Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder
Transcription
Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder
ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 149 Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 9 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 10 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 17 Ministério da Cultura ........................................................................ 18 Ministério da Educação .................................................................... 21 Ministério da Fazenda....................................................................... 23 Ministério da Integração Nacional ................................................... 40 Ministério da Justiça ......................................................................... 41 Ministério da Previdência Social...................................................... 51 Ministério da Saúde .......................................................................... 52 Ministério das Comunicações........................................................... 56 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 57 Ministério de Minas e Energia......................................................... 58 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 85 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 87 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 88 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 89 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 89 Ministério dos Transportes ............................................................... 90 Ministério Público da União ............................................................ 91 Tribunal de Contas da União ........................................................... 91 Poder Judiciário............................................................................... 113 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 114 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID580262-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 572-3 (1) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY E OUTRA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.729-4 (2) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), e, no mérito, à unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.391-8 (3) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, julgando prejudicada, em parte, a ação, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Presidente, Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada, ficou reservada a continuidade do julgamento quanto ao mérito para outra oportunidade. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.08.2003. Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), julgando improcedente a ação direta, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.06.2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.544-9 (4) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006. MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.461-8 (5) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a vigência e a eficácia do artigo 1º da Lei nº 7.456, de 12 de março de 2003, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária Atos do Poder Legislativo . <!ID583479-0> LEI N o- 11.338, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Denomina “Aeroporto de Santarém - Pará Maestro Wilson Fonseca” o aeroporto da cidade de Santarém - PA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O aeroporto da cidade de Santarém, no Estado do Pará, passa a ser denominado “Aeroporto de Santarém - Pará - Maestro Wilson Fonseca”. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires 2 <!ID583480-0> ISSN 1677-7042 1 LEI N o- 11.339, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento da Fase C do Projeto Candiota. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º será realizada com as seguintes características e condições: I - valor pretendido: até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), mediante repasse de recursos de operação de crédito externo a ser contratada pela Eletrobrás; II - condições financeiras: as constantes do Contrato de Empréstimo proposto pelo Banco de Desenvolvimento da China, como teto ao financiamento autorizado, conforme Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-estrutura de Construção firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China; III - Organizadoras do empréstimo: Banco de Desenvolvimento da China-CDB e BNP Paribas. Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Institui o Dia Nacional do Biomédico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Biomédico, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 20 de novembro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Agenor Álvares da Silva . Senado Federal, em 3 de agosto de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal Atos do Senado Federal Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 § 1o Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor. § 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o. § 3o A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. § 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo. § 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo. Art. 6o A multa de que trata a Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações: I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou <!ID583395-0> Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2006 . <!ID583489-0> Atos do Poder Executivo II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. MEDIDA PROVISÓRIA N o- 315, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Art. 7o As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006. Autoriza a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) a elevar, temporariamente, o seu limite de endividamento, em até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), para que a referida Empresa contrate operação de crédito com a Eletrobrás, mediante contrato de repasse de recursos. O Senado Federal resolve: Art. 1º É a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) autorizada a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o seu limite de endividamento, para a contratação de operação de crédito no valor de até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), com as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, mediante contrato de repasse de recursos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada. Art. 8o A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1o, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos. § 1o O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1o implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos. § 2o A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1o fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Art. 1o Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 3o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. § 1o O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica. Art. 9o A inobservância do disposto nos arts. 1o e 8o acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal: § 2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. 2o Art. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962. Parágrafo único. Na hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação. Art. 3o Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput, na forma por eles estabelecida em ato conjunto. Art. 4o O art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: “§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.” (NR) Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil. I - dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1o, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos; II - cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento. § 1o As multas de que trata o caput serão: I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso; II - na hipótese de que trata o inciso II do caput: a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude. § 2o Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1o, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 11. O art. 3o do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” (NR) 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação. § 1o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput. § 2o Sujeitam-se às penalidades do art. 6o do Decreto no 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.” (NR) Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino dos Países Baixos, (doravante designados como as Partes Contratantes), Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas. Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle; Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas. Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais; Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008. Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7o da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Henrique de Campos Meirelles <!ID583475-0> Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade; Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras; Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras; Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953; Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, DECRETO N o- 5.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Acordaram o seguinte: Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002. CAPÍTULO I Definições ARTIGO 1o Para os fins desta Convenção, 1. o termo “administração aduaneira” significa: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e - para o Reino dos Países Baixos: a administração central responsável pela implementação da legislação aduaneira; Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras; - para a República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20; DECRETA: Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 2. o termo “legislação aduaneira” significa: quaisquer disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis por parte das administrações aduaneiras relativamente à importação e exportação, ambas as atividades compreendendo regimes especiais, transbordo, tráfego, armazenamento e circulação de mercadorias, inclusive as disposições legais e administrativas relacionadas com medidas de proibição, restrição e controle; 3. o termo “infração aduaneira” significa: qualquer violação da legislação aduaneira, tal como definida pela legislação de cada uma das Partes Contratantes, assim como qualquer tentativa de inobservância da mesma; 4. o termo “direito aduaneiro” significa: qualquer montante de impostos incidentes na importação ou exportação aos quais se aplique a presente Convenção, assim como quaisquer incrementos, sobretaxas, pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos impostos, cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma das Partes Contratantes; ISSN 1677-7042 3 5. o termo “pessoa” significa: uma pessoa física ou uma pessoa jurídica; 6. o termo “dados pessoais” significa: quaisquer dados que digam respeito a uma pessoa física identificada ou passível de identificação; 7. o termo “produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas” significa: os produtos relacionados na Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Produtos Entorpecentes de 30 de março de 1961, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas relacionadas nos Anexos I e II da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988; 8. o termo “informação” significa: quaisquer dados, documentos, relatórios, ou outras comunicações sob qualquer formato, incluindo o eletrônico, assim como suas cópias certificadas ou autenticadas; 9. o termo “inteligência” significa: informação que tenha sido processada e/ou analisada no sentido de fornecer uma indicação relevante para uma infração aduaneira; 10. o termo “administração requerente” significa: a administração aduaneira que solicita assistência; 11. o termo “administração requerida” significa: a administração aduaneira à qual é solicitada assistência. CAPÍTULO II Âmbito da Convenção ARTIGO 2º 1. As Partes Contratantes deverão, por intermédio das suas administrações aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa nos termos constantes da presente Convenção, para a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança dos direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas. 2. Toda assistência prestada sob a presente Convenção, por qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade com suas disposições legais e administrativas, observados os limites de competência e de recursos disponíveis das suas administrações aduaneiras. 3. A presente Convenção visa apenas à prestação de assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes; as disposições da presente Convenção não darão lugar ao direito, por parte de qualquer pessoa privada, de obter, suprimir ou excluir qualquer meio de prova ou de impedir o atendimento a um pedido. 4. A presente Convenção não prejudicará as normas relativas à assistência mútua no campo das questões criminais. No caso de a assistência mútua ser prestada em conformidade com outra convenção em vigor entre as Partes Contratantes, a administração requerida deverá indicar quais são as autoridades relevantes a que o assunto diz respeito. CAPÍTULO III Âmbito da Assistência ARTIGO 3º 1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, quer mediante solicitação quer por sua própria iniciativa, informações que contribuam para assegurar a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança de direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas. 2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá, quando da realização de investigações por conta da outra administração aduaneira, agir tal como se as investigações estivessem sendo realizadas por sua própria conta ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país. ARTIGO 4º 1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá fornecer todas as informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis nessa mesma Parte Contratante e que sejam relevantes para as investigações relativas a uma infração aduaneira. 2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá comunicar, por sua própria iniciativa e de forma imediata, qualquer informação disponível relativa a: a) novas técnicas de cumprimento da legislação aduaneira cuja eficácia tenha sido comprovada; b) novas tendências, meios ou métodos de se praticarem infrações aduaneiras. 4 ISSN 1677-7042 1 CAPÍTULO IV Instâncias Especiais de Assistência devolvidas tão logo quanto possível; os direitos da administração requerida ou de terceiros relativos a tais informações não serão afetados. ARTIGO 5º A administração requerida poderá fornecer tais informações originais observados os termos ou condições que essa administração julgue necessários. Mediante solicitação, a administração requerida deverá, em particular, fornecer à administração requerente as seguintes informações: a) se os bens importados no território aduaneiro da Parte Contratante requerente foram exportados legalmente a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerida; b) se os bens exportados a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerente foram importados legalmente no território aduaneiro da Parte Contratante requerida, assim como sobre o procedimento aduaneiro, se for o caso, ao abrigo do qual os bens tenham sido colocados. ARTIGO 6º 1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá manter vigilância especial sobre: a) pessoas que, segundo o conhecimento da administração requerente, cometeram uma infração aduaneira ou são suspeitas de têlo feito, em particular aquelas que entram e saem do território aduaneiro da Parte Contratante requerida; b) mercadorias em curso de transporte ou armazenadas identificadas pela administração requerente como dando origem a infrações aduaneiras suspeitas no território aduaneiro da Parte Contratante requerente; c) meios de transporte suspeitos, por parte da administração requerente, de serem usados para a prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente; d) instalações suspeitas pela administração requerente de serem usadas para a prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente; e) meios de pagamento identificados pela administração aduaneira requerente como dando origem a movimentos ilícitos suspeitos em direção ao território aduaneiro da Parte Contratante requerente. 2. As administrações aduaneiras poderão permitir, em conformidade com sua legislação nacional, mediante mútuo acordo, sob seu controle, a importação, a exportação ou o trânsito, através do território aduaneiro dos seus respectivos países, de mercadorias envolvidas em tráfico ilícito de modo a suprimir esse mesmo tráfico. Se a concessão de tal permissão não for da competência da administração aduaneira, essa administração deverá esforçar-se para iniciar uma cooperação com as autoridades nacionais que detenham tal competência ou deverá transferir o caso para tais autoridades. ARTIGO 7º 1. As administrações aduaneiras deverão fornecer, mutuamente, tanto mediante solicitação como por sua própria iniciativa, informações e inteligência sobre transações, concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira. 2. Em casos de maior gravidade que possam implicar danos substanciais à economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital de uma das Partes Contratantes, a administração aduaneira da outra Parte Contratante deverá, sempre que possível, fornecer informações e inteligência com a maior brevidade e por sua própria iniciativa. ARTIGO 8º 1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, assistência no sentido de cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com suas respectivas disposições legais e administrativas, para a cobrança de seus próprios impostos aduaneiros, desde que ambas as Partes Contratantes tenham implementado os necessários dispositivos legais e administrativos. 2. As administrações aduaneiras deverão, mediante acordo entre as partes, prescrever normas relativas à aplicação do presente Artigo em consonância com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, uma vez que as condições do parágrafo 1º deste Artigo tenham sido atendidas. As normas supracitadas poderão englobar os termos e as condições sob os quais a aplicação, por parte da administração aduaneira requerida, de suas disposições legais e administrativas, tal como descritas no parágrafo 1º do presente Artigo, se fará à discrição dessa administração. CAPÍTULO V Informação ARTIGO 9º 1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá fornecer cópias adequadamente autenticadas ou certificadas de registros, documentos ou informação eletrônica. 2. Informações originais somente serão solicitadas nos casos em que cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes e serão 3. Quaisquer informações e inteligência a serem trocadas sob esta Convenção deverão ser acompanhadas por todos os dados relevantes para sua interpretação ou utilização. CAPÍTULO VI Peritos e Testemunhas ARTIGO 10 Mediante solicitação, a administração requerida poderá autorizar seus agentes a participar de procedimentos judiciais ou administrativos na outra Parte Contratante, na qualidade de peritos ou testemunhas no caso de uma infração aduaneira. CAPÍTULO VII Comunicação de Pedidos ARTIGO 11 1. Os pedidos de assistência ao abrigo da presente Convenção deverão ser dirigidos diretamente à administração aduaneira da outra Parte Contratante, devendo ser apresentados por escrito e fazer-se acompanhar de quaisquer documentos julgados úteis para esse efeito. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão também ser efetuados sob a forma verbal ou por outros meios, inclusive eletrônicos; tais pedidos deverão ser confirmados de imediato por escrito. 2. Os pedidos efetuados de acordo com o parágrafo 1º do presente Artigo deverão incluir os seguintes dados: a) a administração que emite o pedido; Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 3. Os supracitados agentes deverão, enquanto presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, usufruir da mesma proteção que aquela dispensada aos agentes aduaneiros da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis aí em vigor, devendo ser responsáveis por qualquer infração que possam cometer. CAPÍTULO IX Confidencialidade da Informação e da Inteligência ARTIGO 14 1. Qualquer informação ou inteligência recebida ao abrigo da presente Convenção deverá ser utilizada exclusivamente para os fins da presente Convenção e pelas administrações aduaneiras, salvo nos casos em que a administração aduaneira que forneceu tal informação ou inteligência aprove expressamente sua utilização para outros fins ou por outras autoridades. Tal utilização deverá, então, ficar sujeita a quaisquer restrições que a administração aduaneira que forneceu a informação ou inteligência entenda estipular. Qualquer informação ou inteligência fornecida nessas condições poderá, se a legislação nacional da Parte Contratante fornecedora da informação assim o prescrever, ser utilizada em processos penais somente após o promotor público ou as autoridades judiciárias da Parte Contratante fornecedora terem manifestado o seu consentimento para tal utilização. 2. Qualquer informação ou inteligência obtida por uma Parte Contratante ao abrigo da presente Convenção deverá estar sujeita a confidencialidade da mesma forma que a informação ou inteligência obtida sob a legislação doméstica daquela Parte, ou deverá estar sujeita a confidencialidade sob as condições aplicáveis na Parte Contratante fornecedora, se tais condições forem mais restritivas. ARTIGO 15 1. O intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente Convenção não se iniciará até que as Partes Contratantes tenham acordado mutuamente, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, que se atribuirá aos dados um nível de proteção que satisfaça às exigências da legislação nacional da Parte Contratante fornecedora de tais dados. b) o assunto e o motivo do requerimento; c) uma descrição sumária da questão, dos elementos legais e da natureza do processo; 2. No contexto do presente Artigo, as Partes Contratantes deverão fornecer-se, mutuamente, as respectivas legislações relevantes relacionadas com a proteção de dados pessoais. d) os nomes e os endereços das partes envolvidas no processo, caso se tenha conhecimento dos mesmos. CAPÍTULO X Exclusões 3. As informações e a inteligência a que se refere a presente Convenção deverão ser comunicadas apenas a agentes especificamente designados para esse efeito por cada administração aduaneira. Uma lista dos agentes assim designados deverá ser fornecida à administração aduaneira da outra Parte Contratante de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção. ARTIGO 16 CAPÍTULO VIII Cumprimento dos Pedidos ARTIGO 12 1. Caso a administração requerida não disponha da informação solicitada, deverá a mesma, de acordo com suas disposições legais e administrativas: a) iniciar as investigações para obter tal informação; ou b) transmitir prontamente o pedido à agência apropriada; ou c) indicar quais as autoridades competentes a que o assunto diz respeito. 2. Qualquer investigação em conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo poderá incluir a tomada de declarações de pessoas das quais se procura obter informação relacionada com uma infração aduaneira, e de testemunhas e peritos. 1. Quando a Parte Contratante requerida determinar que a concessão de assistência infringiria sua soberania, segurança, política pública ou outro interesse nacional substantivo, ou seria inconsistente com suas disposições legais e administrativas, ou envolveria a violação de um segredo industrial, comercial ou profissional, poderá recusar a assistência. 2. Se a administração requerente não puder atender a um pedido similar feito pela administração requerida, deverá chamar a atenção para esse fato no seu pedido. O atendimento a tal pedido ficará sujeito à discrição da administração requerida. 3. A assistência poderá ser adiada pela administração requerida com o fundamento de que interferirá numa investigação, ação penal ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá consultar a administração requerente a fim de determinar se a assistência poderá ser prestada sujeita aos termos ou condições que a administração requerida possa exigir. 4. Nos casos em que a assistência for recusada ou adiada, deverão ser apresentados os motivos de tal recusa ou adiamento. CAPÍTULO XI Custos ARTIGO 13 ARTIGO 17 1. Mediante um pedido por escrito, os agentes designados pela administração requerente poderão, com autorização da administração requerida e sujeitos às condições que esta última entenda impor, para fins de investigação de uma infração aduaneira: 1. As administrações aduaneiras deverão renunciar a todas as reivindicações de reembolso de custos incorridos na execução da presente Convenção, exceto quanto a despesas e subsídios pagos a peritos e a testemunhas, assim como custos relacionados com tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários governamentais, os quais deverão ser suportados pela administração requerente. a) consultar, nas instalações da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes para a coleta de qualquer informação acerca da referida infração aduaneira; b) efetuar cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes que digam respeito à infração aduaneira em causa; c) estar presentes no decorrer de uma investigação conduzida pela administração requerida no seu próprio território aduaneiro e relevante para a administração requerente. 2. Nos casos em que os agentes da administração requerente se encontrem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, segundo as circunstâncias enumeradas no Artigo 10 ou no parágrafo 1º do presente Artigo, os referidos agentes deverão estar em condições de, a qualquer momento, fornecer provas de sua capacidade oficial. 2. Se necessário incorrer em despesas substanciais ou de natureza extraordinária para atender a um pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se, mutuamente, a fim de definir os termos e condições ao abrigo dos quais o pedido será executado, assim como de que forma os custos serão suportados. CAPÍTULO XII Implementação da Convenção ARTIGO 18 1. As administrações aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias a que os seus agentes, responsáveis pela investigação ou combate às infrações aduaneiras, mantenham relações pessoais e diretas entre si. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 2. As administrações aduaneiras deverão decidir sobre a celebração de acordos adicionais pormenorizados, no âmbito da presente Convenção, de modo a facilitar a implementação da mesma. 3. As administrações aduaneiras deverão envidar todos os esforços no sentido de resolver, por mútuo acordo, qualquer problema ou dúvida proveniente da interpretação ou aplicação da presente Convenção. 4. Os conflitos em relação aos quais não se chegue a acordo deverão ser resolvidos através dos canais diplomáticos. CAPÍTULO XIII Aplicação ARTIGO 19 1. No que diz respeito à República Federativa do Brasil, a presente Convenção será aplicável ao seu território aduaneiro como definido em suas disposições legais e administrativas. 2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção será aplicável ao seu território na Europa. A referida Convenção poderá, no entanto, estender-se, integralmente ou com as necessárias modificações, às Antilhas Holandesas ou a Aruba. 3. Tal extensão deverá produzir os devidos efeitos a partir da data e segundo as modificações e as condições, incluindo as condições relativas à denúncia da mesma, tal como especificado e acordado nos documentos a serem trocados por meio dos canais diplomáticos. CAPÍTULO XIV Entrada em Vigor e Denúncia ARTIGO 20 A presente Convenção deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado, por escrito e mediante os canais diplomáticos, de que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção foram satisfeitos. ARTIGO 21 1. A presente Convenção destina-se a vigorar por um período de tempo ilimitado, mas qualquer uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, proceder à denúncia da mesma mediante notificação por via diplomática. 2. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três meses a contar da data de sua notificação à outra Parte Contratante. Os procedimentos em curso quando da ocorrência da denúncia deverão, todavia, ser concluídos em conformidade com as disposições constantes da presente Convenção. Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram a presente Convenção. Feita em Brasília, em 7 de março de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência no tocante à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão em língua inglesa. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS GERRIT YBEMA Ministro do Comércio Exterior <!ID583476-0> DECRETO N o- 5.867, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998; Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31; DECRETA: 1o Art. O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados “Estados Partes” do presente Acordo; Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes; Considerando o Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 “Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL” e N° 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL”; Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações; Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração; Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição; Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes; Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição; Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem: CAPÍTULO I Princípios Gerais ARTIGO 1 Da Obrigação de Conceder a Extradição Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade. ARTIGO 2 Delitos que Dão Causa à Extradição 1.Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos. 2.Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses. 3.Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos. 4.Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido. ISSN 1677-7042 5 5.Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções do capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3. CAPÍTULO II Da Procedência da Extradição ARTIGO 3 Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento Para que a extradição seja julgada procedente é necessário: a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2 do presente Acordo. CAPÍTULO III Da Improcedência da Extradição ARTIGO 4 Modificação da Qualificação do Delito Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição. ARTIGO 5 Dos Delitos Políticos 1.Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal. 2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância: a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional; c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos; ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas; iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública; iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves; v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso; vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste artigo. ARTIGO 6 Dos Delitos Militares Não se concederá a extradição por delitos de natureza exclusivamente militar. ARTIGO 7 Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça Não se concederá a extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o pedido de extradição. ARTIGO 8 Dos Tribunais de Exceção ou “ad hoc” Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de Exceção ou “ad hoc”. ARTIGO 9 Da Prescrição Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido. 6 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ARTIGO 10 Dos Menores CAPÍTULO VI Do Direito de Defesa e da Detração ARTIGO 22 Decisão e Entrega 1.Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada. ARTIGO 16 Do Direito de Defesa 1.O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à extradição. A pessoa reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete. 2.Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada. 2.Nesse caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados em seu território por um menor inimputável. CAPÍTULO IV Denegação Facultativa da Extradição ARTIGO 11 Da Nacionalidade 1.A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário. 2.Os Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual à prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a extradição de seus nacionais. 3.Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar a extradição deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o outro Estado Parte informado do andamento do processo, devendo ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença. ARTIGO 17 Da Detração O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado Parte requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida no Estado Parte requerente. CAPÍTULO VII Do Procedimento ARTIGO 18 Do Pedido 1.O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido. 2.Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido, emanado de autoridade competente. 3.Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição. 4.Se no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos. 5.Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção. 6.Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo. 4.Para os efeitos deste artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada quando do momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la. 3.Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento. 7.O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do Estado Parte requerido. ARTIGO 12 Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos 4.Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido: ARTIGO 23 Do Diferimento i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis; 1.Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito distinto daquele que motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver sobre o pedido de extradição e notificar o Estado Parte requerente quanto à sua decisão. Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido. CAPÍTULO V Dos Limites à Extradição ARTIGO 13 Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e 1.O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade. iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação. 2.Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido. 5.No caso previsto no artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido. ARTIGO 14 Do Princípio da Especialidade ARTIGO 19 Da Dispensa de Legalização 1.A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos: O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem por força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante. a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado; b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito. 2.Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica. ARTIGO 15 Da Reextradição a um Terceiro Estado A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo. Caso apresentem-se cópias de documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente. ARTIGO 20 Do Idioma O pedido de extradição e os documentos que o acompanham serão acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido. ARTIGO 21 Da Informação Complementar 2.Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no parágrafo 1 do artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora. 3.As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a entrega. 4.O adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte requerente pelos fatos que motivam o pedido de extradição. ARTIGO 24 Da Entrega dos Bens 1.Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes porventura afetadas. 2.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste artigo, tais bens serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga da pessoa reclamada. 3.Quando tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregálos sob condição de sua restituição futura. 1.Se os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões. 4.Quando a lei do Estado Parte requerido ou o direito de terceiras partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer ônus, ao Estado Parte requerido. 2.Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias corridos. 1.No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos referidos Estados se haverá de conceder a extradição, e notificará de sua decisão aos Estados Partes requerentes. 3.O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores será considerado como desistência do pedido de extradição. ARTIGO 25 Dos Pedidos Concorrentes 2.Quando os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte requerido deverá dar preferência na seguinte ordem: a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito; 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada; c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido. 3.Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido. trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado Parte requerido estarão a cargo do Estado Parte requerente. CAPÍTULO IX Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais 2.O Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou considerada inocente. ARTIGO 30 Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais CAPÍTULO VIII Da Prisão Preventiva para fins de Extradição Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado Parte requerido. ARTIGO 29 Da Prisão Preventiva CAPÍTULO X Das Disposições Finais 1.As autoridades competentes do Estado Parte requerente poderão solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado Parte requerido de acordo com a sua legislação. ARTIGO 31 ARTIGO 26 Trânsito da Pessoa Extraditada 1.Os Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se oponham motivos de ordem pública - a apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática acompanhada de cópias do pedido original de extradição e da comunicação que a autoriza. 2.O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição. 2.Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia do reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação. 3.Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado Parte de trânsito. 3.O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado Parte requerente por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. ARTIGO 27 Da Extradição Simplificada ou Voluntária O Estado Parte requerido poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se entregar ao Estado Parte requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra. DECRETO N o- 5.868, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA: 1o Art. Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência. Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB. Art. 3.A República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes. Firmado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. Pela República Argentina Guido Di Tella Pela República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Pela República do Paraguai Dido Florentin Bogado Pela República Oriental do Uruguai Didier Opertti Pela República da Bolívia Javier Murillo de la Rocha Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Início de Vigência Preços Mínimos - R$/kg Fiscalizada Certificada Trigo(*) Junho/2006 0,8500 0,9190 Cevada Julho/2006 0,3996 0,4307 Triticale Julho/2006 0,3701 0,3982 (*) Inclusive para o Estado da Bahia 2. Preços Mínimos - Região Sul - Safra de Inverno 2006 Produto Aveia Tipo 1 2 3 Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Luis Carlos Guedes Pinto, Pela Reública do Chile José Miguel Insulza 1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Tipo Início de Vigência Preços Mínimos - R$/t Canola Único Julho/2006 346,72 Cevada 281,25 Triticale 215,07 Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial. 3o 2.Para os demais ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação. 5.Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de extradição. 1.O Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da pessoa cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no <!ID583477-0> 1.O presente Acordo, entrará em vigor quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do Chile. 4.A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente, este não houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado Parte requerido. ARTIGO 28 Das Despesas 7 ISSN 1677-7042 <!ID583478-0> Produto Amparado por EGF/SOV Início de Vigência Julho/2006 Preços Mínimos - R$/t 202,09 181,84 163,53 DECRETO N o- 5.869, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 ANEXO 1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2006 1.1. Produto Trigo Produto Amparado por AGF e EGF/SOV(*) Regiões / Estados Tipo PH Preços Mínimos - R$/t Amparados Mínimo Brando Pão/Melhorador/Durum Sul 1 78 348,17 400,00 2 75 330,88(**) 379,54 3 70 296,27 348,17 Centro-Oeste, 1 78 391,50 450,00 Sudeste e BA 2 75 372,05(**) 426,75 3 70 333,14 391,50 (*) Início de vigência para operações: julho/2006 para Região Sul e Sudeste e junho/2006 para Região Centro-Oeste e BA. (**)Preço Mínimo Básico. Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1o Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência. Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB. 8 ISSN 1677-7042 1 Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Luis Carlos Guedes Pinto ANEXO I Preços Mínimos - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007 1. Produtos amparados por AGF e EGF Produto Unidades da FederaTipo /Classe ção/Regiões Amparadas Básico Algodão em Sul, Sudeste(exceto MG) Tipo 41.4 SLM pluma e BA-Sul Cód.35 Centro-Oeste e MG Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Arroz longo Sul, Sudeste, Nordeste e Tipo 1-58/10 fino em cas- Centro-Oeste(exceto MT) ca Norte e MT Tipo 2-55/13 Arroz longo Sul, Sudeste, Nordeste e Tipo 3-39/41 em casca Centro-Oeste (exceto MT) MT e TO Norte (exceto RR e TO) RR Cera de carNordeste Tipo 3 e 4 naúba Farinha de Sul, Sudeste e CentroFina T3 mandioca Oeste Norte e Nordeste Único Fécula de Sul, Sudeste e Centro2-B mandioca Oeste Goma/ PolviNorte e Nordeste Classificada lho Feijão Sul, Sudeste, Centro-OesTipo 3 te e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Feijão macaNorte e Nordeste Tipo 3 çar Juta/Malva Todo o território nacional Tipo 2 embonecada Juta/Malva prensada Mamona em Norte, Nordeste, GO, Único baga MT, MG e SP Milho Sudeste, PR, BA-Sul, Sul Único do MA e Sul do PI SC e RS Centro-Oeste (exceto MT) MT, AC e RO Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI) TO Sisal BA, PB e RN SLG Sorgo Sul, Sudeste, Centro-OesÚnico te e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto Tipo 1, 2 e 3 BA-Sul) (1) Unidade Início de Vigência Fev/2007 15 kg Preço Mínimo Básico (R$/unidade) 44,60 Abr/2007 Jun/2007 50 kg Fev/2007(1) 22,00 Fev/2007 20,70 11,13 60 kg 60 kg 10,75 10,12 kg Jul/2006 1,00 hl Jan/2007 40,00 kg Jan/2008 1,90 kg Set/2006 3,80 60 kg Nov/2006 17,61 kg Ago/2006 5,65 l Out/2006 kg Dez/2006 Mar/2007 Fev/2007 0,38 0,36 0,33 0,38 0,44 kg t Ago/2006 Jan/2007 3,10 54,00 60 kg Fev/2007 Fev/2007 60,00 14,00 13,00 Set/2006 Ago/2006 3,10 50 kg Jan/2007 15,00 Preços Mínimos para Sementes - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007 kg Fev/2007 Jan/2007 17,00 0,44 (R$/Kg) kg Fev/2007 0,44 60 kg Nov/2006 47,00 60 kg Jan/2007 33,10 kg Fev/2007 0,97 1,13 60 kg Jul/2006 33,56 60 kg Fev/2007 14,00 Jan/2007 Fev/2007 kg 60 kg Jun/2007 11,00 16,00 Fev/2007 Ago/2006 Fev/2007 0,99 9,80 Jun/2007 11,20 Unidade Início de Vigência 15 kg Fev/2007 Preço Mínimo Básico (R$/unidade) 13,40 Abr/2007 Jun/2007 kg Ago/2006 2,00 25 kg Dez/2006 16,10 kg Fev/2007 1,14 15 kg Fev/2007 2,37 Abr/2007 ANEXO II Produto Algodão Jan/2007 2. Produtos amparados por EGF Unidades da Federação/Regiões Amparadas Algodão em Sul, Sudeste (exceto MG) caroço e BA-Sul Centro-Oeste e MG Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Borracha na- Todo o território nacional tural Caroço de al- Sul, Sudeste (exceto MG) godão e BA-Sul Centro-Oeste e MG Castanha de caju Castanha-doNorte pará com casca Castanha-dopará beneficiada (amêndoa) Casulo de sePR e SP da Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste Guaraná Norte, Nordeste e CentroOeste Leite Sul e Sudeste Centro-Oeste (exceto MT) Norte e MT Nordeste Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul Pó cerífero Nordeste Raiz de man- Sul, Sudeste e Centro-Oesdioca te Norte e Nordeste Soja Sul, Sudeste, Centro-Oeste e RO Norte (exceto RO) e Nordeste Jun/2007 kg Áreas irrigadas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: Set/2006; MS, PR, SC e SP: Jan/2007 Produto Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Norte e Nordeste Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Unidades da Federação /Regiões Amparadas Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Arroz longo Todo o território nacional fino Arroz longo Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Feijão macaNorte e Nordeste çar Girassol Sul, Sudeste, Centro-Oeste Juta/Malva Todo o território nacional Milho híbri- Sudeste, PR, BA-Sul, Sul do do MA e Sul do PI SC e RS Centro-Oeste (exceto MT) MT, AC e RO Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI) TO Milho varie- Sudeste, PR, BA-Sul, Sul dade do MA e Sul do PI SC e RS Centro-Oeste (exceto MT) MT, AC e RO Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI) TO Soja Todo o território nacional Sorgo híbri- Sul, Sudeste, Centro-Oeste do e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Sorgo varie- Sul, Sudeste, Centro-Oeste dade e BA-Sul Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) Grão/ Caroço Semente Fiscalizada Início de Vigência 0,6517 Semente Básica, Registrada e Certificada 0,6892 0,1580 0,7914 0,8504 Jun/2007 0,6440 2,0468 2,4064 Dez/2006 0,4400 0,7720 0,8324 Fev/2007 0,1855 0,7833 0,5120 1,3249 0,5460 1,4952 Nov/2006 1,4235 1,6621 Jan/2007 0,5517 0,9248 1,0081 Jan/2007 0,2935 0,2333 8,4885 4,5052 1,3430 9,9767 1,3860 Nov/2006 Fev/2007 Fev/2007 0,2333 0,2333 0,1833 0,2667 1,3430 1,4451 1,3865 1,3212 1,3860 1,4914 1,4309 1,3635 Jan/2007 Fev/2007 0,2333 0,7287 0,7693 0,2333 0,2333 0,1833 0,2667 0,7287 0,7841 0,7523 0,7964 0,7693 0,8278 0,7942 0,8516 0,2333 0,1633 0,4971 1,1618 0,5367 1,1901 Fev/2007 Fev/2007 Fev/2007 0,1867 1,0538 1,0869 Jun/2007 0,1633 0,5646 0,5881 Fev/2007 0,1867 0,6277 0,6645 Jun/2007 Fev/2007 Jun/2007 Fev/2007 Fev/2007 Jan/2007 Fev/2007 Jun/2007 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID583472-0> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Naval, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.400, de 3 de abril de 2000, resolve Nº 670, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 445, de 11 de outubro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Rural José Galdino de Andrade São João do Rio do Peixe - Paraíba para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. ISSN 1677-7042 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID581435-0> ATO DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Nº 671, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 690, de 9 de dezembro de 2003, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação para o Desenvolvimento Cultural e Integração Social de Rolante para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Rolante, Estado do Rio Grande do Sul. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998; bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Nº 672, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006. Art. 1º O Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação: ADMITIR o Senhor EFTHIMIOS ELIAS MITROPOLOUS, Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, no grau de Grande Oficial. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID583473-0> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve ADMITIR na Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, o Excelentíssimo Senhor DANIEL YAW ADJEI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Gana. <!ID583474-0> MINISTÉRIO DA DEFESA Exposições de Motivos: N o- 352, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 23 de julho de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte do Comandante da Aeronáutica daquele País, procedente de Caracas, Venezuela, com destino a Santiago, Chile, de onde retorna. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. No 353, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo KC-10, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação, em 2006: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim dia 29 de julho - procedente de Andrews, Estados Unidos da América - EUA, com pouso em Manaus; dia 31 de julho - decolagem de Manaus e pouso em Brasília; e Presidência da República . dia 2 de agosto - decolagem de Brasília, pouso em Foz do Iguaçu e destino a Ciudad Del Este, Paraguai. No DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID583490-0> MENSAGEM 354, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação em 2006: “A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente − art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)”. (NR) Art. 2° Fica revogado o Enunciado nº 19, de 5 de dezembro de 2002, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 5, de 1º de agosto de 2006; Art. 3° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal. Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS RETIFICAÇÃO <!ID581975-0> Nº 659, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3761. dia 26 de julho - procedente de Maracai, Venezuela, e destino a La Paz, Bolívia; e dia 27 de julho - procedente de Viru Viru, Chile, e destino a Maracai. Nº 660, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.060. No 355, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República Argentina, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação em 2006: Nº 661, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.064. dia 28 de julho - procedente de Buenos Aires, Argentina, com pouso em Manaus e destino a Porto Príncipe, Haiti; e Nº 662, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.067. Nº 663, de 3 de agosto de 2006. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.338, de 3 de agosto de 2006. Nº 664, de 3 de agosto de 2006. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.339, de 3 de agosto de 2006. Nº 665, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação, crédito especial no valor global de R$ 209.908.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências”. Nºs 666 e 667, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, do demonstrativo das emissões do real correspondente ao segundo trimestre de 2006, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas. Nº 668, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria n 502, de 8 de dezembro de 2004, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 19 de novembro de 1999, a permissão outorgada à FM Melody de Ribeirão Preto Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. o Nº 669, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto de 26 de julho de 2006, que “Renova a concessão outorgada à Rádio Araguaia Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, sem direito de exclusividade, no Município de Goiânia, Estado de Goiás”. dia 29 de julho - procedente de Santo Domingo, República Dominicana, com pouso em Manaus e destino a Buenos Aires. Na retificação das portarias n°s 81, 82 e 83, publicadas no Diário Oficial da União, de 14/07/2006, Seção 1, página 20, onde se lê: ...“de 31/05/06, publicadas no D.O.U de 01/06/06”..., leia-se:.. “de 23/06/06, publicadas no D.O.U de 26/06/06”. Na retificação das portarias n°s 87 e 88, publicadas no Diário Oficial da União, de 14/07/2006, Seção 1, página 20, onde se lê:... “publicadas no D.O.U de 01/06/06”...leia-se: ...“publicadas no D.O.U de 29/06/06”. SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PORTARIA N o- 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582046-0> No 356, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República do Chile, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação, em 2006: dia 28 de julho - procedente de Santiago, Chile, com pouso em Recife; dia 29 de julho - decolagem de Recife e destino às Ilhas Canárias, Espanha; dia 6 de agosto - procedente das Ilhas Canárias, com novo pouso em Recife; e O SUBSECRETÁRIO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7° e 15, do Anexo I, do Decreto n° 5.174, de 9 de agosto de 2004, o art. 14 da Portaria SEDH n° 22, de 22 de fevereiro de 2005, e o item 5.4 do Edital de Chamada Pública, de 13 de junho de 2006, resolve: Art. 1º Informar a relação de projetos selecionados para recebimento de apoio financeiro da SEDH/PR em 2006, conforme o item 5.4, do Edital de Chamada Pública, de 13 de junho de 2006, em ordem alfabética dos nomes das entidades proponentes: dia 7 de agosto - decolagem de Recife, com destino a Assunção, Paraguai. 1.1. Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AECA, CNPJ nº 02.226.616/0001-00, Rondônia: “Projeto Ações de Cidadania em Rondônia”; No 357, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 8 de agosto de 2006, de uma aeronave tipo A-310, pertencente à Força Aérea do Reino da Espanha, em missão de transporte de autoridade, procedente de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Recife e destino a Madri, Espanha. 1.2. Centro Integrado de Estudos e Programas em Desenvolvimento Sustentável - CIEDS, CNPJ nº 02.680.126/0001-80, Rio de Janeiro: “Projeto de Balcão de Direitos em Aracaju”; No 358, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação no mês de agosto de 2006: dia 9 - procedente de Dakar, Senegal, com pouso em Recife; dia 10 - decolagem de Recife, pouso em Brasília e destino ao Rio de Janeiro; dia 12 - decolagem do Rio de Janeiro com destino a Montevidéu, Uruguai; e dia 16 - procedente de Assunção, Paraguai, sobrevoando novamente o território nacional com destino a Caiena, Guiana Francesa. Homologo e autorizo. Em 2 de agosto de 2006. 1.3. Fundação Conscienciarte, CNPJ nº 00.0521.168/000142, Minas Gerais: “Projeto Balcão Conscienciarte: PersonNameDireitos Humanos, Protagonismo Juvenil e Caravana dos Direitos”; 1.4. Instituto Cidade, CNPJ nº 05.659.197/0001-99, Minas Gerais: “Projeto Balcão Cívico”; 1.5. Juspopuli PersonNameDireitos Humanos, CNPJ nº 04.897.438/0001-75, Bahia: “Projeto Mediação e Direitos”; Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Portaria, para as entidades não selecionadas solicitarem esclarecimentos acerca da avaliação de seus projetos, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, anexo II, sala 203, Brasília-Df, CEP: 70064-900 ou pelo fax 61 3226-7695. PERLY CIPRIANO 10 . ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1 controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga. Este enfoque de sistemas é uma alternativa equivalente a outras medidas, porém menos restritivas para o comércio. REFERÊNCIAS GABINETE DO MINISTRO <!ID581009-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 20, DE 31 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114 de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nos 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum. Considerando a necessária regulamentação fitossanitária para implementação de procedimento fitossanitário, para manejo de risco de introdução e estabelecimento de Xanthomonas axonopodis pv. citri em frutos cítricos, e o que consta do Processo no 21000.007301/200638, resolve: Art.1o Adotar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv.citri em Frutos Cítricos, aprovado pela Resolução GMC no 48/05, de acordo com o Anexo à presente Instrução Normativa. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa poderá a critério da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, ser aplicada em complemento às disposições contidas na Portaria no 291, de 23 de junho de 1997. Art.2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. N° 48/05 SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O MANEJO DE RISCO DE XANTHOMONAS AXONOPODIS PV. CITRI EM FRUTOS CÍTRICOS TENDO EM VITA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que como base nas normas internacionais pertinentes, foi realizada a avaliação de risco de Xanthomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e foram avaliadas as opções de manejo de risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre. Que a aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle, de acordo com a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias Nº 14 “Aplicação de Medidas Integradas num enfoque de sistemas para o manejo de risco de pragas”, permite reduzir e controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga e representa uma medida equivalente menos restritiva para o comércio. O GRUPO MERCADO COMUM, resolve: Art. 1 - Aprovar o “Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas Axonopodis pv. citri em Frutos Cítricos”, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca MGAP Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 25/07/2006. LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05 ANEXO SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O MANEJO DE RISCO DE Xanthomonas axonopodis pv citri EM FRUTO CÍTRICOS INTRODUÇÃO Com base nas normas internacionais pertinentes para Análise de Risco de Pragas (ARP) foi realizada a avaliação de risco de Xanthomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e o manejo de risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre. A aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle num enfoque de sistemas, de acordo à NIMF Nº 14, permite reduzir e Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, 1994. Organização Mundial do Comércio, Genebra. Análise de risco de pragas para pragas quarentenárias, 2001. NIMF Pub. Nº 11, FAO, Roma. Aplicação de medidas integradas num enfoque de sistemas para o manejo de riscos de pragas. 2002. NIMF Pub. N° 14, FAO, Roma. Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, 1997. FAO, Roma. Determinação da situação de uma praga em uma área, 1999. NIMF Pub. N° 8, FAO, Roma. Diretrizes para a análise de risco de pragas, 1996. NIMF Pub. Nº 2, FAO, Roma. Diretrizes para a vigilância, 1997.NIMF Pub. N° 6, FAO, Roma. Diretrizes para os programas de erradicação de pragas, 1998. NIMF Pub. N° 9, FAO, Roma. Glossário de termos fitossanitários, 2002. NIMF Pub. Nº 5, FAO, Roma. Diretrizes para um sistema integrado de medidas para mitigação de risco de pragas (enfoque de sistemas), 1998. V 1.2. COSAVE, Assunção, Paraguai. Princípios de quarentena fitossanitária em relação ao comércio internacional, 1995. NIMF Pub. Nº 1, FAO, Roma. Relatórios de Avaliação e Manejo de risco de X. axonopodis pv. citri em fruta cítrica .COSAVE 2003. Sistema de certificação para a exportação, 1997. NIMF N° 7, FAO, Roma. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS Análise de Risco Processo de avaliação dos testemunhos biológide Plagas: cos, científicos e econômicos para determinar se uma praga deveria ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que sejam adotadas para combatê-la [FAO, 1995; revisado CIPF, 1997] Área: Um país determinado, parte de um país, países completos ou partes de diversos países, que seja definida oficialmente [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; definição baseada no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio] área de ARP: Uma área em relação com a qual se realiza uma Análise de Risco de Pragas [FAO, 1995] ARP: Análise de risco de pragas [FAO, 1995; revisado CIMF, 2001] CIPF: Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, depositada em 1951 na FAO, Roma e posteriormente emendada [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001] Disseminação: Expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área [FAO, 1995] enfoque(s) de sis- Integração de diferentes medidas de manejo de temas: riscos de pragas das quais, ao menos duas delas atuam independentemente alcançando, como efeito acumulativo, o nível apropriado de proteção fitossanitária [NIMF Pub. Nº 14, 2002] entrada (de uma Movimento de uma praga até o interior de una praga): área onde ainda não está presente, ou se está presente, não está distribuída e se encontra sob controle oficial [FAO, 1995] Envio: Quantidade de plantas, produtos vegetais e/ou outros artigos que são movimentados de um país a outro, e que estão amparados, caso necessário, por um só Certificado Fitossanitário (o envio pode ser composto por um ou mais produtos básicos ou lotes) [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001] estabelecimento: Perpetuação, para um futuro previsível, de uma praga dentro de uma área após sua entrada [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997; anteriormente Estabelecida] avaliação do ris- Avaliação da probabilidade de introdução e disco de pragas (pa- seminação de uma praga e das possíveis conra pragas quaren- seqüências econômicas associadas [FAO, 1995; tenárias): revisado NIMF Pub. Nº 11, 2001] Introdução: Entrada de uma praga que resulta em seu estabelecimento [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997] Inspeção: Exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se existem pragas e/ou determinar o cumprimento com as regulamentações fitossanitárias [FAO 1990; Revisado FAO 1995; anteriormente inspecionar]. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Lote: Conjunto de unidades de um só produto básico, identificável por sua composição homogênea, origem, etc., que forma parte de um envio [FAO, 1990] manejo de riscos Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de pragas (para de introdução e disseminação de uma praga pragas [FAO, 1995; revisado NIMF Pub. Nº 11, quarentenárias): 2001] medida fitossani- Qualquer legislação, regulamento ou procedimentária to oficial que tenha o propósito de (interpretação prevenir a introdução e/ou disseminação de praacordada): gas quarentenárias, ou de limitar as repercussões econômicas das pragas não quarentenárias regulamentadas [FAO, 1995; revisado CIPF, 1997; CIN, 2001] A interpretação acordada do termo medida fitossanitária leva em consideração a relação entre as medidas fitossanitárias e as pragas não quarentenárias regulamentadas. Esta relação não se reflete de forma adequada na definição que oferece o Artigo II da CIPV (1997). Oficial: Estabelecido, autorizado ou executado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária [FAO, 1990] ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001] Organização Na- Serviço oficial estabelecido por um governo pacional de ra desempenhar as funções especificadas pela Proteção Fitossa- CIPV [FAO, 1990; anteriormente Organização nitária: Nacional de proteção das plantas] país de origem País no qual foram cultivadas as plantas de onde (de um envio de provém os produtos vegetais [FAO, 1990; reviprodutos vegesado CEMF, 1996; CEMF, 1999] tais): Praga: Qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patógeno daninho para as plantas ou produtos vegetais [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997] praga quarentená- Praga de importância econômica potencial para a ria: área em perigo ainda que a praga não exista ou, se existe, não está distribuída e se encontra sob controle oficial [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997] procedimento fi- Qualquer método prescrito oficialmente para aplitossanitário: cação de regulamentação fitossanitária, incluída a realização de inspeções, testes, vigilância ou tratamentos em relação com as pragas regulamentadas [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001] produto básico: Tipo de planta, produto vegetal ou outro artigo que se movimenta com fins comerciais ou outros propósitos [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001] Teste: Exame oficial, não visual, para determinar se há pragas presentes ou para identificar tais plagas [FAO, 1990] ponto de contro- Uma etapa em um sistema na qual podem ser le: aplicados procedimentos específicos para alcançar um resultado determinado que pode ser medido, verificado, controlado e corrigido [NIMF Pub. N° 14, 2002] Regulamentação Norma oficial para prevenir a introdução e/ou disfitossanitária: seminação de pragas quarentenárias ou para limitar as repercussões econômicas de pragas não quarentenárias regulamentadas, incluído o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001] Tratamento: Procedimento autorizado oficialmente para matar ou eliminar pragas ou para esterilizá-las [FAO, 1990; revisado FAO, 1995] Rastreabilidade: Característica de um envio que permite conhecer (*) todos os passos que foram cumpridos pelo mesmo ao transitar pela cadeia de produção-comercialização. Via Qualquer meio que permita a entrada ou disseminação de uma praga [FAO, 1990; revisado FAO, 1995] (*) termo novo 1. Objetivo Estabelecer um enfoque de sistemas que combina medidas de manejo do risco de X.axonopodis pv. citri, para satisfazer o nível de proteção fitossanitária requerido pela parte importadora para a qual esta praga é de importância quarentenária. O enfoque de sistemas oferece, uma alternativa ao uso de um só procedimento ou substitui medidas mais restritivas. O sistema considera procedimentos de précolheita e pós-colheita que contribuem à eficácia do manejo de riscos da praga. 2. Relação entre a avaliação do risco da praga e as medidas de manejo de risco 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 11 ISSN 1677-7042 <!ID581010-1> Com base nas conclusões da avaliação de riscos de X. axonopodis pv. citri para a fruta cítrica como única via de ingresso, se analisou o manejo do risco da praga em frutas cítricas provenientes de áreas onde a praga está presente, considerando uma combinação de medidas fitossanitárias que possam ser aplicadas no país exportador. Para poder implementar este sistema as ONPFs deverão possuir um sistema de vigilância, com o objetivo de avaliar a situação da doença em cada lugar e local de produção. A continuação se identificam as medidas fitossanitárias para o manejo do risco: 2.1 Pré-colheita Medidas de manejo do cultivo: Eleição de variedades de melhor comportamento, tratamentos químicos preventivos, medidas em árvores infectadas, remoção de frutos infectados, manejo integrado do minador da folha dos cítricos e medidas culturais. Habilitação de colheita. 2.2 Pós-colheita Seleção de frutos infectados. Tratamento pós-colheita. Habilitação de envios para exportação. 3. Eficácia de Medidas O enfoque de sistema pode ser desenvolvido ou ser avaliado de maneira quantitativa ou qualitativa ou uma combinação de ambas. Neste caso se avalia a eficácia das medidas na pré-colheita e póscolheita. 3.1 Pré-colheita Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo país exportador até a colheita dos frutos. 3.1.1 Medidas de manejo do cultivo Com base na informação obtida a partir dos programas de vigilancia, de onde se obtém o nível da praga numa área e tendo em conta as condições climáticas durante os estados fenológicos mais favoráveis para a ocorrência da doença, são determinadas as medidas de manejo mais adequadas para cada situação, que podem ser as seguintes ou combinação das mesmas: Eleição de variedades : Existem cultivares sobre as quais foi demonstrado existirem diferenças significativas de susceptibilidade à enfermidade, tanto em folhagem como em fruto, podendo através das mesmas obter-se uma melhor condição fitossanitária no cultivo. Medidas em árvores infectadas: Medidas, tais como, poda, desfolhamento ou remoção de árvores e adicionalmente remoção de frutos com sintomas, podem ser aplicáveis segundo a situação da praga numa área, e tendem a reduzir a disponibilidade de inoculo. Tratamentos químicos preventivos no cultivo: Estes tratamentos podem ser realizados através de pulverizações com produtos fitossanitários adequados, para proteger as brotações novas das plantas, e os frutos, da infecção da praga. Manejo integrado do minador dos cítricos: O manejo integrado do minador da folha se realiza através do controle químico e biológico, com o objetivo de diminuir a quantidade de lesões provocadas pelo mesmo, para evitar a entrada da bactéria através dessas lesões. Medidas culturais: Medidas, tais como cortinas quebra-vento, poda, irrigação, fertilização adequada para evitar grande quantidade de brotações , manejo de entrelinhas, medidas de desinfecção (entrada aos prédios, pessoas, ferramentas, equipes, etc) podem ser aplicáveis com o objetivo de criar condições menos favoráveis para o desenvolvimento da infecção. 3.1.2 Habilitação para a colheita do local de produção Será realizada uma inspeção prévia à colheita com o objetivo de determinar a incidência da fruta afetada no local de produção. O índice de incidência está determinado pela quantidade de fruta afetada sobre a quantidade de fruta total estimada. Com uma incidência de fruta afetada menor ou igual a 1% se habilita para colheita com vistas ao o processamento na planta de embalagem registrada para exportação. 3.2 Pós-colheita Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo país exportador desde a colheita dos frutos até o embarque. 3.2.1. Seleção de frutos infectados Esta atividade se verifica mediante a inspeção oficial em todas as etapas de seleção da planta de embalagem. 3.2.2 Tratamento pós-colheita Será controlado o cumprimento do tratamento requerido nos tempos e nas doses recomendadas. As opções são: Imersão em Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7.0 durante dois minutos. ou Imersão em SOPP não saponácea a 2% durante um minuto ou Lavado por 45 segundos com uma formulação saponácea de SOPP. 3.2.3 Habilitação de envios para exportação Será realizada uma inspeção, mediante uma amostragem representativa de caixas da partida, a fim de determinar a ausência de fruta sintomática nas mesmas. A quantidade de caixas a serem avaliadas será: uma caixa por pallet de fruta processada. (1%). 4. Pontos de Controle Com o objetivo de controlar o cumprimento das medidas mencionadas serão identificados como pontos de controle: local de produção e a planta de embalagem. 5. Sistema de Certificação Fitossanitária O sistema de certificação tem como base a utilização da rastreabilidade como uma ferramenta necessária para assegurar a origem da fruta que será comercializada, permitindo conhecer nas distintas etapas do processo de produção, se a mesma cumpriu com as exigências requeridas. Os componentes do sistema, enumerados seqüencialmente são: 1. Registro de produtores, lugares e locais de produção. 2. Inspeções pré-colheita para comprovar o cumprimento dos níveis de incidência exigidos para aceder à habilitação de colheita. 3. Habilitação de Colheita. 4. Identificação das embalagens de colheita. 5. Documento de trânsito / Remessa. 6. Registro das plantas de embalagem. 7. Inspeções nas plantas de embalagem para habilitação de exportação dos envios e certificação do tratamento pós-colheita. 8. Identificação dos pallets. 9.Verificação dos envios no ponto de egresso e emissão do Certificado Fitossanitário. INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 21, DE 31 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 63/98 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC No 54/05, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.26 - “Requisitos Fitossanitários para Pyrus sp. (pereira), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no 21000.006649/2006 - 16, resolve: Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Pyrus sp. (pereira), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Portaria no 643, de 3 de outubro de 1995. LUIS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO lII - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 3. 7. 26 Requisitos Fitossanitários para Pyrus sp. (pereira) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1. ÂMBITO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Pyrus sp. (pereira). 2. REFERÊNCIAS - Standard 3.7 “Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para Ingresso de Produtos Vegetais”, 2ª Rev. Outubro/2002, aprovado pela Res. GMC Nº 52/02. - Standard 3.5 “ Disposições para Codificação de Vegetais e Produtos Vegetais Objeto de Intercâmbio”, aprovado pela Res. GMC Nº 57/01. 3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5. 4. DESCRIÇÃO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional, para Pyrus sp. (pereira), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II. A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp. <!ID581010-2> EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas) DA5 ou DA1/envio, Apate monachus CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: PYUSS 1 08 01 04 3 PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) PYUSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), plantas e estacas com raiz), (R12). (R12). CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: PYUSS 1 08 02 10 2 REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para: BRASIL Plantas e estacas com raiz CF: CF CF: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37) DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Anastrepha spp. (espécies que Apple stem grooving virus atacam pêra, exceto A. fraterculus, e A. ludens e A. suspensa) DA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis, e Pythium splendens, Pratylenchus coffeae, DA1/ envio, Ceroplastes floridensis. Radopholus similis, Rotylenchulus reniformis e Além destas, para a área de Cuyo e Estacas sem raiz CF: DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus e DA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis e DA5 ou DA1/envio, Apate monachus. Patagônia: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37), Ceratitis capitata. R0,R1,R2, (R4) (R8), (R12). “In vitro” CF: DA13, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus. PARAGUAI Plantas, estacas com raiz , CF: DA5 ou DA15, Rotylenchulus reniformis. Estacas sem raiz e “in vitro”: CF CF: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37), Anastrepha spp. (espécies que atacam pêra, exceto A. fraterculus, A. ludens e A. suspensa) e Além destas, para área de Cuyo e Patagônia: CF 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37), Ceratitis capitata. Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF e “in vitro” CF BRASIL Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF e “in vitro” CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF e “in vitro” CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz, sem raíz e “in vitro” CF CF CF Para área de Cuyo e Patagonia: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37)Ceratitis capitata. CF CF CF II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp. II.B PAÍS DE DESTINO: BRASIL EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas) PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) PYUSS 2 10 13 01 4 ( Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: PYUSS 1 08 01 04 3 CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: PYUSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R0, R1, R2, (R12). (R4), (R8), (R12). Requisitos fitossanitários exigidos pelo Brasil para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: CF CF: DA1/ envio, Cydia pomonella. DA5 ou DA15, Nectria galligena. CF: DA1/envio, Cydia pomonella . CF CF: DA1/envio, Cydia pomonella CF DA5 ou DA15, Nectria galligena. “In vitro” CF II.C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas) PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) PYUSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R9), R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: PYUSS 1 08 01 04 3 CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: PYUSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). R0, R1, R2 (R4), (R8), (R12). REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: “In vitro” CF PARAGUAI Plantas, estacas com raiz , estacas sem raíz e “in vitro” CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas) PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: PYUSS 1 08 01 04 3 CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: PYUSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R12). R0, R1, R2, (R4), (R8), (R12). Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: ARGENTINA Plantas e estacas com raiz CF: CF CF: DA1/ envio, Hemiberlesia lataniae. DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Pythium vexans. Estacas sem raiz CF: DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae. “In vitro” CF BRASIL Plantas e estacas com raiz CF: CF: CF DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37) Anastrepha DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, spp. (espécies que atacam pêra, exceto A. Apple stem grooving virus. fraterculus, A. ludens, A. suspensa) e e DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, DA1/ envio, Hemiberlesia lataniae. Pythium vexans, Pratylenchus coffeae, Radopholus similis e DA5 ou DA1/ envío, Apate monachus Estacas sem raiz CF: DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus e DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae e DA5 ou DA1/ envío, Apate monachus. “In vitro” CF: DA13, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus. PARAGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem CF: CF raiz e “in vitro” DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37), Anastrepha CF spp. (espécies que atacam pêra, exceto A . fraterculus, A. ludens, A. suspensa) 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 13 ISSN 1677-7042 <!ID581011-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 31 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n o24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 103/96 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC N o- 53/05, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.19 - “Requisitos Fitossanitários para Vitis vinífera (videira), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo n o21000.006648/2006 - 63, resolve: Art. 1 o- Adotar os Requisitos Fitossanitários para Vitis vinifera (videira), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o- Fica revogada a Instrução Normativa n o- 32, de 18 de março de 2002. In vitro CF: DA13, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark). PARAGUAI Plantas e estacas com raiz CF: DA10, Xylella fastidiosa LUIS CARLOS GUEDES PINTO SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 3. 7.19 Requisitos Fitossanitários para Vitis vinifera (videira) Segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL I - INTRODUÇÃO 1. ÂMBITO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercambio regional, para Vitis vinifera (videira). 2. REFERÊNCIAS - Standard 3.7 “Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoría de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais ”, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado por Res. GMC N° 52/02. 3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5 . 4. DESCRIÇÃO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercambio regional, para Vitis vinifera (videira), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II.A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vitis vinifera. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: R11(em plantas e estacas com raiz), R12. CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: VITVI1 08 01 04 3 (Fruta fresca) Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para: BRASIL Plantas e estacas com raiz CF: CF DA15, Brevipalpus californicus, CF: Thrips palmi DA10, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem Além destas para área de Cuyo e grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark), Patagonia: Xylella fastidiosa e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou Nº DA5 ou DA15, Brevipalpus californicus, 37), Anastrepha fraterculus Pythium splendens, Pratylenchus coffeae, e Rotylenchulus reniformis, Thrips palmi. DA7 o DA14 o DA2 (Nº 11 ou e Nº13 ou Nº 37), Ceratitis capitata. DA5 ou DA1, Apate monachus DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 Rotylenchulus reniformis. ou Nº 37), Anastrepha fraterculus e Estacas sem raíz: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou CF: Nº13 ou Nº 37), Ceratitis Iguais requisitos para plantas e estacas com capitata. raiz exceto os nematóides. In vitro CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz e estacas sem raíz e CF “in vitro” CF Para Area de Cuyo e Patagonia: CF DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou Nº 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou Nº13 ou Nº 37), Ceratitis capitata. CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: VITVI 1 08 02 10 2 (Fruta seca) R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R0, R1,R2 R12. (R4), (R8), R12. REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: CF e DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae, ANEXO CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas) VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz) VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, CF: Para Area de Cuyo e Patagonia: II.B PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSÁNITÁRIOS PARA Vitis vinifera. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas) VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz) VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em plantas e estacas com raiz), R12. CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: VITVI 1 08 01 04 3 (Fruta fresca) CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: 1 08 02 10 2 (Fruta seca) R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4), (R8), R12. (R8), R12. REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pelo Brasil para: ARGENTINA Plantas e estacas com raiz CF CF: DA5 OU DA15: Pratylenchus thornei. Estaca sem raiz e “in vitro” CF PARAGUAI Plantas, estacas com raiz e sem raiz e “in CF vitro” CF CF CF Estacas sem raiz CF: Iguais requisitos para plantas e estacas com raiz exceto os nematóides e Pythium splendens. URUGUAI Plantas e estacas com raiz CF: DA5 OU DA15: Pratylenchus thornei. Estaca sem raiz e “in vitro CF CF CF 14 ISSN 1677-7042 1 raiz, exceto Pythium vexans e o nematoide. II.C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÄRIOS PARA Vitis vinifera. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas) VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz) VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: VITVI 1 08 01 04 3 (Fruta fresca) CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: VITVI 1 08 02 10 2 (Fruta seca) R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4), (R8), (R12). (R8), (R12). REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz e sem raíz: CF CF: DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii In vitro CF BRASIL Plantas, estacas com raiz e sem raiz: CF: CF CF: CF DA15, Brevipalpus californicus. CF DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii DA10, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark), Grapevine leaf roll tipo I, Xylella fastidiosa e DA10 ou DA5, Rhizobium vitis e DA5 ou DA15, Brevipalpus californicus, Hemiberlesia lataniae, Pratylenchus coffeae, Pythium vexans, Thrips palmi Tylenchulus semipenetrans. e DA5 ou DA1, Apate monachus. CF: CF DA15, Brevipalpus californicus, Thrips palmi CF <!ID581012-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 31 DE JULHO DE 2006 In vitro CF II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITARIOS PARA Vitis vinifera EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas) VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz) VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R11(em plantas e estacas com raiz), R12. BRASIL Plantas e estacas com raiz: CF: In vitro CF: DA13, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark), Grapevine leaf roll tipoI. PARAGUAI Plantas e estacas com raiz: CF CF: DA10, Grapevine leaf roll tipo I, Xylella fastidiosa. DA5 ou DA15 Pratylenchus coffeae Estacas sem raiz CF: Iguais requisitos para plantas e estacas com raiz, exceto o nematóide. In vitro CF: DA13, Grapevine leaf roll tipo I. In vitro CF: DA13, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark) CF In vitro CF: DA13, Grapevine leaf roll virus tipo l. Estacas sin raíz CF: Iguais requisitos que para Plantas e estacas com raiz, exceto Pythium vexans e os nematóides. DA10, Grapevine rugose wood complex disease (Rupestris stem pitting, Kober stem grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark) e DA5, Brevipalpus californicus e DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii. URUGUAY Plantas, estacas com raiz e sem raiz: CF: Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: VITVI 1 08 01 04 3 (Fruta fresca) CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: VITVI 1 08 02 10 2 (Fruta seca) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 62/98 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC No 51/05, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.6 - “Requisitos Fitossanitários para Malus sp. (macieira), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no 21000.006646/2006 - 74, resolve: Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Malus sp. (macieira), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.3o Fica revogada a Portaria no 643, de 3 de outubro de 1995. LUIS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R12. R0, R1, R2, (R4), (R8), R12. SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: ARGENTINA Plantas e estacas com raiz: CF CF: DA10, Grapevine leaf roll virus tipo l e DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Tylenchulus semipenetrans, Pythium vexans. Estacas sem raíz: CF: Iguais requisitos para Plantas e estacas com 3.7.6 Requisitos Fitossanitários para Malus sp (macieira), segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL CF I - INTRODUÇÃO 1. ÂMBITO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Malus sp. (macieira). 2. REFERÊNCIAS - Standard 3.7 ”Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para Ingresso de Produtos Vegetais”, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Res. GMC Nº 52/02. - Standard 3.5 “Disposição para Codificação de Vegetais e Produtos Vegetais Objeto de Intercâmbio”, aprovado pela Res. GMC Nº 57/01. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5. 4. DESCRIÇÃO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional, para Malus sp. (macieira), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem. II.A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas) MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: MABSS 1 08 01 04 3 CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: MABSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). R0,R1,R2, (R4) (R8), (R12). 15 ISSN 1677-7042 MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). R0, R1, R2 (R4), (R8), (R12). REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossaniários exigidos pelo Brasil para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: CF CF: DA1/ envio, Cydia pomonelDA5 ou DA15, Nectria galligena. la. “In vitro” CF PARAGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e “in CF: CF vitro” CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: DA5 ou DA15, Nectria galligena. “In vitro” CF DA1/ envio, Cydia pomonella. CF: CF DA1/ envio, Cydia pomonella. REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para: BRASIL Plantas e estacas com raiz CF: CF CF: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple 9 ou 37) stem grooving virus e DA5 ou DA15, Ceroplas- Anastrepha spp. (espécies tes floridensis, Pratylenchus coffeae, que atacam maçã, exceto A. Rotylenchulus reniformis e DA5 ou DA1/envio, fraterculus, A. ludens e A. Apate monachus. suspensa) e DA1/ envío, Estacas sem raiz Ceroplastes floridensis. CF: Além destas, para a área de DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple Cuyo e Patagonia: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº stem grooving vírus e 9 ou 37), Anastrepha fraterDA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis e culus DA5 ou DA1/envio, Apate monachus. e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37), “In vitro” Ceratitis capitata. CF: DA13, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus. PARAGUAI Plantas, estacas com raiz CF: CF CF: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº DA5 ou DA15, Rotylenchulus reniformis 9 ou Estacas sem raiz e “in vitro” 37), Anastrepha spp. CF (espécies que atacam maçã, exceto A. fraterculus, A. ludens e A. suspensa) e Além destas, para a área de Cuyo e Patagonia: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37), Ceratitis capitata. URUGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e “in CF CF vitro” Para a área de Cuyo e PaCF tagonia: CF: DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou 37), Anastrepha fraterculus e DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11 ou 13 ou 37), Ceratitis capitata. II. B PAÍS DE DESTINO: BRASIL CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: MABSS 1 08 01 04 3 REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas) MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7),(R8), (R9), R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: MABSS 1 08 01 04 3 R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R12). CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: MABSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2 (R4), (R8), (R12). REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF “in vitro” CF BRASIL Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF “in vitro” CF URUGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF “in vitro” CF CF CF CF II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas) MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R11(em plantas e estacas com raiz), (R12). CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: MABSS 1 08 01 04 3 CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: MABSS 1 08 02 10 2 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4), (R8), (R12). (R8), (R12). REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM: REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas) MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raíz) II. C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI CATEG. 2 CLASSE 10: OUTROS Código: MABSS 1 08 02 10 2 Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: ARGENTINA Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: CF: DA1/ envio, Hemiberlesia laDA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, taniae, Parlatoria oleae. Parlatoria oleae. “In vitro” CF CF 16 ISSN 1677-7042 BRASIL Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF: DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus e DA5 ou DA1/envio, Apate monachus, Tetranychus cinnabarinus e DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Parlatoria oleae, Pratylenchus coffeae. Estacas sem raiz CF: DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus e DA5 ou DA1/envio, Apate monachus, Tetranychus cinnabarinus e CF: CF DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou 37), Anastrepha spp. (espécies que atacam maçã, exceto A. fraterculus, A. ludens, A. suspensa) e DA1/envío, Hemiberlesia lataniae, Parlatoria oleae. 1 DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Parlatoria oleae, “In vitro” CF: DA13, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus. PARAGUAI Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e “in vitro” CF Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 CF: CF DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9 ou 37), Anastrepha spp. (espécies que atacam maçã, exceto A . fraterculus, A. ludens, A. suspensa) 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID581989-0> PORTARIA N o- 490, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*) O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT no 01200.002897/2006-16, de 09 de junho de 2006, de interesse da empresa Datacompy Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 95.437.182/0001-79, não habilitada à fruição de incentivos fiscais nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991 ou 8.387, de 30 de dezembro de 2001. § 1º O modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, que integra a solução é o seguinte, constante do processo referido no caput deste artigo: - DATACOMPY 1301, integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionado no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006, devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1, pág. 8, com incorreção no original. <!ID581990-0> PORTARIA N o- 491, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*) O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o Processo MCT nº 01200.002579/2006-55, de 26 de maio de 2006, de interesse da empresa Altec Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 04.254.990/0001-45, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 647, de 10 de outubro de 2002, publicada no DOU de 14 de outubro de 2002. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do Processo referido no caput deste artigo: - Altec Basico SPR, Altec Plus SPR, Altec Master SPR, Altec Top SPR e Altec Gold SPR, não integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização do modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionado no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006, devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1, pág. 8, com incorreção no original. <!ID581991-0> PORTARIA N o- 492, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*) O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.002633/2006-62, de 25 de maio de 2006, de interesse da empresa Microsens Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 78.126.950/0003-16, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 292, de 16 de maio de 2006, publicada no DOU de 17 de maio de 2006. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - Sens, integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e - Sens, não integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. ISSN 1677-7042 17 Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006, devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1, pág. 8, com incorreção no original. <!ID581992-0> PORTARIA N o- 493, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*) O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o Processo MCT nº 01200.002624/2006-71, de 29 de maio de 2006, de interesse da empresa Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 01.614.079/0001-03, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - CAS nº 208, de 15 de dezembro de 1999. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: a) AMZ 1.002, AMZ 1.003, AMZ 1.004, AMZ 1.016, AMZ 1.017, AMZ 1.018, AMZ 1.041, AMZ 1.042, AMZ 1.043, AMZ 1.056, AMZ 1.057 e AMZ 1.058, não integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e b) AMZ 10.035, AMZ 10.036, AMZ 10.037, AMZ 10.406, AMZ 10.407, AMZ 10.408, AMZ 10.756, AMZ 10.757, AMZ 10.758, AMZ 10.906, AMZ 10.907 e AMZ 10.908, integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. 18 ISSN 1677-7042 Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006, devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE 1 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 25, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 > 0 - 8 0 0 2 8 5 D I ! < O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: alterar os itens 6.2.2 do Anexo VI e 8.2.2 do Anexo VIII, da RN-016/2006, e o item 2.2 do anexo III da RN-018/2006. http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn1606.htmhttp://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn1806.htm ERNEY PLESSMANN CAMARGO (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1, pág. 8, com incorreção no original. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID582016-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 635/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 93ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de julho de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004185/1996-62 Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira - CTC CNPJ: 06.981.381/0002-02 Endereço: Fazenda Santo Antônio, s/nº , Bairro Santo Antônio , Caixa Postal 162, Piracicaba-SP Assunto: Solicitação de alteração na Comissão Interna de Biossegurança Extrato Prévio: 328/2005 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. O Centro de Tecnologia Canavieira - CTC solicitou à CTNBio alteração na Comissão Interna de Biossegurança do Certificado de Qualidade em Biossegurança 006/96. A entidade informou que o Sr. Renato Calita foi substituído por Rogério S. Loureiro A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID582017-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 636/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 93ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de julho de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003538/1998-97 Requerente: Centro de Pesquisas e Processamento de Alimentos - CEPPA CNPJ: 78.350.188/0001-95 Endereço: Centro Politécnico da UFPR - Prédio das Usinas Piloto, Bloco B Sala PPO1 - Caixa Postal 19083, Curitiba-PR Assunto: Solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança Extrato Prévio: 325/2005 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. O Centro de Pesquisas e Processamento de Alimentos - CEPPA solicitou Parecer Técnico à CTNBio para alteração da Comissão Interna de Biossegurança. A entidade informou que os membros Arion Zandoná Filho e Isabele de Santana foram substituídos por Cristina Mara Guolo Winter e Mari Luci da Silva Oliveira, respectivamente. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID581970-0> PORTARIA N o- 380, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1 o- - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA RESOLUÇÕES NORMATIVAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006 ANEXO I O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 1364 - Desconhecidos Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60 Processo: 01400.017000/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 144.336,95 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo a montagem do novo espetáculo teatral do dramaturgo Dionísio Neto que aborda temas universais como a relação de um casal em crise com a profissão, o encontro entre dois desconhecidos exacerbando a solidão em uma metrópole, o homossexualismo e a incomunicabilidade das relações humanas. 06 0201 - A Incrível Noite de Jorge Araújo Jaburá Produções Ltda. CNPJ/CPF: 53.627.352/0001-38 Processo: 01400.014131/05-47 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 682.390,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é a produção do espetáculo "A incrível noite de Jorge Araújo", com temporada em São Paulo e no Rio de Janeiro. Trata-se da história de um executivo de 40 anos e seus conflitos entre a a mulher e a amante. 05 4221 - Processo aberto Campus 78 ESP para o Contentamento Perfeito Ltda. CNPJ/CPF: 03.952.001/0001-24 Processo: 01400.006085/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 223.252,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Um projeto de residênica em dança contemporânea nacional que tem como objetivo proporcionar condições adequadas para o processo de criação de coreógrafos independentes brasileiros. Promover a participação ativa de um público espectador-pesquisador para compartilhar o projeto, isso ocorrerá em três cidades simultaneamente, São Paulo, Curitiba e Fortaleza. São Paulo será o ponto de gerenciamento do Projeto. 06 2867 - Mostras de dança tríade Paulo Cesar Gelinsky CNPJ/CPF: 886.925.409-78 Processo: 01400.000470/06-27 SC - Itajaí Valor do Apoio R$: 166.518,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de mostras de dança tríade no Teatro Municipal de Itajaíworkshop e dança nos palcos alternativos: no dia 18 haverá modalidades de dança de rua, ballet clássico, moderno, contemporâneo, jazz, folclórico e estilo livre; nos dias 19 e 20 mostra de dança tríade, participação somente de grupos de dança de rua com pagamento de cachê aos grupos aprovados. Público alvo: 5.000 pessoas por espetáculo. <!ID582058-0> N o- 26 - Estabelece valores de bolsas e taxas de bancada e escolares no País. O texto completo e nas palavras originais está disponível no endereço: http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn2606.htm N o- 27 - Determina que os novos valores das bolsas de Mestrado, de Doutorado e da taxa de bancada para os alunos de doutorado estabelecidos na RN-026/2006, tenham efeitos financeiros a partir 1º de julho de 2006. O texto completo e nas palavras originais está disponível no endereço: http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn2706.htm ERNEY PLESSMANN CAMARGO Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID580856-0> PORTARIA N o- 344, DE 11 DE JULHO DE 2006 (*) A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1. o- - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Aprovar a alteração do nome do projeto “Projeto SID/MINC de Apoio e Fortalecimento das Expressões das Culturas Indígenas - Pronac: 05-9959, cuja aprovação foi homologada por meio da Portaria 0529, de 13 de dezembro de 2005 e publicada em 14 de dezembro de 2005, para Prêmio Culturas Indígenas. Art.3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 03 5817 - Mostra Latinoamericana de Teatro- Cooperativa Paulista de Teatro Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 2.054.497,10 ANEXO II ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 05 9959 - Prêmio Culturas Indígenas Associação Guarani Tenonde Porã CNPJ/CPF: 05.831.220/0001-80 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 8.000,00 03 1185 - VIII Rodeio Crioulo e Artístico do CTG Galpão Amigo Centro de Tradições Gaúchas Galpão Amigo CNPJ/CPF: 00.514.184/0001-08 SC - Timbó Valor reduzido em R$: 45.650,00 (*) Republicada por ter saído, no DOU, n o- 133, de 13-7-2006, Seção 1, pág.18, com incorreção no original. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 2654 - Corposonoro Instituto Aviva CNPJ/CPF: 07.672.159/0001-00 Processo: 01400.018041/05-25 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 89.400,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: "CORPOSONORO" é um projeto de musicalização e expressão, que proporciona o primeiro contato com a linguagem musical, linguagem através da qual irá se expressar. Como projeto musical coletivo, o grupo participa de atividades de composição, improvisação, interpretação, apreciação e reflexão sobre música, nas quais o desenvolvimento da percepção é um dos principais objetivos. Resultado das oficinas: Produção de material didático, apresentação das composições resultantes, gravação de CD-Audio registro. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 06 2488 - Tesouros da Terra Santa Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda. CNPJ/CPF: 05.817.149/0001-81 Processo: 01400.001415/06-54 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 3.569.350,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar exposição em São Paulo, mostrando a vida cotidiana de Jerusalém e do Reino de Judah. Serão trazidos ao Brasil cerca de 100 objetos arqueológicos do período, como ossuários, vasos, jarros, cerâmicas, artefatos em pedra e moedas. Como forma de garantir a visitação, não deverão ser cobrados ingressos de estudantes da rede pública e pelo menos um dia da semana será gratuito para todos os visitantes. 05 6577 - Exposição Homem - Trabalho Associação Pró-Cultura Palácio das Artes - APPA CNPJ/CPF: 70.945.209/0001-03 Processo: 01400.011607/05-98 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 300.327,60 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de uma exposição através da fotografia artística, as imagens do fantástico mundo existente nas plantas das grandes siderúrgicas de Minas Gerais, tendo como foco principal o registro da relação homem / empresa e homem/máquina, nas suas mais singulares e inusitadas situações criadas pelo macro-ambiente da usina. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 05 7416 - Projeto Restauração da Igreja Matriz N. Sra. dos Remédios de Paraty Angra Brasil CNPJ/CPF: 05.761.581/0001-06 Processo: 01400.012556/05-11 RJ - Angra dos Reis Valor do Apoio R$: 3.887.905,50 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é restaurar a Igreja Matriz de N. Senhora dos Remédios de Paraty na área técnica e artística que estão em estado precário de conservação estrutural, alvenaria, hidráulica, elétrica, acabamentos, retábulos, altares e imaginário. 06 2696 - Conservação e Restauração de 248 Desenhos do Acervo do Museu de Arte Contemporânea do PR Laboratório do Papel Ltda. CNPJ/CPF: 01.356.220/0001-15 Processo: 01400.001099/06-11 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 265.707,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Visa a restauração de 248 obras de arte em suporte papel, nas técnicas de desenho, pertencentes ao Museu de Arte Contemporânea do Paraná. As obras passarão por processo de conservação e restauração, atuando com profissionais especializados na aplicação de técnicascientíficas para promover uma maior permanência e durabilidade. 06 3579 - Encontro de Jongueiros - XI Associação Brasil Mestiço CNPJ/CPF: 06.037.412/0001-82 Processo: 01400.003732/06-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 354.490,35 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é dar visibilidade ao trabalho artístico dos grupos de JONGO do Brasil, promovendo seu reconhecimento através da valorização de suas expressões, criando um espaço de intercâmbio de experiências sobre as ações desenvolvidas no sentido de garantir a continuidade e a renovação dessas práticas culturais e a mudança da qualidade de vida das suas populações. Em sua 11.º edição, a ser realizada no Quilombo São José no mês de setembro, o evento contará com a participação dos 12 grupos de jongo mapeados no Brasil, sendo nove deles do estado do Rio de Janeiro. 05 9791 - Tesouros do Brasil 2006 La Fabbrica do Brasil Ltda. CNPJ/CPF: 01.600.186/0001-82 Processo: 01400.013610/05-46 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.622.400,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: "Tesouros do Brasil 2006" será a expansão das ações de iniciadas na versão homônima que estão sendo realizadas desde 2004. Como nos projetos anteriores da La Fabbrica do Brasil, nossa proposta é baseada no conceito de "brasilidade". O foco continuará sendo a valorização e preservação dos patrimônios culturais e naturais, conhecidos ou não, que existem em cada cidade, em cada bairro do Brasil. 1 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 3780 - Requiem - De Lêdo Ivo Andrea Jakobsson Estúdio Editorial Ltda. CNPJ/CPF: 04.295.246/0001-99 Processo: 01400.004104/06-47 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 223.627,25 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é a edição de um livro com o poema Requiem, de Lêdo Ivo, produzido nos moldes das edições bibliófilas, conjugando texto e imagem de obras de Gonçalves Ivo e do fotógrafo Sérgio Guerini. 05 6400 - Livro Rio Zona Oeste FUZOESTE- Fundação Desenvolvimentista Assistencial da Zona Oeste CNPJ/CPF: 27.797.943/0001-43 Processo: 01400.011212/05-95 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 280.097,34 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é editar um livro, onde será resgatada a memória e a documentação da maior porção territorial do município do Rio de Janeiro a Zona Oeste. Os aspectos históricos, o início de seu desenvolvimento com a vinda dos jesuítas no século XVI com a construção da sede da fazenda. Entre 1740 a 1752 construíram a denominada Pontes dos Jesuítas, para evitar as enchentes do Rio Guandu, regularizando seu curso. 06 1800 - The Art Book Brasil - Figurativos Editora Decor Ltda. CNPJ/CPF: 07.263.605/0001-14 Processo: 01400.017735/05-45 SP - Cotia Valor do Apoio R$: 346.786,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a edição do livro The Art Book Brasil Abstratos, com a apresentação de 10 artistas. Cada artista será apresentado com uma pequena biografia, influências, sua características, atelier de trabalho, e algumas de suas mais famosas obras. 06 1271 - Retratos de Minas José Israel Abrantes CNPJ/CPF: 260.346.036-68 Processo: 01400.000790/06-87 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 272.180,37 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a publicação de um livro de fotos que traz ao público a riqueza e a singularidade de Minas Gerais e da sua gente, além de uma exposição de algumas fotos contidas no livro. O livro conta ainda com textos do escritor Olavo Romano. Retratos de Minas é o resultado de 25 anos de trabalho do fotógrafo José Israel Abrantes, que percorreu várias cidades do interior de Minas Gerais, retratando os costumes, a cultura, as festas folclóricas, o cotidiano da população do interior do Estado. 06 0364 - Animais do Brasil - Cerrado Ambiental Consultoria e Assessoria Ltda. CNPJ/CPF: 04.060.153/0001-85 Processo: 01400.013243/05-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 364.132,59 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é divulgar o Patrimônio Natural do Brasil e promover a conscientização da importância da sua conservação. 06 1255 - Livro Trilha dos Tupiniquim VB Oficina de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 06.540.036/0001-44 Processo: 01400.018059/05-27 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 277.600,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo a construção de uma iconografia paulistana, história e território, baseada em documentos e livros de referência, além dos conhecimentos da fauna, flora e a geormofologia do espaço em questão. Após a publicação do livro, pretende-se realizar exposições e expedições com a população das cidades por onde passa a Trilha: São Vicente, Cubatão, Santo André, Ribeirão Pires, Mauá, São Caetano, Diadema e São Paulo. 05 9852 - Prêmio novos Talentos da Literatura (nome provisório) Instituto Navegar para o Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental CNPJ/CPF: 04.764.306/0001-75 Processo: 01400.017113/05-17 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 255.065,58 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: ISSN 1677-7042 19 Criação de um prêmio literário exclusivamente para novos talentos, nas categorias conto e romance, oferecendo chances reais para a divulgação de escritores que dificilmente encontram oportunidades para lançar seu primeiro livro no mercado editorial. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 8611 - Baiana o Gosto de uma História Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60 Processo: 01400.015865/05-43 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 436.986,80 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de um video-documentário e do livro de texto com DVD encartado, que promoverá através de sensibilizações, troca de conhecimentos entre pesquisadores e estudiosos da cultura negra e a categoria das baianas do acarajé. 06 2313 - Circuito Cultural Juvenil: Eletrobrás - São Gonçalo Espaço Cultural Dom Pixote CNPJ/CPF: 31.315.120/0001-01 Processo: 01400.001692/06-67 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 815.380,50 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo organizar um modelo integrado de cultura com a população juvenil do Município de São Gonçalo/RJ, buscando aumentar a participação da população juvenil em atividades multiculturais (teatro, dança, música e cinema), visando à formação cultural de 5.000 jovens de baixa renda do município. Serão implantados quatro núcleos de Formação Infanto-Juvenil; Será oferecido espaços interativos de cultura, através da realização de 50 cursos culturais; Serão realizados dois eventos multiculturais com a população juvenil, um em cada semestre; Serão desenvolvidos dois seminários de estudos nas áreas de gestão cultural, visando disseminar conhecimentos para o processo de sustentabilidade do Projeto. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 0858 - Sol na Janela - Gravação do Quarto CD Independente de César Maurício e Banda César Maurício Alberto CNPJ/CPF: 418.370.456-15 Processo: 01400.015343/05-41 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 73.876,50 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto Sol na Janela tem como objetivo a gravação do CD de músicas inéditas de César Maurício e Banda, com tiragem de 2.000 cópias. 06 3798 - Festival de Inverno de Amparo (6º) - SP Roney Zaidan Maluf CNPJ/CPF: 810.051.218-34 Processo: 01400.002849/06-71 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 331.512,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização da 6ª edição do Festival de Inverno de Amparo, evento oficial da Prefeitura da Estância Hidromineral de Amparo, estado de São Paulo. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 05 0383 - Kwanza - Livro de Arte e Cultura Afro-brasileira ND Comunicação CNPJ/CPF: 02.272.800/0001-97 Processo: 01400.000448/05-04 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 258.720,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto Kwanza- Livro de Arte e Cultura afro-brasileira consiste na realização de uma ampla pesquisa histórica, antropológica e etnográfica e na edição de um livro de arte, história e cultura . 06 2468 - Eu leio sim Instituto Cultural Santa Rita CNPJ/CPF: 05.586.884/0001-21 Processo: 01400.017394/05-16 PI - Teresina Valor do Apoio R$: 125.199,06 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Incentivar crianças e adolescentes de 07 a 18 anos ao hábito da leitura através da realização de oficinas de leitura, palestras com escritores locais, sarais de poesia, peças teatrais de obras consagradas, concursos de literatura, utilização de cordel e griôs. 06 0502 - Revista "O Federal em Atividade" O Federal em Atividade Comunicação e Publicidade S/S Ltda. 20 ISSN 1677-7042 CNPJ/CPF: 07.335.955/0001-49 Processo: 01400.014282/05-03 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.074.880,00 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Confecção de uma revista periódica bimestral com tiragem de 100 (cem) mil exemplares, de distribuição gratuita, para todos os policiais federais, policiais fazendários e advogados, visando divulgar de forma educativa e cultural que é a Polícia Federal enquanto instituição. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 05 7289 - Amaraji Fest 2005 Associação Musical 10 de Agosto CNPJ/CPF: 01.081.476/0001-67 Processo: 01400.012469/05-64 PE - Recife Valor do Apoio R$: 105.619,84 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produzir e realizar na cidade de Amaraki o projeto cultural Amaraji Fest 2005, com apresentações de Grupos Musicais de Forró, artistas regionais, acompanhados de grupos de Sanfoneiros, além de contar com uma estrutura de som, palco móvel, transportes para a produção e segurança, etc. 05 2591 - Amazonas - Uma Expedição Sonora Ethos Produtora de Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 60.251.360/0001-98 Processo: 01400.003600/05-01 SP - Santana de Parnaiba Valor do Apoio R$: 520.404,77 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto consiste em uma viagem pelo Rio Negro com integrantes do grupo Mawaca no barco Pedro Martinelli onde serão coletados sons e imagens presentes nas comunidades caboclas ribeirinhas e indígenas locais. O resultado deste encontro e da pesquisa será documentado na forma de um DVD e CD, produtos que serão lançados em espetáculo em São Paulo com renda revertida para as comunidades. O grupo Mawaca fará um show no Teatro Amazonas em Manaus. 06 3702 - Fórum Cultural Mundial - 2006 (Convenção Global e Eventos Associados) Instituto Cultural Casa Via Magia CNPJ/CPF: 01.333.518/0001-00 Processo: 01400.003869/06-60 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 2.142.299,20 Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Visa realizar fórum no Rio de Janeiro e Salvador, que cria um espaço de discussão e pesquisa sobre as perspectivas culturais e as realidades sociais do mundo. A Convenção Global é uma plataforma aberta para discutir e trocar idéias, experiências e conhecimento, estimulada por painéis, discursos, oficinas, variadas formas de demonstrações intelectuais, políticas e artísticas, debates e provocações; reune profissionais de primeira linha das artes, cultura, educação, mídia, ciência, tecnologia, filantropia, desenvolvimento sócio-econômico e política. <!ID581971-0> 1 Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 05 9490 - Festival de Inverno Stretto Eventos e Serviços Artísticos Ltda. CNPJ/CPF: 01.594.921/0001-92 RJ - Rio Bonito Período de captação: 01/08/2006 a 30/09/2006 ÁREA:ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 8956 - Exposição Degas, O Universo de Um Artista Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand CNPJ/CPF: 60.664.745/0001-87 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 04 4867 - Pintura Como Horizonte: Sete Artistas Brasileiros na Alemanha - Galeria Berlin am Meer Rosalina Cassini CNPJ/CPF: 055.881.668-17 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 06 0971 - Água e Pigmentos Sonia Maria Campos de Carvalho CNPJ/CPF: 091.504.987-20 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 31/07/2006 a 31/12/2006 ÁREA:ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 03 3805 - Plano Anual de Danças Folclóricas de Pomerode Fundação Cultural de Pomerode CNPJ/CPF: 79.363.511/0001-28 SC - Pomerode Período de captação: 01/01/2006 a 31/07/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 04 6345 - Coleção Para Mudar o Mundo II Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação da Cultura e Meio Ambiente. CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 02 3312 - Fantástico Redutor de Moléculas - Contos InfantoJuvenis (O) Gráfica e Editora Rosseto Ltda CNPJ/CPF: 04.875.554/0001-93 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA:ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 0120 - Plano Anual de Atividades do Centro Cultural do Grupo Silvio Santos 2006 Centro Cultural do Grupo Silvio Santos CNPJ/CPF: 05.345.430/0001-69 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 03 1476 - Festa Nacional da Ostra e da Cultura Açoriana Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes CNPJ/CPF: 80.152.051/0001-78 SC - Florianópolis Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 ANEXO II PORTARIA N o- 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art.1 o- - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 04 3119 - Música Contemporânea Brasileira em Registro pela Discoteca Oneyda Alvarenga do C. Cultural São Paulo Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo CNPJ/CPF: 02.593.372/0001-02 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2006 a 31/07/2006 04 0447 - Imigrante e sua Música Instrumental Associação Cultural de Imigrante CNPJ/CPF: 00.797.072/0001-01 RS - Imigrante Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 6295 - Educasul Sabrina Coeli Malheiros Rodrigues CNPJ/CPF: 611.985.289-15 SC - Florianópolis ÁREA:ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 0574 - Brasília e as Populares Estações do Ano Frederico Alves Martins CNPJ/CPF: 904.043.781-53 DF - Brasília Período de captação: 21/07/2006 a 31/12/2006 05 5822 - Projeto-Piloto Casa da Música QAIROZ Núcleo de Musicoterapia CNPJ/CPF: 07.503.457/0001-68 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 05 8235 - Gravação do CD da Banda Cordel do Fogo Encantado Escambo Produções, Assessoria e Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 07.198.605/0001-88 PE - Recife Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 04 2309 - Bossa Brasil Regina Aparecida de Almeida Gomes CNPJ/CPF: 094.756.698-84 SP - Piracicaba Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 05 9590 - Acústico Vicente Barreto Vicente Moreira Barreto CNPJ/CPF: 063.427.955-68 SP - São Paulo Período de captação: 18/07/2006 a 31/12/2006 ÁREA:ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 05 2921 - Bloco do Capoeira Associação Carnavalesca Capoeira Inter CNPJ/CPF: 07.207.461/0001-89 BA - Salvador Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID581973-0> PORTARIA N o- 382, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do nome do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 05-5560 - "Estrada Real de Minas Gerais", portaria de aprovação n.º 0316/06 de 23 de junho de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 26 de junho de 2006 para "Brasilis - Fauna e Flora". Art. 2º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 04-4622 - "História do Café - Panorama dos 300 Anos do Café no Brasil (A)", portaria de aprovação n.º 816/04 de 22 de dezembro de 2004 e publicado no D.O.U. do dia 23 de dezembro de 2004. Onde se lê: F.B.F. Cultural Ltda CNPJ: 02 632 558/0001-15 Leia-se: Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ: 05 683 158/0001-27 Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA RETIFICAÇÕES <!ID581974-0> No valor de captação na portaria de aprovação n. 0165/04 de 22 de abril de 2005, publicada no D.O.U. nº 77 de 25 de abril de 2005, Seção 1, referente ao Processo: 01400.011735/2004-51, Projeto "Brasil na França - Rio Grande do Sul - Literatura" - Pronac: 04-6816 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor do Apoio: R$ 270.983,00", II) - Leia-se: "Valor do Apoio: R$ 213.461,80". No valor de captação na portaria de aprovação n. 0316/06 de 23 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 120 de 26 de junho de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.008947/2005-31, Projeto "Brasilis - Fauna e Flora" - Pronac: 05-5560 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor do Apoio: R$ 256.318,26", II) - Leia-se: "Valor do Apoio: R$ 284.040,08". No nome do projeto na portaria de alteração do nome do projeto n. 0323/06 de 29 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 145 de 30 de junho de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.000441/2005-84, Projeto "Rio Eco Show" - Pronac: 05-0336 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Rio Eco Show", II) - Leia-se: "Brasil Eco Show". AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID581853-0> DELIBERAÇÃO N o- 234, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040144 - Cleópatra Processo: 01580.005263/2004-26 Proponente: Filmes do Rio de Janeiro Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 68.780.527/0001-10 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.410.002,55 para R$ 3.310.555,04 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.339.502,00 para R$ 845.027,29 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.902-3 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 900.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 27.606-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.400.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.903-1 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID581854-0> RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº 221, de 25 de julho de 2006, publicada no D.O.U. nº 142, de 26 de julho de 2006, Seção 1, página 16, em relação ao projeto “Contos de Riso e Medo”, para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ “Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 264.912,82 para R$ 800.000,00.Banco: 001- Agência: 3368-5 Conta Corrente: 27.585-9”, LEIA-SE “Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 264.912,82 para R$ 800.000,00.Banco: 001- Agência: 3368-5 Conta Corrente: 27.586-7”. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 21 ISSN 1677-7042 <!ID581287-0> PORTARIA N o- 1.414, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Ministério da Educação . 26243 UFRN Cargo: Professor de 3o Grau GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.413, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581286-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1 o- Ficam redistribuídos da Universidade Federal de Santa Maria para o Ministério da Educação, na conformidade do Anexo à presente Portaria, os cargos vagos de Professor de 3o Grau nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1 o- Ficam redistribuídos, na conformidade do Anexo à presente Portaria, os cargos vagos nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Código SIAPE: 060001 No de vagas: 5 Códigos de Vaga: 0269217; 0267694; 0268247; 0268808; 0268417 26245 UFRJ Cargo: Professor de 3o Grau Código SIAPE: 060001 No de vagas: 6 Códigos de Vaga: 0280318; 0705089; 0705186; 0705198; 0705216; 0705331 26252 UFCG FERNANDO HADDAD Cargo: Professor de 1o e 2º Graus Código SIAPE: 060011 ANEXO No de vagas: 1 Código de Vaga: 0202669 Redistribuição de cargos vagos entre instituições 26245 UFRJ FERNANDO HADDAD Para: ANEXO 26234 UFES 15000 MEC No de vagas: 1 Código de Vaga: 0279627 Código SIAPE: 701244 26264 UFERSA No de vagas: 1 26239 UFPA 26247 UFSM Cargo: Professor de Código SIAPE: 701010 26245 UFRJ Código SIAPE: 701001 26243 UFRN No de vagas: 1 Cargo: Pedagogo Grau Código de Vaga: 0270457 Código SIAPE: 701058 Código SIAPE: 060001 No No de vagas: 110 26241 UFPR de vagas: 1 Cargo: Técnico em Tecnologia da Informação Código de Vaga: 0271637 Códigos de Vaga: 0251811; 0277595; 0292321; 0292474; 0292475; 0292681; 0292728; Código SIAPE: 701226 26245 UFRJ 0292939; 0292958; 0292961; 0293021; 0293076; 0293134; 0293146; 0293183; 0293344; Cargo: Analista de Tecnologia da Informação 0293360; 0293427; 0293432; 0293485; 0293486; 0293590; 0293614; 0293644; 0293652; No de vagas: 1 0293655; 0293671; 0293672; 0293673; 0293680; 0293703; 0293725; 0293726; 0293728; 26271 UNB 0293795; 0293848; 0296343; 0293856; 0293857; 0293862; 0293866; 0293907; 0293917; Código SIAPE: 701062 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0716553 Código SIAPE: 701062 26268 UNIR 0294004; 0294040; 0294043; 0294046; 0294063; 0294110; 0294120; 0294126; 0294142; Código SIAPE: 060001 No de vagas: 1 Cargo: Analista de Tecnologia da Informação Código de Vaga: 0251320 26270 UFAM No de vagas: 1 Código SIAPE: 701076 26236 UFF No de vagas: 1 Cargo: Professor de 3o Grau Código de Vaga: 0574094 Código SIAPE: 060001 0294150; 0294255; 0294263; 0294265; 0294274; 0294293; 0294312; 0294342; 0294347; 26236 UFF Cargo: Secretário-Executivo Código de Vaga: 0708142 26248 UFRPE 26239 UFPA Cargo: Professor de 3o Grau Código de Vaga: 0286458 0293925; 0293932; 0293952; 0293967; 0293970; 0293971; 0293973; 0293974; 0293999; 26243 UFRN Cargo: Administrador Códigos de Vaga: 0705808 Instituição cedente: 3o Cargo: Bibliotecário-Documentalista Instituição cedente: Cargo: Técnico de Laboratório-Área Redistribuição de cargos vagos de Professor de 3o Grau entre instituições Para: 15000 MEC 26245 UFRJ No de vagas: 6 Cargo: Secretário-Executivo 0294385; 0294387; 0294394; 0294396; 0294411; 0294419; 0294434; 0294489; 0294690; Códigos de Vaga: 0235438; 0240650; 0233280; 0236437; 0240808; 0238680 0294712; 0294840; 0294843; 0292373; 0295145; 0295169; 0295269; 0295349; 0295436; 26242 UFPE 0295444; 0295451; 0295452; 0295454; 0295464; 0295535; 0295536; 0295547; 0295553; Código SIAPE: 060001 26277 UFOP No de vagas: 10 Cargo: Secretário-Executivo 0295692; 0296264; 0296346; 0296347; 0296350; 0296355; 0296372; 0296381; 0296383; Códigos de Vaga: 0698686; 0698932; 0703816; 0698685; 0703788; 0703793; 0703794; Código SIAPE: 701076 0296406; 0296422; 0688048; 0694213 0703812; 0703818; 0703837 Código de Vaga: 0327701 Cargo: Professor de Código SIAPE: 701076 No de vagas: 2 3o Códigos de Vaga: 0643703; 0643708 Grau No de vagas: 1 PORTARIA N o- 1.415, DE 3 DE AGOSTO 2006 <!ID581288-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Portaria MP no 381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1 o- Ficam alterados, na forma do Anexo a esta Portaria, os números de provimento de vagas fixados no Anexo I à Portaria MEC no 384, de 1o de fevereiro de 2006, já modificada pelas Portarias MEC no 937, de 26 de abril de 2006, no 1.067, de 25 de maio de 2006, no 1.069, de 25 de maio de 2006, no 1.106, de 2 de junho de 2006, no 1.113, de 7 de junho de 2006, no 1.143, de 13 de junho de 2006, no 1.165, de 14 de junho de 2006, no 1.166, de 14 de junho de 2006, no 1.167, de 16 de junho de 2006, e no 1.168, de 16 de junho de 2006. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO o- Portaria MEC n 384/2006, Anexo I, modificada pelas Portarias MEC no 937/2006, no 1.067/2006, no 069/2006, no 1.106/2006, no 1.113/2006, no 1.143/2006, no 1.165/2006, no 1.166/2006, no 1.167/2006 e no 1.168/2006. IFES/Designação do cargo Portaria MEC Portaria MEC Portaria MEC no Portaria MEC no no 384/2006 no 937/2006 1.069/2006 1.106/2006 Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Novo número de provi1.113/2006 1.165/2006 1.166/2006 1.167/2006 1.168/2006 mentos Universidade de Alagoas (UFAL) - Professor de 3o Grau 33 - - - - 32 31 30 30 - - - - 45 - 44 - - 45 44 43 29 - 28 - - 26 25 23 59 - - - - 60 59 14 14 - 15 16 21 22 69 - - - 68 67 67 32 -- - - - 15 - 16 - - Universidade Federal do Amazonas (UFAM) - Professor de 3o Grau 31 32 33 Universidade Federal de Goiás (UFGO) - Professor de 3o Grau Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCar) - Professor de 3o Grau Universidade Federal Fluminense (UFF) - Professor de 3o Grau Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) - Professor de 3o Grau - 20 Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - Professor de 3o Grau Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV) - Professor de 3o Grau - 35 Universidade Federal de Lavras (UFLA) - Professor de 3o Grau Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) 15 22 ISSN 1677-7042 1 - Professor de 3o Grau Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) - Professor de 3o Grau Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) - Professor de 3o Grau Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) - Professor de 3o Grau Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) - Professor de 3o Grau Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) - Professor de 3o Grau Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - Professor de 3o Grau Universidade Federal de Roraima (UFRR) - Professor de 3o Grau Universidade Federal do Pará (UFPA) - Professor de 3o Grau Universidade Federal da Paraíba (UFPB) - Professor de 3o Grau <!ID582010-0> Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 37 36 51 52 51 52 16 17 16 16 23 22 20 19 24 23 20 25 24 8 9 68 68 67 47 PORTARIA N o- 1.420, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 73, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 223/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.018326/2002-69, Registro SAPIEnS n° 20023001066, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Avenida Tiradentes, nº 501, Conjunto T2, salas 401 a 404, Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrina, no Estado do Paraná, pela Faculdade Arthur Thomas, mantida pelo Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/C Ltda., com sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 48 cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade de Tecnologia do Piauí, mantida pelo Grupo Magister de Ensino Superior, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.010001/2003-19, Registro SAPIEnS n° 20031006473. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 37/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que aprova as normas definidoras de Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para Implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, do âmbito da SecretariaGeral da Presidência da República, conforme consta do Processo nº 23001.000092/2006-17. Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar das publicações das homologações, a validade dos Concursos Públicos para Professor Adjunto, nas áreas de conhecimento relacionadas: Análises Clínicas Hematologia e Bioquímica, homologado pela Portaria n° 113, publicada no DOU de 08/08/2005; Urologia, homologado pela Portaria n° 114, publicada no DOU de 08/08/2005 e para Professor Assistente, nas áreas de conhecimento relacionadas: Nutrição Materna e Infantil, homologado pela Portaria n° 115, publicada no DOU de 08/08/2005; Medicina Legal, homologado pela Portaria n° 116, publicada no DOU de 08/08/2005 e Dietoterapia, homologado pela Portaria n° 117, publicada no DOU de 08/08/2005. MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO <!ID581614-0> o- PORTARIA N 1.421, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 73, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 251/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.010001/2003-19, Registro SAPIEnS n° 20031006473, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1° de Maio, n° 2.235, Bairro Primavera, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade de Tecnologia do Piauí, mantida pelo Grupo Magister de Ensino Superior, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID582009-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 3 de agosto de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 223/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Avenida Tiradentes, nº 501, Conjunto T2, salas 401 a 404, Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrina, no Estado do Paraná, pela Faculdade Arthur Thomas, mantida pelo Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/C Ltda., com sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná. Autoriza o funcionamento do referido curso com duzentas vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.018326/2002-69, Registro SAPIEnS n° 20023001066. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 251/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1° de Maio, n° 2.235, Bairro Primavera, na Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 05/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, favorável à equivalência dos cursos navais aos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio a ser analisada e decidida em conjunto e tornada pública por meio de portaria conjunta do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e do Diretor de Ensino da Marinha, conforme do Processo nº 23001.000161/2005-10. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 02/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que responde consulta do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC de Mato Grosso do Sul, no sentido de que o Curso Profissional Técnico em Estética deve ser enquadrado na área de Saúde, conforme consta do Processo nº 23001.000020/2006-70. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 35/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta do Conselho Federal de Enfermagem referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, considerando a Resolução COFEN 299/2005, conforme consta do Processo nº 23001.000046/2006-18. FERNANDO HADDAD FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE PORTARIA N o- 128, DE 31 DE JULHO DE 2006 A Diretora da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pela Portaria GM/MEC nº 3584, de 05/11/2004, publicada no DOU de 08/11/2004, resolve: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 420, DE 25 DE JULHO DE 2006 <!ID582297-0> ANEXO I (*) IFES Instituição Beneficiada Número de residentes - SIAPE Julho/2006 Elementos de Despesa 3390.04 3391.47 Total Nota de Crédito SIAPE AC UFAC 20 29.483,80 5.896,80 35.380,60 AL UFAL 53 78.132,07 15.626,52 93.758,59 872 873 AM UFAM 105 154.789,95 30.958,20 185.748,15 874 BA UFBA 117 172.480,23 34.496,28 206.976,51 875 CE DF ES GO MA MG MG MG MG MS MT PA PB PB PE PI PR UFC UNB UFES UFGO FUFMA UFJF UFMG UFTM FUFUB FUFMS FUFMT UFPA UFCG UFPB UFPE FUFPI UFPR RESOLUÇÃO N o- 29, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para ano de 2006. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal - Art. 208; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006; Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a pertinência da atuação do Ministério da Educação em implementar atividades que contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes federativos na busca de uma educação de qualidade; considerando a importância do apoio do MEC às ações que visem ao fortalecimento dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos; considerando a necessidade de avaliação externa de programas de melhoria gestão das escolas públicas desenvolvidos pelo CONSED, em parceria com as Secretarias Estaduais de Educação, resolve “ad referendum”: Art. 1 o- Aprovar a assistência financeira para o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED - DF, destinada à realização de trabalhos de avaliação de programas implementados pelo MEC, conforme consta nos autos do processo nº 23400.001103/o2006-83. Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 147 116 107 128 71 70 286 142 144 70 43 81 24 76 159 71 235 216.705,93 171.006,04 157.738,33 188.696,32 104.667,49 103.193,30 421.618,34 209.334,98 212.283,36 103.193,30 63.390,17 119.409,39 35.380,56 112.038,44 234.396,21 104.667,49 346.434,65 43.341,48 34.201,44 31.547,88 37.739,52 20.933,64 20.638,80 84.324,24 41.867,28 0,00 20.638,80 12.678,12 23.882,04 7.076,16 22.407,84 46.879,56 20.933,64 69.287,40 260.047,41 205.207,48 189.286,21 226.435,84 125.601,13 123.832,10 505.942,58 251.202,26 212.283,36 123.832,10 76.068,29 143.291,43 42.456,72 134.446,28 281.275,77 125.601,13 415.722,05 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887/957 888 889 890 891 892 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 RJ UFF 127 187.222,13 37.444,68 224.666,81 893 RJ UFRJ 322 474.689,18 94.938,48 569.627,66 894 RJ UNIRIO 84 123.831,96 24.766,56 148.598,52 895 RN UFRN 104 153.315,76 30.663,36 183.979,12 896 RS FURG 38 56.019,22 11.203,92 67.223,14 897 RS FFFCMPA 214 315.476,66 63.095,76 378.572,42 898 RS HCPA 316 465.844,04 93.169,44 559.013,48 899 RS FUFPEL 60 88.451,40 17.690,40 106.141,80 900 RS UFSM 78 114.986,82 22.997,52 137.984,34 901 SC UFSC 61 89.925,59 17.985,24 107.910,83 902 SE FUFSE 22 32.432,18 6.486,48 38.918,66 903 SP UNIFESP 554 816.701,26 163.341,36 980.042,62 904 TOTAL 4245 6.257.936,55 1.209.138,84 23 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 435, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. PROCESSO PORTARIA N o- 433, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 LIMITE DE MANTENEDORA E RELATÓRIO ATUAÇÃO SEDE SESu/CGLNES 23000.000532/2006-46 Faculdade da Paraíba, que pas- João Pessoa - PB. sará a denominar-se Faculdade Potiguar da Paraíba Associação Paraibana de Educação e Cultura - João Pessoa/PB. 120/2006 23000.020867/2005-08 Faculdade Delta FACDELTA - Faculdades Delta Ltda. - Salvador/BA. 121/2006 7.467.075,39 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 142, de 26-7-2006, Seção 1, pág. 23, com incorreção no original. INSTITUIÇÃO Salvador - BA. Art. 2 o- Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID579591-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 118/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.021179/2005-57, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Pentágono, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Santo André, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Pentágono de Ensino Superior, com sede em Santo André, Estado de São Paulo. Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA N o- 436, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO PROCESSO INSTITUIÇÃO PORTARIA N o- 434, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 119/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.003264/2005-33, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Economia e Administração do IBMEC, que passará a denominar-se Faculdade IBMEC São Paulo, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Veris, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID580832-0> GUIDO MANTEGA ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006. Faculdade de Ciências Biológicas União da Vitória - Unidade de Ensino Superior e da Saúde de União da Vitória PR. do Vale do Iguaçu Ltda. União da Vitória - PR. 123/2006 Art. 2 o- Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 8.798 10.997 13.196 15.395 6.598 Fontes: 145, 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA <!ID581416-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 8.798 10.997 13.196 15.395 6.598 Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. SESu/CGLNES 23000.016804/2005-49 REDUÇÃO R$ MIL ANEXO I SEDE 122/2006 REDUÇÃO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 5.861, de 28 de julho de 2006, resolve: Art. 1o Remanejar os valores de que tratam os anexos VII e VIII da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ATUAÇÃO Faculdade de Ciências Sociais União da Vitória - Unidade de Ensino Superior Aplicadas de União da Vitória PR. do Vale do Iguaçu Ltda. União da Vitória - PR. ANEXO II PORTARIA N o- 208, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 RELATÓRIO MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO MANTENEDORA E 23000.020864/2005-66 MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO . LIMITE DE O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este ato declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, na Av.. Epitácio Pessoa, 1705, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 002.332.423-68 108.727.604-72 299.184.304-78 004.349.304-15 110.444.464-04 301.403.904-72 005.988.794-04 112.086.514-04 323.270.054-34 008.514.264-68 112.899.294-91 333.111.884-20 009.407.124-15 131.450.964-00 338.453.364-04 011.260.124-32 131.524.164-15 343.191.154-49 24 028.924.721-72 035.654.754-04 035.672.064-00 040.022.884-04 041.516.154-15 045.067.154-20 048.527.374-87 048.895.764-87 057.939.804-82 070.848.704-15 070.852.734-53 072.749.394-91 086.349.554-00 090.660.204-15 093.361.763-15 095.628.004-82 ISSN 1677-7042 138.497.784-87 151.377.674-68 160.444.874-15 172.898.664-87 181.140.244-53 184.813.451-72 185.579.964-20 188.733.754-72 206.597.504-06 207.655.844-68 218.702.684-15 226.122.114-20 235.408.184-72 250.797.514-87 262.358.464-87 274.688.794-00 394.183.754-00 395.365.724-00 436.359.384-91 441.159.034-49 442.161.734-20 581.952.464-00 584.254.974-34 587.847.804-87 601.750.524-68 601.990.834-87 676.816.464-34 692.129.884-15 726.019.734-04 768.321.804-97 798.729.214-15 805.804.084-34 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.195.058/0001-38 00.226.933/0001-00 00.324.617/0001-62 01.273.577/0001-30 01.472.594/0001-04 01.726.938/0001-56 01.773.200/0001-40 01.792.101/0001-05 01.873.011/0001-49 01.945.326/0001-54 02.048.947/0001-06 02.372.390/0001-56 02.377.218/0001-95 02.456.627/0001-87 02.875.190/0001-16 03.560.563/0001-22 03.877.122/0001-59 08.578.841/0001-92 08.599.466/0001-67 08.599.987/0001-14 08.603.763/0001-39 08.848.616/0001-29 08.906.067/0001-00 09.207.788/0001-86 09.232.869/0001-36 09.354.341/0001-30 10.745.925/0001-15 10.754.406/0001-13 12.683.058/0001-66 12.923.637/0001-39 24.100.398/0001-04 24.103.384/0001-36 24.217.879/0001-96 24.295.164/0001-51 24.500.811/0001-10 35.429.919/0001-80 40.943.854/0001-26 40.960.510/0001-25 40.964.967/0001-08 40.965.261/0001-60 40.966.251/0001-40 40.968.141/0001-17 41.124.934/0001-12 41.154.295/0001-38 41.154.386/0001-73 41.198.953/0001-93 41.221.995/0001-06 70.112.586/0001-61 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581144-0> Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos em julho de 2006. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-SUBSTITUTA , no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SRF no 1.135, de 8 de abril de 1998, e tendo em vista a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria Ministerial no 290, de 31 de outubro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Portaria Ministerial no 249, de 30 setembro de 1998, e considerando que, nos termos da Portaria MF no 387, de 18 de outubro de 1999, encontra-se disponível na Internet, endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, o demonstrativo detalhado dos parcelamentos deferidos pela SRF, resolve: Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e respectivo valor global do débito parcelado no âmbito da Secretaria da Receita Federal, no mês de julho de 2006. RF PARCELAMENTO DEFERIDO VALOR PARCELADO (R$) 1ª 1.001 13.989.747,54 2ª 434 13.349.236,56 3ª 579 3.252.944,53 4ª 1.092 14.993.746,41 5ª 740 6.044.969,15 6ª 953 10.859.313,91 7ª 1.634 23.948.524,45 8ª 2.719 224.608.910,41 9ª 1.237 20.571.588,96 10ª 649 4.728.381,18 TOTAL 11.038 336.347.363,10 1 utilização do código de receita 5299, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.3" ou "DCTF Semestral 1.2" e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/DCOMP 2.2” utilizando-se o seguinte código de receita: Código/Variação Periodicidade Denominação 5299/02 Mensal IRRF - Juros de empréstimos externos (inc. XI, art. 1º, Lei nº 9.481/1997) § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos débitos relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 25 a 30 de junho de 2006, que deverão ser informados na DCTF do mês de junho de 2006. § 2º O código de que trata o caput deverá ser incluído nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3”, “DCTF Semestral 1.2” e “PER/DCOMP 2.2” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581145-0> Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço. A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara: Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2006, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2006. Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são: JULHO/2006 Moeda COTAÇÃO COMPRA R$ Cotação Venda R$ Dólar dos Estados Unidos 2,17540 2,17620 Euro 2,77690 2,77835 Franco Suíço 1,76819 1,76956 Iene Japonês 0,018979 0,018990 Libra Esterlina 4,06386 4,06601 REGINA MARIA FERNANDES BARROSO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID580911-0> ALEXANDRA W GRUGINSKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582107-0> Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP). O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara: Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de julho de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, recolhido ao Tesouro Nacional mediante ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99, DE 28 DE JULHO DE 2006 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000170/2006-18 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MITSUBISHI, modelo Pajero Sport GLS 2500, cor cinza, ano de fabricação 2002, chassi JMBONK9402J002162, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0790627-5, de 04/09/2002, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de Militão Leal Amador, da Delegação da Comissão Européia, CPF nº 730.772.321-20. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 55, DE 31 DE JULHO DE 2006 > 0 - 6 4 1 1 8 5 D I ! < ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: a mercadoria denominada pela consulente “Sistema de Monitoramento de Ruídos” não pode ser classificada em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo ser dividida em três subconjuntos distintos. O primeiro subconjunto, composto de dezesseis Estações de Monitoração de Ruídos (quatorze fixas e duas móveis), dezesseis Estações Metereológicas de Superfície (quatorze fixas e duas móveis), duas Unidades Centrais de Coleta e Processamento, nove Estações de Operação e dos artefatos de interface de comunicação entre os seus elementos, apresentado de forma a constituir uma unidade funcional completa e apropriada à execução da função de monitoramento dos ruídos de aeronaves nas proximidades de aeroportos,classifica-se no código NCM 9027.80.90. Os elementos descritos como conjuntos completos de equipamentos sobressalentes para Estação de Monitoração de Ruídos fixa e dos conjuntos completos de equipamentos sobressalentes para Estação Metereológica de Superfície fixa, que compõem o segundo subconjunto, desde que apresentados de forma a identificá-los como partes cprincipalmente destinadas à unidade funcional descrita no primeiro subconjunto, classificam-se, cada um, no código NCM 9027.90.99. Todos os demais elementos discriminados na consulta, agrupados no terceiro subconjunto, devemseguir o seu próprio regime de classificação, individualmente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1ª (textos da posição 90.27, da Nota 4 da Seção XVI e das Notas 2 e 3 do Capítulo 90), RGI 2ª(a), RGI 6ª (textos das subposições 9027.80 e 9027.90) e RGC 1ª(textos dos itens 9027.90.9 e dos subitens 9027.80.90 e 9027.90.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes da Tabela Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 42, de 26 de dezembro de 2001 (versão republicada no DOU em 09 de janeiro de 2002). JUDIVAN IDEÃO LEITE Chefe 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 <!ID582101-0> Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de MACAPÁ, no endereço: Rua Eliezer Levy, 1350 - Centro - Macapá - AP. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO JOSÉ GUEDES MORAES ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 04.193.504/0001-26 05.995.261/0001-02 34.935.379/0001-43 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582100-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º NOME 2D/00.562 Antônio Carlos Conceição Soares CPF N.º DO PROCESSO 210.896.802-44 10209.000465/2006-81 2D/00.563 Aline Cabral Bessa Martins 683.243.672-68 10283.004020/2006-88 2D/00.564 Marilene Oliveira Rodrigues 584.320.862-15 10283.002481/2006-16 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § o 1 do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara incluído no registro de ajudantes de despachante aduaneiro: INSCRIÇÃO NOME 3A.0.199 HELDER SANTOS CPF OLIVEIRA PROCESSO DOS 928.287.793-00 11131.000565/2006-11 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. SANDRA MARIA SOARES PONTES 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 <!ID581138-0> O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve: Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: o NDE NOME INSCRIÇÃO 4A.0.325 CPF Nº DO PROCESSO ATHILA RALPH MACHADO 049.334.244-38 19647.005955/2006-80 RODRIGUES DA SILVA Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Marca Comercial Jataí Capacidade do recipiente (ml) 50 300 700 1000 Art. 3º O estabelecimento fica obrigado a comunicar a esta Delegacia as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º da IN SRF nº 504, de 2005, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração, conforme dispõe o art. 9º da referida Instrução Normativa. Art. 4º A ocorrência de qualquer dos fatos constantes no art. 8º da IN SRF nº 504, de 2005, poderá ensejar o cancelamento deste Registro Especial. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELO SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581140-0> O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELOMG, no uso das atribuições contidas na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 504 de 03 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo nº 10620.000335/2006-88 resolve declarar: Inscrito no Registro Especial nº 06102/047, como engarrafador, o estabelecimento da empresa Cachaça Velha Serrana Ltda, CNPJ nº 07.687.249/0001-66 situada na Fazenda Horizonte Belo, Rod. MGT 10, s/nº - Zona Rural - Serro/MG, não alcançando qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. 1 O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações referidas na Instrução Normativa nº 504 de 03/02/2005 sob pena de suspensão de sua inscrição no REGISTRO ESPECIAL ou de cancelamento, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 8º da mesma Instrução Normativa. 2 A referida empresa exerce a atividade de engarrafadora de aguardente do código 22.08.40.00 da TIPI, da marca “Velha Serrana (carvalho)” que será vendida em recipientes de 50ml, 160ml, 300ml, 500ml, 600ml, 700ml, 750ml e 1.000ml e da marca “Velha Serrana Clássica” que será vendida em recipientes de 50ml, 160ml, 300ml, 500ml, 600ml, 700ml, 750ml e 1000ml. 3 Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. 4 Este Ato Declaratório Executivo revoga o ADE de nº 12 de 14 de julho de 2006. RONALDO EVANGELISTA SALVIANO HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582102-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 6, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581139-0> Concede registro especial de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005; da competência que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e face ao disposto no art. 2º, § 1º, inciso II da referida Instrução Normativa, e, considerando, ainda, o que consta do Processo Administrativo nº 10540.000389/2006-33, declara: Art. 1º Inscrito no REGISTRO ESPECIAL dos estabelecimentos engarrafadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN SRF nº 504, de 2005, sob o número 05103/006, o estabelecimento da empresa: Razão Social: AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAMPRÃO LTDA CNPJ: 04.259.697/0001-70 Endereço: Fazenda Champrão, s/n, Km 115 da BA 265, Zona Rural, Condeúba/BA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID581141-0> Produto Cachaça Cachaça envelhecida RICARDO MENDES DE FARIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 25 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA Art. 2º O presente Ato Declaratório autoriza o estabelecimento supracitado a adquirir selos de controle nos termos da IN SRF nº 504, de 2005, bem como discrimina abaixo a relação dos produtos produzidos e informados à Delegacia da Receita Federal em Vitória da Conquista. 3ª REGIÃO FISCAL <!ID581137-0> ISSN 1677-7042 A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS/ MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa do SRF nº 504 de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10670.000656/99-42, resolve declarar: 1. Inscrita no Registro Especial sob o nº 06108/132 a empresa IND E COM DE AGUARDENTES LUA CHEIA LTDA, CNPJ Nº 25.174.533/0002-00, estabelecida na Av. Maroto Ferreira, 483 Bairro Raquel - Salinas/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de engarrafadora do produto Aguardente de Cana, código da TIPI 2208.40.00, marcas comerciais Lua Cheia e Só Luar, que serão vendidas em recipientes de 50ml, 300ml, 600ml e 700ml. 2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/05, sob pena de cancelamento desta inscrição. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO Inscreve contribuinte no registro especial obrigatório de estabelecimento produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2005, e face ao que consta no processo nº 13851.000729/2005-20, resolve: Art. 1º Conceder registro especial para a atividade de produtor de bebidas, sob nº 08122/008, ao estabelecimento matriz da empresa Scutti Industrial e Armazenagem Ltda., inscrita no CNPJ 58.750.985/0001-52, estabelecido na rua Cipriano Ferreira nº 4760, município de Matão, estado de São Paulo, relativamente aos seguintes produtos: Produto Marca Capacidade do recipiente Classificação fiscal Vodka Scutti 950 ml 2208.60.00 Aguardente de Cana Saudades de Matão 750 ml 2208.40.00-3 Steinhaeger 2208.90.00 Ludwig 970 ml Parágrafo único. A empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópias dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do art. 4º da IN SRF nº 504, de 2005, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetivação; a comunicar a produção de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes de capacidades diferentes daquelas constantes deste ato declaratório, bem assim a continuar atendendo a todos os requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, sob pena de seu cancelamento, nos termos do art. 8º da IN SRF nº 504, de 2005. Artigo 2º - Este ato declaratório entra em vigor e produz seus efeitos legais na data de sua publicação. IVAN SILVEIRA MALHEIROS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582104-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento do Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA-SP, tendo em vista as competências que lhe foram atribuídas, dentre as quais a do inciso II e XXI, do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com as alterações do artigo 61 da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005 e combinado com o art. 8º, também da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando a competência que lhe confere o parágrafo 3º, do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, observando também nesta Lei o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I, e no parágrafo único do artigo 23 da Instrução Normativa - IN SRF nº 608/2006, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13855.001947/200622, declara: Art.1º Fica, a pessoa jurídica a seguir identificada, excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317/96, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2002, conforme o inciso II, §1º, artigo 24 da IN SRF nº 608/2006, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: LUIZ ROBERTO DIAS ORLÂNDIA ME CNPJ: 03.683.335/0001-40 Data da Opção pelo Simples: 01/03/2000 Situação excludente (evento 321): Descrição: Atividade econômica vedada: não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que realize operações relativas a locação de mão-de-obra. Data da ocorrência: 01/03/2000 Fundamento Legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, “f”; art. 12; art. 14, I. Instrução Normativa SRF nº 608, de 09/01/2006: art. 20, XI, “e”; art. 23, I; art. 24, II. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores; e de acordo com a Instrução Normativa SRF Nº 608, de 09/01/2006, art. 24, § 1º, II. 26 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 25 DE JULHO DE 2006 Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. JÚLIO MAEDA MAEZUKA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 <!ID582105-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o que consta no processo administrativo nº 13839.002088/2006-97, resolve: Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 124.902 (Cento e vinte e quatro mil, novecentos e dois) selos de controle amarelo, tipo Uísque e 18.624 (Dezoito mil, seiscentos e vinte e quatro) selos de controle amarelo miniatura, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ nº 62.166.848/0005-76, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob nº 0812400/032, na categoria de Importador, conforme tabela abaixo: Unidade Caixa Marca Comercial Característica do produto 67.212 5.601 Johnnie Walker Red Label Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 23.640 1.970 Johnnie Walker Black Label Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos 2.736 57 91 Johnnie Walker Gold Label 18.624 97 Johnnie Walker Black Label Em caixas de 192 garrafas de 50 ml, 40GL, 12 anos Declara habilitada para as atividades de despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação REDEX - no estabelecimento do exportador, a empresa que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA - SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250 do anexo da Portaria MF 030/2005, de 25 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, com base na Instrução Normativa SRF 114/2001, de 31 de dezembro de 2001, Portaria SRRF/8ªRF/93/2004, de 29 de novembro de 2004 e da Portaria DRF/LIM nº 10865/01/2005, de 30 de março de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10865.000237/2005-97, declara: Habilitada em caráter precário para operar com despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação com fiscalização eventual, REDEX EVENTUAL - de uso comum a vários exportadores, a empresa PORTO SECO ARMAZENS LTDA., CNPJ 05.533.352/0001-26, com sede na Rua Olívia Vieira Fávero, 301, Jardim Celina na cidade e município de Limeira SP. O atendimento e o acompanhamento ao recinto serão prestados pela Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro - SAANA desta Delegacia. Este Ato entra em vigor, na data de sua publicação. SANTINO FREZZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO RETIFICAÇÃO <!ID582106-0> No ato declaratório Executivo nº 28, de 19 de julho de 2006, publicado na Seção 1, página 22, do DOU de 20 de julho de 2006, onde se lê processo administrativo nº 10882.000896/2002-04, leia-se processo administrativo nº 10882.000896/2006-04. 9ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO Logan 869 9.894 1.649 Black & White Em caixas de 06 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 9.900 825 Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 8 anos J&B SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 212, DE 5 DE JULHO DE 2006 <!ID581147-0> Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 18 anos 10.428 Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos MARILDA APARECIDA CLAUDINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 25 DE JULHO DE 2006 <!ID581142-0> Declara habilitada para as atividades de despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação REDEX - no estabelecimento do exportador, a empresa que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA - SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250 do anexo da Portaria MF 030/2005, de 25 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, com base na Instrução Normativa SRF 114/2001, de 31 de dezembro de 2001, Portaria SRRF/8ªRF/93/2004, de 29 de novembro de 2004 e da Portaria DRF/LIM nº 10865/01/2005, de 30 de março de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10865.001234/2005-71, declara: Habilitada em caráter precário para operar com despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação com fiscalização eventual, REDEX EVENTUAL - de uso comum a vários exportadores, a empresa LEME ARMAZENS GERAIS LTDA., CNPJ 66.089.418/0001-25, com sede na Rodovia Anhanguera km 186, prédio B, Distrito Industrial na cidade e município de Leme SP. O atendimento e o acompanhamento ao recinto serão prestados pela Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro - SAANA desta Delegacia. Este Ato entra em vigor, na data de sua publicação. SANTINO FREZZA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 214, DE 5 DE JULHO DE 2006 <!ID581143-0> Johnnie Walker Black Label Em caixas de 48 garrafas de 200 ml, 40GL, 12 anos 1.092 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pelo Imposto de Renda em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômicofinanceira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, “b”, § 4º; Decreto N o- 3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 168; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, “b”, § 4º; Lei N o- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei N o- 9.065, de 20 de junho de 1995; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo PIS/Pasep, uma vez que tais entidades religiosas recolhem essa contribuição apenas sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13, inc. I; Instrução Normativa SRF N o247, de 21 de novembro de 2002, art. 9º, inc. I e art. 47, inc. I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pela Cofins, em face da isenção que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento é decorrente de suas atividades próprias, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inc. X; Instrução Normativa SRF N o247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, inc. II, § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível, despendidos no país, desde que sejam pagas à pessoa jurídica e sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP. Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP. Podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial, tais como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais e contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser descontadas como crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637/2002, art. 3º, II e §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei N o- 10.865/2004; IN SRF N o247/2002, art. 66, § 5º, II, “b”, com a redação dada pela IN SRF N o358/2003. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível, despendidas no país, desde que sejam pagas à pessoa jurídica e sujeitas ao pagamento da COFINS. Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não sujeitas ao pagamento da COFINS. Podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial, tais como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais e contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser descontadas como crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, II e §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei N o- 10.865/2004; IN SRF N o404/2004, art. 8º, § 4º, II, “b”. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: DESPESAS COM VIAGENS. CUSTO OPERACIONAL. DEDUÇÃO. Na sistemática do lucro real, as despesas com viagens nacionais e para o exterior de sócios administradores podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 4.506/1964, art. 47; Dec. N o- 3.000/1999 (RIR/99), arts. 299 e 302; PN CST N o- 582/1971. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: DESPESAS COM VIAGENS. CUSTO OPERACIONAL. DEDUÇÃO. Na sistemática do lucro real, as despesas com viagens nacionais e para o exterior de sócios administradores podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 4.506/1964, art. 47; Lei N o- 8.981/1995, art. 55, com a redação dada pela Lei N o- 9.065/1995; Dec. N o- 3.000/1999 (RIR/99), arts. 299 e 302; PN CST N o582/1971. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 215, DE 5 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de definição dos percentuais de presunção a serem utilizados na apuração da base de cálculo do IRPJ, constitui prestação de serviços hospitalares o atendimento em regime ambulatorial e procedimentos cirúrgicos nos ramos da oftalmologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica, bem como a reabilitação de pacientes por meio da fonoaudiologia. Para tanto, porém, a contribuinte deve ser constituída de fato e de forma como sociedade empresária, o que pressupõe a existência: (i) de estrutura física própria, na conformidade do art. 27, § 1º, da IN SRF N o- 480, de 2004, cf. redação dada pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005; e (ii) de empregados com competência técnica para realizar sua atividade fim sem a necessidade de atuação dos sócios. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15; CC, arts. 966 e 982; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27; IN SRF N o539, de 2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18, de 2003; RDC Anvisa N o- 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de definição dos percentuais de presunção a serem utilizados na apuração da base de cálculo da CSLL, constitui prestação de serviços hospitalares o atendimento em regime ambulatorial e procedimentos cirúrgicos nos ramos da oftalmologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica, bem como a reabilitação de pacientes por meio da fonoaudiologia. Para tanto, porém, a contribuinte deve ser constituída de fato e de forma como sociedade empresária, o que pressupõe a existência: (i) de estrutura física própria, na conformidade do art. 27, § 1º, da IN SRF N o- 480, de 2004, cf. redação dada pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005; e (ii) de empregados com competência técnica para realizar sua atividade fim sem a necessidade de atuação dos sócios. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 20; CC, arts. 966 e 982; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27; IN SRF N o539, de 2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18, de 2003; RDC Anvisa N o- 50, de 2002. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 217, DE 10 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo Imposto de Renda, em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, e desde que a renda assim auferida seja integralmente aplicada nas suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, “c”, § 4º; Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Decreto N o- 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda RIR/99), art. 170; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, e desde que a renda assim auferida seja integralmente aplicada nas suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, “c”, § 4º; Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei N o- 9.065, de 20 de junho de 1995; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974; Instrução Normativa SRF N o- 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 11. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo PIS/Pasep, uma vez que tais entidades recolhem essa contribuição apenas sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13, inc. I; Instrução Normativa SRF N o- 247, de 21 de novembro de 2002, art. 9º, inc. I e art. 47, inc. I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os rendimentos auferidos por instituições de assistência social, oriundos de aluguel de imóvel, em face da isenção que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento é decorrente de suas atividades próprias, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, e desde que a renda assim auferida seja integralmente aplicada em suas atividades fins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inc. X; Instrução Normativa SRF N o- 247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, inc. II, § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 218, DE 10 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Os serviços médicos prestados na área de oncologia e hematologia somente são considerados hospitalares, para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), se realizados por empresário ou por sociedade empresária, com a estrutura física do estabelecimento atendendo ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa N o- 50/2002, e desde que não sejam prestados exclusivamente pelos sócios da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei N o- 9.249, de 1995; arts. 966, 982 e 2031 da Lei N o- 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 27 e 32, II, da IN SRF N o- 480, de 2004, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005; ADI SRF N o- 18, de 2003; itens 2 e 3 da parte II da RDC Anvisa N o- 50, de 2002, alterada pelas RDC Anvisa N o- 307, de 2002, e N o- 189, de 2003. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe ISSN 1677-7042 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de 2002, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF N o- 358, de 2003; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 221, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: O benefício fiscal de exclusão do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, de que trata o art. 1º do Decreto N o- 5.331/2005, é aplicável não somente nos anos em que haja eleição porquanto atinge além da propaganda eleitoral (art. 36 da Lei N o- 9.504/97) também a propaganda partidária (art. 45 da Lei N o9.096/95). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.096/95, art. 45; Lei N o9.504/97, arts. 36 e 99); Decreto N o- 5.331/2005, art. 1º SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 219, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR EXIGÊNCIA DE AGÊNCIA REGULADORA E POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO. O aditamento contratual, por exigência da agência reguladora, sem a ocorrência de negociação entre as partes, de contratos assinados anteriormente a 31.10.2003, mesmo que repercuta em alteração no preço, não retira a característica de preço predeterminado do contrato. Contudo, o reajuste de preços de contratos por índices gerais de inflação que não reflitam o custo dos insumos de produção retira a característica de preço predeterminado do contrato a partir da implementação da primeira alteração de preços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, arts. 8º, XI, e 15, V; Lei N o- 11.196/2005, art. 109; Dec. N o- 2.003/1996, art. 24; IN SRF N o- 658/2006, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR EXIGÊNCIA DE AGÊNCIA REGULADORA E POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO. O aditamento contratual, por exigência da agência reguladora, sem a ocorrência de negociação entre as partes, de contratos assinados anteriormente a 31.10.2003, mesmo que repercuta em alteração no preço, não retira a característica de preço predeterminado do contrato. Contudo, o reajuste de preços de contratos por índices gerais de inflação que não reflitam o custo dos insumos de produção retira a característica de preço predeterminado do contrato a partir da implementação da primeira alteração de preços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 8º, XI; Lei N o- 11.196/2005, art. 109; Dec. N o- 2.003/1996, art. 24; IN SRF N o658/2006, art. 3º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 220, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º. 27 MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 222, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A doação de imóvel constitui alienação, está sujeita à apuração do ganho de capital e, se for o caso, ao pagamento do IRPF. Quanto ao valor da transferência, nada impede que o imóvel doado seja avaliado a valor de mercado, constante na escritura de doação. Se for superior ao valor constante na Declaração de Ajuste Anual do doador, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 118; RIR/99, art. 117; IN SRF N o- 84, de 2001, art. 20. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 223, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A doação de imóvel constitui alienação, está sujeita à apuração do ganho de capital e, se for o caso, ao pagamento do IRPF. Quanto ao valor da transferência, nada impede que o imóvel doado seja avaliado a valor de mercado, constante na escritura de doação. Se for superior ao valor constante na Declaração de Ajuste Anual do doador, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 118; RIR/99, art. 117; IN SRF N o- 84, de 2001, art. 20. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 224, DE 22 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei N o- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei N o- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar N o- 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF N o608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 225, DE 22 DE JULHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 228, DE 22 DE JULHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 236, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da locação de fitas de vídeo e de DVD. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000, cf. redação do art. 82 da Lei N o- 10.833, de 2003; Lei Complementar N o- 116, de 2003; CTN, art. 118, I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Não é admissível a apuração de créditos sobre despesas de serviços portuários, para fins de dedução na sistemática de não-cumulatividade da Cofins, com embasamento em nota fiscal que não discrimine a exata natureza dos serviços prestados, por ser numerus clausus a relação dos créditos previstos na legislação de regência. Os serviços de frete e armazenagem somente admitem crédito se expressamente discriminados na nota fiscal respectiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.630, de 1993, art. 1º; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3º, IX. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Não é admissível a apuração de créditos sobre despesas de serviços portuários, para fins de dedução na sistemática de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, com embasamento em nota fiscal que não discrimine a exata natureza dos serviços prestados, por ser numerus clausus a relação dos créditos previstos na legislação de regência. Os serviços de frete e armazenagem somente admitem crédito se expressamente discriminados na nota fiscal respectiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.630, de 1993, art. 1º; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II. ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: A atividade gráfica sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei N o- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei N o- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar N o- 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF N o608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 226, DE 22 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da locação de fitas, vídeos, discos e cartuchos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000, cf. redação do art. 82 da Lei N o- 10.833, de 2003; Lei Complementar N o- 116, de 2003; CTN, art. 118, I. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 227, DE 22 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis, remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da Cofins, porém, o aproveitamento de créditos de meses anteriores não enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou incidência de juros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 3º, II, e 13; MP N o- 135, de 2003, art. 3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis, remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, porém, o aproveitamento de créditos de meses anteriores não enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou incidência de juros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 13 e 15, VI; MP N o- 66, de 2002, art. 3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF N o- 358, de 2003; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 229, DE 22 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas oriundas da prestação de serviços de empreitada de mão-de-obra em obras de construção civil permanecem sujeitas, desde 1º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2006, às normas da legislação relativa à Cofins vigentes anteriormente à instituição da sistemática não-cumulativa dessa contribuição, tratada na Lei N o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, XX, da Lei N o- 10.833, de 2003; arts. 21 e 53 da Lei N o- 10865, de 2004; Arts. 610 a 626 da Lei N o- 10.406, de 2002 (Código Civil). ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas oriundas da prestação de serviços de empreitada de mão-de-obra em obras de construção civil permanecem sujeitas, desde 1º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2006, às normas da legislação relativa ao PIS/Pasep vigentes anteriormente à instituição da sistemática não-cumulativa dessa contribuição, tratada na Lei N o- 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8o da Lei N o- 10.637, de 2002; Arts. 10, XX, e 15, V, da Lei N o- 10.833, de 2003; arts. 21 e 53 da Lei N o- 10865, de 2004; Arts. 610 a 626 da Lei N o- 10.406, de 2002 (Código Civil). MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 237, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. Os combustíveis e lubrificantes, consumidos em caminhões na prestação do serviço de coleta de lixo, são considerados insumos, podendo ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637/2002, art. 3º, II (redação dada pela Lei N o- 10.865/2004); IN SRF N o- 247/2002, art. 66, § 5º, II, “a” (incluído pela IN SRF N o- 358/2003). ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. Os combustíveis e lubrificantes, consumidos em caminhões na prestação do serviço de coleta de lixo, são considerados insumos, podendo ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade da COFINS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, II (redação dada pela Lei N o- 10.865/2004); IN SRF N o- 404/2004, art. 8º, § 4º, II, “a”. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 238, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: Os valores reembolsados a empregados, para fins de cobertura de despesa com inscrição e mensalidade de cursos de idioma, graduação e pós-graduação, constituem rendimentos sujeitos ao IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 43 e 109; RIR/1999, arts. 43 e 624. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 234, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Preenchidos os demais requisitos legais, a pessoa jurídica dedicada às atividades de manutenção de bombas de abastecimento em postos de revenda de combustível a varejo pode optar pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.317, de 1996, art. 9º, XIII; Lei N o- 10.964, de 2004, art. 4º; Lei N o- 11.051, de 2004, art. 15; ADN Cosit N o- 4, de 2000. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 239, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras serão acrescidos ao lucro real pelo regime de competência. Por outro lado, para as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido ou arbitrado esses rendimentos serão acrescidos à base de cálculo quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430, de 1996, art. 51; RIR/1999, arts. 274 e 373; IN SRF N o- 25, de 2001, art. 33, §9º, II; IN SRF N o- 487, de 2004, art. 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 235, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Preenchidos os demais requisitos legais, a mera e exclusiva atividade de pintura e jateamento de embarcações, sem prestação de serviços de montagem ou manutenção, não é impeditiva à opção pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.317, de 1996, art. 9º, XIII; Lei N o- 10.964, de 2004, art. 4º; Lei N o- 11.051, de 2004, art. 15. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 240, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: Para fins de definição do momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda na fonte de que trata o art. 647 do RIR/1999, por crédito, deve-se entender o lançamento contábil pelo qual o rendimento é colocado de forma incondicional à disposição de seus titulares, ou seja, o reconhecimento contábil do direito adquirido à contraprestação pelo serviço prestado. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 647; PN CST N o440/1970; PN CST N o- 7/1986; PN CST N o- 140/1973. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS <!ID581945-0> RETIFICAÇÃO Na Circular CAIXA nº386, publicada no DOU de 02/08/2006, seção 1 pág. 33, retifica-se: CÓDIGO DE SAQUE - 81 (documento de comprovação) Onde se lê" não superior a irmado com assinatura [...] do enfermo" leia-se"Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo". CÓDIGO DE SAQUE - 82 (motivo) Onde se lê: "Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida" leia-se "Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave." COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID581021-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.900, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a IFA BRASIL INDEPENDENT FINANCIAL ADVISORS LTDA, C.N.P.J. nº 04.802.445, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, DE 7 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.901, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. FRANCISCO JOSÉ TURRA, C.P.F. nº 015.258.588-58, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, DE 7 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. SILVIO CLAUDIO PEIXOTO DE CAMARGO, C.P.F. nº 122.917.168-16, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, DE 5 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.903, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. MOACIR SATURNINO DE LACERDA, C.P.F. nº 051.426.521-34, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, DE 5 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 808ª SESSÃO REALIZADA EM 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID580575-0> Às quatorze horas e trinta e seis minutos do dia trinta e um de março de dois mil e seis, na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional, localizada no 6º andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima oitava sessão do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do ministro da Fazenda, sr. Guido Mantega, e com a participação dos srs. conselheiros Paulo Bernardo Silva, ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, presidente do Banco Central do Brasil. Assuntos apreciados: - Voto CMN 020/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro, de política monetária e de política econômica - Metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR) - Fator de ponderação "B" da fórmula de cálculo da TR - Alteração e consolidação das normas. Decisão: aprovado - Resolução 3.354. - Voto CMN 021/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro - Entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização - Aplicação de recursos dos planos de benefícios e das reservas, dos fundos e das provisões em ações listadas no Bovespa Mais - Estabelecimento de diretrizes - Resoluções 3.121, de 25 de setembro de 2003, e 3.308, de 31 de agosto de 2005 - Alteração. Decisão: aprovado - Resoluções 3.357 e 3358. - Voto CMN 022/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro e assuntos internacionais - Sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários - Operações de câmbio simplificado - Autorização - Agências de turismo e meios de hospedagem - Compra e venda de moeda estrangeira de turistas - Processos de autorização - Alteração da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005. Decisão: aprovado - Resolução 3.356. - Voto CMN 023/2006 - Preços mínimos básicos para trigo, aveia, canola, cevada, triticale, sementes de trigo, cevada e de triticale, na safra 2006 - Linha Especial de Crédito (LEC) à comercialização para trigo. Decisão: aprovado. - Voto CMN 024/2006 - Crédito rural - Café safra 2005/2006 - Financiamentos para colheita, estocagem e aquisição de café, ao amparo dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização dos cafés arábica e robusta, ao amparo dos recursos obrigatórios do crédito rural (MCR 6-2) - Preços mínimos. Decisão: aprovado. - Voto CMN 025/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de política econômica - Programação monetária para o 2º trimestre de 2006. Decisão: aprovado. - Voto CMN 026/2006 - Crédito rural - Renegociação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), e não renegociadas nos termos da Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme dispõe a Medida Provisória 285, de 6 de março de 2006. Decisão: aprovado. - Voto CMN 027/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro - Registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002 - Proposta de alteração. Decisão: aprovado - Resolução 3.355. - Voto CMN 028/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro e de política econômica - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - Fixação para o segundo trimestre de 2006. Decisão: aprovado - Resolução 3.353. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. <!ID580576-0> EXTRATO DE ATA DA 809ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2006 Às doze horas e dezesseis minutos do dia dezenove de abril de dois mil e seis, na sala de reuniões localizada no 6º andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima nona sessão (extraordinária) do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do ministro da Fazenda, sr. Guido Mantega, e com a participação por teleconferência, de Brasília, dos srs. conselheiros Paulo Bernardo Silva, ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, presidente do Banco Central do Brasil. Assuntos apreciados: - Voto CMN 019/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro - Banco do Brasil S.A. - Aumento da participação estrangeira - Interesse do Governo Brasileiro - Art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decisão: aprovado com alterações. - Voto CMN 031/2006 - Crédito rural - 1) Concessão de prazo adicional: A) às parcelas vencidas ou vincendas em 2006 referentes às operações de custeio prorrogadas em 2005; B) às parcelas vencidas ou vincendas em 2006 referentes às operações de investimento dos programas ao amparo de recursos do sistema Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, do Tesouro Nacional e de outras fontes equalizáveis e não equalizáveis pelo Tesouro Nacional - 2) Crédito à comercialização: A) elevação do limite constante do MCR 4-1-9, para fins de contratação de Empréstimos do Governo Federal (EGF) por produtores rurais para algodão, arroz, milho, soja, sorgo e trigo, ao amparo de recursos controlados, em operações formalizadas até 30.6.2006; B) permissão para a concessão de EGF para produção que tenha sido objeto de custeio alongado. Decisão: aprovado. - Voto CMN 032/2006 - Contingenciamento de crédito ao setor público - Inclusão do art. 9º F à Resolução 2.827, de 30 de março de 2001 - Programa de Intervenções Viárias (Provias). Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. ISSN 1677-7042 29 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID580772-1> ATA DA 7.794ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 145.023 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10768.001092/2002-05 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO NACIONAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Recurso nº 149.293 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 18471.001805/2002-60 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e ENQUET INTEGRATION SERVICES LTDA. Recurso nº 149.202 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 13807.000242/2001-59 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e DURACELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso nº 142.721 - Processo nº 10120.005778/2001-91 Recorrente: TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 149.133 - Processo nº 10247.000105/2004-61 Recorrente: JARI CELULOSE S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA. RELATOR: CONSELHEIRO MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 149.057 - Processo nº 13907.000176/2002-70 Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 149.102 - Processo nº 11070.000774/2005-46 Recorrente: ROMEU I. DOLVITSCH & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS. Recurso nº 151.985 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10845.003364/2002-33 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e ELEODORO ALVES DA COSTA E MILTON RUIVO DA SILVA - SOCIEDADE DE FATO. Recurso nº 141.115 - Processo nº 10140.003792/2001-12 Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS. Recurso nº 141.149 - Processo nº 10140.003793/2001-67 Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS. Recurso nº 141.241 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10880.059687/93-21 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e TECTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso nº 142.671 - Processo nº 10860.002747/00-63 - Recorrente: CONCRETEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 142.907 - Processo nº 10680.018453/2002-12 Recorrente: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 142.967 - Processo nº 10840.003291/2001-49 Recorrente: LAGOINHA CONSTRUTORA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 130.239- Processo nº 11924.000833/2001-64 Recorrente: HOSPITAL SAMIU LTDA. - Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE. RELATOR(A) CONSELHEIRO: FLÁVIO FRANCO CORRÊA Recurso nº 142.644 - Processo nº 10830.010787/2002-79 Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 142.584 - Processo nº 10708.000032/98-98 - Recorrente: POSTO DOS SANTOS REIS LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142.638 - Processo nº 10830.002823/2001-40 Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 150.250 - Processo nº 13603.002966/2003-95 Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 150.252 - Processo nº 10166.003647/2002-24 Recorrente: HIDROELÉTRICA MUNDIAL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. 30 ISSN 1677-7042 Recurso nº 150.262 - Processo nº 13603.002968/2003-84 Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 152.009 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.005588/2005-06 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e TERRABOA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 142.548 - Processo nº 15374.003036/99-41 - Recorrente: SÃO CRISTOVÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142.393 - Processo nº 10830.004114/2002-80 Recorrente: DAHRUJ MOTORS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 146.531 - Processo nº 10980.007823/2004-65 Recorrente: FACTOCOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 140.590 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001549/99-45 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessada: COMPANHIA PROGRESSO INDUSTRIAL DO BRASIL FÁBRICA BANGU. Recurso nº 149.645 - Processo nº 11618.003182/2004-71 Recorrente: LECHEF S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 151.459 - EX OFFICIO - Processo nº 16327.001648/2004-9 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. - Interessada: ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 142.870 - Processo nº 16327.001438/99-94 - Recorrente: COMPANHIA AMÉRICA DO SUL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. Recurso nº 142.862 - VOLUNTÁRIO - Processo nº 10825.001409/2002-73 - Recorrente: MEZZANI MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 142.799 - Processo nº 16327.001431/99-45 - Recorrente: AMÉRICA DO SUL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. Recurso nº 142.789 - Processo nº 13855.000729/2002-47 Recorrente: COOPERSUMO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS E MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED DE FRANCA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 142.797 - Processo nº 13855.000726/2002-11 Recorrente: COOPERSUMO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS E MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED DE FRANCA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 142.500 - Processo nº 10909.003287/2003-19 Recorrente: MIRO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC. Recurso nº 142.482- Processo nº 10283.007687/2001-28 Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Recurso nº 140.770 - Processo nº 10830.003251/98-50 - Recorrente: PAPÉIS AMÁLIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP. Recurso nº 146.711 - Processo nº 10865.001570/2003-51 Recorrente: DULCINI S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 147.048 - Processo nº 10140.003520/2004-65 Recorrente: OSVALDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO-FIRMA INDIVIDUAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS. RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 142.976 - Processo nº 11020.000005/2001-18 Recorrente: COMERCIAL CESA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS. Recurso nº 142.908 - Processo nº 10680.003171/2001-21 Recorrente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 147.872 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 16327.000684/99-65 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Recurso nº 149.084 - Processo nº 18471.000383/2003-96 Recorrentes: SOUZA CRUZ TRADING S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 149.958 - Processo nº 10680.002318/2005-90 Recorrente: INVESTIMENTOS BEMGE S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 151.722 - Processo nº 10680.015908/2004-00 Recorrente: EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 149.071 - Processo nº 13819/002347/2004-56 Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. 1 Recurso nº 151.721 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10680.015907/2004-57 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG. E EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO Recurso nº 142.858 - Processo nº 11543.004409/2003-35 Recorrente: IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 145.742 - Processo nº 11543.001084/2004-10 Recorrente: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II. Recurso nº 145.729 - Processo nº 11543.001085/2004-64 Recorrente: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II. Recurso nº 142.569 - EX OFFICIO - Processo nº 11543.001083/2004-75 - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessada: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. Recurso nº 141.206 - EX OFFICIO - Processo nº 10830.005507/2001-20 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.- Interessada: GAROA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Recurso nº 151.933 - EX OFFICIO - Processo nº 13807.009548/2001-71 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. - Interessada: BRASIL ELECTROHEAT LTDA. Recurso nº 148.556 - Processo nº 10845.003726/2002-96 Recorrente: ELCAS REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. RELATOR: CONSELHEIRO CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Recurso nº 151.727 - Processo nº 19647.001925/2004-32 Recorrente: HIPER ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 151.356 - Processo nº 10480.017856/2002-92 Recorrente: TRANSVAL - TRANSPORTE, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 147.525 - Processo nº 13364.000075/2003-64 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS COSME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 2001 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, em consonância com o decidido no processo matriz pelo acórdão nº 108-08.619, de 07/12/2005. - ACÓRDÃO Nº 10322.489. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 140.439 - Processo nº 13606.000180/2002-22 Recorrente: VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998, 1999, 2000 e 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência da multa de lançamento “ex officio” isolada. - ACÓRDÃO Nº 103-22.490. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA Recurso nº 139.456 - Processo nº 16707.001811/2003-61 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores das contribuições ao PIS e COFINS exigidas por reflexo. - ACÓRDÃO Nº 103-22.491. Recurso nº 141.006 - Processo nº 10909.000230/2002-79 Recorrente: EDILANE PEIXOTO CABRAL - ME (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 e 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores do mês de janeiro de 1997, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.492. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 146.849 - Processo nº 10380.004667/2004-40 Recorrente: VICUNHA TÊXTIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheram e, por unanimidade de votos, REJEITARAM as demais preliminares suscitadas. - ACÓRDÃO Nº 103-22.493. Recurso nº 146.309 - Processo nº 10380.002830/2004-30 Recorrente: AMÉRICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 2001 a 2004. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.494. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 145.959 - Processo nº 10882.002175/2004-69 Recorrente: DINAP S.A. - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP PIS/PASEP - Ex(s): 2004 e 2005. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência para julgamento de recurso voluntário versando sobre exigência de contribuição ao PIS/PASEP a favor do Segundo Conselho de Contribuintes. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Sidarta Costa de Azevedo Souza, inscrição OAB/DF nº 14.592. - ACÓRDÃO Nº 103-22.495. Recurso nº 142.133 - Processo nº 10725.002467/99-86 - Recorrente: UBINAN-DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.496. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 139.101 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 19515.001880/2003-11 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999.DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Leonardo Briganti, inscrição OAB/SP nº 165.367. - ACÓRDÃO Nº 103-22.497. Recurso nº 150.858 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 13808.000094/00-74 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e COMPANHIA NÍQUEL TOCANTINS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do auto de infração; NÃO TOMARAM CONHECIMENTO das razões de recurso voluntário e NEGARAM provimento ao recurso “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº 103-22.498. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 011 - Recurso nº 141.189 - Processo nº 10730.001005/97-00 - Recorrente: SOTEC SOCIEDADE TÉCNICA ENGENHARIA E COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.499. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria <!ID580772-2> ATA DA 7.795ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 140.314 - Processo nº 13708.000894/93-40 - Recorrente: INGERSOLL - DRESSER PUMPS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SUCESSORA DE WORTINGTON DO BRASIL E CIA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ - Ex(s): 1989 e 1990. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Carlos André Ribas de Mello, inscrição OAB/RJ nº 095.357. - ACÓRDÃO Nº 103-22.500. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Recurso nº 142.032 - Processo nº 10820.000829/2001-00 Recorrente: UNIMED DE PENÁPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1998 a 2001 . - DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as importâncias relativas aos atos cooperados, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que negou provimento. ACÓRDÃO Nº 103-22.501. Recurso nº 145.967 - Processo nº 10480.004362/98-91 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. - DECISÃO: Julgamento adiado para a sessão do próximo mês. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA Recurso nº 145.775 - Processo nº 10630.001156/2004-87 Recorrente: GV SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.502. Recurso nº 140.325 - Processo nº 10735.001593/96-51 - Recorrente: LÍDIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 e 1995. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.503. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 147.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10480.011265/2002-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJRECIFE/PE e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. - DECISÃO: Julgamento adiado para a sessão do próximo mês. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 141.253 - Processo nº 10882.001573/00-63 - Recorrente: MS MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1997, 1999 e 2000 .- DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM o pedido de realização de perícia e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.504. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 146.094 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.007904/2003-12 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e SOTAVE S.A. - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003. DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento aos recursos voluntário e “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº 103-22.505 Recurso nº 146.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.005189/2001-11 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e SOTAVE S.A. - IRPJ - Ex(s): 1997.- DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento aos recursos voluntário e “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº 103-22.506. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO Recurso nº 142.215 - Processo nº 10320.001914/2002-07 Recorrente: A.A.L.BONESI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1998 a 2001. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor da base de cálculo da multa isolada para o montante da CSLL apurada e informada nas DIPJ's. - ACÓRDÃO Nº 10322.507 Recurso nº 142.494 - Processo nº 10120.002390/2001-39 Recorrente: INDAIATUR INDAIÁ TURISMO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator. - ACÓRDÃO Nº 103-22.508. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.796ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 1 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 134.193 - Processo nº 10166.010577/00-18 - Recorrente: ALERTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 e 1997. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM, em parte, a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a julho de 1995, inclusive, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu apenas em relação à CSLL, e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências da CSLL e do IRF; excluir da base de cálculo do IRPJ a verba autuada a título de omissão de receita no ano-calendário de 1995 (item I do auto de infração); excluir a exigência da contribuição ao PIS relativa aos fatos geradores até o mês de fevereiro de 1996, inclusive; bem como reduzir a multa de lançamento “ex officio” majorada de 112,5% (cento e doze e meio por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). - ACÓRDÃO Nº 103-22.509. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 142.109 - Processo nº 10680.006260/2002-19 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.838. Recurso nº 142.329 - Processo nº 11080.005638/00-93 - Recorrente: DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.510. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA Recurso nº 146.068 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10280.005177/2004-99 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e ETN - EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S.A. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso “ex officio”, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que o provia e, por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento.- ACÓRDÃO Nº 103-22.511. Recurso nº 139.995 - Processo nº 10768.031161/97-79 - Recorrente: AMAPOLA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1993. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao 1º semestre de 1992, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu em relação CSLL e COFINS e,. no mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação, em relação ao IRPJ, CSLL e PIS/REPIQUE, a importância correspondente aos aluguéis pagos (25% da receita omitida). - ACÓRDÃO Nº 103-22.512. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 144.755 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.004341/00-93 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP I e TELCON TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Recurso nº 139.557 - Processo nº 16327.001822/2003-16 Recorrente: INTERFACT FACTORING LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator, os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Flávio Franco Corrêa, Leonardo de Andrade Couto, Antonio Carlos Guidoni Filho e Cândido Rodrigues Neuber acompanharam o Relator pelas conclusões. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrição OAB/SP nº 210.198. - ACÓRDÃO Nº 103-22.513. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 142.037 - Processo nº 13805.008281/97-11 - Recorrente: CREDIT LYONNAIS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (INCORPORADORA DO BFB FINANCEIRA S.A.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1995. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de nulidade do lançamento tributário relativo ao ano-calendário de 1994, por vício formal e, por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativos aos fatos geradores dos meses de janeiro a agosto de 1992, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu em relação à CSLL, e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.514. ISSN 1677-7042 31 Recurso nº 142.185 - Processo nº 10283.002449/00-38 - Recorrente: UNIÃO TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir do montante do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização mínima obrigatória relativas aos anos-calendários já abrangidos pela decadência. - ACÓRDÃO Nº 103-22.515. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 144.769 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.002163/99-23 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): COPA MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.516. Recurso nº 143.605 - Processo nº 11065.000910/2001-43 Recorrente: CAMBARA S.A. PRODUTOS FLORESTAIS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma. - ACÓRDÃO Nº 103-22.517. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO Recurso nº 142.302 - Processo nº 10680.004587/2003-29 Recorrente: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Aquiles Nunes de Carvalho, inscrição OAB/MG nº 65.039. - ACÓRDÃO Nº 103-22.518. Recurso nº 139.425 - Processo nº 10860.001304/99-21 - Recorrente: AURICCHIO & BARROS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1995. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento, que davam provimento. - ACÓRDÃO Nº 103-22.519. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Recurso nº 142.496 - Processo nº 10909.002183/2003-89 Recorrente: INCORPORADORA CECHINEL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.520. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.797ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 140.765 - Processo nº 11522.000733/2002-41 Recorrente: V. SPEROTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.521. Recurso nº 140.921 - Processo nº 11051.001303/99-29 - Recorrente: SUPERMERCADO LONDRES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1995. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator. - ACÓRDÃO Nº 103-22.522. 32 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 140.438 - Processo nº 13606.000181/2002-77 Recorrente: VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1998, 1999, 2000 e 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de lançamento “ex officio” isolada. - ACÓRDÃO Nº 103-22.523. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 145.382 - Processo nº 10380.000658/2003-07 Recorrente: VICUNHA TEXTIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada e NÃO TOMARAM CONHECIMENTO, quanto às razões de méritos face à concomitância de discussão administrativa e judicial. - ACÓRDÃO Nº 103-22.524. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 142.306 - Processo nº 10680.004588/2003-73 Recorrente: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Aquiles Nunes de Carvalho, inscrição OAB/MG nº 65.039. - ACÓRDÃO Nº 103-22.525. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 149.283 - Processo nº 16327.002253/99-24 - Recorrente: BANCO VOLKWAGEN S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à emissão de certificado de investimento PERC. - ACÓRDÃO Nº 103-22.526. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO Recurso nº 139.331 - Processo nº 13005.000247/2001-17 Recorrente: TRANSPORTES HENKES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário. - ACÓRDÃO Nº 103-22.527. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.798ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e seis, às doze horas e quinze minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/2001-91 Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.528. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 142.164 - Processo nº 10435.000265/00-25 - Recorrente: GAPEL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE CSLL - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.529. 1 Recurso nº 142.498 - Processo nº 13884.001335/00-44 - Recorrente: AUTO POSTO BARÃO DE JACAREÍ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que provia parcialmente para excluir as exigências do IRPJ, IRF, CSLL e PIS. ACÓRDÃO Nº 103-22.530. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA Recurso nº 139.472 - Processo nº 16707.001808/2003-48 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSLL - Ex(s): 2001. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.531. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 140.023 - Processo nº 10830.004253/98-11 - Recorrente: ITIEL CURSOS S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1993. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário. - ACÓRDÃO Nº 103-22.532. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 142.074 - Processo nº 10735.002021/96-53 - Recorrente: PAPELARIA ASSIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.533. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO Recurso nº 140.771 - Processo nº 10120.002305/2002-13 Recorrente: PERSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do auto de infração suscitada pela contribuinte, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Alexandre Barbosa Jaguaribe e Antonio Carlos Guidoni Filho que a acolheram; por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, , por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências relativas aos ano-calendário de 1997, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa. - ACÓRDÃO Nº 103-22.534. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO Recurso nº 139.832 - Processo nº 10480.011573/2001-56 Recorrente: FAZENDAS REUNIDAS VALE DO RIO PRETO S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.535. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria 5ª CÂMARA <!ID581728-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 01 - Recurso nº: 144131 - Processo nº: 10909.000486/200448 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LARANJEIRAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. 02 - Recurso nº: 150323 - Processo nº: 18471.000714/200550 - Recorrente: FRILADER LATICÍNIOS LTDA. - ME - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 03 - Recurso nº: 145614 - Processo nº: 13603.002124/200414 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004. 04 - Recurso nº: 145611 - Processo nº: 13603.002123/200470 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 a 2004. 05 - Recurso nº: 145613 - Processo nº: 13603.002125/200469 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS/PASEP Ex(s): 2000 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 06 - Recurso nº: 146530 - Processo nº: 10880.075054/92-24 - Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1989. 07 - Recurso nº: 146528 - Processo nº: 10880.075055/92-97 - Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1990. 08 - Recurso nº: 147644 - Processo nº: 10680.014552/200489 - Recorrente: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2002 e 2003. 09 - Recurso nº: 147642 - Processo nº: 10680.014551/200434 - Recorrente: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 e 2003. 10 - Recurso nº: 148464 - Processo nº: 13839.003811/200221 - Recorrente: MEDIFAR COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 11 - Recurso nº: 148535 - Processo nº: 13971.002372/200477 - Recorrente: UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001 a 2004. 12 - Recurso nº: 150848 - Processo nº: 19515.001735/200330 - Recorrente: U.S.J. AÇUCAR E ÁLCOOL S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. 13 - Recurso nº: 150557 - Processo nº: 13808.000553/00-10 - Recorrente: LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 14 - Recurso nº: 148140 - Processo nº: 13807.003133/200436 - Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 15 - Recurso nº: 140151 - Processo nº: 13808.000469/99-08 - Recorrente: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. 16 - Recurso nº: 144307 - Processo nº: 11516.001910/200458 - Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003. 17 - Recurso nº: 144694 - Processo nº: 11516.001909/200423 - Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 18 - Recurso nº: 152066 - EX OFFICIO - Processo nº: 18471.000758/2003-18 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CENTRALBETON LTDA. - IRPJ Ex(s): 1998. 19 - Recurso nº: 152083 - Processo nº: 13893.000660/200386 - Recorrente: CONFORMA ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1999. 20 - Recurso nº: 152084 - Processo nº: 13893.000661/200321 - Recorrente: CONFORMA ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999. DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 21 - Recurso nº: 149073 - Processo nº: 10920.001281/200511 - Recorrente: WETZEL S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002. 22 - Recurso nº: 146775 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 13603.002153/2004-86 - Embargante: DRFCONTAGEM/MG - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): VISÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2003 e 2005. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 23 - Recurso nº: 146679 - Processo nº: 13603.002154/200421 - Recorrente: VISÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2003 a 2005 . 24 - Recurso nº: 150737 - Processo nº: 10735.003062/200474 - Recorrente: C.R. REFORMAS LTDA. (ANTIGA PÓLO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ATUAL H.F. SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 e 2000. 25 - Recurso nº: 151412 - Processo nº: 15374.001358/200178 - Recorrente: IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1998. 26 - Recurso nº: 151410 - Processo nº: 15374.001399/200164 - Recorrente: IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 27 - Recurso nº: 148.169 - EX OFFICIO - Processo nº: 10768.015906/2001-08 - Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ATLÂNTICA BRADESCO SAÚDE S/A - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. 28 - Recurso nº: 144316 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000085/00-56 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. 29 - Recurso nº: 150371 - Processo nº: 10580.100042/200290 - Recorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998,2000. 30 - Recurso nº: 150308 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10840.000013/2002-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e CETERP-CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A - IRPJ - Ex(s): 1998. 31 - Recurso nº: 150896 - Processo nº: 10830.008380/200281 - Recorrente: MIRACEMA NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 32 - Recurso nº: 144301 - Processo nº: 13971.000747/200464 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000. 33 - Recurso nº: 144834 - Processo nº: 13971.000748/200417 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000. 34 - Recurso nº: 148514 - Processo nº: 10305.001427/95-34 - Recorrente: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 35 - Recurso nº: 150159 - Processo nº: 11516.000779/200592 - Recorrente: CORPORE FITNESS COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2002, 2003, 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 36 - Recurso nº: 151063 - Processo nº: 16327.001248/200134 - Recorrente: FINANCEIRA ALFA S/A - C.F.I. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1996. 37 - Recurso nº: 151275 - Processo nº: 16327.003141/200210 - Recorrente: BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS - FILIAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994 e 1995. 38 - Recurso nº: 137769 - Processo nº: 13657.000618/200277 - Recorrente: IRMÃOS FONSECA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 39 - Recurso nº: 148479 - Processo nº: 11020.000105/200136 - Recorrente: TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. 40 - Recurso nº: 151822 - Processo nº: 11610.006882/200144 - Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1995 a 2002. 41 - Recurso nº: 152008 - Processo nº: 10283.007459/200158 - Recorrente: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 42 - Recurso nº: 141802 - Processo nº: 11543.004700/200311 - Recorrente: BRECAFÉ - BREDA CAFÉ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 1 ISSN 1677-7042 33 63 - Recurso nº: 148103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10070.000510/00-62 - Embargante: CONSELHEIRO LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR - I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. 64 - Recurso nº: 151191 - Processo nº: 10435.000947/200404 - Recorrente: CONSTRUTORA ANDRADE BARBOSA LTDA. ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO Ex(s): 2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 65 - Recurso nº: 148599 - Processo nº: 10830.008829/200210 - Recorrente: PINHALENSE S/A- MÁQUINAS AGRÍCOLAS Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2001. 66 - Recurso nº: 150818 - Processo nº: 10820.002580/200240 - Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA DA FAZENDA TIETÊ - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 67 - Recurso nº: 146579 - Processo nº: 10830.002780/200445 - Recorrente: DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRO-PECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003. 68 - Recurso nº: 147379 - Processo nº: 10768.013441/200223 - Recorrente: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 69 - Recurso nº: 152241 - Processo nº: 13708.002870/200278 - Recorrente: DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS 43 - Recurso nº: 143400 - Processo nº: 10880.024352/95-16 - Recorrente: COMPANHIA AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS CAVO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. 44 - Recurso nº: 146212 - Processo nº: 10805.002952/94-19 - Recorrente: VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990. 45 - Recurso nº: 147458 - Processo nº: 10925.001836/200495 - Recorrente: KI-GRÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000. 46 - Recurso nº: 150592 - Processo nº: 10166.005473/00-65 - Recorrente: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 47 - Recurso nº: 141705 - Processo nº: 10805.000693/200118 - Recorrente: WALCAR SERVICES MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. 48 - Recurso nº: 147865 - Processo nº: 10980.010386/200203 - Recorrente: GHIGNONE DISTRIBUIDORA DE PUPLICAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 49 - Recurso nº: 147383 - Processo nº: 13603.002206/200469 - Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2004. 50 - Recurso nº: 132450 - Processo nº: 10540.000534/200171 - Recorrente: MADEIREIRA REAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002. 51 - Recurso nº: 132502 - Processo nº: 10540.000533/200127 - Recorrente: MADEIREIRA REAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 52 - Recurso nº: 148777 - Processo nº: 10830.002349/200156 - Recorrente: BARROS PIMENTEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1997 a 2000. 53 - Recurso nº: 148773 - Processo nº: 10830.002350/200181 - Recorrente: BARROS PIMENTEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 a 2000. 54 - Recurso nº: 138076 - Processo nº: 10380.000412/99-15 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 55 - Recurso nº: 149634 - Processo nº: 16327.000800/00-70 - Recorrente: ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTO S/A - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1995 a 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 56 - Recurso nº: 145995 - Processo nº: 10166.003496/200476 - Recorrente: POUPREV - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001 e 2002. 57 - Recurso nº: 151176 - Processo nº: 10680.011478/200520 - Recorrente: RONDA SERVIÇOS GERAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2006. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 58 - Recurso nº: 152056 - Processo nº: 14033.000213/200581 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005. 59 - Recurso nº: 152057 - Processo nº: 14033.000218/200512 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005. 60 - Recurso nº: 152058 - Processo nº: 14033.000210/200548 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005. DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 61 - Recurso nº: 109320 - Processo nº: 10880.017420/92-01 - Recorrente: DIMAS DE MELO PIMENTA S/A INDÚSTRIA DE RELÓGIOS - Recorrida: DRF-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1988 e1989. 62 - Recurso nº: 144491 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10820.001107/2001-64 - Embargante: DRFARAÇATUBA/SP - - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a) UNIALCO S/A - ÁLCOOL E AÇÚCAR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 01 - Recurso nº: 144.976 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 11522.000953/00-13 - Embargante: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA - IRPF - Ex(s): 1996 a 1999. 02 - Recurso nº: 147.049 - Processo nº: 13674.000231/200121 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FORMIGA LTDA .- CRDIFOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 70 - Recurso nº: 146683 - Processo nº: 10640.000103/200349 - Recorrente: JOCAT LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998,2002,2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 71 - Recurso nº: 148433 - Processo nº: 10120.006010/200488 - Recorrente: AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP Ex(s): 2000 a 2004. DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 72 - Recurso nº: 151352 - Processo nº: 10980.006565/200238 - Recorrente: TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES GUAÍRA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 73 - Recurso nº: 152285 - Processo nº: 10920.001726/00-41 - Recorrente: DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996. EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria 6ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS <!ID581716-0> 34 ISSN 1677-7042 03 - Recurso nº: 147.052 - Processo nº: 13674.000189/200220 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FORMIGA LTDA. - CREDIFOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE 04 - Recurso nº: 149.255 - Processo nº: 10830.003192/200429 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1999. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA 05 - Recurso nº: 146.062 - Processo nº: 11070.001859/200380 - Recorrente: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1998. 06 - Recurso nº: 146.070 - Processo nº: 10825.000539/200116 - Recorrente: DANIELA SCHINCARIOL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997, 2000. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 07 - Recurso nº: 138.440 - Processo nº: 10140.002886/200255 - Recorrente: KABRIL YUSSEF - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999. RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 08 - Recurso nº: 145.157 - Processo nº: 10805.002687/200367 - Recorrente: MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1992. 09 - Recurso nº: 148.301 - Processo nº: 10580.012778/200392 - Recorrente: ANGELO GABRIEL SERRAVALE TUPINIQUIM Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 10 - Recurso nº: 146.491 - Processo nº: 10909.003317/200460 - Recorrente: GENNARO PERCIAVALLE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999 a 2000. RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 11 - Recurso nº: 134.179 - Processo nº: 10166.002655/200253 - Recorrente: MARCELO BARBOSA COELHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 12 - Recurso nº: 145.027 - Processo nº: 13766.000617/99-83 - Recorrente: MAURO DE ALMEIDA TÁVORA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 13 - Recurso nº: 147.063 - Processo nº: 11065.003384/200173 - Recorrente: FORMAX QUIMIPLAN COMPENENTES PARA CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1997,1998. 14 - Recurso nº: 149.769 - Processo nº: 18471.000145/200542 - Recorrente: CLINICA DE ULTRASSONOGRAFIA MÉIER LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF Ano(s): 2002. DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 15 - Recurso nº: 148.218 - Processo nº: 10830.000560/200304 - Recorrente: JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 2000. 16 - Recurso nº: 149.222 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº: 10283.002229/2003-64 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e FIRMINI PINTO DE OLIVEIRA - IRPF Ex(s): 1998 a 2001. 17 - Recurso nº: 149.422 - Processo nº: 11065.002526/200517 - Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2004. RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE 18 - Recurso nº: 146.881 - Processo nº: 10283.008674/200176 - Recorrente: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRF/ILL - Ex(s): 1991 e 1992. 19 - Recurso nº: 147.118 - Processo nº: 10768.012523/200170 - Recorrente: RIOTUR-EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 2001. 20 - Recurso nº: 148.724 - Processo nº: 10805.001451/00-16 - Recorrente: ORLANDO CUNHA MORAES - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1994. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA 21 - Recurso nº: 148.988 - Processo nº: 10660.002429/200453 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001 22 - Recurso nº: 149.041 - Processo nº: 10980.001973/200546 - Recorrente: TIBAGI - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRF - Ano(s): 2001 e 2002. 1 23 - Recurso nº: 151.182 - Processo nº: 19740.000478/200355 - Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1999. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 24 - Recurso nº: 148.785 - Processo nº: 16327.001869/00-10 - Recorrente: BANCO JPM S.A. (INCORPORADO POR J.P. MORGAN S.A. - CNPJ Nº 33.172.537/0001-98) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996, 1997, 1998. RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 25 - Recurso nº: 145.080 - Processo nº: 10980.000181/200392 - Recorrente: NILSON DANNY NOGACZ - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001. 26 - Recurso nº: 148.438 - Processo nº: 10909.003508/200421 - Recorrente: NICÁCIO DA COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2001. 27 - Recurso nº: 151.561 - Processo nº: 13884.003135/200593 - Recorrente: JOSÉ PERCI RIBEIRO DA COSTA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 28 - Recurso nº: 145.064 - Processo nº: 11030.000081/200368 - Recorrente: SÉRGIO MENEGAZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 29 - Recurso nº: 146.465 - Processo nº: 13601.000352/200127 - Recorrente: TRANSPORTES FÁTIMA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF/ILL - Ex(s): 1989, 1990 e 1992. 30 - Recurso nº: 149.790 - Processo nº: 13851.000301/200587 - Recorrente: JOAQUIM MEIRELLES RESENDE FILHO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000. RELATORA: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 31 - Recurso nº: 144.888 - Processo nº: 10945.004721/200252 - Recorrente: VALDENIR CARRER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1997 a 2000. 32 - Recurso nº: 145.274 - Processo nº: 10880.018745/99-70 - Recorrente: LUIZ CARLOS DI SESSA FILIPPETTI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997. 33 - Recurso nº: 148.455 - Processo nº: 10935.004354/200478 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 34 - Recurso nº: 147.061 - Processo nº: 13805.012676/97-65 - Recorrente: PROMON ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996. 35 - Recurso nº: 148.113 - Processo nº: 11040.000381/200590 - Recorrente: URBANO ROXO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2001. 36 - Recurso nº: 149.219 - Processo nº: 10935.000822/200516 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. 37 - Recurso nº: 149.541 - Processo nº: 13808.000873/200249 - Recorrente: PLAYCENTER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1999. DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 38 - Recurso nº: 147.315 - Processo nº: 13851.000889/200145 - Recorrente: MÁRIO JOEL MALARA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. 39 - Recurso nº: 149.301 - Processo nº: 10235.000259/200573 - Recorrente: ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA MACHADO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2001 e 2003. 40 - Recurso nº: 150.602 - Processo nº: 10980.014030/200583 - Recorrente: ADIR DOMINGOS SCREMIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2004. RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE 41 - Recurso nº: 140.134 - Processo nº: 15374.001680/200288 - Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES COSTA NETO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998 a 2000. 42 - Recurso nº: 147.262 - Processo nº: 13527.000061/200250 - Recorrente: MARIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2000. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA 43 - Recurso nº: 146.011 - Processo nº: 11041.000174/200444 - Recorrente: ALBINO MIGUEL ZAGO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 44 - Recurso nº: 146.049 - Processo nº: 13005.000557/200301 - Recorrente: CURTUME AIMORÉ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 2002. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 45 - Recurso nº: 144.691 - Processo nº: 13923.000025/200302 - Recorrente: MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 46 - Recurso nº: 144.692 - Processo nº: 13923.000085/200236 - Recorrente: HUNERI LUIZ PIOVESAN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. 47 - Recurso nº: 147.055 - Processo nº: 13656.000417/200361 - Recorrente: SEBASTIANA CAROLINA DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 48 - Recurso nº: 145.548 - Processo nº: 10640.002835/00-41 - Recorrente: RICARDO LUIZ NOCE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998. 49 - Recurso nº: 145.763 - Processo nº: 19647.003404/200410 - Recorrente: CIRILO JOSÉ DE SANTANA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002. 50 - Recurso nº: 147.476 - Processo nº: 10909.003496/200273 - Recorrente: ANTONIO CARLOS MOREIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 51 - Recurso nº: 146.504 - Processo nº: 10940.002537/200480 - Recorrente: SÉRGIO MOREIRA GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. 52 - Recurso nº: 152.263 - Processo nº: 10875.000756/00-23 - Recorrente: DOMINGOS ALVARES PEÇANHA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995 a 1999. RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 53 - Recurso nº: 145.638 - Processo nº: 10925.001323/200484 - Recorrente: RUI FLAMIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 54 - Recurso nº: 145.831 - Processo nº: 10768.011368/00-21 - Recorrente: PHÍDIAS S.A., NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1994,1995. 55 - Recurso nº: 147.485 - Processo nº: 10580.008573/200311 - Recorrente: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 56 - Recurso nº: 147.536 - Processo nº: 13887.000396/200106 - Recorrente: TEXTIL NERBETO SIMIONATO S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - ILL - Ex(s): 1991 a 1993. 57 - Recurso nº: 147.582 - Processo nº: 15374.001166/00-91 - Recorrente: JORGE HORACÍO DA CUNHA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 58 - Recurso nº: 148.982 - EX OFFICIO - Processo nº: 18471.002667/2002-36 - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: ATLANTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - IRF - Ano(s): 1998 a 2001. 59 - Recurso nº: 149.089 - Processo nº: 10980.006959/200458 - Recorrente: GAVA & CIA. LTDA. - MASSA FALIDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 2003 e 2004. DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 60 - Recurso nº: 133.844 - Processo nº: 10580.006037/98-71 - Recorrente: EMMANUEL RIBEIRO FONTES - Recorrida: DRJSALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994 e 1995. 61 - Recurso nº: 146.939 - Processo nº: 10882.002046/200128 - Recorrente: TRIPAN LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ano(s): 1989, 1990 e 1992. 62 - Recurso nº: 147.363 - Processo nº: 13839.000908/200444 - Recorrente: ALMIR RIBEIRO NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2003. RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE 63 - Recurso nº: 144.040 - Processo nº: 13807.000360/200167 - Recorrente: SOLUTIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 1999. 64 - Recurso nº: 147.395 - Processo nº: 10880.015603/00-84 - Recorrente: INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF/ILL - Ex(s): 1989 a 1991. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA 65 - Recurso nº: 146.076 - Processo nº: 10120.007528/200358 - Recorrente: MANOEL ALVES DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999, 2000, 2001, 2003. 66 - Recurso nº: 147.422 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10980.010913/2004-33 - Embargante: TÂNIA MARA REIS CESTARI RAVEDUTTI - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s): 2000. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 67 - Recurso nº: 145.890 - Processo nº: 10120.001248/200336 - Recorrente: RUBENS MIRANDA DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998, 1999, 2001. 68 - Recurso nº: 149.139 - Processo nº: 13851.001382/200451 - Recorrente: JOSÉ ODEON ALVES FERREIRA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 69 - Recurso nº: 147.449 - Processo nº: 13808.004239/200102 - Recorrente: CARLOS PIRES FERREIRA JÚNIOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996. 70 - Recurso nº: 148.300 - Processo nº: 10980.005989/200366 - Recorrente: NELSON COLAUTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998. 71 - Recurso nº: 151.806 - Processo nº: 10855.003379/200282 - Recorrente: ITÁLIA SIMONI GOLLEGA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 72 - Recurso nº: 145.322 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10935.002991/2003-29 - Embargante: PAULO DANILO BAPTISTA MARTINS - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 73 - Recurso nº: 150.609 - Processo nº: 10850.001301/200516 - Recorrente: EVALDO GARCIA TERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000, 2001, 2003 e 2004. RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 74 - Recurso nº: 141.211 - Processo nº: 10855.002156/200389 - Recorrente: SELTE SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1989 a 1992. 75 - Recurso nº: 147.489 - Processo nº: 10580.010965/200412 - Recorrente: JOSEFA NASCIMENTO MOURA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 76 - Recurso nº: 151.699 - Processo nº: 10980.001437/200621 - Recorrente: SAUL CHERVONAGURA TROSMAN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 77 - Recurso nº: 147.537 - Processo nº: 11080.004016/200405 - Recorrente: ROBERTO COIMBRA FABBRIAN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2002. 78 - Recurso nº: 147.566 - Processo nº: 11080.008101/98-71 - Recorrente: SEIVA S.A. FLORESTAS E INDÚSTRIAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1992. 79 - Recurso nº: 147.587 - Processo nº: 13840.000489/00-43 - Recorrente: MILTON DANTE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999. 80 - Recurso nº: 147.612 - Processo nº: 13005.000759/200345 - Recorrente: MARQUARDT SCHERER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1998. DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 81 - Recurso nº: 147.491 - Processo nº: 10580.008570/200379 - Recorrente: GILMAR OLIVEIRA BARRETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 82 - Recurso nº: 147.492 - Processo nº: 10580.005862/200350 - Recorrente: BENEDITO GOMES DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 83 - Recurso nº: 147.496 - Processo nº: 10580.001719/200551 - Recorrente: CARLOS SALVADOR MONTEIRO SOBRINHO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 84 - Recurso nº: 147.502 - Processo nº: 10580.011895/200339 - Recorrente: JUAREZ SANTOS CHAGAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 85 - Recurso nº: 147.615 - Processo nº: 13629.000479/200219 - Recorrente: CÉLIO DE TAISIS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998. DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 12:00 HORAS RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 86 - Recurso nº: 147.490 - Processo nº: 10580.003568/200311 - Recorrente: JOSEFA ROQUE COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL o- <!ID580828-0> o- PORTARIA N 549, DE 1 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, de acordo também com o disposto na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 1.216 (um mil duzentos e dezesseis) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 263.273,82 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), observando-se as seguintes características: Data de Emissão Data de Vencimento Quantidade Preço Unitário (R$) Valor (R$) 01/11/2002 01/11/2022 336 217,39 73.043,04 01/04/2002 01/04/2022 4 265,30 1.061,20 01/06/2002 01/06/2022 11 256,78 2.824,58 01/09/2002 01/09/2022 24 235,63 5.655,12 01/10/2002 01/10/2022 372 227,96 84.801,12 01/12/2002 01/12/2022 465 204,72 95.194,80 01/08/2003 01/08/2023 4 173,49 693,96 TOTAL 1.216 263.273,82 Art. 2º Cancelar 396 (trezentos e noventa e seis) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 41.049,36 (quarenta e um mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), observandose as seguintes características: Data de Emissão Data de Vencimento 01/06/2002 01/06/2022 6 103,66 621,96 01/10/2002 01/10/2022 142 103,66 14.719,72 01/06/1999 01/06/2019 248 103,66 TOTAL Quantidade Preço Unitário (R$) Valor (R$) 396 25.707,68 41.049,36 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID581235-0> ATA DA 5.782ª SESSÃO ORDINÁRIA Ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e quatro, às dez horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição: À Conselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES os de nºs: 126547, 126589, 126593, 126636, 126644, À Conselheira ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO os de nºs: 126319, 126320, 126332, 126337, 126346, 126362, 126363, 126376, 128116, 128117, Ao Conselheiro ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO os de nºs: 125837, 125925, 126130, 126132, 126133, 126145, 126316, 126317, 126318, 126356, Ao Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM os de nºs: 126397, 126398, 126498, 126502, 126509, 126512, 126513, 126514, 126515, 126608, Ao Conselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO os de nºs: 126158, 126159, 126174, 126216, 126217, 126218, 126338, 126360, 126508, 128165, Ao Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO os de nºs: 126389, 126396, 126443, 126451, 126484, 126500, 126501, 126520, 128062, 128063, Ao Conselheiro GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO os de nºs: 126400, 126434, 126439, 126440, 126442, 126456, 126485, 126506, 126625, 126688, Ao Conselheiro ROGÉRIO GUSTAVO DREYER os de nºs: 126172, 126457, 126459, 126470, 126477, 126483, 126499, 126503, 126505, 128188. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO Recurso nº: 124950 Processo nº: 10166.004178/2001-80 Recte : SERVENG - CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. ISSN 1677-7042 35 RESOLUÇÃO Nº: 201-00480 Recurso nº: 125885 Processo nº: 19515.001315/2003-53 Recte : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78099 Recurso nº: 127184 Processo nº: 11080.000099/2004-55 Recte : FRAZARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Sérgio Gomes Velloso. Recurso nº: 127185 Processo nº: 11080.000098/2004-19 Recte : FRAZARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Vista ao Conselheiro Sérgio Gomes Velloso. RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Recurso nº: 125820 Processo nº: 10665.001849/2003-91 Recte : CHEVEL VEICULOS E PEÇAS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos de julho de 1995 a março de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e Josefa Maria Coelho Marques ACÓRDÃO Nº: 201-78100 Recurso nº: 126458 Processo nº: 13808.002108/96-08 Recte : NCR BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso nº: 122057 Processo nº: 10735.001928/00-26 Recte : ORICA BRASIL LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente. Recurso nº: 126730 Processo nº: 10680.014973/2003-29 Recte : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. Recda: DRJ-Belo Horizonte/MG DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente. Recurso nº: 127152 Processo nº: 10140.003654/2001-33 Recte: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Inter : FRIGORÍFICO PEDRA BRANCA LTDA. DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78101 Recurso nº: 127669 Processo nº: 19740.000443/2003-16 Recte : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A ( EM LIQUIDAÇÃO) Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que davam provimento parcial. ACÓRDÃO Nº: 201-78102 RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Recurso nº: 124631 Processo nº: 13738.000558/2003-73 Recte : CONCREBRÁS S/A (SUCEDIDA PELA LAFARGE BRASIL S/A) Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 201-00481 Recurso nº: 124633 Processo nº: 10730.000382/2001-70 Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Inter : CONCREBRÁS S/A (SUCEDIDA PELA LAFARGE BRASIL S/A) DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 201-78103 RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Recurso nº: 125407 Processo nº: 10120.001152/2003-78 Recte : CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA. Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78104 Recurso nº: 125545 Processo nº: 10280.005394/2002-17 Recte: DRJ-BELÉM/PA Inter : RWN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 201-78105 RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Recurso nº: 127048 Processo nº: 13603.001361/2003-87 36 ISSN 1677-7042 Recte : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.(ATUAL DENOMINAÇÃO DE VALEO TÉRMICO LTDA.) Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária ATA DA 5.783ª SESSÃO ORDINÁRIA Ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e quatro, às quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Recurso nº: 126189 Processo nº: 13819.002627/99-27 Recte : ARTEFATOS DE CIMENTO TINARI LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, quanto à contagem do prazo decadencial. ACÓRDÃO Nº: 201-78106 RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO Recurso nº: 124773 Processo nº: 13839.000320/2001-48 Recte : PLIMAX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a aplicação da Lei Complementar n° 7/70 nos meses de janeiro a fevereiro de 1996. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão (Relatora), Antonio Carlos Atulim e Serafim Fernandes Corrêa. Designado o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 201-78107 Recurso nº: 124852 Processo nº: 13839.002182/0016 Recte : PLIMAX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que davam provimento parcial. ACÓRDÃO Nº: 201-78108 Recurso nº: 125848 Processo nº: 13808.000570/2001-45 Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP Inter : CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ACÓRDÃO Nº: 201-78109 Recurso nº: 125849 Processo nº: 10880.008334/2003-78 Recte : CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ACÓRDÃO Nº: 201-78110 . RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Recurso nº: 127587 Processo nº: 10950.004979/2002-80 Recte : CURTUME CENTRAL LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 201-78111 RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso nº: 124972 Processo nº: 10768.020135/00-74 Recte : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. 1 ACÓRDÃO N° 201-78112 Recurso nº: 125528 Processo nº: 13876.001204/2003-61 Recte : INDARÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBERÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir do acórdão de primeira instância , inclusive. ACÓRDÃO N° 201-78113 Recurso nº: 125606 Processo nº: 13839.000343/2001-52 Recte: VITI VINÍCOLA CERESER S/A Recda : DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78114 Recurso nº: 125629 Processo nº: 10980.002267/2003-50 Recte : GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78115 RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Recurso nº: 124499 Processo nº: 10830.001243/2003-05 Recte : DEDINI AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida á apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78116 RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Recurso nº: 125022 Processo nº: 10875.001921/00-73 Recte : ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, considerando o direito à restituição em cinco anos da publicação da Resolução do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro (Relator), que dava provimento parcial quanto à prescrição em cinco anos e mais cinco anos, e Antonio Carlos Atulim, que considerava a decadência em cinco anos do pagamento. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, quanto à semestralidade. ACÓRDÃO Nº: 201-78117 Recurso nº: 125036 Processo nº: 10120.005028/2001-10 Recte: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A. Recda : DRJ-BRASÍLIA/DF. DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Rogério Gustavo Dreyer, quanto á decadência. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte. ACÓRDÃO Nº: 201-78118 RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Recurso nº: 122961 Processo nº: 10680.018658/99-97 Recte : CASA ARTHUR HAAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO N° 201-00482 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária ATA DA 5.784ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às nove horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta suplementar, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Recurso nº: 125815 Processo nº: 10650.000986/2002-97 Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ACÓRDÃO Nº: 201-78119 Recurso nº: 125821 Processo nº: 10650.000984/2002-06 Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 201-78120 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária ATA DA 5.785ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às nove horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Recurso nº: 126117 Processo nº: 15374.002871/99-73 Recte : ALFA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78121 Recurso nº: 126118 Processo nº: 15374.002870/99-19 Recte : ALFA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78122 RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO Recurso nº: 124741 Processo nº: 13830.000825/99-34 Recte : CONSTROLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78123 Recurso nº: 125878 Processo nº: 10930.001384/2002-19 Recte : EMISA-ENGENHARIA DE MONTAGENS INDÚSTRIAS LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro. ACÓRDÃO Nº: 201-78124 Recurso nº: 125879 Processo nº: 10930.003842/2003-27 Recte : EMISA - ENGENHARIA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR DECISÃO: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à aplicação da multa sobre os valores depositados. Vencido o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e II) por unanimidade de votos, quanto às demais matérias. ACÓRDÃO Nº: 201-78125 RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Recurso nº: 121565 Processo nº: 10140.002409/2001-17 Recte : BIGOLIN FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº: 201-00483 Recurso nº: 121946 Processo nº: 13688.000103/00-86 Recte : NUNES E GUIMARÃES LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. ACÓRDÃO Nº: 201-78126 RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso nº: 123602 Processo nº: 11030.000831/2001-30 Recte : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito da compensação até 31.08.2000. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) que dava provimento parcial apenas para excluir a multa de ofício, e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que dava provimento considerando a prescrição de 5 anos mais 5 anos. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ACÓRDÃO Nº: 201-78127 Recurso nº: 124949 Processo nº: 10746.001324/2001-94 Recte : JAMA-ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 201-78128 Recurso nº: 124955 Processo nº: 10746.000096/00-47 Recte : JAMA- ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 201-78129 Recurso nº: 125527 Processo nº: 13051.000123/99-73 Recte : COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques. Designado o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº: 201-78130 Recurso nº: 125529 Processo nº: 10920.002049/2002-49 Recte : MADEIREIRA TRÊS ESTADOS LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78131 Recurso nº: 125628 Processo nº: 10805.002309/2002-01 Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78132 RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Recurso nº: 124397 Processo nº: 10882.001755/0071 Recte : PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente. Recurso nº: 124594 Processo nº: 10830.006654/98-32 Recte : GUILHERME CAMPOS & CIA LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78133 RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Recurso nº: 125024 Processo nº: 10380.003465/2001-38 Recte : ORCALBA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL ALVES BARROS LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão e Antonio Carlos Atulim, quanto à semestralidade de ofício. ACÓRDÃO Nº: 201-78134 Recurso nº: 127220 Processo nº: 13709.001324/96-28 Recte : METALÚRGICA VEIPA LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que considerava a prescrição em cinco anos a partir do pagamento. Os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Sérgio Gomes Velloso, Serafim Fernandes Corrêa e Josefa Maria Coelho Marques votaram pelas conclusões, por outros fundamentos. ACÓRDÃO Nº: 201-78135 RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Recurso nº: 125461 Processo nº: 10675.003550/2002-71 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa e presente ao julgamento o Conselheiro José Antonio Francisco (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 201-78136 Recurso nº: 125465 Processo nº: 10675.003548/2002-01 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator: I) para reconhecer a decadência no período até outubro de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente); e II) negou-se provimento quanto à exclusão da multa, em relação à sucessora. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa. ACÓRDÃO Nº: 201-78137 Recurso nº: 125476 Processo nº: 10675.003561/2002-51 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa e presente ao julgamento o Conselheiro José Antonio Francisco (Suplente). ACÓRDÃO Nº: 201-78138 Recurso nº: 125478 Processo nº: 10675.003559/2002-82 Recte : SADIA S/A Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator: I) para reconhecer a decadência no período até novembro de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente); e II) negou-se provimento quanto à exclusão da multa, em relação à sucessora. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa. ACÓRDÃO Nº: 201-78139 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária ATA DA 5.786ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO CARLOS ATULIM, RODRIGO BERNANDES RAIMUNDO DE CARVALHO (Suplente), SÉRGIO GOMES VELLOSO, JOSÉ ANTONIO FRANCISCO (Suplente), GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausentes, ocasionalmente, os Conselheiros ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO e SERAFIM FERNANDES CORRÊA. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Recurso nº: 125893 Processo nº: 13851.001128/99-52 Recte : SEBASTIÃO INAOR MACCARI Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), quanto à contagem do prazo decadencial. ACÓRDÃO Nº: 201-78140 RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO Recurso nº: 122109 Processo nº: 13530.000024/2002-92 Recte : OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), que entendiam devesse excluir a multa em razão do art. 18 da Lei nº 10.833/2003. ACÓRDÃO Nº: 201-78141 Recurso nº: 124405 Processo nº: 13808.001895/99-23 Recte : FENIL QUIMICA LTDA. Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78142 RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO Recurso nº: 125815 Processo nº: 10650.000986/2002-97 Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. Recurso nº: 125821 Processo nº: 10650.000984/2002-06 Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG ISSN 1677-7042 37 DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso nº: 124762 Processo nº: 10140.000756/99-30 Recte : YOSHIMURA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78143 Recurso nº: 125615 Processo nº: 13971.001679/2003-70 Recte : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de arrolamento de bens, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº: 201-78144 Recurso nº: 125632 Processo nº: 13971.001681/2003-49 Recte : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. ACÓRDÃO Nº: 201-78145 Recurso nº: 126564 Processo nº: 10665.000497/96-30 Recte : IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, declinou-se competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes. RESOLUÇÃO Nº: 201-00484 Recurso nº: 126574 Processo nº: 10665.000498/96-01 Recte : IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, declinou-se competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes. RESOLUÇÃO Nº: 201-00485 RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Recurso nº: 123904 Processo nº: 10665.000361/2002-66 Recte : UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que dava provimento quanto à exclusão dos atos cooperativos auxiliares. ACÓRDÃO Nº: 201-78146 Recurso nº: 123971 Processo nº: 13062.000289/2002-54 Recte : HIDROELÉTRICA PANAMBI S/A Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78147 RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Recurso nº: 125625 Processo nº: 10855.000462/98-06 Recte : COMERCIAL DE BALANÇOS MANCHESTER LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco anos a partir do pagamento. ACÓRDÃO Nº: 201-78148 Recurso nº: 125626 Processo nº: 10855.001480/98-15 Recte : BECKER & COSTA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco anos a partir do pagamento. ACÓRDÃO Nº: 201-78149 RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Recurso nº: 109071 Processo nº: 10675.000483/98-96 Recte : BRASPELCO IND. E COM. LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 201-78150 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária 38 ISSN 1677-7042 1 ATA DA 5.787ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES (Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO CARLOS ATULIM, RODRIGO BERNANDES RAIMUNDO DE CARVALHO (Suplente), SÉRGIO GOMES VELLOSO, JOSE ANTONIO FRANCISCO (Suplente), GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausentes, ocasionalmente, os Conselheiros ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO e SERAFIM FERNANDES CORRÊA. Verificada a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os processos em pauta suplementar, resultando nas decisões a seguir discriminadas: RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Recurso nº: 124397 Processo nº: 10882.001755/00-71 Recte : PLP-PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco anos a partir do pagamento. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Raquel Harumi Iwase. ACÓRDÃO Nº: 201-78151 RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER Recurso nº: 127048 Processo nº: 13603.001361/2003-87 Recte : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VALEO TÉRMICO LTDA.) Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG DECISÃO: Vista ao Conselheiro Antonio Carlos Atulim, após a sustentação oral pela advogada da recorrente, Dra. Raquel Harumi Iwase. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária da Câmara, assino com a Presidente. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Secretária TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID580910-0> PAUTA DE JUGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, bloco "J", Sobreloja, Edifício Alvorada, em Brasília-DF OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro ou procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 15 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS Relator: ZENALDO LOIBMAN 001-Recurso: 133078 Processo: 13002.000413/00-71 Recte: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S. A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO VISTA AO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI 002-Recurso: 133303 Processo: 12466.003632/2004-79 Recte: RF TOTAL COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : VALOR ADUANEIRO Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 003-Recurso: 127945 Processo: 13502.000726/2001-22 Recte: PRONOR PETROQUÍMICA S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO 004-Recurso: 124850 Processo: 13502.000585/2001-48 Recte: PROCHROM INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 005-Recurso: 130566 Processo: 10074.000099/2002-18 Recte: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO 006-Recurso: 117469 Processo: 13805.004831/94-18 Recte: GRUPO ASSOCIACAO DE ESCOLAS PARTICU- Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 019-Recurso: 132331 Processo: 13924.000461/2002-82 Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 020-Recurso: 132333 Processo: 13924.000346/2003-99 Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relatora: NANCI GAMA 021-Recurso: 132410 Processo: 10108.000545/2001-61 Recte: JOSÉ ADALGINO DA SILVA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 022-Recurso: 132417 Processo: 10746.001064/2003-19 Recte: FRIBAI - FRIGORÍFICO VALE DO AMAMBAÍ LT- LARES Recda: DRJ/SAO PAULO/SP Matéria : ISENÇÃO 007-Recurso: 131233 Processo: 10314.003818/98-36 Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 008-Recurso: 131234 Processo: 10314.004321/98-53 Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 009-Recurso: 131235 Processo: 10314.003819/98-07 Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 010-Recurso: 131236 Processo: 10314.003816/98-19 Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 011-Recurso: 133392 Processo: 13767.000208/00-28 Recte: CAFEEIRA CAROLINA LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ 012-Recurso: 135190 Processo: 13016.000531/2001-64 Recte: VINHOS SALTON SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 013-Recurso: 129779 Processo: 14052.003124/92-65 Recte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA 014-Recurso: 131504 Processo: 10494.002817/2003-12 Recte: DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 015-Recurso: 131095 Processo: 10215.000571/99-78 Recte: PNEUS NORDESTE LTDA. Recda: DRJ-BELEM/PA Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 016-Recurso: 133469 Processo: 13983.000197/2002-82 Recte: SADIA AGROAVÍCOLA S/A. IND. E COM. Recda: DRF-CUIABA/MT Matéria : DCTF Relator: MARCIEL EDER COSTA 017-Recurso: 132083 Processo: 10380.013793/00-91 Recte: CASA DE TECIDOS RM LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : DCTF VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 018-Recurso: 127354 Processo: 13837.000221/95-40 Recte: TINTURARIA E ESTAMPARIA COFINA LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : DCTF Relator: ZENALDO LOIBMAN DA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 023-Recurso: 132419 Processo: 10166.007768/2004-15 Recte: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 024-Recurso: 132741 Processo: 13161.000956/2002-81 Recte: MARIA HELENA VALLS MOSCIARO Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 025-Recurso: 132773 Processo: 11040.001286/2003-41 Recte: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 026-Recurso: 132774 Processo: 10425.001062/2001-91 Recte: FAZENDA ARVOREDO II Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 027-Recurso: 132787 Processo: 10166.007767/2004-62 Recte: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 028-Recurso: 132788 Processo: 10108.000219/2001-53 Recte: JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 029-Recurso: 132790 Processo: 10108.000522/2001-56 Recte: DEDIER RIBAS FERREIRA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 030-Recurso: 132792 Processo: 10183.002948/2003-11 Recte: GIOVANNI LANCIA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 031-Recurso: 132793 Processo: 13116.001337/2003-30 Recte: NÍCIO DE OLIVEIRA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 032-Recurso: 132316 Processo: 13808.004712/96-15 Recte: NELSON ALVARENGA FILHO Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 033-Recurso: 132784 Processo: 10218.000076/2003-02 Recte: CARLOS CESAR DINON Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 034-Recurso: 132785 Processo: 10675.003780/2003-11 Recte: PAULO LOURENÇO DA SILVEIRA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 035-Recurso: 132786 Processo: 10232.000057/2003-90 Recte: BANCO DO BRASIL S/A Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: MARCIEL EDER COSTA 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 036-Recurso: 130555 Processo: 10108.000089/2001-59 Recte: CUNHATAMM LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 037-Recurso: 132431 Processo: 10860.001209/00-14 Recte: HILDELENA FERRARI PENNELLI Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 038-Recurso: 132434 Processo: 13839.001436/00-05 Recte: JOSÉ HENRIQUE CLEMÊNCIO BORBA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 039-Recurso: 132435 Processo: 10875.002633/96-04 Recte: JOSÉ HENRIQUE CLEMÊNCIO BORBA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 040-Recurso: 129036 Processo: 10680.010840/2001-11 Recte: EDMUNDO MOREIRA DE MAGALHÃES - ES- 053-Recurso: 132296 Processo: 11020.003014/2001-52 Recte: LAURA EMMA GUILLOUX HAMPE Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 054-Recurso: 132297 Processo: 13884.004747/2002-51 Recte: GRANJA ITAMBI LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 055-Recurso: 132298 Processo: 10215.000186/2001-24 Recte: ANA PAULA CAMPOS BERNARDES Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 056-Recurso: 132299 Processo: 10108.000106/2001-58 Recte: CLAUDE ALFRED ARMAND FRESNEL Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 057-Recurso: 129619 Processo: 10314.002622/00-75 Recte: DRJ-SAO PAULO/SP Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Inter.: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 058-Recurso: 129768 Processo: 10670.001852/2002-55 Recte: ITASIDER - USINA SIDERÚRGICA ITAMINAS PÓLIO Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 041-Recurso: 131327 Processo: 13063.000065/2001-51 Recte: SETREM - SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 042-Recurso: 131337 Processo: 10140.003726/2002-23 Recte: FADAH SCAFF GATTASS Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 043-Recurso: 131338 Processo: 10108.000515/2001-54 Recte: JAIR FERREIRA DE MEDEIROS Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 044-Recurso: 132715 Processo: 10620.000665/2004-10 Recte: V & M FLORESTAL LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 045-Recurso: 133250 Processo: 10825.001318/99-81 Recte: ANTÔNIO SOARES VALENTE Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 046-Recurso: 133578 Processo: 10880.010813/95-19 Recte: EINAR ALBERTO KOK Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 047-Recurso: 133616 Processo: 10880.011782/95-14 Recte: SALUSTIANO COSTA LIMA DA SILVA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 048-Recurso: 122129 Processo: 10880.013952/95-13 Recte: MANUEL MARTINHO Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 049-Recurso: 124155 Processo: 13804.001862/96-99 Recte: HUGUES JOSEPH LAMBERT Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 050-Recurso: 129051 Processo: 10680.010851/2001-00 Recte: DANIEL BRUXEL Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN 051-Recurso: 132280 Processo: 10140.003852/2002-88 Recte: AGROPECUÁRIA GLIMDAS LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 052-Recurso: 132282 Processo: 13811.001447/97-72 Recte: YOSHITOKI SHIMAMURA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL S/A. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 059-Recurso: 128484 Processo: 11968.001072/2001-51 Recte: D́MARCAS COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Relator: MARCIEL EDER COSTA 060-Recurso: 128485 Processo: 11968.000699/2001-95 Recte: D́MARCAS COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : VALOR ADUANEIRO VISTA AO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI VISTA AO CONSELHEIRO NANCI GAMA VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Relator: ZENALDO LOIBMAN 061-Recurso: 133690 Processo: 10711.003047/2003-13 Recte: SIEMENS LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 062-Recurso: 128443 Processo: 11128.004412/96-88 Recte: COLORTHENE IND. COM. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 063-Recurso: 130232 Processo: 10830.003152/97-97 Recte: NORQUIMA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 064-Recurso: 130345 Processo: 10875.003415/95-80 Recte: AÇOS GROTH LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN VISTA AO CONSELHEIRO ANELISE DAUDT PRIETO 065-Recurso: 130796 Processo: 11610.000666/99-82 Recte: SATURNIA SIST. DE ENERGIA LTDA (INCORPORADORA) POWERWARE BRASIL LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 066-Recurso: 130800 Processo: 10314.003292/99-01 Recte: EXIDE ELETRONICS - MICROLITE LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL ISSN 1677-7042 39 067-Recurso: 131211 Processo: 10921.000127/2001-80 Recte: MARMIMPORT MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 068-Recurso: 131434 Processo: 13808.000280/00-59 Recte: TS SHARA TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: MARCIEL EDER COSTA 069-Recurso: 131046 Processo: 11128.001767/99-40 Recte: IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 070-Recurso: 131279 Processo: 10711.008285/00-65 Recte: S/A. ESTADO DE MINAS Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 071-Recurso: 131294 Processo: 11128.006003/99-22 Recte: HERVAQUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 072-Recurso: 127754 Processo: 10711.008138/98-44 Recte: HERGA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS Relator: ZENALDO LOIBMAN 073-Recurso: 132701 Processo: 13807.002971/99-37 Recte: MERCADINHO SÃO MIGUEL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 074-Recurso: 132884 Processo: 10880.002883/99-64 Recte: DIDATA INSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 075-Recurso: 133156 Processo: 11065.000813/2004-01 Recte: KUNST E CIA LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 076-Recurso: 133492 Processo: 13830.001760/2003-64 Recte: ARQMETALIC ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - ME Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 077-Recurso: 133498 Processo: 10865.001372/2003-98 Recte: MECMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 078-Recurso: 133523 Processo: 10845.001103/2001-06 Recte: SÚBITO COM. SERVIÇOS E ASSESSORAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 079-Recurso: 133528 Processo: 13807.010498/2001-74 Recte: EMPÓRIO E BAR KELLMAR LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 080-Recurso: 133606 Processo: 13807.010699/00-83 Recte: PRINTON GRÁFICA E EDITORA LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 081-Recurso: 133647 Processo: 10845.003872/2002-11 Recte: MADEIREIRA PORTAL KIT PORTAS E JANELAS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 082-Recurso: 127291 Processo: 10880.002677/2001-67 Recte: GIMAWA COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 40 ISSN 1677-7042 083-Recurso: 132869 Processo: 11831.000199/99-03 Recte: SMOOTH WAY ENSINO DEIDIOMAS S/C LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 084-Recurso: 132881 Processo: 10880.002898/99-31 Recte: COLÉGIO PRIMO TAPIA LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS . Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 085-Recurso: 132895 Processo: 10880.002901/99-44 Recte: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA LUZIA LTDA - MR Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 086-Recurso: 134184 Processo: 13706.002114/2001-88 Recte: FLORENTINO AUTO PEÇAS LTDA Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 087-Recurso: 134187 Processo: 13807.008180/2001-23 Recte: ASSISTHERM ASSISTÊNCIA TÉRMICA LTDA Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 088-Recurso: 134194 Processo: 11543.008242/99-61 Recte: G.O.D.P. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.ME Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 089-Recurso: 134202 Processo: 10183.004118/2003-11 Recte: LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.EPP Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: MARCIEL EDER COSTA 090-Recurso: 133963 Processo: 10840.000098/2005-80 Recte: FERTRON MECAL MECÂNICA E CALDEIRARIA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: ZENALDO LOIBMAN 091-Recurso: 125745 Processo: 13842.000139/00-58 Recte: OVANIR JOSÉ GIL - ME. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 092-Recurso: 129063 Processo: 13807.002180/2003-81 Recte: MIST COSMÉTICOS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 093-Recurso: 131181 Processo: 10508.000102/2004-18 Recte: MARCELO PITHON BITTENCOURT - ME Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 094-Recurso: 131462 Processo: 10508.000336/2003-76 Recte: HOTEL CACAU D́OURO LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 095-Recurso: 132882 Processo: 10926.000529/2004-87 Recte: ROSANI ELIRA FRITZ - ME Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 096-Recurso: 132883 Processo: 16542.000183/2001-65 Recte: DIÁRIO OFICIAL CENTRAL DE PUBLICAÇÕES LEGAIS LTDA. - ME Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 097-Recurso: 132888 Processo: 13629.001076/2003-78 Recte: HOMERO MORAES ARAÚJO LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 098-Recurso: 133163 Processo: 10510.002389/2004-63 Recte: BELA VISTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 1 099-Recurso: 133645 Processo: 11080.006698/2001-30 Recte: COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS GRANTELL LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 100-Recurso: 128364 Processo: 13603.000620/2001-91 Recte: CARVIDROS VIDROS E PEÇAS PARA AUTOS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 101-Recurso: 132754 Processo: 11543.001470/2001-69 Recte: BR BRAGA COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 102-Recurso: 132886 Processo: 11543.006644/99-02 Recte: GONÇALVES LACERDA LTDA-ME Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 103-Recurso: 133305 Processo: 11080.002574/2004-28 Recte: OPINIÃO TEATRO E BAR Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 104-Recurso: 133502 Processo: 13710.001327/2003-95 Recte: NORBCOM INFORMÁTICA LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 105-Recurso: 133651 Processo: 13710.000611/2002-63 Recte: PADARIA E CONFEITARIA RIBEIRÃO PRETO LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 106-Recurso: 133718 Processo: 10730.004470/00-25 Recte: AJC DA SILVA FILHO CURSOS ME (EMPRESA INDIVIDUAL) Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCIEL EDER COSTA 107-Recurso: 132564 Processo: 13951.000475/2004-31 Recte: E. GARROZI DE OLIVEIRA - ME. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 108-Recurso: 132575 Processo: 10950.003915/2003-42 Recte: C. CAMPANER & CIA. LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 109-Recurso: 132912 Processo: 10930.004077/2004-43 Recte: SUPERMERCADO BOA COMPRA LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 110-Recurso: 133192 Processo: 10930.004083/2004-09 Recte: A.M. SALES E CIA. LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 111-Recurso: 133573 Processo: 10909.000535/2005-23 Recte: COMERCIAL NILO GOEDERT LTDA. - ME Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 112-Recurso: 133599 Processo: 10909.000537/2005-12 Recte: COMERCIAL NILO GOEDERT LTDA. - ME Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 113-Recurso: 132278 Processo: 13038.000041/2001-18 Recte: RUBIN SCHEUNEMANN - ME. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ME. 114-Recurso: 132533 Processo: 13408.000439/2001-91 Recte: WELLINGTON J. P. ARAÚJO-ME Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 115-Recurso: 132534 Processo: 10940.001468/2003-14 Recte: F. M. M. MANUTENÇÃO LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 116-Recurso: 132543 Processo: 10930.000149/2002-11 Recte: W.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C. LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 117-Recurso: 132583 Processo: 10935.002903/2003-99 Recte: MOTOGIRO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 118-Recurso: 132622 Processo: 10940.001473/2003-19 Recte: F. H. D. MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 119-Recurso: 132644 Processo: 10425.000558/2004-90 Recte: FARMA CENTER COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 120-Recurso: 132700 Processo: 13941.000041/2003-79 Recte: HARRI REINOLDO ROESLER Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 121-Recurso: 131176 Processo: 13807.012655/2002-67 Recte: MARTI TÉCNICA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - ME. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 122-Recurso: 130961 Processo: 10825.001010/2003-73 Recte: CELLULAR PLUS COM. E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - EPP Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 123-Recurso: 129836 Processo: 13657.000439/2002-30 Recte: SUPER FRIOS PAHELLI LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : SIMPLES - RESTITUIÇÃO 124-Recurso: 130823 Processo: 13019.000022/2003-73 Recte: COLOMBO PEÇAS SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 125-Recurso: 131351 Processo: 13629.000061/2003-92 Recte: BERTONI FIGUEIREDO MONTEIRO Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 126-Recurso: 132874 Processo: 13701.000625/2003-77 Recte: VALUTHI COM. IND. E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO ANELISE DAUDT PREITO Presidente da Câmara RITA DE CÁSSIA FERNANDES R. HERCULANO Secretária Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID582343-0> RESOLUÇÃO N o- 31, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Cancelamento de Incentivos do FINOR concedidos ao projeto da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, aprovado pela Resolução nº 9.949 de 29.05.1987, por infringência às disposições constantes da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com as alterações pela lei nº 9.808/99); da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 (e alterações posteriores). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista as disposições dos incisos II e IV, do § 5° do art. 21 da Medida Provisória n.º 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 e art. 5°, do Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Considerando a finalidade de resguardar a boa aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais (art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) e Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 (e alteraçãos posteriores); Considerando que o então Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, hoje extinto, estabeleceu que os respectivos projetos deverão ser implantados de acordo com os objetivos para os quais foram aprovados, mediante cláusulas previamente estipuladas e consentidas pelo projeto destinatário dos recursos do FINOR, sob pena de cancelamento em caso de descumprimento do que foi pactuado; Considerando que o projeto da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A foi aprovado pelo então Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos da Resolução nº 9.949, de 29 de maio de 1987; Considerando que foram liberados em favor do referido projeto parcelas de recursos do FINOR no valor total de R$ 18.868.575,35 (dezoito milhões, oitocentos e seseenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), até a data de 15/09/1995, mas o dito empreendimento não se incumbiu de promover e dar andamento necessário ao cronograma de implantação, originalmente aprovado; Considerando que, mediante Relatório de Inspeção, foram constatadas irregularidades praticadas pela empresa, consoante relatório consubstanciado e elaborado por equipe técnica da então Inventariança da Extinta SUDENE, de 05/12/2002; Considerando que os administradores do projeto sob comento foram regularmente notificados para apresentação de defesa escrita quanto aos fatos apurados pela supracitada equipe técnica; e Considerando, finalmente, que no exercício do legítimo direito de defesa que foi assegurado aos administradores, estes apresentaram defesa escrita e esta foi INDEFERIDA, conforme Proposição de Cancelamento nº 12/2006/ UGFIN-GM/MI, de 28/06/2006, resolve: Cancelar, como de fato e de direito, todos os incentivos financeiros oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, em favor do projeto nº 020.989.01.5 da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, CNPJ 09.549.635/0001-17, com fundamento nos incisos, II e III, §4º do art. 12, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999), e art. 181, incisos II e III, da Portaria SUDENE nº 855, de 15/12/94 (com alterações posteriores). PEDRO BRITO <!ID581094-0> PORTARIA N o- 1.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.022.251, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, MAGNA YBANEZ FLORES, de nacionalidade peruana, filha de Luiz Beltran Ibanez Noriega e de Bassa Flores Garcia, nascida em Huanuco, Peru, em 29 de maio de 1968, residente no Estado do Ceará. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID581095-0> PORTARIA N 1.319, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.004.152, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, GUY FADIL BENEDIR ou BENIDIR FADIL GUY, de nacionalidade francesa, filho de Benidir Said e de Beauquel Louise, nascido em Roubaix, França, em 20 de dezembro de 1954, residente no Estado do Rio de Janeiro, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID581096-0> PORTARIA N 1.320, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.002.130, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOSÉ CARLOS FIERRO GONZALES, de nacionalidade mexicana, filho de Fermin Fierro Gonzales e de Maria Del Carmem Gonzales, nascido na cidade Del México, México, em 26 de abril de 1970, residente no Estado do Amazonas, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. Ministério da Justiça . MÁRCIO THOMAZ BASTOS ISSN 1677-7042 III - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, com sede na cidade de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, registrada no CNPJ n o07.457.237/0001-45 (Processo MJ n o- 08026.003975/2006-15); IV - CENTRO DE CULTURA POPULAR ESCRITOR ERASMO ALVES - CEAC, com sede na cidade de Amaraji, Estado de Pernambuco, registrado no CNPJ n o- 01.687.362/0001-65 (Processo MJ n o- 08026.003671/2006-40); V - CENTRO EDUCATIVO E SOCIAL DE GUARANESIA - CESG, com sede na cidade de Guaranésia, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o- 05.488.362/0001-97 (Processo MJ n o08071.002139/2006-60); VI - CRECHE CRIANÇA FELIZ DO BAIRRO INDUSTRIAL, com sede na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 18.261.867/0001-66 (Processo MJ n o08071.002078/2006-31); VII - CRILIBER - CRIANÇA E LIBERDADE, com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, registrada no CNPJ n o04.046.093/0001-46 (Processo MJ n o- 08026.005625/2006-85); VIII - EL-SHADAY COMUNIDADE TERAPÊUTICA UM LUGAR A BEIRA DO CAMINHO, com sede na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 04.249.618/0001-40 (Processo MJ n o- 08026.004775/2006-71); IX - FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA FABRICIANENSE FUNCELFA, com sede na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 17.105.008/0001-15 (Processo MJ n o- 08026.010946/2005-11); X - GRUPO ROSA E AMOR, com sede na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o- 05.851.906/000133 (Processo MJ n o- 08026.005397/2005-62); XI - MONASTÉRIO DA ORDEM DOS MÍSTICOS M.O.M., com sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, registrado no CNPJ n o- 76.779.404/0001-97 (Processo MJ n o08026.010970/2005-50); XII - OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE UBERLÂNDIA, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 17.790.205/0001-10 (Processo MJ n o08001.002834/2006-55). Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 odo Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- <!ID581097-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID580888-0> PORTARIA N o- 1.316, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal o DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o- 60.964.996/0001-87 (Processo MJ n o- 08026.015273/2004-12). Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 odo Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID581093-0> PORTARIA N 1.321, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art. 11 do Decreto-Lei n o- 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do processo n o- 08071.005478/2006-06, resolve: Art. 1 o- . Autorizar a Organização “FUNDAÇÃO HEIRINCH BOLL”, com sede em Rosenthaler Str. 40/41, 10.178, Berlim, Alemanha, organização estrangeira sem fins lucrativos, a instalar-se no Brasil, que tem como objetivo primordial o trabalho de formação política na Alemanha e no estrangeiro, voltado a promover a formação democrática da vontade política, o engajamento sócio-político, e a compreensão entre os povos. Além disso a Fundação também apóia a arte e a cultura, a ciência e a pesquisa, assim como a cooperação para o seu desenvolvimento. Art. 2 o- . Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização. Art. 3 o- . Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período. Art. 4 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 1.317, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 o- <!ID581098-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.006.021, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, LIDIA GARCIA JIMENEZ, de nacionalidade boliviana, filha de Juan Garcia e de Estela Jimenez, nascida em Cochabamba, Bolívia, em 2 de setembro de 1981, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 1.322, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - ABBA PROMOÇÃO SOCIAL - ABBAPS, com sede na cidade de Curitiba, Estado de Paraná, registrada no CNPJ n o05.063.212/0001-31 (Processo MJ n o- 08026.010860/2005-98); II - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES UNIDOS DE PINHALITO DIAMANTE, com sede na cidade de Diamante do Sul, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 72.142.888/0001-08 (Processo MJ n o- 08026.000339/2006-23); 41 MÁRCIO THOMAZ BASTOS SECRETARIA EXECUTIVA <!ID581955-0> PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: N o- 852 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: AURELIANO LOREIRO SORIA - W100351-4, natural do Paraguai, nascido em 16 de junho de 1936, filho de Faborino Loreiro e de Cesarea Soria, residente no Estado do Paraná(Processo n o08391.008394/2005-12); GABRIEL GARBER - W139712-9, natural da Argentina, nascido em 30 de março de 1981, filho de Marcos Fernando Garber e de Beatriz Irene Jungleib de Garber, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.061286/2005-43); HIROSHI TANAKA - W340358-Q, natural do Japão, nascido em 17 de julho de 1926, filho de Yusaco Tanaka e de Ura Tanaka, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013713/2005-87); LAURENTINA TEIXEIRA ALVES - W449600-U, natural de Portugal, nascida em 1 de novembro de 1943, filha de João Teixeira Leite e de Virginia Batista Campos, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.010789/2005-51); LUÍS ALBERTO CHAVEZ AYALA - Y083863-G, natural do Paraguai, nascido em 18 de outubro de 1959, filho de Felipe Chavez e de Sinforiana Ayala de Chavez, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08390.003683/2005-35); MARTINUS FELIX MERTENS - W294356-O, natural da Holanda, nascido em 9 de agosto de 1948, filho de Antonius Maria Mertens e de Wilhelmina Mertens Biezenaar, residente no Distrito Federal(Processo n o- 08280.000782/2005-11); NÉLIDA MARTA ORCURTO - Y085883-O, natural da Argentina, nascida em 7 de março de 1940, filha de Juan Bautista Orcurto e de Paula Dominguez, residente no Estado do Rio Grande do Sul(Processo n o- 08444.002475/2005-46); NGUY TRUONG DAN - W536007-H, natural do Vietnã do Sul, nascido em 2 de março de 1965, filho de Nguy Dan e de Huynh Thi Duyen, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013435/2005-68); e 42 ISSN 1677-7042 SAYAH BEM YOUSSEF EL ATYEH - W450413-V, natural da Síria, nascido em 13 de abril de 1930, filho de Youssef El Atyeh e de Salime EL Atyeh, residente no Estado de Goiás(Processo n o08295.017485/2004-56). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: N o- 853 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ARTURO CASAS HINOJOSA - V228378-7, natural do Peru, nascido em 22 de novembro de 1963, filho de Juan Casas e de Concepcion Hinojosa, residente no Estado do Amazonas (Processo n o08240.007104/2005-47); CLAUDIA CATALINA SÁNCHEZ TORO - V054363-0, natural da Colômbia, nascida em 28 de maio de 1978, filha de Silvio Ancizar Sánchez Gamboa e de Luz Helena Toro de Sánchez, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08506.001315/200427); DANIEL KIM - Y241122-4, natural da Argentina, nascido em 22 de abril de 1979, filho de Hyun Il Kim e de Hong Ryeon Kim, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.032334/200596); ERICK BEDOSA - Y269973-E, natural de Israel, nascido em 28 de agosto de 1969, filho de Benjamin Bedosa e de Ines Bedosa, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.027984/2005-10); ESTHER MARIANNE NEUHAUS - V384425-1, natural da Suíça, nascida em 30 de abril de 1975, filha de Werner Arthur Neuhaus e de Margrit Neuhaus Rubi, residente no Distrito Federal (Processo n o- 08280.013501/2005-81); EVA MERCEDES FLORES DO NASCIMENTO V354816-4, natural do Peru, nascida em 24 de setembro de 1958, filha de Manuel Jesus Flores Ramos e de Jacinta Corrales de Flores, residente no Estado do Amazonas (Processo n o- 08240.012097/200503); JANET CARDENAS DE TORRES - V315740-U, natural do Peru, nascida em 31 de janeiro de 1971, filha de Mauro Cardenas Pecho e de Mirian Elizabeth Montoro de Cardenas, residente no Estado de Roraima (Processo n o- 08485.004178/2005-59); LESTER ARIEL QUINTERO HUEMBES - V137350-Z, natural da Nicarágua, nascido em 2 de maio de 1963, filho de Adolfo Quintero Gonzalez e de Leda Huembes Huembes, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.015335/2005-76); e OLIVIER NOEL CHRISTIAN FRANÇOIS ANQUIER V160220-S, natural da França, nascido em 11 de novembro de 1959, filho de François Marie Joseph Noel Henri René Robert Martin Anquier e de Myriam Cordellier, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.033539/2004-16). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS <!ID580743-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000539/2006-53 Requerentes: Elite Internacional, B.V. e PRL Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Maria Camargo Falbo, José Antônio Miguel Neto, Roberto Padua Cosini e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de joint venture entre Elite International e PRL Participações. Formação da Santa Clara Participações S.A. Mercados relevantes de produto: 1) café torrado e moído; 2) café solúvel; 3) cappuccino; 4) café verde para exportação; 5) café com leite; 6) achocolatados. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Concentração expressiva apenas em um mercado. Inexistência de perspectiva de exercício de poder de mercado. Cláusula de não-concorrência - limitação a prazo razoável. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, retificando o parecer anteriormente proferido, no sentido de aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro 1 ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 005748/2006-75 Requerentes: Unichema Chemie B.V. e Lubricants UK Limited. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução n o- 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei n o- 8.884/1994, em função do faturamento do grupo de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Unichema do negócio de lubrificantes para sistemas de refrigeração da Lubricants UK. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Reduzida concentração horizontal e ausência de integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 publicação no D.O.U., concedida à empresa PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.944.975/0001-29, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARCO AURÉLIO PINHEIRO TARQUÍNIO e EMANUELLA PEREIRA DE MELO TARQUÍNIO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SERGIPE. GETULIO BEZERRA SANTOS o- <!ID567129-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08410.009949/2006-59-SR/DPF/PI; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 04.122.308/0001-60, sediada no Estado do PIAUÍ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas munições e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 26.370 (VINTE E SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRES 38/.380; 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) ESTOJOS CALIBRE 38; 26.370 (VINTE E SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA) PROJÉTEIS CALIBRE 38 e 5.000 (CINCO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA GETÚLIO BEZERRA SANTOS ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho o- <!ID558115-0> LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID575023-0> PORTARIA N o- 1.447, DE 31 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº. 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº. 08270.005797/2006-67DELESP/SR/DPF/CE, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PH SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.141.617/0001-40, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOÃO BARBOSA PINHEIRO SOBRINHO e HOMERIO TEIXEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do CEARÁ. GETULIO BEZERRA SANTOS o- <!ID575030-0> PORTARIA N 1.631, DE 4 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08352.001462/2006-60-DPFB/JFA/MG; resolve: Conceder autorização à empresa UNIPAC - UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS., CNPJ/MF nº 17.080.078/0001-66, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS o- <!ID575387-0> PORTARIA N 1.641, DE 4 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº. 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº. 08520.001680/2006-15-DELESP/SR/DPF/SE, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da PORTARIA N 1.775, DE 10 DE JULHO DE 2006 PORTARIA N 1.790, DE 10 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08475.015725/2006-21-SR/DPF/RO; resolve: Conceder autorização à empresa ROMA SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 04.578.144/0001-80, sediada no Estado de RONDÔNIA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS o- <!ID574474-0> PORTARIA N 1.819, DE 17 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.007008/2006-54-SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa COMBATE - SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 02.322.136/0001-43, sediada no Estado da PARAIBA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID573092-0> PORTARIA N o- 1.830, DE 20 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08335.012925/2006-27-SR/DPF/MS; resolve: Conceder autorização à empresa FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 02.576.238/0002-76, sediada no Estado do MATO GROSSO DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 17 (DEZESSETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 204 (DUZENTOS E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID574514-0> PORTARIA N 1.837, DE 24 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.044156/2006-60-SR/DPF/RJ; resolve: 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 43 ISSN 1677-7042 <!ID580790-0> Conceder autorização à empresa CONGÊNERE EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 06.969.917/0001-85, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 13 (TREZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 130 (CENTO E TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 1.840, DE 24 DE JUNHO DE 2006 <!ID575017-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.015544/2006-79 - DELESP/SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização à empresa JALFORT SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: nº 06.036.457/0001-32, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de PERNAMBUCO, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 1.844, DE 24 DE JULHO DE 2006 <!ID573536-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08320.011455/2006-43-DELESP/SR/DPF/MT, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.361.081/0002-61, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios IVAN HERMANO FILHO e IVAN HERMANO, para efeito de exercer suas atividades no estado do MATO GROSSO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 1.845, DE 24 DE JULHO DE 2006 <!ID571176-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08285.018236/2006-69-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VIGSERV SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.040.947/0001-73, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MARCOS FÉLIX LOUREIRO e NEUSA BIJOS REIS, para efeito de exercer suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO. <!ID574897-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.014402/2006-27 - SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF: nº 04.670.609/0001-29, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de MINAS GERAIS, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID573613-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID573709-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID574889-0> PORTARIA N 1.871, DE 26 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.008403/2006-22 - DELESP/SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa PERES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.917.508/000106, com sede na Rua professor Isaias Gomes, nº66, Edson Queiroz Fortaleza/CE, tendo como sócios: PEDRO MANOEL PERES PINTO e IVANA LEIRIA DA ANDRADE HOLANDA PINTO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do CEARÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID574867-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 1.865, DE 26 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.002151/2006-85 - DELESP/SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SESP - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF: 06.222.115/0001-07, com sede na Rua 03, nº 123, Conj. Duque de Caxias, Flores, Manaus/AM, tendo como sócios: MÁRIO JORGE ALVES DE PINHO e JOÃO DE NAZARÉ FURTADO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do AMAZONAS. PORTARIA N o- 1.854, DE 24 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.005132/2006-63 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa GS - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 05.904.488/0001-03 com sede na RUA DRÁUSIO, Nº 538, PAULICÉIA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo como sócios: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS E APARECIDA DOS SANTOS, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. PORTARIA N o- 1.861, DE 25 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08709.003056/2006-54-DPFB/SOD/SP; resolve: Conceder autorização à empresa J. FARIA - SEGURANÇA PATRIMONIAL PÚBLICA E PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 06.128.076/0001-83, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 24 (VINTE E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID574882-0> PORTARIA N o- 1.860, DE 25 DE JULHO DE 2006 PORTARIA N o- 1.878, DE 27 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08508.004540/2006-67 - CV/DPFB/RPO/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PRIVADA LTDA., CNPJ/MF: nº 01.133.467/0001-96, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 18 de julho de 2006 N o- 4..156 -DG/DPF.REFERÊNCIA: Prot. N o- 08452.003256/2003-13 Prot. n° 08452.004246/2002-14 Prot. N o- 08452.000173/2003-72 Prot. N o- 08452.000240/2003-59 Prot. N o- 08452.000319/2003-80 Prot. N o- 08452.003535/2003-87 Prot. N o- 08452.001224/2005-45 Prot. N o- 08452.001232/2005-91 Prot. N o- 08452.002239/2005-21 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A PAB1 LÍDER ADMINISTRADORA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 535-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 4.9, de 14.3.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1166/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.157 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08350.002696/2004-82 Prot. n° 08200.024182/2005-82 Prot. N o- 08200.003000/2006-11 Prot. N o- 08200.002248/2006-64 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:BANCO HSBC BANK BRASIL S/A AG. SETE LAGOAS/MG Não conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.540-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 212, de 4.11.05, nos termos do Parecer n° 1174/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.158 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08240.016495/2004-18 Prot. n° 08240.017829/2004-62 Prot. N o- 08240.016385/2005-29 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A AG. CARAUARI/AM Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme Portaria n° 1.757-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 153, de 10.08.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1169/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.159 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08230.004749/2005-47 Prot. n° 08230.003852/2005-70 Prot. N o- 08230.003963/2005-86 Prot. N o- 08230.005324/2005-55 Prot. N o- 08230.030284/2005-80 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: VAP VIGILÂNCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA. Retornem os autos à CGCSP/DIREX/DPF para arquivamento, vez que a empresa desistiu do Recurso (fl. 76) e efetuou o pagamento da multa. N o- 4.160 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08420.014699/2005-79 Prot. n° 08420.004174/2001-00 Prot. N o- 08420.004136/2001-49 ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO N o- 4.100-DG/DPF (MULTA DE 6.000 Ufirs) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A AG. MONTE ALEGRE/RN Conheço do pedido de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1163/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.161 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08285.020031/2004-81 Prot. n° 08200.024196/2005-04 Prot. N o- 08285.023753/2005-79 Prot. N o- 08200.028978/2005-12 Prot. N o- 08200.032761/2005-07 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A AG. ALEGRE/ES Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.508-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1173/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. 44 ISSN 1677-7042 N o- 4.162 -DG/ REFERÊNCIA: Prot. N o- 08502.003331/2004-94 Prot. n° 08200.024236/2004-29 Prot. N o- 08502.004513/2005-63 Prot. N o- 08502.003846/2005-75 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 1.002-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 90, de 12.5.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1167/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.163 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08701.005051/2003-93 Prot. n° 08200.011556/2005-08 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:HSBC BANK BRASIL S/A AG. ITUIUTABA/MG Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 1.023-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 3, de 5.1.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1165/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.164 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08532.001821/2004-07 Prot. n° 08532.001709/2004-68 Prot. N o- 08320.015791/2004-01 Prot. N o- 08320.016776/2004-72 Prot. N o- 08320.019244/2004-97 Prot. N o- 08320.009737/2005-08 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A AG. CAMPO VERDE/MT Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme Portaria n° 958-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 90, de 12.05.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1168/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.165 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08512.013077/2003-32 Prot. n° 08200.025900/2004-57 Prot. N o- 08512.008007/2005-24 ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO N o- 3.774-DG/DPF (MULTA DE 20.000 UFIR) INTERESSADO: BANCO FICSA S/A AG. CENTRO SÃO PAULO/SP Conheço do pedido de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1162/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.167 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08512.013782/2003-30 Prot. n° 08512.013612/2004-36 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.208 (uma mil duzentas e oito) UFIR, conforme Portaria n° 886-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 174, de 09.09.2004, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 964/06-CGCSP/DIREX e do Despacho N o3932-GAB/DG/DPF, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.168 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08400.008041/2003-02 Prot. n° 08400.009285/2003-02 Prot. N o- 08200.020336/2005-67 Prot. N o- 08400.026980/2005-92 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A AG. SÃO LOURENÇO DA MATA/PE Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme Portaria n° 2.164-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 181, de 20.09.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1171/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.169 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08320.010314/2005-22 Prot. n° 08320.011436/2005-36 Prot. N o- 08200.032797/2005-82 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, conforme Portaria n° 2.762-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1363/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. Conheço, apenas no seu efeito devolutivo, do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.856-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1330/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.170 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. N o- 08512.008982/2004-51 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. N o- 4.336 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08320.014887/2004-44 Prot. n° 08200.020325/2005-87 Prot. nº 08320.022250/2005-11 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A AG. TAPURAH/MT Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.097 (uma mil e noventa e sete) UFIR, conforme Portaria n° 2.861-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1356/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. <!ID580795-0> Em 25 de julho de 2006 N o- 4.325 -DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.025494/2005-08 Prot. n° 08430.002722/2006-44 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: COOPEVISC COOPERATIVA DE VIGILANTES DE SANTA CRUZ DO SUL LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 2.178-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 181, de 20.09.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1161/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.326 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08350.008792/2005-15 Prot. n° 08200.001017/2006-33 Prot. nº 08200.000021/2006-84 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 2.805-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0362/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.327 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08320.014157/2005-24 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 750 (setecentas e cinqüenta) UFIR, conforme Portaria n° 2.794-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1366/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.328 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08508.002865/2005-24 Prot. n° 08508.002717/2005-18 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: FORTSERVICE SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 2.570-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1332/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.335 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08702.000472/2004-07 Prot. n° 08702.003596/2004-36 Prot. nº 08702.002610/2005-65 Prot. nº 08702.000538/2006-12 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A AG. ALFENAS/MG Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.161-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 181, de 20.9.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1170/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.337 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08701.005702/2004-26 Prot. n° 08701.005251/2003-46 Prot. nº 08701.005914/2004-11 Prot. nº 08200.024190/2005-29 Prot. nº 08200.003001/2006-65 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:HSBC BANK BRASIL S/A CASCALHO RICO/MG Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.514-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1172/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.338 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08512.002502/2001-04 Prot. n° 08200.017008/2004-01 Port. nº 08200.017108/2005-18 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO ITAÚ S/A PAB. PLÁSTICOS MAUÁ/SP Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de Interdição de Estabelecimento Financeiro, conforme a Portaria n° 737-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 122, de 28.06.2004, para, no mérito, conceder-lhe provimento, anulando a referida Portaria, bem como todos os atos praticados posteriormente à notificação inicial, nos termos do Parecer n° 1164/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão; II Retornem os autos à CGCSP/DIREX/DPF para arquivamento. N o- 4.339 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08320.002103/2005-16 Prot. n° 08320.016479/2005-16 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 875 (oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 1.773-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 153, de 10.8.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1056/06-CGCSP/DIREX e Despacho nº 4219GAB/DG/DPF, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.340 -DG/DPF RASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08386.004327/2005-06 Prot. n° 08386.005441/2005-45 Prot. nº 08385.002021/2006-06 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 2.836-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 0355/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 N o- 4.341 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.023595/2005-58 Prot. n° 08455.025928/2005-83 Prot. nº 08455.084213/2005-62 Prot. nº 08455.084210/2005-29 Prot. nº 08200.030486/2005-89 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:BSS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.127 (mil cento e vinte e sete) Ufirs, conforme Portaria n° 2.586-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1353/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.342 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08350.008997/2005-09 Prot. n° 08200.001016/2006-99 Prot. nº 08200.000026/2006-15 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:VISUAL SEGURANÇA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente a pena de Advertência, conforme Portaria n° 2.846DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1354/06CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.343 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08701.003047/2005-52 Prot. n° 08701.002866/2005-82 Prot. nº 08701.006800/2005-61 Prot. nº 08701.007763/2005-17 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:MOURA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de Advertência, conforme Portaria n° 2.542-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de 04.11.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1331/06CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.344 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006 REFERÊNCIA: Prot. nº 08385.019792/2005-43 Prot. n° 08385.040423/2005-10 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO:LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 2.291 (duas mil duzentas e noventa e uma) Ufirs, conforme Portaria n° 2.807-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1364/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. <!ID581214-0> Em 1 o- de agosto de 2006 N o- 4.491 - DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. nº 08220.008614/2005-70 Prot. nº 08200.003523/2006-67 Prot. nº 08220.001702/2006-21 Prot. nº 08200.005237/2006-36 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ACRE CFVA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 2.841-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2186/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. Nº 4492 - DG/DPF, REFERÊNCIA: Prot. nº 08410.016228/2005-14 Prot. nº 08410.016745/2005-93 Prot. nº 08410.017053/2005-62 Prot. nº 08200.002168/2006-17 Prot. nº 08200.001898/2006-92 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUÍ LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de Advertência, conforme Portaria n° 3.055-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 251, de 30.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2190/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.493 - DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.005248/2005-43 Prot. nº 08455.058077/2004-74 Prot. nº 08455.007094/2005-24 Prot. nº 08200.018123/2005-75 Prot. nº 08455.008778/2006-24 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: FORSEG CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇAS LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufirs, conforme Portaria n° 2.832-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 02183/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.494 - DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. nº 08230.012814/2003-46 Prot. nº 08230.013917/2003-23 Prot. nº 08230.013993/2003-39 Prot. nº 08230.014196/2003-79 Prot. nº 08200.025298/2004-58 Prot. nº 08230.019263/2004-22 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. MACEIÓ/AL Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 946-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 207, de 27.10.04, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2182/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. N o- 4.495 - DG/DPF REFERÊNCIA: Prot. nº 08240.017611/2005-99 Prot. nº 08240.006288/2006-17 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: AMAZON SECURITY LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou a pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 410-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 47, de 9.3.06, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, substituindo a sanção anteriormente cominada por multa no valor de 5.000 (cinco mil) Ufirs, nos termos do Parecer n° 2191/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato. PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA 45 ISSN 1677-7042 N o- 449 - Ato de Concentração nº 08012.006238/2006-15. Requerentes: Resarbrás da Bahia S.A e Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. N o- 450 - Ato de Concentração nº 08012.002629/2006-61. Requerentes: Andritz Ag e Pilão S/A Máquinas e Equipamentos. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 451 - Ato de Concentração nº 08012.006082/2006-72. Requerentes: Santos-Brasil S.A e PW237 Participações S.A. Advs: Ivo Teixeira Gico Junior e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. N o- 452 - Ato de Concentração nº 08012.006260/2006-65. Requerentes: Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda e Mustad Netherlands BV. Advs: Severino José da Silva e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. <!ID581245-0> Em 31 de julho de 2006 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID580885-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 28 de julho de 2006 N o- 446 - Ato de Concentração nº 08012.001568/2006-14. Requerentes: Polysuys Ag e Maerz Ofenbau Ag. Advs: Horácio Bernardes Neto e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o- N 447 - Ato de Concentração nº 08012.006400/2006-03. Requerentes: Solartech International Holdings Limited e Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda. Advs: Carlos Eduardo de Souza Félix e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. N o- 448 - Ato de Concentração nº 08012.006623/2006-62. Requerentes: Cargill Agrícola S.A e Maurilio Biagi Filho. Advs: André Cutait de Arruda Sampaio e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. N o- 453 - Averiguação Preliminar nº 08012.003514/99-11 Representante: Tansan do Brasil Indústria Química Ltda. Representada: Quimbarra - Química Industrial Barra do Piraí S.A. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano e Leonardo Maniglia Duarte. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Dr. Eric Hadmann Jasper, e com fulcro no § 1º, do art. 50, da Lei nº 9784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento da Averiguação Preliminar epigrafada, nos termos dos artigos 14, inciso IV, c/c art. 31 da Lei nº 8.884/94, bem como art. 12 c/c art. 50 ambos da Portaria MJ nº 4/06. Encaminhe-se ao CADE com recurso de ofício. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta <!ID581174-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 3 de agosto de 2006 N o- 184 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Representadas: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Indefiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Drogaria Queiroz Junqueira com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE. N o- 185 - Processo Administrativo nº 08012.004118/2002-50. Representante: Procuradoria da República do Município de Bauru. Representada: Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico. Representante Legal: Telma Regina da Cunha Gobbi. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2703/2006/DPDE. 46 ISSN 1677-7042 N o- 186 - Processo Administrativo nº 08012.003128/1998-67. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Florianópolis. Representada: Cooperativa de Consumo Usuários de Planos de Assistência Médica e Cooperados Unimed e outros. Representante Legal: Jorge Humberto Barbato Filho. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2706/2006/DPDE. N o- 187 - Processo Administrativo nº 08012.005106/2001-61. Representante: Sincofarma - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo. Representada: Unimed Jaú - Cooperativa de Trabalho Médico. Representante Legal: Paulo de Conti. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed de Jaú - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2705/2006/DPDE. N o- 188 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Eduardo Maita. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE. N o- 189 - Processo Administrativo nº 08012.00819/2000-58. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro. Representada: Unimed Petrópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Representante Legal: Marcus Berardinelli Camargo. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Usimed Petrópolis - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2710/2006/DPDE. N o- 190 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Samuel de Moraes. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed de Rio Claro - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE. N o- 191 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Luiz Fernando Colturato. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed de São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE. N o- 192 - Processo Administrativo nº 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão. Representadas: Unimed de Tubarão e outras. Representante Legal: Arildo Dall'Azen. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Usimed Lages - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda. com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2684/2006/DPDE. N o- 193 - Processo Administrativo nº 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão. Representadas: Unimed de Tubarão e outras. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Usirede Petrópolis - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda. com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2686/2006/DPDE. MARCEL MEDON SANTOS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID580301-0> DESPACHOS DA DIRETORA Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o idioma nacional. 1 PROCESSO Nº 08295.009916/2004-19 - RAJA KAMAL MAHMOUD KAMAL PROCESSO Nº 08389.021017/2004-37- WALID ALI AMIRI PROCESSO Nº 08461.002533/2004-42 - JEAN JACQUES LUCIEN BUSCH PROCESSO Nº 08514.001615/2004-15 - BASSEM AHMAD BARAKAT PROCESSO Nº 08337.001069/2005-83 - LUCIO ROLON PROCESSO Nº 08505.011100/2005-13 - MOHAMAD IMAD ABDUL RAZZAK EL HASSAN PROCESSO Nº 08505.028085/2005-34 - CHARLES ONYEMAECHI IBETO PROCESSO Nº 08505.029709/2005-31 - CHEN YU LING PROCESSO Nº 08505.032245/2005-40 - EMMANUEL IFEANYICHUKWU UMEODUNUKWE PROCESSO Nº 08505.032359/2005-90 - YEMISI OMOOSUMI PROCESSO Nº 08505.033888/2005-19 - HUSSEIN ABDUL AMIR SROUR PROCESSO Nº 08505.043730/2005-49 - ALICE ABISOLA SOJIMI PROCESSO Nº 08505.000971/2006-84 - NOHA OSMAN OSMAN FARES PROCESSO Nº 08505.000973/2006-73 - HATEM MOHAMMAD EL KADRI PROCESSO Nº 08505.003339/2006-92 - KAMEL HASSAN AZZAM Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, tendo em vista que os naturalizandos não encontram-se com animus definitivo no território nacional, não possuem residência continua no território nacional, fazendo parte do modus vivendi de outro pais, já que os seus domicilio são no exterior. PROCESSO Nº 08389.001266/2005-97 - ABDUL NASSER HUSSEIN ZARAKET PROCESSO Nº 08389.001295/2005-59 - KASSEM MOHAMAD MOHSEN Determino o arquivamento do processo de naturalização, com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende as exigências do art 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabe ler e escrever o idioma nacional, bem como por não residir no endereço declarado nos autos. PROCESSO Nº 08505.046602/2005-57 - ISSAN HAIDAR ALLAOUH Determino o arquivamento do processo de naturalização, já que o estrangeiro não foi localizado no endereço declarado nos autos, impossibilitando assim, o prosseguimento do processo. PROCESSO Nº 08335.003705/2004-41 - HEKMATOLLAH HEMAT ESFANDABADI Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso VI da citada Lei. PROCESSO Nº 08352.000405/2004-00 - ARTUR RIBEIRO FERREIRA JUSTINO Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art. 112, incisos IV e VI da citada Lei. PROCESSO Nº 08389.008372/2003-30 - WANG REN PROCESSO Nº 08505.051470/2005-85 - FAYAD HABIB AWADA Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não atende a exigência do art. 112, inciso II da citada Lei. PROCESSO Nº 08444.004373/2004-84 - ELIZABETH CORTEZ HERRERA Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, incisos VI e VII da citada Lei. PROCESSO Nº 08390.004517/2004-75 - HALA SOBHI EL CHEIKH ALI Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, incisos III, IV e V da citada Lei. PROCESSO Nº 08389.012792/2003-11 - IHAB MOUNIR JAMAL Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, inciso V, da citada Lei. PROCESSO Nº 08389.012171/2003-37 - RIDA RAMEZ FAHS PROCESSO Nº 08505.003331/2006-26 - BRUNO LEBEAULT Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, já que os estrangeiros não atendem as exigências contidas no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, ou seja, os estrangeiros não possuem o mínimo de quinze anos de residência ininterrupta no território nacional. PROCESSO Nº 08260.002719/2004-68 - GERARD ANDRE COELHO PROCESSO Nº 08433.001767/2004-18 - FERNANDO VILLARRAGA ESLAVA Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 PROCESSO Nº 08436.004144/2004-69 - MAMORU ENDO PROCESSO Nº 08220.000391/2005-01 - RAUL VARGAS TORRICO PROCESSO Nº 08240.021361/2005-91 - ROLAND ERNST VETTER PROCESSO Nº 08270.009451/2005-57 - PATRICK HARKIN PROCESSO Nº 08504.015085/2005-84 - MANUEL CORREIA PROCESSO Nº 08505.022848/2005-33 - MA CHAU MAN PROCESSO Nº 08505.022938/2005-24 - MARCO ANTONIO MOREIRA VINTIMILLA PROCESSO Nº 08388.000343/2006-82 - KASSEM MOHAMAD NASSER Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista que o estrangeiro solicitou a confirmação da naturalização após o prazo determinado pelo parágrafo único do art. 116 da citada Lei. PROCESSO Nº 08000.011031/2006-00 - CHUN CHEN TANG Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal. PROCESSO Nº 08505.040460/2005-14 - HASSAN AHMAD ALI Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, tendo em vista o falecimento dos estrangeiros. PROCESSO Nº 08389.016665/2004-71 - YEHIA HUSSEIN JEBAI PROCESSO Nº 08505.003305/2006-06 - MANUELA OLIVIA ESPINOZA LEON Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não foram localizados no endereço constate nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo. PROCESSO Nº 08505.008701/2004-50 - JABER ALI YASSIN PROCESSO Nº 08505.008706/2004-82 - MOHAMAD MAHDI BLAIBEL Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência. PROCESSO Nº 08505.003239/2004-02 - SAID MOHAMAD SATI PROCESSO Nº 08505.008665/2004-24 - MAHER WALID FAYED PROCESSO Nº 08505.009248/2004-07 - MOHAMAD HASSAN CHOKR PROCESSO Nº 08505.015911/2004-02 - JESMANIE ABDALLAH AKEL Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização. PROCESSO Nº 08460.029567/00-16 - ADNAN SAED ALDIN PROCESSO Nº 08389.019514/2003-94- HUSSEIN ABDUL KARIM ABD ALI Tendo em vista que a estrangeira não apresentou elementos de fato e de direito que justificassem a revisão da decisão anteriormente adotada, determino a manutenção do ato denegatório publicado no Diário Oficial de 06 de junho de 2006. PROCESSO Nº 08000.007042/2006-87 - ANA HACKETT ANTON Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo, mantendo o despacho denegatório publicado do Diário Oficial de 20 de maio de 2005. PROCESSO Nº 08505.011796/2004-99 - EMILIO EDGARD VON HARTENSTEIN Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, ou seja, por não ter residência mínima de quinze anos de permanência ininterrupta no Brasil, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 28 de junho de 2006. PROCESSO Nº 08389.007000/2004-77 - HUANG TA LUN Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 06 de junho de 2006. PROCESSO Nº 08505.029633/2004-62 - ZHOU XIAOLEI Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 07 de abril de 2006. PROCESSO Nº 08505.019860/2005-61 - NIDAL FOUAD CHAWAY Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2006. PROCESSO Nº 08495.001230/2005-04 - SUN XIAOLAN Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de maio de 2006. Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 PROCESSO Nº 08508.004945/2003-52 - ELIAS DOUMMAR Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 14 de outubro de 2006. PROCESSO Nº 08495.001231/2005-41 - YU SHAOFEI Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006. PROCESSO Nº 08389.014317/2004-60 - LI MING CHENG LU Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de maio de 2006. PROCESSO Nº 08389.007022/2004-37 - ALI HACHEM HIJAZI Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 07 de abril de 2006. PROCESSO Nº 08389.005160/2005-62 - JIHAD JOMAA Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 15 de março de 2006. PROCESSO Nº 08280.010446/2005-78 - NADEJDA ALEXANDROVA Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 07 de abril de 2006. PROCESSO Nº 08505.007241/2005-23 - ADIB TOUFIC NEHMEN <!ID580346-0> Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência. PROCESSO Nº 08505.029826/2005-02 - MUSTAPHA HUSSEIN SABRA <!ID581115-0> Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006. Processo Nº 08000.003383/2006-83 - Gerasimos Dellaportas Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006. Processo Nº 08000.003394/2006-63 - Panagiotis Koutsoukos Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006. Processo Nº 08000.003406/2006-50 - Eugene Lampaso Cuevas Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 16/03/2008. Processo Nº 08000.003625/2006-39 - Willi Kurt Schweizer Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/04/2008. Processo Nº 08000.003660/2006-58 - David Montgomery Hanna Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/04/2008. Processo Nº 08000.004181/2006-59 - Carlos Julio Lomeli Lara e Emilse Meza Duarte Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006. Processo Nº 08000.004854/2006-71 - Allan Valenzuela Peroy Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006. Processo Nº 08000.004863/2006-61 - Vaios Theodosiou Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 09/05/2007. Processo Nº 08000.005429/2006-07 - Ronnie Mabilog Dianson 1 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/07/2008. Processo Nº 08000.005705/2006-29 - Fabio Acosta Parra, Maria Elvira Lievano Hoyos, Laura Acosta Lievano, Juliana Acosta Lievano e Santiago Acosta Lievano Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008. Processo Nº 08000.006149/2006-16 - Dierk Roesler Tendo em vista a duração do contrato de trabalho pactuado entre as partes, DETERMINO a republicação do ato DEFERITÓRIO publicado no D.O. de 04/07/2006, retificando a prorrogação de prazo de estada no País até 03/05/2008. Processo Nº 08000.006245/2006-56 - Roberto Marcelo Echandi Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007. Processo Nº 08000.006987/2006-81 - Vitalijs Isacenko Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 31/07/2008. Processo Nº 08000.007186/2006-33 - Maria Cristina Mazzanti Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 02/01/2007. Processo Nº 08000.028440/2005-56 - Danny Lee Harvey Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 05/11/2006. Processo Nº 08400.028892/2005-25 - Bruyneel Jelle Angelo Daniel Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 05/02/2007. Processo Nº 08444.004435/2005-39 - Christine Eva Maria Boedler Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 22/01/2008. Processo Nº 08461.000229/2006-22 - Mario Luis Mariani Fialho Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 21/01/2008. Processo Nº 08461.000292/2006-69 - Armand Kermel Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 08/08/2006. Processo Nº 08461.000297/2006-91 - Krisma Kumar Singhania Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 23/09/2007. Processo Nº 08461.002787/2005-41 - Philippe Andre Marie Rossignol Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 22/12/2007. Processo Nº 08461.004370/2005-13 - James Neil Watson Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 17/01/2008. Processo Nº 08495.000216/2006-66 - Cristian Alejo Marini e Maria Eugenia Colombo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/10/2007. Processo Nº 08505.033857/2005-50 - Juan Carlos Sacco ISSN 1677-7042 47 Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.003402/2006-71 - Jose Arleen Aliguin Quimsing Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.003403/2006-16 - Edwin Ferrer Adorable Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.003436/2006-66 - Tod Dennis Emerson Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, comprovação de tripulantes das embarcações a serviços da Petrobrás, prova de que o signatário tem poderes de representação e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004256/2006-00 - Emmanouil Vasilikakis Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, comprovação de tripulantes das embarcações a serviços da Petrobrás, prova de que o signatário tem poderes de representação e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004257/2006-46 - Primitivo Jr. Lirio Membrebe Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004291/2006-11 - Tomasz Piotr Chlebowski Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004295/2006-07 - Marek Robert Steinke Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004301/2006-18 - Janusz Gustaw Weiss Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004319/2006-10 - Mariusz Artur Gaczynski Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004324/2006-22 - Tadeusz Mac Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004332/2006-79 - Nikolaos Pantelaios Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004351/2006-03 - Mariusz Chelstowski Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004355/2006-83 - Jon Eivind Mosvald Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.005428/2006-54 - Fortunato Somosot Juanich Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007607/2006-26 - Leszek Bogdan Zielinski 48 ISSN 1677-7042 Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007610/2006-40 - Marcin Roman Mazur Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na rmpresa requerente, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no D.O. de 08/02/2006. Processo Nº 08000.030673/2005-19 - Tonning Dvergsnes Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na rmpresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.031026/2005-24 - Christine Gruber Tendo em vista que a qualidade do contrato de prestação de serviços não alcança o prazo de estada solicitada, diante da ausência da prova que o signatario tem poderes de representação e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08461.000244/2006-71 - Kenneth James Yeo Tendo em vista que no momento da autuação do presente pedido, o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no País, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo cumulado com mudança de empregador, por infringência ao art. 38, da Lei nº 6.815/80. Processo Nº 08794.002751/2005-04 - Rober Fabian Falcao Fiuri Tendo em vista a informação da empresa requerente de que o estrangeiro obteve a permanência definitiva com base em prole brasileira proc. nº 08390.004536/05-82, .Determino o arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada. Processo Nº 08000.001265/2006-31 - Takashi Masuda, Miyako Masuda e Makoto Masuda Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08000.004253/2006-68 - Hans Braaten Processo Nº 08297.002725/2005-89 - Liset Pupo Hidalgo Tendo em vista que no momento da autuação do presente proc. o estrangeiro encontrava-se em situação de estada irregular no País, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, por infringência ao art. 38, da Lei nº 6.815/80. Processo Nº 08354.002666/2006-06 - Antonio Salvador Bau Montoro Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.051454/2005-92 - Miguel Angel Corrales Gallego Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, torno insubsistente o ato deferitório publicado no D.O. de 25/07/2005, para INDEFERIR o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.035317/2004-20 - Lincoln Albert Widmer e Patricia Eve Widmer IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID581116-0> DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.014670/2005-58 - Gregory Pauluan Chanda Processo Nº 08280.004850/2006-93 - Sanaa Mohamad Atalla Ibrahimhussein Processo Nº 08320.002840/2006-08 - Luis Augusto Ferreira Assis Processo Nº 08400.016214/2005-10 - Matthias Pressfreund Processo Nº 08400.037708/2005-38 - Soren Witt Processo Nº 08400.042505/2005-63 - Lorenzo Mario Pablo Mack Processo Nº 08441.001389/2006-27 - Anibal Ricardo Chagas Gonzalez Processo Nº 08494.002038/2006-18 - Yazmin Karole Saenz Chaparro Processo Nº 08495.002349/2004-13 - Jorge Roque Muscetta Processo Nº 08495.002736/2005-22 - Angel Gustavo Arellano Processo Nº 08505.003477/2006-71 - Dirk Eisenlohr Processo Nº 08505.011672/2006-75 - Gaudencio Antonio Figueiredo Pereira Processo Nº 08505.040393/2005-38 - Hubert Hans Egon Kodewski 1 Processo Nº 08506.003116/2006-15 - Jan Barrientos Processo Nº 08506.004963/2006-05 - Charlie Yony Castro Flores Processo Nº 08514.002306/2006-16 - Patrick Alain Marcel Branchu Processo Nº 08711.001483/2005-78 - Francis Lloyd Holland Processo Nº 08711.001615/2004-81 - Christophe Thierry Jean Paul Cornut Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08260.003810/2003-10 - Valter Rombi Processo Nº 08260.004408/2003-52 - Raul Hector Villagra Processo Nº 08389.021136/2004-90 - Cristian Alberto Urraburo Processo Nº 08400.007338/2004-23 - Pedro Johann Milasincic Processo Nº 08460.009479/2005-57 - Saskia Anita Hubertina Pubben Merelli Processo Nº 08505.003514/2006-41 - Zvi Grinfeld Processo Nº 08505.007762/2006-61 - Zachary Russell Heilman Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.007073/2005-77 - Janina Alicia Mera INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08295.000208/2006-76 - Soraia Isabel Mendes Marques Processo Nº 08351.000365/2006-60 - Dragan Sepac Processo Nº 08389.020237/2005-24 - Walter Oswaldo Alcarraz Peralta MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID581117-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08241.000077/2006-52 - Lidia Ramos Tipo Processo Nº 08241.000476/2005-32 - Limber Ancelmo Rios Egoavil e Nancy Gladis Rios Tamani Processo Nº 08335.024720/2005-11 - Gladis Petrona Rodriguez Processo Nº 08505.007862/2006-98 - Angel Gil Cruz e Paulina Apaza Mamani Processo Nº 08505.011571/2006-02 - Maria Elena Gutierrez Siacara Processo Nº 08505.011584/2006-73 - Jaime Villca Villazon e Eusebia Choque Mamani Processo Nº 08505.011616/2006-31 - Santos Valdivia Vargas e Nancy Reyes Condori Processo Nº 08505.012950/2006-10 - Ismael Mena Quispe e Claudia Jacquelin Chacon Mendoza Processo Nº 08505.022103/2006-55 - Juan Roberto Ramos Mamani e Edith Tapia Vidaurre Processo Nº 08505.022112/2006-46 - Eloy Cocarico Chejo e Hilda Mamani Mamani Processo Nº 08505.022143/2006-05 - Nestor Churani Tintaya e Wilma Cruz Bautista Processo Nº 08505.022189/2006-16 - Maria Hilda Mirabal Brañez Processo Nº 08505.032820/2006-95 - Francisco Javier Choque Felipe e Rosa Guillen Quispe Processo Nº 08505.034639/2006-13 - Angel Rojas Velasco e Lidia Rojas Churqui Processo Nº 08505.034733/2006-72 - Pablo Morona Gonzales e Nely Sinani Caliesaya Processo Nº 08505.034734/2006-17 - Pilar del Carmen Gonzalez de Sugahara Processo Nº 08505.034754/2006-98 - Angel Vladimir Garay Goitia e Celia Mayta Ticona Processo Nº 08505.036284/2006-05 - Mario Elvio Encinas Duran e Piedades Erene Espinoza INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 20 dos autos. Processo Nº 08420.020116/2005-49 - Fernando Manuel Silva Rosa INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08460.000443/2006-99 - Manuel Rigueiro Riço Processo Nº 08460.000723/2006-05 - Romy Elena Rodriguez Ravines Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08460.008888/2005-36 - Enrique Andres Carretero Hernandez Processo Nº 08461.002719/2004-00 - Elina Yuliet Perez Hidalgo Processo Nº 08505.032857/2006-13 - Catia Venice Lopez Maldonado CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID581118-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08286.000259/2006-15 - Wanildo Menezes D̀Alva Pires dos Santos, até 20/03/2007 Processo Nº 08286.000395/2006-05 - Vinicio Teles Xavier de Pina, até 04/04/2007 Processo Nº 08286.000396/2006-41 - Ednilza de Fátima do Rosario Carvalho, até 03/04/2007 Processo Nº 08286.000636/2006-16 - Hodair Roberto Pinho Brandão, até 23/04/2007 Processo Nº 08286.000774/2006-97 - Adilson Luis de Sousa Tavares, até 13/05/2007 Processo Nº 08286.000834/2006-71 - Vania Denise Mendes Fernandes de Pina, até 04/05/2007 Processo Nº 08297.000574/2006-13 - Taciana Joana Gomes Lopes, até 18/02/2007 Processo Nº 08354.000797/2006-41 - Agnel Bengala da Cruz, até 06/03/2007 Processo Nº 08420.001968/2006-18 - Edivaldo Pinto Cabral, até 08/03/2007 Processo Nº 08420.001969/2006-62 - Aida Seca, até 29/03/2007 Processo Nº 08420.001999/2006-79 - Leonidas Francisco Temoche Zapata, até 13/03/2007 Processo Nº 08420.002590/2006-70 - Raquel Esperanza Patino Escarcina, até 09/04/2007 Processo Nº 08420.003108/2006-19 - Walter Nhuma Alberto Carlos, até 03/04/2007 Processo Nº 08420.003122/2006-12 - Agnaldo D Assunção Lima, até 04/04/2007 Processo Nº 08420.020794/2005-10 - Vânia Djamila Paiva D̀Oliveira, até 14/02/2007 Processo Nº 08444.004355/2006-64 - Gustavo Bono, até 30/05/2007 Processo Nº 08460.005627/2006-45 - Jorge Luis Cardenas Guillen, até 27/03/2007 Processo Nº 08460.007166/2006-45 - Elisabeth Mawete Luvonda, até 06/05/2007 Processo Nº 08460.012437/2006-84 - Daniel Suescun Diaz, até 17/06/2007 Processo Nº 08505.012544/2006-49 - Nuno Queiros Esteves Alves, até 10/02/2007 Processo Nº 08505.032841/2006-19 - Lindinalva Edileusa Cabral Lima, até 27/02/2007 Processo Nº 08505.044184/2006-44 - Lauren Ashley Beck, até 26/06/2007 Processo Nº 08505.044186/2006-33 - Lauren Mae Haun, até 24/06/2007 Processo Nº 08505.044204/2006-87 - Yolanda Edith Sosa, até 21/06/2007 Processo Nº 08505.053646/2006-14 - Carlos Eddy Valdez Salazar, até 06/07/2007 Processo Nº 08505.053662/2006-15 - Natalia Susana Sturniolo, até 31/07/2007 Processo Nº 08505.053663/2006-51 - Julieta Soledad Rodriguez, até 28/07/2007 Processo Nº 08505.053665/2006-41 - Doshu Koshika, até 02/06/2007 Processo Nº 08514.002426/2006-13 - Julio Cesar Tello Galvez, até 17/06/2007 Processo Nº 08520.001804/2006-62 - Iaia Djau, até 22/03/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 263, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 <!ID579203-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Episódio: A LENDA DO TESOURO (THE MAN WITH THE BONE, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 1AKY16 Título da Série: BONES - ANO I Produtor(es): Laura Wolner/Kathy Reichs/Greg Ball/Steve Blackman Diretor(es): Patrick R. Norris Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Exposição de Cadáver Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.002771/2006-68 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: CRIME NO DESERTO (THE SKULL IN THE DESERT, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 1AKY17 Título da Série: BONES - ANO I Produtor(es): Laura Wolner/Kathy Reichs/Greg Ball/Steve Blackman Diretor(es): Patrick R. Norris Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Agressão Física e Exposição de Cadáver Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.002772/2006-11 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: ENCURRALADOS - GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO II (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON II, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 03 Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO II Produtor(es): Diretor(es): Ronald D. Moore Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Missão espacial Processo: 08017.002883/2006-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: O AUTO DO BOI DO ORIENTE (Brasil) Produtor(es): Diretor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002941/2006-12 Requerente: Daniel Costa Fernandes Filme: GUERRILHA SEM FACE (THE DANCER UPSTAIRS, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): John Malkovich Diretor(es): John Malkovich Distribuidor(es): Arrow Entertainment Brasil - Produção, Dist. e Com. de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS ISSN 1677-7042 49 Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Assassinato e Atropelamento Descrição Temática: Terrorismo Processo: 08017.003074/2006-24 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003184/2006-96 Requerente: Gabriela Saboya Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 6263 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III Produtor(es): George Lucas Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Consumo de drogas Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais Processo: 08017.003093/2006-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: CEU E BRANCA (Brasil - 2006) Produtor(es): Fred Soares Produções Diretor(es): Fernando Gomes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003185/2006-31 Requerente: Fred Soares Produções Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 6265 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III Produtor(es): George Lucas Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais Processo: 08017.003094/2006-03 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 6266 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III Produtor(es): George Lucas Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Linguagem Depreciativa e Agressão Física Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais Processo: 08017.003095/2006-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LARA CROFT: TOMB RAIDER II - A ORIGEM DA VIDA (LARA CROFT: TOMB RAIDER II - THE CRADLE OF LIFE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Lawrence Gordon Diretor(es): Jam de Bont Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Busca por tesouro Processo: 08017.003099/2006-28 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Evento Teatral: OPERAÇÃO ABAFA (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Elias Andreato Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Inadequações: Nudez e Linguagem Chula Processo: 08017.003103/2006-58 Requerente: Cult Empreendimentos Culturais Evento Teatral: O INTIMO ESPAÇO DE FORA (Brasil - 2006) Produtor(es): Mosaico Cia de Dança Teatro Diretor(es): Luciana Bicalho Musical: FLORIBELA (FLORIBELA IN CONCERT, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Cie Brasil S/A Diretor(es): José Carlos Spartini de Godoy Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003186/2006-85 Requerente: José Sérgio Alves de Castro Evento Teatral: QUE HISTÓRIA ESPERA SEU FIM LÁ EM BAIXO (Brasil - 2006) Produtor(es): Marcia Valeria Souza da Silva Diretor(es): Rodrigo Chernicharo Portella Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003187/2006-20 Requerente: Marcia Valéria Souza da Silva Show: EU QUERO A MINHA MÃE (Brasil - 2003) Produtor(es): Hamilton Catette Diretor(es): Hamilton Catette Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical/Infantil/Cultural Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003209/2006-51 Requerente: Hamilton Catete JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 264, DE 1 DE AGOSTO DE 2006 <!ID579204-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Episódio: AS CRÔNICAS DE NÁRNIA - A CADEIRA DE PRATA (THE CHRONICLES OF NARNIA, Inglaterra - 1990) Episódio(s): 03 Título da Série: AS CRÔNICAS DE NÁRNIA - A CADEIRA DE PRATA Produtor(es): Colin Shindler/Paul Slone Diretor(es): Marilyn Fox/Alex Kirby Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Fantasia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Descrição Temática: Contos infantis Processo: 08017.002921/2006-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ATAQUE DOS RATOS 2 (RATTEN 2 - BIS DAS BLUT GEFRIERT, Alemanha - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Jorg Luhdorff Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) 50 ISSN 1677-7042 Inadequações: Nudez , Relação Sexual , Assassinato e Mutilação Descrição Temática: Ataque de Animais Processo: 08017.002939/2006-35 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: DANIEL BOONE - LÁGRIMAS DE OURO (DANIEL BOONE, Reino Unido - 1981) Episódio(s): 02 Título da Série: DANIEL BOONE - VOLUME 1 Produtor(es): Aaron Rosenberg Diretor(es): George Sherman Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Inadequações: Agressão Física Descrição Temática: Interesse empresarial Processo: 08017.003042/2006-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ nº: 08017.002160/2006-10 Nº do Episódio: 06 Título da Série: “SURFACE - ANO I” Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Pesquisa Marítima Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº 06, da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário: livre”. A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO RETIFICAÇÃO <!ID575021-0> Filme: INJUSTIÇADOS (THE EXONERATED, Alemanha / Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Greg Schultz Diretor(es): Bobo Balaban Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Inadequações: Descrição verbal do ato violento Descrição Temática: Pena de Morte Processo: 08017.003084/2006-60 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: AMADO BATISTA - PROGRAMA ENSAIO - 1994 (Brasil - 1994) Produtor(es): Fundação Padre Anchieta Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia Para Música e Vídeo Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003183/2006-41 Requerente: Fundação Padre Anchieta JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID579202-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 1 o- de agosto de 2006 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Processos MJ nºs: 08017.001778/2006-62, 08017.001779/2006-15 e 08017.001780/2006-31 Nº dos Episódios: 5208, 5213 e 5214 Título da Série: “SMALLVILLE A- ANO IV” Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Super-Poderes Deferir os pedidos de reconsideração de classificação, dos episódios nºs 5208, 5213 e 5214, da série para televisão, por adequação, classificados como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário: livre”. A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ nº: 08017.002214/2006-47 Nº do Episódio: 6251 Título da Série: “O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III” Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Busca pela inocência Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº 6251, da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário: livre”. Na Portaria nº 239, de 14/07/2006, publicada no DOU de 18/07/2006, Seção I, páginas 63/64, Processo MJ nº 08017.002917/2006-75, onde se lê: “Distribuidor: Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.” leia-se “Distribuidor: Columbia Tristar Buena Vista Films Of Brasil Ltda.”e no Processo MJ nº 08017.002918/2006-10 onde se lê: “Distribuidor: Buena Vista Home Entertainment, Inc - Videolar S/A.” leia-se “Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.”. COORDENAÇÃO DE JUSTIÇA, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID580906-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 27 de Julho de 2006 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E ARTESÃOS DE TUPà E REGIÃO - AAART, com sede na cidade de TUPÃ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 01.384.515/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.002214/2006-92); II. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE GESTÃO PÚBLICA APGP, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 08.015.235/0001-69 - (Processo MJ nº 08071.002187/2006-58); III. ASSOCIAÇÃO SOLIDARIEDADE, UNIÃO E CIDADANIA - ASUC, com sede na cidade de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 07.426.037/0001-25 - (Processo MJ nº 08071.002217/2006-26); IV. BIOTEMA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - BIOTEMA, com sede na cidade de LAVRAS, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 07.968.279/0001-40 - (Processo MJ nº 08071.002204/2006-57); V. EMPREENDEDORA DE PROJETOS SOCIAIS EDUCATIVO E AMBIENTAL - TRANSFORMA BRASIL, com sede na cidade de ARRAIAL DO CABO, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 08.020.298/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.006693/2006-16); VI. INSTITUTO ADELINA DE ORLEANS FENNER INSTITUTO FENNER, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 07.677.732/0001-60 - (Processo MJ nº 08071.002184/2006-14); VII. INSTITUTO AMAZÔNICO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, AMPARO À PESQUISA E À TECNOLOGIA - SABER DA TERRA - INSTITUTO AMAZÔNICO SABER DA TERRA - IAST, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ nº 07.831.101/0001-53 - (Processo MJ nº 08071.006135/2006-51); VIII. INSTITUTO BENEMÉRITO ANGELINA SALVATORE - IBASA, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.704.090/0001-40 - (Processo MJ nº 08071.006228/2006-85); IX. INSTITUTO CLÍNICA E ESCOLA NOVA VIDA, com sede na cidade de SÃO BERNARDO DO CAMPO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.038.852/0001-80 - (Processo MJ nº 08071.002210/2006-12); X. INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL ISHINDAIKO GRUPO ISHINDAIKO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 08.049.220/0001-11 - (Processo MJ nº 08071.006137/2006-40); XI. INSTITUTO DE APOIO A POLÍTICAS SOCIAIS IAPS, com sede na cidade de MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 07.909.020/0001-29 - (Processo MJ nº 08071.006215/2006-14); Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 XII. INSTITUTO EDUXXI, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.792.752/0001-81 (Processo MJ nº 08071.005569/2006-33); XIII. INSTITUTO FLORESCER DAS ACÁCIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.049.580/0001-50 - (Processo MJ nº 08071.006197/2006-62); XIV. “INSTITUTO HSBC SOLIDARIEDADE”, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.926.287/0001-24 - (Processo MJ nº 08071.006127/2006-12); XV. INSTITUTO NATUREZA VIVA - INV, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.916.476/0001-16 - (Processo MJ nº 08071.005556/2006-64); XVI. INSTITUTO QUALICIDADE, com sede na cidade de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.865.087/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.006136/2006-03); XVII. INSTITUTO SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVO SOFRANVAPOR, com sede na cidade de TOLEDO, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 80.878.713/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.006207/2006-60); XVIII. ORGANIZAÇÃO FILHOS E AMIGOS DE FREI GASPAR - OFAFREIG, com sede na cidade de FREI GASPAR, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.033.256/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.002239/2006-96); XIX. REDE DE PROFISSIONAIS EM GESTÃO - REPROGE, com sede na cidade de CAMBÉ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.289.414/0001-21 - (Processo MJ nº 08071.004936/2006-81). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO ARAXAENSE DE APOIO AO PACIENTE - AAP, com sede na cidade de ARAXÁ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.050.180/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.006126/2006-60); II. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM PASTOR, com sede na cidade de ANANINDEUA, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº 04.702.835/0001-44 - (Processo MJ nº 08071.006133/2006-61); III. ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO ARTESANAL - ÁGAPE, com sede na cidade de SETE LAGOAS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.010.643/0001-30 - (Processo MJ nº 08071.005567/2006-44); IV. CENTRO DE APOIO E AJUDA AO DESEMPREGADO - C.A.A.D, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.922.188/0001-74 - (Processo MJ nº 08071.005565/2006-55); V. ISEPEM - INSTITUTO SOCIAL, EDUCACIONAL E DE PESQUISA DE MINAS GERAIS, com sede na cidade de PASSOS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 03.687.756/0001-49 (Processo MJ nº 08071.002216/2006-81); VI. MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - "OSCIP", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 02.431.504/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.006131/2006-72). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. "ILÚ OBÁ DE MIN - EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE NEGRA", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.027.962/0001-46 - (Processo MJ nº 08071.006134/2006-14); II. AGÊNCIA NACIONAL BRASIL VERDE CIÊNCIA E MEIO AMBIENTE - ANBRAVECIMA, com sede na cidade de SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 07.928.289/0001-52 - (Processo MJ nº 08071.005396/2006-53); III. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO GROTA DO MEIO - ASMOPGROME, com sede na cidade de SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, Estado de Tocantins - CGC/CNPJ nº 08.030.483/0001-89 - (Processo MJ nº 08071.006132/2006-17); IV. ASSOCIAÇÃO FILARMÔNICA JOSEENSE, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 08.009.548/0001-04 - (Processo MJ nº 08071.005414/2006-05); V. ATITUDE PROJETOS SOCIAIS - APS, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 07.948.001/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.005564/2006-19); VI. FUNDAÇÃO PROFESSORA FRANCIMAR - FUPROFRAN, com sede na cidade de BURITI BRAVO, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 07.935.635/0001-20 - (Processo MJ nº 08071.006129/2006-01); VII. INSTITUTO CULTURAL SÉRGIO MAGNANI, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 06.922.630/0001-08 - (Processo MJ nº 08071.005422/2006-43); VIII. INSTITUTO NOVOS SABERES - NOVOS SABERES, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.458.587/0001-26 - (Processo MJ nº 08071.006130/2006-28); IX. INSTITUTO VIVER ARACAJU - IVA, com sede na cidade de ARACAJU, Estado de Sergipe - CGC/CNPJ nº 08.105.849/0001-31 - (Processo MJ nº 08071.002232/2006-74); X. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO JOVEM SERTÃO - OSCIP JOVEM SERTÃO, com sede na cidade de PETROLINA, Estado de Pernambuco CGC/CNPJ nº 07.780.830/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.005421/2006-07); XI. PARQUE DO JAPÃO - MEMORIAL IMIN 100, com sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 08.031.819/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.006125/2006-15); XII. UNIVERSIDADE LIVRE PARA O TRABALHO UNILIVRETRABALHO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.884.206/0001-45 - (Processo MJ nº 08071.002225/2006-72). JOSE EDUARDO ELIAS ROMÃO Substituto Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 . Ministério da Previdência Social <!ID580773-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 2 de agosto de 2006 RECURSO ORDINÁRIO. Referência: Processos nº 44000.002045/2004-26 e nº 44006.000963/2003-80. INTERESSADO: Liga Norte Rio Grandense Contra o Câncer. Assistência Social. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Dissonância entre a Fundação do Recurso e o objeto discutido do processo originário. 1. A contradição material entre o objeto do recurso e as informações e dados constantes do processo constitui prejudicial de mérito; 2. Não se pode conhecer o recurso cuja argumentação é dissociada dos fatos relativos à recorrida. Decisão. Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 77/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra a Resolução nº 98/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, publicada no DOU de 27.08.2004, que deferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da Liga Norte Riograndense contra o Câncer, sediado em Natal/RN, por evidente contradição material entre o objeto do recurso e sua fundamentação. RECURSO ORDINÁRIO. Referência: Processos nº 44006.002847/2002-14 e nº 44000.002019/2004-06. INTERESSADO: Fundação Casimiro Montenegro Filho. Direito Assistencial. Recurso contra decisão que indeferiu o registro de entidade beneficente de assistência social. 1. Recurso apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993. 2. Não Conhecimento. Decisão. Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 78/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto pela Fundação Casimiro Montenegro Filho contra Resolução nº 51/2004 do CNAS, publicada no DOU de 12.05.2004, que indeferiu o seu pedido de registro como entidade beneficente de assistência social, por ser intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. Referência: Processos nº 71010.000524/2005-42 e nº 44000.002030/2005-49. INTERESSADO: Fundação Educacional de Goiás. Direito Assistencial. Revisão do Processo de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS. 1. Recurso apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993. 2. Não conhecimento. Decisão. Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 79/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto pela Fundação Educacional de Goiás contra Resolução nº 58/2005 do CNAS, publicada no DOU de 13.04.2005, que indeferiu o pedido de reexame do Processo nº 44006.003268/2000-10 referente à concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, por ser intempestivo. NELSON MACHADO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID582067-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de agosto de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 10/08/2006 a partir das 08:00 horas RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo NB 0134.979.074-2 (PA) Interessados: INSS e CATARINA MIRANDA RODRIGUES NB 0129.733.484-9 (MG) Interessados: INSS e MARIA EVANGELINA PRUDENCIO NB 0131.557.634-9 (ES) Interessados: INSS e CLEREA GAVAZZONI TONINI NB 0125.664.235-2 (SP) Interessados: INSS e RITA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS NB 0128.397.475-1 (DF) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES DOS SANTOS NB 0132.682.154-4 (GO) Interessados: INSS e GERMINA MARIA DA CONCEIÇAO NB 0124.645.593-2 (GO) Interessados: INSS e JOSE PEREIRA VALVERDE PT 35364.000864/2005-08 (SC) Interessados: INSS e NILMA BOCALON 1 NB 0128.169.505-7 (RJ) Interessados: INSS e MANUEL PIRES PINTO NB 0100.312.254-7 (ES) Interessados: INSS e JOZIAS JANUARIO DE AZEVEDO NB 0132.892.355-7 (MG) Interessados: INSS e JORGINA PEDROSO NB 0130.958.495-5 (PA) Interessados: INSS e MARIA JOANA RAPOSO DE MENEZES PEREIRA RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa NB 0133.878.295-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES CURUAIA/LUIZ NONATO DE SOUSA NB 0124.986.014-5 (AL) Interessados: INSS e EVERALDO PACIFICO CALDAS NB 0100.314.944-5 (ES) Interessados: INSS e JOEL ANTONIO CALIARI NB 0107.347.694-1 (RJ) Interessados: INSS e DEISE DOS SANTOS RODRIGUES NB 0109.186.814-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE DIAS NB 0125.151.215-9 (SP) Interessados: INSS e RICARDO ANTONIO MARQUES NB 0115.442.765-7 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO ANTONIO ELIAS FILHO NB 0132.417.934-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE EDUARDO ALVES NB 0133.582.574-3 (SP) Interessados: INSS e PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NB 0088.366.054-7 (SP) Interessados: INSS e LAURA APARECIDA DE CAMARGO RAMOS NB 0054.377.624-7 (MT) Interessados: INSS e ADELINA DIAS ROCHA DOS SANTOS RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo NB 0119.392.964-1 (AL) Interessados: INSS e LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0109.883.133-8 (SP) Interessados: INSS e MARIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA NB 0128.686.284-9 (SP) Interessados: INSS e CARLOS DEMETRIO RICCIARDI PT 35418.001449/2005-91 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA NESINHO DE OLIVEIRA FERRAZ NB 0086.210.395-9 (RS) Interessados: INSS e LIANE CELIA SERVES NB 0136.642.674-3 (PR) Interessados: INSS e ROSA PORTES DOS SANTOS NB 0130.119.404-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA BRUMATI ZAFALON NB 0128.718.225-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS DE SOUZA NB 0112.977.555-8 (SP) Interessados: INSS e EURIDICE SCUDILIO NB 0126.550.305-0 (BA) Interessados: INSS e FIDELES SANTIAGO CARMO NB 0133.865.745-0 (ES) Interessados: INSS e GERALDA DA ROCHA RIBEIRO PT 35590.001104/2004-55 (RJ) Interessados: INSS e LÉA BORGES RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa NB 0132.932.714-1 (PA) Interessados: INSS e CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA NB 0137.009.964-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA MOREIRA DE SOUSA NB 0136.279.545-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA CASTRO LUNA NB 0134.802.895-2 (CE) Interessados: INSS e ELISANGELA FERNANDES DA SILVA NB 0132.600.165-2 (CE) Interessados: INSS e GLEICIANA MEDEIROS BATISTA NB 0132.247.695-8 (MG) Interessados: INSS e ANA MARIA RUBIO COLEN NB 0132.656.435-5 (ES) Interessados: INSS e LAUDECI SOARES SANTOS NB 0121.300.635-7 (RJ) Interessados: INSS e GERALDA DAS DORES GONÇALVES NB 0135.115.155-7 (RJ) Interessados: INSS e RUTH MELO NOGUEIRA NB 0135.636.514-8 (SP) Interessados: INSS e ISAURA CAROLINA RESENDE NB 0136.069.844-0 (SP) Interessados: INSS e ANGELA MAXIMO VIEIRA RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo NB 0134.984.164-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE NAZARÉ CARVALHO NB 0127.869.715-0 (PI) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS E SILVA NB 0131.837.845-9 (PI) Interessados: INSS e LUIS PEREIRA NB 0130.557.094-1 (BA) Interessados: INSS e EVANGELISTA TEIXEIRA DE LACERDA NB 0129.937.875-4 (ES) Interessados: INSS e ODISSEA TERESA REDIGHIERI COFFLER NB 0114.638.765-0 (RJ) Interessados: INSS e DAMIÃO NONATO DE FREITAS ISSN 1677-7042 51 NB 0133.188.534-2 (RJ) Interessados: INSS e GUILHERME FLORENTINO MACHADO NB 0112.864.794-7 (SP) Interessados: INSS e DAIANE CARVALHO VIANA DE ALMEIDA NB 0104.030.175-1 (SP) Interessados: INSS e SANTINA AIROLDI BERTOLIN NB 0113.046.015-8 (SP) Interessados: INSS e MARINA MARIANO DE MELO NB 0108.641.825-2 (SC) Interessados: INSS e VALDIR PIRES PT 35284.000914/2004-58 (RS) Interessados: INSS e MARINA MARTINS BOAES RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa NB 0131.443.714-0 (PA) Interessados: INSS e EULALIA DE SOUZA NB 0111.465.925-5 (TO) Interessados: INSS e LUCIANA ALVES PEREIRA PT 35450.001045/2004-10 (SE) Interessados: INSS e AURELINO SALES DOS SANTOS NB 0138.398.835-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA NB 0130.665.884-2 (SP) Interessados: INSS e OLIVIA APPARECIDA CANCIAN BONADIO NB 0129.917.035-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE BRUNO NB 0135.224.235-1 (SC) Interessados: INSS e EVA JOSE GONÇALVES HDREA NB 0133.314.124-3 (RS) Interessados: INSS e LAURA SOUZA DOS SANTOS NB 0132.731.105-1 (MT) Interessados: INSS e JOAQUIM JOSE DA SILVA NB 0047.599.795-6 (MT) Interessados: INSS e MARIA SOARES DE ALMEIDA RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo NB 0133.741.985-8 (PI) Interessados: INSS e MANOEL COELHO DA COSTA NB 0135.932.294-6 (MG) Interessados: INSS e ZELITA SERAPIAO NB 0134.051.123-9 (RJ) Interessados: INSS e CATARINA MARIA DE ALBUQUERQUE NB 0134.674.075-2 (RJ) Interessados: INSS e JACINTO NOGUEIRA DA SILVA NB 0104.528.365-4 (RJ) Interessados: INSS e NILTON GONÇALVES DIAS NB 0123.132.574-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DARIM NB 0137.926.564-6 (SP) Interessados: INSS e PAULO PERES DA SILVA NB 0135.543.634-3 (SP) Interessados: INSS e LAURA BIZERRA DE SOUSA NB 0122.120.675-0 (SP) Interessados: INSS e JOANA ISHIZU KAWAMURA NB 0108.493.844-5 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO DOMINGOS DOS SANTOS NB 0078.659.914-6 (SP) Interessados: INSS e AGENOR BATISTA DA SILVA PT 35554.000050/2005-28 (SP) Interessados: INSS e JOSEFA FARIAS DE MELO FERNANDES DIA 11/08/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa NB 0134.522.905-1 (PA) Interessados: INSS e CARLOS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE NB 0135.982.825-4 (PB) Interessados: INSS e DILMA PEREIRA SANTANA NB 0130.479.805-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO RAIMUNDO MEREU NB 0100.320.925-1 (ES) Interessados: INSS e RICARDO ANTONIO BRANDÃO VIANA NB 0123.961.715-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSIAS GERALDO DE OLIVEIRA NB 0136.175.234-0 (SP) Interessados: INSS e CICERA PERINETTI NB 0118.994.045-8 (SP) Interessados: INSS e MILTOM BASILIO SOBRINHO NB 0101.534.294-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ELISEU MARMITT NB 0129.130.654-1 (SP) Interessados: INSS e PERCILIA FERREIRA BORGES NB 0132.754.164-2 (MT) Interessados: INSS e PAULO SOUZA DO AMARAL RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo NB 0136.809.404-7 (PI) Interessados: INSS e HONOFERINO FRANCISCO DE CARVALHO NETO NB 0129.389.715-6 (PR) Interessados: INSS e RAUL CESAR DOS SANTOS NB 0131.513.325-0 (SP) Interessados: INSS e GERSON BATISTA DE OLIVEIRA NB 0504.085.175-4 (SP) Interessados: INSS e CLAUDETE GOMES DA SILVA 52 ISSN 1677-7042 NB 0124.602.355-2 (SP) Interessados: INSS e DIOGO GARCIA MARQUES NB 0099.724.345-7 (SP) Interessados: INSS e IRENE STEVANATO TERSI NB 0135.640.165-9 (SP) Interessados: INSS e LUCIA FERNANDES NB 0122.523.285-3 (SP) Interessados: INSS e MANOEL JOSE DE ANDRADE NB 0133.705.985-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA PAULINO NASCIMENTO NB 0131.095.595-3 (MG) Interessados: INSS e ROSELI MARIA DE ASSIS CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID580848-0> PORTARIA N o- 597, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas na Análise Técnica nº 173/SPC/DETEC/CGAF, de 01 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios - Novo Plano, celebrado entre a patrocinadora Caixa Econômica Federal e a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 2º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste abranja a totalidade das terras indígenas situadas nos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Florianópolis, Santa Catarina. Art. 3º Os Distritos referidos nos artigos. 1º e 2º substituirão o Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e o Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul, devendo seus acervos de documentos ser transferidos aos DSEI Paraná e Sul-Sudeste, respectivamente. Art. 4º O art. 117 do anexo I da Portaria nº 1.776/GM, de 8 de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117............................................................................ “14. Coordenação Regional do Paraná - CORE-PR “14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná “14.1.1. Casa de Saúde do Índio de Curitiba.” ................................................................................................... 19. Coordenação Regional de Santa Catarina - CORE-SC 19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste 19.1.1. Casa de Saúde do Índio de São Paulo.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID581136-0> RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 14, 3 DE AGOSTO E 2006 Institui os indicadores e fixa as metas para o processo de Avaliação Institucional dos servidores do quadro efetivo da ANS e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, de acordo com o § 2º do art. 20-D da Lei n. º 10.871, de 20 de maio de 2004, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, considerando o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “c”, Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 2 de agosto de 2006, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução estabelece como referência para o cumprimento das metas para a avaliação institucional dos servidores do quadro efetivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS o Contrato de Gestão da ANS de 2006 (anexo), publicado no Diário Oficial da União, em 2 de janeiro de 2006. Art. 2º As metas fixadas para o desempenho institucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão proporcionais às medidas resumo dos indicadores do Contrato de Gestão da ANS, do segundo semestre de 2006, correspondendo ao período analisado entre a data de publicação desta Resolução Administrativa (marco temporal - Lei nº 10.871) e dezembro de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID581878-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 2 de agosto de 2006 CARLOS DE PAULA DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. Ministério da Saúde . N° Empresa CNPJ Número do Processo Expediente 01 17.299.140/0001-05 25351.038352/01-33 066259/02-3 02 LABORATORIO BELEM JARDIM LTDA. NATURE` S PLUS FARMACÊUTICA LTDA. 45.992.062/0001-65 25992.004641/38 323219/06-1 03 CAZI QUIMICA FARM IND E COM LTDA. 44.010.437/0001-81 25000.002671/95-16 202016/06-5 04 PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA. 51.603.488/0001-82 25991.000654/80 129948/06-4 Define as transformações dos Distritos Sanitários Especial Indígena (DSEI). 05 EMS S/A. 57.507.378/0001-01 25000.012581/92 150360/06-0 06 SIGMA PHARMA LTDA. 00.923.140/0001-31 25351.006328/2003-31 217373/06-5 07 PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA. 51.603.488/0001-82 25000.004276/99-56 162559/06-4 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que os direitos indígenas estão previstos na Constituição Federal e são de competência federal, cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela direção e gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; Considerando o Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, que em seu art. 3º estabelece que a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é a instituição responsável pela execução das ações em articulação com as demais áreas setoriais; Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, institui o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde; Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas, conforme o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999; Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999 e no Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, compete à Fundação Nacional de Saúde a execução das ações de promoção, de prevenção e de recuperação da saúde do índio, e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) a responsabilidade sanitária sobre os territórios indígenas; Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas foram instalados pela Portaria FUNASA nº 852, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta o Decreto nº 3.156/99; Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprovou a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e Considerando que o Regimento Interno da FUNASA define a estrutura do órgão e é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, resolve: Art. 1º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná abranja a totalidade das terras indígenas situadas no Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, Paraná. 08 DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN RE- 69.970.143/0001-22 XALL DO BRASIL LTDA. 25000.011285/99-67 053967/06-8 09 HEARST LABS BRASIL LTDA. 28.634.665/0001-76 25001.004950/83 140668/06-0 10 LABORATÓRIOS GOULART S/A. 33.068.941/0001-16 25991.009352/78 139956/06-0 11 HB FARMA LABORATORIOS LTDA. 28.643.633/0001-37 25992.017495/74 076540/06-6 12 EMS S/A. 57.507.378/0001-01 25351.076040/2004-13 254688/06-4 13 EMS S/A. 57.507.378/0001-01 25351.076040/2004-13 254288/06-9 14 CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 44.734.671/0001-51 25351.305005/2004-17 141013/06-0 15 IGEFARMA LABORATÓRIOS S/A. 61.517.397/0001-88 25000.001061/99-83 173219/06-6 16 LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDA. 28.614.626/0001-07 25000.017981/92-74 237968/06-6 17 LBS LABORASA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. 55.227.789/0001-00 25351.035582/01-87 179590/06-2 GABINETE DO MINISTRO <!ID581713-0> PORTARIA N o- 1.810, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 31 de julho de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 204, de 6 de julho de 2005. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID581877-0> Em 3 de agosto de 2006 DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pela empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP. EMPRESA: DROGARIA ELOHIM - LTDA CNPJ: 07.692.209/0001-02 PROCESSO: 25351.050111/2006-10 PETIÇÃO: 064798/06-5 RECURSO: 170722/06-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME CNPJ: 86.669.629/0001-44 PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515825/05-7 RECURSO: 159238/06-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME CNPJ: 86.669.629/0001-44 PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515814/05-1 RECURSO: 159220/06-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME CNPJ: 86.669.629/0001-44 PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515840/05-1 RECURSO: 159230/06-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: FARMACIA SANTA MARIA DE MARILIA LTDA. CNPJ: 52.043.478/0001-00 PROCESSO: 25351.213194/2002-22 PETIÇÃO: 157025/06-1 RECURSO: 251699/06-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.027353/96-11 PETIÇÃO: 179663/06-1 RECURSO: 258949/06-4 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.025976/96-13 PETIÇÃO: 099735/06-8 RECURSO: 262889/06-9 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.007131/96-37 PETIÇÃO: 103816/06-8 RECURSO: 262918/06-6 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.007200/96-58 PETIÇÃO: 098973/06-8 RECURSO: 262901/06-1 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.013902/98-41 PETIÇÃO: 122309/06-7 RECURSO: 262872/06-4 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.025990/96-44 PETIÇÃO: 154219/06-2 RECURSO: 258960/06-5 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 51.603.488/0001-82 PROCESSO: 25000.025980/96-91 PETIÇÃO: 142129/06-8 RECURSO: 258963/06-0 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA CNPJ: 05.214.772/0001-40 PROCESSO: 25351.116692/2006-51 PETIÇÃO: 156220/06-7 RECURSO: 242307/06-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA: SISTRAC - SISTEMA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE LTDA CNPJ: 07.441.035/0001-05 PROCESSO: 25351.130513/2006-99 PETIÇÃO: 175226/06-0 RECURSO: 254073/06-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VIl, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 31 de julho de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA <!ID581685-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.426, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 7º, 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da fabricação e comercialização irregular do produto, determina: Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto MATAMIL - Formicida Isca Granulada, distribuído pela empresa CÉSAR & MASTELLINI COMERCIAL QUÍMICA LTDA., CNPJ 07.365.561/0001-33, com endereço na Avenida Chepli Tanus Daher nº 255, Bairro Jardim Acapulco, Londrina/PR, por não possuir registro/notificação e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581686-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.427, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o § 1º do art. 148 do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o art. 7º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando os Laudos de Análise Fiscal e de Contraprova nº. 2168/057, emitidos pelo LACEN-SC; considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº. 155/2006/GFIMP/GGIMP, DETERMINA: Art. 1º. Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do medicamento HERPESIL (Aciclovir 200mg), comprimidos, lote nº. 25082, data de fabricação Set/04 e data de validade Set/06, fabricado pela empresa HEXAL DO BRASIL LTDA., CNPJ 61.286.647/0001-16, localizada na Av. Itaboraí 1.425, Bosque da Saúde, São Paulo (SP), por apresentar resultado insatisfatório no Ensaio de Determinação do Tempo de Dissolução. Art. 2º. À empresa, o recolhimento do lote do produto citado no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 17 de março de 2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581687-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.428, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o artigo 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o artigo 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 056/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA GBOA fabricados pela empresa BELQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº. 04.901.528/0001-92), com sede na Rua Ricardo Borges, 1000, Guanabara, Ananindeua/PA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581688-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.429, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a art. 12 e inciso I do art. 62 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da fabricação e comercialização irregular do produto, determina: Art. 1º A apreensão, em todo território nacional, do produto EMAGRECIN OU CÁPSULAS DE EMAGRECIMENTO, fabricado por empresa desconhecida e, comercializados pela Farmácia/Drogaria DROGA CERTA LTDA, CNPJ nº 02.934.051/0001-16, situada na Avenida Quarta Radial, n.º 320 - Quadra 81 Lote 17 - Setor Pedro Ludovico - Goiânia/GO, por não possuir registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ISSN 1677-7042 <!ID581689-0> 53 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 057/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA ABAO fabricados pela empresa BRYO INDÚSTRIA LTDA ME (CNPJ nº. 05.016.052/0001-70), com sede na Rua Diomar Rebouças, 35, Cajazeiras, Fortaleza/CE, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581690-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 14 do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Memorando nº. 195/2006/GMEFH/GGMED/ANVISA, resolve: Art. 1º. Determinar a apreensão, em todo o território nacional, de todos os lotes do medicamento REGULADOR PEDROSA, fabricado pela empresa LABORATÓRIO JOSÉ ESTEVES DIAS LTDA (CNPJ nº. 35.121.003/0001-68), com sede na Rua Rosa Nina, 3008, São Cristóvão, São Luís/MA, por não possuir registro perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581691-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 070/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA GBOA fabricados pela empresa IMPERQUYL INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ nº. 04.191.868/0001-77), com sede na Av. Babaçulândia, 498, Entroncamento, Imperatriz/MA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581692-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.433, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 54 ISSN 1677-7042 considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Memorando nº. 477/2005/GGSAN/DIVHT, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto SMELL LESS fabricados pela empresa KAYROS AMBIENTAL E AGRÍCOLA LTDA (CNPJ nº. 68.422.203/0001-00), com sede na Rua Quintino de A. Maudonet, 213, Campinas/SP e pela empresa MILLENIUM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº. 03.625.129/0001-83), com sede na Rua Gernot Reuter, Módulo 04, Parque Industrial II, Marechal Cândido Rondon/PR, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581693-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.434, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Parecer nº. 075/2005/GGSAN/DIVHT, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto CLORO PRO WATER, fabricados pela empresa PRO WATER PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ME (CNPJ nº. 73.880.262/0001-61) com sede na Est. De Inhoaiba, 862, Inhoaiba, Rio de Janeiro/RJ, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581694-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.435, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 086/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto DESINFETANTE EUCALIPTO CLEANEX fabricados pela empresa PRO-LIMPER IND. COM. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA ME (CNPJ nº. 00.744.642/0001-03), com sede na Rua Chico dos Pinhões, 253, Várzea, Sete Lagoas/MG, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA o- <!ID581695-0> RESOLUÇÃO - RE N 2.436, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 7º , 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da fabricação e comercialização irregular do produto, determina: Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto ANIS ESTRELADO, fabricado pela empresa LABORATÓRIO FLORA TROPICAL LTDA, CNPJ/MF irregular, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 768 - Manaus/AM, por não possuir registro/notificação e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 1 <!ID581696-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.437, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 069/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA DONA BOA fabricados pela empresa KELLEN'S IND. COM. REP. LTDA (CNPJ nº. 07.852.213/0001-90), com sede na Rodovia BR 316 Km 08, nº. 961, Centro, Ananindeua/PA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581697-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.438, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Memorando nº. 157/2006//GGSAN/DIVHT, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA A'BOA, fabricados pela empresa L J FERREIRA RODRIGUES ME (CNPJ nº. 01.883.136/0001-50), com sede na Rua Miguel Calmon, 3334, Bairro Cohab, Porto Velho/RO, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581698-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.439, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77; considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76; considerando, ainda, o Auto de Infração nº. 706/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA OBOA fabricados pela empresa QUIMIPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº. 03.682.308/0001-52), com sede na R. Dom Marcelino, 880, Vila Nova, Imperatriz/MA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581699-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.440, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 7º, 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da fabricação e comercialização irregular do produto, determina: Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Art. 1º Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, do comércio e do uso, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ANTI FUMO HIGIENIZADOR BUCAL fabricado pela empresa JORDANA BOAVENTURA LOPES ME, nome fantasia J. B. LOPES PRODUTOS NATURAIS (CNPJ nº. 03.121.383/0001-44), Rua Cel. Boaventura 43, Centro, Carius/CE, em razão da empresa não possuir autorização de funcionamento e do referido produto não estar registrado na ANVISA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581700-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.441, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 7º e 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Memorando nº. 100/2006/GEMAT/GGTPS/ANVISA; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da fabricação e comercialização irregular do produto, determina: Art. 1º Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, do comércio e do uso, em todo território nacional, de todos os lotes do produto NUTRIASTER, fabricado pela empresa ÁSTER PRODUTOS MÉDICOS LTDA (CNPJ nº. 45.951.514/0001-60), com sede na Av. Angélica, 1814, sala 801/802, São Paulo/SP, por não possuir registro perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581701-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.442, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 042, de 24 de janeiro de 2006; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, o art. 8º e §1º do art. 148, do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando, ainda, a Resolução SES nº. 2993, de 20 de abril de 2006 publicada pelo Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º. Determinar a suspensão da fabricação, do comércio e do uso, em todo território nacional, de todos os lotes dos produtos EXA BOX, EXA 20, EXA 100, EXA 26, EXOX, EXA BIO CLEAN, EXA RE, EXA HIDRO 103, TATEX 300P, EXA HIDRO 201, EXA OIL, TACEX 10D, TATEX 10D, TACEX 25D, TACEX 25 PQ, EXA BIO 2000 e EXA BIO 6000 fabricados pela empresa QUÍMICA EXATA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº. 27.840.743/0001-26), com sede na Rua Milton 12B, Ramos/RJ, por não possuírem registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581702-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.443, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094 considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº 343/2005/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º A apreensão, em todo território nacional, dos produtos “EXTRATO HEPÁTICO COLINA” e “ELIXIR PAREGÓRICO”, fabricados e comercializados pela empresa individual F PONTES DE AGUIAR - ME ( Aguifarma Industria Farmacêutica), CNPJ nº 01.656.460/0001-35, estabelecida na Av. Borges Leal, nº 2299, Bairro de Aparecida, Município de Santarém (PA), por não possuir registro/notificação nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID581703-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.444, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 7º, inciso XV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, a expiração em 31 de março de 2005, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF para fins de exportação para o Brasil; considerando, o desinteresse da empresa importadora em renovar o referido CBPF; considerando, ainda, o Memorando nº 2368/2006/GIMEP/GGIMP/ANVISA, determina: Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de TODOS OS MEDICAMENTOS, fabricados a partir de 1º de abril de 2005, pela empresa CORE HEALTHCARE LTD, localiza à Village Sachana, Taluka, Viramgam, District Ahmedabad 282150, Gujarat - Índia e importados pela empresa CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA. (antiga ZEUS LIFESCIENCES LTDA.), CNPJ 02.455.073/0001-01, com endereço na Rua Estados Unidos, nº 242, Bairro Jardim América, São Paulo/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO - RE N o- 2.445, DE 3 DE AGOSTO DE 2006. <!ID581704-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o parágrafo primeiro do artigo 148 do Decreto nº. 79.094/77, de 05 de janeiro de 1977; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Laudo de Análise de Contraprova nº. 1444.CP/2005, emitido pelo INCQS, cujo resultado foi insatisfatório no ensaio de volume médio, determina: Art. 1º. Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do produto HINCOMOX, Amoxilina Triidratada 250 mg/5ml, lote 0274497, fabricação 01/2005, validade 01/2007, fabricado pela empresa LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A (CNPJ nº. 17.159.229/000176), com sede na Rua VP 7D, módulo 11, quadra 13, Daia, Anápolis/GO, por não atender às exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. À empresa, o recolhimento do lote do produto citado no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 17 de março de 2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581705-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.446, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, o art. 14 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando, ainda, o Memorando nº. 148/2006/GEMAT/GGTPS/ANVISA, resolve: Art. 1º. Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os produtos fabricados pela empresa ELFA CONFECÇÕES LTDA ME (CNPJ nº. 63.938.435/0001-00), com sede na Al. Joaquim Eugênio de Lima, 1144, Cerqueira César, São Paulo-SP, por não possuírem registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581706-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.447, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando, ainda, a constatação de que os resultados obtidos por meio dos laudos de análise estão de acordo com as especificações dos registros dos produtos, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução-RE nº. 193, de 20 de janeiro de 2006, publicada no D.O.U. de 23/01/2006, seção 1, página 40, que determinou a interdição cautelar do medicamento BEPEBEN, lotes 0172215 e 0172199, fabricado pelo LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.; Art. 2º Tornar insubsistente a Resolução-RE nº. 668, de 1º de março de 2006, publicada no D.O.U. de 02/03/2006, seção 1, página 23, que determinou a interdição cautelar do medicamento CARBITAL, lotes 1387006 e 0137007, fabricado pelo LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581707-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.448, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006, considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; Art. 1º Tornar insubsistente a apreensão do produto VITENNE SOFT determinada pela Resolução - RE nº 2331 de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção 1, página 36, de 21 de setembro de 2005. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID581879-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.460, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006, considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; Art. 1º Tornar parcialmente insubsistente a Resolução - RE nº 3094, de 29 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 229, de 30 de novembro de 2005, seção 1, página 78, ficando liberados os produtos saneantes fabricados desde 28/06/2006 devidamente registrados/notificados pela empresa SANEATIVO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA (CNPJ nº 00.570.742/0001-52), com sede na QI 2, lote 400, Setor Industrial, Gama/DF. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 55 ISSN 1677-7042 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa BIOFARM COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ nº 32.445.868/0001-91,na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ Nº 32.445.868/0002-72 VILA VELHA/ES CNPJ Nº 32.445.868/0003-53 VILA VELHA/ES. <!ID582088-0> Processo nº 25000.096986/2006-30 Interessado: DROGARIA E FARMACIA GEMBALLA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA E FARMACIA GEMBALLA LTDA, CNPJ nº85.778.611/0001-18, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ nº85.778.611/0002-07 RIO DO SUL/SC CNPJ nº85.778.611/0003-80 RIO DO SUL/SC. <!ID580814-0> Processo nº 25000.085108/2006-99 Interessado: DROGASIL S.A Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGASIL S.A, CNPJ nº 61.585.865/0001-51,na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ Nº 61.585.865/0268-94 CAMPINAS/SP CNPJ Nº 61.585.865/0271-90 RIBEIRÃO PRETO/SP CNPJ Nº 61.585.865/0270-09 SUZANO/SP. <!ID580815-0> Processo nº 25000.098195/2006-44 Interessado: FARMÁCIA BOULEVARD LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMÁCIA BOULEVARD LTDA, CNPJ nº 28.084.580/0001-61, em VILA ISABEL/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID582089-0> SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS <!ID580812-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 3 de Agosto de 2006 Processo nº 25000.097405/2006-87 Interessado: ANA CECÍLIA RIBEIRO PORTO DA SILVA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa ANA CECÍLIA RIBEIRO PORTO DA SILVA - ME, CNPJ nº 03.959.751/0001-28, em IBIUNA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID580813-0> Processo nº 25000.087302/2006-17 Interessado: BIOFARM COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 Processo nº:25000.098400/2006-71 Interessado: FARMACIA CENTRAL DE ITANHEM LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa, FARMACIA CENTRAL DE ITANHEM LTDA, CNPJ nº 49.639.768/0001-07, em ITANHAEM/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID580816-0> Processo nº 25000.085108/2006-99 Interessado: FARMÁCIA DO OTINHO LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMÁCIA DO OTINHO LTDA, CNPJ nº 25.252.438/0001-98, em PATOS DE MINAS/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID582090-0> Processo nº 25000.098175/2006-73 Interessado: FARMACIA SÃO LUCAS LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMACIA SÃO LUCAS LTDA, CNPJ nº83.018.879/0001-26, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ nº83.018.879/0002-07 CHAPECO/SC CNPJ nº83.018.879/0003-98 CHAPECO/SC CNPJ nº83.018.879/0004-79 CHAPECO/SC CNPJ nº83.018.879/0005-50 CHAPECO/SC CNPJ nº83.018.879/0007-11 CHAPECO/SC. ATO N o- 59.905, DE 31 DE JULHO DE 2006 <!ID581831-0> Processo nº 53500 011256/2006 - Autorizar a PAMPLONA'S MOTORSPORTS OFICINA MECÂNICA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 14 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa IRMÃOS GUIMARÃES LTDA, CNPJ nº 04.918.584/0001-30, em SÃO PAULO/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ Nº 04.918.584/0030-74 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0079-08 SANTOS/SP CNPJ Nº 04.918.584/0099-43 PRAIA GRANDE/SP CNPJ Nº 04.918.584/0100-11 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0101-00 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0102-83 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0070-61 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0061-70 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0060-90 SÃO PAULO/SP CNPJ Nº 04.918.584/0036-60 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. <!ID580818-0> Processo nº 25000.056048/2006-05 Interessado: TRAJANO E CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa TRAJANO E CIA LTDA, CNPJ nº 77.884.559/0001-56,na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ Nº 04.918.584/0002-37 GUARAPUAVA/PR. MOISÉS GOLDBAUM ATO N o- 59.950, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARAZINHO VEICULOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.907, DE 31 DE JULHO DE 2006 ATO N. 59951, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Processo nº 53500 011257/2006 - Autorizar a WILLIAN CURVELO LUBE a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 18 de agosto de 2006. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FUNERARIA HUWE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID581946-0> JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto <!ID580817-0> Processo nº 25000.046420/2006-67 Interessado: IRMÃOS GUIMARÃES LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 <!ID581536-0> ATO N o- 59.909, DE 31 DE JULHO DE 2006 <!ID581994-0> Processo nº 53500 011233/2006 - Autorizar a M4T MOTORSPORT PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 14 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto ATO N o- 59.911, DE 31 DE JULHO DE 2006 <!ID582061-0> Processo nº 53500 012148/2006 - Autorizar a DIEGO VALÉRIO a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 18 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto ATO N o- 59.912, DE 31 DE JULHO DE 2006 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.952, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SORVANE S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.953, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALMIR FICAGNA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID582134-0> Processo nº 53500 014417/2006 - Autorizar a MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 10 a 13 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto ATO N o- 59.914, DE 31 DE JULHO DE 2006 <!ID582283-0> Processo nº 53500 013887/2006 - Autorizar a AGM COMÉRCIO E PROMOÇÕES ESPORTIVAS LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 10 a 13 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 59.954, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGOSTINHO FRANCISCO LUDWIG associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.955, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRISUL AGRÍCOLA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.543, DE 11 DE JULHO DE 2006 ATO N o- 59.956, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Processo n.º 53500.007121/2002. Aplica à GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. empresa autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a violação do art. 54 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, ou seja, não foi observado o prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato de Autorização, para a instalação e obtenção de licença para funcionamento da estação. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ ROBERTO VIOLATTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID580874-0> Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID581760-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 351, de 12 de julho de 2006, publicada no DOU do dia 02 de agosto de 2006, Seção 1, página 74, da S/A CORREIO BRAZILIENSE, na localidade de Brasília/DF, onde se lê Renovar a pedido, leia-se: Revogar, a pedido. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ATO N o- 59.904, DE 31 DE JULHO DE 2006 <!ID581787-0> Processo nº 53500 011232/2006 - Autorizar a J. F. RACING S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 14 de agosto de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID580873-0> DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.957, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA 2C LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 59.544, DE 11 DE JULHO DE 2006 Processo n.º 53500.004815/2003. Aplica à GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. empresa autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a violação do art. 54 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, ou seja, não foi observado o prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato de Autorização, para a instalação e obtenção de licença para funcionamento da estação. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.958, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA MIRAGE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 ATO N o- 59.959, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 ATO N o- 59.968, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRÉ CORRÊA DOS SANTOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RONIZE LEITE DAS NEVES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.960, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 ATO N o- 59.969, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TÁTICA SEGURANÇA INTELIGENTE S/S LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.961, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS HIROSHI HIGUCHI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.962, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLAUDEMIRO DETTMANN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.963, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DONIZETE DE FREITAS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.970, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALCIR ADOLFO FREISLEBEN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.971, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELIAS JOSE CANSAN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.972, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HILÁRIO MANSOLF associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID581507-0> ATO N o- 59.964, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PERIQUITOS COMPANHIA AGROPECUÁRIA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.965, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FERNANDO DI RAIMO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 59.966, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO MARQUES DE BORBA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- ATO N 59.967, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONARDO INÁCIO DE SOUZA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 31 de Julho de 2006 N o- 49 - O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das competências previstas nos incisos do art. 194 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, examinando a documentação encaminhada pela NAHUELSAT S/A, detentora do direito de exploração do satélite estrangeiro Nahuel 1, conferido por meio do Ato n.º 3.643, de 10 de junho de 1999, e ratificado pelo Termo PVSS/SPV N.º 005/2006, de 9 de março de 2006, tendo como representante legal a NAHUELSAT DO BRASIL SATÉLITES E COMUNICAÇÃO LTDA, DECIDIU, nos termos do art. 19 do Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 220, de 05 de abril de 2000, receber e acatar a solicitação de substituição do atual representante legal, a NAHUELSAT DO BRASIL SATÉLITES E COMUNICAÇÃO LTDA, pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A-EMBRATEL, empresa brasileira, com sede e administração no País, na Avenida Presidente Vargas, n.º 1012, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.530.486/0001-29, pelas razões apresentadas no Processo n.º 53500.000151/1999. <!ID581506-0> N o- 50 - Reconheço a inexigibilidade de licitação para autorizar o acréscimo de faixas de radiofreqüências associadas ao direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro Nahuel 1, conferido à NAHUELSAT S/A, por meio de seu representante legal a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A-EMBRATEL, conforme consta do Processo n.° 53500.000151/1999, nos termos do art. 6º, § 2º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n.º 65, de 29 de outubro de 1998, diante do caráter não exclusivo do uso das radiofreqüências consignadas e considerando que não ocorrerá concessão de privilégio individual insuscetível de extensão a qualquer interessado que preencha as condições necessárias. JARBAS JOSÉ VALENTE ISSN 1677-7042 57 SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID582311-0> PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 204, inciso XII, da Portaria nº 313, de 23 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 subseqüente, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: N o- 86 - Processo n.º 53000.008487/2006. Aplica à Associação Comunitária e Educativa Jovem Solidária de Radiodifusão, executante do serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 613,52 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 32 e artigo 40, inciso XV do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998. N o- 87 - Processo n.º 53000.019849/2004. Aplica à Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., executante do serviço de retransmissão de televisão em caráter exclusivamente educativo, na cidade de Ibitinga, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 525,87 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto nos artigos 27, 28, 29 e 30, c/c o artigo 41 incisos I, II e III do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. N o- 88 - Processo n.º 53000.044067/2004. Aplica à Fundação Educativa Cultural Comunitária de Belo Horizonte, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "g" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983. N o- 89 - Processo n.º 53000.045062/2004. Aplica à Fundação Educativa Cultural Comunitária de Belo Horizonte, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 944,82 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983. ANGELA MONTEIRO Ministério das Relações Exteriores . SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS <!ID580851-0> BRASIL/SUDÃO Memorandum de Entendimento para o Estabelecimento de Consultas Políticas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Sudão (doravante denominados "as Partes"), Movidos pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, de desenvolver e reforçar, ainda mais, os elos tradicionais de amizade entre os povos brasileiro e sudanês; 58 ISSN 1677-7042 Conscientes da constante necessidade de intercâmbio de informações por meio de contatos bilaterais regulares; Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e internacionais de interesse comum; Convencidos de que as consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas, Convieram no seguinte: 1. As Partes estabelecem, pelo presente documento, um mecanismo de consultas políticas entre altos representantes do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Sudão. 2. As consultas terão lugar, alternadamente, no Brasil e no Sudão. As datas, a agenda, o nível de representação e a duração das consultas serão definidos de comum acordo por intermédio dos canais diplomáticos. 3. As consultas e seus resultados poderão ser registrados da maneira que as Partes acordarem em cada ocasião. Não obstante o que precede, cada Parte poderá fornecer aos meios de comunicação informações pertinentes sobre as consultas. 4. Os representantes, após informarem a outra Parte, poderão convidar autoridades e representantes de outros Ministérios a participarem das consultas. 5. As Partes poderão, de comum acordo, organizar reuniões de especialistas e grupos de trabalho especiais para examinarem questões de interesse comum. 6. Este Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, após o qual será renovado automaticamente em base anual. 7. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar este Memorandum de Entendimento por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação. Feito em Brasília, em 9 de maio de 2006, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil PEDRO MOTTA PINTO COELHO Subsecretário-Geral Político para África, Ásia, Oceania e Oriente Médio Pelo Governo da República do Sudão MUTRIF SIDDIG Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO <!ID582370-0> PORTARIA N o- 218, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a empresa Brentech Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Goiânia II, localizada no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, e dá outras providências O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão n o- 002/2005, e o que consta dos Processos n o- 48500.005257/05-11 e 48500.000077/06-25, resolve: Art. 1 o- Autorizar a empresa Brentech Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.921.085/0001-90, com sede na Avenida das Américas, n o- 5.777, Loja 215 - parte, Barra da Tijuca, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Goiânia II, constituída de 88 (oitenta e oito) unidades geradoras com 1.600 kW cada, totalizando 140.000 kW de capacidade instalada e 65.300 kW médios de garantia física de energia, utilizando óleo diesel como combustível, localizada no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 2 o- Autorizar a empresa Brentech Energia S.A. a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora termelétrica, constituído de: 1 I - Subestação elevadora: junto da usina, com arranjo tipo barra dupla, com três conexões para os transformadores elevadores 13,8/345 kV, 87,5 MVA, uma entrada de linha em 345 kV para as subestações de Bandeirante, uma interligação de barra e um módulo geral; II - Linha de transmissão de interesse restrito: LT 345 kV UTE Goiana - Bandeirante, CD, 2x954 MCM, com 0,2 km; e III - Ponto de interligação: SE Anhanguera no barramento de 345 kV, por meio de uma entrada de linha em 345 kV. Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada: I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início das obras civis e estruturas: até 1 o- de março de 2008; b) início da montagem eletromecânica: até 1 o- de junho de 2008; c) conclusão da montagem eletromecânica: até 1-o de outubro de 2008; d) implementação da subestação e respectivo sistema de transmissão associado: até 1 o- de outubro de 2008; e) início do comissionamento da unidade geradora: até 1 o- de novembro de 2008; e f) início da operação comercial da unidade geradora: até 1 ode janeiro 2009. II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução ANEEL n o- 281, de 1 o- de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9 ono que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora termelétrica; IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica- e e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA, nos termos da legislação, se couber.. VI - recolher a garantia de cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, em até 5 (cinco) dias após sua publicação, no valor de R$ 23.209.825,00 (vinte e três milhões, duzentos e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais), que vigorará até 3 (três) meses após o início da operação comercial da última unidade geradora da Usina Termelétrica; VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica; XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003; XIII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede, no caso da central ser enquadrada em despacho centralizado controlado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; XV - participar da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XVI - aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei no 9.997, de 24 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto n o- 3.867, de 16 de julho de 2001; XVII - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos; XVIII - celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5 o- do Decreto n o- 5.163, de 2004, e Resolução Normativa ANEEL n o- 169, de 10 de outubro de 2005, conforme previsto no item 18.12 do Edital de Leilão n o- 002/2005; e Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 XIX - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação. Art. 4o Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. § 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização; III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL; IV - solicitação da autorizada; e V - desativação da central geradora termelétrica. § 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA <!ID582371-0> PORTARIA N o- 219, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a empresa Usina Interlagos Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Interlagos, localizada no Município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão n o- 002/2005, e o que consta dos Processos n o- 48500.004384/05-95 e 48500.000075/06-08, resolve: Art. 1 o- Autorizar a empresa Usina Interlagos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.226.127/0002-90, com sede na Rodovia SP310, km 643, Zona Rural, Município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Interlagos, constituída de 1 (uma) unidade geradora em ciclo a vapor, com 40.000 kW de capacidade instalada e 20.700 kW médios de garantia física de energia, utilizando bagaço de cana-deaçúcar como combustível, localizada no Município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 2 o- Autorizar a empresa Usina Interlagos Ltda. a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora termelétrica, constituído de: I - Subestação elevadora junto da usina, com duas conexões para os transformadores elevadores 13,8/138, kV, 31,25 MVA e duas entradas de linha em 138 kV para derivação da LT 138 kV Ilha Solteira - Jales; II - Linha de transmissão de interesse restrito: derivação da LT 138 kV Ilha Solteira - Jales, sendo necessária a construção de um ramal, em circuito duplo, com 1,5 km de extensão; e III - Ponto de interligação: derivação da LT 138 kV Ilha Solteira - Jales. Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada: I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início das obras civis e estruturas: até 6 de fevereiro de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 20 de fevereiro de 2006; c) conclusão da montagem eletromecânica: até 26 de janeiro de 2007; 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 d) implementação da subestação e respectivo sistema de transmissão associado: até 26 de janeiro de 2007; e) início do comissionamento da unidade geradora: até 31 de janeiro de 2007; e f) início da operação comercial da unidade geradora: até 1o de maio de 2007. II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução ANEEL no 281, de 1o de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora termelétrica; IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica; d) Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos da legislação, se couber; e e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA, nos termos da legislação, se couber. VI - recolher a garantia de cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, em até 5 (cinco) dias após sua publicação, no valor de R$ 6.837.011,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil e onze reais), que vigorará até 3 (três) meses após o início da operação comercial da última unidade geradora da Usina Termelétrica; VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica; XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003; XIII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede, no caso da central ser enquadrada em despacho centralizado controlado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; XV - participar da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XVI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos; XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5o do Decreto no 5.163, de 2004, e Resolução Normativa ANEEL no 169, de 10 de outubro de 2005, conforme previsto no item 18.12 do Edital de Leilão no 002/2005; e XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação. Art. 4 o- Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da publicação desta Portaria. § 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização; III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL; IV - solicitação da autorizada; e V - desativação da central geradora termelétrica. § 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1 o- Autorizar a empresa Madeireira Faxinal Ltda. a transferir para a empresa Madeireira Barra Grande Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 83.854.281/0001-77, com sede na Rodovia BR-282, Km 492, cidade de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, a autorização objeto da Portaria DNAEE n o- 236, de 26 de junho de 1996, para explorar o potencial hidráulico denominado PCH Faxinal I, localizado no rio Aripuanã, Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso. Art. 2 o- A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 1 o- da Resolução n o- 288, de 4 de setembro de 1998, subrogando-se a empresa Madeireira Barra Grande Ltda. em todos os direitos e obrigações decorrentes da Portaria DNAEE n o- 236, de 1996. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID580613-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 650, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. a participação societária na concessão compartilhada no Consórcio Igarapava. SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID581171-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 646, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, em parceria com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a implantar o projeto piloto de 100 (cem) sistemas fotovoltaicos no município de Xapuri, conforme prazos e condições estabelecidas no referido projeto. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4 o- , inciso XXXI, do Anexo I do Decreto n o- 2.335, de 6 de novembro de 1997, o que consta do Processo n o48500.003562/2006-00, e considerando que: a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, em parceria com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, através do Departamento de Gestão do Programa de Universalização - DEP, está desenvolvendo no Acre um projeto piloto no Âmbito do Programa Luz para Todos visando à instalação de sistemas fotovoltaicos em três seringais localizados no município de Xapuri, resolve: Art. 1 o- Autorizar a Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, em parceria com a Centrais Elétricas brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a implantar o projeto piloto de 100 (cem) sistemas fotovoltaicos no Município de Xapuri, conforme prazos e condições estabelecidas no referido projeto. Art. 2 o- A autorização de que trata o art. 1 o- vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Resolução. Art. 3 o- A ELETROACRE, em parceria com a ELETROBRÁS, deverá apresentar à ANEEL, após nove meses da publicação desta Resolução, relatório detalhado do desenvolvimento do projeto, explicando: I - a repercussão do projeto junto aos consumidores; II - o desempenho dos equipamentos; III - as vantagens e desvantagens resultantes. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID581172-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 649, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a empresa Madeireira Faxinal Ltda. a transferir para a empresa Madeireira Barra Grande Ltda., a autorização objeto da Portaria DNAEE n o- 236, de 26 de junho de 1996, para explorar o potencial hidráulico denominado PCH Faxinal I, localizado no rio Aripuanã, Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, art. 4°, incisos XI e XXXI, Anexo I do Decreto n o2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 11 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentada pelo Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, na Resolução n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, o que consta do Processo n o- 48100.002396/1995-90, e considerando que: a empresa Madeireira Barra Grande Ltda. informou à ANEEL da incorporação, por esta, da empresa Madeireira Faxinal Ltda., solicitando a regularização da titularidade da autorização objeto da Portaria DNAEE n° 236, de 26 de junho de 1996, resolve: 59 ISSN 1677-7042 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no art. 4°, incisos XII e XXXII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta dos Processos nº 48100.002457/1995-82 e n° 48500.002865/2006-83, resolve: Art. 1 o- Autorizar a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n° 40.164.964/0001-90, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da participação societária na concessão compartilhada no Consórcio Igarapava, ficando a nova estrutura do Consórcio com a seguinte distribuição: Consorciadas Composição Atual CEMIG Geração e Transmissão S.A. 14,5000 % Composição Futura 14,5000 % Companhia Siderúrgica Nacional 17,9204 % 17,9204 % Companhia Vale do Rio Doce 38,1450 % 38,1450 % Votorantim Metais e Zinco S.A. 23,9346 % 23,9346 % Anglogold Ashanti Mineração Ltda. 5,5000 % 0,0000 % Anglogold Ashanti Brasil Ltda. 0,0000 % 5,5000 % Total 100 % 100 % Art. 2 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações aprovadas por esta Resolução, bem como do laudo de avaliação elaborado por empresa especializada ou por três peritos, devidamente assinado, dispondo sobre o valor do patrimônio líquido contábil dos bens, assim como dos direitos e obrigações a serem incorporados pela empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. Art. 3 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia do novo contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, em que reflita a operação de transferência. Art. 4 o- Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para apresentação à ANEEL do Termo Aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, incorporando a proposta de transferência, para fins de formalização da transferência definitiva da quota de participação na concessão compartilhada, sob pena de nulidade deste ato. Art. 5 o- As concessionárias deverão assinar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração n° 002/1995, em data a ser marcada pela ANEEL, no qual deverão constar as transferências das concessões de que trata esta Resolução. Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID580614-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 651, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 Autoriza a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. as autorizações que especifica, para geração de energia elétrica, bem como a versão dos ativos correspondentes aos empreendimentos. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º incisos XII e XXXII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Resoluções nº 248, de 30 de junho de 2000, nº 260, nº 261, nº 262, nº 263, todas de 5 de julho de 2000, e nº 345, de 30 de agosto de 2000, e o que consta dos Processos nº 48500.000594/2000-81, nº 48500.000596/2000-15, nº 48500.000597/2000-70, nº 48500.000598/2000-32, nº 48500.000599/200003, nº 48500.000601/2000-45, n° 48500.002865/2006-83, resolve: 60 ISSN 1677-7042 1 Art. 1 o- Autorizar a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n° 40.164.964/0001-90, com sede na Rua Enfermeiro José Caldeira n° 07, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, as autorizações para geração de energia elétrica de que é titular, e das instalações de transmissão de interesse restrito das seguintes usinas abaixo elencadas: I - PCH Codorna, com 1,944 MW de potência instalada, localizada no córrego dos Marinhos, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20o 09' 06” S e 43o 53' 03” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 248, de 30 de junho de 2000, objeto do processo nº 48500.000594/00-81; II - PCH F, com 3,972 MW de potência instalada, localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 01” S e 43° 52' 05” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 260, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº 48500.000596/00-15; III - PCH E Nova, com 2,744 MW de potência instalada, localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 00” S e 43° 53' 09” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 261, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº 48500.000597/00-70; IV - PCH E, com 1,400 MW de potência instalada, localizada no córrego do Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20 07' 00” S e 43° 53' 09” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 262, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº 48500.000599/00-03; V - PCH D, com 1,360 MW de potência instalada, localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 01” S e 43° 52' 05” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 263, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº 48500.000598/00-32; e VI - PCH G, com 1,440 MW de potência instalada, localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 08' 11” S e 43° 52' 18” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 345, de 30 de agosto de 2000, objeto do processo nº 48500.000601/00-45. Art. 2 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações aprovadas por esta Resolução, bem como do laudo de avaliação elaborado por empresa especializada ou por três peritos, devidamente assinado, dispondo sobre o valor do patrimônio líquido contábil dos bens, assim como dos direitos e obrigações a serem incorporados pela empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. Art. 3º Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia do novo contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, em que reflita a operação de transferência. Art. 4 o- A autorização transferida vigorará pelo prazo remanescente a que aludem o art. 6º das Resoluções especificadas no art. 1 o- , sub-rogando-se a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. em todos os direitos e obrigações delas decorrentes. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID580611-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 1 o- de agosto de 2006 N o- 1.718 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, e o que consta nos autos do Processo no 48500.001936/00-07, resolve negar provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pelo Departamento Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, que requereu a reforma da decisão que resultou na homologação, pela Resolução no 246, de 28 de junho de 2000, das tarifas do peticionário. DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 3 de agosto de 2006 <!ID580612-0> N o- 1.719 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.002933/2002-16, resolve conhecer e dar provimento parcial, nos termos da Resolução Homologatória no 146, de 04/07/2005, que homologou os resultado finais da revisão tarifária periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, ao recurso interposto aos critérios adotados na sua revisão tarifária, cujos resultados foram homologados pela Resolução no 324, de 03/07/2003, e pela Resolução Homologatória no 157, de 01/07/2004. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE EM 3 de agosto de 2006 N o- 1.755 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso da atribuição conferida pelo art. 4º da Resolução Normativa nº 152, de 9 de março de 2005, que autoriza eventuais modificações em expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representam alterações conceituais ou estruturais, considerando que o Despacho nº 1.599, de 19 de julho de 2006, altera o cálculo do lastro para venda de energia elétrica dos agentes de autoprodução com consumo superior à garantia física dos empreendimentos modelados em nome destes agentes, e o que consta dos Processos n° 48500.004926/05-66 e nº 48500.005475/05-84, resolve: (I) Determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ajuste a expressão algébrica LV.2.3a do Módulo de Penalidades das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2006, que foram aprovadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 210, de 13 de fevereiro de 2006, conforme consta da Nota Técnica n° 193/2006-SEM/ANEEL, de 31 de julho de 2006; (II) Determinar que, até a implementação do disposto no inciso I, a CCEE tome as providências necessárias para correta apuração e notificação das penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica dos agentes de autoprodução; e (III) Determinar que a CCEE divulgue, para todos os Agentes, a alteração de que trata o disposto no inciso I no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação deste Despacho. DILCEMAR DE PAIVA MENDES <!ID581170-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 3 de agosto de 2006 N o- 1.757 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003 (alterada pela Resolução Normativa nº 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006404/2001-48, resolve: I - Liberar a segunda unidade geradora (UG 2), de 60.084 kW, do AHE Fundão, localizado nos Municípios de Foz do Jordão e Pinhão, Estado do Paraná, concedido à Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A.- ELEJOR, por meio do Contrato nº 125/2001, de 25 de outubro de 2001, para início da operação comercial a partir de 4 de agosto de 2006, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponibilizada ao sistema. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO N o- 1.758 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 1996, no art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, no § 1º, art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 49 do Anexo da Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, no Contrato de Concessão nº 37/99-ANEEL-AHE ITAPEBI e o que consta do Processo nº 48500.005524/2002-45, resolve: I - Diante do cumprimento das exigências regulatórias pelas partes, reconsiderar a decisão constante do Ofício nº 1.602/2003-SFF/ANEEL, de 6 de outubro de 2003, para aprovar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE, celebrado em 8 de novembro de 2002, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (compradora) e Itapebi Geração de Energia S.A. (vendedora), de longo prazo, com montante anual de 155.928 MWh, preço de R$ 90,07 MWh, base março/2003, ajustado anualmente pelo IGP-M; II - Aprovar os Termos Aditivos de nos 01 e 04, assinados em 10 de novembro de 2003 e 14 de abril de 2006, nesta ordem; e III - Este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID581639-0> N o- 1.759 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002758/2006-73, resolve: I - Manter, com base no art. 49 da Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, a decisão do Despacho nº 1.460/2006-SFF, de 6 de julho de 2006, que negou anuência aos contratos de dação de imóveis em pagamento, celebrados entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e a parte relacionada Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e a determinação de desfazimento dos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação daquele despacho, nos termos da Exposição de Motivos da Decisão do Superintendente; e II - Este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO <!ID581640-0> <!ID581168-0> RETIFICAÇÃO No item I do Despacho nº 928, de 8 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial de 9 de maio de 2006, Seção l, p. nº 80, v. 143, n. 87, onde se lê: “até R$ 250 milhões” leia-se: “até R$ 337,5 milhões”. <!ID581169-0> SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 3 de agosto de 2006 N o- 1.756 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002741/2005-90, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005 de Furnas Centrais Elétricas S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 20.108.127,17 (vinte milhões, cento e oito mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos) equivalentes a 0,4067% (quatro mil e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária, distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2003/2004 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005 Total aprovado 0,005% 0,40% 0,4067% II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 30 de setembro de 2007. Para os projetos plurianuais, em continuidade neste ciclo, iniciados no ciclo 2002/2003, o prazo para conclusão é 31 de outubro de 2007 e para os projetos plurianuais, em continuidade neste ciclo, iniciados no ciclo 2003/2004, o prazo para conclusão é 31 de julho de 2007. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA <!ID581638-0> <!ID581730-0> AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 3 de agosto de 2006 N o- 795 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: Nº de Autorização Estado CNPJ Processo 001/GLP/RS0007806 ALZIR NICOLODI - ME. Razão Social RS 94.353.422/0001-94 48610.006845/2006-51 001/GLP/SP0007807 APARECIDA FERREIRA MARTINS SOUZA - ME SP 04.754.465/0001-99 48610.006838/2006-59 001/GLP/SP0007808 ATHILA GAS COMERCIAL LTDA. SP 03.269.812/0001-25 48610.006832/2006-81 001/GLP/SP0007809 BENEDITO VALDIR LEITE S. J. CAMPOS - ME. SP 00.831.294/0001-01 48610.004689/2006-93 001/GLP/SP0007810 COMERCIAL AMORIM SJCAMPOS LTDA. - ME. SP 01.286.941/0001-04 48610.006830/2006-92 001/GLP/SP0007811 COMERCIAL KYO GAZ LTDA. - ME. SP 03.227.247/0001-33 48610.002973/2006-25 001/GLP/RS0007812 COSTA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. RS 02.807.510/0001-09 48610.006783/2006-87 001/GLP/SP0007813 DEPOSITO MINASGAS ZONA NORTE LTDA. - ME. 001/GLP/SP0007814 EUGENIO MINGATI - ME. 001/GLP/SP0007815 FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA SERTAOZINHO - ME. 001/GLP/SP0007816 GERALDO ALMEIDA RIBEIRO JUNIOR - ME. 001/GLP/RS0007817 GUAIBA GAS LTDA. 001/GLP/SP0007818 IRMAOS QUADROS LTDA. 001/GLP/SP0007819 JOSE DURVAL DE OLIVEIRA SJCAMPOS - ME. 001/GLP/SP0007820 LINHA UM PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. 001/GLP/SP0007821 MACIEL & YAMAOTO LTDA. - ME. 001/GLP/RS0007822 MACLI TRANSPORTES E DISTRIBUIÇAO DE GAS LIQUEFEITO LTDA 001/GLP/RS0007823 MARA REGINA FARIAS CARDOSO 001/GLP/SP0007824 MARIA APARECIDA BERTOLLO FERREIRA 001/GLP/SP0007825 MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DIVINOLANDIA - EPP. 001/GLP/RS0007826 ONIVIO LEONARDO BUNDT - ME. 001/GLP/SP0007827 RAMPAZZO - EXTINTORES E GAS LTDA. - ME. 001/GLP/SP0007828 RITA CACILDA DO PRADO GAS - ME. 001/GLP/SP0007829 RODRIGO POSSETI MORIALE & CIA LTDA. ME 001/GLP/RS0007830 STREPPEL & SEEGER LTDA. - ME. 001/GLP/RS0007831 VALTOIR DE LIMA 001/GLP/SP0007832 W. L. DE SOUSA ANDRADINA - ME. SP SP SP 01.178.553/0001-00 02.750.118/0001-62 05.451.408/0001-01 48610.006827/2006-79 48610.006834/2006-71 48610.006842/2006-17 SP RS SP SP SP SP RS 65.573.313/0001-84 88.180.195/0001-40 47.534.367/0001-59 03.546.700/0001-74 45.046.547/0001-66 03.365.163/0001-66 03.242.988/0001-93 48610.004252/2006-51 48610.000870/2006-21 48610.005122/2006-34 48610.006840/2006-28 48610.006273/2006-18 48610.004731/2006-76 48610.001754/2006-29 RS SP SP RS SP SP SP RS RS SP 04.209.095/0001-09 05.672.329/0001-12 02.898.845/0001-71 91.962.621/0001-01 02.819.692/0001-20 05.698.536/0001-46 71.950.380/0001-73 72.209.786/0001-62 05.804.258/0001-64 04.214.267/0001-32 48610.002931/2006-94 48610.006824/2006-35 48610.006782/2006-32 48610.001638/2006-18 48610.006785/2006-76 48610.006841/2006-72 48610.002345/2006-41 48610.003994/2006-68 48610.003985/2006-77 48610.004310/2006-45 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 61 ISSN 1677-7042 <!ID581731-0> N o- 796 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Tabatinga Ltda., CNPJ nº 60.988.888/0001-44, Registro SP0018262, localizado na Av. Um, 300, Tabatinga, no Município de Caraguatatuba - SP, conforme o Processo nº 48610.008237/2000-95, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo. <!ID581732-0> N o- 797 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº4, de 09/02/2006, torna publica a republicação da autorização ES 0171974 do posto revendedor escola Petrobrás Distribuidora S.A., CNPJ 34.274.233/002814, conforme Processo nº 48610.005375/2004. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID580866-1> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO Em 1 o- agosto de 2006 N o- 791 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 72, de 26 de abril de 2000, torna público a homologação dos volumes constantes dos quadros abaixo, referentes às entregas de combustíveis líquidos derivados de petróleo relativas ao mês de março de 2006: Produtor: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A 1) ACOL - ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3255 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI UBERABA 0 448 0 0 0 138 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 1.299 0 0 0 37 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.747 0 0 0 175 0 0 0 0 0 0 0 QI 2) AGECOM - AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0351 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 GUARAMIRIM 0 10 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 255 409 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 114 0 0 0 95 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 300 0 0 0 393 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 270 842 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 90 0 0 0 72 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 514 0 0 525 1.815 0 0 0 0 0 0 0 3) AIR BP - AIR BP BRASIL S/A - Registro ANP nº 3141 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CUBATAO 785 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 785 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4) ALCOM - ALCOM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3128 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI DUQUE DE CAXIAS 0 105 0 0 1.016 7.894 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 105 0 0 1.016 7.894 0 0 0 0 0 0 0 5) ALE - ALE COMBUSTÍVEIS S. A. - Registro ANP nº 0352 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 330 420 0 0 1.865 0 0 0 0 0 0 0 BARUERI 0 0 0 0 0 0 36 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 7.636 0 0 2.495 13.702 0 0 0 0 0 0 0 BIGUACU 0 49 0 0 0 438 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 485 0 0 0 443 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 0 0 0 0 719 1.157 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 4.738 0 703 4.278 9.895 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 285 101 0 0 395 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 1.143 0 0 0 888 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 2.036 0 0 0 1.344 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 3.590 0 0 0 1.907 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 5.634 10.322 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 1.552 2.272 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 5.048 0 0 0 5.847 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 890 0 0 0 1.144 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 1.203 0 0 0 1.056 0 0 0 0 0 0 0 VITORIA 0 2.926 881 0 0 4.567 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 30.359 1.402 703 14.678 57.242 36 0 0 0 0 0 0 6) AMERICA LATINA - AMERICA LATINA - PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3229 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 1.974 22 0 0 711 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.974 22 0 0 711 0 0 0 0 0 0 0 QI 7) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0544 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 1.851 100 0 0 1.446 0 0 0 0 0 0 0 BIGUACU 0 170 0 0 0 175 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.021 100 0 0 1.621 0 0 0 0 0 0 0 8) ARNOPETRO - ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0506 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 60 0 0 0 155 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 60 0 0 0 155 0 0 0 0 0 0 0 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 9) ART PETRO - ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3129 PONTO DE FORNECIMENTO ARAUCARIA AVGAS 0 DIESEL-B 1.071 DIESEL-D 0 DIESEL-M 0 DIESEL-S 0 GAS-A 1.074 GAS-P 0 OC-A1 0 OC-B1 0 OC-A2 0 OC-B2 0 QAV-1 0 QI 0 TOTAL 0 1.071 0 0 0 1.074 0 0 0 0 0 0 0 10) ASA DELTA - ASA DELTA DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3134 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS TOTAL 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 45 45 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11) ASK - ASK PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3173 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 308 0 0 0 751 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 308 0 0 0 751 0 0 0 0 0 0 0 QI 12) ASTER - ASTER PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0550 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 GUARULHOS 0 0 0 0 2.678 9.335 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA TOTAL 0 0 566 566 0 0 0 0 0 2.678 778 10.113 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13) ATEM' S - ATEḾS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3148 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI MANAUS 0 3.241 0 0 0 553 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.241 0 0 0 553 0 0 0 0 0 0 0 14) ATLAS - ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0323 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 253 253 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 15) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO ARAUCARIA AVGAS 0 DIESEL-B 66.256 DIESEL-D 7.216 DIESEL-M 40 DIESEL-S 0 GAS-A 20.080 GAS-P 0 OC-A1 2.965 OC-B1 0 OC-A2 0 OC-B2 0 QAV-1 6.085 QI 30 BARCARENA BARUERI BELEM BETIM 0 0 430 0 0 0 28.514 52.817 0 0 7.402 0 0 0 6.200 0 0 34.289 0 26.112 0 17.700 5.735 32.746 0 135 0 0 26.300 0 0 37.182 17.326 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.813 16.464 0 0 0 0 BIGUACU BRASILIA CABEDELO 0 0 0 3.077 17.947 8.900 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.678 22.008 3.081 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS CUBATAO DUQUE DE CAXIAS 0 1.700 0 6.521 0 21.411 167 0 0 0 1.891 2.000 0 20.646 20.406 4.012 7.789 30.903 0 0 0 0 0 2.192 0 0 1.630 0 0 0 0 0 0 0 0 39.261 0 0 0 FORTALEZA GOIANIA GUARAMIRIM GUARULHOS 0 0 0 0 9.896 25.200 9.973 0 7.808 0 0 0 300 0 0 0 0 0 0 17.765 10.344 7.872 4.289 12.191 0 0 0 0 850 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.421 0 0 92.500 0 0 0 0 IPOJUCA ITABUNA ITAJAI 320 0 0 10.059 4.442 5.434 5.277 0 0 0 0 1.974 0 0 0 7.269 1.332 3.765 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6.292 0 0 0 0 0 JEQUIE MACEIO MANAUS NATAL 0 0 0 0 11.049 10.014 97.678 6.768 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.317 4.980 13.613 2.033 0 0 0 0 0 0 22.124 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12.569 7.648 0 0 210 0 PARANAGUA PAULINIA RECIFE 0 0 0 0 123.560 0 0 0 0 432 0 0 0 15.842 0 0 40.231 0 0 0 0 0 7.224 991 0 0 0 0 35.649 0 0 0 0 0 12.324 0 0 0 0 RIBEIRAO PRETO RIO DE JANEIRO SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 19.800 0 0 0 0 0 0 3.780 0 0 0 24.500 6.199 0 17.656 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE SAO JOSE DOS CAMPOS SAO LUIS UBERABA 0 0 0 0 27.070 0 66.235 5.677 11.675 0 0 0 1.032 0 0 0 0 13.430 0 0 16.100 7.005 14.111 1.173 119 0 0 0 26.880 7.285 11.999 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9.862 0 2.600 0 0 0 100 0 UBERLANDIA VITORIA VOLTA REDONDA 0 0 0 18.933 23.476 10.864 0 4.341 0 0 982 0 0 0 0 3.967 11.068 3.018 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 2.450 691.571 43.886 18.631 172.990 337.265 254 145.992 18.956 35.649 0 214.839 340 16) BRASOIL - BRASOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0444 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA TOTAL 0 0 1.402 1.402 0 0 0 0 0 0 857 857 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 GAS-A 285 285 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 17) CACEL - CACEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3015 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 40 40 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 63 ISSN 1677-7042 18) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 76.750 19.090 149 0 34.399 0 1.782 0 0 0 0 139 BARUERI 0 0 0 0 13.234 10.200 675 0 0 0 0 0 0 BELEM 0 5.744 3.776 0 0 1.859 0 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 46.816 0 0 24.738 17.820 0 1.360 0 0 0 0 209 BIGUACU 0 4.099 0 0 0 4.086 0 0 0 0 0 0 0 BRASILIA 0 8.666 0 0 0 8.061 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 5.691 0 0 0 1.397 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS 0 1.131 0 0 0 625 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 0 0 0 400 5.276 1.930 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 30.486 0 4.306 36.060 22.473 0 1.140 0 0 0 0 0 FORTALEZA 0 863 3.964 503 0 1.815 0 0 0 0 0 0 0 GOIANIA 0 27.363 0 0 0 11.402 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 5.989 0 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 4.186 6.040 0 0 3.575 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 3.131 0 0 0 807 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 9.359 0 59 0 6.719 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 8.220 0 0 0 915 0 0 0 0 0 0 0 MACEIO 0 10.387 0 0 0 1.350 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 13.290 0 0 0 2.450 0 0 0 0 0 0 0 NATAL 0 5.343 0 0 0 701 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 160.960 0 0 14.313 37.320 0 4.293 0 840 0 0 0 RIBEIRAO PRETO 0 22.330 0 0 0 5.589 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 32.963 19.646 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 8.148 13.572 116 0 3.915 0 1.055 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 7.832 4.812 0 4.621 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 18.715 0 0 0 2.332 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 12.516 0 0 0 3.327 0 0 0 0 0 0 0 VITORIA 0 3.393 2.546 0 0 3.082 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 487.587 48.988 5.533 140.405 212.607 675 14.251 0 840 0 0 348 19) CDC - CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3005 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 765 0 0 0 732 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 373 0 0 0 227 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.138 0 0 0 959 0 0 0 0 0 0 0 20) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 37.300 9.300 0 0 16.000 0 1.536 0 0 0 0 50 BARCARENA 0 0 0 0 0 0 0 4.934 0 0 0 0 0 BARUERI 0 0 0 0 7.300 15.501 140 0 0 0 0 0 0 BELEM 0 15.178 1.954 0 0 6.164 0 0 0 0 0 0 147 BETIM 0 14.431 0 0 9.935 10.040 0 600 0 0 0 0 50 BIGUACU 0 2.292 0 0 0 3.690 0 0 0 0 0 0 0 BRASILIA 0 7.100 0 0 0 5.749 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 4.895 0 0 0 2.300 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS 0 1.338 0 0 0 333 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 0 0 0 180 3.715 3.334 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 12.104 0 0 6.424 9.210 0 749 0 0 0 0 97 FORTALEZA 0 4.210 3.281 0 0 3.161 0 0 0 0 0 0 69 GOIANIA 0 18.860 0 0 0 5.600 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 2.451 2.276 0 0 3.970 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 1.977 0 0 0 460 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 7.900 0 70 0 6.830 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 0 0 0 0 140 0 0 0 0 0 0 0 MACEIO 0 6.623 0 0 0 1.847 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 9.500 0 0 0 2.620 0 0 0 0 0 0 0 NATAL 0 1.058 0 0 0 198 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 42.200 0 0 7.800 11.870 0 1.909 0 1.900 0 0 150 RECIFE 0 0 0 0 0 0 0 991 0 0 0 0 0 RIBEIRAO PRETO 0 15.990 0 0 0 4.949 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 7.690 9.015 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 2.950 706 0 0 1.770 0 252 0 0 0 0 100 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 3.731 1.741 0 750 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 15.409 0 0 0 4.603 0 0 0 0 0 0 260 UBERLANDIA 0 17.034 0 0 0 3.439 0 0 0 0 0 0 0 VITORIA 0 3.350 4.169 0 0 3.233 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 244.150 21.686 250 46.595 137.767 140 11.721 0 1.900 0 0 923 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID580866-2> 21) CIAPETRO - CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0452 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 12.704 2.018 0 0 4.728 0 0 0 0 0 0 QI 0 PAULINIA 0 3.887 0 0 0 750 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 16.591 2.018 0 0 5.478 0 0 0 0 0 0 0 22) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3018 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 4.719 470 0 0 1.880 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 4.719 470 0 0 1.880 0 0 0 0 0 0 0 23) CONTATTO - CONTATTO PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0503 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 208 0 0 0 73 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 208 0 0 0 73 0 0 0 0 0 0 0 24) COSAN - COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0547 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 200 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 QI 25) DIBRAPE - DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0149 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 159 182 439 0 0 0 0 0 0 0 0 0 GUARAMIRIM 0 4.593 0 0 0 585 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 4.752 182 439 0 585 0 0 0 0 0 0 0 26) DINAMO - DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP nº 0542 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI DUQUE DE CAXIAS 0 1.852 0 0 2.473 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.852 0 0 2.473 0 0 0 0 0 0 0 0 27) DISLUB - DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0486 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI IPOJUCA 0 7.640 1.014 0 0 5.350 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 7.640 1.014 0 0 5.350 0 0 0 0 0 0 0 QI 28) D̀MAIS - D̀MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3188 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 GUARULHOS 0 0 0 0 548 665 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 392 0 0 0 383 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 392 0 0 548 1.048 0 0 0 0 0 0 0 29) DNP - DNP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3100 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI MANAUS 0 7.073 0 0 0 3.498 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 7.073 0 0 0 3.498 0 0 0 0 0 0 0 30) ECOLOGICA - ECOLÓGICA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3002 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 2.287 30 0 0 980 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.287 30 0 0 980 0 0 0 0 0 0 0 31) ELLO - ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0481 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI BETIM 0 1.313 0 0 447 2.577 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 4.153 0 0 0 3.905 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 60 0 0 130 281 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 2.490 260 0 0 1.945 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 1.759 308 0 0 989 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 9.775 568 0 577 9.697 0 0 0 0 0 0 0 32) ELLÓS - ELLÓS PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3215 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 0 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 QI 33) ENERGY - ENERGY DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3021 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 GUARULHOS 0 0 0 0 322 1.937 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 322 1.937 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 65 ISSN 1677-7042 34) EQUADOR - DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3117 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI MANAUS 0 8.978 0 0 0 7.395 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 8.978 0 0 0 7.395 0 0 0 0 0 0 0 35) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 28.720 13.900 0 0 17.600 0 1.074 0 0 0 0 90 BARUERI 0 0 0 0 1.869 3.403 223 0 0 0 0 0 0 BELEM 0 1.190 767 0 0 4.094 0 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 12.328 0 0 3.256 10.342 0 0 0 0 0 1.209 30 BIGUACU 0 1.649 0 0 0 1.802 0 0 0 0 0 0 0 BRASILIA 0 900 0 0 0 5.066 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 229 0 0 0 178 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS 0 625 794 0 0 753 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 320 0 0 0 1.302 1.050 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 11.708 0 351 5.856 17.954 0 0 0 0 0 7.800 0 FORTALEZA 0 1.061 2.180 0 0 2.887 0 0 0 0 0 0 69 GOIANIA 0 2.600 0 0 0 2.290 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 31.700 0 IPOJUCA 0 1.532 1.352 0 0 2.134 0 0 0 0 0 2.563 0 ITABUNA 0 1.259 0 0 0 696 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 3.180 0 1.525 0 3.650 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 2.933 0 0 0 118 0 0 0 0 0 0 0 MACEIO 0 1.938 0 0 0 397 0 0 0 0 0 0 0 NATAL 0 390 0 0 0 582 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 18.830 0 0 4.650 16.700 0 1.484 0 921 0 2.588 120 RIBEIRAO PRETO 0 6.090 0 0 0 3.748 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 8.173 15.996 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 5.750 850 0 0 3.310 0 0 0 0 0 0 79 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 704 2.024 0 718 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 6.940 0 0 0 4.516 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 2.649 0 0 0 1.368 0 0 0 0 0 0 0 VITORIA 0 4.673 1.102 0 0 4.264 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 320 117.174 20.945 1.876 25.810 126.922 223 3.276 0 921 0 45.860 388 36) ESTRADA - ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0549 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 2.660 457 0 0 840 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.660 457 0 0 840 0 0 0 0 0 0 0 37) EURO PETRÓLEO - EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3181 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 1.362 0 0 0 820 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.362 0 0 0 820 0 0 0 0 0 0 0 38) EXXEL - EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0315 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 0 0 0 0 223 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 223 0 0 0 0 0 0 0 39) FAN - FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3183 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CABEDELO 0 963 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 963 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 40) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3012 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CABEDELO 0 1.526 0 0 0 873 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 1.696 1.011 0 0 1.460 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 465 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 2.937 0 0 0 1.565 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 6.624 1.011 0 0 3.898 0 0 0 0 0 0 0 41) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0425 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 3.222 475 0 0 7.513 0 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 2.835 0 0 1.638 3.429 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 1.365 3.428 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 742 0 0 0 353 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 88 0 0 0 148 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 15.238 0 0 0 6.277 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 1.303 2.003 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 2.359 0 0 0 1.163 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 164 0 0 0 192 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 637 0 0 0 557 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 25.285 475 0 4.306 25.063 0 0 0 0 0 0 0 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 42) FLAG - FLAG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0047 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 1.923 5.133 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 14.968 0 0 0 6.562 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 517 652 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 14.968 0 0 2.440 12.347 0 0 0 0 0 0 0 43) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0446 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 180 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 180 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 44) GERAES - GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0448 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 100 0 0 0 150 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 100 0 0 0 150 0 0 0 0 0 0 0 QI 45) GLOBAL DISTRIBUIDORA - GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3120 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BRASILIA 0 5.998 0 0 0 5.838 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 1.985 0 0 0 830 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 388 0 0 0 298 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 8.371 0 0 0 6.966 0 0 0 0 0 0 0 46) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0502 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 219 0 0 0 1.390 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 219 0 0 0 1.390 0 0 0 0 0 0 0 47) HORA - HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3007 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SAO FRANCISCO DO CONDE 0 3.171 282 0 0 1.416 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.171 282 0 0 1.416 0 0 0 0 0 0 0 48) IDAZA - IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0505 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 7.399 530 0 0 3.790 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 1.073 0 703 0 3.819 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 761 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 2.551 0 0 0 1.290 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 11.784 530 703 0 8.899 0 0 0 0 0 0 0 49) ISABELLA - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ISABELLA LTDA. - Registro ANP nº 3004 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 253 0 0 0 17 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 253 0 0 0 17 0 0 0 0 0 0 0 50) JATOBA - JATOBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0456 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ITAJAI 0 1.934 0 0 0 3.812 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.934 0 0 0 3.812 0 0 0 0 0 0 0 51) KING OIL - KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0530 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 12 0 0 0 12 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 12 0 0 0 12 0 0 0 0 0 0 0 52) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3027 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ITABUNA 0 337 0 0 0 421 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 2.222 500 0 0 875 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.559 500 0 0 1.296 0 0 0 0 0 0 0 53) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 1.380 350 0 0 857 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.380 350 0 0 857 0 0 0 0 0 0 0 54) LIDERPETRO - LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0396 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI UBERLANDIA 0 4.547 0 0 0 1.729 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 4.547 0 0 0 1.729 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 67 ISSN 1677-7042 55) LIQUIMOBIL - LIQUIMOBIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3133 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 451 376 0 0 389 0 0 0 0 0 0 QI 0 TOTAL 0 451 376 0 0 389 0 0 0 0 0 0 0 56) MANGUINHOS - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA12 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI DUQUE DE CAXIAS 0 641 0 0 1.356 100 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 641 0 0 1.356 100 0 0 0 0 0 0 0 57) MAZP DISTRIBUIDORA - MAZP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 2129 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 1.685 0 0 0 622 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.685 0 0 0 622 0 0 0 0 0 0 0 58) MERCOSUL - MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0492 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 31 0 0 0 97 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 31 0 0 0 97 0 0 0 0 0 0 0 <!ID580866-3> 59) MILLENIUM - MILLENIUM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0388 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS PAULINIA TOTAL AVGAS 0 0 0 DIESEL-B 0 470 470 DIESEL-D 0 0 0 DIESEL-M 0 0 0 DIESEL-S 2.445 0 2.445 GAS-A 3.480 0 3.480 GAS-P 0 0 0 OC-A1 0 0 0 OC-B1 0 0 0 OC-A2 0 0 0 OC-B2 0 0 0 QAV-1 0 0 0 QI 0 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 605 605 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 60) MIME - MIME DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3124 PONTO DE FORNECIMENTO GUARAMIRIM TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 1.531 1.531 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 61) MINAS DISTRIBUIDORA - MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0453 PONTO DE FORNECIMENTO UBERLANDIA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 274 274 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 103 103 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-S 1.478 12 1.490 GAS-A 984 26 1.010 GAS-P 0 0 0 OC-A1 0 0 0 OC-B1 0 0 0 OC-A2 0 0 0 OC-B2 0 0 0 QAV-1 0 0 0 QI 0 0 0 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 GAS-P 0 0 0 OC-A1 0 0 0 OC-B1 0 0 0 OC-A2 0 0 0 OC-B2 0 0 0 QAV-1 0 0 0 QI 0 0 0 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 GAS-A 188 188 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-S 1.532 1.532 GAS-A 1.269 1.269 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-S 179 0 179 GAS-A 0 388 388 GAS-P 0 0 0 OC-A1 0 0 0 OC-B1 0 0 0 OC-A2 0 0 0 OC-B2 0 0 0 QAV-1 0 0 0 QI 0 0 0 62) MISTER OIL - MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 0404 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS SAO JOSE DOS CAMPOS TOTAL AVGAS 0 0 0 DIESEL-B 0 0 0 DIESEL-D 0 0 0 DIESEL-M 0 0 0 63) MONTE CABRAL - MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3172 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 15 15 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 30 30 64) MONTE CARMELO - DISTRIBUIDORA MONTE CARMELO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0522 PONTO DE FORNECIMENTO UBERABA UBERLANDIA TOTAL AVGAS 0 0 0 DIESEL-B 181 89 270 DIESEL-D 0 0 0 DIESEL-M 0 0 0 DIESEL-S 0 0 0 GAS-A 83 69 152 65) NACIONAL DISTRIBUIDORA - NACIONAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3136 PONTO DE FORNECIMENTO DUQUE DE CAXIAS TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.581 1.581 66) NOROESTE - NOROESTE DISTIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0528 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 640 640 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 67) NOVOESTE - NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. - Registro ANP nº 0230 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 68) OASIS - OASIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0545 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS PAULINIA TOTAL AVGAS 0 0 0 DIESEL-B 0 536 536 DIESEL-D 0 0 0 DIESEL-M 0 0 0 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 69) OUROPETRO - OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0552 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 413 0 0 0 119 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 354 0 0 0 24 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 767 0 0 0 143 0 0 0 0 0 0 0 QI 70) PDV BRASIL - PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - Registro ANP nº 3153 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BELEM 0 462 267 0 0 694 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 462 267 0 0 694 0 0 0 0 0 0 0 71) PELIKANO - PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0362 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 609 546 0 0 1.612 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 609 546 0 0 1.612 0 0 0 0 0 0 0 72) PETRO AMAZON - PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZONIA LTDA. - Registro ANP nº 0143 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI BELEM 0 0 3.506 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 8.860 0 0 0 3.762 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 8.860 3.506 0 0 3.762 0 0 0 0 0 0 0 73) PETROBAHIA - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO BAHIA S/A - Registro ANP nº 0385 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ITABUNA 0 842 0 0 0 683 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 2.007 0 0 0 1.050 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 2.171 286 0 0 1.072 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 5.020 286 0 0 2.805 0 0 0 0 0 0 0 74) PETROBALL - PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3113 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 1.493 0 0 0 1.492 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.493 0 0 0 1.492 0 0 0 0 0 0 0 75) PETROEXPRESS - PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3114 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 1.440 0 0 0 128 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.440 0 0 0 128 0 0 0 0 0 0 0 76) PETROGOIAS - PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3197 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 239 0 0 0 283 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 239 0 0 0 283 0 0 0 0 0 0 0 77) PETROLEUM - PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0507 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 0 0 0 0 88 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 88 0 0 0 0 0 0 0 78) PETROLUZ - PETROLUZ DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3122 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 0 0 0 0 427 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 427 0 0 0 0 0 0 0 79) PETROMAIS - PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3195 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 179 0 0 0 119 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 179 0 0 0 119 0 0 0 0 0 0 0 80) PETROMOTOR - PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3019 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARAMIRIM 0 408 0 0 0 861 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 39 0 21 0 41 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 447 0 21 0 902 0 0 0 0 0 0 0 81) PETRONAC - PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL S/A - Registro ANP nº 0537 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 3.900 0 0 0 3.382 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.900 0 0 0 3.382 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 69 ISSN 1677-7042 82) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0557 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 0 0 0 0 659 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 659 0 0 0 0 0 0 0 83) PETRONOVA - PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP Nº 0407 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 460 0 0 0 369 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 460 0 0 0 369 0 0 0 0 0 0 0 84) PETROPAR DISTRIBUIDORA - PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Registro ANP nº 0345 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 532 0 0 0 538 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 149 0 0 0 185 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 681 0 0 0 723 0 0 0 0 0 0 0 85) PETROSERRA - PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0470 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI JEQUIE 0 1.521 0 0 0 815 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 2.518 60 0 0 1.740 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 4.039 60 0 0 2.555 0 0 0 0 0 0 0 QI 86) PETROSUL - PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0197 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 10.665 800 0 0 6.653 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 7.488 14.478 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 46.718 0 0 0 12.500 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 591 1.186 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 5.933 0 0 0 3.280 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 1.581 0 0 0 826 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 64.897 800 0 8.079 38.923 0 0 0 0 0 0 0 87) PETROX DISTRIBUIDORA - PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3182 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI IPOJUCA 0 399 10 0 0 505 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 1.655 1.169 0 0 1.569 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.054 1.179 0 0 2.074 0 0 0 0 0 0 0 QI 88) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 361 470 0 0 1.400 0 0 0 0 0 0 0 BIGUACU 0 2.016 0 0 0 2.780 0 0 0 0 0 0 0 GUARAMIRIM 0 0 0 0 0 105 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 2.898 0 2.033 0 1.249 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 5.275 470 2.033 0 5.534 0 0 0 0 0 0 0 89) PONTUAL - PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3009 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 4.600 2.752 0 0 1.800 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 4.600 2.752 0 0 1.800 0 0 0 0 0 0 0 90) POTENCIAL - POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0203 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 10.443 3.500 0 0 4.400 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 10.443 3.500 0 0 4.400 0 0 0 0 0 0 0 91) PREMIUM - PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3017 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 2.290 0 0 0 2.181 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 260 0 0 0 24 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.550 0 0 0 2.205 0 0 0 0 0 0 0 QI 92) PUMA PETROLEO - PUMA PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3165 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 IPOJUCA 0 502 994 0 0 489 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 502 994 0 0 489 0 0 0 0 0 0 0 QI 93) QUEIROZ - QUEIRÓZ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0390 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 800 156 0 0 270 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 800 156 0 0 270 0 0 0 0 0 0 0 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 94) REDE BRASIL - REDE BRASIL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0441 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BETIM 0 5.913 0 0 888 7.405 0 0 0 0 0 0 QI 0 UBERLANDIA 0 1.036 0 0 0 171 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 6.949 0 0 888 7.576 0 0 0 0 0 0 0 QI 95) REJAILE - REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0341 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 834 210 0 0 760 0 0 0 0 0 0 0 BIGUACU 0 12 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 699 0 62 0 694 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.545 210 62 0 1.454 0 0 0 0 0 0 0 96) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP nº 0391 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 6.175 1.450 0 0 3.020 0 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 2.794 0 0 1.055 2.757 0 0 0 0 0 0 200 BIGUACU 0 239 0 0 0 390 0 0 0 0 0 0 0 BRASILIA 0 1.370 0 0 0 963 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 1.280 0 50 801 2.802 0 0 0 0 0 0 0 GUARAMIRIM 0 742 0 0 0 819 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 1.582 0 0 0 1.622 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 5.282 0 0 1.460 2.003 0 0 0 0 0 0 600 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 2.080 2.799 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 252 128 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 553 0 0 0 239 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 164 0 0 0 48 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 20.181 1.450 50 5.648 17.590 0 0 0 0 0 0 800 QI 97) RIO BRANCO - DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0490 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BETIM 0 845 0 0 150 853 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 926 0 0 0 746 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 4.661 0 0 0 1.241 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 1.130 0 0 0 434 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 7.562 0 0 150 3.274 0 0 0 0 0 0 0 98) RM PETROLEO - RM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3169 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 149 0 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 6.950 0 0 0 2.110 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 2.150 3.540 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 6.950 0 0 2.299 5.650 0 0 0 0 0 0 0 99) RUFF C.J. - RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0320 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 2.436 3.601 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 12.959 0 0 0 10.174 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 2.320 1.768 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 1.895 0 0 0 556 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 174 0 0 0 36 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 15.028 0 0 4.756 16.135 0 0 0 0 0 0 0 100) S. DISTRIBUIDORA - S DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0480 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CABEDELO 0 1.750 0 0 0 1.189 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 1.802 466 0 0 2.000 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.552 466 0 0 3.189 0 0 0 0 0 0 0 101) SAARA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVES SAARA LTDA. - Registro ANP nº 0194 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 3.794 0 0 0 1.673 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.794 0 0 0 1.673 0 0 0 0 0 0 0 QI 102) SABBA - PETRÓLEO SABBA S.A. - Registro ANP nº TA11 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BELEM 0 6.722 2.148 0 0 2.795 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 21.332 0 0 0 7.840 0 0 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 16.327 0 0 0 3.963 0 10 0 0 0 0 0 TOTAL 0 44.381 2.148 0 0 14.598 0 10 0 0 0 0 0 103) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0401 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI JEQUIE 0 978 0 0 0 229 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 978 0 0 0 229 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 71 ISSN 1677-7042 <!ID580866-4> 104) SATELITE - SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP nº 0384 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI BELEM 0 2.356 778 0 0 2.554 0 0 0 0 0 0 0 BETIM 0 5.566 0 0 2.273 5.060 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 3.166 0 0 0 1.766 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS 0 460 252 0 0 625 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 1.155 0 0 650 2.033 0 0 0 0 0 0 0 FORTALEZA 0 2.373 518 0 0 2.427 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 2.799 386 0 0 3.456 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 1.792 0 0 0 973 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 4.079 0 0 0 689 0 0 0 0 0 0 0 MACEIO 0 2.410 0 0 0 874 0 0 0 0 0 0 0 NATAL 0 4.842 0 0 0 2.677 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 4.958 1.334 0 0 2.882 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 167 472 0 0 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 5.635 0 0 0 4.075 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 3.056 0 0 0 2.178 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 2.260 0 0 0 1.109 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 2.259 0 0 0 1.466 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 49.166 3.268 0 3.090 35.316 0 0 0 0 0 0 0 105) SAURO - SAURO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A. - Registro ANP nº 0383 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 272 0 0 0 140 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 80 0 0 0 50 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 352 0 0 0 190 0 0 0 0 0 0 0 106) SHELL - SHELL BRASIL LTDA - Registro ANP nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 36.380 10.840 0 0 13.464 0 2.234 0 0 0 8.457 0 BARUERI 0 0 0 0 24.857 22.350 415 0 0 0 0 0 0 BELEM 330 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.912 0 BETIM 0 23.006 0 0 12.217 12.474 0 15.420 0 0 0 12.573 0 BIGUACU 0 1.830 0 0 0 1.557 0 0 0 0 0 0 0 BRASILIA 0 6.884 0 0 0 5.962 0 0 0 0 0 0 0 CABEDELO 0 636 0 0 0 367 0 0 0 0 0 0 0 CANDEIAS 0 2.252 0 0 0 250 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 1.200 0 0 741 4.714 1.704 0 0 0 0 0 0 0 DUQUE DE CAXIAS 0 19.492 0 781 24.435 19.284 0 1.858 0 0 0 16.052 35 FORTALEZA 0 327 2.173 0 0 2.209 0 0 0 0 0 5.498 0 GOIANIA 0 8.314 0 0 0 4.020 0 0 0 0 0 0 0 GUARULHOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 48.861 0 IPOJUCA 320 1.970 4.063 0 0 3.320 0 0 0 0 0 4.399 0 JEQUIE 0 8.016 0 0 0 679 0 0 0 0 0 0 0 MACEIO 0 3.642 0 0 0 576 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 8.049 0 NATAL 0 2.287 0 0 0 911 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 55.086 0 0 18.307 19.400 0 9.335 0 11.653 0 5.797 0 RIBEIRAO PRETO 0 11.200 0 0 0 4.731 0 0 0 0 0 0 0 RIO DE JANEIRO 0 0 0 1.904 0 0 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 26.426 24.867 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 8.863 13.227 150 0 5.103 0 8.375 0 0 0 13.320 92 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 3.902 2.806 0 5.238 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 3.826 0 0 0 1.500 0 0 0 0 0 0 0 VITORIA 0 4.396 2.940 1.080 0 1.952 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 1.850 198.407 33.243 4.656 114.858 149.486 415 42.460 0 11.653 0 126.918 127 107) SIMARELLI - SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0325 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 3.258 0 0 0 2.162 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 6.393 0 0 0 2.285 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 9.651 0 0 0 4.447 0 0 0 0 0 0 0 108) SMALL - SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3001 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 7.419 0 0 0 35 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 7.419 0 0 0 35 0 0 0 0 0 0 0 QI 109) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0489 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 GUARULHOS 0 0 0 0 90 812 0 0 0 0 0 0 0 ITABUNA 0 1.072 0 0 0 1.547 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 1.114 0 0 0 623 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 390 43 0 0 532 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 328 349 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 141 0 0 0 41 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.717 43 0 418 3.904 0 0 0 0 0 0 0 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 110) SP - SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0437 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI BELEM 0 1.045 348 0 0 1.091 0 0 0 0 0 0 0 FORTALEZA 0 5.432 6.155 0 0 8.980 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 1.737 50 0 0 1.834 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 1.245 0 0 0 678 0 0 0 0 0 0 0 MANAUS 0 550 0 0 0 400 0 0 0 0 0 0 0 NATAL 0 3.589 0 0 0 2.055 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 3.250 120 0 0 1.580 0 0 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 7.729 0 0 0 3.781 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 24.577 6.673 0 0 20.399 0 0 0 0 0 0 0 111) SR - SR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3170 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 304 0 0 0 259 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 304 0 0 0 259 0 0 0 0 0 0 0 112) STS - STS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0259 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 60 343 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 60 343 0 0 0 0 0 0 0 113) SUL AMERICA - SUL AMÉRICA DISTRIBUIDORA PETROLEIRA LTDA. - Registro ANP nº 3138 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 1.438 0 0 0 428 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.438 0 0 0 428 0 0 0 0 0 0 0 114) SULPETRO - DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3026 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI BIGUACU 0 448 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 448 0 0 0 132 0 0 0 0 0 0 0 QI 115) TABOCAO - DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. - Registro ANP nº 3010 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 SENADOR CANEDO 0 5.993 0 0 0 1.259 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 1.095 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 7.088 0 0 0 1.259 0 0 0 0 0 0 0 116) TAURUS - TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0525 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 14.000 0 0 0 2.800 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 14.000 0 0 0 2.800 0 0 0 0 0 0 0 117) TEMAPE - TEMAPE - TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO LTDA. - Registro ANP nº 3011 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CABEDELO 0 626 0 0 0 510 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 2.400 400 0 0 1.920 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.026 400 0 0 2.430 0 0 0 0 0 0 0 118) T.M. - T.M. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0216 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 1.403 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 1.403 0 0 0 0 0 0 0 0 119) TORRAO - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL TORRÃO LTDA. - Registro ANP nº 0521 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 2.068 3.561 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 2.068 3.561 0 0 0 0 0 0 0 QI 120) TOTAL - TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 0410 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 IPOJUCA 0 4.638 1.832 0 0 5.644 0 0 0 0 0 0 0 JEQUIE 0 4.690 0 0 0 1.540 0 0 0 0 0 0 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 0 4.961 895 0 0 4.520 0 0 0 0 0 0 0 SAO LUIS 0 7.596 0 0 0 3.509 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 2.414 0 0 0 2.340 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 24.299 2.727 0 0 17.553 0 0 0 0 0 0 0 QI 121) TOWER - TOWER BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0014 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 PAULINIA 0 130 0 0 0 26 0 0 0 0 0 0 0 SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 0 332 836 0 0 0 0 0 0 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 0 99 72 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 130 0 0 431 934 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 73 ISSN 1677-7042 122) TRANSO - TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0389 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 534 0 0 0 103 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 534 0 0 0 103 0 0 0 0 0 0 0 123) TRIANGULO - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0472 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 2.769 1.411 0 0 0 0 0 0 0 PAULINIA 0 3.851 0 0 0 1.056 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.851 0 0 2.769 2.467 0 0 0 0 0 0 0 124) TUX - TUX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3178 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 133 0 0 0 171 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 133 0 0 0 171 0 0 0 0 0 0 0 125) UBP PETRÓLEO - U.B.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3013 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI SENADOR CANEDO 0 2.464 0 0 0 1.870 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 4.202 0 0 0 1.725 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 2.625 0 0 0 987 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 9.291 0 0 0 4.582 0 0 0 0 0 0 0 126) UF - UF DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3127 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 0 234 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 CUBATAO 0 0 0 0 90 0 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 199 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 199 234 0 90 0 0 0 0 0 0 0 0 127) UNI - UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0365 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 1.799 2.795 299 0 395 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.799 2.795 299 0 395 0 0 0 0 0 0 0 128) VALESUL - VALESUL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 1684 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI GUARULHOS 0 0 0 0 30 42 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 30 42 0 0 0 0 0 0 0 129) VEGA - VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3131 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 51 0 0 0 25 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 51 0 0 0 25 0 0 0 0 0 0 0 QI 130) VETOR - VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 4524 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 642 170 0 0 562 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 642 170 0 0 562 0 0 0 0 0 0 0 QI 131) VISUAL - VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0540 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 74 246 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 74 246 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 132) VOLPATO - DISTRIBUIDORA VOLPATO LTDA. - Registro ANP nº 3187 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI ARAUCARIA 0 2.950 150 0 0 950 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.950 150 0 0 950 0 0 0 0 0 0 0 QI 133) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0479 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 ARAUCARIA 0 670 0 0 0 25 0 0 0 0 0 0 0 ITAJAI 0 0 0 70 0 35 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 670 0 70 0 60 0 0 0 0 0 0 0 134) WATT - WATT DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3118 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI PAULINIA 0 1.868 0 0 0 485 0 0 0 0 0 0 0 SENADOR CANEDO 0 413 0 0 0 239 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 2.281 0 0 0 724 0 0 0 0 0 0 0 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID580866-5> 135) ZEMA - ZEMA CIA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0379 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 BETIM 0 5.040 0 0 969 3.619 0 0 0 0 0 0 QI 0 SENADOR CANEDO 0 6.109 0 0 0 3.112 0 0 0 0 0 0 0 UBERABA 0 785 0 0 0 418 0 0 0 0 0 0 0 UBERLANDIA 0 3.129 0 0 0 941 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 15.063 0 0 969 8.090 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL PETROBRAS 5.405 2.353.608 214.031 35.326 570.371 1.426.119 1.743 217.710 18.956 50.963 0 387.617 2.926 Produtor: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL 1) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0544 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 178 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 178 0 0 0 0 0 0 0 2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 694 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 694 0 0 0 0 0 0 0 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 2.426 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 2.426 0 0 0 0 0 0 0 4) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3018 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 226 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 226 0 0 0 0 0 0 0 5) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 1.534 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 1.534 0 0 0 0 0 0 0 6) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0425 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 169 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 169 0 0 0 0 0 0 0 7) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 4.012 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 4.012 0 0 0 0 0 0 0 8) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 2.386 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 2.386 0 0 0 0 0 0 0 9) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI TRIUNFO 0 0 0 0 0 5.519 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 5.519 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL COPESUL 0 0 0 0 0 17.144 0 0 0 0 0 0 0 Produtor: BRASKEM - BRASKEM S/A 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 758 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 758 0 0 0 0 0 0 0 2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CAMACARI 0 0 0 0 0 4.700 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 0 0 0 0 995 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 5.695 0 0 0 0 0 0 0 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI IPOJUCA 0 0 0 0 0 449 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 449 0 0 0 0 0 0 0 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 75 ISSN 1677-7042 4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI IPOJUCA 0 0 0 0 0 1.194 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 1.194 0 0 0 0 0 0 0 5) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3012 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 1.420 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 0 0 0 0 1.200 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 2.620 0 0 0 0 0 0 0 6) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3027 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0 0 0 7) PETROX DISTRIBUIDORA - PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3182 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 366 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 366 0 0 0 0 0 0 0 8) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0401 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 60 0 0 0 0 0 0 0 9) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CAMACARI 0 0 0 0 0 2.275 0 0 0 0 0 0 0 IPOJUCA 0 0 0 0 0 995 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 3.270 0 0 0 0 0 0 0 10) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0489 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANDEIAS 0 0 0 0 0 28 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 28 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL BRASKEM 0 0 0 0 0 14.500 0 0 0 0 0 0 0 Produtor: RPDM - REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A 1) ALCOM - ALCOM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3128 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO DE JANEIRO 0 0 0 0 0 192 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 192 0 0 0 0 0 0 0 2) INCA - INCA - COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0538 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO DE JANEIRO 0 0 0 0 0 9.958 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 9.958 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL RPDM 0 0 0 0 0 10.150 0 0 0 0 0 0 0 QI Produtor: ALBERTO PASQUALINI - REFAP S/A 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 CANOAS 0 58.578 9.981 0 0 37.000 0 2.466 0 0 0 6.880 176 RIO GRANDE 0 4.100 0 416 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 62.678 9.981 416 0 37.000 0 2.466 0 0 0 6.880 176 2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 1.950 0 0 0 1.100 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.950 0 0 0 1.100 0 0 0 0 0 0 0 QI 3) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 CANOAS 0 5.500 870 0 0 4.200 0 0 0 0 0 0 0 RIO GRANDE 0 81 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 5.581 870 0 0 4.200 0 0 0 0 0 0 0 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 4) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 CANOAS 0 14.585 5.590 0 0 7.260 0 603 0 0 0 0 QI 100 RIO GRANDE 0 557 0 357 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 15.142 5.590 357 0 7.260 0 603 0 0 0 0 100 QI 5) DPPI - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S. A. - Registro ANP nº TA09 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 CANOAS 0 61.327 17.350 16 0 23.420 0 1.000 0 0 0 0 0 RIO GRANDE 0 3.275 0 501 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 64.602 17.350 517 0 23.420 0 1.000 0 0 0 0 0 QI 6) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 CANOAS 0 9.594 1.891 0 0 8.200 0 0 0 0 0 0 35 RIO GRANDE 0 333 0 87 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 9.927 1.891 87 0 8.200 0 0 0 0 0 0 35 7) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 5.910 2.238 0 0 1.883 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 5.910 2.238 0 0 1.883 0 0 0 0 0 0 0 8) MEGAPETRO - MEGAPETRO PETRÓLEO BRASIL S/A - Registro ANP nº 3028 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 1.070 375 0 0 1.380 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.070 375 0 0 1.380 0 0 0 0 0 0 0 9) POTENCIAL - POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0203 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 1.790 470 0 0 2.800 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.790 470 0 0 2.800 0 0 0 0 0 0 0 10) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP nº 0391 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 2.524 592 0 0 1.401 0 0 0 0 0 0 25 TOTAL 0 2.524 592 0 0 1.401 0 0 0 0 0 0 25 11) SAARA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVES SAARA LTDA. - Registro ANP nº 0194 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 363 175 0 0 1.050 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 363 175 0 0 1.050 0 0 0 0 0 0 0 12) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI CANOAS 0 7.152 11.120 0 0 5.993 0 1.943 0 0 0 4.101 0 TOTAL 0 7.152 11.120 0 0 5.993 0 1.943 0 0 0 4.101 0 TOTAL REFAP 0 178.689 50.652 1.377 0 95.687 0 6.012 0 0 0 10.981 336 Produtor: RPISA - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO GRANDE 0 3.324 0 0 0 2.697 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 3.324 0 0 0 2.697 0 0 0 0 0 0 0 2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO GRANDE 0 211 0 0 0 231 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 211 0 0 0 231 0 0 0 0 0 0 0 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO GRANDE 0 1.706 0 0 0 1.085 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 1.706 0 0 0 1.085 0 0 0 0 0 0 0 4) DPPI - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S. A. - Registro ANP nº TA09 PONTO DE FORNECIMENTO AVGAS DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P OC-A1 OC-B1 OC-A2 OC-B2 QAV-1 QI RIO GRANDE 0 9.006 0 0 0 23.883 183 219 0 35 0 0 173 TOTAL 0 9.006 0 0 0 23.883 183 219 0 35 0 0 173 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 77 ISSN 1677-7042 5) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO RIO GRANDE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 834 834 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 612 612 GAS-P 4 4 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 TOTAL RPISA 0 15.081 0 0 0 28.508 187 219 0 35 0 0 173 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 2.827 2.827 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 Produtor: PQU - PETROQUÍMICA UNIÃO S.A 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 5.600 5.600 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.848 1.848 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 6.600 6.600 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA - Registro ANP nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 5.412 5.412 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 TOTAL PQU 0 0 0 0 0 22.287 0 0 0 0 0 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.755 1.755 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 Produtor: UNIVEN - UNIVEN FABRIL E COMERCIAL LTDA. 1) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0446 PONTO DE FORNECIMENTO ITUPEVA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 2) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0502 PONTO DE FORNECIMENTO ITUPEVA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 7.605 7.605 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 893 893 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.755 1.755 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 3) INCA - INCA - COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0538 PONTO DE FORNECIMENTO ITUPEVA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 4) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0557 PONTO DE FORNECIMENTO ITUPEVA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 5) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348 PONTO DE FORNECIMENTO ITUPEVA TOTAL AVGAS 0 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 675 675 GAS-P 0 0 OC-A1 0 0 OC-B1 0 0 OC-A2 0 0 OC-B2 0 0 QAV-1 0 0 QI 0 0 TOTAL UNIVEN 0 0 0 0 0 12.683 0 0 0 0 0 0 0 TOTAL BRASIL 5.405 2.547.378 264.683 36.703 570.371 1.627.078 1.930 223.941 18.956 50.998 0 398.598 3.435 Obs.: (A) para óleos combustíveis a unidade é tonelada; para os demais produtos, metro cúbico; (B) nomenclaturas: AVGAS DIESEL DIESEL DIESEL DIESEL GAS A GAS P B D M S Gasolina de Aviação Óleo Diesel tipo B Óleo Diesel tipo D Óleo Diesel Marítimo Óleo Diesel tipo S500 Gasolina "A" Gasolina "A" Premium OCA OCB OCA OCB QAV QI 1 1 2 2 1 Óleo Combustível "A1" Óleo Combustível "B1" Óleo Combustível "A2" Óleo Combustível "B2" Querosene de Aviação. Querosene Iluminante CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA 78 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 3 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 88/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa.(1.01) 830.033/06-Minerações Brasileiras Reunidas S/A Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21) 832.621/05-Dafame Imp. e Exp. Ltda Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31) 831.864/05-Of.741/06/Out.-Murilo de Souza Filho Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(1.33) 832.158/03-Of.nº089/06 e 833.004/03-Of.nº076/06/Cesd-Sebastião Neponuceno FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(2.50) 830.057/04-Of.91/06-Cesd-Cedro Fertilizantes Ind. e Com. Ltda Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50) 830.173/78-Of.83/06-Cesd-Fabrício Bueno da Fonseca Cardoso 832.415/03-Of.77/06-Cesd-Geraldo Magela Braga-ME. Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 832.133/02, 832.402/03, 830.490/04, 832.584/04 e 830.262/05-de: Mario Augusto De Freitas Baptista para:Min. Portobello Ltda -CNPJ: 83.713.495/0001-23 830.244/04, 830.245/04, 830.252/04, 830.253/04, 830.254/04, 830.255/04, 830.246/04, 832.156/04 e 830.531/05-de: Zeus Granitos Ext. Com. Imp. e Exp.Ltda. para:Magban-Mármores E Granitos Aquidaban Ltda.-CNPJ: 31.292.568/0001-57 831.515/04, 831.516/04, 831.517/04 e 830.367/05-de: Rede Gusa Ind. e Com. Ltda. para:MMX-Minas-Rio Min. e Logística Ltda.-CNPJ: 07.366.649/0001-70 833.388/04 e 833.389/04-de: Cimento Davi S/A para:Viver Minas Min. Ltda-CNPJ: 07.249.377/0001-28830.539/05, 830.763/05, 831.044/05-de: Roosevelt Satheler Lima para:Genadir Gomes Roberto-CNPJ: 168.755.916-34 831.158/89-de: Pedro Gomes Moreira Neto para:Cachita Min. LtdaCNPJ: 28.407.021/0001-45 834.705/93-de: Ursula Paula Deroma para:Brasroma Min. Com. e Ind. Ltda-CNPJ: 65.119.166/0001-77 832.169/95-de: Arqueana de Minérios e Metais Ltda para:K-2 Min. e Exportação Ltda-CNPJ: 04.867.725/0001-32 832.287/01-de: Brasil Gemstones Ltda para:Maurilio de Oliveira Resende-CPF: 298.193.426-00 832.690/01-de: Omar G. da Silva para:Magban-Mármores e Granitos Aquidaban Ltda-CNPJ: 31.292.568/0001-57 831.085/02-de: Antonio Viana Jardim para:Vera Lúcia Gomes-CPF: 583.060.646-15 830.918/03-de: Willian Ferraz Franco para: Dalva Aparecida Costa Bragato-CNPJ: 574.357.907-53 831.439/03-de: Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda para: Etgran Min. Ltda-CNPJ: 19.677.962/0001-08 832.015/03-de: Rogério Lima de Freitas para: Min. Minasvit LtdaCNPJ: 04.257.270/0001-33 833.236/03-de: Marina Ali Adri Ltda para: Min. Veneza Ltda-CNPJ: 04.148.827/0001-06 833.474/03-de: Marcius Douglas Murtha para: Min. Veneza LtdaCNPJ: 04.148.827/0001-06 830.380/04-de: Eufrasia Perpétua da Silva Alves para: Altivo de Souza Vieira Júnior-CPF: 912.594.447-91831.199/04-de: José Franscisco Pereira da Silva de Pádua para: Roihter Mineradora, Logística e Transportes Ltda.CNPJ: 05.918.996/0001-32 832.178/04-de: Adão Luis Tavares para: Cleinio Francisco de Carvalho-CPF: 045.548.926-20 832.567/04-de: Reinaldo Ribeiro Penido para: Cristino Cassiano de Urzedo-CPF: 039.961.156-87 832.821/04-de: Maria Tereza Vaz de Melo Gomes para: Min. Novo Horizomte S/A-CNPJ: 08.010.489/0001-94 833.058/04-de: Geraldo Valdez de Campos Ameno para: Min. Ibirita Ltda-CNPJ: 07.674.983/0001-19 833.710/04-de: Cezar Adriano Ribeiro para: Min. Minas Elevar LtdaCNPJ: 07.553.086/0001-29 830.541/05-de: Ana Cecília da Silveira-M.E para: Min. Artud LtdaMG-CNPJ: 04.738.602/0001-00 831.000/05-de: Everaldo Chaves Rego para: Min. Minasvit LtdaCNPJ:04.257.270/0001-33 831.347/05-de: Welilittom Ivam Lopes para: Granasa Granitos Nacionais Ltda.-CNPJ: 27.354.703/0001-74831.677/05-de: Romulo Luís Noronha Júnior para: Star Diamantes Ltda- CNPJ: 05.899.156/0001-70 832.234/05-de: Oswaldo Pinheiro Bastos Filho para: Min. Catuni Ltda-CNPJ: 07.879.603/0001-54 Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 832.348/00-de: Omar G. da Silva para: Magban-Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. CNPJ: 31.292.568/0001-57 de: Magban-Mármores e Granitos Aquidaban Ltda para: Min. Santa Inês Ltda-CNPJ: 03.933.619/0001-47 830.231/04-de: Marcelo de Amorim Penido para: José Franscisco Pereira da Silva de Pádua-CPF: 456.216.166-34 de: José Franscisco Pereira da Silva de Pádua para: Gransena Exportação e Com. LtdaCNPJ: 24.042.913/0001-39 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.61) 830.482/82-Of.86/06-Cesd-J.P. Min. Ltda 831.655/84-Of.80/06-Cesd-Maciel Granitos Ltda 832.203/85-Of.9206-Cesd-Sela-Gran Min. E Exp. Ltda. 1 831.026/90-Of.82/06-Cesd-Min. Miguel da Costa Ltda 830.691/95-Of.88/06-Cesd-Dominus Min. Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 003.168/35-Of.81/06-Fisc.-A. Millah e Filhos Ltda 007.855/57-Of.84/06-Fisc.-Min. Ônix Ltda 003.293/61-Of.87/06-Fisc.-Tapera Min. de Manganês Ltda 004.791/61-Of.78/06-Fisc.-Patrimonial Locações S/A 000.839/66-Of.9006-Fisc.-Min. Ônix Ltda 805.374/71-Of.85/06-Fisc.-Minerminas Mineradora Minas Gerais Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 830.010/06-Of.733/06/Out.-Ext. e Com. de Areia Ltda-ME Indefere o registro de licença.(7.38) 834.087/94-Baldassare Peixoto Mattana 833.219/05-Draga Santo Antônio Ltda 830.206/06-TTC-Min. Const. e Serv. Ltda. 830.304/06-Costa Valério Serv. de Calçamento e Materiais de Const. Ltda <!ID581631-0> RELAÇÃO N o- 100/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) New Stone Granitos Ltda - 830.937/05 - A.I. 738/06, 832.301/05 - A.I. 685/06 Acácia Mármores e Granitos Ltda. - 833.064/04 - A.I. 981/06, 833.065/04 - A.I. 982/06, 833.716/04 - A.I. 814/06 Adalton Martinelli - 833.211/04 - A.I. 998/06 Ader Ltda. - 832.822/05 - A.I. 620/06 Adilânia Joaquim Oliveira - 833.254/04 - A.I. 1001/06 Aertnys Rocha da Silva - 831.976/05 - A.I. 721/06 Afonso e Monteiro Ltda. - 835.689/93 - A.I. 825/06 Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda. - 830.387/05 - A.I. 774/06, 830.388/05 - A.I. 773/06 Albanor de Oliveira - 832.007/05 - A.I. 719/06, 832.008/05 - A.I. 718/06 Alberico Gonçalves de Souza - 830.416/04 - A.I. 942/06 Alberto Leovegildo Lopes - 833.207/03 - A.I. 915/06 Alcides Rodrigues Dos Santos - 833.408/04 - A.I. 1010/06 Alex Sandro David - 832.644/05 - A.I. 625/06 Alexandre de Moura Crema - 832.304/05 - A.I. 683/06 Almir Porto de Oliveira - 833.275/04 - A.I. 1003/06 Altair Olmo - 833.083/04 - A.I. 984/06, 833.084/04 - A.I. 985/06, 833.154/04 - A.I. 992/06 Ana Paula de Figueiredo Magalhães - 832.362/05 - A.I. 674/06 Andreia Minzoni Olivera Piriz - 832.143/05 - A.I. 704/06, 832.144/05 - A.I. 704/06 Ângelo Antônio Borsoi - 830.915/05 - A.I. 733/06 Anildo Coelho Costa - 833.305/04 - A.I. 1004/06 Antônio Carlos Magalhães - 831.122/04 - A.I. 949/06 Antonio da Cunha Pereira - 831.736/03 - A.I. 884/06 Antônio de Oliveira Costa - M.e. - 832.351/05 - A.I. 678/06 Antônio Geraldo de Matos - 832.359/05 - A.I. 675/06 Antônio Geraldo Sanguinete - 832.965/03 - A.I. 910/06 Antônio Gilberto Martins & Cia Ltda. - 831.735/99 - A.I. 845/06 Antônio José da Mata - 833.105/04 - A.I. 989/06 Antônio José Duarte - 833.518/04 - A.I. 1021/06, 832.345/05 - A.I. 679/06 Antônio Magalhães de Andrade - 830.007/05 - A.I. 802/06, 830.008/05 - A.I. 801/06, 830.123/05 - A.I. 794/06 Arar Comércio e Indústria de Ardósia S.a. - 832.354/05 - A.I. 677/06 Areal jm Ltda. - M.e. - 833.196/04 - A.I. 996/06 Areia Irmãos Ribeiro Ltda. - 832.066/05 - A.I. 710/06 Arinos - Industria e Comércio de Calcario Ltda. - 830.240/04 - A.I. 938/06 Armindo Zacarias Hercádio - 833.727/04 - A.I. 811/06 Ataliba Dos Santos - 830.571/03 - A.I. 875/06 Athayde Gonçalves Filgueiras - 830.206/04 - A.I. 935/06 Atlante Coml. Industrial Ltda. - M.e. - 831.787/05 - A.I. 727/06 Baeta Indústria e Comércio Ltda. - 830.251/04 - A.I. 939/06 Benedito Bento Ferreira - 831.378/04 - A.I. 953/06 Benedito Cambrais - 830.455/05 - A.I. 767/06 Bernardo Resende Vilela - 830.307/00 - A.I. 848/06, 830.841/01 A.I. 853/06 Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. - 830.330/03 - A.I. 871/06, 830.021/04 - A.I. 925/06, 830.024/04 - A.I. 926/06, 830.041/04 - A.I. 929/06, 830.074/04 - A.I. 931/06, 831.436/04 - A.I. 954/06, 831.437/04 - A.I. 955/06, 831.671/04 - A.I. 956/06, 831.675/04 - A.I. 957/06, 831.677/04 - A.I. 958/06 Brazilian Stones Ltda. - 831.165/02 - A.I. 857/06, 831.290/05 - A.I. 730/06 Brazminco Ltda. - 832.353/02 - A.I. 862/06, 832.765/02 - A.I. 864/06, 832.765/02 - A.I. 1037/06, 830.159/03 - A.I. 869/06, 830.160/03 - A.I. 870/06, 830.030/04 - A.I. 927/06, 830.032/04 - A.I. 928/06, 831.443/04 - A.I. 1033/06, 831.674/04 - A.I. 1034/06, 832.083/04 - A.I. 964/06 Brn-projetos Ambientais Ltda. - 833.282/03 - A.I. 916/06 Cabecal- Calcário de Cabeceiras Mineração Ltda. - 830.334/05 - A.I. 781/06 Caravela Granitos Ltda. - 833.516/04 - A.I. 1020/06 Carlos Eduardo Fernandes - 833.124/04 - A.I. 991/06 Carlos Miranda Alves Pereira - 833.167/04 - A.I. 994/06, 830.310/05 - A.I. 783/06 Carlos Morato Dias - 830.195/05 - A.I. 788/06 Carlos Roberto Moreira - 832.740/02 - A.I. 863/06 Carmi Guimarães Ferreira - 832.532/05 - A.I. 656/06 Cerâmica Barra Mansa Ltda. - 832.555/05 - A.I. 653/06 Cerâmica Gusterlux Ltda. - 831.991/05 - A.I. 720/06 Cerâmica Passos Limitada - 832.160/05 - A.I. 702/06 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Cerâmica Salinas Ltda. - 833.307/04 - A.I. 1005/06 Cerâmica Tebana Ltda. - 830.590/05 - A.I. 752/06 Charles Santos Lima - 833.203/04 - A.I. 997/06 Cilfarnei Mesquista Carvalho - 832.312/05 - A.I. 681/06 Cirilo Buridan Nantes Dornelas - 830.572/05 - A.I. 758/06, 830.573/05 - A.I. 757/06, 830.574/05 - A.I. 756/06, 830.575/05 - A.I. 755/06, 830.576/05 - A.I. 754/06, 830.578/05 - A.I. 753/06 City Car Veículos Serviços e Mineração Ltda. - 833.078/02 - A.I. 867/06 Cleneumar Ribeiro Gomes - M.e. - 833.504/04 - A.I. 1019/06 Cleuza da Graça Vicente - 832.824/03 - A.I. 908/06 Comércio de Pedras Recanto do Sobradinho Ltda. - 833.074/04 - A.I. 983/06 Construtora e Mineração Sul América Ltda. - 831.315/97 - A.I. 827/06 Convap Mineração S.a. - 831.874/05 - A.I. 724/06 Coogavarb Cooperativa Garimpeira do Vale do Rio Bagagem Ltda. 831.635/02 - A.I. 858/06, 831.284/04 - A.I. 952/06, 830.019/05 - A.I. 800/06, 830.021/05 - A.I. 737/06, 830.022/05 - A.I. 736/06 Cooperativa Dos Pequenos e Medios Garimpeiros - 832.894/04 - A.I. 974/06 Cooperativa Mista Dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande 833.160/05 - A.I. 617/06 Corrêa e Rúbio, Comércio, Importação e Exportação Ltda. 831.580/91 - A.I. 1032/06 Daiana de Souza Machado - 833.560/04 - A.I. 1025/06 Daniela Rodrigues Serqueira - 832.364/05 - A.I. 673/06 Delft Serviços Ltda. - 831.064/05 - A.I. 731/06 Devair Rocha de Avelar & Cia Ltda. - 830.081/05 - A.I. 797/06Diamante Brasil Ltda. - 831.132/99 - A.I. 844/06, 832.154/03 - A.I. 900/06 Diaurus Mineração Indústria e Comércio Ltda. - 832.167/00 - A.I. 851/06 Diogo Souto Simões - 830.477/03 - A.I. 873/06 Donisete José da Silva - 832.009/99 - A.I. 847/06 Dorival Arantes - 830.020/05 - A.I. 799/06 Draga Porto Azul Ltda Me. - 831.805/02 - A.I. 861/06 Durval Snatos da Silva - 830.594/05 - A.I. 751/06 Eder Nominato da Silva - 830.335/05 - A.I. 780/06 Edmar Brito Teixeira - 831.071/03 - A.I. 878/06 Edmar Machado Dos Santos - 832.825/05 - A.I. 619/06 Eduardo Apolaro da Silva - 833.830/04 - A.I. 805/06 Egimar Santana de Souza - 833.433/04 - A.I. 1013/06 Elaine Cristina Viana - 833.050/02 - A.I. 865/06 Elsa Marília Gomes Passos - 832.122/05 - A.I. 708/06 Emerson Miranda - 833.480/03 - A.I. 923/06 Evando José Neiva - 832.551/05 - A.I. 655/06 Everaldo Chaves Rêgo - 833.273/04 - A.I. 1002/06, 830.342/05 - A.I. 779/06 Extração e Comércio Areião Ltda - 830.157/05 - A.I. 791/06 Extratil Ltda. - 830.828/05 - A.I. 734/06 Ezequiel Guimarães - 830.941/00 - A.I. 849/06 Faroeste Agropecuária Alimentos e Mineração Ltda. - 830.408/04 - A.I. 941/06 Fernando Antônio de Freitas - 832.782/03 - A.I. 905/06 Filito do Brasil Ltda. - 830.993/02 - A.I. 856/06 Filomena Rodrigues Couto Campos - 830.166/05 - A.I. 790/06 Flagramar Mármores e Granitos Importação Exportação Ltda. 832.445/05 - A.I. 665/06 Flávia Abreu Santana - 832.357/05 - A.I. 676/06 Flávio Correia Mourão - 832.264/05 - A.I. 689/06 Flávio Melo Machado - 833.313/04 - A.I. 1006/06 Florêncio Belo de Castro - 831.117/03 - A.I. 879/06 Forminas Mineração Ltda. - 830.300/05 - A.I. 785/06, 830.305/05 - A.I. 784/06 Fox Pesquisa de Granitos Ltda. - 833.657/04 - A.I. 1028/06, 830.411/05 - A.I. 771/06 Francisco José Molina - 833.420/03 - A.I. 920/06 ge Mineração Comércio e Indústria Ltda. - 833.441/04 - A.I. 1015/06 Gemas Primos do Brasil Ltda. - 830.213/04 - A.I. 937/06, 832.212/04 - A.I. 966/06, 832.898/04 - A.I. 975/06Geraldo Isaac Filho 833.363/96 - A.I. 826/06 Geraldo Otávio da Silva - 831.770/03 - A.I. 898/06 Geraldo Valdez de Campos Ameno - 832.585/05 - A.I. 633/06 Gilberto Cobucci Aguiar - 832.060/05 - A.I. 711/06 Gill Mineração Ltda. - 832.135/05 - A.I. 706/06 Gilmar Furtado Dias - 832.787/05 - A.I. 623/06 Gilsilene Cardoso de Jesus - 832.924/04 - A.I. 977/06 Giordanni Hailton Roque Nogueira Torres Silva - 830.707/04 - A.I. 945/06, 830.708/04 - A.I. 946/06 Gleudimar Neri de Morais - 833.750/04 - A.I. 810/06 Gotardo de Almeida Martins - 832.817/03 - A.I. 906/06 Gramarques Mineração Ltda. - 832.618/05 - A.I. 629/06 Grampel Granitos Peterle Ltda. - 832.601/05 - A.I. 632/06, 832.602/05 - A.I. 631/06 Gran Terra Exportação de Granitos Ltda - 831.220/03 - A.I. 880/06 Grathiengo Granitos Thiengo Ltda. - 832.490/05 - A.I. 659/06, 832.491/05 - A.I. 658/06 Guilherme Augusto Das Graças - 833.643/04 - A.I. 1027/06 Haroldo Lúcio Coelho Portes - 832.502/04 - A.I. 969/06 Helder Ferreira Marques - 830.797/05 - A.I. 742/06, 830.798/05 - A.I. 741/06 Hélio Luiz Braga - 831.980/04 - A.I. 960/06 hg Empreendimentos, Participações e Comércio Ltda. - 830.639/05 A.I. 746/06 Hideraldo Miguel Bemquerer - 832.441/05 - A.I. 667/06 Humberto Luciano de Oliveira - 832.052/05 - A.I. 712/06 Ildeu Evangelista - 833.491/04 - A.I. 1018/06 Iran Rosas de Souza - 832.237/05 - A.I. 693/06 Island International Trade Ltda. - 833.236/04 - A.I. 1000/06 Ismar Moreira Oliveira - 833.441/03 - A.I. 921/06 Itacolomi Granitos Ltda. - M.e. - 830.788/05 - A.I. 743/06 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Jaguara Fornecedora de Materiais Ltda. - 832.032/04 - A.I. 961/06 Jaime de Castro Silva - 833.438/04 - A.I. 1014/06 Jandir Fraga - 832.292/05 - A.I. 687/06 Jayme Moreira Gomes - 833.777/04 - A.I. 808/06 Jean Girard - 832.256/05 - A.I. 691/06 João Rosa Botelho - 830.372/05 - A.I. 775/06 João Tavares Vieira - 830.207/05 - A.I. 787/06 Joaquim Caetano Dos Santos - 832.425/05 - A.I. 670/06 Jobert da Silva Coelho - 833.428/04 - A.I. 1012/06 Jorge Antônio Mendes Silva - 831.770/04 - A.I. 959/06 Jorge Luiz Fernandes - 831.207/04 - A.I. 951/06 José Altoé - 832.674/03 - A.I. 904/06José Antônio Paiva Ribeiro 831.531/05 - A.I. 729/06 José Batista da Silva - 830.178/05 - A.I. 789/06 José Batista Lima - 830.212/04 - A.I. 936/06 José de Fátima Aparecida Chaves - M.e. - 833.449/04 - A.I. 1016/06 José de Matos Barboza - 833.112/04 - A.I. 990/06 José Edson Pereira Jardim - 832.021/05 - A.I. 716/06, 832.206/05 - A.I. 698/06 José Félix Rosa - 832.888/03 - A.I. 909/06José França Filho 830.424/04 - A.I. 943/06 José Francisco Pereira da Silva de Pádua - 832.023/05 - A.I. 715/06 José Lourenço Pereira Júnior - 832.186/05 - A.I. 701/06 José Machado Neto - 830.410/05 - A.I. 772/06 José Machado Nunes - 832.979/03 - A.I. 912/06 José Márcio Rezende Barbosa - 832.209/05 - A.I. 697/06 José Mário Lopes Júnior - 832.430/05 - A.I. 668/06 José Neilito de Resende - 831.206/04 - A.I. 950/06 José Pedro de Melo e Souza - 830.515/05 - A.I. 763/06 José Raimundo Dos Santos - 831.607/98 - A.I. 828/06, 831.639/98 A.I. 829/06, 831.640/98 - A.I. 830/06, 831.698/98 - A.I. 831/06, 831.699/98 - A.I. 832/06, 831.700/98 - A.I. 833/06, 831.701/98 - A.I. 834/06, 831.794/98 - A.I. 835/06, 831.799/98 - A.I. 836/06, 831.800/98 - A.I. 837/06, 831.803/98 - A.I. 838/06, 831.807/98 - A.I. 839/06, 831.906/98 - A.I. 840/06 José Rocha Brites - 832.411/05 - A.I. 671/06José Suelio Dos Santos - 833.613/04 - A.I. 1026/06 Juarez Costa - 833.046/05 - A.I. 618/06Juarez Lopes Duarte - M.e. 830.049/99 - A.I. 841/06 Juliano Martinho da Silva - 833.167/03 - A.I. 914/06 Júlio César Casagrande Marcolan - 830.445/05 - A.I. 768/06 Júnio César da Silva Marinho - 830.545/05 - A.I. 760/06 Jwa Mineração Ltda. - 831.789/02 - A.I. 859/06 Lafaiete José Maria de Freitas - 830.153/04 - A.I. 933/06 Lauro Josino de Assis - 832.432/04 - A.I. 968/06 Lázaro Eustáquio de Souza - 833.385/04 - A.I. 1009/06 Leonardo Ferreira Guimarães - 833.659/04 - A.I. 1029/06 Leonardo Marques da Silva - 831.745/03 - A.I. 885/06, 831.746/03 A.I. 886/06, 831.747/03 - A.I. 887/06, 831.748/03 - A.I. 888/06, 831.749/03 - A.I. 889/06, 831.750/03 - A.I. 890/06, 831.751/03 - A.I. 891/06, 831.752/03 - A.I. 892/06, 831.753/03 - A.I. 893/06, 831.755/03 - A.I. 894/06, 831.756/03 - A.I. 895/06, 831.758/03 - A.I. 896/06, 831.759/03 - A.I. 897/06 Leonardo Perdigão Morais - 830.086/05 - A.I. 795/06 Lincoln Ferreira - 830.569/03 - A.I. 874/06 Lourival de Paula Coutinho Júnior - 833.353/04 - A.I. 1007/06Luciana Pepe Leão da Rocha - 830.417/05 - A.I. 770/06 Lucimar Onofre da Silva - 830.607/05 - A.I. 750/06 Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - 830.946/04 - A.I. 948/06 Luís Fernando Nogueira Moreira - 832.279/05 - A.I. 688/06 Luiz Carlos Alves - 831.595/03 - A.I. 883/06 m. j. Sabadine Mineração - M.e. - 833.536/04 - A.I. 1023/06 Manoel Rodrigues Dornelas - 832.266/05 - A.I. 666/06 Marcelo Gazire Cunha - 830.318/05 - A.I. 782/06 Marcelo Pereira Cardoso - 833.424/04 - A.I. 1011/06 Márcia Fonseca da Silva - 833.409/03 - A.I. 919/06 Marcio Carneiro - 830.835/03 - A.I. 876/06 Marcius Douglas Murtha - 832.065/04 - A.I. 962/06 Marco Antônio Lacerda - 830.553/05 - A.I. 759/06 Marco Aurélio Rotsen Santos - 831.962/05 - A.I. 723/06 Marco Aurélio Vasconcellos Mattos - 833.806/04 - A.I. 807/06 Marco Túlio Moraes de Siqueira - 831.813/01 - A.I. 854/06 Marcos Saraiva Arruda - 830.471/05 - A.I. 766/06, 832.146/05 - A.I. 703/06, 832.631/05 - A.I. 627/06 Maria Aparecida Miranda de Andrade - 830.369/05 - A.I. 776/06 Maria do Camo Batista Santos - 833.373/04 - A.I. 1008/06 Maria Geralda Gomes - 831.044/03 - A.I. 877/06 Maria Gertrudes Coelho Varejão - 830.360/04 - A.I. 940/06 Maria José Vieira Maia - 832.399/04 - A.I. 967/06 Maria Rosa Jacome Oliveira - 831.543/88 - A.I. 819/06 Maria Solange Righetti - 831.079/03 - A.I. 613/06 Marilza Roberto da Costa - 832.822/04 - A.I. 971/06 Mário de Assis Ribeiro de Oliveira - 830.528/05 - A.I. 761/06 Mário Nonato Murta Chaves - 832.400/03 - A.I. 901/06 Mármore Branco Mar de Espanha Ltda. - 832.463/05 - A.I. 663/06 Maurício Gonçalves Leite - 833.337/03 - A.I. 918/06 Maurílio Fortes Leite Penna - 832.829/04 - A.I. 972/06 Mauro Augusto Fernandes - 831.030/05 - A.I. 732/06 Minas Crystal Ltda. - 832.453/05 - A.I. 664/06 Mineração Benfica Ltda. - 832.820/03 - A.I. 907/06 Mineração Kamanga Ltda. - 830.296/01 - A.I. 852/06 Mineração Matildes Comércio e Transportes Ltda. - 830.220/05 - A.I. 735/06 Mineração Montenegro Andrade e Resende Ltda. - 830.417/03 - A.I. 872/06 Mineração Pontes Ltda. - 833.155/03 - A.I. 913/06 Mineração Serra do Carimbado Ltda. - 831.229/03 - A.I. 881/06 Mineração Skalada Ltda. - 832.914/04 - A.I. 976/06 Mineração Tainá Ltda - 830.761/04 - A.I. 947/06 1 Mineração Trindade Ltda. - 830.153/05 - A.I. 792/06, 830.634/05 - A.I. 747/06Mineração Usina Campo do Meio Ltda. - 830.908/80 - A.I. 817/06 Mineração zé da Estrada Indústria e Comércio Ltda. - 833.775/04 - A.I. 809/06 Mineradora Três Pedras Ltda. - 832.196/05 - A.I. 700/06, 832.218/05 - A.I. 696/06 Mineradora Vale do Paropeba - 832.561/05 - A.I. 652/06, 832.562/05 - A.I. 651/06, 832.563/05 - A.I. 650/06, 832.564/05 - A.I. 649/06, 832.565/05 - A.I. 648/06, 832.566/05 - A.I. 647/06, 832.567/05 - A.I. 646/06, 832.568/05 - A.I. 645/06, 832.569/05 - A.I. 644/06, 832.570/05 - A.I. 643/06, 832.571/05 - A.I. 642/06, 832.572/05 - A.I. 641/06, 832.573/05 - A.I. 640/06, 832.574/05 - A.I. 639/06, 832.575/05 - A.I. 638/06, 832.576/05 - A.I. 637/06, 832.577/05 - A.I. 636/06, 832.578/05 - A.I. 635/06, 832.579/05 - A.I. 634/06 Mohamed Saleh el Hindi - 833.089/04 - A.I. 986/06 Nadilson Pereira Tavares - 832.615/05 - A.I. 630/06 Natalício Souza Mendes - 833.058/02 - A.I. 866/06 Nelson José Aleixo - 832.395/05 - A.I. 672/06 Nelson Lima Júnior - 832.129/04 - A.I. 965/06 Nelson Ribeiro Vaz - 832.134/05 - A.I. 707/06 Ney Raimundo Pimenta Moura - 832.971/03 - A.I. 911/06 Novelis do Brasil Ltda - 833.481/03 - A.I. 924/06, 833.809/04 - A.I. 806/06, 831.667/05 - A.I. 728/06 Olimar Vieira Peixoto - 832.593/03 - A.I. 902/06 Oliveira Paulo de Queiroz - 832.066/04 - A.I. 963/06 Ômega Gama Mineração Ltda. - 833.018/04 - A.I. 980/06 Oswaldo Pinheiro Bastos Filho - 832.020/05 - A.I. 717/06, 832.234/05 - A.I. 694/06 Otacílio da Cunha Pereira - 830.662/05 - A.I. 745/06 Paulo César Altino - 832.222/05 - A.I. 695/06 Paulo César de Carvalho Pettersen - 832.260/05 - A.I. 690/06 Paulo Orlando Custódio - 832.622/05 - A.I. 628/06 Paulo Roberto Guimarães - 832.474/05 - A.I. 662/06 Pedras & Natureza Indústria e Comércio Ltda. - 833.214/04 - A.I. 999/06, 830.609/05 - A.I. 749/06 Pedro Júlio Pinto - 831.828/05 - A.I. 726/06 Pedro Luiz de Souza Pinto - 833.450/03 - A.I. 922/06 Plácido Loiola Sarmento - 830.817/05 - A.I. 740/06 Priscila da Silva Marangão - 830.139/05 - A.I. 793/06 Punamu Mineração Ltda. - 830.006/05 - A.I. 803/06 r & v Mineração Ltda. - 830.714/02 - A.I. 855/06 Rapere - Comercial Construtora & Representações Ltda. - 830.189/04 - A.I. 934/06 Reginaldo Felis Guedes - 833.102/04 - A.I. 988/06 Renaldo Gomes Teixiera - M.e. - 833.529/04 - A.I. 1022/06 Renato Farage Batista - 832.115/05 - A.I. 709/06 Renato Sérgio Vilela Granha - 833.007/04 - A.I. 978/06 Ricardo Francisco Siqueira - 832.558/04 - A.I. 970/06 Rita Leonor Santos Maciel - 831.793/02 - A.I. 860/06 Robson Nascimento de Oliveira - 832.794/05 - A.I. 621/06 Rodolfo Haikal Tanus - 830.617/06 - A.I. 615/06 Roihter Mineradora, Logística e Transportes Ltda. - 832.638/05 - A.I. 626/06 Rômulo Rausch Silva - 830.360/05 - A.I. 778/06 Ronaldo Amaral Vieira - 832.839/04 - A.I. 973/06 Ronaldo Silva Brito - 830.911/05 - A.I. 739/06 Rosilene Alves Gonçalves - 830.514/05 - A.I. 764/06 Rozemberg Freitas Dos Santos - 832.793/05 - A.I. 622/06 Rubens Pereira da Cunha - 830.612/05 - A.I. 748/06 Ruy José Vianna Lage - 830.527/05 - A.I. 762/06 Samuel Assis Arruda Braga - 832.306/05 - A.I. 682/06 Samuel Brener - 830.317/06 - A.I. 616/06 San Francisco Importação e Exportação Ltda - 832.010/03 - A.I. 899/06 Sandra Maria Valadares - 830.091/99 - A.I. 842/06 Santa Maria Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. 833.725/04 - A.I. 813/06, 833.726/04 - A.I. 812/06 Saulo César Cáus - 832.297/05 - A.I. 686/06 Seahawk Mineração Ltda. - 831.765/99 - A.I. 846/06 Sebastião Aluísio de Sales - 830.427/05 - A.I. 769/06 Sebastião Cândido Ferreira - 833.673/04 - A.I. 1030/06 Sebastião Costa - 832.669/05 - A.I. 624/06 Sebastião Messias Dos Reis - 833.177/04 - A.I. 995/06 Sebastião Mota Gonçalves - 832.201/05 - A.I. 699/06 Serafim Dias Filho - M.e. - 832.339/05 - A.I. 680/06 Sidnei Pinto Rosa - 833.555/04 - A.I. 1024/06, 832.482/05 - A.I. 661/06, 832.483/05 - A.I. 660/06 Soloarte Mineração Ltda. - M.e. - 830.242/05 - A.I. 786/06 Soraya Barboza Santana - 833.297/03 - A.I. 917/06, 830.897/05 - A.I. 739/06 Sormany Amorim de Sousa - 832.495/05 - A.I. 657/06 Thiago Batista Machado - 833.008/04 - A.I. 979/06 Tidom Mineração Indústria Comércio Ltda - 831.781/00 - A.I. 850/06 Torquato Gonçalves da Fonseca - 830.761/05 - A.I. 744/06 Troy Brasil Exploração Mineral - 830.826/80 - A.I. 816/06 Ubirajara Rodrigues - 833.090/04 - A.I. 987/06 Úrsula Paula Deroma - 834.639/93 - A.I. 820/06, 834.658/93 - A.I. 821/06, 834.661/93 - A.I. 822/06, 834.674/93 - A.I. 823/06, 834.720/93 - A.I. 824/06 Valdeci Ferreira de Souza - 832.554/05 - A.I. 654/06 Valdeir Caldeira da Silva - 830.362/05 - A.I. 777/06 Valdeni Alves de Souza - 832.253/05 - A.I. 692/06 Valdomiro da Costa Bastos - 831.975/05 - A.I. 722/06 Valkiria de Araújo Ventura - 830.825/05 - A.I. 1036/06 Vanete Miguel Timóteo - 833.706/04 - A.I. 1031/06, 833.707/04 - A.I. 815/06 Vera Lúcia de Lima Costa - 830.057/04 - A.I. 930/06, 830.080/04 A.I. 932/06, 830.705/04 - A.I. 944/06 ISSN 1677-7042 79 Versátil Trator,peças e Implementos Agrícolas Ltda. - 830.785/99 - A.I. 843/06 Vibro Tech Desmonte e Engenharia Ltda. - 831.400/03 - A.I. 882/06 Vicente Soares de Meira - 832.049/05 - A.I. 713/06 Vilson Cohen Persiano - 832.617/03 - A.I. 903/06 Visual Assessoria Empresarial Ltda. - 833.156/04 - A.I. 993/06 Vitor Gomes Rodrigues - 831.538/88 - A.I. 818/06 Vítor Lourenço Nogues Jampaulo - 830.124/03 - A.I. 868/06 Walter Gabriel de Faria - 832.367/05 - A.I. 672/06 Wanderley Ribeiro Ferreira - 831.840/05 - A.I. 725/06 Waner Pompéu Araújo Sevelati - 830.080/05 - A.I. 798/06, 830.085/05 - A.I. 796/06 Wellittom Ivam Lopes - 832.429/05 - A.I. 669/06, 832.667/05 - A.I. 1035/06 Wilson Leal - 832.303/05 - A.I. 684/06 Wilton Getúlio Bonifácio - 830.005/05 - A.I. 804/06 Yim Tong Ear - 830.473/05 - A.I. 765/06 Zulberto Pedrosa Lorentz - 833.487/04 - A.I. 1017/06 <!ID581632-0> RELAÇÃO N o- 101/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Areal jm Ltda. - M.e. - 833.196/04 Baeta Indústria e Comércio Ltda. - 830.251/04 Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. - 830.274/04 Gomes Pedras do Brasil Ltda. - 832.338/04 Henrique Furlani Sotto Maior - 833.682/04 José Euripedes Ferreira Dos Santos - 830.271/99, 830.271/99 Lauro Fonseca de Oliveira - 830.578/99 Lúcia Teixeira Alvim - 832.207/03 Mineração Benfica Ltda. - 832.820/03, 832.820/03 Mineração Kamanga Ltda. - 830.296/01 Seahawk Mineração Ltda. - 831.765/99 Versátil Trator,peças e Implementos Agrícolas Ltda. - 830.785/99 <!ID581633-0> RELAÇÃO N o- 102/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) Mauro André Pereira - 831.338/05 EMÍLIO GARIBALDI <!ID581637-0> o- 5 DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 33/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o Arquivamento do Auto de Infração.(6.37) 850.065/89-A.I.673/05, 850.066/89-A.I.674/05 e 850.067/89A.I.675/05-Miron Martins da Costa 851.224/92-A.I.147/05 e 851.224/92-A.I.148/05-BRASILCAMin.Brasileira Ltda. 852.553/92-A.I.135/98-GEMA-Geologia e Min. Mont"Alverne Ltda 852.269/94-A.I.120/98-Min. Palestina S/A. 854.747/94-A.I.359/98-Silvio Finotti Min. e Com. Ltda. 856.127/94-A.I.796/05-Mário Vicente da Silva 856.451/94-A.I.421/98-Min. Tabuleiro Ltda. 850.193/00-A.I.625/05-Mário José de Mendonça Martins 850.251/01-A.I.094/05-Valdivino da Cruz Melo 850.372/01-A.I.061/05 e 850.372/01-A.I.062/05-Carlos Dias Ribeiro 850.001/04-A.I.304/06-Ticiano Rottiele Prado da Cunha Determina o Arquivamento do Auto de Infração(6.40) 850.005/99-A.I.092/05-Metalmig Min. Ind. Com. Ltda. Torna sem efeito multa aplicada. (6.43) 854.747/94-Silvio Finotti Min. e Com. Ltda. 856.451/94-Min. Tabuleiro Ltda. 850.001/04-Ticiano Rottiele Prado da Cunha 850.065/89, 850.066/89 e 850.067/89-Miron Martins da Costa Relação dos parcelamentos de débitos com a TAH.(5.87) 850.059/89-850.062/89-850.063/89-850.064/89-João Américo França Vieira-60 parcelas de: R$ 303,72 850.188/89-850.189/89-850.190/89-850.191/89-850.192/89850.193/89-Min. Vale da Esperança Ltda.- 60 parcelas de: R$ 4.616,23 Relação dos parcelamentos de débitos com Multas.(6.65) 850.059/89-850.062/89-850.063/89-850.064/89-João Américo França Vieira-60 parcelas de: R$ 368,28 850.188/89-850.189/89-850.190/89-850.191/89-850.192/89850.193/89-Min. Vale da Esperança Ltda.- 60 parcelas de: R$ 1.412,10 EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO <!ID581629-0> 6 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 92/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 760.507/96-de: Paulo César Braga para: Areialto Ext. Com. e Transp.de Areia Ltda-ME-CNPJ: 00.114.258/0001- 19 860.694/04-de: Marcos Phillipe Cruvinel Goulart para: San Sebastian Empreendimentos Gerais Ltda-CNPJ: 37.637.063/0001-63 DENILSON MARTINS ARRUDA 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID581630-0> 7 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 96/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Prorroga por 01 ano o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.24) 870.423/83-Nº3.794/01 e 870.867/01-Nº9.881/01-Ind. Baiana de Bebidas São Salvador Ltda 870.616/03-Nº6.601/03 e 870.779/03-Nº6.633/03-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25) 870.317/78-Nº3.792/01-Ind. Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Torna sem efeito exigência publicada.(5.60) 815.991/73-Flacol Mármores S/A FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 803.992/70-Of.234/06-Ottomar Mineração Ltda 802.265/78-Of.235/06-Mineração Fazenda Brasileiro S/A FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento do Registro de Licença.(7.03) 873.208/05-Cerâmica Camamu Ltda ME Determina o cancelamento do Registro de Licença./Área disponível.(7.04)(3.28) 870.894/03-Britagem e Moagem Universo Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 870.325/00-Of.243/06-Transp. Nossa Senhora da Penha Ltda 870.588/00-Of.241/06-Cerâmica e Transp. Tomazelli Ltda 871.218/02-Of.236/06-Simonassi Nordeste Industrial Ltda 871.373/02-Of.237/06-Fape-Terraplenagem e Const. Ltda 870.854/03-Of.245/06-Pedreira Iguape Ltda 872.376/05-Of.244/06-Min. Ouro Fino Ltda 872.705/05-Of.240/06-Cerâmica Botelho Ltda 872.856/05-Of.238/06-Jf Material de Const. Ltda 872.857/05-Of.246/06-Thomazini Transp. e Serv. Ltda ME 873.594/05-Of.247/06-Marx Lacerda Locação de Veículos Ltda 870.216/06-Of.242/06-Roberto Rebouças Prates 871.133/06-Of.239/06-Valmir Alves Pereira Defere o Registro de Licença/prazo: 180 dias após a publicação(7.30) 873.102/05-Nº18/06-Top Engenharia Ltda 873.582/05-Nº19/06-Roque da Silva Nunes Empresa Individual 870.374/06-Nº22/06-Miramar Empreendimentos Ltda 871.147/06-Nº23/06-Cerâmica Jopes Ltda Defere o Registro de Licen.ça(7.30) 873.595/05-Nº20/06-Marx Lacerda Locação de Veículos Ltda-prazo até: 19/12/07 873.597/05-Nº21/06-Cerâmica Real Ltda-prazo até: 05/10/09 Defere a renovação do Registro de Licença.(7.42) 870.164/03-Nº36/03-Ind. e Com. de Cerâmica Ferrari Ltda-prazo até: 21/03/07 871.531/05-Nº28/05-Cerâmica Tonini Ltda-prazo até: 22/02/09 870.195/06-Nº6/00-Shinozaki Kague Ltda-ME-prazo até: 07/08/08 Indefere o pedido de reconsideração.(7.47) 870.936/05-Fabrolim Com. e Ind. de Estrutura de Cimento Ltda Homologa a renúncia do requerimento de Registro de Licença/Área disponível.(7.84)(3.28) 870.349/87-Pedreira Pau Brasil Ltda Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(8.25) 871.000/06-Of.138/06/Out.-Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia 890.030/04-AI 254/06-Auto Giro Granitos e Mármores Ltda Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50) 890.264/01-Of.918/06-Alvorada Empresa padrão de Terraplanagem Ltda. Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência. (2.52) 890.042/83-Of.962/06-Aparecida Granitos Ltda 890.178/02-Of.783/06 e 890.378/02-Of.782/06-Marpav Construções e Empreendimentos Ltda-ME 890.220/03-Of.963/06-Aparecida Granitos Ltda Nega aprovação ao relatório final de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28) 890.193/99-Parasul Min. Ltda 890.441/99-Nilza Fonseca Barbosa de Freitas 890.386/02-Domingos Cardoso da Matta Prorroga por 2 anos o prazo da validade do Alvará de Pesquisa.(3.25) 890.575/03-Nº4.057/04, 890.576/03-Nº3.307/04, 890.577/03Nº3.308/04 e 890.578/03-Nº3.309/04-José Maria Matias Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38) 890.275/00-AI.284/06-Granvisa Mármores e Granitos Ltda 890.061/01-AI.271/06-Guilherme Franco de Toledo 890.147/01-AI.272/06 e 890.148/01-AI.273/06-João Brasil Carvalho Leite 890.239/02-AI.148/06-Princesinha de Macaé Veículos e Construção Ltda Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 890.553/98-AI.712/05-Gilberto Azeredo Araújo 890.395/99-AI.080/05-Antônio de França Cardoso 890.489/01-AI.137/05-Sérgio Dale 890.244/03-AI063/05-Antônio Marcos Perim Ramos FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (7.18) 890.113/99-Areal Salioni Cunha Ltda Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona no prazo de 60 dias.(7.18) 890.067/95-Of.1.067/06-Areal Missouri Ltda-ME 890.406/96-Of.1.066/06-Estrela Dalva Ext. de Areia Ltda 890.278/97-Of.1.117/06-Areal Transmontano de Itaguaí Ltda 890.002/99-Of.1.120/06-Areal Família Unida Ltda 890.113/99-Of.1.119/06-Areal Salioni Cunha Ltda 890.392/03-Of.1.118/06-Areal Silva Macedo Ltda-ME 890.534/03-Of.1.063/06-Areal Barroso Ltda 890.417/04-Of.1.069/06-Areal São José de Seropédica Ltda Prorroga por 60 dias o prazo para o cumprimento de exigência.(7.22) 890.774/98-Of.1.028/06-Empresa de Min. J. Serrão Ltda Defere o registro de licença.(7.30) 890.116/06-Nº2.200/06-Oldima & Antônio Silva Ltda-prazo até 07/03/08 890.148/06-Nº2.205/06-Sirlei Gomes de Oliveira-ME-prazo até 24/10/08 890.154/06-Nº2.190/06-Minita Min. Ltda-prazo até 08/12/10 Defere o pedido de renovação do licenciamento. (7.42) 890.375/91-Nº553/92-Areal Transluso Ltda-prazo até 17/07/06 890.406/96-Nº1.245/97-Estrela Dalva Ext. de Areia Ltda-prazo até 24/02/07 890.165/03-Nº1.761/03-Sebastião Antônio Costa Serafim-ME-prazo até 27/03/07 890.406/05-Nº2.118/05-J. Paiva Ext.Mineral-ME-prazo até 24/04/07 890.407/05-Nº2.119/05-J. Paiva Ext. Mineral-ME-prazo até 24/04/07 890.408/05-Nº2.120/05-J. Paiva Ext. Mineral-ME-prazo até 24/04/07 Na relação 049/2006 publicada no DOU de 13/06/2006, seção 1, onde se lê:” ...evento (2.27)...”, leia-se:”...evento (2.24)...” FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Eduardo Sodre Mendes - 870.192/01 - A.I. 1983/06 Erson Fraquini - 870.769/91 - A.I. 1977/06 Gilmar Martins Randazzo - 870.958/00 - A.I. 1981/06 Granasa - Granitos Nacionais Ltda. - 870.238/01 - A.I. 1992/06 João Meira Lessa - 870.269/01 - A.I. 1994/06 José Geraldo Guidoni - 871.905/95 - A.I. 1979/06, 871.910/95 - A.I. 1991/06 Marcelo de Mello Portinho - 871.137/00 - A.I. 1982/06 Mauro Bravim Louzada - 870.282/01 - A.I. 1995/06, 870.326/01 A.I. 1986/06, 870.327/01 - A.I. 1985/06Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.a. - 870.300/01 - A.I. 1997/06 Pedro Campos Dell̀orto - 870.259/01 - A.I. 1993/06 Peval S.a. - 870.252/01 - A.I. 1984/06 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 27/2006 9 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 25/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31) 890.226/06-Of.1061/06 e 890.238/06-Of.1062/06-Granigeo Consultoria Ltda 890.242/06-Of.1047/06-Itauba Brasileira Com. de Materiais de Construção e Serv. Ltda 890.244/06-Of.1048/06-Santo Estevão Mineração e Participações S.A. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38) 890.711/98-AI 253/06-Arthur Rocha dos Santos <!ID581627-0> Ref. DNPM: 867.684/95-Relação 17/2006-publicado no D.O.U. 07/07/06, Seção I, página 61, onde se lê: “...Declara prioritária (os) para obtenção das citadas autorizações de pesquisa. (3.03)...”.-Leia-se: “...Declara prioritária, Cooperativa de Desenvolvimentos Minerais de Poconé Ltda, CNPJ 05.358.285/0001-50, e em conseqüência INDEFIRO o requerimento formulado por Álvaro Pizzato Quadros, (3.03) e (3.59)...”. <!ID581625-0> 13 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 34/2006 RETIFICAÇÃO 12 o- DISTRITO TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR RETIFICAÇÃO WALTER RUBENS HILDEBRAND <!ID582237-0> <!ID581635-0> JOCY GONÇALO DE MIRANDA <!ID582238-0> <!ID581636-0> RELAÇÃO N o- 123/2006 <!ID581634-0> 866.390/03 a 866.402/03-Cia.Vale do Rio Doce Ficam Notificados para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à TAH e das multas, no prazo de 10 dias.(1.78). 866.165/92-Leonel Lente-Not.99/06-R$ 2.725,84 866.535/95-Mineração Nambei Ltda-Not.105/06-R$ 93.340,22 866.536/95-Mineração Nambei Ltda-Not.106/06-R$ 88.806,78 866.537/95-Supercal Extração de Calcário Ltda-Not.109/06-R$ 12.566,57 866.992/95-Carlos Batista da Silva- Not.110/06-R$ 13.314,89 866.992/95-Carlos Batista da Silva-Not.111/06-R$ 2.274,08 866.561/05-Rodrigo Doerner-Not.98/06-R$ 1.587,70 Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.(6.38) 866.535/95-A.I. 236/06 e 866.536/95-A.I. 237/06-Mineração Nambei Ltda Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(6.44) 866.361/98-Cimento Portland Mato Grosso S/A 866.127/01-Juliano Pompeo de Barros 866.128/01-Ana de Lourdes Pompeo de Barros 866.129/01-Fernando Pompeo de Barros 866.514/03-Mario Blasius Torna sem efeito o auto de infração.(1.09) 867.397/95-A.I. 275/05-Min. e Lapidação Brasil Central Ltda Torna sem efeito a notificação.(1.54) 766.122/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.253/05-R$ 11.094,36 766.123/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.252/05-R$ 11.094,36 766.124/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.251/05-R$ 11.094,36 FASE DE QUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.44) 866.617/05-Adenilson Rodrigues da Silva 867.048/05-Hermes Lourenço Bergamin Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(3.35) 866.436/94, 866.437/94, 866.440/94, 866.441/94 a 866.442/94-Jair José Bonavico 867.144/94, 867.145/94 e 867.146/94-Rosangela Eva Von Klier Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira. (5.67) 866.508/05-Jocelito Orizenco Guimarães 867.217/05-Sergio de França Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(5.68) 866.510/05-Antonio Fávero 867.047/05-Nelson José Felber 867.215/05-Jonas Gimenes Rodrigues 867.239/05-José Pereira de Brito FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31) 866.255/06-Of.915/06-Draga Porto Seguro Ltda Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21) 866.942/96-Cia.Vale do Rio Doce 866.289/06-Cimento Tocantins S/A Indefere o requerimento de pesquisa.(1.01) 866.256/06-Cemi Fagundes da Silva Indefere de o requerimento de pesquisa.(1.73) 866.039/87, 866.057/87, 866.058/87 e 866.127/87-Matrincha Mineradora Ltda Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28) 866.264/06 a 866.271/06-Guaporé Min. Ltda FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a renúncia do alvará de pesquisa/Área disponível. (2.94)(3.28) 867.044/05-Emerson Jung Aprova o relatório de pesquisa.(3.17) 866.119/04, 866.125/04 a 866.128/04, 866.131/04 e 866.132/04-Cooperareia-Cooperativa Mineral de Areia e Cascalho da Baixada Cuiabana Ltda-Cuiabá/Várzea Grande-MT-Areia/Cascalho 866.042/06 a 866.044/06-Seabra Dragagem Ltda-ME-Santo Antonio do Leverger/Nossa Senhora do Livramento-MT-Areia/Cascalho 866.045/06, 866.046/06, 866.048/06 e 866.049/06-MR-3 Mineração Ltda-ME-Santo Antonio do Leverger/Nossa Senhora do LivramentoMT-Areia/Cascalho 866.050/0 a 866.053/06 e 866.047/06-Draga Porto Seguro Ltda-Santo Antonio do Leverger/Nossa Senhora do Livramento-MT-Areia/Cascalho Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28) 866.111/03-Constantino Tiso FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Alzemiro Strapass0la - 826.416/01 - A.I. 314/06 Francisco de Moraes Lustre - 826.456/01 - A.I. 320/06 G.r. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. - 826.201/00 - A.I. 317/06, 826.540/00 - A.I. 319/06José Carlos Ferraresi 826.405/00 - A.I. 321/06, 826.406/00 - A.I. 322/06 Julieta Carneiro Stella - 826.001/01 - A.I. 316/06 Mário Augusto de Freitas Baptista - 826.529/00 - A.I. 315/06 Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda. - 826.533/00 - A.I. 318/06 FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS <!ID581626-0> 19 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 40/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cimentec-transportes Exportação e Comércio Ltda. - 886.024/00 - A.I. 712/06 Companhia Vale do Rio Doce - 886.224/00 - A.I. 715/06, 886.225/00 - A.I. 734/06 Construtora Realeza Ltda. - 886.074/99 - A.I. 706/06 José da Luz Morais da Nobrega - 886.069/99 - A.I. 708/06 Mineração Tarauacá Indústria e Comércio Ltda. - 886.126/00 - A.I. 801/06, 886.268/00 - A.I. 725/06, 886.269/00 - A.I. 724/06, 886.270/00 - A.I. 723/06, 886.271/00 - A.I. 722/06, 886.272/00 - A.I. 721/06, 886.273/00 - A.I. 720/06, 886.274/00 - A.I. 719/06, 886.275/00 - A.I. 718/06, 886.276/00 - A.I. 711/06, 886.277/00 - A.I. 710/06, 886.278/00 - A.I. 815/06, 886.279/00 - A.I. 814/06, 886.280/00 - A.I. 811/06, 886.281/00 - A.I. 810/06, 886.282/00 - A.I. 809/06, 886.283/00 - A.I. 808/06, 886.284/00 - A.I. 813/06, 886.288/00 - A.I. 812/06, 886.290/00 - A.I. 733/06, 886.291/00 - A.I. 714/06, 886.292/00 - A.I. 732/06, 886.294/00 - A.I. 802/06, 886.295/00 - A.I. 713/06, 886.296/00 - A.I. 750/06, 886.297/00 - A.I. 807/06, 886.299/00 - A.I. 806/06, 886.300/00 - A.I. 805/06, 886.301/00 - A.I. 804/06, 886.302/00 - A.I. 803/06, 886.303/00 - A.I. 749/06, 886.308/00 - A.I. 748/06, 886.326/00 - A.I. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 747/06, 886.327/00 - A.I. 746/06, 886.328/00 - A.I. 745/06, 886.331/00 - A.I. 744/06, 886.332/00 - A.I. 743/06, 886.333/00 - A.I. 742/06, 886.335/00 - A.I. 741/06, 886.394/00 - A.I. 739/06, 886.395/00 - A.I. 738/06, 886.396/00 - A.I. 737/06, 886.397/00 - A.I. 736/06, 886.398/00 - A.I. 735/06, 886.399/00 - A.I. 717/06, 886.400/00 - A.I. 731/06, 886.401/00 - A.I. 730/06, 886.402/00 - A.I. 729/06, 886.403/00 - A.I. 728/06, 886.404/00 - A.I. 727/06, 886.405/00 - A.I. 726/06 Rondônia Com. e Extração de Minérios Ltda. - 886.118/99 - A.I. 707/06, 886.121/99 - A.I. 708/06 Tecplan Técnica de Terraplenagem e Construções Ltda - 886.222/00 - A.I. 716/06 Valdemar Mendes de Figueiredo Neto - 886.109/00 - A.I. 709/06 Vicente Osowski - 886.079/00 - A.I. 800/06 DEOLINDO DE CARVALHO NETO <!ID581624-0> 22 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 26/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Almiro Coutinho de Paiva Fernandes Filho - 806.233/04 - A.I. 053/06 Cerâmica Modelo Ltda - 806.193/04 - A.I. 052/06 Cia - Consultoria, Incorporação e Administração de Imoveis Ltda 806.007/06 - A.I. 071/06, 806.011/06 - A.I. 072/06, 806.012/06 - A.I. 073/06 Eduardo Sales Coelho Filho - 806.003/06 - A.I. 070/06 Empresa Maranhense de Mineração S.a. - 806.078/02 - A.I. 045/06 Empresa Maranhense de Mineração sa - 806.181/04 - A.I. 051/06 Gessosul Industria de Gesso Ltda - 806.016/06 - A.I. 075/06 Lineane de m. Evangelista F.i - 806.266/04 - A.I. 063/06 Maria da Luz Dos Santos Magalhaes - 806.133/05 - A.I. 069/06 Mineradora São Raimundo Ltda. - 806.088/04 - A.I. 046/06, 806.094/04 - A.I. 047/06, 806.095/04 - A.I. 048/06, 806.096/04 - A.I. 049/06, 806.110/04 - A.I. 050/06, 806.009/05 - A.I. 064/06, 806.010/05 - A.I. 065/06Rosário Mineração Ltda. - 809.568/76 - A.I. 042/06, 809.569/76 - A.I. 043/06, 809.570/76 - A.I. 044/06Roulier Brasil Ltda. - 806.247/04 - A.I. 056/06, 806.248/04 - A.I. 057/06, 806.249/04 - A.I. 058/06Turfamar-extração, Industria, Comercio e Representação Ltda 806.245/04 - A.I. 054/06, 806.246/04 - A.I. 055/06 Vila Nova Industrial Mineradora de Granitos Ltda. - 806.264/04 - A.I. 062/06 Visual Arte - Placas e Sinalizacoes Ltda. - 806.034/06 - A.I. 076/06 AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA <!ID581622-0> 24 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 17/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Abrahim de Medeiros Anselmo - 884.021/00 - A.I. 12/06, 884.068/01 - A.I. 17/06, 884.077/01 - A.I. 28/06 Ada Victoria Barros Leite - 884.075/01 - A.I. 26/06, 884.076/01 - A.I. 27/06 Amazônia Mineração Ltda - 884.015/06 - A.I. 92/06, 884.016/06 A.I. 93/06, 884.018/06 - A.I. 94/06, 884.019/06 - A.I. 95/06 Amazônia Mucajaí Mineração Ltda. - 884.032/05 - A.I. 62/06, 884.034/05 - A.I. 63/06 Antonio Feitosa da Silva - 884.070/01 - A.I. 18/06 Antonio Francisco Dos Santos Sousa - 884.015/01 - A.I. 15/06 Áurio Tessaro - 884.103/05 - A.I. 79/06 Bebidas Monte Roraima Ltda - 884.016/01 - A.I. 20/06 Carlos Cristiano de Souza Rebouças - 884.089/01 - A.I. 29/06 Cesario Costa - 884.035/00 - A.I. 13/06 Comger - Coop. Min. Mista Dos Sócios do Sind. Dos Garimp.do Est.de Roraima Ltda - 884.020/01 - A.I. 21/06, 884.071/01 - A.I. 22/06, 884.072/01 - A.I. 23/06, 884.073/01 - A.I. 24/06 Diamante Brasil Ltda. - 884.200/97 - A.I. 11/06 E.w.v - Empreendimentos Walter Vogel Ltda - 884.003/04 - A.I. 40/06, 884.004/04 - A.I. 41/06, 884.005/04 - A.I. 42/06, 884.006/04 - A.I. 43/06, 884.007/04 - A.I. 44/06, 884.008/04 - A.I. 45/06, 884.009/04 A.I. 46/06, 884.011/04 - A.I. 47/06, 884.012/04 - A.I. 48/06 Edimar Figueiredo de Vasconcelos - 884.030/05 - A.I. 60/06 Edmilson Marques de Oliveira - 884.012/02 - A.I. 34/06 João Alberto Noro - 884.035/02 - A.I. 80/06 Joaquim Alves Vasconcelos - 884.018/04 - A.I. 51/06 Joaquim Mateus de Freitas - 884.003/05 - A.I. 54/06, 884.004/05 A.I. 55/06, 884.026/05 - A.I. 56/06, 884.027/05 - A.I. 57/06, 884.031/05 - A.I. 61/06, 884.035/05 - A.I. 64/06, 884.036/05 - A.I. 65/06, 884.090/05 - A.I. 76/06 Joari - Sociedade de Mineração Joari Ltda - 884.076/05 - A.I. 66/06, 884.077/05 - A.I. 67/06, 884.078/05 - A.I. 68/06, 884.079/05 - A.I. 69/06, 884.080/05 - A.I. 70/06, 884.081/05 - A.I. 71/06, 884.082/05 A.I. 72/06, 884.083/05 - A.I. 73/06, 884.084/05 - A.I. 74/06, 884.085/05 - A.I. 75/06 José Augusto Vieira Costa - 884.100/05 - A.I. 78/06 José Fernandes - 884.021/03 - A.I. 50/06 José Plínio Correa Neves - 884.022/03 - A.I. 39/06 José Plínio Corrêa Neves - 884.000/02 - A.I. 25/06, 884.007/03 - A.I. 38/06 Josemar Ferronatto - 884.021/04 - A.I. 52/06 Luiz Vieira da Silva - 884.013/03 - A.I. 37/06 Marcelo de Paula Souza Benfica - 884.114/05 - A.I. 82/06 Marcos Antonio Fernandes da Silva - 884.091/01 - A.I. 31/06, 884.020/04 - A.I. 81/06 Maria de Fátima Neves Lopes - 884.031/02 - A.I. 36/06 Paulo Adriano Dantas - 884.008/01 - A.I. 14/06, 884.015/04 - A.I. 49/06 Raimundo Leitão Pinto - 884.080/01 - A.I. 19/06 Raimundo Pinheiro de Souza - 884.021/01 - A.I. 16/06 Robério Bezerra de Araújo - 884.028/05 - A.I. 58/06 Roberto Fernandes da Silva - 884.090/01 - A.I. 30/06, 884.092/01 A.I. 32/06, 884.093/01 - A.I. 33/06 Sebastiana de Azevedo Viana - 884.099/05 - A.I. 77/06 Telésforo Pires Neto - 884.014/02 - A.I. 35/06 Úrsula Rodrigues Macedo - 884.002/06 - A.I. 91/06 Valmir Pereira de Melo - 884.002/05 - A.I. 53/06, 884.029/05 - A.I. 59/06 <!ID581623-0> RELAÇÃO N o- 18/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Cesario Costa - 884.035/00 - A.I. 083/06 Edimar Figueiredo de Vasconcelos - 884.030/05 - A.I. 098/06 Humberto Luiz Lira Melo - 884.019/04 - A.I. 085/06 Joaquim Alves Vasconcelos - 884.018/04 - A.I. 084/06 Josemar Ferronatto - 884.021/04 - A.I. 088/06 Marcelo de Paula Souza Benfica - 884.114/05 - A.I. 090/06 Marcos Antonio Fernandes da Silva - 884.020/04 - A.I. 087/06 Úrsula Rodrigues Macedo - 884.002/06 - A.I. 086/06 CLÉA MARIA DE ALMEIDA DORE embarque, que correspondem a 8,58% (oito vírgula cinqüenta e oito por cento) da Soldada Básica, e os demais empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus a 33 (trinta e três) horas noturnas/mês de embarque, que correspondem a 4,29 % (quatro vírgula vinte e nove por cento) da Soldada Básica. Este Adicional Noturno não é incorporável à Soldada Básica. O pagamento deste adicional é calculado da seguinte maneira: AN = 0,20 x (1 SB + AP) x NHN DIV AN = 0,20 x (1 SB + 0,30 SB) x NHN = 0,26 SB x NHN DIV DIV 0,20 = Adicional Noturno de 20% (vinte por cento), conforme estabelece o artigo 73 da CLT. NHN = Número de Horas Noturnas trabalhadas no mês; DIV = 200 (duzentos) O divisor DIV referido nesta cláusula se constitui, exclusivamente, para base de cálculo daquelas horas extras, adicional noturno e apuração de freqüência, não tendo qualquer relação ou reflexos sobre as jornadas de trabalho, horários, cargas de trabalho, regimes de trabalho, os quais continuam inalterados. 3.3- Hora Extra (HE) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia e os Sindicatos acordam que os empregados marítimos, quando efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada Básica, e cujo valor é calculado da seguinte maneira: HE = (1 SB + AP + AN) x 1,5 x 66 = 1,5 - significa que a hora-extra é DIV PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS TRANSPORTE S/A <!ID581071-1> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 31 de março de 2006 A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, em atendimento ao teor do artigo 4º do Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, publicado no Diário Oficial de 1º de setembro de 1993, e com base nas disposições expressas no ofício nº 661/2004/SE/MME, de 28/4/2004 e no ofício nº 284/2004/MP/SE, de 23/4/2004, emitidos respectivamente pelas Secretarias Executivas do Ministério de Minas e Energia e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoriza a publicação do Acordo Coletivo de Trabalho 2005-2006, em anexo, celebrado entre Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, neste ato representada pelo seu Presidente e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, e os respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, bem como da Tabela Demonstrativa dos Níveis de Remuneração Global também anexa. ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005 Companhia Acordante Petrobras Transporte S/A - Transpetro, sociedade de economia mista, com sede na Avenida Presidente Vargas 328 - 2º andar, Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo seu Presidente José Sergio de Oliveira Machado. Sindicatos Acordantes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviarios e Aéreos na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviarios e Afins, Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante-SINDMAR, Sindicato Nacional dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos, Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante, Sindicato Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante, Sindicato Nacional dos Taifeiros Culinários e Panificadores Marítimos, Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, por seus representantes legais adiante assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho que será regido pelas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O Acordo, ora pactuado, abrange todos os empregados marítimos da Companhia lotados nas embarcações utilizadas nos tráfegos de longo curso, de cabotagem, cisterna, FSO, DP e rebocadores Offshore. CLÁUSULA SEGUNDA: A Companhia se compromete a conceder aos seus empregados marítimos embarcados as parcelas listadas a seguir e conforme valores constantes da Tabela 1 em anexo. a) Soldada Básica (SB); b) Adicional de Periculosidade, em conformidade com o previsto em lei (AP); c) Hora Extra (HE); d) Adicional Noturno (AN); e) Repouso Semanal Remunerado (RSR); f) Etapa, “in natura” (E); g) Gratificação de Função (GF); h) Função Gratificada (FG); CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores das parcelas que compõem a remuneração mensal, prevista na Cláusula anterior, será calculado na forma abaixo: 3.1- Adicional de Periculosidade (AP) - Os empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus ao Adicional de Periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) da Soldada Básica, não incorporável à Soldada Básica; 3.2- Adicional Noturno (AN) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia e os Sindicatos acordam que os empregados marítimos, quando embarcados, que efetivamente trabalhem sujeitos ao regime de quarto, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas noturnas/mês de 81 ISSN 1677-7042 a 50% (cinqüenta por cento) 3.4- Repouso Semanal Remunerado (RSR) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, os empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus a repousos semanais remunerados, não incorporáveis à Soldada Básica, calculados da seguinte maneira: 1 RSR = (1 SB + AP + HE) x NdRep 30 NdRep = Número de dias de repouso. Para os empregados marítimos embarcados em regime de quarto considera-se 5 (cinco) RSR por mês de embarque, e para os demais empregados marítimos embarcados considera-se 4 (quatro) RSR por mês de embarque. 3.4.1- O Cozinheiro e o Taifeiro fazem jus ao mesmo valor do Repouso Semanal Remunerado que é recebido pelos Marinheiros. 3.5 Etapa (E) - Fica estabelecido que a alimentação fornecida a cada profissional corresponde a R$ 233,17(duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos) por mês, não incorporável à Soldada Básica. Será concedida “in natura” quando o empregado estiver na condição de embarcado e, em espécie, quando estiver na condição de desembarcado. 3.5.1 Aos marítimos que estiverem, efetivamente, prestando serviços em terra, exclusivamente nas dependências da Companhia, o valor da etapa corresponderá a R$ 356,62(trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) desde que Unidade não forneça alimentação “in natura”, com ou sem participação dos empregados. 3.6 Uniformes - A Companhia pagará no mês de julho de 2005, em uma única parcela, a título de auxilio para compra de uniforme o valor de R$ 262,44(duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) para todos os seus empregados marítimos embarcados ou matriculados em cursos de aperfeiçoamento, cujo tempo de serviço seja maior que 12 meses. Para os casos em que o tempo de serviço for inferior a 12 meses, será pago um valor pro rata referente ao tempo de serviço do empregado. 3.6.1 Para os empregados contratados por prazo determinado, será pago, por ocasião de seu desligamento e tendo por base a parcela anual acima fixada, um valor pro rata, considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado, não sendo considerados, na contagem deste tempo, os períodos de afastamento pelo INSS, faltas ou suspensão do contrato. CLÁUSULA QUARTA: Será assegurado ao empregado marítimo embarcado, o pagamento das seguintes Gratificações de Função, quando no efetivo exercício da função referida: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Capitão-de-Longo-Curso, exercendo a função de Comando em navios de longo curso ou cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Comandante de navio classificado como de longo curso, quando em viagem ao exterior, receberá uma gratificação de R$ 1283,56 (hum mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) por mês. Esta gratificação será devida a partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino ao porto estrangeiro, e cessará no dia da saída do último porto estrangeiro de carga, descarga ou docagem, com destino ao Brasil. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Capitão-deCabotagem, exercendo o Comando de navio de cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 2654,06 (dois mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos) por mês. PARÁGRAFO QUARTO: O Primeiro Oficial de Náutica, exercendo a função de Imediato em navio de cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 2864,20 (Dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) por mês. PARÁGRAFO QUINTO: O Capitão-de-Cabotagem, exercendo a função de Imediato em navio de longo curso, receberá uma gratificação de R$ 775,28 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) por mês. PARÁGRAFO SEXTO: O Oficial Superior de Máquinas, exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios de cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. PARÁGRAFO SÉTIMO: O Primeiro Ofi- 82 ISSN 1677-7042 cial de Máquinas, exercendo a função de subchefe de máquinas em navios de cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$ 1203,58 (um mil e duzentos e três reais e cinqüenta e oito centavos) por mês. PARÁGRAFO OITAVO: O Primeiro Oficial de Náutica, exercendo a função de primeiro oficial de náutica em navio de longo curso, receberá uma gratificação de R$ 557,27 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos) por mês. PARÁGRAFO NONO: O Primeiro Oficial de Náutica exercendo a função de Comandante em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$ 2715,02 (dois mil setecentos e quinze reais e dois centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo a função de Imediato em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$ 1615,93 (hum mil seiscentos e quinze reais noventa e três centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Primeiro Oficial de Máquinas exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$ 1589,14 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Segundo Oficial de Máquinas exercendo a função de Primeiro Oficial de Máquinas em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$ 909,71 (novecentos e nove reais e setenta e um centavos mês. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O Segundo Oficial de Máquinas exercendo a função de subchefe de máquinas em navios de cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$ 909,71 (novecentos e nove reais e setenta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O Primeiro Oficial de Náutica, exercendo a função de primeiro oficial de náutica em navio de cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O Capitão de Longo Curso exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 2426,51 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O Capitão de Cabotagem exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 3880,57 (três mil oitocentos reais e cinqüenta e sete centavos) por mês; PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O Primeiro Oficial de Náutica exercendo cumulativamente as funções de Imediato e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 3689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) por mês; PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: O Primeiro Oficial de Náutica exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador DP, em rebocadores Offshore, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 3107,44 (três mil cento e sete reais e quarenta e quatro centavos) por mês; PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo cumulativamente as funções de Imediato e de operador DP, em rebocadores Offshore, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1783,83 (um mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO: O Segundo Oficial de Máquinas exercendo a função de Segundo Oficial de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 589,56 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) por mês, não fazendo jus a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item C; PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: O Primeiro Oficial de Máquinas exercendo a função de Primeiro Oficial de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1981,05 (um mil novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: O Oficial Superior de Máquinas exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1648,76 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: O Primeiro Oficial de Máquinas exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 2948,09 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo a função de Segundo Oficial de Náutica quando encarregado da segurança e salvatagem e operador em navios DP, aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 589,56 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) por mês, não fazendo jus a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item B; PARÁGRAFO VIGÉSIMO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo a função de Primeiro Oficial de Náutica quando encarregado da navegação e operador em navios DP, aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1353,83 (um mil trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês, não fazendo jus a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item A; PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: As gratificações de função tratadas na presente Cláusula, não se incorporam à soldada básica para quaisquer efeitos. CLÁUSULA QUINTA: Será assegurado ao empregado marítimo o pagamento de Função Gratificada mensal, quando no efetivo exercício das funções listadas a seguir: a) 2ON quando encarregado da navegação (1ON) = R$ 587,99 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) por mês; b) 2ON quando encarregado da segurança e salvatagem (2ON) = R$ 170,00 (cento e setenta reais) por mês; c) 2OM quando encarregado da segurança e salvatagem (2OM) = R$ 170,00 (cento e setenta) por mês; d) Capitão de Manobras = R$ 579,02 (quinhentos e setenta e nove reais e dois centavos) por mês; e) Bombeador = R$ 363,12 (trezentos e sessenta e três reais e doze centavos) por mês; f) Bombeador na função, em navios aliviadores DP = R$ 414,49 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) por mês; g) Paioleiro de Câmara = R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) por mês; 1 h) Paioleiro de Convés = R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) por mês; i) Paioleiro de Máquinas = R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) por mês; j) Paioleiro de Eletricidade = R$ 293,78 (duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) por mês, para eletricistas desde que não embarcados em navio DP; k) Chefe de Cozinha = R$ 524,29 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por mês; l) Lavanderia = R$ 513,40 (quinhentos e treze reais e quarenta centavos) por mês; m) Gestoria = R$ 570,95 (quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) por mês; n) Eletricista na função, em navios aliviadores DP = R$ 676,77 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) por mês; o) Enfermeiros, mecânico e contramestre na função, em navios aliviadores DP = R$ 55,05 (cinqüenta e cinco reais e cinco centavos) por mês; p) Cozinheiro, taifeiro e marinheiros de máquinas e de convés na função, em navios aliviadores DP = R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos) por mês; q) Moços de máquinas e de convés na função, em navios aliviadores DP = R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos) por mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções gratificadas mencionadas nos itens f, n, o, p, e q somente entrarão em vigor no mês subseqüente ao da assinatura do ACT, não cabendo retroatividade a data de assinatura do presente acordo. CLÁUSULA SEXTA: Será assegurado ao empregado marítimo, quando em viagem ao exterior, uma Bonificação de Viagem ao Exterior, em forma de diárias, conforme tabela anexa. Estas diárias serão devidas a partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino a porto estrangeiro e cessarão no dia da saída do último porto estrangeiro, de carga, descarga ou docagem, com destino ao Brasil. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando uma embarcação da Companhia entrar numa área de operação de guerra reconhecida internacionalmente, o marítimo nela embarcado fará jus a uma diária adicional, de igual valor àquela definida no caput dessa Cláusula, para cada dia que permanecer nessa área. CLÁUSULA SÉTIMA: As parcelas remuneratórias pagas na situação de embarcado serão mantidas nas seguintes situações: - Desembarcado para gozo de férias ou folgas especiais; Treinamento em cursos designados pela Companhia; - Recebimento de novos navios; - Quando convocado para prestar depoimento judicial; - Quando, no interesse da Companhia, for desembarcado para transferência para outra embarcação da Empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado marítimo recém admitido, durante o período de até 30 (trinta) dias anterior ao primeiro embarque, será assegurada a remuneração da Soldada Básica e da Etapa em espécie. Após este período, o empregado marítimo fará jus às parcelas remuneratórias pagas na situação de embarcado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado marítimo, requisitado pelo Gerente Geral da Transpetro/Fronape para desenvolver atividades em terra, será assegurado, em substituição à remuneração inerente à condição de embarcado, o pagamento da Soldada Básica, da Etapa definida na Cláusula Terceira, item 3.5.1 e acrescida de uma gratificação denominada “Gratificação de Atividade em Terra”, correspondente a percentual da soldada básica conforme abaixo descrito: a) CLC - 100% (cem por cento); b) CCB e OSM - 97% (noventa e sete por cento); c) 1ON e 1ON - 117% (cento e dezessete por cento); d) 2ON e 2OM - 125% (cento e vinte e cinco por cento); e) CTR, CD/BBD, CD/MEC, ELT e ASD - 115% (cento e quinze por cento); f) MNC, MOC, MAC, MNM. MOM, MAM, CZA e TAA - 77% (setenta e sete por cento). CLÁUSULA OITAVA: Nos casos em que o empregado marítimo estiver aguardando embarque, será adotado o Sistema de Compensação de Folgas dentro dos seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ocorrer a necessidade gerencial que o tripulante embarque em data posterior ao término de suas Férias ou Folga Especial. Nesse caso o tripulante permanecerá recebendo a mesma remuneração que quando embarcado, sendo esses dias lançados a débito para compensação no próximo período de Folga Especial. PARÁGRAFO SEGUNDO: O acúmulo de débitos de Folga Especial não poderá exceder a 20 (vinte) dias. Excepcionalmente, caso a necessidade gerencial persista, os dias adicionais não serão considerados como débito, sem prejuízo de sua remuneração de quando embarcado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os débitos de Folga Especial de que trata esta Cláusula não serão considerados para os marítimos no período que anteceder seu primeiro embarque na Companhia. PARÁGRAFO QUARTO: No período em que o saldo do empregado desembarcado estiver compreendido entre os valores de -10(menos dez) dias a -20(menos vinte) dias, para cada dia em que o mesmo permanecer nesta condição, por interesse da empresa, em vez de ser descontado 1(um) dia, será abatido 0,7(zero virgula sete) dias. Caso esta permanência for por solicitação do empregado e houver concordância da empresa, será debitado 1(um) dia por cada dia na condição de desembarcado. A partir de 01/05/2006 o abatimento para o caso da ocorrência mencionada no parágrafo será alterado para 0,5 (zero vírgula cinco dias). PARÁGRAFO QUINTO: A Companhia, em função da necessidade de manutenção da atividade operacional de sua frota, poderá embarcar o tripulante que já tenha gozado cinqüenta e seis dias contínuos de folgas especiais. Neste caso o empregado, se assim desejar, poderá propor à Companhia a compensação pecuniária com base na soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e função gratificada, pro rata tempore, calculada sobre o que exceder cinqüenta e seis dias das folgas especiais. PARÁGRAFO SEXTO: A Companhia se compromete a manter sua política de contração de empregados através de processo seletivo público da Transpetro e conseqüente redução na contratação de empregados por tempo determinado. CLÁUSULA NONA: As substituições por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à que faria jus. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância. CLÁUSULA DÉCIMA: A Com- Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 panhia concederá dias de desembarque remunerado para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da Transpetro e para os marítimos contratados por prazo determinado, nas seguintes proporções: a) até o dia 30 de abril de 2006, para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam engajados na navegação marítima, a cada dois vírgula vinte dois dias de efetivo embarque corresponderá um dia de desembarque; b) a partir do dia 1 de maio de 2006 e até o término da vigência do presente Acordo, para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam engajados na navegação marítima, com exceção de navios gaseiros, a cada dois vírgula quatorze dias de efetivo embarque corresponderá um dia de desembarque; c) a partir do dia 1 de maio de 2006 e até o término da vigência do presente Acordo, para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam engajados em navios gaseiros, a cada dois dias de efetivo embarque corresponderá um dia de desembarque; d) para os marítimos que venham a ser contratados por prazo determinado, durante toda a vigência do presente Acordo e que estejam engajados na navegação marítima, a cada três dias de efetivo embarque corresponderá um dia de desembarque; e) 1(um) dia de desembarque para cada dia de efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma de admissão. f) 1(um) dia de desembarque para cada 2(dois) dias de efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios DP operando na cabotagem, independente da forma de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando no gozo das folgas remuneradas o empregado perceberá as mesmas parcelas que compõem a remuneração de embarcado, exceto a bonificação de viagem ao exterior, paga em forma de diárias. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração para esses desembarques será sempre proporcional ao número de dias de férias e/ou folgas concedidas. PARÁGRAFO QUARTO: A Companhia se compromete a não considerar como período de folga remunerada o desembarque igual ou inferior a 7(sete) dias, originários da movimentação de tripulante para troca de navio. Esse compromisso terá vigência a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os dias de desembarque remunerado, previstos na Cláusula anterior, serão concedidos aos marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e aos marítimos contratados por prazo determinado, observado um tempo normal de embarque, conforme a seguir: a) mínimo de três e máximo de cinco meses de efetivo embarque, para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam engajados na navegação de longo curso e cabotagem; b) mínimo de quatro e máximo de seis meses de efetivo embarque, para os marítimos da navegação de longo curso e cabotagem, contratados por prazo determinado; c) máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma de admissão; d) mínimo de 50(cinqüenta) e máximo de 110(cento e dez) dias de efetivo embarque, para os marítimos da navegação em navios DP na cabotagem, independente da forma de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima, nas situações em que o período contínuo de embarque dos marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO ultrapasse cento e trinta e cinco dias, a Companhia compensará pecuniariamente o empregado, com base na soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e função gratificada, pro rata tempore, calculado sobre o que exceder cento e vinte dias, da seguinte forma: - vinte e cinco por cento, incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que não exceder a sessenta dias; - quarenta por cento, incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que ultrapassar a sessenta dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima, nas situações em que o período contínuo de embarque dos marítimos contratados por prazo determinado ultrapasse cento e sessenta e cinco dias, a Companhia compensará pecuniariamente o empregado, com base na soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e função gratificada, pro rata tempore, calculado sobre o que exceder cento e cinqüenta dias, da seguinte forma: - vinte e cinco por cento, incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que não exceder a sessenta dias; - quarenta por cento, incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que ultrapassar a sessenta dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os efeitos desta Cláusula, os dias de desembarque originários de movimentação de tripulantes para troca de navio, que sejam efetuados por interesse da Companhia, serão considerados como período contínuo de embarque na contagem de tempo dispostas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO da presente Cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Os dias de folga que excedam as férias legais serão considerados como folgas especiais ensejando, apenas, o pagamento da remuneração prevista no presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A companhia manterá um plano de assistência médico-hospitalar-odontológica de âmbito nacional para seus empregados marítimos abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se este benefício aos dependentes, definidos no Parágrafo Primeiro, que forem inscritos pelo empregado marítimo. O Plano de Assistência Médico-Hospitalar e o odontológico deverá ser sempre equivalente ao atual, observado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula. Haverá uma participação financeira do empregado, nas proporções abaixo descritas: a) CLC, CCB, 1ON, 2ON, OSM, 1OM e 2OM - 50% (cinqüenta por cento); b) CTR, CD/BBD, CD/MEC, ELT e ASD - 40% (quarenta por cento); c) MNC, MOC, MAC, MNM. MOM, MAM, CZA e TAA - 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins desta Cláu- Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 sula, são considerados dependentes o Cônjuge ou a Companheira, inscrita para fins previdenciários, filhos e filhas solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, e desde que inscritos pelo empregado marítimo no Plano. São equiparados aos filhos, para efeito deste parágrafo, menores sob guarda em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de internação do empregado e seus beneficiários autorizados pelo Plano de Assistência Médica, não haverá participação por parte do empregado, em franquias de Honorários Médicos e Custos Hospitalares. PARÁGRAFO TERCEIRO: A adesão dos empregados e a inclusão de seus dependentes se darão, obrigatoriamente, no prazo de 30 dias da data de assinatura do seu contrato de trabalho. A inclusão de novos dependentes, fora do prazo estipulado, só poderá ocorrer nos casos de nascimento de filhos, casamento do empregado ou o reconhecimento de companheiro(a) para fins previdenciários, devendo essa inclusão ocorrer, obrigatoriamente, em até 30 dias da data desses eventos. PARÁGRAFO QUARTO: A exclusão de empregados do Plano por desfazimento do vínculo empregatício ou por vontade do mesmo, se dará em caráter definitivo e irretratável. A exclusão dos dependentes inscritos pelo empregado beneficiário também não admitirá retratação. PARÁGRAFO QUINTO: As partes signatárias do presente acordo se comprometem a recomendar aos empregados a adesão ao Plano de Assistência Médica de que trata a presente Cláusula, sendo vedada tal inclusão para aqueles que possuírem o Plano de Assistência Médica do Sistema Petrobrás. PARÁGRAFO SEXTO: Em função do resultado de consulta aos empregados a ser feita pelos Sindicatos, a Companhia poderá estender a cobertura do atual plano odontológico por outro superior que inclua próteses dentárias, que implicará no aumento do valor atual, a ser coberto paritariamente pelas partes (Companhia e empregados), para cada empregado e dependentes inscritos no Plano de Assistência Odontológica. A Companhia somente implementará o presente benefício na hipótese da aprovação pela categoria e com a adesão de todos empregados e beneficiários, maiores de dezoito de 18 anos. Nessa hipótese será formalizada cláusula coletiva, aditiva ao presente Acordo Coletivo. Havendo esta alteração, a mesma se estenderá no caso de contratação de novo plano de assistência odontológica, conforme previsto no caput da Cláusula Décima Segunda. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O empregado marítimo hospitalizado ou acometido de doença, durante viagem a serviço, no exterior, terá assegurado pela Companhia o pagamento das despesas com médicos, medicamentos e internação, bem como dos salários em reais, até o repatriamento e legalização da situação no INSS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas com repatriamento só serão suportadas pela Companhia, exclusivamente, na hipótese de se configurar imprescindíveis a hospitalização do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente acordado que a <!ID581071-2> <!ID581071-3> Companhia não arcará com despesas de medicamentos necessários ao tratamento de doenças não adquiridas durante a viagem. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em caso de falecimento em viagem, o corpo do marítimo será transladado, às expensas da Companhia, para o porto brasileiro em que mantinha o seu domicílio ou para aquele indicado pelos familiares, ou outra deliberação legal tomada pelo Comandante. Nesse caso, a Companhia arcará com as despesas de funeral, desde que decorrente de acidentes de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins desta Cláusula, a família do empregado marítimo compreenderá, exclusivamente, o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A Companhia comunicará em 48 (quarenta e oito) horas, ao Sindicato da respectiva categoria, os desembarques decorrentes de acidentes e doenças e encaminhará cópia da documentação relativa ao fato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A Companhia manterá um Plano de Previdência Complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, na modalidade “Contribuição Definida”, cuja adesão será individual e voluntária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da contribuição mensal será de 5,32% (cinco virgula e trinta e dois por cento) para a Companhia e de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para os empregados marítimos, calculados sobre a soma das parcelas: Soldadas Básicas, Adicionais de Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado e Etapa. Nessas contribuições estão incluídos 0,32% (zero virgula e trinta e dois por cento) referentes à taxa de administração da Petros. Esse percentual incidirá também sobre o 13o salário e Remuneração de Férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Companhia se compromete a solicitar à PETROS a elaboração de estudo de viabilidade da inclusão das gratificações de função e funções gratificadas na base de calculo da contribuição para o Plano de Previdência Complementar por ela instituído, podendo, caso aquela Fundação, devidamente autorizada pela Secretaria de Previdência Suplementar, admita tal inclusão, proceder a adequação nos cálculos das citadas contribuições. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A Companhia manterá um seguro em grupo para seus empregados marítimos, cobrindo os riscos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente. Haverá uma participação financeira do empregado, na proporção de 50% (cinqüenta por cento). O valor do seguro em grupo será a quantia equivalente a 51 (cinqüenta e uma) Soldadas Básicas, conforme definidas na Tabela I. PARÁGRAFO ÚNICO: A Companhia incluirá no seguro mencionado no caput, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do presente acordo, uma garantia de Indenização Especial por Morte Acidental - IEA, que proporciona indenização em dobro em caso de morte por acidente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A Companhia se compromete a manter, durante a vigência do presente acordo, o pagamento de embarcado, exceção feita à parcela de Bonificação de Viagem ao Exterior, a no máximo 3 dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias, desembarcados para o efetivo cumprimento de mandato 1 sindical. As partes acordam que o pagamento se dará a partir da data de sua indicação pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 1 (um) dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do dirigente liberado, na forma do caput. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Companhia. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO: Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do período aquisitivo de férias. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho do empregado que dela fizer uso. CLÁUSULA VIGÉSIMA: A Companhia comprometese a cumprir o disposto na Lei N º 9.537, de 11 de Novembro de 1997, no que se refere ao Capítulo II, artigo 7º, parágrafo único, que prevê que “o embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”, servindo o Acordo Coletivo de Trabalho e mais a CTPS como prova do cumprimento deste artigo. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Acordam a Companhia e os Sindicatos que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, quando exigidas por Lei, deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A Companhia se compromete a manter sua política de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem do seu quadro de empregados marítimos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Companhia garante que todos os treinamentos por ela solicitados, desde que não indispensáveis à manutenção ou à obtenção de certificação e habilitação inerente ao exercício de cargo ou função desempenhada pelo empregado, serão realizados, preferencialmente, em épocas distintas dos períodos de folga especial ou de férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os treinamentos que trata o parágrafo anterior coincidam com o período de folga especial ou de férias do empregado, a ele será concedido igual período de descanso, a título de compensação. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O pagamento da diferença do 13º salário (complementar ou integral), relativo ao ano de 2005, a título de antecipação, será efetuado no dia 18-11-2005. Em 20-12-2005, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No exercício de 2006, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará até o dia 20-022006, como adiantamento do 13º salário (leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naquele mês, aos empregados marítimos. O empregado poderá optar, também, por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de Fevereiro. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Para os casos de embarque e desembarque determinados pela Companhia nos navios de cabotagem, longo curso, DP, FSO, cisterna e rebocadores de offshore, serão adotadas as cidades de Manaus, Belém, São Luiz, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Itajaí e Porto Alegre como referências para a movimentação dos tripulantes. Os tripulantes poderão optar pela cidade (única) mais próxima da sua residência, constante no cadastro do empregado registrado na Companhia, ficando a Companhia responsável pelas despesas no percurso cidade de referência para o navio e do navio para a cidade de referência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O marítimo será informado, através de quadro de aviso específico, afixado nas agências e em cada embarcação, acerca dos documentos indispensáveis para o efetivo exercício de suas funções durante todo o período de embarque. Caso o tripulante se apresente para embarque sem os devidos documentos, indispensáveis e válidos para tal fim, o mesmo arcará com todas as despesas de passagens/hospedagem/diárias/percursos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de desembarque por motivos de saúde, o tripulante será encaminhado para avaliação médica na sede da Companhia, no Rio de Janeiro, ficando a mesma responsável, caso se configure a doença, pelas despesas decorrentes dessa movimentação, bem como seu retorno à cidade de referência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de desembarque por interesse exclusivo do empregado, este arcará com as despesas referentes a passagem/hospedagem/percursos. PARÁGRAFO QUARTO: As partes concordam que qualquer alteração nos bilhetes aéreos ou terrestres realizadas pelos empregados, visando alterar data, horário, trajeto ou destino do percurso navio-cidade de referência e cidade de referência-navio, descaracteriza o conceito de trajeto para todos os efeitos legais e jurídicos, especialmente no que diz respeito a eventuais acidentes do trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A Companhia se compromete a descontar, dos salários de seus empregados marítimos sindicalizados, a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos Acordantes. PARÁGRAFO ÚNICO: A Companhia neste caso, funciona somente como fonte retentora da mensalidade, cabendo aos sindicatos a responsabilidade sobre qualquer decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A Companhia permitirá a todos os empregados marítimos embarcados viajarem acompanhados de cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) para fins previden- ISSN 1677-7042 83 ciários, sem ônus para o empregado, desde que haja acomodação a bordo e sempre a critério do Comandante. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O valor da Maior Remuneração para fins de cálculo de pagamento, onde se faça necessário, por força legal, será o resultado do somatório das seguintes parcelas, em valores vigentes na data do pagamento. - 30 dias da parcela fixa da remuneração (soldada básica e etapa); - Média das parcelas variáveis dos últimos doze meses (Adicional de Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado, Gratificação de Função e Função Gratificada); - 1/12 (um doze avos) da gratificação de férias; - 1/12 (um doze avos) do 13º salário. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Enquanto vigir o presente Acordo Coletivo, a Companhia recolherá mensalmente para os Sindicatos Nacionais, Federação e Confederação Nacional, a título de Contribuição Educacional, uma importância, por navios operados pela Transpetro, conforme abaixo descrito: Confederação CONTTMAF R$ 131,81 (cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos) por navio; Federação Nacional - R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Enfermeiros - R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos) por navio; Sindicatos Nacionais dos Marinheiros e Moços de Convés, Marinheiros e Moços de Máquinas, Taifeiros e Cozinheiros e Mestres e Contra Mestres - R$ 51,89 (cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Condutores - R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante SINDMAR - R$ 328,69 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) por navio. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorra a unificação de dois ou mais sindicatos, a nova entidade passará a receber a soma das importâncias que vinham sendo recebidas por aqueles Sindicatos. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: A Companhia envidará esforços para a permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde, consoante o que estabelecem a sua política, normas e diretrizes para estas funções, bem como o disposto na legislação pertinente; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Companhia se compromete a realizar em sua sede reuniões periódicas com a CONTTMAF e FNTTAA e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as ações de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e outras questões relativas aos empregados marítimos; PARÁGRAFO SEGUNDO: A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde; PARÁGRAFO TERCEIRO: A Companhia assegura os direitos dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos; PARÁGRAFO QUARTO: A Companhia assegura o cumprimento da legislação pertinente e o aprimoramento de suas normas e procedimentos de segurança, meio ambiente e saúde, aplicáveis às suas atividades prosseguindo na priorização de ações preventivas e aperfeiçoando as eventuais ações corretivas; PARÁGRAFO QUINTO: A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas de acidente e a participação de 1 (um) sindicalista na apuração de fatalidades e acidentes graves. PARÁGRAFO SEXTO: A Companhia, sempre que solicitada pelos Sindicatos, concorda em apresentar e discutir, nas reuniões de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, as informações e dados estatísticos referente a acidentes de trabalho, assim definidos em Lei, bem como a análise das causas dos mesmos. PARÁGRAFO SÉTIMO: A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA: As partes resolvem que as condições pactuadas no presente Acordo prevalecem sobre qualquer condição que vier a ser estabelecida em Convenção Coletiva durante o prazo de vigência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A Companhia e os Sindicatos se comprometem, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente acordo, a constituir comissão que terá por objetivo o acompanhamento da aplicação das cláusulas do presente acordo, em reuniões periódicas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Companhia compromete-se a criar, em sua sede, fórum para discussão das questões relativas às gratificações de função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e seis) meses de idade, para os empregados marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, obedecendo as tabelas da Companhia e as seguintes condições: a) Beneficiários: - Empregadas com filho(a) ou menores sob guarda; - Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial ou menor sob guarda. b) Critério de reembolso: - Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6(seis) meses de idade; - Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, enquanto a criança tiver de 7(sete) a 36(trinta e seis) meses de idade; - Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio-Acompanhante, enquanto a criança tiver entre 3 (três) a 36(trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: A Companhia concederá o Programa de Assistência Pré-Escolar para os empregados marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, com filhos devidamente registrados ou menores sob guarda, registrados na Companhia até a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: A 84 ISSN 1677-7042 1 Companhia concederá a partir de março de 2006, o Programa de Auxílio Ensino Fundamental para os empregados marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, com filhos devidamente registrados ou menores sob guarda, registrados na Companhia até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições: a) Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades b) Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: A Companhia concederá uma Gratificação, correspondente a 2/3 da remuneração devida quando do efetivo gozo das férias anuais, além do 1/3 previsto na Constituição Federal (art. 7º - inciso XVII), aos empregados que completarem novos períodos aquisitivos de férias, a partir de 01/11/04. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da Gratificação de Férias referida no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento será efetuado até 2(dois) dias úteis antes do início do gozo das férias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias, prevista no caput desta cláusula, o empregado que não completar, no período de vigência do presente acordo, 1 (um) ano de contrato com a Companhia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: A Companhia estenderá a concessão de licença paternidade aos pais adotantes, nos moldes fixados no artigo 10º, parágrafo 1, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que por motivo alheio a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: O presente Acordo Coletivo vigorará de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006. P/Petrobras Transporte S/A - Transpetro, José Sérgio de Oliveira Machado; P/Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, Na Pesca e nos Portos, Severino Almeida Filho; P/Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, José Válido Azevedo da Conceição; P/Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante, Marco Aurélio Lucas da Silva; P/Sindicato Nacional dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos, Ricardo Alexandre Azevedo; P/Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante , Helio Lopes da Costa; P/Sindicato Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante, Lauro Alves dos Anjos; P/Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, Silvio Luiz Porto; P/Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, Paulo César Lindote; P/Sindicato Nacional dos Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos, José Américo Gonçalves Pessanha. Soldadas,Vantagens e Gratificações Gratificação de função CLC no Comando em viagem ao Exterior (*) R$/mês Valor Mensal 1283,56 Funções gratificadas Valor Mensal R$/mês 2ON quando encarregado da navegação (1ON) 587,99 2ON quando encarregado da segurança e salvatagem (2ON) 170,00 2OM quando encarregado da segurança e salvatagem (2OM) 170,00 Capitão de Manobras 579,02 Paioleiro de Convés 168,50 Paioleiro de Máquinas 168,50 Paioleiro de Câmara 168,50 Paioleiro de Eletricidade 293,78 Gestoria 570,95 Chefe de Cozinha 524,29 Bombeador 363,12 Bombeador na função em navios aliviadores DP 414,49 Eletricista na função em navios aliviadores DP 676,77 ASD, CTR e MEC na função em navios aliviadores DP 55,05 CZA, TAA, MNM e MNC na função em navios aliviadores DP 33,50 MOM e MOC na função em navios aliviadores DP 27,50 Lavanderia 513,40 Vantagens Valor Mensal Periculosidade 30% SB Adicional Noturno RA 4,28% SB Adicional Noturno Quarto 8,59% SB Hora Extra RA 67,96% SB Hora Extra Quarto 70,08% SB Repouso Semanal Remunerado RA 26,79% SB Repouso Semanal Remunerado Quarto 33,85% SB OBS: Os CZ/TA receberão RSR igual a 33,85% SB Outros Valor Etapa R$233,17 por mês Auxilio p/ compra de Uniformes R$262,44 por ano Gratificação de Serviço em Terra CLC 100% SB por mês Gratificação de Serviço em Terra CCB e OSM 97% SB por mês Gratificação de Serviço em Terra 1OM e 1ON 117% SB por mês Gratificação de Serviço em Terra 2OM e 2ON 125% SB por mês Gratificação de Serviço em Terra SUB OFICIAIS 115% SB por mês Gratificação de Serviço em Terra GUARNIÇÃO 77% SB por mês R$/mês 6 SB CLC 4486,45 CCB 3851,60 1ON 2432,38 2ON 2045,94 CTR 1331,95 MNC 856,02 MOC 706,02 OSM 3851,60 1OM 2432,38 2OM 2045,94 CD/BD 1331,95 MEC 1331,95 ELT 1331,95 MNM 856,02 MOM 706,02 CZ 856,02 TA 856,02 ASD 1331,95 MAC 582,89 MAM 582,89 CLC no Comando em navios de Cabotagem ou Longo Curso 1200,00 CLC no Comando e na Função de Operador DP em navios aliviadores na Cabotagem 2426,51 CCB no Comando em navio de Cabotagem 2654,06 CMT 56,00 775,28 IMT 41,00 3880,57 1ON/1OR 34,00 800,00 2ON/2OR 32,00 2864,20 CTR 21,00 1ON de 1ON em navio de Longo Curso 557,27 MNC 19,00 1ON de 1ON em navio de Cabotagem 350,00 MOC 19,00 1ON de IMT e na Função de Operador DP em navios aliviadores 3689,78 CFM 41,00 1OM de sub CFM em navio de Cabotagem e Longo Curso 1203,58 1OM 34,00 2OM de sub CFM em navio de Cabotagem e Longo Curso 909,71 2OM 32,00 CD/BD 21,00 MEC 21,00 ELT 21,00 MNM 19,00 MOM 19,00 CCB de IMT em navio de Longo Curso CCB no Comando e na Função de Operador DP em navios aliviadores OSM de CFM em navios de Cabotagem ou Longo Curso 1ON de IMT em navio de Cabotagem US$/dia Categoria 1ON de CMT em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore 2715,02 1OM de CFM em navios DP aliviadores Cabotagem 2948,09 1ON de CMT e na Função de Operador DP em Rebocadores Offshore 3107,44 1OM de CFM em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore 1589,14 DIÁRIA 2OM de 2OM em navios DP aliviadores Cabotagem 589,56 1OM de 1OM em navios DP aliviadores Cabotagem 1981,05 OSM de CFM em navios DP aliviadores Cabotagem 1648,76 CZ 19,00 2ON de IMT em navios Cisterna/FSO / Rebocadores Offshore 1615,93 TA 19,00 2ON de IMT e na Função de Operador DP em Rebocadores Offshore 1783,83 ASD 21,00 909,71 MAC 16,00 2ON na função de 1ON em navios DP aliviadores na Cabotagem 1353,83 MAM 16,00 2ON na função de 2ON em navios DP aliviadores na Cabotagem 589,56 2OM de 1OM em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore (*) Esta gratificação é devida desde a partida do último porto brasileiro com destino a um porto estrangeiro JOSÉ SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . GABINETE DO MINISTRO <!ID580702-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 130, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.002144/2000-11, de 16 de fevereiro de 2000, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos EMBARCAÇÕES DIVERSAS EM AÇO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 67, de 06 de novembro de 2000, passa a ser o seguinte: I - processamento do aço (tratamento superficial, marcação, corte e conformação de chapas e/ou perfis); II - montagem e soldagem das chapas e/ou perfis; III - fabricação, montagem e instalação de casarias; IV - instalação de máquinas e equipamentos na estrutura da embarcação; V - instalação hidráulica, elétrica e da rede de tubulação de combustíveis; VI - instalação de acessórios e equipamentos de casco e convés (equipamentos de segurança, navegação e combate a incêndio); e VII - pintura da embarcação. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização. § 3o Os manuais de operação dos produtos deverão ser produzidos na Zona Franca de Manaus. Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 3o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 67, de 06 de novembro de 2000. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580703-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 131, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.009025/2006-76 de 21 de junho de 2006, resolvem: Art. 1o Estabelecer para o produto BAÚ EM ALUMÍNIO PARA CAMINHÃO, CAMINHONETE, FURGÃO, TRICICLO E SEMELHANTES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte processo produtivo básico: a) elaboração do projeto e desenhos do produto, consistindo na confecção de desenhos mecânicos e cálculos estruturais; b) preparação das peças do processo de furação, corte, dobramento e estampagem; c) preparação das peças para pintura; d) montagem do sobre-chassi com vigas e travessas; e) acabamento / esmerilhamento dos excessos de solda; f) pintura do sobre-chassi; g) preparação das partes do baú, consistindo no corte e furação das chapas e perfis e prensagem das chapas; h) montagem do teto do baú, compreendendo as etapas de furação, montagem e rebitagem dos perfis formando a moldura com reforço, montagem da chapa na moldura e aplicação de massa vedante; i) montagem das laterais do baú compreendendo as etapas de furação, montagem e rebitagem dos perfis, montagem e rebitagem da chapa na moldura e aplicação de massa vedante; j) montagem no painel; l) montagem das portas compreendendo as etapas de furação, montagem e rebitagem dos perfis e reforços internos, montagem de chapas na moldura, aplicação de massa vedante, aparafusamento das dobradiças e mancais do varão; m) montagem do requadro, compreendendo as etapas de montagem dos perfis e soldagem dos mesmos; n) montagem do baú compreendendo as etapas de acoplamento das laterais, do painel frontal, do teto, do requadro e das portas, por aparafusamento, rebitagem e aplicação de massas vedantes; o) rebitagem das proteções internas de madeira e dos tirantes, de aço de amarração de carga; p) montagem do baú no chassi; e q) montagem do assoalho do baú. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de montagens, que não poderão ser terceirizadas. Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580698-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 132, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.010219/2006-14, de 12 de julho de 2006, resolvem: Art. 1o O art. 2o do Anexo I da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 22, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELELFONE CELULAR, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1o. § 1o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento. § 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras. § 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580699-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 133, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.032968/2005-11 de 29 de dezembro de 2005, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 17, de 7 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte: I - injeção plástica / moldagem do carretel; II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e III - montagem. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País. ISSN 1677-7042 85 § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. Art. 2o Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo. Art. 3o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso “II” do art. 1o até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético. Art. 4o Os fios de cobre esmaltados deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW - Triple Insulated Wire. § 1o Os fios serão considerados de fabricação nacional quando: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. § 2o Fica dispensada a nacionalização de até 30.000Kg de fio de cobre por ano por fabricante. Art. 5o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1o. Art. 6o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no art. 5o, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento. § 1o O relatório a que se refere o caput deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras. § 2o A revisão do prazo mencionado no art. 5o ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 7o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 8o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 9o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 17, de 7 de fevereiro de 2006. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580747-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 134, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7 do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.019892/2001-13, de 30 de agosto de 2001, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto BOBINA DE DEFLEXÃO “YOKE” - NCM: 8540.91.10, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 183, de 13 de novembro de 2002, passa a ser o seguinte: I - injeção da capa plástica da bobina; II - enrolamento dos fios nos núcleos de ferrite formando os enrolamentos horizontal e vertical da bobina; III - montagem da bobina, formada pela agregação das seguintes peças: enrolamentos horizontal e vertical, capa plástica, corretores de astigmatismo, mola, placa com terminais, braçadeiras e anéis de convergência (quando aplicável); e IV - soldagem dos terminais dos rolamentos na placa com terminais. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas neste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. Art. 2o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I do artigo anterior. Art. 3o Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto anéis de convergência. 86 ISSN 1677-7042 Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 183, de 13 de novembro de 2002. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580704-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 135, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.016482/2001-11, de 18 de julho de 2001, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto CINESCÓPIO PARA MONITOR DE VÍDEO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 324, de 21 de dezembro de 2004, passa a ser o seguinte: I - fabricação do painel e do funil: a) mistura da matéria-prima; b) fundição do vidro; c) prensagem do vidro; e d) polimento, quando aplicável. II - fabricação das partes metálicas: a) conformação/enegrecimento da máscara shadow mask; b) prensagem/enegrecimento das blindagens internas inner shields; c) estampagem/perfuração/enegrecimento da moldura da máscara mask frame; e d) formação da cinta de proteção e fixação das aletas. III - integração do painel e máscara: a) fixação da máscara na moldura; e b) acoplamento do painel e máscara. IV - formação da tela: a) deposição dos fósforos no painel; e b) laqueação e aluminização. V - acoplamento do conjunto painel - máscara - blindagem interna. VI - montagem total do canhão de elétrons, a partir das peças metálicas, de vidro e porcelana. VII - montagem do corpo posterior do cinescópio: a) aplicação do composto condutor no funil e do composto químico para selagem do funil no painel; b) acoplamento do funil e conjunto painel montado; c) colocação do canhão eletrônico; d) formação de vácuo no tubo; e) vedação; f) aplicação de grafite na superfície externa do funil e silicone ao redor do anodo; g) aplicação de fita adesiva e cinta de proteção no painel; e h) formação de camadas múltiplas de silicato, quando aplicável. VIII - complementação do cinescópio com a montagem da bobina de deflexão “yoke” e dispositivos de ajuste de convergência, quando aplicável; e IX - ajustes finais da bobina de deflexão “yoke” e/ou dos anéis magnéticos de convergência, de pureza de cores e de convergência, quando aplicável. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. Art. 2o Ficam temporariamente dispensados os cumprimentos previstos nas etapas constantes dos incisos I, II e VI do caput do artigo anterior. Art. 3o Para os cinescópios de tela plana, de tamanhos superiores a 17 (dezessete) polegadas, ficam dispensadas as etapas estabelecidas nos incisos de I a VII do art. 1o. Parágrafo único. A partir de 30 de setembro de 2006, os cinescópios de tela plana de tamanho igual a 17 (dezessete) polegadas deverão cumprir as etapas previstas nesta Portaria, excetuando-se as etapas referidas no artigo anterior. Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. 1 Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 324, de 21 de dezembro de 2004. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580700-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 136, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3o e 4o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e no 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.010218/2006-70, de 12 de julho de 2006, resolvem: Art. 1o Os arts. 2o e 4o do Anexo II da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 26, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para TELEFONE CELULAR, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1o. § 1o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento. § 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras. § 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.” .... “Art. 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso “II” do art. 1o deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID580701-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 137, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.010218/2006-70, de 12 de julho de 2006, resolvem: Art. 1o Os arts. 2o e 4o do Anexo II da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 25, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para TELEFONE CELULAR, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção descrita no inciso I do art. 1o. § 1o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento. § 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras. § 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.” .... “Art. 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso “II” do art. 1o deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID581964-0> PORTARIA N o- 140, DE 27 DE JULHO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 005440/2005, resolve autorizar a alteração do comprimento dos laços indutivos e nova forma de construção do indicador, no modelo FISCAL SPEED CONTROL II de medidor de velocidade de veículos automotivos, marca FISCAL, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n.º 115/1998. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID581965-0> PORTARIA N o- 143, DE 28 DE JULHO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600 012622/05 e as prescrições estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de 2005, resolve autorizar a Nansen S.A. Instrumentos de Precisão a executar os ensaios metrológicos prescritos para a verificação inicial (autoverificação) de medidores de energia elétrica ativa de indução, de acordo com os característicos e condições descritos na referida Portaria de Autorização. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO <!ID579613-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 9, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de fixação de Processos Produtivos Básicos - PPB, que serão definidas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6º do art. 7º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 10.176, de 12 de janeiro de 2001. Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 518, 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900, Fax: 0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected]. ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO ANEXO PROPOSTA Nº 018-06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001 FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS I - Alterar a redação do § 7º do art. 1º, conforme abaixo: DE: “§ 7º Fica dispensada a fabricação do micro interruptor por 6 meses, contados a partir da data da publicação desta Portaria.” PARA: § 7º Fica temporariamente dispensada a fabricação do micro interruptor com dimensão menor ou igual a 12,7 mm de comprimento e/ou 5,8 mm de largura. PROPOSTA Nº 045-06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO I - Alterar a redação do Art. 3º e seus parágrafos, conforme abaixo: DE: “Art. 3º Fica dispensada, no período correspondente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade da realização da etapa de produção descrita no inciso I do art.1º, até o limite de 70% (setenta por cento), em quantidade, da produção anual de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação. §2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o limite percentual mencionado no caput deste artigo passa a ser 50% (cinqüenta por cento), ficando mantidas as demais condições.” PARA: Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da realização da etapa descrita no inciso I do art. 1º, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática. §1º Para transformadores comercializados para fora da Zona Franca de Manaus fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I do art. 1º até o limite de 70% (setenta por cento), em quantidade, da produção anual de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação. PROPOSTA Nº 049/06 - SUBCONJUNTO COMANDO ELETRÔNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS I - injeção plástica das bases do espelho e do mecanismo; II - estampagem das molas amortecedoras; III - fabricação da lente do espelho com a realização das seguintes etapas: a) formatação convexa das calotas de vidro; b) corte do vidro; e c) metalização do vidro; IV - colagem da lente do espelho na base plástica; V - montagem do mecanismo na base plástica; VI - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de conexão; e VII - montagem final do conjunto. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada. c) ficam temporariamente dispensados da fabricação nacional os seguintes componentes: micromotor elétrico, mecanismo elétrico, basculante elétrico, desembaçador elétrico, conector e sensor de temperatura. d) Não fazem parte do conjunto as seguintes partes e peças: capa plástica do conjunto espelho retrovisor, corpo plástico do espelho retrovisor, base plástica de fixação do conjunto espelho retrovisor na porta do veículo e módulo eletrônico de comando remoto. PROPOSTA Nº 051/06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 67, DE 18 DE ABRIL DE 2006, QUE ESTABELECEU O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CINTAS DE LIXA, LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS E RODAS DE LIXA. DE: “Art. 2o Os rolos ou folhas de lixas deverão ser de fabricação nacional.” PARA: Art. 2o Os rolos ou folhas de lixas utilizados na fabricação dos produtos, deverão ser de fabricação nacional, exceto para as seguintes lixas: a) de costado de poliéster, resina fenólica e óxido de alumínio cerâmico; b) de costado de pano, resina fenólica e óxido de alumínio branco; e c) de costado de papel, cola animal e óxido de alumínio branco. PROPOSTA Nº 055/06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 101, DE 07 DE JUNHO DE 2006 - ESTEIRAS ROLANTES ELÉTRICAS. 1 - Incluir o inciso V no artigo 2o da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 101, de 07 de junho de 2006, que estabeleceu o processo produtivo básico para os produtos bicicleta ergométrica, esteira rolante mecânica ou elétrica e stepper, com a seguinte redação: V - sistema de inclinação eletrônico completo, para esteira rolante elétrica, composto de motor elétrico de corrente alternada, fuso, eixos e engrenagens. PROPOSTA Nº 059/06 - MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA I - injeção das partes plásticas; II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável; III - fabricação do circuito impresso; IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, dos componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e VI - montagem final. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso III, que poderá ser realizada em outras regiões do país; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V que não poderá ser objeto de terceirização. PROPOSTA Nº 061/06 - UNIDADE DE ENTRADA PARA RASTREADOR COM OU SEM SAÍDA DO TIPO DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADA. I - injeção das peças plásticas; II - montagem e soldagem, ou processo equivalente, dos componentes nas placas de circuito impresso; III - montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e IV - montagem final. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do país; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IV que não poderá ser objeto de terceirização; c) Fica temporariamente dispensada, a montagem do módulo mostrador de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display) ou de plasma. PROPOSTA Nº 063/06 - PELÍCULA DECORATIVA AUTO-ADESIVA, DE PLÁSTICO, IMPRESSA, PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS. I - impressão gráfica nas folhas de policloreto de vinila; II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de policloreto de vinila já impressas; e III - corte das folhas de policloreto de vinila impressas e laminadas, em diversos formatos. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do item I, que poderá ser realizada em outras regiões do País. b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada. c) A folha de policloreto de vinila, o papel protetor do adesivo e o filme plástico transparente protetor da impressão utilizados na fabricação do produto deverão ser de fabricação nacional. d) A folha de policloreto de vinila, o papel protetor do adesivo e o filme plástico transparente protetor da impressão serão considerados de fabricação nacional quando: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. PROPOSTA Nº 070-06 -BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO INDUÇÃO I - moldagem do carretel, quando aplicável; II - bobinamento; III - corte; IV - colocação de terminais, quando aplicável; e V - colocação do ferrite, quando aplicável; CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID581130-0> PORTARIA N o- 353, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006. CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica N.º 230/2006 - SPR/CGAPI/COAUP resolve: Art. 1º Autorizar, com base no Art. 32 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, o remanejamento de quota de importação de insumos no valor de US$ 1,471,360.00 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, e trezentos e sessenta dólares norte-americanos) do produto ARTEFATOS DE ESPUMA para o produto SISTEMAS DE POLIURETANOS, constantes dos projetos industriais de diversificação e ampliação aprovados por meio das Resoluções nºs 0304, de 11/11/2003, e 0301, de 01/11/2005, respectivamente, em nome da empresa AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO ISSN 1677-7042 . 87 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO N o- 20, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 (*) <!ID578844-0> Dispõe sobre os procedimentos para a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo art. 19, § 3º da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto 4.772, de 2 de julho de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agricultores familiares instrumentos que apóiem a comercialização de seus produtos alimentícios e estimulem o processamento / beneficiamento destes produtos e agregação de valor à produção; CONSIDERANDO o papel das organizações de agricultores e agroindústrias familiares no fortalecimento da agricultura familiar; e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem condições, critérios e diretrizes gerais para a formação de estoques pela agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos; resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar. Art. 2º A Formação de Estoques pela Agricultura Familiar será realizada por meio da emissão de Cédula de Produto Rural Estoque da Agricultura Familiar, denominada CPR - Estoque, por Organizações das quais façam parte agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º O teto operacional da CPR - Estoque é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em operações não liquidadas, para associações, sociedades cooperativas, consórcios, condomínios e agroindústrias, com personalidade jurídica, em que pelo menos 80% dos associados / cooperados sejam agricultores familiares enquadrados no PRONAF. § 2º O valor base de cada CPR - Estoque será definido pelo somatório dos pagamentos efetuados ou a serem efetuados aos agricultores familiares pela aquisição dos produtos, comprovados por recibo ou nota fiscal de compra, respeitado o limite máximo individual por agricultor familiar, definido pelo regulamento do Programa e mantido o teto estabelecido neste artigo para cada tipo de Organização. § 3º O valor final da operação será definido a partir do valor base da CPR, acrescido dos encargos previstos no artigo 6º, calculados em função do prazo. Este valor deverá ser convertido em unidades de produto, calculado de acordo com o preço de referência estabelecido para o produto que será estocado. § 4º Poderá ser emitida mais de uma CPR por ano por Organização, desde que a soma do valor desta com o valor das cédulas não liquidadas não ultrapasse o limite máximo estabelecido e que não exceda o limite máximo por agricultor familiar, definido pelo regulamento do Programa. § 5º O prazo de liquidação será definido na CPR - Estoque, não podendo exceder 12 meses. § 6º A partir do recebimento dos recursos da CPR - Estoque, que poderá ser em uma ou mais parcelas, a Organização deverá comprovar a aquisição dos produtos dos agricultores familiares, em prazo a ser definido na própria CPR. § 7º Admite-se a liquidação antecipada da CPR - Estoque, reduzidos os encargos pro rata temporis. § 8º A comprovação do percentual de agricultores familiares de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de Declaração de Aptidão da Organização ao PRONAF ou de declaração da própria Organização, segundo critérios específicos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, assinada por seu representante legal. Art. 3º Os recursos repassados a partir da CPR - Estoque devem ser utilizados para aquisição de produtos de agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP unidade familiar, associados ou não às Organizações. O valor pago a cada agricultor familiar com recursos do PAA, deve ser calculado pela quantidade de produto multiplicado pelo preço que não pode ser inferior ao estabelecido pelo Programa. A comprovação da compra dar-se-á por meio de recibo ou nota fiscal de compra. Art. 4º Os preços adotados para a CPR deverão ser os definidos pelo Grupo Gestor do Programa e, para produtos sem prévia definição de preços, esses serão estipulados conforme sistemática de apuração de preços de referência homologada por resolução específica. Art. 5º As entidades que emitirem CPR - Estoque deverão manter, em quantidade e qualidade, os produtos constantes da cédula como garantia. § 1º Poderão ser solicitadas outras garantias definidas no documento da CPR. 88 ISSN 1677-7042 § 2º A venda total ou parcial do produto dado em garantia deve ser previamente comunicada ao agente operador devendo, a Organização, quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e condições definidos na CPR. § 3º No caso de venda a prazo, os títulos representativos dessa venda poderão ser dados como substituição da garantia do produto, respeitados os prazos para liquidação estabelecidos na CPR. Art. 6º A liquidação da CPR será realizada financeiramente ou, por interesse do Governo Federal, em produto. § 1º A liquidação financeira será feita pelo pagamento do valor recebido, acrescido de encargos de 3% ao ano, calculados da data da emissão da CPR - Estoque até a data de sua liquidação. § 2º A possibilidade de liquidação em produtos, quando de interesse da administração pública, deverá constar no documento da CPR que também discriminará o local e condições de entrega. Art. 7º As Cédulas de Produto Rural referentes à modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar devem apresentar de forma clara e precisa os critérios, condições e limites previstos nesta resolução. Art. 8º Sem eximir as responsabilidades do agente operador de acompanhar a regularidade dos processos, as Organizações atendidas serão responsáveis pelo controle do limite de compra por agricultor familiar. Cabe ainda à Organização contratante reunir e manter arquivadas cópias das Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP Unidade Familiar) e as notas de compra, ou congênere, dos produtos dos agricultores beneficiados por um período não inferior a cinco anos. Em cada nota de compra deverá constar pelo menos o nome do produtor com o respectivo número da DAP, CPF e assinatura do produtor, atestando a operação. Parágrafo único: irregularidades no processo de formação de estoques, aquisições de produtos de público não beneficiário do programa, aquisições acima dos limites previstos, ou qualquer outra irregularidade, poderão, a critério do Grupo Gestor do Programa, implicar o vencimento antecipado da cédula, a exclusão do programa, sanções administrativas para a Organização ou agroindústria, além de sanções e penalidades previstas em Lei. Art. 9º - Casos especiais envolvendo a Formação de Estoques pela Agricultura Familiar serão objeto de análise pelo Grupo Gestor e a respectiva deliberação será registrada em Ata. Art. 10º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JESUS ESPINHEIRA GONZALEZ p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Ministério da Fazenda SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SILVIO ISOPO PORTO p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento HERLON GOELZER DE ALMEIDA p/Ministério do Desenvolvimento Agrário (*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU n o- 148, de 38-2006, Seção 1, pág. 72, com incorreção. Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID581740-0> RESOLUÇÃO N o- 295, DE 25 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 206a Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2006, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e na Resolução nº 194, de 16 de setembro de 2002, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000940/2005-04, resolveu: Art. 1º Emitir, em favor da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí - SEMAR-PI, CNPJ nº12.176.046/0001-45, Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH, referente ao “Sistema Adutor de Bocaina”, localizado no município de Teresina, Estado do Piauí, com a finalidade de abastecimento humano, cidades a serem atendidas pelo projeto: Alagoinha do Piauí, Bocaina, Francisco Santos, Monsenhor Hipólito, Santo Antônio Lisboa. O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br JOSÉ MACHADO 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO <!ID582120-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 206ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2006, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu: Resolução nº 293 - Secretária de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí - SEMAR - PI, Reservatório denominado Açude Público Bocaina (rio Guaribas), nos Municípios de Bocaina, Santo Antônio de Lisboa, Francisco Santos, Monsenhor Hipólito e Alagoinha do Piauí/Piauí, abastecimento público Resolução nº 294 - Aquárius Energética S.A., rio Correntes, para aproveitamento do potencial hidrelétrico da PCH Aquárius, nos Municípios de Itiquira/Mato Grosso e Sonora/Mato Grosso do Sul. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. FRANCISCO LOPES VIANA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS <!ID581757-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o art. 3o, § 2o e art. 8o, parágrafo único da Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e o art. 37, Inciso IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejo e controle da fauna sinantrópica nociva, e; Considerando as disposições contidas no Processo Ibama n.º 020012.005076/2005-90, resolve: Art. 1º O controle da fauna sinantrópica nociva e de seu manejo ambiental serão regulamentados por esta Instrução Normativa. § 1o Declarações locais e temporais de nocividade de populações de espécies da fauna deverão, sempre que possível, ser baseadas em protocolos definidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura ou do Meio Ambiente. § 2o Com base no protocolo referido no parágrafo anterior, populações de espécies sinantrópicas podem ser declaradas nocivas pelos órgãos federal ou estaduais do meio ambiente ou, ainda, pelos órgãos da Saúde e Agricultura, quando assim acordado com o órgão do meio ambiente. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção e translocação; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais. II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem e do ambiente doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram; III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social; IV - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida; V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública; VI - introdução: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distinta da distribuição geográfica da espécie; VII - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes; VIII - reintrodução: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou se extinguiu; IV - translocação: transferência de indivíduos de uma espécie, por movimento deliberado ou mediado, de uma área para outra. Art. 3º Excluem-se desta Instrução Normativa atividades de controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, es- Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 taduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES). Art. 4º O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama (DIFAP/Ibama) ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica vigente. § 1o Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente: a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura; b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos; c) animais domésticos em situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus), roedores vetores de doenças (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus); d) quirópteros em áreas urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva, apenas onde e quando houver comprovação da ocorrência do vírus da raiva na espécie e do esgotamento das alternativas de manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva; e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas, mediante comunicação prévia protocolada junto ao órgão ambiental competente. § 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama. § 3o A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no art. 2o. Art. 5º Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados. § 1o Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente: a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos. b) Roedores urbanos vetores de doenças (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus). § 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama. § 3o O controle de pombos e o manejo de morcegos em áreas urbanas, com base em metodologias que não impliquem na mortandade de animais, tal como os procedimentos para desalojar colônias em edificações, podem ser autorizados pelo órgão ambiental competente, desde que comprovada habilidade para tal atividade. Art. 6º A translocação, introdução ou reintrodução de qualquer espécime animal somente será permitida mediante aprovação e autorização do Ibama. § 1o Quando for necessário o controle da fauna silvestre potencialmente transmissora de doenças ou zoonoses em áreas de foco, uma amostra dos animais capturados deve ser coletada e enviada para análise laboratorial, cujo diagnóstico deve constar em Relatório Anual a ser encaminhado ao Ibama. § 2o Constatada incidência de doenças transmissíveis como resultado da análise prevista no parágrafo anterior, notificações contendo os diagnósticos das doenças devem ser enviadas aos serviços de vigilância epidemiológica dos Ministérios da Saúde, Ministério da Agricultura, e ao Ibama, via postal ou eletrônica. Art. 7º Os venenos e outros compostos químicos utilizados no manejo ambiental e controle de fauna devem ter registro específico junto aos órgãos competentes, em observância à regulamentação específica vigente: Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989; Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Art. 8º Fica facultada ação emergencial aos Ministérios da Saúde e ao da Agricultura, no que diz respeito ao manejo ambiental e controle da fauna sinantrópica nociva, observadas a legislação e as demais regulamentações específicas vigentes. § 1o Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidade premente de adoção de medidas de manejo ou controle de fauna, motivadas por risco de vida iminente ou situação de calamidade. § 2o Cada ação emergencial deve ser comunicada previamente por meio de ofício ao Ibama, via postal ou eletrônica, de forma que lhe seja facultado indicar um técnico para acompanhar as atividades em campo. § 3o As atividades e resultados das ações emergenciais devem ser detalhados em relatório específico encaminhado ao Ibama 30 dias após sua execução. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Art. 9º Fica facultado aos órgãos de segurança pública Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em articulação com os anteriores, o manejo e o controle da fauna sinantrópica e doméstica nocivas, sempre que estas representarem risco iminente para a população. Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID581758-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 110, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; Considerando que o esforço de pesca nos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, no estado do Amazonas, assim como suas drenagens, poderá ocasionar escassez de peixe nas cidades de suas influências, determinando a redução da base de proteína para a população local de baixa renda; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros- DIFAP no processo n.º 02001.007669/01-93, resolve: Art. 1º Proibir até 31 de dezembro de 2010, a utilização ou emprego de embarcações com arqueação bruta superior a dez toneladas ou equivalente a sete toneladas líquidas de pescado, nos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como em suas bacias de drenagem. Art. 2º Proibir a transferência e armazenamento de carga de pescado, em qualquer quantidade para embarcações que não estejam contempladas no caput deste artigo. Art. 3º Os produtos de pesca extraídos dos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como de suas bacias de drenagem, serão destinadas ao comércio nos mercados locais. Parágrafo único. Comprovado o abastecimento do mercado local, e mediante autorização dos órgãos ambientais dos municípios de Tefé, Alvarães e Uarini, a produção excedente poderá ser comercializado para outros mercados. Art. 4º No período de 1º de dezembro a 28 de fevereiro do ano subseqüente, não será permitido o “efeito formiga” na utilização de tarrafas. Parágrafo único. Entende-se por “efeito formiga”, o lançamento de mais de três tarrafas ao mesmo tempo, no mesmo local. Art. 5º Todo instrumento de emalhar utilizado para a pesca nos lagos de Tefé, Alvarães e Uariní, bem como em suas bacias de drenagem, terão malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros), medidos entre nós opostos. Art. 6º fica obrigatório o uso de escolhedeira para todos os usuários das áreas deste acordo. Parágrafo único. Entende-se por escolhedeira, rede cônica com cerca de 7 metros de comprimento e 20 metros de altura, com tamanho de malha variável de acordo com a espécie alvo, a qual é usada da seguinte forma: depois de cercado o cardume com a rede de cerco, os peixes capturados são repassados para a escolhedeira, a qual é lentamente recolhida. O processo, permite a liberação dos peixes abaixo do tamanho desejado, ficando retidos apenas os peixes maiores. Art. 7º Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa a pesca de caráter científico, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente. Art. 8º Aplicam-se a todas as modalidades de pesca referidas nesta Instrução Normativa, integralmente as proibições estabelecidas em atos específicos do Ibama para proteção de espécies, reprodução, migração ou outros defesos. Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa, aplicam-se as sanções previstas na Lei 9.605 de 28 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 75, de 2 de maio de 2002. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID581759-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA NORMATIVA N o- 58, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 povo, com 205,20m², no Aterro da Praia de Iracema, Fortaleza-CE, no período de 14 a 16 de julho de 2006, destinada à realização do evento “I FORTALEZA EM FÉRIAS”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n° 04988.003933/2006-47. Art. 2° A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Fortaleza - Secretaria de Turismo de Fortaleza, que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 20/07/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3° Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6º do Decreto nº 3.725/2001. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, anexo I, da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2.006, e o item VI do art. 95, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2002, Considerando que os Centros Especializados utilizam parcerias com vistas ao apoio às atividades operacionais que lhe são afetas em razão de suas competências regimentais; Considerando a importância das parcerias firmadas para a consecução do desenvolvimento dos trabalhos de conservação e manejo de espécies; Considerando o aporte de recursos humanos, materiais e financeiros advindo das parecerias e aplicados diretamente nas atividades operacionais dos Centros, e; Considerando o item 27.6 do Relatório de Auditoria nº 16/06 constante do processo no 02001.003267/2006-78, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a incumbência de elaborar normas com a finalidade de regulamentar parcerias a serem firmadas pelos Centros Especializados, com vistas ao apoio às atividades operacionais dessas unidades. Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: I - um representante da Diretoria de Gestão Estratégica DIGET; II - um representante da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP; III - um representante da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF; IV - um representante da Auditoria; V - um representante da Procuradoria Federal EspecializadaPROGE; e, VI - um representante do Conselho Nacional dos Centros Especializados. § 1º As Diretorias, a Auditoria, a Procuradoria Federal Especializada e o Conselho dos Centros Especializados, indicarão seus representantes, sendo um Titular e um Suplente, até o dia 4 de agosto de 2006, por meio de memorando, á Diretoria de Gestão Estratégica. § 2º Os trabalhos do Grupo de Trabalho terão início no dia 08 de agosto de 2006, e terão o prazo até 31 de outubro de 2006 para sua conclusão, com a apresentação ao Conselho Gestor do Ibama da proposta de minuta de normatização. § 3º O Grupo de Trabalho terá como secretário o representante da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e será coordenado pelo representante da Diretoria de Gestão Estratégica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO DE MENEZES NEVARES <!ID581230-0> Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ <!ID581229-0> PORTARIA N o- 6, DE 19 DE JULHO DE 2006 A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à CC & M COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ 01.010.555/0001-87, da área de uso comum do povo, com 831,50m², no Aterro da Praia de Iracema, entre as ruas Carlos Vasconcelos, Rui Barbosa e Historiador Raimundo Girão, no município de Fortaleza, Ceará, no dia 23 de julho de 2006, destinada à realização do evento “5ª MARATONA PÃO DE AÇÚCAR DE REVEZAMENTO DE FORTALEZA”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n° 04988.003669/2006-41. Art. 2° A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da CC & M COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 24/07/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3° Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6º do Decreto nº 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 3.326,00 (três mil, trezentos e vinte e seis reais) relativa à área utilizada, perfazendo o total do DARF N.º 021/2006 de R$ 3.626,00 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais). Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSOS BARROS . 89 PORTARIA N o- 5, DE 13 DE JULHO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza - Secretaria de Turismo de Fortaleza, inscrita no CNPJ 07.805.447/0001-87, da área de uso comum do WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES Ministério do Trabalho e Emprego . SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID582147-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 2 de agosto de 2006 Pedido de Alteração Estatutária O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.011677/2004-14 Sindicato dos Delegados de Polícia Federal - Região Nordeste - SINDPF - NE InterEstadual Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe delegados de Polícia Federal - DPF 90 Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria ISSN 1677-7042 1 46000.016278/2004-31 Sindicato da Indústria do Vinho do Estado de Santa Catarina - SINDIVINHO-SC Estadual Santa Catarina Indústria do Vinho e Derivados Processo 46000.003901/2005-77 Entidade Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco e Região - S.T.I.C.C.O.R. Abrangencia InterMunicipal Base Territorial *São Paulo* - Carapicuíba, Franco da Rocha, Mairiporã e Osasco Categoria: profissionais de trabalhadores nas indústrias da construção civil, ladrilhos hidráulicos de cimento, olarias, cerâmicas para construção, pinturas, decorações, estuques, ornatos, artefatos de cimento armado, instalações elétricas, oficiais eletricistas, gás, hidráulica sanitária, montagens industriais e engenharia consultiva. MARIO DOS SANTOS BARBOSA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID582149-0> Outorga à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação nãoregular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, para o trecho Rio Negrinho (SC) - Rio Natal (SC). RESOLUÇÃO N o- 547, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 <!ID582224-0> Autoriza a Empresa Narval Serviços de Transporte Ltda., a operar, como Empresa Brasileira de Navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta dos Processos nºs. 50301.001373/2004 e 50301.000002/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 156ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., CNPJ 29.262.730/0001-42, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Teófilo Otoni, nº 15 - sala 918, Centro, Rio de Janeiro - RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N o- 243, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 <!ID582225-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 4º e o inciso IV, do art. 44, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº. 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº. 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs. 50301.001373/2004 e 50301.000002/2004 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 156ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2006, resolve: I - Autorizar a empresa NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., CNPJ 29.262.730/0001-42, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Teófilo Otoni, nº 15 - sala 918, Centro, Rio de Janeiro - RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis. III - A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ. VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº. 052-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO RESOLUÇÃO N o- 1.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Resolução nº 359/03, alterada pela Resolução 490, de 31 de março de 2004, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 184/2006, de 1º de agosto de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.160953/2004-08 resolve: Art. 1º Outorgar à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação não-regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, sob a modalidade Autorização, nos seguintes termos: OBJETO: prestação não-regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural; TRECHO: compreendido entre as cidades de Rio Negrinho e Rio Natal, estado de Santa Catarina, com extensão de 42 km na Linha concedida à América Latina Logística do Brasil S.A. - ALL; FORMA: de acordo com a documentação e as condições operacionais apresentadas pela ABPF e aprovadas pela ANTT. Art. 2º A ABPF fica submetida às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, alterada pela Resolução nº 490, de 31 de março de 2004. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID582150-0> RESOLUÇÃO N o- 1.549, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 Outorga à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação nãoregular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, para o trecho Campinas (SP) - Jaguariúna (SP). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, alterada pela Resolução 490, de 31 de março de 2004, fundamentada nos termos do Relatório DG - 101/2006, de 1º de agosto de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.160956/2004-42, resolve: Art. 1º Outorgar à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação não-regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, sob a modalidade Autorização, nos seguintes termos: OBJETO: prestação não-regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural; TRECHO: compreendido entre as cidades Campinas e Jaguariúna, no estado de São Paulo, com extensão de 23,5 km na Linha de responsabilidade da ABPF; e FORMA: de acordo com a documentação e as condições operacionais apresentadas pela ABPF e aprovadas pela ANTT. Art. 2º A ABPF fica submetida às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 2003, alterada pela Resolução nº 490, de 2004. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 <!ID582151-0> RESOLUÇÃO N o- 1.550, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 Autoriza empresas à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e/ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DG - 102/2006, de 1º de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no anexo a esta Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e/ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento. Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União. Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, no regime de fretamento contínuo fica condicionada, ainda, à posterior emissão do Termo de Autorização, conforme determina o art. 20 da Resolução ANTT n° 1.166, de 5 de outubro de 2005. Art. 4º Estabelecer que as autorizações de viagem, serão concedidas em cumprimento ao art. 23 da Resolução ANTT n° 1.166/2005. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO Razão Social: BRANDÃO TURISMO LTDA CNPJ: 04.109.037/0001-03 N° do Processo: 50500.040260/2006-59 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: COOPERATIVA MANCHESTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA CNPJ: 01.648.994/0001-10 N° do Processo: 50500.026292/2006-41 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: ELDON & FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 07.791.469/0001-35 N° do Processo: 50500.037106/2006-08 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ENTRE RIOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA CNPJ: 01.649.575/0001-00 N° do Processo: 50500.034041/2006-31 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EURIDES E TEIXEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CNPJ: 01.995.775/0001-07 N° do Processo: 50500.035678/2006-44 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EXPRESSO AZUL DE TRANSPORTE S/A. CNPJ: 91.158.717/0001-11 N° do Processo: 50500.042779/2006-71 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: GILSONTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 42.821.504/0001-12 N° do Processo: 50500.035793/2006-19 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: GISELLE TRANSPORTES LTDA CNPJ: 02.361.413/0001-27 N° do Processo: 50500.035521/2006-19 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ITAIPU TRAVEL LTDA CNPJ: 05.660.868/0001-31 N° do Processo: 50500.034978/2006-14 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: LOPES TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ: 64.758.998/0001-70 N° do Processo: 50515.002234/2006-63 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSGUERRA TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ: 65.827.131/0001-92 N° do Processo: 50500.037485/2006-28 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSMIOTTO TRANSPORTES LTDA CNPJ: 07.566.529/0001-16 N° do Processo: 50500.040972/2006-78 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: TRANSPORTADORA SANTOS VIEIRA LTDA CNPJ: 05.726.611/0001-35 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 N° do Processo: 50510.000474/2006-73 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: VIAÇÃO GABRIELENSE LTDA CNPJ: 27.433.473/0001-39 N° do Processo: 50500.038279/2006-35 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A CNPJ: 52.771.516/0001-33 N° do Processo: 50515.002313/2006-74 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ZELITUR TURISMO LTDA - ME CNPJ: 00.644.371/0001-06 N° do Processo: 50500.037871/2006-10 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional <!ID581202-0> DELIBERAÇÃO N o- 238, DE 26 DE JULHO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 160/2006, de 25 de julho de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.036846/2006-19, delibera: Art. 1º Tomar ciência da 6ª emissão de debêntures não conversíveis, realizada pela ALL - América Latina Logística S.A., no valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), podendo, por lotes suplementares, atingir R$ 945.000.000,00 (novecentos e quarenta e cinco milhões de reais), conforme comunicado a esta Agência por meio da Carta ALL nº 21/CONTROLSP/2006, de 21 de junho de 2006. Art. 2º Anuir à fiança prestada pela ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. à referida emissão, autorizada em Reunião do Conselho de Administração da Concessionária, ressalvadas as condições presentes no Art. 3º desta Deliberação. Art. 3º Requerer à ALL - América Latina Logística S.A a subseqüente apresentação da Escritura Particular definitiva contemplando a aplicação exclusiva dos recursos oriundos da operação no Plano de Investimentos da ALL e os outros documentos de caráter definitivo, a exemplo do prospecto da operação. Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência à empresa e adote as providências decorrentes. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES <!ID581897-0> PORTARIA N o- 958, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, tendo em vista o inciso XXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, no inciso IX, do Art. 82, da Lei n° 10.233, de 05.06.2001, na alínea “i”, do Art. 5º, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21.06.1941, no inciso XIX. Do Art. 1º c/c inciso IV, do Artigo 21, do Decreto 5.765, de 27/04/2006, e tendo em vista o constante do processo administrativo n° 50600.006369/2006-39, resolve: Alterar o Ato Declaratório de Utilidade Pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, formalizado pela Portaria nº 1771, de 23 de dezembro de 2005 e publicada no Diário Oficial da União do dia 28 do mês de dezembro de 2005, página 90, Seção 1, e o faz como segue: inclusão de área de terras e benfeitorias definidas através das estacas, 1+15,00 a 5+10,00, 133+0,00 a 135+5,00, 337+5,00 a 339+15,00, 734+0,00 a 744+0,00, 780+0,00 799+0,00, 979+0,00 a 1026+0,00, 1,33+0,00 a 1044+0,00, 1275+0,00 a 1491+0,00, 1570+0,00 a 1591+0,00, 1622+0,00 a 1629+0,00, 1650+0,00 a 1692+0,00, 2240+0,00 a 2287+0,00, conforme desenhos PEET-286-06 a 297-06 que ficam arquivados no Arquivo Técnico do DNIT. Em tudo o mais fica perfeitamente ratificada a supracitada Portaria nº 1771/DES , de 23 de dezembro de 2005 da qual a presente fica fazendo parte integrante. MAURO BARBOSA DA SILVA <!ID582310-0> PORTARIA N o- 974, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe conferem, o artigo 23, inciso IV, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27/04/2006, publicado no D.O.U de 28/04/2006 e, Considerando o estabelecimento da NORMA DNIT 003/2002 - PAD, para criação de Contornos Rodoviários; Considerando o Processo n° 50600.006825/2006-41, resolve: Art. 1° Criar o Contorno da Cidade de Barreiras, na Bahia. Art. 2° Referido Contorno deverá ser cadastrado no Documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, deste Departamento, da forma seguinte: Trecho 1 - planejado - 1,8 km - Entr. BR-242 (leste) - Entr. BA-447 Trecho 2 - planejado - 4,1 km - Entr. BA-447 - Entr. BR020/135 Trecho 3 - planejado - 5,0 km - Entr. BR-020/135 - Entr. BR-020/242 Art 3° esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BARBOSA DA SILVA Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CORREGEDORIA-GERAL <!ID581487-0> PORTARIA N o- 4, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Juiz de Fora/MG, no período de 24 a 25 de agosto de 2006; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON LUIZ ARRUDA SENRA . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID581678-0> ADITAMENTO À PAUTA N o- 30 (ORDINÁRIA) Sessão em 9 de agosto de 2006 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 30/2006 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 9/8/2006, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-001.722/2003-5 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Interessado: Wilson Lang Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.096); Antônio PeriloTeixeira Netto (OAB/DF 21.359); Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989). Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES TC-012.606/2006-9 (com 1 anexo). Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT e 7ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 7ª UNIT. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. TC-003.426/2002-9 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Campina Grande/PE e Empresa Municipal de Urbanização da Borborema - URBEMA. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: Júlio Cesar de Farias Lira (OAB/PB 9868); Rodrigo Queiroga (OAB/DF 1615/A); Adriana Fernandes (OAB/DF 20.127) - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-010.879/2006-7 (com 1 anexo e 1 volume) Natureza: Levantamento de Auditoria Órgão: Ministério Público do Trabalho Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há. Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-004.726/2000-3 (com 1 volume e 16 anexos) Natureza: Representação Interessado: Tribunal de Contas da União Entidades: Banco do Brasil S. A. e Banco do Brasil - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (BB-DTVM) Responsáveis: Antônio Luiz Rios da Silva (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 224.852.601-68), Ari Sarmento do Valle Barbosa (exGerente Executivo e membro do Comitê de Administração da BBDTVM - CPF nº 372.225.117-68), Arnaldo José Vollet (Gerente Executivo da BB-DTVM - CPF nº 375.560.618-68), Carlos Gilberto Gonçalves Caetano (ex-Diretor Gerente da BB-DTVM - CPF nº 144.344.581-91), Carlos José da Costa André (ex-Gerente Executivo e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM - CPF nº 834.157.697-04), Cássio Casseb Lima (ex-Presidente do Banco do Brasil e da BB-DTVM - CPF nº 008.377.188-30), Edson Atsumi Tanigaki (Superintendente Executivo da BB-DTVM - CPF nº 571.150.018-04), Evandro Lopes de Oliveira (ex-Superintendente Executivo e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM CPF nº 468.256.497-87), Leandro Martins Alves (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 239.113.281-68), Luiz Fernando Gusmão Wellisch (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 020.331.867-68), Marcelo Gomes Teixeira (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 266.523.311-87), Paolo Enrico Maria Zaghen (ex-Presidente do Banco do Brasil e da BB-DTVM - CPF nº 112.551.538-49), Ricardo Alves da Conceição (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 010.502.146-68), Rossano Maranhão Pinto (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 151.467.401-78), Sérgio Mamede Rosa do Nascimento (ex-Gerente Executivo da Gerência de Administração de Ativos e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM - CPF nº 650.042.058-68), Vicente de Paulo Diniz (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 059.503.171-49) e William Bezerra Cavalcanti Filho (ex-Gerente Executivo e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM - CPF nº 530.627.607-53) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 3 de agosto de 2006 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário RETIFICAÇÃO - Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 011.474/2005-5. Natureza: Solicitação do Congresso Nacional. Entidade: Município de João Pessoa/PB. Interessado: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. 91 ISSN 1677-7042 <!ID582096-0> Na Ata 30 do Plenário, publicada no D.O.U no dia 02/08/2006, Seção I, página 102, 1ª coluna. Onde se lê: Aprovada em 30 de julho de 2006. Leia-se: TC-003.539/2006-5 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Entidade: Fundação Banco do Brasil - FBB. Interessado: Senado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-012.807/2003-2 (com 3 volumes) Apenso: TC 004.593/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Massaranduba/PB Responsável: João Ribeiro, ex-Prefeito (CPF nº 050.585.704-91) Advogado constituído nos autos: não há. Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-008.890/2006-7. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. Aprovada em 28 de julho de 2006. 1ª CÂMARA <!ID581432-1> ATA N o- 27, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dezessete horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 26, da Sessão Extraordinária realizada em 25 de julho de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. 92 ISSN 1677-7042 PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. FALECIMENTO DO CONSELHEIRO HONÓRIO ROCHA DO TC-PE v. inteiro teor do pronunciamento de pesar do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo I a esta Ata. REGIÃO DAS MISSÕES-RS v. inteiro teor do pronunciamento do Ministro Augusto Nardes e do agradecimento do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo II a esta Ata. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n° 2029 a 2090, que se inserem no Anexo III desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 46 a 48): ATOS DE ADMISSÃO 1 Gerusa Barbosa Leal Farnese, Jesus Cláudio da Silveira, Jorge Linoff Comunale, José Humberto Silva Lima, Maria de Lourdes Gallindo Dantas, Maria Lúcia de Jesus Bispo dos Santos, Maria Regina da Quinta e Silva, Maria Susana Minare Brauna, Maria Tereza Dorneles Silva, Marilene Carlos Ferreira do Fundo, Regina Márcia Graciani Caetano, Ronaldo Dias, Sebastião da Silva Zacheu, Wagner dos Santos Cyrne, Wilma da Rocha Santos, Wladimir Moreno Filgueiras 05 - TC 006.154/2006-3 Interessado(s) : Jurema Cappelletti Dionísio 06 - TC 006.155/2006-0 Interessado(s) : Edson de Sousa Nogueira, José Carlos de Oliveira Filho 07 - TC 006.159/2006-0 Interessado(s) : Aída Onofre Nunes, Arnaldo Rodrigues Garcia, Elza Almeida Moura, Eunias Gomes Amorim Filho, Haroldo Jorge Medeiros da Costa, Onildo Bonifácio dos Santos, Paulo Isensee, Rui Lourival Conceição, Ruy Castro 08 - TC 006.165/2006-7 Interessado(s) : Amaury Valença de Melo, Antônio Silvério, Apparício de Quadros de Moraes, Arildo Leite Martins, Aroldo Deluqui, Auro Torraca, Bento Barbosa de Oliveira, Cecília Valentina Rodrigues Carvalho, Célia Machado, Cirilo Biazi, Hamilton Fischer, Jary Rodrigues Salles, João Sérgio Pires Fernandes, João Barbosa dos Santos, Jorge Fernando de Almeida Couceiro, Laurita Alves de Almeida, Lenir de Mello Rondon, Lúcia Daniel dos Santos, Nelson Pinheiro Strobel, Nice Flores Taborda, Nilo Sérgio de Oliveira Ribeiro, Ocir Silva de Matos, Oraci Gomes de Lima, Rosa da Purificação Lessa, Sebastião Carlos da Costa ACÓRDÃO Nº 2029/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 01 - TC 007.114/2006-2 Interessado(s) : João Luiz de Paula Ribeiro, Norival Ferrari Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2030/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 004.752/2006-2 Interessado(s) : Antônio de Almeida Santos, Daltro Moreira Solino, Eline Marques de Souza Reis, Eloacy de Amorim, Emília Pimentel Silva, Eratóstenes Berenguer Prado, Euclides Otacílio Pereira, Fernando Raimundo de Mello, Heloína Palma Santiago, Hildeberto Cornélio dos Reis, Jenny Gomes Carneiro Ribeiro, José Albuquerque Jucá, José Graça Leite, José Wilson Dantas de Brito, Justiniano Jacobina de Brito, Juvelina Menezes de Brito, Leandro Guedes da Silva, Lêda Campos Novais, Maria Alice Sacramento de Lima, Maria Bernadete Pereira, Maria de Lourdes Belfort de Oliveira, Maria de Lourdes Calmon Amorim Requião, Maria de Lourdes Portela Chaves, Marriba Rasslan Franco, Milton José Rodrigues, Petrolina Baião de Aragão, Rosendo do Nascimento, Teodora Ferreira Santos, Teresinha de Jesus Marques Castello Branco, Waldomira Souza, Zorizete Régis 02 - TC 004.754/2006-7 Interessado(s) : Jaldemar Marques Dourado, Adalberto Pita Sampaio, Airam Coimbra de Castro, Altamiro Mendes da Fonseca, Arlette Vellasco Martins Rocha, Astree Tosta Santos Silva de Araújo, Auzetino de Abreu Farias, Carlos Marinho, Clemilton Andrade, Durvalina Freitas Santos, Dylair Dantas Ribeiro, Eny da Cunha Bittencourt, Eunápio Amorim, Floduardo de Souza Neiva, Francisco Dantas Dias, Glória Martins Helenos, Hamilton de Lima Cortês, José Carlos Magalhães, José Clementino Ribeiro dos Santos, José Raimundo Uzêda de Magalhães, Luzia Colombo Nelli, Maria Regina Lemos de Lima, Maria Stella Farias Topázio, Marilda de Oliveira Santos, Odete de Souza, Rita Álvares Bonfim, Walmique Vieira Domingues 03 - TC 006.143/2006-0 Interessado(s) : Dionísia Tavares de Oliveira, Maria Arlete Gomes, Tereza Dias Queiroz de Tomáz 04 - TC 006.146/2006-1 Interessado(s) : Adjanete Barros Mateus Souza, Aline Kyoko Sakamoto, Ana Maria Mendes de Almeida, Cláudio Ness Mauch, 09 - TC 006.176/2006-0 Interessado(s) : Antônio Batista Diogo, Carlos Moacyr Corrêa da Fontoura dos Santos, Carmen Moreira Farias, Dário Décio Staggemeier, Euclides Borges do Amaral, Flávio Tadeu dos Santos Buss, Guaracira Ramos, João Constante Beidacki Lukianski, Joaquim Osório Ribeiro Nardes, Jorge Andersen Corte Real, José Carlos Costi, José Romeu Pujol Rodrigues, Juarez Rosa dos Santos, Luiz Machado Vieira, Manoel Elias Machado, Maria Regina Arrua Scheid, Milton Darci Nagel, Míriam do Espírito Santo Vieira Heerdt, Sílvio Cardozo, Valdir Maas Bonow, Vera Lúcia Nagel, Zita Maria Picoral Zago 10 - TC 006.180/2006-3 Interessado(s) : Antônio José Silveira, Antônio Pereira, Célia Maria Torrens Brenneisen, Eraldo Fernando Gerber, Evelyn Haase, Iêda de Mello Régis, Ione Maria Garrido Andreta Lanziani, Jair José Wendt, Lília Rosane Alves Elesbão, Nilton Custódio da Luz, Paulo Oscar Baier, Rosana Ribeiro Lima, Vera Lúcia Pedro Bayestorff, Waltraudt Ema Witthoft, Wilmar Anderle 11 - TC 006.183/2006-5 Interessado(s) : Antônio Aírton Ferreira, Antônio Pereira do Nascimento, Ciro Moisés Ferreira, Dário Rocha Netto, Décio Augusto Neves, Delcio Gomes de Faria, Diógenes Jaceguay Garcia, Evanda Lavorato, Flávio Costa, Francisco Dias Barbosa, Geraldo Sampaio, Heide Aparecida Gomes Arthuzo, João Magron, José Justo Maia, José Rocha da Silva Filho, Luiz de Almeida Neto, Luiz Moreira, Mário Delafiori, Mário Gargiulo, Marlene Aparecida Bonásio Vilalva, Miguel Archanjo da Rocha Filho, Sebastião Almeida Chaves, Sebastião Carlos de Moura, Selmar Marques Alves Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Lúcia Maria Martins da Silva, Marcos Lúcio Rocha, Maria Bernardete Carvalho da Silva, Maria da Paz do Nascimento Pinho, Maria das Graças Celestino de Oliveira, Maria das Graças Meira dos Santos, Maria do Carmo dos Santos 02 - TC 007.998/2006-6 Interessado(s) : Darci Trancoso Ladeira, Guaraciara Ferreira Ramos de Santa Ana, Lucinete Mariano da Silva, Maria Cristina Maciel Plotkowski, Maria das Graças Marques Ribeiro, Maria de Araújo Gentil, Maria de Fátima de Freitas, Maria Elizabeth Moreira Nabuco de Oliveira, Maria Regina Arruda da Silva, Maria Rodrigues Leite, Marines Nunes da Cruz, Marlene Machado, Melisa Leila Beck Pereira, Osmar Santos, Plácido Gomes Esperança, Valter Cahet, Walmir Francisco de Souza 03 - TC 008.355/2006-0 Interessado(s) : Adailton de Santana dos Santos, Antônio Silva Queiroz 04 - TC 008.363/2006-2 Interessado(s) : Alcinda Maria Hoegen, Demétrio da Rosa, Irene da Silveira Pola, Luiz Roberto Moreira, Maria Rosane Machado Ferreira, Tânia Mara Anastácio 05 - TC 008.367/2006-1 Interessado(s) : Adenyr Campos da Silva, Ana Maria da Rocha, Durcelina Pereira do Nascimento, Elias Gonçalves da Silva, Elisabete Andrade de Oliveira, Ivana Hofke de Souza, Mirela da Silva Brandão, Negima Menezes Birck, Nilce Hermínia da Costa Ferreira, Wilson Nolasco Franco 06 - TC 013.270/2006-2 Interessado(s) : Clarice Alves Santos Pazzini, Cristovão Estefen Panconi, Fulgêncio José Gazzinelli Abrantes, Hilmara Nogueira Soares, Irene Muller Montanheri, Lúcia Pereira da Silva, Maria das Graças Militão Abrantes, Maria Zélia Madureira, Mozart Smyth Júnior, Natan Freitas, Orbemalia Guimarães, Ronilson Starling Tavares, Waldo Vergara Rojas 07 - TC 013.277/2006-3 Interessado(s) : Clarice de Nogueira, Dalva Elisa Campos, Dilma Francisca Mendonça, Edson Abrão, Francisca do Perpétuo Socorro Fialho Quintela, Helena Maria Campanharo, Imaculada Conceição de Melo Xavier Carreiro, Ivana Gomes Rodrigues, Joaquim Nunes Ribeiro Filho, Jorge Emigdio Barbosa, José Eustáquio Castelo Branco, Luíza Gomes de Almeida, Maria das Graças Margarida Rosa, Marília da Silva Gomes Jesus, Neide Marçal, Nilza Pereira de Oliveira, Paulo César de Moraes, Suerda Maria de Azevedo 08 - TC 013.279/2006-8 Interessado(s) : Adael Lincoln Assumpção, José Eleutério de Azevedo, Marilza Mello de Lima Lopes, Nelson Alves de Lima 09 - TC 013.434/2005-9 Interessado(s) : Maria de Fátima Arrais 10 - TC 015.005/2006-2 Interessado(s) : Elisabeth Furtado Moreira da Silva, Marcina Ferreira do Carmo Aratani, Maria Lúcia Alves do Nascimento, Neila Amaral, Ricardo Leão de Souza Zardo, Vicente Rodrigues Filho, Vitor Maksoud ATOS DE ADMISSÃO 12 - TC 008.766/2006-6 Interessado(s) : Adyr Vieira Faria, Aldo Pedro de Andrade Magalhães, Almir Leone de Souza, Arthur Belitardo Filho, Benjamin Meira, Carlos Alberto de Azevedo Medrado, Célia Maria Silva Lima, Etivaldo de Souza Ribeiro, Gustavo César Milton da Silveira, Haydee Brito, Ismar Bonfim de Lima Dória, João Batista Filho, João Fernandes Vieira, José dos Santos Sá, José Marques, Manoel Messias Raimundo Filho, Renato da Silva Lessa, Waldenor Alves Pereira, Walter Ribeiro Costa 13 - TC 008.769/2006-8 Interessado(s) : Adelaide Nestor da Silva, Ana Maria Provenzano, Anízio Menuchi, Aroldo Vila Maior, Atair de Figueiredo Lacerda, Benedito Rezende de Albuquerque, Edith Ferreira Ries Coelho, Elmy Rocha, Helena Pinheiro Strobel, Hugo Leopoldo Soares Campos, Ivone Ribeiro Lemes de Almeida, João Bonifácio de Almeida, Joaquim Santana da Luz, José Calil Mansur Bumlai Filho, Josefina de Carvalho Migueis, Maria Nice Ton Maynard de Oliveira, Ruth Machado, Sônia Castro de Arruda, Velia Emília de Siqueira Corrêa, Wilson de Souza Bruno 14 - TC 009.296/2006-2 Interessado(s) : Júlio Mendonça de Almeida 15 - TC 011.880/2006-2 Interessado(s) : Harrmad Hale Rocha 16 - TC 011.884/2006-1 Interessado(s) : Marcos Vinícius Viani Garcia MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 007.922/2006-8 Interessado(s) : Ezequias de Sousa, Hélio de Albuquerque, Iphis Tenfuss Campbell, Irtes da Silva Alves, João Alexandrino Pessoa, Leonice Rodrigues de Carvalho Nunes, Leontina Ferreira Alves, ACÓRDÃO Nº 2031/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 009.935/2006-5 Interessado(s) : Alberto Cardoso, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Alexandre Bastos Peixoto, Alexandre Cândido de Souza, Aloysio Natal Oliveira Nascimento, Anderson Fernandes Vieira, André de Araújo Melo, André Dibe Arradi, André Felipe de Barros Cordeiro, Andreia Maria Torreglossa Caparroz, Antônio Francisco Durighetto Neto, Antônio Tiago Loureiro Araújo dos Santos, Armando de Castro Rodrigues Leitão, Bianca Rey Guedes da Silveira, Bruno da Cunha Raymundo, Carlos Henrique Fried Fantappie, Carlota Vargas, Carolina Garcia Meirelles, Carolina Soares Honorato, Carolina Zancaner Zockun, Daniel Wagner Gamboa, David Dias de Albuquerque, Ellen Cristina Chaves, Estéfano Gimenez Nonato, Felipe Cotta Ornellas, Felipe Palmeira Bardella, Fernando Almeida Barbalho, Flávio Daniel Baran, Francisco João Gomes, Geo Doubek, George Hamilton Abib Chemim, Ivan André Pacheco Rogedo, Jeanne Vidal de Araújo, João Carlos Deucher Filho, Jorge Porcaro, José Carlos Maria da Conceição, Joubert Farley Eger, Juci Melim Júnior, Juliana Cardoso Soares, Juliana Maria Barbosa Esper, Juliana Sampaio de Araújo, Juliana Simões de Carvalho Chagas, Juliano Ricardo Castello Pereira, Leonardo de Faria Galiano, Lina Fiúza Caminha Barbosa, Luanda Pereira Antunes, Luciana de Almeida Toldo, Luciana Machado Rodrigues, Luciana Potiguar Ribeiro, Luciano Henrique Feijó Oliveira, Luis Afonso Gomes Vieira, Magno Vieira da 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 Silva, Marcela de Oliveira Timóteo, Marcela Serra Santos, Marcele Cristina Mattioda Damasceno, Marcelo Callegari Hoertel, Marcelo França de Carvalho Peixoto, Marcelo Michelazzo Silva, Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Marcelus dos Santos Costa, Márcio Portal Longaray, Marco Antônio Pereira Alves, Marcos Aurélio Santos de Souza, Marcus Vinícius Parente Rebouças, Maria Cláudia Taborda Masieiro, Maria do Socorro Luna, Mariana Marreco Cerqueira, Maurino Donato Lagrutta Jalom, Renato Moreira Torres e Silva, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Henrique Negri, Rômulo Brand, Sérgio Alonso da Costa, Tiago Pereira Lisboa 02 - TC 011.991/2006-1 Interessado(s) : Adriana Reis de Albuquerque, Alex Ribeiro Bernardo, Ana Paula Meireles Silva, Andrea Barros Henrique, Breno Santana Lobo, Bruno Guerra de Oliveira, Bruno Henrique Silva Santos, Bruno Nascimento Amorim, Carina Bonzanini da Silva, Carina Gondim Reginaldo Falcão, Cassia Bracks Ferreira, Eduardo Luz Gonçalves, Fernando Túlio da Silva, Igor Montezuma Sales Farias, Pedro Henrique Santos de Sousa, Rafael Fernando de Castilha Alves, Reinaldo Diogo Luz, Roberto de Oliveira Moraes, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento ACÓRDÃO Nº 2032/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 016.923/2005-6 Interessado(s) : André Barbosa Lima, Flávio Amorim Araújo, Rogério Paulo Vieira Determinar aos órgãos abaixo relacionados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizar no SISAC, ato de desligamento de seus respectivos servidores: 1. MPF/MPU - André Barbosa Lima - admitido em 13/02/2001 - Analista Processual; 2. Ministério do Planejamento (SUDENE) - Flávio Amorim Araújo - admitido em 02/01/1995 - economista; 3. Banco do Brasil - Rogério Paulo Vieira - admitido em 25/08/1992 - Escriturário. RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 2033/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos nºs 1.066/2005 e 3.119/2005 - TCU - Primeira Câmara, respectivamente prolatados nas Sessões de 7/6/2005 e 6/12/2005, Atas nº 18/2005 e nº 43/2005, para que, onde se lê “Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros Ltda”, leia-se “Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda”, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 000.501/2000-5 Classe de Assunto : I Entidade(s)/Órgão(s): Cooperativa de Produtores de Hortigranjeiros Ltda Responsáveis: Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda e Luiz Humberto Carneiro, ex-presidente, CPF 122.943.656-15 ACÓRDÃO Nº 2034/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 000.501/2000-5 Classe de Assunto : I Entidade(s)/Órgão(s): Cooperativa de Produtores de Hortigranjeiros Ltda Responsável: Luiz Humberto Carneiro, ex-presidente, CPF 122.943.656-15 Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 7/6/2005 Valor recolhido: R$ 10.036,00 Data do recolhimento: 24/02/2006 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA SAÚDE REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2035/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 006.381/2005-3 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Órgão(s): Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro 01 - TC 009.491/2005-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Márcia Aparecida do Amaral, CPF 007.980.138-26, Reginaldo Muniz Barreto, CPF 056.947.605-49, Arionaldo Bomfim Rosendo, CPF 182.782.991-53, Margaret Chalegre Silva, CPF 625.479.927-87, Mary Midoro Izidoro, CPF 234.144.999-91, Raimunda Célia Miranda, CPF 072.930.202-44, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87, Delcio Gonçalves da Silva, CPF 177.626.509-20, Amauri Cesar Skora, CPF 274.427.80920 Exercício: 2004 Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná que adote providências tempestivas e coercitivas diante da constatação de descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos cedidos a unidades de Saúde integrantes do SUS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2039/2006 - TCU - 1ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 2036/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. 