteiro de Análise do
FCVS, conforme redação a seguir:
"11.6.3.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar pedido de descaracterização de indício de sinistro no SICDM e de reabertura de análise no SICVS para cancelamento da negativa de cobertura, acompanhado de ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT ou de sua sucessora, ou ainda, nos casos de sinistro de PLD, da
Administradora do SH - CAIXA, informando que não houve sinistro
avisado/comunicado em nome do segurado, relativamente ao imóvel
que apresenta evento de sinistro no SICDM, ou de que o sinistro
ocorreu após o evento de participação do FCVS para o seu contrato."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 50.104, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da
Portaria nº 44.374, de 6 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º A lista de produtos e serviços constantes do anexo à
Portaria nº 44.374, de 6 de maio de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"V - execução de remessas de numerário e atividades de
segurança institucional: pedágios e alimentação para integrantes da
escolta, quando for o caso, e alimentação de empregados de empresas
prestadoras de serviço, quando a operação ocorrer fora do horário
normal de expediente."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamentos, abertos ao público, de processos administrativos sancionadores - CVM
I - Marcação de novo julgamento: comunicamos, nos termos
do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação
CVM nº 538, de 05/03/2008, que serão realizados julgamentos de
Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais
a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação do Diário Oficial da União.
12/05/2009 - Terça-feira
16h30min - PAS CVM Nº RJ2008/2570
Relator: Diretor Marcos Pinto
Procurador: Dr. Fabrício Duarte Tanure
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar a responsabilidade dos administradores da PARTICIPAÇÕES ABC S.A. por eventual infração aos
arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º
da mesma instrução; ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo com
o descumprimento dos arts. 132 e 133 da mesma Lei; e aos arts. 132
e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 20, "b", do Estatuto
Social da empresa PARTICIPAÇÕES ABC S.A.
ACUSADOS
RICARDO MARQUES DE PAIVA
BONUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
MASTER CORRETORA DE
MERCADORIAS LTDA.
RODOLPHO BERTOLA JÚNIOR
ADVOGADOS
DR. ALVARO RUBEM XAVIER
DE CASTRO e outros
DR. LESLIE AMENDOLARA
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
19/05/2009 - Terça-feira
16h - PAS CVM Nº RJ2006/4511
Relator: Diretor Eli Loria
Procurador: Dra. Adriana Cristina Dullius
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar a responsabilidade dos administradores da INDÚSTRIAS COELHO S.A. por eventuais infrações
(i) aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, pela desatualização do registro da companhia de 17.10.97 a 28.05.03; (ii) ao
art. 19, § único, II, da mesma Instrução, pela não convocação e
realização de AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.97 a
31.12.05 e (iii) aos arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404/76, pela não
elaboração das Demonstrações Financeiras pertencentes aos exercícios findos em 31.12.97 a 31.12.05.
ACUSADOS
ADALBERTO DE SOUZA
COELHO
ANTÔNIO LIMA DINIZ
AUGUSTO DE SOUZA COELHO
GERALDO DE SOUZA COELHO
RODRIGO SOARES COELHO
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
ACUSADOS
FERNANDO
NASCIMENTO
RAMOS
LEONEL POZZI
ADVOGADOS
DRA. RAFAELLA FERRAZ
SOUZA e outros
DR. WALMIR ARAÚJO LOPES
JÚNIOR e outros
MARCO ANTONIO DE QUEI- Não constituiu advogado
ROZ
REALSI ROBERTO CITADE- Não constituiu advogado
LA
13/05/2009 - Quarta-feira
15h - PAS CVM Nº 25/05
Relator: Diretor Eli Loria
Procurador: Dra. Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar o eventual uso de informações
privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre
de 2003 da Iochpe-Maxion S/A e publicação do fato relevante pela
Companhia em 09/10/03.
ACUSADOS
ADVOGADOS
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - DRA. MARIA CAROLINA PIBNDESPAR
NA CORREIA DE MELO e outros
19/05/2009 - Terça-feira
15h - PAS CVM Nº SP2007/0033
Relator: Diretor Eli Loria
Procurador: Dr. Leandro Alexandrino Vinhosa
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar a eventual responsabilidade de
MASTER CM LTDA., BONUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
e seus respectivos diretores por: (a) não terem dispensado especial
atenção a operações cujos valores se afiguravam objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial e financeira de qualquer das partes envolvidas, em
infração ao disposto no art. 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99
e (b) não terem comunicado à CVM operações cujos valores de
afiguravam objetivamente incompatíveis com a situação patrimonial e
financeira de qualquer das partes envolvidas, em infração ao disposto
no art. 7º, inciso II, da mesma Instrução.
IM
20/05/2009 - Quarta-feira
15h - PAS CVM Nº RJ2008/6023
Relator: Diretor Eliseu Martins
Procurador: Dr. Raul José Linhares Souto
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar a responsabilidade de HÉLCIO
MACHADO DE LIMA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores, por eventual descumprimento das disposições contidas
no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6.404/76, combinado com o
artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02.
ACUSADO
ADVOGADOS
HÉLCIO MACHADO DE LI- Não constituiu advogado
MA
20/05/2009 - Quarta-feira
16h - PAS CVM Nº RJ2008/9511
Relator: Diretor Marcos Pinto
Procurador: Dr. Raul José Linhares Souto
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio
de Janeiro - RJ
Objeto do processo: Apurar a responsabilidade do DRI de
HAGA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO por eventual infração ao
art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 3º e com o
parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, ao deixar
de divulgar Fato Relevante relativo às "tratativas negociais visando à
reestruturação" do débito da Companhia, uma vez ocorrida oscilação
atípica nos negócios em bolsa com ações de sua emissão nos meses
de junho e outubro de 2007.
ACUSADO
JOSÉ LUIZ ABICALIL
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009.
NILZA PINTO NOGUEIRA
Chefe da Coordenação de Controle
de Processos Administrativos
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.335, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
AUDITBRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 10.636.276/0001-14
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.336, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
APPROACH AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 06.017.215/0001-00
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
A. D. PENTEADO AUDITORES ASSOCIADOS
CNPJ: 10.420.120/0001-00
E
R
P
Não constituiu advogado
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.337, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
19
ISSN 1677-7042
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.338, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
BH AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 10.583.758/0001-53
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO
E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 464, DE 31 DE MARÇO DE 2009
Estabelece, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de aditamentos referente
ao primeiro semestre de 2009 dos contratos
de financiamento no âmbito do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada
pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União
em 20.11.07, regulamenta, na forma da presente Circular, o disposto
no §1º do artigo 34 da Portaria Normativa Nº. 2 do Ministério da
Educação, que regulamentou o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº.
10.260.
1. A Circular CAIXA 437/2008 fixa que os aditamentos
referentes ao primeiro semestre de cada ano letivo serão celebrados
no período de 1º de dezembro do ano anterior a 31 de março do ano
de referência do aditamento.
2. Em caráter excepcional, os aditamentos ao primeiro semestre de 2009 poderão ser celebrados até 30 de abril de 2009.
3. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
WELLINGTON MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente
20
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
CNPJ nº 33.376.989/0001-91
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
21
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
22
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
23
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
24
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
25
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
26
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
27
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
28
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
29
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
30
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
31
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
32
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
33
ISSN 1677-7042
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
34
CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
IA
LIZ
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
.
Ministério da Integração Nacional
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Art. 6o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de
maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a
Portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009
SECRETARIA EXECUTIVA
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 1º, inciso II, da Portaria nº 515, de 7 de março de
2007 (DOU de 9.3.2007), e o art. 11 da Portaria nº 639, de 4 de abril
de 2007 (DOU de 12.4.2007), ambas do Ministério da Integração
Nacional;
Considerando que a empresa CID - COMPANHIA INDUSTRIAL DE DOCES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.343.705/000165, localizada no município de Garanhuns/PE, cujo projeto foi aprovado pela Resolução nº 7.247, de 29 de outubro de 1976, no âmbito
da antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com objetivo de implantar um empreendimento voltado para
fabricação de doces de frutas regionais, extrato de tomate, doce de
leite, caramelos e ração animal, com aporte de recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR;
Considerando que a incentivada encontra-se com suas atividades paralisadas, conforme apontado no Relatório de Inspeção de
projetos FINOR s/nº, de 6 de junho de 2003; e
Considerando que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no curso do Processo Administrativo nº
00000.151/75, restou demonstrado que não houve desvio na aplicação
de recursos, eis que o Relatório de Fiscalização nº 068/81, de 31 de
março de 1991, verificou que "O projeto encontra-se concluído para
efeito de fiscalização", e diante a conclusão da Chefia de Divisão da
Gerência Regional de Recife - GRR, o qual concluiu em seu Despacho nº 002/2008/GRR/DGFI, aditando o PARECER DGFI/GRR Nº 022/2008, que pelos fatos analisados a incentivada não incorreu
em desvio de recursos, entendimentos estes que ora acatamos, eRsolve:
CANCELAR, de fato e de direito, sem desvio na aplicação
de recursos, o incentivo fiscal concedido pelo FINOR à empresa CID
- COMPANHIA INDUSTRIAL DE DOCES, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 10.343.705/0001-65, com fulcro no inciso IV do § 4º do art.
12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com alterações posteriores).
PORTARIAS DE 2 DE ABRIL DE 2009
Nº 435 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso
II alínea "a" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
CRISTINA TAMLOC DE CHEN - V222555-4, natural do
Peru, nascida em 13 de março de 1936, filha de Antonio Tamloc e de
Melchora Rodriguez, residente no Estado de Roraima (Processo nº
08485.003114/2006-11);
FRANK ALMORA DIAZ - V310005-B, natural de Cuba,
nascido em 20 de agosto de 1971, filho de Adelo Almora Hernandez
e de Enma Diaz Plasencia, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.038032/2004-41);
GERMAN SALINAS PEREZ - Y084789-Y, natural da Bolívia, nascido em 9 de agosto de 1974, filho de German Salinas
Merida e de Miriam Perez de Salinas, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.076879/2006-95);
JOSE GABRIEL RODRIGUEZ ANDRADE - V390271-G,
natural da Bolívia, nascido em 15 de setembro de 1974, filho de
Manuel Jose Rodriguez Danin e de Cecilia Andrade Munoz, residente
no Estado de Rondônia (Processo nº 08478.001216/2006-91);
MARIA EUGENIA NAVARRO ARIAS - V301268-H, natural da Colômbia, nascida em 6 de junho de 1971, filha de Alejandro
Navarro Casadiegos e de Dilia Rosa Arias Carvajalino, residente no
Estado do Paraná (Processo nº 08391.000238/2006-94);
MIGUEL ANGEL ALFARO SOTO - V204527-B, natural do
Peru, nascido em 25 de março de 1966, filho de Santos Alfaro Vega
e de Maura Soto Wuispe, residente no Estado de São Paulo (Processo
nº 08212.004301/2005-41);
RICARDO SALINAS PEREZ - Y084790-C, natural da Bolívia, nascido em 20 de maio de 1977, filho de German Salinas
Merida e de Miriam Perez De Salinas, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.076880/2006-10);
RODNEY TROY MUTTER - V340570-0, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 18 de março de 1972, filho de
Curtis Wayne Mutter e de Diane Lind Mutter, residente no Estado do
Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.001446/2006-48); e
ROSMERY MIRANDA SANCHEZ - V319821-A, natural
da Bolívia, nascida em 12 de janeiro de 1969, filha de Rodolfo
Miranda Llanos e de Aurora Sanchez Cruz, residente no Estado do
Mato Grosso (Processo nº 08505.037325/2004-19
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ
.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
o-
PORTARIA N 577, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no
Estado de Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado de
Roraima, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei no 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa
citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr
JOSÉ ANCHIETA JUNIOR, Governador do Estado de Roraima (art
4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (Ofício no 070/09 GG, de 31 de março
de 2009), resolve:
Art. 1o Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância
com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o,
do Decreto no 5.289/2004) a fim de preservar a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção as áreas
Metropolitanas de Boa Vista, apoio às ações de polícia no bloqueio e
controle de rodovias e apoio ás ações de polícia no combate a crimes
ambientais, conforme o preconizado na Portaria no 394, de 4 de
março de 2008.
Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado
pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento
definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional
serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário, (art 4o, parágrafo 3o, I, do Decreto no 5.289/2004) obedecendo aos dispostos nos incisos V e VI da cláusula quinta do
Acordo de Cooperação Federativa no 021/09.
Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa
dos profissionais e de terceiros;
Art. 5o A ligação da Força Nacional de Segurança Pública
será realizada através da Secretaria de Estado de Segurança
35
ISSN 1677-7042
ROBERTO MANUEL GOMEZ SANTANDER - W654279-C,
natural do Chile, nascido em 23 de dezembro de 1962, filho de Roberto
Gomez Bravo e de Lucy Del Carmen Santander Villalobos, residente no
Estado de São Paulo(Processo nº 08505.042797/2007-28).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Nº 437 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso
II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
FELIPE ANDRÉS LÉON CONTRERA - W164595-V, natural do Chile, nascido em 2 de maio de 1975, filho de Guillermo
Enrique Leon Campbell e de Julia Elizalbt Contrera Garcia, residente
no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.115410/2006-89);
FELIPE ECHEVERRIA LECAROS - V115357-6, natural da
Argentina, nascido em 6 de julho de 1977, filho de Mario Eugenio
Fernando Blas e Perez e de Maria Ines Elvira Lecaros Concha, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.085174/200669);
FRANZ ROBERT APODACA TORREZ - V106759-O, natural da Bolívia, nascido em 23 de setembro de 1965, filho de Jose
Apodaca Lisarazu e de Maria Esther Torrez Carrasco, residente no
Estado de São Paulo(Processo nº 08505.024388/2008-21);
GUSTAVO GINÉS DE PACO DE GEA - W156677-P, natural da Argentina, nascido em 10 de julho de 1957, filho de Hugo
Ginés De Paco De Gea e de Norma Emilia Romano, residente no
Estado da Paraíba(Processo nº 08377.000102/2007-43);
HARVEY GLENN GRAVES - V088565-N, natural do Suriname, nascido em 18 de junho de 1963, filho de Jules Harry Graves
e de Johanna Mathilda Graves Pinas, residente no Estado do Pará(Processo nº 08364.001958/2005-13);
MARIA ROXANA VIAMONT ALPIRE - V018703-5, natural da Bolívia, nascida em 12 de novembro de 1959, filha de Carlos
Viamont Pando e de Maria Dolores Alpire Suarez, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.020858/2008-87);
RAM ANAND GAJADHAR - V100374-0, natural do Suriname, nascido em 19 de outubro de 1968, filho de Dipnarain Gajadhar e de Alice Prandee Bhola, residente no Estado da Paraíba(Processo nº 08377.000171/2007-57);
RAUL GROCK SUAREZ - V100305-J, natural da Bolívia,
nascido em 17 de dezembro de 1959, filho de Raul Grock Torrez e de
Miriam Suarez de Grock, residente no Estado de Goiás(Processo nº
08295.005644/2008-01); e
TERESA NINETH OVANDO PAZ - V001374-2, natural da
Bolívia, nascida em 6 de junho de 1984, filha de Victor Hugo Ovando
Fuentes e de Giamna Elizabeth Paz de Ovando, residente no Estado
de São Paulo(Processo nº 08505.010962/2008-63.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Nº 436 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso
II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
CHANG LIN HSIN MEI - V001964-I, natural da China
(Taiwan), nascida em 1 de março de 1957, filha de Lin Wan Chuan e
de Lin Hsiao Shu Chin, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.031767/2004-43);
EMERITA CASTRO LOZADA - V024015-3, natural da Colômbia, nascida em 19 de março de 1950, filha de Hermenegildo
Castro e de Maria Gregoria Lozada de Castro, residente no Estado de
São Paulo(Processo nº 08505.035272/2007-36);
HSU CHAN WEI - V021721-W, natural da China, nascido
em 8 de outubro de 1975, filho de Hsu Chin Sheng e de Hsu Chou
Shu Ching, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.032092/2007-01);
ILEANA GABRIELA SANCHEZ DE RUBIO - V009382-0,
natural da Argentina, nascida em 12 de junho de 1962, filha de
Manuel Sanchez e de Gloria Amada Cristina Comba, residente no
Estado de São Paulo(Processo nº 08505.064967/2007-25);
KAMAR AKL GHANDOUR - W146938-T, natural da Síria,
nascida em 8 de junho de 1948, filha de Sleiman Kiki e de Kairie
Kiki, residente no Estado de São Paulo(Processo nº
08505.009572/2007-60);
MARIA ANTONIETA ROMAN DE LEON - W145245-S,
natural da Bolívia, nascida em 13 de junho de 1952, filha de Fernando Roman Saavedra e de Elena Salazar Escobar, residente no
Estado de São Paulo(Processo nº 08504.003807/2006-39);
NAGIB GEORGES FERZELI - W403086-Z, natural do Líbano, nascido em 24 de dezembro de 1946, filho de Georges Ferzeli
e de Leila Georges Ferzeli, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº 08793.001982/2003-31);
PAMELA ISABEL RUBIO RUBIO - V053585-N, natural do
Chile, nascida em 2 de janeiro de 1973, filha de Jorge Washington
Rubio Gutierrez e de Nelsa Rubio Bueno, residente no Estado de São
Paulo(Processo nº 08506.011678/2006-32); e
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Nº 438 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso
II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALDO MARCELO BRAVO VACAFLORES - V026261-F,
natural da Bolívia, nascido em 2 de janeiro de 1963, filho de Humberto Bravo Mendoza e de Elsa Julia Vacaflores Mariscal, residente
no Estado de Santa Catarina(Processo nº 08494.001308/2007-54);
ERNA LEONIE EMIEL BOUSSEN DEGEETER W429503-3, natural da Bélgica, nascida em 5 de novembro de 1952,
filha de Marcel Auguste e Geeter e de Juliana Maria Van Ganneyt,
residente no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo nº
08337.001397/2005-80);
JUAN CARLOS SOARES DE LIMA NUÑEZ - V078619W, natural do Uruguai, nascido em 2 de agosto de 1953, filho de Luis
Eduardo Soares de Lima e de Nair Nuñez, residente no Estado de São
Paulo(Processo nº 08505.007565/2007-23);
KATHERINNE JEANETTE PALACIOS GUTIERREZ V076086-E, natural do Peru, nascida em 9 de fevereiro de 1971, filha
de Guillermo Palacios Morey e de Carmen Amelia Gutierrez de
Palacios, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº
08460.016722/2007-55);
MARIA CELESTE SARACHÚ MANITTO - V002676-I,
natural do Uruguai, nascida em 10 de novembro de 1964, filha de
Jacinto Sarachú Côrrea e de Gladys Edith Manitto Clavero, residente
no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.035279/2007-58);
PATRICIA FRANCE MARIE O`NEILL LAYOLLE W216873-5, natural da França, nascida em 5 de maio de 1957, filha
de Francois Cecil Marie Gabriel O`Neill e de Suzanne Marie Laure
Anne Godard, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº
08460.019268/2007-94);
PHALLCHA LUIZAR OBREGON - V115839-P, natural do
Peru, nascida em 16 de fevereiro de 1965, filha de Jesus Orestes
Luizar Fernandez e de Maria Celia Obregon Sanchez, residente no
Estado do Paraná(Processo nº 08096.000642/2007-83);
ROSINA SPADA CANCELA - W058698-E, natural do Uruguai, nascida em 15 de julho de 1964, filha de Dario Vitaliano Spada
e de Nora Cancela Risso, residente no Estado de São Paulo(Processo
nº 08505.010271/2007-89); e
TATIANA DENISSE GUILLÉN ORTEGA - W390320-L,
natural da Bolívia, nascida em 7 de junho de 1962, filha de José
Fernando Guillén Guttierres e de Aida Zenobia Brito de Guillén,
residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.035198/200758).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
36
ISSN 1677-7042
1
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO 08012.011933/2008-61
Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações S/A., Fundo de SH1000 Participações S/A e Fundo de Investimento em Participações Multisetorial Plus.
Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
EMENTA: Ato de concentração. Mercado nacional de fundos de investimento. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Aprovação incondicional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
acórdão. Participaram o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César
Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, José Antonio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, sem justificativa, o representante
do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras Brasília,
DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento.
CO
ME
RC
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000037/2009-57
Requerentes: BHP Billiton PC., Rio Tinto PLC., Richards
Bay Minerals e Blue Horison Investments 41 Limited
Advogados: Fábio Figueira e Mariana Villela
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição de participação minoritária. Hipótese de subsunção prevista
no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor envolvido: extração mineral. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os
Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de
Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio Batista de Moura
Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF,
25 de março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
IA
LIZ
Esso.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000673/2009-89
Requerentes: Abbott Laboratories e Advanced Medical Optics, Inc.
Advogados: José Augusto Ragazzini, Marcelo Caliari e ou-
AÇ
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de prática de
preços predatórios no mercado de distribuição de combustíveis de
Novo Hamburgo/RS. Ausência de indícios de infração econômica.
Pareceres da SEAE, SDE, MPF e ProCADE pelo arquivamento. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe
provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram o Presidente
Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcellos Coelho Aráujo, e o secretário do
Plenário, José Antônio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, sem justificativa, o
representante do Ministério Público Federal, Antônio Augusto Brandão de Aras.
DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002692/2002-73
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda.
Representadas: Transportadora Brasileira Gasoduto BolíviaBrasil S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Advogados: Bolívar Moura da Rocha, Aurélio Marchini Santos, Marcus Vinicius M. Versolatto e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
EMENTA: Processo Administrativo. Gasoduto Bolívia-Brasil
(GASBOL). Suposta recusa ou limitação de acesso à rede de transporte de
gás natural, em detrimento de carregadoras concorrentes. Preliminares de incompetência, coisa julgada administrativa, cerceamento de defesa, inépcia e
prescrição indeferidas. Indústria do gás natural. Regulação. Essential facilities. Recuperação de investimentos e amortização. Exclusividade. Contratos
firme ou não-firme e de longo ou curto prazo. Resolução nº 27/2005 da ANP.
Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício
no presente Processo Administrativo e negar-lhe provimento, mantendo o
arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros
Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves
de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro
Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio
Batista de Moura Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo
Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério
Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 25 de
março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008798/2008-76
Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Cargill Agrícola
S.A.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, Marilia Zulini da Costa e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil. Operação de aquisição do negócio de farinha de trigo da Cargill.
Hipótese de subsunção ao artigo 54, § 3° da Lei nº 8.884/1994 faturamento. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal nos
mercados relevantes de farinha de trigo, farelo de trigo e pré-misturas,
de abrangência nacional. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto
Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006044/2001-13
Representante: Sergio Alexandre Dexheimer e outros.
Representada: BR Distribuidora, Ipiranga, Texaco, Shell e
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
tros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição da Advanced Medical Optics pela Abbott Laboratories.
Subsunção ao art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Setores: Produtos farmacêuticos, nutricionais, diagnósticos,
equipamentos médicos e produtos oftalmológicos. Substituição de
agente econômico. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os
Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de
Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio Batista de Moura
Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF,
25 de março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ÃO
PR
OI
BID
A
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000069/2009-52
Requerentes: Quercegen Agronegócios I Ltda e Merk S.A.
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza e Fabrício
Bandeira.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto
Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
PO
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
EMBARGOS DE declaraÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002531/2007-94
Embargante: Petróleo Brasileiro S.A.
Advogados: Maria Eugênia Novis, Aurélio Marchini dos
Santos e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de
concentração. Processamento em conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos, no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer
dos presentes Embargos de declaração opostos, porém, no mérito,
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente
Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando
de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago
Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o
representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Brasília - DF, 21 de janeiro de 2009, data da
437ª Sessão Ordinária de Julgamento.
RT
ER
CE
IRO
S
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000523/2009-75
Requerentes: AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda (AVM) e Adelphi Automotive e
Systems do Brasil Ltda (DELPHI)
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Maciel T.
Filho, Sergio Varella Bruna e Caio de Queiroz
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto
Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Conselheiro
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000573/2009-52
Requerentes: AEI e Buckland Investment Pte Ltd
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Fernando Berti de
Azevedo Barros e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Inexistência de sobreposição horizontal e integração. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de
Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel
Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente à sessão o
Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago
Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério
Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF,
25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 1.413, DE 18 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08430.067671/2008-68-SR/DPF/RS, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRINK'S - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 60.860.087/0112-14, tendo como sócios TRANSPAR BRINK'S ATM LTDA e BVA - BRINK'S VALORES AGREGADOS LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do
RIO GRANDE DO SUL.
ALVARÁ Nº 1.491, DE 26 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08701.000786/2008-35DPF/UDI/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 03.677.044/0004-91, sediada no
Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E;
- 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.492, DE 26 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08089.000511/2009-57DPF/SCS/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa IDEALSEG VIGILÂNCIA
LTDA, CNPJ/MF nº 08.221.168/0001-39, sediada no Estado do RIO
GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E;
- 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.443, DE 24 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.011777/2008-01 - SR/DPF/SC, declara revista a
autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL
FUCK S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.188.219/0001-93, tendo
como responsável pelo serviço orgânico de segurança: TANIA APARECIDA NUNES, para efeito de exercer suas atividades no Estado
de SANTA CATARINA.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.478, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08295.026083/2008-76-SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº
31.546.484/0003-64, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38;
- 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
37
ISSN 1677-7042
- 200 (DUZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12;
- 484 (QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa
TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA CNPJ/MF 12.490.181/0006-75.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.529, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08501.002128/2009-15 - DPF/BRU/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ/MF nº 01.645.546/0001-62, sediada no Estado
de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 2.100 (DUAS MIL E CEM) MUNIÇÕES CALIBRE 380
(TREINA);
- 1.050 (MIL E CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 12.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
L
A
N
O
I
C
NA
ADELAR ANDERLE
A
S
N
ALVARÁ Nº 1.534, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08070.001241/2009-09DPF/VRA/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PATRIMONIAIS LTDA., CNPJ/MF nº
86.704.418/0001-03, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza:
-277 (DUZENTOS E SETENTA E SETE) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 12;
-12.039 (DOZE MIL E TRINTA E NOVE) PROJÉTEIS
CALIBRE 38;
-12.039 (DOZE MIL E TRINTA E NOVE) ESPOLETAS
CALIBRE 38;
-742 (SETECENTAS E QUARENTA E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE .380;
-3.313 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TREZE) GRAMAS DE
PÓLVORA.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
E
R
P
IM
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.506, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08702.000193/2009-40-DPF/VAG/MG, declara revista a
autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.060/000103, tendo como sócios ROSELI APARECIDA CHIARINI e ROBSON DONIZETI CHIARINI, para efeito de exercer suas atividades
no Estado de MINAS GERAIS.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.509, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08230.017089/2008-15-SR/DPF/AL;
resolve:
Conceder autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº
12.498.861/0001-20, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 29 (VINTE E NOVE) ESPINGARDAS CALIBRE 12;
- 03 (TRÊS) PISTOLAS CALIBRE .380;
- 323 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS) REVÓLVERES
CALIBRE 38;
- 51 (CINQUENTA E UM) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE .380;
- 380 (TREZENTOS E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12;
- 2.036 (DOIS MIL E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa TRANSFORTE
ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
CNPJ/MF 12.490.181/0001-60;
- 20 (VINTE) ESPINGARDAS CALIBRE 12;
- 54 (CINQUENTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE
38;
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.115, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000307/DPF/JFA/MG; resolve: CONCEDER autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação
no D.O.U., à empresa JKMG SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP,
CNPJ/MF: 09.484.451/0001-16, com sede na Rua Pedro Bartoli Bedim, 285, tendo como Sócio(s): Karla Helena Siconelli, Philipe dos
Santos, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança nº000064, expedido pela SR/DPF/MG.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.116, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000207/DPF/SCS/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PARA VIGILANTES SNIPPER LTDA, CNPJ/MF: 06.211.012/0001-41, sediada no RIO GRANDE DO SUL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
38
ISSN 1677-7042
1
- 5400 (CINCO MIL E QUATROCENTAS) Espoletas para
Munição CALIBRE 38,
- 5400 (CINCO MIL E QUATROCENTOS) Projéteis para
Munição CALIBRE 38,
- 2000 (DOIS MIL) Estojos para Munição CALIBRE 38,
- 2000 (DOIS MIL) Gramas de Pólvora.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.119, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000476/DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF: 04.122.308/0001-60, sediada no
PIAUÍ, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
-51100(CINQUENTA E UMA MIL E CEM) ESPOLETAS
CALIBRE 38/.380;
-45000(QUARENTA E CINCO MIL) PROJETEIS CALIBRE 38;
-1000(HUM MIL) ESTOJOS CALIBRE 38;
-14000(QUATORZE MIL) GRAMAS DE POLVORa:
-6100(SEIS MIL E CEM) PROJETEIS CALIBRE .380;
-500(QUINHENTOS) ESTOJOS CALIBRE .380;
-1620(HUM MIL SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.120, DE 31 DE MARÇO DE 2009
ADELAR ANDERLE
PORTARIA Nº 1.502, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo
1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.014232/2007-61 - DELESP/SP; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 088, de 01 de junho de 2001, para exercer serviço
ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa ARUJA GOLF CLUBE.,
CNPJ/MF nº 49.876.188/0001-25, localizada no Estado de SÃO
PAULO.
ADELAR ANDERLE
PORTARIA Nº 1.508, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo
1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08230.017089/2008-15 - SR/DPF/AL; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 0383, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 1995,
à empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 12.490.181/0001-60,
localizada no Estado de ALAGOAS.
ADELAR ANDERLE
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA Nº 1.515, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo
1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08520.001193/2009-03 - SR/DPF/SE; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 08, de 16 de maio de 1997, para exercer serviço
ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO., CNPJ/MF nº 33.469.164/0289-89, localizada no Estado de SERGIPE.
ADELAR ANDERLE
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
PORTARIA Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Sr. Ministro de Estado da
Justiça e tendo em vista o estabelecido no Inciso V do Artigo 20 da
lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Inciso VI do Decreto nº
1.655, de 03 de outubro de 1995, bem como o constante do processo
nº 08657.015.815/2008-46, resolve:
CREDENCIAR a empresa TRANSZIRAN TRANSPORTES
LTDA, sob o número 198, inscrita no CNPJ sob nº 00.468.285/000190, sediada na Rua do Alho Galpão, nº 1129, Bairro Penha Circular,
Rio de Janeiro/RJ para executar serviços especializados de escolta aos
veículos transportadores de cargas especiais " Próprios e de Terceiros".
JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES
AÇ
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000375/Origem n?o-identificada, resolve: CONCEDER autorização à empresa COLATINA CENTRO DE FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME,
CNPJ/MF: 09.093.193/0001-47, sediada no ESPÍRITO SANTO, para
adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
- 14.122 (QUATORZE MIL, CENTO E VINTE E DOIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO TREINA CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ÃO
PR
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
OI
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 2 de abril de 2009
N o- 1 - Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas:
ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda.,
Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA
Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e
Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A. e Alstom Brasil Ltda..
Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg,
Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla
Chagas Paoletti e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de
Serviços e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e,
com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Ficam intimadas as Representadas Siemens Ltda. e Areva T&D Brasil da
análise de confidencialidade dos documentos apreendidos. Abro prazo
de 10 (dez) dias, para manifestação, caso queiram.
N o- 2 - Processo Administrativo no 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies
Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D
Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech
Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do
Brasil S.A., Mitsubishi Corporation do Brazil S/A, Mitsubishi Electric
Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A e Alstom Brasil Ltda.. Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, Horácio
Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de
Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo
Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Túlio do
Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira
Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla Chagas Paoletti e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços
e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro
no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Ficam intimadas as
Representadas Siemens Ltda. e Areva T&D Brasil da análise de
confidencialidade dos documentos apreendidos. Abro prazo de 10
(dez) dias, para manifestação, caso queiram.
ANA PAULA MARTINEZ
BID
Nº 225 - Processo Administrativo nº 08012.010362/2007-66. Representante: Ministério Público Federal. Representadas: Skymaster Airines Ltda., Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., Luiz Otávio
Gonçalves e Antônio Augusto Conceição Morato Leite Filho. Advs.:
Dionysio Paixão, Ricardo Paixão, Rodrigo Badaró de Castro, Gustavo
Rabelo Mariano e Jorge Jarger Amarante e outros. Acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção
e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, portanto, pelo (i)
indeferimento das oitivas solicitadas pelos Representados Skymaster e
Sr. Luiz Otávio Gonçalves; (ii) indeferimento dos pedidos de realização de perícia contábil, jurídica e econômica feitos pelos Representados Skymaster e Sr. Luiz Otávio Gonçalves; (iii) indeferimento de pedidos de ofícios requerendo a documentação para realizar as citadas perícias; (iv) deferimento do pedido de juntada da Ata
de Adjudicação relativa a Concorrência nº 10/2000 feito pela Skymaster; e (iv) deferimento do pedido de juntada de audiência dos
autos da Carta Precatória nº 2008.61.19.002664-9, realizada em
21.08.2008, feito pelo Sr. Luiz Otávio Gonçalves.
A
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 1 o- de abril de 2009
PO
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 2 de abril de 2009
Nº 150 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.002318/2009-44. Rqtes: VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
("VOLKSWAGEN") e THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS GMBH ("TKT-AS"). Operação: venda, pela TKT-AS à
VOLKSWAGEN, das quotas de sua titularidade e representativas de
51% do capital social total e votante da THYSSENKRUPP MÓDULOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ("KMAB"). O setor
de atividade envolvido na operação é o de Indústria Automobilística
e de Transporte - Carroçarias e Diversos.
AC nº 08012.002422/2009-39. Rqtes: Muniche-American
Holding Corporation ("MAHC") e HSB Group, Inc. ("HSB"). Operação: aquisição, pela MAHC, de todo capital social da HSB. Os
setores de atividades envolvidos na operação são os de Seguros e
Previdência e de Serviços Gerais.
DIEGO FALECK
DESPACHO DA DIRETORA
Em 2 de abril de 2009
Nº 101 - Ato de Concentração nº 08012.002216/2009-29. Requerentes: Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio
Ltda e Templar Brasil Investimentos Ltda. Advs: Lauro Celidônio
Neto e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo
VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido
de tratamento confidencial solicitado.
RT
ER
CE
IRO
S
Nº 102 - Ato de Concentração nº 08012.002252/2009-92. Requerentes: Merck & Co, Inc e Schering-Plough Corporation. Advs: Fabio
Amaral Figueira e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e
o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro,
parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls.
Nº 103 - Ato de Concentração nº 08012.002248/2009-24. Requerentes: Intermédica Sistema de Saúde S.A e Medicamp Assistência
Médica Ltda. Advs: Ricardo Martins Amorim, Norma Mosic e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da
Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de
tratamento confidencial solicitado.
RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DO DIRETOR
Em face dos elementos constantes nos autos, mantenho o
Indeferimento publicado no Diário Oficial de 09/01/2007 Seção.I
Pág.30. - Processo nº 08387.001842/2006-05 - Lidia Rodriguez Carrasco Cordeiro
Tendo em vista que o estrangeiro não preenche os requisitos a que
alude o art. 75, inc. II, b, da Lei nº 6.815/80, mormente a guarda das supostas proles brasileiras, bem assim por estarem essas residindo no exterior,
considerando que o nome do genitor constante das Certidões de Nascimento acostadas aos autos não corresponde com o do Requerente, e à vista
da falta de documentos mínimos à instrução do feito, a exemplo da cópia
completa do passaporte, INDEFIRO o presente pedido de permanência definitiva no País. - Processo nº 08706.003113/2007-14 - Imad Abou Rahal
LUCIANO PESTANA BARBOSA
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do
art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a
qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto.
Processo Nº 08410.001194/2007-25 - Pablo Oscar Hernandez
Bahamonde
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulario DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no
País. - Processo nº 08018.015594/2008-31 - Ruslan Irtuganov
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulario DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no
País. - Processo nº 08018.015592/2008-42 - Deepak Laxman Rasal
Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido
de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.013266/200809 - Joel Payte Pomar
Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido
de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.013267/200845 - Junmar de Guzman Gonzaga
Tendo em vista o não cumprimento da exigência formulada
por esta Divisão, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Prazo de
Estada no País. - Processo nº 08000.005030/2008-80 - Marcin Kloc
Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido
de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.009960/200813 - Noel Cabot Knape, Nicolas Nathan Knape, Sophia Isabel Knape
e Vânia Yovana Paz de Knape
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010. - Processo nº
08000.012830/2008-57 - Valerie Isabelle David
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 26/06/2010. - Processo nº
08000.010043/2008-71 - Andres Eizayaga
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 14/01/2011. - Processo nº
08018.009146/2008-07 - Thomas Mason Burgess
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 23/11/2010. - Processo nº
08000.012730/2008-21 - Marco Vinicio Acosta Maldonado, Amparito
de Lourdes Valdivieso Cuesta e Vanessa Denisse Acosta Valdivieso
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010. - Processo nº
08000.011728/2008-34 - Brahim El Hachir
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo das cópias em anexo não estarem autenticadas,
INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº
08018.002764/2009-07 - Hakon Arvid Andersen
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o
Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº
08461.002322/2008-33 - Leslie Gray
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o
Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº
08018.002611/2009-51 - Aaron Robert Pereira
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o
Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº
08018.002540/2009-97 - Michael Marks
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88 c/c Resoulução nº 72 CNIg, INDEFIRO o Pedido de
Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.016897/2008-71
- Andrey Eremin
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulário DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no
País. - Processo nº 08018.000726/2009-10 - Alfredo JR Martin Manuel
Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis
a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria
n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulário DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no
País. - Processo nº 08018.000605/2009-60 - Ricardo Alfonso Corredor Cure
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação
de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022279/2008-27 Adam Keith Alexander Deas
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação
de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022280/2008-51 Keith Steven Nelsen
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação
de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022278/2008-82 Andre Lazar Grubac
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08354.002317/2008-48 - Jeffrey Michael Bethony
Processo Nº 08460.014102/2008-62 - James Thomas Devarennes
Processo Nº 08505.035471/2008-25 - Christina Maria Muller
Processo Nº 08505.037173/2008-70 - Randall Saenz Aguero
Processo Nº 08505.039782/2008-63 - Diego Alejandro Molina
Processo Nº 08505.042977/2008-91 - Tomomi Mime
Processo Nº 08505.049301/2008-28 - Fabio Ficocelli
Processo Nº 08506.003024/2008-05 - Sandra Aida Rodriguez
Mori
Processo Nº 08506.004181/2008-20 - Mario Tamburro
Processo Nº 08506.004266/2008-16 - Liza Ting
Processo Nº 08506-005725/2008-71 - Osama Walid Mohammad Khozondar
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência , tendo em
vista que o estrangeiro encontra-se fora do País.
Processo Nº 08256.002023/2007-43 - Eugenia de Oliveira
Mota e Martim Mota Hall
Processo Nº 08270.005839/2006-60 - Tuomo Kristian Pasanen
Processo Nº 08270.013929/2006-24 - Christian Armando
Duran Echeverria
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08260.004851/2007-57 - Eber Levi
Processo Nº 08321.007764/2007-90 - Mariza Jimenez Espinoza
Processo Nº 08400.002781/2007-51 - Samer Samman
Processo Nº 08420.008349/2006-54 - Patric Bonello
Processo Nº 08420.008394/2006-17 - Antony Francis Charles André Bizeul
Processo Nº 08460.009852/2008-12 - Ramiro Augusto Nasser Weber
Processo Nº 08460.013101/2007-10 - Blair James Rielly
Processo Nº 08506.000292/2008-67 - Stefan Paul e Corina
Del Rocio Orozco de Paul
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08460.013074/2007-85 - Rolf Schmidt
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Processo Nº 08436.003113/2008-14 - Marcelo Gonzalo Alfredo Rivas Cuevas
Processo Nº 08460.009670/2008-41 - Katrin Bienzle Arruda
Processo Nº 08460.009811/2008-26 - Huguette Silvana Ferreira Napoleão Leite de Miranda
Processo Nº 08461.001964/2004-91 - Marcelo Astudillo
Processo Nº 08505.023309/2008-64 - Gouali Nicodeme Tagro e Djilehonon Josephine Bayou
Processo Nº 08505.024481/2008-35 - Diala Mehrez Abou
Hamia Ali
Processo Nº 08505.026651/2008-16 - Kissompa da Cruz Junior e Adélia Samba
Processo Nº 08505.049263/2008-11 - Rabih Mohamad Fadel
Processo Nº 08505.051771/2008-51 - Eduardo Condori Quispe, Filomena Chuquimia Quispe e Mariluz Condori Chuquimia
Processo Nº 08506.005794/2008-84 - Carlos Alberto Perez
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos
solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a)
da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08097.002563/2008-88 - Estelle Dugachard
Processo Nº 08102.001683/2008-41 - Paolo Cei
Processo Nº 08260.005819/2007-99 - Daniel Heins
Processo Nº 08260.012255/2006-60 - Andreas Stocker
Processo Nº 08270.004264/2007-49 - Alessandro Catagnoti
Processo Nº 08286.001186/2008-32 - Valentino Baudi
Processo Nº 08311.000205/2008-59 - Miguel Angelo da
Conceição Moreira de Castro
Processo Nº 08337.001324/2008-31 - Anibal Enrique Royo
Processo Nº 08339.000030/2008-71 - Armando Manuel Tavares Branco Lopes
Processo Nº 08339.000163/2008-48 - Aureliana Ruiz Diaz
Processo Nº 08460.016720/2007-66 - Neil James Tempest
Processo Nº 08460.017277/2008-21 - Vassia Tolstoi
Processo Nº 08492.003340/2008-75 - José Maria Toro Garcia
Processo Nº 08492.005246/2008-51 - Elbio Ruben Sonzogni
Processo Nº 08492.006726/2008-39 - José Alfredo Pareja
Gomez de La Torre
Processo Nº 08505.044595/2008-00 - Shaun Ely Wright
Processo Nº 08506.000364/2008-76 - Guillermo Luis Montórfano Gonzalez
Processo Nº 08706.003204/2008-22 - Aderito Fernando Oliveira Pinto de Freitas
Processo Nº 08712.002223/2008-52 - Graham Charles Chandler
Processo Nº 08506-005794/2008-84 - Carlos Alberto Perez
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08492.006226/2008-05 - Julia Judith Salagean
Chiminelli
DEFIRO o presente pedido de transformação de residência
temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
Processo Nº 08212.006334/2008-79 - Angel Ruben Zappulla
Processo Nº 08212.006634/2008-58 - Hector Angel Rios
Processo Nº 08260.003997/2008-66 - Silvana Paula Partucci
Processo Nº 08260.006387/2008-14 - Fernando Manuel Servidio
Processo Nº 08280.024191/2008-73 - Alberto Antonio
Uhart
Processo Nº 08280.024688/2008-91 - Brenda Mariana Reggi
Processo Nº 08354.003765/2008-69 - Jose Ernesto Agustin
Quiroga
Processo Nº 08354.006100/2008-15 - Anibal Marcos Mendoza
Processo Nº 08390.004299/2008-01 - Teresa Mirta Meza
Processo Nº 08390.004783/2008-21 - Graciela Alejandra
Britos
Processo Nº 08390.004824/2008-80 - Ramon Baltazar Romero
Processo Nº 08420.004485/2008-37 - Saul Bercoff
Processo Nº 08444.004022/2008-05 - Andrea Esther Anocibar
Processo Nº 08460.021187/2008-35 - Andreas Gounaris
Processo Nº 08460.021207/2008-78 - Mariela Gabioux
Processo Nº 08460.021234/2008-41 - Ricardo Alvarez Mazzoli
Processo Nº 08490.012594/2008-02 - Juan Bautista Troncoso
Processo Nº 08492.007144/2008-70 - Elena Piccinini de
Centroni
Processo Nº 08492.007145/2008-14 - Andres Carlos Centroni
Processo Nº 08492.007565/2008-09 - Glady Esther Rodriguez de Verdeal
Processo Nº 08492.007569/2008-89 - Antonia Rosa Fiorani
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
p/Delegação de Competência
Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do
art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a
qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto.
Processo Nº 08057.000678/2008-12 - Jose Domingo Neculqueo Millaquen
Processo Nº 08241.000048/2007-71 - Rider Rojas Flores e
Ediht Yanet Rojas Surichaqui
Processo Nº 08241.000156/2006-63 - Wilma Barrera Vela
Processo Nº 08354.003776/2007-68 - Paolo Battiston
Processo Nº 08387.001638/2006-86 - Ihssan El Moughrabi
Processo Nº 08410.009992/2008-86 - Gian Luca Ballarin
39
ISSN 1677-7042
NA
40
ISSN 1677-7042
1
Processo Nº 08492.008364/2008-11 - Octavio Alfonso Maria
Dotti
Processo Nº 08492.008591/2008-46 - Nelson Victorio Paoloni
Processo Nº 08492.008592/2008-91 - Carmelo Osvaldo Sinatra
Processo Nº 08492.008597/2008-13 - Santiago Nelson Paoloni
Processo Nº 08492.009612/2008-41 - Maximiliano Maurino
Processo Nº 08492.009801/2008-13 - Rocio Madrid
Processo Nº 08495.003011/2008-02 - Antonio Salvador Palmieri
Processo Nº 08495.003016/2008-27 - Bernardo Juan Diaz
Processo Nº 08495.003101/2008-95 - Carlos Bernardino Sanabria
Processo Nº 08495.003143/2008-26 - Mario Daniel Gonzalez
Processo Nº 08495.003165/2008-96 - Juan Carlos Maunier
Processo Nº 08495.003251/2008-07 - Juan Carlos Arancio
Processo Nº 08495.003586/2008-17 - Hector Raul Burghini
Processo Nº 08495.003601/2008-27 - Laura Beatriz Rojas e
Tomas Ramiro Motta
Processo Nº 08505.044564/2008-41 - Juan Alfonso Kaulinis
e Nelida Zulema Parodiz de Kaulinis
Processo Nº 08505.044632/2008-71 - Eduardo Humberto
Prieto
Processo Nº 08505.049275/2008-38 - Ricardo Joel Michel e
Santiago Michel
Processo Nº 08505.060238/2008-81 - Maria Laura Filippini,
Abril Ernestina Villanova e Bruno Ponsiano
Processo Nº 08505.061743/2008-42 - Camilo Mauri
Processo Nº 08505.062620/2008-29 - Eduardo Jorge Ducard
Processo Nº 08505.062697/2008-07 - Hugo Fernando Segovia
Processo Nº 08505.062729/2008-66 - Alberto José Batke
Processo Nº 08505.064564/2008-67 - Nicolas Banfi
Processo Nº 08505.064588/2008-16 - Nicolas Ernesto Bamberg
Processo Nº 08505.064614/2008-14 - Mario Leonardo Hekier
Processo Nº 08506.008916/2008-94 - Claudio Horacio Barrera
Processo Nº 08506.011745/2008-81 - Guillermo Coroleu
Processo Nº 08707.005177/2008-12 - Ana Laura Herrera
Processo Nº 08711.005614/2008-39 - Luis Alberto Busquetti
Indefiro o presente pedido, tendo em vista que no momento
da solicitação, o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no
país. -Processo nº 08444.004294/2008-05 - Hector Joaquim Pijuan
CO
ME
RC
IA
Processo Nº 08018.002645/2009-46 - Berkeley Ann Kershisnik, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002646/2009-91 - Steven Paul Cannon,
até 13/02/2010
Processo Nº 08102.004968/2008-34 - John Patrick Hurst,
Julie Elizabeth Alexander, Kristin Alexander Hurst e Kyra Alexander
Hurst, até 24/10/2009
Processo Nº 08270.016138/2008-18 - Nira de Fatima Lopes
Nunes, até 17/02/2010
Processo Nº 08270.016153/2008-66 - Oriana Pinto de Oliveira Lima, até 20/02/2010
Processo Nº 08270.016155/2008-55 - Milena Furtado Varela,
até 11/01/2010
Processo Nº 08270.016346/2008-17 - Tania Neves dos Reis,
até 10/03/2010
Processo Nº 08390.005558/2008-11 - Mathilde Nelson, até
08/02/2010
Processo Nº 08390.005563/2008-15 - Edson Jorge Fortunato
Andre, até 14/02/2010
Processo Nº 08444.004627/2008-98 - Maria Yoshara Catacora Salas, até 15/12/2009
Processo Nº 08460.023468/2008-22 - Edivaldo Antonio Guaresma, até 07/01/2010
Processo Nº 08506.012756/2008-88 - Manuel Gomes Correia, até 05/02/2010
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
p/Delegação de Competência
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.146903/2006-61, resolve:
Art. 1 o- . Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 449/2006,
publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 18/12/2006.
Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
o-
PORTARIA N 301, DE 23 DE MARÇO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.195004/2006-91, resolve:
Art. 1 o- . Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 575/2006,
publicada no DOU n o- . 242, Seção 1, de 19/12/2006.
Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
Ministério da Previdência Social
.
PORTARIA N o- 354, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
AÇ
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08018.002588/2009-03 - Donald Brady Winter,
até 14/02/2010
Processo Nº 08018.002589/2009-40 - Aaron Heath Montgomery, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002590/2009-74 - Jordan Val Hansen, até
13/02/2010
Processo Nº 08018.002591/2009-19 - Brandt William Buck,
até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002592/2009-63 - Braxton Chanse Winterton, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002629/2009-53 - Eric Scott Lindsay, até
13/02/2010
Processo Nº 08018.002630/2009-88 - Garrett Harmon Bartyn, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002631/2009-22 - David Bradley Patch,
até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002632/2009-77 - Sherstin Beverly
Stewart, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002633/2009-11 - Benjamin Byron Davis, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002634/2009-66 - Joseph Paul Holbrook,
até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002635/2009-19 - Benjamin Clark Shipley, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002636/2009-55 - Alexander Dale Vanscoyk, até 14/02/2010
Processo Nº 08018.002637/2009-08 - Channing Logan Judd,
até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002638/2009-44 - Steven Adam Hill, até
14/02/2010
Processo Nº 08018.002639/2009-99 - Cooper Zane Darling,
até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002640/2009-13 - Mitchell Allen, até
14/02/2010
Processo Nº 08018.002641/2009-68 - Andreea Stuart, até
13/02/2010
Processo Nº 08018.002642/2009-11 - Ryan Sherman Spencer, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002643/2009-57 - Thomas Courtland Mc
Mullin, até 13/02/2010
Processo Nº 08018.002644/2009-00 - Jacob Grant Kuta, até
13/02/2010
PORTARIA N o- 229, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
LIZ
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
p/Delegação de Competência
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
PORTARIA N o- 2.818, DE 2 DE ABRIL DE 2009
ÃO
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA - SUBSTITUTA,
no uso das atribuições que lhe confereo o art. 13, combinado com o
art. 74, ambos da Lei Complementar n - 109, de 29o de maio de 2001
e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n - 6.417, de 31 de
março de 2008, considerando
as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS n o- 44.000.004798/98-01, sob comando n o333904394, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o 1 o- Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre o BUNGEPREV - Fundo Múltiplo de Previdência
Privada e a patrocinadora Terminal de Graneis do Guarujá S/A -o
TGG, referente ao Plano de Benefícios Fertimport, CNPB n 2002.0023-47. o
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
BID
MARIA ÍRIS BARBOSA
.
A
Ministério da Saúde
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
PO
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA EXECUTIVA
DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA N o- 223, DE 23 DE MARÇO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.213396/2007-69, resolve:
Art. 1 o- . Prorrogar, até 11/11/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 706/2007,
publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, Pág.40, de 16/01/2008.
Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
PORTARIA N o- 227, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.209829/2006-09, resolve:
Art. 1 o- . Prorrogar, até 30/04/2010, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 718/2006,
publicada no DOU n o- . 249, Seção 1, de 29/12/2006.
Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria
GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o
disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve:
Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$
208.608,78 (Duzentos e oito mil, seiscentos e oito reais e setenta e
oito centavos), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à
conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.305.1444.6031.0001, Natureza de Despesa n o- . 339014,
339030, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o- .
400124/2009, para o fim de descentralização à Fundação Oswaldo
Cruz, visando à continuidade das ações de que tratam a Portaria
SE/MS n o- . 181/2007, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da
União de 15/08/2007, sendo R$ 208.608,78 (Duzentos e oito mil,
seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), a título de Despesas
Correntes.
o-
PORTARIA N 355, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria
GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o
disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve:
Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$
27.036,48 (Vinte e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e oito
centavos), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à
conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.301.1312.6188.0001, Natureza de Despesa n o- . 339014,
339030, 339036, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o. 400098/2009, para o fim de descentralização à Fundação Oswaldo
Cruz, visando à continuidade das ações de que tratam a Portaria
SE/MS n o- . 633/2006, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da
União de 29/12/2006, sendo R$ 27.036,48 (Vinte e sete mil, trinta e
seis reais e quarenta e oito centavos), a título de Despesas Correntes.
RT
ER
CE
IRO
S
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
PORTARIA N o- 356, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria
GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o
disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve:
Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$
1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais), alocados ao exercício de
2009, correndo as despesas à conta da Unidade Gestora 257001,
Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.302.1312.8739.0001,
Natureza de Despesa n o- . 339039, Fonte de Recursos 0151000000,
Nota de Crédito n o- . 400120/2009, para o fim de descentralização à
Universidade Federal de Minas Gerais, visando à continuidade das
ações de que tratam a Portaria SE/MS n o- . 798/2008, publicada na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 31/12/2008, sendo R$
1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais), a título de Despesas
Correntes.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 616,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora MC CLÍNICAS
LTDA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV
do art. 50, aprovado pela RN n. o- 81, de 2 de setembro de 2004, na
forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998,
com redação da Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as
anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo
com os elementos constantes do processo administrativo n o33902.268416/2005-31, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação.
Art. 1 o- Fica determinado que a operadora MC CLÍNICAS
LTDA, registro ANS n o- 36.202-6, inscrita no CNPJ n o90.936.568/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DIRETORIA COLEGIADA
o-
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N 189,
DE 2 DE ABRIL DE 2008
Altera a Resolução Normativa - RN n o- 85,
de 7 de dezembro de 2004 e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9 o- , inciso III
do Decreto n. o- 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o art. 4 o- , incisos, XII,
XVI, XX e XXII e art. 10, inciso II da Lei n. ° 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 e em conformidade com o art. 64, inciso II, alínea
"a", do Anexo I da Resolução Normativa - RN n o- 81, de 2 de
setembro de 2004, em reunião realizada em 18 de março de 2009
aprovou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- O art.1 o- da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o- A presente Resolução dispõe sobre a concessão de
Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1 o- da Lei n. o9.656, de 3 de junho de 2008 e no art. 2 o- da Lei n. o- 10.185, de 12
de fevereiro de 2001." (NR)
Art.2 o- Os arts. 2 o- e 3 o- do CAPÍTULO I da RN n o- 85, de 7 de
dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o- ................................................................................".
I - registro da operadora; e
II - registro de produto.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de
Normas e Habilitação de Operadoras- DIOPE, após a conclusão do
registro de produto.
Art.3 o- Os arts.7 o- , 8 o- , 9 o- e 10 do CAPÍTULO II da RN n o85, de 7 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7 o...................................................................................".
§1 o- A concessão do registro de operadora às pessoas jurídicas pretendentes estará condicionada, dentre o atendimento das
demais disposições constantes no ANEXO I, à apresentação e aprovação do Plano de Negócios, que será analisado com base nos seguintes critérios:
I - atendimento aos requisitos de forma e conteúdo solicitados;
II - racionalidade econômico-financeira e operacional do negócio;
III - conhecimento do mercado; e
IV - consideração dos aspectos regulatórios.
§2 o- O cumprimento das premissas traçadas no Plano de Negócios será aferido pela ANS a qualquer tempo e se verificado o
afastamento dos objetivos e metas pela Operadora, a ANS determinará as medidas que deverão ser adotadas, conforme o caso, podendo ser, entre outras:
I - esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critérios
previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão procedida pela
operadora e suas justificativas;
II - apresentação de novo Plano de Negócios;
III - apresentação de Plano de Recuperação;
IV - suspensão da comercialização de todos os produtos, na
forma do § 4° do art. 9° da Lei 9.656, de 1998; e
V - instalação de regimes especiais, observado o disposto no
art. 24 da Lei 9.656, de 1998.
Art. 8 o- As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à
capitalização necessária, em observância aos limites de patrimônio
mínimo ajustado, tal como disposto na RN n o- 160, de 3 de julho de
2007, e suas posteriores alterações.
Art. 9 o- ..............................................................................
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não
alcança as operadoras que possuem rede própria de atendimento para
satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei n o- 9.656, de
1998, bem como as entidades de autogestão definidas no inciso I do
art. 2 o- da RN n o- 137, de 21 de novembro de 2006, alterada pela RN
n o- 148, de 3 de março de 2007, e aquelas que, na data da publicação
da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam
serviços de assistência à saúde.
Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais
do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a
habilitará ao procedimento de registro de produto.
§1° Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação
de Produtos - DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data de concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso V, do presente normativo.
§2° O procedimento de registro da operadora por si só não
autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou
disponibilização de seus produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18 da RN 124, de 30 de março de
2006, e suas posteriores alterações." (NR)
Art.4 o- Os arts.18 e 19 do CAPÍTULO V da RN n o- 85, de 7
de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora, nos termos do art. 28 da presente Resolução, e o registro de
produtos".
Art.19. Para a manutenção da situação de regularidade do
registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas
nos Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário,
de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.
................................................................................. (NR)
Art.5 o- O CAPÍTULO VI da RN n o- 85, de 7 de dezembro de
2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.23. .........................................................................
Art. 24. ..........................................................................
I - ...................................................................................
II - ..................................................................................
III - .................................................................................
IV - não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro de operadora, quando
não ultimada e concedida a autorização de funcionamento.
Art.25..............................................................................
I - ....................................................................................
II - ..................................................................................
III - de não regularização das informações cadastrais, após
esgotadas duas oportunidades para o saneamento das pendências e por
deliberação da Diretoria Colegiada da ANS.
IV - .................................................................................
§1 o- A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará
na preliminar transferência da carteira de planos ou a verificação da
inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto a ANS.
§2 o- .................................................................................
§3° As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar, anteriores à data do
efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências necessárias ao cancelamento da autorização de funcionamento.
Art. 26.............................................................................
§1° Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não
estejam presentes todos os documentos exigidos no caput deste artigo,
não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora.
§2° O cancelamento a pedido somente será ultimado após a
conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da
ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário, solicitar
outros meios que comprovem as aludidas declarações.
§3 o- ..................................................................................
Art. 26-A Nos casos dos processos de cancelamento, por
solicitação das operadoras, já instaurados anteriormente à edição do
presente normativo e não finalizados pela falta de envio de todos os
documentos previstos no caput do art.26, será procedida publicação
de edital de convocação de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta dias para manifestações pertinentes, findo os
quais, sem qualquer manifestação, serão adotadas as providências
cabíveis ao cancelamento do registro, tal como previsto no § 2 o- do
art. 26 do presente normativo." (NR)
Art.6 o- O art.28 do CAPÍTULO VII da RN n o- 85, de 7 de
dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A autorização de funcionamento será expedida pela
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e publicada no Diário Oficial da União".
§1 o- Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade quanto às informações
cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
§2 o- Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando
da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I
e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos
documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a
contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações.
§3 o- Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às
informações cadastrais, aos dados e exigências econômico-financeiras
e quanto a outros aspectos relevantes da legislação complementar a
esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis, conforme o
caso, nos termos dos normativos e legislação específica." (NR)
Art.7 o- O art.35 do CAPÍTULO VIII da RN n o- 85, de 7 de
dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .......................................................................".
Parágrafo único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento das operadoras de
planos privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também as causas de cancelamento do registro de operadora e
da autorização de funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações." (NR)
Art.8 o- O ANEXO I da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I ....................................................................".
1 - Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas
jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no
inciso I e no §1 o- do art,. 1 o- da Lei n o- 9.656, de 1998, deverão
preencher aplicativo, disponível em arquivo no sítio da ANS
(http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, enviando-o, em meio magnético (disquete de 3 ½") dentro de envelope
lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n. o- 84, Glória
CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento
formal solicitando a autorização de funcionamento e com os seguintes
documentos:
........................................................................................
1.2 Documento indicando o nome do contador e o número
do registro no Conselho Regional de Contabilidade.
........................................................................................
1.4 Cumprimento do disposto no art. 4 o- , caput e parágrafo
único da RN n o- 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores
alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade
constante do Anexo da referida Resolução e cópia autenticada do
contrato social ou ata de Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária,
devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com
cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores
preenchem as condições exigidas na RN 11, de 2002.
........................................................................................
1.8 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária
e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração,
devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros
da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos
mandatos estejam em curso, quando for o caso.
........................................................................................
1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa
jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de Plano de
Assistência à Saúde, conforme disposto no Anexo I da RN n o- 160, de
3 de julho de 2007.
........................................................................................
1.18 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade,
bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou
municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais,
nos termos do art. 17 da RDC n o- 39, de 27 de outubro de 2000, e suas
posteriores alterações.
1.19 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de
Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas
na RN n o- 160, de 4 de julho de 2007, e suas posteriores alterações,
quando for o caso.
........................................................................................
1.23 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica
nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o
caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8 o- , inciso I da Lei n o9.656, de 1998, 1 o- da Lei n o- 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2 oda Lei n o- 3.268, de 30 de setembro de 1957, bem como cópia
autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM
e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de
saúde.
1.24 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de
assistência à saúde.
.........................................................................................
1.27 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua
classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos
dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento
dos artigos 2 o- e 4 o- da RN n o- 137, de 2006 e posteriores alterações.
........................................................................................
3- Apresentação de Plano de Negócios, consubstanciado em
documento contendo a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado
e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros, podendo
a ANS exigir, no todo ou em parte, as informações pertinentes,
levando em consideração a segmentação e classificação da operadora.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
41
ISSN 1677-7042
NA
42
ISSN 1677-7042
1
3.1 O Plano de Negócios deverá ser enviado à ANS na forma
de documento impresso e em arquivo digital devidamente estruturado,
composto das seguintes partes:
- Análise de Mercado
- Planejamento Econômico-Financeiro
3.1.1 A Análise de Mercado deverá abordar os seguintes
aspectos do mercado de atuação escolhido:
a) Características do mercado de atuação escolhido e expansão geográfica planejada;
b) Público-alvo escolhido;
c) Evolução projetada para o número de beneficiários; e
d)Canais de distribuição dos produtos.
3.1.2 O Planejamento Econômico-Financeiro deverá considerar o lapso temporal de vinte e quatro meses, contemplar as garantias financeiras determinadas pelas RN n o- 159 e RN n o- 160, de 4
de julho de 2007, observar o Plano de Contas Padrão da ANS estabelecido na RN n o- 147, de 16 de fevereiro de 2007, e abordar os
seguintes aspectos:
a) Projeção do Balanço Patrimonial;
b)Projeção da Demonstração dos Resultados do Exercício;
e
c)Fluxo de Caixa projetado." (NR)
Art.9 o- O ANEXO IV da RN n o- 85, de 7 de dezembro de
2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV....................................................................
1.....................................................................................
1.1...................................................................................
1.2...................................................................................
1.3...................................................................................
1.4...................................................................................
1.5 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade,
bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou
municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais,
nos termos do art. 17 da RDC n o- 39, de 27 de outubro de 2000, e suas
posteriores alterações.
1.6 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de
Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas
na RN n o- 159 e RN n o- 160, ambas de 4 de julho de 2007 e suas
posteriores alterações, quando for o caso.
1.7 Balancete analítico, assinado por contador registrado no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC, até dois meses anteriores
à data da apresentação do mesmo a ANS, que comprove a utilização
do Plano de Contas Padrão instituído pela RDC n. o- 38, de 27 de
outubro de 2000, e suas posteriores alterações.
........................................................................................
1.10 Documento relacionando a região de comercialização
da Operadora de Planos de Assistência à Saúde, conforme disposto no
Anexo I da RN n o- 160, de 03 de julho de 2007, e suas posteriores
alterações.
1.11 Cópia das demonstrações contábeis do último exercício,
auditada por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou, no caso das operadoras
com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, cópia da publicação das
demonstrações contábeis do último exercício social.
1.12 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica
nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o
caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8 o- , inciso I da Lei n o9.656, de 3 de junho de 1998, 1 o- da Lei n o- 6.839, de 30 de outubro
de 1980 e 2 o- da Lei n o- 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cópia
autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM
e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de
saúde.
1.13 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de
assistência à saúde.
........................................................................................
1.15 Cumprimento do disposto no art. 4 o- , caput e parágrafo
único, da RN n o- 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores
alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade
constante do Anexo da referida resolução, e cópia autenticada do
contrato social ou ata de Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária,
devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com
cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores
preenchem as condições exigidas na RN 11/02.
.................................................................................
1.17 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária
e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração,
devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros
da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos
mandatos estejam em curso, quando for o caso.
1.18 Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos
demais membros dos Conselhos, quando for o caso.
1.19 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua
classificação na modalidade de autogestão, deverá observar os termos
dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento
dos artigos 2 o- e 4 o- da RN n o- 137, de 20 de novembro de 2006,
alterada pela RN n o- 148, de 02 de abril de 2007, e suas posteriores
alterações.
........................................................................................
2.4 Regularidade no envio do DIOPS.
..............................................................................." (N.R)
CO
ME
RC
IA
LIZ
Art. 10. Ficam revogados: art.2 o- , III, parágrafo único do art.
6 o- ; art. 15; art. 16; art. 17; § 2 o- do art. 25; itens 1.10, 1.13, 1.25,
1.26, todos do Anexo I; Anexo III; itens 1.14 e 1.16, do Anexo IV;
todos da Resolução Normativa - RN n o- 85, de 09 de dezembro de
2004.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na
UNIODONTO DE BARRETOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, registro na ANS n o- 30.769-6, inscrita no CNPJ sob o n o02.320.499/0001-40.
Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 615,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 612,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora LIFE SAÚDE
MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto
no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n. o- 33902.118248/2008-87,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na LIFE
SAÚDE MÉDICA LTDA., registro na ANS n o- 40.778-0, inscrita no
CNPJ sob o n o- 02.758.158/0001-50.
Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
AÇ
ÃO
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora MC CLÍNICAS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela RN n. o- 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de
março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo n. o- 33902.268416/2005-31, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto
no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua
publicação:
Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora MC CLÍNICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. o90.936.568/0001-01.
Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DECISÕES DE 18 DE MARÇO DE 2009
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 613,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
PR
OI
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
BID
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto
no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n. o- 33902.014241/2001-11,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na UNIMED DE PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro na ANS n o- 32.399-3, inscrita no CNPJ sob o n o28.806.545/0001-09.
Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
A
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 210ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de março de
2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.021310/2000-61
Operadora: Bradesco Saúde e Assistência S/A
Reg. ANS n o- : 363022
Auto de infração n o- 2625 de 4/9/2000
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
relatoria, pelo conhecimento e provimento do recurso, desconstituindo
a decisão da DIFIS em primeira instância e determinando, ainda, o
conseqüente arquivamento do feito.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
PO
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 614,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora UNIODONTO
DE BARRETOS - COOPERATIVA
ODONTOLÓGICA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto
no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n. o- 33902.179210/2008-81,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
determino a sua publicação:
RT
ER
CE
IRO
S
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 210ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de março de
2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.102967/2002-91
Operadora: Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda.
Reg. ANS n o- : 408158
Representação n o- 236/DIDES/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em
relatoria, pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a
decisão da DIFIS em primeira instância, mas com a revisão ex officio
da sanção pecuniária, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por infração ao art. 36 c/c inciso I, art. 10 e art. 12, caput, todos
da Resolução RN n o- 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
DECISÕES DE 25 DE MARÇO DE 2009
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 909, de 10 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.016538/2002-00
Operadora: Hospital e Maternidade São José Planmater
Reg. ANS n o- : 400734
Auto de Infração n. o- 6141 de 21/12/2001
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou
multa no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.656, de 1998 c/c
inciso I do artigo 7 o- da RDC n. o- 24, de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1582, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.207023/2003-90
Operadora: Assistência Médica São Paulo S/A
Reg. ANS n o- : 304662
Auto de Infração n. o- 10508, de 26/5/2003
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou
multa no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos
do inciso I e parágrafo único do artigo 7 o- da RDC n. o- 24, de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
DECISÕES DE 26 DE MARÇO DE 2009
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1325, de 2 de outubro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.190939/2003-01
Processo n o- 25773.000009/2003-51
Operadora: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Reg. ANS n o- : 368253
Auto de Infração n o- : 10421 de 19/5/2003
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto de relatoria da
DIGES, pelo não conhecimento do recurso interposto pela operadora
e pela manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a
penalidade pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por infração ao parágrafo único do art. 11 da Lei n o- 9.656, de
1998, c/c inciso I do art. 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1445, de 15 de dezembro de 2008, julgou o seguinte processo
administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.098139/2002-41
Operadora: CLÍNICA PIERRO LTDA.
Reg. ANS n o- : 404632
Representação n o- 038/2002/DIOPE
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS em
Revisão Administrativa, pela manutenção da decisão de primeira instância, reformando apenas quanto a sanção aplicada para o montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 35 c/c inciso II do
art. 10, ambos da Resolução RN n o- 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1618, de 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.063664/2002-45
Protocolo n o- : 25789.000308/2002-36
Operadora: LIFE SYSTEM Assistência Médica Ltda.
Reg. ANS n o- : 307408
Auto de infração n o- 7704 de 20/3/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a decisão da DIFIS em primeira instância, mas reduzindo a penalidade para o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
por infração ao art. 77 c/c inciso III do art. 10, ambos da Resolução
RN n. o- 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1619, de 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.180239/2003-09
Operadora: PLANO DE SAÚDE ANA COSTA S/C LTDA.
Reg. ANS n o- : 360244
Auto de infração n o- 10179 de 7/5/2003
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
relatoria, pela manutenção da decisão de primeira instância, reformando apenas quanto a sanção aplicada para a pena de advertência,
por infração ao disposto no art. 15, parágrafo único, da lei n o- 9.656,
de 1998 c/c art. 57 da Resolução RN n o- 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
43
ISSN 1677-7042
DECISÕES DE 30 DE MARÇO DE 2009
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais,
e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n - 1583, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.202123/2002-49
Operadora: Unimed de Ijuí - Sociedade Cooperativa e Serviços Médicos Ltda. o
Reg. ANS n - : 357260
Auto de Infração n. o- 9033 de 3/9/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou
multa no montante deo R$ 7.000,00 (sete mil reais), por infração
ao
inciso V do artigo 5 - c/c inciso I do artigo 15 da RDC n. o- 24, de
2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais,
e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n - 1586, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 25779.003283/2008-37
Operadora: Unimed
BH - Cooperativa de Trabalho Médico
Reg. ANS n o- : 343889
Auto de Infração n. o- 25599 de 19/6/2008
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou
multa no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
por
infração ao artigo 57 c/c inciso V do artigo 10 da RN n. o- 124, de
2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais,
e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n - 1590, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot. ANS n o- : 33902.173408/2007-70
Operadora: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico
do Rio de Janeiro o
Reg. ANS n - : 393321
Auto de Infração n. o- 26471 de 22/2/2008
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou
multa no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
por
infração ao artigo 57 c/c inciso V do artigo 10 da RN n. o- 124, de
2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
IM
E
R
P
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25772.001343/2005-02
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
PREVINA ADMINISTRADORA DE 318027.
32.638.488/0001-73
SERV. MÉDICOS LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
o
Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento ultrassonografia Anulação do AI N - 19221. Arquivamento.
de tireóide, em 9/5/2005, da beneficiária E.G.M.D.S. Art. 12,I, da Lei
9.656/98.
OLAVO MONTEIRO GOMES
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO
DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
411051.
03.517.055/0001-61
33902.003138/2004-98
EXCELSIOR MED LTDA.
25783.003277/2005-78
NORCLÍNICAS SISTEMA DE SAÚDE 300683.
LTDA.
70.245.212/0001-14
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Reduzir a capacidade de sua rede prestadora, decredenciando a unidade 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
hospitar Hospital Santa Genoveva, sem prévia autorização da ANS .
o
Art.17, § 4º da lei N - 9.656/98
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98)
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 26 DE MARÇO DE 2009
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25785.000177/2005-70
25785.000495/2006-11
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ALIANÇA COOP. NAC. UNIMED- 353728.
02.862.873/0001-39
CONF. DE COOP. MÉD.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DOCTOR CLIN CLINICA MÉDICA LT- 349682.
01.387.625/0001-10
DA.
25785.000650/2006-08
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDA- 352501.
DE COOP.DE TRAB.MÉDICO LTDA
87.096.616/0001-96
25785.001612/2005-83
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDA- 352501.
DE COOP.DE TRAB.MÉDICO LTDA
87.096.616/0001-96
CO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da
Lei 9656/98 c/c Art.4º, IV CONSU 8)
Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da
Lei 9656/98 c/c Art. 4º, I, b, CONSU 8)
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg.
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e
adot. prev. nos seus inc. III e VII. (Art. 12, I da Lei 9656/98)
Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da
Lei 9656/98 c/c Art.2º, VIII CONSU 8)
Anulação do Auto de Infração 18245. Arquivamento.
18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS)
70.400,00
REAIS)
(SETENTA
MIL,
QUATROCENTOS
26.400,00 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS
REAIS)
MARCELO ISSAO UTIME
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ME
DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
RC
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.267530/2006-25
33902.124848/2008-84
33902.061566/2007-88
IA
LIZ
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVI- 321869.
31.934.805/0001-36
DORES DA CEDAE - CAC
AÇ
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS 346926.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
ODONTO EMPRESA CONVENIOS 310981.
DENTARIOS S.A.
33902.178912/2005-02
PONTUAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉ- 413411.
DICA LTDA
33902.197244/2005-12
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321.
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
00.628.107/0001-89
ÃO
40.223.893/0001-59
PR
o
Anulação do AI N - 30129. Arquivamento.
27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS)
127.715,79 (CENTO E VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS)
Rescindir, em agosto/2005, de maneira unilateral, o contr. da benef. 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS)
T.M.M.S., sem a comprov. da notif. ao cons. no prazo legal. (Art. 13,
parágrafo único, II da Lei 9656/98)
Deixar de garantir cobert. obrigat. de consulta médica na espec. genética 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
médica, ao não dispon. cred. para atend. ambul., em maio/2005, ao
o
benef. T.M.M. (Art. 12, I, 'a', da Lei N - 9.656/98.)
04.113.414/0001-88
42.163.881/0001-01
Valor da Multa (R$)
o
Comercializar o produto "Plano Assistencial", código SCPA N - 0001,
o
em condições diferentes da registrada na ANS. (Art. 9º, II, da Lei N 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alterada pela RN 100/05.)
