Alterações ao cálculo da Sobretaxa em 2016.

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Alterações ao cálculo da Sobretaxa em 2016.
v6.80 AP - Continuidade
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Versão 9.1
Fevereiro de 2016
(última atualização em 11.02.2016)
V6.80 AP - Continuidade
Índice
Índice................................................................................................................................. 2
Introdução ......................................................................................................................... 4
Publicação a 11 de fevereiro de 2016.................................................................................. 6
Publicação a 14 de janeiro de 2016 ..................................................................................... 7
Publicação a 5 de janeiro de 2015..................................................................................... 10
Publicação a 6 de novembro de 2014 ................................................................................ 12
Publicação a 7 de outubro de 2014 ................................................................................... 12
Publicação a 17 de setembro de 2014 ............................................................................... 13
Publicação a 11 de junho de 2014 ..................................................................................... 16
Cálculo de desconto ADSE no período entre 20 e 31 de maio de 2014 .............................16
Publicação a 30 de abril de 2014 ...................................................................................... 16
Alteração forma de cálculo da Sobretaxa de IRS ............................................................17
Publicação a 16 de janeiro de 2014 ................................................................................... 17
Configurar Intituições de ADSE ......................................................................................17
Inserir acumulados dos funcionários..............................................................................18
Declaração de rendimentos ............................................................................................19
Publicação a 06 de janeiro de 2014 ................................................................................... 21
Processamento de remuneração com redução remuneratória (art.º 33.º OE 2014) .........21
Publicação a 13 de dezembro de 2013 .............................................................................. 23
Processamento do Subsídio de Natal em duodécimos .....................................................23
Publicação a 9 de dezembro de 2013 ................................................................................ 24
Suporte ao IVA de Caixa na perspetiva de Fornecedor ....................................................24
Exportação para os novos Formatos: SEPA XML e SEPA IGCP .........................................25
Publicação a 4 de julho de 2013........................................................................................ 27
Processamento das relações contributivas para a CGA, com faltas de situação funcional 61
......................................................................................................................................27
Publicação a 17 de junho de 2013 ..................................................................................... 29
Envio de emails utilizando as versões 2010 e 2013 do Outlook .......................................29
Resolução da limitação existente no “Mail Merge” nas versões iguais ou superiores ao
Office 2007 ....................................................................................................................29
Publicação a 12 de junho de 2013 ..................................................................................... 30
Diferenciação da base de incidência do funcionário e da entidade patronal para o cálculo
do coeficiente de redução remuneratória .......................................................................30
Indicação da percentagem diária das faltas de situação funcional 61 .............................30
Publicação a 15 de maio de 2013 ...................................................................................... 32
Diferenciação de incidência para o funcionário e entidade patronal ................................32
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Configurações para o cálculo dos descontos e contribuições ................................................. 32
Redução remuneratória ................................................................................................... 34
Indicação da afetação das faltas na base de incidência ..................................................34
Publicação a 04 de abril de 2013 ...................................................................................... 36
Situação funcional para CGA nas horas extra .................................................................36
Inclusão de horas extra nas relações contributivas para a CGA ......................................37
Publicação a 15 de março de 2013 .................................................................................... 38
Faltas por doença (Art.º 76 do OE 2013) ........................................................................38
Integração da Matriz de Recursos Humanos por Processos de Execução ........................41
Publicação a 3 de janeiro de 2013..................................................................................... 43
Sobretaxa de IRS ...........................................................................................................43
Configuração para o cálculo da sobretaxa de IRS ................................................................ 43
Processamento com Sobretaxa de IRS .............................................................................. 49
Processamento por duodécimos .....................................................................................50
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Introdução
Este documento pretende descrever as novas funcionalidades publicadas no decorrer da versão de
continuidade da v6.80 SR4 da Administração Pública.
É realizada uma descrição de cada funcionalidade implementada ou comportamento alterado, sendo de
destacar o seguinte:

Publicação a 11 de fevereiro de 2016:
o


Publicação a 14 de janeiro de 2016:
o
Reversão e extinção da Redução Remuneratória em 2016 (lei n.º 159-A/2015, de 30
de dezembro);
o
Alteração ao cálculo da Sobretaxa de IRS em 2016 (Lei n.º 159-D/2015, de 30 de
dezembro);
o
Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de
31 de dezembro).
Publicação a 5 de janeiro de 2015:
o

Processamento de remuneração com redução remuneratória (art.º 33.º OE 2014).
Publicação a 13 de dezembro de 2013:
o

Declaração de Rendimentos com acumulados e valores de ADSE separados por
obrigatórios e facultativos.
Publicação a 06 de janeiro de 2014:
o

Alteração da forma de cálculo da Sobretaxa de IRS.
Publicação a 16 de janeiro de 2014:
o

Cálculo de desconto ADSE no período entre 20 e 31 de maio de 2014.
Publicação a 30 de abril de 2014:
o

Processamento salarial com redução remuneratória (Lei n.º 75/2014).
Publicação a 11 de junho de 2014:
o

Aumento do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida 2014 (Decreto-Lei n.º
144/2014 de 30 de setembro).
Publicação a 17 de setembro de 2014:
o

Atualização da Taxa Social Única (TSU) - Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro.
Publicação a 7 de outubro de 2014:
o

Comunicação de ficheiros de inventário de existências (OE 2015).
Publicação a 6 de novembro de 2014:
o

Alterações na Declaração de Remunerações para dar resposta às novas validações
(relatórios de alertas).
Processamento do Subsídio de Natal em duodécimos.
Publicação a 09 de dezembro de 2013:
o
Suporte ao IVA de Caixa na perspetiva de Fornecedor.
o
Exportação para os novos Formatos: SEPA XML e SEPA IGCP.
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
Publicação a 04 de julho de 2013:
o






