exemplar de assinante da imprensa nacional
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ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 64 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de abril de 2009 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa......................................................................... 12 Ministério da Educação .................................................................... 13 Ministério da Fazenda....................................................................... 15 Ministério da Integração Nacional ................................................... 35 Ministério da Justiça ......................................................................... 35 Ministério da Previdência Social...................................................... 40 Ministério da Saúde .......................................................................... 40 Ministério das Comunicações........................................................... 46 Ministério de Minas e Energia......................................................... 48 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 72 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 72 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 78 Ministério do Turismo ...................................................................... 80 Ministério dos Transportes ............................................................... 81 Ministério Público da União ............................................................ 82 Tribunal de Contas da União ........................................................... 82 Poder Judiciário............................................................................... 119 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 120 . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.160-1 (1) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição do Estado do Ceará. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.10.2007. E T N DA ARGTE.(S) ADV.(A/S) ARGDO.(A/S) ADV.(A/S) ARGDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) A S N IM DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos TERC. QUEST. ORD. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRI(2) MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130-7 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - FENAJ : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI : THIAGO BOTTINO DO AMARAL : ARTIGO 19 BRASIL : EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS L A N O I C A N Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolvendo questão de ordem, prorrogou o prazo da decisão da liminar até o julgamento final da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.03.2009. E R P A N SI S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. Secretaria Judiciária ROSEMARY DE ALMEIDA Secretária Atos do Poder Executivo . RETIFICAÇÃO No Decreto de 1º de abril de 2009, referente ao luto oficial pelo falecimento de Raúl Ricardo Alfonsin, publicado no DOU de 2 subsequente, Seção 1, página 4, no fecho, leia-se: Brasília, 1º de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 191, de 26 de março de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4218. DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 199, de 1º de abril de 2009. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor IVO BORGES DE LIMA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na vaga do Senhor Noboru Ofugi. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 200, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 1003. Nº 201, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 972. Nº 202, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 942. CONSIDERANDO que o Regimento Interno representa um instrumento legal norteador dos mecanismos de organização e estruturação do Comitê Gestor da ICP-Brasil, bem como o instrumento que dá legitimidade às deliberações deste Comitê. Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI CASA CIVIL COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS ME o- o- RESOLUÇÃO N 63, DE 1 DE ABRIL DE 2009 RC Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil. IA LIZ IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte; V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado (regras operacionais), definir níveis da cadeia de certificação, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados; PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA VI - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; CAPÍTULO I O COMITÊ VII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil; Art. 1.º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura, vinculado à Casa Civil da Presidência da República. VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e ANEXO I Nº 204, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 970. CO III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz; RESOLVE: Nº 203, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 963. Nº 205, de 2 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 986. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Parágrafo único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução das políticas públicas relacionadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Art. 2.º O Comitê é composto por doze membros, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; AÇ ÃO I - Casa Civil da Presidência da República; PR III - Ministério da Justiça; OI IV - Ministério da Fazenda; BID V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VII - Ministério da Ciência e Tecnologia. A IX - aprovar seu Regimento interno e posteriores emendas. § 1.º Compete, ainda, ao CG ICP-Brasil: I - atuar na formulação e controle da execução da política da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, inclusive nos aspectos normativos, orçamentários, financeiros, tecnológicos, operacionais, políticas de certificação e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados, de modo a conferir amplo suporte à ICPBrasil; II - colaborar na implementação de uma Infra-Estrutura integrada de serviços e aplicações, baseada em padrões de interconexão e interoperabilidade entre as plataformas tecnológicas e sistemas de informação que utilizem o padrão ICP-Brasil; III - promover estudos em parceria com órgãos e instituições de excelência, de forma a fornecer subsídios e suporte técnico necessário na formulação e definição de estratégias, regras e técnicas operacionais e administrativas que possam dar sustentação e formato aos procedimentos e práticas inerentes à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, identificando seus mecanismos, ferramentas de apoio e aplicações associadas, bem como as interações com outras chaves públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - deliberar sobre modelos de gestão, dentro das atribuições da ICP-Brasil, aplicáveis às Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Autoridades de Carimbo de Tempo e Prestadores de Serviço de Suporte; PO § 1.º Os membros do Comitê serão designados pelo Presidente da República e, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. § 2.º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos. § 3.º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sem direito a voto. V - manter o acompanhamento dos projetos de lei em tramitação e dos processos judiciais cujo campo de aplicação se estenda aos domínios da ICP-Brasil; RT ER CE IRO S VI - na última reunião ordinária do exercício corrente, estabelecer o calendário de atividades para o exercício subseqüente; VII - dirimir dúvidas sobre a interpretação ou execução das Resoluções de sua competência; § 4.º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins. VIII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, que colaborem no desempenho dos encargos do Comitê; Art. 3.º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. IX - deliberar, após requerimento fundamentado dos setores da sociedade civil, quais se consideram interessados para fins de participação neste Comitê; Parágrafo único. O transporte interestadual e as respectivas diárias dos integrantes do Comitê Gestor da ICP-Brasil, quando solicitados, correrão por conta do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. X - deliberar, na reunião anterior ao encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 2º, sobre a recondução ou substituição do(s) membro(s) que representa(m) a sociedade civil. Art. 4.º O CG ICP-Brasil funciona: I - em Plenário; § 2.º O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. II - em Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor; § 3.º A competência do Comitê Gestor não está sujeita à especialização em relação aos aspectos relacionados à ICP-Brasil. III - em Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Art. 6.º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República ou pelo seu suplente, em caso de ausência ou impedimento do titular. Art. 5.º Compete ao Comitê Gestor da ICP -Brasil: § 1.º São suas atribuições: I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil; I - dirigir os trabalhos do Comitê Gestor; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação; II - conduzir a votação, pública e oral, e anunciar seu resultado; III - determinar a publicação das deliberações do Comitê; 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 IV - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades; V - receber proposições dos membros integrantes e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para discussão e votação; Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil é titularizada pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que receberá desta Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo. Parágrafo único. Caso haja a impossibilidade de participação do titular e seu suplente, poderá ser indicado representante com direito a voto, desde que outorgada procuração que contenha o assunto referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião PARTE II DO FUNCIONAMENTO Art. 16. Caso a Entidade ou o órgão responsável não se faça presente em três reuniões, no período de 1 (um) ano, o Comitê Gestor deliberará sobre a ciência ao seu responsável. VI - havendo motivo justificável, alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê; CAPÍTULO I DAS REUNIÕES VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, designando, inclusive, o local para a sua realização; VIII - atuar como canal de comunicação entre o Comitê e a sociedade civil e o governo; IX - designar membros das comissões, quando constituídas, inclusive o responsável pelos trabalhos e seu prazo, se aplicável. I - em sessão ordinária, bimestralmente, mediante comunicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, c/c §1° do art. 1° da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve: Art. 13. As sessões serão públicas, permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes deste Comitê, aos membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça CNJ e àqueles convocados na forma do § 4º do art. 2º e do art. 9º deste Regimento. Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar proposta de acordo, referente às matérias tratadas no Recurso Extraordinário n° 571.969 e na Suspensão de Liminar n° 127, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, bem como nas ações correlatas. L A N Art. 2° O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir indicados: O I C I - Advocacia-Geral da União II - Ministério da Fazenda NA III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Art. 14. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes. Parágrafo único. Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos ou ausências, substituídos por suplentes, designados na forma do caput. Art. 8. Compete à COTEC: I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil, quando solicitado; II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e IV - Ministério da Previdência Social A S N V - Casa Civil da Presidência da República § 1.º O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes; Art. 3° A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Advocacia-Geral da União. § 2.º O quórum de aprovação do CG ICP Brasil é de maioria simples, em turno único. Art. 4° O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 15. Terão direito a voto no Comitê Gestor os membros designados pelo Presidente da República, ou seus suplentes, em caso de ausência ou impedimento do titular. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E T N DA E R P IM JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. A N SI S A E D R A L P M E EX CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA PORTARIA N o- 474, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 Art. 12. As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão nos locais previamente indicados no ato da convocação. Art. 7.º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, integrada por um representante indicado por cada membro do CG ICP-Brasil e designado pelo Secretário-Executivo, seu Coordenador. Parágrafo único. É livre a forma de convocação, devendo preferencialmente ocorrer por meio eletrônico e constar na ata da respectiva reunião o comparecimento do convocado e suas razões. Art. 11. O Comitê Gestor da ICP-Brasil reunir-se-á por convocação do Coordenador-Geral em exercício: Parágrafo único. Todas as deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções. CAPÍTULO II DA COMISSÃO TÉCNICA EXECUTIVA Art. 9. Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO II - em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. § 2.º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. 3 ISSN 1677-7042 SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA PORTARIA N o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUI- CULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nº 580, de 11 de agosto de 2006, a Instrução Normativa SEAP/PR nº 26, de 19 de dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, o que consta no Processo nº 00350.000007/200493 e no Edital de Convocação nº 01, de 17 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil: I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil; II - preparar as reuniões, inclusive a convocação de seus membros que ocorrerá preferencialmente via eletrônica, com confirmação de recebimento; III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados, para fins do disposto no art. 16; IV - anteriormente a qualquer reunião, o encaminhamento da pauta aos membros é obrigatório; V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações do Comitê; VII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil; Art. 1º Divulgar a lista de inscritos para captura específica de polvo (Octopus spp.) com auxílio de armadilhas, para atuar na faixa de litoral compreendida entre a divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina e a fronteira do Brasil com o Uruguai, denominada Área II, nos moldes do Edital de Convocação nº 01/2009: Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Interessado Abi Pesca Cap. de Pescados LTDA. Ademir José Cardoso Alcides Dinor de Oliveira Antônio Ernesto dos Santos Com. e Ind. de Pescados Kowalsky LTDA. Da Hora Ind. da Pesca LTDA. RJ Gilson Alcides de Jesus Gilson Alcides de Jesus Ismael Coelho Jorge Ferreira Pimentel Lilian Aparecida Duran Coelho Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA. Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA. Omar & Ocampo Com. e Exp. de Pescados LTDA. Osvalter Guilherme Coelho Ryuso Fukui SP Tamawe Cap. e Com. de Pescados LTDA. Embarcação Abi Pesca II Cardoso A Elis I Dona Catharina Macedo I Da Hora Dom Alcides Dom Felipe A Sereno I Dom Alfonso II Coelho F Confiança II P Costa Coruña I Real I Fung Ly Gabriel R Verde Vale IX Nº Inscrição CP 443-007991-9 443-012107-9 441-012405-6 443-011388-2 443-005401-1 161-005625-6 021-017961-9 443-010940-1 443-009127-7 443-009171-4 443-011992-9 382-010052-1 401-013938-2 401-005907-9 401-023673-6 443-011043-3 443-007992-7 VIII - coordenar os trabalhos da COTEC; e IX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. KARIM BACHA 4 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES PORTARIA N o- 23, DE 31 DE MARÇO DE 2009 Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009. A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.625 de 21 de março de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009. Art. 2º Para a Implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, os estados e municípios deverão: CO ME I - Constituir as Câmaras Técnicas/Comitês Gestores Estadual e Municipais de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional; RC II - Assinar o Acordo de Cooperação Federativa, que define as atribuições e responsabilidades de cada ente federativo; IA II - Elaborar o Projeto Integral Básico, que consiste no diagnóstico da situação de violência contra as mulheres no estado, na definição dos municípios-pólo e no planejamento estadual de ações do Pacto. LIZ IV- Eventos, tais como seminários, palestras e debates sobre os temas do enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da floresta enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas e quilombolas; V- Realização do mutirão de assistência jurídica integral às mulheres em situação de prisão; VI - Qualificação profissional das mulheres em situação de prisão. I - O fortalecimento da rede de atendimento e a implementação da Lei Maria da Penha; II - A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos e a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento da Feminização da Aids; III - O combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres; IV - A promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão. Art. 3° A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres financiará projetos que tenham como ações: I - Aluguel, reforma, construção, (re)-aparelhamento para ampliação do acesso aos serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência, tais como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher no Instituto Médico Legal, Centros de Referência, Serviços de Abrigamento, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher ou Núcleos de Gênero nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas ou Núcleos de Gênero nos Ministérios Públicos Estaduais; II - Capacitação e qualificação de profissionais dos serviços especializados (Centros de Referencia Especializados no e Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Serviços de Abrigamento, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher, Promotorias Especializadas) e da Rede de Atendimento (Bombeiro, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Policia Rodoviária Federal, Instituto Médico Legal, Hospitais, Serviços de Violência Sexual, Saúde Mental, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família, Postos de Saúde, Centros de Referencia de Assistência Social, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Responsabilização dos Agressores) nos temas relativos à violência contra as Mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes; III - Realização de campanhas informativas e projetos educativos que visem ao debate, à conscientização, à prevenção e ao enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da floresta enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas e quilombolas; SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA N o- 19, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso das atribuições que lhe confere a letra "m", do artigo 17, do Estatuto Social da Companhia, e conforme determina o artigo 4º do Decreto nº. 908/93, RESOLVE Publicar no Diário Oficial da União o Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, celebrado entre a Companhia Docas do Espírito Santo e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo - AQUASIND. VII - A garantia dos direitos elementares das mulheres em situação de prisão. JOSÉ RICARDO RUSCHEL DOS SANTOS ANEXO: § 1º Somente serão aprovadas as propostas previstas no Projeto Integral Básico de ações do Pacto Nacional no estado. § 2º Todas as propostas serão apreciadas pela Câmara Técnica Federal de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional, composta por diversos órgãos do governo federal e coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008. § 1º As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas. § 2º Os projetos apresentados em 2008, mesmo que aprovados, mas que não foram empenhados, deverão ser reapresentados com o devido registro no SICONV para a sua reavaliação. Art. 5° As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios- SICONV, obedecendo aos seguintes prazos: AÇ Art. 3º As propostas dirigidas à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e demais parceiros da União, para obtenção de financiamento com recursos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009, devem destinar-se à consecução de ações que tenham compromisso com: Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 I - Governos dos Estados e Municípios do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Amazonas, Ceará, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Goiás, Acre e Rio Grande do Sul no período de 05 de abril a 30 de maio de 2009; ÃO II - Os Governos Estaduais e Municipais das demais unidades da federação no período de 01 de junho a 31 de julho de 2009; PR OI Parágrafo único. As organizações não-governamentais e sociedade civil organizada deverão obedecer ao prazo estipulado aos governos estaduais correspondentes. BID Art. 6º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação dos projetos disponíveis em https://www.convenios.gov.br/portal/. A ## PE nº. 2924/2008. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FIRMAM A COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AQUASIND, NA FORMA ABAIXO. Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, Sociedade de Economia Mista Federal, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº. 556, Centro, Vitória ES, doravante denominada simplesmente CODESA, neste ato, representada por seu Diretor Presidente, o Sr. José Ricardo Ruschel dos Santos, inscrito no CPF sob o nº. 210.336.410-49 e pelo Diretor de Administração e Finanças, o Sr. Paulo César Brusqui de Almeida, inscrito no CPF sob o nº. 002.935.767-50, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estabelecido na Av. Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center, Bloco A, 3º Andar, Sls. 311/313, Centro, Vitória - ES, doravante denominado simplesmente SINDICATO, neste ato, representado por seu Presidente, o Sr. Antenor José da Silva Filho, inscrito no CPF sob o nº. 575.252.697-34, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA 1ª As condições de trabalho das categorias representadas pelo SINDICATO, que mantém vínculo empregatício com a CODESA, são reguladas pelo presente Acordo, desde que não colidam com a legislação específica atinente às atividades das partes contratantes. CLÁUSULA 2ª As cláusulas ora acordadas observarão em sua aplicabilidade, rigorosamente, o que estabelece a Resolução nº. 009 de 08 de outubro de 1996, editada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE. CLÁUSULA 3ª A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por este instrumento será de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme previsto no art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República/88, de acordo com a seguinte escala de revezamento: 07:00 às 13:00 horas 13:00 às 19:00 horas 19:00 à 01:00 hora 01:00 às 07:00 horas PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibido o labor em sobrejornada para os trabalhadores da categoria representada pelo sindicato acordante, em função das características próprias das escalas de revezamento com turno ininterrupto como também da incorporação ao salário, de 166 horas extras já quitadas mensal e sucessivamente, por serem direito adquirido dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja necessária a execução de horas extraordinárias, estas deverão ser autorizadas previamente pela CODESA, com anuência do SINDICATO e remuneradas na forma da Cláusula Sexta deste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a adesão ao Plano de Cargos e Salários da CODESA efetivada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, os trabalhadores da categoria representada pelo SINDICATO não serão remunerados com o adicional de risco portuário em virtude de terem tido o adicional de insalubridade incorporado ao salário. PARÁGRAFO QUARTO: A CODESA assegura aos trabalhadores desta categoria a manutenção de suas atividades, tal como se constituíam antes da integração ao Plano de Cargos e Salários. CLÁUSULA 4ª A CODESA se compromete a fornecer transporte da residência para o local de trabalho, para os trabalhadores que devam se apresentar na empresa para cumprimento da escala com início a 01 (uma) hora da manhã, bem como transporte do local de trabalho para a residência, para aqueles trabalhadores que encerram a jornada de trabalho neste mesmo horário, tendo em vista a precariedade no transporte coletivo oferecido pelo Estado e Municípios. PO Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo. Art. 7º As propostas encaminhadas a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres serão analisadas pelas unidades competentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse. Art. 8° O repasse dos recursos da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres às propostas aprovadas estará condicionado à constituição da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional. § 1º A Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual é responsável pelo detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução, monitoramento e avaliação do Pacto Nacional no estado. § 2º Deverão compor a Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual representantes das 3 (três) esferas de governo (União, Estado e Município), das Secretarias Estaduais envolvidas no Pacto, dos Conselhos de Direitos da Mulher, da sociedade civil, das universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública. § 3º A Coordenação da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual deverá ficar a cargo do organismo de políticas para as mulheres estadual. Art. 9º Somente serão aprovadas as propostas que estiverem em consonância com as diretrizes do Pacto Nacional, definidas pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILCEA FREIRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009. RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 PARÁGRAFO ÚNICO O tempo transcorrido no transporte fornecido pela empresa aos trabalhadores, conforme estabelecido no "caput" desta cláusula, não será, sob nenhuma hipótese, remunerado, nem incorporado ao salário e/ou remuneração para qualquer efeito legal. CLÁUSULA 5ª No período noturno (19:00 às 07:00 horas) será pago a título de Adicional Noturno, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário hora ordinário diurno do dia em que estiver realizando o trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO O sábado não será considerado como dia de repouso remunerado, para nenhum efeito, ainda que nele os trabalhadores venham a deixar de prestar serviços em virtude de redução de carga horária ou jornada de trabalho. CLÁUSULA 6ª O turno diurno é aquele compreendido entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas e, noturno, entre 19 (dezenove) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte. CLÁUSULA 7ª Na eventualidade de empregados serem requisitados para prestação de horas suplementares, cumpridas as formalidades do parágrafo segundo, da Cláusula Terceira deste instrumento, farão jus ao pagamento das horas assim trabalhadas, com os seguintes acréscimos: a) as 02 (duas) primeiras horas de prorrogação diária de segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho; b) as demais horas de prorrogação de segunda a sábado seguintes, as duas primeiras, contadas por inteiro, 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho; c) no horário de refeição, 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora do dia em que estiver realizando o trabalho; d) nos domingos, 100% (cem por cento) sobre o valor do salário hora normal respectivo com direito a compensação mediante destinação de outro dia de folga; e) nos feriados legais com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora do período em que se estiver trabalhando; CLÁUSULA 8ª Para realização de serviço em domingos e feriados, a CODESA organizará escala de pessoal a ser divulgada até o final do último dia útil anterior ao feriado e/ou Domingo. CLÁUSULA 9ª A CODESA pagará o repouso remunerado sobre as parcelas variáveis que compõem a remuneração do empregado. CLÁUSULA 10ª A CODESA se obriga a cumprir, rigorosamente, os preceitos da legislação que define as atribuições do pessoal marítimo, ressalvados os casos definidos no presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por despesas educacionais as mensalidades e matrículas, sendo que não serão consideradas as despesas efetuadas com transporte, alimentação, atividade física e extra-curriculares, tais como judô, natação, aulas de dança e cursos de línguas, etc. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acrescidos às mensalidades referentes a juros, correção monetária ou multas pagas pelo empregado serão de sua inteira responsabilidade não sendo passíveis de reembolso pela CODESA. PARÁGRAFO QUINTO: Não será concedido o reembolso para empregado com o contrato de trabalho suspenso, excetuando-se: os casos de licença para tratamento de saúde; afastamento para desempenho de mandato sindical; afastamento por acidente ou doença do trabalho e afastamento para ocupar cargo de dirigente da CODESA. PARÁGRAFO SEXTO: Para fazer jus ao reembolso, o empregado deverá submeter sua intenção ao curso pretendido à análise e apreciação da CODESA, por meio da Coordenação de Recursos Humanos, sendo que o curso deve ter relação com as atividades desenvolvidas pela Companhia e, ainda, apresentar na CODESA o comprovante de pagamento do serviço prestado pela instituição de ensino. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor mensal do reembolso de que trata esta cláusula será o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso, limitado a R$ 316,74 (trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) por empregado. PARÁGRAFO OITAVO: A CODESA efetuará o reembolso do valor pago pelo empregado através de folha de pagamento, em rubrica própria. PARÁGRAFO NONO: O pedido de reembolso deverá ser solicitado à CODESA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do respectivo comprovante de pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregado que, comprovadamente, fizer uso indevido do Programa de Reembolso de Despesas Educacionais, além de ter que devolver à CODESA os valores recebidos por esse Programa, perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas no Manual de Pessoal e na CLT. CLÁUSULA 14ª A CODESA concederá aos seus empregados o empréstimo de férias que corresponderá ao valor da remuneração de férias a que o empregado fizer jus. PARÁGRAFO ÚNICO A vantagem prevista nesta Cláusula será paga na época das férias do empregado e o seu reembolso se dará em 10 (dez) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser descontada no mês subseqüente ao das férias. CLÁUSULA 15ª É facultado ao empregado requerer o abono pecuniário que corresponderá a 1/3 (um terço) das férias a que o empregado fizer jus, no momento da assinatura do aviso de férias. PARÁGRAFO ÚNICO Fica garantido ao empregado requerer seu dia de entrada de férias, entre o dia 1º (primeiro) e 10º (décimo) do mês de férias, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata. CLÁUSULA 16ª Será permitido aos empregados gozarem suas férias em 02 (dois) períodos iguais, em meses distintos, desde que no mesmo período aquisitivo, cuja manifestação será expressa no aviso de férias para autorização. CLÁUSULA 17ª Os dias em que os empregados participarem de cursos de aperfeiçoamento profissional, desde que autorizados pela CODESA, serão automaticamente abonados, sendo garantido ao empregado o pagamento da remuneração variável, calculada pela média dos últimos 03 (três) meses. CLÁUSULA 18ª Mediante exame dos pedidos formulados pelo SINDICATO, a CODESA poderá liberar os empregados nomeados pelo SINDICATO para participarem de Congressos, Seminários e Cursos de interesse da categoria, sem prejuízo das suas remunerações. CLÁUSULA 19ª A CODESA liberará, um dia por mês, os empregados membros do Conselho Fiscal do SINDICATO, para se reunirem, no intuito de analisar e aprovar os documentos, contábeis e financeiros do SINDICATO. Para essa liberação, a entidade definirá o dia e comunicará a CODESA, com 05 (cinco) dias de antecedência. CLÁUSULA 20a A CODESA assegura aos seus empregados o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço a ser pago, tendo por base o tempo de serviço efetivamente prestado, de acordo com a proporção seguinte: a) 2% (dois por cento) para cada 02 (dois) anos de serviços prestados até 10 (dez) anos. b) 1% (hum por cento) para cada ano de serviço, a partir de 11 (onze) anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO Os percentuais mencionados no caput desta cláusula incidirão sobre o salário base do cargo efetivo do empregado. CLÁUSULA 21a A CODESA concederá aos empregados pertencentes às categorias representadas pelo SINDICATO, à época da concessão das férias, uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de férias a que o empregado fizer jus, aí já incluídos 1/3 (um terço) constitucional. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CLÁUSULA 11ª A CODESA concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial com base no IPCA, de 5,58% (cinco vírgula cinqüenta e oito por cento) a ser aplicado sobre as tabelas salariais praticadas em 31/05/2008, retroativo a 01/06/2008, cujo pagamento iniciará em setembro/2008. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste que trata o caput desta cláusula é concedido sob forma de adiantamento, para compensação no próximo Acordo Coletivo de 2009, quando será abatido o produto do percentual de 3,37 % concedido em 2007 e 5,58% concedido em 2008, do índice total a ser concedido em 2009. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento acordado no "caput" englobará os valores retroativos ao tíquete alimentação de que trata a cláusula trigésima quinta deste instrumento,cujo pagamento iniciará em outubro/2008. CLÁUSULA 12ª A CODESA concederá a seus empregados estudantes, o direito de se ausentar nos dias de exames escolares. Fica, todavia, o empregado estudante, obrigado a avisar com 03 (três) dias de antecedência à CODESA, por escrito, bem como, atestar mediante comprovante da Instituição de Ensino, dentro de 7 (sete) dias, os exames a que se submeteu. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compatibilização do horário de trabalho com a formação escolar em curso, a fim de não haver prejuízo na freqüência, poderá ser concedida pela CODESA, desde que não ocorra qualquer prejuízo para as atividades desenvolvidas pelo interessado na empresa; PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão dos benefícios disciplinados nesta cláusula fica condicionada à compensação do período não trabalhado, bem como à viabilidade do órgão de lotação dos empregados estudantes. CLÁUSULA 13ª A CODESA participará parcialmente no custeio das despesas educacionais realizadas com seus empregados nos cursos de supletivo de 1º e 2º Graus, graduação e pós-graduação, ficando expressamente consignado que referidas parcelas não têm natureza salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas educacionais com os cursos de supletivo de 1º e 2º graus serão custeadas integralmente pela CODESA, sendo que esta montará as turmas e indicará a instituição de ensino que ministrará os cursos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de reembolso, somente serão considerados os cursos regulares e efetuados exclusivamente no Brasil, e reconhecidos pelo sistema de ensino através do MEC. CLÁUSULA 22a A CODESA concederá o benefício de auxílio-creche aos seus empregados, no valor da mensalidade cobrada pela entidade prestadora do serviço, limitado a R$ 396,90 (trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos) ficando expressamente consignado que referida parcela não tem natureza salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fará jus ao benefício previsto nesta cláusula o empregado cuja esposa exerça atividade extralar e a empregada da CODESA, cujo filho possua idade compreendida entre 03 (três) meses e 06 (seis) anos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Também poderá fazer uso do auxílio previsto nesta cláusula, o empregado viúvo e o empregado separado judicialmente ou divorciado, que tenha a guarda do(s) filho(s), conforme estabelecido no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado aos empregados que fazem jus ao benefício estabelecido nesta cláusula, optar pela contratação de babá, limitada a uma por família, em substituição ao auxílio-creche, mantendo-se o limite de R$ 396,90 (trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos) e a natureza não salarial da parcela. PARÁGRAFO QUARTO: Para o fim de gozar do benefício previsto no parágrafo terceiro, o empregado deverá comprovar a assinatura da CTPS da babá, o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e o pagamento do salário do mês vencido pago à (ao) profissional contratado (a). CLÁUSULA 23ª Quanto ao restabelecimento da concessão da Complementação de Aposentadoria para empregados admitidos até 04.06.65, e que estavam abrangidos pelo Termo de Acordo firmado em 04.10.63, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, correspondente à diferença entre os proventos da aposentadoria deferida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o valor do salário base do Portuário ativo, de igual categoria, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Função Gratificada, quando for o caso, que mereceu do Ministério dos Transportes manifestações favoráveis para o atendimento do pleito, nos Termos e Condições da Carta PRE - n° 292/87, de 20/05/87, do Presidente da PORTOBRÁS ao Ministro dos Transportes e do Aviso nº 26O/DP, de 27.05.87 do Ministério dos Transportes ao Ministro da Fazenda, ficou autorizada sua implementação a partir de janeiro de 1988, conforme comunicado pelo Telex nº 3812/87, de 12.06.87, do Sr. Secretário Executivo do CISEE, dirigido ao Sr. Presidente da PORTOBRÁS, documentos estes anexo ao presente Acordo. CLÁUSULA 24ª A CODESA manterá um seguro de vida em grupo para os seus empregados, equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da tabela salarial correspondente ao cargo por morte natural e 50 (cinqüenta) vezes desse valor por morte acidental ou invalidez permanente, observadas efetivamente as normas estabelecidas pela SUSEP, ficando expressamente consignado que referida parcela não tem natureza salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CODESA fornecerá aos seus empregados, anualmente, uma cópia da apólice de seguro de vida. CLÁUSULA 25ª O empregado que, comprovadamente, venha a internar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), em estabelecimento hospitalar, terá a falta ocorrida compensada por licença remunerada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando se tratar de internação de filho excepcional, fica dispensado o limite de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: A internação ocorrida após ás 18 (dezoito) horas, será considerada como efetivada no dia subseqüente para os efeitos desta Cláusula. CLÁUSULA 26ª Fica garantido o pagamento integral do mês ao(s) dependente(s) do empregado que vier a falecer, independentemente do dia do falecimento. CLÁUSULA 27ª Serão concedidos, anualmente, ao empregado que não tenha sofrido sanção disciplinar no ano anterior, 05 (cinco) dias de licença remunerada, desde que requerido antecipadamente e devidamente justificado. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá optar em usufruir desta vantagem, integralmente, após o seu período regulamentar de férias se atendidos os seguintes requisitos: a) Comunicar à Chefia pelo menos 30 (trinta) dias antes do inicio das férias; b) Usufruir 05 (cinco) dias úteis, ou mais, limitadas a 10 (dez), logo após as férias, e com estas não se confundindo em hipótese alguma; c) O empregado poderá optar por gozar a licença remunerada a que tem direito pelo período de 25 (vinte e cinco) dias úteis em mês de sua escolha, a cada cinco anos de efetivo exercício. CLÁUSULA 28ª A CODESA enviará, ao SINDICATO com antecedência mínima de uma semana, a relação dos cursos a serem ministrados, objetivando possibilitar a participação de empregados à disposição do Sindicato. CLÁUSULA 29ª A CODESA pagará ao(s) dependente(s) do empregado, a título de Auxílio-Funeral, a importância de R$ 1.063,55 (mil e sessenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), que poderá ser feito através de seguro. L A N O I C A S N E R P IM 5 ISSN 1677-7042 NA 6 ISSN 1677-7042 1 CLÁUSULA 30a O vale refeição/alimentação, a partir de 01/06/2008, terá o valor equivalente a R$ 19,35 (dezenove reais e trinta e cinco centavos) cada, totalizando R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por mês, inclusive no período de afastamento para gozo de férias do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO A CODESA descontará dos empregados, o percentual de 1% (um por cento), sobre o valor total dos vales refeição/alimentação. CLÁUSULA 31ª A CODESA adiantará, a 1ª parcela do 13º salário nos meses de abril, maio e junho, respectivamente, aos empregados que saírem de férias nos 1º, 2º e 3º quadrimestres. PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados que não quiserem usufruir deste benefício deverão se manifestar formalmente, juntamente com a programação de férias. CLÁUSULA 32ª Os empregados da CODESA participarão com 10% (dez por cento) sobre o valor da cartela de vale-transporte oferecida pela empresa. CLÁUSULA 33ª Será obrigatória a colocação de vestiários nos locais de trabalho para uso dos empregados da CODESA. CLÁUSULA 34ª A CODESA fornecerá de forma gratuita, anualmente ou sempre que se fizer necessário, o Equipamento de Proteção Individual (EPI), de acordo com as funções exercidas pelos empregados, para uso diário, respeitando as condições climáticas. PARÁGRAFO ÚNICO O SINDICATO se compromete a colaborar com os órgãos de segurança do trabalho da CODESA, no trabalho de conscientização do trabalhador na obrigatoriedade do uso do EPI, durante a jornada de trabalho, estando o empregado sujeito, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no Manual de Pessoal, que será divulgado no ato da entrega dos mesmos. CLÁUSULA 35a A CODESA escalará diuturnamente, Técnicos com especialização em Segurança do Trabalho, para acompanhar, ''in loco'', todas as operações nos Portos administrados diretamente pela CODESA. CLÁUSULA 36a A CODESA cumprirá, obrigatoriamente, as Normas Regulamentadoras (NR) e instruirá os seus empregados para que os mesmos possam cumpri-las, sempre com a colaboração do SINDICATO. CLÁUSULA 37a A CODESA manterá um serviço de promoção social para prevenir desajustamentos sociais e familiares dos empregados e, quando os houver, obriga-se a pesquisar suas causas e a promover sua correção por si ou por entidades especializadas. CLÁUSULA 38a Nos acidentes de trabalho, as despesas médico-hospitalares, remédios, especialistas, anestesistas, traslados, exames de todos os tipos, aparelhos ortopédicos, aluguéis de equipamentos médico-hospitalares, serão pagos integralmente pela CODESA, assegurando-se a escolha de médicos particulares, hospitais capacitados, dentro da jurisdição territorial da CODESA, bem como todos os tratamentos suplementares (cirurgias plásticas corretivas, fisioterapias, etc.) para o completo restabelecimento do empregado, desde que não sejam cobertos pelo INSS /ou assistência médico-hospitalares e laboratoriais conveniados com a CODESA, após manifestação do serviço médico da Companhia. CLÁUSULA 39a A CODESA manterá serviços de Assistência Médico-Hospitalar, Laboratorial, Radiológico, Exames de Patologia Clínica, Assistência Odondológica e outros, a todos (as) os (as) empregados (as) da empresa e seus dependentes, inclusive esposas (os) ou companheiros (as), extensivo aos diretores empregados ou não. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados da CODESA participarão com 10% (dez por cento), do total das despesas realizadas, previstas no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os aposentados e esposas ou companheiras, que recebem aposentadoria pela CODESA, poderão utilizar o programa de assistência médica da CODESA, cujas despesas serão descontadas, integralmente, na folha de pagamento, mediante firmação de Termo de Compromisso de reembolso dos valores pagos pela Companhia, no momento da retirada das requisições para o atendimento, de acordo com a Lei nº.9.656 de 03 de junho de 1998. PARÁGRAFO TERCEIRO: A CODESA disponibilizará nos meios internos de comunicação da empresa, a relação atualizada dos convênios mencionados nesta cláusula. CLÁUSULA 40a A CODESA prestará a seus empregados e seus dependentes serviço de atendimento médico de primeiros socorros e remoção, divulgando, nos meios internos de comunicação, os procedimentos necessários para fazer uso do mesmo. CLÁUSULA 41ª A CODESA promoverá a readaptação funcional do empregado que sofrer redução de sua capacidade de trabalho, em decorrência de acidentes ou doenças, em consonância com o órgão da Previdência Social. CLÁUSULA 42a O SINDICATO terá acesso a todas as informações e/ou dados estatísticos, referentes às doenças ocupacionais e acidentes de trabalho sofridos pelos empregados. CLÁUSULA 43ª A CODESA fornecerá a todos os empregados uniformes, sem custos para estes, cuja utilização será disciplinada pela empresa. CO ME RC IA LIZ PARÁGRAFO ÚNICO: A CODESA fornecerá 02 (dois) jogos de uniforme a cada ano, ou sempre que se fizer necessário, sendo que as peças serão substituídas antes desse prazo se houver deterioração das mesmas, mediante entrega das peças degradadas. CLÁUSULA 44ª Serão considerados sem efeitos, para todos os fins, os registros de punições lançados nas fichas funcionais de empregados, após o prazo de 05 (cinco) anos da ocorrência da punição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cancelamento das punições somente ocorrerá caso o empregado não tenha sido punido ou faltado ao serviço sem justificativa no período de 05 (cinco) anos contados da falta a ser anistiada. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do benefício acima isenta a CODESA de qualquer ressarcimento financeiro ao empregado anistiado. CLÁUSULA 45ª O empregado da CODESA sujeito à punição terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tomar conhecimento da comunicação da ocorrência, feita pelo chefe imediato, para apresentar sua defesa. A comunicação ao empregado será feita pelo seu chefe imediato através de comunicação interna. PARÁGRAFO ÚNICO Será facultado ao empregado passível de ser punido, a possibilidade de ser ouvido pessoalmente pelo responsável pela aplicação da penalidade, desde que assistido pelo SINDICATO. CLÁUSULA 46a A CODESA firmará convênio com instituições especializadas com educação e correção de pessoal paraplégicos, excepcionais e deficientes físicos em geral, para dependentes de seus empregados, desde que atestado pelo Serviço Médico da CODESA. CLÁUSULA 47a Aos empregados que possuam filhos portadores de deficiência física será assegurado o direito de cumprir jornada de trabalho com horário flexível mediante acordo com a chefia imediata e anuência do Diretor da área, sendo posteriormente dado ciência à DIREXE. CLÁUSULA 48a Ficam abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados com vínculo empregatício enquadrados em categoria pertinentes ao SINDICATO. PARÁGRAFO ÚNICO Os aumentos salariais, bem como outras vantagens, serão discutidos diretamente entre o SINDICATO e a CODESA observada a legislação em vigor. CLÁUSULA 49ª Cada Diretoria, Coordenação e Assessoria colocará um exemplar do acordo coletivo para consulta do empregado. A CODESA e o AQUASIND disponibilizarão, ainda, nos meios eletrônicos de comunicação, o ACT. CLÁUSULA 50ª Para atender ao deslocamento de seus empregados na execução de serviços entre seus portos, e outros locais a serviço da CODESA, será fornecida condução segura e apropriada. CLÁUSULA 51ª O empregado da CODESA, designado para o exercício de Cargo de Confiança, poderá optar por perceber o valor global estabelecido para o cargo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor relativo ao cargo de confiança para o qual foi designado, o que for maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Optando pelo valor global correspondente ao cargo de confiança, o empregado renunciará, expressamente, às parcelas que compõem seus ganhos no cargo efetivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem em vigor as demais normas e condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários vigente, pertinentes ao exercício das funções gratificadas - FG. PARÁGRAFO TERCEIRO: As substituições nos cargos de chefia ocupados pelos empregados efetivos, dar-se-ão exclusivamente por empregados, os quais farão jus à diferença durante os dias substituídos, nos termos das normas vigentes na CODESA, no que não colidir com a presente Cláusula. CLÁUSULA 52ª A CODESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês de competência. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das férias será efetivado com o pagamento do salário do mês anterior ao daquele de concessão. CLÁUSULA 53ª A CODESA permitirá a fixação de um Quadro de Avisos com área total de 1 m² (um metro quadrado), no mínimo, em todos os relógios de ponto, para veiculação de informes do SINDICATO, de interesse dos empregados. CLÁUSULA 54a A CODESA procederá aos descontos autorizados expressa e individualmente pelos empregados e/ou associados, bem como aqueles de decisão de Assembléias Gerais e os repassará ao SINDICATO 48 (quarenta e oito) horas após efetuar o pagamento dos empregados. CLÁUSULA 55ª A CODESA liberará com ônus, mensalmente, até 01 (um) membro efetivo de Diretoria do SINDICATO, permitindo o rodízio anual e a liberação do ponto para o exercício do mandato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao membro à disposição do sindicato, remuneração individual, definida com base no salário do seu cargo efetivo (salário base), acrescido do seu respectivo adicional por tempo de serviço (ATS) e da média de parcelas variáveis percebidas pelo empregado nos 12 (doze) meses que antecederam o afastamento para o exercício do mandato. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 PARÁGRAFO SEGUNDO: O exercício do mandato não prejudicará possíveis promoções e outras vantagens do empregado, reajustada na mesma data e proporção em percentual que venha a ser concedida aos demais empregados da Companhia. PARÁGRAFO TERCEIRO: A CODESA concorda em estender igual medida aos suplentes, quando designados para substituírem por férias, doenças ou impedimentos legais os dirigentes efetivos aos quais estejam sendo aplicadas as vantagens. PARÁGRAFO QUARTO: O(s) dirigente(s) que permanecer na empresa cumprirá(ão) o horário normal de trabalho, só se afastando após autorização da chefia imediata. CLÁUSULA 56ª A CODESA colocará à disposição do empregado mediante requerimento devidamente justificado, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidos em seus registros administrativos internos de controles, fornecido através de Certidão ou Declaração. CLÁUSULA 57ª A CODESA poderá implementar Participação nos Lucros ou Resultados todos os seus empregados, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor . CLÁUSULA 58ª A CODESA se compromete em capacitar e realocar seus empregados visando adequar-se a nova legislação portuária, (lei nº 8.630/93) ou ao novo processo tecnológico, observado a legislação vigente. CLÁUSULA 59ª Na hipótese de vir a ser celebrado Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho a nível regional ou nacional o presente Termo de Acordo sofrerá as devidas adaptações. CLÁUSULA 60ª A CODESA, na forma do prescrito em seu Manual de Pessoal, cumprirá a avaliação para efeitos de promoção dos seus empregados, anualmente, no mês de setembro, observando o PCS e a legislação vigente. CLÁUSULA 61ª O SINDICATO e a CODESA avaliarão conjuntamente na constância desse acordo coletivo, a maneira mais adequada de executar para o próximo ano, os seguintes itens: 1. Implantação do sistema de gestão para garantir a continuidade do programa, reforçando o disposto no Decreto 6.413 de 25/03/2008; 1.1 No sistema de gestão estarão incluídos os seguintes programas e as formas de remuneração: A) diretrizes e metas - premiação por metas atingidas, sem incorporação ao salário; B) Sistema de avaliação - objetivando o desenvolvimento e capacitação do empregado e estará vinculado ao Plano de Carreiras e Sucessões, que não terá por finalidade produzir ganhos salariais, salvo através de promoções em função de ascensão profissional conforme o desempenho do empregado. C) Participação no Resultado - premiação financeira por metas atingidas e com regras previamente estabelecidas e condicionado a disponibilidade financeira e a legislação em vigor. 2. Extinção do ATS após a implantação do Sistema de Gestão, com incorporação do valor recebido na data da extinção ao salário; 3. Plano de Desligamento Incentivado - PDI. 4. Plano de cargos, Carreiras e Sucessões - PCCS, em substituição ao atual PCS. CLÁUSULA 62ª O presente Acordo tem vigência no período de 01/06/2008 a 31/05/2009 Vitória, 20 de março de 2009. Assinam: José Ricardo Ruschel dos Santos, Diretor Presidente da CODESA; CPF nº. 976.247.137-72; Paulo Cesar Brusqui de Almeida, Diretor de Administração e Finanças da CODESA; CPF nº. 002.935.767-50 e Antenor José da Silva Filho, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo - AQUASIND; CPF nº. 575.252.697-34. PO RT ER CE IRO S COMPANHIA DOCAS DO PARÁ RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N-o 11, DE 31 DE MARÇO DE 2009 A DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - homologar o Pregão Eletrônico para Registro de Preços CDP/SRP no 02/2009, realizado no dia 26.02.2009 (Processo Licitatório no 4180/2008), referente à contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos balizamentos de sinalização náutica administrados pela Companhia Docas do Pará - CDP, em conformidade com as condições constantes do anexo I - Termo de Referência do Edital; II - adjudicar, em conseqüência, vencedora do referido Pregão, por ter apresentado o melhor lance, à empresa HIDROTOPBEL SERVIÇOS HIDROGRÁFICOS E TOPOGRÁFICOS DE BELÉM LTDA. - CNPJ no 08.578.660/0001-66, no valor mensal de R$14.000,00 (quatorze mil reais); III - encaminhar à GERJUR para elaboração do instrumento correspondente; IV - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União. MARIA DO SOCORRO PIRÂMIDES SOARES 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO RETIFICAÇÕES No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo das Portarias nº 6 e nº 7, de 14 de janeiro de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2009, que aprovaram o Zoneamento Agrícola para a cultura de milho, ano-safra 2008/2009, para os Estados de Alagoas e Sergipe, respectivamente, incluir as cultivares conforme especificado a seguir: CICLO SUPERPRECOCE EMBRAPA: BRS Caatingueiro. CICLO PRECOCE NACIONAL SEMENTES: ORION e TAURUS. CICLO SEMIPRECOCE EMBRAPA: BR 5011(Sertaneja). No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo da portaria nº 10, de 16 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de janeiro de 2009, Zoneamento Agrícola da cultura de trigo de sequeiro para o Estado do Paraná, onde se lê: CICLO SUPERPRECOCE - OR MELHORAMENTO: Valente (Regiões 2 e 3), leia-se: CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO E BIOTRIGO: Valente (Região 2 e 3); e onde se lê: CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO: Vaqueano (Região 1), Mirante (Regiões 1, 2 e 3), leiase: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO e BIOTRIGO: Vaqueano (Região 1), Mirante (Regiões 1, 2 e 3). No item 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES constante do anexo da portaria nº 19, de 29 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de janeiro de 2009, Zoneamento Agrícola da cultura de trigo de sequeiro para o Estado de Santa Catarina, incluir as cultivares abaixo especificadas como segue: CICLO PRECOCE - OR MELHORAMENTO: Supera (Região 1 e 2); OR MELHORAMENTO e BIOTRIGO: Vaqueano. CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: Abalone (Região 1 e 2), excluir do CICLO MÉDIO a cultivar especificada a seguir: OR MELHORAMENTO: OR 1(Região 1,2 e 3) e onde se lê: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: QUARTZO (Regiões 1, 2 e 3), leia-se: CICLO MÉDIO - OR MELHORAMENTO: QUARTZO (Regiões 1 e 2). 0598/2009 6025/2008 Luiz Fernando Vanin Agência: IGUARAÇU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0599/2009 6099/2008 Jose Carlos Pinheiro Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: JATAIZINHO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0600/2009 6034/2008 Wilson Barbieri Agência: JESUITAS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0601/2009 8/2009 João Yukio Yamada Agência: JURANDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0602/2009 5955/2008 Jose De Andrade Agência: MANDAGUACU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0603/2009 6045/2008 Eugenio Fracasso 0604/2009 6046/2008 Idercio Deoclides Savoldi Agência: MANDAGUARI UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0605/2009 6047/2008 Jacy Cesar Fermino Da Rocha Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0606/2009 6013/2008 Edemar Otavio Horn 0607/2009 5901/2008 Osnildo Siewes 0608/2009 18/2009 Sandro Prediger Agência: MEDIANEIRA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0609/2009 5939/2008 Anibal Cechinel Rosso 0610/2009 5938/2008 Anibal Cechinel Rosso 0611/2009 6031/2008 Remi Conti Agência: PALOTINA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0612/2009 6095/2008 Felipe Frozza 0613/2009 5791/2008 João Carlos Rossato 0614/2009 6049/2008 Roque Sartori Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: PORTAL DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0615/2009 6024/2008 Luiz Fernando Da Silva Portes Agência: SANANDUVA UF: RS Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0616/2009 6027/2008 Milton Baccega Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0617/2009 5909/2008 Ulides João Manica Agência: SANTA IZABEL DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0618/2009 6157/2008 Clovis Antonio Gasparim 0619/2009 6158/2008 Clovis Antonio Gasparim Agência: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0620/2009 51/2009 Neide Nandi Fontana Agência: SAO MIGUEL DO IGUACU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0621/2009 6014/2008 Ederaldo Fontana 0622/2009 6100/2008 Osvaldo Del Castanhel 0623/2009 5904/2008 Salesio Theisen Agência: TOLEDO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0624/2009 6093/2008 Ademir Brandão De Queiroz 0625/2009 5981/2008 Devanir Guadagnine 0626/2009 5980/2008 Devanir Guadagnine 0627/2009 17/2009 Reinaldo Sales Agência: TUPASSI UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0628/2009 64/2009 Bernadete Maria Da Silva Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU Agência: CASCAVEL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0629/2009 107/2009 Marcos Pedrinho Zuck 0630/2009 108/2009 Silvio Petersen Agência: MATELÂNDIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0631/2009 102/2009 Ildo Jose Berlanda Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0632/2009 6070/2008 Decio Zang 0633/2009 105/2009 Jandir Vargas De Lima Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0634/2009 106/2009 João Carlos Gundi Agência: SANTA TEREZA DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0635/2009 6071/2008 Artemio João Possamai Agência: SAO MIGUEL DO IGUAÇU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0636/2009 99/2009 Aquilino Fragnani Bez Fontana Banco: CCR COAMO LTDA Agência: CAMPO MOURAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0637/2009 6104/2008 Alceu De Bortoli 0638/2009 6103/2008 Angelo Boim 0639/2009 57/2009 Claudio Chagas Ferreira 0640/2009 6077/2008 Claudionor Verga Braga 0641/2009 6080/2008 Dirce Maria Balbinot Cavaletti 0642/2009 6078/2008 Dirceu Luiz França 0643/2009 5726/2008 Edson Eloi Posselt 0644/2009 6081/2008 Egon Pufal A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS RESOLUÇÕES DE 31 DE MARÇO DE 2009 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quinta Turma de Julgamento Regional, sediada em Curitiba/PR ocorrida em 23/03/2009, resolve: I - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar a anormalidade das operações para fins de cobertura pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: MARINGA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0585/2009 9/2009 Marco Bruschi Neto Banco: CCR DO SUDOESTE Agência: SÃO JOÃO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0586/2009 6074/2008 Marcos Antonio Pinto De Oliveira II - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar as coberturas já efetuadas pela administração do Programa. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ASSIS CHATEAUBRIAND UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0587/2009 6017/2008 Edson Faquineti 0588/2009 6030/2008 Paulo Hideo Akimoto Agência: CAPANEMA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0589/2009 5808/2008 Jacinto Wons 0590/2009 5842/2008 Jaime França Agência: CASCAVEL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0591/2009 65/2009 Benjamin Fabian Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0592/2009 6020/2008 Inerio Krambeck 0593/2009 5951/2008 Irineu Taparello 0594/2009 5952/2008 Irineu Taparello 0595/2009 6102/2008 Ulisse Biazolo 0596/2009 6118/2008 Vanderlei Broch 0597/2009 6035/2008 Zelir Antonia Olivo Biazollo Agência: GUAIRA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0645/2009 0646/2009 0647/2009 0648/2009 0649/2009 0650/2009 0651/2009 0652/2009 5849/2008 Enio Gerling 6175/2008 Gilda Boschiero 58/2009 Gilda Boschiero 6120/2008 Gildo Kwitschal 5784/2008 Guido Neis 59/2009 Hermogenes Ebeling 96/2009 Inacio Royer 6121/2008 José Marques De Oliveira Dos San- tos 0653/2009 6082/2008 Lauro Thiel 0654/2009 6083/2008 Miecizlau Kozielski 0655/2009 6176/2008 Nelson Furlan Bagini 0656/2009 5851/2008 Osmar Marques 0657/2009 5852/2008 Paulo Gonçalves Mendes 0658/2009 60/2009 Pedro Mandotti 0659/2009 5853/2008 Renato Paulo Colombo 0660/2009 6084/2008 Rudi Fischer 0661/2009 6085/2008 Sakae Morishita 0662/2009 6086/2008 Valdir Helmich 0663/2009 6087/2008 Verner Tehlen Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0664/2009 61/2009 Itacir Vieira Cardoso Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0665/2009 56/2009 Gilberto Luiz Schimanski Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0666/2009 5974/2008 Everton Jose Cortesi 0667/2009 5848/2008 Valmir De Souza Silveira Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0668/2009 6108/2008 Emerson Rodrigo Benetti 0669/2009 6110/2008 Orides Raimundo Deon Banco: CCR DE LARANJEIRAS DO SUL LTDA Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0670/2009 113/2009 Jose Vilson Hamud III - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas não amparadas pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CAPANEMA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0671/2009 6033/2008 Valdemar Arno Parlow Agência: FRANCISCO BELTRAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0672/2009 5910/2008 Valdomiro Zauza Agência: PAICANDU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0673/2009 50/2009 Jose Marcos Roncada Agência: PALMITAL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0674/2009 5892/2008 Ana Dos Santos 0675/2009 5896/2008 Cipriano Ferreira 0676/2009 5897/2008 Edson Anrein 0677/2009 5898/2008 Jonas Nei De Oliveira 0678/2009 5902/2008 Rosalina Borcate 0679/2009 5907/2008 Terezinha Ribeiro Dos Santos 0680/2009 5911/2008 Vivaldo Jose Dos Santos Agência: PATO BRANCO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0681/2009 5/2009 Genuino Assis Piacentini 0682/2009 4/2009 Genuino Assis Piacentini Agência: PRIMEIRO DE MAIO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0683/2009 5903/2008 Ronaldo Luiz Lucilha Basques Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: SAO CARLOS UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0684/2009 52/2009 Jaime Antonio Golin Agência: SAO JOAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0685/2009 6028/2008 Nelson De Souza 0686/2009 5861/2008 Neotair Zuconelli Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0687/2009 5973/2008 Aldair Dias 0688/2009 6105/2008 Altamiro Jose Pazuch 0689/2009 6106/2008 Edemar Gosman IV - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia inadequada na condução do empreendimento e o contido nos processos correspondentes. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CANTO DO BURITI UF: PI Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0690/2009 6146/2008 Candido Luiz Dos Santos 0691/2009 6147/2008 Evandro Batista De Paula 0692/2009 6148/2008 Francisco Pereira Neto 0693/2009 5324/2008 Janeide Gonçalves Nogueira 0694/2009 6149/2008 Rosa Maria Cosme De Mesquita 0695/2009 6150/2008 Valdivino Ribeiro Soares 0696/2009 5334/2008 Valdomiro Pereira Da Silva 0697/2009 5336/2008 Zilma Batista De Paula Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0698/2009 3/2009 Elenildo Aparecido Galdioli L A N O I C A S N E R P IM 7 ISSN 1677-7042 NA 8 ISSN 1677-7042 1 0699/2009 2/2009 Elenildo Aparecido Galdioli 0700/2009 5966/2008 Walter De Melo Agência: MONTE CASTELO UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0701/2009 5796/2008 Rubens Jose Wercka Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0702/2009 5972/2008 Adriana Coelho Do Rosario 0703/2009 55/2009 Alberto Siega 0704/2009 6109/2008 Ivanir Api V - não dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos foram suficientes para o pagamento das despesas realizadas, segundo normas do Programa. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CAFELANDIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0705/2009 5943/2008 Dario Campestrini 0706/2009 5942/2008 Dario Campestrini Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0707/2009 6009/2008 Araujo Lasta Agência: DOIS VIZINHOS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0708/2009 6115/2008 Antonio Felicetti Agência: LARANJEIRAS DO SUL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0709/2009 5899/2008 Joel Moreira Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0710/2009 5967/2008 Walter De Melo Agência: MARAVILHA UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0711/2009 75/2009 Renito De Freitas Noronha Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0712/2009 67/2009 Vilson Paulo Ludwig Agência: MARMELEIRO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0713/2009 6116/2008 Volmir Scandolara 0714/2009 6117/2008 Volmir Scandolara Agência: OTACIOLIO COSTA UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0715/2009 6091/2008 Nelci Francisco De Souza Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: PALOTINA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0716/2009 5786/2008 Ademir Zago Agência: PARQUE SÃO PAULO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0717/2009 5906/2008 Severino Bernardi Agência: PITANGA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0718/2009 5776/2008 Wilson Scariot Agência: RIBEIRAO DO PINHAL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0719/2009 7/2009 Joaquim Martins Ferreira Agência: SAO JOAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0720/2009 6032/2008 Sergio Francisco Zoleti Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0721/2009 5947/2008 Elvira Madalena Vansan Martins 0722/2009 5946/2008 Elvira Madalena Vansan Martins Agência: SAO MIGUEL DO OESTE UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0723/2009 66/2009 Valmir Herbert Agência: SAO PEDRO DO IGUAÇU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0724/2009 6101/2008 Orlando Livi Agência: TERRA ROXA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0725/2009 5971/2008 Arici Jerke 0726/2009 5970/2008 Arici Jerke Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: TOLEDO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0727/2009 5841/2008 Ilimar Kaufert Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU Agência: ITAIPULANDIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0728/2009 103/2009 Izidoro Melek Agência: MEDIANEIRA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0729/2009 98/2009 Alberto Marcos De Amorim Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0730/2009 104/2009 Jaqueline Fatima Noro Vargas De Lima Agência: SANTA TEREZA DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0731/2009 101/2009 Edimar Cassol Queiroz Banco: CCR COAMO LTDA Agência: CAMPO MOURAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0732/2009 5850/2008 Marcos Koyama 0733/2009 6122/2008 Renaldo Demarco Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR CO ME RC IA LIZ Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0734/2009 163/2009 Vilmar Antonio Silveira Borges Agência: SÃO JORGE DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0735/2009 6107/2008 Cleudemir Luiz Marafon 0736/2009 5977/2008 Paulo Sergio Zanata 0737/2009 5978/2008 Silvana Clehn Zanata VI - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar a normalidade das operações para fins de cobertura pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: AMPERE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0738/2009 5968/2008 Zauri Antonio Picolotto 0739/2009 5969/2008 Zauri Antono Picolotto Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CURITIBANOS UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0740/2009 116/2009 Mario Haag 0741/2009 53/2009 Mario Haag Agência: ROLANDIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0742/2009 5838/2008 Francisco Roberto Signori Agência: TAPERA UF: RS Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0743/2009 5884/2008 Paulo Alberto Simon Agência: TOLEDO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0744/2009 5859/2008 Luiz Gozzi Banco: CCR COAMO LTDA Agência: CAMPO MOURAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0745/2009 97/2009 Jovenaldo Morais Sda Silva O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. VII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos não foram suficientes para o pagamento das despesas realizadas. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ANCHIETA UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0746/2009 74/2009 Claudino Kappes Agência: CATANDUVAS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0747/2009 1/2009 Antoninho Foralosso Agência: CORBELIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0748/2009 6044/2008 Estefano Picagevicz Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0749/2009 5856/2008 Elias Da Silva Rangel 0750/2009 5711/2008 João Candido De Souza Agência: MIGRANTE-CASCAVEL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0751/2009 16/2009 Ildefonso Jose Bernardini Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: MISSAL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0752/2009 5962/2008 Lourival Felicio Nandi 0753/2009 5961/2008 Lourival Felicio Nandi Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0754/2009 12/2009 Sadi Dalosto Agência: SANTA MARIANA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0755/2009 10/2009 Osvaldo Kitano 0756/2009 11/2009 Osvaldo Kitano Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0757/2009 6096/2008 Helder Cernkovic 0758/2009 6097/2008 Helder Cernkovic 0759/2009 5717/2008 Marcio Jose Nicodemo 0760/2009 5963/2008 Rubens Pauro 0761/2009 5964/2008 Rubens Pauro Agência: TERRA ROXA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0762/2009 6012/2008 Carlos Roberto Homem 0763/2009 6011/2008 Carlos Roberto Homem Agência: TOLEDO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0764/2009 5965/2008 Salvador Soni Banco: CRESOL PLANALTO Agência: PLANALTO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0765/2009 6111/2008 Osmar Stange Salvalaggio O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. VIII - dar provimento ao(s)recurso(s) abaixo relacionado(s), complementando cobertura(s) já indenizada(s) pelo(s) agente(s) do PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ASSIS CHATEAUBRIAND UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0766/2009 6010/2008 Benedito Da Silva Campos 0767/2009 5944/2008 Djalma Alves De Lima 0768/2009 5945/2008 Djalma Alves De Lima Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CAFELANDIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário AÇ ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 0769/2009 6022/2008 Leacir Jose Gambetta Agência: CAMBARA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0770/2009 5860/2008 Luiz Zanardo Agência: CHAPADA UF: RS Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0771/2009 5990/2008 Adrigo Jose Formentini Agência: CHOPINZINHO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0772/2009 5835/2008 Clair Carlos Scabeni 0773/2009 20/2009 Vilmar Luis Zuffo Agência: CORBELIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0774/2009 5857/2008 Iedo Luiz Viero 0775/2009 5960/2008 Luciana Nara Bombarda Auler 0776/2009 5908/2008 Umberto Manoel Viero Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0777/2009 5935/2008 Augustinho Pinheiro 0778/2009 6142/2008 Genesio Da Silveira 0779/2009 6141/2008 Genésio Da Silveira 0780/2009 6143/2008 Genésio Da Silveira 0781/2009 6145/2008 Sibila Kosvoski Tabolka 0782/2009 6119/2008 Vanderlei Broch Agência: DOIS VIZINHOS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0783/2009 5830/2008 Alberto Dalla Lasta 0784/2009 5831/2008 Antonio Felicetti 0785/2009 6048/2008 Luiz Antonio Longo Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: JANDAIA DO SUL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0786/2009 5855/2008 Cleber Gilson Gasparelo Agência: LUPIONOPOLIS UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0787/2009 5956/2008 Jose Carlos Tiberio Agência: MAMBORE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0788/2009 6008/2008 Antonio Guinzani 0789/2009 5858/2008 Lodovico Spilka Agência: MANDAGUACU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0790/2009 6026/2008 Moacir Jose Terezan Agência: MARECHAL CANDIDO RONDON UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0791/2009 15/2009 Genesio Jose Belusso Agência: NOVA SANTA ROSA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0792/2009 6016/2008 Edilson Luiz Oliveira 0793/2009 6015/2008 Edilson Luiz Oliveira 0794/2009 14/2009 Valdi Wutzke 0795/2009 13/2009 Valdi Wutzke Agência: PALOTINA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0796/2009 5698/2008 Adeleo Piccin 0797/2009 5894/2008 Aldir Zago 0798/2009 6094/2008 Edson Luiz Leszczynski Agência: PATO BRANCO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0799/2009 5893/2008 Antonio Hupalo 0800/2009 6029/2008 Normélio Bonatto Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: PORTAL DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0801/2009 5937/2008 Alcides Antonio Miotto 0802/2009 5936/2008 Alcides Antonio Miotto Agência: RONCADOR UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0803/2009 19/2009 Thiago Jose Silveira Pinto Agência: SAO JORGE DO IVAI UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0804/2009 6021/2008 João Bidurin 0805/2009 6023/2008 Laerte Valentim Trevisan Agência: SAO PEDRO DO IGUAÇU UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0806/2009 5958/2008 Jose Mandotti 0807/2009 5957/2008 Jose Mandotti 0808/2009 5905/2008 Satirio Jose Leidens 0809/2009 5862/2008 Satirio Jose Leidens Agência: TANGARA UF: SC Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0810/2009 5769/2008 Edilson Scolaro Agência: TERRA ROXA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0811/2009 6/2009 Joaquim Augusto De Almeida 0812/2009 5959/2008 Jose Da Silva Garcia 0813/2009 5900/2008 Kouki Takahasi Agência: TOLEDO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0814/2009 5790/2008 Francisco Jose Dos Santos 0815/2009 6019/2008 Industrial Madeireira Colonizadora Rio Parana Banco: CCR CATARATAS DO IGUAÇU Agência: MEDIANEIRA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0816/2009 100/2009 Benno Thoele Agência: SANTA HELENA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 0817/2009 6069/2008 Deonir Domingos Paludo Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0818/2009 6088/2008 Maria Lenir Crestani Dicheti O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. IX - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas amparadas pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ARAUCARIA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0819/2009 5854/2008 Amilton Woinarowicz 0820/2009 5895/2008 Amilton Woinarowicz Agência: CASCAVEL UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0821/2009 6144/2008 Valdir Da Silveira Agência: SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0822/2009 6140/2008 Antonio Marciano Dos Santos Agência: TERRA ROXA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0823/2009 5950/2008 Genesio Luiz Bernardino O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. X - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia adequada na condução. Banco: CCR COAMO LTDA Agência: CAMPO MOURAO UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0824/2009 6079/2008 Deoclecio Fantin Bisotto Banco: CCR CRESOL CENTRAL SC/RS Agência: CORONEL VIVIDA UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0825/2009 161/2009 Almiro Angelo Feltrin Agência: PEROLA DO OESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0826/2009 6089/2008 Waldemiro Theis Agência: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE UF: PR Resolução Proc/MAPA/CER Mutuário 0827/2009 5975/2008 Jandir Geraldi 0828/2009 5976/2008 Milton Jose Heckler 0829/2009 5979/2008 Valdemar Santi O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. Estas Resolução(ões) entrará(ão) em vigor na data de sua(s) publicação(ões) no Diário Oficial da União. WELINGTON SOARES DE ALMEIDA Presidente da Comissão Em exercício 5ª TURMA DE JULGAMENTO REGIONAL ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2009 Ao vigésimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e nove, às nove horas, na Sala de Reuniões da Comissão Especial de Recursos - CER/PROAGRO, na Rua Emiliano Perneta nº 10 - 14º andar, em Curitiba/PR, reuniu-se a 5ª Turma de Julgamento Regional - TJR para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos constantes da pauta de sua 2ª Reunião Ordinária, sob a presidência do Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, José Wilman da Silva - Presidente da 5ª TJR/ CER/PROAGRO. Presentes os representantes legais das Instituições que compõem o Colegiado como segue: João Antonio Pereira Fowler, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Mateus Migoto, do Banco do Brasil S/A; Celso Luiz Laufer, do Banco Central do Brasil - BACEN; Clair Masetti Junior, da Associação Brasileira das Empresas de Planejamento Agropecuário - ABEPA; Paulo de Macedo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; Ana Lúcia Carvalho Jardim Ferreira, do Ministério da Fazenda - MF e Nilson Hanke de Camargo, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. Participaram A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I também desta reunião o Sr. Jorge Luiz Comparim, representante suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de secretário e os Srs. Luiz Carlos Alves de Freitas, do Banco Central do Brasil, Valdecir Martins, Cleiton Marcos de Toni, da Cooperativa de Crédito Rural Cresol, e Gilson Farias do SICREDI, como convidados. Ausentes os representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. Foram submetidos a julgamento 249 (duzentos e quarenta e nove) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de Instituições Financeiras (175 do Banco do Brasil, 31 da CREDICOAMO, 16 do SICREDI e 23 da CRESOL), autuados em processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e pauta de julgamento, datados de vinte e oito de janeiro de dois mil e nove sendo que 92 (noventa e dois) tiveram seus recursos acolhidos, 153 (cento e cinqüenta e três) negados e 04 (quatro) pedidos de vistas (processos: 6018/2008, da safra 2007/2008; 6098/2008; 6159/2008 e 6160/2008 da safra 2005/2006) pelo Representante do Banco Central do Brasil. Os processos julgados são: 05 da safra 2004/2005, 17 da safra 2005/2005, 96 da safra 2005/2006, 16 da safra 2006/2006, 24 da safra 2006/2007, 07 da safra 2007/2007, 48 da safra 2007/2008 e 32 da safra 2008/2008, dos quais 196 são PROAGRO "TRADICIONAL" e 49 PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os trabalhos transcorreram de forma contínua durante todo o dia vinte três corrente, quando foram encerrados às dezoito horas, do que para constar, eu Jorge Luiz Comparim, na condição de secretário, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada pelos presentes vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente. L A N O I C SA N E R P M 9 ISSN 1677-7042 NA Curitiba, 23 de março de 2009. JORGE LUIZ COMPARIM Secretário JOSE WILMAN DA SILVA Presidente da Comissão 10 . ISSN 1677-7042 1 ANEXO Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 28, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art. 14, do Anexo I ao Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2006, e considerando que: a) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB), vem operando com Autorização para Operação Inicial (AOI), prorrogada pela Portaria CNEN nº. 85, de 28 de setembro de 2007, publicada no D.O.U. nº. 190, de 02 de outubro de 2007, pág. 5, S.1; b) a INB solicitou Autorização para Operação Permanente (AOP) através da carta CE-PR-286/08, de 30 de dezembro de 2008; c) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas pode ser liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS), resolve: Art.1o Conceder a Autorização para Operação Permanente (AOP) da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S. A (INB), situada no Município de Engenheiro Passos, Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 3 (três) anos, dentro das seguintes condições: 1.1) A produção nominal fica limitada a 160 t/ano de dióxido de urânio (UO2), com enriquecimento máximo de 5% no isótopo U235; 1.2) A concessão desta Operação Permanente não elimina a necessidade de atendimento às exigências em curso; 1.3) A INB deverá enviar anualmente, três meses após findo o exercício a que se refere, um relatório de controle de todo o material radioativo, inclusive dos rejeitos radioativos gerados; 1.4) A INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela CNEN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas em operação ou parada; 1.5) A INB deverá comunicar, previamente, à CNEN, qualquer modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à segurança, inclusive modificações em seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB; 1.6) A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou aplicar as sanções previstas com relação a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ PORTARIA Nº 224, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 08 7086 - Vale das Artes Ana Cristina Souza & Cia Ltda. - ME CNPJ/CPF: 82.568.726/0001-90 Processo: 01400.006228/08-29 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 198.615,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de apresentações teatrais, que visa contribuir por meio da descentralização da produção teatral para que a cultura seja reconhecida pela população e gestores públicos como elementos básico para a melhoria da qualidade de vida. 08 4661 - Via Santa - Uma História de Natal Cia Teatral Cenicomania CNPJ/CPF: 02.214.919/0001-03 Processo: 01400.004392/08-00 SP - Santos Valor do Apoio R$: 726.808,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover um espetáculo natalino de rua, a fim de transformá-lo em um evento oficial no calendário da cidade de Santos/SP. 08 8364 - É Hora de História É Realizações Editora, Livraria e Distribuidora CNPJ/CPF: 00.415.789/0001-41 Processo: 01545.001232/08-56 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 130.163,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar 04 apresentações mensais de histórias por um período de 09 meses no Espaço É Realizações. 08 6655 - Alma Brasilera (A) João Wlamir Rebelo de Macedo CNPJ/CPF: 740.891.537-00 Processo: 01400.005656/08-34 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 309.144,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização do espetáculo de dança na cidade do Rio de Janeiro, que pretende dialogar com obra de Heitor Villa- Lobos, traçando o percurso do hibridismo nascido entre o clássico e o popular através de linguagem atual e singular. 07 11076 - Renato Russo - Turnê Nacional Carrera Gomlevsky Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 05.222.291/0001-86 Processo: 01400.012023/07-00 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 904.266,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Turnê nacional do espetáculo RENATO RUSSO, em cartaz desde outubro de 2006. Com interpretação de Bruce Gomlevsky e direção de Mauro Mendonça Filho, a produção pretende circular por diversas capitais brasileiras. 08 9901 - Loba de Ray-Ban - Temporada São Paulo e Turnê Centro Cultural Solar de Botafogo CNPJ/CPF: 05.168.313/0001-77 Processo: 01405.000705/08-01 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 974.423,12 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Espetáculo teatral com previsão de uma temporada na cidade de São Paulo e após seguirá em turnê pelas principais capitais do Pais AÇ ODAIR DIAS GONÇALVES Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 223, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 07 0082 - Espaços Unibanco de Cinema 2007 Instituto Unibanco de Cinema CNPJ/CPF: 09.168.602/0001-27 Processo: 01400.000142/07-10 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$: 1.466.627,09 Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES 07 9106 - Cine Santander - Ação Educativa / Escola em Movimento Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda CNPJ/CPF: 94.625.829/0001-23 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009 07 9107 - Cine Santander - Planejamento Anual de Atividades Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda CNPJ/CPF: 94.625.829/0001-23 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009 ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 - Porto Alegre, Curitiba, Florianópolis, Palmas, Vitoria, Campo Grande e Brasilia, além de algumas cidades do interior tais como: Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto. 08 3186 - Cheia Minguando Nova Crescendo Halo Produções Artísticas CNPJ/CPF: 07.824.062/0001-67 Processo: 01545.000400/08-96 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 521.240,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem e apresentação do espetáculo teatral "Cheia Minguando Nova Crescendo", de Érika Fabíola Barbin. 08 4657 - Deus e o Diabo no Grande Sertão Maria Elisa Pereira de Almeida CNPJ/CPF: 456.628.786-68 Processo: 01400.004279/08-16 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 224.060,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover a circulação do espetáculo "Deus ou o Diabo para o Jagunço Riobaldo" por 12 cidades brasileiras, a saber: Pirapora, Curvelo, Andrequicé, Morro da Garça, Corinto, Araçaí, Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Ipatinga, João Monlevade e Juiz de Fora. As apresentações serão feitas pelo Grupo Tudo Era Uma Vez de Contadores de Histórias de Minas Gerais. 08 6727 - Cia. dos Atores - 2009 e 2010 Cucaracha Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.506.506/0001-77 Processo: 01400.005989/08-63 RJ - Rio De Janeiro Valor do Apoio R$: 1.059.696,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Manutenção da sede da companhia e apresentação de espetáculos inéditos, afim de incentivar o desenvolvimento de espaços para a produção artístico-cultural. 08 9018 - Tunica Em Viagem Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.001348/08-95 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 103.741,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é realizar a itinerância do espetáculo, por doze cidades da região de São José do Rio Preto e por oito cidades da região de Franca, no estado de São Paulo. 08 1188 - Dercy Gonçalves Por Fafy Siqueira Montenegro Raman Produção, Imagem e Marketing S/S EPP Ltda. CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53 Processo: 01400.001172/08-16 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 755.304,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem do espetáculo de humor, através do qual será contada a vida da grande atriz, rainha do humor brasileiro Dercy Gonçalves. 07 8073 - Vibração Cultural Vibração Empresarial Prestação de Serviços Ltda. CNPJ/CPF: 07.352.650/0001-45 Processo: 01412.000317/07-41 MG - Nova Lima Valor do Apoio R$: 148.610,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O projeto consiste na utilização do teatro como instrumento que contribua para a formação de público consumidor de cultura levando para o Teatro Municipal de Nova Lima - MG, peças teatrais de qualidade nos meses e abril, julho, setembro e novembro de 2008, sendo um final de semana por mês com um espetáculo adulto e um infantil em cada. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 08 5692 - Brassampa Amarildo Coelho do Nascimento CNPJ/CPF: 251.566.528-40 Processo: 01545.000754/08-31 SP - Suzano Valor do Apoio R$: 153.295,79 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Gravação de CD de música instrumental do grupo Brassamba, quinteto formado por músicos profissionais. As composições são de autoria do proponente e os arranjos de Adail Fernandes. 08 5407 - III Festival de Música Instrumental de Guarulhos Capucho CDs e Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.355.972/0001-48 Processo: 01545.000701/08-10 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 322.093,29 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Realizar III Festival de Música Instrumental de Guarulhos no Teatro do Centro Municipal de Educação Adamastor, em Guarulhos/SP. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 07 5678 - Música Pra Ouvir Sentado Arthur de Faria Silva CNPJ/CPF: 607.416.600-59 Processo: 01400.006427/07-56 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 297.830,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover o encontro do grupo Arthur de Faria & Seu Conjunto com percussionistas/multiinstrumentistas de três países com características comuns. E como resultado desse encontro, serão gravados um CD e um DVD, e realizado um shows de lançamento, com todos os participantes, no Auditório Ibirapuera, em São Paulo. 08 8345 - Orquestra de Tambores de Aço Fundação CSN para o Desenvolvimento Social e a Construção da Cidadania. CNPJ/CPF: 19.690.999/0001-76 Processo: 01400.007241/08-03 RJ - Volta Redonda Valor do Apoio R$: 376.430,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Difundir a Orquestra de Tambores de Aço, com a realização de dois concertos na cidade Volta Redonda, estado do Rio de Janeiro. Pretende -se também adquirir novos instrumentos, ampliando o atendimento para 80 jovens, que serão capacitados nas oficinas comunitárias. 08 7768 - Preservar a Arte Instituto Preservarte CNPJ/CPF: 06.151.516/0001-13 Processo: 01400.006884/08-21 ES - João Neiva Valor do Apoio R$: 771.667,52 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Desenvolver a cultura musical com jovens e crianças com aulas de música erudita, na cidade João Neiva-ES. Apresentações musicais e concertos didáticos, no estado Espírito Santo e eventualmente em outros. 08 3294 - Circuito Instrumental GB Produtora CNPJ/CPF: 08.074.814/0001-82 Processo: 01400.002985/08-23 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 824.210,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Difundir a música popular brasileira instrumental através do intercâmbio entre músicos gaúchos e de outros estados brasileiros. 08 0332 - Mestrado em Regência Orquestral do Maestro Marcelo Ramos - Ano 1 (2008/2009) Marcelo Ramos de Souza CNPJ/CPF: 805.907.566-72 Processo: 01412.000036/08-70 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 101.123,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Obtenção de recursos (bolsas de estudo no exterior) para custear o curso de mestrado (ano 1) (Master's degree) em regência orquestral, no Cleveland Institute of Music, em Cleveland, Ohio, USA, sob a coordenação do professor Carl Topilow. Ao retornar, o Maestro oferecerá ao Ministério, um curso de administração de orquestras sinfônicas, 1 master class de regência orquestral e 2 concertos didáticos. 08 9455 - "Encontros Musicais" MDA - International S/C Ltda. CNPJ/CPF: 04.795.835/0001-36 Processo: 01545.001422/08-73 SP - Sorocaba Valor do Apoio R$: 378.600,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar uma série musical que entra em sua segunda edição, contribuindo para a formação de público e para com o desenvolvimento cultural da cidade de Sorocaba. 08 7107 - Musicando - Concertos Didáticos Melissa Mattiazzo Mozer da Cunha CNPJ/CPF: 023.272.969-78 Processo: 01400.006226/08-30 PR - Colombo Valor do Apoio R$: 411.177,20 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de apresentação de concertos didáticos, visando dinamizar as apresentações com explicações sobre o compositor, seu contexto histórico cultural, sua origem e sua música. 08 7827 - Violeiros do Brasil - Turnê Sul-Sudeste do Show de Lançamento do Livro e DVD Tau Produções Ltda - ME CNPJ/CPF: 09.194.308/0001-90 Processo: 01545.001093/08-61 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 737.278,10 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Turnê do espetáculo de lançamento do livro e documentário em DVD "Violeiros do Brasil" - com curadoria de Myriam Taubkin , que traz artistas que fazem da viola caipira um dos instrumentos mais populares do país. 08 8603 - Afro-Latinidades-São Paulo Baluarte Agência de Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.560.676/0001-89 Processo: 01405.000590/08-46 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 247.890,50 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 30/09/2009 Resumo do Projeto: Realizar apresentações de música instrumental afro-latina em São Paulo, durante quatro dias, com artistas nacionais e internacionais como: Francisco Amat, René Ferrer, Cheo Hurtado, Aline Gonçalves, dentre outros. Haverá ainda um show da orquestra tropical Songoro Cosongo para o público infantil. A cota de ingressos gratuitos ficará reservada na bilheteria do local para estudantes da rede pública de ensino. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 08 5030 - Coleção Lambert - Musée D'Art Contemporain en Avigon Artviva Produção Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 00.619.231/0001-88 Processo: 01400.004516/08-49 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 521.105,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar uma exposição, com a curadoria de Paulo Venâncio Filho, Catherine Bompuis e do comissário francês Eric Mézil, de parte do acervo da Coleção Lambert, composta de obras desenvolvidas a partir dos anos 70 por artistas de diversas nacionalidades. A mostra está prevista para ocupar o Centro Cultural Banco do Brasil do Rio de Janeiro. 08 8968 - Reflexio - Imagem Contemporânea na França Ano da França no Brasil Imago Escritório de Arte Ltda. CNPJ/CPF: 31.983.232/0001-30 Processo: 01400.008237/08-54 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 719.691,50 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Realizar mostra conferência, no intuito de revelar aspectos da arte contemporânea fotográfica francesa e implementar uma reflexão sobre a arte por ocasião Ano da França no Brasil. 07 7401 - Lucy Orta / Jorge Orta - Brasil Project Grupo AG Arquitetura e Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 04.618.407/0001-38 Processo: 01400.008026/07-31 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 937.425,61 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Exposição dos artistas Lucy e Jorge Orta, que trabalham com a inter-disciplinidade, cujas obras são produtos da união entre engenharia, desing, arte, artesanato e tecnologia, interagem funcional e conceituamente com os problemas das sociedades de consumo, a sobrevivência nas cidades, a desigualdade social e a procura pelo habitat. Com curadoria de Paola Antonelli, a exposição circulará pelos Centros Culturais do Banco do Brasil, em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 08 4664 - Restauração da Igreja de São Josafat e do Campanário Associação de São Basílio Magno CNPJ/CPF: 80.637.226/0001-37 Processo: 01400.004179/08-90 PR - Prudentópolis Valor do Apoio R$: 130.261,57 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Restauração e conservação da parte externa da Igreja de São Josafat e do Campanário, construídas entre os anos 1925 e 1928, de diferentes dimensões, localizados na Eparquia São João Batista. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 08 9910 - Comidas De Samba, Bebidas de Choro Antônio Carlos Roque CNPJ/CPF: 760.773.578-04 Processo: 01545.001489/08-16 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 95.580,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar edição de livro, um dos objetivos do livro,Comidas De Samba, Bebidas de Choro, é confluir o samba e o choro brasileiros com trechos de letras de canções populares escritas por compositores. 08 3558 - Livro Quatro Estações Débora do Prado Lisboa Batista CNPJ/CPF: 009.514.726-82 Processo: 01412.000204/08-27 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 124.630,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição e publicação do livro de poemas "Quatro Estações" de Débora do Prado Lisboa Batista. 08 8789 - Um vôo para o futuro Gilberto Menegaz ME CNPJ/CPF: 00.537.331/0001-65 Processo: 01413.000268/08-18 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 141.600,00 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Publicar 2.000 exemplares do livro "Um vôo para o futuro" que conta a história de um imigrante alemão chamado Otto Ernst Meyer. Em Porto Alegre/RS. 08 4312 - Biblioteca dos Sonhos Estação das Formas Ltda. CNPJ/CPF: 03.362.073/0001-11 Processo: 01540.000124/08-14 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 856.537,50 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 30/09/2009 Resumo do Projeto: Trata da instalação de bibliotecas infanto-juvenis na Região Metropolitana de Salvador. Serão bibliotecas projetadas para se contruir espaços de leitura e de entretenimento, a um baixo custo unitário. As bibliotecas srão ambientadas em bancas de revista, devidamente adaptadas para atender a finalidade do projeto. Todas vinte unidades dessas bancas-bibliotecas serão doadas, preferencialmente, á escolas municipais do Estado da Bahia. 08 8468 - Guimarães Rosa - Correspondência com Mário Calábria (1946-1967) Bem-Te-Vi Produções Literárias Ltda. CNPJ/CPF: 04.156.579/0001-37 Processo: 01400.007443/08-47 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 261.411,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição de um livro com 300 páginas contendo a correspondência de João Guimarães Rosa destinada ao Embaixador Mário Calábria. 08 1285 - Álbum - Retratos da Música Brasileira Tema Eventos Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF: 97.453.393/0001-20 Processo: 01400.001155/08-89 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 202.950,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Registro iconográfico dos artistas que produzem música no Brasil. O livro conterá cerca de 100 fotografias tiradas por Leo Aversa, de personagens como Tom Jobim, Caetano Veloso, Chico Buarque, Marisa Monte entre outros. 08 8283 - Carlos Chagas, Um Cientista do Brasil Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz - SPCOC CNPJ/CPF: 31.157.860/0001-67 Processo: 01400.007294/08-16 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 217.295,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição do livro ilustrado bilíngue, sobre a trajetória do médico e cientista Carlos Chagas, (1879-1934). 08 8580 - Coleção Os Franceses no Brasil Fundação Darcy Ribeiro CNPJ/CPF: 01.611.780/0001-79 Processo: 01405.000587/08-22 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 354.803,90 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Publicar uma coleção de quatro volumes para disponibilizar as obras mais importantes sobre a participação dos franceses na conquista do Brasil, relatando os projetos da França Antártica no Rio de Janeiro e da França Equinocial no Maranhão. A coordenação é de Carlos de Araujo Moreira Neto e Ana Arruda Callado. A distribuição gratuita será destinada a FBN. 08 5769 - Liberdade e desenvolvimento e suas implicações sociais e culturais XXII Fórum da liberdade. IEE Instituto de Estudos Empresariais CNPJ/CPF: 90.090.432/0001-23 Processo: 01400.005244/08-02 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 506.307,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Organização do Fórum da Liberdade com palestras e debates sobre o tema liberdade e desenvolvimento no mundo atual. Após o evento será editado um livro com os textos produzidos por personalidades dos meios acadêmicos, cultural e empresarial que participarão do projeto. 08 4279 - Jogos Furtivos: Duas Novelas Ourivesaria da Palavra Editora Ltda. ME CNPJ/CPF: 06.980.328/0001-06 Processo: 01545.000553/08-33 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 195.167,50 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição de Livros Jogos Furtivos: Duas Novelas tem como objetivo Central a estréia do reconhecido contista Chico Lopes no Mundo das Narrativas mais longas. Chico Lopes aborda em suas novelas a angústia existencial, a paixão e a paranóia. 07 7122 - Biografia de Meus Passos Ourivesaria da Palavra Editora Ltda. ME CNPJ/CPF: 06.980.328/0001-06 Processo: 01400.007604/07-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 60.425,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Publicação de um livro para dar ênfase à cultura poética em nosso País, com poesias de Guido Henrique Maeinberg. L A N O I C A S N E R P IM 11 ISSN 1677-7042 NA 12 ISSN 1677-7042 1 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 08 8278 - Páscoa das Nações - Programação Artística Sociedade Assistencial Nova Aliança CNPJ/CPF: 77.556.660/0001-88 Processo: 01400.007222/08-79 PR - Londrina Valor do Apoio R$: 94.353,60 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/07/2009 Resumo do Projeto: Realizar na cidade de Londrina/PR, a Páscoa das Nações, que tem como objetivo a congregação de vários povos que compõem a formação da cultura mundial, apresentando espetáculos de dança, esquetes, danças folclóricas e música instrumental. 08 6667 - Mar de Xaraés - O Mar de Dentro do Brasil TIJD Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 09.038.882/0001-59 Processo: 01545.000907/08-40 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 495.506,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Projeto de documentação da região da Serra do Amolar (MT) que prevê a edição de um livro acompanhado de DVD e publicação on-line do conteúdo. 08 5751 - Festival Cultural de Miguel Burnier (1°) Marco Antônio de Almeida Costa CNPJ/CPF: 037.269.726-76 Processo: 01412.000320/08-46 MG - Sabará Valor do Apoio R$: 29.550,70 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009 Resumo do Projeto: Através da realização do Festival, exposição de fotos e textos relacionados à ferrovia de Miguel Burnier, bem como através oficina de construção de tambores, exposição de artesanato, oficina de circo, o projeto pretende buscar a valorização do Patrimônio Histórico do Brasil, resgatando a história de Miguel Burnier (uma importante história da siderurgia no Brasil), e parte da história do distrito de Ouro Preto , localizado em Minas Gerais. 08 3487 - Arte no Pentatlo Moderno Associação Cultural Arte Nova CNPJ/CPF: 05.849.733/0001-19 Processo: 01405.000232/08-33 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 353.738,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: O projeto visa uma exposição de esculturas e pinturas com movimentos esportivos do Pentatlo Moderno a ser realizada no Museu de Desporto do Exército, na Urca, Rio de Janeiro. Esculturas e pinturas com movimentos de esgrima, natação, corrida, equitação e tiro ao alvo serão criadas pela escultora Mazeredo. Além da exposição, serão realizados uma competição de Pentatlo Moderno, no Estádio Claudio Coutinho, e lançamento de um livro e de um documentário, abordando este tema. 07 2468 - MPBE nas Escolas Instituto Cultural Cravo Albin para Pesquisa e Fomento das Fontes CNPJ/CPF: 04.364.740/0001-68 Processo: 01405.000050/07-81 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 299.084,26 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O projeto visa introduzir a música popular brasileira nas escolas, através de um Kit (pasta escolar), composto por cartazes sobre a história da MPB, um CD com músicas básicas para ilustrar cronologicamente as seis "etapas" do gênero musical e um folheto com indicações pedagógicas. Será lançado nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, preferencialmente nas áreas mais carentes das grandes cidades do país. 07 3666 - Cântaros do Bonfim DZ Criação e Representação CNPJ/CPF: 03.847.938/0001-30 Processo: 01400.004299/07-14 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 335.005,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Edição de um livro de arte que irá apresentar um pouco da história dos cântaros e bilhas da Lavagem da Igreja do Senhor do Bonfim na Bahia, desde a extração do barro, técnicas de fabricação e queima, até a sua utilização cotidiana nas casas, nos terreiros e na preparação ritual para a festa. CO ME RC IA LIZ CNPJ/CPF: 05.448.371/0001-54 Processo: 01400.006104/06-81 BA - Feira de Santana Valor do Apoio R$: 62.832,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de oficinas de fabricação de seus próprios instrumentos musicais, de sopro, percussão e corda, aproveitando materiais mais baratos e de fácil acesso, como também possibilitando o desenvolvimento criativo e perceptivo de nossos jovens talentos. Serão abertas, inicialmente, 60 vagas ao público em geral, na cidade de Feira de Santana/BA. 08 5337 - Turnê Nacional - Rock Geral Fábio Silva Almeida CNPJ/CPF: 657.951.806-53 Processo: 01412.000286/08-18 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 213.290,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Levar a música mineira para outros estados do Brasil com a turnê do artista independente Fábio Barucci que acaba de gravar e prensar 3000 cópias de seu novo CD, "Rock Geral". A turnê prevista percorre cinco cidades brasileiras: Curitiba, Brasília, Porto Alegre, Campinas e Belo Horizonte. 08 9702 - Pétalas: A Cultura Versus A Violência Contra A Mulher. Mariella Batarra Mian CNPJ/CPF: 229.165.568-00 Processo: 01545.001462/08-15 SP - Bauru Valor do Apoio R$: 111.742,40 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é incentivar a denúncia de qualquer tipo de violência praticada contra a mulher através da democratização cultural com a realização de um show da cantora Maria Rita na cidade de Bauru - São Paulo. 08 10258 - Musica e Atitude Thiago Henrique Barbosa Araujo CNPJ/CPF: 308.012.728-58 Processo: 01545.001525/08-33 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 90.735,75 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar a gravação do primeiro CD da Banda Guerrilha e difundi-lo em diversas partes do Brasil através de mídias oficiais e alternativas. 08 6614 - Trampa Sinfônica - Segunda Etapa Valéria Marcondes Consultoria Cultural CNPJ/CPF: 08.359.545/0001-09 Processo: 01400.005828/08-70 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 871.420,88 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009 Resumo do Projeto: Realização de uma turnê de um concerto que reúne uma banda de rock, a Trampa, e uma orquestra sinfônica.. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 08 5717 - Traduções Culturais do Corpo: dos fundamentos ao pós - moderno /pós - colonial e para além de um outr Annablume Editora Comunicação Ltda EPP CNPJ/CPF: 96.596.622/0001-01 Processo: 01545.000764/08-76 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 425.215,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O Objetivo é disseminar tais pesquisas nas diversas regiões brasileiras seguindo a rota das universidades e eventos artísticos que tem valorizado as pesquisas sobre o corpo. Terá tradução, edição, lançamento e divulgação de título estrageiros. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 08 2345 - Palavra da Periferia (A) Aeroplano Editora e Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 02.433.467/0001-50 Processo: 01400.001832/08-69 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 284.480,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de um encontro nacional, reunindo escritores, organizadores de bibliotecas de periferia e autores com produção afim como rappers, repentistas, blogueiros, editores de zines, moda (camisetas, bonés) que contenha inscrições, poemas, entre outras atividades. 08 8158 - França para Brasileiro Ver (A) GPEG Eventos Culturais Importação Exportação Ltda ME CNPJ/CPF: 06.186.922/0001-11 Processo: 01400.007100/08-82 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.314.550,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Desenvolver um processo de atividades cultural-educativo interdisciplinar, visando o estudo das similaridades e influências da cultura francesa na cultura brasileira e a importância da França no contexto mundial através das artes, literatura, cinema, história e música, com a introdução dos assuntos através dos conteúdos programáticos das diversas disciplinas no Brasil e na França. 08 8624 - Nos Tempos das Guinguettes - Le Temps Des Guinguettes - Ano da França no Brasil Jacqueline Jeanne Sylvie Barnier Coullet AÇ ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 11113 - Turnê Literário poETs: Música Legal com Letra Bacana Okna Produções Culturais Ltda CNPJ/CPF: 08.267.476/0001-03 Processo: 01400.012063/07-43 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 230.851,50 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de turnê de shows da banda poETs, do CD Música Legal com letra Bacana, para eventos e feiras literárias de norte a sul do Brasil. 06 5958 - Fábrica de Música Galpão de Arte ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 CNPJ/CPF: 200.921.139-15 Processo: 01400.007811/08-57 CE - Caucaia Valor do Apoio R$: 218.955,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de um evento que reproduza com fidelidade as características e o ambiente existente nas famosas guinguettes do inicio do século XX, na França. 08 9952 - Festival de Inverno da Serra da Meruca (VI) Associação Cultural Solidariedade e Arte - Solar CNPJ/CPF: 07.456.172/0001-13 Processo: 01400.009369/08-01 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 324.450,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de um festival nacional competitivo de música popular voltado para a revelação de novos compositores e intérpretes. 08 8546 - Dragão de Todas as Artes Giffoni Produção de Moda Ltda. CNPJ/CPF: 03.018.867/0001-62 Processo: 01400.007528/08-25 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 910.382,00 Prazo de Captação: 03/04/2009 a 31/08/2009 Resumo do Projeto: Realizar um encontro multicultural (exposições de artes plásticas, mostras de cinema, oficinas, shows)entre outras atividades, durante seis dias, na cidade de Fortaleza, no Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura e no Centro de Convenções da cidade. PORTARIA Nº 225, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I PO ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 4821 - Schwanke: Inventário, Avaliação Técnica, Conservação Preventina e Catálogo do Acervo Artístico Instituto Luiz Henrique Schwanke CNPJ/CPF: 05.913.091/0001-70 SC - Joinville Período de captação: 01/01/2009 a 30/06/2009 RT ER CE IRO S ANEXO II ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 07 11794 - Projeto Mural Real Papalukim do Brasil Comunicação Ltda CNPJ/CPF: 00.389.987/0001-88 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009 PORTARIA Nº 226, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do nome do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 07-10185 -"A Arte Românica Vista do Brasil (A) - L' Art Roman Vu Du Brésil", publicado na portaria nº. 35 de 17/01/2008, publicada no D.O.U. em 18/01/2008, para "Lugar, tempo, olhar: Arte Brasileira na França Românica". Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES . Ministério da Defesa AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RETIFICAÇÃO Na Portaria ANAC nº 457/SIE, de 30 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 62 Seção 1, página 16 de 01 de abril de 2009, onde se lê: "... revogada a portaria ANAC 745/SIE, de 6 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, Seção I, página 27...", leia-se: "revogada a portaria ANAC 746/SIE, de 6 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, seção I, página 28 ......". 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 227, DE 12 DE MARÇO DE 2009(*) Dispõe sobre a delegação de competência para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, conduzir o Processo da Concessão da Medalha Paulo Freire. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no capítulo VI da Lei 9.784/1999 e no art. 6° e capítulo IV do Decreto Lei 200/1967, resolve: Art. 1 o- Estabelecer as normas destinadas a assegurar a concessão da Medalha Paulo Freire, conforme parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007. Art. 2 o- A Medalha Paulo Freire será conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços para a universalização da alfabetização no país, considerando-se para este fim, as iniciativas (políticas, programas, projetos) de alfabetização e educação de jovens e adultos que contribuam: I - para reduzir os índices de analfabetismo, oferecendo práticas inclusivas de qualidade e buscando garantir a permanência e a continuidade do aluno em educação de jovens e adultos; II - para o fortalecimento do processo de mobilização nacional em proveito da universalização da alfabetização e educação de jovens e adultos. Art. 3 o- Fica delegada a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) a competência para estruturar e conduzir o processo de concessão da Medalha Paulo Freire, observando, para a definição dos requisitos e critérios que deverão balizar a seleção dos possíveis agraciados, os parâmetros básicos estabelecidos no art. 2° desta Portaria. Parágrafo único. A SECAD e a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA estabelecerão parcerias, em regime de mútua cooperação, com os fóruns estaduais e distrital de jovens e adultos e outros movimentos sociais de natureza local, visando o máximo alcance de amplitude na identificação das iniciativas meritórias. Art. 4 o- O Ministério da Educação, por intermédio da SECAD, custeará as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem da personalidade ou da instituição agraciada, esta na pessoa de um só representante, para comparecimento à solenidade de concessão. Parágrafo único. Será permitida a presença de acompanhantes no ato solene, desde que assumam as suas respectivas despesas com o deslocamento, alimentação e hospedagem. Art. 5 o- A SECAD promoverá ampla disseminação, entre os diversos segmentos da sociedade, das contribuições e experiências realizadas pelas personalidades e instituições contempladas com a Medalha Pauloo Freire. Art. 6 - As normas complementares ao disposto nesta Portaria serão estabelecidas pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE RETIFICAÇÃO o- Na Portaria n 249 (Homologação do Concurso Público para Provimento de Cargos Técnico-Administrativos), publicada no DOU de 01/07/2008, Seção 1, páginao 28, onde consta: "... Cargo: Assistente em Administração (NM) ... 20 - - Rafael de Oliveira Calada - 8,6 ..." deve constar: "... Cargo: Assistente em (NM) ... 20 o- - Rafael de Oliveira Calçada - 8,6 ..." FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (*) Republicada por ter saído, no DOU de 16-3-2009, Seção 1, págs. 19 e 20, com incorreção no original. PORTARIA N o- 318, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Transfere à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a operacionalização do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, n o- 8.405, de considerando o disposto no art. 2 o- , § 2 o- , da Lei o9 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei n 11.502, de 11 de julho de 2007, bem como o disposto no art. 1 o- , parágrafo único, inciso I, do Decreto n o- 5.800, de 8 de junho de 2006, e no Decreto n o6.755, de 29 de janeiro de 2009, que "Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências"; considerando a necessidade e a conveniência de articular a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica ao Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, bem como de disciplinar a formação de professores para a educação básica conforme parâmetros nacionais; resolve: Art. 1 o- O Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto n o- 5.800, de 8 de junho de 2006, no âmbito do Ministério da Educação, será operacionalizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art. 2 o- A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação fornecerá à CAPES todos os dados, as informações e os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1 o- . Parágrafo único. A SEED cooperará com a CAPES para a adequada transição das atribuições relativas ao Sistema UAB. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 105, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O VICE- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo n o- . 23113.016185/08-14/Departamento de Educação/CECH,RESOLVE: Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva conforme Edital n o- . 101/2008, publicado no D.O.U. em 29.10.2008, para o Departamento de Educação/CECH, cuja Matéria de Ensino, candidatos aprovados e média final estão relacionados na ordem que se segue: Matéria de Ensino: Campos do Conhecimento Educacional 1 o- lugar: Josefa Eliana Souza - 61,05; oArt. 2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI o- PORTARIA N 746, DE 1 DE ABRIL DE 2009 AO VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no Processo n o- . 23113.000427/09-93/DCS/CECH/UFS, RESOLVE: Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino Sociologia, conforme Edital n o- . 120/2008, publicado no D.O.U. em 31/12/2008, cujo resultado não houve candidato aprovado. Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FERNANDO HADDAD laridade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 20078154, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Reconhecer, nos termos do art. 44, inciso IV, do Decreto n o- 5.773, o Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidadeo Cândido Mendes - UCAM, estabelecida à Rua Professor Freeze, n - 38, Vilage, Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução. Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos alunos. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 745, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 o- 13 ISSN 1677-7042 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12/12/2007, tendo em vista a Portaria Normativa MEC n o- 40, de 12/12/2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 200805079, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo oitenta vagas totais anuais no período diurno e oitenta vagas totais anuais no período noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAC do Rio Grande do Sul, estabelecida à Rua Coronel Genuíno, n o- 130, Centro, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do cursoo neste ato autorizado nos termos do art. 35 do mesmo Decretoo n - 5.773/2006. Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N E R P IM ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 174, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de 18/03/2008, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais, na Área de Fotogrametria, do Departamento de Transportes, Centro de Tecnologia, habilitando para contratação o candidato único oCLEOMENILSON SILVA DAMASCENO. (considerando O Edital n - . 03/2009/CT, publicadoo DOU 04/03/2009; o Processo N o- 23111.000018/09-06 e as Leis n - .s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente). ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO PORTARIA N o- 175, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de 18/03/2008, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Parcial - TP - 40 (quarenta) horas semanais, na Área de Ciências Sociais, do Departamento de Ciências Sociais, Centro de Ciências Humanas e Letras, habilitando MARIA DO CARMO BEZERRA MACIEL BEDARD; ROBERTO ALVES ROCHA; LOURDES KAROLINE ALMEIDA SILVA; REBECA HENNERMANN VERGARA DE SOUZA e RAPHAEL GERARDO MORAES DE OLIVEIRA - primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto habilitados, respectivamente, e classificando para contratação os três primeiros. (considerando o Edital n o- . 02/2009/CCHL, publicado DOU 16/03/2009; o Processo N o- 23111.000225/09-52 e as Leis n o- .s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente). ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 104, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o6.303, deo 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n - 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regu- NA ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 106, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12/12/2007, tendo em vista a Portaria Normativa MEC n o- 40, de 12/12/2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 200805249, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo oitenta vagas totais anuais no período diurno e oitenta vagas totais anuais no período noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAC do Rio Grande do Sul, estabelecida à Rua Coronel Genuíno, n o- 130, Centro, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do cursoo neste ato autorizado nos termos do art. 35 do mesmo Decretoo n - 5.773/2006. Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 109, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o6.303, deo 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n - 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o- 200711227, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art. 10, § 3 o- , do referido Decreto n o- 5.773/2006, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologiao do Tocantins, estabelecido à AE 310 Sul (AESE 34) - Av. LO-5, s/n - , Centro, no Município de Palmas, Estado de Tocantins, mantido pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar a renovação deo reconhecimento do curso nos termos do art. 41 do mesmo Decreto n 5.773/2006. o Art. 2 - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO RETIFICAÇÕES No artigo 1° da Portaria n o- 102, de 25/03/2009, publicada no Diário Oficial da União de 27/03/2009, Seção 1, páginas 46/47, onde se lê: "Curso Superior de Tecnologia em, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios", leia-se: "Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios". No 1 o- da Portaria n o- 58, de 26/02/2009, publicada no Diário Oficial da União de 02/03/2009, Seção 1, página 19, onde se lê: 14 ISSN 1677-7042 1 "Eixo Tecnológico de ção e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com e sessentavagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, a ser ofertado pela Estácio de Sá", leia-se: "Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, a ser ofertado pela Universidade Estácio de Sá". Considerando-se a Portaria MEC n o- 3.594, de 03/11/2003, D.O.U. de 04/12/2003, respectivamente ao Curso Superior de Tecnologia em Design de Moda da Faculdade Católica do Ceará, na Portaria MEC n o- 23, de 09/01/2006, D.O.U. de 10/01/2006, onde se lê "de cem vagas totais anuais para duzentas vagas totais anuais, turno vespertino", leia-se "de cem vagas totais anuais para duzentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no período vespertino e ocem vagas totais anuais no período noturno"; na Portaria SETEC n - 193, de 24/11/2006, D.O.U. de 28/11/2006, onde se lê "com cem vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno" leia-se "com duzentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no período vespertino e cem vagas totais anuais no período noturno"; e na Portaria SETEC n o- 420, de 04/09/2008, o D.O.U. de 05/09/2008, respectivamente à mesma Portaria SETEC n - 193, onde se lê "Duzentas vagas / Diurno e Noturno", leia-se "Trezentas vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no período matutino, cem vagas totais anuais no período vespertino e cem vagas totais anuais no período noturno". CO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ME Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica n o156/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 31 de março de 2009, que demonstrou que (i) a Faculdade São Luís, mantida pela Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - ANEAS, com endereço de funcionamento à Rua Haddock Lobo, n° 400, Bairro Cerqueira César, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo pediu voluntariamente seu descredenciamento e a desativação de seus cursos; (ii) Ainda existem acadêmicos com pendências cursando disciplinas isoladas no primeiro semestre letivo de 2009; e Conforme previsão dos artigos 48 e 52 do Decreto n o5.773/2006, o Secretário de Educação Superior, Substituto do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: 1. Seja a Faculdade São Luís descredenciada; 2. Sejam desativados os cursos de Administração (bacharelado), com habilitação em Informática, Administração de Empresas, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, ofertados pela Faculdade São Luís; 3. A Faculdade São Luís suspenda imediatamente o ingresso de novos alunos nos cursos arrolados, por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, até a expedição e publicação das Portarias de aditamento aos atos autorizativos de seus cursos e de descredenciamento da Instituição; 4. A Faculdade São Luís remeta relatórios semestrais da situação dos alunos cursando disciplinas pendentes, até o encerramento total de turmas e de oferta de disciplinas, para finalização do processo administrativo de desativação de cursos e de descredenciamento da Instituição, com a emissão e a publicação das devidas Portarias. RC IA PROCESSO: 23000.002649/2009-15 DESPACHO N 08/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC DATA: 02/ 04/2009 INTERESSADO: FACULDADE SÃO LUÍS UF: SP EMENTA: Descredenciamento da Faculdade São Luís e desativação dos cursos de Administração (bacharelado), com habilitação em Informática, Administração de Empresas, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, ofertados pela Instituição, nos termos do art. 57 da Portaria Normativa n° 40/2007.. o . Artigos 48 e 52 do Decreto n - 5.773/2006. Suspensão de novos ingressos de estudantes nos cursos em desativação, até a conclusão das turmas com disciplinas pendente, e a formalização do descredenciamento da Instituição e da desativação de seus cursos por meio de Portarias PROCESSO: 23000.000028/2009-99 N 09 /2009-CGSUP/DESUP/SE- DATA: 02/04/2009 PORTARIAS DE 30 DE MARÇO DE 2009 O Vice-Reitor da UFG, no exercício da Reitoria, tendo em vista a Portaria n o- 450/MPOG de 06/11/2002, Decreto n o- 4.175 de 27/03/2002, resolve: AÇ Adotando como base os fundamentos da Nota Técnica n o128/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) a Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC não possuem processos de transferência de mantença da Fundação de Ensino do Norte da Bahia para o Instituto Educacional da Bahia Ltda., cadastrados nos registros desse Ministério; (ii) os Cursos de Graduação em Administração e em Ciências Contábeis, mantidos pela FABES, e o curso de Pedagogia, mantido pelo ISEC, não tiveram quaisquer pedidos de reconhecimento desses cursos; Conforme previsão do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, o Secretário de Educação Superior, Substituto do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que: 1.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC suspendam, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Administração e Ciências Contábeis, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior; 2.O Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC suspendam, cautelarmente, o ingresso de novos alunos por vestibular, outros processos seletivos ou transferência, já realizados ou em curso, bem como o início das atividades letivas de primeiro ano no curso de graduação em Pedagogia, suspensão essa que deverá durar até que se sanem as deficiências indicadas, o que deverá ser atestado por Despacho da Secretária de Educação Superior; 3.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC seja intimados e notificados do presente despacho, informando-se sobre aso possibilidades o(i) de interposição de recurso, conforme o art. 11, § 4 - , do Decreto n - 5.773/2006, e (ii) de celebração de Termo de Saneamento de Deficiências, no qual deverão ser especificadas as deficiências identificadas de seus cursos de graduação e o prazo para saneamento de cada uma delas; 4.Visita in loco imediata no âmbito da Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC, com endereço de funcionamento à Rua Floresta, s/n°, no Loteamento Pousada das Mangueiras, na cidade de Capim Grosso, Estado de Bahia, para verificar as reais condições de funcionamento da IES; 5.A Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas, Exatas e Sociais - FABES e o Instituto de Educação Capimgrossense - ISEC informem, em 10 (dez) dias, a contar da ciência do presente despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as medidas adotadas como forma de cumprir com a determinação de suspensão de novos ingressos exarada acima. N° 1.250 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na área de Ciências dao Computação, realizado pelo Campus Jataí , objeto do Edital n 06/2008,o publicado no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n - 043/2008, publicado no D.O.U. de 10/04/2008, seção 3, pág. 39. (Processo n o- 23070.000741/2008-28) ÃO PR N° 1.254 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na Área de Latim, realizado pelo Campus Jataí , objeto do Edital n o- 06/2008, publicado no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n o- 034/2008,o publicado no D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000749/2008-94) OI BID N° 1.255 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Assistente, Nível 1/DE, na área de Língua Inglesa, realizado pelo Campus Jataí, objeto do Edital n o- 06/2008, opublicado no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n - 38/2008,o publicado no D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000750/2008-19) A Classificação o 1o 2- N° 1.262 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Adjunto, Nível 1/DE, na Área de Sistemas Eletrônicos Embarcados, realizado pelao Escola de Engenharia Elétrica e de Computação , objeto do Edital n - 09/2008, publicado no D.O.U. de 24/01/2008, homologado através do Edital n o- 029, publicado noo D.O.U. de 02/04/2008, seção 3, pág. 45. (Processo n 23070.001198/2008-86) BENEDITO FERREIRA MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 230, DE 26 DE MARÇO DE 2009 A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso das atribuições delegadas pela Portaria n o- 497/UFJF, de 08 de outubro de 2007, resolve: Homologar e tornar público o resultado dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de professor Substituto/visitante, conforme abaixo discriminado A - FACULDADE DE EDUCAÇAO - Edital n o- . 014/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de Administração Escolar Processo 23071.016513/2008-60 - Professor Substituto Nome Rita de Cássia Oliveira Millene Millen Nélvia Vilela Araújo Nome Lenize Fernandes Maia Fernanda Irene Bombonato Nota 90,0 87,5 D - ICH-INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS D.1- Edital n o- . 012/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de Ciência da Religiao Processo 23071.0015455/2008-57 - Professor Substituto Classificação o 1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8- Nome Maria Beatriz Lisboa Guimarães Rubens Alves da Silva Emerson José Sena da Silveira Carly Barboza Machado Robson Rodrigues de Paula Marcelo Vidaurre Archanjo Leandro Garcia Piho Wesley Aragão de Moraes Nota 95 90 88 85 82 78 76 70 Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 115/DDPP/2009, de 03 de março 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 42 de 04.03.2009, Seção 1, onde se lê: ...:Classificação: 1º - Luciano Brasil Rangel, média 10,0; 2º - Mário Júlio Franco, 9,5; 3º - Luiza Guedes de Oliveira, 9,0. leiase: ...:Classificação: 1º - Luciano Brasil Rangel, média 10,0; 2º Mário Júlio Franco, 9,5; 3º - Luiza Guedes de Oliveira, 9,0; 4º Rodrigo Dias Nunes, 8,5; 5º - Erica Elaine Traebert Simezo, 8,0; 6º Nicole Moraes Rego de Aquino, 7,5. . UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PORTARIA N o- 54.369, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Memorando n. 041/2009, resolve: PRORROGAR por um ano a validade do Concurso Público para Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, na seguinte classe, regime e área: Classe E-1 - Dedicação Exclusiva Área: Ciência e Tecnologia dos Alimentos - a partir de 0904-2009. PO N° 1.256 - Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Adjunto, Nível 1/DE, na Área de Genética Humana, Genética Molecular e Citogenética Clínica, realizado pelo Campus Jataí , objeto do Edital n o- 06/2008, publicado no D.O.U. de 16/01/2008, homologado através do Edital n o- 37, publicado noo D.O.U. de 07/04/2008, seção 3, pág. 34. (Processo n 23070.000758/2008-85) Classificação o 1o 2o 3- Nota 81 80 GESSILENE ZIGLER FOINE UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS LIZ Nome Emerson Filipino Coelho Adriano da Silva Costa C - ICE-INSTITUTO DE CIENCIAS EXATAS C.1- Edital n o- . 004/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de Química Processo 23071.00362/2009-17 - Professor Substituto PAULO ROBERTO WOLLINGER Substituto EMENTA: Descumprimento dos Prazos estabelecidos no art. 35 do Decreto n° 5773/2006 o com relação ao pedido de reconhecimento dos cursos mantidos pelas IES. Artigos 48, § 4 o o , e 11, § 3 - , do Decreto n - 5.773/2006. Suspensão da realização de vestibular e ingresso de estudantes. DESPACHO Su/MEC Classificação o 1o 2- DESPACHOS DO SECRETÁRIO INTERESSADO: FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓ- UF: BA GICAS, EXATAS E SOCIAIS E INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO CAPIMGROSSENSE. o- Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Nota 94 87 79 B - FACULDADE DE EDUCAÇÃO FISICA B.1- Edital n o- . 0014/2009 - GRS/CFAP/PRORH - Departamento de Desportos Processo 23071.001717/2009-87 - Professor Substituto RT ER CE IRO S CLOVIS SILVA LIMA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 1.294, DE 26 DE MARÇO DE 2009 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Categoria e Unidade, em ordem de classificação. O número do Editalo do concurso é 86, de 04 de dezembro de 2008, publicado no DOU n - 242, de 12 de dezembro de 2008. CATEGORIA: TITULAR NÚCLEO DE ESTUDOS INTERNACIONAIS 1 - Alcino Ferreira Camara Neto 2 - Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado 3 - Victor Hugo Klagsbrunn CATEGORIA: ADJUNTO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/GEOLOGIA-MACAÉ 1 - Felipe Mesquita de Vasconcellos 2 - Silvia Regina de Medeiros 3 - Valquíria Porfírio Barbosa 4 - Tereza Regina Machado Cardoso 5 - Juan Carlos Cisneros 6 - Thiago da Silva Marinho 7 - Luciano Artêmio Leal INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/METEOROLOGIA Leonardo de Faria Peres INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS/GEOLOGIA 1 - Renata da Silva Schmitt 2 - Atlas Vasconcelos Corrêa Neto 3 - Silvia Regina de Medeiros 4 - Rodrigo Peternel Machado Nunes 5 - Lauren da Cunha Duarte 6 - Marília Inês Mendes Barbosa 7 - Murilo Gomes Torres INSTITUTO DE MATEMÁTICA 1 - Leandro Pinto Rodrigues Pimentel 2 - Mariane Branco Alves ALOISIO TEIXEIRA 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 . Art. 1º. Fica o contribuinte a seguir identificado excluído do SIMPLES FEDERAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: AZEVEDO & YAMADA LTDA. CNPJ: 04.854.323/0001-01 Embasamento: Processo Administrativo nº. 11159.000096/2004-61 Motivação: O contribuinte foi excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por não apresentar declarações simplificadas a partir do Ano-Calendário 2005 e, por isso, não fazer jus à manutenção da inscrição no referido sistema. Fundamentação Legal: Art.7º, da Lei 9.317/96. Art. 2º A exclusão do SIMPLES FEDERAL surtirá os efeitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.317/96, ficando a pessoa jurídica excluída da referida sistemática a partir de 31/12/2004. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES FEDERAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES FEDERAL tornar-se-á definitiva na esfera administrativa. Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 23 DE MARÇO DE 2009 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES FEDERAL) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ/RO, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, DECLARA: AFONSO TOMAL JUNIOR 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA PORTARIA Nº 34, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Homologa o resultado da seleção de peritos de que trata o Edital de Seleção ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2008, Seção 3, págs. 79 e 80, e suas alterações posteriores, e outorga credenciamento. A N SI E T N DA IM ALEXANDRE PONTE BARBOSA ANEXO ÚNICO ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO PERITOS SELECIONADOS ARQUEAÇÃO ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (Engenharia, com prática em arqueação de embarcações de grande porte) CARLOS QUINTAS RODAMILANS FRANCISCO CIPRIANI FILHO JÚLIO CESAR PINHEIRO LIMA MARCELO RÉGIS COSTA AMORIM ENGENHARIA DE ALIMENTOS RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia Saúde e Ambiente Ltda.) ENGENHARIA ELÉTRICA ARMANDO BARBOSA DO CARMO JUNIOR (vinculado à empresa Dynamikus Comercio Industria e Serviços de Grupos Geradores Ltda. - EPP) ENGENHARIA MECÂNICA CARLOS QUINTAS RODAMILANS GIUSEPPE SARTO ARAÚJO RODRIGUES (vinculado à empresa G. Sarto A. Rodrigues) JOSÉ ALFREDO SILVEIRA RODRIGUES MARCOS KLEIN ANTUNES ENGENHARIA QUÍMICA JOSÉ MARIA FROTA MARIA DA PENHA CAVALCANTI LIMA RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia Saúde e Ambiente Ltda.) ENGENHARIA TÊXTIL RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia Saúde e Ambiente Ltda.) GEOLOGIA MOACIR DE ARAUJO QUEIROZ QUÍMICA FARMACEUTICA ELMANO FURTADO PAIXÃO RUY FLÁVIO DE PERUCCHI NOVAIS (vinculado à empresa Prevenção Engenharia Saúde e Ambiente Ltda.) S A E D R A L P M E EX DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2009 Exclui contribuintes pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina-PI, Praça Marechal Deodoro S/N, centro em Teresina-PI. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. EUDIMAR ALVES FERREIRA ANEXO ÚNICO Relação dos CNPJ das 00.361.945/0001-39 00.454.377/0001-10 00.472.057/0001-93 00.598.058/0001-89 00.632.829/0001-07 00.822.251/0001-51 00.826.572/0001-24 00.987.655/0001-03 01.091.405/0001-45 01.108.627/0001-23 01.123.036/0001-25 01.272.702/0001-97 01.761.151/0001-25 01.858.849/0001-63 02.071.591/0001-13 02.148.303/0001-81 02.180.620/0001-85 02.231.823/0001-53 02.294.269/0001-53 02.393.755/0001-29 02.434.486/0001-00 02.806.243/0001-47 03.119.590/0001-64 03.140.320/0001-35 03.881.033/0001-86 04.017.167/0001-16 04.798.718/0001-26 05.029.922/0001-45 05.336.680/0001-32 05.344.544/0001-94 05.581.731/0001-91 05.807.904/0001-47 06.417.562/0001-11 06.532.048/0001-27 06.536.841/0001-02 06.537.880/0001-16 A S N E R P O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 203 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 (DOU de 06/03/2009), considerando-se o resultado da seleção de peritos de que trata o Edital de Seleção ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro de 2008, conforme Relatório de Encerramento objeto do processo nº 11131.000353/2009-87 e apresentado pela Comissão de Seleção instituída pela Portaria ALF/FOR nº 90, de 30 de outubro de 2008 (DOU de 03/11/2008), com as alterações das Portarias ALF/FOR nº 114, de 12 de dezembro de 2008 (DOU de 18/12/2008), nº 25, de 25 de fevereiro de 2009 (DOU de 02/03/2009), e nº 32, de 30 de março de 2009 (DOU de 31/03/2009), e com fundamento nos artigos 8º, inciso III, 13 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998 (DOU de 24/12/1998), resolve: Art 1º. - Homologar e divulgar o resultado do processo seletivo de que trata o Edital de Seleção ALF/FOR nº 1, de 12 de dezembro de 2008 (DOU de 15/12/2008). Art. 2º. - Outorgar o credenciamento aos peritos relacionados no Anexo Único para a prestação de serviços de assistência técnica, sem vínculo empregatício, para identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar, nos termos da IN SRF nº 157/98 e alterações posteriores, com validade de dois anos, a contar da publicação desta Portaria. 15 ISSN 1677-7042 pessoas jurídicas excluídas. 06.540.025/0001-64 11.643.608/0001-50 06.654.453/0001-18 11.645.421/0001-96 06.669.311/0001-24 12.070.322/0001-96 06.687.149/0001-77 12.189.858/0001-25 06.713.473/0001-12 12.195.582/0001-98 06.721.930/0001-10 12.319.018/0001-30 06.838.536/0001-67 12.319.463/0001-08 06.840.904/0001-01 23.502.701/0001-24 06.841.324/0001-39 23.505.159/0001-63 06.842.231/0001-29 23.506.652/0001-06 06.846.497/0001-40 23.523.442/0001-18 06.851.349/0001-13 23.621.832/0001-20 06.852.636/0001-48 34.964.296/0001-82 06.857.932/0001-31 34.968.602/0001-59 06.861.033/0001-02 34.971.465/0001-01 06.981.187/0001-38 34.975.383/0001-35 07.078.413/0001-38 35.138.577/0001-49 07.089.659/0001-05 41.266.255/0001-88 07.101.694/0001-00 41.284.019/0001-94 07.232.408/0001-38 41.284.597/0001-20 07.241.482/0001-10 41.515.347/0001-54 07.245.616/0001-71 41.521.840/0001-87 07.256.621/0001-80 41.525.817/0001-60 07.469.794/0001-86 41.534.322/0001-06 07.475.403/0001-36 63.324.552/0001-75 07.483.340/0001-60 63.332.357/0001-97 07.699.333/0001-08 63.336.697/0001-96 07.717.325/0001-39 63.340.418/0001-68 09.580.440/0001-30 63.344.725/0001-17 09.580.952/0001-04 63.346.654/0001-91 10.311.389/0001-40 63.348.742/0001-22 10.311.785/0001-77 69.606.382/0001-06 10.330.074/0001-40 69.624.807/0001-00 10.995.561/0001-21 69.628.303/0001-50 11.627.445/0001-12 69.666.170/0001-06 11.638.244/0001-10 L A N O I C NA Relação dos CEI das pessoas físicas excluídas. 38.690.04431-08 38.690.04697-09 50.009.27241-06 50.009.33462-01 50.009.39305-08 50.009.42900-02 50.009.44254-09 50.009.45400-02 50.009.46088-09 50.009.47848-08 50.009.48839-03 50.009.67469-06 50.009.67493-02 50.009.85725-08 50.009.94438-00 50.010.54300-08 50.010.71382-05 5ª REGIÃO FISCAL CPF 389.349.817-68 261.412.647-00 359.973.207-82 337.902.644-15 718.566.173-00 104.943.673-34 213.840.533-87 261.412.647-00 091.121.383-04 091.227.373-91 266.599.483-68 132.543.674-72 408.536.593-20 104.943.673-34 104.943.673-34 422.499.963-34 471.051.197-72 104.943.673-34 maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no inciso II do art. 6º da Orientação Interna MPS/SRP n º 8 de 11 de agosto de 2005, no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, com a redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, bem como no art. 4º, inciso II, da Portaria DRF/TSA nº 14, de 13/03/2009, DECLARA: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu o art. 7º, os contribuintes relacionado em anexo, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou em que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2009 A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL - 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no artigo quinto da Instrução Normativa SRF nº 85/2001, de 11 de outubro, e em vista do que consta nos autos do Processo nº 10580.002845/200107, que aprovou o regime para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais denominado:"Produção compartilhada", e considerando que: a) O Parecer emitido pelo Fisco Estadual consta às fls 114 e 117 do processo e o Parecer nº 4.932, de 2009, do Fisco Estadual, aprova o pedido desta inclusão; b) O regime abrange as operações de fornecimento de insumos e de prestação de serviços dos FORNECEDORES para a FORD e dos FORNECEDORES entre si, que ocorram na área do COMPLEXO, como parte do processo de PRODUÇÃO COMPARTILHADA; c) As operações abrangidas pelo REGIME ficam dispensadas da emissão imediata e individualizada de nota fiscal e do registro nos livros fiscais correspondentes; d) As operações abrangidas pelo REGIME serão registradas em sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos atos normativos que regem a matéria; e) As operações entre FORNECEDORES serão registradas em NOTA FISCAL DIÁRIA de cada ESTABELECIMENTO, que registrará o valor global dessas operações; f) Os insumos e serviços de cada FORNECEDOR para a FORD consumidos na produção diária do produto final serão registradas em NOTA FISCAL DIÁRIA, nos termos do item anterior; g) A FORD e os FORNECEDORES farão, com base em registros eletrônicos, os ajustes necessários a que as obrigações tributárias principais relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF, em cada período de apuração, não sejam afetadas por este regime especial; h) A concessão deste regime não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS e do IPI ). Resolve incluir no regime especial de que trata o ADE nº 22, de 15 de agosto de 2001, o estabelecimento de Maxcoat Eletroforese, inscrito no CNPJ sob o nº 10.630.600/0001-97, situado na av. Henry Ford 2000, Copec, Camaçari/BA. ZAYDA BASTOS MANATTA 16 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (SARAC), no uso das atribuições conferidas pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ITABUNA/BA, através da Portaria DRF/ITA nº 13 de 02 de maio de 2007, publicada no DOU de 10 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa RFB n º 748, de 28 de junho de 2007, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara: Fica ANULADO, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo: CO Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Instrução Normativa 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 30.504.997/0001-88, da empresa AUTO MECÂNICA JANIL LTDA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de vício na inscrição. Processo : 13702.001266/2006-16 CATIA DA SILVA BESERRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 16 DE MARÇO DE 2009 CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 02.757.218/0001-10 JOSÉ CARLOS CON- 10580.000229/2005-37 CEIÇÃO SILVA ME JOSÉ LUCAS PEREIRA DE BARROS RC 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS IA LIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2009 Declara nula a inscrição no CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- por motivo de multiplicidade de inscrição para o mesmo estabelecimento. A Delegada-Adjunta da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de nº 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2009, fundamentada no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB de nº 748, de 28 de junho de 2007, e ainda considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 13736.001828/2008-98, resolve declarar NULA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - sob nº 04.309.722/0001-83 da entidade CONDOMÍNIO VIVENDA DOS CISNES, por motivo de haver sido constatado duplicidade de inscrição. AÇ Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a MP 303/2006 de 29 de junho de 2006. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS (MG), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 280, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 04 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.7 da MP 303/2006 de 29 de junho de 2006, nos arts. 6 e 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP 303/2006 de 03, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência de dois meses consecutivos de impostos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Poços de Caldas - MG, no endereço à Rua São Paulo, 461, Centro, Poços de Caldas, MG, CEP: 37.701-012. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. A anulação a que se refere esse Ato Declaratório implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de extinção a data em que a inscrição se tornou indevida. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 20 DE MARÇO DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Anula de ofício, por vício no ato praticado perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. ÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2009 Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Instrução Normativa 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 29.924.610/0001-63, da empresa ROSANE DE GOIS CAMARA ME, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por motivo de vício na inscrição. Processo : 13702.002602/2008-00. CATIA DA SILVA BESERRA Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2.009, publicada no DOU de 06 de março de 2.009, e suas alterações posteriores; com base na Lei nº 9.317 de 05 de dezembro de 1.996, artigos 14, inciso I; e 15, inciso IV e alterações posteriores; e na Instrução Normativa S.R.F. nº 606, de 09 de Janeiro de 2.006, artigos 20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I e 24 inciso VI, declara Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte ATIVA LOGISTICA INTERNACIONAL S/S LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 05.679.491/0001-62, em virtude de a empresa ter excedido, no ano calendário de 2005, o limite de receita bruta previsto pela legislação pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000125/200946. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de 01/01/2006, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de 1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 606 de 09 de janeiro de 2.006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa. LUCIENE FERRO DA CUNHA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PR O CHEFE-SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo art. 4º, inciso V, da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta dos processos abaixo referenciados, declara: Art.1º-Fica a empresa LASA - ENGENHARIA E PROSPECÇÕES S. A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.054.875/0001-25, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 367, de 21 de dezembro de 2007. OI Nº CNPJ BID A PO AUTORIZAÇÃO (ANP) ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Processo nº 10768.007674/2001-14 Nº PROCESSO (ANP) TERMO FINAL Pregão nº 012/07-ANP D.O.U. de 13.12.2007 (Seção 3) Bacias Sedimentares do Acre, Madre Dios e Solimões - Amazonas 48610.011.389/2006-61 27.03.2009 novo contrato 33.054.875/0001-25 RT ER CE IRO S Processo nº 10768.000818/2009-51 Contrato nº 9.123/08ANP-004.952 Bacia do Paraná (equipamentos constantes do Edital nº 070/08-ANP) ANEXO ÚNICO 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO LUCIENE FERRO DA CUNHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 27 DE MARÇO DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 1º DE ABRIL DE 2009 LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex). Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos de impostos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 71.466.569/0001-95 21.706.155/0001-18 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 48610.004952/2008-14 23.02.2010 novo contrato JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 1º DE ABRIL DE 2009 Habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 280, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e da competência prevista no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e em vista do constante nos autos do Processo MF nº 10814.001413/2009-37, declara: Art. 1º - Fica habilitada a empresa TURKISH AIRLINES INC., inscrita no CNPJ sob o nº 10.576.103/0001-58, a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado. Art. 2º - O regime será operado, sob o CNPJ nº 10.576.103/0001-58, na empresa de catering Gate Gourmet Ltda., CNPJ nº 69.012.656/0001-20, localizada à rua Maria Garcia Utrilla, 453, no município de Guarulhos-SP. Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SEIKEN TASOKO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 30 DE MARÇO DE 2009 Concede Isenção de Contribuições Sociais a cargo de Entidade. Nome: Associação Amigos do Casulo. Endereço: RUa George Hunter, 492 CEP 13.460.000. Bairro: Jardim Bela Vista Município: Nova Odessa UF: SP. I - Atestado de Registro junto ao C.N.A.S expedido conforme Processo nº 71010.000037/2006-61, Resolução nº 238, de 19/12/2006. II - Utilidade Pública Federal, Processo MJ nº 08071.000785/200854, concedida pela Portaria 124, publicada no DOU de 15/01/2009. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 III - Utilidade Pública Municipal concedida pela Lei nº 2136, de 13/04/2006,publicada no Jornal de Nova Odessa em 18/04/2006. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 285 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, declara: A entidade acima identificada, requereu o reconhecimento do direito à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. A mesma teve seu pedido deferido, por ter cumprido as condições do art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991, c/c artigo 206 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, podendo usufruir, a partir de 03/03/2009, ressalvado à RECEITA FEDERAL DO BRASIL o direito de rever seus atos, constatado qualquer irregularidade na sua concessão. A isenção das contribuições sociais a cargo da entidade será total, enquanto a mesma atender o disposto no artigo 207 do Decreto nº 3.048/99. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2009 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelos incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2000, nos termos do §1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve: 1. Cancelar no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO Nº 8A.11.900 ELIANA LIE TAKAMATSU 098.625.468-16 17747.003121/06-86 8A.02.881 ADAIR CIRILO DE OLIVEIRA 153.611.668-80 10314.002453/95-71 8A.11.903 ALEXANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA 117.337.908-88 10814.014166/06-96 8A.11.520 ANDRÉ FRANCISCO GODOY 311.727.648-32 10814.007023/05-47 8A.10.257 ANTONIETA AVELINO BANDINI 183.021.868-99 10314.002163/03-06 8A.02.138 ÁUREO MARIASALDI 765.996.478-04 10814.004307/94-07 8A.11.462 ELIANA MARIA STEIN DURAZZO 132.832.678-04 10814.002270/05-57 8A.01.607 JÉFERSON BRAZ BARBOSA 116.296.708-04 10880.076794/92-04 8A.03.112 JORGE ALBERTO BEYRUTE 754.311.908-06 10314.003833/95-87 8A.11.833 LUIZ ANTONIO BERTOLDO 683.584.588-00 10855.001909/06-81 8A.02.292 MARCELO JOSÉ VALÉRIO 078.068.148-76 10880.076475/92-18 8A.11.155 NELSON TEODORO DOS SANTOS 111.256.498-52 10831.006177/05-11 8A.10.144 RENATO CALAZANS PORTO 139.707.658-54 10314.005418/01-12 8A.10.918 RICARDO MIGUEL DOS SANTOS 153.116.138-31 10814.000371/05-93 8A.09.178 RICARDO ROMANO 108.692.938-18 10314.002464/99-11 8A.02.876 RONALDO APARECIDO SPERTO 084.509.578-18 10880.076178/92-72 8A.12.033 LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES 304.853.548-96 10825.001895/06-53 8A.11.893 RODRIGO LAMEIRÃO RONCOLATTO 165.766.298-50 10831.001325/06-84 8A.12.036 ADAUTO FRANCISCO DE ALMEIDA 137.484.648-19 10831.007505/06-70 8A.10.820 ALLAN FELIPE DE OLIVEIRA VILELA 312.505.278-56 10831.011922/04-55 8A.10.498 ANA PAULA FERREIRA BURCKAUSER 275.595.268-70 11128.003217/02-21 8A.11.065 ANDERSON CARLOS LIMA 257.841.098-47 10831.011299/04-31 8A.10.336 CAIO CÉSAR SEBASTIÃO GUIRALDO 320.958.708-67 10831.001402/04-34 8A.11.144 CLÉBER ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA 054.457.008-10 10831.003854/05-31 ALONSO 8A.08.449 CLEUSIMAR BORGES DE ANDRADE 051.135.628-58 10831.008941/00-08 8A.08.520 EDUARDO DE PAULA LIMA 287.179.778-19 10831.010402/00-58 8A.07.743 JOÃO MARCOS CARDOSO DE SOUSA 251.370.538-64 10831.004340/00-18 8A.12.155 JULIANA SCHROEDER 230.279.158-43 15924.000184/06-67 8A.12.044 LUÍS EUGÊNIO GRIGOLON 724.124.968-20 10831.006823/06-13 8A.11.595 MARCELO VALER 271.219.698-82 10831.000555/06-26 8A.10.830 MARCOS LEANDRO DE SOUZA 020.692.169-18 10831.000905/04-92 8A.11.728 MÉRCIA REIKO TAKAO ISAYAMA 287.585.248-51 10831.002546/06-70 8A.11.994 OSMAR ALVES PEREIRA JUNIOR 118.583.778-70 10831.008119/06-03 8A.09.535 RENATO CÉSAR PERINE 296.177.658-96 10831.008787/02-07 8A.12.030 VANESSA RABELO MARIOTO 228.067.158-14 10860.001345/06-16 8A.01.422 REGINALDO FRANCISCO DA SILVA 168.266.888-67 10831.001211/92-87 8A.11.295 PATRÍCIA REGINA DOS SANTOS MORAES 261.628.318-25 10831.005811/05-91 8A.09.114 LISLANE MARIA KRONITZKY DE MELO 217.879.828-40 10831.000599/02-22 8A.12.152 BRUNO EDUARDO ASBAHR 343.466.878-06 15924.000107/06-15 8A.10.447 EDSON CLEMENTINO DA SILVA 583.134.512-20 10831.002353/04-57 8A.08.255 ALEX SANDRO DO NASCIMENTO 178.956.678-90 10831.009437/00-35 8A.11.150 FLÁVIO DIONÍSIO 158.472.348-30 10831.006360/05-17 A entidade beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, a esta Delegacia da Receita Federal - DRF/PCA, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior e demais documentos e informações previstas no artigo 209 do Decreto n.º 3.048/99, cuja falta constituí infração ao inciso III do art. 32 da Lei n º 8.212/91, bem como efetuar os recolhimentos das contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada, da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212//91, na hipótese de contratar serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra e da contribuição descontada dos segurados. BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR 3. Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO Nº 8A.13.862 GISELE CRISTINA LEMES 364.704.998-05 17747.000015/09-93 8A.13.863 RONI PEREIRA LEITE 092.815.368-11 17747.000154/09-17 8A.13.864 ANDRÉA MARIA DOS SANTOS 146.567.838-70 10314.010927/08-33 8A.13.865 ALLAN THOMAS LASSALA FREIRE 348.052.408-73 10314.010493/08-71 8A.13.866 BELISA CRISTINA CITTY DA COSTA 331.817.438-60 10314.011540/08-02 8A.13.867 CAMILA PEREIRA 305.408.868-58 10314.011285/08-90 8A.13.868 CLÓVIS FERNANDO FERRAZ MARQUES 152.262.758-89 10314.009454/08-21 8A.13.869 DANIEL RIBEIRO LINHARES 251.588.048-77 10314.011940/08-18 8A.13.870 EDNEY COCA MELMUDES 289.827.088-12 10314.012845/08-23 8A.13.871 EDUARDO NICOLAU 173.668.988-64 10314.012984/08-57 8A.13.872 ÉMERSON LIMA 249.810.158-60 10314.013168/08-61 8A.13.873 ÉRIKA APARECIDA CARAÇA 219.022.718-66 10314.012991/08-59 8A.13.874 FABIANA BARBOSA DA SILVA 297.455.138-65 10314.011541/08-49 8A.13.875 HELSON LUIZ DOS SANTOS TERRA 003.856.267-70 10314.013509/08-06 8A.13.876 JOSÉ LUIZ LUCAS DA SILVA JUNIOR 261.144.488-98 10314.010498/08-02 8A.13.877 KLÉBER MARQUES NEVES 176.398.218-19 10314.012630/08-11 8A.13.878 MARCELO ALEXANDRE ALVES 195.218.218-25 10314.011286/08-34 8A.13.879 NATHÁLIA DE MORAES WINDT 322.002.078-08 10314.009668/08-06 8A.13.880 NORBERTO RIBEIRO NETO 356.388.838-86 10314.013186/08-42 8A.13.881 PÂMELA AMARAL DA SILVA 337.200.858-80 10314.009455/08-76 8A.13.882 PAULO CÉSAR RIBEIRO JUNIOR 342.921.338-08 10314.012369/08-41 8A.13.883 PAULO SÉRGIO MATIAS FONSECA 105.976.548-91 10314.011145/08-11 8A.13.884 PLÍNIO BARBOSA DE ANDRADE 299.687.578-88 10314.013824/08-25 8A.13.885 RAPHAEL SORBINI BERNARDINO DE OLI- 384.976.798-14 10314.011712/08-30 VEIRA 8A.13.886 RICART NASCIMENTO SANTOS 299.689.478-22 10314.013636/08-05 8A.13.887 RODRIGO LETTIERI QUINTAS 293.923.358-65 10314.003996/08-91 8A.13.888 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DOMIN- 258.722.758-54 10314.012368/08-04 GOS 8A.13.889 TACIANO MARTINS SAFHAUSER 276.709.898-82 10314.007233/08-19 8A.13.890 VANESSA DIAS DE MORAIS 262.306.998-00 10314.011905/08-91 8A.13.891 VICTOR VINICIUS AMORIM 372.721.408-28 10314.010928/08-88 8A.13.892 ZELINDA SORDATTI TOGNOLLO 028.889.218-63 10314.011543/08-38 8A.13.893 ZOZENILDO MARQUES BEZERRA 267.371.818-48 10314.011711/08-95 8A.13.894 WELLINGTON PEREIRA DA SILVA 227.840.298-67 10314.009669/08-42 8A.13.895 JOSÉ CARLOS GERALDI JUNIOR 294.480.308-51 10831.006419/08-10 8A.13.896 FABRÍCIA MENDES BARBOSA PEREIRA 301.962.848-21 10811.000059/09-53 8A.13.897 DÉBORA STEFÂNIA DE OLIVEIRA E SIL- 228.253.018-76 12452.000035/09-56 VA 8A.13.898 ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR 228.692.678-60 10831.007016/08-80 8A.13.899 BRUNA CARLA GONÇALVES 370.995.038-47 10831.004361/08-61 8A.13.900 CAMILA FERMINO GONÇALVES 369.725.618-17 10831.000693/09-58 8A.13.901 DANIELE MARQUES DA CRUZ 350.298.168-01 10831.000356/09-61 8A.13.902 EDÍLSON DA SILVA GOMES 355.733.648-47 10831.005779/08-96 8A.13.903 ÉRICA PENTEADO 175.550.138-27 10831.004695/08-35 8A.13.904 FLÁVIO LUÍS DE SOUZA 323.298.868-70 10831.000750/09-07 8A.13.905 GABRIEL MARTINS PELEGRIN 075.938.696-01 10831.004364/08-03 8A.13.906 GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA 094.360.548-23 10831.000293/09-42 8A.13.907 IGOR RICARDO PERINE 346.267.808-65 10831.004600/08-83 8A.13.908 JOSEANI FERNANDES SILVA 281.554.938-73 10831.000743/09-05 8A.13.909 MARTA ELIANA MOTA 258.830.928-37 10831.015356/07-01 8A.13.910 REGINALDO ALVES DA SILVA 314.525.338-73 10831.000461/09-08 8A.13.911 SÉRGIO DA SILVA BARBOSA 120.622.298-01 10831.007100/08-01 8A.13.912 VINÍCIUS DE QUEIROZ 365.431.238-18 10831.003699/08-04 8A.13.913 WANEY CRUZ DE SOUZA 295.717.018-31 10831.015578/07-16 8A.13.914 YURI GOMES DA SILVA 373.964.908-98 10831.007099/08-15 8A.13.915 RICARDO RIBEIRO BRINCHI 368.389.658-28 12452.000038/09-90 8A.13.916 DÉBORA BORSATTI DE ALENCAR 358.081.128-26 12452.000063/09-73 8A.13.917 LUCIANO LUIZ 256.886.298-00 10831.007325/08-50 8A.13.918 GIOVANA DOS SANTOS ANDRADE 355.172.008-85 10831.000917/09-21 8A.13.919 CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS 365.635.698-03 10831.001365/08-98 8A.13.920 ANDREVAL MARIANO DOS SANTOS 215.760.448-07 10831.006420/08-36 8A.13.921 HELDREY DA SILVA 387.698.558-70 10831.000805/09-71 8A.13.922 GUILHERME SIMÕES CHACON 361.281.888-00 10831.005087/08-48 8A.13.923 INÊS DE SOUZA ARAÚJO 356.058.598-89 10814.001835/09-11 8A.13.924 MARDEN JOSÉ DE ALMEIDA FILHO 118.989.968-06 10814.021699/08-96 8A.13.925 NATÁLIA DA CRUZ GRACIANO 347.119.368-58 10814.000070/09-93 8A.13.926 PRISCILA BISPO DE LACERDA 326.657.628-46 10814.001569/09-18 8A.13.927 VALDINEI APARECIDO MORAES 307.005.898-13 10814.000067/09-70 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto nº 646 de 09 de setembro de 1992, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO Nº 8D.05.416 ELIANA LIE TAKAMATSU 098.625.468-16 17747.000071/09-28 8D.05.417 ADAIR CIRILO DE OLIVEIRA 153.611.668-80 10314.011446/08-45 8D.05.418 ALEXANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA 117.337.908-88 10314.012371/08-10 8D.05.419 ANDRÉ FRANCISCO GODOY 311.727.648-32 10314.011166/08-37 8D.05.420 ANTONIETA AVELINO BANDINI 183.021.868-99 10314.010608/08-28 8D.05.421 ÁUREO MARIASALDI 765.996.478-04 10314.012631/08-57 8D.05.422 ELIANA MARIA STEIN DURAZZO 132.832.678-04 10314.012839/08-76 8D.05.423 JÉFERSON BRAZ BARBOSA 116.296.708-04 10314.012552/08-46 8D.05.424 JORGE ALBERTO BEYRUTE 754.311.908-06 10314.011899/08-71 8D.05.425 LUIZ ANTONIO BERTOLDO 683.584.588-00 10855.002900/08-50 8D.05.426 MARCELO JOSÉ VALÉRIO 078.068.148-76 10314.011287/08-89 8D.05.427 NELSON TEODORO DOS SANTOS 111.256.498-52 10314.012842/08-90 8D.05.428 RENATO CALAZANS PORTO 139.707.658-54 10314.009671/08-11 8D.05.429 RICARDO MIGUEL DOS SANTOS 153.116.138-31 10314.011989/08-62 8D.05.430 RICARDO ROMANO 108.692.938-18 10314.004176/08-16 8D.05.431 RONALDO APARECIDO SPERTO 084.509.578-18 10314.011447/08-90 8D.05.432 LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES 304.853.548-96 10825.000229/09-41 8D.05.433 RODRIGO LAMEIRÃO RONCOLATTO 165.766.298-50 10831.006538/08-64 8D.05.434 ADAUTO FRANCISCO DE ALMEIDA 137.484.648-19 10831.000432/09-38 8D.05.435 ALLAN FELIPE DE OLIVEIRA VILELA 312.505.278-56 10831.011922/04-55 8D.05.436 ANA PAULA FERREIRA BURCKAUSER 275.595.268-70 10831.000798/09-15 8D.05.437 ANDERSON CARLOS LIMA 257.841.098-47 10831.000460/09-55 8D.05.438 CAIO CÉSAR SEBASTIÃO GUIRALDO 320.958.708-67 10831.007097/08-18 8D.05.439 CLÉBER ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA 054.457.008-10 10831.002227/08-26 ALONSO 8D.05.440 CLEUSIMAR BORGES DE ANDRADE 051.135.628-58 10831.000321/09-21 8D.05.441 EDUARDO DE PAULA LIMA 287.179.778-19 10831.000525/09-62 8D.05.442 JOÃO MARCOS CARDOSO DE SOUSA 251.370.538-64 10831.007103/08-37 8D.05.443 JULIANA SCHROEDER 230.279.158-43 10831.000895/09-08 8D.05.444 LUÍS EUGÊNIO GRIGOLON 724.124.968-20 10831.000751/09-43 8D.05.445 MARCELO VALER 271.219.698-82 10831.000382/09-99 8D.05.446 MARCOS LEANDRO DE SOUZA 020.692.169-18 10831.000831/09-07 8D.05.447 MÉRCIA REIKO TAKAO ISAYAMA 287.585.248-51 10831.007323/08-61 8D.05.448 OSMAR ALVES PEREIRA JUNIOR 118.583.778-70 10831.000458/09-86 8D.05.449 RENATO CÉSAR PERINE 296.177.658-96 10831.000524/09-18 8D.05.450 VANESSA RABELO MARIOTO 228.067.158-14 12452.000062/09-29 8D.05.451 REGINALDO FRANCISCO DA SILVA 168.266.888-67 10831.007048/08-85 8D.05.452 PATRÍCIA REGINA DOS SANTOS MORAES 261.628.318-25 19675.000359/08-38 8D.05.453 LISLANE MARIA KRONITZKY DE MELO 217.879.828-40 10831.000963/09-21 CORREA 8D.05.454 BRUNO EDUARDO ASBAHR 343.466.878-06 10831.000962/09-86 8D.05.455 EDSON CLEMENTINO DA SILVA 583.134.512-20 10831.000961/09-31 8D.05.456 ALEX SANDRO DO NASCIMENTO 178.956.678-90 10831.000966/09-64 8D.05.457 FLÁVIO DIONÍSIO 158.472.348-30 10831.000482/09-15 17 ISSN 1677-7042 NA E R P IM 4. Restabelecer a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de decisão judicial de 2ª instância proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.03.99.070714-1, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante e, conseqüentemente, reformando a sentença denegatória de 1ª instância anteriormente proferida: INSCRIÇÃO NOME CPF MAND. SEG. Nº 8D.01.573 ANTONIO CARLOS MAURÍCIO 672.587.948-91 97.0002907-7/12ª VF São Paulo 5. Cancelar a seguinte inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros em razão de parcial provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela União nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 96.03.026971-9/TRF 3ª Região, afastando a anterior determinação de imediata inscrição do impetrante no referido Registro: INSCRIÇÃO NOME CPF MAND. SEG. Nº 8D.01.272 ROBERTO ANDRADE FERNANDES 242.436.715-91 94.0007210-4/18ª VF São Paulo 6. Cancelar no Registro de Despachantes Aduaneiros, em razão de óbito, a seguinte inscrição: INSCRIÇÃO NOME CPF MAND. SEG. Nº 8D.02.040 WÁLTER STEPHITCH 078.981.858-20 96.0014012-0/10ª VF São Paulo 7. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ 18 ISSN 1677-7042 1 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2009 CO JOÃO HENRIQUE VALVERDE ME O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10980.015765/2008-77, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Stuart Morgan do Brasil Ltda, CNPJ 10.201.873/0001-16, localizado à Rua Alcídio Viana, nº 837, Bairro Vila São Pedro, no município de São José dos Pinhais, estado do Paraná, inscrito como importador de cigarros, sob o nº 24-01/2009, no registro especial de que trata o art. 1º do DecretoLei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 267 e 268 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA RC IA ROGÉRIO GEREMIA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 31 DE MARÇO DE 2009 MARCUS PEREIRA AUCÉLIO RESOLUÇÃO Nº 240, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos VIII e IX do artigo 1º do Decreto nº. 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o disposto nos incisos II e VI do artigo 1º do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução CCFCVS nº. 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 73ª reunião ordinária, realizada em 31 de março de 2009, e CONSIDERANDO: - o Relatório de Gestão; - a Execução Orçamentária; - as Demonstrações Financeiras e Contábeis; - o Cálculo Atuarial; - os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e, - os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal, resolve: Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, a qual foi composta pela documentação antes descrita, com a ressalva apresentada pela auditoria interna e com os apontamentos da auditoria independente. Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO PORTARIA Nº 189, DE 31 DE MARÇO DE 2009 LIZ Declara suspensa a aplicação de isenção tributária à associação civil que especifica. O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº. 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série "I", NTN-I, no valor de R$ 35.650.144,89 (trinta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referenciadas a 15 de março de 2009, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no caput deste artigo serão observadas as seguintes condições: I - data-base: 1º de julho de 2000; II - data de emissão: 15 de abril de 2001; III - data de vencimento: a partir de 15 de maio de 2009 e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de março de 2023; IV - quantidade: 14.300.299 (quatorze milhões, trezentos mil, duzentos e noventa e nove) títulos; V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500; VIII - preço unitário em 15.3.2009: R$ 2,492965; IX - modalidade: nominativa e negociável; X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas de emissão e de resgate do título; XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal; XII - resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros de financiamento à exportação; XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, §§ 3o e 10, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo administrativo no 10980.000967/2009-03, declara: Art. 1o Fica suspensa a aplicação da isenção prevista pelo art. 15 da Lei no 9.532, de 27 de dezembro de 1997, a EDITORA LUZ E VIDA, CNPJ 76.509.983/0001-58. Parágrafo único. A suspensão a que se refere o presente Ato Declaratório Executivo tem como termo inicial o ano-calendário de 1997 e como termo final o ano-calendário de 2008. Art. 2o Poderá o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua ciência, apresentar impugnação ao presente Ato Declaratório Executivo, a qual será objeto de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba-PR. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua ciência pelo interessado. VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2009 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de usuário. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, no uso de suas atribuições e dispositivos do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.585, de 19 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 19.11.2005 - Edição extra, e de acordo com o disposto na IN SRF nº 71, de 24/08/2001, com as alterações introduzidas pelas IN SRF nº 101, de 21/12/2001 e IN SRF nº 134, de 08/02/2002, e face ao que consta no Processo nº 13909.000006/2009-41, declara: Art. 1º Incluído no Registro Especial sob o nº UP09102/00132, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), na atividade de "usuário", nos termos do art. 1º, § 1º, itens II e V da IN/SRF nº 71/2001 acima citada, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. BRENO JORDÃO - EDITORA CNPJ: 10.172.879/0001-02 Rua Rio de Janeiro, 125, Centro Cornélio Procópio - PR Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. SERGIO GOMES NUNES Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, a qual foi composta pela documentação antes descrita. Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Concede registro especial de importador de cigarros ao estabelecimento da empresa Stuart Morgan do Brasil Ltda., CNPJ 10.201.873/0001-16. Altera data inicial da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos por empresa declarada inapta. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, João Henrique Valverde, no uso das atribuições conferidas pela portaria nº 382, de 05 de dezembro de 2007, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2007 e com base no art. 280, inciso III da Portaria MF nº 125/2009, resolve: Alterar de 05/09/2005 para 23/01/2002 a data inicial da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa CONSTRUKIT COMERCIAL LTDA - CNPJ 02.118.935/0001-00, constante do ADE/IRF/SPO nº 10, de 15 de maio de 2006, publicado no DOU nº 94, de 18 de maio de 2006, que declarou a inaptidão da empresa, conforme motivos expostos no processo administrativo nº 10314.008616/2005-61. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ÃO PR OI BID A RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 73ª reunião, de 31 de março de 2009, resolve: Art. 1º. Incluir o subitem 3.6 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, conforme redação abaixo: 3.6 Conectividade Social/FCVS "Sistema eletrônico de transporte de arquivos, adotado a partir de agosto de 2007 em substituição ao FCVS 2000, que permite a comunicação entre os Agentes Financeiros e a CAIXA, possibilitando o envio de movimentos a serem processados pelo SICVS e CADMUT e expedição dos relatórios provenientes dos processamentos." Art. 2º Alterar a alínea 'b' do subitem 9.2.1 do MNPO, conforme redação abaixo: b) A partir de 1º de setembro de 2000: é obrigatória a adoção do meio eletrônico (FCVS2000, até julho/2007, e Conectividade Social/FCVS, a partir de agosto de 2007), facultando-se ao Agente Financeiro, não detentor de estrutura informatizada, a utilização da infraestrutura da representação regional da CAIXA, sendo de sua responsabilidade a prévia geração do arquivo, em meio eletrônico. Art. 3º. Alterar a alínea 'b' e incluir a alínea 'c' ao subitem 9.8.1 do MNPO, conforme redação abaixo: b) de 1º de setembro de 2000 a 31 de julho de 2007: por meio eletrônico (FCVS2000), exceto as planilhas de evolução padrão FCVS cujo meio de emissão é físico; c) a partir de 1º de agosto de 2007: por meio eletrônico (Conectividade Social/FCVS). Art. 4º Alterar o subitem 9.8.2 do MNPO, conforme redação abaixo: "9.8.2 Prazo para recepção dos arquivos e mensagens por meio eletrônico (Conectividade Social/FCVS) Noventa dias corridos, contados da data de disponibilização dos relatórios na Caixa Postal do Agente Financeiro." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO PAULO FONTOURA VALLE CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO Nº 239, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto no § 4º do art. 1º da Portaria nº 243/00, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda, em sua 73ª reunião ordinária, realizada em 31 de março de 2009, e CONSIDERANDO: - o Relatório de Gestão; - o Relatório de Acompanhamento dos Resultados; - as Demonstrações Financeiras e Contábeis; - o Relatório das Auditorias Interna e Independente, e - os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal, resolve: RT ER CE IRO S MARCUS PEREIRA AUCÉLIO RESOLUÇÃO Nº 242, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 73ª reunião, de 31 de março de 2009, resolve: Art. 1º. Alterar o subitem 11.6.3.1 do Roteiro de Análise do FCVS, conforme redação a seguir: "11.6.3.1 Procedimento do Agente Financeiro Encaminhar pedido de descaracterização de indício de sinistro no SICDM e de reabertura de análise no SICVS para cancelamento da negativa de cobertura, acompanhado de ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT ou de sua sucessora, ou ainda, nos casos de sinistro de PLD, da Administradora do SH - CAIXA, informando que não houve sinistro avisado/comunicado em nome do segurado, relativamente ao imóvel que apresenta evento de sinistro no SICDM, ou de que o sinistro ocorreu após o evento de participação do FCVS para o seu contrato." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 50.104, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria nº 44.374, de 6 de maio de 2008, resolve: Art. 1º A lista de produtos e serviços constantes do anexo à Portaria nº 44.374, de 6 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - execução de remessas de numerário e atividades de segurança institucional: pedágios e alimentação para integrantes da escolta, quando for o caso, e alimentação de empregados de empresas prestadoras de serviço, quando a operação ocorrer fora do horário normal de expediente." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTHERO DE MORAES MEIRELLES COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamentos, abertos ao público, de processos administrativos sancionadores - CVM I - Marcação de novo julgamento: comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº 538, de 05/03/2008, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação do Diário Oficial da União. 12/05/2009 - Terça-feira 16h30min - PAS CVM Nº RJ2008/2570 Relator: Diretor Marcos Pinto Procurador: Dr. Fabrício Duarte Tanure Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar a responsabilidade dos administradores da PARTICIPAÇÕES ABC S.A. por eventual infração aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma instrução; ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo com o descumprimento dos arts. 132 e 133 da mesma Lei; e aos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 20, "b", do Estatuto Social da empresa PARTICIPAÇÕES ABC S.A. ACUSADOS RICARDO MARQUES DE PAIVA BONUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA. MASTER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. RODOLPHO BERTOLA JÚNIOR ADVOGADOS DR. ALVARO RUBEM XAVIER DE CASTRO e outros DR. LESLIE AMENDOLARA Não constituiu advogado Não constituiu advogado 19/05/2009 - Terça-feira 16h - PAS CVM Nº RJ2006/4511 Relator: Diretor Eli Loria Procurador: Dra. Adriana Cristina Dullius Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar a responsabilidade dos administradores da INDÚSTRIAS COELHO S.A. por eventuais infrações (i) aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, pela desatualização do registro da companhia de 17.10.97 a 28.05.03; (ii) ao art. 19, § único, II, da mesma Instrução, pela não convocação e realização de AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.97 a 31.12.05 e (iii) aos arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404/76, pela não elaboração das Demonstrações Financeiras pertencentes aos exercícios findos em 31.12.97 a 31.12.05. ACUSADOS ADALBERTO DE SOUZA COELHO ANTÔNIO LIMA DINIZ AUGUSTO DE SOUZA COELHO GERALDO DE SOUZA COELHO RODRIGO SOARES COELHO ADVOGADOS Não constituiu advogado ACUSADOS FERNANDO NASCIMENTO RAMOS LEONEL POZZI ADVOGADOS DRA. RAFAELLA FERRAZ SOUZA e outros DR. WALMIR ARAÚJO LOPES JÚNIOR e outros MARCO ANTONIO DE QUEI- Não constituiu advogado ROZ REALSI ROBERTO CITADE- Não constituiu advogado LA 13/05/2009 - Quarta-feira 15h - PAS CVM Nº 25/05 Relator: Diretor Eli Loria Procurador: Dra. Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S/A e publicação do fato relevante pela Companhia em 09/10/03. ACUSADOS ADVOGADOS BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - DRA. MARIA CAROLINA PIBNDESPAR NA CORREIA DE MELO e outros 19/05/2009 - Terça-feira 15h - PAS CVM Nº SP2007/0033 Relator: Diretor Eli Loria Procurador: Dr. Leandro Alexandrino Vinhosa Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar a eventual responsabilidade de MASTER CM LTDA., BONUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus respectivos diretores por: (a) não terem dispensado especial atenção a operações cujos valores se afiguravam objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial e financeira de qualquer das partes envolvidas, em infração ao disposto no art. 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99 e (b) não terem comunicado à CVM operações cujos valores de afiguravam objetivamente incompatíveis com a situação patrimonial e financeira de qualquer das partes envolvidas, em infração ao disposto no art. 7º, inciso II, da mesma Instrução. IM 20/05/2009 - Quarta-feira 15h - PAS CVM Nº RJ2008/6023 Relator: Diretor Eliseu Martins Procurador: Dr. Raul José Linhares Souto Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar a responsabilidade de HÉLCIO MACHADO DE LIMA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por eventual descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02. ACUSADO ADVOGADOS HÉLCIO MACHADO DE LI- Não constituiu advogado MA 20/05/2009 - Quarta-feira 16h - PAS CVM Nº RJ2008/9511 Relator: Diretor Marcos Pinto Procurador: Dr. Raul José Linhares Souto Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: Apurar a responsabilidade do DRI de HAGA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO por eventual infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 3º e com o parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, ao deixar de divulgar Fato Relevante relativo às "tratativas negociais visando à reestruturação" do débito da Companhia, uma vez ocorrida oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações de sua emissão nos meses de junho e outubro de 2007. ACUSADO JOSÉ LUIZ ABICALIL ADVOGADOS Não constituiu advogado Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009. NILZA PINTO NOGUEIRA Chefe da Coordenação de Controle de Processos Administrativos ATO DECLARATÓRIO Nº 10.335, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica AUDITBRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 10.636.276/0001-14 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO Nº 10.336, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica APPROACH AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 06.017.215/0001-00 L A N O I C A S N NA ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica A. D. PENTEADO AUDITORES ASSOCIADOS CNPJ: 10.420.120/0001-00 E R P Não constituiu advogado A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO Nº 10.337, DE 1º DE ABRIL DE 2009 Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado 19 ISSN 1677-7042 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO Nº 10.338, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica BH AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 10.583.758/0001-53 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS CIRCULAR Nº 464, DE 31 DE MARÇO DE 2009 Estabelece, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de aditamentos referente ao primeiro semestre de 2009 dos contratos de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta, na forma da presente Circular, o disposto no §1º do artigo 34 da Portaria Normativa Nº. 2 do Ministério da Educação, que regulamentou o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº. 10.260. 1. A Circular CAIXA 437/2008 fixa que os aditamentos referentes ao primeiro semestre de cada ano letivo serão celebrados no período de 1º de dezembro do ano anterior a 31 de março do ano de referência do aditamento. 2. Em caráter excepcional, os aditamentos ao primeiro semestre de 2009 poderão ser celebrados até 30 de abril de 2009. 3. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. WELLINGTON MOREIRA FRANCO Vice-Presidente 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A CNPJ nº 33.376.989/0001-91 CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 21 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 22 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 23 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 24 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 25 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 26 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 27 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 28 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 29 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 30 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 31 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 32 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 33 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 34 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 . Ministério da Integração Nacional SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS Art. 6o Aplicam-se os dispostos na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial no 394, de 4 de março de 2008. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO RESOLUÇÃO Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009 SECRETARIA EXECUTIVA O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso II, da Portaria nº 515, de 7 de março de 2007 (DOU de 9.3.2007), e o art. 11 da Portaria nº 639, de 4 de abril de 2007 (DOU de 12.4.2007), ambas do Ministério da Integração Nacional; Considerando que a empresa CID - COMPANHIA INDUSTRIAL DE DOCES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.343.705/000165, localizada no município de Garanhuns/PE, cujo projeto foi aprovado pela Resolução nº 7.247, de 29 de outubro de 1976, no âmbito da antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com objetivo de implantar um empreendimento voltado para fabricação de doces de frutas regionais, extrato de tomate, doce de leite, caramelos e ração animal, com aporte de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR; Considerando que a incentivada encontra-se com suas atividades paralisadas, conforme apontado no Relatório de Inspeção de projetos FINOR s/nº, de 6 de junho de 2003; e Considerando que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no curso do Processo Administrativo nº 00000.151/75, restou demonstrado que não houve desvio na aplicação de recursos, eis que o Relatório de Fiscalização nº 068/81, de 31 de março de 1991, verificou que "O projeto encontra-se concluído para efeito de fiscalização", e diante a conclusão da Chefia de Divisão da Gerência Regional de Recife - GRR, o qual concluiu em seu Despacho nº 002/2008/GRR/DGFI, aditando o PARECER DGFI/GRR Nº 022/2008, que pelos fatos analisados a incentivada não incorreu em desvio de recursos, entendimentos estes que ora acatamos, eRsolve: CANCELAR, de fato e de direito, sem desvio na aplicação de recursos, o incentivo fiscal concedido pelo FINOR à empresa CID - COMPANHIA INDUSTRIAL DE DOCES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.343.705/0001-65, com fulcro no inciso IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com alterações posteriores). PORTARIAS DE 2 DE ABRIL DE 2009 Nº 435 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso II alínea "a" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: CRISTINA TAMLOC DE CHEN - V222555-4, natural do Peru, nascida em 13 de março de 1936, filha de Antonio Tamloc e de Melchora Rodriguez, residente no Estado de Roraima (Processo nº 08485.003114/2006-11); FRANK ALMORA DIAZ - V310005-B, natural de Cuba, nascido em 20 de agosto de 1971, filho de Adelo Almora Hernandez e de Enma Diaz Plasencia, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.038032/2004-41); GERMAN SALINAS PEREZ - Y084789-Y, natural da Bolívia, nascido em 9 de agosto de 1974, filho de German Salinas Merida e de Miriam Perez de Salinas, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.076879/2006-95); JOSE GABRIEL RODRIGUEZ ANDRADE - V390271-G, natural da Bolívia, nascido em 15 de setembro de 1974, filho de Manuel Jose Rodriguez Danin e de Cecilia Andrade Munoz, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08478.001216/2006-91); MARIA EUGENIA NAVARRO ARIAS - V301268-H, natural da Colômbia, nascida em 6 de junho de 1971, filha de Alejandro Navarro Casadiegos e de Dilia Rosa Arias Carvajalino, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08391.000238/2006-94); MIGUEL ANGEL ALFARO SOTO - V204527-B, natural do Peru, nascido em 25 de março de 1966, filho de Santos Alfaro Vega e de Maura Soto Wuispe, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08212.004301/2005-41); RICARDO SALINAS PEREZ - Y084790-C, natural da Bolívia, nascido em 20 de maio de 1977, filho de German Salinas Merida e de Miriam Perez De Salinas, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.076880/2006-10); RODNEY TROY MUTTER - V340570-0, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 18 de março de 1972, filho de Curtis Wayne Mutter e de Diane Lind Mutter, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.001446/2006-48); e ROSMERY MIRANDA SANCHEZ - V319821-A, natural da Bolívia, nascida em 12 de janeiro de 1969, filha de Rodolfo Miranda Llanos e de Aurora Sanchez Cruz, residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 08505.037325/2004-19 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ . O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO o- PORTARIA N 577, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no Estado de Roraima. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a manifestação do Governo do Estado de Roraima, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1o da Lei no 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada; Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr JOSÉ ANCHIETA JUNIOR, Governador do Estado de Roraima (art 4o, do Decreto no 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (Ofício no 070/09 GG, de 31 de março de 2009), resolve: Art. 1o Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art 4o, parágrafo 1o e 2o, do Decreto no 5.289/2004) a fim de preservar a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção as áreas Metropolitanas de Boa Vista, apoio às ações de polícia no bloqueio e controle de rodovias e apoio ás ações de polícia no combate a crimes ambientais, conforme o preconizado na Portaria no 394, de 4 de março de 2008. Art. 2o O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será estabelecido conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 3o O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário, (art 4o, parágrafo 3o, I, do Decreto no 5.289/2004) obedecendo aos dispostos nos incisos V e VI da cláusula quinta do Acordo de Cooperação Federativa no 021/09. Art. 4o O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros; Art. 5o A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado de Segurança 35 ISSN 1677-7042 ROBERTO MANUEL GOMEZ SANTANDER - W654279-C, natural do Chile, nascido em 23 de dezembro de 1962, filho de Roberto Gomez Bravo e de Lucy Del Carmen Santander Villalobos, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.042797/2007-28). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Nº 437 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: FELIPE ANDRÉS LÉON CONTRERA - W164595-V, natural do Chile, nascido em 2 de maio de 1975, filho de Guillermo Enrique Leon Campbell e de Julia Elizalbt Contrera Garcia, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.115410/2006-89); FELIPE ECHEVERRIA LECAROS - V115357-6, natural da Argentina, nascido em 6 de julho de 1977, filho de Mario Eugenio Fernando Blas e Perez e de Maria Ines Elvira Lecaros Concha, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.085174/200669); FRANZ ROBERT APODACA TORREZ - V106759-O, natural da Bolívia, nascido em 23 de setembro de 1965, filho de Jose Apodaca Lisarazu e de Maria Esther Torrez Carrasco, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.024388/2008-21); GUSTAVO GINÉS DE PACO DE GEA - W156677-P, natural da Argentina, nascido em 10 de julho de 1957, filho de Hugo Ginés De Paco De Gea e de Norma Emilia Romano, residente no Estado da Paraíba(Processo nº 08377.000102/2007-43); HARVEY GLENN GRAVES - V088565-N, natural do Suriname, nascido em 18 de junho de 1963, filho de Jules Harry Graves e de Johanna Mathilda Graves Pinas, residente no Estado do Pará(Processo nº 08364.001958/2005-13); MARIA ROXANA VIAMONT ALPIRE - V018703-5, natural da Bolívia, nascida em 12 de novembro de 1959, filha de Carlos Viamont Pando e de Maria Dolores Alpire Suarez, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.020858/2008-87); RAM ANAND GAJADHAR - V100374-0, natural do Suriname, nascido em 19 de outubro de 1968, filho de Dipnarain Gajadhar e de Alice Prandee Bhola, residente no Estado da Paraíba(Processo nº 08377.000171/2007-57); RAUL GROCK SUAREZ - V100305-J, natural da Bolívia, nascido em 17 de dezembro de 1959, filho de Raul Grock Torrez e de Miriam Suarez de Grock, residente no Estado de Goiás(Processo nº 08295.005644/2008-01); e TERESA NINETH OVANDO PAZ - V001374-2, natural da Bolívia, nascida em 6 de junho de 1984, filha de Victor Hugo Ovando Fuentes e de Giamna Elizabeth Paz de Ovando, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.010962/2008-63. L A N O I C A S N NA E R P IM O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Nº 436 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: CHANG LIN HSIN MEI - V001964-I, natural da China (Taiwan), nascida em 1 de março de 1957, filha de Lin Wan Chuan e de Lin Hsiao Shu Chin, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.031767/2004-43); EMERITA CASTRO LOZADA - V024015-3, natural da Colômbia, nascida em 19 de março de 1950, filha de Hermenegildo Castro e de Maria Gregoria Lozada de Castro, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.035272/2007-36); HSU CHAN WEI - V021721-W, natural da China, nascido em 8 de outubro de 1975, filho de Hsu Chin Sheng e de Hsu Chou Shu Ching, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.032092/2007-01); ILEANA GABRIELA SANCHEZ DE RUBIO - V009382-0, natural da Argentina, nascida em 12 de junho de 1962, filha de Manuel Sanchez e de Gloria Amada Cristina Comba, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.064967/2007-25); KAMAR AKL GHANDOUR - W146938-T, natural da Síria, nascida em 8 de junho de 1948, filha de Sleiman Kiki e de Kairie Kiki, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.009572/2007-60); MARIA ANTONIETA ROMAN DE LEON - W145245-S, natural da Bolívia, nascida em 13 de junho de 1952, filha de Fernando Roman Saavedra e de Elena Salazar Escobar, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08504.003807/2006-39); NAGIB GEORGES FERZELI - W403086-Z, natural do Líbano, nascido em 24 de dezembro de 1946, filho de Georges Ferzeli e de Leila Georges Ferzeli, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº 08793.001982/2003-31); PAMELA ISABEL RUBIO RUBIO - V053585-N, natural do Chile, nascida em 2 de janeiro de 1973, filha de Jorge Washington Rubio Gutierrez e de Nelsa Rubio Bueno, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08506.011678/2006-32); e O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Nº 438 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12 inciso II alínea "b" da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALDO MARCELO BRAVO VACAFLORES - V026261-F, natural da Bolívia, nascido em 2 de janeiro de 1963, filho de Humberto Bravo Mendoza e de Elsa Julia Vacaflores Mariscal, residente no Estado de Santa Catarina(Processo nº 08494.001308/2007-54); ERNA LEONIE EMIEL BOUSSEN DEGEETER W429503-3, natural da Bélgica, nascida em 5 de novembro de 1952, filha de Marcel Auguste e Geeter e de Juliana Maria Van Ganneyt, residente no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo nº 08337.001397/2005-80); JUAN CARLOS SOARES DE LIMA NUÑEZ - V078619W, natural do Uruguai, nascido em 2 de agosto de 1953, filho de Luis Eduardo Soares de Lima e de Nair Nuñez, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.007565/2007-23); KATHERINNE JEANETTE PALACIOS GUTIERREZ V076086-E, natural do Peru, nascida em 9 de fevereiro de 1971, filha de Guillermo Palacios Morey e de Carmen Amelia Gutierrez de Palacios, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº 08460.016722/2007-55); MARIA CELESTE SARACHÚ MANITTO - V002676-I, natural do Uruguai, nascida em 10 de novembro de 1964, filha de Jacinto Sarachú Côrrea e de Gladys Edith Manitto Clavero, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.035279/2007-58); PATRICIA FRANCE MARIE O`NEILL LAYOLLE W216873-5, natural da França, nascida em 5 de maio de 1957, filha de Francois Cecil Marie Gabriel O`Neill e de Suzanne Marie Laure Anne Godard, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº 08460.019268/2007-94); PHALLCHA LUIZAR OBREGON - V115839-P, natural do Peru, nascida em 16 de fevereiro de 1965, filha de Jesus Orestes Luizar Fernandez e de Maria Celia Obregon Sanchez, residente no Estado do Paraná(Processo nº 08096.000642/2007-83); ROSINA SPADA CANCELA - W058698-E, natural do Uruguai, nascida em 15 de julho de 1964, filha de Dario Vitaliano Spada e de Nora Cancela Risso, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.010271/2007-89); e TATIANA DENISSE GUILLÉN ORTEGA - W390320-L, natural da Bolívia, nascida em 7 de junho de 1962, filha de José Fernando Guillén Guttierres e de Aida Zenobia Brito de Guillén, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.035198/200758). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO 36 ISSN 1677-7042 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS ATO DE CONCENTRAÇÃO NO 08012.011933/2008-61 Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações S/A., Fundo de SH1000 Participações S/A e Fundo de Investimento em Participações Multisetorial Plus. Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati Anders. Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. EMENTA: Ato de concentração. Mercado nacional de fundos de investimento. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Aprovação incondicional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, José Antonio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. CO ME RC ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000037/2009-57 Requerentes: BHP Billiton PC., Rio Tinto PLC., Richards Bay Minerals e Blue Horison Investments 41 Limited Advogados: Fábio Figueira e Mariana Villela Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição de participação minoritária. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor envolvido: extração mineral. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 25 de março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho ARTHUR BADIN Presidente do Conselho IA LIZ Esso. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000673/2009-89 Requerentes: Abbott Laboratories e Advanced Medical Optics, Inc. Advogados: José Augusto Ragazzini, Marcelo Caliari e ou- AÇ Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de prática de preços predatórios no mercado de distribuição de combustíveis de Novo Hamburgo/RS. Ausência de indícios de infração econômica. Pareceres da SEAE, SDE, MPF e ProCADE pelo arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcellos Coelho Aráujo, e o secretário do Plenário, José Antônio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Antônio Augusto Brandão de Aras. DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselheiro-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002692/2002-73 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Representadas: Transportadora Brasileira Gasoduto BolíviaBrasil S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Bolívar Moura da Rocha, Aurélio Marchini Santos, Marcus Vinicius M. Versolatto e outros. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo EMENTA: Processo Administrativo. Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL). Suposta recusa ou limitação de acesso à rede de transporte de gás natural, em detrimento de carregadoras concorrentes. Preliminares de incompetência, coisa julgada administrativa, cerceamento de defesa, inépcia e prescrição indeferidas. Indústria do gás natural. Regulação. Essential facilities. Recuperação de investimentos e amortização. Exclusividade. Contratos firme ou não-firme e de longo ou curto prazo. Resolução nº 27/2005 da ANP. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 25 de março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008798/2008-76 Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Cargill Agrícola S.A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, Marilia Zulini da Costa e outros. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil. Operação de aquisição do negócio de farinha de trigo da Cargill. Hipótese de subsunção ao artigo 54, § 3° da Lei nº 8.884/1994 faturamento. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal nos mercados relevantes de farinha de trigo, farelo de trigo e pré-misturas, de abrangência nacional. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselheiro-Relator AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006044/2001-13 Representante: Sergio Alexandre Dexheimer e outros. Representada: BR Distribuidora, Ipiranga, Texaco, Shell e Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 tros. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição da Advanced Medical Optics pela Abbott Laboratories. Subsunção ao art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Setores: Produtos farmacêuticos, nutricionais, diagnósticos, equipamentos médicos e produtos oftalmológicos. Substituição de agente econômico. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo, e o Secretário do Plenário, Dr. José Antonio Batista de Moura Ziebarth. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 25 de março de 2009, data do julgamento, 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ÃO PR OI BID A VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000069/2009-52 Requerentes: Quercegen Agronegócios I Ltda e Merk S.A. Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza e Fabrício Bandeira. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. PO ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro EMBARGOS DE declaraÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002531/2007-94 Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Aurélio Marchini dos Santos e outros Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos, no mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de declaração opostos, porém, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Brasília - DF, 21 de janeiro de 2009, data da 437ª Sessão Ordinária de Julgamento. RT ER CE IRO S ARTHUR BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000523/2009-75 Requerentes: AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda (AVM) e Adelphi Automotive e Systems do Brasil Ltda (DELPHI) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Maciel T. Filho, Sergio Varella Bruna e Caio de Queiroz Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho ARTHUR BADIN Presidente do Conselho ARTHUR BADIN Presidente do Conselho CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO Conselheiro OLAVO ZAGO CHINAGLIA Relator VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000573/2009-52 Requerentes: AEI e Buckland Investment Pte Ltd Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Fernando Berti de Azevedo Barros e outros. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Inexistência de sobreposição horizontal e integração. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presente à sessão o Procurador-Geral do CADE Interino, Dr. Gilvandro Vasconcellos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Ausente, sem justificativa, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 25 de março de 2009, data da 440ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 1.413, DE 18 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08430.067671/2008-68-SR/DPF/RS, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRINK'S - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.860.087/0112-14, tendo como sócios TRANSPAR BRINK'S ATM LTDA e BVA - BRINK'S VALORES AGREGADOS LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. ALVARÁ Nº 1.491, DE 26 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08701.000786/2008-35DPF/UDI/MG; resolve: Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 03.677.044/0004-91, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E; - 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.492, DE 26 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08089.000511/2009-57DPF/SCS/RS; resolve: Conceder autorização à empresa IDEALSEG VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 08.221.168/0001-39, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E; - 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.443, DE 24 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.011777/2008-01 - SR/DPF/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.188.219/0001-93, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: TANIA APARECIDA NUNES, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.478, DE 25 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.026083/2008-76-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 31.546.484/0003-64, sediada no Estado de GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38; - 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE 37 ISSN 1677-7042 - 200 (DUZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; - 484 (QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF 12.490.181/0006-75. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.529, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08501.002128/2009-15 - DPF/BRU/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ/MF nº 01.645.546/0001-62, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: - 2.100 (DUAS MIL E CEM) MUNIÇÕES CALIBRE 380 (TREINA); - 1.050 (MIL E CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 12. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. L A N O I C NA ADELAR ANDERLE A S N ALVARÁ Nº 1.534, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08070.001241/2009-09DPF/VRA/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PATRIMONIAIS LTDA., CNPJ/MF nº 86.704.418/0001-03, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza: -277 (DUZENTOS E SETENTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; -12.039 (DOZE MIL E TRINTA E NOVE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; -12.039 (DOZE MIL E TRINTA E NOVE) ESPOLETAS CALIBRE 38; -742 (SETECENTAS E QUARENTA E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE .380; -3.313 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TREZE) GRAMAS DE PÓLVORA. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. E R P IM ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.506, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08702.000193/2009-40-DPF/VAG/MG, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CIASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.060/000103, tendo como sócios ROSELI APARECIDA CHIARINI e ROBSON DONIZETI CHIARINI, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 1.509, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.017089/2008-15-SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES ALAGOAS LTDA, CNPJ/MF nº 12.498.861/0001-20, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 29 (VINTE E NOVE) ESPINGARDAS CALIBRE 12; - 03 (TRÊS) PISTOLAS CALIBRE .380; - 323 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38; - 51 (CINQUENTA E UM) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380; - 380 (TREZENTOS E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; - 2.036 (DOIS MIL E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF 12.490.181/0001-60; - 20 (VINTE) ESPINGARDAS CALIBRE 12; - 54 (CINQUENTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38; ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 10.115, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2009/0000307/DPF/JFA/MG; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa JKMG SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ/MF: 09.484.451/0001-16, com sede na Rua Pedro Bartoli Bedim, 285, tendo como Sócio(s): Karla Helena Siconelli, Philipe dos Santos, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança nº000064, expedido pela SR/DPF/MG. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 10.116, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2009/0000207/DPF/SCS/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PARA VIGILANTES SNIPPER LTDA, CNPJ/MF: 06.211.012/0001-41, sediada no RIO GRANDE DO SUL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 38 ISSN 1677-7042 1 - 5400 (CINCO MIL E QUATROCENTAS) Espoletas para Munição CALIBRE 38, - 5400 (CINCO MIL E QUATROCENTOS) Projéteis para Munição CALIBRE 38, - 2000 (DOIS MIL) Estojos para Munição CALIBRE 38, - 2000 (DOIS MIL) Gramas de Pólvora. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 10.119, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2009/0000476/DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA, CNPJ/MF: 04.122.308/0001-60, sediada no PIAUÍ, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: -51100(CINQUENTA E UMA MIL E CEM) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; -45000(QUARENTA E CINCO MIL) PROJETEIS CALIBRE 38; -1000(HUM MIL) ESTOJOS CALIBRE 38; -14000(QUATORZE MIL) GRAMAS DE POLVORa: -6100(SEIS MIL E CEM) PROJETEIS CALIBRE .380; -500(QUINHENTOS) ESTOJOS CALIBRE .380; -1620(HUM MIL SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. CO ME RC IA LIZ ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 10.120, DE 31 DE MARÇO DE 2009 ADELAR ANDERLE PORTARIA Nº 1.502, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.014232/2007-61 - DELESP/SP; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 088, de 01 de junho de 2001, para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa ARUJA GOLF CLUBE., CNPJ/MF nº 49.876.188/0001-25, localizada no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE PORTARIA Nº 1.508, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.017089/2008-15 - SR/DPF/AL; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 0383, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 1995, à empresa TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 12.490.181/0001-60, localizada no Estado de ALAGOAS. ADELAR ANDERLE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA PORTARIA Nº 1.515, DE 30 DE MARÇO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08520.001193/2009-03 - SR/DPF/SE; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 08, de 16 de maio de 1997, para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO., CNPJ/MF nº 33.469.164/0289-89, localizada no Estado de SERGIPE. ADELAR ANDERLE DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES PORTARIA Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 25, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Sr. Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o estabelecido no Inciso V do Artigo 20 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Inciso VI do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, bem como o constante do processo nº 08657.015.815/2008-46, resolve: CREDENCIAR a empresa TRANSZIRAN TRANSPORTES LTDA, sob o número 198, inscrita no CNPJ sob nº 00.468.285/000190, sediada na Rua do Alho Galpão, nº 1129, Bairro Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais " Próprios e de Terceiros". JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES AÇ O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2009/0000375/Origem n?o-identificada, resolve: CONCEDER autorização à empresa COLATINA CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, CNPJ/MF: 09.093.193/0001-47, sediada no ESPÍRITO SANTO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: - 14.122 (QUATORZE MIL, CENTO E VINTE E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO TREINA CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ÃO PR SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO OI DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 2 de abril de 2009 N o- 1 - Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A. e Alstom Brasil Ltda.. Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla Chagas Paoletti e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Ficam intimadas as Representadas Siemens Ltda. e Areva T&D Brasil da análise de confidencialidade dos documentos apreendidos. Abro prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, caso queiram. N o- 2 - Processo Administrativo no 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do Brasil S.A., Mitsubishi Corporation do Brazil S/A, Mitsubishi Electric Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A e Alstom Brasil Ltda.. Advs.: Marcelo Calliari, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, Horácio Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche, Camilla Chagas Paoletti e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Ficam intimadas as Representadas Siemens Ltda. e Areva T&D Brasil da análise de confidencialidade dos documentos apreendidos. Abro prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, caso queiram. ANA PAULA MARTINEZ BID Nº 225 - Processo Administrativo nº 08012.010362/2007-66. Representante: Ministério Público Federal. Representadas: Skymaster Airines Ltda., Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., Luiz Otávio Gonçalves e Antônio Augusto Conceição Morato Leite Filho. Advs.: Dionysio Paixão, Ricardo Paixão, Rodrigo Badaró de Castro, Gustavo Rabelo Mariano e Jorge Jarger Amarante e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, portanto, pelo (i) indeferimento das oitivas solicitadas pelos Representados Skymaster e Sr. Luiz Otávio Gonçalves; (ii) indeferimento dos pedidos de realização de perícia contábil, jurídica e econômica feitos pelos Representados Skymaster e Sr. Luiz Otávio Gonçalves; (iii) indeferimento de pedidos de ofícios requerendo a documentação para realizar as citadas perícias; (iv) deferimento do pedido de juntada da Ata de Adjudicação relativa a Concorrência nº 10/2000 feito pela Skymaster; e (iv) deferimento do pedido de juntada de audiência dos autos da Carta Precatória nº 2008.61.19.002664-9, realizada em 21.08.2008, feito pelo Sr. Luiz Otávio Gonçalves. A COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 1 o- de abril de 2009 PO MARIANA TAVARES DE ARAUJO DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 2 de abril de 2009 Nº 150 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.002318/2009-44. Rqtes: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ("VOLKSWAGEN") e THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS GMBH ("TKT-AS"). Operação: venda, pela TKT-AS à VOLKSWAGEN, das quotas de sua titularidade e representativas de 51% do capital social total e votante da THYSSENKRUPP MÓDULOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ("KMAB"). O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria Automobilística e de Transporte - Carroçarias e Diversos. AC nº 08012.002422/2009-39. Rqtes: Muniche-American Holding Corporation ("MAHC") e HSB Group, Inc. ("HSB"). Operação: aquisição, pela MAHC, de todo capital social da HSB. Os setores de atividades envolvidos na operação são os de Seguros e Previdência e de Serviços Gerais. DIEGO FALECK DESPACHO DA DIRETORA Em 2 de abril de 2009 Nº 101 - Ato de Concentração nº 08012.002216/2009-29. Requerentes: Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda e Templar Brasil Investimentos Ltda. Advs: Lauro Celidônio Neto e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. RT ER CE IRO S Nº 102 - Ato de Concentração nº 08012.002252/2009-92. Requerentes: Merck & Co, Inc e Schering-Plough Corporation. Advs: Fabio Amaral Figueira e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls. Nº 103 - Ato de Concentração nº 08012.002248/2009-24. Requerentes: Intermédica Sistema de Saúde S.A e Medicamp Assistência Médica Ltda. Advs: Ricardo Martins Amorim, Norma Mosic e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DO DIRETOR Em face dos elementos constantes nos autos, mantenho o Indeferimento publicado no Diário Oficial de 09/01/2007 Seção.I Pág.30. - Processo nº 08387.001842/2006-05 - Lidia Rodriguez Carrasco Cordeiro Tendo em vista que o estrangeiro não preenche os requisitos a que alude o art. 75, inc. II, b, da Lei nº 6.815/80, mormente a guarda das supostas proles brasileiras, bem assim por estarem essas residindo no exterior, considerando que o nome do genitor constante das Certidões de Nascimento acostadas aos autos não corresponde com o do Requerente, e à vista da falta de documentos mínimos à instrução do feito, a exemplo da cópia completa do passaporte, INDEFIRO o presente pedido de permanência definitiva no País. - Processo nº 08706.003113/2007-14 - Imad Abou Rahal LUCIANO PESTANA BARBOSA 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto. Processo Nº 08410.001194/2007-25 - Pablo Oscar Hernandez Bahamonde FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulario DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.015594/2008-31 - Ruslan Irtuganov Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulario DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.015592/2008-42 - Deepak Laxman Rasal Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.013266/200809 - Joel Payte Pomar Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.013267/200845 - Junmar de Guzman Gonzaga Tendo em vista o não cumprimento da exigência formulada por esta Divisão, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Prazo de Estada no País. - Processo nº 08000.005030/2008-80 - Marcin Kloc Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.009960/200813 - Noel Cabot Knape, Nicolas Nathan Knape, Sophia Isabel Knape e Vânia Yovana Paz de Knape Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010. - Processo nº 08000.012830/2008-57 - Valerie Isabelle David Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 26/06/2010. - Processo nº 08000.010043/2008-71 - Andres Eizayaga Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 14/01/2011. - Processo nº 08018.009146/2008-07 - Thomas Mason Burgess Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 23/11/2010. - Processo nº 08000.012730/2008-21 - Marco Vinicio Acosta Maldonado, Amparito de Lourdes Valdivieso Cuesta e Vanessa Denisse Acosta Valdivieso Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010. - Processo nº 08000.011728/2008-34 - Brahim El Hachir Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo das cópias em anexo não estarem autenticadas, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.002764/2009-07 - Hakon Arvid Andersen Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08461.002322/2008-33 - Leslie Gray Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.002611/2009-51 - Aaron Robert Pereira Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo de cópia completa do passaporte, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.002540/2009-97 - Michael Marks Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88 c/c Resoulução nº 72 CNIg, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.016897/2008-71 - Andrey Eremin Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulário DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.000726/2009-10 - Alfredo JR Martin Manuel Tendo em vista absoluta falta de documentos indispensáveis a análise do pedido conforme o formulário estabelecido pela Portaria n° 334/88, a exemplo da falta de assinatura do requerente no formulário DPF 1344, INDEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. - Processo nº 08018.000605/2009-60 - Ricardo Alfonso Corredor Cure Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022279/2008-27 Adam Keith Alexander Deas Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022280/2008-51 Keith Steven Nelsen Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de prazo de estada no País. - Processo nº 08240.022278/2008-82 Andre Lazar Grubac MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08354.002317/2008-48 - Jeffrey Michael Bethony Processo Nº 08460.014102/2008-62 - James Thomas Devarennes Processo Nº 08505.035471/2008-25 - Christina Maria Muller Processo Nº 08505.037173/2008-70 - Randall Saenz Aguero Processo Nº 08505.039782/2008-63 - Diego Alejandro Molina Processo Nº 08505.042977/2008-91 - Tomomi Mime Processo Nº 08505.049301/2008-28 - Fabio Ficocelli Processo Nº 08506.003024/2008-05 - Sandra Aida Rodriguez Mori Processo Nº 08506.004181/2008-20 - Mario Tamburro Processo Nº 08506.004266/2008-16 - Liza Ting Processo Nº 08506-005725/2008-71 - Osama Walid Mohammad Khozondar Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência , tendo em vista que o estrangeiro encontra-se fora do País. Processo Nº 08256.002023/2007-43 - Eugenia de Oliveira Mota e Martim Mota Hall Processo Nº 08270.005839/2006-60 - Tuomo Kristian Pasanen Processo Nº 08270.013929/2006-24 - Christian Armando Duran Echeverria Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08260.004851/2007-57 - Eber Levi Processo Nº 08321.007764/2007-90 - Mariza Jimenez Espinoza Processo Nº 08400.002781/2007-51 - Samer Samman Processo Nº 08420.008349/2006-54 - Patric Bonello Processo Nº 08420.008394/2006-17 - Antony Francis Charles André Bizeul Processo Nº 08460.009852/2008-12 - Ramiro Augusto Nasser Weber Processo Nº 08460.013101/2007-10 - Blair James Rielly Processo Nº 08506.000292/2008-67 - Stefan Paul e Corina Del Rocio Orozco de Paul Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08460.013074/2007-85 - Rolf Schmidt A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo Nº 08436.003113/2008-14 - Marcelo Gonzalo Alfredo Rivas Cuevas Processo Nº 08460.009670/2008-41 - Katrin Bienzle Arruda Processo Nº 08460.009811/2008-26 - Huguette Silvana Ferreira Napoleão Leite de Miranda Processo Nº 08461.001964/2004-91 - Marcelo Astudillo Processo Nº 08505.023309/2008-64 - Gouali Nicodeme Tagro e Djilehonon Josephine Bayou Processo Nº 08505.024481/2008-35 - Diala Mehrez Abou Hamia Ali Processo Nº 08505.026651/2008-16 - Kissompa da Cruz Junior e Adélia Samba Processo Nº 08505.049263/2008-11 - Rabih Mohamad Fadel Processo Nº 08505.051771/2008-51 - Eduardo Condori Quispe, Filomena Chuquimia Quispe e Mariluz Condori Chuquimia Processo Nº 08506.005794/2008-84 - Carlos Alberto Perez Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08097.002563/2008-88 - Estelle Dugachard Processo Nº 08102.001683/2008-41 - Paolo Cei Processo Nº 08260.005819/2007-99 - Daniel Heins Processo Nº 08260.012255/2006-60 - Andreas Stocker Processo Nº 08270.004264/2007-49 - Alessandro Catagnoti Processo Nº 08286.001186/2008-32 - Valentino Baudi Processo Nº 08311.000205/2008-59 - Miguel Angelo da Conceição Moreira de Castro Processo Nº 08337.001324/2008-31 - Anibal Enrique Royo Processo Nº 08339.000030/2008-71 - Armando Manuel Tavares Branco Lopes Processo Nº 08339.000163/2008-48 - Aureliana Ruiz Diaz Processo Nº 08460.016720/2007-66 - Neil James Tempest Processo Nº 08460.017277/2008-21 - Vassia Tolstoi Processo Nº 08492.003340/2008-75 - José Maria Toro Garcia Processo Nº 08492.005246/2008-51 - Elbio Ruben Sonzogni Processo Nº 08492.006726/2008-39 - José Alfredo Pareja Gomez de La Torre Processo Nº 08505.044595/2008-00 - Shaun Ely Wright Processo Nº 08506.000364/2008-76 - Guillermo Luis Montórfano Gonzalez Processo Nº 08706.003204/2008-22 - Aderito Fernando Oliveira Pinto de Freitas Processo Nº 08712.002223/2008-52 - Graham Charles Chandler Processo Nº 08506-005794/2008-84 - Carlos Alberto Perez Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08492.006226/2008-05 - Julia Judith Salagean Chiminelli DEFIRO o presente pedido de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul. Processo Nº 08212.006334/2008-79 - Angel Ruben Zappulla Processo Nº 08212.006634/2008-58 - Hector Angel Rios Processo Nº 08260.003997/2008-66 - Silvana Paula Partucci Processo Nº 08260.006387/2008-14 - Fernando Manuel Servidio Processo Nº 08280.024191/2008-73 - Alberto Antonio Uhart Processo Nº 08280.024688/2008-91 - Brenda Mariana Reggi Processo Nº 08354.003765/2008-69 - Jose Ernesto Agustin Quiroga Processo Nº 08354.006100/2008-15 - Anibal Marcos Mendoza Processo Nº 08390.004299/2008-01 - Teresa Mirta Meza Processo Nº 08390.004783/2008-21 - Graciela Alejandra Britos Processo Nº 08390.004824/2008-80 - Ramon Baltazar Romero Processo Nº 08420.004485/2008-37 - Saul Bercoff Processo Nº 08444.004022/2008-05 - Andrea Esther Anocibar Processo Nº 08460.021187/2008-35 - Andreas Gounaris Processo Nº 08460.021207/2008-78 - Mariela Gabioux Processo Nº 08460.021234/2008-41 - Ricardo Alvarez Mazzoli Processo Nº 08490.012594/2008-02 - Juan Bautista Troncoso Processo Nº 08492.007144/2008-70 - Elena Piccinini de Centroni Processo Nº 08492.007145/2008-14 - Andres Carlos Centroni Processo Nº 08492.007565/2008-09 - Glady Esther Rodriguez de Verdeal Processo Nº 08492.007569/2008-89 - Antonia Rosa Fiorani L A N O I C A S N E R P IM MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto. Processo Nº 08057.000678/2008-12 - Jose Domingo Neculqueo Millaquen Processo Nº 08241.000048/2007-71 - Rider Rojas Flores e Ediht Yanet Rojas Surichaqui Processo Nº 08241.000156/2006-63 - Wilma Barrera Vela Processo Nº 08354.003776/2007-68 - Paolo Battiston Processo Nº 08387.001638/2006-86 - Ihssan El Moughrabi Processo Nº 08410.009992/2008-86 - Gian Luca Ballarin 39 ISSN 1677-7042 NA 40 ISSN 1677-7042 1 Processo Nº 08492.008364/2008-11 - Octavio Alfonso Maria Dotti Processo Nº 08492.008591/2008-46 - Nelson Victorio Paoloni Processo Nº 08492.008592/2008-91 - Carmelo Osvaldo Sinatra Processo Nº 08492.008597/2008-13 - Santiago Nelson Paoloni Processo Nº 08492.009612/2008-41 - Maximiliano Maurino Processo Nº 08492.009801/2008-13 - Rocio Madrid Processo Nº 08495.003011/2008-02 - Antonio Salvador Palmieri Processo Nº 08495.003016/2008-27 - Bernardo Juan Diaz Processo Nº 08495.003101/2008-95 - Carlos Bernardino Sanabria Processo Nº 08495.003143/2008-26 - Mario Daniel Gonzalez Processo Nº 08495.003165/2008-96 - Juan Carlos Maunier Processo Nº 08495.003251/2008-07 - Juan Carlos Arancio Processo Nº 08495.003586/2008-17 - Hector Raul Burghini Processo Nº 08495.003601/2008-27 - Laura Beatriz Rojas e Tomas Ramiro Motta Processo Nº 08505.044564/2008-41 - Juan Alfonso Kaulinis e Nelida Zulema Parodiz de Kaulinis Processo Nº 08505.044632/2008-71 - Eduardo Humberto Prieto Processo Nº 08505.049275/2008-38 - Ricardo Joel Michel e Santiago Michel Processo Nº 08505.060238/2008-81 - Maria Laura Filippini, Abril Ernestina Villanova e Bruno Ponsiano Processo Nº 08505.061743/2008-42 - Camilo Mauri Processo Nº 08505.062620/2008-29 - Eduardo Jorge Ducard Processo Nº 08505.062697/2008-07 - Hugo Fernando Segovia Processo Nº 08505.062729/2008-66 - Alberto José Batke Processo Nº 08505.064564/2008-67 - Nicolas Banfi Processo Nº 08505.064588/2008-16 - Nicolas Ernesto Bamberg Processo Nº 08505.064614/2008-14 - Mario Leonardo Hekier Processo Nº 08506.008916/2008-94 - Claudio Horacio Barrera Processo Nº 08506.011745/2008-81 - Guillermo Coroleu Processo Nº 08707.005177/2008-12 - Ana Laura Herrera Processo Nº 08711.005614/2008-39 - Luis Alberto Busquetti Indefiro o presente pedido, tendo em vista que no momento da solicitação, o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no país. -Processo nº 08444.004294/2008-05 - Hector Joaquim Pijuan CO ME RC IA Processo Nº 08018.002645/2009-46 - Berkeley Ann Kershisnik, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002646/2009-91 - Steven Paul Cannon, até 13/02/2010 Processo Nº 08102.004968/2008-34 - John Patrick Hurst, Julie Elizabeth Alexander, Kristin Alexander Hurst e Kyra Alexander Hurst, até 24/10/2009 Processo Nº 08270.016138/2008-18 - Nira de Fatima Lopes Nunes, até 17/02/2010 Processo Nº 08270.016153/2008-66 - Oriana Pinto de Oliveira Lima, até 20/02/2010 Processo Nº 08270.016155/2008-55 - Milena Furtado Varela, até 11/01/2010 Processo Nº 08270.016346/2008-17 - Tania Neves dos Reis, até 10/03/2010 Processo Nº 08390.005558/2008-11 - Mathilde Nelson, até 08/02/2010 Processo Nº 08390.005563/2008-15 - Edson Jorge Fortunato Andre, até 14/02/2010 Processo Nº 08444.004627/2008-98 - Maria Yoshara Catacora Salas, até 15/12/2009 Processo Nº 08460.023468/2008-22 - Edivaldo Antonio Guaresma, até 07/01/2010 Processo Nº 08506.012756/2008-88 - Manuel Gomes Correia, até 05/02/2010 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.146903/2006-61, resolve: Art. 1 o- . Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 449/2006, publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 18/12/2006. Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO o- PORTARIA N 301, DE 23 DE MARÇO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.195004/2006-91, resolve: Art. 1 o- . Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 575/2006, publicada no DOU n o- . 242, Seção 1, de 19/12/2006. Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. Ministério da Previdência Social . PORTARIA N o- 354, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA AÇ DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08018.002588/2009-03 - Donald Brady Winter, até 14/02/2010 Processo Nº 08018.002589/2009-40 - Aaron Heath Montgomery, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002590/2009-74 - Jordan Val Hansen, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002591/2009-19 - Brandt William Buck, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002592/2009-63 - Braxton Chanse Winterton, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002629/2009-53 - Eric Scott Lindsay, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002630/2009-88 - Garrett Harmon Bartyn, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002631/2009-22 - David Bradley Patch, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002632/2009-77 - Sherstin Beverly Stewart, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002633/2009-11 - Benjamin Byron Davis, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002634/2009-66 - Joseph Paul Holbrook, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002635/2009-19 - Benjamin Clark Shipley, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002636/2009-55 - Alexander Dale Vanscoyk, até 14/02/2010 Processo Nº 08018.002637/2009-08 - Channing Logan Judd, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002638/2009-44 - Steven Adam Hill, até 14/02/2010 Processo Nº 08018.002639/2009-99 - Cooper Zane Darling, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002640/2009-13 - Mitchell Allen, até 14/02/2010 Processo Nº 08018.002641/2009-68 - Andreea Stuart, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002642/2009-11 - Ryan Sherman Spencer, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002643/2009-57 - Thomas Courtland Mc Mullin, até 13/02/2010 Processo Nº 08018.002644/2009-00 - Jacob Grant Kuta, até 13/02/2010 PORTARIA N o- 229, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 ARIONALDO BOMFIM ROSENDO LIZ CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 PORTARIA N o- 2.818, DE 2 DE ABRIL DE 2009 ÃO A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confereo o art. 13, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar n - 109, de 29o de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n - 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 44.000.004798/98-01, sob comando n o333904394, resolve: Art. 1 o- Aprovar o 1 o- Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o BUNGEPREV - Fundo Múltiplo de Previdência Privada e a patrocinadora Terminal de Graneis do Guarujá S/A -o TGG, referente ao Plano de Benefícios Fertimport, CNPB n 2002.0023-47. o Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PR OI BID MARIA ÍRIS BARBOSA . A Ministério da Saúde ARIONALDO BOMFIM ROSENDO PO SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA N o- 223, DE 23 DE MARÇO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.213396/2007-69, resolve: Art. 1 o- . Prorrogar, até 11/11/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 706/2007, publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, Pág.40, de 16/01/2008. Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO PORTARIA N o- 227, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.209829/2006-09, resolve: Art. 1 o- . Prorrogar, até 30/04/2010, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 718/2006, publicada no DOU n o- . 249, Seção 1, de 29/12/2006. Art. 2 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve: Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$ 208.608,78 (Duzentos e oito mil, seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.305.1444.6031.0001, Natureza de Despesa n o- . 339014, 339030, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o- . 400124/2009, para o fim de descentralização à Fundação Oswaldo Cruz, visando à continuidade das ações de que tratam a Portaria SE/MS n o- . 181/2007, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 15/08/2007, sendo R$ 208.608,78 (Duzentos e oito mil, seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), a título de Despesas Correntes. o- PORTARIA N 355, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve: Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$ 27.036,48 (Vinte e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.301.1312.6188.0001, Natureza de Despesa n o- . 339014, 339030, 339036, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o. 400098/2009, para o fim de descentralização à Fundação Oswaldo Cruz, visando à continuidade das ações de que tratam a Portaria SE/MS n o- . 633/2006, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 29/12/2006, sendo R$ 27.036,48 (Vinte e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de Despesas Correntes. RT ER CE IRO S ARIONALDO BOMFIM ROSENDO PORTARIA N o- 356, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve: Art. 1 o- . Inserir recursos orçamentários no montante de R$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.302.1312.8739.0001, Natureza de Despesa n o- . 339039, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o- . 400120/2009, para o fim de descentralização à Universidade Federal de Minas Gerais, visando à continuidade das ações de que tratam a Portaria SE/MS n o- . 798/2008, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 31/12/2008, sendo R$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais), a título de Despesas Correntes. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 616, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora MC CLÍNICAS LTDA. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 50, aprovado pela RN n. o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação da Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n o33902.268416/2005-31, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação. Art. 1 o- Fica determinado que a operadora MC CLÍNICAS LTDA, registro ANS n o- 36.202-6, inscrita no CNPJ n o90.936.568/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DIRETORIA COLEGIADA o- RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N 189, DE 2 DE ABRIL DE 2008 Altera a Resolução Normativa - RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9 o- , inciso III do Decreto n. o- 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o art. 4 o- , incisos, XII, XVI, XX e XXII e art. 10, inciso II da Lei n. ° 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I da Resolução Normativa - RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 18 de março de 2009 aprovou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- O art.1 o- da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o- A presente Resolução dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1 o- da Lei n. o9.656, de 3 de junho de 2008 e no art. 2 o- da Lei n. o- 10.185, de 12 de fevereiro de 2001." (NR) Art.2 o- Os arts. 2 o- e 3 o- do CAPÍTULO I da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o- ................................................................................". I - registro da operadora; e II - registro de produto. Parágrafo único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras- DIOPE, após a conclusão do registro de produto. Art.3 o- Os arts.7 o- , 8 o- , 9 o- e 10 do CAPÍTULO II da RN n o85, de 7 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 o...................................................................................". §1 o- A concessão do registro de operadora às pessoas jurídicas pretendentes estará condicionada, dentre o atendimento das demais disposições constantes no ANEXO I, à apresentação e aprovação do Plano de Negócios, que será analisado com base nos seguintes critérios: I - atendimento aos requisitos de forma e conteúdo solicitados; II - racionalidade econômico-financeira e operacional do negócio; III - conhecimento do mercado; e IV - consideração dos aspectos regulatórios. §2 o- O cumprimento das premissas traçadas no Plano de Negócios será aferido pela ANS a qualquer tempo e se verificado o afastamento dos objetivos e metas pela Operadora, a ANS determinará as medidas que deverão ser adotadas, conforme o caso, podendo ser, entre outras: I - esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão procedida pela operadora e suas justificativas; II - apresentação de novo Plano de Negócios; III - apresentação de Plano de Recuperação; IV - suspensão da comercialização de todos os produtos, na forma do § 4° do art. 9° da Lei 9.656, de 1998; e V - instalação de regimes especiais, observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656, de 1998. Art. 8 o- As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de patrimônio mínimo ajustado, tal como disposto na RN n o- 160, de 3 de julho de 2007, e suas posteriores alterações. Art. 9 o- .............................................................................. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei n o- 9.656, de 1998, bem como as entidades de autogestão definidas no inciso I do art. 2 o- da RN n o- 137, de 21 de novembro de 2006, alterada pela RN n o- 148, de 3 de março de 2007, e aquelas que, na data da publicação da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde. Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto. §1° Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso V, do presente normativo. §2° O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18 da RN 124, de 30 de março de 2006, e suas posteriores alterações." (NR) Art.4 o- Os arts.18 e 19 do CAPÍTULO V da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora, nos termos do art. 28 da presente Resolução, e o registro de produtos". Art.19. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração. ................................................................................. (NR) Art.5 o- O CAPÍTULO VI da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.23. ......................................................................... Art. 24. .......................................................................... I - ................................................................................... II - .................................................................................. III - ................................................................................. IV - não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro de operadora, quando não ultimada e concedida a autorização de funcionamento. Art.25.............................................................................. I - .................................................................................... II - .................................................................................. III - de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS. IV - ................................................................................. §1 o- A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará na preliminar transferência da carteira de planos ou a verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto a ANS. §2 o- ................................................................................. §3° As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar, anteriores à data do efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências necessárias ao cancelamento da autorização de funcionamento. Art. 26............................................................................. §1° Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exigidos no caput deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora. §2° O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações. §3 o- .................................................................................. Art. 26-A Nos casos dos processos de cancelamento, por solicitação das operadoras, já instaurados anteriormente à edição do presente normativo e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos previstos no caput do art.26, será procedida publicação de edital de convocação de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta dias para manifestações pertinentes, findo os quais, sem qualquer manifestação, serão adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como previsto no § 2 o- do art. 26 do presente normativo." (NR) Art.6 o- O art.28 do CAPÍTULO VII da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e publicada no Diário Oficial da União". §1 o- Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade quanto às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX §2 o- Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações. §3 o- Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às informações cadastrais, aos dados e exigências econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis, conforme o caso, nos termos dos normativos e legislação específica." (NR) Art.7 o- O art.35 do CAPÍTULO VIII da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. .......................................................................". Parágrafo único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também as causas de cancelamento do registro de operadora e da autorização de funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações." (NR) Art.8 o- O ANEXO I da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I ....................................................................". 1 - Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no §1 o- do art,. 1 o- da Lei n o- 9.656, de 1998, deverão preencher aplicativo, disponível em arquivo no sítio da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, enviando-o, em meio magnético (disquete de 3 ½") dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n. o- 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de funcionamento e com os seguintes documentos: ........................................................................................ 1.2 Documento indicando o nome do contador e o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade. ........................................................................................ 1.4 Cumprimento do disposto no art. 4 o- , caput e parágrafo único da RN n o- 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida Resolução e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11, de 2002. ........................................................................................ 1.8 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. ........................................................................................ 1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, conforme disposto no Anexo I da RN n o- 160, de 3 de julho de 2007. ........................................................................................ 1.18 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da RDC n o- 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. 1.19 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas na RN n o- 160, de 4 de julho de 2007, e suas posteriores alterações, quando for o caso. ........................................................................................ 1.23 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8 o- , inciso I da Lei n o9.656, de 1998, 1 o- da Lei n o- 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2 oda Lei n o- 3.268, de 30 de setembro de 1957, bem como cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. 1.24 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de assistência à saúde. ......................................................................................... 1.27 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2 o- e 4 o- da RN n o- 137, de 2006 e posteriores alterações. ........................................................................................ 3- Apresentação de Plano de Negócios, consubstanciado em documento contendo a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros, podendo a ANS exigir, no todo ou em parte, as informações pertinentes, levando em consideração a segmentação e classificação da operadora. L A N O I C A S N E R P IM 41 ISSN 1677-7042 NA 42 ISSN 1677-7042 1 3.1 O Plano de Negócios deverá ser enviado à ANS na forma de documento impresso e em arquivo digital devidamente estruturado, composto das seguintes partes: - Análise de Mercado - Planejamento Econômico-Financeiro 3.1.1 A Análise de Mercado deverá abordar os seguintes aspectos do mercado de atuação escolhido: a) Características do mercado de atuação escolhido e expansão geográfica planejada; b) Público-alvo escolhido; c) Evolução projetada para o número de beneficiários; e d)Canais de distribuição dos produtos. 3.1.2 O Planejamento Econômico-Financeiro deverá considerar o lapso temporal de vinte e quatro meses, contemplar as garantias financeiras determinadas pelas RN n o- 159 e RN n o- 160, de 4 de julho de 2007, observar o Plano de Contas Padrão da ANS estabelecido na RN n o- 147, de 16 de fevereiro de 2007, e abordar os seguintes aspectos: a) Projeção do Balanço Patrimonial; b)Projeção da Demonstração dos Resultados do Exercício; e c)Fluxo de Caixa projetado." (NR) Art.9 o- O ANEXO IV da RN n o- 85, de 7 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV.................................................................... 1..................................................................................... 1.1................................................................................... 1.2................................................................................... 1.3................................................................................... 1.4................................................................................... 1.5 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, nos termos do art. 17 da RDC n o- 39, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. 1.6 Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios Mínimos e demais garantias financeiras previstas na RN n o- 159 e RN n o- 160, ambas de 4 de julho de 2007 e suas posteriores alterações, quando for o caso. 1.7 Balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, até dois meses anteriores à data da apresentação do mesmo a ANS, que comprove a utilização do Plano de Contas Padrão instituído pela RDC n. o- 38, de 27 de outubro de 2000, e suas posteriores alterações. ........................................................................................ 1.10 Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de Planos de Assistência à Saúde, conforme disposto no Anexo I da RN n o- 160, de 03 de julho de 2007, e suas posteriores alterações. 1.11 Cópia das demonstrações contábeis do último exercício, auditada por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou, no caso das operadoras com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, cópia da publicação das demonstrações contábeis do último exercício social. 1.12 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 8 o- , inciso I da Lei n o9.656, de 3 de junho de 1998, 1 o- da Lei n o- 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2 o- da Lei n o- 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. 1.13 Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços de operação de planos privados de assistência à saúde. ........................................................................................ 1.15 Cumprimento do disposto no art. 4 o- , caput e parágrafo único, da RN n o- 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11/02. ................................................................................. 1.17 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. 1.18 Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos demais membros dos Conselhos, quando for o caso. 1.19 A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão, deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2 o- e 4 o- da RN n o- 137, de 20 de novembro de 2006, alterada pela RN n o- 148, de 02 de abril de 2007, e suas posteriores alterações. ........................................................................................ 2.4 Regularidade no envio do DIOPS. ..............................................................................." (N.R) CO ME RC IA LIZ Art. 10. Ficam revogados: art.2 o- , III, parágrafo único do art. 6 o- ; art. 15; art. 16; art. 17; § 2 o- do art. 25; itens 1.10, 1.13, 1.25, 1.26, todos do Anexo I; Anexo III; itens 1.14 e 1.16, do Anexo IV; todos da Resolução Normativa - RN n o- 85, de 09 de dezembro de 2004. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na UNIODONTO DE BARRETOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, registro na ANS n o- 30.769-6, inscrita no CNPJ sob o n o02.320.499/0001-40. Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 615, DE 2 DE ABRIL DE 2009 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 612, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n. o- 33902.118248/2008-87, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA., registro na ANS n o- 40.778-0, inscrita no CNPJ sob o n o- 02.758.158/0001-50. Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. AÇ ÃO Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora MC CLÍNICAS LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela RN n. o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n. o- 33902.268416/2005-31, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora MC CLÍNICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. o90.936.568/0001-01. Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DECISÕES DE 18 DE MARÇO DE 2009 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 613, DE 2 DE ABRIL DE 2009 PR OI Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. BID A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n. o- 33902.014241/2001-11, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na UNIMED DE PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro na ANS n o- 32.399-3, inscrita no CNPJ sob o n o28.806.545/0001-09. Art. 2 o- Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. A A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 210ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.021310/2000-61 Operadora: Bradesco Saúde e Assistência S/A Reg. ANS n o- : 363022 Auto de infração n o- 2625 de 4/9/2000 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em relatoria, pelo conhecimento e provimento do recurso, desconstituindo a decisão da DIFIS em primeira instância e determinando, ainda, o conseqüente arquivamento do feito. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PO FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 614, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora UNIODONTO DE BARRETOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n. o- 33902.179210/2008-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: RT ER CE IRO S A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 210ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.102967/2002-91 Operadora: Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda. Reg. ANS n o- : 408158 Representação n o- 236/DIDES/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em relatoria, pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, mas com a revisão ex officio da sanção pecuniária, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao art. 36 c/c inciso I, art. 10 e art. 12, caput, todos da Resolução RN n o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DECISÕES DE 25 DE MARÇO DE 2009 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 909, de 10 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.016538/2002-00 Operadora: Hospital e Maternidade São José Planmater Reg. ANS n o- : 400734 Auto de Infração n. o- 6141 de 21/12/2001 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou multa no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.656, de 1998 c/c inciso I do artigo 7 o- da RDC n. o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1582, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.207023/2003-90 Operadora: Assistência Médica São Paulo S/A Reg. ANS n o- : 304662 Auto de Infração n. o- 10508, de 26/5/2003 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou multa no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do inciso I e parágrafo único do artigo 7 o- da RDC n. o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DECISÕES DE 26 DE MARÇO DE 2009 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1325, de 2 de outubro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.190939/2003-01 Processo n o- 25773.000009/2003-51 Operadora: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA Reg. ANS n o- : 368253 Auto de Infração n o- : 10421 de 19/5/2003 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto de relatoria da DIGES, pelo não conhecimento do recurso interposto pela operadora e pela manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao parágrafo único do art. 11 da Lei n o- 9.656, de 1998, c/c inciso I do art. 7 o- da Resolução RDC n o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1445, de 15 de dezembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.098139/2002-41 Operadora: CLÍNICA PIERRO LTDA. Reg. ANS n o- : 404632 Representação n o- 038/2002/DIOPE Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIFIS em Revisão Administrativa, pela manutenção da decisão de primeira instância, reformando apenas quanto a sanção aplicada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 35 c/c inciso II do art. 10, ambos da Resolução RN n o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1618, de 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.063664/2002-45 Protocolo n o- : 25789.000308/2002-36 Operadora: LIFE SYSTEM Assistência Médica Ltda. Reg. ANS n o- : 307408 Auto de infração n o- 7704 de 20/3/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, mas reduzindo a penalidade para o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por infração ao art. 77 c/c inciso III do art. 10, ambos da Resolução RN n. o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1619, de 18 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.180239/2003-09 Operadora: PLANO DE SAÚDE ANA COSTA S/C LTDA. Reg. ANS n o- : 360244 Auto de infração n o- 10179 de 7/5/2003 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em relatoria, pela manutenção da decisão de primeira instância, reformando apenas quanto a sanção aplicada para a pena de advertência, por infração ao disposto no art. 15, parágrafo único, da lei n o- 9.656, de 1998 c/c art. 57 da Resolução RN n o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 43 ISSN 1677-7042 DECISÕES DE 30 DE MARÇO DE 2009 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n - 1583, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.202123/2002-49 Operadora: Unimed de Ijuí - Sociedade Cooperativa e Serviços Médicos Ltda. o Reg. ANS n - : 357260 Auto de Infração n. o- 9033 de 3/9/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIDES em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou multa no montante deo R$ 7.000,00 (sete mil reais), por infração ao inciso V do artigo 5 - c/c inciso I do artigo 15 da RDC n. o- 24, de 2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n - 1586, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 25779.003283/2008-37 Operadora: Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Reg. ANS n o- : 343889 Auto de Infração n. o- 25599 de 19/6/2008 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou multa no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por infração ao artigo 57 c/c inciso V do artigo 10 da RN n. o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. L A N O I C A S N NA A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, deo 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n - 1590, de 3 de março de 2009, julgou o seguinte processo administrativo: Prot. ANS n o- : 33902.173408/2007-70 Operadora: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro o Reg. ANS n - : 393321 Auto de Infração n. o- 26471 de 22/2/2008 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade aplicada em primeira instância pela DIFIS, que fixou multa no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por infração ao artigo 57 c/c inciso V do artigo 10 da RN n. o- 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. IM E R P FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25772.001343/2005-02 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS PREVINA ADMINISTRADORA DE 318027. 32.638.488/0001-73 SERV. MÉDICOS LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) o Deixar de garantir cobertura obrigatória do procedimento ultrassonografia Anulação do AI N - 19221. Arquivamento. de tireóide, em 9/5/2005, da beneficiária E.G.M.D.S. Art. 12,I, da Lei 9.656/98. OLAVO MONTEIRO GOMES NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 411051. 03.517.055/0001-61 33902.003138/2004-98 EXCELSIOR MED LTDA. 25783.003277/2005-78 NORCLÍNICAS SISTEMA DE SAÚDE 300683. LTDA. 70.245.212/0001-14 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Reduzir a capacidade de sua rede prestadora, decredenciando a unidade 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) hospitar Hospital Santa Genoveva, sem prévia autorização da ANS . o Art.17, § 4º da lei N - 9.656/98 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98) CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 26 DE MARÇO DE 2009 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25785.000177/2005-70 25785.000495/2006-11 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ALIANÇA COOP. NAC. UNIMED- 353728. 02.862.873/0001-39 CONF. DE COOP. MÉD.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOCTOR CLIN CLINICA MÉDICA LT- 349682. 01.387.625/0001-10 DA. 25785.000650/2006-08 UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDA- 352501. DE COOP.DE TRAB.MÉDICO LTDA 87.096.616/0001-96 25785.001612/2005-83 UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDA- 352501. DE COOP.DE TRAB.MÉDICO LTDA 87.096.616/0001-96 CO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da Lei 9656/98 c/c Art.4º, IV CONSU 8) Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da Lei 9656/98 c/c Art. 4º, I, b, CONSU 8) Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. (Art. 12, I da Lei 9656/98) Deixar de cumprir as normas relativas `a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art. 1o § 1o, "d" da Lei 9656/98 c/c Art.2º, VIII CONSU 8) Anulação do Auto de Infração 18245. Arquivamento. 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) 70.400,00 REAIS) (SETENTA MIL, QUATROCENTOS 26.400,00 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS REAIS) MARCELO ISSAO UTIME NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO ME DECISÕES DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 RC O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.267530/2006-25 33902.124848/2008-84 33902.061566/2007-88 IA LIZ Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVI- 321869. 31.934.805/0001-36 DORES DA CEDAE - CAC AÇ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS 346926. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ODONTO EMPRESA CONVENIOS 310981. DENTARIOS S.A. 33902.178912/2005-02 PONTUAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉ- 413411. DICA LTDA 33902.197244/2005-12 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321. BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) 00.628.107/0001-89 ÃO 40.223.893/0001-59 PR o Anulação do AI N - 30129. Arquivamento. 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) 127.715,79 (CENTO E VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) Rescindir, em agosto/2005, de maneira unilateral, o contr. da benef. 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) T.M.M.S., sem a comprov. da notif. ao cons. no prazo legal. (Art. 13, parágrafo único, II da Lei 9656/98) Deixar de garantir cobert. obrigat. de consulta médica na espec. genética 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) médica, ao não dispon. cred. para atend. ambul., em maio/2005, ao o benef. T.M.M. (Art. 12, I, 'a', da Lei N - 9.656/98.) 04.113.414/0001-88 42.163.881/0001-01 Valor da Multa (R$) o Comercializar o produto "Plano Assistencial", código SCPA N - 0001, o em condições diferentes da registrada na ANS. (Art. 9º, II, da Lei N 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alterada pela RN 100/05.) Aplicar reaj. à mens. da benef. M.C.B.L.M., por mudança de faixa etária, em abril/08, baseado em cláus. do contr. e em docum. que não foi apresentada na época da contratação. (Art. 25 da Lei 9656/98) Operar produto de forma diversa da registrada na ANS. (Art. 9º, II, da Lei 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alterada pela RN 100/05.) OI BID WLADMIR VENTURA DE SOUZA NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 05 DE MARÇO DE 2009 A PO O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.009063/2008-06 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA 394009. 66.866.146/0001-22 LTDA. RT ER CE IRO S Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deix. de gar. cob. p/ Resson. Magnét. Coluna Lombo Sacra dte. 100.000,00 (CEM MIL REAIS) intern. atendito. urgê.. Art. 35-C, II, Lei 9656/98 c/c Art. 3º, § 2º, Res. CONSU 13/1998. LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI RETIFICAÇÃO No D.O.U. de 31/03/2009, seção 1, página 54, processo N o- 25789.001572/2006-11-Decisões de 13 de março de 2009, referente à Operadora COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE JACAREÍ. Onde se lê: Valor da Multa R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); leia-se: Valor da Multa R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE N o- 1.164, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS N o- 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto nos incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria N o- 4 da ANVISA, de 6 de janeiro de 2009, com fundamento no art. 52 e no §1º do art. 56 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante à petição especificada, a fim de conceder a revalidação de registro na conformidade da relação anexa e determinar a extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO ANEXO Resolução-RE n.º 113, de 20 de maio de 2004, publicada no D.O.U. N o- 97 de 21 de maio de 2004, Seção 1, pág. 139 Recurso expediente N o- : 598199/06-9 Empresa: Laboratório Vitalab Ltda CNPJ: 56.646.953/0001-86 Número do Processo: 25000.176089/98 CÓDIGO DO ASSUNTO - ASSUNTO: 437 - Revalidação de Registro PRODUTO: Adoçante dietético líquido DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 2 de abril de 2009 N o- 32 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto nos incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, combinado com o art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com o art. 7º da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, aliado ao disposto no § 2º do art. 11 e inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, conhece e não confere efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Substituto 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 25759-042879/2004-67 - AIS: 205/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil ANEXO RECURSO EXPEDIENTE n. 644485/08-7 ASSUNTO DA PETIÇÃO: Registro de Alimentos e Bebida Importado EMPRESA: GT Comercial Importadora e Exportadora Ltda NÚMERO DO PROCESSO: 25004.320045/2008-54 RECURSO EXPEDIENTE n.: 157534091 ASSUNTO PETIÇÃO: Registro de Alimentos e Bebida Importado EMPRESA: Nestlé Brasil Ltda CNPJ: 60.409.075/0001-52 NÚMERO DO PROCESSO: 25001.010055/2008-03 JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS 25759-055153/2003-11 - AIS: 149/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA 25759-222503/2005-15 - AIS: 013/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO DO DIRETOR Em 2 de abril de 2009 N o- 31 - O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, os incisos I, V e VII do art. 12 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria N o- 1.017 da ANVISA, de 05 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art. 52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, NÃO CONHECE DOS RECURSOS, a seguir especificados , sem julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO ANEXO Empresa: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LDA CNPJ: 42.160.812/0001-44 Processo N o- : 25351.301089/2007-54 Produto: CYTO-STAT TRICHORME CD8-FITC/CD4-RD1/CD3PCS Expediente Indeferido N o- : 388268/07-3 Expediente do Recurso N o- 198659/09-7 reais) LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA (Glenmark Farmacêutica Ltda) 25759-487465/2006-25 - AIS: 684/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA (Glenmark Farmacêutica Ltda) 25759-487492/2006-06 - AIS: 703/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) NATURAL CORPORATION DO BRASIL IND. E COM. LTDA. 25759-043996/2003-67 - AIS: 047/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A 25759-265358/2006-48 - AIS: 310/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A 25759-175021/2007-21 - AIS: 692/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) OLIVEIRA MARINI SERVIÇOS AUX. DE TRANSP. AÉREO LTDA 25751-329816/2007-35 - AIS: 021/07 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) SARA ARANTES DE REZENDE 25752-102509/2006-18 - AIS: 008/01 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (doze mil reais) SYNTHES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 25759-084687/2004-28 - AIS: 269/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA 25759-423781/2006-79 - AIS: 578/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA 25760-000106/2006-36 - AIS: 005/06 - CVS/PA Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 26 de março de 2009 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A 25759-016849/2004-03 - AIS: 045/04- CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ACTION S/A 25767-217527/2004-72 - AIS: 100/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ADUBOS TREVO S/A 25751-000202/2005-11 - AIS: 007/05 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) AEROSUR - SP 25759-034856/2007-21 - AIS: CVS/SP - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) COPA - COMPANHIA PANAMENSE DE AVIACION 25759-265886/2006-05 - AIS: 323/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHPO LTDA 25751-042625/2007-61 - AIS: 001/07 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) FUNDACAO FACULDADE MEDICINA S. J. DO RIO PRETO 25759-116891/2004-15 - AIS: 331/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil ) INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - SP2 25759-490939/2006-16 - AIS: 232/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reis) JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA COLOPLAST DO BRASIL LTDA - RJ 25752-000301/2003-12 - AIS: 006/03 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) LTDA 45 ISSN 1677-7042 reais) COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA 25755-001297/2007-11 - AIS: 002/06 - CVS/PB Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) FARMOQUIMICA S/A 25752-270629/2006-47 - AIS: 035/06 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA 25759-150889/2006-37 - AIS: 191/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25759-490806/2006-40 - AIS: 296/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA 25759-296437/2004-39 - AIS: 221/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA 25759-507309/2006-98 - AIS: 253/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA 25767-127477/2004-32 - AIS: 085/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA 25767-211300/2005-02 - AIS: 040/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) MALLINCKRODT MEDICAL DO BRASIL LTDA 25759-420000/2006-94 - AIS: 265/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) MARIA DE FÁTIMA CRESPO PILLA (RESTAURANTE HANGAR) 25751-388791/2007-10 - AIS: 022/07 - CVS/RS Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS 25752-000119/2003-61 - AIS: 010/03 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) PCE IMPORTAÇÃO, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA. 25759-487515/2006-74 - AIS: 707/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-438915/2006-56 - AIS: 579/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) SANOFI - AVENTIS FARMACEUTICA LTDA (SYNTHELABO) 25752-000343/2003-53 - AIS: 047/03 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) SIEMENS LTDA 25759-054397/2003-79 - AIS: 052/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) SIEMENS LTDA 25759-099666/2004-15 - AIS: 006/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) L A N O I C A S N NA E R P IM Em 2 de abril de 2009 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: BAXTER HOSPITALAR LTDA 25759-475801/2005-14 - AIS: 322/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA 25759-042486/2003-72 - AIS: 023/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA 25759-043927/2007-87 - AIS: 021/07 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO 46 . ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 1.548, DE 25 DE MARÇO DE 2009 Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 1.328, DE 17 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.011010/2008. Expede autorização à SAS CORP EMPREENDIMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME., CNPJ n o- 08.543.640/0001-50, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho Processo n.º 53500.031698/2008. Expede autorização à INFOWEB SERVIÇOS E ENTRETENIMENTO LTDA-ME., CNPJ n o09.218.263/0001-46, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 1.549, DE 25 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.000002/2009. Expede autorização à ULTRARADIO SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - ME., CNPJ n o05.826.514/0001-14, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ATO N o- 1.516, DE 24 DE MARÇO DE 2009 CO Processo n.º 53500.023975/2008. Expede autorização à INFOWORLD TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n o09.565.013/0001-82, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ME RC RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho IA LIZ ATO N o- 1.518, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.017852/2008. Expede autorização à M A INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n o- 05.387.407/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 1.543, DE 25 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.027006/2008. Expede autorização à INFORMÁTICA ITAPIRANGA LTDA-ME., CNPJ n o00.938.920/0001-55, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 1.547, DE 25 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.027005/2008. Expede autorização à ONDA INTERNET LTDA., CNPJ n o- 03.479.494/0001-27, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA ATO N 1.550, DE 25 DE MARÇO DE 2009 ATO N o- 1.726, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Processo n.º 53500.030321/2007. Expede autorização à SKYTECH COMÉRCIO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n o07.287.034/0001-58, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 27, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, e o resultado da Consulta Pública n.º 05, de 13 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades autorizadas a funcionar nos canais que ora estão sendo alteradas apresentem ao Ministério das Comunicações a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação, para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ÃO DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 9 de janeiro de 2009 N o- 121/2009-CD - Processos N o- 53500.012752/2006 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RJ, CNPJ/MF N o- 33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 1 do Plano Geral de Outorgas - PGO, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho N o- 3.247/2008-CD, de 10 de setembro de 2008, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no art. 8º, inciso III, do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, 15 de maio de 1998, decidiu, por meio da Reunião N o- 506, de 9 de dezembro de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 075/2008GCER, de 28 de novembro de 2008. PR OI BID Em 14 de janeiro de 2009 ATO N o- 1.533, DE 25 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.005122/2007. Expede autorização à HEIDRICH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ N o06.370.064/0001-60, para explorar o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço os municípios de Taquara, Parobé, Igrejinha, Rolante, Três Coroas e Nova Hartz, todos no estado do Rio Grande do Sul. RONALDO MOTA SARDENBERG o- AÇ RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho N o- 299/2009-CD - Processo n.º 53508.019403/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RJ, CNPJ/MF n.º 33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 1 do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto N o- 2.534,, de 02 de abril de 1998, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.º 2.908/2008-CD, de 20 de agosto de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento das metas estabelecidas nos art. 6.º, inciso I, do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º 2.592, de 15 de maio de 1998, decidiu, por meio da Reunião n.º 503, de 20 de novembro de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 055/2008-GCER, de 13 de novembro de 2008. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 1.517, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Processo n.º 53500.004991/2007. Expede autorização à LANTEC COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ n o05.368.528/0001-31, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 A SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE PO o- N 250/2009-CD - Processo n.º 53508000805/2003 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela Telemar Norte Leste S/A - TELEMAR/RJ, CNPJ/MF no 33.000.118/0001-79, Concessionária do STFC no Setor 1 do PGO, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho N o- 677/2008-CD, de 27 de fevereiro de 2008, que não conheceu o Recurso Administrativo N o53508.000335/2007, interposto pela Concessionária em faze do Despacho N o- 063/2006/UNACO/UNAC/SUN, de 7 de dezembro de 2006, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento da meta estabelecida no art. 4º, III, do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, decidiu, por meio da Reunião n.º 491, de 21 de agosto de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração interposto nos autos para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 326/2008-GCPA, de 11 de agosto de 2008. N o- 293/2009-CD - Processo no 53545.000807/2004 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - FILIAL MATO GROSSO, CNPJ/MF no 76.535.764/0329-32, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Setor 23 do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra decisão de aplicação de sanção proferida pela Superintendente de Universalização por meio do Despacho N o938/2008/UNACO/UNAC/SUN, de 28 de março de 2008, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento das metas estabelecidas nos art. 8.º, inciso II, do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º 2.592/1998, decidiu, por meio da Reunião N o- 501, de 6 de novembro de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 491/2008-GCAB, de 30 de outubro de 2008. ANEXO RT ER CE IRO S Alterações no Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom: SITUAÇÃO ATUAL: ALAGOAS 200 Coqueiro Seco AL GOIÁS 285 285 285 285 285 285 GO Campinaçu Estrela do Norte Formoso Mutunópolis Santa Tereza de Goiás Trombas MATO GROSSO DO SUL 285 Bandeirantes 285 Dois Irmãos do Buriti 285 Jaraguari 285 Ribas do Rio Pardo 285 Rochedo 285 Sidrolândia 285 Terenos MS PARANÁ 285 Itaúna do Sul 200 Rio Negro SÃO PAULO 285 Cajobi 215 Campo Limpo Paulista 285 Colômbia 285 Embaúba 285 Engenheiro Coelho 285 Guaíra 285 Guaraci 290 Guararema 285 Monte Azul Paulista 285 Novais 285 Olímpia 285 Paraíso 292 Rafard 285 Severínia 285 Terra Roxa PR SP 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 47 ISSN 1677-7042 ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO ATO N o- 1.743, DE 2 DE ABRIL DE 2009 ALAGOAS 198 Coqueiro Seco AL DESPACHOS DO GERENTE Em 17 de fevereiro de 2009 GOIÁS 254 254 254 254 254 254 GO Processo N o- 53508.016229/2008 - Aplica a sanção de ADVERTÊNCIA à KINEMA DA ILHA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA, pela exploração comercial do Serviço de Comunicação Multimídia em desacordo com as normas que o regem, em consonância com o art. 173, inciso I, da Lei N o- 9.472/97, por estar incursa no art. 27 e 28 do RSCM. Expede autorização à SC AGRO FLORESTAL LTDA, CNPJ N o- 08.203.866/0001-01 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. NOVA SITUAÇÃO: Campinaçu Estrela do Norte Formoso Mutunópolis Santa Tereza de Goiás Trombas MATO GROSSO DO SUL 253 Bandeirantes 253 Dois Irmãos do Buriti 253 Jaraguari 253 Ribas do Rio Pardo 253 Rochedo 253 Sidrolândia 253 Terenos MS PARANÁ 254 Itaúna do Sul 198 Rio Negro SÃO PAULO 254 Cajobi 254 Campo Limpo Paulista 254 Colômbia 254 Embaúba 200 Engenheiro Coelho 254 Guaíra 254 Guaraci 200 Guararema 254 Monte Azul Paulista 254 Novais 254 Olímpia 254 Paraíso 300 Rafard 254 Severínia 254 Terra Roxa PR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Expede autorização à ADRIANO LOEFF, CPF N o366.379.471-72 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. SP Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SCHULZ S.A, CNPJ N o- 84.693.183/0001-68 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.745, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ N o- 18.540.906/000164 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. L A N ATO N o- 1.735, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIO PIOVEZANE, CPF N o- 329.195.909-44 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.736, DE 2 DE ABRIL DE 2009 o- ATO N 1.694, DE 1 DE ABRIL DE 2009 Autorizar a EMBAIXADA DA SUÉCIA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita de Sua Alteza Real, a Princesa Coroada Victória da Suécia, acompanhada de comitiva, nas seguintes cidades: Rio de Janeiro - RJ e Itacaré - BA, no período de 1º a 12 de abril de 2009. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto ATO N o- 1.737, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à DOHLER S.A., CNPJ N o- 84.683.408/0001-03 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 1.695, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 Autorizar o Navio Patrulha "L'AUDACIEUSE", da Marinha da República Francesa, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas seguintes cidades: São Luis - MA e Natal - RN, no período de 3 a 13 de abril de 2009. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto IM JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.738, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A., CNPJ N o- 01.629.083/0002-26 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 1.724, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Autorizar a EMBAIXADA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Fernando Lugo Méndez, Presidente da República do Paraguai, acompanhado de comitiva, na cidade de Guarulhos - SP, no dia 2 de abril de 2009. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO o- ATO N 1.740, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE, CPF N o- 894.483.831-34 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.741, DE 2 DE ABRIL DE 2009 DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 3 de fevereiro de 2009 o- Processo N 53508.017834/2008 - Adoto o Informe N 29/2009ER02AF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer do recurso interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, em consonância com o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Anatel. Processo N o- 53508.017552/2008 - Adoto o Informe N o- 26/2009ER02AF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer do recurso interposto pela SOCIEDADE DE TELEVISÃO SUL FLUMINENSE LTDA e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de ADVERTÊNCIA aplicada, em consonância com o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Anatel. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à POMIFRAI FRUTICULTURA S/A, CNPJ N o- 86.548.815/0001-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.742, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à RODOVIA DO ACO SA, CNPJ N o09.414.761/0001-64 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente O I C JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente NA ATO N o- 1.746, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Expede autorização à VIACAO SAENS PENA S/A, CNPJ N o- 01.462.285/0001-45 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. A S N E R P Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGRE, CNPJ N o54.152.715/0001-99 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- ATO N o- 1.744, DE 2 DE ABRIL DE 2009 ATO N o- 1.734, DE 2 DE ABRIL DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO o- WERNER STEINERT JUNIOR JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.747, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Transfere a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, expedida à POLIBRASIL RESINAS S/A, por meio do Ato n° 322, de 08/09/1995, para QUATTOR PETROQUIMICA S.A., CNPJ N o- 04.705.090/0006-81, bem como a outorga de autorização de uso de radiofreqüência(s), associada(s) à autorização para execução do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.749, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Processo n o- 53500.002946/2009 - Expede autorização à C. FOSTER SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o- 31.043.482/0001-90, para explorar o Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, com finalidade de provimento de comunicações por satélite a bordo de navios, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação o território nacional. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 1.750, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Processo n o- 53500.003696/2009 - Expede autorização à ESCOLA SATÉLITE LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o09.378.815/0001-83, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.002276/2006, resolve: Autorizar o SISTEMA LAGEADO DE COMUNICAÇÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Rurópolis, Estado do Pará, canal 274, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão Programa (LINK), no município de Rurópolis, Estado do Pará, e aprovar seus locais de instalação. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU 48 ISSN 1677-7042 1 Ministério de Minas e Energia PORTARIA N o- 82, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009 . A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.007765/2008, resolve: Art. 1 o- Aprovar, nos termos do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, a modificação do quadro diretivo efetuada pelo DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO DETELPE, executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Recife, Estado de Pernambuco, passando tal quadro a ter a seguinte composição: André Luiz Rangel de Farias Gerente Geral. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU CO PORTARIA N o- 130, DE 26 DE MARÇO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.046033/2005, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO "O CRUZEIRO" FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Nazaré, Estado da Bahia, utilizando o canal 264, classe A3. ME RC IA LIZ ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 132, DE 26 DE MARÇO DE 2009 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.846, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Autoriza a prorrogação do prazo para entrada em operação comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, 230 kV, de propriedade da Jauru Transmissora de Energia S.A. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Quinta Subcláusula da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 001/2007-ANEEL, o que consta do Processo nº 48500.003351/2003-39, e considerando que: a Jauru Transmissora de Energia S.A. requereu a revisão dos prazos do cronograma de construção da Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, 230 kV, devido a atrasos no processo de licenciamento ambiental; os prazos requeridos pelo órgão ambiental para instrução do processo de licenciamento ambiental não permitiram à Jauru Transmissora de Energia S/A o cumprimento do cronograma de construção da linha de transmissão, causas estas não imputáveis à transmissora, devidamente justificadas e acolhidas pela fiscalização da ANEEL, conforme Nota Técnica nº 113/2008-SFE/ANEEL, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo, de 20 de outubro de 2008 para 16 de agosto de 2009, para a entrada em operação comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, 230 kV, parte do objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001, de 20 de abril de 2007. Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contado da convocação da ANEEL, para a Jauru Transmissora de Energia S.A. assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2007-ANEEL, formalizando a nova data para entrada em operação comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, em 230 kV. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.056807/2008, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO AÇÃO CANDEIAS FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Candeias, Estado da Bahia, utilizando o canal 207, classe B1. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o- PORTARIA N 133, DE 26 DE MARÇO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.015726/2005, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da SOCIEDADE EMISSORA RADIOVOX LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Muritiba, Estado da Bahia, utilizando a freqüêcia 1600, classe B. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 134, DE 26 DE MARÇO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.000667/2009, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO CONTINENTAL DE CURITIBA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Piraquara, Estado do Paraná, utilizando a freqüêcia 1270, classe B. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 135, DE 26 DE MARÇO DE 2009 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.044338/2008, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da O DIÁRIO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, utilizando o canal 249, classe A1. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU ÃO PR OI BID NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA A RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.852, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a CPFL praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a CPFL a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a CPFL obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.855, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da PCH Aiuruoca, localizadas no Município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.005474/2008-07, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.076.926/0001-35, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.309, 1º andar, sala H, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 69,9189 ha (sessenta e nove hectares, noventa e um ares e oitenta e nove centiares) de propriedades particulares distribuídas no Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, necessárias à implantação da PCH Aiuruoca, representadas no desenho intitulado: "PLANTA", em escala 1:7.500, datado de 09 de dezembro de 2008. § 1º As áreas de terra referidas no "caput" descrevem-se e caracterizam-se por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices do polígono na projeção UTM, referidas ao Datum South American - SAD-69 (Imbituba, Santa Catarina) e ao Meridiano Central de 45º WGr os memoriais descritivos referidos como "Polígono da Planta Geral/DUP-01" e "Polígono da Planta Geral/DUP-02".. § 2º A SPE Aiuruoca Energia S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH Aiuruoca, promovendo sua gestão sócio-patrimonial. Art. 2º A SPE Aiuruoca Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 3º A SPE Aiuruoca Energia S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da usina hidrelétrica. Art. 4° A descrição das áreas de terra referidas no § 1° do art. 1°, contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. § 1º A superfície total descrita no caput do art.1º refere-se às áreas de terra definidas no Anexo desta Resolução excluindo-se a porção atingida da calha do rio Aiuruoca. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Mascarenhas de Morais - SE Franca, 3o Circuito, em 138 kV, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.006864/200896, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra situadas numa faixa de doze metros de largura, relativa ao trecho em estrutura de concreto, e de trinta metros de largura, relativa ao trecho em estrutura metálica, necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Mascarenhas de Morais - SE Franca, 3o Circuito, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com extensão de 47,79 quilômetros, que tem início na Subestação da UHE Mascarenhas de Morais, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., e término na Subestação Franca, localizada nos Municípios de Ibiraci e Claraval, Estado de Minas Gerais, e nos Municípios de Patrocínio Paulista e Franca, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A planta de caminhamento da linha de transmissão de que trata o "caput" consta do desenho de referência "LT 138 kV 3º Circuito Usina Marechal Mascarenhas - SE Franca", folhas de 1 a 6, inseridos no Anexo 3 do Processo 48500.006864/2008-96. RT ER CE IRO S NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.859, DE 24 DE MARÇO DE 2009 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.862, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Transfere da Global Participações em Energia S.A. para a Candeias Energia S.A. a autorização objeto da Portaria nº. 342, de 06 de dezembro de 2007, para implantar e explorar a UTE Global II, localizada no Município de Candeias, Estado da Bahia. Revoga a Resolução Autorizativa nº 1.286, de 04 de março de 2008, restabelece a vigência da Resolução Autorizativa nº 210, de 05 de maio de 2004, e altera o cronograma para a implantação da PCH Santa Cecília, localizada no Córrego Mestre, Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e da delegação de competência estabelecida no art. 1º do Decreto nº. 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº. 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº. 48500.000731/2007-27, resolve: Art. 1º Transferir da Global Participações em Energia S.A. para a Candeias Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.497.818/0001-36, com sede no Município de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Tancredo Neves, 1672, Sala 101, Caminhos das Árvores, a autorização objeto da Portaria nº 342, de 06 de dezembro de 2007, para explorar a UTE Global II, localizada no Município de Candeias, Estado da Bahia. Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente ao que alude o art. 5º da Portaria nº. 342, de 2007, subrogando-se a Candeias Energia S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.861, DE 24 DE MARÇO DE 2009 Revoga a Resolução Autorizativa nº 1.285, de 04 de março de 2008, restabelece a vigência da Resolução Autorizativa nº 217, de 05 de junho de 2004, e altera o cronograma para a implantação da PCH Mestre, localizada no Córrego Mestre, Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, com base art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001623/2004-47, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Autorizativa nº 1.286, de 04 de março de 2008, restabelecendo a vigência da Resolução Autorizativa nº 210, de 05 de maio de 2004, que autorizou a empresa Germat Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Santa Cecília, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso. Art. 2º A redação do inciso I do Art. 3º da Resolução nº 210, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: I- implantar e operar a PCH conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a)início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 01/06/2009 b)início das obras civis das estruturas: até 01/09/2009 c)desvio do rio: até 31/07/2010 d)início da concretagem da casa de força: até 01/12/2010 e)início da montagem eletromecânica: até 01/05/2011 f)início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 01/10/2011 g)início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 30/10/2011 h)início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 01/11/2011 i)início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 30/11/2011 Art. 3º A Germat deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, garantia de fiel cumprimento da implantação da PCH Santa Cecília, nos moldes disciplinados no art. 8º da Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução ficam condicionados ao cumprimento da obrigação estipulada no "caput". Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, com base art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001622/2004-84, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Autorizativa nº 1.285, de 04 de março de 2008, restabelecendo a vigência da Resolução Autorizativa nº 217, de 05 de maio de 2004, que autorizou a empresa Germat Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Mestre, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso. Art. 2º A redação do inciso I do Art. 3º da Resolução nº 217, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: I- implantar e operar a PCH conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a)início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 01/06/2009 b)início das obras civis das estruturas: até 01/07/2009 c)desvio do rio: até 01/07/2010 d)início da concretagem da casa de força: até 01/09/2010 e)início da montagem eletromecânica: até 01/05/2011 f)início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 01/10/2011 g)início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 30/10/2011 h)início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 01/11/2011 i)início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 30/11/2011 Art. 3º A Germat deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, garantia de fiel cumprimento da implantação da PCH Mestre, nos moldes disciplinados no art. 8º da Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução ficam condicionados ao cumprimento da obrigação estipulada no "caput". Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA 49 ISSN 1677-7042 N o- 1.066 - Processo: 48500.004917/2008-34 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) reformar a Decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, eximindo a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Djalma Barbosa da Cunha Júnior, visto que a norma não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletro-eletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV. N o- 1.067 - Processo: 48500.004918/2008-89 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Edna Sheila Oliveira dos Santos Nascimento, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. N o- 1.068 - Processo: 48500.004919/2008-23 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Clidenor de Figueiredo Brito, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. L A N O I C N o- 1.069 - Processo: 48500.004921/2008-01 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Gentil Veríssimo da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. A S N NA N o- 1.070 - Processo: 48500.004922/2008-47 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Vicente de Paula da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. E R P IM NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 23 de março de 2009 Nº 1.102 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo no 48500.000104/2009-56, resolve: (i) aprovar a Prestação de Contas Anual da ANEEL, referente ao ano de 2008, apresentada pela Superintendência de Planejamento da Gestão (SPG); e (ii) determinar o encaminhamento do respectivo relatório à Controladoria Geral da União (CGU), ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, bem como a sua divulgação na página eletrônica da ANEEL, na internet. Em 24 de março de 2009 o- N 1.056 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.004567/2006-46, resolve não conhecer do recurso apresentado pela Manaus Energia S.A., dada intempestividade verificada, mantendo, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração AI no 075/2008-SFF, que impõe multa no valor de R$ 9.383.134,05 (Nove milhões trezentos e oitenta e três mil cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n° 63/2004. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve: N o- 1.071 - Processo: 48500.004923/2008-91 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Sônia Maria do Nascimento Araújo, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. N o- 1.072 - Processo: 48500.004924/2008-36 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Iara Maria de Queiroz, ou substitua o equipamento danificado, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. N o- 1.073 - Processo: 48500.004925/2008-01 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela COSERN; (ii) reformar parcialmente a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos (Apareho de Telefone Siemens e No-break) da Clínica Lucila Carvalho, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade; e eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos verificados na Central Telefônica Siemens, visto que neste caso não está caracterizado o nexo de causalidade. N o- 1.074 - Processo: 48500.004926/2008-25 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) reformar a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da Theórika Tecnologia LTDA, visto que não está caracterizado o nexo de causalidade. N o- 1.075 - Processo: 48500.004967/2008-11 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Eraldo Câmara, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, considerando os recursos administrativos interpostos em face de decisões da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do SUL AGERGS, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras das áreas de concessão das empresas Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, AES SUL Distribuidora de Energia S.A. e Rio Grande Energia S.A. - RGE, em conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve: 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Processo n o- 48500.005366/2008-26; INTERESSADOS: Carlos Alberto Nogueira e AES SUL - N o- 1.076 - Processo n o- 48500.005611/2008-03; INTERESSADOS: Floriano Kamanski e RGE - N o- 1.083 - Processo n o- 48500.004278/2008-15; INTERESSADOS: Marco Aurélio Feijó Pinto e CEEE - N o- 1.089 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 4.432 kWh em decorrência de que o critério de cobrança apropriado para o caso (alínea "C" - 6 meses), não resulta em qualquer valor a recuperar pela AES SUL; e (iii) autorizar a AES SUL a proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres, conforme dispõe o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.412 kWh, correspondente ao período de 13 de janeiro de 2004 a 25 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Feijó Pinto ante a intempestividade verificada; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.117 kWh, correspondente ao período de 05 de novembro de 2002 a 11 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.001659/2008-34; INTERESSADOS: Edmundo Borges de Moraes e RGE - N o- 1.077 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edmundo Borges de Moraes; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.070 kWh, correspondente ao período de 08 de abril de 2001 a 07 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. CO ME RC Processo n o- 48500.004285/2008-17; INTERESSADOS: Iracema Menegotto Teles de Souza e RGE - N o- 1.078 - IA (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sra. Iracema Menegotto Teles de Souza; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.692 kWh, correspondente ao período de 27 de abril de 2005 a 21 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, bem como o valor dos danos causados aos equipamentos de medição, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. LIZ Processo n o- 48500.006100/2008-09; INTERESSADOS: Aida Domingues Teles e RGE - N o- 1.084 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Aida Domingues Teles; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.035 kWh, correspondente ao período de 13 de outubro de 2003 a 01 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, visto que que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível à atual titular, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.003991/2007-52; INTERESSADOS: Guilherme Hoff e CEEE - N o- 1.085 - AÇ Processo n o- 48500.004286/2008-53; INTERESSADOS: Novo Jato Ltda e RGE - N o- 1.079 (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor; iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 33.852 kWh, correspondente ao período de 18 de dezembro de 2003 até 25 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.004292/2008-19; INTERESSADOS: Jefferson Alam Leal e RGE - N o- 1.080 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jefferson Alam Leal; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.910 kWh, correspondente ao período de 16 de fevereiro de 2005 a 19 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 28.714 kWh, correspondente ao período 06 de fevereiro de 2000 a 04 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. ÃO PR OI BID Processo n o- 48500.004275/2008-73; INTERESSADOS: Plínio Moreira e CEEE - N o- 1.086 - A (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.586 kWh, correspondente ao período de 18 de abril de 2002 até 19 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL 05/2007. Processo n o- 48500.004280/2008-86; INTERESSADOS: Márcio Franco Antunes e CEEE - N o- 1.090 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Márcio Franco Antunes; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.916 kWh, correspondente ao período de 25 de setembro de 2002 a 01 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.004300/2008-19; INTERESSADOS: Maria Aparecida Pereira Abeijon e CEEE - N o- 1.091 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida Pereira Abeijon; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.329 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2001 a 10 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.004301/2008-63; INTERESSADOS: Rafael Duarte Konrath e CEEE - N o- 1.092 - PO (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 322 kWh, correspondente ao período de 24 de julho de 2002 a 14 de julho de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. RT ER CE IRO S Processo n o- 48500.004276/2008-18; INTERESSADOS: Manoel da Rocha Magnus e CEEE - N o- 1.087 - Processo n o- 48500.004302/2008-16; INTERESSADOS: Nilton César de Souza e CEEE - N o- 1.093 - (i) não conhecer o recurso apresentado pela Firol Filtros e Rolamentos LTDA ante a intempestividade verificada. (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Manoel da Rocha Magnus; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela CEEE; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.254 kWh, correspondente ao período de 27 de março de 2002 a 14 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Nilton César de Souza; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 54.181 kWh, correspondente ao período de 10 de setembro de 2002 a 22 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura Processo n o- 48500.004937/2008-13; INTERESSADOS: Roselane Francisca Silva de Freitas. e RGE - N o- 1.082 - Processo n o- 48500.004277/2008-62; INTERESSADOS: José Carlos Morais Bastos e CEEE - N o- 1.088 - Processo n o- 48500.004966/2008-77; INTERESSADOS: Valdir Machado Sodré e CEEE - N o- 1.094 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela Sra. Roselane Francisca Silva de Freitas; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.093 kWh, correspondente ao período de 19 de março de 2002 a 07 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.334 kWh, correspondente ao período de 20 de outubro de 2000 a 01 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.978 kWh, correspondente ao período de 11 de março de 2002 a 22 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.004303/2008-52; INTERESSADOS: Firol Filtros e Rolamentos Ltda. e RGE - N o- 1.081 - 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 51 ISSN 1677-7042 Processo n o- 48500.005362/2008-48; INTERESSADOS: José Antônio Nunes Cruz e CEEE - N o- 1.095 - Processo n o- 48500.001191/2008-88; INTERESSADOS: Manoel Faustino Alves Machado e COELCE. - N o- 1.101 - SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 22.992 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2001 a 21 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Manoel Faustino Alves Machado; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.859 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº 02/2007. DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 Processo n o- 48500.005370/2008-94; INTERESSADOS: Hélio P. Costamilan e CEEE - N o- 1.096 - Em 2 de abril de 2009 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.734 kWh, correspondente ao período de 18 de fevereiro de 2004 a 26 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Nº 1.304 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve conceder o efeito suspensivo requerido pelas empresas Energética Salto Natal S.A., Rio Manhuaçu Energética S.A., Riachão Energética S.A. e Brascan Energética Minas Gerais S.A., em face do Despacho nº 740, de 2 de março de 2009, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, no Processo nº 48500.006943/2008-05, suspendendo a eficácia, exclusivamente para as Recorrentes, por se encontrar presente o requisito de lesão de difícil reparação ensejador da suspensividade. Processo n o- 48500.006096/2008-71; INTERESSADOS: Vicente da Silva Costa e CEEE - N o- 1.097 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Vicente da Silva Costa; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.466 kWh, correspondente ao período de 22 de setembro de 2005 a 29 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.006098/2008-60; INTERESSADOS: Rogério dos Santos e CEEE - N o- 1.098 - NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA RETIFICAÇÃO Na Resolução Autorizativa nº 730, de 24/10/2006, publicada no D.O. nº 212 de 06/11/2006, seção 1, página 60, no inciso III art. 1°, onde se lê: "Art. 1° ... módulo de conexão, em 69 kV, arranjo barra principal e transferência, para o 4º transformador trifásico 230/69 kV. Leia-se: "Art. 1° ... módulo de conexão simplificado, em 69 kV, para o 4º transformador trifásico 230/69 kV, com a subestação Tabuleiro (CEAL, composto de 01 (uma) chave seccionadora tripolar, 03 (três) unidades de pára-raios, 03 (três) unidades de transformadores de potencial, 05 (cinco) unidades de transformadores de corrente. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor; iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.078 kWh, correspondente ao período de 13 de junho de 2002 até 24 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº. 05/2007. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, considerando os recursos administrativos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras da área de concessão da empresa Companhia Energética do Ceará - COELCE, em conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve: o- Processo n 48500.002442/2007-61; INTERESSADOS: Maria Vanusia de Oliveira Sousa e COELCE; - N o- 1.099 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Vanusia de Oliveira Sousa; e (iii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 774 kWh, correspondente ao período de 09 de maio de 2005 a 06 de julho de 2005 , já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Processo n o- 48500.002716/2007-11; INTERESSADOS: José Nilton Maia de Sousa e COELCE. - N o- 1.100 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 330 kWh, correspondente ao período de 6(seis) ciclos de faturamento, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. N o- 1.277 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008, considerando o disposto no art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2004, nos arts. 28, 28-A e 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Documento no 48512.010047/2009-00, resolve: I - anuir com a dação de recebíveis em garantia, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, até o limite de 1,36% da receita líquida, no período entre 2009 a 2021, para captação de recursos junto ao Banco do Nordeste do Brasil BNB no valor de até R$144.939.103,45, para investimentos na respectiva área da delegação do serviço público; II - ressaltar que (i) a possibilidade de oferecer em garantia os direitos emergentes da delegação está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, e (ii) é de exclusiva responsabilidade da delegatária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela delegatária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C NA N o- 1.278 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008, considerando o disposto no art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2004, nos arts. 28, 28-A e 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Documento no 48512.010047/2009-00, resolve: I - anuir com a dação de recebíveis em garantia, pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, até o limite de 2,89% da receita líquida, no período entre 2009 a 2010, em operação junto à Eletrobrás no valor de até R$30.730.837,47, para investimentos na respectiva área da delegação do serviço público; II - ressaltar que (i) a possibilidade de oferecer em garantia os direitos emergentes da delegação está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, e (ii) é de exclusiva responsabilidade da delegatária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela delegatária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. A S N E R P IM SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 N o- 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.046, de 09 de setembro de 2008, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006730/2008-75, resolve: I Liberar a unidade geradora UG4, de 10.000 kW, da UTE Guarani Cruz Alta, localizada no Município de Olímpia, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Açúcar Guarani S.A., autorizada por meio da Resolução ANEEL nº 401, de 30 de julho de 2002, e que foi autorizada a ampliar a sua capacidade instalada por meio do Despacho nº 3.342, de 9 de setembro de 2008, para início da operação comercial a partir do dia 03 de abril de 2009, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. N o- 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.046, de 09 de setembro de 2008, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002433/2007-70, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG6 e UG7, de 30.000 kW cada, da UTE São José, localizada no Município de Macatuba, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Açucareira Zillo Lorenzetti S.A., autorizada por meio da Resolução ANEEL nº 172, de 03 de maio de 2005, e autorizada a ampliar a sua capacidade instalada por meio da Portaria MME nº 167, de 26 de julho de 2007, e do Despacho nº 4.763, de 22 de dezembro de 2008, para início da operação em teste a partir do dia 03 de abril de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Açucareira Zillo Lorenzetti S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO N o- 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelos incisos n.º XII do artigo 1º da Portaria 1.047 de 09/09/2008; tendo em vista o disposto no item 06, do Anexo IV, da Resolução 338 de 25/11/2008, e o que consta do Processo n.º 48500.000650/2009-31, decide: I - não aprovar o pedido de credenciamento da empresa ACTUAL INTELIGÊNCIA EM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA pelo não atendimento do item 6, subitem 6.1 e letras: n.1; n.2; o.1; o.2; q.1; q.2 e q.3, do Anexo IV, da Resolução Normativa n.º 234 de 31/10/2006. Essa Resolução foi alterada pela Resolução Normativa n.º 338 de 25/11/2008 e, mesmo assim, o pleito da empresa não atende a nova Resolução; II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 1.305 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Contrato de Concessão de Distribuição n° 001/1998, no art. 1° da Resolução n° 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Documento n° 48512.037644/08, resolve: I - não anuir ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de rastreamento veicular, firmado entre Companhia Energética do Ceará - Coelce e a Synapsis Brasil Ltda., o qual prorroga o prazo de vigência por mais 48 (quarenta e oito) meses e altera a quantidade mínima de veículos e seu valor global, considerando que (i) o pleito é intempestivo, (ii) não apresentou o critério ou fundamentação que justifique a formação do preço, (iii) não há compatibilidade entre as quantidades de veículos estipuladas no contrato e a sua frota operacional; II - a presente manifestação não exime a Concessionária de eventual penalidade oriunda de Processo Administrativo Punitivo, em razão da implementação do Contrato sem prévia anuência desta ANEEL; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM 52 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 N o- 1.282 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001623/2009-31, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Água Clara, com potência estimada de 10,9 MW, às coordenadas 24°00'18" de Latitude Sul e 52°50'46"de Longitude Oeste, situada no rio Goio-Erê, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. CO ME RC IA N o- 1.283 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001620/2009-06, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Água Fria, com potência estimada de 11,3 MW, às coordenadas 18°32'00" de Latitude Sul e 53°59'00" de Longitude Oeste, situada no rio Jauru, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 06/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. LIZ Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.286 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001626/2009-75, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Cachoeira da Palha, com potência estimada de 10,1 MW, às coordenadas 18°44'17" de Latitude Sul e 39°21'52"de Longitude Oeste, situada no rio Tronqueiras, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.287 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001622/2009-97, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Cachoeira do Jacaré, com potência estimada de 15 MW, às coordenadas 17°34'06" de Latitude Sul e 41°07'28"de Longitude Oeste, situada no rio Mucuri, sub-bacia 55, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. AÇ N o- 1.284 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001624/2009-86, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Água Tremida, com potência estimada de 11,7 MW, às coordenadas 23°58'24" de Latitude Sul e 52°58'48" de Longitude Oeste, situada no rio Goio-Erê, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.285 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002014/2009-08, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Bonito, com potência estimada de 9,9 MW, às coordenadas 15°18'23" de Latitude Sul e 46°12'34" de Longitude Oeste, situada no rio Piratinga, sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Franciso, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de ÃO PR OI o- BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 rio Xopotó, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 04/11/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.290 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001621/2009-42, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Foz do Paraíso, com potência estimada de 18 MW, às coordenadas 16°35'15" de Latitude Sul e 52°16'26" de Longitude Oeste, situada no rio do Peixe, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.291 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001517/2009-58, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Gavião, com potência estimada de 18,3 MW, às coordenadas 14°39'09" de Latitude Sul e 45°58'57" de Longitude Oeste, situada no rio Carinhanha, sub-bacia 45, bacia hidrográfica do rio São Francisco, nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, solicitado pela empresa Veredas Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 04.204.208/000183, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/04/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. PO N 1.288 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001516/2009-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Caiçara, com potência estimada de 15,1 MW, às coordenadas 14°41'40" de Latitude Sul e 45°02'57" de Longitude Oeste, situada no rio Carinhanha, sub-bacia 45, bacia hidrográfica do rio São Francisco, nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, solicitado pela empresa Veredas Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 04.204.208/000183, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/04/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.289 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001032/2009-64, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Cipotânea, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas 20°54'42" de Latitude Sul e 20°21'34" de Longitude Oeste, situada no RT ER CE IRO S N o- 1.292 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001617/2009-84, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Gonçalo, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas 15°33'45" de Latitude Sul e 46°12'04" de Longitude Oeste, situada no rio Piratinga, sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Franciso, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 07/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.293 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001618/2009-29, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Grajaú, com potência estimada de 11,4 MW, às coordenadas 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 05°50'18" de Latitude Sul e 46°07'59" de Longitude Oeste, situada no rio Grajaú, sub-bacia 33, bacia hidrográfica do Atlântico Norte/Nordeste, no Estado do Maranhão, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 08/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.294 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008341/2008-84, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Itaoca, com potência estimada de 30 MW, às coordenadas 24°42' de Latitude Sul e 48°48' de Longitude Oeste, situada no rio Ribeira do Iguape, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, nos Estados de São Paulo e do Paraná, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 01/12/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.295 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001619/2009-73, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Maria Bonita, com potência estimada de 8,5 MW, às coordenadas 19°58'22" de Latitude Sul e 41°01'39" de Longitude Oeste, situada no rio Guandu, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 05/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. UHE Santa Rita, com potência estimada de 8,9 MW, às coordenadas 18°54'23" de Latitude Sul e 42°38'58" de Longitude Oeste, situada no rio Suaçuí Pequeno, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/000163, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 06/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.298 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002013/2009-55, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Santa Rosa, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas 19°41'37" de Latitude Sul e 41°02'01" de Longitude Oeste, situada no rio Guandu, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.299 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008439/2008-31, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE São Domingos, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas 17°45'43" de Latitude Sul e 45°42'47" de Longitude Oeste, situada no rio Santo Antônio, sub-bacia 42, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa ECOPART Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 05.881.213/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 23/12/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 1.296 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001625/2009-21, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Peixe Alt. C, com potência estimada de 12 MW, às coordenadas 16°32'26" de Latitude Sul e 52°26'18"de Longitude Oeste, situada no rio do Peixe, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.297 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001616/2009-30, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da 53 ISSN 1677-7042 do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 09/11/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.301 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001627/2009-10, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Sete Quedas I, com potência estimada de 5,2 MW, às coordenadas 23°52' de Latitude Sul e 52°00'de Longitude Oeste, situada no rio Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/09/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. L A N O I C N o- 1.302 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta dos Processos nos 48500.002465/2007-75 e 48500.005134/2007-97, resolve: I - Anuir com o pedido de alteração os de titularidade dos Processo n 48500.002465/2007-75 e 48500.005134/2007-97, referentes aos Estudos de Inventário Hidrelétrico dos rios Babilônia e Pilões, ambos localizados na sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pelas empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Ponte Energia Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 02.156.313/0001-69 e 03.803.650/0001-63, para as empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Poente Empreendimentos Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nos 02.156.313/0001-69 e 09.479.979/0001-05. II - Todos os atos referentes aos processos em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome das empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Poente Empreendimentos Ltda.. III - A presente alteração não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. IV - Revogar o Despacho n° 73, de 12 de janeiro de 2009, que anuiu a transferência de titularidade dos mencionados estudos para empresa Poente Empreendimentos Ltda. A S N NA E R P IM N o- 1.300 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001033/2009-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Sete Moinhos, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 19°58'36" de Latitude Sul e 43°13'18" de Longitude Oeste, situada no rio Piracicaba, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos N o- 1.303 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001614/2009-41, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Turvo, com potência estimada de 10 MW, às coordenadas 20°35'44" de Latitude Sul e 42°59'35" de Longitude Oeste, situada no rio Turvo Limpo, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 05/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. JAMIL ABID SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 N o- 1.056 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta dos Processos nº 48500.005261/2006-61 resolve: I - Aprovar, nos termos da Nota Técnica 0033/2009-SPE/ANEEL, de 31 de março de 2009, o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, Ciclo 2006/2007, da CELG Distribuição S.A., que deve aplicar recursos conforme tabela a seguir: Receita Operacional Líquida (ROL) Investimento mínimo obriga- Compensação do investimento feito a - ciclo 2006/07 tório no ciclo 2006/07 (0,3% menor no ciclo 2005/06 da ROL) R$ 1.690.407.203,39 R$ 5.071.221,61 R$ 338.470,76 SELIC investida no ciclo 2006/07 Valor dos projetos apropriados % da ROL aprovado no ciclo 2006/07 R$ 0,00 R$ 3.949.540,54 0,2336 % II - Os projetos deverão ser iniciados até 1° de junho de 2009 e concluídos até 31 de maio de 2010. 54 ISSN 1677-7042 1 N o- 1.276 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e considerando o que consta no Processo no 48500.000074/2007-18, resolve: I - Cancelar o Projeto "Exclusão Social e Prática do Furto de Energia Elétrica e Equipamentos" código ANEEL 5697-010/2007, integrante do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da CELESC Distribuição, ciclo 2006/2007, o qual totalizava um valor originalmente previsto de R$ 313.155,44 (trezentos e treze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); II - Estabelecer que este valor seja compensado em projetos futuros, nos termos da Resolução Normativa n° 316, de 13 de maio de 2008. MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA RETIFICAÇÃO CO No Despacho nº 4.778, de 23 de dezembro de 2008, publicado no D.O. nº 250, de 24 de dezembro de 2008, Seção 1, página 159, retificar o item referente a Atlas Frigorífico S.A. no Anexo I, conforme detalhamento disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL www.aneel.gov.br/concessionarios. ME RC AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS IA PORTARIA Nº 59, DE 2 DE ABRIL DE 2009 LIZ O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 277, de 31 de março de 2009, e Considerando o parágrafo 2º do art. 216, da Constituição Federal, que atribui à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem; Considerando o art. 4º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Considerando o Decreto n.º 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; Considerando o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal e, mais especificamente, o art. 35º, que determina que as entidades e órgãos públicos constituam Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS). Considerando a Instrução Normativa ANP nº 6/2003, Série Gestão Interna, de 25 de março de 2003, que estabelece um quadro de normas e de princípios, com o objetivo de garantir o tratamento transparente e seguro das informações e dos dados, processos organizacionais, assim como dos macroprocessos finalísticos da ANP; Considerando os incisos III e XIII do art. 14 do Regimento Interno da ANP, instituído pela Portaria nº 160, de 2/8/2004, que estabelecem as competências da Secretaria Executiva a seguir indicadas: "conceber, desenvolver, implementar e atualizar instrumentos normativos, mecanismos e processos de gestão" e "conceber, desenvolver e gerir a Política de Documentação da ANP, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória."; Considerando a Instrução Normativa n.º 1, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de 13 de junho de 2008, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências; Considerando a Norma Complementar nº 2 DSIC/GSI-PR, que define a metodologia (ABNT NBR ISO/IEC 27001:2006) de gestão de segurança da informação e comunicações utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, complementar aos primeiros processos previstos na IN nº 01 GSI/PR; Considerando o art. 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI, que se regerá pelas normas da presente portaria. Art. 2º Ao CSI compete: I - propor e gerir a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP; II - coordenar as ações de Segurança da Informação e Comunicações da Agência; III - estabelecer normas, padrões, procedimentos e demais aspectos necessários para assegurar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP; IV - propor a regulamentação de matérias referentes à Segurança da Informação e Comunicações; V - assessorar a Diretoria Colegiada no aperfeiçoamento da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações da ANP; VI - instituir grupos de trabalho ou subcomitês para tratar de temas específicos relacionados à Segurança da Informação e Comunicações da ANP; VII - comunicar à autoridade competente eventuais casos de quebra de segurança; VIII - sugerir às áreas envolvidas a apresentação de programa orçamentário específico para as ações de Segurança da Informação e Comunicações; IX - estabelecer e acompanhar o processo de auditoria de gestão da Segurança da Informação e Comunicações; AÇ ÃO PR OI DESPACHO DO DIRETOR Em 2 de abril de 2009 Nº 745 - O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, da Portaria MME n.º 125, de 1º de julho de 1998, em atendimento às determinações do Ofício n.º 069/2002, de 08 de maio de 2002, do Tribunal de Contas da União, e tendo em vista o que consta do Processo TC n.º 002.102/2001-8, torna público o volume de petróleo e gás natural produzido em dezembro de 2008 por campo e produção desagregada por Estado e Município (ANEXO I); a relação dos Estados, Municípios e Órgãos Federais indenizados a título de Royalties; os respectivos valores creditados em 20 de fevereiro de 2009, mês de competência dezembro de 2008 (ANEXO II). NELSON NARCISO FILHO ANEXO I PRODUÇÃO POR CAMPO Nome do Campo AGULHA ALBACORA ALBACORA LESTE ANEQUIM ARABAIANA ARATUM ATUM BADEJO BAGRE BARRACUDA BICUDO BIJUPIRA BIQUARA BONITO CACAO CACHALOTE CAIOBA CAMORIM CANDEIAS-Mar CARAPEBA CARATINGA N.º Contrato de Concessão 48000.003779/97-66 48000.003703/97-02 48000.003895/97-67 48000.003730/97-77 48000.003913/97-47 48000.003780/97-45 48000.003775/97-13 48000.003705/97-20 48000.003726/97-08 48000.003897/97-92 48000.003717/97-17 48000.003709/97-81 48000.003909/97-70 48000.003718/97-71 48000.003735/97-91 48000.003560/97-49 48000.003836/97-06 48000.003837/97-61 48000.003638/97-34 48000.003711/97-22 48000.003898/97-55 Petróleo m3 1.195,37 333.979,81 616.979,19 3.766,80 1.109,67 2.833,58 10.929,05 25.697,67 3.185,49 646.920,00 46.952,36 80.418,07 863,72 24.015,54 286,62 46.138,20 339,47 6.693,14 899,27 88.557,77 287.214,00 Gás Natural m3 44.491,27 34.472.761,79 60.039.727,50 871.595,40 7.619.351,60 307.141,36 3.272.999,94 2.191.937,77 1.161.063,53 50.220.999,88 4.193.291,07 5.435.443,98 1.097.237,00 9.536.120,39 20.913,53 2.874.760,00 23.391.447,57 8.765.175,80 2.057.710,82 22.684.735,95 BID A CHERNE CIOBA CONGRO CORAL CORVINA CURIMA DOM JOAO MAR DOURADO ENCHOVA ENCHOVA OESTE ESPADA ESPADARTE GAROUPA GAROUPINHA GOLFINHO GUARICEMA ITAPARICA-MAR JUBARTE LINGUADO MALHADO MANATI MARIMBA MARLIM MARLIM LESTE MARLIM SUL MERLUZA NAMORADO OESTE DE UBARANA PAMPO PARATI PARGO PARU PEROÁ PESCADA PIRANEMA PIRAUNA POLVO RONCADOR SALEMA SALGO Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 X - promover na ANP a cultura de segurança da informação e comunicações, elaborando e implementando, em articulação com a Superintendência de Recursos Humanos, os programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos da Política da Segurança da Informação e Comunicações. Art. 3º O CSI será integrado por representantes das seguintes unidades organizacionais da estrutura da ANP: I - Secretaria Executiva, que o coordenará; II - Gabinete do Diretor Geral; III - Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa; IV - Superintendência de Divulgação e Comunicação InstitucionaI; V - Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos; VI - Superintendência de Exploração VII - Superintendência de Desenvolvimento e Produção VIII - Superintendência de Abastecimento IX - Assessoria de Inteligência. X - Núcleo de Informática; § 1º Os representantes do CSI, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Diretor Geral da ANP, mediante indicação de cada uma das áreas envolvidas. § 2º Caberá ao Coordenador do CSI convocar o gestor da unidade organizacional da ANP responsável pelo assunto em exame no Comitê para integrar os trabalhos do colegiado, bem como solicitar ao Diretor da área correspondente a indicação de assessor para participar dos trabalhos do Comitê, naquilo que afete àquela Diretoria. § 3º O coordenador do CSI exercerá a atribuição de Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 4º Ao Coordenador do CSI, incumbe: I - convocar o CSI para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - elaborar, com a colaboração dos demais integrantes do Comitê, o relatório das atividades do Comitê, a ser encaminhado à Diretoria Colegiada, com periodicidade trimestral; III - propor ao CSI a constituição de grupos de trabalho ou subcomitês para tratar de temas específicos e supervisioná-los. Art. 5º As reuniões do CSI serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. § 1º Na reunião imediatamente subsequente, a ata deverá ser aprovada e assinada pelos membros do Comitê. § 2º As deliberações do CSI serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes presentes. § 3º Havendo empate nas votações do CSI, o Coordenador decidirá por voto de qualidade. Art. 6º Cabe ao Coordenador do CSI apresentar proposta de Regimento Interno, que será analisada e validada por seus membros. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA RT ER CE IRO S 48000.003727/97-62 48000.003906/97-81 48000.003714/97-11 48000.003924/97-63 48000.003715/97-83 48000.003776/97-78 48000.003645/97-08 48000.003838/97-23 48000.003719/97-34 48000.003720/97-13 48000.003777/97-31 48000.003899/97-18 48000.003721/97-86 48000.003722/97-49 48000.003535/97-00 48000.003839/97-96 48000.003659/97-12 48000.003560/97-49 48000.003706/97-92 48000.003716/97-46 48000.003518/97-82 48000.003732/97-01 48000.003723/97-10 48000.003900/97-03 48000.003724/97-74 48000.003866/97-69 48000.003728/97-25 48000.003910/97-59 48000.003707/97-55 48000.003731/97-30 48000.003712/97-95 48000.003840/97-75 48000.003903/97-93 48000.003912/97-84 48000.003495/97-89 48000.003733/97-65 48610.003888/2000 48000.003901/97-68 48000.003710/97-60 48000.003841/97-38 100.567,41 1.860,27 10.060,69 2.081,00 28.698,95 7.826,74 762,96 1.519,20 37.581,57 16.704,66 9.999,31 324.020,87 25.141,29 1.392,89 160.097,00 14.352,89 206.243,00 16.657,08 39.084,24 2.351,33 160.080,88 1.639.420,79 157.539,00 715.610,01 3.795,00 93.735,91 1.847,81 87.163,30 524,79 13.413,11 1.421,80 14.131,92 2.939,30 24.954,18 13.480,26 69.412,88 1.698.924,00 75.359,41 1.198,30 6.172.056,76 3.453,63 1.611.523,36 143.981,83 1.762.488,97 1.470.999,95 2.290,94 517.505,98 16.088.387,03 2.349.429,43 689.000,00 15.644.551,30 3.834.777,21 65.991,36 11.214.289,96 90,02 15.763.399,99 5.454.895,19 136.348.079,48 18.292.886,53 136.047.787,66 13.561.381,00 75.120.448,87 19.189.505,98 1.080.912,51 5.600.649,06 6.796.040,84 67.837,92 222.689,12 11.112.000,00 208.925.660,96 10.871.706,22 2.988.865,99 833.967,98 856.625,58 234.514.384,87 9.779.313,18 40.275,00 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 SERRA TATUI TRILHA UBARANA VERMELHO VIOLA VOADOR XAREU ACAUA AGUA GRANDE AGUILHADA ALTO DO RODRIGUES ANAMBE ANGELIM ANGICO APRAIUS ARACAS ARUARI ASA BRANCA ATALAIA SUL BAIXA DO ALGODAO BAIXA DO JUAZEIRO BARRA DO IPIRANGA BARRINHA BENFICA BIGUA BIRIBA BOA ESPERANCA BOA VISTA BONSUCESSO BREJINHO BREJINHO BREJO GRANDE BT-POT-4 BT-REC-8 BURACICA BURIZINHO CACHOEIRINHA CAMPO GRANDE CANABRAVA CANARIO CANCA CANDEIAS-Terra CANTA GALO CANTO DO AMARO CARMOPOLIS CASSARONGONGO CASTANHAL CEXIS CIDADE DE ARACAJU 48000.003781/97-16 48000.003834/97-72 48000.003708/97-18 48000.003782/97-71 48000.003713/97-58 48000.003734/97-28 48000.003704/97-67 48000.003778/97-01 48610.003901/2000 48000.003629/97-43 48000.003842/97-09 48000.003784/97-04 48610.003892/2000 48000.003843/97-63 48000.003484/97-62 48000.003630/97-22 48000.003631/97-95 48000.003844/97-26 48000.003482/97-37 48000.003845/97-99 48000.003785/97-69 48000.003914/97-18 48000.003756/97-61 48000.003786/97-21 48610.004003/98 48610.007984/2004 48000.003672/97-72 48000.003787/97-94 48000.003788/97-57 48000.003658/97-41 48000.003636/97-17 48000.003789/97-10 48000.003846/97-51 48610.003901/2000 48610.009229/2002 48000.003635/97-46 48610.009231/2002 48000.003791/97-61 48000.003737/97-16 48000.003637/97-71 48610.003899/2000 48610.009491/2003 48000.003638/97-34 48000.003639/97-05 48000.003792/97-24 48000.003847/97-14 48000.003640/97-86 48000.003848/97-87 48000.003641/97-49 48610.009284/2005-61 48000.003850/97-29 48000.003642/97-10 48000.003702/97-31 48000.003851/97-91 48000.003738/97-89 48000.003739/97-41 48000.003740/97-21 48000.003644/97-37 48610.007984/2004 48000.003793/97-97 48000.003742/97-56 48610.004004/98 48000.003646/97-62 48000.003647/97-25 48000.003648/97-98 48000.003649/97-51 48000.003795/97-12 48000.003650/97-30 48000.003796/97-85 48000.003743/97-19 48000.003745/97-44 48000.003797/97-48 48000.003651/97-01 48000.003915/97-72 48000.003798/97-19 48000.003891/97-14 48000.003652/97-65 48000.003653/97-28 48000.003799/97-73 48000.003744/97-81 48000.003654/97-91 48000.003746/97-15 48000.003883/97-88 48000.003655/97-53 48000.003747/97-70 48000.003750/97-84 48000.003884/97-41 48000.003854/97-80 48000.003656/97-16 48000.003800/97-51 48610.008017/2004 48000.003801/97-13 48000.003657/97-89 48000.003855/97-42 48610.010735/2001 48000.003659/97-12 48610.009225/2002 48000.003660/97-93 48610.009488/2003 48000.003802/97-86 48610.003892/2000 48610.009509/2003 48000.003803/97-49 23.289,24 433,10 1.679,81 10.451,55 46.056,69 23.281,97 79.960,20 8.658,90 124,61 15.821,03 1.244,82 11.988,32 8.461,00 185,93 40,30 269,25 16.027,31 133,94 419,62 516,00 1.831,46 20,15 60,30 32,91 1.385,36 347,72 43,67 2.720,25 1.723,99 578,71 319,63 3.413,67 1.277,98 141,92 16,49 21.914,19 34,41 1.123,28 173,99 136,78 1.457,08 340,38 4.907,75 16,99 107.817,85 109.990,91 6.611,70 1.423,18 1.041,54 7,57 223,24 4.373,51 54,75 17,89 262,15 130,35 277,59 3.441,79 0,58 25.151,58 38.562,85 44,80 2.526,67 356,68 14.410,23 294,64 12.103,53 8.400,82 566,22 515,53 978,26 548,92 2.716,59 94,46 1.359,68 5,78 163,31 846,09 17.981,66 635,85 241,56 5.785,61 165,23 711,96 2.741,82 7.233,37 4.550,75 257,70 2.381,06 518,01 107,16 220,37 690,55 90,03 2.409,86 224,75 26.014,89 8,21 121,06 207,12 100,90 710.963,62 100.450,00 293.793,45 19.840.050,72 1.229.498,79 973.055,32 7.188.983,97 557.999,94 124,58 17.427,29 60.065,39 2.480.842,97 942,35 407,65 39.688,16 1.591.173,29 669,69 297.957,17 1.766,19 10.419,32 22,63 4.175.000,00 2.303,69 201.255,88 101.881,94 2.161.328,98 438.558,25 2.834.379,59 9.942,47 7.472,19 925.283,94 137,53 1.154,00 139.098,17 361,00 1.754.063,07 869,91 2.175,77 68.453,66 6.807,58 683.877,30 1.200.242,40 4.130.031,34 298.743,98 14.231,37 4.801.904,76 12.462.635,95 103.330,91 1.760.056,92 357,80 7.786,82 10.564,04 5.551,80 10.587,34 23,19 100.471,44 887.620,36 158.702,15 18.432,21 107.004,00 545.597,87 91.096,07 62.391,48 424.224,50 566,07 14.532,47 42.851,81 21.826,58 1.178.904,62 19.168,97 2.461,10 127.668,08 819,86 987.936,48 193.934,35 14.022,02 15.942,94 918.799,87 1.754.726,12 11.391,39 54.786,32 1.842.381,89 33.076,50 2.895.904,66 10.035,69 32.634,45 535,77 171.588,00 184.310,98 6.905,44 4.564,87 3.132.903,79 402.003,05 205,24 12.106,00 79.927,98 1.367,13 JURITI LAGOA AROEIRA LAGOA BONITA LAGOA DO PAULO LAGOA DO PAULO NORTE LAGOA DO PAULO SUL LAGOA PARDA LAGOA PARDA NORTE LAGOA PARDA SUL LAGOA PIABANHA LAGOA SURUACA LAMARAO LEODORIO LESTE DE POCO XAVIER LESTE DO URUCU LIVRAMENTO LORENA MACAU MALOMBE MANDACARU MARIRICU MARIRICU NORTE MASSAPE MASSUI MATA DE SAO JOAO MATO GROSSO MIRANGA MIRANGA NORTE MONTE ALEGRE MORRINHO MORRO DO BARRO MOSSORO NATIVO OESTE NO DO MORRO ROSADO NORTE FAZENDA CARUACU PAJEU PEDRA SENTADA PEDRINHAS PILAR PINTASSILGO POCO VERDE POCO XAVIER POJUCA PONTA DO MEL PORTO CARAO POT-T-514 POT-T-520 POT-T-557 POT-T-558 POT-T-612 POT-T-661 POT-T-701 PRJ-ARL PRJ-BL PRJ-JI QUERERA REDONDA REDONDA PROFUNDO REMANSO RIACHO DA BARRA RIACHO DA FORQUILHA RIACHO OURICURI RIACHO SAO PEDRO RIACHUELO RIO BARRA SECA RIO DA SERRA RIO DO BU RIO DOS OVOS RIO ITARIRI RIO ITAUNAS RIO JOANES RIO MARIRICU RIO MOSSORO RIO PIPIRI RIO POJUCA RIO PRETO RIO PRETO OESTE RIO PRETO SUL RIO SAO MATEUS RIO SAUIPE RIO SUBAUMA RIO URUCU SALINA CRISTAL SANTANA SAO DOMINGOS SAO MATEUS SAO MIGUEL DOS CAMPOS SAO PEDRO SEAL-T-330 SERIEMA SERRA DO MEL SERRA VERMELHA SERRARIA SESMARIA SIRIRIZINHO SOCORRO SOCORRO EXTENSAO SUDOESTE URUCU SUL DE CORURIPE SUSSUARANA TABUIAIA TABULEIRO DOS MARTINS TANGARA TAQUIPE TIGRE TLD-1MPE8 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CIDADE DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS CIDADE ENTRE RIOS CONCEICAO COQUEIRO SECO CORREGO CEDRO NORTE CORREGO DAS PEDRAS CORREGO DOURADO DOM JOAO ES-T-381 ESTREITO FAZENDA ALEGRE FAZENDA ALTO DAS PEDRAS FAZENDA ALVORADA FAZENDA AZEVEDO FAZENDA BALSAMO FAZENDA BELEM FAZENDA BELEM FAZENDA BOA ESPERANCA FAZENDA CANAAN FAZENDA CEDRO FAZENDA CEDRO NORTE FAZENDA CURRAL FAZENDA IMBE FAZENDA JUNCO FAZENDA MALAQUIAS FAZENDA MATINHA FAZENDA ONCA FAZENDA PANELAS FAZENDA POCINHO FAZENDA QUEIMADAS FAZENDA RIO BRANCO FAZENDA SANTA LUZIA FAZENDA SANTA ROSA FAZENDA SANTO ESTEVAO FAZENDA SAO JORGE FAZENDA SAO RAFAEL FAZENDA SORI FURADO GOMO GUAMARE GUANAMBI ICAPUI ILHA BIMBARRA ILHA PEQUENA INHAMBU ITAPARICA JACANA JACUIPE JANDAIA JANDUI JAPUACU JOAO DE BARRO JUAZEIRO 48610.008012/2004 48000.003804/97-10 48000.003748/97-32 48610.009231/2002 48610.009231/2002 48610.009231/2002 48000.003752/97-18 48000.003754/97-35 48000.003753/97-72 48000.003755/97-06 48000.003757/97-23 48000.003664/97-44 48000.003665/97-15 48610.004000/98 48000.003627/97-18 48000.003805/97-74 48000.003807/97-08 48000.003808/97-62 48000.003666/97-70 48000.003667/97-32 48000.003758/97-96 48000.003760/97-38 48000.003668/97-03 48000.003669/97-68 48000.003670/97-47 48000.003857/97-78 48000.003673/97-35 48000.003676/97-23 48000.003809/97-25 48000.003810/97-12 48610.009283/2005-16 48000.003811/97-77 48000.003761/97-09 48000.003812/97-30 48000.003677/97-96 48000.003813/97-01 48610.004001/98 48000.003678/97-59 48000.003859/97-01 48610.003901/2000 48000.003814/97-65 48000.003815/97-28 48000.003679/97-11 48000.003816/97-91 48000.003817/97-53 48610.008000/2004 48610.008001/2004 48610.008000/2004 48610.009503/2003 48610.009127/2005-55 48610.008008/2004 48610.008005/2004A 48610.009289/2005-93 48610.009285/2005-13 48610.009282/2005-71 48000.003894/97-02 48000.003818/97-16 48000.003819/97-89 48000.003671/97-18 48000.003682/97-26 48000.003821/97-21 48000.003683/97-99 48000.003684/97-51 48000.003860/97-82 48000.003765/97-51 48000.003685/97-14 48000.003686/97-87 48000.003687/97-40 48000.003688/97-11 48000.003766/97-14 48000.003890/97-43 48000.003768/97-40 48000.003824/97-19 48000.003674/97-06 48000.003689/97-75 48000.003769/97-11 48000.003770/97-91 48000.003771/97-54 48000.003772/97-17 48000.003690/97-54 48000.003691/97-17 48000.003628/97-81 48000.003825/97-81 48000.003692/97-80 48000.003693/97-42 48000.003773/97-80 48000.003861/97-45 48000.003694/97-13 48610.009138/2005-35 48610.007984/2004 48000.003828/97-70 48000.003829/97-32 48000.003830/97-11 48000.003696/97-31 48000.003862/97-16 48000.003697/97-01 48000.003698/97-66 48000.003873/97-24 48000.003863/97-71 48000.003699/97-29 48610.007986/2004 48000.003864/97-33 48610.009488/2003 48000.003700/97-14 48610.009279/05-58 48610.003900/2000 A S N E R P IM 55 ISSN 1677-7042 87,50 267,80 11,55 238,00 473,60 3,10 1.746,99 47,18 7,62 98,83 47,14 261,69 62,14 1.647,00 84.306,33 6.123,70 3.549,90 137,78 5.022,59 162,52 96,34 29,41 3.981,74 92,08 2.115,45 6.017,75 13.856,52 243,13 3.518,35 1.096,45 1.325,25 206,05 1,01 664,19 2.025,25 3,72 12.199,98 5.516,25 962,62 99,72 44,13 1.274,72 969,90 229,80 3,00 172,60 54,40 116,69 55,80 33,10 36,79 289,66 57,06 21,23 853,26 2.582,11 1.921,73 5.722,92 13.420,56 1.818,11 10.810,00 5,77 296,46 12.765,09 1.467,24 1.177,69 675,22 149,84 114,35 11,81 2.049,62 547,29 1.085,15 932,54 239,68 54,61 90,02 66.277,65 15.014,56 322,50 113,26 1.932,88 328,57 173,45 117,96 146,93 76,71 15,82 3.182,71 1.445,05 28.697,82 503,94 3.681,02 113,60 38,84 38,95 1.135,19 220,68 10.525,34 372,01 14,78 L A N O I C NA 3.760,00 4.323,66 231,00 2.790,00 15.131,00 110,00 347.108,09 580,53 5.542,75 4.162,29 3.446.733,48 4.660,48 222.784,06 29.314.291,87 2.243.185,74 6.525.345,98 3.397,25 42.453,37 900.944,00 4.226,26 1.191,03 3.289.181,49 450.483,60 618.205,38 1.022.235,00 38.796.877,41 234.665,27 35.187,00 1.096,34 59.338,00 1.325,11 2.137,53 0,99 2.082.316,35 14.123,27 618,89 10.133,44 8.010.818,58 5.515,71 962,59 14.641,68 1.103,25 1.549.999,90 6.002,06 3,00 223,18 324,31 1.666.979,88 853,19 9.222,85 2.516.962,45 818.219,01 2.353.162,91 58.327,44 321.885,00 35.205,84 2.348.979,64 1.347,12 115.579,19 24.170,90 9.781,28 22.128,08 34.771,05 9.147,97 289.023,06 44.783,00 14.578,94 29.700,96 33.033,52 21.868,64 4.914,90 860,80 31.930.078,86 144.344,19 25.799,71 906,07 114.596,68 10.627.853,94 16.779,97 7.640,34 8.959,61 15,77 14.414,79 787.537,00 1.040.639,00 143.054,44 430.502,00 3.232.000,00 3.408,00 159.945,03 973,72 32.435,45 1.103,34 354,60 56 ISSN 1677-7042 TRES MARIAS UIRAPURU UPANEMA VARGINHA 1 48000.003832/97-47 48610.003899/2000 48000.003833/97-18 48610.004002/98 312,54 255,51 950,97 614,12 9.079.841,67 TOTAL 1.250,08 30.129,23 86.099,97 319.826,98 1.464.828.732,96 COMANDO DA MARINHA MCT TOTAL Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 45.862.612,52 259.759.287,23 BENEFICIÁRIOS Royalties até 5% VOLUME DE ÓLEO E GÁS PRODUZIDO EM TERRA POR ESTADO E MUNICÍPIO UF AL AM MUNICÍPIO COQUEIRO SECO-AL CORURIPE-AL JEQUIA DA PRAIA-AL MACEIO-AL MARECHAL DEODORO-AL PILAR-AL RIO LARGO-AL SANTA LUZIA DO NORTE-AL SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL SATUBA-AL TOTAL - AL COARI-AM TOTAL - AM ALAGOINHAS-BA ARACAS-BA ARAMARI-BA CAMACARI-BA CANDEIAS-BA CARDEAL DA SILVA-BA CATU-BA CONDE-BA ENTRE RIOS-BA ESPLANADA-BA INHAMBUPE-BA ITANAGRA-BA ITAPARICA-BA MATA DE SAO JOAO-BA POJUCA-BA SAO FRANCISCO DO CONDE-BA SAO SEBASTIAO DO PASSE-BA SATIRO DIAS-BA VERA CRUZ-BA TERRA NOVA-BA TOTAL - BA ARACATI-CE ICAPUI-CE JAGUARUANA-CE TOTAL - CE CONCEICAO DA BARRA-ES JAGUARE-ES LINHARES-ES SAO MATEUS-ES TOTAL - ES ACU-RN AFONSO BEZERRA-RN ALTO DO RODRIGUES-RN APODI-RN AREIA BRANCA-RN CARAUBAS-RN CARNAUBAIS-RN FELIPE GUERRA-RN GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN GUAMARE-RN MACAU-RN MOSSORO-RN PEDRO AVELINO-RN PENDENCIAS-RN PORTO DO MANGUE-RN SERRA DO MEL-RN UPANEMA-RN TOTAL RN ARACAJU-SE AREIA BRANCA-SE BREJO GRANDE-SE CAPELA-SE CARMOPOLIS-SE DIVINA PASTORA-SE GENERAL MAYNARD-SE JAPARATUBA-SE MARUIM-SE PACATUBA-SE PIRAMBU-SE RIACHUELO-SE ROSARIO DO CATETE-SE SANTO AMARO DAS BROTAS-SE SAO CRISTOVAO-SE SIRIRI-SE TOTAL SE Total Geral CO BA ME CE ES RN SE RC IA PRODUÇÃO (m3) PETRÓLEO GÁS NATURAL 17,89 357,80 113,60 3.408,00 2.255.120,09 1.135,19 32.435,45 2.223,67 1.364.208,28 7.196,87 5.099.707,37 1.058,96 752.506,91 37,28 1.364,29 13.684,62 26.224.223,43 1.683,20 793.031,73 27.151,28 36.526.363,35 154.265,00 64.476.370,73 154.265,00 64.476.370,73 23.209,46 2.043.594,38 18.679,58 2.847.265,59 9,94 160.068,99 166.114,69 5.549,93 5.958.393,74 6.047,99 1.187.695,85 13.870,91 1.122.992,73 173,16 3.203,52 16.774,26 1.580.256,17 63.442,53 1.155.928,29 5,78 127.668,08 1.684,04 560.725,91 90,03 90,02 5.936,93 6.743.302,04 26.346,09 41.602.721,96 2.782,88 751.136,06 19.009,67 8.932.714,40 186,46 3.421.706,00 57,06 59.338,00 41,44 1.127,05 203.898,14 78.426.043,47 7.969,54 41.621,19 4.226,37 21.232,16 14,78 73,90 12.210,69 62.927,25 675,22 38.742,61 3.237.469,91 18.367,83 3.186.175,34 8.996,60 4.638.063,18 66.782,26 11.061.708,43 15.129,06 62.490,26 49,85 199,40 16.820,85 78.206,62 15.830,42 2.357.727,78 24.700,47 5.642.406,39 7.246,98 3.997.248,81 5.464,27 32.632,72 5.500,71 1.293.768,14 7.394,93 6.548.624,45 LIZ 582,21 25.337,53 103.616,63 3,79 14.301,77 1,01 3.602,54 4.347,64 249.930,66 516,00 171,07 1.277,98 496,42 52.707,19 21.857,32 208,88 50.908,83 2.901,74 489,97 1.244,82 3.324,17 10.771,89 1.276,20 227,94 12.480,98 160.861,40 875.099,43 ÃO ROYALTIES Royalties até 5% ESTADOS MUNICIPIOS FUNDO ESPECIAL 90.106.280,27 100.859.088,19 22.931.306,25 VALOR (R$) Royalties excedentes Total a 5% BRASIL 64.493.217,16 154.599.497,43 73.065.505,62 173.924.593,81 16.735.731,66 39.667.037,91 Acumulado em 2008 342.321.253,82 385.958.240,13 88.860.511,64 VALOR (R$) Royalties excedentes a Total 5% ESTADOS 857.106,89 2.310.315,98 3.590.142,92 8.474.374,50 4.312.651,76 11.275.846,85 295.055,42 752.354,65 5.527.275,43 11.904.233,13 10.889,58 31.631,64 43.525.075,21 104.134.914,99 4.074.453,38 10.058.931,70 128.968,48 374.622,73 2.171.598,09 5.282.271,26 64.493.217,16 154.599.497,43 177.721.023,02 139.634.654,68 1.134.495.683,29 Acumulado em 2008 4.948.174,27 17.412.643,66 24.205.377,78 1.563.676,88 27.686.399,71 84.777,56 232.394.176,76 21.863.063,75 679.312,21 11.483.651,24 342.321.253,82 ROYALTIES POR MUNICÍPIO BENEFICIÁRIOS PR 238.077,20 213.443,61 15,16 146.159,03 0,99 92.250,44 1.023.177,45 21.726.428,45 1.766,19 405,49 15.358,71 1.423.256,62 1.144.609,10 21.511,69 1.966.319,97 286.315,81 17.427,29 11.503,17 600.541,12 267.901,93 184.310,98 413.919,61 6.355.147,68 218.634.989,36 1.453.209,09 4.884.231,58 6.963.195,09 457.299,23 6.376.957,70 20.742,06 60.609.839,78 5.984.478,32 245.654,25 3.110.673,17 90.106.280,27 79.334.075,85 62.588.639,95 510.113.844,95 * Valor sem a retenção de 1% (um por cento) de PASEP, conforme disposto no inciso III, do Art.2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, combinado como parágrafo 6º do Art.19 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001. AÇ ANEXO II BENEFICIÁRIOS ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA ESPIRITO SANTO PARANA RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE SAO PAULO SERGIPE TOTAL 33.471.463,33 62.588.639,95 250.354.557,72 ANADIA-AL ATALAIA-AL BARRA DE SANTO ANTONIO-AL BARRA DE SAO MIGUEL-AL BOCA DA MATA-AL BRANQUINHA-AL CAJUEIRO-AL CAMPESTRE-AL CAMPO ALEGRE-AL CAPELA-AL CHA PRETA-AL COLONIA LEOPOLDINA-AL COQUEIRO SECO-AL CORURIPE-AL FELIZ DESERTO-AL FLEXEIRAS-AL IBATEGUARA-AL IGREJA NOVA-AL JACUIPE-AL JAPARATINGA-AL JEQUIA DA PRAIA-AL JOAQUIM GOMES-AL JUNDIA-AL JUNQUEIRO-AL MACEIO-AL MARAGOGI-AL MARECHAL DEODORO-AL MATRIZ DE CAMARAGIBE-AL MESSIAS-AL MURICI-AL NOVO LINO-AL PARIPUEIRA-AL PASSO DE CAMARAGIBE-AL PENEDO-AL PIACABUCU-AL PILAR-AL PINDOBA-AL PORTO CALVO-AL PORTO DE PEDRAS-AL PORTO REAL DO COLEGIO-AL RIO LARGO-AL ROTEIRO-AL SANTA LUZIA DO NORTE-AL SANTANA DO MUNDAU-AL SAO JOSE DA LAJE-AL SAO LUIS DO QUITUNDE-AL SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL SAO MIGUEL DOS MILAGRES-AL SATUBA-AL TEOTONIO VILELA-AL UNIAO DOS PALMARES-AL VICOSA-AL ALAGOAS TOTAL ANAMA-AM ANORI-AM AUTAZES-AM BERURI-AM CAREIRO DA VARZEA-AM CAREIRO-AM COARI-AM CODAJAS-AM IRANDUBA-AM ITACOATIARA-AM ITAPIRANGA-AM MANACAPURU-AM MANAQUIRI-AM MANAUS-AM PARINTINS-AM SILVES-AM URUCARA-AM URUCURITUBA-AM AMAZONAS TOTAL LARANJAL DO JARI-AP MACAPA-AP MAZAGAO-AP OI BID A AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL PO AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AP AP AP Royalties até 5% 874,90 1.166,54 802,00 729,09 984,27 765,54 947,81 729,09 1.130,09 874,90 729,09 911,36 1.123,44 635.544,28 26.205,21 765,54 838,45 947,81 729,09 729,09 13.572,88 947,81 729,09 984,27 57.165,02 984,27 64.935,77 984,27 838,45 984,27 765,54 729,09 802,00 378.441,01 874,90 74.370,25 729,09 984,27 765,54 874,90 12.043,75 987,32 30.765,12 765,54 947,81 1.020,72 275.759,11 729,09 392.960,67 1.130,09 1.203,00 984,27 1.998.286,77 1.437.839,29 633.001,96 2.070.841,25 - VALOR Royalties excedentes a 5% 254,36 55.532,98 36.621,78 5.379,08 14.253,64 52.160,08 4.225,95 47.308,00 6.968,77 166,54 153,28 180.566,41 9.600,31 413.191,18 1.630,67 1.630,67 3.979,69 1.630,67 3.980,27 1.630,67 1.349.644,17 1.630,67 3.980,27 3.979,69 3.979,69 1.630,67 1.630,67 47.047,02 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 1.443.924,25 3.979,69 3.979,69 3.979,69 (R$) Total* 874,90 1.166,54 802,00 729,09 984,27 765,54 947,81 729,09 1.130,09 874,90 729,09 911,36 1.377,80 691.077,26 62.826,99 765,54 838,45 947,81 729,09 729,09 18.951,96 947,81 729,09 984,27 71.418,66 984,27 117.095,85 984,27 838,45 984,27 765,54 4.955,04 802,00 378.441,01 874,90 121.678,25 729,09 984,27 765,54 874,90 19.012,52 1.153,86 30.918,40 765,54 947,81 1.020,72 456.325,52 729,09 402.560,98 1.130,09 1.203,00 984,27 2.411.477,95 1.630,67 1.630,67 3.979,69 1.630,67 3.980,27 1.630,67 2.787.483,46 1.630,67 3.980,27 3.979,69 3.979,69 1.630,67 1.630,67 680.048,98 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.514.765,50 3.979,69 3.979,69 3.979,69 Acumuladoem 2008 1.769,67 2.359,56 1.622,20 1.474,73 1.990,88 1.548,46 1.917,14 1.474,73 2.285,83 1.769,67 1.474,73 1.843,41 2.400,39 1.467.536,25 127.080,30 1.548,46 1.695,93 1.917,14 1.474,73 1.474,73 41.131,71 1.917,14 1.478,94 1.990,88 147.669,36 1.990,88 255.579,89 1.990,88 1.695,93 1.990,88 1.548,46 13.791,37 1.622,20 807.359,85 1.769,67 302.211,08 1.474,73 1.990,88 1.548,46 1.769,67 42.605,70 1.899,50 64.499,71 1.548,46 1.917,14 2.064,62 941.659,85 1.474,73 867.638,81 2.285,83 2.433,31 1.990,88 5.151.200,34 3.564,09 3.564,09 9.471,71 3.564,09 9.472,29 3.564,09 5.774.046,62 3.564,09 9.472,29 9.471,71 9.471,71 3.564,09 3.564,09 1.469.637,96 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 7.353.879,76 9.471,71 9.471,71 9.471,71 RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 AMAPA TOTAL ACAJUTIBA-BA ADUSTINA-BA AGUA FRIA-BA AIQUARA-BA ALAGOINHAS-BA ALCOBACA-BA ALMADINA-BA AMARGOSA-BA AMELIA RODRIGUES-BA ANAGE-BA ANGUERA-BA ANTAS-BA ANTONIO CARDOSO-BA APORA-BA APUAREMA-BA ARACAS-BA ARACI-BA ARAMARI-BA ARATACA-BA ARATUIPE-BA AURELINO LEAL-BA BAIXA GRANDE-BA BANZAE-BA BARRA DO CHOCA-BA BARRA DO ROCHA-BA BARRO PRETO-BA BARROCAS-BA BELMONTE-BA BELO CAMPO-BA BIRITINGA-BA BOA NOVA-BA BOA VISTA DO TUPIM-BA BOM JESUS DA SERRA-BA BREJOES-BA BUERAREMA-BA CAATIBA-BA CABACEIRAS DO PARAGUACU-BA CACHOEIRA-BA CAEM-BA CAETANOS-BA CAIRU-BA CAMACAN-BA CAMACARI-BA CAMAMU-BA CANAVIEIRAS-BA CANDEAL-BA CANDEIAS-BA CANDIDO SALES-BA CANSANCAO-BA CANUDOS-BA CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA CAPIM GROSSO-BA CARAVELAS-BA CARDEAL DA SILVA-BA CASTRO ALVES-BA CATU-BA CICERO DANTAS-BA CIPO-BA COARACI-BA CONCEICAO DA FEIRA-BA CONCEICAO DO ALMEIDA-BA CONCEICAO DO COITE-BA CONCEICAO DO JACUIPE-BA CONDE-BA CORACAO DE MARIA-BA CORONEL JOAO SA-BA CRAVOLANDIA-BA CRISOPOLIS-BA CRUZ DAS ALMAS-BA DARIO MEIRA-BA DIAS D'AVILA-BA DOM MACEDO COSTA-BA ELISIO MEDRADO-BA ENCRUZILHADA-BA ENTRE RIOS-BA ESPLANADA-BA EUCLIDES DA CUNHA-BA EUNAPOLIS-BA FATIMA-BA FEIRA DE SANTANA-BA FIRMINO ALVES-BA FLORESTA AZUL-BA GANDU-BA GAVIAO-BA GLORIA-BA GONGOGI-BA GOVERNADOR MANGABEIRA-BA GUARATINGA-BA HELIOPOLIS-BA IACU-BA IBICARAI-BA IBICUI-BA IBIQUERA-BA IBIRAPITANGA-BA IBIRAPUA-BA IBIRATAIA-BA ICHU-BA IGRAPIUNA-BA IGUAI-BA ILHEUS-BA INHAMBUPE-BA IPECAETA-BA IPIAU-BA IPIRA-BA IRAJUBA-BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 962,32 962,32 962,32 836,80 198.337,15 1.046,00 836,80 1.213,36 1.087,84 1.129,68 836,80 1.004,16 920,48 1.004,16 836,80 177.191,67 1.338,89 1.876,29 878,64 836,80 962,32 1.087,84 878,64 1.213,36 836,80 836,80 920,48 1.087,84 962,32 920,48 1.004,16 1.004,16 878,64 920,48 1.046,00 878,64 1.004,16 1.213,36 878,64 920,48 39.493,85 1.171,52 2.652,00 1.213,36 1.213,36 836,80 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LAJEDO DO TABOCAL-BA LAMARAO-BA LAURO DE FREITAS-BA MACAJUBA-BA MACARANI-BA MADRE DE DEUS-BA MAIQUINIQUE-BA MAIRI-BA MANOEL VITORINO-BA MARACAS-BA MARAGOGIPE-BA MARAU-BA MARCIONILIO SOUZA-BA MASCOTE-BA MATA DE SAO JOAO-BA MEDEIROS NETO-BA MIGUEL CALMON-BA MILAGRES-BA MIRANTE-BA MONTE SANTO-BA MUCURI-BA MUNDO NOVO-BA MUNIZ FERREIRA-BA MURITIBA-BA MUTUIPE-BA NAZARE-BA NILO PECANHA-BA NORDESTINA-BA NOVA CANAA-BA NOVA FATIMA-BA NOVA IBIA-BA NOVA ITARANA-BA NOVA SOURE-BA NOVA VICOSA-BA NOVO TRIUNFO-BA OLINDINA-BA OURICANGAS-BA OUROLANDIA-BA PARIPIRANGA-BA PAU BRASIL-BA PAULO AFONSO-BA PE DE SERRA-BA PEDRAO-BA PEDRO ALEXANDRE-BA PINTADAS-BA PIRAI DO NORTE-BA PIRITIBA-BA PLANALTINO-BA PLANALTO-BA POCOES-BA POJUCA-BA PORTO SEGURO-BA POTIRAGUA-BA PRADO-BA PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA QUEIMADAS-BA QUIJINGUE-BA QUIXABEIRA-BA RAFAEL JAMBEIRO-BA RETIROLANDIA-BA RIACHAO DO JACUIPE-BA RIBEIRA DO AMPARO-BA RIBEIRA DO POMBAL-BA RIBEIRAO DO LARGO-BA RIO REAL-BA RUY BARBOSA-BA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 1.129,68 1.129,68 1.380,73 1.673,61 1.129,68 920,48 1.004,16 836,80 836,80 1.087,84 1.422,57 836,80 1.213,36 56.988,43 1.087,84 36.278,85 878,64 878,64 1.380,73 1.171,52 878,64 836,80 1.004,16 962,32 962,32 1.213,36 1.087,84 1.087,84 1.464,41 1.297,04 30.008,80 836,80 1.673,61 1.255,20 920,48 1.004,16 878,64 836,80 836,80 1.087,84 836,80 836,80 836,80 878,64 1.673,61 878,64 1.004,16 665.868,74 836,80 1.046,00 962,32 1.213,36 30.008,80 1.004,16 878,64 1.004,16 120.935,47 1.087,84 1.129,68 878,64 836,80 1.338,89 1.213,36 1.087,84 836,80 1.129,68 1.087,84 1.129,68 920,48 920,48 1.046,00 836,80 836,80 836,80 1.129,68 1.213,36 962,32 1.087,84 836,80 1.004,16 1.171,52 920,48 1.548,09 962,32 836,80 1.004,16 878,64 836,80 1.129,68 836,80 1.087,84 1.297,04 459.642,37 1.589,93 878,64 1.129,68 1.087,84 1.129,68 1.129,68 836,80 1.087,84 878,64 1.213,36 962,32 1.297,04 962,32 1.255,20 1.171,52 A S N E R P IM 57 ISSN 1677-7042 10.272,97 94.539,26 436.442,06 53.690,82 370.317,02 - 1.129,68 1.129,68 1.380,73 1.673,61 1.129,68 920,48 1.004,16 836,80 836,80 1.087,84 1.422,57 836,80 1.213,36 67.261,40 1.087,84 130.818,11 878,64 878,64 1.380,73 1.171,52 878,64 836,80 1.004,16 962,32 962,32 1.213,36 1.087,84 1.087,84 1.464,41 1.297,04 30.008,80 836,80 1.673,61 1.255,20 920,48 1.004,16 878,64 836,80 836,80 1.087,84 836,80 836,80 836,80 878,64 1.673,61 878,64 1.004,16 1.102.310,80 836,80 1.046,00 962,32 1.213,36 30.008,80 1.004,16 878,64 1.004,16 174.626,29 1.087,84 1.129,68 878,64 836,80 1.338,89 1.213,36 1.087,84 836,80 1.129,68 1.087,84 1.129,68 920,48 920,48 1.046,00 836,80 836,80 836,80 1.129,68 1.213,36 962,32 1.087,84 836,80 1.004,16 1.171,52 920,48 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VALENTE-BA VARZEA DA ROCA-BA VARZEA DO POCO-BA VARZEA NOVA-BA VARZEDO-BA VERA CRUZ-BA VEREDA-BA VITORIA DA CONQUISTA-BA WENCESLAU GUIMARAES-BA BAHIA TOTAL ACARAU-CE ALCANTARAS-CE AMONTADA-CE APUIARES-CE AQUIRAZ-CE ARACATI-CE ARARENDA-CE BARROQUINHA-CE BELA CRUZ-CE CAMOCIM-CE CANINDE-CE CARIDADE-CE CARIRE-CE CARNAUBAL-CE CATUNDA-CE CAUCAIA-CE CHAVAL-CE COREAU-CE CRATEUS-CE CROATA-CE CRUZ-CE FORQUILHA-CE FORTALEZA-CE FRECHEIRINHA-CE GENERAL SAMPAIO-CE GRACA-CE GRANJA-CE GROAIRAS-CE GUARACIABA DO NORTE-CE HIDROLANDIA-CE HORIZONTE-CE IBIAPINA-CE ICAPUI-CE INDEPENDENCIA-CE IPAPORANGA-CE IPU-CE IPUEIRAS-CE IRAUCUBA-CE ITAPAGE-CE ITAPIPOCA-CE ITAREMA-CE JAGUARUANA-CE JIJOCA DE JERICOACOARA-CE MARACANAU-CE MARCO-CE MARTINOPOLE-CE MASSAPE-CE MERUOCA-CE MIRAIMA-CE MONSENHOR TABOSA-CE MORAUJO-CE CO ME BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA RC CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 31.437,79 57.159,62 1.046,00 962,32 1.129,68 836,80 878,64 962,32 836,80 1.213,36 836,80 47.156,69 1.506,25 1.297,04 836,80 1.087,84 962,32 834.744,96 1.171,52 836,80 878,64 878,64 255.625,04 1.004,16 63.430,41 30.008,80 962,32 1.422,57 920,48 1.638,50 962,32 836,80 1.046,00 1.004,16 1.589,93 836,80 1.087,84 920,48 1.182,15 1.338,89 1.129,68 1.087,84 1.087,84 1.129,68 1.129,68 1.087,84 30.008,80 1.087,84 962,32 836,80 920,48 836,80 1.679,38 836,80 1.673,61 1.087,84 4.759.868,69 1.683,82 1.105,01 35.963,49 1.157,63 416.944,96 1.105,01 1.210,25 1.473,34 1.736,44 1.841,68 1.262,87 1.315,49 1.262,87 1.105,01 1.157,63 1.368,11 1.841,68 1.262,87 1.368,11 1.368,11 73.505,73 1.157,63 1.052,39 1.210,25 1.683,82 1.052,39 1.578,58 1.315,49 377.499,93 1.368,11 56.741,68 1.420,73 1.105,01 1.578,58 1.578,58 1.368,11 1.631,20 44.354,98 34.764,71 50,34 1.210,25 377.253,07 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COLATINA-ES CONCEICAO DA BARRA-ES CONCEICAO DO CASTELO-ES DIVINO DE SAO LOURENCO-ES DOMINGOS MARTINS-ES DORES DO RIO PRETO-ES ECOPORANGA-ES FUNDAO-ES GOVERNADOR LINDENBERG-ES GUACUI-ES GUARAPARI-ES IBATIBA-ES IBIRACU-ES IBITIRAMA-ES ICONHA-ES IRUPI-ES ITAGUACU-ES ITAPEMIRIM-ES ITARANA-ES IUNA-ES JAGUARE-ES JERONIMO MONTEIRO-ES JOAO NEIVA-ES LARANJA DA TERRA-ES LINHARES-ES MANTENOPOLIS-ES MARATAIZES-ES MARECHAL FLORIANO-ES MARILANDIA-ES MIMOSO DO SUL-ES MONTANHA-ES MUCURICI-ES MUNIZ FREIRE-ES MUQUI-ES NOVA VENECIA-ES PANCAS-ES PEDRO CANARIO-ES PINHEIROS-ES PIUMA-ES PONTO BELO-ES PRESIDENTE KENNEDY-ES RIO BANANAL-ES RIO NOVO DO SUL-ES SANTA LEOPOLDINA-ES SANTA MARIA DE JETIBA-ES SANTA TERESA-ES SAO DOMINGOS DO NORTE-ES SAO GABRIEL DA PALHA-ES SAO JOSE DO CALCADO-ES SAO MATEUS-ES SAO ROQUE DO CANAA-ES SERRA-ES SOORETAMA-ES VARGEM ALTA-ES VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES VIANA-ES VILA PAVAO-ES OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES PO 1.368,11 1.210,25 1.473,34 1.420,73 6,33 1.052,39 33.565,93 1.473,34 1.105,01 1.525,96 1.052,39 1.105,01 1.368,11 1.315,49 1.631,20 1.473,34 1.631,20 378.869,21 1.157,63 1.052,39 2.104,78 1.420,73 1.210,25 1.789,06 38.361,06 1.157,63 1.473,34 1.315,49 1.315,49 1.157,63 1.262,87 1.683,82 1.959.755,05 33.896,36 25.422,27 24.211,69 33.896,36 26.632,85 24.211,69 174.257,15 24.211,69 243.981,05 24.211,69 33.896,36 36.317,53 26.632,85 24.211,69 25.422,27 48.423,38 48.423,38 35.106,95 44.791,62 78.310,47 25.422,27 24.211,69 33.896,36 24.211,69 31.475,19 160.316,57 24.211,69 32.685,78 44.791,62 30.264,61 25.422,27 24.211,69 25.422,27 25.422,27 26.632,85 195.168,01 25.422,27 32.685,78 271.679,91 25.422,27 27.843,44 25.422,27 1.750.540,35 25.422,27 33.896,36 26.632,85 25.422,27 32.685,78 29.054,02 24.211,69 30.264,61 26.632,85 37.528,12 30.264,61 31.475,19 31.475,19 29.054,02 24.211,69 146.376,00 29.054,02 25.422,27 26.632,85 33.896,36 31.475,19 24.211,69 33.896,36 25.422,27 962.548,10 25.422,27 278.815,23 31.475,19 29.054,02 30.264,61 39.949,28 24.211,69 53.642,03 2.716,80 60.522,53 289.360,50 690.566,94 22.297,57 114.420,16 516.478,45 108.259,75 1.570.256,12 147.743,44 10.286,00 1.913.124,82 79.257,38 291.244,07 - 1.368,11 1.210,25 1.473,34 1.420,73 6,33 1.052,39 87.207,96 4.190,14 1.105,01 1.525,96 1.052,39 1.105,01 1.368,11 1.315,49 1.631,20 1.473,34 1.631,20 378.869,21 1.157,63 1.052,39 2.104,78 1.420,73 1.210,25 1.789,06 98.883,59 1.157,63 1.473,34 1.315,49 1.315,49 1.157,63 1.262,87 1.683,82 2.249.115,55 33.896,36 25.422,27 24.211,69 33.896,36 26.632,85 24.211,69 174.257,15 24.211,69 934.547,99 24.211,69 33.896,36 36.317,53 26.632,85 24.211,69 25.422,27 48.423,38 48.423,38 35.106,95 44.791,62 100.608,04 25.422,27 24.211,69 33.896,36 24.211,69 31.475,19 274.736,73 24.211,69 32.685,78 44.791,62 30.264,61 25.422,27 24.211,69 25.422,27 25.422,27 26.632,85 711.646,46 25.422,27 32.685,78 379.939,66 25.422,27 27.843,44 25.422,27 3.320.796,47 25.422,27 181.639,80 26.632,85 25.422,27 32.685,78 29.054,02 24.211,69 30.264,61 26.632,85 37.528,12 30.264,61 31.475,19 31.475,19 39.340,02 24.211,69 2.059.500,82 29.054,02 25.422,27 26.632,85 33.896,36 31.475,19 24.211,69 33.896,36 25.422,27 1.041.805,48 25.422,27 570.059,30 31.475,19 29.054,02 30.264,61 39.949,28 24.211,69 2.835,24 2.508,10 3.053,33 2.944,29 6,33 2.180,95 178.974,62 8.568,34 2.290,00 3.162,38 2.180,95 2.290,00 2.835,24 2.726,19 3.380,47 3.053,33 3.380,47 808.320,62 2.399,05 2.180,95 4.361,91 2.944,29 2.508,10 3.707,62 206.793,26 2.399,05 3.053,33 2.726,19 2.726,19 2.399,05 2.617,14 3.489,52 4.748.204,29 78.876,86 59.157,64 56.340,61 78.876,86 61.974,67 56.340,61 405.496,50 56.340,61 2.998.515,16 56.340,61 78.876,86 84.510,92 61.974,67 56.340,61 59.157,64 112.681,23 112.681,23 81.693,89 104.230,14 213.155,40 59.157,64 56.340,61 78.876,86 56.340,61 73.242,79 775.821,45 56.340,61 76.059,83 104.230,14 70.425,77 59.157,64 56.340,61 59.157,64 59.157,64 61.974,67 1.446.257,41 59.157,64 76.059,83 844.515,31 59.157,64 64.791,70 59.157,64 6.781.066,04 59.157,64 294.515,14 61.974,67 59.157,64 76.059,83 67.608,73 56.340,61 70.425,77 61.974,67 87.327,96 70.425,77 73.242,79 73.242,79 77.894,73 56.340,61 4.805.222,58 67.608,73 59.157,64 61.974,67 78.876,86 73.242,79 56.340,61 78.876,86 59.157,64 2.253.580,10 59.157,64 1.673.991,92 73.242,79 67.608,73 70.425,77 92.962,01 56.340,61 RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 VILA VALERIO-ES VILA VELHA-ES VITORIA-ES ESPIRITO SANTO TOTAL BETIM-MG JUIZ DE FORA-MG MINAS GERAIS TOTAL AFUA-PA ALENQUER-PA ALMEIRIM-PA ANAJAS-PA BREVES-PA CHAVES-PA CURUA-PA FARO-PA GURUPA-PA JURUTI-PA MELGACO-PA MONTE ALEGRE-PA OBIDOS-PA PORTO DE MOZ-PA PRAINHA-PA SANTAREM-PA TERRA SANTA-PA PARA TOTAL BAYEUX-PB CALDAS BRANDAO-PB PEDRAS DE FOGO-PB SANTA RITA-PB PARAIBA TOTAL CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE CAMARAGIBE-PE GOIANA-PE IGARASSU-PE IPOJUCA-PE ITAMBE-PE ITAQUITINGA-PE JABOATAO DOS GUARARAPES-PE MORENO-PE PAULISTA-PE RECIFE-PE SAO LOURENCO DA MATA-PE VITORIA DE SANTO ANTAO-PE PERNAMBUCO TOTAL ADRIANOPOLIS-PR AGUDOS DO SUL-PR ALMIRANTE TAMANDARE-PR ANTONINA-PR ARAUCARIA-PR BALSA NOVA-PR BOCAIUVA DO SUL-PR CAMPINA GRANDE DO SUL-PR CAMPO DO TENENTE-PR CAMPO LARGO-PR CAMPO MAGRO-PR CERRO AZUL-PR COLOMBO-PR CONTENDA-PR CURITIBA-PR DOUTOR ULYSSES-PR FAZENDA RIO GRANDE-PR GUARAQUECABA-PR GUARATUBA-PR ITAPERUCU-PR LAPA-PR MANDIRITUBA-PR MATINHOS-PR MORRETES-PR PARANAGUA-PR PIEN-PR PINHAIS-PR PIRAQUARA-PR PONTAL DO PARANA-PR PORTO AMAZONAS-PR QUATRO BARRAS-PR QUITANDINHA-PR RIO BRANCO DO SUL-PR RIO NEGRO-PR SAO JOSE DOS PINHAIS-PR TIJUCAS DO SUL-PR TUNAS DO PARANA-PR PARANA TOTAL ANGRA DOS REIS-RJ APERIBE-RJ ARARUAMA-RJ ARMACAO DOS BUZIOS-RJ ARRAIAL DO CABO-RJ BARRA DO PIRAI-RJ BARRA MANSA-RJ BELFORD ROXO-RJ BOM JARDIM-RJ BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ CABO FRIO-RJ CACHOEIRAS DE MACACU-RJ CAMBUCI-RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ CANTAGALO-RJ CARAPEBUS-RJ CARDOSO MOREIRA-RJ CARMO-RJ CASIMIRO DE ABREU-RJ CONCEICAO DE MACABU-RJ CORDEIRO-RJ DUAS BARRAS-RJ DUQUE DE CAXIAS-RJ ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN-RJ GUAPIMIRIM-RJ IGUABA GRANDE-RJ ES ES ES MG MG PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PB PB PB PB PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 26.632,85 278.811,44 278.815,23 6.769.870,86 29.798,38 29.798,38 29.794,59 3,79 29.798,38 377.277,54 347.443,42 377.250,54 3,79 29.794,59 8,73 377.238,01 54,61 8,73 347.447,21 29.813,44 8,73 347.443,42 2.233.792,76 167,44 167,44 301,39 200,93 313,56 175,81 167,44 242,79 167,44 309,77 217,67 200,93 334,88 192,56 334,88 167,44 293,02 167,44 234,42 217,67 259,53 217,67 12.445,24 200,93 326,51 175,81 318,14 301,39 200,93 167,44 209,30 192,56 234,42 234,42 334,88 184,18 167,44 20.745,71 2.579.948,67 183.497,79 339.423,52 1.343.783,78 247.674,62 339.423,52 714.439,01 366.995,59 247.674,62 266.071,80 1.989.291,27 1.440.725,71 211.022,46 1.986.176,90 229.372,24 1.044.300,05 201.847,57 220.149,96 1.342.226,59 229.372,24 229.372,24 192.672,68 1.986.180,69 201.847,57 1.540.086,11 229.277,45 25.162,67 5.489.097,37 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 67.654,73 8.925,47 36,22 1.927,88 10.889,57 1.508.385,75 813.671,40 60.675,06 3.590.973,88 23.675.129,16 235.520,88 926.825,37 54.315,29 54.301,96 - 26.632,85 278.811,44 303.977,90 12.258.968,23 29.798,38 29.798,38 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 3.979,69 67.654,73 29.794,59 3,79 29.798,38 377.277,54 347.443,42 377.250,54 3,79 29.794,59 8,73 377.238,01 54,61 8,73 347.447,21 29.813,44 8,73 347.443,42 2.233.792,76 167,44 167,44 301,39 200,93 313,56 175,81 167,44 242,79 167,44 309,77 217,67 200,93 334,88 192,56 334,88 167,44 293,02 167,44 234,42 217,67 259,53 217,67 21.370,71 200,93 362,73 175,81 318,14 301,39 2.128,81 167,44 209,30 192,56 234,42 234,42 334,88 184,18 167,44 31.635,28 4.088.334,42 183.497,79 339.423,52 2.157.455,18 308.349,68 339.423,52 714.439,01 366.995,59 247.674,62 266.071,80 5.580.265,15 1.440.725,71 211.022,46 25.661.306,06 229.372,24 1.279.820,93 201.847,57 220.149,96 2.269.051,96 229.372,24 229.372,24 192.672,68 2.040.495,98 201.847,57 1.594.388,07 229.277,45 61.974,67 648.794,41 737.372,08 28.347.948,90 61.749,10 61.749,10 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 9.471,71 161.019,07 4,82 61.745,31 3,79 61.753,92 804.975,83 743.184,07 804.954,16 3,79 61.742,47 23,82 804.936,30 68,22 11,11 743.187,86 61.776,41 21,52 743.184,07 4.768.069,63 447,82 447,82 806,08 537,39 832,27 470,21 447,82 649,34 447,82 828,48 582,16 537,39 895,64 515,00 895,64 447,82 783,69 447,82 626,95 582,16 694,13 582,16 57.302,41 537,39 970,73 470,21 850,87 806,08 5.725,11 447,82 559,78 515,00 626,95 626,95 895,64 492,60 447,82 84.780,97 8.835.961,06 408.838,83 756.257,04 4.787.701,66 684.161,65 756.257,04 1.560.861,74 817.677,67 551.837,62 592.816,30 12.128.474,88 3.217.472,11 470.164,65 57.720.038,51 511.048,54 2.848.000,76 449.722,71 490.511,81 5.016.342,22 511.048,54 511.048,54 429.280,76 4.602.955,73 449.722,71 3.545.179,67 510.858,96 ITABORAI-RJ ITAGUAI-RJ ITALVA-RJ ITAOCARA-RJ ITAPERUNA-RJ ITATIAIA-RJ JAPERI-RJ LAJE DO MURIAE-RJ MACAE-RJ MACUCO-RJ MAGE-RJ MANGARATIBA-RJ MARICA-RJ MENDES-RJ MESQUITA-RJ MIGUEL PEREIRA-RJ MIRACEMA-RJ NATIVIDADE-RJ NILOPOLIS-RJ NITEROI-RJ NOVA FRIBURGO-RJ NOVA IGUACU-RJ PARACAMBI-RJ PARATI-RJ PATY DO ALFERES-RJ PETROPOLIS-RJ PINHEIRAL-RJ PIRAI-RJ PORCIUNCULA-RJ PORTO REAL-RJ QUATIS-RJ QUEIMADOS-RJ QUISSAMA-RJ RESENDE-RJ RIO BONITO-RJ RIO CLARO-RJ RIO DAS FLORES-RJ RIO DAS OSTRAS-RJ RIO DE JANEIRO-RJ SANTA MARIA MADALENA-RJ SANTO ANTONIO DE PADUA-RJ SAO FIDELIS-RJ SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ SAO GONCALO-RJ SAO JOAO DA BARRA-RJ SAO JOAO DE MERITI-RJ SAO JOSE DE UBA-RJ SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO-RJ SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ SAO SEBASTIAO DO ALTO-RJ SAQUAREMA-RJ SEROPEDICA-RJ SILVA JARDIM-RJ SUMIDOURO-RJ TANGUA-RJ TERESOPOLIS-RJ TRAJANO DE MORAIS-RJ VALENCA-RJ VARRE-SAI-RJ VASSOURAS-RJ VOLTA REDONDA-RJ RIO DE JANEIRO TOTAL ACARI-RN ACU-RN AFONSO BEZERRA-RN AGUA NOVA-RN ALEXANDRIA-RN ALMINO AFONSO-RN ALTO DO RODRIGUES-RN ANTONIO MARTINS-RN APODI-RN AREIA BRANCA-RN AUGUSTO SEVERO-RN BARAUNA-RN CAICO-RN CARAUBAS-RN CARNAUBA DOS DANTAS-RN CARNAUBAIS-RN CERRO CORA-RN CORONEL JOAO PESSOA-RN CRUZETA-RN CURRAIS NOVOS-RN DOUTOR SEVERIANO-RN ENCANTO-RN EQUADOR-RN FELIPE GUERRA-RN FLORANIA-RN FRANCISCO DANTAS-RN FRUTUOSO GOMES-RN GALINHOS-RN GOIANINHA-RN GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN GROSSOS-RN GUAMARE-RN IELMO MARINHO-RN IPANGUACU-RN IPUEIRA-RN ITAJA-RN ITAU-RN JANDAIRA-RN JANDUIS-RN JARDIM DE PIRANHAS-RN JARDIM DO SERIDO-RN JOAO DIAS-RN JOSE DA PENHA-RN JUCURUTU-RN LAGOA NOVA-RN LUCRECIA-RN A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 366.995,59 330.296,03 201.847,57 238.547,13 330.296,03 256.849,52 677.739,45 183.497,79 12.712.625,35 183.497,79 1.788.487,05 256.849,52 339.376,13 220.197,35 366.995,59 246.850,49 247.722,02 211.022,46 366.995,59 1.986.176,90 366.995,59 366.995,59 284.421,58 3.846.083,61 247.722,02 366.995,59 238.499,74 595.118,04 220.149,96 210.975,07 201.800,17 357.773,30 1.194.820,51 348.598,42 293.596,46 220.197,35 182.863,84 1.745.690,71 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JOSE DE MIPIBU-RN SAO JOSE DO SERIDO-RN SAO MIGUEL-RN SAO RAFAEL-RN SAO VICENTE-RN SERRA DO MEL-RN SERRA NEGRA DO NORTE-RN SERRINHA DOS PINTOS-RN SEVERIANO MELO-RN TABOLEIRO GRANDE-RN TENENTE ANANIAS-RN TENENTE LAURENTINO CRUZ-RN TIBAU-RN TIMBAUBA DOS BATISTAS-RN TRIUNFO POTIGUAR-RN UMARIZAL-RN UPANEMA-RN VENHA-VER-RN VICOSA-RN RIO GRANDE DO NORTE TOTAL ARAMBARE-RS BARRA DO RIBEIRO-RS CAMAQUA-RS CANOAS-RS CAPIVARI DO SUL-RS CIDREIRA-RS ELDORADO DO SUL-RS GUAIBA-RS IMBE-RS MOSTARDAS-RS OSORIO-RS PALMARES DO SUL-RS PELOTAS-RS PORTO ALEGRE-RS RIO GRANDE-RS SAO FRANCISCO DE PAULA-RS SAO JOSE DO NORTE-RS TAPES-RS TAVARES-RS TRAMANDAI-RS TURUCU-RS VIAMAO-RS RIO GRANDE DO SUL TOTAL ARAQUARI-SC BALNEARIO BARRA DO SUL-SC GARUVA-SC GASPAR-SC ITAPOA-SC JOINVILLE-SC SAO FRANCISCO DO SUL-SC SANTA CATARINA TOTAL AMPARO DE SAO FRANCISCO-SE AQUIDABA-SE ARACAJU-SE ARAUA-SE AREIA BRANCA-SE BARRA DOS COQUEIROS-SE BOQUIM-SE BREJO GRANDE-SE CAMPO DO BRITO-SE CANHOBA-SE CANINDE DE SAO FRANCISCO-SE CAPELA-SE CARIRA-SE CARMOPOLIS-SE CEDRO DE SAO JOAO-SE CRISTINAPOLIS-SE CUMBE-SE DIVINA PASTORA-SE ESTANCIA-SE FEIRA NOVA-SE FREI PAULO-SE GARARU-SE GENERAL MAYNARD-SE GRACHO CARDOSO-SE ILHA DAS FLORES-SE INDIAROBA-SE ITABAIANA-SE CO ME RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RC RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE 3.518,66 377.283,70 842.163,10 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 706.827,78 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 4.398,33 3.694,60 4.750,20 3.539,11 123.892,83 3.518,66 3.518,66 95.431,63 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 632.911,55 3.518,66 11,96 3.518,66 4.574,27 3.518,66 3.518,66 413.454,72 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 53.081,64 3.518,66 3.518,66 3.694,60 75.143,38 3.518,66 3.518,66 6.191.486,33 347.447,21 377.259,70 377.283,70 632.843,62 29.794,59 590.661,19 2.355.290,01 590.661,19 590.661,19 3.829,23 4.786,54 746.696,65 4.020,69 5.259,83 69.105,70 5.169,46 51.119,14 4.595,08 3.829,23 4.978,00 384.433,73 4.786,54 849.802,16 3.829,23 4.403,61 3.829,23 137.862,60 91.219,53 3.829,23 4.212,15 4.020,69 4.770,81 3.829,23 3.829,23 4.595,08 6.892,62 IA 1 371.380,26 555.219,58 9,51 61.812,79 153.705,34 17.088,08 21.868,91 48.341,80 2.384.271,18 753,69 753,69 753,69 753,69 70.987,76 753,69 753,69 70.988,22 753,68 1,19 753,68 753,68 753,68 8.039,34 753,68 753,68 753,68 94.651,03 753,68 753,68 255.972,80 89.610,13 89.610,13 89.610,13 89.610,13 89.610,13 298.715,92 746.766,57 393.503,72 428,76 147.260,86 4.460,25 1.306,93 285.938,13 80.757,11 96.886,38 706,20 - LIZ 3.518,66 377.283,70 1.213.543,36 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 1.262.047,36 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 4.398,33 3.694,60 4.750,20 3.548,62 185.705,62 3.518,66 3.518,66 249.136,97 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 632.911,55 3.518,66 11,96 3.518,66 4.574,27 3.518,66 3.518,66 430.542,80 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 3.518,66 74.950,55 3.518,66 3.518,66 3.694,60 123.485,18 3.518,66 3.518,66 8.575.757,51 753,69 753,69 753,69 347.447,21 753,69 70.987,76 753,69 753,69 448.247,92 753,68 377.284,89 753,68 753,68 753,68 640.882,96 29.794,59 753,68 753,68 753,68 685.312,22 753,68 753,68 2.611.262,81 89.610,13 89.610,13 89.610,13 89.610,13 89.610,13 889.377,11 1.337.427,76 3.829,23 4.786,54 1.140.200,37 4.020,69 5.688,59 216.366,56 5.169,46 55.579,39 4.595,08 3.829,23 4.978,00 385.740,66 4.786,54 1.135.740,29 3.829,23 4.403,61 3.829,23 218.619,71 188.105,91 3.829,23 4.212,15 4.020,69 5.477,01 3.829,23 3.829,23 4.595,08 6.892,62 AÇ ÃO 7.234,29 804.987,32 2.588.959,59 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 2.790.089,42 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 9.042,87 7.596,01 9.766,30 7.314,66 409.130,01 7.234,29 7.234,29 516.573,64 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 1.351.758,26 7.234,29 11,96 7.234,29 9.404,59 7.234,29 7.234,29 922.409,33 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 7.234,29 153.485,65 7.234,29 7.234,29 7.596,01 271.045,68 7.234,29 7.234,29 18.374.530,71 6.215,67 6.215,67 6.215,67 743.187,86 6.215,67 270.133,27 6.215,67 6.215,67 1.075.087,60 6.215,66 805.480,24 6.215,66 6.215,66 6.215,66 1.468.277,34 61.750,21 6.215,66 6.215,66 6.215,66 1.622.670,34 6.215,66 6.215,66 6.139.821,82 240.872,84 240.872,84 240.872,84 240.872,84 240.872,84 2.065.418,34 3.269.782,54 8.997,18 11.246,48 2.506.304,79 9.447,04 13.396,00 474.221,85 12.146,20 117.726,16 10.796,63 8.997,18 11.696,34 824.452,03 11.246,48 2.419.844,14 8.997,18 10.346,76 8.997,18 469.519,34 492.686,59 8.997,18 9.896,90 9.447,04 12.811,22 8.997,18 8.997,18 10.810,75 16.194,94 PR ITABAIANINHA-SE ITABI-SE ITAPORANGA D'AJUDA-SE JAPARATUBA-SE JAPOATA-SE LAGARTO-SE LARANJEIRAS-SE MACAMBIRA-SE MALHADA DOS BOIS-SE MALHADOR-SE MARUIM-SE MOITA BONITA-SE MONTE ALEGRE DE SERGIPE-SE MURIBECA-SE NEOPOLIS-SE NOSSA SENHORA APARECIDA-SE NOSSA SENHORA DA GLORIA-SE NOSSA SENHORA DAS DORES-SE NOSSA SENHORA DE LOURDES-SE NOSSA SENHORA DO SOCORRO-SE PACATUBA-SE PEDRA MOLE-SE PEDRINHAS-SE PINHAO-SE PIRAMBU-SE POCO REDONDO-SE POCO VERDE-SE PORTO DA FOLHA-SE PROPRIA-SE RIACHAO DO DANTAS-SE RIACHUELO-SE RIBEIROPOLIS-SE ROSARIO DO CATETE-SE SALGADO-SE SANTA LUZIA DO ITANHY-SE SANTA ROSA DE LIMA-SE SANTANA DO SAO FRANCISCO-SE SANTO AMARO DAS BROTAS-SE SAO CRISTOVAO-SE SAO DOMINGOS-SE SAO FRANCISCO-SE SAO MIGUEL DO ALEIXO-SE SIMAO DIAS-SE SIRIRI-SE TELHA-SE TOBIAS BARRETO-SE TOMAR DO GERU-SE UMBAUBA-SE SERGIPE TOTAL ARUJA-SP BARRA DO TURVO-SP BARUERI-SP BERTIOGA-SP BILAC-SP BIRITIBA-MIRIM-SP CAIEIRAS-SP CAJAMAR-SP CAJATI-SP CANANEIA-SP CARAGUATATUBA-SP CARAPICUIBA-SP COTIA-SP CUBATAO-SP DIADEMA-SP ELDORADO-SP EMBU-GUACU-SP EMBU-SP FERRAZ DE VASCONCELOS-SP FRANCISCO MORATO-SP FRANCO DA ROCHA-SP GUARAREMA-SP GUARUJA-SP GUARULHOS-SP IGUAPE-SP ILHA COMPRIDA-SP ILHABELA-SP ITANHAEM-SP ITAPECERICA DA SERRA-SP ITAPEVI-SP ITAQUAQUECETUBA-SP ITARIRI-SP JACUPIRANGA-SP JANDIRA-SP JUQUIA-SP JUQUITIBA-SP MAIRIPORA-SP MAUA-SP MIRACATU-SP MOJI DAS CRUZES-SP MONGAGUA-SP OSASCO-SP PARIQUERA-ACU-SP PAULINIA-SP PEDRO DE TOLEDO-SP PERUIBE-SP PINDAMONHANGABA-SP PIRAPORA DO BOM JESUS-SP POA-SP PRAIA GRANDE-SP REGISTRO-SP RIBEIRAO PIRES-SP RIO GRANDE DA SERRA-SP SALESOPOLIS-SP SANTA ISABEL-SP SANTANA DE PARNAIBA-SP SANTO ANDRE-SP SANTOS-SP SAO BERNARDO DO CAMPO-SP OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP PO 5.743,85 3.829,23 454.636,40 255.934,07 4.212,15 6.892,62 4.981,79 3.829,23 3.829,23 4.020,69 59.687,11 4.020,69 4.212,15 3.829,23 4.786,54 3.829,23 5.360,92 4.978,00 3.829,23 37.500,67 66.792,16 3.829,23 3.829,23 3.829,23 102.543,67 5.360,92 4.978,00 5.169,46 5.169,46 4.786,54 16.785,52 4.403,61 439.181,34 4.786,54 4.212,15 3.829,23 3.829,23 400.384,78 51.073,92 4.020,69 3.829,23 3.829,23 5.743,85 97.273,86 3.829,23 5.935,31 4.212,15 4.978,00 4.567.904,02 1.337,15 764,08 1.528,17 49.130,85 1.031,51 1.375,35 1.260,74 1.069,72 36.029,29 1.528,17 1.528,17 652.893,60 1.528,17 878,70 1.260,74 1.528,17 1.528,17 1.528,17 1.451,76 348.478,72 1.528,17 1.528,17 1.069,72 764,08 1.375,35 1.528,17 1.528,17 1.528,17 878,70 916,90 1.413,56 955,10 1.031,51 1.298,94 1.531,96 993,31 1.528,17 1.184,33 1.528,17 955,10 3,79 764,08 1.222,54 347.443,42 878,70 1.413,56 12.282,71 1.222,54 1.413,56 1.146,13 878,70 1.184,33 1.413,56 1.528,17 1.528,17 1.528,17 139.057,14 178.688,30 12.559,72 5.262,61 4.137,28 8.347,59 40.948,58 4.767,53 1.643,81 36.506,04 1.443.166,94 1.002.886,73 63.120,53 937.038,78 30.065,55 1.747.672,29 0,88 937.064,68 0,88 5,28 - 5.743,85 3.829,23 593.693,54 434.622,37 4.212,15 6.892,62 4.981,79 3.829,23 3.829,23 4.020,69 72.246,83 4.020,69 4.212,15 3.829,23 4.786,54 3.829,23 5.360,92 4.978,00 3.829,23 37.500,67 72.054,77 3.829,23 3.829,23 3.829,23 106.680,95 5.360,92 4.978,00 5.169,46 5.169,46 4.786,54 25.133,11 4.403,61 480.129,92 4.786,54 4.212,15 3.829,23 3.829,23 405.152,31 52.717,73 4.020,69 3.829,23 3.829,23 5.743,85 133.779,90 3.829,23 5.935,31 4.212,15 4.978,00 6.011.070,96 1.337,15 764,08 1.528,17 1.052.017,58 1.031,51 1.375,35 1.260,74 1.069,72 99.149,82 937.038,78 1.528,17 1.528,17 682.959,15 1.528,17 878,70 1.260,74 1.528,17 1.528,17 1.528,17 1.451,76 2.096.151,01 1.529,05 1.528,17 1.069,72 764,08 937.064,68 1.375,35 1.528,17 1.528,17 1.528,17 878,70 916,90 1.413,56 955,10 1.031,51 1.298,94 1.531,96 993,31 1.528,17 1.184,33 1.528,17 955,10 3,79 764,08 1.222,54 347.443,42 878,70 1.413,56 12.283,59 1.222,54 1.413,56 1.146,13 878,70 1.184,33 1.413,56 1.528,17 1.533,45 1.528,17 13.495,78 8.997,18 1.369.916,38 914.007,33 9.896,90 16.194,94 11.708,15 8.997,18 8.997,18 9.447,04 152.634,37 9.447,04 9.896,90 8.997,18 11.246,48 8.997,18 12.596,06 11.696,34 8.997,18 476.914,28 161.384,11 8.997,18 8.997,18 8.997,18 238.442,62 12.596,06 11.696,34 12.146,20 12.146,20 11.246,48 57.997,65 10.346,76 1.021.948,12 11.246,48 9.911,02 8.997,18 8.997,18 866.320,71 115.594,11 9.447,04 8.997,18 8.997,18 13.495,78 288.988,72 8.997,18 13.945,64 9.896,90 11.696,34 13.572.769,73 2.424,68 1.385,53 2.771,07 2.152.228,27 4,40 1.870,46 2.493,96 2.286,13 1.939,75 179.790,69 1.943.734,52 2.771,07 2.771,07 1.438.487,73 2.771,07 1.593,36 2.286,13 2.771,07 2.771,07 2.771,07 2.632,51 5.346.068,31 2.771,95 2.771,07 1.939,75 1.385,53 1.943.760,42 2.493,96 2.771,07 2.771,07 2.771,07 1.593,36 1.662,64 2.563,24 1.731,91 1.870,46 2.355,40 2.774,86 1.801,19 2.771,07 2.147,57 2.771,07 1.731,91 3,79 1.385,53 2.216,86 743.184,07 1.593,36 2.563,24 22.273,40 2.216,86 2.563,24 2.078,30 1.593,36 2.147,57 2.563,24 2.771,07 2.776,35 2.771,07 RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 SAO CAETANO DO SUL-SP SAO JOSE DOS CAMPOS-SP SAO LOURENCO DA SERRA-SP SAO PAULO-SP SAO SEBASTIAO-SP SAO VICENTE-SP SETE BARRAS-SP SILVEIRAS-SP SUZANO-SP TABOAO DA SERRA-SP VARGEM GRANDE PAULISTA-SP SAO PAULO TOTAL TOTALMUNICÍPIOS PIRAMBU-SE (DEPOSITO JUDICIAL) JAPOATA-SE (DEPOSITO JUDICIAL) SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SE SE 1.528,17 3,79 916,90 1.528,17 592.046,75 12.282,71 840,49 1.528,17 1.528,17 1.184,33 2.121.964,93 99.513.950,98 590.657,40 29.794,59 2,41 1.874.116,42 0,88 6.591.975,31 73.062.303,98 3.201,64 - DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 N o- 728 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 05.524.572/0001-93. Processo ANP: 48600.000375/2009 - 83 Marca comercial: TEXACO CAPELLA Grau de viscosidade: ISO 68 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES DE REFRIGERAÇÃO. Registro do produto: 0000000759 Processo ANP: 48600.000387/2009 - 16 Marca comercial: TEXACO HAVOLINE SYNTHETIC Grau de viscosidade: SAE 5W40 / / Nível de desempenho: API SL/ CF, ACEA A3/B3, BMW LONGLIFE-98, MERCEDES BENZ 229.1. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES À GASOLINA/ ÁLCOOL E GNV DE QUATRO TEMPOS. Registro do produto: 0000001212 1.530,58 3,79 916,90 1.528,17 2.466.163,17 12.283,59 840,49 1.528,17 1.528,17 1.184,33 8.713.940,24 172.576.254,96 593.859,04 29.794,59 2.773,48 3,79 1.662,64 2.771,07 5.152.461,00 22.273,40 1.524,08 6,97 2.771,07 2.771,07 2.147,57 19.073.701,94 383.045.593,82 1.270.826,77 61.745,31 GENERAL MAYNARD-SE (DEPOSITO JUDICIAL) SANTA RITA-PB (DEPOSITO JUDICIAL) SAO JOSE DE MIPIBU-RN (DEPOSITO JUDICIAL) DEPÓSITO JUDICIAL TOTAL TOTAL GERAL Processo ANP: 48600.000381/2009 - 31 Marca comercial: TEXACO TDH OIL SPECIAL Grau de viscosidade: SAE 10W30 / / Nível de desempenho: API GL-4, AGCO 821 XL, CATERPILLAR TO-2, CASE MS 1204, FORD NEW HOLLAND FNHA-2-C-201, ESNM2C134D, ESEN M2C-86B, JOHN DEERE J20C, KUBOTA UDT, MASSEY FERGUSON M1127A E M1135, VCE WB101 (VOLVO 97303). Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO, COMANDOS FINAIS, SISTEMAS HIDRÁULICOS E FREIOS ÚMIDOS DE TRATORES AGRÍCOLAS. Registro do produto: 0000001359 Processo ANP: 48600.000388/2009 - 52 Marca comercial: TEXACO KAMANOL SH 8.3 BR Grau de viscosidade: ISO 10 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA BRUNIMENTO E RETIFICA DE METAIS E SUAS LIGAS. Registro do produto: 0000004912 Processo ANP: 48600.000377/2009 - 72 Marca comercial: TEXACO TEXTRAN THD PREMIUM Grau de viscosidade: SAE N.A. / / Nível de desempenho: . JOHN DEERE J20C, MASSEY FERGUSON M-1135/ M-1141/ M-1143, VCE WB101 (VOLVO 97303), ZF TEML 03E. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA LUBRIFICAÇÃO DE TRANSMISSÕES, COMANDOS FINAIS, FREIOS ÚMIDOS E SISTEMAS HIDRÁULICOS DE TRATORES AGRÍCOLAS. Registro do produto: 0000008693 SE 377.241,80 - 377.241,80 804.938,07 PB RN 347.443,42 - - 347.443,42 - 743.184,07 31.952,09 1.345.137,21 100.859.088,19 3.201,64 73.065.505,62 1.348.338,85 173.924.593,81 2.912.646,31 385.958.240,13 Valor sem a retenção de 1% (um por cento) de PASEP, conforme disposto no inciso III, do Art.2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, combinado como parágrafo 6º do Art.19 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001 Processo ANP: 48600.000376/2009 - 28 Marca comercial: TEXACO SUGARTEX SS 12500 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE MANCAIS E ENGRENAGENS ABERTAS DE MOENDAS DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. Registro do produto: 0000008800 Processo ANP: 48600.000385/2009 - 19 Marca comercial: TEXACO TDH OIL WB 101 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . VOLVO VME WB 101. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO, DIFERENCIAL, HIDRÁULICO E FREIOS ÚMIDOS E DE TRATORES. Registro do produto: 0000008862 Processo ANP: 48600.000384/2009 - 74 Marca comercial: TEXACO CETUS PAO Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES A AR TIPO PARAFUSO. Registro do produto: 0000010898 Processo ANP: 48600.000769/2009 - 31 Marca comercial: GULF WAY Grau de viscosidade: SAE - / 46 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL. Registro do produto: 0000001817 Processo ANP: 48600.000799/2009 - 48 Marca comercial: GULF GEAR MP Grau de viscosidade: SAE 80W 90 / - / Nível de desempenho: API GL 5 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000002657 L A N O I C NA Processo ANP: 48600.000797/2009 - 59 Marca comercial: GULF GEAR MP Grau de viscosidade: SAE 85W140 / - / Nível de desempenho: API GL 5 E MIL-L2105 D Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000002657 A S N E R P IM Processo ANP: 48600.000383/2009 - 20 Marca comercial: TEXACO MULTIGEAR EP Grau de viscosidade: SAE 90 / / / 90 / / Nível de desempenho: API GL-5, MIL-L-2105 D, MAN 342 TYPE M-1, MB 235.0, VOLVO 97310, ZF TE-ML-05A, 16C, 17B, 19B E 21A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DE DIFERENCIAIS E ENGRENAGENS. Registro de produto: 0000010909 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo ANP: 48600.000382/2009 - 85 Marca comercial: TEXACO URSA LA 3 Grau de viscosidade: SAE 10W / / / 30 / / / 30 / / / 30 / / Nível de desempenho: API CF, ALLISON C-4, CATERPILLAR TO2. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS. Registro do produto: 0000001337 61 ISSN 1677-7042 N o- 729 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SIVA SIROLL PRODUTOS QUÍMICOS E LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ nº 62.859.657/0001-66. Processo ANP: 48620.001794/2008 - 13 Marca comercial: SIVALANE MOTOR HD SF Grau de viscosidade: SAE 20W40 / - / Nível de desempenho: API SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E GNV. Registro de produto: 0000010734 N o- 730 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa PG LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 04.225.515/0001-40. Processo ANP: 48600.000568/2009 - 34 Marca comercial: PG LUB D MULTI Grau de viscosidade: SAE 15W40 / - / Nível de desempenho: API CF/SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: MOTORES A DIESEL Registro de produto: 0000005613 N o- 731 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa ULTRAX LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 05.131.638/0001-85. Processo ANP: 48600.000793/2009 - 71 Marca comercial: GULF GEAR MP Grau de viscosidade: SAE 140 / - / Nível de desempenho: API GL 5 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000002657 Processo ANP: 48600.000789/2009 - 11 Marca comercial: GULF SUPER DIESEL Grau de viscosidade: SAE 15W40 / / Nível de desempenho: API CF-4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000002829 Processo ANP: 48600.000748/2009 - 16 Marca comercial: GULF LUBE SPECIAL Grau de viscosidade: SAE 20 / - / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO LUBRIFICANTE MULTIVISCOSO PARA CARTER DE MOTORES A DIESEL. Registro do produto: 0000002916 Processo ANP: 48600.000800/2009 - 34 Marca comercial: GULF GEAR EP Grau de viscosidade: SAE 80W / - / Nível de desempenho: API GL 4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000002926 Processo ANP: 48600.000742/2009 - 49 Marca comercial: BRU 4800 Grau de viscosidade: ISO 10 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000004558 Processo ANP: 48600.000768/2009 - 97 Marca comercial: GULF HARMONY AW Grau de viscosidade: SAE - / 10 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL. Registro do produto: 0000004859 62 ISSN 1677-7042 1 Processo ANP: 48600.000750/2009 - 95 Marca comercial: GULF HARMONY AW Grau de viscosidade: SAE - / 150 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000004859 Processo ANP: 48600.000743/2009 - 93 Marca comercial: GULF HARMONY AW Grau de viscosidade: SAE - / 46 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000004859 CO Processo ANP: 48600.000744/2009 - 38 Marca comercial: GULF HARMONY AW Grau de viscosidade: SAE - / 22 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-S E I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL. Registro do produto: 0000004859 ME RC IA LIZ Processo ANP: 48600.000796/2009 - 12 Marca comercial: IRL HD MULTI EP Grau de viscosidade: SAE 140 / / Nível de desempenho: API GL -5 E MIL-L-2105 D Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000006718 Processo ANP: 48600.000774/2009 - 44 Marca comercial: IRL HD MULTI EP Grau de viscosidade: SAE 90 / / Nível de desempenho: API GL-5 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000006718 Processo ANP: 48600.000907/2009 - 82 Marca comercial: SHEL CASSIDA FLUID SG 800 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . NSF N o- 131979. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA MANCAIS E ENGRENAGENS INDUSTRIAIS. Registro do produto: 0000007359 Processo ANP: 48600.000898/2009 - 20 Marca comercial: AEROSHELL FLUID 31 Grau de viscosidade: SAE N.A. / / Nível de desempenho: . MIL - H - 8328C, OTAN H - 357. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: FLUIDO PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS DE AERONAVES E TURBINAS DE REFRIGERAÇÃO. Registro de produto: 0000010966 Processo ANP: 48600.000901/2009 - 13 Marca comercial: ADRANA E 6250 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL. Registro do produto: 0000009729 N o- 734 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.453.598/0251-18. Processo ANP: 48600.000899/2009 - 74 Marca comercial: ADRANA CE 6650 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL. Registro do produto: 0000009730 Processo ANP: 48600.000906/2009 - 38 Marca comercial: CLAVUS SP Grau de viscosidade: ISO 68 / Nível de desempenho: . DIN 51503, KAA E KC. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA COMPRESSORES FRIGORÍFICOS. Registro de produto: 0000009685 Processo ANP: 48600.000902/2009 - 50 Marca comercial: ADRANA E 6220 Grau de viscosidade: ISO N.A. / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL. Registro de produto: 0000009737 N o- 733 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.453.598/0001-23. AÇ Processo ANP: 48600.000745/2009 - 82 Marca comercial: GULF HARMONY AW - IV Grau de viscosidade: SAE - / 100 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-SE I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000006878 Processo ANP: 48600.000746/2009 - 27 Marca comercial: GULF HARMONY AW - IV Grau de viscosidade: SAE - / 150 / Nível de desempenho: . AGMA 9005 (R&O GEAR LUBRIFICANTS), DIN 51524 PARTE 2 (HLP) E PARTE 3 (HVLP), DENISON HF-O E HF-2, VICKERS M-2950-SE I-286-S, ROBERT BOSCH FLUID POWER E MIL-H-17672D. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000006878 Processo ANP: 48600.000790/2009 - 37 Marca comercial: LUBRIOIL GEAR HD GL-5 Grau de viscosidade: SAE 80W / / Nível de desempenho: API GL-5 E MIL-L-2105D Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000010963 Processo ANP: 48600.000795/2009 - 60 Marca comercial: GULF CUT 16 Grau de viscosidade: ISO 15 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL. Registro de produto: 0000010964 N o- 732 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SHELL BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.453.598/0006-38. Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ÃO Processo ANP: 48600.000897/2009 - 85 Marca comercial: SHELL RETINAX HDX Grau de viscosidade: SAE - / - / 1 Nível de desempenho: . N.A. Produto: GRAXA LUBRIFICANTE Aplicação: APLICAÇÕES MÚLTIPLAS NA LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS. Registro do produto: 0000000019 PR OI BID Processo ANP: 48600.000904/2009 - 49 Marca comercial: SHELL DONAX TM Grau de viscosidade: SAE N.A. / / Nível de desempenho: TIPO A SUFIXO A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA TRANSMISSÕES AUTOMÁTICAS. Registro do produto: 0000000019 A N o- 735 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa FÁBRICA QUÍMICA, PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA, CNPJ nº 05.853.347/0001-09. Processo ANP: 48620.000091/2009 - 59 Marca comercial: GIRUX NAUTILUS 2T Grau de viscosidade: SAE 10W30 / - / Nível de desempenho: API TCW3 (NMMA) Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: MOTORES DE CICLO DE DOIS TEMPOS REFRIGERADOS A ÁGUA E AR - MOTORES DE POPA / JET SKY / MOTONÁUTICA. Registro do produto: 0000008412 Processo ANP: 48620.000090/2009 - 12 Marca comercial: GIRUX MOTOR Grau de viscosidade: SAE 30 / - / Nível de desempenho: API - SF/CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: MOTORES DE CICLO OTTO MOVIDOS A GASOLINA, ÁLCOOL, GÁS NATURAL VEICULAR E DIESEL ASPIRADOS. Registro do produto: 0000008413 PO Processo ANP: 48600.000896/2009 - 31 Marca comercial: SHELL RETINAX WB Grau de viscosidade: SAE - / - / 3 Nível de desempenho: . N.A. Produto: GRAXA LUBRIFICANTE Aplicação: APLICAÇÕES MÚLTIPLAS NA LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS. Registro do produto: 0000000025 Processo ANP: 48600.000895/2009 - 96 Marca comercial: SHELL STAMINA RL Grau de viscosidade: SAE - / - / 0 / - / - / 2 Nível de desempenho: . N.A. Produto: GRAXA LUBRIFICANTE Aplicação: APLICAÇÕES VARIADAS NO CAMPO INDUSTRIAL. Registro do produto: 0000000123 Processo ANP: 48600.000905/2009 - 93 Marca comercial: SHELL CORENA AS Grau de viscosidade: ISO 32 / / / 46 / / / 68 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO DAS PARTES INTERNAS DE COMPRESSORES ROTATIVOS E DE PALHETAS. Registro do produto: 0000004691 Processo ANP: 48600.000900/2009 - 61 Marca comercial: AEROSHELL FLUID 41 Grau de viscosidade: SAE N.A. / / Nível de desempenho: . MIL - H - 5606E, DEF STAN 91 - 48 (GRADE NORMAL AND SUPERCLEAN), NATO H - 515 E EQUIVALENTES A AIR 3502 A, GRADES H - 515 E H - 520. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA SISTEMAS HIDRÁULICOS DE AVIÕES MODERNOS E ONDE SÃO NECESSÁRIOS LUBRIFICANTES "SUPERCLEAN". Registro do produto: 0000010965 Processo ANP: 48620.000088/2009 - 35 Marca comercial: GIRUX HIPOIDE SUPER Grau de viscosidade: SAE 80W90 / - / Nível de desempenho: API GL-5, MIL-L-2105 D E MACK GO-G Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: USO AUTOMOTIVO. Registro de produto: 0000009315 RT ER CE IRO S N o- 736 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa INTERLUB BRASIL IND. E COM. DE OLEO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ nº 07.830.331/0001-06. Processo ANP: 48620.000040/2009 - 27 Marca comercial: FALKE POWER PLUS SF Grau de viscosidade: SAE 20W40 / / Nível de desempenho: API SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A GASOLINA, ÁLCOOL E GNV. Registro do produto: 0000009668 Processo ANP: 48620.000043/2009 - 61 Marca comercial: FALKE HD DIESEL Grau de viscosidade: SAE 40 / / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A DIESEL. Registro do produto: 0000009669 Processo ANP: 48620.000042/2009 - 16 Marca comercial: FALKE GEAR HIPOIDE Grau de viscosidade: SAE 90 / / Nível de desempenho: API GL - 4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA TRANSMISSÕES MANUAIS AUTOMOTIVAS. Registro do produto: 0000009670 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Processo ANP: 48620.000044/2009 - 13 Marca comercial: FALKE HIDRAULICO AW Grau de viscosidade: ISO 68 / Nível de desempenho: . ISO 11158 (HM, HV). Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA SISTEMAS HIRÁULICOS E CIRCULATÓRIOS Registro do produto: 0000009671 Processo ANP: 48620.000049/2009 - 38 Marca comercial: GLOBAL PREMIUM SL Grau de viscosidade: SAE 15W40 / / Nível de desempenho: API SL/CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E DIESEL. Registro de produto: 0000010930 Processo ANP: 48620.000041/2009 - 71 Marca comercial: FALKE DIESEL PREMIUM FLEET Grau de viscosidade: SAE 15W40 / / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTE PARA MOTORES A DIESEL. Registro do produto: 0000009672 N o- 737 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa PG LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 04.225.515/0001-40. Processo ANP: 48620.000059/2009 - 73 Marca comercial: FALKE RACING 4T Grau de viscosidade: SAE 20W50 / / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES ÁLCOOL, GASOLINA, GNV. Registro do produto: 0000010915 Processo ANP: 48600.000653/2009 - 01 Marca comercial: PG LUB SINTÉTICO Grau de viscosidade: SAE 5W40 / - / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO. Registro do produto: 0000009142 Processo ANP: 48620.000058/2009 - 29 Marca comercial: FALKE TRANSFLUID ATF Grau de viscosidade: SAE 10W / / Nível de desempenho: . GM TYPE A SUFFIX A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA DIREÇÕES HIDRÁULICAS E CÂMBIO AUTOMÁTICO. Registro do produto: 0000010916 Processo ANP: 48620.000057/2009 - 84 Marca comercial: FALKE EP HIPOIDE GL-5 Grau de viscosidade: SAE 90 / / Nível de desempenho: API GL-5 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA TRANSMISSÕES MANUAIS AUTOMOTIVAS. Registro do produto: 0000010920 Processo ANP: 48620.000055/2009 - 95 Marca comercial: FALKE EXTENDED LIFE Grau de viscosidade: SAE 25W60 / / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E GNV. DE ALTA RODAGEM. Registro do produto: 0000010922 Processo ANP: 48620.000054/2009 - 41 Marca comercial: FALKE COMPETIÇÃO SL Grau de viscosidade: SAE 20W50 / / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A ÁLCOOL, GASOLINA E GNV. Registro do produto: 0000010924 Processo ANP: 48620.000052/2009 - 51 Marca comercial: FALKE TRACTOR OIL UNIVERSAL Grau de viscosidade: SAE 10W30 / / Nível de desempenho: . JOHN DEERE, CASE & NEW HOLLAND (CNH), MASSEY FERGUSON. FORD, VOLVO Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO MULTIFUNCIONAL PARA HIDRÁULICO DE TRATORES. Registro do produto: 0000010925 Processo ANP: 48620.000051/2009 - 15 Marca comercial: FALKE POWER PLUS SF Grau de viscosidade: SAE 20W50 / / Nível de desempenho: API SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES ÁLCOOL, GASOLINA E GNV. Registro do produto: 0000010926 Processo ANP: 48620.000050/2009 - 62 Marca comercial: FALKE 2T SYN RACING Grau de viscosidade: SAE 30 / / Nível de desempenho: API TC, JASO FB Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES DOIS TEMPOS. Registro do produto: 0000010928 Processo ANP: 48600.000770/2009 - 66 Marca comercial: EXTRON SUPER SF Grau de viscosidade: SAE 20W40 / / Nível de desempenho: API SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro do produto: 0000010935 Processo ANP: 48600.000755/2009 - 18 Marca comercial: EXTRON EXTRA SJ Grau de viscosidade: SAE 20W50 / / Nível de desempenho: API SJ Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro de produto: 0000010936 N o- 739 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa KELPEN OIL BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.099.254/0001-05. L A N Processo ANP: 48600.000657/2009 - 81 Marca comercial: PG LUB SEMI SINTÉTICO Grau de viscosidade: SAE 15W40 / - / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000009162 Processo ANP: 48600.000822/2009 - 02 Marca comercial: TORINA MP Grau de viscosidade: NLGI 00 / / / 2 / / / 3 Nível de desempenho: . N.A. Produto: GRAXA LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL E AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000002973 Processo ANP: 48600.000652/2009 - 58 Marca comercial: PG LUB SINTH Grau de viscosidade: SAE 10W40 / - / Nível de desempenho: API SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro de produto: 0000009163 Processo ANP: 48600.000825/2009 - 38 Marca comercial: DIESEL SÉRIE 3 Grau de viscosidade: SAE 20W20 / - / - / 10W / - / - / 30 / - / - / 15W40 / - / - / 40 / - / - / 50 / - / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICANTES PARA MOTORES DE CICLO DIESEL Registro do produto: 0000008148 O I C A S N IM Processo ANP: 48600.000779/2009 - 77 Marca comercial: EXTRON 4 TEMPOS Grau de viscosidade: SAE 20W50 / / Nível de desempenho: API SF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro do produto: 0000010927 Processo ANP: 48600.000777/2009 - 88 Marca comercial: EXTRON HIPOIDE GL-4 Grau de viscosidade: SAE 140 / / Nível de desempenho: API GL-4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000010929 Processo ANP: 48600.000783/2009 - 35 Marca comercial: EXTRON HIDRAULICO AW HLP Grau de viscosidade: ISO 68 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: INDUSTRIAL Registro do produto: 0000010931 Processo ANP: 48600.000787/2009 - 13 Marca comercial: EXTRON SUPER HIPOIDE GL 5 Grau de viscosidade: SAE 140 / / Nível de desempenho: API GL-5 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro do produto: 0000010932 NA E R P N o- 738 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa EXTRON INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA-EPP, CNPJ nº 07.685.256/0001-29. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo ANP: 48620.000056/2009 - 30 Marca comercial: FALKE DIESEL FLEET TURBO S-3 Grau de viscosidade: SAE 15W40 / / Nível de desempenho: API CL-4 / SL Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA MOTORES A DIESEL. Registro do produto: 0000010921 63 ISSN 1677-7042 Processo ANP: 48600.000823/2009 - 49 Marca comercial: SUPRAMATIC DX II Grau de viscosidade: SAE - / - / Nível de desempenho: . DEXRON IID, ALLISON C4 E CAT TO-2 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA, SEMI-AUTOMÁTICA, CONVERSORES DE TORQUE E DIREÇÃO HIDRÁULICA. Registro do produto: 0000010918 Processo ANP: 48600.000824/2009 - 93 Marca comercial: GEAR EP Grau de viscosidade: SAE 90 / / / 140 / / / 80W90 / / Nível de desempenho: API GL-4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS Registro do produto: 0000010919 Processo ANP: 48600.000828/2009 - 71 Marca comercial: TRACTOR MF Grau de viscosidade: SAE 10W30 / / Nível de desempenho: . JOHN DEERE / MASSEY FERGUNSSON / FORD NEW HOLLAND Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: TRATORES E EQUIPAMENTOS COM SISTEMA DE FREIOS ÚMIDOS Registro de produto: 0000010923 N o- 740 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa NEW STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 67.951.988/0001-45. Processo ANP: 48600.000786/2009 - 79 Marca comercial: EXTRON SERIE 3 Grau de viscosidade: SAE 40 / / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro do produto: 0000010933 Processo ANP: 48600.000692/2009 - 08 Marca comercial: NS 31 Grau de viscosidade: NLGI 0 / / / 1 / / / 2 Nível de desempenho: . N.A. Produto: GRAXA LUBRIFICANTE Aplicação: EQUIPAMENTOS QUE FICAM SUJEITOS À AÇÃO DO TEMPO, CARGAS ELEVADAS E TEMPERATURAS DE -10ºC A 300ºC Registro do produto: 0000002972 Processo ANP: 48600.000792/2009 - 26 Marca comercial: EXTRON 2 TEMPOS Grau de viscosidade: SAE 30 / / Nível de desempenho: API TC, JASO FB Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro do produto: 0000010934 Processo ANP: 48600.000678/2009 - 04 Marca comercial: STAR OIL C Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 / / / 100 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: SISTEMA HIDRÁULICO COMPRESSOR Registro do produto: 0000010914 64 ISSN 1677-7042 1 Processo ANP: 48600.000691/2009 - 55 Marca comercial: MAXX OIL CP Grau de viscosidade: ISO 46 / / / 68 / / / 100 / / / 150 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: SISTEMA HIDRÁULICO COMPRESSOR Registro de produto: 0000010917 N o- 741 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, CNPJ nº 33.069.766/0003-43. Processo ANP: 48600.000682/2009 - 64 Marca comercial: PROTETOR SUPER Grau de viscosidade: SAE - / 22 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: PROTETIVO PARA PULVERIZAÇÃO EM CHASSIS DE VEÍCULOS. Registro do produto: 0000000424 CO ME Processo ANP: 48600.000685/2009 - 06 Marca comercial: RUBILENE 705 Grau de viscosidade: ISO 460 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO GERAL POR PERDA EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS. NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE COMPOSTOS DE BORRACHAS E COMO ÓLEO BÁSICO PARA FORMULADORES. Registro do produto: 0000010905 RC IA LIZ Processo ANP: 48600.000688/2009 - 31 Marca comercial: RUBILENE 1702 Grau de viscosidade: ISO 100 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: MANCAIS DE SUSPENSÃO DOS MOTORES DE TRAÇÃO DE LOCOMOTIVAS Registro do produto: 0000010907 Processo ANP: 48600.000689/2009 - 86 Marca comercial: IPITUR HL Grau de viscosidade: ISO 46 / Nível de desempenho: . DIN 51524 PARTE 1 - HL 46 (SISTEMA HIDRÁULICO TIPO R&O) E DIN 51515 PARTE 1 (TURBINA NÃO EP) Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: SISTEMAS HIDRÁULICOS EM PRESENÇA DE UMIDADE E NA LUBRIFICAÇÃO DE COMPRESSORES DE AR Registro de produto: 0000010908 N o- 742 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES CENTRAL DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.741.302/0001-34. AÇ Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Processo ANP: 48600.000817/2009 - 91 Marca comercial: BRALUB ENGRENAGEM Grau de viscosidade: SAE 250 / / / 140 / / / 90 / / Nível de desempenho: API GL-4 Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA. Registro do produto: 0000007234 Processo ANP: 48600.000818/2009 - 36 Marca comercial: BRALUB S-3 Grau de viscosidade: SAE 50 / - / - / 30 / - / - / 10W / - / - / 40 / - / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVA Registro de produto: 0000007282 N o- 743 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa SPEEDY OIL INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES E PETROLEO LTDA, CNPJ nº 06.109.950/0001-35. Processo ANP: 48600.000315/2009 - 61 Marca comercial: BRADOL EXTRA SUPER Grau de viscosidade: SAE 20W50 / - / Nível de desempenho: API SJ Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: AUTOMOTIVO Registro de produto: 0000005043 ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO ÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de abril de 2009 Nº 744 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR/RO0067487 PR/PA0067662 PR/RS0067601 PR/SP0067668 PR/BA0067540 PR/AM0067663 PR/SP0067660 PR/SP0067661 PR/SE0067664 PR/MG0067520 PR/AM0067665 PR/RS0067621 PR/MG0067667 PR/MG0067641 PR/SP0067666 PR/SP0067623 PR/SP0067490 PR/RS0067640 PR/GO0067489 PR/RO0067620 PR/RJ0067602 PR/SP0067488 PR/PE0067622 PR/BA0067491 PR/BA0067580 Razão Social ANA CLARA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - EPP. AUTO POSTO CIDADE NOVA MARABA LTDA AUTO POSTO NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM LTDA. AUTO POSTO RACHID OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA AUTO POSTO SÃO JOÃO LTDA. AUTO POSTO SOUZA LTDA AUTO POSTO VAN - LESTE LTDA AUTO POSTO V.G.P. LTDA AUTO POSTO VITORIA LTDA BÃO DESPACHO AUTO POSTO LTDA CAÇAPAVA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SEBERI LTDA DOMINGOS E FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA FREITAS & BAHIA LTDA FRIOL & CIA LTDA GALVÃO BARBOSA LTDA.GALVAO E BARBOSA LTDA INTERLAGOS - ENERGIA E LOGÍSTICA LTDA. OP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO E AUTO PEÇAS ALTENSE LTDA POSTO SAN RAFAEL LTDA. ME. POSTO TREVO DE OGIVA LTDA. RA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. SANFRANCISCO COMBUSTIVEIS LTDA. VICTOR KABORE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ZACARIAS MOREIRA DE ARAÚJO - ME. PR CNPJ 10.490.919/0001-64 10.216.470/0001-40 09.432.259/0001-86 10.478.546/0001-06 13.625.629/0001-79 10.427.288/0001-39 10.651.948/0001-60 05.956.178/0001-24 09.079.465/0001-54 10.516.097/0001-43 07.498.919/0002-87 10.571.788/0001-40 21.734.603/0001-97 07.805.607/0001-98 10.512.557/0001-65 48.539.274/0002-60 10.599.451/0001-40 10.144.742/0001-44 02.102.143/0001-30 09.244.516/0001-56 08.747.197/0001-39 05.600.537/0001-06 10.648.044/0001-86 10.652.216/0001-95 01.909.254/0003-51 OI BID Município SAO FELIPE D'OESTE MARABA SANTO ANTONIO DA PATRULHA SANTO ANTONIO DA ALEGRIA IPIRA MANAUS SAO PAULO VARGEM GRANDE PAULISTA CARIRA BOM DESPACHO PARINTINS SEBERI PATOS DE MINAS AGUAS VERMELHAS TUPA GUARATINGUETA MONTE AZUL PAULISTA IJUI CACHOEIRA ALTA GUAJARA-MIRIM CABO FRIO JUNDIAI PETROLANDIA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA CAPIM GROSSO A PO UF RO PA RS SP BA AM SP SP SE MG AM RS MG MG SP SP SP RS GO RO RJ SP PE BA BA Processo 48610.002784/2009-03 48610.003188/2009-32 48610.003216/2009-11 48610.003209/2009-10 48610.002466/2009-34 48610.003195/2009-34 48610.003217/2009-66 48610.003194/2009-90 48610.003196/2009-89 48610.003147/2009-46 48610.003190/2009-10 48610.003206/2009-86 48610.003193/2009-45 48610.003187/2009-98 48610.003191/2009-56 48610.003223/2009-13 48610.002776/2009-59 48610.003205/2009-31 48610.002777/2009-01 48610.003207/2009-21 48610.003211/2009-99 48610.002778/2009-48 48610.003219/2009-55 48610.002785/2009-40 48610.003210/2009-44 RT ER CE IRO S EDSON MENEZES DA SILVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 69/2009 Fase de Concessão de Lavra Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 815.102/1992-EXTRATIVA DE AREIA E BRITAGEM SANTA CATARINA LTDA- Portaria Nº 357/2004- Cessionário:BRITAGEM BARRACÃO LTDA- CNPJ 06.053.093/0001-07 826.040/1995-MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA- Portaria Nº 561/2000- Cessionário:MINAS BRANCA EXTRAÇÃO LTDACNPJ 07.125.938/0001-87 826.042/1995-MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA- Portaria Nº 289/2001- Cessionário:MINAS BRANCA EXTRAÇÃO LTDACNPJ 07.125.938/0001-87 810.390/1981-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Portaria Nº 243/2008- Cessionário:CALWER MINERAÇÃO LTDACNPJ 78.994.456/0001-01 Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(557) 890.246/1987-CALEGARI GRANITOS LTDA ME.- Portaria n°303/2002- Cessionário:896.585/2002-JARGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - ME- CNPJ 03.640.845/0001-30 Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1571) Incorporadora:MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - CNPJ06.867.144/0001-26 - Direitos incorporados:890.228/1981-MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA-Portaria Nº 334/1995 Incorporadora:MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA - CNPJ06.867.144/0001-26 - Direitos incorporados:896.239/1996-MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA-Portaria Nº 04/2007 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 826.198/1994-MARCUS COSTA RIBEIRO- Alvará n°4.632/1996 - Cessionário: MARC MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- CNPJ 77.022.754/0001-77 Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1551) Incorporadora:MINERAÇÃO BOM SOSSEGO LTDA CNPJ25.958.901/0001-11- Direitos incorporados:832.398/1984- GERALDINO NEVES MURTA FILHO- Alvará n°7.199/1985 MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY 3º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 89/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 832.757/2006-ALTIVO PEDRAS LTDA-OF. N°469/09OUT 830.702/2007-MAURICIO DE BARROS-OF. N°455/09OUT 831.819/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT 831.822/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT 831.823/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT 831.825/2007-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°563/09-OUT 832.320/2007-ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA-OF. N°561/09OUT 832.988/2007-WALDIR LOPES MAGALHÃES-OF. N°510/09-OUT 833.181/2007-PIERROUT COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°513/09-OUT 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 833.306/2007-GIL FIORAVANTE FRADE-OF. N°515/09- RELAÇÃO N o- 90/2009 OUT 833.312/2007-LÁZARO CORRÊIA-OF. N°503/09-OUT 833.313/2007-LÁZARO CORRÊIA-OF. N°506/09-OUT 833.409/2007-CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA-OF. N°507/09-OUT 833.558/2007-WILLIAM DE GOUVEA NORTON-OF. N°504/09-OUT 834.144/2007-ANGLO FERROUS MINAS RIO MINERAÇÃO S.A-OF. N°531/09-OUT 834.321/2007-JOSÉ CARLOS KARABOLAD-OF. N°530/09-OUT 834.625/2007-JOSÉ PEDRO DE CÁSSIA-OF. N°567/09OUT 834.632/2007-AILTON CORTES DE SOUZA-OF. N°562/09-OUT 834.633/2007-AILTON CORTES DE SOUZA-OF. N°562/09-OUT 834.634/2007-JAIR VIEIRA-OF. N°514/09-OUT 834.723/2007-DEVANEI AGOSTINHO RODRIGUES-OF. N°560/09-OUT 834.727/2007-WALDIR CASSIANO RESENDE DE OLIVEIRA-OF. N°559/09-OUT 834.781/2007-TACIANO RAMSES BARBOSA GRAMPINHA-OF. N°462/09-OUT 834.783/2007-CARLOS GARDEL DE FARIA-OF. N°461/09-OUT 834.800/2007-GUILHERME ARAUJO THEES-OF. N°454/09-OUT 834.830/2007-RITA DE CÁSSIA CREMASCO PORTOOF. N°460/09-OUT 834.902/2007-ROSEILTO ALVES DE OLIVEIRA-OF. N°459/09-OUT Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 831.425/2003-RUBENS PINTO ROSA- F.I.-OF. N°1087/09-FISC 831.961/2003-ELIAS MOREIRA DE SOUZA-OF. N°1139/09-FISC Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 835.536/1993-JSA MINERAÇÃO LTDA-Alvará N°2975/97 Fase de Requerimento de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 833.681/1993-KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°48/09-FISC-180 dias Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 801.971/1977-MINERAÇÃO GUARDA MOR LTDA.-OF. N°4785/08 - FISC (para cessionária:Ferrogeo Min. Ltda.) Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 003.392/1935-JANDYRA MONIZ TORRES - F.I.- AI Nº 2011/08-FISC(para arrendatário:Ind. e Com. de Bebidas e Min. Costa Pimentel Ltda.) 930.037/1998-EMPRESA RADA DE MINERAÇÃO LTDA- AI Nº 302/07-ARR/ECO-3ºDS Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 003.114/1947-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS-OF. N°226/08-FISC,742/09FISC e 743/09-GAB (arrendante) e (arrendatária) 003.392/1935-JANDYRA MONIZ TORRES - F.I.-OF. N°1077/09-FISC(para arrendatário:Ind.e Com.de Bebidas e Min. Costa Pimentel Ltda.) 001.374/1955-SETA - AGRO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1076/09-FISC 832.932/1994-JOSÉ SILVÉRIO GONÇALVES - FIRMA INDIVIDUAL-OF. N°1078/09-FISC Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1799) 818.387/1971-BRUMAFER MINERAÇÃO LTDA-OF. N°4410/08-FISC 809.766/1975-MINERAÇÃO JOÁ LTDA-OF. N°5519/08FISC Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 831.701/2008-AREEIRO PONTE PRETA LTDA.-Registro de Licença n°3381/09 de 23/03/09-Vencimento em 19/05/2.009 832.724/2008-MINERAÇÃO RIO CLARO M.V. LTDA.Registro de Licença n°3382/09 de 23/03/09-Vencimento em Indeterminado 833.083/2007-SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO-Registro de Licença n°3380/09 de 23/03/09-Vencimento em Indeterminado Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 832.686/2007-CERAMICA REAL DE MONTE CARMELO LTDA.-OF. N°567/09-OUT 831.107/2008-TIJOLARIA SHALON-OF. N°518/09-OUT 831.911/2008-BOA VENTURA VEÍCULOS LTDA-MEOF. N°541/09-OUT 834.191/2008-JOAQUIM ANTONIO RESENDE-OF. N°565/09-OUT Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(1166) 831.306/2008-CERÂMICA LIAMAR LTDA.-OF. N°535/09-OUT Fase de Licenciamento Determina arquivamento do Auto de Infração(762) 831.596/2003-CERÂMICA MASSAMBARÁ LTDA.- AI N°2120/08 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 830.895/1989-FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA- Cessionário:TMC-COMPANHIA DE MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.S/A- CPF ou CNPJ 02.028.867/0001-80- Alvará n°3549/97 831.927/2003-ANTÔNIO BORGES MUNDIM FILHOCessionário:ÁGUA MINERAL SERENA LTDA.- CPF ou CNPJ 10.388.267/0001-51- Alvará n°8834/03 833.338/2006-RESINALDO AMARAL DE SOUZA- Cessionário:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA.CPF ou CNPJ 39.365.754/0001-80- Alvará n°1035/08 833.578/2006-MARCUS DE MATTOS- Cessionário:ROSINEI APARECIDA DA SILVA- CPF ou CNPJ 10.477.592/0001-90Alvará n°1047/08 833.795/2006-JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE PÁDUA- Cessionário:GUILHERME GOMES MEDEIROSCPF ou CNPJ 696.982.281-87- Alvará n°65/08 830.096/2007-BASIL OSORIO MARTYN COSTA- Cessionário:AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA.- CPF ou CNPJ 04.330.193/0001-08- Alvará n°12.461/08 833.933/2006-LUCIA HELENA DIAS SANTIAGO- Cessionário:VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA.CPF ou CNPJ 71.466.569/0001-95- Alvará n°13.629/08 830.455/2007-DIÓGENES GONGALVES FANTINI- Cessionário:ACCIO GUIDO DE SOUZA LIMA- CPF ou CNPJ 069.388.506-82- Alvará n°8865/08 831.927/2007-FAUSTO BATISTA DE LIMA- Cessionário:ÁGUA MINERAL SERENE LTDA.- CPF ou CNPJ 10.388.267/0001-51- Alvará n°11.284/08 832.471/2007-REGINALDO FELIS GUEDES- Cessionário:EMPRESA DE ROCHAS SANTA TEREZA LTDA.- CPF ou CNPJ 08.608.486/0001-57- Alvará n°9547/08 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 002.756/1935-MINERAÇÃO GERMINAL LTDA-OF. N°019/09-CESD 001.773/1936-MINERAÇÃO GERMINAL LTDA-OF. N°019/09-CESD 803.961/1973-JAMANXIN MINERAÇÃO LTDA-OF. N°018/09-CESD Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 830.939/2003-JULIANA LIMA FONSECA- Alvará n°9441/04 - Cessionário: ÁGUA MINERAL VIDA LTDA.- CNPJ 08.779.909/0001-00 831.895/2003-RAMIRO VILELA DE ANDRADE- Alvará n°2901/04 - Cessionário: R.J. VILELA ANDRADE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA LTDA.- CNPJ 09.037.561/0001-30 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 65 ISSN 1677-7042 Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 831.982/2008-M.S.M. - MARIANA SOAPSTONE MINING MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-Alvará N°14665/08 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(346) 831.669/2007-CAETANO RODRIGUES DIAS-OF. N°533/09-OUT Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 832.110/1996-ARISMARIO LOPES DA SILVA - PLG N°001/09 - Prazo 05 anos Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 000.382/1948-JP MINERAÇÃO LTDA-OF. N°477/09-OUT 830.062/1980-RST - RECURSOS MINERAIS LTDA.-OF. N°451/09-OUT 830.858/1983-C. FERNANDO R. DA PAZ - FI-OF. N°446/09-OUT 012.041/1943-INDÚSTRIAS REUNIDAS DE CAL LTDA.OF. N°447/09-OUT 807.805/1974-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-OF. N°542/09-OUT 830.375/1979-MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LTDAOF. N°450/09-OUT 830.720/1981-ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°449/09-OUT 830.980/1999-MINERAÇÃO CANAA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°448/09-OUT Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 831.411/1997-DIRCE DE CAMPOS SOUZA-OF. N°540/09-OUT 830.539/1999-PORTO SÃO LOURENCO LTDA-OF. N°552/09-OUT 832.109/2000-JOALHERIA CRUZ ME-OF. N°520/09-OUT 831.679/2001-AREIA MARTINS DA CONCEIÇÃO LTDA. - ME-OF. N°517/09-OUT 831.665/2002-ENEIDA LEMOS DE ANDRADE CINTRAOF. N°543/09-OUT 834.908/2007-EP MINERAÇAO LTDA-OF. N°564/09-OUT Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742) 832.482/1986-CEBRIL - CENTRAL DE BRITAGEM LTDA.- Registro de Licença No.:576/87 - Vencimento em 25/01/2.011 831.810/2001-JB TRANSPORTES E COM. DE AREIA LTDA.- Registro de Licença No.:1760/01 - Vencimento em 08/10/2.009 832.578/2003-DRAGAGEM TRÊS IRMÃOS CAMARGOS LTDA.- Registro de Licença No.:2633/05 - Vencimento em 13/02/2.011 830.103/2006-MARIA MADALENA CHAVES - M.E.- Registro de Licença No.:2906/06 - Vencimento em 31/12/2.010 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 832.665/2006-MARIA DE ABREU REZENDE-OF. N°539/09-OUT 833.948/2006-AREIÃO SILVA LACERDA LTDA-OF. N°498/09-OUT Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(1166) 832.927/2007-CLEUTON VIEIRA E SILVA - ME-OF. N°537/09-OUT 830.003/2008-CERÂMICA SÃO JOSÉ-OF. N°534/09-OUT Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 830.076/2007-ACESITA ENERGETICA LTDA 832.366/2007-JOSE CARDOSO PEREIRA ME 833.972/2007-ANA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO & CIA LTDA ME Fase de Disponibilidade Torna sem efeito a declaração de disponibilidade da área na forma do art. 26 do Código de Mineração(1349) 830.454/2000-V & M MINERAÇÃO LTDA. - EDITAL/RELAÇÃO N° 24/06 - Publicado DOU de 31/03/06 L A N O I C A S N NA E R P IM RELAÇÃO N o- 91/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 831.963/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. 831.966/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. 831.968/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. 831.969/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. 831.970/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. 831.973/2007-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA. Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 831.040/1990-COOPNERA-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE NOVA ERA LTDA 833.258/2004-MINERAÇÃO BOCAINA LTDA. 834.943/2007-PAULO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS 831.110/2008-ROBERTO RODRIGUES COSTA Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 833.013/2006-LUCAS BELLUSCI PAOLUCCI AMORIMOF. N°522/09-OUT Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 831.218/2007-GRANGRIPP MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- DOU de 03/03/09 Indefere pedido de reconsideração(181) 830.612/2006-ANTÔNIO MARIA CLARET DE SOUZA OLIVEIRA 830.121/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 837.208/1993-PECUARIA MORRINHOS LTDA-OF. N°456/09-OUT 831.745/2005-AGENOR XAVIER MACHADO-OF. N°516/09-OUT 831.004/2007-E. M. DE OLIVEIRA E CIA LTDA-OF. N°499/09-OUT Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 832.647/2001-EROTIDES MENDES MACEDO-OF. N°525/09-OUT 832.649/2001-FRANCISCO CRUZ VASCONCELOS-OF. N°526/09-OUT RELAÇÃO N o- 92/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 830.566/2007-MAURÍCIO FELIX NOVAIS Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(125) 830.346/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.347/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.348/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.349/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.350/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.351/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 66 ISSN 1677-7042 1 830.352/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.353/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.354/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.357/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.358/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.359/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. 830.361/2007-AGROMEX AGROPECUARIA E MECANIZACAO RURAL LTDA. Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 833.153/1994-BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 836.319/1994-COBRE SUL MINERAÇÃO LTDA 831.180/2004-EURÍPEDES JOSÉ DA SILVA 830.288/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A. 830.289/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A. 830.303/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A. 830.312/2007-SUL AMERICANA DE METAIS S.A. 830.510/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS 830.511/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS 830.512/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS 830.515/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS 830.516/2007-MAURICIO SILVA PALACIOS 831.912/2007-METAL LAND MINERAÇÃO LTDA 831.919/2007-METAL LAND MINERAÇÃO LTDA 832.500/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.011/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.016/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.075/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.124/2007-GME4 DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A 833.129/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.131/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.224/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 833.586/2007-LOS ANDES MINERAÇÃO LTDA 833.588/2007-LOS ANDES MINERAÇÃO LTDA 833.736/2007-JULIANA BERGER 834.652/2007-ALTAIR BORGES COSTA 834.069/2007-IVAN LELEKO FILHO Indefere por interferência com área especial- Lei 9.985/2000-SNUC.(173) 833.210/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL 833.211/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL 833.213/2007-FERTILIZANTES FOSFATADSO S/A FOSFERTIL Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 830.606/1982-S.A. MINERAÇÃO DA TRINDADE-SAMITRI -Alvará N°2965/83 833.942/2006-MINERAÇÃO VENEZA LTDA -Alvará N°7900/08 Fase de Concessão de Lavra Homologa renúncia da Concessão de Lavra(554) 831.179/1980-MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA- Portaria N°2858- DOU de 07/07/83 CO ME RC IA LIZ Antônio de Almeida Cardozo - 830982/07 Antônio José Bueno Silva - 830166/07 Antônio José Moreira - 834268/06 Antônio Piccolotto Neto - 831934/07 Antônio Vieira Lopes - fi - 830091/07 Areal Melo Ltda - 833204/07 Areias da Costa Extração e Comércio - 833140/07 Areieira Sobrita LTDA. - 830061/07 Atual Granitos do Brasil Ltda - ME. - 833951/06, 834030/06, 834252/06 Aureo Martins Barbosa - 833630/07, 833609/07 b g l Mineração LTDA. - 832295/06 Belkiss Diniz Ribeiro da Glória - 830783/07 Bellara Mineração LTDA. - 830893/07, 830894/07 Bemil Beneficiamento de Minérios LTDA. - 834407/07 Bento Barcelos - 832653/07, 832656/07, 832657/07, 832658/07, 832659/07, 832660/07 Brasipedra Mineração Industria e Comércio Ltda 832635/08 Brazil Granites Exports LTDA. - 832347/06, 832348/06, 832361/06 Brilhante Quartzo Mineração Exportação e Importação Ltda - 833499/07 Caio Borges Chaves - 831208/06 Cambry Mineração S.A. - 830011/06, 832232/07 Cardoso e Carvalho Consultoria e Assessoria Ltda 832628/06 Carlos Fabricio da Conceição me - 831752/07 Carlos Lúcio Simões - 832373/07 Carlos Milleri - 832433/07 Cássia Valadares de Vasconcelos - 830105/06 Cenebra - Serviços e Participações - 832201/07 Cerâmica Bom Jardim Ltda - 830381/07 Cerâmica Fortaleza Ltda - 830383/07, 830384/07 Cerâmica Real gv LTDA. - 833816/07 Cinco Mineração Ltda me - 830068/07, 830178/07 Cláudia Márcia Lopes - 830024/07, 831137/06 Clerviston Dias de Melo - 832865/06 Cleverson Bettecher Afonso - 830468/03 Clovis Pinheiro - 833330/07 Construtora Barbosa Mello S.A. - 833612/07 Construtora Martins Andrade LTDA. - 831857/03 COOP. Mixta EXTRA. Mineral de MINER. de FELDSP. e Outras SUBA. do NORT. Minas - 832397/07 Costa Souza & Cia Ltda - 830890/06 Cristian Márcio Corrêa - 833272/06 Daniella Drunond Pires Vieira - 830176/07 Depósito Bom Jardim Materiais de Construção Ltda 830382/07 Digital Stone Extração Mineral LTDA. - me - 832013/08 Dougla Xavier - 833092/06 Edimar Ramalho da Silva - 832048/07, 832009/07 Edmilson Alves Pereira - 833131/05 Eduardo Gouveia Goulrt - 834269/06 Edvaldo Moreira Maia - 834230/06 Elias Antônio Rodrigues - 831551/07, 832961/07 Elton Dalcolmo Barboza - 830460/07 Emerson Clayton Pereira - 832627/06 Empabra Emp de Mineração Pau Branco Ltda - 830677/07 Euclesio Janes Ferreira - 830595/07 Eveline Ali Adri Chaves - 832282/07 Everton Santos Vieira - 832880/07 Fabiano Sócrates Costa Silva - 830915/07 Felipe José Miguel da Costa - 831726/06 Fernando Jorge Cardoso Teixeira - 830564/07 Fgm Rainer Mineração Ltda - 831031/07, 831032/07 Fidelité Expl,com, Imp e Exp de Pedras Preciosas Ltda 834001/06 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. 833821/07, 833820/07, 833817/07, 833818/07, 833859/07, 833860/07 Francisco Caetano Neves - 834093/07 Francisco Geraldo da Silva Pereira - 833305/06, 833306/06 g9 Granitos do Brasil Ltda - 833037/05 Geralda Soares de Souza - 830914/06 Geraldo Barros Miranda - 833167/06 Geraldo Isaac Filho - 834307/07 Geraldo Marcial - 832882/07 Geraldo Raimundo Dos Santos - 832196/07 Giacampos Diamond Ltda - 830832/07, 830697/06 Gilmar Rodrigues Neres - 832476/07 Gilson Dias Andrade - 833119/05 Giovani Junqueira Samia - 832559/06 Gran Vale LTDA. - 830235/07 Granicatu´s - Granitos do Brasil LTDA. - 831599/06 Granimax Industria e Comercio de Granitos Ltda 833245/07 Granitos Por do Sol Ltda - 830101/07, 832060/06, 832063/06, 833828/07 h. g. Teixeira Mundial Granitos Projetos de Sondagem e Pesquisa me - 833823/07 Hailton Antônio Pereira - 833286/06 Hélio Menezes de Oliveira - 832021/07 Herbert Marcus Sarmento Rodrigues - 832263/07 Hideraldo Miguel Bemquerer - 832441/05 Hutson Guedes Teixeira - 833684/07, 833685/07, 833686/07 Ims Engenharia Mineral Ltda - 831437/07, 831438/07 Isac Batista Cardoso - 832210/07, 831068/07 Jasson Alves Pereira - 831042/07 AÇ RELAÇÃO N o- 97/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Tapera - Mineração de Manganês Ltda - 831783/05 - A.I. 565/09 RELAÇÃO N o- 98/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abílio Pereira de Mendonça Filho - 831133/06, 831855/06 Adalberto Sampaio Oliveira - 832425/07 Adamas Pesquisa & Mineração Ltda - 831460/07, 831461/07, 831462/07, 831463/07, 831464/07 Adelson Vieira - 832889/07 Alberto Antonio Barboza - 832262/07 Alcy Dionizio Soares - 830422/07, 830423/07, 832911/06, 833211/06 Alessandro Pereira Silva - 832214/06 Alex Libório de Assis - 833271/06, 830171/07 Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 831738/07 Alta Mineração LTDA. - 831449/07 Altair Olmo - 830777/07 Altieres Marçal Frade - 831305/06 Alvorada Mineração Comércio e Exportação Ltda 831503/07 Amanda de Libero b. Macedo - 833853/07 André Luis da Fonseca Barroso - 832325/07 Andrea Batista Dantas de sá - 830126/07 Andreia de Cassia Diniz Alves - 833628/07 Antonio Basileu Araujo Filho - 832330/06 ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Jeferson Moreira Dos Anjos - 830647/07 Jessy de Souza - 832238/06 Joabe José Barbosa - 833867/07 João Antônio de Almeida Ruas - 833043/07 João Camargos Filho - 832226/07 João Domingos Cabrera Picon - 833003/07 João Evaldo Miranda Franca - 830956/07 Joaquim Moisés de Oliveira e Silva - 833147/07 Joedir Ramos de Oliveira - 831791/07, 831792/07 Jorge Luiz da Silva - 832525/06 José Borges Filho - 832050/07 José Fernandes da Silva - 832910/05 José Macedo Neto - 831702/06 José Manuel Martins Portas - 832581/07 José Moreira Filho - 831071/07, 831072/07, 834214/06, 834215/06 José Roberto Ferreira Pinto - 833044/07 José Vicente Murad - 834122/06 José Waldison de Oliveira - 831747/07 Josemar Soares Vieira - 832544/07, 833314/06 Juarez Costa - 832904/05 Juliana Magalhães Lorentz - 832758/07 Kelly Gonçalves da Silva - 833232/06, 830186/07, 830187/07 Leandro Antunes de sá - 833691/07, 833693/07, 833694/07, 833696/07 Leandro Moreira de Souza - 832182/07 lg Mineração LTDA. - 831073/06 Liliane Ribeiro Maia - 833340/06 Lindolfo Martins Costa - 833857/06 Lindomar Alves Moreira - 832399/07 Los Andes Mineração Ltda - 833585/07, 833587/07, 833592/07, 833595/07, 833596/07, 833598/07, 833599/07, 833602/07, 833603/07, 833606/07 Luciana Cordeiro Nascimento - 834125/06 Luciano Cloves da Fonseca - 832779/07 Luiz Carlos Nunes - 833649/06 Luiz Silveira - 833509/06 Luzboa S/a - 830238/06 m e m Extração de Areia e Locadora de Veículos Ltda 831560/07 Magda Siqueira Jardim Fleming - 832303/04, 832304/04 Manoel Prado Neto - 830367/07 Marcel Mineração Ltda - 831431/07 Marcelino Bernardo Filho - 834275/06 Marcelo Aguiar Godinho - 830717/07 Marcelo de Assis Alves - 831585/06 Marcos Antonio Damasceno - 830084/07 Marcos Roberto Maia - 834264/06 Marcos Roberto Serafim - 833328/06, 833330/06, 833247/06 Marfan Froes Brasil - 830143/07 Maria Beatriz de Toledo Alves - 831576/07 Maria Celeste Freitas Paulino da Costa - 830174/02 Maria Eurídice Medeiros Pellegrini de Souza Pinto 833054/06 Maria Gertrudes Coelho Varejao - 833022/05 Mário Coutinho Filho - fi - 834042/06 Márlus Geizer Pereira Lopes - 833099/07 Mauricio Antonio da Silva Sales - 830858/07 Mega Rochas Mármores e Granitos do Basil LTDA. 832020/07, 830759/07, 830909/07, 830910/07, 830912/07 Mendelssohn Erwin Kieling Cardona Pereira - 833930/07 Mendonca Argila Ltda - 833920/06 Milton Brasil Ciribelli Junior - 830069/07 Minas Gema Mineração, Comércio, Importação e Exportação LTDA. - 830063/07, 832931/07, 832932/07 Mineração Corrego da Onça Ltda - 833284/06 Mineração Cunha LTDA. - 832961/05 Mineração Granitos de Minas LTDA. - 831183/07, 833688/06 Mineração Irmãos Andrade LTDA. - 830336/03 Mineração Leste Ltda - 833162/06 Mineração Novo Horizonte S/a - 834416/07 Mineração Pacari Ltda - me - 832056/07 Minerbraz Mineração LTDA. - 831019/07 Morum José Lopes Bernardino - 834184/06 Nailson Rocha Santos - 834251/06, 830058/07 Napoleão Lopes Casorla - 832436/07 Nataly Leite Pereira Santos - 832997/06 Neuber Marques Ferreira - 832156/07 Nilson Cassimiro da Silva Júnior - 830071/07, 830072/07 Nilzete Rubak Lagrimente - 831979/07 Nivaldo Henrique Teixeira Nogueira da Gama - 833613/07 Osvaldo Costa Junior - 831505/07 Otacílio Carlos Vieira - 834041/06 Patrick Spencer Mendonça Schilte - 832899/07 Paulo Antônio Deolindo - 830005/07 Paulo César de Carvalho Pettersen - 831230/07 Pedra Forte Mineração e Comércio de Pedras Ltda 830918/07 Pedro Alves Viana Neto - 833577/06 Peter Joaquim Moraes Narciso de Freitas-me - 830900/07 Pietre - Pedras - 830913/07 Ragosino Ferreira de Araujo - 832680/07 Raimundo Rufino Leal - 830979/07 Raul Antônio Alvarenga Batista - 834265/06 Reginaldo Felis Guedes - 832023/07, 832029/07, 832993/07 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Reginaldo Viana de sá - 830587/07 Renaldo Gomes Teixeira - M.E. - 830021/06 Renan Túlio Silva Dias - fi - 831115/07 Resinaldo Amaral de Souza - 833034/06, 833457/06, 830963/07, 830112/07, 834085/06 Robert Souza Gomes - 833244/06 Roberto de Queiroz Cançado Neto - 833173/07 Rocha Nova Pedras Naturais LTDA. - 834196/06 Rodrigo Volk Etienne Dessaune - 831729/06 Rogéria Machado - 832602/06 Rogério Carvalho Guimarães - 831316/07, 830984/07 Rogerio Damasio Brito - 831955/07 Rogério do Carmo Luz - 831256/06 Rômulo Luiz Mattos - 830857/07 Rony Félix Rodovalho - me - 831033/07, 831034/07 Rosa Maria Pimenta Peixoto Sampaio - 833953/06 Rubens Antônio de Lacerda - 830699/07 Rubens Pastore - 832594/07 Ruth Grijó da Silva - 833790/06 Ruyther Barroso Campos - 833673/06 Saluciano Miranda Silva - 831816/07 Salute Locação e Empreendimentos Ltda - 834192/06 Sami Barakat - 831370/06 São Pedro Mineração Ltda - 831168/07 Seahawk Mineração LTDA. - 832354/01 Sebastião Ademar Nicoli - 832808/06 Sebastião Rosevelt Reis - 832495/06 Segranvil Serraria de Granitos Vale do Itabapoana Ltda-me 834064/06, 830097/07, 830245/07 Shamir Representações LTDA. - 830988/06, 831378/07 Sidney Almeida Costa - 831190/07 Sml - Seara Mineração Ltda - 833620/06 so Lar Ltda - 831963/08 Star Diamantes LTDA. - 832586/05, 832587/05, 832588/05, 832589/05, 832590/05, 832591/05 Star Group Mineração LTDA. - 831459/07 Thermo Vilela Monteiro - 831566/02 Tiago Sperotto Dos Santos - 833127/06, 833128/06, 833129/06 Toledo Mineração Ltda - 833653/07, 832250/07, 832244/07, 832251/07, 832252/07 Top Granitos e Marmores Ltda - me - 831452/06, 831528/06 Vaaldiam do Brasil Mineração Ltda - 831898/02, 831904/02, 831906/02, 831907/02, 831908/02, 831909/02, 831910/02, 831911/02, 831913/02, 831914/02, 831915/02, 831916/02, 831917/02, 831918/02, 831919/02, 831921/02, 831922/02, 831924/02, 831925/02, 831926/02, 831927/02, 831928/02, 831930/02, 831931/02, 831932/02, 831933/02, 831934/02, 831935/02, 831936/02 Valcineia Coutinho Dos Santos - 833244/07 Valdeci Pereira Souto - 831675/07 Valdecy Viana de Sousa & Cia Ltda - 830223/07, 830170/07 Valter Custodio de Melo - 832368/06 Valter Fagundes - 832630/06, 834170/06 Verdete Indústria e Comércio LTDA. - 832839/06 Vidal Comércio de Areia Ltda - 833827/06 w4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 833852/07 Wala Silvistreli da Silva - 833528/07 Weberton Batista de Souza - 833774/06 Welinton Luiz Messias - 833694/06 Weliton Barbosa Pereira - 831468/07 Wesley Wilson Marques Vieira - 831882/06 Wilmar Andrade - 833316/06 Wilton Moreira da Silva - 830263/07 Zamperlini Importação e Exportação Ltda - 830753/07 Zuleide Vânia Mendes - 833518/07 4º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 37/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Antônio Monteiro da Silva & Cia Ltda - 840142/05 Not.63/2009 - R$ 93,02 Asa Branca Mármores e Granitos LTDA. - 840088/06 Not.56/2009 - R$ 1.727,10 Ashtonsons & Cia Ltda - 840033/06 - Not.59/2009 - R$ 1.565,50 Construtora Oas Ltda - 840010/05 - Not.61/2009 - R$ 891,40 Josineide Correia da Silva - 840180/04 - Not.65/2009 - R$ 193,80 Marcus Carvalho Vilela - 840142/03 - Not.58/2009 - R$ 43,18 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 6º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 72/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 860.802/2005-RIOPRESERV LTDA-OF. N°204 862.172/2005-EDUARDO FERNANDES-OF. N°205 860.692/2005-KLACE S/A - PISOS E AZULEJOS-OF. N°206 860.011/2003-SEBASTIÃO DE PAULA GARCIA-OF. N°207 860.906/2006-ANTÔNIO DEMONTIEZ RAMOS DOS SANTOS-OF. N°193 862.024/2005-MINERAÇÃO ITAÚNA LTDA-OF. N°216 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 860.249/2005-BALTAZAR RODRIGUES -Alvará N°3.047/2006 862.091/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°13.728/2005 862.089/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°13.727/2005 860.827/2005-SERTÃO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°12.627/2005 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 860.721/2005-MINERAÇÃO ITAMARACÁ LTDA-ALVARÁ N°8.407/2005 Retificação de despacho(1387) 860.919/2005-LUIZ NORBERTO BORGES GUIMARÃES - Publicado DOU de 17/03/2009, Relação n° 51, Seção I, pág. xxxonde se lê "prorroga por 03 (treis) anos... (3.26)". leia-se: prorroga por 02 (dois) anos...(3.25)". Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 860.388/1994-GENOVEVA CARNEIRO CARRERA-OF. N°202 860.884/2005-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°200 860.883/2005-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°201 861.031/2001-COMGEO MINERAÇÃO GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°175 861.167/2001-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°182 861.922/1995-HENRIQUE GOMES LIBÉRIO-OF. N°203 861.980/1995-DORILENE SOARES THORPE-OF. N°213 860.167/2000-MAURO FERNANDES DA CUNHA-OF. N°212 860.850/2006-MINERAÇÃO PLANALTO LTDA-OF. N°209 860.048/2002-RS MIDAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°208 861.989/1995-SÉRGIO DE AGUIAR SOBRAL-OF. N°214 861.990/1995-AFONSO CELSO DE LIMA WANDERLEY-OF. N°215 860.175/2000-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°685/08 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 801.526/1975-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°197 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 800.425/1971-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°194 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO N o- 99/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 832620/95 - Not.529/2009 - R$ 2.393,83, 832620/95 - Not.527/2009 - R$ 2.155,05, 830314/94 - Not.535/2009 - R$ 1.637,87, 830314/94 Not.533/2009 - R$ 1.392,82, 830645/94 - Not.539/2009 - R$ 2.443,56, 832620/95 - Not.531/2009 - R$ 1.832,63, 830645/94 Not.537/2009 - R$ 2.873,46, 832184/00 - Not.543/2009 - R$ 2.039,28, 832184/00 - Not.545/2009 - R$ 1.734,53 Brazminco Ltda - 831312/02 - Not.547/2009 - R$ 2.460,50, 830059/02 - Not.541/2009 - R$ 27,95 RELAÇÃO N o- 100/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 832620/95 - Not.530/2009 - R$ 3.112,28, 832620/95 - Not.528/2009 - R$ 2.259,31, 832620/95 - Not.532/2009 - R$ 1.721,32, 830645/94 Not.540/2009 - R$ 1.721,32, 830314/94 - Not.534/2009 - R$ 1.721,32, 830314/94 - Not.536/2009 - R$ 2.259,31, 832184/00 Not.546/2009 - R$ 1.739,17, 832184/00 - Not.544/2009 - R$ 2.275,67, 830645/94 - Not.538/2009 - R$ 2.259,31 Brazminco Ltda - 831312/02 - Not.548/2009 - R$ 2.175,26, 830059/02 - Not.542/2009 - R$ 1.961,36 SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA 862.176/2005-EUCLIDES NUNES SOBRINHO- Alvará n°11.083/2006 - Cessionario:862.721/2008-PORTO AROEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIAS LTDA- CPF ou CNPJ 00.116.454/0001-22 861.978/2007-D10 MINERAÇÃO LTDA- Alvará n°5.537/2008 - Cessionario:862.882/2008-GOIÁS SUL GERAÇÃODE ENERGIA S/A- CPF ou CNPJ 07.836.421/0001-04 WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS 10º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 32/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 800.922/2008-RITA MARIA SILVEIRA DA SILVA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 801.083/2008-FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA-OF. N°700/2009 801.088/2008-HSAK MINERAÇÃO LTDA-OF. N°699/2009 801.115/2008-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°701/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 800.457/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA-OF. N°698/2009 800.459/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA-OF. N°698/2009 800.460/2005-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA-OF. N°698/2009 800.001/2006-TECBRITA-TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA-OF. N°698/2009 Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 800.502/2006-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°710/2009 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 800.469/2006-JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTOCessionário:TECNOCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA- CPF ou CNPJ 08.965.561/000137- Alvará n°832/2007 800.473/2006-JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTOCessionário:TECNOCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA- CPF ou CNPJ 08.965.561/000137- Alvará n°8.405/2007 Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 800.192/2004-LITOMINAS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA-ALVARÁ N°6.614/2005 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 800.038/2004-MONT GRANITOS S/A-AI N°251/2009 800.108/2004-SEVERO CORTEZ LIMA-AI N°249/2009 800.158/2004-SEVERO CORTEZ LIMA-AI N°250/2009 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 800.172/1997-GRANISTONE S/A-OF. N°686/2009 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 800.145/2003-CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ- Alvará n°7.795/2003 - Cessionário: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA- CNPJ 07.294.499/0001-36 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS DE ITAITINGA LTDA- AI N° 254/2009 800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.- AI N° 257/2009 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS DE ITAITINGA LTDA-OF. N°632/2009 800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.-OF. N°711/2009 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 800.033/1995-EMPRESA DE MINERAÇÃO GRANITOS DE ITAITINGA LTDA-OF. N°629/2009; 630/2009 e 631/2009 Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 800.083/2001-AXIS ASSETS APPAISAL S/C LTDA.- AI N°256/2009 e 258/2009 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 800.428/2006-JOSE WAGNER VIANA AVELINO-OF. N°682/2009 800.014/2008-ANA PAIXAO SALDANHA-ME-OF. N°681/2009 Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742) 800.428/2006-JOSE WAGNER VIANA AVELINO- Registro de Licença No.:862/2008 - Vencimento em 31/12/2009 L A N O I C A S N E R P IM RELAÇÃO N o- 73/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 862.174/2005-EUCLIDES NUNES SOBRINHO- Alvará n°12.035/2006 - Cessionario:862.726/2008-EDUARDO J. M. DE BRITO E CIA LTDA- CPF ou CNPJ 09.473.049/0001-90 67 ISSN 1677-7042 NA 68 ISSN 1677-7042 1 800.135/2008-SOBRAL DISTRIBUIDORA DE BRITAS LTDA- Registro de Licença No.:891/2008 - Vencimento em 31/12/2012 800.251/2002-CERÂMICA MONTE ALEGRE LTDA- Registro de Licença No.:528/2003 - Vencimento em 02/02/2013 800.101/2007-INÁCIO MAIA GONDIM E CIA LTDARegistro de Licença No.:849/2007 - Vencimento em 03/03/2018 Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767) 800.263/2006-FRANCISCO DAMAZIO DE AZEVEDORegistro de Licença N°757/2006 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 801.040/2008-SONIA MARIA IBIAPINA GADELHA-OF. N°716/2009 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 800.092/2009-LUZARDO ARRUDA ALVES-ME 800.094/2009-CERÂMICA E MOAGEIRA LÍDER LTDA Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 800.331/2006-JOSÉ TARCISIO SÁ BARRETO 800.419/2007-INDÚSTRIA DE CERAMICAS LIMAS CO FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO ME 11º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 22/2009 RC IA Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 815.510/2008-JARVIR MACHADO 815.425/2008-AGNALDO CELESTINO DE SOUZA JÚNIOR Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 815.053/2009-ADILSON JOSÉ OTTO-OF. N°1180/09 815.079/2009-ANGELA MARIA NUNES CRISTIANOOF. N°1286/09 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 815.369/2007-NORBERTO CUBAS DA SILVA- Alvará n°7193/2007 - Cessionario:815.831/2008-Cachoeira Arrendamentos e Armazéns Gerais Ltda- CPF ou CNPJ 84685064/0001-63 815.585/2005-MÁRCIO DA SILVA MUIÑOS- Alvará n°7022/2006 - Cessionario:815.064/2009 e 815.065/2009-MS Minérios do Brasil Ltda- CPF ou CNPJ 08309343/0001-44 815.242/2008-JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA- Alvará n°6.808/2008 - Cessionario:815.097/2009-Antonio Carlos Borges Terraplanagem - ME- CPF ou CNPJ 00305853/0001-31 815.325/2007-VILMAR RAITZ- Alvará n°6866/2007 Cessionario:815.074/2009-Oliveira Cultivo e Comércio de Gramas Ltda - ME- CPF ou CNPJ 09217455/0001-38 Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 815.397/2007-CONSÓRCIO CONSTRAN-MAC- Publicado DOU de 16/12/2008 Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 815.773/2002-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS WEGA LTDA - ME.- AI N°258/09 Determina arquivamento Auto de infração(230) 815.647/2003-GASTÃO LUIZ ELY-AI N°359/08 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 815.221/1993-DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.-OF. N°1122/09 815.395/2005-DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.-OF. N°1122/09 815.291/1985-CARLOS ROBERTO AMANTE-OF. N°1119 815.773/2002-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS WEGA LTDA - ME.-OF. N°1115/09 815.633/2005-ANDRE REIS- FI-OF. N°1112/09 815.322/2003-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.-OF. N°1111/09 815.314/2000-EDILSON PALADINI-OF. N°1107/09 815.647/2003-GASTÃO LUIZ ELY-OF. N°1288/08 Indefere pedido de reconsideração(263) 815.590/2004-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA NH LTDA EPP Aprova o relatório de Pesquisa(317) 815.419/2003-LUCIANO PEREIRA PAIVA-Argila Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 815.585/2003-TECNOCLAY MIN IND COMERCIO LTDA-AI N°257/09 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 815.582/1997-CETARB LTDA-OF. N°1311/09 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 815.353/1992-ÁGUAS TERMAIS SANTA ROSA LTDAAI Nº 505/08 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 815.832/2007-AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA.-OF. N°1181/09 LIZ Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742) 815.089/1990-EXTRAÇÃO DE AREIA DESCHAMPS LTDA- Registro de Licença No.:341/1991 - Vencimento em 22/04/2010 815.124/2001-ANDERSON OSNI DA SILVA SILVEIRA ME- Registro de Licença No.:829/09/2001 - Vencimento em 01/04/2011 815.369/2001-ANDERSON OSNI DA SILVA SILVEIRA ME- Registro de Licença No.:901/2001 - Vencimento em 01/07/2011 815.164/2007-LEOPOLDO CLAUDINEI JANUÁRIO - FIRegistro de Licença No.:1305/2004 - Vencimento em 16/02/2011 815.590/1987-IRMÃOS BEILFUSS LTDA- Registro de Licença No.:259/1988 - Vencimento em 08/12/2009 815.006/2006-PEREIRA & BRUENING LTDA ME- Registro de Licença No.:1289/2006 - Vencimento em 01/01/2010 815.207/1999-CODEJAS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S.A.- Registro de Licença No.:778/2000 - Vencimento em 13/03/2014 Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 815.539/1997-Firma Individual Maria Lúcia Babitonga ME- AI N°255/09 e 256/09 Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773) 815.240/2007-ARGASOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA. ME -AI N°02/2009 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.075/2009-AGAPE EMPREENDIMENTOS LTDA-Registro de Licença n°1396/2009 de 30/03/2009-Vencimento em 11/06/2010 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Mineradora Vale do Itabapoana Ltda - 866528/08 Nackle Makhoul Junior - 866118/07 Neiva Páscoa Romam - 866069/08 Pedro Medeiros Neto - 866614/07 Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto - 866116/04 Poente Agropecuária Ltda - 866544/08 R.a.a Mineração Ltda me - 866004/08, 866005/08, 866006/08 Raquel Correia da Silva - 866605/07, 866637/07, 866994/07, 866995/07, 866996/07, 866440/08 Ricardo de Vasconcelos Cleto - 866096/08 Rio Manso Industrial e Comercial de Minérios Ltda 866114/07, 866115/07, 866196/07, 866198/07, 866076/07 s. l. Mineradora Ltda - 866029/06, 866030/04, 866031/04, 866074/04 S.R. Leme - 867302/07, 867310/07 Sandro da Silva Teixeira - 866070/08, 866071/08, 866112/08 Sergio Roberto Dos Santos Pereira - 866801/05 Tec Tonicas Minerações Ltda - 866055/08, 866054/08 Teodoro Martim & Santos Ltda - 866114/08, 866101/08 Wagner Augusto Dias Dos Santos - 866336/06 Wagner Lopes Gheler - Serviços me - 866016/08 Wanderley Valentin da Silva - 866344/07 Xavier Leonidas Dallagnol - 866665/07 RELAÇÃO N o- 36/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Ada Corporation - IND. e COM. de Diamantes LTDA. 867122/07 JOCY GONÇALVES DE MIRANDA ARIEL ARNO PIZZOLATTI AÇ 13º DISTRITO 12º DISTRITO ÃO (6.41) DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 31/2009 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 35/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. PR Adenilson Rondon Leite - 866648/06 Adriano de Souza-me - 867370/07 Agropecuária e Mineração Marques Ltda - 866372/08 Almir Mendonça - 866079/03 Amaide de Oliveira Ferrari - 866175/07 Amazônia Capital e Participações Ltda - 866284/07, 866438/08, 866437/08, 866436/08, 866435/08, 866434/08, 866433/08, 866432/08, 866431/08, 866430/08, 866429/08, 866428/08, 866427/08, 866509/08, 866508/08, 866507/08, 866505/08, 866503/08, 866502/08, 866501/08, 866500/08, 866448/08, 866447/08, 866445/08, 866444/08, 866421/08, 866426/08, 866425/08, 866424/08, 866423/08, 866422/08, 866420/08, 866419/08, 866418/08, 866417/08, 866416/08, 866415/08, 866414/08, 866413/08, 866412/08, 866411/08, 866410/08, 866409/08, 866408/08, 866407/08, 866406/08, 866405/08, 866403/08, 866402/08, 866401/08, 866400/08 Ana Lucia Mantovani - 866223/04 Belchior Prestes Dallagnol - 866645/07, 866644/07 Brasil Fleury Pinho - 866765/07, 866766/07 Carlos Gross - 866285/08, 866291/08 Cimagel Comercio e Industria de Minerios e Geração de Energia Eletrica Ltda - 866276/08, 866275/08 Construtora Locatelli Ltda - 866660/07, 866350/06 Davi Machado - me - 866020/08, 866021/08, 866019/08, 866022/08 Devanei Agostinho Rodrigues - 866119/07 Diagem do Brasil Mineração LTDA. - 866080/07, 866052/07, 866193/07, 866326/07, 866327/07, 866328/07, 866240/07, 866241/07, 866263/03, 866264/03, 866043/07, 866044/07, 866045/07, 866046/07, 866047/07, 866048/07, 866049/07, 866050/07, 866051/07 Edenilson de Souza Correia - 866026/08, 866048/08 Ediberto Joaquim Aschar - 866621/07 Edson Luiz de Oliveira - 866147/07 Elton Luiz da Silva Pereira - 866563/08 Emílio Divino Rodrigues - 866333/06, 866334/06 Executiva Engenharia Comércio e Serviços - 866089/08 Fábio Caprício Tertuliano de Oliveira - 866103/04 Gairova Agropecus Ltda - 867285/07 Isidoro Zulli - 866572/06, 866079/07 j b b Soares - Mineração EPP. - 866297/06 João Broggi Junior - 866207/08 José Carlos Corrêa Ramos - 866191/07 José Carlos da Silva - 866543/08 Ladmir Luiz Novaczyk - 866530/08, 866531/08, 866529/08 Luiz Carlos Ruaro - 866554/08 Mageny de Lima Figueiredo - 866185/08 Marcelo da Silva - 866027/08 Maria Das Graças Prestes - 866646/07 Milena Vieira Freire - 866510/08, 866512/08 Minascal Calcário e Derivados Ltda - me - 866125/08, 866261/08, 866274/08 Mineração Aeroporto Ltda - 866244/06 Mineração Sucunduri Ltda - 866604/06, 867110/05 OI BID A Fase de Licenciamento Determina o cancelamento do Registro de Licença(704) 826.431/2007-AGROPECUÁRIA MOCAMBINHO LTDARegistro de Licença N°963/2008- Publicado no DOU de 06/03/2008 Fase de Requerimento de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825) 826.694/2006-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.109/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.592/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.593/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.594/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.595/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.596/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.597/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.598/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.599/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.600/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.601/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.602/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN-OF. N°225/2009 826.627/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.628/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.629/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.630/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.631/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.633/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.634/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.635/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.636/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA-OF. N°226/2009 826.682/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009 826.683/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009 826.684/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLETOF. N°227/2009 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 826.697/2007-PREFEITURA DINHA-OF. N°226/2009 826.075/2008-PREFEITURA DINHA-OF. N°226/2009 826.077/2008-PREFEITURA OF. N°229/2009 826.109/2008-PREFEITURA DO TENENTE-OF. N°228/2009 826.110/2008-PREFEITURA DO TENENTE-OF. N°228/2009 826.111/2008-PREFEITURA DO TENENTE-OF. N°228/2009 826.698/2007-PREFEITURA DINHA-OF. N°226/2009 MUNICIPAL DE QUITAN- Nacional Cimento do Brasil Ltda - 848593/08 Pedro Henrique Fernandes de Amorim me - 848265/08 Pedro Moura de Vasconcelos Neto - 848374/08 Poty Nobrega de Araujo Segundo - 848418/08 Puma Metals Mineração Ltda - 848537/07 r Addario - 848238/03 Ranieri Addario - 848059/04, 848106/06 Ricardo José Maranhão Alves - 848207/08 Valter Sandi de Oliveira Costa - 848583/08, 848570/08 vf Granitos LTDA. - me - 848543/07 Wellington Sousa Ribeiro - 848413/08, 848414/08 MUNICIPAL DE QUITANMUNICIPAL DE SENGÉSMUNICIPAL DE CAMPO MUNICIPAL DE CAMPO MUNICIPAL DE CAMPO MUNICIPAL DE QUITAN- RELAÇÃO N o- 32/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência to- RELAÇÃO N o- 29/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) José Alves Dos Santos - 848142/04 - Not.37/2009 - R$ 79,33 tal(121) 826.095/2009-M.T. TORTATO - ME Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 826.288/2007-JAIME LUIZ GOMES-OF. N°304/2009 826.684/2008-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.-OF. N°303/2009 826.004/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.005/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.007/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°302/2009 826.008/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°302/2009 826.009/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.010/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.017/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.018/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°301/2009 826.030/2009-CESAR RODRIGO ANTONIUK GRANDEOF. N°305/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 826.399/2003-PEDRO MALKO-OF. N°1721/2008 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 826.030/2004-ITAJARA MINÉRIOS LTDA- Área de 82,05 ha para 28,43 ha-TALCO Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 826.511/1999-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA. 826.626/2003-JOSE CARLOS MAQUEA PORTAS 826.345/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA. 826.344/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA. 826.515/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA. 826.680/2007-EDGAR FERNANDO RUFATO Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319) 826.337/2002-PORTO DE AREIA BRASILIA LTDA. Fase de Requerimento de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 826.045/2001-LEONALDO GOMES DA COSTA - FI-OF. N°1379/2008-60 dias Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 826.465/2002-ELSES MENDES DO NASCIMENTO & CIA. LTDA.-OF. N°278/2008 RELAÇÃO N o- 30/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Carly Hissa Hasbun - 848563/07 - Not.36/2009 - R$ 244,19 RELAÇÃO N o- 31/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Emprogeo Ltda - 848022/04 - A.I. 209/09 RELAÇÃO N o- 32/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Quirino Maia Neto - 848025/06, 848026/06, 848027/06 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FRANCISCO NAILOR CORAL 14º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 28/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Andre Luiz Melo de Seabra - 848092/06 Carly Hissa Hasbun - 848563/07 Cipriano Correia - 848296/08 Dantas, Gurgel & Cia Ltda - 848563/08 Emprogeo Ltda - 848136/06 Francisco Bonifacio da Silva - 848376/08 Francisco de Assis Pereira Junior - 848508/08 Gian Paulo Azevedo Rios - 848485/08 Helio Fabio de Araujo Lima - 848571/07 Irrigação Dias Cruz Ltda - 848252/08 Jaumar Pereira da Silva - 848409/08 Jaumar Pereira Junior - 848406/08, 848407/08 João Vander Alvarenga - 848393/07 José Arnaud Junior - 848257/08 Marcelo Mario Porto - 848128/06, 848129/06 Mercia Maria da Silva - 848538/07 Mineracão Paraibana One Comércio,importação e Exportação Ltda - 848525/07, 848480/08, 848482/08, 848483/08, 848484/08, 848596/08 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 23/2009 João Ferreira Costa - 846336/08, 846345/08, 846346/08, 846337/08, 846338/08, 846339/08, 846340/08, 846341/08, 846342/08, 846343/08, 846344/08, 846348/08, 846349/08, 846350/08, 846347/08, 846123/08, 846119/08, 846120/08, 846121/08, 846122/08 João Ribeiro - 846335/08 José de Arimateia da Silva Freire - 846271/08, 846270/08, 846269/08, 846268/08, 846267/08, 846266/08, 846265/08 Margareth Cristina da Silva Queiroz - 846338/07 Minérios e Metais do Nordeste LTDA. - 846162/07 Nilo Feitosa Mayer Ventura - 846130/08 Paulo da Silva Freire - 846242/08, 846206/08, 846207/08, 846208/08, 846209/08, 846210/08 Paulo Eleias Vieira - 846348/07 Perfurex Ltda - 846245/07, 846246/07, 846247/07, 846248/07, 846250/07, 846251/07, 846252/07, 846051/08 Ranieri Addario - 846199/06 Seridó Mineração LTDA. - 846272/08 Sidney Diniz de Almeida - 846416/07, 846429/07, 846267/07, 846320/07 South American Mineração LTDA. - 846095/07, 846096/07, 846097/07, 846101/07, 846115/07, 846118/07, 846119/07, 846120/07, 846121/07, 846125/07, 846126/07, 846127/07, 846369/08, 846370/08 Temilda de Fátima Gambarra Nóbrega - 846192/08 Top Stone Mineração Ltda - 846407/08 Tucson Minerações Ltda - 846053/08, 846055/08 L A N O I C RELAÇÃO N o- 25/2009 NA Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Argilas e Minérios Nordestinos S.A. - Arnosa - 840056/87 Not.127/2009 - R$ 1.137,77, 840056/87 - Not.128/2009 - R$ 2.432,10, 840056/87 - Not.129/2009 - R$ 2.015,97, 840059/87 Not.130/2009 - R$ 1.137,77, 840059/87 - Not.131/2009 - R$ 2.432,10, 840059/87 - Not.132/2009 - R$ 2.015,97, 840057/87 Not.133/2009 - R$ 1.137,77, 840057/87 - Not.134/2009 - R$ 2.432,10, 840057/87 - Not.135/2009 - R$ 2.015,97, 840058/87 Not.136/2009 - R$ 1.137,77, 840058/87 - Not.137/2009 - R$ 2.432,10, 840058/87 - Not.138/2009 - R$ 2.015,97 João Arruda Construção e Mineração Ltda - 840343/87 Not.139/2009 - R$ 962,52 Mineração e Transportes Von Der Ltda - 846092/94 Not.121/2009 - R$ 2.605,75, 846091/94 - Not.123/2009 - R$ 2.605,75 Rubens de Medeiros Barbosa - 846002/95 - Not.125/2009 R$ 3.680,71 A S N E R P CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ 15º DISTRITO 69 ISSN 1677-7042 IM FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Adelmo de Mendonca Filho - 846065/05 Amauri Pereira da Silva - 846074/05 Arnaldo Firmino da Silva - 846142/04 Gama Mineração Ltda - 846223/05 Leonardo Monteiro de Albuquerque - 846006/06 Normil- Nordeste Minérios LTDA. - 846202/05 Süd-chemie do Brasil LTDA. - 846078/05, 846076/05, 846079/05 Tasso Batista Gama - 846128/02 RELAÇÃO N o- 26/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Carlos Roberto Volpato - 846091/02 - Not.141/2009 - R$ 1.223,75 Euclides Alves da Silva - 846146/01 - Not.140/2009 - R$ 95,07 Mineração e Transportes Von Der Ltda - 846092/94 Not.122/2009 - R$ 1.802,59, 846091/94 - Not.124/2009 - R$ 1.802,59 Rubens de Medeiros Barbosa - 846002/95 - Not.126/2009 R$ 2.876,57 RELAÇÃO N o- 24/2009 MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. 17º DISTRITO (6.41) Aberlado Zenaide Nóbrega Montenegro - 846379/08 Adriano Zenaide - 846380/08 André Ricardo Pinheiro Milet Morais - 846037/06, 846080/06, 846090/06 Antenor Rocha Pinto - 846406/08 Apolônio Zenaide Nóbrega Montenegro Filho - 846255/02 Bgc Brasil Gem Commerce Ltda - 846261/07 Contec - Industria e Comercio Ltda - 846357/08, 846354/08, 846353/08, 846355/08, 846358/08, 846385/08, 846410/08, 846409/08, 846390/08, 846389/08, 846388/08, 846387/08, 846386/08, 846384/08, 846368/08, 846367/08, 846366/08, 846365/08, 846363/08, 846362/08, 846361/08, 846360/08 Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda - 846296/04 Gilvan da Silva Freire - 846129/08, 846247/08, 846259/08, 846310/08, 846309/08, 846261/08, 846260/08, 846258/08, 846256/08, 846255/08, 846254/08, 846253/08, 846248/08, 846245/08, 846244/08, 846212/08, 846211/08, 846205/08, 846204/08, 846264/07, 846212/07 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 846137/08, 846138/08, 846140/08, 846142/08, 846143/08, 846144/08, 846146/08, 846148/08, 846149/08, 846151/08, 846154/08, 846155/08, 846157/08, 846158/08, 846159/08, 846163/08, 846164/08, 846169/08, 846170/08, 846171/08, 846172/08, 846175/08, 846176/08, 846160/08, 846161/08, 846162/08, 846168/08 Ivan Coelho Dantas - 846252/08 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 20/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Paulo de Souza Pau Ferro - 864179/07, 864180/07, 864181/07, 864182/07, 864183/07, 864185/07, 864186/07, 864190/07, 864187/07, 864189/07, 864192/07, 864184/07, 864188/07, 864207/07, 864209/07, 864202/07, 864206/07, 864208/07, 864205/07, 864204/07, 864203/07, 864197/07, 864195/07, 864198/07, 864194/07, 864196/07, 864199/07, 864200/07, 864201/07, 864210/07, 864214/07, 864212/07, 864215/07, 864211/07, 864216/07, 864237/07 Wilson Machado Correia - 864583/07, 864553/07, 864559/07, 864554/07, 864577/07, 864556/07, 864586/07, 864567/07, 864572/07, 864552/07, 864573/07, 864560/07, 864575/07, 864579/07, 864568/07, 864564/07, 864570/07, 864585/07, 864562/07, 864574/07, 864555/07, 864565/07, 864566/07, 864563/07, 864584/07, 864587/07, 864591/07, 864590/07, 864608/07, 864607/07, 864112/06 RELAÇÃO N o- 21/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alexandre Lemos Barros - 864075/06 Ananias Ponce Lacerda Neto - 864670/07 Antonios George Issa Haonat Junior - 864494/07 70 ISSN 1677-7042 1 Cerâmica São Judas Tadeu Ltda - 864472/07 Cia Mineradora Cimento Brasil Central - 864355/07, 864356/07 Cleodson Aparecido de Sousa - 864289/08 Contersa - Construções Terraplanagem e Saneamento LTDA. - 864171/07 Doraci Machado de Mendonça - 864432/07 dr Medicina e Estetica Ltda - 864126/08 Edmar Alves de Morais - 864072/07 Evandro Geraldo Rocha Dos Reis - 864246/07, 864247/07, 864618/07, 864619/07 Fausto Batista de Lima - 864549/06, 864232/07 Francisco Alves Mendes - 864543/07, 864544/07, 864068/08 Gemma Mineração e Industria Ltda - 864592/07 Granto LTDA. - me - 864361/08 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 864223/08, 864224/08, 864225/08, 864226/08, 864227/08, 864228/08, 864229/08, 864230/08, 864233/08, 864234/08, 864238/08, 864260/08, 864210/08, 864211/08, 864212/08, 864214/08, 864215/08, 864216/08, 864217/08, 864219/08, 864221/08, 864222/08 Henrique Pereira Ribas - 864403/07 Ironey Cavalcante da Silva - 864430/07 j. Pinheiro da Silva - Comércio me - 864293/08, 864291/08 João Américo França Vieira - 864050/07 João Batista Portes - 864395/08, 864398/08 João Vander Alvarenga - 864439/07 Jorge Alves da Silva - 864171/08 Killmallock Mineração do Brasil Ltda - 864125/08, 864414/08, 864515/08, 864521/08, 864523/08, 864524/08, 864525/08, 864526/08, 864527/08, 864528/08, 864529/08, 864532/08, 864534/08 Luciana Cordeiro Nascimento - 864027/08 Luis Gustavo de Cesaro - 864300/08 Luiz Augusto Atherino - 864436/07 Luiz Gilmar Antonello - 864273/07 Macilene Frutuoso Oliveira - 864149/07 Mauro da Costa Limão - 864042/07 Mineração Rochas e Metais do Brasil Ltda - 864169/07 Mineradora Roncador sa - 864397/08 Mineralbrax Exploração de Minerios LTDA. - 864306/07, 864308/07, 864310/07, 864314/07 Mineralbraz Exploração de Minerios LTDA. - 864362/08, 864363/08, 864364/08, 864365/08, 864370/08, 864371/08, 864372/08, 864373/08, 864374/08, 864376/08, 864377/08, 864378/08, 864379/08, 864380/08, 864381/08, 864382/08, 864383/08, 864384/08, 864385/08, 864386/08, 864387/08 Mundial Mineração e Comercio Ltda - 864074/08 Neepaz Brasil Pesquisa e Mineração LTDA. - 864353/07, 864131/07, 864134/07, 864138/07, 864139/07, 864140/07, 864141/07, 864145/07, 864146/07, 864125/07, 864128/07, 864129/07, 864130/07 Paulo de Souza Pau Ferro - 864179/07, 864180/07, 864181/07, 864182/07, 864183/07, 864184/07, 864185/07, 864186/07, 864187/07, 864188/07, 864189/07, 864190/07, 864192/07, 864194/07, 864195/07, 864196/07, 864197/07, 864198/07, 864199/07, 864200/07, 864201/07, 864202/07, 864203/07, 864204/07, 864205/07, 864206/07, 864207/07, 864208/07, 864209/07, 864210/07, 864211/07, 864212/07, 864214/07, 864215/07, 864216/07, 864237/07 Richard Santiago Pereira - 864431/06 Robledo Eurípedes Vieira de Resende - 864552/06 Sandra Regina Sonoda - 864429/07, 864032/08, 864048/08 Siegfried Janzen - 864116/07 Simao Sakae Sasaki - 864175/08 Tercino Dias Cardoso - 864010/08, 864011/08, 864012/08 Toctao Engenharia Ltda - 864292/08 Vanderley Aniceto de Lima - 864418/08 Vicente Paulo Terencio Lima - 864378/07, 864407/07 Virlei Moreira Vilela - 864078/07 Volney Demetrio Jorge Filho - 864119/08 Waldson Alves Pereira Junior - 864354/07, 864412/07, 864413/07, 864414/07, 864415/07, 864416/07, 864417/07, 864418/07, 864420/07, 864421/07, 864422/07, 864423/07, 864424/07, 864425/07, 864426/07 Willegagnon Mendes Cavalcante - 864369/06 CO ME RC IA LIZ 878.138/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.139/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.140/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.137/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°086/2009 878.018/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°086/2009 878.141/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.142/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.147/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.148/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.149/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.008/2009-FALCON METAIS LTDA.-OF. N°062/2009 878.010/2009-FALCON METAIS LTDA.-OF. N°065/2009 878.153/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°079/2009 878.019/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°086/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.007/1997-PAULO DE JESUS LIMA DE SOUZA-OF. N°085/2009 Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637) 878.038/1999-RAIMUNDO JULIANO SOUTO DOS SANTOS-AI N°14/2002 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 878.019/2004-MARÉ CIMENTO LTDA-AI N°05/2009 878.047/2005-T B O TRANSPORTE COMÉRCIO MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. - ME-AI N°04/2009 878.012/2006-AKBAR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI N°06/2009 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 870.777/1985-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°084/2009 870.445/1989-IVANISE AZUIRSON DA SILVA-OF. N°077/2009 e 078/2009 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA- Fonte Fazenda Novo Arizona, Santa Cecília, embalagem de 20 litros- SÃO CRISTÓVÃO/SE Torna sem efeito Notificação Administrativa(905) 878.019/1999-ÁGUA MINERAL IMPERIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- NOT. N°99/2007 e 100/2007 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 878.016/2005-JOILZA BARROS DA SILVA - ME-OF. N°060/2009 Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742) 878.048/2007-VALDICE DE OLIVEIRA MENEZES- Registro de Licença No.:178/2007 - Vencimento em de 23/05/2008 até 16/05/2010. Indefere pedido de renovação do Registro de Licença(744) 878.129/2007-SANTOS E BRANDÃO LTDA - ME Determina arquivamento processo adm. cancelamento Registro de Licença(1178) 808.512/1973-PEDREIRA DINAMICA LTDA-978033/2008 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.098/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-Registro de Licença n°33/2009 de 16/02/2009-Vencimento em 05/08/2009 878.079/2008-ANINGAS COMERCIO TRNSPORTE E SERVIÇOS LTDA-Registro de Licença n°34/2009 de 03/03/2009Vencimento em 25/07/2009 878.017/2009-CONSENTRE CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-Registro de Licença n°36/2009 de 27/03/2009-Vencimento em 03/02/2013 878.029/2009-DELTA CONSTRUCOES SA-Registro de Licença n°35/2009 de 27/03/2009-Vencimento em 14/11/2010 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.114/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009 878.115/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009 878.155/2008-TOP ENGENHARIA LTDA-OF. N°071/2009 878.116/2008-VELOTEX IND. COM. DE ART. DE BARRO LTDA.-OF. N°072/2009 878.127/2008-FM TERRAPLENAGEM LTDA-OF. N°073/2009 878.016/2009-MURTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°087/2009 878.014/2009-FAUSTO TAVARES DA CONCEIÇÃO-OF. N°091/2009 878.015/2009-CERÂMICA NOBERTO ALVES LTDA-OF. N°090/2009 Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 878.063/2008-JVK CONSTRUÇÕES LTDA AÇ JOAQUIM TOMAZ DE SOUZA NETO 18º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 15/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.129/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.130/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.132/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.133/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.134/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2008 878.135/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 878.136/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF. N°075/2009 ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 RELAÇÃO N o- 16/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Cerâmica Sergipe S.A. - 878109/05 José de Souza Neto Epp - 878028/08 Luciano Leite da Silva - 878098/07 LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA 19º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 26/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito imposição multa(106) 886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- DOU de 12/11/08 Torna sem efeito Auto de Infração(109) 886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- AI N°291/08 Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154) 886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- NOT. N°101/2009 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 886.298/2004-CERÂMICA RIOMAR LTDA ME-OF. N°1586/2008 886.146/2005-GUILHERME BISCONSIN-OF. N°1612/08 Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 886.314/2007-MATERIAL BÁSICO DE CONSTRUÇÃO RIO CANDEIAS LTDA Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 886.298/2004-CERÂMICA RIOMAR LTDA ME- Área de 25,00 ha para 11,50 ha-Argila cer. verm./Areia uso imediato na construção civil Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 886.176/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.173/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.078/2002-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A 886.087/2004-MINERAÇÃO ACARÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 886.096/2004-MINERAÇÃO ACARÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 886.048/2004-VAALDIAM DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA 886.098/2005-MINERAÇÃO FORTUNA LTDA. 886.960/1998-COEXP - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA 886.961/1998-COEXP - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA 886.009/2007-RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA Torna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisaTAH(651) 886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- Publicado DOU de 13/01/09 Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 886.050/2006-ANTÔNIO FERREIRA NETO- NOT. N°102/2009 Torna sem efeito Notificação Administrativa(905) 886.309/2001-CACOAL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA- NOT. N°284/2008 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 886.008/2009-RENATO SEBASTIÃO RIPKE 886.388/2008-MARIO HENRIQUE ZAUPA 886.009/2009-RENATO SEBASTIÃO RIPKE 886.023/2009-UBIRATAN HASS DE PAULA 886.038/2009-VALDENILSON CORDEIRO MENDES 886.014/2009-CARLOS ANDRÉ TADEU MAJER Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 886.114/2008-RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO 886.112/2008-RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO 886.464/2008-ALEXANDRE FURTADO DA SILVA 886.434/2008-JOSE DA SILVA 886.382/2008-AGUIMA ABILIO DE SOUSA 886.337/2008-ECONTEP - COMERCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES 886.121/2007-SOLO MINERAÇÃO E GEOTÉCNICA S/C LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 886.024/2009-MINERAÇÃO FARWELL LTDA-OF. N°428/09. 886.029/2009-CANAMERA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°427/09. 886.017/2009-DAVID ORNELIS DOS SANTOS ME-OF. N°460/09 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 886.124/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009 886.125/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 886.123/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/2009 886.122/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09. 886.121/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09. 886.120/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09. 886.119/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09. 886.142/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09 886.130/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09 886.131/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09 886.128/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09 886.129/2008-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A-OF. N°463/09 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 886.133/2007-MUNDIAL ENGENHARIA DE LAVRA E PARTICIPAÇÕES LTDA 886.631/2008-RIO MADEIRA COM. IMP E EXP DE MINERIOS LTDA 886.365/2000-PHELPS DODGE DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 886.953/1998-FONTE AGUA VIVA LTDA- Fonte: Paraíso; Marca: Ki-Água; Tipos de embalagens: garrafas de 20 l sem gás e garrafas de 510 ml sem gás.- ALTO PARAÍSO/RO Homologa renúncia da Concessão de Lavra(554) 880.189/1978-CERIUMBRAS SA MINERIOS E METAISPortaria N°941- DOU de 10/07/1985 Fase de Requerimento de Lavra Nega anuência prévia aos atos de cessão parcial do requerimento de lavra(603) 886.038/2005-E. S. PINTO ME- Cessionário:886.037/2009Cerâmica Nossa Senhora D'abadia Determina arquivamento definitivo do processo(1039) 886.037/2009-CERÂMICA NOSSA SENHORA D'ABADIA Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 886.275/2004-J. M. M. DE LIMA - ME-OF. N°471/09. Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de licenciamento(765) 886.136/2006-CERÂMICA ALLES LTDA.- ME- Cessionário:886.173/2008-COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAVISAO LTDA ME Determina o arquivamento definitivo do processo(781) 886.173/2008-COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAVISÃO LTDA ME Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 886.018/2009-DAVID ORNELIS DOS SANTOS ME Torna sem efeito despacho publicado(1415) 886.015/1999-MATERIAL BÁSICO DE CONSTRUÇÃO RIO CANDEIAS LTDA- DOU de 26/10/2006, Relação nº. 52/2006, Seção I, página 52. j a r da Silva - 886444/07 - A.I. 385/09 Jca Construções e Representações Ltda - 886527/07 - A.I. 402/09 João Carlos Herrmann - 886457/07 - A.I. 395/09 José Mauricio de Vasconcelos Neto - 886317/07 - A.I. 344/09 José Walter Trevisan Filho - 886507/07 - A.I. 399/09 Lucidio José Cella - 886563/07 - A.I. 406/09, 886564/07 A.I. 407/09, 886565/07 - A.I. 408/09 Maria Aparecida Maciel da Silva - me - 886104/07 - A.I. 337/09 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda - 886266/07 - A.I. 340/09 Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 886088/07 - A.I. 338/09, 886475/07 - A.I. 369/09, 886094/07 - A.I. 336/09 Natal Pereira de Oliveira - 886511/07 - A.I. 400/09 Oliveira e Nery Ltda - 886528/07 - A.I. 403/09 r. a. Chaparini Mortene - Indústria e Comércio - 886378/07 - A.I. 352/09, 886073/07 - A.I. 334/09 Rio Madeira COM. Imp e Exp de Minerios Ltda - 886518/07 - A.I. 401/09 Rondomar Construtora de Obras Ltda - 886438/07 - A.I. 382/09 Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda 886202/03 - A.I. 332/09, 886196/03 - A.I. 330/09, 886200/03 - A.I. 331/09 Rosa Janete Carneiro Lins - 886439/07 - A.I. 368/09 Tranqüilo Fidele Garbin - 886577/07 - A.I. 410/09 Valdeir Machado de Miranda - 886586/07 - A.I. 372/09 Vanessa Aparecida Rosso - 886568/07 - A.I. 409/09 Votorantim Cimentos N/ne S/a - 886454/07 - A.I. 392/09, 886455/07 - A.I. 393/09, 886456/07 - A.I. 394/09, 886544/07 - A.I. 405/09, 886352/07 - A.I. 346/09, 886355/07 - A.I. 347/09, 886364/07 - A.I. 348/09, 886365/07 - A.I. 349/09, 886366/07 - A.I. 350/09, 886272/07 - A.I. 341/09, 886278/07 - A.I. 342/09, 886357/07 - A.I. 365/09, 886358/07 - A.I. 366/09, 886435/07 - A.I. 379/09, 886436/07 - A.I. 380/09, 886437/07 - A.I. 381/09, 886446/07 - A.I. 386/09, 886449/07 - A.I. 387/09, 886450/07 - A.I. 388/09, 886451/07 - A.I. 389/09, 886452/07 - A.I. 390/09, 886453/07 - A.I. 391/09 Wilson Antonio Barbosa - 886584/07 - A.I. 371/09 Wilson Garcia de Andrade - 886442/07 - A.I. 384/09 RELAÇÃO N o- 29/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) a n Fracasso Cerâmica me - 886430/07 - A.I. 378/09 Ademar da Conceição Junior Muller me - 886472/08 - A.I. 411/09 Amazon Quarries Indústria e Comércio de Granitos LTDA. 886412/07 - A.I. 377/09 Areial Amapá Ltda - 886537/07 - A.I. 404/09 Cascalheira Primavera Ltda -me - 886359/05 - A.I. 231/09 Construtora Castilho S.A. - 886054/07 - A.I. 333/09 Construtora Realeza Ltda - 886502/07 - A.I. 398/09 Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop - 886440/07 - A.I. 383/09 Empresa Minera Comcepcion Ltda - 886567/07 - A.I. 370/09 Engesonda - Engenharia de Minas e Sondagens Ltda 886461/07 - A.I. 396/09 Frankly Material de Construção - 886369/07 - A.I. 351/09 Funpal Construções Ltda - 886488/07 - A.I. 397/09 Geralda Marcia Oliveira Diana - 886148/07 - A.I. 339/09 Glauco Omar Cella - 886109/07 - A.I. 338/09 Gshl Brasil Mineração LTDA. - 886392/07 - A.I. 353/09, 886394/07 - A.I. 354/09, 886396/07 - A.I. 355/09, 886397/07 - A.I. 356/09, 886398/07 - A.I. 357/09, 886307/07 - A.I. 343/09, 886407/07 - A.I. 373/09, 886408/07 - A.I. 374/09, 886409/07 - A.I. 375/09, 886410/07 - A.I. 376/09, 886399/07 - A.I. 358/09, 886400/07 - A.I. 359/09, 886401/07 - A.I. 360/09, 886402/07 - A.I. 361/09, 886403/07 - A.I. 362/09, 886404/07 - A.I. 363/09, 886405/07 - A.I. 364/09 Gutemberg Francisco de Souza -f.i - 886427/04 - A.I. 367/09 E T N IM Fase de Autorização de Pesquisa19º Distrito - RO - Relação 26 Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 896.793/2006-MAURÍCIO HENRIQUE AGUIEIRAS CORTAT- Alvará n°6.031/2007 - Cessionario:896.941/2007-OLARIA PERIM LTDA-ME- CPF ou CNPJ 36.315.901/0001-10 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 896.078/1999-PLEIADES MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0380/2009 (Fiscalização) 896.506/2004-INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ARGILA MIOTTO LTDA. ME.-OF. N°0334/2009 (Fiscalização) 896.556/1999-ROBIMSON ERNESTO DE ÁVILA-OF. N°005/2009 (FISCALIZAÇÃO) 896.329/2002-SAN FRANCISCO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°3825/2007 ( Fiscalização) 896.069/2003-MINERAÇÃO GUIDONI LTDA.-OF. N°0364/2009 (Fiscalização) 896.020/2002-ADVAIR MARTINS RAMOS-FI-OF. N°0371/2009 (Fiscalização) 896.712/2002-GCEL GRANITOS E MÁRMORES LTDAOF. N°0369/2009 (Fiscalização) 896.563/2004-MINERAÇÃO GRAVINALLI LTDA. - ME.OF. N°0345/2009 (Fiscalização) 896.349/2000-CALEGARI GRANITOS LTDA ME.-OF. N°0367/2009 (Fiscalização) 896.239/2004-VERDE AREIA MINERAÇÕES LTDA ME.-OF. N°0350/2009 (Fiscalização) 896.142/2002-GRACOL GRANITOS CORUMBÁ LTDA. EPP.-OF. N°0370/2009 (Fiscalização) 896.572/2002-LUCK STONE MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0338/2009 (Fiscalização) 896.300/2003-MINERAÇÃO PAGANI LTDA-OF. N°0343/2009 (Fiscalização) 896.169/2000-GRANVALANI MINERAÇÃO LTDA MEOF. N°0340/2009 (Fiscalização) 896.567/2005-GRANITOS XAVIER LTDA.-OF. N°0358/2009 (Fiscalização) 896.421/1999-GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA.-OF. N°0356/2009 (Fiscalização) 890.514/1990-MARGRAMAR MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0357/2009 (Fiscalização) 896.495/2003-GRANITOS MONTANHA LTDA-OF. N°0344/2009 (Fiscalização) 896.546/2003-ÁGUA GRACIOSA LTDA-OF. N°0353/2009 (Fiscalização) 896.107/2000-FERNANDO FERREIRA PINTO PATERLINE-OF. N°0333/2009 (Fiscalização) Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 896.076/1999-BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°0381/2009 (Fiscalização) NA I S S A E D R A L P M E EX DA DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 30/2009 896.228/2003-NORTE ROCHAS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA.-OF. N°0362/2009 (Fiscalização) 896.001/1999-GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA.-OF. N°3834/2007 ( Fiscalização) 896.156/2007-ROCHA BRANCA MINERAÇÃO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°0368/2009 (Fiscalização) 896.588/2001-COMIL - COTAXE MINERAÇÃO LTDAOF. N°0365/2009 (Fiscalização) 896.511/2001-GRANITOS GRANCOL LTDA EPP-OF. N°0363/2009 (Fiscalização) 896.542/2003-GRANITOS APIACÁ LTDA.-OF. N°0366/2009 (Fiscalização) Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 896.217/2005-NAILTON ROSSI PEIXOTO- Cessionário:DALCIMAR JOSÉ FIOROTI- CPF ou CNPJ 001.828.477-99Alvará n°3.517/2006 896.028/2003-SERGIO FERNANDO DOS SANTOS- Cessionário:MINERAÇÃO RIO BAUNILHA LTDA- CPF ou CNPJ 05.968.834/0001-09- Alvará n°3.927/2003 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 896.493/1998-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA. 896.497/1998-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA. 890.546/1991-EDDIE ANTÔNIO VACCARI Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 890.185/1986-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.-OF. N°007/2007 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 890.272/1988-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.Alvará n°565/2002 - Cessionário: DIMENSIONAL GRANITOS LTDA-ME- CNPJ 08.902.309/0001-89 890.270/1988-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.Alvará n°564/2002 - Cessionário: DIMENSIONAL GRANITOS LTDA-ME- CNPJ 08.902.309/0001-89 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 896.848/2008-MARIO GEORGE BERGER-ME-OF. N°069/2009 (OUTORGA) 896.847/2008-MARIO GEORGE BERGER-ME-OF. N°068/2009 (OUTORGA) L A N O I C A S N NA E R P WALDIR DA SILVA DO NASCIMENTO 20º DISTRITO 71 ISSN 1677-7042 OLÍVIA TIRELLO 23º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 35/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Cerâmica Amambai Ltda-me - 868029/05 - Not.35/2009 R$ 1.931,04, 868029/05 - Not.36/2009 - R$ 3.862,08, 868029/05 Not.37/2009 - R$ 3.862,08 Edson Shiyuji Takahashi - 868017/07 - Not.33/2009 - R$ 1.931,04, 868017/07 - Not.34/2009 - R$ 1.931,04 Frutuoso Nantes de Matos - 868018/07 - Not.39/2009 - R$ 1.931,04, 868018/07 - Not.38/2009 - R$ 1.983,86 Tomaz & Félix Ltda.- Epp - 868018/06 - Not.40/2009 - R$ 1.615,14, 868018/06 - Not.41/2009 - R$ 1.983,86, 868018/06 Not.42/2009 - R$ 3.862,08 RELAÇÃO N o- 37/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Cgr Engenharia Ltda - 868147/06 - A.I. 40/09 Agrícola e Florestal São Felix Ltda - 868211/07 - A.I. 47/09 Alberto Jintei Uezato - 868153/06 - A.I. 54/09, 868154/06 A.I. 55/09 Cerâmica Fornari Ltda - 868202/07 - A.I. 49/09 Cerâmica Geralde Ltda Epp - 868163/06 - A.I. 56/09 Construtora São Jerônimo Obras, Transporte e Comércio Ltda - 868100/02 - A.I. 70/09 Donaldson Rossato - 868146/06 - A.I. 39/09 Emanuel Francisco Ribeiro - 868212/07 - A.I. 48/09 Erg Mineração e Comércio Ltda - 868037/05 - A.I. 69/09 Flavio Faria Miranda - 868019/07 - A.I. 50/09 Frederico Aranha - 868005/05 - A.I. 67/09 José Joaquim Correa Lopes - 868173/05 - A.I. 58/09 José Vicente de Mendonça - 868003/07 - A.I. 51/09 Magid Thomé Filho - 868168/06 - A.I. 57/09 Magid Thomé Filho me - 868195/04 - A.I. 63/09 Maracaju Engenharia e Empreendimentos Ltda - 868096/05 A.I. 68/09 Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos - 868165/05 - A.I. 65/09 Margarida Reis Cabral Matias - 868223/07 - A.I. 45/09, 868222/07 - A.I. 46/09 Mineração Antena Dourada Ltda - 868097/06 - A.I. 60/09 72 ISSN 1677-7042 1 Mineração e Comércio Minerstone Ltda-me - 868198/05 A.I. 52/09 Mineração Financial Ltda - 868231/07 - A.I. 71/09 Paulo Cezar Coutinho Almeidinha - 868123/05 - A.I. 44/09 Pedro Batista Pinto - 868160/06 - A.I. 53/09 Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda - 868158/06 - A.I. 38/09, 868188/05 - A.I. 64/09, 868003/06 - A.I. 66/09 Ricardo Akio Masumoto - 868066/06 - A.I. 41/09, 868067/06 - A.I. 42/09, 868060/06 - A.I. 43/09 tv Tecnica Viaria Construções Ltda - 868092/06 - A.I. 59/09 William Monteiro Lipinisky - 868105/06 - A.I. 61/09 Zorildo Pereira de Jesus - 868126/06 - A.I. 62/09 RELAÇÃO N o- 38/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) A.M. Materiais de Construção Ltda-me - 868172/04 Not.43/2009 - R$ 1.630,82, 868172/04 - Not.44/2009 - R$ 2.003,12, 868172/04 - Not.45/2009 - R$ 4.006,25, 868172/04 - Not.46/2009 R$ 4.006,25, 868172/04 - Not.47/2009 - R$ 3.900,32 CO ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI ME 24º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 10/2009 RC IA Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 884.004/2008-EDELSON RIBEIRO CRUZ Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 884.019/2009-MJM DA SILVA ME-Registro de Licença n°074/2009 de 28/01/2009-Vencimento em 28/01/2011 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 884.018/2009-MJM DA SILVA ME-OF. N°034/2009 LIZ EUGÊNIO PACELLI TAVARES . . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 85, DE 2 DE ABRIL DE 2009 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 26, de 22 de janeiro de 2009, passa a ser o seguinte: I - injeção ou moldagem das partes plásticas; II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável; III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado; IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. § 1o Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II e III que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2o As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização. Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III do art. 1o, até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente, para os seguintes produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL § 1o Após o vencimento do prazo de que trata o caput, alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1o ficará atendida, se a empresa fabricante optar por: I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no anocalendário; ou II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização. § 2o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), de que tratam este artigo. Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 4o Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário. Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 22 de janeiro de 2009. AÇ Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONSELHO DIRETOR RETIFICAÇÃO Na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o- 50, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial N o- 58, de 26 de março de 2008 Seção I, pág. 51, onde se lê: "...RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o- 50, de 22 de dezembro de 2008...", leia-se: "...RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N o48, de 22 de dezembro de 2008...". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO PORTARIA N o- 17, DE 13 DE MARÇO DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela PORTARIA/MDA/N.º 69, de 19 de outubro de 2006, publicado no DOU N.º 202 de 20/10/06. CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Indiara, com área total registrada e medida de 2.509,4404 ha (dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e quatro ares e quatro centiares), localizado no município de Flores de Goiás, no Estado de Goiás, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 17 de abril de 2008, e publicado no D.O.U. N.º 75 de 18/04/08, cuja imissão de posse se deu em 12/12/08; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos, específicos desta Superintendência Regional, procederam a análise no Processo INCRA/SR(28)N.º 54700.001359/2007-11 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação para assentamento de agricultores do imóvel rural acima citado, com área total medida de 2.509,4404 há (dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e quatro ares e quatro centiares), localizado no município de Flores de Goiás, no Estado de Goiás, que prevê a criação de 101(cento e uma) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Liberdade Flores, código SIPRA DF 0170000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD do INCRA. JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 86, DE 2 DE ABRIL DE 2009 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 25, de 22 de janeiro de 2009, passa a ser o seguinte: I - injeção ou moldagem das partes plásticas; II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável; III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado; IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. Parágrafo único. As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização. Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III do art. 1o, até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente, para os seguintes produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL § 1o Após o vencimento do prazo de que trata o caput, alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1o ficará atendida, se a empresa fabricante optar por: I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no anocalendário; ou II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização. § 2o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que tratam este artigo. Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 4o Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário. Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 25, de 22 de janeiro de 2009. PO RT ER CE IRO S MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2009 Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Dispõe sobre importação de adiponitrila. Manaus - AM, 1º de abril de 2009. OLDEMAR IANCK Superintendente Em exercício O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º O Anexo A à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do respectivo Anexo A a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELBER BARRAL 73 ISSN 1677-7042 Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão . ANEXO A GABINETE DO MINISTRO COTA TARIFÁRIA ................................................................................................. "III - Resolução CAMEX n° 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2009:" PORTARIA Nº 67, DE 2 DE ABRIL DE 2009 CÓDIGO NCM 2926.90.91 DESCRIÇÃO Adiponitrila ALÍQUOTA DO II 2% QUANTIDADE 40.000 toneladas PERÍODO de 27/03/2009 a 27/03/2010 a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR) ....................................................................................... SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS DESPACHOS Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 009, de 06/03/09, Resolução do CAS n.º 009, de 06/03/09, Parecer Técnico n.º 022/09 SPR/CGPRI/COPEA e seu respectivo Adendo e Parecer nº 218/2009 - GA/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote 11-A-1-A, com 3.373,83m², localizado na Av. dos Oitis, s/n.º - Expansão do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa BESSA E TAVARES LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente à implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.006180/2007-13. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica distribuído do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal, Controle Interno do Poder Executivo Federal e Gestão de Documentos de Arquivos, na forma discriminada na Tabela I do Anexo a esta Portaria, o quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de níveis superior, intermediário e auxiliar, a serem concedidas aos servidores que a elas fizerem jus, no âmbito desses Sistemas. § 1º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de que trata o caput promoverão a redistribuição das GSISTE para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos, observados os quantitativos constantes da Tabela I do Anexo. § 2º Na redistribuição das GSISTE a que se refere o § 1º, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais dos Sistemas referidos no caput. Art. 2º Fica distribuído do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União, na forma discriminada na Tabela II do Anexo a esta Portaria, o quantitativo de GSISTE destinado aos servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Independentemente do número de servidores em exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos Sistemas referidos no art. 1º e nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam esses Sistemas, o quantitativo máximo de servidores beneficiários das gratificações abrangidas por esta Portaria não poderá ultrapassar os limites constantes das Tabelas I e II do Anexo. Art. 4º A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que venha a percebêla. Art. 5º A distribuição das GSISTE para os Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Manaus - AM, 1º de abril de 2009. JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 1º de abril de 2009. OLDEMAR IANCK Superintendente Em exercício Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 007, de 06/03/2009, Resolução do CAS n.º 007, de 06/03/2009, Parecer e Adendo ao Parecer n.º 015/2009-SPR/CGPRI/COPEA e Parecer Nº 199/2009 - CAIC/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 3.86/B1, com área total de 3.306,00 m², localizado na Rua de Acesso, s/n° - Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa M. C. GOULART - FIRMA INDIVIDUAL., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.002403/2004-12. Manaus - AM, 1º de abril de 2009. JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 1º de abril de 2009. OLDEMAR IANCK Superintendente Em exercício Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 003, de 06/03/2009, Resolução do CAS n.º 003, de 06/03/2009, Parecer e Adendo ao Parecer n.º 248/2008-SPR/CGPRI/COPEA e Parecer Nº 197/2009 - CAIC/PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote n° 4-D-8, com área total de 7.743,79 m², localizado na Rua Palmeira do Miriti, s/n° - Área de Expansão do Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa AMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.002213/2004-11. Manaus - AM, 1º de abril de 2009. JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício NA E R P IM PAULO BERNARDO SILVA ANEXO Tabela I - Distribuição de GSISTE para os Órgãos Centrais dos Sistemas de Contabilidade Federal, Administração Financeira Federal, Controle Interno do Poder Executivo Federal, Gestão de Documentos de Arquivos. ÓRGÃO SISTEMA Secretaria do Tesouro Contabilidade FeNacional - STN (conderal forme arts. 11 e 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001) Administração Financeira Federal Controladoria-Geral Controle Interno da União (conforme do Poder Executiart. 8º do Decreto nº vo Federal 3.591, de 6 de setembro de 2000) Arquivo Nacional Gestão de Docu(conforme art. 3º do mentos de ArquiDecreto nº 4.915, de vos 12 de dezembro de 2003) GRATIFICAÇÕES NÍVEL SU- NÍVEL INTER- NÍVEL AUPERIOR MEDIÁRIO XILIAR 220 70 20 200 40 156 60 52 18 TOTAL 310 35 275 30 246 3 73 Tabela II - Distribuição do quantitativo de GSISTE destinada aos servidores de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006 e a Tabela II do Anexo ao Decreto nº 6.712, de 2008. ÓRGÃO NÍVEL SUPERIOR Casa Civil da Presidência da República Ministério da Fazenda Controladoria-Geral da União 16 16 16 QUANTITATIVO DE GSISTE NÍVEL AUXILIAR NÍVEL INTERMEDIÁRIO 11 11 11 TOTAL 4 31 4 4 31 31 74 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 68, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 21 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto nos art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, bem como os elementos que integram o Processo nº 04926.000519/2007-91, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 392, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 2007, Seção 1, página 115. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA PORTARIA Nº 69, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, a nomeação de dois candidatos aprovados no concurso público objeto do Edital no 1 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2008, seção 3, página 89, para o provimento de cargos de Especialista em InfraEstrutura Sênior - Área: Civil e Aquaviário, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2008, no Quadro de Pessoal do Mi- CO ME RC nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para exercício na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de abril de 2009. Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA PORTARIA Nº 70, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo nº 04926.000268/2005-83, resolve: Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito, à Associação de Proteção e Assistência Técnica dos Condenados - APAC, de terreno com 50.000m2, parte de uma área maior de 2.722.555,00m², situado no bairro Candidópolis, local denominado Posto Agropecuário, Fazenda São Lourenço, Município de Itabira, Estado de Minas Gerais, com as seguintes características e confrontações: partindo do marco P-13, deste confrontando neste trecho com Área - 01, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 190,40m e Rumo 49°14'56"SW chega-se ao marco P-12; deste confrontando neste trecho com Área 01, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 188,25m e rumo de 86°26'06"SW chega-se ao marco P-11; deste confrontando neste trecho com ANTONIO VITOR DE SOUZA no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 139,10m e rumo de 29°58'43''NE chega-se ao marco P-34; deste confrontando neste trecho com JOSÉ MIGUEL RODRIGUES, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 259,91m e rumo de 41°30'31"NE chega-se ao marco P-35; deste confrontando neste trecho com PMI, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 189,50m e rumo 32°40'02"SE chega-se ao marco P-13, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de um Centro de Reinserção Social de Condenados naquele Município. Art. 3º O prazo da cessão será de dez anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL IA 04 125 0779 2215 PORTARIA Nº 15, DE 2 DE ABRIL DE 2009 LIZ 04 125 0779 2215 0001 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 56, inciso III, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e Considerando que o art. 4o da Resolução CNSP no 192, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Seguros Privados, excluiu a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP do rol de destinatários de percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT; Considerando que a exclusão da receita originária desse repasse implica em frustração da fonte 250 - Recursos Próprios Não-Financeiros da SUSEP, a qual compromete o atendimento de despesas essenciais ao desempenho das funções dessa Superintendência; e Considerando a existência de superávit financeiro de Recursos Próprios Não-Financeiros da SUSEP, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, e a possibilidade de sua utilização no atendimento dessas despesas, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, no que concerne ao Ministério da Fazenda e a Operações Oficiais de Crédito. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ ÃO 04 126 0779 2216 04 126 0779 2216 0001 SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - NACIONAL 04 122 0779 2272 04 122 0779 2272 0001 OI BID 04 128 0779 4572 33.060.556 33.060.556 1 3 3 4 1 2 2 2 90 90 91 90 0 0 0 0 650 650 650 650 CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL A 04 128 0779 4572 0001 PO 21.056.000 7.167.207 1.403.349 3.434.000 445.000 445.000 F 3 2 90 0 650 445.000 RT ER CE IRO S PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL TOTAL - FISCAL ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO TOTAL - SEGURIDADE 0 PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - GERAL 43.259.150 5.000 5.000 F 3 2 90 0 650 5.000 43.259.150 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 43.259.150 3.532.120 F F F F 04 131 0779 4641 04 131 0779 4641 0001 0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO 3.532.120 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 557.790 F 3 2 90 0 650 3.532.120 CÉLIA CORRÊA FUNC PROGRAMATICA 557.790 F 3 2 90 0 650 557.790 PR ANEXOS REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74201 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS/SUSEP- MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0779 09HB 04 122 0779 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 5.174.484 5.174.484 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E F 1 0 91 0 650 5.174.484 0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO ATIVIDADES 04 125 0779 2214 04 125 0779 2214 0001 SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL OPERACOES ESPECIAIS 484.200 484.200 F 3 2 90 0 650 484.200 2.847.600 04 125 0779 0461 CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) 2.847.600 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 04 125 0779 0461 0001 CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) - NACIONAL 04 122 0779 2272 04 122 0779 2272 0001 2.847.600 75 ISSN 1677-7042 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F F F F F 5 0 90 0 650 2.847.600 TOTAL - FISCAL 2.847.600 TOTAL - SEGURIDADE 0 04 128 0779 4572 1 3 3 4 1 2 2 2 90 90 91 90 0 0 0 0 250 250 250 250 CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL 04 128 0779 4572 0001 TOTAL - GERAL 33.060.556 33.060.556 2.847.600 21.056.000 7.167.207 1.403.349 3.434.000 445.000 445.000 F 3 2 90 0 250 445.000 04 131 0779 4641 04 131 0779 4641 0001 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 43.259.150 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL L A N ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74201 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS/SUSEP- MINISTERIO DA FAZENDA 43.259.150 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0779 09HB 0001 43.259.150 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO 04 122 0779 09HB TOTAL - FISCAL MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 SA 5.174.484 FUNC PROGRAMATICA N E R 04 125 0779 2215 0001 SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA SUPERVISAO E FISCALIZACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL 484.200 484.200 REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA REGULAMENTACAO DOS MERCADOS DE SEGUROS, RESSEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - NACIONAL TE AN N I S S I 04 125 0779 0461 557.790 557.790 DA P M 04 125 0779 0461 0001 SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SISTEMA INFORMATIZADO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - NACIONAL A E D R A L P M E EX 04 126 0779 2216 0001 2.847.600 OPERACOES ESPECIAIS CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) CONCESSAO DE EMPRESTIMOS PARA LIQUIDACAO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZACAO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (LEI Nº 10.190, DE 2001 - ART. 3) - NACIONAL 2.847.600 2.847.600 F 5 0 90 0 250 2.847.600 F 3 2 90 0 250 557.790 04 126 0779 2216 E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0779 DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS DE SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZACAO F 3 2 90 0 250 484.200 04 125 0779 2215 NA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F 1 0 91 0 250 5.174.484 04 125 0779 2214 0001 O I C ANEXO II 5.174.484 ATIVIDADES 04 125 0779 2214 5.000 5.000 F 3 2 90 0 250 5.000 3.532.120 TOTAL - FISCAL 2.847.600 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.847.600 3.532.120 F 3 2 90 0 250 3.532.120 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 827, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.529, de 30 de junho de 2000, resolve, na forma do anexo a essa portaria. Art. 1º Divulgar o demonstrativo das remunerações dos cargos e empregos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, por órgão ou entidade, sem a incidência de descontos, tributos ou contribuição social, de que trata o art. 1º do referido Decreto nº 3.529, de 2000. Art. 2º Os dados constantes nesta Portaria referem-se ao mês de dezembro de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA ANEXO Posição: Dezembro de 2008 Órgão ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA AGENCIA NAC PETROLEO GAS NAT BIOCOMBUSTI AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS AGENCIA NAC. DE TRANSPORTES TERRESTRES AGENCIA NACIONAL DE AGUAS AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOB.AERONAUTICA CEFET DE QUIMICA DE NILOPOLIS-RJ Maior 2 Remun (-) Sent Jud 26.450,35 18.417,51 8.988,00 16.521,57 15.347,75 15.713,72 15.768,77 17.602,72 17.045,10 15.713,72 17.259,67 22.867,02 14.451,30 11.179,36 6.456,24 Sentenças Judiciais 3.670,24 12.083,46 Total 26.450,35 18.417,51 8.988,00 16.521,57 15.347,75 15.713,72 19.439,01 17.602,72 17.045,10 15.713,72 17.259,67 22.867,02 14.451,30 11.179,36 18.539,70 Remunerações - R$ 1 Menor Abate teto 1.950,35 - Média Mediana Bruto Consignável 24.500,00 18.417,51 8.988,00 16.521,57 15.347,75 15.713,72 19.439,01 17.602,72 17.045,10 15.713,72 17.259,67 22.867,02 14.451,30 11.179,36 18.539,70 755,71 1.798,29 1.616,82 962,48 751,29 751,29 1.121,33 846,35 962,48 1.552,61 751,29 1.121,33 1.597,88 2.134,47 696,89 11.053,38 6.396,68 3.222,19 8.138,92 7.394,97 5.437,16 10.018,21 6.267,46 8.418,43 8.700,80 7.401,93 8.058,83 7.055,54 6.769,02 3.567,38 14.049,53 4.954,95 2.694,71 8.389,60 8.625,61 4.923,69 9.872,67 6.130,00 9.778,49 9.742,00 8.625,61 8.072,48 8.389,60 6.843,76 3.015,23 76 ISSN 1677-7042 CENTRO FED DE EDUC TEC DE MATO GROSSO CENTRO FED DE EDUC TECNOL DE ALAGOAS CENTRO FED EDUC TEC DE SANTA CATARINA CENTRO FED EDUC TEC.DE BENTO GONCALVES CENTRO FED. DEEDUC.TECNOL.DE RIO POMBA CENTRO FED. DE ED. TEC. DE PETROLINA CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DA BAHIA CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DE BAMBUI CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DO MARANHAO CENTRO FED. DE EDUC.TECNOL. DE JANUARIA CENTRO FED. EDUC.TEC. S VICENTE DO SUL CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE CAMPOS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE GOIAS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE OURO PRETO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE PERNAMBUCO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DE RORAIMA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL. DO PIAUI CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DA PARAIBA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE PELOTAS CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DE SAO PAULO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO CEARA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.DO PARA CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.ESPIRITO SANTO CENTRO FED.DE EDUC.TECNOL.MINAS GERAIS CENTRO FED.EDUC. TECNOLOGICA DO AMAZONAS CENTRO FED.EDUC.TECNOL.CELSO S. FONSECA CENTRO FED.EDUC.TECNOL.DO R. G. DO NORTE CENTRO FEDERAL DE EDUC TEC DE SERGIPE CENTRO FEDERAL DE EDUC TECNOL RIO VERDE CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL. DE CUIABA CENTRO FEDERAL DE EDUC.TECNOL.DE URUTAI CENTRO FEDERAL EDUC.TECNOL.DE UBERABA COLEGIO PEDRO II COMANDO DA AERONAUTICA COMANDO DA MARINHA COMANDO DO EXERCITO COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CONSELHO ADMINIST.DE DEFESA ECONOMICA CONSELHO NAC.DE DESEN.CIEN.E TECNOLOGICO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DEPARTAMENTO NAC. DE PRODUCAO MINERAL DEPARTAMENTO NAC.DE INFRAEST. DE TRANSP. DEPTO. DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DEPTO. NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ESCOLA AGROT. FED. DE S.J. EVANGELISTA ESCOLA AGROT.FED. DE VIT. DE S. ANTAO ESCOLA AGROT.FED.COLORADO DO OESTE ESCOLA AGROT.FED.S.GABRIEL DA CACHOEIRA ESCOLA AGROT.FEDERAL SENHOR DO BONFIM/BA ESCOLA AGROTEC. FEDERAL DE SANTA INES/BA ESCOLA AGROTEC.FED.ANTONIO JOSE TEIXEIRA ESCOLA AGROTECNICA FED. DE ARAGUATINS ESCOLA AGROTECNICA FED. DE BELO JARDIM ESCOLA AGROTECNICA FED. DE INCONFIDENTES ESCOLA AGROTECNICA FED. DE SAO CRISTOVAO ESCOLA AGROTECNICA FED. DE STA. TERESA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO/MA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS FUND COORD APERF PESSOAL NIVEL SUPERIOR FUND. INST. BRASIL. GEOG. E ESTATISTICA FUND. UNIV FEDERAL DA GRANDE DOURADOS FUND. UNIVERSIDADE DE SAO JOAO DEL REI FUND. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA FUND.JORGE DUPRAT FIG. SEG. MED.TRABALHO FUND.UNIV.FED.CIENC.SAUDE D PORTO ALEGRE FUND.UNIV.FED.DO VALE DO SAO FRANCISCO FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA FUNDACAO CULTURAL PALMARES FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADM. PUBLICA FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNDACAO OSORIO FUNDACAO OSWALDO CRUZ FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE OURO PRETO CO ME RC IA LIZ 1 AÇ 16.014,13 11.117,72 13.070,09 7.311,67 11.922,32 11.616,29 16.680,00 5.588,62 15.012,00 11.033,60 8.647,31 23.622,53 16.680,00 13.726,39 16.680,00 11.195,82 11.588,71 5.671,36 16.680,00 10.419,97 16.680,00 10.160,02 13.900,00 16.680,00 16.680,00 15.250,28 1.381,49 11.755,55 11.077,71 10.139,14 12.345,90 12.722,12 17.436,32 19.194,86 13.397,37 16.680,00 21.067,32 21.599,14 11.223,87 19.369,89 24.436,21 23.539,12 26.969,26 16.203,42 20.331,02 17.744,80 23.204,28 5.478,29 5.964,49 9.658,38 8.657,55 11.879,43 9.979,35 10.554,98 10.616,79 7.412,22 9.294,12 13.173,73 10.294,82 11.101,97 8.893,77 17.691,59 10.560,52 12.391,78 12.119,03 11.084,66 13.459,20 8.469,51 11.978,98 11.179,29 6.659,68 9.392,74 10.543,58 9.643,36 11.861,23 9.785,68 11.599,06 6.408,77 12.499,52 8.241,67 7.834,83 11.583,37 12.358,51 7.035,79 20.424,20 20.534,55 12.138,54 12.819,53 10.976,72 18.431,27 14.784,14 21.739,95 10.454,85 14.297,14 20.603,68 11.179,36 14.297,14 19.525,38 16.124,00 20.092,65 16.680,00 11.179,36 22.195,04 12.891,86 ÃO PR 1.285,95 130,32 3.267,03 2.596,75 9.610,99 7.237,69 1.052,92 23.172,15 2.941,86 9.533,13 14.505,72 5.128,54 4.679,21 149,01 10.360,25 1.516,90 9.269,72 7.437,39 10.350,28 8.443,79 4.474,88 3.403,63 6.581,10 2.829,38 2.881,71 1.848,30 0,78 2.610,52 7.743,54 4.725,76 3.424,79 1.370,69 2.108,37 7.401,10 1.693,96 8.069,39 5.335,80 3.755,53 8.723,80 2.682,11 1.722,78 3.584,88 3.190,87 5.544,76 OI 16.014,13 12.403,67 13.200,41 10.578,70 14.519,07 11.616,29 16.680,00 15.199,61 15.012,00 11.033,60 15.885,00 23.622,53 16.680,00 13.726,39 16.680,00 12.248,74 11.588,71 28.843,51 16.680,00 13.361,83 16.680,00 19.693,15 13.900,00 16.680,00 16.680,00 15.250,28 15.887,21 11.755,55 16.206,25 10.139,14 17.025,11 12.871,13 17.436,32 19.194,86 23.757,62 16.680,00 21.067,32 21.599,14 11.223,87 19.369,89 24.436,21 23.539,12 26.969,26 16.203,42 20.331,02 19.261,70 23.204,28 14.748,01 13.401,88 9.658,38 8.657,55 22.229,71 9.979,35 10.554,98 10.616,79 15.856,01 13.769,00 16.577,36 16.875,92 11.101,97 8.893,77 17.691,59 13.389,90 12.391,78 15.000,74 11.084,66 15.307,50 8.470,29 11.978,98 11.179,29 9.270,20 17.136,28 15.269,34 13.068,15 13.231,92 11.894,05 11.599,06 13.809,87 14.193,48 16.311,06 13.170,63 15.338,90 21.082,31 9.717,90 20.424,20 20.534,55 13.861,32 16.404,41 14.167,59 18.431,27 14.784,14 21.739,95 10.454,85 14.297,14 20.603,68 11.179,36 14.297,14 19.525,38 16.124,00 20.092,65 16.680,00 11.179,36 22.195,04 18.436,62 BID A 2.469,26 - PO Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 16.014,13 12.403,67 13.200,41 10.578,70 14.519,07 11.616,29 16.680,00 15.199,61 15.012,00 11.033,60 15.885,00 23.622,53 16.680,00 13.726,39 16.680,00 12.248,74 11.588,71 28.843,51 16.680,00 13.361,83 16.680,00 19.693,15 13.900,00 16.680,00 16.680,00 15.250,28 15.887,21 11.755,55 16.206,25 10.139,14 17.025,11 12.871,13 17.436,32 19.194,86 23.757,62 16.680,00 21.067,32 21.599,14 11.223,87 19.369,89 24.436,21 23.539,12 24.500,00 16.203,42 20.331,02 19.261,70 23.204,28 14.748,01 13.401,88 9.658,38 8.657,55 22.229,71 9.979,35 10.554,98 10.616,79 15.856,01 13.769,00 16.577,36 16.875,92 11.101,97 8.893,77 17.691,59 13.389,90 12.391,78 15.000,74 11.084,66 15.307,50 8.470,29 11.978,98 11.179,29 9.270,20 17.136,28 15.269,34 13.068,15 13.231,92 11.894,05 11.599,06 13.809,87 14.193,48 16.311,06 13.170,63 15.338,90 21.082,31 9.717,90 20.424,20 20.534,55 13.861,32 16.404,41 14.167,59 18.431,27 14.784,14 21.739,95 10.454,85 14.297,14 20.603,68 11.179,36 14.297,14 19.525,38 16.124,00 20.092,65 16.680,00 11.179,36 22.195,04 18.436,62 799,40 770,87 816,95 833,87 995,23 1.004,12 878,20 770,86 770,87 1.079,00 995,23 859,18 1.115,02 758,72 696,66 995,23 1.079,00 1.079,00 765,62 844,60 988,00 868,74 756,77 766,45 724,30 696,24 929,98 995,22 1.079,00 951,95 1.143,36 983,19 741,18 707,27 687,94 708,92 782,49 964,37 1.269,43 1.615,52 2.638,63 936,63 965,78 1.086,29 1.490,61 936,65 1.186,32 1.035,71 770,87 1.071,79 1.226,52 1.079,00 837,68 1.111,63 988,00 995,25 780,51 1.115,02 1.176,03 839,68 811,95 929,89 995,24 717,37 930,13 770,88 1.138,87 1.115,02 1.235,72 696,39 820,25 995,23 849,78 801,24 1.035,71 829,85 995,23 710,33 1.275,04 970,98 995,22 1.079,00 724,30 910,00 1.978,72 707,40 1.079,00 695,96 964,28 1.584,59 971,19 1.023,39 1.185,68 977,28 1.975,55 2.068,55 855,85 1.517,85 1.249,25 704,00 835,62 868,87 742,48 733,98 4.075,11 4.201,51 3.873,66 3.711,46 3.675,53 3.449,35 3.486,91 3.496,14 4.107,84 3.231,78 3.776,87 3.894,57 3.960,02 3.539,36 3.842,32 3.352,88 3.539,34 4.605,24 3.917,52 3.576,77 3.873,42 3.931,46 3.578,05 3.777,84 3.845,35 4.115,50 4.148,02 3.826,41 3.737,17 3.347,67 3.502,22 4.092,86 3.616,99 3.065,63 2.707,15 2.327,82 9.904,19 8.016,59 4.301,94 7.347,55 9.610,32 13.617,43 9.650,78 4.956,61 4.656,77 7.881,47 2.627,79 3.492,08 3.545,03 3.425,73 3.225,19 3.516,14 3.923,25 3.144,76 3.116,62 3.759,55 3.769,41 3.377,29 3.705,53 3.500,10 3.483,11 3.703,22 3.358,05 3.541,84 3.460,26 3.244,14 3.268,75 3.259,59 3.478,14 3.642,13 3.467,71 3.850,18 3.678,92 3.787,92 3.582,04 3.880,30 3.287,39 3.872,69 4.057,72 3.955,07 3.710,84 3.950,74 4.051,43 3.089,68 6.757,57 5.562,53 4.974,86 3.906,07 4.611,97 6.931,91 3.475,64 3.614,19 3.085,14 3.892,58 7.409,15 4.318,21 4.176,91 6.552,34 3.390,08 2.762,61 4.051,36 2.829,59 7.128,13 3.858,27 3.930,96 3.865,19 3.492,04 3.078,46 2.719,65 2.833,30 3.143,40 3.080,67 3.491,09 2.461,61 2.641,50 3.564,87 3.568,88 3.092,40 3.547,18 3.006,37 3.115,60 4.214,92 3.644,51 3.192,09 3.588,23 3.557,55 3.086,93 3.519,04 3.475,15 3.587,66 3.818,27 3.487,23 2.763,36 2.636,76 2.829,68 3.351,92 3.423,85 2.212,94 2.212,94 2.017,10 11.466,20 6.005,18 3.752,64 6.707,61 8.167,70 14.049,53 11.528,11 4.162,90 3.887,53 8.392,71 2.438,05 2.596,12 2.859,41 2.800,68 2.615,30 2.728,05 3.556,43 2.374,25 2.120,13 3.116,22 3.116,74 2.586,65 3.071,03 2.623,88 2.797,69 2.928,92 2.594,54 2.770,75 2.777,06 2.427,96 2.392,46 2.830,16 2.634,19 3.074,73 2.756,44 3.121,11 2.992,03 3.040,79 2.892,92 3.607,66 2.445,77 3.093,86 3.386,89 3.327,71 2.935,85 2.947,39 3.032,26 2.728,05 6.115,16 4.592,39 4.736,49 2.851,64 4.154,92 5.804,84 2.899,26 2.831,48 2.694,71 3.512,07 6.608,21 4.042,06 4.041,48 5.320,58 2.841,42 2.798,02 3.904,55 2.495,17 5.912,62 2.856,98 RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 FUNDACAO UNIV. FEDERAL DE UBERLANDIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE RIO GRANDE FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO FUNDACAO UNIVERSIDADE FED. DO TOCANTINS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA FUNDACAO UNVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLV. DA EDUCACAO GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RONDONIA GOVERNO DO EX-TERRITORIO DE RORAIMA GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO ACRE GOVERNO DO EX-TERRITORIO DO AMAPA INST. BR. MEIO AMB. REC. NAT. RENOVAVEIS INST. FED. ED. CIENCIA E TEC.DE BRASILIA INST.NAC.METROLOGIA,NORM.E QUAL.INDL. INST.NACIONAL DE EST.E PESQ.EDUCACIONAIS INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO INSTITUTO CHICO MENDES CONSERV.BIODIVER. INSTITUTO DE PESQ. JARDIM BOTANICO DO RJ INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA INSTITUTO DO PATR.HIST.E ART. NACIONAL INSTITUTO NAC. DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INSTITUTO NAC. DE COLONIZ E REF AGRARIA INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL MINIST.DA AGRICULTURA,PECUARIA E ABAST. MINIST.DO DESENV.INDUST.E COMER.EXTERIOR MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA MINISTERIO DA CULTURA MINISTERIO DA DEFESA MINISTERIO DA EDUCACAO MINISTERIO DA FAZENDA MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL MINISTERIO DA JUSTICA MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL MINISTERIO DA SAUDE MINISTERIO DAS CIDADES MINISTERIO DAS COMUNICACOES MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA MINISTERIO DO DESENV SOCIAL E COMB FOME MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO MINISTERIO DO ESPORTE MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE MINISTERIO DO PLANEJ.,ORCAMENTO E GESTAO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO MINISTERIO DO TURISMO MINISTERIO DOS TRANSPORTES PRESIDENCIA DA REPUBLICA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUPERINTENDENCIA DO DESENV. DA AMAZONIA SUPERINTENDENCIA DO DESENV. DO NORDESTE SUPERINTENDENCIA ZONA FRANCA DE MANAUS UNI.FED.VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI UNIV. FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL UNIV. FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA UNIV. FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO UNIVERS. TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO NORTE UNIVERSIDADE FED. DO RIO GRANDE DO SUL UNIVERSIDADE FED. RURAL DO SEMI-ARIDO UNIVERSIDADE FED.DO TRIANGULO MINEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 11.662,20 19.375,90 17.268,60 19.360,42 19.301,15 12.117,75 18.458,16 21.191,75 13.365,50 9.500,66 11.948,51 20.041,86 19.053,57 23.056,22 19.053,57 21.848,09 10.736,12 9.203,59 18.968,17 13.953,31 16.680,00 17.280,75 17.924,39 18.065,08 24.654,76 16.680,00 20.449,93 26.778,36 16.680,00 33.873,60 25.230,06 18.101,93 21.736,71 16.680,00 16.680,00 17.752,09 39.572,52 11.798,73 16.680,00 17.799,39 16.489,59 13.085,28 20.287,39 26.811,25 13.541,87 11.263,53 11.179,36 14.448,69 14.240,54 28.979,68 30.977,64 11.431,88 29.580,42 18.718,93 20.214,12 8.988,00 11.179,36 21.467,52 14.841,98 16.680,00 12.407,09 12.829,91 9.286,78 16.850,21 16.161,94 18.278,33 29.372,12 16.680,00 17.423,82 5.009,86 11.918,91 16.391,64 13.669,06 14.295,35 15.636,88 14.967,84 16.845,64 11.145,95 15.822,95 12.247,80 11.390,41 13.398,34 12.025,91 12.019,38 16.680,00 16.680,00 16.013,40 10.000,71 19.311,53 20.071,14 5.092,79 17.544,46 24.109,22 13.666,02 3.131,70 10.380,81 3.836,89 1.229,67 2.442,91 9.998,78 7.728,00 10.817,10 9.437,07 8.528,24 3.848,44 5.853,64 12.872,56 8.462,32 7.626,54 11.967,32 3.130,16 9.495,98 12.210,85 8.242,90 1.649,64 4.462,83 9.484,99 4.737,72 12.427,65 33.610,15 14.319,13 - 25.328,22 22.507,60 27.649,41 19.360,42 19.301,15 12.117,75 22.295,05 21.191,75 13.365,50 10.730,33 14.391,42 20.041,86 19.053,57 23.056,22 19.053,57 21.848,09 20.734,90 9.203,59 18.968,17 13.953,31 16.680,00 17.280,75 17.924,39 18.065,08 24.654,76 16.680,00 20.449,93 26.778,36 16.680,00 33.873,60 25.230,06 18.101,93 21.736,71 16.680,00 16.680,00 17.752,09 39.572,52 11.798,73 16.680,00 17.799,39 24.217,59 13.085,28 20.287,39 26.811,25 24.358,97 11.263,53 11.179,36 14.448,69 14.240,54 28.979,68 30.977,64 11.431,88 29.580,42 18.718,93 20.214,12 8.988,00 11.179,36 21.467,52 14.841,98 16.680,00 12.407,09 22.266,98 17.815,02 16.850,21 20.010,38 24.131,97 29.372,12 16.680,00 17.423,82 17.882,42 20.381,23 16.391,64 21.295,60 26.262,67 15.636,88 18.098,00 16.845,64 20.641,93 28.033,80 20.490,70 13.040,05 17.861,17 21.510,90 16.757,10 16.680,00 16.680,00 28.441,05 43.610,86 19.311,53 20.071,14 19.411,92 17.544,46 24.109,22 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 3.149,41 154,76 2.278,36 9.373,60 730,06 15.072,52 2.311,25 4.479,68 6.477,64 5.080,42 4.872,12 1.762,67 138,54 19.110,86 - 25.328,22 22.507,60 24.500,00 19.360,42 19.301,15 12.117,75 22.295,05 21.191,75 13.365,50 10.730,33 14.391,42 20.041,86 19.053,57 23.056,22 19.053,57 21.848,09 20.734,90 9.203,59 18.968,17 13.953,31 16.680,00 17.280,75 17.924,39 18.065,08 24.500,00 16.680,00 20.449,93 24.500,00 16.680,00 24.500,00 24.500,00 18.101,93 21.736,71 16.680,00 16.680,00 17.752,09 24.500,00 11.798,73 16.680,00 17.799,39 24.217,59 13.085,28 20.287,39 24.500,00 24.358,97 11.263,53 11.179,36 14.448,69 14.240,54 24.500,00 24.500,00 11.431,88 24.500,00 18.718,93 20.214,12 8.988,00 11.179,36 21.467,52 14.841,98 16.680,00 12.407,09 22.266,98 17.815,02 16.850,21 20.010,38 24.131,97 24.500,00 16.680,00 17.423,82 17.882,42 20.381,23 16.391,64 21.295,60 24.500,00 15.636,88 18.098,00 16.845,64 20.641,93 27.895,26 20.490,70 13.040,05 17.861,17 21.510,90 16.757,10 16.680,00 16.680,00 28.441,05 24.500,00 19.311,53 20.071,14 19.411,92 17.544,46 24.109,22 A S N E R P IM 77 ISSN 1677-7042 703,15 691,84 711,15 803,08 711,84 766,43 731,75 692,63 1.364,53 1.182,59 1.092,34 855,92 825,58 733,52 1.245,57 689,68 830,00 1.115,02 1.180,05 1.257,15 855,40 912,50 1.269,43 1.045,10 1.206,04 829,21 1.527,33 1.090,90 1.046,13 742,88 693,70 1.241,85 706,46 1.328,41 705,82 912,50 734,83 1.146,41 719,04 883,73 700,00 1.269,43 1.057,86 1.063,21 1.165,20 1.269,43 1.269,43 1.269,43 1.269,43 762,52 725,28 1.616,82 737,37 698,59 2.115,72 2.023,23 1.886,99 1.232,52 971,10 766,45 766,45 702,29 752,59 726,44 709,34 693,77 1.079,00 701,01 759,19 709,18 766,45 766,45 746,43 729,28 766,45 762,79 706,75 756,34 695,58 712,05 1.079,00 707,31 687,45 694,91 791,50 691,29 773,29 720,97 766,45 766,45 718,90 799,04 742,69 4.032,13 5.082,98 4.689,16 3.433,56 4.143,72 3.439,53 4.237,55 3.705,46 5.147,52 4.413,04 3.590,17 5.183,51 3.651,97 3.118,45 3.773,43 3.907,95 5.158,59 3.197,22 6.086,94 5.213,63 3.385,56 5.641,20 5.412,95 6.649,70 11.005,67 3.767,08 7.117,81 4.016,31 3.633,99 5.245,38 4.267,95 5.842,58 7.493,26 4.229,43 2.492,37 3.000,12 9.931,21 4.001,17 3.586,77 3.524,88 2.522,19 3.806,84 1.812,89 7.463,97 3.482,78 3.645,86 3.861,85 4.343,59 5.068,45 4.001,46 8.068,68 3.634,93 2.344,74 5.352,88 10.033,11 3.573,86 3.522,43 4.940,60 4.129,73 4.102,87 4.562,37 4.278,16 4.145,75 3.545,61 3.949,52 4.649,94 5.756,53 3.364,26 3.661,94 4.126,00 4.395,05 4.591,73 3.860,48 4.133,45 4.252,36 4.094,65 5.280,38 4.524,98 4.046,89 3.757,00 3.905,58 4.541,68 4.207,56 4.597,12 3.584,43 3.618,09 4.759,74 4.646,88 3.739,40 4.062,54 4.009,29 3.863,18 4.738,65 L A N O I C NA 2.876,06 4.161,62 3.665,83 2.787,37 3.582,37 2.718,38 3.218,09 2.733,50 6.497,05 4.000,82 3.140,51 4.490,93 2.338,82 2.244,20 2.615,77 2.750,18 4.094,95 2.728,05 4.758,90 4.748,90 3.146,92 4.818,51 4.551,62 5.624,99 12.093,00 3.275,98 6.538,31 3.251,24 3.561,41 4.090,79 2.591,54 3.375,42 5.833,59 3.540,40 2.115,72 2.477,94 9.456,00 3.699,87 2.694,71 2.254,80 2.233,60 2.954,81 1.654,03 5.583,85 2.555,88 2.694,71 2.694,71 3.663,20 4.861,56 2.507,72 2.842,68 2.525,18 2.029,07 4.501,75 8.270,05 3.204,29 2.989,02 4.684,82 4.000,83 3.300,12 4.000,82 3.226,16 3.910,84 2.786,90 3.294,43 3.646,14 4.921,26 2.659,00 2.922,45 3.418,07 3.656,84 4.083,82 3.144,11 3.213,20 2.993,20 3.354,38 4.591,05 3.942,89 3.132,41 2.961,85 3.709,55 3.637,73 3.279,35 3.490,05 2.752,35 2.545,84 3.543,11 3.323,10 2.860,45 3.463,42 3.127,82 3.352,74 3.743,21 78 ISSN 1677-7042 1 UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA 9.415,91 16.977,91 9.363,24 11.179,36 11.889,03 4.183,87 7.528,13 - 21.304,94 21.161,78 16.891,37 11.179,36 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 - 21.304,94 21.161,78 16.891,37 11.179,36 715,00 766,45 755,37 688,87 4.203,14 3.778,76 4.006,44 2.412,56 3.388,19 2.766,80 3.177,58 1.070,67 Fonte: SIAPE - posição dezembro de 2008 1- Remuneração compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc. Para composição da remuneração considera-se o somatório das rubricas de rendimentos (valores do mês), que tenham incidência para este assunto, com exceção das parcelas, elencadas abaixo: - diárias; - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transportes; - auxílio fardamento; - salário família; - gratificação ou adicional natalino, ou 13º salário; - adicional ou auxílio funeral; - adicional de férias, até o limite de 1/3 sobre a retribuição habitual; - adicional de insalubridade, de periculosidade, ou pelo exercício de atividades penosas; - auxílio transporte; - auxílio alimentação; - serviço extraordinário; - auxílio pré-escolar; - adicional noturno; - auxílio natalidade; - indenizações; - auxílio moradia. Os valores das remunerações, inclusive parcelas remuneratórias de sentenças judiciais, estão sujeitos ao disposto na EC nº 41, de 19/12/2003, que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo. 2- A maior remuneração foi detalhada da seguinte forma: - Remuneração bruta do servidor menos sentença judicial; compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, gratificação de atividade executiva, adicional por tempo de serviço e todas as parcelas pessoais e inerentes ao cargo, excetuando as sentenças judiciais. - Sentenças Judiciais - Remuneração bruta do servidor que compõe-se de vencimento básico, gratificação de desempenho, Gratificação de atividade Executiva - GAE, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem decorrente de decisão judicial, etc. - Desconto de Abate teto, conforme EC nº 41, de 19/12/2003 que dispõe sobre a aplicação do teto constitucional, ressalvadas aquelas parcelas amparadas por decisão judicial que determine, explicitamente, a não incidência para o referido cálculo. - Bruto consignável refere-se a remuneração bruta do servidor descontado abate teto. CO ME . RC IA LIZ AÇ ÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 2 de abril de 2009 PR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 1 o- de abril de 2009 Registro Sindical O Ministro do Trabalho e Emprego - Interino, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica RES Nº 50/2009 CGRS/SRT/DICNES, resolve CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Ararendá - CE, nº. 46000.001215/2005-61, CNPJ 02.067.414/0001-63, para representar a categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura. Hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas com abrangência municipal e base territorial no município de Ararendá - CE ANDRE PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 2 de abril de 2009 O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Nota Técnica Retificação nº. 52/2009 SRT/MTE, resolve RETIFICAR o despacho publicado no DOU, em 02/04/2009, Seção I, pág. 86, n°.63 e a Nota Técnica n°.49/2009 SRT/MTE, referente ao processo 46206.005301/2007-07 para que onde se lê: "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal - SINPOSPETRO/DF" leia-se: "Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SINPOSPETRO/DF" e no despacho publicado onde se lê: "Nota Técnica n°.49/2008 SRT/MTE" leia-se: "Nota Técnica n°.49/2009 SRT/MTE". MARCELO PANELLA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL Pedido de Registro Sindical O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008 OI BID Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial A Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 01, da Portaria MTE n° 08, de 30 de janeiro de 1987, e Considerando a subdelegação de competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 1º, da Portaria MTE nº. 02, de 25/05/2006; Considerando o disposto na NOTA TÉCNICA nº. 09/2009, de 30/3/2009, estar o presente Plano de Cargos e Salários, Organizados em Carreira dos empregados da União Pioneira de Integração Social - UPIS-DF, resolve: Art. 1° - Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizados em Carreira dos empregados da União Pioneira de Integração Social - UPIS-DF, nos termos da NOTA TÉCNICA nº. 09/2009. Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. GILVANDERLEY GOMES APOLINÁRIO PO RT ER CE IRO S Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados, e Assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na Agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. PORTARIA N o- 28, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizado em Carreira dos empregados da União Pioneira de Integração Social - UPIS-DF. 46204.008431/2008-94 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Saúde - BA 16.444.267/0001-08 Municipal Saúde - BA Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46284.000532/2008-74 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coreaú - CE 09.268.306/0001-06 Municipal Coreaú - CE Servidores e Servidoras do Serviço Público Municipal. 46211.008611/2008-87 Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte de Minas Gerais - MG 10.353.562/0001-72 Intermunicipal Bocaiúva, Corinto, Curvelo, Diamantina, Janaúba, Januária, Montes Claros, Pedro Leopoldo, Pirapora, Sete Lagoas, Três Marias e Várzea da Palma MG Empregados na Indústria Farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Comércio Atacadista de Drogas; bem como os aposentados. 46204.007279/2007-41 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Muniz Ferreira - BA 01.608.781/0001-64 Municipal Muniz Ferreira - BA Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras Rurais: os que exercem atividades como assalariados na agricultura, pecuária, na produção extrativista rural; os aposentados e pensionistas da zona rural; os pequenos produtores proprietários ou não, bem como os meeiros, arrendatários, parceleiros, comodatários e posseiros, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de agricultura familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executados em condições de mutua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46214.002000/2008-03 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Braz do Piauí PI 41.256.322/0001-83 Municipal São Braz do Piauí - PI Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e Assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na Agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar na qualidade de pequenos produtores, proprietários posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional Processo Entidade CNPJ Abrangência 46205.009585/2008-93 "Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibicuitinga", STTR de Ibicuitinga - CE 41.286.352/0001-32 Municipal Ibicutinga - CE Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais bem como os Agricultores e Agricultoras em Regime de Agricultura Familiar. 46204.010364/2008-78 Sindicato das Empresas Florestais da Bahia - SINEFLOR - BA 10.213.906/0001-48 Intermunicipal Base Territorial: Acajutiba, Água Fria, Alagoinhas, Aporá, Araças, Aramari, Biritinga, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Dias D'Ávila, Entre Rios, Esplanada, Feira de Santana, Inhambupe, Irará, Itapemirim, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Maragogipe, Mata de São João, Nova Soure, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Rio Real, São Felipe, São Sebastião do Passé e Sátiro Dias BA Categoria econômica Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Empresas Florestais, assim entendidas como as Empresas de Silvicultura, Plantio, Colheita, Extração e Carvoejamento, Produção de Mudas e Beneficiamento de Madeira em Atividades Florestais. 46242.000400/2007-58 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapagipe - MG 08.760.085/0001-18 Municipal Itapagipe - MG Em 2 de abril de 2009 Análise de impugnação O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 186/08, resolve remeter para procedimentos de autocomposição às seguintes entidades: Sindicato do Comércio Varejista de Luziânia - GO - SINDIVAREJO, n°. 46208.000675/2008-99, CNPJ 09.310.292/0001-33; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos, Conexões, Vidros e Maquinismos para Construção no Estado de Goiás - SINDIMACO - GO, n°. 46000.024193/2008-51, CNPJ 01.641.109/0001-70 e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás - SINCOVAGA, n°. 46000.024686/2008-91, CNPJ 02.922.110/0001-36, conforme Nota Técnica Nº. 91/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul - RS, nº 46000.013065/2007-09, CNPJ 87.815.460/0001-56; Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria - SINDIFORJA nº 46000.027712/2008-12, CNPJ 62.470.695/0001-22; Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL nº 46000.028114/200881, CNPJ 62.335.864/0001-11 e Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares - SINFAVEA nº 46000.029314/2008-51, CNPJ 60.560.869/0001-12, conforme Nota Técnica Nº. 94/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE; "Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Catanduva", SP, 46000.026773/2007-00, CNPJ 01.999.431/0001-76; Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Orientação e Formação Profissional no estado de São Paulo - SENALBA-SP, CNPJ 61.002.267/0001-02; Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática do estado de São Paulo, CNPJ: 04.912.405/0001-57, conforme Nota Técnica Nº. 97/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE; Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro nº 46000.013393/2006-16, CNPJ 08.046.483/0001-77 e o Sindicato dos Despachantes Públicos do Estado do Rio de Janeiro nº 46000.018807/2007-84, CNPJ 34.116.251/0001-58, conforme Nota Técnica Nº. 98/2009 DIAN/CGRS/SRT/MTE. L A N Análise de Impugnação O Secretário de Relações do Trabalho no uso de suas atribuições legais com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica DIAN/CGRS/SRT/MTE nº. 93/2009 resolve arquivar as impugnações nºs. 46000.004224/2008-57 e 46000.004257/2008-05, e remeter para procedimentos de autocomposição às seguintes entidades: Sindicato Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cestas de Alimentos, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, Merenda Escolar e Empresas Fornecedoras de Refeições para Trabalhadores em Plataforma Marítima e Passageiros em Aeronaves - SE/AL, processo administrativo nº. 46000.007717/2004-15 e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro no Estado de Alagoas AL, nº. 46000.003340/2008-59, CNPJ: 12.384.087/0001-27. O I C A S N Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46206.006295/2008-88 Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde - DF 09.491.889/0001-21 Municipal Distrito Federal Categoria Profissional: Trabalhadores considerados Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, que caracteriza-se pelo exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individual ou coletiva, para fins de coordenação, orientação na rede Distrital e Federal, assim como, os empregados que porventura venham a ser contratados por empresas coligadas, pertencentes ou contratadas por grupos particulares ou sociedade, entidades filantrópicas, conveniadas e por interposta pessoa, cujo desempenho profissional contribua de forma direta para consecução e desenvolvimento da atividade dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde. Processo Entidade CNPJ Abrangência 46000.001659/2006-88 Sindicato dos Profissionais de Segurança do Trabalho da Paraíba - PB 07.691.666/0001-82 Intermunicipal Categoria Profissional: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Bayeux, Boa Vista, Boqueirão, Cabedelo, Cajazeiras, Campina Grande, Catolé do Rocha, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité, Esperança, Guarabira, Itabaiana, Itaporanga, Itatuba, Juazeirinho, Mamanguape, Monteiro, Patos, Pedra Lavrada, Picuí, Pirpirituba, Pombal, Princesa Isabel, Queimadas, Remígio, Rio Tinto, Santa Luzia, Santa Rita, São Bento, Sapé, Serra Redonda, Solânea, Soledade e Sousa. Categoria Profissional Profissionais do ramo da Segurança do Trabalho NA Análise de Impugnação O Secretário de Relações do Trabalho no uso de suas atribuições legais com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica DIAN/CGRS/SRT/MTE nº. 96/2009 resolve arquivar a impugnação nº. 46219.059525/2008-62 e remeter para procedimentos de autocomposição às seguintes entidades: "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Lins e Região",SP nº. 46000.015954/2008-83, CNPJ 51.665.792/0001-54 e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo, nº. 46000.000031/2009-16, CNPJ 05.530.672/0001-22. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Categoria Profissional: Serão considerados trabalhadores rurais os trabalhadores empregados assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores, nos seguintes setores, bóia-fria, volantes e diaristas: a) Canavieiro (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros); b) Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores); c) Cultura Diversificada: (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas diversas, inclusive, horticultura, floricultura e fruticultura); d) Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte, aves, coelhos, porcos), para abate ou comercialização de seus produtos; e) Pecuários (criadores e tratadores de animais incluindo retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam sêmen do gado; f) Reflorestamento (Corte de madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem as atividades de reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvore, bem como a extração de sua resina); g) Extrativismo rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, os tratoristas, os motoristas rurais, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais. 79 ISSN 1677-7042 E R P IM Arquivamento O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR os processos dos sindicatos abaixo relacionados: Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento Processo Entidade CNPJ Fundamento 46000.000317/2008-11 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí-SC 83.822.122/0001-90 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 160/2009 46000.015995/2002-84 Sindicato dos Trabalhadores do Gerenciamento de Transporte e Trânsito de Minas Gerais - SINDTRANS Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 161/2009 46213.010304/2008-46 Sindicato dos Despachantes documentalistas do Estado de Pernambuco 24.132.029/0001-95 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 162/2009 46000.012871/2006-71 "Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios, e Trabalhadores em Turismo e hospitalidade de Jundiaí, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu, Louveira, Piracaia, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo", SP 68.002.476/0001-03 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 163/2009 46223.003463/2008-75 Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Açailândia MA 07.357.921/0001-55 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 164/2009 46000.010074/97-89 Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul FECOSUL 92.832.690/0001-63 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 165/2009 46208.007590/2008-31 "Sindicato dos Vigilantes, dos Empregados em Empresa de Segurança, Vigilância em Transporte de Valores, Vigias, Guarda-noites, Vigilantes Orgânicos e Empregados das Escolas de Formação de Vigilantes e Seguranças do Sudoeste Goiano - SINDIVIGILANTE", GO 09.943.103/0001-60 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 166/2009 46000.027698/2006-13 Sindicato dos Representantes e Vendedores de Bebidas, Cervejas e Refrigerantes do Espírito Santo (SINDIVEBES) 08.434.238/0001-37 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 167/2009 46000.000090/97-17 Sindicato das Entidades Abertas de Previdência Privada do Estado do Paraná SINDEPP - PR 68.569.177/0001-47 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 168/2009 46426.000018/2008-77 Sindicato dos Empregados no Comercio de Avaré-SP 57.268.120/0001-91 Nota Técnica CGRS/SRT/DICNES/Nº 169/2009 LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS 80 ISSN 1677-7042 1 Ministério do Turismo . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 55, DE 2 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal e o art. 6º do Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO ANEXO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Seção I DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL Art.1º O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, conforme disciplinado na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, diretamente vinculado a seu titular, e que congrega representantes do Governo Federal e de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento do turismo. Seção II DA FINALIDADE Art. 2º O Conselho Nacional de Turismo tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado do Turismo na formulação e aplicação da Política Nacional de Turismo e dos planos, programas, projetos e atividades dela derivados. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º As atribuições do Conselho Nacional de Turismo estão definidas no Decreto n° 6.705, de 19 de dezembro de 2008. I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação do Plano Nacional de Turismo; II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação do Plano Nacional de Turismo; III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral; IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado; V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais; VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil. VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística; IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo e por entidades públicas e privadas; e XI - constituir Câmaras Temáticas e comissões especiais, técnicas e outras, visando à análise e parecer de assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor, estabelecendo suas competências e composição. Parágrafo único. O CNT poderá propor ao Ministério do Turismo e às entidades do setor de turismo, resoluções e recomendações destinadas a ordenar e qualificar a atividade turística no País. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A composição do Conselho Nacional de Turismo está definida no Art. 2º do Decreto n° 6.705, de 19 de dezembro de 2008, que discrimina os órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo Federal, administração pública direta e indireta, integrando também a composição três representantes designados diretamente pelo Presidente da República, remetendo o referido Decreto para portaria ministerial do Ministro de Estado do Turismo quanto às entidades da sociedade civil organizada que participarão do Conselho. §1º - A inclusão de novos órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo ou entidades privadas no Conselho Nacional de Turismo será objeto de aprovação pelo colegiado, a partir de manifestação de candidatura da interessada junto à Secretaria Executiva do Conselho, conforme o seguinte procedimento: I - Solicitação de inserção no CNT, por parte da entidade demandante, através de ofício endereçado ao Presidente Conselho Nacional de Turismo, anexando a documentação autenticada pertinente à entidade: ata de eleição da última diretoria, estatuto, inscrição no CNPJ, área de abrangência e objeto de atuação, lista de membros associados e/ou representações e material publicitário da entidade. CO ME RC IA LIZ II - Encaminhamento da documentação ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo - DEPAT, para análise e parecer técnico e posterior remessa ao Secretário Executivo do Conselho Nacional. III - Após parecer favorável do DEPAT, o assunto é comunicado aos membros do Conselho por ocasião do encaminhamento de convocação e minuta de pauta, no prazo regulamentar previsto de 20 (vinte) dias, para conhecimento e apreciação da proposta. IV - Nos casos de objeções à proposta da candidatura ou a necessidade de esclarecimentos complementares por parte dos conselheiros, estes devem ser comunicados à Secretaria Executiva do Conselho até 10 (dez) dias antes da referida reunião para as providências necessárias e a eventual alteração de pauta. V - Não havendo manifestações contrárias à candidatura ou solicitação de informações complementares, o assunto entra em pauta para apreciação do Conselho, sem previsão de debates no ato da votação. VI - A instituição candidata deverá ser convidada a participar da reunião ordinária, e, se necessário, apresentar justificativa de sua candidatura. VII - A inclusão de novas instituições ou entidades no Conselho Nacional de Turismo será aprovada por maioria simples das instituições e entidades representadas por seus conselheiros, ou suplentes, presentes à reunião no ato da votação programada conforme a pauta. § 2º. Os representantes das instituições públicas e das entidades privadas, no âmbito do Conselho, serão nominados pelo Ministro de Estado do Turismo, através de Portaria Ministerial, publicada em até 90 (noventa) dias no Diário Oficial da União; CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS CONSELHEIROS Art. 5º O Conselho Nacional de Turismo congrega: a)órgãos e instituições vinculados ao Poder Executivo Federais, da administração pública direta e indireta, cujos representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelos respectivos titulares das pastas, com mandato de dois anos, a contar da data da indicação; b)três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo, sem suplência, face o caráter personalíssimo da indicação; c)entidades da sociedade civil organizada, que serão representadas pelos seus dirigentes máximos, que indicará seu suplente, devendo permanecer enquanto a entidade integrar o Conselho, ficando ao seu critério a manutenção ou substituição de seu suplente. § 1º A manutenção ou substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes de órgãos e instituições pertencentes à administração pública direta e indireta ficará a critério dos seus titulares, que deverão comunicar as justificativas de substituição, por escrito, à Secretaria Executiva do CNT. § 2º Caberá a cada conselheiro comunicar a seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência, com imediato encaminhamento de cópia à Secretaria Executiva do CNT. § 3º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata ao titular do órgão ou instituição pública, nos casos de quatro ausências consecutivas ou intercaladas, do respectivo conselheiro ou suplente, no período de dois anos, sem a devida justificativa. § 4º Caberá ao Conselho Nacional propor o desligamento das entidades da sociedade civil organizada cujo representante, por qualquer motivo, deixar de participar, sem causa justificada, a quatro reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de dois anos. § 5° As justificativas de ausências deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Turismo, até dois dias úteis, após a reunião. § 6º Para cada conselheiro integrante do Conselho Nacional de Turismo, explicitado neste artigo, corresponderá um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais ou eventuais. § 7º É vedado o acúmulo de representação, devendo o conselheiro ou suplente estar vinculado a um único órgão ou entidade. Art. 6º Compete aos conselheiros: I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta; II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas; III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados; IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas; V - coordenar e participar de comissões e Câmaras Temáticas quando designados; VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta; VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho; VIII - fazer-se representar, por seus suplentes, em caso de impossibilidade de comparecimento e por impedimento; IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente; X - elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de votos, o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho; XI - decidir sobre casos omissos neste Regimento Interno, desde que com a anuência do Presidente do Conselho; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 XII - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo do Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; XIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno; SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 7º Compete ao Presidente: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo; III - definir a pauta dos assuntos em reunião; IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado; V - conceder vista dos autos da pauta; VI - autorizar adiamentos; VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; VIII - designar relatores e comissões; IX - tomar e assinar, ad referendum do Conselho, compromisso de ajustamento de conduta; X - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo; XI - decidir sobre questões de ordem; XII - fixar prazos para relatórios e comissões, substituindoos se excedidos os prazos; XIII - suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocação de terceiros; XIV - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos; XV - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho; XVI - despachar expedientes; XVII - instituir câmaras temáticas; XVIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno. Parágrafo único. O Secretário Executivo do Ministério do Turismo substituirá o Presidente do CNT em suas ausências e impedimentos e, na ausência deste, pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo. SEÇÃO III DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CNT Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo: I - secretariar e lavrar as atas das reuniões; II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT; III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências; IV - organizar e manter os arquivos do CNT; V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho; VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho; VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos; IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes; XII - informar sobre a tramitação de processos; XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente; XIV - convocar Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho, com 20 dias de antecedência. Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será o Secretário Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, de acordo com o art. 8º, inciso VII, do Decreto nº 6.546, de 25 de agosto de 2008 e art. 3º, § 1º, do Decreto n° 6.705, de 19 de dezembro de 2008. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I DAS REUNIÕES Art. 9º O Conselho Nacional de Turismo terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada trimestre, até a primeira quinzena do mês subseqüente, conforme convocação do Presidente. § 2º As reuniões extraordinárias justificar-se-ão a critério do Presidente. § 3º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário. § 4º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 § 5º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes. § 6° O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participar das reuniões do colegiado. Art. 10 As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte seqüência: I - assinatura do Livro de presença e verificação do quorum; II - instalação dos trabalhos; III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; IV - leitura do expediente; V - execução da Ordem do Dia; VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e VII - apresentação de assuntos de ordem geral. Art. 11 Durante a discussão da Ata da reunião anterior os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques. Art. 12 No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem. § 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dez dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta. § 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Secretário Executivo do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações. Art. 13 A participação das diversas instituições e entidades nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras Temáticas. § 1º As Categorias de Atividades e Câmaras Temáticas de que trata este artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. § 2º Cada Câmara Temática terá uma coordenação geral, que ficará sob a responsabilidade do Conselheiro titular representante de uma entidade privada ou instituição pública designada pelo CNT, e que por ocasião das reuniões poderá consensuar o nome de um relator para apresentar os resultados e encaminhamentos das reuniões temáticas ao Conselho. § 3º As Câmaras Temáticas contarão, ainda, com uma coordenação técnica, que ficará sob a responsabilidade de um Diretor ou Coordenador Geral do Ministério do Turismo. § 4º O Conselho poderá adotar novas formas de organização das suas reuniões, desde que devidamente aprovadas pelos seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária. Seção II DAS ATAS Art. 14 Serão lavradas, das reuniões do Conselho Nacional de Turismo, atas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões. § 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho. § 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 1/5 dos Conselheiros, discussão e aprovação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 Dentre os participantes das reuniões do Conselho Nacional de Turismo somente terão direito a voto os conselheiros ou suplentes em exercício. Art. 16 A participação dos Conselheiros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 17 O termo de investidura de cada conselheiro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo. Art. 18 A Secretaria Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF. Art. 19 O Conselho Nacional de Turismo poderá apreciar matérias por provocação do Ministério Público da União, do Congresso Nacional, ou por proposições de segmentos organizados da sociedade civil. Art. 20 O Presidente do Conselho Nacional de Turismo adotará medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas. Art. 21 Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão. BAIXAR a presente Instrução de Serviço nos seguintes ter- Ministério dos Transportes mos: . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO N o- 69, DE 1 o- DE ABRIL DE 2009 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR 046/09, de 1 de abril de 2009 e no que consta do Processo n o50515.005133/2008-14, delibera: Art. 1 o- Autorizar a implantação de rede de tubulação de gás na Av. João Paulo I, pista lateral à pista norte da BR-116/SP, Rodovia Regis Bittencourt, km 278+700, no município da Estância Turística de Embu /SP, de interesse da Companhia de Gás de São Paulo Comgás. Art. 2 o- Para implantação e conservação da obra deverão ser observados pela Comgás as medidas de segurança prescritas pela concessionária AutoPista Regis Bittencourt. Deverão ser preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia e suas pistas laterais e evitados danos ou interferências com outras redes existentes, mesmo que não cadastradas. Art. 3 o- Para iniciar a obra, a Comgás deverá assinar, com a AutoPista Regis Bittencourt o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas. Art. 4 o- A AutoPista Regis Bittencourt deverá encaminhar à ANTT uma via do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5 o- A Comgás assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação da faixa de domínio, e a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia. Art. 6 o- A Comgás deverá concluir a obra no prazo de 120 dias, após a publicação desta Deliberação. Parágrafo único. Esgotado esse prazo, caso a obra não tenha sido integralmente executada, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Comgás devidamente justificada. Art. 7 o- Caberá à AutoPista Regis Bittencourt acompanhar e fiscalizar a execução da obra por ela aprovada e manter o cadastro referente à ocupação da faixa de domínio. Art. 8 o- A Comgás deverá apresentar à ANTT e à AutoPista Regis Bittencourt o projeto as built, em meio digital referenciado aos marcos topográficos da rodovia. Art. 9 o- A ocupação da faixa de domínio autorizada não resultará em receita alternativa para a AutoPista Regis Bittencourt. Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 81 ISSN 1677-7042 a) No Edital Padrão do DNIT, item 13.4 - Qualificação Técnica, subitens 1, 2 e 3, da comprovação de atestados, deverá ser observado o que segue: a.1) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe: "1) A qualquer tempo pelo menos uma obra de (AQUI INSERIR O OBJETO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO......), contendo, no mínimo a seguinte extensão:*" a comprovação de atendimento deste item pelas licitantes, quando tratar de obras de duplicação de Rodovia e restauração da pista existente, será efetuada na forma a seguir exposta: a.1.1) A comprovação de serviços de Duplicação de Rodovia com Restauração da pista existente poderá ser atendida por meio de um único atestado de Duplicação de Rodovia com Restauração da pista existente, ou com um atestado de Duplicação Rodoviária e outro de Restauração Rodoviária, todos obedecendo a extensão mínima exigida; a.1.2) A comprovação de experiência em serviço de Duplicação Rodoviária poderá ser atendida também por meio de atestado de Implantação Rodoviária (exemplo: serviços de Duplicação e/ou Implantação Rodoviária). b) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe: "2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços relevantes, vedado o somatório de atestados, serão efetuados conforme relação abaixo: b.1) Nas obras de implantação, pavimentação e Obras de Artes Especiais: - Terraplenagem; - Pavimentação; - O.A.E (Infraestrutura, Mesoestrutura e Superestrutura). b.2) Nas obras de restauração: - execução de base e/ou sub-base; - fresagem; - capa asfáltica; - reciclagem de camadas asfálticas. Parágrafo Único: A relação de serviços acima e a vedação de somatório de atestados para sua comprovação decorre da relevância da execução dos mesmos nos empreendimentos rodoviários e, especificamente, a necessidade por parte da Administração de garantir que a vencedora do certame detenha condições operacionais de mobilização, logística e planejamento. Dessa forma, deve-se aferir que a proponente detenha equipamentos e pessoal mínimos para executar o empreendimento de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma físico e financeiro da obra. Em obras rodoviárias, a obrigatoriedade da apresentação de um único atestado para comprovação da capacidade técnica para a realização de serviços considerados relevantes está baseada na cautela da Administração Pública em contratar com terceiros a realização de objetos que tem por finalidade o interesse público. Cabe à Administração, portanto, exigir garantias da capacitação técnica e operacional das proponentes. É certo que tal capacitação reúne aspectos imateriais, abstratos, de difícil medição ou vistoria. Entretanto, também se mostra óbvio afirmar que o somatório de diferentes atestados para comprovação da quantidade mínima exigida não garante a execução do serviço proposto com a qualidade e prazo necessário para atendimento integral das determinações estabelecidas em edital e conseqüentemente de contrato. Desta forma, resta à Administração tão somente observar se a proponente já tenha executado, anteriormente, quantitativos compatíveis com o objeto da licitação, aumentando a margem de segurança de que os serviços serão realizados de maneira eficiente e obedecendo ao cronograma e as exigências técnicas necessárias. c) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe: "3) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços deste item, considerados complementares, admitirão somatório de atestados e serão efetuadas observada as disposições abaixo: c.1) Serão considerados serviços complementares todos os demais serviços constantes dos Projetos de Engenharia de Implantação, Pavimentação, Obras de Artes Especiais, Restauração e Serviços Complementares, não relacionados acima no item 2 como relevantes. c.2) Para atendimento das exigências relacionadas acima será permitida a apresentação de tantos atestados quantos forem necessários, admitindo-se o somatório dos quantitativos para atendimento de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência pertinente e compatível com o objeto da licitação. Parágrafo Único: Os serviços requeridos nos itens 2 e 3 deverão ser aqueles contidos no objeto a ser licitado em número máximo de 8 (oito) e não superior a 50% (cinqüenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico e, obrigatoriamente, serão os que correspondam unitariamente a um percentual igual ou superior a 4% do orçamento da obra, em atendimento à Portaria DG n o- . 108/2008. L A N O I C A S N NA E R P IM BERNARDO FIGUEIREDO Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N o- 4, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições previstas no Art. 21, inciso IV, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- . 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no D.O.U de 28 de abril de 2006, e conforme Relato n o- . 09 do Diretor Geral, aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada/DNIT, de 31 de março de 2.009, Ata n o- . 12, constante do Processo n o- . 50.600.001794/2009-84 e, CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria DG n o- . 108/2008, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e exigências a serem adotadas quanto às capacitações técnicas previstas nos editais de licitações deste Departamento; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma complementar, a aplicação da Portaria DG n o- . 108/2008, tendo por finalidade à uniformização de critérios para exigências de execução de comprovação de serviços nas licitações deste Departamento; CONSIDERANDO o disposto nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão n o- . 311/2009 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União, na data de 09 de março de 2009; e CONSIDERANDO que a fixação de critérios objetivos garante transparência aos procedimentos licitatórios; CONSIDERANDO que o ente público deve primar pela aplicação dos recursos financeiros de modo eficiente, dentro dos prazos propostos e com a qualidade exigida pelas especificações técnicas vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem aplicados, em conjunto com a Portaria DG n o- . 108/2008, no que se refere a exigência de Atestação de Serviços executados nos Editais deste Departamento, no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e nas Superintendências Regionais, resolve: LUIZ ANTONIO PAGOT 82 . ISSN 1677-7042 1 Ministério Público da União COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Processo: TC-009.399/2008-6 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Da Presidência: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - Realização de visita de trabalho ao Centro Experimental de Aramar - CEA, do Comando da Marinha, situado em Iperó, no Estado de São Paulo. PORTARIA N o- 1, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - Convocação de sessão extraordinária do Plenário, a realizar-se no dia 8 de abril de 2009, às 10 horas, destinada à apreciação de processos constantes da pauta. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de Correições Ordinárias - 2009, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria/RS, nos dias 4 e 5 de maio de 2009; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ROBERTO COUTINHO ME PORTARIA N o- 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de Correições Ordinárias - 2009, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Bagé/RS, no dia 6 de maio de 2009; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ ROBERTO COUTINHO PORTARIA N o- 3, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - Remessa do Relatório de Atividades do Tribunal referente ao exercício de 2008 ao Sr. Presidente do Congresso Nacional, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Federal. MEDIDAS CAUTELARES REFORMADAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a reforma da Medida Cautelar adotada em 17/10/2007 e parcialmente reformada em 7/11/2007, exarada pelo Ministro Augusto Nardes no processo nº TC007.103/2007-7, que tem por objeto contratos de EPC - Engineering, Procurement and Construction, referentes à construção da Plataforma semi-submersível P-52 e à conversão de navio petroleiro na Plataforma P-54 com vistas à exploração de petróleo na Bacia de Campos, para permitir à empresa contratada, FSTP Brasil Ltda., em caráter excepcional, a substituição da garantia relativa ao Contrato nº 899.2.006.03-1 (EPC da Plataforma P-52), por retenção, de igual montante, nos últimos pagamentos a serem efetuados no âmbito do Contrato nº 0801.0000030.07.2 (Construção da Plataforma P-56), sem prejuízo da possibilidade de tal retenção ser substituída, oportunamente, mediante negociação com a Petrobras, pela prestação de uma das garantias previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993. ÃO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCES- SOS PR De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 126/2009, realizouse sorteio eletrônico dos seguintes processos: PLENÁRIO ATA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 (Sessão Ordinária) Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier À hora regimental, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência do Ministro Marcos Vilaça, por motivo de férias, e do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 11, da Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2009 (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. Data do Sorteio: 31/03/2009 OI Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-016.104/2008-1 Interessado: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (VINCULADOR), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - MT Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-018.515/2007-8 Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SEAS/MPAS/SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/MINI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-015.023/2004-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Cândido Sales - BA, Eduardo de Oliveira Pontes Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Data do Sorteio: 26/03/2009 Sorteio de Relator de Processos - Plenário BID Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-007.585/2006-6 Interessado: SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - MTE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES A ROBERTO COUTINHO Tribunal de Contas da União Processo: TC-009.038/1996-5 Interessado: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - RJ Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE - Realização de evento com o intuito de esclarecer os servidores da Casa acerca das medidas que constituem o Pacto por Resultados. AÇ O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de Correições Ordinárias - 2009, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Porto Alegre/RS, nos dias 7 e 8 de maio de 2009; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 Processo: TC-005.756/2005-8 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA PO Processo: TC-004.889/2004-1 Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO/MS - PR, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (VINCULADO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-013.027/2003-6 Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PI MPF/MPU, Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves - PI, FNDE/Fundo N Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-001.997/2007-0 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-024.011/2007-7 Interessado: Não há. Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-016.704/2007-6 Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/ES - MTE, Walter Costa Porto Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES RT ER CE IRO S Processo: TC-012.642/2006-5 Interessado: Prefeitura Municipal de Caucaia - CE Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 551 a 577, incluídos no Anexo III desta Ata. RELAÇÃO Nº 14/2009 - Plenário Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA em substituição ao Ministro WALTON ALENCAR RODRI- GUES ACÓRDÃO Nº 551/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 7, à consulente; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.410/2008-9 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Edgard dos Santos - Presidente do Conselho Executivo 1.2. Órgão/Entidade: Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil 1.1. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.2. Advogado constituído nos autos: não há. 1.3. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 552/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e ordenar o apensamento às respectivas contas, dando ciência aos interessados e à Controladoria-Geral da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto as razões de justificativa apresentadas no processo a seguir relacionado pelos Srs. Olímpio Luiz Pachedo de Moraes (CPF 800.430.117-22) e Jony Marcos do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53), em rejeitar as referentes às irregularidades descritas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 e acatar a referente à irregularidade descrita no subitem 9.4.3., ambas do Acórdão nº 216/2008-Plenário, fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.417/2006-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Jader Nunes de Oliveira (044.800.90487); Rômulo Soares Polari (003.406.424-91) 1.2. Interessado: Universidade Federal da Paraíba - MEC (24.098.477/0001-10) 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. à Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.6.1.1. transforme a parcela correspondente às horas extras incorporadas pelos servidores abaixo em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitando-a exclusivamente aos reajustes gerais de salários dos servidores públicos e à compensação por aumentos específicos concedidos à categoria: Matrícula 0330672 0330314 0332076 0331524 0331806 0376562 0328876 0329245 Nome Benedito Bruno de Oliveira Darci Gomes de Melo Evanízio Roque de Arruda Junior Helena Francelina Britto Germoglio Jair Carneiro dos Santos José Manuel Pinheiro José Roberto dos Santos (instituidor de pensão) José Severino de Magalhães 1.6.1.2. recalcule, para os servidores mencionados no item anterior, o valor nominal deferido por sentença judicial relativo a horas-extras, de tal forma que a quantia devida seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de cinco anos anteriores contados da data de publicação deste acórdão; 1.6.1.3. providencie, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, o recolhimento das parcelas indevidamente pagas às servidoras Rossana Cristina Honorato de Oliveira, no período de 01/01/2006 a 30/11/2007, e Windyz Brazão Ferreira, no período de 01/06/2005 a 20/08/2006, a título de gratificação de dedicação exclusiva, tendo em vista a inexistência de amparo legal; 1.6.1.4. adote as providências para exigir da Prefeitura de João Pessoa o ressarcimento imediato dos salários dos servidores cedidos (Quadro Anexo 9, fl. 148) e, caso isso não ocorra, notifiqueos para retorno imediato às suas atividades na Universidade, conforme dispõe o Decreto 4.050/2001, sem prejuízo das medidas necessárias ao devido ressarcimento; 1.6.2. à Controladoria-Geral da União que faça constar, nas próximas contas da UFPB, informações sobre o cumprimento das determinações do item 1.6.1. acima. ACÓRDÃO Nº 553/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-024.929/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Mauro Barbosa da Silva (370.290.29100) 1.2. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB - TCU 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT - MT 1.4. Unidade Técnica: SECOB 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. ao DNIT que: 1.6.1.1. reavalie os custos constantes da Tabela de Preços de Consultoria (revisão de 09/01/2009) do DNIT, tendo como base o estudo "Prestação de Serviços de Transporte mediante Locação de Veículos", Volume 16, da Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo (fls. 426/474), informando ao TCU dos resultados, no prazo de 90 dias; 1.6.1.2. nas próximas licitações cujo objeto contemple a execução de serviços de levantamento deflectométrico por FWD: 1.6.1.2.1. reavalie os custos destes serviços à luz do Acórdão 2.083/2007-Plenário e das considerações apresentadas nesta instrução; 1.6.1.2.2. não adote critério restritivo de competitividade (percentual de 50% da quilometragem da malha a ser avaliada para comprovação da capacidade técnica/operacional), bastando para tanto que a empresa comprove experiência em serviços de levantamento deflectométrico por FWD; 1.6.1.2.3. adote como critério de medição a execução dos serviços, por quilômetro efetivamente processado (levantamento de campo e serviços de escritório, compreendendo a entrega dos dados processados), garantindo assim a entrega do produto efetivamente contratado. 1.6.2. à SECOB que efetue o monitoramento do item 1.6.1.1. acima. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, 157 e 183, parágrafo único do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo fixado para cumprimento das determinações exaradas mediante o Acórdão 1.678/2008-TCU-Plenário, ficando estabelecido como prazo final a data de 15/6/2009. 1. Processo TC-014.434/2007-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.1. Responsáveis: Miguel Dario Ardissone Nunes (178.613.227-34); Superintendência Regional do DNIT No Estado do Rio Grande do Sul - DNIT/MT (04.892.707/0005-34) 1.2. Interessados: Congresso Nacional; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 554/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, I 1. Processo TC-005.345/2004-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - Recurso de Revisão 1.1. Apensos: 023.977/2006-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.975/2006-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Tarcisio Araujo de Medeiros (430.457.31449) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Japi- RN 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN) 1.5. Advogado constituído nos autos: Liana Maia de Oliveira (OAB/RN 4373) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 556/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos. 1. Processo TC-004.906/2009-5 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PB (00.414.607/0012-70) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. encerrar, nos termos do art. 40 da Resolução - TCU nº 191/2006, o TC-475.273/1993-5 e encaminhar para descarte pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos-CAD, conforme disposto na Portaria TCU nº108/2005. L A N O I C A S N RE P M Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 10/2009 - Plenário Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 555/2009 - TCU - Plenário Considerando, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 1.817/2005TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/08/2005-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2005- 1ª Câmara, confirmado pelos Acórdãos nº 1.166/2006 e 1.930/2006-1ª Câmara; Considerando a improcedência dos argumentos tecidos pelo recorrente em torno do requisito prescrito no inciso II do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; Considerando que o responsável não apresentou os elementos básicos e necessários à comprovação das despesas realizadas com recursos do convênio nº 1495/99. Considerando que as diligências in loco, realizadas pela Funasa, junto aos locais onde o convênio nº 1495/99 deveria ter sido executado constatou sua total inexecução; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, exarados pelo nãoconhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b"e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 83 ISSN 1677-7042 NA ACÓRDÃO Nº 557/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 2º, inciso XV, c/c 34 da Resolução nº 191/2006, pelo apensamento do seguinte processo ao TC 024.776/2007-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.924/2009-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Mario Lemos de Almeida (081.058.39172) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo MT(SECEX-MT) 1.3. Advogado constituído nos autos: Michele Beutinger de Mattos - OAB/MT 9.122 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. cientificar o interessado, por meio de cópia, do inteiro teor da instrução e da Deliberação ora adotada. Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 11/2009 - Plenário Relator - Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 558/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Sr. Élio Wanderley de Siqueira Filho, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada pelo Acórdão nº 2838/2008-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 3/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 51/2008Plenário, conforme o demonstrativo abaixo: Valor original da multa: R$ 5.000,00. Data de origem da multa: 3/12/2008. Valor recolhido: R$ 5.000,00 (v. GRU à fl. 177 do volume principal). Data do recolhimento: 2/2/2009. 1. Processo TC-005.989/2004-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003) 1.1. Apenso: TC-003.909/2004-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Anna Izabel Furtado de Miranda Lunardelli (594.699.514-68); Elio Wanderley de Siqueira Filho (593.337.744-91); Evandro Ferreira de Barros Godoy (081.504.78434); Helen Melo Tavares (456.540.774-49); Juraci Alfredo dos Santos 84 ISSN 1677-7042 1 (313.594.424-72); Manoel da Paz Albuquerque (361.949.644-72); Manoel de Oliveira Erhardt (084.479.424-49); Marconio Jose Nunes Pereira (099.012.304-97). 1.3. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/PE TRF-5 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 7/2009 - Plenário Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 559/2009 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3007/2008 - TCU Plenário, prolatado na sessão de 10/12/2008, Ata 53/2008, relativamente à alínea "b", onde se lê: "pelo Tribunal Regional Federal da 7ª Região", leia-se: "pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. CO ME RC IA LIZ 1. Processo TC-005.636/1999-0 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 1998) 1.1. Apensos: 005.345/1998-7 (DENÚNCIA); 013.225/19979 (DENÚNCIA); 003.883/1999-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Alcebiades Tavares Dantas (040.585.93768); Antonio Santana Santos (239.672.778-87); Caroline Costa Campos (354.869.533-72); Edvaldo Pereira de Sousa (124.876.943-00); Ernani Ramos (074.841.353-72); Fernando José Cunha Belfort (001.402.873-53); Francisco de Assis Silva Filho (268.903.563-49); Gilvan Chaves de Souza (004.855.273-91); Ivone Maria Soriano Martins (034.274.983-87); José de Ribamar Nunes Couto Filho (032.314.533-72); José de Ribamar de Sousa Chagas Júnior (251.741.933-72); Luiz Miguel Lemos Raposo (158.635.903-78); Manuel Alfredo Martins e Rocha (007.547.733-53); Maria Ione Martins de Araújo (060.826.613-20); Maria Madalena Veiga (011.898.83368); Maria do Socorro Silva Lages (125.352.063-15); Nelson Antonio Cordeiro Arruda (149.866.553-53); Raimundo Viana Guará Filho (003.136.703-82); Wagner Campos Santos (137.755.613-15) 1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região/MA. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5.1. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo que: 1.5.1.1. extraia cópia das fls. 407/492 dos autos, anexando-as às contas do exercício de 2008 da Fundação Universidade de Brasília - FUB, para acompanhamento, nos termos do item 9.4 do Acórdão 2360/2007 - TCU - Plenário; 1.5.1.2. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 493497 dos autos, ao Ministério Público junto ao TCU, para conhecimento; 1.5.1.3. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 562/2009 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, alínea "g"; 234, § 2º, 2ª parte; 237 e 252, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.703/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Barros Carvalho (275.048.403-00); Denizia Faria Ramos (264.663.251-72); El Berite Construções e Empreendimento Ltda (07.100.462/0001-20); Francisco Valdileme Ribeiro Mota (251.743.983-49); George Ferraz Campos (175.381.065-53); Jacy Azevedo Pacheco de Souza (042.134.243-91); Lina Rosa Silva Pereira (86.850.971/0001-46); Luis Carlos Silva (094.897.543-15); Maria Jose P. Chaves Ferreira (224.607.483-53); Orlando de Abreu Mendes (814.914.333-53); Rosangela Diniz Ribeiro Cabral (216.140.753-87); Solange de Jesus Gouveia Gomes (251.217.663-00) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerências Executivas em São Luís e Imperatriz/MA. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Secex/MA que: 1.4.1.1. proceda ao desentranhamento dos anexos 1 e 2 dos presentes autos, cada qual acompanhado de seus respectivos volumes, para convertê-los em processos de tomada de contas especial; 1.4.1.2. realize, nos processos de tomadas de contas especiais constituídos de acordo com o item precedente, as diligências, citações e audiências sugeridas às fls. 220/224 dos autos; 1.4.1.3. dê ciência da presente deliberação ao Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno; 1.4.1.4. encaminhe cópia da presente deliberação ao Ministério Público Federal, para conhecimento; 1.4.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em São Luiz do Maranhão que, doravante: 1.4.2.1. proceda à devida instrução dos processos de diárias, fazendo neles constar documentos que evidenciem a necessidade da viagem, período de realização do evento, efetivação do deslocamento e cumprimento do objetivo da viagem; 1.4.2.2. observe, nas concessões de diárias, as disposições do Decreto nº. 5.992/2006 e o disposto no artigo 6º da RS/INSS/PRES nº. 43/2007, ou outros diplomas que vierem a substituí-los; 1.4.2.3. aperfeiçoe o sistema de controle de deslocamento de veículos, de forma a evitar que sejam utilizados para atendimento de interesse particular; 1.4.2.4. realize teste seletivo para a contratação de estagiários, mediante processo formalizado, que não se restrinja apenas à análise de currículos, por ordem de chegada, de modo que fiquem evidenciados critérios objetivos na escolha, bem como observe os preceitos da Lei nº. 11.788/2008. 1.4.2.5. adote procedimentos com vistas a demonstrar de forma inequívoca a realização de trabalhos externos efetuados pelos seus servidores, tais como o registro da saída e retorno (data, hora), descrição clara e objetiva da finalidade do deslocamento, identificação do veículo utilizado no trabalho, para evitar quaisquer dúvidas quanto à veracidade do serviço; 1.4.2.6. aperfeiçoe e faça melhor uso do sistema de controle de estoque de material de consumo, de modo a permitir: 1.4.2.6.1. que seja conhecido o estoque de meses ou exercícios anteriores; 1.4.2.6.2. que se proceda às licitações para reposição de materiais em tempo hábil, de modo a evitar a falta de material e conseqüentes prejuízos ao bom andamento das atividades da entidade; 1.4.2.6.3. a realização um controle mais efetivo dos bens patrimoniais, de forma a evitar o consumo desordenado ou mesmo possíveis desvios para atendimento de interesses particulares. AÇ ACÓRDÃO Nº 560/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/2002, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 5/17, ao consulente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.222/2009-2 (CONSULTA) 1.1. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. 1.2. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2009 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando as respostas às diligências efetuadas pela 6ª Secretaria de Controle Externo, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" e 237 do Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.906/2007-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.346/2007-3 (REPRESENTAÇÃO); 007.141/2007-8 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Entidades: Fundação Universidade de Brasília e Instituto Nacional do Câncer. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 1.4.3. determinar à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz do Maranhão que 1.4.3.1. proceda à devida instrução dos processos de diárias, fazendo neles constar documentos que evidenciem a necessidade da viagem, período de realização do evento, efetivação do deslocamento e cumprimento do objetivo da viagem; 1.4.3.2. aperfeiçoe o sistema de controle de deslocamento de veículos, de forma a evitar que sejam utilizados para atendimento de interesse particular; 1.4.3.3. adote procedimentos com vistas a demonstrar de forma inequívoca a realização de trabalhos externos efetuados pelos seus servidores, tais como o registro da saída e retorno (data, hora), descrição clara e objetiva da finalidade do deslocamento, identificação do veículo utilizado no trabalho, para evitar quaisquer dúvidas quanto à veracidade do serviço; 1.4.3.4. aperfeiçoe e faça melhor uso do sistema de controle de estoque de material de consumo, de modo a permitir: 1.4.3.4.1. que seja conhecido o estoque de meses ou exercícios anteriores; 1.4.3.4.2. que se proceda às licitações para reposição de materiais em tempo hábil, de modo a evitar a falta de material e conseqüentes prejuízos ao bom andamento das atividades da entidade; 1.4.3.4.3. a realização um controle mais efetivo dos bens patrimoniais, de forma a evitar o consumo desordenado ou mesmo possíveis desvios para atendimento de interesses particulares. ACÓRDÃO Nº 563/2009 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando as razões de justificativa apresentadas pela Srª Juliana Mendes Trentino em atendimento aos termos do Ofício 2547/2008 - TCU - Secex/SP, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o arquivamento do feito, e encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 276/280 dos autos, ao representante e ao Banco do Brasil - Centro de Serviços de Logística - CSL São Paulo, para conhecimento. 1. Processo TC-032.561/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato dos Advogados no Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A - MF. 1.3. Advogado constituído nos autos: Wilderson Botto (OAB/MG 66.037), Oscar José Plentz Neto (OAB/RS 18.061), Marcelo Abbud (OAB/RS 29.008), Rosana D'Ávila Abrunhoza (OAB/RS 21.908) e Eva da Graça Rodrigues (OAB/RS 52.627). PO RT ER CE IRO S Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 15/2009 - Plenário Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 564/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e I; 17; 18 e 23, inciso II e I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regular dando quitação aos responsáveis, fazendo as determinações e arquivando os autos, conforme os pareceres emitidos: 1. Processo TC-018.570/2007-0 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alex Coelho Pereira (286.107.171-00); Antonio Hermes Gonçalves (101.724.081-72); Benjamim Bandeira Filho (153.930.971-15); Denise Maria Lustosa do Amaral Guerra (271.161.071-34); Dione Clea Alves Pimentel Souza (143.999.70120); Elaine Silva de Franca (573.064.781-68); Fernando Tolentino de Sousa Vieira (027.029.915-72); Geraldo Batista Miranda Leite (175.453.826-68); Geraldo Marques de Oliveira (265.622.191-91); Gutenberg Vieira Bustamante (301.599.541-34); Jairo Simão de Melo (145.585.991-53); Joao Bosco Garcia (146.818.701-53); Jorge Luiz Alencar Guerra (052.028.333-34); José Francisco Pereira do Vale (093.009.101-91); José Geraldo Guerra (097.321.871-15); Lazara Fatima Assis Costa Moura (149.900.401-04); Marco Antonio Cardoso Vilarinho (107.671.934-15); Marcos Ferreira de Lima (183.154.291- 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 91); Margarida Silva Carvalho (308.509.831-34); Meiry Crisostomo Paiva de Freitas (352.222.391-87); Nilva Regina Borges de Matos (152.790.221-87); Paulo Nunes dos Santos (214.387.731-53); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87) 1.2. Unidade: Imprensa Nacional - PR 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Fernando Tolentino de Sousa Vieira (CPF 027.029.915-72), pelo item 6.1.1; José Geraldo Guerra (CPF 097.321.871-15), pelos itens 6.5.1e, f, g e 6.6.1; Dione Cléa Alves Pimentel Souza (CPF 143.999.70120), pelos itens 6.5.1- a e b; Gutemberg Vieira Bustamante (CPF 301.599.541-34), pelo item 6.5.1- c; Marco Antônio Cardoso Vilarinho (CPF 027.029.915-72), pelo item 6.6.2; Geraldo Marques de Oliveira (CPF 265.622.191-91), pelo item 6.5.1- d; e Benjamim Bandeira Filho (CPF 153.930.971-15), pelos itens 4.2 e 6.5.1- h, i e j, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, art. 18 e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal que não resultaram dano ao erário, 1.6. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 04/13, nos termos do art. 1º, inciso I, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-se quitação plena aos responsáveis, 1.7. Determinar à Imprensa Nacional que atente para o cumprimento do estabelecido nas decisões normativas do TCU que dispuserem, para os exercícios vindouros, sobre organização e apresentação dos processos de contas, especialmente quanto à manifestação, no relatório de gestão, a respeito dos seguintes itens, alertando aos responsáveis que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 : 1.7.1. dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade (se em funcionamento, em liqüidação, em extinção, extinta no exercício etc.); 1.7.2. descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de ação; 1.7.3. providências adotadas para dar cumprimento às determinações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento; 1.7.4. demonstrativo contendo informações relativas às ocorrências de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano foi imediatamente ressarcido, sem que tenha sido caracterizada a máfé de quem lhe deu causa, tendo, assim, ficado a autoridade administrativa competente dispensada da instauração de tomada de contas especial, conforme § 3º do art. 197 do RI/TCU. 1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República - Ciset/PR que, no relatório de auditoria das próximas contas da Unidade que: 1.8.1. apresente em tópico específico análise do cumprimento das determinações contidas nos Acórdãos 1.810/2006-TCU-1ª Câmara (itens 9.4.3 e 9.4.4), 1.266/2004-TCU-2ª Câmara (item 1.1) e 2.959/2005-TCU-1ª Câmara (item 9.3), expedidas pelo Tribunal à Imprensa Nacional; 1.8.2. informe o resultado da avaliação feita pela Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União em relação aos resultados dos trabalhos realizados pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar, instituída pela Portaria 172, de 8/10/2006, com vistas à apuração da responsabilidade pela diferença negativa de 2.268 pacotes de papel off-set 75g/m² ; 1.8.3. Manifeste-se conclusivamente sobre a adequação e regularidade dos pagamentos efetuados a título de Gratificação de Produção Suplementar, observando o cumprimento dos Acórdãos 57/2006 e 356/2006 do Plenário/TCU e da coisa julgada judicial, em seus estritos limites objetivos, conforme cada situação em particular (item 6.3.2 do acórdão 166/2008-TCU-2ª Câmara). arquivamento do seguinte processo sem julgamento do mérito; considerando que não está devidamente configurado dano ao erário e, portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de que seja feito a determinação a baixo, conforme instrução da unidade técnica: 1. Processo TC-002.686/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hugo Torres Souto, Representante do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA 1.2. Unidade: Instituto Interamericano de Cooperação Para Agricultura - IICA 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDC/MAPA que informe, no próximo relatório de gestão a ser encaminhado ao TCU, sobre os desdobramentos da solicitação de instauração de PAD encaminhada à Controladoria-Geral da União por meio do Aviso nº 134-GAB/MAPA, de 14/4/2008. ACÓRDÃO Nº 566/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Jesuel de Oliveira, ex-Prefeito; contra o Acórdão nº 1.184/2008 (fl. 144, v.p.) que foi confirmado pelo Acórdão nº 5.755/2008 - 2ª Câmara (fl. 160, v.p.). Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade; vez que o recorrente se limita a manifestar sua insatisfação com as conclusões obtidas por esta Corte, com base em alegações eminentemente jurídicas; Considerando o parecer do Ministério Público; ACÓRDÃO Nº 565/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o L A N O I C E T N NA ACÓRDÃO Nº 568/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, IV e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 40, V, da Res. TCU 191/2006, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo; no que tange à determinação contida no subitem 9.3 do acórdão 2361/2007-P, para que a Caixa encaminhasse ao TCU cópia do edital que viesse a substituir a Concorrência nº 003/2007-CPLGILIC/BR, juntamente com todos os seus anexos, foi cumprida integralmente; e está sendo verificada no processo de representação TC 006.734/2008-0 a regularidade do novo edital, de nº 125/7855-2008 GILIC/BR. Quaisquer providências e/ou determinações que se fizeram/fizerem necessárias estão sendo promovidas naqueles autos. A S N IM 1. Processo TC-005.841/2008-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: 2ª SECEX/TCU 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SE- a) não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade; e b) dar ciência deste Acórdão ao interessado 1. Processo TC-023.670/2007-6 - RECURSO DE REVISÃO (Tomada de Contas Especial) 1.1. Recorrente: Jesuel de Oliveira (202.618.539-53), ex-Prefeito 1.2. Unidade: Município de Novo Itacolomi/PR 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR) 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 567/2009 - TCU - Plenário NA I S S A E D R A L P M E EX Nascimento de Oliveira (CPF 480.275.611-91), Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53), Adelaide Suely de Oliveira (CPF 278.610.154-91) e Aparecida Gonçalves (CPF 357.535.871-00), dando-se-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, considerando que as contas expressam de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis; 1.7. Determinar à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM/PR que: 1.7.1. Efetue o adequado planejamento das metas físicas e financeiras dos programas e ações a cargo da Secretaria, e, no momento de sua execução, monitore eventuais discrepâncias, implementando tempestivamente as medidas corretivas ao atingimento das metas propostas; 1.7.2. Reduza o prazo de análise das prestações de contas dos convênios, de modo a cumprir o previsto no art. 60 da Portaria Interministerial n.º 127/2008. 1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - Ciset/PR que verifique, quando da análise das próximas contas que : 1.8.1. encontra-se regularizada a situação do Convênio registrado no SIAFI sob o n.º 528482; 1.8.2. houve a regular análise da prestação de contas do Convênio registrado no SIAFI sob o n.º 515492; 1.8.3. houve a regular análise dos Convênios registrados no SIAFI sob os n.º 516906, 465677, 503664, 516894 e 517512. 1.9. Encaminhar cópia da instrução de fls. 246 a 253, à Secretaria Especial de Políticas para Mulheres e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República. E R P ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 143, IV, "b" e 288, do RI/TCU, em: DA 85 ISSN 1677-7042 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.833/2007-6 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adelaide Suely de Oliveira (278.610.15491); Ângela Maria Mesquita Fontes (300.079.097-72); Aparecida Gonçalves (357.535.871-00); Joao Bosco Garcia (146.818.701-53); Maria Laura Sales Pinheiro (001.144.643-91); Nilcéa Freire (412.684.907-68); Renata Nascimento de Oliveira (480.275.611-91); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Rufino Correia Santos Filho (431.332.747-91); Tereza Cristina Nascimento Sousa (730.249.027-91) 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Políticas Para As Mulheres - PR 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas do responsável Rufino Correia Santos Filho (CPF 431.332.747-91), dando-se-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário, conforme itens 3.5 e 3.7 desta instrução; 1.6. Julgar regulares as contas dos responsáveis Nilcea Freire (CPF 412.684.907-68), Maria Laura Sales Pinheiro (CPF 001.144.643-91), Ângela Maria Mesquita Fontes (CPF 300.079.09772), Teresa Cristina Nascimento Sousa (CPF 730.249.027-91), Renata CEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 133 e 135 da Resolução TCU nº 191/2006; os arts. 143, inciso V "a"; 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando ciência deste Acórdão à Exma. Deputada distrital Erika Kokai, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e enviando cópia da instrução (fls.51 a 54), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.306/2009-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Deputada Érika Kokay - Câmara Legislativa do Distrito Federal 1.2. Unidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex-3ª que encaminhe cópia da instrução (fls. 51 a 55), bem como deste Acórdão, ao Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores, para ciência e adoção das medidas que considerar cabíveis, em especial no que se refere ao acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2008, firmado entre o MRE e a empresa Capital em 1/9/2008; e 1.6. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU c/c art. 136 da Resolução TCU nº 191/2006. ACÓRDÃO Nº 570/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e 136 da Resolução nº 191/2006, ACORDAM em: a) determinar o arquivamento do seguinte processo, considerando que as providências adotadas pela SFC são suficientes ao correto deslinde da matéria e que, portanto, não estão presentes nesta representação indícios de irregularidades, configurando desatendimento aos requisitos de admissibilidade; e b) dar ciência deste acórdão ao representante: 1. Processo TC 002.448/2009-9 (Representação) 1.1. Interessado: Valdir Agapito Teixeira - Secretário Federal de Controle Interno 86 ISSN 1677-7042 1 1.2. Unidade: Município de São Pedro do Suaçuí/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração oposto pelo interessado Sr. Eduardo Mederios de Morais, contra o Acórdão 2.283/2008 (fls. 341/342, v.1), confirmado pelo Acórdão 2.654/2008 (fl. 362, v.1); Considerando que o recorrente não demonstrou qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da decisão vergastada, não há razão legítima do recorrente para intervir nos autos como interessado, nos termos do art. 144, § 2º, do RI/TCU, motivo pelo qual não tem legitimidade, tampouco interesse, para interpor o presente recurso; Considerando que conforme o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão; CO Considerando que no caso em exame, o embargante aduz que a omissão existente no acórdão recorrido está estritamente relacionada com o disposto no item 23, alínea "b", do voto condutor da deliberação. Alega que o fato de a Concorrência Internacional n. 12/2002 ter ocorrido somente em 18/8/2004, e não na data prevista no edital (16/2/2004), não foi examinado por este Tribunal; ME RC IA Considerando que o embargante apontou omissão no acórdão vergastado e considerando, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, porquanto tal verificação deve ser feita quando da análise de mérito; LIZ ciado n.° 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.° 1512/2008 - Plenário, prolatado na Sessão de 6/8/2008 - Plenário, Ata n.° 31/2008 - Plenário, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.917/1998-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.333/1999-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ademir Melo da Silva (039.470.252-20); Amiraldo da Silva Pinheiro (224.149.672-34); Antonio Max Trindade (042.253.922-87); Aylton da Silva Pinheiro (008.124.632-34); Betania Siqueira Lobato (211.723.232-91); Casa Alfredo Oliveira Ltda (05.359.708/0001-57); Cleide Nazare da Silva Ledo (060.885.97291); Construtora Bella Ltda (05.034.814/0001-60); Deusdedit Teixeira de Lima (080.471.382-00); Edinaldo José Farias Lima (128.659.31234); Ivan Gomes Vieira (026.481.052-04); J. Oliveira Construções Ltda (83.589.432/0001-03); João Bosco Bastos de Araujo (001.334.693-87); José Gama e Silva Sobrinho (020.116.032-34); Luis Alberto Viana das Neves (047.015.772-00); Luiz Otávio da Motta Souza (081.447.532-91); Maria José Magalhães de Assunção (047.985.892-68); Maria das Graças Oliveira Nascimento (062.708.242-49); Mario Gama da Silva (109.040.182-53); Noélia Maria Maués Dias Nascimento (208.271.052-15); Orisvaldo Moraes Alves (038.926.972-72); Pedro Fonseca Costa (094.405.692-04); Roberto Jorge Maia Jacob (042.407.152-53); Rui Francisco Vieira de Novoa (007.793.262-53); Servinorte Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. (04.746.764/0001-81); Servinorte Serviços Gerais Ltda (15.760.531/0001-50); Silcastro Indústria e Comércio Ltda. (83.917.880/0001-92); Suely de Jesus Miranda Cavaleiro (043.853.732-72); Timbira Serviços Gerais Ltda. (12.102.794/000264); Timbira Serviços de Vigilância Ltda. (06.300.446/0002-07) 1.3. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional do Pará - MS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Orientações: 1.6.1. na quarta linha do preâmbulo, excluir a expressão "arquivando-se o processo,"; 1.6.2. acrescentar, na linha imediatamente anterior à primeira tabela, logo após a indicação do CNPJ, a expressão "solidariamente"; 1.6.3. excluir da primeira tabela os lançamentos de recolhimento de 1 a 5 (R$ 905,47; R$ 914,59; R$ 922,10; R$ 919,99; e R$ 747,35), de forma que onde se lê: AÇ Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 143, V "a" e "f"; 287, do RI/TCU, em: a) Não conhecer os Embargos de Declaração, por ausência de legitimidade e de interesse recursal do recorrente. b) Dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-007.628/2008-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Representação) 1.1. Recorrente: Eduardo Medeiros de Morais (150.199.77187) 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT - MC 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação (SEFTI) 1.4. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369), Wesley Ricardo Bento (OAB/DF 118.566), José Ribeiro Braga (OAB/DF 8.874), Manoel J. Siqueira Silva (OAB/DF 8.873), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A) ACÓRDÃO Nº 572/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 132, III, da Resolução nº 191/2006 - TCU; c/c os arts. 143, V "a" e 237, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para determinar a adoção das seguintes providências: 1. Processo TC-016.022/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Bel. Antonio Josimar Almeida Alves - Juiz de Direito da 1ª Vara-Comarca de Canindé 1.2. Unidade: Município de Canindé/CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, que ultime o exame do Convênio nº 1495/2004 (SIAFI 503803), conveniado com o Município de Canindé/CE, de responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Antonio Glauber Gonçalves Monteiro, e se for ocaso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos repassados, em obediência ao Caput do art.8º, da Lei nº 8.443/92 (LO/ TCU); 1.6. Dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao ex-Prefeito daquele Município, Sr. Antonio Glauber Gonçalves Monteiro; e 1.7. Arquivar o presente processo. Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 5/2009 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO N.° 573/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enun- ÃO PR data de origem do débito 25/7/2001 data do recolhimento 09/12/2005 10/01/2006 09/02/2006 10/03/2006 12/04/2006 12/05/2006 14/06/2006 10/07/2006 11/08/2006 11/09/2006 10/10/2006 13/11/2006 12/12/2006 11/01/2007 09/02/2007 09/03/2007 10/04/2007 10/05/2007 15/06/2007 10/07/2007 09/08/2007 11/09/2007 09/10/2007 09/11/2007 Total do recolhimento OI BID valor original do débito R$ 5.373,57 valor recolhido (R$) 905,47 914,59 922,10 919,99 747,35 960,74 971,32 978,87 988,47 1.000,47 1.012,21 1.025,21 1.030,07 1.047,77 1.062,50 1.077,00 1.091,59 1.105,51 1.121,36 1.131,28 1.144,40 1.157,15 1.172,52 1.188,20 R$ 24.676,14 A 1. 2. leia-se: data de origem do débito 25/7/2001 data do recolhimento 12/05/2006 14/06/2006 10/07/2006 11/08/2006 11/09/2006 10/10/2006 13/11/2006 12/12/2006 11/01/2007 09/02/2007 09/03/2007 10/04/2007 10/05/2007 15/06/2007 10/07/2007 valor original do débito R$ 5.373,57 valor recolhido (R$) 960,74 971,32 978,87 988,47 1.000,47 1.012,21 1.025,21 1.030,07 1.047,77 1.062,50 1.077,00 1.091,59 1.105,51 1.121,36 1.131,28 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 09/08/2007 11/09/2007 09/10/2007 09/11/2007 Total do recolhimento 1.144,40 1.157,15 1.172,52 1.188,20 R$ 20.266,64 1.6.4. criar um novo tópico, com os seguintes dizeres, e inserir, logo após, nova tabela constituída pelos lançamentos excluídos, indicados na alínea precedente: "Quitação relativa ao subitem 8.3 do Acórdão 176/2001, proferido na Sessão Plenária de 25/07/2001, Ata n.º 30/2001. Responsável: Casa Alfredo Oliveira Ltda., CNPJ 05.359.708/0001-57." data de origem do débito 25/7/2001 data do recolhimento 09/12/2005 10/01/2006 09/02/2006 10/03/2006 12/04/2006 Total do recolhimento valor original do débito R$ 3.000,00 valor recolhido (R$) 905,47 914,59 922,10 919,99 747,35 R$ 4.409,50 3. 1.6.5. no segundo tópico, na primeira linha após a primeira tabela, onde se lê "... item 8.2. e ...", leia-se "... item 8.4 ..."; e 1.6.6. na primeira linha, após a última tabela, onde se lê "Entidade: Fundo Nacional de Saúde ...", leia-se "Entidade: Fundação Nacional de Saúde ...". ACÓRDÃO N.º 574/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração oposto pelo Senhor José Vieira Leite, ex-Prefeito do Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, ao Acórdão n.º 166/2009TCU-Plenário, ocasião em que o Tribunal, em sede de Recurso de Revisão, manteve em sua quase integralidade o Acórdão n.º 3.046/2007-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou ao pagamento das quantias especificadas em seu item 9.1, além de impor-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando que o recorrente, nesta ocasião, alega contradição entre os julgados mencionados, pois entende que a documentação juntada quando da interposição do recurso de revisão é hábil ao saneamento dos autos, "pois se examinadas com profundidade as informações contidas verá com toda a segurança que os recursos utilizados nos pagamentos aos prestadores de serviço foram efetivamente aqueles oriundos do convênio celebrado para tal finalidade."; Considerando que embora exista a alegação de contradição no acórdão guerreado, o recorrente pretende a rediscussão do mérito do processo, tentando impugnar o mérito decidido por intermédio dos presentes embargos, desvirtuando a sua finalidade integrativa; Considerando que os documentos a que alude o recorrente forem devidamente cotejados quando do exame de sua peça recursal anteriormente trazida; Considerando que inexiste na deliberação atacada obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via recursal eleita. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em: a) não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; e b) dar ciência da decisão aos embargantes. PO RT ER CE IRO S 1. Processo TC-004.404/2003-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1. Recorrente: José Vieira Leite, ex-Prefeito (CPF n.º 206.517.593-15) 1.2. Unidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: não atuou 1.6. Advogados constituídos nos autos: José da Cunha Nogueira, OAB/TO n.º 897-A; Herbert Brito Barros, OAB/TO n.º 14; Élsio Ferdinand de Castro Paranaguá e Lago, OAB/TO n.º 2.409, e Régis Antônio Caetano, OAB/TO n.º 1.863. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 575/2009 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nelson Costa Mello, exPrefeito do Município de Guapimirim/RJ, instaurada em decorrência de irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio n.º 176/93, firmado com o Fundo Nacional de Saúde/FNS. Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão n.º 360/1999-TCU-1ª Câmara (Sessão de 28/9/1999), julgou irregulares as contas do recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92. Considerando que o recorrente interpôs recurso de reconsideração ao mencionado acórdão, o qual teve provimento negado pelo Tribunal por intermédio do Acórdão n.º 320/2001-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/5/2001 (Ata n.º 17/2001); Considerando que o recorrente, em 30/6/2008, opôs recurso de revisão a este último julgado, o qual não foi conhecido por ser intempestivo, além de não apontar erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, pressupostos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92 - Acórdão n.º 2.423/2008-TCU-Plenário (Sessão de 5/11/2008); Considerando que, nesta ocasião, o responsável apresenta embargos de declaração ao retromencionado decisum, argumentando possível omissão no tocante à alegação da ocorrência da prescrição qüinqüenal e à falta de elementos comprobatórios da ocorrência de prejuízo. Considerando que a deliberação atacada é de clareza meridiana quando, ao não conhecer do recurso intentado, traz como fundamentos a ausência dos pressupostos de admissibilidade que regem a espécie, inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na mesma; e Considerando que o instrumento ora utilizado não se presta a rediscutir o mérito da matéria. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-se ciência ao recorrente desta deliberação. 1.5.2. Determinar à Infraero que, na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, realize pesquisa de preços a fim de demonstrar a equivalência entre o preço contratado e os praticados pelo mercado, abstendo de adotar, como parâmetro de aceitabilidade, o preço de contratações em exercícios anteriores; 1.5.3. Comunicar à representante, à representada e ao Ministério Público junto a esta Corte da deliberação que vier a ser proferida. Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária RELAÇÃO Nº 13/2009 - Plenário Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 577/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as seguintes determinações à Secex/RJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.432/2009-8 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Economia-RJ/1ª Região (29.168.010/0001-12) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia-RJ/1ª Região 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/RJ que: 1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 62, ao consulente; 1.5.1.2. arquive o presente processo. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1. Processo TC-575.137/1998-3 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.870/2004-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Nelson Costa Mello, ex-Prefeito 1.3. Unidade: Município de Guapimirim/RJ 1.4. Relator: Ministro José Jorge 1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2067) ACÓRDÃO Nº 576/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo: 1. Processo TC-019.644/2004-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: American Bank Note (33.113.309/000147) 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. Determinar à Infraero que, nas próximas contratações de "selos adesivos de controle de embarque de passageiros", abstenha-se de contratar a Casa da Moeda do Brasil por meio da dispensa de licitação de que trata o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, e promova o correspondente procedimento licitatório, em obediência ao art. 2º da referida lei; Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária 87 ISSN 1677-7042 8. Advogados constituídos nos autos: André de Sá Braga, OAB/DF 11.657; Arthur Octávio B. P. Marcial, OAB/DF 20.600; Carlos Roberto Guimarães Marcial, OAB/DF 1330/A; Celi Depine Mariz Delduque, OAB/DF 11.975; João Maria de Oliveira Souza, OAB/DF 9.121; Marco Aurélio Gomes Ferreira, OAB/DF 22.358; Fabiana de Castro Souza, OAB/DF 26.113; Carlos Fernando Dal Sasso de Oliveira, OAB/DF 16.385; Túlio Belchior Mano da Silveira, OAB/DF 21.103; Michella Bezerra de Freitas Oliveira, OAB/DF 25.924; Juliana Mano da Silveira, OAB/SP 218.904; Eduardo Antônio Lucho Ferrão, OAB/DF 9.378; Paulo R. Baeta Neves, OAB/DF 600; Edson Queiroz Barcelos Júnior, OAB/DF 19.502; Rannery Lincoln Gonçalves Pereira, OAB/DF 20.299; Luiz Felipe Bulus A. Ferreira, OAB/DF 15.229; Janaína Castro de Carvalho, OAB/DF 14.334; Marcelo Leal de Lima Oliveira, OAB/DF 21.932; José Rollemberg Leite Neto, OAB/DF 23.656; Vanessa Alves Pereira, OAB/DF 24.336; Paulo Baeta Neves, OAB/DF 25.098. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo MP/TCU contra o Acórdão nº 2.790/2003-Primeira Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas referentes ao exercício de 2001 dos responsáveis pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com base no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, do presente recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter em seu exatos termos a deliberação recorrida; 9.3. determinar a juntada desta deliberação ao TC013.497/2003-2; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. L A N O I C A S N NA E R P IM PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, O Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 578 a 611 a seguir transcritos, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que s fundamentaram. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0578-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 579/2009 - TCU - Plenário ACÓRDÃO Nº 578/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.342/2002-7. 1.1. Apenso: 006.752/2007-0 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão 3. Interessados/Responsáveis: Adelaide Cristina de Oliveira (034.055.426-69); Ailton de Lima Ribeiro (487.119.008-06); Andre Ferreira Murgel (094.210.038-70); Antonio Ernesto Pinto (049.915.401-00); Ariane Alves Rodrigues Silva (801.066.251-87); Avelino Sardagna (083.116.419-00); Cicero de Oliveira Barbosa (125.999.723-53); Claudio Silveira Arraes (791.574.591-34); Clecio Xavier Rocha (430.083.217-04); Francineia Oliveira Silva (443.871.131-20); Hermilene Santos Silva (492.722.681-68); Joao Lopes de Oliveira Neto (214.832.051-34); Jose Antonio de Moura (118.974.141-53); Jose Estevao da Silva (153.587.981-53); Jose Ribamar Araujo Filho (198.067.603-87); José Augusto Pinto Sobrinho (096.914.301-00); Julio Cesar de Sena (261.815.501-78); Mario Machado da Silva (115.868.501-72); Mauro Cesar Biage (222.041.99168); Mauro Marques Júnior (068.179.711-87); Mônica de Oliveira Lima (023.979.227-03); Nenario Fernandes dos Santos (483.040.34115); Paulo Cesar Ferreira de Souza (442.938.791-53); Platao Jose Erwin de Sousa Lima Fisher Puhler (094.311.956-15); Renato Rocha de Azevedo (564.096.991-15); Ricardo Alves de Mattos (376.776.401-68); Rizelio Freitas Fonseca (115.721.671-49); Sonia Maria Gomes Bezerra (182.175.321-68); Telmo de Jesus Everton (033.003.821-49). 4. Órgão/Entidade : Coordenação -Geral de Recursos Logísticos - MS. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 1. Processo nº TC 010.664/2005-5. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de revisão. 3. Interessado: José Afonso Gayoso Filho (203.243.674-49), ex-prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Teresinha - PB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Walter de Agra Júnior - OAB/PB 8682, Vanina Carneiro da Cunha Modesto - OAB/PB 10737, Jackeline Alves Cartaxo - OAB/PB 12206, Fabíola Marques Monteiro - OAB/PB 13099, Arthur Monteiro Lins Fialho - OAB/PB 13264 e Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira - OAB/PB 13299. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por José Afonso Gayoso Filho, ex-prefeito de Santa Teresinha/PB, ao Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas irregulares em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 2699/1994, repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, IV, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 conhecer do recurso de revisão interposto por José Afonso Gayoso Filho, ex-prefeito de Santa Teresinha/PB, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de reduzir o valor do débito constante no item 9.1 do Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira Câmara, de 25/7/2006, Ata nº 26/2006, que passa a figurar na forma abaixo: 88 ISSN 1677-7042 1 Data Valor - R$ 26/6/1998 3.279,00 15/7/1998 5.544,00 15/8/1998 4.821,00 5/9/1998 2.169,00 29/10/1998 5.062,00 21/11/1998 4.339,00 29/12/1998 2.283,00; 9.2 reduzir o valor da multa constante no item 9.2 do Acórdão nº 2006/2006 - TCU/Primeira Câmara para R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3 manter os demais termos da deliberação recorrida: e 9.4 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto condutores, ao recorrente e ao MPF/Procuradoria da República na Paraíba, em razão do decidido no item 9.4 do Acórdão recorrido. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0579-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 580/2009 - TCU - Plenário 9.6. dar ciência desta deliberação à representante, Silva Rent a Car Locadora de Veículos Ltda. ME, e ao terceiro interessado, Hertz Rovema Locadora de Veículos Ltda.; e 9.7. arquivar estes autos. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0580-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 581/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.059/2007-7. 1.1. Apenso: 021.453/2006-7 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Tocantins e Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex-TO e Secob 8. Advogados constituídos nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1863), Almir Hoffmann de Lara Júnior (OAB/DF 11388), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17107), Durmar Ferreira Martins (OAB/DF 17292) Rafael Moreira Mota (OAB/DF 17162), David Grunbaum Ambrogi (OAB/DF 25055), Jenise Castro de Carvalho (OAB/DF 28421) AÇ 1 Processo nº TC-033.631/2008-0 (c/ 3 anexos) 2 Grupo I, Classe de Assunto: VII - Representação 3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NE/MS/RO 4. Interessado(s): Silva Rent a Car Locadora de Veículos Ltda. ME, representante (CNPJ nº 07.077.395/0001-70) e Hertz Rovema Locadora de Veículos Ltda. (CNPJ nº 07.451.844/0001-06) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RO 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, oferecida pela empresa Silva Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2008, cujo objeto foi a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio da locação de veículos, incluindo motorista, combustível, seguro total e outros encargos necessários à execução dos serviços. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos dos arts. 237, inciso VII, e 235, do RI/TCU, c/c os arts. 132, VII, e 133 da Resolução-TCU nº 191/2006, e art. 113, § 1º, da Lei de Licitações, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar insubsistente a medida cautelar deferida em 2/1/2009, homologada na Sessão do Plenário de 21/2/2009, haja vista a perda de objeto; 9.3. autorizar na qualidade de terceiro interessado, o ingresso da Hertz Rovema Locadora de Veículos Ltda., no processo; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NE/MS/RO, nos termos dos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/92, e 250, II, do RI/TCU, que, na elaboração de futuros instrumentos convocatórios de licitações com objeto similar: 9.4.1. observe o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deixando de inserir cláusulas editalícias limitadoras da competição; 9.4.2. abstenha-se de formular exigências quanto à propriedade de bens, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93; 9.5. encaminhar em face da supervisão ministerial a seu cargo, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para fins de adoção de providências que entenda necessárias em relação à não utilização, em futuros certames licitatórios para contratações similares, de cláusulas editalícias como as constantes do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 004/2008 (revogado); ÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria nas obras de implantação do Perímetro de Irrigação Propertins, no Estado de Tocantins, com a alocação de recursos federais à conta do PT 20.607.0379.5932.0017, na fase de apreciação das respostas às oitivas promovidas por força do item 9.3 do Acórdão nº 2029/2008-TCU-Plenário, acerca das medidas cautelares determinadas nos itens 9.1 e 9.2 do mesmo julgado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 251 do Regimento Interno, determinar ao Governo do Estado de Tocantins que: 9.1.1. abstenha-se de efetuar, com recursos federais, quaisquer pagamentos decorrentes do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 62/2004 celebrado com a empresa Magna Engenharia Ltda.; 9.1.2. como consectário da determinação de que trata o subitem anterior, e considerando que os recursos federais destinados ao objeto do contrato ali mencionado já foram integralmente repassados ao estado, adote, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à restituição, ao órgão repassador, do valor integral concernente ao citado Termo Aditivo, no montante, a preços originais, de R$ 458.341,53 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três centavos), devidamente corrigido; 9.2. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 251 do Regimento Interno, determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional que, caso o Governo do Estado de Tocantins não efetue, no prazo fixado, a restituição de que trata o subitem 9.1.2 deste Acórdão, adote as providências necessárias à instauração da competente tomada de contas especial, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa-TCU nº 56/2007, sob pena de responsabilidade solidária; 9.3. tornar insubsistentes as medidas cautelares determinadas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.029/2008-TCU-Plenário; 9.4. conferir a seguinte redação ao item 9.7 do Acórdão nº 2.029/2008-TCU-Plenário: "9.7. determinar à Secob que prossiga no processamento e instrução das tomadas de contas especiais de que tratam os itens 9.4 e 9.5 deste Acórdão, observando o seguinte: 9.7.1. constitua, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006, dois processos apartados de tomada de contas especial, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, sendo um para recomposição do débito decorrente do Contrato nº 300/2002 (subitem 9.5.1 deste Acórdão) e outro para a recomposição do débito decorrente do Contrato nº 92/2001 (subitens 9.5.2 e 9.5.3 deste Acórdão); PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 9.7.4. previamente à efetivação das citações, submeta à consideração do relator as respectivas propostas de encaminhamento, atendidas as orientações fixadas nos subitens precedentes;" 9.5. deixar assente que as quantias constantes das tabelas inseridas nos subitens 9.5.1, 9.5.2. e 9.5.3 do Acórdão 2029/2008 estão sujeitas a alterações decorrentes da nova redação conferida ao item 9.7 do referido julgado e serão apuradas pela Secob em conformidade com as orientações fixadas; 9.6. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, informando que: 9.6.1. os indícios de irregularidades detectados no Contrato nº 43/2006 foram afastados, não havendo óbices, por parte deste Tribunal, para a continuação da sua execução física e financeira; 9.6.2. as irregularidades detectadas no Contrato nº 300/2002 não foram saneadas, mas em face do avançado estágio de execução contratual recomenda-se o desbloqueio dos recursos para continuidade do contrato, com vistas a não comprometer a implantação de todo o empreendimento; os eventuais prejuízos ao erário decorrentes do referido contrato serão tratados em processo de tomada de contas especial deflagrada pelo item 9.5.1 do Acórdão nº 2029/2008-TCUPlenário; 9.6.3. as irregularidades detectadas no Contrato nº 62/2004 não foram saneadas, mas em função das determinações tendentes à restauração dos prejuízos acarretados ao erário adotadas por este Tribunal nos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, torna-se possível o desbloqueio dos recursos financeiros relativos ao contrato em questão; 9.7. determinar à Secob que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão; 9.8. dar ciência desta deliberação ao Governo do Estado de Tocantins e às empresas interessadas; 9.9. arquivar os autos. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0581-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 582/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.239/2007-9. 2. Grupo II - Classe III - Assunto: Consulta 3. Interessado: Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Comissão da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Revisor: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no inciso XVII e § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.443/92, c/c inciso IV do 264 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer o consulente que: 9.1.1. o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar n.° 51/1985 foi recepcionada pelas EC n.° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (Acórdão n.° 379/2009, prolatado na Sessão Plenária de 11.3.2009, publicado na Ata n.° 9/2009-Plenário); 9.1.2. o entendimento consubstanciado no Acórdão n.° 379/2009-Plenário aplica-se exclusivamente aos servidores públicos federais e não abrange os policiais das diversas unidades da federação; 9.1.3. a aplicação da Lei Complementar n.° 51/1985 não afasta a incidência da regra geral relativa aos cálculos dos proventos insculpida no § 3° do art. 40 da Constituição Federal, salvo para os policiais que implementaram os requisitos legais de inativação até 19.2.2004, véspera da publicação da Medida Provisória n.º 167/2004, convertida na Lei n.º 10.887/2004; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão e do Acórdão n.º 379/2009-Plenário, bem assim dos relatórios e votos que os fundamentaram, ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Comissão da Câmara dos Deputados; 9.3. arquivar o presente processo. PO 9.7.2. promova, nos autos apartados constituídos na forma do subitem anterior, a citação dos responsáveis indicados nos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 deste Acórdão e analise as respectivas alegações de defesa; 9.7.3. ao promover a citação dos responsáveis, considere para imputação dos valores de débito todas as medições já realizadas e adote no cálculo do superfaturamento o BDI aceitável de 35,58% para o Contrato nº 300/2002 e de 33,75% para o Contrato nº 92/2001; RT ER CE IRO S 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0582-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 583/2009 - TCU - Plenário 1. Processo n° TC- 008.562/2000-7 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas Ordinária) 3. Interessados / Responsáveis: 3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 3.2 Responsáveis: Ramon Eduardo Barros Barreto (CPF 291.291.331-49); Juvêncio Francisco Mendes Barbosa (CPF 037.088.105-20); Nabuco Francisco Barcelos da Silva (CPF 009.668.860-20); e Cesar Castello Branco Orlando (CPF 242. 652.257-72) 4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Mauro Guimarães (OAB 21.916/RJ) e Luiz Cláudio Guimarães (OAB 96.724/RJ) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em face da decisão proferida pela 2ª Câmara, na Sessão de 6/3/2001, constante da Relação n.º 12/2001, Ata n.º 07/2001, que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido pela 2ª Câmara na Sessão de 6/3/2001 (Relação n.º 12/2001, Ata n.º 07/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1999; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Ramon Eduardo Barros Barreto; Juvêncio Francisco Mendes Barbosa; Nabuco Francisco Barcelos da Silva; e Cesar Castello Branco Orlando, relativas ao exercício de 1999, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b" c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92; 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I da a Lei n.º 8.443/92 ao Sr. Ramon Eduardo Barros Barreto no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e aos demais responsáveis arrolados no subitem anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação; 9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 8/10 - Vol. principal, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU contra o Acórdão nº 786/2003 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou regulares com ressalva a prestação de contas simplificada do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, referente ao exercício de 2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Almiro Blumenschein, ex-Diretor do Ibict, e as contas do Sr. Ricardo Triska, ex-Assessor do Diretor do Ibict, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-los, ao pagamento das importâncias adiante indicadas, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, abaixo relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Parcela da dívida de responsabilidade do Sr. Ricardo Triska em solidariedade com o Sr. Almiro Blumenschein DATA DO DÉBITO 23/3/2001 30/3/2001 6/4/2001 12/4/2001 20/4/2001 29/4/2001 18/5/2001 25/5/2001 1º/6/2001 1º/6/2001 7/6/2001 22/6/2001 29/6/2001 6/7/2001 13/07/2001 23/07/2001 30/07/2001 6/8/2001 20/8/2001 27/8/2001 3/9/2001 10/9/2001 16/9/2001 24/9/2001 9/10/2001 15/10/2001 22/10/2001 5/11/2001 19/11/2001 25/11/2001 17/12/2001 3/9/2001 VALOR DO DÉBITO (R$) 1.376,33 1.506,90 1.516,05 1.376,33 1.433,25 252,20 380,67 1.506,90 1.516,05 440,35 1.376,33 864,35 1.058,35 1.058,35 1.058,35 421,20 528,20 1.065,55 1.058,35 904,35 491,35 1.073,15 424,15 846,35 590,40 1.496,55 1.270,35 868,00 1.934,95 1.259,35 516,15 491,35 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0583-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 584/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.755/2002-4. 1.1. Apenso: 019.193/2003-4 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão. 3. Recorrente/Responsáveis: 3.1. Recorrente: Ministério Público/TCU. 3.2. Responsáveis: Sr. Ricardo Triska (CPF 376.496.809-59) e Sr. Almiro Blumenschein (CPF 015.865.138-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - MCT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1 Relator da Decisão recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369), Wesley Ricardo Bento (OAB/DF 118.566), Alessandro de Assunção Nóbrega (OAB/DF 4.767-E). Parcela da dívida de responsabilidade Sr. Almiro Blumens- chein: DATA DO DÉBITO 3/4/2001 10/4/2001 17/4/2001 2/5/2001 8/5/2001 15/5/2001 18/5/2001 29/5/2001 5/6/2001 11/6/2001 19/6/2001 26/6/2001 3/7/2001 10/7/2001 17/7/2001 24/7/2001 31/7/2001 14/8/2001 21/8/2001 28/8/2001 4/9/2001 2/10/2001 17/12/2001 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0584-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 585/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.349/2008-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Levantamento de Auditoria L A N 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/MT 8. Advogados constituídos nos autos: não há O I C VALOR DO DÉBITO (R$) 300,47 300,47 300,47 300,47 283,41 300,47 387,25 300,47 827,29 272,35 266,35 272,35 272,35 278,35 272,35 278,35 300,47 300,47 333,11 365,73 365,73 365,73 206,15 9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás e à Universidade Federal de Santa Catarina que procedam ao desconto das dívidas na remuneração dos Srs. Almiro Blumenschein e Ricardo Triska, respectivamente, observado o disposto no do art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações ou deixem de ser realizados os descontos na remuneração dos Responsáveis; 9.4. comunicar aos responsáveis o teor da presente deliberação; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Dr. Eduardo Botão Pelella, Procurador da República no Distrito Federal. NA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria das obras de construção de trecho rodoviário - entroncamento MT-240 (Novo Diamantino) - Campos Novos dos Parecis, na BR-364, no Estado do Mato Grosso (Fiscalis nº 124/2008), realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (SECEX/MT), no período de 18/8/2003 a 4/7/2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativas oferecidas pelo Sr. Laércio Coelho Pina (CPF nº 545.363.911-34) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, na qualidade de fiscal do Contrato TT 076/2002, que tem por objeto a Construção e Reconstrução da BR 364/MT, segmento km 614,40 - km 675,90, atestou a 33ª medição parcial, correspondente a julho de 2007, em que consta a execução de plantio de 20.200 árvores e arbustos a um preço de R$ 101.808,00 (cento e um mil e oitocentos e oito reais) (preços de maio de 2002), sem que tais serviços tenham sido executados, permitindo, assim, o pagamento antecipado da despesa, em desrespeito aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 65, inciso II, e 67, § 1º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 38 do Decreto nº 93.872/86. 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado; 9.3. determinar ao DNIT/MT que: 9.3.1. faça constar nos processos de medição das obras que contratar a memória de cálculo detalhada dos serviços executados, em observância aos arts. 58, inciso III, 67, §1º, 69, 70 e 113, todos da Lei nº 8.666/93, ao e Acórdão nº 1.243/2004-TCU-Plenário; 9.3.2. em relação ao segmento da BR 364/MT, entre Novo Diamantino e Campo Novo dos Parecis, abrangido pelos contratos TT 076/2002-00 e TT 118/2007, avalie a conveniência de se manter o serviço de plantio de árvores às margens da rodovia; 9.3.3. em relação ao mesmo segmento da BR 364/MT citado no subitem 9.3.2 supra, ao promover a fiscalização das obras, não autorize o avanço desproporcional de etapas de serviços em relação às subsequentes (terraplenagem x pavimentação, binder x CBUQ etc.) no sentido de evitar a necessidade de refazimento dos mesmos devido à exposição às intempéries ou mesmo à ação de esforços para os quais não estão dimensionados; 9.3.4. autorize e exija da empresa contratada a imediata execução dos serviços de sinalização rodoviária horizontal, vertical e aérea no lote 01 (km 614,4 ao km 675,9) da BR-364/MT (trecho Diamantino-Campo Novo dos Parecis) com pavimentação já concluída e aberto ao tráfego e que assim proceda em quaisquer outros trechos em obras na referida rodovia que se encontrem ou venham a se encontrar nas mesmas condições, de modo a evitar a ocorrência de acidentes por ausência da sinalização prevista em projeto; A S N E R P IM 89 ISSN 1677-7042 90 ISSN 1677-7042 1 9.3.5. ao promover a fiscalização nas obras da BR 364/MT (trecho Diamantino-Campo Novo dos Parecis), atente para a qualidade dos serviços executados nos estritos termos das normas técnicas vigentes, com vistas a evitar o recebimento de serviços com baixa qualidade, assegurando-se de que não comprometerão a qualidade final e a durabilidade da obra, sob pena de responsabilidade não só da empresa contratada mas também daqueles que, em nome do DNIT, mediram e aceitaram os serviços eventualmente defeituosos; 9.3.6. reincorpore ao contrato TT 076/2002-00 o serviço de instalação de cercas novas de arame farpado (cerca de arame farpado com mourão de concreto seção quadrada), permitindo que a empreiteira o execute a contento, reavaliando os quantitativos do mencionado serviço e ajustando-os à atual realidade, devido aos serviços de realocação das cercas existentes ao longo da rodovia já executados; 9.3.7. efetue cobrança de metade do valor pago pelo serviço de instalação de cercas novas, mencionado no item anterior, dos proprietários lindeiros, beneficiados com a realização do serviço; 9.3.8. caso, no serviço de instalação de cercas novas de arame farpado com mourão de concreto seção quadrada, mencionado no subitem 9.3.6 acima, os mourões sejam substituídos por mourões de madeira, limite o preço do serviço equivalente, "Instalação de Cerca de Arame Farpado com Mourão de Madeira", a R$ 5,02/m (cinco reais e dois centavos por metro), base maio/2002, apresentando as justificativas técnicas e econômicas que levaram a esta substituição; 9.3.9. reavalie os quantitativos do serviço "Reconformação mecânica da superfície do terreno", para o Contrato TT 076/2002-00, quanto às áreas de reconformação dos lados direito e esquerdo da rodovia, tendo em vista estar prevista a realização desse serviço em toda a largura e extensão da faixa de domínio, inclusive nos cursos d'água, nas áreas de mata às margens da rodovia e nas áreas de plantações existentes ao longo da faixa de domínio, encaminhando a este Tribunal, em 90 (noventa) dias, o resultado das providências adotadas; 9.4. recomendar ao DNIT/MT que oriente seus fiscais de obra para que: 9.4.1. somente atestem a medição de serviços quando tenham condição de garantir que os serviços foram executados nos quantitativos medidos (em conformidade com os critérios de medição estabelecidos) e em conformidade com o projeto e com as normas de execução do DNIT; 9.4.2. não sendo possível o atesto de algum serviço por ausência de meios para tanto, registrem tal fato na medição, que deve mencionar todas as restrições impostas ao trabalho. 9.5. dar ciência da presente deliberação aos interessados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 35, caput e incisos, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1902/2006-2ª Câmara: "9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Antônio de Paúda Alves de Lima, ex-Prefeito do Município de Cidade Ocidental/GO, pelo valor de CR$ 1.558.963,59 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros reais e cinqüenta e nove centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir de 08/11/1993, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, ao Sr. Antônio de Paúda Alves de Lima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procuradoria da República no Estado de Goiás; 9.3. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0585-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 1. Processo TC nº 022.828/2007-9 2. Grupo II - Classe VII - Representação 3. Interessado: Planinvesti Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 02.959.392/0001-46) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB 15384) 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pela empresa Planinvesti Administração e Serviços Ltda., reportando a ocorrência de indícios de irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 030/SRBR/SRBR/2007, conduzido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações para fornecimento e administração de cartões eletrônico-magnéticos e impressos em papel para aquisição de refeições e gêneros alimentícios em rede de estabelecimentos credenciados, a exemplo do objeto do Pregão Eletrônico nº 030/SRBR/SRBR/2007, abstenha-se de demandar previsão de credenciamento de todos os hipermercados, conforme classificação da Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, uma vez que essa exigência limita o caráter competitivo do certame licitatório, caracterizando ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993; CO ME RC IA LIZ AÇ ACÓRDÃO Nº 586/2009 - TCU - Plenário 1. Processo: TC - 018.312/2004-0 (c/ 3 anexos) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão 3. Interessado: Antônio de Paúda Alves de Lima (CPF 105.497.224-91) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Augusto César de Oliveira Sampaio - OAB/GO 12.674 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão contra o Acórdão 1.902/2006- 2ª. Câmara (proferido em sede de tomada de contas especial), com a redação dada pelo Acórdão 113/2007-2ª Câmara (proferido em sede de recurso de reconsideração), 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0586-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ÃO PR OI BID ACÓRDÃO Nº 587/2009 - TCU - Plenário A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Infraero e à representante; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do disposto no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0587-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 588/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC nº 028.852/2008-0 2. Grupo I - Classe VII - Administrativo 3. Interessada: Diretoria de Saúde - DSAUD 3.1 Representado: Edmar Bittencourt Filho 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Walter José Faiad de Moura (OAB/DF 17.390), Bruna Cavalcante Lamounier (OAB/DF 26.292), Diana Otsuka da Silva (OAB/DF 23.522) e Fabiana Peralta Collares (OAB/DF 20.614). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo chefe do Serviço de Saúde Ocupacional e Perícia - SOP/DSAUD ao diretor da Diretoria de Saúde - DSAUD, acerca de supostas atitudes agressivas e desrespeitosas praticadas pelo servidor Edmar Bittencourt Filho em face de médicos peritos deste Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2°, II; 3°, IV e VI, e 7º da Resolução TCU n° 159/2003, em: 9.1. considerar que o servidor Edmar Bittencourt Filho, matrícula nº 2.542-9, não infringiu o dever de tratar com urbanidade as pessoas, estabelecido no art. 116, XI, da Lei nº 8.112/1990, por ocasião das perícias médicas nele realizadas nos dias 1º e 9/10/2008; 9.2. dar ciência do teor deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao servidor Edmar Bittencourt Filho; aos Drs. Jenner Arruda Modesto dos Santos e Jorge Abdo Najjar; ao chefe do Serviço de Perícia em Saúde da Diretoria de Saúde - DSAUD e ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente do Tribunal de Contas da União; 9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos na Secretaria-Geral de Administração. PO RT ER CE IRO S 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0588-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 589/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.244/2008-6. 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração. 3. Interessado: Aceco TI Ltda. (43.209.436/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra -Estrutura Aeroportuária - MD. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 8. Advogado constituído nos autos: Drs. Priscila Damásio Simões Casagrande (OAB/DF 25.691), Marcelo Alexandre A. de Almeida (OAB/DF 23.574), Wilhiam Antônio de Melo (OAB/DF 10.691). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa Aceco TI Ltda., em face do Acórdão nº 22/2009-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 - conhecer dos embargos de declaração opostos pela Interessada supra, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 - dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à empresa Aceco TI Ltda. e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0589-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 590/2009 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-017.371/2005-5 (c/ 2 anexos e 5 apensos: TC-008.551/2004-6, TC-012.503/2006-1, TC-017.263/2007-4 e TC021.363/2007-6 e TC-012.300/2008-5). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidades: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte - SERHID/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 591/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.739/2001-4 (com 1 anexo). 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Renato Bulcão de Moraes (CPF 403.245.67715) e Casa de Produção Filme e Vídeo Ltda. (CNPJ 58.492.448/000150) 4. Entidade: Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual - MinC 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Roberta Maria Botochio (OAB/SP 154.000). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Renato Bulcão de Moraes e Casa de Produção Filme e Vídeo Ltda., contra o Acórdão 1941/2008-TCU-Plenário (fls. 408/409, v. p.), que julgou as contas irregulares, condenando os recorrentes, solidariamente, em débito e multa, em decorrência da não conclusão do projeto "Glorinha Leme". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Renato Bulcão de Moraes e Casa de Produção Filme e Vídeo Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.941/2008-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras do Perímetro de Irrigação Santa Cruz, no município de Apodi/RN, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a conversão do presente processo em Monitoramento, no âmbito do Fiscalis- Execução 2009, com vistas à verificação, por parte da Secex/RN, do cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal, relativamente à obras do Perímetro de Irrigação Santa Cruz/Apodi (Decisão nº 424/2000-2ª Câmara; Acórdãos nº 2.016/2004, nº 685/2006, nº 1.913/2007, nº 191/2008 e nº 1.404/2008, ambos do Plenário), objetivando subsidiar esta Conte de Contas quanto à deliberação acerca da possível regularidade da obra, bem como posterior comunicação, a ser endereçada ao Congresso Nacional, informando acerca da necessidade ou não da permanência do empreendimento no quadro de bloqueio de recursos orçamentários; 9.2. dar ciência do presente acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0590-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 91 ISSN 1677-7042 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito negar a eles provimento; 9.2. manter em seus exatos termos o subitem 9.2 do acórdão 2.083/2007-TCU-Plenário; 9.3. dar conhecimento do inteiro teor da presente deliberação aos interessados; 9.4. encaminhar ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, as informações solicitadas por meio do ofício 306/2008-MPF/PR/RN/GAB-RPQ, TC024.198/2008, apenso a este processo. 9.5. determinar o retorno dos autos à Secex/RN, para as providências decorrentes e prosseguimento do feito. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0592-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. L A N ACÓRDÃO Nº 593/2009 - TCU - Plenário O I C 1. Processo TC 021.283/2008-1 2. Grupo II - Classe I - Agravo 3. Agravante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A NA 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A 5. Relator: ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO 8. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114) e Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412) A S N E R P IM 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0591-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 592/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.601/2007-3 (com 1 volume e 4 ane- xos) 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Dnit e Dynatest Engenharia Ltda 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do Norte (Dnit) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/RN, Secob e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ronaldo Lourenço Cataldi (OAB/RJ 10.010) e Valéria Rodrigues (OAB/DF 1.713-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e pela firma Dynatest Engenharia Ltda. contra o subitem 9.2 do acórdão 2.083/2007-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 174 a 176 do RITCU, em: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa contra despacho que, cautelarmente, determinou a retenção de percentuais de futuras faturas relativas, entre outros, aos contratos 21/2001 e 15/2004, firmados com a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para execução de obras de construção da Ferrovia Norte-Sul no trecho entre Anapólis/GO e Uruaçu/GO. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 289 do Regimento Interno: 9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento; 9.2. manter a determinação cautelar agravada até deliberação desta Corte sobre o mérito da matéria; 9.3. determinar à Secex/GO o encaminhamento do relatório de auditoria e das deliberações já proferidas neste feito às empresas signatárias dos contratos atingidos pela retenção cautelar determinada por este Tribunal, a fim de que, caso desejem, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos apontados naqueles documentos; 9.4. dar ciência desta deliberação à agravante. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0593-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 594/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.876/2001-0 (com 4 volumes e 34 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento 3. Responsável: Manoel Elias Moreira 4. Entidade: Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações - SCE/MC 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento das Concorrências 001/2001 a 074/2001, relativas ao Lote 7, para outorga de concessões e permissões para exploração de serviços de radiodifusão, nos termos da Instrução Normativa/TCU 27/1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 92 ISSN 1677-7042 1 9.1. aprovar os primeiro e segundo, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da IN TCU 27/1998 das Concorrências 001/2001 a 074/2001: 9.2. aprovar os terceiro e quarto estágios, nos termos do art. 7º, incisos III e IV, da IN/TCU 27/98, conforme procedimento previsto na mesma Instrução Normativa, em seu art. 7°, § 1°, autorizado na Decisão 039/2002 - Plenário, referentes às licitações: Edital 029/2001 001/2001 070/2001 Localidade Elisiário - SP Porto Walter - AC Portão - RS Serviço FM FM OM 9.3.. alertar o Ministério das Comunicações para que mantenha arquivados os documentos referentes ao Lotes 7 das Concorrências 1 a 74/2001, realizadas pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações SCE/MC; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério das Comunicações; 9.5. arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito em relação às demais licitações constantes deste processo e sem prejuízo de atuar em eventuais denúncias ou representações sobre falhas ou irregularidades na outorga de serviços de radiodifusão relacionados nestes autos, que serão tratadas em processos autuados especificamente, de acordo com o previsto na Resolução/TCU no 191/2006. CO ME RC IA 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0594-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. LIZ 9.3 dar ciência do Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Consórcio Empresarial para Modernização da UHE Furnas - CEMF e a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0595-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 596/2009 - TCU - Plenário AÇ ACÓRDÃO Nº 595/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.499/2006-0 (com 2 volumes e um anexo). 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamentos 3. Interessados: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Consórcio Empresarial para Modernização da UHE Furnas - CEMF. 4. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A - Grupo Eletrobras - Mme (CNPJ 23.274.194/0001-19) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (OAB/RJ 20.863), Gilda Medeiros Garcia (OAB/RJ 49.169) e Bernardino Jorge Fantauzzi (OAB/MG 48222). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos nestes autos questão de natureza processual relativa ao subitem 9.2.1 do Acórdão 2189/2007Plenário, que apreciou Relatório de Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras 2006, junto a Furnas Centrais Elétricas S/A, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional concernentes à realização da obra de modernização da UHE Furnas, localizada no Estado de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no arts. 174 e 175 do Regimento Interno-TCU, tornar insubsistente o subitem 9.2.1 do Acórdão 2189/2007- Plenário e modificar o subitem 9.2.3 do referido Acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "9.2.3 adote os cuidados necessários e suficientes para garantir que se mantenha o preço pactuado e as condições efetivas da proposta vencedora, de modo a ser preservada a vantagem original do contrato, evitando a ocorrência de desvios em relação ao custo contratado." 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 2189/2007-Plenário; PR OI 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 597/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.913/2008-1. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado: Ministério Público de Contas do Distrito Federal. 4. 5. 6. 7. Órgão : Secretaria do Tesouro Nacional. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SE- MAG). 1. Processo TC 012.332/2005-4 (c/ 3 Volumes e 3 anexos) [Apenso: TC 029.123/2008-4] 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados: Coordenação-geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura - Minc; 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas; Secretaria Federal de Controle Interno; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; Procuradoria da República no Estado de Alagoas; Governo do Estado de Alagoas; Prefeitura Municipal de Maceió/AL; 3.1 Recorrentes: Antônio Fernandes da Rocha (059.880.80430); Francisco de Assis Carvalho Júnior (268.101.584-72); Heloisa Lima de Carvalho (123.647.704-91); 4. Entidade: Instituto Mangue Verde S/C (CNPJ 02.282.215/0001-78); 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Emanuele Maria Monte Viana (OAB/AL 6.118); Motta & Soares Advocacia e Consultoria (OAB/AL-RE072/99); Mario Jorge Tenório Fortes Junior (OAB/AL 7.157); Adriano Soares da Costa (OAB/AL 5.588); Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB/AL 4.458); Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB/AL 5.868); Rodrigo da Costa Barbosa; (OAB/AL 5.997); 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Revisão interposto pelo Sra. Heloísa Lima de Carvalho e pelos Srs. Antônio Fernandes da Rocha e Francisco de Assis Carvalho Júnior em face do Acórdão 2318/2008 Plenário, por intermédio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelos dois primeiros responsáveis e manteve inalterados os termos do Acórdão condenatório n. 709/2008 - Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 32, III, e parágrafo único, e 35, I, ambos da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 2318/2008-Plenário; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, à 3ª Vara Federal da Justiça Federal em Alagoas, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Governo do Estado de Alagoas, à Prefeitura de Maceió-AL, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ÃO Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 BID A 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este autos que cuidam de representação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, III do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, como subsídio à instrução do PLC 92/2008, e ao interessado. 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0597-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PO 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0596-12/09-P. 13. Especificação do quorum: RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 598/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.360/1999-8 (Apenso o TC 925.191/1998-1) 2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ademário Serafim de Andrade (CPF: 330.691.319-72), Manoel Gomes de Lima (CPF: 039.386.542-87), Rodney Borges Vieira (CPF: 888.995.006-49), Israel de Jesus Moreira (CPF: 258.437.452-87), Carlos Alberto Antunes Amaral (CPF: 243.939.086-00), Flávio Batista Moreira (CPF: 802.799.378-49), Elias Silva da Conceição (CPF: 473.923.557-91), Maria Elizabeth Fernandes Cardoso (CPF: 323.460.344-87), Rosenir da Silva (CPF: 418.735.802-15), Valdirene Gonçalves Sá Zeferino (CPF: 687.203.862-49), Sara Josenice Vieira Coutinho (CPF: 667.665.24200), Exitus Construção Ltda. (CNPJ: 02.551.001/0001-50), Valla Construtora Comércio, Representação e Assessoria Ltda. (CNPJ: 84.747.187/0001-81), Construtora 4 Irmãos Ltda. (03.570.366/000194) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaru/RO 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria - 7ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO nº 526-A) e Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO nº 1.687). 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Representação convertida em Tomada de Contas Especial, por força da deliberação contida no Acórdão nº 477/2001 TCU - Plenário, para apurar possíveis irregularidades, com prejuízos para os cofres da União, no Município de Jaru/RO, durante a gestão do ex-prefeito Ademário Serafim de Andrade (exercícios de 1997 a 2000), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. afastar a responsabilidade das empresas Valla Construtora, Comércio Representação e Assessoria Ltda. (CNPJ: 84.747.187/0001-81) e Exitus Construção Ltda. (CNPJ: 02.551.001/0001-50); 9.2. excluir da relação processual, com fundamento nos princípios da economicidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a Construtora 4 Irmãos Ltda. (03.570.366/000194); 9.3. com fundamento no art. 20 da Lei 8.443/92 c/c art. 161 do Regimento Interno do TCU, julgar iliquidáveis as contas dos Srs. Rodney Borges Vieira (CPF: 888.995.006-49), Israel de Jesus Moreira (CPF: 258.437.452-87) e Manoel Gomes de Lima (CPF: 039.386.54287) e das Sras. Rosenir da Silva (CPF: 418.735.802-15), Sara Josenice Vieira Coutinho (CPF: 667.665.242-00), Maria Elizabeth Fernandes Cardoso (CPF: 323.460.344-87) e Valdirene Gonçalves Sá Zeferino (CPF: 687.203.862-49); 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ademário Serafim de Andrade (CPF 330.691.319-72), ex-Prefeito do Município de Jaru/RO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando ao pagamento das quantias de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), R$ 6.033,33 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais) e R$ 2.379,21 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de 06/06/2000, 17/04/2000 e 06/04/2000, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. aplicar ao responsável, Sr. Ademário Serafim de Andrade (CPF 330.691.319-72), ex-Prefeito do Município de Jaru/RO, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar irregulares as contas dos Srs. Elias Silva da Conceição (CPF 473.923.557-91), Carlos Alberto Antunes Amaral (CPF 243.939.086-00) e Flávio Batista Moreira (CPF 802.799.378-49), exintegrantes da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Jaru/RO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. determinar à 7ª Secex que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 o disposto nos itens 9.7 e 9.8, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea "a", da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.11. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o disposto no Memorando-Circular 36/2007-Segecex, de 25/06/2007, cópia do presente acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 1. Processo: TC 007.802/2000-0 (com 4 volumes e 1 anexo) IM 2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Prestação de Contas 3. Responsáveis: José Rubens Rebelatto (CPF 867.117.68868); Osvaldo Baptista Duarte Filho (CPF 618.227.608-87); Neocles Alves Pereira (CPF 624.203.648-72); Ricardo Siloto da Silva (CPF 770.619.858-87); Targino de Araújo Filho (CPF 020.111.718-57); Carlos Aparecido Baltieri (CPF 102.604.068-05); Carlos Alberto Boense Bretas (CPF 594.288.568-00); Silmara Aparecida Garcia de Godoy (CPF 057.425.258-42); Antonio Carlos de Carvalho Fonseca (CPF 982.837.158-87); Wania Maria Recchia (CPF 089.666.128-81); Marcos Antonio Possato (CPF 084.431.528-18); Modesto Souza Barros Carvalhosa (CPF 007.192.698-49); William Saad Hossne (CPF 007.807.668-49); Valdemar Sguissardi (CPF 010.410.709-00); Vanderlei Belmiro Sverzut (CPF 016.208.198-72); Normando Roberto Gomes de Lima (CPF 048.188.658-34); Eduardo José Pereira Coelho (CPF 594.641.438-00) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos FUFSCAR 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogados constituídos nos autos: José Márcio Monsão Mollo (OAB/DF 13.331); Geraldo Ribeiro Vieira (OAB/DF 2.323); Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882); Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329); Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666); Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195); Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770); Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313 e OAB/RJ 112.853); Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235); Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360); Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690); Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114); André Uryn (OAB/RJ 110.580); Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649); Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685); Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668); Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758); Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078); Augusto Carreiro Gonçalves (OAB/DF 26.016); Fernando Augusto Miranda Nazaré (OAB/DF 11.485); Giancarlo Machado Gomes (OAB/DF 16.006); Guilherme Élcio Teixeira de Mendes de Oliveira (OAB/DF 22.007); Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Lucenir Rodrigues (OAB/DF 12.158); Paulo Collier de Mendonça (OAB/PE 20.833 e OAB/DF 22.259); Paulo Cunha de Carvalho (OAB/DF 26.055); Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins (OAB/DF 21.804) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por José Rubens Rebelatto; 9.2. julgar, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas de José Rubens Rebelatto, Osvaldo Baptista Duarte Filho, Neocles Alves Pereira, Ricardo Siloto da Silva, Targino de Araújo Filho, Carlos Aparecido Baltieri, Carlos Alberto Boense Bretas, Silmara Aparecida Garcia de Godoy, Antonio Carlos de Carvalho Fonseca, Wania Maria Recchia (CPF 089.666.128-81), Marcos Antonio Possato, Modesto Souza Barros Carvalhosa, William Saad Hossne, Valdemar Sguissardi, Vanderlei Belmiro Sverzut, Normando Roberto Gomes de Lima e Eduardo José Pereira Coelho, dando-lhes quitação; 9.3. arquivar o processo. L A N 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. O I C A S N E R P ACÓRDÃO Nº 599/2009 - TCU - Plenário 93 ISSN 1677-7042 NA ACÓRDÃO N.º 600/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-011.999/2003-5 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Alberto de Almeida Pais (CPF 023.048.21715) e João Carlos Monteiro (CPF 184.000.190-91) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Recursos 8. Advogada constituída nos autos: Cristiana Meira Monteiro (OAB/DF nº 20.249) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhores Alberto de Almeida Pais e João Carlos Monteiro, contra o Acórdão n.º 1.929/2006-TCU-Plenário, o qual rejeitou suas razões de justificativas atinentes à contratação do escritório de Advocacia Azevedo Sette Advogados S/C por intermédio do Contrato n.º 99.5303.025/99, impondo-lhes, em conseqüência, a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - conhecer do Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 32, inciso I, 33 e 48, todos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, prover-lhe em parte; 9.2 - tornar insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão n.º 1.929/2006-TCU-Plenário, mantendo-se inalterados os seus demais termos; 9.3 - notificar os recorrentes desta deliberação. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 94 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 601/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.269/2007-7. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Alexandre Eustáquio Martins (547.852.19653); Arildo Mariano Rego (225.804.501-06); Carlaile Jesus Pedrosa (108.902.546-72); Cleanto Marcos Pedrosa (129.742.776-91); Companhia Alma Dell' Art (04.712.715/0001-28); Companhia Cultural Nos Dois (06.133.727/0001-23); Cooperativa dos Carreteiros de Contagem Ltda. (01.163.619/0001-80); Daniel Leite Fonseca (095.344.826-68); Divino Lourenço da Silva (310.979.446-20); Emanoel Geraldo da Silva (828.783.906-87); Fabricio Fernandes Freire (718.745.856-87); Fernando Antônio Brandão (256.271.396-68); Gilbert Luiz Diniz (856.468.306-72); Gilmar Lembi Mascarenhas (264.210.896-15); Gilson Alves de Melo (663.432.086-15); Gilson Ferreira de Oliveira (029.960.056-43); Helena Tavares da Silva (421.366.526-72); Hudson Antonio de Souza (228.761.206-82); João Augusto Reis (832.136.948-00); Kleyton Arnoud Dutra (036.627.84602); Kleyton Arnoud Dutra - Me (04.342.806/0001-19); Lar de Meninas Madalena Medioli (03.958.569/0001-52); Leticia Fonseca de Paula Lima (856.480.356-91); Luciene Aparecida dos Santos Corrêa (898.012.706-59); Lumen Fomento Mercantil Ltda. (07.156.701/0001-63); Margareth Melo Rezende Butori (645.802.45687); Nucleo Asssistencial Espirita Glacus (22.737.829/0001-04); Patrus Ananias de Sousa (174.864.406-87); Ponto Contacto Nova Canaa Promocao Bem Estar Social (22.737.746/0001-15); Raimundo Goncalves Rego (175.329.906-30); Regina Lucia Rezende Cunha (517.019.956-20); Regina Stela Varela (015.224.506-53); Roberto Gonçalves Rego (325.357.326-53); Rômulo Victor Pinheiro Veneroso (256.468.936-15); Samuel Eloi Batista (061.405.666-73); Servquality Ind. Com. e Serv. Gerais Ltda. (02.912.237/0001-74); Total Limpeza Industria e Comércio Ltda. (01.867.600/0001-14); Vetor - Instituto de Assessoria, Planejamento, Pesquisas e Estudos Sociais (06.111.535/0001-16); Walfredo Ladeira Senna (070.537.626-53); Walter Raimundo de Souza (328.028.386-87); Wilma Conceição Amaral (863.791.196-04). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Betim - MG. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Betim - MG, em cumprimento ao Acórdão 1.803/2007 - Plenário, com finalidade de examinar a execução de acordos celebrados entre o Município e Organizações Não-Governamentais - ONG´s, no período de 2003 a 2007, cujos financiamentos contemplassem recursos oriundos do Orçamento da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, mediante a extração de cópias dos elementos pertinentes ou o desentranhamento dos respectivos volumes/anexos, a formação de processos apartados de Tomadas de Contas Especiais, de modo que as irregularidades relacionadas às ONG´s Núcleo Assistencial Espírito Glacus, Lar de Meninas Madalena Medioli e Ponto Conctato Nova Canãa Promoção do Bem-Estar Social sejam tratadas em processos distintos, conforme o relatório de auditoria de fls. 493644 do vol. 2, salvo no casos das irregularidades, que por sua abrangência, justifiquem suas análises nos presentes autos; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que avalie, no prazo 30 (trinta) dias, a oportunidade e conveniência de incluir no Plano de Fiscalização do TCU a realização de auditoria, de âmbito nacional, com a participação das unidades regionais deste Tribunal, com vistas a verificar a regularidade da execução de convênios, acordos ou outros ajustes por parte de Organizações Não-Governamentais para a consecução de programas sociais com recursos oriundos do Orçamento da União, em especial do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e o Voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, ao Fundo Nacional de Assistência Socias - FNAS, à Controladoria-Geral da União - CGU, à Prefeitura Municipal de Betim/MG, à Delegacia Regional de Trabalho no Estado de Minas Gerais - DRT/MG e ao Ministério Público do Trabalho no Estado de Minas Gerais; CO ME RC IA LIZ 9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em atendimento ao Ofício GAB/0369/2009, de 06/2/2009; à Superintendência de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais - DPF/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, encaminhando-lhes, conjuntamente, cópia integral do relatório da equipe de auditoria e do despacho da Sra. Diretora Técnica da Secex-MG (fls. 493-647, vol. 2); 9.5. considerar, para fins do disposto no art. 17, §2º, inciso II, da Resolução TCU n.º 215/2008, atendida a Solicitação do Congresso Nacional referente ao processo TC 017.604/2007-5, autorizando seu arquivamento; 9.6. restituir os autos à Secex-MG para as providências a seu cargo; 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 602/2009 - TCU - Plenário AÇ 1. Processo n.º TC-030.719/2007-9 (com 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessada: CTIS Tecnologia S/A (antiga CTIS Informática Ltda.) 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA 5. Relator: Ministro Marcos José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª Secex e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Zélio Maia da Rocha (OAB/DF n.º 9.314) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 5ª Secex versando sobre possível irregularidade ocorrida quando da repactuação do Contrato n.º 22.101/023/2005, celebrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e pela CTIS Tecnologia S/A, visando à prestação de serviços técnicos, em que se examina Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 1.105/2008 - Plenário, por meio do qual a Representação foi conhecida e considerada parcialmente procedente, encaminhando-se determinação saneadora à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1.105/2008 - Plenário; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente. ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 603/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.295/2209-6 2. Grupo I, Classe de AssuntoVII - Administrativo (Representação). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Instituto Serzedello Corrêa 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apreciação de de proposta de alteração dos artigos 16 e 18 da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 aprovar, nos termos dos arts. 73 e 75 do Regimento Interno deste Tribunal, o Projeto de Resolução anexo, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. 9.2 encaminhar estes autos à Secretaria-Geral da Presidência para adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. PO 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. RESOLUÇÃO-TCU Nº 224, DE 1º DE ABRIL DE 2009 RT ER CE IRO S Altera os artigos 16 e 18 da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, Considerando o disciplinamento dado pelo art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação à realização de inspeção médica oficial previamente à posse em cargo público; Considerando os dispositivos constantes do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com redações posteriores, no que se refere à qualificação de portadores de deficiência em concursos públicos; Considerando o estabelecido no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, quanto ao prazo de validade de concursos públicos; e Considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC 006.295/2009-6, resolve: Art. 1º O art. 16 da Resolução-TCU nº 202, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os candidatos que se declararem portadores de deficiência, caso aprovados na primeira etapa do concurso, serão convocados, antes do início do Programa de Formação, para a verificação de sua qualificação como portador de deficiência e para a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o exercício normal das atribuições do cargo, nos termos da legislação pertinente. § 1º Compete à junta médica designada pelo TCU a qualificação do candidato como portador de deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente sobre a matéria. § 2º Incumbe à equipe multiprofissional integrada por seis servidores, sendo um deles médico, a aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela junta médica e o exercício normal das atribuições do cargo. § 3º Caso o candidato não tenha sido qualificado pela junta médica como portador de deficiência, nos termos da legislação pertinente, este perde o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos em tal condição e passa a concorrer, em igualdade de condições, juntamente com os demais candidatos da ampla concorrência. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 § 4º Caso o candidato tenha sido qualificado como portador de deficiência, mas a deficiência da qual é portador seja considerada, pela equipe multiprofissional, incompatível para o exercício das atribuições do cargo, este é considerado inapto e, conseqüentemente, reprovado no concurso, para todos os efeitos. § 5º Cabe ao presidente do concurso decidir sobre os casos previstos nos parágrafos anteriores, com base em laudo fundamentado da junta médica ou da equipe multiprofissional, que vincula o ato decisório." Art. 2º O art. 18 da Resolução-TCU nº 202, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O prazo de validade do concurso é aquele fixado em edital próprio" Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos concursos autorizados a partir da vigência do presente ato normativo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de abril de 2009. UBIRATAN AGUIAR Presidente ACÓRDÃO Nº 604/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-000.268/2009-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. (CPF 00.032.227/0001-19). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte - CGLOG/ME. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 6ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671, Susana de Oliveira Rosa (OAB/DF 21.631), Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230), Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172), Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio (OAB/DF 26.945) e Elene Zinni Vicentini (OAB/DF 27.797). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. dando conta de prática de excessivo rigor formal na condução do Pregão Presencial 35/2008, realizado no âmbito da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte CGLOG/ME, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte que: 9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/92, promova, no prazo de quinze dias, a anulação do Pregão Presencial 35/2008, que tem por objeto a contratação de serviços especializados de apoio administrativo e atividades auxiliares, e dos atos dele decorrentes; 9.2.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos futuros procedimentos licitatórios realizados pelo órgão: 9.2.2.1. abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000; 9.2.2.2. utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimento licitatório; 9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93; 9.2.2.4. abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional como alternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoio administrativo; 9.2.2.5. estime os custos previstos para as contratações, publicando-os no Projeto Básico ou no Termo de Referência, por meio da planilha de custos e formação de preços, conforme disposto no art. 15, inciso XII, alínea 'a', da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93; 9.2.2.6. abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servidores públicos a profissionais terceirizados, conforme determina o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/97; 9.2.2.7. abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entre os salários das categorias profissionais a ser contratadas, a exemplo do disposto no item 4.1.a.1 do edital do Pregão 35/2008, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93; 9.2.2.8. abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação das respectivas propostas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000; 9.2.3. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, caso seja necessária a continuidade dos serviços objeto do Pregão 35/2008: 9.2.3.1. adote providências imediatas no sentido de realizar procedimento licitatório em substituição ao mencionado pregão, promovendo, tão logo concluído esse novo certame, a rescisão do Contrato 02/2008, celebrado com a Apecê Serviços Gerais Ltda., caso ainda vigente; 9.2.3.2. faça constar do procedimento licitatório justificativa para a eventual contratação postos de apoio administrativo Nível IV, em atendimento ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, considerando o provimento no órgão de 22 cargos efetivos de Agente Administrativo por meio de concurso público, os quais possuem atribuições semelhantes aos postos de apoio administrativo Nível IV; 9.3. dar ciência desta deliberação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte - CGLOG/ME, e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 605/2009 - TCU - Plenário 1. Processo 013.082/2007-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Presidência da Câmara dos Deputados. 4. Unidade: Estado do Maranhão. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 95 ISSN 1677-7042 4. Unidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul - Seter/MS. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (Secex/MS). 8. Advogados constituídos nos autos: Raul dos Santos Neto (OAB/MS 5.934); Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), diante de irregularidades na aplicação dos recursos no âmbito do Contrato 064/1999, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Agamenon Rodrigues do Prado, ex-Secretário de Estado de Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul; José Luiz dos Reis, ex-Superintendente de Qualificação Profissional da Seter/MS; Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e Soraia Lígia Salle, ex-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e § 2º, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 8.222,40 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 31/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, e 9.3. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. L A N O I C A S N NA E R P IM Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no inciso II do art. 38 da Lei 8.443/1992, do art. 231 e do inciso II do art. 232 do Regimento Interno desta Corte; 9.2. com respeito à solicitação de informação nº 06/07 de autoria do Sr. Deputado Domingos Dutra: 9.2.1. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados cópia dos relatórios de fls. 17-77 e 88 dos autos, nos quais se encontram explicitados a relação dos responsáveis e respectivas prefeituras municipais do Estado do Maranhão que tiveram processos de contas julgados irregulares pelo TCU, bem como os valores atuais das multas aplicadas aos gestores e a relação dos gestores que tiveram bens indisponibilizados por má aplicação de recursos; 9.2.2. informar à Presidência da Câmara dos Deputados que: 9.2.2.1. as sanções imputadas pelo TCU a gestores das esferas municipal e estadual se restringem a aplicação de multa ao responsável, conforme disposto nos artigos 56 a 61 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) e do Título VII (Sanções) de seu Regimento Interno; 9.2.2.2. a representação judicial e extrajudicial da União é realizada pela Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos dos arts. 131 da Constituição Federal e 1º, caput, da LC nº 73/93, e que a ela cabe a execução dos acórdãos condenatórios proferidos pelo TCU, sendo, portanto, a AGU a detentora das informações solicitadas, e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 606/2009 - TCU - Plenário 1. Processo TC-021.577/2003-0 (com 4 volumes) 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04); Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (CNPJ 15.579.196/0001-98); José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20); Soraia Lígia Salle (CPF 444.970.839-34). 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 607/2009 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4. Processo n. TC 021.227/2008-2. Grupo II; Classe de Assunto: III - Consulta. Entidade: Agência Nacional do Cinema - Ancine. Interessado: Manoel Rangel, Diretor-Presidente da An- cine. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Consulta da Agência Nacional do Cinema - Ancine, solicitando informações sobre a situação jurídica do Sr. Bruno Stroppiana e sobre a possibilidade de ele figurar como beneficiário indireto da concessão de incentivos fiscais por meio de empresas produtoras das quais participa como sócio minoritário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente Consulta, por versar sobre caso concreto, nos termos do art. 265 do RI/TCU; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam e dos pareceres emitidos nos autos, ao Diretor-Presidente da Ancine; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 96 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 608/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.972/2004-1 (c/1 volume). 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cláudio Henrique Gonçalves Soares (CPF 283.215.703-30). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Matos de Oliveira Neto (OAB/MA 6.467). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de saques fraudulentos nos recursos depositados em contas de poupança daquela instituição, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Henrique Gonçalves Soares, condenando-o ao pagamento da importância original de Cr$ 985.321.557,62 (novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros e sessenta e dois centavos), abatendo-se, no momento do pagamento, o valor de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), recolhido em 29/7/1993, com a fixação do prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/7/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. aplicar ao Sr. Cláudio Henrique Gonçalves Soares a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave, por maioria absoluta, a infração cometida pelo Sr. Cláudio Henrique Gonçalves Soares e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos, a teor do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 270, caput, do RITCU; 9.4. dar ciência da deliberação contida no item 9.3 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em observância ao que determina o art. 270, § 3º, do RITCU, para adoção de providências visando ao acompanhamento de possíveis tentativas de admissões do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, para as providências cabíveis. CO ME RC IA LIZ 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento decorrente do subitem 9.4.2 do Acórdão 1.502/2007-TCU-Plenário e do subitem 9.1 do Acórdão 243/2008-TCU-Plenário, com a finalidade de verificar o cumprimento das determinações proferidas pelo Tribunal de Contas da União ao Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente ao período de 2003 a 2006, no que se refere às transferências voluntárias efetuadas por aquele órgão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar ao Ministério do Trabalho e Emprego as determinações a seguir relacionadas: 9.1.1. subitens 9.1, 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.270/2004TCU-Plenário: "9.1. determinar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego que: 9.1.1. reexamine as prestações de contas dos convênios MTE/Sefor/Codefat 20/97 e 34/98, bem como o termo de cooperação celebrado com a Unesco, em 03/08/1998, em confronto com as informações constantes do Relatório de Auditoria realizada por este Tribunal (TC 003.473/2000-2) e, na hipótese de se confirmar dano ao Erário, adotar as providências estabelecidas no art. 8º da Lei n. 8.443/92 e na IN/TCU nº 13/96, tendo em vista os elementos apresentados quando da análise de seu cumprimento no contexto do monitoramento do Planfor (itens 28.10, fl. 113; 28.11, fl. 112/113; 28.20, fl. 114); 9.1.2. encaminhe relatório final, em cumprimento ao item 8.1.3 da Decisão 354/2001-P, com todos os aspectos nele previstos, a fim de subsidiar a avaliação global do Planfor, tendo em vista que os trabalhos realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de cumprimento daquela determinação, não haviam terminado quando da análise de seu cumprimento no monitoramento do Programa (item 29.4, fl. 115);" 9.1.2. subitem 9.1.8 do Acórdão 1.005/2005-TCU-Plenário: "9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE - a adoção de providências no sentido de: (...) 9.1.8. agilizar a formalização do convênio com o MEC, de forma a viabilizar o cumprimento, pelas entidades convenentes/executoras, da exigência estabelecida pelo art. 8º, § 3º, inciso II, da Resolução 333/2003, no que se refere ao encaminhamento dos trabalhadores ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos;" 9.1.3. subitens 9.8, 9.9.2 e 9.9.3 do Acórdão 2.261/2005TCU-Plenário: "9.8. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Trabalho e Emprego que observem com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos; (...) 9.9. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca/PR e à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República que: (...) 9.9.2. para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN/STN n.º 01/1997 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis nºs 4.729/1965, art. 1º, incisos II a IV; 8.137/1990, art. 1º, inciso V; 8.846/1994, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/1964, art. 47, e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceitem a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária; 9.9.3. exijam dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN/STN nº 01/1997, e glosem, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;" 9.1.4. subitem 9.2.2 do Acórdão 214/2005-TCU-Plenário: "9.2. determinar ao Departamento de Qualificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego que: 9.2.2. faça constar, dos relatórios de supervisão, manifestação acerca da adequação do local para realização dos cursos, da existência de controle diário de freqüência, da consistência entre as informações contidas no diário de freqüência e a quantidade de alunos presentes, da entrega dos benefícios de acordo com o previsto no contrato, da consistência entre as informações contidas no diário de freqüência e as contidas nas relações de recebimento de benefícios e do cumprimento da carga horária prevista no contrato (providência relacionada ao item 9.2.6 do Acórdão 1077/2003 - TCU - Plenário);" 9.2. fixar prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da ciência deste Acórdão, para que o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhe ao Tribunal de Contas da União relatório circunstanciado acerca das medidas adotadas até o presente momento em atenção às determinações relacionadas no subitem 9.1 desta deliberação; AÇ 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 609/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.758/2008-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União e Senado Federal (Requerimento nº 369, de 2007, remetida a esta Casa por meio do Ofício nº 830 - SF). 4. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. ÃO PR OI BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 9.3. determinar ao Ministério de Trabalho e Emprego que promova o exame de toda a documentação necessária à comprovação da aplicação dos valores transferidos mediante convênios, nos termos do art. 30 da IN/STN nº 1/97, exigindo inclusive a identificação com o título e o número do convênio, sendo-lhe facultado, após a análise, devolver a documentação à entidade convenente, que a manterá sob sua guarda, nos temos do referido artigo; 9.4. determinar à Coordenação-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego que mantenha o relatório de supervisão anexado aos autos dos processos dos convênios firmados pelo órgão; 9.5. determinar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego que encaminhe ao Tribunal o relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 42/04/Plantec, instaurada por intermédio da Portaria SPPE nº 41/2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão; 9.6. considerar parcialmente atendida a solicitação do Senado Federal aprovada pelo Requerimento nº 369, de 2007, remetida a esta Casa por meio do Ofício nº 830 (SF), uma vez que o processo TC 026.669/2007-9 ainda está pendente de apreciação; 9.7. enviar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Presidência do Senado Federal; 9.8. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que a 5ª Secex monitore o cumprimento das determinações, nos termos do art. 250, II (parte final), do RITCU. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 610/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.766/2005-6. 1.1. Apenso: 014.010/2005-0 2. Grupo I - Classe III - Assunto: Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do SUS; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (Proposta de Fiscalização e Controle nº 76, de 2005, remetida ao TCU por meio do Ofício nº 192/2005/CFFC-P, de 10/8/2005); Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (Sespa); e Prefeitura Municipal de Marabá. 3.2. Responsável: Pedro Corrêa Lima (CPF: 218.173.16249). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Marabá/PA, Ministério da Saúde. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo do Pará (SecexPA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. PO RT ER CE IRO S 9. Acórdão: VISTOS, lidos e relatados esses autos de monitoramento de deliberações contidas no Acórdão TCU nº 643/2006 - Plenário, subitens 9.2 e 9.3, relativamente a determinações feitas à Secretaria Municipal de Saúde de Marabá/PA e ao Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Pedro Corrêa Lima (CPF: 218.173.16249), Secretário Municipal de Saúde de Marabá, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no art. 58, inciso IV da Lei no 8.443/92, por descumprimento das determinações fixadas nos itens 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão TCU nº 643/2006 - Plenário, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS que, em 60 dias a partir da ciência deste Acórdão, verifique a correção dos pagamentos mencionados no item 9.2.4 e avalie o cumprimento do item e 9.2.5, ambos do Acórdão TCU nº 643/2006 Plenário, e informe a esta Corte o que for apurado a respeito; 9.3. dar ciência do presente acórdão, acompanhado de relatório e proposta de deliberação que o fundamentam: 9.3.1. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados em complemento às informações já prestadas no âmbito da Proposta de Fiscalização e Controle nº 76, de 2005; 9.3.2. ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) 9.3.3. à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (Sespa); e 9.3.4 à Prefeitura Municipal de Marabá; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-12/09-P. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 611/2009 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.165/2003-2 (com 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Kleidson Pereira Evangelista (CPF 705.240.923-20). 4. Entidade: Município de Centro do Guilherme - MA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEXMA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia requerimento formulado pelo Sr. Kleidson Pereira Evangelista, para que este Tribunal lhe restitua a quantia referente à multa recolhida em função do Acórdão 2.756/2006-2ª Câmara, que foi tornado insubsistente pelo Acórdão 1.570/2008-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, em caráter excepcional, do presente requerimento, por atender aos requisitos legais; 9.2. constituir apartado, por cópias, sob a natureza de Processo Administrativo, a partir dos documentos às fls. 1/17 do Anexo 1 dos presentes autos; 9.3. encaminhar os autos criados por apartado, nos termos do item 9.2, à Secretaria-Geral de Administração para que, mediante a devida anuência da Secretaria-Geral de Controle Externo, providencie o reconhecimento do crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor do Sr. Kleidson Pereira Evangelista no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constituído em 21/11/2006, em decorrência de multa recolhida em função do Acórdão 2.756/2006-2ª Câmara, tornado insubsistente pelo Acórdão 1.570/2008-Plenário; 9.4. informar às unidades competentes da secretaria do TCU que a Secretaria-Geral de Administração, mediante a devida anuência da Secretaria-Geral de Controle Externo, tem competência para promover a restituição total ou parcial das multas e débitos arrecadados por este Tribunal a favor do Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União, que forem recolhidos a maior ou tornados insubsistentes na via recursal, dispensando-se, nesses casos, o encaminhamento de requerimento específico destinado ao Relator ou mesmo a este Tribunal; 9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: 9.5.1. oriente suas unidades técnicas acerca dos procedimentos tratados neste processo; 9.5.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, promova estudos no sentido de adequar os procedimentos de arrecadação oriundos de deliberações do TCU, a exemplo de imputações de débito, para ressarcimento do erário, bem como de formular regulamentação específica interna, para normatizar o modelo de devolução ora apreciado; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao interessado. ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo V a esta Ata) RESOLUÇÃO - TCU Nº 224 - "Altera os artigos 16 e 18 da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União." SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo nº TC-010.342/2002-7, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Platão José Erwin de Sousa Lima Fisher Puhler. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC-031.239/2007-9 (Ata nº 29/2008) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 582/2009, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, que acatou as sugestões do revisor, Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa - Coordenação Regional/PI - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PEDIDOS DE VISTA Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter Re- Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos seguintes processos: servado ACÓRDÃO N. 624/2009 - TCU - Plenário - TC-027.750/2006-9, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler; e - TC-023.780/2007-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça. Esse processo já se encontrava em fase de Pedido de Vista, tendo como primeiro revisor o Ministro Benjamin Zymler. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.260/2005-9 e TC-020.268/2004-8, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; TC-008.754/2005-7, TC-017.691/2004-6, TC027.577/2006-1 e TC-027.973/2007-2, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; - TC-005.167/1995-7, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; TC-002.016/2009-3, TC-013.240/1994-3, TC021.959/2006-8 e TC-031.383/2008-0, de relatoria do Ministro José Jorge; e - TC-020.870/2008-1 e TC-425.217/1996-5, de relatoria do Auditor André Luís de Carvalho. 1. Processo n. TC 011.775/2006-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Responsável/Denunciante/Interessados: 3.1. Responsável: Claudio Augusto Boschi, CPF 156.287.366-00; 3.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992); 3.3. Interessados: Amaylton Salles de Carvalho, CPF 838.649.466-20; Antonio Luiz de Magalhães Silva, CPF 476.945.80615; Dagmar Borges Brandão, CPF 205.703.766-53; Flavia Regina dos Reis Correa, CPF 007.207.386-10; Gabriela Ferreira, CPF 994.494.125-53; Ivan Carvalho Correa, CPF 015.083.976-60; Julio Cesar Pereira Botelho, CPF 851.282.106-00; Joana D'arc e Silva, CPF 150.842.211-72; Kelly Cristina Marques Campos, CPF 003.572.06622; Lucimar Rizzo, CPF 376.077.071-15; Lucy Maria Brandão, CPF 064.895.246-00; Olimar Castro Rezende, CPF 464.550.356-15; Roberta Pereira Alves, CPF 059.145.226-09; Werickson Henrique Soares, CPF 071.269.206-10. 4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais, CNPJ 03.668.152/0001-55; 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Alberico Alves da Silva Filho, OAB/MG n. 63.460. 9. Acórdão: L A N O I C A S N E R P PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO IM Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. 97 ISSN 1677-7042 - Acórdão nº 612, adotado no processo nº TC-008.976/20080, apresentado pelo Ministro Aroldo Cedraz na Relação nº 8/2009; - Acórdão nº 616, adotado no processo nº TC-027.830/20088, apresentado pelo Ministro José Jorge na Relação nº 6/2009; e - Acórdão nº 624, adotado no processo nº TC-011.775/20067, apresentado pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. RELAÇÃO Nº 8/2009 - Plenário Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 612/2009 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; e 53 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-008.976/2008-0 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92). 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A - MF. 1.3. Advogado constituído nos autos: Rene Francisco Lopes (OAB/SP 217.530). Ata n° 12/2009 - Plenário Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado RELAÇÃO Nº 6/2009 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 616/2009 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 a 55 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade, retirando-lhe a chancela sigilosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência ao interessado: 1. Processo TC-027.830/2008-8 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da 8.443/92, c/c art. 66, § 4º, da Resolução n.º 136/2000) NA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia encaminhada a esta Corte noticiando possíveis irregularidades praticadas no Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com base no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, aplicar multa ao Sr. Cláudio Augusto Boschi, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais - CREF6/MG, nos termos do art. 250, inciso II, do RI/TCU, que: 9.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, adote as medidas necessárias para a rescisão: 9.4.1.1. dos contratos de trabalho firmados sem concurso público, a partir de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 21.7979, pelo Supremo Tribunal Federal; 9.4.1.2. dos contratos de prestação de serviços firmados sem o devido processo licitatório; 9.4.2. no prazo de 190 (cento e noventa) dias, a contar da ciência deste Acórdão, envie relatório circunstanciado à Secex/MG, acompanhado de documentação comprobatória da rescisão dos ajustes mencionados nos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2; 9.4.3. abstenha-se de contratar empregados sem concurso público, por afrontar o comando inserto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; 9.4.4. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988; 9.4.5. para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei n. 8.666/1993; 9.5. determinar à Secex/MG que: 9.5.1. faça constar do ofício de notificação deste Acórdão a ser encaminhado ao CREF6/MG o alerta de que eventual não-atendimento à decisão do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada ou a reincidência no ato ensejam a aplicação da pena de multa ao gestor responsável, nos termos do art. 58, inciso VII e § 1º da Lei n. 8.443/1992, independentemente de audiência prévia, conforme prevê art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU; 9.5.2. acompanhe o cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.4.1.1 e 9.4.1.2 deste Acórdão; 98 ISSN 1677-7042 1 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, ao denunciante, aos interessados e ao Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais; 9.7. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2009 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-12/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. CO ENCERRAMENTO Às 16 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ME RC PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário Substituto IA Aprovada em 2 de abril de 2009. LIZ UBIRATAN AGUIAR Presidente do Tribunal RETIFICAÇÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.932/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Onofre da Silva Lima (005.799.55249); Antão Batista Nogueira (005.701.842-15); Carmelia Alves de Araújo (037.741.202-34); Cilea Miranda Vasconcelos (568.347.30630); Francisco Coriolano de Souza Filho (030.545.272-04); Francisco Miguel de Souza (048.294.502-82); Gilberto Alves dos Santos (011.487.452-20); Jeremias Farias de Souza (011.583.252-15); José Ribamar Matos da Costa (037.734.182-72); Lauro de Oliveira Braga (010.159.822-04); Lucio Viana de Barros (021.886.942-87); Odinei Barros Pereira (308.581.602-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 à Sefip que comunique à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que os atos com número de controle 1-022350-9-04-2006-000001 (Carlos Bacelar Rodrigues) e 1-022350-9-04-2003-000037-4 (Francisco Chagas da Costa) foram excluídos do Sisac por haverem sido cadastrados em duplicidade. ACÓRDÃO Nº 1202/2009 - TCU - 1ª Câmara AÇ No DOU nº 63, de 2-4-2009, Seção 1, págs. 94 e 95, na identificação, onde se lê: Extrato da Pauta nº 11/2009 (Extraordinária Reservada) Sessão em 8 de março de 2009 às 14h30, leia-se: Extrato da Pauta nº 11/2009 (Extraordinária Reservada) Sessão em 8 de abril de 2009 às 14h30. (p/Coejo). 1ª CÂMARA ATA Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2009 (Sessão Ordinária) Presidência do Ministro Valmir Campelo. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida. Com a presença do Ministro Augusto Nardes, dos Auditores convocados Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e do Auditor Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias e do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 8, da Sessão Ordinária realizada em 24 de março de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1201 a 1298, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 6): ACÓRDÃO Nº 1201/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em consider'ar prejudicados, por perda de objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos Srs. José Lopes Costa (fls. 135/140) e Nilda de Abreu Chaves (fls. 180/185), por haverem revertido à atividade e considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ÃO PR OI 1. Processo TC-024.839/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Filho (451.263.56887); Beatriz Dornelles Barreto Vianna (120.406.141-68); Celia Maria Peres Velloso (151.006.501-68); Celia Regina Custodio (073.176.38153); Claudia Laender Perez (151.027.261-53); Fatima Nogueira Ribeiro (204.606.946-34); Francisco Munia Machado (147.276.179-00); Jacy Coelho da Silva Filho (351.470.677-87); Jayme da Silva (091.658.008-34); João Carlos Moreira (159.069.659-04); João Paulo Conte Martuscelli (535.934.488-15); Joaquim Raimundo do Nascimento (086.682.131-72); Jocyl Inocente (043.827.069-04); Jorge Nascimento Gomes (025.084.357-91); Jose Augusto Monteiro Neto (117.959.486-04); Jose Lopes Costa (248.295.369-34); Jussara Andreozzi Leite (433.555.447-87); Laura Maria Ribeiro de Oliveira Santos (838.594.208-44); Leon Alfonsin Vagliengo (047.058.318-53); Maria Luiza Bonsanto Deriz (193.832.906-68); Maria Madalena da Silva (310.043.261-49); Maria Zulmira Siqueira Damasceno (651.184.306-82); Nilda de Abreu Chaves (389.654.107-20); Nilson Aguilera Dantas (070.576.011-15); Nilza Lopes da Silva (003.295.091-87); Paula Marcia Mourthe Magno de Carvalho (244.481.091-00); Paulo Henrique de Oliveira (039.604.128-00); Paulo Mendonça de Lima e Silva (263.730.337-91); Paulo Roberto Porto Cabral (038.175.807-97); Paulo Sergio Cavalheiro (489.170.528-00); Paulo Sergio Moraes de Moura (022.864.918-87); Percilia Henrique Mendonça (085.884.061-87); Pio Antonio Nogueira (278.197.10810); Raymundo Santana de Mello (034.580.595-04); Tereza Tomoko Kobayashi (942.130.628-72) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. BID A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 1. Processo TC-026.719/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amilton Paulo Lemos (131.269.549-87); Ana Alves Vieira (149.714.371-34); Antonio da Costa Jinkings (230.278.007-87); Carlos Alberto Moreira (125.909.917-20); Carmem Dolores Xavier de Araújo (149.461.061-20); Francisca Dorotéa Pereira Barbosa (121.202.511-34); Francisca dos Santos Braga Nascimento (102.378.521-87); Hilda Emidio da Silva (042.548.051-87); Isis da Hora Miranda (473.151.301-44); Jackson Guedes Ferreira (004.898.241-53); Jacy Souto Silva Oliveira (066.244.991-68); Jair Maron Machado de Freitas (041.309.447-20); Jonis Godinho Barros Medeiros (153.578.801-15); José de Ribamar Gonçalves da Silva (058.506.061-49); Ligia Servita de Moraes (093.154.971-04); Maria Beatriz Varanda Camara (289.511.821-34); Maria do Socorro de Araujo Costa (030.257.643-68); Marlene Arsênio Soares (239.765.431-87); Marlene Mendes Pedroso (692.675.458-68); Moacyr Eloy de Medeiros (026.535.837-04); Norma Isabel Correa de Andrade Ávila (119.761.521-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1204/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria do Sr. Fabio Rezende de Miranda(fls.73/77) e da Sra. Raquel Ramos Diniz Crispim da Silva (fls. 229/233), por haverem revertido à atividade e considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer discussão anterior sobre parcelas anteriormente consideradas irregulares por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.730/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ariston Rodrigues de Resende (036.553.186-34); Arthur Rodrigues Porto (005.165.546-20); Clenio Tadeu Siqueira Mendes (110.834.846-72); Conceição Aparecida Isaias (136.656.506-15); Darli Jeová do Amaral (040.705.936-91); Dora Osorio Haddad (108.544.446-53); Edla Rodrigues (016.867.47853); Edson Rosa (013.131.006-25); Edison Claudio da Silva (007.336.526-20); Ely Catta Preta Canedo (383.034.506-20); Elza Versiani de Oliveira Pessoa (009.711.626-20); Emilia Macedo Moura (000.337.318-53); Fabio Rezende de Miranda (129.927.986-49); Francisca Martins Ferreira de Araujo Costa (012.156.396-00); Fábio Porfírio (163.228.516-91); Gabriel Alves (074.440.366-91); Geraldo Alves (010.587.386-15); Geraldo Ferreira da Silva (156.248.466-49); Geraldo de Souza Lima (005.102.386-53); Graciema Gomes Leite (000.775.696-87); Helio de Melo (008.015.936-20); Herta Damm Foratini (035.845.347-04); Jayme Magalhães Vilas-boas (337.222.18772); João Gualberto Bicalho Neto (006.887.546-00); José Apolinario Filho (001.841.796-53); José Claudino Maia (006.208.316-34); José Garcia Machado (076.223.416-49); Leticia Firpe Penna (043.050.35634); Maria Coeli Mourão Duarte (007.269.156-53); Maria D Assumpção Pereira (012.653.426-87); Maria Lucia de Moura (163.298.646-91); Maria da Apparecida Bezerra Silva (281.689.84668); Maria do Perpetuo Socorro (176.547.186-91); Newton Hamilton Alexandre (000.238.096-04); Olympia Pereira Vaz2 (006.319.30604); Otto Fernandes Távora (001.953.086-20); Paulo Eustáquio Chiari (077.392.306-34); Paulo Tarciso Gonçalves (080.029.327-49); Pedro Ernesto da Silva (011.331.016-15); Pericles Alves de Oliveira (602.054.906-20); Ralph Moreira Morais (003.607.406-34); Raquel Ramos Diniz Crispim da Silva (293.708.416-87); Renê Nere de Avelar (003.199.376-15); Rubens Soares Gonçalves (000.695.586-04); Sebastião Rodrigues dos Santos (022.018.606-53); Vanilde Maria dos Santos (303.786.486-91); Zenny Mendonça (006.322.876-91); Zinah Rezende Alvarenga (286.636.596-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PO ACÓRDÃO Nº 1203/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, apreciação do mérito dos atos de aposentadoria do Sr. Antonio da Costa Jinkings(fls.14/28), por motivo de falecimento, do Sr. José de Ribamar Gonçalves da Silva(fls. 110/115) e da Sra.Maria Beatriz Varanda Camara (fls. 182/186), por haverem revertido à atividade e considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer discussão anterior sobre parcelas anteriormente consideradas irregulares por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 1205/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, destacando-se os atos de aposentadoria dos Srs. Lazaro de Freitas Nunes (fls.33/37), Omar Araujo(fls.60/64), Paschoal Angotti (fls.65/69), Renato Waldomiro Liserre (fls.70/74), Terezinha de Jesus Carneiro Umbelino (fls.91/95) e Valmir Carlos Galacini (fls. 96/100) para realização de diligência junto ao órgão de origem com o objetivo de que seja esclarecidas as concessões, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 1. Processo TC-027.183/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Candido de Souza Coelho (728.229.88820); Eunice Lino Coutinho (003.834.558-71); Flauberto Correia D' Arce (021.136.864-49); Francisca Maria Soares de Morais (265.944.218-59); Heloisa Pedrosa Mitre (006.140.108-02); José Eduardo de Lorenzo (011.962.518-00); Lazaro de Freitas Nunes (014.988.868-68); Maria Catarina Rocha Pentagna (168.331.636-34); Neuza Domingues Campos (510.431.908-30); Noemia Ferreira (695.297.958-15); Omar Araujo (060.643.618-91); Paschoal Angotti (012.825.308-87); Renato Waldomiro Liserre (210.283.038-15); Romilda Bastos Melo (018.379.235-15); Sergio Cezar Miranda Troiano (538.532.458-20); Sonia Maria da Silva Borges (901.977.638-04); Terezinha de Jesus Carneiro Umbelino (194.180.196-04); Valmir Carlos Galacini (328.195.798-68); Yoshiaki Yamashita (007.690.538-15); Zilá Tereza Casimiro (230.314.686-00) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1206/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.367/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Alves de Brito (230.518.338-00); Laurides Coleti (787.262.718-34); Valdelice Lafiti Firmino (010.983.948-01); Vicente de Paula Miranda (660.227.978-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1209/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito dos atos em favor de Eduardo Maita (fls. 13/17) e Valdir José Botta (fls.103/108), sem prejuízo das seguintes determinações, e considerar legais para fins de registros os demais atos de concessões constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.805/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Souza (879.262.968-72); Aparecida Naldi (601.346.588-68); Eduardo Maita (242.850.488-68); Isaura Severina da Silva (098.353.004-10); Lea Machado da Silva (057.206.588-40); Luiz Antonio de Almeida Nobile (564.694.97853); Milton Buissa (102.110.477-91); Rosemary Campana (791.043.478-20); Sueli Aparecida Longhi Ribeiro (888.358.988-20); Toshimi Minami (008.246.078-72); Valdir José Botta (345.171.97891) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que: 1.5.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como: divergência entre o tempo de serviço informado no campo 28 (TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA) e a discriminação dos tempos de serviço, constantes do anexo I do formulário: inclusão de vantagens inexistente à época da vigência do ato; 1.5.1.2.observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 1207/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.264/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Inês de Lima Cauper (001.949.992-20); Maria Doralice dos Santos Rodrigues (018.160.122-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1208/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.343/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regina Coeli Figueiredo Vigilia (252.814.297-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 99 ISSN 1677-7042 Castro Junior (324.699.678-48); José Ivan Neves da Silva (446.484.134-15); Jose Mario Caetano da Silva (004.075.171-62); Joyce Kelly de Almeida (343.963.158-30); Juliana Lazzarin de Carvalho (385.066.728-64); Juliana de Mello Rodrigues (047.601.68940); Juliano Lapolli Rodrigues (366.305.988-06); Katia Aparecida Rodrigues Mendes (055.177.596-37); Leandro Sudre (493.893.86004); Leandro Zorzetto Guarnieri (337.568.448-70); Lilian Bianca Alves (382.251.088-25); Liniane Alves Souza (324.484.748-00); Livia Maria Nascimento (314.190.278-08); Lucas Lemos Sales (372.858.988-80); Luis Adriano Castanho Vieira (410.079.302-25); Luiz Angelo Filho (026.073.546-92); Luiz Ricardo Rodrigues Maciel (055.179.209-42); Luiz Rogerio de Paula (535.285.496-53); Marcelus Vinicius Sebastião Fagundes (651.440.669-68); Marco Antonio Fassheber da Silva (054.465.406-46); Marcos Roberto Cavanha (313.862.018-39); Maria Edna Pereira de Araujo (534.711.645-53); Maria de Fatima Sousa (749.327.134-87); Mario Edson Gonçalves de Lima (571.322.595-04); Marqueza Guimarães dos Santos (533.969.281-72); Meice Dutra (048.524.349-05); Melina Moraes Marques (327.043.968-76); Melissa Kleine Peixoto de Miranda (364.708.908-73); Milena Souza Chaves (057.640.734-80); Monica Aparecida Russo Loures (312.844.178-24); Najara Silva Diniz (006.265.091-22); Nara Regina Conceição Dihl (607.546.300-30); Narcelio Raniery Cavalcante Nunes (048.089.024-27); Paulo Alves da Costa (412.766.633-15); Paulo Sergio Barbosa Mesquita (664.836.112-34); Pedro Paulo Martins (351.660.296-15); Primo Pedro Galvão Melare (357.120.558-80); Rafael Alves de Paula (050.247.719-90); Raphael Gonçalves de Freitas (007.185.540-86); Ricardo Bianchi (333.950.758-93); Ricardo Inaya Martins de Oliveira (317.910.368-05); Ricardo dos Santos Terazima (334.388.658-07); Roberto Hideo Ogawa Filho (368.364.038-30); Ronan Gomes Teixeira (741.865.906-72); Russel Sarno Gonçalves (054.936.826-48); Sabrina Strutzel Fernandes (701.205.951-68); Sammy Ferreira Batista (057.685.614-20); Sidnei Calefi Navarro (534.075.479-00); Solange Fonseca Damasceno (517.459.682-53); Susane de Souza Teixeira (681.822.446-68); Takeru Tokudome (720.981.559-72); Tarcisio Clesio de Oliveira Junior (638.224.153-91); Thiago Mauricio Ribeiro (049.766.429-17); Urion Braga Vieira (336.645.118-16); Vanessa Pucci Lopes (641.370.156-00); Vania Aparecida Teodoro Eduardo (572.535.366-49); Victor Augusto de Moraes Junior (300.526.23831); Victor Goncalves Ribeiro Rodrigues (357.516.628-57); Viviane de Fatima Nagakura Lima (763.097.119-20); Wallisson Monteiro de Carvalho (718.400.872-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. L A N O I C A S N NA E R P IM ACÓRDÃO Nº 1210/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.270/2008-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Martins de Lima (001.708.01691); Iraildes Gomes Liduário (250.795.576-72); Maria da Anunciação Carneiro (730.774.966-15) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1211/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.715/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Matias Lima (024.906.971-70); Diogo Michel Machado (388.993.948-14); Djavan Bispo Ferreira (352.344.938-30); Douglas de Souza Mesquita (589.851.401-59); Elisiane da Silva Elesbão (005.861.780-90); Erich Rodrigo Zolnier (047.759.129-92); Etelson Amaral de Carvalho (726.437.902-78); Fabiana de Miranda Costa (055.092.346-28); Fabio Hiroshi Higashioka (327.966.368-79); Fabricio Shigaki Lisboa (319.832.488-27); Fernando José dos Santos (028.178.699-23); Fernando Seiki Murakami Gericke (402.812.788-22); Filipe Bernardo Goncalves Silva (046.096.714-25); Francisco Edson Lobo Braga (427.369.193-00); Francisco Jose de Moura Albano (696.700.303-82); Gabriel Souza da Cunha (028.178.351-90); Geralda Araujo Dias (518.431.106-87); Gigliola Segantini de Menezes (058.895.017-39); Giovanna Faggiani (381.539.248-93); Glaucia Campelo Moraes de Afonseca (551.563.206-00); Gley Araujo de Oliveira (733.695.274-72); Heloisa Lie Sawada (311.674.598-65); Heloisa Testoni de Toledo (348.393.118-03); Iasminie Emanoela Lima da Silva Cruz (046.902.385-61); Icleia Pessoa Oliveira (357.500.768-30); Jahilson Barbosa da Silva (712.839.272-68); João Alexandre Mendonça Marson (359.986.278-81); Jorge José Albano da Costa (638.248.177-72); José Augusto de Assis Silva (005.117.715-33); José Felisberto de ACÓRDÃO Nº 1212/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.769/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Márcia Vieira de Almeida (948.770.925-87); Cybelle Lúcia Lemos da Costa (041.380.564-67); Edson Maia Carneiro Leão (769.696.144-68); Eduardo Jorge de Azevedo Cysneiros (667.089.154-72); Gabriela Gonçalves Bueno (007.707.894-20); Gabriella Moura Vaz de Oliveira (057.097.054-70); Jeremias Germano da Silva (052.449.574-22); Leandro Antônio de Carvalho (007.443.324-51); Lívio Augusto Montalvão Costa Carvalho (590.440.125-68); Renata Figueiredo Miranda (827.084.521-34); Simone Farias Lima (028.769.444-56) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1213/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.731/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adailson dos Santos Pereira (026.646.27406); Adeliomar Maia Almeida (277.951.795-68); Adiel da Silva das Neves (015.144.970-85); Adilermando Ribeiro da Silva (661.836.00482); Adilson Jose dos Santos (026.723.319-10); Adnaria Aleixo Marques (930.666.435-49); Adriana Fernandes de Souza (053.656.15409); Almirio Hahn (750.004.079-20); Almiro Araujo Camara (900.613.655-72); Altemir Dalpra (379.057.400-72); Aluizio Barbosa da Silva Filho (049.479.684-78); Alvacir Carlos Fachini (248.748.419-53); Alvaro Candido dos Reis (530.299.688-04); Alysson Caio Nepomuceno (822.064.226-20); Amanda da Silva Bortolotti (303.390.978-76); Amanda de Santana Santos Santiago (777.355.60591); Amarildo Pereira de Faria (623.842.951-87); Amauri Silva Junior (038.495.254-22); Carlos Frederico Hollerbach (834.100.236-15); Giovane Teixeira Chaves (665.371.696-15); Gisele Marins 100 ISSN 1677-7042 1 (356.156.678-26); Guilherme Garcia de Lima (078.141.636-17); Gustavo Henrique Gonçalves Silveira (054.696.166-57); Helvio Penha (428.160.926-15); Heriveltom Kadiego de Souza (035.916.619-96); Ieda Souza e Silva (015.361.326-24); Igor Costa Lima Guilherme (101.607.357-77); Irineu Ricardo do Carmo (609.518.429-00); Ivan Sampaio Mendes (026.936.123-57); Janaina Gabriel da Silva Kami (017.647.719-58); Joana Darc Matos Prado de Paula (228.993.75334); João Vitor Baruta de Oliveira (350.728.178-30); Jose de Oliveira Junior (129.103.888-40); Juliana Martins Borges (073.096.226-18); Juliano Xavier Roberto (087.032.256-74); Karina Pinto Meira Ribeiro (289.719.628-95); Katherinne Pereira de Oliveira (098.162.278-00); Kelson Cunha Chaves (007.105.313-11); Laercio Serafim de Siqueira (255.806.328-60); Larissa Maruiti Okada Rabelo (028.723.399-57); Leandro Rangel Diniz (219.542.398-66); Liliam Geisa Frosi (000.749.250-24); Lucia de Fatima Almeida Nunes (001.658.433-30); Luiz Francisco Monteiro Neto (092.609.387-83); Marcelle Leão Versiani (056.353.096-07); Marcelo Fernando Maciel Resende (969.925.656-72); Marcio Silveira (144.150.508-32); Marcio Timoteo Almeida (304.899.128-00); Marco Aurelio Fortes Bustamante (532.158.506-72); Margareth Aparecida Churocof Lopes (000.187.358-00); Maria Luisa Della Colette (052.555.648-69); Maria Renata Garcia Venâncio de Araujo (978.795.763-04); Maria de Jesus Sousa Costa Soares (074.017.538-63); Marisa Alves dos Loios (027.489.478-51); Marlus Marques da Cruz Crivellaro (858.659.66987); Marzia Bucci (338.313.458-05); Michel Luiz Gomes de Souza (352.941.238-43); Moacyr Rodrigues da Silva Junior (320.311.72824); Murilo Cesar de Azevedo Rabelo Berni (044.253.656-90); Natalia Zorzette Sangaletti (323.805.118-02); Nathalia Bittencourt Marcondes Eugenio (103.334.196-77); Nelson Miyoshi Shimakawa (016.569.019-43); Nilson da Silva (799.206.596-49); Osmar Arpini Junior (118.547.567-29); Otavio Amaro de Oliveira Silva (054.502.976-70); Paulo Hinsching (008.389.039-40); Paulo Marcos de Sousa Pinheiro (926.622.343-34); Pedro Augusto Fernandes de Souza (047.190.359-06); Pietro Marino Filho (003.038.703-54); Rafael Seronni Mendonca (697.221.371-15); Raffael Frota Souto Teixeira (019.799.623-08); Raphael Souza de Carvalho (065.332.39643); Raphaela Freitas Rocha (109.846.467-28); Raphaella dos Santos Coelho (352.964.848-51); Raquel Abadia de Freitas (059.497.29650); Raquel Bittar Ramos Pimenta (052.118.746-09); Raquel Cristina de Paulo Veigas (992.980.906-68); Rejane Prates Schiavinatto Lopes (246.675.898-92); Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (626.162.852-15); Renata Sardinha de Moraes (792.425.881-72); Ricardo Luiz Povoa da Costa (608.249.136-04); Ricardo Watanabe (297.966.208-98); Roberto Moreira (078.879.548-19); Roberto dos Santos Lima (007.716.123-89); Rodolfo Mendes Machado (050.883.408-26); Rodrigo Ferreira Bittencourt de Castro (058.408.596-64); Ronan Acre das Merces (877.974.296-34); Samara Gomes Lyra (064.110.866-48); Sandra Borba (179.934.528-99); Sidarta Borges Martins (256.164.598-36); Simone Coli Cerqueira (001.460.886-38); Talita Fernanda Sousa Dias (073.397.706-58); Thais Menassi Lopes (257.310.318-86); Tiago Gomes da Silva (066.243.996-19); Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (218.400.198-83); Vanessa Monteiro Guicciardi (226.135.658-70); Viviane Tomie Itakura (033.027.029-06); Viviani Gonçalves (124.194.838-04); Wellington Hitoshi Sato (368.973.268-95) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. CO ME RC IA LIZ 1.2. 1.3. soal(SEFIP) 1.4. 1.5. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.238/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Veras de Souza (968.762.207-53); Andreia Guimarães da Silva (044.166.537-35); Andréa da Rocha Antunes (044.566.667-65); Aniete Morriello (013.434.737-48); Annely Rose Mittmann Aiçar (013.002.287-09); Arthur Felipe Santos Gomes (038.280.887-83); Claudia Christina Sobrinho do Nascimento (003.358.717-55); Claudia Coutinho Maynart Aragão (076.147.16779); Claudia Maria da Silva Jorge (881.834.837-04); Claudiane da Silva Theophilo (110.388.397-69); Claudiely de Oliveira Leite (066.497.156-38); Cleydson Assis Coelho (059.631.966-55); Cláudia Carrada Torres (082.005.467-48); Creiton Aparecido Avelar (057.082.826-06); Daisy da Cruz (770.544.317-15); Debora Ramos de Jesus Lima (104.292.157-11); Denio Chaves da Silva Dernier (258.476.943-34); Douglas Mello Pavão (088.325.257-04); Eduardo Branco de Sousa (077.047.437-32); Elaine Dantas da Silva (098.194.837-51); Elisangela Cristina de Freitas da Silva (051.520.087-50); Fabiana Gonzaga Martins Dias (085.512.137-84); Marluce Landes Peçanha (023.327.227-50); Monica da Cruz Antunes (075.082.447-61); Phelippe Augusto Valente Maia (081.947.487-80); Priscilla Azeredo de Oliveira (082.035.907-64); Regis D´Albuquerque Campos Goes (014.701.437-98); Renata Gomes Machado Vieira (097.528.167-46); Roberta Cabral Marchiori (080.772.657-58); Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14); Severina Gaspar Soares (767.765.817-20); Sheila Cristina Ranucci Francisco (864.762.62734); Simone Ramos de Lucena (074.692.207-80); Sueli Gomes da Veiga (069.875.567-76); Tereza Cristina Vinhas Sarges (057.369.84733); Thais Sanches Dilella (269.555.118-58); Tiago Ferreira Lobato (059.507.507-05) ACÓRDÃO Nº 1217/2009 - TCU - 1ª Câmara Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PesAdvogado constituído nos autos: não há. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1215/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.697/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ester Loureiro Braga Cabral (045.242.89801); Fernanda Maria Nogueira Lima (005.746.626-26); Fernanda Maria de Oliveira Evangelista (009.843.124-20); Fernando de Sousa Ribeiro (008.674.794-00); Flavio Silva Pereira (010.729.875-97); Francisco Carlos Giamelaro (008.220.478-02); Francisco Osma dos Santos (030.541.174-80); Gabriel Luiz Luckmann (036.503.479-70); Gerlayne Medeiros Barros (073.892.454-76); Gerson Luiz Baszcz Junior (028.442.169-35); Hamilton Soares Homobono (044.586.466-48); Harrisson Leite de Castro (079.340.627-70); Helbert Francis Soares (012.660.096-12); Heloise Helene Thomas (003.720.440-85); Henrique Machado Moura (011.021.691-10); Indiara Acadrolli Sponchiado (000.782.361-42); Ione Barbosa Caixeta (007.058.166-56); Isabela Barreto da Cunha (013.806.795-32); Izabel Cristina de Souza Fauat (007.095.809-24); Joice Carvalho Pinheiro (012.969.975-61); Joyce Lariane Lacerda Ferraz (073.047.266-36); Juliana Garcia Bernardini (003.446.170-17); Karen Cristine Barbosa da Silva (089.560.674-73); Karla Fabiana da Rocha (037.049.909-30); Kleber Souza Silva (079.248.896-20); Lara Magalhães Nogueira (091.912.956-02); Leandro Leite Ferreira (044.017.204-74); Leandro Mendes Rodrigues (000.239.231-30); Leticia Kotryk (072.611.099-08); Leticia Lander Costa Batista (090.824.227-19); Lisiane Koche (002.826.620-06); Livia Candido Moraes (018.954.509-77); Lorena de Souza Araujo (010.825.385-66); Loriane Sgari (007.335.510-09); Lucinete Zucatelli (020.069.147-31); Luiz Frederico Magalhães da Silva (042.894.05444); Luiz Humberto Vieira do Nascimento (001.916.331-27); Luzia Neta Diniz (033.939.146-42); Marcelle Cristina Lins Carneiro (095.771.757-16); Marcelo Defavere de Britto (018.629.097-76); Marcelo Passos de Freitas (019.571.385-05); Marcio Lopes (077.168.206-99); Marco Antonio Magalhães Possa (018.500.04013); Marcos Demian Pereira Magalhães (836.542.321-91); Marcus Hernani Fernandes da Cunha (011.940.984-44); Maria Isabel Silva Brum de Andrade (106.420.837-11); Maria Katiana Peters Coelho (082.904.636-42); Mariana Cury Machado (097.636.617-73); Marisete Luiza Colle da Silva (031.843.009-60); Marjory Amanda da Silva Bezerra (018.459.121-01); Melina Oliveira Manfredi (008.177.229-71); Oseias Perpetuo Oliveira (076.162.736-70); Patricia Schneiker Lemos (006.064.109-61); Paulo Sergio Lobo Rodrigues (044.081.919-90); Rachel Rosas Campelo (100.744.607-22); Rhilla Cristina Silveira (043.945.136-18); Ricardo Elias dos Santos Scholz (005.336.120-20); Ricardo Lopes de Alcantara (020.785.849-75); Ricardo Prado Piovesan (029.001.019-56); Rodrigo Cardoso de Lima e Silva (009.439.799-60); Rodrigo Jose Neiva Alvim (010.721.314-12); Rodrigo Lichotto de Abreu Avila (019.616.505-92); Rodrigo Nardoni Aragao (000.606.351-93) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. AÇ ACÓRDÃO Nº 1214/2009 - TCU - 1ª Câmara Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ÃO PR OI BID A Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.335/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexander de Quadros (645.636.260-15); Alexsandra Costa da Silva (935.660.180-15); Ana Paula de Lima (988.988.760-68); Andre Luiz Lermen Junior (003.975.659-92); Ceres Regina Moreira Cunha (339.506.280-53); Cristina Adriana Vitt (677.315.460-04); Daniel Menezes de Souza (788.275.230-49); Diani Polenz (005.630.980-58); Fabiane Lopes de La Vega (748.801.52072); José Luis Vargas Nique da Silva (489.567.830-04); Lisiane Vidal Lopes Machado (000.399.360-40); Luciane Ines Grundler Ramos (521.655.400-97); Ludmilla de Oliveira Puccini (931.626.850-87); Marcia Salete Petry (638.471.910-04); Monique Pillar Carrabba (008.226.990-44); Paulo Evanir Barcelos da Silva (922.966.290-91); Renata Barbosa da Silva (016.367.190-74); Renata Sabrina dos Santos (806.894.000-63); Sandra Teresinha Medeiros Siqueira (481.992.570-91); Sheyla Simoes Frade Cardoso (185.880.148-66); Simone Selistre de Souza Schmidt (515.394.030-68); Victor Hugo Ferreira Guedes (913.994.320-87); Vinicius Lima Santos (964.158.000-00); Wanderlei Alfaro Junior (593.822.280-04) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1218/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.337/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriane Espindola Besckow (762.216.36000); Caroline Thiesen (944.301.280-49); Eliane Beatriz Ferreira Bensimon (915.430.880-15); Graciella Lopes Henriques Marins (011.019.260-58); Lais Araujo de Oliveira (011.511.600-16); Larissa Klipstein Rodrigues Alves (010.575.600-81); Miguel Angelo Slaifer de Abreu (806.328.400-30); Simone Cardoso Thome Francisco (732.557.930-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.775/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jezrael Levi Oliveira Ribeiro (026.977.271- 59) ACÓRDÃO Nº 1216/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.201/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Eustáquio Gaia (196.325.328-05); Adriano Soffi (282.067.288-48); Alessandra Pucci Carvalho Albejante (245.505.608-27); Ana Carolina Daldegan Serraglia (220.318.158-30); Ana Cristina de Oliveira Rangel (905.247.300-59); Carla Ribeiro de Almeida (012.237.246-89); Daniela de Oliveira (310.301.188-17); Fábio Monteiro de Carvalho (275.939.638-02); Juliana Murari Giuriatti (335.842.838-92); Letícia Daniele Bossonario (322.051.118-09); Luciana Gomes França Nogueira (003.521.541-01); Natália Oliveira Libhaber (835.476.575-04); Taciana Spirandelli de Freitas (326.682.318-41); Tatiane Filsner Medeiros (049.338.886-98) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 1219/2009 - TCU - 1ª Câmara 1.2. nitária - MS 1.3. soal(SEFIP) 1.4. 1.5. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sa- Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pes- Advogado constituído nos autos: não há. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1220/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.824/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amanda Bandeira Peres (515.615.652-53); Andre Victor dos Santos Pereira (512.964.462-04); Andrea Virginia dos Santos Pereira (512.964.382-87); Bruno Rafael Paiva da Silva (522.452.842-91); Carlos Rodrigo Carvalho Pereira (512.964.542-15); Ceres Ribeiro de Souza (052.568.442-53); Daniela Pereira Correa (524.048.462-72); Deyse Danielle Garcia de Souza (526.151.542-49); Felipe Garcia (526.079.332-34); Haydee Toscano de Melo (878.998.92287); Henrique Daniel Garcia de Souza (733.289.602-87); Humberto Normando (054.299.512-34); Izinha Toscano de Melo (878.999.062-53); Jessyka Naruna Normanda da Silva (006.567.882-67); Leandro Canavarro Oliveira (969.069.362-04); Marcelo Mendonça Garcia (526.067.162-72) 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1221/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.829/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eduardo Henrique dos Santos Giordano (019.066.491-62); Francinni Giordano dos Santos (019.066.501-79); Gabriel Giordano (019.066.481-90); Lucas dos Santos Giordano (019.066.511-40) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1222/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.741/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Carolina Maranhão de Carli (119.856.231-53); Ayrton de Moreno Junior (008.215.511-91); Carmem Mendes Santiago Santos (224.563.331-87); Eduardo Santana Cevoli (001.238.101-24); Geni Calil Gonçalves (461.881.931-68); Josefa Costa de La Fuente (716.759.811-91); Marcionilha de Jesus (157.874.357-53); Maria Vieira Carneiro (759.060.661-87); Maria da Conceição Araujo Passos e Silva (151.656.631-91); Maria de Lourdes da Silva Brandão (042.947.697-34); Nilce Reginato Sé (599.308.29172); Osmany Segall Neto (009.043.861-20); Ribamar José do Carmo Coelho (041.647.097-15); Silvania Trindade de Carvalho (461.851.861-87); Zeny Coutinho Cavalcante (531.238.917-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. to da Cunha (819.060.995-53); Maria Elisa Nascimento Castro e Silva (220.113.075-20); Maria Helena Adami Goes de Araújo (834.497.605-72); Maria Luiza Neves da Fonseca (548.308.855-72); Maria Zildete de Sousa Guedes (002.199.165-00); Mateus de Souza Moreira (070.778.745-91); Rosa Maria de Andrade Nascimento (565.806.225-04) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1224/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em: 1. considerar prejudicado, por perda de objeto, apreciação do mérito do ato de pensão civil deixada por Nair Aquino Reis (fls.148/151) ante a exclusão da pensionista Isis Reis Grziwotz, por maioridade; 2. considerar legais para fins de registro os atos de pensões civis dos instituidores Armando da Silva Couto Filho (fls.10/13), Henrique Martins dos Santos (fls.92/95), Júlio César da Fontoura (fls.125/128, Marcos Carpena (fls.138/141), Maria Costa Arend (fls.142/147), Nara Rejane de Oliveira (fls.152/156), Paulo Roberto Pinto Machado (fls.183/186) e Pedro Martins de Lima (fls. 187/190); e 3. considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, com a ressalva de que as parcelas judiciais deixaram de ser pagas considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob forma de subsídio, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.377/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Freitas Rodrigues (954.711.38015); Belmira Silva do Nascimento (228.361.600-04); Beverly Fonseca de Mattos (668.940.340-87); Branca Santos Caldeira (349.036.74053); Celia Alfonsin Pires (802.114.100-04); Clarice Kroeff Bettiol (179.713.650-04); Cristina Ribeiro de Souza (386.668.980-20); Darci Ifarraguirre Zardin (005.284.110-39); Elsita Schutz (675.742.620-04); Eunice da Silva Barcelos Perez (462.829.800-97); Eva Nunes Serpa (771.428.530-34); Felipe Barcelos Perez (825.565.390-20); Fernando Freitas Rodrigues (971.876.150-00); Francisca Mousquer Loureiro (000.143.210-92); Guilherme da Rocha Machado (006.938.080-55); Ignez Al-alam Iorio (301.503.020-53); Isadora Zeni Portella de Lima (803.048.770-34); Isis Reis Grziwotz (042.246.279-90); Jacyra Mendonça de Figueiredo (003.384.150-09); Jalma Adi Costa Pedroso (255.673.300-49); Jerusa Gambatto Portella de Lima (788.929.88034); José Luiz Joaquim Flores do Nascimento (220.157.870-20); Leni Teresinha Rodrigues Marques (242.381.980-34); Leonor Alexandre dos Santos (588.608.430-49); Leonor Salles Nogueira (685.122.60068); Lidia Baldes da Silva (439.220.400-63); Lidiane Pinto Beal (808.749.320-68); Lourdes Ozório Ferreira (885.334.500-44); Luci Zeni de Lima (176.309.590-87); Luiz Felipe Scartazzini de Moraes (508.910.140-04); Luiza Pinto Beal (509.642.240-20); Maria Faustina de Freitas Rodrigues (399.631.440-04); Maria Therezinha Mazzucchi Ferreira (683.710.120-04); Nair Heckmann Nazario (014.675.650-91); Neoy Borges Couto (509.522.500-04); Nicole Ifarraguirre Zardin (005.284.140-54); Nilda Gonçalves (571.668.380-00); Nilson Alves da Silva (025.323.520-00); Pablo Keoma Arend (806.109.510-68); Paulo Gilberto Arend (369.478.060-20); Queen Elizabeth Rocha da Fontoura (677.775.970-00); Rita de Cássia Freitas de Assis (553.642.840-34); Rosa Aneta Andreoni Grazziotin (810.337.880-15); Simone Costa Arend (806.109.270-00); Simone da Rocha Machado (006.938.170-46); Suelly Monici Saraiva (448.370.970-49); Suzane Costa Arend (806.109.350-20); Tatiana de Oliveira (802.790.900-72); Telma Terezinha Famil de Lima (421.786.140-00); Therezinha Zancan Lopes (476.968.850-49); Victor Hugo Scartazzini de Moraes (824.058.910-34); Vivian Grazziotin (349.217.290-34) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 1223/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em: 1. considerar legais para fins de registro os atos de pensões civis dos instituidores Aloisio Pereira de Souza (fls.15/17), Lucilia Rodrigues Moreira (fls.54/57), Manoel Francisco Goes de Araújo (fls.58/61), Osvaldo Ribeiro de Miranda (fls.65/67), e Roberto de Oliveira Nascimento (fls.68/71); 2. considerar prejudicado, por perde de objeto, o ato de pensão civil deixada pelo instituidor Sr. Carlos Alberto Muniz Guedes (fls.26/29), em favor da Sra. Maria Zildete de Sousa Guede, por motivo de falecimento da pensionista, e; 3. destacar os demais atos constantes deste processo, promovendo-se as diligências pertinentes, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: 1. Processo TC-024.039/2007-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alaide Moreira Jalil (109.848.445-20); Alisson Diego de Souza Lobato (814.568.755-15); Ana Beatriz Barbosa do Vale (776.172.405-97); Ana Lourdes de Souza Lobato (051.032.585-87); Ana Patricia Santos dos Santos (813.285.165-04); Anderson Castilho da Silva (830.175.265-34); Andre Vinicius de Souza Lobato (814.568.325-49); Antonia Maria Barbosa do Vale (068.671.705-87); Aurea Marques de Oliveira Santos (796.909.80530); Aurélio Cavalcante Ramos (055.293.525-53); Cristina Moreira Jalil (042.260.835-12); Edmundo Rodrigues dos Santos (114.832.29572); Elizabete Pereira de Souza (157.529.415-04); Francisco Martins dos Santos Lima (073.837.115-72); Joselita Alves Miranda (087.364.565-00); Leda Maria Castilho da Silva (281.172.475-34); Leonor da Silva Freire Fernandes de Abreu (022.948.475-12); Lucia Maria de Souza Callado (094.340.545-91); Maria Aline Espirito San- 101 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 1226/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.196/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ademar Passos Veiga (127.395.101-87); Alexandra Reschke (066.195.378-55); Aline Dieguez Barreiro de Meneses Silva (504.680.571-53); Bolivar Tarrago Moura Neto (543.836.500-82); Carlos Alberto Cotta (004.185.446-20); Carlos Antonio de Brito (003.215.401-15); Carlos Augusto Borges (124.632.643-49); Carlos Gomes Sampaio de Freitas (137.387.04604); Clarice Coppetti (354.995.240-68); Daniele Russo Barbosa Feijó (070.646.277-79); Fernando Nogueira da Costa (144.145.466-72); Francisco Egidio Pelucio Martins (241.383.473-72); Fábio Lenza (238.544.131-49); Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (532.404.72872); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); João Aldemir Dornelles (148.914.410-20); João Carlos Garcia (042.386.698-27); Karla Handréa Faray Melo (381.120.941-87); Luis Inácio Lucena Adams (465.336.800-72); Luiz Antonio de Castro (084.491.391-04); Manoel Joaquim de Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcelo Estrela Fiche (018.510.107-00); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Margarida Maria Ferreira de Barros (491.868.507-25); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Nelson Machado (004.364.701-44); Onofre Soares dos Santos (210.814.766-72); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.23187); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Wellington Moreira Franco (103.568.787-91) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS que informem no Relatório de Gestão do Fundo do próximo exercício as providências adotadas pela Superintendência Nacional de Saneamento e Infra-Estrutura - SUSAN/CEF visando obter o ressarcimento dos créditos do FAS de responsabilidade da União, oriundos do ex-território de Roraima, inclusive do crédito referente ao contrato 31.329-23. L A N O I C A S N NA E R P IM ACÓRDÃO Nº 1225/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.695/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Noemia Borba Rocha (455.120.601-63) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1227/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.436/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Cassio Cortez Marcomini (461.853.301-30); Francisco Eduardo de Campos (200.271.846-68); Gerson Gomes dos Santos Filho (334.259.221-49); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); Maria Gomes de Almeida (152.547.711-00); Núbia Brelaz Nunes (050.136.232-00); Rodrigo Gomes Rodrigues (771.960.231-53); Samara Rachel Vieira Nitao (360.230.514-72) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1228/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando o cumprimento da determinação contida no subitem 1.1 do Acórdão nº 78/2007 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 06/02/2007, proferido no TC-005.878/2006-9, dirigida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.992/2008-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PI(SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 102 ISSN 1677-7042 1 1. Processo TC-012.960/2005-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - ACÓRDÃO Nº 1229/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.2 a 1.6 do Acórdão nº 1.626/2007 - TCU - 1ª Câmara, proferido no TC-028.689/2006-2, dirigidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, devendo ser encaminhado cópia de fls. 220/222 dos autos à 6ª Secex e ao FNDE, de acordo com a proposta da Unidade Técnica: 1. Processo TC-015.100/2008-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE 1.3.Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação (SEFTI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1230/2009 - TCU - 1ª Câmara CO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicada a adoção de medidas tendentes à conversão dos autos em tomada de contas especial, tendo em vista que as irregularidades já estão sendo tratadas no âmbito das respectivas entidades concedentes, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à interessada, ao Fundo Nacional de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde, acompanhada de cópia da Unidade Técnica de fls. 27/28: ME RC IA LIZ RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1234/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica de fls. 29/36: 1. Processo TC-022.541/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alfredo Pessoa Correa (006.018.372-15); Heliane Bertulucci (400.692.901-30) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM) 1.3. Órgão/Entidade: Gerência de Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Ministério da Fazenda que: 1.5.1.1. envide esforços no sentido de dotar a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas de recursos humanos e materiais adequados à conservação e manutenção dos imóveis desse Ministério localizados no Município de Manaus/AM; 1.5.1.2.acompanhe e fiscalize a gestão dos citados imóveis no sentido da preservação do patrimônio público e da saúde de seus servidores; 1.5.2 à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amazonas que, doravante, adote as medidas necessárias e tempestivas, no sentido de executar as ações necessárias à conservação e manutenção do patrimônio público sob sua administração, visando a garantir aos servidores e aos cidadãos que nele transitam condições adequadas de uso. AÇ 1. Processo TC-000.148/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Primavera - PE (11.294.378/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Primavera PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1231/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 169/171: 1. Processo TC-001.805/2009-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Brasília Serviços de Informática Ltda (72.609.829/0001-05) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1232/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 97/98: 1. Processo TC-007.421/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49) 1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1233/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, III, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 358/359: ÃO PR OI b) Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 6, relatada pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa): BID ACÓRDÃO Nº 1235/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 832/2008 - TCU - 2ª Câmara, excluindo do item 2 o nome do Sr. Sebastião Coelho da Silva, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. A Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 ACÓRDÃO Nº 1237/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados e determinar os destaques dos atos referentes aos servidores Francisco Benevides de Lima (066.526.97149) e Marco Antonio Guedes Monteiro (102.014.241-34), para cumprimento das medidas propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.472/2007-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademar Trindade Lopes (012.246.892-91); Benedito Martins Rodrigues (046.334.901-68); Donato Oliveira Pereira (112.673.641-49); Eduardo Leite da Silva (009.402.877-06); Joao Ernesto Timo (054.978.921-91); Maria Júlia Ferreira da Silva Moraes (399.219.807-34); Maria Lidia Pinheiro dos Santos (093.106.141-53); Maria do Carmo Vasconcelos Lino (315.041.59772); Marilza Fonseca Moreira (361.762.737-49); Neima Cardoso Adorno (098.278.031-15); Nelson Alves Furriel (041.607.467-72); Pedro Antonio Porto de Souza (049.410.553-49); Renan Pereira Santos (084.321.631-04); Sérgio Tadeu Medina (256.835.607-30); Terezinha Maria da Silva Melo (116.436.921-00) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1238/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.705/2008-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ailda Monteiro (024.982.861-87); Cléa Cabral (163.059.221-87); Cosmo Francisco da Silva (184.681.871-00); Denise Valls Duarte de Azevedo (126.464.821-91); Domingos Rozendo Filho (057.137.651-72); Edna Simões Costa (113.131.451-49); Eurípedes Ferreira Campos (072.962.821-34); Francisco Elil de Góis (042.672.491-72); Francisco de Sales Gonçalves (112.479.671-15); Franklin Bernardo da Silva (102.451.621-00); Herenyce Alvarenga Pinheiro (090.430.041-20); Ismael Mendes (076.863.821-68); Joaquim Pimenta Barros (007.557.103-04); José Carlos de Queiroz (073.223.801-34); João Rodrigues Guimarães Filho (042.552.751-49); Juvenal José Lourenzatto (098.077.991-04); Kátia Lúcia da Cunha Marquez (066.295.981-72); Lírio Selso Elicker (098.760.061-34); Marcia Pessoa de Souza (286.011.495-53); Vilma Pereira de Araújo Lima (397.870.011-53); Zerife Salim Magalhães (245.225.541-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PO 1. Processo TC-007.730/2007-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albenir Medeiros Rodrigues (087.083.98100); Claudia de Carvalho e Silva (659.154.021-00); Dirce Soares de Figueiredo (339.719.001-00); Edda Bettina Medeiros Salles (186.176.201-10); Igino Gennari (064.396.323-53); Inez de Jesus Pereira (221.594.601-68); Maria Amália Teixeira Nunes (003.089.78668); Maria Cleide Holanda Lopes (034.169.763-04); Neusa Claude Christofoli (153.297.041-20); Raimunda dos Anjos Silva Souza (059.568.031-34); Rosildo Lopes da Silva (279.763.191-91); Telma Gomes Ramos (244.437.781-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1236/2009 - TCU - 1ª Câmara RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 1239/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.974/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adhemar Ferreira Maciel (001.064.96620); Antônio de Pádua Ribeiro (004.344.341-91); Jose Anselmo de Figueiredo Santiago (003.815.862-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1240/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a parcela de anuênios não é mais percebida pelo interessado Cid Flaquer Scartezzini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.256/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cid Flaquer Scartezzini (016.404.458-20); Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini (041.658.618-04); Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite (120.882.850-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1. Processo TC-031.355/2008-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabete Sales Togawa (214.450.101-78); Jiucélia Evangelista dos Santos (221.650.021-68); Marilia Fernandes Anselmo (145.949.511-04); Ruth Seixas Vieira (195.740.966-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1 Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009 (343.393.611-00); Marcelo de Faveri (645.601.801-30); Marcos Antonio de Oliveira (287.736.671-53); Maria dos Prazeres da Silva Diniz (081.414.364-49); Mariana Barros Rodrigues (993.256.671-34); Marijara da Conceição Mendes (007.466.874-94); Maíra de Queiroz Mascarenhas Lustosa (004.887.151-64); Niviane Roberta de Souza Rangel (725.129.701-91); Patrícia Braga de Sousa (669.600.021-68); Renata Eccard Latini (099.795.607-03); Renata Nast Damasceno (817.786.271-53); Robson Granja Cardoso (824.167.021-49); Sandra Pereira Carrijo (829.839.841-68); Sarah Morais Oliveira (001.236.931-44); Soraia da Costa Santos Batista de Oliveira (238.488.981-87); Zilcem da Costa Arruda Junior (929.276.101-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1241/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que em relação ao ato de concessão de Adi Brito de Sousa (186.333.239-15) a parcela da vantagem de planos econômicos não é mais percebida pelo interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.636/2008-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adi Brito de Sousa (186.333.239-15); Adilio Caetano Rodrigues (067.786.741-72); Adilson Simfo (016.046.009-34); Graça Jesus Santos Cordeiro Lopes (764.873.26887); Josequias Inacio (324.765.077-68); Raimundo Oleude Pinheiro (002.104.473-20); Waldy Lins Leal (254.397.079-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1244/2009 - TCU - 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 1242/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno e o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em: considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de Antonio Carlos Gonçalves Silva (041.769.286-20), Carlos Roberto Veiga Freire (044.924.557-87), Luiz Carlos D'Ávila (077.474.540-15), Manoel Rodrigues Lima (103.597.702-82) e Marina Pauseiro Gutemberg Lima Silva (221.728.071-68); considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-857.105/1998-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Mendes Souza (037.955.435-68); Antonio Pereira Bispo (039.535.721-72); Diran Oliveira Santos (034.819.565-68); Hiromi Arita (275.710.098-04); Inaldo Pereira da Silva (053.830.132-53); Jose Antonio Rodrigues Ferreira (089.847.196-68); Jose Carlos de Melo Pessoa (018.719.274-04); Lourival de Jesus (231.262.565-20); Manoel Macedo Vieira (003.618.285-00); Naciel Soares Conceicao (026.836.875-91); Sabino Soares Sobrinho (035.022.015-87); Wilson Queiroz (089.550.346-87); Wilson da Silva Querino (033.416.665-91); Wilton Jefferson Magalhaes (068.089.131-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e aos órgãos vinculados a este Ministério que: 1.5.1.1. procedam, no prazo de 90 (noventa dias), ao levantamento de todos os servidores aposentados e instituidores de pensão que se aposentaram com proventos proporcionais e corrijam o pagamento da Vantagem Pessoal da Individual da Lei nº 10.698/2003 e das Gratificações de Produtividade, tais como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS e a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA, de forma que sejam proporcionalizadas de acordo com a proporção dos proventos; 1.5.1.2. comuniquem a este Tribunal, findo o prazo acima estabelecido, as providências tomadas, com relação nominal dos interessados que tiveram o pagamento corrigido no sistema Siape. 1. Processo TC-000.241/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Pablo Rangel (098.318.737-18) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro que acompanhe a superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim de evitar pagamentos indevidos. ACÓRDÃO Nº 1245/2009 - TCU - 1ª Câmara A N SI S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 1243/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.730/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Pereira Fonseca (056.663.55694); Aline Wanderer (010.703.831-55); Allan Jhones Pereira Cardoso (044.192.816-18); Alvair Silva Gonçalves Junior (898.674.671-91); Ana Carolina de Menezes Leite (872.758.211-68); Angelita de Carvalho Lindoso (230.798.513-15); Annamaria Maistri (483.818.29291); Beatriz D'avila Sampaio Tolentino (334.711.181-87); Cecilia Atem Gonçalves de Araujo Costa (703.126.643-20); Claudia Alves da Costa (486.420.881-68); Cristiane Rodrigues Assunção de Matos (717.929.021-15); Daniel Martins Catta Preta (319.992.391-72); Daniel Salomão Barrenechea (708.003.321-72); Denis Soares da Rocha Tavares (482.960.151-53); Erika Alvim de Sá e Benevides (898.176.641-04); Fabiana Jardim Sena (003.649.181-01); Fernanda Maria de Lacerda (712.708.091-72); Gilberto Brown de Andrade (645.952.421-15); Henrique Retes Lima (101.163.877-00); Iara de Andrade Rodrigues (635.717.221-91); Isabela Lopes da Silva (942.155.101-04); Julia Alves Costa (005.805.091-41); Jullyana Lemes Di Carvalho (953.955.041-68); Karla Fernandes de Melo Beltrão (750.988.144-72); Leandra Alves Ferro (517.443.501-59); Livia Custodio Pereira (010.331.726-00); Luciana Monteiro Pessina IM 1. Processo TC-000.933/2009-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alena Cunha do Nascimeto (518.954.20253); Alzira Oliveira da Silva (322.427.602-97); Aryne Cunha do Nascimeto (518.954.042-15); Aurora da Costa Belarmino (563.480.452-34); Benetida Cunha do Nascimento (129.524.272-91); Debora Gomes Lopes (854.274.031-91); Edinaldo Cruz do Nascimento (859.739.711-04); Francisca Brito de Oliveira (308.629.73287); Francisca Costa de Lima (095.633.692-20); Francisca Flores de Melo (096.073.662-04); Francisco Peixoto da Silva (007.346.752-91); Francisco Xavier Menezes Magalhães (003.197.912-20); Fátma Almeida de Souza (129.683.402-63); Ilamy da Silva Moura (181.515.742-91); Jonnd Reis Franco (514.168.672-87); Jose Alex Siqueira da Silva (644.813.873-00); Jose Darcy Gomes da Silva (012.968.762-68); Jose Maria Gomes Mascarenhas (015.320.732-91); Josefa Lemos da Silva (188.827.222-87); Josina Alves de Medeiros Bezerra (123.660.067-30); José Vitorio Neto (102.171.697-91); João Galdencio da Costa (015.323.162-91); Lourival Alves de Souza (021.317.142-20); Luana Reis Franco (514.168.752-04); Maria Nancy Cabral de Brito (181.450.602-06); Maria Nilza de Albuquerque (322.074.332-34); Maria das Graças Reis Franco (514.168.592-68); Marilda de Oliveira Mendes (662.745.322-34); Neide Batista dos Santos (079.349.392-72); Raid Casseb Braga (322.063.722-15); Regina Nascimento Aiache (011.442.472-17); Renata do Nascimento Aiache (011.442.202-89); Rosileide Souza dos Santos (652.915.49220); Sandra Maria Sa Moniz (308.177.902-25); Sandro Reis Franco (514.168.832-15); Tereza Regio Nogueira (196.026.772-87); Venancio Justiano de Oliveira (063.149.882-68); Yasmin Alline Siqueira (644.813.793-91); Zeneide Batista dos Santos (233.324.922-68); Zuleide Batista dos Santos (657.672.502-78). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. E T N 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1247/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, 250 e 276 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerála improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, posto que não restou comprovada a existência, ao menos, de uma das situações previstas no art. 276 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.496/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Guard Angel Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda (09.093.173/0001-76) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. L A N ACÓRDÃO Nº 1248/2009 - TCU - 1ª Câmara O I C Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: A S N NA 1. Processo TC-006.546/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Aguiar e Maia Sociedade de Advogados (10.609.431/0001-03) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. E R P Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DA 103 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 1246/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à Exma. Sra. Procuradora Federal Maria Alejandra Riera Bing, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.323/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA (03.659.166/0035-51) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador) ACÓRDÃO Nº 1249/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e ordenar a adoção da medida proposta no item 1.7., bem como determinar o arquivamento, dando ciência ao Controle Interno do Ministério da Saúde e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.797/2007-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Alex Bolonha Fiúza de Mello (043.943.802-00) 1.2. Interessados: Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71); Universidade Federal do Pará - UFPA (34.621.748/0001-23) 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Pará que: 1.6.1.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o Relatório de Acompanhamento "in loco" relativo à execução do convênio nº 79/2003 (Siafi 486459), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Universidade Federal do Pará/PA; 1.6.1.2. informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas nos acompanhamentos "in loco" realizados para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 1.6.1.3. abstenha-se de enviar informações preliminares a esta Corte, exceto se as ocorrências relatadas forem de significativa gravidade, se a apuração dos fatos couber a autoridade superior à do órgão ou entidade concedente dos recursos ou se existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal diante de fundado perigo de dano ao erário federal, devendo assim evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; 1.6.2. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, de posse do referido relatório de acompanhamento "in loco" produzido pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, destinado a verificar a execução do convênio nº 79/2003 (Siafi 486459), adote as providências administrativas necessárias à decisão "sobre a irregularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos", aprovando as contas ou, caso observe a existência de algum dos pressupostos constantes do art. 38 da mesma IN/STN, instaurando a competente tomada de contas especial. 104 ISSN 1677-7042 1 1.7. encaminhar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará - DICON/PA, cópia dos anexos 1 e 2, com os respectivos volumes, para que proceda à análise conclusiva sobre as irregularidades/impropriedades consignadas na representação nº 03/2007/DICON/SECAP/NE/PA, informando que a Controladoria Geral da União no Pará - CGU/PA consignou no Relatório de Auditoria de Gestão nº 160760 que houve alteração no projeto estrutural da obra e ampliação do objeto conveniado, importando no acréscimo de R$ 356.030,94, sem prévia autorização do órgão concedente. c) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 7): ACÓRDÃO Nº 1250/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. CO 1. Processo TC-019.266/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adairton Baptista (297.994.908-63); Antônio Carlos de Proença (588.526.548-87); Arlete Ferreira Grillo (910.846.018-34); Ermany Conceição Prado (265.700.338-91); Jayme Ferreira (239.965.878-72); Maria Cecília Brunelli Villas Boas (415.111.908-68); Maria Elena Piedade Prestes (138.925.148-95). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 1251/2009 - TCU - 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 1254/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-024.883/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eleni Maria Grachinski Reche (244.934.579-53); Koje Ouchi (003.927.909-04); Maruchia Mialik (167.257.279-72); Sérgio Oliveira Lopes (055.140.100-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS Curitiba/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1255/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Honelio Luiza de França, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.593/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Honelio Luiz de França (027.021.504-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS João Pessoa/PB - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. AÇ Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Ricardo Mathias de Araújo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.283/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Mathias de Araújo (062.381.49434). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1252/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-019.310/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Otilia Eugenia Galvani Barthmann (717.240.878-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1253/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir re
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