Sumário Atos do Poder Legislativo
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Sumário Atos do Poder Legislativo
ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 197 Brasília - DF, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo ........................................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional ....................................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 3 Presidência da República ............................................................................................................................. 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 7 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 16 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 19 Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 61 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 61 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 66 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 74 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 82 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 96 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................. 100 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 101 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................. 101 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 119 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................. 121 Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 122 Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 127 Ministério Público da União ................................................................................................................... 127 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 128 Poder Judiciário........................................................................................................................................ 151 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 152 Atos do Poder Legislativo . <!ID726318-0> LEI N o- 11.351, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o fim que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 298, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D VALOR E 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 1.000.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 20 846 0352 0300 20 846 0352 0300 0101 GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) 1.000.000.000 GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 1.000.000.000 F 3 1 90 0 360 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 1.000.000.000 1.000.000.000 0 1.000.000.000 LEI N o- 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID728979-0> Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1o e 2o graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo: I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica; II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná; III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnicoadministrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei. Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET: 2 ISSN 1677-7042 1 I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3; II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4; III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2. Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES: I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3; III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2. Art. 4o O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5o A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva ANEXO I RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA Nível de Escolaridade NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NI NI NI em Agropecuária em Alimentos e Laticínios em Economia Doméstica em Eletromecânica em Eletrotécnica em Enfermagem em Telecomunicações de Laboratório/Área de Tecnologia de Informação Subtotal TOTAL NI NI NI NI NI NI NI NI NI 66 38 12 6 1 119 1 396 186 2.161 3.430 ANEXO II RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1o E 2o GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS - UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4; Descrição do Cargo Administrador Analista de Tecnologia da Informação Arquiteto e Urbanista Assistente Social Auditor Bibliotecário-Documentalista Biólogo Contador Economista Engenheiro-Área Engenheiro de Segurança de Trabalho Estatístico Fisioterapeuta Jornalista Médico-Área Médico-Veterinário Nutricionista-Habilitação Odontólogo Pedagogo-Área Produtor Cultural Programador Visual Psicólogo-Área Publicitário Técnico em Assuntos Educacionais Zootecnista Subtotal Almoxarife Assistente de Alunos Assistente em Administração Técnico Técnico Técnico Técnico Técnico Técnico Técnico Técnico Técnico Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Quantitativo 138 152 5 38 6 186 3 47 3 103 2 1 2 65 79 14 17 13 175 1 49 57 1 97 15 1.269 2 37 1.297 UNED/CAMPI/CEFET UNIDADE A QUE ES- Quantitativo Quantitativo de Quantitativo de TÁ SUBORDINADA de vagas de vagas de Técni- vagas de TécniProfessor de co-Administrati- co-Administrati1o e 2o Graus vo - NS vo - NI Coari - AM CEFET - AM 40 18 31 Camaçari - BA CEFET - BA 40 18 31 Porto Seguro - BA CEFET - BA 40 18 31 Santo Amaro - BA CEFET - BA 40 18 31 Simões Filho - BA CEFET - BA 40 18 31 Maracanaú - CE CEFET - CE 40 18 31 Cachoeiro de Itapemirim - ES CEFET - ES 40 18 31 Cariacica - ES CEFET - ES 40 18 31 São Mateus - ES CEFET - ES 40 18 31 Inhumas - GO CEFET - GO 40 18 31 Morrinhos - GO CEFET - Urutaí / GO 40 18 31 Açailândia - MA CEFET - MA 40 18 31 Buriticupu - MA CEFET - MA 40 18 31 Santa Inês - MA CEFET - MA 40 18 31 São Luiz - MA CEFET - MA 40 18 31 Zé Doca - MA CEFET - MA 40 18 31 Divinópolis - MG CEFET - MG 40 18 31 Timóteo - MG CEFET - MG 40 18 31 Varginha - MG CEFET - MG 40 18 31 Nepomuceno - MG CEFET - MG 40 18 31 Congonhas - MG CEFET - Ouro Preto 40 18 31 / MG Bela Vista - MT CEFET - MT 40 18 31 Campina Grande - PB CEFET - PB 40 18 31 Floresta - PE CEFET - Petrolina / PE 40 18 31 Ipojuca - PE CEFET - PE 40 18 31 Parnaíba - PI CEFET - PI 40 18 31 Picos - PI CEFET - PI 40 18 31 Apucarana - PR UTFPR 40 18 31 Campo Mourão - PR UTFPR 40 18 31 Dois Vizinhos - PR UTFPR 40 18 31 Francisco Beltrão - PR UTFPR 40 18 31 Londrina - PR UTFPR 40 18 31 Toledo - PR UTFPR 40 18 31 Guarus - RJ CEFET - Campos / RJ 40 18 31 Maria da Graça - RJ CEFET - RJ 40 18 31 Nova Iguaçu - RJ CEFET - RJ 40 18 31 Paracambi - RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 Realengo - RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 São Gonçalo - RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 Currais Novos - RN CEFET - RN 40 18 31 Ipanguaçu - RN CEFET - RN 40 18 31 Zona Norte (Natal) - RN CEFET - RN 40 18 31 Novo Paraíso - RR CEFET - RR 40 18 31 Charqueadas - RS CEFET - Pelotas / RS 40 18 31 Passo Fundo - RS CEFET - Pelotas / RS 40 18 31 Júlio de Castilhos - RS CEFET - São Vicen40 18 31 te do Sul - RS 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Santo Augusto - RS CEFET - Bento Gonçalves / RS Araranguá - SC CEFET - SC Chapecó - SC CEFET - SC Florianópolis - SC CEFET - SC Jaraguá do Sul - SC CEFET - SC Joinville - SC CEFET - SC Bragança Paulista - SP CEFET - SP Campos do Jordão - SP CEFET - SP Caraguatatuba - SP CEFET - SP Guarulhos - SP CEFET - SP Salto - SP CEFET - SP São Roque - SP CEFET - SP São João da Boa Vista - SP CEFET - SP Sertãozinho - SP CEFET - SP Paraíso do Tocantins - TO ETF - Palmas / TO CEFET Rio Verde - GO CEFET Rio Verde - GO CEFET Urutaí - GO CEFET Urutaí - GO CEFET Bambuí - MG CEFET Bambuí - MG CEFET Januária - MG CEFET Januária - MG CEFET Rio Pomba - MG CEFET Rio Pomba MG CEFET Uberaba - MG CEFET Uberaba - MG CEFET Cuiabá - MT CEFET Cuiabá - MT CEFET Bento Gonçalves - CEFET - Bento GonRS çalves - RS CEFET São Vicente do Sul CEFET - São Vicen- RS te do Sul - RS Total 40 18 31 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 49 26 101 65 45 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 19 19 19 19 19 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 31 30 30 30 30 30 19 30 15 19 19 19 30 30 30 30 19 30 2.820 1.269 2.161 Atos do Poder Executivo . <!ID728980-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o- 325, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 13.000.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) Atos do Congresso Nacional . 3 ISSN 1677-7042 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 54, DE 2006 <!ID726317-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 318, de 22 de agosto de 2006, que "Abre crédito extraordinário no valor global de R$ 858.478.335,00, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Educação, da Justiça, das Relações Exteriores, da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, para os fins que especifica", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 22 de outubro de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1029 RESPOSTA AOS DESASTRES VALOR 13.000.000 ATIVIDADES 06 182 1029 4570 06 182 1029 4570 0103 RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR DESASTRES (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL 13.000.000 13.000.000 F 4 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL 13.000.000 13.000.000 TOTAL - SEGURIDADE Congresso Nacional, 11 de outubro de 2006 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional <!ID728978-0> DECRETO N o- 5.927, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Extingue cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam extintos mil cento e setenta e nove cargos vagos constantes do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, relacionados no Anexo deste Decreto. Art. 2o O Ministro de Estado da Educação, até 15 de dezembro de 2006, publicará a discriminação por Instituição Federal da relação de cargos extintos. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva ANEXO Relação de cargos vagos extintos das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica Descrição do Cargo Redator Tecnólogo em Cooperativismo Tecnólogo-Formação Quantitativo de Cargos 1 30 3 Administrador de Edifícios Auxiliar de Biblioteca Cinegrafista Contramestre-Ofício Datilógrafo de Textos Gráficos Digitador Eletricista Fotógrafo Linotipista Mateiro Mecânico Mestre em Edificações e Infraestrutura Mestre Ofício Operador de Centrais Hidrelétricas Operador de Computador Operador de Estação de Tratamento de Água Programador de Computador Técnico em Edificações Técnico em Eletricidade Técnico em Enologia Técnico em Mecânica Técnico em Mineração Técnico em Móveis e Esquadrias Técnico em Secretariado Telefonista Armador Atendente de Consultório-Área Atendente de Enfermagem Auxiliar de Agropecuária Auxiliar de Artes Gráficas Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Mecânica 0 TOTAL - GERAL 6 4 1 20 462 18 10 2 1 1 29 13 25 1 3 9 82 2 19 1 5 1 7 68 10 1 1 4 107 74 2 35 23 13.000.000 Auxiliar Operacional Auxiliar Rural Bombeiro Hidráulico Chapeador Funileiro Lanterneiro Desenhista Copista Garçom Lavadeiro Operador de Tele-Impressora Padeiro Seleiro Tratorista Vestiarista Total 3 36 7 2 1 1 4 23 12 2 1 6 1.179 Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID728981-0> MENSAGEM Nº 867, de 11 de outubro de 2006. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.352, de 11 de outubro de 2006. Nº 868, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”. 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 869, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Capes, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”. Nº 870, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. Nº 871, de 11 de outubro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 325, de 11 de outubro de 2006. CASA CIVIL SECRETARIA-EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID728984-0> ANEXO II DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES EM 2006 R$ 1,00 20.101 20.118 20.120 20.122 20.124 20.125 20.126 20.155 PORTARIA N o- 603, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006, e na Portaria MP nº 288, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º As despesas relacionadas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não poderão, no corrente exercício, no âmbito de cada unidade orçamentária da Presidência da República, ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria. Parágrafo 1º As despesas relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I. I - “062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”; 20.204 20.401 20.926 20.927 20.928 Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA RETIFICAÇÃO <!ID728524-0> Na Portaria nº.5/GSIPR, de 31 de março de 2005, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União nº.108, Seção 1, Página 4, de 8 de junho de 2005, onde se lê: “...no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.833, de 7 de dezembro de 1999, ...”, leia-se: “...no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999,...”. II - “092 - Representação Judicial e Extrajudicial”; SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS III - “124 - Controle Interno”; IV - “125 - Normatização e Fiscalização”; V - “181 - Policiamento”; VI - “182 - Defesa Civil”; VIII - “304 - Vigilância Sanitária”; IX - “305 - Vigilância Epidemiológica”; X - “422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”; XI - “603 - Defesa Sanitária Vegetal”; XII - “604 - Defesa Sanitária Animal”; e XIII - “665 - Normalização e Qualidade”. Parágrafo 2º As despesas referentes às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 587, de 2 de outubro de 2006. ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS ANEXO I DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES EM 2006 R$ 1,00 20.125 20.155 20.204 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITE ANUAL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 499.000 AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA 1.580.000 SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTU30.000 RA E PESCA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 3.900.000 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS 121.000 HUMANOS INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA 120.000 DA INFORMAÇÃO Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. • projeto que não contempla os pressupostos da PNAD Política Nacional sobre Drogas - 01 (um); • projeto que não obteve a nota mínima na análise dos Consultores Ad Hoc - 01 (um); • projetos que apresentaram gastos apenas de natureza ordinária, não cumprindo os aspectos de ações inovadoras que justifiquem os gastos previstos para Subvenção Social - 07 (sete). Art. 4º. - Convocar os representantes legais das Instituições, relacionadas no artigo 2º, para efetivarem os convênios objetos dos projetos classificados pela Comissão Especial de Licitação. Art. 5º. - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA <!ID728982-0> PORTARIA N o- 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. O CHEFE DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e cumprindo o disposto no Art. 4º do Decreto no 5.848, de 18 de julho de 2006, RESOLVE: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (NAE-PR), que tem como missão prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos de natureza estratégica de longo prazo. CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2o O Núcleo de Assuntos Estratégicos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - formulação da concepção estratégica nacional de longo prazo; II - gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica de longo prazo; O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Decreto 5.772, de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União resolve: III - articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; Art. 1º - Homologar o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Licitação, constituída pela Portaria nº 17, encarregada de realizar a elaboração e regulamentação dos editais do processo seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre Drogas, promovido pela SENAD. VII - “183 - Informação e Inteligência”; • projetos com a documentação incompleta ou inadequada 22 (vinte e dois); PORTARIA N o- 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID728983-0> 20.101 20.118 20.124 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITE ANUAL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16.039.000 AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA 550.000 ARQUIVO NACIONAL 250.000 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS 800.000 PARA AS MULHERES SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTU2.160.000 RA E PESCA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 830.000 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS 1.650.000 DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS 2.080.000 HUMANOS INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA 360.000 DA INFORMAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICA2.400.000 ÇÃO S/A FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS 940.000 FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL 90.000 FUNDO NACIONAL PARA ACRIANÇA E O 21.000 ADOLESCENTE Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Art. 2º - Apresentar as organizações, governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, com projetos classificados nos termos dos Editais nºs 001 e 002 do processo seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre Drogas, publicados no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2006, seção 03, relacionadas abaixo: 1. Prefeitura Municipal de Veranópolis/RS; 2. SERVOS - Sociedade de Empenho na Recuperação de Vidas Através da Oração e Serviço, estabelecida em Brasília/DF, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 02.010.445/0001-88; 3. Comunidade Bom Pastor, estabelecida em Bauru/SP, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 59.994.467/0001-47; 4. Fundação Universidade de Passo Fundo, estabelecida em Passo Fundo/RS, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 92.034.321/0001-25; 5. Ministério Evangélico Provida- MEPROVI, estabelecida em Londrina/PR, sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 80.507.718/0001-08. Art. 3º - Apresentar os motivos da desclassificação dos demais projetos nos termos dos Editais nºs 001 e 002 do processo seletivo para as modalidades de Subvenção Social e de Apoio Financeiro aos Projetos de Interesse da PNAD - Política Nacional Sobre Drogas, publicados no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2006, seção 03, a seguir: • projetos postados fora do prazo - 02 (dois); • projetos cujas instituições proponentes não eram cadastradas na SENAD - 30 (trinta); • projetos cujas instituições proponentes foram contempladas com Subvenção Social nos últimos dois anos - 02 (dois); IV - preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica de longo prazo; V - elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica de longo prazo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3o O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do NAE: Gabinete; II - órgãos específicos singulares: a) Coordenação-Geral: 1. Gerência de Administração; 2. Departamento de Comunicação. b) Coordenação-Executiva: 1. Assessoria de Estudos Estratégicos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Chefe do NAE Art. 4o Ao Gabinete compete: I - assistir o Chefe do NAE no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação pessoal; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe do NAE e de sua pauta de audiências; III - acompanhar os projetos de interesse do Chefe do NAE; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do NAE; V - conduzir as atividades de segurança pessoal do Chefe do NAE; VI - coordenar as atividades de segurança orgânica do NAE; 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 VII - selecionar civis e militares que eventualmente serão requisitados para servir no NAE; VIII - indicar servidores do NAE para participar de cursos, seminários, congressos, conferências ou similares nas atividades de interesse do NAE; IX - estabelecer relações com os demais órgãos de governo para garantir as necessidades político-administrativas; X - assessorar o Chefe do NAE nas atividades de caráter político-administrativos; XI - coordenar a elaboração dos programas de viagens do Chefe do NAE, providenciando os meios para a sua execução; XII - receber, analisar e processar solicitações de audiências com o Chefe do NAE; XIII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do NAE. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares d) manter registro dos materiais cedidos às residências oficiais das autoridades do NAE, bem como providenciar a conservação e manutenção dessas residências oficiais, com apoio da Casa Civil, segundo as normas da Presidência da República; e) solicitar passagens e diárias para viagens nacionais e internacionais, a serviço, dos servidores do NAE e providenciar as respectivas prestações de contas; ISSN 1677-7042 5 I - assessorar o Chefe do NAE e o titular da CoordenaçãoGeral nas atividades técnicas de prospecção estratégica; II- planejar e supervisionar as atividades da Assessoria de Estudos Estratégicos; III - planejar e coordenar a elaboração dos projetos e estudos de natureza estratégica de longo prazo; f) elaborar, analisar e realizar o acompanhamento e o controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; IV - planejar e coordenar a elaboração de cenários exploratórios sobre assuntos de natureza estratégica: g) apoiar os processos de produção dos trabalhos gráficos do NAE; a) aplicar as metodologias, desenvolvidas pelo NAE, apropriadas à prospecção estratégica; h) adotar as medidas necessárias à manutenção, conservação e proteção das instalações físicas e dos materiais do NAE. III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à documentação: a) analisar e estabelecer a gestão dos documentos, no âmbito administrativo, do NAE; b) elaborar consultas a especialistas; c) conduzir pesquisas e tabular resultados, de acordo com a metodologia do NAE; d) gerar cenários prospectivos; e) elaborar soluções estratégicas; I - assessorar e assistir o Chefe do NAE, no âmbito de sua competência; b) gerenciar, controlar e executar as atividades de recepção, triagem, conferência, classificação, registro, autuação, distribuição, expedição e arquivamento de documentos, processos e demais expedientes, acompanhando e mantendo o controle de sua movimentação interna e externa; V - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do NAE e pelo titular da Coordenação-Geral. II - planejar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do NAE; c) coleta e arquivo de publicações de atos oficiais e manutenção do acervo documental referente à área de atuação do NAE; I - assessorar o Secretário-Executivo no âmbito de suas atribuições, especialmente nas atividades técnicas de prospecção estratégica; III - planejar, supervisionar e coordenar as seguintes atividades ligadas a assuntos de natureza estratégica: d) orientar as unidades do NAE no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos, de acordo com os padrões oficiais. II - elaborar projetos e estudos de natureza estratégica de longo prazo, segundo as diretrizes do Secretário-Executivo; a) identificar os temas e objetivos estratégicos de longo prazo; IV - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao orçamento: III - elaborar cenários exploratórios sobre assuntos de natureza estratégica: Art. 5o À Coordenação-Geral compete: b) prospectar os temas de interesse estratégico de longo prazo; c) elaborar as soluções estratégicas; a) elaborar a proposta orçamentária do NAE; d) propor as soluções estratégicas e os cenários prospectivos; b) supervisionar e coordenar a execução do orçamento junto à Casa Civil da Presidência da República; IV - articular o pensamento estratégico nacional de longo prazo por meio de: c) coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do NAE; a) manutenção de contato com instituições e especialistas nos respectivos temas ou áreas estratégicas; d) gerenciar os créditos adicionais e/ou extraordinários, quando necessário. b) promoção e difusão da metodologia desenvolvida pelo NAE; e V) planejar, coordenar e executar as atividades de informática: c) articulação de propostas de implementação dos projetos de longo prazo; a) prestar o primeiro atendimento na área de informática aos usuários do NAE; V - atualizar o processo metodológico do NAE para ampliar os estudos prospectivos com permanente interação corretiva entre o plano teórico, a realidade e as diretrizes do Presidente da República; b) fornecer suporte técnico na instalação e utilização de aplicativos, equipamentos e periféricos relativos à área de informática, segundo as normas da Presidência da República; VI - supervisionar as ações de comunicação do NAE; c) coordenar a distribuição dos equipamentos de informática; VII - difundir as atividades desenvolvidas pelo NAE; d) fornecer suporte técnico para o desenvolvimento e uso de programas e/ou ferramentas computacionais; VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o processamento técnico do conhecimento do NAE; VII - exercer outras competências atribuídas pelo Chefe do NAE. Art. 6o À Gerência de Administração compete: e) administrar as redes de computadores do NAE; f) garantir a disponibilidade, integridade e sigilo das informações nas redes de computadores do NAE, segundo as normas da Presidência da República; I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com recursos humanos: VI) exercer outras competências atribuídas pelo Chefe de Gabinete, pelo Secretário-Geral ou pelo Chefe do NAE. a) administrar o cadastro de pessoal e o quadro de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores; Art. 7o Ao Departamento de Comunicação compete: b) acompanhar a legislação e os atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades do NAE quanto ao seu cumprimento; c) preparar os documentos e os atos necessários ao afastamento do País de seus servidores; d) preparar os atos de provimento de cargos e funções e acompanhar os processos de requisição, movimentação, nomeação, exoneração, dispensa, alteração de cargo/função, licença, férias, desenvolvimento e treinamento dos servidores lotados no NAE, em articulação com o órgão de pessoal da Casa Civil da Presidência da República; e) preparar e encaminhar ao órgão de pessoal da Casa Civil da Presidência da República a freqüência mensal de servidores e outros documentos relativos à administração e desenvolvimento de recursos humanos. I - assessorar o Núcleo de Assuntos Estratégicos no relacionamento com a imprensa; II - convocar e orientar entrevistas coletivas; III - elaborar e manter atualizadas as atividades de distribuição de mala direta de imprensa e comunicados com matérias de interesse do NAE; IV - fazer a cobertura de solenidades, atos e convênios celebrados pelo NAE para posterior divulgação aos órgãos de imprensa ou inclusão na página do NAE na internet; V - acompanhar diariamente, analisar, selecionar e preservar as matérias de interesse do NAE publicadas na mídia; VI - responder às mensagens da caixa de correio da página do NAE; VII - manter e atualizar a página do NAE na internet; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com recursos logísticos: a) representar o NAE perante o Condomínio do Edifício do Bloco A da Esplanada dos Ministérios; b) adotar procedimentos administrativos junto à Casa Civil para a requisição de material, solicitação de serviços, empréstimo de instalações, veículos, equipamentos ou outros bens necessários à execução das atividades do NAE; c) registrar, distribuir e exercer o controle da guarda de materiais de consumo e de bens patrimoniais; VIII - Coordenar e elaborar materiais para divulgação das atividades do NAE; IX - revisar os textos das publicações do NAE; X - articular-se com as agências de publicidade e órgãos de imprensa para subsidiar a divulgação das ações do NAE; XI - exercer outras competências atribuídas pelo SecretárioGeral ou pelo Chefe do NAE. Art. 8o À Coordenação-Executiva compete: Art. 9o À Assessoria de Estudos Estratégicos compete: a) analisando a conjuntura no momento inicial dos projetos; b) identificando as principais variáveis e indicadores; c) identificando e avaliando os principais atores e ações e os vínculos existentes entre eles; d) aplicando as metodologias apropriadas à prospecção estratégica; e) elaborando consultas a especialistas; f) conduzindo pesquisas e tabulando resultados, de acordo com o que prescreve a metodologia do NAE; g) identificando fatos portadores de futuro que poderão contribuir para a construção do futuro; h) identificando rupturas, tendências e motricidades; i) elaborando a previsão dos possíveis cenários futuros e suas implicações na definição e conquista dos objetivos estratégicos identificados; j) construindo as “curvas de futuro” que apontam todos os parâmetros necessários à conquista dos objetivos estratégicos; k) identificando o relacionamento, a influência e a pertinência de cada evento na construção de um possível cenário futuro; l) gerando cenários prospectivos, destacando-se o grau de probabilidade de os mesmos se concretizarem; m) elaborando as soluções estratégicas; n) formulando estratégias com propostas de políticas públicas, de ações e meios a serem empregados, de marcos temporais e de uma sistemática de acompanhamento e avaliação estratégicos; IV - exercer outras competências atribuídas pelo SecretárioExecutivo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 10. Aos Secretários, Chefe de Gabinete, Diretor de Comunicação e Gerente de Administração incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades das suas respectivas áreas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no NAE serão dirigidas à Casa Civil da Presidência da República, conforme o Art 8º do Decreto nº 5.848, de 18 de julho de 2006. Art. 12. As requisições de militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para o NAE serão dirigidas ao Gabinete de Segurança Institucional, conforme Art 9º do Decreto nº 5.848, de 18 de julho de 2006. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe do NAE. OSWALDO OLIVA NETO Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos Substituto 6 ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID726294-0> PORTARIA Nº 275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.003945/200580, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa APAW DESINFESTAÇÕES LTDA, sob o número BR RS 094, CNPJ nº 00.406.050/0001-73, localizada na Avenida Fernando Osório, nº 2657, Bairro Três Vendas - Pelotas/RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC); b) Fumigação em Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH); c) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL); d) Fumigação em Porões de Navios (FPN). Atividade exclusivamente com Fosfina. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID726329-0> PORTARIA Nº 276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21020.001113/2006-68, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa CTPA - CENTRO TECNOLOGICO PARA PESQUISAS AGROPECUÁRIAS LTDA, CNPJ nº 02.083.463/0001-90, localizada na Rodovia BR 153, km 04, Saída para Anápolis, Zona Rural - Goiânia/GO, para, na qualidade de entidade de pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID726375-0> PORTARIA Nº 276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21020.001113/200668, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa CTPA - CENTRO TECNOLOGICO PARA PESQUISAS AGROPECUÁRIAS LTDA, CNPJ nº 02.083.463/0001-90, localizada na Rodovia BR 153, km 04, Saída para Anápolis, Zona Rural - Goiânia/GO, para, na qualidade de entidade de pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS <!ID724706-0> ATO Nº 54, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 1.De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro do produto Confidor 200 SC registro nº 08998, e processos em tramitação: Confidor 200 SC extensão de uso nº 21000.009416/05-86, Confidor 200 SC inclusão de formulador e embalagem nº 21000.009311/05-27, da empresa Bayer CropScience Ltda- São Paulo/SP, para a empresa Milenia Agro Ciências S.A- Londrina/PR. 2. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do produto Confidor 200 SC registro nº 08998, para a marca comercial Kohinor 200 SC. 1 3.Estamos cancelando os registros dos produtos Glion registro nº 02394 e Glion Técnico registro nº 002494, atendendo solicitação da empresa Milenia Agro Ciências S.A , que é proprietária dos registros mencionados acima. 4. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social da empresa Milenia Agro Ciências S.A- Londrina / PR, para a empresa Milenia Agrociências S.A - Londrina / PR., com alteração do CNPJ para 026290.510/0001-76. 5.De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Stratego 250 EC registro nº 00302, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a inclusão do alvo biológico Sigatoka -amarela (Mycosphaerella musicola) na cultura da banana, Ferrugem - Polisora (Puccinia polysora) na cultura do milho, e ídio (Microsphaera diffusa) na cultura da soja. 6. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Coact registro nº 005199, foi aprovado a inclusão do formulador Dow Agrosciences Industrial Ltda- Rodovia Pres. Tancredo de Almeida Neves, km 38 - Franco da Rocha / SP. 7. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social de Agar Cross S.A,- Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina para Du Pont Argentina S.A. -Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina. Nos seguintes produtos: Classic registro nº 0968801, Delsene SC registro nº 001604, Lannate BR registro nº 01238603, Smart registro nº 01458704, Karmex WG registro nº 08004(registro para exportação), Caput processo em tramitação 21000.008493/99-10, Garbor processo nº 21000.008492/99-75, Wolf registro nº 21000.008277/99-74 e Delsene processo nº 21000.014738/05-47, onde costa Agar Cross S.A,- Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina fica alterado a razão social para Du Pont Argentina S.A.- Rua 33, km 738 - Casilda - Argentina. 8. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Coact registro nº 005199, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a inclusão da cultura da Cana-de-açúcar para o controle de capim braquiária (Brachiaria decumbens), capim marmelada( Brachiaria plantaginea), capim colchão (Digitaria horizontalis), corda de viola (Ipomea grandifolia), trapoeraba (Commelina benghalensis) e tiririca (Cyperus rotundus). 9. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Talstar 100 EC registro nº 01578899, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto com a inclusão das culturas: Fumo para o controle de pulga do fumo ( Epitrix fasciata), Lagarta-rosca (Agrotis ipsilon) e brocado-fumo( Faustino cubae); Feijão para o controle de cigarrinha ( Empoasca kraemeri) e mosca branca ( Bemisia tabaci - Raça B); Tomate para o controle de broca do tomateiro ( Neoleucinodes. elegantalis) e traça do tomateiro (Tuta absoluta ). E inclusão do alvo biológico percevejo verde ( Nazara viridula) na cultura de soja. E alteração da dose de bicudo (Anthonomus grandis) para 500 (ml/ha ) ou 50 g/ha (g i.a. ) e Curuquerê (Alabama argilácea) para 300 (ml/ha) ou 30g/ha (g.i.a.) na cultura do algodão; alteração da dose de cupins ( Heterotermes tenuis e Procornitermes triacifer) para 1200 (ml/ha) ou 120 g/ha (g i.a.) na cultura de cana-de-açúcar 10. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Alteza 30 SL registro nº 04298, foi aprovada a inclusão do formulador FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG. 11. De acordo com o a RDC 195, de 8 de julho de 2002, Artigo 6º, §2º, no produto Bio Bicudo registro nº 06001, a classificação toxicológica foi alterada para “Produto de Baixa Exposição para Uso Restrito em Armadilhas.” 12. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Applaud 250 registro nº 04097, foi aprovada a inclusão dos formuladores: Agripec Química e Farmacêutica S.A- Maracanaú / CE, Fersol Indústria Comércio Ltda Mairinque / SP, FMC química do Brasil Ltda - Uberaba/ MG, Hermes Collore Indústria e Comércio Ltda- Indaiatuba/ SP., Iharabras S.A - Indústrias Químicas - Sorocaba /SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda - Araçoiaba da Serra / SP, Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira / SP, Microservice Indústria Química Ltda - Diadema /SP, Sipcam Agro S.A - Uberaba / MG, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia / SP. 13. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social do fabricante do ingrediente ativo Paclobutazol de Avecia Ltd , para Kemfine UK Limited - Earls Road, Grangemouth Stirlingshire, Scotland FK3 8XG 14. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Focus WP registro nº 02505, foram aprovadas inclusões dos formuladores: Agripec Química do Brasil Ltda - Uberaba/ MG, Hermes Collore Indústria e Comércio Ltda- Indaiatuba/ SP., Iharabras S.A - Indústrias Químicas - Sorocaba /SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda Araçoiaba da Serra / SP, Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira / SP, Micro Service Indústria Química Ltda - Diadema /SP, Sipcam Agro S.A - Uberaba / MG, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Paulínia / SPe Servatis S.A - Resende / RJ. 15. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do pedido de registro do produto Antideriva processo nº 21000.014131/04-86, para a marca comercial In-Tec. 16. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Kocide WDG Bioactive registro nº 02400, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto com a inclusão do alvo biológico Pinta-preta ou mancha-preta (Phyllosticta citricarpa) na cultura do Citrus; Mancha- Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 de-olho-parda (Cercospora coffeicola) na cultura do café; Adequação de dose de 120 g p.c./L de água, de controle do alvo biológico Pintapreta (Alternaria solani) para 120-150 g p.c. /100 L de água na cultura da batata; de 180 g p.c./L de água, de controle do alvo biológico Requeima (Phytophthora infestans) para 150-180 g p.c. /100 L de água na cultura da batata; de 240 g p.c./L de água de controle do alvo biológico Pinta-preta (Alternaria solani) para 150 g p.c. /100 L de água na cultura do tomate; de 1,75 Kg p.c. /ha de controle do alvo biológico Ferrugem-do-cafeeiro (Hemileia vastatrix) para 1,7- 2,25 Kg p.c. /ha na cultura do café. 17. De acordo com o Artigo 22 § 1° do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, 7.802, foi aprovada a alteração de marca comercial do pedido de Rex processo n° 21000.001320/2003-16 de TASPA para TASPA 50 EC, da empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral RETIFICAÇÃO No D.O.U de 15 de setembro de 2006, seção 1 pág. 15, em Ato Nº 49 de 12 de setembro de 2006, no item 18 onde se lê: Marca Comercial: Quaker 200 EC, leia-se: Quake 200 EC. . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID727097-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 758/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000135/2006-85 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/001-45 Endereço: Torre Norte do Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), Av. das Nações Unidas, 12901, 7º andar, São Paulo, SP. Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 522/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 003/96, solicitou à CTNBio parecer técnico sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, milho MON810 ou milho Yeldgard. A proposta intitulada "liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, milho MON810 ou Milho Yeldgard para fins de avaliação agronômica", tem como objetivo obter permissão para liberação planejada no meio ambiente do milho MON810 para avaliação agronômica, especificamente da avaliação de eficiência do milho MON810 ou milho YeldGard e o tratamento de sementes no manejo de pragas na cultura do milho; no controle de lepidópteros pragas; no controle da lagarta do cartucho (Spodoptera frugiperda), lagarta da espiga (Helycoverpa zea) e broca da cana (Diatraea saccharalis); e presença de micotoxinas nos grãos de milho. O experimento será conduzido na Estação Experimental de Não-MeToque, localizada em Não-Me-Toque-RS. A área total do experimental será de aproximadamente 0,7132hectares, contendo as parcelas experimentais, bordaduras e corredores. A área contendo o OGM será de aproximadamente 0,2202 hectares contendo parcelas experimentais. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID727098-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 759/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Processo nº: 01200.000133/2006-96 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte - 7º andar, São Paulo-SP Assunto: Solicitação de importação de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 521/2006 Reunião: 95ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de importação de sementes de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio Parecer Técnico para a solicitação de importação de sementes de milho geneticamente modificado para resistência insetos, milho MON810. A origem das sementes é a Monsanto Argentina SAIC, Argentina e o local de desembarque será no aeroporto de Brasília. A quantidade de material é de 9,4 quilogramas. O destino do material será a Estação Experimental de Não-Me-Toque, Não-Me-Toque-RS. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID726868-1> PORTARIA N o- 500, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 6896 - Circulação de Rebento Ailton Amancio Pereira CNPJ/CPF: 521.726.006-87 Processo: 01400.007244/06-77 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 276.009,70 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo dar continuidade à circulação do espetáculo Rebento por meio do projeto cultural Circulação, com uma turnê por municípios do interior de Minas Gerais a oportunidade da apreciação da cultura negra. 06 6726 - Invenção de Morel (A) Lúdico Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00 Processo: 01400.007061/06-51 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 595.815,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa montagem e temporada da peça adaptada do livro do escritor argentino Bio Cesares. O espetáculo se passa numa ilha do pacífico, onde um fugitivo escreve seu diário e se surpreende quando um grupo de pessoas chegam à ilha. 06 8199 - Gota D'Água Lúdico Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00 Processo: 01400.008848/06-31 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 245.497,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem da peça de teatro de Chico Buarque e Paulo Pontes para realização de apresentações na cidade do Rio de Janeiro e Belo Horizonte. 1 06 0827 - Festival Beckett 100 Anos - Teatro (Rio de Janeiro) Lúdico Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00 Processo: 01400.000617/06-89 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 597.266,13 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar o Festival Beckett 100 Anos, que homenageará os 100 anos de nascimento do autor teatral. Dentre as atividades previstas consta: oficinas com Irmãos Guimarães de Brasília e Companhia, espetáculos destes mesmos grupos e do grupo Sobrevento; palestra de Marjorie Perloff, mesas de debates com vários artistas conhecedores da obra de Beckett, leituras dramatizadas com direção de Enrique Dias, Murilo Salles. 06 6795 - Dorotéia Associação Cultural Oficina de Criação Teatral CNPJ/CPF: 07.690.615/0001-36 Processo: 01400.006838/06-61 MS - Campo Grande Valor do Apoio R$: 149.475,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo desse projeto é realizar montagem que possibilite ao grupo Oficina Teatral amplo estudo da obra de Nelson Rodrigues e importante marco no seu aprendizado. Promover e incentivar a formação, o aprimoramento e a capacitação dos participantes da oficina de Criação Teatral. Apresentar o maior autor do teatro brasileiro, pouco conhecido e encenado em Mato Grosso do Sul, em temporadas de apresentações da peça Dorotéia, na capital do estado e nas principais cidades do interior. 06 4759 - Labirinto - Alternativas de Relacionamento Afetivo Anita Bueno Dias de Araújo CNPJ/CPF: 106.619.484-04 Processo: 01400.004412/06-72 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 162.239,64 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem da peça Labirinto, de autoria do dramaturgo Luiz Sérgio Ramos. A peça é livremente inspirada no livro Alternativas de Relacionamento Afetivo, escrito pelo mestre De Rose. Sua estréia no Espaço Xisto, em Salvador- BA, com a Cia. Káli de Teatro, sob a direção de Fernando Marinho. 06 6862 - Verdade Relativa da Coisa em Si (A) Philarmonia Brasileira Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 00.856.399/0001-07 Processo: 01400.007106/06-98 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 433.137,98 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo teatral do texto inédito de Beto Matos e Marcos Azevedo, em São Paulo. Contribuir para a construção do pensamento crítico na sociedade brasileira. 06 6746 - Rei da Noite (O) - Carlos Machado Clube dos Compositores do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil CNPJ/CPF: 29.550.936/0001-78 Processo: 01400.007053/06-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 408.640,58 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo realizar montagem e apresentações do espetáculo o Rei da Noite Carlos Machado, texto e direção de Paulo Afonso de Lima, no Teatro Glória na cidade do Rio de Janeiro. 06 3651 - Malassombro Os Seminários de Música Pro Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 Processo: 01400.001768/06-54 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 186.604,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto Malassombro é o resultado de uma longa busca das atrizes Joelma Paula e Rita Grego por um texto capaz de instigar a imaginação e a vontade de pesquisa ao mesmo tempo, que possibilite a utilização de outros elementos artísticos como a dança folclórica, canto popular e todo o universo de folguedos populares. 06 4627 - Festival de Dança - Festival Internacional de Dança de Estiva (VIII) Fábio Augusto Nogueira de Noronha CNPJ/CPF: 046.533.016-97 Processo: 01400.003835/06-75 MG - Estiva Valor do Apoio R$: 48.354,66 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo promover anualmente, na cidade de Estiva/MG, um Festival de dança popular, que oferecerá a todas as pessoas que pertence a grupos de dança a oportunidade de divulgar seu trabalho artístico e sua ação social junto aos membros da comunidade, além de proporcionar a seus participantes a projeção no cenário estadual e nacional da dança. ISSN 1677-7042 7 06 3666 - De corpo presente Gaya Produções Teatrais e Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 01.905.745/0001-62 Processo: 01400.001673/06-31 SP - Embu Valor do Apoio R$: 779.130,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: A apresentação teatral "De Corpo Presente" é uma comédia dramática familiar em um ato, onde o palco é dividido em dois ambientes: num canto, um caixão de defunto e do outro, uma mesa de jantar, mostrando o passado e o presente da estória. 06 0736 - Melhor do ceguinho (O) Geraldo Sebastião Magela Dias CNPJ/CPF: 525.837.086-00 Processo: 01400.017420/05-06 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 102.350,60 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de uma turnê. Esta turnê apresentará um novo show, onde terá um pouco dos melhores momentos de seus dois espetáculos anteriores, "Ceguinho é a Mãe" e "Ceguinho Chutando o Balde!". Este espetáculo chamará: "O Melhor do Ceguinho", além de ser um espetáculo de humor, será também um show motivacional. Os espetáculos acontecerão em teatros. 06 4413 - Projeto SESI - Circulação de espetáculos Centro de Cultura José Maria Barra SESI - Serviço Social da Industria de Uberaba -MG CNPJ/CPF: 03.773.834/0074-83 Processo: 01400.004416/06-51 MG - Uberaba Valor do Apoio R$: 451.958,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa divulgar o trabalho realizado pôr vários grupos de dança, teatro, circo e música do país, incentivando a prática das apresentações, o intercâmbio e a interiorização cultural. Os eventos acontecerão nas cidades de Uberaba e Araxa no Centro de Cultura José Maria Barra/praças e ruas e entidades carentes. 06 3900 - Outro (O) Mégaron Ltda. CNPJ/CPF: 04.200.683/0001-81 Processo: 01400.002093/06-61 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 174.688,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem e 15 repetições de espetáculo teatral, baseado na biografia de Sigmundo Freud. O texto criado pelo teatrólogo Jorge Quiroga, foi baseado em seis meses de pesquisas bibliográficas e entrevistas com profissionais da área de Psicologia. 06 6576 - Música ontem, hoje e sempre Maria Cristina Tonin CNPJ/CPF: 993.943.839-72 Processo: 01400.006237/06-58 PR - Londrina Valor do Apoio R$: 94.726,50 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é contar através de espetáculo Cênico-Musical, a história da música brasileira no período de 1900 a 1950, considerar a Era de Ouro do Rádio e da produção artística nacional. Período este que marcou a música brasileira com grandes nomes como Ari Barroso, Dorival Caymmi, Lupicínio Rodrigues, Noel Rosa, Francisco Alves, Carmem Miranda, Luiz Gonzaga entre outros. Os espetáculos serão apresentados nas cidades de Londrina, Maringá, Curitiba e Cascavel. Os espetáculos acontecerão nos Teatros: Ouro Verde - Londrina/PR ; Kalil Haddad - Maringá/PR; Municipal - Cascavel/PR e Auditório Salvador de Ferrante - Curitiba/PR. 06 3098 - Encontro de Palhaços de Belém (I) Associação Cultural Palhaços Trovadores CNPJ/CPF: 03.516.201/0001-34 Processo: 01400.001328/06-05 PA - Belém Valor do Apoio R$: 167.634,11 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Apresentar 5 espetáculos de grupos e artistas sediados em outros estados e 3 grupos atuantes na cidade de Belém; realizar uma conferência com três palestras, ministradas por pesquisadores e teóricos do assunto; 4 workshops com os grupos que apresentarão os espetáculos; 2 oficinas e uma sessão de vídeo. 06 7819 - Estranho Caminho de Santiago (O) Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.007868/06-94 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 294.000,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem e apresentação de uma temporada de três meses da peça O Estranho Caminho de Santiago, de Paulo Trevisan, entre outros. Serão 40 apresentações em sala de teatro da cidade de São Paulo, com três encenações por semana. 8 ISSN 1677-7042 06 5485 - Drogas Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.005468/06-44 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 183.575,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Trata-se da montagem do espetáculo Drogas e da sua continuidade, estrelando na cidade de São Paulo. 06 8003 - Odin Teatret Festival Associação Quarto Ato de Projetos Culturais CNPJ/CPF: 08.188.482/0001-67 Processo: 01400.008508/06-18 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.112.941,03 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo realizar apresentações do Grupo de Teatro "Odin Teatret" da Dinamarca para realização de 20 apresentações de espetáculos de repertório, performances, demonstrações, conferências e oficinas culturais. As apresentações serão realizadas no CCBB do Rio de Janeiro. 06 5842 - Nova Era da Revista (A) Shirley Mary Bordon Produções (ME) CNPJ/CPF: 07.972.907/0001-61 Processo: 01400.006030/06-83 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.243.629,89 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a realização de uma peça chamada "A Nova Era da Revista" com montagem de um espetáculo teatral. O projeto busca resgatar as músicas que marcaram épocas de: Assis Valente; Geraldo Perereira; Silas de Oliveira; Herívelto Martins dentre outros. 06 7199 - Santinhas do Pau Oco na Capital Washington Gomes Valgas CNPJ/CPF: 011.965.476-88 Processo: 01400.007691/06-26 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 345.864,40 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Visa a circulação do espetáculo Santinhas do Pau Oco na Capital de Darci Di Mônaco no eixo Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 7818 - Encontro Nacional da Internacionalização da Música Clássica Brasileira (II) Philarmonia Brasileira Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 00.856.399/0001-07 Processo: 01400.007857/06-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 72.397,60 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar o 2º Encontro Nacional para uma política de Internacionalização da Música Brasileira. Este evento terá como propósito reunir as propostas levantadas e discutidas junto aos diversos participantes. 06 6284 - Encontro Nacional de Corais - ENCOA - 20ª Edição Conselho Escolar e Cultural Anapolino de Faria CNPJ/CPF: 07.139.877/0001-07 Processo: 01400.006278/06-44 GO - Anapolis Valor do Apoio R$: 210.142,90 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Encontro Nacional de Corais, em Anápolis. Valorizar e divulgar o Canto Coral Anapolino na comunidade local e em outros Estados. 06 6628 - Orquestra Futurong ONG - Organização Não Governamental Futurong - Ação Sócio Cultural CNPJ/CPF: 05.439.543/0001-23 Processo: 01400.006569/06-32 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 201.521,80 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo comprar os instrumentos para montar uma orquestra com os jovens que vem estudando na Futurong. 06 4860 - Projeto Mozart/Lobo de Mesquita - Coral Vozes das Gerais Carlos Alberto Ribeiro CNPJ/CPF: 118.826.116-91 Processo: 01400.004024/06-91 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 98.837,20 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Pretende-se proporcionar ao "Coral Vozes das Gerais INSS/BH" a sua manutenção, tendo em vista que seus patrocinadores já não pretendem continuar incentivando. Pretende-se adquirir uniformes, partituras, contratação de regente, professor de técnica vocal, aquisição de passagens e outros. 1 06 3783 - Orquestra Filarmônica de Brasília em: Pedro e o lobo, cirandas e aquarelas Associação Orquestra Filarmônica de Brasília CNPJ/CPF: 01.635.705/0001-48 Processo: 01400.001877/06-71 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 159.209,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar concertos didáticos para alunos das escolas públicas das cidades do Distrito Federal, em comemoração aos 21 anos da Orquestra, com o espetáculo "Pedro e o Lobo, cirandas e aquarelas" de autoria do compositor Russo Seguei Prokofiev. Localidades: Paranoá, Itapoã, Sobradinho, Formosa, Águas Lindas e Valparaízo. 06 5712 - Luis Damiani e Eduardo Moreira - turnê 2006/2007 MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 Processo: 01400.005855/06-81 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 194.109,25 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar turnê em doze cidades brasileiras, apresentando programa de música de câmera com o duo de violino e piano formado por Luís Felipe Damiani e Eduardo Moreira. 06 6770 - Música de câmara: studioclio- Temporada 2006/2007 MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 Processo: 01400.006821/06-11 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 741.742,71 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar temporada de música erudita sob três eixos - música antiga; ciclos temáticos e série master, diversificando e mostrando o potencial deste estilo de música, e oportunizando novos talentos, além de proporcionar ao público vinte concertos de músicas de câmara. O Studio Clio será o local de todas as programações. 06 7128 - Solos de Viola Caipira Ricardo Vignini CNPJ/CPF: 166.642.348-31 Processo: 01400.007257/06-46 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 47.285,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo a gravação de um CD instrumental, do compositor e violeiro Cachoeira. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 06 5336 - Salão da Bahia (XIII) Liberato Produções Culturais Ltda - ME CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72 Processo: 01400.005183/06-11 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 460.717,97 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo, realizar o XIII Salão da Bahia, com inauguração prevista no Museu de Arte Moderna da Bahia, em seguida itinerar para Belo Horizonte e São Paulo. 06 5569 - Almir Mavignier - A Trajetória de Um Olhar Construtivo EMC - Empresa de Marketing Cultural CNPJ/CPF: 40.306.946/0001-03 Processo: 01400.005612/06-42 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 471.872,50 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa promover uma exposição retrospectiva no Rio de Janeiro, no Museu de Arte Contemporânea, com possibilidades de apresentação em São Paulo e Recife, do artista plástico Almir Mavignier, brasileiro radicado na Alemanha, e um dos principais representantes do movimento concretista no mundo. 06 6718 - Exposição Cultura e Meio Ambiente Instituto Souza Cruz CNPJ/CPF: 03.962.358/0001-93 Processo: 01400.007049/06-47 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 348.637,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar exposição itinerante sobre o tema Cultura e Meio Ambiente através de uma maquete cenográfica, montada em fibra de vidro que representará os três estados do sul do Brasil, no qual o visitante poderá aprender sobre as relações entre os ecossistemas naturais e os hábitos culturais. A exposição será enriquecida com objetos indígenas, utensílios de uso agrícola e pelas ligadas à colonização alemã. 06 3776 - Rumos de Brugnera Instituto Paranaense de Arte CNPJ/CPF: 05.317.494/0001-56 Processo: 01400.004096/06-39 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 99.900,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 O objetivo deste projeto é apresentar o processo criativo das 35 obras premiadas, nos principais salões e mostra oficias do país, do artista plástico Luiz Carlos Brugnerra, em Cascavel/PR, no Museu de Arte de Cascavel. Serão expostas as 35 obras. E publicação de um catálogo com relatos do artista sobre o processo criativo de sua obra. 06 3767 - Contemporaneidade e Descentralização: Luiz Carlos Brugnera Instituto Paranaense de Arte CNPJ/CPF: 05.317.494/0001-56 Processo: 01400.003901/06-15 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 247.170,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Consiste na realização de uma exposição do artista plástico Luiz Carlos Brugnera no Centro Cultural Bando do Brasil, no Rio de Janeiro e no Centro Cultural Banco do Brasil em São Paulo. 06 4110 - Exposição a Arte de Reciclagem Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84 Processo: 01400.002950/06-22 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 398.390,01 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montagem e itinerância de uma exposição multimídia que retrate de forma artística, através de fotografias criativas, o mundo da reciclagem de livro. Exposição de fotografias com 40 painéis e textos, sala multimídia com projeção de fotografias além da exposição, cartões postais para divulgação. Locais de exposição: centros culturais de visitação, circulação por 16 cidades. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 0313 - Casa-Ateliê Carlos Scliar - Ouro Preto - MG Instituto Cultural Carlos Scliar CNPJ/CPF: 05.229.220/0001-05 Processo: 01400.014238/05-95 RJ - Cabo Frio Valor do Apoio R$: 359.683,33 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Promover a reforma, a modernização e a adequação da residência de Scliar em Minas Gerais para transformá-la na Casa-Ateliê Carlos Scliar - Ouro Preto; realizar exposições de obras Carlos Scliar e de artistas, como Anna Bella Geiger, Ana Latycia, Antonio Dias, Di Cavalcanti, Pancetti, entre outros; construir espaço para oferta de oficinas artísticas; promover a catalogação das espécies vegetais que integram a reserva da mata nativa preservada no terreno da casa. 05 7104 - Restauração Igreja da Madre de Deus/Forro da Nave Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59 Processo: 01400.012421/05-56 PE - Recife Valor do Apoio R$: 140.635,52 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo a restauração do forro em estuque da Igreja da Madre de Deus na cidade de Recife, estado de Pernambuco. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 3496 - História do Fluminensinho Pro Texto Comunicação e Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 36.300.499/0001-08 Processo: 01400.001338/06-32 ES - Vitória Valor do Apoio R$: 103.092,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto pretende através de depoimentos, fotos e documentos, recuperar a história e a vida esportiva, social, cultural e política da cidade de Vitória do final da década de 1940 até o início da década de 1970. 06 5877 - Expedições Urbenauta - Brasil Eduardo Emílio Fenianos CNPJ/CPF: 839.155.169-53 Processo: 01400.006037/06-03 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 151.772,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é editar um álbum formado por textos e fotos que aborde cada uma das 26 capitais brasileiras, mais a cidade de Brasília. 05 0185 - Bahia Moderna Aeroplano Editora e Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50 Processo: 01400.000171/05-10 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 244.400,20 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é editar um livro que vai explorar o <!ID726868-2> Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 perfil de uma cultura moderna na Bahia que raramente é identificado com o que se poderia chamar de identidade cultural baiana. Particularmente, será demonstrada a presença de uma arquitetura moderna, de alta qualidade, no desenho da cidade de Salvador. O projeto vai cobrir o período compreendido entre 1930 e 1960. 06 0802 - Escola de Equitação do Exercito - Arte e Cultura85 anos de Tradição Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40 Processo: 01400.015458/05-36 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 551.660,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Editar um livro de Arte, sobre a Escola de Equitação do Exército, descrevendo a sua importância cultural, retratando a história da Arte e Cultura de Equitar no Brasil. Desde do desenvolvimento dessa Arte, tendo como base inicial a publicação do livro "Equitação" até o presente momento, passando pela História do Brasil e seus principais momentos históricos, Exposição de lançamento durante a Abertura Oficial dos Jogos Pan Americanos de 2007, no Complexo Esportivo Deodoro, sede da Escola de Equitação do Exército. 06 0860 - História da Equitação no Brasil (A) - Uma Tradição Secular Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40 Processo: 01400.015366/05-56 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 610.865,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Publicar um livro inédito sobre a história da equitação no Brasil. Uma tradição secular desde da Independência do Brasil até os momentos gloriosos nos esportes olímpicos, a Arte e a Cultura da Equitação está sempre presente. Uma exposição composta de 36 painéis integrando o lançamento do livro. 06 0515 - Pinturas e Platibandas In Brasil Marketing Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 62.446.224/0001-89 Processo: 01400.014428/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 143.514,80 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Reedição aprimorada do livro "Pinturas e Platibandas", fotógrafa Anna Mariani - obra dedicada ao registro da arquitetura popular do nordeste brasileiro. 05 2787 - Histórias Saborosas Luiz Carlos Pereira Lucena CNPJ/CPF: 523.851.088-87 Processo: 01400.003819/05-00 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 114.400,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Edição de um livro, abordando um amplo espectro da culinária brasileira. 06 3463 - Frutas do Brasil - O Melhor da Culinária Regional Brasileira Optionline Ltda. CNPJ/CPF: 04.175.458/0001-32 Processo: 01400.001461/06-53 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 176.668,80 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produção do livro "Frutas do Brasil - o melhor da culinária regional brasileira" que trata a seleção das frutas mais significativas para cada Estado brasileiro e junto de cada fruta selecionada será apresentada a melhor receita culinária. A seleção das receitas será feita pelo grande Chef Laurent Suaudeau, através de concurso, identificando e premiando as melhores receitas culinárias de todos os estados brasileiros; 06 5004 - Festival de Poesia Reinaldo Leal Mégaron Ltda. CNPJ/CPF: 04.200.683/0001-81 Processo: 01400.004501/06-19 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 53.555,16 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa estimular a criação literária da poesia premiando autores e intérpretes das escolas e comunidade de Triunfo. Serão registradas as poesias premiadas e participante finalistas em livreto, para divulgação. Espera-se a inscrição 90 composições poéticas, das quais 30 serão selecionadas para apresentação em palco e premiados os autores e melhores intérpretes. 06 5003 - Bloco na Rua Maria Rita Dias de Almeida Fernandes CNPJ/CPF: 673.630.407-53 Processo: 01400.004707/06-49 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 190.611,58 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Publicação de livro, traçando um painel histórico sobre o processo de formação e crescimento dos blocos de rua do carnaval no Rio de Janeiro, a partir da década de 1980, a manifestação popular 1 que renasceu espontaneamente nos anos 1990 e as novas formações que, a cada ano, vem atraindo um número cada vez maior de foliões. 06 5039 - Pasquim (O) - Antologia - Volume II Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 Processo: 01400.004978/06-02 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 184.750,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produção do segundo volume de uma série de 04 livros "O Pasquim - Antologia " que objetiva a continuidade ao histórico jornal, que durante 22 anos, tornou-se marco da imprensa alternativa e permitirá o resgate de uma importante parte do jornalismo brasileiro. 06 5500 - Velho Chico Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 Processo: 01400.005382/06-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 169.801,50 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo a edição e publicação do livro, que é o resultado de uma viagem iniciada no Rio de Janeiro com destino a Belo Horizonte sucedendo a outras cidades. O historiador Ivan Alves Filho recolheu material, relatos de moradores e outros dados geográficos e ecológicos. 06 3984 - Estrada União Indústria: 100 Anos de História Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 Processo: 01400.002878/06-33 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 186.625,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Consiste na publicação do livro-arte Estrada União Indústria: 100 anos de história, que contará como ocorreu o desenvolvimento dessa estrada de grande importância histórica e econômica. Que valorizar uma importante região do Rio de Janeiro que foi o principal elo de ligação para chegar às Minas Gerais na época que o comércio de café era fundamental para economia do país. 06 4717 - Livro Caminhos do Lixo e da Reciclagem Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84 Processo: 01400.003423/06-35 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 176.700,70 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo a edição de um livro que retrate de forma artística o universo dos lixões, da reciclagem e das pessoas que vivem em função dessa atividade, afim de transmitir uma mensagem de valorização dessa cadeia produtiva, mostrando imagens impactantes desse mundo desconhecido, porém presente em todas cidades grandes do Brasil. 06 4096 - Guia Ecológico - Bahia Editare Editora Ltda. CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05 Processo: 01400.002904/06-23 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 230.343,61 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produzir uma versão no idioma inglês do Guia Ecológico da Bahia. A obra apresenta de forma ilustrada e com bastante detalhes os aspectos históricos, culturais, turísticos e ambientais do Estado da Bahia. 06 3754 - Linha do Tempo Instituto Tomie Ohtake CNPJ/CPF: 00.984.768/0001-47 Processo: 01400.001731/06-26 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 730.972,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é de uma publicação em dois volumes que se destina aos profissionais da Rede pública de ensino e tem como estabelecer uma aproximação instigante e reflexiva dos educadores com a história da arte. O autor dos textos será Agnaldo Farias. 05 8858 - Arte em Vidro - Livro e Exposição Instituto Tomie Ohtake CNPJ/CPF: 00.984.768/0001-47 Processo: 01400.015608/05-10 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 811.778,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: É confecção de um livro, e uma exposição sobre a importância do vidro nas artes, no Grande Hall do Instituto Tomie Ohatake. ISSN 1677-7042 9 06 4779 - Patrimônio da Humanidade no Brasil, 4ª Edição Metavídeo SP Produção e Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 64.669.823/0001-97 Processo: 01400.004036/06-16 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 192.950,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Quarta edição e atualização do livro "Patrimônio da Humanidade no Brasil", publicação que une todos os sítios brasileiros conjuntos urbanos e reservas naturais - declarados Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade pela UNESCO. 06 5899 - História de Santa Bárbara D'Oeste Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP. CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78 Processo: 01400.006114/06-17 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 253.059,98 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa a edição de um livro de arte, intitulado "História de Santa Bárbara D'Oeste", ilustrado com fotografias artísticas. Retratando o percurso da construção da cidade de Santa Bárbara D'Oeste/SP e os valores de seus habitantes. 06 0324 - Guia Unibanco Brasil - Alemão BEI - Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 01.764.496/0001-32 Processo: 01400.013100/05-79 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 176.062,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo traduzir o Guia Unibanco Brasil para a língua alemã, incentivando assim o turismo e a difusão da cultura brasileira. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 3581 - Cultura em movimento Alessandra Cristina da Silva CNPJ/CPF: 022.618.709-81 Processo: 01400.002276/06-86 PR - Londrina Valor do Apoio R$: 29.172,61 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto "Cultura em Movimento" pretende o registro fotográfico de projetos e ações culturais de Londrina, como compreensão histórica e de valorização das políticas públicas voltadas ao ser humano. Realização de 08 encontros com comunidades das 04 regiões para avaliação da situação dos bairros e sobre mudanças concretas ocorridas. Seleção e exposição de fotos dos projetos e desenhos feitos por crianças participantes dos projetos no SESC, Centro Cultural Zona Norte, Biblioteca Pública Municipal e Centro Comunitário. União da Vitória. Lançamento de livro com fotos dos projetos, socioculturais e ambientais. 06 2761 - LOUD! Fundição Aureo César Lima da Silva CNPJ/CPF: 069.321.537-26 Processo: 01400.000482/06-51 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 112.288,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: A LOUD! é um evento cultural de artes integradas e tem como objetivo principal o lançamento de novas bandas e a consagração dos DJ's de vanguarda da música eletrônica brasileira. Este evento procura abrir portas para novos talentos e mais de duzentas novas bandas já mandaram material para a produção da festa e a intenção é que todos estes novos talentos se apresentem nas próximas edições. 06 3877 - Tocantins Maria da Graça Arnús Koelle CNPJ/CPF: 904.015.308-68 Processo: 01400.001906/06-03 SP - Barueri Valor do Apoio R$: 62.000,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Mostrar em exposição o trabalho de pesquisa e pinturas, desenvolvido pela artista Graça Arnús e de fotografias, através das lentes do fotógrafo Cesares Busani, sobre o Tocantins. A mostra consta de uma exposição de artes plásticas com obras representativas de pintura, aquarela, fotografia e de instalação sobre o sincretismo religioso da cultura popular e do artesanato das nações Karajá, Xerente e Krahô, povos indígenas que vivem no Tocantins. 06 5266 - Capoeira Cidadã Associação Civil Capoeira Cidadã CNPJ/CPF: 07.289.638/0001-33 Processo: 01400.005188/06-36 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 185.975,50 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo de incluir crianças e adolescentes, através do ensino e profissionalização, oferecendo as seguintes atividades: aulas de capoeira, aulas de música e história da capoeira e do Brasil. Oficina de artesanato e técnicas. 10 ISSN 1677-7042 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 3943 - Festas de Agosto - Festival Folclórico de Montes Claros Fundação Cultural Genival Tourinho CNPJ/CPF: 05.849.548/0001-24 Processo: 01400.002525/06-33 MG - Montes Claros Valor do Apoio R$: 354.295,20 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar evento, em Montes Claros/MG, com shows de artistas locais e renomados, apresentação de grupos de teatros, dança, encontro de violeiros e rabequeiros, mostra regional de danças típicas, mostra de manifestações populares, concurso, dentre outros. 06 5539 - Vai passar - Blocos de rua do Rio de Janeiro Lúdico Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.756.404/0001-00 Processo: 01400.005568/06-71 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 192.964,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: "Vai Passar" é um projeto que visa a realização de 04 shows no CCBB com os mais importantes blocos carnavalescos do Rio de Janeiro. João Máximo, Sergio Cabral, Hermínio Bello de Carvalho e João Pimentel - conduzirá a apresentação que contará com a presença de dois blocos de carnaval. Através de "bate papo" e muita música, contarão a história dos blocos de rua e a origem pagão do carnaval. 06 7642 - Do Choro à Bossa Nova Ana Maria Barcelos Felizola. CNPJ/CPF: 788.211.187-20 Processo: 01400.008072/06-59 RJ - Volta Redonda Valor do Apoio R$: 185.488,52 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a realização de 20 espetáculos música instrumental, com repertório de choro, samba e bossa nova, contando a história desses estilos musicais, no trecho da Estrada Real. 05 4966 - Prêmio Hutúz Hutúz Comercial Ltda. CNPJ/CPF: 02.732.339/0001-08 Processo: 01400.007299/05-04 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 315.537,97 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é apresentar a 6ª Edição do Prêmio Hutúz, principal prêmio de hip hop da América Latina e o único do Brasil. Foi criado em 2000 para reconhecer e valorizar artistas do gênero em diversas categorias nas áreas de música e vídeo e é produzido em sua maior parte, por jovens residentes em comunidades de baixa renda. 06 3196 - Festival da Canção de Minas Gerais - Sete Lagoas Cláudia de Olvieira Lopes Vasconcelos CNPJ/CPF: 875.224.546-20 Processo: 01400.001081/06-19 MG - Sete Lagoas Valor do Apoio R$: 342.880,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar a 2º edição do Festival da Canção de Sete Lagoas. Será um festival/concurso com duração de 03 dias e acontecerá no Parque de Exposições de Sete Lagoas. Serão selecionados 30 candidatos e/ou grupos musicais, se classificados estarão concorrendo em 05 categorias, a saber: melhor música, melhor intérprete, melhor instrumentista, melhor arranjo e melhor regional. Contará com a presença de 07 jurados e ainda um show por noite com artistas nacionais consagrados. 06 7214 - Encontro Clube dos Compositores do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil CNPJ/CPF: 29.550.936/0001-78 Processo: 01400.007685/06-79 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 282.760,33 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de shows para divulgar o CD e DVD da intérprete Maria Nydia. 06 3153 - Luana Show - Tourné e DVD Fixação Marketing Cultural ME Ltda. CNPJ/CPF: 06.016.008/0001-22 Processo: 01400.000938/06-83 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 554.147,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Pequena tourné com o show de lançamento da Cantora Luana Gorayeb e gravação do DVD da cantora. A tourné será realizada nas cidades de São Paulo, Salvador, Florianópolis e Rio de Janeiro. 1 06 7748 - Samba Mineiro do Rio de Janeiro Lenildo Gomes de Almeida CNPJ/CPF: 874.103.627-15 Processo: 01400.008178/06-52 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 136.900,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravação de um CD, reunindo a obra musical de três compositores de samba originários de Minas Gerais, Geraldo Pereira, Ari Barroso e Catoni, com a participação de cantores e instrumentistas que atualmente interpretam esse repertório nas casas de shows da Lapa, Rio de Janeiro. 06 2062 - CD Arco do Tempo Tema Eventos Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20 Processo: 01400.000806/06-51 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 196.040,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravação do CD da cantora Soraya Ravenle reunindo músicas inéditas do compositor Paulo César Pinheiro. O projeto prevê dois shows de lançamento que acontecerão no Teatro Leblon. 06 5621 - Cartas de Amor - Herivelto Martins Instituto Cultural Sarapuí CNPJ/CPF: 04.184.985/0001-03 Processo: 01400.005726/06-92 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 804.485,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto se propõe a resgatar a obra deste grande cantor e compositor, através da gravação de um Cd e um DVD, onde 14 artistas de renome da MPB, como Maria Betânia, Chico Buarque, Elba Ramalho, Mônica Salmaso, Leila Pinheiro, Joyce, Mart́nália, Adriana Calcanhoto, Francis e Olívia Hime, Chico César, Paulinho da Viola entre outros serão convidados a interpretar 14 dos maiores sucessos de Herivaldo Martins. 06 6728 - CD Antologia de Sérgio Ricardo Amendola e Lufti Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 06.132.042/0001-62 Processo: 01400.007062/06-04 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 123.363,97 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravação de CDs para difundir a obra musical de Sérgio Ricardo, com interpretação do próprio artista. 06 3608 - Show da Paz P.H. da Silva Produção, Organização e Promoção de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais CNPJ/CPF: 03.816.444/0001-98 Processo: 01400.001635/06-88 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 278.146,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem por objetivo promover e realizar três shows no Ginásio Goiânia Arena Show. 06 7872 - Rosemary homenageia as mulheres da mangueira Guanumbi Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08 Processo: 01400.008329/06-72 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 607.062,50 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Projeto visa a gravação do primeiro DVD da cantora Rosemary. DVD será gravado durante show no Teatro João Caetano no Rio de Janeiro, e em externas no Sambódromo, durante o carnaval carioca, e terá a participação de Zeca Pagodinho. Beth Carvalho e da bateria mirim da Mangueira. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 06 5019 - Catálogo de Agremiações Carnavalescas do Recife e Região Metropolitana Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59 Processo: 01400.004750/06-12 PE - Recife Valor do Apoio R$: 199.736,57 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar pesquisa para levantamento de informações sobre agremiações carnavalescas do Recife, Olinda e demais municípios da Região Metropolitana para gerar catálogo impresso e em aplicação multimídia. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 06 3152 - Loud! Cine Íris Aureo César Lima da Silva CNPJ/CPF: 069.321.537-26 Processo: 01400.001055/06-91 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 269.568,20 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Resumo do Projeto: A Loud! é um evento cultural de artes integradas e tem como objetivo principal o lançamento de novas bandas e a consagração do DJ's de vanguarda da música eletrônica brasileira. Este evento, que já existe há seis anos, procura abrir portas para novos talentos e mais de duzentos novas bandas já mandaram material para a produção da festa e a intenção é que todo estes novos talentos se apresentem nas próximas edições. 06 5138 - Estética II: Diálogos Urgentes Aeroplano Editora e Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50 Processo: 01400.004845/06-28 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 370.130,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo, fazer um recorte representativo da Exposição Estética da Periferia, montada no Rio de Janeiro em 2005, e levar este módulo para ser mostrado junto com uma exposição local inédita sobre o mesmo tema em outras regiões do país. Além da exposição e do seminário nossa proposta é produzir um catálogo sobre o assunto, com base no material coletado. 06 5484 - Grade Cultural ICC Instituto Cultural Capobianco CNPJ/CPF: 06.935.221/0001-38 Processo: 01400.005482/06-48 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 657.740,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Objetiva montar uma grade cultural com mostra de teatro, exposições de artes visuais, música erudita e instrumental, dança, oficina de cinema e cursos. 06 4463 - Carnaval de Ituiutaba-MG KMB Associados - Marketing Cultural e Social CNPJ/CPF: 07.641.169/0001-70 Processo: 01400.003341/06-91 MG - Ituiutaba Valor do Apoio R$: 1.701.708,00 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo a realização do Carnaval de Ituiutaba - MG, evento de música brasileira onde artistas consagrados do axé music se unirão com futuros talentos, no Parque de Exposições JK. 06 5553 - Hip Hop Doc - Fase I Marcelo Pianetti Cordeiro CNPJ/CPF: 595.280.956-15 Processo: 01400.005369/06-62 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 189.310,98 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto "Hip Hop Doc - Fase I" pretende capacitar 40 instrutores, selecionados por análise dos currículos e distribuição geográfica pelas 9 regiões do país, para que eles tenham um "up-grade" na sua formação como multiplicador de cultura aos jovens de sua comunidade, na cidade de Belo Horizonte-MG. Para tanto, serão realizadas 5 oficinas, cada uma delas, nos elementos do Hip Hop: o RAP, o DJ, o BREAK e o GRAFITI. 06 3854 - Brasil Pop - Tropicalia Fundação Universidade de Caxias do Sul CNPJ/CPF: 88.648.761/0001-03 Processo: 01400.002338/06-50 RS - Caxias do Sul Valor do Apoio R$: 89.548,80 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é apoiar e estimular o desenvolvimento das artes em todas as suas formas e manifestações, promovendo oportunidades de conhecimento e discussão da produção cultural brasileira, dentro das universidades. Incentivar e qualificar o fazer artístico através apresentações de profissionais reconhecidos e grupos emergentes, propiciar a interação dos diversos campos das Ciências Humanos e das Artes e Auto-conhecimento e cidadania. 06 4544 - Carnaval multicultural do Recife 2007 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59 Processo: 01400.003719/06-56 PE - Recife Valor do Apoio R$: 5.792.933,89 Prazo de Captação: 13/10/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo realizar o Carnaval Multicultural do Recife, que celebrará os 100 anos do frevo. Acontecerão apresentações de artistas como: Nana Vasconcelos, Alceu Valença, Nação Zumbi, dentre outros. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 <!ID726869-0> PORTARIA N o- 501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 05 4532 - Meu Tempo É Quando Ideco - Instituto de Desenvolvimento Educacional e Comunitário CNPJ/CPF: 01.294.114/0001-54 MG - Nova Lima Período de captação: 14/08/2006 a 31/12/2006 05 4445 - Mil e Uma Imagens ( As ) Nelson Luiz Pereira Screnci CNPJ/CPF: 895.765.278-72 SP - São Paulo Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006 05 5518 - Construindo com lâminas Rosane Rodrigues de Souza CNPJ/CPF: 844.650.187-20 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/09/2006 a 31/12/2006 05 9691 - Romance Magnitude Sandoval Tiburcio CNPJ/CPF: 352.347.091-91 PR - Curitiba Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006 05 4632 - Brasil é um luxo (O) Axis Produções e Comunicação Ltda CNPJ/CPF: 58.494.394/0001-61 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 06 3556 - Hóspede Perplexo (O) Wagner Corrêa CNPJ/CPF: 065.781.178-57 SP - São Paulo Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006 04 4491 - Conto, Canto e Encanto com a Minha História A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 6290 - Flor de violeta Alexandra Garnier Rodrigues CNPJ/CPF: 053.549.057-70 RJ - Volta Redonda Período de captação: 05/10/2006 a 31/12/2006 04 4965 - Dançando a Vida Ano II - 2005 Escola de Dança e Integração Social da Criança e Adolescente CNPJ/CPF: 69.697.662/0001-69 CE - Fortaleza Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006 04 3399 - Amazonas (As) Condor Produções Artísticas Sociedade Simples Ltda CNPJ/CPF: 06.181.575/0001-34 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 00 3604 - AVAPE na Dança Instituto Pensarte CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2006 a 31/12/2006 03 6785 - Grupo Teatro Andante- Circulação de Espetá- ... N&A Mercado Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 02.612.293/0001-93 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 04 6589 - Curitibacentral Vilma Luiza Slomp CNPJ/CPF: 299.177.359-68 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 culos, Oficinas e Intercâmbios Grupo Teatro Andante CNPJ/CPF: 21.812.615/0001-92 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 9668 - Erwartung e noite Transfigurada Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF: 05.397.770/0001-33 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 07/08/2006 a 31/12/2006 05 9713 - Noite Americana 40 Graus Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 06.281.953/0001-51 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 03/07/2006 a 31/12/2006 06 1428 - Silenciosas Cooperativa Paulista de Teatro/ Escritório das Artes CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 SP - São Paulo Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006 05 3237 - Batalha dos Guararapes - Assim Nasceu a Pátria Métron Produções Ltda. CNPJ/CPF: 02.338.323/0001-15 PE - Recife Período de captação: 01/10/2006 a 31/12/2006 04 3156 - Rodízio de Teatro - Crônicas do Brasil WR1 Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 27.820.174/0001-57 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 08/10/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 03 1471 - Nos Acordes da Sanfona Saca Produções e Promoções Ltda CNPJ/CPF: 05.229.523/0001-28 PE - Recife Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 2134 - Soprando Música na Cidade Associação Cultural dos Amigos da Cidade e Lar dos Meninos São Vicente de Paulo CNPJ/CPF: 04.792.229/0001-67 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 03 4696 - Nas Trilhas do Cinema João Carlos Silva Vianna CNPJ/CPF: 801.823.056-00 MG - Belo Horizonte Período de captação: 05/08/2006 a 31/12/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 1539 - Raízes Italianas do Paraná Jean Pierre Velo CNPJ/CPF: 939.222.139-87 PR - Curitiba Período de captação: 22/09/2006 a 31/12/2006 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 6506 - Música em Giro Andrea Ramos de Almeida - ME CNPJ/CPF: 07.395.473/0001-84 SP - Santos Período de captação: 17/09/2006 a 31/12/2006 05 5886 - Bem vindo - Rubi Sete Sois Produções Artisticas Ltda-ME CNPJ/CPF: 06.940.408/0001-20 SP - Guarulhos Período de captação: 06/10/2006 a 31/12/2006 05 2635 - Gravação, Lançamento e Divulgação do CD Solo de Walter Bandeira Francy Mary Silva de Oliveira CNPJ/CPF: 260.541.752-20 PA - Belém Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 04 3500 - Feira Infanteen de Artes da Vila Pompéia Cláudia Franceschi CNPJ/CPF: 162.579.588-22 SP - São Paulo Período de captação: 08/10/2006 a 31/10/2006 04 5357 - Paixão e Vingança/ Amar a Vida sem Drogas ANAPA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ATORES PROFISSIONAIS E AMADORES CNPJ/CPF: 06.041.319/0001-41 SP - São Paulo Período de captação: 28/08/2006 a 31/12/2006 <!ID726870-0> PORTARIA N o- 502, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 05-9561 - “Seleção Brasil em Cena”, portaria de aprovação n.º 016/06 de 12 de janeiro de 2006 e publicado no D.O.U. em 13 de janeiro de 2006. Onde se lê: “Sérgio de Alencar Saboya”. CPF: 688 260 447-91 Leia-se:“ARS Cênica Empreendimentos Artísticos Ltda ME” CNPJ: 31 156 573/0001-32 Art. 2º - Tornar sem efeito a portaria do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 05-4122 - “Reforma, Restauração e Ampliação de Um Edifício Público", portaria de aprovação n.