Processamento das relações contributivas para a CGA, com faltas de situação funcional
61.
Publicação a 17 de junho de 2013:
o
Envio de emails utilizando as versões 2010 e 2013 do Outlook;
o
Resolução da limitação existente no “Mail Merge” nas versões iguais ou superiores ao
Office 2007.
Publicação a 12 de junho de 2013:
o
Diferenciação da base de incidência do funcionário e da entidade patronal para o
cálculo do coeficiente de redução remuneratória a aplicar a CGA e ADSE;
o
Indicação da percentagem a usar para cálculo dos dias em faltas de situação funcional
61 a declarar nas relações contributivas para a CGA.
Publicação a 15 de maio de 2013:
o
Diferenciação da base de incidência do funcionário da entidade patronal;
o
Indicação da afetação das faltas na base de incidência.
Publicação a 04 de abril de 2013:
o
Situação funcional de CGA para as horas extras;
o
Inclusão de horas extra nas relações contributivas para a CGA.
Publicação a 15 de março de 2013:
o
Faltas por doença (Artigo 76.º do OE 2013);
o
Integração da Matriz por Processos de Execução.
Publicação a 3 de janeiro de 2013:
o
Processamento da sobretaxa de IRS;
o
Processamento do subsídio de Natal em duodécimos.
PKB
Este manual encontra-se igualmente publicado na PRIMAVERA KnowledgeBase aqui (para consultar o manual é necessário
garantir que o filtro “Versão” é v6.80). A versão publicada no PKB corresponde sempre à última versão deste manual.
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Publicação a 11 de fevereiro de 2016
Alterações na Declaração de Remunerações para dar resposta às novas validações
(relatórios de alertas)
Após a reestruturação da plataforma Segurança Social Direta algumas empresas passaram a receber
Relatórios de Alertas depois da submissão da Declaração de Remunerações para a Segurança Social.
Esses relatórios referem a necessidade de se corrigirem elementos constantes de uma Declaração de
Remunerações (DR) já entregue.
Na ausência de especificações escritas ou requisitos técnicos publicados pela Segurança Social quanto a este
tema, foram realizadas as seguintes alterações com vista a auxiliar os utilizadores e de forma a evitar a receção
do referido Relatório de Alertas:
Alerta 1
Número de dias de trabalho declarado relativamente a determinado(s) funcionário(s) ter um valor decimal
diferente de 0,5 (meio dia), sendo solicitada a respetiva regularização/correção.
Neste caso do trabalho a tempo completo é realizado o mesmo arredondamento que é efetuado no trabalho
a tempo parcial, ou seja:

Se o resultado em termos de dias a comunicar à Segurança Social para o funcionário a tempo
completo tiver fração de dia e se a fração de dia se situar entre 0,1 e 0,4 é arredondado para 0,5.
Exemplo: os dias a comunicar seriam 20,1 dias. Nesse caso, é arredondado para 20,5, sendo esse o
valor a ser comunicado.

Se a fração de dia se situar entre 0,5 e 0,9, é arredondado para a unidade superior.
Exemplo: o número de dias a comunicar seriam, após o abatimento de faltas, 21,8. Aí, é arredondado
para 22, sendo esse o valor a ser comunicado.
De forma a automatizar este processo, em Exploração l Mapas Oficiais l Segurança Social l Declaração
de Remunerações, no separador “Parametrizações”, na caixa “Outras Opções”, foi adicionada a opção
"Arredondar (por excesso) em múltiplos de meio dia o número de dias a declarar".
Alerta 2
Necessidade de na DR de um determinado mês de referência só poderem constar remunerações (positivas
ou negativas) para o próprio mês ou para o mês imediatamente anterior. Todas as remunerações relativas
a acertos ou retroativos referentes a outros meses anteriores devem constar de DR autónomas.
Não houve, quanto a este tema, indicação formal pelas entidades oficiais de como efetuar a comunicação
dos acertos através de declarações autónomas. Contudo, e de forma a auxiliar na comunicação destes
dados, foram efetuadas alterações de forma a ser gerado um ficheiro em que as DR quebrem por mês de
referência, em que no mesmo ficheiro:

Uma DR tem registos do próprio mês e do mês imediatamente anterior;
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
Várias DR têm registos por cada mês de referência anterior ao mês imediatamente anterior ao mês a
que a entrega se refere.
De forma a automatizar este processo, em Exploração l Mapas Oficiais l Segurança Social l Declaração
de Remunerações, no separador “Parametrizações”, na caixa “Outras Opções”, foi adicionada a opção
"Gerar Declaração de Remunerações Autónoma (dentro do mesmo ficheiro)".
Por fim, sobre estas novas opções é de realçar que:

Por omissão estão desativas e é mantido o comportamento anterior;

Para dar resposta aos dois alertas devem ser ativadas as opções respetivas para se refletirem os
novos comportamentos;

Pode ser ativada uma independentemente da outra, consoante o entendimento do utilizador quanto
aos procedimentos a serem seguidos;

Uma vez ativadas estas opções, essas configurações são guardadas, sendo usadas na geração de
outras Declarações de Remunerações no futuro, sem necessidade de nova ativação.
Estas alterações correspondem à interpretação que a PRIMAVERA fez dos referidos Relatórios. Sem prejuízo,
sugere-se a consulta das entidades responsáveis pela gestão da Declaração de Remunerações da Segurança
Social a fim de obter os esclarecimentos necessários de forma garantir a entrega do referido mapa sem
devolução dos alertas em causa.
Publicação a 14 de janeiro de 2016
Reversão e extinção da Redução Remuneratória em 2016 (lei n.º 159-A/2015, de 30
de dezembro).
De acordo com a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, ao longo do ano de 2016, a redução remuneratória
prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro terá reversões trimestrais, nos seguintes termos:
• Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
• Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
• Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
• Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
I – Valores de redução entre 1/1 e 31/03 de 2016

Para remunerações ilíquidas > €1500,00 e < €2000,00 - redução de 2,1%;

Para remunerações ilíquidas = €2000,00 e < €4165,00 – redução de 2,1% sobre o valor de €2000,00,
acrescido de 9,6% sobre o valor que exceder os €2000,00 até aos €4165,00;
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
Para remunerações ilíquidas > €4165,00 – redução de 6%.
II - Valores entre 1/4 e 30/06 de 2016

Para remunerações ilíquidas > €1500,00 e <€2000,00 - redução de 1,4%;

Para remunerações ilíquidas = €2000,00 e <€4165,00 – redução de 1,4% sobre o valor de €2000,00,
acrescido de 6,4% sobre o valor que exceder os €2000,00 até aos €4165,00;

Para remunerações ilíquidas > €4165,00 – redução de 4%.
III- Valores entre 1/7 e 30/09 de 2016

Para remunerações ilíquidas > €1500,00 e <€2000,00 - redução de 0,7%;

Para remunerações ilíquidas = €2000,00 e <€4165,00 – redução de 0,7% sobre o valor de €2000,00,
acrescido de 3,2% sobre o valor que exceder os €2000,00 até aos €4165,00;