93 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 000.132/2005-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Ataíde Pereira Leite, CPF 647.571.968- MINISTÉRIO DA SAÚDE 49 01 - TC 015.538/2006-0 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Órgão(s): Ministério da Saúde Representante: HMS Consultoria em Licitações Ltda 1. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que nos certames que promover deixe claro que o registro prévio no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - Sicaf - como requisito para a habilitação dos licitantes - é facultativo, podendo a habilitação ser feita por meio da apresentação de documentação atualizada conforme previsto no art. 1º, §1º, II, do Decreto nº 3.722/2001, com redação dada pelo Decreto nº 4.485/2002; e 2. Arquivar o presente processo. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2037/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/08/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 009.170/2004-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Marco Antônio Valadares Moreira, CPF 366.825.511-34, Gildenora Batista Dantas Milhomem, CPF 368.724.071-15, Luiz Alberto de Almeida Palmeira, CPF 270.699.231-04, Auxiliadora Maria Nangino, CPF 439.235.856-91, Duque Dantas, CPF 225.158.101-44, Nilde Pereira Sabbat, CPF 266.772.021-00, Gessé Santana Borges, CPF 310.151.741-91, Paulo Roberto Campos Moreira, CPF 410.383.551-68, Eliel Ferreira Pires, CPF 646.204.091-20, Rui Sidnei Pereira da Silva, CPF 265.568.12153, Claudia Nascimento e Silva, CPF 357.686.491-15 Entidade(s)/Órgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - DF (extinta) Exercício: 01.01 a 25.03.2003 ACÓRDÃO Nº 2038/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva para o Sr. Angelo Col, CPF 068.643.419-68, dando-lhe quitação, e regulares com quitação plena ao(s) responsável(eis) abaixo, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: Entidade(s)/Órgão(s): Fundo Nacional do Meio Ambiente ACÓRDÃO Nº 2040/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 016.482/2003-3 Classe de Assunto : II Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Recursos Hídricos SERHID/RN Responsável: Rômulo de Macedo Vieira, CPF 057.630.45149 Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data de origem da multa: 2/5/2006 Valor recolhido: R$ 2.000,00 Data do recolhimento: 29/5/2006 ACÓRDÃO Nº 2041/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1882/2006 - TCU - Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 11/7/2006, Ata nº 24/2006, relativamente ao item 4 e subitens 9.2 e 9.3, para que, onde se lê Theotonio Narcizo da Cruz Netto, leia-se Theotonio Narcizo da Cruz Neto, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 011.340/2004-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Thetônio Narciso da Cruz Neto, CPF 038.784.655-72 Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carmópolis SE ACÓRDÃO Nº 2042/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 636/2002 - TCU - Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 8/10/2002, Ata nº 35/2002, relativamente ao item 3, para que, onde se lê CPF 549.396.558-72, leia-se CPF 549.396.588-72, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 94 ISSN 1677-7042 01 - TC 017.406/2000-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Antônio Roque Bálsamo, CPF 549.396.588-72 Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Dumont - SP b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 74 a 78): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2043/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Colégio Pedro II 1. TC-010.198/2006-4 - ALCIDES REZENDE, CPF: 992.514.188-53; ANITA ROCHA MENESCAL SARMENTO, CPF: 308.643.137-72; CLEUZA COSTA SOUZA MOREIRA, CPF: 343.783.917-91; DELFINA COELHO DA SILVA, CPF: 477.659.177-49; GILDA DE SOUZA, CPF: 238.369.207-78; GLORIA MARIA JUNQUEIRA DE MORAES, CPF: 625.862.707-20; HELOISA FESCH MENANDRO, CPF: 831.478.968-20; HERTA SEBASTIANA MENDES, CPF: 228.805.347-04; IRENE DE OLIVEIRA SANTANA, CPF: 260.059.307-10; IVAN PEDRETTE BARBOSA, CPF: 341.113.107-10; LUCY COSTA DE OLIVEIRA, CPF: 046.852.967-53; LUIZ BOTELHO DE ALMEIDA, CPF: 210.047.497-91; MERCEDES BARBOSA ROMEU, CPF: 290.002.467-68; NAIRA MILER VERCESI, CPF: 343.642.007-78; REGINA MARIA DE SOUZA, CPF: 295.922.247-49 MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência Nacional de Abastecimento (Extinta) 2. TC-008.795/2006-8 - HELENA PEREIRA DA ROCHA, CPF: 001.128.286-04; MARIA DE JESUS SANTOS, CPF: 065.510.255-87 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 3. TC-010.967/2006-1 - ANTERO COSTA SANTOS, CPF: 062.784.003-59; ANTONIO CABRAL DA SILVA, CPF: 331.366.023-15; CLAUDIO DA SILVA VIANA, CPF: 178.845.86304; DAMIÃO ALVES FERNANDES, CPF: 000.578.002-00; DAZIRA MARTINS DE MOURA, CPF: 101.026.393-53; ERNANE PEREIRA DE MELO, CPF: 023.534.583-00; FRANCISCO CHAGAS SILVA, CPF: 332.162.663-20; GILDA MARIA ROBICHEZ RAMOS, CPF: 045.829.507-87; GRAÇA DE MARIA PEREIRA DA SILVA, CPF: 064.933.353-53; JAIRO LOPES DA SILVA, CPF: 395.887.507-68; JORGE DA ROCHA SOUZA, CPF: 001.294.29287; JOSE RIBAMAR MARTINS, CPF: 006.549.492-04; JOSÉ PEREIRA, CPF: 035.450.593-91; JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO COSTA, CPF: 055.958.783-04; JOÃO ALBUQUERQUE ROCHA, CPF: 094.379.403-04; JOÃO BATISTA LIMA, CPF: 198.535.483-72; JOÃO GUALBERTO MELO, CPF: 148.437.903-97; JOÃO MILFONT RODRIGUES, CPF: 154.849.717-72; MANOEL SANTIAGO PEREIRA, CPF: 006.458.775-49; MARIA CÉLIA DOS SANTOS SILVA, CPF: 043.759.202-20; MARIA DALVA SERRA, CPF: 062.576.823-04; MARIA DO CARMO BASTOS DE MELO, CPF: 249.990.083-00; MARIA LEIR DE MATOS MOREIRA, CPF: 062.566.783-20; MARIA SANTANA MAIA, CPF: 323.909.714-15; MARÇALINA FLOR-DE-LIZ CHAVES LOPES, CPF: 844.849.26334; MIGUEL MACIEL MARQUES, CPF: 129.752.733-04; PAULO SERGIO BITTENCOURT GILIO, CPF: 259.451.067-04; PEDRO RAIMUNDO SERRA, CPF: 081.062.153-34; RAIMUNDO LOPES ALMEIDA, CPF: 157.807.403-72; RENATO DA ROCHA SILVEIRA, CPF: 062.629.967-53; SEBASTIÃO PINHEIRO AMORIM, CPF: 044.780.103-15; TEREZINHA DE JESUS MACEDO CARVALHO, CPF: 044.127.883-34; ULISSES DE SOUZA FILHO, CPF: 486.644.217-49; VIVALDO SIQUEIRA DE ANDRADE, CPF: 021.428.562-68 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 4. TC-011.351/2000-4 - ANTONIO CARLOS SILVA MATOS, CPF: 066.560.721-00; CEZAR TUPINAMBE DE OLIVEIRA, CPF: 218.185.097-68; EDMAR NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF: 053.077.834-34; EGOMAR ROEPKE, CPF: 102.292.641-15; EVERTON MARC, CPF: 106.799.790-34; JORGE DA SILVA BESSA, CPF:039.132.952-91; LUCIO SERGIO PORTO OLIVEIRA, CPF: 033.734.953-34; LUIZ GONZAGA DE MOURA COCENTINO, CPF: 056.194.404-00; MÁRIO DE JESUS FERREIRA, CPF: 076.254.481-34; PAULO ROBERTO MESSIAS STRACK, CPF: 192.487.929-87; VALDIR VERDAN LIMA, CPF: 038.361.187-34 1 ATOS DE ADMISSÃO JUSTIÇA FEDERAL ACÓRDÃO Nº 2044/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Agrotécnica Federal de Catu 1. TC-008.067/2006-5 - DANIEL COSTA FERREIRA, 781.119.005-20; GABRIEL BARRETO MACEDO, 894.438.965-91; IRÊNIO SANTOS NASCIMENTO JÚNIOR, 786.052.965-34; LILLIAN VASCONCELLOS BRANDÃO, 805.534.195-87; LÍVIA PORTUGAL VILAS BOAS, 611.261.365-49; SANDRA CERQUEIRA DE JESUS, 676.926.215-00 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 CPF: CPF: CPF: CPF: CPF: CPF: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho 2. TC-008.071/2006-8 - LARISSA SALES MARTINS, CPF: 032.467.656-50; MARA REGINA GOULART, CPF: 038.397.936-61; RODRIGO VIEIRA DE MORAIS, CPF: 002.642.846-66; SONIA MARIA BUENO RONDINELI, CPF: 799.564.406-04 Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês 3. TC-008.074/2006-0 - ADRIANA MARTINS DA SILVA BASTOS CONCEIÇÃO, CPF: 779.743.285-68; CAROLINA ALVES MOTA SILVA, CPF: 000.056.165-73; NELSON VIEIRA DA SILVA FILHO, CPF: 892.602.285-49 Escola Agrotécnica Federal de Bambuí 4. TC-009.943/2006-7 - CARLOS BERNARDES ROSA JUNIOR, CPF: 749.123.726-68; DIEGO SOUSA CAMPOS COSTA, CPF: 052.776.426-41; FABRICIO DANIEL FREITAS, CPF: 073.414.046-04; GABY PATRICIA TERAN ORTIZ, CPF: 854.036.366-68; LI CHAVES MIRANDA, CPF: 364.904.826-49; MIGUEL RIVERA PERES JUNIOR, CPF: 648.440.646-49 Escola Agrotécnica Federal de Codó 5. TC-013.027/2006-0 - ADRIANA KARLLA FERREIRA MOURA, CPF: 432.296.893-72; DASTUR COSTA CAMPOS, CPF: 675.921.123-53; EDMILSON DANTAS DA SILVA FILHO, CPF: 953.322.274-34; JOSÉ MARCOS FREITAS DE OLIVIERA, CPF: 355.264.674-49; KHEY ALBERT DE AZEVEDO FONTES, CPF: 819.209.031-00; WADY LIMA CASTRO JUNIOR, CPF: 733.521.793-87 Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia 6. TC-013.409/2006-4 - JOILSON DE SANTANA PAIM, CPF: 346.847.605-10; LIZIANE BONFIM DA SILVA, CPF: 603.093.185-72; LUCIANA SANTOS LEITÃO, CPF: 636.951.97587; LUCIO CANDIDO DA SILVA, CPF: 658.397.905-59; RICARDO ALMEIDA CUNHA, CPF: 866.008.185-49; ROSÂNGELA PATRICIA DE SOUZA, CPF: 716.868.865-00; VALMIR DÂMASO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 651.677.085-91; WELLESON FAURO CARVALHO, CPF: 036.172.496-98; WESLEY DE ALMEIDA SOUTO, CPF: 259.792.645-15 Escola Agrotécnica Federal de Colatina 7. TC-013.414/2006-4 - EDERVAL PABLO FERREIRA DA CRUZ, CPF: 087.005.277-26; ERLUCIA PLANTIKOW FERREIRA, CPF: 074.524.447-52; MAYELLI CALDAS DE CASTRO, CPF: 086.865.517-18; SUDERLANIA MARIA GUIMARÃES, CPF: 001.788.547-78 Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 8. TC-013.420/2006-1 - KARINE ROZA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 036.626.736-14; KARINE TAIS AGUIAR TAVANO, CPF: 280.950.588-82; RODNEY SAMPAIO MARQUES, CPF: 981.531.536-68 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 9. TC-009.340/2006-2 - ROBERTO HENRIQUE SIECZKOWSKI GONZALEZ, CPF: 928.537.140-04 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2045/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 1. TC-004.856/1997-0 - THAMAR THEREZINHA CRIM CÂMARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2046/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, em: I) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR, CPF: 087.533.775-91 regulares com ressalva, dando-lhe quitação; II) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. AFRÍSIO DE SOUZA VIEIRA LIMA, CPF: 000.615.575-87 e demais responsáveis abaixo relacionados, regulares, dando-se-lhes quitação plena; III) mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-007.894/2004-5 - Volume(s): 3 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANTONIO MOTA FILHO, CPF: 048.416.973-49; ANTÔNIO CORREIA DE ALMEIDA, CPF: 019.522.505-87; CRISTIANO MARIO CORDEIRO NETO, CPF: 597.403.295-00; EDMON LOPES LUCAS, CPF: 041.126.285-87; ERALDO TINOCO MELO, CPF: 003.149.005-00; ERNESTO SEREJO COSTA, CPF: 989.407.326-34; FABIO JOSÉ MACCIOTTI COSTA, CPF: 476.693.736-87; GERALDO DE SENNA LUZ, CPF: 144.599.145-49; ILIZEU REAL JUNIOR, CPF: 684.991.168-68; ISABEL BERNARDINO DIAS FIGUEIREDO, CPF: 471.251.28653; JURACI MANOEL DE CARVALHO, CPF: 195.570.435-04; JOÃO BATISTA AREIAS BULHÕES, CPF: 060.582.804-00; JOEL LOPES FERNANDES, CPF: 022.580.137-04; JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, CPF: 058.092.745-87; JOSÉ GALDINO ARAGÃO LEITE, CPF: 002.304.995-20; MARCELO FERNANDES PEREIRA, CPF: 060.969.485-53; MARIA DO SOCORRO PIRAMIDES SOARES, CPF: 593.825.116-87; PAULO ANTONIO DANTAS DA RIN, CPF: 000.261.155-49; PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS, CPF: 128.620.881-53; SÉRGIO SANCHES FERREIRA, CPF: 123.126.735-68; TARCISIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY, CPF: 316.688.601-04 Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA Exercício: 2003 Determinações: 1. ao responsável da CODEBA a adoção das seguintes medidas: 1.1 regularização da situação jurídica da utilização do terreno de 20.000 m2 do Porto de Salvador, atualmente ocupado pela INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA, seja pela assinatura de aditivo contratual, seja pela realização de nova licitação; 1.2 atendimento, nas dispensas de licitação procedidas pela Companhia, aos requisitos insculpidos no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei no 8.666/93; 1.3 atendimento às recomendações de que tratam os subitens 4.1.3.1 e 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 140889, emitido pela Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia; 2. ao Ministério dos Transportes para: 2.1 realizar abertura de sindicância, com a eventual instauração da tomada de contas especial prevista no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, para a apuração de responsabilidades de ex-dirigentes da CODEBA pelo longo tempo decorrido sem uma decisão atinente à questão referente ao guindaste "portêiner" de propriedade da empresa e estocado há mais de 10 anos, sem uso, em Araraquara - SP, em especial pela não inclusão do equipamento no conjunto do arrendamento do Terminal de Contêineres, realizado em 1999; 3. à Secretaria Federal de Controle Interno para: 3.1 realizar o acompanhamento do item 4.1.3.3 do plano de providências encaminhado pela CODEBA à CGU/BA mediante a CE/DPR nº 180, de 05 de outubro de 2005, referente à adoção de medidas necessárias para a colocação em uso do supracitado guindaste "portêiner", fazendo menção do andamento dos procedimentos nos Relatórios de Auditorias de Gestão das próximas contas da Empresa, até a conclusão do assunto; 3.2 realizar o acompanhamento do cumprimento destas determinações, fazendo menção sobre os fatos nos Relatórios de Auditorias de Gestão das próximas contas da Empresa, e em relação à questão da área ocupada pela Intermarítima Terminais Ltda., até a conclusão do assunto. <!ID581432-2> ACÓRDÃO Nº 2047/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável (eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.900/2005-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: GILBERTO DE LIMA BASTOS, CPF: 498.808.371-34; LUIZ ANTONIO MARTINS, CPF: 212.041.10182;WANIR PEREIRA ALVIM, CPF: 041.643.691-91; WELINGTON DE ARRUDA PASSARINHO, CPF: 378.236.801-06 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO Exercício: 2004 Determinações: 1 à Escola Agrotécnica Federal de Ceres a adoção das seguintes providências: 1.1 implementação da Unidade da Auditoria Interna de acordo com que estabelece o Decreto nº 3.591/2000, submetendo a nomeação e exoneração do titular da unidade de auditoria à aprovação do conselho de administração e à aprovação da Controladoria-Geral da União, e também encaminhando à CGU/GO o plano anual, o relatório anual e os sumários trimestrais relativos aos trabalhos da auditoria interna; 1.2 vinculação do exercício das funções de presidente da comissão de auditoria interna a ocupante de cargo compatível com a natureza dessas funções, evitando, dessa forma, que ocupante de cargo de vigilante presida a referida comissão; 1.3 obediência rigorosa aos limites e diretrizes orçamentários, estabelecendo metas compatíveis com os recursos que lhes são disponibilizados; 1.4 abstenção do pagamento de adicional de insalubridade a servidores sem a devida portaria; 1.5 ressarcimento dos valores pagos em duplicidade a título de adicional de insalubridade, relativos ao período de fevereiro a julho de 2004, percebidos pelos seguintes servidores: Paulo Afonso Bento, Rui João de Faria, Sebastião Augusto de Faria, Angelo Adão de Lima, Terson Moreira, Luismar Barbosa, Terezinha Parreira da Silva, Paulo Costa Andrade, Marilene Abreu da Silva, Rone Greik dos Reis, Valquíria Maria Santana, Péricles Jotta de Almeida, Regina Lúcia Silva, Ivanir Antonio da Silva e Marlene Alves de Santana; 1.6 cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 153357, exarado pela Controladoria-Geral da União em Goiás, cujo conteúdo trata da relação entre a Cooperativa-Escola dos Alunos e a EAF - Ceres/GO; 1.7 obediência rigorosa aos limites financeiros licitatórios durante a execução dos respectivos contratos; 1.8 elaboração do relatório de gestão de acordo com que prevê a IN - TCU - nº 47/2004, fazendo constar os padrões de desempenho e de mensuração das atividades desenvolvidas pela Escola. 2. TC-016.631/2005-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: AGMAR DA ROCHA MARTINS, CPF: 612.077.567-68; ANTONIO CARLOS CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CPF: 125.787.467-53; CARLOS ARTEXES SIMÕES, CPF: 698.476.907-82; CATIA REGINA SALES CANELLAS SOARES, CPF: 676.472.607-82; CLAUDIA SODRE TEIXEIRA, CPF: 804.747.137-68; ELAINE VELLOSO DE LIMA, CPF: 288.297.27091; ELIANE FATIMA LIMA PEIXOTO, CPF: 812.139.057-53; FERNANDO ALVES PRODANOFF, CPF: 929.225.897-49; JOSÉ MARINHO, CPF: 352.414.117-04; LUIZ MARIANO FONSECA DOS SANTOS, CPF: 804.805.437-04; LUIZA DE OLIVEIRA PINA GUIMARÃES, CPF: 600.395.907-04; MARCIA RODRIGUES ALVES, CPF: 013.055.287-94; MARIA CHRISTINA SANTOS OLIVEIRA, CPF: 014.694.157-80; MARIA LUISA DE LUCA MATOS, CPF: 792.607.647-34; MARLENE ABREU DOS SANTOS, CPF: 417.927.937-15; MIGUEL BADENES PRADES FILHO, CPF: 400.743.667-34; PAULO CESAR MARINS NUNES, CPF: 015.803.827-46; ZILDA MARIA LEMOS DA SILVA PINTO, CPF: 775.653.807-25; WILLIAM DOMINGUES DE FREITAS, CPF: 369.080.297-00 Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ Exercício: 2004 Determinações: 1. ao CEFET/RJ a implementação das medidas abaixo indicadas: 1.1 aprimoramento pela Administração da movimentação em conta corrente de modo a minimizar a dificuldade de identificação de depósitos componentes de sua receita evitando a ocorrência de lançamentos não localizados (91) no extrato do Banco do Brasil, nas contas de arrendamento e juros de mora; 1.2 promoção de ajuste quanto à ocorrência contábil 5.2.3.8.1.00 - Ajustes Financeiros, no valor de R$ 42.991,21 referentes à devolução de recursos dos convênios n° 065/2003 e n° 042/2000-5; 1.3 promoção de regularização e cadastramento junto à Superintendência de Patrimônio da União do imóvel pertencente ao CEFET /RJ localizado na Rua Domingos Magalhães, n° 34 - bairro de Maria de Graça- Rio de Janeiro; 1.4 realização de planejamento de serviços externos de modo a otimizar a saída dos veículos, o que permitiria o aumento de freqüência no uso de determinadas viaturas e a conseqüente liberação de outras para alienações o que reduziria o custo de manutenção de frota ociosa ou pouco utilizada; 1.5 elaboração de planejamento, em futuras aquisições de veículos, de modo que haja conformidade com a real necessidade de utilização dos mesmos pela instituição, evitando-se a vacância da frota e a elevação do custo de manutenção, sendo pertinente a avaliação da necessidade de manter a Kombi escola na frota do CEFET- 1 CSF, considerando a inexpressiva utilização deste veículo no último exercício; 1.6 observância ao disposto na Lei n° 8.745/93 e ao Decreto nº 4.748/03 na condução dos processos seletivos para a contratação de professores quanto à publicação do edital no DOU (art. 3°), informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro de Estado (art.5° da Lei); utilização obrigatória de prova escrita (art. 4° do Decreto); informação no edital acerca da remuneração a ser paga (art. 6° do Decreto) e cumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis para inscrição no processo (art. 7° do Decreto); 1.7 realização de treinamento, recrutamento e aperfeiçoamento, de modo a aferir a evolução dos recursos humanos da Instituição, quanto aos objetivos traçados no citado Plano Diretor 20032007; 1.8 incremento de melhoria no sistema de concessão de adicional noturno, de modo que fiquem documentados os requerimentos individualizados dos responsáveis para a concessão do adicional, com vistas à promoção do confronto mensal das informações contidas no documento de requisição com o Demonstrativo Consolidado de Freqüência e Afastamentos; 1.9 ressarcimento da percepção indevida pelo servidor de matrícula n° 1181031 do adicional noturno sem o respectivo respaldo; 1.10 atualização dos laudos relativos aos adicionais insalubridade e de periculosidade, bem como a adoção procedimentos previstos no art.6° do Decreto n° 97.458/89; 1.11 estabelecimento de rotinas de controle na concessão de auxílio-transporte, incluindo comprovação de residência e periodicidade de atualização cadastral dos servidores, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no art.1° do Decreto n° 2880/98, dada a reincidência de irregularidades na concessão e execução de auxíliotransporte; 1.12 levantamento dos valores pagos indevidamente aos servidores de matrícula n° 1282625 e 390692 com a promoção do devido ressarcimento; 1.13 formalização adequada dos processos de solicitação e concessão de diárias de modo a ser evitada a ausência de número de matrícula do servidor no ato de concessão referentes a concessões, bem como, de documento que comprove a motivação do afastamento que ensejou o pagamento da diária; 1.14 realização de consulta de preços, nos procedimentos licitatórios, que permita fundamentar as aquisições e contratações, conforme estabelece a Lei n° 8.666/93; 1.15 condicionamento da prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a Administração; 1.16 solicitação ao contratado da comprovação do aumento de custos que justifique o reajuste de preços; 1.17 abstenção de alteração de objeto contratual, sem a devida previsão para o referido acréscimo, infringindo o disposto no art. 41 da Lei n° 8.666/93; 1.18 melhoria quanto à formalização dos convênios de obras e serviços de modo a ser evitada ausência de: cadastramento do Termo de Parceria e dos contratos no SIASG, realização de registro de cronograma físico e financeiro dos contratos, bem como da execução financeira dos mesmos; 1.19 promoção de ressarcimento relativa à percepção indevida de 5 (cinco) servidores aposentados proporcionalmente à vantagem a que se refere o art. 184, itens I e II da Lei n° 1.711/52 ou do art. 192, itens I e II da Lei n° 8.112/90; 1.20 promoção do acerto na folha de pagamento e/ou comprovação de sua efetivação relativa ao recebimento de auxílio alimentação, em dobro, em 89 casos, no valor individual equivalente a R$ 71,99, a que fazem jus os professores com carga horária de 20 horas; 1.21 comunicação ao Colégio Pedro II para adoção de providências cabíveis relativas ao servidor de matrícula n° 264873, aposentado por invalidez no CEFET/RJ, ocupante de cargo efetivo naquela autarquia, matrícula SIAPE n° 26201; 2. à Secex/RJ para: 2.1 dar ciência à Ouvidoria deste Tribunal, consoante o disposto no art. 2°, § 3° e art. 3°, § 1° da Portaria Normativa n° 121/2005 da Secretaria da Presidência, para que seja informado ao interessado das Manifestações nºs. 4045 e 5202 a jurisprudência reinante deste Tribunal relativa à remuneração de substituto de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e de cargos em comissão (Decisão 96/97, Acórdão n° 731/2003-Plenário, Acórdão n° 732/2003-Plenário), em decorrência de viagem a serviço e incorporação de função; 2.2 dar ciência ao CEFET/RJ para a adoção das providências cabíveis a respeito da jurisprudência reinante deste Tribunal relativa à remuneração de substituto de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e de cargos em comissão (Decisão 96/97, Acórdão 731/2003-Plenário, Acórdão n° 732/2003-Plenário), em decorrência de viagem a serviço e incorporação de função; 2.3 alertar o CEFET/RJ que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal e o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Colegiado, poderão ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 58 da Lei n° 8.443/92; 3. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que apresente, no relatório de auditoria de gestão das próximas contas do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, informações sobre o cumprimento deste Acórdão. ISSN 1677-7042 95 ACÓRDÃO Nº 2048/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, considerando o pedido de parcelamento da multa solicitado pelo Sr. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado da multa aplicada ao responsável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio do Acórdão nº 947/2006 - TCU - 1ª Câmara , em 12 (doze), parcelas mensais, uma vez que o requerente não informa o número de parcelas pleiteadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-011.033/2003-4 - Anexo: 1 Apenso(s): 004.906/20036 (c/ 3 vol, apenso: 004.905/2003-9) Classe de Assunto: II Responsável: CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, CPF: 143.076.344-20 Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN Exercício: 2002 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2049/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-016.343/2005-6 Classe de Assunto: II Responsável: PAULO CEZAR VASSALLO DE AZEVEDO, CPF: 049.171.547-15 Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ ACÓRDÃO Nº 2050/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-012.378/2004-5 Classe de Assunto: II Responsável: FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA, CPF: 003.813.734-87 Entidade: Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN que: 1.1 ao celebrar convênios com entes federais, cumpra o disposto no art. 30 da IN/STN nº 1/97, fazendo constar em todos os documentos comprovatórios de despesas a identificação com referência ao título e número do convênio. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2051/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 1. TC-006.009/2006-2 - AILTON TOMAZ, CPF: 011.930.820-72; ANTONIO CARLOS RODRIGUES GERMANO, CPF: 109.698.457-15; ELIANE QUESADA, CPF: 099.309.221-72; EMILIO SOCCI CAMELIER, CPF: 004.705.030-68; ERNA WOLF HOFF, CPF: 008.482.550-20; GERSON LANGIE BARUM, CPF: 106.833.300-63; GLEIDE MARIA TEIXEIRA GALVÃO, CPF: 043.819.634-15; JOSÉ FEBRONIO DE BRITO, CPF: 024.339.90149; JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO, CPF: 084.995.431-20; JOSE ROBERTO SFAIR MACEDO, CPF: 042.802.881-00; JOSÉ SIMPLICIO DA SILVA, CPF: 079.556.004-44; MANOEL SOARES DE ARAUJO, CPF: 040.240.603-68; MARIA ALDEMIRA DE AZEVEDO CANTANHEDE CARDOSO, CPF: 120.341.931-72; MARIA DA GLORIA LOPES PEREIRA, CPF: 194.491.196-00; MARIA DA GLORIA SILVA NASCIMENTO, CPF: 119.742.901-82; NAGIB 96 ISSN 1677-7042 ABDALA FILHO, CPF: 004.422.831-72; REGINA CELIA TAVARES SALAME, CPF: 119.388.971-53; ROSALDINA SOUSA CARVALHO, CPF: 083.764.091-15 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (EXTINTO) 2. TC-006.004/2006-6 - SULAMIRTES DE ARAÚJO MORENO, CPF: 008.433.501-72 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2052/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí 1. TC-008.081/2006-4 - ADNA ALVES RODRIGUES, CPF: 503.792.753-68; ALESSANDRA MARIA LUSTOSA DE MELO, CPF: 535.630.423-49; ALESSANDRA NOLETO DE ALMEIDA NUNES, CPF: 492.505.313-20; ANTONIA SOARES DIAS MENDES, CPF: 217.299.133-34; BENEDICTO REINALDO NETO, CPF: 361.936.743-49; CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES, CPF: 395.907.393-34; CIPRIANO BARBOSA DE SOUSA, CPF: 096.274.993-15; CLAUDIA MARY VIEIRA ALVARENGA, CPF: 035.358.137-27; CLAUDIO ALVES LIMA, CPF: 239.453.703-53; ELISÂNGELA TAVARES DA SILVA FIGUEIREDO, CPF: 554.406.903-44; EMANOEL RICHARDSON AMORIM SOUSA, CPF: 395.357.383-72; ERZÍLIA CHRISTIAN BEZERRA COUTO, CPF: 558.614.903-68; EVELINE LEAL DA SILVA, CPF: 918.911.083-87; FLAVIA REGINA SOUSA, CPF: 393.716.973-34; FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO BARBOSA, CPF: 565.144.413-00; FRANCISCO FERREIRA SANTOS FILHO, CPF: 548.293.805-00; FRANCISCO MARQUES VIANA, CPF: 306.397.003-49; FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LEÃO, CPF: 490.115.703-59; GILSON DE CASTRO MOURA, CPF: 078.494.273-00; GRACIETE DIAS DA SILVA, CPF: 025.708.96403; HILDA MARA MELO CARVALHO, CPF: 479.009.113-91; JOTA CARLOS LUZ, CPF: 099.528.023-15; JOVEMARY SILVA LEAL, CPF: 432.825.553-34; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PAIVA JÚNIOR, CPF: 748.214.583-49; JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS, CPF: 625.799.753-49; LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS, CPF: 339.366.173-68; LUIZ FILHO E SILVA, CPF: 273.735.683-00; MAIRLA MENESES LOPES TELES, CPF: 446.069.073-04; MARCOS LUIZ DE SÁ REGO, CPF: 578.697.07368; MARCUS BARRETO VASCONCELOS, CPF: 386.521.703-63; MARIA AUXILIADORA MADEIRA CAMPOS GONÇALVES, CPF: 196.800.153-00; MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF: 201.716.923-49; MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE MOURA E SOUSA, CPF: 065.352.75353; MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES LIMA, CPF: 394.977.713-04; MARIA PESSOA DA SILVA, CPF: 395.038.87372; MARILIA LOPES DE MELO, CPF: 787.886.333-49; MARILSON DE ARAÚJO ALVES, CPF: 433.088.563-87; MÁRIO PRIMO DA SILVA FILHO, CPF: 639.218.983-15; NÁDIA MENDES DOS SANTOS, CPF: 715.637.413-34; REGIVANE FERREIRA DE SOUSA, CPF: 289.782.003-97; REINALDO DE ARAÚJO LOPES, CPF: 024.025.357-41; REJANE MARIA DA SILVA SOUSA, CPF: 397.689.293-91; RITA DE CÁSSIA COÊLHO MARROQUIM, CPF: 564.724.983-34; ROBSON CHARLES BARBOSA GOMES, CPF: 453.427.093-34; SALVINA LOPES LIMA VERAS, CPF: 453.433.813-91; SAMMYA VANESSA VIEIRA CHAVES, CPF: 893.100.633-00; SHEILA COELHO RAMALHO VASCONCELOS MORAIS, CPF: 836.554.414-87; SUELY ARAUJO ALMEIDA DE BARROS, CPF: 213.359.744-15; SÔNIA MARIA GONÇALVES PEREIRA, CPF: 201.072.773-87; TATIANE MENESES BRANDÃO, CPF: 643.296.903-49; VALDILEIA TEIXEIRA UCHOA, CPF: 676.913.073-49; VERÔNICA DE OLIVEIRA LEAL, CPF: 754.944.343-20; ÂNGELA REGINA DOS REIS SANTOS, CPF: 506.856.191-68 Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe 2. TC-008.083/2006-9 - AFONSO CELSO CALDAS PACHECO, CPF: 403.058.305-97; ALOISIO BOMFIM COSTA, CPF: 266.312.535-00; BIANCA CALASANS SILVA PIMENTEL FRANCO, CPF: 878.339.305-63; CYNTHIA LARA DE CASTRO MANSO, CPF: 665.188.307-00; DANILO TELES GOMES, CPF: 913.384.925-00; GISELIA MARIA VARELA E SILVA, CPF: 309.519.415-34; JANAINA GENTIL PRADO, CPF: 901.173.015-15; JEAN LOUIS SILVA SANTOS, CPF: 575.488.545-87; JUSTINO DE ARAUJO MEDEIROS, CPF: 468.067.764-34; KELMA ALVES DE SOUZA, CPF: 799.852.385-91; MARCIA CRISTINA LIMA MOREIRA, CPF: 599.020.435-34; MARIO ANDRE DE FREITAS FARIAS, CPF: 929.797.005-25; MICHELLINE NEI BOMFIM DE SANTANA, CPF: 983.212.345-34; NEIL VALER RAMOS, CPF: 843.357.345-49; VICENTE FISCINA NETO, CPF: 662.686.725-34 Centro de Educação Tecnológica do Paraná 3. TC-009.307/2006-8 - ALCEU LUIZ ASSMANN, CPF: 246.214.630-04; ALEKSANDER SADE PATERNO, CPF: 018.667.389-25; ALEXANDRE MONKOLSKI, CPF: 807.031.609- 1 82; ALEXANDRE VUCKOVIC', CPF: 841.206.149-72; ALINE RODRIGUES FERREIRA, CPF: 027.752.489-00; ANA MARIA OLIVO, CPF: 017.730.619-09; ANA PAULA PETRIU FERREIRA, CPF: 006.083.829-90; ANDERSON LUIZ MICHELIN, CPF: 698.035.87900; ANDREA REGINA ZACARIAS SILVA, CPF: 843.684.389-49; ANDRÉIA CRISTINA TEZA, CPF: 023.073.529-02; ANDRÉIA VIEIRA DA SILVA, CPF: 005.213.729-50; CAMILA PICOLO, CPF: 036.561.159-07; CARLA ADRIANA BARVINSKI ZANCHETT, CPF: 553.915.759-15; CARLOS HENRIQUE SOUSA BUNDE, CPF: 620.394.070-49; CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES, CPF: 495.251.749-72; CHRISTIAN JURANDIR MENDES GASPAR, CPF: 817.485.159-34; CLAITON SEGURO, CPF: 831.172.109-20; CLEOMAR RISSO, CPF: 750.415.619-15; CLIMENE MARTINAZZO, CPF: 021.032.989-00; CRISTIANE KREUTZ, CPF: 029.708.449-66; DANTE LUIZ DE LIMA, CPF: 504.265.24934; DANNY CARLOS DOTTO, CPF: 024.921.639-62; ELIZEU NUNES SAMULESKI, CPF: 020.277.949-13; ESOLINE HELENA CAVALLI ZAMARIAN, CPF: 004.106.819-03; GISLENE SALIM RODRIGUES, CPF: 449.794.010-15; GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, CPF: 026.325.089-08; GUSTAVO BENVENUTTI BORBA, CPF: 027.813.599-47; GUILHERME HERRADON VICENTINI, CPF: 033.188.579-47; HENRIQUE SÉRGIO GUTIERREZ DA COSTA, CPF: 509.200.579-34; HERMES IRINEU DELMONEGO, CPF: 559.126.569-34; JANESCA ALBAN ROMAN, CPF: 021.888.18946; KATIA ELISA PRUS, CPF: 839.087.579-91; KLEBER LUIS CELADON, CPF: 088.435.288-90; LEONEL BIEDERMANN INOCENCIO, CPF: 030.167.799-94; LUIS CARLOS BORSUK, CPF: 531.409.580-72; MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA, CPF: 872.259.649-68; MARCIA DA SILVA BERALDO, CPF: 846.615.859-68; MARCIO FELIPE SANTOS, CPF: 697.031.599-15; MARCOS ANTONIO DE COL, CPF: 706.580.139-04; MARIELI MUSIAL, CPF: 031.172.959-25; MARILIA GOMES FERREIRA, CPF: 610.692.569-00; MAURY DE SOUZA, CPF: 795.214.959-87; MIGUEL ANGELO SANDRI, CPF: 666.582.500-06; MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF: 958.111.849-72; MÔNIA NAOMY NAKAGAWA, CPF: 025.253.109-42; NADIA MARIA FRANÇA FRIEBE, CPF: 905.754.159-91; NILVANIA APARECIDA DE MELLO, CPF: 834.812.579-53; OLIVERIO DE OLIVEIRA, CPF: 703.711.489-87; PATRICIA CRISTINA AMORIM DE SOUZA, CPF: 448.995.802-15; PATRICIA KROETZ MAGGIONI, CPF: 956.195.189-49; REINALDO GOLMIA DANTE, CPF: 948.626.30600; ROMILDA CAVALLI, CPF: 973.766.049-87; ROSANGELA DALLEMOLE GIARETTA, CPF: 977.294.269-00; SONIA MARA MACARI, CPF: 021.732.439-85; SUELI MARIA MARQUES BETTINARDI PEDRO, CPF: 602.032.509-15; WILSON LUIZ DE BORTOLLI, CPF: 211.367.420-34 Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia 4. TC-011.994/2006-3 - ISABEL CRISTINA SANTOS, CPF: 950.737.525-20; MANUELA COUTINHO MONTENEGRO, CPF: 791.325.535-87; ROBSON ALESSANDRO LIMA PAIVA, CPF: 894.800.665-72 Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí 5. TC-013.029/2006-5 - EDSON CIPRIANO FEITOSA, CPF: 349.821.833-68; IOLANDA LIMA CARDIAL, CPF: 629.634.903-30; MÁRCIO SILVA DE SOUZA, CPF: 564.755.78304 Escola Agrotécnica Federal de Cáceres 6. TC-013.416/2006-9 - JUCIMARA RIBEIRO DE CAMPOS, CPF: 799.977.671-87; LEONARDO EDE AMARAL, CPF: 942.380.496-91 Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe 7. TC-013.419/2006-0 - CARINA FARIAS LEMOS, CPF: 609.880.375-72; CARLOS FREDERICO CALAZANS MACHADO, CPF: 907.908.475-15; GEORGE LEITE JÚNIOR, CPF: 588.148.17553; MARINALVA LIMA RUIZ DE OLIVEIRA, CPF: 557.010.00591; SANDRA COSTA PINTO HOENTSCH, CPF: 695.073.335-68 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 8. TC-009.374/2006-0 - ALBERTO AMORELLI COELHO, CPF: 931.554.767-53; ALVARO PONTES DE MAGALHÃES JUNIOR, CPF: 413.584.810-91; ANA JULIETA TEODORO CLEAVER, CPF: 826.704.631-34; ANA MARTA GODINHO DOS ANJOS, CPF: 479.435.215-87; CARLOS ANTONIO ARAUJO CAVALCANTI, CPF: 172.935.534-04; CARLOS AUGUSTO DE GODOY CURRO, CPF: 156.989.588-07; CARLOS FALCÃO MARANHÃO, CPF: 705.490.957-72; CESAR PEIXOTO LEMOS, CPF: 785.322.487-72; CLEYTON DOMINGUES DE MOURA, CPF: 693.325.681-20; DAISY LISBOA DE CARVALHO, CPF: 045.246.147-29; DANIELA SAES, CPF: 594.194.401-25; DANIELA CARVALHO MURAD, CPF: 648.405.731-15; DENISE TIMO GALVÃO DE VELLASCO, CPF: 318.750.091-91; DIOGENES BORGES DA SILVA NETO, CPF: 645.728.895-20; EDUARDO BESSA ALBUQUERQUE, CPF: 256.592.513-15; ELIZABETE SANTARÉM DA SILVA, CPF: 258.984.691-68; ERIKA UCHOA BRITO DE CASTRO, CPF: 512.108.513-34; EUGENIO MARCELLO BORGES PERES, CPF: 180.783.188-47; FABIO ALVES, CPF: 987.209.53968; FRANCISCO RODRIGUES BRAGA JUNIOR, CPF: 351.423.321-72; GRAZIELA ANSILIERO, CPF: 783.389.051-00; HAROLDO CESAR SANT ANA AREAL, CPF: 507.930.986-53; HUMBERTO BARRETO ALENCAR, CPF: 828.761.501-15; JOÃO ROBERTO PEREIRA DE FARIA, CPF: 006.884.956-72; JORGE LUIZ MARONI DIAS, CPF: 760.044.657-04; JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF: 640.342.083-68; JOSÉ RICARDO DE Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 SOUZA GALDINO, CPF: 645.407.317-34; JOÃO CARLOS GONÇALVES BARRETO, CPF: 221.313.318-27; JULIA ALVES MARINHO, CPF: 212.546.978-29; KARINA ROCHA MARTINS, CPF: 040.385.736-80; LEANDRO FREITAS COUTO, CPF: 949.739.38068; LEOPOLDO COSTA JUNIOR, CPF: 118.603.818-71; LUCIANA DA COSTA OERTEL, CPF: 028.888.107-94; LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, CPF: 287.141.561-72; MANUELLA DAMASCENO LOUZADA, CPF: 693.178.601-68; MARCELO ALVARES DE SOUSA, CPF: 606.637.231-91; MARCELO FERREIRA BRANDÃO, CPF: 044.441.567-08; MARCELO GALIZA PEREIRA DE SOUZA, CPF: 793.698.551-49; MARCOS CHAGAS GOMES, CPF: 908.285.856-87; MIGUEL RAGONE DE MATTOS, CPF: 669.984.091-68; MIRENA SILVA, CPF: 005.896.897-03; NARA AMARAL DE MEDEIROS, CPF: 877.256.146-72; NATALIA DE OLIVEIRA FONTOURA, CPF: 828.948.171-34; PRISCILLA BARRETO DA COSTA ARAUJO, CPF: 793.788.461-49; RAFAEL FERREIRA ROCHA MONTEIRO, CPF: 002.306.356-44; RAUL MIRANDA MENEZES, CPF: 543.418.090-91; RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA, CPF: 793.794.861-20; RENATA ALVES DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 656.197.571-53; RENATO ALVES MORATO, CPF: 700.957.366-20 ACÓRDÃO Nº 2053/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 1. TC-009.309/2006-2 - ADILSON JOSÉ PERARDT, CPF: 020.678.019-29; CANDIDA GRACIELA CHAMORRO ARGUELLO, CPF: 404.994.481-20; CLEIDE MARIA HAMMERSCHMIDT NEPOMUCENO, CPF: 537.374.409-30; DIOGO HERON MACOWSKI, CPF: 035.725.349-33; FERNANDO BARRETO, CPF: 027.160.659-26; GILBERTO CATUSSO, CPF: 337.982.739-87; JOSÉ ROBERTO STANQUEVISKI, CPF: 881.483.789-91; JOSIANE MINUZZI, CPF: 023.202.209-76; MARCO AURELIO CARLOTO, CPF: 660.053.029-49; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF: 047.063.498-77; SALETE MARIA MASUTTI CATUSSO, CPF: 411.433.889-68; SERGIO LUIZ WOLKER, CPF: 451.207.06991; TATIANA FRANCIELY DA SILVA, CPF: 032.473.889-74; ZENO SCHMIDT, CPF: 435.500.299-34 Determinação: 1. ao Centro de Educação Tecnológica do Paraná que disponibilize no SISAC os desligamentos de Diogo Heron Macowski e de Marco Aurélio Carloto do cargo de Professor Substituto. APOSENTADORIA /PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 2054/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em conhecer dos Pedidos de Reexame constante do processo a seguir indicado, para, no mérito, dar-lhes provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, 260 e 281 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) igualmente relacionado(s),dando-se ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério da Previdência Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. TC-005.721/2005-2 - GRAUBEN BARRETO DE ALMEIDA, CPF: 086.755.111-91; JOANA MARIA BRAGA DA SILVA, CPF: 098.885.861-49; JOSE PEREIRA DA SILVA, CPF: 032.571.261-15; MARISA HELENA PIRES, CPF: 263.550.601-97 (Acórdão recorrido: nº 2.137/2005-TCU-1ª Câmara) ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2055/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí 1. TC-009.312/2006-8 - ANTONIO FRANCISCO COSTA, CPF: 274.920.873-49; BENEDITA ANDRADE LEAL DE ABREU, CPF: 113.749.004-78; CONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO, Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 CPF: 564.719.043-04; FRANCISCO FRANCIRLAR NUNES BEZERRA, CPF: 578.694.053-53; HELTON GIRIO MATOS, CPF: 718.001.153-34; IVELINE DE MELO PRADO, CPF: 038.731.53300; JOÃO DE ALMENDRA FREITAS NETO, CPF: 736.384.713-49; JULIANA DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 618.184.373-68; KATIA AIRES BRAGA, CPF: 744.880.313-15; LUCAS PABLO RODRIGUES LUZ, CPF: 498.149.313-49 Determinação: 1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que disponibilize no SISAC o desligamento dos Professores Substitutos Iveline de Melo Prado, Werton Alvarenga Bastos e de João de Almendra Freitas Neto. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2056/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 1. TC-007.789/2006-6 - ADENILSON BRUNO DA SILVA, CPF: 056.692.927-90; BRUNA NOVAIS DA SILVA, CPF: 056.510.387-36; BRUNA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF: 001.552.721-28; BÁRBARA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF: 001.552.781-69; EDITE DE LOURDES DE LIMA, CPF: 278.543.024-72; ERCÍLIO RAMOS DE LIMA, CPF: 988.886.41491; ESPEDITA ERNESTRINA MIRANDA, CPF: 116.413.121-49; FABIANA TAIANE FERREIRA DA SILVA, CPF: 055.345.117-02; FÁBIO CARLOS GOMES, CPF: 008.327.361-12; FÁBIO SILVA DOS REIS, CPF: 238.412.060-34; LEIDE SILVA BARBOSA, CPF: 701.581.931-72; MARIA DE LOURDES GOMES, CPF: 008.327.411-16; MARIA EVANILDA DE JESUS, CPF: 227.187.961-20; MARIA LUCRECIA DOS REIS, CPF: 214.019.931-68; MYRTHES GARCIA DE ANDRADE FACEIRO, CPF: 717.483.421-34; NILZA SILVA BARBOSA, CPF: 317.602.361-87; SONIA REGINA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF: 443.477.901-04; TEREZINHA DE LOURDES BRUNO DA SILVA, CPF: 094.135.077-08; VIRGÍNIA SILVA DOS REIS, CPF: 703.571.611-49 MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA 2. TC-007.824/2006-7 - AGAR DA SILVA SOBRAL, CPF: 196.610.024-87; ALVANIRA DE OLIVEIRA BITTENCURT, CPF: 003.385.357-64; ANDREIA BORGES GUIMARÃES, CPF: 509.810.802-00; CLEYDE THEREZA GARCIA SAVAGET, CPF: 367.044.317-72; DEULARINA FRAZÃO DA SILVA, CPF: 448.800.657-49; ELIZABETH CRISTINA SILVA DE SOUSA, CPF: 433.977.943-15; FLORIANO DOS SANTOS LIMA FILHO, CPF: 004.636.896-58; FRANCYMEIRE SILVA DE SOUSA, CPF: 433.978.083-91; KATIA CILENE LOPES PEREIRA, CPF: 630.051.313-00; LUCIANA RIMES DA COSTA, CPF: 054.313.72793; LUZIA RIMES PEREIRA, CPF: 054.264.097-06; MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF: 520.147.037-87; MARIA DA GRAÇA LOPES PEREIRA, CPF: 235.574.193-04; MARIA DA PENHA ALMEIDA DA SILVA, CPF: 456.995.937-72; MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA DA SILVA, CPF: 022.032.117-50; MARIA DE NAZARETH MIRA SIMÕES COSTA, CPF: 047.352.182-20; MARIA DOLORES SILVA DE SOUZA, CPF: 144.304.283-87; MARIA JOSÉ SILVA DE SOUSA, CPF: 433.923.693-49; MARIA LUCIANA NUNES DE BARROS, CPF: 615.444.773-68; MARIA NUNES DE BARROS, CPF: 389.133.64387; MARIA ROSA GRUTT, CPF: 865.597.027-15; MARINA FERNANDES MORAES, CPF: 264.503.647-34; MARLY PEREIRA DE MOURA RIBEIRO, CPF: 753.832.927-72; MÔNICA DAS CHAGAS BORGES, CPF: 989.224.241-68; PATRÍCIA DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 508.282.582-87; ROSA SERAFIM ARBOSA, CPF: 964.091.428-20; THEREZA GONÇALVES, CPF: 022.146.147-70; TRINDADE APARECIDA SALOMÃO, CPF: 237.960.067-87; VALDIRA DE OLIVEIRA BITTENCOURT, CPF: 662.227.377-49 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2057/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-010.106/2005-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: ADOLFO SERGIO FURTADO DA SILVA, CPF: 374.884.651-72; ERIKA FABYANNE DO CARMO ARAUJO, CPF: 785.391.881-04; GERALDO SILVA DE ALMEIDA, CPF: 1 085.663.801-34; JOAQUIM FONSECA DE MENEZES, CPF: 191.751.241-49; JOSÉ FONSECA DE MENEZES, CPF: 290.853.811-34; JOÃO BATISTA RAMOS CORTES, CPF: 342.379.091-15; MARISA EUGENIA PIRES MERCE, CPF: 149.202.551-87; PAULO CESAR PEREIRA, CPF: 310.845.081-68; PAULO FERNANDO DE ASCENÇÃO PINTO, CPF: 026.421.40130; TEREZINHA BORGES DE ALMEIDA, CPF: 155.672.651-15; TEREZINHA DE JESUS GOMES PREGO, CPF: 319.513.251-68 Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás Exercício: 2004 Determinações: 1. ao responsável pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás-CEFET/GO que: 1.1mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade sem amparo legal, conforme o previsto no art. 69 da Lei nº 8.112/90, art. 12 da Lei nº 8.270/91, Decreto nº 97.458/89 e IN/SEPLAN/ nº 02/89 (DOU de 14.07.89); e 1.2 promova o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos indevidamente por servidores que receberam diárias cujos deslocamentos por eles efetuados tiveram como origem e destino municípios localizados dentro da Região Metropolitana de Goiânia, definida pela Lei Complementar Estadual 27, de 11.12.90, sem que tenha havido pernoite, o que afronta o disposto no § 3º, do art. 58, da Lei 8.112/90. 2. TC-010.239/2005-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA, CPF: 248.795.683-68; EDER CARDOZO GOMES, CPF: 836.611.317-53; FRANCISCO JOSÉ ZOGOB, CPF: 046.485.953-00; FERNANDA MARIA RAFAEL DE SOUZA, CPF: 399.481.533-91; FRANCISCO DE ASSIS MATOS ARAUJO, CPF: 054.422.063-34; JOAQUIM RUFINO NETO, CPF: 660.509.287-20; JOSÉ AILTON ARAÚJO RIBEIRO, CPF: 135.854.793-91; JOSÉ SEBASTIÃO DE MOURA, CPF: 708.590.603-06; OZARINA FRANCO MATOS, CPF: 214.890.683-68; VALTINA SALU DOS REIS, CPF: 434.148.34391 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Crato/CE Exercício: 2004 Determinações: 1. ao responsável pela Entidade a adoção das seguintes medidas: 1.1 continuar envidando esforços junto à Gerência Regional do Patrimônio da União- GRPU/CE, no sentido de sanar a pendência relativa à regularização do imóvel de matrícula n.º 1207, bem como informar a GRPU/CE que a avaliação anterior não contém as novas edificações incorporadas ao imóvel, as quais foram averbadas posteriormente a última avaliação; 1.2 efetivar o retorno do servidor de matrícula SIAPE n.º 0047030 à EAFCRATO/CE ou a revisão da Portaria adequando-a aos termos do art. 93, da Lei 8.112/90; 1.3 adotar providências no sentido de regularizar pendências concernentes à composição das pastas funcionais dos servidores de matrícula n.º 1336302 (certidão de casamento) e n.º 00533759 (termo de posse/exercício no cargo e certificado de especialização); 1.4 suspender o pagamento dos 26,05% concedidos aos servidores em folha de pagamento, relativo ao Processo Judicial n.º 1991.093.000.21375-6, haja vista que a Reclamação Trabalhista ajuizada, não condena a União Federal, nem a Escola, à implantação em folha de pagamento dos servidores beneficiados do percentual de 26,05%, mas tão-somente julgou-se procedente a reclamação para condenar a União Federal e Escola Agrotécnica a pagar aos promoventes as diferenças salariais devidas do atraso na concessão dos reajustes pela URP, nos meses de abril e maio de 1998 e referentes à correção monetária das diferenças reconhecidas, bem como a pagar aos reclamantes as diferenças salariais decorrentes da não aplicação da URP de fevereiro de 1989, na época própria, no percentual de 26,05% e reflexos destas diferenças sobre os meses subsequentes até a execução final, devendo as diferenças observarem todas as parcelas salariais dos reclamantes, não existindo, ainda, no âmbito do processo qualquer medida liminar concedida que mande implantar os 26,05% em folha de pagamento dos reclamantes; 1.5 fazer gestão junto ao TRT da 8ª Região no sentido de obter a comprovação efetiva de que os servidores são parte na Reclamação Trabalhista (Processo n.º JCJ/MCP-1.500/91); 1.6 adotar providências no sentido de adequar os seus indicadores de desempenho aos previstos na DN-TCU n.º 62/2002, bem como buscar junto a outras instituições de ensino, indicadores de possam servir de referencial, além de implantar indicadores de desempenho mais consistentes de forma a proporcionar uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão; 1.7 promover alteração da aposentadoria do servidor de matrícula SIAPE n.º 0052766, para substituição do item da legislação superveniente à sua inativação (art. 184, II, Lei 1.711/52), haja vista a reposição do mesmo para a classe intermediária estabelecida pela Lei nº 8.460/92, formalizando a vantagem com a publicação de portaria no DOU e registro de cadastramento do ato no sistema SISAC/TCU, cientificando, ainda, a CGUCE de sua disponibilidade para análise, na própria Escola, por aquela Controladoria, conforme orientação expedida através do Ofício Circular n.º 03/2003/APACGUCE, procedendo, também, aos acertos financeiros cabíveis no SIAPE; 1.8 suspender imediatamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da Entidade, haja vista consubstanciar-se o pagamento em Laudo Técnico Pericial da DRT desatualizado, contrariando preceitos da Instrução Normativa n.º 02/SEPLAN/SRH/89; ISSN 1677-7042 97 1.9 corrigir o pagamento da vantagem de Opção de Função de CD, constante dos proventos dos ex-servidores de matrículas SIAPE n.º 0047186, 00477191, 00477225 e 0047252, para atender à forma definida na Medida Provisória n.º 2.048/2000; 1.10 promover gestões junto a servidor, no sentido de que seja ressarcido valor pago a maior a título de diárias (Concessão de Diárias n.º 2004PCD084), contrariando as disposições do Decreto n.º 343/91, artigo 7º, inciso IV, que impõe como condição essencial do ato de concessão, a de que as diárias sejam concedidas tendo por base a cidade onde são realizados os trabalhos e não o local onde se hospeda o servidor; 1.11 adotar providências imediatas a fim de sanar a ilicitude de acumulação de cargo pelo ex-servidor de matrícula SIAPE n.º 0055343, na EAFCRATO e DFA/CE, em desacordo com a Constituição Federal vigente à época dessa acumulação. 2. à Controladoria Geral da União no Ceará que verifique o cumprimento das determinações contidas no inciso anterior, informando no Relatório de Auditoria das Contas de 2006 acerca das providências efetivamente adotadas pela Entidade. 3. TC-013.423/2005-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: AMIR RODRIGUES DA SILVA, CPF: 027.908.401-30; APARECIDO PORTELA DA SILVA, CPF: 162.884.082-04; CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF: 094.300.673-20; ELIANE REGINA ACÁCIO DOS SANTOS ROSÁRIO, CPF: 390.042.102-10; FLÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 582.788.262-34; JACKSON BEZERRA NUNES, CPF: 461.399.31487; JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, CPF: 223.051.223-49; JOÃO SIMÕES, CPF: 390.120.502-00; JULIANA VIEIRA SALDANHA, CPF: 478.893.062-53; LEILIANE BORGES SARAIVA LEITE, CPF: 632.653.972-20; LEONIR APARECIDA FLORES, CPF: 239.054.922-53; MARIA CÉLIA SANTOS, CPF: 245.775.617-00 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO Exercício: 2004 Determinações: 1. ao Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste, ou a quem o haja sucedido na função: 1.1 incluir nas prestações de contas anuais todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários; 1.2 exigir das cooperativas destinatárias de recursos descentralizados as prestações de contas respectivas; 1.3 exigir das empresas fornecedoras os documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos da Lei nº 8.666/93; 1.4 exigir que os servidores gestores de suprimentos de fundos atestem os documentos comprobatórios das despesas realizadas; 1.5 realizar procedimento licitatório e formalizar contrato com vistas à contratação de provedor de rede, aquisição de passagens rodoviárias e demais despesas regularmente realizadas; 1.6 adotar as providências no sentido de fazer o Sr. José Ribamar de Oliveira, CPF 223.051.223-49, restituir aos cofres da entidade o valor de R$ 6.259,61, atualizados a partir de 31.12.2004, referentes à realização de reformas úteis ou voluptuárias em imóveis residenciais, com infração ao disposto na Lei nº 10.707/2003, art. 27; 1.7 exigir dos permissionários o cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Outorga e Permissão de Uso de bens imóveis, atentando para a responsabilidade funcional prevista no art. 18 do Decreto nº 980/93; 1.8 providenciar a elaboração de novo laudo de insalubridade, com vistas ao pagamento de adicional de insalubridade a empregados da entidade, atendendo ao disposto no Decreto nº 97.458/89 e na NR nº 15, do Ministério do Trabalho; 1.9 abster-se de conceder auxílio-transporte a servidores que utilizam o sistema de transporte seletivo ou especial, nos termos do Parecer MP/CONJUR/DB/Nº 0987-2.9/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 1.10 submeter todo processo licitatório à análise prévia da assessoria jurídica, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 38; 1.11 abster-se de fracionar despesas, adotando a correta modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços, considerada a despesa total do exercício; 1.12 proceder à repetição do convite quando da não apresentação de pelo menos três propostas válidas, conforme orientação contida na Decisão nº 140/2002-TCU-Plenário; 1.13 abster-se de realizar pagamentos de obras sem planilha que expresse a composição de custos unitários, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 7º, parágrafo 2º; 1.14 fazer constar dos processos licitatórios para execução de serviços de recuperação de cercas, carpina e outros correlatos, discriminação precisa e quantificação dos serviços a serem executados, conforme orientação contida no Acórdão nº 537/2002-TCU-Plenário; 1.15 providenciar junto à empresa Higemax Comércio e Serviços e Representações Ltda, o ressarcimentos dos valores relativos a reajuste de preços, no âmbito do Contrato n° 15/2003; 1.16 adotar medidas preventivas em relação à ocorrência de incêndios nos almoxarifados, junto ao Corpo de Bombeiros ou pessoa especializada, em obediência à Norma NBR 12693 (Sistema de Proteção por Extintores); 2. à Controladoria Geral da União CGU/RO que informe nas próximas contas o cumprimento das determinações supra. 98 ISSN 1677-7042 ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 2058/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo que a Secex/RO formule representação, caso entenda pela existência de irregularidades: PODER JUDICIÁRIO 1. TC-015.381/2004-4 - Anexo: 1 c/ volume 01, 02, 03 e 04 do anexo Classe de Assunto: III (cumprimento ao item 9.2.7 do Acórdão nº 965/2004-TCU-Plenário, proferido no TC-001.047/2001-0) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2059/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VI, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem assim, mandar fazer as determinações e recomendações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.860/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessada: 3ª Diretoria da SECEX/RJ Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca-CEFET/RJ Determinações: 1. a todas as IFES e CEFETs do estado do Rio de Janeiro para que, com relação à Medida Provisória n°. 283/2006, que deu nova redação aos artigos 61 e 98 da Lei n° 8.112/90, observem: 1.1 a faculdade de utilização de servidores e professores do quadro efetivo em concursos públicos e vestibulares com a concessão da gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A), abstendo-se, conforme já determinado por este Tribunal, de contratar, por dispensa de licitação, fundações de apoio para a realização desses certames, complementando os devidos procedimentos à luz da Lei 8.666/1993 com a participação, para maior confiabilidade e segurança, de seus quadros de servidores nesses certames, em complemento à ação das contratadas ou mesmo em substituição a estas; 1.2 a vedação de utilizar professores em cursos de pósgraduação lato sensu com retribuição feita pela Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso instituída por essa Medida Provisória, dado que essa possibilidade é aplicável apenas a cursos de formação, capacitação e treinamento realizados no âmbito da própria administração pública federal, conforme estabelecido na Exposição de Motivos desse instrumento e no inciso II do art. 76-A acrescentado por ele à Lei nº 8.112/1990; 2. à Secretaria Federal de Orçamento-SOF para que informe ao CEFET/RJ quanto às possibilidades legais, possíveis impedimentos e sistemática a ser adotada pelas instituições de ensino, bem como ao Ministério da Educação para a devida orientação às Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica quanto: 2.1 as possibilidades de obtenção de recursos próprios, por meio da fonte 250, por essas IFES e CEFETs, em cursos não-gratuitos de pós-graduação e extensão, com a conseqüente aplicação no âmbito da própria instituição; 2.2 as possibilidades de retribuição financeira adicional, por meio da fonte 250, aos professores do quadro dessas instituições pela participação nesse perfil de cursos; Recomendações: 1. a todas as IFES e CEFETs do Estado do Rio de Janeiro para que, na análise do credenciamento ou recredenciamento de fundações de apoio feita à luz do art. 8°. do Decreto nº. 5.205/2004 e com base no poder discricionário outorgado ao Conselho Superior da Instituição, procurem considerar a possibilidade da não inclusão do nome, siglas ou logomarcas da própria instituição federal apoiada como inserção nas caraterísticas da fundação credenciada, evitando assim associações excessivamente abrangentes na percepção pela sociedade em geral e também posteriores problemas jurídicos, relativamente à continuidade de uso, em caso de término do credenciamento e das parcerias entre as instituições, a exemplo dos casos da Prounirio e Funcefet; 2. ao Ministério da Educação para que efetue estudo circunstanciado sobre as possibilidades de alterações na Medida Provisória nº. 283/2006, com vistas à extensão das possibilidades de percepção de gratificação por atividades adicionais de ensino aos professores de Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica, quando alocados a cursos nãogratuitos de pós-graduação e extensão, no âmbito de suas próprias instituições, dado que tal ação poderá resultar em melhores relações custo/ beneficio em confronto com as atuais intermediações de fundações de apoio, enviando a este Tribunal os resultados de tais estudos, em especial quanto às possibilidades legais, possíveis impedimentos e sistemática a ser adotada pelas instituições de ensino, 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 encaminhando também, se julgado cabível, às propostas aos respectivos responsáveis pela edição de nova edição dessa Medida Provisória; Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná 3. determinar à Controladoria Geral da União do Rio de Janeiro - CGU/RJ que acompanhe o cumprimento das determinações e recomendações supra e informe nas próximas contas do CEFET/ RJ; 4. à Secex/RJ para: 4.1 dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO, Universidade Federal Fluminense-UFF; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro-UFRRJ; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/ RJ ; Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos -CEFET -Campos; Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis -Cefeteq, IFES e CEFETs localizadas no Estado do Rio de Janeiro. REPRESENTAÇÃO <!ID581432-3> TOMADA DE CONTAS c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 77 a 80): ACÓRDÃO Nº 2063/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las procedentes, autorizar a adoção das medidas propostas (envio de cópia da instrução e da deliberação aos interessados), autorizando o subseqüente arquivamento dos processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,: ACÓRDÃO Nº 2060/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-007.587/2005-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: CARMEN OKUBO, CPF: 152.798.391-91; EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; MARCIA REGINA BONFIM SILVA, CPF: 344.361.541-49; NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA, CPF: 770.600.247-00; NORMA SUELI JESUS DE ARAUJO, CPF: 120.524.181-72; PAULO RENATO DE AZEVEDO MATOS, CPF: 038.771.321-20; ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA, CPF: 013.201.143-34; RONALDO MOTA, CPF: 132.650.085-68; SHIRLEY MARIA NUNES, CPF: 155.316.191-20 Órgão: Conselho Nacional de Educação Exercício: 2004 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2061/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena a responsável e mandar fazer a determinação/recomendação sugeridas, dando-se ciência deste Acórdão ao CNPq e a interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 018.619/2005-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de NanoaiRS Unidade: Prefeitura Municipal de Nanoai-RS CONVÊNIOS 01 - TC 020.580/2005-7 Classe de Assunto: VI Interessado: José Joaquim de Castro Freitas Pereira Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata MG 02 - TC 020.583/2005-9 Classe de Assunto: VI Interessado: José Joaquim de Castro Freitas Pereira Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do PrataMG ACÓRDÃO Nº 2064/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, autorizar a adoção das medidas propostas (envio de cópia da instrução e da deliberação aos interessados), bem como o arquivamento dos processos, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 014.042/2006-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da Comarca de Barro-CE Unidade: Prefeitura Municipal de Barro - CE MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1. TC-006.830/2005-1 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsável: STELLA AGUINAGA BIALOUS, CPF: 745.029.567-91 Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq 1.determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq que providencie a baixa da responsabilidade da Sra. Stella Aguinaga Bialous - CPF 745.029.567-91, na conta "diversos responsáveis" no Siafi, lançada mediante a nota de lançamento nº 2004NL0012137 e no Cadin; 2. recomendar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq que faça constar nos autos de processo de Tomada de Contas Especial o parecer que rejeita as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis junto ao Órgão. ACÓRDÃO Nº 2062/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 422/2005 -TCU-1ª Câmara, Sessão de 15/3/2005, Ata nº 7/2005, no item 9.1 , onde se lê: Armando Andreoli Gonçalves; leia-se: José Armando Andreoli Gonçalves MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-016.107/2001-6 - Volume: 5 Anexos: 4 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANGELINA ANDRIOLI, CPF: 130.705.33949; JOSÉ ARMANDO ANDREOLI GONÇALVES, CPF: 031.068.719-54; CENTRAL MÉDICA DE CORUMBATAÍ DO SUL LTDA (HOSPITAL DELCINO TAVARES DA SILVA), CGC: 81.694.358/0001-63 1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º da Lei n.º 8.443-92; 2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa, para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação Criminal de n.º 2005.0009.4385-3, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, Comarca de Barro. 02 - TC 014.045/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da Comarca de Barro-CE Unidade: Prefeitura Municipal de Barro-CE. 1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos recursos do Programa Nacional de Alimentação das Creches - PNAC, exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º da Lei n.º 8.443-92; 2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa, para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação Criminal de n.º 2005.0005.9600-2, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, Comarca de Barro. 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 03 - TC 014.048/2006-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da Comarca de Barro-CE Unidade: Prefeitura Municipal de Barro/CE. 1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º da Lei n.º 8.443-92; 2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa, para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação Criminal de n.º 2005.0012.9864-1, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, Comarca de Barro. ACÓRDÃO Nº 2065/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, mandar fazer a determinação adiante especificada, dando-se ciência do presente acórdão ao interessado e autorizando o subseqüente arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 014.109/2006-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Free Software Consultoria em Informática Ltda., CNPJ n.º 05.597.271/0001-90 Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA 1. Determinar à Diretoria de Gestão Administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que ante a necessidade de indicação de marca nas especificações de objeto a ser licitado, motivada pelo princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei n.º 8666/93, apenas o faça mediante decisão administrativa prévia, circunstanciadamente motivada e que demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração. ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 2066/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 e 29 da Resolução TCU n.º 136/2000, em determinar o apensamento do seguinte processo ao TC n.º 017.856/2005-6, para exame em conjunto e em confronto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 004.804/2004-4 Classe de Assunto: III Entidade: Instituto Nacional do Câncer - INCA COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO Nº 2067/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso I, 143 e 250 do Regimento Interno, c/c os arts. 6º e 9º da Resolução TCU n.º 178/2005, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, de acordo com os parecer do Ministério Público junto ao TCU: FUNDO ESPECIAL (Lei n.º 7.525/86) 01 - TC 018.751/1995-4 Classe de Assunto : I Responsável: Darcílio Almeida Dias, CPF n.º 105.614.71568 Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes - BA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 2068/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.314/2001-1 Classe de Assunto: III Responsáveis: Adelson Barros de Melo, CPF n.º 290.743.474-87; Almir Costa Amorim Júnior, CPF n.º 353.322.98587; Carlos Alberto Coelho, CPF n.º 358.127.455-87; Jancilene Alves dos Santos, CPF n.º 356.359.755-34; e Nelson Minussi Filho, CPF n.º 255.512.050-53. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET/Petrolina-PE Exercício: 2000 1. Determinar ao CEFET de Petrolina que reveja os cálculos das VPNI's de todos os servidores dessa autarquia que tenham recebido diferenças remuneratórias decorrentes de incorporação de quintos, inclusive daqueles cujos direitos tenham sido adquiridos no período de 1994 a 2001, à luz do Acórdão n.º 2.248/2005 - TCU Plenário, alertando que o percentual de 28,86% (autorizado pela Medida Provisória n.º 2.169-43 - art. 5º) somente poderá ser aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1° de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998 (ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas), não podendo incidir sobre tabela de remuneração editada posteriormente a esta data, a exemplo das tabelas constantes da Lei 9.030, de 25/05/98, e da Medida Provisória n.º 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, efetuando o pronto ressarcimento de valores que tenham sido pagos indevidamente pelo Erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90. 2. Encaminhar cópia do presente Acórdão à CGU em Pernambuco, para que nas próximas contas, informe sobre o exato cumprimento da determinação contida no item anterior. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2069/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, e autorizando o subseqüente arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 005.338/2005-8 Interessada: TOP Engenharia Ltda. Classe de Assunto: VI Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO TOMADAS DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2070/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 207 e 214, inciso I do Regimento Interno, e mediante a sistemática estabelecida pelo art. 28, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução/TCU n.º 191/2006, acerca dos processos de contas que tiveram o estado de diferimento levantado, em julgar a conta a seguir relacionada regular, dando-se quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, e com a manifestação oral proferida pelo Ministério Público durante a Sessão: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 011.620/2005-5 “(rito do art. 28 da Resolução-TCU nº 191/2006)” Classe de Assunto: I Responsáveis: Antônio Carlos Chaves Antero, CPF n.º 001.839.383-72; Antônio Manoelito Castelo Branco, CPF n.º 241.401.803-82; Antônio Marques Cavalcante Filho, CPF n.º 104.880.653-72; Astride Pontes Dias, CPF n.º 111.242.293-53; Augusto César Veríssimo Montezuma, CPF n.º 524.539.283-68; Dulcina de Holanda Palhano, CPF n.º 024.285.043-04; Elizabeth Maria Chagas Costa Moura, CPF n.º 262.994.453-00; Francisca Regina Magalhães Cavalcante, CPF n.º 142.838.833-87; Hélio Macedo da Silva, CPF n.º 344.081.421-15; Inessa Macedo Borges Albuquerque de Mendonça, CPF n.º 425.814.513-00; Neiara São Thiago Cysne Frota, CPF n.º 223.935.523-91; e Vera Lúcia Miranda Monteiro, CPF n.º 204.737.703-00. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Exercício: 2004 ISSN 1677-7042 99 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2071/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 01 - TC 002.278/2005-4 Classe de Assunto: II Responsável: Sérgio Geraldo Pretto, CPF n.º 295.940.49049 Unidade: Prefeitura Municipal de Riozinho/RS ACÓRDÃO Nº 2072/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos respectivos processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 010.536/2005-5 Classe de Assunto : II Responsável: João Batista Soares da Silva, CPF n.º 097.169.556-34; Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras - MG 02 - TC 012.227/2005-9 Classe de Assunto : II Responsável: Francisco Rodrigues Torres, CPF 040.615.433-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Independência - CE Fui presente: n.º APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2073/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão n.º 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata n.º 44/2004 Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM PORTO VELHO/RO 01 - TC 011.225/2006-8 Interessados: Ana Ruth Nunes Vargas Antônia Alves de Araújo Souza Ascindino Galdino Cleidinilze Merces Borges Conceição de Maria Mesquita Medeiros Delza de Freita Pimentel João Batista Lopes José Miglioranza Maria das Graças Fernandes Morgado Olimpia Bezerra Tavernard Rogerio Silva Scheidt SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SALVADOR/BA 01 - TC 010.224/2006-6 Interessados: Adalgisa Menezes Borges Ana Maria Reis Barata Antônio Lima Mascarenhas Consuelo Maria Fontes Deiro Cremilda Veloso Leal Ednice Amorim Oliveira Iracilda Julieta Castro Falcão Ivani Moraes Cajado Joana Angelica Chaves de Farias Maria Inez Cardoso SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM FORTALEZA/CE 01 - TC 005.466/2006-6 Interessados: Antônio Braga Filho Aurea Oliveira Lima Benedita Maria de Jesus Melo Eliete Cabral Michiles Francisco Alvaro de Andrade Neto 100 ISSN 1677-7042 Francisco Dario Gomes Francisco Martins Ferreira Filho Francisco Sena Filho Helio de Morais Pinho Iaci Maria dos Santos Ivani Maria de Souza José Edmilson de Farias Julio César Rocha Praciano Lourdes Guilherme Nogueira de Castro Maria Albanuzia Siqueira Coelho Maria Anarella Braga de Oliveira Maria Celina Mourao Veras Maria de Fátima Oliveira Lima Maria de Lourdes da Costa Maria Edmea Tavares Santos Lima Maria Eneida Furtado Arruda Maria Gleidimar Silva Magalhaes Maria Socorro Teixeira Cruz Terezinha Pianco da Silveira Terezinha Ribeiro Cavalcante Soares Zania Maria Alencar Cunha Feitosa Zila Cavalcante Albuquerque 02 - TC 010.225/2006-3 Interessados: Berta Maria Marinho da Silva Elni Graça Ferreira Feijó Elzenir da Silva Reginaldo Epitácio Felix do Nascimento Francisco Gilvandro Marinho Francisco Marçal Pinto Gambeta Bruno Neto Irma Martins Moroni da Silveira Ivonise Pessoa Candido Maciel José Reinaldo Bernardino Liduina Barbosa Abreu Margarida Maria de Andrade Furtado Maria Elieuda Brasil Câmara Maria Eliza da Silva Souza Maria Helena de Paula Frota Maria José Parente Teixeira Maria Neuma Pereira Lopes Mary Maria Mota Macedo Neide Maria Campos Rita Maria Aguiar Paiva Stenio Regis Marques 03 - TC 010.228/2006-5 Interessados: Albertina de Jesus Machado Freirinha Ana Maria da Cunha Morais Bartolomeu Bezerra de Souza Célia Aguinela Basilio Soares Francisco Airton de Pinho Gilvania Bessa Farias João Manoel Barros Pereira José Alceu Vieira Lígia de Castro Callado Maria Bema das Neves Nascimento Maria Cândida Quixada Weyne Maria Célia Rocha de Araújo Maria de Jesus Montenegro Barreto Maria Helena dos Santos Lima Maria Nubia Saraiva Correia SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB 01 - TC 010.234/2006-2 Interessados: Antonino José de Lima Cacilda Filomena Castro Cavalcante Ieda Serafim da Silva José Avelino da Silva Neto José Ginaldo Barbosa Leal José Moura Costa Josefa Alves de Oliveira Cordeiro Laurinete Moreira Vanderlei Luiz dos Santos Lima Maria de Fátima Cruz da Cunha Maria de Lourdes Viana Barroso Maria Janeide da Costa Rodrigues e Silva Maria Lúcia de Moura Cavalcante Maria Zelia Coelho Sales Orlando Francelino da Silva Terezinha Viana Batista Brito Vicente Andriola Zelia Maria Ramalho e Silva Sá 02 - TC 010.236/2006-7 Interessados: Antônio Laerson Sales Júnior Carlos Antônio Pereira de Morais Maria de Fátima Viana Veríssimo 1 ACÓRDÃO Nº 2074/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 020.674/2005-5 Interessado: Agnaldo Jurandyr Silva SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 01 - TC 008.342/2006-2 Interessados: Dilsa Duarte Ester Bezerra Tome Francisco de Jesus Lisboa Francisco dos Santos Fernandes José Antônio Vaz Laerte Henrique Fortes Braga Luiz Carlos Barbosa Donato da Costa Sandra Maria Herren Sônia Maria Magalhães Sônia Regina Ribeiro Rondon de Mello GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM PERNAMBUCO - MF 01 - TC 010.651/2006-5 Interessados: Benvenuto Augusto de Miranda Djanira de Miranda Costa Duilio Barros de Siqueira Campos Edgar Farias da Silva Francisco Mandu da Silva Jarbas Benedicto D'Almeida Jorge Vieira de Barros Maria Aparecida dos Santos Fragoso Maria Eliene Menezes de Oliveira Barros Maria José da Silva Maciel Maria José de Lima Galvao Maria Monica Pinheiro de Negreiros Maria Zenaide Correia da Silva Paulo Fernando Carneiro Leão Risomar Silveira Lima Willy José da Silva Viegas SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM CUIABÁ/MT 01 - TC 011.218/2006-3 Interessados: Lenilza Cardoso Martins Lima Luís Alberto Martins Lima Maria Helena Barbosa Gomes SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM BELÉM/PA 01 - TC 010.248/2006-8 Interessados: Alice Pires de Oliveira Clivia Maria Kawamoto de Oliveira Doralice Santa Brigida Tirado Iberê Marques Pereira Bezerra Jayme Carvalho de Queiroz Joana Ferreira Cardoso Lucilea Athias de Alcantara Manoel Paulo Pereira Maria das Graças de Queiroz de Queiroga Maria Jane Pinto da Silva Maria Suely Arouck Ferreira Ocasias Pereira Farias Reinaldo dos Santos Ferreira ACÓRDÃO Nº 2075/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e na autorização contida no item 9.4 do Acórdão 741/2006-TCU-Plenário, em rever de ofício o Acórdão nº 2.341/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 14/9/2004 - Ata nº 32/2004, para, no mérito, considerar legais para fins de registro, os atos de concessões dos servidores adiante indicados, de que trata o respectivo processo, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA 01 - TC 852.434/1997-9 Interessados: Áurea Izabel de Oliveira Maria de Lourdes Schmidt Vargas Otto César Medeiros Pedro Casemiro da Silva Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 1. Determinar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que, uma vez constituída a decisão judicial de primeira instância proferida na Ação Ordinária nº 2002.72.00.013714-8, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores indevidamente pagos à Sra. Maria Umbelina Lourenço, a título de URP, a partir de outubro de 2004, mês subsequente à prolação do Acórdão nº 2.341/2004 - 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no referido Acórdão desta Corte. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2076/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO/RJ 01 - TC 010.287/2006-6 Interessados: Alexandre Delduque Cordeiro Enara de Oliveira Olimpio Fernando Pinaud de Oliveira Júnior José Marcos Quintela José Paulo Coutinho Dunley Júnior Kerlly Huback Braganca Marisa Carvalho Raphael Roberto Dangelis de Souza Weber Allak da Silva PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME 01 - TC 013.040/2006-2 Interessados: Carlos Eduardo de Souza Batista Conrado Gomes de Queiroz Barros Cristiane dos Reis Braga e Silva Daniel Henrique Martins Djalma de Freitas Silva Ebson da Costa Pereira Ednaldo da Silva Pereira Eduardo Antônio Cardoso Amorim Edy Carlluchy Teixeira dos Santos Elias Epaminondas da Silva Elio Luiz Nehls Júnior Elisangela Aparecida Faustino Paranhos Castro Emanuel Hugo Santana da Silva Fabio Teixeira Correia Felipe Sergio Pequeno Paes da Silva Francisco André Diogo Júnior Francisco Jodilson Moreira B Filho Frediano Oliveira de Medeiros Gean da Silva Sales Herbhet Marciel Bernardo da Silva Jakelan Silva de Castro Jorge Luiz Pessanha Batista Josélito Martins Clem Jozias Muniz da Cruz Júnior Juliana D Avila Moura Kessia Eve Braga Pinheiro Laecimar Cosme de Araújo Filho Luís de Carvalho Soares Marcello Mangelli Martins Marcelo Souza de Andrade Marcieli de Sousa Bezerra Marcilio Pelicano Ribeiro Marcio da Silva Dantas Marcos André Oliveira Marcos Otávio Ferreira de Andrade Reis Mario de Mello Batista Rafael Luiz Alves Cabral Rafael Luiz Maciel Rocha Raimundo Sabino dos Santos Neto Ricardo Araújo de Oliveira Ricardo Boehme Ricardo Botti Ricardo César Gomes de Lima Júnior Ricardo Lins do Nascimento Ricardo Rios Simões Roberto Sandro de Oliveira Robson Aparecido dos Santos Rodrigo Costa Lima e Silva Rodrigo Gutterres Pacheco Rodrigo Souza Lobo Rodrigo Vilela Pereira Ferreira Pina Rodrigo Wilson de Albuquerque Ribeiro Rogerio Torres Carvalho Filho Rone Carlos Baltazar de Azevedo Rosan Fernandes da Silva Salomão Barros Neto Sandro Barreto Cardoso Sérgio de Souza Silva Sérgio Luiz Dalvi Sócrates Frederick Araújo F de Medeiros Thales Amorim Aragão Thiago Lucena Araújo Tiago Gomes de Araújo Tulio Kant Araruna Macedo da Costa Uaska Bezerra e Silva Vitor Dias Araújo Wagner Luís Rochink Costa Wagner Rodrigues da Silva Wagnyr Corrêa Pereira Welbson Siqueira Costa Wesley Max Vieira dos Santos Willame Martins da Silva William Rosendo 1 Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 101 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ACÓRDÃO Nº 2077/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 3. TC 013.051/2006-6 Interessada: VALERIA MARIA TRINAS DE FREITAS TA- 9. TC 013.233/2004-2 Interessada: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO. 1. Processo nº TC 525.012/1998-2 (apenso: TC 019.495/2004-3 Cobrança Executiva) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio de Pádua da Costa Lima, ex-prefeito de Luiz Correia/PI (CPF 007.388.833-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Luiz Correia/PI 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21359) VARES. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se examina solicitação formulada pelo representante legal do Sr. Antônio de Pádua da Costa Lima para que este Tribunal suspenda a cobrança executiva, objeto do TC 019.495/2004-3, até o julgamento da lide prejudicial. Considerando que o processo de cobrança executiva, nesta Corte de Contas, é regulado pela Resolução nº 41/1995-TCU; Considerando que, uma vez enviada a documentação pertinente à Advogacia-Geral da União para o ajuizamento da ação de cobrança judicial de acórdãos condenatórios deste TCU, o processo de cobrança executiva passa a ter por finalidade precípua o acompanhamento da correspondente ação judicial, com manutenção de registros atualizados, nos termos do art. 5º, incisos VI e VII, do referido normativo; Considerando que o TC 019.495/2004-3, referente à cobrança executiva da dívida a que foi condenado o Sr. Antônio de Pádua da Costa Lima, já encontra-se registrado no Sistema Processus no estado de suspenso, tendo sido apensado à correspondente Tomada de Contas Especial (TC 525.012/1998-2); Considerando o entendimento firmado por este TCU no sentido de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios (Acórdão n.º 1.964/2004-TCU-Plenário); Considerando, ainda, que o pedido ora em exame não pode ser classificado em nenhum dos tipos de solicitação regulados pela Resolução n.º 191/2006-TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em restituir o presente processo à SECEX/PI, para que informe ao representante legal do responsável que não há nenhuma providência a ser adotada por esta Corte de Contas em razão de ajuizamento de lide prejudicial. 1. TC 005.684/2006-5 Interessados: JONES PEREIRA MURTA, MARIA LIMEIRA DE ARAÚJO e PAULO BRASILEIRO DO VALLE FILHO. 1. tornar insubsistente o Acórdão nº 1.867/2006-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 55/2006, prolatado na Sessão Ordinária de 11/7/2006, inserido na Ata nº 24/2006, ante a ocorrência de erro material; 2. autorizar, desde já, a realização da diligência proposta pela Representante do Ministério Público junto a este Tribunal à fl. 18 dos presentes autos; 3. encaminhar o processo à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP para as providências cabíveis. c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 60 e 61): ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2078/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes nos autos. JUSTIÇA FEDERAL 1. TC 009.354/2006-8 Interessados: ANDREIA DE OLIVEIRA BAYMA HERMES; ARLENE DE JESUS COSTA; CARLA FERREIRA LAGES MONTE; CAROLINA SILVA ROCHA; DENISE DE LIMA PAES ARCE; HÉLCIO NARCÉLIO OLIVEIRA BORGES; JANETE ANDRADE VILARINO; JOSÂNGELA LIMA COBAYACHI; LINA DANTAS BARRETO; LUCELICE CORREA DE SOUZA NASCIMENTO; LUCIA HELENA MARQUES CARDOSO; MARCO ANTONIO DOS SANTOS; MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO RODRIGUES; MARIA HELENA GOMES DE ALBUQUERQUE; MARIA VERONICA PAES FERRARI; SILVANA ROCHA SANTOS BLANCO; SILVANIA PACHECO EPIFANIO; SÔNIA MARA MELO SILVA; TALITHA BERNARDES MONTEIRO CAVALCANTE; VALDIRENI NOVAES TAMOS GARCIA; VANESSA CARLA RODRIGUES DE MOURA; WELDER LUIZ CARVALHO DA SILVA. 2. TC 009.360/2006-5 Interessada: LARA PINHEIRO FERNANDES DO PRADO. ISSN 1677-7042 COBRANÇA EXECUTIVA <!ID581432-4> APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2079/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Nº 2080/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante nos autos. JUSTIÇA FEDERAL 2. TC 017.592/2003-0 Interessados: EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA; EDMILSON DE SOUZA MARINHO; EDVAR ALENCAR TAVARES; EMILIA CAROLINA CAMPOS DA SILVA MATOS; JOSE ARTHUR CAMARGO; MARIA JOSE COSTA LUNA; WALTERNYCE XAVIER PINTO. 3. TC 007.195/2006-0 Interessados: BENTO BELARMINO LUIZ TEIXEIRA; SÉRGIO WARUMBY; ZILDA MARIA SIPRIANO. 4. TC 009.995/2006-3 Interessada: MARIA REGINA LIMA 5. TC 010.302/2006-4 Interessados: CLAUDIO ANTONIO COELHO; DUARTINA DE MORAES ROCHA; JOSE DE ANDRADE CASTANHEIRA; LUZIA ARCHANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA; REGINA QUEIROZ; SYLVIO DIAS. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 6. TC 008.339/2006-7 Interessados: DARLENE ALVES DE ARAUJO; IRENE MARTINS BARBOSA; JOSE AMARO BORGES; JOSE MATOS LIMA; MILTON DA SILVA LUZ; NELSON FERREIRA FARIA; VICENTE DE BRITTO PEREIRA NETO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. TC 005.461/2006-0 Interessados: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA; GERALDA TEREZINHA DE MATOS ARAÚJO; JADIR BAPTISTA; JANETE CHAVES; JOSE FERNANDES DANTAS; JORGE DE CARVALHO; LÉA ANÍSIA DO VALLE CORDEIRO; MARIA VÂNIA FERRAZ DA SILVA; MARILENA FERNANDES DE BARROS COSTA AZEVEDO; MARIA NEIDE MOURA LUCENA; OSIRIS GOMES RANGEL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 8. TC 018.061/2005-7 Interessados: DAVID DA PAIXÃO VIEIRA PINTO; ELIANA MARGARETE VICINO RODRIGUES DE OLIVEIRA; MYRTHES SANTOS DE ALMEIDA; NATALIA DE JESUS PIMENTEL. 10. TC 007.209/2006-8 Interessados: ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA; BERNARDO ALBUQUERQUE PIMENTEL; GEORGINA DIOGO MARILANE DE ASSIS; LUISA MARIA BERNARDES JUNQUEIRA; PERCULIA DE ARAUJO MELO; VANIA FERNANDES DINIZ. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2081/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC 007.807/2006-6 Instituidor/Beneficiário: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO FILHO/MARIA THEREZA GUINLE PEIXOTO CASTELO BRANCO; ANTONIO VICENTE DA SILVA/IVONE NOGUEIRA DA SILVA; ARIZIO DE VIANA/IVONE MERTZ DE VIANA; CARLOS ANTONIO PEREIRA VALLE/MARGARIDA AMALIA BORGES LLOBET VALLE; CARLOS DIAS/ISABEL GUIMARÃES DIAS; CLEVER DE AZEREDO/WALDA LAVINAS DE AZEREDO; DILSON RODRIGUES DA CUNHA/MARIA AUXILIADORA SALGADO RODRIGUES, LUIZ CLÁUDIO SALGADO RODRIGUES DA CUNHA; FRANCISCO BERNARDO DA SILVA/RAIMUNDA GOLÇALVES DE ABRANTES SILVA, ANDREIA ABRANTES DA SILVA; FERNANDO JOSÉ MOURA FAGUNDES/MARIA CRISTINA SALDANHA MILLIET; GENIZ CALDEIRA DE MENDONÇA/GRACIEMA FERNADES; GERALDO DE HERÁCLITO LIMA/MARIA ALCINA LOPES DE HERÁCLITO LIMA; HOZANO DOMINGOS DE PAULA/CELINA ALVES DE PAULA; ITALO ZAPPA/DIANA MAURA ESPERANZA DE CARVALHO, MARIA APPARECIDA CAMERANO ZAPPA, ANA ELIZA BERENGUER ZAPPA; JOAO BOSCO MARTINS DE OLIVEIRA/JULIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; JOÃO CABRAL DE MELO NETO/MARLY DE OLIVEIRA MOREIRA; JOSE ALBERTO STUMPF/MARIA ARGENTINA FEITOSA STUMPF; JOSE VIEIRA BRANDÃO/MARIA ROSA VIEIRA;LEDA DE ALENCAR VASCONCELOS/WASHINTON LUIZ DE ALENCAR VASCONCELOS; LELIO DEMORO/RAQUEL ALICIA OLIVARES CACERES; LUZ AMARAL ORNELLAS/CLEUZA DE SOUZA ORNELLAS;MARIO WILSON FERNANDES/LAURINDA VITORIA CANTO LOPES DA COSTA; MIGUEL ALVARO OZORIO DE ALMEIDA/ MARGARET OZORIO DE ALMEIDA; MURILLO DE MIRANDA BASTO/MARIA DA GLORIA PEIXOTO DE ALMEIDA BASTO; NELSON PINTO BASTOS/FLORINDA DE SOUZA BASTOS; NELSON DA SILVA PINTO/ODETTE SOUZA PINTO; OCTACILIO DE SOUZA FREITAS/BERTHA SIMÕES FRUH; OCTAVIO LAFAYETTE DE SOUZA BANDEIRA/TALITHA FERNANDA DE SOUZA BANDEIRA; PEDRO CUNHA MARTINS/FELIZARDA SIVERRIA MARTINS; PEDRO JOSÉ BRASIL/MARIA ARAÚJO BRASIL; RAYMUNDO ALBERTO FARIA DE ARAÚJO/AMELIA SILVA ARAÚJO; RISOLETA GOMES FRIDELL/ROLLAND FRIDELL; ROBERTO CHALU PACHECO/PHYLLIS WILHELMINA GILL CHALU PACHECO; RODOLPHO GODOY DE SOUZA DANTAS/MADELEINE DEUTSCH; RODOLPHO KAISER MACHADO/ BERNADETTE MACHADO; ROMEU FERNANDES/ALDA ANTONIO JUSTINO FERNANDES; RUY ANTONIO SILVA COSTA/CARMEN TERESINHA SILVA COSTA; SEBASTIÃO PAULO FERREIRA/MARIA BARBARA DE JESUS; SERGIO LOMBA GUIMARÃES/MARIA LUIZA MAC DOWELL GOMES GUIMARÃES;VICTOR JOSÉ SILVEIRA/NANDA VASCONCELOS DE MOURA SILVERIA; ASDRUBAL PINTO ULYSSEA/DAYSE NATALIA DE ULYSSEA; AUGUSTO GRAEFF/ROSA KHOURY GRAEFF; CELSO ANTONIO DE SOUZA LIMA/MARIA ALICE DE AZEVEDO TEIXEIRA DE SOUZA E SILVA; FRANCISCO DE ASSIS GRIECO/ROSA MARIA TASSO FRAGOSO GRIECO; JOAO BAPTISTA PINHEIRO/CEO AZUL DE CASTRO FEIJO PINHEIRO; JOSE DE SOUZA PATROCINIO/ALEXANDRINA PINHEIRO DE SOUZA;ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS/MARIA ESTELA TAMBELINI DE OLIVEIRA CAMPOS; ROQUE TEODORO ROSITO/TEREZINHA CHAVES ROSITO. MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 2082/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III, 237, inciso VII, e parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar: 102 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1. TC 009.146/2005-7 Classe de Assunto: III Responsável: Aurileide Egídio de Moura Entidade: Prefeitura Municipal de Poço de José de Moura/PB 1. o arquivamento do presente Monitoramento em vista do saneamento das questões que o motivaram, tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído; 2. o envio de cópia deste Acórdão, bem como do Parecer acostado à fl. 143 dos autos, ao Ministério da Integração Nacional e à responsável. PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 2083/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “a”, 277, inciso II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, tornando-se sem efeito as determinações contidas no Acórdão nº 3.110/2005 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 6/12/2005, inserido na Ata nº 43/2005-1ª Câmara, da Relação nº 241/2005, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente. JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC 020.641/2005-4 (com 1 volume). Classe de Assunto: I Recorrentes: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 19ª Região, CGC 69.981.835/001-76, Bianca Tenório Calaça de Pádua Carvalho, CPF 022.261.694-66, Jorge Bastos da Nova Moreira, CPF 002.369.775-04, Gustavo Tenório Cavalcante, CPF 787.314.454-20, Carlito Antônio da Cruz, CPF 392.757.954-87, Anne Helena Fischer Inojosa, CPF 094.014.824-20, Alda de Barros Araújo, CPF 816.320.454-00, Vanilza Maria Vanderlei Lins, CPF 053.542.264-49, Carolina Bertrand Rodrigues Oliveira, CPF 362.742.163-91, e Manoel Hermes de Lima, CPF 024.564.195-53. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 1 1.2. por ocasião dos certames licitatórios, na fase de classificação das propost
Similar documents
exemplar de assinante da imprensa nacional
do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, po...
More information