Estatuto Orgânico do MF
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Estatuto Orgânico do MF
I SERIE - Numero 46 Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLlCACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE, E.P. AVISO A materia a publicar ser remetida ern c6pia por cada assunto, don necessaries para esse assinado e autenticado: da Republica». MINISTERIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICACOES E DAS FINANCAS Diploma Ministerial n." 25912011 no ••Soletim da Republica» deve devidamente autentlcada, uma de conste, alem das indica90es efeito, 0 averbamento seguinte, Para publlca9io no "Boret/m •••••••••••••••••••••••••••••••• de 16 de Novembro Pelo Decreto n," 31/2011. de U de Agosto, foi aprovada a extin~ao da Empresa PUblica, Transportes Pdblicos de Maputo (TPM, BP), criada pelo Decreto n," 7/96, de 20 de Marco, e a gestae dos transportes publicos urbanos nas cidades de Maputo e Matola passa a ser exercida pelos respectivos Municfpios. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3 do referido Decreto, os Ministros dos Transportes e CQmunica~5es e das Financas, deterrninam: AATlool SUMARIO Ministerlos dos Transportes e ComunicsQ6e8 Prlnc[plo, gerals e das Finances: Diploma Ministerial n.- 25912011: Regula a transferencia dos Recursos da Ex- Transportes Pdblicos de Maputo, E.?, para os Municfpios de Maputo e MatoJa. Ministerio da Funyao Publica: Diploma Ministerial n.••26012011: Aprova 0 Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de HidrograJia e Navegacao,designado por INAHINA, e revoga 0 Diploma Ministerial n," 5312001, de 4 de Abril. Olploma Ministerial n.O 26112011: Aprova 0 Quadro de Pessoal do Centre de Gemologia 0: Lapi~ao de Nampula. Diploma Ministerial n." 26212011: Aprovao Quadro dePessoaldo InstituteNacionalde Meteorologia abreviadamente designado por INAM e revoga 0 Diploma Ministerial n." 6912000. de 12de Julho. Comissao Interministerial Resolu~ao da Func;ao Publica: n.O 1812011: Aprova 0 Estatuto Organico do Ministerio das Finanyas e revoga o Diploma.Ministerial n.o 15212005, de 2 de Agosto. Resolu9i1o n." 1912011: Aprova Estatuto Organico do Instituto de Avi~ao Civil de Mocambique, abreviadamente designado por IACM. 0 1. No funbito da passagem da gestae dos transportes publicos urbanos para os Municfpios de Maputo e Matola e apJicado 0 princfpio de. repartiyao dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da extinta_TPM, EP. em 65% para 0 Municfpio de Maputo e 35% para 0 Municipio da Matola. . 2. Exceptua-se 0 disposto no mlmero anterior, quando outro criterio for considerado aplicavel e acordado, casuisticamente. 3. Sera ainda aplicavel 0 principio de cooperacao e colaboracao entre os dois Mumcfpios, no que toca as rotas, paragens, horarios, manutenejo da frota, troea de informacoes e outros aspectos que:. faeilitem a realiza~ao dos seus objectives, ARTlG02 Obrlga96es 1. Os eompromissos assumidos eom os Credores da ExTPM.E.P. transitarn para os Municfpios de Maputo e Matola. 2. As obdgac;Oes que a ex- TPM tinha corn 0 Millennium BlM pela aquisic;io. em regime de leasing. de 58 autocarros referidos no Anexo 2 - B. transitam para os MunicCpios de Maputo e Matola. 3. Os autocarros adquiridos eom fundos do Estado, transitam coma activo para os Municfpios e 0 Estado assume 0 passivo. Incluem-se aqui 100 autocarros da marea VW e autocarros da marca Yutong. 4. Os autocarros adquiridos pelo Fundo _deDesenvolvimento dos Transportes e Comunicacoes (FTC), nomeadamente 150 autocarros da marea TAT A movidos a gas e os 8 autocarros articulados da marca MAN a gasoleo, transitam como activo e passive para os Municipios de Maputo e Matola. na mesma propo~a<? constante do Anexo 2 - A. 5. As restantes dfvidas da ex-TPM,E.P passam para os Municfpios de Maputo e Matola, repartidos de- acordo com principio de 65% para Maputo e 35% para Matola. Para 0 efeito, os dois Municipios devem, no prazo de 30 dias, manifestar a assunc;!o das dfvidas, perante OS credores, /6 DE NOVEMBROoE 20/1 517 2. Carrelras de regime geral Especialista ................•...................................................... 3 Tecnico Superior NI ............................................................ 2 Tecnico Superior de Adrninistracao Publica NI ....... .. u. Tecnico Profissional. ............................................................ 