Para remunerações ilíquidas > €4165,00 – redução de 2%.
IV - A partir de 1/10/2016
Deixa de ser aplicável a redução remuneratória.
Alterações ao cálculo da Sobretaxa em 2016.
A Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro introduziu alterações relativamente à Sobretaxa de IRS:
1. A Sobretaxa deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 01.01.2017 (extinção da
sobretaxa);
2. Relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, a partir de 01.01.2016 são aplicáveis novas
regras.
De acordo com o art.º 3.º, n.º 8 da referida Lei, o cálculo da Sobretaxa é efetuado de acordo com a seguinte
fórmula:
Rendimento mensal bruto – (retenção na fonte IRS + contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde + valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida) x a taxa que for
aplicável de acordo com as tabelas de retenção na fonte de sobretaxa.
Quanto às tabelas de retenção na fonte de sobretaxa de IRS, foram aprovadas as seguintes:
Tabela 1 – sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados (dois titulares)
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Tabela 2- sujeitos passivos casados (único titular)
As tabelas em causa não efetuam diferenciação em função do tipo de rendimento: rendimentos de trabalho
dependente e pensões. Sendo pensionistas ou sendo trabalhadores dependentes têm taxas de retenção
iguais, se a situação familiar for a mesma.
As taxas não divergem em função do número de filhos, sendo considerados apenas para efeitos da liquidação
final apurada pela AT.
Nota importante: Para que as tabelas de retenção na fonte de Sobretaxa sejam atualizadas é necessário
proceder à abertura da ficha de qualquer um dos funcionários ativos.
Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, no passado dia 1 de
janeiro de 2016, foi atualizado o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
De acordo com o art.º 2.º deste diploma, o valor da RMMG passa a ser de € 530,00 (Portugal Continental).
Esse valor também vigorará para a Região Autónoma da Madeira, sendo que é previsível que venha a ser
publicado um Decreto Legislativo Regional no sentido de determinar um acréscimo ao valor da RMMG nacional
para vigorar nesta Região Autónoma, não havendo ainda confirmação nem data previsível para a sua
publicação.
Quanto à Região Autónoma dos Açores, de acordo com o art.º 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2002/A, de 10 de abril, “O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores
por contra de outrem, tem, na Região autónoma dos Açores, o acréscimo de 5%”. Assim, com a alteração
efetuada à RMMG, o valor em vigor para esta Região é de €556,50.
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Em suma, neste momento os valores são:

Portugal Continental - €530,00;

Açores – €556,50;

Madeira - €530,00.
Como atualizar em lote vencimentos por aumento da RMMG (Dec.-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de
dezembro)?
Para agilizar o processo de atualização do vencimento dos funcionários que auferem o salário mínimo nacional
para os atuais valores de RMMG, caso as entidades empregadoras assim o entendam e depois de efetuarem
a devida análise e enquadramento relativamente a cada um dos funcionários eventualmente abrangidos,
poderá ser utilizado o utilitário “Funcionários – Atualizações em Lote”, usando a opção “Atualização de
Vencimento”.
Este utilitário está acessível em: Utilitários l Funcionários – Atualizações em Lote l Atualização de
Vencimento.
Deve executar os passos:
1. Selecionar a opção “Pelo Valor Mínimo” e no campo “Valor Mínimo” colocar o valor de RMMG
aplicável ao domicílio fiscal do caso concreto de cada empresa/entidade empregadora, a saber:
2.

Portugal Continental - €530,00;

Açores – €556,50;