Aplicar reaj. à mens. da benef. M.C.B.L.M., por mudança de faixa
etária, em abril/08, baseado em cláus. do contr. e em docum. que não foi
apresentada na época da contratação. (Art. 25 da Lei 9656/98)
Operar produto de forma diversa da registrada na ANS. (Art. 9º, II, da
Lei 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alterada pela RN 100/05.)
OI
BID
WLADMIR VENTURA DE SOUZA
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÕES DE 05 DE MARÇO DE 2009
A
PO
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.009063/2008-06
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA 394009.
66.866.146/0001-22
LTDA.
RT
ER
CE
IRO
S
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deix. de gar. cob. p/ Resson. Magnét. Coluna Lombo Sacra dte. 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
intern. atendito. urgê.. Art. 35-C, II, Lei 9656/98 c/c Art. 3º, § 2º,
Res. CONSU 13/1998.
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
RETIFICAÇÃO
No D.O.U. de 31/03/2009, seção 1, página 54, processo N o- 25789.001572/2006-11-Decisões de 13 de março de 2009, referente à Operadora COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
DE JACAREÍ.
Onde se lê: Valor da Multa R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); leia-se: Valor da Multa R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.164, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS N o- 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto nos incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e
a Portaria N o- 4 da ANVISA, de 6 de janeiro de 2009, com fundamento no art. 52 e no §1º do art. 56 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de
4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de
tornar insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante
à petição especificada, a fim de conceder a revalidação de registro na
conformidade da relação anexa e determinar a extinção do respectivo
recurso por exaurida sua finalidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO
Resolução-RE n.º 113, de 20 de maio de 2004, publicada no D.O.U.
N o- 97 de 21 de maio de 2004, Seção 1, pág. 139
Recurso expediente N o- : 598199/06-9
Empresa: Laboratório Vitalab Ltda
CNPJ: 56.646.953/0001-86
Número do Processo: 25000.176089/98
CÓDIGO DO ASSUNTO - ASSUNTO: 437 - Revalidação de Registro
PRODUTO: Adoçante dietético líquido
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 2 de abril de 2009
N o- 32 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008,
tendo em vista o disposto nos incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º
9.782, de 26 de janeiro de 1999, combinado com o art. 61 da Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com o art. 7º da Lei N o- 6.360, de
23 de setembro de 1976, aliado ao disposto no § 2º do art. 11 e inciso
VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, conhece e não confere
efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o
normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Substituto
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
25759-042879/2004-67 - AIS: 205/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
ANEXO
RECURSO EXPEDIENTE n. 644485/08-7
ASSUNTO DA PETIÇÃO: Registro de Alimentos e Bebida Importado
EMPRESA: GT Comercial Importadora e Exportadora Ltda
NÚMERO DO PROCESSO: 25004.320045/2008-54
RECURSO EXPEDIENTE n.: 157534091
ASSUNTO PETIÇÃO: Registro de Alimentos e Bebida Importado
EMPRESA: Nestlé Brasil Ltda
CNPJ: 60.409.075/0001-52
NÚMERO DO PROCESSO: 25001.010055/2008-03
JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS
25759-055153/2003-11 - AIS: 149/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS
LTDA
25759-222503/2005-15 - AIS: 013/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO DO DIRETOR
Em 2 de abril de 2009
N o- 31 - O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, os incisos I, V e VII do art. 12 do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e
a Portaria N o- 1.017 da ANVISA, de 05 de dezembro de 2007, com
fundamento no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, no art. 52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de
2008, NÃO CONHECE DOS RECURSOS, a seguir especificados ,
sem julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO
Empresa: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LDA
CNPJ: 42.160.812/0001-44
Processo N o- : 25351.301089/2007-54
Produto: CYTO-STAT TRICHORME CD8-FITC/CD4-RD1/CD3PCS
Expediente Indeferido N o- : 388268/07-3
Expediente do Recurso N o- 198659/09-7
reais)
LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA (Glenmark Farmacêutica Ltda)
25759-487465/2006-25 - AIS: 684/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA (Glenmark Farmacêutica Ltda)
25759-487492/2006-06 - AIS: 703/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
NATURAL CORPORATION DO BRASIL IND. E COM.
LTDA.
25759-043996/2003-67 - AIS: 047/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
25759-265358/2006-48 - AIS: 310/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
25759-175021/2007-21 - AIS: 692/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
OLIVEIRA MARINI SERVIÇOS AUX. DE TRANSP. AÉREO LTDA
25751-329816/2007-35 - AIS: 021/07 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
SARA ARANTES DE REZENDE
25752-102509/2006-18 - AIS: 008/01 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (doze mil
reais)
SYNTHES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
25759-084687/2004-28 - AIS: 269/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
25759-423781/2006-79 - AIS: 578/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
25760-000106/2006-36 - AIS: 005/06 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 26 de março de 2009
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar
públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo
relacionados:
ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A
25759-016849/2004-03 - AIS: 045/04- CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
ACTION S/A
25767-217527/2004-72 - AIS: 100/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
ADUBOS TREVO S/A
25751-000202/2005-11 - AIS: 007/05 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
AEROSUR - SP
25759-034856/2007-21 - AIS: CVS/SP - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
COPA - COMPANHIA PANAMENSE DE AVIACION
25759-265886/2006-05 - AIS: 323/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHPO LTDA
25751-042625/2007-61 - AIS: 001/07 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
FUNDACAO FACULDADE MEDICINA S. J. DO RIO
PRETO
25759-116891/2004-15 - AIS: 331/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil )
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - SP2
25759-490939/2006-16 - AIS: 232/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reis)
JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS
LTDA
COLOPLAST DO BRASIL LTDA - RJ
25752-000301/2003-12 - AIS: 006/03 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
LTDA
45
ISSN 1677-7042
reais)
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
25755-001297/2007-11 - AIS: 002/06 - CVS/PB
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro
mil reais)
FARMOQUIMICA S/A
25752-270629/2006-47 - AIS: 035/06 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA
LTDA
25759-150889/2006-37 - AIS: 191/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25759-490806/2006-40 - AIS: 296/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
25759-296437/2004-39 - AIS: 221/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
25759-507309/2006-98 - AIS: 253/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
25767-127477/2004-32 - AIS: 085/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA
25767-211300/2005-02 - AIS: 040/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
MALLINCKRODT MEDICAL DO BRASIL LTDA
25759-420000/2006-94 - AIS: 265/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais)
MARIA DE FÁTIMA CRESPO PILLA (RESTAURANTE
HANGAR)
25751-388791/2007-10 - AIS: 022/07 - CVS/RS
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
25752-000119/2003-61 - AIS: 010/03 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
PCE IMPORTAÇÃO, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE
MATERIAL CIRURGICO LTDA.
25759-487515/2006-74 - AIS: 707/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-438915/2006-56 - AIS: 579/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
SANOFI - AVENTIS FARMACEUTICA LTDA (SYNTHELABO)
25752-000343/2003-53 - AIS: 047/03 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
SIEMENS LTDA
25759-054397/2003-79 - AIS: 052/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
SIEMENS LTDA
25759-099666/2004-15 - AIS: 006/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Em 2 de abril de 2009
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar
públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo
relacionados:
BAXTER HOSPITALAR LTDA
25759-475801/2005-14 - AIS: 322/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
25759-042486/2003-72 - AIS: 023/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
25759-043927/2007-87 - AIS: 021/07 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
46
.
ISSN 1677-7042
1
ATO N o- 1.548, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 1.328, DE 17 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.011010/2008. Expede autorização à SAS
CORP EMPREENDIMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ME., CNPJ n o- 08.543.640/0001-50, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Processo n.º 53500.031698/2008. Expede autorização à INFOWEB SERVIÇOS E ENTRETENIMENTO LTDA-ME., CNPJ n o09.218.263/0001-46, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 1.549, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.000002/2009. Expede autorização à ULTRARADIO SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - ME., CNPJ n o05.826.514/0001-14, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
ATO N o- 1.516, DE 24 DE MARÇO DE 2009
CO
Processo n.º 53500.023975/2008. Expede autorização à INFOWORLD
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.,
CNPJ
n o09.565.013/0001-82, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
ME
RC
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
IA
LIZ
ATO N o- 1.518, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.017852/2008. Expede autorização à M A
INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n o- 05.387.407/0001-37, para explorar
o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 1.543, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.027006/2008. Expede autorização à INFORMÁTICA
ITAPIRANGA
LTDA-ME.,
CNPJ
n o00.938.920/0001-55, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 1.547, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.027005/2008. Expede autorização à ONDA INTERNET LTDA., CNPJ n o- 03.479.494/0001-27, para explorar
o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
ATO N 1.550, DE 25 DE MARÇO DE 2009
ATO N o- 1.726, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Processo n.º 53500.030321/2007. Expede autorização à
SKYTECH COMÉRCIO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n o07.287.034/0001-58, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas
competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do
Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 27,
de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25
de julho de 2008, e o resultado da Consulta Pública n.º 05, de 13 de
fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano de Referência para Distribuição de
Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, as
alterações indicadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º Fixar o prazo de 3 (três) meses, contado da data de
publicação do presente Ato, para que as entidades autorizadas a funcionar nos canais que ora estão sendo alteradas apresentem ao Ministério das Comunicações a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas
novas características técnicas de operação, para emissão do respectivo
ato de autorização.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ÃO
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 9 de janeiro de 2009
N o- 121/2009-CD - Processos N o- 53500.012752/2006
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RJ,
CNPJ/MF N o- 33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 1 do Plano Geral de Outorgas - PGO, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por
meio do Despacho N o- 3.247/2008-CD, de 10 de setembro de 2008,
nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do
cumprimento das metas estabelecidas no art. 8º, inciso III, do Plano
Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto
no 2.592, 15 de maio de 1998, decidiu, por meio da Reunião N o- 506,
de 9 de dezembro de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração e,
no mérito, negar a ele provimento, mantendo a decisão recorrida
pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 075/2008GCER, de 28 de novembro de 2008.
PR
OI
BID
Em 14 de janeiro de 2009
ATO N o- 1.533, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.005122/2007. Expede autorização à HEIDRICH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ N o06.370.064/0001-60, para explorar o Serviço Especial de Supervisão
e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço os
municípios de Taquara, Parobé, Igrejinha, Rolante, Três Coroas e
Nova Hartz, todos no estado do Rio Grande do Sul.
RONALDO MOTA SARDENBERG
o-
AÇ
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
N o- 299/2009-CD - Processo n.º 53508.019403/2005
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RJ,
CNPJ/MF n.º 33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 1 do Plano Geral de Outorgas
- PGO, aprovado pelo Decreto N o- 2.534,, de 02 de abril de 1998,
contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho
n.º 2.908/2008-CD, de 20 de agosto de 2008, nos autos do Processo
em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento das metas
estabelecidas nos art. 6.º, inciso I, do Plano Geral de Metas de
Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de
maio de 1998, decidiu, por meio da Reunião n.º 503, de 20 de
novembro de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no
mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º
055/2008-GCER, de 13 de novembro de 2008.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 1.517, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.004991/2007. Expede autorização à
LANTEC COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ n o05.368.528/0001-31, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço o território nacional.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
A
SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE
PO
o-
N 250/2009-CD - Processo n.º 53508000805/2003
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela Telemar Norte Leste S/A - TELEMAR/RJ, CNPJ/MF no 33.000.118/0001-79, Concessionária do STFC
no Setor 1 do PGO, contra decisão de aplicação de sanção proferida
pelo Conselho Diretor por meio do Despacho N o- 677/2008-CD, de 27
de fevereiro de 2008, que não conheceu o Recurso Administrativo N o53508.000335/2007, interposto pela Concessionária em faze do Despacho N o- 063/2006/UNACO/UNAC/SUN, de 7 de dezembro de
2006, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação
do cumprimento da meta estabelecida no art. 4º, III, do Plano Geral
de Metas de Universalização - PGMU, decidiu, por meio da Reunião
n.º 491, de 21 de agosto de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração interposto nos autos para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º
326/2008-GCPA, de 11 de agosto de 2008.
N o- 293/2009-CD - Processo no 53545.000807/2004
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - FILIAL MATO GROSSO,
CNPJ/MF no 76.535.764/0329-32, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Setor 23 do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra decisão de aplicação de sanção proferida pela
Superintendente de Universalização por meio do Despacho N o938/2008/UNACO/UNAC/SUN, de 28 de março de 2008, nos autos
do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento das metas estabelecidas nos art. 8.º, inciso II, do Plano Geral
de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º
2.592/1998, decidiu, por meio da Reunião N o- 501, de 6 de novembro
de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo a decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes
da Análise no 491/2008-GCAB, de 30 de outubro de 2008.
ANEXO
RT
ER
CE
IRO
S
Alterações no Plano de Referência para Distribuição de Canais do
Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom:
SITUAÇÃO ATUAL:
ALAGOAS
200
Coqueiro Seco
AL
GOIÁS
285
285
285
285
285
285
GO
Campinaçu
Estrela do Norte
Formoso
Mutunópolis
Santa Tereza de Goiás
Trombas
MATO GROSSO DO SUL
285
Bandeirantes
285
Dois Irmãos do Buriti
285
Jaraguari
285
Ribas do Rio Pardo
285
Rochedo
285
Sidrolândia
285
Terenos
MS
PARANÁ
285
Itaúna do Sul
200
Rio Negro
SÃO PAULO
285
Cajobi
215
Campo Limpo Paulista
285
Colômbia
285
Embaúba
285
Engenheiro Coelho
285
Guaíra
285
Guaraci
290
Guararema
285
Monte Azul Paulista
285
Novais
285
Olímpia
285
Paraíso
292
Rafard
285
Severínia
285
Terra Roxa
PR
SP
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
47
ISSN 1677-7042
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
ATO N o- 1.743, DE 2 DE ABRIL DE 2009
ALAGOAS
198
Coqueiro Seco
AL
DESPACHOS DO GERENTE
Em 17 de fevereiro de 2009
GOIÁS
254
254
254
254
254
254
GO
Processo N o- 53508.016229/2008 - Aplica a sanção de ADVERTÊNCIA à KINEMA DA ILHA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA, pela
exploração comercial do Serviço de Comunicação Multimídia em
desacordo com as normas que o regem, em consonância com o art.
173, inciso I, da Lei N o- 9.472/97, por estar incursa no art. 27 e 28 do
RSCM.
Expede autorização à SC AGRO FLORESTAL LTDA, CNPJ
N o- 08.203.866/0001-01 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
NOVA SITUAÇÃO:
Campinaçu
Estrela do Norte
Formoso
Mutunópolis
Santa Tereza de Goiás
Trombas
MATO GROSSO DO SUL
253
Bandeirantes
253
Dois Irmãos do Buriti
253
Jaraguari
253
Ribas do Rio Pardo
253
Rochedo
253
Sidrolândia
253
Terenos
MS
PARANÁ
254
Itaúna do Sul
198
Rio Negro
SÃO PAULO
254
Cajobi
254
Campo Limpo Paulista
254
Colômbia
254
Embaúba
200
Engenheiro Coelho
254
Guaíra
254
Guaraci
200
Guararema
254
Monte Azul Paulista
254
Novais
254
Olímpia
254
Paraíso
300
Rafard
254
Severínia
254
Terra Roxa
PR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Expede autorização à ADRIANO LOEFF, CPF N o366.379.471-72 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
SP
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SCHULZ
S.A, CNPJ N o- 84.693.183/0001-68 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.745, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à U&M
MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ N o- 18.540.906/000164 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
L
A
N
ATO N o- 1.735, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIO PIOVEZANE, CPF N o- 329.195.909-44 associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.736, DE 2 DE ABRIL DE 2009
o-
ATO N 1.694, DE 1 DE ABRIL DE 2009
Autorizar a EMBAIXADA DA SUÉCIA a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita de
Sua Alteza Real, a Princesa Coroada Victória da Suécia, acompanhada de comitiva, nas seguintes cidades: Rio de Janeiro - RJ e
Itacaré - BA, no período de 1º a 12 de abril de 2009.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 1.737, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à DOHLER S.A., CNPJ N o- 84.683.408/0001-03 associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
ATO N o- 1.695, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
Autorizar o Navio Patrulha "L'AUDACIEUSE", da Marinha
da República Francesa, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas seguintes cidades: São Luis - MA e
Natal - RN, no período de 3 a 13 de abril de 2009.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
IM
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.738, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A., CNPJ N o- 01.629.083/0002-26
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 1.724, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Autorizar a EMBAIXADA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Fernando Lugo Méndez, Presidente da República do Paraguai, acompanhado de comitiva, na
cidade de Guarulhos - SP, no dia 2 de abril de 2009.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
o-
ATO N 1.740, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA
CARMEN DE ALBUQUERQUE, CPF N o- 894.483.831-34 associada
à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.741, DE 2 DE ABRIL DE 2009
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 3 de fevereiro de 2009
o-
Processo N 53508.017834/2008 - Adoto o Informe N 29/2009ER02AF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer do
recurso interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se desta forma
a pena de MULTA aplicada, em consonância com o disposto no artigo
82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Anatel.
Processo N o- 53508.017552/2008 - Adoto o Informe N o- 26/2009ER02AF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer do
recurso interposto pela SOCIEDADE DE TELEVISÃO SUL FLUMINENSE LTDA e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se
desta forma a pena de ADVERTÊNCIA aplicada, em consonância
com o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da
Anatel.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à POMIFRAI FRUTICULTURA S/A, CNPJ N o- 86.548.815/0001-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.742, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à RODOVIA DO ACO SA, CNPJ N o09.414.761/0001-64 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
O
I
C
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
NA
ATO N o- 1.746, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à VIACAO SAENS PENA S/A, CNPJ
N o- 01.462.285/0001-45 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
A
S
N
E
R
P
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGRE, CNPJ N o54.152.715/0001-99 associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
o-
ATO N o- 1.744, DE 2 DE ABRIL DE 2009
ATO N o- 1.734, DE 2 DE ABRIL DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
o-
WERNER STEINERT JUNIOR
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.747, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Transfere a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, expedida à POLIBRASIL RESINAS S/A, por meio do Ato n° 322, de 08/09/1995, para QUATTOR
PETROQUIMICA S.A., CNPJ N o- 04.705.090/0006-81, bem como a
outorga de autorização de uso de radiofreqüência(s), associada(s) à
autorização para execução do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.749, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Processo n o- 53500.002946/2009 - Expede autorização à C.
FOSTER SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 31.043.482/0001-90, para explorar o Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, com finalidade de
provimento de comunicações por satélite a bordo de navios, em
âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação o território nacional.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.750, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Processo n o- 53500.003696/2009 - Expede autorização à ESCOLA SATÉLITE LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o09.378.815/0001-83, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do
serviço o território nacional.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.002276/2006, resolve:
Autorizar o SISTEMA LAGEADO DE COMUNICAÇÃO
LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Rurópolis, Estado do Pará, canal
274, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de
Ligação para Transmissão Programa (LINK), no município de Rurópolis, Estado do Pará, e aprovar seus locais de instalação.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
48
ISSN 1677-7042
1
Ministério de Minas e Energia
PORTARIA N o- 82, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.007765/2008, resolve:
Art. 1 o- Aprovar, nos termos do Regulamento de Serviços de
Radiodifusão, a modificação do quadro diretivo efetuada pelo DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO DETELPE, executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Recife, Estado de Pernambuco, passando tal
quadro a ter a seguinte composição: André Luiz Rangel de Farias Gerente Geral.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
CO
PORTARIA N o- 130, DE 26 DE MARÇO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.046033/2005, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO "O CRUZEIRO" FM LTDA, permissionária do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Nazaré, Estado da Bahia, utilizando o canal 264, classe A3.
ME
RC
IA
LIZ
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 132, DE 26 DE MARÇO DE 2009
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.846, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Autoriza a prorrogação do prazo para entrada em operação comercial do trecho de
Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, 230
kV, de propriedade da Jauru Transmissora
de Energia S.A.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 3°, inciso IV da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, alterado pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na
Quinta Subcláusula da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão de
Transmissão de Energia Elétrica nº 001/2007-ANEEL, o que consta
do Processo nº 48500.003351/2003-39, e considerando que:
a Jauru Transmissora de Energia S.A. requereu a revisão dos
prazos do cronograma de construção da Linha de Transmissão Jauru
- Vilhena, 230 kV, devido a atrasos no processo de licenciamento
ambiental;
os prazos requeridos pelo órgão ambiental para instrução do
processo de licenciamento ambiental não permitiram à Jauru Transmissora de Energia S/A o cumprimento do cronograma de construção
da linha de transmissão, causas estas não imputáveis à transmissora,
devidamente justificadas e acolhidas pela fiscalização da ANEEL,
conforme Nota Técnica nº 113/2008-SFE/ANEEL, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo, de 20 de outubro
de 2008 para 16 de agosto de 2009, para a entrada em operação
comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, 230
kV, parte do objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001,
de 20 de abril de 2007.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contado da
convocação da ANEEL, para a Jauru Transmissora de Energia S.A.
assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº
001/2007-ANEEL, formalizando a nova data para entrada em operação comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru - Vilhena,
em 230 kV.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.056807/2008, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO AÇÃO CANDEIAS FM LTDA, permissionária do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de
Candeias, Estado da Bahia, utilizando o canal 207, classe B1.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
o-
PORTARIA N 133, DE 26 DE MARÇO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.015726/2005, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
SOCIEDADE EMISSORA RADIOVOX LTDA, concessionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de
Muritiba, Estado da Bahia, utilizando a freqüêcia 1600, classe B.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 134, DE 26 DE MARÇO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.000667/2009, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA, concessionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de
Piraquara, Estado do Paraná, utilizando a freqüêcia 1270, classe B.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 135, DE 26 DE MARÇO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.044338/2008, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da O
DIÁRIO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, permissionária do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de
Sertãozinho, Estado de São Paulo, utilizando o canal 249, classe
A1.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
ÃO
PR
OI
BID
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
A
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.852, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a CPFL praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia
elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão
constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a CPFL a promover, com recursos próprios,
amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da
servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Fica a CPFL obrigada a atender às determinações
emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como
aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.855, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca
Energia S.A., as áreas de terra necessárias à
implantação da PCH Aiuruoca, localizadas
no Município de mesmo nome, Estado de
Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea
"b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado
pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com
base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta
do Processo nº 48500.005474/2008-07, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca S.A., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 09.076.926/0001-35, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima,
nº 1.309, 1º andar, sala H, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 69,9189
ha (sessenta e nove hectares, noventa e um ares e oitenta e nove
centiares) de propriedades particulares distribuídas no Município de
Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, necessárias à implantação da PCH
Aiuruoca, representadas no desenho intitulado: "PLANTA", em escala
1:7.500, datado de 09 de dezembro de 2008.
§ 1º As áreas de terra referidas no "caput" descrevem-se e
caracterizam-se por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos
vértices do polígono na projeção UTM, referidas ao Datum South
American - SAD-69 (Imbituba, Santa Catarina) e ao Meridiano Central de 45º WGr os memoriais descritivos referidos como
"Polígono da Planta Geral/DUP-01" e "Polígono da Planta Geral/DUP-02"..
§ 2º A SPE Aiuruoca Energia S.A. deverá fiscalizar as terras
destinadas à implantação da PCH Aiuruoca, promovendo sua gestão
sócio-patrimonial.
Art. 2º A SPE Aiuruoca Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o
caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º A SPE Aiuruoca Energia S.A. fica obrigada a atender
às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e
regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção
da usina hidrelétrica.
Art. 4° A descrição das áreas de terra referidas no § 1° do
art. 1°, contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo
supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
§ 1º A superfície total descrita no caput do art.1º refere-se às
áreas de terra definidas no Anexo desta Resolução excluindo-se a
porção atingida da calha do rio Aiuruoca.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia Paulista de Força e
Luz - CPFL, as áreas de terra necessárias à
passagem da Linha de Transmissão UHE
Mascarenhas de Morais - SE Franca, 3o
Circuito, em 138 kV, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a
redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151,
alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de
Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de
1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de
30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de
setembro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.006864/200896, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL, as áreas de terra situadas numa faixa de doze metros
de largura, relativa ao trecho em estrutura de concreto, e de trinta
metros de largura, relativa ao trecho em estrutura metálica, necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Mascarenhas de
Morais - SE Franca, 3o Circuito, em circuito duplo, na tensão nominal
de 138 kV entre fases, com extensão de 47,79 quilômetros, que tem
início na Subestação da UHE Mascarenhas de Morais, de propriedade
de Furnas Centrais Elétricas S.A., e término na Subestação Franca,
localizada nos Municípios de Ibiraci e Claraval, Estado de Minas
Gerais, e nos Municípios de Patrocínio Paulista e Franca, Estado de
São Paulo.
Parágrafo único. A planta de caminhamento da linha de
transmissão de que trata o "caput" consta do desenho de referência
"LT 138 kV 3º Circuito Usina Marechal Mascarenhas - SE Franca",
folhas de 1 a 6, inseridos no Anexo 3 do Processo
48500.006864/2008-96.
RT
ER
CE
IRO
S
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.859, DE 24 DE MARÇO DE 2009
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.862, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Transfere da Global Participações em Energia S.A. para a Candeias Energia S.A. a
autorização objeto da Portaria nº. 342, de
06 de dezembro de 2007, para implantar e
explorar a UTE Global II, localizada no
Município de Candeias, Estado da Bahia.
Revoga a Resolução Autorizativa nº 1.286,
de 04 de março de 2008, restabelece a vigência da Resolução Autorizativa nº 210,
de 05 de maio de 2004, e altera o cronograma para a implantação da PCH Santa
Cecília, localizada no Córrego Mestre, Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e da delegação de
competência estabelecida no art. 1º do Decreto nº. 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.970, de 30
de janeiro de 2004, na Resolução nº. 112, de 18 de maio de 1999, e
o que consta do Processo nº. 48500.000731/2007-27, resolve:
Art. 1º Transferir da Global Participações em Energia S.A.
para a Candeias Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
09.497.818/0001-36, com sede no Município de Salvador, Estado da
Bahia, na Avenida Tancredo Neves, 1672, Sala 101, Caminhos das
Árvores, a autorização objeto da Portaria nº 342, de 06 de dezembro
de 2007, para explorar a UTE Global II, localizada no Município de
Candeias, Estado da Bahia.
Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente ao que alude o art. 5º da Portaria nº. 342, de 2007, subrogando-se a Candeias Energia S.A. em todos os direitos e obrigações
que dela decorrem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.861, DE 24 DE MARÇO DE 2009
Revoga a Resolução Autorizativa nº 1.285,
de 04 de março de 2008, restabelece a vigência da Resolução Autorizativa nº 217,
de 05 de junho de 2004, e altera o cronograma para a implantação da PCH Mestre, localizada no Córrego Mestre, Município de Santo Antônio do Leverger, Estado
de Mato Grosso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com
redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, §
1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, com base art.
1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.001623/2004-47, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Autorizativa nº 1.286, de 04 de
março de 2008, restabelecendo a vigência da Resolução Autorizativa
nº 210, de 05 de maio de 2004, que autorizou a empresa Germat Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Santa Cecília,
localizada no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de
Mato Grosso.
Art. 2º A redação do inciso I do Art. 3º da Resolução nº 210,
de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I- implantar e operar a PCH conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a)início da montagem do canteiro de obras e acampamento:
até 01/06/2009
b)início das obras civis das estruturas: até 01/09/2009
c)desvio do rio: até 31/07/2010
d)início da concretagem da casa de força: até 01/12/2010
e)início da montagem eletromecânica: até 01/05/2011
f)início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até
01/10/2011
g)início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até
30/10/2011
h)início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até
01/11/2011
i)início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até
30/11/2011
Art. 3º A Germat deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias
após a publicação desta Resolução, garantia de fiel cumprimento da
implantação da PCH Santa Cecília, nos moldes disciplinados no art.
8º da Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução ficam condicionados ao cumprimento da obrigação estipulada no "caput".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com
redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, §
1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, com base art.
1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.001622/2004-84, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Autorizativa nº 1.285, de 04 de
março de 2008, restabelecendo a vigência da Resolução Autorizativa
nº 217, de 05 de maio de 2004, que autorizou a empresa Germat Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Mestre, localizada
no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A redação do inciso I do Art. 3º da Resolução nº 217,
de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I- implantar e operar a PCH conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a)início da montagem do canteiro de obras e acampamento:
até 01/06/2009
b)início das obras civis das estruturas: até 01/07/2009
c)desvio do rio: até 01/07/2010
d)início da concretagem da casa de força: até 01/09/2010
e)início da montagem eletromecânica: até 01/05/2011
f)início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até
01/10/2011
g)início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até
30/10/2011
h)início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até
01/11/2011
i)início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até
30/11/2011
Art. 3º A Germat deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias
após a publicação desta Resolução, garantia de fiel cumprimento da
implantação da PCH Mestre, nos moldes disciplinados no art. 8º da
Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução ficam condicionados ao cumprimento da obrigação estipulada no "caput".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
49
ISSN 1677-7042
N o- 1.066 - Processo: 48500.004917/2008-34
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) reformar a Decisão exarada pela Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, eximindo a
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN de efetuar
o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos
equipamentos elétricos do Sr. Djalma Barbosa da Cunha Júnior, visto
que a norma não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletro-eletrônicos danificados por
perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV.
N o- 1.067 - Processo: 48500.004918/2008-89
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Edna
Sheila Oliveira dos Santos Nascimento, ou substitua os equipamentos
danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
N o- 1.068 - Processo: 48500.004919/2008-23
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr.
Clidenor de Figueiredo Brito, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
L
A
N
O
I
C
N o- 1.069 - Processo: 48500.004921/2008-01
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr.
Gentil Veríssimo da Silva, ou substitua os equipamentos danificados,
visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
A
S
N
NA
N o- 1.070 - Processo: 48500.004922/2008-47
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr.
Vicente de Paula da Silva, ou substitua os equipamentos danificados,
visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
E
R
P
IM
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 23 de março de 2009
Nº 1.102 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do
Processo no 48500.000104/2009-56, resolve: (i) aprovar a Prestação
de Contas Anual da ANEEL, referente ao ano de 2008, apresentada
pela Superintendência de Planejamento da Gestão (SPG); e (ii) determinar o encaminhamento do respectivo relatório à Controladoria
Geral da União (CGU), ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao
Senado Federal e à Câmara dos Deputados, bem como a sua divulgação na página eletrônica da ANEEL, na internet.
Em 24 de março de 2009
o-
N 1.056 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo 48500.004567/2006-46, resolve não conhecer
do recurso apresentado pela Manaus Energia S.A., dada intempestividade verificada, mantendo, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração AI no 075/2008-SFF, que impõe multa no
valor de R$ 9.383.134,05 (Nove milhões trezentos e oitenta e três mil
cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor este que deverá
ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n°
63/2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de
2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta
nos processos abaixo relacionados, resolve:
N o- 1.071 - Processo: 48500.004923/2008-91
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra.
Sônia Maria do Nascimento Araújo, ou substitua os equipamentos
danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
N o- 1.072 - Processo: 48500.004924/2008-36
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra.
Iara Maria de Queiroz, ou substitua o equipamento danificado, visto
que está caracterizado o nexo de causalidade.
N o- 1.073 - Processo: 48500.004925/2008-01
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) reformar parcialmente a Decisão exarada pelo Conselho
Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a
título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos
(Apareho de Telefone Siemens e No-break) da Clínica Lucila Carvalho,
ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o
nexo de causalidade; e eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a
título de ressarcimento, pelos danos verificados na Central Telefônica Siemens, visto que neste caso não está caracterizado o nexo de causalidade.
N o- 1.074 - Processo: 48500.004926/2008-25
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) reformar a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da
Theórika Tecnologia LTDA, visto que não está caracterizado o nexo
de causalidade.
N o- 1.075 - Processo: 48500.004967/2008-11
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de
ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr.
Eraldo Câmara, ou substitua os equipamentos danificados, visto que
está caracterizado o nexo de causalidade.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, considerando os recursos administrativos interpostos em face de decisões da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do SUL AGERGS, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em
unidades consumidoras das áreas de concessão das empresas Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, AES SUL Distribuidora de Energia
S.A. e Rio Grande Energia S.A. - RGE, em conformidade com a deliberação
da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Processo n o- 48500.005366/2008-26; INTERESSADOS: Carlos Alberto Nogueira e AES SUL - N o- 1.076 -
Processo n o- 48500.005611/2008-03; INTERESSADOS: Floriano Kamanski e RGE - N o- 1.083 -
Processo n o- 48500.004278/2008-15; INTERESSADOS: Marco Aurélio Feijó Pinto e CEEE - N o- 1.089 -
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
AES SUL; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS determinando
o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no
montante de 4.432 kWh em decorrência de que o critério de cobrança
apropriado para o caso (alínea "C" - 6 meses), não resulta em qualquer valor a recuperar pela AES SUL; e (iii) autorizar a AES SUL a
proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres, conforme dispõe o
Artigo 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que
a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.412
kWh, correspondente ao período de 13 de janeiro de 2004 a 25 de
setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor
do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio
Feijó Pinto ante a intempestividade verificada; (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 15.117 kWh, correspondente ao período de 05 de novembro de 2002 a 11 de maio de 2005, já deduzidos
os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art.
72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade
da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.001659/2008-34; INTERESSADOS: Edmundo
Borges de Moraes e RGE - N o- 1.077 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pelo Sr. Edmundo Borges de Moraes; e (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 3.070 kWh, correspondente ao período
de 08 de abril de 2001 a 07 de abril de 2006, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72
da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando
a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
CO
ME
RC
Processo n o- 48500.004285/2008-17; INTERESSADOS: Iracema Menegotto Teles de Souza e RGE - N o- 1.078 -
IA
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Sra. Iracema Menegotto Teles de Souza; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 3.692 kWh, correspondente ao período
de 27 de abril de 2005 a 21 de agosto de 2006, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72
da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, bem como
o valor dos danos causados aos equipamentos de medição, utilizando
a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
LIZ
Processo n o- 48500.006100/2008-09; INTERESSADOS: Aida Domingues Teles e RGE - N o- 1.084 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
Sra. Aida Domingues Teles; e (ii) reformar a decisão exarada pela
AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de
consumo de 8.035 kWh, correspondente ao período de 13 de outubro
de 2003 a 01 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados,
com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, visto que que o início da
irregularidade ocorreu em período não atribuível à atual titular, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.003991/2007-52; INTERESSADOS: Guilherme
Hoff e CEEE - N o- 1.085 -
AÇ
Processo n o- 48500.004286/2008-53; INTERESSADOS: Novo Jato
Ltda e RGE - N o- 1.079 (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor; iii) reformar a decisão exarada pela
AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de
consumo ativo de 33.852 kWh, correspondente ao período de 18 de
dezembro de 2003 até 25 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da
Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a
no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.004292/2008-19; INTERESSADOS: Jefferson
Alam Leal e RGE - N o- 1.080 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Sr. Jefferson Alam Leal; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS
permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo
ativo de 3.910 kWh, correspondente ao período de 16 de fevereiro de
2005 a 19 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados,
com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS,
permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 28.714 kWh,
correspondente ao período 06 de fevereiro de 2000 a 04 de fevereiro
de 2005, já deduzidos os consumos faturados no período, com base
na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº
456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
ÃO
PR
OI
BID
Processo n o- 48500.004275/2008-73; INTERESSADOS: Plínio Moreira e CEEE - N o- 1.086 -
A
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor;
(iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a
CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.586
kWh, correspondente ao período de 18 de abril de 2002 até 19 de
julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor
do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL 05/2007.
Processo n o- 48500.004280/2008-86; INTERESSADOS: Márcio Franco Antunes e CEEE - N o- 1.090 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Sr. Márcio Franco Antunes; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso
interposto pela CEEE; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS
permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo
ativo de 6.916 kWh, correspondente ao período de 25 de setembro de
2002 a 01 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados,
com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.004300/2008-19; INTERESSADOS: Maria Aparecida Pereira Abeijon e CEEE - N o- 1.091 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
Sra. Maria Aparecida Pereira Abeijon; e (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 16.329 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2001 a 10 de maio de 2005, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72
da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando
a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.004301/2008-63; INTERESSADOS: Rafael Duarte Konrath e CEEE - N o- 1.092 -
PO
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela
AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de
consumo ativo de 322 kWh, correspondente ao período de 24 de julho
de 2002 a 14 de julho de 2003, já deduzidos os consumos faturados,
com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
RT
ER
CE
IRO
S
Processo n o- 48500.004276/2008-18; INTERESSADOS: Manoel da
Rocha Magnus e CEEE - N o- 1.087 -
Processo n o- 48500.004302/2008-16; INTERESSADOS: Nilton César
de Souza e CEEE - N o- 1.093 -
(i) não conhecer o recurso apresentado pela Firol Filtros e
Rolamentos LTDA ante a intempestividade verificada.
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo Sr. Manoel da Rocha Magnus; (ii) conhecer e dar provimento
parcial ao recurso interposto pela CEEE; (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 5.254 kWh, correspondente ao período
de 27 de março de 2002 a 14 de julho de 2005, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72
da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando
a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr.
Nilton César de Souza; (iii) reformar a decisão exarada pela
AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de
consumo ativo de 54.181 kWh, correspondente ao período de 10 de
setembro de 2002 a 22 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da
Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a
no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura
Processo n o- 48500.004937/2008-13; INTERESSADOS: Roselane
Francisca Silva de Freitas. e RGE - N o- 1.082 -
Processo n o- 48500.004277/2008-62; INTERESSADOS: José Carlos
Morais Bastos e CEEE - N o- 1.088 -
Processo n o- 48500.004966/2008-77; INTERESSADOS: Valdir Machado Sodré e CEEE - N o- 1.094 -
(i) conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pela
RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela
Sra. Roselane Francisca Silva de Freitas; (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 15.093 kWh, correspondente ao período de 19 de março de 2002 a 07 de fevereiro de 2006, já deduzidos
os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art.
72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade
da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que
a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.334
kWh, correspondente ao período de 20 de outubro de 2000 a 01 de
setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor
do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que
a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.978
kWh, correspondente ao período de 11 de março de 2002 a 22 de
fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor
do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.004303/2008-52; INTERESSADOS: Firol Filtros e
Rolamentos Ltda. e RGE - N o- 1.081 -
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
51
ISSN 1677-7042
Processo n o- 48500.005362/2008-48; INTERESSADOS: José Antônio
Nunes Cruz e CEEE - N o- 1.095 -
Processo n o- 48500.001191/2008-88; INTERESSADOS: Manoel Faustino Alves Machado e COELCE. - N o- 1.101 -
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo
que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de
22.992 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2001 a 21
de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº
456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Sr. Manoel Faustino Alves Machado; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da
diferença de consumo de 1.859 kWh, correspondente ao período 6
(seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já
deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso
IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a
possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo
não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº 02/2007.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
Processo n o- 48500.005370/2008-94; INTERESSADOS: Hélio P. Costamilan e CEEE - N o- 1.096 -
Em 2 de abril de 2009
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo
que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de
5.734 kWh, correspondente ao período de 18 de fevereiro de 2004 a
26 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base
na alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº
456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
Nº 1.304 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Resolução
ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve conceder o efeito
suspensivo requerido pelas empresas Energética Salto Natal S.A., Rio
Manhuaçu Energética S.A., Riachão Energética S.A. e Brascan Energética Minas Gerais S.A., em face do Despacho nº 740, de 2 de
março de 2009, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, no Processo nº 48500.006943/2008-05,
suspendendo a eficácia, exclusivamente para as Recorrentes, por se
encontrar presente o requisito de lesão de difícil reparação ensejador
da suspensividade.
Processo n o- 48500.006096/2008-71; INTERESSADOS: Vicente da
Silva Costa e CEEE - N o- 1.097 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
Sr. Vicente da Silva Costa; (ii) manter a decisão exarada pela
AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de
consumo ativo de 1.466 kWh, correspondente ao período de 22 de
setembro de 2005 a 29 de março de 2006, já deduzidos os consumos
faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a
no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.006098/2008-60; INTERESSADOS: Rogério dos
Santos e CEEE - N o- 1.098 -
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Autorizativa nº 730, de 24/10/2006, publicada
no D.O. nº 212 de 06/11/2006, seção 1, página 60, no inciso III art.
1°, onde se lê:
"Art. 1°
... módulo de conexão, em 69 kV, arranjo barra principal e
transferência, para o 4º transformador trifásico 230/69 kV.
Leia-se:
"Art. 1°
... módulo de conexão simplificado, em 69 kV, para o 4º
transformador trifásico 230/69 kV, com a subestação Tabuleiro
(CEAL, composto de 01 (uma) chave seccionadora tripolar, 03 (três)
unidades de pára-raios, 03 (três) unidades de transformadores de
potencial, 05 (cinco) unidades de transformadores de corrente.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor;
iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.078 kWh,
correspondente ao período de 13 de junho de 2002 até 24 de outubro
de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b"
do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do
consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº. 05/2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de
2007, considerando os recursos administrativos interpostos em face
de decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras da área de concessão da empresa Companhia Energética do Ceará - COELCE, em
conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos
processos abaixo relacionados, resolve:
o-
Processo n 48500.002442/2007-61; INTERESSADOS: Maria Vanusia de Oliveira Sousa e COELCE; - N o- 1.099 -
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COELCE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
Sra. Maria Vanusia de Oliveira Sousa; e (iii) reformar a decisão
exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da
diferença de consumo de 774 kWh, correspondente ao período de 09
de maio de 2005 a 06 de julho de 2005 , já deduzidos os consumos
faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a
no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Processo n o- 48500.002716/2007-11; INTERESSADOS: José Nilton
Maia de Sousa e COELCE. - N o- 1.100 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo
de 330 kWh, correspondente ao período de 6(seis) ciclos de faturamento, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a
no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
N o- 1.277 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008,
considerando o disposto no art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2004, nos arts. 28, 28-A e 31 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e o que consta do Documento no
48512.010047/2009-00, resolve: I - anuir com a dação de recebíveis
em garantia, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, até
o limite de 1,36% da receita líquida, no período entre 2009 a 2021,
para captação de recursos junto ao Banco do Nordeste do Brasil BNB no valor de até R$144.939.103,45, para investimentos na respectiva área da delegação do serviço público; II - ressaltar que (i) a
possibilidade de oferecer em garantia os direitos emergentes da delegação está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, e (ii) é de
exclusiva responsabilidade da delegatária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação;
III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores
direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela delegatária, dos seus compromissos financeiros; e
IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
NA
N o- 1.278 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008,
considerando o disposto no art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2004, nos arts. 28, 28-A e 31 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e o que consta do Documento no
48512.010047/2009-00, resolve: I - anuir com a dação de recebíveis
em garantia, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, até
o limite de 2,89% da receita líquida, no período entre 2009 a 2010,
em operação junto à Eletrobrás no valor de até R$30.730.837,47, para
investimentos na respectiva área da delegação do serviço público; II
- ressaltar que (i) a possibilidade de oferecer em garantia os direitos
emergentes da delegação está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, e (ii) é de exclusiva responsabilidade da delegatária a gestão
quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que esta manifestação não dará aos
agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela delegatária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
A
S
N
E
R
P
IM
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
N o- 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria nº 1.046, de 09 de setembro de 2008, e pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.006730/2008-75, resolve: I Liberar a unidade geradora UG4, de 10.000 kW, da UTE Guarani Cruz Alta, localizada no Município de Olímpia, Estado de São Paulo,
de titularidade da empresa Açúcar Guarani S.A., autorizada por meio
da Resolução ANEEL nº 401, de 30 de julho de 2002, e que foi
autorizada a ampliar a sua capacidade instalada por meio do Despacho nº 3.342, de 9 de setembro de 2008, para início da operação
comercial a partir do dia 03 de abril de 2009, quando a energia
produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
N o- 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria nº 1.046, de 09 de setembro de 2008, e pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.002433/2007-70, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG6 e UG7, de 30.000 kW cada, da
UTE São José, localizada no Município de Macatuba, Estado de São
Paulo, de titularidade da empresa Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.,
autorizada por meio da Resolução ANEEL nº 172, de 03 de maio de
2005, e autorizada a ampliar a sua capacidade instalada por meio da
Portaria MME nº 167, de 26 de julho de 2007, e do Despacho nº
4.763, de 22 de dezembro de 2008, para início da operação em teste
a partir do dia 03 de abril de 2009; II - Nos termos do art. 7º da
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Açucareira
Zillo Lorenzetti S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório
final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das
unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou
profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do
início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a
conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada
caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos
exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução
ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
N o- 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelos incisos n.º XII do artigo 1º da Portaria 1.047 de
09/09/2008; tendo em vista o disposto no item 06, do Anexo IV, da
Resolução 338 de 25/11/2008, e o que consta do Processo n.º
48500.000650/2009-31, decide: I - não aprovar o pedido de credenciamento da empresa ACTUAL INTELIGÊNCIA EM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA pelo não atendimento do item 6, subitem
6.1 e letras: n.1; n.2; o.1; o.2; q.1; q.2 e q.3, do Anexo IV, da
Resolução Normativa n.º 234 de 31/10/2006. Essa Resolução foi
alterada pela Resolução Normativa n.º 338 de 25/11/2008 e, mesmo
assim, o pleito da empresa não atende a nova Resolução; II - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 1.305 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, no Contrato de Concessão de Distribuição n° 001/1998, no art.
1° da Resolução n° 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do
Documento n° 48512.037644/08, resolve: I - não anuir ao Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de rastreamento
veicular, firmado entre Companhia Energética do Ceará - Coelce e a
Synapsis Brasil Ltda., o qual prorroga o prazo de vigência por mais
48 (quarenta e oito) meses e altera a quantidade mínima de veículos
e seu valor global, considerando que (i) o pleito é intempestivo, (ii)
não apresentou o critério ou fundamentação que justifique a formação
do preço, (iii) não há compatibilidade entre as quantidades de veículos estipuladas no contrato e a sua frota operacional; II - a presente
manifestação não exime a Concessionária de eventual penalidade
oriunda de Processo Administrativo Punitivo, em razão da implementação do Contrato sem prévia anuência desta ANEEL; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
52
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
N o- 1.282 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001623/2009-31, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Água Clara, com potência estimada de 10,9 MW, às coordenadas 24°00'18" de Latitude Sul e 52°50'46"de Longitude Oeste,
situada no rio Goio-Erê, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
CO
ME
RC
IA
N o- 1.283 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001620/2009-06, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Água Fria, com potência estimada de 11,3 MW, às coordenadas
18°32'00" de Latitude Sul e 53°59'00" de Longitude Oeste, situada no
rio Jauru, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado
do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Avir Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 06/10/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
LIZ
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.286 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001626/2009-75, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Cachoeira da Palha, com potência estimada de 10,1 MW, às
coordenadas 18°44'17" de Latitude Sul e 39°21'52"de Longitude Oeste, situada no rio Tronqueiras, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do
Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa
Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público.
N o- 1.287 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001622/2009-97, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Cachoeira do Jacaré, com potência estimada de 15 MW, às
coordenadas 17°34'06" de Latitude Sul e 41°07'28"de Longitude Oeste, situada no rio Mucuri, sub-bacia 55, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público.
AÇ
N o- 1.284 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001624/2009-86, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Água Tremida, com potência estimada de 11,7 MW, às coordenadas 23°58'24" de Latitude Sul e 52°58'48" de Longitude Oeste,
situada no rio Goio-Erê, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
N o- 1.285 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002014/2009-08, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Bonito, com potência estimada de 9,9 MW, às coordenadas
15°18'23" de Latitude Sul e 46°12'34" de Longitude Oeste, situada no
rio Piratinga, sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Franciso, no
Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de
ÃO
PR
OI
o-
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
rio Xopotó, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no
Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 04/11/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.290 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001621/2009-42, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Foz do Paraíso, com potência estimada de 18 MW, às coordenadas 16°35'15" de Latitude Sul e 52°16'26" de Longitude Oeste,
situada no rio do Peixe, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Energias
Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98.
II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
N o- 1.291 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001517/2009-58, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Gavião, com potência estimada de 18,3 MW, às coordenadas
14°39'09" de Latitude Sul e 45°58'57" de Longitude Oeste, situada no
rio Carinhanha, sub-bacia 45, bacia hidrográfica do rio São Francisco,
nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, solicitado pela empresa
Veredas Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 04.204.208/000183, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da
Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/04/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
PO
N 1.288 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001516/2009-11, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Caiçara, com potência estimada de 15,1 MW, às coordenadas
14°41'40" de Latitude Sul e 45°02'57" de Longitude Oeste, situada no
rio Carinhanha, sub-bacia 45, bacia hidrográfica do rio São Francisco,
nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, solicitado pela empresa
Veredas Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 04.204.208/000183, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da
Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/04/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.289 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001032/2009-64, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Cipotânea, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas
20°54'42" de Latitude Sul e 20°21'34" de Longitude Oeste, situada no
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 1.292 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001617/2009-84, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Gonçalo, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas
15°33'45" de Latitude Sul e 46°12'04" de Longitude Oeste, situada no
rio Piratinga, sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Franciso, no
Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 07/10/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.293 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001618/2009-29, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Grajaú, com potência estimada de 11,4 MW, às coordenadas
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
05°50'18" de Latitude Sul e 46°07'59" de Longitude Oeste, situada no
rio Grajaú, sub-bacia 33, bacia hidrográfica do Atlântico Norte/Nordeste, no Estado do Maranhão, solicitado pela empresa Avir Geração
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 08/10/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.294 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008341/2008-84, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Itaoca, com potência estimada de 30 MW, às coordenadas
24°42' de Latitude Sul e 48°48' de Longitude Oeste, situada no rio
Ribeira do Iguape, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, nos Estados de São Paulo e do Paraná, solicitado pela empresa
Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
01/12/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.295 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001619/2009-73, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Maria Bonita, com potência estimada de 8,5 MW, às coordenadas 19°58'22" de Latitude Sul e 41°01'39" de Longitude Oeste,
situada no rio Guandu, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico
Leste, no Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa Avir
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
05/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
UHE Santa Rita, com potência estimada de 8,9 MW, às coordenadas
18°54'23" de Latitude Sul e 42°38'58" de Longitude Oeste, situada no
rio Suaçuí Pequeno, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico
Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/000163, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da
Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 06/10/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.298 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002013/2009-55, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Santa Rosa, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas
19°41'37" de Latitude Sul e 41°02'01" de Longitude Oeste, situada no
rio Guandu, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no
Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa Avir Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.299 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008439/2008-31, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE São Domingos, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas 17°45'43" de Latitude Sul e 45°42'47" de Longitude Oeste,
situada no rio Santo Antônio, sub-bacia 42, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa
ECOPART Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
05.881.213/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
23/12/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N o- 1.296 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001625/2009-21, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Peixe Alt. C, com potência estimada de 12 MW, às coordenadas
16°32'26" de Latitude Sul e 52°26'18"de Longitude Oeste, situada no
rio do Peixe, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no
Estado de Goiás, solicitado pela empresa Energias Complementares
do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o
no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer
que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a
data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para
a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.297 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001616/2009-30, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
53
ISSN 1677-7042
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
09/11/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.301 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001627/2009-10, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Sete Quedas I, com potência estimada de 5,2 MW, às coordenadas 23°52' de Latitude Sul e 52°00'de Longitude Oeste, situada
no rio Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias
Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98.
II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
L
A
N
O
I
C
N o- 1.302 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta
dos
Processos
nos
48500.002465/2007-75
e
48500.005134/2007-97, resolve: I - Anuir com o pedido de alteração
os
de titularidade dos Processo n
48500.002465/2007-75 e
48500.005134/2007-97, referentes aos Estudos de Inventário Hidrelétrico dos rios Babilônia e Pilões, ambos localizados na sub-bacia
24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pelas empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Ponte
Energia Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 02.156.313/0001-69 e
03.803.650/0001-63, para as empresas Construtora Central do Brasil
Ltda. e Poente Empreendimentos Ltda., inscritas nos CNPJs sob os
nos 02.156.313/0001-69 e 09.479.979/0001-05. II - Todos os atos
referentes aos processos em tela e subseqüentes à publicação do
presente Despacho devem ser expedidos em nome das empresas
Construtora Central do Brasil Ltda. e Poente Empreendimentos Ltda..
III - A presente alteração não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. IV - Revogar o
Despacho n° 73, de 12 de janeiro de 2009, que anuiu a transferência
de titularidade dos mencionados estudos para empresa Poente Empreendimentos Ltda.
A
S
N
NA
E
R
P
IM
N o- 1.300 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001033/2009-17, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Sete Moinhos, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 19°58'36" de Latitude Sul e 43°13'18" de Longitude Oeste,
situada no rio Piracicaba, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
N o- 1.303 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001614/2009-41, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Turvo, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas
20°35'44" de Latitude Sul e 42°59'35" de Longitude Oeste, situada no
rio Turvo Limpo, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste,
no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 05/10/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
JAMIL ABID
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
N o- 1.056 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta dos Processos nº 48500.005261/2006-61
resolve:
I - Aprovar, nos termos da Nota Técnica 0033/2009-SPE/ANEEL, de 31 de março de 2009, o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, Ciclo
2006/2007, da CELG Distribuição S.A., que deve aplicar recursos conforme tabela a seguir:
Receita Operacional Líquida (ROL) Investimento mínimo obriga- Compensação do investimento feito a
- ciclo 2006/07
tório no ciclo 2006/07 (0,3%
menor no ciclo 2005/06
da ROL)
R$ 1.690.407.203,39
R$ 5.071.221,61
R$ 338.470,76
SELIC investida no
ciclo 2006/07
Valor dos projetos
apropriados
% da ROL aprovado no ciclo
2006/07
R$ 0,00
R$ 3.949.540,54
0,2336 %
II - Os projetos deverão ser iniciados até 1° de junho de 2009 e concluídos até 31 de maio de 2010.
54
ISSN 1677-7042
1
N o- 1.276 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de
janeiro de 2007, e considerando o que consta no Processo no
48500.000074/2007-18, resolve: I - Cancelar o Projeto "Exclusão
Social e Prática do Furto de Energia Elétrica e Equipamentos" código
ANEEL 5697-010/2007, integrante do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da CELESC Distribuição, ciclo 2006/2007, o qual
totalizava um valor originalmente previsto de R$ 313.155,44 (trezentos e treze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro
centavos); II - Estabelecer que este valor seja compensado em projetos futuros, nos termos da Resolução Normativa n° 316, de 13 de
maio de 2008.
MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
CO
No Despacho nº 4.778, de 23 de dezembro de 2008, publicado no D.O. nº 250, de 24 de dezembro de 2008, Seção 1, página
159, retificar o item referente a Atlas Frigorífico S.A. no Anexo I,
conforme detalhamento disponibilizado no endereço eletrônico da
ANEEL www.aneel.gov.br/concessionarios.
ME
RC
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
IA
PORTARIA Nº 59, DE 2 DE ABRIL DE 2009
LIZ
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº
277, de 31 de março de 2009, e
Considerando o parágrafo 2º do art. 216, da Constituição
Federal, que atribui à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem;
Considerando o art. 4º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e
privados, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade
e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas;
Considerando o Decreto n.º 3.505, de 13 de junho de 2000,
que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal;
Considerando o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de
2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade
e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal e, mais
especificamente, o art. 35º, que determina que as entidades e órgãos
públicos constituam Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).
Considerando a Instrução Normativa ANP nº 6/2003, Série
Gestão Interna, de 25 de março de 2003, que estabelece um quadro de
normas e de princípios, com o objetivo de garantir o tratamento
transparente e seguro das informações e dos dados, processos organizacionais, assim como dos macroprocessos finalísticos da ANP;
Considerando os incisos III e XIII do art. 14 do Regimento
Interno da ANP, instituído pela Portaria nº 160, de 2/8/2004, que
estabelecem as competências da Secretaria Executiva a seguir indicadas: "conceber, desenvolver, implementar e atualizar instrumentos
normativos, mecanismos e processos de gestão" e "conceber, desenvolver e gerir a Política de Documentação da ANP, garantindo a
recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação
de sua memória.";
Considerando a Instrução Normativa n.º 1, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, de 13 de junho
de 2008, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e
Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e
dá outras providências;
Considerando a Norma Complementar nº 2 DSIC/GSI-PR,
que define a metodologia (ABNT NBR ISO/IEC 27001:2006) de
gestão de segurança da informação e comunicações utilizada pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, complementar
aos primeiros processos previstos na IN nº 01 GSI/PR;
Considerando o art. 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança
da Informação e Comunicações - CSI, que se regerá pelas normas da
presente portaria.
Art. 2º Ao CSI compete:
I - propor e gerir a Política de Segurança da Informação e
Comunicações da ANP;
II - coordenar as ações de Segurança da Informação e Comunicações da Agência;
III - estabelecer normas, padrões, procedimentos e demais
aspectos necessários para assegurar a implementação da Política de
Segurança da Informação e Comunicações da ANP;
IV - propor a regulamentação de matérias referentes à Segurança da Informação e Comunicações;
V - assessorar a Diretoria Colegiada no aperfeiçoamento da
Gestão de Segurança da Informação e Comunicações da ANP;
VI - instituir grupos de trabalho ou subcomitês para tratar de
temas específicos relacionados à Segurança da Informação e Comunicações da ANP;
VII - comunicar à autoridade competente eventuais casos de
quebra de segurança;
VIII - sugerir às áreas envolvidas a apresentação de programa orçamentário específico para as ações de Segurança da Informação e Comunicações;
IX - estabelecer e acompanhar o processo de auditoria de
gestão da Segurança da Informação e Comunicações;
AÇ
ÃO
PR
OI
DESPACHO DO DIRETOR
Em 2 de abril de 2009
Nº 745 - O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, da Portaria MME n.º 125, de 1º de julho de 1998, em
atendimento às determinações do Ofício n.º 069/2002, de 08 de maio de 2002, do Tribunal de Contas da
União, e tendo em vista o que consta do Processo TC n.º 002.102/2001-8, torna público o volume de
petróleo e gás natural produzido em dezembro de 2008 por campo e produção desagregada por Estado
e Município (ANEXO I); a relação dos Estados, Municípios e Órgãos Federais indenizados a título de
Royalties; os respectivos valores creditados em 20 de fevereiro de 2009, mês de competência dezembro
de 2008 (ANEXO II).
NELSON NARCISO FILHO
ANEXO I
PRODUÇÃO POR CAMPO
Nome do Campo
AGULHA
ALBACORA
ALBACORA LESTE
ANEQUIM
ARABAIANA
ARATUM
ATUM
BADEJO
BAGRE
BARRACUDA
BICUDO
BIJUPIRA
BIQUARA
BONITO
CACAO
CACHALOTE
CAIOBA
CAMORIM
CANDEIAS-Mar
CARAPEBA
CARATINGA
N.º Contrato de Concessão
48000.003779/97-66
48000.003703/97-02
48000.003895/97-67
48000.003730/97-77
48000.003913/97-47
48000.003780/97-45
48000.003775/97-13
48000.003705/97-20
48000.003726/97-08
48000.003897/97-92
48000.003717/97-17
48000.003709/97-81
48000.003909/97-70
48000.003718/97-71
48000.003735/97-91
48000.003560/97-49
48000.003836/97-06
48000.003837/97-61
48000.003638/97-34
48000.003711/97-22
48000.003898/97-55
Petróleo m3
1.195,37
333.979,81
616.979,19
3.766,80
1.109,67
2.833,58
10.929,05
25.697,67
3.185,49
646.920,00
46.952,36
80.418,07
863,72
24.015,54
286,62
46.138,20
339,47
6.693,14
899,27
88.557,77
287.214,00
Gás Natural m3
44.491,27
34.472.761,79
60.039.727,50
871.595,40
7.619.351,60
307.141,36
3.272.999,94
2.191.937,77
1.161.063,53
50.220.999,88
4.193.291,07
5.435.443,98
1.097.237,00
9.536.120,39
20.913,53
2.874.760,00
23.391.447,57
8.765.175,80
2.057.710,82
22.684.735,95
BID
A
CHERNE
CIOBA
CONGRO
CORAL
CORVINA
CURIMA
DOM JOAO MAR
DOURADO
ENCHOVA
ENCHOVA OESTE
ESPADA
ESPADARTE
GAROUPA
GAROUPINHA
GOLFINHO
GUARICEMA
ITAPARICA-MAR
JUBARTE
LINGUADO
MALHADO
MANATI
MARIMBA
MARLIM
MARLIM LESTE
MARLIM SUL
MERLUZA
NAMORADO
OESTE DE UBARANA
PAMPO
PARATI
PARGO
PARU
PEROÁ
PESCADA
PIRANEMA
PIRAUNA
POLVO
RONCADOR
SALEMA
SALGO
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
X - promover na ANP a cultura de segurança da informação
e comunicações, elaborando e implementando, em articulação com a
Superintendência de Recursos Humanos, os programas destinados à
conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos da Política da Segurança da
Informação e Comunicações.
Art. 3º O CSI será integrado por representantes das seguintes
unidades organizacionais da estrutura da ANP:
I - Secretaria Executiva, que o coordenará;
II - Gabinete do Diretor Geral;
III - Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa;
IV - Superintendência de Divulgação e Comunicação InstitucionaI;
V - Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos;
VI - Superintendência de Exploração
VII - Superintendência de Desenvolvimento e Produção
VIII - Superintendência de Abastecimento
IX - Assessoria de Inteligência.
X - Núcleo de Informática;
§ 1º Os representantes do CSI, titulares e suplentes, serão
designados por portaria do Diretor Geral da ANP, mediante indicação
de cada uma das áreas envolvidas.
§ 2º Caberá ao Coordenador do CSI convocar o gestor da
unidade organizacional da ANP responsável pelo assunto em exame
no Comitê para integrar os trabalhos do colegiado, bem como solicitar ao Diretor da área correspondente a indicação de assessor para
participar dos trabalhos do Comitê, naquilo que afete àquela Diretoria.
§ 3º O coordenador do CSI exercerá a atribuição de Gestor
de Segurança da Informação e Comunicações, conforme disposto nos
artigos 5º e 7º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2008,
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º Ao Coordenador do CSI, incumbe:
I - convocar o CSI para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar, com a colaboração dos demais integrantes do
Comitê, o relatório das atividades do Comitê, a ser encaminhado à
Diretoria Colegiada, com periodicidade trimestral;
III - propor ao CSI a constituição de grupos de trabalho ou
subcomitês para tratar de temas específicos e supervisioná-los.
Art. 5º As reuniões do CSI serão realizadas ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º Na reunião imediatamente subsequente, a ata deverá ser
aprovada e assinada pelos membros do Comitê.
§ 2º As deliberações do CSI serão tomadas por maioria
simples dos votos dos representantes presentes.
§ 3º Havendo empate nas votações do CSI, o Coordenador
decidirá por voto de qualidade.
Art. 6º Cabe ao Coordenador do CSI apresentar proposta de
Regimento Interno, que será analisada e validada por seus membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
RT
ER
CE
IRO
S
48000.003727/97-62
48000.003906/97-81
48000.003714/97-11
48000.003924/97-63
48000.003715/97-83
48000.003776/97-78
48000.003645/97-08
48000.003838/97-23
48000.003719/97-34
48000.003720/97-13
48000.003777/97-31
48000.003899/97-18
48000.003721/97-86
48000.003722/97-49
48000.003535/97-00
48000.003839/97-96
48000.003659/97-12
48000.003560/97-49
48000.003706/97-92
48000.003716/97-46
48000.003518/97-82
48000.003732/97-01
48000.003723/97-10
48000.003900/97-03
48000.003724/97-74
48000.003866/97-69
48000.003728/97-25
48000.003910/97-59
48000.003707/97-55
48000.003731/97-30
48000.003712/97-95
48000.003840/97-75
48000.003903/97-93
48000.003912/97-84
48000.003495/97-89
48000.003733/97-65
48610.003888/2000
48000.003901/97-68
48000.003710/97-60
48000.003841/97-38
100.567,41
1.860,27
10.060,69
2.081,00
28.698,95
7.826,74
762,96
1.519,20
37.581,57
16.704,66
9.999,31
324.020,87
25.141,29
1.392,89
160.097,00
14.352,89
206.243,00
16.657,08
39.084,24
2.351,33
160.080,88
1.639.420,79
157.539,00
715.610,01
3.795,00
93.735,91
1.847,81
87.163,30
524,79
13.413,11
1.421,80
14.131,92
2.939,30
24.954,18
13.480,26
69.412,88
1.698.924,00
75.359,41
1.198,30
6.172.056,76
3.453,63
1.611.523,36
143.981,83
1.762.488,97
1.470.999,95
2.290,94
517.505,98
16.088.387,03
2.349.429,43
689.000,00
15.644.551,30
3.834.777,21
65.991,36
11.214.289,96
90,02
15.763.399,99
5.454.895,19
136.348.079,48
18.292.886,53
136.047.787,66
13.561.381,00
75.120.448,87
19.189.505,98
1.080.912,51
5.600.649,06
6.796.040,84
67.837,92
222.689,12
11.112.000,00
208.925.660,96
10.871.706,22
2.988.865,99
833.967,98
856.625,58
234.514.384,87
9.779.313,18
40.275,00
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
SERRA
TATUI
TRILHA
UBARANA
VERMELHO
VIOLA
VOADOR
XAREU
ACAUA
AGUA GRANDE
AGUILHADA
ALTO DO RODRIGUES
ANAMBE
ANGELIM
ANGICO
APRAIUS
ARACAS
ARUARI
ASA BRANCA
ATALAIA SUL
BAIXA DO ALGODAO
BAIXA DO JUAZEIRO
BARRA DO IPIRANGA
BARRINHA
BENFICA
BIGUA
BIRIBA
BOA ESPERANCA
BOA VISTA
BONSUCESSO
BREJINHO
BREJINHO
BREJO GRANDE
BT-POT-4
BT-REC-8
BURACICA
BURIZINHO
CACHOEIRINHA
CAMPO GRANDE
CANABRAVA
CANARIO
CANCA
CANDEIAS-Terra
CANTA GALO
CANTO DO AMARO
CARMOPOLIS
CASSARONGONGO
CASTANHAL
CEXIS
CIDADE DE ARACAJU
48000.003781/97-16
48000.003834/97-72
48000.003708/97-18
48000.003782/97-71
48000.003713/97-58
48000.003734/97-28
48000.003704/97-67
48000.003778/97-01
48610.003901/2000
48000.003629/97-43
48000.003842/97-09
48000.003784/97-04
48610.003892/2000
48000.003843/97-63
48000.003484/97-62
48000.003630/97-22
48000.003631/97-95
48000.003844/97-26
48000.003482/97-37
48000.003845/97-99
48000.003785/97-69
48000.003914/97-18
48000.003756/97-61
48000.003786/97-21
48610.004003/98
48610.007984/2004
48000.003672/97-72
48000.003787/97-94
48000.003788/97-57
48000.003658/97-41
48000.003636/97-17
48000.003789/97-10
48000.003846/97-51
48610.003901/2000
48610.009229/2002
48000.003635/97-46
48610.009231/2002
48000.003791/97-61
48000.003737/97-16
48000.003637/97-71
48610.003899/2000
48610.009491/2003
48000.003638/97-34
48000.003639/97-05
48000.003792/97-24
48000.003847/97-14
48000.003640/97-86
48000.003848/97-87
48000.003641/97-49
48610.009284/2005-61
48000.003850/97-29
48000.003642/97-10
48000.003702/97-31
48000.003851/97-91
48000.003738/97-89
48000.003739/97-41
48000.003740/97-21
48000.003644/97-37
48610.007984/2004
48000.003793/97-97
48000.003742/97-56
48610.004004/98
48000.003646/97-62
48000.003647/97-25
48000.003648/97-98
48000.003649/97-51
48000.003795/97-12
48000.003650/97-30
48000.003796/97-85
48000.003743/97-19
48000.003745/97-44
48000.003797/97-48
48000.003651/97-01
48000.003915/97-72
48000.003798/97-19
48000.003891/97-14
48000.003652/97-65
48000.003653/97-28
48000.003799/97-73
48000.003744/97-81
48000.003654/97-91
48000.003746/97-15
48000.003883/97-88
48000.003655/97-53
48000.003747/97-70
48000.003750/97-84
48000.003884/97-41
48000.003854/97-80
48000.003656/97-16
48000.003800/97-51
48610.008017/2004
48000.003801/97-13
48000.003657/97-89
48000.003855/97-42
48610.010735/2001
48000.003659/97-12
48610.009225/2002
48000.003660/97-93
48610.009488/2003
48000.003802/97-86
48610.003892/2000
48610.009509/2003
48000.003803/97-49
23.289,24
433,10
1.679,81
10.451,55
46.056,69
23.281,97
79.960,20
8.658,90
124,61
15.821,03
1.244,82
11.988,32
8.461,00
185,93
40,30
269,25
16.027,31
133,94
419,62
516,00
1.831,46
20,15
60,30
32,91
1.385,36
347,72
43,67
2.720,25
1.723,99
578,71
319,63
3.413,67
1.277,98
141,92
16,49
21.914,19
34,41
1.123,28
173,99
136,78
1.457,08
340,38
4.907,75
16,99
107.817,85
109.990,91
6.611,70
1.423,18
1.041,54
7,57
223,24
4.373,51
54,75
17,89
262,15
130,35
277,59
3.441,79
0,58
25.151,58
38.562,85
44,80
2.526,67
356,68
14.410,23
294,64
12.103,53
8.400,82
566,22
515,53
978,26
548,92
2.716,59
94,46
1.359,68
5,78
163,31
846,09
17.981,66
635,85
241,56
5.785,61
165,23
711,96
2.741,82
7.233,37
4.550,75
257,70
2.381,06
518,01
107,16
220,37
690,55
90,03
2.409,86
224,75
26.014,89
8,21
121,06
207,12
100,90
710.963,62
100.450,00
293.793,45
19.840.050,72
1.229.498,79
973.055,32
7.188.983,97
557.999,94
124,58
17.427,29
60.065,39
2.480.842,97
942,35
407,65
39.688,16
1.591.173,29
669,69
297.957,17
1.766,19
10.419,32
22,63
4.175.000,00
2.303,69
201.255,88
101.881,94
2.161.328,98
438.558,25
2.834.379,59
9.942,47
7.472,19
925.283,94
137,53
1.154,00
139.098,17
361,00
1.754.063,07
869,91
2.175,77
68.453,66
6.807,58
683.877,30
1.200.242,40
4.130.031,34
298.743,98
14.231,37
4.801.904,76
12.462.635,95
103.330,91
1.760.056,92
357,80
7.786,82
10.564,04
5.551,80
10.587,34
23,19
100.471,44
887.620,36
158.702,15
18.432,21
107.004,00
545.597,87
91.096,07
62.391,48
424.224,50
566,07
14.532,47
42.851,81
21.826,58
1.178.904,62
19.168,97
2.461,10
127.668,08
819,86
987.936,48
193.934,35
14.022,02
15.942,94
918.799,87
1.754.726,12
11.391,39
54.786,32
1.842.381,89
33.076,50
2.895.904,66
10.035,69
32.634,45
535,77
171.588,00
184.310,98
6.905,44
4.564,87
3.132.903,79
402.003,05
205,24
12.106,00
79.927,98
1.367,13
JURITI
LAGOA AROEIRA
LAGOA BONITA
LAGOA DO PAULO
LAGOA DO PAULO NORTE
LAGOA DO PAULO SUL
LAGOA PARDA
LAGOA PARDA NORTE
LAGOA PARDA SUL
LAGOA PIABANHA
LAGOA SURUACA
LAMARAO
LEODORIO
LESTE DE POCO XAVIER
LESTE DO URUCU
LIVRAMENTO
LORENA
MACAU
MALOMBE
MANDACARU
MARIRICU
MARIRICU NORTE
MASSAPE
MASSUI
MATA DE SAO JOAO
MATO GROSSO
MIRANGA
MIRANGA NORTE
MONTE ALEGRE
MORRINHO
MORRO DO BARRO
MOSSORO
NATIVO OESTE
NO DO MORRO ROSADO
NORTE FAZENDA CARUACU
PAJEU
PEDRA SENTADA
PEDRINHAS
PILAR
PINTASSILGO
POCO VERDE
POCO XAVIER
POJUCA
PONTA DO MEL
PORTO CARAO
POT-T-514
POT-T-520
POT-T-557
POT-T-558
POT-T-612
POT-T-661
POT-T-701
PRJ-ARL
PRJ-BL
PRJ-JI
QUERERA
REDONDA
REDONDA PROFUNDO
REMANSO
RIACHO DA BARRA
RIACHO DA FORQUILHA
RIACHO OURICURI
RIACHO SAO PEDRO
RIACHUELO
RIO BARRA SECA
RIO DA SERRA
RIO DO BU
RIO DOS OVOS
RIO ITARIRI
RIO ITAUNAS
RIO JOANES
RIO MARIRICU
RIO MOSSORO
RIO PIPIRI
RIO POJUCA
RIO PRETO
RIO PRETO OESTE
RIO PRETO SUL
RIO SAO MATEUS
RIO SAUIPE
RIO SUBAUMA
RIO URUCU
SALINA CRISTAL
SANTANA
SAO DOMINGOS
SAO MATEUS
SAO MIGUEL DOS CAMPOS
SAO PEDRO
SEAL-T-330
SERIEMA
SERRA DO MEL
SERRA VERMELHA
SERRARIA
SESMARIA
SIRIRIZINHO
SOCORRO
SOCORRO EXTENSAO
SUDOESTE URUCU
SUL DE CORURIPE
SUSSUARANA
TABUIAIA
TABULEIRO DOS MARTINS
TANGARA
TAQUIPE
TIGRE
TLD-1MPE8
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CIDADE DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS
CIDADE ENTRE RIOS
CONCEICAO
COQUEIRO SECO
CORREGO CEDRO NORTE
CORREGO DAS PEDRAS
CORREGO DOURADO
DOM JOAO
ES-T-381
ESTREITO
FAZENDA ALEGRE
FAZENDA ALTO DAS PEDRAS
FAZENDA ALVORADA
FAZENDA AZEVEDO
FAZENDA BALSAMO
FAZENDA BELEM
FAZENDA BELEM
FAZENDA BOA ESPERANCA
FAZENDA CANAAN
FAZENDA CEDRO
FAZENDA CEDRO NORTE
FAZENDA CURRAL
FAZENDA IMBE
FAZENDA JUNCO
FAZENDA MALAQUIAS
FAZENDA MATINHA
FAZENDA ONCA
FAZENDA PANELAS
FAZENDA POCINHO
FAZENDA QUEIMADAS
FAZENDA RIO BRANCO
FAZENDA SANTA LUZIA
FAZENDA SANTA ROSA
FAZENDA SANTO ESTEVAO
FAZENDA SAO JORGE
FAZENDA SAO RAFAEL
FAZENDA SORI
FURADO
GOMO
GUAMARE
GUANAMBI
ICAPUI
ILHA BIMBARRA
ILHA PEQUENA
INHAMBU
ITAPARICA
JACANA
JACUIPE
JANDAIA
JANDUI
JAPUACU
JOAO DE BARRO
JUAZEIRO
48610.008012/2004
48000.003804/97-10
48000.003748/97-32
48610.009231/2002
48610.009231/2002
48610.009231/2002
48000.003752/97-18
48000.003754/97-35
48000.003753/97-72
48000.003755/97-06
48000.003757/97-23
48000.003664/97-44
48000.003665/97-15
48610.004000/98
48000.003627/97-18
48000.003805/97-74
48000.003807/97-08
48000.003808/97-62
48000.003666/97-70
48000.003667/97-32
48000.003758/97-96
48000.003760/97-38
48000.003668/97-03
48000.003669/97-68
48000.003670/97-47
48000.003857/97-78
48000.003673/97-35
48000.003676/97-23
48000.003809/97-25
48000.003810/97-12
48610.009283/2005-16
48000.003811/97-77
48000.003761/97-09
48000.003812/97-30
48000.003677/97-96
48000.003813/97-01
48610.004001/98
48000.003678/97-59
48000.003859/97-01
48610.003901/2000
48000.003814/97-65
48000.003815/97-28
48000.003679/97-11
48000.003816/97-91
48000.003817/97-53
48610.008000/2004
48610.008001/2004
48610.008000/2004
48610.009503/2003
48610.009127/2005-55
48610.008008/2004
48610.008005/2004A
48610.009289/2005-93
48610.009285/2005-13
48610.009282/2005-71
48000.003894/97-02
48000.003818/97-16
48000.003819/97-89
48000.003671/97-18
48000.003682/97-26
48000.003821/97-21
48000.003683/97-99
48000.003684/97-51
48000.003860/97-82
48000.003765/97-51
48000.003685/97-14
48000.003686/97-87
48000.003687/97-40
48000.003688/97-11
48000.003766/97-14
48000.003890/97-43
48000.003768/97-40
48000.003824/97-19
48000.003674/97-06
48000.003689/97-75
48000.003769/97-11
48000.003770/97-91
48000.003771/97-54
48000.003772/97-17
48000.003690/97-54
48000.003691/97-17
48000.003628/97-81
48000.003825/97-81
48000.003692/97-80
48000.003693/97-42
48000.003773/97-80
48000.003861/97-45
48000.003694/97-13
48610.009138/2005-35
48610.007984/2004
48000.003828/97-70
48000.003829/97-32
48000.003830/97-11
48000.003696/97-31
48000.003862/97-16
48000.003697/97-01
48000.003698/97-66
48000.003873/97-24
48000.003863/97-71
48000.003699/97-29
48610.007986/2004
48000.003864/97-33
48610.009488/2003
48000.003700/97-14
48610.009279/05-58
48610.003900/2000
A
S
N
E
R
P
IM
55
ISSN 1677-7042
87,50
267,80
11,55
238,00
473,60
3,10
1.746,99
47,18
7,62
98,83
47,14
261,69
62,14
1.647,00
84.306,33
6.123,70
3.549,90
137,78
5.022,59
162,52
96,34
29,41
3.981,74
92,08
2.115,45
6.017,75
13.856,52
243,13
3.518,35
1.096,45
1.325,25
206,05
1,01
664,19
2.025,25
3,72
12.199,98
5.516,25
962,62
99,72
44,13
1.274,72
969,90
229,80
3,00
172,60
54,40
116,69
55,80
33,10
36,79
289,66
57,06
21,23
853,26
2.582,11
1.921,73
5.722,92
13.420,56
1.818,11
10.810,00
5,77
296,46
12.765,09
1.467,24
1.177,69
675,22
149,84
114,35
11,81
2.049,62
547,29
1.085,15
932,54
239,68
54,61
90,02
66.277,65
15.014,56
322,50
113,26
1.932,88
328,57
173,45
117,96
146,93
76,71
15,82
3.182,71
1.445,05
28.697,82
503,94
3.681,02
113,60
38,84
38,95
1.135,19
220,68
10.525,34
372,01
14,78
L
A
N
O
I
C
NA
3.760,00
4.323,66
231,00
2.790,00
15.131,00
110,00
347.108,09
580,53
5.542,75
4.162,29
3.446.733,48
4.660,48
222.784,06
29.314.291,87
2.243.185,74
6.525.345,98
3.397,25
42.453,37
900.944,00
4.226,26
1.191,03
3.289.181,49
450.483,60
618.205,38
1.022.235,00
38.796.877,41
234.665,27
35.187,00
1.096,34
59.338,00
1.325,11
2.137,53
0,99
2.082.316,35
14.123,27
618,89
10.133,44
8.010.818,58
5.515,71
962,59
14.641,68
1.103,25
1.549.999,90
6.002,06
3,00
223,18
324,31
1.666.979,88
853,19
9.222,85
2.516.962,45
818.219,01
2.353.162,91
58.327,44
321.885,00
35.205,84
2.348.979,64
1.347,12
115.579,19
24.170,90
9.781,28
22.128,08
34.771,05
9.147,97
289.023,06
44.783,00
14.578,94
29.700,96
33.033,52
21.868,64
4.914,90
860,80
31.930.078,86
144.344,19
25.799,71
906,07
114.596,68
10.627.853,94
16.779,97
7.640,34
8.959,61
15,77
14.414,79
787.537,00
1.040.639,00
143.054,44
430.502,00
3.232.000,00
3.408,00
159.945,03
973,72
32.435,45
1.103,34
354,60
56
ISSN 1677-7042
TRES MARIAS
UIRAPURU
UPANEMA
VARGINHA
1
48000.003832/97-47
48610.003899/2000
48000.003833/97-18
48610.004002/98
312,54
255,51
950,97
614,12
9.079.841,67
TOTAL
1.250,08
30.129,23
86.099,97
319.826,98
1.464.828.732,96
COMANDO DA MARINHA
MCT
TOTAL
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
45.862.612,52
259.759.287,23
BENEFICIÁRIOS
Royalties
até 5%
VOLUME DE ÓLEO E GÁS PRODUZIDO EM TERRA POR ESTADO E MUNICÍPIO
UF
AL
AM
MUNICÍPIO
COQUEIRO SECO-AL
CORURIPE-AL
JEQUIA DA PRAIA-AL
MACEIO-AL
MARECHAL DEODORO-AL
PILAR-AL
RIO LARGO-AL
SANTA LUZIA DO NORTE-AL
SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL
SATUBA-AL
TOTAL - AL
COARI-AM
TOTAL - AM
ALAGOINHAS-BA
ARACAS-BA
ARAMARI-BA
CAMACARI-BA
CANDEIAS-BA
CARDEAL DA SILVA-BA
CATU-BA
CONDE-BA
ENTRE RIOS-BA
ESPLANADA-BA
INHAMBUPE-BA
ITANAGRA-BA
ITAPARICA-BA
MATA DE SAO JOAO-BA
POJUCA-BA
SAO FRANCISCO DO CONDE-BA
SAO SEBASTIAO DO PASSE-BA
SATIRO DIAS-BA
VERA CRUZ-BA
TERRA NOVA-BA
TOTAL - BA
ARACATI-CE
ICAPUI-CE
JAGUARUANA-CE
TOTAL - CE
CONCEICAO DA BARRA-ES
JAGUARE-ES
LINHARES-ES
SAO MATEUS-ES
TOTAL - ES
ACU-RN
AFONSO BEZERRA-RN
ALTO DO RODRIGUES-RN
APODI-RN
AREIA BRANCA-RN
CARAUBAS-RN
CARNAUBAIS-RN
FELIPE GUERRA-RN
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN
GUAMARE-RN
MACAU-RN
MOSSORO-RN
PEDRO AVELINO-RN
PENDENCIAS-RN
PORTO DO MANGUE-RN
SERRA DO MEL-RN
UPANEMA-RN
TOTAL RN
ARACAJU-SE
AREIA BRANCA-SE
BREJO GRANDE-SE
CAPELA-SE
CARMOPOLIS-SE
DIVINA PASTORA-SE
GENERAL MAYNARD-SE
JAPARATUBA-SE
MARUIM-SE
PACATUBA-SE
PIRAMBU-SE
RIACHUELO-SE
ROSARIO DO CATETE-SE
SANTO AMARO DAS BROTAS-SE
SAO CRISTOVAO-SE
SIRIRI-SE
TOTAL SE
Total Geral
CO
BA
ME
CE
ES
RN
SE
RC
IA
PRODUÇÃO (m3)
PETRÓLEO
GÁS NATURAL
17,89
357,80
113,60
3.408,00
2.255.120,09
1.135,19
32.435,45
2.223,67
1.364.208,28
7.196,87
5.099.707,37
1.058,96
752.506,91
37,28
1.364,29
13.684,62
26.224.223,43
1.683,20
793.031,73
27.151,28
36.526.363,35
154.265,00
64.476.370,73
154.265,00
64.476.370,73
23.209,46
2.043.594,38
18.679,58
2.847.265,59
9,94
160.068,99
166.114,69
5.549,93
5.958.393,74
6.047,99
1.187.695,85
13.870,91
1.122.992,73
173,16
3.203,52
16.774,26
1.580.256,17
63.442,53
1.155.928,29
5,78
127.668,08
1.684,04
560.725,91
90,03
90,02
5.936,93
6.743.302,04
26.346,09
41.602.721,96
2.782,88
751.136,06
19.009,67
8.932.714,40
186,46
3.421.706,00
57,06
59.338,00
41,44
1.127,05
203.898,14
78.426.043,47
7.969,54
41.621,19
4.226,37
21.232,16
14,78
73,90
12.210,69
62.927,25
675,22
38.742,61
3.237.469,91
18.367,83
3.186.175,34
8.996,60
4.638.063,18
66.782,26
11.061.708,43
15.129,06
62.490,26
49,85
199,40
16.820,85
78.206,62
15.830,42
2.357.727,78
24.700,47
5.642.406,39
7.246,98
3.997.248,81
5.464,27
32.632,72
5.500,71
1.293.768,14
7.394,93
6.548.624,45
LIZ
582,21
25.337,53
103.616,63
3,79
14.301,77
1,01
3.602,54
4.347,64
249.930,66
516,00
171,07
1.277,98
496,42
52.707,19
21.857,32
208,88
50.908,83
2.901,74
489,97
1.244,82
3.324,17
10.771,89
1.276,20
227,94
12.480,98
160.861,40
875.099,43
ÃO
ROYALTIES
Royalties
até 5%
ESTADOS
MUNICIPIOS
FUNDO ESPECIAL
90.106.280,27
100.859.088,19
22.931.306,25
VALOR (R$)
Royalties excedentes
Total
a 5%
BRASIL
64.493.217,16
154.599.497,43
73.065.505,62
173.924.593,81
16.735.731,66
39.667.037,91
Acumulado
em 2008
342.321.253,82
385.958.240,13
88.860.511,64
VALOR (R$)
Royalties excedentes a
Total
5%
ESTADOS
857.106,89
2.310.315,98
3.590.142,92
8.474.374,50
4.312.651,76
11.275.846,85
295.055,42
752.354,65
5.527.275,43
11.904.233,13
10.889,58
31.631,64
43.525.075,21
104.134.914,99
4.074.453,38
10.058.931,70
128.968,48
374.622,73
2.171.598,09
5.282.271,26
64.493.217,16
154.599.497,43
177.721.023,02
139.634.654,68
1.134.495.683,29
Acumulado
em 2008
4.948.174,27
17.412.643,66
24.205.377,78
1.563.676,88
27.686.399,71
84.777,56
232.394.176,76
21.863.063,75
679.312,21
11.483.651,24
342.321.253,82
ROYALTIES POR MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIOS
PR
238.077,20
213.443,61
15,16
146.159,03
0,99
92.250,44
1.023.177,45
21.726.428,45
1.766,19
405,49
15.358,71
1.423.256,62
1.144.609,10
21.511,69
1.966.319,97
286.315,81
17.427,29
11.503,17
600.541,12
267.901,93
184.310,98
413.919,61
6.355.147,68
218.634.989,36
1.453.209,09
4.884.231,58
6.963.195,09
457.299,23
6.376.957,70
20.742,06
60.609.839,78
5.984.478,32
245.654,25
3.110.673,17
90.106.280,27
79.334.075,85
62.588.639,95
510.113.844,95
* Valor sem a retenção de 1% (um por cento) de PASEP, conforme disposto no inciso III, do Art.2º da
Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998, combinado como parágrafo 6º do Art.19 da Medida Provisória nº
2.158, de 24 de agosto de 2001.
