Manual de Arrecadação das Contribuições Compulsórias devidas ao SEST e ao SENAT
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Manual de Arrecadação das Contribuições Compulsórias devidas ao SEST e ao SENAT
Manual de Arrecadação das Contribuições Compulsórias devidas ao SEST e ao SENAT 06/08/2014 Versão: 1.2 SUMÁRIO 1. FINALIDADE .............................................................................................. 4 2. ABRANGÊNCIA ......................................................................................... 4 3. DEFINIÇÕES .............................................................................................. 4 3.1. Contribuição Compulsória...................................................................... 4 3.2. Empresa de Transporte Rodoviário......................................................... 4 3.3. Transportador Rodoviário Autônomo..................................................... 4 3.4. Auxiliar de Condutor Autônomo de Veiculo Rodoviário....................... 4 4. CONTRIBUINTES ...................................................................................... 5 4.1. Empresas de Transporte inscritas no Simples Nacional.......................... 5 4.2. Empresas de Transporte Público............................................................. 6 4.3. Cooperativas e Empresas de Transporte de Outros Modais.................... 6 4.4. Transportador Empregado de Pessoa Física............................................ 6 4.5. Contribuinte Autônomo........................................................................... 7 5. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ............................................... 7 5.1. Empresas do Setor de Transporte............................................................ 7 5.2. Transportador Rodoviário Autônomo..................................................... 7 6. CADASTRO.................................................................................................. 8 7. DEPENDENTES........................................................................................... 9 7.1. Identificação dos dependentes................................................................. 9 8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO............................................................ 9 8.1. Contribuinte Pessoa Jurídica................................................................... 9 8.2. Transp. Autônomo Rodoviário que presta Serviços a Pessoa Física.....10 8.3. Transp. Autônomo Rodoviário que presta Serviços a Pessoa Jurídica..10 8.4. Aposentados...........................................................................................11 9. RECOLHIMENTO.................................................................................... 11 9.1. Empresas de Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de Veículos e Distribuição de Petróleo .............................................................12 9.2. Transportador Rodoviário Autônomo....................................................12 9.2.1. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa Física ......................................................................................................12 2 9.2.2. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa Jurídica ...................................................................................................13 9.2.3. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa .......................................................................17 9.2.4. Transportador Rodoviário Autônomo no processo de isenção do IPI – Receita Federal ..............................................................................19 9.2.5. Considerações sobre as Contribuições do Transportador Rodoviário Autônomo.............................................................................20 10. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO, DENÚNCIAS, CARÊNCIA E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO.............................................................21 11. PERDA DOS BENEFÍCIOS....................................................................22 12) RESPONSABILIDADES.........................................................................23 ANEXO I - CONTRIBUINTES DO SEST/SENAT POR GRUPO DE CNAE........25 ANEXO II - FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA FISCAL.......................................27 ANEXO III – eSocial.......................................................................................28 3 1) FINALIDADE: Este manual tem como objetivo principal, estabelecer orientações para os procedimentos de arrecadação das contribuições compulsórias devidas ao SEST/SENAT, instituídas pelo Art. 7º da Lei 8.706, de 14/09/93, regulamentada pelo Decreto Nº. 1.007, de 13/12/93, Decreto Nº. 1.092/94, de 21/03/94, Lei 11.457, de 16 de março de 2007, Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e normativos da Receita Federal do Brasil – RFB. 2) ABRANGÊNCIA: · Departamento Executivo · Unidades do SEST/SENAT 3) DEFINIÇÕES: 3.1 Contribuição Compulsória: É um tributo vinculado a uma contraprestação de serviço e instituído por lei, portanto de recolhimento obrigatório. 