Madeira - €530,00;
Acionar a opção “Atualizar”. Esta operação irá indicar, quanto aos funcionários com vencimento
inferior ao RMMG, o Valor Base, o Novo valor e a Diferença existente entre os dois;
3. Acionar a opção “Gravar” e essa operação fará a atualização apenas para os funcionários com
valores de vencimento inferiores à RMMG.
Nota importante:
Os funcionários apresentados por este utilitário são os que têm definido na ficha do funcionário um vencimento
mensal até ao valor indicado na opção “Valor Mínimo”, ou seja, até ao valor que deverá corresponder ao valor
atual de RMMG aplicável naquele domicílio fiscal, independentemente de ser trabalhador a tempo completo
ou parcial. Assim, deverá ser tido o cuidado de verificar se entre os funcionários apresentados estão
trabalhadores a tempo parcial e qual o valor para o qual devem ser atualizados consoante a carga horária.
Publicação a 5 de janeiro de 2015
Comunicação de ficheiros de inventário de existências (OE 2015).
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Página 10
V6.80 AP - Continuidade
O Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto de 2012 introduziu a obrigação de comunicação de faturas e
documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com o intuito de combater a economia
informal e a evasão fiscal.
O Orçamento do Estado para 2015 concretizou um aditamento ao Decreto-Lei acima identificado no sentido
de tornar obrigatória a comunicação eletrónica dos inventários.
No âmbito desta alteração, a PRIMAVERA criou um Utilitário que vem dar resposta à necessidade de geração
do ficheiro de inventário em XML.
Para efetuar a exportação do ficheiro, realizar os seguintes passos:
1. Aceder à opção “Comunicação de Inventário” em Utilitários;
2. Definir o exercício para o qual se pretende efetuar a comunicação;
3. Indicar os armazéns que se pretende exportar;
4. Selecionar "Processar";
5. Selecionar "Exportar".
Seguidamente, e de forma a finalizar o processo, deverá fazer o upload do ficheiro gerado, no site da
Autoridade Tributária.
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Publicação a 6 de novembro de 2014
Atualização da Taxa Social Única (TSU) - Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro criou uma medida excecional, que consiste numa redução de
0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo das entidades
empregadoras relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014
a janeiro de 2016, incluindo os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Antes de efetuar a atualização dos funcionários para a nova taxa de Segurança Social reduzida, as
entidades/organizações devem validar se reúnem as condições para beneficiar desta redução (art.º 3.º, 4.º e
5.º do DL n.º 154/2014, de 20 de outubro).
De acordo com os esclarecimentos obtidos junto das entidades oficiais, não irá existir um novo código
associado à taxa reduzida (23%). O que passa a existir é um novo valor de taxa total, para cada situação, à
qual seja aplicável a Medida de Redução prevista no DL n.º 154/2014.
O que tem de constar nas Declarações de remunerações para todas as situações em que se aplique esta
redução da TSU é o novo valor de taxa total aplicável, que corresponde ao valor de taxa total existente menos
0,75%, ou seja, 23%.
Assim, e para dar cumprimento a esta nova realidade, é necessário criar nova instituição de Segurança Social.
Devem ser criadas tantas novas Instituições de Segurança Social quantas as que se mostrem necessárias
atendendo à realidade da empresa/organização.
Para auxiliar nas alterações necessárias, foi disponibilizou um automatismo, o utilitário Actualizar TSU.
Este utilitário tem como objetivo auxiliar nas alterações necessárias a efetuar relativamente à redução da taxa
contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras quanto aos trabalhadores que
reúnam as condições para serem elegíveis.
Publicação a 7 de outubro de 2014
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V6.80 AP - Continuidade
Aumento do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida 2014 (Decreto-Lei n.º
144/2014 de 30 de setembro).
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2014 de 30 de setembro, no passado dia 1 de outubro
de 2014, foi atualizado o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para o período compreendido entre
1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
De acordo com o art.º 2.º deste diploma, durante este período, o valor da RMMG passa a ser de € 505,00.
Assim, para Portugal Continental, o valor da RMMG é de €505,00.
Contactada a Direção Geral do Trabalho do Funchal, foi transmitido que o valor que estava em vigor para a
Madeira - €494,70 – também será atualizado para o valor de €505,00. Foi ainda comunicado que está a ser
preparado e discutido um Decreto Legislativo Regional no sentido de determinar um acréscimo ao valor da
RMMG nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira. A proposta apresentada pelo Conselho do
Governo Regional é a de que a RMMG para a Região se fixe em €515,10 e com efeitos desde 1 de outubro.
No entanto, a proposta de decreto legislativo regional terá de ser discutida e submetida a votação à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não havendo, ainda, data previsível para a sua publicação.
Assim, neste momento, para a Região Autónoma da Madeira o valor de RMMG em vigor é €505,00.
Quanto à Região Autónoma dos Açores, de acordo com o art.º 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A,
de 10 de abril, “o montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por contra
de outrem, tem, na Região autónoma dos Açores, o acréscimo de 5%”.
Assim, com a alteração efetuada à RMMG, o valor em vigor para esta Região é de €530,25.
Em suma:
Portugal continental - €505,00
Açores – €530,25
Madeira - €505,00
Publicação a 17 de setembro de 2014
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V6.80 AP - Continuidade
Processamento salarial com redução remuneratória (Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro)
A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro veio estabelecer os mecanismos das reduções remuneratórias
temporárias e as condições da sua reversão.
Este diploma legal entrou em vigor no dia 13 de setembro de 2014, no dia seguinte ao da sua publicação e
veio substituir a redução prevista no Orçamento do Estado para 2014, declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, reestabelecendo a redução remuneratória que entrou em vigor em 2011, tendo-se mantido até
31/12/2013.
Montante da redução:
A redução remuneratória é aplicada às remunerações totais ilíquidas mensais >1500,00.
Para remunerações < €1500,00 não é efetuada qualquer redução.
Para remunerações ilíquidas > €1500,00 e < €2000,00, aplica-se uma redução de 3,5%;
Para remunerações ilíquidas ≥ €2000,00 e < €4165,00 - aplica-se a redução de 3,5% sobre o valor de
€2000,00, acrescido de 16% sobre o valor que exceder os €2000,00 até aos €4165,00;
Para remunerações ilíquidas > €4165,00, aplica-se a redução de 10%.
Da redução nunca pode resultar uma remuneração total ilíquida inferior a €1500,00, só podendo fazer-se a
redução até esse valor.
Consideram-se remunerações totais ilíquidas todas as prestações pecuniárias, entre elas (remuneração base,
subsídios, suplementos remuneratórios, emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença,
abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados.
Não se consideram os valores de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou reembolso
de despesas.
Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas.
A redução remuneratória em causa aplica-se a todos os titulares dos cargos e demais pessoal que se
encontrem nas situações descritas nas alíneas do n.º 9 do art.º 2.º da presente Lei.
Para que seja processado o vencimento com a redução remuneratória, no Administrador l Recursos Humanos
l Parâmetros l Redução Remuneratória, deve selecionar as opções “Calcular redução remuneratória no
processamento de vencimentos” e “Calcular redução remuneratória no processo de independentes” e,
depois disso, efetuar o processamento.
NOTA IMPORTANTE:
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V6.80 AP - Continuidade
As alterações efetuadas permitem que a redução remuneratória a aplicar no mês de setembro possa ser
calculada:
- relativamente à totalidade do mês
ou
- proporcionalmente (a partir de dia 13 de setembro até ao final do mês),
conforme for o entendimento de cada Entidade/Organismo ou Instituição, dado não existir, até ao momento,
nenhuma orientação técnica/comunicado onde as entidades oficiais tenham tomado posição sobre esta
questão.
De ressalvar que é da responsabilidade de cada Entidade/Organismo ou Instituição a aplicação de um ou outro
entendimento ao processamento do mês de setembro, aconselhando-se a validação junto das entidades
oficiais.