6 Tecnico Profissional de Administracao PUblica .............. '.. Tecnicc ......... ............................................................... Assistente Tecnlco ............................... , :............................... Auxiliar Administrntivo ................................................... ~.. Agente de Service .......................................•..•...................... 22 Auxiliar ................................................................................ 20 Operario ................................................................................ 0 SlIbtotaI2 ................................................... 3. Carrelras de regime especial DaD J 3 ·4 7 58 3 6 4 4 2 9 6 6 2 3 3 8 14 14 0 22 20 34 102 7 0 dllerenelada lnspeccao Superior .................. ,:............................................ 2 Especialista de Tecnologias de Inforrna~ao Comunica~o ... Tecnico Superior cje Tecnologias de [nforrna~~o Cornunicacso NI.,.: ................. ,................. :............•............. , Tecnico Profissional de Tecnologias de Informaejo Comunicacao ...................................................... ,.................. Subtotal 3 ..................................................... 2 1 -. - ., 0 ~ 0 0 0 0 0 2 2 3 3 6 2 8 '" 4. Carreira.s regime especial nAo dlferendada Investigador Principal .............................................................. I 1 Investigador Auxiliar ............................................................... 2 2 lnvcstigador Assistenre ............................................................ 2 2 Investigador Estagiario ......................................•..................... 3 Subtota14 .............•........................•............•......... 0 3 0 0 0 8 0 0 2 8 0 5. Carreiras de regime geral Tecnico Superior dos Transportes Comunica~Oes e Meteorologia NI ......•............................................................... 6 33 4 7 3 Tecnico Profissional dos Transportes Comunica~Oes e Meteorologia ...... :.......•..................•....•.••........•.............•.•......... [2 12 5 5' 5 Tecnico dos Ttansportes Comun.ica~s 4 4 e Meteorologia .!•••.•. 55 39 & Assistente Tecnico dos Transportee Comunica~Oes e Meteorologia ............................................................................ Subtotal 5 .............................................................. Total geral ••••.•_.__ ._ •.••.••.•_.__ .•••••......•. 14 ]0 4 0 32 53 9 12 8 2 0 JJ6 7 38 S9 11. 14 72 11 45 278 COMISSAO INTERM.lNISTERIAL CA FUNCAO PUBLICA. Resolu~ao n.· 18/2011 Aprovada pela Cornissao Interministerial PUblica, aos 31 de Agosto de 2011. Publique-se, da Puncao A Presidente, Vit6ria Dias Diogo. de 16 de Novembro Havendo necessidade de alterar 0 Estatuto .organico do Ministerio das Pinancas pubJicado pelo Diploma Ministerial n." 15212005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na alfneaa) do n," 1 do artigo4doDecretoPresidencial n," 1212008, 22 de Outubro, a Comissao Interministerial da Puncao Publica delibera: Artigo 1. E aprovado 0 Estatuto Organico do Ministerio das Financas, em anexo, que faz parte integrante da presente 'Resolucao. Art. 2. E revogado 0 Estatuto Organico publicado pelo Diploma Ministerial n," 152nOO5, de 2 de Agosto. Art. 3. A presente Resolucao entra em vigor na data da sua publicacao. . Estatuto Or9&nlco do Ministerio das Finan~as CAPiTULO I Disposlt:Oes ARTlGO gerais 1 (Natureza) o Ministerio das Financas e 0 6rglio central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princfpios, objectives e tarefas deft nidas pelo Governo, superi ntende a gestae das fi nancas publicas, 518 I SERIE'-NUMERO ARTIGo2 ARTIGo6 (Atribul~oes) Sao atribuicoes do Ministerio das Financas: a) Formulacao de propostas das politicas tributarias, aduaneiras, orcamental e de seguros, bern como garantir a sua implementacao: b) Elaboracao e apresentacao de Diplomas legais sobre materias de natureza financeira, monetaria e cambial; c) Coordenacao e direccao do Sistema de Administracao Financeira do Estado; d) Execucao do Orcamento do Estado; e) Gestae do patrim6nio do Estado; j) Realizacao da inspeccao financeira e fiscal e supervisiio das actividades seguradora e de jogos de fortuna ou azar e de diversao social; g) Ccordenacao da actividade inspectiva dos orgaos e instituicoes do Estado, autarquias, empresas piiblicas e pessoas colecrivas de direito publico; h) Prornocao da dinamizacao do sistema financeiro. ARTIGO 3 (Areas de Activldade) Para a prossecucao das suas atribuicoes e competencies, 0 Ministerio das Financas estrutura-se de acordo corn as seguintes areas de actividade: a) Finances Publicas: b) Mercado monetario, financeiro e cambial; c) Previdencia