3.2 Empresa de Transporte Rodoviário: Considera-se empresa de Transporte Rodoviário a que exerça atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprio ou de terceiro, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia (Decreto Nº. 1.007/93 – Art. 2º - Inciso I). 3.3 Transportador Rodoviário Autônomo: A pessoa física, proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos, 1 (um) veículo automotor, devidamente cadastrada em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. 3.4 Auxiliar de Condutor Autônomo de Veiculo Rodoviário: Aquele que exerce atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, no máximo de dois, sem vínculo empregatício, conforme define o Art. 1º da Lei 6.094/74. 4 4) CONTRIBUINTES: São contribuintes obrigatórios, segundo regulamentada pelo Decreto 1.007/93, Decreto 1.092/94: a Lei 8.706/93, Pessoas Jurídicas: Com incidência total sobre folha de pagamento: - Empresas de Transporte Rodoviário; - Empresas de Transporte de Valores; - Empresas de Locação de Veículos. Com incidência apenas sobre os empregados envolvidos diretamente com o transporte: - Empresa de Distribuição de Petróleo. Pessoas Físicas: - Transportador Autônomo que presta serviço à Pessoa Jurídica; - Transportador Autônomo que presta serviço à Pessoa Física. 4.1 Empresas de Transporte inscritas no Simples Nacional: As empresas optantes pelo SIMPLES, respaldadas pelos benefícios legais, não contribuem para o SEST/SENAT (Lei Complementar 123/06). Entretanto, deverão comprovar que de fato exercem como atividade econômica principal o Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de Veículos ou Distribuição de Petróleo e que estão registradas no SIMPLES. Deverão comprovar ainda, em GFIP, que informam o FPAS 612. Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 5 4.2 Empresas de Transporte Público: Não são permitidos às empresas de transporte público, os benefícios que não são extensivos às empresas de transporte privado, conforme Art. 173 parágrafo 2º da Constituição Federal "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Assim, empresas de transporte público deverão contribuir para o SEST/SENAT, informando em GFIP o FPAS 612 e outras entidades 3139 e seu respectivo recolhimento em GPS. Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 4.3 Cooperativas e Empresas de Transporte de Outros Modais: As cooperativas, inclusive de transporte, por força do Decreto nº 3.017 de 06 de abril de 1999, destinam ao SESCOOP as contribuições incidentes sobre o montante de valores pagos a seus empregados. Entretanto, destinam ao SEST/SENAT, as contribuições retidas do Transportador Rodoviário Autônomo, seja cooperado ou não. As empresas de transporte de outros modais (aeroviário, aquaviário, ferroviário e metroviário), de acordo com o ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº. 052/00 e IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 060/00, poderão ser atendidas pelo SEST/SENAT, embora não contribuam para as entidades com recolhimento sobre a folha de pagamento, estando sujeitas apenas a realizar as retenções e recolhimentos dos transportadores autônomos rodoviários que lhes prestem serviços. 4.4 Transportador Empregado de Pessoa Física: O transportador, empregado de pessoa física, com carteira assinada, poderá cadastrar-se no SEST/SENAT como empregado do transporte, desde que comprove o registro em GFIP com FPAS 612 e código de Outras Entidades 3139, através da (CEI – Cadastro Específico do INSS) vinculada a atividade de transporte rodoviário. Na impossibilidade de comprovação deverá cadastrar-se para atendimento como comunidade. 6 Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 4.5 Contribuinte Autônomo: São considerados contribuintes autônomos para efeito desta norma conforme Art. 7º, II, Lei 8.706/93: - Transportador Rodoviário Autônomo de cargas ou passageiros. 5) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Todos os contribuintes do SEST/SENAT devem, no ato do cadastramento, ser identificados de forma a comprovar que exercem como atividade econômica principal o Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de Veículos ou Distribuição de Petróleo. A identificação representa a primeira regra para determinar a situação de regularidade do contribuinte. 5.1 Empresas do Setor de Transporte: Para identificação das empresas de Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de Veículos e Empresas de Distribuição de Petróleo, deve ser observado o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE (anexo I), registrado no cartão de CNPJ, no campo “Código de Descrição da Atividade Econômica Principal”. Para identificação dos empregados destas empresas, faz-se necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou três últimos contracheques. 5.2 Transportador Rodoviário Autônomo: A identificação do transportador autônomo deve ser realizada mediante a apresentação de um dos documentos abaixo: 7 1. Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – CRNTRC – Categoria TAC (Transportador Autônomo de Carga); 2. Número da Permissão/Alvará ou Licença emitida por órgão competente para regular o transporte rodoviário de passageiros no município ou região; 3. Contrato de cessão ou identidade fornecida por entidade competente, conforme § 3º, Art. 1º da Lei 6.094/74 (Auxiliar do Transportador); De acordo com as normas da ANTT (Resolução 3056/2009), o transportador autônomo de cargas poderá retirar a inscrição do TAC, mesmo que não tenha o veículo registrado em seu nome. Para tanto, deverá apresentar em um posto de atendimento da ANTT o contrato de arrendamento do veículo e CRLV alterado pelo DETRAN (Resolução CONTRAN 339/2010) onde conste como arrendatário do veículo. Estes documentos devem ser comparados com os documentos pessoais do transportador autônomo, como: CPF, CI ou CNH. 6) CADASTRO: Os contribuintes devidamente identificados deverão constar em cadastro único do SEST/SENAT, sejam empresas ou transportadores autônomos. Os dados serão registrados no SIGSS (Sistema Integrado de Gestão do SEST/SENAT), atendendo as disposições estabelecidas nas telas de cadastro. As informações relativas às contribuições e forma de atendimento serão disponibilizadas pela Coordenação de Arrecadação diretamente no SIGSS para consulta da unidade. Divergências detectadas no preenchimento da GFIP, não impedem o cadastro das empresas de Transporte Rodoviário, Locação de Veículos, Transporte de Valores e de Distribuição de Petróleo, bem como de seus empregados. Entretanto, o contribuinte deverá ser orientado quanto ao correto preenchimento da GFIP. As correções apresentadas pelo contribuinte devem ser encaminhadas à Coordenação de Arrecadação para registro e atualizações. O contribuinte deverá efetuar as correções dentro de um período de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro. A não correção 8 das informações deixará o contribuinte sujeito a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil - RFB. Todos os documentos relativos a identificação e a contribuição compulsória, sejam provenientes de pessoa jurídicas ou transportador rodoviário autônomo, deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 10 anos (IS/DEX/SEST/SENAT-Nº 049/99), por meio físico ou magnético na unidade. 7) DEPENDENTES: Todos os dependentes do titular do setor de transporte para usufruir da estrutura do SEST/SENAT, deverão estar registrados juntamente com o titular no SIGSS. O atendimento aos dependentes do titular do setor de transporte estará condicionado, à atualização de cadastro (titular e dependente) e à comprovação do vínculo empregatício do titular. Já o atendimento aos dependentes do transportador rodoviário autônomo estará condicionado à atualização de cadastro (titular e dependente) e à comprovação de regularidade com as contribuições. 7.1 Identificação dos dependentes: Os dependentes deverão informar o número do CPF do titular e apresentar documento de identificação pessoal, como: certidão de casamento, certidão de nascimento, carteira de identidade ou CPF. Os documentos apresentados deverão ser confirmados nos registros do SIGSS, no campo de dependentes do titular. 8) CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO: A comprovação da contribuição para o SEST/SENAT, representa a segunda regra para determinar a situação de regularidade do contribuinte. O cálculo e a forma de contribuição variam dependendo do contribuinte. 8.1 Contribuinte Pessoa Jurídica: O valor da contribuição mensal é de 1,5% para o SEST e 1% para o SENAT, incidentes sobre o montante da remuneração paga a todos os seus empregados, exceto as empresas de Distribuição de Petróleo onde a incidência ocorre apenas sobre o montante dos empregados envolvidos diretamente com a atividade do transporte. 