Nas alterações efetuadas foi incluído o conceito de “Data” – dia; mês; ano, para permitir indicar a data a partir
da qual se pretende que a redução remuneratória a aplicar no mês de setembro seja calculada, conforme o
entendimento de cada entidade:
- A partir do início do mês de setembro, ou seja a partir de 01/09/2014 ou
- Desde o dia 13/09/2014 até ao final do mês.
Por omissão, a redução será calculada a partir do dia 13/09. Pretendendo-se que a redução seja calculada
desde o dia 01/09, então, no Administrador, nas parametrizações de redução remuneratória para o ano 2014,
definir data de aplicabilidade 01/09/2014.
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V6.80 AP - Continuidade
Publicação a 11 de junho de 2014
Cálculo de desconto ADSE no período entre 20 e 31 de maio de 2014
Foi alterada a taxa relativa ao desconto para a ADSE.
A Lei nº 30/2014, de 19 de maio de 2014, entrada em vigor no dia 20 de maio 2014, veio alterar o Decreto-Lei
n.º 118/83 de 27 de fevereiro (ADSE), o Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro (SAD) e o Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro (ADM).
Face a alteração, a remuneração base dos funcionários públicos beneficiários titulares da ADSE passou a ficar
sujeita ao desconto de 3,5% ao invés de 2,5%, como acontecia anteriormente.
O mesmo desconto aplica-se às pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares quando o
seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (485,00 €).
De acordo com a Nota Informativa n.º 9 / DGPGF / 2014 emitida pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão
Financeira, a partir de 20 de maio de 2014, o desconto sobre a remuneração dos beneficiários titulares da
ADSE deverá corresponder à aplicação da nova taxa de desconto de 3,5%.
Como a maioria dos organismos à data de entrada em vigor da presente lei já havia efetuado o processamento
de maio, é necessário que, relativamente ao período compreendido entre 20 e 31 de maio, seja entregue, em
junho, o valor correspondente à diferença resultante entre a taxa anterior e a atual.
Para isso, através do utilitário “Recálculo da Nova Taxa de ADSE” será calculado o valor do desconto da ADSE
relativo ao mês de maio de 2014 atendendo à alteração ocorrida na taxa, que passou a ser devida desde o dia
20 de maio de 2014, apresentando a diferença existente entre o desconto calculado em maio e aquele que
deveria ter sido calculado atendendo a esta alteração.
De ressalvar que o utilitário em causa filtra e apresenta todos os funcionários que efetuaram desconto relativo
à ADSE no mês de maio.
O novo valor do desconto é calculado com base na alteração legal ocorrida, e a diferença existente entre o
valor anterior e o novo valor é sugerida e apresentada para todos os funcionários com base no valor do
desconto existente para o mês de maio.
Sem prejuízo, esses valores são editáveis, caso seja pretendido efetuar correções aos mesmos no que
respeita, designadamente a funcionários que, no mês de maio, tenham registo de faltas, ausências
prolongadas ou horas extra ou tenham sido admitidos ou cujo contrato tenha cessado durante o mês de maio.
No reporte para a ADSE a enviar no mês de junho será incluída uma linha relativa a maio para comunicar as
diferenças de valores relativamente ao período compreendido entre 20 e 31 de maio.
Publicação a 30 de abril de 2014
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V6.80 AP - Continuidade
Alteração forma de cálculo da Sobretaxa de IRS
Foi alterada a forma de cálculo da Sobretaxa no que respeita à dedução referente ao Salário Mínimo Nacional
(SMN).
Anteriormente, nos casos de admissões ou em fins de contrato, e no caso em que o trabalhador não estava
ao serviço o mês completo (por exemplo, quando existiam faltas ou ausências prolongadas), a dedução do
valor correspondente ao SMN, atualmente fixado em € 485,00, no cálculo da sobretaxa era ajustada ao valor
da tranche que era processada a título de vencimento, subsídio de férias e de subsídio de Natal.
Nestas situações, para efeito de cálculo de Sobretaxa de IRS, a dedução do valor do SMN efetuada era a
correspondente ao proporcional dos dias trabalhados, de acordo com as informações anteriormente
transmitidas pelas autoridades competentes.
Agora, nas situações atrás descritas, o valor relativo ao SMN a deduzir, para efeitos do cálculo da sobretaxa
de IRS, é a totalidade, ou seja, os €485,00.
No que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e Natal em duodécimos, mantém-se, no que a esses
duodécimos respeita, a dedução em termos proporcionais ao valor pago.
Publicação a 16 de janeiro de 2014
Configurar Intituições de ADSE
Nas instituições de ADSE há um novo campo para dizer se é uma instituição de ADSE de desconto obrigatório
ou facultativo. Esta alteração é necessária porque na declaração de rendimentos os descontos de ADSE
facultativos não podem sair na secção de contribuições obrigatórias.
Então deve selecionar o campo “Desconto Obrigatório” conforme o necessário.
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Inserir acumulados dos funcionários
Pode-se inserir acumulados positivos ou negativos por ano, para que estes apareçam na declaração de
rendimentos.
É possível inserir acumulados de remunerações sujeitas e não sujeitas a IRS, retenções de IRS, de Sobretaxa,
Segurança Social, CGA, ADSE obrigatório e facultativo, e sindicatos. Tudo isto por funcionário, ano e tipo de
rendimento.
Os valores acumulados na declaração de rendimentos irão aparecer somados aos valores processados
durante o ano em causa.
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V6.80 AP - Continuidade
Declaração de rendimentos
A declaração de rendimentos passa a contar com os valores dos acumulados somados aos valores
processados durante o ano para os descontos a que estes dizem respeito.
Os acumulados de CGA são somados aos descontos de CGA dos processamentos, os de IRS são somados
aos valores processados de IRS e assim por diante.
Vejamos o exemplo do processamento com os acumulados:
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V6.80 AP - Continuidade
Se os outos descontos estivessem na configuração para serem descriminados, os mesmos aparecem no mapa
separados na secção Outras.
Nos descontos de ADSE facultativos é necessário estar nesta configuração para aparecer com a descrição
correta. Caso contrário aparece somado aos outros descontos.
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V6.80 AP - Continuidade
Publicação a 06 de janeiro de 2014
Processamento de remuneração com redução remuneratória (art.º 33.º OE 2014)
Está prevista no art.º 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado 2014), uma redução
remuneratória para trabalhadores do setor público.
Esta redução remuneratória passa a ser aplicável a partir de 1/1/2014, data de entrada em vigor do OE para
2014 e substitui os cortes entre 3,5% e 10% previstos no Orçamento do Estado para 2011 e que eram
aplicáveis aos salários a partir de € 1.500,00.
A redução remuneratória em causa aplica-se a:
• Todos os funcionários do setor público,
• Todos os trabalhadores em funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego
público,
• Pessoas sem relação jurídica de emprego com instituições públicas, mas que nelas exerçam funções a
qualquer outro título, exceto aquisição de serviços,
• Pessoal em situação de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço que
beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo, que estiverem em
exercício de funções em 1/1/2014, mas também aos que iniciem funções depois dessa data.
Não se aplica a funcionários públicos que aceitarem reduzir o período normal de trabalho em duas horas por
dia ou oito por semana, com respetiva redução salarial – art.º 46.º da referida Lei.
A redução aplica-se às remunerações totais ilíquidas, ou seja, ao valor agregado de todas as prestações
pecuniárias a que o funcionário/trabalhador tem direito onde estão incluídas, designadamente:
Remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, emolumentos, gratificações; subvenções, senhas
de presença, abonos, despesas de representação, pagamento de trabalho suplementar, extraordinário ou em
dias de descanso e feriados.
Não devem ser consideras no apuramento da remuneração:
Subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou reembolso de despesas efetuadas com
transporte nos termos da lei, montantes de natureza de prestação social, por ex. subsídio para creche ou lar.
Montante de redução:
a) Remunerações ilíquidas ≤ €675,00 – não se aplica redução;
b) Remunerações ilíquidas > €675,00 e ≤ €2.000,00 – aplica-se taxa progressiva entre 2,5% e 12% sobre o
valor total da remuneração;
Neste caso, o apuramento da taxa de redução a aplicar é feito através da seguinte fórmula:
2,5% + [(12% - 2,5%) x [(Valor da Remuneração-675€)/(2000€-675€)]]