social; d) Patrirnonio do Estado; e) Inspeccao e supervisao; e /) Notariado privative, CAPiTULOII Slatema OrgAnlco ARTlG04 (Estrutura) o Ministerio das Financas tern a seguintc: c:strutura: a) Inspeccao-Geral de Finances; b) Direccao Nacional do Tesouro; c) Direccao Nacional do Orcamento; d) Direccao Nacional de Contabilidade e) Direccao J) Direccao g) Direccao h) Direccdo i) Gabinete J) Gabinete k) Cart6rio Publica; Nacional do Patrimonio do Estado; Naeional de Previdencia Social; de Estudos e Analise Econornica; de Administracao e Recursos Humanos; Jurfdico; do Ministro: e Notarial Privativo. ARTlGO (Direc900s 46 5 Provinclals) 1. A nlvel de cada provfncia funcionara uma Direccao Provincial do Piano e Finances. 2. Os objectives, asfuncoese a forma de organiza~ao das Direccoes Provinciais sac definidos por Diploma especffico, sob proposta dos Ministerios que superintendem as areas das Financas e de Planificacao e Desenvolvimento, nos termos da legislacao aplicavel, (Inlltltul~es tuteladas) Sao i,nstitui~Oes tuteladas pelo Ministro das Financas: a)·Autoridade Tributaria de Mocambique; b) Instituto de Gestae das Participacoes do Estado; c) Bolsa de Valores de Mocambique; d) Inspeccao-Geral de Jogos; e) Inspeccao-Geral de Seguros; . j) Centro de ~envolvimento de Pinancas, de Sistemas de lnforrnacao CAPiTULO Funfoes III das unidades ARTIGO organicas 7 (Inspec~o-Geralde Flnan~as) 1. Sa9 funcoes da Inspeccao-Geral de Pinancas no ambito do controlo orcamental, financeiro e patrimonial: a) Coordenar Subsistema de Controlo.Interno; b) Realizar inspeccoes e auditorias aos 6rgaos e instituicoes do Estado, autarquias e pessoas colectivas de direito publico: c) Realizar 0 inspeccoes e auditorias a empresas publicas e estatais, com excepcao das instituicoes de credito, sociedades financeiras e seguros; do Ministro das Financas. auditorias uu .exames a escrita das empresas ~articipadas, privadas ou cooperativas, quando se mostre indispensavel ao controlo indirecto de quaisquer entidades objecto de intervencao da Inspeccao-Geral de Finances ou ainda quando haja indfcios de irregularidades de natureza tributaria e nas rela¥Oes financeiras corn 0 Estado; e) Proceder a inqueritos e sindicancias superiormente determinados ou por co~hecimento directo de materia pertinente no decurso das suas actividades; J) Realizar auditorias financeiras, informaticas, de sistemas e de desempenho, bem como outras accces de controlo relativamente a entidades sujeitas a sua intervericao; g) Realizar consultorias ou outro tipo de apoio recnico especializado aos orgiios do Estado quando solici tada. tf) Realizar, mediante despacho 2. No 11mbito do apoio ao Ministro das Financas na gestao dos fundos publicos, sac funcoes da Inspeccao-Geral, a) Propor rnedidas visando a melhoria das Financas: de funcionamento das entidades objecto da intervencao da Inspeccao-Geral das Financas; b) Propor a adp~iio de medidas mais adequadas, corn vista ao aperfeicoamento do sisterna de controlo financeiro e uniformizacao de criterios relativos ao tratamento do erario publico; c) Participar, por determinacao superior. na elaboracao de projectos de diplomas legais que envolvam materias das suas atribuicoes, /6 DE NOVEMBRO DE 2011 3. A Inspeccao-Geral 519 e dirigida de Financas -Geral coadjuvado por um Inspector-Geral pOT um Inspector- Adjunto. ARTIGo8 (Direc9io Nacional do Tesouro) I. Sao funcoes da Direccao Nacional do Tesouro: a) Coordenar 0 Subsistema do Tesouro Publico; b) Zelar pelo equilfbriofinanceiro do Estado; harmonizacao, elaboracao e execucao das polfricas fiscal e monetaria e cambial; c) Participar na d) Gerir a Conta Unica do Tesouro - CUT; e) Acompanhar e analisar -financeiras as actividades dos Fundos, Institutos economico- e Empresas do Estado, no ambito da tutela financeira; j) Elaborar Balances Consolidados das contas das Empresas Publicas: todos os actos inerentes a gestae das participacoes do Estado, incluindo a cobranca e g) Acompanhar contabilizacao h) Participar de dividendos; e elaborar pareceres sobre as rnaterias de precos; j) Garantir a execucao das operacoes financeiras do Estado, dos subsfdios e subvencoes as entidades publicas e privadas de service publico; j) Propor polfticas de remuneracoes aos orgaos'sociais dos Institutos, Fundos e Empresas Publicae: k) Assegurar a mobilizacao de recursos para 0 financiamento do defice do Orcamento do Estado; I) Propor polfticas e diplomas legais sobre rnaterias de natureza, financeira, monetaria e cambial; Gerir as operacoes de credito