AÇ
ANEXO II
BENEFICIÁRIOS
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
ESPIRITO SANTO
PARANA
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
SAO PAULO
SERGIPE
TOTAL
33.471.463,33
62.588.639,95
250.354.557,72
ANADIA-AL
ATALAIA-AL
BARRA DE SANTO ANTONIO-AL
BARRA DE SAO MIGUEL-AL
BOCA DA MATA-AL
BRANQUINHA-AL
CAJUEIRO-AL
CAMPESTRE-AL
CAMPO ALEGRE-AL
CAPELA-AL
CHA PRETA-AL
COLONIA LEOPOLDINA-AL
COQUEIRO SECO-AL
CORURIPE-AL
FELIZ DESERTO-AL
FLEXEIRAS-AL
IBATEGUARA-AL
IGREJA NOVA-AL
JACUIPE-AL
JAPARATINGA-AL
JEQUIA DA PRAIA-AL
JOAQUIM GOMES-AL
JUNDIA-AL
JUNQUEIRO-AL
MACEIO-AL
MARAGOGI-AL
MARECHAL DEODORO-AL
MATRIZ DE CAMARAGIBE-AL
MESSIAS-AL
MURICI-AL
NOVO LINO-AL
PARIPUEIRA-AL
PASSO DE CAMARAGIBE-AL
PENEDO-AL
PIACABUCU-AL
PILAR-AL
PINDOBA-AL
PORTO CALVO-AL
PORTO DE PEDRAS-AL
PORTO REAL DO COLEGIO-AL
RIO LARGO-AL
ROTEIRO-AL
SANTA LUZIA DO NORTE-AL
SANTANA DO MUNDAU-AL
SAO JOSE DA LAJE-AL
SAO LUIS DO QUITUNDE-AL
SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL
SAO MIGUEL DOS MILAGRES-AL
SATUBA-AL
TEOTONIO VILELA-AL
UNIAO DOS PALMARES-AL
VICOSA-AL
ALAGOAS TOTAL
ANAMA-AM
ANORI-AM
AUTAZES-AM
BERURI-AM
CAREIRO DA VARZEA-AM
CAREIRO-AM
COARI-AM
CODAJAS-AM
IRANDUBA-AM
ITACOATIARA-AM
ITAPIRANGA-AM
MANACAPURU-AM
MANAQUIRI-AM
MANAUS-AM
PARINTINS-AM
SILVES-AM
URUCARA-AM
URUCURITUBA-AM
AMAZONAS TOTAL
LARANJAL DO JARI-AP
MACAPA-AP
MAZAGAO-AP
OI
BID
A
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
PO
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AP
AP
AP
Royalties
até 5%
874,90
1.166,54
802,00
729,09
984,27
765,54
947,81
729,09
1.130,09
874,90
729,09
911,36
1.123,44
635.544,28
26.205,21
765,54
838,45
947,81
729,09
729,09
13.572,88
947,81
729,09
984,27
57.165,02
984,27
64.935,77
984,27
838,45
984,27
765,54
729,09
802,00
378.441,01
874,90
74.370,25
729,09
984,27
765,54
874,90
12.043,75
987,32
30.765,12
765,54
947,81
1.020,72
275.759,11
729,09
392.960,67
1.130,09
1.203,00
984,27
1.998.286,77
1.437.839,29
633.001,96
2.070.841,25
-
VALOR
Royalties excedentes a 5%
254,36
55.532,98
36.621,78
5.379,08
14.253,64
52.160,08
4.225,95
47.308,00
6.968,77
166,54
153,28
180.566,41
9.600,31
413.191,18
1.630,67
1.630,67
3.979,69
1.630,67
3.980,27
1.630,67
1.349.644,17
1.630,67
3.980,27
3.979,69
3.979,69
1.630,67
1.630,67
47.047,02
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
1.443.924,25
3.979,69
3.979,69
3.979,69
(R$)
Total*
874,90
1.166,54
802,00
729,09
984,27
765,54
947,81
729,09
1.130,09
874,90
729,09
911,36
1.377,80
691.077,26
62.826,99
765,54
838,45
947,81
729,09
729,09
18.951,96
947,81
729,09
984,27
71.418,66
984,27
117.095,85
984,27
838,45
984,27
765,54
4.955,04
802,00
378.441,01
874,90
121.678,25
729,09
984,27
765,54
874,90
19.012,52
1.153,86
30.918,40
765,54
947,81
1.020,72
456.325,52
729,09
402.560,98
1.130,09
1.203,00
984,27
2.411.477,95
1.630,67
1.630,67
3.979,69
1.630,67
3.980,27
1.630,67
2.787.483,46
1.630,67
3.980,27
3.979,69
3.979,69
1.630,67
1.630,67
680.048,98
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.514.765,50
3.979,69
3.979,69
3.979,69
Acumuladoem 2008
1.769,67
2.359,56
1.622,20
1.474,73
1.990,88
1.548,46
1.917,14
1.474,73
2.285,83
1.769,67
1.474,73
1.843,41
2.400,39
1.467.536,25
127.080,30
1.548,46
1.695,93
1.917,14
1.474,73
1.474,73
41.131,71
1.917,14
1.478,94
1.990,88
147.669,36
1.990,88
255.579,89
1.990,88
1.695,93
1.990,88
1.548,46
13.791,37
1.622,20
807.359,85
1.769,67
302.211,08
1.474,73
1.990,88
1.548,46
1.769,67
42.605,70
1.899,50
64.499,71
1.548,46
1.917,14
2.064,62
941.659,85
1.474,73
867.638,81
2.285,83
2.433,31
1.990,88
5.151.200,34
3.564,09
3.564,09
9.471,71
3.564,09
9.472,29
3.564,09
5.774.046,62
3.564,09
9.472,29
9.471,71
9.471,71
3.564,09
3.564,09
1.469.637,96
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
7.353.879,76
9.471,71
9.471,71
9.471,71
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
AMAPA TOTAL
ACAJUTIBA-BA
ADUSTINA-BA
AGUA FRIA-BA
AIQUARA-BA
ALAGOINHAS-BA
ALCOBACA-BA
ALMADINA-BA
AMARGOSA-BA
AMELIA RODRIGUES-BA
ANAGE-BA
ANGUERA-BA
ANTAS-BA
ANTONIO CARDOSO-BA
APORA-BA
APUAREMA-BA
ARACAS-BA
ARACI-BA
ARAMARI-BA
ARATACA-BA
ARATUIPE-BA
AURELINO LEAL-BA
BAIXA GRANDE-BA
BANZAE-BA
BARRA DO CHOCA-BA
BARRA DO ROCHA-BA
BARRO PRETO-BA
BARROCAS-BA
BELMONTE-BA
BELO CAMPO-BA
BIRITINGA-BA
BOA NOVA-BA
BOA VISTA DO TUPIM-BA
BOM JESUS DA SERRA-BA
BREJOES-BA
BUERAREMA-BA
CAATIBA-BA
CABACEIRAS DO PARAGUACU-BA
CACHOEIRA-BA
CAEM-BA
CAETANOS-BA
CAIRU-BA
CAMACAN-BA
CAMACARI-BA
CAMAMU-BA
CANAVIEIRAS-BA
CANDEAL-BA
CANDEIAS-BA
CANDIDO SALES-BA
CANSANCAO-BA
CANUDOS-BA
CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA
CAPIM GROSSO-BA
CARAVELAS-BA
CARDEAL DA SILVA-BA
CASTRO ALVES-BA
CATU-BA
CICERO DANTAS-BA
CIPO-BA
COARACI-BA
CONCEICAO DA FEIRA-BA
CONCEICAO DO ALMEIDA-BA
CONCEICAO DO COITE-BA
CONCEICAO DO JACUIPE-BA
CONDE-BA
CORACAO DE MARIA-BA
CORONEL JOAO SA-BA
CRAVOLANDIA-BA
CRISOPOLIS-BA
CRUZ DAS ALMAS-BA
DARIO MEIRA-BA
DIAS D'AVILA-BA
DOM MACEDO COSTA-BA
ELISIO MEDRADO-BA
ENCRUZILHADA-BA
ENTRE RIOS-BA
ESPLANADA-BA
EUCLIDES DA CUNHA-BA
EUNAPOLIS-BA
FATIMA-BA
FEIRA DE SANTANA-BA
FIRMINO ALVES-BA
FLORESTA AZUL-BA
GANDU-BA
GAVIAO-BA
GLORIA-BA
GONGOGI-BA
GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
GUARATINGA-BA
HELIOPOLIS-BA
IACU-BA
IBICARAI-BA
IBICUI-BA
IBIQUERA-BA
IBIRAPITANGA-BA
IBIRAPUA-BA
IBIRATAIA-BA
ICHU-BA
IGRAPIUNA-BA
IGUAI-BA
ILHEUS-BA
INHAMBUPE-BA
IPECAETA-BA
IPIAU-BA
IPIRA-BA
IRAJUBA-BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
962,32
962,32
962,32
836,80
198.337,15
1.046,00
836,80
1.213,36
1.087,84
1.129,68
836,80
1.004,16
920,48
1.004,16
836,80
177.191,67
1.338,89
1.876,29
878,64
836,80
962,32
1.087,84
878,64
1.213,36
836,80
836,80
920,48
1.087,84
962,32
920,48
1.004,16
1.004,16
878,64
920,48
1.046,00
878,64
1.004,16
1.213,36
878,64
920,48
39.493,85
1.171,52
2.652,00
1.213,36
1.213,36
836,80
163.484,66
1.129,68
1.213,36
962,32
920,48
1.129,68
1.102,13
88.012,98
1.129,68
135.666,77
1.171,52
962,32
1.087,84
1.046,00
1.004,16
1.380,73
1.129,68
2.176,18
1.087,84
1.046,00
836,80
1.046,00
1.338,89
920,48
1.338,89
836,80
836,80
1.087,84
156.735,60
788.304,85
1.380,73
1.506,25
1.046,00
1.673,61
836,80
878,64
1.171,52
836,80
920,48
836,80
1.046,00
1.087,84
962,32
1.129,68
1.129,68
962,32
836,80
1.087,84
836,80
1.087,84
836,80
920,48
1.129,68
1.673,61
1.957,20
1.004,16
1.297,04
1.380,73
836,80
11.939,07
109.076,93
88.947,90
436,58
334.862,07
436,86
158.367,71
29.132,64
77.971,05
701,98
109.573,46
296.442,12
379,36
-
11.939,07
962,32
962,32
962,32
836,80
307.414,08
1.046,00
836,80
1.213,36
1.087,84
1.129,68
836,80
1.004,16
920,48
1.004,16
836,80
266.139,57
1.338,89
2.312,87
878,64
836,80
962,32
1.087,84
878,64
1.213,36
836,80
836,80
920,48
1.087,84
962,32
920,48
1.004,16
1.004,16
878,64
920,48
1.046,00
878,64
1.004,16
1.213,36
878,64
920,48
374.355,92
1.171,52
3.088,86
1.213,36
1.213,36
836,80
321.852,37
1.129,68
1.213,36
962,32
920,48
1.129,68
1.102,13
117.145,62
1.129,68
213.637,82
1.171,52
962,32
1.087,84
1.046,00
1.004,16
1.380,73
1.129,68
2.878,16
1.087,84
1.046,00
836,80
1.046,00
1.338,89
920,48
1.338,89
836,80
836,80
1.087,84
266.309,06
1.084.746,97
1.380,73
1.506,25
1.046,00
1.673,61
836,80
878,64
1.171,52
836,80
920,48
836,80
1.046,00
1.087,84
962,32
1.129,68
1.129,68
962,32
836,80
1.087,84
836,80
1.087,84
836,80
920,48
1.129,68
1.673,61
2.336,56
1.004,16
1.297,04
1.380,73
836,80
28.415,13
2.204,63
2.204,63
2.204,63
1.917,07
667.051,06
2.396,35
1.917,07
2.779,76
2.492,20
2.588,05
1.917,07
2.300,49
2.108,78
2.300,49
1.917,07
575.462,50
3.067,33
5.878,97
2.012,92
1.917,07
2.204,63
2.492,20
2.012,92
2.779,76
1.917,07
1.917,07
2.108,78
2.492,20
2.204,63
2.108,78
2.300,49
2.300,49
2.012,92
2.108,78
2.396,35
2.012,92
2.300,49
2.779,76
2.012,92
2.108,78
844.009,69
2.683,91
6.527,57
2.779,76
2.779,76
1.917,07
708.371,04
2.588,05
2.779,76
2.204,63
2.108,78
2.588,05
2.506,49
244.450,40
2.588,05
454.336,04
2.683,91
2.204,63
2.492,20
2.396,35
2.300,49
3.163,18
2.588,05
6.272,82
2.492,20
2.396,35
1.917,07
2.396,35
3.067,33
2.108,78
3.067,33
1.917,07
1.917,07
2.492,20
558.393,52
2.375.117,28
3.163,18
3.450,75
2.396,35
3.834,16
1.917,07
2.012,92
2.683,91
1.917,07
2.108,78
1.917,07
2.396,35
2.492,20
2.204,63
2.588,05
2.588,05
2.204,63
1.917,07
2.492,20
1.917,07
2.492,20
1.917,07
2.108,78
2.588,05
3.834,16
6.311,12
2.300,49
2.971,47
3.163,18
1.917,07
IRARA-BA
ITABELA-BA
ITABERABA-BA
ITABUNA-BA
ITACARE-BA
ITAGI-BA
ITAGIBA-BA
ITAGIMIRIM-BA
ITAJU DO COLONIA-BA
ITAJUIPE-BA
ITAMARAJU-BA
ITAMARI-BA
ITAMBE-BA
ITANAGRA-BA
ITANHEM-BA
ITAPARICA-BA
ITAPE-BA
ITAPEBI-BA
ITAPETINGA-BA
ITAPICURU-BA
ITAPITANGA-BA
ITAQUARA-BA
ITARANTIM-BA
ITATIM-BA
ITIRUCU-BA
ITIUBA-BA
ITORORO-BA
ITUBERA-BA
JACOBINA-BA
JAGUAQUARA-BA
JAGUARIPE-BA
JANDAIRA-BA
JEQUIE-BA
JEREMOABO-BA
JIQUIRICA-BA
JITAUNA-BA
JUCURUCU-BA
JUSSARI-BA
LAFAIETE COUTINHO-BA
LAJE-BA
LAJEDAO-BA
LAJEDINHO-BA
LAJEDO DO TABOCAL-BA
LAMARAO-BA
LAURO DE FREITAS-BA
MACAJUBA-BA
MACARANI-BA
MADRE DE DEUS-BA
MAIQUINIQUE-BA
MAIRI-BA
MANOEL VITORINO-BA
MARACAS-BA
MARAGOGIPE-BA
MARAU-BA
MARCIONILIO SOUZA-BA
MASCOTE-BA
MATA DE SAO JOAO-BA
MEDEIROS NETO-BA
MIGUEL CALMON-BA
MILAGRES-BA
MIRANTE-BA
MONTE SANTO-BA
MUCURI-BA
MUNDO NOVO-BA
MUNIZ FERREIRA-BA
MURITIBA-BA
MUTUIPE-BA
NAZARE-BA
NILO PECANHA-BA
NORDESTINA-BA
NOVA CANAA-BA
NOVA FATIMA-BA
NOVA IBIA-BA
NOVA ITARANA-BA
NOVA SOURE-BA
NOVA VICOSA-BA
NOVO TRIUNFO-BA
OLINDINA-BA
OURICANGAS-BA
OUROLANDIA-BA
PARIPIRANGA-BA
PAU BRASIL-BA
PAULO AFONSO-BA
PE DE SERRA-BA
PEDRAO-BA
PEDRO ALEXANDRE-BA
PINTADAS-BA
PIRAI DO NORTE-BA
PIRITIBA-BA
PLANALTINO-BA
PLANALTO-BA
POCOES-BA
POJUCA-BA
PORTO SEGURO-BA
POTIRAGUA-BA
PRADO-BA
PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
QUEIMADAS-BA
QUIJINGUE-BA
QUIXABEIRA-BA
RAFAEL JAMBEIRO-BA
RETIROLANDIA-BA
RIACHAO DO JACUIPE-BA
RIBEIRA DO AMPARO-BA
RIBEIRA DO POMBAL-BA
RIBEIRAO DO LARGO-BA
RIO REAL-BA
RUY BARBOSA-BA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
1.129,68
1.129,68
1.380,73
1.673,61
1.129,68
920,48
1.004,16
836,80
836,80
1.087,84
1.422,57
836,80
1.213,36
56.988,43
1.087,84
36.278,85
878,64
878,64
1.380,73
1.171,52
878,64
836,80
1.004,16
962,32
962,32
1.213,36
1.087,84
1.087,84
1.464,41
1.297,04
30.008,80
836,80
1.673,61
1.255,20
920,48
1.004,16
878,64
836,80
836,80
1.087,84
836,80
836,80
836,80
878,64
1.673,61
878,64
1.004,16
665.868,74
836,80
1.046,00
962,32
1.213,36
30.008,80
1.004,16
878,64
1.004,16
120.935,47
1.087,84
1.129,68
878,64
836,80
1.338,89
1.213,36
1.087,84
836,80
1.129,68
1.087,84
1.129,68
920,48
920,48
1.046,00
836,80
836,80
836,80
1.129,68
1.213,36
962,32
1.087,84
836,80
1.004,16
1.171,52
920,48
1.548,09
962,32
836,80
1.004,16
878,64
836,80
1.129,68
836,80
1.087,84
1.297,04
459.642,37
1.589,93
878,64
1.129,68
1.087,84
1.129,68
1.129,68
836,80
1.087,84
878,64
1.213,36
962,32
1.297,04
962,32
1.255,20
1.171,52
A
S
N
E
R
P
IM
57
ISSN 1677-7042
10.272,97
94.539,26
436.442,06
53.690,82
370.317,02
-
1.129,68
1.129,68
1.380,73
1.673,61
1.129,68
920,48
1.004,16
836,80
836,80
1.087,84
1.422,57
836,80
1.213,36
67.261,40
1.087,84
130.818,11
878,64
878,64
1.380,73
1.171,52
878,64
836,80
1.004,16
962,32
962,32
1.213,36
1.087,84
1.087,84
1.464,41
1.297,04
30.008,80
836,80
1.673,61
1.255,20
920,48
1.004,16
878,64
836,80
836,80
1.087,84
836,80
836,80
836,80
878,64
1.673,61
878,64
1.004,16
1.102.310,80
836,80
1.046,00
962,32
1.213,36
30.008,80
1.004,16
878,64
1.004,16
174.626,29
1.087,84
1.129,68
878,64
836,80
1.338,89
1.213,36
1.087,84
836,80
1.129,68
1.087,84
1.129,68
920,48
920,48
1.046,00
836,80
836,80
836,80
1.129,68
1.213,36
962,32
1.087,84
836,80
1.004,16
1.171,52
920,48
1.548,09
962,32
836,80
1.004,16
878,64
836,80
1.129,68
836,80
1.087,84
1.297,04
829.959,39
1.589,93
878,64
1.129,68
1.087,84
1.129,68
1.129,68
836,80
1.087,84
878,64
1.213,36
962,32
1.297,04
962,32
1.255,20
1.171,52
L
A
N
O
I
C
NA
2.588,05
2.588,05
3.163,18
3.834,16
2.588,05
2.108,78
2.300,49
1.917,07
1.917,07
2.492,20
3.259,03
1.917,07
2.779,76
139.985,33
2.492,20
314.319,86
2.012,92
2.012,92
3.163,18
2.683,91
2.012,92
1.917,07
2.300,49
2.204,63
2.204,63
2.779,76
2.492,20
2.492,20
3.354,89
2.971,47
68.748,79
1.917,07
3.834,16
2.875,61
2.108,78
2.300,49
2.012,92
1.917,07
1.917,07
2.492,20
1.917,07
1.917,07
1.917,07
2.012,92
3.834,16
2.012,92
2.300,49
2.495.625,66
1.917,07
2.396,35
2.204,63
2.779,76
68.748,79
2.300,49
2.012,92
2.300,49
373.217,53
2.492,20
2.588,05
2.012,92
1.917,07
3.067,33
2.779,76
2.492,20
1.917,07
2.588,05
2.492,20
2.588,05
2.108,78
2.108,78
2.396,35
1.917,07
1.917,07
1.917,07
2.588,05
2.779,76
2.204,63
2.492,20
1.917,07
2.300,49
2.683,91
2.108,78
3.546,60
2.204,63
1.917,07
2.300,49
2.012,92
1.917,07
2.588,05
1.917,07
2.492,20
2.971,47
1.722.361,11
3.642,46
2.012,92
2.588,05
2.492,20
2.588,05
2.588,05
1.917,07
2.492,20
2.012,92
2.779,76
2.204,63
2.971,47
2.204,63
2.875,61
2.683,91
58
ISSN 1677-7042
SALINAS DA MARGARIDA-BA
SALVADOR-BA
SANTA BARBARA-BA
SANTA BRIGIDA-BA
SANTA CRUZ CABRALIA-BA
SANTA CRUZ DA VITORIA-BA
SANTA INES-BA
SANTA LUZIA-BA
SANTA TERESINHA-BA
SANTALUZ-BA
SANTANOPOLIS-BA
SANTO AMARO-BA
SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
SANTO ESTEVAO-BA
SAO DOMINGOS-BA
SAO FELIPE-BA
SAO FELIX-BA
SAO FRANCISCO DO CONDE-BA
SAO GONCALO DOS CAMPOS-BA
SAO JOSE DA VITORIA-BA
SAO JOSE DO JACUIPE-BA
SAO MIGUEL DAS MATAS-BA
SAO SEBASTIAO DO PASSE-BA
SAPEACU-BA
SATIRO DIAS-BA
SAUBARA-BA
SERRA PRETA-BA
SERRINHA-BA
SERROLANDIA-BA
SIMOES FILHO-BA
SITIO DO QUINTO-BA
TANQUINHO-BA
TAPEROA-BA
TAPIRAMUTA-BA
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
TEODORO SAMPAIO-BA
TEOFILANDIA-BA
TEOLANDIA-BA
TERRA NOVA-BA
TUCANO-BA
UAUA-BA
UBAIRA-BA
UBAITABA-BA
UBATA-BA
UNA-BA
URUCUCA-BA
VALENCA-BA
VALENTE-BA
VARZEA DA ROCA-BA
VARZEA DO POCO-BA
VARZEA NOVA-BA
VARZEDO-BA
VERA CRUZ-BA
VEREDA-BA
VITORIA DA CONQUISTA-BA
WENCESLAU GUIMARAES-BA
BAHIA TOTAL
ACARAU-CE
ALCANTARAS-CE
AMONTADA-CE
APUIARES-CE
AQUIRAZ-CE
ARACATI-CE
ARARENDA-CE
BARROQUINHA-CE
BELA CRUZ-CE
CAMOCIM-CE
CANINDE-CE
CARIDADE-CE
CARIRE-CE
CARNAUBAL-CE
CATUNDA-CE
CAUCAIA-CE
CHAVAL-CE
COREAU-CE
CRATEUS-CE
CROATA-CE
CRUZ-CE
FORQUILHA-CE
FORTALEZA-CE
FRECHEIRINHA-CE
GENERAL SAMPAIO-CE
GRACA-CE
GRANJA-CE
GROAIRAS-CE
GUARACIABA DO NORTE-CE
HIDROLANDIA-CE
HORIZONTE-CE
IBIAPINA-CE
ICAPUI-CE
INDEPENDENCIA-CE
IPAPORANGA-CE
IPU-CE
IPUEIRAS-CE
IRAUCUBA-CE
ITAPAGE-CE
ITAPIPOCA-CE
ITAREMA-CE
JAGUARUANA-CE
JIJOCA DE JERICOACOARA-CE
MARACANAU-CE
MARCO-CE
MARTINOPOLE-CE
MASSAPE-CE
MERUOCA-CE
MIRAIMA-CE
MONSENHOR TABOSA-CE
MORAUJO-CE
CO
ME
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
RC
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
31.437,79
57.159,62
1.046,00
962,32
1.129,68
836,80
878,64
962,32
836,80
1.213,36
836,80
47.156,69
1.506,25
1.297,04
836,80
1.087,84
962,32
834.744,96
1.171,52
836,80
878,64
878,64
255.625,04
1.004,16
63.430,41
30.008,80
962,32
1.422,57
920,48
1.638,50
962,32
836,80
1.046,00
1.004,16
1.589,93
836,80
1.087,84
920,48
1.182,15
1.338,89
1.129,68
1.087,84
1.087,84
1.129,68
1.129,68
1.087,84
30.008,80
1.087,84
962,32
836,80
920,48
836,80
1.679,38
836,80
1.673,61
1.087,84
4.759.868,69
1.683,82
1.105,01
35.963,49
1.157,63
416.944,96
1.105,01
1.210,25
1.473,34
1.736,44
1.841,68
1.262,87
1.315,49
1.262,87
1.105,01
1.157,63
1.368,11
1.841,68
1.262,87
1.368,11
1.368,11
73.505,73
1.157,63
1.052,39
1.210,25
1.683,82
1.052,39
1.578,58
1.315,49
377.499,93
1.368,11
56.741,68
1.420,73
1.105,01
1.578,58
1.578,58
1.368,11
1.631,20
44.354,98
34.764,71
50,34
1.210,25
377.253,07
1.368,11
1.105,01
1.525,96
1.157,63
1.157,63
1.262,87
1.052,39
IA
1
94.389,66
94.392,06
94.389,66
298.730,33
132.253,60
12.407,11
94.389,66
1,37
168,78
2.992.713,02
42.821,21
8.507,38
12.542,03
8.507,38
11.343,18
14.676,69
36.987,05
37.073,08
21,14
-
LIZ
125.827,45
151.551,68
1.046,00
962,32
1.129,68
836,80
878,64
962,32
836,80
1.213,36
836,80
141.546,35
1.506,25
1.297,04
836,80
1.087,84
962,32
1.133.475,29
1.171,52
836,80
878,64
878,64
387.878,64
1.004,16
75.837,52
124.398,46
962,32
1.422,57
920,48
1.639,87
962,32
836,80
1.046,00
1.004,16
1.589,93
836,80
1.087,84
920,48
1.350,93
1.338,89
1.129,68
1.087,84
1.087,84
1.129,68
1.129,68
1.087,84
30.008,80
1.087,84
962,32
836,80
920,48
836,80
1.679,38
836,80
1.673,61
1.087,84
7.752.581,71
1.683,82
1.105,01
78.784,70
1.157,63
8.507,38
429.486,99
1.105,01
1.210,25
1.473,34
1.736,44
1.841,68
1.262,87
1.315,49
1.262,87
1.105,01
8.507,38
1.157,63
1.368,11
1.841,68
1.262,87
1.368,11
1.368,11
84.848,91
1.157,63
1.052,39
1.210,25
1.683,82
1.052,39
1.578,58
1.315,49
377.499,93
1.368,11
71.418,37
1.420,73
1.105,01
1.578,58
1.578,58
1.368,11
1.631,20
81.342,03
71.837,79
71,48
1.210,25
377.253,07
1.368,11
1.105,01
1.525,96
1.157,63
1.157,63
1.262,87
1.052,39
AÇ
ÃO
302.880,12
361.810,06
2.396,35
2.204,63
2.588,05
1.917,07
2.012,92
2.204,63
1.917,07
2.779,76
1.917,07
338.891,40
3.450,75
2.971,47
1.917,07
2.492,20
2.204,63
2.581.881,24
2.683,91
1.917,07
2.012,92
2.012,92
833.374,71
2.300,49
108.539,11
299.606,38
2.204,63
3.259,03
2.108,78
3.641,58
2.204,63
1.917,07
2.396,35
2.300,49
3.642,46
1.917,07
2.492,20
2.108,78
3.073,71
3.067,33
2.588,05
2.492,20
2.492,20
2.588,05
2.588,05
2.492,20
68.748,79
2.492,20
2.204,63
1.917,07
2.108,78
1.917,07
3.313,97
1.917,07
3.834,16
2.492,20
17.114.073,82
3.489,52
2.290,00
161.927,15
2.399,05
13.960,75
916.608,30
2.290,00
2.508,10
3.053,33
3.598,57
3.816,67
2.617,14
2.726,19
2.617,14
2.290,00
13.961,99
2.399,05
2.835,24
3.816,67
2.617,14
2.835,24
2.835,24
172.565,57
2.399,05
2.180,95
2.508,10
3.489,52
2.180,95
3.271,42
2.726,19
805.202,07
2.835,24
150.036,10
2.944,29
2.290,00
3.271,42
3.271,42
2.835,24
3.380,47
171.647,40
147.144,41
188,38
2.508,10
804.955,21
2.835,24
2.290,00
3.162,38
2.399,05
2.399,05
2.617,14
2.180,95
PR
MORRINHOS-CE
MUCAMBO-CE
NOVA RUSSAS-CE
NOVO ORIENTE-CE
PACAJUS-CE
PACUJA-CE
PARACURU-CE
PARAIPABA-CE
PARAMOTI-CE
PENTECOSTE-CE
PIRES FERREIRA-CE
PORANGA-CE
QUITERIANOPOLIS-CE
RERIUTABA-CE
SANTA QUITERIA-CE
SANTANA DO ACARAU-CE
SAO BENEDITO-CE
SAO GONCALO DO AMARANTE-CE
SAO LUIS DO CURU-CE
SENADOR SA-CE
SOBRAL-CE
TAMBORIL-CE
TEJUCUOCA-CE
TIANGUA-CE
TRAIRI-CE
TURURU-CE
UBAJARA-CE
UMIRIM-CE
URUBURETAMA-CE
URUOCA-CE
VARJOTA-CE
VICOSA DO CEARA-CE
CEARA TOTAL
AFONSO CLAUDIO-ES
AGUA DOCE DO NORTE-ES
AGUIA BRANCA-ES
ALEGRE-ES
ALFREDO CHAVES-ES
ALTO RIO NOVO-ES
ANCHIETA-ES
APIACA-ES
ARACRUZ-ES
ATILIO VIVACQUA-ES
BAIXO GUANDU-ES
BARRA DE SAO FRANCISCO-ES
BOA ESPERANCA-ES
BOM JESUS DO NORTE-ES
BREJETUBA-ES
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
CARIACICA-ES
CASTELO-ES
COLATINA-ES
CONCEICAO DA BARRA-ES
CONCEICAO DO CASTELO-ES
DIVINO DE SAO LOURENCO-ES
DOMINGOS MARTINS-ES
DORES DO RIO PRETO-ES
ECOPORANGA-ES
FUNDAO-ES
GOVERNADOR LINDENBERG-ES
GUACUI-ES
GUARAPARI-ES
IBATIBA-ES
IBIRACU-ES
IBITIRAMA-ES
ICONHA-ES
IRUPI-ES
ITAGUACU-ES
ITAPEMIRIM-ES
ITARANA-ES
IUNA-ES
JAGUARE-ES
JERONIMO MONTEIRO-ES
JOAO NEIVA-ES
LARANJA DA TERRA-ES
LINHARES-ES
MANTENOPOLIS-ES
MARATAIZES-ES
MARECHAL FLORIANO-ES
MARILANDIA-ES
MIMOSO DO SUL-ES
MONTANHA-ES
MUCURICI-ES
MUNIZ FREIRE-ES
MUQUI-ES
NOVA VENECIA-ES
PANCAS-ES
PEDRO CANARIO-ES
PINHEIROS-ES
PIUMA-ES
PONTO BELO-ES
PRESIDENTE KENNEDY-ES
RIO BANANAL-ES
RIO NOVO DO SUL-ES
SANTA LEOPOLDINA-ES
SANTA MARIA DE JETIBA-ES
SANTA TERESA-ES
SAO DOMINGOS DO NORTE-ES
SAO GABRIEL DA PALHA-ES
SAO JOSE DO CALCADO-ES
SAO MATEUS-ES
SAO ROQUE DO CANAA-ES
SERRA-ES
SOORETAMA-ES
VARGEM ALTA-ES
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES
VIANA-ES
VILA PAVAO-ES
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
PO
1.368,11
1.210,25
1.473,34
1.420,73
6,33
1.052,39
33.565,93
1.473,34
1.105,01
1.525,96
1.052,39
1.105,01
1.368,11
1.315,49
1.631,20
1.473,34
1.631,20
378.869,21
1.157,63
1.052,39
2.104,78
1.420,73
1.210,25
1.789,06
38.361,06
1.157,63
1.473,34
1.315,49
1.315,49
1.157,63
1.262,87
1.683,82
1.959.755,05
33.896,36
25.422,27
24.211,69
33.896,36
26.632,85
24.211,69
174.257,15
24.211,69
243.981,05
24.211,69
33.896,36
36.317,53
26.632,85
24.211,69
25.422,27
48.423,38
48.423,38
35.106,95
44.791,62
78.310,47
25.422,27
24.211,69
33.896,36
24.211,69
31.475,19
160.316,57
24.211,69
32.685,78
44.791,62
30.264,61
25.422,27
24.211,69
25.422,27
25.422,27
26.632,85
195.168,01
25.422,27
32.685,78
271.679,91
25.422,27
27.843,44
25.422,27
1.750.540,35
25.422,27
33.896,36
26.632,85
25.422,27
32.685,78
29.054,02
24.211,69
30.264,61
26.632,85
37.528,12
30.264,61
31.475,19
31.475,19
29.054,02
24.211,69
146.376,00
29.054,02
25.422,27
26.632,85
33.896,36
31.475,19
24.211,69
33.896,36
25.422,27
962.548,10
25.422,27
278.815,23
31.475,19
29.054,02
30.264,61
39.949,28
24.211,69
53.642,03
2.716,80
60.522,53
289.360,50
690.566,94
22.297,57
114.420,16
516.478,45
108.259,75
1.570.256,12
147.743,44
10.286,00
1.913.124,82
79.257,38
291.244,07
-
1.368,11
1.210,25
1.473,34
1.420,73
6,33
1.052,39
87.207,96
4.190,14
1.105,01
1.525,96
1.052,39
1.105,01
1.368,11
1.315,49
1.631,20
1.473,34
1.631,20
378.869,21
1.157,63
1.052,39
2.104,78
1.420,73
1.210,25
1.789,06
98.883,59
1.157,63
1.473,34
1.315,49
1.315,49
1.157,63
1.262,87
1.683,82
2.249.115,55
33.896,36
25.422,27
24.211,69
33.896,36
26.632,85
24.211,69
174.257,15
24.211,69
934.547,99
24.211,69
33.896,36
36.317,53
26.632,85
24.211,69
25.422,27
48.423,38
48.423,38
35.106,95
44.791,62
100.608,04
25.422,27
24.211,69
33.896,36
24.211,69
31.475,19
274.736,73
24.211,69
32.685,78
44.791,62
30.264,61
25.422,27
24.211,69
25.422,27
25.422,27
26.632,85
711.646,46
25.422,27
32.685,78
379.939,66
25.422,27
27.843,44
25.422,27
3.320.796,47
25.422,27
181.639,80
26.632,85
25.422,27
32.685,78
29.054,02
24.211,69
30.264,61
26.632,85
37.528,12
30.264,61
31.475,19
31.475,19
39.340,02
24.211,69
2.059.500,82
29.054,02
25.422,27
26.632,85
33.896,36
31.475,19
24.211,69
33.896,36
25.422,27
1.041.805,48
25.422,27
570.059,30
31.475,19
29.054,02
30.264,61
39.949,28
24.211,69
2.835,24
2.508,10
3.053,33
2.944,29
6,33
2.180,95
178.974,62
8.568,34
2.290,00
3.162,38
2.180,95
2.290,00
2.835,24
2.726,19
3.380,47
3.053,33
3.380,47
808.320,62
2.399,05
2.180,95
4.361,91
2.944,29
2.508,10
3.707,62
206.793,26
2.399,05
3.053,33
2.726,19
2.726,19
2.399,05
2.617,14
3.489,52
4.748.204,29
78.876,86
59.157,64
56.340,61
78.876,86
61.974,67
56.340,61
405.496,50
56.340,61
2.998.515,16
56.340,61
78.876,86
84.510,92
61.974,67
56.340,61
59.157,64
112.681,23
112.681,23
81.693,89
104.230,14
213.155,40
59.157,64
56.340,61
78.876,86
56.340,61
73.242,79
775.821,45
56.340,61
76.059,83
104.230,14
70.425,77
59.157,64
56.340,61
59.157,64
59.157,64
61.974,67
1.446.257,41
59.157,64
76.059,83
844.515,31
59.157,64
64.791,70
59.157,64
6.781.066,04
59.157,64
294.515,14
61.974,67
59.157,64
76.059,83
67.608,73
56.340,61
70.425,77
61.974,67
87.327,96
70.425,77
73.242,79
73.242,79
77.894,73
56.340,61
4.805.222,58
67.608,73
59.157,64
61.974,67
78.876,86
73.242,79
56.340,61
78.876,86
59.157,64
2.253.580,10
59.157,64
1.673.991,92
73.242,79
67.608,73
70.425,77
92.962,01
56.340,61
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
VILA VALERIO-ES
VILA VELHA-ES
VITORIA-ES
ESPIRITO SANTO TOTAL
BETIM-MG
JUIZ DE FORA-MG
MINAS GERAIS TOTAL
AFUA-PA
ALENQUER-PA
ALMEIRIM-PA
ANAJAS-PA
BREVES-PA
CHAVES-PA
CURUA-PA
FARO-PA
GURUPA-PA
JURUTI-PA
MELGACO-PA
MONTE ALEGRE-PA
OBIDOS-PA
PORTO DE MOZ-PA
PRAINHA-PA
SANTAREM-PA
TERRA SANTA-PA
PARA TOTAL
BAYEUX-PB
CALDAS BRANDAO-PB
PEDRAS DE FOGO-PB
SANTA RITA-PB
PARAIBA TOTAL
CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE
CAMARAGIBE-PE
GOIANA-PE
IGARASSU-PE
IPOJUCA-PE
ITAMBE-PE
ITAQUITINGA-PE
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE
MORENO-PE
PAULISTA-PE
RECIFE-PE
SAO LOURENCO DA MATA-PE
VITORIA DE SANTO ANTAO-PE
PERNAMBUCO TOTAL
ADRIANOPOLIS-PR
AGUDOS DO SUL-PR
ALMIRANTE TAMANDARE-PR
ANTONINA-PR
ARAUCARIA-PR
BALSA NOVA-PR
BOCAIUVA DO SUL-PR
CAMPINA GRANDE DO SUL-PR
CAMPO DO TENENTE-PR
CAMPO LARGO-PR
CAMPO MAGRO-PR
CERRO AZUL-PR
COLOMBO-PR
CONTENDA-PR
CURITIBA-PR
DOUTOR ULYSSES-PR
FAZENDA RIO GRANDE-PR
GUARAQUECABA-PR
GUARATUBA-PR
ITAPERUCU-PR
LAPA-PR
MANDIRITUBA-PR
MATINHOS-PR
MORRETES-PR
PARANAGUA-PR
PIEN-PR
PINHAIS-PR
PIRAQUARA-PR
PONTAL DO PARANA-PR
PORTO AMAZONAS-PR
QUATRO BARRAS-PR
QUITANDINHA-PR
RIO BRANCO DO SUL-PR
RIO NEGRO-PR
SAO JOSE DOS PINHAIS-PR
TIJUCAS DO SUL-PR
TUNAS DO PARANA-PR
PARANA TOTAL
ANGRA DOS REIS-RJ
APERIBE-RJ
ARARUAMA-RJ
ARMACAO DOS BUZIOS-RJ
ARRAIAL DO CABO-RJ
BARRA DO PIRAI-RJ
BARRA MANSA-RJ
BELFORD ROXO-RJ
BOM JARDIM-RJ
BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ
CABO FRIO-RJ
CACHOEIRAS DE MACACU-RJ
CAMBUCI-RJ
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
CANTAGALO-RJ
CARAPEBUS-RJ
CARDOSO MOREIRA-RJ
CARMO-RJ
CASIMIRO DE ABREU-RJ
CONCEICAO DE MACABU-RJ
CORDEIRO-RJ
DUAS BARRAS-RJ
DUQUE DE CAXIAS-RJ
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN-RJ
GUAPIMIRIM-RJ
IGUABA GRANDE-RJ
ES
ES
ES
MG
MG
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PB
PB
PB
PB
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
26.632,85
278.811,44
278.815,23
6.769.870,86
29.798,38
29.798,38
29.794,59
3,79
29.798,38
377.277,54
347.443,42
377.250,54
3,79
29.794,59
8,73
377.238,01
54,61
8,73
347.447,21
29.813,44
8,73
347.443,42
2.233.792,76
167,44
167,44
301,39
200,93
313,56
175,81
167,44
242,79
167,44
309,77
217,67
200,93
334,88
192,56
334,88
167,44
293,02
167,44
234,42
217,67
259,53
217,67
12.445,24
200,93
326,51
175,81
318,14
301,39
200,93
167,44
209,30
192,56
234,42
234,42
334,88
184,18
167,44
20.745,71
2.579.948,67
183.497,79
339.423,52
1.343.783,78
247.674,62
339.423,52
714.439,01
366.995,59
247.674,62
266.071,80
1.989.291,27
1.440.725,71
211.022,46
1.986.176,90
229.372,24
1.044.300,05
201.847,57
220.149,96
1.342.226,59
229.372,24
229.372,24
192.672,68
1.986.180,69
201.847,57
1.540.086,11
229.277,45
25.162,67
5.489.097,37
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
67.654,73
8.925,47
36,22
1.927,88
10.889,57
1.508.385,75
813.671,40
60.675,06
3.590.973,88
23.675.129,16
235.520,88
926.825,37
54.315,29
54.301,96
-
26.632,85
278.811,44
303.977,90
12.258.968,23
29.798,38
29.798,38
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
3.979,69
67.654,73
29.794,59
3,79
29.798,38
377.277,54
347.443,42
377.250,54
3,79
29.794,59
8,73
377.238,01
54,61
8,73
347.447,21
29.813,44
8,73
347.443,42
2.233.792,76
167,44
167,44
301,39
200,93
313,56
175,81
167,44
242,79
167,44
309,77
217,67
200,93
334,88
192,56
334,88
167,44
293,02
167,44
234,42
217,67
259,53
217,67
21.370,71
200,93
362,73
175,81
318,14
301,39
2.128,81
167,44
209,30
192,56
234,42
234,42
334,88
184,18
167,44
31.635,28
4.088.334,42
183.497,79
339.423,52
2.157.455,18
308.349,68
339.423,52
714.439,01
366.995,59
247.674,62
266.071,80
5.580.265,15
1.440.725,71
211.022,46
25.661.306,06
229.372,24
1.279.820,93
201.847,57
220.149,96
2.269.051,96
229.372,24
229.372,24
192.672,68
2.040.495,98
201.847,57
1.594.388,07
229.277,45
61.974,67
648.794,41
737.372,08
28.347.948,90
61.749,10
61.749,10
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
9.471,71
161.019,07
4,82
61.745,31
3,79
61.753,92
804.975,83
743.184,07
804.954,16
3,79
61.742,47
23,82
804.936,30
68,22
11,11
743.187,86
61.776,41
21,52
743.184,07
4.768.069,63
447,82
447,82
806,08
537,39
832,27
470,21
447,82
649,34
447,82
828,48
582,16
537,39
895,64
515,00
895,64
447,82
783,69
447,82
626,95
582,16
694,13
582,16
57.302,41
537,39
970,73
470,21
850,87
806,08
5.725,11
447,82
559,78
515,00
626,95
626,95
895,64
492,60
447,82
84.780,97
8.835.961,06
408.838,83
756.257,04
4.787.701,66
684.161,65
756.257,04
1.560.861,74
817.677,67
551.837,62
592.816,30
12.128.474,88
3.217.472,11
470.164,65
57.720.038,51
511.048,54
2.848.000,76
449.722,71
490.511,81
5.016.342,22
511.048,54
511.048,54
429.280,76
4.602.955,73
449.722,71
3.545.179,67
510.858,96
ITABORAI-RJ
ITAGUAI-RJ
ITALVA-RJ
ITAOCARA-RJ
ITAPERUNA-RJ
ITATIAIA-RJ
JAPERI-RJ
LAJE DO MURIAE-RJ
MACAE-RJ
MACUCO-RJ
MAGE-RJ
MANGARATIBA-RJ
MARICA-RJ
MENDES-RJ
MESQUITA-RJ
MIGUEL PEREIRA-RJ
MIRACEMA-RJ
NATIVIDADE-RJ
NILOPOLIS-RJ
NITEROI-RJ
NOVA FRIBURGO-RJ
NOVA IGUACU-RJ
PARACAMBI-RJ
PARATI-RJ
PATY DO ALFERES-RJ
PETROPOLIS-RJ
PINHEIRAL-RJ
PIRAI-RJ
PORCIUNCULA-RJ
PORTO REAL-RJ
QUATIS-RJ
QUEIMADOS-RJ
QUISSAMA-RJ
RESENDE-RJ
RIO BONITO-RJ
RIO CLARO-RJ
RIO DAS FLORES-RJ
RIO DAS OSTRAS-RJ
RIO DE JANEIRO-RJ
SANTA MARIA MADALENA-RJ
SANTO ANTONIO DE PADUA-RJ
SAO FIDELIS-RJ
SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ
SAO GONCALO-RJ
SAO JOAO DA BARRA-RJ
SAO JOAO DE MERITI-RJ
SAO JOSE DE UBA-RJ
SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO-RJ
SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ
SAO SEBASTIAO DO ALTO-RJ
SAQUAREMA-RJ
SEROPEDICA-RJ
SILVA JARDIM-RJ
SUMIDOURO-RJ
TANGUA-RJ
TERESOPOLIS-RJ
TRAJANO DE MORAIS-RJ
VALENCA-RJ
VARRE-SAI-RJ
VASSOURAS-RJ
VOLTA REDONDA-RJ
RIO DE JANEIRO TOTAL
ACARI-RN
ACU-RN
AFONSO BEZERRA-RN
AGUA NOVA-RN
ALEXANDRIA-RN
ALMINO AFONSO-RN
ALTO DO RODRIGUES-RN
ANTONIO MARTINS-RN
APODI-RN
AREIA BRANCA-RN
AUGUSTO SEVERO-RN
BARAUNA-RN
CAICO-RN
CARAUBAS-RN
CARNAUBA DOS DANTAS-RN
CARNAUBAIS-RN
CERRO CORA-RN
CORONEL JOAO PESSOA-RN
CRUZETA-RN
CURRAIS NOVOS-RN
DOUTOR SEVERIANO-RN
ENCANTO-RN
EQUADOR-RN
FELIPE GUERRA-RN
FLORANIA-RN
FRANCISCO DANTAS-RN
FRUTUOSO GOMES-RN
GALINHOS-RN
GOIANINHA-RN
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN
GROSSOS-RN
GUAMARE-RN
IELMO MARINHO-RN
IPANGUACU-RN
IPUEIRA-RN
ITAJA-RN
ITAU-RN
JANDAIRA-RN
JANDUIS-RN
JARDIM DE PIRANHAS-RN
JARDIM DO SERIDO-RN
JOAO DIAS-RN
JOSE DA PENHA-RN
JUCURUTU-RN
LAGOA NOVA-RN
LUCRECIA-RN
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
366.995,59
330.296,03
201.847,57
238.547,13
330.296,03
256.849,52
677.739,45
183.497,79
12.712.625,35
183.497,79
1.788.487,05
256.849,52
339.376,13
220.197,35
366.995,59
246.850,49
247.722,02
211.022,46
366.995,59
1.986.176,90
366.995,59
366.995,59
284.421,58
3.846.083,61
247.722,02
366.995,59
238.499,74
595.118,04
220.149,96
210.975,07
201.800,17
357.773,30
1.194.820,51
348.598,42
293.596,46
220.197,35
182.863,84
1.745.690,71
2.619.131,98
192.672,68
284.374,19
275.246,69
284.421,58
366.995,59
1.391.881,01
366.995,59
183.497,79
229.372,24
321.026,35
183.497,79
302.723,97
321.073,74
1.291.685,10
211.022,46
256.849,52
366.948,19
183.545,18
311.946,25
183.497,79
266.024,41
714.439,01
63.813.886,65
3.694,60
129.780,93
4.012,40
3.518,66
3.870,53
3.518,66
136.884,86
3.518,66
148.581,06
279.774,74
3.518,66
4.574,27
5.805,80
116.634,70
3.518,66
75.412,74
3.694,60
3.518,66
3.518,66
5.453,93
3.518,66
3.518,66
3.518,66
82.605,39
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
377.273,75
133.104,54
53.081,64
691.866,84
377.294,79
3.870,53
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.870,53
3.870,53
3.518,66
3.518,66
4.222,40
3.870,53
3.518,66
A
S
N
E
R
P
IM
59
ISSN 1677-7042
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
54.301,96
535,98
5.847.715,04
54.302,54
1.131.289,01
54.302,54
1.344.086,01
2.803.969,29
5.428.879,30
222.465,52
54.302,54
3.005.433,01
50.921.381,49
59.744,99
238,35
56.135,51
83.887,00
215.710,57
58.208,66
14.150,41
28.853,22
61.337,16
72.567,47
59.104,75
444.906,82
-
421.297,55
330.832,01
201.847,57
238.547,13
330.296,03
256.849,52
677.739,45
183.497,79
18.560.340,39
183.497,79
1.842.789,59
1.388.138,53
339.376,13
220.197,35
366.995,59
246.850,49
247.722,02
211.022,46
366.995,59
2.040.479,44
366.995,59
366.995,59
284.421,58
5.190.169,62
247.722,02
366.995,59
238.499,74
595.118,04
220.149,96
210.975,07
201.800,17
357.773,30
3.998.789,80
348.598,42
293.596,46
220.197,35
182.863,84
7.174.570,01
2.841.597,50
192.672,68
284.374,19
275.246,69
284.421,58
421.298,13
4.397.314,02
366.995,59
183.497,79
229.372,24
321.026,35
183.497,79
302.723,97
321.073,74
1.291.685,10
211.022,46
256.849,52
366.948,19
183.545,18
311.946,25
183.497,79
266.024,41
714.439,01
114.735.268,14
3.694,60
189.525,92
4.250,75
3.518,66
3.870,53
3.518,66
193.020,37
3.518,66
232.468,06
495.485,31
3.518,66
4.574,27
5.805,80
174.843,36
3.518,66
89.563,15
3.694,60
3.518,66
3.518,66
5.453,93
3.518,66
3.518,66
3.518,66
111.458,61
3.518,66
3.518,66
3.518,66
64.855,82
377.273,75
205.672,01
112.186,39
1.136.773,66
377.294,79
3.870,53
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.870,53
3.870,53
3.518,66
3.518,66
4.222,40
3.870,53
3.518,66
L
A
N
O
I
C
NA
923.490,60
736.953,01
449.722,71
531.490,47
735.909,90
572.279,58
1.479.093,97
408.838,83
41.246.180,61
408.838,83
4.099.916,73
2.874.868,12
756.162,26
490.606,59
817.677,67
550.189,36
551.932,42
470.164,65
817.677,67
4.602.939,19
817.677,67
817.677,67
633.700,19
10.789.358,23
551.932,42
817.677,67
531.395,69
1.295.021,69
490.511,81
470.069,87
449.627,91
797.140,93
8.934.633,15
776.699,00
654.142,11
490.606,59
407.570,93
15.774.064,97
6.235.395,48
429.280,76
633.605,41
613.258,25
633.700,19
923.491,18
10.413.893,87
817.677,67
408.838,83
511.048,54
715.278,38
408.838,83
674.489,29
715.373,16
2.884.630,12
470.164,65
572.279,58
817.582,87
408.933,61
695.026,01
408.838,83
592.721,52
1.560.861,74
254.733.892,15
7.596,01
401.821,77
8.811,09
7.234,29
7.957,72
7.234,29
418.153,94
7.234,29
493.401,86
1.057.286,91
7.234,29
9.408,80
11.936,59
371.279,15
7.234,29
186.811,82
7.596,01
7.234,29
7.234,29
11.213,15
7.234,29
7.234,29
7.234,29
237.419,61
7.234,29
7.234,29
7.234,29
132.932,83
804.977,37
434.269,28
230.198,16
2.446.126,72
804.996,93
7.957,72
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.957,72
7.957,72
7.234,29
7.234,29
8.681,15
7.957,72
7.234,29
60
ISSN 1677-7042
LUIS GOMES-RN
MACAIBA-RN
MACAU-RN
MAJOR SALES-RN
MARCELINO VIEIRA-RN
MARTINS-RN
MESSIAS TARGINO-RN
MOSSORO-RN
OLHO D'AGUA DO BORGES-RN
OURO BRANCO-RN
PARANA-RN
PARAU-RN
PARELHAS-RN
PATU-RN
PAU DOS FERROS-RN
PEDRO AVELINO-RN
PENDENCIAS-RN
PILOES-RN
PORTALEGRE-RN
PORTO DO MANGUE-RN
RAFAEL FERNANDES-RN
RAFAEL GODEIRO-RN
RIACHO DA CRUZ-RN
RIACHO DE SANTANA-RN
RODOLFO FERNANDES-RN
SANTANA DO SERIDO-RN
SAO FERNANDO-RN
SAO FRANCISCO DO OESTE-RN
SAO GONCALO DO AMARANTE-RN
SAO JOAO DO SABUGI-RN
SAO JOSE DE MIPIBU-RN
SAO JOSE DO SERIDO-RN
SAO MIGUEL-RN
SAO RAFAEL-RN
SAO VICENTE-RN
SERRA DO MEL-RN
SERRA NEGRA DO NORTE-RN
SERRINHA DOS PINTOS-RN
SEVERIANO MELO-RN
TABOLEIRO GRANDE-RN
TENENTE ANANIAS-RN
TENENTE LAURENTINO CRUZ-RN
TIBAU-RN
TIMBAUBA DOS BATISTAS-RN
TRIUNFO POTIGUAR-RN
UMARIZAL-RN
UPANEMA-RN
VENHA-VER-RN
VICOSA-RN
RIO GRANDE DO NORTE TOTAL
ARAMBARE-RS
BARRA DO RIBEIRO-RS
CAMAQUA-RS
CANOAS-RS
CAPIVARI DO SUL-RS
CIDREIRA-RS
ELDORADO DO SUL-RS
GUAIBA-RS
IMBE-RS
MOSTARDAS-RS
OSORIO-RS
PALMARES DO SUL-RS
PELOTAS-RS
PORTO ALEGRE-RS
RIO GRANDE-RS
SAO FRANCISCO DE PAULA-RS
SAO JOSE DO NORTE-RS
TAPES-RS
TAVARES-RS
TRAMANDAI-RS
TURUCU-RS
VIAMAO-RS
RIO GRANDE DO SUL TOTAL
ARAQUARI-SC
BALNEARIO BARRA DO SUL-SC
GARUVA-SC
GASPAR-SC
ITAPOA-SC
JOINVILLE-SC
SAO FRANCISCO DO SUL-SC
SANTA CATARINA TOTAL
AMPARO DE SAO FRANCISCO-SE
AQUIDABA-SE
ARACAJU-SE
ARAUA-SE
AREIA BRANCA-SE
BARRA DOS COQUEIROS-SE
BOQUIM-SE
BREJO GRANDE-SE
CAMPO DO BRITO-SE
CANHOBA-SE
CANINDE DE SAO FRANCISCO-SE
CAPELA-SE
CARIRA-SE
CARMOPOLIS-SE
CEDRO DE SAO JOAO-SE
CRISTINAPOLIS-SE
CUMBE-SE
DIVINA PASTORA-SE
ESTANCIA-SE
FEIRA NOVA-SE
FREI PAULO-SE
GARARU-SE
GENERAL MAYNARD-SE
GRACHO CARDOSO-SE
ILHA DAS FLORES-SE
INDIAROBA-SE
ITABAIANA-SE
CO
ME
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RC
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
3.518,66
377.283,70
842.163,10
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
706.827,78
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
4.398,33
3.694,60
4.750,20
3.539,11
123.892,83
3.518,66
3.518,66
95.431,63
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
632.911,55
3.518,66
11,96
3.518,66
4.574,27
3.518,66
3.518,66
413.454,72
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
53.081,64
3.518,66
3.518,66
3.694,60
75.143,38
3.518,66
3.518,66
6.191.486,33
347.447,21
377.259,70
377.283,70
632.843,62
29.794,59
590.661,19
2.355.290,01
590.661,19
590.661,19
3.829,23
4.786,54
746.696,65
4.020,69
5.259,83
69.105,70
5.169,46
51.119,14
4.595,08
3.829,23
4.978,00
384.433,73
4.786,54
849.802,16
3.829,23
4.403,61
3.829,23
137.862,60
91.219,53
3.829,23
4.212,15
4.020,69
4.770,81
3.829,23
3.829,23
4.595,08
6.892,62
IA
1
371.380,26
555.219,58
9,51
61.812,79
153.705,34
17.088,08
21.868,91
48.341,80
2.384.271,18
753,69
753,69
753,69
753,69
70.987,76
753,69
753,69
70.988,22
753,68
1,19
753,68
753,68
753,68
8.039,34
753,68
753,68
753,68
94.651,03
753,68
753,68
255.972,80
89.610,13
89.610,13
89.610,13
89.610,13
89.610,13
298.715,92
746.766,57
393.503,72
428,76
147.260,86
4.460,25
1.306,93
285.938,13
80.757,11
96.886,38
706,20
-
LIZ
3.518,66
377.283,70
1.213.543,36
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
1.262.047,36
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
4.398,33
3.694,60
4.750,20
3.548,62
185.705,62
3.518,66
3.518,66
249.136,97
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
632.911,55
3.518,66
11,96
3.518,66
4.574,27
3.518,66
3.518,66
430.542,80
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
3.518,66
74.950,55
3.518,66
3.518,66
3.694,60
123.485,18
3.518,66
3.518,66
8.575.757,51
753,69
753,69
753,69
347.447,21
753,69
70.987,76
753,69
753,69
448.247,92
753,68
377.284,89
753,68
753,68
753,68
640.882,96
29.794,59
753,68
753,68
753,68
685.312,22
753,68
753,68
2.611.262,81
89.610,13
89.610,13
89.610,13
89.610,13
89.610,13
889.377,11
1.337.427,76
3.829,23
4.786,54
1.140.200,37
4.020,69
5.688,59
216.366,56
5.169,46
55.579,39
4.595,08
3.829,23
4.978,00
385.740,66
4.786,54
1.135.740,29
3.829,23
4.403,61
3.829,23
218.619,71
188.105,91
3.829,23
4.212,15
4.020,69
5.477,01
3.829,23
3.829,23
4.595,08
6.892,62
AÇ
ÃO
7.234,29
804.987,32
2.588.959,59
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
2.790.089,42
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
9.042,87
7.596,01
9.766,30
7.314,66
409.130,01
7.234,29
7.234,29
516.573,64
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
1.351.758,26
7.234,29
11,96
7.234,29
9.404,59
7.234,29
7.234,29
922.409,33
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
7.234,29
153.485,65
7.234,29
7.234,29
7.596,01
271.045,68
7.234,29
7.234,29
18.374.530,71
6.215,67
6.215,67
6.215,67
743.187,86
6.215,67
270.133,27
6.215,67
6.215,67
1.075.087,60
6.215,66
805.480,24
6.215,66
6.215,66
6.215,66
1.468.277,34
61.750,21
6.215,66
6.215,66
6.215,66
1.622.670,34
6.215,66
6.215,66
6.139.821,82
240.872,84
240.872,84
240.872,84
240.872,84
240.872,84
2.065.418,34
3.269.782,54
8.997,18
11.246,48
2.506.304,79
9.447,04
13.396,00
474.221,85
12.146,20
117.726,16
10.796,63
8.997,18
11.696,34
824.452,03
11.246,48
2.419.844,14
8.997,18
10.346,76
8.997,18
469.519,34
492.686,59
8.997,18
9.896,90
9.447,04
12.811,22
8.997,18
8.997,18
10.810,75
16.194,94
PR
ITABAIANINHA-SE
ITABI-SE
ITAPORANGA D'AJUDA-SE
JAPARATUBA-SE
JAPOATA-SE
LAGARTO-SE
LARANJEIRAS-SE
MACAMBIRA-SE
MALHADA DOS BOIS-SE
MALHADOR-SE
MARUIM-SE
MOITA BONITA-SE
MONTE ALEGRE DE SERGIPE-SE
MURIBECA-SE
NEOPOLIS-SE
NOSSA SENHORA APARECIDA-SE
NOSSA SENHORA DA GLORIA-SE
NOSSA SENHORA DAS DORES-SE
NOSSA SENHORA DE LOURDES-SE
NOSSA SENHORA DO SOCORRO-SE
PACATUBA-SE
PEDRA MOLE-SE
PEDRINHAS-SE
PINHAO-SE
PIRAMBU-SE
POCO REDONDO-SE
POCO VERDE-SE
PORTO DA FOLHA-SE
PROPRIA-SE
RIACHAO DO DANTAS-SE
RIACHUELO-SE
RIBEIROPOLIS-SE
ROSARIO DO CATETE-SE
SALGADO-SE
SANTA LUZIA DO ITANHY-SE
SANTA ROSA DE LIMA-SE
SANTANA DO SAO FRANCISCO-SE
SANTO AMARO DAS BROTAS-SE
SAO CRISTOVAO-SE
SAO DOMINGOS-SE
SAO FRANCISCO-SE
SAO MIGUEL DO ALEIXO-SE
SIMAO DIAS-SE
SIRIRI-SE
TELHA-SE
TOBIAS BARRETO-SE
TOMAR DO GERU-SE
UMBAUBA-SE
SERGIPE TOTAL
ARUJA-SP
BARRA DO TURVO-SP
BARUERI-SP
BERTIOGA-SP
BILAC-SP
BIRITIBA-MIRIM-SP
CAIEIRAS-SP
CAJAMAR-SP
CAJATI-SP
CANANEIA-SP
CARAGUATATUBA-SP
CARAPICUIBA-SP
COTIA-SP
CUBATAO-SP
DIADEMA-SP
ELDORADO-SP
EMBU-GUACU-SP
EMBU-SP
FERRAZ DE VASCONCELOS-SP
FRANCISCO MORATO-SP
FRANCO DA ROCHA-SP
GUARAREMA-SP
GUARUJA-SP
GUARULHOS-SP
IGUAPE-SP
ILHA COMPRIDA-SP
ILHABELA-SP
ITANHAEM-SP
ITAPECERICA DA SERRA-SP
ITAPEVI-SP
ITAQUAQUECETUBA-SP
ITARIRI-SP
JACUPIRANGA-SP
JANDIRA-SP
JUQUIA-SP
JUQUITIBA-SP
MAIRIPORA-SP
MAUA-SP
MIRACATU-SP
MOJI DAS CRUZES-SP
MONGAGUA-SP
OSASCO-SP
PARIQUERA-ACU-SP
PAULINIA-SP
PEDRO DE TOLEDO-SP
PERUIBE-SP
PINDAMONHANGABA-SP
PIRAPORA DO BOM JESUS-SP
POA-SP
PRAIA GRANDE-SP
REGISTRO-SP
RIBEIRAO PIRES-SP
RIO GRANDE DA SERRA-SP
SALESOPOLIS-SP
SANTA ISABEL-SP
SANTANA DE PARNAIBA-SP
SANTO ANDRE-SP
SANTOS-SP
SAO BERNARDO DO CAMPO-SP
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
PO
5.743,85
3.829,23
454.636,40
255.934,07
4.212,15
6.892,62
4.981,79
3.829,23
3.829,23
4.020,69
59.687,11
4.020,69
4.212,15
3.829,23
4.786,54
3.829,23
5.360,92
4.978,00
3.829,23
37.500,67
66.792,16
3.829,23
3.829,23
3.829,23
102.543,67
5.360,92
4.978,00
5.169,46
5.169,46
4.786,54
16.785,52
4.403,61
439.181,34
4.786,54
4.212,15
3.829,23
3.829,23
400.384,78
51.073,92
4.020,69
3.829,23
3.829,23
5.743,85
97.273,86
3.829,23
5.935,31
4.212,15
4.978,00
4.567.904,02
1.337,15
764,08
1.528,17
49.130,85
1.031,51
1.375,35
1.260,74
1.069,72
36.029,29
1.528,17
1.528,17
652.893,60
1.528,17
878,70
1.260,74
1.528,17
1.528,17
1.528,17
1.451,76
348.478,72
1.528,17
1.528,17
1.069,72
764,08
1.375,35
1.528,17
1.528,17
1.528,17
878,70
916,90
1.413,56
955,10
1.031,51
1.298,94
1.531,96
993,31
1.528,17
1.184,33
1.528,17
955,10
3,79
764,08
1.222,54
347.443,42
878,70
1.413,56
12.282,71
1.222,54
1.413,56
1.146,13
878,70
1.184,33
1.413,56
1.528,17
1.528,17
1.528,17
139.057,14
178.688,30
12.559,72
5.262,61
4.137,28
8.347,59
40.948,58
4.767,53
1.643,81
36.506,04
1.443.166,94
1.002.886,73
63.120,53
937.038,78
30.065,55
1.747.672,29
0,88
937.064,68
0,88
5,28
-
5.743,85
3.829,23
593.693,54
434.622,37
4.212,15
6.892,62
4.981,79
3.829,23
3.829,23
4.020,69
72.246,83
4.020,69
4.212,15
3.829,23
4.786,54
3.829,23
5.360,92
4.978,00
3.829,23
37.500,67
72.054,77
3.829,23
3.829,23
3.829,23
106.680,95
5.360,92
4.978,00
5.169,46
5.169,46
4.786,54
25.133,11
4.403,61
480.129,92
4.786,54
4.212,15
3.829,23
3.829,23
405.152,31
52.717,73
4.020,69
3.829,23
3.829,23
5.743,85
133.779,90
3.829,23
5.935,31
4.212,15
4.978,00
6.011.070,96
1.337,15
764,08
1.528,17
1.052.017,58
1.031,51
1.375,35
1.260,74
1.069,72
99.149,82
937.038,78
1.528,17
1.528,17
682.959,15
1.528,17
878,70
1.260,74
1.528,17
1.528,17
1.528,17
1.451,76
2.096.151,01
1.529,05
1.528,17
1.069,72
764,08
937.064,68
1.375,35
1.528,17
1.528,17
1.528,17
878,70
916,90
1.413,56
955,10
1.031,51
1.298,94
1.531,96
993,31
1.528,17
1.184,33
1.528,17
955,10
3,79
764,08
1.222,54
347.443,42
878,70
1.413,56
12.283,59
1.222,54
1.413,56
1.146,13
878,70
1.184,33
1.413,56
1.528,17
1.533,45
1.528,17
13.495,78
8.997,18
1.369.916,38
914.007,33
9.896,90
16.194,94
11.708,15
8.997,18
8.997,18
9.447,04
152.634,37
9.447,04
9.896,90
8.997,18
11.246,48
8.997,18
12.596,06
11.696,34
8.997,18
476.914,28
161.384,11
8.997,18
8.997,18
8.997,18
238.442,62
12.596,06
11.696,34
12.146,20
12.146,20
11.246,48
57.997,65
10.346,76
1.021.948,12
11.246,48
9.911,02
8.997,18
8.997,18
866.320,71
115.594,11
9.447,04
8.997,18
8.997,18
13.495,78
288.988,72
8.997,18
13.945,64
9.896,90
11.696,34
13.572.769,73
2.424,68
1.385,53
2.771,07
2.152.228,27
4,40
1.870,46
2.493,96
2.286,13
1.939,75
179.790,69
1.943.734,52
2.771,07
2.771,07
1.438.487,73
2.771,07
1.593,36
2.286,13
2.771,07
2.771,07
2.771,07
2.632,51
5.346.068,31
2.771,95
2.771,07
1.939,75
1.385,53
1.943.760,42
2.493,96
2.771,07
2.771,07
2.771,07
1.593,36
1.662,64
2.563,24
1.731,91
1.870,46
2.355,40
2.774,86
1.801,19
2.771,07
2.147,57
2.771,07
1.731,91
3,79
1.385,53
2.216,86
743.184,07
1.593,36
2.563,24
22.273,40
2.216,86
2.563,24
2.078,30
1.593,36
2.147,57
2.563,24
2.771,07
2.776,35
2.771,07
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
SAO CAETANO DO SUL-SP
SAO JOSE DOS CAMPOS-SP
SAO LOURENCO DA SERRA-SP
SAO PAULO-SP
SAO SEBASTIAO-SP
SAO VICENTE-SP
SETE BARRAS-SP
SILVEIRAS-SP
SUZANO-SP
TABOAO DA SERRA-SP
VARGEM GRANDE PAULISTA-SP
SAO PAULO TOTAL
TOTALMUNICÍPIOS
PIRAMBU-SE (DEPOSITO JUDICIAL)
JAPOATA-SE (DEPOSITO JUDICIAL)
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SE
SE
1.528,17
3,79
916,90
1.528,17
592.046,75
12.282,71
840,49
1.528,17
1.528,17
1.184,33
2.121.964,93
99.513.950,98
590.657,40
29.794,59
2,41
1.874.116,42
0,88
6.591.975,31
73.062.303,98
3.201,64
-
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E DE QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
N o- 728 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 05.524.572/0001-93.