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c) Remuneração ilíquida > €2.000,00 – aplica-se a taxa de 12% sobre o valor total da remuneração.
Nota: Para efeito determinar a taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados
mensalidades autónomas.
Se o trabalhador receber suplementos remuneratórios fixados em percentagem da remuneração base, a
redução incide sobre o valor desses suplementos. O valor dos suplementos é calculado tendo como referência
o valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
Na redução remuneratória passa a existir a figura de incidência “Progressiva”, passando a parametrização para
o ano de 2014 a ter o seguinte aspeto:
- Valor mínimo = 675€;
- 1ª linha referente a remunerações > 675€ e <= 2000€ em que o tipo de incidência é “Progressiva”
entre 2,5% e 12%;
- 2ª linha referente a remunerações > 2000€ em que a redução é de 12%, aplicada à totalidade da
remuneração;
Acresce que, as parametrizações para o ano de 2014 serão automaticamente criadas pela aplicação, não
sendo necessário efetuar nenhuma configuração.
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Publicação a 13 de dezembro de 2013
Processamento do Subsídio de Natal em duodécimos
Na sequência da emissão do Ofício Circular nº 3/ DGPGF / 2013 pela Direção – Geral de Planeamento e
Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência, de acordo com os esclarecimentos constantes do
referido ofício, o valor do Subsídio de Natal é apurado todos os meses. Para isso, tem-se em conta a
remuneração relevante de cada mês para efeitos do cálculo do subsídio de Natal, após efetuada a redução
remuneratória em vigor.
Depois, o valor apurado é dividido por 12 e é entregue ao trabalhador o correspondente a 1/12 do subsídio de
Natal, após serem efetuados os descontos obrigatórios.
Ainda em consonância com o esclarecimento em causa, a remuneração relevante para efeitos do cálculo do
subsídio de Natal pode variar mensalmente (para mais ou para menos), o que vai fazer oscilar o valor do
duodécimo a entregar, sem que isso afete os duodécimos já processados.
Porque o valor relevante para o apuramento é o valor da remuneração em cada mês, aquando do
processamento do último duodécimo não deverá ser feito qualquer acerto aos valores recebidos pelo
trabalhador por referência ao valor que, em abstrato, lhe seria devido se não fosse pago em duodécimos mas
por inteiro, consoante a remuneração aumente ou seja reduzida ao longo do ano.
A versão do módulo de Recursos Humanos disponibiliza as adaptações necessárias para que o processamento
dos duodécimos referentes ao Subsídio de Natal devidos aos trabalhadores em funções públicas respeite as
orientações constantes no ofício, de modo automático e sem necessidade de configurações adicionais.
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Publicação a 9 de dezembro de 2013
Suporte ao IVA de Caixa na perspetiva de Fornecedor
Suporte ao Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2013, na perspetiva de Fornecedor.
Neste sentido, quando as entidades públicas vendem serviços a cliente/outros devedores que optaram pelo
IVA de Caixa, a liquidação dos recibos de cobrança têm de ter essa indicação.
É necessário indicar no Documento de Conta Corrente a Designação Fiscal “RC”, para o tratamento com
Regime de IVA de Caixa.
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Exportação para os novos Formatos: SEPA XML e SEPA IGCP
Sendo o pagamento dos vencimentos e aos fornecedores efetuados através de transferências, a partir de 01
de fevereiro de 2014, todos os pagamentos deverão obedecer aos requisitos técnicos SEPA (Single Euro
Payments Area), definidos no Regulamento (EU) nº 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de março.
No caso de serem transferências para a banca comercial, o formato a usar é o SEPA XML, caso se trate do
IGCP (Banco do estado) o formato deve ser o próprio desta entidade – SEPA IGCP
Nas fichas das entidades passam a estar disponíveis os campos IBAN (International Bank Account Number) e
BIC (Bank Identifier Code).
Quando na ficha da entidade não existir o NIB e existir o IBAN, a exportação SEPA IGCP considera que se
trata de uma transferência não nacional.
Ao efetuar uma transferência para o formato SEPA XML é importante a indicação do motivo de transferência
que ficará associada no ficheiro de exportação.
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No caso dos pagamentos em Recursos Humanos é sempre assumido o motivo de transferência “SALA”.
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Publicação a 4 de julho de 2013
Processamento das relações contributivas para a CGA, com faltas de situação
funcional 61
Nas faltas que tenham definida a situação funcional para CGA, e que essa situação seja a 61, são declaradas
de forma especial a CGA.
É de ter em consideração que estas faltas devem estar configuradas no desconto de CGA, para somente
abaterem a remuneração sujeita a descontos por parte dos funcionários, não influenciando a remuneração
sujeita para a entidade patronal.
Com um processamento em que tenha faltas desse tipo processadas, deve existir uma linha nas relações
contributivas para a situação funcional 61 com o valor da remuneração que é sujeita somente a contribuição
da entidade patronal, o número de dias correspondente as faltas.
De salientar que as faltas em percentagem têm de ser consideradas em percentagem para os dias a declarar,
quer na situação funcional 61, quer na situação funcional 01.
Pela imagem conseguimos perceber como ficará declarado um processamento com 3 dias de falta a 100%, e
4 dias de falta a 10%. Isso equivale a dizer que são 3.4 dias a declarar.
Na linha de situação 61, a remuneração equivale a parte sujeita somente a entidade patronal. Na situação 01
é o valor sujeito a descontos de funcionário e contribuição de entidade patronal. Corresponde esse valor a 26.6
dias, que são os 30 dias menos os 3.4 dias de faltas.
Quando no processamento das relações contributivas para CGA, se seleciona para fazer acerto de faltas de
período anterior, e no caso as faltas processadas se referem a período anterior, o processamento ficaria da
seguinte forma.
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Existem três linhas, sendo duas de situação 01, uma para o período actual e outra para a anulação do período
anterior. A linha de situação funcional 61 será sempre de movimento normal, e nunca de anulação. Esta linha
terá no entanto a data efetiva de sua ocorrência.
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Publicação a 17 de junho de 2013
Envio de emails utilizando as versões 2010 e 2013 do Outlook
Com o lançamento desta versão passa a ser possível fazer o envio de emails com recurso às versões 2010 e
2013 do Office. Sendo este envio realizado com recurso à automação do Office tem que se ter em atenção o
seguinte:
1. É necessário definir um perfil de Outlook válido nas definições de utilizador;
2. O Outlook deve estar ativo no posto. Caso se encontre fechado, a aplicação tentará abri-lo, e caso as
ações de envio de emails ou acesso aos destinatários não forem realizadas, deve-se validar o ícone
do Outlook na barra de tarefas do Windows;
3. O Outlook tem regras de segurança, que estando ativas podem lançar mensagens de aviso para o
utilizador, nomeadamente quando se acede à lista de contatos ou se procede ao envio de emails:
A propriedade adequada para esta definição de segurança deve ser “Avisar sobre atividades
suspeitas quando o meu antivírus estiver inativo ou desatualizado (recomendado) ”. Esta propriedade
está localizada no “Centro de Fidignidade” do Outlook, no separador “Acesso Programático”.
Resolução da limitação existente no “Mail Merge” nas versões iguais ou superiores
ao Office 2007
Com o lançamento desta versão, foi ainda corrigida a limitação existente relativa ao MailMerge nas versões
iguais ou superiores ao Office 2007. Assim é possível criar documentos e realizar o MailMerge dos mesmos
com opções de “Edição”, “Impressão” e “Envio de email” a partir dos documentos gerados com os valores
selecionados das listas respetivas.
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V6.80 AP - Continuidade
Publicação a 12 de junho de 2013
Diferenciação da base de incidência do funcionário e da entidade patronal para o
cálculo do coeficiente de redução remuneratória
No processamento com redução remuneratória passou a existir um coeficiente de redução para o funcionário
e outro para a entidade patronal para determinados descontos. Esta regra aplica-se somente para os descontos
de ADSE e CGA.
Se uma remuneração, sujeita à redução remuneratória, tiver o desconto marcado somente para a entidade
patronal, ou para o funcionário, e este desconto estiver configurado para ser sujeito a redução remuneratória
com a opção “Somente as que desconta para este desconto”, esta remuneração somente contará para o