publico; Participar na elaboracao da balanca de pagamentos; 0) Garantir a cobranca e a correcta contabiltzacao Ill) 11) de contravalores gerados pela utilizar;ao dos financiamentos extemos: p) Efectuar 0 registo dos recursos externos e assegurar a producao e divulgaeao do respective relatorio: q) Coordenar as negociacoes com as instituicoes financeiras internacionais; r) Participar nas accoes relativas it celebracao de acordos de cooperacao: s) Negociar e assegurar a celebracao de acordos que impliquem 0 endividamento do Estado; t) Gerir a divida publica interna e externa e garantir a elaboracao, implementacao e actualizacao da Estrategia da Dfvida Publica e do quadro da sua sustentabilidade. 2. A Direccao Nacional do Tesouro e dirigida por urn Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos. ARTIG09 (Direcyao Nacional do Or98mento) l.Sao fun<;oes da Direccao Nacional do Orcamento: a) Coordenar 0 Subsistema do Orcamento do Estado; b) Elaborar norrnas e procedimentos para 0 desenvolvimento do subsistema do Orcamento do Estado; c) Manter :sistemas de informacao relacionados com indicadores econ6micos e sociais assim como mecanismos para desenvolver previsoes e informacao estrategica sobre tendencias e mudancas no ambito nacional e internacional; d) Elaborar projeccoes de cenarios de crescimento e desenvolvimento econ6mico do Pais, no medic e longo prazos; e) EstabeJecer, em aruculacao com 0 orgao competente do Ministerio da Planificacao e Desenvolvirnento, os classificadores de planificacao necessaries a implementacao da Metodologia de Planificacao e Orcamentaczo por Programas no Cenario Fiscal de Medic Prazo, no PIano Economico e Social e no Orcamento do Estado; f) Preparar e propor em coordenacao com 0 6rgao competente do Minisrerio da Planificacao e Desenvolvimento, a elaboracao e divulgacao da metodologia, instrucoes, norrnas e orientacoes para a elaboracao da proposta do Cenario Fiscal de Medic Prazo, no Piano Econ6mico e Social e no Orcamento do Estado; g) Coordenar a elaboracao da polftica de salarios da adrninistracao publica e participar na elaboracao da polftica de salaries, precos e previdencia social; h) Participar, em coordenacao corn 0 6rgiio competente do Ministerio da Planificacao e Desenvolvimento, na elaboracao das previs6es plurianuais da evolucao das receitas e despesas orcamentais no ambito da elaboracao da proposta 'do Cenario Fiscal de Medic Prazo; i) Propor os limites anuais indicativos para a elaboracao das propostas orcamentais dos 6rgaos e instituicoes do Estado; j) Elaborar a proposta do Orcamento do Estado, procedendo a analise e consolidacao das propostas a luz das orientacoes, limites orcamentais e demais instrucoes fixadas; k) Coordenar a e l abor ac ao dos classificadores orcamentais: I) Assegurar a publicacao do Orcamento do Estado; . m) Coordenar 0 processo de administracao do Orcamento do Estado; 11) Participar na elaboracao de norrnas e instrucoes sabre a execucao do Orcamento do Estado; 0) Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeicoamento do processo -orcamental do Estado: p) Proceder, sem prejufzo da cornpetencia atribuida a outros 6rgiios, a monitoria e avaliacao da gestae esrrategica, ffsica e financeira da execucao orcamental: q) Analisar 0 impacto orcamental das propostas de criacao de orgaos e instituicoes do Estado, nomeadamente os respectivos estatutos e quadro de pessoal: r) Analisar 0 impacto orcamental dos contratos de mega e grandes projectos cuja execucao exceda 0 exercicio economico: s) Produzir e difundir a informacao respeitante it elaboracao do orcamento, 2.A Direccao Nacional do Orcamento e dirigida por urn Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos. 520 I SERIE - NUMERO 10 ARTIGO 1. Sao funcoes da Direccao Nacional deContabilidade as seguintes: Publica a) Coordenar 0 Subsistema da Contabilldade PUblica; Acompanhar e controlar a execucao do Orcamento do Estado, garamindo a correcta aplicarrao dos recursos b) financeiros atribufdos; c) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, norm as e instrucoes para os sectores de contabilidade e finances dos 6rgaos e instituicfes do Estado; cl) Acompanhar e avaliar 0 registo sistematico e atempado de todas as transaccoes, bem como a escrituracao dos livros regulamentares, quando for 0 caso; e) Elaborar norm as e instrucoes sobre a execucao do Orcamento de Estado; f> Participar na elaboracao da polftica de salarios da Adrnlnistracao PUblica; g) Conrrolar a execucao da contratacao de services externos de que resultem responsabilidades financeiras para 0 Estado: 0 pagamento das remuneracoes e dos encargos gerais do Estado; i) Analisar e dar cabimento orcamental aos processes de provimento de pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo; j) Elaborar os relat6rios de execucao do Orcamento de Estado e das respectivas contas; k) Assegurar a elaboracao da Conta Geral do Estado. 