9 Entende-se por montante de remuneração o somatório bruto dos rendimentos pagos aos empregados, ou quaisquer outros valores que componham as bases da contribuição do empregado para o INSS. A contribuição é patronal, não descontada do empregado e feita através de GPS e GFIP. Através da GPS são efetuados os recolhimentos (valores) propriamente ditos, no campo 09 (outras entidades). Na GFIP são geradas as informações necessárias à correta distribuição dos recursos pagos em GPS, ou seja, deverão constar os códigos de FPAS 612 e de Outras Entidades 3139, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional, que informam apenas o código de FPAS 612. Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 8.2 Transportador Rodoviário Autônomo que presta Serviços a Pessoa Física: O valor da contribuição compulsória mensal devida pelo Transportador Rodoviário Autônomo que presta serviços a pessoa física, é encontrado aplicando-se o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o seu salário de contribuição previdenciária (Lei nº. 8.706/93, art. 7º, inciso II). 8.3 Transportador Rodoviário Autônomo que presta Serviços a Pessoa Jurídica: A contribuição para o SEST/SENAT é calculada aplicando-se 2,5% sobre 20% do valor bruto do frete ou carreto – Decreto 1.007/93, art. 2, Inciso II, Regulamentado pelo Decreto 3.048/99, Art. 201, § 4. Abaixo exemplo com o total do frete ou carreto em R$ 4.000,00: Alíquota de desconto para o SEST/SENAT Valor bruto do Frete Salário de Contribuição (20% do frete) Cálculo da contribuição Contribuição para SEST/SENAT 2,5% 4.000,00 800,00 800,00x2, 5% 20,00 10 Embora as bases de cálculo das contribuições para SEST/SENAT e da Previdência Social sejam as mesmas, o limite existente para a contribuição previdenciária (teto), não se aplica ao SEST/SENAT – Art. 111 I, III da IN/RFB 971/09. 8.4 Aposentados: O aposentado proveniente do setor de transporte rodoviário, que exerceu atividade com vínculo empregatício ou como transportador rodoviário autônomo, inclusive seus dependentes, deverão usufruir dos benefícios do SEST/SENAT sem que haja a obrigatoriedade de contribuição desde que comprove o vinculo empregatício com empresa de transporte rodoviário no mesmo período de concessão da aposentadoria (empregado) ou comprove que exercia a atividade de transporte rodoviário autônomo no mesmo período de concessão da aposentadoria (transportador autônomo). Os profissionais aposentados das demais áreas econômicas, que exerçam atividades autônomas de transporte rodoviário, após a concessão da aposentadoria, serão enquadrados como transportadores autônomos e devem contribuir diretamente para SEST/SENAT ou mediante apresentação de comprovante de retenção, para usufruir dos benefícios ofertados pelo SEST/SENAT. Aqueles que não exerçam atividades de transporte autônomo serão atendidos como comunidade. 9) RECOLHIMENTO: O recolhimento das contribuições por parte das empresas do setor de transporte rodoviário e demais pessoas jurídicas são mensais, realizadas através de GPS e informadas na GFIP com suas respectivas codificações. O vencimento ocorrerá na mesma data de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas ao INSS. Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 11 9.1 Empresas de Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de Veículos e Distribuição de Petróleo: Estes contribuintes recolhem sobre a folha de pagamento, resguardadas suas particularidades, e devem efetuar os pagamentos através de GPS e informá-las na GFIP de acordo com as situações abaixo: 1) Empresa não optante pelo Simples Nacional Preenchimento de GFIP e GPS 612 3139 2100 Competência Empregados + Empresa + SAT – descontos legais 5,8% sobre folha 9.2 Transportador Rodoviário autônomo: A forma de recolhimento da contribuição do transportador autônomo varia dependendo de quem o contrata. 9.2.1 Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa Física: As contribuições do transportador autônomo que presta serviços à pessoa física devem ser feitas mensalmente, diretamente ao SEST/SENAT Decreto 1.007/93, Art. 2º, §3º, b. Os valores mensais devem ser obrigatoriamente gerados através do sistema SIGA Autônomo, recebidos na unidade, depositados na conta corrente de receita operacional de forma separada para SEST e SENAT, e registrados contabilmente no evento 10006. 