Processo ANP: 48600.000375/2009 - 83
Marca comercial: TEXACO CAPELLA
Grau de viscosidade: ISO 68 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES DE REFRIGERAÇÃO.
Registro do produto: 0000000759
Processo ANP: 48600.000387/2009 - 16
Marca comercial: TEXACO HAVOLINE SYNTHETIC
Grau de viscosidade: SAE 5W40 / /
Nível de desempenho: API SL/ CF, ACEA A3/B3, BMW LONGLIFE-98, MERCEDES BENZ 229.1.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES À GASOLINA/ ÁLCOOL E
GNV DE QUATRO TEMPOS.
Registro do produto: 0000001212
1.530,58
3,79
916,90
1.528,17
2.466.163,17
12.283,59
840,49
1.528,17
1.528,17
1.184,33
8.713.940,24
172.576.254,96
593.859,04
29.794,59
2.773,48
3,79
1.662,64
2.771,07
5.152.461,00
22.273,40
1.524,08
6,97
2.771,07
2.771,07
2.147,57
19.073.701,94
383.045.593,82
1.270.826,77
61.745,31
GENERAL MAYNARD-SE (DEPOSITO
JUDICIAL)
SANTA RITA-PB (DEPOSITO JUDICIAL)
SAO JOSE DE MIPIBU-RN (DEPOSITO
JUDICIAL)
DEPÓSITO JUDICIAL TOTAL
TOTAL GERAL
Processo ANP: 48600.000381/2009 - 31
Marca comercial: TEXACO TDH OIL SPECIAL
Grau de viscosidade: SAE 10W30 / /
Nível de desempenho: API GL-4, AGCO 821 XL, CATERPILLAR
TO-2, CASE MS 1204, FORD NEW HOLLAND FNHA-2-C-201,
ESNM2C134D, ESEN M2C-86B, JOHN DEERE J20C, KUBOTA
UDT, MASSEY FERGUSON M1127A E M1135, VCE WB101
(VOLVO 97303).
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO, COMANDOS FINAIS, SISTEMAS HIDRÁULICOS E
FREIOS ÚMIDOS DE TRATORES AGRÍCOLAS.
Registro do produto: 0000001359
Processo ANP: 48600.000388/2009 - 52
Marca comercial: TEXACO KAMANOL SH 8.3 BR
Grau de viscosidade: ISO 10 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA BRUNIMENTO E RETIFICA DE METAIS
E SUAS LIGAS.
Registro do produto: 0000004912
Processo ANP: 48600.000377/2009 - 72
Marca comercial: TEXACO TEXTRAN THD PREMIUM
Grau de viscosidade: SAE N.A. / /
Nível de desempenho: . JOHN DEERE J20C, MASSEY FERGUSON
M-1135/ M-1141/ M-1143, VCE WB101 (VOLVO 97303), ZF TEML 03E.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA LUBRIFICAÇÃO DE TRANSMISSÕES,
COMANDOS FINAIS, FREIOS ÚMIDOS E SISTEMAS HIDRÁULICOS DE TRATORES AGRÍCOLAS.
Registro do produto: 0000008693
SE
377.241,80
-
377.241,80
804.938,07
PB
RN
347.443,42
-
-
347.443,42
-
743.184,07
31.952,09
1.345.137,21
100.859.088,19
3.201,64
73.065.505,62
1.348.338,85
173.924.593,81
2.912.646,31
385.958.240,13
Valor sem a retenção de 1% (um por cento) de PASEP, conforme disposto no inciso III, do Art.2º da Lei
nº 9.715, de 25
de novembro de 1998, combinado como parágrafo 6º do Art.19 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de
agosto de 2001
Processo ANP: 48600.000376/2009 - 28
Marca comercial: TEXACO SUGARTEX SS 12500
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE MANCAIS E ENGRENAGENS
ABERTAS DE MOENDAS DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Registro do produto: 0000008800
Processo ANP: 48600.000385/2009 - 19
Marca comercial: TEXACO TDH OIL WB 101
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . VOLVO VME WB 101.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO, DIFERENCIAL, HIDRÁULICO E FREIOS ÚMIDOS E DE
TRATORES.
Registro do produto: 0000008862
Processo ANP: 48600.000384/2009 - 74
Marca comercial: TEXACO CETUS PAO
Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES A AR TIPO
PARAFUSO.
Registro do produto: 0000010898
Processo ANP: 48600.000769/2009 - 31
Marca comercial: GULF WAY
Grau de viscosidade: SAE - / 46 / Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL.
Registro do produto: 0000001817
Processo ANP: 48600.000799/2009 - 48
Marca comercial: GULF GEAR MP
Grau de viscosidade: SAE 80W 90 / - / Nível de desempenho: API GL 5
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000002657
L
A
N
O
I
C
NA
Processo ANP: 48600.000797/2009 - 59
Marca comercial: GULF GEAR MP
Grau de viscosidade: SAE 85W140 / - / Nível de desempenho: API GL 5 E MIL-L2105 D
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000002657
A
S
N
E
R
P
IM
Processo ANP: 48600.000383/2009 - 20
Marca comercial: TEXACO MULTIGEAR EP
Grau de viscosidade: SAE 90 / / / 90 / /
Nível de desempenho: API GL-5, MIL-L-2105 D, MAN 342 TYPE
M-1, MB 235.0, VOLVO 97310, ZF TE-ML-05A, 16C, 17B, 19B E
21A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE DIFERENCIAIS E ENGRENAGENS.
Registro de produto: 0000010909
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Processo ANP: 48600.000382/2009 - 85
Marca comercial: TEXACO URSA LA 3
Grau de viscosidade: SAE 10W / / / 30 / / / 30 / / / 30 / /
Nível de desempenho: API CF, ALLISON C-4, CATERPILLAR TO2.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS.
Registro do produto: 0000001337
61
ISSN 1677-7042
N o- 729 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SIVA SIROLL PRODUTOS QUÍMICOS E LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ nº
62.859.657/0001-66.
Processo ANP: 48620.001794/2008 - 13
Marca comercial: SIVALANE MOTOR HD SF
Grau de viscosidade: SAE 20W40 / - / Nível de desempenho: API SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E
GNV.
Registro de produto: 0000010734
N o- 730 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa PG LUBRIFICANTES
LTDA, CNPJ nº 04.225.515/0001-40.
Processo ANP: 48600.000568/2009 - 34
Marca comercial: PG LUB D MULTI
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / - / Nível de desempenho: API CF/SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: MOTORES A DIESEL
Registro de produto: 0000005613
N o- 731 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa ULTRAX LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 05.131.638/0001-85.
Processo ANP: 48600.000793/2009 - 71
Marca comercial: GULF GEAR MP
Grau de viscosidade: SAE 140 / - / Nível de desempenho: API GL 5
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000002657
Processo ANP: 48600.000789/2009 - 11
Marca comercial: GULF SUPER DIESEL
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / /
Nível de desempenho: API CF-4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000002829
Processo ANP: 48600.000748/2009 - 16
Marca comercial: GULF LUBE SPECIAL
Grau de viscosidade: SAE 20 / - / Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO LUBRIFICANTE MULTIVISCOSO PARA CARTER DE MOTORES A DIESEL.
Registro do produto: 0000002916
Processo ANP: 48600.000800/2009 - 34
Marca comercial: GULF GEAR EP
Grau de viscosidade: SAE 80W / - / Nível de desempenho: API GL 4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000002926
Processo ANP: 48600.000742/2009 - 49
Marca comercial: BRU 4800
Grau de viscosidade: ISO 10 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000004558
Processo ANP: 48600.000768/2009 - 97
Marca comercial: GULF HARMONY AW
Grau de viscosidade: SAE - / 10 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL.
Registro do produto: 0000004859
62
ISSN 1677-7042
1
Processo ANP: 48600.000750/2009 - 95
Marca comercial: GULF HARMONY AW
Grau de viscosidade: SAE - / 150 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000004859
Processo ANP: 48600.000743/2009 - 93
Marca comercial: GULF HARMONY AW
Grau de viscosidade: SAE - / 46 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000004859
CO
Processo ANP: 48600.000744/2009 - 38
Marca comercial: GULF HARMONY AW
Grau de viscosidade: SAE - / 22 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL.
Registro do produto: 0000004859
ME
RC
IA
LIZ
Processo ANP: 48600.000796/2009 - 12
Marca comercial: IRL HD MULTI EP
Grau de viscosidade: SAE 140 / /
Nível de desempenho: API GL -5 E MIL-L-2105 D
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000006718
Processo ANP: 48600.000774/2009 - 44
Marca comercial: IRL HD MULTI EP
Grau de viscosidade: SAE 90 / /
Nível de desempenho: API GL-5
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000006718
Processo ANP: 48600.000907/2009 - 82
Marca comercial: SHEL CASSIDA FLUID SG 800
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . NSF N o- 131979.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA MANCAIS E ENGRENAGENS INDUSTRIAIS.
Registro do produto: 0000007359
Processo ANP: 48600.000898/2009 - 20
Marca comercial: AEROSHELL FLUID 31
Grau de viscosidade: SAE N.A. / /
Nível de desempenho: . MIL - H - 8328C, OTAN H - 357.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: FLUIDO PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS DE AERONAVES E TURBINAS DE REFRIGERAÇÃO.
Registro de produto: 0000010966
Processo ANP: 48600.000901/2009 - 13
Marca comercial: ADRANA E 6250
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL.
Registro do produto: 0000009729
N o- 734 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA,
CNPJ nº 33.453.598/0251-18.
Processo ANP: 48600.000899/2009 - 74
Marca comercial: ADRANA CE 6650
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL.
Registro do produto: 0000009730
Processo ANP: 48600.000906/2009 - 38
Marca comercial: CLAVUS SP
Grau de viscosidade: ISO 68 /
Nível de desempenho: . DIN 51503, KAA E KC.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA COMPRESSORES
FRIGORÍFICOS.
Registro de produto: 0000009685
Processo ANP: 48600.000902/2009 - 50
Marca comercial: ADRANA E 6220
Grau de viscosidade: ISO N.A. /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL.
Registro de produto: 0000009737
N o- 733 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA,
CNPJ nº 33.453.598/0001-23.
AÇ
Processo ANP: 48600.000745/2009 - 82
Marca comercial: GULF HARMONY AW - IV
Grau de viscosidade: SAE - / 100 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-SE I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000006878
Processo ANP: 48600.000746/2009 - 27
Marca comercial: GULF HARMONY AW - IV
Grau de viscosidade: SAE - / 150 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-SE I-286-S, ROBERT
BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000006878
Processo ANP: 48600.000790/2009 - 37
Marca comercial: LUBRIOIL GEAR HD GL-5
Grau de viscosidade: SAE 80W / /
Nível de desempenho: API GL-5 E MIL-L-2105D
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000010963
Processo ANP: 48600.000795/2009 - 60
Marca comercial: GULF CUT 16
Grau de viscosidade: ISO 15 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL.
Registro de produto: 0000010964
N o- 732 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA,
CNPJ nº 33.453.598/0006-38.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ÃO
Processo ANP: 48600.000897/2009 - 85
Marca comercial: SHELL RETINAX HDX
Grau de viscosidade: SAE - / - / 1
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: GRAXA LUBRIFICANTE
Aplicação: APLICAÇÕES MÚLTIPLAS NA LUBRIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS.
Registro do produto: 0000000019
PR
OI
BID
Processo ANP: 48600.000904/2009 - 49
Marca comercial: SHELL DONAX TM
Grau de viscosidade: SAE N.A. / /
Nível de desempenho: TIPO A SUFIXO A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA TRANSMISSÕES AUTOMÁTICAS.
Registro do produto: 0000000019
A
N o- 735 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa FÁBRICA QUÍMICA,
PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA, CNPJ nº 05.853.347/0001-09.
Processo ANP: 48620.000091/2009 - 59
Marca comercial: GIRUX NAUTILUS 2T
Grau de viscosidade: SAE 10W30 / - / Nível de desempenho: API TCW3 (NMMA)
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: MOTORES DE CICLO DE DOIS TEMPOS REFRIGERADOS A ÁGUA E AR - MOTORES DE POPA / JET SKY /
MOTONÁUTICA.
Registro do produto: 0000008412
Processo ANP: 48620.000090/2009 - 12
Marca comercial: GIRUX MOTOR
Grau de viscosidade: SAE 30 / - / Nível de desempenho: API - SF/CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: MOTORES DE CICLO OTTO MOVIDOS A GASOLINA, ÁLCOOL, GÁS NATURAL VEICULAR E DIESEL ASPIRADOS.
Registro do produto: 0000008413
PO
Processo ANP: 48600.000896/2009 - 31
Marca comercial: SHELL RETINAX WB
Grau de viscosidade: SAE - / - / 3
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: GRAXA LUBRIFICANTE
Aplicação: APLICAÇÕES MÚLTIPLAS NA LUBRIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS.
Registro do produto: 0000000025
Processo ANP: 48600.000895/2009 - 96
Marca comercial: SHELL STAMINA RL
Grau de viscosidade: SAE - / - / 0 / - / - / 2
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: GRAXA LUBRIFICANTE
Aplicação: APLICAÇÕES VARIADAS NO CAMPO INDUSTRIAL.
Registro do produto: 0000000123
Processo ANP: 48600.000905/2009 - 93
Marca comercial: SHELL CORENA AS
Grau de viscosidade: ISO 32 / / / 46 / / / 68 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DAS PARTES INTERNAS DE COMPRESSORES ROTATIVOS E DE PALHETAS.
Registro do produto: 0000004691
Processo ANP: 48600.000900/2009 - 61
Marca comercial: AEROSHELL FLUID 41
Grau de viscosidade: SAE N.A. / /
Nível de desempenho: . MIL - H - 5606E, DEF STAN 91 - 48
(GRADE NORMAL AND SUPERCLEAN), NATO H - 515 E EQUIVALENTES A AIR 3502 A, GRADES H - 515 E H - 520.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS
DE AVIÕES MODERNOS E ONDE SÃO NECESSÁRIOS LUBRIFICANTES "SUPERCLEAN".
Registro do produto: 0000010965
Processo ANP: 48620.000088/2009 - 35
Marca comercial: GIRUX HIPOIDE SUPER
Grau de viscosidade: SAE 80W90 / - / Nível de desempenho: API GL-5, MIL-L-2105 D E MACK GO-G
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: USO AUTOMOTIVO.
Registro de produto: 0000009315
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 736 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa INTERLUB BRASIL
IND. E COM. DE OLEO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ nº
07.830.331/0001-06.
Processo ANP: 48620.000040/2009 - 27
Marca comercial: FALKE POWER PLUS SF
Grau de viscosidade: SAE 20W40 / /
Nível de desempenho: API SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A GASOLINA, ÁLCOOL E GNV.
Registro do produto: 0000009668
Processo ANP: 48620.000043/2009 - 61
Marca comercial: FALKE HD DIESEL
Grau de viscosidade: SAE 40 / /
Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A DIESEL.
Registro do produto: 0000009669
Processo ANP: 48620.000042/2009 - 16
Marca comercial: FALKE GEAR HIPOIDE
Grau de viscosidade: SAE 90 / /
Nível de desempenho: API GL - 4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA TRANSMISSÕES MANUAIS
AUTOMOTIVAS.
Registro do produto: 0000009670
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Processo ANP: 48620.000044/2009 - 13
Marca comercial: FALKE HIDRAULICO AW
Grau de viscosidade: ISO 68 /
Nível de desempenho: . ISO 11158 (HM, HV).
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA SISTEMAS HIRÁULICOS E
CIRCULATÓRIOS
Registro do produto: 0000009671
Processo ANP: 48620.000049/2009 - 38
Marca comercial: GLOBAL PREMIUM SL
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / /
Nível de desempenho: API SL/CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E
DIESEL.
Registro de produto: 0000010930
Processo ANP: 48620.000041/2009 - 71
Marca comercial: FALKE DIESEL PREMIUM FLEET
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / /
Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A DIESEL.
Registro do produto: 0000009672
N o- 737 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa PG LUBRIFICANTES
LTDA, CNPJ nº 04.225.515/0001-40.
Processo ANP: 48620.000059/2009 - 73
Marca comercial: FALKE RACING 4T
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / /
Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES ÁLCOOL, GASOLINA,
GNV.
Registro do produto: 0000010915
Processo ANP: 48600.000653/2009 - 01
Marca comercial: PG LUB SINTÉTICO
Grau de viscosidade: SAE 5W40 / - / Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO.
Registro do produto: 0000009142
Processo ANP: 48620.000058/2009 - 29
Marca comercial: FALKE TRANSFLUID ATF
Grau de viscosidade: SAE 10W / /
Nível de desempenho: . GM TYPE A SUFFIX A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA DIREÇÕES HIDRÁULICAS E CÂMBIO
AUTOMÁTICO.
Registro do produto: 0000010916
Processo ANP: 48620.000057/2009 - 84
Marca comercial: FALKE EP HIPOIDE GL-5
Grau de viscosidade: SAE 90 / /
Nível de desempenho: API GL-5
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA TRANSMISSÕES MANUAIS AUTOMOTIVAS.
Registro do produto: 0000010920
Processo ANP: 48620.000055/2009 - 95
Marca comercial: FALKE EXTENDED LIFE
Grau de viscosidade: SAE 25W60 / /
Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E
GNV. DE ALTA RODAGEM.
Registro do produto: 0000010922
Processo ANP: 48620.000054/2009 - 41
Marca comercial: FALKE COMPETIÇÃO SL
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / /
Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E
GNV.
Registro do produto: 0000010924
Processo ANP: 48620.000052/2009 - 51
Marca comercial: FALKE TRACTOR OIL UNIVERSAL
Grau de viscosidade: SAE 10W30 / /
Nível de desempenho: . JOHN DEERE, CASE & NEW HOLLAND
(CNH), MASSEY FERGUSON. FORD, VOLVO
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO MULTIFUNCIONAL PARA HIDRÁULICO DE
TRATORES.
Registro do produto: 0000010925
Processo ANP: 48620.000051/2009 - 15
Marca comercial: FALKE POWER PLUS SF
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / /
Nível de desempenho: API SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES ÁLCOOL, GASOLINA E
GNV.
Registro do produto: 0000010926
Processo ANP: 48620.000050/2009 - 62
Marca comercial: FALKE 2T SYN RACING
Grau de viscosidade: SAE 30 / /
Nível de desempenho: API TC, JASO FB
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES DOIS TEMPOS.
Registro do produto: 0000010928
Processo ANP: 48600.000770/2009 - 66
Marca comercial: EXTRON SUPER SF
Grau de viscosidade: SAE 20W40 / /
Nível de desempenho: API SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro do produto: 0000010935
Processo ANP: 48600.000755/2009 - 18
Marca comercial: EXTRON EXTRA SJ
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / /
Nível de desempenho: API SJ
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro de produto: 0000010936
N o- 739 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa KELPEN OIL BRASIL
LTDA, CNPJ nº 03.099.254/0001-05.
L
A
N
Processo ANP: 48600.000657/2009 - 81
Marca comercial: PG LUB SEMI SINTÉTICO
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / - / Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000009162
Processo ANP: 48600.000822/2009 - 02
Marca comercial: TORINA MP
Grau de viscosidade: NLGI 00 / / / 2 / / / 3
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: GRAXA LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL E AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000002973
Processo ANP: 48600.000652/2009 - 58
Marca comercial: PG LUB SINTH
Grau de viscosidade: SAE 10W40 / - / Nível de desempenho: API SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro de produto: 0000009163
Processo ANP: 48600.000825/2009 - 38
Marca comercial: DIESEL SÉRIE 3
Grau de viscosidade: SAE 20W20 / - / - / 10W / - / - / 30 / - / - /
15W40 / - / - / 40 / - / - / 50 / - / Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICANTES PARA MOTORES DE CICLO DIESEL
Registro do produto: 0000008148
O
I
C
A
S
N
IM
Processo ANP: 48600.000779/2009 - 77
Marca comercial: EXTRON 4 TEMPOS
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / /
Nível de desempenho: API SF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro do produto: 0000010927
Processo ANP: 48600.000777/2009 - 88
Marca comercial: EXTRON HIPOIDE GL-4
Grau de viscosidade: SAE 140 / /
Nível de desempenho: API GL-4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000010929
Processo ANP: 48600.000783/2009 - 35
Marca comercial: EXTRON HIDRAULICO AW HLP
Grau de viscosidade: ISO 68 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: INDUSTRIAL
Registro do produto: 0000010931
Processo ANP: 48600.000787/2009 - 13
Marca comercial: EXTRON SUPER HIPOIDE GL 5
Grau de viscosidade: SAE 140 / /
Nível de desempenho: API GL-5
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro do produto: 0000010932
NA
E
R
P
N o- 738 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa EXTRON INDUSTRIA E
COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA-EPP, CNPJ nº
07.685.256/0001-29.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Processo ANP: 48620.000056/2009 - 30
Marca comercial: FALKE DIESEL FLEET TURBO S-3
Grau de viscosidade: SAE 15W40 / /
Nível de desempenho: API CL-4 / SL
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A DIESEL.
Registro do produto: 0000010921
63
ISSN 1677-7042
Processo ANP: 48600.000823/2009 - 49
Marca comercial: SUPRAMATIC DX II
Grau de viscosidade: SAE - / - /
Nível de desempenho: . DEXRON IID, ALLISON C4 E CAT TO-2
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA, SEMI-AUTOMÁTICA, CONVERSORES DE TORQUE E DIREÇÃO HIDRÁULICA.
Registro do produto: 0000010918
Processo ANP: 48600.000824/2009 - 93
Marca comercial: GEAR EP
Grau de viscosidade: SAE 90 / / / 140 / / / 80W90 / /
Nível de desempenho: API GL-4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS
Registro do produto: 0000010919
Processo ANP: 48600.000828/2009 - 71
Marca comercial: TRACTOR MF
Grau de viscosidade: SAE 10W30 / /
Nível de desempenho: . JOHN DEERE / MASSEY FERGUNSSON /
FORD NEW HOLLAND
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: TRATORES E EQUIPAMENTOS COM SISTEMA DE
FREIOS ÚMIDOS
Registro de produto: 0000010923
N o- 740 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa NEW STAR INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA., CNPJ nº 67.951.988/0001-45.
Processo ANP: 48600.000786/2009 - 79
Marca comercial: EXTRON SERIE 3
Grau de viscosidade: SAE 40 / /
Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro do produto: 0000010933
Processo ANP: 48600.000692/2009 - 08
Marca comercial: NS 31
Grau de viscosidade: NLGI 0 / / / 1 / / / 2
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: GRAXA LUBRIFICANTE
Aplicação: EQUIPAMENTOS QUE FICAM SUJEITOS À AÇÃO
DO TEMPO, CARGAS ELEVADAS E TEMPERATURAS DE -10ºC
A 300ºC
Registro do produto: 0000002972
Processo ANP: 48600.000792/2009 - 26
Marca comercial: EXTRON 2 TEMPOS
Grau de viscosidade: SAE 30 / /
Nível de desempenho: API TC, JASO FB
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro do produto: 0000010934
Processo ANP: 48600.000678/2009 - 04
Marca comercial: STAR OIL C
Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 / / / 100 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: SISTEMA HIDRÁULICO COMPRESSOR
Registro do produto: 0000010914
64
ISSN 1677-7042
1
Processo ANP: 48600.000691/2009 - 55
Marca comercial: MAXX OIL CP
Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 / / / 100 / / / 150 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: SISTEMA HIDRÁULICO COMPRESSOR
Registro de produto: 0000010917
N o- 741 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa CIA BRASILEIRA DE
PETRÓLEO IPIRANGA, CNPJ nº 33.069.766/0003-43.
Processo ANP: 48600.000682/2009 - 64
Marca comercial: PROTETOR SUPER
Grau de viscosidade: SAE - / 22 / Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: PROTETIVO PARA PULVERIZAÇÃO EM CHASSIS
DE VEÍCULOS.
Registro do produto: 0000000424
CO
ME
Processo ANP: 48600.000685/2009 - 06
Marca comercial: RUBILENE 705
Grau de viscosidade: ISO 460 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO GERAL POR PERDA EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS. NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE COMPOSTOS DE BORRACHAS E
COMO ÓLEO BÁSICO PARA FORMULADORES.
Registro do produto: 0000010905
RC
IA
LIZ
Processo ANP: 48600.000688/2009 - 31
Marca comercial: RUBILENE 1702
Grau de viscosidade: ISO 100 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: MANCAIS DE SUSPENSÃO DOS MOTORES DE TRAÇÃO DE LOCOMOTIVAS
Registro do produto: 0000010907
Processo ANP: 48600.000689/2009 - 86
Marca comercial: IPITUR HL
Grau de viscosidade: ISO 46 /
Nível de desempenho: . DIN 51524 PARTE 1 - HL 46 (SISTEMA
HIDRÁULICO TIPO R&O) E DIN 51515 PARTE 1 (TURBINA
NÃO EP)
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: SISTEMAS HIDRÁULICOS EM PRESENÇA DE UMIDADE E NA LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES DE AR
Registro de produto: 0000010908
N o- 742 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES CENTRAL DO BRASIL LTDA, CNPJ
nº 05.741.302/0001-34.
AÇ
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Processo ANP: 48600.000817/2009 - 91
Marca comercial: BRALUB ENGRENAGEM
Grau de viscosidade: SAE 250 / / / 140 / / / 90 / /
Nível de desempenho: API GL-4
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA.
Registro do produto: 0000007234
Processo ANP: 48600.000818/2009 - 36
Marca comercial: BRALUB S-3
Grau de viscosidade: SAE 50 / - / - / 30 / - / - / 10W / - / - / 40 / - / Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVA
Registro de produto: 0000007282
N o- 743 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SPEEDY OIL INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES E PETROLEO LTDA,
CNPJ nº 06.109.950/0001-35.
Processo ANP: 48600.000315/2009 - 61
Marca comercial: BRADOL EXTRA SUPER
Grau de viscosidade: SAE 20W50 / - / Nível de desempenho: API SJ
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: AUTOMOTIVO
Registro de produto: 0000005043
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
ÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de abril de 2009
Nº 744 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
PR/RO0067487
PR/PA0067662
PR/RS0067601
PR/SP0067668
PR/BA0067540
PR/AM0067663
PR/SP0067660
PR/SP0067661
PR/SE0067664
PR/MG0067520
PR/AM0067665
PR/RS0067621
PR/MG0067667
PR/MG0067641
PR/SP0067666
PR/SP0067623
PR/SP0067490
PR/RS0067640
PR/GO0067489
PR/RO0067620
PR/RJ0067602
PR/SP0067488
PR/PE0067622
PR/BA0067491
PR/BA0067580
Razão Social
ANA CLARA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - EPP.
AUTO POSTO CIDADE NOVA MARABA LTDA
AUTO POSTO NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM LTDA.
AUTO POSTO RACHID OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA
AUTO POSTO SÃO JOÃO LTDA.
AUTO POSTO SOUZA LTDA
AUTO POSTO VAN - LESTE LTDA
AUTO POSTO V.G.P. LTDA
AUTO POSTO VITORIA LTDA
BÃO DESPACHO AUTO POSTO LTDA
CAÇAPAVA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SEBERI LTDA
DOMINGOS E FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
FREITAS & BAHIA LTDA
FRIOL & CIA LTDA
GALVÃO BARBOSA LTDA.GALVAO E BARBOSA LTDA
INTERLAGOS - ENERGIA E LOGÍSTICA LTDA.
OP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
POSTO E AUTO PEÇAS ALTENSE LTDA
POSTO SAN RAFAEL LTDA. ME.
POSTO TREVO DE OGIVA LTDA.
RA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA.
SANFRANCISCO COMBUSTIVEIS LTDA.
VICTOR KABORE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ZACARIAS MOREIRA DE ARAÚJO - ME.
PR
CNPJ
10.490.919/0001-64
10.216.470/0001-40
09.432.259/0001-86
10.478.546/0001-06
13.625.629/0001-79
10.427.288/0001-39
10.651.948/0001-60
05.956.178/0001-24
09.079.465/0001-54
10.516.097/0001-43
07.498.919/0002-87
10.571.788/0001-40
21.734.603/0001-97
07.805.607/0001-98
10.512.557/0001-65
48.539.274/0002-60
10.599.451/0001-40
10.144.742/0001-44
02.102.143/0001-30
09.244.516/0001-56
08.747.197/0001-39
05.600.537/0001-06
10.648.044/0001-86
10.652.216/0001-95
01.909.254/0003-51
OI
BID
Município
SAO FELIPE D'OESTE
MARABA
SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
IPIRA
MANAUS
SAO PAULO
VARGEM GRANDE PAULISTA
CARIRA
BOM DESPACHO
PARINTINS
SEBERI
PATOS DE MINAS
AGUAS VERMELHAS
TUPA
GUARATINGUETA
MONTE AZUL PAULISTA
IJUI
CACHOEIRA ALTA
GUAJARA-MIRIM
CABO FRIO
JUNDIAI
PETROLANDIA
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
CAPIM GROSSO
A
PO
UF
RO
PA
RS
SP
BA
AM
SP
SP
SE
MG
AM
RS
MG
MG
SP
SP
SP
RS
GO
RO
RJ
SP
PE
BA
BA
Processo
48610.002784/2009-03
48610.003188/2009-32
48610.003216/2009-11
48610.003209/2009-10
48610.002466/2009-34
48610.003195/2009-34
48610.003217/2009-66
48610.003194/2009-90
48610.003196/2009-89
48610.003147/2009-46
48610.003190/2009-10
48610.003206/2009-86
48610.003193/2009-45
48610.003187/2009-98
48610.003191/2009-56
48610.003223/2009-13
48610.002776/2009-59
48610.003205/2009-31
48610.002777/2009-01
48610.003207/2009-21
48610.003211/2009-99
48610.002778/2009-48
48610.003219/2009-55
48610.002785/2009-40
48610.003210/2009-44
RT
ER
CE
IRO
S
EDSON MENEZES DA SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 69/2009
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451)
815.102/1992-EXTRATIVA DE AREIA E BRITAGEM
SANTA CATARINA LTDA- Portaria Nº 357/2004- Cessionário:BRITAGEM BARRACÃO LTDA- CNPJ 06.053.093/0001-07
826.040/1995-MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA- Portaria
Nº 561/2000- Cessionário:MINAS BRANCA EXTRAÇÃO LTDACNPJ 07.125.938/0001-87
826.042/1995-MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA- Portaria
Nº 289/2001- Cessionário:MINAS BRANCA EXTRAÇÃO LTDACNPJ 07.125.938/0001-87
810.390/1981-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Portaria Nº 243/2008- Cessionário:CALWER MINERAÇÃO LTDACNPJ 78.994.456/0001-01
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(557)
890.246/1987-CALEGARI GRANITOS LTDA ME.- Portaria n°303/2002- Cessionário:896.585/2002-JARGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - ME- CNPJ 03.640.845/0001-30
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1571)
Incorporadora:MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - CNPJ06.867.144/0001-26 - Direitos incorporados:890.228/1981-MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO
BRASIL LTDA-Portaria Nº 334/1995
Incorporadora:MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - CNPJ06.867.144/0001-26 - Direitos incorporados:896.239/1996-MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO
BRASIL LTDA-Portaria Nº 04/2007
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
826.198/1994-MARCUS COSTA RIBEIRO- Alvará
n°4.632/1996 - Cessionário: MARC MINERAÇÃO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA- CNPJ 77.022.754/0001-77
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1551)
Incorporadora:MINERAÇÃO BOM SOSSEGO LTDA CNPJ25.958.901/0001-11- Direitos incorporados:832.398/1984- GERALDINO NEVES MURTA FILHO- Alvará n°7.199/1985
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
3º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 89/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
832.757/2006-ALTIVO PEDRAS LTDA-OF. N°469/09OUT
830.702/2007-MAURICIO DE BARROS-OF. N°455/09OUT
831.819/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT
831.822/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT
831.823/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT
831.825/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT
832.320/2007-ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA-OF. N°561/09OUT
832.988/2007-WALDIR LOPES MAGALHÃES-OF.
N°510/09-OUT
833.181/2007-PIERROUT COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°513/09-OUT
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
833.306/2007-GIL FIORAVANTE FRADE-OF. N°515/09-
RELAÇÃO N o- 90/2009
OUT
833.312/2007-LÁZARO CORRÊIA-OF. N°503/09-OUT
833.313/2007-LÁZARO CORRÊIA-OF. N°506/09-OUT
833.409/2007-CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA-OF. N°507/09-OUT
833.558/2007-WILLIAM DE GOUVEA NORTON-OF.
N°504/09-OUT
834.144/2007-ANGLO FERROUS MINAS RIO MINERAÇÃO S.A-OF. N°531/09-OUT
834.321/2007-JOSÉ CARLOS KARABOLAD-OF.
N°530/09-OUT
834.625/2007-JOSÉ PEDRO DE CÁSSIA-OF. N°567/09OUT
834.632/2007-AILTON CORTES DE SOUZA-OF.
N°562/09-OUT
834.633/2007-AILTON CORTES DE SOUZA-OF.
N°562/09-OUT
834.634/2007-JAIR VIEIRA-OF. N°514/09-OUT
834.723/2007-DEVANEI AGOSTINHO RODRIGUES-OF.
N°560/09-OUT
834.727/2007-WALDIR CASSIANO RESENDE DE OLIVEIRA-OF. N°559/09-OUT
834.781/2007-TACIANO RAMSES BARBOSA GRAMPINHA-OF. N°462/09-OUT
834.783/2007-CARLOS GARDEL DE FARIA-OF.
N°461/09-OUT
834.800/2007-GUILHERME ARAUJO THEES-OF.
N°454/09-OUT
834.830/2007-RITA DE CÁSSIA CREMASCO PORTOOF. N°460/09-OUT
834.902/2007-ROSEILTO ALVES DE OLIVEIRA-OF.
N°459/09-OUT
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
831.425/2003-RUBENS PINTO ROSA- F.I.-OF.
N°1087/09-FISC
831.961/2003-ELIAS MOREIRA DE SOUZA-OF.
N°1139/09-FISC
Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
835.536/1993-JSA MINERAÇÃO LTDA-Alvará N°2975/97
Fase de Requerimento de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
833.681/1993-KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°48/09-FISC-180 dias
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
801.971/1977-MINERAÇÃO GUARDA MOR LTDA.-OF.
N°4785/08 - FISC (para cessionária:Ferrogeo Min. Ltda.)
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
003.392/1935-JANDYRA MONIZ TORRES - F.I.- AI Nº
2011/08-FISC(para arrendatário:Ind. e Com. de Bebidas e Min.
Costa Pimentel Ltda.)
930.037/1998-EMPRESA RADA DE MINERAÇÃO LTDA- AI Nº 302/07-ARR/ECO-3ºDS
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
003.114/1947-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE MINAS GERAIS-OF. N°226/08-FISC,742/09FISC e 743/09-GAB (arrendante) e (arrendatária)
003.392/1935-JANDYRA MONIZ TORRES - F.I.-OF.
N°1077/09-FISC(para arrendatário:Ind.e Com.de Bebidas e Min.
Costa Pimentel Ltda.)
001.374/1955-SETA - AGRO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°1076/09-FISC
832.932/1994-JOSÉ SILVÉRIO GONÇALVES - FIRMA
INDIVIDUAL-OF. N°1078/09-FISC
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1799)
818.387/1971-BRUMAFER MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°4410/08-FISC
809.766/1975-MINERAÇÃO JOÁ LTDA-OF. N°5519/08FISC
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
831.701/2008-AREEIRO PONTE PRETA LTDA.-Registro
de Licença n°3381/09 de 23/03/09-Vencimento em 19/05/2.009
832.724/2008-MINERAÇÃO RIO CLARO M.V. LTDA.Registro de Licença n°3382/09 de 23/03/09-Vencimento em Indeterminado
833.083/2007-SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO-Registro de
Licença n°3380/09 de 23/03/09-Vencimento em Indeterminado
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
832.686/2007-CERAMICA REAL DE MONTE CARMELO LTDA.-OF. N°567/09-OUT
831.107/2008-TIJOLARIA SHALON-OF. N°518/09-OUT
831.911/2008-BOA VENTURA VEÍCULOS LTDA-MEOF. N°541/09-OUT
834.191/2008-JOAQUIM ANTONIO RESENDE-OF.
N°565/09-OUT
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(1166)
831.306/2008-CERÂMICA LIAMAR LTDA.-OF.
N°535/09-OUT
Fase de Licenciamento
Determina arquivamento do Auto de Infração(762)
831.596/2003-CERÂMICA MASSAMBARÁ LTDA.- AI
N°2120/08
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
830.895/1989-FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA- Cessionário:TMC-COMPANHIA DE MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.S/A- CPF ou CNPJ 02.028.867/0001-80- Alvará
n°3549/97
831.927/2003-ANTÔNIO BORGES MUNDIM FILHOCessionário:ÁGUA MINERAL SERENA LTDA.- CPF ou CNPJ
10.388.267/0001-51- Alvará n°8834/03
833.338/2006-RESINALDO AMARAL DE SOUZA- Cessionário:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA.CPF ou CNPJ 39.365.754/0001-80- Alvará n°1035/08
833.578/2006-MARCUS DE MATTOS- Cessionário:ROSINEI APARECIDA DA SILVA- CPF ou CNPJ 10.477.592/0001-90Alvará n°1047/08
833.795/2006-JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
DE PÁDUA- Cessionário:GUILHERME GOMES MEDEIROSCPF ou CNPJ 696.982.281-87- Alvará n°65/08
830.096/2007-BASIL OSORIO MARTYN COSTA- Cessionário:AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA.- CPF ou CNPJ
04.330.193/0001-08- Alvará n°12.461/08
833.933/2006-LUCIA HELENA DIAS SANTIAGO- Cessionário:VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA.CPF ou CNPJ 71.466.569/0001-95- Alvará n°13.629/08
830.455/2007-DIÓGENES GONGALVES FANTINI- Cessionário:ACCIO GUIDO DE SOUZA LIMA- CPF ou CNPJ
069.388.506-82- Alvará n°8865/08
831.927/2007-FAUSTO BATISTA DE LIMA- Cessionário:ÁGUA MINERAL SERENE LTDA.- CPF ou CNPJ
10.388.267/0001-51- Alvará n°11.284/08
832.471/2007-REGINALDO FELIS GUEDES- Cessionário:EMPRESA DE ROCHAS SANTA TEREZA LTDA.- CPF ou
CNPJ 08.608.486/0001-57- Alvará n°9547/08
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
002.756/1935-MINERAÇÃO GERMINAL LTDA-OF.
N°019/09-CESD
001.773/1936-MINERAÇÃO GERMINAL LTDA-OF.
N°019/09-CESD
803.961/1973-JAMANXIN MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°018/09-CESD
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
830.939/2003-JULIANA LIMA FONSECA- Alvará
n°9441/04 - Cessionário: ÁGUA MINERAL VIDA LTDA.- CNPJ
08.779.909/0001-00
831.895/2003-RAMIRO VILELA DE ANDRADE- Alvará
n°2901/04 - Cessionário: R.J. VILELA ANDRADE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA LTDA.- CNPJ 09.037.561/0001-30
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
65
ISSN 1677-7042
Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
831.982/2008-M.S.M. - MARIANA SOAPSTONE MINING MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-Alvará N°14665/08
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(346)
831.669/2007-CAETANO RODRIGUES DIAS-OF.
N°533/09-OUT
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a
partir dessa publicação:(513)
832.110/1996-ARISMARIO LOPES DA SILVA - PLG
N°001/09 - Prazo 05 anos
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
000.382/1948-JP MINERAÇÃO LTDA-OF. N°477/09-OUT
830.062/1980-RST - RECURSOS MINERAIS LTDA.-OF.
N°451/09-OUT
830.858/1983-C. FERNANDO R. DA PAZ - FI-OF.
N°446/09-OUT
012.041/1943-INDÚSTRIAS REUNIDAS DE CAL LTDA.OF. N°447/09-OUT
807.805/1974-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-OF.
N°542/09-OUT
830.375/1979-MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LTDAOF. N°450/09-OUT
830.720/1981-ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°449/09-OUT
830.980/1999-MINERAÇÃO CANAA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°448/09-OUT
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
831.411/1997-DIRCE DE CAMPOS SOUZA-OF.
N°540/09-OUT
830.539/1999-PORTO SÃO LOURENCO LTDA-OF.
N°552/09-OUT
832.109/2000-JOALHERIA CRUZ ME-OF. N°520/09-OUT
831.679/2001-AREIA MARTINS DA CONCEIÇÃO LTDA. - ME-OF. N°517/09-OUT
831.665/2002-ENEIDA LEMOS DE ANDRADE CINTRAOF. N°543/09-OUT
834.908/2007-EP MINERAÇAO LTDA-OF. N°564/09-OUT
Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742)
832.482/1986-CEBRIL - CENTRAL DE BRITAGEM LTDA.- Registro de Licença No.:576/87 - Vencimento em 25/01/2.011
831.810/2001-JB TRANSPORTES E COM. DE AREIA
LTDA.- Registro de Licença No.:1760/01 - Vencimento em
08/10/2.009
832.578/2003-DRAGAGEM TRÊS IRMÃOS CAMARGOS
LTDA.- Registro de Licença No.:2633/05 - Vencimento em
13/02/2.011
830.103/2006-MARIA MADALENA CHAVES - M.E.- Registro de Licença No.:2906/06 - Vencimento em 31/12/2.010
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
832.665/2006-MARIA DE ABREU REZENDE-OF.
N°539/09-OUT
833.948/2006-AREIÃO SILVA LACERDA LTDA-OF.
N°498/09-OUT
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(1166)
832.927/2007-CLEUTON VIEIRA E SILVA - ME-OF.
N°537/09-OUT
830.003/2008-CERÂMICA SÃO JOSÉ-OF. N°534/09-OUT
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
830.076/2007-ACESITA ENERGETICA LTDA
832.366/2007-JOSE CARDOSO PEREIRA ME
833.972/2007-ANA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO &
CIA LTDA ME
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito a declaração de disponibilidade da área
na forma do art. 26 do Código de Mineração(1349)
830.454/2000-V & M MINERAÇÃO LTDA. - EDITAL/RELAÇÃO N° 24/06 - Publicado DOU de 31/03/06
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
RELAÇÃO N o- 91/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
831.963/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
831.966/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
831.968/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
831.969/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
831.970/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
831.973/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
831.040/1990-COOPNERA-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE NOVA ERA LTDA
833.258/2004-MINERAÇÃO BOCAINA LTDA.
834.943/2007-PAULO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS
831.110/2008-ROBERTO RODRIGUES COSTA
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(133)
833.013/2006-LUCAS BELLUSCI PAOLUCCI AMORIMOF. N°522/09-OUT
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
831.218/2007-GRANGRIPP MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA- DOU de 03/03/09
Indefere pedido de reconsideração(181)
830.612/2006-ANTÔNIO MARIA CLARET DE SOUZA
OLIVEIRA
830.121/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
837.208/1993-PECUARIA MORRINHOS LTDA-OF.
N°456/09-OUT
831.745/2005-AGENOR XAVIER MACHADO-OF.
N°516/09-OUT
831.004/2007-E. M. DE OLIVEIRA E CIA LTDA-OF.
N°499/09-OUT
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
832.647/2001-EROTIDES MENDES MACEDO-OF.
N°525/09-OUT
832.649/2001-FRANCISCO CRUZ VASCONCELOS-OF.
N°526/09-OUT
RELAÇÃO N o- 92/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
830.566/2007-MAURÍCIO FELIX NOVAIS
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(125)
830.346/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.347/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.348/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.349/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.350/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.351/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
66
ISSN 1677-7042
1
830.352/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.353/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.354/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.357/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.358/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.359/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
830.361/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA.
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
833.153/1994-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
836.319/1994-COBRE SUL MINERAÇÃO LTDA
831.180/2004-EURÍPEDES JOSÉ DA SILVA
830.288/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A.
830.289/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A.
830.303/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A.
830.312/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A.
830.510/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS
830.511/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS
830.512/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS
830.515/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS
830.516/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS
831.912/2007-METAL LAND MINERAÇÃO LTDA
831.919/2007-METAL LAND MINERAÇÃO LTDA
832.500/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.011/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.016/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.075/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.124/2007-GME4 DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/A
833.129/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.131/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.224/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
833.586/2007-LOS ANDES MINERAÇÃO LTDA
833.588/2007-LOS ANDES MINERAÇÃO LTDA
833.736/2007-JULIANA BERGER
834.652/2007-ALTAIR BORGES COSTA
834.069/2007-IVAN LELEKO FILHO
Indefere por interferência com área especial- Lei
9.985/2000-SNUC.(173)
833.210/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL
833.211/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL
833.213/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
830.606/1982-S.A. MINERAÇÃO DA TRINDADE-SAMITRI -Alvará N°2965/83
833.942/2006-MINERAÇÃO VENEZA LTDA -Alvará
N°7900/08
Fase de Concessão de Lavra
Homologa renúncia da Concessão de Lavra(554)
831.179/1980-MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES
LTDA- Portaria N°2858- DOU de 07/07/83
CO
ME
RC
IA
LIZ
Antônio de Almeida Cardozo - 830982/07
Antônio José Bueno Silva - 830166/07
Antônio José Moreira - 834268/06
Antônio Piccolotto Neto - 831934/07
Antônio Vieira Lopes - fi - 830091/07
Areal Melo Ltda - 833204/07
Areias da Costa Extração e Comércio - 833140/07
Areieira Sobrita LTDA. - 830061/07
Atual Granitos do Brasil Ltda - ME. - 833951/06,
834030/06, 834252/06
Aureo Martins Barbosa - 833630/07, 833609/07
b g l Mineração LTDA. - 832295/06
Belkiss Diniz Ribeiro da Glória - 830783/07
Bellara Mineração LTDA. - 830893/07, 830894/07
Bemil Beneficiamento de Minérios LTDA. - 834407/07
Bento Barcelos - 832653/07, 832656/07, 832657/07,
832658/07, 832659/07, 832660/07
Brasipedra Mineração Industria e Comércio Ltda 832635/08
Brazil Granites Exports LTDA. - 832347/06, 832348/06,
832361/06
Brilhante Quartzo Mineração Exportação e Importação Ltda
- 833499/07
Caio Borges Chaves - 831208/06
Cambry Mineração S.A. - 830011/06, 832232/07
Cardoso e Carvalho Consultoria e Assessoria Ltda 832628/06
Carlos Fabricio da Conceição me - 831752/07
Carlos Lúcio Simões - 832373/07
Carlos Milleri - 832433/07
Cássia Valadares de Vasconcelos - 830105/06
Cenebra - Serviços e Participações - 832201/07
Cerâmica Bom Jardim Ltda - 830381/07
Cerâmica Fortaleza Ltda - 830383/07, 830384/07
Cerâmica Real gv LTDA. - 833816/07
Cinco Mineração Ltda me - 830068/07, 830178/07
Cláudia Márcia Lopes - 830024/07, 831137/06
Clerviston Dias de Melo - 832865/06
Cleverson Bettecher Afonso - 830468/03
Clovis Pinheiro - 833330/07
Construtora Barbosa Mello S.A. - 833612/07
Construtora Martins Andrade LTDA. - 831857/03
COOP. Mixta EXTRA. Mineral de MINER. de FELDSP. e
Outras SUBA. do NORT. Minas - 832397/07
Costa Souza & Cia Ltda - 830890/06
Cristian Márcio Corrêa - 833272/06
Daniella Drunond Pires Vieira - 830176/07
Depósito Bom Jardim Materiais de Construção Ltda 830382/07
Digital Stone Extração Mineral LTDA. - me - 832013/08
Dougla Xavier - 833092/06
Edimar Ramalho da Silva - 832048/07, 832009/07
Edmilson Alves Pereira - 833131/05
Eduardo Gouveia Goulrt - 834269/06
Edvaldo Moreira Maia - 834230/06
Elias Antônio Rodrigues - 831551/07, 832961/07
Elton Dalcolmo Barboza - 830460/07
Emerson Clayton Pereira - 832627/06
Empabra Emp de Mineração Pau Branco Ltda - 830677/07
Euclesio Janes Ferreira - 830595/07
Eveline Ali Adri Chaves - 832282/07
Everton Santos Vieira - 832880/07
Fabiano Sócrates Costa Silva - 830915/07
Felipe José Miguel da Costa - 831726/06
Fernando Jorge Cardoso Teixeira - 830564/07
Fgm Rainer Mineração Ltda - 831031/07, 831032/07
Fidelité Expl,com, Imp e Exp de Pedras Preciosas Ltda 834001/06
Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. 833821/07, 833820/07, 833817/07, 833818/07, 833859/07,
833860/07
Francisco Caetano Neves - 834093/07
Francisco Geraldo da Silva Pereira - 833305/06, 833306/06
g9 Granitos do Brasil Ltda - 833037/05
Geralda Soares de Souza - 830914/06
Geraldo Barros Miranda - 833167/06
Geraldo Isaac Filho - 834307/07
Geraldo Marcial - 832882/07
Geraldo Raimundo Dos Santos - 832196/07
Giacampos Diamond Ltda - 830832/07, 830697/06
Gilmar Rodrigues Neres - 832476/07
Gilson Dias Andrade - 833119/05
Giovani Junqueira Samia - 832559/06
Gran Vale LTDA. - 830235/07
Granicatu´s - Granitos do Brasil LTDA. - 831599/06
Granimax Industria e Comercio de Granitos Ltda 833245/07
Granitos Por do Sol Ltda - 830101/07, 832060/06,
832063/06, 833828/07
h. g. Teixeira Mundial Granitos Projetos de Sondagem e
Pesquisa me - 833823/07
Hailton Antônio Pereira - 833286/06
Hélio Menezes de Oliveira - 832021/07
Herbert Marcus Sarmento Rodrigues - 832263/07
Hideraldo Miguel Bemquerer - 832441/05
Hutson Guedes Teixeira - 833684/07, 833685/07,
833686/07
Ims Engenharia Mineral Ltda - 831437/07, 831438/07
Isac Batista Cardoso - 832210/07, 831068/07
Jasson Alves Pereira - 831042/07
AÇ
RELAÇÃO N o- 97/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Tapera - Mineração de Manganês Ltda - 831783/05 - A.I.
565/09
RELAÇÃO N o- 98/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Abílio Pereira de Mendonça Filho - 831133/06, 831855/06
Adalberto Sampaio Oliveira - 832425/07
Adamas Pesquisa & Mineração Ltda - 831460/07,
831461/07, 831462/07, 831463/07, 831464/07
Adelson Vieira - 832889/07
Alberto Antonio Barboza - 832262/07
Alcy Dionizio Soares - 830422/07, 830423/07, 832911/06,
833211/06
Alessandro Pereira Silva - 832214/06
Alex Libório de Assis - 833271/06, 830171/07
Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 831738/07
Alta Mineração LTDA. - 831449/07
Altair Olmo - 830777/07
Altieres Marçal Frade - 831305/06
Alvorada Mineração Comércio e Exportação Ltda 831503/07
Amanda de Libero b. Macedo - 833853/07
André Luis da Fonseca Barroso - 832325/07
Andrea Batista Dantas de sá - 830126/07
Andreia de Cassia Diniz Alves - 833628/07
Antonio Basileu Araujo Filho - 832330/06
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Jeferson Moreira Dos Anjos - 830647/07
Jessy de Souza - 832238/06
Joabe José Barbosa - 833867/07
João Antônio de Almeida Ruas - 833043/07
João Camargos Filho - 832226/07
João Domingos Cabrera Picon - 833003/07
João Evaldo Miranda Franca - 830956/07
Joaquim Moisés de Oliveira e Silva - 833147/07
Joedir Ramos de Oliveira - 831791/07, 831792/07
Jorge Luiz da Silva - 832525/06
José Borges Filho - 832050/07
José Fernandes da Silva - 832910/05
José Macedo Neto - 831702/06
José Manuel Martins Portas - 832581/07
José Moreira Filho - 831071/07, 831072/07, 834214/06,
834215/06
José Roberto Ferreira Pinto - 833044/07
José Vicente Murad - 834122/06
José Waldison de Oliveira - 831747/07
Josemar Soares Vieira - 832544/07, 833314/06
Juarez Costa - 832904/05
Juliana Magalhães Lorentz - 832758/07
Kelly Gonçalves da Silva - 833232/06, 830186/07,
830187/07
Leandro Antunes de sá - 833691/07, 833693/07, 833694/07,
833696/07
Leandro Moreira de Souza - 832182/07
lg Mineração LTDA. - 831073/06
Liliane Ribeiro Maia - 833340/06
Lindolfo Martins Costa - 833857/06
Lindomar Alves Moreira - 832399/07
Los Andes Mineração Ltda - 833585/07, 833587/07,
833592/07, 833595/07, 833596/07, 833598/07, 833599/07,
833602/07, 833603/07, 833606/07
Luciana Cordeiro Nascimento - 834125/06
Luciano Cloves da Fonseca - 832779/07
Luiz Carlos Nunes - 833649/06
Luiz Silveira - 833509/06
Luzboa S/a - 830238/06
m e m Extração de Areia e Locadora de Veículos Ltda 831560/07
Magda Siqueira Jardim Fleming - 832303/04, 832304/04
Manoel Prado Neto - 830367/07
Marcel Mineração Ltda - 831431/07
Marcelino Bernardo Filho - 834275/06
Marcelo Aguiar Godinho - 830717/07
Marcelo de Assis Alves - 831585/06
Marcos Antonio Damasceno - 830084/07
Marcos Roberto Maia - 834264/06
Marcos Roberto Serafim - 833328/06, 833330/06,
833247/06
Marfan Froes Brasil - 830143/07
Maria Beatriz de Toledo Alves - 831576/07
Maria Celeste Freitas Paulino da Costa - 830174/02
Maria Eurídice Medeiros Pellegrini de Souza Pinto 833054/06
Maria Gertrudes Coelho Varejao - 833022/05
Mário Coutinho Filho - fi - 834042/06
Márlus Geizer Pereira Lopes - 833099/07
Mauricio Antonio da Silva Sales - 830858/07
Mega Rochas Mármores e Granitos do Basil LTDA. 832020/07, 830759/07, 830909/07, 830910/07, 830912/07
Mendelssohn Erwin Kieling Cardona Pereira - 833930/07
Mendonca Argila Ltda - 833920/06
Milton Brasil Ciribelli Junior - 830069/07
Minas Gema Mineração, Comércio, Importação e Exportação
LTDA. - 830063/07, 832931/07, 832932/07
Mineração Corrego da Onça Ltda - 833284/06
Mineração Cunha LTDA. - 832961/05
Mineração Granitos de Minas LTDA. - 831183/07,
833688/06
Mineração Irmãos Andrade LTDA. - 830336/03
Mineração Leste Ltda - 833162/06
Mineração Novo Horizonte S/a - 834416/07
Mineração Pacari Ltda - me - 832056/07
Minerbraz Mineração LTDA. - 831019/07
Morum José Lopes Bernardino - 834184/06
Nailson Rocha Santos - 834251/06, 830058/07
Napoleão Lopes Casorla - 832436/07
Nataly Leite Pereira Santos - 832997/06
Neuber Marques Ferreira - 832156/07
Nilson Cassimiro da Silva Júnior - 830071/07, 830072/07
Nilzete Rubak Lagrimente - 831979/07
Nivaldo Henrique Teixeira Nogueira da Gama - 833613/07
Osvaldo Costa Junior - 831505/07
Otacílio Carlos Vieira - 834041/06
Patrick Spencer Mendonça Schilte - 832899/07
Paulo Antônio Deolindo - 830005/07
Paulo César de Carvalho Pettersen - 831230/07
Pedra Forte Mineração e Comércio de Pedras Ltda 830918/07
Pedro Alves Viana Neto - 833577/06
Peter Joaquim Moraes Narciso de Freitas-me - 830900/07
Pietre - Pedras - 830913/07
Ragosino Ferreira de Araujo - 832680/07
Raimundo Rufino Leal - 830979/07
Raul Antônio Alvarenga Batista - 834265/06
Reginaldo Felis Guedes - 832023/07, 832029/07,
832993/07
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Reginaldo Viana de sá - 830587/07
Renaldo Gomes Teixeira - M.E. - 830021/06
Renan Túlio Silva Dias - fi - 831115/07
Resinaldo Amaral de Souza - 833034/06, 833457/06,
830963/07, 830112/07, 834085/06
Robert Souza Gomes - 833244/06
Roberto de Queiroz Cançado Neto - 833173/07
Rocha Nova Pedras Naturais LTDA. - 834196/06
Rodrigo Volk Etienne Dessaune - 831729/06
Rogéria Machado - 832602/06
Rogério Carvalho Guimarães - 831316/07, 830984/07
Rogerio Damasio Brito - 831955/07
Rogério do Carmo Luz - 831256/06
Rômulo Luiz Mattos - 830857/07
Rony Félix Rodovalho - me - 831033/07, 831034/07
Rosa Maria Pimenta Peixoto Sampaio - 833953/06
Rubens Antônio de Lacerda - 830699/07
Rubens Pastore - 832594/07
Ruth Grijó da Silva - 833790/06
Ruyther Barroso Campos - 833673/06
Saluciano Miranda Silva - 831816/07
Salute Locação e Empreendimentos Ltda - 834192/06
Sami Barakat - 831370/06
São Pedro Mineração Ltda - 831168/07
Seahawk Mineração LTDA. - 832354/01
Sebastião Ademar Nicoli - 832808/06
Sebastião Rosevelt Reis - 832495/06
Segranvil Serraria de Granitos Vale do Itabapoana Ltda-me 834064/06, 830097/07, 830245/07
Shamir Representações LTDA. - 830988/06, 831378/07
Sidney Almeida Costa - 831190/07
Sml - Seara Mineração Ltda - 833620/06
so Lar Ltda - 831963/08
Star Diamantes LTDA. - 832586/05, 832587/05, 832588/05,
832589/05, 832590/05, 832591/05
Star Group Mineração LTDA. - 831459/07
Thermo Vilela Monteiro - 831566/02
Tiago Sperotto Dos Santos - 833127/06, 833128/06,
833129/06
Toledo Mineração Ltda - 833653/07, 832250/07, 832244/07,
832251/07, 832252/07
Top Granitos e Marmores Ltda - me - 831452/06,
831528/06
Vaaldiam do Brasil Mineração Ltda - 831898/02, 831904/02,
831906/02, 831907/02, 831908/02, 831909/02, 831910/02,
831911/02, 831913/02, 831914/02, 831915/02, 831916/02,
831917/02, 831918/02, 831919/02, 831921/02, 831922/02,
831924/02, 831925/02, 831926/02, 831927/02, 831928/02,
831930/02, 831931/02, 831932/02, 831933/02, 831934/02,
831935/02, 831936/02
Valcineia Coutinho Dos Santos - 833244/07
Valdeci Pereira Souto - 831675/07
Valdecy Viana de Sousa & Cia Ltda - 830223/07,
830170/07
Valter Custodio de Melo - 832368/06
Valter Fagundes - 832630/06, 834170/06
Verdete Indústria e Comércio LTDA. - 832839/06
Vidal Comércio de Areia Ltda - 833827/06
w4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 833852/07
Wala Silvistreli da Silva - 833528/07
Weberton Batista de Souza - 833774/06
Welinton Luiz Messias - 833694/06
Weliton Barbosa Pereira - 831468/07
Wesley Wilson Marques Vieira - 831882/06
Wilmar Andrade - 833316/06
Wilton Moreira da Silva - 830263/07
Zamperlini Importação e Exportação Ltda - 830753/07
Zuleide Vânia Mendes - 833518/07
4º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 37/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Antônio Monteiro da Silva & Cia Ltda - 840142/05 Not.63/2009 - R$ 93,02
Asa Branca Mármores e Granitos LTDA. - 840088/06 Not.56/2009 - R$ 1.727,10
Ashtonsons & Cia Ltda - 840033/06 - Not.59/2009 - R$
1.565,50
Construtora Oas Ltda - 840010/05 - Not.61/2009 - R$
891,40
Josineide Correia da Silva - 840180/04 - Not.65/2009 - R$
193,80
Marcus Carvalho Vilela - 840142/03 - Not.58/2009 - R$
43,18
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
6º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 72/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
860.802/2005-RIOPRESERV LTDA-OF. N°204
862.172/2005-EDUARDO FERNANDES-OF. N°205
860.692/2005-KLACE S/A - PISOS E AZULEJOS-OF.
N°206
860.011/2003-SEBASTIÃO DE PAULA GARCIA-OF.
N°207
860.906/2006-ANTÔNIO DEMONTIEZ RAMOS DOS
SANTOS-OF. N°193
862.024/2005-MINERAÇÃO ITAÚNA LTDA-OF. N°216
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
860.249/2005-BALTAZAR RODRIGUES -Alvará
N°3.047/2006
862.091/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará
N°13.728/2005
862.089/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará
N°13.727/2005
860.827/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará
N°12.627/2005
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
860.721/2005-MINERAÇÃO ITAMARACÁ LTDA-ALVARÁ N°8.407/2005
Retificação de despacho(1387)
860.919/2005-LUIZ NORBERTO BORGES GUIMARÃES
- Publicado DOU de 17/03/2009, Relação n° 51, Seção I, pág. xxxonde se lê "prorroga por 03 (treis) anos... (3.26)". leia-se: prorroga
por 02 (dois) anos...(3.25)".
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
860.388/1994-GENOVEVA CARNEIRO CARRERA-OF.
N°202
860.884/2005-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°200
860.883/2005-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°201
861.031/2001-COMGEO MINERAÇÃO GEOLOGIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°175
861.167/2001-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°182
861.922/1995-HENRIQUE GOMES LIBÉRIO-OF. N°203
861.980/1995-DORILENE SOARES THORPE-OF. N°213
860.167/2000-MAURO FERNANDES DA CUNHA-OF.
N°212
860.850/2006-MINERAÇÃO PLANALTO LTDA-OF.
N°209
860.048/2002-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°208
861.989/1995-SÉRGIO DE AGUIAR SOBRAL-OF. N°214
861.990/1995-AFONSO CELSO DE LIMA WANDERLEY-OF. N°215
860.175/2000-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE
DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°685/08
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
801.526/1975-BRITACAL IND E COM DE BRITA E
CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°197
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
800.425/1971-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF.
N°194
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RELAÇÃO N o- 99/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 832620/95
- Not.529/2009 - R$ 2.393,83, 832620/95 - Not.527/2009 - R$
2.155,05, 830314/94 - Not.535/2009 - R$ 1.637,87, 830314/94 Not.533/2009 - R$ 1.392,82, 830645/94 - Not.539/2009 - R$
2.443,56, 832620/95 - Not.531/2009 - R$ 1.832,63, 830645/94 Not.537/2009 - R$ 2.873,46, 832184/00 - Not.543/2009 - R$
2.039,28, 832184/00 - Not.545/2009 - R$ 1.734,53
Brazminco Ltda - 831312/02 - Not.547/2009 - R$ 2.460,50,
830059/02 - Not.541/2009 - R$ 27,95
RELAÇÃO N o- 100/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 832620/95
- Not.530/2009 - R$ 3.112,28, 832620/95 - Not.528/2009 - R$
2.259,31, 832620/95 - Not.532/2009 - R$ 1.721,32, 830645/94 Not.540/2009 - R$ 1.721,32, 830314/94 - Not.534/2009 - R$
1.721,32, 830314/94 - Not.536/2009 - R$ 2.259,31, 832184/00 Not.546/2009 - R$ 1.739,17, 832184/00 - Not.544/2009 - R$
2.275,67, 830645/94 - Not.538/2009 - R$ 2.259,31
Brazminco Ltda - 831312/02 - Not.548/2009 - R$ 2.175,26,
830059/02 - Not.542/2009 - R$ 1.961,36
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
862.176/2005-EUCLIDES NUNES SOBRINHO- Alvará
n°11.083/2006 - Cessionario:862.721/2008-PORTO AROEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIAS LTDA- CPF ou CNPJ
00.116.454/0001-22
861.978/2007-D10 MINERAÇÃO LTDA- Alvará
n°5.537/2008 - Cessionario:862.882/2008-GOIÁS SUL GERAÇÃODE ENERGIA S/A- CPF ou CNPJ 07.836.421/0001-04
WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS
10º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 32/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
800.922/2008-RITA MARIA SILVEIRA DA SILVA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
801.083/2008-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA-OF.
N°700/2009
801.088/2008-HSAK MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°699/2009
801.115/2008-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°701/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
800.457/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM
LTDA-OF. N°698/2009
800.459/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM
LTDA-OF. N°698/2009
800.460/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM
LTDA-OF. N°698/2009
800.001/2006-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM
LTDA-OF. N°698/2009
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
800.502/2006-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°710/2009
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
800.469/2006-JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTOCessionário:TECNOCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA- CPF ou CNPJ 08.965.561/000137- Alvará n°832/2007
800.473/2006-JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTOCessionário:TECNOCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA- CPF ou CNPJ 08.965.561/000137- Alvará n°8.405/2007
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)
800.192/2004-LITOMINAS MINERAÇÃO DO BRASIL
LTDA-ALVARÁ N°6.614/2005
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
800.038/2004-MONT GRANITOS S/A-AI N°251/2009
800.108/2004-SEVERO CORTEZ LIMA-AI N°249/2009
800.158/2004-SEVERO CORTEZ LIMA-AI N°250/2009
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
800.172/1997-GRANISTONE S/A-OF. N°686/2009
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
800.145/2003-CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ- Alvará n°7.795/2003 - Cessionário: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO
LTDA- CNPJ 07.294.499/0001-36
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS
DE ITAITINGA LTDA- AI N° 254/2009
800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.- AI
N° 257/2009
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS
DE ITAITINGA LTDA-OF. N°632/2009
800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.-OF.
N°711/2009
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS
DE ITAITINGA LTDA-OF. N°629/2009; 630/2009 e 631/2009
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693)
800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.- AI
N°256/2009 e 258/2009
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
800.428/2006-JOSE WAGNER VIANA AVELINO-OF.
N°682/2009
800.014/2008-ANA PAIXAO SALDANHA-ME-OF.
N°681/2009
Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742)
800.428/2006-JOSE WAGNER VIANA AVELINO- Registro de Licença No.:862/2008 - Vencimento em 31/12/2009
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
RELAÇÃO N o- 73/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
862.174/2005-EUCLIDES NUNES SOBRINHO- Alvará
n°12.035/2006 - Cessionario:862.726/2008-EDUARDO J. M. DE
BRITO E CIA LTDA- CPF ou CNPJ 09.473.049/0001-90
67
ISSN 1677-7042
NA
68
ISSN 1677-7042
1
800.135/2008-SOBRAL DISTRIBUIDORA DE BRITAS
LTDA- Registro de Licença No.:891/2008 - Vencimento em
31/12/2012
800.251/2002-CERÂMICA MONTE ALEGRE LTDA- Registro de Licença No.:528/2003 - Vencimento em 02/02/2013
800.101/2007-INÁCIO MAIA GONDIM E CIA LTDARegistro de Licença No.:849/2007 - Vencimento em 03/03/2018
Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767)
800.263/2006-FRANCISCO DAMAZIO DE AZEVEDORegistro de Licença N°757/2006
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
801.040/2008-SONIA MARIA IBIAPINA GADELHA-OF.
N°716/2009
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
800.092/2009-LUZARDO ARRUDA ALVES-ME
800.094/2009-CERÂMICA E MOAGEIRA LÍDER LTDA
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
800.331/2006-JOSÉ TARCISIO SÁ BARRETO
800.419/2007-INDÚSTRIA DE CERAMICAS LIMAS
CO
FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO
ME
11º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 22/2009
RC
IA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
815.510/2008-JARVIR MACHADO
815.425/2008-AGNALDO CELESTINO DE SOUZA JÚNIOR
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
815.053/2009-ADILSON JOSÉ OTTO-OF. N°1180/09
815.079/2009-ANGELA MARIA NUNES CRISTIANOOF. N°1286/09
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
815.369/2007-NORBERTO CUBAS DA SILVA- Alvará
n°7193/2007 - Cessionario:815.831/2008-Cachoeira Arrendamentos
e Armazéns Gerais Ltda- CPF ou CNPJ 84685064/0001-63
815.585/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS- Alvará
n°7022/2006 - Cessionario:815.064/2009 e 815.065/2009-MS Minérios do Brasil Ltda- CPF ou CNPJ 08309343/0001-44
815.242/2008-JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA- Alvará
n°6.808/2008 - Cessionario:815.097/2009-Antonio Carlos Borges
Terraplanagem - ME- CPF ou CNPJ 00305853/0001-31
815.325/2007-VILMAR RAITZ- Alvará n°6866/2007 Cessionario:815.074/2009-Oliveira Cultivo e Comércio de Gramas
Ltda - ME- CPF ou CNPJ 09217455/0001-38
Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório
de Pesquisa(191)
815.397/2007-CONSÓRCIO CONSTRAN-MAC- Publicado
DOU de 16/12/2008
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
815.773/2002-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE
AREIAS WEGA LTDA - ME.- AI N°258/09
Determina arquivamento Auto de infração(230)
815.647/2003-GASTÃO LUIZ ELY-AI N°359/08
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
815.221/1993-DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS
LTDA.-OF. N°1122/09
815.395/2005-DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS
LTDA.-OF. N°1122/09
815.291/1985-CARLOS ROBERTO AMANTE-OF. N°1119
815.773/2002-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE
AREIAS WEGA LTDA - ME.-OF. N°1115/09
815.633/2005-ANDRE REIS- FI-OF. N°1112/09
815.322/2003-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.-OF.