2. A Direccao Nacional de ContabilidadePublica e dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos. h) Assegurar ARTIGO'll (Dlree~!o Nacional do Patrlmonlo do Estado) a) Coordenar b) Organizar 0 Estado; c) Organizar 0 0 Nacional do Patrim6nio do Subsistema do Patrim6nio do Estado; cadastro dos bens do domfnio publico do tombo dos bens im6veis do Estado; de aquisicao de bens e services em que haja interesse na garantia da harmonizacao de caracterfsticas; e) Proceder a consolidacao anual do inventario do patrim6nio do Estado, hem como as vllria~Oes ocorridas; f> Proceder, nos anos que terminam em "0" e "5", 0 inventario geral dos bens patrimoniais do Estado; g) Propor normas e instrucoes regularnentares pertinentes sobre os bens patrimoniais .do Estado, incluindo aquisicoes piiblicas: It) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos 6rgaos e instituicoes do Estado; i) Intervir, em articulacao corn as dernats entidades competentes nos processos de alierracao, de cedencia e de constituicao de sociedades envolvendo patrlmonio do Estado; j) Verificar os. processos de contas de bens patrimoniais qOS 6rgiios e instituicoes do Estado; k) Piscalizar a observancia de todas as normas e instrucoes sobre a gestae do- patrimonio do Estado: d) Preparar, no domfnio do Patrim6nio do Estado, a ihformarriio necessaria a elaboracao da Conta Geral do Bstado: 11/) Proceder a supervisao C orientacao tecnica dos processos de contratacao publica realizados pelos orgaos e insfitui~s do Estado, incluindo autarquias e ernpresas do Estado. I) (Direeyao Naciona/ de Contabl/ldade Publica) 1. Sao funcoes da Direccao Estado: 46 2. A Direccao Nacional do Patrirnonio do Estado e dirigida por urn Director Nacional coadjuvado pordois Directores Nacionais Adjuntos. ART1GO 12 (Dlrec~Ao Nac/onal de Prevldencla Social) 1. Sao fun~s da Direccao Nacional de Previdencia Social: a) Coordenar a elaboracao e executar a polftica sabre- a previdencia social dos funcionarios e agentes do Estado; b) Propor normas e em itir instrucoes reJati vasa previdenc ia social dos funcionarios e agentes do Estado; c) Proceder a fixarriio de pens5es e submeter os respecrivos processos ao Tribunal Administrative para efeitos de flscalizacao previa; tf) Assegurar o pagamento de pensoes, subsfdios e rendas vitalfcias que sejam encargos do Orcarnento do Estado; e) Gerir 0 cadastro e arquivo dos pensionistas e rendistas do Estado; /) Realizar e ou participar na realizacao de estudos sobre materias de previdencia social; 8) Autorizar e homologar os. processos de subsidio por morte: h) Proceder 11 reverificacao da contagem de tempo de service prestado par funcionarios e agentes do Estado e determinar a fixa~ao dos respectivos encargos; I) Oarantir a publicacao dos despachos de fixa~ao de pensoes no Boletim da Republica; J) Assegurar a articulacao dos sisternas de seguranca social em materia de pensoes. 2. A Direccao Nacional de Previdencia Social e dirigida por urn Director Nacional coadjuvado por urn Director Nacional Adjunto. ARTIGO 13 (Direcyao de Estudos e Amillse Economlca) Organizar e realizar concursos 1. Silo fun~oes da Direccao de Estudos e Aruilise Eco- nomica: Realizar- estudos no domfnio das financas publicus, .particularmente nas areas tributaria, orcarnental, despesa publica, dfvida publica e patrim6nio do Estado: b) Assegurar a analise das polfticas macro-economicas nacionais; c) Prestar assessoria economico-financeira; d) Participar nas negociacoes corn as instituicoes financeiras internacionais em materias de polfticas econornicofinanceiras; e) Elaborar e divulgar regularmente analises de conjuntura econ6mica; j) Promover a realizacao de estudos, analises, dissertacoes, seminaries, palestras e debates sobre materias de interesse institucional; g) Colaborar na definiIJao de politicas e estrategia~ macroecon6micas nacionais e de relacionamento com os parceiros de cooperacao; a) 521 16 DE NOVEMBRO DE 201/ 11) Realizar a analise economico-financeira Publico-Privadas (PPPs), concessces empresariais, das Parcerias megaprojectos e outras no ambito da tutela financeira: i) Proceder a analise de beneffcios e riscos fmanceiros nos ernpreendimentos de PPPs, megaprcjectos e outras concessoes ernpresariais: j) Efe.ctuar a monitoria e acornpanhamento das PP-Ps, megaprojectos ,e outras concessoes empresariais no perfodo pos-implementacao, para avaliacao de resultados; k) Garantir 0 acompanhamento do Ministerio no processo de integracao econ6mica; l) Coordenar 0 processo de irnplementacao dos Protocolos ratificados pelo pafs em materia de f'inancas publicas: , /1/) Garantir a participacao do Ministerio nas ac\!5es de implementacao dos Acordos de Parceria Econ6mica; /I) Criar e gerir a Base de Dados sobre estatfsticas de finances piiblicas, estudos e outros trabalhos realizados; 0) Analisar a estrutura e evolucao temporal das estatfsricas de finances publicas: p) Compiler, organizar e divulger a jnforma~ao sobre financas publicas: q) Coordenar 0 processo de elaboracao de Pianos Econ6mico e Social e orespectivo Balance no domfnio das finances piiblicas; r) Gerir e manter actualizado 0 Portal do Ministerio. 2, A Direccao de Estudos e Analrse Econ6mica dirigida por urn Director Nacional. e AR'fIGO (Dlrec9ao de Admlnlstrayao 1, Sao funqaes da Direcqao administracao recursos financeiros ,e patrimoniais do Ministerio; b) Elaborar a politica e estrategia do desenvolvimento do Ministerio e controlar 0 processo da sua execucao: c) Elaborar a proposta do plana e orcarnento do Ministerio e garantir a:execucao das respectivas contas mensa is e anuais: que a programacao e gestae do.orcarnento d) Garantir do Ministerio tenham como base as respectivas actividades prioritarias: e) Propor e emirir insirueoes internas sabre as actividades de gestae financeira e patrimonial do Ministerio respeitando as normas vigentes; j) Produzir inforrnacces periodicas sobre a gestae dos recursos e demais bens do Ministerio e sub meter ~ decisao superior; g) Garantir a articulaeao de informacao sobre as questoes de gestae comum do Ministerio; 11) Assegurar a producao e distribuicao. em coordenacao corn os sectores, de impressos-tipo e livros regularnentares do Ministerio; i) Criar e gerir a mem6ria institucional do Ministerio; j) .Irnplementar 0 Sistema Nacional de Arquivo do Estado; k) Elaborar o balance anual sobre a execucao do orcamento eposteriorrnente subrneter ao Ministro e ao Tribunal Administranvo. 2. A Direccao de Admlnistracao e Recursos Humanos e dirigida por urn Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 15 e Recursos Humanos) de Admjnistra~o e finances: a) Geriros 14 e Recursos Humanos: 1.1. No dominio dos recursos humanos: politic as de gestae de recursos humanos do Ministerio, de acordo corn as directrizes, norm as e pianos do Govemo; b) Irnplementar a estrategia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministerio: c) Assegurar a participacao do Ministerio na concepcao de politicas de recursos humanos da adrnlnistracao publica; cl) Propor e impJementar a poJitica de formafAo dos funcionarios do Ministerio: e) Coordenar a elaboracso e implementacao de programas de formacao de quadros da adminlstracao publica nas areas de responsabilidade do Ministerio, dentro e fora do pars; j) Elaborar e gerir 0 quadro do pessoal; g) Garantir a realizacso' da avaiiaqiio de desempenho dos funcicnarios e agentes do Esiado; h) Emitir as certidoes de efectividade dos funcionarios da adrninistracao publica; i) Coordenar a implementacllo das actividades no ambito das Estraregias do HIV e SIDA, Genero e da Pessoa Portadora de Deficiencia na Fun\(ao Publica; j) Orzanizar, controlar e manter actuahzado 0 e-S1P do sector de acordo com as orientar;oeS e normas definidas pelos 6rgaos competentes. a) Propor e implementar 1.2. No domfniode (Gabinete Juridlco) 1, Silo funy()es do Gabinete Jurfdico; a) Prestar assessoria jurfdica ao Ministerio; b) Participar na elaboracao de propostas .de diplomas legais, regulamentos e outros actos norrnativos sobre o sector; c) Emitir pareceres juridicos sobre processos diversos e outras materias submetidas a sua apreciacao; d) Prestar assistencia jurfdica na preparacao e elaboracao de contratos, acordos, convenios e outros instrumentos legais; e) Apoiar a Procuradoria-Geral da Republica. 110 exercicio do patrocfnio juridico em defesa do Ministerio e das instituicoes subordinadas e ruteladas. 2, 0 Gabinete Jurfdico e dirigido por um Director Nacional. ARTIGo16 (Cartorlo Notarlal Prlvativo) 1. Sao funcoes do CartorioNotarial a) Lavrar Privative: escrituras publicas de acordos e outros acres jurfdicos que importem a alienacao, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferencia de propriedade, no todo ou em parte. do patrimonio do Estado; b) Reconhecer a Ietra e assinatura ou s6 a assinatura. bem como exarar termos de autenticacao em documentos que envolvam patrimonio do Estado; c) Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Minisrerio envolvendo 0 patrimcnio do Estado: 522 I SERIE -NUMERO Notario Privative. cl) Passar certidoes de Instrumentos puolicos e de outros I) docurnentos arquivados no Ministerio das Financas envolvendo 0 pattim6nio do Estado; e) Passar piiblicas - formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo 0 patrimonio do Estado; f) Lavrar e praticar todosos actos atribufdos a instituicoes judiciais de identica natureza, desde que haja interesse do patrim6nio do Estado, de certificacao e autenticidade. Directores Provinciais; Titulares das instituicoes tuteladas; 0) Directores-Gerais; p) Directores-Gerais Adjuntos. e dirigido 2. 0 Cart6rio Notarial Privativo Privative. ARTIGO -Ministro; 0 e dirigido do Ministro por urn Chefe de CAPITULOIV Colectivos ARTlGO 18 (CompOsI9io) das Pinancas funcionam os seguintes a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Tecnico. ARTlGO (Conselho 19 Coordenador) 1.0 Conselho Coordenador e um 6rgao de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, atraves do qual coordena, planifica e controla, nos terrnos da lei, a ac~ao conjunta do sector. 2. 0 Conselho Coordenador reune-se ordinariamente uma vez por ana e extraordinariarnente quando autorizado pelo Presidente da Republjca e tern a seguinte composicao: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretario Permanente; d) Inspector-Geral das Financas; e) Assessores do Ministro; Nacionais; lnspector-Gerai Adjunto das Financas; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete Juridico; j) Chefe do Gabinete do"Ministro; k) Chefes de Departamento Central; g) ARTlGo20 (Conselho Consultlvo) a actividade do Ministerio, corn tendo em vista a sua implementacao: despacho, a correspondencia e 0 arquivo de expediente e documenracao do Ministro e Vice-Ministro; c) Assegurar a divulga~ao e controlo da irnplementacao das decisoes e instrucoes do Ministro; d) Garantir a comunicacao do Ministro e Vice-Ministro com o publico e as relacoes com outras entidades; e) Assistir e apolar logfstica e administrativarnente 0 Ministro e 0 Vice-Ministro; fJ Presrar informacoes ao publico, atraves de meios de comunicacao social. sobre as actividades desenvolvidas pelo Ministerio, f) Directores 3. 0 Ministro pode convidar outros dirigentes e tecnicos para participarem nas sessoes do Conselho Coordenador. a) As decisoes do Estado e do Governo relacionadas a) Organizar 0 programa de trabalho do Ministro e Vice- No Ministerio colectivos: 11) 1. 0 Conseiho Consultivo e convocado e dirigido pelo Ministro e tern por funcao analisar e dar parecer sobre questoes . fundamentals da acti vidade do Ministerio, nomeadarnente: 17 1. Sao funcoes do Gabinete do Ministro: 2. 0 Gabinete Gabinete. 111) por um Notario (Gabineto do Minlstro) b) Organizar 46 de preparacao, execucao e controlo do orcamento do Ministerio: b) As actividades c) A proposta de plana de actividades do Ministerio, 0 balance peri6dico e a avaliacao dos resultados; d) A troca de experiencias e de informacoes entre dirigentes e quadros do Ministerio. 2. 0 Conselho Consultivo tern a seguinte composicao: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretario Permanente; d) Inspector-Geral das Financas: e) Assessores do Ministro: f) Directores Nacionais: g) Inspector-Geral Adjunto das Financas: 11)Directores Nacionais Adjuntos; I} Chefe do Gabinete Jurfdico: )} Chefe do Gabinete do Ministro; k) Notario Privativo, /) Titulares dasinstituicoes tuteladas; m) Directores-Gerais; n) Directores-Gerais Adjuntos. 3.0 Conselho Consultivo reune-se ordinariamente duas vezes por rnes e extraordinariamente quando para tal for convocado. 4. 0 Ministro das Financas pode convidar outros dirigentes e tecnicos para participarern nas sessoes do Conselho Consultive. em fun~ao da agenda. 5. 0 Ministro pode convocar, corn a periodlcidade que achar por conveniente, e dirigir urn Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questoes tecnicas de especilidade ou de caracter urgente, nomeadarnente as relativas a programacao e execucao da despesa publica, receita, endividamento interne e externo e outras forrnas de financiamento do defice orcamental, bem como de relacionamento corn as instituicoes financeiras internacionais e outras que se revelern pertinentes. ARTlGO 21 (Conselho Tecnico) 1. 