12 Os boletos bancários físicos somente serão utilizados em casos de extrema necessidade. As unidades deverão entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação antes de utilizá-los. Todos os valores recebidos mensalmente pela unidade serão verificados contabilmente com as informações geradas via sistema SIGA Autônomo. O vencimento da contribuição seguirá o mesmo vencimento aplicado ao contribuinte individual para as contribuições destinadas à Previdência Social. Os recibos serão gerados separadamente para SEST e SENAT, e deverão ser impressos 03 (três) vias, sendo uma entregue ao contribuinte, outra encaminhada à contabilidade na prestação de contas mensal e a última arquivada na própria unidade. As prestações de contas das contribuições devem ser agrupadas mensalmente e anexadas a prestação de contas do mês referente. Devendo integrar a prestação de contas os seguintes documentos: - relatório analítico de valores compensados; - comprovante de depósito ou débito; - uma via dos recibos gerados e compensados. 9.2.2 Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa Jurídica: É responsabilidade de qualquer Pessoa Jurídica, efetuar as retenções decorrentes da contratação dos serviços prestados por Transportador Rodoviário Autônomo, através de recibo de pagamento e efetuar recolhimento para o SEST/SENAT – Decreto 1.007/93, Art. 2º, §3º, a, através de GPS e informá-las na GFIP de mesma competência com Categoria 15. As informações referente as retenções apresentadas na unidade, pelo Transportador Rodoviário Autônomo, através de comprovante de pagamento de autônomo, deverão ser informadas no SIGA Autônomo e arquivado cópia do documento por meio físico ou digital na unidade. Os códigos de recolhimentos informados em GPS e GFIP podem variar de acordo com o contratante. Veja demonstrativo: 13 Transportador Autônomo contratado por empresa em Geral Preenchimento de GFIP e GPS Código principal da empresa Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 Código Outras Entidades da empresa 2100 Competência Empregados + Empresa + SAT – descontos legais Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% Nota: Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III. 14 Transportador Autônomo contratado por empresa em Geral optante do Simples Nacional Preenchimento de GFIP e GPS Código principal da empresa Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 2020 Competência Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% 15 Transportador Autônomo contratado por Instituição Filantrópica Preenchimento de GFIP e GPS Código principal da empresa Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 Código Outras Entidades da empresa 2119 Competência Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% 16 Transportador Autônomo contratado por Instituição Pública Preenchimento de GFIP e GPS Código principal da empresa Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 Código Outras Entidades da empresa 2445 Competência Empregados + Empresa + SAT – descontos legais Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% 9.2.3. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa: Cabe à Cooperativa efetuar a retenção o recolhimento da contribuição para o SEST/SENAT do Transportador Rodoviário Autônomo – Decreto 1007/93, Art. 2, § 3º e Art. 111 l, IV IN/RFB/971/09. O recolhimento das contribuições de transportadores rodoviários autônomos que prestam serviços através de Cooperativas, sejam cooperados ou não, será feito através de GPS (código de pagamento 2127 e valores informados no campo 09) e informado na GFIP (CAT 15 ou 18), conforme demonstrativo abaixo: 17 Transportador Autônomo vinculado a Cooperativa de Transporte Rodoviário Preenchimento de GFIP e GPS Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 ou 18 Código Outras Entidades da empresa 612 2127 Competência Empregados + Empresa + SAT – descontos legais Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% 18 Transportador Autônomo contratado por Cooperativa em Geral Preenchimento de GFIP e GPS Código principal da empresa Transportador Autônomo registrado com CAT = 15 Código Outras Entidades da empresa 2127 Competência Empregados + Empresa + SAT – descontos legais Base de Cálculo = Valor Serviço x 20% Base de cálculo x 2,5% 9.2.4 Transportador Rodoviário Autônomo no processo de isenção do IPI – Receita Federal: Em decorrência da vigência da Lei 11.457/07, que institui a Receita Federal do Brasil como agente responsável pela arrecadação e administração das contribuições destinadas ao SEST/SENAT e da IN/RFB 987/09 Art. 4º, §7º que regula a concessão de isenção do IPI para taxista na aquisição de veículos, a Receita Federal passou a observar a regularidade das contribuições do transportador autônomo taxista com o SEST/SENAT. Em atendimento a esta demanda o SEST/SENAT passou a emitir a