N°1111/09
815.314/2000-EDILSON PALADINI-OF. N°1107/09
815.647/2003-GASTÃO LUIZ ELY-OF. N°1288/08
Indefere pedido de reconsideração(263)
815.590/2004-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA
NH LTDA EPP
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.419/2003-LUCIANO PEREIRA PAIVA-Argila
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
815.585/2003-TECNOCLAY MIN IND COMERCIO LTDA-AI N°257/09
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
815.582/1997-CETARB LTDA-OF. N°1311/09
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
815.353/1992-ÁGUAS TERMAIS SANTA ROSA LTDAAI Nº 505/08
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
815.832/2007-AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA.-OF. N°1181/09
LIZ
Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742)
815.089/1990-EXTRAÇÃO DE AREIA DESCHAMPS LTDA- Registro de Licença No.:341/1991 - Vencimento em
22/04/2010
815.124/2001-ANDERSON OSNI DA SILVA SILVEIRA
ME- Registro de Licença No.:829/09/2001 - Vencimento em
01/04/2011
815.369/2001-ANDERSON OSNI DA SILVA SILVEIRA
ME- Registro de Licença No.:901/2001 - Vencimento em
01/07/2011
815.164/2007-LEOPOLDO CLAUDINEI JANUÁRIO - FIRegistro de Licença No.:1305/2004 - Vencimento em 16/02/2011
815.590/1987-IRMÃOS BEILFUSS LTDA- Registro de Licença No.:259/1988 - Vencimento em 08/12/2009
815.006/2006-PEREIRA & BRUENING LTDA ME- Registro de Licença No.:1289/2006 - Vencimento em 01/01/2010
815.207/1999-CODEJAS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S.A.- Registro de Licença No.:778/2000 - Vencimento em 13/03/2014
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
815.539/1997-Firma Individual Maria Lúcia Babitonga ME- AI N°255/09 e 256/09
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773)
815.240/2007-ARGASOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARGAMASSAS LTDA. ME -AI N°02/2009
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
815.075/2009-AGAPE EMPREENDIMENTOS LTDA-Registro de Licença n°1396/2009 de 30/03/2009-Vencimento em
11/06/2010
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Mineradora Vale do Itabapoana Ltda - 866528/08
Nackle Makhoul Junior - 866118/07
Neiva Páscoa Romam - 866069/08
Pedro Medeiros Neto - 866614/07
Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto - 866116/04
Poente Agropecuária Ltda - 866544/08
R.a.a Mineração Ltda me - 866004/08, 866005/08,
866006/08
Raquel Correia da Silva - 866605/07, 866637/07, 866994/07,
866995/07, 866996/07, 866440/08
Ricardo de Vasconcelos Cleto - 866096/08
Rio Manso Industrial e Comercial de Minérios Ltda 866114/07, 866115/07, 866196/07, 866198/07, 866076/07
s. l. Mineradora Ltda - 866029/06, 866030/04, 866031/04,
866074/04
S.R. Leme - 867302/07, 867310/07
Sandro da Silva Teixeira - 866070/08, 866071/08,
866112/08
Sergio Roberto Dos Santos Pereira - 866801/05
Tec Tonicas Minerações Ltda - 866055/08, 866054/08
Teodoro Martim & Santos Ltda - 866114/08, 866101/08
Wagner Augusto Dias Dos Santos - 866336/06
Wagner Lopes Gheler - Serviços me - 866016/08
Wanderley Valentin da Silva - 866344/07
Xavier Leonidas Dallagnol - 866665/07
RELAÇÃO N o- 36/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Ada Corporation - IND. e COM. de Diamantes LTDA. 867122/07
JOCY GONÇALVES DE MIRANDA
ARIEL ARNO PIZZOLATTI
AÇ
13º DISTRITO
12º DISTRITO
ÃO
(6.41)
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 31/2009
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 35/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
PR
Adenilson Rondon Leite - 866648/06
Adriano de Souza-me - 867370/07
Agropecuária e Mineração Marques Ltda - 866372/08
Almir Mendonça - 866079/03
Amaide de Oliveira Ferrari - 866175/07
Amazônia Capital e Participações Ltda - 866284/07,
866438/08, 866437/08, 866436/08, 866435/08, 866434/08,
866433/08, 866432/08, 866431/08, 866430/08, 866429/08,
866428/08, 866427/08, 866509/08, 866508/08, 866507/08,
866505/08, 866503/08, 866502/08, 866501/08, 866500/08,
866448/08, 866447/08, 866445/08, 866444/08, 866421/08,
866426/08, 866425/08, 866424/08, 866423/08, 866422/08,
866420/08, 866419/08, 866418/08, 866417/08, 866416/08,
866415/08, 866414/08, 866413/08, 866412/08, 866411/08,
866410/08, 866409/08, 866408/08, 866407/08, 866406/08,
866405/08, 866403/08, 866402/08, 866401/08, 866400/08
Ana Lucia Mantovani - 866223/04
Belchior Prestes Dallagnol - 866645/07, 866644/07
Brasil Fleury Pinho - 866765/07, 866766/07
Carlos Gross - 866285/08, 866291/08
Cimagel Comercio e Industria de Minerios e Geração de
Energia Eletrica Ltda - 866276/08, 866275/08
Construtora Locatelli Ltda - 866660/07, 866350/06
Davi Machado - me - 866020/08, 866021/08, 866019/08,
866022/08
Devanei Agostinho Rodrigues - 866119/07
Diagem do Brasil Mineração LTDA. - 866080/07,
866052/07, 866193/07, 866326/07, 866327/07, 866328/07,
866240/07, 866241/07, 866263/03, 866264/03, 866043/07,
866044/07, 866045/07, 866046/07, 866047/07, 866048/07,
866049/07, 866050/07, 866051/07
Edenilson de Souza Correia - 866026/08, 866048/08
Ediberto Joaquim Aschar - 866621/07
Edson Luiz de Oliveira - 866147/07
Elton Luiz da Silva Pereira - 866563/08
Emílio Divino Rodrigues - 866333/06, 866334/06
Executiva Engenharia Comércio e Serviços - 866089/08
Fábio Caprício Tertuliano de Oliveira - 866103/04
Gairova Agropecus Ltda - 867285/07
Isidoro Zulli - 866572/06, 866079/07
j b b Soares - Mineração EPP. - 866297/06
João Broggi Junior - 866207/08
José Carlos Corrêa Ramos - 866191/07
José Carlos da Silva - 866543/08
Ladmir Luiz Novaczyk - 866530/08, 866531/08, 866529/08
Luiz Carlos Ruaro - 866554/08
Mageny de Lima Figueiredo - 866185/08
Marcelo da Silva - 866027/08
Maria Das Graças Prestes - 866646/07
Milena Vieira Freire - 866510/08, 866512/08
Minascal Calcário e Derivados Ltda - me - 866125/08,
866261/08, 866274/08
Mineração Aeroporto Ltda - 866244/06
Mineração Sucunduri Ltda - 866604/06, 867110/05
OI
BID
A
Fase de Licenciamento
Determina o cancelamento do Registro de Licença(704)
826.431/2007-AGROPECUÁRIA MOCAMBINHO LTDARegistro de Licença N°963/2008- Publicado no DOU de
06/03/2008
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
826.694/2006-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.109/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.592/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.593/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.594/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.595/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.596/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.597/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.598/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.599/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.600/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.601/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.602/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF.
N°225/2009
826.627/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.628/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.629/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.630/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.631/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.633/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.634/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.635/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.636/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009
826.682/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009
826.683/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009
826.684/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
826.697/2007-PREFEITURA
DINHA-OF. N°226/2009
826.075/2008-PREFEITURA
DINHA-OF. N°226/2009
826.077/2008-PREFEITURA
OF. N°229/2009
826.109/2008-PREFEITURA
DO TENENTE-OF. N°228/2009
826.110/2008-PREFEITURA
DO TENENTE-OF. N°228/2009
826.111/2008-PREFEITURA
DO TENENTE-OF. N°228/2009
826.698/2007-PREFEITURA
DINHA-OF. N°226/2009
MUNICIPAL DE QUITAN-
Nacional Cimento do Brasil Ltda - 848593/08
Pedro Henrique Fernandes de Amorim me - 848265/08
Pedro Moura de Vasconcelos Neto - 848374/08
Poty Nobrega de Araujo Segundo - 848418/08
Puma Metals Mineração Ltda - 848537/07
r Addario - 848238/03
Ranieri Addario - 848059/04, 848106/06
Ricardo José Maranhão Alves - 848207/08
Valter Sandi de Oliveira Costa - 848583/08, 848570/08
vf Granitos LTDA. - me - 848543/07
Wellington Sousa Ribeiro - 848413/08, 848414/08
MUNICIPAL DE QUITANMUNICIPAL DE SENGÉSMUNICIPAL DE CAMPO
MUNICIPAL DE CAMPO
MUNICIPAL DE CAMPO
MUNICIPAL DE QUITAN-
RELAÇÃO N o- 32/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência to-
RELAÇÃO N o- 29/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
José Alves Dos Santos - 848142/04 - Not.37/2009 - R$
79,33
tal(121)
826.095/2009-M.T. TORTATO - ME
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
826.288/2007-JAIME LUIZ GOMES-OF. N°304/2009
826.684/2008-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.-OF.
N°303/2009
826.004/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.005/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.007/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°302/2009
826.008/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°302/2009
826.009/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.010/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.017/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.018/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009
826.030/2009-CESAR RODRIGO ANTONIUK GRANDEOF. N°305/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
826.399/2003-PEDRO MALKO-OF. N°1721/2008
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
826.030/2004-ITAJARA MINÉRIOS LTDA- Área de 82,05
ha para 28,43 ha-TALCO
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
826.511/1999-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA.
826.626/2003-JOSE CARLOS MAQUEA PORTAS
826.345/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA.
826.344/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA.
826.515/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA.
826.680/2007-EDGAR FERNANDO RUFATO
Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319)
826.337/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA.
Fase de Requerimento de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
826.045/2001-LEONALDO GOMES DA COSTA - FI-OF.
N°1379/2008-60 dias
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
826.465/2002-ELSES MENDES DO NASCIMENTO &
CIA. LTDA.-OF. N°278/2008
RELAÇÃO N o- 30/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87)
Carly Hissa Hasbun - 848563/07 - Not.36/2009 - R$
244,19
RELAÇÃO N o- 31/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Emprogeo Ltda - 848022/04 - A.I. 209/09
RELAÇÃO N o- 32/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Quirino Maia Neto - 848025/06, 848026/06, 848027/06
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
FRANCISCO NAILOR CORAL
14º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 28/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Andre Luiz Melo de Seabra - 848092/06
Carly Hissa Hasbun - 848563/07
Cipriano Correia - 848296/08
Dantas, Gurgel & Cia Ltda - 848563/08
Emprogeo Ltda - 848136/06
Francisco Bonifacio da Silva - 848376/08
Francisco de Assis Pereira Junior - 848508/08
Gian Paulo Azevedo Rios - 848485/08
Helio Fabio de Araujo Lima - 848571/07
Irrigação Dias Cruz Ltda - 848252/08
Jaumar Pereira da Silva - 848409/08
Jaumar Pereira Junior - 848406/08, 848407/08
João Vander Alvarenga - 848393/07
José Arnaud Junior - 848257/08
Marcelo Mario Porto - 848128/06, 848129/06
Mercia Maria da Silva - 848538/07
Mineracão Paraibana One Comércio,importação e Exportação Ltda - 848525/07, 848480/08, 848482/08, 848483/08, 848484/08,
848596/08
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 23/2009
João Ferreira Costa - 846336/08, 846345/08, 846346/08,
846337/08, 846338/08, 846339/08, 846340/08, 846341/08,
846342/08, 846343/08, 846344/08, 846348/08, 846349/08,
846350/08, 846347/08, 846123/08, 846119/08, 846120/08,
846121/08, 846122/08
João Ribeiro - 846335/08
José de Arimateia da Silva Freire - 846271/08, 846270/08,
846269/08, 846268/08, 846267/08, 846266/08, 846265/08
Margareth Cristina da Silva Queiroz - 846338/07
Minérios e Metais do Nordeste LTDA. - 846162/07
Nilo Feitosa Mayer Ventura - 846130/08
Paulo da Silva Freire - 846242/08, 846206/08, 846207/08,
846208/08, 846209/08, 846210/08
Paulo Eleias Vieira - 846348/07
Perfurex Ltda - 846245/07, 846246/07, 846247/07,
846248/07, 846250/07, 846251/07, 846252/07, 846051/08
Ranieri Addario - 846199/06
Seridó Mineração LTDA. - 846272/08
Sidney Diniz de Almeida - 846416/07, 846429/07,
846267/07, 846320/07
South American Mineração LTDA. - 846095/07, 846096/07,
846097/07, 846101/07, 846115/07, 846118/07, 846119/07,
846120/07, 846121/07, 846125/07, 846126/07, 846127/07,
846369/08, 846370/08
Temilda de Fátima Gambarra Nóbrega - 846192/08
Top Stone Mineração Ltda - 846407/08
Tucson Minerações Ltda - 846053/08, 846055/08
L
A
N
O
I
C
RELAÇÃO N o- 25/2009
NA
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Argilas e Minérios Nordestinos S.A. - Arnosa - 840056/87 Not.127/2009 - R$ 1.137,77, 840056/87 - Not.128/2009 - R$
2.432,10, 840056/87 - Not.129/2009 - R$ 2.015,97, 840059/87 Not.130/2009 - R$ 1.137,77, 840059/87 - Not.131/2009 - R$
2.432,10, 840059/87 - Not.132/2009 - R$ 2.015,97, 840057/87 Not.133/2009 - R$ 1.137,77, 840057/87 - Not.134/2009 - R$
2.432,10, 840057/87 - Not.135/2009 - R$ 2.015,97, 840058/87 Not.136/2009 - R$ 1.137,77, 840058/87 - Not.137/2009 - R$
2.432,10, 840058/87 - Not.138/2009 - R$ 2.015,97
João Arruda Construção e Mineração Ltda - 840343/87 Not.139/2009 - R$ 962,52
Mineração e Transportes Von Der Ltda - 846092/94 Not.121/2009 - R$ 2.605,75, 846091/94 - Not.123/2009 - R$
2.605,75
Rubens de Medeiros Barbosa - 846002/95 - Not.125/2009 R$ 3.680,71
A
S
N
E
R
P
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
15º DISTRITO
69
ISSN 1677-7042
IM
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Adelmo de Mendonca Filho - 846065/05
Amauri Pereira da Silva - 846074/05
Arnaldo Firmino da Silva - 846142/04
Gama Mineração Ltda - 846223/05
Leonardo Monteiro de Albuquerque - 846006/06
Normil- Nordeste Minérios LTDA. - 846202/05
Süd-chemie do Brasil LTDA. - 846078/05, 846076/05,
846079/05
Tasso Batista Gama - 846128/02
RELAÇÃO N o- 26/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Carlos Roberto Volpato - 846091/02 - Not.141/2009 - R$
1.223,75
Euclides Alves da Silva - 846146/01 - Not.140/2009 - R$
95,07
Mineração e Transportes Von Der Ltda - 846092/94 Not.122/2009 - R$ 1.802,59, 846091/94 - Not.124/2009 - R$
1.802,59
Rubens de Medeiros Barbosa - 846002/95 - Not.126/2009 R$ 2.876,57
RELAÇÃO N o- 24/2009
MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
17º DISTRITO
(6.41)
Aberlado Zenaide Nóbrega Montenegro - 846379/08
Adriano Zenaide - 846380/08
André Ricardo Pinheiro Milet Morais - 846037/06,
846080/06, 846090/06
Antenor Rocha Pinto - 846406/08
Apolônio Zenaide Nóbrega Montenegro Filho - 846255/02
Bgc Brasil Gem Commerce Ltda - 846261/07
Contec - Industria e Comercio Ltda - 846357/08, 846354/08,
846353/08, 846355/08, 846358/08, 846385/08, 846410/08,
846409/08, 846390/08, 846389/08, 846388/08, 846387/08,
846386/08, 846384/08, 846368/08, 846367/08, 846366/08,
846365/08, 846363/08, 846362/08, 846361/08, 846360/08
Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda - 846296/04
Gilvan da Silva Freire - 846129/08, 846247/08, 846259/08,
846310/08, 846309/08, 846261/08, 846260/08, 846258/08,
846256/08, 846255/08, 846254/08, 846253/08, 846248/08,
846245/08, 846244/08, 846212/08, 846211/08, 846205/08,
846204/08, 846264/07, 846212/07
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 846137/08, 846138/08,
846140/08, 846142/08, 846143/08, 846144/08, 846146/08,
846148/08, 846149/08, 846151/08, 846154/08, 846155/08,
846157/08, 846158/08, 846159/08, 846163/08, 846164/08,
846169/08, 846170/08, 846171/08, 846172/08, 846175/08,
846176/08, 846160/08, 846161/08, 846162/08, 846168/08
Ivan Coelho Dantas - 846252/08
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 20/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Paulo de Souza Pau Ferro - 864179/07, 864180/07,
864181/07, 864182/07, 864183/07, 864185/07, 864186/07,
864190/07, 864187/07, 864189/07, 864192/07, 864184/07,
864188/07, 864207/07, 864209/07, 864202/07, 864206/07,
864208/07, 864205/07, 864204/07, 864203/07, 864197/07,
864195/07, 864198/07, 864194/07, 864196/07, 864199/07,
864200/07, 864201/07, 864210/07, 864214/07, 864212/07,
864215/07, 864211/07, 864216/07, 864237/07
Wilson Machado Correia - 864583/07, 864553/07,
864559/07, 864554/07, 864577/07, 864556/07, 864586/07,
864567/07, 864572/07, 864552/07, 864573/07, 864560/07,
864575/07, 864579/07, 864568/07, 864564/07, 864570/07,
864585/07, 864562/07, 864574/07, 864555/07, 864565/07,
864566/07, 864563/07, 864584/07, 864587/07, 864591/07,
864590/07, 864608/07, 864607/07, 864112/06
RELAÇÃO N o- 21/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Alexandre Lemos Barros - 864075/06
Ananias Ponce Lacerda Neto - 864670/07
Antonios George Issa Haonat Junior - 864494/07
70
ISSN 1677-7042
1
Cerâmica São Judas Tadeu Ltda - 864472/07
Cia Mineradora Cimento Brasil Central - 864355/07,
864356/07
Cleodson Aparecido de Sousa - 864289/08
Contersa - Construções Terraplanagem e Saneamento LTDA.
- 864171/07
Doraci Machado de Mendonça - 864432/07
dr Medicina e Estetica Ltda - 864126/08
Edmar Alves de Morais - 864072/07
Evandro Geraldo Rocha Dos Reis - 864246/07, 864247/07,
864618/07, 864619/07
Fausto Batista de Lima - 864549/06, 864232/07
Francisco Alves Mendes - 864543/07, 864544/07,
864068/08
Gemma Mineração e Industria Ltda - 864592/07
Granto LTDA. - me - 864361/08
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 864223/08, 864224/08,
864225/08, 864226/08, 864227/08, 864228/08, 864229/08,
864230/08, 864233/08, 864234/08, 864238/08, 864260/08,
864210/08, 864211/08, 864212/08, 864214/08, 864215/08,
864216/08, 864217/08, 864219/08, 864221/08, 864222/08
Henrique Pereira Ribas - 864403/07
Ironey Cavalcante da Silva - 864430/07
j. Pinheiro da Silva - Comércio me - 864293/08,
864291/08
João Américo França Vieira - 864050/07
João Batista Portes - 864395/08, 864398/08
João Vander Alvarenga - 864439/07
Jorge Alves da Silva - 864171/08
Killmallock Mineração do Brasil Ltda - 864125/08,
864414/08, 864515/08, 864521/08, 864523/08, 864524/08,
864525/08, 864526/08, 864527/08, 864528/08, 864529/08,
864532/08, 864534/08
Luciana Cordeiro Nascimento - 864027/08
Luis Gustavo de Cesaro - 864300/08
Luiz Augusto Atherino - 864436/07
Luiz Gilmar Antonello - 864273/07
Macilene Frutuoso Oliveira - 864149/07
Mauro da Costa Limão - 864042/07
Mineração Rochas e Metais do Brasil Ltda - 864169/07
Mineradora Roncador sa - 864397/08
Mineralbrax Exploração de Minerios LTDA. - 864306/07,
864308/07, 864310/07, 864314/07
Mineralbraz Exploração de Minerios LTDA. - 864362/08,
864363/08, 864364/08, 864365/08, 864370/08, 864371/08,
864372/08, 864373/08, 864374/08, 864376/08, 864377/08,
864378/08, 864379/08, 864380/08, 864381/08, 864382/08,
864383/08, 864384/08, 864385/08, 864386/08, 864387/08
Mundial Mineração e Comercio Ltda - 864074/08
Neepaz Brasil Pesquisa e Mineração LTDA. - 864353/07,
864131/07, 864134/07, 864138/07, 864139/07, 864140/07,
864141/07, 864145/07, 864146/07, 864125/07, 864128/07,
864129/07, 864130/07
Paulo de Souza Pau Ferro - 864179/07, 864180/07,
864181/07, 864182/07, 864183/07, 864184/07, 864185/07,
864186/07, 864187/07, 864188/07, 864189/07, 864190/07,
864192/07, 864194/07, 864195/07, 864196/07, 864197/07,
864198/07, 864199/07, 864200/07, 864201/07, 864202/07,
864203/07, 864204/07, 864205/07, 864206/07, 864207/07,
864208/07, 864209/07, 864210/07, 864211/07, 864212/07,
864214/07, 864215/07, 864216/07, 864237/07
Richard Santiago Pereira - 864431/06
Robledo Eurípedes Vieira de Resende - 864552/06
Sandra Regina Sonoda - 864429/07, 864032/08, 864048/08
Siegfried Janzen - 864116/07
Simao Sakae Sasaki - 864175/08
Tercino Dias Cardoso - 864010/08, 864011/08, 864012/08
Toctao Engenharia Ltda - 864292/08
Vanderley Aniceto de Lima - 864418/08
Vicente Paulo Terencio Lima - 864378/07, 864407/07
Virlei Moreira Vilela - 864078/07
Volney Demetrio Jorge Filho - 864119/08
Waldson Alves Pereira Junior - 864354/07, 864412/07,
864413/07, 864414/07, 864415/07, 864416/07, 864417/07,
864418/07, 864420/07, 864421/07, 864422/07, 864423/07,
864424/07, 864425/07, 864426/07
Willegagnon Mendes Cavalcante - 864369/06
CO
ME
RC
IA
LIZ
878.138/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.139/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.140/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.137/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°086/2009
878.018/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°086/2009
878.141/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.142/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.147/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.148/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.149/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.008/2009-FALCON METAIS LTDA.-OF. N°062/2009
878.010/2009-FALCON METAIS LTDA.-OF. N°065/2009
878.153/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°079/2009
878.019/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°086/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.007/1997-PAULO DE JESUS LIMA DE SOUZA-OF.
N°085/2009
Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637)
878.038/1999-RAIMUNDO JULIANO SOUTO DOS SANTOS-AI N°14/2002
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.019/2004-MARÉ CIMENTO LTDA-AI N°05/2009
878.047/2005-T B O TRANSPORTE COMÉRCIO MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. - ME-AI N°04/2009
878.012/2006-AKBAR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA-AI N°06/2009
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
870.777/1985-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°084/2009
870.445/1989-IVANISE AZUIRSON DA SILVA-OF.
N°077/2009 e 078/2009
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA- Fonte Fazenda Novo Arizona, Santa Cecília, embalagem de 20 litros- SÃO CRISTÓVÃO/SE
Torna sem efeito Notificação Administrativa(905)
878.019/1999-ÁGUA MINERAL IMPERIAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA- NOT. N°99/2007 e 100/2007
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.016/2005-JOILZA BARROS DA SILVA - ME-OF.
N°060/2009
Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742)
878.048/2007-VALDICE DE OLIVEIRA MENEZES- Registro de Licença No.:178/2007 - Vencimento em de 23/05/2008 até
16/05/2010.
Indefere pedido de renovação do Registro de Licença(744)
878.129/2007-SANTOS E BRANDÃO LTDA - ME
Determina arquivamento processo adm. cancelamento Registro de Licença(1178)
808.512/1973-PEDREIRA DINAMICA LTDA-978033/2008
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.098/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-Registro de Licença n°33/2009 de 16/02/2009-Vencimento em 05/08/2009
878.079/2008-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E
SERVIÇOS LTDA-Registro de Licença n°34/2009 de 03/03/2009Vencimento em 25/07/2009
878.017/2009-CONSENTRE CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-Registro de Licença n°36/2009 de
27/03/2009-Vencimento em 03/02/2013
878.029/2009-DELTA CONSTRUCOES SA-Registro de Licença n°35/2009 de 27/03/2009-Vencimento em 14/11/2010
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.114/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009
878.115/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009
878.155/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009
878.116/2008-VELOTEX IND. COM. DE ART. DE BARRO LTDA.-OF. N°072/2009
878.127/2008-FM TERRAPLENAGEM LTDA-OF.
N°073/2009
878.016/2009-MURTA MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°087/2009
878.014/2009-FAUSTO TAVARES DA CONCEIÇÃO-OF.
N°091/2009
878.015/2009-CERÂMICA NOBERTO ALVES LTDA-OF.
N°090/2009
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
878.063/2008-JVK CONSTRUÇÕES LTDA
AÇ
JOAQUIM TOMAZ DE SOUZA NETO
18º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 15/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
878.129/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.130/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.132/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.133/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.134/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2008
878.135/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
878.136/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
N°075/2009
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
RELAÇÃO N o- 16/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Cerâmica Sergipe S.A. - 878109/05
José de Souza Neto Epp - 878028/08
Luciano Leite da Silva - 878098/07
LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA
19º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 26/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito imposição multa(106)
886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- DOU de
12/11/08
Torna sem efeito Auto de Infração(109)
886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- AI N°291/08
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- NOT.
N°101/2009
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
886.298/2004-CERÂMICA RIOMAR LTDA ME-OF.
N°1586/2008
886.146/2005-GUILHERME BISCONSIN-OF. N°1612/08
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
886.314/2007-MATERIAL BÁSICO DE CONSTRUÇÃO
RIO CANDEIAS LTDA
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
886.298/2004-CERÂMICA RIOMAR LTDA ME- Área de
25,00 ha para 11,50 ha-Argila cer. verm./Areia uso imediato na
construção civil
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
886.176/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.173/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.078/2002-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A
886.087/2004-MINERAÇÃO ACARÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
886.096/2004-MINERAÇÃO ACARÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
886.048/2004-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA
886.098/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA.
886.960/1998-COEXP - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
LTDA
886.961/1998-COEXP - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
LTDA
886.009/2007-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA
Torna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisaTAH(651)
886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- Publicado
DOU de 13/01/09
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- NOT.
N°102/2009
Torna sem efeito Notificação Administrativa(905)
886.309/2001-CACOAL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA- NOT. N°284/2008
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
886.008/2009-RENATO SEBASTIÃO RIPKE
886.388/2008-MARIO HENRIQUE ZAUPA
886.009/2009-RENATO SEBASTIÃO RIPKE
886.023/2009-UBIRATAN HASS DE PAULA
886.038/2009-VALDENILSON CORDEIRO MENDES
886.014/2009-CARLOS ANDRÉ TADEU MAJER
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
886.114/2008-RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO
886.112/2008-RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO
886.464/2008-ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
886.434/2008-JOSE DA SILVA
886.382/2008-AGUIMA ABILIO DE SOUSA
886.337/2008-ECONTEP - COMERCIO, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES
886.121/2007-SOLO MINERAÇÃO E GEOTÉCNICA S/C
LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
886.024/2009-MINERAÇÃO FARWELL LTDA-OF.
N°428/09.
886.029/2009-CANAMERA MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°427/09.
886.017/2009-DAVID ORNELIS DOS SANTOS ME-OF.
N°460/09
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(133)
886.124/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009
886.125/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
886.123/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009
886.122/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09.
886.121/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09.
886.120/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09.
886.119/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09.
886.142/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09
886.130/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09
886.131/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09
886.128/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09
886.129/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A-OF. N°463/09
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
886.133/2007-MUNDIAL ENGENHARIA DE LAVRA E
PARTICIPAÇÕES LTDA
886.631/2008-RIO MADEIRA COM. IMP E EXP DE MINERIOS LTDA
886.365/2000-PHELPS DODGE DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
886.953/1998-FONTE AGUA VIVA LTDA- Fonte: Paraíso; Marca: Ki-Água; Tipos de embalagens: garrafas de 20 l sem
gás e garrafas de 510 ml sem gás.- ALTO PARAÍSO/RO
Homologa renúncia da Concessão de Lavra(554)
880.189/1978-CERIUMBRAS SA MINERIOS E METAISPortaria N°941- DOU de 10/07/1985
Fase de Requerimento de Lavra
Nega anuência prévia aos atos de cessão parcial do requerimento de lavra(603)
886.038/2005-E. S. PINTO ME- Cessionário:886.037/2009Cerâmica Nossa Senhora D'abadia
Determina arquivamento definitivo do processo(1039)
886.037/2009-CERÂMICA NOSSA SENHORA D'ABADIA
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
886.275/2004-J. M. M. DE LIMA - ME-OF. N°471/09.
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de licenciamento(765)
886.136/2006-CERÂMICA ALLES LTDA.- ME- Cessionário:886.173/2008-COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAVISAO LTDA ME
Determina o arquivamento definitivo do processo(781)
886.173/2008-COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAVISÃO LTDA ME
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
886.018/2009-DAVID ORNELIS DOS SANTOS ME
Torna sem efeito despacho publicado(1415)
886.015/1999-MATERIAL BÁSICO DE CONSTRUÇÃO
RIO CANDEIAS LTDA- DOU de 26/10/2006, Relação nº.
52/2006, Seção I, página 52.
j a r da Silva - 886444/07 - A.I. 385/09
Jca Construções e Representações Ltda - 886527/07 - A.I.
402/09
João Carlos Herrmann - 886457/07 - A.I. 395/09
José Mauricio de Vasconcelos Neto - 886317/07 - A.I.
344/09
José Walter Trevisan Filho - 886507/07 - A.I. 399/09
Lucidio José Cella - 886563/07 - A.I. 406/09, 886564/07 A.I. 407/09, 886565/07 - A.I. 408/09
Maria Aparecida Maciel da Silva - me - 886104/07 - A.I.
337/09
Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda - 886266/07
- A.I. 340/09
Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 886088/07 - A.I.
338/09, 886475/07 - A.I. 369/09, 886094/07 - A.I. 336/09
Natal Pereira de Oliveira - 886511/07 - A.I. 400/09
Oliveira e Nery Ltda - 886528/07 - A.I. 403/09
r. a. Chaparini Mortene - Indústria e Comércio - 886378/07
- A.I. 352/09, 886073/07 - A.I. 334/09
Rio Madeira COM. Imp e Exp de Minerios Ltda - 886518/07
- A.I. 401/09
Rondomar Construtora de Obras Ltda - 886438/07 - A.I.
382/09
Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda 886202/03 - A.I. 332/09, 886196/03 - A.I. 330/09, 886200/03 - A.I.
331/09
Rosa Janete Carneiro Lins - 886439/07 - A.I. 368/09
Tranqüilo Fidele Garbin - 886577/07 - A.I. 410/09
Valdeir Machado de Miranda - 886586/07 - A.I. 372/09
Vanessa Aparecida Rosso - 886568/07 - A.I. 409/09
Votorantim Cimentos N/ne S/a - 886454/07 - A.I. 392/09,
886455/07 - A.I. 393/09, 886456/07 - A.I. 394/09, 886544/07 - A.I.
405/09, 886352/07 - A.I. 346/09, 886355/07 - A.I. 347/09, 886364/07
- A.I. 348/09, 886365/07 - A.I. 349/09, 886366/07 - A.I. 350/09,
886272/07 - A.I. 341/09, 886278/07 - A.I. 342/09, 886357/07 - A.I.
365/09, 886358/07 - A.I. 366/09, 886435/07 - A.I. 379/09, 886436/07
- A.I. 380/09, 886437/07 - A.I. 381/09, 886446/07 - A.I. 386/09,
886449/07 - A.I. 387/09, 886450/07 - A.I. 388/09, 886451/07 - A.I.
389/09, 886452/07 - A.I. 390/09, 886453/07 - A.I. 391/09
Wilson Antonio Barbosa - 886584/07 - A.I. 371/09
Wilson Garcia de Andrade - 886442/07 - A.I. 384/09
RELAÇÃO N o- 29/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
a n Fracasso Cerâmica me - 886430/07 - A.I. 378/09
Ademar da Conceição Junior Muller me - 886472/08 - A.I.
411/09
Amazon Quarries Indústria e Comércio de Granitos LTDA. 886412/07 - A.I. 377/09
Areial Amapá Ltda - 886537/07 - A.I. 404/09
Cascalheira Primavera Ltda -me - 886359/05 - A.I. 231/09
Construtora Castilho S.A. - 886054/07 - A.I. 333/09
Construtora Realeza Ltda - 886502/07 - A.I. 398/09
Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop - 886440/07 - A.I.
383/09
Empresa Minera Comcepcion Ltda - 886567/07 - A.I.
370/09
Engesonda - Engenharia de Minas e Sondagens Ltda 886461/07 - A.I. 396/09
Frankly Material de Construção - 886369/07 - A.I. 351/09
Funpal Construções Ltda - 886488/07 - A.I. 397/09
Geralda Marcia Oliveira Diana - 886148/07 - A.I. 339/09
Glauco Omar Cella - 886109/07 - A.I. 338/09
Gshl Brasil Mineração LTDA. - 886392/07 - A.I. 353/09,
886394/07 - A.I. 354/09, 886396/07 - A.I. 355/09, 886397/07 - A.I.
356/09, 886398/07 - A.I. 357/09, 886307/07 - A.I. 343/09, 886407/07
- A.I. 373/09, 886408/07 - A.I. 374/09, 886409/07 - A.I. 375/09,
886410/07 - A.I. 376/09, 886399/07 - A.I. 358/09, 886400/07 - A.I.
359/09, 886401/07 - A.I. 360/09, 886402/07 - A.I. 361/09, 886403/07
- A.I. 362/09, 886404/07 - A.I. 363/09, 886405/07 - A.I. 364/09
Gutemberg Francisco de Souza -f.i - 886427/04 - A.I.
367/09
E
T
N
IM
Fase de Autorização de Pesquisa19º Distrito - RO - Relação 26
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
896.793/2006-MAURÍCIO HENRIQUE AGUIEIRAS
CORTAT- Alvará n°6.031/2007 - Cessionario:896.941/2007-OLARIA PERIM LTDA-ME- CPF ou CNPJ 36.315.901/0001-10
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.078/1999-PLEIADES MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°0380/2009 (Fiscalização)
896.506/2004-INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE
ARGILA MIOTTO LTDA. ME.-OF. N°0334/2009 (Fiscalização)
896.556/1999-ROBIMSON ERNESTO DE ÁVILA-OF.
N°005/2009 (FISCALIZAÇÃO)
896.329/2002-SAN FRANCISCO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°3825/2007 ( Fiscalização)
896.069/2003-MINERAÇÃO GUIDONI LTDA.-OF.
N°0364/2009 (Fiscalização)
896.020/2002-ADVAIR MARTINS RAMOS-FI-OF.
N°0371/2009 (Fiscalização)
896.712/2002-GCEL GRANITOS E MÁRMORES LTDAOF. N°0369/2009 (Fiscalização)
896.563/2004-MINERAÇÃO GRAVINALLI LTDA. - ME.OF. N°0345/2009 (Fiscalização)
896.349/2000-CALEGARI GRANITOS LTDA ME.-OF.
N°0367/2009 (Fiscalização)
896.239/2004-VERDE AREIA MINERAÇÕES LTDA ME.-OF. N°0350/2009 (Fiscalização)
896.142/2002-GRACOL GRANITOS CORUMBÁ LTDA. EPP.-OF. N°0370/2009 (Fiscalização)
896.572/2002-LUCK STONE MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°0338/2009 (Fiscalização)
896.300/2003-MINERAÇÃO PAGANI LTDA-OF.
N°0343/2009 (Fiscalização)
896.169/2000-GRANVALANI MINERAÇÃO LTDA MEOF. N°0340/2009 (Fiscalização)
896.567/2005-GRANITOS XAVIER LTDA.-OF.
N°0358/2009 (Fiscalização)
896.421/1999-GRANITOS E MARMORES MACHADO
LTDA.-OF. N°0356/2009 (Fiscalização)
890.514/1990-MARGRAMAR MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°0357/2009 (Fiscalização)
896.495/2003-GRANITOS MONTANHA LTDA-OF.
N°0344/2009 (Fiscalização)
896.546/2003-ÁGUA GRACIOSA LTDA-OF. N°0353/2009
(Fiscalização)
896.107/2000-FERNANDO FERREIRA PINTO PATERLINE-OF. N°0333/2009 (Fiscalização)
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
896.076/1999-BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°0381/2009 (Fiscalização)
NA
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DA
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 30/2009
896.228/2003-NORTE ROCHAS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA.-OF. N°0362/2009 (Fiscalização)
896.001/1999-GRANITOS E MARMORES MACHADO
LTDA.-OF. N°3834/2007 ( Fiscalização)
896.156/2007-ROCHA BRANCA MINERAÇÃO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°0368/2009 (Fiscalização)
896.588/2001-COMIL - COTAXE MINERAÇÃO LTDAOF. N°0365/2009 (Fiscalização)
896.511/2001-GRANITOS GRANCOL LTDA EPP-OF.
N°0363/2009 (Fiscalização)
896.542/2003-GRANITOS APIACÁ LTDA.-OF.
N°0366/2009 (Fiscalização)
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
896.217/2005-NAILTON ROSSI PEIXOTO- Cessionário:DALCIMAR JOSÉ FIOROTI- CPF ou CNPJ 001.828.477-99Alvará n°3.517/2006
896.028/2003-SERGIO FERNANDO DOS SANTOS- Cessionário:MINERAÇÃO RIO BAUNILHA LTDA- CPF ou CNPJ
05.968.834/0001-09- Alvará n°3.927/2003
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
896.493/1998-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.
896.497/1998-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.
890.546/1991-EDDIE ANTÔNIO VACCARI
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
890.185/1986-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.-OF.
N°007/2007
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
890.272/1988-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.Alvará n°565/2002 - Cessionário: DIMENSIONAL GRANITOS
LTDA-ME- CNPJ 08.902.309/0001-89
890.270/1988-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.Alvará n°564/2002 - Cessionário: DIMENSIONAL GRANITOS
LTDA-ME- CNPJ 08.902.309/0001-89
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
896.848/2008-MARIO GEORGE BERGER-ME-OF.
N°069/2009 (OUTORGA)
896.847/2008-MARIO GEORGE BERGER-ME-OF.
N°068/2009 (OUTORGA)
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
WALDIR DA SILVA DO NASCIMENTO
20º DISTRITO
71
ISSN 1677-7042
OLÍVIA TIRELLO
23º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 35/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cerâmica Amambai Ltda-me - 868029/05 - Not.35/2009 R$ 1.931,04, 868029/05 - Not.36/2009 - R$ 3.862,08, 868029/05 Not.37/2009 - R$ 3.862,08
Edson Shiyuji Takahashi - 868017/07 - Not.33/2009 - R$
1.931,04, 868017/07 - Not.34/2009 - R$ 1.931,04
Frutuoso Nantes de Matos - 868018/07 - Not.39/2009 - R$
1.931,04, 868018/07 - Not.38/2009 - R$ 1.983,86
Tomaz & Félix Ltda.- Epp - 868018/06 - Not.40/2009 - R$
1.615,14, 868018/06 - Not.41/2009 - R$ 1.983,86, 868018/06 Not.42/2009 - R$ 3.862,08
RELAÇÃO N o- 37/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Cgr Engenharia Ltda - 868147/06 - A.I. 40/09
Agrícola e Florestal São Felix Ltda - 868211/07 - A.I.
47/09
Alberto Jintei Uezato - 868153/06 - A.I. 54/09, 868154/06 A.I. 55/09
Cerâmica Fornari Ltda - 868202/07 - A.I. 49/09
Cerâmica Geralde Ltda Epp - 868163/06 - A.I. 56/09
Construtora São Jerônimo Obras, Transporte e Comércio Ltda - 868100/02 - A.I. 70/09
Donaldson Rossato - 868146/06 - A.I. 39/09
Emanuel Francisco Ribeiro - 868212/07 - A.I. 48/09
Erg Mineração e Comércio Ltda - 868037/05 - A.I. 69/09
Flavio Faria Miranda - 868019/07 - A.I. 50/09
Frederico Aranha - 868005/05 - A.I. 67/09
José Joaquim Correa Lopes - 868173/05 - A.I. 58/09
José Vicente de Mendonça - 868003/07 - A.I. 51/09
Magid Thomé Filho - 868168/06 - A.I. 57/09
Magid Thomé Filho me - 868195/04 - A.I. 63/09
Maracaju Engenharia e Empreendimentos Ltda - 868096/05 A.I. 68/09
Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos - 868165/05 - A.I.
65/09
Margarida Reis Cabral Matias - 868223/07 - A.I. 45/09,
868222/07 - A.I. 46/09
Mineração Antena Dourada Ltda - 868097/06 - A.I. 60/09
72
ISSN 1677-7042
1
Mineração e Comércio Minerstone Ltda-me - 868198/05 A.I. 52/09
Mineração Financial Ltda - 868231/07 - A.I. 71/09
Paulo Cezar Coutinho Almeidinha - 868123/05 - A.I.
44/09
Pedro Batista Pinto - 868160/06 - A.I. 53/09
Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda - 868158/06 - A.I. 38/09, 868188/05 - A.I. 64/09, 868003/06 - A.I.
66/09
Ricardo Akio Masumoto - 868066/06 - A.I. 41/09,
868067/06 - A.I. 42/09, 868060/06 - A.I. 43/09
tv Tecnica Viaria Construções Ltda - 868092/06 - A.I.
59/09
William Monteiro Lipinisky - 868105/06 - A.I. 61/09
Zorildo Pereira de Jesus - 868126/06 - A.I. 62/09
RELAÇÃO N o- 38/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
A.M. Materiais de Construção Ltda-me - 868172/04 Not.43/2009 - R$ 1.630,82, 868172/04 - Not.44/2009 - R$ 2.003,12,
868172/04 - Not.45/2009 - R$ 4.006,25, 868172/04 - Not.46/2009 R$ 4.006,25, 868172/04 - Not.47/2009 - R$ 3.900,32
CO
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
ME
24º DISTRITO
DESPACHOS DO
CHEFE
RELAÇÃO N o- 10/2009
RC
IA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
884.004/2008-EDELSON RIBEIRO CRUZ
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
884.019/2009-MJM DA SILVA ME-Registro de Licença
n°074/2009 de 28/01/2009-Vencimento em 28/01/2011
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.018/2009-MJM DA SILVA ME-OF. N°034/2009
LIZ
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
.
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 85, DE 2 DE ABRIL DE 2009
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do Decreto no 6.008,
de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo
MDIC no 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca
de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no
26, de 22 de janeiro de 2009, passa a ser o seguinte:
I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1o Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas
na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II
e III que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2o As atividades ou operações descritas nos incisos I a V
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não
poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do
inciso III do art. 1o, até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente,
para os seguintes produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL
§ 1o Após o vencimento do prazo de que trata o caput,
alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL
DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1o
ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:
I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da
produção em quantidade, tomando-se por base a produção no anocalendário; ou
II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no
mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização.
§ 2o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até
31 de maio do ano posterior, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas
prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de
Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), de que tratam este artigo.
Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos
montados, amparados em licença de importação emitida até a data de
publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido
iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos
produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta
Portaria.
Art. 4o Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com
terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa,
no ano calendário.
Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
nº 26, de 22 de janeiro de 2009.
AÇ
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RETIFICAÇÃO
Na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o- 50, de 22 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial N o- 58, de 26 de março de 2008
Seção I, pág. 51, onde se lê: "...RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o- 50, de
22 de dezembro de 2008...", leia-se: "...RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o48, de 22 de dezembro de 2008...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
PORTARIA N o- 17, DE 13 DE MARÇO DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno desta
Autarquia, aprovado pela PORTARIA/MDA/N.º 69, de 19 de outubro
de 2006, publicado no DOU N.º 202 de 20/10/06.
CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Indiara, com área total registrada e
medida de 2.509,4404 ha (dois mil, quinhentos e nove hectares,
quarenta e quatro ares e quatro centiares), localizado no município de
Flores de Goiás, no Estado de Goiás, declarado de interesse social
para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 17 de abril de
2008, e publicado no D.O.U. N.º 75 de 18/04/08, cuja imissão de
posse se deu em 12/12/08; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos, específicos desta
Superintendência Regional, procederam a análise no Processo INCRA/SR(28)N.º 54700.001359/2007-11 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação para assentamento
de agricultores do imóvel rural acima citado, com área total medida
de 2.509,4404 há (dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e
quatro ares e quatro centiares), localizado no município de Flores de
Goiás, no Estado de Goiás, que prevê a criação de 101(cento e uma)
unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Liberdade Flores,
código SIPRA DF 0170000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e
a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD
do INCRA.
JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 86,
DE 2 DE ABRIL DE 2009
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26
de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC
no 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 25, de 22 de janeiro de 2009, passa a
ser o seguinte:
I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único. As atividades ou operações descritas nos
incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso
VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do
inciso III do art. 1o, até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente,
para os seguintes produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL
§ 1o Após o vencimento do prazo de que trata o caput,
alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL
DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1o
ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:
I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da
produção em quantidade, tomando-se por base a produção no anocalendário; ou
II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê da
Área de Tecnologia da Informação (CATI), num percentual adicional
ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização.
§ 2o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção
- SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatórios demonstrativos de
realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas
prioritários de P&D do Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI), de que tratam este artigo.
Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos
montados, amparados em licença de importação emitida até a data de
publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido
iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos
produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta
Portaria.
Art. 4o Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com
terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa,
no ano calendário.
Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 25, de 22 de janeiro de 2009.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º
8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário
Oficial da União, como condição de eficácia legal.
Dispõe sobre importação de adiponitrila.
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
OLDEMAR IANCK
Superintendente
Em exercício
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo A à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na
forma do respectivo Anexo A a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
73
ISSN 1677-7042
Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão
.
ANEXO A
GABINETE DO MINISTRO
COTA TARIFÁRIA
.................................................................................................
"III - Resolução CAMEX n° 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março
de 2009:"
PORTARIA Nº 67, DE 2 DE ABRIL DE 2009
CÓDIGO NCM
2926.90.91
DESCRIÇÃO
Adiponitrila
ALÍQUOTA DO II
2%
QUANTIDADE
40.000 toneladas
PERÍODO
de 27/03/2009 a 27/03/2010
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja
inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais)
novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de
mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada."(NR)
.......................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
DESPACHOS
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na
Proposição n.º 009, de 06/03/09, Resolução do CAS n.º 009, de 06/03/09, Parecer Técnico n.º 022/09 SPR/CGPRI/COPEA e seu respectivo Adendo e Parecer nº 218/2009 - GA/PF/SUFRAMA, além do
cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC
927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote 11-A-1-A, com
3.373,83m², localizado na Av. dos Oitis, s/n.º - Expansão do Distrito Industrial Marechal Castello Branco,
à empresa BESSA E TAVARES LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional,
motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente à implantação do
projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.006180/2007-13.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008,
resolve:
Art. 1º Fica distribuído do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os Órgãos
Centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal, Controle Interno do
Poder Executivo Federal e Gestão de Documentos de Arquivos, na forma discriminada na Tabela I do
Anexo a esta Portaria, o quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de níveis superior, intermediário e auxiliar, a
serem concedidas aos servidores que a elas fizerem jus, no âmbito desses Sistemas.
§ 1º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de que trata o caput promoverão a
redistribuição das GSISTE para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos, observados os
quantitativos constantes da Tabela I do Anexo.
§ 2º Na redistribuição das GSISTE a que se refere o § 1º, deverão ser priorizados os Órgãos
Setoriais dos Sistemas referidos no caput.
Art. 2º Fica distribuído do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil
da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União, na forma
discriminada na Tabela II do Anexo a esta Portaria, o quantitativo de GSISTE destinado aos servidores
em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os
Órgãos Centrais dos Sistemas referidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Independentemente do número de servidores em exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos Sistemas referidos no art. 1º e nos Gabinetes dos Ministros e
Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam esses Sistemas, o quantitativo máximo de
servidores beneficiários das gratificações abrangidas por esta Portaria não poderá ultrapassar os limites
constantes das Tabelas I e II do Anexo.
Art. 4º A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que venha a percebêla.
Art. 5º A distribuição das GSISTE para os Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos deverá
observar as disposições contidas no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO
Superintendente Adjunto de Projetos
Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º
8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário
Oficial da União, como condição de eficácia legal.
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
OLDEMAR IANCK
Superintendente
Em exercício
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na
Proposição n.º 007, de 06/03/2009, Resolução do CAS n.º 007, de 06/03/2009, Parecer e Adendo ao
Parecer n.º 015/2009-SPR/CGPRI/COPEA e Parecer Nº 199/2009 - CAIC/PF/SUFRAMA, além do
cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC
927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 3.86/B1, com área
total de 3.306,00 m², localizado na Rua de Acesso, s/n° - Distrito Industrial Marechal Castello Branco,
à empresa M. C. GOULART - FIRMA INDIVIDUAL., por inviabilidade de competição em situação
excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a
implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º
52710.002403/2004-12.
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO
Superintendente Adjunto de Projetos
Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º
8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário
Oficial da União, como condição de eficácia legal.
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
OLDEMAR IANCK
Superintendente
Em exercício
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na
Proposição n.º 003, de 06/03/2009, Resolução do CAS n.º 003, de 06/03/2009, Parecer e Adendo ao
Parecer n.º 248/2008-SPR/CGPRI/COPEA e Parecer Nº 197/2009 - CAIC/PF/SUFRAMA, além do
cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC
927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 4-D-8, com área total
de 7.743,79 m², localizado na Rua Palmeira do Miriti, s/n° - Área de Expansão do Distrito Industrial
Marechal Castello Branco, à empresa AMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA.,
por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo
Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de
acordo com o processo n.º 52710.002213/2004-11.
Manaus - AM, 1º de abril de 2009.
JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO
Superintendente Adjunto de Projetos
Em exercício
NA
E
R
P
IM
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
Tabela I - Distribuição de GSISTE para os Órgãos Centrais dos Sistemas de Contabilidade
Federal, Administração Financeira Federal, Controle Interno do Poder Executivo Federal, Gestão de
Documentos de Arquivos.
ÓRGÃO
SISTEMA
Secretaria do Tesouro Contabilidade FeNacional - STN (conderal
forme arts. 11 e 17
da Lei nº 10.180, de
6 de fevereiro de
2001)
Administração Financeira Federal
Controladoria-Geral Controle Interno
da União (conforme do Poder Executiart. 8º do Decreto nº
vo Federal
3.591, de 6 de setembro de 2000)
Arquivo Nacional
Gestão de Docu(conforme art. 3º do mentos de ArquiDecreto nº 4.915, de
vos
12 de dezembro de
2003)
GRATIFICAÇÕES
NÍVEL SU- NÍVEL INTER- NÍVEL AUPERIOR
MEDIÁRIO
XILIAR
220
70
20
200
40
156
60
52
18
TOTAL
310
35
275
30
246
3
73
Tabela II - Distribuição do quantitativo de GSISTE destinada aos servidores de que trata o § 6o
do art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006 e a Tabela II do Anexo ao Decreto nº 6.712, de
2008.
ÓRGÃO
NÍVEL SUPERIOR
Casa Civil da Presidência da
República
Ministério da Fazenda
Controladoria-Geral da União
16
16
16
QUANTITATIVO DE GSISTE
NÍVEL AUXILIAR
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
11
11
11
TOTAL
4
31
4
4
31
31
74
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 68, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída
pelo art. 21 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e tendo em
vista o disposto nos art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de
2007, bem como os elementos que integram o Processo nº
04926.000519/2007-91, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 392, de 21 de novembro de
2007, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de
2007, Seção 1, página 115.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
PORTARIA Nº 69, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, a nomeação de dois candidatos
aprovados no concurso público objeto do Edital no 1 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2008, seção
3, página 89, para o provimento de cargos de Especialista em InfraEstrutura Sênior - Área: Civil e Aquaviário, de que trata a Lei no
11.539, de 8 de novembro de 2008, no Quadro de Pessoal do Mi-
CO
ME
RC
nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para exercício na
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de abril de 2009.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está
condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando
do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a
publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
PORTARIA Nº 70, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998, e os elementos que integram o Processo nº
04926.000268/2005-83, resolve:
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito, à Associação de
Proteção e Assistência Técnica dos Condenados - APAC, de terreno
com 50.000m2, parte de uma área maior de 2.722.555,00m², situado
no bairro Candidópolis, local denominado Posto Agropecuário, Fazenda São Lourenço, Município de Itabira, Estado de Minas Gerais,
com as seguintes características e confrontações: partindo do marco
P-13, deste confrontando neste trecho com Área - 01, no quadrante
Sudeste, seguindo com distância de 190,40m e Rumo 49°14'56"SW
chega-se ao marco P-12; deste confrontando neste trecho com Área 01, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 188,25m e
rumo de 86°26'06"SW chega-se ao marco P-11; deste confrontando
neste trecho com ANTONIO VITOR DE SOUZA no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 139,10m e rumo de 29°58'43''NE
chega-se ao marco P-34; deste confrontando neste trecho com JOSÉ
MIGUEL RODRIGUES, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 259,91m e rumo de 41°30'31"NE chega-se ao marco P-35;
deste confrontando neste trecho com PMI, no quadrante Noroeste,
seguindo com distância de 189,50m e rumo 32°40'02"SE chega-se ao
marco P-13, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de um Centro de Reinserção Social de Condenados naquele
Município.
Art. 3º O prazo da cessão será de dez anos, contado da data
da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
IA
04 125 0779 2215
PORTARIA Nº 15, DE 2 DE ABRIL DE 2009
LIZ
04 125 0779 2215 0001
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do
art. 56, inciso III, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e
Considerando que o art. 4o da Resolução CNSP no 192, de 16 de dezembro de 2008, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, excluiu a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP do
rol de destinatários de percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias
1, 2, 9 e 10, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT;
Considerando que a exclusão da receita originária desse repasse implica em frustração da fonte
250 - Recursos Próprios Não-Financeiros da SUSEP, a qual compromete o atendimento de despesas
essenciais ao desempenho das funções dessa Superintendência; e
Considerando a existência de superávit financeiro de Recursos Próprios Não-Financeiros da
SUSEP, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, e a possibilidade de sua
utilização no atendimento dessas despesas, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes
da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, no que concerne ao Ministério da Fazenda e a Operações
Oficiais de Crédito.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
ÃO
04 126 0779 2216
04 126 0779 2216 0001
SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS
SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - NACIONAL
04 122 0779 2272
04 122 0779 2272 0001
OI
BID
04 128 0779 4572
33.060.556
33.060.556
1
3
3
4
1
2
2
2
90
90
91
90
0
0
0
0
650
650
650
650
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
A
04 128 0779 4572 0001
PO
21.056.000
7.167.207
1.403.349
3.434.000
445.000
445.000
F 3 2 90 0 650 445.000
RT
ER
CE
IRO
S
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
TOTAL - SEGURIDADE
0
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - GERAL
43.259.150
5.000
5.000
F 3 2 90 0 650 5.000
43.259.150
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
43.259.150
3.532.120
F
F
F
F
04 131 0779 4641
04 131 0779 4641 0001
0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO
3.532.120
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
557.790
F 3 2 90 0 650 3.532.120
CÉLIA CORRÊA
FUNC PROGRAMATICA
557.790
F 3 2 90 0 650 557.790
PR
ANEXOS
REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74201 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS/SUSEP- MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0779 09HB
04 122 0779 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.174.484
5.174.484
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
F 1 0 91 0 650 5.174.484
0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO
ATIVIDADES
04 125 0779 2214
04 125 0779 2214 0001
SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR ABERTA
SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL
OPERACOES ESPECIAIS
484.200
484.200
F 3 2 90 0 650 484.200
2.847.600
04 125 0779 0461
CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE
SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
(LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3)
2.847.600
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
04 125 0779 0461 0001
CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE
SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
(LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) - NACIONAL
04 122 0779 2272
04 122 0779 2272 0001
2.847.600
75
ISSN 1677-7042
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F
F
F
F
F 5 0 90 0 650 2.847.600
TOTAL - FISCAL
2.847.600
TOTAL - SEGURIDADE
0
04 128 0779 4572
1
3
3
4
1
2
2
2
90
90
91
90
0
0
0
0
250
250
250
250
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
04 128 0779 4572 0001
TOTAL - GERAL
33.060.556
33.060.556
2.847.600
21.056.000
7.167.207
1.403.349
3.434.000
445.000
445.000
F 3 2 90 0 250 445.000
04 131 0779 4641
04 131 0779 4641 0001
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
43.259.150
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
L
A
N
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74201 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS/SUSEP- MINISTERIO DA FAZENDA
43.259.150
OPERACOES ESPECIAIS
04 122 0779 09HB 0001
43.259.150
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO
04 122 0779 09HB
TOTAL - FISCAL
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
SA
5.174.484
FUNC PROGRAMATICA
N
E
R
04 125 0779 2215 0001
SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR ABERTA
SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL
484.200
484.200
REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL
TE
AN
N
I
S
S
I
04 125 0779 0461
557.790
557.790
DA
P
M
04 125 0779 0461 0001
SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS
SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - NACIONAL
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
04 126 0779 2216 0001
2.847.600
OPERACOES ESPECIAIS
CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE
SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
(LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3)
CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE
SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA
(LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) - NACIONAL
2.847.600
2.847.600
F 5 0 90 0 250 2.847.600
F 3 2 90 0 250 557.790
04 126 0779 2216
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO
F 3 2 90 0 250 484.200
04 125 0779 2215
NA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F 1 0 91 0 250 5.174.484
04 125 0779 2214 0001
O
I
C
ANEXO II
5.174.484
ATIVIDADES
04 125 0779 2214
5.000
5.000
F 3 2 90 0 250 5.000
3.532.120
TOTAL - FISCAL
2.847.600
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.847.600
3.532.120
F 3 2 90 0 250 3.532.120
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 827, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.529,
de 30 de junho de 2000, resolve, na forma do anexo a essa portaria.
Art. 1º Divulgar o demonstrativo das remunerações dos cargos e empregos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, por órgão ou entidade, sem a incidência
de descontos, tributos ou contribuição social, de que trata o art. 1º do referido Decreto nº 3.529, de 2000.
Art. 2º Os dados constantes nesta Portaria referem-se ao mês de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
Posição: Dezembro de 2008
Órgão
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA
AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA
AGENCIA NAC PETROLEO GAS NAT BIOCOMBUSTI
AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS
AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGENCIA NACIONAL DE AGUAS
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOB.AERONAUTICA
CEFET DE QUIMICA DE NILOPOLIS-RJ
Maior 2
Remun (-) Sent
Jud
26.450,35
18.417,51
8.988,00
16.521,57
15.347,75
15.713,72
15.768,77
17.602,72
17.045,10
15.713,72
17.259,67
22.867,02
14.451,30
11.179,36
6.456,24
Sentenças Judiciais
3.670,24
12.083,46
Total
26.450,35
18.417,51
8.988,00
16.521,57
15.347,75
15.713,72
19.439,01
17.602,72
17.045,10
15.713,72
17.259,67
22.867,02
14.451,30
11.179,36
18.539,70
Remunerações - R$ 1
Menor
Abate teto
1.950,35
-
Média
Mediana
Bruto Consignável
24.500,00
18.417,51
8.988,00
16.521,57
15.347,75
15.713,72
19.439,01
17.602,72
17.045,10
15.713,72
17.259,67
22.867,02
14.451,30
11.179,36
18.539,70
755,71
1.798,29
1.616,82
962,48
751,29
751,29
1.121,33
846,35
962,48
1.552,61
751,29
1.121,33
1.597,88
2.134,47
696,89
11.053,38
6.396,68
3.222,19
8.138,92
7.394,97
5.437,16
10.018,21
6.267,46
8.418,43
8.700,80
7.401,93
8.058,83
7.055,54
6.769,02
3.567,38
14.049,53
4.954,95
2.694,71
8.389,60
8.625,61
4.923,69
9.872,67
6.130,00
9.778,49
9.742,00
8.625,61
8.072,48
8.389,60
6.843,76
3.015,23
76
ISSN 1677-7042
CENTRO FED DE EDUC TEC DE MATO GROSSO
CENTRO FED DE EDUC TECNOL DE ALAGOAS
CENTRO FED EDUC TEC DE SANTA CATARINA
CENTRO FED EDUC TEC.DE BENTO GONCALVES
CENTRO FED. DEEDUC.TECNOL.DE RIO POMBA
CENTRO FED. DE ED. TEC. DE PETROLINA
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DA BAHIA
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DE BAMBUI
CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DO MARANHAO
CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL. DE JANUARIA
CENTRO FED. EDUC.TEC. S VICENTE DO SUL
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE CAMPOS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE GOIAS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE OURO PRETO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE PERNAMBUCO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE RORAIMA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DO PIAUI
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DA PARAIBA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE PELOTAS
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE SAO PAULO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO CEARA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO PARA
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.ESPIRITO SANTO
CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.MINAS GERAIS
CENTRO FED.EDUC. TECNOLOGICA DO AMAZONAS
CENTRO FED.EDUC.TECNOL.CELSO S. FONSECA
CENTRO FED.EDUC.TECNOL.DO R. G. DO NORTE
CENTRO FEDERAL DE EDUC TEC DE SERGIPE
CENTRO FEDERAL DE EDUC TECNOL RIO VERDE
CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL. DE CUIABA
CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL.DE URUTAI
CENTRO FEDERAL EDUC.TECNOL.DE UBERABA
COLEGIO PEDRO II
COMANDO DA AERONAUTICA
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DO EXERCITO
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CONSELHO ADMINIST.DE DEFESA ECONOMICA
CONSELHO NAC.DE DESEN.CIEN.E TECNOLOGICO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
DEPARTAMENTO NAC. DE PRODUCAO MINERAL
DEPARTAMENTO NAC.DE INFRAEST. DE TRANSP.
DEPTO. DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
DEPTO. NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ESCOLA AGROT. FED. DE S.J. EVANGELISTA
ESCOLA AGROT.FED. DE VIT. DE S. ANTAO
ESCOLA AGROT.FED.COLORADO DO OESTE
ESCOLA AGROT.FED.S.GABRIEL DA CACHOEIRA
ESCOLA AGROT.FEDERAL SENHOR DO BONFIM/BA
ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SANTA INES/BA
ESCOLA AGROTEC.FED.ANTONIO JOSE TEIXEIRA
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE ARAGUATINS
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE BELO JARDIM
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE INCONFIDENTES
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE SAO CRISTOVAO
ESCOLA AGROTECNICA FED. DE STA. TERESA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO/MA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA
ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS
FUND COORD APERF PESSOAL NIVEL SUPERIOR
FUND. INST. BRASIL. GEOG. E ESTATISTICA
FUND. UNIV FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
FUND. UNIVERSIDADE DE SAO JOAO DEL REI
FUND. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
FUND.JORGE DUPRAT FIG. SEG. MED.TRABALHO
FUND.UNIV.FED.CIENC.SAUDE D PORTO ALEGRE
FUND.UNIV.FED.DO VALE DO SAO FRANCISCO
FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO
FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
FUNDACAO CULTURAL PALMARES
FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADM. PUBLICA
FUNDACAO JOAQUIM NABUCO
FUNDACAO NACIONAL DE ARTES
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
FUNDACAO OSORIO
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE OURO PRETO
CO
ME
RC
IA
LIZ
1
AÇ
16.014,13
11.117,72
13.070,09
7.311,67
11.922,32
11.616,29
16.680,00
5.588,62
15.012,00
11.033,60
8.647,31
23.622,53
16.680,00
13.726,39
16.680,00
11.195,82
11.588,71
5.671,36
16.680,00
10.419,97
16.680,00
10.160,02
13.900,00
16.680,00
16.680,00
15.250,28
1.381,49
11.755,55
11.077,71
10.139,14
12.345,90
12.722,12
17.436,32
19.194,86
13.397,37
16.680,00
21.067,32
21.599,14
11.223,87
19.369,89
24.436,21
23.539,12
26.969,26
16.203,42
20.331,02
17.744,80
23.204,28
5.478,29
5.964,49
9.658,38
8.657,55
11.879,43
9.979,35
10.554,98
10.616,79
7.412,22
9.294,12
13.173,73
10.294,82
11.101,97
8.893,77
17.691,59
10.560,52
12.391,78
12.119,03
11.084,66
13.459,20
8.469,51
11.978,98
11.179,29
6.659,68
9.392,74
10.543,58
9.643,36
11.861,23
9.785,68
11.599,06
6.408,77
12.499,52
8.241,67
7.834,83
11.583,37
12.358,51
7.035,79
20.424,20
20.534,55
12.138,54
12.819,53
10.976,72
18.431,27
14.784,14
21.739,95
10.454,85
14.297,14
20.603,68
11.179,36
14.297,14
19.525,38
16.124,00
20.092,65
16.680,00
11.179,36
22.195,04
12.891,86
ÃO
PR
1.285,95
130,32
3.267,03
2.596,75
9.610,99
7.237,69
1.052,92
23.172,15
2.941,86
9.533,13
14.505,72
5.128,54
4.679,21
149,01
10.360,25
1.516,90
9.269,72
7.437,39
10.350,28
8.443,79
4.474,88
3.403,63
6.581,10
2.829,38
2.881,71
1.848,30
0,78
2.610,52
7.743,54
4.725,76
3.424,79
1.370,69
2.108,37
7.401,10
1.693,96
8.069,39
5.335,80
3.755,53
8.723,80
2.682,11
1.722,78
3.584,88
3.190,87
5.544,76
OI
16.014,13
12.403,67
13.200,41
10.578,70
14.519,07
11.616,29
16.680,00
15.199,61
15.012,00
11.033,60
15.885,00
23.622,53
16.680,00
13.726,39
16.680,00
12.248,74
11.588,71
28.843,51
16.680,00
13.361,83
16.680,00
19.693,15
13.900,00
16.680,00
16.680,00
15.250,28
15.887,21
11.755,55
16.206,25
10.139,14
17.025,11
12.871,13
17.436,32
19.194,86
23.757,62
16.680,00
21.067,32
21.599,14
11.223,87
19.369,89
24.436,21
23.539,12
26.969,26
16.203,42
20.331,02
19.261,70
23.204,28
14.748,01
13.401,88
9.658,38
8.657,55
22.229,71
9.979,35
10.554,98
10.616,79
15.856,01
13.769,00
16.577,36
16.875,92
11.101,97
8.893,77
17.691,59
13.389,90
12.391,78
15.000,74
11.084,66
15.307,50
8.470,29
11.978,98
11.179,29
9.270,20
17.136,28
15.269,34
13.068,15
13.231,92
11.894,05
11.599,06
13.809,87
14.193,48
16.311,06
13.170,63
15.338,90
21.082,31
9.717,90
20.424,20
20.534,55
13.861,32
16.404,41
14.167,59
18.431,27
14.784,14
21.739,95
10.454,85
14.297,14
20.603,68
11.179,36
14.297,14
19.525,38
16.124,00
20.092,65
16.680,00
11.179,36
22.195,04
18.436,62
BID
A
2.469,26
-
PO
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
16.014,13
12.403,67
13.200,41
10.578,70
14.519,07
11.616,29
16.680,00
15.199,61
15.012,00
11.033,60
15.885,00
23.622,53
16.680,00
13.726,39
16.680,00
12.248,74
11.588,71
28.843,51
16.680,00
13.361,83
16.680,00
19.693,15
13.900,00
16.680,00
16.680,00
15.250,28
15.887,21
11.755,55
16.206,25
10.139,14
17.025,11
12.871,13
17.436,32
19.194,86
23.757,62
16.680,00
21.067,32
21.599,14
11.223,87
19.369,89
24.436,21
23.539,12
24.500,00
16.203,42
20.331,02
19.261,70
23.204,28
14.748,01
13.401,88
9.658,38
8.657,55
22.229,71
9.979,35
10.554,98
10.616,79
15.856,01
13.769,00
16.577,36
16.875,92
11.101,97
8.893,77
17.691,59
13.389,90
12.391,78
15.000,74
11.084,66
15.307,50
8.470,29
11.978,98
11.179,29
9.270,20
17.136,28
15.269,34
13.068,15
13.231,92
11.894,05
11.599,06
13.809,87
14.193,48
16.311,06
13.170,63
15.338,90
21.082,31
9.717,90
20.424,20
20.534,55
13.861,32
16.404,41
14.167,59
18.431,27
14.784,14
21.739,95
10.454,85
14.297,14
20.603,68
11.179,36
14.297,14
19.525,38
16.124,00
20.092,65
16.680,00
11.179,36
22.195,04
18.436,62
799,40
770,87
816,95
833,87
995,23
1.004,12
878,20
770,86
770,87
1.079,00
995,23
859,18
1.115,02
758,72
696,66
995,23
1.079,00
1.079,00
765,62
844,60
988,00
868,74
756,77
766,45
724,30
696,24
929,98
995,22
1.079,00
951,95
1.143,36
983,19
741,18
707,27
687,94
708,92
782,49
964,37
1.269,43
1.615,52
2.638,63
936,63
965,78
1.086,29
1.490,61
936,65
1.186,32
1.035,71
770,87
1.071,79
1.226,52
1.079,00
837,68
1.111,63
988,00
995,25
780,51
1.115,02
1.176,03
839,68
811,95
929,89
995,24
717,37
930,13
770,88
1.138,87
1.115,02
1.235,72
696,39
820,25
995,23
849,78
801,24
1.035,71
829,85
995,23
710,33
1.275,04
970,98
995,22
1.079,00
724,30
910,00
1.978,72
707,40
1.079,00
695,96
964,28
1.584,59
971,19
1.023,39
1.185,68
977,28
1.975,55
2.068,55
855,85
1.517,85
1.249,25
704,00
835,62
868,87
742,48
733,98
4.075,11
4.201,51
3.873,66
3.711,46
3.675,53
3.449,35
3.486,91
3.496,14
4.107,84
3.231,78
3.776,87
3.894,57
3.960,02
3.539,36
3.842,32
3.352,88
3.539,34
4.605,24
3.917,52
3.576,77
3.873,42
3.931,46
3.578,05
3.777,84
3.845,35
4.115,50
4.148,02
3.826,41
3.737,17
3.347,67
3.502,22
4.092,86
3.616,99
3.065,63
2.707,15
2.327,82
9.904,19
8.016,59
4.301,94
7.347,55
9.610,32
13.617,43
9.650,78
4.956,61
4.656,77
7.881,47
2.627,79
3.492,08
3.545,03
3.425,73
3.225,19
3.516,14
3.923,25
3.144,76
3.116,62
3.759,55
3.769,41
3.377,29
3.705,53
3.500,10
3.483,11
3.703,22
3.358,05
3.541,84
3.460,26
3.244,14
3.268,75
3.259,59
3.478,14
3.642,13
3.467,71
3.850,18
3.678,92
3.787,92
3.582,04
3.880,30
3.287,39
3.872,69
4.057,72
3.955,07
3.710,84
3.950,74
4.051,43
3.089,68
6.757,57
5.562,53
4.974,86
3.906,07
4.611,97
6.931,91
3.475,64
3.614,19
3.085,14
3.892,58
7.409,15
4.318,21
4.176,91
6.552,34
3.390,08
2.762,61
4.051,36
2.829,59
7.128,13
3.858,27
3.930,96
3.865,19
3.492,04
3.078,46
2.719,65
2.833,30
3.143,40
3.080,67
3.491,09
2.461,61
2.641,50
3.564,87
3.568,88
3.092,40
3.547,18
3.006,37
3.115,60
4.214,92
3.644,51
3.192,09
3.588,23
3.557,55
3.086,93
3.519,04
3.475,15
3.587,66
3.818,27
3.487,23
2.763,36
2.636,76
2.829,68
3.351,92
3.423,85
2.212,94
2.212,94
2.017,10
11.466,20
6.005,18
3.752,64
6.707,61
8.167,70
14.049,53
11.528,11
4.162,90
3.887,53
8.392,71
2.438,05
2.596,12
2.859,41
2.800,68
2.615,30
2.728,05
3.556,43
2.374,25
2.120,13
3.116,22
3.116,74
2.586,65
3.071,03
2.623,88
2.797,69
2.928,92
2.594,54
2.770,75
2.777,06
2.427,96
2.392,46
2.830,16
2.634,19
3.074,73
2.756,44
3.121,11
2.992,03
3.040,79
2.892,92
3.607,66
2.445,77
3.093,86
3.386,89
3.327,71
2.935,85
2.947,39
3.032,26
2.728,05
6.115,16
4.592,39
4.736,49
2.851,64
4.154,92
5.804,84
2.899,26
2.831,48
2.694,71
3.512,07
6.608,21
4.042,06
4.041,48
5.320,58
2.841,42
2.798,02
3.904,55
2.495,17
5.912,62
2.856,98
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE UBERLANDIA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE RIO GRANDE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO
FUNDACAO UNIVERSIDADE FED. DO TOCANTINS
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA
FUNDACAO UNVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLV. DA EDUCACAO
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RONDONIA
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RORAIMA
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO ACRE
GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO AMAPA
INST. BR. MEIO AMB. REC. NAT. RENOVAVEIS
INST. FED. ED. CIENCIA E TEC.DE BRASILIA
INST.NAC.METROLOGIA,NORM.E QUAL.INDL.
INST.NACIONAL DE EST.E PESQ.EDUCACIONAIS
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
INSTITUTO CHICO MENDES CONSERV.BIODIVER.