º 0509/05 de 01 de dezembro de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 02 de dezembro de 2005 e portaria de prorrogação do prazo de captação de recursos n.º ISSN 1677-7042 11 0108/06 de 06 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 08 de março de 2006. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA PORTARIA N o- 126, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727372-0> O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XII do Artigo 13, do anexo I, do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e o disposto no inciso XII, do Artigo 14 do Regimento Interno da ANCINE; Considerando a solicitação da Secretaria do Audiovisual SAV/MINC para apoio estratégico e financeiro ao filme “Cinema, Aspirinas e Urubus”, candidato oficial do Brasil na indicação de Melhor filme de Língua Estrangeira, do Oscar 2007; Considerando a Decisão de Diretoria Colegiada nº 1.450/2006; E, considerando a Súmula STN/CONED nº 04/2004, resolve: 1 - Aportar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para a Secretaria do Audiovisual - SAV/MINC, sob a forma de Descentralização de Crédito Orçamentário; 2 - Os recursos serão aplicados no apoio financeiro para a campanha de visibilidade do filme “Cinema, Aspirinas e Urubus”, candidato oficial do Brasil na disputa de indicação ao prêmio de Melhor Filme de Língua Estrangeira, do Oscar 2007; 3 - Os referidos recursos serão descentralizados em favor da SAV/MINC - UG 340001 e, correrão à conta da ação orçamentária da ANCINE 13.691.0169.4533.0001 - “Fomento à Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País e no Exterior”, Natureza da Despesa 3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes; 4 - A SAV/MINC, após a realização da despesa, deverá encaminhar a ANCINE a documentação comprobatória pertinente, conforme estabelece o item 4 da Súmula STN/CONED nº 04/2004. 5 - Revogam-se as disposições em contrário. GUSTAVO DAHL INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL <!ID727474-0> PORTARIA Nº 311, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de diagnóstico e prospecção arqueológica em áreas do projeto de expansão da produção do Complexo de Pelotização de Tubarão, Município de Vitória, Estado do Espírito Santo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01409.000019/2006-20, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Christiane Lopes Machado para, com o apoio institucional da 21ª Superintendência Regional do IPHAN, realizar as atividades do projeto de diagnóstico e prospecção arqueológica em áreas de expansão da produção do Complexo de Pelotização de Tubarão, Município de Vitória, Estado do Espírito Santo. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico e Prospecção Arqueológica em Áreas do Projeto 'Expansão da Produção do Complexo de Pelotização de Tubarão' da Companhia Vale do Rio Doce CVRD”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 21ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.. 12 ISSN 1677-7042 VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 9 (nove) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727477-0> <!ID727475-0> Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o programa de resgate e valorização do patrimônio arqueológico, duplicação da rodovia BA-099, Trecho Jacuípe Praia do Forte, Municípios de Camaçari e Mata de São João, no Estado da Bahia. Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de resgate arqueológico do Condomínio Villa Nova do Castelo, Município de Mata de São João, no Estado da Bahia. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01502.000982/2005-64, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Ivan Dorea Cancio Soares para, com o apoio institucional do Centro de Estudos das Ciências Humanas, realizar as atividades do projeto de resgate arqueológico na área do Condomínio Villa Nova do Castelo, Município de Mata de São João, no Estado da Bahia. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate Arqueológica do Condomínio Villa Nova do Castelo”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727476-0> PORTARIA Nº 314, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA Nº 312, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01502.000666/2006-73, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Paulo Eduardo Zanettini para, com o apoio institucional do Núcleo de Arqueologia do Museu de Sauípe, realizar as atividades do programa de resgate e valorização do patrimônio arqueológico duplicação da rodovia BA 099, trecho Jacuípe - Praia do Forte, Município s de Camaçari e Mata de São João, no Estado da Bahia. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Resgate e Valorização do patrimônio arqueológico Duplicação da Rodovia BA-099 - Trecho Jacuípe - Praia do Forte, Municípios de Camaçari e Mata de São João - CLN - Consórcio Litoral Norte - Estado da Bahia”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 313, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 ROGÉRIO JOSÉ DIAS Dispõe sobre a autorização para o projeto de resgate arqueológico e monitoramento na Rodovia BA-001 (Trecho Camamu BR-030), nos Municípios de Camumu e Maraú, Estado da Bahia. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01502.002162/2006-98, resolve; I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade Federal da Bahia, para realizar as atividades do projeto de resgate arqueológico e monitoramento na Rodovia BA-001 (Trecho Camamu - BR-030), abrangendo os Municípios de Camamu e Maraú, na Região do Baixo Sul do Estado da Bahia. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo Henry Luydy Abraham Fernandes, cujo projeto se intitula “Resgate Arqueológico e Monitoramento na Rodovia BA-001 (Trecho Camamu - BR-030)”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. <!ID727478-0> PORTARIA Nº 315, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de prospecção arqueológica do condomínio de dutos Pólo Ribeirão Preto, Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.001684/2006-32, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Paulo Zanettini para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico “Voluntários da Pátria”, realizar as atividades do programa de prospecções arqueológicas, condomínio de Dutos Pólo Ribeirão Preto, localizado na Rodovia Alexandre Balbo, Km 329, Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Prospecções Arqueológicas - Condomínio de Dutos Pólo Ribeirão Preto, Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727479-0> PORTARIA Nº 316, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de diagnóstico arqueológico da rede primária de Distribuição de Gás Natural Lins-Marilia (Trecho em Aço), Municípios de Lins, Getulina, Guaimbê, Guaiçara e Marília, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.001686/2006-21, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o apoio institucional da Fundação Cultural de Jacarehy José Maria de Abreu, realizar as atividades do diagnóstico arqueológico da rede primária de distribuição de Gás Natural Lins-Marilia (Trecho em Aço), nos municípios de Lins, Getulina, Guaimbê, Guaiçara e Marília, no Estado de São Paulo, em área compreendida entre com as coordenadas UTM: 625.292/7.602.447 (início) e 611.935/7.547.646 (final). II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico Rede Primária de Distribuição de Gás Natural Lins-Marília (Trecho em Aço)”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727480-0> PORTARIA Nº 317, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de diagnóstico arqueológico da Rede Secundária de Distribuição de Gás Natural de Marília (trecho Urbano em Polietileno), Município de Marília, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.001685/2006-87, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o apoio institucional da Fundação Cultural de Jacarehy José Maria de Abreu, realizar as atividades do programa de diagnóstico arqueológico da Rede Secundária de Distribuição de Gás Natural de Marília (Trecho Urbano em Polietileno), Município de Marilia, no Estado de São Paulo, em área situada entre as coordenadas UTM: 604.936/7.549.450 (início) e 613.161/7.540.692 (final). II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Diagnóstico Arqueológico Rede Secundária de Distribuição de Gás Natural de Marília / SP (Trecho Urbano em Polietileno)”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727481-0> PORTARIA Nº 318, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de resgate arqueológico da UHE Caconde, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.001606/2006-38, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Erika Marion Robrahn-González para, com o apoio institucional do Núcleo de Estudos Estratégicos da Universidade de Campinas, realizar as atividades do programa de resgate arqueológico da UHE Caconde, abrangendo os Municípios de Caconde (Estado de São Paulo), Poços de Caldas e Botelhos (Estado de Minas Gerais), em área definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 46°50' / 21°20' ; 46º50' / 22°00' ; 46°15' / 21°20' e 46°15' / 22°00'. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Resgate Arqueológico UHE Caconde / Municípios de Caconde (SP), Poços de Caldas e Botelhos (MG)”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª e 13ª Superintendências Regionais do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08 (oito) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727482-0> PORTARIA Nº 319, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o diagnóstico arqueológico de área a ser diretamente afetada pela implantação do Bairro Santa Paula, Município de Campinas, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.000157/2003-68, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico Voluntários da Pátria, realizar as atividades do diagnóstico arqueológico de área a ser diretamente afetada pela implantação do Bairro Santa Paula, Município de Campinas, no Estado de São Paulo, em área situada entre as seguintes coordenadas UTM: 7.481.000 / 7.848.200 e 289.300 / 292.500. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico de Área a Ser Diretamente Afetada pela Implantação do Bairro Santa Paula, em Campinas, SP”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727483-0> PORTARIA Nº 320, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de prospecção e monitoramento arqueológico na área de intervenção do SGDN Bolsão Santos, Municípios de Cubatão, Santos e São Vivente, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.001608/2006-27, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria do Carmo Mattos Monteiro dos Santos para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de prospecção e monitoramento arqueológico na área de intervenção do Sistema de Distribuição de Gás Natural Bolsão Santos, nos Municípios de Cubatão, Santos e São Vicente, Estado de São Paulo, localizado no quadrilátero definidos pelas coordenadas UTM 23 K: 352510 / 7358875, 368480 / 7346205, 368480 / 7358875 e 352510 / 7346205. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Prospecção e Monitoramento Arqueológico na Área de Intervenção do SGDN Bolsão Santos, Municípios de Cubatão, Santos e São Vicente, SP”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727484-0> PORTARIA Nº 321, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de avaliação e monitoramento arqueológico da área de intervenção da rede de distribuição de gás natural no Estado de Santa Catarina. ISSN 1677-7042 natural no Estado de Santa Catarina - Avaliação Arqueológica de Novos Ramais III, Municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Araquari, São Bento do Sul, Gaspar, Blumenau, Brusque, Indaial, São José, Florianópolis, Tijucas, Tubarão, Cocal do Sul, Criciúma, Içara, Morro da Fumaça, Sangão. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Avaliação e Monitoramento Arqueológico da Área de Intervenção da Rede de Distribuição de Gás Natural no Estado de Santa Catarina - Avaliação Arqueológica de Novos Ramais III - Regiões A, B, C e D”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727485-0> PORTARIA Nº 322, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento arqueológico préhistórico na Fazenda Armação, Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000184/2006-14, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Deisi Scunderlick Eloy de Farias para, com o apoio institucional do Grupo de Pesquisa em Educação Patrimonial e Arqueologia da Universidade do Sul de Santa Catarina, realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológico pré-histórico na Fazenda da Armação, Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina, nas coordenadas UTM: 69704000 / 7434000. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Levantamento Arqueológico Pré-Histórico na Fazenda da Armação - Município de Governador Celso Ramos - SC”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 05 (cinco) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727486-0> O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000180/2006-36, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Jaisson Teixeira Lino para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense, realizar as atividades do projeto de avaliação e monitoramento arqueológico da área de intervenção da rede de distribuição de gás 13 PORTARIA Nº 323, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento arqueológico na área de implantação da LT 138 kV Itajaí Itaipava - Salseiros - PORTONAVE, no Estado de Santa Catarina. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000183/2006-70, resolve; 14 ISSN 1677-7042 I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Osvaldo Paulino da Silva para, com o apoio institucional do Setor de Arqueologia do Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense, realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológico na área de implantação da Linha de Transmissão 138 kV Itajai - Itaipava Salseiros - PORTONAVE, Municípios de Itajai e Navegantes, no Estado de Santa Catarina. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Levantamento Arqueológico na Área de Implantação da Linha de Transmissão 138 KV Itajai - Itaipava - Salseiros PORTONAVE - Itajai - Navegantes, Santa Catarina”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727487-0> 1 nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01512.000067/2002-15, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Sérgio Célio Klamt, para, com o apoio institucional do Centro de Ensino e Pesquisas Arqueológicas da Universidade de Santa Cruz do Sul, realizar os trabalhos do programa de levantamento e salvamento do patrimônio arqueológico nas Usinas Hidrelétricas Castro Alves e 14 de julho, na região do Vale do Rio das Antas, no Estado do Rio Grande do Sul, em área situada entre as seguintes coordenadas UTM (22J) 433000 467000 e 6792000 - 6782000. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior, o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Levantamento e Salvamento do Patrimônio Arqueológico UHE Castro Alves e 14 de julho”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 12ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12 (doze) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000348/2006-73, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, às arqueólogas Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani e Rucirene Miguel para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico Voluntários da Pátria, realizar as atividades do projeto de prospecção e resgate arqueológico da Pequena Central Hidrelétrica Santa Terezinha, situada na região sul do Estado de Minas Gerais, abrangendo áreas dos Municípios de Borda da Mata e Tocos do Moji. II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Prospecção e Resgate Arqueológico na PCH Santa Terezinnha”. III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de relatório semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12 (doze) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS PORTARIA Nº 324, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 ROGÉRIO JOSÉ DIAS Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento de sítios arqueológicos a fim de diagnosticar e avaliar os impactos das obras de implantação da PCH Santa Luzia, no Estado de Santa Catarina. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000174/2006-89, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, realizar as atividades do projeto de levantamento de sítios arqueológicos na área de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Santa Luzia, que abrange os Municípios de São Domingos e Ipuaçu, no Estado de Santa Catarina. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Levantamento de sítios arqueológicos na Área de Implantação da 'Pequena Central Hidrelétrica Santa Luzia'”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 02 (dois) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID727489-0> PORTARIA Nº 325, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727491-0> O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01512.000266/2006-49, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Tobias Vilhena de Moraes para, com o apoio institucional da 12ª Superintendência Regional do IPHAN, realizar as atividades do projeto para a prospecção geofísica com sondagens na área arqueológica de São Miguel Arcanjo, no Estado do Rio Grande do Sul. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto Para a Prospecção Geofísica com Sondagens na Área Arqueológica de São Miguel Arcanjo”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador do trabalho como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 12ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestrais e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 14 (quatorze) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000352/2006-31, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Maria Teresa Teixeira de Moura e Márcio Alonso Lima para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de diagnóstico arqueológico da barragem de rejeitos de Forquilha, Município de Ouro Preto, no Estado de Minas, situado entre as coordenadas UTM 23K: 619.500 / 7.745.000, 621.500 / 7.745.000, 619.500 / 7.743.000 e 621.500 / 7.743.000. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico - Barragem de Rejeitos de Forquilha - Município de Ouro Preto - MG”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 05 (cinco) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727490-0> PORTARIA Nº 327, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA Nº 328, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de diagnóstico arqueológico da Barragem de Rejeitos Forquilha, Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais. PORTARIA Nº 326, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para o projeto para a prospecção geofísica com sondagens na área arqueológica de São Miguel Arcanjo, no Estado do Rio Grande do Sul. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727488-0> Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 <!ID727492-0> PORTARIA Nº 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre renovação de permissão para realização do programa de levantamento e salvamento do patrimônio arqueológico nas UHEs Castro Alves e 14 de julho, no Estado do Rio Grande do Sul. Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de prospecção e resgate arqueológico da PCH Santa Terezinha, Municípios de Borda da Mata e Tocos do Moji, no Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de resgate arqueológico da área diretamente afetada pela implantação da PCH Retiro Velho, Município de Aporé, no Estado de Goiás. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000164/2006-93, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Fernando Walter Costa e Edward Koole para, com o apoio institucional do Centro de Arqueologia Annette Laming-Emperaire da Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, realizar as atividades do projeto de resgate arqueológico da área diretamente afetada pela implantação da PCH Retiro Velho, Município de Aporé, no Estado de Goiás. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate Arqueológico da Área Diretamente Afetada Pela Implantação da PCH Retiro Velho, Município de Aporé/GO”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08 (oito) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01403.000053/2006-54, resolve; I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo de Ensino e Pesquisa Arqueológico do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Alagoas, para realizar as atividades do projeto de prospecção arqueológica do acesso rodoviário à Serra da Barriga, na área de influência da rodovia de acesso à Serra da Barriga, Município de União dos Palmares, no Estado de Alagoas. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo Scott Joseph Allen, cujo projeto se intitula “Prospecção Arqueológica do Acesso Rodoviário à Serra da Barriga: Diagnose e Acompanhamento”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 17ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 4 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727493-0> PORTARIA Nº 330, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727495-0> Dispõe sobre a permissão para realizar o programa para laudo e diagnóstico da estrada de acesso entre Viçosa e Mar Vermelho, no Estado de Alagoas. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01403.000056/2006-98, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Flávia Prado Moi, Luiz Augusto Viva do Nascimento e Walter Fagundes Morales para, com o apoio institucional do Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa - ACERVO, realizar as atividades do programa para laudo e diagnóstico arqueológico da estrada de acesso entre os Municípios de Viçosa e Mar Vermelho, no Estado de Alagoas, sob as seguintes coordenadas 24L: 740.000 / 8.990.000; 800.000 / 8.990.000; 800.000 / 8.920.000 e 740.000 / 8.920.000. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa Para Laudo e Diagnóstico Arqueológico da Estrada de Acesso Entre Viçosa e Mar Vermelho, Alagoas - Amorim Barreto”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 17ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727494-0> PORTARIA 331, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a autorização para o projeto de prospecção arqueológica no acesso rodoviário à Serra da Barriga, no Estado de Alagoas. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01042.000041/2006-30, resolve; I -Expedir a presente PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo de Antropologia Pré-Histórica da Universidade Federal do Piauí, para realizar as atividades do projeto de prospecção arqueológica em uma área destinada à construção da Barragem do Castelo no Município de Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí, tendo por coordenadas geográficas 05°10'S e 41°42'W. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga Jacionira Coelho da Silva, cujo projeto se intitula “Prospecção Arqueológica em uma área destinada à construção da Barragem do Castelo - Juazeiro do Piauí”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 19ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente prorrogação de autorização, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente prorrogação de autorização em 3 (meses), observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS PORTARIA Nº 333, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o projeto de salvamento arqueológico na área de ampliação do aeroporto Eurico Salles, Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN 15 nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01450.006775/2005-76, resolve; I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, às arqueólogas Christiane Lopes Machado e Gláucia Aparecida Malerba Sene para, com o apoio institucional do Instituto de Arqueologia Brasileira, realizar as atividades do projeto de salvamento arqueológico na área de ampliação do Aeroporto Eurico Salles, Município de Vitória, no Estado de Santa Catarina. II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Salvamento na área de ampliação do Aeroporto de Vitória”. III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 21ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de relatório semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 10 (dez) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 332, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a prorrogação de autorização para o projeto de prospecção arqueológica em uma área destinada à construção da Barragem do Castelo, Município de Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí. <!ID727496-0> ISSN 1677-7042 ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727638-0> PORTARIA Nº 334, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a autorização para a prospecção arqueológica da área atravessada pelo projeto Termoaço - LT 230 kV Termoaçu Açu II, no Estado do Rio Grande do Norte. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01408.000088/2006-43, resolve; I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Laboratório de Estudos e Pesquisas Arqueológicas da Universidade de Santa Maria, para realizar as atividades do projeto de prospecção arqueológica da área atravessada pelo projeto Termoaçu - LT 230 kV Termoaçu - Açu II, abrangendo os municípios de Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaçú e Açu, no Estado do rio Grande do Norte. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo Saul Eduardo Seiguer Milder, cujo projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica da Área Atravessada pelo Projeto Termoaçu - LT 230 kV Termoaçu - Açu II”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 20ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 4 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID727497-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria IPHAN nº 42, de 16 de Fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de Fevereiro de 2006, onde se lê: “PCH São Domingos”, leia-se a PCH Ludesa. Na Portaria IPHAN nº 300, de 4 de Outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de Outubro de 2006, onde se lê: “8ª Superintendência Regional”, leia-se: 17ª Superintendência Regional. 16 ISSN 1677-7042 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ REITORIA Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.680, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727289-0> ATO N o- 1.725, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727352-0> <!ID727470-0> Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº. 1/2006CCA, publicado no D.O.U. de 14.09.06; o Processo nº. 23111.011190/06-99, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Construções Rurais, do Departamento de Engenharia Agrícola e Solos, do Centro de Ciências Agrárias, habilitando e classificando para contratação JOÃO MACÊDO LIMA JÚNIOR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 73, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 229/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.012408/2002-08, Registro SAPIEnS n° 704948, do Ministério da Educação, resolve Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado na Avenida Hum, s/n, no Bairro Amazonas, pela Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantido pela Sociedade Educativa do Brasil, ambos com sede na cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, com validade até o fim do prazo de expedição do ato de reconhecimento, nos termos do Art. 35 Decreto n° 5.773/2006. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 931, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta do Processo de nº 23113.000163/04-17/Departamento de Geografia/CECH, de 21/09/2005, resolve: Art. 1 o- Prorrogar, por 01(um) ano, contados a partir de 27/09/06, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto, nível 1, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino: Geografia Física, homologado através da Portaria nº 822 de 21/09/2005, publicada no D.O.U. em 27/09/2005. Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE FERNANDO HADDAD SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA RETIFICAÇÃO PORTARIA N o- 930, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726308-0> <!ID727288-0> <!ID727471-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 11 de Outubro de 2006. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta do Processo de nº 23113.004432/05-41/Departamento de Odontologia/CCBS, de 05/05/2005, resolve: Art. 1 o- Prorrogar, por 01(um) ano, contados a partir de 22/09/06, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto, nível 1, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Estágio em Clínica Odontológica Integrada, homologado através da Portaria nº 810 de 20/09/2005, publicada no D.O.U. em 22/09/2005. Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 229/2006 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Psicologia, a ser ministrado na Avenida Hum, s/n, no Bairro Amazonas, pela Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mantido pela Sociedade Educativa do Brasil, ambos com sede na cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de até cinqüenta alunos, conforme consta do Processo nº 23000.012408/2002-08. FERNANDO HADDAD JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO No Diário Oficial nº 134, de 14/07/2006, Seção 1, página 44, na Portaria nº 28, de 13 de julho de 2006, Art. 1º, referente ao processo nº 23000.014101/2006-67, onde se lê: “IV. Elementos de despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Nota de Crédito: 2006NC000014”, leia-se: “IV Elemento de despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 7.000,00 (sete mil reais), 33.90.33 Passagens - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 33.90.14 Diárias - R$ 3.000,00 (três mil reais).Nota de Crédito: 2006NC000029 ” e no Parágrafo Segundo onde se lê: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.000,00 (quinze mil reais), leia-se: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 7.000,00 (sete mil reais), Passagens - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Diárias - R$ 3.000,00 (três mil reais). SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 84, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726808-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista a os despachos do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pela instituição de ensino superior no endereço abaixo discriminado. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS 23000. 019803/2005-56 20050011722 Instituição mantenedora/IES mantida Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais em Centro Tecnológico Cambury Ltda / Faculdade Cam- Gestão da Tecnologia da Infor- Informática bury mação e Telecomunicações 100 matutino e noturno 23000. 019804/2005-09 20050011723 Centro Tecnológico Cambury Ltda / Faculdade Cam- Marketing bury 200 matutino e noturno Comércio e Gestão Vagas totais anuais/Turno Endereço de funcionamento do curso Avenida C 07, nº 1.094, Q 08, L 01 E, Setor Sol Nascente, Goiânia GO Avenida C 07, nº 1.094, Q 08, L 01 E, Setor Sol Nascente, Goiânia GO Despacho DPAI 228/2006 229/2006 Art. 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 85, DE 10 OUTUBRO DE 2006 <!ID726809-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com o art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 12, de 14 de agosto de 2006, e a Resolução nº 9, de 14 de junho de 2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como o mérito do pedido, conforme consta dos respectivos processos, resolve: Art. 1 o- Aditar, nos termos do art. 10, § 4º do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo discriminados, no que tange a denominações de cursos superiores de tecnologia. Número de Processo Ato autorizativo em aditamento Alterações Portaria N°/Data / D.O.U/Data Instituição mantenedora/ Instituição mantida Denominação anterior do Curso Nova denominação do Curso 23000.020084/2006-05 676 de 02/03/05, DOU de 03/03/05 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville Marketing de Varejo Marketing 23000.020084/2006-05 2.450 de 11/08/04, DOU de 12/08/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville Desenvolvimento de Sistemas de Informação Análise e Desenvolvimento de Sistemas 23000.020084/2006-05 4.264 de 21/12/04, DOU de 22/12/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville Comunicação para Web Produção Multimídia 23000.020084/2006-05 101 de 12/01/04, DOU de 14/01/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia Iesville Gestão de Logística Logística 23000.020094/2006-32 923 de 01/04/04, DOU de 05/04/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos Marketing de Varejo Marketing 23000.020094/2006-32 4.229 de 21/12/04, DOU de 22/12/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos Desenvolvimento de Sistemas para Web Sistemas para Internet 23000.020094/2006-32 4.249 de 21/12/04, DOU de 22/12/04 Educar Instituição Educacional S/C Ltda/Faculdade de Tecnologia São Carlos Organização de Eventos Desportivos e de Lazer Eventos 23000.020459/2006-29 4.304 de 12/12/05, DOU de 13/12/05 Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Politécnica de Jundiaí Desenvolvimento de Sistemas Análise e Desenvolvimento de Sistemas 23000.020459/2006-29 354 de 29/01/04, DOU de 30/01/04 Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Campinas Programação de Computadores Análise e Desenvolvimento de Sistemas 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 23000.020459/2006-29 23000.020459/2006-29 23000.020459/2006-29 23000.020459/2006-29 23000.020459/2006-29 23000.020459/2006-29 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020464/2006-31 23000.020465/2006-86 23000.020465/2006-86 23000.020465/2006-86 23000.020466/2006-21 23000.020467/2006-75 23000.020468/2006-10 23000.020469/2006-64 23000.020470/2006-99 23000.020470/2006-99 23000.020471/2006-33 23000.020471/2006-33 23000.020471/2006-33 23000.020471/2006-33 23000.020471/2006-33 23000.020472/2006-88 23000.020472/2006-88 23000.020472/2006-88 23000.020073/2006-17 23000.020073/2006-17 23000.020073/2006-17 23000.020476/2006-66 23000.020477/2006-19 23000.020477/2006-19 23000.020479/2006-08 23000.020479/2006-08 23000.020479/2006-08 23000.020479/2006-08 23000.020479/2006-08 23000.020480/2006-24 23000.020480/2006-24 23000.020082/2006-16 896 de 10/04/06, DOU de 11/04/06 891 de 10/04/06, DOU de 11/04/06 890 de 10/04/06, DOU de 11/04/06 460 de 20/02/04, DOU de 25/02/04 2.095 de 09/07/04, DOU de 13/07/04 893 de 10/04/06, DOU de 11/04/06 1.374 de 18/05/04, DOU de 20/05/04 1.373 de 18/05/04, DOU de 20/05/04 2.427 de 11/07/05, DOU de 12/07/05 1.534 de 05/05/05, DOU de 06/05/05 1.538 de 05/05/05, DOU de 06/05/05 1.535 de 05/05/05, DOU de 06/05/05 1.536 de 05/05/05, DOU de 06/05/05 2.540 de 15/07/05, DOU de 19/07/05 4.093 de 30/12/03, DOU de 31/12/03 4.077 de 30/12/03, DOU de 31/12/03 3.098 de 01/10/04, DOU de 04/10/04 917 de 01/04/04, DOU de 05/04/04 2.700 de 25/09/02, DOU de 27/09/02 2.021 de 12/07/02, DOU de 15/07/02 3.106 de 01/10/04, DOU de 04/10/04 2.694 de 25/09/02, DOU de 27/09/02 3.090 de 30/10/03, DOU de 31/10/03 3.084 de 01/10/04, DOU de 04/10/04 3.085 de 01/10/04, DOU de 04/10/04 3.086 de 01/10/04, DOU de 04/10/04 483 de 09/02/06, DOU de 10/02/06 2.019 de 12/07/02, DOU de 15/07/02 3.955 de 02/12/04, DOU de 03/12/04 202 de 25/01/06, DOU de 26/01/06 2.020 de 12/07/02, DOU de 15/07/02 1.053 de 31/03/05, DOU de 01/04/05 1.048 de 31/03/05, DOU de 01/04/05 1.096 de 05/04/05, DOU de 06/04/05 3.392 de 30/09/05, DOU de 03/10/05 102 de 12/01/04, DOU de 14/01/04 2.697 de 25/09/02, DOU de 27/09/02 3.816 de 15/12/03, DOU de 17/12/03 3.832 de 15/12/03, DOU de 17/12/03 3.828 de 15/12/03, DOU de 17/12/03 449 de 20/02/04, DOU de 25/02/04 3.827 de 15/12/03, DOU de 17/12/03 919 de 01/04/04, DOU de 05/04/04 921 de 01/04/04, DOU de 05/04/04 1.520 de 05/05/05, DOU de 06/05/05 ISSN 1677-7042 17 Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Limeira Gestão de Marketing e Vendas Marketing Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Santa Bárbara Programação e Desenvolvimento de Sistemas Análise e Desenvolvimento de Sistemas Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Comunitária de Santa Bárbara Gestão de Marketing e Vendas Marketing Anhangüera Educacional S.A/Centro Universitário Anhangüera - Unidade de Le- Programação e Desenvolvimento de Sistemas me Anhangüera Educacional S.A/Faculdade Politécnica de Matão Programação e Desenvolvimento de Sistemas Análise e Desenvolvimento de Sistemas Anhangüera Educacional S.A/ Faculdade Comunitária de Taubaté Marketing Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade São Paulo Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade São Paulo Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade São Paulo Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade São José dos Campos Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade São José dos Campos Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade Campinas Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade Campinas Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada-IBTA/Faculdade Campinas Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio Gestão de Marketing e Vendas Análise e Desenvolvimento de Sistemas de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web Sistemas para Internet de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados Banco de Dados de Tecnologia IBTA - Estratégia de Vendas Gestão Comercial de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web Sistemas para Internet de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados Banco de Dados de Tecnologia IBTA - Desenvolvimento de Sistemas Web Sistemas para Internet de Tecnologia IBTA - Sistemas de Banco de Dados Banco de Dados de Tecnologia IBTA - Estratégia de Vendas Gestão Comercial Gestão de Marketing e Vendas Marketing Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio Gestão de Sistemas Informatizados Gestão da Tecnologia da Informação Faculdade Milênio Ltda/ Faculdade de Tecnologia Milênio Fruticultura e Cafeicultura Cafeicultura Fundação Novo Milênio/Faculdade Novo Milênio Gestão de Sistemas de Informação Gestão da Tecnologia da Informação Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Brusque Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Luzerna Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Chapecó Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Rio do Sul Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Rio do Sul Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Blumenau Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra Santa Processos de Produção Mecânica Fabricação Mecânica Santa Processos de Produção em Usinagem Fabricação Mecânica Santa Alimentos de Origem Animal e Vegetal Alimentos Santa Processos de Produção Mecânica Fabricação Mecânica Santa Processos de Produção do Vestuário Produção de Vestuário Santa Beneficiamento Têxtil Produção Têxtil Santa Processos de Fabricação Mecânica Fabricação Mecânica Santa Gerenciamento Ambiental Industrial Gestão Ambiental Santa Vestuário Produção de Vestuário Santa Eletrônica de Acionamento Automação Industrial Santa Redes Industriais Redes de Computadores Santa Usinagem Fabricação Mecânica Santa Gestão da Produção e Serviços Industriais Gestão da Produção Industrial Gestão em Processos de Petróleo e Gás Natural Petróleo e Gás Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra Design de Móveis Design de Produtos Centro Capixaba de Ensino Superior/Faculdade de Administração da Serra Gestão de Marketing Marketing Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Manutenção Eletromecânica Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Itajaí Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Produção do Vestuário Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Jaraguá do Sul Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Processos de Produção Mecânica Catarina/Faculdade de Tecnologia SENAI Jaraguá do Sul Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará Gestão Empreendedora Manutenção Industrial Produção de Vestuário Fabricação Mecânica Processos Gerenciais Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará Gestão de Marketing Marketing Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará Ambientação de Interiores Design de Interiores Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará Desenvolvimento de Sistemas Análise e Desenvolvimento de Sistemas Sociedade de Ensino Superior do Ceará/Faculdade Integrada do Ceará Telecomunicações Digitais Telemática Sociedade de Ensino Superior de Nanuque/Faculdade de Nanuque Gestão Agropecuária Agronegócio Sociedade de Ensino Superior de Nanuque/Faculdade de Nanuque Gestão de Sistemas Informatizados Gestão da Tecnologia da Informação Instituto Latino Americano de Educação e Cultura Ltda/Faculdade de Tecnologia Desenvolvimento de Sistemas Latino Americana Análise e Desenvolvimento de Sistemas Art. 2 o- A instituição deverá observar as cargas horárias mínimas constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme art. 43 do Decreto 5.773/2006, bem como as disposições do art. 3º da Portaria Normativa nº 12, quanto às adequações pertinentes ao projeto pedagógico respectivo, em decorrência das alterações ocorridas, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO 18 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 87, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726810-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 231/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002382/2005-24, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores, constante do grupo das áreas profissionais de Artes, Comunicação e Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade Cidade de São Paulo, estabelecida à Rua Cesário Galeno, nºs 432, 448, 475, Tatuapé, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 88, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 232/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002621/2005-46, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com setenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, estabelecido à Avenida Amazonas, 7675, Nova Gameleira, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantido pela União. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 89, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 201/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.009713/2005-57, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Secretariado Executivo Trilingüe, com cem vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade Educacional de Araucária, estabelecida à Avenida das Araucárias, n° 3803, Bairro Thomaz Coelho, na cidade de Araucária, Estado do Paraná, mantida pela ASSENAR Ensino de Araucária S/C Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Secretariado, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 90, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 202/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.012462/2005-98, do Minis- 1 tério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos, estabelecida à Avenida Luiz Saldanha Rodrigues, s/n°, Quadra C1-A, Bairro Nova Ourinhos, na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 91, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 233/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013215/2005-17, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, Diagnóstico por Imagem e Radioterapia, com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade de Franca, estabelecida à Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, 201, Parque Universitário, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Cultural e Educacional de Franca. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Radiologia”, constante do grupo das áreas profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA Nº 92 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 203/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013710/2005-18, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas e quarenta vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 93 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 204/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013712/2005-15, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 94, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 205/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013714/2005-04, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores, constante do grupo de áreas profissionais de Artes, Comunicação e Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e dez vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 95, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 206/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013719/2005-29, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, constante do grupo de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e vinte vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Tiradentes, estabelecida no Campus I, Rua Lagarto, n° 264, Bairro Centro, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 96, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 207/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.015262/2005-97, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do grupo de áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas totais anuais, nos turnos matutino, vespertino e noturno, ofertado pelo Centro Universitário SENAC, estabelecido à Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, n° 823, Bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional SP - SENAC SP. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ISSN 1677-7042 19 PORTARIA Nº 97 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA N o- 98, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA Nº 99, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 234/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002836/2006-48, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cambury, estabelecida à Avenida C 7, nº 1094, Q 06, L 01-E, Setor Sol Nascente, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantida pelo Centro Tecnológico Cambury Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº 5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 235/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003319/2006-96, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Telecomunicações, com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade de Franca, estabelecida à Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, 201, Parque Universitário, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Cultural e Educacional de Franca. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações”, constante do grupo das áreas profissionais de Informática e Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNLOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 236/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.006278/2006-90, do Ministério da Educação, bem como a previsão do curso correspondente no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Fotografia e Imagem, com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cambury, estabelecida à Avenida C 7, nº 1094, Q 06, L 01-E, Setor Sol Nascente, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantida pelo Centro Tecnológico Cambury Ltda. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº 5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso, que, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Fotografia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 100, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726807-0> SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com a Resolução CES/CNE nº 9, de 14 de junho de 2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, considerando o Despacho nº 230/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e o mérito do pedido, conforme consta do processo nº 23000.014997/2002-51, resolve: Art. 1 o- Aditar, nos termos do art. 10, § 4º do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo discriminados, no que tange aos nomes das faculdades de tecnologia relacionadas. Ato autorizativo em aditamento/referência Alteração Portaria N°/Data D.O.U/Data Instituição mantenedora/IES mantida Nome anterior da IES Nº 856, de 15/03/2005 D.O.U de 16/03/2005 Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda/ Faculdade de Tecnologia de Faculdade de Tecnologia de Ipatinga Ipatinga Faculdade de Tecnologia INED - Unidade Ipatinga Novo nome da IES Nº 1.042, de 31/03/2005 D.O.U de 01/04/2005 Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda/ Faculdade de Tecnologia Lagoa da Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha Pampulha Faculdade de Tecnologia INED - Unidade Lagoa da Pampulha Art. 2 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RETIFICAÇÃO <!ID727524-0> Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 742, de 06 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2006, seção 1, página 7, onde se lê: “mantida pelo Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda., com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia”, leia-se: “mantida pelo Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda., com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais” (Registro SAPIEnS nº 20050014433 - Despacho SESu nº 1.767/2006) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial nos termos do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO <!ID726110-0> PORTARIA N o- 301, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Reduz a zero a alíquota do IOF incidente na operação de crédito destinada à liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do tomador. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º A operação de crédito realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) à alíquota zero. 4003.838F.29AF.36E9, em favor de PEREIRA DE CARVALHO & CIA LTDA., CNPJ 00.279.525/0001-08. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO DE MELO FEREIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL GUIDO MANTEGA . Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União Positiva com efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO PORTARIA Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID728661-0> O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a revogação da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2006.83.00.011003-8, resolve: INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 683, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006. <!ID726796-0> Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1o da Portaria no 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve: Art. 1o Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NESH, aprovadas pelo Decreto no 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização no 10 (julho de 2006), efetuada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o anexo único a esta Instrução Normativa. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ANEXO ÚNICO SISTEMA HARMONIZADO NOTAS EXPLICATIVAS ATUALIZAÇÃO N° 10 Notas: As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 37ª sessão e aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado. As referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos das versões originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Entrada em vigor : Julho de 2006 CAPÍTULO 2. Página 20. Posição 02.10. Texto de posição. Acrescentar “(+)” ao fim do texto de posição. Página 21. Posição 02.10. Nova Nota Explicativa de subposição. Inserir a nova Nota Explicativa de subposição seguinte após o último parágrafo: "o oo Nota Explicativa de Subposição. Subposição 0210.11 “Na acepção da subposição 0210.11, a expressão “não desossados” aplica-se à carne com todos os ossos intactos, bem como à carne da qual parte dos ossos foi retirada (por exemplo, presuntos sem osso do jarrete ou semi-desossados). Esta subposição não compreende os produtos dos quais os ossos tenham sido retirados e em seguida reintroduzidos, de forma que eles não estejam mais ligados ao tecido da carne.” CAPÍTULO 25. Página 224. Posição 25.24. Novo segundo parágrafo. Inserir o novo segundo parágrafo seguinte: “A crocidolita é a forma amianto da riebeckita. Ela é encontrada sob a forma de feixes de fibras na rocha magmática, ácida, rica em álcali, e também na rocha metamórfica. Sua cor varia do azul escuro ao preto ou verde escuro, sendo translúcida ou parcialmente opaca. O amianto crocidolita, também conhecido como amianto azul, possui maior resistência à tração, mas uma resistência menor ao calor e menos fibras elásticas do que outras formas de amianto. É resistente aos ácidos, mas não é resistente às bases. É considerado como o mais perigoso dos amiantos. CAPÍTULO 29. Página 448. Posição 29.31. Novo item 7). Inserir o novo item 7) seguinte: "7) Compostos organofosforados. São compostos orgânicos contendo pelo menos um átomo de fósforo diretamente ligado a um átomo de carbono.” Página 549. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo 29. Posição 29.32. Descrição nas Notas Explicativas. Última linha. Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim do texto. Página 550. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo 29. Posição 29.32. Descrição nas Notas Explicativas. Primeira linha. Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim do texto. Página 553. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo 29. Posição 29.33. Descrição nas Notas Explicativas. Primeira e segunda linhas. Inserir “(Notas Explicativas de Subposições)” ao fim dos textos. Página 563. Estruturas químicas de certos produtos descritos nas Notas Explicativas do Capítulo 29. Posição 29.41. Inserir as novas estruturas químicas seguintes após a estrutura das penicilinas: CAPÍTULO 31. Página 580. Considerações Gerais. Segundo Parágrafo (exclusão). Nova redação: “Por outro lado, este Capítulo não compreende os produtos que corrigem, mas não fertilizam o solo, tais como: a) Cal (posição 25.22). b) Marga e terriço ou terra vegetal, mesmo contendo, no estado natural, pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30). c) Turfa (posição 27.03). Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes) que são aplicadas às sementes, às folhagens ou ao solo, para facilitar a germinação de sementes e o crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio, desde que não sejam os componentes essenciais (posição 38.24, por exemplo).” CAPÍTULO 38. Página 704. Posição 38.25. Parte A. Novo Item 5). Inserir o seguinte novo item 5): “5) Resíduos do processamento de efluentes gasosos de centrais elétricas pelo procedimento conhecido como desulfurização dos gases de efluentes gasosos contendo gipsita calcária. Esses resíduos são sólidos ou se apresentam sob a forma de uma pasta semifluida, que pode ser processada posteriormente e usada como substituta da gipsita natural na fabricação de chapas de gesso. Entretanto, o sulfato de cálcio purificado isolado a partir desses resíduos está excluído (posição 28.33).” CAPÍTULO 64. Página 1098. Considerações Gerais. Item C). Última frase. Nova redação: “Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta os acessórios ou reforços que cobrem parcialmente a sola (ver Nota 4 b) do presente Capítulo). Esses acessórios ou reforços compreendem pontas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes (incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para criar um desenho, por exemplo) ou uma matéria têxtil destacável, aplicada mas não incorporada na sola).” CAPÍTULO 68. Página 1133. Posição 68.12. Novo quarto parágrafo. Inserir o seguinte novo quarto parágrafo: “Para a descrição do amianto crocidolita, ver a Nota Explicativa da posição 25.24.” CAPÍTULO 85. Página 1625. Posição 85.04. Parte I. Terceiro Parágrafo. Primeira frase. Substituir “tanto os reatores (resistências reguladoras da tensão) nas lâmpadas ou tubos de descarga” por “tanto os reatores para regular a tensão nas lâmpadas ou tubos de descarga.” Página 1632. Posição 85.07. Item 2) 4º). Suprimir ”ou um composto de zinco.” Página 1689. Posição 85.37. Exclusões c) e d). Nova redação: “c) Os dispositivos sem fio de comando à distância por raios infravermelhos (controles remotos) dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43). d) Os interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (posição 91.07).” CAPÍTULO 95. Página 1916. Posição 95.04. Primeiro parágrafo. Item 2). Inserir o seguinte novo terceiro parágrafo: “Esta posição também inclui partes e acessórios de consoles para jogos de vídeo (estojos, cartuchos de jogos, controladores de jogos, volantes, por exemplo), desde que satisfaçam as condições da Nota 3 deste Capítulo. No entanto, excluem-se os periféricos opcionais (teclados, mouse, dispositivos de armazenamento, etc.) que satisfaçam às condições da Nota 5 D) do Capítulo 84 e que permitam conectar os consoles para jogos de vídeo a outros sistemas (Seção XVI).” 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727128-0> Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos em setembro de 2006. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SRF no 1.135, de 8 de abril de 1998, e tendo em vista a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria Ministerial no 290, de 31 de outubro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Portaria Ministerial no 249, de 30 de setembro de 1998, e considerando que, nos termos da Portaria MF no 387, de 18 de outubro de 1999, encontra-se disponível na Internet, endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, o demonstrativo detalhado dos parcelamentos deferidos pela SRF, resolve: Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e respectivo valor global do débito parcelado no âmbito da Secretaria da Receita Federal, no mês de setembro de 2006. RF 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª TOTAL PARCELAMENTO DEFERIDO VALOR PARCELADO (R$) 47.529.420,73 25.557.880,85 21.358.934,50 17.314.827,92 18.100.368,25 54.670.613,46 75.014.444,47 155.163.961,60 50.915.688,21 46.018.480,69 511.644.620,68 1.071 496 493 949 636 1.174 1.111 3.447 1.212 1.160 11.749 ISSN 1677-7042 Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 12/07/2002, consoante o disposto no art. 24, inciso IX, da IN SRF nº 608, de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva. JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 336, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727103-0> Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.071/1916 e o contido no processo 13128.000010/2005-73; DECLARA NULAS, DE OFÍCIO, as inscrições no CNPJ 01.386.772/0011-48 e 01.386.772/0010-67, filiais da pessoa jurídica Cooperativa Agrícola Centro Oeste, por inscrição indevida. MICHIAKI HASHIMURA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA <!ID726155-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000292/2006-04 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA, modelo Accord, cor azul, ano de fabricação 1999, chassi 1HGCG5650XA590028, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 99/0197069-5, de 11/03/1999, pela Alfândega no Porto de Vitória/ES, da Embaixada da República Popular da China, CNPJ nº 03.750.219/0001-04, para Marco Antonio Pinto Pereira, CPF nº 048.249.038-15. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID727625-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 129, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000346/2006-23 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MERCEDES BENZ, modelo C200, cor preta, ano de fabricação 2002, chassi WDBRF45W52F254618, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 02/0317616-7, de 11/04/2002, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de propriedade da Embaixada da República Argentina, CNPJ nº 03.728.460/0001-29. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Inspetor Substituto 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 97, DE 11 OUTUBRO DE 2006 <!ID727102-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona, por exercer atividade vedada para a opção. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara: Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica Gesso Guará Materiais para Construção Ltda, CNPJ 05.177.954/0001-98, do Simples, uma vez que realiza obras de construção civil, que constitui atividade vedada para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o art. 9º, inciso V, c/c § 4º (este incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), da Lei nº 9.317, de 1996, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999, e o art. 20, inciso V, da IN SRF nº 608, de 2006, conforme o Processo Administrativo Fiscal nº 11853.001129/2006-14. <!ID727104-0> Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona, por haver sido constatado vício na abertura da empresa. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO - AC, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, com fundamento no inciso II do artigo 30 da Instrução Normativa/SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº 10231.000168/2003-14, declara: Art. 1o. Anulado o ato que concede a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de nº 04.046.553/0001-36, por ter sido constatado vicio na inscrição da Pessoa Jurídica de nome empresarial MARIA ALBERTINA ARAÚJO. ROSANE FARIA DE OLIVEIRA ESTEVES DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Inspetor Substituto ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB N o- 128, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 21 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727656-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º 2D/00.565 2D/00.566 2D/00.567 2D/00.568 NOME Ricardo Jorge da Silva Dias Inaldo Cavalcante de Albuquerque Marcelo Rocha de Mendonça Edison Mariano Marques CPF 207.768.882-34 476.503.702-91 413.713.642-49 468.372.309-30 N.º DO PROCESSO 10209.000512/2006-97 10283.004482/2006-03 10283.004484/2006-94 10209.000529/2006-44 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 30, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727657-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º 2A/00.965 2A/00.966 2A/00.967 2A/00.968 2A/00.969 2A/00.970 2A/00.971 2A/00.972 NOME Adriangelo Freire de Lima Alfredo Tribuzy dos Santos Pereira Júnior Alex Brito Marinho Ruth de Souza Pinheiro Erosmildeson Ruiz de Castro Francinei Leão Aguiar Ednilson Antônio dos Santos Gonçalves Rejane do Socorro Nascimento Barros CPF 617.904.352-34 648.418.202-72 515.617.432-91 571.992.212-15 917.010.402-63 740.353.712-20 211.775.702-20 655.677.812-53 N.º DO PROCESSO 10283.004910/2006-90 10283.003928/2006-74 10283.003461/2006-62 10283.004222/2006-20 10283.004070/2006-65 10209.000455/2006-46 10209.000385/2006-26 10209.000054/2006-96 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY 22 ISSN 1677-7042 1 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 95, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727106-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 3 OUTUBRO DE 2006 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. <!ID727105-0> Cancela, de ofício, no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), a inscrição do imóvel que menciona. O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, bem como o disposto no § 8° do art. 3, da Instrução Normativa SRF nº 351, de 05 de agosto de 2003, inciso III e § único do art. 12, e artigos 18 e 19, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Nº 42 - Art. 1o Fica cancelada de ofício no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição: I - NIRF 5.209.991-1 referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Inglês”, com área de 93,3ha, localizado no município de Montanhas/RN, por motivo de duplicidade com o NIRF 7.046.140-6, conforme consta no processo administrativo nº 19647.005926/200618. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cancela, de ofício, no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), a inscrição do imóvel que menciona. O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, bem como o disposto no § 8° do art. 3, da Instrução Normativa SRF nº 351, de 05 de agosto de 2003, inciso III e § único do art. 12, e artigos 18 e 19, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Nº 43 - Art. 1o Fica cancelada de ofício no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição: I - NIRF 5.209.873-7 referente ao imóvel rural denominado “Sítio Jurema”, com área de 55,0ha, localizado no município de Montanhas/RN, por motivo de duplicidade com o NIRF 6.417.991-5, conforme consta no processo administrativo nº 19647.005929/200651. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 44, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 Exclui empresa da sistemática do Simples. O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317/96, alterado pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei n° 9.317/96, bem como do que consta do processo nº 13431.000067/2006-10, declara: 1o Art. Excluída a empresa M GOMES DE MACEDO ME, CNPJ 06.111.933/0001-32, da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3o da Lei n° 9.317, de 1996, denominada Simples. § 1° A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004, data de início das atividades da pessoa jurídica, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 15 e no art. 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações posteriores; § 2° Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, manifestação de inconformidade, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa; § 3º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2001, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF n.º 504/2005, e o que consta do processo nº 19647.008569/2006-40, resolve: 1. Autorizar o fornecimento de 221.688 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, a empresa DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 62.166.848/0003-04, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o n.º 04101/034, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: Marca Comercial Características do Produto JW RED LABEL JW BLACK LABEL LOGAN JW GREEN LABEL JW SWING JW BLUE LABEL DIMPLE WHITE HORSE BUCHANAN'S 12YO Caixas Caixas Caixas Caixas Caixas Caixas Caixas Caixas Caixas de de de de de de de de de Quantidade de Caixas 12805 2955 867 193 121 241 221 338 1928 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos 12 garrafas de 750ml, 40GL 6 garrafas de 1 litro, 40GL, 25 anos 6 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 6 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos Quantidade de Unidades 153660 35460 10404 2316 1452 1446 1326 4056 11568 GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 96, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727107-0> Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2001, resolve: Declarar, com fundamento nos artigos nºs 44 e 46 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, cancelada a inscrição no CPF/MF nº 905.585.104-34, em nome de SONITA LEMOS CAMPELLO, por determinação judicial, tendo em vista o que consta do processo nº 19647.009136/2006-10. Art. 1º Habilitada a empresa RIO PARACATU MINERAÇÃO S/A, CNPJ 20.346.524/0001-46, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, situada à Estrada do Machado, S/N, CEP 38600-000, Paracatu - MG, para operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) de que trata a IN SRF n° 605, de 04 de janeiro de 2006. Art. 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da IN 605 de 04 de janeiro de 2006 extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. SUERDMAR JOSÉ LELIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727658-0> GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 97, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Declara anulada de ofício a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) <!ID727108-0> Declara concedida a inscrição no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.007041/2006-53, resolve: 1. Declarar, com fundamento no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 09/02/2005, CONCEDIDO o Registro Especial de Importadora de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/040, ao estabelecimento da empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA, CNPJ nº 05.359.030/0001-02, situada na Av. Domingos Ferreira, 1920, loja A, Boa Viagem, Recife , PE, por motivo de atendimento dos requisitos que condicionam a concessão do registro. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA (MG), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 inciso II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e de acordo com o disposto no art. 30, inciso I, § 1º, da IN RFB nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005, declara: 1. Anulada, por multiplicidade de inscrição, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Pessoa Jurídica abaixo identificada, com base no inciso I do art. 30 da IN RFB nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005, conforme apurado no processo administrativo mencionado,. Pessoa Jurídica: CENEG - CENTRO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA RAÇA NEGRA CNPJ: 03.681.190/0001-48 Endereço: Rua Tupinambás, 18 Bairro São Benedito CEP: 38020-550 - Uberaba/MG Efeitos a partir de 03/03/2000. Processo administrativo nº 10650.000317/2005-68 2. A contribuinte será considerada cientificada da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União. 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELO MAURI LUÍS MENIN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727110-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727111-0> Concede habilitação para operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM CURVELO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, DOU de 06 de janeiro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 10620.001059/2006-75, declara: Declara nulidade de inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara: 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Art. 1º Fica nula a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do estabelecimento ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOSÉ SEBASTIÃO, CNPJ: 00.208.971/0001-21, em virtude da atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos a favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica desde 21de setembro de 1994. Art. 3º O CNPJ remanescente é o de nº 00.295.735/0001-90. IGOR DIRENE NEVES 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727659-0> Registro Especial de Estabelecimento Produtor deBebidas instituído pela Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. A Delegada da Receita Federal em Vitória/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 34/39 e demais informações constantes do Processo 11543.001468/2006-02, DECLARA QUE: A Empresa J LUIZ RIBEIRO AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ME, estabelecida no Córrego do Mimoso, s/n, Zona Rural, Sede, Cep : 29.760-000, Alto Rio Novo - ES, CNPJ: 36.412.302/0001-14, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00351, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca Magia do Recanto, capacidade 50ml, 160 ml e 700 ml, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. A Delegada da Receita Federal em Vitória/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 34/37 e demais informações constantes do Processo 11543.001421/2006-31, DECLARA QUE: A Empresa MARIA MADALENA LIMA DA SILVA, sediada no Córrego do Paiol, s/n, Zona Rural, Cep : 29.780-000, São Gabriel da Palha - ES, CNPJ: 05.663.545/0001-00, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00350, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca Paiolinha, capacidade 355 ml, 700 ml e 900 ml, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 DE 4 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS.São equivalentes à nota fiscal os documentos que assim vierem a ser definidos em ato do Ministro da Fazenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.846/1994, art. 1º e 2º. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto LAURA GADELHA XAVIER DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 332, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727112-0> Cancela Registro Especial de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria SRRF nº 170, de 27 de julho de 2004, e com base no Parecer Disit/SRRF07 nº 41, de 10 de outubro de 2006, processo nº 10768.102050/2004-44, declara: Artigo único. Fica cancelado o Registro Especial para operar como Empresa Comercial Exportadora MICT/SECEX nº 505 (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972), concedido à CIA HISPANO-BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - HISPANOBRÁS, CNPJ nº 27.240.092/0001-33, por não atender as exigências legais que regulam a matéria. SÉRGIO MARTINS SILVA SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID727130-0> Nº 118 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL O imposto de renda incide na fonte, por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 4 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE OS PERCENTUAIS FIXADOS.A receita bruta decorrente da locação de vídeo cassete, de aparelho de televisão, de aparelhos de som, de retro-projetores, de equipamento de audiovisual, de telas e correlatos (bens móveis), sem envolvimento de qualquer serviço ou mão-de-obra, não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, para fins de verificação da aplicabilidade dos percentuais diferenciados (percentuais normais majorados em 50%). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 82; Mensagem Presidencial n.º 362, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 4 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.Os rendimentos recebidos da Administração por servidor público federal, mediante procedimento judicial e conseqüente precatório executório, referentes a diferenças salariais, merecem tratamento de remuneração por trabalho assalariado, incidindo o imposto de renda na fonte sobre a totalidade recebida, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 43, 620, 624 e 640; Lei n.º 10.451/2002, art. 1.º; Lei n.º 10.848/2003, art. 1.º. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE ABRIL DE 2006 Nº 125 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. As retenções de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da adminstração pública federal devem ser sobre o valor bruto total da nota fiscal, sendo, portanto, indiferentes para a base de cálculo destas retenções, quaisquer outras possíveis retenções legalmente previstas DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigos 153 e 155, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, com a alterações da Instrução Normativa SRFnº 539 de 25 de abril de 2005. Nº 126 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de 23 imóveis residenciais, depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 21/11/2005, artigos 39 e 40 ; IN SRF n.º 599, de 28/12/2005 Nº 129 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes de preços por fatores diversos daqueles mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado preço. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º11.196/2005, art. 109; IN SRF 600/2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes por fatores diversos daqueles mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado do preço. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º 11.196/2005,art. 109; IN SRF 600/2005. Nº 130 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes de preços por fatores diversos daqueles mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado preço. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º11.196/2005, art. 109; IN SRF 600/2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. PREÇO PREDETERMINADO.Reajustes por fatores diversos daqueles mencionados na Lei n.º 11.196/2005, art. 109, descaracterizam o caráter predeterminado do preço. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 468/2004; Lei n.º 11.196/2005,art. 109; IN SRF 600/2005. Nº 131 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS.São isentas da contribuição as receitas de prestação de serviços a residentes ou domiciliados no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec. 4.524/2002, art. 45, inc. III; MP 2.158-35/2001, art. 14. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS.São isentas da contribuição as receitas de prestação de serviços a residentes ou domiciliados no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec. 4.524/2002, art. 45, inc. III; MP 2.158-35/2001, art. 14. na declaração de rendimentos anual, inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 114; Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999), arts. 2º, §2º, 37, 38, 56, 85, 640 e 718. Nº 119 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. A restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior poderá ser efetuada, respeitadas as demais normas do direito tributário, no prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3. ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.A receita bruta decorrente da locação de máquinas e equipamentos de informática não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, para fins de verificação da aplicabilidade dos percentuais diferenciados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 83 e 565; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e12; e Mensagem Presidencial nº 362, de 2003. LAURA GADELHA XAVIER <!ID727660-0> ISSN 1677-7042 PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 6 DE ABRIL DE 2006 <!ID727131-0> ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: COMPENSAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. O sujeito passivo tem o direito de compensar imposto pago a maior, respeitado o prazo de cinco anos contados da extinçãodo crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, arts. 165, 168, 170; Lei n.º 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a''; IN SRF n.º 480/2004, art. 27, com redação da IN SRF n.º 539/2005; ADI SRF n.º 18/2003; IN SRF n.º 600/2005. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 6 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES.O sujeito passivo tem o direito de compensar contribuição paga a maior, respeitado o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, arts. 165, 168, 170; Lei n.º 9.249/1995, art. 20 e art. 15, §1º, III, "a''; IN SRF n.º 480/2004, art. 27, com redação da IN SRF n.º 539/2005; ADI SRF n.º 18/2003; IN SRF n.º 600/2005. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 6 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DO FUNCINE. UTILIZAÇÃO DE APE- 24 ISSN 1677-7042 NAS UM DOS INCENTIVOS. Como alternativa ao incentivo à atividade audiovisual, poderá a pessoa jurídica, utilizar forma não-cumulativa, o incentivo decorrente de aquisição de quotas do FUNCINE. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º. da Lei nº 8.685/1993, art. 44, parágrafo único da MP nº 2.228-1/2001, art. 27 e parágrafo 2º, e 39 da IN SRF nº 267/2002. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 6 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 40.11 e 40.13 DA TIPI. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. Produtos arrematados em leilão classificados na TIPI nas posições 40.11 (pneus de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) ficam com a alíquota reduzida para zero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 2°., parágrafo 1° inciso V da Lei no. 10.833/2003, art.5° parágrafo único da Lei no. 10.485/2002, art 58, inciso V, e 55. do Decreto 4.524/2002. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 40.11 e 40.13 DA TIPI. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. Produtos arrematados em leilão classificados na TIPI nas posições 40.11 (pneus de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) ficam com a alíquota reduzida para zero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 2°, parágrafo 1°, inciso V da Lei no. 10.637/2002, art.5° parágrafo único da Lei no. 10.485/2002, art 58, inciso V, e 55 do Decreto 4.524/2002. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 10 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 11 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 11 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a IN SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170, Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994.ar ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480, de 2004, e IN SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADI SRF nº 18/2003. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 17 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de 2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 18 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL.A atualização ou manutenção de software(upgrade) pronto (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de 8% (oito por cento).A atualização ou manutenção de software (upgrade) por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de 32% (trinta e dois porcento).A atualização ou manutenção de software adaptado (customizado), na hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada como venda de mercadoria. Quando a atualização for de tal relevância que modifique substancialmente a estrutura do software, a obrigação de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada como prestação de serviço.O fornecimento de assistência técnica e manutenção permanente representam obrigação de fazer e, dessa for- Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ma, a atividade é classificada como prestação de serviço.A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000 de 26de março de 1999 (RIR/1999). PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 18 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE DESTINAM - TRATAMENTO FISCALA classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, subsume-se às 6 Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo, por força da RGI 1, determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas posições e Notas, pelas demais Regras.Sendo o Brasil parte-contratante da Convenção Internacional sobre o sistema Harmonizado, falece competência aos órgãos internos intervenientes no comércio exterior, para, de forma unilateral, e sem observância das Regras Gerais para Interpretação do SH, alterar o regime de classificação fiscal próprio de determinada mercadoria.Desta forma, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TIPI correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Decreto nº 97.409/1988; Decreto nº 4.544, de 26/12/2002; Portaria SECEX nº 14, de 17/11/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE DESTINAM - TRATAMENTO FISCALA classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, subsume-se às 6 Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo, por força da RGI 1, determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas posições e Notas, pelas demais Regras.Sendo o Brasil parte-contratante da Convenção Internacional sobre o sistema Harmonizado, falece competência aos órgãos internos intervenientes no comércio exterior, para, de forma unilateral, e sem observância das Regras Gerais para Interpretação do SH, alterar o regime de classificação fiscal próprio de determinada mercadoria.Desta forma, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Decreto nº 97.409/1988; Decreto nº 4.543, de 26/12/2003; Portaria SECEX nº 14, de 17/11/2004 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTADE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID727132-0> Nº 146 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Regime de Lucro Presumido. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a” e 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de 2003 e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50), de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); ADI SRF nº. 18, de 2003. Nº 147 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Regime de Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a” e 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de 2003 e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50), de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); ADI SRF nº. 18, de 2003. Nº 148 ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia parcial em relação a questão que não se refira a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º 573, de 2005,artigo15, incisos I e II. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994, e Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADISRF nº 18/2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003. Nº 149 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. O sujeito passivo somente poderá descontar do valor da contribuição (forma não-cumulativa), os créditos que são enumerados de forma exaustiva na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, §2º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 31, §3º, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, §1º. Nº 150 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no Regime de Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Nº 151 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares que se enquadrem no disposto nos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966; Lei nº 9.249/1995; Lei n.º 9.430/1996; IN SRF nº 306/2003; IN SRF nº480/2004; IN SRF nº 517/2005 e ADI SRF nº 18/2003. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/7.ªRF n..º 32, de 17/02/2005A autoridade prolatora de decisão anterior, caso entenda que a mesma não está em consonância com a legislação que rege a matéria, tem o poder-dever de retificá-la. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 573/2005, art. 14, §§ 6.º e 8º. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTADE 20 DE ABRIL DE 2006 Nº 152 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADOOs contratos de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, cuja contratante é sociedade de economia mista, que contenham cláusula de reajuste, ou de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deixam de ser considerados a preço predeterminado a partir da data em que ocorrer a primeira revisãoou reajuste, posteriormente a 31 de outubro de 2003, passando, a partir de então, as receitas deles advindas a serem submetidas à incidência não cumulativa da contribuição, se for este o regime a que, como regra, esteja sujeito o contribuinte.Haverá exceção à regra acima, caso o reajuste de preços ocorra em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por não ser, nesta hipótese, e apenas nela, o mesmo considerado como determinante da descaracterização do preço predeterminado ISSN 1677-7042 25 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI, “c” c/c artigo 15,V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF nº 468, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO Os contratos de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003,cuja contratante é sociedade de economia mista, que contenham cláusula de reajuste, ou de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deixam de ser considerados a preço predeterminado a partir da data em que ocorrer a primeira revisão ou reajuste, posteriormente a 31 de outubro de 2003, passando, a partir de então,as receitas deles advindas a serem submetidas à incidência não cumulativa da contribuição, se for este o regime a que, como regra, esteja sujeito o contribuinte.Haverá exceção à regra acima, caso o reajuste de preços ocorra em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por não ser, nesta hipótese, e apenas nela, o mesmo consideradocomo determinante da descaracterização do preço predeterminado DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI, “c”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF nº 468, de 2004. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA- ESCOPO Não cabe à autoridade fiscal, mas ao contribuinte, o exame das disposições dos contratos firmados, com vistas à identificação do tratamento fiscal a eles aplicável DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, artigos 46 a 53, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 48 a 50, e Instrução Normativa SRF nº 573, de23 de novembro de 2005 Nº 153 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 154 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 155 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. 26 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 156 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 157 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 158 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. 1 DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 159ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 Nº 160 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO ANUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA NO CORRESPONDENTE ANO-CALENDÁRIO.Os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios devem ser levados à Declaração de Ajuste Anual pelo profissional detentor dos rendimentos, que poderá se beneficiar das deduções legalmente previstas, no correspondente ano-calendário, inclusive das relativas a valores repassados a outros profissionais, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e respectivos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses na percepção e na manutenção da fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 75, incisos I, II e III; 83, incisos I e II; e 110 e §§. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO.São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como os honorários do livre exercício da profissão de advogado, os quais sofrem a incidência na fonte, quando pagos por pessoa jurídica à pessoa física, ou no mês em que se dá o recebimento, por meio do Carnê-leão, quando recebidos de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 45, 106 e 628 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 24 DE ABRIL DE 2006 > 0 - 3 3 1 7 2 7 D I ! < ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. CSLL. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na forma definida pela legislação vigente, para a apuração da base de cálculo da CSLL, na atividade de construção por empreitada, é de 12%, quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade, ou é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão de obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995; Lei nº 10.637/2002; ADN Cosit nº 06/1997. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido, na atividade de construção por empreitada, é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão de obra, ou de 8%, quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.249/1995; Lei nº 9.430/1996; Decreto nº 3.000/1999; ADN Cosit nº 06/1997. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 25 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IRRF. TABELA PROGRESSIVA MENSAL. ANTECIPAÇÃO DO IRPF DO EXERCÍCIO.O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 rendimento se torne disponível para o beneficiário. A apuração definitiva do imposto de renda de pessoa física ocorre na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento dos rendimentos, onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no respectivo ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 2.º, 38, 43, 56, 83, 85, 86, 640; 718; Lei n.º 10.833/2003, art. 28. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 25 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de 2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de 2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 25 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Lei Complementar nº. 118, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pela RDC nº. 307, de 2002, e pela RDC nº 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002, e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 26 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ANUAL. CÁLCULO DO IRRF. O tratamento tributário dado à gratificação natalina (art. 638 do Regulamento do Imposto de Renda/1999) não é aplicável aos benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, mesmo que tais benefícios visem a complementar o abono anual concedido pela Previdência Social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda/1999), arts. 633 e 638; Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 7º; Lei nº 8.134, de 1990, art. 16; Lei nº. 7.713, de 1988, art. 26. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 26 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: IRRF. CÓDIGO DE RECEITA. O código de receita constante da coluna 7 da Tabela de Retenção (Anexo I da IN SRF nº 480/2004) a ser aplicado na retenção do imposto e das contribuições pelas pessoas jurídicas descritas no artigo 1º da IN SRF nº 480/2004 variará de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato, e não de forma subjetiva, baseada em ramo de atividade, genericamente estabelecido em contato social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995; Decreto nº 3.000/1999;IN SRF nº 480/2004; IN SRF nº 529/205. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 28 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: COMPENSAÇÃO.A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 600/2005 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 19 DE JUNHO DE 2006 > 0 - 4 3 1 7 2 7 D I ! < ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: ROYALTIES. CONVENÇÃO INTERNACIONAL.A alíquota do IRRF incidente sobre valores pagos, creditados ou remetidos a pessoas residentes ou domiciliadas em países com os quais o Brasil mantém convenção destinada a evitar dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda será aquela pactuada na convenção, quando esta dispuser sobre a hipótese de pagamento daqueles valores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, art. 98; Dec. 70506/1972; Dec. 76.975/1976. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE MAIO DE 2006 <!ID727135-0> Nº 170 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.O sujeito passivo que disponha de créditos, por ele apurados, relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que esta declare o direito de compensálos com débitos da mesma contribuição, poderá compensá-los, mediante a apresentação de declaração de compensação, com débitos próprios referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRF.A compensação será submetida à decisão do Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá ou não homologá-la, ou, ainda, considerá-la como não declarada, conforme ocaso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 49 da Lei nº 10.637; art. 17 da Lei nº 10.833; e art. 4º da Lei nº 11.051, de 2004. Nº 171 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: ADESÃO AO SISTEMA. A prestação de serviços de organização, planejamento e preparação de eventos não impede a adesão ao Simples, desde que excluída a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, e atendidas as demais exigências da legislação de regência.Não poderá aderir ou permanecer no Sistema a pessoa jurídica que preste, como atividade fim, serviços de decoração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.317 de 5 de dezembro de 1996, art 9º. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de 9,45% sobre o valor a ser pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de 9,45% sobre o valor a ser pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISSN 1677-7042 27 EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de 9,45% sobre o valor a ser pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Federal Direta a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços definidos em lei sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e do IRPJ, mediante aplicação do percentual de 9,45% sobre o valor a ser pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 34, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 18 de outubro de 2004. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe e SOLUÇÕES DE CONSULTADE 4 DE MAIO DE 2006 Nº 173 ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF EMENTA: MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MUTUÁRIOS BENEFICIÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI). INCIDÊNCIA.O lançamento a débito em conta corrente, ou qualquer outra operação, transação ou movimentação financeira similar, em virtude de empréstimos concedidos no âmbito do Acordo Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o BEI, promulgado pelo Decreto nº 1.609 de 1995, que tenha por finalidade possibilitar o pagamento ao BEI é fato jurídico diverso deste. Assim a isenção prevista no art. 8º do mencionado acordo é inaplicável a tais operações financeiras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 8º do Acordo Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o BEI, promulgado pelo Decreto nº 1.609 de 1995; e art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996 Nº 174 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias e, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no Regime de Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179DE 11 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENOMINADA DE “POOL HOTELEIRO”. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AMORTIZAÇÃO. 28 ISSN 1677-7042 APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÕES DE RECURSOS EM DESPESAS QUE CONTRIBUIRÃO PARA A FORMAÇÃO DO RESULTADO DE MAIS DE UM EXERCÍCIO SOCIAL. A legislação do Imposto sobre a Renda autoriza as pessoas jurídicas a recuperar os recursos por ela aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, registradas no ativo diferido, de forma que essa recuperação será efetuada mediante amortização em cada período-base, computável na determinação do lucro real como custo ou encargo, alcançando as benfeitorias realizadas em bens de terceiros, desde que não ressarcíveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15/12/1976, art. 179, inciso V; Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99), arts. 146, 147, 148,149, 254, 305, 307, 324 a 327; Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 28; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004 e Art. 57 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e IN-SRF n.º 390, de 30 de janeiro de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENOMINADA DE “POOL HOTELEIRO”. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AMORTIZAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÕES DE RECURSOS EM DESPESAS QUE CONTRIBUIRÃO PARA A FORMAÇÃO DO RESULTADO DE MAIS DE UM EXERCÍCIO SOCIAL. A legislação do Imposto sobre a Renda autoriza as pessoas jurídicas a recuperar os recursos por ela aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, registradas no ativo diferido, de forma que essa recuperação será efetuada mediante amortização em cada período-base, computável na determinação do lucro real como custo ou encargo, alcançando as benfeitorias realizadas em bens de terceiros, desde que não ressarcíveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15/12/1976, art. 179, inciso V; Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR/99), arts. 146, 147, 148,149, 254, 305, 307, 324 a 327; Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 28; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182DE 12 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: : planos previdenciários. Retratação da Opção pelo regime. Restrita aos participantes que ingressaram entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005 a hipótese de retratação da opção prevista na legislação vigente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.053/2004; MP n.º 255/2005; Lei n.º 11.196/2005. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189DE 19 DE MAIO DE 2006 BRASIL DE FÓRMULA 1 - 2006”, a realizar-se no período de 19 a 22 de outubro de 2006 no Autódromo de Interlagos, em são Paulo Capital. 2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à liberação por outros órgão da Administração Pública quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Nas atividades de construção civil, quando houver emprego de materiais, assim entendidos como os que forem incorporados à obra, bem como nas de comercialização de mercadorias, cabe aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta respectiva. Caso contrário, na apuração da base de cálculo da CSLL pelo Lucro Presumido, o percentual será de 32%. No caso de empreitada com emprego de materiais, o fornecimento de materiais e a prestação de serviço, não são passíveis de separação, aplicando-se o percentual para cálculo da contribuição sobre a receita bruta da atividade global da atividade.Para as receitas de serviços de arquitetura e de engenharia e de assessoramento técnico especializado, o referido percentual é de 32% DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III; ADN nº 06, de 1997. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de serviços de construção civil é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão de obra, ou de 8%, quando houver emprego de materiais, assim entendidos como os que forem incorporados à obra, perdendo a qualidade de bens móveis. Também sobre a receita oriunda do comércio de mercadorias deve ser utilizado o percentual de 8% . DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 14, Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 06/1997; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 82, 84, 610 a 626 e RIR/1999, art. 223, § 3º ; RIR/1999, arts. 246, 516, § 3º, 519, 1º, III, "a" e §4º; ADN Cosit nº 6/1997. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe Nº 184 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL. NÃO RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. No caso em que o prestador de serviços estiver amparado por medida judicial referente a alguma contribuição que o tomador por determinação legal é o responsável por substituição da retenção e recolhimento das mesmas, deve exigir do contribuinte a documentação de que o mesmo está amparado por medida judicial. Neste caso, se alguma outra contribuição não estiver nesta condição, deve proceder à retenção e recolhimento em DARF próprio devidamente especificado na IN 459/2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 30. da Lei no. 10.833/2003 artigos 2°. e 10°. da IN 459/2004, art 151 do CTN. Nº 185 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: DEBÊNTURES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ALÍQUOTAS. RECOLHIMENTO.Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa sofrem incidência do imposto na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito. Pela retenção ou recolhimento do imposto é responsável a instituição financeira que efetuar o pagamento ou crédito dos rendimentos. São tributados com alíquota favorecida os rendimentos auferidos por investimento estrangeiro, oriundo de país que tribute a renda com alíquota igual ou superior a 20%, em operações que atendam as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.033/2004; MP 2.18949/2001; IN SRF n.º 487/2004; IN SRF n.º 25/2001; IN SRF n.º 188/2002. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727123-0> Concede Registro Prévio de Empresa Preponderantemente Exportadora. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso da competência prevista no art. 14 da Instrução Normativa nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o que consta do processo nº 10880.002014/2005-76, declara: Art. 1º Fica concedido o Registro Prévio de Empresa Preponderantemente Exportadora nº 10800-040, de 05 de outubro de 2006, para o contribuinte LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 00.831.373/0001-04. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727113-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191DE 23 DE MAIO DE 2006 IRPF Declara nula inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - EMENTA: RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria, bem como eventual complementação, percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988,com nova redação dada pelas Leis nºs. 8.541/1992, art. 47, 9.250/1995, art. 30,§ 2º e 11.052/2004, art. 1º estão isentos do imposto de renda.Tais contribuintes não estarão dispensados, entretanto, do imposto de renda sobre outros eventuais rendimentos, nem da entrega da declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº. 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº. 9.250, de 1995, art. 30; Lei nº. 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº.3.000, de 1999, art. 39, §§ 4º, 5º e 6º. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTADE 25 DE MAIO DE 2006 - IRPF SOLUÇÕES DE CONSULTADE 16 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Nº 192 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO PARCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.O pagamento do saldo devedor com parte dos rendimentos auferidos com a venda de imóvel não impede o aproveitamento da isenção sobre o restante do valor de venda, observadas as condições estabelecidas na legislação em vigor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196/2005, art. 39; IN SRF n.º 599/2005, art. 2º; IN SRF n.º 84/2001, art. 17. Nº 193 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. INFORME DE RENDIMENTOS.Considera-se como parcela do principal incorporada à reserva do participante o somatório de pagamentos do subscritor, utilizado como base de cálculo para o valor de resgate do título. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF 578/2005, Anexo II. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e, com fundamento no artigo 30, inciso I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08/09/2005, resolve: DECLARAR NULA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte descrito abaixo. A anulação da inscrição é motivada pela constatação de mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica (multiplicidade de inscrição do CNPJ), conforme previsto no inciso I do art. 30 da Instrução Normativa nº 568 de 08/09/2005. CONTRIBUINTE: BERTELLI & COSTA S/C LTDA. CNPJ: 01.677.910/0001-76 Processo nº 13821.000082/2006-74 Data de cancelamento: efeitos a partir de 03/02/1997 THARSIS ARAÚJO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727114-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, resolve: Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de número E2F4.FC27.5991.849F, emitida indevidamente em 27/09/2006, em favor do contribuinte LINEU GRACIA, CPF 073.137.648-04. THARSIS ARAÚJO BUENO 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 96, DE 9 OUTUBRO DE 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS <!ID727662-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727115-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10880.006754/2006-62, declara: 1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA., com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados ao evento “GRANDE PRÊMIO A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 14 de março de 1984, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL:52.349.875/0001-05 - VALTER JOSE DE CARVALHO Processo nº:10830.003337/2006-53 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727116-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 09 de fevereiro de 1993, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL:68.003.821/0001-15 - ANTONIO ALVES BONFIM NETO Processo nº:10830.002887/2006-55 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727117-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 23 de outubro de 1987, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL:57.498.826/0001-40 - ELISABETE APARECIDA BERGANTON ME Processo nº:10830.001420/2003-45 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727118-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 13 de julho de 1979, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL:51.293.975/0001-96 - DARCY GERVAZIO CANDIDO Processo nº:10830.004505/2004-66 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727120-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727119-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 01 de agosto de 1979, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL:48.182.000/0001-86 - HELIO TOLOMEU Processo nº:10830.004199/2006-20 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO 29 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727661-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 15 de maio de 1981, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 46.045.217/0001-19 - JOSE CORNELIO FILHO Processo nº:10830.001810/2006-68 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727121-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 29 de março de 1982, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 51.907.145/0001-01 - MARLI GARCIA TOLOMEU Processo nº:10830.000166/2005-20 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727122-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e parágrafo 1º do artigo 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, em relação à pessoa jurídica abaixo identificada, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 30 da IN RFB nº 568/2005. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 14 de fevereiro de 1986, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo identificada. CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 54.665.674/0001-34 - FLAVIO ROSA Processo nº:10830.004316/2006-55 ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM TABOÃO DA SERRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 1 DE AGOSTO DE 2006 <!ID727109-0> ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO ISSN 1677-7042 Declara nula a inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005; com fundamento no inciso II do art. 41 e no art. 43 da IN SRF nº 568 de 08 de setembro de 2005; e com base nos elementos contidos no processo administrativo nº 13899.000122/2006-84 resolve: Art 1° - Declarar INAPTA a inscrição nº 04.770.163/0001-04 do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nome LEONARDO VINICIUS DA SILVA-EPP, a partir do dia 29/08/2005, por encontrar-se INEXISTENTE DE FATO. Art 2º - São considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos pela Pessoa Jurídica a partir dessa data. Art 3° - Este ato declaratório executivo entrará em vigor na data da publicação. EDUARDO VITOR POY A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XVII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10880.024893/98-61, declara: 1. A empresa MWM INTERNATIONAL INDÚSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.065.681/0001-25, sediada na Avenida das Nações Unidas, 22.002 - São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e de Exportação Temporárias previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, da forma como se segue: a) Admissão Temporária de 1.000 (um mil) “racks” de ferro, NBM 7309.00.90, dimensões 2230 x 1000 x 1390mm, valor unitário EUR 238.00, a serem desembaraçados pela ALF/Porto de Santo; e, b) Exportação Temporária de 5.000 (cinco mil) embalagens plásticas, compostas por 1 (um) pálete e 3 (três) bandejas vaccumformadas, com capacidade para 12 (doze) cilindros, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 96.00, dimensões 1150 x 1130 x 770mm, a serem desembaraçadas da seguinte forma: 2.000 (duas mil) unidades pela DRF/Rio Grande e 3.000 (três mil) unidades pela DRF/Novo Hamburgo. 2. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08/DIANA nº 20, de 27 de março de 2006 (D.O.U. de 29/03/2006). 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI 9ª REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA Nº 142, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727129-0> O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 21 de dezembro de 2001, na Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994, e objetivando propiciar maior efetividade ao controle aduaneiro e agilidade ao processamento de exportações, resolve: Art. 1º O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) reconhecido pelo Ato Declaratório Executivo SRRF/09 n° 53, de 21 de setembro de 2006, localizado à Rua Aristides Amboni, s/n, Bairro Renascer, Criciúma/SC, administrado por CRICIÚMA TERMINAL INTERMODAL LTDA, CNPJ 07.503.229/0001-98, poderá ser utilizado, a partir do dia 10 de outubro de 2006, para processamento de despachos aduaneiros de exportação. § 1º Nos despachos serão utilizados os códigos do SISCOMEX 0925200 para Unidade de Despacho, 9952701-4 para o recinto, e 001 para o Setor. § 2º A fiscalização aduaneira será exercida, ordinariamente, nos dias úteis, de 2a a 6a feira, durante o horário comercial, por Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF lotado nesta IRF, deslocado por períodos de 5 (cinco) dias corridos, conforme escala de serviço aprovada através de Portaria do Inspetor. § 3º O deslocamento a que se refere o parágrafo anterior será autorizado após a confirmação, pela Seção de Programação e Apoio Logístico (Sapol), do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, pela Administradora do REDEX, do valor das despesas incorridas, nos termos das normas pertinentes. § 4º A Administradora do recinto será responsável pelo translado semanal do AFRF para Criciúma e por seu retorno à unidade de exercício, observando instruções da Saana. Art. 2º Serão admitidas, no recinto, para despacho aduaneiro de exportação, mercadorias a serem transportadas em contêineres, em regime de trânsito aduaneiro: I - para embarque pelo porto de Imbituba, por via ferroviária; II - para embarque por qualquer porto alfandegado, por via rodoviária; e III - para transposição de fronteira, por via rodoviária. § 1º A operação de estufagem de contêineres poderá ser efetuada dentro ou fora do recinto. § 2º Os contêineres estufados fora do recinto serão abertos quando de sua admissão neste. § 3º A todos os contêineres, no momento determinado pela fiscalização aduaneira, serão aplicados lacres numerados e personalizados do terminal, independentemente dos de outra natureza e finalidade. Art. 3º A Administradora do recinto manterá sistema informatizado de controle de entrada, saída e estoque de mercadorias, nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003, cujos dados deverão estar disponíveis para a fiscalização aduaneira, a qualquer momento. 30 ISSN 1677-7042 1 § 1º A primeira via da Nota Fiscal de exportação receberá carimbo por dispositivo mecânico que registre data e hora de recepção da mercadoria no recinto. § 2º As retiradas e reposições de mercadorias que, por avaria ou motivo semelhante, necessitem ser substituídas, serão efetuadas sob acompanhamento fiscal, mediante a emissão da documentação competente. § 4º O retorno de mercadoria ao estabelecimento do exportador, iniciado ou não o despacho aduaneiro de exportação, será autorizado pela fiscalização aduaneira, mediante requerimento fundamentado e emissão da respectiva Nota Fiscal de entrada. § 5º As Notas Fiscais de mercadorias a serem consumidas ou utilizadas no recinto, pela Administradora ou por prestadoras de serviço, serão visadas pela fiscalização aduaneira, mediante retenção de cópia. Art. 4º Enquanto permanecerem na área de estocagem, os lotes de mercadorias deverão ser identificados, por meio de cartazes padronizados, pelo número da Nota Fiscal e por outras informações de interesse da operação. § 1º Logo que conhecido o número da DDE no Siscomex, este dado será acrescentado ao cartaz a que se refere o caput. § 2º Por ocasião da estufagem, os cartazes serão afixados aos respectivos contêineres, ali permanecendo até o momento da aplicação do lacre. Art. 5º Após o registro da DDE no Siscomex, os exportadores, por meio de seus prepostos ou despachantes, entregarão, em envelopes padronizados, à Administradora do recinto, os documentos a que se refere o art. 16 da IN SRF 28/1994, para registro da presença da carga no sistema. § 1º É vedada, por parte da Administradora do recinto, qualquer forma de discriminação ou favorecimento à livre atuação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes. § 2º Os envelopes a que se refere o caput obedecerão às especificações constantes do art. 18 da IN SRF 28/1994 e conterão impressos campos próprios para indicação, em destaque, do número da DDE, dos portos de embarque e respectivos códigos, nome do primeiro navio, identificação do exportador e números dos contêineres com respectivos lacres. § 3º Serão dispostos também, verticalmente, na lateral direita dos envelopes, campos de controle, com dimensões de 3,5 x 7,0 cm, com as legendas “Recepção”, “Desembaraço”, “Início Trânsito 1”, “Conclusão Trânsito 1”, “Início Trânsito 2” e “Conclusão Trânsito 2”. § 4º Ressalvada a opção de exportadores e despachantes utilizarem envelopes próprios, a Administradora do recinto é responsável pela confecção dos envelopes e sua disponibilização àqueles. Art. 6º A aplicação, aos contêineres, dos lacres a que se refere o § 3º do art. 2o, será feita após autorização da fiscalização aduaneira, ocasião em que serão apresentados, pela Administradora do recinto, os envelopes a que se refere o art. 5o. § 1º Lacrados todos os contêineres relativos a uma DDE, esta estará disponível para registro da recepção no Siscomex, nos termos do art. 21 da IN SRF 28/1994. Art. 7º Efetuadas a conferência e o desembaraço, a fiscalização registrará, no Siscomex, o início de trânsito aduaneiro, nos termos do arts. 12 e 32 da IN SRF 28/1994. § 1º Para as mercadorias a que se referem os incisos II e III do art. 2o, antes do registro do início de trânsito aduaneiro os contêineres deverão estar carregados aos veículos rodoviários que efetuarão o transporte. § 2º Para o transporte das cargas a que se refere o inciso I do art. 2o, será dispensada a juntada de cópia da tela do início de trânsito prevista no § 2º do art. 32 da IN SRF 28/1994, devendo ser visada pela fiscalização a listagem, elaborada pela Administradora do recinto, dos dados das DDE e números e respectivos lacres dos contêineres a serem transportados pelo comboio ferroviário. Art. 8º A cada partida de comboio ferroviário transportando contêineres com mercadorias destinadas a exportação, a Administradora do recinto transmitirá, por fac-símile, à IRF Imbituba e à Administração do Porto de Imbituba, a listagem a que se refere o § 2º do artigo anterior, informando data e hora de partida e previsão de chegada ao porto. § 1º É vedada a parada da composição ferroviária, especialmente em área urbana, antes de sua chegada ao destino, devendo ser justificadas à fiscalização aduaneira as ocorrências daquela natureza. § 2º A Administração do Porto de Imbituba, de acordo com a programação de chegadas, adotará as medidas necessárias para que as composições adentrem a zona primária de forma ágil e segura, evitando sua retenção na área urbana. Art. 9º Logo que a composição ferroviária adentre a zona DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID727125-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude da constatação do exercício de atividade vedada. O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes - serviços auxiliares e complementares da construção civil). Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva. Pessoa Jurídica Prestadora de Serviços Smanioto Ltda CNPJ N.º 02.960.975/0001-97 Data de Efeito da Exclusão 01/01/2002 ANDRÉ MARDULA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID727126-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude da constatação do exercício de atividade vedada. O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes - serviços auxiliares e complementares da construção civil). Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 primária, a Administração do porto procederá à conferência dos contêineres e respectivos lacres, atestando o recebimento e lançando eventuais ressalvas na listagem a que se refere o § 2º do art. 7o. Parágrafo único: A listagem a que se refere o caput e os envelopes com a documentação relativa aos despachos de exportação serão entregues à IRF Imbituba, que registrará no Siscomex as conclusões de trânsito, liberando o embarque. Art. 10 Nos casos em que o transporte marítimo seja efetuado na forma a que alude o art. 42 da IN SRF 28/1994, o preposto do transportador marítimo internacional deverá requerer à IRF Imbituba o registro de início de novo trânsito aduaneiro, indicando o porto nacional onde ocorrerá a baldeação ou transbordo e, se já definido, o nome do navio que efetuará a viagem internacional. Parágrafo único: Quando for conhecido, de antemão, que o transporte marítimo se processará com baldeação ou transbordo em porto nacional, o fato será registrado: I - No campo do envelope a que se refere o § 2º do art. 5o, indicando o porto em que se efetuará o embarque para o exterior. II - Na listagem a que se refere o § 2º do art. 7o, mediante indicação, em coluna própria, do porto a que se refere o inciso anterior. Art. 11 O transporte de contêineres vazios, do porto de Imbituba para o recinto, será efetuado mediante autorização da IRF Imbituba, em listagem contendo seus números e respectivos lacres. § 1º Os lacres a serem aplicados em contêineres vazios serão numerados e terão padrão diferente dos referidos no § 3º do art. 2o. § 2º O rompimento dos lacres e a abertura dos contêineres vazios, no recinto, dependerão de autorização da fiscalização aduaneira. § 3º Os contêineres vazios serão armazenados, no recinto, em local específico para esse fim. Art. 12 O transporte ferroviário, do recinto para o porto e no sentido contrário, de mercadorias nacionais destinadas ou provenientes da navegação de cabotagem, bem como as estrangeiras nacionalizadas, poderá ser autorizado, observando-se normas específicas. Art. 13 A inobservância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria sujeita a Administradora do recinto, a Administração do Porto de Imbituba, os transportadores e demais intervenientes às sanções previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003. MARIO REIFEGERSTE Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva. Pessoa Jurídica Adilson José Rodrigues CNPJ N.º 04.587.166/0001-07 Data de Efeito da Exclusão 01/01/2002 ANDRÉ MARDULA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006. <!ID727127-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude da constatação do exercício de atividade vedada. O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em razão do exercício de atividades vedadas (prestação de serviços de terraplanagem e escavações de açudes - serviços auxiliares e complementares da construção civil). Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva. Pessoa Jurídica ASBB Serviços e Mercearia Ltda CNPJ N.º 06.093.248/0001-20 Data de Efeito da Exclusão 01/02/2004 ANDRÉ MARDULA FILHO 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PORTARIA Nº 115, DE 2 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID724658-3> <!ID724658-1> Dispõe sobre a apresentação de arquivos digitais a serem elaborados por contribuintes que venham a formalizar Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Declaração de Compensação referentes a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativo. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe conferem artigo 250, XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; e com o objetivo de agilizar a apreciação de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e de Declarações de Compensação, de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, resolve: Art. 1º O contribuinte que apresentar Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Declaração de Compensação, referentes aos períodos de apuração de 2004 e anos posteriores, que tenha como objeto o reconhecimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não cumulativos, apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deverá manter, à disposição da Seção de Orientação e Análise Tributária desta Delegacia, arquivos digitais contendo relação das Notas Fiscais referentes a: I - Operações de Entrada: arquivo digital que contenha todas as operações informadas no livro Registro de Entradas (LRE) de um determinado estabelecimento, referentes a um trimestre-calendário; II - Operações de Saída: arquivo digital que contenha todas as operações informadas no livro Registro de Saídas (LRS) de um determinado estabelecimento, referentes a um trimestre-calendário. § 1º Para cada trimestre-calendário, em que for apurado crédito, objeto de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Declaração de Compensação, deverão ser gerados dois arquivos por estabelecimento do contribuinte, sendo um referente às Operações de Entrada no estabelecimento (LRE) e outro referente às Operações de Saída do estabelecimento (LRS). § 2º Os arquivos digitais citados no caput deverão ser conservados pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em meio digital, no prazo determinado, obedecendo ao layout e demais especificações constantes do Anexo Único. Art. 3º As disposições da presente Portaria não dispensam a observância da Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001, e do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, inclusive na hipótese do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MARDULA FILHO <!ID724658-2> ANEXO ARQUIVOS DIGITAIS DE NOTAS FISCAIS Descrição dos arquivos digitais contendo relação das Notas Fiscais referentes a: I - Operações de Entrada: arquivo digital contendo todas as operações informadas no livro Registro de Entradas (LRE) referentes ao trimestre-calendário; II - Operações de Saída: arquivo digital contendo todas as operações informadas no livro Registro de Saídas (LRS) referentes ao trimestre-calendário. 1) Especificações comuns a ambos os arquivos (LRE e LRS): Delimitadores de registro (EOL - Fim de Linha): ascii 0Dh e 0Ah. Tamanho de registro: FIXO. Os únicos caracteres permitidos são NÚMEROS (ascii 30h a 39h), LETRAS (ascii 41h a 5Ah), ESPAÇO EM BRANCO (ascii 20h) e EOL (ascii 0Dh e 0Ah ao fim de cada registro). Os arquivos NÃO deverão conter quaisquer outros caracteres tais como PONTO, VÍRGULA, PONTO E VÍRGULA, ASPAS, BARRA, TRAVESSÃO, etc. 2) Especificações do Arquivo LRE (Livro de Registro de Entradas): Objetivo: Arquivo digital que contemple todas operações informadas no Livro de Registro de Entradas referentes ao trimestre-calendário. Nome do arquivo: LREcccccccc-cccc-cc-aaaa-t.txt Onde cccccccc-cccc-cc = CNPJ do estabelecimento aaaa = Ano de referência. t = Dígito identificador do trimestre-calendário de referência. Por exemplo, 1 = 1º trimestre; 2 = 2º trimestre; etc. Exemplos de nomes: a)LRE00000000-0002-72-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da filial cujo CNPJ é 00.000.000/0002-72. b)LRE00000000-0001-91-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da matriz cujo CNPJ é 00.000.000/0001-91. Atenção! No arquivo deverão estar relacionadas TODAS as Notas Fiscais referentes à Entrada, cuja data de entrada no estabelecimento (campo 5) tenha ocorrido no trimestre a que se refere o arquivo. Atenção! Cada registro deve fazer menção a somente um CFOP de entrada. Caso a Nota Fiscal referente à Entrada tenha sido registrada com mais de um CFOP (por exemplo, parte da aquisição é destinada à produção e parte a uso e consumo), será necessário que a mesma nota seja informada em mais de um registro. Neste caso, os campos 7, 8, 9 e 10 somente devem expressar valores relativos àquele CFOP que estiver sendo informado no campo 6. Ordem Campo Inicio Fim Tamanho Formato 01 CNPJ do Emitente 01 14 14 Numérico 02 Número do Documento 15 20 6 Numérico 03 Série/Subsérie do Documento 21 23 3 Alfanumérico 04 Data de Emissão 24 31 8 Numérico 05 Data de Entrada 32 39 8 Numérico 06 Código Fiscal de Operação (CFOP) 40 43 4 Alfanumérico 07 Valor Contábil da Operação (Base de Cálculo + 44 57 14 Numérico IPI) 08 Valor do IPI Destacado na Nota Fiscal 58 71 14 Numérico 09 Valor do crédito de PIS calculado sobre a Nota 72 85 14 Numérico Fiscal 10 Valor do crédito de COFINS calculado sobre a Nota 86 99 14 Numérico Fiscal Ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Observações CNPJ válido - Deverá conter 14 dígitos. Exemplo: “00000000000191” Número da Nota Fiscal. Exemplo: “000134” Caracter "U" + 2 espaços à direita quando série for única. Exemplo: “002” e “U “ Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998” Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998” Conforme consta no Livro Registro de Entrada. Se CFOP com 3 dígitos completar com branco a direita. Exemplos: “111 “ e “1101” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 “00000000123456” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 “00000000123456” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 “00000000123456” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 “00000000123456” 31 ISSN 1677-7042 3) Especificações do Arquivo LRS (Livro de Registro de Saídas): Objetivo: Arquivo digital que contemple todas operações informadas no Livro de Registro de Saídas referentes a um trimestre-calendário. Nome do arquivo: LRScccccccc-cccc-cc-aaaa-t.txt Onde cccccccc-cccc-cc = CNPJ do estabelecimento aaaa = Ano de referência. t = Dígito identificador do trimestre-calendário de referência. Por exemplo, 1 = 1º trimestre; 2 = 2º trimestre; etc. Exemplos de nomes: c)LRS00000000-0002-72-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da filial cujo CNPJ é 00.000.000/0002-72. d)LRS00000000-0001-91-2000-4.txt Arquivo referente ao 4º trimestre de 2000 da matriz cujo CNPJ é 00.000.000/0001-91. Atenção! No arquivo deverão estar relacionadas TODAS as Notas Fiscais referentes à Saída, cuja data de saída do estabelecimento (campo 5) tenha ocorrido no trimestre a que se refere o arquivo. Atenção! Cada registro deve fazer menção a somente um CFOP de saída. Caso a Nota Fiscal referente à Saída tenha sido registrada com mais de um CFOP (por exemplo, parte da venda se refere à produção e parte se refere ao ativo imobilizado), será necessário que a mesma nota seja informada em mais de um registro. Neste caso, os campos 7 e 8 somente devem expressar valores relativos àquele CFOP que estiver sendo informado no campo 6. Ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 Ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 Campo Inicio CNPJ do Adquirente 01 Número do Documento 15 Série/Subsérie do Documento 21 Data de Emissão 24 Data de Saída 32 Código Fiscal de Operação (CFOP) 40 Valor Contábil da Operação (Base de Cálculo + 44 IPI) Valor do IPI Destacado na Nota Fiscal 58 Fim 14 20 23 31 39 43 57 Tamanho 14 6 3 8 8 4 14 Formato Numérico Numérico Alfanumérico Numérico Numérico Alfanumérico Numérico 71 14 Numérico Observações CNPJ válido - Deverá conter 14 dígitos. Exemplo: “00000000000191” Número da Nota Fiscal. Exemplo: “000134” Caracter "U" + 2 espaços à direita quando série for única. Exemplo: “002” e “U “ Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998” Data válida no formato DDMMAAAA. Exemplo: “07081998” Conforme consta no Livro Registro de Saída. Se CFOP com 3 dígitos completar com 1 branco a direita. Exemplos: “511 “ e “5101” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 = “00000000123456” Valor sem sinal, pontos ou vírgulas e com 2 casas decimais. Exemplo: R$ 1234,56 = “00000000123456” INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO N o- 5, DE 9 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID727124-0> Transferência de veículo O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF º 30 de 25/02/2005, atendendo ao que consta do processo nº 15165.002988/2006-30, desta Inspetoria, autoriza a transferência do veículo marca Mitsubishi, ano 2004, modelo K97WGRHFL1FB, chassi nº JMYORK9705JA00301, importado através da DI nº 04/0927510-1 de 16/09/04, pelo Sr. Jacek Padee, Vice-Cônsul-Geral do Consulado Geral da Polônia em Curitiba, CPF nº 010.528.839-07, para o Sr. Zdzislaw Pisarski, CPF 111.871.829-15, com fundamento no inciso II do artigo 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 /12/2002, e no § 3º do art. 11 da IN SRF 338/03 de 07/07/03. ARLINDO LUIZ GUERRO 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727655-0> Anula, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a inscrição nº. 87.689.329/0001-90, de Casteol de Campos Carvalho. 1 = = = = O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, XX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, fundamentado no art. 30 da IN SRF nº. 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1o Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de nº. 87.689.329/0001-90, em nome de CASTEOL DE CAMPOS CARVALHO, da jurisdição desta Unidade, por haver sido constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11 da IN SRF nº. 568, de 08 de setembro de 2005, conforme consta do processo nº. 11040.000250/2006-93. Art 2o Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. GETULIO RODRIGUES DA COSTA 32 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88,DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 por 30 (trinta) dias, extensiva a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de defesa em 13/12/2006. <!ID727099-0> Cancela inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, art. 32, § 6º e artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara: Art. 1º. A empresa Agro-Cytrus Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, com endereço na Rua Coronel Massot nº 96 - Bairro Cristal - Município de Porto Alegre - RS, CNPJ nº 90.079.746/0001-86, pelo processo nº 11080.002779/92-27, tem cancelado o seu Registro Especial dos Estabelecimentos Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas que lhe foi concedida através da inscrição nº 10101/053. LUIZ MARIANO DE CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID727211-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.995, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: GILSON JOSÉ DA SILVA - C.P.F. nº 176.183.047-34. ESTELITA ROVINSKI LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727100-0> <!ID727538-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 6 de outubro de 2006 Cancela inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, art. 32, § 6º e artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara: Art. 1º. A empresa Irmãos Pacheco Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - ME, com endereço na Avenida Tiradentes nº 161-A - Bairro Vila Fontoura - Município de Alvorada - RS, CNPJ nº 90.081.548/0001-04, pelo processo nº 11080.008480/2006-24, tem cancelado o seu Registro Especial dos Estabelecimentos Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas que lhe foi concedida através da inscrição nº 10101/039. ESTELITA ROVINSKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90,DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727101-0> PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2006/5674 Objeto do Inquérito: Apurar eventual exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM n.º 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM n.º 388/03. Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado ACUSADO RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Considerando que o prazo de defesa vence em 10/10/2006, e que o peticionário é o único acusado nos autos, concedo a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, fixando o novo prazo para apresentação de defesa em 30/10/2006. Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. A Delegada Substituta da Receita Federal em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº. 71, de 24 de agosto de 2001, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,art. 32, § 6º, e os arts. 18, §§ 1º e 4º e 19, do Decreto nº 4.544/02, de 26 de dezembro, declara: Artigo único. A empresa MVO Fraga Gráfica ME., com endereço na Rua Santana nº 1.005, Bairro Santana, Porto Alegre-RS, CNPJ nº 07.336.237/0001-97, pelo processo nº 11080.007944/2006-85, requereu inscrição no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune, na atividade específica de gráfica, sendo-lhe concedida a inscrição nº GP-10101/274. ESTELITA ROVINSKI COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ADVOGADO Dr. José Gabriel Assis de Almeida LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PORTARIA N o- 1.454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727580-0> Reinclui pessoas jurídicas no Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o que consta nos processos administrativos relacionados, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo. <!ID727537-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de outubro de 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/04 Objeto do Inquérito: "Apurar o eventual uso de informação privilegiada referente ao fato relevante divulgado em 16/01/2003, noticiando a celebração preliminar de Compra e Vensa de Ações entre a Brasilcel N.V e o acionista controlador da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A., visando à transferência do controle acionário desta última para Telesp Celular Participações S/A, ou a outra sociedade pertencente ao grupo econômico Brasilcel N.V." Assunto: Dilação do prazo de defesa por solicitação de acusado. Acusados Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. Ricardo De Souza Adenes Alexandre Beldi Neto Antônio Fábio Beldi Antônio Roberto Beldi Araldo Alexandre Marcondes de Souza Banco Credibel S.A. Bid S.A (Sucedido Por Credibel Factoring - Fomento Comercial S.A.) Heloisa Wey Beldi Hiroshi Yamazaki Jorge Mata Salgado Marco Antônio Beldi Maria Cláudia Beldi Ramirez Sérgio De Jesus Fiorelli Splice Do Brasil Telecomunicações E Eletrônica S.A. Advogados Dr. Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira e outros Dr. Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira e outros Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não Não Não Não Não Não Não constituiu constituiu constituiu constituiu constituiu constituiu constituiu advogado advogado advogado advogado advogado advogado advogado Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/05, por Tele Centro Oeste Celular Participações S/A. Considerando que o último dos prazos de defesa vence em 12/11/06, concedo a dilação do prazo CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO PORTARIA DE EXCLUSÃO 00.034.200/0001-65 CACTOS CENTRO DE APOIO E RECUP DE DE- 15987.000258/2006-21 PEND 1422 21.558.937/0001-57 MAGNATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10640.001356/2006-82 1367 36.886.778/0001-97 EMP MATOGROSS DE PESQ ASSIST E EXT RU- 14090.000098/2006-41 RAL SA EMPAER M 1391 47.895.511/0001-82 MAC SERVICOS E DERIVADOS DE PETROLEO 10168.003213/2006-38 LTDA 0069 49.203.789/0001-77 A ACAO COMUNITARIA E ASSISTENCIA SO- 15987.000261/2006-44 CIAL 1422 50.684.117/0001-00 PHILIP MORRIS BRASIL S/A 10980.005623/2006-30 1376 50.770.445/0001-29 PALETRANS EQUIPAMENTOS LTDA 10840.000581/2006-45 1257 58.200.395/0001-56 SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS 15987.000199/2006-91 SV GUA CUB E S SE 1421 59.964.015/0001-12 FRIGORIFICO XAVANTES LTDA 16007.000137/2006-38 1382 61.550.497/0001-06 CETENCO ENGENHARIA S A 10168.002809/2006-11 1344 72.111.321/0001-74 USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S 10168.003049/2006-69 A 0069 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PORTARIA N o- 1.455, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA N o- 1.458, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727581-0> <!ID727584-0> Reinclui pessoas jurídicas no Refis. Exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o que consta nos processos administrativos relacionados, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO PORTARIA DE EXCLUSÃO 01.167.056/0001-06 RENATA FERREIRA GRIJO - ME 13605.000021/2003-19 0067 48.499.214/0001-80 CASA D AGUA HIDRAULICOS E ACABAMEN- 11610.010105/2002-85 TOS PARA CONST LT 0069 51.698.413/0001-22 MARTEL TELEFONIA LTDA 11610.004740/2002-23 0067 54.455.290/0001-97 PANON ASSISTENCIA EQUIP. MEDICOS LTDA COM. 11610.006915/2002-37 0067 55.252.936/0001-00 CARBU CLEAN DESCARBONIZANTES LTDA 13807.011823/00-46 EPP 0069 55.769.798/0001-22 BAR E MERCEARIA JODERVAL LTDA ME 10830.002617/2002-11 0069 56.726.300/0001-07 LAVANDARIA HOLANDESA LTDA 11610.003748/2002-72 0069 61.348.173/0001-90 A THIELE IMPORTADORA LTDA 13804.003186/2002-15 0069 62.390.216/0001-68 L C MORENO CONSTRUCOES LTDA 13829.000264/2002-41 0069 77.142.750/0001-22 JULIO CARLOS CORONA 10940.000686/2002-42 0374 79.012.571/0001-04 FIACAO BOTUVERA LTDA 19994.000254/2003-61 0413 92.251.610/0001-86 COUROARTE-BENEFICIAMENTO SENTACOES DE COUR REPRE- 13052.000159/2002-31 0067 TECNICA E 33 ISSN 1677-7042 O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 16707.001773/2005-17, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica DOMUS EDIFICACOES LTDA, CNPJ nº 08.571.655/0001-21, efetuada pela Portaria CG/Refis nº 789, de 7 de dezembro de 2004. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica DOMUS EDIFICACOES LTDA, CNPJ nº 08.571.655/0001-21, com efeitos a partir de 19 de agosto de 2003. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.459, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727585-0> Art. 2o E Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA N o- 1.456, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727582-0> Homologa e exclui pessoa jurídica do REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta do processo administrativo nº 13708.002536/2003-03, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS da pessoa jurídica RIOTRENDS OPERADORA DE LOJAS S/A, CNPJ nº 01.604.822/0001-44, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica RIOTRENDS OPERADORA DE LOJAS S/A, CNPJ nº 01.604.822/0001-44, com efeitos a partir de 26 de novembro de 2003. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 02.157.192/0001-70 PRP PROMOCOES ARTISTICAS LTDA 11080.007714/2006-16 81.008.344/0001-49 SOCIMA MADEIRAS E CEREAIS LTDA 10925.001636/2006-02 89.436.703/0001-70 ARGEU NASCENTE REPRESENTACOES LTDA 11080.007717/2006-50 94.667.391/0001-46 K A C AR CONDICIONADO CENTRAL LTDA 11080.007718/2006-02 94.692.373/0001-14 CENTER PRODUTOS QUIMICOS LTDA 11080.007716/2006-13 Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA N o- 1.457, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA N o- 1.460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727586-0> Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis. <!ID727583-0> Exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10435.000982/2003-34, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica TUTTE BELLE CAMPINA MOVEIS LTDA, CNPJ nº 08.306.995/0001-25, efetuada pela Portaria CG/Refis nº 790, de 7 de dezembro de 2004. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a pedido, a pessoa jurídica TUTTE BELLE CAMPINA MOVEIS LTDA, CNPJ nº 08.306.995/0001-25, com efeitos a partir de 30 de julho de 2003. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 10168.002216/2005-73, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica relacionada no art. 2o, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado e aos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a pessoa jurídica CELSO AUGUSTO M RIBAS E CIA LTDA, CNPJ no 76.592.070/0001-48, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 34 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 1.461, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727587-0> Exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo no 15374.001984/2003-26, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a pessoa jurídica C B A PROJETOS E SERVICOS LTDA, CNPJ no 00.185.378/0001-07, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006, por estarem configuradas as seguintes hipóteses de exclusão: a) art. 5o, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às parcelas do débito consolidado e aos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os já inscritos em dívida ativa da União; e, b) art. 5o, inciso XI, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e os inscritos em dívida ativa da União, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. CNPJ 47.828.991/0001-69 57.542.714/0001-49 NOME EMPRESARIAL INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA RANDI INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.462, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727588-0> Homologa e exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 15374.001235/2006-41, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica a que se refere o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica ENEFER CONSULTORIA PROJETOS LTDA, CNPJ nº 19.737.741/0001-88, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.463, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727589-0> Exclui pessoas jurídicas do Refis. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.465, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727591-0> Exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 19802.000129/2004-42, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso III do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica TALISMA - ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 89.980.734/0001-98, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.466, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727592-0> Homologa e exclui pessoas jurídicas do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Homologar a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) das pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, com efeitos a partir da data da opção. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada. CNPJ O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1o de novembro de 2006. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 71.711.105/0001-05 EGIBRAS EDITORA DE GUIAS DO BRASIL LTDA 13807.007160/2005-69 67.264.259/0001-10 TURISMO PARDINI LTDA 19608.000140/2006-71 PROCESSO 19608.000132/2006-24 19608.000131/2006-80 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 89.329.536/0001-69 97.497.705/0001-06 NOME EMPRESARIAL PROCESSO AGENCIA UM PROPAGANDA LTDA VIGIA CAR AUTO PECAS LTDA 11080.007715/2006-61 11030.000895/2001-31 DATA EFEITO 01/10/2006 01/10/2003 Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.467, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727593-0> Exclui pessoas jurídicas do Refis. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA Nº 1.464, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727590-0> Exclui pessoas jurídicas do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida o no § 1 do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, nas decisões judiciais em vigor nos Autos nº 2004.34.00.024875-6 -DF e nº 2005.34.00.031736-7 - DF e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nas Resoluções CG/Refis no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta nos processos administrativos indicados, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas abaixo, com efeitos a partir da data indicada. CNPJ 14.251.839/0001-07 36.474.658/0001-82 NOME EMPRESARIAL PROCESSO DISCAR DIST DE VEICULOS TRATORES E IMPLE MONTANHAS DE FRIBURGO ARTESANATO DE CARN 10540.000789/2006-49 10730.002892/2006-96 DATA EFEITO 01/10/2006 01/10/2006 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PORTARIA Nº 1.468, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727594-0> Exclui pessoa jurídica do Refis. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/Refis no 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/Refis no 15, de 27 de junho de 2001, e o que consta no processo administrativo nº 10735.003539/2003-31, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica AEROJET QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 33.152.885/0001-01, efetuada pela Portaria CG/Refis nº 1.328, de 19 de julho de 2006. Art. 2o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5o, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso IV, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta de formalização e rejeição das garantias indicadas para fazer face ao débito consolidado no Programa junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da regulamentação expedida pelo Comitê Gestor, pela PGFN e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000 e nas Instruções Normativas Conjuntas PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000, e nº 2, de 25 de julho de 2002, a pessoa jurídica AEROJET QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 33.152.885/0001-01, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO ATA DA 78ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006 <!ID726247-1> Ata da 78ª Sessão Pública de Julgamento, realizada em 29 de junho de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2006, Seção I, pág. 28. 1. LOCAL E HORÁRIO - Rua Buenos Aires, 256 - 4º andar - Centro do Rio de Janeiro, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às 10:00 horas. 2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pelo Sr. Presidente, Dr. Agostinho do Nascimento Netto, tendo como Secretária-Executiva a Sra. Theresa Christina Cunha Martins. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e Dr. Itamar José Barbalho. 2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto, Marcelo Takeyama e Henrique Jorge Duarte Brandão. Ausência justificada do Conselheiro Titular da FENACOR, Dr. Roberto Silva Barbosa. 2.2 - LEITURA E APROVAÇÃO DE ATAS - Foram distribuídas e aprovadas as Atas das 76ª e 77ª Sessões. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS 2.3.1 SORTEIO - O Sr. Presidente distribuiu, mediante sorteio, os recursos, conforme a seguir: Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 2.3.2 - Para relator e revisor: RECURSO Nº 1070 - Processo SUSEP 007-00161/95 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a):Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 1080 - Processo SUSEP 10.002301/99-71 Recorrente: Soma Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1434 - Processo SUSEP 005-00515/00 - Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 1435 - Processo SUSEP 10.005656/01-08 Recorrente: Trevo Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1466 - Processo SUSEP 006-00285/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 1498 - Processo SUSEP 15414.004440/97-66 - Recorrente: HSBC Seguro Saúde S/A. nova denominação de CCF Brasil Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 1 RECURSO Nº 1517 - Processo SUSEP 15414.100976/200267 - Recorrente: Santander Brasil Seguros S/A. em fase de alteração para Santander Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 1520 - Processo SUSEP 15414.006369/98-55 - Recorrente: Nossa Adm. Corretagem de Seguros Ltda. e Otávio Luiz Bezerra Ferreira Pinto. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyma; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 1525 - Processo SUSEP 10.000279/00-59 Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 1535 - Processo SUSEP 15414.001024/200261 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida. RECURSO Nº 1563 - Processo SUSEP 005-00830/00 - Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 1577 - Processo SUSEP 10.000812/01-36 Recorrente: CAIXAPREV Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1586 - Processo SUSEP 10.000811/01-73 Recorrente: Caixaprev Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 1597 - Processo SUSEP 10.002537/99-16 Recorrente: Sul América Santa Cruz Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 1627 - Processo SUSEP 15414.001663/200227 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 1629 - Processo SUSEP 15414.006610/98-46 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 1801 - Processo SUSEP 001-06317/96 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1803 - Processo SUSEP 10.006260/01-24 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a):Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a):Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 1815 - Processo SUSEP 10.006261/01-97 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 1915 - Processo SUSEP 005-01608/01 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1917 - Processo SUSEP 005-00457/00 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 1918 - Processo SUSEP 15414.003260/200212 - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 1919 - Processo SUSEP 15414.003714/200255 - Recorrente: Itaú Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 1920 - Processo SUSEP 15414.003764/200232 - Recorrente: Áurea Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 1921 - Processo SUSEP 15414.003761/200207 - Recorrente: Santander Seguradora S/A. em fase de alteração para Santander Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 1922 - Processo SUSEP 010-00164/98 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros atual denominação da American Home do Brasil S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 1923 - Processo SUSEP 10.005174/01-59 Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 1924 - Processo SUSEP 15414.000977/200211 - Recorrente: Recíproca Assistência. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 1925 - Processo SUSEP 15414.003282/98-62 - Recorrente: Marítima Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 1929 - Processo SUSEP 15414.005522/200283 - Recorrente: Combined Seguros Brasil S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. ISSN 1677-7042 35 RECURSO Nº 1939 - Processo SUSEP 005-00867/98 - Recorrente: Santos Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 1967 - Processo SUSEP 10.005432/01-42 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2017 - Processo SUSEP 10.002579/00-63 Recorrente: Cia. Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2062 - Processo SUSEP 15414.003467/200297 - Recorrente: Santander Capitalização S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2081 - Processo SUSEP 15414.005519/98-31 - Recorrente: Cia. Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2198 - Processo SUSEP 005-00704/99 - Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2225 - Processo SUSEP 005-00405/99 - Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2226 - Processo SUSEP 006-00371/00 - Recorrente: Marítima Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2227 - Processo SUSEP 005-00184/99 - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2229 - Processo SUSEP 006-00305/99 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a):Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2237 - Processo SUSEP 010-00053/99 - Recorrente: Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2244 - Processo SUSEP 005-00583/98 - Recorrente: Real Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2245 - Processo SUSEP 008-00180/00 - Recorrente: AIG Brasil Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2254 - Processo SUSEP nº 10.001433/00-82 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Redistribuição ao Conselheiro Relator Roberto Silva Barbosa (art. 7º, parágrafo V do Regimento Interno deste Conselho). RECURSO Nº 2262 - Processo SUSEP 005-00651/99 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2268 - Processo SUSEP 005-00810/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2272 - Processo SUSEP 005-00184/98 - Recorrente: Rural Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2273 - Processo SUSEP 15414.004262/98-91 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2274 - Processo SUSEP 15414.000909/98-88 - Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida. RECURSO Nº 2275 - Processo SUSEP 10.006436/99-42 Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2276 - Processo SUSEP 15414.002529/200324 - Recorrente: PQ Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a):Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2277 - Processo SUSEP 15414.005033/200221 - Recorrente: Federal de Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2279 - Processo SUSEP 15414.004252/98-37 - Recorrente: Mongeral Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2281 - Processo SUSEP 008-00258/00 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2284 - Processo SUSEP 15414.002200/200280 - Recorrente: Rural Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. 36 ISSN 1677-7042 RECURSO Nº 2290 - Processo SUSEP 10.005350/99-93 Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2328 - Processo SUSEP 10.003658/99-68 Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2336 - Processo SUSEP 010-00108/00 - Recorrente: Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2462 - Processo SUSEP 10.006245/99-44 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2464 - Processo SUSEP 005-00842/00 - Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2468 - Processo SUSEP 15414.003462/200264 - Recorrente: Família Bandeirante Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2470 - Processo SUSEP 006-00174/00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2472 - Processo SUSEP 10.000733/99-75 Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2478 - Processo SUSEP 10.006100/99-61 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2480 - Processo SUSEP 15414.003923/200207 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2494 - Processo SUSEP 10.001819/99-24 Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2495 - Processo SUSEP 10.005007/99-21 Recorrente: Brasilveículos Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2526 - Processo SUSEP 10.004123/01-82 Recorrente: SUCV - União de Previdência. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2558 - Processo SUSEP 10.004555/99-61 Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2560 - Processo SUSEP 10.000107/99-98 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2562 - Processo SUSEP 10.002602/99-78 Recorrente: Cia. de Seguros Aliança do Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2568 - Processo SUSEP 15414.002194/200263 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2576 - Processo SUSEP 006-00041/00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2582 - Processo SUSEP 15414.003447/200305 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2584 - Processo SUSEP 15414.002417/200373 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2586 - Processo SUSEP 15414.005094/200299 - Recorrente: UNIPREV - União Previdenciária. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2590 - Processo SUSEP 15414.200116/200311 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2596 - Processo SUSEP 006-00308/00 - Recorrente: Confiança Cia. de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2598 - Processo SUSEP 15414.002452/200392 - Recorrente: Cia. de Seguros Minas-Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. 1 RECURSO Nº 2610 - Processo SUSEP 10.004439/99-60 Recorrente: Real Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2624 - Processo SUSEP 10.000127/00-19 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2664 - Processo SUSEP 010-00129/00 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2674 - Processo SUSEP 10.002551/99-39 Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. 2.4 - JULGAMENTO - Foi realizado o julgamento dos recursos constantes da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões: RECURSO Nº 0909 - Processo SUSEP nº 10.001427/99-74 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentar/alienar parte da Carteira de Títulos de Renda Fixa do mês de janeiro/99, sem a prévia autorização da SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1223/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, vez que a recorrente movimentou ativos garantidores sem a expressa autorização da SUSEP. Desta forma, fica caracterizada infração ao comando normativo, merecendo sanção da Autarquia. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 0931 - Processo SUSEP nº 15414.003529/9732 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar pagamento de seguro DPVAT. PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1224/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, uma vez que restou cabalmente demonstrada a infração e as matérias ventiladas na peça de defesa não afastam a aplicação de penalidade. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1055 - Processo SUSEP nº 10.002111/01-22 Recorrente: Nationwide Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhar à SUSEP os dados sobre sinistros IBNR. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1225/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Nationwide Seguradora S.A. dado que sabia estar obrigada a fornecer as informações e, se dependia exclusivamente dela a inclusão naquela relação, tem-se que deveria ter providenciado com certa antecedência a inclusão de sua razão social no referido rol, de modo a viabilizar a entrega tempestiva dos dados estatísticos. RECURSO Nº 1212 - Processo SUSEP nº 15414.001724/9818 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Ausência de numeração seqüencial das Notas de Seguro nos Registros Oficiais de Prêmios Emitidos e Cobrados; Item 4) Contabilizar indevidamente prêmios cancelados; Item 5) Não comprovar origem de devoluções de prêmios a agente financeiro Item 7) Ausência de registro dos fatos no tempo certo, com as informações corretas. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31; R$ 2.676,31; R$ 8.028,92 e R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e caput do art. 177 da Lei nº 6404/76. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1226/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, uma vez que restou comprovada que a origem das devoluções dos prêmios pagos está escorada no Termo Aditivo Re-ratificador do Contrato de Consolidação, Novação, Confissão, Liquidação de Dívidas, Cessão e Permuta de Créditos e Outras Avenças de 16.02.95, que entre si firmaram a Caixa Econômica Federal e a Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S.A., com interveniência da Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional retificou o parecer de fls. 906/907, expressando juízo positivo de conhecimento e provimento ao recurso em razão do Termo Aditivo. Presente o advogado Dr. Guilherme Miranda da Silva, Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Itamar José Barbalho. RECURSO Nº 1428 - Processo SUSEP nº 005-01016/01 Recorrente: SP Leon Corretora de Seguros S/C Ltda. - ME; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar operação de seguro sem autorização da SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 54.750,00. BASE LEGAL: Art. 113 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1227/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SP Leon Corretora de Seguros S/C Ltda., haja vista que a operação realizada pela recorrente é uma verdadeira operação de seguro, pois cancelou o contrato de seguro sem ciência do segurado, e reteve, entre julho de 1998 e maio de 2000, os valores pagos como prêmios e ainda indenizou os sinistros ocorridos nesse período, assumindo os riscos que lhe eram transferidos. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1429 Processo SUSEP nº 15414.001367/2002-26 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar reservas técnicas referentes ao mês de dez/01 em conformidade com a legislação em vigor. PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o Decreto nº 60.459/67. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1228/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., concedendo as atenuantes previstas nos incisos I e III do art. 53 da Resolução CNSP nº 60/01, vez que o reparo foi feito antes da lavratura da representação e do julgamento de primeira instância. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, tendo em vista a natureza da infração. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1431 - Processo SUSEP nº 005-0190/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender as exigências contidas no parecer anexo à Carta SUSEP/DERSP nº 230/99. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1229/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., vez que restou comprovado o desatendimento da Carta SUSEP/DERSP nº 230/99, infração não desmentida pela recorrente. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1438 - Processo SUSEP nº 10.000388/01-75 - Recorrente: PQ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Erro de classificação contábil no quadro 23 do FIP (DRE). PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1230/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da PQ Seguros S.A. haja vista que o Plano de Contas em vigor na época da ocorrência da infração e o novo Plano prevêem a classificação da recuperação de sinistros dentro do grupo de sinistros retidos e não no grupo de prêmios ganhos, como fez a requerente. A representação da ANAPP considerando que, a forma de classificação utilizada pela recorrente obedeceu às disposições contidas na Circular SUSEP nº 101/00 e, valendo-se da lei mais benéfica, já que a classificação contábil está de acordo com a legislação vigente, votou pelo provimento do recurso. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1592 - Processo SUSEP nº 10.004178/99-88 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Insuficiência no pagamento de indenização referente a plano de renda mensal vitalícia. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1231/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada para retirar da condenação os acréscimos provenientes da reincidência, em virtude de não ter sido apontada, quando da elaboração da intimação inicial. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração e o fato da reincidência constar da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1635 - Processo SUSEP nº 10.004434/00-51 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Não conter nos registros oficiais a data de contabilização e cobrança e Item 3) Não estarem os dossiês nºs 9000.013 e 900.014 adequadamente instruídos. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31 para cada item. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1232/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista a natureza da infração. Ausente as representações da SDE/MJ e FENACOR. RECURSO Nº 1653 Processo SUSEP nº 15414.100778/2002-01 - Recorrente: BANERJ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Relator de Vista: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Constituir provisões técnicas de terceiro grupo insuficientemente; Item 2) Contabilizar equivocadamente o ativo circulante; 3) Contabilizar indevidamente as provisões de sinistros a liquidar e Item 6) Inconsistência na informação prestada no FIP de abril de 2002. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 68.000,00, R$ 36.000,00, R$ 17.000,00, R$ 36.000,00, R$ 52.000,00 e 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1233/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da BANERJ Seguros S.A. excluindo a penalidade aplicada no item 6 do Auto de Infração, haja vista o erro na nomenclatura do FIP reconhecido pela SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1658 Processo SUSEP nº 15414.001205/2002-98 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o FIP referente ao mês de fevereiro de 2002. PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1234/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso HSBC Seguros (Brasil) S.A., uma vez que restou comprovada a materialidade da infração. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 53, inciso III da Resolução nº 60/01 e não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. RECURSO Nº 1675 - Processo SUSEP nº 005-0417/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1235/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais excluindo o Processo SUSEP nº 005-0495/95 citado no Termo de Julgamento como reincidente, em vista da constatação de que não há relação fática entre o citado processo e o processo em tela. O Sr. representante do Ministério da Fazenda deu provimento ao recurso fundamentado nas alegações da defesa, embora que a destempo. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1759 Processo SUSEP nº 15414.004864/2002-86 - Recorrente: SUCV União de Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Provisão de IBNR insuficiente - agosto/02. PENALIDADE: multa de R$ 5.100,00. BASE LEGAL: Art. 9º da Lei Complementar nº 109/01. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1236/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da SUCV União de Previdência tendo em vista sua intempestividade. <!ID726247-2> 1 RECURSO Nº 1788 Processo SUSEP nº 15414.003376/2002-51 - Recorrente: Áurea Seguradora de Créditos e Garantias; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1) Apresentar arquivo PREMIT com preenchimento inadequado; Item 2) Reter responsabilidades acima do limite técnico fixado pela SUSEP; Item 3) contabilizar indevidamente prêmios de resseguros repassados ao IRB e Item 4) Contabilizar indevidamente as receitas de comissões devidas ao IRB. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 8.028,92, R$ 8.028,92; R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66; art. 82 do Decreto-Lei nº 73/66; arts. 177 e 178 da Lei nº 6.404/76 e arts. 175 ao 188 da Lei nº 6.404/76. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1237/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Áurea Seguradora de Créditos e Garantias, vez que ficou caracterizada a materialidade da infração. Ausente as representações da SDE/MJ e FENACOR. RECURSO Nº 1856Processo SUSEP nº 15414.000825/2002-18 - Recorrente: Itaú Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender à Carta SUSEP/DETEC/GEBER/DIRES nº 1583/01. PENALIDADE: multa de R$ 52.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1238/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A., haja vista que a recorrente somente cumpriu as solicitações mais de seis meses após o prazo. RECURSO Nº 1865 Processo SUSEP nº 15414.002896/2002-47 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender ao pedido contido na Carta SUSEP/DECON/ GERES/DISEC nº 309/02. PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1239/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a tempestividade do recurso. Colocado em votação, decidem, por maioria, pela tempestividade do recurso. A Representação do Ministério da Fazenda considerou o recurso intempestivo, já que não pode estar sujeito aos humores da estrutura administrativa da Autarquia. Vencida a preliminar, o CRSNSP, considerando que a seguradora atendeu parcialmente a intimação, pois continuou omitindo os dados do ramo 68, decidiu, no mérito e por unanimidade negar provimento ao recurso da Icatu Hartford Seguros S.A. O Sr. Representante da ANAPP declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17, inciso II do Regimento Interno deste Conselho. Presente a advogada Dra. Francine Soares Serio, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Itamar José Barbalho. RECURSO Nº 1873 - Processo SUSEP nº 10.002675/00-57 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor o benefício de aposentadoria relativo a seguro de previdência privada. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1240/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada retirando o aumento aplicado decorrente da reincidência apurada, tendo em vista que a recorrente somente tomou conhecimento do processo utilizado para efeito de reincidência, quando foi intimada a conhecer da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, caracterizando evidente cerceamento de defesa. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso haja vista que a reincidência está explicitada na decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1944 Processo SUSEP nº 15414.001477/2002-98 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Aplicar recursos garantidores de reservas técnicas referentes a janeiro de 2002 em desconformidade com a legislação em vigor. PENALIDADE: multa de R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1241/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ISSN 1677-7042 37 Companhia Excelsior de Seguros amparados no Enunciado PRGER nº 39 que expressa o entendimento de que: “a escusa irrelevante não afasta a incidência do regime repressivo, ainda que isenta de má-fé e prometida ou concretizada a correção da irregularidade objetivamente verificada”. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer em vista do erro de digitação, concluindo pelo juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1978 - Processo SUSEP nº 10.004773/99-31 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apresentar valor de pagamento inferior ao devido. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1242/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada apenas para retirar o agravamento por reincidência, vez que a referência a processo anterior foi feita somente no termo de julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. As representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1979 Processo SUSEP nº 15414.004871/2002-88 - Recorrente: ACVAT Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Constituir provisão de IBNR a menor, relativa ao mês de julho 2002. PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 9º da Lei Complementar nº 109/01. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1243/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da ACVAT Previdência Privada, considerada a atipicidade da conduta, assim por força de revisão normativa. A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso haja vista que a recorrente eximiu-se do atendimento ao princípio da legalidade administrativa, sem apresentar escusa para tal. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 1998 - Processo SUSEP nº 15414.000714/9829 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar indenização pela média do valor de mercado, ao invés do valor de veículo zero km, face ao sinistro/ roubo, em 25.9.97, vinte dias após a contratação do seguro. PENALIDADE: multa de R$ 64.321,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1244/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa à prescrição do processo. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, pela não ocorrência da prescrição. O Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer, uma vez que o pedido de vista interrompeu a prescrição. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito e por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que a Circular elaborada pela recorrente (SUAUT nº 77/97 de 4/11/97) e utilizada para justificar o valor da indenização, é posterior à data da contratação do seguro e à data da ocorrência do sinistro. Presente o advogado Dr. Fabiano Narduchi de Paula, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2014 Processo SUSEP nº 15414.000903/2002-76 - Recorrente: Santa Catarina Seguros e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores de reservas técnicas referentes ao mês de dezembro de 2001, não aplicados de acordo com a legislação vigente. PENALIDADE: multa de R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1245/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a tempestividade do recurso. Colocado em votação, decidem, por maioria, pela tempestividade do recurso. A Representação do Ministério da Fazenda considerou o recurso intempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração sem apresentação de fatos novos ou relevantes não suspende o prazo para interposição de recurso. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito e por maioria, con- 38 ISSN 1677-7042 siderando o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência S.A., vez que restou comprovada a insuficiência de reservas. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Ausentes as representações da SDE/MJ e FENACOR. RECURSO Nº 2021 - Processo SUSEP nº 10.004249/00-30 - Recorrente: Irmãos Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriar valores recebidos para contratação de seguro, resultando no cancelamento da respectiva apólice. PENALIDADE: cancelamento de registro. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1246/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Irmãos Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda. reformando in totum a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, que havia cancelado o registro da sociedade, pelos fatos e fundamentos contidos no processo. O Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,após debates, deu provimento ao recurso aludindo que não houve prejuízo ao segurado. A representação da SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso aplicando à recorrente a penalidade de suspensão temporária, prevista no art. 16, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, nos termos propostos, inicialmente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, uma vez que restou configurada a infração. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2025 Processo SUSEP nº 15414.002079/2002-99 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o quadro 52 do FIP de fev/02. PENALIDADE: multa de R$ 8.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1247/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Interbrazil Seguradora S.A. em face da sua intempestividade. RECURSO Nº 2035 - Processo SUSEP nº 010-0004/98 Recorrente: Rural Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1248/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Rural Seguradora S.A., vez que o fato de ter a seguradora feito um acordo com o segurado nos autos da ação proposta com vistas ao recebimento da indenização, mostra um reconhecimento de que haveria a cobertura e, com isso, justifica-se sua punição administrativa. Ausentes as representações da SDE/MJ e FENACOR. RECURSO Nº 2039 - Processo SUSEP nº 15414.005808/9858 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do DecretoLei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1249/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Yasuda Seguros S.A., vez que, apesar da recorrente informar que devido aos novos esclarecimentos o sinistro foi revisto e deferido, não existe nada nos autos que informe quais foram estes esclarecimentos, que justifiquem a demora na liquidação do sinistro. Ausentes as representações da SDE/MJ e FENACOR. RECURSO Nº 2048 Processo SUSEP nº 15414.005815/2002-61 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Ausência de representações nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantis para atender aos portadores de apólices ou interessados em contrato de seguro. PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 2.063/40. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1250/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta 1 e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade. RECURSO Nº 2196 - Processo SUSEP nº 10.003400/99-99 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização de seguro DPVAT. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1251/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que restou comprovado nos autos ter sido fora do prazo legal o adimplemento da obrigação contratada. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Greice Simões, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2207 - Processo SUSEP nº 15414.006003/9811 - Recorrente: Sul América Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art.88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1252/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Nacional de Seguros, vez que a seguradora aceitou o pagamento da parcela do endosso sem fazer exigência da vistoria do veículo, não podendo, após a superveniência dos sinistros, recusar-lhe o pagamento de indenização. Presente o advogado Dr. Fabiano Narduchi de Paula, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2208 - Processo SUSEP nº 006-0146/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar indenização relativa a seguro DPVAT fora do prazo estipulado. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1253/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, haja vista que os documentos comprobatórios das despesas médicas foram remetidos pela vítima em janeiro de 1999 e o reembolso realizado em 2.8.1999, portanto, perto de 7 (sete) meses além do prazo. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Greice Simões, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2209 - Processo SUSEP nº 10.002066/99-83 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Aceitar proposta em desacordo com as normas vigentes. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 18 da Lei nº 4.594/64 c/c o art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1254/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, vez que as propostas da companhia acostadas às fls. 4 dos autos possuem assinatura do proponente/corretor. Ausente as representações da FENACOR e SDE/MJ. RECURSO Nº 2212 - Processo SUSEP nº 006-0015/99 Recorrentes: Morawski Corretora de Seguros e Lauro Sergio Morawski; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 2.536,24. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1255/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Morawski Corretora de Seguros e do corretor responsável, Sr. Lauro Sergio Morawski, visto que a corretora praticou efetivamente ao mercado segurador conduta nociva que lhe é imputada. Ausente a representação da SDE/MJ. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 RECURSO Nº 2215 - Processo SUSEP nº 15414.001122/9815 - Recorrente: Marítima Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Praticar ato ilícito no procedimento de renovação de contrato de seguro automóvel. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1256/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., vez que a infração em tela não foi a não concessão do bônus, como alegado pela recorrente, e sim, a contratação do seguro com vigência inferior a um ano. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. Ausente a representação da SDE/MJ. RECURSO Nº 2219 - Processo SUSEP nº 15414.004221/9811 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Henrique Jorge Duarte Brandão; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida em grupo. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1257/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, já que a tese da prescrição do direito em nada afasta a pretensão punitiva administrativa. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. RECURSO Nº 2242 - Processo SUSEP nº 15414.006168/9801 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1258/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, considerando o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A., tendo em vista que ficou devidamente caracterizado o retardo injustificado no pagamento da indenização. As representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Ausente as representações da SDE/MJ e FENACOR. 2.3 - ASSUNTOS GERAIS: 2.3.1 - Foi iniciado o julgamento do recurso nº 1320 - Processo SUSEP nº 10.005393/01-81. As representações da SUSEP, ANAPP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, tendo em vista a materialidade da infração. O Sr. representante da FENASEG votou pela nulidade da representação, haja vista a capitulação equivocada do ilícito. O Sr. representante da FENACOR solicitou vista. 2.3.2 - O recurso nº 1828 - Processo SUSEP nº 15414.004247/2002-11 - foi retirado de pauta e será restituído a SUSEP, uma vez que a recorrente eximiu-se da interposição do competente recurso. 2.3.3 - O recurso nº 1836 - Processo SUSEP nº 15414.001344/2002-11 teve seu julgamento suspenso para o enfretamento da questão relativa a infração continuada, devendo os processos relativos ao FIP/2002 da Tókio Marine Brasil Seguradora S.A., serem encaminhados ao Conselheiro Representante da FENASEG. 2.3.4 - Foi iniciado o julgamento do recurso nº 2003 - Processo SUSEP nº 10.004437/01-21. As representações da FENASEG e ANAPP votaram pelo provimento do recurso já que a cobertura para IPD passou a viger após a ocorrência do sinistro. As representações da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso entendendo que, quando da nova contratação o segurado deveria ter sido excluído da apólice para que não tivesse cobertura de IPD já que, de acordo com o art. 2º, § 5º da Circular SUSEP nº 17/92 as garantias adicionais somente podem ser concedidas à totalidade do grupo segurado. O Sr. representante da SDE/MJ e Ministério da Fazenda solicitaram vista do processo. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 2.3.5 - Estiveram presentes à Sessão de Julgamento os estagiários de Direito Srs. Bruno Medeiros Lima e Simone Keller. 2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 78ª (septuagésima oitava) Sessão Pública de Julgamento, às 17:00, pelo Presidente, e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva lavrei a presente Ata, que vai por mim assinada, pelo Sr. Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão Colegiado. Rio de Janeiro-RJ, de 28 de julho de 2006. AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS LARANJA Procurador da Fazenda Nacional ITAMAR JOSÉ BARBALHO Procurador da Fazenda Nacional PAULO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO Conselheiro SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO Conselheiro HENRIQUE JORGE DUARTE BRANDÃO Conselheiro FERNANDO RODRIGUES MOTA Conselheiro MARCELO TAKEYAMA Conselheiro THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva ATA DA 79ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2006 <!ID726248-0> Ata da 79ª Sessão Pública de Julgamento, realizada em 28 de julho de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de julho de 2006, Seção I, pág. 39. 1. LOCAL E HORÁRIO - Rua Buenos Aires, 256 - 4º andar - Centro do Rio de Janeiro, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às 10:00 horas. 2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pelo Sr. Presidente, Dr. Agostinho do Nascimento Netto, tendo como Secretária-Executiva a Sra. Theresa Christina Cunha Martins. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e Dra. Maria Eli Trachtenberg. 2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Marcelo Takeyama, Roberto Silva Barbosa, Francisco Alves de Souza e Ricardo Bechara Santos. Ausências justificadas dos Conselheiros Titulares da ANAPP e FENASEG. 2.2 - LEITURA E APROVAÇÃO DE ATAS - Foi distribuída a Ata da 78ª Sessão. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS 2.3.1 SORTEIO - O Sr. Presidente distribuiu, mediante sorteio, os recursos, conforme a seguir: Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 2.3.2 - Para relator e revisor: RECURSO Nº 1252 - Processo SUSEP nº 009-0137/96 Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Redistribuído ao Conselheiro Revisor Fernando Rodrigues Mota.(art. 7º, parágrafo V do Regimento Interno deste Conselho). RECURSO Nº 2193 - Processo SUSEP nº 15414.004754/9712 - Recorrente: JWO Corretora de Seguros Ltda. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2221 - Processo SUSEP nº 010-0083/99 Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2223 - Processo SUSEP nº 15414.000381/9838 - Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2230 Processo SUSEP nº 15414.001772/2003-25 - Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2231 Processo SUSEP nº 15414.002068/2003-90 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2232 Processo SUSEP nº 15414.200048/2002-00 - Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2234 Processo SUSEP nº 15414.200108/2003-67 - Recorrente: Vera Cruz Vida e Previdência S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2235 - Processo SUSEP nº 006-0232/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. 1 RECURSO Nº 2239 - Processo SUSEP nº 006-0117/99 Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2240 - Processo SUSEP nº 005-0550/99 Recorrente: Real Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2261 - Processo SUSEP nº 005-0026/99 Recorrente: Federal de Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2264 - Processo SUSEP nº 006-0170/99 Recorrente: Macedosul Corretora de Seguros Ltda. e Marco Aurélio Dias Macedo - corretor de seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2265 - Processo SUSEP nº 15414.004230/9802 - Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2266 - Processo SUSEP nº 006-0275/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2267 - Processo SUSEP nº 006-0276/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2269 - Processo SUSEP nº 10.003437/00-12 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto;Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2270 - Processo SUSEP nº 15414.002596/9875 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2271 - Processo SUSEP nº 10.004056/00-14 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2278 - Processo SUSEP nº 15414.006527/9802 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2280 - Processo SUSEP nº 008-0130/99 Recorrente: Caixa Seguradora S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2283 Processo SUSEP nº 15414.002857/2003-21 - Recorrente: SINAF Previdencial Companhia de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2286 - Processo SUSEP nº 006-0280/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2288 - Processo SUSEP nº 006-0221/99 Recorrente: Itaú Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2289 - Processo SUSEP nº 15414.003384/9832 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2302 - Processo SUSEP nº 010-0074/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2316 Processo SUSEP nº 15414.002677/2003-49 - Recorrente: Valor Capitalização S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2327 - Processo SUSEP nº 006-0150/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2329 - Processo SUSEP nº 005-0625/99 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2412 - Processo SUSEP nº 10.005656/99-11 Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa;Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2414 - Processo SUSEP nº 005-0421/99 Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2476 - Processo SUSEP nº 008-546/97 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2481 - Processo SUSEP nº 10.005698/01-40 - Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa;Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2482 - Processo SUSEP nº 006-0243/01 Recorrente: Unimed Seguradora S.A. Conselheiro(a) Relator(a): ISSN 1677-7042 39 Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2483 - Processo SUSEP nº 005-01192/01 Recorrente: Bradesco Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a):Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2496 - Processo SUSEP nº 15414.002134/9759 - Recorrente: TARRAF Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2497 - Processo SUSEP nº 10.002496/01-19 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2498 - Processo SUSEP nº 15414.002981/9703 - Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2500 - Processo SUSEP nº 15414.001041/9734 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2524 - Processo SUSEP nº 010-0026/99 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2554 - Processo SUSEP nº 010-0142/98 Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. RECURSO Nº 2556 - Processo SUSEP nº 15414.004246/9753 - Recorrente: RS Previdência. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2564 - Processo SUSEP nº 10.003446/00-03 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2566 - Processo SUSEP nº 10.002870/00-22 - Recorrente: Itaú Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Salvador Cícero Velloso Pinto; Conselheiro(a) Revisor(a): Marcelo Takeyama. RECURSO Nº 2572 - Processo SUSEP nº 15414.000072/9994 - Recorrente: Real Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Rodrigues Mota; Conselheiro(a) Revisor(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 2578 - Processo SUSEP nº 005-0407/96 Recorrente: RS Previdência. Conselheiro(a) Relator(a): Roberto Silva Barbosa; Conselheiro(a) Revisor(a): Agostinho do Nascimento Netto. RECURSO Nº 2580 - Processo SUSEP nº 006-0066/00 Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Agostinho do Nascimento Netto; Conselheiro(a) Revisor(a): Roberto Silva Barbosa. RECURSO Nº 2592 - Processo SUSEP nº 006-0097/00 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A. Conselheiro(a) Relator(a): Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Conselheiro(a) Revisor(a): Fernando Rodrigues Mota. RECURSO Nº 2594 - Processo SUSEP nº 10.000360/01-56 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Conselheiro(a) Relator(a): Marcelo Takeyama; Conselheiro(a) Revisor(a): Salvador Cícero Velloso Pinto. 2.4 - JULGAMENTO - Foi realizado o julgamento dos recursos constantes da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões: RECURSO Nº 0531 - Processo SUSEP nº 001-04843/96 Recorrente: Caixageral S.A. Seguradora; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de janeiro/96. PENALIDADE: multa de R$ 67.683,04. BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1259/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Caixageral S.A. Seguradora tendo em vista sua intempestividade. RECURSO Nº 0761 - Processo SUSEP nº 10.003418/99-54 - Recorrente: Liberty Paulista de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não responder integralmente ao Ofício GEIAP nº 1136/99, deixando de apresentar cópias da proposta que deu origem à emissão da apólice 31-25-416.353-00 e do laudo de vistoria prévia dos dois veículos por ela segurados. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1260/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., uma vez que não há no termo de julgamento do Conselho Diretor da SUSEP nenhuma indicação de reincidência. RECURSO Nº 0852 - Processo SUSEP nº 10.001118/00-55 Recorrente: APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Pri- 40 ISSN 1677-7042 vados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Participação acionária em entidade coligada para fins de cobertura de reservas técnicas de planos bloqueados. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1261/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, por unanimidade, não conhecer o recurso da APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, tendo em vista sua intempestividade. RECURSO Nº 1036 - Processo SUSEP nº 005-0890/00 Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender integralmente a Carta SUSEP/DERSP nº 1168/00. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1262/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AIG Brasil Companhia de Seguros, visto que a proposta de contrato de seguro é documento essencial à celebração do contrato de seguro e suscetível de ser exigida a sua apresentação pela SUSEP no exercício do poder de polícia. RECURSO Nº 1306 - Processo SUSEP nº 10.007082/01-11 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Escriturar prêmios cobrados nos registros oficiais de cobrança e documentos de prestação de contas (demonstrativos mensais do seguro habitacional - DSH e relação mensal de prêmios RMP), referentes aos endossos nºs 2.0014672.0, 2.0014676.1, 2.0014680.3, 2.0014684.5, 2.0014688.6, 2.0014693.6, 2.001469.69, sem observar o mês de competência. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 177 da Lei nº 6.404/76. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1263/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, vez que não houve a observância do regime de competência na escrituração. RECURSO Nº 1413 - Processo SUSEP nº 005-01655/01 Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviar documentos solicitados por meio da Carta SUSEP/DEFIS/GRFSP nº 2227/01. PENALIDADE: multa de R$ 52.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1264/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, considerando o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., uma vez que ficou comprovada a materialidade da infração. As representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR votaram pela concessão da atenuante prevista no art. 53, inciso III, § 1º da Resolução CNSP nº 60/01, pois a recorrente logrou êxito em provar que atendeu as determinações da SUSEP antes do julgamento de primeira instância. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional retificou o parecer de fls. 37, expressando juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso, em vista da natureza da infração. RECURSO Nº 1424 - Processo SUSEP nº 10.006461/01-86 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o quadro 52 do FIP de ago/01. PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1265/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade. RECURSO Nº 1654 Processo SUSEP nº 15414.002283/2002-18 - Recorrente: AXA Seguros Brasil S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a março/01. PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto-Lei nº 60.459/67. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1266/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da AXA Seguros Brasil S.A. para tornar insubsistente a representação, lavrada às fls. 01, haja vista a sua nulidade ao não demonstrar com segurança a infração cometida. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional retificou o parecer de fls. 42, expressando juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento 1 ao recurso, em vista da natureza da infração. Presente o Sr. Daniel Cardozo, Diretor-Financeiro da sociedade, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. RECURSO Nº 1692 Processo SUSEP nº 15414.001215/2002-23 - Recorrente: Sulina Seguradora S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencher incorretamente o FIP de jan/02. PENALIDADE: multa de R$ 35.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do DecretoLei nº 73/66. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1267/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade. RECURSO Nº 1755 - Processo SUSEP nº 15414.004781/9868 - Recorrente: UNIPREV União Previdenciária; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento da indenização referente a seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1268/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da UNIPREV União Previdenciária, em vista da irregularidade de ordem processual praticada pela Sra. Maria Adelaide Oliveira ao adotar práticas privativas da advocacia, conforme dispõe o art. 1º, inciso II da Lei nº 8.906/94. RECURSO Nº 1765 - Processo SUSEP nº 15414.002794/9839 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Alves de Souza; Revisor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1269/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., haja vista que a negativa do sinistro teve como base a omissão de doença preexistente, devendo, portanto, ser devolvido à recorrente a importância recolhida como garantia recursal. As Representações da SDE/MJ e Ministério da Fazenda deram provimento ao recurso porque o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde. RECURSO Nº 1867 Processo SUSEP nº 15414.001490/2002-47 - Recorrente: Valor Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Marcelo Takeyama. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializar títulos de capitalização com condições diferentes das aprovadas pela SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00. BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 261/67 c/c o Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1270/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Valor Capitalização S.A., vez que a versão do plano apresentada à fiscalização e comercializada não obteve a aprovação da SUSEP. RECURSO Nº 1982 - Processo SUSEP nº 10.003166/00-79 - Recorrente: Itaú Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor e Relator do voto vencedor: Conselheiro Ricardo Bechara Santos. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de invalidez permanente. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1271/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão relativa a tempestividade do recurso. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, pela tempestividade do recurso. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito e por maioria, dar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A., tendo em vista que a seguradora cumpriu fielmente as cláusulas contratuais. As representações da FENACOR e SUSEP considerando que o ônus da prova cabe à recorrente negaram provimento ao recurso. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. RECURSO Nº 2010 Processo SUSEP nº 15414.005032/2002-87 - Recorrente: Mongeral Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item 1 - Não fornecer em sua totalidade os documentos solicitados no Ofício SUSEP/DEFIS/GEFIP nº 01/02; item 2 - O total da coluna do “valor da contribuição” no registro de recebimento das contribuições por participantes, não coincide com os registros contábeis na conta de Receita de Contribuições para o mês de julho de 2002; item 3 - As propostas de inscrição de participantes nos planos de previdência está em desacordo com a regulamentação Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 em vigor, por não constar o número do respectivo processo administrativo aberto na SUSEP e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; item 4 - Não contabilizar as ações judiciais com decisão desfavorável em primeira instância; item 5 - Não constituir provisão para perdas na conta “Direitos Resultantes de Venda de Imóveis” (#12414), decorrente da venda do imóvel situado na rua Alagoas, 730, para a Mult Med Descontos de Serviços S/C, em razão da inadimplência; item 6 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de julho de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 7 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de junho de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 8 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de maio de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 9 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de abril de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 10 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de fevereiro de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 11 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de janeiro de 2002, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 12 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de novembro de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 13 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de outubro de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 14 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de setembro de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 15 Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de agosto de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 16 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de julho de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 17 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de junho de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 18 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de maio de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 19 - Insuficiência de cobertura das provisões técnicas no mês de abril de 2001, em decorrência da prenotação judicial do Mandato de Penhora impetrado na 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro datado de 18/4/2001, referente a imóvel vinculado; item 20 - Constituir provisões técnicas a menor, por postergar a data do registro de solicitação de benefício. PENALIDADE: multas. BASE LEGAL: arts. 41 e 28, § 2º da Lei Complementar nº 109/01. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1272/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Mongeral Previdência Privada retirando as multas relativas aos itens 2 e 6 até o 19, reconhecendo a agravante aplicada ao item 1, explicitada no Termo de Julgamento da SUSEP, e não concedendo atenuante aos demais itens. As Representações da ANAPP e FENASEG não reconheceram a agravante aplicada ao item 1 e concederam as atenuantes previstas no art. 53 e incisos da Resolução CNSP nº 60/01 aos itens 1, 3, 4, 5 e 20 do Auto de Infração. A Representação da FENACOR concedeu atenuante aos itens 1, 3, 4, 5 e 20 do Auto de Infração nos termos do art. 53 e incisos da Resolução CNSP nº 60/01 e manteve a agravante explicitada no item 1. Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja. RECURSO Nº 2084 - Processo SUSEP nº 005-0537/99 Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de indenização relativa a DPVAT. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1273/06: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Real Previdência e Seguros S.A., vez que a recorrente não poderia negar a indenização escorada no argumento de emprego da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 2.3 - ASSUNTOS GERAIS: 2.3.1 - O Sr. Presidente apresentou a Dra. Maria Eli Trachtenberg, Procuradora da Fazenda Nacional, que passará a oficiar perante este Conselho. 2.3.2 - Esteve presente à Sessão de Julgamento a estagiária de Direito Sra. Gabriela Lana Santos. 2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 79ª (septuagésima nona) Sessão Pública de Julgamento, às 14:00, pelo Presidente, e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva lavrei a presente Ata, que vai por mim assinada, pelo Sr. Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão Colegiado. Rio de Janeiro-RJ, de 25 de agosto de 2006. AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS LARANJA Procurador da Fazenda Nacional MARIA ELI TRACHTENBERG Procurador da Fazenda Nacional PAULO ANTÔNIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO Conselheiro RICARDO BECHARA SANTOS Conselheiro ROBERTO SILVA BARBOSA Conselheiro FRANCISCO ALVES DE SOUZA Conselheiro Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 11)RECURSO Nº 1501 - Processo SUSEP nº 15414.000409/98-55 - Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 12)RECURSO Nº 1540 - Processo SUSEP nº 005-0138/01 Recorrente: Receita Corretora de Seguros S/C Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 13)RECURSO Nº 1631 - Processo SUSEP nº 10.005263/0004 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 14)RECURSO Nº 1641 - Processo SUSEP nº 001-7203/96 Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 15)RECURSO Nº 1814 - Processo SUSEP nº 006-0166/00 Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 16)RECURSO Nº 2030 - Processo SUSEP nº 15414.002077/2003-81 - Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 17)RECURSO Nº 2291 - Processo SUSEP nº 15414.001787/98-38 - Recorrente: Mongeral Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. MARCELO TAKEYAMA Conselheiro 18)RECURSO Nº 2250 - Processo SUSEP nº 10.006968/0158 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 19)RECURSO Nº 2402 - Processo SUSEP nº 15414.005441/2002-83 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 20)RECURSO Nº 2499 - Processo SUSEP nº 005-0695/00 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. Observação: 1)segundo o disposto no § 3º, do artigo 18 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, “nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação”. 2) O Sr. Presidente informa que terão prioridade de julgamento, no início da sessão, os processos sujeitos a sustentação oral. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006. AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Presidente do Conselho THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva PAUTA DE JULGAMENTO DA 82ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2006 41 ISSN 1677-7042 <!ID724592-0> ATO COTEPE/ICMS Nº 60, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006(*) Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas. <!ID727752-0> Pauta de Julgamento de Recursos da 82ª sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro. DIA 24 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS 10h. 01)RECURSO Nº 0765 - Processo SUSEP nº 10.005600/9959 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 02)RECURSO Nº 0812 - Processo SUSEP nº 10.004016/9986 - Recorrente: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 03)RECURSO Nº 1000 - Processo SUSEP nº 15414.005026/98-73 - Recorrente: Trevo Banorte Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 04)RECURSO Nº 1095 - Processo SUSEP nº 10.001205/0139 -Recorrente: Santander Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 05)RECURSO Nº 1231 - Processo SUSEP nº 10.002237/0080 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 06)RECURSO Nº 1313 - Processo SUSEP nº 10.002919/0109 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 07)RECURSO Nº 1342 - Processo SUSEP nº 10.005622/0188 - Recorrente: Bamércio S.A. Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 08)RECURSO Nº 1409 - Processo SUSEP nº 10.006400/0191 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 09)RECURSO Nº 1485 - Processo SUSEP nº 15414.001709/97-43 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 10)RECURSO Nº 1493 - Processo SUSEP nº 10.005358/0191 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A..; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001 e 20 de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 16 de outubro de 2006: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDE- (R$/ litro) (R$/ litro) RADA AC 2,9806 2,2640 AL 2,8705 1,8961 *AM 2,6020 2,0080 AP 2,5360 1,9580 BA CE *DF 2,4200 1,8590 ES 2,6337 1,8614 GO 2,7751 1,8971 *MA 2,7740 1,8630 MT 2,9466 2,0489 MS 2,8121 2,0985 MG 2,6134 1,8771 PA 2,6486 1,9776 PB 2,5970 1,8557 PE 2,6966 1,8407 *PI 2,5038 1,9336 *RJ 2,6172 1,8191 RN RO 2,7300 2,0320 RR 2,9700 2,2900 SC 2,5200 1,8900 SE 2,5440 1,8870 TO 2,7310 1,8695 GLP (R$/ kg) QAV (R$/ litro) AEHC (R$/ litro) 2,9936 2,4907 2,4830 2,7023 2,9000 2,5100 2,3846 2,5869 3,0660 2,8686 2,3898 2,3512 2,6124 2,4267 2,7683 2,5381 2,5500 2,6600 2,7500 2,4341 2,7692 2,0000 1,8328 2,1897 1,6000 2,0100 3,4065 3,1681 2,3000 1,7855 1,8297 1,5960 2,2000 2,0003 3,7300 2,4000 2,0301 1,9900 2,2060 1,9040 1,9000 1,6790 1,9424 1,9764 2,0280 2,0655 1,9327 1,9702 2,1869 2,0230 1,8582 2,1166 1,8641 2,0000 2,0500 2,0900 1,7000 2,1290 1,9000 * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ (*) N. da COEJO: Publicado nesta data, por ter sido omitido no DOU de 11/10/2006. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 752, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID725695-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 11.10.2006; V - data da liquidação financeira: 11.10.2006; 42 ISSN 1677-7042 1 VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN 263 2.000 1.000,000000 01.07.2007 Público LTN 538 3.500 1.000,000000 01.04.2008 Público LTN 813 3.000 1.000,000000 01.01.2009 Público LTN 538 1.000 1.000,000000 01.04.2008 BACEN Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 263 300 1.000,000000 01.07.2007 LTN 538 525 1.000,000000 01.04.2008 LTN 813 450 1.000,000000 01.01.2009 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 753, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID725696-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 11.10.2006; V - data da liquidação financeira: 11.10.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Ven- Adquirente cimento NTN-F 1.908 10% 750 1.000,000000 01.01.2012 NTN-F 2.639 10% 500 1.000,000000 01.01.2014 Público NTN-F 2.639 10% 500 1.000,000000 01.01.2014 BACEN Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento NTN-F 1.908 10% 113 1.000,000000 01.01.2012 NTN-F 2.639 10% 75 1.000,000000 01.01.2014 Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 27 de julho de 2006, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 11.10.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento LFT 1.162 1.000,000000 16.12.2009 LFT 1.897 1.000,000000 21.12.2011 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 2006, obedecerá a seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 754, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID725694-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.10.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 11.10.2006; V - data da liquidação financeira: 11.10.2006; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e X - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente LFT 1.162 Até 2.000 1.000,000000 16.12.2009 Público LFT 1.897 Até 2.000 1.000,000000 21.12.2011 Público LFT 1.162 Até 2.000 1.000,000000 16.12.2009 BACEN LFT 1.897 Até 2.000 1.000,000000 21.12.2011 BACEN <!ID726446-0> PORTARIA Nº 763, DE 11 DE OUTUBRO 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nos 183 e no 158, de 31 de julho de 2003 e 9 de maio de 2006, respectivamente, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 1.432.811 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e onze) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 126.101.696,11 (cento e vinte e seis milhões, cento e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 334/06 a 428/06 e 431/06 a 440/06, com as seguintes características: Data de Lançamento Valor Nomi- Prazo de Vennal cimento Quantidade de TDA Situação Liberados 1º.9.2006 88,01 5 anos 6% a.a. 712.978 1º.9.2006 88,01 10 anos 6% a.a. 61.120 Liberados 1º.9.2006 88,01 15 anos 3% a.a. 372.699 Liberados 1º.9.2006 88,01 15 anos 3% a.a. 16.200 Bloqueados 1º.9.2006 88,01 18 anos 2% a.a. 262.191 Liberados 1º.9.2006 88,01 18 anos 2% a.a. 7.551 Bloqueados 1º.9.2006 88,01 20 anos 1% a.a. 72 Liberados Total Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 10, de Taxa de Juros 1.432.811 Art. 2º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 366/06 a 370/06, 398/06 e 399/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE KHALIL MISKI Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4ª CÂMARA ATA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2006 <!ID726113-1> Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e seis, às nove horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição: Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de nº(s): 133323, 133325, 133326, 133329, 133333, 133335, 133336, 133340, 133354, 133369, 133370, 133468, 133472, 133482, 133485, 133487, 133488, 133550, 133556, 133640, 133641, 133642, 133672, 133673, 133675, 133676, 133679, 133691, 133707, 133744; Ao Conselheiro JORGE FREIRE o(s) de nº(s): 133334, 133349, 133363, 133364, 133365, 133542, 133543, 133544, 133559, 133677, 133686, 133693, 133930, 133931, 133933; Ao Conselheiro NAYRA BASTOS MANATTA o(s) de nº(s): 131472, 133327, 133328, 133352, 133367, 133461, 133462, 133463, 133464, 133465, 133483, 133696, 133709, 133757, 133758; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS o(s) de nº(s): 127784, 128971, 128972, 128973, 131640, 131641, 132903, 132904, 132905, 132906, 133331, 133337, 133339, 133347, 133353, 133355, 133356, 133366, 133368, 133453, 133455, 133460, 133469, 133547, 133548, 133549, 133643, 133644, 133688, 133690, 133695, 133706, 133708, 133710, 133723, 133734, 133737, 133750, 133751, 133760, 133761, 133762, 133763, 133764, 133765; Ao Conselheiro LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 125799, 126028, 126029, 126030, 129128, 129138, 129354, 131458, 132130, 132131, 132134, 132135, 133320, 133321, 133322, 133330, 133332, 133338, 133341, 133348, 133350, 133351, 133357, 133358, 133454, 133456, 133457, 133458, 133459, 133467, 133470, 133471, 133473, 133474, 133475, 133476, 133484, 133486, 133541, 133545, 133546, 133566, 133670, 133694, 133735, 133736, 133738, 133739, 133740, 133741, 133742, 133743, 133745, 133746, 133747, 133748, 133749, 133799, 133800, 133803. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 128085 Processo nº: 16327.001006/2003-11 Recte : BANCO SOFISA S/A ( SUCESSORA P/ INCORPORAÇÃO DE SOFISA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ) Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00221 Recurso nº: 132796 - Proc: 10850.001606/2005-28 Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Inter: VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA. DECISÃO: I) Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor; II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário, quanto ao alargamento da base de cálculo da COFINS. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nas demais questões. ACÓRDÃO Nº: 204-01179 Recurso nº: 132892 Processo nº: 10510.001659/2003-38 Recte : VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01180 Recurso nº: 132893 Processo nº: 10510.001660/2003-62 Recte : VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01181 Recurso: 132926 - Proc: 10730.002888/2002-02 Recte: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Vista ao Conselheiro Jorge Freire. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Rodrigo Figueiredo. RELATOR JORGE FREIRE Recurso: 128602 - Proc: 13819.001860/2003-49 Recte: ELEVADORES OTIS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP 1 DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Recurso nº: 130231 Processo nº: 10630.001603/2002-36 Recte : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência com base no inciso I do art. 173 do CTN nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda que reconheciam a decadência, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Esteve presente ao julgamento, a Drª Denise da S. P. A Costa. ACÓRDÃO Nº: 204-01182 Recurso nº: 130232 Processo nº: 10630.001602/2002-91 Recte : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento, a Drª Denise da S. P. A. Costa. ACÓRDÃO Nº: 204-01183 Recurso nº: 132454 Processo nº: 10660.000028/00-46 Recte : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz declarou-se impedido de votar. ACÓRDÃO Nº: 204-01184 Recurso: 132539 - Processo nº: 10283.004617/2003-80 Recte: ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho. RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso: 126562 - Processo nº: 10875.004702/2002-05 Recte: CID - CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO S/C LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso: 128004 - Processo nº: 10875.004703/2002-41 Recte: CID - CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO S/C LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso nº: 129131 Processo nº: 13629.000619/2002-59 Recte : DISTRIBUIDORA VALE DO AÇO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00222 Recurso: 129647 - Processo nº: 13884.004563/2002-91 Recte: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso: 131133 - Processo nº: 13629.000576/2002-10 Recte: EMALTO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso: 115185 - Processo nº: 10675.000072/00-88 Recte: CTBC CELULAR S/A Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso: 127139 - Processo nº: 10140.003417/2003-34 Recte: ENGELÉTRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso: 129954 - Processo nº: 10630.001539/2003-74 Recte: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Relatora. Recurso: 130118 - Processo nº: 13405.000057/00-53 Recte: FIBRASA NORDESTE S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Recurso nº: 130781 Processo nº: 10830.004745/2004-61 Recte : GE DAKO S/A (Atual Denominação: Mabe Capinas Eletrodomésticos S/A) Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) rejeitou-se a preliminar de nulidade e negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional o Dr. Alexey Fabiani Vieira Maia. ISSN 1677-7042 43 ACÓRDÃO Nº: 204-01185 Recurso nº: 131159 Processo nº: 16327.002268/00-15 Recte : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRecda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por maioria de votos: I) negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Fez sustentação oral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Alexey Fabiani Vieira Maia. ACÓRDÃO Nº: 204-01186 Recurso nº: 132347 Processo nº: 11618.003447/2004-31 Recte : CONSTRUTORA CAPITAL URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. RESOLUÇÃO Nº: 204-00223 Recurso nº: 132351 Processo nº: 11618.003448/2004-85 Recte : CONSTRUTORA CAPITAL URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. RESOLUÇÃO Nº: 204-00224 Recurso: 132773 - Processo nº: 13204.000021/2002-51 Recte: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos. Recurso: 132775 - Processo nº: 13204.000041/2002-21 Recte: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos. RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso: 127616 - Processo nº: 10680.017403/2002-18 Recte: VALADARES TECIDOS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. Recurso nº: 127828 Processo nº: 11080.009161/2003-93 Recte : GKN DO BRASIL LTDA.Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Renato Renck. RESOLUÇÃO Nº: 204-00225 Recurso: 128546 - Processo nº: 16327.002419/00-91 Recte: FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada. RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso: 130782 - Processo nº: 10280.005418/2001-57 Recte: ELITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Recda: DRJ-BELEM/PA DECISÃO: Retirado de pauta por falta de tempo na sessão marcada Recurso nº: 131488 Processo nº: 13502.000651/2002-61 Recte : POLIALDEN PETROQUÍMICA S/ARecda: DRJRECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. João Agripino Maia. ACÓRDÃO Nº: 204-01187 Recurso: 131828 - Processo nº: 10935.001903/2002-91 Recte: I RIEDI & CIA LTDA Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire. Recurso: 131829 - Processo nº: 13925.000136/2002-18 Recte: I RIEDI & CIA LTDA Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire. Recurso: 132346 - Processo nº: 10950.002555/2002-81 Recte: SARANDI TRATORES LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire. RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 127265 Processo nº: 16327.002091/2003-26 Recte : COMERCIAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Igor Nascimento de Souza. ACÓRDÃO Nº: 204-01188 Recurso: 130400 - Processo nº: 13830.001768/2003-21 Recte: ACM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Recurso nº: 131520 Processo nº: 10845.001108/2002-10 Recte : ITAPEMA LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/C LTDA.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda (Relatora). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01189 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária 44 ISSN 1677-7042 ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2006 <!ID726114-1> Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e seis, às nove horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição: Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de nº(s): 127449, 128341, 128497, 129860, 131639, 131734, 133980, 133981, 134045, 134047, 134106, 134114, 134115, 134119, 134120; Ao Conselheiro JORGE FREIRE o(s) de nº(s): 128495, 128958, 131495, 132760, 133989, 134050, 134052, 134054, 134055, 134105, 134167, 134183, 134184, 134355, 134356; Ao Conselheiro FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ o(s) de nº(s): 124780, 129367, 131628, 131629, 131796, 133759, 133923, 133942, 133994, 134095, 134099, 134116, 134117, 134118, 134121; A Conselheira NAYRA BASTOS MANATTA o(s) de nº(s): 128629, 130066, 130067, 130075, 130493, 131317, 131318, 131320, 131448, 132761, 133230, 133231, 133232, 133233, 133671, 133687, 133865, 133924, 133986, 133987, 133997, 133999, 134000, 134062, 134063, 134064, 134065, 134066, 134143, 134335; Ao Conselheiro RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO o(s) de nº(s): 129254, 131319, 131511, 131672, 133939, 134053, 134067, 134068, 134077, 134101, 134102, 134165, 134166, 134353, 134354; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS o(s) de nº(s): 127562, 127799, 129253, 129353, 129359, 130402, 130440, 131471, 131507, 131508, 133925, 133932, 133990, 134100, 134135; Ao Conselheiro LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 130461, 131473, 131804, 131805, 132139, 133860, 133926, 133934, 134097, 134108, 134137, 134138, 134139, 134181, 134182; A Conselheira ADRIENE MARIA DE MIRANDA o(s) de nº(s): 126863, 126864, 128055, 131482, 133940, 133956, 133982, 133983, 133984, 133985, 133995, 134017, 134018, 134019, 134096. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 131642 Processo nº: 13842.000379/2002-68 Recte : MAGALHÃES DISTRIBUIDORA DE DIESEL E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01279 Recurso nº: 132000 Processo nº: 13896.000955/2001-61 Recte : GTECH BRASIL LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01280 Recurso nº: 132040 Processo nº: 10980.009367/2001-45 Recte : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDASRecda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. Recurso nº: 132359 Processo nº: 10840.003797/2002-39 Recte : U. PACE COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. Recurso nº: 132511 Processo nº: 13964.000389/99-14 Recte : CERÂMICA URUSSANGA S/ARecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01281 Recurso nº: 132602 Processo nº: 10805.000046/2002-97 Recte : CIAMON REVESTIMENTOS LTDA.Recda: DRJCAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 132352 Processo nº: 13855.001293/2001-22 Recte : FRICOL - FRIGORÍFICO COLINA LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos períodos lançados até nov/95. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda que determinavam também a exclusão das receitas, por força de Decisão do STF. ACÓRDÃO Nº: 204-01282 Recurso nº: 132539 Processo nº: 10283.004617/2003-80 Recte : ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista à Conselheira Adriene Maria de Miranda Recurso nº: 132922 Processo nº: 13603.002865/2003-14 Recte : UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, para declinar competência à Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 1 ACÓRDÃO Nº: 204-01283 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 133061 Processo nº: 13984.000377/00-49 Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01284 Recurso nº: 133062 Processo nº: 13984.000379/00-74 Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a incidência da taxa SELIC, a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos. ACÓRDÃO Nº: 204-01285 Recurso nº: 133063 Processo nº: 13984.000378/00-10 Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01286 Recurso nº: 133064 Processo nº: 13984.000380/00-53 Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos. ACÓRDÃO Nº: 204-01287 Recurso nº: 133065 Processo nº: 13984.000381/00-16 Recte : MARELY MÓVEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos. ACÓRDÃO Nº: 204-01288 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 118083 Processo nº: 10980.004202/2001-87 Recte : EXTENSÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo os valores relativos ao ICMS, substituição tributária e os valores correspondentes às aquisições de gasolina de distribuidoras, nos períodos de junho a dez/98. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro. ACÓRDÃO Nº: 204-01289 Recurso nº: 125456 Processo nº: 10680.010565/2001-36 Recte : LANNA VALLE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDARecda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto ao mérito. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz votou pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01290 Recurso nº: 125809 Processo nº: 10830.003297/2003-05 Recte : MICROSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, para declinar competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes. ACÓRDÃO Nº: 204-01291Recurso nº: 129102 Processo nº: 13830.000112/2003-91 Recte : SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01292 Recurso nº: 129954 Processo nº: 10630.001539/2003-74 Recte : COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01293 Recurso nº: 130118 Processo nº: 13405.000057/00-53 Recte : FIBRASA NORDESTE S/ARecda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire Recurso nº: 131241 Processo nº: 13881.000166/00-19 Recte : AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Ricardo Krakowiak. RESOLUÇÃO Nº: 204-00234 Recurso nº: 132773 Processo nº: 13204.000021/2002-51 Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz Recurso nº: 132775 Processo nº: 13204.000041/2002-21 Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso nº: 129676 Processo nº: 13884.002191/2004-20 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Recte : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Alexey Fabiani Vieira Maia. ACÓRDÃO Nº: 204-01294 Recurso nº: 131510 Processo nº: 10480.013911/2001-94 Recte : SOCIEDADE CIVIL HOSPITAL GERAL DO JABOATÃORecda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. ACÓRDÃO Nº: 204-01295 Recurso nº: 131638 Processo nº: 13884.003690/2001-91 Recte : ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01296 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 132586 Processo nº: 10860.002420/97-04 Recte : JOSÉ EDSON FERRARI DA FONSECA ME.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor ACÓRDÃO Nº: 204-01297 Recurso nº: 132603 Processo nº: 16327.001652/00-10 Recte : SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ( NOVA RAZÃO SOCIAL: SÃO BERNARDO PREVIDÊNCIA PRIVADA)Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir os juros de mora dos depósitos judiciais do montante integral realizados tempestivamente. ACÓRDÃO Nº: 204-01298 Recurso nº: 132608 Processo nº: 13953.000102/2002-88 Recte : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JANDAIA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. Recurso nº: 132875 Processo nº: 16327.001497/00-69 Recte : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS F.C.G.C.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da Recorrente. Recurso nº: 132925 Processo nº: 16707.000876/2003-90 Recte: DRJ-RECIFE/PEInter : RIO GRANDE DO NORTE GOVERNO DO ESTADO DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 204-01299 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133348 Processo nº: 10830.007352/00-03 Recte : ESTANET USINAGENS E FERRAMENTARIA LTDA. EPPRecda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. ACÓRDÃO Nº: 204-01300 Recurso nº: 133545 Processo nº: 10875.002475/2002-75 Recte : GUARANI MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01301 Recurso nº: 133546 Processo nº: 10875.003676/00-01 Recte : GUARANI MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01302 Recurso nº: 133694 Processo nº: 10917.000010/97-45 Recte : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LAGUNA LTDA.Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Vista a conselheira Nayra Bastos Manatta. RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 126210 Processo nº: 10640.001361/2001-81 Recte : AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência referente aos períodos de janeiro a julho/96. Vencido o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho que dava provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01303 Recurso nº: 127549 Processo nº: 11030.001261/2003-67 Recte : COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Leonardo Siade Manzan que não conheciam do recurso. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº: 204-01304 Recurso nº: 128691 Processo nº: 13807.009595/2001-14 Recte : MWM MOTORES DIESEL LTDA.Recda: DRJCAMPINAS/SP DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 130065 Processo nº: 10140.002466/2004-31 Recte : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA.Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01305 Recurso nº: 130400 Processo nº: 13830.001768/2003-21 Recte : ACM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda (Relatora). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01306 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 73ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2006 Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e seis, às quatorze horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 132926 Processo nº: 10730.002888/2002-02 Recte : AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Rodrigo Figueiredo. ACÓRDÃO Nº: 204-01307 Recurso nº: 133084 Processo nº: 10830.003337/2002-20 Recte : M. FERREIRA JORGE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIARecda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01308 Recurso nº: 133323 Processo nº: 13603.002254/99-83 Recte : AETHRA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00235 Recurso nº: 133325 Processo nº: 10980.001761/2002-16 Recte : LBE LOCADORA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01309 Recurso nº: 133340 Processo nº: 13830.001572/2002-55 Recte : AGRO APOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01310 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 127391 Processo nº: 11080.000704/2003-15 Recte : ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSÚ LTDA.Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01311 Recurso nº: 128602 Processo nº: 13819.001860/2003-49 Recte : ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSÚ LTDA.Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 1 RESOLUÇÃO Nº: 204-00236 Recurso nº: 130079 Processo nº: 13603.001483/2002-92 Recte : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA.Recda: DRJBELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01312 Recurso nº: 130342 Processo nº: 10510.004202/2001-13 Recte : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/ARecda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. A Conselheira Nayra Bastos Manatta declarou-se impedida de votar. ACÓRDÃO Nº: 204-01313 Recurso nº: 131465 Processo nº: 10865.000457/2001-97 Recte : INDÚSTRIA DE PAPEL R. RAMENZONI S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01314 Recurso nº: 131466 Processo nº: 10865.000631/2001-00 Recte : INDÚSTRIA DE PAPEL R. RAMENZONI S/ARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01315 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 129896 Processo nº: 11070.001005/2004-84 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00237 Recurso nº: 129897 Processo nº: 11070.001006/2004-29 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00238 Recurso nº: 129898 Processo nº: 11070.001007/2004-73 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00239 Recurso nº: 129899 Processo nº: 11070.001008/2004-18 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00240 Recurso nº: 129900 Processo nº: 11070.001009/2004-62 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00241 Recurso nº: 129901 Processo nº: 11070.001010/2004-97 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00242 Recurso nº: 129902 Processo nº: 11070.001011/2004-31 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00243 Recurso nº: 129903 Processo nº: 11070.001012/2004-86 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. ISSN 1677-7042 45 RESOLUÇÃO Nº: 204-00244 Recurso nº: 129904 Processo nº: 11070.001013/2004-21 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00245 Recurso nº: 129905 Processo nº: 11070.001014/2004-75 Recte : JOHN DEERE BRASIL LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00246 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 127447 Processo nº: 11065.005756/2002-87 Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz Recurso nº: 127448 Processo nº: 11065.005757/2002-21 Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz Recurso nº: 131472 Processo nº: 10980.013060/2002-20 Recte : CBB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ASFALTOS E ENGENHARIA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; II) não se conheceu do recurso, quanto às matérias preclusas; e III) negou-se provimento ao recurso, em relação às matérias conhecidas. ACÓRDÃO Nº: 204-01316 Recurso nº: 132577 Processo nº: 10875.001055/00-84 Recte : GOTAQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01317 Recurso nº: 132579 Processo nº: 10875.003375/2001-85 Recte : CEMINT CENTRO MÉDICO INTEGRADO GUARULHOS S/C LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01318 Recurso nº: 132584 Processo nº: 10875.002906/2001-12 Recte : PANIFICADORA NOVA GUARULHOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01319 Recurso nº: 132589 Processo nº: 10980.010851/98-32 Recte : FARMÁCIA GUARATUBA LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. Designado o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01320 Recurso nº: 132791 Processo nº: 10860.000121/2002-55 Recte : IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida. ACÓRDÃO Nº: 204-01321 Recurso nº: 132802 Processo nº: 10860.000120/2002-19 Recte : IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em relação à matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida. ACÓRDÃO Nº: 204-01322 RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso nº: 126203 Processo nº: 10640.001360/2001-36 Recte : AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Vista à Conselheira Nayra Bastos Manatta Recurso nº: 126962 Processo nº: 15374.002343/2001-27 Inter : DRJ-JUIZ DE FORA/MGRecte: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (ADQUIRENTE DE COMPANHIA E CERVEJARIA BRAHMA) DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz 46 ISSN 1677-7042 Recurso nº: 127409 Processo nº: 13819.002189/2001-91 Recte : HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR HENKEL LTDA.)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01323 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 125856 Processo nº: 11060.001931/2002-15 Recte : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO CENTRO JACUI LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Vista à Conselheira Nayra Bastos Manatta Recurso nº: 131828 Processo nº: 10935.001903/2002-91 Recte : I RIEDI & CIA LTDARecda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan Recurso nº: 131829 Processo nº: 13925.000136/2002-18 Recte : I RIEDI & CIA LTDARecda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan Recurso nº: 132346 Processo nº: 10950.002555/2002-81 Recte : SARANDI TRATORES LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Leonardo Siade Manzan Recurso nº: 132441 Processo nº: 10384.001865/2002-50 Recte : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/ARecda: DRJFORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01324 Recurso nº: 132443 Processo nº: 10384.001303/2002-14 Recte : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/ARecda: DRJFORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator ACÓRDÃO Nº: 204-01325 Recurso nº: 132582 Processo nº: 10875.002812/2001-43 Recte : DOCEIRA CRISTALINO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01326 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133320 Processo nº: 11610.006051/2001-72 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 133799 Processo nº: 13804.003339/2001-43 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 133800 Processo nº: 13807.008195/2001-91 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 133803 Processo nº: 13804.000773/2002-52 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 130444 Processo nº: 10680.015754/2004-48 Recte : FIAT AUTOMÓVEIS S/A Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da recorrente. Recurso nº: 130455 Processo nº: 10735.003301/00-73 Recte : BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. RESOLUÇÃO Nº: 204-00247 Recurso nº: 130480 Processo nº: 10880.032297/99-81 Recte : VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIORecda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária 1 ATA DA 74ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2006 <!ID726114-2> Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e seis, às nove horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 126021 Processo nº: 13646.000082/2003-08 Recte : ZEMA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01327 Recurso nº: 133468 Processo nº: 13884.003616/2002-56 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01328 Recurso nº: 133472 Processo nº: 13884.002036/2002-41 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01329 Recurso nº: 133487 Processo nº: 13884.004564/2002-35 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01330 Recurso nº: 133488 Processo nº: 13884.003615/2002-10 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01331 Recurso nº: 133550 Processo nº: 13884.002364/2002-48 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01332 Recurso nº: 133707 Processo nº: 13884.004078/2002-17 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01333 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 127351 Processo nº: 10855.003637/2003-10 Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01334 Recurso nº: 127352 Processo nº: 10855.003635/2003-12 Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01335 Recurso nº: 127353 Processo nº: 10855.003636/2003-67 Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01336Recurso nº: 127354 Processo nº: 10855.003634/2003-78 Recte : ZF NACAM SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01337 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 129314 Processo nº: 10380.012796/2003-21 Recte : CEC INTERNACIONAL S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Francisco José Soares Feitosa. ACÓRDÃO Nº: 204-01338 Recurso nº: 129315 Processo nº: 10380.012797/2003-75 Recte : CEC INTERNACIONAL S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Francisco José Soares Feitosa. ACÓRDÃO Nº: 204-01339 Recurso nº: 129968 Processo nº: 10315.000863/2003-48 Recte : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA.Recda: DRJFORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em relação a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao recurso, em relação a matéria conhecida. ACÓRDÃO Nº: 204-01340 Recurso nº: 129969 Processo nº: 10315.000864/2003-92 Recte : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA.Recda: DRJFORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em relação a matéria preclusa; e II) negou-se provimento ao recurso, em relação a matéria conhecida. ACÓRDÃO Nº: 204-01341 Recurso nº: 131155 Processo nº: 10247.000157/2003-57 Recte : DRJ-BELÉM/PA.Recda: JARI CELULOSE S/A DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário. ACÓRDÃO Nº: 204-01342 Recurso nº: 131156 Processo nº: 10247.000144/2003-88 Recte : DRJ-BELÉM/PA Recda: JARI CELULOSE S/A DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário. ACÓRDÃO Nº: 204-01343 Recurso nº: 132748 Processo nº: 10830.004696/2005-47 Recte : ESPETINHOS MIMI LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01344 Recurso nº: 132749 Processo nº: 10830.004695/2005-01 Recte : ESPETINHOS MIMI LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01345 Recurso nº: 133461 Processo nº: 13884.004083/2002-20 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01346 Recurso nº: 133462 Processo nº: 13884.004084/2002-74 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01347 Recurso nº: 133464 Processo nº: 13855.001301/2001-31 Recte : DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº: 204-01348 Recurso nº: 133465 Processo nº: 13855.001095/00-43 Recte : DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01349 RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso nº: 127939 Processo nº: 13154.000064/00-36 Recte : ADM DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S.A.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01350 Recurso nº: 128603 Processo nº: 11543.001294/00-12 Recte : ADM DO BRASIL LTDA. (SUSESSORA DA ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A)Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz Recurso nº: 130913 Processo nº: 11543.000355/00-70 Recte : ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Vista ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 128384 Processo nº: 11070.001591/2003-86 Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 204-00.187, nos termos do relatório e voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 204-01351 Recurso nº: 128385 Processo nº: 11070.001587/2003-18 Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. Recurso nº: 128386 Processo nº: 11070.001590/2003-31 Recte : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133467 Processo nº: 13884.004635/2002-08 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. ACÓRDÃO Nº: 204-01352 Recurso nº: 133470 Processo nº: 13884.004087/2002-16 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01353 Recurso nº: 133471 Processo nº: 13884.004086/2002-63 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01354 RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 131668 Processo nº: 13886.000650/00-52 Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o período referente a tais créditos. ACÓRDÃO Nº: 204-01355 Recurso nº: 131669 Processo nº: 13886.000470/00-71 Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o período referente a tais créditos. ACÓRDÃO Nº: 204-01356 Recurso nº: 131670 Processo nº: 13886.000542/00-80 Recte : VICUNHA TÊXTIL S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE FIBRA S/A)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência do terceiro decênio e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para analisar o período referente a tais créditos. ACÓRDÃO Nº: 204-01357 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 75ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 24 DE MAIO DE 2006 Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e seis, às quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 133354 Processo nº: 10660.003303/2002-34 Recte : O FERMENTÃO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Relator. Recurso nº: 133482 Processo nº: 13832.000042/2001-99 Recte : RÁPIDO DEL REY TRANSPORTES E TURISMO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. Fez sustentação pela Recorrente, o Dr. Nivaldo de Oliveira. ACÓRDÃO Nº: 204-01358 Recurso nº: 133675 Processo nº: 13839.001429/2002-83 Recte : GRAPHIC PACKAGING INTERNACIONAL DO BRASIL - EMBALAGENS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01359 Recurso nº: 133676 Processo nº: 13836.000584/2001-21 Recte : QUÍMICA AMPARO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz declarou-se impedido de votar. ACÓRDÃO Nº: 204-01360 Recurso nº: 133679 Processo nº: 13851.000004/2002-99 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01361 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 131138 Processo nº: 13971.002374/2004-66 Recte : UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01362 Recurso nº: 131141 Processo nº: 13830.000138/2004-10 Recte : NOVA AMÉRICA S/A - AGROPECUÁRIA (NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA AGRÍCOLA E PASTORIL CAMPANÁRIO)Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Èdson Aurélio Corazza. RESOLUÇÃO Nº: 204-00248 Recurso nº: 131251 Processo nº: 13876.000568/2001-62 Recte : A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZRecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01363 Recurso nº: 131253 Processo nº: 10840.002412/2001-35 Recte : TRANSPORTADORA FURLAN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ISSN 1677-7042 47 ACÓRDÃO Nº: 204-01364 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 132442 Processo nº: 10768.025398/98-74 Recte : LEFISA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto às matérias preclusas; e II) negou-se provimento ao recurso, em relação às matérias conhecidas. ACÓRDÃO Nº: 204-01365 Recurso nº: 132762 Processo nº: 10768.025397/98-10 Recte : LEFISA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto às matérias preclusas; e II) negou-se provimento ao recurso, em relação às matérias conhecidas. ACÓRDÃO Nº: 204-01366 Recurso nº: 132792 Processo nº: 13727.000201/00-82 Recte : EBA EMPRESA BRASILEIRA DE AUDIO VISUAL S/ARecda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. ACÓRDÃO Nº: 204-01367 Recurso nº: 133327 Processo nº: 13882.000537/2002-11 Recte : ÂNGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/C LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Nivaldo de Oliveira. RESOLUÇÃO Nº: 204-00249 Recurso nº: 133367 Processo nº: 13973.000346/2002-22 Recte : LUNENDER S/ARecda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento,a Drª Denise da Silveira Peres de Aquino Costa. ACÓRDÃO Nº: 204-01368 Recurso nº: 133463 Processo nº: 13055.000146/2001-51 Recte : FIXAVIDRO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA.Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01369 Recurso nº: 133483 Processo nº: 16175.000084/2005-32 Recte : OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, quanto as matérias de competência do Primeiro Conselho de Contribuintes; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda. ACÓRDÃO Nº: 204-01370 Recurso nº: 133709 Processo nº: 13819.004840/2002-49 Recte : DEMARCHI COMERCIAL LAVANDERIA LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01371 RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso nº: 128554 Processo nº: 13608.000022/2001-71 Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01372 Recurso nº: 128555 Processo nº: 13608.000013/2002-61 Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01373 Recurso nº: 132591 Processo nº: 13900.000198/2002-08 Recte : S/C DE EDUCAÇÃO MARIA AUGUSTA RIBEIRO DAHERRecda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01374 Recurso nº: 132607 Processo nº: 10830.002718/2001-19 Recte : DIAS PEDRAS DECORATIVAS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01375 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 132897 Processo nº: 13891.000132/2002-66 Recte : IMPORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões. 48 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº: 204-01376 Recurso nº: 132909 Processo nº: 11543.000074/2003-86 Recte : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESANRecda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00250 Recurso nº: 132927 Processo nº: 13609.000268/2003-03 Recte : AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01377 Recurso nº: 133068 Processo nº: 13983.000334/2002-89 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01378 Recurso nº: 133094 Processo nº: 13852.000108/00-23 Recte : COMERCIAL MESSIAS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, quanto à decadência. Designada a Conselheira Adriene Maria de Miranda para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01379 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 125799 Processo nº: 13646.000303/2002-59 Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01380 Recurso nº: 126028 Processo nº: 13646.000024/2003-76 Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01381 RELATOR ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 131526 Processo nº: 10675.003560/2002-15 Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto ao principal. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Relatora), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto a decadência. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos que apresentou declaração de voto. ACÓRDÃO Nº: 204-01382 Recurso nº: 131527 Processo nº: 10675.003562/2002-04 Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a concomitância; e II) negou-se provimento ao recurso, na matéria diferenciada. ACÓRDÃO Nº: 204-01383 Recurso nº: 131632 Processo nº: 10183.005422/2002-02 Recte : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA.Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01384 Recurso nº: 131633 Processo nº: 10183.005421/2002-50 Recte : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA.Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01385 Recurso nº: 131832 Processo nº: 10882.001136/2001-00 Recte : OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Relatora), Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01386 Recurso nº: 132029 Processo nº: 10880.013399/2001-73 Recte : A. ACENTER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01387 Recurso nº: 132257 Processo nº: 13855.002126/2002-80 Recte : COCAPEC - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTASRecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto a prescrição. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz; e II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, na, parte remanescente. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Relatora), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. 1 ACÓRDÃO Nº: 204-01388 Recurso nº: 132747 Processo nº: 13819.003091/2001-51 Recte : MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS E FIBRAS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE: MAZZAFERRO TECNOPOLÍMEROS LTDA.)Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Vista a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Recurso nº: 132901 Processo nº: 10980.000657/2002-12 Recte : DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01389 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2006 Aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e seis, às nove horas , no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO, JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, ADRIENE MARIA DE MIRANDA; O Procurador-Representante da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Recurso nº: 128564 Processo nº: 13608.000123/2001-42 Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01390 Recurso nº: 128565 Processo nº: 13608.000124/2001-97 Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01391Recurso nº: 128566 Processo nº: 13608.000121/2001-53 Recte : MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01392 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 128527 Processo nº: 10930.001011/2002-30 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan Recurso nº: 128528 Processo nº: 10930.003239/2002-64 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan Recurso nº: 128529 Processo nº: 10930.003815/2003-54 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Leonardo Siade Manzan RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 126029 Processo nº: 13646.000131/2003-02 Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01393 Recurso nº: 126030 Processo nº: 13646.000086/2003-88 Recte : ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01394 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ATA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2006 <!ID726115-1> Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição: Ao Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES o(s) de nº(s): 125949, 126393, 127514, 127975, 127976, 127977, 127978, 128201, 129915, 129952, 134159, 134381, 134456, 134512, 134540, 134569, 134572; Ao Conselheiro JORGE FREIRE o(s) de nº(s): 126116, 128165, 129631, 129715, 129833, 129953, 130862, 134368, 134399, 134402, 134409, 134415, 134460, 134514, 134517, 134662, 134737, 134804; Ao Conselheiro FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ o(s) de nº(s): 126126, 126218, 126243, 127025, 128199, 128848, 129498, 129499, 129916, 134400, 134405, 134410, 134421, 134451, 134467, 134551, 134736, A Conselheira NAYRA BASTOS MANATTA o(s) de nº(s): 127315, 127360, 127633, 127636, 127650, 128783, 129154, 129155, 129912, 129913, 130066, 134364, 134428, 134452, 134566, 134618, 134619; Ao Conselheiro RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO o(s) de nº(s): 123008, 126279, 127337, 128316, 128408, 128613, 134434, 134454, 134462, 134503, 134539, 134548, 134738, 134928, 134930, 134931; Ao Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS o(s) de nº(s): 127176, 127630, 128196, 129299, 129630, 129849, 134382, 134406, 134407, 134408, 134422, 134432, 134433, 134537, 134564, 134724, 134725; Ao Conselheiro LEONARDO SIADE MANZAN o(s) de nº(s): 125641, 125657, 126187, 128732, 128871, 129488, 129607, 133689, 134401, 134403, 134404, 134468, 134538, 134663, 134671, 134722, 134723; A Conselheira ADRIENE MARIA DE MIRANDA o(s) de nº(s): 125617, 127033, 127361, 127362, 127492, 127511, 128226, 129300, 129949, 134436, 134438, 134439, 134459, 134469, 134481, 134735, 134762. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 127145 Processo nº: 10880.018681/00-02 Recte : BERTIN LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Retirado de pauta, por inclusão indevida. Recurso nº: 129860 Processo nº: 11610.002115/00-03 Recte : AÇOS VIC LTDA.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01395 Recurso nº: 133326 Processo nº: 10980.002076/2002-15 Recte : LBE LOCADORA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Leonardo Siade Manzan. ACÓRDÃO Nº: 204-01396 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 131166 Processo nº: 10283.001733/00-04 Recte : ARON HAKIMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Recda: DRJ-BELÉM/PA DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. ACÓRDÃO Nº: 204-01397 Recurso nº: 131263 Processo nº: 10510.001836/2002-03 Recte : DRJ-SALVADOR/BA e G. BARBOSA & CIA LTDA. Inter : G. BARBOSA & CIA LTDA. DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 132242 Processo nº: 19515.001878/2004-22 Recte : COMPANHIA PERNANBUCANA DE ALIMENTAÇÃO Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01398 Recurso nº: 132243 Processo nº: 19515.001877/2004-88 Recte : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ALIMENTAÇÃO Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01399 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 131530 Processo nº: 13804.002310/2002-25 Recte : ÁRTICA COSMÉTICOS LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº: 204-01400 Recurso nº: 131636 Processo nº: 10380.015191/2001-20 Recte : METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01401 Recurso nº: 131644 Processo nº: 13710.001671/00-15 Recte : WILSON KING S/A AUTOMÓVEIS Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. ACÓRDÃO Nº: 204-01402 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 132873 Processo nº: 14041.000398/2004-44 Recte: DRJ-BRASÍLIA/DFInter : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional. Recurso nº: 132900 Processo nº: 10730.000048/2002-05 Recte : ECIG - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS ILHA DO GOVERNADOR S/A Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Vista ao conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 132917 Processo nº: 13656.000165/2002-99 Recte : FRIGORÍFICO TAMOYO LTDA.Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito a correção pela SELIC a partir da protocolização do pedido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01403 Recurso nº: 133088 Processo nº: 13826.000330/2002-11 Recte : AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01404 Recurso nº: 133095 Processo nº: 13852.000107/00-61 Recte : RIMAG-ISSY GUAÍRA REPRESENTAÇÃO M. AGRÍCOLAS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01405 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 132346 Processo nº: 10950.002555/2002-81 Recte : SARANDI TRATORES LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao conselheiro Raquel Motta Brandão Minatel Recurso nº: 132875 Processo nº: 16327.001497/00-69 Recte : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS F.C.G.C.Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional. Recurso nº: 133347 Processo nº: 10830.001994/00-08 Recte : IRMÃOS ROBERTTI COSTA COMÉRCIODE VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos (Relator) quanto a decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01406 Recurso nº: 133353 Processo nº: 13830.000450/2002-41 Recte : ORLANDO ZANCOPÉ & CIA LTDA.Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01407 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133322 Processo nº: 13841.000635/2002-27 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto a prescrição. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente); e II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01408 Recurso nº: 133350 Processo nº: 10875.001161/00-21 Recte : BEC BAQUIRIVU ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito à restituição, ressalvando-se à Fazenda averiguar os cálculos e a efetividade dos pagamentos indevidos. ACÓRDÃO Nº: 204-01409 Recurso nº: 133351 Processo nº: 13804.000589/2002-11 Recte : CLEAN SERVICE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01410 Recurso nº: 133486 Processo nº: 10510.001715/2002-53 Recte : SAMAM LOCADORA LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01411 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 78ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2006 Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 133369 Processo nº: 10640.002217/99-86 Recte : SOCIEDADE JUIZ FORANA DE ENSINO MODERNO LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Vista ao conselheiro Flávio de Sá Munhoz. Recurso nº: 133980 Processo nº: 10835.001568/2001-78 Recte : CURTUME ALESSANDRA LTDA. (INCORPORADA PELA EMPRESA VITAPELLI LTDA.) Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01412 Recurso nº: 133981 Processo nº: 13855.001642/2004-59 Recte : DB COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01413 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 131468 Processo nº: 10980.006914/2002-11 Recte : RIO BRANCO DO SUL PREFEITURA Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel Motta B. Minatel (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01414 Recurso nº: 132539 Processo nº: 10283.004617/2003-80 Recte : ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Vista ao conselheiro Ivan Allegretti. RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 131645 Processo nº: 10380.006875/2002-11 Recte : EMAPE ALIMENTOS DA IBIAPABA S/A Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01415 Recurso nº: 131679 Processo nº: 10820.000800/00-77 Recte : TOQUETÃO, TOQUETON & CIA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. ISSN 1677-7042 49 ACÓRDÃO Nº: 204-01416 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 128501 Processo nº: 10120.008450/2003-99 Recte : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso, para rejeitar a preliminar; e II) quanto ao mérito, não se conheceu do recurso, por preclusão. ACÓRDÃO Nº: 204-01417 Recurso nº: 129313 Processo nº: 10380.100086/2004-38 Recte : CEC INTERNACIONAL S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Francisco José S. Feitosa. ACÓRDÃO Nº: 204-01418 Recurso nº: 129645 Processo nº: 10865.000846/2003-84 Recte : BOSQUEIRO INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01419 Recurso nº: 130118 Processo nº: 13405.000057/00-53 Recte : FIBRASA NORDESTE S/ARecda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. RESOLUÇÃO Nº: 204-00251 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 133355 Processo nº: 10925.001122/2005-68 Recte : TRANSPORTES EAE LTDA. Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. ACÓRDÃO Nº: 204-01420 Recurso nº: 133688 Processo nº: 10980.211572/2003-31 Recte : NITROGENIUS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA MERecda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01421 Recurso nº: 133695 Processo nº: 13710.002436/2001-68 Recte : POLI CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01422 Recurso nº: 133750 Processo nº: 10850.003567/2002-51 Recte : TRANS EMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01423 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 131804 Processo nº: 13973.000741/2002-13 Recte : RAULINO KREIS MÁQUINAS LTDARecda: DRJFLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01424 Recurso nº: 131805 Processo nº: 13973.000742/2002-50 Recte : RAULINO KREIS MÁQUINAS LTDA Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01425 Recurso nº: 133694 Processo nº: 10917.000010/97-45 Recte : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LAGUNA LTDA. Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00252 Recurso nº: 133738 Processo nº: 13062.000246/2003-50 Recte : INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01426 Recurso nº: 134182 Processo nº: 10930.006728/2002-78 Recte : CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃORecda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. 50 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº: 204-01427 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2006 Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e seis, às quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 126932 Processo nº: 13054.000133/99-51 Recte : HARTZ MOUNTAIN LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO DE PET PRODUCTS ARTEFATOS DE COURO LTDA.)Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Retirado de pauta, por inclusão indevida. Recurso nº: 128341 Processo nº: 10820.000361/00-39 Recte : EDSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01428 Recurso nº: 131639 Processo nº: 13884.003594/2001-43 Recte : ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto a prescrição. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente); e II) Por maioria de votos, deuse provimento parcial ao recurso, na parte remanescente. Vencida a Conselheira Nayra Bastos Manatta. ACÓRDÃO Nº: 204-01429 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 132593 Processo nº: 13820.000368/2002-36 Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01430 Recurso nº: 132594 Processo nº: 13820.000237/2002-59 Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01431 Recurso nº: 132760 Processo nº: 18471.000702/2003-63 Recte: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Inter : SQUADRA INCORPORAÇÃO LTDA. DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 204-01432 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 131790 Processo nº: 10280.003735/2001-39 Recte : EXPORTADORA MUTRAN LTDA Recda: DRJ-BELÉM/PA DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Armildo Vendramin. ACÓRDÃO Nº: 204-01433 Recurso nº: 132867 Processo nº: 18471.000031/2005-01 Recte : VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Vista ao conselheiro Jorge Freire RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 131143 Processo nº: 10510.001937/2003-57 Recte : TYRESOLES DE SERGIPE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 132455 Processo nº: 16327.003764/2002-84 Recte : SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta, a pedido da Recorrente. Recurso nº: 132587 Processo nº: 10825.001071/99-20 Recte : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE DOIS CÓRREGOS Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP 1 DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01434 Recurso nº: 132871 Processo nº: 10855.004963/2001-74 Recte : ACE SCHMERSAL ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 125856 Processo nº: 11060.001931/2002-15 Recte : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO CENTRO JACUI LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial aos Embargos de declaração do Acórdão nº 204-00.604, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 204-01435 Recurso nº: 133737 Processo nº: 10980.009673/2002-62 Recte : NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01436 Recurso nº: 133751 Processo nº: 13832.000118/2002-67 Recte : ARNALDO A. ABREU & ABREU LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01437 Recurso nº: 133765 Processo nº: 13833.000053/2002-40 Recte : ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01438 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133739 Processo nº: 10510.002014/2003-12 Recte : DRJ-SALVADOR/BA e G. BARBOSA & CIA LTDA. Inter : G. BARBOSA & CIA LTDA. DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos. Recurso nº: 133740 Processo nº: 10510.001835/2002-51 Recte : G. BARBOSA & CIA LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 80ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006 Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA,RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 134045 Processo nº: 13839.003508/2002-29 Recte : TAKATA-PETRI S/A Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01439 Recurso nº: 134047 Processo nº: 10865.001663/2003-86 Recte : CITROMATÃO S/A Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº: 204-01440 Recurso nº: 134106 Processo nº: 13974.000222/2001-56 Recte : CEREAGRO S/A Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01441 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 133056 Processo nº: 10855.001495/2002-67 Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01442 Recurso nº: 133057 Processo nº: 10855.001494/2002-12 Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01443 Recurso nº: 133058 Processo nº: 10855.001490/2002-34 Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01444 Recurso nº: 133059 Processo nº: 10855.001493/2002-78 Recte : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01445 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 127972 Processo nº: 10855.002146/2003-43 Recte : ROLIM DE FREITAS & CIA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00253 Recurso nº: 127984 Processo nº: 10855.002260/2002-92 Recte : ROLIM DE FREITAS & CIA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00254 Recurso nº: 128212 Processo nº: 13975.000008/00-00 Recte : ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos Recurso nº: 128213 Processo nº: 13975.000199/99-96 Recte : ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Júlio César Alves Ramos RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 126818 Processo nº: 10380.005488/2003-49 Recte : YAMACOM NORDESTE S/ARecda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a decadência. ACÓRDÃO Nº: 204-01446 Recurso nº: 126819 Processo nº: 10380.005490/2003-18 Recte : YAMACOM NORDESTE S/ARecda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência do crédito tributário, relativo a fatos geradores ocorridos até 02/06/98. ACÓRDÃO Nº: 204-01447 Recurso nº: 127447 Processo nº: 11065.005756/2002-87 Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 DECISÃO: Vista a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel Recurso nº: 127448 Processo nº: 11065.005757/2002-21 Recte : CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel Recurso nº: 132773 Processo nº: 13204.000021/2002-51 Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à inclusão do frete constante da nota fiscal, na base de cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, (Relatora) e Henrique Pinheiro Torres que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel (Suplente) para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01448 Recurso nº: 132775 Processo nº: 13204.000041/2002-21 Recte : ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à inclusão do frete constante da nota fiscal, na base de cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, (Relatora) e Henrique Pinheiro Torres que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel (Suplente) para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 204-01449 Recurso nº: 133079 Processo nº: 10830.010212/2002-56 Recte : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel Motta B. Minatel (Suplente), que apresentaram declaração de voto, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01450 Recurso nº: 133080 Processo nº: 10830.010214/2002-45 Recte : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDARecda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz e Raquel Motta B. Minatel (Suplente), que apresentaram declaração de voto, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01451 Recurso nº: 133089 Processo nº: 13601.000348/2003-21 Recte : AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01452 Recurso nº: 133090 Processo nº: 13601.000494/2003-56 Recte : AETHRA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01453 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 127784 Processo nº: 13839.000246/2003-21 Recte : TECNOAVANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA.Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01454 Recurso nº: 131828 Processo nº: 10935.001903/2002-91 Recte : I RIEDI & CIA LTDA Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres Recurso nº: 131829 Processo nº: 13925.000136/2002-18 Recte : I RIEDI & CIA LTDA Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 129354 Processo nº: 16327.003620/2002-28 Recte : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA SABESP - CECRES Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01455 Recurso nº: 131458 Processo nº: 13629.000496/2005-07 Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MGInter : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA. DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 204-01456 Recurso nº: 133473 Processo nº: 13884.001678/2002-23 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01457 Recurso nº: 133474 Processo nº: 13884.001972/2002-35 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01458 Recurso nº: 133476 Processo nº: 13884.002037/2002-96 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 204-01459 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 81ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2006 <!ID726115-2> Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e seis, às quatorze horas, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 130943 Processo nº: 13971.001048/00-19 Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00255 Recurso nº: 130944 Processo nº: 13971.001242/00-21 Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00256 Recurso nº: 130945 Processo nº: 13971.000893/00-02 Recte : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA.Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 204-00257 RELATOR JORGE FREIRE Recurso nº: 133930 Processo nº: 11610.021747/2002-18 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01460 Recurso nº: 133931 Processo nº: 11610.021746/2002-65 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Re- ISSN 1677-7042 51 lator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01461 Recurso nº: 133933 Processo nº: 13804.001989/2002-35 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01462 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 130338 Processo nº: 10183.004655/2003-61 Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01463 Recurso nº: 130339 Processo nº: 10183.005135/2003-75 Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01464 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 132912 Processo nº: 13841.000274/00-95 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação. ACÓRDÃO Nº: 204-01465 Recurso nº: 132913 Processo nº: 13841.000092/00-88 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação. ACÓRDÃO Nº: 204-01466 Recurso nº: 132914 Processo nº: 13841.000105/2001-06 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação. ACÓRDÃO Nº: 204-01467 Recurso nº: 132915 Processo nº: 13841.000302/2001-17 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação. ACÓRDÃO Nº: 204-01468 Recurso nº: 132916 Processo nº: 13841.000161/00-07 Recte : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação. ACÓRDÃO Nº: 204-01469 Recurso nº: 133075 Processo nº: 13983.000132/2001-56 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a aplicação da Taxa Selic. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor referente a Taxa Selic. ACÓRDÃO Nº: 204-01470 Recurso nº: 133198 Processo nº: 13983.000333/2002-34 Recte : SADIA S/ARecda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Júlio César Alves Ramos quanto a aplicação da Taxa Selic. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor referente a Taxa Selic. 52 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº: 204-01471 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 128527 Processo nº: 10930.001011/2002-30 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti Recurso nº: 128528 Processo nº: 10930.003239/2002-64 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti Recurso nº: 128529 Processo nº: 10930.003815/2003-54 Recte : EXACTUS SOFTWARE S/C LTDA.Recda: DRJCURITIBA/PR DECISÃO: Vista ao Conselheiro Ivan Allegretti Recurso nº: 133547 Processo nº: 13848.000154/2002-51 Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01472 Recurso nº: 133548 Processo nº: 13848.000153/2002-15 Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01473 Recurso nº: 133549 Processo nº: 13848.000152/2002-62 Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01474 Recurso nº: 133763 Processo nº: 13833.000072/2002-76 Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01475 Recurso nº: 133764 Processo nº: 13833.000073/2002-11 Recte : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01476 RELATOR LEONARDO SIADE MANZAN Recurso nº: 133320 Processo nº: 11610.006051/2001-72 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01477 Recurso nº: 133799 Processo nº: 13804.003339/2001-43 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01478 Recurso nº: 133800 Processo nº: 13807.008195/2001-91 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente 1 as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01479 Recurso nº: 133803 Processo nº: 13804.000773/2002-52 Recte : BERTIN LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan (Relator) e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor referente ao frete. ACÓRDÃO Nº: 204-01480 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária ATA DA 82ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2006 Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, no Segundo Andar, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente), JORGE FREIRE, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, NAYRA BASTOS MANATTA, RAQUEL MOTTA B. MINATEL (Suplente), JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, LEONARDO SIADE MANZAN, IVAN ALLEGRETTI (Suplente); e eu, MARIA LUZIMAR NOVAIS (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso nº: 134114 Processo nº: 13884.004081/2002-31 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01481 Recurso nº: 134115 Processo nº: 13884.004565/2002-80 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01482 Recurso nº: 134119 Processo nº: 13884.001676/2002-34 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01483 Recurso nº: 134120 Processo nº: 13884.004634/2002-55 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01484 RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Recurso nº: 130340 Processo nº: 10183.000189/2004-25 Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMATRecda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01485 Recurso nº: 130341 Processo nº: 10183.004243/2003-21 Recte : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ACÓRDÃO Nº: 204-01486 RELATOR NAYRA BASTOS MANATTA Recurso nº: 133083 Processo nº: 10940.002915/2002-63 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto ao pedido de ressarcimento; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto à compensação. ACÓRDÃO Nº: 204-01487 Recurso nº: 133174 Processo nº: 10940.001839/2001-98 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01488 Recurso nº: 133175 Processo nº: 10940.002885/2002-95 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01489 Recurso nº: 133176 Processo nº: 10940.001987/2002-93 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01490 Recurso nº: 133177 Processo nº: 10940.002110/2002-10 Recte : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/ARecda: DRJSANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 204-01491 RELATOR JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Recurso nº: 133469 Processo nº: 13884.002607/2002-48 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 204-01492 Recurso nº: 133706 Processo nº: 13884.004080/2002-96 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01493 Recurso nº: 133708 Processo nº: 13884.004077/2002-72 Recte : TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) votaram pelas conclusões. ACÓRDÃO Nº: 204-01494 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Maria Luzimar Novais, Secretária da Câmara, assino com o Presidente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA <!ID726014-0> EMENTÁRIO 2ª C - 2006 Processo nº: 10980.010091/96-29 Recurso nº: 120.089 Resolução: 302-1.257 Sessão de: 24 de maio de 2006 Recorrente: SIEMENS S/A Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT. Processo nº: 10980.007896/96-31 Recurso nº: 120.090 Resolução: 302-1.258 Sessão de: 24 de maio de 2006 Recorrente: SIEMENS S/A Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT. Processo nº: 10980.007898/96-66 Recurso nº: 120.096 Resolução: 302-1.259 Sessão de: 24 de maio de 2006 Recorrente: SIEMENS S/A Recorrida: DRJ/CURITIBA/PR PROCESSUAL. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. REVISÃO E ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. Comprovada a impropriedade da decisão anteriormente adotada pelo Colegiado, devido a lapso manifesto, anula-se o Acórdão nº 30236635, de 26/01/2005 e converte-se o julgamento em diligência ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT. Processo nº: 10580.002594/91-10 Recurso nº: 122.774 Acórdão nº: 302-37.634 Sessão de: 20 de junho de 2006 Recorrente: JORGE HAGE SOBRINHO Recorrida: DRJ/SALVADOR/BA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR EXERCÍCIO DE 1990 O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 4º, Lei nº 9.393/96). Restando comprovado nos autos que a exigência do tributo foi feita em relação à terceira pessoa, que não uma das acima citadas, incabível a manutenção do lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10650.000310/2001-12 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 125250 Acórdão nº : 30237862 Recorrente : EMPRESA TRIÂNGULO DE HOSPEDAGEM LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITOS PERANTE A PGFN. REGULARIZAÇÃO. A comprovação da regularização fiscal tributária perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da expedição de Certidão Negativa de Débito descaracteriza a hipótese de exclusão do Simples prevista nos incisos XV e XVI, do artigo 9º da Lei nº 9.317/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10814.015039/95-54 Sessão de : 12/11/2004 Recurso nº : 125402 Acórdão nº : 30236535 Recorrente : JUMBO JET TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EX AMERICAN AIRLINES INC. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO TRÂNSITO ADUANEIRO. TORNA-GUIA. ATRASO. Quem atua no dia-a-dia dos despachos aduaneiros de importação, em especial, nos casos de DTA, sabe as dificuldades operacionais e burocráticas que gravitam em torno das operações. Tanto isso é verdade que as regras relativas à devolução das torna-guias, nos casos de DTA, foi reformulada. (...) Portanto, dada a burocracia envolvida neste tipo de regime aduaneiro especial, que comprovadamente foi cumprido, acrescido dos fatos que militam em favor da recorrente a alegação do atraso da própria repartição fiscal, entendo que não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, razão pela qual ela não pode ser apenada. Afinal, o Estado não vive de multas. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo nº: 10650.000706/2001-60 Recurso nº: 126.275 Acórdão nº: 303-33.033 Sessão de: 23 de março de 2006 Recorrente TELERURAL LTDA Recorrida: DRJ/JUIZ DE FORA/MG SIMPLES - EXCLUSÃO - A norma excludente de opção ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES, no que diz respeito ao exercício de uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º da Lei nº. 9.317/96, encontra seu limite de interpretação na própria norma. Ao se verificar que a atividade efetiva do contribuinte não se encontra dentre as impeditivas, há que ser considerada válida a opção do contribuinte. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13808.000199/94-12 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 126922 Acórdão nº : 30237847 Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP Recorrente : PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES, COM. E EMPREENDIMENTOS LTDA. Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES RECURSO DE OFÍCIO. FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Mantém-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente o lançamento de Finsocial, constituído em alíquota superior a meio por cento, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10882.000602/2002-11 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 126948 Acórdão nº : 30237199 Recorrente : RRB MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES SIMPLES - EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1 A mera indicação, como objetivo no Contrato Social da empresa, de atividade impeditiva à opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/96, juntamente com outras atividades não impeditivas, não é suficiente para a não inclusão ou a exclusão da contribuinte do referido Sistema. É necessário que o órgão competente traga para os autos a indispensável comprovação de que a empresa tenha efetivamente exercido a atividade impeditiva, no caso “operações de publicidade em geral”, por documento que indique receita obtida de tal atividade, o que não se comprovou no presente caso. RECURSO PROVIDO. PROCESSO Nº: 11128.003241/98-13 SESSÃO DE:02 de dezembro de 2004 ACÓRDÃO Nº: 302-36.565 RECURSO Nº: 127.756 RECORRENTE: BASF S.A. RECORRIDA: DRJ/SÃO PAULO/SP IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PRODUTO "DIFLUBENZURON TÉCNICO 90%". O produto Diflubenzuron Técnico 90%, constituído de 1-(-4-clorofenil)-3-(2,6-diflurobenzoil) uréia e substâncias inorgânicas à base de Silício e Alumínio, na forma como foi importado, classifica-se no código NCM/NBM 2924.29.92. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 11080.009262/2001-01 Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 128111 Acórdão nº : 302-37285 Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL GAÚCHA DE LEITE LTDA. - CCGL Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Havendo decisão judicial, transitada em julgado após a edição da Lei nº 9.250/95, determinando a restituição do FINSOCIAL atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, não há como utilizar a taxa SELIC, pois essa não é índice de atualização monetária. RECURSO NEGADO. Processo nº: 13121.000157/2001-08 Recurso nº: 128.264 Acórdão nº: 303-33.058 Sessão de: 26 de abril de 2006 Recorrente: ERALDO GONÇALVES DE MAGALHÃES Recorrida: DRJ/BRASÍLIA/DF ITR/1995. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Retorno de diligência. Tomada a termo a declaração do real proprietário e possuidor do imóvel objeto deste processo. Constatada a ilegitimidade passiva é de se reconhecer a nulidade do lançamento. Recurso voluntário provido. Processo nº : 10860.002493/96-99 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 128472 Acórdão nº : 30236500 Recorrente : OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS Classificam-se no código TIPI 3403.91.0000 os produtos de nomes comerciais Nopcotex 668, Nopcolube 100, Ultrawax AWF-B, Nopcostat EF, Nopcostat MS e Nopcowax AWF-B, por serem lubrificantes têxteis, ainda que com propriedades antiestáticas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. Processo nº : 10209.000673/00-97 Sessão de : 25/1/2005 Recurso nº : 128906 Acórdão nº : 30236622 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - I.I. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA DE QUE TRATA O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE REGIONAL DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS REGIONAIS Nº 4 - PTR4, NO ÂMBITO DA ALADI. Comprovada a ocorrência de erro de fato no preenchimento do Certificado de Origem emitido pelo Instituto de Comércio Exterior da República da Venezuela, incabível o afastamento da redução de alíquota do Imposto de Importação, vigente à época da operação comercial. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 11543.000262/2001-42 Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 129037 Acórdão nº : 30237824 Recorrente : SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A.(EX. CIA. METALÚRGICA BARBARÁ) Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL/PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal e preservação permanente como condição ao reconhecimento da isenção dessas áreas para fins ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, valendo-se para tal a mera declaração do contribuinte, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 2.166-67/2001. Estando os autos carreados de laudos e documentos emitidos pelo ISSN 1677-7042 53 IBAMA atestando a existência de tais áreas, devem as mesmas serem consideradas para fins de apuração da base de cálculo do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10880.014182/95-53 Sessão de : 20/6/2006 Recurso nº : 129459 Acórdão nº : 30237632 Recorrente : SEQUÓIA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ITR 1994. NULIDADE A disciplina do ITR só se completou com a reedição da MP 399, em 07 de janeiro de 1995. Violado o princípio da anterioridade tributária. Lançamento insubsistente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 15165.000653/00-66 Sessão de : 20/6/2006 Recurso nº : 129471 Acórdão nº : 30237628 Recorrente : SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. USO DOS BENS POR TERCEIRO. O uso de bens importados com isenção vinculada à qualidade do importador, por terceiro não amparado pelo mesmo benefício fiscal, obriga ao recolhimento do II e do IPI devidos no despacho de importação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 13811.002290/98-29 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 129476 Acórdão nº : 30237848 Recorrente : RHODIA POLIAMIDA LTDA (ANTIGA RHODIASTER FIPACK LTDA.) Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. COMPENSAÇAO. PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. Não tendo o contribuinte apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes, tendo ainda peticionado pelo arquivamento do processo, não há o que ser julgado. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13807.002177/00-62 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 129510 Acórdão nº : 30237072 Recorrente : PANIFICADORA E CONFEITARIA CHIP̀S LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 18336.000550/2002-72 Sessão de : 11/7/2006 Recurso nº : 129543 Acórdão nº : 302-37802 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES CIDE. DESPACHO ANTECIPADO. COMPLEMENTAÇÃO. Havendo o importador retificado sua Declaração de Importação e recolhido a respectiva complementação da CIDE no prazo concedido pela legislação fiscal em caso de despacho antecipado, passa a valer, para quase todos os efeitos fiscais, a data da retificação facultada pela Instrução Normativa nº 104/99, não ocorrendo mora in casu. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10670.002061/2002-42 Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 129566 Acórdão nº : 30237826 Recorrente : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO, TÉC. E ADM. DE REFLORESTAMENTOS. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. ÁREA IMPRESTÁVEL. MERA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A área imprestável não pode ser comprovada através de mera declaração, pois não abarcada na previsão legal constante do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 2.16667/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Processo nº: 10314.000087/99-67 Recurso nº: 129.659 Acórdão nº: 303-33.054 Sessão de: 25 de abril de 2006 Recorrente: DRJ/SÃO PAULO/SP Recorrida: DRJ/SÃO PAULO/SP Interessado: SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S/A. DRAWBACK. Perda do benefício pela não exportação. Autuação para recolhimento de tributos. Comprovação de pagamento do débito, 54 ISSN 1677-7042 bem como, relativamente a uma das operações de importação, a existência de decisão administrativa. Rejeição da pretensão fiscal. Recurso de ofício negado. Processo nº: 10218.000038/2003-41 Recurso nº: 130.088 Acórdão nº: 303-32.752 Sessão de: 26 de janeiro de 2006 Recorrente: ANTÔNIO LUCENA BARROS Recorrida: DRJ-RECIFE/PE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Comprovada que a intimação do contribuinte não se processou através de preposto ou pessoalmente, este não pode ser considerado intimado. Aplicação do art. 7º, do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972. Entretanto, valendo-se, subsidiariamente do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos para apresentar sua impugnação, possui o condão de suprir a ausência de intimação, não havendo prejuízo ao direito de defesa do mesmo. ITR. ÁREA DE PASTAGEM. LAUDO TÉCNICO. O laudo técnico apresentado pelo contribuinte, mesmo que devidamente acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro subscritor, deve demonstrar o cálculo para a determinação da área de pastagem de acordo com as exigências legais. Recurso voluntário parcialmente provido. Processo nº : 13748.000314/2001-18 Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 130475 Acórdão nº : 30237827 Recorrente : MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ITR. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial prescrito em lei. PROCESSO ANULADO. Processo nº : 13162.000082/2002-51 Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 131028 Acórdão nº : 30237828 Recorrente : SOMECO S.A. SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS E COLONIZAÇÃO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10680.013522/2003-74 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131885 Acórdão nº : 30237866 Recorrente : PRUMO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DCTF. MULTA POR ATRASO. Uma vez comprovado que a empresa não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de dispensa de apresentação de DCTF previstas no artigo 3° da IN SRF n° 255, de 2002, ao tempo dos fatos geradores da obrigação acessória, a atividade de lançamento da exigência de multa por atraso na entrega de DCTF deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10882.002510/2004-29 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131893 Acórdão nº : 30237889 Recorrente : AXYL TECNOLOGIA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. Na forma das IN/SRF nos. 255/02, as empresas que se mantiveram inativas estão dispensadas de apresentar DCTF relativa ao período de sua inatividade. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13900.000361/2002-24 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 131986 Acórdão nº : 30237863 Recorrente : CERVEJARIAS KAISER DO BRASIL S/A. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13851.001095/99-03 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132121 Acórdão nº : 30237147 Recorrente : ROMACRIS BORDADOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. 1 Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13826.000116/00-97 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 132127 Acórdão nº : 30237469 Recorrente : CELSO RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13833.000019/00-13 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132130 Acórdão nº : 30237572 Recorrente : CORBARI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10183.004016/2003-03 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 132468 Acórdão nº : 30237864 Recorrente : RONALDO B. FONSECA - ME Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS E ELÉTRICAS. Não sendo a atividade prestada pela recorrente específica de engenharia ou assemelhada a esta, bem como não exigindo o emprego de conhecimentos técnicos de profissional de engenharia, já que de baixa complexidade, não pode ensejar sua exclusão do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10820.000420/00-04 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132496 Acórdão nº : 30237149 Recorrente : TEC OIL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13851.000072/00-70 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132504 Acórdão nº : 30237150 Recorrente : LEA MARIA MARQUES LEPERA - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13851.000097/00-09 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132505 Acórdão nº : 30237578 Recorrente : EMILIO BRAZ SOMENSI Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10865.000403/00-24 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 132565 Acórdão nº : 30237470 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Recorrente : LIVRARIA E PAPELARIA BOM PREÇO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13888.001482/99-04 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132590 Acórdão nº : 30237151 Recorrente : AIRTON JOSÉ BIGELI & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : DANIELE STROHMEYER GOMES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13888.001483/99-69 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 132621 Acórdão nº : 30237579 Recorrente : INDÚSTRIA GRÁFICA GR E EDITORA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10855.001725/00-37 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133039 Acórdão nº : 30237565 Recorrente : NITROMINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13832.000033/00-28 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133208 Acórdão nº : 30237566 Recorrente : DENILTON BERGAMINI & CIA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 11020.000217/2003-59 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133218 Acórdão nº : 30237849 Recorrente : CARTONAGEM E ESTOJOS DAL PICOLI LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário, forte no Decreto n.º 20.910/32. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 13804.000919/00-27 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133223 Acórdão nº : 30237574 Recorrente : ABB LUMMUS GLOBA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10845.001062/00-42 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133231 Acórdão nº : 30237575 Recorrente : TRANSPORTADORA GUARUJÁ LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. Considerando que os textos legais têm pressuposto de legalidade e de constitucionalidade, o prazo de cinco anos para requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13603.001258/99-07 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133288 Acórdão nº : 30237850 Recorrente : MAGOTTEAUX METALÚRGICA LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário, forte no Decreto nº 20.910/32. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 13899.001220/2004-77 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133289 Acórdão nº : 30237867 Recorrente : FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO.MULTA. Entrega a destempo da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF sujeita o infrator à aplicação da multa por inadimplemento no cumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 13886.000245/2005-83 Sessão de : 25/5/2006 Recurso nº : 133319 Acórdão nº : 30237580 Recorrente : SUPERMERCADO PAVAN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13706.003090/2001-84 Sessão de : 13/7/2006 Recurso nº : 133393 Acórdão nº : 30237851 Recorrente : AUTOMOBILÍSTICA ESPLANADA LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos, pois protocolado em 23/10/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10845.001057/00-11 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 133398 Acórdão nº : 30237465 Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUARUJÁ LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10880.026587/99-86 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 133481 Acórdão nº : 30237463 Recorrente : COMPANHIA BRASILEIRA DE FIAÇÃO Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10670.000214/2005-60 Sessão de : 12/7/2006 Recurso nº : 134725 Acórdão nº : 30237829 Recorrente : RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S/A Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ITR. VTN. APURAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.393/96. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Não há violação da ampla defesa e do contraditório do contribuinte quando o VTN - Valor da Terra Nua é apurado de ofício nos termos do previsto no art. 14 da Lei nº 9.393/96. BENFEITORIAS Não sendo apresentado pelo contribuinte documento hábil para comprovar os valores lançados a título de benfeitorias, mesmo intimado para assim proceder, não há como ser revisto o valor atribuído pela fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Em 6 de outubro de 2006 LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção <!ID726020-2> EMENTÁRIO 2ª C - 2006 Processo nº : 10845.002532/99-34 Sessão de : 6/11/2002 Recurso nº : 124274 Acórdão nº : 30235344 Recorrente : SUMATRA COM. IND. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo de cinco anos para o contribuinte requerer restituição de valores recolhidos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional inicia-se na data da publicação do acórdão do pretório excelso, quando este exarado no exercício do controle concentrado da constitucionalidade. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10880.006741/99-11 Sessão de : 27/1/2006 Recurso nº : 124613 Acórdão nº : 30237309 Recorrente : ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU EXODO S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES EXCLUSÃO As escolas que se dediquem às atividades voltadas a creches, pré escolas e/ou ensino fundamental podem exercer ou manter opção pelo SIMPLES, em razão da Lei 10034/2000. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10831.009686/00-30 Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 124952 Acórdão nº : 30237117 Recorrente : TERMO KING DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES DRAWBACK (SUSPENSÃO) - INADIMPLEMENTO. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial vem a ser “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, nos termos do art. 173, I, do CTN, e uma vez que o lançamento, para o fisco, no caso vertente, só era possível “a partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido no respectivo Ato Concessório para o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário”, o prazo decadencial não houvera fluido quando do lançamento. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A prescrição, em matéria tributária, refere-se à perda do direito de se buscar, judicialmente, a satisfação, pelo devedor, de um direito líquido e certo. Não é matéria a ser examinada no rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido nesta parte. DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NOS ATOS CONCESSÓRIOS. As violações perpetradas à legislação aplicável ao regime especial do drawback foram de tal gravidade e tal monta que a recorrente não conseguiu demonstrar o adimplemento de suas obrigações como beneficiária. ISSN 1677-7042 55 DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - “DIES A QUO”. Os juros de mora, em casos da espécie, só passam a incidir a partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido no respectivo Ato Concessório para o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. Excluídos os juros aplicados relativos aos períodos anteriores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10830.008089/99-00 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125073 Acórdão nº : 30237365 Recorrente : PARQUE INFANTIL CATATAU S/C. LTDA. ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES - EXCLUSÃO. As escolas que se dediquem às atividades voltadas a creches, pré escolas e/ou ensino fundamental podem exercer ou manter opção pelo SIMPLES, em razão da Lei 10034/2000. RECURSO PROVIDO Processo nº : 10074.001333/96-99 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125082 Acórdão nº : 30236737 Recorrente : IFF - ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MERCOSUL. TRANSIÇÃO DA TAB PARA A TEC. A Portaria 506/94, que foi editada com prazo de vigência indeterminado, foi revogada expressamente pelo Decreto 1.343/94, que é um ato hierarquicamente superior. As portarias editadas com prazo de vigência indeterminado não se enquadram na exceção prevista no art. 4º do Decreto 1.343/94, não obstante os AD's 2, 3 e 21/95. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo nº : 10880.016307/99-21 Sessão de : 26/4/2006 Recurso nº : 125120 Acórdão nº : 30237460 Recorrente : ALEXANDRINO & CHAMLIAN S/C LTDA. ME. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA SIMPLES. EXCLUSÃO. DESENHO. ART. 9º, INCISO XIII, DA LEI Nº 9.317/96. Empresa que comprovou não estar dedicada à prestação de serviços de desenhos, constando apenas de seu contrato social da época, mas que demonstrou, por outro lado, que as Notas Fiscais de Serviços não envolvem desenhos técnicos, mas sim, serviços de ilustrações de livros (desenho artístico). Não há, na espécie, fundamento para a exclusão da sistemática do Simples. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10540.000655/2001-13 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 125177 Acórdão nº : 30237375 Recorrente : SERCOP - SEGURANÇA ELET. REPRESSIVA E INST. ELÉTRICAS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Sendo demonstrado pela Repartição preparadora do processo que o sócio da empresa excluída do SIMPLES não possuía débitos com a PGFN, inscritos na Dívida Ativa da União, ela não deverá ser objeto dessa exclusão. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10675.002139/00-28 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125202 Acórdão nº : 30236732 Recorrente : JOSÉ CARLOS FRANCO JUNQUEIRA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA. ITR/95 - VALOR DA TERRA NUA - VTN. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua - VTN declarado, que vier a ser questionado. MULTA DE MORA. Não cabe a aplicação de Multa de Mora, quando a sistemática de lançamento prevê a possibilidade de impugnação dentro do prazo de vencimento do tributo. JUROS DE MORA É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5º, Decreto-lei nº 1.736/79). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10650.000312/2001-10 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125247 Acórdão nº : 30237359 56 ISSN 1677-7042 1 TIVAS Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SIMPLES. EXCLUSÃO. Quando o contribuinte, no curso do processo, faz prova da quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser mantido no regime. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13839.000434/2001-98 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 125598 Acórdão nº : 30237368 <!ID726020-3> Recorrente : MARIA ESTELA COM. FRUTAS ATACADO E VAREJO LTDA - ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. Quando o contribuinte, no curso do processo, faz prova da quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser mantido no regime. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13005.000234/2001-48 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 125686 Acórdão nº : 30237064 Recorrente : AVÍCOLA SÃO PEDRO LTDA Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL - DECADÊNCIA As contribuições sociais, dentre elas referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com os artigos 146, III, “b”, e da 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições deve ser disciplinada em lei complementar. A falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior percebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11128.005817/2001-43 Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 125823 Acórdão nº : 30237113 Recorrente : MB METALBAGES DO BRASIL LTDA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - II e IPI DARF FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Constatada a responsabilidade objetiva do importador pelo não recolhimento dos tributos incidentes sobre operações de importação, inclusive em decorrência de “delegação de competência” a despachante aduaneiro, pertinente a exigência dos valores não recolhidos, acrescidos de juros de mora e multa de ofício. Nos casos de não comprovação da responsabilidade objetiva, a exigência fiscal há que ser afastada. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Contudo, o contencioso é instaurado apenas com a impugnação ao Auto de Infração lavrado, dando origem ao processo administrativo-fiscal. Destarte, não caracteriza cerceamento do direito de defesa a investigação desenvolvida em ação fiscal no sentido de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, antes de eventual lavratura de auto de infração. O Julgador de Primeira Instância formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias ao deslinde do litígio e indeferir aquelas que considerar prescindíveis (art. 29, Decreto nº 70.235/72), sem que tal fato caracterize cerceamento do direito de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10670.000872/2001-28 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 126882 Acórdão nº : 30236930 Recorrente : A.L.V. PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Admite-se a informação da existência da área de Reserva Legal, para efeito de tributação do ITR, prestada através de Laudo Técnico hábil, independente de averbação na matrícula do imóvel prévia ao fato gerador, na forma da legislação de regência. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.245 Processo Nº: 10283.008884/2001-64 Recurso Nº: 126.931 Embargante: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBA- RENÚNCIA PARCIAL ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRA- Recorrente : EMPRESA MINEIRA DE HOSPEDAGEM LTDA. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, tornando definitivo o crédito tributário lançado, que fica subordinado ao que for decidido no processo judicial. Cabe, entretanto, a apreciação administrativa da impugnação relativamente à matéria não submetida a apreciação do Poder Judiciário. LANÇAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo essa atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, devendo porém, quando por força de medida judicial nesse sentido, abster-se da sua exigência. MANDADO DE SEGURANÇA. Lançamento de Multa de Ofício em Auto de Infração lavrado para prevenir a decadência. Estando reconhecidamente suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de liminar deferida, vigente na data da lavratura do Auto de Infração, incabível a aplicação de multa de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 11128.007373/98-04 Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 126941 Acórdão nº : 30236257 Recorrente : HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AFUGAN TÉCNICO. A mercadoria comercialmente denominada Afugan Técnico, ingrediente ativo PYRAZOPHOS 660, na forma como foi importada, identificado pelo LABANA como “preparação fungicida” à base de uma solução de Pyrazophos em Xileno, classifica-se no código NBM 3808.20.99 da tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR FALTA DE GUIA. A multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro é incabível quando o produto importado guarda correspondência com a descrição feita pelo importador e este está imbuído de boa-fé. DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO. Na vigência do ADN COSIT nº 10, de 16.01.97, incabível a aplicação da multa de ofício, posto que a classificação fiscal errônea, sem que se tenha vestígios de dolo ou má fé por parte do importador, estando o produto descrito corretamente, não se constitui infração punível com as multas previstas no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A falta de pagamento de imposto no prazo legal sujeita a aplicação dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das normas jurídicas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.257 Processo Nº: 11128.007373/98-04 Recurso Nº: 126.941 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Comprovada contradição no Voto condutor do Acórdão nº 302-36.257, de 08.07.2004, refletida na sua respectiva Ementa (fls. 286/318), acolhem-se os Embargos interpostos pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional e promove-se a re-ratificação pretendida. EMBARGOS ACOLHIDOS. Processo nº : 10670.000613/2001-05 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 126982 Acórdão nº : 302-37131 Recorrente : A. L. V. PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Havendo declaração na escritura pública, de apresentação da certidão de quitação de tributos e contribuições federais administradas pela Secretaria da Receita Federal em nome dos outorgantes, nos moldes preconizados pelo art. 130, in fine, do Código Tributário Nacional, evidencia-se a responsabilidade da alienante e não procede a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. NULIDADE DE DECISÃO. Estando a decisão a quo consoante as regras de julgamento de processos administrativos tributários no âmbito da União, e notadamente as atinentes à competência para julgamento de processos em primeira instância, que estão a cargo das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, não se há de falar em nulidade do decisum. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Impossível o reconhecimento de calamidade pública, pois o decreto municipal trazido é de estado de emergência; ademais, não foi reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, consoante legislação de regência, requisito esse que se justifica na medida em que uma esfera de Poder não pode imiscuir-se nos assuntos tributários de outra. NHO. Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea, sob pena de ser reduzida a sua área utilizada. ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) E DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA DO FATO GERADOR. A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10725.000259/2001-28 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 127006 Acórdão nº : 30237318 Recorrente : B.J. AGROPECUÁRIA S/A. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR ITR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O Ato Declaratório Ambiental - ADA, apresentado dentro do prazo estabelecido pela Autoridade, não pode ser rejeitado pela Autoridade. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10670.000924/2001-66 Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 127009 Acórdão nº : 30237260 Recorrente : A. L. V. PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes. ÁREA DE PASTAGEM ACEITA. Aceita-se, a título de área utilizada como pastagens, a área que no ano anterior ao da entrega da DIAT, tenha, comprovadamente, servido de pastagem para animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona pecuária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10530.000693/95-59 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 127191 Acórdão nº : 30237210 Recorrente : MINERAÇÃO CARAÍBA LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a emiti-la e a indicação de seu cargo ou função e do número de matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ACOLHIDA A PRELIMINAR. Processo nº : 10925.000007/2002-23 Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 127221 Acórdão nº : 30237244 Recorrente : TREZE TÍLIAS INFORMÁTICA LTDA. ME. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES SIMPLES - INCLUSÃO RETROATIVA - PRATICA DE ATIVIDADE IMPEDITIVA - COMPROVAÇÃO. Na falta de provas materiais como notas fiscais, recibos, etc., a declaração prestada espontaneamente pelo sócio da empresa e por seu contador é evidência da prática de atividade impeditiva de opção pelo SIMPLES, no período por eles indicado. Admitida a inclusão retroativa da empresa no exercício seguinte àquele em que cessou a prática de tal atividade impeditiva, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10680.010808/2001-36 Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 127371 Acórdão nº : 30237120 Recorrente : JOÃO GABRIEL COELHO Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA, a destempo, não é razão suficiente para a glosa da área de preservação permanente, declarada pelo contribuinte, em sua DITR. Caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira, sujeita-se o sujeito passivo ao pagamento do imposto correspondente, com juros e multas pertinentes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 ISSN 1677-7042 57 <!ID726020-4> ÁREA DE PASTAGEM. A área servida de pastagem aceita será sempre a menor entre a área declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínimo legal, fixado para a região onde se situa o imóvel. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10675.001987/00-00 Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127574 Acórdão nº : 30236562 Interessado : DRJ-BRASILIA/DF Recorrente : FAZENDA PIRAPITINGA DO CAMPO LTDA. Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES ITR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM TEMPO HÁBIL. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Comprovado que o Contribuinte apresentou, oportunamente, o documento questionado no Auto de Infração, torna-se o lançamento improcedente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. Processo nº : 10711.008718/98-12 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 127586 Acórdão nº : 30237388 Recorrente : FERTIMPORT S/A. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA VISTORIA ADUANEIRA - FORÇA MAIOR - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. O Regulamento Aduaneiro é omisso quanto ao aceite de nota de protesto marítimo lavrado na forma da jurisdição, usos e costumes praticados fora de nossas fronteiras. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 11128.003345/98-19 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 127715 Acórdão nº : 30237208 Recorrente : BASF S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Comprovado através de laudo técnico do LABANA, que o produto ACIFLUORFEN TEC trata-se de "solução aquosa constituída de sal sódico do Acifluorfen, composto orgânico de composição química definida”, exsurge como correta a classificação ofertada pela recorrente - código NCM -TEC 2918.90.30. O produto comercialmente denominado DIFLUBENZURON TEC 90, composto de função carboxiamida, na forma que foi importado, classifica-se no código 2924.29.92 da NCM -TEC, vigente à época da importação. O SOLVENTE AB 10 é “uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos na forma líquida e não se trata de composto orgânico de constituição química definida e isolado”, daí não poder ser classificado no código NCM -TEC 2902.9099, cabendo a classificação determinada pela fiscalização, ou seja, código NCM -TEC 2707.5055. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10670.000633/2001-78 Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 127739 Acórdão nº : 30237118 Recorrente : AGROPECUÁRIA AQUILES DINIZ LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEA área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. ITR - ÁREA DE RESEVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10070.001598/2002-54 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 127774 Acórdão nº : 30237212 Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício de 1996. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Incabível a exigência de contribuições sindicais rurais de empresas que, embora sejam proprietárias de imóveis rurais, não desenvolvem atividades rurais, conforme inteligência dos artigos 579 a 581 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10070.001595/2002-11 Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 127777 Acórdão nº : 30236825 Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : LUIS ANTONIO FLORA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA. Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador referente ao imóvel situado em área rural. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10805.000407/00-81 Sessão de : 12/8/2005 Recurso nº : 127820 Acórdão nº : 30237023 Recorrente : C.N. SOUZA COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES - MICRO EMPRESA A empresa inscrita no Simples, comprovadamente como Micro Empresa e que recolheu tributos como Empresa de Pequeno Porte, por evidente lapso, tem direito a restituição dos pagamentos feitos a maior. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10845.000241/95-97 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 127851 Acórdão nº : 30237362 Recorrente : PEDREIRA MONGAGUÁ LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS A MAIOR. Tratando-se de imputação de pagamentos e depósitos judiciais efetuados pela autuada, num dado lapso temporal que comporta vários fatos geradores, lançados em auto de infração para evitar decadência, e em virtude do efeito fulminante que teve a decisão do Poder Judiciário sobre o lançamento, é necessário verificar da extinção, ou não, do crédito tributário como um todo, sob pena de se manter uma cobrança esdrúxula, com repercussões financeiras negativas para a Fazenda Pública, se essa desembocar na esfera judicial. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10830.001057/2001-04 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 127862 Acórdão nº : 30237381 Recorrente : CASA DOS DOCES CAMPINAS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES. EXCLUSÃO. Quando o contribuinte, no curso do processo, não faz prova da quitação do débito apontado no ato declaratório deve ser excluído do regime. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10070.001610/2002-21 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 127889 Acórdão nº : 302-37129 Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício de 1996. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A exigência de contribuições sindicais rurais de empresas que, embora sejam proprietárias de imóveis rurais, não desenvolvem atividades rurais, é incabível, conforme entendimento fundamentado nos artigos 579 a 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. O STJ, em sua Súmula nº 196, se posicionou sobre a matéria. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10070.001620/2002-66 Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 127892 Acórdão nº : 30236826 Recorrente : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : LUIS ANTONIO FLORA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA. Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador referente ao imóvel situado em área rural. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236.826 Processo Nº: 10070.001620/2002-66 Recurso Nº: 127.892 Embargante: CONSELHEIRO RELATOR Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA. Constatado que o recorrente tem por objeto a atividade industrial e comprovado o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato da categoria econômica relativa a essa atividade, é descabida a exigência da Contribuição Sindical Rural do Empregador referente ao imóvel situado em área rural. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10880.032388/99-34 Sessão de : 16/6/2005 Recurso nº : 127901 Acórdão nº : 30236894 Recorrente : PENHA ROYALE PÃES E DOCES LTDA. EPP Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM SIMPLES. PENDÊNCIAS DA EMPRESA E/OU SÓCIOS JUNTO AO INSS. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE. É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato declaratório que não indique as pendências da empresa e/ou sócios junto ao INSS, ou seja que tenha débito inscrito no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, limitando-se a consignar a existência de pendências junto a esse órgão da administração. Processo nº : 10670.000673/2001-10 Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 128038 Acórdão nº : 30237262 Recorrente : ESTÂNCIA LAGOA DA PEDRA LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. A alteração dos dados cadastrais relativos à distribuição das áreas do imóvel e a sua exploração econômica, informados na correspondente Declaração - ITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato e apresentada prova documental hábil. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Processo nº : 10711.004598/2001-32 Sessão de : 25/1/2005 Recurso nº : 128456 Acórdão nº : 30236617 Recorrente : CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA COMÉRCIO EXTERIOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Sendo o produto descrito na DI/LI o mesmo efetivamente importado, havendo divergência apenas quanto à sua classificação fiscal, não há que se aplicar a multa capitulada no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro de 1985. RECURSO PROVIDO Processo nº : 10074.001536/98-38 Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 128506 Acórdão nº : 30236840 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOG ÓLEOS LUBRIFICANTES E FLUIDOS HIDRÁULICOS PARA USO EM AERONAVES. ISENÇÃO DO TIPO OBJETIVO, VINCULADA À DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. Os óleos lubrificantes e os fluidos hidráulicos empregados na manutenção de aeronaves não são considerados materiais de consumo, fazendo jus à isenção prevista na Lei nº 8.032/1990. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10855.001262/2001-83 Sessão de : 20/5/2005 Recurso nº : 128562 Acórdão nº : 30236845 Recorrente : PAVANI & PAVANI Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE. É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências junto a esse órgão da administração. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR MAIORIA Processo nº : 11128.001798/2002-67 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 128611 Acórdão nº : 30237200 Recorrente : VIAPOL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO. Constatado o não recolhimento de tributo devido pela Contribuinte, cabível a sua exigência com os encargos legais incidentes, bem como a multa estabelecida no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Indevida a cobrança da multa capitulada no art. 45, da mesma Lei nº 9.430/96, que alterou o art. 80, da Lei nº 4.502/64. 58 ISSN 1677-7042 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10314.002758/96-17 Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 128718 Acórdão nº : 30237247 Recorrente : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO <!ID726020-5> ISENÇÃO TRIBUTÁRIA O direito à isenção tributária outorgada com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.010/90 é estritamente ligado à utilização dos bens nos fins/finalidades para que foram importados e perece em decorrência do desvio de finalidade dos mesmos, decorrente de sua transferência a terceiros. Exigíveis os tributos incidentes na importação, face ao descumprimento do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal e Lei nº 8.010/1990. JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, estatuiu modo diverso para o cálculo dos juros moratórios, o que foi expressamente permitido pelo parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 13811.002923/99-34 Sessão de : 25/2/2005 Recurso nº : 128868 Acórdão nº : 30236714 Recorrente : LOADTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA SIMPLES. EXCLUSÃO. IMPORTAÇÃO. A exclusão do SIMPLES decorrente da importação de produtos estrangeiros somente será efetivada quando a importação se referir a produtos destinados à comercialização. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10880.033672/99-73 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 128916 Acórdão nº : 30236765 Recorrente : VIGO FLEX ARTIGOS PARA PISCICULTURA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do restante do mérito. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo nº : 13955.000094/2001-79 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 129092 Acórdão nº : 30236862 Recorrente : A. PEREGO & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de compensação do FINSOCIAL deferido em sentença judicial, ainda que vinculado somente à COFINS, pode ser autorizado administrativamente quando a parte não é contribuinte direta desta contribuição, a exemplo dos optantes do SIMPLES. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13897.000294/2001-63 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129163 Acórdão nº : 30236963 Recorrente : COLOR ALFA LABORATÓRIO E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE. É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências da empresa e/ou sócios junto a esse órgão da administração. PRELIMINAR ACOLHIDA. Processo nº : 18336.000354/2002-06 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129232 Acórdão nº : 30236977 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.CIDE-COMBUSTÍVEIS.DESPACHO ANTECIPADO. A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável apurado através de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo e desde que atendidos os pressupostos do art. 1 138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13805.003024/95-31 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129265 Acórdão nº : 30236986 Recorrente : PEDRO SURREAUX RIBEIRO Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE É nula, por vício formal, a notificação de lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a emiti-la e a indicação de seu cargo ou função e do número da matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11 do Decreto 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. Processo nº : 13826.000047/98-80 Sessão de : 11/8/2005 Recurso nº : 129402 Acórdão nº : 30237011 Recorrente : DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL. Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência do direito de Restituição/Compensação. Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11040.003366/99-11 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 129418 Acórdão nº : 302-37098 Recorrente : TITO CORDOVAL GOMES D̀ÁVILA Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL AÇÃO JUDICIAL Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança em relação ao qual a decisão judicial transitou em julgado, resta à Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento, nos exatos termos em que foi proferido COMPENSAÇÃO - SIMPLES À Secretaria da Receita Federal cabe executar o julgado, sem limitá-lo apenas aos tributos por ela administrados, uma vez que o Simples tem seu recolhimento unificado e centralizado, sendo que os valores arrecadados serão creditados (transferidos) a cada imposto ou contribuição a que corresponder, conforme legalmente estabelecido e obedecem a percentuais que correspondem a cada imposto/contribuição, nos casos que especifica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Processo nº : 10620.000997/2003-13 Sessão de : 18/10/2005 Recurso nº : 129441 Acórdão nº : 302-37084 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC O cálculo dos juros e mora com base na taxa SELIC está expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos. MULTA DO ART. 44, I, LEI 9.430/96 - INFORMAÇÃO INCORRETA. Não se comporta, no presente caso, a penalidade aplicada sob alegação de informação incorreta, que se equipara à hipótese de “declaração inexata” prevista no dispositivo legal indicado, uma vez que o contribuinte não incorreu em tal situação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10620.000992/2003-82 Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 129443 Acórdão nº : 30237265 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 2.166-67/2001. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13974.000153/99-87 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129477 Acórdão nº : 30237202 Recorrente : SCHELBAUER & HIRT E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA -- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR CONJUGADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS CONCOMITÂNCIA DE PEDIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INOCORRÊNCIA. Não se configurou, no presente caso, a concomitância de pedidos nas esferas administrativa e judicial, devendo ser apreciados os pleitos da Interessada desde a primeira instância, no caso a DRF em Curitiba-PR. PRAZO - DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição e/ou compensação de valores pagos a maior das citadas contribuições para o FINSOCIAL é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). O direito de a Contribuinte formular o pedido, no presente caso, não decaiu. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10845.003808/2003-11 Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 129496 Acórdão nº : 30237246 Recorrente : CASA DE REPOUSO SANTA PAULA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES SIMPLES - EXCLUSÃO - SERVIÇOS DE ENFERMEIRO E MÉDICO - IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais, dentre outros, de enfermeiro e médico, ou assemelhados, a teor do art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96. EFEITOS DA EXCLUSÃO. De acordo com o art.15, inciso II, da mesma Lei nº 9.317/96, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, então vigente, a exclusão do SIMPLES surtirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos inciso III as XVIII do art. 9º. No caso, a exclusão formalizou-se em 26/08/2003, iniciando-se seus efeitos em 01/09/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10670.002007/2002-05 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 129565 Acórdão nº : 30237509 Recorrente : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO, TÉC. E ADM. DE REFLORESTAMENTOS. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13116.001666/2002-08 Sessão de : 26/1/2006 Recurso nº : 129571 Acórdão nº : 30237266 Recorrente : COMPANHIA NÍQUEL TOCANTINS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES ITR - RECURSO DE OFÍCIO - ÁREA TOTAL DO IMÓVEL DISTRIBUÍDA E UTILIZADA. Restando comprovada a correção dos elementos probatórios carreados para os autos, que conduziram o Colegiado “a quo” ao entendimento de que cabe ratificar a área total e os demais dados cadastrais declarados pelo contribuinte, para fins de apuração do ITR dos quatro exercícios considerados na autuação fiscal, é de se manter integralmente a decisão recorrida. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001865/97-32 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129608 Acórdão nº : 30237319 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A. Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR REQUISITOS ESSENCIAIS DO LANÇAMENTO. NULIDADE. A falta de indicação dos fundamentos legais dos tributos, penalidades e acréscimos legais exigidos, aliada à falta de intimação prévia estabelecida na legislação específica, contrariam o disposto no art. 142 do CTN e arts. 11 e 59 do Decreto n° 70.235/72, maculando de nulidade o lançamento. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10074.000100/2002-04 Sessão de : 22/3/2006 Recurso nº : 129621 Acórdão nº : 30237389 Recorrente : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACKSUSPENSÃO COMPETÊNCIA. Embora a SECEX detenha a competência para a concessão do regime aduaneiro especial de drawback, incluindo na mesma as adições, bem como a emissão de aditivos, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento do referido incentivo à exportação e a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos requisitos e condições estabelecidos pela legislação de regência. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. No regime de Drawback-Suspensão, é pressuposto essencial que os insumos importados com benefício fiscal sejam efetivamente empregados na industrialização dos produtos a serem exportados. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. O sucessor responde pelos tributos devidos pelo antecessor, não porém por multas punitivas, sobretudo se impostas posteriormente à aquisição (precedentes do STF). JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Processo nº : 11128.005312/98-31 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 130052 Acórdão nº : 30237203 Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS Mercadoria caracterizada como Zeta-Cipermetrina não se classifica no Código NCM 2926.90.99, conforme entendeu o importador, nem no código NMC 2926.9023, como entendeu a fiscalização. A Solução de Consulta COANA nº 10/2003 (DOU de 20/11/2003), conclui pela classificação no código NCM 2926.90.29 de produto apresentando as mesmas características da mercadoria objeto do presente processo: “Zeta-cipermetrina”, Nome comercial Fury Técnico FMC; Fabricante: FMC Corporation - USA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 11128.003336/98-28 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 130053 Acórdão nº : 30237376 Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO O produto identificado como ALFA CIPERMETRINA, mistura de estereoisômeros definidos na Solução de Consulta COANA nº 10, de 10/11/2003, classifica-se no código tarifário NCM 2926.90.29, conforme definido pelo órgão competente para tanto, COANA da SRF. O produto carbofuran, por ter o Poder Judiciário decidido que a classificação adotada pelo contribuinte é a correta, deve ser excluído da autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10314.003994/2002-14 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130137 Acórdão nº : 30237197 Recorrente : TECH DATA BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA. A melhor classificação tarifária para o produto identificado comercialmente como “switching hub” é no código NCM 8471.80.19, conforme indicado peloFisco. MULTA DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. Incabível a sua aplicação quando a infração limita-se á indicação errônea da classificação tarifária aplicando-se, por analogia, o disposto no Ato Declaratório Interpretativo (ADI), SRF nº 13, de 10/09/2002 MULTA DO ART. 45, DA LEI Nº 9.430/96 Não se cogita, no caso do IPI - vinculado, com fato gerador <!ID726020-6> 1 ocorrendo na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, da emissão de nota fiscal, inexistindo determinação legal que ampare a sua equiparação à declaração de importação.Incabível a penalidade estabelecida na Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45, da Lei nº 9.430/96.Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. JUROS PELA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora calculados com a Taxa SELIC tem previsão legal na Lei nº 9.430/96. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10814.002376/98-24 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130276 Acórdão nº : 302-37127 Recorrente : SALAZAR C. DIAS & FILHOS LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe aos Conselhos de Contribuintes se manifestarem sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos normativos, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da constituição Federal de 1988. DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se caracteriza ilegitimidade de parte passiva quando o responsável pela infração era preposto do contribuinte, devidamente credenciado pelo mesmo perante a Secretaria da Receita Federal (culpa “in eligendo”). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Há que ser afastado o argumento de nulidade do Auto de Infração quando o mesmo apresenta todos os requisitos legais exigidos para a sua lavratura (arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72). TRÂNSITO ADUANEIRO A não comprovação do término do regime de trânsito aduaneiro, bem como do desvio das mercadorias nele abrigadas, acarreta a exigência dos tributos suspensos, bem como dos acréscimos legais pertinentes e das penalidades cabíveis. MULTA DE OFÍCIO Compete à autoridade julgadora fixar a quantidade de pena respeitados os limites legais, inteligência do art. 97 do Decreto-Lei nº 37/66. A autoridade julgadora pode reduzir a pena, vale dizer, graduála para menor, quando ambas estiverem dentro de um mesmo preceito legal que trata da penalização. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta (art. 14 da Lei no 8.847/94, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 8.850/94 c/c art. 161 do Código Tributário Nacional). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30237.127 Processo Nº: 10814.002376/98-24 Recurso Nº: 130.276 Embargante: CONSELHEIRA RELATORA Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Re-ratifica-se o Acórdão nº 302-37.127. ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe aos Conselhos de Contribuintes se manifestarem sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos normativos, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da constituição Federal de 1988. DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se caracteriza ilegitimidade de parte passiva quando o responsável pela infração era preposto do contribuinte, devidamente credenciado pelo mesmo perante a Secretaria da Receita Federal (culpa “in eligendo”). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Há que ser afastado o argumento de nulidade do Auto de Infração quando o mesmo apresenta todos os requisitos legais exigidos para a sua lavratura (arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72). TRÂNSITO ADUANEIRO A não comprovação do término do regime de trânsito aduaneiro, bem como do desvio das mercadorias nele abrigadas, acarreta a exigência dos tributos suspensos, bem como dos acréscimos legais pertinentes e das penalidades cabíveis. MULTA DE OFÍCIO Compete à autoridade julgadora fixar a quantidade de pena respeitados os limites legais, inteligência do art. 97 do Decreto-Lei nº 37/66. A autoridade julgadora pode reduzir a pena, vale dizer, graduála para menor, quando ambas estiverem dentro de um mesmo preceito legal que trata da penalização. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, pagos após a data do vencimento, estão sujeitos à incidência de juros de mora, calculados segundo a legislação pertinente, seja qual for o motivo determinante da falta (art. 14 da Lei no ISSN 1677-7042 59 8.847/94, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 8.850/94 c/c art. 161 do Código Tributário Nacional). RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10215.000499/2003-44 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 130437 Acórdão nº : 30237510 Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ITR - TRIBUTAÇÃO PERMANENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL - A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10980.002208/2001-10 Sessão de : 27/4/2006 Recurso nº : 130577 Acórdão nº : 30237511 Recorrente : JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO IMPOSTO TERRITORIAL DE PROPRIEDADE RURAL ITR Estando comprovada a perda da posse do imóvel, não pode o recorrente ser considerado contribuinte do ITR, uma vez que perdida a posse, indevida é a cobrança, de acordo com julgados no TRF. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 11817.000283/2003-62 Sessão de : 9/11/2005 Recurso nº : 130748 Acórdão nº : 30237123 Recorrente : AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS. MCT (Terminal Móvel de Comunicação): Correta a classificação tarifária adotada pelo Contribuinte, no código TEC 8525.20.13; PLACAS ANALÓGICAS DIGITAIS PARA DEMODULAÇÃO: Correta a classificação dada pelo Contribuinte, código TEC 8473.30.49; BATERIA DE LÍTIO: Correta a reclassificação adotada pelo Fisco, para o Código TEC 8507.80.00; ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO POR SATÉLITE: Correta a classificação adotada pela Importadora, código TEC 8529.10.90; e AMPLIFICADORES DE RADIOFREQÜÊNCIA: Correta a reclassificação adotada pelo Fisco, nos códigos indicados. MULTA DO ART. 84, DA MP 2.158-35, DE 24/08/2002 Reduzido o seu montante de acordo com o art. 69, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, ao limite de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias constantes da declaração de importação. MULTA DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96 Excluída a multa, por estarem presentes os requisitos contidos no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO (ADI) - SRF n° 13, de 10/09/2002. MULTA DO ART. 45, DA LEI 9.430/96 Excluída, por inaplicável na espécie, não sendo o caso de lançamento e/ou pagamento do tributo (IPI) em nota fiscal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10314.004658/2003-61 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 131537 Acórdão nº : 30237379 Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP Recorrente : TIMKEN DO BRASIL COM. E IND. LTDA. Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO "EX" TARIFÁRIA. CORREÇÃO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA. INAPLICABILIDADE. Uma vez corrigida a resolução CAMEX que concedia a "Ex", e a mercadoria analisada estando de acordo com a nova descrição da "Ex", não há como se manter o auto de infração que exigia a diferença de impostos. A multa por falta de Licença de Importação é inaplicável, porquanto a SECEX emitiu Licença de Importação substitutiva corrigindo a divergência na identificação da mercadoria. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10073.000923/2002-31 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 131548 Acórdão nº : 30237371 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA. Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - DESPACHO ANTECIPADO - EMBARQUES PARCIAIS Na hipótese de importação de mercadorias, objeto de uma única operação de importação, que formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, quando autorizada 60 ISSN 1677-7042 pela autoridade aduaneira competente a utilização de embarques parciais, e determinado o registro de uma única Declaração de Importação, cabível a aplicação das alíquotas de I.I. e de I.P.I. vigentes à época do registro da referida DI. ERRO MATERIAL Mero erro material/incorreção, quando detectado, pode e deve ser corrigido pela autoridade julgadora. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 13807.004016/99-99 Sessão de : 27/1/2006 Recurso nº : 132523 Acórdão nº : 30237297 Recorrente : NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL VIVÊNCIA E CONVIVÊNCIA S/C LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO. A Lei nº 10.034/2000 alterou a disposição do artigo 9º da Lei nº 9.317/96 excetuando da vedação ao Sistema as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de creches, pré-escolas e ensino fundamental. 1 RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13811.001204/99-32 Sessão de : 23/3/2006 Recurso nº : 132535 Acórdão nº : 30237424 Recorrente : RI DESENHOS ARQUITETÔNICOS S/C LTDA-ME Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO. Não sendo contrariada a disposição legal contida no art 9º da Lei nº 9.317/96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, não há porquê excluir o contribuinte do sistema. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10830.000251/98-43 Sessão de : 23/3/2006 Recurso nº : 132855 Acórdão nº : 30237405 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Recorrente : GE-DAKO S/A. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO FINSOCIAL. O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, para examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10314.000710/2002-20 Sessão de : 21/3/2006 Recurso nº : 133065 Acórdão nº : 30237373 Interessado : DRJ-SAO PAULO/SP Recorrente : UNISYS BRASIL LTDA. Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO SUPERFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. Não constando do processo provas inequívocas da ocorrência de superfaturamento, não há como prosperar a imputação fiscal. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Em 6 de outubro de 2006 LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 806, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727654-0> Prorroga a situação de emergência no Município de Santarém - PA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 174, de 10 de outubro de 2006, do Município de Santarém, do Estado do Pará e, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001154/2006-70, Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 616, de 08 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 153, Seção I, de 10 de agosto de 2006, página no 24, resolve: Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de enchentes, no Município de Santarém, na zona urbana, nos bairros de Uruará, Área Verde, Mapiri, Maicá e Jardim Santarém; e na zona rural: Área do Lago Grande: comunidades de Curuai, Torrão do Papa Terra, Cativo, Caraubal, Piedade, Ilha das Marrecas, Jarí do Socorro, Ilha do Bom Vento, Marimarituba, Centro do Marimarituba e Pinduri; Área do Ituqui: comunidades de São José, São Raimundo, São Benedito, Fé em Deus, Paraná, Aracampina, e Nova Vista; Área do Aritapera: comunidades de Água Preta, Ilha de São Miguel, Costa do Aritapera, Mato Alto, Carapanatuba, Centro do Aritapera, Enseada, Cabeça D'Onça, Surubi-Açu, Santa Terezinha, Boca de Cima do Aritapera, Arapemã, Fátima, São Ciríaco, Piracãoera de Cima, Piracãoera de Baixo, Campo do Uricurituba e Igarapé do Costa; e Área do Tapará: comunidades de Saracura, Igarapé da Praia, Ilha do Palhão, Pixuna, Santa Maria, Tapará-Mirim, Tapará Grande, Santana, Boa Vista, Barreira, Correio e Costa do Tapará, por mais noventa dias, contados a partir de 19 de julho de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID726584-0> PORTARIA Nº 1.807, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do processo nº 08026.000130/2006-60, resolve: Art. 1º. Autorizar a PLAN INTERNATIONAL, INC., organização estrangeira sem fins lucrativos, com sede em Warwick, Rhode Island, 02887, Providence Plantations - EUA, a instalar-se no Brasil, com o objetivo de dirigir e coordenar organizações nacionais estabelecidas em áreas geográficas definidas no mundo, com propósito de prestar serviços sociais, assistência financeira e material para crianças e suas famílias carentes. Fornecer meios para a transferência de fundos e comida, roupas e outros bens, mercadorias e materiais que foram angariados ou recebidos para estes propósitos. Art. 2º. Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização. Art. 3º. Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726585-0> PORTARIA Nº 1.808, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve: Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública Federal requeridos pelas seguintes instituições: I - ASAP-CAP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA FEDERAL NA BAHIA - CASA DO APOSENTADO E PENSIONISTA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 96.705.694/0001-31 (Processo MJ no 08071.003784/2006-08); II - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EMANUEL CRISTà DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ABEC, com sede na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 03.867.994/0001-36 (Processo MJ no 08026.005085/200559); III - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REABILITAÇÃO E ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS ESPECIAIS - ABRACE, com sede na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 06.060.421/0001-94 (Processo MJ no 08026.000221/200603); IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COCISA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 06.300.349/0001-25 (Processo MJ no 08071.002115/2006-19); V - ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS - CRIAÇÃO, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 04.971.182/0001-07 (Processo MJ no 08001.005249/2005-26); VI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TURVO - APAE DE TURVO, com sede na cidade de Turvo, Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 03.401.009/0001-00 (Processo MJ no 08026.011324/2005-18); VII - ASSOCIAÇÃO DO GRUPO DOS AMIGOS CARGA PESADA, com sede na cidade de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 04.717.881/0001-17 (Processo MJ no 08026.010872/2005-12); VIII - ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE CALDAS NOVAS, com sede na cidade de Caldas Novas, Estado de Goiás, registrada no CNPJ no 03.961.001/0001-90 (Processo MJ no 08071.001704/2006-71); IX - CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE “ODILON LOPES”, com sede na cidade de Pombal, Estado da Paraíba, registrado no CNPJ no 09.344.359/0001-50 (Processo MJ no 08001.008188/2005-59); X - ESCOLA DE CORTE E COSTURA DA CASA POPULAR, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 09.471.350/0001-00 (Processo MJ no 08026.004170/2006-81); XI - FEDERAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS PARA CEGOS E BAIXA VISÃO, com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 07.202.114/0001-63 (Processo MJ no 08071.004126/2006-25); XII - FUNDAÇÃO POTIGUAR, com sede na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, registrada no CNPJ no 03.536.100/0001-25 (Processo MJ no 08026.000197/2006-02); XIII - INSTITUTO EVILASIO CAON, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrado no CNPJ no 03.919.866/0001-99 (Processo MJ no 08026.000387/2005-31); XIV - NÚCLEO DE AMPARO AOS DEFICIENTES FÍSICOS E MÃES SOLTEIRAS DE CEILÂNDIA - NADEFIMS, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrado no CNPJ no 03.517.013/0001-20 (Processo MJ no 08026.004824/2006-76); XV - NÚCLEO DE APOIO AOS TOXICÔMANOS ANÔNIMOS DE JUIZ DE FORA - NATA, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 03.862.594/0001-38 (Processo MJ no 08026.001656/2006-67); XVI - SOCIEDADE CATÓLICA DE EDUCAÇÃO DE UBERLÂNDIA, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 03.554.153/0001-79 (Processo MJ no 08026.000486/2006-01); XVII - SOCIEDADE ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES - LAR DE GERMANO, com sede na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, registrada no CNPJ no 09.728.635/0001-84 (Processo MJ no 08026.000504/2006-47); XVIII - UNIÃO DOS MORADORES DE LUTAS DO ÁLVARO WEYNE, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 63.375.786/0001-41 (Processo MJ no 08026.001271/2006-08). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726586-0> ISSN 1677-7042 Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, FERNANDO JORGE DE MORAIS PIRES, de nacionalidade angolana, naturalizado sulafricano, filho de Joaquim Contente Pires e de Maria Luiza Rodrigues de Morais Contente Pires, nascido na Angola, em 12 de agosto de 1964, residente no Estado de Mato Grosso do Sul. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726588-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726589-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726590-0> PORTARIA Nº 1.813, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.007.839, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ELIGIO CASCO, de nacionalidade paraguaia, filho de Adelaide Perez, nascido em Caguacu, Paraguai, em 1o de dezembro de 1974, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726591-0> PORTARIA Nº 1.814, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.022.199, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, KRZYSTOF JERZY WOJCIK, de nacionalidade polonesa, filho de Jan Wojcik e de Marianna Wojcik, nascido em Krakovia, Polônia, em 4 de julho de 1971, residente no Estado do Rio de Janeiro. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726592-0> PORTARIA Nº 1.815, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.010.192, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, SANDRA QUISPE ANCASI, de nacionalidade boliviana, filha de Manoel Quispe Aquino e de Serafina Ankasi Mamani, nascida em Cochabamba, Bolívia, em 16 de janeiro de 1985, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA Nº 1.810, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726593-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.003.487, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve PORTARIA Nº 1.812, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.008.974, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, EMILIANO AVALOS BURGOS, de nacionalidade paraguaia, filho de Izal Avalos e de Andressas Burgos, em Coronel Ouviedo, Paraguai, em 5 de janeiro de 1952, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726587-0> PORTARIA Nº 1.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.001.563, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ROSALBA CORREA DE GUERRERO, de nacionalidade venezuelana naturalizada, filha de Francisco Correa e de Ana Cruz, nascida em Medellin, Colômbia, em 19 de fevereiro de 1963, residente no Estado do Rio de Janeiro, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. PORTARIA Nº 1.809, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08018.002133, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WILMAR ECHEVERRI TOLEDO, de nacionalidade colombiana, filho de Aníbal Echeverri Gomes e de Amparo Toledo de Echeverri, nascido em Medellin, Colômbia, em 25 de julho de 1972, residente no Estado de Minas Gerais, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. 