Declaração de Regularidade para o taxista, seguindo os moldes utilizados pela Previdência Social para concessão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual- DRS-CI, ajustando-se assim as determinações da Lei 8.706/93, Art. 7º, §2º. A Declaração de Regularidade é emitida desde que o taxista comprove o recolhimento mínimo de 08 competências para o SEST/SENAT, 19 nos últimos 12 meses, ressalvados os períodos apontados pela Receita Federal em intimação escrita, que podem ser de até 71 meses e os períodos inferiores em razão do início do exercício da atividade de transporte de passageiros. Para a correta determinação do período de contribuição a que o taxista está sujeito, deve-se levar em consideração o início da vigência da lei 8.706/93 e o início da atividade de transporte autônomo de passageiros. São válidos para obtenção da Declaração de Regularidade os valores descontados em recibos de pagamentos nos serviços prestados à pessoa jurídica, os valores recolhidos diretamente nas unidades do SEST/SENAT, desde que estejam devidamente registrados no SIGA Autônomo. A Declaração de Regularidade será gerada via Siga Autônomo por qualquer unidade do SEST/SENAT e poderá ser consultada diretamente na internet (www.sestsenat.org.br) pelas partes interessadas. Nesta modalidade os valores correspondem a contribuições vencidas, portanto, sujeitas a juros e multas. 9.2.5 Considerações sobre as Contribuições do Transportador Rodoviário Autônomo: As contribuições dos transportadores rodoviários autônomos, que prestam serviços à pessoa física e jurídica, serão vinculadas ao período de atendimento, ou seja, o contribuinte, no ato do atendimento, precisa comprovar que está em dia com a contribuição que o habilita ao período vigente. Terão os direitos garantidos, os transportadores rodoviários autônomos que estiverem em dia com as contribuições diretas nas unidades ou comprove as retenções feitas em recibo de pagamento. A contribuição direta na unidade e a contribuição indireta, descontada em recibo de pagamento por pessoa jurídica, são mensais, habilitando para efeito de atendimento, a competência paga até o seu vencimento. A cobrança retroativa com juros e multas ocorrerá apenas para os recolhimentos relativos aos processos de isenção de IPI, sendo aplicadas as mesmas regras usadas para as demais contribuições destinadas ao INSS – § 2º, Art. 7º da Lei 8.706/93. 20 As contribuições para o SEST/SENAT descontadas em recibos de pagamento devem ser registradas obrigatoriamente no SIGA Autônomo, todas as vezes que o transportador autônomo apresentar o comprovante emitido pelo contratante. As contribuições geradas através de sistema são automaticamente registradas no SIGA Autônomo. Eventualmente, poderá o Transportador Rodoviário Autônomo e seus dependentes gozar de atendimentos na área de saúde, mesmo que comprovado o atraso nas contribuições, perante situações emergenciais que ponham em risco a vida do contribuinte, conforme Art. 35 e 58 da Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº. 1.246/1988 e VII do Art. 7º da Resolução 42/2003 do Conselho Federal de Odontologia. 10) FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO, DENÚNCIAS, CARÊNCIA E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO: É de responsabilidade e competência exclusiva da Receita Federal do Brasil - RFB, por força de lei, efetuar a arrecadação e fiscalização das receitas compulsórias, provenientes dos contribuintes Pessoas Jurídicas, incidentes sobre os valores pagos aos seus funcionários, destinadas à seguridade e às Outras Entidades e Fundos, bem como as retenções efetuadas do transportador autônomo em favor do SEST/SENAT. O processo de orientação ao contribuinte, seja verbal ou escrito, pode ser realizado por todas as Unidades do SEST/SENAT em conjunto com a Coordenação de Arrecadação, seguindo as orientações e modelos determinados por esta. As orientações ao público externo, sobre as contribuições, devem ser realizadas com base nas informações disponibilizadas na cartilha referente ao tema. Denúncias de sonegação devem ser feitas de forma centralizada, ou seja, enviadas à Coordenação de Arrecadação através do e-mail [email protected] para que sejam formalizadas junto a Receita Federal do Brasil. As solicitações deverão ser formais, atendendo o preenchimento do anexo II. Toda a arrecadação compulsória será controlada de forma centralizada pela Coordenação de Arrecadação, através do SIGA – (Sistema Gerencial de Arrecadação), SIGA Autônomo (Sistema de Cálculo da Contribuição Direta do Transportador Rodoviário Autônomo) e SIGSS 21 (Sistema Integrado de Gestão do SEST/SENAT), realizando o cruzamento das informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, com as informações cadastradas pelas Unidades do SEST/SENAT no SIGA Autônomo. 11) PERDA DOS BENEFÍCIOS: CATEGORIA Transportador Rodoviário Autônomo Empregados do Transporte Rodoviário PERDA DOS BENEFÍCIOS Não estiver em dia com as contribuições; Estiver com cadastro desatualizado; Não mais exercer as atividades de transporte rodoviário; Houver falecimento. Estiver com cadastro desatualizado; Houver falecimento; Perda do vínculo empregatício. Aposentados Provenientes do Setor do Transporte Rodoviário Estiver com cadastro desatualizado; Houver falecimento; Não conseguir comprovar que aposentou pelo setor de transporte rodoviário. Outros Modais de Transporte Estiver com cadastro desatualizado; Houver falecimento; Perda do vínculo empregatício; Aposentadoria. Em caso de óbito do titular, em qualquer categoria, será concedido aos dependentes, atendimento aos serviços prestados até a data de vencimento do cadastro, e/ou a conclusão de tratamento médico/odontológico e cursos em andamento. Ocorrendo a perda do vínculo empregatício, poderão o titular e seus dependentes, que estiverem em execução de tratamento 22 médico/odontológico e cursos, gozarem da condição de beneficiários até o fim do tratamento. Eventualmente, o contribuinte autônomo possuidor de mais de um veículo, para efeito de atendimento no SEST/SENAT não sofrerá impedimento, desde que esteja com as contribuições em dia. 12) RESPONSABILIDADES: Coordenação de Arrecadação: a) Estabelecer convênio com os bancos para o recolhimento das contribuições compulsórias, se necessário; b) Criar e implementar o Sistema de Arrecadação das Contribuições Compulsórias, arrecadadas e repassadas pela RFB; c) Manter atualizados os dados de CADASTRO, GPS e GFIP disponibilizados pela DATAPREV/RFB e eSocial, quando disponibilizado; d) Elaborar, manter e disponibilizar cartilha de arrecadação, para todas as Unidades do SEST/SENAT, e contribuintes, sempre que solicitada; e) Capacitar multiplicadores (Unidades do SEST/SENAT e Outras Coordenações); f) Elaborar e disponibilizar na internet/intranet, recursos que auxiliem o contribuinte e Unidades do SEST/SENAT, no esclarecimento do processo de arrecadação; g) Gerenciar as contribuições efetuadas pelo Transportador Rodoviário Autônomo diretamente nas unidades do SEST/SENAT; h) Informar e auxiliar a Coordenação de Contabilidade/Unidades no registro das receitas recebidas diretamente do Transportador Rodoviário Autônomo; i) Diagnosticar falhas no processo de contribuição compulsória e demandar ações de orientações aos contribuintes bem como realizar consultas e formalizar processos de fiscalização perante a RFB; j) Acompanhar a legislação vigente sobre as contribuições destinadas ao SEST/SENAT; l) Emitir as Declarações de Regularidade para o Transportador Rodoviário Autônomo, quando necessário. 23 Unidades do SEST/SENAT: a) Identificar o contribuinte pessoa jurídica no ato do cadastramento no SIGSS, através da GFIP (FPAS e Outras Entidades) e CNPJ (atividade econômica principal) e orientar os contribuintes de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação de Arrecadação; b) Cadastrar e manter atualizados os registros e as contribuições dos transportadores autônomos rodoviários no SIGSS e no SIGA Autônomo; c) Realizar varreduras no SIGSS para identificação de contribuintes inadimplentes; d) Encaminhar à Coordenação de Arrecadação, dúvidas sobre arrecadação, sempre que necessário; e) Informar a Coordenação de Arrecadação sobre quaisquer distorções ocorridas no processo de arrecadação, inclusive denúncia de sonegação; f) Depositar em conta bancária de receita e registrar contabilmente em evento próprio, as receitas compulsórias recebidas do Transportador Rodoviário Autônomo; g) Emitir as Declarações de Regularidade para o Transportador Rodoviário Autônomo quando necessário. h) Prestar contas de todos os valores recebidos através do SIGA Autônomo. 