INSTITUTO DE PESQ. JARDIM BOTANICO DO RJ
INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA
INSTITUTO DO PATR.HIST.E ART. NACIONAL
INSTITUTO NAC. DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INSTITUTO NAC. DE COLONIZ E REF AGRARIA
INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
MINIST.DA AGRICULTURA,PECUARIA E ABAST.
MINIST.DO DESENV.INDUST.E COMER.EXTERIOR
MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
MINISTERIO DA CULTURA
MINISTERIO DA DEFESA
MINISTERIO DA EDUCACAO
MINISTERIO DA FAZENDA
MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
MINISTERIO DA JUSTICA
MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
MINISTERIO DA SAUDE
MINISTERIO DAS CIDADES
MINISTERIO DAS COMUNICACOES
MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
MINISTERIO DO DESENV SOCIAL E COMB FOME
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
MINISTERIO DO ESPORTE
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTERIO DO PLANEJ.,ORCAMENTO E GESTAO
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
MINISTERIO DO TURISMO
MINISTERIO DOS TRANSPORTES
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SUPERINTENDENCIA DO DESENV. DA AMAZONIA
SUPERINTENDENCIA DO DESENV. DO NORDESTE
SUPERINTENDENCIA ZONA FRANCA DE MANAUS
UNI.FED.VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
UNIV. FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
UNIV. FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA
UNIV. FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
UNIVERS. TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO NORTE
UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO SUL
UNIVERSIDADE FED. RURAL DO SEMI-ARIDO
UNIVERSIDADE FED.DO TRIANGULO MINEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
11.662,20
19.375,90
17.268,60
19.360,42
19.301,15
12.117,75
18.458,16
21.191,75
13.365,50
9.500,66
11.948,51
20.041,86
19.053,57
23.056,22
19.053,57
21.848,09
10.736,12
9.203,59
18.968,17
13.953,31
16.680,00
17.280,75
17.924,39
18.065,08
24.654,76
16.680,00
20.449,93
26.778,36
16.680,00
33.873,60
25.230,06
18.101,93
21.736,71
16.680,00
16.680,00
17.752,09
39.572,52
11.798,73
16.680,00
17.799,39
16.489,59
13.085,28
20.287,39
26.811,25
13.541,87
11.263,53
11.179,36
14.448,69
14.240,54
28.979,68
30.977,64
11.431,88
29.580,42
18.718,93
20.214,12
8.988,00
11.179,36
21.467,52
14.841,98
16.680,00
12.407,09
12.829,91
9.286,78
16.850,21
16.161,94
18.278,33
29.372,12
16.680,00
17.423,82
5.009,86
11.918,91
16.391,64
13.669,06
14.295,35
15.636,88
14.967,84
16.845,64
11.145,95
15.822,95
12.247,80
11.390,41
13.398,34
12.025,91
12.019,38
16.680,00
16.680,00
16.013,40
10.000,71
19.311,53
20.071,14
5.092,79
17.544,46
24.109,22
13.666,02
3.131,70
10.380,81
3.836,89
1.229,67
2.442,91
9.998,78
7.728,00
10.817,10
9.437,07
8.528,24
3.848,44
5.853,64
12.872,56
8.462,32
7.626,54
11.967,32
3.130,16
9.495,98
12.210,85
8.242,90
1.649,64
4.462,83
9.484,99
4.737,72
12.427,65
33.610,15
14.319,13
-
25.328,22
22.507,60
27.649,41
19.360,42
19.301,15
12.117,75
22.295,05
21.191,75
13.365,50
10.730,33
14.391,42
20.041,86
19.053,57
23.056,22
19.053,57
21.848,09
20.734,90
9.203,59
18.968,17
13.953,31
16.680,00
17.280,75
17.924,39
18.065,08
24.654,76
16.680,00
20.449,93
26.778,36
16.680,00
33.873,60
25.230,06
18.101,93
21.736,71
16.680,00
16.680,00
17.752,09
39.572,52
11.798,73
16.680,00
17.799,39
24.217,59
13.085,28
20.287,39
26.811,25
24.358,97
11.263,53
11.179,36
14.448,69
14.240,54
28.979,68
30.977,64
11.431,88
29.580,42
18.718,93
20.214,12
8.988,00
11.179,36
21.467,52
14.841,98
16.680,00
12.407,09
22.266,98
17.815,02
16.850,21
20.010,38
24.131,97
29.372,12
16.680,00
17.423,82
17.882,42
20.381,23
16.391,64
21.295,60
26.262,67
15.636,88
18.098,00
16.845,64
20.641,93
28.033,80
20.490,70
13.040,05
17.861,17
21.510,90
16.757,10
16.680,00
16.680,00
28.441,05
43.610,86
19.311,53
20.071,14
19.411,92
17.544,46
24.109,22
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
3.149,41
154,76
2.278,36
9.373,60
730,06
15.072,52
2.311,25
4.479,68
6.477,64
5.080,42
4.872,12
1.762,67
138,54
19.110,86
-
25.328,22
22.507,60
24.500,00
19.360,42
19.301,15
12.117,75
22.295,05
21.191,75
13.365,50
10.730,33
14.391,42
20.041,86
19.053,57
23.056,22
19.053,57
21.848,09
20.734,90
9.203,59
18.968,17
13.953,31
16.680,00
17.280,75
17.924,39
18.065,08
24.500,00
16.680,00
20.449,93
24.500,00
16.680,00
24.500,00
24.500,00
18.101,93
21.736,71
16.680,00
16.680,00
17.752,09
24.500,00
11.798,73
16.680,00
17.799,39
24.217,59
13.085,28
20.287,39
24.500,00
24.358,97
11.263,53
11.179,36
14.448,69
14.240,54
24.500,00
24.500,00
11.431,88
24.500,00
18.718,93
20.214,12
8.988,00
11.179,36
21.467,52
14.841,98
16.680,00
12.407,09
22.266,98
17.815,02
16.850,21
20.010,38
24.131,97
24.500,00
16.680,00
17.423,82
17.882,42
20.381,23
16.391,64
21.295,60
24.500,00
15.636,88
18.098,00
16.845,64
20.641,93
27.895,26
20.490,70
13.040,05
17.861,17
21.510,90
16.757,10
16.680,00
16.680,00
28.441,05
24.500,00
19.311,53
20.071,14
19.411,92
17.544,46
24.109,22
A
S
N
E
R
P
IM
77
ISSN 1677-7042
703,15
691,84
711,15
803,08
711,84
766,43
731,75
692,63
1.364,53
1.182,59
1.092,34
855,92
825,58
733,52
1.245,57
689,68
830,00
1.115,02
1.180,05
1.257,15
855,40
912,50
1.269,43
1.045,10
1.206,04
829,21
1.527,33
1.090,90
1.046,13
742,88
693,70
1.241,85
706,46
1.328,41
705,82
912,50
734,83
1.146,41
719,04
883,73
700,00
1.269,43
1.057,86
1.063,21
1.165,20
1.269,43
1.269,43
1.269,43
1.269,43
762,52
725,28
1.616,82
737,37
698,59
2.115,72
2.023,23
1.886,99
1.232,52
971,10
766,45
766,45
702,29
752,59
726,44
709,34
693,77
1.079,00
701,01
759,19
709,18
766,45
766,45
746,43
729,28
766,45
762,79
706,75
756,34
695,58
712,05
1.079,00
707,31
687,45
694,91
791,50
691,29
773,29
720,97
766,45
766,45
718,90
799,04
742,69
4.032,13
5.082,98
4.689,16
3.433,56
4.143,72
3.439,53
4.237,55
3.705,46
5.147,52
4.413,04
3.590,17
5.183,51
3.651,97
3.118,45
3.773,43
3.907,95
5.158,59
3.197,22
6.086,94
5.213,63
3.385,56
5.641,20
5.412,95
6.649,70
11.005,67
3.767,08
7.117,81
4.016,31
3.633,99
5.245,38
4.267,95
5.842,58
7.493,26
4.229,43
2.492,37
3.000,12
9.931,21
4.001,17
3.586,77
3.524,88
2.522,19
3.806,84
1.812,89
7.463,97
3.482,78
3.645,86
3.861,85
4.343,59
5.068,45
4.001,46
8.068,68
3.634,93
2.344,74
5.352,88
10.033,11
3.573,86
3.522,43
4.940,60
4.129,73
4.102,87
4.562,37
4.278,16
4.145,75
3.545,61
3.949,52
4.649,94
5.756,53
3.364,26
3.661,94
4.126,00
4.395,05
4.591,73
3.860,48
4.133,45
4.252,36
4.094,65
5.280,38
4.524,98
4.046,89
3.757,00
3.905,58
4.541,68
4.207,56
4.597,12
3.584,43
3.618,09
4.759,74
4.646,88
3.739,40
4.062,54
4.009,29
3.863,18
4.738,65
L
A
N
O
I
C
NA
2.876,06
4.161,62
3.665,83
2.787,37
3.582,37
2.718,38
3.218,09
2.733,50
6.497,05
4.000,82
3.140,51
4.490,93
2.338,82
2.244,20
2.615,77
2.750,18
4.094,95
2.728,05
4.758,90
4.748,90
3.146,92
4.818,51
4.551,62
5.624,99
12.093,00
3.275,98
6.538,31
3.251,24
3.561,41
4.090,79
2.591,54
3.375,42
5.833,59
3.540,40
2.115,72
2.477,94
9.456,00
3.699,87
2.694,71
2.254,80
2.233,60
2.954,81
1.654,03
5.583,85
2.555,88
2.694,71
2.694,71
3.663,20
4.861,56
2.507,72
2.842,68
2.525,18
2.029,07
4.501,75
8.270,05
3.204,29
2.989,02
4.684,82
4.000,83
3.300,12
4.000,82
3.226,16
3.910,84
2.786,90
3.294,43
3.646,14
4.921,26
2.659,00
2.922,45
3.418,07
3.656,84
4.083,82
3.144,11
3.213,20
2.993,20
3.354,38
4.591,05
3.942,89
3.132,41
2.961,85
3.709,55
3.637,73
3.279,35
3.490,05
2.752,35
2.545,84
3.543,11
3.323,10
2.860,45
3.463,42
3.127,82
3.352,74
3.743,21
78
ISSN 1677-7042
1
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA
9.415,91
16.977,91
9.363,24
11.179,36
11.889,03
4.183,87
7.528,13
-
21.304,94
21.161,78
16.891,37
11.179,36
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
-
21.304,94
21.161,78
16.891,37
11.179,36
715,00
766,45
755,37
688,87
4.203,14
3.778,76
4.006,44
2.412,56
3.388,19
2.766,80
3.177,58
1.070,67
Fonte: SIAPE - posição dezembro de 2008
1- Remuneração compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE,
adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc.
Para composição da remuneração considera-se o somatório das rubricas de rendimentos (valores do mês), que tenham
incidência para este assunto, com exceção das parcelas, elencadas abaixo:
- diárias;
- ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transportes;
- auxílio fardamento;
- salário família;
- gratificação ou adicional natalino, ou 13º salário;
- adicional ou auxílio funeral;
- adicional de férias, até o limite de 1/3 sobre a retribuição habitual;
- adicional de insalubridade, de periculosidade, ou pelo exercício de atividades penosas;
- auxílio transporte;
- auxílio alimentação;
- serviço extraordinário;
- auxílio pré-escolar;
- adicional noturno;
- auxílio natalidade;
- indenizações;
- auxílio moradia.
Os valores das remunerações, inclusive parcelas remuneratórias de sentenças judiciais, estão sujeitos ao disposto na
EC nº 41, de 19/12/2003, que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas
por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo.
2- A maior remuneração foi detalhada da seguinte forma:
- Remuneração bruta do servidor menos sentença judicial; compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, gratificação
de atividade executiva, adicional por tempo de serviço e todas as parcelas pessoais e inerentes ao cargo, excetuando as sentenças judiciais.
- Sentenças Judiciais
- Remuneração bruta do servidor que compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade
Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc.
- Desconto de Abate teto, conforme EC nº 41, de 19/12/2003 que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas
parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo.
- Bruto consignável refere-se a remuneração bruta do servidor descontado abate teto.
CO
ME
.
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de abril de 2009
PR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 1 o- de abril de 2009
Registro Sindical
O Ministro do Trabalho e Emprego - Interino, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica RES Nº
50/2009 CGRS/SRT/DICNES, resolve CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras de Ararendá - CE, nº. 46000.001215/2005-61, CNPJ 02.067.414/0001-63, para representar
a categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais empregados
permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura. Hortifruticultura e
extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros,
parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas com abrangência municipal e base territorial no
município de Ararendá - CE
ANDRE PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 2 de abril de 2009
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Nota Técnica Retificação nº. 52/2009 SRT/MTE, resolve RETIFICAR o despacho
publicado no DOU, em 02/04/2009, Seção I, pág. 86, n°.63 e a Nota Técnica n°.49/2009 SRT/MTE,
referente ao processo 46206.005301/2007-07 para que onde se lê: "Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal - SINPOSPETRO/DF" leia-se:
"Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SINPOSPETRO/DF" e no despacho publicado onde se lê: "Nota Técnica n°.49/2008 SRT/MTE" leia-se:
"Nota Técnica n°.49/2009 SRT/MTE".
MARCELO PANELLA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
NO DISTRITO FEDERAL
Pedido de Registro Sindical
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o
preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido
pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os
interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria
186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008
OI
BID
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
A
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 01, da Portaria MTE n° 08, de 30
de janeiro de 1987, e
Considerando a subdelegação de competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego, nos termos do art. 1º, da Portaria MTE nº. 02, de 25/05/2006;
Considerando o disposto na NOTA TÉCNICA nº. 09/2009, de 30/3/2009, estar o presente Plano
de Cargos e Salários, Organizados em Carreira dos empregados da União Pioneira de Integração Social
- UPIS-DF, resolve:
Art. 1° - Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizados em Carreira dos empregados da
União Pioneira de Integração Social - UPIS-DF, nos termos da NOTA TÉCNICA nº. 09/2009.
Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
GILVANDERLEY GOMES APOLINÁRIO
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados, e Assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na Agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou
em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
PORTARIA N o- 28, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizado em Carreira dos empregados da União Pioneira de Integração Social - UPIS-DF.
46204.008431/2008-94
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Saúde - BA
16.444.267/0001-08
Municipal
Saúde - BA
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46284.000532/2008-74
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coreaú - CE
09.268.306/0001-06
Municipal
Coreaú - CE
Servidores e Servidoras do Serviço Público Municipal.
46211.008611/2008-87
Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos do Norte de Minas Gerais - MG
10.353.562/0001-72
Intermunicipal
Bocaiúva, Corinto, Curvelo, Diamantina, Janaúba, Januária, Montes Claros,
Pedro Leopoldo, Pirapora, Sete Lagoas, Três Marias e Várzea da Palma MG
Empregados na Indústria Farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
no Comércio Atacadista de Drogas; bem como os aposentados.
46204.007279/2007-41
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Muniz Ferreira - BA
01.608.781/0001-64
Municipal
Muniz Ferreira - BA
Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras Rurais: os que exercem atividades como assalariados na agricultura, pecuária, na produção extrativista rural; os aposentados e pensionistas da zona
rural; os pequenos produtores proprietários ou não, bem como os meeiros, arrendatários, parceleiros,
comodatários e posseiros, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de agricultura
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executados em condições de mutua
dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.002000/2008-03
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Braz do Piauí PI
41.256.322/0001-83
Municipal
São Braz do Piauí - PI
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e Assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na Agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades
individualmente ou em regime de economia familiar na qualidade de pequenos produtores, proprietários
posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
46205.009585/2008-93
"Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibicuitinga", STTR de
Ibicuitinga - CE
41.286.352/0001-32
Municipal
Ibicutinga - CE
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais bem como os Agricultores e Agricultoras em Regime de Agricultura Familiar.
46204.010364/2008-78
Sindicato das Empresas Florestais da Bahia - SINEFLOR - BA
10.213.906/0001-48
Intermunicipal
Base Territorial: Acajutiba, Água Fria, Alagoinhas, Aporá, Araças, Aramari, Biritinga, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Dias D'Ávila, Entre Rios, Esplanada, Feira de Santana,
Inhambupe, Irará, Itapemirim, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Maragogipe, Mata de São João, Nova Soure,
Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Rio Real, São Felipe, São Sebastião do Passé e Sátiro Dias BA
Categoria econômica
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Empresas Florestais, assim entendidas como as Empresas de Silvicultura,
Plantio, Colheita, Extração e Carvoejamento, Produção de Mudas e Beneficiamento de Madeira em Atividades Florestais.
46242.000400/2007-58
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapagipe - MG
08.760.085/0001-18
Municipal
Itapagipe - MG
Em 2 de abril de 2009
Análise de impugnação
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na
Portaria nº. 186/08, resolve remeter para procedimentos de autocomposição às seguintes entidades:
Sindicato do Comércio Varejista de Luziânia - GO - SINDIVAREJO, n°. 46208.000675/2008-99, CNPJ
09.310.292/0001-33; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e
Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos, Conexões, Vidros e Maquinismos para Construção no Estado
de Goiás - SINDIMACO - GO, n°. 46000.024193/2008-51, CNPJ 01.641.109/0001-70 e Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás - SINCOVAGA, n°.
46000.024686/2008-91, CNPJ 02.922.110/0001-36, conforme Nota Técnica Nº. 91/2009
DIAN/CGRS/SRT/MTE; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Caxias do Sul - RS, nº 46000.013065/2007-09, CNPJ 87.815.460/0001-56; Sindicato Nacional da
Indústria de Forjaria - SINDIFORJA nº 46000.027712/2008-12, CNPJ 62.470.695/0001-22; Sindicato
Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL nº 46000.028114/200881, CNPJ 62.335.864/0001-11 e Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e
Veículos Similares - SINFAVEA nº 46000.029314/2008-51, CNPJ 60.560.869/0001-12, conforme Nota
Técnica Nº. 94/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE; "Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino e Educação de Catanduva", SP, 46000.026773/2007-00, CNPJ 01.999.431/0001-76; Sindicato dos
Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Orientação e Formação Profissional no estado de
São Paulo - SENALBA-SP, CNPJ 61.002.267/0001-02; Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e
Cursos de Informática do estado de São Paulo, CNPJ: 04.912.405/0001-57, conforme Nota Técnica Nº.
97/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE; Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de
Janeiro nº 46000.013393/2006-16, CNPJ 08.046.483/0001-77 e o Sindicato dos Despachantes Públicos
do Estado do Rio de Janeiro nº 46000.018807/2007-84, CNPJ 34.116.251/0001-58, conforme Nota
Técnica Nº. 98/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE.
L
A
N
Análise de Impugnação
O Secretário de Relações do Trabalho no uso de suas atribuições legais com fundamento na
Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica DIAN/CGRS/SRT/MTE nº. 93/2009
resolve arquivar as impugnações nºs. 46000.004224/2008-57 e 46000.004257/2008-05, e remeter para
procedimentos de autocomposição às seguintes entidades: Sindicato Interestadual dos Trabalhadores em
Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cestas de Alimentos, Cozinhas Industriais,
Restaurantes Industriais, Merenda Escolar e Empresas Fornecedoras de Refeições para Trabalhadores em
Plataforma Marítima e Passageiros em Aeronaves - SE/AL, processo administrativo nº.
46000.007717/2004-15 e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro no Estado de Alagoas AL, nº. 46000.003340/2008-59, CNPJ: 12.384.087/0001-27.
O
I
C
A
S
N
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46206.006295/2008-88
Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde - DF
09.491.889/0001-21
Municipal
Distrito Federal
Categoria Profissional: Trabalhadores considerados Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, que caracteriza-se pelo exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individual ou coletiva, para fins de
coordenação, orientação na rede Distrital e Federal, assim como, os empregados que porventura venham
a ser contratados por empresas coligadas, pertencentes ou contratadas por grupos particulares ou sociedade, entidades filantrópicas, conveniadas e por interposta pessoa, cujo desempenho profissional
contribua de forma direta para consecução e desenvolvimento da atividade dos Agentes de Vigilância
Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
46000.001659/2006-88
Sindicato dos Profissionais de Segurança do Trabalho da Paraíba - PB
07.691.666/0001-82
Intermunicipal
Categoria Profissional: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Bayeux,
Boa Vista, Boqueirão, Cabedelo, Cajazeiras, Campina Grande, Catolé do Rocha, Conde, Cruz do Espírito
Santo, Cuité, Esperança, Guarabira, Itabaiana, Itaporanga, Itatuba, Juazeirinho, Mamanguape, Monteiro,
Patos, Pedra Lavrada, Picuí, Pirpirituba, Pombal, Princesa Isabel, Queimadas, Remígio, Rio Tinto, Santa
Luzia, Santa Rita, São Bento, Sapé, Serra Redonda, Solânea, Soledade e Sousa.
Categoria Profissional Profissionais do ramo da Segurança do Trabalho
NA
Análise de Impugnação
O Secretário de Relações do Trabalho no uso de suas atribuições legais com fundamento na
Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica DIAN/CGRS/SRT/MTE nº. 96/2009
resolve arquivar a impugnação nº. 46219.059525/2008-62 e remeter para procedimentos de autocomposição às seguintes entidades: "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico de Lins e Região",SP nº. 46000.015954/2008-83, CNPJ 51.665.792/0001-54 e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São
Paulo, nº. 46000.000031/2009-16, CNPJ 05.530.672/0001-22.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Categoria Profissional: Serão considerados trabalhadores rurais os trabalhadores empregados assalariados
em geral, que exercem atividades como trabalhadores, nos seguintes setores, bóia-fria, volantes e
diaristas: a) Canavieiro (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros); b)
Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores); c) Cultura Diversificada:
(preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas diversas, inclusive,
horticultura, floricultura e fruticultura); d) Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte, aves,
coelhos, porcos), para abate ou comercialização de seus produtos; e) Pecuários (criadores e tratadores de
animais incluindo retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam sêmen do
gado; f) Reflorestamento (Corte de madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem as atividades de
reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvore, bem como a extração de sua
resina); g) Extrativismo rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, os
tratoristas, os motoristas rurais, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os
administradores de propriedades rurais.
79
ISSN 1677-7042
E
R
P
IM
Arquivamento
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR
os processos dos sindicatos abaixo relacionados:
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
46000.000317/2008-11
Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí-SC
83.822.122/0001-90
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 160/2009
46000.015995/2002-84
Sindicato dos Trabalhadores do Gerenciamento de Transporte e Trânsito de
Minas Gerais - SINDTRANS
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 161/2009
46213.010304/2008-46
Sindicato dos Despachantes documentalistas do Estado de Pernambuco
24.132.029/0001-95
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 162/2009
46000.012871/2006-71
"Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios, e Trabalhadores em
Turismo e hospitalidade de Jundiaí, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva,
Jarinu, Louveira, Piracaia, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo", SP
68.002.476/0001-03
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 163/2009
46223.003463/2008-75
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Açailândia MA
07.357.921/0001-55
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 164/2009
46000.010074/97-89
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul FECOSUL
92.832.690/0001-63
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 165/2009
46208.007590/2008-31
"Sindicato dos Vigilantes, dos Empregados em Empresa de Segurança, Vigilância em Transporte de Valores, Vigias, Guarda-noites, Vigilantes Orgânicos
e Empregados das Escolas de Formação de Vigilantes e Seguranças do Sudoeste
Goiano - SINDIVIGILANTE", GO
09.943.103/0001-60
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 166/2009
46000.027698/2006-13
Sindicato dos Representantes e Vendedores de Bebidas, Cervejas e Refrigerantes
do Espírito Santo (SINDIVEBES)
08.434.238/0001-37
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 167/2009
46000.000090/97-17
Sindicato das Entidades Abertas de Previdência Privada do Estado do Paraná SINDEPP - PR
68.569.177/0001-47
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 168/2009
46426.000018/2008-77
Sindicato dos Empregados no Comercio de Avaré-SP
57.268.120/0001-91
Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 169/2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
80
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Turismo
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 55, DE 2 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV,
da Constituição Federal e o art. 6º do Decreto nº 6.705, de 19 de
dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Turismo, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
ANEXO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art.1º O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida
Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado
de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, conforme disciplinado na Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, diretamente vinculado a seu titular, e que congrega
representantes do Governo Federal e de instituições representativas
dos diversos setores que compõem o segmento do turismo.
Seção II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Nacional de Turismo tem por finalidade
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na formulação e aplicação da Política Nacional de Turismo e dos planos, programas,
projetos e atividades dela derivados.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º As atribuições do Conselho Nacional de Turismo
estão definidas no Decreto n° 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a
formulação e implementação do Plano Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação
do Plano Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a
atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do
turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das
desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo
interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil.
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística
no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e
cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da
legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico
da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria
da qualidade e produtividade do setor;
X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo,
objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo e
por entidades públicas e privadas; e
XI - constituir Câmaras Temáticas e comissões especiais,
técnicas e outras, visando à análise e parecer de assuntos específicos
que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos
e soluções para o melhor funcionamento do setor, estabelecendo suas
competências e composição.
Parágrafo único. O CNT poderá propor ao Ministério do
Turismo e às entidades do setor de turismo, resoluções e recomendações destinadas a ordenar e qualificar a atividade turística no
País.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição do Conselho Nacional de Turismo está
definida no Art. 2º do Decreto n° 6.705, de 19 de dezembro de 2008,
que discrimina os órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo
Federal, administração pública direta e indireta, integrando também a
composição três representantes designados diretamente pelo Presidente da República, remetendo o referido Decreto para portaria ministerial do Ministro de Estado do Turismo quanto às entidades da
sociedade civil organizada que participarão do Conselho.
§1º - A inclusão de novos órgãos e instituições vinculadas ao
Poder Executivo ou entidades privadas no Conselho Nacional de
Turismo será objeto de aprovação pelo colegiado, a partir de manifestação de candidatura da interessada junto à Secretaria Executiva
do Conselho, conforme o seguinte procedimento:
I - Solicitação de inserção no CNT, por parte da entidade
demandante, através de ofício endereçado ao Presidente Conselho
Nacional de Turismo, anexando a documentação autenticada pertinente à entidade: ata de eleição da última diretoria, estatuto, inscrição no CNPJ, área de abrangência e objeto de atuação, lista de
membros associados e/ou representações e material publicitário da
entidade.
CO
ME
RC
IA
LIZ
II - Encaminhamento da documentação ao Departamento de
Planejamento e Avaliação do Turismo - DEPAT, para análise e parecer técnico e posterior remessa ao Secretário Executivo do Conselho Nacional.
III - Após parecer favorável do DEPAT, o assunto é comunicado aos membros do Conselho por ocasião do encaminhamento
de convocação e minuta de pauta, no prazo regulamentar previsto de
20 (vinte) dias, para conhecimento e apreciação da proposta.
IV - Nos casos de objeções à proposta da candidatura ou a
necessidade de esclarecimentos complementares por parte dos conselheiros, estes devem ser comunicados à Secretaria Executiva do
Conselho até 10 (dez) dias antes da referida reunião para as providências necessárias e a eventual alteração de pauta.
V - Não havendo manifestações contrárias à candidatura ou
solicitação de informações complementares, o assunto entra em pauta
para apreciação do Conselho, sem previsão de debates no ato da
votação.
VI - A instituição candidata deverá ser convidada a participar
da reunião ordinária, e, se necessário, apresentar justificativa de sua
candidatura.
VII - A inclusão de novas instituições ou entidades no Conselho Nacional de Turismo será aprovada por maioria simples das
instituições e entidades representadas por seus conselheiros, ou suplentes, presentes à reunião no ato da votação programada conforme
a pauta.
§ 2º. Os representantes das instituições públicas e das entidades privadas, no âmbito do Conselho, serão nominados pelo Ministro de Estado do Turismo, através de Portaria Ministerial, publicada em até 90 (noventa) dias no Diário Oficial da União;
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS CONSELHEIROS
Art. 5º O Conselho Nacional de Turismo congrega:
a)órgãos e instituições vinculados ao Poder Executivo Federais, da administração pública direta e indireta, cujos representantes
(titulares e suplentes) serão indicados pelos respectivos titulares das
pastas, com mandato de dois anos, a contar da data da indicação;
b)três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo, sem
suplência, face o caráter personalíssimo da indicação;
c)entidades da sociedade civil organizada, que serão representadas pelos seus dirigentes máximos, que indicará seu suplente,
devendo permanecer enquanto a entidade integrar o Conselho, ficando ao seu critério a manutenção ou substituição de seu suplente.
§ 1º A manutenção ou substituição, a qualquer tempo, dos
membros representantes de órgãos e instituições pertencentes à administração pública direta e indireta ficará a critério dos seus titulares,
que deverão comunicar as justificativas de substituição, por escrito, à
Secretaria Executiva do CNT.
§ 2º Caberá a cada conselheiro comunicar a seu suplente a
impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência, com imediato encaminhamento de cópia à
Secretaria Executiva do CNT.
§ 3º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata
ao titular do órgão ou instituição pública, nos casos de quatro ausências consecutivas ou intercaladas, do respectivo conselheiro ou
suplente, no período de dois anos, sem a devida justificativa.
§ 4º Caberá ao Conselho Nacional propor o desligamento das
entidades da sociedade civil organizada cujo representante, por qualquer motivo, deixar de participar, sem causa justificada, a quatro
reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de dois anos.
§ 5° As justificativas de ausências deverão ser apresentadas
à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Turismo, até dois
dias úteis, após a reunião.
§ 6º Para cada conselheiro integrante do Conselho Nacional
de Turismo, explicitado neste artigo, corresponderá um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais ou
eventuais.
§ 7º É vedado o acúmulo de representação, devendo o conselheiro ou suplente estar vinculado a um único órgão ou entidade.
Art. 6º Compete aos conselheiros:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos
trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias
em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos
assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os
dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem
adequado, ou quando solicitados;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
V - coordenar e participar de comissões e Câmaras Temáticas quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;
VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre
assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
VIII - fazer-se representar, por seus suplentes, em caso de
impossibilidade de comparecimento e por impedimento;
IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem
atribuídas pelo Presidente;
X - elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de
votos, o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho;
XI - decidir sobre casos omissos neste Regimento Interno,
desde que com a anuência do Presidente do Conselho;
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
XII - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e
Secretário Executivo do Conselho, outros cargos ou estruturas que
forem consensuadas como necessárias;
XIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho
Nacional de Turismo;
III - definir a pauta dos assuntos em reunião;
IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar
votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V - conceder vista dos autos da pauta;
VI - autorizar adiamentos;
VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos
retirados de pauta;
VIII - designar relatores e comissões;
IX - tomar e assinar, ad referendum do Conselho, compromisso de ajustamento de conduta;
X - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de
instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos
sobre assuntos de interesse do turismo;
XI - decidir sobre questões de ordem;
XII - fixar prazos para relatórios e comissões, substituindoos se excedidos os prazos;
XIII - suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XIV - representar o Conselho ou designar representante para
atos específicos;
XV - baixar atos decorrentes das proposições que forem
acatadas pelo Conselho;
XVI - despachar expedientes;
XVII - instituir câmaras temáticas;
XVIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Ministério do
Turismo substituirá o Presidente do CNT em suas ausências e impedimentos e, na ausência deste, pelo Secretário Nacional de Políticas
de Turismo.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CNT
Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CNT;
V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução
das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;
VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;
VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar
processos;
IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência
relativas ao Turismo;
X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes;
XII - informar sobre a tramitação de processos;
XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XIV - convocar Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho, com 20 dias de antecedência.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será o
Secretário Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, de acordo com o art. 8º, inciso VII, do Decreto nº 6.546, de 25
de agosto de 2008 e art. 3º, § 1º, do Decreto n° 6.705, de 19 de
dezembro de 2008.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Nacional de Turismo terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada trimestre,
até a primeira quinzena do mês subseqüente, conforme convocação
do Presidente.
§ 2º As reuniões extraordinárias justificar-se-ão a critério do
Presidente.
§ 3º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão
públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a
critério do plenário.
§ 4º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a
pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a
indicação do motivo de sua realização.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão
realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos
membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a
participação dos presentes.
§ 6° O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participar das reuniões do
colegiado.
Art. 10 As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte seqüência:
I - assinatura do Livro de presença e verificação do quorum;
II - instalação dos trabalhos;
III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da
reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - execução da Ordem do Dia;
VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e
recomendações; e
VII - apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 11 Durante a discussão da Ata da reunião anterior os
Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para
aprovação, sem prejuízo de destaques.
Art. 12 No expediente serão apresentadas as comunicações
do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem.
§ 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser
encaminhadas com dez dias de antecedência da reunião ordinária ou
extraordinária, para inclusão em pauta.
§ 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado
pelo Secretário Executivo do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.
Art. 13 A participação das diversas instituições e entidades
nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras Temáticas.
§ 1º As Categorias de Atividades e Câmaras Temáticas de
que trata este artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e
extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente.
§ 2º Cada Câmara Temática terá uma coordenação geral, que
ficará sob a responsabilidade do Conselheiro titular representante de
uma entidade privada ou instituição pública designada pelo CNT, e
que por ocasião das reuniões poderá consensuar o nome de um relator
para apresentar os resultados e encaminhamentos das reuniões temáticas ao Conselho.
§ 3º As Câmaras Temáticas contarão, ainda, com uma coordenação técnica, que ficará sob a responsabilidade de um Diretor ou
Coordenador Geral do Ministério do Turismo.
§ 4º O Conselho poderá adotar novas formas de organização
das suas reuniões, desde que devidamente aprovadas pelos seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II
DAS ATAS
Art. 14 Serão lavradas, das reuniões do Conselho Nacional
de Turismo, atas, devendo constar data, local e hora de sua realização,
nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.
§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página
eletrônica do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis
após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em
pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 1/5
dos Conselheiros, discussão e aprovação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Dentre os participantes das reuniões do Conselho
Nacional de Turismo somente terão direito a voto os conselheiros ou
suplentes em exercício.
Art. 16 A participação dos Conselheiros nas reuniões do
Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando
qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que
representam.
Art. 17 O termo de investidura de cada conselheiro será
assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional
de Turismo.
Art. 18 A Secretaria Executiva do Conselho, às expensas do
Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização
das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF.
Art. 19 O Conselho Nacional de Turismo poderá apreciar
matérias por provocação do Ministério Público da União, do Congresso Nacional, ou por proposições de segmentos organizados da
sociedade civil.
Art. 20 O Presidente do Conselho Nacional de Turismo adotará medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias
apreciadas.
Art. 21 Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo
Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.
BAIXAR a presente Instrução de Serviço nos seguintes ter-
Ministério dos Transportes
mos:
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DELIBERAÇÃO N o- 69, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR 046/09, de 1 de abril de 2009 e no que consta do Processo n o50515.005133/2008-14, delibera:
Art. 1 o- Autorizar a implantação de rede de tubulação de gás
na Av. João Paulo I, pista lateral à pista norte da BR-116/SP, Rodovia
Regis Bittencourt, km 278+700, no município da Estância Turística
de Embu /SP, de interesse da Companhia de Gás de São Paulo Comgás.
Art. 2 o- Para implantação e conservação da obra deverão ser
observados pela Comgás as medidas de segurança prescritas pela
concessionária AutoPista Regis Bittencourt. Deverão ser preservadas
as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da
rodovia e suas pistas laterais e evitados danos ou interferências com
outras redes existentes, mesmo que não cadastradas.
Art. 3 o- Para iniciar a obra, a Comgás deverá assinar, com a
AutoPista Regis Bittencourt o Contrato de Permissão Especial de Uso
referente às obrigações especificadas.
Art. 4 o- A AutoPista Regis Bittencourt deverá encaminhar à
ANTT uma via do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo
seja assinado pelas partes.
Art. 5 o- A Comgás assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação da
faixa de domínio, e a responsabilidade por eventuais problemas que
venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6 o- A Comgás deverá concluir a obra no prazo de 120
dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo, caso a obra não tenha
sido integralmente executada, a Superintendência de Exploração da
Infraestrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única
vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo,
mediante manifestação da Comgás devidamente justificada.
Art. 7 o- Caberá à AutoPista Regis Bittencourt acompanhar e
fiscalizar a execução da obra por ela aprovada e manter o cadastro
referente à ocupação da faixa de domínio.
Art. 8 o- A Comgás deverá apresentar à ANTT e à AutoPista
Regis Bittencourt o projeto as built, em meio digital referenciado aos
marcos topográficos da rodovia.
Art. 9 o- A ocupação da faixa de domínio autorizada não
resultará em receita alternativa para a AutoPista Regis Bittencourt.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
81
ISSN 1677-7042
a) No Edital Padrão do DNIT, item 13.4 - Qualificação
Técnica, subitens 1, 2 e 3, da comprovação de atestados, deverá ser
observado o que segue:
a.1) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:
"1) A qualquer tempo pelo menos uma obra de (AQUI INSERIR O
OBJETO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO......), contendo, no mínimo a
seguinte extensão:*" a comprovação de atendimento deste item pelas
licitantes, quando tratar de obras de duplicação de Rodovia e restauração da pista existente, será efetuada na forma a seguir exposta:
a.1.1) A comprovação de serviços de Duplicação de Rodovia
com Restauração da pista existente poderá ser atendida por meio de
um único atestado de Duplicação de Rodovia com Restauração da
pista existente, ou com um atestado de Duplicação Rodoviária e outro
de Restauração Rodoviária, todos obedecendo a extensão mínima
exigida;
a.1.2) A comprovação de experiência em serviço de Duplicação Rodoviária poderá ser atendida também por meio de atestado
de Implantação Rodoviária (exemplo: serviços de Duplicação e/ou
Implantação Rodoviária).
b) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:
"2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo,
obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do
objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços
relevantes, vedado o somatório de atestados, serão efetuados conforme relação abaixo:
b.1) Nas obras de implantação, pavimentação e Obras de
Artes Especiais:
- Terraplenagem;
- Pavimentação;
- O.A.E (Infraestrutura, Mesoestrutura e Superestrutura).
b.2) Nas obras de restauração:
- execução de base e/ou sub-base;
- fresagem;
- capa asfáltica;
- reciclagem de camadas asfálticas.
Parágrafo Único: A relação de serviços acima e a vedação de
somatório de atestados para sua comprovação decorre da relevância
da execução dos mesmos nos empreendimentos rodoviários e, especificamente, a necessidade por parte da Administração de garantir
que a vencedora do certame detenha condições operacionais de mobilização, logística e planejamento. Dessa forma, deve-se aferir que a
proponente detenha equipamentos e pessoal mínimos para executar o
empreendimento de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma físico e financeiro da obra.
Em obras rodoviárias, a obrigatoriedade da apresentação de
um único atestado para comprovação da capacidade técnica para a
realização de serviços considerados relevantes está baseada na cautela
da Administração Pública em contratar com terceiros a realização de
objetos que tem por finalidade o interesse público. Cabe à Administração, portanto, exigir garantias da capacitação técnica e operacional das proponentes.
É certo que tal capacitação reúne aspectos imateriais, abstratos, de difícil medição ou vistoria. Entretanto, também se mostra
óbvio afirmar que o somatório de diferentes atestados para comprovação da quantidade mínima exigida não garante a execução do
serviço proposto com a qualidade e prazo necessário para atendimento integral das determinações estabelecidas em edital e conseqüentemente de contrato.
Desta forma, resta à Administração tão somente observar se
a proponente já tenha executado, anteriormente, quantitativos compatíveis com o objeto da licitação, aumentando a margem de segurança de que os serviços serão realizados de maneira eficiente e
obedecendo ao cronograma e as exigências técnicas necessárias.
c) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:
"3) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo,
obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do
objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços
deste item, considerados complementares, admitirão somatório de
atestados e serão efetuadas observada as disposições abaixo:
c.1) Serão considerados serviços complementares todos os
demais serviços constantes dos Projetos de Engenharia de Implantação, Pavimentação, Obras de Artes Especiais, Restauração e Serviços Complementares, não relacionados acima no item 2 como relevantes.
c.2) Para atendimento das exigências relacionadas acima será
permitida a apresentação de tantos atestados quantos forem necessários, admitindo-se o somatório dos quantitativos para atendimento
de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência
pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Parágrafo Único: Os serviços requeridos nos itens 2 e 3
deverão ser aqueles contidos no objeto a ser licitado em número
máximo de 8 (oito) e não superior a 50% (cinqüenta por cento) das
quantidades licitadas para o serviço específico e, obrigatoriamente,
serão os que correspondam unitariamente a um percentual igual ou
superior a 4% do orçamento da obra, em atendimento à Portaria DG
n o- . 108/2008.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N o- 4,
DE 31 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições previstas no Art. 21, inciso IV, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto n o- . 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado
no D.O.U de 28 de abril de 2006, e conforme Relato n o- . 09 do
Diretor Geral, aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada/DNIT, de
31 de março de 2.009, Ata n o- . 12, constante do Processo n o- .
50.600.001794/2009-84 e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria DG
n o- . 108/2008, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e exigências a serem adotadas quanto às capacitações
técnicas previstas nos editais de licitações deste Departamento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma
complementar, a aplicação da Portaria DG n o- . 108/2008, tendo por
finalidade à uniformização de critérios para exigências de execução
de comprovação de serviços nas licitações deste Departamento;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do
Acórdão n o- . 311/2009 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial
da União, na data de 09 de março de 2009; e
CONSIDERANDO que a fixação de critérios objetivos garante transparência aos procedimentos licitatórios;
CONSIDERANDO que o ente público deve primar pela aplicação dos recursos financeiros de modo eficiente, dentro dos prazos
propostos e com a qualidade exigida pelas especificações técnicas
vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem aplicados, em conjunto com a Portaria DG n o- .
108/2008, no que se refere a exigência de Atestação de Serviços
executados nos Editais deste Departamento, no âmbito da Diretoria de
Infraestrutura Rodoviária e nas Superintendências Regionais, resolve:
LUIZ ANTONIO PAGOT
82
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério Público da União
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Processo: TC-009.399/2008-6
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Da Presidência:
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR
- Realização de visita de trabalho ao Centro Experimental de
Aramar - CEA, do Comando da Marinha, situado em Iperó, no Estado
de São Paulo.
PORTARIA N o- 1, DE 31 DE MARÇO DE 2009
- Convocação de sessão extraordinária do Plenário, a realizar-se no dia 8 de abril de 2009, às 10 horas, destinada à apreciação
de processos constantes da pauta.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de
Correições Ordinárias - 2009, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria/RS, nos dias 4 e 5 de
maio de 2009;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ROBERTO COUTINHO
ME
PORTARIA N o- 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de
Correições Ordinárias - 2009, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Bagé/RS, no dia 6 de maio de
2009;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RC
IA
LIZ
ROBERTO COUTINHO
PORTARIA N o- 3, DE 31 DE MARÇO DE 2009
- Remessa do Relatório de Atividades do Tribunal referente
ao exercício de 2008 ao Sr. Presidente do Congresso Nacional, nos
termos do § 4º do art. 71 da Constituição Federal.
MEDIDAS CAUTELARES REFORMADAS (v. inteiro teor
no Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art.
276 do Regimento Interno deste Tribunal, a reforma da Medida Cautelar adotada em 17/10/2007 e parcialmente reformada em 7/11/2007,
exarada pelo Ministro Augusto Nardes no processo nº TC007.103/2007-7, que tem por objeto contratos de EPC - Engineering,
Procurement and Construction, referentes à construção da Plataforma
semi-submersível P-52 e à conversão de navio petroleiro na Plataforma P-54 com vistas à exploração de petróleo na Bacia de Campos, para permitir à empresa contratada, FSTP Brasil Ltda., em caráter excepcional, a substituição da garantia relativa ao Contrato nº
899.2.006.03-1 (EPC da Plataforma P-52), por retenção, de igual
montante, nos últimos pagamentos a serem efetuados no âmbito do
Contrato nº 0801.0000030.07.2 (Construção da Plataforma P-56), sem
prejuízo da possibilidade de tal retenção ser substituída, oportunamente, mediante negociação com a Petrobras, pela prestação de uma
das garantias previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
ÃO
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCES-
SOS
PR
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento
Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 126/2009, realizouse sorteio eletrônico dos seguintes processos:
PLENÁRIO
ATA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária)
Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira
Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier
À hora regimental, com a presença dos Ministros Valmir
Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e
do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência do Ministro Marcos
Vilaça, por motivo de férias, e do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 11, da Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2009 (Regimento Interno, artigo
101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
Data do Sorteio: 31/03/2009
OI
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-016.104/2008-1
Interessado: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (VINCULADOR), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - MT
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em
relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-018.515/2007-8
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SEAS/MPAS/SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/MINI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-015.023/2004-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Cândido Sales - BA,
Eduardo de Oliveira Pontes
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação
em relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Data do Sorteio: 26/03/2009
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
BID
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-007.585/2006-6
Interessado: SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE EMPREGO - MTE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
A
ROBERTO COUTINHO
Tribunal de Contas da União
Processo: TC-009.038/1996-5
Interessado: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA - RJ
Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
- Realização de evento com o intuito de esclarecer os servidores da Casa acerca das medidas que constituem o Pacto por
Resultados.
AÇ
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de
Correições Ordinárias - 2009, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Porto Alegre/RS, nos dias 7 e 8 de
maio de 2009;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Processo: TC-005.756/2005-8
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
PO
Processo: TC-004.889/2004-1
Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO/MS
- PR, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (VINCULADO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-013.027/2003-6
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PI MPF/MPU, Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves - PI, FNDE/Fundo N
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-001.997/2007-0
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-024.011/2007-7
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-016.704/2007-6
Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/ES
- MTE, Walter Costa Porto
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
RT
ER
CE
IRO
S
Processo: TC-012.642/2006-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Caucaia - CE
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir
transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 551 a 577, incluídos no
Anexo III desta Ata.
RELAÇÃO Nº 14/2009 - Plenário
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
em substituição ao Ministro WALTON ALENCAR RODRI-
GUES
ACÓRDÃO Nº 551/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente consulta,
por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 7, à
consulente; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.410/2008-9 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Edgard dos Santos - Presidente do Conselho
Executivo
1.2. Órgão/Entidade: Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
1.1. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
1.3. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 552/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer
as seguintes determinações e ordenar o apensamento às respectivas
contas, dando ciência aos interessados e à Controladoria-Geral da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto as razões
de justificativa apresentadas no processo a seguir relacionado pelos
Srs. Olímpio Luiz Pachedo de Moraes (CPF 800.430.117-22) e Jony
Marcos do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53), em rejeitar as referentes às irregularidades descritas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 e acatar
a referente à irregularidade descrita no subitem 9.4.3., ambas do
Acórdão nº 216/2008-Plenário, fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.417/2006-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Jader Nunes de Oliveira (044.800.90487); Rômulo Soares Polari (003.406.424-91)
1.2. Interessado: Universidade Federal da Paraíba - MEC
(24.098.477/0001-10)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, no
prazo de 15 (quinze) dias:
1.6.1.1. transforme a parcela correspondente às horas extras
incorporadas pelos servidores abaixo em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitando-a exclusivamente aos reajustes gerais de salários dos servidores públicos e à compensação por aumentos específicos concedidos à categoria:
Matrícula
0330672
0330314
0332076
0331524
0331806
0376562
0328876
0329245
Nome
Benedito Bruno de Oliveira
Darci Gomes de Melo
Evanízio Roque de Arruda Junior
Helena Francelina Britto Germoglio
Jair Carneiro dos Santos
José Manuel Pinheiro
José Roberto dos Santos (instituidor de pensão)
José Severino de Magalhães
1.6.1.2. recalcule, para os servidores mencionados no item
anterior, o valor nominal deferido por sentença judicial relativo a
horas-extras, de tal forma que a quantia devida seja apurada, quando
possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de cinco anos anteriores contados da data de publicação deste acórdão;
1.6.1.3. providencie, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/90, o recolhimento das parcelas indevidamente pagas às servidoras Rossana Cristina Honorato de Oliveira, no período de
01/01/2006 a 30/11/2007, e Windyz Brazão Ferreira, no período de
01/06/2005 a 20/08/2006, a título de gratificação de dedicação exclusiva, tendo em vista a inexistência de amparo legal;
1.6.1.4. adote as providências para exigir da Prefeitura de
João Pessoa o ressarcimento imediato dos salários dos servidores
cedidos (Quadro Anexo 9, fl. 148) e, caso isso não ocorra, notifiqueos para retorno imediato às suas atividades na Universidade, conforme dispõe o Decreto 4.050/2001, sem prejuízo das medidas necessárias ao devido ressarcimento;
1.6.2. à Controladoria-Geral da União que faça constar, nas
próximas contas da UFPB, informações sobre o cumprimento das
determinações do item 1.6.1. acima.
ACÓRDÃO Nº 553/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-024.929/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Mauro Barbosa da Silva (370.290.29100)
1.2. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB - TCU
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT - MT
1.4. Unidade Técnica: SECOB
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1. ao DNIT que:
1.6.1.1. reavalie os custos constantes da Tabela de Preços de
Consultoria (revisão de 09/01/2009) do DNIT, tendo como base o
estudo "Prestação de Serviços de Transporte mediante Locação de
Veículos", Volume 16, da Secretaria de Gestão Pública do Governo
do Estado de São Paulo (fls. 426/474), informando ao TCU dos
resultados, no prazo de 90 dias;
1.6.1.2. nas próximas licitações cujo objeto contemple a execução de serviços de levantamento deflectométrico por FWD:
1.6.1.2.1. reavalie os custos destes serviços à luz do Acórdão
2.083/2007-Plenário e das considerações apresentadas nesta instrução;
1.6.1.2.2. não adote critério restritivo de competitividade
(percentual de 50% da quilometragem da malha a ser avaliada para
comprovação da capacidade técnica/operacional), bastando para tanto
que a empresa comprove experiência em serviços de levantamento
deflectométrico por FWD;
1.6.1.2.3. adote como critério de medição a execução dos
serviços, por quilômetro efetivamente processado (levantamento de
campo e serviços de escritório, compreendendo a entrega dos dados
processados), garantindo assim a entrega do produto efetivamente
contratado.
1.6.2. à SECOB que efetue o monitoramento do item 1.6.1.1.
acima.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 11 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, 157 e 183, parágrafo único
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
autorizar a prorrogação do prazo fixado para cumprimento das determinações exaradas mediante o Acórdão 1.678/2008-TCU-Plenário,
ficando estabelecido como prazo final a data de 15/6/2009.
1. Processo TC-014.434/2007-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Responsáveis: Miguel Dario Ardissone Nunes
(178.613.227-34); Superintendência Regional do DNIT No Estado do
Rio Grande do Sul - DNIT/MT (04.892.707/0005-34)
1.2. Interessados: Congresso Nacional; Secretaria Federal de
Controle Interno - CGU/PR 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS
(SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 554/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
I
1. Processo TC-005.345/2004-4 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL) - Recurso de Revisão
1.1. Apensos: 023.977/2006-5 (COBRANÇA EXECUTIVA);
023.975/2006-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Tarcisio Araujo de Medeiros (430.457.31449)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Japi- RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN
(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: Liana Maia de Oliveira
(OAB/RN 4373)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 556/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno,
ACORDAM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos.
1. Processo TC-004.906/2009-5 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PB
(00.414.607/0012-70)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB
(SECEX-PB)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. encerrar, nos termos do art. 40 da Resolução - TCU nº
191/2006, o TC-475.273/1993-5 e encaminhar para descarte pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos-CAD, conforme
disposto na Portaria TCU nº108/2005.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
RE
P
M
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 10/2009 - Plenário
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 555/2009 - TCU - Plenário
Considerando, que a peça recursal não apresenta fatos novos
supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 1.817/2005TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/08/2005-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2005- 1ª Câmara, confirmado pelos Acórdãos nº
1.166/2006 e 1.930/2006-1ª Câmara;
Considerando a improcedência dos argumentos tecidos pelo
recorrente em torno do requisito prescrito no inciso II do artigo 35 da
Lei Orgânica do TCU;
Considerando que o responsável não apresentou os elementos
básicos e necessários à comprovação das despesas realizadas com
recursos do convênio nº 1495/99.
Considerando que as diligências in loco, realizadas pela Funasa, junto aos locais onde o convênio nº 1495/99 deveria ter sido
executado constatou sua total inexecução;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, exarados pelo nãoconhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b"e § 3º; 277, inciso I;
e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e em
determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor
desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do
Acórdão recorrido.
83
ISSN 1677-7042
NA
ACÓRDÃO Nº 557/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 2º, inciso XV, c/c 34 da
Resolução nº 191/2006, pelo apensamento do seguinte processo ao
TC 024.776/2007-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.924/2009-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Mario Lemos de Almeida (081.058.39172)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo MT(SECEX-MT)
1.3. Advogado constituído nos autos: Michele Beutinger de
Mattos - OAB/MT 9.122
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. cientificar o interessado, por meio de cópia, do inteiro
teor da instrução e da Deliberação ora adotada.
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 11/2009 - Plenário
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 558/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de
conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação
ao Sr. Élio Wanderley de Siqueira Filho, ante o recolhimento da multa
que lhe foi imputada pelo Acórdão nº 2838/2008-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 3/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 51/2008Plenário, conforme o demonstrativo abaixo:
Valor original da multa: R$ 5.000,00.
Data de origem da multa: 3/12/2008.
Valor recolhido: R$ 5.000,00 (v. GRU à fl. 177 do volume
principal).
Data do recolhimento: 2/2/2009.
1. Processo TC-005.989/2004-1 (TOMADA DE CONTAS
SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Apenso: TC-003.909/2004-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO).
1.2. Responsáveis: Anna Izabel Furtado de Miranda Lunardelli (594.699.514-68); Elio Wanderley de Siqueira Filho
(593.337.744-91); Evandro Ferreira de Barros Godoy (081.504.78434); Helen Melo Tavares (456.540.774-49); Juraci Alfredo dos Santos
84
ISSN 1677-7042
1
(313.594.424-72); Manoel da Paz Albuquerque (361.949.644-72);
Manoel de Oliveira Erhardt (084.479.424-49); Marconio Jose Nunes
Pereira (099.012.304-97).
1.3. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/PE TRF-5
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 7/2009 - Plenário
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 559/2009 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3007/2008 - TCU Plenário, prolatado na sessão de 10/12/2008, Ata 53/2008, relativamente à alínea "b", onde se lê: "pelo Tribunal Regional Federal da
7ª Região", leia-se: "pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1. Processo TC-005.636/1999-0 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 005.345/1998-7 (DENÚNCIA); 013.225/19979 (DENÚNCIA); 003.883/1999-0 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Alcebiades Tavares Dantas (040.585.93768); Antonio Santana Santos (239.672.778-87); Caroline Costa Campos (354.869.533-72); Edvaldo Pereira de Sousa (124.876.943-00);
Ernani Ramos (074.841.353-72); Fernando José Cunha Belfort
(001.402.873-53); Francisco de Assis Silva Filho (268.903.563-49);
Gilvan Chaves de Souza (004.855.273-91); Ivone Maria Soriano Martins (034.274.983-87); José de Ribamar Nunes Couto Filho
(032.314.533-72); José de Ribamar de Sousa Chagas Júnior
(251.741.933-72); Luiz Miguel Lemos Raposo (158.635.903-78); Manuel Alfredo Martins e Rocha (007.547.733-53); Maria Ione Martins
de Araújo (060.826.613-20); Maria Madalena Veiga (011.898.83368); Maria do Socorro Silva Lages (125.352.063-15); Nelson Antonio
Cordeiro Arruda (149.866.553-53); Raimundo Viana Guará Filho
(003.136.703-82); Wagner Campos Santos (137.755.613-15)
1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.1. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo que:
1.5.1.1. extraia cópia das fls. 407/492 dos autos, anexando-as
às contas do exercício de 2008 da Fundação Universidade de Brasília
- FUB, para acompanhamento, nos termos do item 9.4 do Acórdão
2360/2007 - TCU - Plenário;
1.5.1.2. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 493497 dos autos, ao Ministério Público
junto ao TCU, para conhecimento;
1.5.1.3. arquive o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 562/2009 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 47 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
incisos III e V, alínea "g"; 234, § 2º, 2ª parte; 237 e 252, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o
seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.703/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Barros Carvalho
(275.048.403-00); Denizia Faria Ramos (264.663.251-72); El Berite
Construções e Empreendimento Ltda (07.100.462/0001-20); Francisco Valdileme Ribeiro Mota (251.743.983-49); George Ferraz Campos
(175.381.065-53); Jacy Azevedo Pacheco de Souza (042.134.243-91);
Lina Rosa Silva Pereira (86.850.971/0001-46); Luis Carlos Silva
(094.897.543-15); Maria Jose P. Chaves Ferreira (224.607.483-53);
Orlando de Abreu Mendes (814.914.333-53); Rosangela Diniz Ribeiro Cabral (216.140.753-87); Solange de Jesus Gouveia Gomes
(251.217.663-00)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerências Executivas em São Luís e Imperatriz/MA.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. à Secex/MA que:
1.4.1.1. proceda ao desentranhamento dos anexos 1 e 2 dos
presentes autos, cada qual acompanhado de seus respectivos volumes,
para convertê-los em processos de tomada de contas especial;
1.4.1.2. realize, nos processos de tomadas de contas especiais
constituídos de acordo com o item precedente, as diligências, citações
e audiências sugeridas às fls. 220/224 dos autos;
1.4.1.3. dê ciência da presente deliberação ao Ministro de
Estado da Previdência Social, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno;
1.4.1.4. encaminhe cópia da presente deliberação ao Ministério Público Federal, para conhecimento;
1.4.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em São Luiz
do Maranhão que, doravante:
1.4.2.1. proceda à devida instrução dos processos de diárias,
fazendo neles constar documentos que evidenciem a necessidade da
viagem, período de realização do evento, efetivação do deslocamento
e cumprimento do objetivo da viagem;
1.4.2.2. observe, nas concessões de diárias, as disposições do
Decreto nº. 5.992/2006 e o disposto no artigo 6º da RS/INSS/PRES
nº. 43/2007, ou outros diplomas que vierem a substituí-los;
1.4.2.3. aperfeiçoe o sistema de controle de deslocamento de
veículos, de forma a evitar que sejam utilizados para atendimento de
interesse particular;
1.4.2.4. realize teste seletivo para a contratação de estagiários, mediante processo formalizado, que não se restrinja apenas à
análise de currículos, por ordem de chegada, de modo que fiquem
evidenciados critérios objetivos na escolha, bem como observe os
preceitos da Lei nº. 11.788/2008.
1.4.2.5. adote procedimentos com vistas a demonstrar de
forma inequívoca a realização de trabalhos externos efetuados pelos
seus servidores, tais como o registro da saída e retorno (data, hora),
descrição clara e objetiva da finalidade do deslocamento, identificação do veículo utilizado no trabalho, para evitar quaisquer dúvidas
quanto à veracidade do serviço;
1.4.2.6. aperfeiçoe e faça melhor uso do sistema de controle
de estoque de material de consumo, de modo a permitir:
1.4.2.6.1. que seja conhecido o estoque de meses ou exercícios anteriores;
1.4.2.6.2. que se proceda às licitações para reposição de
materiais em tempo hábil, de modo a evitar a falta de material e
conseqüentes prejuízos ao bom andamento das atividades da entidade;
1.4.2.6.3. a realização um controle mais efetivo dos bens
patrimoniais, de forma a evitar o consumo desordenado ou mesmo
possíveis desvios para atendimento de interesses particulares.
AÇ
ACÓRDÃO Nº 560/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução 155/2002, em não conhecer da presente
consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia
da instrução de fls. 5/17, ao consulente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.222/2009-2 (CONSULTA)
1.1. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 561/2009 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, considerando as respostas às diligências efetuadas
pela 6ª Secretaria de Controle Externo, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" e 237 do
Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.906/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 018.346/2007-3 (REPRESENTAÇÃO);
007.141/2007-8 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Entidades: Fundação Universidade de Brasília e Instituto
Nacional do Câncer.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
1.4.3. determinar à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz do Maranhão que
1.4.3.1. proceda à devida instrução dos processos de diárias,
fazendo neles constar documentos que evidenciem a necessidade da
viagem, período de realização do evento, efetivação do deslocamento
e cumprimento do objetivo da viagem;
1.4.3.2. aperfeiçoe o sistema de controle de deslocamento de
veículos, de forma a evitar que sejam utilizados para atendimento de
interesse particular;
1.4.3.3. adote procedimentos com vistas a demonstrar de
forma inequívoca a realização de trabalhos externos efetuados pelos
seus servidores, tais como o registro da saída e retorno (data, hora),
descrição clara e objetiva da finalidade do deslocamento, identificação do veículo utilizado no trabalho, para evitar quaisquer dúvidas
quanto à veracidade do serviço;
1.4.3.4. aperfeiçoe e faça melhor uso do sistema de controle
de estoque de material de consumo, de modo a permitir:
1.4.3.4.1. que seja conhecido o estoque de meses ou exercícios anteriores;
1.4.3.4.2. que se proceda às licitações para reposição de
materiais em tempo hábil, de modo a evitar a falta de material e
conseqüentes prejuízos ao bom andamento das atividades da entidade;
1.4.3.4.3. a realização um controle mais efetivo dos bens
patrimoniais, de forma a evitar o consumo desordenado ou mesmo
possíveis desvios para atendimento de interesses particulares.
ACÓRDÃO Nº 563/2009 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, considerando as razões de justificativa apresentadas pela Srª Juliana Mendes Trentino em atendimento aos termos do
Ofício 2547/2008 - TCU - Secex/SP, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI;
143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, determinar o arquivamento do feito, e encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
276/280 dos autos, ao representante e ao Banco do Brasil - Centro de
Serviços de Logística - CSL São Paulo, para conhecimento.
1. Processo TC-032.561/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato dos Advogados no Estado do Rio
Grande do Sul.
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A - MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: Wilderson Botto
(OAB/MG 66.037), Oscar José Plentz Neto (OAB/RS 18.061), Marcelo Abbud (OAB/RS 29.008), Rosana D'Ávila Abrunhoza (OAB/RS
21.908) e Eva da Graça Rodrigues (OAB/RS 52.627).
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 15/2009 - Plenário
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 564/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e I; 17; 18 e 23, inciso II
e I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I; 207 e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e regular dando quitação
aos responsáveis, fazendo as determinações e arquivando os autos,
conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-018.570/2007-0 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Alex Coelho Pereira (286.107.171-00);
Antonio Hermes Gonçalves (101.724.081-72); Benjamim Bandeira
Filho (153.930.971-15); Denise Maria Lustosa do Amaral Guerra
(271.161.071-34); Dione Clea Alves Pimentel Souza (143.999.70120); Elaine Silva de Franca (573.064.781-68); Fernando Tolentino de
Sousa Vieira (027.029.915-72); Geraldo Batista Miranda Leite
(175.453.826-68); Geraldo Marques de Oliveira (265.622.191-91);
Gutenberg Vieira Bustamante (301.599.541-34); Jairo Simão de Melo
(145.585.991-53); Joao Bosco Garcia (146.818.701-53); Jorge Luiz
Alencar Guerra (052.028.333-34); José Francisco Pereira do Vale
(093.009.101-91); José Geraldo Guerra (097.321.871-15); Lazara Fatima Assis Costa Moura (149.900.401-04); Marco Antonio Cardoso
Vilarinho (107.671.934-15); Marcos Ferreira de Lima (183.154.291-
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
91); Margarida Silva Carvalho (308.509.831-34); Meiry Crisostomo
Paiva de Freitas (352.222.391-87); Nilva Regina Borges de Matos
(152.790.221-87); Paulo Nunes dos Santos (214.387.731-53); Rosaura
Conceição Haddad (185.659.051-87)
1.2. Unidade: Imprensa Nacional - PR
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Fernando Tolentino de Sousa Vieira (CPF 027.029.915-72), pelo item
6.1.1; José Geraldo Guerra (CPF 097.321.871-15), pelos itens 6.5.1e, f, g e 6.6.1; Dione Cléa Alves Pimentel Souza (CPF 143.999.70120), pelos itens 6.5.1- a e b; Gutemberg Vieira Bustamante (CPF
301.599.541-34), pelo item 6.5.1- c; Marco Antônio Cardoso Vilarinho (CPF 027.029.915-72), pelo item 6.6.2; Geraldo Marques de
Oliveira (CPF 265.622.191-91), pelo item 6.5.1- d; e Benjamim Bandeira Filho (CPF 153.930.971-15), pelos itens 4.2 e 6.5.1- h, i e j,
dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do art. 1º, inciso I,
art. 16, inciso II, art. 18 e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza
formal que não resultaram dano ao erário,
1.6. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 04/13, nos termos do art. 1º, inciso I, art. 16, inciso I,
art. 17 e art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-se quitação plena
aos responsáveis,
1.7. Determinar à Imprensa Nacional que atente para o cumprimento do estabelecido nas decisões normativas do TCU que dispuserem, para os exercícios vindouros, sobre organização e apresentação dos processos de contas, especialmente quanto à manifestação, no relatório de gestão, a respeito dos seguintes itens, alertando
aos responsáveis que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 :
1.7.1. dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função de
governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade (se em
funcionamento, em liqüidação, em extinção, extinta no exercício
etc.);
1.7.2. descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras)
pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades)
contidas no seu plano de ação;
1.7.3. providências adotadas para dar cumprimento às determinações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para
o caso de não cumprimento;
1.7.4. demonstrativo contendo informações relativas às ocorrências de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano
foi imediatamente ressarcido, sem que tenha sido caracterizada a máfé de quem lhe deu causa, tendo, assim, ficado a autoridade administrativa competente dispensada da instauração de tomada de contas especial, conforme § 3º do art. 197 do RI/TCU.
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Casa
Civil da Presidência da República - Ciset/PR que, no relatório de
auditoria das próximas contas da Unidade que:
1.8.1. apresente em tópico específico análise do cumprimento
das determinações contidas nos Acórdãos 1.810/2006-TCU-1ª Câmara
(itens 9.4.3 e 9.4.4), 1.266/2004-TCU-2ª Câmara (item 1.1) e
2.959/2005-TCU-1ª Câmara (item 9.3), expedidas pelo Tribunal à
Imprensa Nacional;
1.8.2. informe o resultado da avaliação feita pela Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União em relação
aos resultados dos trabalhos realizados pela Comissão Permanente de
Processo Disciplinar, instituída pela Portaria 172, de 8/10/2006, com
vistas à apuração da responsabilidade pela diferença negativa de
2.268 pacotes de papel off-set 75g/m² ;
1.8.3. Manifeste-se conclusivamente sobre a adequação e regularidade dos pagamentos efetuados a título de Gratificação de Produção Suplementar, observando o cumprimento dos Acórdãos
57/2006 e 356/2006 do Plenário/TCU e da coisa julgada judicial, em
seus estritos limites objetivos, conforme cada situação em particular
(item 6.3.2 do acórdão 166/2008-TCU-2ª Câmara).
arquivamento do seguinte processo sem julgamento do mérito; considerando que não está devidamente configurado dano ao erário e,
portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de que seja feito a determinação a
baixo, conforme instrução da unidade técnica:
1. Processo TC-002.686/2009-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hugo Torres Souto, Representante do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA
1.2. Unidade: Instituto Interamericano de Cooperação Para
Agricultura - IICA
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SDC/MAPA que informe, no próximo relatório de
gestão a ser encaminhado ao TCU, sobre os desdobramentos da
solicitação de instauração de PAD encaminhada à Controladoria-Geral
da União por meio do Aviso nº 134-GAB/MAPA, de 14/4/2008.
ACÓRDÃO Nº 566/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Revisão
em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Jesuel de Oliveira,
ex-Prefeito; contra o Acórdão nº 1.184/2008 (fl. 144, v.p.) que foi
confirmado pelo Acórdão nº 5.755/2008 - 2ª Câmara (fl. 160, v.p.).
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos
não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade; vez
que o recorrente se limita a manifestar sua insatisfação com as conclusões obtidas por esta Corte, com base em alegações eminentemente jurídicas;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACÓRDÃO Nº 565/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II
e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc.
II e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o
L
A
N
O
I
C
E
T
N
NA
ACÓRDÃO Nº 568/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II
e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, IV
e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 40, V, da Res. TCU
191/2006, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte
processo; no que tange à determinação contida no subitem 9.3 do
acórdão 2361/2007-P, para que a Caixa encaminhasse ao TCU cópia
do edital que viesse a substituir a Concorrência nº 003/2007-CPLGILIC/BR, juntamente com todos os seus anexos, foi cumprida integralmente; e está sendo verificada no processo de representação TC
006.734/2008-0 a regularidade do novo edital, de nº 125/7855-2008 GILIC/BR. Quaisquer providências e/ou determinações que se fizeram/fizerem necessárias estão sendo promovidas naqueles autos.
A
S
N
IM
1. Processo TC-005.841/2008-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: 2ª SECEX/TCU
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SE-
a) não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não
atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade; e
b) dar ciência deste Acórdão ao interessado
1. Processo TC-023.670/2007-6 - RECURSO DE REVISÃO
(Tomada de Contas Especial)
1.1. Recorrente: Jesuel de Oliveira (202.618.539-53), ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Novo Itacolomi/PR
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de
Carvalho
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR
(SECEX-PR)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 567/2009 - TCU - Plenário
NA
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nascimento de Oliveira (CPF 480.275.611-91), Rosaura Conceição
Haddad (CPF 185.659.051-87), João Bosco Garcia (CPF
146.818.701-53), Adelaide Suely de Oliveira (CPF 278.610.154-91) e
Aparecida Gonçalves (CPF 357.535.871-00), dando-se-lhes quitação
plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei n. 8.443/92, considerando que as contas expressam de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos
responsáveis;
1.7. Determinar à Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres - SPM/PR que:
1.7.1. Efetue o adequado planejamento das metas físicas e
financeiras dos programas e ações a cargo da Secretaria, e, no momento de sua execução, monitore eventuais discrepâncias, implementando tempestivamente as medidas corretivas ao atingimento das
metas propostas;
1.7.2. Reduza o prazo de análise das prestações de contas dos
convênios, de modo a cumprir o previsto no art. 60 da Portaria
Interministerial n.º 127/2008.
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - Ciset/PR que verifique, quando da análise das
próximas contas que :
1.8.1. encontra-se regularizada a situação do Convênio registrado no SIAFI sob o n.º 528482;
1.8.2. houve a regular análise da prestação de contas do
Convênio registrado no SIAFI sob o n.º 515492;
1.8.3. houve a regular análise dos Convênios registrados no
SIAFI sob os n.º 516906, 465677, 503664, 516894 e 517512.
1.9. Encaminhar cópia da instrução de fls. 246 a 253, à
Secretaria Especial de Políticas para Mulheres e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
E
R
P
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União,
por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do
TCU, c/c os arts. 143, IV, "b" e 288, do RI/TCU, em:
DA
85
ISSN 1677-7042
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos
I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143,
inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.833/2007-6 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adelaide Suely de Oliveira (278.610.15491); Ângela Maria Mesquita Fontes (300.079.097-72); Aparecida
Gonçalves (357.535.871-00); Joao Bosco Garcia (146.818.701-53);
Maria Laura Sales Pinheiro (001.144.643-91); Nilcéa Freire
(412.684.907-68); Renata Nascimento de Oliveira (480.275.611-91);
Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Rufino Correia Santos
Filho (431.332.747-91); Tereza Cristina Nascimento Sousa
(730.249.027-91)
1.2. Unidade: Secretaria Especial de Políticas Para As Mulheres - PR
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas do responsável
Rufino Correia Santos Filho (CPF 431.332.747-91), dando-se-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, considerando que as contas evidenciam
impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao
Erário, conforme itens 3.5 e 3.7 desta instrução;
1.6. Julgar regulares as contas dos responsáveis Nilcea Freire
(CPF 412.684.907-68), Maria Laura Sales Pinheiro (CPF
001.144.643-91), Ângela Maria Mesquita Fontes (CPF 300.079.09772), Teresa Cristina Nascimento Sousa (CPF 730.249.027-91), Renata
CEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 569/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, da Lei nº
8.443/92 c/c arts. 133 e 135 da Resolução TCU nº 191/2006; os arts.
143, inciso V "a"; 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando ciência deste Acórdão à Exma. Deputada distrital Erika Kokai, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal e enviando cópia da instrução (fls.51 a 54), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.306/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Deputada Érika Kokay - Câmara Legislativa
do Distrito Federal
1.2. Unidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex-3ª que encaminhe cópia da instrução
(fls. 51 a 55), bem como deste Acórdão, ao Controle Interno do
Ministério das Relações Exteriores, para ciência e adoção das medidas que considerar cabíveis, em especial no que se refere ao acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2008, firmado entre o
MRE e a empresa Capital em 1/9/2008; e
1.6. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU c/c art. 136 da Resolução TCU nº
191/2006.
ACÓRDÃO Nº 570/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos, da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e 136 da Resolução nº
191/2006, ACORDAM em: a) determinar o arquivamento do seguinte
processo, considerando que as providências adotadas pela SFC são
suficientes ao correto deslinde da matéria e que, portanto, não estão
presentes nesta representação indícios de irregularidades, configurando desatendimento aos requisitos de admissibilidade; e b) dar
ciência deste acórdão ao representante:
1. Processo TC 002.448/2009-9 (Representação)
1.1. Interessado: Valdir Agapito Teixeira - Secretário Federal
de Controle Interno
86
ISSN 1677-7042
1
1.2. Unidade: Município de São Pedro do Suaçuí/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG
(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 571/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração oposto pelo interessado Sr. Eduardo Mederios de Morais, contra o Acórdão 2.283/2008 (fls. 341/342, v.1), confirmado pelo
Acórdão 2.654/2008 (fl. 362, v.1);
Considerando que o recorrente não demonstrou qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da
decisão vergastada, não há razão legítima do recorrente para intervir
nos autos como interessado, nos termos do art. 144, § 2º, do RI/TCU,
motivo pelo qual não tem legitimidade, tampouco interesse, para
interpor o presente recurso;
Considerando que conforme o art. 287, caput, do RI/TCU, os
Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o
recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão;
CO
Considerando que no caso em exame, o embargante aduz que
a omissão existente no acórdão recorrido está estritamente relacionada
com o disposto no item 23, alínea "b", do voto condutor da deliberação. Alega que o fato de a Concorrência Internacional n.