cálculo do coeficiente de redução da opção marcada. Neste caso se alterar no desconto para que sejam
consideradas todas as remunerações, já farão parte do cálculo todas as remunerações, mesmo as que não
descontam para o desconto.
A mesma regra aplica-se às horas extra.
Se existirem no desconto faltas configuradas para afetarem somente uma das partes, isto é, o funcionário ou
entidade patronal, estas também terão influência na base de incidência para o cálculo do coeficiente de
redução para o desconto em causa. Quer isto dizer que se no desconto estiver marcada uma falta que afete
somente o funcionário, esta falta não será abatida a remuneração para o cálculo do coeficiente de redução a
aplicar na obtenção da incidência para calcular a contribuição da entidade patronal.
Esta nova norma vem contrariar a publicação anterior, onde se afirmava que só existia um coeficiente de
redução remuneratória.
Indicação da percentagem diária das faltas de situação funcional 61
Nas faltas que tenham definida a situação funcional para CGA, e que essa situação seja a 61, deve ser indicado
a percentagem que a mesma terá de desconto.
Esta indicação fará com que no processamento das relações contributivas em que exista esse tipo de falta,
sejam abatidos os dias correspondentes a percentagem da mesma. Isto é, se existir uma falta desse tipo, com
a percentagem definida em 10%, e estão marcados três dias de falta, quando processar as relações
contributivas serão considerados 10% de três dias, e não os três dias completos.
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Publicação a 15 de maio de 2013
Diferenciação de incidência para o funcionário e entidade patronal
Os descontos que têm contribuições, passam a poder ter incidência diferente para o desconto do funcionário,
e para a contribuição da entidade patronal. Para possibilitar este cálculo diferenciado foram criadas novas
configurações.
Configurações para o cálculo dos descontos e contribuições
Nas remunerações foi alterada a grelha para atribuição dos descontos. Passa a estar indicado se a
remuneração conta para o desconto do funcionário e para a contribuição da entidade patronal.
Os descontos das entidades que têm contribuições (ADSE, CGA, SS...) aparecem com as duas colunas
selecionadas, os outros somente a coluna do funcionário está selecionada.
Para os descontos de CGA e ADSE, é possível alterar a seleção dessas duas colunas, optando assim por a
remuneração somar para a incidência do desconto do funcionário e ou da contribuição da entidade patronal.
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Para as horas extra a configuração é em tudo semelhante as remunerações.
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Redução remuneratória
No processamento com redução remuneratória é importante referir que existe somente um coeficiente de
redução para o desconto. Isto é, não há o cálculo de um coeficiente de redução para o funcionário e outro para
a entidade patronal, mesmo no caso da ADSE e da CGA.
Se uma remuneração, sujeita à redução remuneratória, tiver um desconto marcado somente para a entidade
patronal, e este estiver configurado com a opção “Somente as que desconta para este desconto”, esta
remuneração não contará para o cálculo do coeficiente de redução. Neste caso se alterar no desconto para
que sejam consideradas todas as remunerações, já farão parte do cálculo.
Quer isto dizer que o que conta para a remuneração ser considerada para o cálculo do coeficiente de redução
é a seleção do desconto para o funcionário.
No caso do selecionado a vermelho (CGA), a remuneração não conta para o coeficiente.
No caso do selecionado a azul (ADSE), a remuneração conta para o coeficiente.
Indicação da afetação das faltas na base de incidência
Nos descontos foi alterada a forma de indicar quais as faltas que abatem as remunerações para o cálculo do
mesmo.
Nos descontos que possam existir contribuições da entidade patronal aparece selecionada a coluna de
funcionário e entidade patronal, nos restantes somente a coluna de funcionário.
Com exceção dos descontos de ADSE e CGA, todos os outros estão bloqueados, não sendo possível
selecionar as respetivas colunas.
No desconto de CGA e ADSE é possível indicar se a falta abate o valor das remunerações para o cálculo do
desconto de funcionário, e ou para a contribuição da entidade patronal.
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V6.80 AP - Continuidade
Com esta nova versão serão gravados os valores de incidência da CGA para a entidade patronal de cada
remuneração em campo distinto da incidência de CGA para o funcionário, e os valores totais de incidência do
desconto para a entidade patronal, também este distinto do valor de incidência do desconto para o funcionário.
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Publicação a 04 de abril de 2013
Situação funcional para CGA nas horas extra
Passa a ser possível determinar a situação funcional para a CGA nas horas exta.
Para isso foi criada mais uma opção nas situações funcionais para a CGA. Pode-se agora indicar também se
a situação funcional é do tipo de horas extra.
Na janela de horas extra será possível indicar uma situação funcional que seja do tipo ‘Horas Extra’.
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V6.80 AP - Continuidade
Deve ter em atenção que o desconto de CGA também tem de estar indicado na hora extra.
Inclusão de horas extra nas relações contributivas para a CGA
Para as horas extra serem incluídas na relação contributiva para a CGA, é necessário ter as configurações
referidas no ponto anterior.
Após o processamento do período pode gerar a relação contributiva. O resultado será nas linhas agrupado por
situação funcional.
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Publicação a 15 de março de 2013
Faltas por doença (Art.º 76 do OE 2013)
O Artigo 76.º da Lei n.º 66-B 2012 (OE 2013) vem alterar o Artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de
março, passando a ter a seguinte redação:
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo
o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada
determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas
situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade
temporária.
3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número
anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não
interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
[…]
Neste sentido foram alteradas as configurações das Ausências Prolongadas para dar resposta a esta alteração
legislativa. Passa a ser possível, quando se aplicar este artigo, indicar na ausência prolongada as faltas a
serem aplicadas aos funcionários por dias decorridos.
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V6.80 AP - Continuidade
Podemos, assim, configurar uma Ausência Prolongada para faltas por motivo de doença. Dever-se-á indicar
uma falta para os três primeiros dias com desconto total, outra falta para os 27 dias seguintes (até perfazer 30
dias), também, com um desconto total mas com uma remuneração de compensação de 90% do vencimento.
Por fim, do 31º dia adiante configurar uma falta com um desconto total diário com uma remuneração de
compensação de 100% do vencimento. Só podem ser configuradas as faltas que sejam do tipo em dias.
Falta para os 3 primeiros dias:
Falta para os 27 dias seguintes:
Configurar a remuneração de compensação para atribuir os 90% do valor diário noutra rubrica.
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V6.80 AP - Continuidade
A remuneração para o caso das faltas por doença do 4º ao 27º dia deverá estar configurada da seguinte forma:
Quanto à configuração da falta para os restantes dias, deverá ser semelhante à anterior, mas neste caso a
remuneração de compensação deverá ser a 100% do valor diário.
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Atenção
Só é aplicada a remuneração de compensação nas faltas que afetem o vencimento. Se existirem faltas com
remunerações compensatórias associadas a outras remunerações que não a do vencimento, estas não serão aplicadas.
Integração da Matriz de Recursos Humanos por Processos de Execução
Para melhorar o processo da integração na Contabilidade da Matriz de Recursos Humanos por Processos de
Execução, foi realizado um conjunto de alterações que visa a separação da parte orçamental da de
custos/analítica. Foi também dada a possibilidade, quando configurado por processos de execução, a de
repartir as remunerações/encargos em vários processos por percentagem.
Para ter acesso a estas alterações deve estar configurado nos Parâmetros do Exercício, no Administrador, a
opção para utilizar os Processos de Execução na Matriz.
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V6.80 AP - Continuidade
Passam deste a existir duas opções no menu da Matriz de Repartições na opção “Utilitários / Integração”:

Func. Por Proc. Execução: Para efetuar a matriz de repartição para a Orçamental através dos
Processos de Execução.

Func. Por Geral/Analítica: Para efetuar a matriz de repartição para as contas da geral e
repartições para a Analítica, Centros de Custo ou para o Plano Funcional.
Na primeira opção, Matriz de Repartições por Processos de Execução, passa, então, a ser exequível a
repartição das remunerações e encargos por processos de execução diferentes por percentagem.
Na segunda opção, que pode ser também invocada a partir da opção “Geral/Analítica” da janela anterior,
permite a repartição pela Analítica, Centros de Custo e pelo Plano Funcional, casos estejam configurados.
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Publicação a 3 de janeiro de 2013
Sobretaxa de IRS
O processamento incide sobre todos os tipos de processamento (Vencimento, Subsídio de Natal, Subsídio de
Férias, Extraordinário, Férias) desde que parametrizados no Desconto de Sobretaxa.
Incide ainda sobre todas as remunerações desde que tenham associado o Desconto de Sobretaxa.
A fórmula de cálculo a aplicar será a seguinte:
(Soma do valor sujeito a IRS de todas as remunerações configuradas com o desconto de sobretaxa
- Desconto IRS - Desconto Seg. Social - Desconto Caixa Geral Aposentações - Desconto de ADSE
- 485 euros) = X
Se o valor apurado for maior que zero então o valor da sobretaxa a aplicar será o valor da percentagem
definida no próprio desconto.
Em processamentos por tranches, ou em admissões ou em fins de contrato, a dedução de 485 euros será
ajustada ao valor da tranche processada.
Configuração para o cálculo da sobretaxa de IRS
Assim na atualização do módulo de Recursos Humanos são feitas as seguintes configurações:
Criação automática do Desconto da Sobretaxa já parametrizado com os descontos a deduzir (Segurança
Social, IRS e CGA) e com o valor da remuneração mínima garantida (RMG) definida de acordo com a
localização da sede (Continente - 485€, Madeira - 494,7€, Açores - 509,25€).
Atenção
A associação do desconto da ADSE a deduzir para a sobretaxa não é associada automaticamente. Por este
motivo, será necessário associar manualmente o(s) desconto(s) para a ADSE no Desconto da Sobretaxa .
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Empresas com trabalhadores que deduzam para ADSE terão de os associar ao desconto da sobretaxa.
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Este desconto é criado em Tabelas | Recursos Humanos | Dados de Processamento | Descontos.
Identificação do Desconto da Sobretaxa nos parâmetros do Administrador com o campo preenchido de
forma automática.
Esta definição é realizada em Administrador | <Empresa> | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício |
Descontos.
Associação do desconto da sobretaxa às remunerações que tenham associado o Desconto de IRS.
Esta associação é realizada em Tabelas | Recursos Humanos | Dados de Processamento | Remunerações.
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Atribuição ao desconto da sobretaxa da conta da Contabilidade associada ao desconto de IRS,
importante para a integração com a Contabilidade (o utilizador poderá indicar outra conta do plano de contas,
caso o deseje).
Esta associação é realizada em Administrador | <Empresa> | Recursos Humanos | Ligação à Contabilidade.
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Deve associar a conta de diferenças de IRS nesta opção.
Parametrização do desconto nas Contas Correntes é feita manualmente. Deve atribuir a mesma
configuração do IRS dos funcionários.
Esta associação é realizada em Administrador | <Empresa> | Recursos Humanos | Ligação às Contas
Correntes.
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Atenção
O desconto de Sobretaxa apesar de ter um tratamento semelhante a um desconto de sistema, é permitido aos
utilizadores alterá-lo manualmente caso existam situações especiais eventualmente não suportadas de forma
automática.
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Processamento com Sobretaxa de IRS
O processamento é semelhante ao anterior, contudo se o funcionário tiver remunerações sujeitas a IRS, o
desconto de Sobretaxa de IRS será calculado.
Nos mapas os valores de Sobretaxa de IRS serão sempre somados ao valor de IRS.
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Processamento por duodécimos
O subsídio de natal deixa de ser sujeito a cortes, pelo que há que remover a fórmula existente no IRT e ou na
ficha do funcionário, que determina o valor a receber do subsídio.
Essa fórmula deve ser mantida somente para o subsídio de férias.
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O Subsídio de Natal passa a ser pago em duodécimos. Assim o Subsídio de Natal deverá ser processado em
todos os meses do ano.
O valor a pagar será determinado pela configuração no Administrador, ou a existente na ficha do funcionário.
No Administrador deverá ser colocada a percentagem a ser paga em cada período. Neste caso será 1/12, que
corresponde a 8.33%.
Esta configuração está em Administrador | <Empresa> | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício|
Subs. Férias e Natal.
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Os subsídios são sempre calculados e processados em nº de dias. Por esta razão, todas as operações à volta
destes dados são contabilizadas em dias (seja o cálculo dos dias de direito, o processamento da totalidade ou
de uma tranche, ou o abatimento por faltas).
Mesmo estando em percentagem no Administrador (nos parâmetros do exercício), internamente essa
percentagem é aplicada aos dias de direito para determinar os dias a pagar.
A fórmula é a seguinte:
Cálculo dos dias a pagar – 30 (Dias de direito) * 8.33% => 2.50 dias (no Subsídio de Natal os dias são
sempre calculados sobre 30 dias)
O processamento de uma tanche do subsídio de natal ficará assim:
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