24 IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 - ANEXO I CONTRIBUINTES DO SEST/SENAT POR GRUPO DE CNAE Instrução Normativa RFB Nº. 971/09 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 4681-8/01 Pessoal do Transporte no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 4681-8/03 4681-8/04 4681-8/05 4682-6/00 4921-3/01 4921-3/02 4922-1/01 4922-1/02 4922-1/03 4923-0/01 4923-0/02 4924-8/00 4929-9/01 4929-9/02 4929-9/03 4929-9/04 4929-9/99 4930-2/01 4930-2/02 Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Pessoal do Transporte no comércio atacadista de lubrificantes Pessoal do Transporte no comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Serviço de táxi Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 25 4930-2/03 4930-2/04 5212-5/00 5229-0/02 5320-2/01 5320-2/02 7711-0/00 8012-9/00 8622-4/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte rodoviário de mudanças Carga e descarga Serviços de reboque de veículos Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Serviços de entrega rápida Locação de automóveis sem condutor Atividades de transporte de valores Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Nota 1: As empresas enquadradas nos códigos de CNAE 4681-8 e 4682-6, contribuem apenas sobre a parcela de empregados envolvidas na atividade de transporte rodoviário, de forma que apenas estes empregados serão atendidos como sendo do transporte rodoviário. Os demais empregados destas empresas serão atendidos como comunidade. Nota 2: A GFIP de todo contribuinte deve ser consultada no ato do cadastro, de forma que seja feita a averiguação da contribuição de forma correta e a retificação na constatação de erros. A verificação deve ser feita através diretamente no SIGSS. 26 IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 - ANEXO II FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA FISCAL IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Nome: CAPIT Nº. PATE Nº. (preencher apenas se fizer parte do SEST/SENAT) E-mail: Telefone: (0xx) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Razão Social: CNPJ/CEI: Telefone: (0xx) E-mail: Endereço Completo: Constituição Econômica: ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ) Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; ) Empresa Transportadora Rodoviária de Passageiros; ) Empresa de Locação de Veículos; ) Empresa de Distribuição de Petróleo; ) Empresas de Outros Segmentos, mas com transporte próprio; ) Cooperativas de Transporte Rodoviário; ) Associação de Transporte Rodoviário; ) Empresas de Transporte Contratantes do Transportador Rodoviário Autônomo; ) Empresas em Geral Contratantes do Transportador Rodoviário Autônomo; ) Inst. Filantrópicas/Inst. Públicas Contratantes do Transp. Autônomo Rodoviário; ) Outros. Descrição da Denúncia: ...(descreva o maior número possível de informações, tais como: como funcionam as atividades na empresa, para quem presta serviço, região onde atua, quantidade de funcionários, tempo de atuação, que tipo de irregularidade está cometendo...) 27 IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 – ANEXO III eSocial 1) Definição do eSocial: É o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). E faz parte da Agenda de Ações para Modernização da Gestão Pública, conduzida pelo Ministério do Planejamento, que está sendo construída em diálogo com a Câmara de Gestão, Desempenho e Competitividade e o conjunto dos Ministérios. 2) Objetivo: I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; II - simplificar o cumprimento de obrigações; e III - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais. 3) Benefícios: • A prestação das informações ao eSocial substituirá a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e redução da quantidade de obrigações; • Simplificará o cumprimento das obrigações acessórias sem aumentar a carga tributária; • Eliminará a redundância de informações; • Racionalizará e uniformiza as obrigações acessórias para os contribuintes; • Minimizará o custo de conformidade para os empregadores; • Reduz o custo de administração; • Otimizará o controle e a disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais; 28 4) Obrigação de envio de informações: Os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço. 5) Implantação: O projeto está em fase de especificação e a sua implantação prevista para 2015. 6) Periodicidade: A periodicidade do envio das informações será mensal, e deverão apresentar informações relativas a um mês civil ou fração. As informações de eventos trabalhistas deverão ser transmitidas à medida que ocorrerem. 7) eSocial e as contribuições compulsórias destinadas ao SEST e SENAT: Com a entrada em vigência do eSocial em 2015, os códigos FPAS 612 e outras entidade 3139 para empresas normais, e FPAS 612 e outras entidade 0000 para empresas do Simples Nacional continuaram os mesmos, mas as informações deixaram de ser geradas na GFIP e GPS, e serão incluídas no eSocial e DARF respectivamente. Os registros do Transportador Rodoviário Autônomo contratado por pessoa jurídica em geral, que são informados nas categorias 15 e 18 em Gfip, serão informados nas categorias 711, 712 e 713 no eSocial, já o Transportador Rodoviário Autônomo cooperado, será informado nas categorias 734 e 735 no eSocial. 29