12/2002 ter ocorrido somente em 18/8/2004, e não na data prevista no
edital (16/2/2004), não foi examinado por este Tribunal;
ME
RC
IA
Considerando que o embargante apontou omissão no acórdão
vergastado e considerando, ainda, que a jurisprudência desta Corte de
Contas é no sentido de que o juízo de admissibilidade de embargos de
declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, porquanto tal verificação deve ser feita quando da análise de mérito;
LIZ
ciado n.° 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
n.° 1512/2008 - Plenário, prolatado na Sessão de 6/8/2008 - Plenário,
Ata n.° 31/2008 - Plenário, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.917/1998-6 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.333/1999-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ademir Melo da Silva (039.470.252-20);
Amiraldo da Silva Pinheiro (224.149.672-34); Antonio Max Trindade
(042.253.922-87); Aylton da Silva Pinheiro (008.124.632-34); Betania
Siqueira Lobato (211.723.232-91); Casa Alfredo Oliveira Ltda
(05.359.708/0001-57); Cleide Nazare da Silva Ledo (060.885.97291); Construtora Bella Ltda (05.034.814/0001-60); Deusdedit Teixeira
de Lima (080.471.382-00); Edinaldo José Farias Lima (128.659.31234); Ivan Gomes Vieira (026.481.052-04); J. Oliveira Construções
Ltda (83.589.432/0001-03); João Bosco Bastos de Araujo
(001.334.693-87); José Gama e Silva Sobrinho (020.116.032-34);
Luis Alberto Viana das Neves (047.015.772-00); Luiz Otávio da Motta Souza (081.447.532-91); Maria José Magalhães de Assunção
(047.985.892-68); Maria das Graças Oliveira Nascimento
(062.708.242-49); Mario Gama da Silva (109.040.182-53); Noélia
Maria Maués Dias Nascimento (208.271.052-15); Orisvaldo Moraes
Alves (038.926.972-72); Pedro Fonseca Costa (094.405.692-04); Roberto Jorge Maia Jacob (042.407.152-53); Rui Francisco Vieira de
Novoa (007.793.262-53); Servinorte Administradora de Serviços de
Vigilância Ltda. (04.746.764/0001-81); Servinorte Serviços Gerais Ltda (15.760.531/0001-50); Silcastro Indústria e Comércio Ltda.
(83.917.880/0001-92); Suely de Jesus Miranda Cavaleiro
(043.853.732-72); Timbira Serviços Gerais Ltda. (12.102.794/000264); Timbira Serviços de Vigilância Ltda. (06.300.446/0002-07)
1.3. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional do Pará - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA
(SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Orientações:
1.6.1. na quarta linha do preâmbulo, excluir a expressão
"arquivando-se o processo,";
1.6.2. acrescentar, na linha imediatamente anterior à primeira
tabela, logo após a indicação do CNPJ, a expressão "solidariamente";
1.6.3. excluir da primeira tabela os lançamentos de recolhimento de 1 a 5 (R$ 905,47; R$ 914,59; R$ 922,10; R$ 919,99; e
R$ 747,35), de forma que onde se lê:
AÇ
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput
e § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 143, V "a" e "f"; 287, do RI/TCU,
em:
a) Não conhecer os Embargos de Declaração, por ausência
de legitimidade e de interesse recursal do recorrente.
b) Dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-007.628/2008-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Representação)
1.1. Recorrente: Eduardo Medeiros de Morais (150.199.77187)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT - MC
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação
(SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega
(OAB/DF 5.369), Wesley Ricardo Bento (OAB/DF 118.566), José
Ribeiro Braga (OAB/DF 8.874), Manoel J. Siqueira Silva (OAB/DF
8.873), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), João Geraldo Piquet
Carneiro (OAB/DF 800-A)
ACÓRDÃO Nº 572/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 1º, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 132, III, da Resolução nº 191/2006 - TCU; c/c os
arts. 143, V "a" e 237, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para determinar a adoção das seguintes providências:
1. Processo TC-016.022/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Bel. Antonio Josimar Almeida Alves - Juiz
de Direito da 1ª Vara-Comarca de Canindé
1.2. Unidade: Município de Canindé/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE
(SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Saúde - FNS/MS, que ultime o exame do Convênio nº 1495/2004
(SIAFI 503803), conveniado com o Município de Canindé/CE, de
responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Antonio Glauber Gonçalves Monteiro, e se for ocaso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos repassados, em
obediência ao Caput do art.8º, da Lei nº 8.443/92 (LO/ TCU);
1.6. Dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao ex-Prefeito daquele Município, Sr. Antonio Glauber Gonçalves Monteiro;
e
1.7. Arquivar o presente processo.
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 5/2009 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO N.° 573/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enun-
ÃO
PR
data de origem do débito
25/7/2001
data do recolhimento
09/12/2005
10/01/2006
09/02/2006
10/03/2006
12/04/2006
12/05/2006
14/06/2006
10/07/2006
11/08/2006
11/09/2006
10/10/2006
13/11/2006
12/12/2006
11/01/2007
09/02/2007
09/03/2007
10/04/2007
10/05/2007
15/06/2007
10/07/2007
09/08/2007
11/09/2007
09/10/2007
09/11/2007
Total do recolhimento
OI
BID
valor original do débito
R$ 5.373,57
valor recolhido (R$)
905,47
914,59
922,10
919,99
747,35
960,74
971,32
978,87
988,47
1.000,47
1.012,21
1.025,21
1.030,07
1.047,77
1.062,50
1.077,00
1.091,59
1.105,51
1.121,36
1.131,28
1.144,40
1.157,15
1.172,52
1.188,20
R$ 24.676,14
A
1.
2. leia-se:
data de origem do débito
25/7/2001
data do recolhimento
12/05/2006
14/06/2006
10/07/2006
11/08/2006
11/09/2006
10/10/2006
13/11/2006
12/12/2006
11/01/2007
09/02/2007
09/03/2007
10/04/2007
10/05/2007
15/06/2007
10/07/2007
valor original do débito
R$ 5.373,57
valor recolhido (R$)
960,74
971,32
978,87
988,47
1.000,47
1.012,21
1.025,21
1.030,07
1.047,77
1.062,50
1.077,00
1.091,59
1.105,51
1.121,36
1.131,28
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
09/08/2007
11/09/2007
09/10/2007
09/11/2007
Total do recolhimento
1.144,40
1.157,15
1.172,52
1.188,20
R$ 20.266,64
1.6.4. criar um novo tópico, com os seguintes dizeres, e
inserir, logo após, nova tabela constituída pelos lançamentos excluídos, indicados na alínea precedente:
"Quitação relativa ao subitem 8.3 do Acórdão 176/2001, proferido na Sessão Plenária de 25/07/2001, Ata n.º 30/2001.
Responsável: Casa Alfredo Oliveira Ltda., CNPJ
05.359.708/0001-57."
data de origem do débito
25/7/2001
data do recolhimento
09/12/2005
10/01/2006
09/02/2006
10/03/2006
12/04/2006
Total do recolhimento
valor original do débito
R$ 3.000,00
valor recolhido (R$)
905,47
914,59
922,10
919,99
747,35
R$ 4.409,50
3.
1.6.5. no segundo tópico, na primeira linha após a primeira
tabela, onde se lê "... item 8.2. e ...", leia-se "... item 8.4 ..."; e
1.6.6. na primeira linha, após a última tabela, onde se lê
"Entidade: Fundo Nacional de Saúde ...", leia-se "Entidade: Fundação
Nacional de Saúde ...".
ACÓRDÃO N.º 574/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração oposto pelo Senhor José Vieira Leite, ex-Prefeito do Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, ao Acórdão n.º 166/2009TCU-Plenário, ocasião em que o Tribunal, em sede de Recurso de
Revisão, manteve em sua quase integralidade o Acórdão n.º
3.046/2007-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou ao pagamento das quantias especificadas em
seu item 9.1, além de impor-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Considerando que o recorrente, nesta ocasião, alega contradição entre os julgados mencionados, pois entende que a documentação juntada quando da interposição do recurso de revisão é
hábil ao saneamento dos autos, "pois se examinadas com profundidade as informações contidas verá com toda a segurança que os
recursos utilizados nos pagamentos aos prestadores de serviço foram
efetivamente aqueles oriundos do convênio celebrado para tal finalidade.";
Considerando que embora exista a alegação de contradição
no acórdão guerreado, o recorrente pretende a rediscussão do mérito
do processo, tentando impugnar o mérito decidido por intermédio dos
presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa;
Considerando que os documentos a que alude o recorrente
forem devidamente cotejados quando do exame de sua peça recursal
anteriormente trazida;
Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
a) não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por
ausência dos pressupostos de admissibilidade; e
b) dar ciência da decisão aos embargantes.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1. Processo TC-004.404/2003-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1.1. Recorrente: José Vieira Leite, ex-Prefeito (CPF n.º
206.517.593-15)
1.2. Unidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: não atuou
1.6. Advogados constituídos nos autos: José da Cunha Nogueira, OAB/TO n.º 897-A; Herbert Brito Barros, OAB/TO n.º 14;
Élsio Ferdinand de Castro Paranaguá e Lago, OAB/TO n.º 2.409, e
Régis Antônio Caetano, OAB/TO n.º 1.863.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 575/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nelson Costa Mello, exPrefeito do Município de Guapimirim/RJ, instaurada em decorrência
de irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio n.º 176/93, firmado com o Fundo
Nacional de Saúde/FNS.
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão n.º
360/1999-TCU-1ª Câmara (Sessão de 28/9/1999), julgou irregulares
as contas do recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n.º 8.443/92.
Considerando que o recorrente interpôs recurso de reconsideração ao mencionado acórdão, o qual teve provimento negado
pelo Tribunal por intermédio do Acórdão n.º 320/2001-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/5/2001 (Ata n.º 17/2001);
Considerando que o recorrente, em 30/6/2008, opôs recurso
de revisão a este último julgado, o qual não foi conhecido por ser
intempestivo, além de não apontar erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado
a decisão recorrida ou superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida, pressupostos estabelecidos no art.
35 da Lei 8.443/92 - Acórdão n.º 2.423/2008-TCU-Plenário (Sessão
de 5/11/2008);
Considerando que, nesta ocasião, o responsável apresenta
embargos de declaração ao retromencionado decisum, argumentando
possível omissão no tocante à alegação da ocorrência da prescrição
qüinqüenal e à falta de elementos comprobatórios da ocorrência de
prejuízo.
Considerando que a deliberação atacada é de clareza meridiana quando, ao não conhecer do recurso intentado, traz como
fundamentos a ausência dos pressupostos de admissibilidade que regem a espécie, inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na mesma; e
Considerando que o instrumento ora utilizado não se presta a
rediscutir o mérito da matéria.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em não conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, dando-se ciência ao recorrente desta deliberação.
1.5.2. Determinar à Infraero que, na hipótese de dispensa de
licitação do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, realize pesquisa de preços
a fim de demonstrar a equivalência entre o preço contratado e os
praticados pelo mercado, abstendo de adotar, como parâmetro de
aceitabilidade, o preço de contratações em exercícios anteriores;
1.5.3. Comunicar à representante, à representada e ao Ministério Público junto a esta Corte da deliberação que vier a ser
proferida.
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 13/2009 - Plenário
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 577/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, 264 e 265, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente consulta,
por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as seguintes determinações à Secex/RJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.432/2009-8 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Economia-RJ/1ª Região (29.168.010/0001-12)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia-RJ/1ª
Região
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/RJ que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de
cópia da instrução de fls. 62, ao consulente;
1.5.1.2. arquive o presente processo.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1. Processo TC-575.137/1998-3 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.870/2004-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Nelson Costa Mello, ex-Prefeito
1.3. Unidade: Município de Guapimirim/RJ
1.4. Relator: Ministro José Jorge
1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: não atuou
1.7. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2067)
ACÓRDÃO Nº 576/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e
250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer
as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
1. Processo TC-019.644/2004-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: American Bank Note (33.113.309/000147)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Determinar à Infraero que, nas próximas contratações
de "selos adesivos de controle de embarque de passageiros", abstenha-se de contratar a Casa da Moeda do Brasil por meio da dispensa de licitação de que trata o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, e
promova o correspondente procedimento licitatório, em obediência ao
art. 2º da referida lei;
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária
87
ISSN 1677-7042
8. Advogados constituídos nos autos: André de Sá Braga,
OAB/DF 11.657; Arthur Octávio B. P. Marcial, OAB/DF 20.600;
Carlos Roberto Guimarães Marcial, OAB/DF 1330/A; Celi Depine
Mariz Delduque, OAB/DF 11.975; João Maria de Oliveira Souza,
OAB/DF 9.121; Marco Aurélio Gomes Ferreira, OAB/DF 22.358;
Fabiana de Castro Souza, OAB/DF 26.113; Carlos Fernando Dal
Sasso de Oliveira, OAB/DF 16.385; Túlio Belchior Mano da Silveira,
OAB/DF 21.103; Michella Bezerra de Freitas Oliveira, OAB/DF
25.924; Juliana Mano da Silveira, OAB/SP 218.904; Eduardo Antônio Lucho Ferrão, OAB/DF 9.378; Paulo R. Baeta Neves, OAB/DF
600; Edson Queiroz Barcelos Júnior, OAB/DF 19.502; Rannery Lincoln Gonçalves Pereira, OAB/DF 20.299; Luiz Felipe Bulus A. Ferreira, OAB/DF 15.229; Janaína Castro de Carvalho, OAB/DF 14.334;
Marcelo Leal de Lima Oliveira, OAB/DF 21.932; José Rollemberg
Leite Neto, OAB/DF 23.656; Vanessa Alves Pereira, OAB/DF
24.336; Paulo Baeta Neves, OAB/DF 25.098.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
recurso de revisão interposto pelo MP/TCU contra o Acórdão nº
2.790/2003-Primeira Câmara, que julgou regulares com ressalva as
contas referentes ao exercício de 2001 dos responsáveis pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em
Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base no art. 32, inciso III, da Lei nº
8.443, de 1992, do presente recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. manter em seu exatos termos a deliberação recorrida;
9.3. determinar a juntada desta deliberação ao TC013.497/2003-2;
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, O Plenário
proferiu os Acórdãos de nºs 578 a 611 a seguir transcritos, incluídos
no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que s fundamentaram.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0578-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 579/2009 - TCU - Plenário
ACÓRDÃO Nº 578/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.342/2002-7.
1.1. Apenso: 006.752/2007-0
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão
3. Interessados/Responsáveis: Adelaide Cristina de Oliveira
(034.055.426-69); Ailton de Lima Ribeiro (487.119.008-06); Andre
Ferreira Murgel (094.210.038-70); Antonio Ernesto Pinto
(049.915.401-00); Ariane Alves Rodrigues Silva (801.066.251-87);
Avelino Sardagna (083.116.419-00); Cicero de Oliveira Barbosa
(125.999.723-53); Claudio Silveira Arraes (791.574.591-34); Clecio
Xavier Rocha (430.083.217-04); Francineia Oliveira Silva
(443.871.131-20); Hermilene Santos Silva (492.722.681-68); Joao
Lopes de Oliveira Neto (214.832.051-34); Jose Antonio de Moura
(118.974.141-53); Jose Estevao da Silva (153.587.981-53); Jose Ribamar Araujo Filho (198.067.603-87); José Augusto Pinto Sobrinho
(096.914.301-00); Julio Cesar de Sena (261.815.501-78); Mario Machado da Silva (115.868.501-72); Mauro Cesar Biage (222.041.99168); Mauro Marques Júnior (068.179.711-87); Mônica de Oliveira
Lima (023.979.227-03); Nenario Fernandes dos Santos (483.040.34115); Paulo Cesar Ferreira de Souza (442.938.791-53); Platao Jose
Erwin de Sousa Lima Fisher Puhler (094.311.956-15); Renato Rocha
de Azevedo (564.096.991-15); Ricardo Alves de Mattos
(376.776.401-68); Rizelio Freitas Fonseca (115.721.671-49); Sonia
Maria Gomes Bezerra (182.175.321-68); Telmo de Jesus Everton
(033.003.821-49).
4. Órgão/Entidade : Coordenação -Geral de Recursos Logísticos - MS.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
1. Processo nº TC 010.664/2005-5.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de revisão.
3. Interessado: José Afonso Gayoso Filho (203.243.674-49),
ex-prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Teresinha - PB.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Walter de Agra Júnior
- OAB/PB 8682, Vanina Carneiro da Cunha Modesto - OAB/PB
10737, Jackeline Alves Cartaxo - OAB/PB 12206, Fabíola Marques
Monteiro - OAB/PB 13099, Arthur Monteiro Lins Fialho - OAB/PB
13264 e Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira - OAB/PB 13299.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
revisão interposto por José Afonso Gayoso Filho, ex-prefeito de Santa
Teresinha/PB, ao Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira Câmara, que
julgou suas contas irregulares em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio nº 2699/1994, repassados à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c
o art. 277, IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer do recurso de revisão interposto por José Afonso Gayoso Filho, ex-prefeito de Santa Teresinha/PB, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial no sentido de reduzir o valor do débito
constante no item 9.1 do Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira
Câmara, de 25/7/2006, Ata nº 26/2006, que passa a figurar na forma
abaixo:
88
ISSN 1677-7042
1
Data Valor - R$
26/6/1998 3.279,00
15/7/1998 5.544,00
15/8/1998 4.821,00
5/9/1998 2.169,00
29/10/1998 5.062,00
21/11/1998 4.339,00
29/12/1998 2.283,00;
9.2 reduzir o valor da multa constante no item 9.2 do Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira Câmara para R$ 3.000,00 (três mil
reais);
9.3 manter os demais termos da deliberação recorrida: e
9.4 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do
relatório e do voto condutores, ao recorrente e ao MPF/Procuradoria
da República na Paraíba, em razão do decidido no item 9.4 do
Acórdão recorrido.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0579-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 580/2009 - TCU - Plenário
9.6. dar ciência desta deliberação à representante, Silva Rent
a Car Locadora de Veículos Ltda. ME, e ao terceiro interessado, Hertz
Rovema Locadora de Veículos Ltda.; e
9.7. arquivar estes autos.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0580-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 581/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.059/2007-7.
1.1. Apenso: 021.453/2006-7
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento
de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de
Tocantins e Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex-TO e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Regis Antônio Caetano
(OAB/TO 1863), Almir Hoffmann de Lara Júnior (OAB/DF 11388),
Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17107), Durmar Ferreira Martins (OAB/DF 17292) Rafael Moreira Mota (OAB/DF 17162), David
Grunbaum Ambrogi (OAB/DF 25055), Jenise Castro de Carvalho
(OAB/DF 28421)
AÇ
1 Processo nº TC-033.631/2008-0 (c/ 3 anexos)
2 Grupo I, Classe de Assunto: VII - Representação
3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
em Rondônia - NE/MS/RO
4. Interessado(s): Silva Rent a Car Locadora de Veículos
Ltda. ME, representante (CNPJ nº 07.077.395/0001-70) e Hertz Rovema Locadora de Veículos Ltda. (CNPJ nº 07.451.844/0001-06)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-RO
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,
oferecida pela empresa Silva Rent a Car Locadora de Veículos Ltda.,
em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2008, cujo objeto foi
a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio da locação de veículos, incluindo motorista, combustível, seguro total e
outros encargos necessários à execução dos serviços.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos dos arts.
237, inciso VII, e 235, do RI/TCU, c/c os arts. 132, VII, e 133 da
Resolução-TCU nº 191/2006, e art. 113, § 1º, da Lei de Licitações,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar insubsistente a medida cautelar deferida em
2/1/2009, homologada na Sessão do Plenário de 21/2/2009, haja vista
a perda de objeto;
9.3. autorizar na qualidade de terceiro interessado, o ingresso
da Hertz Rovema Locadora de Veículos Ltda., no processo;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
em Rondônia - NE/MS/RO, nos termos dos arts. 43, I, da Lei nº
8.443/92, e 250, II, do RI/TCU, que, na elaboração de futuros instrumentos convocatórios de licitações com objeto similar:
9.4.1. observe o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição
Federal, e 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deixando de inserir cláusulas
editalícias limitadoras da competição;
9.4.2. abstenha-se de formular exigências quanto à propriedade de bens, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93;
9.5. encaminhar em face da supervisão ministerial a seu
cargo, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para
fins de adoção de providências que entenda necessárias em relação à
não utilização, em futuros certames licitatórios para contratações similares, de cláusulas editalícias como as constantes do instrumento
convocatório do Pregão Eletrônico nº 004/2008 (revogado);
ÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria nas obras de implantação do Perímetro de
Irrigação Propertins, no Estado de Tocantins, com a alocação de
recursos federais à conta do PT 20.607.0379.5932.0017, na fase de
apreciação das respostas às oitivas promovidas por força do item 9.3
do Acórdão nº 2029/2008-TCU-Plenário, acerca das medidas cautelares determinadas nos itens 9.1 e 9.2 do mesmo julgado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 251 do
Regimento Interno, determinar ao Governo do Estado de Tocantins
que:
9.1.1. abstenha-se de efetuar, com recursos federais, quaisquer pagamentos decorrentes do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
nº 62/2004 celebrado com a empresa Magna Engenharia Ltda.;
9.1.2. como consectário da determinação de que trata o subitem anterior, e considerando que os recursos federais destinados ao
objeto do contrato ali mencionado já foram integralmente repassados
ao estado, adote, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências
necessárias à restituição, ao órgão repassador, do valor integral concernente ao citado Termo Aditivo, no montante, a preços originais, de
R$ 458.341,53 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três centavos), devidamente corrigido;
9.2. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 251 do
Regimento Interno, determinar ao Secretário Executivo do Ministério
da Integração Nacional que, caso o Governo do Estado de Tocantins
não efetue, no prazo fixado, a restituição de que trata o subitem 9.1.2
deste Acórdão, adote as providências necessárias à instauração da
competente tomada de contas especial, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa-TCU nº 56/2007, sob pena de
responsabilidade solidária;
9.3. tornar insubsistentes as medidas cautelares determinadas
nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.029/2008-TCU-Plenário;
9.4. conferir a seguinte redação ao item 9.7 do Acórdão nº
2.029/2008-TCU-Plenário:
"9.7. determinar à Secob que prossiga no processamento e
instrução das tomadas de contas especiais de que tratam os itens 9.4
e 9.5 deste Acórdão, observando o seguinte:
9.7.1. constitua, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU nº
191/2006, dois processos apartados de tomada de contas especial, a
partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos,
sendo um para recomposição do débito decorrente do Contrato nº
300/2002 (subitem 9.5.1 deste Acórdão) e outro para a recomposição
do débito decorrente do Contrato nº 92/2001 (subitens 9.5.2 e 9.5.3
deste Acórdão);
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
9.7.4. previamente à efetivação das citações, submeta à consideração do relator as respectivas propostas de encaminhamento,
atendidas as orientações fixadas nos subitens precedentes;"
9.5. deixar assente que as quantias constantes das tabelas
inseridas nos subitens 9.5.1, 9.5.2. e 9.5.3 do Acórdão 2029/2008
estão sujeitas a alterações decorrentes da nova redação conferida ao
item 9.7 do referido julgado e serão apuradas pela Secob em conformidade com as orientações fixadas;
9.6. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, informando que:
9.6.1. os indícios de irregularidades detectados no Contrato
nº 43/2006 foram afastados, não havendo óbices, por parte deste
Tribunal, para a continuação da sua execução física e financeira;
9.6.2. as irregularidades detectadas no Contrato nº 300/2002
não foram saneadas, mas em face do avançado estágio de execução
contratual recomenda-se o desbloqueio dos recursos para continuidade do contrato, com vistas a não comprometer a implantação de
todo o empreendimento; os eventuais prejuízos ao erário decorrentes
do referido contrato serão tratados em processo de tomada de contas
especial deflagrada pelo item 9.5.1 do Acórdão nº 2029/2008-TCUPlenário;
9.6.3. as irregularidades detectadas no Contrato nº 62/2004
não foram saneadas, mas em função das determinações tendentes à
restauração dos prejuízos acarretados ao erário adotadas por este
Tribunal nos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, torna-se possível o desbloqueio dos recursos financeiros relativos ao contrato em questão;
9.7. determinar à Secob que monitore o cumprimento das
determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão;
9.8. dar ciência desta deliberação ao Governo do Estado de
Tocantins e às empresas interessadas;
9.9. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0581-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 582/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.239/2007-9.
2. Grupo II - Classe III - Assunto: Consulta
3. Interessado: Presidente da Comissão de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado Comissão da Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Revisor: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, com fulcro no inciso XVII e § 2º do art. 1º da
Lei n.º 8.443/92, c/c inciso IV do 264 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer o consulente que:
9.1.1. o Tribunal de Contas da União firmou entendimento
no sentido de que a Lei Complementar n.° 51/1985 foi recepcionada
pelas EC n.° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (Acórdão n.° 379/2009,
prolatado na Sessão Plenária de 11.3.2009, publicado na Ata n.°
9/2009-Plenário);
9.1.2. o entendimento consubstanciado no Acórdão n.°
379/2009-Plenário aplica-se exclusivamente aos servidores públicos
federais e não abrange os policiais das diversas unidades da federação;
9.1.3. a aplicação da Lei Complementar n.° 51/1985 não
afasta a incidência da regra geral relativa aos cálculos dos proventos
insculpida no § 3° do art. 40 da Constituição Federal, salvo para os
policiais que implementaram os requisitos legais de inativação até
19.2.2004, véspera da publicação da Medida Provisória n.º 167/2004,
convertida na Lei n.º 10.887/2004;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão e do Acórdão n.º
379/2009-Plenário, bem assim dos relatórios e votos que os fundamentaram, ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado Comissão da Câmara dos Deputados;
9.3. arquivar o presente processo.
PO
9.7.2. promova, nos autos apartados constituídos na forma
do subitem anterior, a citação dos responsáveis indicados nos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 deste Acórdão e analise as respectivas
alegações de defesa;
9.7.3. ao promover a citação dos responsáveis, considere
para imputação dos valores de débito todas as medições já realizadas
e adote no cálculo do superfaturamento o BDI aceitável de 35,58%
para o Contrato nº 300/2002 e de 33,75% para o Contrato nº
92/2001;
RT
ER
CE
IRO
S
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0582-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 583/2009 - TCU - Plenário
1. Processo n° TC- 008.562/2000-7
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de
Contas Ordinária)
3. Interessados / Responsáveis:
3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
3.2 Responsáveis: Ramon Eduardo Barros Barreto (CPF
291.291.331-49); Juvêncio Francisco Mendes Barbosa (CPF
037.088.105-20); Nabuco Francisco Barcelos da Silva (CPF
009.668.860-20); e Cesar Castello Branco Orlando (CPF 242.
652.257-72)
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Mauro Guimarães
(OAB 21.916/RJ) e Luiz Cláudio Guimarães (OAB 96.724/RJ)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, em face da decisão proferida pela 2ª Câmara, na
Sessão de 6/3/2001, constante da Relação n.º 12/2001, Ata n.º
07/2001, que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da
Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei
8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito,
dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido
pela 2ª Câmara na Sessão de 6/3/2001 (Relação n.º 12/2001, Ata n.º
07/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da
Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1999;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Ramon Eduardo
Barros Barreto; Juvêncio Francisco Mendes Barbosa; Nabuco Francisco Barcelos da Silva; e Cesar Castello Branco Orlando, relativas ao
exercício de 1999, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b"
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I da a Lei n.º
8.443/92 ao Sr. Ramon Eduardo Barros Barreto no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), e aos demais responsáveis arrolados no
subitem anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a
notificação;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 8/10 - Vol. principal, dando-lhes quitação,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.666/93.
9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU contra o Acórdão nº 786/2003
- 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou regulares com
ressalva a prestação de contas simplificada do Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, referente ao exercício de
2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Almiro Blumenschein,
ex-Diretor do Ibict, e as contas do Sr. Ricardo Triska, ex-Assessor do
Diretor do Ibict, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-los, ao pagamento das importâncias adiante indicadas, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das quantias abaixo especificadas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas,
abaixo relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
Parcela da dívida de responsabilidade do Sr. Ricardo Triska
em solidariedade com o Sr. Almiro Blumenschein
DATA DO DÉBITO
23/3/2001
30/3/2001
6/4/2001
12/4/2001
20/4/2001
29/4/2001
18/5/2001
25/5/2001
1º/6/2001
1º/6/2001
7/6/2001
22/6/2001
29/6/2001
6/7/2001
13/07/2001
23/07/2001
30/07/2001
6/8/2001
20/8/2001
27/8/2001
3/9/2001
10/9/2001
16/9/2001
24/9/2001
9/10/2001
15/10/2001
22/10/2001
5/11/2001
19/11/2001
25/11/2001
17/12/2001
3/9/2001
VALOR DO DÉBITO (R$)
1.376,33
1.506,90
1.516,05
1.376,33
1.433,25
252,20
380,67
1.506,90
1.516,05
440,35
1.376,33
864,35
1.058,35
1.058,35
1.058,35
421,20
528,20
1.065,55
1.058,35
904,35
491,35
1.073,15
424,15
846,35
590,40
1.496,55
1.270,35
868,00
1.934,95
1.259,35
516,15
491,35
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0583-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 584/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.755/2002-4.
1.1. Apenso: 019.193/2003-4
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão.
3. Recorrente/Responsáveis:
3.1. Recorrente: Ministério Público/TCU.
3.2. Responsáveis: Sr. Ricardo Triska (CPF 376.496.809-59)
e Sr. Almiro Blumenschein (CPF 015.865.138-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em
Ciência e Tecnologia - MCT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da Decisão recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega
(OAB/DF 5.369), Wesley Ricardo Bento (OAB/DF 118.566), Alessandro de Assunção Nóbrega (OAB/DF 4.767-E).
Parcela da dívida de responsabilidade Sr. Almiro Blumens-
chein:
DATA DO DÉBITO
3/4/2001
10/4/2001
17/4/2001
2/5/2001
8/5/2001
15/5/2001
18/5/2001
29/5/2001
5/6/2001
11/6/2001
19/6/2001
26/6/2001
3/7/2001
10/7/2001
17/7/2001
24/7/2001
31/7/2001
14/8/2001
21/8/2001
28/8/2001
4/9/2001
2/10/2001
17/12/2001
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0584-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 585/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.349/2008-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V: Levantamento de Auditoria
L
A
N
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT/MT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/MT
8. Advogados constituídos nos autos: não há
O
I
C
VALOR DO DÉBITO (R$)
300,47
300,47
300,47
300,47
283,41
300,47
387,25
300,47
827,29
272,35
266,35
272,35
272,35
278,35
272,35
278,35
300,47
300,47
333,11
365,73
365,73
365,73
206,15
9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás e à Universidade Federal de Santa Catarina que procedam ao desconto das
dívidas na remuneração dos Srs. Almiro Blumenschein e Ricardo
Triska, respectivamente, observado o disposto no do art. 46 da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam
atendidas as notificações ou deixem de ser realizados os descontos na
remuneração dos Responsáveis;
9.4. comunicar aos responsáveis o teor da presente deliberação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Dr. Eduardo Botão Pelella,
Procurador da República no Distrito Federal.
NA
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento
de Auditoria das obras de construção de trecho rodoviário - entroncamento MT-240 (Novo Diamantino) - Campos Novos dos Parecis, na BR-364, no Estado do Mato Grosso (Fiscalis nº 124/2008),
realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato
Grosso (SECEX/MT), no período de 18/8/2003 a 4/7/2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas oferecidas pelo Sr.
Laércio Coelho Pina (CPF nº 545.363.911-34) e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, na qualidade de fiscal do
Contrato TT 076/2002, que tem por objeto a Construção e Reconstrução da BR 364/MT, segmento km 614,40 - km 675,90, atestou a
33ª medição parcial, correspondente a julho de 2007, em que consta
a execução de plantio de 20.200 árvores e arbustos a um preço de R$
101.808,00 (cento e um mil e oitocentos e oito reais) (preços de maio
de 2002), sem que tais serviços tenham sido executados, permitindo,
assim, o pagamento antecipado da despesa, em desrespeito aos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 65, inciso II, e 67, § 1º da Lei
nº 8.666/93 e ao art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação no prazo fixado;
9.3. determinar ao DNIT/MT que:
9.3.1. faça constar nos processos de medição das obras que
contratar a memória de cálculo detalhada dos serviços executados, em
observância aos arts. 58, inciso III, 67, §1º, 69, 70 e 113, todos da Lei
nº 8.666/93, ao e Acórdão nº 1.243/2004-TCU-Plenário;
9.3.2. em relação ao segmento da BR 364/MT, entre Novo
Diamantino e Campo Novo dos Parecis, abrangido pelos contratos TT
076/2002-00 e TT 118/2007, avalie a conveniência de se manter o
serviço de plantio de árvores às margens da rodovia;
9.3.3. em relação ao mesmo segmento da BR 364/MT citado
no subitem 9.3.2 supra, ao promover a fiscalização das obras, não
autorize o avanço desproporcional de etapas de serviços em relação às
subsequentes (terraplenagem x pavimentação, binder x CBUQ etc.)
no sentido de evitar a necessidade de refazimento dos mesmos devido
à exposição às intempéries ou mesmo à ação de esforços para os
quais não estão dimensionados;
9.3.4. autorize e exija da empresa contratada a imediata execução dos serviços de sinalização rodoviária horizontal, vertical e
aérea no lote 01 (km 614,4 ao km 675,9) da BR-364/MT (trecho
Diamantino-Campo Novo dos Parecis) com pavimentação já concluída e aberto ao tráfego e que assim proceda em quaisquer outros
trechos em obras na referida rodovia que se encontrem ou venham a
se encontrar nas mesmas condições, de modo a evitar a ocorrência de
acidentes por ausência da sinalização prevista em projeto;
A
S
N
E
R
P
IM
89
ISSN 1677-7042
90
ISSN 1677-7042
1
9.3.5. ao promover a fiscalização nas obras da BR 364/MT
(trecho Diamantino-Campo Novo dos Parecis), atente para a qualidade dos serviços executados nos estritos termos das normas técnicas vigentes, com vistas a evitar o recebimento de serviços com
baixa qualidade, assegurando-se de que não comprometerão a qualidade final e a durabilidade da obra, sob pena de responsabilidade
não só da empresa contratada mas também daqueles que, em nome do
DNIT, mediram e aceitaram os serviços eventualmente defeituosos;
9.3.6. reincorpore ao contrato TT 076/2002-00 o serviço de
instalação de cercas novas de arame farpado (cerca de arame farpado
com mourão de concreto seção quadrada), permitindo que a empreiteira o execute a contento, reavaliando os quantitativos do mencionado serviço e ajustando-os à atual realidade, devido aos serviços
de realocação das cercas existentes ao longo da rodovia já executados;
9.3.7. efetue cobrança de metade do valor pago pelo serviço
de instalação de cercas novas, mencionado no item anterior, dos
proprietários lindeiros, beneficiados com a realização do serviço;
9.3.8. caso, no serviço de instalação de cercas novas de
arame farpado com mourão de concreto seção quadrada, mencionado
no subitem 9.3.6 acima, os mourões sejam substituídos por mourões
de madeira, limite o preço do serviço equivalente, "Instalação de
Cerca de Arame Farpado com Mourão de Madeira", a R$ 5,02/m
(cinco reais e dois centavos por metro), base maio/2002, apresentando
as justificativas técnicas e econômicas que levaram a esta substituição;
9.3.9. reavalie os quantitativos do serviço "Reconformação
mecânica da superfície do terreno", para o Contrato TT 076/2002-00,
quanto às áreas de reconformação dos lados direito e esquerdo da
rodovia, tendo em vista estar prevista a realização desse serviço em
toda a largura e extensão da faixa de domínio, inclusive nos cursos
d'água, nas áreas de mata às margens da rodovia e nas áreas de
plantações existentes ao longo da faixa de domínio, encaminhando a
este Tribunal, em 90 (noventa) dias, o resultado das providências
adotadas;
9.4. recomendar ao DNIT/MT que oriente seus fiscais de
obra para que:
9.4.1. somente atestem a medição de serviços quando tenham
condição de garantir que os serviços foram executados nos quantitativos medidos (em conformidade com os critérios de medição
estabelecidos) e em conformidade com o projeto e com as normas de
execução do DNIT;
9.4.2. não sendo possível o atesto de algum serviço por
ausência de meios para tanto, registrem tal fato na medição, que deve
mencionar todas as restrições impostas ao trabalho.
9.5. dar ciência da presente deliberação aos interessados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro no art. 35, caput e incisos, conhecer do
presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
1902/2006-2ª Câmara:
"9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Antônio de Paúda
Alves de Lima, ex-Prefeito do Município de Cidade Ocidental/GO,
pelo valor de CR$ 1.558.963,59 (um milhão, quinhentos e cinqüenta
e oito mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros reais e cinqüenta e
nove centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o seu
recolhimento ao Tesouro Nacional, devendo a quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir de
08/11/1993, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/1992, ao Sr. Antônio de Paúda Alves de Lima, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;"
9.2. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procuradoria da República no Estado de Goiás;
9.3. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0585-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
1. Processo TC nº 022.828/2007-9
2. Grupo II - Classe VII - Representação
3. Interessado: Planinvesti Administração e Serviços Ltda.
(CNPJ 02.959.392/0001-46)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota
(OAB 15384)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação
formulada pela empresa Planinvesti Administração e Serviços Ltda.,
reportando a ocorrência de indícios de irregularidades no âmbito do
Pregão Eletrônico nº 030/SRBR/SRBR/2007, conduzido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art.
237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da
Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações para fornecimento e administração de cartões eletrônico-magnéticos e impressos em papel para aquisição de refeições e gêneros alimentícios
em rede de estabelecimentos credenciados, a exemplo do objeto do
Pregão Eletrônico nº 030/SRBR/SRBR/2007, abstenha-se de demandar previsão de credenciamento de todos os hipermercados, conforme
classificação da Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS,
uma vez que essa exigência limita o caráter competitivo do certame
licitatório, caracterizando ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ACÓRDÃO Nº 586/2009 - TCU - Plenário
1. Processo: TC - 018.312/2004-0 (c/ 3 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão
3. Interessado: Antônio de Paúda Alves de Lima (CPF
105.497.224-91)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental/GO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Augusto César de Oliveira Sampaio - OAB/GO 12.674
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
revisão contra o Acórdão 1.902/2006- 2ª. Câmara (proferido em sede
de tomada de contas especial), com a redação dada pelo Acórdão
113/2007-2ª Câmara (proferido em sede de recurso de reconsideração),
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0586-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ÃO
PR
OI
BID
ACÓRDÃO Nº 587/2009 - TCU - Plenário
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Infraero e à representante;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do disposto no
art. 169, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0587-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 588/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC nº 028.852/2008-0
2. Grupo I - Classe VII - Administrativo
3. Interessada: Diretoria de Saúde - DSAUD
3.1 Representado: Edmar Bittencourt Filho
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Walter José Faiad de
Moura (OAB/DF 17.390), Bruna Cavalcante Lamounier (OAB/DF
26.292), Diana Otsuka da Silva (OAB/DF 23.522) e Fabiana Peralta
Collares (OAB/DF 20.614).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
representação formulada pelo chefe do Serviço de Saúde Ocupacional
e Perícia - SOP/DSAUD ao diretor da Diretoria de Saúde - DSAUD,
acerca de supostas atitudes agressivas e desrespeitosas praticadas pelo
servidor Edmar Bittencourt Filho em face de médicos peritos deste
Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
com fundamento no art. 32, II, do Regimento Interno do TCU e nos
arts. 2°, II; 3°, IV e VI, e 7º da Resolução TCU n° 159/2003, em:
9.1. considerar que o servidor Edmar Bittencourt Filho, matrícula nº 2.542-9, não infringiu o dever de tratar com urbanidade as
pessoas, estabelecido no art. 116, XI, da Lei nº 8.112/1990, por
ocasião das perícias médicas nele realizadas nos dias 1º e
9/10/2008;
9.2. dar ciência do teor deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao servidor Edmar Bittencourt
Filho; aos Drs. Jenner Arruda Modesto dos Santos e Jorge Abdo
Najjar; ao chefe do Serviço de Perícia em Saúde da Diretoria de
Saúde - DSAUD e ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente
do Tribunal de Contas da União;
9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos na Secretaria-Geral de Administração.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0588-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 589/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.244/2008-6.
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.
3. Interessado: Aceco TI Ltda. (43.209.436/0001-06).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra -Estrutura
Aeroportuária - MD.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
8. Advogado constituído nos autos: Drs. Priscila Damásio
Simões Casagrande (OAB/DF 25.691), Marcelo Alexandre A. de Almeida (OAB/DF 23.574), Wilhiam Antônio de Melo (OAB/DF
10.691).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pela empresa Aceco TI Ltda., em face do Acórdão nº 22/2009-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado
com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 - conhecer dos embargos de declaração opostos pela
Interessada supra, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2 - dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à empresa Aceco TI Ltda. e à Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0589-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 590/2009 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-017.371/2005-5 (c/ 2 anexos e 5 apensos:
TC-008.551/2004-6, TC-012.503/2006-1, TC-017.263/2007-4 e TC021.363/2007-6 e TC-012.300/2008-5).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS e Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio
Grande do Norte - SERHID/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 591/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.739/2001-4 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Renato Bulcão de Moraes (CPF 403.245.67715) e Casa de Produção Filme e Vídeo Ltda. (CNPJ 58.492.448/000150)
4. Entidade: Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual - MinC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Roberta Maria Botochio
(OAB/SP 154.000).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Renato Bulcão de Moraes e Casa de Produção Filme e Vídeo Ltda., contra o Acórdão
1941/2008-TCU-Plenário (fls. 408/409, v. p.), que julgou as contas
irregulares, condenando os recorrentes, solidariamente, em débito e
multa, em decorrência da não conclusão do projeto "Glorinha Leme".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Renato Bulcão de Moraes e Casa de Produção Filme e Vídeo
Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o
Acórdão 1.941/2008-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Levantamento de Auditoria realizado nas obras do Perímetro de Irrigação Santa Cruz, no município de Apodi/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar a conversão do presente processo em Monitoramento, no âmbito do Fiscalis- Execução 2009, com vistas à
verificação, por parte da Secex/RN, do cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal, relativamente à obras do Perímetro
de Irrigação Santa Cruz/Apodi (Decisão nº 424/2000-2ª Câmara;
Acórdãos nº 2.016/2004, nº 685/2006, nº 1.913/2007, nº 191/2008 e
nº 1.404/2008, ambos do Plenário), objetivando subsidiar esta Conte
de Contas quanto à deliberação acerca da possível regularidade da
obra, bem como posterior comunicação, a ser endereçada ao Congresso Nacional, informando acerca da necessidade ou não da permanência do empreendimento no quadro de bloqueio de recursos
orçamentários;
9.2. dar ciência do presente acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à Secretaria do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0590-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
91
ISSN 1677-7042
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito negar
a eles provimento;
9.2. manter em seus exatos termos o subitem 9.2 do acórdão
2.083/2007-TCU-Plenário;
9.3. dar conhecimento do inteiro teor da presente deliberação
aos interessados;
9.4. encaminhar ao Ministério Público Federal, Procuradoria
da República no Estado do Rio Grande do Norte, as informações
solicitadas por meio do ofício 306/2008-MPF/PR/RN/GAB-RPQ, TC024.198/2008, apenso a este processo.
9.5. determinar o retorno dos autos à Secex/RN, para as
providências decorrentes e prosseguimento do feito.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0592-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
L
A
N
ACÓRDÃO Nº 593/2009 - TCU - Plenário
O
I
C
1. Processo TC 021.283/2008-1
2. Grupo II - Classe I - Agravo
3. Agravante: Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A
NA
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114) e Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP
234.412)
A
S
N
E
R
P
IM
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0591-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 592/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.601/2007-3 (com 1 volume e 4 ane-
xos)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Dnit e Dynatest Engenharia Ltda
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do
Norte (Dnit)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em
exercício Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/RN, Secob e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ronaldo Lourenço Cataldi (OAB/RJ 10.010) e Valéria Rodrigues (OAB/DF 1.713-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de
reexame interpostos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - Dnit e pela firma Dynatest Engenharia Ltda. contra
o subitem 9.2 do acórdão 2.083/2007-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, com
fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 174 a 176 do RITCU, em:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa contra despacho que, cautelarmente, determinou a retenção de percentuais de futuras faturas relativas, entre outros, aos contratos 21/2001
e 15/2004, firmados com a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A para execução de obras de construção da Ferrovia Norte-Sul no
trecho entre Anapólis/GO e Uruaçu/GO.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator,
com base no art. 289 do Regimento Interno:
9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento;
9.2. manter a determinação cautelar agravada até deliberação
desta Corte sobre o mérito da matéria;
9.3. determinar à Secex/GO o encaminhamento do relatório
de auditoria e das deliberações já proferidas neste feito às empresas
signatárias dos contratos atingidos pela retenção cautelar determinada
por este Tribunal, a fim de que, caso desejem, manifestem-se, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos apontados naqueles documentos;
9.4. dar ciência desta deliberação à agravante.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0593-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 594/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.876/2001-0 (com 4 volumes e 34 anexos)
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento
3. Responsável: Manoel Elias Moreira
4. Entidade: Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações - SCE/MC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
acompanhamento das Concorrências 001/2001 a 074/2001, relativas
ao Lote 7, para outorga de concessões e permissões para exploração
de serviços de radiodifusão, nos termos da Instrução Normativa/TCU
27/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
92
ISSN 1677-7042
1
9.1. aprovar os primeiro e segundo, nos termos do art. 7º,
incisos I e II, da IN TCU 27/1998 das Concorrências 001/2001 a
074/2001:
9.2. aprovar os terceiro e quarto estágios, nos termos do art.
7º, incisos III e IV, da IN/TCU 27/98, conforme procedimento previsto na mesma Instrução Normativa, em seu art. 7°, § 1°, autorizado
na Decisão 039/2002 - Plenário, referentes às licitações:
Edital
029/2001
001/2001
070/2001
Localidade
Elisiário - SP
Porto Walter - AC
Portão - RS
Serviço
FM
FM
OM
9.3.. alertar o Ministério das Comunicações para que mantenha arquivados os documentos referentes ao Lotes 7 das Concorrências 1 a 74/2001, realizadas pela Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações SCE/MC;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao Ministério das Comunicações;
9.5. arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito
em relação às demais licitações constantes deste processo e sem
prejuízo de atuar em eventuais denúncias ou representações sobre
falhas ou irregularidades na outorga de serviços de radiodifusão relacionados nestes autos, que serão tratadas em processos autuados
especificamente, de acordo com o previsto na Resolução/TCU no
191/2006.
CO
ME
RC
IA
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0594-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
LIZ
9.3 dar ciência do Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Consórcio Empresarial para Modernização da UHE
Furnas - CEMF e a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0595-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 596/2009 - TCU - Plenário
AÇ
ACÓRDÃO Nº 595/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.499/2006-0 (com 2 volumes e um
anexo).
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamentos
3. Interessados: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Consórcio Empresarial
para Modernização da UHE Furnas - CEMF.
4. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A - Grupo Eletrobras - Mme (CNPJ 23.274.194/0001-19)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Fernando Silva de
Magalhães Couto (OAB/RJ 20.863), Gilda Medeiros Garcia (OAB/RJ
49.169) e Bernardino Jorge Fantauzzi (OAB/MG 48222).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos nestes autos questão de natureza processual relativa ao subitem 9.2.1 do Acórdão 2189/2007Plenário, que apreciou Relatório de Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras 2006, junto a Furnas Centrais Elétricas
S/A, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional concernentes à realização da obra de modernização da UHE Furnas,
localizada no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no arts. 174 e 175 do Regimento Interno-TCU, tornar insubsistente o subitem 9.2.1 do Acórdão
2189/2007- Plenário e modificar o subitem 9.2.3 do referido Acórdão,
que passa a ter a seguinte redação:
"9.2.3 adote os cuidados necessários e suficientes para garantir que se mantenha o preço pactuado e as condições efetivas da
proposta vencedora, de modo a ser preservada a vantagem original do
contrato, evitando a ocorrência de desvios em relação ao custo contratado."
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão
2189/2007-Plenário;
PR
OI
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 597/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.913/2008-1.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessado: Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
4.
5.
6.
7.
Órgão : Secretaria do Tesouro Nacional.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SE-
MAG).
1. Processo TC 012.332/2005-4 (c/ 3 Volumes e 3 anexos)
[Apenso: TC 029.123/2008-4]
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados: Coordenação-geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do Ministério da Cultura - Minc; 3ª Vara da Justiça
Federal em Alagoas; Secretaria Federal de Controle Interno; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas; Procuradoria da República no Estado de Alagoas;
Governo do Estado de Alagoas; Prefeitura Municipal de Maceió/AL;
3.1 Recorrentes: Antônio Fernandes da Rocha (059.880.80430); Francisco de Assis Carvalho Júnior (268.101.584-72); Heloisa
Lima de Carvalho (123.647.704-91);
4. Entidade: Instituto Mangue Verde S/C (CNPJ
02.282.215/0001-78);
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Emanuele Maria Monte
Viana (OAB/AL 6.118); Motta & Soares Advocacia e Consultoria
(OAB/AL-RE072/99); Mario Jorge Tenório Fortes Junior (OAB/AL
7.157); Adriano Soares da Costa (OAB/AL 5.588); Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB/AL 4.458); Jamile Duarte Coelho Vieira
(OAB/AL 5.868); Rodrigo da Costa Barbosa; (OAB/AL 5.997);
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
fase processual, de Recurso de Revisão interposto pelo Sra. Heloísa
Lima de Carvalho e pelos Srs. Antônio Fernandes da Rocha e Francisco de Assis Carvalho Júnior em face do Acórdão 2318/2008 Plenário, por intermédio do qual o Tribunal negou provimento ao
recurso de reconsideração interposto pelos dois primeiros responsáveis e manteve inalterados os termos do Acórdão condenatório n.
709/2008 - Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 32, III, e parágrafo único, e 35, I, ambos da Lei
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado
o Acórdão 2318/2008-Plenário;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, à 3ª
Vara Federal da Justiça Federal em Alagoas, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Governo do Estado de Alagoas, à
Prefeitura de Maceió-AL, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
ÃO
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
BID
A
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este autos que cuidam de
representação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento
nos arts. 235 e 237, III do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Presidente da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, como subsídio à instrução
do PLC 92/2008, e ao interessado.
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0597-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
PO
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0596-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 598/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.360/1999-8
(Apenso o TC 925.191/1998-1)
2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis: Ademário Serafim de Andrade (CPF:
330.691.319-72), Manoel Gomes de Lima (CPF: 039.386.542-87),
Rodney Borges Vieira (CPF: 888.995.006-49), Israel de Jesus Moreira
(CPF: 258.437.452-87), Carlos Alberto Antunes Amaral (CPF:
243.939.086-00), Flávio Batista Moreira (CPF: 802.799.378-49),
Elias Silva da Conceição (CPF: 473.923.557-91), Maria Elizabeth
Fernandes Cardoso (CPF: 323.460.344-87), Rosenir da Silva (CPF:
418.735.802-15), Valdirene Gonçalves Sá Zeferino (CPF:
687.203.862-49), Sara Josenice Vieira Coutinho (CPF: 667.665.24200), Exitus Construção Ltda. (CNPJ: 02.551.001/0001-50), Valla
Construtora Comércio, Representação e Assessoria Ltda. (CNPJ:
84.747.187/0001-81), Construtora 4 Irmãos Ltda. (03.570.366/000194)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaru/RO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria - 7ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Bueno
da Silva (OAB/RO nº 526-A) e Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO nº
1.687).
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de Representação convertida em Tomada de Contas
Especial, por força da deliberação contida no Acórdão nº 477/2001 TCU - Plenário, para apurar possíveis irregularidades, com prejuízos
para os cofres da União, no Município de Jaru/RO, durante a gestão
do ex-prefeito Ademário Serafim de Andrade (exercícios de 1997 a
2000),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. afastar a responsabilidade das empresas Valla Construtora, Comércio Representação e Assessoria Ltda. (CNPJ:
84.747.187/0001-81) e Exitus Construção Ltda. (CNPJ:
02.551.001/0001-50);
9.2. excluir da relação processual, com fundamento nos princípios da economicidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, a Construtora 4 Irmãos Ltda. (03.570.366/000194);
9.3. com fundamento no art. 20 da Lei 8.443/92 c/c art. 161
do Regimento Interno do TCU, julgar iliquidáveis as contas dos Srs.
Rodney Borges Vieira (CPF: 888.995.006-49), Israel de Jesus Moreira
(CPF: 258.437.452-87) e Manoel Gomes de Lima (CPF: 039.386.54287) e das Sras. Rosenir da Silva (CPF: 418.735.802-15), Sara Josenice Vieira Coutinho (CPF: 667.665.242-00), Maria Elizabeth Fernandes Cardoso (CPF: 323.460.344-87) e Valdirene Gonçalves Sá
Zeferino (CPF: 687.203.862-49);
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ademário Serafim de
Andrade (CPF 330.691.319-72), ex-Prefeito do Município de Jaru/RO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II
e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando ao pagamento das quantias de R$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais), R$ 6.033,33 (seis mil, seiscentos e trinta e três
reais) e R$ 2.379,21 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte
e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, respectivamente, a
partir de 06/06/2000, 17/04/2000 e 06/04/2000, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. aplicar ao responsável, Sr. Ademário Serafim de Andrade (CPF 330.691.319-72), ex-Prefeito do Município de Jaru/RO, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares as contas dos Srs. Elias Silva da Conceição (CPF 473.923.557-91), Carlos Alberto Antunes Amaral (CPF
243.939.086-00) e Flávio Batista Moreira (CPF 802.799.378-49), exintegrantes da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Jaru/RO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a
do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 acima, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei
n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o
Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar
da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos
recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.9. determinar à 7ª Secex que inclua nas notificações para os
pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 o disposto nos itens 9.7 e 9.8, com fundamento no art. 15 e no art. 18,
inciso II, alínea "a", da Resolução n.º 170, de 30 de junho de
2004;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações; e
9.11. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o disposto no Memorando-Circular
36/2007-Segecex, de 25/06/2007, cópia do presente acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0598-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
1. Processo: TC 007.802/2000-0 (com 4 volumes e 1 anexo)
IM
2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Prestação de Contas
3. Responsáveis: José Rubens Rebelatto (CPF 867.117.68868); Osvaldo Baptista Duarte Filho (CPF 618.227.608-87); Neocles
Alves Pereira (CPF 624.203.648-72); Ricardo Siloto da Silva (CPF
770.619.858-87); Targino de Araújo Filho (CPF 020.111.718-57);
Carlos Aparecido Baltieri (CPF 102.604.068-05); Carlos Alberto
Boense Bretas (CPF 594.288.568-00); Silmara Aparecida Garcia de
Godoy (CPF 057.425.258-42); Antonio Carlos de Carvalho Fonseca
(CPF 982.837.158-87); Wania Maria Recchia (CPF 089.666.128-81);
Marcos Antonio Possato (CPF 084.431.528-18); Modesto Souza Barros Carvalhosa (CPF 007.192.698-49); William Saad Hossne (CPF
007.807.668-49); Valdemar Sguissardi (CPF 010.410.709-00); Vanderlei Belmiro Sverzut (CPF 016.208.198-72); Normando Roberto
Gomes de Lima (CPF 048.188.658-34); Eduardo José Pereira Coelho
(CPF 594.641.438-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos FUFSCAR
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: José Márcio Monsão
Mollo (OAB/DF 13.331); Geraldo Ribeiro Vieira (OAB/DF 2.323);
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969); Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250); Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652);
Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882); Roberto Cruz Couto
(OAB/RJ 19.329); Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666);
Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195); Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770); Marcelo Certain Toledo
(OAB/SP 158.313 e OAB/RJ 112.853); Juliana de Souza Reis Vieira
(OAB/RJ 121.235); Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ
117.360); Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690); Marta de
Castro Meireles (OAB/RJ 130.114); André Uryn (OAB/RJ 110.580);
Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649); Ivan Ribeiro
dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685); Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668); Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ
139.758); Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078); Augusto
Carreiro Gonçalves (OAB/DF 26.016); Fernando Augusto Miranda
Nazaré (OAB/DF 11.485); Giancarlo Machado Gomes (OAB/DF
16.006); Guilherme Élcio Teixeira de Mendes de Oliveira (OAB/DF
22.007); Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Lucenir Rodrigues
(OAB/DF 12.158); Paulo Collier de Mendonça (OAB/PE 20.833 e
OAB/DF 22.259); Paulo Cunha de Carvalho (OAB/DF 26.055); Vera
Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins
(OAB/DF 21.804)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de
Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por José Rubens Rebelatto;
9.2. julgar, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei
8.443/92, regulares com ressalva as contas de José Rubens Rebelatto,
Osvaldo Baptista Duarte Filho, Neocles Alves Pereira, Ricardo Siloto
da Silva, Targino de Araújo Filho, Carlos Aparecido Baltieri, Carlos
Alberto Boense Bretas, Silmara Aparecida Garcia de Godoy, Antonio
Carlos de Carvalho Fonseca, Wania Maria Recchia (CPF
089.666.128-81), Marcos Antonio Possato, Modesto Souza Barros
Carvalhosa, William Saad Hossne, Valdemar Sguissardi, Vanderlei
Belmiro Sverzut, Normando Roberto Gomes de Lima e Eduardo José
Pereira Coelho, dando-lhes quitação;
9.3. arquivar o processo.
L
A
N
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0599-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
O
I
C
A
S
N
E
R
P
ACÓRDÃO Nº 599/2009 - TCU - Plenário
93
ISSN 1677-7042
NA
ACÓRDÃO N.º 600/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-011.999/2003-5
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Alberto de Almeida Pais (CPF 023.048.21715) e João Carlos Monteiro (CPF 184.000.190-91)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo e
Secretaria de Recursos
8. Advogada constituída nos autos: Cristiana Meira Monteiro
(OAB/DF nº 20.249)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pelo Senhores Alberto de Almeida Pais e João
Carlos Monteiro, contra o Acórdão n.º 1.929/2006-TCU-Plenário, o
qual rejeitou suas razões de justificativas atinentes à contratação do
escritório de Advocacia Azevedo Sette Advogados S/C por intermédio do Contrato n.º 99.5303.025/99, impondo-lhes, em conseqüência, a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 - conhecer do Pedido de Reexame, nos termos dos arts.
32, inciso I, 33 e 48, todos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito,
prover-lhe em parte;
9.2 - tornar insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão n.º
1.929/2006-TCU-Plenário, mantendo-se inalterados os seus demais
termos;
9.3 - notificar os recorrentes desta deliberação.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0600-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
94
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 601/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.269/2007-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Alexandre Eustáquio Martins (547.852.19653); Arildo Mariano Rego (225.804.501-06); Carlaile Jesus Pedrosa
(108.902.546-72); Cleanto Marcos Pedrosa (129.742.776-91); Companhia Alma Dell' Art (04.712.715/0001-28); Companhia Cultural
Nos Dois (06.133.727/0001-23); Cooperativa dos Carreteiros de Contagem Ltda. (01.163.619/0001-80); Daniel Leite Fonseca
(095.344.826-68); Divino Lourenço da Silva (310.979.446-20); Emanoel Geraldo da Silva (828.783.906-87); Fabricio Fernandes Freire
(718.745.856-87); Fernando Antônio Brandão (256.271.396-68); Gilbert Luiz Diniz (856.468.306-72); Gilmar Lembi Mascarenhas
(264.210.896-15); Gilson Alves de Melo (663.432.086-15); Gilson
Ferreira de Oliveira (029.960.056-43); Helena Tavares da Silva
(421.366.526-72); Hudson Antonio de Souza (228.761.206-82); João
Augusto Reis (832.136.948-00); Kleyton Arnoud Dutra (036.627.84602); Kleyton Arnoud Dutra - Me (04.342.806/0001-19); Lar de Meninas Madalena Medioli (03.958.569/0001-52); Leticia Fonseca de
Paula Lima (856.480.356-91); Luciene Aparecida dos Santos Corrêa
(898.012.706-59);
Lumen
Fomento
Mercantil
Ltda.
(07.156.701/0001-63); Margareth Melo Rezende Butori (645.802.45687); Nucleo Asssistencial Espirita Glacus (22.737.829/0001-04); Patrus Ananias de Sousa (174.864.406-87); Ponto Contacto Nova Canaa
Promocao Bem Estar Social (22.737.746/0001-15); Raimundo Goncalves Rego (175.329.906-30); Regina Lucia Rezende Cunha
(517.019.956-20); Regina Stela Varela (015.224.506-53); Roberto
Gonçalves Rego (325.357.326-53); Rômulo Victor Pinheiro Veneroso
(256.468.936-15); Samuel Eloi Batista (061.405.666-73); Servquality
Ind. Com. e Serv. Gerais Ltda. (02.912.237/0001-74); Total Limpeza
Industria e Comércio Ltda. (01.867.600/0001-14); Vetor - Instituto de
Assessoria,
Planejamento,
Pesquisas
e
Estudos
Sociais
(06.111.535/0001-16); Walfredo Ladeira Senna (070.537.626-53);
Walter Raimundo de Souza (328.028.386-87); Wilma Conceição
Amaral (863.791.196-04).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Betim - MG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Minas Gerais - Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
auditoria de conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Betim
- MG, em cumprimento ao Acórdão 1.803/2007 - Plenário, com
finalidade de examinar a execução de acordos celebrados entre o
Município e Organizações Não-Governamentais - ONG´s, no período
de 2003 a 2007, cujos financiamentos contemplassem recursos oriundos do Orçamento da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 37 da Resolução
TCU nº 191/2006, mediante a extração de cópias dos elementos
pertinentes ou o desentranhamento dos respectivos volumes/anexos, a
formação de processos apartados de Tomadas de Contas Especiais, de
modo que as irregularidades relacionadas às ONG´s Núcleo Assistencial Espírito Glacus, Lar de Meninas Madalena Medioli e Ponto
Conctato Nova Canãa Promoção do Bem-Estar Social sejam tratadas
em processos distintos, conforme o relatório de auditoria de fls. 493644 do vol. 2, salvo no casos das irregularidades, que por sua abrangência, justifiquem suas análises nos presentes autos;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que avalie, no prazo 30 (trinta) dias, a oportunidade e conveniência de incluir no Plano de Fiscalização do TCU a realização de
auditoria, de âmbito nacional, com a participação das unidades regionais deste Tribunal, com vistas a verificar a regularidade da execução de convênios, acordos ou outros ajustes por parte de Organizações Não-Governamentais para a consecução de programas sociais com recursos oriundos do Orçamento da União, em especial do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e o Voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, ao Fundo Nacional de Assistência Socias - FNAS, à Controladoria-Geral da União
- CGU, à Prefeitura Municipal de Betim/MG, à Delegacia Regional
de Trabalho no Estado de Minas Gerais - DRT/MG e ao Ministério
Público do Trabalho no Estado de Minas Gerais;
CO
ME
RC
IA
LIZ
9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em atendimento ao Ofício
GAB/0369/2009, de 06/2/2009; à Superintendência de Polícia Federal
no Estado de Minas Gerais - DPF/MG e ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, encaminhando-lhes, conjuntamente, cópia
integral do relatório da equipe de auditoria e do despacho da Sra.
Diretora Técnica da Secex-MG (fls. 493-647, vol. 2);
9.5. considerar, para fins do disposto no art. 17, §2º, inciso
II, da Resolução TCU n.º 215/2008, atendida a Solicitação do Congresso Nacional referente ao processo TC 017.604/2007-5, autorizando seu arquivamento;
9.6. restituir os autos à Secex-MG para as providências a seu
cargo;
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0601-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO N.º 602/2009 - TCU - Plenário
AÇ
1. Processo n.º TC-030.719/2007-9 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessada: CTIS Tecnologia S/A (antiga CTIS Informática Ltda.)
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
5. Relator: Ministro Marcos José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin
Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª
Secex e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Zélio Maia da Rocha
(OAB/DF n.º 9.314)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela 5ª Secex versando sobre possível irregularidade ocorrida quando da repactuação do Contrato n.º 22.101/023/2005, celebrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e pela CTIS Tecnologia S/A, visando à prestação de serviços
técnicos, em que se examina Pedido de Reexame interposto contra o
Acórdão 1.105/2008 - Plenário, por meio do qual a Representação foi
conhecida e considerada parcialmente procedente, encaminhando-se
determinação saneadora à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º
8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do
Acórdão 1.105/2008 - Plenário;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, à recorrente.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 603/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.295/2209-6
2. Grupo I, Classe de AssuntoVII - Administrativo (Representação).
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Instituto Serzedello Corrêa
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam
da apreciação de de proposta de alteração dos artigos 16 e 18 da
Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre
concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 aprovar, nos termos dos arts. 73 e 75 do Regimento
Interno deste Tribunal, o Projeto de Resolução anexo, que dispõe
sobre concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro
de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
9.2 encaminhar estes autos à Secretaria-Geral da Presidência
para adoção das providências a seu cargo.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0603-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
PO
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0602-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
RESOLUÇÃO-TCU Nº 224, DE 1º DE ABRIL DE 2009
RT
ER
CE
IRO
S
Altera os artigos 16 e 18 da Resolução-TCU nº 202, de 6 de
junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de
Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de
suas competências constitucionais, legais e regulamentares,
Considerando o disciplinamento dado pelo art. 14 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação à realização de inspeção médica oficial previamente à posse em cargo público;
Considerando os dispositivos constantes do Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, com redações posteriores, no que se
refere à qualificação de portadores de deficiência em concursos públicos;
Considerando o estabelecido no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, quanto ao prazo de validade de concursos públicos;
e
Considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC 006.295/2009-6, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução-TCU nº 202, de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os candidatos que se declararem portadores de
deficiência, caso aprovados na primeira etapa do concurso, serão
convocados, antes do início do Programa de Formação, para a verificação de sua qualificação como portador de deficiência e para a
aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o exercício normal das atribuições do cargo, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Compete à junta médica designada pelo TCU a qualificação do candidato como portador de deficiência, nos termos das
categorias definidas pela legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º Incumbe à equipe multiprofissional integrada por seis
servidores, sendo um deles médico, a aferição da compatibilidade
entre a deficiência diagnosticada pela junta médica e o exercício
normal das atribuições do cargo.
§ 3º Caso o candidato não tenha sido qualificado pela junta
médica como portador de deficiência, nos termos da legislação pertinente, este perde o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição e passa a concorrer, em igualdade de condições, juntamente com os demais candidatos da ampla concorrência.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
§ 4º Caso o candidato tenha sido qualificado como portador
de deficiência, mas a deficiência da qual é portador seja considerada,
pela equipe multiprofissional, incompatível para o exercício das atribuições do cargo, este é considerado inapto e, conseqüentemente,
reprovado no concurso, para todos os efeitos.
§ 5º Cabe ao presidente do concurso decidir sobre os casos
previstos nos parágrafos anteriores, com base em laudo fundamentado
da junta médica ou da equipe multiprofissional, que vincula o ato
decisório."
Art. 2º O art. 18 da Resolução-TCU nº 202, de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O prazo de validade do concurso é aquele fixado
em edital próprio"
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos concursos
autorizados a partir da vigência do presente ato normativo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 1º de abril de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ACÓRDÃO Nº 604/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-000.268/2009-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
(CPF 00.032.227/0001-19).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério do Esporte - CGLOG/ME.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roque Antônio
Khouri (OAB/DF 10.671, Susana de Oliveira Rosa (OAB/DF
21.631), Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230), Rafael Klier
da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172), Maria Amélia Costa Pinheiro
Sampaio (OAB/DF 26.945) e Elene Zinni Vicentini (OAB/DF
27.797).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
formulada pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
dando conta de prática de excessivo rigor formal na condução do
Pregão Presencial 35/2008, realizado no âmbito da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte CGLOG/ME, para contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no
art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos
do Ministério do Esporte que:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/92, promova, no prazo de
quinze dias, a anulação do Pregão Presencial 35/2008, que tem por
objeto a contratação de serviços especializados de apoio administrativo e atividades auxiliares, e dos atos dele decorrentes;
9.2.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, nos futuros procedimentos licitatórios realizados pelo órgão:
9.2.2.1. abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação
de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30,
§ 5º, da Lei 8.666/93, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto
3.555/2000;
9.2.2.2. utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua
forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão presencial exclusivamente quando inquestionável a
excepcionalidade prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005,
devidamente justificada no procedimento licitatório;
9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de
Administração como item de classificação de propostas em licitações
para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e
§ 5º, da Lei 8.666/93;
9.2.2.4. abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional como alternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoio administrativo;
9.2.2.5. estime os custos previstos para as contratações, publicando-os no Projeto Básico ou no Termo de Referência, por meio
da planilha de custos e formação de preços, conforme disposto no art.
15, inciso XII, alínea 'a', da Instrução Normativa SLTI/MPOG
02/2008, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.2.2.6. abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servidores públicos a profissionais terceirizados, conforme
determina o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/97;
9.2.2.7. abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entre os salários das categorias profissionais a
ser contratadas, a exemplo do disposto no item 4.1.a.1 do edital do
Pregão 35/2008, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
9.2.2.8. abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação das respectivas propostas, nos termos do art. 4º, parágrafo
único, do Decreto 3.555/2000;
9.2.3. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno
do TCU, caso seja necessária a continuidade dos serviços objeto do
Pregão 35/2008:
9.2.3.1. adote providências imediatas no sentido de realizar
procedimento licitatório em substituição ao mencionado pregão, promovendo, tão logo concluído esse novo certame, a rescisão do Contrato 02/2008, celebrado com a Apecê Serviços Gerais Ltda., caso
ainda vigente;
9.2.3.2. faça constar do procedimento licitatório justificativa
para a eventual contratação postos de apoio administrativo Nível IV,
em atendimento ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, considerando o provimento no órgão de 22 cargos efetivos de Agente
Administrativo por meio de concurso público, os quais possuem atribuições semelhantes aos postos de apoio administrativo Nível IV;
9.3. dar ciência desta deliberação à Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos do Ministério do Esporte - CGLOG/ME, e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0604-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 605/2009 - TCU - Plenário
1. Processo 013.082/2007-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Solicitação do Congresso
Nacional.
3. Interessada: Presidência da Câmara dos Deputados.
4. Unidade: Estado do Maranhão.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
95
ISSN 1677-7042
4. Unidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e
Renda de Mato Grosso do Sul - Seter/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - MS
(Secex/MS).
8. Advogados constituídos nos autos: Raul dos Santos Neto
(OAB/MS 5.934); Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador
(Planfor), diante de irregularidades na aplicação dos recursos no âmbito do Contrato 064/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Agamenon
Rodrigues do Prado, ex-Secretário de Estado de Emprego e Renda de
Mato Grosso do Sul; José Luiz dos Reis, ex-Superintendente de
Qualificação Profissional da Seter/MS; Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul, e Soraia Lígia Salle, ex-Presidente da Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e § 2º, e 19, caput, da Lei
8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia
de R$ 8.222,40 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta
centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
respectivas notificações, para comprovarem, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 31/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, e
9.3. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria
da República no Estado, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no inciso II do art. 38 da Lei
8.443/1992, do art. 231 e do inciso II do art. 232 do Regimento
Interno desta Corte;
9.2. com respeito à solicitação de informação nº 06/07 de
autoria do Sr. Deputado Domingos Dutra:
9.2.1. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados
cópia dos relatórios de fls. 17-77 e 88 dos autos, nos quais se encontram explicitados a relação dos responsáveis e respectivas prefeituras municipais do Estado do Maranhão que tiveram processos de
contas julgados irregulares pelo TCU, bem como os valores atuais das
multas aplicadas aos gestores e a relação dos gestores que tiveram
bens indisponibilizados por má aplicação de recursos;
9.2.2. informar à Presidência da Câmara dos Deputados
que:
9.2.2.1. as sanções imputadas pelo TCU a gestores das esferas municipal e estadual se restringem a aplicação de multa ao
responsável, conforme disposto nos artigos 56 a 61 da Lei Orgânica
do TCU (Lei 8.443/1992) e do Título VII (Sanções) de seu Regimento Interno;
9.2.2.2. a representação judicial e extrajudicial da União é
realizada pela Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos dos arts.
131 da Constituição Federal e 1º, caput, da LC nº 73/93, e que a ela
cabe a execução dos acórdãos condenatórios proferidos pelo TCU,
sendo, portanto, a AGU a detentora das informações solicitadas, e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0605-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 606/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-021.577/2003-0 (com 4 volumes)
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF
220.387.791-04); Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (CNPJ
15.579.196/0001-98); José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20); Soraia Lígia Salle (CPF 444.970.839-34).
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0606-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 607/2009 - TCU - Plenário
1.
2.
3.
4.
Processo n. TC 021.227/2008-2.
Grupo II; Classe de Assunto: III - Consulta.
Entidade: Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Interessado: Manoel Rangel, Diretor-Presidente da An-
cine.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Consulta da Agência Nacional do Cinema - Ancine, solicitando
informações sobre a situação jurídica do Sr. Bruno Stroppiana e sobre
a possibilidade de ele figurar como beneficiário indireto da concessão
de incentivos fiscais por meio de empresas produtoras das quais
participa como sócio minoritário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. não conhecer da presente Consulta, por versar sobre caso
concreto, nos termos do art. 265 do RI/TCU;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam e dos pareceres emitidos nos
autos, ao Diretor-Presidente da Ancine;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0607-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
96
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 608/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.972/2004-1 (c/1 volume).
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cláudio Henrique Gonçalves Soares (CPF
283.215.703-30).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Matos de Oliveira
Neto (OAB/MA 6.467).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão
de saques fraudulentos nos recursos depositados em contas de poupança daquela instituição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Henrique Gonçalves
Soares, condenando-o ao pagamento da importância original de Cr$
985.321.557,62 (novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e
vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros e sessenta e
dois centavos), abatendo-se, no momento do pagamento, o valor de
Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), recolhido
em 29/7/1993, com a fixação do prazo de 15 (quinze dias), a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 16/7/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. Cláudio Henrique Gonçalves Soares a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar grave, por maioria absoluta, a infração cometida pelo Sr. Cláudio Henrique Gonçalves Soares e inabilitá-lo para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos, a
teor do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 270, caput, do
RITCU;
9.4. dar ciência da deliberação contida no item 9.3 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em observância ao
que determina o art. 270, § 3º, do RITCU, para adoção de providências visando ao acompanhamento de possíveis tentativas de admissões do responsável para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal;
9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, com
amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU,
o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste
Acórdão, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de
1992;
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
nº 8.443, de 1992, para as providências cabíveis.
CO
ME
RC
IA
LIZ
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento
decorrente do subitem 9.4.2 do Acórdão 1.502/2007-TCU-Plenário e
do subitem 9.1 do Acórdão 243/2008-TCU-Plenário, com a finalidade
de verificar o cumprimento das determinações proferidas pelo Tribunal de Contas da União ao Ministério do Trabalho e Emprego,
relativamente ao período de 2003 a 2006, no que se refere às transferências voluntárias efetuadas por aquele órgão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. reiterar ao Ministério do Trabalho e Emprego as determinações a seguir relacionadas:
9.1.1. subitens 9.1, 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.270/2004TCU-Plenário:
"9.1. determinar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.1.1. reexamine as prestações de contas dos convênios
MTE/Sefor/Codefat 20/97 e 34/98, bem como o termo de cooperação
celebrado com a Unesco, em 03/08/1998, em confronto com as informações constantes do Relatório de Auditoria realizada por este
Tribunal (TC 003.473/2000-2) e, na hipótese de se confirmar dano ao
Erário, adotar as providências estabelecidas no art. 8º da Lei n.