0 Conselho Tecnico e urn 6rgl1o de consulta convocado e dirigido pelo Secretario Perrnanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente. 2.0 Conselho Tecnico tern por funr;~o analisar e dar parecer sobre assuntos de caracter tecnico ligados a area das Financas. 16 DE NOVEMBRO DE 20/J 523 3. Os responsaveis pelas diversas ~reas do Ministerio poderao propor ao Ministro questoes ou temas para analise pelo C"onselho Tecnico, 4. 0 Conselho Tecnico tern a seguinte compostcao: Estatuto Organico do Jnstituto de Aviayao Civil de Mo~ambique CAPiTULOl Dlsposl~Oesgerals a) Secretario-Permanente: b) Inspector-Geral das Finances; c) Directores Nacionais; cl) Inspector-Geral Adjunto das Finances: e) Directores Nacionais Adjuntos; f) Chefe do Gabinete do Ministro; g) Notario Privative: 11) Titulares das instituicoes tuteladas. S. 0 Secretiirio Permanente pode convidar outros dirigentes e tt.cn}cos para participarem nas sessoes do Conselho Tecnico, em funrr1io da materia. 6. 0 Conselho Tecnico reune-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando para 0 efeito for convocado pelo Secretario Perrnanente. Dlsposl~oesfinals ARTlG022 (Quadro de pessoal) Compete ao Ministro que superintende a area das Financas submeter 0 quadro do pessoal do Ministerio 11 aprovacao do 6rgao competente. 23 (Regulamentos lnternos) Compete ao Ministro que superintende a area das Financas, aprovar os regularnentos internos das unidades organicas do Ministerio no prazo de 60 dias a contar da pUblicarrao do presente Estatuto Organico, Resolu~io n." 1912011 de 16 de Novembro Havendo necessidade de se adequar a estrutura organic a do Instituto de Aviacao Civil de Mocambique, ao abrigo do disposto na alfnea aJ do n," 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n," 1212008, de 22 de Outubro, a Comissao Interministerial da Fun~ao PUblica delibera: Artigo 1. E aprovado 0 estatuto organico do Institute de Aviayao Civil de Mocambique, abreviadamente designado por IACM, e que faz parte integrante da presente ResO)UlOaO. Art. 2. Sao revogados os Decretos n." 4112001, 'de 11 de Dezembro e n." 7212007, de 24 de Dezembro, que aprova 0 estatuto organico do Instituto de Aviar;ao Civil de Mocambique e a sua adenda, respectivamente. Art. 3. A presente Resolucao entra em vigor na data da sua publicacao. Aprovada pela Cornissao Interministerial aos 5 de Agosto de 2011. Publique-se. A Presidente, Yitoria Dias Diogo. 1 (Oe$lgna~o e natureza) 1.0 Instituto deAviar;ao Civil, de Mocambique, abreviadamente designado por IACM, e uma instituicao publica, dotada de personalidade jur£dica e de autonomia administrati va, financeira e funciorial. 2. 0 IACM exerce a sua actividade coma 6rgao Regulador Aeronautico no ambito da seguranca de voo e do ordenamento da navegacao no espaco aereo nacional. ARTIGo2 (Sede e delega~Oes) o IACM tern a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegayOes ou outre tipo de representacao em terri t6rio nacional, por despacho do Ministro que superintende a area da avlacao civil, ouvido 0 Ministro que superintende a area das finances. CAPfTULOV ARTlGO ARTIGO da Fun~ao Puqlica, ARTIGo3 (Objecto), o IACM tern como objecto, a estruturacao e gestso do espaco aereo nacional, a promocao do estabelecimento e manutencao das condicoesde seguranca para a realizacao das actividades da aviacao civil, bem coma a promocao e incentive da eficiencia e cornpeticao atraves'de regulamentacao econ6mica e especffica no interesse dos utilizadores e fornecedores de services. ARTIGo4 (Tutela) 1. 0 IACM exerce as suas actividades sob tutela do Ministro que superintende a area da aviacao civil. 2.0 exercicio da tutela exercida pelo Ministro que superintende a area da avia9ao civil sobre 0 Institute de Aviayao Civil de Mocambique compreende a aprovacao ou autorizacao dos instrumentos e actos de gestiio expressamente indicados nos presentes estatutos, nomeadamente: a) Os pianos anuais e plurianuais de actividade e os relat6rios de execucao; . b) Os orcamentos anuais e plurianuais de exploracao e de investimento bem coma as suas actualizacoes e 0 relatorio de execucao, as contas do exercfcio e 0 pIano de aplicacao de resultados; c) As dotacoes para capital, indemnizacoes compensatorias e subsfdios a conceder pelo Orcamento do Estado e fundos autonomos: d) Emprestimos externos e internos: e e) Ordenar inspeccoes, inqueritos e sindicancia ao funcionamento do IACM, ARTIGo5 (Atrlbulg6es) Sao atribuicoes do IACM: a) Estruturar e gerir 0 espaco aereo nacional em coordenacao corn outras entidades afins;