61 PORTARIA Nº 1.816, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.028.832, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve 62 ISSN 1677-7042 Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, OSCAR PADILLA MALDONADO, de nacionalidade boliviana, filho de Luciano Padilla Carrasco e de Juana Maldonado, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em 1o de outubro de 1969, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726594-0> PORTARIA Nº 1.817, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.024.169, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JACINTO COLENTINO QUINONES BERMUDEZ, de nacionalidade peruana, filho de Uldarico Quinones e de Ercelia Bermudez, nascido em Ancash, Peru, em 11 de outubro de 1979, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726595-0> PORTARIA Nº 1.818, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.010.888, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LUIS ALBERTO RIBERA SAUCEDO, de nacionalidade boliviana, filho de Gilberto Ribeiro e de Arminda Salsero de Ribeiro, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em 14 de março de 1967, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID726596-0> PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.008.816, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DEMETRIO GRADOS FRETEL, de nacionalidade peruana, filho de Bernardo Grados Cajas e de Paola Fretel Trujillo, nascido em Leôncio Prado, Huanuco, Peru, em 25 de fevereiro de 1958, residente no Estado do Acre. 1 ROBERTO ANDRÉS PACINI SARLI - Y078441-N, natural do Uruguai, nascido em 15 de janeiro de 1970, filho de Julio Pacini Palma e de Elizabeth Beatriz Sarli Botta, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08451.000989/2005-78). PORTARIA Nº 1.132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: FREDDY JUAN COSSIO VELASCO - Y010019-Y, natural da Bolívia, nascido em 12 de junho de 1962, filho de Teofilo Cossio Peres e de Virginia Velasco de Cossio, residente no Estado da Bahia (Processo nº 08260.004234/2004-17); JEONG HYUN SHIN YU - Y086247-N, natural da Coréia do Sul, nascida em 23 de fevereiro de 1956, filha de Ki Taek Shin e de Yang Suk Song, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.036927/2004-41); KIAKU KIBUTILA - V145806-M, natural do Zaire, nascido em 13 de maio de 1967, filho de Kiaku e de Vula Kingana, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.012004/2005-48); MAMADOU LAMINE KANTÉ - V067353-I, natural da Costa do Marfim, nascido em 4 de janeiro de 1965, filho de Yaya Kanté e de Fanda Coulibaly, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.017471/2005-82); MARLON TENORIO CHÁVEZ - V187297-K, natural do Peru, nascido em 3 de maio de 1970, filho de José Humberto Tenorio Rodriguez e de Isabel Chávez Pelaez, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.004858/2006-50); MIGUEL ANGEL GARIZABALO ALMARALES V319223-U, natural da Colômbia, nascido em 29 de setembro de 1957, filho de Isidoro Manuel Garizabalo Parejo e de Edecta Almarales Manga, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.008414/2005-89); MIRIAM TERCEROS GUTIERREZ BEJARANO V310042-5, natural da Bolívia, nascida em 1 de setembro de 1956, filha de Julio Terceros Flores e de Olga Gutierrez Sanchez, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08478.000392/2005-25); RENÁN PRADO LÍMACO - V294011-T, natural do Peru, nascido em 24 de maio de 1971, filho de Max Renán Prado León e de Mercedes Límaco Abuhadba, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.026345/2005-37); e ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 421, REALIZADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727219-0> <!ID727544-0> PORTARIA Nº 1.133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALBINA CORALI MEDRANO ANGULO - V007483-4, natural da Bolívia, nascida em 31 de março de 1952, filha de Leonardo Medrano Heredia e de Julia Angulo Ayala, residente no Estado de Rondônia(Processo nº 08475.021752/2004-71); ANTONIO AGUIAR BATISTA - W548868-N, natural de Portugal, nascido em 24 de dezembro de 1937, filho de Joaquim Batista e de Maria de Aguiar, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.059992/2005-25); CARMELINA GOMES CASIMIRO - W241854-G, natural de Portugal, nascida em 1 de janeiro de 1933, filha de Antonio Casimiro e de Horacia Gomes da Costa, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.033908/2005-43); HIROFUMI CHOSA - W623304-P, natural do Japão, nascido em 16 de novembro de 1925, filho de Kumataro Chosa e de Kiku Chosa, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.033874/2005-97); IDALINA FERNANDES DIAS - W121821-D, natural de Portugal, nascida em 12 de janeiro de 1930, filha de Manuel Pedro Fernandes e de Ana Ribeiro, residente no Estado do Paraná(Processo nº 08391.005997/2005-62); LIBBY MERCEDES YOUNGS ARJONA - V016637-2, natural do Panamá, nascida em 10 de junho de 1961, filha de William John Frank Youngs e de Cenaida Arjona de Youngs, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.028093/2005-81); LUISA DE LEMOS BENITES - W653877-Y, natural de Portugal, nascida em 10 de abril de 1937, filha de Maria de Lemos e de José de Lemos, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.026938/2005-01); SAROJANIE SEWNARINE KOSLOW - W184414-C, natural da Republica Guiana, nascida em 23 de maio de 1953, filha de Sewnarine e de Ramdolarie Sewnarine, residente no Estado do Pará(Processo nº 08364.001982/2004-71); e TSUYA YAMAMOTO - W670088-R, natural do Japão, nascida em 10 de março de 1922, filha de Kaichi Iwano e de Masa Iwano, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08514.007159/2005-90). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID727545-0> <!ID727543-0> CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO MÁRCIO THOMAZ BASTOS SECRETARIA EXECUTIVA Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PORTARIA Nº 1.134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: DANA PELHRIMOVSKA DA SILVA - V370566-9, natural da República Theca, nascida em 20 de dezembro de 1965, filha de Frantisek Pelhrimovsky e de Danuse Pelhrimovska, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.003349/2004-37); ERASMO FELIPE VERGARA MIRANDA - V196720-Y, natural do Chile, nascido em 25 de fevereiro de 1970, filho de Erasmo Antônio Vergara Rojas e de Dina de Las Mercedes Miranda Gonzalez, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 08495.002262/2005-19); JOSÉ SALDARRIAGA CARRASCO - V222432-K, natural do Peru, nascido em 1 de março de 1938, filho de Parcemón Saldarriaga Montejo e de Ana Carrasco Adrianzén, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.004823/2005-14); JOSEPHA GATORANO - V185850-W, natural de Ruanda, nascida em 22 de fevereiro de 1957, filha de Onesphore Gatorano e de Agnes Mabundi, residente no Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 08335.003816/00-99); MARGARITA GIHOVANNA MOYANO GUTIERREZ V317999-G, natural da Colômbia, nascida em 3 de dezembro de 1974, filha de Jaime Moyano Puentes e de Ana Nelsy Gutierrez Gutierrez, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.004239/2004-83); NIGAR NUR HASÇELIK , natural de Israel, nascida em 20 de outubro de 1955, filha de Mustafa Hasim Karakulak e de Sabahat Karakulak, residente na Turquia (Processo nº 08000.000418/200622); RICHARD FREEMAN LARK JR - V203471-H, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 15 de outubro de 1966, filho de Richard Lark e de Bridget Patricia Lark, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.008210/2004-17); e VESNA BANKOVIC - Y264860-F, natural da Iugoslávia, nascida em 26 de fevereiro de 1970, filha de Tomislav Bankovic e de Tatjana Bankovic, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.025276/2005-44). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO Hora: 14 h Presidente Substituto: Ricardo Villas Boas Cueva Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Ato de Concentração nº 08012.006737/2006-11 Requerentes: Gaz de France, Suez Advogado(s): Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2. Ato de Concentração nº 08012.009217/2006-51 Requerentes: Banco Itaú BBA S/A, Bracor Investimentos Imobiliários Ltda, CT Bracor Holding, LLC, EIP Brazil Holdings, LLC, Tricorp Holdings, LLC Advogado(s): Marcos Rafael Flesch, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 3. Ato de Concentração nº 08012.009303/2006-64 Requerentes: General Electric Co., Nautilus Holdings Acquisition Corp Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari, Fernanda Mansano Sayeg, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 4. Ato de Concentração nº 08012.009306/2006-06 Requerentes: Cerberus FIM Invstors, LLC., PNC Investment Corp. Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila I. Maia Falkenburger Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 5. Ato de Concentração nº 08012.009325/2006-24 Requerentes: CIE Autometal, S.A., Durametal S.A. Advogado(s): Henrique Dias Carneiro, Rafael D' Avila Dutra Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 6. Ato de Concentração nº 08012.009329/2006-11 Requerentes: Brasvending Comercial Ltda, GR S/A Advogado(s): Mabel Lima Tourinho Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 7. Ato de Concentração nº 08012.009358/2006-74 Requerentes: Borg Warner Transmission Systems Inc, Eaton Industries Manufacturing G.m.b.H Advogado(s): Leonardo Maniglia Duarte Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 8. Ato de Concentração nº 08012.009390/2006-50 Requerentes: Firestone Holdings LLC, Freescale Semiconductor, Inc Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 9. Ato de Concentração nº 08012.009391/2006-02 Requerentes: Ge Fanuc Embedded Systems, INC, Radstone Technology, PLC Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Presidente do Conselho Substituto FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR <!ID727334-0> ACÓRDÃOS Processo: 08038.013691/2006-90 Assunto: Proposta de resolução sobre a formação de lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral Relator: Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua Relator para o acórdão: Excelentíssimo Conselheiro João Alberto Simões Pires Francos Acórdão O Conselho Superior da Defensoria Pública da União decidiu, por maioria de votos, rejeitar a proposta de resolução sobre a formação de lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral da União Relatório O Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua Em 4.9.2006 encaminhei proposta de resolução sobre a formação de lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Voto O Excelentíssimo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua - O intuito da proposta é trazer para a instituição a elaboração de tão importante instrumento, vez que: a) a oficialização do procedimento daria mais força à lista; b) evitar-se-ia questionamentos sobre a legitimidade da lista, pois para sua formação contribuiriam todos os membros da carreira que estiverem na ativa. Pode-se, é verdade, questionar a base legal para o Conselho fazê-lo. Contudo, a natureza da lista não seria modificada com sua institucionalização, que continuaria a ser meramente sugestiva. Além disso, imaginar que uma lista formada no seio da associação estaria livre de questionamentos é idéia incorreta, pois nenhuma ato associativo foge ao controle jurisdicional. Por todas essas razões acredito ser boa medida a edição da resolução. É como voto. Voto O Excelentíssimo Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco - Tratam os presentes autos de proposição apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua, no sentido de que este colegiado discuta e delibere sobre a edição de ato normativo que discipline procedimento tendente à elaboração de lista tríplice com os nomes dos candidatos mais votados pelos membros da carreira para exercer o cargo de Defensor Público-Geral da União. Neste diapasão, formula minuta de Resolução sobre o assunto. Este o sucinto relatório. Passo a votar. Ouso divergir do ilustre e douto Conselheiro, diante das considerações e argumentos que passo a aduzir. Penso que ao menos por ora não se deve carrear para o seio da Instituição o disciplinamento, por meio de ato normativo (Resolução), acerca da escolha pelos integrantes da carreira dos três nomes que comporão a lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral da União, o que teria o intuito de proporcionar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República subsídios para a escolha com a salutar prática da democracia participativa. Calha não esquecer que dispositivo que sacramenta de uma vez por todas o conteúdo da proposição em questão se encontra inserido na proposta de alteração da Lei Complementar nº 80/1994, encaminhada pelo atual Defensor Público-Geral da União, e que permanece em estudo na Casa Civil da Presidência da República, bem como na Proposta de Emenda Constitucional nº 487/2005, de autoria do Deputado Roberto Freire, já aprovada na respectiva Comissão Especial, que aguarda votação em dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados, seguindo daí para o Senado. Registro que sou favorável a deixar nas mãos da entidade de classe dos Defensores Públicos da União (ANDPU), se assim decidir a sua diretoria, o encargo de proceder à elaboração da lista tríplice conforme regramento que entender conveniente. Da mesma forma, nada impede que este colegiado, devidamente provocado, referende a eventual lista confeccionada pela ANDPU, como se deu na última vez. Tenho que uma decisão neste sentido, com a sua efetivação na forma proposta, sem a aprovação pelo menos de uma das proposições legislativas mencionadas, seria de grande risco para as futuras escolhas do colega que viria a exercer o cargo de Defensor Público-Geral da União, vez que se estaria expedindo um ato administrativo dotado de pressupostos, requisitos e atributos de validade e eficácia, que poderia dar azo a indesejáveis impugnações na esfera judicial, vindo a frustrar, ou no mínimo procrastinar, o advento dos anseios da categoria espelhados na coroada lista tríplice. Por óbvio que uma lista tríplice cujo resultado tenha sido obtido através de iniciativa da entidade associativa não estará imune de ser atacada por medidas judiciais, mas é certo também que se mostra remotíssima a possibilidade de ser fulminada judicialmente do que um ato administrativo expedido pela Administração Pública. Nesta esteira, acredito também que o poder normativo outorgado a este Conselho Superior pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 80/1994 não é de molde a permitir que se edite Resolução conforme a proposta trazida ao colegiado, pois entendo que nos falece competência para adentrar na seara de matéria em regra tratada em lei complementar (LC 75/1993, arts. 88, 121 e 156), e até mesmo na Carta da República (arts. 94, parágrafo único,104, § 1º, 111, § 2º e 128, § 3º). Portanto, sou de opinião de que este Conselho não está apto a inovar na ordem jurídica com iniciativas desta envergadura. Por derradeiro, insta destacar que se aprovada tal proposta, sua natureza continuaria sendo meramente sugestiva, não vinculando a autoridade a que se destina, o que nos faria chegar à conclusão de que além de inovar indevidamente na ordem jurídica, desbordando de suas atribuições, este colegiado estaria criando uma nova modalidade de ato administrativo - ato administrativo sugestivo -, desprovido de qualquer imperatividade e autoexecutoriedade, o que me parece despiciendo. Pelo exposto, peço vênia ao ilustre proponente para votar no sentido de rejeitar a proposição apresentada. É como voto. JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO Defensor Público da União de Categoria Especial Conselheiro Efetivo ATA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID727308-0> Em 4 de outubro de 2006, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reunido para sua 71ª Sessão Ordinária, presidido pelo Ex.mo Conselheiro Eduardo Flores Vieira e secretariado pelo Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, com a presença de todos os seus membros decidiu: (08038.013248/2006-19, 08038.013092/2006-76, 08038.013125/2006-88) por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Leonardo Lorea Mattar, e encaminhar o nome do Ex.mo Defensor Público Juliano Martins de Godoy para promoção por antiguidade, no 6º concurso de promoção para categoria especial; (08038.012890/2006-81 e 08038.012551/2006-02) por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Leonardo Lorea Mattar, e remover para o Rio de Janeiro os Ex.mos Defensores Públicos Rodrigo Esteves Rezende e Michelle Valéria Macedo Silva, nas vagas disponibilizadas pela Portaria 275, de 30 de agosto de 2006; (08038.011084/2006-95) por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, e reconhecer como tempo de serviço público federal o exercício do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal pelo Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos de Oliveira Silva; (08038.013691/2006-90) por maioria, rejeitou o voto do Relator, o Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, e decidiu rejeitar a proposta de resolução sobre a lista tríplice, tendo sido designado para relatar o acórdão o Ex.mo Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco; retirar de pauta os processos 08038.010903/2006-87, 08038.013761/2006-18, 08038.009944/200621, 08038.008961/2005-60. EDUARDO FLORES VIEIRA Defensor Público-Geral da União Presidente e Conselheiro Nato LEONARDO LOREA MATTAR Subdefensor Público-Geral da União Conselheiro Nato JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO Defensor Público da União de Categoria Especial Conselheiro Efetivo e Secretário SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR Defensor Público da União de Categoria Especial Conselheiro Efetivo ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA Defensor Público da União de Categoria Especial Conselheiro Efetivo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA ALVARÁ N o- 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID712302-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n°7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n°9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art.45 do Decreto n° 89.056 de 24 de novembro de 1.983, alterado pelo Decreto n°1.592 de 10 de agosto de 1.995, e pelo art.45 do Decreto n°1.592 de 10 de agosto e 1.995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.020492.2006/73-SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 00.621.158/0007-74, sediada no Estado da BAHIA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 108 (CENTO E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID723021-0> ALVARÁ N o- 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº 08430.018771/2006-07 - SR/DPF/RS; resolve: alterar a Portaria nº 92, de 03 de março de 1998, publicada no D.O.U. em 23 de março de 1998, que concedeu Autorização para Funcionamento para serviços de Curso de Formação à empresa ESCOLA RIOGRANDENSE DE SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ nº 02.185.093/0001-00, no Estado do RIO GRANDE DO SUL, no que se refere à razão social, que passa a ser: E.R.S. CENTRO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA LTDA, autorizando a empresa a promover alteração em seus atos constitutivos. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 63 ISSN 1677-7042 <!ID704005-0> PORTARIA Nº 2.668, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.050731/2006-63-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CENTURION CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 01.968.564/0001-85, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 32.630 (TRINTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.756 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380, 33.825 (TRINTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380 E 8.100 (OITO MIL E CEM) GRAMAS DE PÓLVORA ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID726230-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 10 de outubro de 2006 N o- 59 - Processo Administrativo nº 08000.015689/96-02. Adoto, como motivação, o Despacho da lavra do Dr. Cláudio Péret Dias, Diretor Substituto do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que se fundamenta na Nota Técnica n° 131/2006CGAJ/DPDC/SDE. Arquive-se. N o- 600 - Ato de Concentração nº 08012.002569/2006-86. Requerentes: RME - Rio Minas Energia Participações S.A; EDF International S.A e Light S.A. Advs: Caio Machado Filho; Guilherme de Figueiredo Forbes; Cristiana Macedo de Aruda Reis e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto, Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 601 - Ato de Concentração nº 08012.007138/2006-14. Requerentes: Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda e Pfizer Inc. Advs: Sérgio Varella Bruna, José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 602 - Ato de Concentração nº 08012.008420/2006-19. Requerentes: M&G Finanziaria SRL e BP Amoco Chemical Holding Company. Advs: Mauro Grinberg, José Augusto Regazzini e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. N o- 603 - Ato de Concentração nº 08012.008295/2006-39. Requerentes: International Business Machines Corporation e MRO Software, Inc. Advs: Pedro Dutra e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto Dr. Marcel Medon Santos, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. DANIEL KREPEL GOLDBERG DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR <!ID725929-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 26 de setembro de 2006. N o- 62 - Averiguação Preliminar nº 08012.006117/2003-21. Representante: Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Representado: Itaú Seguros Ltda. Ementa: denúncia de imposição ao segurado de empresa credenciada para reparo em caso de sinistro e a utilização de peças em desacordo com as especificações dos fabricantes adquiridas no mercado paralelo. 64 ISSN 1677-7042 Adoto a Nota Técnica nº 330/2006 - CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos II e III; 21; 39, caput, 46 e 51, inciso IV todos da Lei nº 8.078, nos termos do artigo 50, caput e parágrafo único da Lei nº 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls 194/197), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a Itaú Seguros S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofícios aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais,, Defensorias Públicas e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. CLÁUDIO PÉRET DIAS Substituto <!ID726145-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 11 de outubro de 2006 N-o 247 - Ato de Concentração nº 08012.009121/2006-93. Requerentes: Flextronics International Ltd e International Display Works, Inc. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- 248 - Ato de Concentração nº 08012.002004/2006-07. Requerentes: Dufry Brasil Participações Ltda, Brasif Duty Free Shop Ltda, Emac Comércio Importação Ltda e Iperco Comércio Exterior S.A. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. CAMILA KULAIF SAFATLE <!ID727044-0> COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE INFRA-ESTRUTURA DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 11 de outubro de 2006. N o- 249 - Processo Administrativo no 08012.003805/2004-10. Representante: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A. Representada: Companhia de Bebidas das Américas. Adv.: Carlos Francisco de Magalhães e outros. Em conformidade com a Lei no 8.884/94, arts. 33, § 3º, e 35 e Portaria MJ nº 04/2006, atenda a representada à diligência de fls., no prazo de 10 (dez) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. ALESSANDRA VIANA REIS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID727228-0> DESPACHOS DA DIRETORA Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do M.T.E., torno insubsistente o ato denegatório publicado noD.O. de 02/05/06, para DEFERIR o pedido de reconscideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no País até 23/12/2007. Processo Nº 08000.000322/2006-64 - Alberto Marcos Diogo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 08/02/2008. Processo Nº 08000.000357/2006-01 - Jorge Daniel de Lorenzo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 29/03/2008. Processo Nº 08000.003380/2006-40 - Ivo German Caffer Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 17/10/2008. Processo Nº 08000.003441/2006-79 - Kimberly Ann Garvis Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 25/07/2008. Processo Nº 08000.008378/2006-67 - Claudia Gabriela Machado Strasser, Norberto Giampaolo, Maria Delfina Giampaolo e Maria Virginia Giampaolo Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da 1 informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008. Processo Nº 08000.008695/2006-83 - Tsampikos Nik Kalogeras Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008. Processo Nº 08000.008699/2006-61 - Ronaldo Arquero Asenjo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008. Processo Nº 08000.007727/2006-23 - Claudio Vladimir Radil Moyano Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 13/10/2008. Processo Nº 08000.009949/2006-81 - Kevin John Deal, Gaynor Deal, Eleanor Charlotte Deal e Andrew Henry Deal Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/08/2008. Processo Nº 08000.010536/2006-49 - Naoki Egashira Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/11/2006. Processo Nº 08000.027923/2005-33 - Zhang Zhenxian Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 06/04/2007. Processo Nº 08270.005399/2006-41 - Mauro Veronesi Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/07/2007. Processo Nº 08364.000889/2005-21 - Beate Luise Boehnke Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 05/04/2007. Processo Nº 08708.000716/2006-55 - Vanesa Garcia Montecinos Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo o ato denegatório publicado no D.O. de 21/06/2006. Processo Nº 08000.002885/2006-97 - Mario Murelli Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, torno insubsistente o ato defiritório publicado no D.O. de 16/08/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no País Processo Nº 08000.006978/2006-91 - Edward Clayton Walders Jr Tendo em vista que o estrangeiro solicitou a desistência do presente processo. INDEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País. Processo Nº 08000.008392/2006-61 - Colin Andrew Mcneill Tendo em vista que ficou constatado nos autos , que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando, assim mudança de empregador, sem a devida informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008947/2006-74 - Exequel Sobrado Palmitos Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantenho o ato denegatório publicado no D.O. de 06/07/2006. Processo Nº 08000.024628/2005-25 - Joe Neal Skelton Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto , torno insubsistente o ato deferitório publicado no D.O. de 12/01/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.028652/2005-33 - Hilaire Charles Jean Damiron Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, torno insubsistente o ato defiritório publicado no D.O. de 21/03/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08461.002755/2005-46 - Justin Aaron Didmon Tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo estrangeiro não se coadunam com o conceito de assistência técnica, preceituado no artigo 1º, paragrafo único da R.N. nº 61/04 e, considerando a informacão do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08708.000467/2006-06 - Jeppe Banck Kjems e Barbera Pelle Banck Kjems Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de reconsideração. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Processo Nº 08000.002934/2006-91 - Arthur Gazaron Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de reconsideração. Processo Nº 08000.002930/2006-11 - Aleksejus Dereviancenko Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.009282/2006-16 - Ratnakaran Veduthotty Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08000.009956/2006-82 - Alain Jean Claude Lemaresquier e Francoise Marie Xambeu Lemaresquier Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da continuidade do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08457.001698/2006-28 - Miguel Escobar Salas, Veronica Andrade Barragan e Miguel Escobar Andrade Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.012794/2006-89 - Carl Marten Otto Wanning Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08506.005095/2006-72 - Robert Walter Nelz, Olga Patricia Robles Moreno, Damaris Malagon Robles e Jonathan David Robles Moreno Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de Transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08508.012857/2005-96 - Benoit Edgard Louis Studle Tendo em vista que não foram apresentados argumentos de fato e de direito que justifiquem a revis]ao do pleito, uma vez que a R.N. nº 68/05 - CNI, não contempla a transformação do visto temporário em permanente ao portador de visto de voluntário, bem assim diante da infringência ao artigo Nº 99, da Lei nº 6.815/80, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no D.O. de 13/07/2006. Processo Nº 08354.002065/2006-95 - Alessandro Pascucci IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID727229-0> DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08072.000818/2006-94 - Dany Benjamin Almonte Miralles, Benjamin Nicolas Almonte Moyano, Estefania Carolina Almonte Moyano e Marcia Carolina Moyano Olivares Processo Nº 08433.002172/2006-33 - Joel Vincent Marie Joseph Danjou Processo Nº 08503.003078/2005-40 - Maria Aurora Sandoval Mora DEFIRO o pedido de Transfomação de Visto Refugiado em parmanente nos termos da RN-006/97. Processo Nº 08505.011187/2005-11 - Nicolai Aveyan Processo Nº 08505.044135/2006-10 - Claudio Felix Antonio Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08505.038180/2002-01 - Castor Apaza Villca, Carla Yhanina Apaza Ortiz, Conciana Eddy Ortiz Cruz e Lineth Melodi Apaza Ortiz Processo Nº 08505.002864/2005-18 - Precy Nosotros Rabal DEFIRO o pedido de permanência para NESTOR MANTANO FERNANDEZ e INDEFIRO para LIZBETH MONTANO ALVAREZ nos termos do art.75, II, b da Lei 6.815/80 e art.2º , III, 4 único da RN-036/99. Processo Nº 08336.001011/2004-69 - Nestor Montano Fernandez e Lizbeth Montano Alvarez Considerando o Relatório de fls.69/70, em que se constata a presença e constância do matrimônio, torno Insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 04/10/06-DOU pg.65,fls.73v. do feito, para DEFERIR o pedido de permanência nos termos do Art.75,II,̀`b̀` da Lei 6815/80. Processo Nº 08297.001381/2005-91 - Maria Teresa Rodriguez Rey INDEFIRO a permanência, vez que o estrangeiro não mantém a prole, conforme comunicado da genitora às fls.22 do processo. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de Retificação de data de 30/11/06, Publicação efetivada em 11/09/06-DOU pg.37, fls.27V do feito, para data de 19/03/07. Processo Nº 08460.005401/2006-44 - Victoria Alexandra Villasante Medrano DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08506.005497/2006-77 - Lizett Paola López Suárez, até 19/12/2006 INDEFIRO o pedido de prorrogação nos termos da RN049/00. Processo Nº 08460.007485/2006-51 - Jason Potas INDEFIRO o presente pedido, já que a simples frequência a curso livre não enseja a prorrogação. Processo Nº 08505.056487/2006-18 - Juan Humberto Manrique Silva OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID727230-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08083.000622/2006-71 - Luis Fernando Salazar Velasquez e Diana Patricia Raigoza Puerta, até 13/06/2007 Processo Nº 08260.010758/2006-09 - Yhonny Alberto Freire Matos, até 30/03/2007 Processo Nº 08260.010812/2006-16 - Valerio Fasano, até 10/10/2007 Processo Nº 08377.000856/2006-12 - Diego Alejandro Cogollo Aponte, até 14/09/2007 Processo Nº 08390.006308/2006-28 - Rosa Lassalete Felix Antonio, até 25/07/2007 Processo Nº 08460.007209/2006-92 - Aihuin Jorge Garcia Garcia, até 14/07/2007 Processo Nº 08460.007227/2006-74 - Freddy Rolando Hernandez Romero, até 06/08/2007 Processo Nº 08460.007487/2006-40 - Ana Claudia de Sousa Bacelos, até 26/07/2007 Processo Nº 08460.007490/2006-63 - Diego Fernando Valderrama Perez, até 27/08/2007 Processo Nº 08460.007502/2006-50 - Maximiliano Andres Strasser, até 01/09/2007 Processo Nº 08460.007506/2006-38 - Miguel Angel Alvarez Aquino, até 28/08/2007 Processo Nº 08460.007513/2006-30 - Marie Florence Makamche, até 24/08/2007 Processo Nº 08460.007527/2006-53 - Guilherme Reginaldo Oliveira, até 06/08/2007 Processo Nº 08460.007539/2006-88 - Nelly Piedad Rubio Rubio, até 13/08/2007 Processo Nº 08460.007541/2006-57 - Delphine Giuliana Konz, até 31/08/2007 Processo Nº 08460.007550/2006-48 - Gao Li, até 22/08/2007 Processo Nº 08460.007563/2006-17 - Zang Yixiao, até 22/08/2007 Processo Nº 08460.007586/2006-21 - Antonio Jorge Sousa, até 12/09/2007 Processo Nº 08460.007595/2006-12 - John William Stegnicki III, até 21/08/2007 Processo Nº 08495.002787/2006-35 - Stephan Paul, até 18/09/2007 Processo Nº 08505.056910/2006-71 - Vania Cristina Rodriguez Salazar, até 30/04/2007 Processo Nº 08505.056981/2006-74 - Walter Gampenrieder, até 04/09/2007 Processo Nº 08505.057005/2006-39 - Walter Israel Rojas Cabrera, até 03/08/2007 Processo Nº 08505.076666/2006-63 - Jaime Garcia Tamez, até 13/09/2007 Processo Nº 08505.076758/2006-43 - HenokTeshome Getaneh, até 25/09/2007 Processo Nº 08505.076763/2006-56 - Victor Wilbert Bejarano Aguilar, até 14/10/2007 Processo Nº 08505.076773/2006-91 - Beena Antony Padathara, até 17/08/2007 Processo Nº 08505.076790/2006-29 - Victor Manuel Guevara Casildo, até 01/09/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 10/10/2006, pg 38, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e duradouro. Processo Nº 08083.000821/2006-89 - Francisco Alcildez Candia Quintana Leia-se: Processo Nº 08083.000821/2006-89 - Francisco Alcidez Candia Quintana No Diário Oficial de 02/10/2006, pg. 57, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.036269/2006-59 - Steven Fredric Richter Leia-se: Processo Nº 08505.036269/2006-59 - Steven Fredrick Richter DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 335, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID723125-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: SKID ROW - UNDER THE SKIN - THE MAKING OF THICKSKIǸ (SKID ROW, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez e Consumo de Drogas Lícitas Tema: Show Musical Processo: 08017.003354/2006-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRIMES DA PAIXÃO (CRIMES OF PASSION, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Richard Roy Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e Linguagem Erótica Tema: Chantagem Processo: 08017.003801/2006-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: JAMES BLUNT - CHASING TIME: THE BEDLAM SESSIONS (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.003844/2006-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FIQUE RICO OU MORRA TENTANDO (GET RICH OR DIE TRYNG, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Daniel Lupi Diretor(es): Jim Sheridan Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física e Tortura Tema: Ambição Processo: 08017.003859/2006-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. ISSN 1677-7042 65 Filme: A RAINHA DAS AMAZONAS (THE QUEEN OF THE AMAZONS, Estados Unidos da América - 1947) Produtor(es): Edward F. Finney Diretor(es): Edward F. Finney Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Aventura Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Expedição na África Processo: 08017.003872/2006-56 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: BILLY THE KID (Estados Unidos da América 1941) Produtor(es): Irving Asher Diretor(es): David Miller/Frank Borzage Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD̀S LTDA Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Western Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato Tema: Vingança Processo: 08017.003873/2006-09 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: A PRINCESA E O PIRATA (THE PRINCESS AND THE PIRATE, Estados Unidos da América - 1944) Produtor(es): Samuel Goldwyn Diretor(es): David Butler/Sidney Lanfield Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Aventura Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física e Verbal e Assassinato. Tema: Resgate Processo: 08017.003874/2006-45 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: COMO PAPAI VIROU NOEL (ELF BOWLING THE MOVIE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Dave Kim/Rex Piano Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: O surgimento do Papai Noel Processo: 08017.003889/2006-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: DIONNE WARWICK - CLASSIC PICTURES THE DIONNE WARWICK STORY (Estados Unidos da América) Produtor(es): Diretor(es): Robert Garofolo Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.003891/2006-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O BICHO VAI PEGAR (OPEN SEASON, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Roger Allers/Jill Culton Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.007010/2006-01 66 ISSN 1677-7042 1 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão DIA 16/10/2006 a partir das 9:00 horas Tema: Relacionamento Interpessoais Processo: 08017.003741/2006-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços RELATOR(A): ALINE CRISTINA SILVA BRAGA NB 0120.223.409-4 (MG) Interessados: INSS e TEREZA DE AVILA LIMA NB 0134.597.907-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO PEREIRA NB 0127.929.932-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA FLAVIANA RODRIGUES LOPES NB 0130.561.022-6 (ES) Interessados: INSS e ROSARIA CORREA DA SILVA NB 0129.864.877-4 (ES) Interessados: INSS e LEDIR LOURENÇO GOMES NB 0134.826.786-8 (ES) Interessados: INSS e VERÔNICA ARMELONI NB 0139.566.682-0 (ES) Interessados: INSS e VALCILENE ASSIS S. PASSOS NB 0132.646.636-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA NB 0131.407.117-0 (ES) Interessados: INSS e FIORAVANTE PAGANOTTI NB 0134.643.547-0 (ES) Interessados: INSS e ANA ROSA OLIVEIRA NB 0129.239.827-0 (ES) Interessados: INSS e INICIA CAVALINI MAGNAGO NB 0135.821.297-7 (PR) Interessados: INSS e SANTINA APARECIDA BORDUCHI NB 0138.975.577-8 (PR) Interessados: INSS e ANA RIBAS NB 0137.120.366-8 (PR) Interessados: INSS e GRECILDA DALMOLIN COMIRAN NB 0128.139.481-2 (GO) Interessados: INSS e RAFLIS TOMAZ DE ANDRADE NB 0136.570.292-5 (GO) Interessados: INSS e HELENA DA SILVEIRA LEÃO NB 0133.684.496-2 (TO) Interessados: INSS e SILVANIRA SOUZA SANTOS NB 0139.193.797-7 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE SOUSA NB 0137.765.267-7 (PB) Interessados: INSS e EULINA VENÂNCIA DA COSTA NB 0137.810.402-9 (SE) Interessados: INSS e MARIETA TORRES DOS SANTOS NB 0134.624.232-9 (SE) Interessados: INSS e MARIA SILVA DOS SANTOS NB 0132.781.818-0 (MG) Interessados: INSS e TEREZA APARECIDA DA COSTA NB 0134.435.231-3 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA VIEIRA DE OLIVEIRA NB 0134.643.782-0 (ES) Interessados: INSS e RENIVES SANGI NB 0134.831.436-0 (ES) Interessados: INSS e DERCI EDEMEIA DE ALMEIDA ROSA PT 35892.000623/2005-82 (ES) Interessados: INSS e JOAQUIM CALDEIRA NB 0134.822.962-1 (ES) Interessados: INSS e VENTULINO NEITZEL NB 0129.974.432-7 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS DANILO DA CUNHA RIBEIRO NB 0126.803.936-2 (RJ) Interessados: INSS e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NB 0132.334.212-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DO COUTO NB 0135.224.176-2 (SC) Interessados: INSS e RODOLFO VALDOMIRO HOFFMANN NB 0135.870.196-0 (MT) Interessados: INSS e OTACIANA CONSTANTINA ZARK NB 0131.750.172-9 (PI) Interessados: INSS e TERESINHA DA SILVA COSTA NB 0132.582.467-1 (CE) Interessados: INSS e JOSE CAETANO BATISTA NB 0085.251.827-7 (MG) Interessados: INSS e VITAL ALVES ANTUNES PT 35062.002622/2004-64 (ES) Interessados: INSS e GILSON FERNANDES DA SILVA NB 0130.601.066-4 (ES) Interessados: INSS e MARIA TURQUES DOS SANTOS DIAS NB 0514.510.796-6 (RJ) Interessados: INSS e TERESA AFONSO DA SILVA NB 0125.358.012-7 (SP) Interessados: INSS e ZILDA BRUNETE FAVI PT 35410.000809/2005-15 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA CASTRO NB 0129.587.872-8 (SP) Interessados: INSS e CLEUZA LUZIA BORGES YOSHIDA NB 0133.918.732-6 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO GRACIANO NB 0126.692.791-0 (PR) Interessados: INSS e HERMOGENES KIEDES NB 0130.779.897-4 (SC) Interessados: INSS e ALZIRA PIRES DE SOUZA NB 0136.333.701-4 (RS) Interessados: INSS e ROMILDA SETIN NB 0134.303.831-3 (RS) Interessados: INSS e SIMONE BEATRIZ ALBERTON DA SILVA Editada) Filme: ASTERIX E OS VIKINGS (ASTERIX AND THE VIKINGS, Dinamarca / França - 2005) Produtor(es): Stefan Fjeldmark Diretor(es): Stefan Fjeldmark Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Focus Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Resgate Processo: 08017.007011/2006-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 336, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID723126-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Filme: DEIXADOS PARA TRÁS (LEFT BEHIND, Canadá - 2000) Produtor(es): Paul Lalonde Diretor(es): Vic Sarin Distribuidor(es): Arrow Entertainment Brasil - Produção, Dist. e Com. de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Profecia Processo: 08017.003701/2006-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - ELOS (THE O.C., Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 6515 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO Produtor(es): Diretor(es): Edson Spinello Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão Editada) Tema: Relacionamentos Interpessoais Processo: 08017.003739/2006-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - RIVAIS (THE O.C., Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 6516 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO Produtor(es): Diretor(es): Edson Spinello Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão Editada) Tema: Relacionamentos Interpessoais Processo: 08017.003740/2006-24 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO - A VERDADE (THE O.C., Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 6517 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO Produtor(es): Diretor(es): Edson Spinello Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Ltda. Episódio: A MONTANHA - ANO I (THE MOUNTAIN YEAR I, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 7257 - PILOTO Título da Série: A MONTANHA - ANO I Produtor(es): Joseph Patrick Finn Diretor(es): Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão Editada) Tema: Empreendimento familiar Processo: 08017.003893/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO <!ID725947-0> PORTARIA Nº 411, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2006, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001521 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2006; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004826 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2006 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001521 - Taxa ReferencialTR do mês de setembro de 2006; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001600. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de outubro, será feita mediante a aplicação do índice de 1,001600. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”. Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID727058-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de OUTUBRO 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PT 37087.000079/2004-16 (RS) Interessados: INSS e LAURA SILVA COSTA PT 36012.000559/2004-36 (GO) Interessados: INSS e GIRLENE VAZ BORGES SILVA RELATOR(A): WOLNEI TADEU FERREIRA NB 0134.034.759-5 (PA) Interessados: INSS e TEREZA DE FRANÇA PEREIRA PT 37332.002472/2003-14 (PE) Interessados: INSS e CICERA RODRIGUES DE LIMA NB 0132.780.306-0 (MG) Interessados: INSS e ADAO EVANGELISTA LANDIM NB 0129.373.397-8 (MG) Interessados: INSS e DARCI CRUZ NB 0137.017.277-7 (MG) Interessados: INSS e ADELIA DA SILVA FERREIRA NB 0126.501.607-8 (RJ) Interessados: INSS e SERGIO DE OLIVEIRA ELLER NB 0131.213.667-4 (RJ) Interessados: INSS e WALMIR SAETA COSTA NB 0501.225.257-4 (RJ) Interessados: INSS e PAULO DA SILVA NB 0124.751.637-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZA GONZAGA MIRANDA NB 0131.585.646-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA CUNHA NB 0124.398.351-2 (SP) Interessados: INSS e ERNESTO CANDIDO NB 0126.041.086-0 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM FERREIRA BARBOSA FILHO NB 0505.295.396-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE MANTOAN FILHO NB 0132.731.266-0 (MT) Interessados: INSS e ZILDA PEREIRA DOS SANTOS NB 0103.323.057-7 (GO) Interessados: INSS e DILMAR ANTONIO DELGADO SANTOS NB 0132.679.026-6 (GO) Interessados: INSS e CLEUSA CANDIDA ALMEIDA GONÇALVES NB 0116.516.997-2 (PA) Interessados: INSS e PAULO DE JESUS ROCHA NB 0135.713.446-8 (CE) Interessados: INSS e SUZANA FERREIRA DE LIMA LAVOR NB 0138.045.416-3 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO FERNANDES NB 0133.694.177-1 (BA) Interessados: INSS e AUREA CONCEIÇÃO PEREIRA NB 0125.424.322-1 (BA) Interessados: INSS e MÁRCIA BACELO NB 0132.476.007-6 (BA) Interessados: INSS e INÉS ALVES DOS SANTOS NB 0102.442.808-4 (ES) Interessados: INSS e JOSE CARLOS BARRETO NB 0135.359.507-0 (SP) Interessados: INSS e GUILHERME LEITE MACHADO FILHO NB 0128.017.998-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS GARCIA NB 0128.954.449-0 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO DIAS MACHADO NB 0101.402.512-2 (SC) Interessados: INSS e MARIA BERNARDETTE SOARES MOREIRA NB 0506.270.357-0 (GO) Interessados: INSS e VALERIA BARROS PIRES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NB 0134.987.768-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA MORAIS DA SILVA NB 0115.932.882-7 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA NB 0134.802.781-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO COUTINHO DO NASCIMENTO NB 0138.554.437-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA VITOR DA SILVA ALVES NB 0134.708.647-9 (AL) Interessados: INSS e MARIA LUIZA LOPES DA SILVA NB 0132.699.031-1 (GO) Interessados: INSS e MATHEUS FERNANDES DE SOUZA NB 0129.863.527-3 (MS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DA SILVA NB 0135.041.659-0 (PR) Interessados: INSS e ANIBAL CUSTUDIO DE OLIVEIRA NB 0136.797.886-3 (PR) Interessados: INSS e JOAQUIM VIEIRA DE MELO NB 0130.862.068-0 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO DA SILVA LISBOA NB 0057.118.716-1 (SP) Interessados: INSS e ALBINO KUNGNHARSKI NB 0129.281.302-1 (RJ) Interessados: INSS e JOSIMAR DE LIMA LOPES NB 0501.226.165-4 (RJ) Interessados: INSS e EDVAR RODRIGUES DE SOUZA NB 0119.987.632-9 (RJ) Interessados: INSS e ODÍLIA APARECIDA DOS SANTOS NB 0134.496.379-7 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES CORREIA PIMENTEL NB 0130.765.652-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE DA SILVA CORREA NB 0130.998.932-7 (MG) Interessados: INSS e JUVENCIA GOMES FERREIRA NB 0132.649.138-2 (ES) Interessados: INSS e AURITA MACIEL FERREIRA NB 0132.648.027-5 (ES) Interessados: INSS e LAUDECY PENHA DE SOUZA BARTOLI NB 0107.501.946-7 (AM) Interessados: INSS e ALTINO LOBATO DA CUNHA NB 0107.500.517-2 (AM) Interessados: INSS e SEVERINO FERREIRA DE CASTRO NB 0127.563.661-3 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO MORAIS DE SOUSA NB 0136.412.417-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA DOS SANTOS PEREIRA PT 35052.001516/2003-00 (CE) Interessados: INSS e LUIZ ALVES DOS SANTOS PT 35031.000736/2003-56 (BA) Interessados: INSS e VALDICE SANTANA DE ANDRADE NB 0122.647.813-9 (SP) Interessados: INSS e GEROLINA MARIA DOURADO NB 0116.629.496-7 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO LUIZ DA SILVA NB 0134.069.206-3 (SP) Interessados: INSS e VANESSA DAVANCO NB 0133.514.096-1 (SP) Interessados: INSS e ALICE FIRMINO PAULO LANATOVITZ NB 0127.479.576-9 (SP) Interessados: INSS e SUELLEN VITORIANO DE ABREU NB 0502.024.876-9 (SP) Interessados: INSS e JESUS CAVALCANTI NB 0138.291.588-5 (SC) Interessados: INSS e ATILIO ALVES DE LIMA NB 0137.174.609-2 (MT) Interessados: INSS e GLAUBER MAGNO DE CARVALHO NB 0132.749.138-6 (MT) Interessados: INSS e HELIO JOSE DOS SANTOS MOURA PT 36004.000146/2003-42 (MT) Interessados: INSS e LELIA DE JESUS ANDRADE NB 0130.989.402-4 (GO) Interessados: INSS e VALTEMY JOSE DE ARAUJO DIA 17/10/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): ALINE CRISTINA SILVA BRAGA NB 0127.064.957-1 (PI) Interessados: INSS e SILVESTRE FERNANDES DE SOUSA NB 0131.006.086-7 (PI) Interessados: INSS e RAIMUNDO ALVES DA SILVA NB 0129.663.328-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA DEUSENI DIAS MEIRELIS NB 0128.456.602-9 (PI) Interessados: INSS e LUIZ ALVES MACIEL NB 0134.589.476-4 (CE) Interessados: INSS e ALZIRA MARTINS DA SILVA NB 0126.270.592-1 (CE) Interessados: INSS e JOSE ROQUE DA SILVA NB 0133.935.377-3 (BA) Interessados: INSS e SOFIA FRANCISCA DE SENA NB 0130.461.757-0 (ES) Interessados: INSS e NELSON RIBEIRO DOS SANTOS NB 0134.424.992-0 (ES) Interessados: INSS e DURVAL EVANGELHO SILAU NB 0119.989.060-7 (RJ) Interessados: INSS e TEREZINHA MARIA DA C. DE CARVALHO NB 0123.765.302-6 (SP) Interessados: INSS e ZELIA PEREIRA DA SILVA NB 0135.906.817-9 (SP) Interessados: INSS e ORLANDO PINHOLATO NB 0137.732.091-7 (SP) Interessados: INSS e LUCAS LOPES NB 0133.902.977-1 (RS) Interessados: INSS e ARI DE JESUS CANILHA NB 0134.850.672-2 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIAO PEREIRA NUNES NB 0135.429.628-9 (PA) Interessados: INSS e TEREZINHA PAIXÃO RODRIGUES NB 0130.636.222-6 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA RODRIGUES PIMENTEL COSTA NB 0134.798.716-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOS NB 0136.461.766-5 (CE) Interessados: INSS e PEDRO PIERRE DE VASCONCELOS NB 0131.746.398-3 (PE) Interessados: INSS e TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA NB 0135.364.677-4 (SE) Interessados: INSS e IRANILDE DOS SANTOS OLIVEIRA NB 0132.866.727-5 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA LENSI NADALETI DOS REIS NB 0128.496.598-5 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA MARIA SILVA OLIVEIRA NB 0112.294.097-9 (MG) Interessados: INSS e AIDA CAMPOS PEREIRA NB 0134.643.881-9 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIANA DE ALMEIDA SOARES NB 0133.865.361-7 (ES) Interessados: INSS e REGINA CRISTINA SIMOR CHIFFLER NB 0506.273.929-9 (ES) Interessados: INSS e HELIO DA COSTA NASCIMENTO ISSN 1677-7042 67 NB 0131.840.236-8 (RJ) Interessados: INSS e THEREZINHA DE JESUS SOUZA E MELLO OLIVEIRA NB 0134.403.802-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA HELENA CARNELOZ GEROTI NB 0137.135.066-0 (RS) Interessados: INSS e ROQUE JOSE PEREIRA RELATOR(A): WOLNEI TADEU FERREIRA NB 0134.636.786-5 (BA) Interessados: INSS e ROSALVO SOARES DE SOUZA NB 0134.963.712-0 (MG) Interessados: INSS e EVERTON FERREIRA NB 0131.427.012-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇAO NEVES NB 0113.477.226-0 (RJ) Interessados: INSS e LUÍS COELHO DA SILVA NB 0083.083.922-4 (RJ) Interessados: INSS e WILSON MONTEIRO NETO NB 0128.946.252-3 (SP) Interessados: INSS e WALDIR APARECIDO BUENO DE GODOY NB 0120.847.927-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA NB 0117.015.947-5 (SP) Interessados: INSS e DIONÍSIO FRANÇOIA NB 0136.341.021-8 (SC) Interessados: INSS e ELISA DIAS MACHADO PT 37087.003127/2005-09 (RS) Interessados: INSS e ELAINE ISLABAO DE AVILA NB 0132.856.502-2 (MG) Interessados: INSS e JOSE MALTA ALEXANDRE NB 0133.797.636-6 (MG) Interessados: INSS e JUAREZ CRUZ DE VITERBO NB 0132.856.506-5 (MG) Interessados: INSS e CELSO LUIZ LAGE NB 0134.505.457-0 (ES) Interessados: INSS e ALZERINDO ANDRADE NB 0134.538.662-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO NB 0134.218.007-8 (RJ) Interessados: INSS e SONIA MARIA DA SILVA NB 0132.331.736-5 (SP) Interessados: INSS e ADEMIR MALDONATO NB 0110.437.972-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE PIRES NB 0132.119.069-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS FERREIRA NB 0132.019.806-3 (PR) Interessados: INSS e FRANCISCA ZELMA DE SOUSA BALANCIERI NB 0110.292.209-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS NB 0133.487.601-8 (SP) Interessados: INSS e ADONAI BUENO DA SILVA NB 0133.766.636-7 (SP) Interessados: INSS e EUNICE BEGOSSO NB 0121.893.628-0 (SP) Interessados: INSS e RENATO ANGELINI DE REZENDE RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NB 0107.500.717-5 (AM) Interessados: INSS e JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA NB 0133.878.767-2 (PA) Interessados: INSS e OLINDA DE OLIVEIRA MARTINS NB 0136.301.897-0 (PA) Interessados: INSS e RITA FARIAS SILVA DA SILVA NB 0127.267.448-4 (MG) Interessados: INSS e JOSE DE ASSIS BOTELHOS NB 0135.507.581-2 (MG) Interessados: INSS e CARLOS JOSE DE SOUZA NB 0514.051.312-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇAO DIAS NB 0137.828.422-1 (ES) Interessados: INSS e MARLI DA CONCEIÇÃO M. DE OLIVEIRA NB 0130.290.788-0 (RJ) Interessados: INSS e NEUZA DOS ANJOS CARDOSO NB 0111.639.632-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARTINS PT 36618.001481/2002-30 (SP) Interessados: INSS e JEISON MAULIN DE OLIVEIRA NB 0136.487.209-6 (PR) Interessados: INSS e ADRIANO SHEITY ANDREOTTI NB 0139.268.737-0 (PR) Interessados: INSS e OLIMPIO JOSE MICHELON NB 0138.634.707-5 (PR) Interessados: INSS e CATARINA GOMES DE LIMA PT 35600.002951/2004-71 (SC) Interessados: INSS e TELMA CORREA DE OLIVEIRA NB 0138.137.622-0 (RS) Interessados: INSS e ZELISMAR ROSA DA SILVEIRA PT 36004.000097/2005-09 (MT) Interessados: INSS e LICINIO DE MORAES NB 0131.987.662-2 (GO) Interessados: INSS e ELIANE MARTINS DE CARVALHO NB 0133.725.081-0 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO ALVES MAIA NB 0136.327.448-9 (RN) Interessados: INSS e TERESINHA MARIA DA CONCEIÇÃO AMARO 68 ISSN 1677-7042 NB 0134.534.597-3 (PE) Interessados: INSS e SUELI MARIA DA CONCEIÇAO OLIVEIRA NB 0133.689.987-2 (AL) Interessados: INSS e JOSEFA VERÔNICA TELES PESSOA NB 0136.362.866-3 (AL) Interessados: INSS e SIQUEIRA DE LOURENÇO PT 36506.004621/2005-31 (BA) Interessados: INSS e ALEXSANDRO COSTA DOS SANTOS NB 0105.043.247-6 (MG) Interessados: INSS e ANA ISABEL TELES LEÃO NB 0105.393.089-2 (MG) Interessados: INSS e RAFAEL SILVERIO LISBOA NB 0135.717.221-1 (ES) Interessados: INSS e ZILDA BUNGENSTAB NB 0120.789.997-3 (ES) Interessados: INSS e VITORINO VAGO NB 0501.228.158-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA MADALENA FARIA LEITE NB 0132.389.261-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JUDITE DA SILVA NB 0108.653.913-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR VALIAS JULIANO NB 0130.655.822-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSE MIRANDA PT 35397.000416/2005-19 (SP) Interessados: INSS e ELIAS JACINTO DA SILVA NB 0120.008.497-4 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR BOLDRIN NB 0131.457.682-5 (PR) Interessados: INSS e JOAO PINHEIRO FILHO NB 0506.739.621-7 (PR) Interessados: INSS e MAURO DOS SANTOS GONÇALVES PT 37094.000012/2003-01 (RS) Interessados: INSS e ALAIDES GARCIA DOS SANTOS NB 0127.521.113-2 (MT) Interessados: INSS e JOÃO ALVES FLORES DIA 18/10/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD NB 0138.836.847-9 (CE) Interessados: INSS e JULIA PEREIRA DE LIMA RODRIGUES NB 0125.625.676-2 (RJ) Interessados: INSS e ROSANGELA DE OLIVEIRA BARBOSA NB 0128.939.136-7 (SP) Interessados: INSS e ADEMON ARAÚO DE LIMA NB 0111.767.817-0 (SC) Interessados: INSS e MARLETE DIAS NB 0126.365.747-5 (SC) Interessados: INSS e JOCEMAR ROGERIO BATISTA DE OLIVEIRA NB 0128.280.407-0 (SP) Interessados: INSS e IVONE DA GLÓRIA DA SILVA NB 0110.360.583-3 (SP) Interessados: INSS e MARCIONILIA HERALDINA CARVALHO NB 0117.780.676-0 (RJ) Interessados: INSS e AILTON NASCIMENTO NB 0114.497.392-6 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS MELO NB 0131.484.751-9 (RN) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA NB 0131.906.982-4 (PE) Interessados: INSS e ROBERTO VICENTE GOMES NB 0127.488.018-9 (SE) Interessados: INSS e JOSE MESSIAS DOS SANTOS NB 0127.513.507-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS COSTA NB 0134.125.581-3 (PA) Interessados: INSS e ROSIMEIRE MORAES CARDOSO NB 0132.196.989-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE NELSON BATISTA NB 0120.767.846-2 (SP) Interessados: INSS e NILVANA MARCONDES SODRE SOARES NB 0108.988.296-0 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO GONÇALVES MARQUES NB 0128.011.026-8 (SC) Interessados: INSS e LEONIDIA MENDES DE SOUZA NB 0135.718.056-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE ALMEIDA NB 0502.324.636-8 (SP) Interessados: INSS e ROBERT GERALDO MESQUITA NB 0133.610.907-3 (SP) Interessados: INSS e GENESIO ANTUNES MACIEL NB 0136.619.322-6 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIANA DA SILVA MELO NB 0123.807.442-9 (ES) Interessados: INSS e AGOSTINHO FACINI NB 0136.712.467-8 (MG) Interessados: INSS e GIOVANE GETULIO MARCELO NB 0134.514.642-3 (MG) Interessados: INSS e FRANCISCO PINTO FERREIRA RELATOR(A): MARIA LÚCIA MISSAGIA DE MATTOS CASTRO NB 0124.335.801-4 (MA) Interessados: INSS e FRANCISCO CORREIA CAVALCANTE 1 NB 0132.701.156-2 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDA DA SILVA MENEZES NB 0132.596.526-7 (CE) Interessados: INSS e ZACARIAS RODRIGUES DE FREITAS NB 0132.945.868-8 (PB) Interessados: INSS e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0132.957.467-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA DE LIMA GALVÃO NB 0130.451.466-5 (BA) Interessados: INSS e SINESIO DE JESUS FERNANDES NB 0116.092.317-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO FANCO NB 0502.142.962-7 (SP) Interessados: INSS e LIDIOMAR SALES NB 0127.704.607-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ VIEIRA DE LIMA NB 0132.677.729-4 (GO) Interessados: INSS e JABSON MARTINS LEITE NB 0135.390.302-5 (TO) Interessados: INSS e ANTONIO HENRIQUE CARDOSO NB 0127.689.639-2 (PE) Interessados: INSS e SEBASTIAO EDUARDO DA SILVA NB 0137.938.047-0 (AL) Interessados: INSS e BENICIO FERREIRA NB 0135.654.667-3 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA TRINDADE DE JESUS SANTOS NB 0134.202.929-9 (MG) Interessados: INSS e TEREZA MARIA DE JESUS CANTALICIO NB 0111.496.651-4 (MG) Interessados: INSS e LEONTINA PINHEIRO DE SOUZA NB 0135.426.072-1 (MG) Interessados: INSS e ARLINDO MINARE NB 0134.894.146-1 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO MIGUEL DA SILVA NB 0127.961.347-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA CELESTE PEREIRA PINCER NB 0514.867.027-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE ARAUJO SIMÕES NB 0131.167.532-6 (ES) Interessados: INSS e CLEUZA LAVRA PEDRONI PT 35060.000692/2005-89 (ES) Interessados: INSS e GERALDO NUNES DA SILVA NB 0133.202.297-6 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO DIVINO MALAQUIAS NB 0135.300.417-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS FEDOCHENCO NB 0113.325.111-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO PEREZ BRACANTI NB 0129.127.007-5 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO CARLOS DE MORAES NB 0137.449.907-0 (RS) Interessados: INSS e THEONILDA WEBER RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA NB 0133.806.629-0 (PB) Interessados: INSS e RAIMUNDA ALVES DA COSTA NOBRE NB 0136.074.872-2 (AL) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES QUIXABEIRA DE SÁ NB 0134.944.237-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO EUGENIO PACELLI ALVES NB 0136.482.717-1 (MG) Interessados: INSS e SUELI DAS DORES AVILA NB 0137.688.447-7 (MG) Interessados: INSS e ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS NB 0084.909.911-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO PEREIRA CABRAL NB 0118.268.949-0 (SP) Interessados: INSS e NEIDE VERTUDE ORTEGA NB 0127.291.179-6 (SP) Interessados: INSS e JOÃO APARECIDO CORSI NB 0105.805.456-0 (SP) Interessados: INSS e DÉCIO FONSECA NB 0114.307.067-1 (SP) Interessados: INSS e LISBOA JOSE FERREIRA NB 0127.704.697-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE HERCULANO DA SILVA NB 0110.159.297-1 (SP) Interessados: INSS e LUIZ AMARAL MARQUES NB 0111.740.886-5 (PR) Interessados: INSS e FELIPE DA SILVA NB 0128.785.971-0 (AL) Interessados: INSS e DURVAL ANSELMO DOS SANTOS NB 0130.555.056-8 (BA) Interessados: INSS e DEBORA FREITAS DE MELO NB 0127.940.112-2 (MG) Interessados: INSS e ADIZ PEREIRA BATISTA NB 0132.904.716-5 (MG) Interessados: INSS e JOVELINA FERREIRA SANTOS COSTA NB 0506.772.577-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES LIMA NB 0130.858.192-8 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM CONCEIÇÃO DOS SANTOS NB 0121.323.437-6 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO DAVI Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 NB 0138.296.356-1 (SP) Interessados: INSS e DIRCE SUKADOLNICK NB 0138.335.667-7 (SC) Interessados: INSS e OLGA ANDREADA PT 37169.004272/2004-16 (SC) Interessados: INSS e LUIZA ROVIGO DE SOUZA PT 37169.000169/2006-51 (SC) Interessados: INSS e GUILHERME PERALTA COHN NB 0072.172.477-9 (RS) Interessados: INSS e ALDINO MARIA DA SILVA NB 0133.300.222-7 (RS) Interessados: INSS e ALFREDO ROBERTO NB 0135.176.056-1 (RS) Interessados: INSS e ELAINE FORTES PEREIRA NB 0131.411.829-0 (GO) Interessados: INSS e MANUEL PAULINO DO CARMO DIA 19/10/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD NB 0129.849.792-0 (DF) Interessado: INSS e LEZIR MENDES DE SAIRRE NB 0133.677.076-4 (RR) Interessados: INSS e MARIA DA SILVA TEIXEIRA NB 0134.929.298-0 (MG) Interessados: INSS e LUCELENA FERREIRA DE SALES NB 0133.011.058-4 (PR) Interessados: INSS e SEVERINA JOSEFA DE SOUZA NB 0136.121.727-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA DA SILVA NAZIPE NB 0131.788.686-8 (SP) Interessados: INSS e MATSUE MATUBAYASHI MOTOYAMA NB 0109.640.923-0 (SP) Interessados: INSS e EDUARDO SANTOS MATOS NB 0128.830.582-3 (RJ) Interessados: INSS e WANDA MOTTA NB 0136.712.360-4 (MG) Interessados: INSS e MANOEL MESSIAS GOMES NB 0131.443.969-0 (PA) Interessados: INSS e BENEDITA PANTOJA DOS SANTOS NB 0123.010.107-9 (BA) Interessados: INSS e MARTINHO JUVENAL DA SILVA NB 0134.255.302-8 (BA) Interessados: INSS e MARIA CARVALHO OLIVEIRA NB 0122.835.233-7 (MG) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE SOUZA NB 0131.189.729-9 (PA) Interessados: INSS e BENEDITA PANTOJA DA COSTA NB 0136.410.357-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA BELISÁRIO ALVES LANDIM NB 0135.080.827-7 (PI) Interessados: INSS e DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO NB 0132.573.217-3 (CE) Interessados: INSS e FLAVIO SOUZA DE BRITO NB 0129.474.927-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA ANTONIA VENANCIO NB 0135.575.387-0 (ES) Interessados: INSS e SODONIA MARIA GOMES SILVA NB 0127.675.659-0 (MT) Interessados: INSS e LUCINEIA AFONSO DE CARVALHO VIEIRA NB 0514.223.396-0 (RS) Interessados: INSS e GENECI SILVEIRA KRENZKE NB 0506.262.402-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS NB 0131.750.863-4 (RJ) Interessados: INSS e RAIMUNDO PESSOA DA SILVA PT 36416.000787/2004-63 (RJ) Interessados: INSS e DIRCEU DE ALMEIDA DE FREITAS NB 0118.817.919-2 (SP) Interessados: INSS e MIGUEL ARCANJO RIBEIRO NB 0130.224.339-7 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM FABRICIO DOS SANTOS NB 0129.649.827-9 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ BENEDITO DOMINGOS RELATOR(A): MARIA LÚCIA MISSAGIA DE MATTOS CASTRO NB 0506.819.157-0 (RN) Interessados: INSS e KÁTIA CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO NB 0116.158.552-1 (PE) Interessados: INSS e JOSE TOMAZ DE AQUINO NB 0121.883.162-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS BRAZ NB 0120.246.816-8 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO DE PAULA VITOR NB 0135.802.022-9 (GO) Interessados: INSS e ALAIDES ALVES LOURENÇO NB 0130.579.532-3 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO JOÃO DIAS PT 35385.000606/2004-94 (SP) Interessados: INSS e SIMONE DE FATIMA LAGUNA NB 0506.925.679-0 (SP) Interessados: INSS e EMILAINE DE PAIVA SILVA NB 0127.353.162-8 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO FRANCISCO LUCINDO 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 NB 0128.598.956-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA JUNQUEIRA FONSECA NB 0137.382.406-6 (RN) Interessados: INSS e TEREZINHA LIMA DE PAIVA NB 0137.042.732-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES LIMA DOS REIS NB 0132.433.976-1 (AL) Interessados: INSS e SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS NB 0136.360.007-6 (SE) Interessados: INSS e JOSEFA DA TRINDADE ANDRADE NB 0132.501.377-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA IZABEL OLIVEIRA DIAS NB 0128.994.432-3 (MG) Interessados: INSS e MANOEL BARBOSA DE ABREU NB 0100.575.522-9 (MG) Interessados: INSS e ALEGARIO DE PAULA EMMERICK NB 0138.556.802-7 (ES) Interessados: INSS e JOSE BARROS NB 0131.058.012-7 (RJ) Interessados: INSS e ALOISIO QUINTANILHA MACHADO NB 0126.340.136-5 (RJ) Interessados: INSS e EVERALDO ROMANA NB 0118.533.236-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE ANDRADE RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA NB 0139.370.386-8 (PB) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA NB 0116.122.871-0 (BA) Interessados: INSS e JOSE DOS SANTOS PEREIRA NB 0135.506.032-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE LUIZ PEIXOTO PT 35062.001029/2003-10 (ES) Interessados: INSS e AMERICO COSTABEBER FERNANDES NB 0131.346.357-1 (RJ) Interessados: INSS e WANDERLEY KLEBER SAPIENZA NB 0130.289.487-8 (RJ) Interessados: INSS e JEANETE DE MIRANDA RODRIGUES NB 0107.406.222-9 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTUNES DE LIMA NB 0131.070.346-6 (SP) Interessados: INSS e LUIS ANTONIO DOS SANTOS NB 0057.070.322-0 (SP) Interessados: INSS e IZABEL BARROCAL PEREIRA NB 0136.447.246-2 (SP) Interessados: INSS e PEDRO RODRIGUES MOITINHO NB 0114.404.438-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON JOSE PT 35479.000137/2004-64 (SP) Interessados: INSS e SANTINA PEREIRA BIAJOLI NB 0134.529.336-1 (PR) Interessados: INSS e ESTEVÃO SEBEN NB 0137.290.236-5 (SC) Interessados: INSS e ROLAND ULMANN PT 37169.003372/2005-06 (SC) Interessados: INSS e IGNES FAVRETTO NB 0506.626.116-4 (SC) Interessados: INSS e CRISTIANA WESSLING NB 0054.369.796-7 (MT) Interessados: INSS e MANOEL FRANCISCO DA SILVA PT 37056.000172/2004-36 (GO) Interessados: INSS e JOSE DOMINGOS DA SILVA NB 0122.205.516-0 (DF) Interessados: INSS e EDUARDO STANEC FROSSARD NB 0514.133.466-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA PAIXÃO CORREIA NB 0131.659.256-9 (RN) Interessados: INSS e RITA ALMEIDA NB 0136.720.852-9 (PB) Interessados: INSS e DEBORA MARIA DA SILVA ALEXANDRE NB 0126.226.751-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE DE OLIVEIRA FARIA NB 0131.585.738-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR BISSOLI NB 0131.868.112-7 (SP) Interessados: INSS e EDISON BANHATO NB 0114.868.722-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS FREITAS NB 0109.737.677-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS NB 0135.253.407-7 (SP) Interessados: INSS e ALMIR TOMAZ FIRMINO NB 0505.465.992-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NB 0132.979.502-1 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA NB 0131.230.317-1 (SC) Interessados: INSS e ERINE SABADINI DIA 23/10/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0130.273.056-5 (PA) Interessados: INSS e MARCOLINO FERNANDES DE SOUSA NB 0516.083.697-3 (RS) Interessados: INSS e FLORINALDO ABEL DE CASTRO NB 0131.132.697-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DOS SANTOS NB 0130.785.982-5 (SP) Interessados: INSS e EDLENE MANOEL DOS SANTOS PT 37322.001931/2004-34 (SP) Interessados: INSS e GEREMIAS BISPO SOARES NB 0502.180.291-3 (SP) Interessados: INSS e ADRIANA CRISTINA BORTOLOZZO NB 0133.924.298-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO ADAO NB 0128.671.429-7 (SP) Interessados: INSS e ANA STELA MOYA NB 0104.623.082-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO APARECIDO SILVA LEITE NB 0125.466.022-1 (PI) Interessados: INSS e CLEOSTENES BONFIM SANTOS NB 0137.977.577-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES NB 0128.971.779-3 (CE) Interessados: INSS e MANOEL ALVES DE ARAUJO NB 0136.925.786-1 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ DA CONCEIÇÂO NB 0136.944.506-4 (MG) Interessados: INSS e JOSE NETO DE ARAUJO NB 0513.213.169-3 (RJ) Interessados: INSS e EMIDIO BORGES DE ANDRADE FILHO NB 0125.760.837-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DE LARA NB 0106.946.417-9 (AM) Interessados: INSS e BENEDITO DO SOCORRO MOREIRA NB 0127.012.726-5 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO ALBERTO ALVES FERREIRA NB 0137.757.732-2 (MG) Interessados: INSS e ELIZABETE SOUZA AGUIAR NB 0113.408.118-6 (SP) Interessados: INSS e LUIZ MONTEIRO DE SOUZA NB 0128.851.066-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO DA COSTA NB 0135.765.386-4 (SC) Interessados: INSS e NALDO MORSCH NB 0131.374.951-3 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS EMERICH NB 0132.666.002-8 (GO) Interessados: INSS e OLGA CLARA DE MOURA VALENTINE NB 0136.822.126-0 (SC) Interessados: INSS e NELSON MARIO ZELINSKI NB 0127.471.542-0 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIANA DA GLORIA PRUDENTE FLORÊNCIO NB 0123.461.836-0 (SP) Interessados: INSS e DURVAL VITAL DA SILVA NB 0135.717.916-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ QUINTINO MAMEDE NB 0110.714.070-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA LEITE FERRAZ NB 0127.328.117-6 (MG) Interessados: INSS e CARLOS ROBERTO FERREIRA NB 0125.704.801-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA BERNADETE DA SILVA MARQUES NB 0128.084.906-9 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS JUSTINO ALVES NB 0130.083.306-5 (RJ) Interessados: INSS e ZUMAR CUSTÓDIO LOPES NB 0130.858.021-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ DA CRUZ CABRAL NB 0121.725.141-0 (SP) Interessados: INSS e CLORIOVALDO GARCIA BAPTISTA NB 0082.220.898-9 (SP) Interessados: INSS e ULISSES VAZ NB 0121.883.136-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FIRMINO DE MELO NB 0103.107.756-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ APARECIDO PESSOTO NB 0135.981.517-9 (PA) Interessados: INSS e DOMINGOS LEAL FRANCO NB 0138.787.772-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO COSTA NB 0132.596.431-7 (CE) Interessados: INSS e VALDIR BANDEIRA DA SILVA NB 0129.465.672-1 (CE) Interessados: INSS e ZENEIDE PEREIRA DA SILVA NB 0138.836.962-9 (CE) Interessados: INSS e NILMA MULATO DE ALMEIDA NB 0136.320.281-0 (PE) Interessados: INSS e TEREZINHA MARIA DE JESUS NB 0132.263.712-9 (AL) Interessados: INSS e GENIVAL AURELIANO DA SILVA NB 0129.323.255-3 (SE) Interessados: INSS e ALBINO LIMA DOS SANTOS ISSN 1677-7042 69 NB 0134.494.716-3 (BA) Interessados: INSS e SILEUZA PEREIRA DOS SANTOS NB 0118.285.216-2 (BA) Interessados: INSS e LINDAURA CARDOSO DOS SANTOS NB 0134.199.241-9 (MG) Interessados: INSS e GUANAIR ALVES TOLEDO NB 0134.517.187-8 (MG) Interessados: INSS e SONIA BARBOSA RIGUETE NB 0125.968.312-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CELSO PAULUCCI NB 0101.643.896-3 (SP) Interessados: INSS e CAROLINA VENCESLAU DE SOUZA QUEIROZ NB 0128.437.967-9 (SP) Interessados: INSS e MARIA TERESA RODRIGUES FERREIRA NB 0129.039.502-8 (SP) Interessados: INSS e EDSON ANTUNES NB 0124.568.516-0 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO SANTOS SILVA NB 0134.348.028-8 (GO) Interessados: INSS e PEDRO RUFINO ALVES RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA NB 0138.787.902-0 (PA) Interessados: INSS e JOÃO DE ALMEIDA NB 0133.226.568-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA NB 0135.364.907-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA GICELMA DE JESUS SOUZA NB 0129.144.227-5 (BA) Interessados: INSS e ALEXANDRE DE CERQUEIRA ANDRADE NB 0135.410.731-1 (ES) Interessados: INSS e CLOVES PEREIRA DA SILVA NB 0119.124.527-3 (RJ) Interessados: INSS e MARIA SOCORRO DE LIMA NB 0133.490.031-8 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA AUGUSTO GERONIMO NB 0129.158.706-0 (GO) Interessados: INSS e JESUS AUGUSTO GRAZZIOTTI NB 0131.710.322-7 (GO) Interessados: INSS e DARCY MOREIRA PROTO PT 36492.000721/2004-15 (GO) Interessados: INSS e NILTON MARTINS CABRAL NB 0124.107.826-0 (MT) Interessados: INSS e JANDIRA RODRIGUES VASELI NB 0122.121.188-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA HERCILIA MAURICIO NB 0506.435.847-0 (PR) Interessados: INSS e ELISABETE APARECIDA LAIBIDA NB 0133.352.221-2 (SC) Interessados: INSS e CINTIA HUGEN NB 0136.551.989-6 (SC) Interessados: INSS e IRENE BLASKOWSKI PEYERL NB 0122.106.756-4 (RS) Interessados: INSS e ARI CARDOSO DE MESQUITA NB 0136.694.428-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO XAVIER JACINTO NB 0137.156.761-9 (CE) Interessados: INSS e GILBERTO JARDELINO BEZERRA LIMA NB 0127.125.726-0 (BA) Interessados: INSS e JOÃO SENA DA SILVA NB 0506.608.938-8 (MG) Interessados: INSS e ROBERTO GERALDO GONÇALVES NB 0515.407.632-6 (MG) Interessados: INSS e NILSON RAIMUNDO PINTO NB 0128.354.662-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA NB 0131.987.332-1 (GO) Interessados: INSS e DELCIDIA TEREZINHA DA SILVA PT 36014.000118/2005-78 (GO) Interessados: INSS e MARIA GONÇALVES DA SILVA NB 0514.112.096-8 (RS) Interessados: INSS e SEVERINO FORTUNATI NB 0120.764.298-0 (SP) Interessados: INSS e JOEL ALVES DOS ANJOS NB 0111.028.342-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO SILVEIRA NUNES NB 0136.834.052-8 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO JORDÃO NB 0113.606.230-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú NB 0129.237.687-0 (CE) Interessados: INSS e JOÃO LOPES DA SILVEIRA NB 0118.200.533-8 (BA) Interessados: INSS e VITOR FERREIRA DOS SANTOS NB 0135.409.932-7 (ES) Interessados: INSS e REMILDA PEREIRA DE SOUZA NB 0130.805.451-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA VIEIRA NB 0133.602.356-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA DAS GRAÇAS PAULO NB 0130.580.896-4 (SC) Interessados: INSS e LOURENÇO DE CHAVES RIBEIRO NB 0132.679.509-8 (GO) Interessados: INSS e TEREZINHA DE JESUS MARTINS NB 0132.754.396-3 (MT) Interessados: INSS e LUZIA CATARINA DE OLIVEIRA 70 ISSN 1677-7042 NB 0108.482.393-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NB 0114.665.881-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA ISABEL PARDO SILVA NB 0134.102.741-1 (ES) Interessados: INSS e TEREZINHA DIVINA DOS SANTOS OLIVEIRA NB 0137.497.166-6 (MG) Interessados: INSS e JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA NB 0100.817.793-5 (PB) Interessados: INSS e INES PEREIRA REINALDO NB 0137.662.287-1 (AL) Interessados: INSS e MARIA EUNICE RAMOS DIA 24/10/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0136.731.766-2 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA DE SOUSA MENESES NB 0132.608.906-1 (CE) Interessados: INSS e TERESA ARICOBE DE SOUSA NB 0137.760.956-9 (MG) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PT 37344.006958/2004-65 (RJ) Interessados: INSS e PERI SANTORO NB 0112.968.367-0 (RJ) Interessados: INSS e SILVIO AZEVEDO DE BARCELOS NB 0110.440.499-8 (SP) Interessados: INSS e MILTON RODRIGUES ROCHA NB 0124.741.996-4 (SP) Interessados: INSS e JOVEM CRIVELARO NB 0127.290.612-1 (SP) Interessados: INSS e SALVADOR CARDOSO DE OLIVEIRA NB 0133.516.722-3 (SP) Interessados: INSS e RUBENS TRAJANO RIBEIRO NB 0122.434.712-6 (SP) Interessados: INSS e PAULO STIVAN NB 0136.434.092-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA AURORA DA SILVA NB 0122.896.946-6 (PR) Interessados: INSS e SEBASTIÃO TEIXEIRA DE PAULA NB 0139.108.192-4 (PA) Interessados: INSS e NAIR MORAES TELES NB 0135.389.837-4 (TO) Interessados: INSS e MARIA MERCES ALVES LIMA NB 0113.964.707-2 (AL) Interessados: INSS e SAMUEL FELISARDO DOS SANTOS NB 0123.010.616-0 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA MENDES LIMA NB 0134.435.206-2 (MG) Interessados: INSS e ARI CELESTINO LEITE NB 0136.028.617-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA ABREU NB 0514.440.739-7 (ES) Interessados: INSS e EVANGELINA DALVA RODRIGUES NB 0131.840.852-8 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO MANUEL VIEIRA PEIXOTO NB 0046.472.056-7 (RJ) Interessados: INSS e NILMAR CORREA MOUTA NB 0136.447.077-0 (SP) Interessados: INSS e MANOEL FRANCO DE SALLES NB 0111.628.822-0 (SP) Interessados: INSS e SHUITIRO KATAQUIRI NB 0121.329.422-0 (SP) Interessados: INSS e JOSUE MOREIRA NB 0129.040.557-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA MAGALHÃES NB 0138.263.698-6 (PR) Interessados: INSS e NATALINA MARIA DE JESUS SILVA NB 0123.129.167-0 (SC) Interessados: INSS e JOÃO DA ROSA ANDRADE NB 0103.197.358-0 (MT) Interessados: INSS e ROSICLEIA ARAUJO FRANCO NB 0133.707.857-0 (GO) Interessados: INSS e ORLANDO CARDOSO FERREIRA NB 0139.166.147-5 (MA) Interessados: INSS e RAIMUNDO LUZ DE CARVALHO NB 0134.482.087-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ MATACHANA DE CAMARGO PIRES NB 0136.434.557-6 (SP) Interessados: INSS e LOURIVAL PEREIRA NB 0137.849.372-6 (SC) Interessados: INSS e MARIO RENGEL NB 0095.376.491-5 (GO) Interessados: INSS e CANDIDO PINTO LIMA NB 0136.550.857-6 (SC) Interessados: INSS e VANILDA ZANELLATO BALDESSAR NB 0128.028.367-7 (SP) Interessados: INSS e JAIME ALVES DA ROCHA NB 0129.127.782-7 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO NAVARRO CORDON NB 0134.482.437-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ SACRAMENTO NB 0139.193.792-6 (PI) Interessados: INSS e ERIDAN ALVES DA SILVA NB 0122.570.517-4 (PB) Interessados: INSS e MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO 1 PT 37297.000037/2004-00 (RJ) Interessados: INSS e ORLENE DA CRUZ PEREIRA MANZANI DOS SANTOS NB 0131.400.597-6 (CE) Interessados: INSS e JADSON GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA NB 0122.745.536-1 (PA) Interessados: INSS e ANA FERREIRA DE OLIVEIRA NB 0137.193.882-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA DAS MERCES ALMEIDA MORAES NB 0136.327.077-7 (RN) Interessados: INSS e JOSEFA ALVES DOS SANTOS MEDEIROS NB 0132.383.327-4 (PE) Interessados: INSS e NEMESIO JOSE DE BRITO NB 0128.619.376-9 (PE) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE DOS SANTOS NB 0113.097.004-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA BEATRIZ ROCHA ANDRADE HETIFLEISCH NB 0115.990.282-5 (SP) Interessados: INSS e BOLIVAR JOSÉ GONÇALVES NB 0124.003.412-9 (GO) Interessados: INSS e VALTERLEI NUNES DOS SANTOS PT 36492.000652/2005-85 (GO) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA NB 0134.841.732-0 (GO) Interessados: INSS e ROSALINA ROSA BARBOSA NB 0131.617.496-1 (GO) Interessados: INSS e IDALINA ANTÔNIA DE MACEDO SOUZA NB 0506.591.369-9 (GO) Interessados: INSS e TATIANA SANTOS MORAES NB 0131.557.257-2 (MS) Interessados: INSS e ELAIR PEREIRA DE ARRUDA CORTEZ NB 0134.140.667-6 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA NB 0114.133.597-0 (MG) Interessados: INSS e NIELZA EUGENIA REIS NB 0118.176.527-4 (RJ) Interessados: INSS e HAIRTON FEITOSA DE MELO NB 0133.740.647-0 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO EDISON TELES DOS PASSOS NB 0137.096.718-4 (CE) Interessados: INSS e SEBASTIÃO HONORATO DA SILVA NB 0139.093.017-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA TEIXEIRA DE LIMA NB 0129.490.697-3 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA NB 0136.229.132-0 (PE) Interessados: INSS e JOÃO BARBOSA DA SILVA NB 0131.975.406-3 (BA) Interessados: INSS e MARIA ELZA DA CONCEIÇÂO ALVES NB 0134.117.002-8 (MG) Interessados: INSS e TARCISIO DA SILVA NB 0132.866.708-9 (MG) Interessados: INSS e JUAREZ INACARATO PT 35060.000719/2005-33 (ES) Interessados: INSS e MARLI BASTOS DE MATTOS NB 0122.332.252-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO FREITAS BARROSO NB 0123.764.386-1 (SP) Interessados: INSS e VALDOMIRO VIDA LEAL NB 0128.196.842-8 (SP) Interessados: INSS e DIRCE LEAL PIAI PT 35854.002342/2005-11 (SC) Interessados: INSS e VALMOR MOREIRA NB 0118.766.486-0 (MT) Interessados: INSS e IGOR AUGUSTO ARAUJO TEIXEIRA NB 0103.627.506-7 (GO) Interessados: INSS e HILDA APRIGIO LOURENÇO RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú NB 0132.008.818-7 (PA) Interessados: INSS e CLEUNICIA SANTOS ARRAIS NB 0138.181.507-0 (PA) Interessados: INSS e JOSE IVALDO OLIVEIRA NB 0133.106.589-2 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA CRUZ DA SILVA COSTA NB 0127.180.069-9 (PI) Interessados: INSS e TEREZINHA DE SOUZA E SILVA NB 0138.581.361-7 (PI) Interessados: INSS e IRANEIDE DA CONCEIÇÃO PEREIRA NB 0131.571.512-8 (PI) Interessados: INSS e OLINDA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0132.605.447-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA NB 0126.454.537-9 (CE) Interessados: INSS e LUIS PORFIRIO DOS SANTOS NB 0125.554.606-6 (PE) Interessados: INSS e LUCAS AROLDO DA SILVA SALGADO NB 0126.276.166-0 (ES) Interessados: INSS e ZENILDA DA SILVA CANDIDO NB 0130.252.842-1 (ES) Interessados: INSS e JOÃO FELIX RIBEIRO NB 0134.396.937-6 (SP) Interessados: INSS e ORLANDA PALAÇÃO RANIERI NB 0132.064.167-6 (SP) Interessados: INSS e GRAZIELLA BRIZZI VALLONE NB 0136.857.776-5 (GO) Interessados: INSS e MARIA DIVINA FREITAS GONÇALVES NB 0134.105.707-8 (GO) Interessados: INSS e TITO LÍVIO FIRMINO DE SOUZA MARIA ALVES FIGUEIREDO Presidente da Câmara Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID727033-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de outubro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 19/10/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0126.660.648-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES MACEDO NB 0109.472.781-1 (MG) Interessados: INSS e MARLI LUIZA DE SOUZA NB 0127.566.721-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA THEREZA RODRIGUES DE BARROS NB 0130.230.251-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO AUGUSTO GUTZLAFF NB 0122.685.788-1 (SP) Interessados: INSS e JUANA LUIZA DE FREITAS NB 0130.963.948-2 (PR) Interessados: INSS e JOÃO BARBERA NB 0114.190.971-2 (SP) Interessados: INSS e LUCIANO DE OLIVEIRA NB 0137.240.358-0 (SE) Interessados: INSS e GEORGINA SANTOS BOMFIM NB 0137.679.091-0 (MG) Interessados: INSS e LAISE LOPES MACHADO NB 0130.230.251-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO AUGUSTO GUTZLAFF RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0137.745.218-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA TATIANA VIANA FERREIRA NB 0138.166.651-2 (CE) Interessados: INSS e AURILENE PEREIRA DE SOUSA NB 0137.484.358-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA SOUZA PINTO NB 0126.053.161-6 (AL) Interessados: INSS e JADILSON ALVES VALERIO NB 0134.028.571-9 (MG) Interessados: INSS e DARINHO NOGUEIRA DE SALES NB 0130.615.078-4 (MG) Interessados: INSS e GENY DE OLIVEIRA COSTA NB 0135.750.138-0 (RJ) Interessados: INSS e NAIR DA ROCHA RIBEIRO NB 0119.854.548-5 (SP) Interessados: INSS e VITORIO TERÇARIOL FILHO NB 0108.365.941-0 (SP) Interessados: INSS e MÁRIO HIROSHI YAMASITA NB 0088.314.851-0 (SP) Interessados: INSS e HELENA CARMASSI CAETANO DE ABREU NB 0135.234.969-5 (SC) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS ANTONIUTI NB 0136.343.059-6 (SC) Interessados: INSS e ANESIA WALZ GERMANO NB 0111.310.795-0 (DF) Interessados: INSS e MARCOS EUTORGIO WANDERLEY NB 0138.300.549-1 (SP) Interessados: INSS e BIGAIL PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0138.098.768-4 (CE) Interessados: INSS e GERARDA FERREIRA DA COSTA NB 0138.166.618-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA PEREIRA DE SOUSA NB 0137.115.041-6 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NB 0120.503.709-5 (SP) Interessados: INSS e OSMANO ALES DE ALMEIDA NB 0104.238.749-1 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO ALVES DOS SANTOS NB 0128.307.018-6 (GO) Interessados: INSS e WALTER TEODORO DA SILVA NB 0514.554.288-3 (MS) Interessados: INSS e DARIANY STEFFANY CONCEIÇÃO DA SILVA NB 0136.984.618-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA VALDA DE CARVALHO NB 0129.524.829-5 (ES) Interessados: INSS e NELSON BRIOSQUE PT 35060.001129/2005-28 (ES) Interessados: INSS e ELPIDIO ROSA NB 0086.127.191-2 (SP) Interessados: INSS e OSORIO VASCONCELOS RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0135.491.811-5 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO JOSE BENICIO NB 0100.311.871-0 (ES) Interessados: INSS e PEDRO PERES PUENTE NB 0124.514.619-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE CICERO GOMES DA SILVA 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 NB 0133.602.011-0 (SP) Interessados: INSS e DENIS ANGELO DOS SANTOS NB 0124.978.541-0 (SP) Interessados: INSS e ANTENOR RAFAEL PEREIRA NB 0119.201.849-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA JUSTINA DOS SANTOS NB 0132.867.038-1 (MG) Interessados: INSS e MARCILIA SILVA MARTINS NB 0100.773.261-7 (PA) Interessados: INSS e ELIAS DOS SANTOS BRITO NB 0131.189.701-9 (PA) Interessados: INSS e EDIVANA NEVES GONÇALVES NB 0100.311.871-0 (ES) Interessados: INSS e PEDRO PERES PUENTE RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0137.484.089-8 (CE) Interessados: INSS e ERILENE DA SILVA LIMA NB 0137.484.408-7 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA EDILMA DE AQUINO LIMA NB 0137.484.321-8 (CE) Interessados: INSS e CECILIA RODRIGUES PEREIRA NB 0515.393.741-7 (MT) Interessados: INSS e GUILHERME RAMOS DA SILVA NB 0133.393.841-9 (SC) Interessados: INSS e JOSE ALINOR CORREA NB 0128.233.451-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE EPIPHANEO PEREIRA NB 0109.681.941-1 (MG) Interessados: INSS e VICENTE BERNARDES NB 0138.712.268-9 (MG) Interessados: INSS e JACI AFONSO GOULART NB 0114.964.661-3 (MG) Interessados: INSS e NAIR SEVERO PT 37012.000881/2006-33 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS GRIZOTI NB 0125.989.559-6 (ES) Interessados: INSS e ANADIR CINTRA MARQUESINI NB 0106.017.229-9 (RJ) Interessados: INSS e SHEYLA DE OLIVEIRA PAIVA NB 0113.092.411-1 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA DOMINGUES FRANCO NB 0134.548.201-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS VARGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0134.602.548-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO CAMPOS ALMEIDA PT 35368.001425/2005-74 (SP) Interessados: INSS e MILTON FRANCISCO GARCIA NB 0128.528.099-4 (SP) Interessados: INSS e RENATA SANTOS FERREIRA NB 0108.830.411-4 (SP) Interessados: INSS e HELIO FRANÇA DA SILVA NB 0136.510.448-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO SISTO NB 0133.913.068-5 (SP) Interessados: INSS e CLOTILDE APARECIDA TOLEDO NB 0133.192.689-8 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ JERONIMO BRASIL PEREIRA NB 0136.094.569-2 (MG) Interessados: INSS e CARMELITA DA SILVA SANTOS NB 0136.778.918-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA BARBOSA LIMA NB 0135.069.860-9 (PE) Interessados: INSS e NOEMIA SANTOS DA SILVA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0135.409.769-3 (ES) Interessados: INSS e GENYCÉLIA FERREIRA DALLACLODE NB 0133.505.009-1 (SP) Interessados: INSS e PEDRO HELIODORO LINO NB 0128.657.451-7 (SC) Interessados: INSS e IVO DE OLIVEIRA SOUZA NB 0137.485.391-4 (ES) Interessados: INSS e CREMILDA DIAS EDUARDO NB 0137.622.371-3 (ES) Interessados: INSS e ELZA HELENA DE OLIVEIRA NB 0116.318.161-4 (SP) Interessados: INSS e RENALDO PEREIRA GOMES NB 0118.003.488-8 (SP) Interessados: INSS e ELIANA DIAS TAVARES NB 0127.625.451-0 (ES) Interessados: INSS e ELZA RODRIGUES DOS SANTOS NB 0119.586.991-3 (PA) Interessados: INSS e VALQUIRIA DURAES LIMA NB 0135.906.581-1 (SP) Interessados: INSS e VALENTINA AROUCA DE PAULA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0132.601.529-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA NB 0137.484.288-2 (CE) Interessados: INSS e DIANA MENESES DA SILVA NB 0116.967.588-0 (MG) Interessados: INSS e JOSELIA ARAUJO NB 0130.436.601-1 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO ORNAGNI NB 0128.379.279-3 (SP) Interessados: INSS e GERALDO ORIPES DA SILVA NB 0133.321.588-3 (RS) Interessados: INSS e MARIA TERESA WUSCHEL BUTTENBENDER NB 0136.570.009-4 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO ALVES VILELA NB 0132.699.058-3 (GO) Interessados: INSS e MARLETE MOTA DA COSTA GALVAO NB 0128.194.851-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO APARECIDO BATISTA NB 0135.311.369-5 (SP) Interessados: INSS e JOSEPHINA CANAVEZI QUINONEIRO PT 37012.000589/2006-11 (MG) Interessados: INSS e MARLY VAZ SILVA DE OLIVEIRA NB 0116.064.368-4 (RJ) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO MOURA DA SILVEIRA NB 0136.376.689-6 (GO) Interessados: INSS e ANA SOUZA FERREIRA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0127.684.499-6 (PA) Interessados: INSS e ADÃO DA SILVA GAMA NB 0134.827.399-0 (ES) Interessados: INSS e JACI ECAR DE MATOS NB 0123.908.608-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREIRA NB 0103.466.568-2 (SP) Interessados: INSS e JOSUÉ SANCHES BRAGEROLLI PT 37307.000288/2004-10 (SP) Interessados: INSS e MARIA DOMIGUES DE PAULA POLTRONIERI NB 0134.103.899-5 (ES) Interessados: INSS e LINDAURA SANTANA DE JESUS NB 0136.696.179-7 (CE) Interessados: INSS e JOSE BONIFACIO DE BRITO NB 0107.418.819-2 (BA) Interessados: INSS e CESAR RIBEIRO DOS SANTOS NB 0137.862.369-7 (BA) Interessados: INSS e ROSA RODRIGUES GOMES NB 0134.728.241-3 (BA) Interessados: INSS e ADRIANA BISPO DA SILVA NB 0127.684.499-6 (PA) Interessados: INSS e ADÃO DA SILVA GAMA DIA 20/10/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0132.878.978-8 (MG) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO RUBEM NB 0135.661.018-5 (ES) Interessados: INSS e VIVALDO RODRIGUES DA SILVA NB 0117.299.201-8 (ES) Interessados: INSS e APARECIDA FLORIANO DO NASCIMENTO NB 0108.991.141-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ GERALDO DE CAMARGO NB 0115.507.429-4 (SP) Interessados: INSS e OSWALDO ALVES NB 0121.895.091-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS NB 0124.707.369-3 (RJ) Interessados: INSS e OMAR PEREIRA LIMA NB 0042.148.202-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS EDUARDO SOARES MENDES NB 0128.738.418-5 (ES) Interessados: INSS e PEDRO AGEMIRO FERRARI RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0138.443.628-3 (CE) Interessados: INSS e CLEIDE RODRIGUES ALVES NB 0135.572.698-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA GONÇALVES RODRIGUES NB 0136.279.998-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA DO NASCIMENTO NB 0139.151.459-6 (AL) Interessados: INSS e JOÃO DE JESUS NB 0132.541.189-0 (BA) Interessados: INSS e EMILIANA ALVES NB 0131.099.519-0 (MG) Interessados: INSS e EVA SANTOS SIQUEIRA NB 0105.902.888-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO MARCOS MANTOVANI NB 0129.031.619-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA MADALENA CASSOLA NB 0128.673.231-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE MANCINI NB 0063.621.351-0 (SP) Interessados: INSS e IVETE HOFFMAN NB 0136.663.441-9 (SC) Interessados: INSS e NILSON GRAMKOW NB 0133.759.849-3 (SC) Interessados: INSS e ALZIRA AUSVALD CARLIN NB 0134.591.541-9 (GO) Interessados: INSS e REGINA AIRES RODRIGUES RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0125.718.379-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA LUIZA DOS SANTOS ISSN 1677-7042 71 NB 0137.484.289-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA GERMANA LIMA OLIVEIRA NB 0116.122.621-1 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO OLIVEIRA SILVA NB 0139.064.799-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDA ALVES LEITE NB 0136.778.961-0 (ES) Interessados: INSS e LUCIMAR DA SILVA NB 0132.647.858-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ GARCIA OVIDEO NB 0130.084.961-1 (RJ) Interessados: INSS e NILCIMAR RODRIGUES DUARTE NB 0118.955.149-4 (RJ) Interessados: INSS e PERCILIANA BARBOSA DE SOUZA NB 0124.298.158-3 (SP) Interessados: INSS e EDILAMAR DE FATIMA DE JESUS DE OLIVEIRA DA CRUZ NB 0115.515.358-5 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO GONZAGA DONIZETE DE CAMPOS NB 0135.865.431-7 (GO) Interessados: INSS e DIRCELINA PEREIRA DA SILVA NB 0129.938.868-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA MARGARIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0109.284.168-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ XIMENES NB 0133.582.941-2 (SP) Interessados: INSS e LUIS CARLOS BATISTA MENDES NB 0505.581.048-0 (SP) Interessados: INSS e VALDIR LEME CAMARGO NB 0136.745.228-4 (SC) Interessados: INSS e ESMERALDA APARECIDA ZEMANN ALBUQUERQUE NB 0111.613.878-3 (SP) Interessados: INSS e CAETANO ALFREDO MANTOVANI NB 0129.333.249-3 (RJ) Interessados: INSS e SERGIO MATHIAS NB 0138.624.311-3 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NB 0133.521.919-3 (SP) Interessados: INSS e SUELI LOURENÇO MORREL RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0130.559.758-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCIANA DA SILVA NB 0135.714.439-0 (CE) Interessados: INSS e IVONEIDE PEREIRA DE AGUIAR NB 0122.251.601-0 (PE) Interessados: INSS e JOSE FRACISCO DOS SANTOS NB 0116.163.908-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA NB 0129.701.981-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE CICERO DA SILVA NB 0133.765.229-3 (SP) Interessados: INSS e ROSA FERREIRA DIAS NB 0105.479.689-8 (SC) Interessados: INSS e VOLNI CHAVES NB 0128.484.021-0 (MS) Interessados: INSS e ROSANA DA SILVA NB 0125.998.009-7 (MT) Interessados: INSS e ANGELITA REIS ALVES NB 0515.702.408-4 (MT) Interessados: INSS e JOAO FRANCISCO DA SILVA NB 0503.001.781-6 (MT) Interessados: INSS e LEILA RODRIGUES DE MORAES NB 0123.220.851-2 (GO) Interessados: INSS e IPACIO MARTINS DA SILVA NB 0138.348.239-7 (GO) Interessados: INSS e ITAMAR ROSARIO NB 0506.658.899-6 (DF) Interessados: INSS e EDILSON JOSE DA SILVA/MARIA DE LOURDES ROMAS SILVA-MÃE RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0126.315.359-0 (PA) Interessados: INSS e WILSON PORFIRIO DA SILVA NB 0130.344.668-2 (CE) Interessados: INSS e BENEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA NB 0135.004.229-0 (PB) Interessados: INSS e KADIGNA FARIAS GOUVEIA NB 0112.632.271-4 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO TONETTI NB 0056.711.421-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO MACHADO BEZERRA NB 0103.601.838-2 (SP) Interessados: INSS e JERONIMO ONOFRE BARBOSA NB 0129.938.871-7 (GO) Interessados: INSS e ALESSANDRA ALVEZ DA SILVA BARBOSA NB 0123.966.629-0 (SP) Interessados: INSS e CICERO APOLONIO DE SANTANA PT 35410.000368/2003-81 (SP) Interessados: INSS e CREMILDA PERES DOS SANTOS NB 0126.226.591-3 (SP) Interessados: INSS e LUCIA NEIDE PIMPINATTI NB 0121.697.348-0 (RJ) Interessados: INSS e VERA LUCIA CORREA DA COSTA NB 0136.374.828-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA SOUSA SILVA 72 ISSN 1677-7042 NB 0126.315.359-0 (PA) Interessados: INSS e WILSON PORFIRIO DA SILVA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0137.688.198-2 (MG) Interessados: INSS e OLIVINA DA SILVA NB 0083.385.601-4 (RS) Interessados: INSS e WALMIR COSTA NB 0124.241.201-5 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR SOARES DOS SANTOS NB 0132.166.789-0 (SP) Interessados: INSS e ALVARO PEREIRA NB 0133.505.238-8 (SP) Interessados: INSS e ARLINDO DINATO NB 0133.505.511-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA PEREIRA MAIA NB 0136.211.361-9 (MG) Interessados: INSS e PAULO SEBASTIAO DOS SANTOS NB 0514.441.301-0 (RJ) Interessados: INSS e RENAN DA ROCHA LIMA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0138.166.631-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA VILANE VIANA BRANDÃO NB 0126.502.261-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA CECILIA DE LIMA BATISTA NB 0123.422.778-6 (PE) Interessados: INSS e FLORA MARIA DOS SANTOS NB 0131.605.859-7 (BA) Interessados: INSS e ANTONIA SILVA DOS SANTOS NB 0113.159.051-9 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO FRANCISCO REALE NB 0114.789.999-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS CAPORASSI NB 0129.649.781-7 (PR) Interessados: INSS e CARMELINA RODRIGUES DA SILVA CASTRO NB 0136.856.368-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS E SILVA NB 0135.631.158-7 (SC) Interessados: INSS e BRUNO SCHVEICERSKI NB 0132.321.249-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA PRAXEDES NB 0133.505.509-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA HELENA TONELOTTI NB 0138.508.339-2 (MG) Interessados: INSS e ZELIA VASCONCELOS CARDOSO NB 0121.280.749-6 (MG) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DONIZETTI DE CARVALHO NB 0132.273.518-0 (ES) Interessados: INSS e PLINIO JOÃO DAZZI RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0128.222.368-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS EUFRASIO OLIVEIRA NB 0137.894.448-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO NB 0136.855.778-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS SILVA PT 36202.004301/2005-04 (ES) Interessados: INSS e ELIOMAR JONATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS NB 0120.572.901-9 (SP) Interessados: INSS e WILSON GUILHERME GONCALVES NB 0135.311.929-4 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA DALBEM RIBEIRO NB 0119.610.411-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CIOCA NB 0133.917.031-8 (SP) Interessados: INSS e GABRIELA MARQUES DE AZEVEDO NB 0137.324.668-2 (SP) Interessados: INSS e VALDEMAR BONI NB 0514.134.361-4 (SC) Interessados: INSS e NESTOR TROMBIN NB 0508.261.761-0 (RS) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA SAIBEL NB 0124.333.069-1 (GO) Interessados: INSS e MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA PAULISTA MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID727663-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de outubro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 18/10/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes PT 35232.001704/2004-76 (RN) Interessados: INSS e GISLAINE ZAIRA PONTES DA SILVA 1 NB 0138.863.175-7 (PE) Interessados: INSS e MARIA SENHORA DA CRUZ PEREIRA NB 0137.111.214-0 (MG) Interessados: INSS e KATIA CRISTINA MARTINS NB 0132.648.425-4 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ BRAGA NB 0134.823.434-0 (ES) Interessados: INSS e GUIOMAR DE OLIVEIRA NB 0119.498.964-8 (ES) Interessados: INSS e SILVANA CARVALHO MARVILA NB 0135.661.024-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA TONETO NB 0109.422.575-1 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA CLAUDINO NB 0116.739.084-6 (SP) Interessados: INSS e JAMESON LUIS MEIADO LOPES NB 0138.145.194-0 (SP) Interessados: INSS e RAFAEL FLORES DA SILVA NB 0113.044.514-0 (SP) Interessados: INSS e SILMARA ROSA VALTRINIANI NB 0132.751.235-9 (MT) Interessados: INSS e NELDICEIA LOURENÇO DE ASSIS NB 0134.846.325-0 (GO) Interessados: INSS e JOSENEIDE CARLOS PEREIRA RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0132.935.244-8 (PA) Interessados: INSS e MARIANA ALMEIDA RIBEIRO NB 0128.627.035-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA NILDETE DE SOUSA NB 0139.687.265-2 (CE) Interessados: INSS e WILIANA LOPES MARTINS NB 0133.224.945-8 (RN) Interessados: INSS e MARLI AUREA DO NASCIMENTO DA SILVA NB 0135.652.615-0 (BA) Interessados: INSS e GILDETE FERREIRA REIS NB 0137.493.835-9 (MG) Interessados: INSS e CLORINDA CAETANO MODESTO LOURENÇO NB 0136.393.355-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA VEIGA FERRI NB 0136.096.544-8 (MG) Interessados: INSS e ETELVINO RODRIGUES DE SOUZA NB 0135.717.854-6 (ES) Interessados: INSS e RITA CARVALHO DA SILVA NB 0119.367.374-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCINA CÂNDIDA DE PAULA NB 0506.393.414-1 (GO) Interessados: INSS e JANES CLEBIO FERNANDES DA SILVA RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0139.902.715-5 (MA) Interessados: INSS e ADÃO ROCHA NB 0131.981.685-9 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO ALVES DE SOUZA NB 0137.118.384-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA MINERVINA DOS SANTOS NB 0135.824.124-1 (PE) Interessados: INSS e EVANGELISTA GOMES DA SILVA NB 0132.784.764-4 (MG) Interessados: INSS e RITA DAS GRAÇAS MARCOS NB 0135.409.514-3 (ES) Interessados: INSS e FIDERALINA MARIA SOUZA DAS NEVES NB 0134.104.324-7 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO RUFINO DOS SANTOS NB 0135.750.275-0 (RJ) Interessados: INSS e CARMEN CORREIA DA ROCHA NB 0133.580.625-0 (SP) Interessados: INSS e MANOEL DE SOUZA NB 0131.540.514-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ PEDRO CABRERA LOPES NB 0132.279.075-0 (MT) Interessados: INSS e JOSE BENJAMIN DA SILVA NB 0135.578.725-1 (GO) Interessados: INSS e NOEMI DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0120.611.335-6 (PB) Interessados: INSS e LEONARDO ALVES RODRIGUES NB 0044.570.835-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES DE SOUZA NB 0124.196.215-1 (MG) Interessados: INSS e JONATHAN HENRIQUE SOUZA FIDELIS NB 0134.117.144-0 (MG) Interessados: INSS e MARCIANA DE ASSIS NB 0131.716.155-3 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA PERPÉTUA DA SILVA NB 0134.104.134-1 (ES) Interessados: INSS e DEUSELY FERREIRA RAMOS NB 0107.174.654-2 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ MARTINS RIBEIRO NB 0127.786.025-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA MADALENA BRAGA MARQUES PT 36266.000680/1998-75 (SP) Interessados: INSS e CARLOS ROBERTO BASTELLI NB 0131.238.465-1 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO BOTELHO FALCÃO Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 NB 0133.587.184-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA OSTORERO PASSONI NB 0114.244.675-9 (SP) Interessados: INSS e IVANI POZO GIMENIZ NB 0104.172.545-8 (GO) Interessados: INSS e JOVAIR NOGUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0138.042.365-9 (PA) Interessados: INSS e PIEDADE PEREIRA ALMEIDA NB 0129.486.874-5 (PI) Interessados: INSS e VALDIRENE DA COSTA SILVA NB 0130.596.694-2 (CE) Interessados: INSS e ELIZANGELA MARIA FERREIRA NB 0134.423.245-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA IRENIR DA SILVA MIGUEL NB 0136.697.365-5 (CE) Interessados: INSS e UDINEUDA MOREIRA DE ALBUQUERQUE NB 0137.204.414-8 (PE) Interessados: INSS e RICARDO JUNIO DE OLIVEIRA CAMPELO NB 0137.037.775-1 (PE) Interessados: INSS e NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA NB 0120.893.125-0 (PE) Interessados: INSS e ROSILDA FERREIRA DA SILVA NB 0132.854.064-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE MACARIO RODRIGUES NB 0115.041.455-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA CLEMENTE GOMIDES NB 0128.424.595-8 (MG) Interessados: INSS e TEREZINHA ALVES DA SILVA NB 0131.216.075-3 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA SANTOS DE MIRANDA TOMÉ RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0132.673.444-7 (MA) Interessados: INSS e ALICE DE OLIVEIRA NB 0132.596.474-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO URSULINO PAZ NB 0131.601.115-9 (BA) Interessados: INSS e MARINA BRANDÃO BISPO NB 0132.899.135-8 (MG) Interessados: INSS e ANGELA MARIA FERNANDES LOPES NB 0130.461.625-5 (ES) Interessados: INSS e FRANCISCA GOMES BARBOSA NB 0134.829.295-1 (ES) Interessados: INSS e JOSEFINA VENTURIM LAVANHOLE NB 0126.498.884-0 (RJ) Interessados: INSS e ARMANDO CANDIDO BEZERRA NB 0126.391.714-0 (SP) Interessados: INSS e CAIACO KANESAKI NB 0106.509.715-5 (SP) Interessados: INSS e VERA MARIA CAMPOS NB 0137.533.375-2 (SP) Interessados: INSS e CELMA DA SILVA BORGES PT 36016.000485/2005-15 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCO ASSIS RIBEIRO RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0121.203.114-5 (PA) Interessados: INSS e MARIO CANTUARIO GONÇALVES NB 0135.881.255-9 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ FERREIRA DA SILVA NB 0136.735.385-5 (RN) Interessados: INSS e CRISTIANE MARTINS CAVALCANTE NB 0131.829.335-6 (PB) Interessados: INSS e ALDENÍZIA DA SILVA SANTOS NB 0127.557.974-1 (PE) Interessados: INSS e EDINALVA VICENTE DE ALMEIDA NB 0118.301.125-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NB 0300.261.475-2 (MG) Interessados: INSS e REINALDO ALEIXO NB 0119.658.415-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA CELIA DE OLIVEIRA NB 0120.002.313-4 (SP) Interessados: INSS e LINNEU PALAIA PT 36778.001163/2005-89 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA NB 0130.401.175-2 (RS) Interessados: INSS e HELIO BORGES NB 0136.199.464-6 (GO) Interessados: INSS e ANERIA BORGES VIEIRA NB 0132.679.774-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA ILMA DE LIMA PEREIRA DIA 19/10/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0134.988.815-7 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO DE JESUS DA CONCEIÇAO NB 0133.096.604-7 (PI) Interessados: INSS e SUFIA JOSEFA DE SOUSA NB 0133.777.445-3 (BA) Interessados: INSS e ANTONIA LEAL SANTOS 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 NB 0134.888.925-7 (MG) Interessados: INSS e RODRIGO ALVES SILVA PT 35062.000964/2005-21 (ES) Interessados: INSS e ORENIL RIBEIRO NB 0135.717.674-8 (ES) Interessados: INSS e DANIELLE BATISTA RIBEIRO NB 0124.136.465-3 (RJ) Interessados: INSS e RUTH OLIVEIRA SILVA VICENTE NB 0502.288.265-1 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA NALZIRA PEREIRA BANDEIRA NB 0119.708.405-0 (SP) Interessados: INSS e LAERCIO ALVES PEREIRA NB 0136.984.954-8 (SP) Interessados: INSS e MAGDA VARAGO DE AGUIAR NB 0126.284.884-6 (GO) Interessados: INSS e GENIVAL VALELNTIM RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0139.093.364-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO ANGELO NB 0139.646.124-5 (PB) Interessados: INSS e MARIA IVANILDA DO NASCIMENTO NB 0130.075.745-8 (PE) Interessados: INSS e ROSINETE MARIA FRANCISCA NB 0137.087.124-1 (AL) Interessados: INSS e MARIA DE JESUS DA SILVA NB 0132.436.515-0 (AL) Interessados: INSS e RITA FREITAS SILVA NB 0137.741.595-0 (BA) Interessados: INSS e JOELMA ALVES LIMA EVANGELISTA NB 0131.601.855-2 (BA) Interessados: INSS e MARTA LIMA DE OLIVEIRA NB 0126.157.084-4 (BA) Interessados: INSS e ZENILDA DOS REIS COUTINHO NB 0132.848.014-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA ISABEL PEREIRA DA SILVA NB 0131.099.824-5 (MG) Interessados: INSS e LUCIMARA JEDLINSKI NB 0138.446.804-5 (ES) Interessados: INSS e MARIANA PEREIRA DA SILVA FERNANDES NB 0132.190.924-9 (MT) Interessados: INSS e ROSELI NUNES DA SILVA LOPES RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0129.056.284-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA NAILZA VIEIRA NB 0131.401.954-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA ISAIRA CASTRO FERREIRA NB 0134.796.875-7 (CE) Interessados: INSS e CICERA NASCIMENTO DE SOUZA NB 0135.831.424-9 (RN) Interessados: INSS e JOSENI DO NASCIMENTO SILVA NB 0128.606.605-8 (PB) Interessados: INSS e MARLI BATISTA LIBERATO DA SILVA NB 0135.514.144-0 (PB) Interessados: INSS e MARGARETH MACHADO E SILVA NB 0138.362.325-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA LUSIMERE SOARES DA SILVA NB 0127.867.295-5 (PE) Interessados: INSS e RONDILEIA TERTULINA DOS SANTOS NB 0133.067.515-8 (PE) Interessados: INSS e CLAUDECI JOVINO DA SILVA NB 0132.784.455-6 (MG) Interessados: INSS e GENECI PEREIRA SANTOS OLIVEIRA NB 0130.828.984-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA GOMES DE ABREU NB 0134.508.034-1 (MT) Interessados: INSS e CLEUSA VICENTE DE SOUZA NB 0107.608.784-9 (DF) Interessados: INSS e DANILO HENRIQUE DA CRUZ ALVES/REP-DANIEL TEIXEIRA ALVES RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0124.316.384-1 (BA) Interessados: INSS e JUCINEIA DO NASCIMENTO MOREIRA NB 0054.198.695-3 (ES) Interessados: INSS e OCTAVIO JOSÉ VAZ NB 0111.266.415-4 (SP) Interessados: INSS e VALTER VIEIRA DAS CHAGAS NB 0111.263.037-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ BORGES NB 0130.305.413-0 (SC) Interessados: INSS e IZABEL CRISTINA MARTINELLI BEIER NB 0131.199.225-9 (PR) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO TOMAZ NB 0112.139.765-1 (SP) Interessados: INSS e LEVINO PEREIRA DE ARAÚJO NB 0121.243.625-0 (SP) Interessados: INSS e NOEL RAFAEL BARBOSA NB 0125.932.703-2 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS DA SILVA NB 0127.143.074-3 (ES) Interessados: INSS e LUZIA DE FATIMA PÊGAS DA SILVA NB 0108.844.995-3 (SP) Interessados: INSS e CÍCERO PEDRO DE ARAÚJO RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0130.777.115-4 (PI) Interessados: INSS e ROSA MARIA DE MOURA BEZERRA NB 0139.687.845-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA NB 0138.554.184-6 (CE) Interessados: INSS e CECILIA PEREIRA DA SILVA DUARTE NB 0132.002.574-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO MARTINS NB 0134.929.904-6 (MG) Interessados: INSS e MANOEL ANTONIO RIBEIRO TIAGO NB 0136.871.065-1 (MG) Interessados: INSS e ANALIA ALVARENGA DA SILVA NB 0136.748.884-0 (SP) Interessados: INSS e LAIDE DE SOUZA NB 0126.743.615-5 (SP) Interessados: INSS e MARA NELMA VALENCIO DE SOUZA NB 0135.835.614-6 (SC) Interessados: INSS e JULIANA ISRAEL MEDEIRA NB 0135.209.625-8 (SC) Interessados: INSS e FABIANA DE OLIVEIRA NB 0503.001.354-3 (MT) Interessados: INSS e JOSE BALBINO PT 35758.001724/2005-15 (DF) Interessados: INSS e JOEZER GOMES ANTUNES RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0138.836.515-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA MAYLLE COSTA LIMA NB 0136.419.174-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA DA SILVA MENEZES NB 0133.737.235-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO RODRIGUES DO NASCIMENTO NB 0134.494.755-4 (BA) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS NB 0135.576.865-6 (ES) Interessados: INSS e ANTONIA SANTOS SOUZA NB 0135.105.014-9 (RJ) Interessados: INSS e MARCIA FRAZÃO DE CARVALHO NB 0133.204.054-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS COELHO DOS SANTOS NB 0132.388.304-2 (RJ) Interessados: INSS e VALDECIR DOS SANTOS NB 0133.582.675-8 (SP) Interessados: INSS e HELENA DE PAULA LIMA LIBERATO NB 0133.404.624-4 (SP) Interessados: INSS e PRISCILA FERREIRA DA CRUZ RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0138.391.125-5 (CE) Interessados: INSS e MANUEL DAVID BRAGA NB 0132.574.824-0 (CE) Interessados: INSS e MARCOS ARAUJO BARBOZA FERNANDES NB 0139.110.955-1 (PB) Interessados: INSS e ENEDINA IDALINA RIBEIRO NB 0110.260.675-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE CARLOS SOARES NB 0129.937.914-9 (ES) Interessados: INSS e RODOLPHO BOECHARDT NB 0138.145.105-2 (SP) Interessados: INSS e JANAINA AMORIM DE SANTANA NB 0502.072.444-7 (SP) Interessados: INSS e SELMA CRISTINA CALLEGARI DE LIMA NB 0502.477.814-2 (SP) Interessados: INSS e MARINEZ CASTELINI NB 0117.012.085-4 (SP) Interessados: INSS e CLARICE DE FATIMA CESARIO NB 0137.898.984-5 (PR) Interessados: INSS e NELCI MARIA PAULESKI NB 0514.026.234-3 (MT) Interessados: INSS e MARIA DAS GRACAS NB 0130.349.684-1 (GO) Interessados: INSS e ANACLETO FARIA DA SILVA DIA 20/10/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0139.092.425-1 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDA PEREIRA MATOS NB 0100.934.865-2 (PE) Interessados: INSS e ELISVALDO POMPEU DA SILVA NB 0131.055.874-1 (PE) Interessados: INSS e EDMILSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS NB 0133.694.084-8 (BA) Interessados: INSS e DIONIZIA MARIA DE SANTANA NB 0138.453.244-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA BARRETO NB 0131.099.744-3 (MG) Interessados: INSS e RITA MARTINS FERREIRA NB 0130.396.355-5 (RJ) Interessados: INSS e DALVA AMARAL DOS SANTOS NB 0134.483.824-0 (SP) Interessados: INSS e ANA LUCIA CARVALHO THEODORO NB 0109.638.075-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA DOS SANTOS PROSPERO NB 0125.835.204-1 (SP) Interessados: INSS e GUILHERMINA ALVES RIBEIRO NB 0124.070.805-7 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA APARECIDA PRADO ISSN 1677-7042 73 NB 0132.699.195-4 (GO) Interessados: INSS e SELMA ROSA MACHADO NB 0109.735.435-8 (SP) Interessados: INSS e ALCIDIO FREDERICO ENGEL RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0132.937.305-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DA GUIA PEREIRA SARAIVA NB 0132.272.874-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO ASSIS PEREIRA FILHO NB 0137.554.305-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA CAVALCANTE DE LIMA NB 0132.589.495-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA VANEIDE PEREIRA NB 0132.589.654-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO APOLINARIO DE SOUSA NB 0135.001.984-1 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCA SILVA DOS SANTOS NB 0132.900.324-9 (MG) Interessados: INSS e LAUDEMIRA FERREIRA DIAS NB 0130.139.805-2 (MG) Interessados: INSS e EDMUNDO GONÇALVES BARBOSA/EX.VANI JOSE DE CARVALHO NB 0134.930.434-1 (MG) Interessados: INSS e ZILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA NB 0131.432.235-1 (MG) Interessados: INSS e ADEMAR JOSÉ DA FONSECA NB 0132.254.534-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA CLARINDO SAMPAIO NB 0135.777.625-7 (SP) Interessados: INSS e BARBARA DE MELO BEZERRA Célia Apolinário de Alencar Presidente 6ª CaJ/CRPS SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID726063-0> PORTARIA Nº 743, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS n° 44.000.004202/1994-78, sob o comando nº 24003792/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios ALFA PREV, administrado pelo BB PREVIDÊNCIA - Fundo de Pensão Banco do Brasil. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- <!ID726260-0> PORTARIA N 744, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo sob o comando nº 24383038/2006, resolve: Art. 1º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, o prazo para o início de funcionamento da entidade Bayerprev - Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA PORTARIA Nº 745, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000.001884/2004-27, sob o comando nº 23252055/2006 e juntada nº 24301548/2006, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração proposta no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado - PBPA, administrado pelo OABPrev - SC - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catariana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 746, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302235/79, sob o comando nº 23950094/2006, resolve: 74 ISSN 1677-7042 Art. 1º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios SGA PREV, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 747, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 30.000.007346/87, sob o comando nº 24189067/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios III, administrado pela FUNSSEST - Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica Tubarão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA PORTARIA N o- 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MTPS n° 24.000.006308/1991, sob comando nº 23289687/06 e juntada n° 24363899/06, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, administrado pela Seguridade - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 749, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS n° 44.000.004202/1994-78, sob comando nº 24165047/2006, resolve: Art. 1º Aprovar o 1° Termo Aditivo ao Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios Itatiaia Prev, celebrado entre as patrocinadoras do Grupo Itatiaia e a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 750, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPAS n° 30.00.005.297/86, sob comando nº 23981866/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Estatuto da FUNASA - Fundação SAELPA de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA PORTARIA Nº 751, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44.000.001861/1992, sob o comando nº 23304845/06 e juntada nº 24263165, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Pepsico, administrado pela Prev Pepsico Sociedade Previdenciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID727006-0> PORTARIA N o- 1.160, DE 29 DE MAIO DE 2006 (Publicada no DOU de 31-5-2006) ANEXO I (*) REGULAMENTO TÉCNICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DE DOADORES CADÁVERES PARA TRANSPLANTE FÍGADO 1 1. Distribuição A distribuição de fígados de doadores cadáveres para transplante dar-se-á conforme os critérios estabelecidos abaixo: 1.1. Quanto à Compatibilidade/Identidade ABO Deverá ser observada a Identidade ABO entre doador e receptor, com exceção dos casos de receptores do grupo B com MELD/PELD ajustado igual ou superior a 30, que concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sangüíneo O e os receptores do grupo sanguíneo AB com MELD/PELD ajustado igual ou superior a 30, que concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo A. 1.2. Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária Os pacientes em lista, menores de 18 anos, terão preferência na alocação de fígado quando o doador for menor de 18 anos ou pesar menos de 40 kg. 1.3. Priorizações Critérios de Urgência: a) insuficiência hepática aguda grave - segundo os critérios do Kings College ou Clichy (Anexo II); b) não-funcionamento primário do enxerto notificado a CNCDO em até 7 dias, após a data do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses prazos, o paciente perde a condição de urgência e permanece com o último valor de MELD, observando-se a periodicidade do exame; c) trombose de artéria hepática notificada a CNCDO em até quinze dias, após a data do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses prazos, o paciente perde a condição de urgência e assume um MELD 40; d) pacientes anepáticos por trauma; e e) pacientes anepáticos por não funcionamento primário do enxerto. 1.4. Classificação de gravidade clínica Serão classificados de acordo com os critérios de gravidade MELD/PELD (Fórmulas - Anexo II) priorizando-se o de maior pontuação e considerando o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo: a) Para candidatos a receptor com idade igual ou superior a 12 anos - MELD; - Pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias)); b) Para candidatos a receptor com idade menor de 12 anos PELD; Pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de espera data atual - data de inscrição em lista, em dias). O valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização com os valores MELD, pois a lista é única, tanto para crianças quanto para adultos. Este valor de PELD se chamará "PELD ajustado". Nas situações de valores idênticos na pontuação de classificação final, deverão ser selecionados os pacientes de menor idade. 2. Adulto e Adolescente (idade igual ou maior que 12 anos) 2.1. Ficha de inscrição A ficha de inscrição do adulto, para inscrição em lista de espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados: a) nome completo; b) data de nascimento; c) peso; d) altura; e) endereço completo; f) telefones para contato; g) equipe transplantadora; h) hospital; i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou posterior, contendo os códigos principal e associado ou secundário; j) informação referente à realização ou não de diálise, e a quantidade de vezes por semana; l) valor de creatinina sérica, com data do exame; m) valor do RNI, com data do exame; n) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; o) valor do sódio sérico, com data do exame e p) número do Cartão Nacional de Saúde Obs.: O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em lista será seis. 2.2. Situações especiais: Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de 20: a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado, e sem doença extra-hepática detectável; b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois centímetros de diâmetro, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de ressecção; c) Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) - graus I, II e III; d) Síndrome hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente; e) Hemangioma gigante irressecável, hemangiomatose ou doença policística, com síndrome compartimental; f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extrahepática; g) Adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e h) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, deficiência de alfa-1antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária e hemocromatose; Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 2.2.1. Caso o paciente, com os diagnósticos descritos acima, não seja transplantado em 3 meses, sua pontuação passa automaticamente para MELD 24; e em 6 meses, para MELD 29. 2.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional para Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem do doente, em no máximo uma semana. 2.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos abaixo citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença: a) Hepatocarcinoma; b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental; c) Carcinoma fibrolamelar irressecável; e d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária e hemocromatose. 2.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO. 3. Crianças (pacientes menores de 12 anos) 3.1. Ficha de inscrição A ficha de inscrição da criança, para inscrição em lista de espera pela CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados: a) nome completo; b) data de nascimento; c) peso; d) altura; e) endereço completo; f) telefones para contato; g) equipe transplantadora; h) hospital; i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou posterior, contendo os códigos principal e associado ou secundário; j) valor de albumina, com data do exame; l) valor de RNI, com data do exame; m) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; n) valor do sódio sérico, com data do exame; o) número do Cartão Nacional de Saúde. Obs.: Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes menores de 12 anos, porém, para efeito de cálculo, todos os valores menores de PELD = 1 serão equiparados ao valor 1,0. 3.2. Situações especiais Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30: a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado e sem doença extra-hepática detectável; b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois centímetros de diâmetro, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de ressecção; c) Hepatoblastoma; d) Síndrome hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente; e) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental; f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extrahepática; e g) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, deficiência de alfa-1antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária, doença de CriglerNajjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar, hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, defeito de oxidação de ácidos graxos, doença do xarope de bordo na urina. 3.2.1. Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos não seja transplantado em 30 dias, sua pontuação passa automaticamente para PELD ajustado 35. 3.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional para Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem do doente, em no máximo uma semana. 3.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos abaixo citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença. a) Hepatocarcinoma; b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental; c) Carcinoma fibrolamelar não ressecável; e d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primaria. 3.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO. 4. Renovação dos exames Os exames para cálculo do MELD/PELD terão validade definida e devem ser renovados, no mínimo, na freqüência abaixo: a) MELD até 10 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30 dias; 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 b) MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exame colhido nos últimos 14 dias; c) MELD de 19 a 25 - validade de um mês, exame colhido nos últimos sete dias; d) MELD maior que 25 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas 48 horas; e) PELD até 5 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30 dias; f) PELD superior a 5 até 10 validade de três meses, exame colhido nos últimos 14 dias; g) PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exame colhido nos últimos 7 dias; e h) PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exame colhido nas últimas 48 horas. 4.1. É de responsabilidade da equipe médica de transplante à qual o paciente está vinculado o envio sistemático dos resultados dos exames necessários para atender o disposto no artigo 2º, na periodicidade determinada pelo item anterior deste Anexo. O valor do sódio sérico também deverá ser informado por ocasião da renovação dos exames com a mesma periodicidade e proveniente da mesma amostra de soro coletado. 4.2. Os resultados dos exames deverão ser enviados a CNCDO através de documento original do laboratório, com a identificação e assinatura do responsável. 4.3. A CNCDO deverá manter sob sua guarda, em prontuários individuais por paciente, os documentos referentes ao diagnóstico, estadiamento e exames laboratoriais. 4.4. Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente receberá um valor de MELD igual a seis ou PELD igual a três, até que sejam enviados os novos exames. ANEXO II (*) Fórmula do MELD MELD = 0,957 x Log e (creatinina mg/dl) + 0,378 x Log e (bilirrubina mg/dl) + 1,120 x Log e (INR) + 0,643 x 10 e arredondar para valor inteiro - Se os valores de laboratório forem menores que 1, arredonda-se para 1,0. - A creatinina poderá ter valor máximo de 4,0. Se for maior que 4,0 considerar 4,0. - No caso de necessidade de realização de diálise duas ou mais vezes na última semana, o valor da creatinina será considerado como 4,0. Fórmula do PELD PELD = 0,480 x Log e (bilirrubina mg/dl) + 1,857 x Log e (INR) - 0,687 x Log e (albumina g/dl) + 0,436 se o paciente tiver até 24 meses de vida + 0,667 se o paciente tiver déficit de crescimento menor 2 x 10 - Caso os valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar para 1,0. - Cálculo do valor do déficit de crescimento baseado no gênero, peso e altura. - Ajustamento do PELD para harmonização com o MELD: multiplicar por 3 e arredondar para valor inteiro. Critério do Kings College Hospital: a. Indivíduos que ingeriram acetaminofen: pH do sangue arterial menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia). TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 e concentração de creatinina sérica >3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV. b. Sem ingestão de acetaminofen: TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 (independente do grau de encefalopatia). - Ou três das seguintes variáveis: - Idade menor de 10 ou maior de 40 anos. - Causas: hepatite A ou B, halotano, hepatite de outro tipo, reações farmacológicas idiossincrásicas. Duração da icterícia maior que 7 dias antes do início da encefalopatia. - TPT maior que 50 segundos, INR >3,5. - Concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL. Critério de Clichy - Se existe encefalopatia, independente do grau. - Ou se Fator V: Inferior a 30% em maiores de 30 anos Inferior a 20% em menores de 30 anos Critério de Milão Paciente cirrótico com: - Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou - Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada. Ausência de trombose neoplásica do sistema porta. Critérios de Barcelona: I - Critério anátomo-patológico: biópsia; II- Critério radiológico: duas imagens coincidentes entre 4 técnicas (Ultra Sonografia com doppler, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Arteriografia). Demonstrando lesão focal >2 cm com hipervascularização arterial III- Critério combinado: uma imagem técnica associada com Alfa-feto proteína (AFP) Demonstrando lesão focal > 2 cm com hipervascularização arterial e níveis de AFP > 400 ng/ml (*) Republicados por terem saído, no DOU n o- 103, de 31-5-2006, Seção 1, pág. 52, com incorreção no original. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID726459-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 399, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Operadora ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED - CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 29 de setembro de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante nos processos administrativos n.º 33902.239917/2005-19 e nº 33902.239919/200508, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED - CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.862.873/0001-39, Registro Provisório nº 35.372-8, fixando-se, com fulcro no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como Termo Legal da Liquidação o sexagésimo dia anterior à presente publicação. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID727284-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 11 de outubro de 2006 REVISÃO DE DECISÃO EMPRESA: KUR COSMÉTICOS LTDA CNPJ:04.835.820/0001-54 PROCESSO:25351.169231/2004-10 ASSUNTO:245 - Notificação de Produto Grau de Risco I Decisão: a Diretoria Colegiada, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 9 de outubro de 2006, com fundamento no art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito a decisão publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 07 de novembro de 2005, seção 1, página 35, e em suplemento página 1, e dá provimento aos recursos contra o indeferimento administrativo supracitado. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID726445-0> DESPACHOS DO CHEFE Em 10 de outubro de 2006 DECISÃO AR DE MORAIS DISTRIBUIDORA ME 25351-008266/2005-64 - AIS: 581/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) BRISTOL MYERS SQUIBB BRASIL S/A 25351-245131/2004-05 - AIS: 392/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com apreensão dos produtos irregularidades. CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 25351-300626/2004-04 - AIS: 539/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos. GREENPHARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA 25351-051720/2004-16 - AIS: 154/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto. HATA E CIA. LTDA 25351-012712/2005-35 - AIS: 442/04 - GFIMP/ANVISA 75 ISSN 1677-7042 Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto. HEBRON S/A IND. QUIM. E FARM. LTDA (INFAN IND. QUIMICA E FARM. NAC. S/A) 25351-045679/2004-49 - AIS: 183/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda irregular dos medicamentos BROMELIN SPRAY e ESCABRON HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA 25351-051733/2004-95 - AIS: 275/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a aprensão dos produtos irregulares. JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA 25351-148867/2004-28 - AIS: 283/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda irregular do medicamento LEVAQUIN K & M INDUSTRIA QUIMICA LTDA 25351-039934/2004-14 - AIS: 033/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares. LABORATORIO DAUDT DE OLIVEIRA S/A 25351-199294/2004-09 - AIS: 420/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares. LABORATORIOS STIEFEL LTDA 25351-243888/2004-56 - AIS: 477/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a apreensão dos produtos irregulares. MELCOPROL IND. COM. PRODUTOS NATURAIS LTDA 25351-227772/2004-70 - AIS: 413/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Mosteiro Devakan Prod. Naturais e Alimenticios Ltda 25351-266623/2004-26 - AIS: 522/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos sem registro. PHARMACIA BRASIL LTDA (PHARMACIA & UPJHON LTDA) 25351-002219/2004-26 - AIS: 1213/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FRONTAL PHARMACIA BRASIL LTDA (PHARMACIA & UPJHON LTDA) 25351-060591/2003-76 - AIS: 796/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FRONTAL. PRODUTOS ALIMENTICIOS NATUREZA LTDA 25351-015227/2005-13 - AIS: 521/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos. PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNACIONAL COM. SERVIÇOS 25351-237734/2004-25 - AIS: 1260/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda dos produtos EP NEW, PURE FORM, LINHA OLIGO PURE, PUREMINT OIL, PURE SOUP CREAM, AGRILIFE, LIFE SELECTION, PURE CHLOROPHYL, PX NEW, EMULSÃO DE LIMPEZA BIO-ATIVA, EMULSÃO DE LIMPEZA, CREME ESPECIAL HIDRONUTRITIVO, GEL CREME APÓS 35 ANOS, FLUIDO FACIAL COLÁGENO E ELASTINA, GEL ESPECIAL PARA LÁBIOS COM DMAE e EMULSÃO OLEOSA ESSENCIAL. SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 25351-051728/2004-82 - AIS: 264/04 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos. SOUZA CRUZ S/A 25351-115160/2004-35 - AIS: 003/04 - GPDTA/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda. TERRA NETWORKS BRASIL S/A 25351-171342/2004-96 - AIS: 819/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do produto ÓLEO DE COPAÍBA - BÁLSAMO DA AMAZÔNIA XIAMPEX DISTRIBUIDORA LTDA - ME 25351-002898/2003-52 - AIS: 001/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos sem registro. <!ID727709-0> Em 11 de outubro de 2006 Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso por vencimento do prazo legal: ABX DIAGONSTICS LTDA 25767-069843/2003-41 - AIS: 028/03 - CVS/SP ANDERSON CONSULTORES COM REP LTDA 25759-041995/2003-88 - AIS: 135/02 - CVS/SP 76 ISSN 1677-7042 ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio M/V DOCEBRUMA) 25002-000736/1999-39 - AIS: 264/99 - CVS/ES AVENTIS PHARMA LTDA 25759-058356/2003-51 - AIS: 282/01 - CVS/SP BRASCON CIA BRASILEIRA DE TRANSPORTE E CONTEINERIZACAO (Navio P&O NEDLLOYD HOUSTON) 25752-000402/2001-21 - AIS: 063/00 - CVS/RJ BRAZIL CONNECTION (MKF COM., IMP., EXP. E REPRES. LTDA) 25351-002334/2001-58 - AIS: 219/00 - CVS/VCP/SP CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO 25005-000246/2000-71 - AIS: 014/00 - CVS/GO CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO 25005-000351/2000-18 - AIS: 023/00 - CVS/GO CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO 25005-000294/2000-69 - AIS: 020/00 - CVS/GO CALCUTA SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO 25005-000187/1999- - AIS: 015/99 - CVS/GO CORY COMERCIO E EXTERIOR (Navio CRYSTAL SYMPHONY) 25752-000396/2003-74 - AIS: 021/03 - CVS/RJ CRUZEIRO DO SUL IMP EXP DE PROD ELETRONICOS E MANUFATURADOS LTDA 25743-042339/2003-71 - AIS: 025/03 - CVS/SP FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA 25001-006246/1999-20 - AIS: 606/99 - CVS/SP FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA 25001-006361/1999-02 - AIS: 605/99 - CVS/SP FINDEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA 25001-008217/2000-97 - AIS: 406/00 - CVS/SP FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 25743-000073/2001-28 - AIS: 076/01 - CVS/PR FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 25743-000061/2001-01 - AIS: 064/01 - CVS/SP FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 25743-000067/2001-71 - AIS: 070/01 - CVS/SP FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 25743-000069/2001-60 - AIS: 073/01 - CVS/SP FLASHMED DISTRIB. DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 25743-000068/2001-15 - AIS: 072/01 - CVS/SP FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ 25752-000040/2001-79 - AIS: 009/01 - CVS/RJ FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ 25752-000176/2001-89 - AIS: 250/00 - CVS/RJ HUMANA SERVICOS HOSPITALARES LTDA 25001-010522/1999-53 - AIS: 198/99 - CVS/RJ KAISER IMPORTADORA LTDA 25295-001662/1999-83 - AIS: 047/99 - CVS/PPIT/SC MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL 25741-000053/2002-58 - AIS: 002/02 - CVS/ES MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL 25741-000052/2002-11 - AIS: 001/02 - CVS/ES MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL 25741-000066/2002-27 - AIS: 006/02 - CVS/SC MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL 25741-000083/2002-64 - AIS: 007/02 - CVS/SC (2574100084/2002-17, apenso) MEGAPORT S/A COMERCIO INTERNACIONAL 25741-000082/2002-10 - AIS: 009/02 - CVS/SC NORTHPOINT MOTORS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 25001-001148/2000-91 - AIS: 104/00 - CVS/SP SORVANE S/A 25757-045716/2003-75 - AIS: 006/03 - CVS/PE SURGICAL DESIGN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA 25351-162274/2002-11 - AIS: 001/02 - CVS/DF YR COMERCIAL LTDA (REYMA DO BRASIL) 25351-037249/2001-19 - AIS: 044/01 - CVS/SP (25351037248/2001-66, apenso) GUSTAVO AMARANTE RABELO DE MORAES Substituto SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID725398-0> PORTARIA Nº 748, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando a implantação de residências terapêuticas vinculadas aos estabelecimentos de atenção a Saúde Mental Considerando a necessidade de se identificar e quantificar as residências terapêuticas implantadas no país, buscando conhecer a sua localização e a sua capacidade operacional; Considerando a portaria 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país, vinculados ou não ao SUS; e, Considerando a Portaria Nº. 106/GM, de 11 de fevereiro de 2000 que criou os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da rede de atenção aos portadores de transtornos mentais, resolve: Art.1º - Excluir o Serviço Especializado 050-Residencial Terapêutico em Saúde Mental e sua classificação 128-Assistência Domiciliar a Pacientes de Hospitais Psiquiátricos. 1 Art.2º - Incluir no serviço 014 - Atenção Psicossocial, a classificação Residencial Terapêutica em Saúde Mental e redefinir as respectivas classificações, a seguir descritas: CÓDIGO DESCRIÇÃO SERVIÇO DO SERVIÇO CÓDIDO CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO 014 001 Centro de Atenção Psicossocial CAPS I 002 Centro de Atenção Psicossocial CAPS II 003 Centro de Atenção Psicossocial CAPS III 004 Centro de Atenção Psic. à Infância e à Adolescência CAPSi 005 CAPS ad (Álcool e Outras Drogas 006 Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas (SHR-AD) 007 Residência Terapêutica em Saúde Mental ATENÇÃO PSICOSSOCIAL § 1º - A compatibilidade do serviço 014 e suas respectivas classificações com a classificação brasileira de ocupações - CBO está descrita no anexo III desta Portaria. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 § 2º- Caberá ao DATASUS providenciar a transferência automática da informação existente de Serviço /Classificação 050/128 para o Serviço Especializado/Classificação 014/006, nos estabelecimentos de saúde que dispõem do referido serviço/classificação atualmente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES. Art. 3º - Instituir a Ficha Complementar de Residência Terapêutica no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, com o preenchimento desta no estabelecimento de Saúde que possui o Serviço Especializado 014 - Atenção Psicossocial com a Classificação 007 - Residencial Terapêutica em Saúde Mental, a partir da competência Outubro de 2006, conforme formulário modelo e orientação de preenchimento, anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único - Caberá às SES/SMS e ao Distrito Federal efetivarem a adequação dos cadastros dos estabelecimentos de saúde que se enquadrem no disposto deste artigo, no período de outubro de 2006 a fevereiro de 2007. Após este período os cadastros que não forem adequados ficarão com “status” de inconsistentes/pendentes na base de dados do SCNES local e nacional. Art. 4º - Caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, adotar as medidas necessárias para adequações no Sistema SCNES ao que dispõe esta Portaria. Art. 5º - Revogar o Artigo 2º da portaria GM/MS nº 1220, de 07 de novembro de 2000 e Artigo 11 da Portaria nº. 106, de 11 de fevereiro de 2000. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I JOSÉ GOMES TEMPORÃO 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Deverá ser informado o nome de referencia. As residências deverão ser identificadas por um nome de referencia, ficando a critério do gestor, a escolha do mesmo, podendo o nome ser alfanumérico. CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO Obs.O cadastro das residências só poderá ser realizado no cadastro do estabelecimento que tiver previamente cadastrado o serviço/classificação (014/007); caso haja mais de uma residência vinculada ao mesmo estabelecimento, o SCNES fará automaticamente a numeração seqüencial no formato SSSCNES. Onde: SSS: Número Seqüencial CNES - Código do CNES do estabelecimento 4 - LOCALIZAÇÃO Deverá ser informado o endereço completo da residência terapêutica. TODOS OS CAMPOS SÃO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO 5 - CARACTERIZAÇÃO DA RESIDENCIA 5.1 - Quantidade de Moradores Deverá ser informada a quantidade de moradores da residência, por sexo. CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO 5.2 - Data de Ativação Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da implantação da residência terapêutica e a data não pode ser superior à data atual. CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. 5.3 - Data de Desativação Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano ANEXO II ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DA RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA Conceitos: Entendem-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social. O cadastro da residência terapêutica nos estabelecimentos somente será permitido se a mesma se enquadra no conceito acima descrito e o estabelecimento possui o serviço especializado 014 Atenção Psicossocial e classificação 007-Residência Terapêutica em Saúde Mental. Não é permitido o cadastro da residência terapêutica como estabelecimento de saúde. Para identificação das residências terapêuticas deverão ser observados os critérios abaixo estabelecidos: 1 - DADOS OPERACIONAIS: Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO. CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Deverá ser informado o CNES e nome fantasia do estabelecimento ao qual a residência terapêutica esta vinculada. CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO 3 - IDENTIFICAÇÃO DA RESIDENCIA TERAPEUTICA ISSN 1677-7042 77 (dd/mm/aaaa) da desativação da residência terapêutica e a data não pode ser superior à data atual. 5.4 - N º de Cuidadores. Deverá ser informada a quantidade de profissionais com a ocupação de Cuidador de Saúde, CBO 199.99, que estão lotados na residência. Poderão ser informados outros profissionais lotados na residência quando houver CBO compatível com a ocupação dos mesmos. 6 - IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 6.1 - Responsável Técnico Deverá ser identificado o profissional lotado no estabelecimento de saúde ao qual a residência esta vinculada, indicado como responsável técnico pela mesma. Na ficha deverão ser preenchidos os campos de CBO, NOME, CPF e CNS com base no cadastro existente do profissional. No SCNES essas informações serão importadas do cadastro do profissional, através da opção de Pesquisa de Profissional existente. 6.2 - Cuidador de Saúde Deverá ser informada a descrição dos profissionais com a ocupação de Cuidador de Saúde, que estão lotados na residência, através da vinculação das informações existentes no cadastro de profissionais. Deverão ser trazidas as informações referentes a CBO, NOME, CPF e CNS OBS: Esses profissionais estão atualmente cadastrados com o CBO 199.99 CAMPO COM PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO 7 - RESPONSAVEL PELO CADASTRO O cadastro das residências terapêuticas deverá ser realizado pelo gestor municipal/estadual ou pelo próprio estabelecimento se assim for delegado pelo gestor ANEXO III TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO SCNES REFERENTE A ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CÓD. SERV. 014 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ATENÇÃO CIAL CÓD. CLASS. SERVIÇO PSICOSSO- 001 DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL I CAPS I QTE. GRUPOS DE CBO 1 CBO 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL. 06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06162- MÉDICO PSIQUIATRA 07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 0 4945 - PEDAGOGO 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL 57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL 002 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS II 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL 6162- MÉDICO PSIQUIATRA 07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 4945 - PEDAGOGO 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL. (57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL ). 003 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS III 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL 06162- MÉDICO PSIQUIATRA 07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 04945 - PEDAGOGO 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL (57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL ). 004 CENTRO DE ATENÇÃO PSIC. À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA CAPSI 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL. 06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL) OU 06155- MÉDICO PEDIATRA OU 06162- MÉDICO PSIQUIATRA OU 6142-MÉDICO NEUROLOGISTA 07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL OU 04945 - PEDAGOGO 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL. 57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL 005 CAPS AD (ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS) 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL. 06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 6162- MÉDICO PSIQUIATRA 07630- TERAPEUTA OCUPACIONAL ou 4945 - PEDAGOGO 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL. 57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL 006 SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA A ATENÇÃO INTEGRAL AOS 1 USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (SHR-AD) 06162 - MÉDICO PSIQUIATRA; 06165- MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL);06164- MÉDICO PLANTONISTA(1) 07110- ENFERMEIRO EM GERAL 07410- PSICÓLOGO EM GERAL 57210- AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM 2 06162 - MÉDICO PSIQUIATRA; 06165- MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL);06164- MÉDICO PLANTONISTA(1) 07110- ENFERMEIRO EM GERAL 07410- PSICÓLOGO EM GERAL 57210- AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM 007 RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA EM SAÚDE MENTAL Obs: (1) O Médico plantonista pertencente ao quadro geral do hospital. 1 19999 - OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO E MÉDIO 78 ISSN 1677-7042 <!ID725656-1> 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 PORTARIA N o- 749, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 ANEXO I O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se identificar as equipes de profissionais que integram a Atenção à Saúde do Penitenciário; Considerando a Portaria Interministerial n o- . 1777/GM, de 9 de setembro de 2003, que aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constante do Anexo I desta Portaria, destinado a prover a atenção integral à saúde da população prisional confinada em unidades masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas; Considerando a Portaria SAS/MS n o- . 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao SUS; e, Considerando a Portaria SAS/MS n o- . 268, de 17 de Setembro de 2003 que incluiu, na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES, o serviço 065-Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e, Considerando a necessidade de permanente qualificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, buscando compatibilizá-lo às Políticas implementadas pelo Ministério da Saúde pactuadas com os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde, resolve: Art.1 o- - Instituir a partir da competência Outubro de 2006, a Ficha Complementar de Cadastro de Equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, conforme anexo I desta Portaria. Art. 2 o- - Caberá ao gestor da SES/SMS e do Distrito Federal que têm sob sua gestão estabelecimentos de Saúde que dispõem do Serviço 065- Atenção a Saúde do Sistema Penitenciário, efetivar a adequação do cadastro por meio da ficha complementar instituída no Art. 1 o- desta Portaria, observando as orientações de preenchimento conforme anexo II. § 1 o- - Será permitida a informação do serviço especializado, de que trata o caput deste artigo, apenas para os estabelecimentos do tipo 01-Posto de Saúde, 02-Unidade Básica/Centro de Saúde, 07Hospital Especializado ou 05-Hospital Geral, conforme instruções detalhadas no Anexo II desta Portaria. § 2 o- - Caberá a SES/SMS e Distrito Federal efetivar a adequação dos cadastros dos estabelecimentos de saúde que se enquadrem no disposto deste artigo, no período de Outubro a fevereiro de 2007. Após este período os cadastros que não forem adequados ficarão com “status” de inconsistentes/pendentes na base de dados do SCNES local e nacional. Art. 3 o- - Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, adotar as medidas necessárias para efetivar as adequações no Sistema SCNES ao que dispõe esta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID725656-2> ANEXO II ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DA ATENÇÃO A SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO Para o cadastro das equipes da Atenção a Saúde do Sistema Penitenciário, o estabelecimento de saúde deve dispor do serviço 065 - Atenção a Saúde do Penitenciário, com uma das classificações, conforme especificado a seguir: Tipo de Estabelecimento Serviço 065 - Atenção à Saúde do Sistema Penitenciário 183- Atend. em Presídio Até 100 Presos 185-Atend.em Manicômio Até 100 Presos 184-Atend.em Presídio acima 100 Presos 185-Atend.em Manicômio acima de 100 Presos Posto de Saúde SIM SIM NÃO NÃO Unidade Básica/Centro de Saúde SIM SIM SIM SIM Hospital Geral SIM SIM SIM SIM Hospital Especializado SIM SIM SIM SIM OBSERVAÇÃO: NÃO PODE SER CADASTRADO MAIS DE UMA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO EM UM MESMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 1-DADOS OPERACIONAIS: Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO. 2-IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: Código do CNES e Nome do estabelecimento que dispõe do serviço 065, ao qual a equipe será vinculada. 3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE 3.1-TIPO DA EQUIPE: CODIGO TE - TIPO DE EQUIPE (DESCRIÇÃO) 05 EPEN - EQUIPE DA ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 3.2-NOME DE REFERENCIA DA EQUIPE As equipes devem ser identificadas por um nome de referencia, ficando a critério do gestor, a escolha do mesmo. 3.3-DATA DE ATIVAÇÃO DA EQUIPE Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da efetivação da equipe, que não poderá ser superior a data atual e não poderá ser inferior a data de implementação da política de Atenção a Saúde no Sistema Penitenciário, conforme Portaria N° 1.777 em 09/09/2003. 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 79 ISSN 1677-7042 3.4-DATA DE DESATIVAÇÃO DA EQUIPE Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). 3.5 - TIPO DE DESATIVAÇÃO Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir: CODIGO 01 02 TIPO TEMPORÁRIA DEFINITIVA 3.6-MOTIVO DA DESATIVAÇÃO DA EQUIPE Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir: CODIGO 01 02 03 04 05 MOTIVO DA DESATIVAÇÃO DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PROBLEMA COM ESTRUTURA FÍSICA SUPERVISÃO/AUDITORIA OUTROS 4 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE De acordo com a legislação vigente as equipes da Atenção ao Sistema Penitenciário são compostas com os profissionais a seguir descritos, sendo facultado a inclusão de outros profissionais. Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrado(s) e os campos (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3) CBO Classificação Brasileira de Ocupação, (4.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (4.1.5) CHS - Carga Horária Semanal deverão ser vinculados mediante esse cadastro. 4.1.6 - DATA DE ENTRADA Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da admissão/entrada do profissional na equipe. 4.1.7 - DATA DE DESLIGAMENTO Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da saída do profissional da equipe. Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão. 4.1.8 - EQUIPE MÍNIMA Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima a ser considerada de acordo com legislação vigente. CÓD. SERV. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 065 ATENÇÃO A SAUDE NO SISTEMA PENITENCIARIO <!ID725401-0> TABELA DE COMPATIBILIDADE DO SERVIÇO/CLASSIFICAÇÕES DA ATENÇÃO À SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COM CBO CÓD. CLASS.DO DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO QTE. GRUPOS DE CBO SERVIÇO CBO 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL OU 07112-ENFERMEIRO DO PSF 183 / 185 ATENDIMENTO EM PRESIDIO ATE 100 PRESOS / ATENDIMENTO EM MANICOMIO ATE 100 PRESOS 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL 06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06141-MÉDICO SAÚDE DA FAMÍLIA OU 06162- MÉDICO PSIQUIATRA ou 06132-MÉDICO GINECOLOGISTA ou 06145- MÉDICO OBSTETRA OU 06151- MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO 06310-CIRURGIÃO DENTISTA, EM GERAL 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL 57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM; OU 57216- AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF OU 7210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL OU 07291 TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 1 07110-ENFERMEIRO EM GERAL 184/ 186 ATENDIMENTO EM PRESIDIO ACIMA 100 PRESOS / ATENDIMENTO EM MANICÔMIO ACIMA 100 PRESOS 07310- ASSISTENTE SOCIAL, EM GERAL. 06105-MÉDICOS, EM GERAL (CLÍNICO GERAL ou 06162- MÉDICO PSIQUIATRA ou 6132-MÉDICO GINECOLOGISTA ou 06145- MÉDICO OBSTETRA OU 06151MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO 06310-CIRURGIÃO DENTISTA, EM GERAL. 07410- PSICÓLOGO, EM GERAL. (57210 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU 07210- TECNICO DE ENFERMAGEM, EM GERAL ). PORTARIA N o- 750, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a competência da Secretaria para o estabelecimento de normas de cadastramento das equipes da Estratégia de Saúde da Família, nos tipos: Equipe de Saúde da Família - ESF, Equipe de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB e Equipe de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES; Considerando a Portaria GM/MS n o- 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto; Considerando a Portaria GM/MS n o- 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde; Considerando a portaria SAS/MS n o- 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao SUS; Considerando a necessidade de unificação dos cadastros das equipes de Saúde da Família - ESF, de Saúde Bucal - ESFSB, de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, tendo como fonte de informação única o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.203, de 05 de junho de 2006, que define que as equipes do Programa Médico de Família implantadas no Município de Niterói, do estado do Rio de Janeiro, fazem jus ao recebimento da fração variável do PAB, referente ao valor definido para Equipes de Saúde da Família Modalidade 2; e, Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, resolve: Art.1 o- - Instituir a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Saúde da Família; Saúde da Família com Saúde Bucal - Modalidade I e II e de Agentes Comunitários de Saúde, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, a partir da competência outubro de 2006, conforme formulário modelo e orientação de preenchimento, anexos I, II e III desta Portaria. § 1 o- - O cadastro das equipes definidas neste Artigo deve ser realizado nos estabelecimentos de saúde que dispõem dos Serviços 031 - Estratégia de Saúde da Família e 030 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 2 o- - Os estabelecimentos de Saúde que devem dispor dos Serviços descritos neste Artigo são: tipo 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista e 32 - Unidade Móvel Fluvial. § 3 o- - Os gestores terão o período de outubro de 2006 a Fevereiro de 2007 para adequação dos cadastros dos estabelecimentos de saúde que dispõem dos Serviços supracitados. § 4 o- - A responsabilidade pelo cadastro dos estabelecimentos de saúde da atenção básica é do gestor municipal. CARGA HORÁRIA SEMANAL (Mínima) 4H 20 H Art. 2 o- - Redefinir a tabela de Serviço/classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, em conformidade com o capítulo II da Portaria GM/MS n o- 648, de 28 de março de 2006. SERVIÇO CÓD. CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DESCRIÇÃO CÓD. 030 Estratégia de agentes comunitários de saude 000 031 Estratégia de saude da familia CLASSIFICAÇÃO Sem classificação 001 Estratégia de Saúde da Família 002 Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - (Modalidade I) 003 Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - (Modalidade II) § 1 o- - Alterar o nome dos serviços PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA para ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE e ESTRATÉGIA DE SAUDE DA FAMILIA, respectivamente. § 2 o- - A compatibilidade dos profissionais com os serviços especializados e suas classificações está especificada no anexo III desta Portaria. Art. 3 o- - Definir que a partir de Março de 2007, todo o cadastro das equipes de Saúde da Família, Saúde da Família com Saúde Bucal (Modalidade I e II) e de Agentes Comunitários de Saúde, somente será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeSCNES, que gerará os dados físicos e da composição das equipes para o repasse dos incentivos financeiros. Art. 4 o- - Definir a Tabela de Tipo de Equipe conforme descrição a seguir: CODIGO TE - TIPO DE EQUIPE 01 ESF-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA 02 ESFSB_M1-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE I 03 ESFSB_M2-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE II 04 EACS-EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 05 EPEN - EQUIPE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 80 ISSN 1677-7042 Art. 5 o- - Incluir na Tabela de Equipamentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, a categoria de “Equipamento de Odontologia” composta pelos itens abaixo descritos: EQUIPAMENTOS DE ODONTOLOGIA 01 Equipo Odontológico Completo 02 Compressor Odontológico 03 Fotopolimerizador 04 Caneta de Alta Rotação 05 Caneta de Baixa Rotação 06 Amalgamador 07 Aparelho de Profilaxia com Jato de Bicarbonato Parágrafo Único - Excluir os campos com informação referente a equipo odontológicos da FCES 03/15 - Ficha de Cadastro/Módulo Conjunto/Instalação Física para Assistência/Ambulatório/Odontologia, remanejando a informação existente do quantitativo de equipo odontológico para a FCES 10/15 - Ficha de Cadastro/Módulo Equipamento, no item 01- Equipo Odontológico Completo criado na tabela acima. Art. 6 o- - O Município constante na Portaria GM/MS n o- 1203, de 05 de junho de 2006, deverá atender as diretrizes e normas definidas na Política Nacional de Atenção Básica, excetuando o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 1 o- desta portaria. Art. 7 o- - Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS adotar as medidas necessárias para efetivar as adequações nos Sistemas SCNES e SIAB ao que dispõe esta Portaria. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO I FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM E SEM SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 ANEXO II ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM E SEM SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. 1 - DADOS OPERACIONAIS Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO. OBS - Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais da equipe. 2- IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 2.1 - CNES Informar o CNES ao qual a equipe esta vinculada em todas as folhas utilizadas. 2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento Informar o Nome Fantasia do Estabelecimento em todas as folhas utilizadas. 3 - IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: 3.1 - Tipo da Equipe As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo. CODIGO 01 02 03 04 05 TE - TIPO DE EQUIPE (DESCRIÇÃO) ESF-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA ESFSB_M1-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE I ESFSB_M2-EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA COM SAUDE BUCAL - MODALIDADE II EACS-EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EPEN - EQUIPE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 3.2 - Nome de Referência da Equipe: As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de referência (nome fantasia) em todas as folhas utilizadas. . 3.3 -Segmento Territorial: Deverá ser informado o Segmento Territorial onde a equipe atua com identificação por 02 dígitos numéricos, a critério do gestor e a descrição (nome do Segmento). Para isso, deverá ser cadastrada a tabela de segmentos utilizando a funcionalidade de Cadastro de Tabela de Segmento Territorial que consta no SCNES. 3.4 - Deverá também ser definido o tipo de segmento, se é Urbano ou Rural, de acordo com tabela abaixo: CÓDIGO DO SEGMENTO TERRITORIAL 01 02 TIPO DE SEGMENTO TERRITORIAL URBANO RURAL Segmento territorial - o segmento é um conjunto de áreas contíguas que pode corresponder à delimitação de um Distrito Sanitário, de uma Zona de Informação do IBGE ou a outro nível de agregação importante para o planejamento e avaliação em saúde no Município. É a divisão territorial utilizada para a análise espacial dos dados em um determinado município. O código do segmento é único no município. 3.5 - Áreas: Deverá ser identificada a área de atuação da equipe por meio da funcionalidade Cadastramento da Tabela de Áreas, criada no SCNES, que conterá, além do código, o nome de referência. O código será numérico com no máximo 04 dígitos e o nome de referência poderá ser alfanumérico. Área - é o conjunto de microáreas sob a responsabilidade de uma equipe de saúde. A composição da equipe de saúde e as coberturas assistenciais variam de acordo com o modelo de atenção adotado. O código de área é único no município. Área, na Estratégia de Saúde da Família - é o conjunto de microáreas contíguas (máximo de 12) sob a responsabilidade de uma equipe de Saúde da Família, onde residem até 4000 pessoas. Área, na Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - é o conjunto de microáreas cobertas por uma equipe de ACS (01 instrutor/supervisor e, no máximo, 30 Agentes Comunitários de Saúde) dentro de um mesmo segmento territorial. Neste caso, embora as microáreas sejam referenciadas geograficamente, elas nem sempre são contíguas. 3.6 - População Assistida Deverá ser informado o tipo de população assistida pela equipe de acordo com a tabela abaixo, sendo possível informar mais de uma opção de população atendida pela equipe: CODIGO 01 02 03 POPULAÇÃO QUILOMBOLAS ASSENTADOS GERAL 3.7 - Data de Ativação Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da ativação da equipe. 3.8 - Data de Desativação Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa), bem como o tipo e o motivo da desativação, de acordo com as tabelas a seguir: 3.9 - Tipo de Desativação Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir: CODIGO 01 02 TIPO TEMPORÁRIA DEFINITIVA 3.10 - Motivo da Desativação Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir: CODIGO 01 02 03 04 05 MOTIVO REORGANIZAÇÃO DA ESTRATEGIA SAÚDE DA FAMÍLIA REORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CIRURGIÃO DENTISTA 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 06 07 08 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PROBLEMA COM ESTRUTURA FÍSICA SUPERVISÃO/AUDITORIA 4 - CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE I - QUANTO AOS PROFISSIONAIS Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrado(s) e o campo (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3) CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, (4.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (4.1.5) CHS Carga Horária Semanal deverão ser vinculados mediante esse cadastro. 4.1.6 - EQUIPE MÍNIMA Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima a ser considerada em todos os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica. II - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA O preenchimento da informação de Carga Horária Semanal - CHS, campo 4.1.5, do tipo Ambulatorial, Hospitalar e Outros será por meio da importação da informação constante no cadastro do profissional e sua totalização será consistida pelo sistema de acordo com a CHS permitida para cada CBO, estabelecida para a equipe mínima prevista no item III - Composição da equipe. A Carga horária semanal obrigatória é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais da ESF e da EACS. Para os profissionais das equipes de Saúde da Família deve ser observada a sua totalização em todos os CNES onde o profissional atua, conforme indicados no item 4.1.10 (Carga Horária Diferenciada). Para os profissionais que forem incorporados à equipe mínima não haverá consistência de carga horária. III - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES De acordo com a legislação vigente as equipes de Saúde da Família, Saúde da Família com Saúde Bucal e de ACS devem ser cadastradas com os profissionais abaixo, sendo facultada a inclusão de outros profissionais dentro da política de saúde implementada no município e com recursos próprios: ESF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA; Médico de Saúde da Família Enfermeiro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem Agente Comunitário de Saúde ESFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA COM SAÚDE BUCAL: Serão obrigatórios os mesmos profissionais da ESF acrescendo na: MODALIDADE 1 Cirurgião Dentista Auxiliar de Consultório Dentário MODALIDADE 2 Cirurgião Dentista Auxiliar de Consultório Dentário Técnico em Higiene Dental EACS - EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Enfermeiro Agente Comunitário de Saúde Para as equipes do Programa Médico de Família, cujo financiamento federal é regulamentado pela Portaria GM/MS N o- 1203, de 05 de junho de 2006, serão obrigatórios os seguintes profissionais: ESF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA; Médico de Saúde da Família Técnico ou Auxiliar de Enfermagem ESFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA COM SAÚDE BUCAL: Serão obrigatórios os mesmos profissionais da ESF acrescendo na: MODALIDADE 1 Cirurgião Dentista Auxiliar de Consultório Dentário MODALIDADE 2 Cirurgião Dentista Auxiliar de Consultório Dentário Técnico em Higiene Dental 4.1.7 - Microárea: Deverá ser identificada a microárea de atuação do Agente Comunitário de Saúde. A identificação da microárea se dará na vinculação do Agente Comunitário de Saúde à equipe. O pre- ISSN 1677-7042 81 enchimento dessa informação na ficha de cadastro deverá ser através de código numérico com no máximo 02 (dois) dígitos. O código de microárea é único na área. Microárea - Corresponde ao espaço geográfico delimitado onde residem até 750 pessoas e que corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde (ACS). 4.1.8 - Residência Deverá ser informada a carga horária semanal do profissional de nível superior dedicada a curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família ou Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade. A carga horária máxima para a Residência é de 08 horas. 4.1.9- Carga Horária em Outra Equipe Informação exclusiva para profissionais da Equipe de Saúde Bucal: Cirurgião Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário - ACD e Técnico de Higiene Dental - THD das ESFSB_M1 e ESFSB_M2, em que deverá ser informada a segunda equipe à qual estes profissionais estão vinculados. A equipe de Saúde Bucal deverá ser constituída pelos mesmos profissionais. A identificação da segunda equipe será através de: CNES - Código do estabelecimento à qual a equipe esta vinculada. CÓDIGO DA EQUIPE - código da segunda equipe à qual o profissional de Saúde Bucal está vinculado. É vedado a outros profissionais da equipe de Saúde da Família e da equipe de Agentes Comunitários de Saúde atuar em mais de uma equipe. 4.1.10 - Carga Horária Diferenciada Deverá ser identificado também, se o profissional tem carga (s) horária (s) diferenciada (s) por atender demandas instituídas em outras políticas de saúde, informando-as de acordo com a tabela abaixo. CÓDIGO 01 02 03 CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA HOSPITAL DE PEQUENO PORTE -HPP SISTEMA PENITENCIÁRIO RESIDENCIA MULTIPROFISSIONAL OU MÉDICA A carga horária semanal será importada das informações do profissional, existentes no cadastro do estabelecimento. Para os códigos 01 e 02 deverá ser indicado no campo 4.1.11 o CNES do estabelecimento em que o profissional realiza o atendimento complementar. Para o código 03, deverá ser informada apenas a carga horária do profissional destinada à Residência Multiprofissional em Saúde da Família ou Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade no campo 4.1.8. O profissional em curso de Residência não poderá atuar, concomitantemente, em Hospital de Pequeno Porte. Os tipos de residências a que se refere o item 03 são apenas: Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade ou Residência Multiprofissional em Saúde da Família. 4.1.11 - Atendimento Complementar Deverá ser identificado o CNES do estabelecimento onde está sendo realizado o atendimento complementar pelo profissional da ESF com Saúde Bucal, das modalidades I e II, quando estes atenderem em outro estabelecimento devido a não existência de equipo odontológico no estabelecimento de origem. Os profissionais: Cirurgião Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário - ACD e Técnico de Higiene Dental - THD poderão estar vinculados a no máximo a 02 (duas) equipes de Saúde da Família, sendo que as equipes poderão estar atuando no mesmo estabelecimento ou em outro estabelecimento ou em mais de 02 (dois), desde que na área de atuação da equipe, sendo que em um dos estabelecimentos deverá ser identificada a existência de equipo odontológico instalado no mesmo. 4.1.12 - Data de Entrada Deverá ser informada a data da admissão/entrada do profissional na equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). 4.1.13 - Data de Desligamento Deverá ser informada a data da demissão/saída do profissional da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão. OBSERVAÇÃO: Será permitido e considerado para efeito do financiamento das equipes, o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de desativação do profissional, para recolocação de outro. Ao final deste prazo, será bloqueada a exportação dos dados da equipe à qual ele esteja vinculado. ANEXO III SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL E ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E SUA COMPATIBILIDADE COM OS PROFISSIONAIS (CBO). SERVIÇO CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO QTE. GRUPOS DE CBO CÓDIGO/DESCRICAO CBO-94 07111- ENFERMEIRO DO PACS CÓD. 30 DESCRIÇÃO CÓD. ESTRATÉGIA DE AGENTES COMUNITARIOS DE 000 SAÚDE DESCRIÇÃO SEM CLASSIFICACAO 1 31 ESTRATÉGIA DE SAUDE DA FAMILIA SAÚDE DA FAMÍLIA 1 001 2* 002 SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL 1 - MOD I 2* 57282- AGENTE COMUNITÁRIO 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 07112- ENFERMEIRO DO PSF 57282-AGENTE COMUNITÁRIO 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou 07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF OU 07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 07112- ENFERMEIRO DO PSF 57282-AGENTE COMUNITÁRIO 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou 07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL 57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 82 ISSN 1677-7042 1 003 SAÚDE DA FAMÍLIA COM SAÚDE BUCAL 1 - MOD II 2* Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou 07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL 57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 07112- ENFERMEIRO DO PSF 57282- AGENTE COMUNITÁRIO 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou 07291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL 57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 7935- TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL 06141- MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 57216-AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF ou 7291-TECNICO DE ENFERMAGEM DO PSF 06310- CIRURGIÃO DENTISTA EM GERAL 57290- AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 07935- TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL OBSERVAÇÃO: * Os agrupamentos de profissionais 02,das classificações 01- Saúde da Família, 02 e 03 Saúde da Família com Saúde Bucal -Modalidade I e II, serão permitidos apenas para o município de Niterói-RJ, constante da Portaria GM/MS N o- 1203 de 05 de junho de 200. Ministério das Comunicações . freqüência para transmissão digital deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - laudo de vistoria das instalações da estação geradora ou GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 646, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID717057-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea “b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.060887/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO TROPICAL DE JAÚ LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Jaú, Estado de São Paulo, a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada, mediante a retirada de sócio originário da sociedade e a cessão de suas cotas representativas do capital social para cotistas remanescentes, que passarão a deter o mando da sociedade, conforme previsto no artigo 103 do citado Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Aprovar o novo quadro societário da entidade. HÉLIO COSTA <!ID727526-0> PORTARIA N o- 651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n o- 53000.050830/2005, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N o- 0324 - 1.07/2006, resolve: Art. 1 o- Consignar à RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A. o canal 224E, classe B1, constante do Plano Básico de Distribuição de Canais em Freqüência Modulada, para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no Município de Jutaí, Estado do Amazonas. Art. 2 o- Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, para que seja apresentado ao Ministério das Comunicações projeto técnico contendo os dados de instalação e operação da estação transmissora, de acordo com as normas técnicas vigentes. HÉLIO COSTA <!ID726116-0> retransmissora analógica, conforme regulamento técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de transmissão de televisão, aprovado pela Resolução ANATEL no 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução ANATEL no 398, de 7 de abril de 2005; II - certidão negativa de débito com a seguridade social; e III - quando se tratar de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, declaração assinada pelo representante legal na qual conste a composição societária e o percentual de participação de cada sócio no capital social. § 1o O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificar a regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços. § 2o Para efeitos do parágrafo único do art. 2o, a requerente deverá estar em situação regular perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Art. 4o A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma: I - geradoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal: a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e b) após 29 de junho de 2007: 1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007; 2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008; 3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, PORTARIA N o- 652, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve: Art. 1o Estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T. Art. 2o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 4o, a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD. Art. 3o O requerimento de consignação de canal de radio- Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008; 4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008. II - geradoras situadas nos demais Municípios: de 1o de outubro de 2007 até 31 de março de 2009; III - retransmissoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e IV - retransmissoras situadas nos demais Municípios: até 30 de abril de 2011. Parágrafo único. A permissionária ou autorizada de serviço de retransmissão de televisão somente poderá requerer a consignação de que trata o art. 2o após o início da transmissão digital, em caráter definitivo, da estação geradora cedente da programação, observados os prazos fixados nos incisos III e IV. Art. 5o Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9o do Decreto no 5.820, de 2006. Art. 6o Celebrado o instrumento pactual, a exploradora deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora ou retransmissora digital. § 1o O projeto de instalação da estação digital deverá ser apresentado em conformidade com os formulários padronizados de informações técnicas, constantes dos Anexos III e IV desta Portaria. § 2o O projeto de instalação da estação digital deverá garantir a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD. Art. 7o Publicada a portaria de aprovação do projeto de instalação da estação, será expedida, pela ANATEL, a autorização para uso do canal consignado para transmissão digital. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada ao recolhimento do valor correspondente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência. Art. 8o Instalada a estação digital, a exploradora deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para Funcionamento de Estação. § 1o O requerimento deverá ser acompanhado de laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado, comprovando que a instalação encontra-se em conformidade com o projeto aprovado. § 2o A expedição da Licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Art. 9o O início da transmissão digital deverá ocorrer em prazo não superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação da portaria de aprovação do projeto. Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput, a exploradora poderá operar em caráter experimental com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963. Art. 10. O canal de radiofreqüência utilizado para transmissão digital deverá: I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga; II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e III - prevenir interferências. Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem seqüencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofreqüência no âmbito da transmissão analógica. Art. 11. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 4o, 5o, 6o e 9o caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto no 5.820, de 2006. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2o do art. 10 do Decreto no 5.820, de 2006. Art. 12. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências e o PBTVD serão adequados às diretrizes do Decreto no 5.820, de 2006, e às disposições contidas nesta Portaria. 1 Parágrafo único. A ANATEL deverá prosseguir na expansão do PBTVD de forma a atender o cronograma de que trata o art. 4o. Art. 13. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para 83 ISSN 1677-7042 identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto nesta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA 84 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 ISSN 1677-7042 85 86 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 ISSN 1677-7042 87 88 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 ISSN 1677-7042 89 90 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 ISSN 1677-7042 91 92 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO o- o- ATO N 61.222, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 > 0 - 1 9 2 7 2 7 D I ! < <!ID726126-0> o- Processo n. 53504.003569/2005. Autoriza a MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA. a explorar o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o Município de Foz do Iguaçu/PR. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 246,875 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Especial de Supervisão e Controle, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. PLÍNIO AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho ATO N 61.207, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026084/2006 Autorizar a TEKPROM EVENTOS LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul - RS, no período de 5 a 8 de outubro de 2006. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > 0 - 4 0 8 5 2 7 D I ! < ATO N o- 61.209, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 025914/2006 Autorizar a JOKITRONIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 6 a 8 de outubro de 2006. ATO N o- 61.224, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 0 - 5 0 8 5 2 7 D I ! < ATO N o- 61.237, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026212/2006 Autorizar a EMBAIXADA DO MÉXICO a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Brasília DF, no dia 6 de outubro de 2006. ATO N o- 61.226, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 0 - 6 0 8 5 2 7 D I ! < ATO N 61.228, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726130-0> Processo n. o- 53500.003672/2006. Expede Autorização à MUNDIAL VOIP TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP. para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho 0 - 7 0 8 5 2 7 D I ! < ATO N o- 61.251, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 025915/2006 Autorizar a RC COMPETIÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão RS, no período de 11 a 16 de outubro de 2006. 0 - 8 0 8 5 2 7 D I ! < > 7 D I ! < Processo n 53500 025477/2006 Autorizar o navio “LAS PALMAS” da Marinha Espanhola a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Recife - PE, no período de 11 a 14 de outubro de 2006. 0 - 5 9 2 7 2 7 D I ! < 0 - 9 0 8 5 2 7 D I ! < 0 - 2 4 4 7 2 7 D I ! < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 0 - 6 9 2 7 2 7 D I ! < > 0 - 2 9 2 7 2 7 D I ! < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > 0 - 3 4 4 7 2 7 D I ! < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 0 - 7 9 2 7 2 7 D I ! < 0 - 3 9 2 7 2 7 D I ! < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 0 - 4 4 4 7 2 7 D I ! < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > 0 - 8 9 2 7 2 7 D I ! < ATO N o- 61.276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026371/2006 Autorizar a CARLOS ALVES COMPETITION TEAM a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente ATO N o- 61.275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026536/2006 Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Candeias - BA e São Francisco do Conde - BA, no período de 13 de outubro a 26 de novembro de 2006. ATO N o- 61.261, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026155/2006 Autorizar a BENEFICÊNCIA MÉDIA BRASILEIRA S.A E MATERNIDADE SÃO LUIZ a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 15 a 22 de outubro de 2006. ATO N o- 61.274, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026345/2006 Autorizar a R. S. COMPETIÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > ATO N o- 61.273, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026537/2006 Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de São Francisco do Conde - BA, no período de 13 de outubro a 26 de novembro de 2006. ATO N o- 61.259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026157/2006 Autorizar a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A - EMBRATEL a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 13 de outubro a 17 de novembro de 2006. ATO N o- 61.272, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026374/2006 Autorizar a MATHEUS GUSTAVO GREIPELL (SPRINT SREV. ENG. MECÂNICA LTDA.) a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. > EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente ATO N o- 61.271, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026682/2006 Autorizar MARQUES MOTORSPORT S.A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Viamão - RS, no período de 12 a 15 de outubro de 2006. ATO N o- 61.258, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026156/2006 Autorizar a MOVICARGA S.A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 11 a 25 de outubro de 2006. ATO N o- 61.270, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > ATO N o- 61.262, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026520/2006 Autorizar a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 13 a 15 de outubro de 2006. > <!ID726135-0> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR 2 ATO N o- 61.252, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 o- DESPACHO DO PRESIDENTE Em 27 de setembro de 2006 N o- 468/2006-CD - Processo n. o- 53500.027175/2005. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda., nos autos do Processo em epígrafe, contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação Licitação n. o- 002/2005/SPV - Anatel, decidiu, em sua 407ª reunião, realizada em 30 de agosto de 2006, recebê-lo por direito de petição previsto constitucionalmente e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n. o- 136/2006-GCPJ, de 23 de agosto de 2006, em conformidade com a Nota Técnica n. o- 640-2006/PGF/PF/ADTB-ANATEL, de 20 de abril de 2006, da Procuradoria Federal Especializada - Anatel, bem como com o disposto no Informe n. o- 002/CAT, de 8 de maio de 2006, ratificando, assim, a decisão da referida Comissão que declarou deserto o certame, uma vez que a única interessada não atendeu à condição de participação estabelecida no item 6.4.2 do Edital, ou seja, apresentação de comprovante de prestação de garantia para manutenção de proposta referente ao lote 1, correspondente a 10% do valor mínimo de referência de tal lote. 7 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > o- 2 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho 9 ATO N o- 61.250, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 025995/2006 Autorizar a ELETROMECÃNICA BOETTGER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 9 a 15 de outubro de 2006. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Processo n. o- 53500.030252/2005. Expedir Autorização à SMART LINK CONSULTORIA E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. 4 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > > ATO N o- 61.227, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 - EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID726128-0> <!ID726129-0> 0 93 Processo n o- 53500 026216/2006 Autorizar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TECNICA DE CELULOSE E PAPEL - ABTCP a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 16 a 19 de outubro de 2006. > > PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Processo n. o- 53500. 006902/2006. Autoriza a MUNDO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. > EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID726127-0> Processo n. o- 53500.030842/2005. Autoriza a SISTEMA CLUBE DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. ISSN 1677-7042 0 - 9 9 2 7 2 7 D I ! < ATO N o- 61.277, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Processo n o- 53500 026372/2006 Autorizar a L&M RACING COMPETIÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 94 > 0 - 5 4 4 7 2 7 D I ! ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 61.278, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 < ATO N o- 61.312, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 > Processo n o- 53500 026534/2006 Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Cairu - BA, no período de 13 de outubro a 26 de novembro de 2006. - 0 0 3 7 2 7 D I ! > Processo n 53500 026373/2006 Autorizar a LG RACING - LUIS ALBERTO GRIZOTTI a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. - 1 0 3 7 2 7 D I ! ATO N o- 61.280, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 < Processo n o- 53500 026153/2006 Autorizar a PAMPLONA'S MOTORSPORTS OFICINA MECÃNICA LTDA.. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. 0 - 6 4 4 7 2 7 D I ! > 0 - 9 9 6 7 2 7 D I ! 0 - 0 0 7 7 2 7 D I ! 0 3 7 2 7 D I ! ATO N o- 61.287, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 ATO N 61.282, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 < Processo n 53500 026154/2006 Autorizar a VOGEL MOTORSPORTS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 11 a 15 de outubro de 2006. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 61.311, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 0 - 7 2 4 7 2 7 D I ! 1 - 0 6 4 7 2 7 D I ! < O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no Art. 142, combinado com o Art. 194, incisos VII e XXXIV, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n o- 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 157, 158, 159, 160 e 161, da Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II, do Título V, da Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Ato n o- 54.367, de 29 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2005 e retificado no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005; e CONSIDERANDO o que consta do processo n o53500.001698/2005, resolve: Art. 1 o- Tornar público o resultado da análise das manifestações de interesse, objeto do Chamamento Público n o- 54.367, de 29 de novembro de 2005, publicado no D.O.U. de 2 de dezembro de 2005 e retificado no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, realizado pela Anatel, para a exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, na faixa de 806-821 / 851-866 MHz. o- > < < > 2 ! JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- - I < EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 0 D Processo nº 53500.018645/2006 Expede autorização à empresa RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA, para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, no município de Campinas/SP, com raio de atuação de 2 (dois) Km, em conformidade com projeto técnico. Outorgar autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, constante da Tabela I da Norma 17/96, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Processo n o- 53500 026535/2006 Autorizar a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Cairu - BA e Vera Cruz - BA, no período de 13 de outubro a 26 de novembro de 2006. > 7 ATO Nº 61.149, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 ATO N o- 61.281, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 < 2 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > 7 Processo nº 53500.009227/2005 Expede autorização à empresa HILTON DO BRASIL LTDA, para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na Avenida das Nações, 12.901 - Brooklin, município de São Paulo/SP CEP 04578 - 000, em um raio de atuação de 2 (dois) Km. Outorga autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, conforme Tabela I da Norma 17/96, à autorizada, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 0 4 ATO Nº 61.148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 o- > 2 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N 61.279, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 < 8 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- 0 - Processo n o- 53500.026926/06. COMUNICAÇÕES FM PASSOS LTDA - FM - Passos/MG Canal 234. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente > 0 < Processo n o- 53500.026922/06. RÁDIO VIP FM DE PROMISSÃO LTDA - FM - Pirapozinho/SP - Canal 279. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Art. 2 o- Considerar inexigíveis de licitação as autorizações para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do § 2° do Art. 6º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicaçõeso e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n - 65, de 29 de outubro de 1998, para as Áreas de Registro, conforme Anexo I deste Ato, em que o espectro de radiofreqüência disponível é suficiente para o atendimento dos interessados que se manifestaram no Chamamento Público e, ainda, pela disponibilização do espectro, também considerar inexigível de licitação a exploração do Serviço Móvel Especializado - SME para fins de extensão das Áreas de Prestação originais até o limite das Áreas de Registro, com as mesmas radiofreqüências já outorgadas. Art. 3 o- Considerar exigível de licitação a autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do Art. 6º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n o- 65, de 29 de outubro de 1998, para a Área de Registro AR12, em razão de o espectro de radiofreqüência disponível ser insuficiente para o atendimento dos interessados que se manifestaram no Chamamento Público. Para as Áreas de registro AR13, AR15 e AR31, condicionar a inexigibilidade ou licitação a novo chamamento público resultante da devolução de canais e desistência de interessado no Chamamento Público n o- 41.879/2004. oArt. 4 Conforme artigo 48 da Lei Geral de Telecomunicações LGT, Lei n o- 9.472, de 16 de julho de 1997, as Autorizações de Uso dos Blocos de Radiofreqüências, cobertas por este Ato se darão a título oneroso e os preços devidos pelo Direito de Uso da Radiofreqüência serão os valores constantes do Anexo I. Para os casos de pagamento pelo Direito de Uso de Radiofreqüências nas áreas geográficas onde a interessada já seja prestadora do SME, os preços serão calculados pelo maior prazo remanescente à odata da expedição do Ato de outorga. Art. 5 - O pagamento do valor devido correspondente à autorização para exploração do serviço e/ou de uso de blocos de radiofreqüência deverá ser feito de acordo com as condições abaixo indicadas: I - Caso o valor devido seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive: a) O valor total deverá ser pago integralmente na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas,o desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato n 54.367/2005. II - Caso o valor devido seja maior que R$ 1.000,00 (mil reais): a) O valor total ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas,o desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato n - 54.367/2005. b) Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º, do Ato n o- 54.367/2005, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de assinatura do Termo de Autorização do SME. Parágrafo único: O não pagamento dos valores referidos neste artigo, no prazo estabelecido, implicará ineficácia e a conseqüente extinção da presente Autorização. Art. 6 o- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE <!ID727460-2> ANEXO I RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR83 3 1.800,00 RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR87 3 1.800,00 RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR91 1 21.473,52 RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 54.367, DE 29/11/2005, D.O.U. DE 02/12/2005 AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SME E DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866 MHz RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR94 1 600,00 01/12/21 RADIANTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR96 1 600,00 01/12/21 LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda. AR34 (Araguari) 1 6,13 LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda. AR34 (*) 1 568,78 01/12/21 LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda. AR38 1 600,00 01/12/21 LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda. AR64 1 600,00 01/12/21 LIG-MÓBILE Telecomunicações Ltda. AR65 1 600,00 01/12/21 MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA AR91 1 21.473,52 - ÁREA DE REGISTRO EMPRESA SPL - Construtora e Pavimentadora ÁREA(S) DE REGISTRO Nº DE BLOCOS SOLICITADOS AR14 2 PREÇO 1.200,00 TOTAL (R$) 38.614,97 Prazo de validade da RF AR16 2 1.200,00 01/12/21 SPL - Construtora e Pavimentadora AR17 2 1.200,00 01/12/21 SPL - Construtora e Pavimentadora AR18 AR19 2 1 1.200,00 01/12/21 33.814,97 01/12/21 827.093,61 01/12/21 01/12/21 22.673,52 2.374,91 01/12/21 11/11/09 01/12/21 SPL - Construtora e Pavimentadora SPL - Construtora e Pavimentadora 3.600,00 01/12/21 25.073,52 01/12/21 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR17 1 600,00 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR21 1 825.293,61 01/12/21 MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA AR93 1 600,00 01/12/21 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR27 1 600,00 01/12/21 MACOMEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA AR96 5 3.000,00 01/12/21 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA AR65 1 600,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR14 5 2.663,56 4.249.956,33 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR16 5 2.663,56 23/03/20 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Nextel Telecomunicações Ltda. AR17 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR18 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR19 (Campinas) 5 6.865,47 27/09/09 Nextel Telecomunicações Ltda. A19(*) 5 117.744,13 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR22 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR24 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR27 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR28 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR32 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR33 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR34 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR35 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR37 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR38 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR41 (Curitiba) 1 14.900,95 27/09/09 Nextel Telecomunicações Ltda. AR41 (*) 1 62.027,18 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR42 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR43 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR44 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR45 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR47 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR48 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR49 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR51 (Porto Alegre) 5 44.725,70 11/01/09 Nextel Telecomunicações Ltda. AR51 (*) 5 786.872,58 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR53 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR54 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR55 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR61 5 1.645.777,62 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR62 5 240.606,58 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR63 - X 1 531,22 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR 63 (Palmas) 14 26,81 30/12/08 Nextel Telecomunicações Ltda. AR 63 (*) 14 8.206,84 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR67 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR71 5 357.159,20 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR73 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR75 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR77 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR79 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR81 5 430.773,25 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR82 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR83 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR84 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR85 5 159.383,66 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR87 15 9.000,00 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR88 5 2.663,56 23/03/20 Nextel Telecomunicações Ltda. AR91 - X 1 14.818,06 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR91 (Belém) 14 12.695,80 16/12/08 Nextel Telecomunicações Ltda. AR91 (*) 14 207.452,92 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR92 - X 1 188,24 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR92 (Manaus) 14 1.189,76 04/01/10 Nextel Telecomunicações Ltda. AR92 (*) 14 2.635,44 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR98 - X 0,25 109,55 01/12/21 Nextel Telecomunicações Ltda. AR98 (São Luís) 14,75 221,83 23/04/08 Nextel Telecomunicações Ltda. AR98 (*) 14,75 6.463,86 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR12 - X 4 1.737,69 1.403.829,48 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR13 - X 4 1.797,66 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR15 - X 1 423,79 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR16 - X 3 1.448,85 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR17 - X 3 1.422,11 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR19 - X 3 79.569,94 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR31 - X 2 722.570,22 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR48 - X 2 974,88 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR51 - X 1 177.252,72 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR61 - X 3 291.642,89 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR71 - X 2 37.320,54 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR81 - X 1 73.231,15 01/12/21 RADIO MÓVEL DIGITAL S/A AR85 - X 1 14.437,04 01/12/21 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR12 - X 1 434,42 142.090,43 01/12/21 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR13 - X 2 898,83 01/12/21 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR14 - X 1 506,08 01/12/21 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR14 (Bauru) 2 37,36 24/11/09 95 ISSN 1677-7042 Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR14 (*) da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR15 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 (Ribeirão Preto) da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR16 (*) da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR17 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil Lt- AR17 (São José do Rio Preda. to) Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR17 (*) da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR18 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR19 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR19 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR22 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR24 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR27 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR27 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR32 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR33 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR34 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR35 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR37 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR38 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR47 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR48 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR53 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR54 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR62 da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR71 - X da. Telcom Telecomunicações do Brasil LtAR85 - X da. Preço por Termo de Autorização 2 1.012,16 01/12/21 2 847,59 01/12/21 0,5 482,95 01/12/21 2,5 58,20 24/11/09 2,5 1.207,37 01/12/21 1 474,03 01/12/21 2 50,93 12/12/09 2 948,07 01/12/21 2 1.200,00 01/12/21 0,75 19.892,48 01/12/21 0,25 7768,17 09/09/20 3 1.800,00 01/12/21 3 1.654,02 09/09/20 1 531,97 01/12/21 3 1.654,02 09/09/20 3 1.800,00 01/12/21 3 1.800,00 01/12/21 3 1.800,00 01/12/21 3 1.800,00 01/12/21 3 1.800,00 01/12/21 3 1.800,00 01/12/21 1 476,36 01/12/21 2 974,88 01/12/21 1 600,00 01/12/21 1 483,64 01/12/21 1 54.199,59 01/12/21 1 18.660,27 01/12/21 1 14.437,04 01/12/21 9.000,00 Notas: 1- As áreas em destaque com X referem-se à extensão de radiofreqüências originais até o limite da Área de Registro, com as mesmas radiofreqüências já outorgadas. Nesses casos, o prazo a ser considerado é de 15 anos. 2- As áreas em destaque com (*) referem-se a todos os municípios da Área de Registro em questão, excluídos os que apareceram em destaque. 3- Nas áreas onde já se possui radiofreqüências e se deseja adquirir novos blocos, o valor devido será calculado pelo prazo remanescente mais longo da outorga na área objeto, com relação à data de expedição do Ato de outorga do presente Chamamento Público, estimada para 1° de dezembro de 2006, conforme a seguinte equação: <!ID727460-3> P: preço a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência; VMAR: é o Valor Mínimo de Referência por Área de Registro, em Reais (R$), para 1 (um) bloco de radiofreqüência de 1 MHz, sendo 500 kHz ida / 500 kHz volta; SPOM: é o somatório da população de parte de uma Área de Registro contido no município em questão; POPAR: é a população total da Área de registro, na qual está inserido o (s) município (s) em questão; SUBF: é a quantidade de blocos de radiofreqüência de 1 MHz de interesse por Área de Registro ou parte dela; T: prazo remanescente mais longo onde a prestadora já possui outorga de uso de radiofreqüências, com relação à data de expedição do Ato de outorga das radiofreqüências objeto do presente Chamamento Público, estimada para 1° de dezembro de 2006. 4- Ao valor pelo direito de uso das radiofreqüências será adicionado o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) por Termo de Autorização para Exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, daquelas interessadas que ainda não possuem a correspondente autorização. 5- Para as já autorizadas do SME na área geográfica de interesse do presente Chamamento Público, será cobrado somente o preço pelo direito de uso das radiofreqüências de expansão. 96 ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 61.293, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 ATO N o- 61.304, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TEACU ARMAZENS GERAIS S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID726125-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRIANGULO CASA DE CONSTRUÇÃO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 61.295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726249-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DESTILARIA PAU D ALHO S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA N o- 448, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.005855/2006, resolve: Alterar a Portaria SSCE/MC n o- 209, de 02 de junho de 2006, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Rio Branco, Estado do Acre, utilizando o canal 300 E, classe A4. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA (N o- 8.456-X - R$ 119,68 - 09/10/2006) JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.297, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726844-0> PORTARIA N o- 453, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.045079/2005, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de São Carlos, Estado de São Paulo, utilizando o canal 48 E (quarenta e oito educativo). JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA ATO N o- 61.298, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 o- Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FARME INDUSTRIA AGRO PECUARIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.300, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FOCUS SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. (N 8.465-9 - R$ 119,68 - 11.10.2006) <!ID727412-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MONSANTO DO BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA (N o- 8.460-8 - R4 119,68 - 11.10.2006) <!ID726222-0> ATO N 61.302, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.303, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RIO PARACATU MINERACAO S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA N o- 469, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.050398/2005, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da LIFE COMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a executar os Serviços de Retransmissão de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Maringá , Estado do Paraná, utilizando o canal 23- (vinte e três, decalado para menos). o- Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. PORTARIA N o- 457, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.018088/2005, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO JOÃO XXIII, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Votorantim, Estado de São Paulo, utilizando o canal 283E, classe C. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 61.301, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID726994-0> ATO N o- 61.305, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BASF S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de outubro de 2006 N o- 2.360 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000227/2003-01, resolve: I - Liberar a segunda unidade geradora (UG3), de 10.000 kW de potência, da PCH Sacre 2, localizada no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa Brasil Central Energia S.A., autorizada por meio das Resoluções ANEEL n° 711, de 17 de dezembro de 2002, e n° 578, de 22 de maio de 2006, para início da operação comercial a partir do dia 11 de outubro de 2006, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. JAMIL ABID SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID726999-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de outubro de 2006 N o- 2.366 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no item nº 6.3.17, do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 2001, e o que consta do Processo nº 48500.005381/2006-13, resolve: I - aprovar a 1ª emissão de debêntures simples da CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, não conversíveis em ações, em série única, sem garantia nem preferência, no montante de R$ 250.503.517,80 (duzentos e cinqüenta milhões, quinhentos e três mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), com vencimento em 1º de junho de 2014, sujeitas ao pagamento anual de juros de 10,5% a.a. sobre o principal e atualização do valor nominal pelo IGP-M, destinadas única e exclusivamente à permuta obrigatória pelas debêntures da 3ª emissão da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.155.730/0001-64, por sua vez, anuída pelo Ofício nº 900/2004SFF/ANEEL, de 7 de junho de 2004; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID726995-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 11 DE OUTUBRO DE 2006 N o- 2.361 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.000704/2005-92, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da CAIUÁ Serviços de Eletricidade S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 333.591,50 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta centavos) equivalentes a 0,2045% (dois mil e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 163.096.470,58 (cento e sessenta e três milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e oito centavos) distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002 0,0018% Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003 0,0208% Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005 0,20% Total aprovado 0,2045% (N 8.459-4 - R$ 119,68 - 10.10.2006) <!ID727074-0> PORTARIA N o- 477, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.056585/2004, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da CARDOSO E FERNANDES LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Vilhena, Estado de Rondônia, utilizando o canal 235, classe B2. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- (N 8.464-0 - R$ 119,68 - 11.10.2006) II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0181% (cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e 2002/2003, e não compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007. <!ID727000-0> N o- 2.362 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001121/2005-70, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Empresa de Eletricidade 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Vale Paranapanema S/A - EEVP, que deve aplicar recursos no valor de R$ 281.183,50 (duzentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta centavos) equivalentes a 0,1988% (mil novecentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 141.427.223,19 (cento e quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002 Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005 Total aprovado 0,0017% 0,0409% 0,20% 0,1988% II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0438% (quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e 2002/2003, e não compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID727417-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 344/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprova o relatório de pesquisa.(3.17) 820.912/99-Gladis Villela-Serra Negra-SP-Água Mineral 840.031/02-Antônio Sérgio Lisboa Ribeiro-Caruaru-PE-Água Mineral Aprova o relatório de pesquisa com redução de área. As áreas remanescentes ficarão disponíveis pelo prazo de 60 dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM.(2.91) 861.018/00-Min. Curimbaba Ltda-Santa Rita do Novo Destino-GOMinério de Alumínio.-Área reduzida de 1.684,43ha para 253,44ha. 815.209/93-Édio Ávila-São Pedro de Alcântara-SC-Água Mineral. Área reduzida de 1.000,00ha. para 50,00ha. JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO Adjunto <!ID727418-0> <!ID726996-0> N o- 2.363 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.000703/2005-20, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB, que deve aplicar recursos no valor de R$ 253.193,50 (duzentos e cinqüenta e três mil, cento e noventa e três reais e cinqüenta centavos) equivalentes a 0,201% (duzentos e um milésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 125.967.160,67 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) e II Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007. <!ID726997-0> o- N 2.364 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001101/2005-62, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, que deve aplicar recursos no valor de R$ 158.019,40 (cento e cinqüenta e oito mil, dezenove reais e quarenta centavos) equivalentes a 0,20% (vinte centésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 79.027.865,60 (setenta e nove milhões, vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2001/2002 Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005 Total aprovado 0,0032% 0,1029% 0,20% 0,20% II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,1061% (mil e sessenta e um décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida, correspondente aos valores não aplicados nos ciclos 2001/2002 e 2002/2003, e não compensados integralmente no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007. <!ID726998-0> N o- 2.365 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001098/2005-50, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, que deve aplicar recursos no valor de R$ 73.402,70 (setenta e três mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos) equivalentes a 0,1994% (mil novecentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 36.820.431,48 (trinta e seis milhões, oitocentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) II Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0006% (seis décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de novembro de 2007. JACONIAS DE AGUIAR AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS <!ID727166-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 11 de outubro de 2006 N o- 1.016 - O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, resolve autorizar o afastamento do País de JOSÉ GUTMAN, Superintendente Adjunto de Controle das Participações Governamentais, para participar do curso "Advanced Project Finance Modeling for Analysis, Negotiation and Financing", em New York - Estados Unidos da América, no período de 21 a 28 de outubro de 2006, com ônus. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA RELAÇÃO N o- 345/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o bloqueio da área.(1.69) 890.344/99-Min. Santa Elina Ind. e Com.S/A-RJ Torna sem efeito o Alvará de pesquisa.(2.96) 800.288/06-L. A. A.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda-CE 830.697/04-Mtransminas Min. e Transp.Minas Ltda-MG 846.124/04-Nixon Alves de Melo-PB 846.230/05-Wagner Gomes de Araújo-RN e PB 848.126/04-Min. Santa Carolina Ltda-RN 872.896/05-Min. Itamaracá Ltda-BA FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o pedido de prorrogação de prazo e declara caduco o direito de requerer a Lavra.(5.61) (3.99) 830.569/90-Maria Rosa Jacome Oliveira - MG FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Prorroga por 4 anos o prazo para o início dos trabalhos de lavra, a partir de 24.12.02 até 24.12.06.(4.02) 826.288/88-Min. Bassani Ltda.-PR Indefere o pedido de prorrogação do prazo do início dos trabalhos de Lavra.(4.04) 806.723/70-Min. Corumbaense Reunidas S.A. - MS <!ID727667-0> RELAÇÃO N o- 336/2006 820.054/94 - RETIFICA o Alvará nº 7.893/02, publicado no D.O.U. de 09.12.02, cujo prazo foi prorrogado por um ano, a contar da data de 05/01/06, outorgado a Mineração Baruel Ltda., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 794,17ha para 777,04ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 832.228/93 - RETIFICA o Alvará nº 532/00, publicado no D.O.U. de 09.01.00, cujo prazo foi prorrogado por três anos, a contar da data de 12.2.06, outorgado a Empresa de Mineração Galeza Ltda., cujos direitos minerários foram cedidos a Rio Paracatu Mineração S.A., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 1000,00ha para 402,25ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 831.342/05 - RETIFICA o Alvará nº 9.792/05, publicado no D.O.U. de 8.9.05, outorgado a Stéfano Aguiar dos Santos, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 197,80ha para 157,81ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 833.648/04 - RETIFICA o Alvará nº 2.928/06, publicado no D.O.U. de 7.4.06, outorgado a Maria Francisca Barbosa, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 358,50ha para 226,71ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 815.482/98 - RETIFICA o Alvará nº 1.430/05, publicado no D.O.U. de 3.03.05, outorgado a Peneri Investimentos Cerâmicos Ltda., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 828,81ha para 787,47ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 815.046/93 - RETIFICA o Alvará nº 2.405/04, publicado no D.O.U. de 22.3.04, outorgado a Minas Minerais Industriais Ltda., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 957,07ha para 951,86ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 815.055/04 - RETIFICA o Alvará nº 5.366/04, publicado no D.O.U. de 9.6.04, outorgado a Germano João Vieira, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 749,90ha para 729,36ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) 815.187/04 - RETIFICA o Alvará nº 3.601/04, publicado no D.O.U. de 26.4.04, outorgado a Cláudio Rodrigues, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 277,36ha para 282,78ha. Esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará.(3.27) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência parcial de Alvará de Pesquisa.(1.75) 820.054/94 - de: Mineração Baruel Ltda. para: WA Extrativa e Comércio de Areia Ltda. EPP - CNPJ: 00.137.339/0001 - 34, Parte do alvará nº 7.893/02 - Bragança Paulista - SP, correspondente a uma área de metricconverterProductID17,08 ha17,08 ha, referente ao DNPM nº 820.596/06. 97 ISSN 1677-7042 832.228/93 - de: Rio Paracatu Mineração S.A. para: CNM - Companhia Nacional de Mineração - CNPJ: 29.012.960/0001-53, Parte do alvará nº 532/00 - Paracatu - MG, correspondente a uma área de metricconverterProductID587,50 ha587,50 ha, referente ao DNPM nº 832.023/06. 831.342/05 - de: Stéfano Aguiar dos Santos para: Stavo Comércio de Produtos Minerais Ltda. - ME - CNPJ: 07.609.065/0001-88, Parte do alvará nº 9.792/05 - Esmeraldas - MG, correspondente a uma área de metricconverterProductID40,00 ha40,00 ha, referente ao DNPM nº 830.662/06. 833.648/04 - de: Maria Francisca Barbosa para: Leone Modesto Valadares - CPF: 001.475.406-15, Parte do alvará nº 2.928/06 - São Geraldo do Baixio - MG, correspondente a uma área de metricconverterProductID131,78 ha131,78 ha, referente ao DNPM nº 830.820/06. 815.055/04 - de: Germano João Vieira para: Max José Pereira ME CNPJ: 04.598.057/0001-95, Parte do alvará nº 5.366/04 - Biguaçu e Governador Celso Ramos - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID0,64 ha0,64 ha, referente ao DNPM nº 815.257/06. 815.482/98 - de: Pierini - Revestimentos Cerâmicos Ltda. para: Cooperativa dos Extratores de Pedras de Sombrio - CNPJ: 07.729.986/0001-84, Parte do alvará nº 1.430/05 - Santa Rosa do Sul e Sombrio - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID41,25 ha41,25 ha, referente ao DNPM nº 815.492/06. 815.046/93 - de: Minas Minerais Industriais Ltda. para: Silveira & Cia. Ltda - ME - CNPJ: 82.579.152/0001-55, Parte do alvará nº 2.405/04 - Sangão - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID5,21 ha5,21 ha, referente ao DNPM nº 815.137/05. 815.187/04 - de: Cláudio Rodrigues para: AMCG Areial Rodrigues Ltda. - CNPJ: 05.049.172/0001-73, Parte do alvará nº 3.601/04 Blumenau e Gaspar - SC, correspondente a uma área de metricconverterProductID1,23 ha1,23 ha, referente ao DNPM nº 815.445/06. <!ID727668-0> RELAÇÃO N o- 337/2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa: Nº 9453-830662/06-MG - Autorizar à STAVO COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA. M.E., a pesquisar QUARTZO, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 08/09/2005, no Município de Esmeraldas-MG, numa área de 40,00ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 9792 (DNPM Nº 831342/2005), de titularidade de STÉFANO AGUIAR DOS SANTOS(Cód. 1.76) Nº 9454-830820/06-MG - Autorizar à LEONE MODESTO VALADARES, a pesquisar MINÉRIO DE BERÍLIO, ESMERALDA (GEMA), QUARTZO (GEMA), TURMALINA (GEMA), pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 07/04/2006, no Município de São Geraldo do Baixio-MG, numa área de 131,78ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 2928 (DNPM Nº 833648/2004), de titularidade de MARIA FRANCISCA BARBOSA(Cód. 1.76) Nº 9455-815257/06-SC - Autorizar à MAX JOSÉ PEREIRA ME, a pesquisar SAIBRO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 09/06/2005, no Município de Governador Celso Ramos-SC, numa área de 0,64ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 5366 (DNPM Nº 815055/2004), de titularidade de GERMANO JOÃO VIEIRA(Cód. 1.76) Nº 9456-815492/06-SC - Autorizar à COOPERATIVA DOS EXTRATORES DE PEDRAS DE SOMBRIO, a pesquisar AREIA, ARGILA, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 03/03/2005, no Município de Santa Rosa do Sul-SC, numa área de 41,25ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 1430 (DNPM Nº 815482/1998), de titularidade de PIERINI-REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA(Cód. 1.76) Nº 9457-815137/05-SC - Autorizar à SILVEIRA& CIA.LTDA - ME, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 22/03/2004, no Município de Sangão-SC, numa área de 5,21ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 2405 (DNPM Nº 815046/1993), de titularidade de MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA(Cód. 1.76) Nº 9458-815445/06-SC - Autorizar à AMCG AREIAL RODRIGUES LTDA, a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 26/04/2005, no Município de Gaspar-SC, numa área de 1,23ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 3601 (DNPM Nº 815187/2004), de titularidade de CLAUDIO RODRIGUES(Cód. 1.76) <!ID727669-0> RELAÇÃO N o- 338/2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar o seguinte Alvará de Pesquisa: ALVARÁ N° 9.452, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006 - DNPM Nº 832.023/2006 - 0015 - I - Autorizar CNM - COMPANHIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 12/02/2006, no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de 587,50ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará nº 532/2000, de titularidade de RIO PARACATU MINERAÇÃO S.A. (DNPM Nº 832.228/1993), conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº 532/2000, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/2000, cujo prazo foi prorrogado por três anos a partir de 12/02/2006.(1.76) 98 ISSN 1677-7042 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 <!ID727670-0> RELAÇÃO N o- 339/2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar o seguinte Alvará de Pesquisa: ALVARÁ N° 9.459, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 - DNPM Nº 820.596/2006 - 0013 - I - Autorizar W.A. EXTRATIVA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - EPP, a pesquisar ARGILA pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de 05/01/2006, no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, numa área de 17,08ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará nº 7.893/2002, de titularidade de MINERAÇÃO BARUEL LTDA (DNPM Nº 820.054/1994), conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº 7.893/2002, publicado no Diário Oficial da União de 09/12/2002, cujo prazo foi prorrogado por um ano a partir de 05/01/2006.(1.76) MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID727422-0> RETIFICAÇÃO 848.099/1997-Em virtude de ter ocorrido um erro no momento da montagem da relação para publicação, determina retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 02.10.2006, onde se lê: “...Minério de Ouro...”, leia-se: “...Minérios de Ouro, Tungstênio e Bismuto...”. <!ID727421-0> 5 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 56/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21). 850.020/04-Min. Vale dos Reis Ltda. 850.227/04-Cia. Vale do Rio Doce. 851.077/05-Agronil Agropecuária Nova Invernada Ltda. 850.044/06-Brazilian Resources Min. Ltda. Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28) 850.713/04 e 850.714/04-BRASCON-Consultoria Imp. e Exploração Ltda FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81). 850.139/95 E 850.154/95-De: Anglo American Brasil Ltda Para: Cia. Vale do Rio Doce-Cnpj: 33.592.510/0001-54 850.146/01-De: Teck Cominco Brasil S/A Para: Codelco do Brasil Min. Ltda.-Cnpj: 04.667.009/0001-01 850.668/04-De: Calmina Com. de Calcário e Derivados Ltda. Para: Comina Empresa de Min. Ltda-Cnpj: 14.133.821/0001-00 850.018/05-De: Min. Vale dos Reis Ltda Para: Hm do Brasil Ltda.Cnpj: 07.819.038/0001-30 850.046/06-De: Roseane Xerfan Cordeiro de Macedo Para: Cordeiro Ind. e Com. S/A.-Cnpj: 04.905.212/0001-79 Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26) 857.634/95, 850.015/96 e 850.152/01-Cia.Vale do Rio Doce Arquiva auto de infração publicado.(2.30) 850.631/03-A.I.010/06, 850.632/03-A.I.517/06, 850.633/03A.I.518/06, 850.027/04-A.I.274/06, 850.031/04-A.I.272/06, 850.554/04-A.I.374/05, 850.555/04-A.I.373/05, 850.556/04A.I.372/05 850.557/04-A.I.371/05 e 850.048/05-A.I.522/06-José Valderi de Oliveira Torna sem efeito o Auto de Infração.(6.46) 851.009/85-A.I.74/05-Min. Mapuera Ltda. Torna sem efeito o Auto de Infração. (6.36) 850.675/86-A.I.171/05 e 619/06-Min. Tucurui Ltda. Torna sem efeito o Auto de Infração.(1.09) 856.384/96-A.I.400/05-Cia. Vale do Rio Doce. FASE DE LICENCIAMENTO. Defere o registro de licença.(7.30) 850.466/06-Nº14/06-Fidens Eng. S/A.-Venc. 24/04/07 850.289/06-Nº15/06-Min. Kataman Ltda.-Venc. 24/04/07. 850.587/06-Nº26/06-Encomind-Eng., Com. e Ind. Ltda.-Venc. 20/07/07 Defere a renovação do registro de licença.(7.42) 850.212/05-Nº41/05-CADAM S/A.-Almeirim/PA.-Venc. 15/01/07 Indefere o requerimento de registro de licença.(7.03) 850.174/06-Servic Construtora Ltda. 850.197/06-Izabelex Com. e Exp. Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 850.583/89-Of.2.147/06-GEMA-Geologia e Min. Mont'Alverne Ltda. Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias (4.59) 801.472/68-A.I.954/06-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. Aprova os modelos de rótulos das embalagens de água mineral. (4.40). 801.472/68-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.-Fontes: Nª Sª de Nazaré e Nazaré III - Belém/PA 850.583/89-GEMA-Geologia e Min. Mont'Alverne Ltda.-Fontes: Doce e Açai-Ananindeua/PA 850.176/03-Norte Brasil M. Águas S/A.-Fonte: Santa Paula-Castanhal/PA. EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO. <!ID727424-0> 13 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 51/2006 FASE DE LICENCIAMENTO Defere o registro de licença.(7.30) 826.470/06-Nº866/06-Eduardo Vicente de Faria-Validade até 15/05/08 Reconsidera o despacho que indeferiu o requerimento de registro licença.(7.45) 826.581/05-Eneide Pereira Machado Faria Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível.(7.04)(3.28) 826.636/02-Pedreira Noibel Ltda. FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Indefereo requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira.(3.35) 826.003/99-José Aparecido Baqueta FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Indefere o requerimento de registro de extração.(8.21) 826.147/01-Prefeitura Municipal de Iguatu 826.459/02-Prefeitura Municipal de Ponta Grossa FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31) 826.215/95-Of.1026/06, 826.477/95-Of.1054/06, 826.481/95-Of.1119/06, 826.483/95-Of.1113/06, 826.484/95-Of.1054/06, 826.485/95-Of.1054/06 e 826.486/95-Of.1054/06-Cubatão Dragagens Ltda. 826.286/03-Of.1105/06-Dalva Cristina Oliveto 826.488/03-Of.1118/06-Min. Rio branco do Sul Ltda 826.552/03-Of.1116/06-Ieda Aparecida Pupo Bremm 826.065/04-Of.1048/06-Fecajo Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda. 826.120/04-Of.1041/06-Min. Cajuel Ltda. 826.191/04-Of.1053/06, 826.192/04-Of.1046/06 e 826.193/04Of.1052/06-Giuseppe Nappa 826.331/04-Of.1050/06-Excoletto Com. de Areia Ltda. 826.332/04-Of.1051/06-Sandro Márcio Pogogelski 826.417/04-Of.1120/06-ETR Com.de Areia Ltda. 826.436/04-Of.1045/06-Cimento Rio Branco S/A 826.447/05-Of.1117/06-Paulo Aluir Chueda ME 826.573/05-Of.1065/06-João Sguario Neto 826.576/05-Of.1121/06-Terraplenagem Pontal do Paraná Ltda. 826.590/05-Of.1044/06-Paulo Roberto Orso 826.654/05-Of.1043/06-Jaime Luiz Gomes 826.700/05-Of.1042/06-Renata Cíntia Giacometti 826.343/06-Of.1064/06-Michiyo Yamada 826.348/06-Of.1063/06-Celso Campos Teixeira 826.352/06-Of.1062/06-Irmãos Stanski Ltda. 826.382/06-Of.1066/06-Airton Bernardo Roveda 826.387/06-Of.1082/06-Actual Const. e Obras Ltda. 826.393/06-Of.1083/06-Areal Costa Ltda. 826.400/06-Of.1069/06-GS Ext. e Com. de Areia Ltda. 826.437/06-Of.1081/06-Roseny Bernin 826.440/06-Of.1067/06-Gilmar Longo da Rocha 826.444/06-Of.1084/06-Marco Aurélio Fontana 826.445/06-Of.1085/06-Roseny Bernin 826.467/06-Of.1068/06-Cia. Melhoramentos Norte do Paraná 826.485/06-Of.1073/06-Teobaldo Boff 826.491/06-Of.1079/06 e 826.491/06-Of.1080/06-Jorge Ademir Medeiros 826.493/06-Of.1072/06-Neuri Dalmina 826.498/06-Of.1070/06-Luciano Daleffe 826.500/06-Of.1090/06-Boscardin & Cia. Ltda. 826.502/06-Of.1086/06-Silvio Nogueira Coutinho 826.504/06-Of.1071/06-Jorge Tokarski 826.506/06-Of.1089/06-Gilson Elton Behrendsen 826.507/06-Of.1088/06-José Sebastião Dalazoana 826.508/06-Of.1087/06-Areal Quitandinha Ltda. Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21) 826.484/06-Min. Rogalski Ltda. 826.487/06-Cerâmica Milenium Ltda. Torna sem efeito exigência publicada. (1.37) 826.305/04-Of.398/05-Min. Floresta de Guairá Ltda. 826.349/98-Nega o pedido de reconsideração formulado por Britador Dal Ross Ltda. e mantém o despacho de indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa. (1.81) Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28) 826.270/03-Nelson Ivankio 826.489/03-Saibreira Jofi Ltda. 826.137/04-Quielse Crisóstomo da Silva 826.342/04-Marcelo Augusto Janiscki 826.354/05, 826.361/05 e 826.362/05-Cimento Rio Branco S/A 826.165/05-José Fabiano Motin-Almirante Tamandaré-PR FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (2.50) 821.119/86-Of.1078/06-Dolores Cristo Rocha Loures 826.088/99-Of.1056/06-Água Mineral Maceratti Ltda. Nega provimento ao pedido de reconsideração.(2.44) 826.615/98 e 826.050/99-Irmãos Hobi Ltda. Declara a nulidade do alvará. (2.73) 826.615/98-Nº2.578/00-Irmãos Hobi Ltda. 826.050/99-Nº3.167/00-Irmãos Hobi Ltda. Tornar sem efeito auto de infração publicado. (6.36) 826.000/02-A.I.323/04-João Carneiro da Silva Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28) 821.041/81-Ind. Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. 826.535/95-Elias Farah Neto Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28) 826.430/02 e 826.431/02-Maré Concreto Ltda. 826.308/03-Mário Augusto de Freitas Baptista 826.663/03-Giuseppe Nappa 826.309/04 e 826.310/04-Artur Ricardo Nolte 826.277/05-Maria José de Oliveira Belinelli 826.329/05-Min. Cerrado Grande Ltda <!ID727425-0> RELAÇÃO N o- 52/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.61) 820.546/82-Of.1112/06-Marc Min. Ind. e Com. Ltda. 826.264/92-Of.1061/06-Pedreira Santiago Ltda. 826.248/98-Of.1058/06-Comercial de Areia Unidos Ltda. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 180 dias.(3.61) 820.546/82-Of.1099/06-Marc Min. Ind. e Com. Ltda 820.276/87-Of.1109/06-Colorminas Colorifício e Min. S/A 826.364/88-Of.1107/06-Pedreira Roça Grande Ltda. 826.264/92-Of.1060/06-Pedreira Santiago Ltda. 826.361/93-Of.1108/06-Basalto Min. Ltda. 826.227/94-Of.1101/06-JLS Ext. e Com. de Areia e Argila Ltda. 826.118/95-Of.1098/06-G R Ext. de Areia e Transp.Rodoviários Ltda. 826.272/95-Of.1114/06-M A Rivabem FI 826.380/95-Of.1093/06-Min. São Judas Ltda. 826.560/95 e 826.561/95-Of.1097/06, 826.679/96, 826.680/96, 826.181/98 e 826.444/99-Of.1111/06, 826.089/01, 826.092/01, 826.093/01, 826.094/01, 826.100/01, 826.101/01, 826.361/01, 826.377/01, 826.378/01, 826.379/01, 826.380/01, 826.381/01 e 826.382/01-Of.1100/06-G R Ext. de Areia e Transp.Rodoviários Ltda. 826.248/98-Of.1057/06-Comercial de Areia Unidos Ltda. 826.112/99-Of.1102/06-Porto de Areia Santa Cruz Ltda. 826.197/99-Of.1103/06-Min. Rogalski Ltda. 826.302/99-Of.1104/06-Porto de Areia Cristo rei Ltda. 826.442/99 e 826.443/99-Of.1106/06-Min. Porto Camargo Ltda. 826.003/02-Of.1094/06-Basalto Min. Ltda. 826.467/02, 826.468/02, 826.470/02, 826.343/03 e 826.564/96Of.1095/06-Areal do Vale Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 804.768/77-Of.1059/06-Holcim do Brasil S/A Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(4.71) 826.275/00-Of.306/06-Água Mineral Prata da Serra Ltda. Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água mineral.(4.40) 826.386/01-Empresa de Águas Pé da Serra Ltda.-Morretes-PR-Fonte: Morro Grande 826.875/01-Brasbil Com. e Envasamento de Água Mineral Ltda.Cândido de Abreu-PR-Fonte: Água Viva <!ID727420-0> RELAÇÃO N o- 54/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Acir Strapasson - 826192/03 - A.I. 1055/06 Ademar Pawlowski - 826135/03 - A.I. 981/06, 826393/02 - A.I. 982/06 Afonso Carlos Ditzel - 826237/03 - A.I. 780/06 Agência de Fomento Econômico de Ponta Grossa S.A. - 826129/04 A.I. 957/06 Agostinho Franco - 826068/03 - A.I. 940/06 Agroindústria Engenho Terra Vermelha S.A. - 826641/03 - A.I. 1120/06 Agropecuária Mocoembu Ltda - 826210/03 - A.I. 1153/06 Alayde Brant de Carvalho da Costa Lima - me - 826143/02 - A.I. 784/06 Alnei Antonio Provenzi - 826692/03 - A.I. 1008/06 Alzemiro Strapass0la - 826787/01 - A.I. 926/06 Amandio Kraemer Filho - 826567/02 - A.I. 1067/06 Angela Cristina Napoli - 826099/03 - A.I. 847/06 Anôr Ajuz Issa - 826377/96 - A.I. 974/06, 826376/96 - A.I. 1003/06 Antonio Carlos de Souza Ferreira - 826581/01 - A.I. 954/06 Antonio Duveza Filho - 826137/03 - A.I. 845/06, 826136/03 - A.I. 846/06 Antonio Gilmar Dissenha - 826607/02 - A.I. 1102/06 Antonio Marcos Solera - 826399/02 - A.I. 1007/06 Areal Costa LTDA. - 826235/02 - A.I. 824/06, 826241/02 - A.I. 825/06 Areal Portela Ltda - 826431/01 - A.I. 964/06 Areal Quitandinha LTDA. - 826645/01 - A.I. 953/06, 826550/03 A.I. 766/06 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 Areal São João Batista Ltda - 826623/03 - A.I. 994/06 Areial Aleluia LTDA. - 826611/05 - A.I. 873/06 Areial Costa Ltda - 826042/01 - A.I. 815/06 Areial Ressaca Ltda - 826895/01 - A.I. 771/06, 826509/01 - A.I. 1059/06, 826145/02 - A.I. 481/06 Arenorte Extração e Comércio de Areias LTDA. - 826299/03 - A.I. 901/06 Ary Jacomossi - 826334/03 - A.I. 1018/06 Assocenorte-associação de Ceramistas do Norte Paraná - 826411/02 A.I. 827/06 Augusto Morocines Darcim - 826539/02 - A.I. 1152/06 Basalto Mineração LTDA. - 826222/03 - A.I. 781/06 Basílio Villani - 826664/02 - A.I. 1006/06 Benedito José Pinheiro - 826445/02 - A.I. 767/06 Bruno Schwarz Netto - 826540/02 - A.I. 1086/06 Cal Chimelli LTDA. - 826712/01 - A.I. 1000/06 Carlos Alberto Merhy Filho - 826798/01 - A.I. 949/06 Carlos Sanches Gomes - 826714/01 - A.I. 951/06, 826713/01 - A.I. 952/06 Carlos Sauro Guindani - 826480/01 - A.I. 1058/06 Cavalliere, D̀agostini & CIA. Ltda - me - 826422/03 - A.I. 1034/06 Celso Luis de Souza - 826598/02 - A.I. 1150/06 Cerâmica Gnatta Ltda - 826094/03 - A.I. 1064/06 Cerâmica Milenium Ltda - 826915/01 - A.I. 834/06 Cerâmica Ouritelha Ltda - 826330/01 - A.I. 894/06 Cerâmica Setenta Ltda - 826097/03 - A.I. 799/06 Cerâmica T̀jollo Ltda - 826512/02 - A.I. 830/06 Cia Melhoramentos Norte do Parana - 826245/03 - A.I. 1030/06, 826246/03 - A.I. 1033/06 Cib - Mineração Ltda - 826039/01 - A.I. 770/06 Cimento Rio Branco S.A. - 826184/99 - A.I. 1044/06, 826280/99 A.I. 1045/06, 826421/99 - A.I. 1046/06, 826380/02 - A.I. 1047/06, 826381/02 - A.I. 1048/06, 826382/02 - A.I. 1049/06, 826383/02 - A.I. 1050/06, 826361/02 - A.I. 1051/06, 826362/02 - A.I. 1052/06, 826379/02 - A.I. 942/06, 826397/02 - A.I. 1053/06, 826013/03 - A.I. 1054/06, 826785/01 - A.I. 1109/06 Cladimor José Finatto - 826916/01 - A.I. 945/06 Claudemar Carreira de Souza - 826073/05 - A.I. 1040/06 Claudiomir Martini - 826420/02 - A.I. 1114/06 Cleuza Terezinha Campese - 826331/01 - A.I. 968/06 Colorminas Colorifício e Mineração S.A. - 826138/03 - A.I. 1066/06 Comércio de Areia Ave Maria Ltda - 826576/01 - A.I. 961/06 Comércio de Areia Saquarema Ltda - 826232/02 - A.I. 1112/06, 826295/02 - A.I. 1113/06 Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA. 826077/02 - A.I. 1010/06 Construtora Itaú Ltda - 826184/98 - A.I. 1063/06 Contrutora Triunfo S/a - 826495/03 - A.I. 1071/06, 826602/03 - A.I. 1074/06, 826179/03 - A.I. 935/06, 826178/03 - A.I. 936/06, 826398/04 - A.I. 857/06 Cooperativa de Laticínios Curitiba Ltda - 826195/02 - A.I. 839/06 Cotacomp-cotação e Compras de Materiais de Construção Ltda 826207/03 - A.I. 773/06 Cotragon - Extração e Comércio de Areia e Transportes Ltda 826007/98 - A.I. 1105/06, 826005/98 - A.I. 1106/06 Cristalina Extração e Comércio de Areia Ltda - 826725/01 - A.I. 950/06 Dacymar Caputo de Carvalho - 826599/05 - A.I. 871/06 Danwig Construtora de Obras Ltda - 826616/01 - A.I. 910/06, 826580/01 - A.I. 955/06 Denilson Camargo Gomes - 826514/03 - A.I. 716/06 Dionísio Calgaro - 826336/03 - A.I. 1037/06 Dolores Cristo Rocha Loures - 821119/86 - A.I. 769/06 Domingos Agostinho Lazzaroto - 826917/01 - A.I. 939/06 Draga de Areia São João Ltda - 826349/02 - A.I. 794/06 Edilas Gomes de Andrade - 826193/02 - A.I. 822/06 Edison Amarildo Moro Rios - 826414/05 - A.I. 867/06 Edson José Rodrigues - 826103/05 - A.I. 866/06, 826102/05 - A.I. 865/06, 826011/02 - A.I. 1095/06, 826012/02 - A.I. 1096/06 Elcio Gomes Lopes - 826029/04 - A.I. 1091/06 Eliceu Palmonari - 826913/01 - A.I. 835/06 Elisa Regina Freymuth - 826230/02 - A.I. 920/06 Eliseu da Silva Taborda - 826986/01 - A.I. 817/06, 826987/01 - A.I. 818/06 Emex - Empresa de Mecanização e Extração Natália Ltda 826036/05 - A.I. 863/06 Empreendimentos Imobiliários Pena Branca Ltda - 826387/03 - A.I. 1118/06 Enyel Carazzai - 826419/02 - A.I. 925/06 Essencis Soluções Ambientais S.A. - 826066/02 - A.I. 1035/06 Extração de Areia Fundão Ltda - 826069/03 - A.I. 989/06, 826360/04 - A.I. 892/06, 826965/01 - A.I. 789/06, 826136/02 - A.I. 922/06 Fernandelli de Oliveira Gomes - 826567/03 - A.I. 1005/06 Fernando Antonio Hernandes Tinoco - 826087/02 - A.I. 806/06 Fertalon Fertilizantes Londrina Ltda - 826518/03 - A.I. 1056/06 Flavio Reginatto - 826164/04 - A.I. 852/06 Florido Francisco Abrão da Costa - 826031/03 - A.I. 1060/06 França Extração de Comércio de Areia Ltda (me) - 826606/02 - A.I. 959/06 Francelino Ribas Machado Neto - 826437/02 - A.I. 1062/06 Francisco Correa - 826462/04 - A.I. 997/06 Furquim Bezerra & Cia Limitada - 826239/02 - A.I. 1061/06 Gaissler Moreira Construção Civil Ltda - 826868/01 - A.I. 1019/06 1 Geovanni Pizzaia - 826538/02 - A.I. 1115/06 Getulio Brasil Jorge - 826250/03 - A.I. 990/06 Gilberto José Busatto - 826560/03 - A.I. 1090/06 Gilson Renato Rink - 826418/02 - A.I. 782/06 Giuseppe Nappa - 826254/02 - A.I. 812/06, 826134/02 - A.I. 840/06 Glênio Blaskievicz - 826044/02 - A.I. 904/06, 826691/03 - A.I. 993/06 Graciela Danielli Maschen - 826593/02 - A.I. 985/06 Grando Engenharia Terraplenagem Ltda - 827032/96 - A.I. 809/06, 826161/97 - A.I. 850/06 Guilherme José da Silva Santos - 826302/04 - A.I. 853/06, 826588/03 - A.I. 888/06, 826054/03 - A.I. 1087/06 Hélio Piconi Fernandes - 826899/01 - A.I. 915/06 Herminio Malatesta Junior - 826510/03 - A.I. 1104/06 Hermínio Vinholi - 826577/03 - A.I. 1073/06 Hugo de Almeida Barbosa - 826194/02 - A.I. 823/06 Ibrain José Barbino - 826357/02 - A.I. 1151/06 Inplac Indústria de Plásticos sa - 826497/02 - A.I. 810/06 Iolmar Ravanelli - 826230/05 - A.I. 1041/06 Irineu Bacellar - 826479/04 - A.I. 998/06, 826348/02 - A.I. 912/06 Ismael de Freitas - 826212/02 - A.I. 792/06 Issam Haddad - 826585/01 - A.I. 1002/06 Ivaldir Martins Ramos - 826385/02 - A.I. 931/06 Ivo Bittencourt Filho - 826035/02 - A.I. 1013/06 Ivone Medeiros do Amaral - 826413/02 - A.I. 828/06 Izaura Barberi Beraldo - 826761/01 - A.I. 1108/06 j. Rubens Benicio & Cia Ltda - 826159/02 - A.I. 820/06 J.c.pires & Cia Ltda - 826764/01 - A.I. 933/06 J.t.r Amaro & Filhos Ltda - 826162/02 - A.I. 821/06 Jaimir Olivi - 826283/02 - A.I. 808/06 Jair Trindade - 826358/04 - A.I. 854/06, 826402/04 - A.I. 855/06 Jairton Dos Santos - 826238/97 - A.I. 971/06 Jezzini Minerais Preciosos Ltda - 826213/04 - A.I. 1122/06, 826214/04 - A.I. 1123/06, 826216/04 - A.I. 1124/06, 826215/04 - A.I. 1125/06, 826218/04 - A.I. 1126/06, 826219/04 - A.I. 1127/06, 826220/04 - A.I. 1128/06, 826222/04 - A.I. 1129/06, 826224/04 - A.I. 1130/06, 826244/04 - A.I. 1131/06, 826225/04 - A.I. 1132/06, 826226/04 - A.I. 1133/06, 826227/04 - A.I. 1134/06, 826228/04 - A.I. 1135/06, 826229/04 - A.I. 1136/06, 826230/04 - A.I. 1137/06, 826231/04 - A.I. 1138/06, 826232/04 - A.I. 1139/06, 826233/04 - A.I. 1140/06, 826234/04 - A.I. 1141/06, 826235/04 - A.I. 1142/06, 826236/04 - A.I. 1143/06, 826237/04 - A.I. 1144/06, 826238/04 - A.I. 1145/06, 826239/04 - A.I. 1146/06, 826242/04 - A.I. 1147/06, 826243/04 - A.I. 1148/06, 826278/04 - A.I. 1149/06, 826268/04 - A.I. 1154/06 João Alfredo de Matos Araújo - 826083/04 - A.I. 884/06 João Anselmo Chueda - 826048/01 - A.I. 914/06 João Batista Moreira Dos Santos - 826520/03 - A.I. 929/06 João Carlos Ronsoni - 826441/01 - A.I. 963/06 João Carneiro da Silva - 826000/02 - A.I. 1111/06 João Fantini Fragerri - 826005/06 - A.I. 1011/06 João Luiz Fernandes - 826418/05 - A.I. 1043/06 João Martins Dos Santos - 826524/04 - A.I. 859/06 Joao Martins Dos Santos & Companhia - 826020/05 - A.I. 862/06 Joao Sguario Neto - 826602/05 - A.I. 872/06 João Yasuji Sakai - 826475/04 - A.I. 1039/06 Joaquim de Paula Oliveira - 826595/05 - A.I. 869/06 Joel Bazzo - 826227/03 - A.I. 1070/06 Joel de Oliveira Rancho Alegre - Firma Individual - 826492/03 - A.I. 1119/06, 826722/01 - A.I. 837/06 José Aparecido Machado - 826596/05 - A.I. 870/06 José Aristeu Pereira Neto - 826033/02 - A.I. 791/06 José Arnaldo Foggiatto - 826463/02 - A.I. 795/06, 826462/02 - A.I. 805/06 José Augusto Chary - 826505/03 - A.I. 1088/06, 826506/03 - A.I. 1089/06 José Augusto Miranda jr - 826055/02 - A.I. 960/06 José Domingos Scarpellini - 826432/01 - A.I. 680/06 José Efigenio Mendes - 826421/03 - A.I. 1025/06 José Facchini - 826118/01 - A.I. 833/06, 826632/01 - A.I. 838/06 José Ferreira Santiago - 826561/00 - A.I. 907/06, 826068/01 - A.I. 908/06, 826067/01 - A.I. 911/06 José Filipe de Carvalhosa Mendes de Almeida - 826312/01 - A.I. 1069/06 José Frederico de Magalhães Braga - 826577/02 - A.I. 843/06 José Luiz Ançay - 826091/02 - A.I. 1092/06 José Maria Silva Lemos - 826242/02 - A.I. 790/06 José Odair Gai - 826526/03 - A.I. 891/06 José Plínio Sampaio Schysler - 826196/02 - A.I. 913/06 José Reinaldo Crevelin - 826277/03 - A.I. 1020/06 José Reinaldo Lopes Santos - 826594/02 - A.I. 831/06 José Richiuki - 826681/01 - A.I. 903/06 jp Mocelim Indústria de Calcário LTDA. - 826904/01 - A.I. 946/06 Julieta Carneiro Stella - 826372/03 - A.I. 1014/06 Júlio Cezar Weigert - 826265/03 - A.I. 774/06 Júlio Henrique Groszewicz Cordova - 826536/03 - A.I. 765/06 Justiniano Moreira da Silva Neto - 826146/05 - A.I. 868/06 Kátia Gisele Toebe - 826219/02 - A.I. 923/06 l. c. Lombardi e Cia Ltda - 826874/01 - A.I. 948/06 Leny Saldanha Gomes da Cunha - 826416/03 - A.I. 639/06 Leopercio Coelho - 826697/03 - A.I. 885/06 Levir Cezar Pacheco Dos Santos - 826628/02 - A.I. 986/06, 826629/02 - A.I. 987/06, 826630/02 - A.I. 988/06, 826389/00 - A.I. 928/06 ISSN 1677-7042 99 Lincon Caires - 826083/03 - A.I. 832/06 Luciano Ferreira de Barros - 826140/02 - A.I. 917/06 Lúcio Irajá Furtado - 826048/02 - A.I. 681/06, 826677/03 - A.I. 886/06 Luiz Correa da Silva - 826033/04 - A.I. 995/06 Luiz de Lima - 826111/06 - A.I. 883/06 Luiz Panek - 826482/03 - A.I. 1023/06 Luiz Renato Favaro de Oliveira - 826100/05 - A.I. 861/06 Manoel da Rocha - 826666/03 - A.I. 778/06, 826661/03 - A.I. 779/06 Mansueto Benedito Tagliaferro - 826343/02 - A.I. 783/06 Marcelo Augusto Janiscki - 826185/00 - A.I. 814/06, 826659/01 A.I. 934/06 Marcelo Brasil da Silveira - 826249/03 - A.I. 848/06 Marco Aurelio Fontana - 826900/01 - A.I. 927/06 Marcos Heinz Maahs - 826156/02 - A.I. 1031/06, 826158/02 - A.I. 1032/06, 826237/02 - A.I. 924/06 Marcos Istak - 826076/05 - A.I. 864/06, 826077/05 - A.I. 860/06 Marcos Weinoner Pontoni - 826769/01 - A.I. 1036/06 Margon Milton Strassburger - 826648/01 - A.I. 983/06, 826647/01 A.I. 984/06 Maria Aparecida Correa - 826405/03 - A.I. 1015/06 Maria Cecília Greca Macedo Biasi - 826032/03 - A.I. 937/06, 826630/03 - A.I. 768/06 Maria de Lourdes Saboia Obrzut Brandalise - 826136/04 - A.I. 996/06 Maria José de Oliveira Belinelli - 826277/05 - A.I. 1021/06 Maria Lasara do Espirito Santo Costa - 826185/02 - A.I. 487/06 Maringa Indústria e Comércio de Cal Ltda - 826622/03 - A.I. 992/06 Mário Augusto de Freitas Baptista - 826241/03 - A.I. 800/06 Mario Augusto Ribas - 826443/02 - A.I. 829/06 Mario Farinha - 826661/02 - A.I. 1099/06 Mario Kobayashi - 826697/01 - A.I. 902/06 Mário Luzani - 826195/03 - A.I. 1117/06 Mariotto Comércio e Extração de Areia Ltda - 826319/02 - A.I. 793/06 Mauricio Ramos Pereira - 826166/03 - A.I. 1116/06 Maurino Preuss-extração de Areia - 826911/01 - A.I. 816/06, 826381/00 - A.I. 932/06 Miguel Slaga - 826309/03 - A.I. 930/06 Mineração Altônia Ltda - 826193/92 - A.I. 906/06 Mineração Castelhanos Ltda - 826109/02 - A.I. 785/06 Mineração Cerrado Grande LTDA. - 826502/02 - A.I. 1075/06, 826701/01 - A.I. 905/06 Mineração Cristo Rei Ltda - 826685/03 - A.I. 1001/06 Mineração Cutia Ltda - 826471/03 - A.I. 1024/06 Mineração de Areia Malassise Ltda - 826195/04 - A.I. 813/06, 826355/03 - A.I. 468/06 Mineração de Areia Puma Ltda - 826579/01 - A.I. 956/06 Mineração Fiorese Ltda - 826566/02 - A.I. 1068/06 Mineração Fluvial Ltda - 826037/94 - A.I. 898/06, 826038/94 - A.I. 899/06 Mineração lh LTDA. - 826055/03 - A.I. 798/06 Mineração Metalnorte Ltda - 826694/05 - A.I. 880/06, 826695/05 A.I. 881/06, 826696/05 - A.I. 882/06 Mineração Portobello LTDA. - 826217/03 - A.I. 777/06 Mineração São Judas Ltda - 826071/03 - A.I. 1009/06 Mineuro Comércio de Areia e Extração, Transporte Ltda - 826431/04 - A.I. 858/06 Nelson Caumo - 826772/01 - A.I. 1016/06, 826773/01 - A.I. 1012/06 Nelson Edy da Silva Napoli - 826706/03 - A.I. 1094/06 Nereu Sebastião Weiber - 826224/03 - A.I. 889/06 Nery Renauer - 826366/02 - A.I. 776/06 Nilson Stábile - 826368/01 - A.I. 967/06 Nilton Cardoso - 826903/01 - A.I. 947/06 Nilton Cesar Dos Santos - 826186/05 - A.I. 980/06 Omar Antonio Henning - 826567/01 - A.I. 962/06 Onildo Chaves de Cordova ii - 826031/02 - A.I. 819/06 Orlando Fonseca - 826354/01 - A.I. 909/06 Orlando Mensch - 826325/98 - A.I. 972/06 Oscar Bernardo Mann - 826409/03 - A.I. 1026/06 Osmar Sansonowski - 826174/02 - A.I. 938/06 Osvaldo Ferragine e Cia Ltda - 826277/04 - A.I. 1101/06 Osvaldo Sator Anabuki - 826972/01 - A.I. 1110/06 Oswaldo Schwabe - 826653/02 - A.I. 1082/06, 826654/02 - A.I. 1083/06, 826655/02 - A.I. 1084/06, 826656/02 - A.I. 1085/06 Oziel Barbosa de Figueiredo - 826251/00 - A.I. 1107/06 Paulo Eduardo Leite Neves Junior - 826011/03 - A.I. 797/06 Paulo Maximiano de Souza Junior - 826130/04 - A.I. 804/06 Paulo Santos Antunes - 826623/05 - A.I. 874/06, 826624/05 - A.I. 875/06, 826626/05 - A.I. 876/06, 826627/05 - A.I. 877/06, 826628/05 - A.I. 878/06 Pedreira Guaravera Ltda - 826057/04 - A.I. 802/06, 826058/04 - A.I. 803/06 Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda - 826263/03 - A.I. 1065/06 Pedreira Santiago LTDA. - 826407/01 - A.I. 1103/06 Pedreiras Iapo Ltda - 826416/04 - A.I. 856/06 Pedro Germano da Silva me - 826357/03 - A.I. 650/06 Pedro Malko - 826399/03 - A.I. 467/06 Pinocal Industria e Comércio de Cal Ltda - 826576/02 - A.I. 796/06 100 ISSN 1677-7042 Porto de Areia Hermsdorff - 826347/04 - A.I. 651/06 Primocal Ind e Com de Cal Ltda - 826672/03 - A.I. 887/06 Quielse Crisostomo da Silva - 826072/04 - A.I. 1027/06, 826071/04 A.I. 1028/06 Rafael Erico Kalluf Pussoli - 826481/01 - A.I. 941/06 Raul Galeto Dinies - 826309/96 - A.I. 893/06 Redram Construtora de Obras Ltda - 827095/96 - A.I. 900/06, 827097/96 - A.I. 973/06 Reni Alves de Azevedo - 826398/02 - A.I. 826/06 Revestical Extração e Comércio de Pedras Ltda - 826681/03 - A.I. 1121/06 Riocal Comércio de Calcáreo Ltda - 826469/00 - A.I. 969/06 Roberto Petrucci Junior - 826457/03 - A.I. 1072/06 Rodolfo Weiber - 826225/03 - A.I. 958/06, 826226/03 - A.I. 811/06 Rosangela Bueno Galo me - 826438/02 - A.I. 1093/06 Rosangela Maria Benevento Ochi - 826448/03 - A.I. 807/06 Rubens Keller - 826130/03 - A.I. 890/06 Saibreira Nova Prata Ltda - 826095/93 - A.I. 772/06 Saint Clair Honorato Santos - 826578/02 - A.I. 841/06 Sandra Maria Mikosz Arantes - 826569/02 - A.I. 842/06 Sandro Nodari - 826491/03 - A.I. 1022/06 Saulo Cesar Serenato Carvalho - 826629/05 - A.I. 879/06 Sergio Nestor Negoseki - 826375/03 - A.I. 991/06 Serviço Autárquico de Obras e Pavimentação - 826774/01 - A.I. 786/06 Silvanira Marques de Castro - 826313/05 - A.I. 1042/06 Silvia Batista Galdino - 826106/05 - A.I. 999/06 Silvia Stelmatchck - 826205/03 - A.I. 849/06 Spaipa S/a Indústria Brasileira de Bebidas - 826922/01 - A.I. 788/06, 826699/03 - A.I. 801/06 t j Almeida Cordeiro - fi - 826398/03 - A.I. 918/06 Tamotu Maeda - 826358/02 - A.I. 712/06 Telhas Inajá Ltda - me - 826794/01 - A.I. 652/06 Teodoro Durau e Cia Ltda - 826422/01 - A.I. 965/06 Teodureto Odorico Bueno Franco - 826398/00 - A.I. 970/06 Tereza Niero Perez - 826274/04 - A.I. 1017/06 Terraplenagem Pontal do Paraná Ltda - 826278/03 - A.I. 919/06 Tibagi - Engenharia, Construções e Mineração LTDA. - 826752/01 A.I. 836/06 Tmkn - Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda 826053/04 - A.I. 1029/06 Transportes Bateias LTDA. - 826729/01 - A.I. 775/06 Vermelho Construtora de Obras Ltda - 826919/01 - A.I. 787/06 Vilmar Staadtlober - 826219/05 - A.I. 1100/06 Vilson José Brotto - 826501/02 - A.I. 844/06 Vitor Antoniacomi - 826067/04 - A.I. 851/06 Vitorio Karan - 826423/03 - A.I. 1004/06 Vmm - Valadares Mineração Metalurgia Industria e Comércio Ltda 826574/01 - A.I. 1057/06 Waldemiro Antonio Bueno - 826270/02 - A.I. 1076/06, 826271/02 A.I. 1077/06, 826272/02 - A.I. 1078/06, 826273/02 - A.I. 1079/06, 826274/02 - A.I. 1080/06, 826275/02 - A.I. 1081/06 Wilson Roberto Bongiovani - 826126/02 - A.I. 916/06 FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS <!ID727426-0> RETIFICAÇÃO Na Relação nº 6/2006, publicada no DOU de 29/03/06, Seção I, pág. 145 onde se lê: “...826.033/98 e 826.033/98....” leia-se: “...826.033/98 e 826.035/98...” Na Relação nº 44/2006, publicada no DOU de 29/09/06, Seção I, pág. 150 onde se lê: “...826.196/05...” leia-se: “...826.195/05...” <!ID727416-0> 16 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 33/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprova o relatório de pesquisa.(3.17) 858.075/05-Sousa & Ferreira Ltda-Granito-Porto Grande/AP Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26) 858.092/96-Anglogold Ashanti Min. Ltda 858.012/03 e 858.060/02-Min. Serra Dacanga Ltda Homologa a desistência do requerimento de habilitação e, em conseqüência determino o arquivamento definitivo deste processo, declaro a área livre.(5.63)(2.79)(2.54). 858.061/02 - Mineração Guimarães-ME JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO <!ID727423-0> 20 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 37/2006 RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA Imposição de Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito / art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração - prazo para o pagamento: 30 (trinta). (6.44) 1 890.414/92 891.427/94 890.610/94 896.139/96 896.512/96 896.145/99 896.319/99 896.451/99 896.486/99 896.570/99 896.571/99 896.056/00 896.125/01 896.144/01 896.285/01 896.301/01 896.339/01 896.032/03 896.042/03 - Paulo Vicente Gonçalves Rezende Cerâmica Tijuca Ltda ME Paulo Vieira Marques Filho Andover Mineração Ltda Marcos Falsoni Artelino Francisco Modenese Celestino Pinto Antonio de França Cardoso Celestino Pinto Agustinho Garcia da Silva José Antônio Rossi Glausdiston Faustini Zimerer Mário Stephen de Oliveira Agustinho Garcia da Silva Aristeu Frisso Antonio Roberto Pereira Gomes Carlos Augusto Pretti Moraes Royal Granite do Brasil José de Oliveira ADAUTO RICARDO RIBEIRO <!ID727419-0> 22 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 53/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Maciel Hernane Martins - 806077/04, 806078/04 AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO PORTARIA N o- 170, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID726223-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela PORTARIA/INCRA/P/N o- 702, de 08 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 11.10.04, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 29, do Regimento Interno dessa Autarquia, aprovado pela PORTARIA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União n o- 136, de 17.07.2000, e considerando a legislação que disciplina o programa de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo n o54700.001181/2003-84, resolve: Rescindir, com base nas Leis n o- s 4.504/64 e 8.629/93, o Contrato de Assentamento n o- DF009800000229, firmado com o parceleiro JOSÉ MARIA DOS SANTOS, assentado no Projeto de Assentamento Vanderli Ribeiro dos Santos, situado no Município de Buritis/MG. A presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação. RENATO JOSÉ VAZ LORDELLO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO <!ID727415-0> 23 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 22/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28) 868.030/06-Antonio Leovegildo Balestieri FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28) 868.064/03-868.065/03-868.067/03-Décio Garcia Nascimento 868.082/03-Mármores Exóticos Ltda-EPP Relação dos parcelamentos de débitos com a TAH.(5.87) 868.055/04-Rogério Felix da Cunha-03 parcelas de: R$ 326,77 Relação dos parcelamentos de débitos com a Multa da TAH.(6.65) 868.200/01-José Carlos Nunes da Cunha-05 parcelas de: R$ 311,31 868.054/04-868.177/04-868.178/04-Agrícola e Florestal São Félix Ltda-12 parcelas de: R$ 389,14 868.055/04-Rogério Felix da Cunha-05 parcelas de: R$ 311,31 868.038/05-868.040/05-868.052/05-868.055/05-Financial Construtora Industrial Ltda- 12 parcelas de: R$ 518,86 868.164/05-Ozório Miranda dos Santos-05 parcelas de: R$ 323,28 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 823.517/72-Of.930/06 e 807.302/77-Of.926/06-Calcário Bonito Ltda 866.744/85-Of.923/06-Refrigerantes do Oeste Ltda 868.262/95-Of.189/SEM/06-Vaner Roberto dos Santos-ME 868.944/96-Of.922/06-Águas Minerais Rosário do Sul Ltda-EPP 868.104/97-Of.921/06-Jonas Barbosa Garcia & Cia Ltda 868.110/97-868.113/97-868.114/97-868.115/97-868.116/97868.195/98-Of.188/SEM/06- Min. D'Agostini Ltda 868.050/98-Of.925/06 - Hélcio Kamano - FI 868.013/99-Of.924/06 - Águas Floresta Ltda - ME FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença.(7.03) 868.119/06 - Wandir Escudero Leite Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 868.058/06-Of.929/06-Frande da Silva Coutinho Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(7.22) 868.147/00-Of.183/SEM/06-Heleno Henrique da Silva-ME Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.(7.61) 866.549/89-AI 90/06-Min Calbon Ltda. Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(7.73) 868.135/98 - 868.136/98 - 868.137/98 - 868.138/98 - 868.139/98 868.140/98 - 868.141/98 - 868.142/98 - 868.143/98 - 868.144/98 868.145/98 - AI metricconverterProductID64 a64 a 74/SEM/06-Orestes Prata Tibery Junior - ME 868.146/98 - 868.147/98 - 868.148/98 - 868.149/98 - 868.150/98 - AI metricconverterProductID09 a09 a 13/SEM/06-Wania Ruth Prata Tibery Garcia Lopes - ME 868.021/04-AI 49 e 50/SEM/06-Irmãos Dagostin Ltda Homologa a renúncia do Registro de Licença/Área disponível.(7.84)(3.28) 868.060/04-Sebastião da Silva Areeiro-ME VALDEZ STEINLE DE CARVALHO <!ID726224-0> PORTARIA N o- 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P n o- 358, de 20 de maio de 1994, publicada no D.O.U. de 24 do mesmo mês e ano, CONSIDERANDO a Portaria Interministerial N o- 218, de 27 de agosto de 1992, que unificou as normas para operações de crédito com o PRONAF e dos Fundos Constitucionais, visando linha especial de crédito para custeio e investimento destinado ao desenvolvimento de atividades nos imóveis de Projetos de Assentamento e Colonização elaborados ou aprovados pelo INCRA; CONSIDERANDO o Ofício INCRA/DP/Circ./n o- 212, de 30 de outubro de1992, que orienta a aprovação a nível regional de projetos não desenvolvidos pelo INCRA, como projetos estaduais, municipais, de universidades públicas e todo aquele advindo de empreendimento público ; CONSIDERANDO que se trata de Projeto do Estado, já criado, através de Portaria /ITERMA/GP/n o- 032/2006, de 05 de setembro de 2006; e CONSIDERANDO, o parecer conclusivo da Divisão de Assentamento desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes á matéria, resolve: I - Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE RIO DO MEIO, Código Sipra MA1015000, localizado em terras de domínio do Estado, com área de 252,0924 ha (duzentos e cinqüenta e dois hectares, nove ares, vinte e quatro centiares), visando atender 29 (vinte e nove) famílias de pequenos produtores rurais, administrado pelo ITERMA, situado no Município de São Luis, Estado do Maranhão; II - Determinar que tal aprovação, visa tão-somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar - PRONAF; LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO Substituto <!ID726225-0> PORTARIA N o- 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA BOCA DA MATA / MASSARANDUBAL, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 29 de junho de 2004, cuja imissão de posse se deu em 11 de julho de 2006 ; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo SR(12)MA/N o- 54230.004821/2006-34 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BOCA DA MATA / MASSARANDUBAL, com área de 630,9559ha (seiscentos e trinta hectares, noventa e cinco ares, cinqüenta e nove centiares), localizado no Município de Arari, no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 41 (quarenta e uma) unidades agrícolas familiares; 1 Nº 197, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 II - Criar o Projeto de Assentamento, PA BOCA DA MATA II, código SIPRA MA0959000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO Substituto <!ID726226-0> LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO Substituto PORTARIA N o- 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado GLEBA JURITI, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 25 de abril de 1984, cuja imissão de posse se deu em ; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo SR(12)MA/UA/AÇAI/N o- 54235.000214/2006-55 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado GLEBA JURITI, com área de 66.000,0000ha (sessenta e seis mil hectares), localizado no Município de Bom Jardim, no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 110 (cento e dez) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento, PA TERRA LIVRE, código SIPRA MA1003000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO Substituto <!ID726228-0> . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA N o- 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA JIQUIRI ou SANTO AGOSTINHO, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 11 de agosto de 2004, cuja imissão de posse se deu em 11 de julho de 2006 ; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo SR(12)MA/N o- 54230.004820/2006-90 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA JIQUIRI ou SANTO AGOSTINHO, com área de 900,0000ha (novecentos hectares), localizado no Município de Monção, no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 42 (quarenta e duas) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento, PA JIQUIRI / SANTO AGOSTINHO, código SIPRA MA0965000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; <!ID726227-0> Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior <!ID726743-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo 4 o- da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3 o- da Lei n. o- 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n o- 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria Inmetro n. o- 35, de 14 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Disjuntores, e suas alterações posteriores; Considerando que, de acordo com estudos realizados nos laboratórios do Inmetro, não foram evidenciadas falhas em requisitos mínimos de segurança dos disjuntores certificados mediante o atendimento aos requisitos das Normas NBR 5361 (ora cancelada) e NBR NM IEC 60698, no que tange à integral de Joule para uso com os condutores recomendados pela norma brasileira de instalações elétricas de baixa tensão NBR 5410; Considerando que ainda são fabricados e persistem no mercado brasileiro disjuntores produzidos de acordo com as Normas NBR 5361 (ora cancelada) e NBR NM IEC 60698; Considerando a existência de processo judicial em curso que discute a vigência da Norma Brasileira NBR 5361(ora cancelada); Considerando a necessidade de conceder prazo para que haja, por parte da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, uma resolução definitiva sobre a Norma Brasileira que servirá de base para o Programa de Avaliação da Conformidade para disjuntores; Considerando a necessidade de adequar o programa de certificação de disjuntores à base normativa atual, com foco no atendimento aos requisitos mínimos de segurança dos usuários e das instalações, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1 o- Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ para disjuntores de baixa tensão disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 - 8 o- andar, Rio Comprido - Rio de Janeiro/RJ CEP 20261-232 Art. 2 o- Determinar que a certificação dos disjuntores fabricados conforme o previsto na Norma NBR 5361 (ora cancelada) passará a ser feita de acordo com o RTQ aprovado por esta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PORTARIA N o- 51, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA TERRA DOS INDIOS, Desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 28 de julho de 2004, cuja imissão de posse se deu em 14 de março de 2006 ; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo SR(12)MA/N o- 54230.001859/2006-55 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA TERRA DOS INDIOS, com área de 1.103,7150ha (hum mil, cento e três hectares, setenta e um ares, cinqüenta centiares), localizado no Município de Viana, no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 81 (oitenta e uma) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento, PA PREQUEÚ / TRÊS MARIA, código SIPRA MA1013000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; LEONISIO LOPES DA SILVA FILHO Substituto PORTARIA N o- 243, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID726439-0> PORTARIA N o- 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Institui e regulamenta a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, da Constituição Federal; inciso II, do art.27, da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, resolve: Título I - Do Objeto e Objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação Art. 1º A Política de Monitoramento e Avaliação tem por objeto a análise dos processos, produtos e dos resultados referentes aos programas e ações executados ou financiados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ISSN 1677-7042 101 Art. 2º São consideradas ações de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução dos programas e ações, visando à obtenção de informações para subsidiar gerenciamento e a tomada de decisões cotidianas, bem como a identificação precoce de eventuais problemas. Parágrafo único. Constituem ações de monitoramento, sem prejuízo de outras que estejam em acordo com a definição estabelecida pelo caput, as atividades seguintes: I - definição do conjunto mínimo de indicadores que devem ser monitorados por cada programa ou ação; II - definição do conjunto mínimo de dados que devem ser coletados por cada programa ou ação; III - acompanhamento sistemático da execução física e financeira dos programas e ações; IV - construção e implantação de sistemas de informações dos programas e ações; V - coleta ou recebimento sistemático dos dados referentes aos programas e ações; VI - supervisão in loco dos programas e ações executados pelo MDS ou por seus parceiros governamentais e não-governamentais; VII - produção de indicadores referentes aos programas e ações; e VIII - análise dos indicadores referentes aos programas e ações. Art. 3º O MDS demandará, também como contrapartida ao financiamento de programas e ações executados por parceiros governamentais e não governamentais, que estes enviem regularmente os dados necessários, inclusive documentais, para realização da atividade de monitoramento. Art. 4º São consideradas ações de avaliação qualquer estudo ou pesquisa referente aos programas e ações que tenha um dos seguintes objetivos: I - análise da implementação de programas e ações; II - análise de resultados imediatos dos programas e ações; III - análise de impactos ou efeitos dos programas e ações; IV - análise da eficiência, da equidade, da eficácia ou da efetividade de programas e ações; V - análise do perfil dos beneficiários dos programas e ações; VI - elaboração de diagnósticos de perfil da demanda; VII - avaliação da satisfação de beneficiários/usuários; VIII - avaliação da qualidade dos serviços prestados; e IX - elaboração de estudos de “linha de base”. Parágrafo único. Dentre as ações de avaliação, aquelas a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII do artigo quarto, serão realizadas, preferencialmente, em parceria com universidades e instituições de pesquisa. Art. 5o As ações de avaliação possuem natureza e objetivo distintos das ações de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem. Título II - Dos Princípios e Diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação Art. 6º A Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome está baseada nos princípios da ética, da transparência, da imparcialidade e da isenção. Art. 7º Do ponto de vista organizacional, a definição e execução de todas as ações de monitoramento e avaliação são pautadas pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre os órgãos internos do MDS. Art. 8º A Política de Monitoramento e Avaliação tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, fornecendo elementos que contribuam para o aumento da responsabilização, eficiência, eficácia e efetividade das políticas sociais, e para o exercício do controle social sobre as políticas públicas. Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação devem contribuir para o acompanhamento dos Programas do Plano Plurianual (PPA). Art. 9º A formulação e implementação dos programas e ações do MDS devem contemplar a necessidade de monitoramento e avaliação e viabilizar os meios necessários para sua realização, especialmente no que se refere à especificação dos indicadores e ao provimento regular de dados necessários por parte dos executores do programa ou ação. Art. 10. Os dados e informações resultantes de estudos ou pesquisas financiados pelo MDS serão, independentemente de quem os realizar, integralmente repassados ao MDS, que é detentor de todos os direitos sobre os mesmos. Título III - Dos Instrumentos de Execução da Política de Monitoramento e Avaliação Art. 11. A execução da Política de Monitoramento e Avaliação é assegurada, dentre outros meios, pelo conjunto dos seguintes instrumentos: I - plano Anual de Monitoramento e Avaliação; II - sistema de Monitoramento; III - relatório de Acompanhamento da Execução Física e Financeira; IV - relatórios das Avaliações Específicas; V - relatórios Semestrais dos Indicadores de Monitoramento; VI - relatório Anual de Financiamento da Assistência Social no Brasil; e 102 ISSN 1677-7042 VII - relatório Anual das Ações de Monitoramento e Avaliação. Art. 12. O Plano Anual d
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