8.443/92 e na IN/TCU nº 13/96, tendo em vista os elementos apresentados quando da análise de seu cumprimento no contexto do
monitoramento do Planfor (itens 28.10, fl. 113; 28.11, fl. 112/113;
28.20, fl. 114);
9.1.2. encaminhe relatório final, em cumprimento ao item
8.1.3 da Decisão 354/2001-P, com todos os aspectos nele previstos, a
fim de subsidiar a avaliação global do Planfor, tendo em vista que os
trabalhos realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
fins de cumprimento daquela determinação, não haviam terminado
quando da análise de seu cumprimento no monitoramento do Programa (item 29.4, fl. 115);"
9.1.2. subitem 9.1.8 do Acórdão 1.005/2005-TCU-Plenário:
"9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE - a adoção de providências no sentido
de:
(...)
9.1.8. agilizar a formalização do convênio com o MEC, de
forma a viabilizar o cumprimento, pelas entidades convenentes/executoras, da exigência estabelecida pelo art. 8º, § 3º, inciso II, da
Resolução 333/2003, no que se refere ao encaminhamento dos trabalhadores ao sistema público de educação regular ou de jovens e
adultos;"
9.1.3. subitens 9.8, 9.9.2 e 9.9.3 do Acórdão 2.261/2005TCU-Plenário:
"9.8. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da
Cultura e ao Ministério do Trabalho e Emprego que observem com
rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios,
refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do
plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar
ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases
a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;
(...)
9.9. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Saúde,
ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca/PR e à Subsecretaria de Direitos
Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República que:
(...)
9.9.2. para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da
IN/STN n.º 01/1997 e as demais normas que regulam a matéria, em
especial as Leis nºs 4.729/1965, art. 1º, incisos II a IV; 8.137/1990,
art. 1º, inciso V; 8.846/1994, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o;
4.502/1964, art. 47, e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º,
somente aceitem a comprovação de despesas, no caso de fornecedor
pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais
equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja
obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente
por meio de documentação que atenda as exigências da legislação
trabalhista e previdenciária;
9.9.3. exijam dos convenentes a movimentação dos recursos
do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20
da IN/STN nº 01/1997, e glosem, nas prestações de contas, valores de
pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência,
quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles,
a sua real destinação e o seu real beneficiário;"
9.1.4. subitem 9.2.2 do Acórdão 214/2005-TCU-Plenário:
"9.2. determinar ao Departamento de Qualificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.2.2. faça constar, dos relatórios de supervisão, manifestação acerca da adequação do local para realização dos cursos, da
existência de controle diário de freqüência, da consistência entre as
informações contidas no diário de freqüência e a quantidade de
alunos presentes, da entrega dos benefícios de acordo com o previsto
no contrato, da consistência entre as informações contidas no diário
de freqüência e as contidas nas relações de recebimento de benefícios
e do cumprimento da carga horária prevista no contrato (providência
relacionada ao item 9.2.6 do Acórdão 1077/2003 - TCU - Plenário);"
9.2. fixar prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da
ciência deste Acórdão, para que o Ministério do Trabalho e Emprego
encaminhe ao Tribunal de Contas da União relatório circunstanciado
acerca das medidas adotadas até o presente momento em atenção às
determinações relacionadas no subitem 9.1 desta deliberação;
AÇ
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0608-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 609/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.758/2008-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União e Senado Federal (Requerimento nº 369, de 2007, remetida a esta Casa por meio
do Ofício nº 830 - SF).
4. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
9.3. determinar ao Ministério de Trabalho e Emprego que
promova o exame de toda a documentação necessária à comprovação
da aplicação dos valores transferidos mediante convênios, nos termos
do art. 30 da IN/STN nº 1/97, exigindo inclusive a identificação com
o título e o número do convênio, sendo-lhe facultado, após a análise,
devolver a documentação à entidade convenente, que a manterá sob
sua guarda, nos temos do referido artigo;
9.4. determinar à Coordenação-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego que mantenha o relatório de supervisão anexado aos autos dos processos dos convênios
firmados pelo órgão;
9.5. determinar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
do Ministério do Trabalho e Emprego que encaminhe ao Tribunal o
relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 42/04/Plantec, instaurada por intermédio da Portaria SPPE nº
41/2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ciência
deste Acórdão;
9.6. considerar parcialmente atendida a solicitação do Senado
Federal aprovada pelo Requerimento nº 369, de 2007, remetida a esta
Casa por meio do Ofício nº 830 (SF), uma vez que o processo TC
026.669/2007-9 ainda está pendente de apreciação;
9.7. enviar cópia do inteiro teor da presente deliberação à
Presidência do Senado Federal;
9.8. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que a 5ª
Secex monitore o cumprimento das determinações, nos termos do art.
250, II (parte final), do RITCU.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0609-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 610/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.766/2005-6.
1.1. Apenso: 014.010/2005-0
2. Grupo I - Classe III - Assunto: Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do
SUS; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (Proposta de Fiscalização e Controle nº 76, de 2005,
remetida ao TCU por meio do Ofício nº 192/2005/CFFC-P, de
10/8/2005); Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (Sespa); e
Prefeitura Municipal de Marabá.
3.2. Responsável: Pedro Corrêa Lima (CPF: 218.173.16249).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Marabá/PA,
Ministério da Saúde.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo do Pará (SecexPA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
9. Acórdão:
VISTOS, lidos e relatados esses autos de monitoramento de
deliberações contidas no Acórdão TCU nº 643/2006 - Plenário, subitens 9.2 e 9.3, relativamente a determinações feitas à Secretaria
Municipal de Saúde de Marabá/PA e ao Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. aplicar ao Sr. Pedro Corrêa Lima (CPF: 218.173.16249), Secretário Municipal de Saúde de Marabá, a multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), prevista no art. 58, inciso IV da Lei no
8.443/92, por descumprimento das determinações fixadas nos itens
9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão TCU nº 643/2006 - Plenário, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do
SUS que, em 60 dias a partir da ciência deste Acórdão, verifique a
correção dos pagamentos mencionados no item 9.2.4 e avalie o cumprimento do item e 9.2.5, ambos do Acórdão TCU nº 643/2006 Plenário, e informe a esta Corte o que for apurado a respeito;
9.3. dar ciência do presente acórdão, acompanhado de relatório e proposta de deliberação que o fundamentam:
9.3.1. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados em complemento às informações já prestadas
no âmbito da Proposta de Fiscalização e Controle nº 76, de 2005;
9.3.2. ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus)
9.3.3. à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (Sespa); e
9.3.4 à Prefeitura Municipal de Marabá; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0610-12/09-P.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 611/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.165/2003-2 (com 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Kleidson Pereira Evangelista (CPF
705.240.923-20).
4. Entidade: Município de Centro do Guilherme - MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEXMA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
requerimento formulado pelo Sr. Kleidson Pereira Evangelista, para
que este Tribunal lhe restitua a quantia referente à multa recolhida em
função do Acórdão 2.756/2006-2ª Câmara, que foi tornado insubsistente pelo Acórdão 1.570/2008-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer, em caráter excepcional, do presente requerimento, por atender aos requisitos legais;
9.2. constituir apartado, por cópias, sob a natureza de Processo Administrativo, a partir dos documentos às fls. 1/17 do Anexo
1 dos presentes autos;
9.3. encaminhar os autos criados por apartado, nos termos do
item 9.2, à Secretaria-Geral de Administração para que, mediante a
devida anuência da Secretaria-Geral de Controle Externo, providencie
o reconhecimento do crédito perante a Fazenda Pública Federal em
favor do Sr. Kleidson Pereira Evangelista no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), constituído em 21/11/2006, em decorrência de
multa recolhida em função do Acórdão 2.756/2006-2ª Câmara, tornado insubsistente pelo Acórdão 1.570/2008-Plenário;
9.4. informar às unidades competentes da secretaria do TCU
que a Secretaria-Geral de Administração, mediante a devida anuência
da Secretaria-Geral de Controle Externo, tem competência para promover a restituição total ou parcial das multas e débitos arrecadados
por este Tribunal a favor do Tesouro Nacional, por meio da Guia de
Recolhimento da União, que forem recolhidos a maior ou tornados
insubsistentes na via recursal, dispensando-se, nesses casos, o encaminhamento de requerimento específico destinado ao Relator ou
mesmo a este Tribunal;
9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
9.5.1. oriente suas unidades técnicas acerca dos procedimentos tratados neste processo;
9.5.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, promova estudos no
sentido de adequar os procedimentos de arrecadação oriundos de
deliberações do TCU, a exemplo de imputações de débito, para ressarcimento do erário, bem como de formular regulamentação específica interna, para normatizar o modelo de devolução ora apreciado;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao interessado.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo V a esta Ata)
RESOLUÇÃO - TCU Nº 224 - "Altera os artigos 16 e 18 da
Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o
concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União."
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-010.342/2002-7, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Marcelo Leal de Lima
Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia
solicitado em nome de Platão José Erwin de Sousa Lima Fisher
Puhler.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi
reaberta a discussão do processo nº TC-031.239/2007-9 (Ata nº
29/2008) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 582/2009, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, que acatou as sugestões do revisor, Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI
(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PEDIDOS DE VISTA
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter Re-
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a
discussão dos seguintes processos:
servado
ACÓRDÃO N. 624/2009 - TCU - Plenário
- TC-027.750/2006-9, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler;
e
- TC-023.780/2007-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça. Esse
processo já se encontrava em fase de Pedido de Vista, tendo como
primeiro revisor o Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do
Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-004.260/2005-9 e TC-020.268/2004-8, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler;
TC-008.754/2005-7,
TC-017.691/2004-6,
TC027.577/2006-1 e TC-027.973/2007-2, de relatoria do Ministro Augusto Nardes;
- TC-005.167/1995-7, de relatoria do Ministro Raimundo
Carreiro;
TC-002.016/2009-3,
TC-013.240/1994-3,
TC021.959/2006-8 e TC-031.383/2008-0, de relatoria do Ministro José
Jorge; e
- TC-020.870/2008-1 e TC-425.217/1996-5, de relatoria do
Auditor André Luís de Carvalho.
1. Processo n. TC 011.775/2006-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Responsável/Denunciante/Interessados:
3.1. Responsável: Claudio Augusto Boschi, CPF
156.287.366-00;
3.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da
Lei n. 8.443/1992);
3.3. Interessados: Amaylton Salles de Carvalho, CPF
838.649.466-20; Antonio Luiz de Magalhães Silva, CPF 476.945.80615; Dagmar Borges Brandão, CPF 205.703.766-53; Flavia Regina dos
Reis Correa, CPF 007.207.386-10; Gabriela Ferreira, CPF
994.494.125-53; Ivan Carvalho Correa, CPF 015.083.976-60; Julio
Cesar Pereira Botelho, CPF 851.282.106-00; Joana D'arc e Silva, CPF
150.842.211-72; Kelly Cristina Marques Campos, CPF 003.572.06622; Lucimar Rizzo, CPF 376.077.071-15; Lucy Maria Brandão, CPF
064.895.246-00; Olimar Castro Rezende, CPF 464.550.356-15; Roberta Pereira Alves, CPF 059.145.226-09; Werickson Henrique Soares, CPF 071.269.206-10.
4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física de Minas
Gerais, CNPJ 03.668.152/0001-55;
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: Alberico Alves da Silva
Filho, OAB/MG n. 63.460.
9. Acórdão:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
IM
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no
parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos
listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0611-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator)
e Weder de Oliveira.
97
ISSN 1677-7042
- Acórdão nº 612, adotado no processo nº TC-008.976/20080, apresentado pelo Ministro Aroldo Cedraz na Relação nº 8/2009;
- Acórdão nº 616, adotado no processo nº TC-027.830/20088, apresentado pelo Ministro José Jorge na Relação nº 6/2009; e
- Acórdão nº 624, adotado no processo nº TC-011.775/20067, apresentado pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
RELAÇÃO Nº 8/2009 - Plenário
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 612/2009 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 1º, inciso XVI; e 53 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no
mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo,
bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos
interessados.
1. Processo TC-008.976/2008-0 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei
8.443/92).
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A - MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: Rene Francisco Lopes
(OAB/SP 217.530).
Ata n° 12/2009 - Plenário
Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado
RELAÇÃO Nº 6/2009 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 616/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso XVI, 53 a 55 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, retirando-lhe a chancela sigilosa, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência ao
interessado:
1. Processo TC-027.830/2008-8 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da
8.443/92, c/c art. 66, § 4º, da Resolução n.º 136/2000)
NA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia encaminhada a esta Corte noticiando possíveis irregularidades praticadas no Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. com base no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
aplicar multa ao Sr. Cláudio Augusto Boschi, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Educação Física de
Minas Gerais - CREF6/MG, nos termos do art. 250, inciso II, do
RI/TCU, que:
9.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
ciência deste Acórdão, adote as medidas necessárias para a rescisão:
9.4.1.1. dos contratos de trabalho firmados sem concurso
público, a partir de 18/05/2001, data da publicação no Diário da
Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 21.7979, pelo Supremo Tribunal Federal;
9.4.1.2. dos contratos de prestação de serviços firmados sem
o devido processo licitatório;
9.4.2. no prazo de 190 (cento e noventa) dias, a contar da
ciência deste Acórdão, envie relatório circunstanciado à Secex/MG,
acompanhado de documentação comprobatória da rescisão dos ajustes
mencionados nos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2;
9.4.3. abstenha-se de contratar empregados sem concurso
público, por afrontar o comando inserto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal;
9.4.4. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988;
9.4.5. para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas
da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei n. 8.666/1993;
9.5. determinar à Secex/MG que:
9.5.1. faça constar do ofício de notificação deste Acórdão a
ser encaminhado ao CREF6/MG o alerta de que eventual não-atendimento à decisão do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada
ou a reincidência no ato ensejam a aplicação da pena de multa ao
gestor responsável, nos termos do art. 58, inciso VII e § 1º da Lei n.
8.443/1992, independentemente de audiência prévia, conforme prevê
art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU;
9.5.2. acompanhe o cumprimento das medidas constantes dos
subitens 9.4.1.1 e 9.4.1.2 deste Acórdão;
98
ISSN 1677-7042
1
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos
respectivos Relatório e Voto, ao denunciante, aos interessados e ao
Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais;
9.7. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a matéria
tratada nestes autos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 12/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter
Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0624-12/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
CO
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão,
da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ME
RC
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário
Substituto
IA
Aprovada em 2 de abril de 2009.
LIZ
UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal
RETIFICAÇÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.932/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Onofre da Silva Lima (005.799.55249); Antão Batista Nogueira (005.701.842-15); Carmelia Alves de
Araújo (037.741.202-34); Cilea Miranda Vasconcelos (568.347.30630); Francisco Coriolano de Souza Filho (030.545.272-04); Francisco
Miguel de Souza (048.294.502-82); Gilberto Alves dos Santos
(011.487.452-20); Jeremias Farias de Souza (011.583.252-15); José
Ribamar Matos da Costa (037.734.182-72); Lauro de Oliveira Braga
(010.159.822-04); Lucio Viana de Barros (021.886.942-87); Odinei
Barros Pereira (308.581.602-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 à Sefip que comunique à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que os atos com
número de controle 1-022350-9-04-2006-000001 (Carlos Bacelar Rodrigues) e 1-022350-9-04-2003-000037-4 (Francisco Chagas da Costa) foram excluídos do Sisac por haverem sido cadastrados em duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 1202/2009 - TCU - 1ª Câmara
AÇ
No DOU nº 63, de 2-4-2009, Seção 1, págs. 94 e 95, na
identificação, onde se lê: Extrato da Pauta nº 11/2009 (Extraordinária
Reservada) Sessão em 8 de março de 2009 às 14h30, leia-se: Extrato
da Pauta nº 11/2009 (Extraordinária Reservada) Sessão em 8 de abril
de 2009 às 14h30.
(p/Coejo).
1ª CÂMARA
ATA Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(Sessão Ordinária)
Presidência do Ministro Valmir Campelo.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida.
Com a presença do Ministro Augusto Nardes, dos Auditores
convocados Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e do Auditor Weder
de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas,
havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias e do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33,
55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV,
VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 8, da Sessão Ordinária realizada em 24 de março de 2009, de acordo com os artigos
33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s
1201 a 1298, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU
n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 6):
ACÓRDÃO Nº 1201/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em consider'ar prejudicados, por perda de
objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos Srs. José
Lopes Costa (fls. 135/140) e Nilda de Abreu Chaves (fls. 180/185),
por haverem revertido à atividade e considerar legais para fins de
registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
ÃO
PR
OI
1. Processo TC-024.839/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Filho (451.263.56887); Beatriz Dornelles Barreto Vianna (120.406.141-68); Celia Maria
Peres Velloso (151.006.501-68); Celia Regina Custodio (073.176.38153); Claudia Laender Perez (151.027.261-53); Fatima Nogueira Ribeiro (204.606.946-34); Francisco Munia Machado (147.276.179-00);
Jacy Coelho da Silva Filho (351.470.677-87); Jayme da Silva
(091.658.008-34); João Carlos Moreira (159.069.659-04); João Paulo
Conte Martuscelli (535.934.488-15); Joaquim Raimundo do Nascimento (086.682.131-72); Jocyl Inocente (043.827.069-04); Jorge Nascimento Gomes (025.084.357-91); Jose Augusto Monteiro Neto
(117.959.486-04); Jose Lopes Costa (248.295.369-34); Jussara Andreozzi Leite (433.555.447-87); Laura Maria Ribeiro de Oliveira Santos (838.594.208-44); Leon Alfonsin Vagliengo (047.058.318-53);
Maria Luiza Bonsanto Deriz (193.832.906-68); Maria Madalena da
Silva (310.043.261-49); Maria Zulmira Siqueira Damasceno
(651.184.306-82); Nilda de Abreu Chaves (389.654.107-20); Nilson
Aguilera Dantas (070.576.011-15); Nilza Lopes da Silva
(003.295.091-87); Paula Marcia Mourthe Magno de Carvalho
(244.481.091-00); Paulo Henrique de Oliveira (039.604.128-00); Paulo Mendonça de Lima e Silva (263.730.337-91); Paulo Roberto Porto
Cabral (038.175.807-97); Paulo Sergio Cavalheiro (489.170.528-00);
Paulo Sergio Moraes de Moura (022.864.918-87); Percilia Henrique
Mendonça (085.884.061-87); Pio Antonio Nogueira (278.197.10810); Raymundo Santana de Mello (034.580.595-04); Tereza Tomoko
Kobayashi (942.130.628-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
BID
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
1. Processo TC-026.719/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amilton Paulo Lemos (131.269.549-87);
Ana Alves Vieira (149.714.371-34); Antonio da Costa Jinkings
(230.278.007-87); Carlos Alberto Moreira (125.909.917-20); Carmem
Dolores Xavier de Araújo (149.461.061-20); Francisca Dorotéa Pereira Barbosa (121.202.511-34); Francisca dos Santos Braga Nascimento (102.378.521-87); Hilda Emidio da Silva (042.548.051-87);
Isis da Hora Miranda (473.151.301-44); Jackson Guedes Ferreira
(004.898.241-53); Jacy Souto Silva Oliveira (066.244.991-68); Jair
Maron Machado de Freitas (041.309.447-20); Jonis Godinho Barros
Medeiros (153.578.801-15); José de Ribamar Gonçalves da Silva
(058.506.061-49); Ligia Servita de Moraes (093.154.971-04); Maria
Beatriz Varanda Camara (289.511.821-34); Maria do Socorro de
Araujo Costa (030.257.643-68); Marlene Arsênio Soares
(239.765.431-87); Marlene Mendes Pedroso (692.675.458-68); Moacyr Eloy de Medeiros (026.535.837-04); Norma Isabel Correa de
Andrade Ávila (119.761.521-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1204/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de
objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria do Sr. Fabio
Rezende de Miranda(fls.73/77) e da Sra. Raquel Ramos Diniz Crispim da Silva (fls. 229/233), por haverem revertido à atividade e
considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste
processo, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas
sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer discussão anterior sobre parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.730/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ariston Rodrigues de Resende
(036.553.186-34); Arthur Rodrigues Porto (005.165.546-20); Clenio
Tadeu Siqueira Mendes (110.834.846-72); Conceição Aparecida
Isaias (136.656.506-15); Darli Jeová do Amaral (040.705.936-91);
Dora Osorio Haddad (108.544.446-53); Edla Rodrigues (016.867.47853); Edson Rosa (013.131.006-25); Edison Claudio da Silva
(007.336.526-20); Ely Catta Preta Canedo (383.034.506-20); Elza
Versiani de Oliveira Pessoa (009.711.626-20); Emilia Macedo Moura
(000.337.318-53); Fabio Rezende de Miranda (129.927.986-49);
Francisca Martins Ferreira de Araujo Costa (012.156.396-00); Fábio
Porfírio (163.228.516-91); Gabriel Alves (074.440.366-91); Geraldo
Alves (010.587.386-15); Geraldo Ferreira da Silva (156.248.466-49);
Geraldo de Souza Lima (005.102.386-53); Graciema Gomes Leite
(000.775.696-87); Helio de Melo (008.015.936-20); Herta Damm Foratini (035.845.347-04); Jayme Magalhães Vilas-boas (337.222.18772); João Gualberto Bicalho Neto (006.887.546-00); José Apolinario
Filho (001.841.796-53); José Claudino Maia (006.208.316-34); José
Garcia Machado (076.223.416-49); Leticia Firpe Penna (043.050.35634); Maria Coeli Mourão Duarte (007.269.156-53); Maria D Assumpção Pereira (012.653.426-87); Maria Lucia de Moura
(163.298.646-91); Maria da Apparecida Bezerra Silva (281.689.84668); Maria do Perpetuo Socorro (176.547.186-91); Newton Hamilton
Alexandre (000.238.096-04); Olympia Pereira Vaz2 (006.319.30604); Otto Fernandes Távora (001.953.086-20); Paulo Eustáquio Chiari
(077.392.306-34); Paulo Tarciso Gonçalves (080.029.327-49); Pedro
Ernesto da Silva (011.331.016-15); Pericles Alves de Oliveira
(602.054.906-20); Ralph Moreira Morais (003.607.406-34); Raquel
Ramos Diniz Crispim da Silva (293.708.416-87); Renê Nere de Avelar (003.199.376-15); Rubens Soares Gonçalves (000.695.586-04);
Sebastião Rodrigues dos Santos (022.018.606-53); Vanilde Maria dos
Santos (303.786.486-91); Zenny Mendonça (006.322.876-91); Zinah
Rezende Alvarenga (286.636.596-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PO
ACÓRDÃO Nº 1203/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de
objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria do Sr. Antonio
da Costa Jinkings(fls.14/28), por motivo de falecimento, do Sr. José
de Ribamar Gonçalves da Silva(fls. 110/115) e da Sra.Maria Beatriz
Varanda Camara (fls. 182/186), por haverem revertido à atividade e
considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste
processo, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas
sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer discussão anterior sobre parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 1205/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, destacando-se os atos de aposentadoria dos Srs. Lazaro
de Freitas Nunes (fls.33/37), Omar Araujo(fls.60/64), Paschoal Angotti (fls.65/69), Renato Waldomiro Liserre (fls.70/74), Terezinha de
Jesus Carneiro Umbelino (fls.91/95) e Valmir Carlos Galacini (fls.
96/100) para realização de diligência junto ao órgão de origem com o
objetivo de que seja esclarecidas as concessões, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
1. Processo TC-027.183/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candido de Souza Coelho (728.229.88820); Eunice Lino Coutinho (003.834.558-71); Flauberto Correia D'
Arce (021.136.864-49); Francisca Maria Soares de Morais
(265.944.218-59); Heloisa Pedrosa Mitre (006.140.108-02); José
Eduardo de Lorenzo (011.962.518-00); Lazaro de Freitas Nunes
(014.988.868-68); Maria Catarina Rocha Pentagna (168.331.636-34);
Neuza Domingues Campos (510.431.908-30); Noemia Ferreira
(695.297.958-15); Omar Araujo (060.643.618-91); Paschoal Angotti
(012.825.308-87); Renato Waldomiro Liserre (210.283.038-15); Romilda Bastos Melo (018.379.235-15); Sergio Cezar Miranda Troiano
(538.532.458-20); Sonia Maria da Silva Borges (901.977.638-04);
Terezinha de Jesus Carneiro Umbelino (194.180.196-04); Valmir Carlos Galacini (328.195.798-68); Yoshiaki Yamashita (007.690.538-15);
Zilá Tereza Casimiro (230.314.686-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1206/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.367/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Alves de Brito (230.518.338-00);
Laurides Coleti (787.262.718-34); Valdelice Lafiti Firmino
(010.983.948-01); Vicente de Paula Miranda (660.227.978-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1209/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela
Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do
mérito dos atos em favor de Eduardo Maita (fls. 13/17) e Valdir José
Botta (fls.103/108), sem prejuízo das seguintes determinações, e considerar legais para fins de registros os demais atos de concessões
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.805/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria de Souza (879.262.968-72);
Aparecida Naldi (601.346.588-68); Eduardo Maita (242.850.488-68);
Isaura Severina da Silva (098.353.004-10); Lea Machado da Silva
(057.206.588-40); Luiz Antonio de Almeida Nobile (564.694.97853); Milton Buissa (102.110.477-91); Rosemary Campana
(791.043.478-20); Sueli Aparecida Longhi Ribeiro (888.358.988-20);
Toshimi Minami (008.246.078-72); Valdir José Botta (345.171.97891)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.5.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria,
para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como: divergência entre o tempo de serviço informado
no campo 28 (TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA)
e a discriminação dos tempos de serviço, constantes do anexo I do
formulário: inclusão de vantagens inexistente à época da vigência do
ato;
1.5.1.2.observe o correto preenchimento dos formulários de
concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações
necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções
previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ACÓRDÃO Nº 1207/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s)
ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.264/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Inês de Lima Cauper (001.949.992-20);
Maria Doralice dos Santos Rodrigues (018.160.122-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1208/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras
abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a
ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer
discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.343/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Coeli Figueiredo Vigilia
(252.814.297-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
99
ISSN 1677-7042
Castro Junior (324.699.678-48); José Ivan Neves da Silva
(446.484.134-15); Jose Mario Caetano da Silva (004.075.171-62);
Joyce Kelly de Almeida (343.963.158-30); Juliana Lazzarin de Carvalho (385.066.728-64); Juliana de Mello Rodrigues (047.601.68940); Juliano Lapolli Rodrigues (366.305.988-06); Katia Aparecida
Rodrigues Mendes (055.177.596-37); Leandro Sudre (493.893.86004); Leandro Zorzetto Guarnieri (337.568.448-70); Lilian Bianca Alves (382.251.088-25); Liniane Alves Souza (324.484.748-00); Livia
Maria Nascimento (314.190.278-08); Lucas Lemos Sales
(372.858.988-80); Luis Adriano Castanho Vieira (410.079.302-25);
Luiz Angelo Filho (026.073.546-92); Luiz Ricardo Rodrigues Maciel
(055.179.209-42); Luiz Rogerio de Paula (535.285.496-53); Marcelus
Vinicius Sebastião Fagundes (651.440.669-68); Marco Antonio
Fassheber da Silva (054.465.406-46); Marcos Roberto Cavanha
(313.862.018-39); Maria Edna Pereira de Araujo (534.711.645-53);
Maria de Fatima Sousa (749.327.134-87); Mario Edson Gonçalves de
Lima (571.322.595-04); Marqueza Guimarães dos Santos
(533.969.281-72); Meice Dutra (048.524.349-05); Melina Moraes
Marques (327.043.968-76); Melissa Kleine Peixoto de Miranda
(364.708.908-73); Milena Souza Chaves (057.640.734-80); Monica
Aparecida Russo Loures (312.844.178-24); Najara Silva Diniz
(006.265.091-22); Nara Regina Conceição Dihl (607.546.300-30);
Narcelio Raniery Cavalcante Nunes (048.089.024-27); Paulo Alves da
Costa (412.766.633-15); Paulo Sergio Barbosa Mesquita
(664.836.112-34); Pedro Paulo Martins (351.660.296-15); Primo Pedro Galvão Melare (357.120.558-80); Rafael Alves de Paula
(050.247.719-90); Raphael Gonçalves de Freitas (007.185.540-86);
Ricardo Bianchi (333.950.758-93); Ricardo Inaya Martins de Oliveira
(317.910.368-05); Ricardo dos Santos Terazima (334.388.658-07);
Roberto Hideo Ogawa Filho (368.364.038-30); Ronan Gomes Teixeira (741.865.906-72); Russel Sarno Gonçalves (054.936.826-48);
Sabrina Strutzel Fernandes (701.205.951-68); Sammy Ferreira Batista
(057.685.614-20); Sidnei Calefi Navarro (534.075.479-00); Solange
Fonseca Damasceno (517.459.682-53); Susane de Souza Teixeira
(681.822.446-68); Takeru Tokudome (720.981.559-72); Tarcisio Clesio de Oliveira Junior (638.224.153-91); Thiago Mauricio Ribeiro
(049.766.429-17); Urion Braga Vieira (336.645.118-16); Vanessa Pucci Lopes (641.370.156-00); Vania Aparecida Teodoro Eduardo
(572.535.366-49); Victor Augusto de Moraes Junior (300.526.23831); Victor Goncalves Ribeiro Rodrigues (357.516.628-57); Viviane
de Fatima Nagakura Lima (763.097.119-20); Wallisson Monteiro de
Carvalho (718.400.872-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
ACÓRDÃO Nº 1210/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s)
ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.270/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Martins de Lima (001.708.01691); Iraildes Gomes Liduário (250.795.576-72); Maria da Anunciação
Carneiro (730.774.966-15)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1211/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.715/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Matias Lima (024.906.971-70); Diogo Michel Machado (388.993.948-14); Djavan Bispo Ferreira
(352.344.938-30); Douglas de Souza Mesquita (589.851.401-59); Elisiane da Silva Elesbão (005.861.780-90); Erich Rodrigo Zolnier
(047.759.129-92); Etelson Amaral de Carvalho (726.437.902-78); Fabiana de Miranda Costa (055.092.346-28); Fabio Hiroshi Higashioka
(327.966.368-79); Fabricio Shigaki Lisboa (319.832.488-27); Fernando José dos Santos (028.178.699-23); Fernando Seiki Murakami Gericke (402.812.788-22); Filipe Bernardo Goncalves Silva
(046.096.714-25); Francisco Edson Lobo Braga (427.369.193-00);
Francisco Jose de Moura Albano (696.700.303-82); Gabriel Souza da
Cunha (028.178.351-90); Geralda Araujo Dias (518.431.106-87); Gigliola Segantini de Menezes (058.895.017-39); Giovanna Faggiani
(381.539.248-93); Glaucia Campelo Moraes de Afonseca
(551.563.206-00); Gley Araujo de Oliveira (733.695.274-72); Heloisa
Lie Sawada (311.674.598-65); Heloisa Testoni de Toledo
(348.393.118-03); Iasminie Emanoela Lima da Silva Cruz
(046.902.385-61); Icleia Pessoa Oliveira (357.500.768-30); Jahilson
Barbosa da Silva (712.839.272-68); João Alexandre Mendonça Marson (359.986.278-81); Jorge José Albano da Costa (638.248.177-72);
José Augusto de Assis Silva (005.117.715-33); José Felisberto de
ACÓRDÃO Nº 1212/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.769/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréa Márcia Vieira de Almeida
(948.770.925-87); Cybelle Lúcia Lemos da Costa (041.380.564-67);
Edson Maia Carneiro Leão (769.696.144-68); Eduardo Jorge de Azevedo Cysneiros (667.089.154-72); Gabriela Gonçalves Bueno
(007.707.894-20); Gabriella Moura Vaz de Oliveira (057.097.054-70);
Jeremias Germano da Silva (052.449.574-22); Leandro Antônio de
Carvalho (007.443.324-51); Lívio Augusto Montalvão Costa Carvalho (590.440.125-68); Renata Figueiredo Miranda (827.084.521-34);
Simone Farias Lima (028.769.444-56)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª
Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1213/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.731/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adailson dos Santos Pereira (026.646.27406); Adeliomar Maia Almeida (277.951.795-68); Adiel da Silva das
Neves (015.144.970-85); Adilermando Ribeiro da Silva (661.836.00482); Adilson Jose dos Santos (026.723.319-10); Adnaria Aleixo Marques (930.666.435-49); Adriana Fernandes de Souza (053.656.15409); Almirio Hahn (750.004.079-20); Almiro Araujo Camara
(900.613.655-72); Altemir Dalpra (379.057.400-72); Aluizio Barbosa
da Silva Filho (049.479.684-78); Alvacir Carlos Fachini
(248.748.419-53); Alvaro Candido dos Reis (530.299.688-04); Alysson Caio Nepomuceno (822.064.226-20); Amanda da Silva Bortolotti
(303.390.978-76); Amanda de Santana Santos Santiago (777.355.60591); Amarildo Pereira de Faria (623.842.951-87); Amauri Silva Junior
(038.495.254-22); Carlos Frederico Hollerbach (834.100.236-15);
Giovane Teixeira Chaves (665.371.696-15); Gisele Marins
100
ISSN 1677-7042
1
(356.156.678-26); Guilherme Garcia de Lima (078.141.636-17); Gustavo Henrique Gonçalves Silveira (054.696.166-57); Helvio Penha
(428.160.926-15); Heriveltom Kadiego de Souza (035.916.619-96);
Ieda Souza e Silva (015.361.326-24); Igor Costa Lima Guilherme
(101.607.357-77); Irineu Ricardo do Carmo (609.518.429-00); Ivan
Sampaio Mendes (026.936.123-57); Janaina Gabriel da Silva Kami
(017.647.719-58); Joana Darc Matos Prado de Paula (228.993.75334); João Vitor Baruta de Oliveira (350.728.178-30); Jose de Oliveira
Junior (129.103.888-40); Juliana Martins Borges (073.096.226-18);
Juliano Xavier Roberto (087.032.256-74); Karina Pinto Meira Ribeiro
(289.719.628-95); Katherinne Pereira de Oliveira (098.162.278-00);
Kelson Cunha Chaves (007.105.313-11); Laercio Serafim de Siqueira
(255.806.328-60); Larissa Maruiti Okada Rabelo (028.723.399-57);
Leandro Rangel Diniz (219.542.398-66); Liliam Geisa Frosi
(000.749.250-24); Lucia de Fatima Almeida Nunes (001.658.433-30);
Luiz Francisco Monteiro Neto (092.609.387-83); Marcelle Leão Versiani (056.353.096-07); Marcelo Fernando Maciel Resende
(969.925.656-72); Marcio Silveira (144.150.508-32); Marcio Timoteo
Almeida (304.899.128-00); Marco Aurelio Fortes Bustamante
(532.158.506-72);
Margareth
Aparecida
Churocof
Lopes
(000.187.358-00); Maria Luisa Della Colette (052.555.648-69); Maria
Renata Garcia Venâncio de Araujo (978.795.763-04); Maria de Jesus
Sousa Costa Soares (074.017.538-63); Marisa Alves dos Loios
(027.489.478-51); Marlus Marques da Cruz Crivellaro (858.659.66987); Marzia Bucci (338.313.458-05); Michel Luiz Gomes de Souza
(352.941.238-43); Moacyr Rodrigues da Silva Junior (320.311.72824); Murilo Cesar de Azevedo Rabelo Berni (044.253.656-90); Natalia Zorzette Sangaletti (323.805.118-02); Nathalia Bittencourt Marcondes Eugenio (103.334.196-77); Nelson Miyoshi Shimakawa
(016.569.019-43); Nilson da Silva (799.206.596-49); Osmar Arpini
Junior (118.547.567-29); Otavio Amaro de Oliveira Silva
(054.502.976-70); Paulo Hinsching (008.389.039-40); Paulo Marcos
de Sousa Pinheiro (926.622.343-34); Pedro Augusto Fernandes de
Souza (047.190.359-06); Pietro Marino Filho (003.038.703-54); Rafael Seronni Mendonca (697.221.371-15); Raffael Frota Souto Teixeira (019.799.623-08); Raphael Souza de Carvalho (065.332.39643); Raphaela Freitas Rocha (109.846.467-28); Raphaella dos Santos
Coelho (352.964.848-51); Raquel Abadia de Freitas (059.497.29650); Raquel Bittar Ramos Pimenta (052.118.746-09); Raquel Cristina
de Paulo Veigas (992.980.906-68); Rejane Prates Schiavinatto Lopes
(246.675.898-92); Renata Cristina Failache de Oliveira Faber
(626.162.852-15); Renata Sardinha de Moraes (792.425.881-72); Ricardo Luiz Povoa da Costa (608.249.136-04); Ricardo Watanabe
(297.966.208-98); Roberto Moreira (078.879.548-19); Roberto dos
Santos Lima (007.716.123-89); Rodolfo Mendes Machado
(050.883.408-26); Rodrigo Ferreira Bittencourt de Castro
(058.408.596-64); Ronan Acre das Merces (877.974.296-34); Samara
Gomes Lyra (064.110.866-48); Sandra Borba (179.934.528-99); Sidarta Borges Martins (256.164.598-36); Simone Coli Cerqueira
(001.460.886-38); Talita Fernanda Sousa Dias (073.397.706-58);
Thais Menassi Lopes (257.310.318-86); Tiago Gomes da Silva
(066.243.996-19); Tiago Massaro dos Santos Sakugawa
(218.400.198-83); Vanessa Monteiro Guicciardi (226.135.658-70); Viviane Tomie Itakura (033.027.029-06); Viviani Gonçalves
(124.194.838-04); Wellington Hitoshi Sato (368.973.268-95)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1.2.
1.3.
soal(SEFIP)
1.4.
1.5.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.238/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Veras de Souza (968.762.207-53); Andreia Guimarães da Silva (044.166.537-35); Andréa da Rocha Antunes (044.566.667-65); Aniete Morriello (013.434.737-48); Annely
Rose Mittmann Aiçar (013.002.287-09); Arthur Felipe Santos Gomes
(038.280.887-83); Claudia Christina Sobrinho do Nascimento
(003.358.717-55); Claudia Coutinho Maynart Aragão (076.147.16779); Claudia Maria da Silva Jorge (881.834.837-04); Claudiane da
Silva Theophilo (110.388.397-69); Claudiely de Oliveira Leite
(066.497.156-38); Cleydson Assis Coelho (059.631.966-55); Cláudia
Carrada Torres (082.005.467-48); Creiton Aparecido Avelar
(057.082.826-06); Daisy da Cruz (770.544.317-15); Debora Ramos de
Jesus Lima (104.292.157-11); Denio Chaves da Silva Dernier
(258.476.943-34); Douglas Mello Pavão (088.325.257-04); Eduardo
Branco de Sousa (077.047.437-32); Elaine Dantas da Silva
(098.194.837-51); Elisangela Cristina de Freitas da Silva
(051.520.087-50); Fabiana Gonzaga Martins Dias (085.512.137-84);
Marluce Landes Peçanha (023.327.227-50); Monica da Cruz Antunes
(075.082.447-61); Phelippe Augusto Valente Maia (081.947.487-80);
Priscilla Azeredo de Oliveira (082.035.907-64); Regis D´Albuquerque
Campos Goes (014.701.437-98); Renata Gomes Machado Vieira
(097.528.167-46); Roberta Cabral Marchiori (080.772.657-58); Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14); Severina Gaspar Soares
(767.765.817-20); Sheila Cristina Ranucci Francisco (864.762.62734); Simone Ramos de Lucena (074.692.207-80); Sueli Gomes da
Veiga (069.875.567-76); Tereza Cristina Vinhas Sarges (057.369.84733); Thais Sanches Dilella (269.555.118-58); Tiago Ferreira Lobato
(059.507.507-05)
ACÓRDÃO Nº 1217/2009 - TCU - 1ª Câmara
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PesAdvogado constituído nos autos: não há.
Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1215/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-032.697/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ester Loureiro Braga Cabral (045.242.89801); Fernanda Maria Nogueira Lima (005.746.626-26); Fernanda Maria de Oliveira Evangelista (009.843.124-20); Fernando de Sousa Ribeiro (008.674.794-00); Flavio Silva Pereira (010.729.875-97); Francisco Carlos Giamelaro (008.220.478-02); Francisco Osma dos Santos
(030.541.174-80); Gabriel Luiz Luckmann (036.503.479-70); Gerlayne Medeiros Barros (073.892.454-76); Gerson Luiz Baszcz Junior
(028.442.169-35); Hamilton Soares Homobono (044.586.466-48);
Harrisson Leite de Castro (079.340.627-70); Helbert Francis Soares
(012.660.096-12); Heloise Helene Thomas (003.720.440-85); Henrique Machado Moura (011.021.691-10); Indiara Acadrolli Sponchiado (000.782.361-42); Ione Barbosa Caixeta (007.058.166-56); Isabela
Barreto da Cunha (013.806.795-32); Izabel Cristina de Souza Fauat
(007.095.809-24); Joice Carvalho Pinheiro (012.969.975-61); Joyce
Lariane Lacerda Ferraz (073.047.266-36); Juliana Garcia Bernardini
(003.446.170-17); Karen Cristine Barbosa da Silva (089.560.674-73);
Karla Fabiana da Rocha (037.049.909-30); Kleber Souza Silva
(079.248.896-20); Lara Magalhães Nogueira (091.912.956-02); Leandro Leite Ferreira (044.017.204-74); Leandro Mendes Rodrigues
(000.239.231-30); Leticia Kotryk (072.611.099-08); Leticia Lander
Costa Batista (090.824.227-19); Lisiane Koche (002.826.620-06); Livia Candido Moraes (018.954.509-77); Lorena de Souza Araujo
(010.825.385-66); Loriane Sgari (007.335.510-09); Lucinete Zucatelli
(020.069.147-31); Luiz Frederico Magalhães da Silva (042.894.05444); Luiz Humberto Vieira do Nascimento (001.916.331-27); Luzia
Neta Diniz (033.939.146-42); Marcelle Cristina Lins Carneiro
(095.771.757-16); Marcelo Defavere de Britto (018.629.097-76);
Marcelo Passos de Freitas (019.571.385-05); Marcio Lopes
(077.168.206-99); Marco Antonio Magalhães Possa (018.500.04013); Marcos Demian Pereira Magalhães (836.542.321-91); Marcus
Hernani Fernandes da Cunha (011.940.984-44); Maria Isabel Silva
Brum de Andrade (106.420.837-11); Maria Katiana Peters Coelho
(082.904.636-42); Mariana Cury Machado (097.636.617-73); Marisete Luiza Colle da Silva (031.843.009-60); Marjory Amanda da
Silva Bezerra (018.459.121-01); Melina Oliveira Manfredi
(008.177.229-71); Oseias Perpetuo Oliveira (076.162.736-70); Patricia Schneiker Lemos (006.064.109-61); Paulo Sergio Lobo Rodrigues
(044.081.919-90); Rachel Rosas Campelo (100.744.607-22); Rhilla
Cristina Silveira (043.945.136-18); Ricardo Elias dos Santos Scholz
(005.336.120-20); Ricardo Lopes de Alcantara (020.785.849-75); Ricardo Prado Piovesan (029.001.019-56); Rodrigo Cardoso de Lima e
Silva (009.439.799-60); Rodrigo Jose Neiva Alvim (010.721.314-12);
Rodrigo Lichotto de Abreu Avila (019.616.505-92); Rodrigo Nardoni
Aragao (000.606.351-93)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
AÇ
ACÓRDÃO Nº 1214/2009 - TCU - 1ª Câmara
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ÃO
PR
OI
BID
A
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-033.335/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexander de Quadros (645.636.260-15);
Alexsandra Costa da Silva (935.660.180-15); Ana Paula de Lima
(988.988.760-68); Andre Luiz Lermen Junior (003.975.659-92); Ceres Regina Moreira Cunha (339.506.280-53); Cristina Adriana Vitt
(677.315.460-04); Daniel Menezes de Souza (788.275.230-49); Diani
Polenz (005.630.980-58); Fabiane Lopes de La Vega (748.801.52072); José Luis Vargas Nique da Silva (489.567.830-04); Lisiane Vidal
Lopes Machado (000.399.360-40); Luciane Ines Grundler Ramos
(521.655.400-97); Ludmilla de Oliveira Puccini (931.626.850-87);
Marcia Salete Petry (638.471.910-04); Monique Pillar Carrabba
(008.226.990-44); Paulo Evanir Barcelos da Silva (922.966.290-91);
Renata Barbosa da Silva (016.367.190-74); Renata Sabrina dos Santos (806.894.000-63); Sandra Teresinha Medeiros Siqueira
(481.992.570-91); Sheyla Simoes Frade Cardoso (185.880.148-66);
Simone Selistre de Souza Schmidt (515.394.030-68); Victor Hugo
Ferreira Guedes (913.994.320-87); Vinicius Lima Santos
(964.158.000-00); Wanderlei Alfaro Junior (593.822.280-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1218/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-033.337/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Espindola Besckow (762.216.36000); Caroline Thiesen (944.301.280-49); Eliane Beatriz Ferreira Bensimon (915.430.880-15); Graciella Lopes Henriques Marins
(011.019.260-58); Lais Araujo de Oliveira (011.511.600-16); Larissa
Klipstein Rodrigues Alves (010.575.600-81); Miguel Angelo Slaifer
de Abreu (806.328.400-30); Simone Cardoso Thome Francisco
(732.557.930-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.775/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jezrael Levi Oliveira Ribeiro (026.977.271-
59)
ACÓRDÃO Nº 1216/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-033.201/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Eustáquio Gaia (196.325.328-05);
Adriano Soffi (282.067.288-48); Alessandra Pucci Carvalho Albejante (245.505.608-27); Ana Carolina Daldegan Serraglia
(220.318.158-30); Ana Cristina de Oliveira Rangel (905.247.300-59);
Carla Ribeiro de Almeida (012.237.246-89); Daniela de Oliveira
(310.301.188-17); Fábio Monteiro de Carvalho (275.939.638-02); Juliana Murari Giuriatti (335.842.838-92); Letícia Daniele Bossonario
(322.051.118-09); Luciana Gomes França Nogueira (003.521.541-01);
Natália Oliveira Libhaber (835.476.575-04); Taciana Spirandelli de
Freitas (326.682.318-41); Tatiane Filsner Medeiros (049.338.886-98)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª
Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 1219/2009 - TCU - 1ª Câmara
1.2.
nitária - MS
1.3.
soal(SEFIP)
1.4.
1.5.
Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sa-
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pes-
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1220/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.824/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amanda Bandeira Peres (515.615.652-53);
Andre Victor dos Santos Pereira (512.964.462-04); Andrea Virginia dos
Santos Pereira (512.964.382-87); Bruno Rafael Paiva da Silva
(522.452.842-91); Carlos Rodrigo Carvalho Pereira (512.964.542-15);
Ceres Ribeiro de Souza (052.568.442-53); Daniela Pereira Correa
(524.048.462-72); Deyse Danielle Garcia de Souza (526.151.542-49);
Felipe Garcia (526.079.332-34); Haydee Toscano de Melo (878.998.92287); Henrique Daniel Garcia de Souza (733.289.602-87); Humberto Normando (054.299.512-34); Izinha Toscano de Melo (878.999.062-53); Jessyka Naruna Normanda da Silva (006.567.882-67); Leandro Canavarro
Oliveira (969.069.362-04); Marcelo Mendonça Garcia (526.067.162-72)
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1221/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.829/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo Henrique dos Santos Giordano
(019.066.491-62); Francinni Giordano dos Santos (019.066.501-79);
Gabriel Giordano (019.066.481-90); Lucas dos Santos Giordano
(019.066.511-40)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1222/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.741/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Carolina Maranhão de Carli
(119.856.231-53); Ayrton de Moreno Junior (008.215.511-91); Carmem Mendes Santiago Santos (224.563.331-87); Eduardo Santana
Cevoli (001.238.101-24); Geni Calil Gonçalves (461.881.931-68); Josefa Costa de La Fuente (716.759.811-91); Marcionilha de Jesus
(157.874.357-53); Maria Vieira Carneiro (759.060.661-87); Maria da
Conceição Araujo Passos e Silva (151.656.631-91); Maria de Lourdes
da Silva Brandão (042.947.697-34); Nilce Reginato Sé (599.308.29172); Osmany Segall Neto (009.043.861-20); Ribamar José do Carmo
Coelho (041.647.097-15); Silvania Trindade de Carvalho
(461.851.861-87); Zeny Coutinho Cavalcante (531.238.917-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
to da Cunha (819.060.995-53); Maria Elisa Nascimento Castro e Silva
(220.113.075-20); Maria Helena Adami Goes de Araújo
(834.497.605-72); Maria Luiza Neves da Fonseca (548.308.855-72);
Maria Zildete de Sousa Guedes (002.199.165-00); Mateus de Souza
Moreira (070.778.745-91); Rosa Maria de Andrade Nascimento
(565.806.225-04)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1224/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em:
1. considerar prejudicado, por perda de objeto, apreciação do
mérito do ato de pensão civil deixada por Nair Aquino Reis
(fls.148/151) ante a exclusão da pensionista Isis Reis Grziwotz, por
maioridade;
2. considerar legais para fins de registro os atos de pensões
civis dos instituidores Armando da Silva Couto Filho (fls.10/13),
Henrique Martins dos Santos (fls.92/95), Júlio César da Fontoura
(fls.125/128, Marcos Carpena (fls.138/141), Maria Costa Arend
(fls.142/147), Nara Rejane de Oliveira (fls.152/156), Paulo Roberto
Pinto Machado (fls.183/186) e Pedro Martins de Lima (fls. 187/190);
e
3. considerar legais para fins de registro os demais atos
constantes deste processo, com a ressalva de que as parcelas judiciais
deixaram de ser pagas considerando a reestruturação das carreiras
abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a
ser remuneradas sob forma de subsídio, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.377/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Freitas Rodrigues (954.711.38015); Belmira Silva do Nascimento (228.361.600-04); Beverly Fonseca
de Mattos (668.940.340-87); Branca Santos Caldeira (349.036.74053); Celia Alfonsin Pires (802.114.100-04); Clarice Kroeff Bettiol
(179.713.650-04); Cristina Ribeiro de Souza (386.668.980-20); Darci
Ifarraguirre Zardin (005.284.110-39); Elsita Schutz (675.742.620-04);
Eunice da Silva Barcelos Perez (462.829.800-97); Eva Nunes Serpa
(771.428.530-34); Felipe Barcelos Perez (825.565.390-20); Fernando
Freitas Rodrigues (971.876.150-00); Francisca Mousquer Loureiro
(000.143.210-92); Guilherme da Rocha Machado (006.938.080-55);
Ignez Al-alam Iorio (301.503.020-53); Isadora Zeni Portella de Lima
(803.048.770-34); Isis Reis Grziwotz (042.246.279-90); Jacyra Mendonça de Figueiredo (003.384.150-09); Jalma Adi Costa Pedroso
(255.673.300-49); Jerusa Gambatto Portella de Lima (788.929.88034); José Luiz Joaquim Flores do Nascimento (220.157.870-20); Leni
Teresinha Rodrigues Marques (242.381.980-34); Leonor Alexandre
dos Santos (588.608.430-49); Leonor Salles Nogueira (685.122.60068); Lidia Baldes da Silva (439.220.400-63); Lidiane Pinto Beal
(808.749.320-68); Lourdes Ozório Ferreira (885.334.500-44); Luci
Zeni de Lima (176.309.590-87); Luiz Felipe Scartazzini de Moraes
(508.910.140-04); Luiza Pinto Beal (509.642.240-20); Maria Faustina
de Freitas Rodrigues (399.631.440-04); Maria Therezinha Mazzucchi
Ferreira (683.710.120-04); Nair Heckmann Nazario (014.675.650-91);
Neoy Borges Couto (509.522.500-04); Nicole Ifarraguirre Zardin
(005.284.140-54); Nilda Gonçalves (571.668.380-00); Nilson Alves
da Silva (025.323.520-00); Pablo Keoma Arend (806.109.510-68);
Paulo Gilberto Arend (369.478.060-20); Queen Elizabeth Rocha da
Fontoura (677.775.970-00); Rita de Cássia Freitas de Assis
(553.642.840-34); Rosa Aneta Andreoni Grazziotin (810.337.880-15);
Simone Costa Arend (806.109.270-00); Simone da Rocha Machado
(006.938.170-46); Suelly Monici Saraiva (448.370.970-49); Suzane
Costa Arend (806.109.350-20); Tatiana de Oliveira (802.790.900-72);
Telma Terezinha Famil de Lima (421.786.140-00); Therezinha Zancan Lopes (476.968.850-49); Victor Hugo Scartazzini de Moraes
(824.058.910-34); Vivian Grazziotin (349.217.290-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ACÓRDÃO Nº 1223/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em:
1. considerar legais para fins de registro os atos de pensões
civis dos instituidores Aloisio Pereira de Souza (fls.15/17), Lucilia
Rodrigues Moreira (fls.54/57), Manoel Francisco Goes de Araújo
(fls.58/61), Osvaldo Ribeiro de Miranda (fls.65/67), e Roberto de
Oliveira Nascimento (fls.68/71);
2. considerar prejudicado, por perde de objeto, o ato de
pensão civil deixada pelo instituidor Sr. Carlos Alberto Muniz Guedes
(fls.26/29), em favor da Sra. Maria Zildete de Sousa Guede, por
motivo de falecimento da pensionista, e;
3. destacar os demais atos constantes deste processo, promovendo-se as diligências pertinentes, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-024.039/2007-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Moreira Jalil (109.848.445-20);
Alisson Diego de Souza Lobato (814.568.755-15); Ana Beatriz Barbosa do Vale (776.172.405-97); Ana Lourdes de Souza Lobato
(051.032.585-87); Ana Patricia Santos dos Santos (813.285.165-04);
Anderson Castilho da Silva (830.175.265-34); Andre Vinicius de Souza Lobato (814.568.325-49); Antonia Maria Barbosa do Vale
(068.671.705-87); Aurea Marques de Oliveira Santos (796.909.80530); Aurélio Cavalcante Ramos (055.293.525-53); Cristina Moreira
Jalil (042.260.835-12); Edmundo Rodrigues dos Santos (114.832.29572); Elizabete Pereira de Souza (157.529.415-04); Francisco Martins
dos Santos Lima (073.837.115-72); Joselita Alves Miranda
(087.364.565-00); Leda Maria Castilho da Silva (281.172.475-34);
Leonor da Silva Freire Fernandes de Abreu (022.948.475-12); Lucia
Maria de Souza Callado (094.340.545-91); Maria Aline Espirito San-
101
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 1226/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.196/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademar Passos Veiga (127.395.101-87);
Alexandra Reschke (066.195.378-55); Aline Dieguez Barreiro de Meneses Silva (504.680.571-53); Bolivar Tarrago Moura Neto
(543.836.500-82); Carlos Alberto Cotta (004.185.446-20); Carlos Antonio de Brito (003.215.401-15); Carlos Augusto Borges
(124.632.643-49); Carlos Gomes Sampaio de Freitas (137.387.04604); Clarice Coppetti (354.995.240-68); Daniele Russo Barbosa Feijó
(070.646.277-79); Fernando Nogueira da Costa (144.145.466-72);
Francisco Egidio Pelucio Martins (241.383.473-72); Fábio Lenza
(238.544.131-49); Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (532.404.72872); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); João Aldemir Dornelles
(148.914.410-20); João Carlos Garcia (042.386.698-27); Karla Handréa Faray Melo (381.120.941-87); Luis Inácio Lucena Adams
(465.336.800-72); Luiz Antonio de Castro (084.491.391-04); Manoel
Joaquim de Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcelo Estrela Fiche
(018.510.107-00); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00);
Margarida Maria Ferreira de Barros (491.868.507-25); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Márcio Percival Alves Pinto
(530.191.218-68); Nelson Machado (004.364.701-44); Onofre Soares
dos Santos (210.814.766-72); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.23187); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Raphael Rezende Neto
(318.777.021-53); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Wellington Moreira Franco
(103.568.787-91)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS que informem no
Relatório de Gestão do Fundo do próximo exercício as providências
adotadas pela Superintendência Nacional de Saneamento e Infra-Estrutura - SUSAN/CEF visando obter o ressarcimento dos créditos do
FAS de responsabilidade da União, oriundos do ex-território de Roraima, inclusive do crédito referente ao contrato 31.329-23.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
ACÓRDÃO Nº 1225/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s)
ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.695/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Noemia Borba Rocha (455.120.601-63)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1227/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.436/2008-8 (TOMADA DE CONTAS
SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves
(144.773.191-34); Cassio Cortez Marcomini (461.853.301-30); Francisco Eduardo de Campos (200.271.846-68); Gerson Gomes dos Santos Filho (334.259.221-49); João Teofilo da Silva (096.812.131-49);
Maria Gomes de Almeida (152.547.711-00); Núbia Brelaz Nunes
(050.136.232-00); Rodrigo Gomes Rodrigues (771.960.231-53); Samara Rachel Vieira Nitao (360.230.514-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1228/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o cumprimento da determinação contida no
subitem 1.1 do Acórdão nº 78/2007 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de
06/02/2007, proferido no TC-005.878/2006-9, dirigida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.992/2008-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
102
ISSN 1677-7042
1
1. Processo TC-012.960/2005-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho -
ACÓRDÃO Nº 1229/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o cumprimento das determinações constantes
dos subitens 1.2 a 1.6 do Acórdão nº 1.626/2007 - TCU - 1ª Câmara,
proferido no TC-028.689/2006-2, dirigidas ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FNDE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, devendo ser
encaminhado cópia de fls. 220/222 dos autos à 6ª Secex e ao FNDE,
de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
1. Processo TC-015.100/2008-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE
1.3.Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação
(SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1230/2009 - TCU - 1ª Câmara
CO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, III e parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicada a adoção de
medidas tendentes à conversão dos autos em tomada de contas especial, tendo em vista que as irregularidades já estão sendo tratadas
no âmbito das respectivas entidades concedentes, arquivar o processo,
devendo ser dada ciência deste acórdão à interessada, ao Fundo Nacional de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde, acompanhada de
cópia da Unidade Técnica de fls. 27/28:
ME
RC
IA
LIZ
RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1234/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo
das determinações propostas, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica de fls. 29/36:
1. Processo TC-022.541/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alfredo Pessoa Correa (006.018.372-15);
Heliane Bertulucci (400.692.901-30)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.3. Órgão/Entidade: Gerência de Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1 ao Ministério da Fazenda que:
1.5.1.1. envide esforços no sentido de dotar a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas de
recursos humanos e materiais adequados à conservação e manutenção
dos imóveis desse Ministério localizados no Município de Manaus/AM;
1.5.1.2.acompanhe e fiscalize a gestão dos citados imóveis
no sentido da preservação do patrimônio público e da saúde de seus
servidores;
1.5.2 à Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda no Amazonas que, doravante, adote as medidas necessárias e
tempestivas, no sentido de executar as ações necessárias à conservação e manutenção do patrimônio público sob sua administração,
visando a garantir aos servidores e aos cidadãos que nele transitam
condições adequadas de uso.
AÇ
1. Processo TC-000.148/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Primavera - PE
(11.294.378/0001-61)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Primavera PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1231/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V,
alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU,
em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada
de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 169/171:
1. Processo TC-001.805/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Brasília Serviços de Informática Ltda
(72.609.829/0001-05)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1232/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V,
alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU,
em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 97/98:
1. Processo TC-007.421/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49)
1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado
de Pernambuco
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1233/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV;
143, inciso III; 237, III, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de
fls. 358/359:
ÃO
PR
OI
b) Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação
n° 6, relatada pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa):
BID
ACÓRDÃO Nº 1235/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 832/2008 - TCU - 2ª
Câmara, excluindo do item 2 o nome do Sr. Sebastião Coelho da
Silva, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
A
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 1237/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados e determinar os destaques dos atos
referentes aos servidores Francisco Benevides de Lima (066.526.97149) e Marco Antonio Guedes Monteiro (102.014.241-34), para cumprimento das medidas propostas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-026.472/2007-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademar Trindade Lopes (012.246.892-91);
Benedito Martins Rodrigues (046.334.901-68); Donato Oliveira Pereira (112.673.641-49); Eduardo Leite da Silva (009.402.877-06);
Joao Ernesto Timo (054.978.921-91); Maria Júlia Ferreira da Silva
Moraes (399.219.807-34); Maria Lidia Pinheiro dos Santos
(093.106.141-53); Maria do Carmo Vasconcelos Lino (315.041.59772); Marilza Fonseca Moreira (361.762.737-49); Neima Cardoso
Adorno (098.278.031-15); Nelson Alves Furriel (041.607.467-72);
Pedro Antonio Porto de Souza (049.410.553-49); Renan Pereira Santos (084.321.631-04); Sérgio Tadeu Medina (256.835.607-30); Terezinha Maria da Silva Melo (116.436.921-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1238/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.705/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ailda Monteiro (024.982.861-87); Cléa Cabral (163.059.221-87); Cosmo Francisco da Silva (184.681.871-00);
Denise Valls Duarte de Azevedo (126.464.821-91); Domingos Rozendo Filho (057.137.651-72); Edna Simões Costa (113.131.451-49);
Eurípedes Ferreira Campos (072.962.821-34); Francisco Elil de Góis
(042.672.491-72); Francisco de Sales Gonçalves (112.479.671-15);
Franklin Bernardo da Silva (102.451.621-00); Herenyce Alvarenga
Pinheiro (090.430.041-20); Ismael Mendes (076.863.821-68); Joaquim Pimenta Barros (007.557.103-04); José Carlos de Queiroz
(073.223.801-34); João Rodrigues Guimarães Filho (042.552.751-49);
Juvenal José Lourenzatto (098.077.991-04); Kátia Lúcia da Cunha
Marquez (066.295.981-72); Lírio Selso Elicker (098.760.061-34);
Marcia Pessoa de Souza (286.011.495-53); Vilma Pereira de Araújo
Lima (397.870.011-53); Zerife Salim Magalhães (245.225.541-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PO
1. Processo TC-007.730/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albenir Medeiros Rodrigues (087.083.98100); Claudia de Carvalho e Silva (659.154.021-00); Dirce Soares de
Figueiredo (339.719.001-00); Edda Bettina Medeiros Salles
(186.176.201-10); Igino Gennari (064.396.323-53); Inez de Jesus Pereira (221.594.601-68); Maria Amália Teixeira Nunes (003.089.78668); Maria Cleide Holanda Lopes (034.169.763-04); Neusa Claude
Christofoli (153.297.041-20); Raimunda dos Anjos Silva Souza
(059.568.031-34); Rosildo Lopes da Silva (279.763.191-91); Telma
Gomes Ramos (244.437.781-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1236/2009 - TCU - 1ª Câmara
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 1239/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.974/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adhemar Ferreira Maciel (001.064.96620); Antônio de Pádua Ribeiro (004.344.341-91); Jose Anselmo de
Figueiredo Santiago (003.815.862-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1240/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a parcela de
anuênios não é mais percebida pelo interessado Cid Flaquer Scartezzini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.256/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cid Flaquer Scartezzini (016.404.458-20);
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini (041.658.618-04); Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite (120.882.850-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1. Processo TC-031.355/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabete Sales Togawa (214.450.101-78);
Jiucélia Evangelista dos Santos (221.650.021-68); Marilia Fernandes
Anselmo (145.949.511-04); Ruth Seixas Vieira (195.740.966-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
(343.393.611-00); Marcelo de Faveri (645.601.801-30); Marcos Antonio de Oliveira (287.736.671-53); Maria dos Prazeres da Silva Diniz (081.414.364-49); Mariana Barros Rodrigues (993.256.671-34);
Marijara da Conceição Mendes (007.466.874-94); Maíra de Queiroz
Mascarenhas Lustosa (004.887.151-64); Niviane Roberta de Souza
Rangel (725.129.701-91); Patrícia Braga de Sousa (669.600.021-68);
Renata Eccard Latini (099.795.607-03); Renata Nast Damasceno
(817.786.271-53); Robson Granja Cardoso (824.167.021-49); Sandra
Pereira Carrijo (829.839.841-68); Sarah Morais Oliveira
(001.236.931-44); Soraia da Costa Santos Batista de Oliveira
(238.488.981-87); Zilcem da Costa Arruda Junior (929.276.101-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1241/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, ressalvando que em relação ao
ato de concessão de Adi Brito de Sousa (186.333.239-15) a parcela
da vantagem de planos econômicos não é mais percebida pelo interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.636/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adi Brito de Sousa (186.333.239-15); Adilio Caetano Rodrigues (067.786.741-72); Adilson Simfo
(016.046.009-34); Graça Jesus Santos Cordeiro Lopes (764.873.26887); Josequias Inacio (324.765.077-68); Raimundo Oleude Pinheiro
(002.104.473-20); Waldy Lins Leal (254.397.079-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1244/2009 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 1242/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado e fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno e o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em: considerar prejudicados por perda de objeto os atos
de concessão de Antonio Carlos Gonçalves Silva (041.769.286-20),
Carlos Roberto Veiga Freire (044.924.557-87), Luiz Carlos D'Ávila
(077.474.540-15), Manoel Rodrigues Lima (103.597.702-82) e Marina Pauseiro Gutemberg Lima Silva (221.728.071-68); considerar
legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir
relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-857.105/1998-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Mendes Souza (037.955.435-68);
Antonio Pereira Bispo (039.535.721-72); Diran Oliveira Santos
(034.819.565-68); Hiromi Arita (275.710.098-04); Inaldo Pereira da
Silva (053.830.132-53); Jose Antonio Rodrigues Ferreira
(089.847.196-68); Jose Carlos de Melo Pessoa (018.719.274-04);
Lourival de Jesus (231.262.565-20); Manoel Macedo Vieira
(003.618.285-00); Naciel Soares Conceicao (026.836.875-91); Sabino
Soares Sobrinho (035.022.015-87); Wilson Queiroz (089.550.346-87);
Wilson da Silva Querino (033.416.665-91); Wilton Jefferson Magalhaes (068.089.131-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e aos órgãos vinculados a este Ministério que:
1.5.1.1. procedam, no prazo de 90 (noventa dias), ao levantamento de todos os servidores aposentados e instituidores de
pensão que se aposentaram com proventos proporcionais e corrijam o
pagamento da Vantagem Pessoal da Individual da Lei nº 10.698/2003
e das Gratificações de Produtividade, tais como a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS e a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA, de forma que sejam proporcionalizadas de
acordo com a proporção dos proventos;
1.5.1.2. comuniquem a este Tribunal, findo o prazo acima
estabelecido, as providências tomadas, com relação nominal dos interessados que tiveram o pagamento corrigido no sistema Siape.
1. Processo TC-000.241/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Pablo Rangel (098.318.737-18)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinar à Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro que acompanhe a superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim
de evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº 1245/2009 - TCU - 1ª Câmara
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ACÓRDÃO Nº 1243/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.730/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Pereira Fonseca (056.663.55694); Aline Wanderer (010.703.831-55); Allan Jhones Pereira Cardoso
(044.192.816-18); Alvair Silva Gonçalves Junior (898.674.671-91);
Ana Carolina de Menezes Leite (872.758.211-68); Angelita de Carvalho Lindoso (230.798.513-15); Annamaria Maistri (483.818.29291); Beatriz D'avila Sampaio Tolentino (334.711.181-87); Cecilia
Atem Gonçalves de Araujo Costa (703.126.643-20); Claudia Alves da
Costa (486.420.881-68); Cristiane Rodrigues Assunção de Matos
(717.929.021-15); Daniel Martins Catta Preta (319.992.391-72); Daniel Salomão Barrenechea (708.003.321-72); Denis Soares da Rocha
Tavares (482.960.151-53); Erika Alvim de Sá e Benevides
(898.176.641-04); Fabiana Jardim Sena (003.649.181-01); Fernanda
Maria de Lacerda (712.708.091-72); Gilberto Brown de Andrade
(645.952.421-15); Henrique Retes Lima (101.163.877-00); Iara de
Andrade Rodrigues (635.717.221-91); Isabela Lopes da Silva
(942.155.101-04); Julia Alves Costa (005.805.091-41); Jullyana Lemes Di Carvalho (953.955.041-68); Karla Fernandes de Melo Beltrão
(750.988.144-72); Leandra Alves Ferro (517.443.501-59); Livia Custodio Pereira (010.331.726-00); Luciana Monteiro Pessina
IM
1. Processo TC-000.933/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alena Cunha do Nascimeto (518.954.20253); Alzira Oliveira da Silva (322.427.602-97); Aryne Cunha do
Nascimeto (518.954.042-15); Aurora da Costa Belarmino
(563.480.452-34); Benetida Cunha do Nascimento (129.524.272-91);
Debora Gomes Lopes (854.274.031-91); Edinaldo Cruz do Nascimento (859.739.711-04); Francisca Brito de Oliveira (308.629.73287); Francisca Costa de Lima (095.633.692-20); Francisca Flores de
Melo (096.073.662-04); Francisco Peixoto da Silva (007.346.752-91);
Francisco Xavier Menezes Magalhães (003.197.912-20); Fátma Almeida de Souza (129.683.402-63); Ilamy da Silva Moura
(181.515.742-91); Jonnd Reis Franco (514.168.672-87); Jose Alex
Siqueira da Silva (644.813.873-00); Jose Darcy Gomes da Silva
(012.968.762-68); Jose Maria Gomes Mascarenhas (015.320.732-91);
Josefa Lemos da Silva (188.827.222-87); Josina Alves de Medeiros
Bezerra (123.660.067-30); José Vitorio Neto (102.171.697-91); João
Galdencio da Costa (015.323.162-91); Lourival Alves de Souza
(021.317.142-20); Luana Reis Franco (514.168.752-04); Maria Nancy
Cabral de Brito (181.450.602-06); Maria Nilza de Albuquerque
(322.074.332-34); Maria das Graças Reis Franco (514.168.592-68);
Marilda de Oliveira Mendes (662.745.322-34); Neide Batista dos
Santos (079.349.392-72); Raid Casseb Braga (322.063.722-15); Regina Nascimento Aiache (011.442.472-17); Renata do Nascimento
Aiache (011.442.202-89); Rosileide Souza dos Santos (652.915.49220); Sandra Maria Sa Moniz (308.177.902-25); Sandro Reis Franco
(514.168.832-15); Tereza Regio Nogueira (196.026.772-87); Venancio Justiano de Oliveira (063.149.882-68); Yasmin Alline Siqueira
(644.813.793-91); Zeneide Batista dos Santos (233.324.922-68); Zuleide Batista dos Santos (657.672.502-78).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
E
T
N
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1247/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143, 237, parágrafo único, 250 e 276 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerála improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar,
posto que não restou comprovada a existência, ao menos, de uma das
situações previstas no art. 276 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.496/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Guard Angel Air Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo Ltda (09.093.173/0001-76)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
L
A
N
ACÓRDÃO Nº 1248/2009 - TCU - 1ª Câmara
O
I
C
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
A
S
N
NA
1. Processo TC-006.546/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Aguiar e Maia Sociedade de Advogados
(10.609.431/0001-03)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP
(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
E
R
P
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
DA
103
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 1246/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à
Exma. Sra. Procuradora Federal Maria Alejandra Riera Bing, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.323/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - MMA (03.659.166/0035-51)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador)
ACÓRDÃO Nº 1249/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e ordenar a
adoção da medida proposta no item 1.7., bem como determinar o
arquivamento, dando ciência ao Controle Interno do Ministério da
Saúde e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.797/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Alex Bolonha Fiúza de Mello
(043.943.802-00)
1.2. Interessados: Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71);
Universidade Federal do Pará - UFPA (34.621.748/0001-23)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA
(SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da
Saúde - Núcleo Estadual do Pará que:
1.6.1.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional
de Saúde, para as providências de sua alçada, o Relatório de Acompanhamento "in loco" relativo à execução do convênio nº 79/2003
(Siafi 486459), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Universidade Federal do Pará/PA;
1.6.1.2. informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não
as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e
irregularidades encontradas nos acompanhamentos "in loco" realizados para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, manifestando-se quanto à repercussão negativa que
os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado;
1.6.1.3. abstenha-se de enviar informações preliminares a
esta Corte, exceto se as ocorrências relatadas forem de significativa
gravidade, se a apuração dos fatos couber a autoridade superior à do
órgão ou entidade concedente dos recursos ou se existir justificável
necessidade de atuação imediata deste Tribunal diante de fundado
perigo de dano ao erário federal, devendo assim evitar a comunicação
de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do
próprio Ministério da Saúde;
1.6.2. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde
que, de posse do referido relatório de acompanhamento "in loco"
produzido pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da
Saúde, Núcleo Estadual do Pará, destinado a verificar a execução do
convênio nº 79/2003 (Siafi 486459), adote as providências administrativas necessárias à decisão "sobre a irregularidade, ou não, da
aplicação dos recursos transferidos", aprovando as contas ou, caso
observe a existência de algum dos pressupostos constantes do art. 38
da mesma IN/STN, instaurando a competente tomada de contas especial.
104
ISSN 1677-7042
1
1.7. encaminhar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará - DICON/PA, cópia dos
anexos 1 e 2, com os respectivos volumes, para que proceda à análise
conclusiva sobre as irregularidades/impropriedades consignadas na
representação nº 03/2007/DICON/SECAP/NE/PA, informando que a
Controladoria Geral da União no Pará - CGU/PA consignou no Relatório de Auditoria de Gestão nº 160760 que houve alteração no
projeto estrutural da obra e ampliação do objeto conveniado, importando no acréscimo de R$ 356.030,94, sem prévia autorização do
órgão concedente.
c) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 7):
ACÓRDÃO Nº 1250/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
aposentadoria constantes dos autos.
CO
1. Processo TC-019.266/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adairton Baptista (297.994.908-63); Antônio Carlos de Proença (588.526.548-87); Arlete Ferreira Grillo
(910.846.018-34); Ermany Conceição Prado (265.700.338-91); Jayme
Ferreira (239.965.878-72); Maria Cecília Brunelli Villas Boas
(415.111.908-68); Maria Elena Piedade Prestes (138.925.148-95).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ME
RC
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 1251/2009 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 1254/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.883/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eleni Maria Grachinski Reche
(244.934.579-53); Koje Ouchi (003.927.909-04); Maruchia Mialik
(167.257.279-72); Sérgio Oliveira Lopes (055.140.100-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS Curitiba/PR - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1255/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Honelio
Luiza de França, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.593/2007-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Honelio Luiz de França (027.021.504-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS João Pessoa/PB - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
AÇ
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Ricardo
Mathias de Araújo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento
do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.283/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Mathias de Araújo (062.381.49434).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1252/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-019.310/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Otilia Eugenia Galvani Barthmann
(717.240.878-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1253/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir re